ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 184 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 184/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4736 — Altor Fund II/Wrist Group) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 184/02 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão |
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2007/C 184/03 |
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2007/C 184/04 |
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2007/C 184/05 |
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2007/C 184/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão |
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2007/C 184/07 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2007/C 184/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4852 — Groupe Arnault/CNP/Go Voyages) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2007/C 184/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4861 — KESA/EMH) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão |
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2007/C 184/10 |
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2007/C 184/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
7.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4736 — Altor Fund II/Wrist Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 184/01)
A Comissão decidiu, em 31 de Julho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4736. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
7.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
6 de Agosto de 2007
(2007/C 184/02)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3818 |
JPY |
iene |
162,88 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4426 |
GBP |
libra esterlina |
0,68015 |
SEK |
coroa sueca |
9,2192 |
CHF |
franco suíço |
1,6385 |
ISK |
coroa islandesa |
88,09 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,9425 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5842 |
CZK |
coroa checa |
28,067 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
251,32 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6968 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,7886 |
RON |
leu |
3,1768 |
SKK |
coroa eslovaca |
33,38 |
TRY |
lira turca |
1,7715 |
AUD |
dólar australiano |
1,613 |
CAD |
dólar canadiano |
1,455 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,8183 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8153 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0924 |
KRW |
won sul-coreano |
1 276,02 |
ZAR |
rand |
9,8274 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,4478 |
HRK |
kuna croata |
7,3022 |
IDR |
rupia indonésia |
12 850,74 |
MYR |
ringgit malaio |
4,79 |
PHP |
peso filipino |
62,734 |
RUB |
rublo russo |
35,197 |
THB |
baht tailandês |
41,385 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão
7.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/3 |
CULTURA (2007-2013)
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/22/07
Apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura
(2007/C 184/03)
1. Base jurídica
O presente convite à apresentação de propostas baseia-se na Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa «Cultura» (2007-2013) (1) (a seguir designado por «Programa»).
2. Objectivos e descrição
O Programa inscreve-se na continuidade do compromisso a longo prazo da União Europeia de reforço do espaço cultural partilhado pelos europeus e assente num património cultural comum, através do desenvolvimento da cooperação cultural entre criadores, agentes culturais e instituições culturais dos países participantes no Programa, a fim de incentivar a emergência de uma cidadania europeia.
O programa prevê uma intervenção comunitária de apoio a organismos cuja actividade contribua para o desenvolvimento da cooperação cultural, assegurando funções de representação a nível comunitário, recolhendo ou divulgando informações susceptíveis de favorecerem a cooperação cultural comunitária transeuropeia, criando redes europeias de organismos activos no domínio da cultura, participando na realização de projectos de cooperação cultural ou agindo enquanto embaixadores da cultura europeia.
3. Objecto do convite à apresentação de propostas
A fim de responder aos objectivos do Programa, o presente convite à apresentação de propostas tem por objecto a concessão de subvenções de funcionamento destinadas a co-financiar as despesas ligadas ao programa de trabalho permanente de organismos que persigam um objectivo de interesse geral europeu no domínio da cultura ou um objectivo que se inscreva no quadro da política da União Europeia neste domínio.
Este apoio assumirá a forma de acordos de parceria ou acordos anuais de subvenção de funcionamento. Além disso, para as categorias Festival e Rede — Plataformas de diálogo estruturadas, definidas no ponto 5.1, o apoio assumirá a forma de subvenções de funcionamento pontuais.
A Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (2) (a seguir designada por «Agência de Execução») é responsável pela execução do convite à apresentação de propostas.
4. Orçamento disponível e duração do projecto
O orçamento total atribuído ao co-financiamento de subvenções de funcionamento em 2008, para todas as categorias, ascende no mínimo a 5 milhões de EUR (3).
Os acordos-quadro de parceria representarão cerca de do orçamento disponível. As subvenções anuais representarão cerca de do orçamento disponível com um co-financiamento mínimo garantido de 20 % do orçamento disponível.
5. Critérios de elegibilidade e critérios de selecção
Os candidatos elegíveis são organismos com fins não lucrativos, dotados de personalidade jurídica e com um mínimo de dois anos de existência. Devem igualmente ser organizações culturais independentes públicas ou privadas com estatuto jurídico, cuja actividade resida na esfera cultural.
No contexto do presente convite à apresentação de propostas não são elegíveis «autoridades públicas» internacionais, nacionais ou locais como municípios, províncias ou regiões, bem como pessoas singulares.
Os candidatos elegíveis devem corresponder a uma das categorias definidas no ponto 6.1 das especificações que constituem parte integrante do presente convite à apresentação de propostas, nomeadamente:
— |
Categoria Embaixador, |
— |
Categoria Rede, |
— |
Categoria Festival. |
Os candidatos elegíveis devem ter a sua sede num dos países participantes no Programa (4). Os candidatos elegíveis devem ter também a capacidade financeira e operacional necessária para levar a bom termo os projectos de cooperação.
6. Critérios de adjudicação
A concessão de uma subvenção não está apenas dependente da análise dos critérios de elegibilidade, exclusão e selecção. A decisão será determinada com base nos critérios de adjudicação.
