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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 199 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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2007/C 199/01 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Primeira Instância |
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2007/C 199/73 |
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2007/C 199/74 |
Processo T-194/07: Recurso interposto em 4 de Junho de 2007 — República Checa/Comissão |
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2007/C 199/75 |
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2007/C 199/76 |
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2007/C 199/77 |
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2007/C 199/78 |
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2007/C 199/79 |
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2007/C 199/80 |
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2007/C 199/81 |
Processo T-229/07: Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2007 — Vitro Corporativo/IHMI — VALLON (V) |
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2007/C 199/82 |
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2007/C 199/83 |
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2007/C 199/84 |
Processo T-232/07: Recurso interposto em 5 de Julho de 2007 — Espanha/Comissão |
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2007/C 199/85 |
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2007/C 199/86 |
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2007/C 199/87 |
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Tribunal da Função Pública da União Europeia |
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2007/C 199/88 |
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2007/C 199/89 |
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2007/C 199/90 |
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2007/C 199/91 |
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2007/C 199/92 |
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2007/C 199/93 |
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2007/C 199/94 |
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2007/C 199/95 |
Processo F-28/07: Recurso interposto em 23 de Março de 2007 — Martin/Tribunal de Justiça |
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2007/C 199/96 |
Processo F-49/07: Recurso interposto em 23 de Maio de 2007 — R/Comissão |
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2007/C 199/97 |
Processo F-54/07: Recurso interposto em 11 de Junho de 2007 — Joseph/Comissão |
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2007/C 199/98 |
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2007/C 199/99 |
Processo F-59/07: Recurso interposto em 15 de Junho de 2007 — Feral/Comité das Regiões |
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2007/C 199/00 |
Processo F-60/07: Recurso interposto em 18 de Junho de 2007 — Martin Bermejo/Comissão |
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2007/C 199/01 |
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2007/C 199/02 |
Processo F-62/07: Recurso interposto em 20 de Junho de 2007 — De Fays/Comissão |
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2007/C 199/03 |
Processo F-64/07: Recurso interposto em 28 de Junho de 2007 — S/Parlamento Europeu |
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2007/C 199/04 |
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2007/C 199/05 |
Processo F-127/06: Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de Junho de 2007 — H/Conselho |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/1 |
(2007/C 199/01)
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
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EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu |
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção Secção) de 28 de Junho de 2007 [pedido de decisão prejudicial do Landgericht Baden-Baden (Alemanha)] — Albert Reiss Beteiligungsgesellschaft mbH/Land Baden-Württemberg
(Processo C-466/03) (1)
(Directiva 69/335/CEE - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Legislação nacional que prevê a cobrança de emolumentos notariais pela autenticação das transferências das partes sociais nas sociedades de responsabilidade limitada - Decisão de tributação - Qualificação como «imposição semelhante ao imposto sobre as entradas de capital» - Formalidade prévia - Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários - Direitos com carácter remuneratório)
(2007/C 199/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Baden-Baden
Partes no processo principal
Recorrente: Albert Reiss Beteiligungsgesellschaft mbH
Recorrido: Land Baden-Württemberg
Objecto
Prejudicial — Landgericht Baden Baden (Alemanha) — Interpretação do artigo 10.o, alínea c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171) — Aumento do capital social duma sociedade de responsabilidade limitada mediante uma entrada de partes sociais detidas noutra sociedade — Direitos exigidos pela autenticação notarial do acto que declara a cessão das partes sociais
Parte decisória
O artigo 10.o, alínea c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, opõe-se à cobrança de emolumentos notariais pela autenticação de uma transferência de partes sociais para uma sociedade, efectuada como entrada no âmbito de um aumento do capital social de uma sociedade de capitais, num sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários e de os emolumentos reverterem, pelo menos em parte, para o Estado a fim de este suportar despesas públicas.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-235/04) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 79/409/CEE - Conservação das aves selvagens - Zonas de protecção especial - IBA 98 - Valor - Qualidade dos dados - Critérios - Margem de apreciação - Insuficiência manifesta da classificação em número e em área»)
(2007/C 199/03)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. van Beek e G. Valero Jordana, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125) — Não classificação em zonas de protecção especial dos territórios mais apropriados para a conservação das espécies do anexo I da directiva e das espécies migratórias
Parte decisória
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1) |
Não tendo classificado como zonas de protecção especial para as aves territórios suficientes em área nas Comunidades Autónomas da Andaluzia, das Baleares e das Canárias e territórios suficientes em número nas Comunidades Autónomas da Andaluzia, das Baleares, das Canárias, de Castela-Mancha, da Catalunha, da Galiza e de Valência, para dar protecção a todas as espécies de aves enumeradas no anexo I da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, na redacção dada, nomeadamente, pela Directiva 97/49/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1997, bem como às espécies migradoras não enumeradas nesse anexo, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409, na versão alterada. |
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2) |
A acção é julgada improcedente quanto ao restante. |
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3) |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Áustria) — T-Mobile Austria GmbH, 3G Mobile Telecommunications GmbH, Mobilkom austria Aktiengesellschaft, anteriormente mobilkom austria AG & Co. KG, Master-talk Austria Telekom Service GmbH & Co. KG, ONE GmbH, Hutchison 3G Austria GmbH, Tele.ring Telekom Service GmbH, que sucedeu à TRA 3G Mobilfunk GmbH/República da Áustria
(Processo C-284/04) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Operações tributáveis - Conceito de 'actividade económica' - Artigo 4.o, n.o 2 - Concessão de direitos que permitem a utilização de uma parte definida do espectro de radiofrequências reservada aos serviços de telecomunicações»)
(2007/C 199/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien
Partes no processo principal
Demandantes: T-Mobile Austria GmbH, 3G Mobile Telecommunications GmbH, Mobilkom austria Aktiengesellschaft, anteriormente mobilkom austria AG & Co. KG, Master-talk Austria Telekom Service GmbH & Co. KG, ONE GmbH, Hutchison 3G Austria GmbH, Tele.ring Telekom Service GmbH, que sucedeu à TRA 3G Mobilfunk GmbH
Demandada: República da Áustria
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Interpretação do artigo 4.o, n.o 5, e do Anexo D, ponto 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Actividades ou operações levadas a cabo por um organismo de direito público enquanto autoridade pública — Atribuição de frequências a operadores de telecomunicações móveis por meio de concurso
Parte decisória
O artigo 4.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a atribuição em leilão, pela autoridade reguladora nacional responsável pela concessão das frequências, de direitos como os direitos de utilização de frequências do espectro electromagnético com o objectivo de oferecer ao público serviços de telecomunicações móveis não constitui uma actividade económica na acepção desta disposição, pelo que não é abrangida pelo âmbito de aplicação desta directiva.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London — Reino Unido) — Hutchison 3G UK Ltd, mmO2 plc, Orange 3G Ltd, T-Mobile (UK) Ltd, Vodafone Group Services Ltd/Commissioners of Customs Excise
(Processo C-369/04) (1)
(Sexta directiva IVA - Operações tributáveis - Conceito de «actividade económica» - Artigo 4.o, n.o 2 - Concessão de licenças que permitem a utilização de uma parte determinada do espectro de radiofrequências reservada aos serviços de telecomunicações)
(2007/C 199/05)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
VAT and Duties Tribunal, London
Partes no processo principal
Recorrentes: Hutchison 3G UK Ltd, mmO2 plc, Orange 3G Ltd, T-Mobile (UK) Ltd, Vodafone Group Services Ltd
Recorridos: Commissioners of Customs & Excise
Objecto
Prejudicial — VAT and Duties Tribunal, London Tribunal Centre (Reino Unido) — Interpretação dos artigos 4.o, n.os 1 e 2, e 5.o, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO 1977, L 145, p.; EE 09 F1 p. 54) — Conceito de «Actividade económica» — Actividades ou operações realizadas por um organismo de direito público enquanto autoridade pública — Concessão, através de leilão, de frequências a operadores de telefone móvel
Parte decisória
O artigo 4.o n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a concessão de licenças como as licenças de telecomunicações móveis de terceira geração, designadas «UMTS», pela autoridade reguladora nacional responsável pela atribuição de frequências, através de leilão dos direitos de utilização de equipamentos de telecomunicações, não constitui uma actividade económica na acepção desta disposição, pelo que não é abrangida pelo âmbito de aplicação desta directiva.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica
(Processo C-522/04) (1)
(«Incumprimento de Estado - Livre circulação de pessoas - Livre circulação de trabalhadores - Livre prestação de serviços - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Artigos 28.o, 31.o, 36.o e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Directiva 2002/83/CE - Legislação fiscal que prevê um tratamento menos favorável das quotizações para regimes de reforma profissionais pagas a empresas seguradoras estabelecidas no estrangeiro - Tributação, na Bélgica, dos capitais e dos valores de resgate pagos aos beneficiários que transferiram a sua residência para o estrangeiro - Convenção fiscal preventiva da dupla tributação - Representante responsável»)
(2007/C 199/06)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e D. Triantafyllou, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica (representantes: E. Dominkovits e M. Wimmer, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 18.o, 39.o, 43.o, 49.o e 56.o do Tratado CE e dos artigos 28.o, 31.o, 36.o e 40.o do Acordo EEE, bem como dos artigos 5.o, n.o 1, e 53.o, n.o 2 da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345, p. 1) — Legislação nacional que prevê um tratamento menos favorável das quotizações para regimes de reforma profissionais pagas a empresas seguradoras estabelecidas no estrangeiro, a tributação na Bélgica dos capitais e dos valores de resgate pagos aos beneficiários que transferiram a sua residência para o estrangeiro, bem como a obrigação dessas empresas de terem um representante residente na Bélgica para garantir o pagamento do imposto anual sobre os contratos de seguro
Parte decisória
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1) |
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.o CE, 39.o CE, 43.o CE e 49.o CE, dos artigos 28.o, 31.o e 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu de 2 de Maio de 1992, bem como do artigo 4.o da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro de vida), após reformulação, artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida. |
|
2) |
A acção é julgada improcedente quanto ao restante. |
|
3) |
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-255/05) (1)
(«Incumprimento de Estado - Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente - Valorização dos resíduos - Desenvolvimento da “terceira linha’ da incineradora de resíduos de Brescia - Publicidade do pedido de autorização - Directivas 75/442/CEE, 85/337/CEE e 2000/76/CE»)
(2007/C 199/07)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis, agente, F. Louis e A. Capobianco, avocats)
Demandada: República Italiana (representante: I. M. Braguglia, agente, M. Fiorilli, avvocato dello Stato)
Interveniente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: T. Harris, agente, J. Maurici, barrister,
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, n.os 1 e 4.o, n.o 1, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985 (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na redacção dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 11 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5) — Violação do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332, p. 91) — Licença concedida sem avaliação e sem publicação do pedido prévio de concessão da licença — Desenvolvimento de uma «terceira linha» de incineração de resíduos pela ASM de Brescia, S.p.A.
Parte decisória
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1) |
Não tendo submetido ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente previsto nos artigos 5.o a 10.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, antes da concessão da autorização de construção, o projecto de desenvolvimento de uma «terceira linha» da incineradora pertencente à sociedade ASM Brescia SpA, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, da referida directiva. |
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2) |
Não tendo facultado ao público o acesso à declaração de início de actividade da «terceira linha» da referida incineradora, num ou mais locais públicos e durante um período adequado para que aquele pudesse apresentar as suas observações antes de a autoridade competente tomar uma decisão, e não tendo disponibilizado ao público a decisão que recaiu sobre essa decisão, incluindo uma cópia da autorização, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos. |
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3) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
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4) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Junho de 2007 [pedido de decisão prejudicial da Cour d'arbitrage (actual Cour constitutionnelle) — Bélgica] — Ordre des barreaux francophones et germanophone, Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles, Ordre des barreaux flamands, Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles/Conseil des ministres
(Processo C-305/05) (1)
(«Directiva 91/308/CEE - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais - Obrigação de os advogados informarem as autoridades competentes de qualquer facto que possa ser um indício de branqueamento de capitais - Direito a um processo equitativo - Segredo profissional e independência dos advogados»)
(2007/C 199/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'arbitrage (actual Cour constitutionnelle)
Partes no processo principal
Recorrente: Ordre des barreaux francophones et germanophone, Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles, Ordre des barreaux flamands, Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles
Recorrido: Conseil des ministres
Sendo intervenientes: Conseil des barreaux de l'Union européenne, Ordre des avocats du barreau de Liège
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d'arbitrage (actual Cour constitutionnelle) — Validade do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 344, p. 76) — Direito a um processo equitativo garantido pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pelo artigo 6.o, n.o 2, UE — Princípios do segredo profissional e da independência dos advogados — Obrigação imposta aos advogados de informar as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais de quaisquer factos que possam constituir indícios de tal branqueamento
Parte decisória
As obrigações de informação e de colaboração com as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais, previstas no artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, na redacção dada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, e impostas aos advogados pelo artigo 2.o-A, n.o 5, desta directiva, atendendo ao artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, da mesma, não violam o direito a um processo equitativo garantido pelos artigos 6.o da CEDH e 6.o, n.o 2, UE.
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25.8.2007 |
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C 199/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Hans Markus Kofoed/Skatteministeriet
(Processo C-321/05) (1)
(«Directiva 90/434/CEE - Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções - Decisão nacional que sujeita a imposto uma permuta de participações sociais - Permuta de participações sociais - Distribuição de dividendos pouco tempo depois - Abuso de direito»)
(2007/C 199/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Hans Markus Kofoed
Recorrido: Skatteministeriet
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Østre Landsret — Interpretação do artigo 2.o, alínea d), da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1) — Permuta de acções a que imediatamente se seguiu uma distribuição de dividendos, pela sociedade adquirente, cujo montante é superior a 10 % do valor nominal das acções permutadas
Parte decisória
Em circunstâncias como as do processo principal, um dividendo como o que foi pago não deve ser incluído no cálculo da «quantia em dinheiro» prevista no artigo 2.o, alínea d), da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes, e, por conseguinte, uma permuta de participações sociais como a que está em causa constitui uma «permuta de acções», na acepção do artigo 2.o, alínea d), dessa directiva.
Por isso, o artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 90/434 obsta, em princípio, à tributação dessa permuta de participações sociais, a não ser que as regras do direito interno sobre o abuso de direito, a fraude ou a evasão fiscais possam ser objecto de interpretação conforme com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da referida directiva e, desse modo, justificar a sua tributação.
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25.8.2007 |
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C 199/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Dinamarca
(Processo C-327/05) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 85/374/CEE - Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos - Responsabilidade do fornecedor de um produto defeituoso)
(2007/C 199/10)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Rasmussen, A. Caeiros e H. Støvlbæk, agentes)
Demandado: Reino da Dinamarca (representante: J. Molde, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F 19 p. 8) — Legislação nacional que prevê a responsabilidade do distribuidor de um produto defeituoso nos mesmos termos que o produtor
Parte decisória
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1) |
Ao adoptar e manter em vigor disposições que determinam a responsabilidade, nas mesmas condições que o produtor, dos fornecedores intermédios que intervêm na cadeia de distribuição, em infracção ao artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
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2) |
O Reino da Dinamarca é condenado nas despesas. |
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25.8.2007 |
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C 199/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Junho de 2007 — Internationaler Hilfsfonds eV/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-331/05 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Responsabilidade extracontratual - Nexo de causalidade - Despesas relativas aos procedimentos instaurados no Provedor de Justiça Europeu)
(2007/C 199/11)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Internationaler Hilfsfonds eV (representantes: H. Kaltenecker e S. Krüger, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M.-J. Jonczy e S. Fries, agentes)
Objecto
Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 11 de Julho de 2005, Internationale Hilfsfond e.V./Comissão (T-294/04), pelo qual o Tribunal julgou manifestamente improcedente uma acção de indemnização destinada a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido, constituído pelas despesas com o advogado suportadas em três processos no Provedor de Justiça Europeu
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Internationaler Hilfsfonds eV é condenada nas despesas. |
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C 199/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London — Reino Unido) — JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust plc, The Association of Investment Trust Companies/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-363/05) (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6 - Isenção - Fundos comuns de investimento - Conceito - Definição pelos Estados-Membros - Poder de apreciação - Limites - Fundos de capital fixo)
(2007/C 199/12)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
VAT and Duties Tribunal, London
Partes no processo principal
Recorrentes: JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust plc, The Association of Investment Trust Companies
Recorridos: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — VAT and Duties Tribunal, London — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Alcance da isenção da gestão de fundos comuns de investimento — Inclusão dos fundos de investimento de tipo «fechado» como as sociedades de investimento não sujeitas à obrigação de comprar as acções aos seus accionistas (investment trust companies)?
Parte decisória
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1) |
O artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «fundos comuns de investimento» que figura nessa disposição pode abranger os fundos comuns de investimento de capital fixo como as sociedades fiduciárias de investimento (Investment Trust Company). |
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2) |
O artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-Membros um poder de apreciação para definir os fundos situados no seu território que estão abrangidos pelo conceito de «fundos comuns de investimento» para efeitos da isenção prevista nesta disposição. No entanto, no exercício deste poder, os Estados-Membros devem respeitar o objectivo prosseguido pela referida disposição, que é facilitar aos investidores o investimento em títulos através de organismos de investimento, garantindo o princípio da neutralidade fiscal do ponto de vista da cobrança do imposto sobre o valor acrescentado relativo à gestão de fundos comuns de investimento que estejam numa relação de concorrência com outros fundos comuns de investimento, como os fundos abrangidos pelo campo de aplicação da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Março de 2005. |
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3) |
O artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Directiva 77/388 tem efeito directo no sentido de que pode ser invocado por um sujeito passivo num tribunal nacional para se opor à aplicação de uma regulamentação nacional que é incompatível com esta disposição. |
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25.8.2007 |
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C 199/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Ntionik Anonymi Eraireia Emporias H/Y, Logismikou kai Paroxis Ypiresion Michanografisis, Ioannis Michail Pikoulas/Epitropi Kefalaiagoras
(Processo C-430/05) (1)
(«Directiva 2001/34/CE - Artigo 21.o - Admissão de valores mobiliários à cotação oficial - Prospecto - Publicação de informações inexactas - Pessoas responsáveis - Membros do conselho de administração»)
(2007/C 199/13)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Ntionik Anonymi Eraireia Emporias H/Y, Logismikou kai Paroxis Ypiresion Michanografisis, Ioannis Michail Pikoulas
Recorrido: Epitropi Kefalaiagoras
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação do artigo 21.o da Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184, p. 1) — Publicação de um prospecto contendo informações inexactas e enganosas susceptíveis de induzir os investidores em erro
Parte decisória
O artigo 21.o da Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de as informações que figuram no prospecto publicado para efeitos da admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores serem inexactas ou enganosas, não se opõe a que o legislador nacional preveja a aplicação de sanções administrativas não apenas contra as pessoas expressamente indicadas como responsáveis nesse prospecto mas também contra o emitente dos referidos valores mobiliários e ainda, indistintamente, contra os membros do conselho de administração desse emitente, independentemente de estes últimos terem sido designados como responsáveis no referido prospecto.
