ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 176

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
28 de Julho de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 176/01

Aplicação Uniforme da Nomenclatura Combinada (NC) (Classificação das mercadorias)

1

2007/C 176/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4367 — APW/APSA/Nordic Capital/Capio) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2007/C 176/03

Decisão do Conselho, de 23 de Julho de 2007, relativa à nomeação dos membros efectivos e suplentes malteses do Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

3

 

Comissão

2007/C 176/04

Taxas de câmbio do euro

5

2007/C 176/05

Parecer do Comité Consultivo Em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na 414.a reunião, em 4 de Setembro de 2006, relativo ao anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)

6

2007/C 176/06

Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na 415.a reunião em 11 de Setembro de 2006, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)

7

2007/C 176/07

Relatório final do auditor no Processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos) (elaborado nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

8

2007/C 176/08

Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013 — Mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional: Paises Baixos ( 1 )

10

2007/C 176/09

Comunicação da Comissão Europeia relativa ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinho

14

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2007/C 176/10

Anúncio de concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (N.o 1/2007)

15

2007/C 176/11

F-Loudes: Exploração de serviços aéreos regulares — Exploração de serviços aéreos regulares entre Le Puy-en-Velay (Loudes) e Paris (Orly) — Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público

21

2007/C 176/12

F-Périgueux: Exploração de serviços aéreos regulares — Exploração de serviços aéreos regulares entre Périgueux e Paris — Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público

24

 

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

2007/C 176/13

Anúncio de concurso geral EPSO/AD/97/07

27

2007/C 176/14

Aviso de concurso geral EPSO/AST/42/07

27

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 176/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4667 — Syral/Tate&Lyle assets) ( 1 )

28

2007/C 176/16

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4695 — Alstom/SBB Cargo/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

28.7.2007   

PT

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C 176/1


APLICAÇÃO UNIFORME DA NOMENCLATURA COMBINADA (NC)

(Classificação das mercadorias)

(2007/C 176/01)

Notas explicativas adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1).

As «Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias» (2) são alteradas do seguinte modo:

Página 57

O segundo parágrafo das «Condições gerais» é substituído pelo seguinte texto:

«Os cereais continuam classificados neste Capítulo mesmo que tenham sofrido um tratamento térmico para fins de conservação que tenha provocado uma gelatinização parcial, e por vezes, o rebentamento dos grãos. A gelatinização parcial (pregelatinização) ocorre durante o processo de secagem e afecta apenas uma pequena quantidade dos grãos. Esta transformação do amido não constitui o objectivo do tratamento térmico, sendo apenas um efeito secundário. Esse tratamento não deve ser considerado como “trabalhados de outro modo” na acepção da Nota 1.B) do Capítulo 10 da Nomenclatura Combinada.»


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 733/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 1).

(2)  JO C 50 de 28.2.2006, p. 1.


28.7.2007   

PT

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C 176/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4367 — APW/APSA/Nordic Capital/Capio)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 176/02)

A Comissão decidiu, em 16 de Março de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4367. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

28.7.2007   

PT

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C 176/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de Julho de 2007

relativa à nomeação dos membros efectivos e suplentes malteses do Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

(2007/C 176/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 82.o,

Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de 22 de Março de 2007 (2), o Conselho nomeou os membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes para o período compreendido entre 22 de Março de 2007 e 21 de Março de 2009, com excepção dos membros efectivos e suplentes malteses.

(2)

É necessário nomear os membros efectivos e suplentes malteses para os lugares a preencher,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes para o período que termina em 21 de Março de 2009:

I.   REPRESENTANTES DO GOVERNO

Efectivos

Suplentes

Frank MICALLEF

Mark MUSU'

Shirley SULTANA

 

II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES

Efectivos

Suplentes

Margaret MAGRIN

Kevin BONELLO

John BENCINI

 

III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS

Efectivos

Suplentes

Tonio FARRUGIA

Emanuel SAID

Lawrence MIZZI

 

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 392 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 92 de 27.4.2007, p. 7.


Comissão

28.7.2007   

PT

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C 176/5


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de Julho de 2007

(2007/C 176/04)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3651

JPY

iene

162,12

DKK

coroa dinamarquesa

7,4408

GBP

libra esterlina

0,67200

SEK

coroa sueca

9,2272

CHF

franco suíço

1,6525

ISK

coroa islandesa

84,36

NOK

coroa norueguesa

8,0400

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5842

CZK

coroa checa

28,027

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

251,91

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6968

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8039

RON

leu

3,1699

SKK

coroa eslovaca

33,503

TRY

lira turca

1,7916

AUD

dólar australiano

1,5839

CAD

dólar canadiano

1,4456

HKD

dólar de Hong Kong

10,6792

NZD

dólar neozelandês

1,7568

SGD

dólar de Singapura

2,0658

KRW

won sul-coreano

1 258,28

ZAR

rand

9,6864

CNY

yuan-renminbi chinês

10,3233

HRK

kuna croata

7,2898

IDR

rupia indonésia

12 552,09

MYR

ringgit malaio

4,7219

PHP

peso filipino

62,249

RUB

rublo russo

34,9160

THB

baht tailandês

40,650


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.7.2007   

PT

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C 176/6


Parecer do Comité Consultivo Em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na 414.a reunião, em 4 de Setembro de 2006, relativo ao anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)

(2007/C 176/05)

1.

O Comité Consultivo concorda com a avaliação da Comissão quanto à qualificação dos factos como um acordo e/ou uma prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado.

2.

O Comité Consultivo concorda com a avaliação da Comissão Europeia no que respeita ao produto e à zona geográfica afectados pelo acordo no projecto de decisão.

3.

O Comité Consultivo concorda nomeadamente com a avaliação que o sistema integral de reuniões preparatórias e conjuntas entre o grupo de fornecedores de betume e o grupo de construtores rodoviários relativamente aos preços brutos e descontos para o betume utilizado para a construção rodoviária nos Países Baixos se insere num plano global único e constitui assim uma infracção única ao artigo 81.o do Tratado por parte dos fornecedores de betume e construtores rodoviários.

4.

O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários da decisão, mais particularmente quanto à imputação da responsabilidade dos grupos relevantes às empresas-mãe, e à proposta de encerrar o procedimento em relação à Volker Wesssels Stevin Infra BV e à Wegenbouwmaatschappij J. Heijmans BV.

5.

O Comité Consultivo concorda que a Shell, no âmbito do grupo dos fornecedores de betume, e a KWS, no âmbito do grupo dos adquirentes de betume, devem assumir uma responsabilidade específica em virtude do seu papel enquanto instigador e líder do cartel.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia no que se refere à avaliação dos pedidos apresentados ao abrigo da Comunicação de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, incluindo o facto de a Wintershall AG não dever ser abrangida pelo pedido de imunidade da BP.

7.

O Comité Consultivo emite o seu acordo quanto ao encerramento do procedimento em relação à ExxonMobil.

8.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

9.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todas as outras questões levantadas durante a discussão.


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/7


Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na 415.a reunião em 11 de Setembro de 2006, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)

(2007/C 176/06)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão sobre os montantes de base das coimas.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão sobre o aumento do montante de base a fim de assegurar um efeito dissuasor suficiente.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão sobre o aumento do montante de base devido às circunstâncias agravantes.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão sobre os montantes de redução da coima com base na Comunicação da Comissão de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão sobre os montantes finais das coimas.

6.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/8


Relatório final do auditor no Processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)

(elaborado nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2007/C 176/07)

O projecto de decisão suscitou as seguintes observações.

A Comunicação de Objecções identificou uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE tanto a nível das vendas como a nível das compras. Durante um certo número de anos, as vendas e as compras de betume nos Países Baixos foram objecto de um acordo que funcionou entre os fornecedores de betume, entre os adquirentes mais importantes (as grandes empresas de construção rodoviária nos Países Baixos) e entre estes dois grupos de empresas. De acordo com a Comunicação de Objecções, o acordo tinha como objecto a fixação das componentes do preço (preço bruto e descontos) de betume e a repartição dos fornecimentos. A fim de facilitar e controlar a observância dos acordos supramencionados, procediam-se a intercâmbios de informações sobre os preços, o volume dos abastecimentos e as quotas de mercado.