Os critérios de adjudicação podem ser definidos da seguinte forma:
1) |
Medida em que o programa de trabalho pode criar valor acrescentado europeu efectivo, bem como dimensão europeia das actividades propostas. |
2) |
Pertinência do programa de trabalho e das actividades subsequentes relativamente aos objectivos específicos do Programa. |
3) |
Medida em que o programa de trabalho proposto e as actividades subsequentes são concebidos e podem ser executados com êxito e com um elevado nível de excelência. |
4) |
Medida em que o programa de trabalho proposto e as actividades subsequentes podem produzir resultados imediatos que atinjam o maior número possível de pessoas, directa e indirectamente. |
5) |
Medida em que os resultados das actividades propostas serão adequadamente comunicados e promovidos. |
6) |
Medida em que as actividades poderão atingir um nível adequado de sustentabilidade (resultados e cooperação a longo prazo) e ter um efeito multiplicador a nível de outros possíveis promotores. |
7. Data limite de apresentação das candidaturas
5 de Novembro de 2007.
8. Informações complementares
As especificações que completam o convite à apresentação de propostas EACEA/22/07 constituem parte integrante deste. As candidaturas devem satisfazer obrigatoriamente os requisitos que figuram nas especificações e devem ser apresentadas obrigatoriamente nos formulários de candidatura previstos para o efeito.
As especificações, o dossier de candidatura e todos os formulários relacionados estão disponíveis no sítio Internet da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura.
http://eacea.cec.eu.int/index.htm
(1) JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.
(2) Decisão 2005/56/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2005, que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 24 de 27.1.2005, p. 35).
(3) Valores para a UE-27.
(4) Os 27 Estados-Membros da União Europeia, os países do EEE; os países candidatos Croácia, Turquia e Antiga República Jugoslava da Macedónia, sob reserva de celebração de um memorando de acordo relativo à participação deste país no Programa Cultura; e os países dos Balcãs Ocidentais [Albânia, Bósnia-Herzegovina, Montenegro, Sérvia, incluindo o Kosovo (Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas)], sob reserva de celebração de um memorando de acordo relativo à participação de cada um desses países no Programa Cultura.
7.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/5 |
CULTURA (2007-2013)
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/23/07
Apoio a acções culturais: projectos plurianuais de cooperação (domínio de acção 1.1), acções de cooperação (domínio de acção 1.2.1)
(2007/C 184/04)
1. Base jurídica
O presente convite à apresentação de propostas baseia-se na Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa «Cultura» (2007-2013) (1) (a seguir designado por «Programa»).
2. Objectivos e descrição
O Programa inscreve-se na continuidade do compromisso a longo prazo da União Europeia de reforço cultural partilhado pelos europeus e assente num património cultural comum, através do desenvolvimento da cooperação cultural entre criadores, agentes culturais e instituições culturais dos países participantes no Programa, a fim de incentivar a emergência de uma cidadania europeia.
O Programa inclui todo o sector cultural e espera promover sinergias conducentes a uma cooperação cultural permanente a nível Europeu, mediante a promoção da mobilidade transnacional das pessoas que trabalham no sector cultural, da circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais e do diálogo intercultural.
3. Objecto do presente convite à apresentação de propostas
A fim de cumprir os objectivos do Programa, o presente convite à apresentação de propostas tem por objecto a concessão de subvenções comunitárias, na sequência de uma selecção, a dois tipos de acções, em todos os domínios artísticos e culturais:
— |
Projectos plurianuais de cooperação (Domínio de acção 1.1), |
— |
Acções de cooperação (Domínio de acção 1.2.1) (2). |
A Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (a seguir designada por 'Agência de Execução') é o serviço responsável pela execução do presente convite à apresentação de propostas.
PROJECTOS PLURIANUAIS DE COOPERAÇÃO (DOMÍNIO DE ACÇÃO 1.1)
Será concedido apoio comunitário a projectos que incluam algumas actividades culturais plurianuais que visem uma cooperação sustentável e estruturada entre os operadores culturais. Os projectos terão uma natureza sectorial ou multissectorial e deverão prosseguir um objectivo fundamental comum, fundado num acordo de cooperação (3).
Cada projecto de cooperação deverá implicar, no mínimo, 6 operadores culturais de 6 países diferentes que participam no Programa.
ACÇÕES DE COOPERAÇÃO (DOMÍNIO DE ACÇÃO 1.2.1)
Será concedido apoio comunitário a acções de cooperação cultural de natureza sectorial e multissectorial, com uma duração mais curta e uma amplitude mais reduzida, que explorem as vias de uma cooperação a longo prazo entre os operadores culturais.
Cada acção de cooperação deve implicar, no mínimo, 3 operadores culturais de 3 países diferentes que participam no Programa.
4. Orçamento e duração do projecto
4.1 Orçamento
O orçamento total atribuído ascende a cerca de 17,5 milhões de EUR para os projectos plurianuais de cooperação (domínio de acção 1.1) e a 10 milhões de EUR para as acções de cooperação (domínio de acção 1.2.1).
O financiamento comunitário não pode exceder 50 % do total dos custos elegíveis da acção financiada.
No tocante aos projectos plurianuais de cooperação (domínio de acção 1.1), o co-financiamento comunitário deve situar-se entre os 200 000 e os 500 000 EUR por ano.
No tocante às acções de cooperação (domínio de acção 1.2.1), o co-financiamento comunitário deve situar-se entre os 50 000 e os 200 000 EUR.
A Comissão Europeia reserva-se o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis.
4.2 Duração do Projecto
Os projectos plurianuais de cooperação (domínio de acção 1.1) terão uma duração de três a cinco anos.
As acções de cooperação (domínio de acção 1.2.1) terão uma duração máxima de 24 meses.
3. Critérios de elegibilidade e de selecção
Os candidatos elegíveis devem ser organismos públicos ou privados, com estatuto jurídico, cuja actividade principal se situe no domínio da cultura.
