ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 212

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
11 de Setembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 212/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4714 — Oaktree/Duquesne/TI Automotive) ( 1 )

1

2007/C 212/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4672 — E.ON/Endesa Europa/Viesgo) ( 1 )

1

2007/C 212/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4762 — Autogrill/Alpha Airports Group) ( 1 )

2

2007/C 212/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4685 — Enel/Acciona/Endesa) ( 1 )

2

2007/C 212/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4830 — CVC/Samsonite) ( 1 )

3

2007/C 212/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4751 — STM/Intel/JV) ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2007/C 212/07

Decisão do Conselho, de 21 de Maio de 2007, relativa à nomeação dos membros efectivos e dos membros suplentes búlgaros e romenos na categoria dos representantes do Governo do Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

4

 

Comissão

2007/C 212/08

Taxas de câmbio do euro

6

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 212/09

Alteração, pela França, das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Estrasburgo e Praga ( 1 )

7

2007/C 212/10

Alteração, pela França, das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Estrasburgo e Viena ( 1 )

8

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2007/C 212/11

Notificação da suspensão do concurso permanente para a venda a preço reduzido de manteiga pelos organismos de intervenção e a concessão de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada

9

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2007/C 212/12

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 212/13

Comunicação do Reino da Bélgica respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ( 1 )

14

2007/C 212/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4897 — Arcapita/HT Troplast) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

2007/C 212/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4871 — KPN/Getronics) ( 1 )

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

11.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4714 — Oaktree/Duquesne/TI Automotive)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 212/01)

A Comissão decidiu, em 28 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4714. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


11.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4672 — E.ON/Endesa Europa/Viesgo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 212/02)

A Comissão decidiu, em 6 de Agosto de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4672. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


11.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4762 — Autogrill/Alpha Airports Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 212/03)

A Comissão decidiu, em 10 de Agosto de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4762. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


11.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4685 — Enel/Acciona/Endesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 212/04)

A Comissão decidiu, em 5 de Julho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4685. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


11.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4830 — CVC/Samsonite)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 212/05)

A Comissão decidiu, em 17 de Agosto de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4830. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


11.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4751 — STM/Intel/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 212/06)

A Comissão decidiu, em 10 de Agosto de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4751. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

11.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Maio de 2007

relativa à nomeação dos membros efectivos e dos membros suplentes búlgaros e romenos na categoria dos representantes do Governo do Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(2007/C 212/07)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2005, e nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta a lista de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos da Bulgária e da Roménia, no que se refere aos representantes dos Governos,

Considerando o seguinte:

(1)

Por Decisão de 13 de Dezembro de 2004 (2), o Conselho nomeou, pelo período compreendido entre 19 de Outubro de 2004 e 18 de Outubro de 2007, os membros efectivos e suplentes do Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho.

(2)

É necessário nomear os membros efectivos e suplentes búlgaros e romenos representantes dos Governos, pelo período que expira em 18 de Outubro de 2007,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros efectivos e membros suplentes do Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pelo período remanescente até 18 de Outubro de 2007:

REPRESENTANTES DO GOVERNO

País

Membros efectivos

Membros suplentes

Bulgária

Lazar LAZAROV

Donka DONCHEVA

Roménia

Sorin Ioan BOTEZATU

Elena ISPAS

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. GLOS


(1)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(2)  JO C 317 de 22.12.2004, p. 4.


Comissão

11.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/6


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de Setembro de 2007

(2007/C 212/08)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3795

JPY

iene

156,64

DKK

coroa dinamarquesa

7,447

GBP

libra esterlina

0,67945

SEK

coroa sueca

9,3725

CHF

franco suíço

1,6377

ISK

coroa islandesa

89,87

NOK

coroa norueguesa

7,896

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5842

CZK

coroa checa

27,6

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

256,86

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6985

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8113

RON

leu

3,313

SKK

coroa eslovaca

33,737

TRY

lira turca

1,7955

AUD

dólar australiano

1,6757

CAD

dólar canadiano

1,4569

HKD

dólar de Hong Kong

10,7331

NZD

dólar neozelandês

1,9891

SGD

dólar de Singapura

2,1024

KRW

won sul-coreano

1 295,42

ZAR

rand

9,9704

CNY

yuan-renminbi chinês

10,3758

HRK

kuna croata

7,3252

IDR

rupia indonésia

12 987,99

MYR

ringgit malaio

4,8455

PHP

peso filipino

64,278

RUB

rublo russo

35,223

THB

baht tailandês

44,774


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

11.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/7


Alteração, pela França, das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Estrasburgo e Praga

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 212/09)

1.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (1), a França decidiu alterar, a partir de 30 de Março de 2008, as obrigações de serviço público referentes aos serviços aéreos regulares explorados entre Estrasburgo e Praga. As presentes obrigações substituem as publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 246 de 13 de Outubro de 2006.

