ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 216 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
Número de informação |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Tribunal de Contas |
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2007/C 216/01 |
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2007/C 216/02 |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Tribunal de Contas
14.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/1 |
PARECER N.o 4/2007
sobre um projecto de Regulamento (CE) da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários [SEC(2007) 492 final]
(2007/C 216/01)
O TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), em especial o artigo 15.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (3),
Tendo em conta a proposta de um projecto de Regulamento (CE) da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (4),
Tendo em conta o pedido de parecer apresentado pela Comissão ao Tribunal de Contas em 25 de Abril de 2007,
ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:
1. |
O objectivo do projecto de regulamento é a alteração do regulamento financeiro-tipo das agências de execução (5) (a seguir designado por regulamento financeiro-tipo) na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e à luz da experiência adquirida pelas agências de execução existentes. |
2. |
O artigo 20.o do projecto de regulamento estipula que, além de o orçamento e os orçamentos rectificativos serem transmitidos para informação à autoridade orçamental, ao Tribunal de Contas e à Comissão e publicados no sítio web da agência em causa, «serão publicados um resumo dos orçamentos e dos orçamentos rectificativos no Jornal Oficial da União Europeia, no prazo de três meses após a sua aprovação». Tendo em conta o princípio da transparência orçamental, será contudo conveniente especificar o âmbito e o conteúdo do resumo a publicar pelas agências de execução. |
3. |
No n.o 1 do artigo 27.o afirma-se que «os intervenientes financeiros (…) e qualquer outra pessoa envolvida na execução, gestão, auditoria ou controlo do orçamento, ficam vedados de realizar qualquer acto de execução do orçamento no âmbito do qual possam estar em conflito os seus próprios interesses, os da agência ou os das Comunidades». A expressão «de execução do orçamento» (tal como no artigo 52.o do Regulamento Financeiro) deverá ser retirada ou o artigo reformulado, na medida em que as pessoas envolvidas em trabalhos de auditoria ou de controlo não deverão realizar qualquer acto de execução do orçamento. |
4. |
A versão francesa do novo artigo 42.o-A do projecto de regulamento financeiro-tipo dispõe que a agência elabora uma lista dos créances communautaires (créditos da agência) indicando os nomes dos devedores e o montante da dívida, os casos em que os devedores foram condenados a pagar as dívidas por decisão judicial com força de caso julgado e os casos em que não foi efectuado qualquer pagamento ou um qualquer pagamento significativo no ano posterior à decisão (6). A expressão «créances communautaires» («créditos da agência») é excessivamente geral; deverá esclarecer-se que os créditos em questão são apenas os incluídos no orçamento operacional das agências de execução. |
O presente parecer foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de Julho de 2007.
Pelo Tribunal de Contas
Hubert WEBER
Presidente
(1) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(2) JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.
(3) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
(4) SEC(2007) 492 final de 25.4.2007.
(5) Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).
(6) Existe uma disposição semelhante nas normas de execução do Regulamento financeiro geral (ver o n.o 4 do artigo 81.o das normas de execução).
14.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/3 |
PARECER N.o 6/2007
sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros, as «declarações nacionais» dos Estados-Membros e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo
(apresentado nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 248.o do Tratado CE)
(2007/C 216/02)
O TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial o n.o 4 do artigo 248.o e o artigo 279.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, em especial o n.o 4 do artigo 160.o-C e o artigo 183.o,
Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal sobre o modelo de auditoria única (single audit) (e proposta para um quadro de controlo interno comunitário) (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),
Tendo em conta o Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (3), em especial as acções 5, 6 e 8,
Tendo em conta a Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, secção III — Comissão (4), em especial os pontos 19 a 30,
