ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 187

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
10 de Agosto de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 187/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2007/C 187/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 187/03

Taxas de câmbio do euro

7

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 187/04

Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas ( 1 )

8

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2007/C 187/05

Convite à apresentação de propostas — DG EAC/03/07 — Organização e atribuição do Prémio Bienal de Arquitectura Contemporânea da União Europeia

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 187/06

Auxílios estatais — Itália — Auxílios estatais C 28/07 (NN 33/07) — Prorrogação até 2008 das despesas de investimento elegíveis — Itália — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

13

2007/C 187/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4808 — CVC/Charterhouse/PHL/AA/Saga) ( 1 )

18

 

Rectificações

2007/C 187/08

Rectificação ao auxílio estatal N 78/06 — Espanha (JO C 160 de 13.7.2007)

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 187/01)

Data de adopção da decisão

7.2.2007

N.o do auxílio

N 54/06

Estado-Membro

Itália

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aiuti finalizzati a promuovere e ad accelerare l'eliminazione delle navi cisterna a scafo singolo e ad ammodernare la flotta

Base jurídica

Articoli 2 e 3 della legge 9 gennaio 2006, n. 13 — Disposizioni per la sicurezza della navigazione, per favorire l'uso di navi a doppio scafo e per l'ammodernamento della flotta

Tipo de auxílio

Regime de auxílio

Objectivo

Reforçar a segurança marítima pela eliminação acelerada dos navios de casco simples em Itália

Forma do auxílio

Orçamento

12 milhões de EUR por ano

Intensidade

Duração

3 anos

Sectores económicos

Transporte marítimo

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero dei Trasporti

Outras informações

Decisão de não levantar objecções à medida, uma vez que é compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE e as Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/2


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2007/C 187/02)

Data de adopção da decisão

19.6.2007

Número do auxílio

N 116/06

Estado-Membro

Itália

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Legge 226/2005 — Articolo 1, comma 42 «Riduzione dell'IVA sulla fornitura di elettricità dei consorzi di bonifica»

Base jurídica

Legge 226/2005 — Articolo 1, comma 42

Tipo de auxílio

Objectivo

Forma do auxílio

Orçamento

Intensidade

Duração

Sectores económicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

A medida não constitui um auxílio estatal

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

29.6.2007

Número do auxílio

N 547/06

Estado-Membro

Espanha

Região

Madrid

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Auxílio à modernização da frota regional de maquinaria

Base jurídica

Borrador de la orden de la Consejería de Economía e Innovación Tecnológica de la Comunidad de Madrid; Anexo I de limitaciones sectoriales regulado en el Real Decreto 613/2001 sobre modernización de explotaciones agrarias

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Investimento

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

250 000 EUR

Intensidade

40 %

Duração

2007

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Comunidad de Madrid

Consejería de Economía e Innovación Tecnológica

Dirección G. de Agricultura y Desarrollo Rural

Ronda de Atocha 17

Madrid

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

8.6.2007

Número do auxílio

N 768/06

Estado-Membro

Itália

Região

Campania

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Contributo complementare regionale per l'abbattimento di animali di specie bufalina affetti da brucellosi, tubercolosi e leucosi enzootica

Base jurídica

Delibera di giunta Regione Campania n. 1497/29.9.2006

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílios à luta contra as doenças dos animais

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

25 milhões de EUR

Intensidade

Até 100 % dos custos elegíveis

Duração

1.1.2007-31.12.2011

Sectores económicos

A00121 Agricultura (criação animal)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Campania

Via Santa Lucia, 18

I-80132 Napoli

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

8.6.2007

Número do auxílio

N 805/06

Estado-Membro

Itália

Região

Calabria

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Interventi nelle zone agricole colpite da calamità naturali (piogge alluvionali dal 2 al 3 luglio 2006 nella provincia di Vibo Valentia)

Base jurídica

Decreto legislativo n. 102/2004

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Compensação pelos prejuízos causados às culturas e às infra-estruturas agrícolas pelas condições meteorológicas desfavoráveis

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Ver o regime aprovado (NN 54/A/04)

Intensidade

Até 100 % dos prejuízos

Duração

Medida de aplicação de um regime de auxílios aprovado pela Comissão

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero delle Politiche agricole e forestali

Via XX Settembre, 20

I-00187 Roma

Outras informações

Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/04 [Ofício da Comissão C(2005)1622 final, de 7 de Junho de 2005]

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

26.6.2007

Número do auxílio

N 888/06

Estado-Membro

Áustria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Directiva especial para compensar os custos adicionais de substituição alimentar em empresas especialmente afectadas por condições climáticas adversas em 2006

Base jurídica

Sonderrichtlinie des Bundesministers für Land und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft (BMLFUW) zur Abfederung der Zusatzaufwendungen für Ersatzfuttermittel in von Wetterunbilden (widrigen Witterungsverhältnissen) 2006 besonders betroffenen Betrieben mit Futterflächen (SRL)

Tipo de auxílio

Regime de auxílio

Objectivo

Compensação por danos causados por condições climáticas adversas em 2006

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

2,5 milhões de EUR

Intensidade

Máximo 150 EUR/ha, não podendo no entanto exceder 3 000 EUR por exploração agrícola

Duração

Auxílio único

Sectores económicos

Anexo I

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

BMLFUW

Stubenring 1

A-1010 Wien

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

19.6.2007

Número do auxílio

N 124/07

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Uitbreiding van de gewasschadeverzekering in de fruitsector tot vorstschade

Base jurídica

Artikelen 2 en 4 van de Kaderwet LNV-subsidies, concept-wijziging van de subsidieregeling nieuwe agrarische schadeverzekeringen 2003

Tipo de auxílio

Regime de auxílios estatais — garantia

Objectivo

Garantia para a criação, pelas companhias de seguros, de um seguro no sector das frutas em caso de prejuízos causados pelas geadas; o beneficio da garantia tem de ser totalmente compensado no preço que o agricultor tem de pagar pelo prémio de seguro. As condições do regime estão em conformidade com as condições previstas para os prejuízos causados às culturas pelas chuvas, aprovadas sob o número do auxílio N 36/03