As pessoas singulares não podem ser beneficiárias de uma subvenção.
Os candidatos devem ter a sua sede social em um dos países que participam no Programa (4).
Os candidatos devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para a correcta realização da acção financiada, devendo ainda participar na concepção e na execução dos projectos. Devem dispor de recursos financeiros sólidos e suficientes, de modo a concederem uma contribuição financeira efectiva e significativa correspondente a pelo menos 50 % do orçamento total da acção financiada.
As acções que são objecto de co-financiamento devem cumprir os princípios que servem de base à acção comunitária no domínio da cultura (5) e devem ter em consideração os objectivos previstos no ponto 2 e as condições estabelecidas no ponto 3.
O período de elegibilidade dos projectos de cooperação plurianuais (domínio de acção 1.1) deve ter início antes de 1 de Dezembro de 2008 e terminar o mais tardar até 30 de Novembro de 2013.
O período de elegibilidade das acções de cooperação (domínio de acção 1.2.1) deve ter início antes de 1 de Dezembro de 2008 e terminar o mais tardar até 30 de Novembro de 2010.
4. Critérios de adjudicação
A concessão de uma subvenção não depende apenas da análise dos critérios de elegibilidade, exclusão e selecção. A decisão será determinada com base nos critérios de atribuição.
Os critérios de adjudicação podem ser definidos da seguinte forma:
1) |
Medida em que o projecto pode gerar um valor acrescentado europeu efectivo. |
2) |
Pertinência das actividades em relação aos objectivos específicos do Programa. |
3) |
Medida em que as actividades propostas são concebidas e podem ser executadas com êxito e com um elevado nível de excelência. |
4) |
A qualidade da parceria entre o coordenador e os co-organizadores. |
5) |
Medida em que as actividades podem produzir resultados susceptíveis de atingir os objectivos do Programa. |
6) |
Medida em que os resultados das actividades propostas serão adequadamente comunicados e promovidos. |
7) |
Medida em que as actividades poderão gerar um nível adequado de sustentabilidade. |
5. Data-limite de apresentação das candidaturas
31 de Outubro de 2007 (fazendo fé a data do carimbo dos correios ou dos serviços de correio expresso)
6. Informações complementares
As especificações que completam o convite à apresentação de propostas EACEA/23/07 fazem parte integrante deste. As candidaturas devem satisfazer obrigatoriamente os requisitos que figuram nas especificações e devem ser apresentadas obrigatoriamente nos formulários de candidatura previstos para o efeito.
As especificações, o dossier de candidatura e todos os formulários relacionados estão disponíveis no sítio Internet da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura:
http://eacea.ec.europa.eu/
(1) DO L 372 de 27.12.2006, p. 1.
(2) As acções de cooperação relativas à tradução literária são objecto de um convite à apresentação de propostas separado, EACEA/25/07.
(3) Documento comum dispondo de forma jurídica válida em um dos países participantes no Programa e assinado por todos os operadores culturais relevantes.
(4) Os 27 Estados-Membros da União Europeia; os países do EEE (Islândia, Lichtenstein, Noruega); os países candidatos (Turquia, Croácia; Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM), sob reserva da conclusão do protocolo de acordo («Memorando de Acordo») relativo à participação deste país no Programa); os países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia-Herzegovina, Montenegro, Sérvia, incluindo o Kosovo (Resolução no 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas), sob reserva da conclusão do protocolo de Acordo («Memorando de Acordo») relativo à participação de cada um dos países interessados no Programa.
(5) Artigo 151.o do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia.
7.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/7 |
PROGRAMA CULTURA (2007-2013)
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/26/07
Rede de organizações que desenvolvem actividades de estudo ou avaliação do impacto no domínio das políticas culturais — Redes (domínio de acção 3.2)
(2007/C 184/05)
1. Base jurídica
O presente convite à apresentação de propostas baseia-se na Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa «Cultura» (2007-2013) (1) (a seguir designado por «Programa»).
2. Objectivos e descrição
O Programa enquadra-se no âmbito do empenho contínuo da União Europeia em prol da valorização de um espaço cultural comum aos Europeus e baseado num património cultural comum, mediante o desenvolvimento da cooperação cultural entre os criadores, os agentes culturais e as instituições culturais dos países que participam no Programa, tendo em vista favorecer a emergência de uma cidadania europeia.
O Programa inclui todo o sector cultural e espera promover sinergias conducentes a uma cooperação cultural permanente, a nível europeu, através da promoção da mobilidade transnacional das pessoas que trabalham no sector cultural, da circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais e do diálogo intercultural.
3. Objecto do convite à apresentação de propostas
Para cumprir os objectivos do Programa, o presente convite à apresentação de propostas tem por objecto a concessão de subvenções comunitárias, na sequência de uma selecção, a 3 Projectos de Redes (Domínio de Acção 3.2).
A Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (a seguir designada por «Agência de Execução») é o serviço responsável pela execução do presente convite à apresentação de propostas.
A Acção 3 do Programa prevê em relação à acção comunitária, o apoio a «análises no domínio da cooperação cultural europeia e da elaboração das políticas culturais europeias» (n.o 1 do artigo 4.o).
Este apoio visa aumentar o volume e a qualidade de informações e dados numéricos para desenvolver dados comparativos e análises sobre a cooperação cultural à escala europeia, nomeadamente em matéria de mobilidade dos criadores e agentes culturais, circulação de obras e produções artísticas e culturais e diálogo intercultural.