Tendo em conta a Resolução de 11 de Dezembro de 2006 do Comité de Contacto das Instituições Superiores de Controlo da União Europeia sobre a consolidação e a facilitação da cooperação entre as ISC da União Europeia com vista ao reforço da obrigação de prestar contas da gestão dos fundos comunitários (5), em especial o ponto 9,
ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:
I. |
O parecer refere-se a três questões diferentes mas relacionadas entre si. A primeira é o novo requisito, introduzido pelo Regulamento Financeiro revisto, de elaboração de sínteses anuais das auditorias e dos pareceres exigidos pelas regulamentações sectoriais (por exemplo sobre os organismos pagadores na agricultura e emitidos pelas autoridades de auditoria no caso dos Fundos Estruturais). A segunda são as declarações nacionais das autoridades de alguns Estados-Membros, lançadas como iniciativas voluntárias no contexto da prestação de contas aos parlamentos nacionais e auditadas pelas respectivas instituições nacionais de controlo. E a terceira são os relatórios e certificados voluntários das instituições nacionais de controlo sobre a gestão dos fundos comunitários nos seus Estados-Membros. |
Sínteses anuais
II. |
As sínteses anuais das auditorias sectoriais e das declarações de fiabilidade (pareceres), introduzidas pelo Regulamento Financeiro revisto, representam uma ligação suplementar entre a Comissão e os Estados-Membros num modelo baseado numa cadeia. As primeiras sínteses anuais deverão ser elaboradas até 15 de Fevereiro de 2008, em relação a 2007. |
III. |
A Comissão deverá efectuar uma supervisão adequada das sínteses anuais — cuja qualidade dependerá da qualidade das declarações subjacentes — com vista a garantir a sua coerência, comparabilidade e utilidade. Embora a legislação restrinja as sínteses anuais a simples sínteses específicas de cada sector, a Comissão deverá ser estimulada a conferir um valor acrescentado ao processo, por exemplo com a identificação de problemas comuns, das soluções possíveis e das melhores práticas. |
IV. |
As sínteses anuais constituem um elemento suplementar de controlo interno. Se realçarem os pontos fortes e fracos, poderão estimular um maior controlo dos fundos comunitários em domínios de gestão partilhada. |
Declarações nacionais
V. |
Declarações nacionais são iniciativas voluntárias de determinados Estados-Membros, provenientes do mais alto nível e dirigidas aos parlamentos nacionais. O facto de as declarações nacionais fornecerem informações complementares úteis dependerá do âmbito e da qualidade dos trabalhos em que se baseiam. |
VI. |
Ao realçarem e demonstrarem a obrigação nacional de prestar contas pela utilização de fundos comunitários em gestão partilhada, deverão contribuir para uma melhoria da gestão. As declarações nacionais podem considerar-se um novo elemento de controlo interno, devendo a Comissão e o Tribunal considerá-las nesse contexto. |
Trabalhos de auditoria nacionais
VII. |
Algumas instituições nacionais de controlo auditam os fundos comunitários por iniciativa própria e para fins de elaboração de relatórios nacionais. Em um caso a instituição nacional de controlo emite um parecer sobre a conformidade dos sistemas com a regulamentação e a legalidade e regularidade das operações. |
Condições e condicionalismos da utilização da garantia potencial
VIII. |
O Tribunal reconhece que pode ser viável utilizar a garantia potencial fornecida pelas declarações nacionais e pelos trabalhos de auditoria nacionais auditados, respeitando simultaneamente os requisitos das normas internacionais de auditoria. Como condição prévia para a utilização da garantia potencial, as declarações nacionais ou os trabalhos de auditoria nacionais deverão ter um âmbito, método e calendário adequados e ser efectuados em conformidade com as normas internacionais. |
IX. |
No que se refere à conformidade com as normas internacionais de auditoria, surge um requisito imperioso: o auditor externo que pretenda utilizar ou confiar na opinião ou nos trabalhos de terceiros tem de obter provas directas da solidez das bases desses trabalhos. O tempo de que o Tribunal necessita para obter essas provas deverá ser compensado pelo tempo poupado com a redução dos testes directos (ou outros procedimentos) no domínio da auditoria. |
X. |
A natureza «nacional» das declarações nacionais e dos trabalhos de auditoria nacionais contrasta com a actual natureza horizontal dos trabalhos do Tribunal, em que as conclusões se aplicam geralmente por domínio orçamental e não por Estado-Membro. Para terem um impacto potencial nos trabalhos do Tribunal, as declarações nacionais e os trabalhos de auditoria nacionais deverão ter um âmbito, método e calendário adequados. Contudo, independentemente da utilização que o Tribunal possa efectuar desses trabalhos, reconhece o efeito potencial das declarações nacionais e dos trabalhos de auditoria nacionais para a consciencialização dos Estados-Membros para a importância do controlo interno dos fundos comunitários. |