Forma do auxílio

Garantia para as companhias de seguros, que tem de ser plenamente utilizada para baixar o prémio de seguro para o agricultor

Orçamento

No máximo, 14 250 000 EUR por ano (para os prejuízos causados pelas geadas)

Intensidade

No máximo, 50 %

Duração

2007-2013

Sectores económicos

Agricultura, sector das frutas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

Nederland

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

8.6.2007

Número do auxílio

N 125/07

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Wijziging van de heffing van het Productschap Vee en Vlees ten behoeve van het Veeziektenfonds, sector schapen en geiten (wijziging N 517/06)

Base jurídica

Artikel 126 van de Wet op bedrijfsorganisaties, de artikelen 10 en 12 van het Instellingsbesluit van het Productschap voor Vee en Vlees, Verordening bestemmingsheffingen Veeziektenfonds schapen en geiten (PVV) 2006, concept-verordening tot wijziging van de Verordening Veeziektenfonds schapen en geiten (PVV) 2006 (2006-I)

Tipo de auxílio

Prevenção e erradicação de doenças dos animais, direito nivelador único destinado a contribuir para os custos de erradicação e prevenção das doenças dos animais

Objectivo

Contribuição do sector ovino e caprino através de imposições parafiscais para a prevenção e erradicação das doenças dos animais

Forma do auxílio

Imposição parafiscal, compensação

Orçamento

5 600 000 EUR

Intensidade

Máximo 100 %

Duração

Auxílio até 2010, o direito nivelador é uma das medidas que serão impostas após aprovação pela Comissão

Sectores económicos

Sector ovino e caprino

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Het Productschap voor Vee en Vlees

Postbus 4600

2700 AL Zoetermeer

Nederland

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/7


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de Agosto de 2007

(2007/C 187/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3729

JPY

iene

162,68

DKK

coroa dinamarquesa

7,4433

GBP

libra esterlina

0,67705

SEK

coroa sueca

9,2788

CHF

franco suíço

1,6401

ISK

coroa islandesa

88,73

NOK

coroa norueguesa

7,942

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5842

CZK

coroa checa

28,119

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

250,65

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6977

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,777

RON

leu

3,1739

SKK

coroa eslovaca

33,476

TRY

lira turca

1,7523

AUD

dólar australiano

1,6058

CAD

dólar canadiano

1,4479

HKD

dólar de Hong Kong

10,7406

NZD

dólar neozelandês

1,8134

SGD

dólar de Singapura

2,0802

KRW

won sul-coreano

1 267,12

ZAR

rand

9,7414

CNY

yuan-renminbi chinês

10,3854

HRK

kuna croata

7,3111

IDR

rupia indonésia

12 809,16

MYR

ringgit malaio

4,7633

PHP

peso filipino

62,192

RUB

rublo russo

34,888

THB

baht tailandês

42,896


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/8


Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1)  (2)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 187/04)

ÁUSTRIA

Licenças de exploração concedidas

Categoria A:   Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

ROBIN HOOD Aviation GmbH

A-8073 Feldkirchen bei Graz

Hangar IV

passageiros, correio, frete

11.4.2007

JETALLIANCE Flugbetriebs AG

A-2522 Oberwaltersdorf

Waldstrasse 14

passageiros, correio, frete

5.6.2007

EuroManx Airways GmbH

A-1300 Wien-Flughafen

Objekt 645/Raum 645.328

passageiros, correio, frete

4.7.2007

Categoria B:   Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

FLYERS GmbH

A-8073 Feldkirchen bei Graz

Flughafen Graz

passageiros, correio, frete

17.4.2007

BFS Business Flight Salzburg Bedarfsflug GesmbH — Fläche

A-5073 Wals-Himmelreich

Franz-Brötzner-Str. 12

passageiros, correio, frete

17.4.2007

BFS Business Flight Salzburg Bedarfsflug GesmbH — Helikopter

A-5073 Wals-Himmelreich

Franz-Brötzner-Str. 12

passageiros, correio, frete

17.4.2007

Redair Luftfahrt GmbH

A-6068 Mils

Brunnholzsr. 12 a

passageiros, correio, frete

3.7.2007

Vienna Jet Bedarfsluftfahrt GmbH

A-1010 Wien

Franz Josef Kai 13

passageiros, correio, frete

27.6.2007

Licenças de exploração revogadas

Categoria A:   Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

EuroManx Airways GmbH

A-8073 Feldkirchen

Flughafen Graz

passageiros, correio, frete

4.7.2007

Categoria B:   Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

AIR EXECUTIVE LUFTFAHRTUNTERNEHMEN at GmbH

A-5020 Salzburg

Heinrich-Puthon-Strasse 3

passageiros, correio, frete

29.3.2007

JETALLIANCE Flugbetriebs AG

A-2522 Oberwaltersdorf

Waldstrasse 14

passageiros, correio, frete

5.6.2007

Mudança da denominação do detentor da licença

Categoria A:   Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nova denominação

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

LTU Flug Lufttransport Unternehmen GmbH (ex-LTU Billa Lufttransport GmbH)

A-2320 Schwechat Flughafen

(1300 Wien Flughafen)

passageiros, correio, frete

18.4.2007

Categoria B:   Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nova denominação

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

LFU-Peter Gabriel Luftfahrtges.m.b.H (ex — LFU-Peter Gabriel)

A-1130 Wien

Firmiangasse 23

passageiros, correio, frete

9.3.2007

SalzburgJetAviation GmbH (ex-RUKA-BetriebsgmbH)

A-5020 Salzburg

Innsbrucker Bundesstr. 95

Flughafen

passageiros, correio, frete

12.3.2007


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(2)  Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/10


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — DG EAC/03/07

Organização e atribuição do Prémio Bienal de Arquitectura Contemporânea da União Europeia

(2007/C 187/05)

1.   Introdução

O Programa «Cultura» (1) é um programa plurianual único para as acções comunitárias no domínio da cultura, aberto a todos os sectores culturais (não audiovisuais) e a todas as categorias de operadores culturais.