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25.8.2007 |
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C 199/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano — Itália) — processo penal contra Giovanni Dell'Orto
(Processo C-467/05) (1)
(«Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2001/220/JAI - Directiva 2004/80/CE - Conceito de “vítima’ no âmbito de processos penais - Pessoa colectiva - Restituição de bens arrestados no decurso de um processo penal»)
(2007/C 199/14)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano
Parte no processo nacional
Giovanni Dell'Orto
sendo interveniente: Saipem SpA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Milano — Interpretação dos artigos 2.o e 9.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, e do artigo 17.o da Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas de criminalidade (JO L 261, p. 15) — Conceito de vítima que inclui «qualquer parte vítima de uma infracção penal» — Direito a indemnização dessas pessoas
Parte decisória
A Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, deve ser interpretada no sentido de que, no âmbito de um processo penal e, mais concretamente, de um processo de execução posterior a uma sentença definitiva de condenação, como o que está em causa no processo principal, o conceito de «vítima» na acepção desta decisão-quadro não inclui as pessoas colectivas que sofreram um dano directamente causado por acções ou omissões que infringem a legislação penal de um Estado-Membro.
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25.8.2007 |
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C 199/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Bonn Fleisch Ex- und Import GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-1/06) (1)
(«Agricultura - Regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Produção da prova da exportação dos produtos - Produção de prova equivalente - Artigo 47.o, n.o 3 - Reconhecimento oficioso, como prova equivalente, de documentos justificativos não acompanhados de um pedido de equivalência fundamentado e expressamente formulado - Não aplicação à exportação directa - Regras processuais nacionais - Obrigações que incumbem às autoridades nacionais competentes»)
(2007/C 199/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Bonn Fleisch Ex- und Import GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), alterado — Reconhecimento oficioso, como prova equivalente, de documentos justificativos não acompanhados de um pedido de equivalência fundamentado e expressamente formulado
Parte decisória
O artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2955/94 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1994, não se aplica à exportação directa de produtos.
Porém, sempre que, devido a circunstâncias não imputáveis ao exportador, não puder ser apresentado o documento de exportação nacional que prova que os produtos em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade, a autoridade nacional competente em matéria de restituições à exportação deve, de acordo com os objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 3665/87, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2955/94, ter em conta oficiosamente os meios de prova equivalentes e os pedidos de equivalência efectuados implicitamente. Esses meios de prova devem, no entanto, ser igualmente satisfatórios para efeitos do controlo efectuado segundo as modalidades definidas pelo direito nacional, desde que estas respeitem o alcance e a eficácia do direito comunitário.
Sempre que o termo do prazo de apresentação dos meios de prova equivalentes for imputável às autoridades nacionais competentes, as mesmas não podem invocar contra o exportador diligente o prazo de doze meses previsto no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3665/87, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2955/94.
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25.8.2007 |
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C 199/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln — Alemanha) — Planzer Luxembourg Sàrl/Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-73/06) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigo 17.o, n.os 3 e 4 - Reembolso do IVA - Oitava Directiva IVA - Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país - Artigos 3.o, alínea b), e 9.o, segundo parágrafo - Anexo B - Certificado da qualidade de sujeito passivo - Alcance jurídico - Décima Terceira Directiva IVA - Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade - Artigo 1.o, ponto 1 - Conceito de “sede da actividade económica’)
(2007/C 199/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Planzer Luxembourg Sàrl
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Köln — Interpretação do artigo 3.o, alínea b) e do anexo B da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, de 27 de Dezembro de 1979, p. 11; EE 09 F1 p. 116) e do artigo 1.o, n.o 1, da Décima terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326, p. 40) — Reembolso do IVA a um sujeito passivo estabelecido no território de outro Estado-Membro que é uma filial de uma sociedade estabelecida num Estado terceiro — Critérios para que se possa considerar que um estabelecimento está situado no território de um país — Conceito de «sede da actividade económica» e de «estabelecimento estável a partir do qual foram efectuadas as operações»
Parte decisória
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1) |
Os artigos 3.o, alínea b), e 9.o, segundo parágrafo, da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, devem ser interpretados no sentido de que o certificado em conformidade com o modelo que figura no anexo B desta directiva permite, em princípio, presumir não apenas que o interessado é sujeito passivo do IVA no Estado-Membro ao qual pertence a administração fiscal que lho emitiu, mas ainda que está estabelecido neste Estado-Membro. Porém, estas disposições não implicam que esteja vedado à administração fiscal do Estado-Membro de reembolso que tenha dúvidas quanto à realidade económica do estabelecimento cujo endereço é mencionado nesse certificado assegurar-se desta realidade, socorrendo-se das medidas administrativas previstas para esse efeito pela regulamentação comunitária em matéria do imposto sobre o valor acrescentado. |
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2) |
O artigo 1.o, n.o 1, da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que a sede da actividade económica de uma sociedade é o local onde são tomadas as decisões essenciais de direcção geral desta sociedade e onde são exercidas as funções da sua administração central. |
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C 199/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Julho de 2007 (pedidos de decisão prejudicial da Commissione tributaria di secondo grado di Trento — Itália) — Frendt Italiana Srl/Agenzia Dogane Ufficio Dogane di Trento
(Processos apensos C-145/06 e C-146/06) (1)
(Directiva 2003/96/CE - Quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade - Âmbito de aplicação da directiva - Óleos minerais - Óleos lubrificantes destinados a ser utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante - Exclusão - Revogação da Directiva 92/81/CEE - Regime nacional de tributaçã)
(2007/C 199/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria di secondo grado di Trento
Partes no processo principal
Recorrente: Frendt Italiana Srl
Recorrida: Agenzia Dogane Ufficio Dogane di Trento
Objecto
Prejudicial — Commissione tributaria di secondo grado di Trento — Interpretação da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, p. 51) — Compatibilidade de uma lei nacional que prevê a tributação dos óleos lubrificantes utilizados para outros fins que não sejam o uso como combustível de aquecimento ou carburante
Parte decisória
A Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, conforme alterada pela Directiva 2004/75/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de um imposto sobre o consumo de óleos lubrificantes quando estes forem destinados, postos à venda ou utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante.
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25.8.2007 |
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C 199/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto — Portugal) — Deutsche Lufthansa AG/Ana — Aeroportos de Portugal SA
(Processo C-181/06) (1)
(Transportes aéreos - Aeroportos - Assistência em escala - Cobrança de uma taxa de assistência administrativa em terra e supervisão)
(2007/C 199/18)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Lufthansa AG
Recorrida: Ana — Aeroportos de Portugal SA
Objecto
Prejudicial — Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Portugal) — Interpretação do artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272, p. 36) — Acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade — Cobrança de uma taxa de acesso ao mercado dos serviços de assistência em terra e de supervisão
Parte decisória
O direito comunitário opõe-se a uma regulamentação nacional como a prevista nos artigos 10.o, n.o 1, do Decreto Regulamentar n.o 12/99, de 30 de Julho, e 18.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 102/90 de 21 de Março, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.o 280/99, de 26 de Julho, a menos que a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão prevista nesta legislação seja devida como contrapartida pela totalidade ou parte dos serviços definidos no ponto 1 do anexo da Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, e não constitua uma segunda tributação de serviços já remunerados por outra taxa ou imposição. Se se concluir, no termo das averiguações levadas a cabo pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a taxa em causa no processo principal constitui uma taxa de acesso às instalações aeroportuárias, cabe a este órgão jurisdicional verificar se a taxa em causa preenche os critérios de pertinência, de objectividade, de transparência e de não discriminação, conforme definidos no artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 96/67.
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25.8.2007 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-317/06) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/14/CE - Informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Não transposição no prazo estabelecido)
(2007/C 199/19)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Enegren e R. Vidal Puig, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: A. Sampol Pucurull, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia -Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80, p. 29)
Parte decisória
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1) |
Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
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2) |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria
(Processo C-340/06) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2003/4/CE - Acesso do público à informação em matéria de ambiente - Não transposição no prazo previsto)
(2007/C 199/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: U. Wölker, agente)
Demandada: República da Áustria (representante: E. Riedl, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26)
Parte decisória
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1) |
Não tendo adoptado, no prazo previsto, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
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2) |
A República da Áustria é condenada nas despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-410/06) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 2002/15/CE - Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário - Não transposição no prazo previsto»)
(2007/C 199/21)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Yerrell e G. Braga da Cruz, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes e F. Ribeiro Lopes, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80, p. 35)
Parte decisória
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1) |
Não tendo aprovado, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
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2) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/13 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2007 — Ricosmos BV/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-420/05 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Código aduaneiro - Operação de trânsito comunitário externa - Dispensa de direitos de importação - Condições - Respeito dos prazos - Direitos de defesa - Princípio da proporcionalidade - Conceito de negligência manifesta - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»)
(2007/C 199/22)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Ricosmos BV (representante: J. H. Peek, advocaat)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e M. van Beek, agentes)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 13 de Setembro de 2005, Ricosmos BV/Comissão (processo T-53/02), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao pedido de anulação da Decisão da Comissão (REM 09/00) de 16 de Novembro de 2001, que comunicava às autoridades neerlandesas que não havia que conceder a dispensa de direitos de importação sobre uma carga de cigarros destinada à República Checa, pelo facto de a fraude cometida por terceiros no âmbito de uma operação de trânsito comunitário externa não constituir uma situação particular que justifique a dispensa dos direitos de importação
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Ricosmos BV é condenada nas despesas. |
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25.8.2007 |
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C 199/14 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de Maio de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Würzburg — Alemanha) — Otmar Greser/Bundesagentur für Arbeit
(Processo C-438/06) (1)
(Reenvio prejudicial - Inadmissibilidade manifesta)
(2007/C 199/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sozialgericht Würzburg
Partes no processo principal
Requerente: Otmar Greser
Requerida: Bundesagentur für Arbeit
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Sozialgericht Würzburg — Interpretação do artigo 71.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Cálculo das prestações de desemprego de um barqueiro do Reno («Rheinschiffer») que residiu, durante o seu último emprego, no território de um Estado-Membro diferente do Estado de emprego e que apenas regressava ao seu local de residência de duas em duas semanas, em conformidade com o seu contrato de trabalho — Qualificação desse trabalhador como «trabalhador fronteiriço» ou «trabalhador não fronteiriço»
Parte decisória
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Würzburg, por decisão de 28 de Setembro de 2006, é manifestamente inadmissível.
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/14 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de Junho de 2007 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Asturias — Espanha) — José Manuel Blanco Pérez, María del Pilar Chao Gómez/Consejería de Salud y Servicios Sanitarios, Federación Empresarial de Farmacéuticos (FEFE), Principado de Asturias
(Processos apensos C-72/07 e C-111/07) (1)
(Reenvio prejudicial - Inadmissibilidade)
(2007/C 199/24)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Asturias
Partes no processo principal
Requerentes: José Manuel Blanco Pérez, María del Pilar Chao Gómez
Requeridas: Consejería de Salud y Servicios Sanitarios, Federación Empresarial de Farmacéuticos (FEFE), Principado de Asturias
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Superior de Justicia de Astúrias — Interpretação do artigo 43.o CE — Legislação que prevê os requisitos a preencher para a abertura de novas farmácias
Parte decisória
Os pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal Superior de Justicia de Astúrias, por decisões de 30 de Novembro de 2006 e de 29 de Janeiro de 2007, são manifestamente inadmissíveis.
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/14 |
Acção intentada em 5 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
(Processo C-193/07)
(2007/C 199/25)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Recchia e K Herrmann, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
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— |
Constatar que, não tendo adoptado as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats e perturbações significativas das espécies na ZPE Puszcza Augustowska, PLB 200002, no âmbito dos procedimentos de aprovação da circunvalação de Augustów, cidade situada no nordeste do seu território, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 7.o da Directiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1); |
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— |
constatar que, não tendo submetido o investimento da circunvalação de Wasilków, cidade situada no nordeste do seu território, a uma avaliação regular das incidências do projecto sobre a ZPE Puszcza Knyszyńska, PLB 200003, tendo aprovado este investimento apesar da sua incidência negativa sobre a totalidade da zona em questão e iniciado a realização deste investimento, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 7.o da Directiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens; |
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— |
constatar que, tendo proposto a execução do projecto de florestação como medida para compensar a perda da zona Puszcza Augustowska, PLB 200002, na zona que deve ser proposta como sítio de interesse comunitário nos termos da Directiva 92/43/CEE («Pojezierze Sejneńskie», PLH 200007, com uma superfície total de 7456,9 ha), a República da Polónia violou, à luz dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos C-117/03, Dragaggi, e C-244/05, Bund Naturschutz, a Directiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens; |
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— |
constatar que, tendo aprovado a destruição dos habitats Puszcza Augustowska no interior de uma zona que deve ser proposta como sítio de importância comunitária nos termos da Directiva 92/43/CEE (Ostoja Augustowska PLH 200005) no âmbito da construção da circunvalação de Augustów, cidade situada no nordeste do seu território, a República da Polónia violou, à luz dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos C-117/03, Dragaggi, e C-244/05, Bund Naturschutz, a Directiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. |
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— |
condenar a República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A presente acção refere-se à aplicação incorrecta das Directivas 79/409/CEE (2) (aves) e 92/43/CEE (habitats). A directiva habitats visa estabelecer uma rede ecológica europeia coerente, a fim de favorecer a manutenção ou o restabelecimento, num estado de conservação favorável, dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens no território dos Estados-Membros. Para alcançar este objectivo é prevista, nomeadamente, a designação de zonas especiais de conservação (a seguir «ZEC»). O artigo 6.o, n.o 2, da directiva supramencionada impõe aos Estados-Membros a obrigação de tomarem as medidas adequadas para evitar, por qualquer acto, a deterioração do sítio, bem como a perturbação significativa das espécies para as quais a zona foi designada, ao passo que o n.o 3 estabelece para os Estados-Membros a obrigação de submeterem todos os planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão do sítio ou não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar esse sítio de forma significativa, a uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objectivos de conservação do mesmo.
A Polónia está a realizar dois projectos rodoviários de circunvalação das cidades de Augustów e de Wasilków no interior de sítios protegidos nos termos das directivas supramencionadas, em violação do artigo 6.o, n.os 2 e 3, conjugado com o artigo 7.o da directiva habitats, no que diz respeito a duas zonas de protecção especial (ZPE) e em violação do regime de protecção que resulta da jurisprudência Dragaggi (C-117/03) e Bund Naturschutz (C-244/05) relativamente a um potencial sítio de importância comunitária (SIC). Além disso, a Polónia propôs uma medida compensatória das perdas ecológicas sofridas com o projecto de circunvalação da cidade de Augustów, a ser realizada num potencial sítio de importância comunitária (SIC), o que ameaça afectar as características ecológicas deste sítio.
Quanto ao projecto rodoviário de circunvalação da cidade de Augustów, a estrada prevista deve atravessar a ZPE Puszcza Augustowska e o potencial SIC Ostoja Augustowska. A ZPE acolhe quarenta e uma espécies de aves enumeradas no anexo I da directiva aves, e o sítio Ostoja Augustowska acolhe vinte e um tipos de habitats enumerados no anexo I da directiva habitats. Além disso, este último sítio abriga nove espécies animais e oito espécies vegetais referidas no anexo II da directiva habitats, entre as quais uma espécie prioritária, o lobo. O sítio Ostoja Augustowska preenche todos os critérios ecológicos do anexo III da directiva habitats para ser proposto e, em seguida, classificado como SIC, nos termos desta directiva.
Quanto ao regime aplicável a este projecto e às suas incidências sobre a ZPE, deve notar-se que o seu procedimento de autorização foi iniciado antes da data de adesão da Polónia. Atendendo ao acórdão Comissão/Áustria (C-209/04), a Comissão considera que as disposições do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da directiva habitats não são aplicáveis. No entanto, as disposições substantivas da mesma directiva, designadamente o artigo 6.o, n.o 2, aplicam-se a partir do momento da adesão. No que toca a este projecto e às suas incidências sobre o potencial SIC, a Comissão entende que o seu regime jurídico não se distingue do indicado nos acórdãos Dragaggi e Bund Naturschutz, já referidos, dado que as exigências de protecção são idênticas. Além disso, este regime aplica-se a partir do momento da adesão da Polónia à União Europeia, dado que se trata de obrigações substanciais relativas ao objectivo da directiva habitats; a tese contrária implica que os Estados-Membros não estariam vinculados pelos objectivos da directiva quanto aos projectos para os quais o procedimento de autorização tivesse sido iniciado antes da data de adesão.
O projecto em questão deteriora os habitats, perturba as espécies para as quais a ZP foi designada e não constitui uma medida adequada para salvaguardar os interesses do potencial SIC a nível nacional. O projecto causaria prejuízos irreversíveis e levaria à deterioração do ecossistema único e excepcional do vale do rio Rospuda em termos de incidências sobre as aves e sobre os habitats e as espécies a proteger por força das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE. Note-se que, ao efectuar a avaliação das incidências do projecto de circunvalação de Augustów sobre as zonas Natura 2000, as autoridades polacas não tomaram devidamente em consideração as soluções alternativas. Não tendo demonstrado a falta de soluções alternativas, as autoridades polacas não podem invocar um interesse público prioritário para aprovarem o projecto em questão.
Quanto ao projecto rodoviário de circunvalação da cidade de Wasilków, a estrada prevista deve atravessar a ZPE Puszcza Knyszyńska, que acolhe trinta e sete espécies de aves referidas no anexo I da directiva aves. O procedimento de autorização foi iniciado após a adesão da Polónia à União Europeia, pelo que se trata de um projecto ao qual são aplicáveis as disposições processuais constantes do artigo 6.o, n.os 3 e 4. A avaliação das incidências à qual este projecto foi submetido é insuficiente sob vários pontos de vista e não constitui uma avaliação adequada das incidências nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da directiva habitats. Por outro lado, deve igualmente sublinhar-se que as autoridades polacas não apresentaram à Comissão soluções alternativas à circunvalação de Wasilków e que não abordaram a questão das medidas compensatórias para a zona que seria destruída por esta circunvalação.