Em 19 de Outubro de 2004, uma Comunicação de Objecções foi dirigida aos fornecedores de betume (AB Nynäs Petroleum, Nynäs Belgium AB, BP p.l.c., BP Nederland B.V, BP Refining & Petrochemicals GmbH, Esha Holding B.V., Smid & Hollander B.V., Esha Port Services Amsterdam B.V. Exxon Mobil Corporation, ExxonMobil Petroleum, Chemicals B.V.B.A., Esso Nederland B.V., Koninklijke Nederlandsche Petroleum Maatschappij N.V., the «Shell» Transport and Trading Company p.l.c., Shell Petroleum N.V., Shell Nederland Verkoopmaatschappij B.V., Kuwait Petroleum Corporation, Kuwait Petroleum International, Kuwait Petroleum (Nederland) B.V., Sideron Industrial Development B.V., Klöckner Bitumen B.V., Total S.A, Total Nederland) e aos adquirentes de betume (Ballast Nedam N.V., Ballast Nedam Infra B.V., Dura Vermeer Groep N.V., Dura Vermeer Infra B.V., Vermeer Infrastructuur B.V., Heijmans N.V. Heijmans Infrastructuur B.V., Wegenbouwmaatschappij J. Heijmans B.V., Koninklijke BAM Groep N.V., BAM NBM Wegenbouw B.V., HBG Civiel B.V., Koninklijke Volker Wessels Stevin N.V., Volker Wessels Stevin Infra B.V. et Koninklijke Wegenbouw Stevin B.V. N.V., Wintershall AG).

As empresas tiveram acesso ao processo da Comissão sob a forma de uma cópia em CD-ROM, que lhes foi enviada em 19 de Outubro de 2004, complementado por um segundo CD-ROM, transmitido em 21 de Abril de 2005.

A Comunicação de Objecções fixava um prazo de dois meses para a apresentação de uma resposta por parte das empresas destinatárias. A Comissão recebeu vários pedidos de prorrogação deste prazo, invocando-se para o efeito questões sobre o o acesso ao processo. Os referidos pedidos faziam alusão a diversos problemas em matéria de acesso, nomeadamente no que diz respeito à confidencialidade de certas informações. Consequentemente, tive de suspender os prazos do procedimento durante quase quatro meses a fim de garantir a plena observância do direito de ser ouvido.

Os destinatários da Comunicação de Objecções responderam todos no prazo fixado para o efeito, à excepção de certas empresas que declararam a respectiva falência e que não responderam à Comunicação de Objecções, nem solicitaram uma audição.

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (1), a maioria das outras partes solicitou uma audição formal, realizada em 15 e 16 de Junho de 2005.

A audição revelou a necessidade de clarificar uma interpretação dada pela Comunicação de Objecções quanto ao processo de fixação dos preços (noção de preço bruto). Para o efeito, foi transmitida a todas as partes uma carta em 25 de Janeiro de 2006. As partes dispuseram da possibilidade de apresentar as suas observações sobre estes esclarecimentos caso ainda não o tivessem feito. A maioria das empresas que teceu observações sobre estas precisões respondeu que estas em nada alteravam a sua resposta inicial à Comunicação de Objecções.

Por outro lado, todas as partes tiveram acesso em 14 de Julho de 2005 e em 25 de Maio de 2006 a novos documentos do processo da Comissão, que lhes foram enviados na sequência da audição.

A referida carta de 24 de Maio de 2006 facultou igualmente às partes o acesso a outros elementos do processo da Comissão, que esta última tencionava utilizar na sua decisão final. Algumas partes criticaram a imprecisão associada à eventual utilização destas informações complementares para fundamentar certas conclusões da Comunicação de Objecções. Após ter examinado os documentos, considero que as partes estiveram razoavelmente em condições de deduzir as conclusões que a Comissão poderia extrair dos documentos em causa, tanto mais que a carta da Comissão de 24 de Maio de 2006 precisava que os documentos seriam utilizados para corroborar a descrição dos acontecimentos na decisão final. Tal foi efectuado em conformidade com a jurisprudência TACA (T-191/98).

À luz das respostas apresentadas pelas partes à Comunicação de Objecções e das declarações efectuadas aquando da audição, a infracção identificada no projecto de decisão final foi parcialmente reduzida em relação à descrita na Comunicação de Objecções.

Em primeiro lugar, renunciaram-se às acusações relativas à ExxonMobil na ausência de elementos de prova suficientes. Aquando da audição, afigurou-se que determinadas acusações apresentadas pela Kuwait Petroleum e pela Nynäs sobre a ExxonMobil deviam ser verificadas. Nas suas respostas escritas aos pedidos complementares da Comissão, as empresas em causa não estiveram em condições de manter as suas acusações sobre a questão específica de saber se a ExxonMobil tinha conhecimento do acordo e se havia participado no mesmo. A ExxonMobil não é destinatária do projecto de decisão.

Em segundo lugar, renunciou-se à objecção segundo a qual se havia procedido ao intercâmbio de informações ilícitas sobre a repartição dos abastecimentos e o tratamento a ser reservado a uma nova concorrência potencial.

Por último, no projecto de decisão a Comissão introduziu igualmente precisões sobre dois outros aspectos inicialmente referidos na Comunicação de Objecções:

Abandonou-se a análise dos preços e dos descontos, que figurava na Comunicação de Objecções e que servia de prova complementar para identificar a existência dos acordos. A existência destes acordos em matéria de preços e de descontos é, todavia, comprovada pelas reuniões na matéria.

A duração da infracção foi reduzida e abrange actualmente o período compreendido entre 1 de Abril de 1994 e 15 de Abril de 2002 ( em vez de 18 de Abril de 1992 até 31 de Dezembro de 2002).

Considero igualmente que o projecto de decisão incide apenas sobre questões relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que, no caso em consideração, foi respeitado o direito de as partes serem ouvidas.

Bruxelas, 4 de Setembro de 2006.

Serge DURANDE


(1)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.


28.7.2007   

PT

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C 176/10


Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013 — Mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional: Paises Baixos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 176/08)

Auxílio estatal N 249/07 — PAÍSES BAIXOS

Mapa dos auxílios estatais com finalidade regional para 1.1.2007-31.12.2013 (1)

(Aprovado pela Comissão em 27.6.2007)

NUTS II-III

Denominação da região/

comuna (circunscrições elegíveis)

Limite máximo dos auxílios ao investimento regional (2)

(Aplicável às grandes empresas)

 

 

1.1.2007-31.12.2013

1.   

Regiões elegíveis para auxílios nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE para a totalidade do período de 1.1.2007- 31.12.2008

NL11

Groningen

 

NL111

Oost-Groningen

15 %

Menterwolde (Zuidbroek; Uiterburen; Heiligelaan; Westeind; W A Schottenweg; Verspreide huizen Zuidbroek; Muntendam met Oude Verlaat; Tussenklappen; Tripscompagnie; Borgercompagnie (gedeeltelijk); Verspreide huizen Muntendam), Pekela (Boven-Pekela; Verspreide huizen Nieuwe Pekela), Scheemda (Scheemda; Eexta; Eexta-Zuid; Heiligerlee; Scheemdermeer; Napels; Nieuw-Scheemda; 't Waar; Hamrikkerweg; Scheemderzwaag), Stadskanaal (Mussel; Verspreide huizen Mussel; Kopstukken; Vledderveen; Alteveer; Verspreide huizen Alteveer; Ceresdorp; Industriegebied; Dideldom; Buitengebied-Zuid), Veendam, Vlagtwedde (Ter Apel; Ter Apelkanaal; Ter Apel 't Heem; Verspreide huizen Ter Apel en Ter Apelkanaal; Agobuurt; Jipsingboermussel en Zandberg), Winschoten.