Neste contexto, o presente convite à apresentação de propostas tem como objectivo apoiar o funcionamento em rede de diversos tipos de intervenientes (secções culturais da administração pública a nível nacional, regional ou local, observatórios culturais, universidades especializadas em questões culturais etc.) que possuam experiência directa adquirida em matéria de estudo e avaliação do impacto no domínio cultural, especificamente nos dois temas seguintes:
— |
Tema 1: políticas culturais enquanto pólo de atracção e desenvolvimento socioeconómico a nível local/regional. |
— |
Tema 2: sinergias/pontes entre educação e cultura com especial incidência na criatividade e na inovação. |
Cada Rede deve compreender pelo menos três organizações de três países diferentes que participam no Programa.
4. Orçamento e Duração do Projecto
4.1 Orçamento
O orçamento total atribuído ascende a cerca de 0,6 milhões de EUR.
O co-financiamento comunitário não deve exceder os 200 000 EUR e 50 % do total dos custos elegíveis da acção financiada.
A Comissão Europeia reserva-se o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis.
4.2 Duração do Projecto
Os Projectos «Redes» devem ter uma duração de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses no máximo.
5. Critérios de elegibilidade e critérios de selecção
Os candidatos elegíveis devem ser um organismo, público ou privado, com estatuto jurídico num dos países que participam no Programa (2) e uma experiência comprovada de pelo menos cinco anos no domínio do estudo e avaliação do impacto das políticas culturais.
As pessoas singulares não podem ser beneficiárias de uma subvenção.
Os candidatos devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para concluir a acção financiada e devem participar na concepção e execução dos projectos. Devem dispor de recursos financeiros sólidos e suficientes para prestarem uma contribuição financeira real e significativa que corresponda pelo menos a 50 % do orçamento total da acção financiada.
As acções que são objecto de co-financiamento devem cumprir os princípios que servem de base à acção comunitária no domínio da cultura (3) e devem ter em consideração os objectivos previstos no ponto 2 e as condições estabelecidas no ponto 3.
6. Critérios de atribuição
A atribuição de uma subvenção não depende exclusivamente da verificação dos critérios de elegibilidade, exclusão e selecção. A decisão será tomada com base nos critérios de atribuição.
Os critérios de atribuição podem resumir-se ao seguinte:
1) |
em que medida a concepção e a realização das actividades propostas podem ser bem sucedidas e atingir um elevado nível de excelência; |
2) |
a qualidade da parceria entre o coordenador e os co-organizadores; |
3) |
em que medida o projecto pode gerar um real valor acrescentado europeu; |
4) |
em que medida os resultados das actividades propostas serão correctamente comunicados e promovidos — Estratégia de divulgação e exploração; |
5) |
em que medida as actividades podem gerar um nível de sustentabilidade adequado. |
7. Data-limite para a presentação das candidaturas
1 de Outubro de 2007 (fazendo fé a data do carimbo dos Correios ou do Serviço de Correio Expresso)
8. Informações complementares
As especificações que completam o convite à apresentação de propostas EACEA/26/07 fazem parte integrante deste. As candidaturas devem satisfazer obrigatoriamente os requisitos que figuram nas especificações e devem ser apresentadas obrigatoriamente nos formulários de candidatura previstos para o efeito.
As especificações, o dossier de candidatura e todos os formulários relacionados estão disponíveis no sítio Internet da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura:
http://eacea.ec.europa.eu/
(1) JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.
(2) Os 27 Estados-Membros da União Europeia; os países EEE (Islândia, Lichtenstein, Noruega); os países candidatos [Croácia e Turquia; Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM), sob reserva da conclusão de um protocolo de acordo («Memorando de Acordo») relativo à participação deste país no Programa]; os países dos Balcãs Ocidentais [Albânia, Bósnia-Herzegovina, Montenegro e Sérvia, incluindo o Kosovo (Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas)], sob reserva da conclusão de um protocolo de acordo («Memorando de Acordo») relativo à participação de cada um dos países interessados no Programa.
(3) Artigo 151.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
7.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/9 |
PROGRAMA CULTURA (2007–2013)
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/25/07
Apoio a acções culturais: tradução literária (domínio de acção 1.2.2)
(2007/C 184/06)
1. Base jurídica
O presente convite à apresentação de propostas baseia-se na Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa «Cultura» (2007-2013) (1) (a seguir designado por «Programa»).
2. Objectivos e descrição
O Programa enquadra-se no âmbito do empenho contínuo da União Europeia em prol da valorização de um espaço cultural comum aos Europeus e baseado num património cultural comum mediante o desenvolvimento da cooperação cultural entre os criadores, agentes culturais e instituições culturais dos países que participam no Programa, tendo em vista favorecer a emergência de uma cidadania europeia.
O Programa abrange todo o sector cultural e espera promover sinergias conducentes a uma cooperação cultural permanente a nível europeu, através da promoção da mobilidade transnacional das pessoas que trabalham no sector cultural, da circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais e do diálogo intercultural.
3. Objecto do convite à apresentação de propostas
Para cumprir os objectivos do Programa, o presente convite à apresentação de propostas tem por objecto a concessão de subvenções comunitárias, na sequência de dois processos de selecção (2), a projectos de Tradução Literária.
A Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (a seguir designada por «Agência Executiva») é o serviço responsável pela execução do presente convite à apresentação de propostas.
4. Orçamento e duração do projecto
4.1 Orçamento
O orçamento total atribuído ascende a cerca de 1, 7 milhões de EUR.