As obras foram já iniciadas, em especial, já se procedeu ao abate de árvores.
O projecto de florestação a realizar no potencial SIC Pojezierze Sejneńskie como medida compensatória das perdas ecológicas sofridas nos sítios afectados pelo projecto da circunvalação de Augustów não só não compensa as perdas ecológicas como terá ainda incidências negativas sobre o potencial SIC. O sítio, que acolhe vários tipos de habitats prioritários do anexo I da directiva habitats, preenche todos os requisitos ecológicos do anexo III para ser proposto e, em seguida, classificado como SIC nos termos da referida directiva. Por outro lado, este sítio acolhe seis espécies animais e seis espécies vegetais do anexo II da directiva habitats, entre as quais uma espécie prioritária, o lobo. No âmbito das medidas previstas para compensar os prejuízos causados aos habitats de aves com a construção da circunvalação de Augustów deve proceder-se à desarborização de uma parte da superfície do habitat prioritário Prados calcários de areias xéricas (aproximadamente 17 hectares), bem como dos habitats de duas espécies vegetais do anexo II (Pulsatilla patens e Thesium ebracteatum).
As autoridades polacas indicaram que pretendem completar este projecto de florestação, o mais tardar, no fim do próximo mês de Junho. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que ordene que as obras sejam suspensas ou não iniciadas até à prolação do acórdão no processo principal.
(1) JO L 206 de 22.07.1992, p. 7.
(2) Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens, JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/16 |
Acção intentada em 8 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
(Processo C-227/07)
(2007/C 199/26)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Shotter e K. Mojzesowicz, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
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— |
declarar que, não transpondo correctamente para direito nacional a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (1), e, nomeadamente, os seus artigos 4.o, n.o 1, relativo à obrigação de negociar a interligação entre si, e 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, relativo ao poder da autoridade reguladora nacional de incentivar e, sempre que oportuno, garantir, em conformidade com as disposições da presente directiva, o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem de acordo com o disposto na referida directiva; |
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— |
condenar a República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (directiva «acesso») dispõe que os operadores de redes públicas de comunicações têm a obrigação, de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de modo a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços em toda a Comunidade. Ela exige igualmente que as autoridades reguladoras nacionais tenham o poder de incentivar e, sempre que oportuno, garantir, em conformidade com as disposições da directiva, o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços.
No que respeita à República da Polónia, o prazo para a transposição dessa directiva extinguiu-se em 30 de Abril de 2004, em conformidade com as disposições combinadas dos artigos 2.o e 54.o do Acto de Adesão.
Em conformidade com o direito polaco, todos os operadores das redes públicas de comunicações são obrigados a negociar o acesso e a autoridade reguladora nacional pode decidir quanto ao prazo de encerramento desse tipo de negociações. Além disso, se as partes não chegarem a acordo, a autoridade reguladora nacional pode, a pedido de uma das partes, adoptar uma decisão que substituirá o contrato e impor, assim, obrigações às empresas independentemente da sua posição no mercado. A Comissão objecta que essas disposições da lei relativa às telecomunicações da Polónia não respeitam as condições do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da directiva «acesso».
No que respeita à introdução nas disposições legais gerais de uma obrigação de negociar de boa fé os contratos de acesso, essa solução tem por consequência impor a obrigação de negociar sem verificar previamente a ausência de concorrência efectiva no mercado em causa, não permite à autoridade reguladora nacional examinar o impacto da obrigação de concessão de acesso sobre a concorrência a longo prazo no mercado, bem como, por consequência, suprimir essa obrigação se a concorrência no mercado vier a intensificar-se.
No que se refere ao poder da autoridade reguladora nacional de adoptar uma decisão que substituirá o contrato das partes, importa notar que o artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da directiva «acesso», não pode ser executado por uma disposição legal geral pois ele exige que uma autoridade reguladora nacional seja habilitada a agir unicamente em certos casos. O poder conferido às autoridades reguladoras nacionais por força da disposição antes referida da directiva é claramente limitado, por um lado, pela referência aos «objectivos estabelecidos no artigo 8. o da Directiva 2002/21/CE (2) (directiva-quadro)» e, por outro, pela exigência prevista no artigo 5.o, n.o 3, da directiva «acesso». Esses limites do poder da autoridade reguladora nacional garantem que esta só agirá em certas situações bem precisas. Além disso, as obrigações regulamentares podem ser impostas unicamente às empresas que dispõem de um poder significativo no mercado ou, independentemente do poder da empresa no mercado, nos casos mencionados no artigo 8.o, n.o 3, da directiva «acesso». Daí decorre que, se a autoridade reguladora nacional decidir intervir, essa intervenção deve ter por base jurídica as disposições da directiva, incluindo quando a autoridade reguladora nacional decidir impor obrigações regulamentares.
(1) JO L 108 de 24.04.2002, p. 7.
(2) Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33-50, e Edição Especial do JO em polaco, capitulo 13, fascículo 29, p. 349.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/17 |
Recurso interposto em 22 de Maio de 2007 por Carsten Brinkmann do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 22 de Março de 2007 no processo T-322/05, Carsten Brinkmann/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-243/07)
(2007/C 199/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Carsten Brinkmann (representante: K. van Bebber, advogada)
Outras partes no processo:
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1. |
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) |
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2. |
Terra Networks, S.A. |
Pedidos do recorrente
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— |
anular o acórdão do TJCE de 22 de Março de 2007 proferido no processo T-322/05; |
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— |
anular a decisão do Instituto de Harmonização do Mercado Interno n.o 3646/2004, de 29 de Outubro de 2004; |
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— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas efectuadas perante os órgãos do IHMI, bem como perante o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente baseia o seu recurso do acórdão referido do Tribunal de Primeira Instância na violação das disposições do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária. Afirma que, se for feita uma apreciação correcta, não existe, na verdade, entre as marcas em oposição no presente caso um risco de confusão, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento.
Em primeiro lugar, afirma que não é exacto que os produtos e os serviços visados pelo pedido de registo da marca e os produtos e serviços da marca em que se funda a oposição sejam totalmente idênticos.
Em segundo lugar, o público-alvo não é constituído pelos consumidores médios alemães, mas sim por especialistas, a saber, especialistas do sector bancário, proprietários de bens imóveis, etc.
Em terceiro lugar, defende que o carácter distintivo do componente do sinal «terra» é muito reduzido na marca do opositor. O Tribunal de Primeira Instância ignorou completamente este ponto de vista determinante: não apreciou o carácter distintivo da marca em que se funda a oposição. No entanto, isto é relevante, pois quando o carácter distintivo da marca anterior é muito reduzido, deve afastar-se a possibilidade de risco de confusão num caso em que, em regra, poderia existir. Quanto mais reduzido for o carácter distintivo de um sinal, tanto mais reduzido é o âmbito de protecção das marcas. Observa que as marcas com um carácter distintivo fraco não podem implicar nenhum risco de confusão em sentido jurídico, ainda que exista uma efectiva (e mesmo elevada) possibilidade de confusão.
Em quarto lugar, no que diz respeito à semelhança entre os sinais, o que está em causa é a semelhança visual, fonética e conceptual, tendo em conta a impressão de conjunto, sem deixar de tomar em consideração os elementos distintivos e dominantes. A marca do opositor é uma marca figurativa, que é composta pela palavra «terra» e um elemento figurativo, que tem mais ou menos o mesmo tamanho que o elemento verbal «terra». Visto que a marca impugnada não tem um elemento figurativo, da comparação entre as marcas resulta no seu conjunto diferenças claras. Contudo, ainda que se admita que o elemento verbal «terra» defina a marca do opositor, não existe nenhuma semelhança relevante do ponto de vista do direito das marcas. Entende que se deve realçar que a palavra inventada «Terranus» engloba, pelo seu sentido habitual no comércio, na íntegra o conceito «terra». No entanto, o sinal «terra» não ocupa uma posição distintiva autónoma na marca mais recente. Além disso, é habitual no comércio que alguns conceitos que se baseiam numa determinada raiz possam, em consequência de uma alteração, adquirir perfeitamente outro significado e, por isso, já não se poder estabelecer uma relação com o conceito inicial no que diz respeito ao seu conteúdo.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van koophandel te Antwerpen (Bélgica) em 1 de Junho de 2007 — VTB-VAB NV/Total Belgium NV
(Processo C-261/07)
(2007/C 199/28)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van koophandel te Antwerpen
Partes no processo principal
Demandante: VTB-VAB NV
Demandada: Total Belgium NV
Questão prejudicial
A Directiva 2005/29 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais opõe-se a uma disposição nacional, como a prevista no artigo 54.o da Wet van 14 Juli 1991 betreffende de handelspraktijken en de voorlichting en bescherming van de consument (lei sobre práticas comerciais) que — salvo nos casos taxativamente enumerados na lei — proíbe qualquer oferta conjunta de um vendedor a um consumidor, incluindo a oferta conjunta de um produto, que o consumidor deve comprar, e de um serviço gratuito, cuja aquisição está ligada à compra do produto, e isto sem ter em conta as circunstâncias do caso e em especial a influência que a oferta concreta poderá ter no consumidor médio e o facto de, nas circunstâncias concretas, esta oferta poder ser considerada contrária à diligência profissional ou aos usos leais do comércio?
(1) Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Roma (Itália) em 4 de Junho de 2007 — Caffaro Srl/Azienda Unità Sanitaria Locale RM/C
(Processo C-265/07)
(2007/C 199/29)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Roma
Partes no processo principal
Recorrente: Caffaro Srl
Recorrida: Azienda Unità Sanitaria Locale RM/C
Questão prejudicial
O artigo 14.o do D.L. 669/96, alterado pelo artigo 147.o da L. 388/2000, que prevê um prazo de 120 dias a contar da notificação do título executivo, que o credor é obrigado a respeitar, para se poder proceder à execução coerciva contra uma entidade pública, é compatível com a Directiva 2000/35/CE (1), em especial com o seu artigo 5.o?
(1) JO L 200, p. 35.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/19 |
Acção intentada em 6 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-269/07)
(2007/C 199/30)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
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Declarar que a República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 39.o CE, do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (1), do artigo 18.o CE e do artigo 12.o CE, através da introdução e manutenção das disposições sobre regimes de pensões complementares previstas nos §§ 79 a 99 da Lei alemã relativa ao imposto sobre os rendimentos, na medida em que estas disposições
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Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A República Federal da Alemanha introduziu em 2001 o chamado «Altersvorsorgezulage» (prémio de encorajamento aos planos de pensões), o qual se destinava a fomentar a constituição de planos de pensões complementares, como compensação da descida do nível das pensões legais. Este prémio só é, porém, concedido quando os interessados estejam integralmente sujeitos ao imposto na Alemanha, o que exclui, em qualquer caso, os trabalhadores fronteiriços que, por força de uma convenção para evitar a dupla tributação, são tributados no Estado de residência e que, por isso, não pagam impostos na Alemanha. Além disso, só existe a possibilidade de utilizar parte do capital assim constituído na aquisição de propriedade imobiliária quando a propriedade se encontra situada na República Federal da Alemanha e não em território estrangeiro próximo da fronteira. Por último, o prémio deve ser reembolsado se os interessados perderem o estatuto de sujeitos passivos integralmente tributados.
No entender da Comissão, estas normas violam as disposições do direito comunitário relativas à proibição da discriminação com base na nacionalidade, à liberdade de circulação dos trabalhadores e à equiparação aos trabalhadores nacionais de trabalhadores de outros Estados-Membros no que toca às vantagens sociais e fiscais. A proibição de discriminar trabalhadores de outros Estados-Membros abrange, nomeadamente, não apenas discriminações manifestas com base na nacionalidade, mas também formas dissimuladas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios distintivos, conduzam, de facto, ao mesmo resultado. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, também os trabalhadores fronteiriços têm o direito a vantagens sociais previsto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68.
Como o prémio de encorajamento aos planos de pensões é abrangido pela definição de «vantagem social», deve ser concedido também quando os trabalhadores fronteiriços e/ou os seus cônjuges não sejam, de todo, tributados na Alemanha. A vantagem está ligada à qualidade objectiva de trabalhador dos interessados. A pensão legalmente instituída, cujo nível diminui e cujo complemento se pretende fomentar através da instituição do referido prémio, é concedida, em primeira linha, a pessoas com contratos de trabalho, embora respeite também marginalmente a outros grupos de pessoas. O conceito de vantagens sociais abrange também as vantagens que são concedidas só pelo facto de os interessados residirem no país. Assim, demonstra-se que, em geral, os trabalhadores fronteiriços se encontram na mesma situação que os trabalhadores residentes. Ambas as categorias são afectadas pela redução do nível das pensões do sistema alemão, no qual estão filiadas e para o qual pagam contribuições. Ambas as categorias têm interesse em, durante a sua vida activa, construir uma pensão complementar para compensar essa redução. A legislação alemã, que exclui desta vantagem os trabalhadores fronteiriços cuja tributação cabe ao Estado de residência com base numa convenção para evitar a dupla tributação, gera uma discriminação dissimulada e viola por isso o artigo 39.o, n.o 2, CE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68. Em última análise, a classificação do prémio de encorajamento aos planos de pensões como uma vantagem «fiscal» ou «social» não tem importância, uma vez que os trabalhadores fronteiriços também têm direito a um tratamento idêntico no que diz respeito a vantagens «fiscais».
Também para a proibição de utilizar o capital acumulado numa habitação destinada a uso pessoal do proprietário e situada num prédio deste, quando a mesma não se encontre em território alemão, é válida a consideração de que está em causa uma vantagem social. Não obstante, ainda que esteja em causa uma vantagem fiscal, continua a existir uma violação da livre circulação de trabalhadores. Com efeito, este requisito limita a possibilidade da utilização de uma vantagem social: torna impossível aos trabalhadores fronteiriços empregar o capital que pouparam numa habitação, quando esta se situe no estrangeiro junto à fronteira, como é normalmente de esperar no caso deste tipo de trabalhadores. Em comparação com os trabalhadores nacionais, a flexibilidade na utilização do prémio por parte dos trabalhadores fronteiriços típicos é reduzida quando o plano de pensões se encontra na fase de pagamento. O valor deste prémio enquanto vantagem social é assim diminuído. Esta desvantagem para os trabalhadores fronteiriços constitui também uma discriminação dissimulada com base na nacionalidade, em violação do artigo 39.o, n.o 2, CE e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68.
A obrigação de reembolso no termo da sujeição integral ao imposto, prevista pela legislação alemã, afecta, em primeira linha, os estrangeiros. O número de estrangeiros que, após a sua vida activa, regressam à sua terra natal é muito mais alto do que do que o número de alemães que, enquanto pensionistas, mudam o seu domicílio para o estrangeiro. Além disso, a obrigação de reembolso desencoraja os interessados a mudar a sua residência para outro Estado-Membro. A legislação controvertida pode ainda diminuir a priori o valor do prémio para os trabalhadores migrantes em relação aos trabalhadores nacionais e, deste modo, originar uma discriminação dissimulada. Assim sucede nos casos em que o trabalhador migrante pretende, desde o início, evitar o reembolso e não chega a solicitar a concessão do prémio. No presente caso, não se vislumbra nenhuma causa de justificação. No que diz respeito à coerência fiscal, esta já é assegurada pela convenção para evitar a dupla tributação. A obrigação de reembolso no termo da sujeição integral ao imposto constitui também uma discriminação dissimulada com base na nacionalidade e viola, por isso, o artigo 39.o CE, o artigo 7.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1612/68, bem como os artigos 12.o e 18.o CE.
(1) JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.
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25.8.2007 |
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C 199/20 |
Acção intentada em 6 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-270/07)
(2007/C 199/31)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Erlbacher e A. Szmytkowska, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
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A República Federal da Alemanha não cumpriu e, eventualmente, continua a não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 5.o, n.os 3 e 4, da Directiva 85/73 (1) e, a partir de 1 de Janeiro de 2007, por força do artigo 27.o, n.os 2, 4 e 10, do Regulamento n.o 882/2004 (2), uma vez que o § 4 da lei de execução da legislação em matéria de higiene das carnes frescas e carnes de aves de capoeira do Land de Schleswig-Holstein não está em conformidade com estas disposições comunitárias; |
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condenar República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
De acordo com o artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 85/73/CEE, os Estados-Membros deviam garantir a cobrança de uma taxa para os custos decorrentes das inspecções e controlos sanitários da carne na acepção das diferentes directivas. As modalidades de cálculo e de cobrança destas taxas comunitárias, que se substituíram a todas as outras taxas ou taxas sanitárias cobradas pelas autoridades nacionais, regionais ou municipais dos Estados-Membros pelas inspecções e controlos, foram precisadas nos anexos da directiva. O artigo 5.o, n.o 1 da referida directiva determina que as taxas comunitárias serão fixadas de forma a cobrir as despesas custeadas pela autoridade competente para executar controlos e inspecções. De acordo com o n.o 3 desta disposição, os Estados-Membros estão autorizados a cobrar um montante superior ao nível das taxas comunitárias, com a ressalva de que a taxa total cobrada por cada Estado-Membro não pode ser superior ao custo real das despesas da inspecção. No acórdão proferido nos processos apensos C-284/00 e C-288/00, Stratmann e o., o Tribunal de Justiça já declarou que resulta do texto e da finalidade das Directivas 85/73 e 64/433 que as despesas correspondentes aos exames bacteriológicos são cobertas pela taxa comunitária. A substituição da Directiva 85/73 pelo Regulamento n.o 882/2004, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, não alterou a situação jurídica considerada nesse processo.
A Comissão considera que as disposições da lei de execução do Land de Schleswig-Holstein que prevêem a imposição de uma taxa pelas inspecções bacteriológicas em acréscimo às taxas fixas pelas inspecções da carne violam estas disposições comunitárias e não têm em conta a interpretação que o Tribunal de Justiça lhes deu, nomeadamente no acórdão Stratmann.