2.

As obrigações de serviço público são as seguintes:

2.1.   Frequências

Os serviços devem ser explorados entre Estrasburgo e Praga à razão de, no mínimo, duas viagens de ida e volta por semana, durante todo o ano, uma das quais à segunda-feira e outra à quinta-feira.

2.2.   Categoria das aeronaves utilizadas e capacidade mínima

A capacidade proposta deve ser de, no mínimo, 250 lugares por semana em cada sentido.

2.3.   Horários

Os horários devem ser adaptados aos horários das sessões parlamentares, ou seja, uma chegada a Estrasburgo à segunda-feira cerca, mas não depois, das 14.00 horas e uma partida de Estrasburgo à quinta-feira cerca, mas não antes, das 17.00 horas.

2.4.   Comercialização dos voos

Os voos devem ser comercializados através de um sistema informatizado de reservas.

2.5.   Continuidade do serviço

Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por época aeronáutica IATA, 2 % do número de voos previstos. Além disso, os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora mediante um pré-aviso mínimo de seis meses.

As transportadoras comunitárias são informadas de que a exploração das rotas em causa sem respeitar as obrigações de serviço público acima enumeradas pode acarretar sanções administrativas e/ou judiciais.


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.


11.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/8


Alteração, pela França, das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Estrasburgo e Viena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 212/10)

1.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (1), a França decidiu alterar, a partir de 30 de Março de 2008, as obrigações de serviço público referentes aos serviços aéreos regulares explorados entre Estrasburgo e Viena. As presentes obrigações substituem as publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 246 de 13 de Outubro de 2006.

2.

As obrigações de serviço público são as seguintes:

2.1.   Frequências

Os serviços devem ser explorados entre Estrasburgo e Viena à razão de, no mínimo, duas viagens de ida e volta por semana, durante todo o ano, uma das quais à segunda-feira e outra à quinta-feira.

2.2.   Categoria das aeronaves utilizadas e capacidade mínima

A capacidade proposta deve ser de, no mínimo, 250 lugares por semana em cada sentido.

2.3.   Horários

Os horários devem ser adaptados aos horários das sessões parlamentares, ou seja, uma chegada a Estrasburgo à segunda-feira cerca, mas não depois, das 14.00 horas e uma partida de Estrasburgo à quinta-feira cerca, mas não antes, das 17.00 horas.

2.4.   Comercialização dos voos

Os voos devem ser comercializados através de um sistema informatizado de reservas.

2.5.   Continuidade do serviço

Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por época aeronáutica IATA, 2 % do número de voos previstos. Além disso, os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora mediante um pré-aviso mínimo de seis meses.

As transportadoras comunitárias são informadas de que a exploração das rotas em causa sem respeitar as obrigações de serviço público acima enumeradas pode acarretar sanções administrativas e/ou judiciais.


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

11.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/9


Notificação da suspensão do concurso permanente para a venda a preço reduzido de manteiga pelos organismos de intervenção e a concessão de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada

(2007/C 212/11)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1039/2007 da Comissão (1), os concursos permanentes para:

a)

A venda a preço reduzido, pelos organismos de intervenção, de manteiga comprada em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares definidos como «produtos finais» no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005;

b)

A concessão de uma ajuda à utilização de manteiga, de manteiga concentrada e de nata destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados e de outros produtos alimentares definidos como «produtos finais» no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005;

c)

A concessão de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade,

ficam suspensos a partir de 12 de Setembro de 2007.


(1)  JO L 238 de 11.9.2007, p. 28.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

11.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/10


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia

(2007/C 212/12)

A Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar parcial de âmbito limitado ao nível das subvenções concedidas a determinados produtores-exportadores indianos, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1).

1.   Produto

O trihidrato de amoxicilina, o trihidrato de ampicilina e a cefalexina, não apresentados sob forma de dosagem acabada ou acondicionados para venda a retalho, originários da Índia, actualmente classificados nos códigos NC ex 2941 10 10, ex 2941 10 20 e ex 2941 90 00, constituem o produto objecto de reexame («produto em causa»). Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 713/2005 (2) sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia.

3.   Motivos do reexame

A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que houve uma mudança das circunstâncias relativas às subvenções concedidas, com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas, e que essa mudança tem um carácter duradouro.