O apoio comunitário não pode ser inferior a 2 milhões EUR e não pode exceder os 60 000 EUR. Deverá cobrir custos de tradução, desde que estes não representem mais de 50 % do total dos custos operacionais.
A Comissão Europeia reserva-se o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis.
4.2 Duração do Projecto
Um projecto de tradução literária terá uma duração máxima de 18 (dezoito) meses.
5. Critérios de elegibilidade e critérios de selecção
Os candidatos elegíveis devem ser editoras, públicas ou privadas, ou grupos editoriais, com estatuto jurídico, e sede social num dos países que participam no Programa (3).
As pessoas singulares não podem ser beneficiárias de uma subvenção.
Os candidatos devem demonstrar a capacidade financeira e operacional necessária para a realização do projecto até à sua conclusão e apresentar comprovativos de fontes de financiamento sólidas e suficientes, bem como de competências, qualificações e experiência profissional necessárias para manter a sua actividade durante o período de realização do projecto.
As obras elegíveis são obras de ficção independentemente do seu género literário (romances, contos, novelas, teatro, poesia, banda desenhada, etc.);
Os autores elegíveis são os autores nacionais ou residentes de um país que participa no Programa;
As línguas elegíveis são as línguas oficiais (4) dos países que participam no Programa e línguas antigas, como o Latim e o Grego antigo.
O período de elegibilidade para o primeiro procedimento de selecção deve ter início antes de 30 de Junho de 2008 e terminar o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009.
O período de elegibilidade para o segundo procedimento de selecção deve ter início antes de 31 de Dezembro de 2008 e terminar o mais tardar até 30 de Junho de 2010.
6. Critérios de atribuição
A concessão de uma subvenção não depende exclusivamente da verificação dos critérios de elegibilidade, exclusão e selecção. A decisão será tomada com base nos critérios de atribuição.
Os critérios de atribuição podem resumir-se ao seguinte:
— |
em que medida o projecto pode gerar um valor acrescentado europeu real, |
— |
a relevância das actividades em relação aos objectivos específicos do Programa, |
— |
em que medida a concepção e a realização das actividades propostas pode ser bem sucedida e atingir um elevado nível de excelência, |
— |
em que medida as actividades podem produzir resultados susceptíveis de atingir os objectivos do Programa, |
— |
em que medida os resultados das actividades propostas serão correctamente comunicados e promovidos. |
7. Datas-limite de apresentação das candidaturas
Primeira Selecção:
|
1 de Outubro de 2007 (fazendo fé a data do carimbo dos Correios ou dos Serviços de Correio Expresso) |
Segunda Selecção:
|
1 de Abril de 2008 (fazendo fé a data do carimbo dos Correios ou dos Serviços de Correio Expresso) |
8. Informações complementares
As especificações que completam o convite à apresentação de propostas EACEA/25/07 fazem parte integrante deste. As candidaturas devem satisfazer obrigatoriamente os requisitos que figuram nas especificações e devem ser apresentadas obrigatoriamente nos formulários de candidatura previstos para o efeito.
As especificações, o dossier de candidatura e todos os formulários relacionados estão disponíveis no sítio Internet da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura:
http://eacea.ec.europa.eu/
(1) JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.
(2) Ver ponto 7 — Datas-limite para apresentação das candidaturas.
(3) Os 27 Estados-Membros da União Europeia; os países EEE (Islândia, Lichtenstein, Noruega); os países candidatos (Croácia e Turquia; Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM), sob reserva da conclusão de um protocolo de acordo («Memorando de Acordo») relativo à participação deste país no Programa; os países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia-Herzegovina, Montenegro e Sérvia, incluindo o Kosovo (Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas)), sob reserva da conclusão de um protocolo de acordo («Memorando de Acordo») relativo à participação de cada um dos países interessados no Programa.
(4) Tal como previsto na Constituição ou nas leis de base do respectivo país.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão
7.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/11 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China
(2007/C 184/07)
A Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»). O reexame restringe-se à análise da definição do produto no sentido de esclarecer se determinados tipos do produto são abrangidos pelas medidas sobre porta-paletes manuais.
1. Produto
Os porta-paletes manuais e os seus componentes essenciais, ou seja, quadros e sistemas hidráulicos, originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00, constituem o produto objecto de reexame. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.
2. Medidas em vigor
Actualmente vigora um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho (2) sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China.
3. Motivos do reexame
A informação de que a Comissão dispõe indica que determinados produtos (denominados porta-paletes de tesoura, empilhadores, plataformas elevatórias e porta-paletes de pesagem), que alegadamente poderiam ser abrangidos pela definição do produto, se afiguram diferentes dos porta-paletes manuais, entre outros aspectos, devido às suas funções específicas (elevação, empilhamento ou pesagem) e utilizações finais. Para realizar estas funções, parecem existir diferenças de potência e de construção do garfo, dos sistemas hidráulicos, dos quadros, das rodas, etc. As referidas características acentuam as diferenças de utilização e, aparentemente, não existe permutabilidade entre estes produtos e os porta-paletes manuais. Por conseguinte, é adequado proceder ao reexame do caso no que respeita ao esclarecimento da definição do produto, com um eventual efeito retroactivo da respectiva conclusão a partir da data da instituição das medidas pertinentes.
4. Procedimento para a determinação do dumping
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à definição do produto.
a) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária, aos importadores conhecidos, aos produtores-exportadores conhecidos no país em causa e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea a).
b) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea a).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea b).