Este programa baseia-se no artigo 151.o do Tratado CE, que estabelece que a Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

No que se refere à vertente 1.3 do programa, o presente convite à apresentação de propostas visa seleccionar um organismo que será responsável pela organização e atribuição do Prémio Bienal de Arquitectura Contemporânea da União Europeia.

2.   Objectivos e descrição

A arquitectura integra aspectos como a qualidade ambiental, a escala humana, a utilização apropriada dos materiais de construção e as estruturas. Caracteriza-se pela sua adequação social (criação de espaços adequados à vida e ao trabalho das pessoas), uma adequação ecológica e funcional (durabilidade dos edifícios, sustentabilidade dos materiais, baixo consumo de energia e multifuncionalidade) e uma adequação económica (boa relação custo-benefício numa época em que este factor é determinante). A arquitectura é essencialmente uma expressão cultural: respeitando as cidades e as paisagens, exprimindo uma visão do futuro sem desvalorizar o passado.

Muitas vezes, a construção é tratada como um processo exclusivamente económico, embora constitua primordialmente um fenómeno social e cultural que responde às necessidades e aspirações das pessoas. Os cidadãos e as instituições públicas nem sempre estão plenamente conscientes deste aspecto da arquitectura.

O objectivo do presente convite à apresentação de propostas é seleccionar um organismo que assegurará a organização, realização e atribuição do Prémio Bienal de Arquitectura Contemporânea da União Europeia. Esse organismo assumirá a organização e atribuição deste prémio europeu no seu primeiro ano de realização (2009). Poderá também ser responsável pelas edições subsequentes de 2011 e 2013, desde que tal seja explicitamente aprovado pela Comissão.

Este prémio visa o reconhecimento, a promoção e o desenvolvimento do talento artístico e da excelência das práticas utilizadas na arquitectura europeia contemporânea. Entre os vários prémios de excelência em arquitectura a nível internacional, falta um prémio específico que valorize o progresso e o contributo extraordinário da criação europeia. De facto, quando considerada globalmente, concluímos facilmente que a criação europeia lidera a evolução dos conceitos e das realizações arquitectónicas. Este prémio permitirá preencher essa lacuna.

O organismo seleccionado pela Comissão Europeia para a organização e atribuição deste prémio europeu deverá ter em conta os seguintes aspectos:

a)

O objectivo do prémio é descobrir e valorizar o talento artístico no domínio da arquitectura contemporânea, e os projectos que possam servir de exemplo, ou mesmo, de manifesto. O prémio deverá ter um valor simultaneamente simbólico e pedagógico. Para isso, o organismo seleccionado deverá trabalhar em estreita colaboração com as entidades competentes dos Estados-Membros no domínio da arquitectura (prestando uma atenção especial aos novos Estados-Membros).

b)

Dada a importância da dimensão Europeia, o prémio deverá reflectir este aspecto valorizando o carácter transnacional das obras arquitectónicas, ou seja, procurando promover os trabalhos arquitectónicos realizados noutro país que não seja o país de origem do(s) arquitecto(s).

c)

Considerando também a importância deste tipo de incentivo para os arquitectos talentosos jovens e em início de carreira, poderá também ser instituída uma menção honrosa (prémio) especial para as primeiras obras realizadas por esses profissionais tanto no seu país de origem como fora dele.

d)

Neste contexto:

será atribuído um prémio a um ou mais autores europeus de obras arquitectónicas que respondam aos objectivos enunciados na alínea a) acima e que tenham sido realizados na Europa (2) nos dois anos anteriores ao ano de atribuição do prémio. A recompensa financeira que acompanha o prémio poderá ascender a 60 000 EUR no máximo,

será atribuída uma menção honrosa/ prémio especial a um ou mais jovens arquitectos europeus que tenham realizado um projecto na Europa (2), dentro ou fora do seu país de origem. A recompensa financeira que acompanha a menção honrosa/prémio especial poderá ascender a 20 000 EUR no máximo,

a decisão relativa à atribuição do prémio e da menção honrosa/prémio especial basear-se-á nas recomendações formuladas por um painel de peritos independentes europeus, que representará o maior número possível de escolas de arquitectura e de correntes da arquitectura contemporânea. Os candidatos deverão explicar, na sua proposta, de que forma tencionam gerir este processo, especificando as modalidades de selecção do júri e o seu modo de funcionamento (incluindo os critérios de atribuição dos prémios, o procedimento de atribuição, etc.),

o prémio e quaisquer outras menções honrosas/prémios especiais deverão ter o máximo de visibilidade e impacto em termos de dimensão europeia; a presença das instituições da União Europeia e, em especial, da Comissão Europeia, na cerimónia de atribuição dos prémios, é pois essencial. O organismo seleccionado deverá manter um contacto permanente com a Comissão Europeia no que se refere ao processo de selecção e comunicação dos resultados,

os projectos vencedores, e todos os projectos apresentados (ou uma selecção dos melhores projectos), deverão ser objecto de ampla publicitação pelos meios mais adequados, como sejam publicações, reportagens na imprensa escrita, na rádio e na televisão, exposições itinerantes, etc.

Os organismos candidatos poderão ainda propor outras categorias de distinção que considerem essenciais.

3.   Candidatos elegíveis

Os candidatos deverão ser organismos públicos ou privados, dotados de personalidade jurídica, cuja actividade esteja ligada à arquitectura contemporânea e que possuam uma ampla e comprovada experiência na organização de actividades neste sector (mostras, prémios, publicações, etc.).