NL112

Delfzijl en omgeving

10 %

Appingedam, Delfzijl (Delfzijl-Centrum; Delfzijl-Noord; Delfzijl-West; Fivelzigt; Tuikwerd; Meedhuizen; Uitwierde; Verspreide huizen Eemskanaal (ten Zuiden); Industrieterrein; Verspreide huizen in het Noorden; Farsum; Bierum; Verspreide huizen Bierum; Spijk; Holwierde; Godlinze; Losdorp; Krewerd).

NL113

Overig Groningen

10 %

Eemsmond (Uithuizermeeden; Verspreide huizen Uithuizermeeden; Oosternieland; Roodeschool; Oosteinde; Hooilandseweg; Hefwal; Oudeschip; Oldenzijl; Eemshavengebied), Groningen, Haren (Paterswolde (gedeeltelijk); Verspreide huizen ten Westen, Noord-Willemskanaal); Hoogezand-Sappemeer, Leek (Diepswal; Centrum Leek en omgeving; Rodenburg en omgeving; Nienoordsrand; Buitengebied ten oosten van Leek; Buitengebied ten zuiden van Leek; Drostinnewijk; Buitengebied ten noorden van Zevenhuizen; Bebouwde kom Tolbert; Sint Maheerdt; Buitengebied Tolbert; Bebouwde kom Midwolde; Pasop; Buitengebied Midwolde; Bebouwde kom Lettelbert; Bebouwde kom Oostwold; Buitengebied-Oostwold; Bebouwde kom Enumatil; Buitengebied Enumatil; Overschild; Verspreide huizen Overschild; Rengerslaan; Knijpslaan; Verspreide huizen ten zuiden van Kolham; Harkstede; Borgweg (gedeeltelijk); Verspreide huizen in het Westen).

NL12

Friesland

 

NL121

Noord-Friesland

10 %

Franekeradeel (Franeker Binnenstad; Professorenbuurt; Oostelijk en zuidelijk industrieterrein; Vliet, Tuinen westelijke industrieweg; Kaatsersbuurt en Sexbierumerplan; C. van Saarloosstraat e.Ooster; Noordelijk Burg. J. Dijkstraweg; Plan Arkens; Watertoren, Bloementerp en Zevenhuize; Verspreide huizen Franeker; Zweins; Herbaijum; Verspreide huizen Herbaijum), Harlingen, Leeuwarden, Menaldumadeel (Dronrijp; Verspreide huizen Dronrijp; Deinum; Verspreide huizen Deinum; Blessum; Boksum; Verspreide huizen Boksum).

NL122

Zuidwest-Friesland

15 %

Sneek.

NL123

Zuidoost-Friesland

15 %

Heerenveen (Kanaal; Leeuwarderstraatweg; Businesspark Friesland; Nijehaske; Noord; Mobilisatieweg; Centrum; Het Meer; de Greiden; Midden; de Heide; de Akkers; ten Woude; Nieuweschoot; Zuid), Opsterland (Gorredijk; Verspreide huizen Gorredijk; Langezwaaag; Luxwoude; Verspreide huizen Luxwoude; Terwispel; Verspreide huizen Terwispel; Beetsterzwaag; Olterterp; Ureterp; Verpsr. huizen Ureterp), Skarsterlân (Jonkersland; Blaauwhof, Centrum; Westermeer; Zuiderveld; Skipsleat; Wylderhoarne; Sewei/De Ekers; Woudfennen; Haskerhorne, Verspreide huizen Haskerhorne; Oudehaske; Verspreide huizen Haskerhorne; Oudehaske; Verspreide huizen Oudehaske; Nijehaske; Broek; Verspreide huizen Broek; Goingagrijp), Smallingerland (Centrum; De Wiken; De Singels; De Drait; De Wiken-Oost; De Venen; De Folgeren; De Swetten; De Bouwen; Noordoost; De Haven; Buitengebied Drachten; Fennepark; Bedrijvenpark; Vrijburg; Burmaniapark; Opeinde; Drachtstercompagnie).

NL13

Drenthe

 

NL131

Noord-Drenthe

15 %

Assen, Noordenveld (Roden; Roden West; Industrieterrein Roden; Nieuw-Roden; Buitengebied Roden zuid; Buitengebied Roden-West; Lieveren; Roderesch; Steenbergen; Norg; Verspreide huizen Norg; Langelo; Verspreide huizen Langelo; Peest; Verspreide huizen Peest; Eelde; Oosterbroek en vliegveld; Verspreide huizen Eelde; Eelderwolde; Verspreide huizen Eelderwolde), Midden-Drenthe (Wijster; Verspreide huizen Wijster).

NL132

Zuidoost-Drenthe

15 %

Coevorden (Coevorden-Centrum; Lootuinen; Poppenhare; Binnenvree Buitenvree Pikveld; De Heege; Klooster; Ballast; De Loo; Verspreide huizen Coevorden; Holwert; Hare; Leeuwerikenveld; De Heegte en De Mars; Klinkenvlier; Ossehaar; Steenwijksmoer; Verspreide huizen Steenwijksmoer; Nieuwe Krim; Verspreide huizen Nieuwe Krim; Verspreide huizen Wijerswold; Verspreide huizen Vlieghuis en Padhuis; Stieltjeskanaal; Verspreide huizen Stieltjeskanaal), Emmen (Noordbarge; Zuidbarge; Weerdinge; Westenesch; Emmerschans; Barger-Oosterveld; Verspreide huizen overig dorpsgebied Emmen; Emmen Centrum; Emmermeer; Emmen-Oude Roswinkelerstraat; Emmen over het spoor; Angelslo; Emmenhout; Bargeres; Bargermeer industrieterrein; Rietlanden; Delftlanden; Nieuw-Dordrecht; Verspreide huizen Nieuw-Dordrecht; Oranjedorp; Vastenow; Nieuw-Amsterdam-Centrum; Verspreide huizen Nieuw-Amsterdam; Barger-Erfscheidenveen; Langs de Vaart; Klazienaveen-Noord; Klazienaveen-Zuid; Schoonebeek; Verspreide huizen Schoonebeek; Oosterse Bos en Middendorp; Westerse Bos; Zandpol; Industrieterrein De Vierslagen; Ermerveen; Veenoord; Verspreide huizen Veenoord).

NL133

Zuidwest-Drenthe

15 %

De Wolden (Echten; Verspreide huizen Echten; Koekange; Koekange Noord; Koekange Zuid; Koekangerveld; Verspreide huizen Koekange), Hoogeveen (Centrum; Noord; Bentinckspark; Krakeel; Wolfsbos; Zuid; Venesluis; West; Oost; Steenbergerweiden; Kinholt; Grittenhof; Schoonvelde-West; Schoonvelde-Oost; Schutlanden-Oost; Schutlanden-West; Kattouw; Trasselt; Erflanden; Industriegebied Toldijk; Industriegebied Noord A; Industriegebied Noord B; Industriegebied Buitenvaart; Hollandscheveld kern; Verspreide huizen Hollanscheveld-West; Verspreide huizen Hollanscheveld-Oost; Noordscheschut Kern; Verspreidehuizen Noordsche Schut; Nieuwlande Kern; Verspreide huizen Nieuwlande; Stuifzand Kern; Verspreide huizen Stuifzand; Verspreide huizen Alteveer; Verspreide huizen Nijstad), Meppel (Centrum; Watertoren; Haveltermade; Koedijkslanden; Ezinge; Oosterboer; Industrieterrein Oevers en omgeving; Industrieterrein-Noord; Bedrijvenpark Blankenstein; Verspreide huizen Meppel; Berggierslanden; Kern Rogat; Verspreide huizen Rogat).

NL42

Limburg (NL)

 

NL423

Zuid-Limburg

10 %

Maastricht (excl. Borgharen; Itteren; Meerssenhoven; Heer), Beek, Heerlen, Nuth, Sittard-Geleen.

2.   

Regiões elegíveis para auxílios nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE para o período 2007-2008, com uma intensidade de auxílio de 10 %

NL11

Groningen

NL111

Oost-Groningen

Menterwolde (Noordbroek; Stootshorn; Verspreide huizen Noordbroek; Meeden; Beneden-Veensloot en Boven-Veensloot; Verspreide huizen Meeden).