5. Prazos
a) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo referido.
b) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
6. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Todos os pedidos e observações das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete: J-79 5/16 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 295 65 05. |
7. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
8. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000. relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.
(3) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
7.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.4852 — Groupe Arnault/CNP/Go Voyages)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 184/08)
1. |
A Comissão recebeu, em 31 de Julho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Groupe Arnault SAS («Groupe Arnault», França) e Compagnie Nationale à Portefeuille («CNP», Bélgica) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Go Voyages SA («Go Voyages», França), mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4852 — Groupe Arnault/CNP/Go Voyages, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
7.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.4861 — KESA/EMH)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 184/09)
1. |
A Comissão recebeu, em 31 de Julho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa KESA Electricals plc («KESA», Reino Unido) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Go Electrodomésticos Menaje del Hogar S.A. («EMH», Espanha), mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4861 — KESA/EMH, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
OUTROS ACTOS
Comissão
7.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/15 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2007/C 184/10)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«ČESKÝ KMÍN»
N.o CE: CZ/PDO/005/0382/20.10.2004
DOP ( X ) IGP ( )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Úřad průmyslového vlastnictví |
||
Endereço: |
|
||
Telefone: |
(420) 220 38 31 11 |
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Fax: |
(420) 224 32 47 18 |
||
E-mail: |
posta@upv.cz |
2. Agrupamento:
Nome: |
ČESKÝ KMÍN — sdružení |
||
Endereço: |
|
||
Telefone: |
(420) 569 48 21 71 |
||
Fax: |
(420) 569 48 21 71 |
||
E-mail: |
ceskykmin@quick.cz |
||
Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( X ) |
3. Tipo de produto:
Classe 1.8 Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.): sementes de cominho (Carum carvi L.)
4. Caderno de especificações:
[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1 Nome: «Český kmín»
4.2 Descrição: Aspecto: aquénio maduro, desenvolvido, alongado, com superfície estriada, curvatura ligeira, são, sem doenças e sem sinais de podridão, mesmo quando o aquénio mantém o pedúnculo.
Cor: castanho claro a escuro.
Sabor: picante.
Aroma: típico, sem cheiros estranhos.
Humidade: 13 %, no máximo.
Óleos essenciais: 2,8 %, no mínimo.
Cinzas totais: 8 %, no máximo.
Resíduos do próprio produto: 2,5 %, no máximo.
Impurezas não prejudiciais de origem vegetal: 2 %, no máximo.
Impurezas minerais: 1,5 %, no máximo, 1 % de areia, no máximo.
4.3 Área geográfica: República Checa: zonas de solos limosos e arenosos, com teor de argila de 10 % a 30 % e mistura variável de saibro. Os solos incluem solos pardos eutróficos, solos pardos podzólicos em terraços aluviais e solos pardos ácidos e muito ácidos.
4.4 Prova de origem: Cada produtor mantém registos das terras cultivadas. Os registos da produção deste cominho começam, em geral, por um registo da compra de sementes de variedades certificadas. Além disso, o produtor regista também as práticas agrícolas aplicadas (preparação do solo, sementeira, fertilização, monda, luta contra pragas e doenças, etc.). No quadro da rotação de culturas, são registadas as culturas sucessivas. Em relação à colheita, são registadas as quantidades colhidas, bem como a humidade e o teor de matérias estranhas anteriormente à secagem final e à limpeza. Esta última é efectuada nas instalações do produtor ou de subcontratantes. São sempre registados os dados relativos à quantidade e à qualidade do produto. As instalações de limpeza são inspeccionadas pelo pessoal dos serviços agrícolas.
As inspecções são indicadas no registo das operações de limpeza. Os utilizadores finais e as empresas de transformação e comercialização mantêm registos completos dos produtos adquiridos, que devem ter as propriedades físicas e químicas exigidas (ver 4.2) e excelente qualidade microbiológica, não devendo conter impurezas. Essas propriedades são verificadas repetidamente pelos transformadores nos seus laboratórios ou em centros acreditados. Os produtos que não satisfaçam os requisitos necessários não são comprados. Tal significa que o cominho que não satisfaz as condições previstas no caderno de especificações não é comercializado sob a denominação «Český kmín». Todas estas fases do processo são também rigorosamente registadas. Todas as embalagem do produto são marcadas com os dados obrigatórios respeitantes ao produtor, incluindo o seu endereço. A observância do caderno de especificações é efectuada pelas autoridades competentes locais da Státní zemědělská a potravinářská inspekce (autoridade checa de inspecção agrícola e alimentar).
4.5 Método de obtenção: Para a obtenção de bons resultados, os produtores de cominho têm de respeitar diversos requisitos. O cultivo desta especiaria requer uma experiência sólida. Além de condições climáticas específicas (ver 4.6), o «Český kmín» exige solos limosos e arenosos, com teor de argila de 10 % a 30 % e mistura variável de saibro. De acordo com a classificação dos solos, são adequados os solos pardos eutróficos, os solos pardos podzólicos em terraços aluviais e os solos pardos ácidos e muito ácidos. Devem ainda ser respeitadas as seguintes condições:
As condições referidas são essenciais para a obtenção de um «Český kmín» de boa qualidade.