Serão admitidas candidaturas de organismos estabelecidos legalmente num dos seguintes países:

os 27 Estados-Membros da União Europeia, a partir de 1 de Janeiro de 2007 (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, República Eslovaca, Reino Unido, Roménia e Suécia),

os três países do EEE (Islândia, Liechtenstein e Noruega) (3),

os países candidatos à adesão à UE: Croácia, ex-República Jugoslava da Macedónia e Turquia (4),

os países dos Balcãs Ocidentais: Albânia, Bósnia-Herzegovina, Montenegro e Sérvia, incluindo o Kosovo (ao abrigo da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas) (5).

4.   Orçamento e duração dos projectos

O orçamento previsto para esta acção poderá ascender a um montante máximo de 200 000 EUR, destinando-se a cobrir os custos totais da organização e atribuição de cada prémio bienal (incluindo a recompensa financeira do prémio principal e das menções honrosas/prémios especiais). Esta contribuição não deverá exceder 60 % dos custos totais elegíveis de organização e atribuição propostos pelo candidato seleccionado para cada prémio bienal (6).

O período de elegibilidade de cada convenção de subvenção da UE será, no máximo, de 15 meses. Para a organização deste prémio europeu em 2009, a acção a financiar deverá iniciar-se até 30 de Junho de 2008 e terminar até 29 de Setembro de 2009. A data inicial da elegibilidade das despesas não poderá nunca ser anterior a 1 de Março de 2008.

O apoio comunitário será concedido sob reserva do correcto cumprimento dos procedimentos administrativos e financeiros.

A Comissão Europeia reserva-se o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis.

5.   Calendário/prazo

No contexto do programa-quadro no domínio da cultura, e dando continuidade à estrutura adoptada no programa precedente, o presente convite visa promover a organização de três prémios europeus bienais para a arquitectura contemporânea, a partir de 2009.

O candidato escolhido será responsável pela organização da edição de 2009 deste prémio europeu. Poderá também ser responsável pelas duas edições subsequentes (2011 e 2013), desde que tal seja explicitamente aprovado pela Comissão, que baseará a sua decisão na avaliação da organização e atribuição deste prémio na edição precedente.

As candidaturas deverão ser enviadas à Comissão, o mais tardar, até 9 de Novembro de 2007.

6.   Critérios de atribuição

As propostas elegíveis serão avaliadas em função dos seguintes critérios:

experiência na organização de iniciativas semelhantes no domínio da arquitectura contemporânea a nível europeu,

capacidade para organizar, coordenar e atribuir o prémio de acordo com os objectivos do presente convite à apresentação de propostas,

grau de divulgação e exploração das actividades programadas, que será avaliado em função dos seguintes critérios,

grau de visibilidade das actividades programadas (incluindo a obrigação de destacar o nome e o logótipo da Comissão Europeia e do programa «Cultura») e meios publicitários utilizados para dar visibilidade às actividades junto dos cidadãos europeus (sítio Web, revistas, brochuras, rádio, TV, etc.),

pertinência e qualidade da estratégia mediática face às actividades programadas e ao público-alvo e

número de pessoas susceptíveis de beneficiar (directa e indirectamente) dos resultados das actividades programadas (público/beneficiários-alvo, visitantes, participantes, leitores, etc.).

7.   Informações adicionais

O texto completo do presente convite à apresentação de propostas e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis no seguinte sítio Web:

http://ec.europa.eu/culture/eac/index_en.html

As candidaturas devem respeitar obrigatoriamente as condições previstas na versão integral e ser apresentadas utilizando o formulário próprio.


(1)  Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 372 de 27.12.2006, p. 1).

(2)  Os projectos vencedores, e os seus autores, serão oriundos de um dos países participantes no programa (ver secção 3).

(3)  Sob reserva da entrada em vigor da decisão correspondente do Comité Conjunto do EEE sobre a participação de cada um destes países no novo programa «Cultura» para 2007.

(4)  Sob reserva da celebração de um memorando de entendimento sobre a participação de cada um destes países no novo programa «Cultura» para 2007.

(5)  Idem.

(6)  Article113.o do Regulamento Financeiro; Artigos 167.o e 172.o das Normas de Execução.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/13


AUXÍLIOS ESTATAIS — ITÁLIA

Auxílios estatais C 28/07 (NN 33/07) — Prorrogação até 2008 das despesas de investimento elegíveis — Itália

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2007/C 187/06)

Por carta de 10 de Julho de 2007, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Itália a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente às medidas em relação às quais a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 12 42

As referidas observações serão comunicadas à Itália. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

1.   DESCRIÇÃO

Ao abrigo do regime de auxílios regionais (N 646/A/2000), que caducou em 31 de Dezembro de 2006, o beneficiário obteve o direito a um crédito fiscal, na sequência da realização de um investimento líquido positivo, que foi calculado com base numa abordagem contabilística das despesas elegíveis a efectuar antes de 2007. O regime original foi alterado em 2002 com a introdução de um mecanismo de controlo das despesas públicas, que impõe ao beneficiário a apresentação de um pedido de reserva de fundos à administração fiscal. A administração fiscal enviou ao beneficiário uma carta em que confirma a elegibilidade das despesas ao abrigo do mecanismo de reserva. Contudo, uma vez que o direito ao auxílio depende da realização do investimento líquido declarado no ano em causa, este reconhecimento por parte da administração fiscal não constitui uma decisão de concessão do auxílio.

Em 26 de Fevereiro de 2007, o regime foi alterado pela Lei n.o 17/2007, que permite uma prorrogação até ao final de 2007 ou 2008 do período durante o qual as despesas de investimento podem ser abrangidas, desde que o beneficiário tenha recebido da administração fiscal um reconhecimento do direito ao crédito fiscal relativo a 2005 e a 2006. Consequentemente, através desta alteração o direito ao crédito fiscal será atribuído em relação a 2007 ou 2008.

2.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

A alteração criou um novo auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, que não foi notificado à Comissão, podendo por esse facto ser considerado ilegal.