XI. |
Tanto os pareceres sectoriais (que estão na base das sínteses anuais) como as várias declarações e iniciativas de auditoria nacionais têm uma característica comum: examinam e tiram conclusões sobre os sistemas. As declarações nacionais podem igualmente dar opiniões específicas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes. A experiência sugere que o maior risco de tal procedimento reside na fiabilidade das informações fornecidas pelos beneficiários ao solicitarem fundos comunitários e não no modo como essas informações são processadas pelos Estados-Membros ou pela Comissão. Uma declaração em como os sistemas funcionam segundo os requisitos da regulamentação comunitária não fornece necessariamente uma garantia da legalidade e regularidade das operações em causa. |
Método de auditoria
XII. |
Dado fazerem parte integrante do sistema de controlo interno, as sínteses anuais serão integradas nos procedimentos normais de auditoria do Tribunal, o que poderá incluir uma avaliação da contribuição das sínteses anuais para o controlo interno geral e do modo como a Comissão gere o processo e utiliza as informações por elas fornecidas para a sua função de supervisão. |
XIII. |
Um dos pontos importantes da abordagem das declarações nacionais ou dos trabalhos de auditoria nacionais por parte do Tribunal deverá ser o seu impacto na e utilização pela entidade por si principalmente auditada, a Comissão, o que poderá incluir uma avaliação do modo como a Comissão fornece directivas, como toma em consideração as constatações, como comprova a sua fiabilidade e como adapta as suas próprias actividades de controlo segundo as circunstâncias. |
XIV. |
No que se refere à declaração de fiabilidade do Tribunal, deve efectuar-se uma distinção entre declarações nacionais per se e declarações nacionais auditadas pelas instituições nacionais de controlo. As declarações nacionais partilham algumas das características das tomadas de posição: podem conter informações importantes sobre a execução do orçamento da UE, mas não constituem elas próprias provas conclusivas de auditoria. Nem é da responsabilidade do Tribunal controlar a sua fiabilidade, a não ser que pretenda utilizá-las. |
XV. |
Os pareceres emitidos pelas instituições nacionais de controlo sobre os sistemas e/ou a legalidade e regularidade das receitas e despesas, quer sejam pareceres autónomos ou sobre as declarações nacionais, são susceptíveis de constituir provas de auditoria nas quais o Tribunal poderá confiar, submetendo-os às normas internacionais de auditoria. O Tribunal tomá-los-á em consideração durante o planeamento e a realização dos seus trabalhos. |
XVI. |
Na prática, a garantia fornecida sobre os sistemas poderá ser utilizada durante o planeamento de auditorias financeiras/de conformidade, tanto para a avaliação de riscos de controlo como para a aplicação do modelo de garantia de auditoria. Se forem testados e considerados fiáveis, os trabalhos das instituições nacionais de controlo poderão ser utilizados pelo Tribunal no contexto dos seus próprios testes sistémicos — incluindo testes dos controlos — o que reduzirá potencialmente a quantidade de testes substantivos directos requeridos. |
XVII. |
Como atrás explicado, para confiar nos trabalhos das instituições nacionais de controlo o Tribunal terá de comprovar a adequabilidade e a qualidade desses trabalhos, o que na prática exigirá uma cooperação bilateral entre o Tribunal e as instituições nacionais de controlo. |
Evolução futura
XVIII. |
Com vista a contribuir para uma melhoria da gestão, a Comissão deverá considerar a utilização das sínteses anuais para a identificação e promoção das melhores práticas nos (e entre os) Estados-Membros. A Comissão deverá examinar a relação entre a conformidade dos sistemas com a regulamentação e os critérios utilizados para apreciar o nível aceitável de legalidade e de regularidade das operações subjacentes através dos pareceres sectoriais que estão na base das sínteses anuais e das declarações nacionais. |
XIX. |
O método de auditoria dos fundos comunitários pelas instituições nacionais de controlo está a ser desenvolvido no âmbito do mandato do grupo de trabalho do Comité de Contacto responsável pela elaboração de normas de auditoria comuns e de critérios de auditoria comparáveis adaptados ao contexto comunitário (6). A abordagem, os métodos e as normas comuns podem aumentar a confiança do Tribunal nos trabalhos das instituições nacionais de controlo, sujeita à necessidade de obtenção de provas directas da qualidade desses trabalhos. |
O presente parecer foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de Julho de 2007.
Pelo Tribunal de Contas
Hubert WEBER
Presidente
(3) COM(2006) 9 final.
(4) P6_TA(2007)0132.
(5) Resolução CC-R-2006-01.
(6) Resolução CC-R-2006-01 do Comité de Contacto das Instituições Superiores de Controlo da União Europeia, 11.12.2006.