4.6 Relação: O «Český kmín» é cultivado no território checo desde meados do século XIX. A designação das variedades provinha do nome dos principais agricultores que o cultivavam: Havelka, Hokeš e outros. A tradição de selecção/melhoramento data de 1910: a variedade «Moravský», registada em 1941, e a variedade «Český», registada 1952, foram obtidas de variedades regionais de semente pequena. A variedade «Ekonom» registada em 1964, com sementes maiores, foi mais bem sucedida. Estas variedades não eram, porém, adequadas para a colheita mecanizada e a sua produção acabou por ser rejeitada. A situação mudou bastante com o registo da variedade «ekord», de grande rendimento e elevado teor de óleos aromáticos, que conservava as sementes aquando da maturação e da colheita. A esta variedade vieram juntar-se duas outras: a «Prochan», registada em 1990, e a «Kepron», registada em 1994. Estas três variedades formam um conjunto de alta qualidade, grande rendimento e elevado teor de óleos aromáticos. O melhoramento do produto contou também com a participação intensiva de cientistas e investigadores, estando pois a ele associados institutos de investigação e universidades de agronomia.
A tradição da cultura do cominho na República Checa tem 150 anos e deve-se às condições naturais, nomeadamente pedológicas, do seu território. O cominho é cultivado em solos limosos e arenosos, com teor de argila de 10 % a 30 % e mistura variável de saibro. Esses solos têm uma rácio água capilar/água gravitacional propícia à cultura do cominho, planta bienal que exige uma precipitação suficiente durante o período de desenvolvimento intensivo das raízes e das folhas, no primeiro ano, e na fase da floração, no segundo ano. As condições climáticas das terras altas checas, que constituem uma transição entre um clima de influência marítima e um clima continental, estão extremamente bem adaptadas ao cultivo de cominho de alta qualidade. Estas condições climáticas, sobretudo a distribuição das temperaturas e precipitações ao longo do ano, diferem das condições de outros países. Em comparação com as zonas de clima continental, a República Checa tem melhores condições para o cultivo do cominho, dado que a cultura se desenvolve mais lentamente, devido às temperaturas mais baixas, e que é menos provável a ocorrência de períodos curtos de seca. A principal diferença entre o clima checo e os climas marítimos reside na natureza dos seus Invernos (as reservas hídricas são maiores no início da Primavera) e no facto de haver maior probabilidade de ocorrência de períodos curtos de seca nos meses de Verão, devido à menor precipitação estival. A conjugação das condições pedológicas e climáticas, bem como a longa tradição, experiência e métodos sofisticados de cultivo do cominho na República Checa contribuem para as propriedades do «Český kmín», sobretudo para a elevada produção de sementes com elevado teor de óleos essenciais fortemente aromáticos (3-5 %). As sementes são colhidas com elevado grau médio de maturação. O teor de certos componentes aromáticos dos óleos essenciais de cominho é muito específico. O principal constituinte aromático do cominho cultivado nas zonas especificadas é a carvona. Em relação ao cominho cultivado noutras zonas, que tem como constituinte principal o limoleno, o teor de carvona do «Český kmín» é superior a 50 % (geralmente, 60 %). É precisamente ao elevado teor de carvona que se deve a qualidade do óleo essencial do cominho. A carvona tem propriedades terapêuticas, antisépticas e efeitos retardadores que são utilizados por diversas indústrias. No Codex checo, o artigo «Carvi etheroleum» trata da qualidade da essência de cominho produzida por destilação a vapor, cujo teor mínimo de carvona deve ser de 50 %. Para obter esse valor, é essencial uma matéria-prima (as sementes de cominho) com um teor de carvona ainda mais elevado. O teor de carvona do «Český kmín» é superior em cerca de 20 %.
É por estas razões que o «Český kmín» é tão apreciado e procurado. Grande parte da produção é exportada para zonas de clima continental e de clima marítimo.
Na República Checa, foi concedido à denominação ČESKÝ KMÍN um certificado de registo, com o número 193.
4.7 Estrutura de controlo:
Nome: |
Státní zemědělská a potravinářská inspekce |
||
Endereço: |
|
||
Telefone: |
(420) 543 54 01 11 |
||
Fax: |
(420) 543 54 02 02 |
||
E-mail: |
sekret.k.@szpi.gov.cz |
4.8 Rotulagem: —
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
7.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/19 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2007/C 184/11)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«CHODSKÉ PIVO»
N.o CE: CZ/PGI/005/0363/22.9.2004
DOP ( ) IGP ( X )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Úřad průmyslového vlastnictví |
||
Endereço: |
|
||
Telefone: |
(420) 220 38 31 11 |
||
Fax: |
(420) 221 32 47 18 |
||
E-mail: |
posta@upv.cz |
2. Agrupamento:
Nome: |
Chodovar, spol. s r.o. |
||
Endereço: |
|
||
Telefone: |
(420) 374 79 41 81 |
||
Fax: |
(420) 374 79 41 83 |
||
E-mail: |
chodovar@chodovar.cz |
||
Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
Trata-se de uma derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, na medida em que só existe um produtor na área. São satisfeitas as exigências enunciadas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (2).
3. Tipo de produto:
Classe 2.1. Cervejas
4. Caderno de especificações:
[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1 Nome: «Chodské pivo»
4.2 Descrição: No fabrico da «Chodské pivo» são utilizadas apenas matérias-primas naturais: malte, lúpulo, água e levedura.
Esta cerveja é fabricada somente com variedades checas de lúpulo: variedades de aroma (Žatecký poloraný červeňák, Sládek) e variedades de amargo (por exemplo, Premiant).
A fermentação tradicional do mosto, em duas fases, dá à «Chodské pivo» um acentuado sabor a malte, um ligeiro amargor, um forte aroma e capacidade de formação de uma boa espuma.