Na ausência de um mapa aprovado e publicado dos auxílios com finalidade regional da Itália para o período 2007-2013, a medida não pode ser considerada compatível com as regras da Comissão em matéria de auxílios com finalidade regional, uma vez que as regiões elegíveis para tais auxílios ainda não foram definidas. De qualquer forma, considerando que, tal como noutros Estados-Membros, a população da Itália elegível para auxílios com finalidade regional tem vindo a diminuir, nem todas as regiões elegíveis no período 2000-2006 podem ser elegíveis no período 2007-2013. Além disso, os auxílios ao abrigo da medida serão concedidos com intensidades que podem exceder os limites máximos dos auxílios com finalidade regional relativos ao período 2007-2013.

Por outro lado, nos casos em que um beneficiário já tenha começado a realizar antes de 2007 o investimento planeado, a nova lei prevê um auxílio suplementar sem oferecer incentivos para a realização de investimentos adicionais. Tal auxílio deve ser considerado um auxílio ao funcionamento, não estando, por conseguinte, preenchidos os critérios relevantes de compatibilidade (regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE/Secção 5 das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional).

Consequentemente, à luz das regras em matéria de auxílios com finalidade regional existem dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio fiscal em apreço.

TEXTO DA CARTA

«La Commissione desidera informare l'Italia che, dopo aver esaminato le informazioni in suo possesso fornite dalle autorità italiane sulla misura in oggetto, ha deciso di avviare il procedimento di cui all'articolo 88, paragrafo 2, del trattato CE.

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Con lettera SG (2001) 286841 del 13 marzo 2001, la Commissione ha autorizzato un regime di aiuti regionali che prevede crediti d'imposta automatici per i nuovi investimenti nelle zone assistite dell'Italia (1). Con lettera C(2002) 1706 del 21 giugno 2002, la Commissione ha approvato una modifica del regime iniziale (2).

(2)

Il 26 febbraio 2007 l'Italia ha adottato la legge n. 17/07.

(3)

Con lettera del 7 marzo 2007, la Commissione ha chiesto alle autorità italiane di fornire informazioni in merito all'articolo 4-bis della legge 26 febbraio 2007, n. 17. Le autorità italiane hanno risposto con lettera protocollata presso la Commissione il 16 marzo 2007.

2.   DESCRIZIONE DELLA MISURA

Obiettivo della misura

(4)

La misura intende prorogare i termini entro i quali poter sostenere le spese d'investimento ammissibili nell'ambito di un regime approvato di aiuti regionali, scaduto il 31 dicembre 2006. Il regime è descritto più oltre alla sezione 3.1.

Base giuridica dell'attuale modifica

(5)

La base giuridica è l'articolo 4-bis della legge 26 febbraio 2007, n. 17 (3).

3.   DESCRIZIONE DEL REGIME DI AIUTI

3.1.   Il regime di credito d'imposta N 646/a/2000 inizialmente approvato e le successive modifiche

(6)

Il regime originale di aiuti regionali prevedeva crediti d'imposta automatici a favore dei nuovi investimenti nelle zone assistite ed è stato autorizzato sulla base degli orientamenti della Commissione in materia di aiuti di Stato a finalità regionale del 1998 (in appresso “orientamenti del 1998”) (4) e della carta degli aiuti a finalità regionale per il periodo 2000-2006 in Italia (5). La sua durata era limitata al 31 dicembre 2006 e la sua dotazione annuale era valutata a 4,6 miliardi di EUR.

(7)

In base agli orientamenti del 1998, gli aiuti sono autorizzati di norma per concedere un incentivo all'avvio di un progetto d'investimento iniziale ben definito, ossia per la creazione di un nuovo stabilimento, per potenziare la capacità produttiva di uno stabilimento esistente o realizzarvi cambiamenti fondamentali con l'introduzione di nuovi prodotti o di nuovi processi di produzione. L'aiuto è calcolato sulla base della spesa di investimento ammissibile sostenuta per realizzare il progetto specifico di investimento iniziale.

(8)

Il regime originale di aiuti fiscali a finalità regionale prevedeva che la spesa ammissibile del regime non venisse calcolata sulla base di singoli progetti d'investimento iniziale, ma fosse determinata sulla base di un'impostazione contabile: la spesa ammissibile di un'impresa beneficiaria veniva definita ogni anno come i suoi investimenti netti annui, calcolati come differenza fra gli investimenti lordi di un'impresa in nuovi beni strumentali durante un determinato periodo di riferimento (che rappresenta l'aumento della capacità di produzione dell'impresa) e l'importo di tutti i beni strumentali ceduti o dismessi e degli ammortamenti dell'impresa durante lo stesso periodo di riferimento (che rappresenta la diminuzione della capacità di produzione dell'impresa). Realizzando investimenti netti positivi, il beneficiario acquisiva un diritto legale a un credito d'imposta, che rispecchia il massimale rilevante degli aiuti regionali e l'importo degli investimenti netti realizzati. Poiché il regime, così com'era tra il 2000 e il 2006, non ha mai conferito un diritto a beneficiare dei crediti d'imposta per i costi d'investimento sostenuti dopo il 2006, detti costi non erano ammissibili.

(9)

Nel 2002, per motivi di bilancio, l'Italia ha introdotto un meccanismo di controllo della spesa pubblica, successivamente notificato (N 324/02). In base a tale meccanismo, le imprese interessate non potevano più beneficiare automaticamente di un credito d'imposta una volta sostenute le spese per investimenti netti. Esse dovevano anzi presentare, prima di sostenere i relativi costi d'investimento, un'istanza di prenotazione delle risorse. In tale istanza, le imprese dovevano segnalare l'importo previsto degli investimenti netti da realizzare nel corso dell'esercizio fiscale. Le autorità tributarie riservavano quindi un importo corrispondente, rispettando l'ordine di presentazione delle domande ed entro i limiti finanziari stabiliti dalla relativa legge finanziaria annuale. Coloro per i quali l'istanza veniva accettata, venivano informati mediante un atto di accoglimento del credito d'imposta.