Deverá declarar-se, para começar, que as inspecções bacteriológicas se incluem nas inspecções e nos controlos de higiene, na acepção do Regulamento n.o 854/2004, cujos custos devem ser cobertos pela taxa comunitária. Embora seja exacto que os Estados-Membros podem impor um montante mais elevado que o da taxa prevista pela Directiva 85/73/CEE, desde que a taxa global não exceda os custos efectivos do controlo, qualquer aumento decidido por um Estado-Membro deve, no entanto, incidir sobre o próprio montante fixo. A taxa específica que vá além da taxa comunitária deve cobrir a totalidade dos custos efectivamente ocasionados. Não pode validamente invocar-se a existência de custos superiores para justificar uma disposição do direito nacional que prevê a facturação das despesas das inspecções bacteriológicas em acréscimo às taxas fixas. Com efeito, isso constituiria precisamente um aumento do montante fixo da taxa comunitária, no qual estão incluídos todos os custos efectivos.
Uma disposição como a prevista na lei de execução do Land de Schleswig-Holstein opõe-se também ao efeito útil das disposições pertinentes do direito comunitário. Na verdade, estas disposições harmonizadas têm por fim, em matéria de financiamento das inspecções e dos controlos sanitários das carnes frescas, obviar às distorções de concorrência que as divergências que existem na matéria entre os Estados-Membros não deixariam de criar. O Tribunal de Justiça declarou ainda que havia o risco de este objectivo não ser atingido se determinadas medidas de inspecção e de controlo sanitários previstas pelo direito comunitário pudessem escapar ao sistema de financiamento comunitário assim harmonizado e ser objecto de taxas específicas nacionais.
(1) JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152.
(2) JO L 165, p. 1.
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/21 |
Recurso interposto em 8 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-275/07)
(2007/C 199/32)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Wilms e M. Velardo, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
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declarar que
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552 (1) do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades e, em particular, do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), substituído, a partir de 31 de Maio de 2000, pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150 (2) do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, em particular do seu artigo 6.o, n.o 3, alínea a); |
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condenar a República Italiana nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão contesta duas decisões da República Italiana. A primeira consiste na recusa de pagar à Comissão juros de mora de 847, 06 euros por ter contabilizado com atraso direitos aduaneiros e por não ter adaptado as disposições nacionais ao direito comunitário relativo às operações aduaneiras cobertas por uma garantia global e não contestadas, resultantes de uma operação de trânsito comunitário. A segunda decisão consiste na recusa de pagar à Comissão juros de mora no montante de 3 322 euros por não ter respeitado os prazos concedidos pela regulamentação comunitária para inscrição na contabilidade «A» dos direitos aduaneiros, no âmbito das operações de trânsito na acepção da convenção TIR.
Como fundamento do seu recurso, a demandante alega que a República Italiana, além de ter violado os artigos 8.o e 11.o do Regulamento n.o 1552/89, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), substituído, a partir de 31 de Maio de 2000, pelo Regulamento n.o 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
(1) JO L 155, p. 1.
(2) JO L 130, p. 1.
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Liège (Bélgica) em 13 de Junho de 2007 — Estado belga/Truck Center SA
(Processo C-282/07)
(2007/C 199/33)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: Estado belga
Recorrida: Truck Center SA
Questão prejudicial
Os artigos 105.o, n.o 3, alínea b), e 107.o, § 2, n.o 9, do decreto real CIR 1992, adoptado nos termos do artigo 266.o do CIR 1992, conjugados com o artigo 23.o da Convenção Belgo-Luxemburguesa sobre a Dupla Tributação, violam o artigo 73.o (actual artigo 56.o) do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que prevê a livre circulação dos capitais, na medida em que, ao reservar a renúncia ao imposto sobre o rendimento de valores mobiliários previsto pelo artigo 107.o, § 2, n.o 9 exclusivamente em relação aos juros atribuídos às sociedades residentes, têm nomeadamente por efeito, por um lado, dissuadir as sociedades residentes de contrair empréstimos junto das sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro e, por outro, constituem um obstáculo a que as sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro invistam capitais, sob a forma de empréstimos, nas sociedades que têm a sua sede na Bélgica?
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/22 |
Acção intentada em 12 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-283/07)
(2007/C 199/34)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Zadra e J.-B. Laignelot, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
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declarar que a República Italiana, tendo adoptado e mantido em vigor disposições como
por meio das quais, respectivamente, determinada sucata destinada à utilização na actividade siderúrgica e metalúrgica e o combustível obtido a partir de resíduos de elevada qualidade (CDR-Q) são a priori subtraídos ao âmbito de aplicação da legislação italiana sobre os resíduos que transpõe a Directiva 75/442/CEE (1) do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, tal como foi alterada pela Directiva 91/156/CEE (2) do Conselho, de 18 de Março de 1991, a República Italiana não cumpriu as obrigações decorrentes do artigo 1.o, alínea a), da referida directiva; |
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condenar a República Italiana no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão sustenta, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que as disposições do artigo 1.o, n.os 25 a 27 e 29, da Lei n.o 308, e ainda os artigos 183.o, n.o 1, alínea s), e 229.o d Decreto Legislativo n.o 152, por meio das quais são sistematicamente e a priori excluídos do conceito de resíduo determinada sucata destinada à utilização na actividade siderúrgica e o combustível obtido a partir de resíduos de elevada qualidade (CDR-Q), têm o efeito de restringir indevidamente a definição de resíduo prevista pela Directiva 75/442 e, por consequência, o âmbito de aplicação dessa directiva, prejudicando inevitavelmente o seu efeito útil. Tais disposições são, assim, contrárias à mesma directiva, que não pode ser revogada por uma norma de direito interno e que não prevê qualquer exclusão do seu âmbito de aplicação para os referidos objectos e substâncias.
A exclusão do conceito de resíduo da sucata destinada à utilização na actividade siderúrgica e do CDR-Q é estabelecida pelo legislador italiano, por meio da presunção juris et de jure de que tais objectos e substâncias, tal como definidos nas disposições em análise, devem ser sempre qualificados como matérias-primas. Tal disposição restringe inevitavelmente a definição dinâmica e funcional prevista pela directiva. Ela exclui, de facto, que a existência de um «resíduo» na acepção da Directiva 75/442 possa ser «verificada à luz do conjunto das circunstâncias» que deverão, caso a caso, determinar se se trata de um resíduo na acepção da directiva.
A exclusão sistemática de tais materiais residuais do âmbito de aplicação da directiva prejudica não só o efeito útil da directiva e, mais particularmente, do sistema de controlos sobre a gestão dos resíduos por ela criado para protecção do ambiente, mas tem também por consequência excluir a aplicabilidade a esses materiais residuais de qualquer legislação relativa ao ambiente cujo âmbito de aplicação é definido precisamente com referência ao conceito de resíduo previsto pela directiva. As potenciais consequências em detrimento do ambiente de tal exclusão vão, assim, para além daquelas que decorrem da simples não aplicação da directiva.
(1) JO L 194, p. 47; EE 15 F1 p.129.
(2) JO L 78, p. 32.
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) em 14 de Junho de 2007 — The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs/Isle of Wight Council, Mid-Suffolk District Council, South Tyneside Metropolitan Borough Council, West Berkshire District Council
(Processo C-288/07)
(2007/C 199/35)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrente: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
Recorridos: Isle of Wight Council, Mid-Suffolk District Council, South Tyneside Metropolitan Borough Council, West Berkshire District Council
Questões prejudiciais
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1) |
A expressão «distorções de concorrência» deve ser apreciada quanto a cada organismo público, individualmente, de modo a que, no contexto do caso em apreço, deva ser determinada por referência à área ou áreas em que o organismo em questão preste o serviço de estacionamento ou por referência à totalidade do território nacional do Estado-Membro? |
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2) |
O que deve entender-se pela expressão «possa conduzir» [«would lead to»]? Em especial, que grau de probabilidade ou nível de certeza se exige para que esta condição se considere preenchida? |
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3) |
O que deve entender-se pelo termo «significativas»? Em especial, este termo indica um efeito sobre a concorrência que é mais do que insignificante ou de minimis, um efeito «importante» ou um efeito «excepcional»? |
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van koophandel te Antwerpen (Bélgica) em 27 de Junho de 2007 — Galatea BVBA/Sanoma Magazines Belgium NV
(Processo C-299/07)
(2007/C 199/36)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van koophandel te Antwerpen
Partes no processo principal
Demandante: Galatea BVBA
Demandada: Sanoma Magazines Belgium NV
Questão prejudicial
O artigo 49.o do Tratado CE, relativo à livre prestação de serviços, e a Directiva 2005/29 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às práticas comerciais desleais, opõem-se a uma disposição nacional, como a prevista no artigo 54.o da Wet van 14 Juli 1991 betreffende de handelspraktijken en de voorlichting en de bescherming van de consument, que — salvo nos casos taxativamente enumerados na lei — proíbe qualquer oferta conjunta de um vendedor a um consumidor em que a aquisição, gratuita ou não, de produtos, serviços, vantagens ou cupões que permitam a sua aquisição está relacionada com a aquisição de outros produtos ou serviços, mesmo idênticos, e isto independentemente das circunstâncias do caso, em especial da influência que a oferta concreta poderá ter no consumidor médio e do facto de esta oferta poder ser considerada, nas circunstâncias específicas do caso, contrária às obrigações de diligência profissional ou aos usos leais do comércio?
(1) Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 149, p. 22).
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/23 |
Acção intentada em 4 Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-307/07)
(2007/C 199/37)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e P. Andrade, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
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Declarar que a República Portuguesa, privando do benefício do reconhecimento, os diplomas que dão acesso à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas, não dá cumprimento, no que a essa profissão respeita, aos deveres que lhe incumbem por força da Directiva 89/48/CEE (1). |
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condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que a actividade profissional de farmacêutico especializado em análises clínicas é uma profissão regulamentada, abrangida pela Directiva 89/48. A lei de transposição portuguesa limita a mesma às profissões que constam de uma lista. Não constando dessa lista a profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas, o Estado português não dá satisfação integral ao disposto na Directiva 89/48.
(1) Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16).
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25.8.2007 |
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C 199/24 |
Acção intentada em 6 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-314/07)
(2007/C 199/38)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet et P. Costa de Oliveira, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
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declarar que a República Portuguesa, tendo estabelecido, para ordenação dos candidatos aos concursos externos de docentes da Região Autónoma dos Açores, uma prioridade em favor dos candidatos abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.o 7 do artigo 25.o do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 27/2003/A, de 9 de Junho de 2003, não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do artigo 39.o CE e do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (1) do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade; |
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condenar a República Portuguesa nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os critérios de prioridade, estabelecidos pelo artigo 25.o, n.o 7, do Decreto Legislativo Regional n.o 27/2003/A, de 9 de Junho de 2003, para ordenação dos candidatos a nomear para os quadros de escola e de zona pedagógica na Região Autónoma dos Açores por um período não inferior a três anos, têm como resultado uma forma de discriminação baseada na nacionalidade, contrária às disposições comunitárias relativas à livre circulação de trabalhadores, independentemente do facto de também se aplicarem aos cidadãos portugueses residentes noutras partes do país. O conceito de discriminação abrange não só as discriminações ostensivas em razão da nacionalidade, mas também todas as formas que, mediante aplicação de outros critérios de distinção, conduzam de facto ao mesmo resultado.
A Comissão considera que o argumento das autoridades portuguesas segundo o qual a existência de um elo de ligação do candidato com a Região Autónoma dos Açores é susceptível de indicar a apetência do dito candidato para permanecer na Região, não pode ser considerado um dado objectivo capaz de justificar a restrição da nomeação dos candidatos aos concursos externos em causa.
(1) JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.
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25.8.2007 |
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C 199/24 |
Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-172/06) (1)
(2007/C 199/39)
Língua do processo: espanhol
O Presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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25.8.2007 |
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C 199/24 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Reino Unido) — British Telecommunications plc, The Queen/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-185/06) (1)
(2007/C 199/40)
Língua do processo: inglês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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25.8.2007 |
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C 199/25 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel d'Angers — França) — EARL Mainelvo/Denkavit France SARL
(Processo C-272/06) (1)
(2007/C 199/41)
Língua do processo: francês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/25 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-479/06) (1)
(2007/C 199/42)
Língua do processo: grego
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/25 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-41/07) (1)
(2007/C 199/43)
Língua do processo: português
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/25 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-80/07) (1)
(2007/C 199/44)
Língua do processo: grego
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/25 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-91/07) (1)
(2007/C 199/45)
Língua do processo: italiano
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/25 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Darmstadt — Alemanha) — Container Service Thorsten Sperzel GmbH/Land Hessen
(Processo C-119/07) (1)
(2007/C 199/46)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal de Primeira Instância
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/26 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2007 — Sanders e o./Comissão
(Processo T-45/01) (1)
(«Pessoal empregado na empresa comum JET - Aplicação de um estatuto jurídico diferente do dos agentes temporários - Indemnização dos danos materiais sofridos»)
(2007/C 199/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Stephen G. Sanders (Oxon, Reino Unido) e os outros 94 recorrentes cujos nomes constam do anexo do acórdão (representantes: inicialmente P. Roth, QC, e I. Hutton, E. Mitrophanous e A. Howard, barristers, posteriormente P. Roth, I. Hutton e B. Lask, barrister)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: J. Currall, agente)
Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente J.-P. Hix e A. Pilette, posteriormente J.-P. Hix e B. Driessen, agentes)
Objecto
Fixação, na sequência do acórdão do Tribunal de 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T-45/01, Colect., p. II-315), do montante da indemnização devida pelo prejuízo financeiro sofrido por cada recorrente pelo facto de não ter sido recrutado na qualidade de agente temporário das Comunidades Europeias para exercer a sua actividade na empresa comum Joint European Torus (JET)
Parte decisória
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1) |
A Comissão é condenada a pagar a cada recorrente uma indemnização correspondente à quantia indicada para cada um deles na coluna (6) do anexo 3 do presente acórdão. |
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2) |
Essa quantia vence juros à taxa de 5,25 % a contar de 31 de Dezembro de 1999, até integral pagamento. |
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3) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas dos recorrentes relativas a toda a tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância. |
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4) |
O Conselho suportará as suas próprias despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/26 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2007 — Eagle e o./Comissão
(Processo T-144/02) (1)
(«Pessoal empregado na empresa comum JET - Aplicação de um estatuto jurídico diferente do dos agentes temporários - Indemnização dos danos materiais sofridos»)
(2007/C 199/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Richard J. Eagle (Oxon, Reino Unido) e os outros 12 recorrentes cujos nomes constam do anexo do acórdão (representante: D. Beard, barrister)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: J. Currall, agente)
Interveniente em apoio da recorrida:Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, agentes)
Objecto
Fixação, na sequência do acórdão do Tribunal de 5 de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão (T-144/02, Colect., p. II-3381), do montante da indemnização devida pelo prejuízo financeiro sofrido por cada recorrente pelo facto de não ter sido recrutado na qualidade de agente temporário das Comunidades Europeias para exercer a sua actividade na empresa comum Joint European Torus (JET)
Parte decisória
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1) |
A Comissão é condenada a pagar a cada recorrente uma indemnização correspondente à quantia indicada para cada um deles na coluna (6) do anexo 3 do presente acórdão. |
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2) |
Essa quantia vence juros à taxa de 5,25 % a contar de 31 de Dezembro de 1999, até integral pagamento. |
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3) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas dos recorrentes relativas a toda a tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância. |
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4) |
O Conselho suportará as suas próprias despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/27 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Sison/Conselho
(Processo T-47/03) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adoptadas contra determinadas pessoas ou entidades no quadro da luta anti-terrorista - Congelamento de fundos - Competência da Comunidade - Recurso de anulação - Direito de defesa - Fundamentação - Direito a uma protecção jurisdicional efectiva - Pedido de indemnização)
(2007/C 199/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jose Maria Sison (Utreque, Países Baixos) (representantes: J. Fermon, A. Comte, H. Schultz, D. Gurses e T. Olsson, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Vitsentzatos e M.Bishop, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrente: Negotiating Panel of the National Democratic Front of the Philippines (Utreque, Países Baixos); Luis G. Jalandoni (Utreque); Fidel V. Agcaoili (Utreque); Maria Consuelo K. Ledesma (Utreque) (representante: B. Tomlow, advogado)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino dos Países Baixos (representante: H. Sevenster, agente) e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente R. Caudwell e depois C. Gibbs, agentes, assistidos por S. Moore, barrister)
Objecto do processo
Por um lado, pedido de anulação parcial da decisão 2002/974/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 2002, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/848/CE (JO L 337, p. 85) e, por outro, um pedido de indemnização.
Parte decisória
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1) |
A Decisão 2006/379/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE, é anulada na parte em que se refere ao recorrente. |
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2) |
O pedido de indemnização é julgado improcedente. |
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3) |
O Conselho é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do recorrente, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, bem como as despesas da Negotiating Panel of the National Democratic Front of the Philippines, de Luís G. Jalandoni, de Fidel V. Agcaoili e de Maria Consuelo K. Ledesma. |
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4) |
O Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/27 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Fédération des industries condimentaires de France e o./Comissão
(Processo T-90/03) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Incompatibilidade com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) da proibição comunitária de importação de carnes que contenham substâncias com efeito hormonal - Aplicação pelos Estados Unidos da América de uma sobretaxa à importação de produtos de origem comunitária ao abrigo de uma autorização da OMC - Encerramento pela Comissão de um processo de exame de obstáculos ao comércio - Acção de indemnização proposta por agrupamentos de exportadores comunitários afectados pela sobretaxa»)
(2007/C 199/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Fédération des industries condimentaires de France (FICF) (Paris, França); Confédération générale des producteurs de lait de brebis et des industriels de Roquefort (Millau, França); Comité économique agricole régional fruits et légumes de Bretagne (Cerafel) (Morlaix, França); e Comité interprofessionnel des palmipèdes à foie gras (CIFOG) (Paris, França) (representantes: inicialmente, M. Jacquot e O. Prost, seguidamente, O. Prost, K. Lentz, E. Berthelot e M. Bauduin, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Kuijper, C. Brown e G. Boudot, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (representantes: inicialmente, E. Braquehais Conesa, seguidamente, J. Rodriguez Cárcamo, agentes)
Objecto
Acção de indemnização do prejuízo pretensamente causado pelas ilegalidades que terão viciado a acção empreendida pela Comissão a respeito das medidas de retorsão comercial adoptadas pelos Estados Unidos da América no processo dito da «carne de vaca com hormonas»
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Os recorrentes suportarão solidariamente as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão. |
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3) |
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/28 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Konidaris/Comissão
(Processo T-93/03) (1)
(«Funcionários - Recrutamento - Lugar de director do grau A2 - Indeferimento da candidatura - Recurso de anulação - Dever de fundamentação - Regularidade da análise comparativa das candidaturas - Apreciação das qualificações do candidato nomeado»)
(2007/C 199/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Spyros Konidaris (Overijse, Bélgica) (Representantes: A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall, agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado)
Objecto do processo
Pedido de anulação da decisão da Comissão de indeferir a candidatura do recorrente ao lugar de director na Direcção-Geral INFSO/A: «Serviço de comunicações: política e quadro regulamentar».