4.3 Área geográfica: A região histórica de Chodsko está situada no território da actual região de Plzeň, isto é, a área ao longo de toda a fronteira com a Baviera, desde o colo de Všerubský até Dyleň, nas montanhas e terras altas da Floresta da Boémia. As fronteiras foram definidas de acordo com os registos cadastrais dos municípios da área.
4.4 Prova de origem: São efectuados diversos controlos que têm por objectivo garantir a autenticidade da origem e assegurar que todas as cervejas comercializadas com a denominação «Chodské pivo» são efectivamente produzidas na área geográfica descrita. Além disso, em cada produto figuram informações obrigatórias sobre o produtor, incluindo o endereço.
A Státní zemědělska a potravinářská inspekce (autoridade checa de inspecção agrícola e alimentar) assegura a observância dos processos e dos métodos de controlo, verificando os resultados destes métodos de modo a garantir o respeito das normas.
A aquisição das matérias-primas é efectuada apenas na base de contratos, o que permite às fábricas de cerveja conhecer a respectiva origem geográfica, bem como as tecnologias e processos utilizados para as produzir. São mantidos registos precisos dos fornecedores de matéria-primas e dos compradores dos produtos finais. É também registada a correspondência entre cada lote de matérias-primas e cada lote de cerveja produzido com essas matérias-primas.
4.5 Método de obtenção:
Água:
É apenas utilizada água com um teor excepcionalmente baixo de substâncias minerais (1,6 graus de dureza), o que se deve à geologia da região, nomeadamente à presença de um maciço granítico. Esta água tem uma influência marcada no sabor final da cerveja produzida. Devido ao baixo teor de substâncias minerais, a água não reage quimicamente com as outras matérias-primas e influencia favoravelmente o acentuado sabor a malte da cerveja produzida.
Maltagem:
Para o fabrico das cervejas brancas e pretas é utilizado malte produzido localmente. Este é preparado pelo método tradicional, que consiste na germinação da cevada em caixas de germinação e na sua secagem em estufa. A cevada para malte (Hordeum vulgare sub. distichum) é originária de uma área definida, correspondente à área de produção da «Chodské pivo», sendo utilizadas variedades que constam do registo das variedades autorizadas.
Fabricação do mosto:
É utilizado um processo de brassagem dupla. Parte da mistura de malte e água é aquecida lentamente em caldeiras até atingir uma temperatura de 70 a 75°C. Após a sacarificação, essa mistura é levada à ebulição e fervida durante 20 minutos.
É, em seguida, adicionada à mistura restante. A temperatura atinge então 65°C. Após a estabilização da temperatura, a mistura é novamente aquecida a 70-75°C, para provocar a sacarificação. É então levada de novo à ebulição, fervendo durante 20 minutos. Em seguida, é transferida para a cuba-filtro. A filtração é conduzida a uma temperatura de 75 a 78°C.
Especificações para a fermentação e guarda:
A fermentação realiza-se a uma temperatura de 6 a 9°C. A temperatura do mosto em fermentação é controlada duas vezes por dia. São utilizadas estirpes de levedura de baixa fermentação, geralmente do tipo W 95. O extracto primitivo é controlado diariamente durante quatro dias e, quando são atingidos os valores exigidos, a cerveja verde é filtrada e enviada para os tanques de guarda, onde completa a sua fermentação. Durante esta fermentação, a pressão nos tanques de guarda é mantida a 0,70-0,90 KPa. A temperatura é de 2-6°C.
Método de engarrafamento e acondicionamento:
A cerveja é engarrafada sem carbonatação artificial. Todo o CO2 que contém é um produto natural do processo de fermentação.
4.6 Relação: A tradição do fabrico de cerveja remonta ao século XII. A sua história e importância são corroboradas por um documento de João do Luxemburgo, rei da Boémia, datado de 1341, relativo ao fabrico da cerveja na região de Chodsko e pelo facto de a «Chodské pivo» ser, nessa época, enviada para a Corte Real, em Praga e na Baviera. A região de Chodsko, na fronteira com a Baviera, é conhecida historicamente pelo fabrico de cerveja e contava, em 1945, com mais de 60 fábricas em actividade.
A «Chodské pivo» distingue-se pela cor dourada forte das cervejas brancas e pelo acentuado sabor a malte, ligeiro amargor e forte aroma. Estas propriedades são-lhe conferidas pelo processo tradicional de fabrico: fermentação do mosto em duas fases, maturação longa, selecção das matérias-primas utilizadas, uso dos recursos naturais locais, nomeadamente de uma água excepcionalmente macia, e acondicionamento em garrafas e barris sem carbonatação artificial.
A área designada distingue-se sobretudo pela sua água com um teor excepcionalmente baixo de substâncias minerais e pelas cevadas para malte cujo cultivo e maltagem são também efectuados localmente, segundo os processos acima descritos. Todo o processo de maltagem, fermentação e guarda tem lugar na área designada.
Nos últimos anos, a «Chodské pivo» foi, em média, mencionada na imprensa regional e nacional de dois em dois meses, tendo a fábrica recebido diversos prémios, tanto nacionais como internacionais, pelos seus produtos durante o mesmo período.
4.7 Estrutura de controlo:
Nome: |
Státní zemědělská a potravinářská inspekce, inspektorát v Plzni |
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Endereço: |
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Telefone: |
(420) 377 43 34 11 |
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Fax: |
(420) 377 45 52 29 |
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E-mail: |
plzen@szpi.gov.cz |
4.8 Rotulagem: —
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 396 de 23.12.2006, p. 1.
(3) Por «teor» entende-se a fracção da massa.