(10)

Tale atto di accoglimento non costituisce tuttavia una decisione di concessione di aiuti. Esso rappresenta una conferma dell'ammissibilità in base al meccanismo di prenotazione delle risorse, ma il diritto all'aiuto dipende dalla realizzazione dell'investimento netto dichiarato. Le altre disposizioni del regime originale sono rimaste immutate. In particolare, per essere ammissibili tutti i costi d'investimento dovevano essere sostenuti prima del 2007.

(11)

In seguito alla notifica e all'approvazione del meccanismo di controllo della spesa del 2002, le autorità italiane hanno ulteriormente modificato il regime, senza notificare tutte queste modifiche supplementari alla Commissione (6). In base a tali modifiche supplementari, gli investimenti netti non dovevano più essere completati entro l'esercizio fiscale per il quale erano stati dichiarati. Essi potevano d'ora innanzi essere realizzati nell'esercizio fiscale della dichiarazione, o nei due anni successivi, purché almeno il 20 % dei costi d'investimento venisse sostenuto nell'esercizio fiscale della dichiarazione iniziale, e almeno il 60 % nell'anno successivo.

(12)

Tuttavia, queste modifiche supplementari non hanno cambiato gli elementi essenziali del regime autorizzato: l'istanza di prenotazione delle risorse doveva essere presentata prima che l'impresa iniziasse ad acquisire i beni oggetto dell'investimento, e diverse disposizioni d'attuazione (7) indicano chiaramente che il diritto al credito d'imposta è acquisito soltanto per gli investimenti realizzati prima del 2007. Viene specificato altresì che per i beneficiari che presentano la loro istanza nel 2005, il piano d'investimento può riguardare soltanto i costi d'investimento netti sostenuti nel 2005 e nel 2006, e per i beneficiari che presentano la loro istanza nel 2006, il piano d'investimento deve riguardare soltanto i costi d'investimento netti sostenuti esclusivamente nel 2006.

3.2.   Modifiche apportate al regime di aiuti autorizzato: articolo 4-bis della legge 26 febbraio 2007, n. 17

(13)

Con legge 26 febbraio 2007, n. 17, le autorità italiane hanno prorogato il termine per il completamento degli investimenti: al 31.12.2007 per le imprese che avevano ottenuto il riconoscimento del diritto al credito d'imposta nel 2005 e al 31.12.2008 per le imprese che avevano ottenuto tale riconoscimento nel 2006.

4.   VALUTAZIONE

4.1.   Esistenza di un aiuto di Stato ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 1, del trattato CE

(14)

La misura oggetto di valutazione ha modificato un regime di aiuti a finalità regionale autorizzato (N 646/a/2000), che la Commissione aveva precedentemente ritenuto costituire un aiuto di Stato ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 1, del trattato CE.

(15)

Attraverso la modifica adottata dal legislatore italiano, è stato prorogato il termine per il completamento degli investimenti: al 31.12.2007 per le imprese che avevano ottenuto il riconoscimento del diritto al credito d'imposta nel 2005 e al 31.12.2008 per le imprese che avevano ottenuto tale riconoscimento nel 2006. Poiché, conformemente al regime originale, si poteva acquisire il diritto legale al credito d'imposta soltanto se si erano realizzati investimenti netti prima del 2007, tutti gli investimenti netti effettuati nel 2007 e nel 2008 conferiscono il diritto legale a un nuovo credito d'imposta che costituisce pertanto un nuovo aiuto (8).

4.2.   Legalità

(16)

Poiché la misura costituisce un nuovo aiuto e non rientra né nel campo d'applicazione delle disposizioni del regolamento “de minimis” (9), né in alcuno dei regolamenti di esenzione per categoria (10), la stessa è soggetta all'obbligo di notifica preventiva di cui all'articolo 88, paragrafo 3, del trattato CE. La Commissione deplora che le autorità italiane abbiano dato esecuzione alla modifica del regime in violazione dell'articolo 88, paragrafo 3, del trattato CE. L'aiuto è quindi illegale.

4.3.   Compatibilità della misura di aiuto

(17)

Gli aiuti di Stato sono destinati a imprese situate nelle regioni italiane svantaggiate. Il regime viene pertanto esaminato alla luce delle deroghe regionali di cui all'articolo 87, paragrafo 3, del trattato CE e, in particolare per valutarne la conformità, agli orientamenti della Commissione in materia di aiuti di Stato a finalità regionale 2007-2013 (11) (in appresso “gli orientamenti 2007-2013”), dato che la legge è entrata in vigore nel 2007 (12). I risultati di tale esame sono sintetizzati in appresso.

(18)

Conformemente al punto 97 degli orientamenti 2007-2013, la Commissione adotta una carta degli aiuti a finalità regionale per ciascuno Stato membro, che deve essere considerata come facente parte integrante degli orientamenti. Inoltre, conformemente al punto 101 degli orientamenti, tale carta è valida ed è considerata parte integrante degli orientamenti una volta che la stessa è approvata dalla Commissione e pubblicata sulla Gazzetta ufficiale dell'Unione europea.

(19)

La Commissione osserva che la carta italiana degli aiuti a finalità regionale per il periodo 2007-2013 non è ancora stata approvata dalla Commissione e quindi non è stata pubblicata sulla Gazzetta ufficiale dell'Unione europea. Di conseguenza, non risultano soddisfatti i pertinenti criteri di compatibilità dato che la misura in questione non è rivolta a regioni svantaggiate, ammissibili agli aiuti regionali nel quadro della carta italiana degli aiuti a finalità regionale per il periodo 2007-2013, e quindi l'intensità degli aiuti previsti dalla misura supererà i massimali degli aiuti regionali 2007-2013. In effetti, conformemente agli orientamenti 2007-2013, la copertura in termini di popolazione nelle regioni assistite, in Italia, è stata ridotta e i massimali degli aiuti regionali sono stati abbassati.

(20)

Inoltre, conformemente al punto 38 degli orientamenti, gli aiuti a finalità regionale dovrebbero determinare un reale effetto di incentivazione a realizzare investimenti che non sarebbero altrimenti realizzati nelle zone assistite.