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pelo recorrente. |
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/28 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Mülhens/IHMI — Conceria Toska (TOSKA)
(Processo T-263/03) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca nominativa comunitária TOSKA - Marca nominativa nacional anterior TOSCA - Motivos relativos de recusa - Marca notoriamente conhecida na acepção do artigo 6.o-A da Convenção de Paris - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94»)
(2007/C 199/52)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Mülhens GmbH & Co.KG (Colónia, Alemanha) (Representante: T. Schulte-Beckhausen, advogado)
Recorrido:Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: M. Capostagno e O. Montalto, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Conceria Toska Srl (Corsico, Itália) (Representante: G. Cimolino, advogado)
Objecto do processo
Recurso contra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de Maio de 2003 (processo R 369/2002-2) relativa a um processo de oposição entre a Mülhens GmbH & Co.KG e a Conceria Toska Srl.
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Mülhens GmbH & Co.KG é condenada nas despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/29 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2007 — CB/Comissão
(Processo T-266/03) (1)
(«Concorrência - Cartéis - Cartões bancários - Decisão que ordena uma diligência de instrução - Artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 - Fundamentação - Proporcionalidade»)
(2007/C 199/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Groupement des cartes bancaires (CB) (Paris, França) (representantes: A. Georges e J. Ruiz Calzado, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente T. Christoforou e O. Beynet, depois T. Christoforou e F. Arbault, agentes)
Objecto do processo
Por um lado, pedido de anulação da Decisão C (2003) 1524/9 da Comissão, de 7 de Maio de 2003, no processo COMP/D1/38.606, que obriga o Groupement des cartes bancaires e as suas filiais a sujeitarem-se a uma diligência de instrução, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.o] e [82.o] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), na versão alterada, e, por outro, pedido que visa o desentranhamento dos autos de todos os documentos e outros elementos levados ao conhecimento da Comissão no decurso da diligência de instrução e a sua restituição ao recorrente.
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A recorrente é condenado nas despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/29 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007
(Processo T-327/03) (1)
(«Politica estrangeira e de segurança comum - Adopção de medidas restritivas dirigidas a certas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo - Congelação de fundos - Recurso de anulação - Fundamentação»)
(2007/C 199/54)
Língua do processo: Inglês
Partes
Recorrente: Stichting Al-Aqsa (Heerlen, Países Baixos) (representantes: V. Koppe e L. Janssen, advogados)
Recorrido: Conselho da União europeia (representantes: M. Bishop e S. Marquardt, agentes)
Objecto do processo
Pedido de anulação parcial, por um lado, da Decisão 2003/480/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2003, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/974/CE (JO L 160, p. 81), e, por outro lado, da Decisão 2003/646/CE do Conselho, de 12 de Setembro de 2003, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2003/480/CE (JO L 229, p. 22).
Parte decisória
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1) |
A decisão 2006/379/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE é anulada na medida em que diz respeito à Stichting Al-Aqsa. |
|
2) |
Não há que apreciar o pedido que visa declarar ilegal, por força do artigo 241.o CE, o Regulamento no 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001. |
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3) |
O Conselho é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas de Stichting Al-Aqsa. |
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4) |
O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/29 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Schneider Electric/Comissão
(Processo T-351/03) (1)
(«Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Prejuízo sofrido por uma empresa em consequência de uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário que afecta o procedimento de controlo da compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum»)
(2007/C 199/55)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Schneider Electric SA (Rueil-Malmaison, França) (Representantes: A. Winckler e M. Pittie, advogados)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente P. Oliver, É. Gippini Fournier e C. Ingen-Housz, depois P. Oliver, O. Beynet e R. Lyal, e finalmente P. Oliver, R. Lyal e F. Arbault, agentes)
Interveniente em apoio da demandante:República Francesa (Representante: G. de Bergues, agente)
Interveniente em apoio da demandada:República Federal da Alemanha (Representantes: W.-D. Plessing e M. Lumma, agentes)
Objecto do processo
Acção de indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido pela demandante em consequência de ilegalidades que afectam o procedimento de controlo da compatibilidade com o mercado comum da operação de concentração entre a Schneider Electric SA e a Legrand SA.
Parte decisória
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1) |
A Comunidade Europeia é condenada a reparar, por um lado, as despesas que a Schneider Electric SA efectuou para participar na retoma do procedimento de controlo da operação de concentração desencadeada após a prolação dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T-310/01 e T-77/02) e, por outro, dois terços do prejuízo sofrido pela Schneider Electric em função do valor da redução do preço da cessão da Legrand SA que a Schneider Electric teve que fazer ao cessionário em contrapartida do adiamento da realização efectiva da venda da Legrand até 10 de Dezembro de 2002. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
3) |
As partes transmitirão ao Tribunal, no prazo de três meses a contar da data da prolação do presente acórdão, o montante relativo ao primeiro prejuízo, determinado de comum acordo, segundo as modalidades indicadas no n.o 320 do presente acórdão. |
|
4) |
Na falta do referido acordo, as partes apresentarão ao Tribunal, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados. |
|
5) |
Recorre-se a peritagem a fim de avaliar o montante relativo ao segundo prejuízo da Schneider Electric referido no n.o 1 supra. |
|
6) |
A Schneider Electric e a Comissão são convidadas a se pronunciar sobre a escolha de um perito ou a propor ao Tribunal uma lista de peritos para efeitos da designação de um deles pelo Tribunal. |
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7) |
Para efeitos da sua peritagem, será entregue ao perito, através da Secretaria do Tribunal, uma cópia conforme dos anexos 8 e 29 da petição. |
|
8) |
O perito será convidado a apresentar o seu relatório num prazo a fixar. |
|
9) |
O relatório será notificado às partes pela Secretaria do Tribunal. |
|
10) |
A indemnização será reavaliada e acrescida de juros moratórios em conformidade com os critérios definidos nos n.os 345 e 346 do presente acórdão. |
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11) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/30 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Mülhens/IHMI — Cara (TOSKA LEATHER)
(Processo T-28/04) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca figurativa comunitária TOSKA LEATHER - Marca nominativa nacional anterior TOSCA - Motivos relativos de recusa - Marca notoriamente conhecida na acepção do artigo 6.o-A da Convenção de Paris - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94»)
(2007/C 199/56)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Mülhens GmbH & Co. KG (Colónia, Alemanha) (Representante: T. Schulte-Beckhausen, advogado)
Recorrido:Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente M. Capostagno, depois O. Montalto, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Mirco Cara (Vigevano, Itália) (Representante: G. Cimolino, advogado)
Objecto do processo
Recurso contra a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de Novembro de 2003 (processo R 10/2003-1) relativa a um processo de oposição entre a Mülhens GmbH & Co.KG e Mirco Cara.
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Mülhens GmbH & Co.KG é condenada nas despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/31 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Mülhens/IHMI — Minoronzoni (TOSCA BLU)
(Processo T-150/04) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa TOSCA BLU - Marca nacional nominativa anterior TOSCA - Motivos relativos de recusa - Marca notoriamente conhecida na acepção do artigo 6.o-bis da Convenção de Paris - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94»)
(2007/C 199/57)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Mülhens GmbH & Co. KG (Colónia, Alemanha) (representante: T. Schulte-Beckhausen, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente M. Capostagno e posteriormente O. Montalto, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Minoronzoni Srl (Ponte San Pietro, Itália) (representantes: G. Floridia, F. Polettini e R. Floridia, advogados)
Objecto do processo
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Fevereiro de 2004 (processo R 949/2001-1) relativa a um processo de oposição entre a Mülhens GmbH & Co. KG e a Minoronzoni Srl.
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Mühlens GmbH &Co. KG é condenada nas despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/31 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Asklepios Kliniken/Comissão
(Processo T-167/04) (1)
(«Auxílios de Estado - Hospitais públicos - Compensação de perdas de exploração e concessão de garantias - Denúncia - Falta de tomada de posição por parte da Comissão - Acção por omissão - Legitimidade - Admissibilidade - Prazo razoável - Regulamento (CE) n.o 659/1999»)
(2007/C 199/58)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Asklepios Kliniken GmbH (Königstein-Falkenstein, Alemanha) (representante: K. Füßer, advogado)
Demandada: Comissão das Comunidades (representantes: V. Kreuschitz e M. Niejahr, agentes)
Intervenientes em apoio da demandada:República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente C.-D. Quassowski e A. Tiemann, e em seguida W.-D. Plessing e C. Schulze-Bahr, agentes); e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente M. Bethell e em seguida C. Gibbs e E. O'Neill, agentes
Objecto
Pedido com vista a obter a declaração, em conformidade com o artigo 232.o CE, de que, não tendo tomado uma decisão nos termos do artigo 4.o, n.os 2, 3 ou 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o] CE (JO L 83, p. 1), sobre a denúncia apresentada pela demandante relativamente à concessão de auxílios alegadamente ilegais a hospitais do sector público na Alemanha, a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 88.o CE bem como do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999
Parte decisória
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1) |
A acção é julgada improcedente. |
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2) |
A Asklepios Kliniken GmbH suportará, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão. |
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3) |
A República Federal da Alemanha e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/32 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Flex Equipos de Descanso/IHMI — Leggett & Platt (LURA-FLEX)
(Processo T-192/04) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa LURA-FLEX - Marcas nacionais figurativas anteriores que comportam o elemento nominativo “flex’ - Apresentação intempestiva na Divisão de Oposição das traduções dos documentos fornecidos em apoio do prestígio das marcas anteriores - Obrigação de a Câmara de Recurso apreciar a necessidade de ter em consideração os documentos traduzidos»)
(2007/C 199/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Flex Equipos de Descanso, SA (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente R. Ocquet, em seguida I. Valdelomar Serrano, advogados)
Recorrido:Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: S. Laitinen e G. Schneider, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Leggett & Platt, Inc. (Carthage, Missouri, Estados Unidos) (representantes: G. Cronin e S Castley, solicitors, e G. Hollingworth, barrister)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 18 de Março de 2004 (processo R 333/2003-1), relativo a um processo de oposição entre a Flex Equipos de Descanso, SA e a Leggett & Platt, Inc.
Parte decisória
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1) |
É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 18 de Março de 2004 (processo R 333/2003-1). |
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2) |
O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas da recorrente. |
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3) |
A interveniente suportará as suas próprias despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/32 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Suécia/Comissão
(Processo T-229/04) (1)
(«Directiva 91/414/CEE - Produtos fitofarmacêuticos - Substância activa paraquato - Autorização de colocação no mercado - Processo de autorização - Protecção da saúde humana e animal»)
(2007/C 199/60)
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Reino da Suécia (representante: A. Kruse, agente)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Ström van Lier e B. Doherty, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrente: Reino da Dinamarca (representantes: J. Molde, A. Jacobsen e J. Bering Liisberg, agentes); República da Áustria (representante: E. Riedl, agente); e República da Finlândia (representantes: T. Pynnä e E. Bygglin, agentes)
Objecto do processo
Anulação da Directiva 2003/112/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa paraquato (JO L 321, p. 32) (antigamente C-102/04).
Parte decisória
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1) |
A Directiva 2003/112/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir nesta a substância activa paraquato é anulada. |
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2) |
A Comissão suportará as despesas do Reino da Suécia bem como as suas próprias despesas. |
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3) |
O Reino da Dinamarca, a República da Áustria e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas. |
(1) JO C 106, de 30.4.2004 (anteriormente processo C-102/04).
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/33 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Julho de 2007
(Processo T-458/04) (1)
(«Concorrência - Posição dominante - Mercado do fornecimento de lugares para a exploração do comércio a retalho no aeroporto de Roissy-Charles-de-Gaulle detido pelo explorador dos Aeroportos de Paris - Indeferimento de uma queixa - Recurso de anulação - Falta de interesse comunitário»)
(2007/C 199/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Au Lys de France SA (Raincy, França) (representante: G. Lesourd, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Oliver e O. Beynet, em seguida P. Oliver, agentes)
Parte interveniente em defesa da parte recorrida: Aeroportos de Paris (Paris, França) (representantes: H. Calvet et O. Billard, advogados)
Objecto do processo
Pedido de anulação da decisão da Comissão de 17 de Setembro de 2004 que arquiva a queixa apresentada pela recorrente contra o estabelecimento público Aeroportos de Paris pela violação do artigo 82 CE (processo COMP/D3/38.666 Au Lys de França/Aeroportos de Paris).
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Au Lys de France SA é condenada nas despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/33 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2007 — Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão
(Processo T-475/04) (1)
(«Auxílios de Estado - Telefonia móvel - Modificação das taxas devidas pela Orange France e pela SFR a título das licenças UMTS - Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado»)
(2007/C 199/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Bouygues SA (Paris, França) e Bouygues Télécom SA (Boulogne Billancourt, França) (Representantes: L. Vogel, J. Vogel, B. Amory, A. Verheyden, F. Sureau e D. Théophile, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J.L. Buendia Sierra e C. Giolito, agentes)
Partes intervenientes em apoio da recorrida: República Francesa (Representantes: G. de Bergues e S. Ramet, agentes); Société française du radiotéléphone — SFR (Paris, França) (Representantes: C. Vajda, QC, e A. Vincent, advogado); e Orange France SA (Montrouge, França) (Representantes: A. Gosset-Grainville e S. Hautbourg, advogados)
Objecto do processo
Pedido de anulação da decisão da Comissão de 20 de Julho de 2004 (Auxílio de Estado NN 42/2004 — França), relativa à modificação das taxas devidas pela Orange e pela SFR a título das licenças UMTS (Universal Mobile Telecommunications System).
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Bouygues SA e a Bouygues Télécom SA suportarão solidariamente as suas próprias despesas, as despesas da Comissão bem como as despesas da Orange France SA e da Société française du radiotéléphone — SFR. |
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3) |
A República Francesa suportará as suas próprias despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/34 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2007 — Lopparelli/Comissão
(Processo T-502/04) (1)
(«Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2003 - Atribuição de pontos de prioridade»)
(2007/C 199/63)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Stéphane Lopparelli (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Berardis-Kayser e M.Velardo, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da decisão pela qual foram atribuídos pontos de prioridade ao recorrente no âmbito do exercício de promoção de 2003 bem como da decisão de não fazer constar o seu nome da lista de funcionários promovidos ao grau A5 no que se refere ao mesmo exercício
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/34 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Centeno Mediavilla e o./Comissão
(Processo T-58/05) (1)
(«Função pública - Funcionários - Nomeação - Entrada em vigor do novo estatuto - Regras transitórias de classificação no grau no momento do recrutamento - Artigo 12.o do Anexo XIII do novo estatuto»)
(2007/C 199/64)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Isabel Clara Centeno Mediavilla (Sevilha, Espanha); Delphine Fumey (Evere, Bélgica); Eva Gerhards (Bruxelas, Bélgica); Iona M. S. Hamilton (Bruxelas); Raymond Hill (Bruxelas); Jean Huby (Bruxelas); Patrick Klein (Bruxelas); Domenico Lombardi (Bruxelas); Thomas Millar (Londres, Reino Unido); Miltiadis Moraitis (Woluwe-Saint-Lambert, Bélgica); Ansa Norman Palmer (Bruxelas); Nicola Robinson (Bruxelas); François-Xavier Rouxel (Bruxelas); Marta Silva Mendes (Bruxelas); Peter van den Hul (Tervuren, Bélgica); Fritz Von Nordheim Nielsen (Hoeilaart, Bélgica); e Michaël Zouridakis (Bruxelas) (representantes: inicialmente G. Vandersanden, L. Levi e A. Finchelstein, a seguir G. Vandersanden e L. Levi, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e H. Kraemer, agentes)
Objecto do processo
Pedido de anulação das decisões de nomeação dos recorrentes como funcionários estagiários, na medida em que fixam a sua classificação em grau em aplicação das disposições transitórias do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004 (JO L 124, p. 1).
Parte decisória:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pelos recorrentes. |
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3) |
Os recorrentes suportarão metade das despesas que efectuaram. |
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4) |
O Conselho suportará as suas próprias despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/34 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2007 — AEPI/Comissão
(Processo T-229/05) (1)
(«Concorrência - Direitos de autor e direitos conexos - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Obrigações em matéria da instrução das denúncias - Falta de interesse comunitário - Rejeição»)
(2007/C 199/65)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: AEPI Elliniki Etaireia pros Prostasian tis Pnevmatikis Idioktisias AE (Maroussi, Grécia) (representante: T. Asprogerakas-Grivas, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: T. Christoforou e F. Castillo de la Torre, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da decisão da Comissão SG-Greffe (2005) D/201832, de 18 de Abril de 2005, que rejeitou uma denúncia respeitante à alegada violação dos artigos 81.o CE e/ou 82.o CE pelos organismos gregos de gestão colectiva dos direitos conexos aos direitos de autor no domínio da música.
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A AEPI Elliniki Etaireia pros Prostasian tis Pnevmatikis Idioktisias AE é condenada nas despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/35 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2007 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-250/05) (1)
(«Contratos públicos de serviços - Concurso Público comunitário - Prestação de serviços relativos à colecta, à produção e à difusão de publicações electrónicas, designadamente o Suplemento ao Jornal Oficial da União Europeia - Rejeição da proposta de um proponente - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação - Falta de erro manifesto de apreciação»)
(2007/C 199/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Wilderspin e M. Šimerdová, agentes)
Objecto do processo
Pedido de anulação da Decisão do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias de 15 de Abril de 2005, de não aceitar a proposta feita pela recorrente no âmbito do concurso público de 19 de Novembro de 2004 (JO 2004, S 226), relativo à prestação de serviços relativos à colecta, à produção e à difusão de publicações electrónicas, nomeadamente o Suplemento ao Jornal Oficial da União Europeia e de atribuir o contrato a outro proponente.