NL113

Overig Groningen

Haren (Haren; Oosterhaar; Voorveld; Harenermolen; Glimmen; Hemmen; Noordlaren; Onnen; Essen; Verspreide huizen op de hondsrug; Verspreide huizen Onnen Es; Verspreide huizen ten oosten van de Hondsrug); Slochteren (Slochteren; Kolham; 's-Gravenschans en Ruiten; Froombosch; Verspreide huizen ten oosten van Slochteren; Verspreide huizen in de Hooilandspolder; Schildwolde; Hellum; Meenteweg; Verspreide huizen ten noorden van het Siep; Verspreide huizen in De Zanden; Siddeburen; Oudeweg en Hoofdweg en Oosterwolderweg; Steendam; Tjuchem; Verspreide huizen in het Sidderbuursterveen; Verspreide huizen ten noorden van Siddeburen; Scharmer; Hamweg; Verspreide huizen ten oosten van Hamweg).

NL12

Friesland

NL122

Zuidwest-Friesland

Gaasterlean Sleat, Wymbriseradiel, Bolsward.

NL123

Zuidoost-Friesland

Heerenveen (Aengwirden; Skoaterwald; De Knipe; Hoornsterwaag; Jubbega De Streek; Jubbega 3e Sluis; Nieuwehorne; Oudehorne; Katlijk; Gersloot; Luinjeberd; Terband; Tjalleberd; Oranjewoud; Bontebok; Mildam; Oudeschoot); Weststellingwerf, Skasterlan (Buitengebied Joure; Vegelinsoord; Haskerdijken; Nieuwebrug; Terkaple; Akmarijp; Snikzwaag; Verspreide huizen Vegelinsoord; Verspreide huizen Haskerdijken; Langweer; Schasterbrug; Boornzwaag; Legemeer; Verspreide huizen Schasterbrug; Sint Nicolaasga; Doniaga; Tjerkgaast; Idskenhuizen; Teroele; Dijken; Verspreide huizen Sint Nicolaasga; Verspreide huizen Tjerkgaats; Verspreide huizen Idskenhuizen; Ouwsterhaule; Ouwster-Nijega; Oldeouwer; Sint Johannesga; Rotsterhaule; Rohel; Rotsergaast; Rottum; Verspreide huizen Sint Johannesga; Verspreide huizen Rotserhaule; Verspreide huizen Rotstergaast).

NL13

Drenthe

NL131

Noord-Drenthe

Noordenveld (Nietap; Leutingewolde; Foxwolde; Roderwolde; Sandebuur; Buitengebied Roden Noord; Een; Zuidvelde; Westervelde; Veenhuizen; Verspreide huizen Huis ter Heide; Verspreide huizen Een-West; Verspreide huizen Een; Verspreide huizen Zuidvelde; Verspreide huizen Westervelde; verspreide huizen Veenhuizen; Peize; Altena; Peizermade; Verspreide huizen Peizernoord); Aa en Hunze, Tynaarlo (Zuidlaren; Zuid-Es; verspreide huizen Zuidlaren; De Groeve; Verspreide huizen De Groeve; Zuidlaarderveen; Verspreide huizen Zuidlaarderveen; Midlaren; Verspreide huizen Midlaren; Westlaren; Westlaren Noord; Verspreide huizen Westlaren; Westlaren West; Schuilingsoord; verspreide huizen Schuilingsoord; Paterswolde; Verspreide huizen Paterswolde; Vries; Verspreide huizen Vries; Donderen; Verspreide huizen Donderen; Bunne; Winde; Verspreide huizen Winde; verspreide huizen Bunne; Yde; De Punt; Verspreide huizen De Punt; Verspreide huizen Yde; Tynaarlo; Verspreide huizen Tynaarlo; Zeegse; Oudemolen; Taarlo; Verspreide huizen Zeegse; Verspreide huizen Oudemolen; Verspreide huizen Taarlo; Zeijen; Verspreide huizen Zeijen).

NL23

Flevoland

NL230

Flevoland

Lelystad, Urk.

NL42

Limburg (NL)

NL422

Midden-Limburg

Echt-Susteren.

NL423

Zuid-Limburg

Kerkrade, Landgraaf.


(1)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(2)  Para projectos de investimento com despesas elegíveis que não excedam 50 milhões de EUR, este limite é aumentado em 10 pontos percentuais para empresas de média dimensão e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36). No que diz respeito a projectos de grandes investimentos com despesas elegíveis que excedam 50 milhões de EUR, este limite está sujeito a um ajustamento de acordo com o disposto no ponto 67 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013.


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/14


Comunicação da Comissão Europeia relativa ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinho

(2007/C 176/09)

Por ofício de 7 de Fevereiro de 2007, os Estados Unidos comunicaram à Comunidade, em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (1), a entrada em vigor da alteração do estatuto legal relativamente aos termos «semi-genéricos» a que se refere o mesmo artigo. O acto legislativo norte-americano pertinente é o «Tax Relief and Health Care Act of 2006-Section 422», assinado pelo presidente do Estados-Unidos e promulgado em 20 de Dezembro de 2006.

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Acordo, o seu artigo 4.o, relativo às práticas enológicas e especificações, e o seu artigo 9.o, relativo à certificação dos vinhos e outras condições de comercialização, são, portanto, aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de Abril de 2007.


(1)  JO L 87 de 24.3.2006, p. 2.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/15


Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB), Bruxelles

Държавен фонд „Земеделие“ — Разплащателна агенция, Sofia

Státní zemědělský intervenční fond, Praha

Direktoratet for FødevareErhverv, København

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE), Bonn

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA), Tartu

Οργανισμός πληρωμών και ελέγχου κοινοτικών ενισχύσεων προσανατολισμού και εγγυήσεων (OΠEKEΠE), Αθήνα

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA), Madrid

Office National Interprofessionnel des Grandes Cultures (ONIGC), Paris

Intervention Operations, Subsidies and Storage Division (OFI), County Wexford

Agenzia per le erogazioni in agricoltura (AGEA), Roma

Κυπριακός οργανισμός αγροτικών πληρωμών (KOAΠ), Nicosia

Lauku Atbalsta Dienests (LAD), Riga

Nacionalinė mokėjimo agentūra (NMA), Vilnius

Ministère de l'agriculture, Luxembourg

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH), Budapest

Agenzija ta' Pagamenti (AP), Valletta

Hoofdproductschap Akkerbouw (HPA), Den Haag

Agrarmarkt Austria (AMA), Wien

Agencja Rynku Rolnego (ARR), Warszawa

Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Direcção de Serviços de Licenciamento, Lisboa

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, București

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Ljubljana

Pôdohospodárska platobná agentúra, Bratislava

Maaseutuvirasto Mavi, Helsinki

Statens jordbruksverk (SJV), Jönköping

Rural Payments Agency (RPA), Newcastle-upon-Tyne

Anúncio de concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco

(N.o 1/2007)

(2007/C 176/10)

I.   OBJECTO

1.

É aberto um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para todos os destinos com excepção de Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, municípios de Livigno e Campione na Itália, Ilha de Helgoland, Gronelândia, Ilhas Faroé, zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia (1), Montenegro e antiga República Jugoslava da Macedónia. Durante este concurso permanente, procede-se a concursos parciais.

2.

O concurso permanente rege-se pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 da Comissão (2), e pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão (3).

II.   PRAZOS

1.

O concurso permanente fica aberto até 25 de Setembro de 2008. Proceder-se-á, durante esse período, a concursos parciais.

2.1.

O prazo de apresentação das propostas, para o primeiro concurso parcial, começa em 1 de Agosto de 2007 e termina em 9 de Agosto de 2007 às 10h00, hora de Bruxelas.

2.2.

Para cada concurso parcial seguinte, o prazo de apresentação das propostas começa no primeiro dia útil seguinte ao dia do termo do prazo para o concurso parcial precedente.

2.3.