(21)

Poiché la legge non sembra richiedere che una percentuale minima dei costi d'investimento dichiarati debba essere stata sostenuta nel 2005 o nel 2006, si possono distinguere le due situazioni seguenti.

4.3.1.   Situazione 1

(22)

La proroga generale del termine per il completamento degli investimenti riguarderebbe gli investimenti avviati prima del 1o gennaio 2007 e inizialmente destinati ad essere completati entro il 2006. Il beneficiario potenziale ha avviato la sua attività d'investimento programmata, ma non l'ha portata a termine prima del 2007. Il beneficiario sapeva prima della fine del 2006 che la mancata realizzazione degli investimenti dichiarati prima del 2007 non gli avrebbe permesso di beneficiare del credito d'imposta previsto. La nuova legge crea pertanto profitti fortuiti per il beneficiario.

(23)

L'aiuto supplementare previsto dalla legge in questione non incentiva quindi investimenti supplementari che contribuirebbero allo sviluppo economico di regioni svantaggiate. Gli aiuti agli investimenti non possono pertanto considerarsi compatibili con il mercato comune ai sensi delle deroghe regionali di cui all'articolo 87, paragrafo 3, lettere a) e c), del trattato CE.

(24)

Poiché non intende promuovere nuovi investimenti, l'aiuto dev'essere considerato come un aiuto al funzionamento, da valutare conformemente alle disposizioni della sezione 5 degli orientamenti 2007-2013.

(25)

In conformità delle disposizioni della sezione 5 degli orientamenti 2007-2013, gli aiuti al funzionamento sono di norma vietati, ma eccezionalmente gli aiuti al funzionamento possono essere concessi nelle regioni che beneficiano della deroga di cui all'articolo 87, paragrafo 3, lettera a), purché essi siano giustificati in funzione del loro contributo allo sviluppo regionale e della loro natura e purché il loro livello sia proporzionale agli svantaggi che intendono compensare. Essi devono essere inoltre temporanei e ridotti nel tempo.

(26)

Come rammentato in precedenza, non essendo stata approvata e pubblicata la carta italiana degli aiuti a finalità regionale, è impossibile precisare le regioni ammesse a beneficiare della deroga di cui all'articolo 87, paragrafo 3, lettera a) del trattato CE.

(27)

Inoltre, il punto 96 degli orientamenti 2007-2013 stabilisce che i regimi di aiuti al funzionamento sono valutati caso per caso in base alla notifica effettuata dallo Stato membro interessato ai sensi dell'articolo 88, paragrafo 3, del trattato CE. A mezzo di tale notifica, grava sullo stato membro l'onere di dimostrare che gli svantaggi strutturali della regione possono essere così gravi che gli aiuti a finalità regionale agli investimenti possono non essere sufficienti per innescare un processo di sviluppo regionale e che gli aiuti a favore degli investimenti devono essere integrati da aiuti a finalità regionale al funzionamento.

(28)

La Commissione dubita pertanto che la misura in questione possa essere ritenuta compatibile con il mercato comune in base alle deroghe regionali di cui all'articolo 87, paragrafo 3, lettera a), del trattato CE, giacché non rispetta le norme che disciplinano gli aiuti al funzionamento a finalità regionale.

4.3.2.   Situazione 2

(29)

Il potenziale beneficiario non ha avviato la sua attività d'investimento programmata. Il beneficiario sapeva prima della fine del 2006 che la mancata realizzazione degli investimenti dichiarati prima del 2007 lo avrebbe escluso dal credito d'imposta previsto. Poiché la legge non sembra richiedere che una percentuale minima dei costi d'investimento dichiarati debba essere stata sostenuta nel 2005 o nel 2006, si può presupporre che essa crei una situazione del tutto nuova che consente di riesaminare nel 2007 la decisione d'investimento.

(30)

In tale situazione, il nuovo aiuto rappresenta un incentivo ad avviare gli investimenti, e va pertanto valutato in conformità delle norme applicabili agli aiuti agli investimenti previste dagli orientamenti 2007-2013.

(31)

Tuttavia, non risultano soddisfatti i pertinenti criteri di compatibilità dato che la misura in questione non è rivolta a regioni svantaggiate, ammissibili agli aiuti regionali nel quadro della carta italiana degli aiuti a finalità regionale per il periodo 2007-2013, e quindi l'intensità degli aiuti previsti dalla misura supererà i massimali degli aiuti regionali 2007-2013. In effetti, conformemente agli orientamenti 2007-2013, la copertura in termini di popolazione nelle regioni assistite, in Italia, è stata ridotta e i massimali degli aiuti regionali sono stati abbassati.

(32)

La Commissione dubita pertanto che la misura in questione possa essere ritenuta compatibile con il mercato comune in base alla deroga di cui all'articolo 87, paragrafo 3, lettere a) e c), del trattato CE, giacché è opinabile che essa sia conforme alle disposizioni della sezione 4 degli orientamenti 2007-2013.

4.3.3.   Conclusioni

(33)

Alla luce di quanto precede la Commissione, dopo una valutazione preliminare della misura, dubita che questa possa essere considerata compatibile con il mercato comune. La modifica non può beneficiare di alcuna delle deroghe di cui all'articolo 87, paragrafo 2, giacché non prevede alcun aiuto a carattere sociale ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 2, lettera a), non è volta ad ovviare ai danni arrecati dalle calamità naturali oppure da altri eventi eccezionali ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 2, lettera b), e non rientra nell'ambito di applicazione delle disposizioni dell'articolo 87, paragrafo 2, lettera c). Per questi motivi, inoltre, la misura non può beneficiare di alcuna delle deroghe regionali di cui all'articolo 87, paragrafo 3. La misura non è limitata alle piccole e medie imprese, né contribuisce ad agevolare un'attività economica specifica ai sensi della deroga non regionale di cui all'articolo 87, paragrafo 3, lettera c). La modifica proposta non è destinata a promuovere la realizzazione di un importante progetto di comune interesse europeo o a porre rimedio a un grave turbamento dell'economia di uno Stato membro ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 3, lettera b). Essa non è destinata infine a promuovere la cultura e la conservazione del patrimonio ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 3, lettera d).