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada nas despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/35 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2007 — Comissão/Alexiadou
(Processo T-312/05) (1)
(Cláusula compromissória - Contrato relativo a um projecto de desenvolvimento de uma tecnologia para a produção de peles impermeáveis - Reembolso dos montantes adiantados - Juros - Processo à revelia)
(2007/C 199/67)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Triantafyllou, agente, assistido por D. Nikoppoulos, advogado)
Demandada: Efrosyni Alexiadou (Tessalónica, Grécia)
Objecto do processo
Acção intentada pela Comissão nos termos do artigo 238.oCE com vista a obter o reembolso de um adiantamento que esta última havia feito à demandada no âmbito de um contrato relativo a um projecto de desenvolvimento de uma tecnologia destinada à produção de peles impermeáveis (contrato G1ST-CT-2002-50227).
Parte decisória
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1) |
A acção é julgada improcedente. |
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2) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/36 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2007 — Annemans/Comissão
(Processo T-411/05) (1)
(«Recurso de anulação - Concorrência - Tratamento das denúncias - Regulamento (CE) n.o 773/2004 - Ofício da Comissão dirigido ao denunciante - Questão prévia de inadmissibilidade - Acto preparatório - Acto irrecorrível - Inadmissibilidade»)
(2007/C 199/68)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Gerolf Annemans (Antuérpia, Bélgica) (representantes: inicialmente, C. Symons, seguidamente, B. Siffert, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Nijenhuis e K. Mojzesowicz, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da pretensa decisão constante do ofício da Comissão de 5 de Setembro de 2005 no processo COMP/39.225, relativo à denúncia apresentada à Comissão por Gerolf Annemans, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] (JO 2003, L 1, p. 1).
Parte decisória
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
Gerolf Annemans é condenado nas despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/36 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños)
(Processo T-443/05) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa PiraÑAM diseño original Juan Bolaños - Marcas nacionais nominativas anteriores PIRANHA - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)
(2007/C 199/69)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglês, SA (Madrid, Espanha) (Representante: J. Rivas Zurdo, advogado)
Recorrido:Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. García Murillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Juan Bolaños Sabri (Torrellano, Espanha) (Representantes: P. López Ronda e G. Marín Raigal, advogados)
Objecto do processo
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 21 de Setembro de 2005 (processo R 1191/2004-1), relativa a um processo de oposição entre El Corte Inglés, SA e Juan Bolaños Sabri.
Parte decisória
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1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 21 de Setembro de 2005 (processo R 1191/2004-1) é anulada. |
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2) |
O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas da El Corte Inglés, SA. |
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3) |
Juan Bolaños Sabri suportará as suas próprias despesas. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/37 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 — Alrosa/Comissão
(Processo T-170/06) (1)
(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado mundial da produção e fornecimento de diamantes brutos - Decisão que torna obrigatórios os compromissos propostos pela empresa em posição dominante - Artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 1/2003 - Princípio da proporcionalidade - Liberdade contratual - Direito de ser ouvido»)
(2007/C 199/70)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alrosa Company Ltd (Mirny, Rússia) (representantes: R. Subiotto, S. Mobley e K. Jones, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Castillo de la Torre, A. Whelan e R. Sauer, agentes)
Objecto
Anulação da Decisão 2006/520/CE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o [CE] e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processo COMP/B-2/38.381 — De Beers) (JO L 205, p. 24), que tornou obrigatórios os compromissos assumidos pela De Beers de cessar as suas aquisições de diamantes brutos à Alrosa a partir de 2009, no termo de um processo de redução progressiva do volume das suas aquisições a realizar entre 2006 e 2008, e que pôs termo ao processo em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] (JO 2003, L 1, p. 1)
Parte decisória
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1) |
A Decisão 2006/520/CE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o [CE] e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processo COMP/B-2/38.381 — De Beers), é anulada. |
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2) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Alrosa Company Ltd. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/37 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Julho de 2007 — Sanchez Ferriz/Comissão
(Processo T-247/06) (1)
(«Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância - Função pública - Funcionários - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação de 2003 - Recurso improcedente»)
(2007/C 199/71)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Carlos Sanchez Ferriz (Bruxelas, Bélgica) (Representante: F. Frabetti, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Berscheid e M. Velardo, agentes)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 28 de Junho de 2006, Sanchez Ferriz/Comissão (F-19/05, ainda não publicado na Colectânea), em que é pedida a anulação do referido acórdão
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Carlos Sanchez Ferriz é condenado nas despesas do presente processo. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/37 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2007 — Sun Chemical Group e o./Comissão
(Processo T-282/06) (1)
(«Concorrência - Concentrações - Mercado europeu das resinas colofónias destinadas a aplicações no sector das tintas de impressão - Decisão que declara uma concentração compatível com o mercado comum - Orientações relativas à apreciação das concentrações horizontais - Quotas de mercado e níveis de concentração - Efeitos não coordenados - Efeitos coordenados - Dever de fundamentação»)
(2007/C 199/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Sun Chemical Group BV (Weesp, Países Baixos), Siegwerk Druckfarben AG (Siegburg, Alemanha); e Flint Group Germany GmbH (Estugarda, Alemanha) (representantes: N. Dodoo e K. H. Eichhorn, avocats)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Whelan, S. Noë e V. Bottka, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida:The Apollo Group (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos), Hexion Specialty Chemicals, Inc. (Columbus, Ohio, Estados Unidos) (representantes: I. M. Sinan, barrister, e J. Uphoff, solicitor)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão da Comissão de 29 de Maio de 2006 que declara compatível com o mercado comum e o Acordo EEE a operação de concentração destinada à aquisição por parte da Hexion Speciality Chemicals (The Apollo Group) do controlo total da divisão «tintas e resinas adesivas» da Akzo Nobel (processo COMP/M.4071 — Apollo/Akzo Nobel, IAR)
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Sun Chemical Group BV, a Siegwerk Druckfarben AG e a Flint Group Germany GmbH suportarão as suas próprias despesas, bem como as da Comissão e dos intervenientes. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/38 |
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 2007 — Itália/Comissão
(Processo T-431/04 R)
(«Medidas provisórias - Pedido de medidas provisórias - Regulamento (CE) n.o 1429/2004 - Organização comum do mercado vitivinícola - Regime de utilização dos nomes das variedades de vinho ou dos seus sinónimos - Limitação de utilização no tempo - Pedido sem objecto»)
(2007/C 199/73)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente:República Italiana (representante: M. Fiorilli, agente)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente E. Righini e L. Visaggio, a seguir F. Jimeno Fernandez) e E. Righini, agentes)
Parte interveniente em defesa da parte recorrida: República da Hungria (representantes: inicialmente P. Gottfried, depois R. Somssich e J. Stadler, agentes)
Objecto do processo
Pedido de medidas provisórias, com vista a obter, a título principal, a suspensão, até pronúncia do acórdão pelo Tribunal de Justiça nos processos conexos C-23/07 e C-24/07, da execução da disposição que limita até 31 de Março de 2007 o direito de utilizar a denominação «tocai friulano», que figura sob a forma de uma nota explicativa no anexo I, n.o 103, do Regulamento (CE) n.o 1429/2004 da Comissão de 9 de Agosto de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 263, p. 11), e a título subsidiário, a suspensão da execução da mesma disposição no território da República Italiana, até pronúncia do acórdão pelo Tribunal de Justiça nos processos conexos C-23/07 e C-24/07, com a proibição de exportar a produção para a Comunidade e sem prejuízo da comercialização de vinho com a denominação «tokaj» de produção húngara ou vinhos homónimos admitidos a serem comercializados na Itália e na Comunidade.
Parte decisória
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
As despesas são reservadas para final. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/38 |
Recurso interposto em 4 de Junho de 2007 — República Checa/Comissão
(Processo T-194/07)
(2007/C 199/74)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representante: T. Boček, agente)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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— |
anular a decisão impugnada e |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente solicita a anulação da Decisão C (2007) 1295 final da Comissão, de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República Checa em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). De acordo com a decisão impugnada, alguns aspectos do plano nacional de atribuição de licenças da República Checa não são compatíveis com o Anexo III da Directiva 2003/87/CE.
A recorrente alega que a Comissão, não tendo adoptado a decisão impugnada no prazo estabelecido no artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, violou a referida disposição e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Além disso, a recorrente afirma que a Comissão excedeu os seus poderes, violando deste modo as disposições conjugadas do artigo 9.o, n.o 3, do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE, na medida em que aplicou na decisão impugnada o seu método próprio de fixação da quantidade total de licenças de emissão, e que, com base neste método, fixou efectivamente de forma vinculativa a quantidade total de quotas que a República Checa pode atribuir.
Mesmo que tivesse legitimidade para utilizar o seu próprio método para apreciar a conformidade do plano nacional de atribuição de licenças com as exigências da Directiva 2003/87/CE, a Comissão violou o artigo 9.o, n.o 3, da referida directiva uma vez que o método utilizado por ela não é nem transparente nem objectivo e que o cálculo das licenças de emissão que dele resulta não corresponde aos critérios fixados no Anexo III da Directiva 2003/87/CE.
Por último, a recorrente alega que a Comissão violou também o artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE por não ter fundamentado suficientemente a sua decisão.
(1) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32; edição especial 15/2007, p. 631).
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/39 |
Recurso interposto em 15 de Junho de 2007 — República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-214/07)
(2007/C 199/75)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (Representantes: I. Chalkias e G. Kanellopoulos)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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— |
Anular na sua totalidade a decisão impugnada da Comissão ou, subsidiariamente, reformá-la no sentido precisamente exposto, que consiste em limitar a correcção em causa à duração de 24 meses efectivamente tida em consideração, em não proceder a qualquer correcção no sector das culturas aráveis quanto ao ano de colheita de 2003 ou, quando muito, em limitar a correcção a unicamente 2 % das despesas relativas ao trigo duro, e em não proceder a qualquer correcção financeira no sector das medidas relativas a determinados produtos agrícolas em benefício das pequenas ilhas do mar Egeu ou, quando muito, em limitá-la a 2 % |
|
— |
condenar Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Pelo seu recurso contra a Decisão C(2007) 1663 final, de 18 de Abril de 2007, publicada sob a referência 2007/243/CE (JO L 106, p. 55), por força da qual a Comissão excluiu do financiamento comunitário determinadas despesas que foram efectuadas pelos Estados-Membros — e, no caso concreto, pela República Helénica — no quadro do apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, a República Helénica invoca os seguintes fundamentos de anulação.
Pelo primeiro fundamento geral de anulação, que diz respeito à correcção nos sectores das culturas aráveis, à medida POSEI e ao sector de transformação dos tomates, a recorrente sustenta que a recorrida violou uma formalidade processual essencial relativa à ausência de discussão sobre a apreciação da gravidade das violações imputadas à Grécia, do prejuízo sofrido pela Comunidade e do montante da correcção existente; a não se decidir assim, a decisão está sujeita a anulação, segundo a recorrente, por motivo da incompetência ratione temporis da Comissão para impor correcções para além do período de 24 meses que precede o documento em que formula a sua posição definitiva sobre esta correcção e o seu montante.
Pelo segundo fundamento de anulação, que diz respeito à correcção relativa às culturas aráveis, a recorrente alega ter havido uma interpretação e uma aplicação erradas do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (1), do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1593/2000 (2) e do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002 (3), uma vez que, por força das referidas disposições, é permitido identificar os bens imóveis também por meio de material cartográfico equivalente às cartas ortofotográficas; a não ser assim, a recorrente alega ter havido uma apreciação errada dos factos e uma fundamentação insuficiente das correcções controvertidas. A recorrente invoca ainda uma interpretação e um aplicação erradas do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002, ou, a não ser assim entendido, uma apreciação errada dos factos relativa aos controlos no local e ao período no decurso do qual eles ocorreram, e ainda inexistência de base jurídica para impor a correcção por motivo de a Comissão ter interpretado de modo errado, segundo a recorrente, o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 (4). A recorrente sustenta ainda que, no que respeita em especial à correcção de 10 % relativa às despesas do trigo duro, a Comissão não apreciou correctamente os factos e ultrapassou os limites do seu poder discricionário de apreciação.
Pelo terceiro fundamento de anulação, a recorrente considera que a imposição das correcções de 5 % e de 10 % às culturas aráveis violou o princípio da proporcionalidade, na medida em que, por comparação com o ano precedente, foram introduzidas melhorias substanciais no sistema, o que aliás foi sublinhado pela Comissão.
Pelo quarto fundamento de anulação, que diz respeito à medida POSEI — pequenas ilhas do mar Egeu, a recorrente aduz a) que o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 (5) e o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2958/93 (6), relativos aos controlos do regime de abastecimento das pequenas ilhas do mar Egeu, foram interpretados e aplicados de maneira errada ou, a não ser assim entendido, que os factos foram apreciados de maneira errada, uma vez que as autoridades helénicas efectuaram o que estava previsto nos regulamentos, b) que, no que respeita às culturas de batata e aos olivais das pequenas ilhas do mar Egeu, os fatos foram também apreciados de modo errado, uma vez que o LPIS (7) e os registos funcionaram normalmente e que, de qualquer modo, no que respeita às lacunas de pequena importância, foi imposta à recorrente uma correcção geral relativa ao regime das culturas aráveis, não podendo uma segunda sanção ser aplicada pela mesma razão aos diferentes regimes, e, finalmente, c) que a correcção efectuada à medida POSEI violou o princípio da proporcionalidade.
(1) Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355, de 5 de Dezembro de 1992, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1593/2000 do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajuda comunitários (JO L 182, de 21 de Julho de 2000, p. 4).
(3) Regulamento (CE) n.o445/2002 da Comissão de 26 de Fevereiro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 74, de 15 de Março de 2002, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (JO L 327, de 12 de Dezembro de 2001, p. 11).
(5) Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 184, de 27 de Julho de 1993, p. 1).
(6) Regulamento (CEE) n.o 2958/93 da Comissão, de 27 de Outubro de 1993, que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho no que respeita ao regime específico de abastecimento a determinados produtos agrícolas (JO L 267, de 28 de Outubro de 1993, p. 4).
(7) Sistema de identificação das parcelas agrícolas.
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/40 |
Acção intentada em 18 de Junho de 2007 — Transports Schiocchet — Excursions/Comissão
(Processo T-220/07)
(2007/C 199/76)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Transports Schiocchet — Excursions (Beuvillers, França) (Representante: D. Schönberger, advogado)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da demandante
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Julgar verificada a responsabilidade extracontratual da Comissão pela violação dos direitos fundamentais da demandante sob a égide do Regulamento (CEE) n.o 517/72 do Conselho, de 20 de Março de 1972; |
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— |
Julgar verificada a responsabilidade extracontratual da Comissão pela violação dos direitos fundamentais da demandante desde a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992; |
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— |
Condenar a Comissão pelos motivos acima referidos a pagar à demandada a quantia de 50 723 808,39 euros ou qualquer outro montante, mesmo superior, apurado por peritos, a título de reparação do prejuízo sofrido, acrescido de juros moratórios sobre essa quantia a contar da data do acórdão que vier a ser proferido até pagamento efectivo, à taxa anual de 8 %; |
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Condenar a Comissão na totalidade das despesas; |
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Conceder à demandante quaisquer outros direitos devidos, meios e acções. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante intenta a presente acção de indemnização por responsabilidade extracontratual com vista a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido em consequência da adopção pela Comissão da Decisão 89/524/CEE, de 7 de Setembro de 1989, sobre o diferendo que opõe o Luxemburgo e a França relativamente à criação de um serviço regular especializado de passageiros entre aqueles dois Estados (1), que foi objecto de um recurso de anulação interposto pela demandante e julgado improcedente pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 1991, proferido no processo C-354/89, Schiocchet/Comissão (2), assim como em consequência da adopção do Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (3).
Nesta acção, a demandante alega que, tendo adoptado os actos em questão, as instituições comunitárias violaram os seus direitos fundamentais na medida em que regularizaram uma situação ilícita na qual se encontravam as suas concorrentes no mercado do transporte de autocarro entre o Luxemburgo e a França que exerciam as suas actividades sem autorização prévia.
(1) JO L 272, p. 18.
(2) Colect., 1991, p. I-01775.
(3) JO L 74, p. 1.
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/41 |
Recurso interposto em 26 de Junho de 2007 — República da Hungria/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-221/07)
(2007/C 199/77)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: República da Hungria (Representante: J. Fazekas, agente)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular a Decisão da Comissão, de 16 de Abril de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Hungria nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C (2007) 1689 final]; |
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Condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão da Comissão, de 16 de Abril de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Hungria nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). De acordo com a decisão impugnada, o plano nacional de atribuição de licenças de emissão da Hungria não satisfaz determinados critérios estabelecidos no anexo III da Directiva 2003/87/CE.
Como fundamento de recurso, a recorrente sustenta que a Directiva 2003/87/CE, e em particular o artigo 9.o, n.o 3, não confere à Comissão a faculdade de determinar por si só a quantidade total das licenças de emissão que os Estados-Membros podem atribuir sem tomar de todo em consideração os planos nacionais de atribuição elaborados e notificados pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 9.o, n.o 1, e 11.o, n.o 2, dessa directiva ou a quantidade total das licenças de emissão a ser atribuídas conforme determinada pelos Estados-Membros nos seus planos.
No caso de o Tribunal de Primeira Instância considerar que a Directiva 2003/87/CE confere essa faculdade à Comissão, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao avaliar a quantidade total de licenças de emissão a ser atribuídas de acordo com o plano nacional de atribuição de licenças de emissão. A Hungria afirma que a Comissão, na sua apreciação, por um lado, não tomou em consideração os dados e cálculos apresentados no plano nacional de atribuição de licenças de emissão, em violação do princípio da proporcionalidade, e, por outro, aplicou dados manifestamente errados e cálculos inadequados que conduziram necessariamente a uma determinação incorrecta da quantidade total.
A recorrente alega também que, no decurso do procedimento, a Comissão violou o princípio da cooperação leal, na medida em que, por um lado, definiu o método de cálculo e os dados a serem utilizados para estabelecer a quantidade total de licenças de emissão sem consultar regular e amplamente os Estados-Membros — entre eles a Hungria — e, por outro, a Comissão não tomou em consideração as informações adicionais fornecidas pela recorrente e que a própria Comissão tinha solicitado no decurso do procedimento.