Na realidade, verifica-se que os benefícios decorrentes de dois regimes de subvenção [o regime de créditos sobre os direitos de importação — Duty Entitlement Passbook Scheme (DEPBS) e o regime de isenção de imposto ao abrigo da secção 80 HHC da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos — Income Tax Act (ITES)] diminuíram consideravelmente, o que se deve à alteração da legislação indiana de base pertinente na qual os referidos regimes assentavam.

Consequentemente, é provável que o nível de subvenção tenha diminuído no que diz respeito às empresas a que se apliquem medidas total ou parcialmente baseadas em benefícios obtidos a partir de um ou de ambos os regimes atrás referidos no período de inquérito utilizado no inquérito que levou à determinação do nível das medidas em vigor.

Por esta razão, as medidas a que se alude no parágrafo anterior sobre importações do produto objecto de reexame podem já não se revelar necessárias, no seu nível actual, para neutralizar as presentes práticas de subvenção. Daí que devam ser reexaminadas no que diz respeito às empresas em causa.

Estas empresas incluem as que constam do anexo e qualquer outro produtor do produto objecto de reexame que se dê a conhecer à Comissão, no prazo fixado no ponto 5, alínea b), subalínea i), inserido mais adiante, e demonstre, nesse mesmo prazo, que 1) usufruía de benefícios decorrentes de um ou de ambos os regimes atrás mencionados durante o período de inquérito utilizado no inquérito que levou à determinação do nível da medida que lhe é aplicada (1 de Abril de 2002-31 de Março de 2003) e que 2) devido às mudanças estruturais verificadas nos ditos regimes e já acima referidas, os benefícios auferidos com esses regimes sofreram uma redução.

Adicionalmente, se o inquérito de reexame revelar que os exportadores do produto em causa abrangidos pelo presente reexame estão a beneficiar de regimes de subvenção para além dos atrás mencionados, ou qualquer parte interessada apresentar elementos de prova prima facie suficientes nesse sentido, no prazo fixado no ponto 5, alínea a), subalínea i), inserido mais adiante, poderá também proceder-se a um inquérito relativo a esses regimes no âmbito do presente reexame.

Na medida em que as margens de subvenção alteradas resultantes do actual inquérito possam ter impacto nas medidas aplicáveis às empresas que colaboraram no inquérito que permitiu estabelecer o nível das medidas e/ou no direito residual aplicável a todas as outras empresas, as respectivas taxas poderão ser revistas em conformidade.

4.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame parcial intercalar ex officio, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

O inquérito procurará determinar se as medidas em vigor devem ser mantidas, revogadas ou alteradas em relação às empresas que beneficiaram de um ou de ambos os regimes de subvenção acima referidos, bem como a essas mesmas empresas, no que se refira a outros regimes, caso existam elementos de prova suficientes tal como indicado no 6.o parágrafo do ponto 3 anterior. O inquérito irá também avaliar se, com base nos resultados que actualmente se obtiverem, se torna necessário reexaminar as medidas aplicáveis a outras empresas que colaboraram no inquérito que permitiu estabelecer o nível das medidas em vigor e/ou o direito residual aplicável a todas as outras empresas.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 5, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 6:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em quilogramas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em quilogramas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

uma indicação sobre se a empresa tenciona solicitar a determinação de uma margem de subvenção individual (este pedido só pode ser apresentado por produtores) (3),

actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e volume, em quilogramas, da produção do produto em causa, capacidade de produção e investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

firmas e actividades exactas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

uma indicação sobre se a empresa auferiu benefícios ao abrigo do DEPBS e/ou do ITES, por um lado, i) no período de inquérito utilizado no inquérito que levou à determinação do nível da medida que lhe é presentemente aplicada (1 de Abril de 2002-31 de Março de 2003) e/ou, por outro, ii) no período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 7 inserido mais adiante.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país de exportação e todas as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Selecção definitiva da amostra

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 5, alínea b), subalínea ii), do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva da amostra após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas na amostra devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 5, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o e com o artigo 28.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 7.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários às empresas incluídas na amostra e às autoridades do país de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea a), subalínea i), do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea a), subalínea ii).

5.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas, em especial as autoridades do país de exportação em causa, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações, incluindo as referidas no 6.o parágrafo do ponto 3, no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo referido.

ii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a selecção da amostra

i)

As informações referidas no ponto 4, alínea a), subalínea i), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a composição definitiva desta última no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra, tal como referido no ponto 4, alínea a), subalínea ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

6.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (5) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

7.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Outros reexames intercalares ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base

O âmbito do presente reexame está estabelecido no ponto 4 anterior. Qualquer parte interessada que deseje reclamar um reexame com base noutros motivos poderá fazê-lo nos termos do disposto no artigo 19.o do regulamento de base.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 121 de 13.5.2005, p. 1.