Os prazos de apresentação das propostas terminarão às 10h00, hora de Bruxelas, de:

30 de Agosto de 2007,

13 e 27 de Setembro de 2007,

11 e 25 de Outubro de 2007,

8 e 22 de Novembro de 2007,

6 e 20 de Dezembro de 2007,

10 e 31 de Janeiro de 2008,

14 e 28 de Fevereiro de 2008,

13 e 27 de Março de 2008,

10 e 24 de Abril de 2008,

8 e 29 de Maio de 2008,

12 e 26 de Junho de 2008,

10 e 24 de Julho de 2008,

7 e 28 de Agosto de 2008,

11 e 25 de Setembro de 2008.

3.

Sem prejuízo da sua alteração ou da sua substituição, o anúncio de concurso é válido para todos os concursos parciais efectuados durante o período do presente concurso permanente.

III.   PROPOSTAS

1.

Pelo presente anúncio são os interessados convidados a apresentar, para cada concurso parcial, propostas relativas à restituição à exportação do açúcar referida na secção I.

2.1.

As propostas apresentadas por escrito devem ser recebidas até às datas e horas indicadas no ponto 2 da secção II, devendo ser enviadas por fax ou correio electrónico, desde que o organismo competente aceite estas formas de comunicação, para um dos seguintes endereços:

Bureau d'intervention et de restitution belge

Rue de Trèves, 82

B-1040 Bruxelles

Tel. (32-2) 287 24 11

Fax (32-2) 287 25 24

Държавен фонд „Земеделие“ — Разплащателна агенция

бул. „Цар Борис III“ 136

BG-1618 София (Sofia)

Tel. (359-2) 81 87 202

Fax (359-2) 81 87 167

Státní zemědělský intervenční fond

Oddělení vývozních subvencí

Ve Smečkách 33

CZ-110 00 Praha 1

Tel. (420) 222 871 458

Fax (420) 222 871 563

Direktoratet for FødevareErhverv, København

Nyropsgade 30

DK-1780 København V

Tel. (45) 33 95 80 00

Fax (45) 33 95 80 18

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Referat 323

D-53168 Bonn

Tel. (49) 228 6845-0

Fax (49) 228 6845 — 36 24 oder 37 94

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA), Tartu

Narva maantee 3

EE-51009 Tartu

Tel. (372) 737 12 00

Fax (372) 737 12 01

E-mail: pria@pria.ee

Οργανισμός πληρωμών και ελέγχου κοινοτικών

ενισχύσεων προσανατολισμού και εγγυήσεων (OΠEKEΠE), Αθήνα

Αχαρνών 241, Αθήνα

Telex: (30) 210 221 734 — 221 735 — 221 738

Fax (30) 210 867 05 03

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA),

Subdirección General de Regulación de Mercados

C/ Almagro, 33

E-28010 Madrid

Tel. (34) 913 47 4918, 4917 y 4800

Fax (34) 913 47 4707

E-mail: sg.regulacionmercados@fega.mapya.es

ONIGC — Office National Interprofessionnel des Grandes Cultures

Service des Instruments de Régulation

12, rue Henri Rol-Tanguy

TSA 20002

F-93555 Montreuil-sous-Bois Cedex

Tel. (33) 1 73 30 22 82 (chef du bureau certificats)

(33) 1 73 30 22 67 (secrétariat service)

Fax (33) 1 73 30 24 60

E-mail: philippe.candar@onigc.fr

Intervention Operations

OFI, Subsidies and Storage Division

Department of Agriculture, Fisheries and Food

Johnstown Castle Estate

County Wexford

Ireland

Tel. (353-53) 916 34 00

Fax (353-53) 914 28 43

Site web: www.agriculture.gov.ie

Agenzia per le erogazioni in agricoltura

Area Autorizzazioni Pagamenti

Ammassi Distillazione Vini ed altri aiuti

Via Torino, 45

I-00184 Roma

Tel. (39) 06 49 49 95 58 — (39) 06 49 49 96 48

Fax (39) 06 49 49 97 61

Κυπριακός Οργανισμός Αγροτικών Πληρωμών,

Μιχαήλ Κουτσόφτα 20 (Εσπερίδων και Μιχαήλ Κουτσόφτα)

CY-2000 Nicosia

Tel. (357) 22 55 77 77

Fax (357) 22 55 77 55

E-mail: commissioner@capo.gov.cy

Lauku Atbalsta Dienests

Republikas laukums 2

LV-1981 Riga

Tel. (371) 702 75 42

Fax (371) 702 71 20

E-mail: lad@lad.gov.lv

Nacionalinė mokėjimo agentūra

Užsienio prekybos departamentas

Blindžių g. 17

LT-08111 Vilnius

Tel. (370) 5 252 69 11; 252 69 03

Fax (370) 5 252 69 17

Office des licences

21, rue Philippe II

Boîte postale 113

L-2011 Luxembourg

Tel. (352) 478 23 70

Fax (352) 46 61 38

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Soroksári út 22-24.

H-1095 Budapest

Tel. (36-1) 219 45 00; (36-1) 219 89 00

Fax (36-1) 475 21 14

Agenzija ta' Pagamenti — Trade Mechanisms Unit

Ministeru ghall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent

Barriera Wharf

Valletta CMR 02

Malta

Tel. (356) 2295 2227/2225/2115

Fax (356) 2295 2224

Hoofdproductschap Akkerbouw

Stadhoudersplantsoen 12

2517 JL Den Haag

Nederland

Tel. (31-70) 370 87 08

Fax (31-70) 346 14 00/370 84 44

E-mail: hpa@hpa.agro.nl

Agrarmarkt Austria

Dresdner Straße 70

A-1200 Wien

Tel. (43-1) 33 151 209

Fax (43-1) 33 151 303

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Administrowania Obrotem Towarowym z Zagranicą

Dział Cukru

Nowy Świat 6/12

PL-00-400 Warszawa

Tel. (48-22) 661 75 90

Fax (48-22) 661 71 58

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais

sobre o Consumo

Direcção de Serviços de Licenciamento

Edifício da Alfândega

Rua Terreiro do Trigo

P-1149-060 Lisbon

Tel. (351-21) 881 42 63

Fax (351-21) 881 42 61

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură

Bulevardul Carol I, nr 17

RO-030161 București, sector 2

Tel. (40-21) 305 48 74

Fax (40-21) 305 48 80

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska Cesta 160

SLO-1000 Ljubljana

Tel. (386-1) 478 92 28

Fax (386-1) 479 92 06

Pôdohospodárska platobná agentúra

Dobrovičova 12

SK-815 26 Bratislava

Tel. (421-2) 592 66 397

Fax (421-2) 592 66 361

E-mail: katarina.racova@apa.sk

Maaseutuvirasto Mavi

Markkinatukiosasto

PL 256

FIN-00101 Helsinki

Tel. (358) 2077 2007

Fax (358) 2077 25508

Statens jordbruksverk

S-55182 Jönköping

Tel. (46-36) 15 50 00

Fax (46-36) 16 76 86

The Rural Payments Agency

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle-upon-Tyne NE4 7YH

United Kingdom

Tel. (44-19) 12 26 50 79

Fax (44-19) 12 26 51 01

3.

Uma proposta só é válida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A proposta indica:

i)

a referência do concurso (n.o 1/2007) e o concurso parcial;

ii)

o nome e o endereço do proponente, bem como o seu número de identificação para efeitos de IVA;

iii)

A quantidade de açúcar branco a exportar;

iv)

o montante da restituição à exportação, por 100 quilogramas de açúcar branco, expresso em euros com três decimais;

v)

o montante da garantia a constituir, pelo menos para a quantidade de açúcar referida na subalínea iii), expresso na moeda do Estado-Membro em que a proposta for feita;

b)

Antes do termo do prazo de apresentação das propostas, deve ter sido recebida, num dos endereços referidos no ponto 2.1 da secção III, escolhido pelo proponente para apresentar a sua proposta, a garantia referida na secção IV ou uma prova da sua constituição.

c)

A quantidade a exportar é de, pelo menos, 250 toneladas de açúcar branco.

d)

A proposta inclui uma declaração do proponente pela qual este se compromete, se se tornar adjudicatário, a pedir, no prazo referido no ponto 6.2 da secção V, o ou os certificados de exportação para as quantidades de açúcar branco a exportar.

e)

A proposta inclui uma declaração do proponente que indique que o produto previsto para a exportação é açúcar branco de qualidade sã, íntegra e comercializável, do código NC 1701 99 10.

f)

A proposta inclui uma declaração do proponente pela qual este se compromete, se se tornar adjudicatário, a:

i)

completar a garantia pelo pagamento do montante referido no ponto 3 da secção VI, se a obrigação de exportar decorrente do certificado de exportação referido no ponto 6.1 da secção V não tiver sido cumprida,

ii)

informar o organismo que tiver emitido o certificado de exportação em causa, nos trinta dias seguintes ao do termo da eficácia do certificado, da ou das quantidades para as quais o certificado de exportação não tiver sido utilizado.