Por último, a recorrente afirma que a Comissão não cumpriu suficientemente o seu dever de fundamentação, uma vez que, em primeiro lugar, não indicou adequadamente as razões pelas quais não tomou em consideração o plano nacional de atribuição de licenças de emissão notificado pela Hungria, nem os dados e cálculos apresentados nesse plano; em segundo lugar, não indicou adequadamente também as razões da idoneidade dos dados e cálculos que utilizou; e em terceiro lugar, a Comissão não indicou qualquer razão para não ter tomado em consideração as informações adicionais fornecidas pela Hungria e que a própria Comissão tinha solicitado no decurso do procedimento.
(1) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/41 |
Recurso interposto em 25 de Junho de 2007 por Petrus Kerstens do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 25 de Abril de 2007 no processo F-59/06, Kerstens/Comissão
(Processo T-222/07 P)
(2007/C 199/78)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Petrus J. K. Kerstens (Overijse, Bélgica) (Representante: C. Mourato, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anular o despacho recorrido; |
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Remeter o processo a outra secção do Tribunal da Função Pública; |
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Decidir das despesas nos termos legais. |
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso, o recorrente pede a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública que julga manifestamente inadmissível o recurso pelo qual pediu a anulação, por um lado, do seu relatório de evolução de carreira relativo a 2004 e, por outro, da decisão da AIPN que indeferiu a sua reclamação do relatório de evolução de carreira.
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento baseia-se na violação do artigo 7.o, n.os 1 e 3, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e na violação do artigo 20.o do referido Estatuto, bem como na irregularidade processual que prejudica os interesses do recorrente. Alega que o artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis ao processo perante o Tribunal da Função Pública, com base no qual o despacho recorrido foi proferido, não devia ter sido aplicado após terem já ocorrido duas trocas de alegações e uma troca de observações, ou seja, quando o processo ordinário já estava a correr. Segundo o recorrente, nestas circunstâncias, o Tribunal não podia decidir da inadmissibilidade antes da fase oral do processo.
O segundo fundamento, invocado a título subsidiário, baseia-se na violação do artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e na irregularidade processual daí decorrente. Na opinião do recorrente, o despacho recorrido não podia ter sido proferido com base nessa disposição sem continuar o processo e, em particular, sem fase oral, na medida em que o advogado-geral, em qualquer caso, não tinha sido ouvido e uma vez que a inadmissibilidade invocada não é manifesta.
O terceiro fundamento, invocado a título ainda mais subsidiário, consiste na violação do princípio do contraditório, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou implicitamente que um dos anexos à tréplica consistia numa prova da inadmissibilidade do processo em causa antes mesmo de o recorrente se ter podido pronunciar sobre esse documento.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/42 |
Recurso interposto em 27 de Junho de 2007 por Michel Thierry do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública, em 16 de Abril de 2007, no processo F-82/05, Thierry/Comissão
(Processo T-223/07 P)
(2007/C 199/79)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Michel Thierry (Howald, Grão-Ducado do Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anular o despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública, em 16 de Abril de 2007, no processo F-82/05, notificado ao recorrente em 17 de Abril de 2007; |
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julgar procedentes os pedidos apresentados pelo recorrente em primeira instância e, por conseguinte, julgar admissível e procedente o recurso no processo F-82/05; |
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a título subsidiário, reenviar o processo para o Tribunal da Função Pública; |
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decidir sobre as despesas e honorários e condenar a Comissão no respectivo pagamento. |
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso, o recorrente pede a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública que nega provimento, por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente, ao recurso que tinha por objecto a anulação da lista dos funcionários promovidos a título do exercício de promoção para o ano de 2004, na medida em que o seu nome não consta desta lista.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um fundamento baseado num erro de interpretação e de apreciação dos factos, que teria dado lugar a um erro de procedimento e de direito alegadamente cometido pelo Tribunal ao não ter admitido o pedido de audição de um membro do serviço do recorrente, formulado na réplica em primeira instância.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/42 |
Recurso interposto em 22 de Junho de 2007 — Imperial Chemical Industries/IHMI (LIGHT & SPACE)
(Processo T-224/07)
(2007/C 199/80)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Imperial Chemical Industries plc (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, Barrister, e V. Chandler, Solicitor)
Recorrido:Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 30 de Março de 2007, no processo R 1631/2006-1; |
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condenar o IHMI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «LIGHT & SPACE» para produtos da Classe 2 — pedido n.o 5 147 756
Decisão do examinador: recusa do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso considerou que a marca em questão era um slogan publicitário, uma indicação de qualidade ou um incitamento à compra, sem verificar se a marca podia igualmente constituir uma indicação de origem.
Além disso, a Câmara de Recurso cometeu um erro na sua apreciação da marca como um todo e na apreciação dos seus componentes e cometeu um erro de direito ao exigir que a marca combinasse palavras inusitadas ou fora do comum relativamente aos produtos em questão por forma a adquirir carácter distintivo.
Por último, a Câmara de Recurso não apreciou o carácter distintivo relativamente aos produtos específicos para os quais o registo da marca foi pedido.
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/43 |
Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2007 — Vitro Corporativo/IHMI — VALLON (V)
(Processo T-229/07)
(2007/C 199/81)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Vitro Corporativo, S.A. de C.V. (representante: J. Botella Reyna, advogado)
Recorrido:Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vallon GMBH
Pedidos da recorrente
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Deferir o pedido de registo da marca comunitária objecto do litígio para distinguir produtos da Classe 9. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária:a recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa que consiste na representação da letra «V» (pedido de registo n.o 2.669.513) para produtos e serviços das Classes 1, 7, 8, 9, 11, 12, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 27, 30, 35, 39, 40, 41, 42 e 43.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:VALLON GMBH
Marca ou sinal invocado no processo de oposição:marca figurativa comunitária n.o 51.037 (letra V sobre fundo branco), para produtos da Classe 9 (aparelhos de controlo e de inspecção).
Decisão da Divisão de Oposição:deferimento da oposição e recusa do registo da marca comunitária para produtos da Classe 9.
Decisão da Câmara de Recurso:negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/43 |
Recurso interposto em 2 de Julho de 2007 — Laboratorios Del Dr. Esteve/IHMI — Ester C (ESTER-E)
(Processo T-230/07)
(2007/C 199/82)
Língua em que a petição foi apresentada: inglês
Partes
Recorrente: Laboratorios Del Dr. Esteve, SA (Barcelona, Espanha) (representante: K. Manhaeve, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ester C Company (Prescott, Estados unidos)
Pedidos
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anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso R 737/2006-2 de 17 de Abril de 2007; |
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condenar o recorrido e — podendo-o ser — a Ester C Company solidariamente no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: the Ester C Company
Marca comunitária em causa: marca nominativa comunitária «ESTER-E» para produtos e serviços das Classes 3 e 5 — Pedido n.o 3 163 946
Titular do sinal ou marca deduzido no processo de oposição: Laboratorios Del Dr. Esteve SA
Marca ou sinal deduzidos: marca figurativa comunitária «ESTEVE» para produtos e serviços das Classes 1, 5 e 42 e marcas figurativas nacionais «ESTEVE» e «ESTEVE-LABORATORIO DEL DR. ESTEVE S.A.» para produtos da Classe 5
Decisão da Divisão de Oposição: oposição considerada integralmente procedente
Decisão da Câmara de Recurso: rejeição da oposição
Fundamentos: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho.
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/44 |
Recurso interposto em 29 de Junho de 2007 — ITT Manufacturing Enterprises/IHMI — ITT Trademark & Trade (I.T.T.)
(Processo T-231/07)
(2007/C 199/83)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: ITT Manufacturing Enterprises Inc. (Wilmington, Estados Unidos da América) (Representante: F. Delord, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ITT Trademark & Trade GmbH (Munique, Alemanha)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão impugnada, confirmar a decisão n.o 565/2005 e condenar o recorrido nas despesas; |
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A título subsidiário, reformar a decisão impugnada, confirmar a decisão n.o 565/2005 e condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: ITT Trademark & Trade GmbH
Marca comunitária em causa: A marca nominativa comunitária «ITT» para produtos e serviços das classes 7, 9 e 11 — pedido n.o 1 152 339
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: ITT Manufacturing Enterprises Inc.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas figurativas nacionais e as marcas notoriamente conhecidas não registadas utilizadas no comércio na Comunidade que contêm ou que consistem no elemento nominativo «ITT» para produtos e serviços de um grande número de classes
Decisão da Divisão de Oposição: Procedência da oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Rejeição da oposição
Fundamentos invocados: A recorrente contesta a conclusão da Câmara de Recurso de acordo com a qual a Divisão de Oposição baseou a sua decisão numa marca incorrecta.
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25.8.2007 |
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C 199/44 |
Recurso interposto em 5 de Julho de 2007 — Espanha/Comissão
(Processo T-232/07)
(2007/C 199/84)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (Representante: N. Díez Abad)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anular o anúncio do concurso geral EPSO/AD/95/07 publicado pelo Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO), no JOCE C 103 A, de 8 de Maio de 2007; |
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Condenar a Comissão a publicar em todas as línguas, nos Jornais Oficiais, todos os avisos de vaga na função pública europeia; |
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Ordenar a apensação deste processo ao processo T-156/07; |
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Condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são praticamente idênticos aos invocados no processo T-156/07, Reino de Espanha/Comissão (1).
(1) JO C 140 de 23.6.2007, p. 1.
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/44 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Junho de 2007 — Multikauf Warenhandelsgesellschaft/IHMI — DEMO Holding (webmulti)
(Processo T-395/05) (1)
(2007/C 199/85)
Língua do processo: alemão
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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25.8.2007 |
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C 199/45 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2007 — Panrico/IHMI — HDN Development (Krispy Kreme DOUGHNUTS)
(Processo T-317/06) (1)
(2007/C 199/86)
Língua do processo: espanhol
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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25.8.2007 |
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C 199/45 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007 — Comissão/TGA Technische Gebäudeausrüstung Chemnitz
(Processo T-396/06) (1)
(2007/C 199/87)
Língua do processo: alemão
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública da União Europeia
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25.8.2007 |
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C 199/46 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de Julho de 2007 — Dieter Wils/Parlamento Europeu
(Processo F-105/05) (1)
(«Função Pública - Funcionários - Pensões - Aumento da taxa de contribuição relativa ao regime de pensões nos termos das disposições do Estatuto na versão em vigor a partir de 1 de Maio de 2004»)
(2007/C 199/88)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Dieter Wils (Altrier, Luxemburgo) (Representantes: G. Vandersanden e C. Ronzi, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: J. F. De Wachter e M. Mustapha Pacha, agentes)
Objecto do processo
Função Pública — Anulação das folhas de remuneração do recorrente a partir do mês de Julho de 2004, na medida em que aumentam a taxa de contribuição relativa ao regime de pensões para 9,75 %, na sequência da aplicação das disposições do novo Estatuto (anteriormente T-399/05).
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Parlamento Europeu é condenado nas suas próprias despesas e em metade das despesas de D. Wils. |
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3) |
D. Wils é condenado em metade das suas próprias despesas. |
|
4) |
O Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as respectivas despesas. |
(1) JO C 10, de 14 de Janeiro de 2006, p. 28.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/46 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de Julho de 2007 — Abarca Montiel e o./Comissão
(Processo F-24/06) (1)
(«Função Pública - Agentes contratuais - Classificação e remuneração - Serviço 'Infra-Estruturas e Logística' em Bruxelas (OIB) - Puericultoras - Antigos trabalhadores assalariados de direito belga - Alteração do regime aplicável - Igualdade de tratamento»)
(2007/C 199/89)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Sabrina Abarca Montiel (Wauthier-Braine, Bélgica) e outros (representante: L. Vogel, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e L. Lozano Palacios, agentes)
Objecto do processo
Anulação da decisão da Comissão que indeferiu as reclamações apresentadas pelas recorrentes contra as decisões que fixam as suas classificações e remunerações na qualidade de agentes contratuais
Parte decisória
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1) |
As decisões por meio das quais a Comissão das Comunidades Europeias fixou a remuneração das recorrentes, a título dos contratos de agentes contratuais assinados em Abril de 2005, são anuladas. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao mais. |
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3) |
A Comissão das Comunidades Europeias suporta as suas próprias despesas assim como metade das despesas efectuadas pelas recorrentes. |
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4) |
As recorrentes suportam metade das suas próprias despesas. |
(1) JO C 108 de 6.5.2006, p. 33.
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/47 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de Julho de 2007 — Ider, Desorbay e Noschese/Comissão
(Processo F-25/06) (1)
(Função pública - Agentes contratuais - Classificação e remuneração - Serviço de «Infra-Estruturas e Logística» em Bruxelas (OIB) - Agentes encarregados de tarefas de execução - Antigos trabalhadores assalariados de direito belga - Alteração do regime aplicável - Igualdade de tratamento)
(2007/C 199/90)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Béatrice Ider (Halle, Bélgica), Marie-Claire Desorbay (Meise, Bélgica) e Lino Noschese (Braine-le-Château, Bélgica) (representante: L. Vogel, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martín e L. Lozano Palácios, agentes)
Objecto do processo
Anulação da decisão da Comissão que indefere as reclamações que os recorrentes tinham apresentado contra as decisões que fixaram as suas classificações e remunerações na qualidade de agentes contratuais.
Parte decisória
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1) |
É anulada a decisão da Comissão das Comunidades Europeias que fixou a remuneração de B. Ider, a título de um contrato de agente contratual assinado em Abril de 2005. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao mais. |
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3) |
A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas, e metade das despesas apresentadas por B. Ider. |
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4) |
B. Ider suportará metade das suas próprias despesas. |
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5) |
M.-C. Desorbay e L. Noschese suportarão as suas próprias despesas. |
(1) JO C 108 de 6.5.2006, p. 34.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/47 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de Julho de 2007 — Bertolete e o./Comissão
(Processo F-26/06) (1)
(Função pública - Agentes contratuais - Classificação e remuneração - Serviço de Infra-Estruturas e Logística Bruxelas (OIB) - Educadoras de infância - Antigos trabalhadores assalariados no quadro do direito belga - Alteração do regime aplicável - Igualdade de tratamento)
(2007/C 199/91)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Marli Bertolete (Woluwé-Saint-Lambert) e o. (Representante: L. Vogel, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Martin e L. Lozano Palacios, agentes)
Objecto do processo
A anulação da decisão da Comissão que indefere as reclamações apresentadas pelos recorrentes contra as decisões que fixam as suas classificações e remunerações na qualidade de agentes contratuais.
Parte decisória
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1) |
As decisões mediante as quais a Comissão das Comunidades Europeias fixou a remuneração dos recorrentes, a título de contratos de agentes contratuais assinados em Abril de 2005, são anuladas. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao mais. |
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3) |
A Comissão das Comunidades Europeias suportará as próprias despesas e metade das despesas dos recorrentes. |
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4) |
Os recorrentes suportarão metade das suas próprias despesas. |
(1) JO C 108 de 6. 5. 2006, p. 34.
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/48 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de Julho de 2007 — Dethomas/Comissão
(Processo F-93/06) (1)
(Função Pública - Antigo agente temporário - Nomeação como funcionário - Alteração do Estatuto em 1 de Maio de 2004 - Artigo 32, terceiro parágrafo, do Estatuto - Classificação no escalão)
(2007/C 199/92)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bruno Dethomas (Rabat, Marrocos) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes): inicialmente por V. Joris e H. Kraemer, em seguida por H. Kraemer, agentes)
Objecto do processo
Anulação da decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006, que nomeou o recorrente, agente temporário classificado no grau A*14, escalão 8, como funcionário estagiário das Comunidades Europeias, na parte em que fixa a sua classificação no grau A*14, escalão 2.
Parte decisória
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1) |
A decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 11 de Janeiro de 2006, é anulada na parte em que classifica B. Dethomas, na qualidade de chefe de delegação da Comissão no Reino de Marrocos, no grau A*14, escalão 2. |
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2) |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas. |
(1) JO C 237 de 30.9.2006, p. 22.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/48 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 2 de Julho de 2007 (Segunda Secção) — Sanchez Ferriz/Comissão
(Processo F-117/05) (1)
(Função Pública - Funcionários - Promoção - Não inscrição na lista de funcionários promovidos - Exercício de promoção de 2004 - Pontos de prioridade - Mérito - Antiguidade - Admissibilidade)
(2007/C 199/93)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Carlos Sanchez Ferriz (Bruxelas, Bélgica) (representante: F. Frabetti, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e H. Kraemer, agentes)
Objecto do processo
Anulação da lista de funcionários promovidos a título do exercício de 2004, na medida em que o nome do recorrente não figura na referida lista, bem como anulação da decisão relativa à atribuição de pontos de prioridade do recorrente a título do mesmo exercício.
Parte decisória
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1) |
O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
(1) JO C 36 de 11.2.2006, p. 35.
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25.8.2007 |
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C 199/48 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de Junho de 2007 — Tesoka/FEACVT
(Processo F-51/06) (1)
(Função pública - Agentes temporários - Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho - Demissão - Recurso de anulação e pedido de indemnização - Inexistência de uma decisão que afecte interesses - Inadmissibilidade manifesta)
(2007/C 199/94)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Sandrina Tesoka (Overijse, Bélgica) (Representante: J.-L. Fagnart, advogado)
Recorrida: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (FEACVT) (Representante: C. Callanan, advogado)
Objecto do processo
Por um lado, a anulação da decisão da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho que indefere os pedidos da recorrente tendo em vista obter os subsídios a que alega ter direito na sequência da sua demissão, em conformidade com o Regulamento n.o 1111/2005 e, por outro, um pedido de indemnização (processo T-398/05 remetido pelo Tribunal de Primeira Instância).
Parte decisória
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1) |
O recurso é manifestamente inadmissível. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
(1) JO C 10 de 14.1.2006, p. 28.
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25.8.2007 |
PT |
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C 199/49 |
Recurso interposto em 23 de Março de 2007 — Martin/Tribunal de Justiça
(Processo F-28/07)
(2007/C 199/95)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Claire Martin (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: D. Martin, advogado)
Recorrido: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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— |
Anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 4 de Julho de 2006, que nomeia a recorrente funcionária estagiária na qualidade de jurista linguista a contar de 16 de Junho de 2006, na parte em que lhe é atribuído o grau AD7; |
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— |
Atribuição à recorrente, com efeitos retroactivos à data de nomeação de 16 de Junho de 2006, do grau A*10 correspondente ao grau LA6 antes da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes (1); |
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— |
Reconstituição integral da sua carreira com efeitos retroactivos a 16 de Junho de 2006; |
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— |
Condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca fundamentos muito semelhantes aos invocados no processo F-37/07 (2).