5.   DECISIONE

(34)

Tenuto conto di tali dubbi, la Commissione ha deciso di avviare il procedimento ai sensi dell'articolo 88, paragrafo 2, del trattato CE, riguardo alla modifica del regime iniziale in oggetto.

(35)

Nel quadro del procedimento, la Commissione offre alle autorità italiane la possibilità di presentare osservazioni entro un mese dalla notifica della presente lettera.

(36)

La Commissione invita altresì le autorità italiane a esprimere il proprio parere sul mancato rispetto delle norme procedurali.

(37)

La Commissione ricorda che l'articolo 87, paragrafo 3, del trattato CE ha effetto sospensivo e richiama l'attenzione sull'articolo 14 del regolamento (CE) n. 659/1999 del Consiglio, che stabilisce che ogni aiuto illegale può essere recuperato in capo al beneficiario.

(38)

La Commissione comunica all'Italia che informerà le parti interessate mediante pubblicazione della presente lettera e di una sua sintesi sulla Gazzetta ufficiale dell'Unione europea. Essa informerà altresì le parti interessate dei paesi EFTA che hanno siglato l'accordo SEE, mediante pubblicazione di un avviso nel supplemento SEE della Gazzetta ufficiale dell'Unione europea, e informerà l'Autorità di vigilanza EFTA inviandole copia della presente. Tutti gli interessati saranno invitati a presentare osservazioni entro un mese dalla data della pubblicazione.»


(1)  Aiuto di Stato N 646/a/2000 “Crediti di imposta per gli investimenti nelle aree svantaggiate”.

(2)  Aiuto di Stato N 324/02 “Credito d'imposta per gli investimenti nelle regioni ammissibili alla deroga di cui all'articolo 87, paragrafo 3, lettera a), del trattato e delle zone dell'Abruzzo e del Molise ammissibili alla deroga di cui all'articolo 87, paragrafo 3, lettera c)”.

(3)  Gazzetta Ufficiale n. 47 del 26 febbraio 2007.

(4)  GU C 74 del 10.3.1998, pag. 9.

(5)  Decisione della Commissione del 13.3.2000 (GU C 175 del 24.6.2000, pag. 11) e decisione 2002/282/CE della Commissione (GU L 105 del 20.4.2002, pag. 1).

(6)  L'Italia ha notificato soltanto la seconda modifica del regime iniziale (N 198/03) autorizzato dalla Commissione il 15 luglio 2003. La modifica riguarda le intensità degli aiuti applicabili in determinate zone.

(7)  Si veda, a titolo di esempio, la circolare del 24.7.2002 n. 59 — Agenzia delle entrate.

(8)  Nella loro risposta, le autorità italiane hanno sostenuto che la modifica non costituiva un nuovo aiuto, ma consentiva semplicemente una proroga dell'erogazione dell'aiuto.

(9)  Regolamento (CE) n. 1998/2006 della Commissione, del 15 dicembre 2006, relativo all'applicazione degli articoli 87 e 88 del trattato agli aiuti d'importanza minore (de minimis) (GU L 379 del 28.12.2006, pag. 5).

(10)  Regolamento (CE) n. 994/98 del Consiglio, del 7 maggio 1998, sull'applicazione degli articoli 92 e 93 del trattato che istituisce la Comunità europea a determinate categorie di aiuti di Stato orizzontali (GU L 142 del 14.5.1998, pag. 1).

(11)  GU C 54 del 4.3.2006, pag. 13.

(12)  Inizialmente, il 28.12.2006 è stato adottato un decreto legge (Decreto legge n. 300/2006, “decreto milleproroghe”), entrato in vigore il giorno della pubblicazione sulla Gazzetta Ufficiale (G.U. 300 — 28.12.2006). In generale, un decreto legge deve essere ratificato dal parlamento per poter essere convertito in legge. Per aver forza di legge, un decreto legge deve essere convertito in legge entro 60 giorni, e se è convertito senza modifiche, la data della sua entrata in vigore è quella della pubblicazione del decreto legge sulla Gazzetta Ufficiale. Se, durante la procedura di conversione, il decreto è modificato, la data di entrata in vigore è la data di pubblicazione della legge. Nella fattispecie, la versione originale del decreto legge non conteneva l'articolo 4-bis; tale modificazione è stata introdotta soltanto dopo la pubblicazione del decreto legge n. 300/2006 ed entra pertanto in vigore soltanto alla data di pubblicazione della legge.


10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4808 — CVC/Charterhouse/PHL/AA/Saga)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 187/07)

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Agosto de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas CVC Funds («CVC», Jersey), pertencente ao grupo CVC, Charterhouse Capital Limited («Charterhouse», Reino Unido) e Permira Europe III Fund («Permira», Guernsey), pertencente ao grupo Permira, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto das empresas Saga Holdings Limited («Saga», Reino Unido) e AA Limited («AA», Reino Unido), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

CVC: fundo de capitais de investimento (private equity),

Charterhouse: fundo de capitais de investimento (private equity),

Permira: fundo de capitais de investimento (private equity),

AA: prestação de serviços de assistência rodoviária e de serviços financeiros,

Saga: prestação de serviços dirigidos à população com mais de 50 anos, incluindo viagens, serviços financeiros e seguros.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4808 — CVC/Charterhouse/PHL/AA/Saga, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


Rectificações

10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/19


Rectificação ao auxílio estatal N 78/06 — Espanha

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 160 de 13 de Julho de 2007 )

(2007/C 187/08)

Na página 6, no segundo quadro, segunda coluna, segunda linha («Número do auxílio»):

em vez de:

«N 78/06»,

deve ler-se:

«N 788/06».