4.

A proposta, bem como as provas e declarações referidas no ponto 3, serão redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a proposta for feita.

5.

Não serão tidas em consideração as propostas que não sejam apresentadas em conformidade com as disposições do presente anúncio ou que contenham condições diferentes das previstas no mesmo anúncio.

6.

Uma proposta apresentada não pode ser retirada.

7.

Uma proposta pode indicar que só será considerada apresentada se estiver preenchida uma das condições seguintes ou as duas simultaneamente:

a)

Deve ser tomada uma decisão sobre o montante máximo da restituição à exportação no dia do termo do prazo de apresentação das propostas em causa;

b)

A adjudicação deve referir-se a toda ou a uma parte determinada da quantidade proposta.

IV.   GARANTIA

1.1.

Cada proponente deve constituir uma garantia de 11 euros por 100 quilogramas de açúcar a exportar a título do presente concurso.

1.2.

Para os adjudicatários, a garantia referida no ponto 1.1 constitui, sem prejuízo do disposto no ponto 3 da secção VI, a garantia do certificado da exportação aquando da apresentação do pedido referido no ponto 6.2 da secção V.

2.1.

A garantia referida no ponto 1.1 é constituída, à escolha do proponente, quer em numerário quer sob a forma de garantia dada por um estabelecimento bancário aprovado pelo Estado-Membro em causa e expressa na moeda do mesmo Estado-Membro. Essa garantia é constituída a favor do organismo competente em causa.

2.2.

Todavia, para uma proposta apresentada ao organismo competente alemão, a garantia é constituída a favor da República Federal da Alemanha. Relativamente a uma proposta apresentada ao organismo competente dos outros Estados-Membros, a garantia pode igualmente ser dada por um estabelecimento de crédito aprovado pelo Estado-Membro em causa. Essa garantia será redigida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a proposta for feita.

3.1.

A garantia referida no ponto 1.1 é liberada:

a)

No que se refere aos proponentes, para a quantidade em relação à qual não tiver sido dado seguimento à proposta.

b)

No que diz respeito aos adjudicatários que não tiverem pedido o certificado de exportação em causa no prazo referido no ponto 6.2 da secção V, na proporção de 10 EUR por 100 quilogramas de açúcar branco.

c)

No que diz respeito aos adjudicatários, para a quantidade relativamente à qual tiverem cumprido, na acepção da alínea b) do artigo 31.o e do n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), a obrigação de exportar decorrente do certificado referido a título do ponto 6.1 da secção V, nas condições do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

No caso referido no primeiro parágrafo, alínea b), a parte liberável da garantia é reduzida, se for caso disso, da diferença entre o montante máximo da restituição à exportação fixado para o concurso parcial em causa e o montante máximo da restituição à exportação fixado para o concurso parcial seguinte, se este último montante for mais elevado que o primeiro.

Salvo caso de força maior, a parte da garantia ou a garantia que não for liberada fica perdida relativamente à quantidade de açúcar para a qual as obrigações correspondentes não tiverem sido cumpridas.

4.

Em caso de força maior, o organismo competente do Estado-Membro em causa adopta as medidas relativas à liberação da garantia que julgar necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.

V.   ADJUDICAÇÃO

1.

Após exame das propostas recebidas, pode ser fixada uma quantidade máxima por concurso parcial.

2.

Pode ser decidido não dar seguimento a um determinado concurso parcial.

3.1

Se decidir dar seguimento ao concurso parcial, a Comissão fixa, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o montante máximo da restituição à exportação. Esse montante é fixado tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar, na Comunidade e no mercado mundial.

3.2.

Sem prejuízo da aplicação do ponto 4 da secção V, é declarado adjudicatário o ou os proponentes cuja proposta se situe ao nível do montante máximo da restituição à exportação ou a um nível inferior.

4.

Sempre que tiver sido fixada uma quantidade máxima para um concurso parcial, é declarado adjudicatário o proponente cuja proposta indique a restituição à exportação mais baixa. Se a quantidade máxima não for totalmente esgotada por essa proposta, a adjudicação será feita até ao esgotamento da referida quantidade, com base na ordem de grandeza do montante da restituição, partindo da mais baixa.

5.1.

Se a regra de atribuição prevista no ponto 4 conduzir, devido à tomada em consideração de uma proposta, à supressão da quantidade máxima, o proponente em causa é declarado adjudicatário apenas em relação à quantidade que permita esgotar a quantidade máxima.

5.2

As propostas que indiquem a mesma restituição e que levem, em caso de aceitação da totalidade das quantidades que representam, a exceder a quantidade máxima serão tomadas em consideração de uma das seguintes formas:

a)

Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles;

b)

Por adjudicatário, até se atingir uma tonelagem máxima a determinar;

c)

Por sorteio.

6.1

O adjudicatário tem direito à emissão, nas condições referidas no ponto 6.2, e para a quantidade atribuída, de um certificado de exportação que mencione a restituição referida na proposta.

6.2

O adjudicatário tem a obrigação de apresentar, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, um pedido de certificado de exportação para a quantidade que lhe foi atribuída, não sendo esse pedido revogável, em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 120/89 (5).

A apresentação do pedido é efectuada, o mais tardar, numa das datas seguintes:

a)

No último dia útil anterior ao concurso parcial previsto para a semana seguinte.

b)

No último dia útil da semana seguinte, se não estiver previsto qualquer concurso parcial no decurso dessa semana.

O adjudicatário tem a obrigação de exportar a quantidade constante da proposta e de pagar, se essa obrigação não for cumprida, e, se for caso disso, o montante referido no ponto 3 da secção VI.

6.3

Este direito e estas obrigações não são transmissíveis.

7.1

O organismo competente do Estado-Membro em causa informa imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. Além disso, esse organismo envia aos adjudicatários uma declaração de adjudicação.

7.2

A declaração de adjudicação indica pelo menos:

a)

A referência do concurso.

b)

A quantidade de açúcar branco a exportar.

c)

O montante, expresso em EUR, da restituição à exportação a conceder por 100 quilogramas de açúcar branco para a quantidade referida na alínea b).

VI.   CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO

1.

Para a determinação do período de eficácia dos certificados, é aplicável o n.o 1 do artigo 23.o o Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

2.

Os certificados de exportação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são eficazes a partir do dia da sua emissão até ao termo do quinto mês seguinte ao mês durante o qual esse concurso parcial tiver decorrido.

3.

Salvo em caso de força maior, o titular do certificado paga ao organismo competente um montante determinado para a quantidade relativamente à qual a obrigação de exportar decorrente do certificado de exportação referido no ponto 6.1 da secção V não tenha sido cumprida, sempre que a garantia referida no ponto 1.1 da secção IV seja inferior à diferença entre a restituição à exportação referida no n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 em vigor no último dia de eficácia do certificado e a restituição indicada no referido certificado.

O montante a pagar mencionado no primeiro parágrafo é igual ao resultado da diferença referida no primeiro parágafo diminuída da garantia referida no ponto 1.1 da secção IV.