(1) JO L 124, de 27.4.2004, p. 1.
(2) JO C 129, de 9.6.2007, p. 28.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/49 |
Recurso interposto em 23 de Maio de 2007 — R/Comissão
(Processo F-49/07)
(2007/C 199/96)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: R (representante: O. Martins, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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— |
Declarar a admissibilidade do recurso; |
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— |
na medida do necessário, anular a decisão, de 13 de Fevereiro de 2007, por meio da qual a Comissão rejeitou a reclamação e o pedido de indemnização dos prejuízos da recorrente, de 8 de Novembro de 2006, e a decisão de 19 de Dezembro de 2005; |
|
— |
na medida do necessário, declarar a inexistência da totalidade do período de estágio de funcionário assim como de todos os actos produzidos nessas circunstâncias e/ou pronunciar a anulação de todos os actos preparatórios e derivados ou tendentes a prolongar os efeitos do relatório de fim de estágio de funcionário de 10 de Janeiro de 2005, designadamente o relatório dito intermédio de 11 de Agosto de 2004, a nota da Senhora X de 13 de Abril de 2005 e o acto de reafectação da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) de 3 de Março de 2005; |
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— |
na medida do necessário, anulação parcial do relatório de fim de estágio de agente temporário «investigação» nos termos em que foi finalizado em 18 de Maio de 2004, relativamente aos comentários introduzidos pela pessoa responsável pela validação; |
|
— |
na medida do necessário, anular a nota do director-geral da DG ADMIN, de 20 de Julho de 2005, que indefere o pedido de assistência da recorrente de 11 de Novembro de 2004 nos termos do artigo 24.o do Estatuto; |
|
— |
declarar a responsabilidade da Comunidade Europeia decorrente do facto de todas as decisões e actos impugnados e do comportamento ilegal da Comissão relativamente à recorrente; |
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— |
conceder à recorrente, se for caso disso, uma indemnização pelos danos sofridos, no montante de 2 500 000 EUR; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas; |
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— |
na medida do necessário, convidar a Comissão a participar num processo de conciliação nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça; |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente acusa a Comissão pelos erros, omissões e disfunções na gestão do pessoal, que são constitutivos de um comportamento ilegal em relação a si, sendo susceptíveis de determinar a responsabilidade desta instituição. Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um desvio de poder e violou diversas formalidades essenciais, o direito de defesa e o dever de fundamentação. Além disso, os actos recorridos estão viciados por erros manifestos de apreciação e violam o artigo 26.o do Estatuto assim como o Regulamento n.o 45/2001 (1), o dever de diligência constante do artigo 24.o do Estatuto, os princípios da vocação da carreira e da boa administração. Além disso, a recorrente foi vítima de assédio moral.
(1) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, p. 1).
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/50 |
Recurso interposto em 11 de Junho de 2007 — Joseph/Comissão
(Processo F-54/07)
(2007/C 199/97)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Anne Joseph (Damasco, Síria) (representante: N. Lhoëst, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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— |
Anular o contrato de recrutamento da recorrente, assinado em 20 de Julho de 2006, na parte em que a duração deste foi fixada em 15 meses que se iniciaram em 16 de Outubro de 2006 e terminam em 15 de Janeiro de 2008; |
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— |
Na medida do necessário, anular a decisão expressa da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2007, que indeferiu a reclamação da recorrente apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto em 20 de Outubro de 2006; |
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— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação do seu contrato de recrutamento na qualidade de agente contratual a título do artigo 3.o-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes (RAA), uma vez que a duração do contrato não foi fixada em 3 anos, mas em 15 meses, com fundamento, por um lado, na decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão e, por outro, no artigo 12.o das disposições gerais de execução relativas aos procedimentos que regem a admissão e emprego dos agentes contratuais na Comissão (DGE).
Segundo a recorrente, a decisão de 28 de Abril de 2004, designadamente o seu artigo 3.o, é ilegal, na medida em que é contrária ao artigo 85.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do RAA. De todo o modo, por força do artigo 1.o, n.o 2, a referida decisão não é aplicável no caso em apreço, uma vez que a recorrente está afectada a tarefas essenciais.
Além disso, a recorrente excepciona a ilegalidade das DGE, designadamente do seu artigo 12.o, que é contrário ao artigo 85.o, n.o 1, do RAA. De todo o modo, a Comissão violou o artigo 12.o, n.o 1-A e 1-B, das DGE, que não permitem, para efeitos do cálculo do período máximo de recrutamento de um agente contratual, cumular a duração de um contrato, a título do artigo 3.o-C do RAA com a de um contrato a título do artigo 3.o-A do RAA.
A recorrente invoca, além disso, a violação dos princípios de não discriminação, de boa administração e de interesse do serviço.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/50 |
Recurso interposto em 16 de Junho de 2007
(Processo F-58/07)
(2007/C 199/98)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Pascal Collotte (Overijse, Bélgica) (representante: E. Boigelot, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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— |
anular a decisão tomada de não incluir o nome do recorrente na lista de promovidos para efeitos da promoção de A*11 para A*12 «Exercício de promoção de 2006», e, por consequência, a decisão de não o promover, tal como publicada nas Informações administrativas n.o 55-2006, de 17 de Novembro de 2006; |
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— |
condenar a parte recorrida ao pagamento, a título de indemnização por danos morais e materiais e atentado à carreira do recorrente, do montante de EUR 25 000, sem prejuízo de aumento e/ou diminuição no decurso da instância. |
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— |
condenar a parte recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, antigo agente temporário nomeado funcionário de grau A*11 desde 16 de Abril de 2004, na sequência de aprovação num concurso interno, foi considerado não elegível para promoção a título do exercício de promoção de 2006, uma vez que não tinha demonstrado capacidade para trabalhar numa terceira língua, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e que não podia beneficiar da excepção prevista para os funcionários que tivessem adquirido dois anos de antiguidade no mesmo grau em 1 de Abril de 2006.
O recorrente invoca quatro fundamentos para o seu recurso, sendo o primeiro relativo à violação do artigo 45.o do Estatuto e ao facto de a administração ter cometido erros manifestos de apreciação. Em particular, o recorrente alega que, por força das disposições transitórias do artigo 11.o do Anexo XIII do Estatuto, o artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto não deveria ter sido aplicado ao exercício de promoção de 2006, tanto mais que as disposições de aplicação da referida disposição apenas foram finalizadas em Dezembro de 2006. Uma vez que só foi informado em Agosto de 2006 da aplicabilidade da disposição em causa ao seu caso, o recorrente sustenta não ter tido acesso à formação necessária para adquirir, em tempo útil, a capacidade de trabalhar numa terceira língua.
O segundo fundamento é relativo à violação do dever de solicitude, dos princípios de boa administração e de sã gestão bem como à existência de um abuso de poder. O recorrente sustenta, nomeadamente, que a administração não tinha o direito de lhe aplicar, à última da hora, o artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto.
O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima e do princípio da segurança jurídica. Os serviços da Comissão deram ao recorrente, garantias precisas e concordantes quanto à não aplicabilidade, ao seu caso, da nova exigência prevista no artigo 45.o, n.o 2 do Estatuto.
O quarto fundamento é relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento do pessoal, de não discriminação e da proporcionalidade. O recorrente foi desfavorecido relativamente a outros agentes temporários que, na sequência de aprovação num concurso interno que conferiu direito à titularização, tinham sido já nomeados funcionários em 1 de Abril de 2004, diferentemente do recorrente.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/51 |
Recurso interposto em 15 de Junho de 2007 — Feral/Comité das Regiões
(Processo F-59/07)
(2007/C 199/99)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Pierre-Alexis Feral (Bruxelas, Bélgica) (Representante: M.-A. Lucas, advogado)
Recorrido: Comité das Regiões da União Europeia (CdR)
Pedidos do recorrente
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— |
Anular a decisão de 26 de Julho de 2006 do Director da Administração e do Secretário-Geral do CdR de recuperar os montantes pagos ao recorrente em aplicação do coeficiente de correcção sobre a parte do seu vencimento transferida para França de Março de 2003 a Maio de 2005; |
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— |
Anular a decisão de 4 de Dezembro de 2006 do Director da Administração do CdR, que fixa esse montante em 3 600,16 euros; |
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— |
Condenar o CdR a reembolsar o recorrente no montante de 3 600,16 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 8 % ao ano a contar da recuperação até pagamento integral; |
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— |
Condenar o CdR a pagar ao recorrente o montante que lhe devia ser pago em aplicação do coeficiente de correcção sobre a parte do seu vencimento que devia ser transferida para França a partir de Junho de 2005, acrescida de juros de mora à taxa de 8 % ao ano a contar da recuperação até pagamento integral; |
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— |
Condenar o CdR a retomar, a contar da data do acórdão a proferir, a transferência de parte do vencimento do recorrente para França, com o coeficiente de correcção aplicável a esse país; |
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— |
Condenar o Comité das Regiões na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro fundamento baseia-se na violação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), do artigo 2.o, segundo parágrafo, último travessão, da regulamentação que fixa as modalidades relativas às transferências de parte do vencimento dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «regulamentação comum») e dos n.os 2 e 4 das Conclusões n.o 204/92, de 3 de Dezembro de 1992, dos Chefes da Administração. Segundo o recorrente, o CdR não podia considerar que a transferência de parte do seu vencimento para França ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto não era devida pelo facto de ter ultrapassado o limite da sua conta poupança-habitação (a seguir «CPH») em razão das transferências para uma conta em caderneta. Em particular, alega que a regulamentação comum não exige que as transferências correspondam a pagamentos obrigatórios e que essa quebra do limite corresponde a uma prática bancária comum conforme à regulamentação francesa da CPH, para a qual remetem as conclusões dos Chefes da Administração.
O segundo fundamento baseia-se na violação do artigo 85.o do Estatuto, na medida em que o CdR considerou que a irregularidade das transferências em causa era tão evidente que o recorrente dela não poderia deixar de ter tido conhecimento ou, pelo menos, devia dela ter tido conhecimento, atendendo às suas qualificações como jurista. A este respeito, o recorrente considera que: i) à luz das Conclusões dos Chefes da Administração, a CPH que tinha aberto parecia corresponder ao conceito de CPH referido na regulamentação comum; ii) a operação de quebra do limite à qual tinha procedido parecia conforme a essa regulamentação; iii) o seu dossier parecia completo e regular na sequência dos controlos que tiveram lugar em Dezembro de 2003 e em Dezembro de 2004; iv) tendo apenas acesso restrito ao seu dossier individual, não estava em condições de consultar os documentos necessários para verificar da regularidade das transferências.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/52 |
Recurso interposto em 18 de Junho de 2007 — Martin Bermejo/Comissão
(Processo F-60/07)
(2007/C 199/100)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Joaquin Martin Bermejo (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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— |
Declaração da ilegalidade da decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à adopção das novas disposições gerais de execução dos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto e, na medida do necessário, da ilegalidade dessas disposições estatutárias; |
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— |
Anulação da decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 2006, na parte em que fixa o cálculo da bonificação dos direitos à pensão transferidos pelo recorrente para o regime de reforma comunitário; |
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— |
Condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca a ilegalidade das disposições gerais de execução dos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto relativas à transferência dos direitos à pensão (1), na medida em que a regra enunciada no seu artigo 7.o, n.o 3, viola o Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (2), assim como o princípio da igualdade de tratamento, nos termos em que foram interpretados pelo Tribunal da Função Pública no seu acórdão de 14 de Novembro de 2006, Chatziioannidou/Comissão (F-100/05, ainda não publicado na Colectânea).
(1) Informações administrativas n.o 60-2004, de 9 de Junho de 2004.
(2) JO L 162, p. 1.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/52 |
Recurso interposto em 18 de Junho de 2007 — Gerhard Bauch/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-61/07)
(2007/C 199/101)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Gerhard Bauch (Berlim, Alemanha) (representante: W. Uhlmann, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Ordenar à recorrida que modifique o seu atestado de 12 de Março de 2003, ou eventualmente que emita ao recorrente um novo, declarando que o montante pago ao recorrente não constitui uma compensação por cessação de funções a título de um direito à pensão, pelo que não constitui nem uma pensão nem um direito equivalente; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente esteve ao serviço da Comissão das Comunidades Europeias na qualidade de agente temporário. Durante este período esteve na situação de licença sem vencimento enquanto funcionário do Bundesministerium für Wirtschaft (ministério federal da economia) da época. O ministério reduziu a pensão de aposentação do recorrente por cúmulo da pensão com prestações provenientes de sistemas interestatais e supraestatais, dado que a Comissão das Comunidades Europeias emitiu ao recorrente um documento comprovativo do pagamento de uma compensação por cessação de funções a título do direito à pensão.
O recorrente alega que este atestado da Comissão padece de erro na medida em que os agentes temporários não têm direito à pensão em virtude da curta duração do tempo de serviço (artigos 77.o a 84.o do Estatuto dos Funcionários), tendo-lhe sido apenas, por conseguinte, restituídas as quotizações para a caixa de pensões retidas sobre a sua remuneração.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/53 |
Recurso interposto em 20 de Junho de 2007 — De Fays/Comissão
(Processo F-62/07)
(2007/C 199/102)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Chantal De Fays (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: P.-P. Gehuchten e Ph. Reyniers, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anular a decisão da Comissão de 16 de Março de 2007 que indefere o pedido de indemnização formulado pela recorrente na fase pré-contenciosa; |
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condenar a Comissão no pagamento da quantia de 25 000 EUR; |
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condenar a Comissão nas despesas |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente reclamou da decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) de 15 de Setembro de 2006 que lhe concedeu uma indemnização limitada a 500 EUR a título de reparação dos danos morais sofridos em razão do estabelecimento dos seus relatórios de evolução de carreira (REC) relativos aos exercícios dos anos de 2003, 2004 e 2005. Através da decisão impugnada, a AIPN indeferiu esta reclamação.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que os procedimentos de estabelecimento dos REC em causa são tardios e criam um estado de incerteza quanto à evolução da sua carreira. Além disso, a repetição em cada um desses REC de conteúdos alegadamente ofensivos e inapropriados dão origem a um dano moral. A Comissão não respeitou as obrigações que lhe são impostas pelos princípios da protecção da dignidade da pessoa humana, da boa administração e da solicitude, nem, por analogia, as disposições comunitárias aplicáveis ao assédio no local de trabalho (1).
(1) Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23); Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373, p. 37); Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 269, p. 15).
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/53 |
Recurso interposto em 28 de Junho de 2007 — S/Parlamento Europeu
(Processo F-64/07)
(2007/C 199/103)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: S (Representantes: R. Mastroianni e F. Ferraro, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão de 29 de Março de 2006, n.o 305747, do Parlamento Europeu de indeferimento da reclamação; |
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Anular a decisão de 27 de Julho de 2006 do Parlamento Europeu de reafectar o recorrente em Bruxelas e de nomeá-lo assessor do Director-Geral de Informação; |
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Anular todos os actos em que a decisão se baseou, anteriores, concomitantes e que se lhe seguiram e ainda os actos de alguma forma com ela conexos; |
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Condenar o Parlamento Europeu no ressarcimento dos danos sofridos em consequência dessa decisão, mediante o pagamento de uma soma de 400 000 euros ou de uma soma maior ou menor considerada justa pelo Tribunal da Função Pública; |
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Condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos que podem resumir-se como se segue:
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1. |
a decisão de reafectação é ilegal, na medida em que as razões alegadas pelo Parlamento Europeu para transferir o recorrente para a sede de Bruxelas carecem de fundamentação; |
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2. |
a decisão de reafectação, que implica a transferência de uma pessoa gravemente doente para uma sede longínqua, é contrária ao direito fundamental à saúde, enunciado nos artigos 3.o, alínea p), e 152.o CE, bem como no artigo 35.o na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. A protecção da saúde do recorrente devia ter prevalecido sobre os interesses do serviço; |
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3. |
o Parlamento violou o dever de assistência e os princípios da boa administração, da imparcialidade, da transparência e da segurança jurídica. De facto, a instituição não fez, antes de adoptar a decisão de reafectação, uma investigação adequada da conduta hostil a que o recorrente foi sujeito nem pediu uma avaliação médica dos efeitos que essa decisão teria sobre a saúde do recorrente; |
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4. |
a decisão de reafectação que, em substância, constitui uma sanção, é irracional e desproporcionada em relação aos factos que o Parlamento imputa ao recorrente, tanto mais quando este último padece de uma doença grave e está quase a reformar-se; |
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5. |
o Parlamento, ao não prestar uma atenção especial ao estado de saúde do recorrente, violou os princípios da não-discriminação e de neminem laedere; |
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6. |
ao adoptar a decisão de reafectação, o Parlamento utilizou o seu poder para sancionar o recorrente e provocar a cessação antecipada da sua relação laboral, cometendo, deste modo, um desvio de poder e de procedimento e violando os artigos 7.o e 86.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o anexo IX do mesmo; |
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7. |
o recorrente não teve a oportunidade de expressar a sua posição sobre a decisão comunicada de o reafectar em Bruxelas, de modo que os seus direitos de defesa foram violados. |
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/54 |
Recurso interposto em 3 de Julho de 2007 — Dubus e Leveque/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-66/07)
(2007/C 199/104)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Charles Dubus (Kraainem, Bélgica) e Jean Leveque (Wattignies La Victoire, França) (representante: E. Boigelot, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das partes
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que sejam anuladas as decisões tomadas de não incluir o nome dos recorrentes na lista dos promovidos relativamente à promoção de C*2 a C*3 para C. Dubus e de B*7 a B*8 para J. Leveque «Exercício de promoção de 2006», e consequentemente, as decisões de não os promover que foram publicadas nas informações administrativas n.o 55-2006 de 17 de Novembro de 2006; |
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condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo moral e material e pelo atentado à carreira das recorrentes, no montante de 25 000 EUR, sob reserva de aumento e/ou diminuição durante o processo; |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam três fundamentos muito semelhantes aos invocados no processo F-58/07, cuja comunicação é publicada no mesmo número do Jornal Oficial da União Europeia.
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25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/54 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de Junho de 2007 — H/Conselho
(Processo F-127/06) (1)
(2007/C 199/105)
Língua do processo: francês
Na sequência de resolução amigável do litígio, o presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 326 de 30.12.2006, p. 85.