(3)  As empresas que não sejam incluídas na amostra podem solicitar que lhes seja aplicada uma margem individual ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 27.o do regulamento de base.

(4)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(5)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO

KDL Biotech Ltd, Mumbai

Nectar Lifesciences Ltd, Chandigarh

Nestor Pharmaceuticals Ltd, New Delhi

Ranbaxy Laboratories Ltd, New Delhi

Surya Pharmaceuticals Ltd, Chandigarh


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

11.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/14


Comunicação do Reino da Bélgica respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 212/13)

Em 15 de Dezembro de 2006 a empresa Laxtron Belgium NV, com sede em Alfons De Baeckestraat, 12, em B-8200 Brugge, solicitou, por um período de trinta anos, uma autorização de prospecção e exploração de petróleo e de gases combustíveis (hidrocarbonetos) em Kempen (províncias de Limburgo e Antuérpia).

A zona a que se refere o pedido de autorização abrange uma superfície de 102 119 hectares e tem um perímetro de, aproximadamente, 193 km. As reservas de gás previstas deveriam estar situadas entre 500 e 2 000 metros de profundidade.

A posição dos pontos que delimitam a zona em causa, entre o ponto 924 (ponto situado na fronteira belgo-neerlandesa, perto de Bichterweerd) e o marco fronteiriço 205, é indicada na lista infra. As coordenadas são indicadas de acordo com a projecção belga Lambert de 1972.

Ponto

X (km)

Y (km)

0

198 892

231 758

924

248 314

194 246

925

245 851

193 676

926

241 509

192 704

927

237 498

191 845

928

235 096

191 282

929

230 477

189 035

930

230 479

188 531

931

227 808

188 125

932

227 877

192 759

933

223 715

196 425

934

223 709

196 675

935

222 369

196 353

936

220 740

195 935

937

215 717

197 649

938

210 098

199 565

939

208 855

199 948

940

206 187

200 899

Apresentação dos pedidos

O requerente do pedido inicial e as outras empresas candidatas devem preencher as condições definidas no Decreto Real n.o 83, de 28 de Novembro de 1939, relativo à prospecção e exploração das rochas betuminosas, do petróleo e dos gases combustíveis (Belgisch Staatsblad/Moniteur Belge de 8 de Dezembro de 1939) e no Decreto do Governo flamengo, de 23 de Julho de 1997, relativo à forma e aos procedimentos de exame dos pedidos de obtenção de autorização para a prospecção e exploração do petróleo e dos gases combustíveis (Belgisch Staatsblad/Moniteur Belge de 8 de Outubro de 1997).

Todas as pessoas que desejem prospectar e/ou explorar hidrocarbonetos na zona a que se refere o pedido inicial, ou em parte da mesma, podem igualmente apresentar um pedido nesse sentido no prazo de noventa dias a contar da data de publicação da presente comunicação, por carta registada dirigida às autoridades flamengas. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Vlaamse overheid

Departement Leefmilieu, Natuur en Energie

Afdeling Land en Bodembescherming, Ondergrond, Natuurlijke Rijkdommen

Koning Albert II laan 20, bus 20

B-1000 Brussel

As decisões relativas aos pedidos inicial e concorrentes eventuais serão tomadas num prazo de 200 dias a contar da data de publicação da presente comunicação.

Podem ser obtidas mais informações junto do endereço supracitado.

As disposições regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no sítio seguinte:

http://www.just.fgov.be/.


11.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4897 — Arcapita/HT Troplast)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 212/14)

1.

A Comissão recebeu, em 31 de Agosto de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa PVC (Lux) Holding Company S.à r.l. (Luxemburgo), controlada pelo Arcapita Bank B.S.C.(c) («Arcapita», Bahrain), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa HT Luxembourg S.à r.l. (Luxemburgo), a sociedade holding do HT Troplast Group («HT Troplast», Luxemburgo), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Arcapita: banco de investimento,

HT Troplast: perfis em PVC para portas e janelas e placas e persianas de PVC.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4897 — Arcapita/HT Troplast, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.2.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p.32.


11.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4871 — KPN/Getronics)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 212/15)

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Setembro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Koninklijke KPN N.V. («KPN», Países Baixos) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Getronics N.V. («Getronics», Países Baixos), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

KPN: prestação de serviços de telecomunicações,

Getronics: prestação de serviços no domínio das tecnologias da informação e comunicação.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4871 — KPN/Getronics, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.2.2004, p. 1.