ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 202 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 202/01 |
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2007/C 202/02 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Parlamento Europeu |
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2007/C 202/03 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão |
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2007/C 202/04 |
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2007/C 202/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2007/C 202/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4812 — BMW Italia/BMW España Finance/Boxer) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2007/C 202/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4617 — Nutreco/BASF) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
30.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
29 de Agosto de 2007
(2007/C 202/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3631 |
JPY |
iene |
156,48 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4464 |
GBP |
libra esterlina |
0,67720 |
SEK |
coroa sueca |
9,3987 |
CHF |
franco suíço |
1,6370 |
ISK |
coroa islandesa |
87,52 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,9565 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5842 |
CZK |
coroa checa |
27,628 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
257,57 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6984 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,8358 |
RON |
leu |
3,2550 |
SKK |
coroa eslovaca |
33,833 |
TRY |
lira turca |
1,8110 |
AUD |
dólar australiano |
1,6713 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4464 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,6331 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,9527 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0774 |
KRW |
won sul-coreano |
1 284,04 |
ZAR |
rand |
9,8985 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,2896 |
HRK |
kuna croata |
7,3212 |
IDR |
rupia indonésia |
12 833,59 |
MYR |
ringgit malaio |
4,7749 |
PHP |
peso filipino |
63,793 |
RUB |
rublo russo |
35,0330 |
THB |
baht tailandês |
44,594 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
30.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/2 |
Adopção de seis documentos de referência para efeitos da directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição
(2007/C 202/02)
Em 3 de Agosto de 2007, a Comissão adoptou os textos completos dos documentos de referência relativos a:
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Melhores técnicas disponíveis para produtos químicos inorgânicos com grande volume de produção — produtos sólidos e outros |
— |
Melhores técnicas disponíveis para especialidades químicas inorgânicas |
— |
Melhores técnicas disponíveis para polímeros |
— |
Melhores técnicas disponíveis para a indústria cerâmica |
— |
Melhores técnicas disponíveis para o tratamento de superfícies utilizando solventes orgânicos |
— |
Melhores técnicas disponíveis para produtos químicos inorgânicos com grande volume de produção — amoníaco, ácidos e adubos |
Estes documentos encontram-se disponíveis na página Internet http://eippcb.jrc.es.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Parlamento Europeu
30.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/3 |
Aviso de recrutamento PE/109/S
(2007/C 202/03)
O Parlamento Europeu organiza o seguinte processo de selecção:
PE/109/S — Agentes temporários — Administradores (AD 5) de «site Web».
Para participar neste processo de selecção é necessário dispor de formação correspondente a um ciclo completo de estudos universitários de três anos, no mínimo, homologados por diploma oficialmente reconhecido e relacionado com a natureza das funções.
Não é exigida experiência profissional.
O presente aviso de recrutamento é publicado exclusivamente em alemão, em francês e em inglês. O texto integral figura no Jornal Oficial C 202 A, nestas três línguas.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão
30.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/4 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República da Coreia, da Arábia Saudita e da República Popular da China
(2007/C 202/04)
A Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República da Coreia, da Arábia Saudita e da República Popular da China nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1). O reexame limita-se a analisar se a manutenção das medidas não é contrária ao interesse da Comunidade.
1. Produto
As fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República da Coreia, da Arábia Saudita e da República Popular da China constituem o produto objecto de reexame («produto em causa»), actualmente classificado no código NC 5503 20 00. Este código NC é indicado a título meramente informativo.
2. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor são um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho (2) sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias, nomeadamente, da República da Coreia, um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1799/2002 do Conselho (3) sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia e um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005 do Conselho (4) sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita.
3. Motivos do reexame
As informações de que a Comissão dispõe indicam que, devido a mudanças no mercado comunitário desde os períodos de inquérito utilizados nos inquéritos que levaram à instituição das medidas em vigor, a manutenção das medidas pode já não ser do interesse da Comunidade. Em especial, a Comissão concluiu, no seu inquérito anti-dumping sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan, que não seria do interesse da Comunidade instituir medidas sobre as importações originárias desses países (5).
Nestas circunstâncias, convém reexaminar a necessidade de manter as medidas em vigor, produzindo a respectiva decisão eventualmente efeitos retroactivos a partir de 22 de Junho de 2007, ou seja, a data de entrada em vigor da Decisão 2007/430/CE da Comissão que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan.
4. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República da Coreia, da Arábia Saudita e da República Popular da China, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, cujo âmbito se limita à análise do interesse da Comunidade.
a) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores comunitários, aos importadores e aos utilizadores. Essas informações e elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 5, alínea a), do presente aviso.
b) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. A Comissão deve receber essas informações e elementos de prova no prazo fixado no ponto 5, alínea a), do presente aviso.
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea b), do presente aviso.
5. Prazos
a) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo referido.
b) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
6. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Commission européenne |
Direction générale du commerce |
Direction H |
Bureau: J-79 5/16 |
B-1049 Bruxelles |
Fax (32-2) 295 65 05 |
7. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
8. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
De notar que quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 332 de 28.12.2000, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005 (JO L 71 de 17.3.2005, p. 1).
(3) JO L 274 de 11.10.2002, p. 1.
(4) JO L 71 de 17.3.2005, p. 1.
(5) Ver considerando 41 da Decisão 2007/430/CE da Comissão (JO L 160 de 21.6.2007, p. 30).
(6) Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
30.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/6 |
Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho — Prorrogação do prazo
Pedido proveniente de um Estado-Membro
(2007/C 202/05)
Em 29 de Junho de 2007, a Comissão recebeu um pedido ao abrigo do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1).
Este pedido, proveniente do Reino da Suécia, diz respeito à produção e venda de electricidade nesse país. O pedido foi objecto de publicação no JO C 159 de 12.7.2007, p. 17. O prazo inicial finda em 2 de Outubro de 2007.
Dado que os serviços da Comissão têm necessidade de obter e analisar informações suplementares, nos termos do disposto no n.o 6, terceira frase, do artigo 30.o, o prazo de que dispõe a Comissão para adoptar uma decisão relativa a este pedido é prorrogado por um mês.
Por conseguinte, o prazo final termina em 2 de Novembro de 2007.
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
30.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.4812 — BMW Italia/BMW España Finance/Boxer)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 202/06)
1. |
A Comissão recebeu, em 20 de Agosto de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas BMW Italia S.p.a. (BMW IT) e BMW España Finance S.L. (BMW EF), propriedade do grupo Bayerische Motoren Werke Aktiengesellschaft (BMW AG), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Boxer S.r.l. (BOXER), propriedade da empresa MV AUGUSTA S.p.a., mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4812 — BMW Italia/BMW España Finance/Boxer, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
30.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.4617 — Nutreco/BASF)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 202/07)
1. |
A Comissão recebeu, em 21 de Agosto de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Nutreco International B.V., controlada pela Nutreco Holding N.V. ('Nutreco', Países Baixos), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de partes das actividades de pré-misturas para animais e de relações comerciais com terceiros da BASF Aktiengesellschaft ('BASF', Alemanha), mediante aquisição de acções e de activos. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4617 — Nutreco/BASF, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.