VII.   LITÍGIOS

Qualquer diferendo que possa surgir entre o adjudicatário e o organismo competente ao qual a proposta tenha sido apresentada:

1)

É da exclusiva competência:

se se tratar do BIRB, dos tribunais de Bruxelas, sem outro recurso,

se se tratar de Държавен фонд «Земеделие» — Разплащателна агенция, dos tribunais de Sofia,

se se tratar do SZIF, dos tribunais de Praga,

se se tratar do «Direktoratet for Fødevare Erhverv», dos tribunais de Copenhaga,

se se tratar do BLE, dos tribunais de Bona,

se se tratar do PRIA, do Tribunal Administrativo de Tartu (Tartu halduskohus),

se se tratar do OΠEKEΠE, dos tribunais de Atenas,

se se tratar do FEGA, dos tribunais de Madrid,

se se tratar do FIRS, do Tribunal de Primeira Instância de Paris em todos os casos, mesmo no caso de acção para execução da garantia ou de pluralidade de requeridos,

se se tratar do AGEA, dos tribunais de Roma,

se se tratar do KOAΠ, dos tribunais de Chipre,

se se tratar do LAD, dos tribunais de Riga,

se se tratar do «Užsienio Prekybos Departamentas», dos tribunais de Vilnius,

se se tratar do «Office des Licenses», do tribunal administrativo de Luxemburgo,

se se tratar do MVH, dos tribunais de Budapeste,

se se tratar da AP, do gabinete interno de resolução de litígios,

se se tratar do HPA, do «College van Beroep voor het bedrifsleven», Juliana van Stolberglaan 2, Haia,

se se tratar do AMA, dos tribunais de Viena,

se se tratar do ARR, do Wojewódzki Sd Administracyjny de Varsóvia,

se se tratar do Ministério das Finanças, do Tribunal da Comarca de Lisboa,

se se tratar de Agentia de Plati si Interventie pentru Agricultura, do Tribunal de Segunda Instância de Bucareste,

se se tratar da «Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja», dos tribunais de Ljubljana,

se se tratar do PPA, do Ministério da Agricultura da República Eslovaca, Secção de Agricultura e Comércio,

se se tratar do «Maaseutuvirasto Markkinatukiosasto», do Tribunal de Uudenmaan lääninoikeus.

2)

É resolvido:

se se tratar do ISIA, pela legislação irlandesa,

se se tratar do RPA, pela legislação inglesa,

se se tratar do SJV, pela legislação sueca.


(1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(3)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(5)  JO L 16 de 20.1.1989, p. 19.


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/21


F-Loudes: Exploração de serviços aéreos regulares

Exploração de serviços aéreos regulares entre Le Puy-en-Velay (Loudes) e Paris (Orly)

Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público

(2007/C 176/11)

1.   Introdução: Em aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França impôs a partir de 14.1.2008 as obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Le Puy-en-Velay (Loudes) e Paris (Orly). As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 174 de 27.7.2007.

Na medida de, até 14.12.2007, nenhuma transportadora aérea ter iniciado ou estar prestes a iniciar a exploração de serviços aéreos regulares nesta ligação, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar qualquer compensação financeira, a França decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supramencionado, limitar o acesso a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços a partir de 14.1.2008.

2.   Entidade adjudicante: Syndicat mixte de gestion aérodrome départemental Le Puy-en-Velay/Loudes, Aérodrome de Loudes, F-43320 Loudes. Tél. (33) 471 08 61 87. Fax (33) 471 08 66 40. E-mail: aerodrome-departemental@wanadoo.fr.

3.   Objecto do concurso: Fornecer, a partir de 14.1.2008, serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público mencionadas no ponto 1.

4.   Características principais do contrato: Contrato de delegação de serviço público concluído entre a transportadora, o «Syndicat mixte de gestion aérodrome départemental Le Puy-en-Velay/Loudes» e o Estado, conforme o disposto no artigo 8.o do Decreto n.o 2005-473, de 16.5.2005, relativo às regras de atribuição de compensações financeiras pelo Estado.

O delegatário arrecadará as receitas. O «Syndicat mixte de la zone aéroportuaire Le Puy-en-Velay/Loudes» e o Estado pagar-lhe-ão uma contribuição igual à diferença entre as despesas reais de exploração, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo), e as receitas comerciais, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo) geradas pelo serviço, até ao limite da compensação máxima prevista no contrato, uma vez reduzido, se for caso disso, o montante das coimas mencionadas no ponto 9-4 do presente anúncio.

5.   Duração do contrato: O contrato (convenção de delegação de serviço público) terá uma duração de 3 anos a contar de 14.1.2008.

6.   Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida, emitida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

7.   Processo de adjudicação e critérios de selecção das candidaturas: O presente convite à apresentação de propostas é abrangido pelo n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i) do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, pelos artigos L.1411-1 e seguintes do Code général des collectivités territoriales (código geral das comunidades territoriais) relativos à delegação de serviço público, bem como pelos respectivos diplomas de aplicação (nomeadamente o Decreto n.o 97-638, de 31.5.1997, adoptado em aplicação da Lei n.o 97-210, de 11.3.1997, relativa ao reforço da luta contra o trabalho ilegal), e pelo Decreto n.o 2005-473, de 16.5.2005, relativo, nomeadamente, às regras de atribuição de compensações financeiras pelo Estado, assim como pelos três diplomas de aplicação, de 16.5.2005.

7-1.   Constituição do processo de candidatura: O processo de candidatura será redigido em língua francesa. Se necessário, os proponentes deverão traduzir para francês os documentos emitidos pelas autoridades públicas que tenham sido redigidos numa língua oficial da União Europeia. Os proponentes também poderão anexar à versão francesa uma versão numa outra língua oficial da União Europeia, mas esta não fará fé.

O processo de candidatura incluirá a seguinte documentação:

uma carta de candidatura, assinada pelo director ou pelo seu representante, acompanhada dos documentos que o habilitam a assinar

uma nota de apresentação da empresa, explicitando a capacidade profissional e financeira do proponente no domínio do transporte aéreo, bem como as suas eventuais referências nesta área. Essa tal nota deverá permitir avaliar a capacidade do proponente para assegurar a continuidade do serviço público e o tratamento não-discriminatório dos utentes; o proponente poderá, se o pretender, inspirar-se no modelo de formulário DC5 utilizado para adjudicação de contratos públicos

o volume de negócios global e o volume de negócios relativo às prestações em causa nos três últimos anos, ou, ao critério do proponente, os balanços e contas de resultados dos três últimos exercícios; caso não possa produzir tais elementos, o proponente exporá os motivos desse impedimento

uma nota metodológica sobre a forma como o candidato pretende responder ao processo de concurso, se for admitido pelo Syndicat mixte de gestion aérodrome départemental Le Puy-en-Velay / Loudes a apresentar uma proposta, indicando nomeadamente:

meios técnicos e humanos que o proponente afectará à exploração da ligação,

número, qualificações e afectação do pessoal e, se for caso disso, recrutamentos que o proponente pretende efectuar,

tipos de aeronaves utilizadas e, se for caso disso, a matrícula,

cópia da licença de exploração da transportadora aérea do proponente,

se a licença de exploração tiver sido emitida por um Estado-Membro da União Europeia que não a França, o proponente deverá, além disso, incluir os seguintes elementos:

país emissor da licença dos pilotos,

direito aplicável aos contratos de trabalho,

regime de filiação nos organismos de segurança social,

disposições adoptadas em cumprimento do disposto nos artigos L.341-5 e D.341-5 e seguintes do Code du travail (Código de trabalho), relativas ao destacamento temporário de trabalhadores para prestação de serviços no território nacional,

os certificados ou declarações sob compromisso de honra previstos no artigo 8.o do Decreto n.o 97-638 de 31.5.1997 e no Despacho de 31.1.2003, adoptado em aplicação do artigo 8.o daquele decreto, comprovativos da regularidade da situação do proponente no que se refere a obrigações fiscais e sociais, nomeadamente em matéria de:

imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas,

imposto sobre o valor acrescentado,

contribuições para a segurança social, acidentes de trabalho e doenças profissionais e subsídios familiares,

taxa de aviação civil,

taxa de aeroporto,

taxa de poluição sonora,

taxa de solidariedade;

no caso dos proponentes de outros Estados-Membros da União Europeia que não a França, incumbirá às administrações e organismos do país de origem emitir os certificados ou declarações correspondentes;

uma declaração sob compromisso de honra da inexistência de qualquer condenação constante do Boletim n.o 2 no caso das infracções a que se referem os artigos L.324-9, L.324-10, L.341-6, L.125-1 e L.125-3 do Code du travail,

uma declaração sob compromisso de honra e/ou outro documento comprovativo do respeito da obrigação de contratação de trabalhadores com deficiência, prevista no artigo L.323-1 do Code du travail,

uma certidão K-A de inscrição na conservatória do registo comercial ou outro documento equivalente,

em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, de 23.7.1992, um comprovativo de seguro, com menos de três meses, que cubra a responsabilidade civil em caso de acidente, nomeadamente no que respeita a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 785/2004, de 21.4.2004, nomeadamente o artigo 4.o,

em caso de medidas de salvaguarda ou de processo colectivo, uma cópia da(s) decisão(ões) judicial(is) adoptada(s) para o efeito (caso não tenham sido redigidas em língua francesa, as decisões judiciais serão acompanhadas de uma tradução certificada).

7-2.   Modalidades de apreciação das candidaturas: As candidaturas serão seleccionadas de acordo com os critérios abaixo indicados, conforme enunciados no n.o 3 do artigo L.1411-1 do «Code général des collectivités territoriales»:

garantias profissionais e financeiras dos proponentes,

aptidão para assegurar a continuidade do serviço público de transporte aéreo e o tratamento não-discriminatório dos utentes face ao referido serviço,

cumprimento, pelos proponentes, da obrigação prevista no artigo L.323-1 do Code du travail, de contratar trabalhadores com deficiência.

8.   Critérios de adjudicação do contrato: Numa segunda fase, as transportadoras cuja candidatura tenha sido aceite e pré-seleccionada serão convidadas a apresentar a sua proposta, segundo as modalidades estabelecidas pelo regulamento específico do concurso, que lhes será então entregue.

Conforme previsto no n.o 3 do artigo L.1411-1 do «Code général des collectivités territoriales», as propostas assim apresentadas serão livremente negociadas pela autoridade competente do Syndicat mixte de la zone aéroportuaire Le Puy-en-Velay / Loudes.

De acordo com o disposto no n.o 1, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a selecção das propostas deverá ser efectuada em função da adequação dos serviços, incluindo os preços e as condições oferecidas aos utentes e, eventualmente, o montante da compensação requerida.

9.   Informações complementares importantes:

9-1.   Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos proponentes cuja candidatura tenha sido pré-seleccionada devem mencionar explicitamente o montante máximo exigido a título de compensação para a exploração da ligação por um período de três anos a contar de 14.1.2008, com um mapa discriminativo anual. O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado anualmente «ex post» em função das despesas e receitas efectivamente geradas pelo serviço, dentro do limite do montante constante da proposta. Este limite máximo só pode ser revisto em caso de alteração imprevisível das condições de exploração.

Os pagamentos anuais serão feitos sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O pagamento do saldo de regularização só será efectuado após a aprovação das contas da transportadora para a ligação em causa e a verificação da prestação do serviço nas condições previstas no ponto 9-2.

Em caso de rescisão do contrato antes do seu termo normal, deverão aplicar-se o mais rapidamente possível as disposições do ponto 9-2, a fim de permitir o pagamento à transportadora do saldo da compensação financeira que lhe é devido, sendo o limite máximo indicado no primeiro parágrafo reduzido proporcionalmente à duração efectiva da exploração.

9-2.   Verificação da execução do serviço e das contas da transportadora: A execução do serviço e a contabilidade analítica da transportadora para a ligação em causa serão objecto de, pelo menos, uma verificação anual, em concertação com a transportadora.

9-3.   Alteração e rescisão do contrato: Se a transportadora considerar que uma alteração imprevisível das condições de exploração justifica a revisão do montante máximo da compensação financeira, cabe-lhe apresentar um pedido fundamentado às outras partes signatárias, que dispõem de um prazo de dois meses para se pronunciar. Nesse caso, o contrato poderá ser alterado através de uma adenda.

O contrato só pode ser rescindido por uma das partes signatárias antes do seu termo normal de validade mediante um pré-aviso de seis meses. Em caso de incumprimento grave das suas obrigações contratuais, considera-se que a transportadora rescindiu o contrato sem pré-aviso se não tiver retomado o serviço em conformidade com as ditas obrigações no prazo de um mês após ter sido notificada.

9-4.   Sanções ou outras deduções previstas no contrato: O incumprimento, pela transportadora, do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 9-3 é sancionado por coima, nos termos do artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil, ou mediante uma redução da compensação financeira, calculada em função do número de meses de carência e do défice real do serviço no ano considerado, até ao limite da compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1.

Em caso de incumprimento restrito das obrigações de serviço público, serão aplicadas reduções à compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil.

Estas reduções terão em conta, se for caso disso, o número de voos anulados por razões imputáveis à transportadora, o número de voos efectuados com capacidade inferior à requerida e o número de voos efectuados sem respeitar as obrigações de serviço público em termos de escala ou de tarifas praticadas.

10.   Condições de envio das candidaturas: Os processos de candidatura devem ser enviados em sobrescrito fechado, ostentando a menção: «Délégation de service public pour l'exploitation d'une ligne aérienne - Candidature - À n'ouvrir qu'en commission» . Os processos de candidatura deverão dar entrada até às 14:00 horas (hora local) do dia 12.9.2007, o mais tardar, por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé a data deste último, ou entregues em mão contra recibo, no endereço seguinte:

Syndicat mixte de gestion aérodrome départemental Le Puy-en-Velay/Loudes, Aérodrome de Loudes, F-43320 Loudes.

11.   Procedimentos subsequentes: O Syndicat mixte de gestion aérodrome départemental Le Puy-en-Velay / Loudes enviará aos candidatos seleccionados, o mais tardar em 17.9.2007, um dossiê de consulta que comportará, nomeadamente, um regulamento e um projecto de contrato.

Os proponentes seleccionados deverão fazer entrega da sua proposta o mais tardar até às 12:00 horas (hora local) do dia 10.10.2007.

A proposta vincula o proponente por um período de 280 dias a contar da sua apresentação.

12.   Validade do concurso: A validade do concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 14.12.2007, um plano de exploração da ligação em causa a partir de 14.1.2008, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira.

13.   Outras informações: Para mais informações que lhes possam ser úteis, os proponentes poderão dirigir-se, exclusivamente por carta ou fax, ao presidente do Syndicat mixte de gestion aérodrome départemental Le Puy-en-Velay/Loudes, cujo endereço e fax são indicados no ponto 2.


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/24


F-Périgueux: Exploração de serviços aéreos regulares

Exploração de serviços aéreos regulares entre Périgueux e Paris

Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público

(2007/C 176/12)

1.   Introdução: Em aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França impôs obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre Périgueux e Paris. As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 92 de 27.4.2007.

Na condição de, até 3.11.2007, nenhuma transportadora aérea ter iniciado ou estar prestes a iniciar a exploração de serviços aéreos regulares nesta ligação em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensação financeira, a França decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supramencionado, limitar o acesso a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços nunca antes de 3.12.2007.

2.   Entidade adjudicante: Commune de Périgueux, place de l'Hôtel de Ville, BP 9063, F-24019 Périgueux Cedex. Tél. (33) 553 02 82 00. Fax (33) 553 07 09 52. E-mail: contact@ville-perigueux.fr.

3.   Objecto do concurso: Fornecer, nunca antes de 3.12.2007, serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público mencionadas no ponto 1.

4.   Características principais do contrato: Contrato de delegação de serviço público celebrado entre a transportadora delegatária e a(s) entidade(s) pública(s) delegante(s).

O delegatário arrecadará as receitas. A ou as entidades públicas delegantes pagar-lhe-ão uma contribuição igual à diferença entre as despesas reais, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo), do serviço de exploração e as receitas comerciais, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo) geradas pelo serviço, até ao limite da compensação máxima prevista no contrato, uma vez reduzido, se for caso disso, o montante das coimas mencionadas no ponto 9-4 do presente anúncio.

5.   Duração do contrato: A duração do contrato (convenção de delegação de serviço público) será de três anos.

6.   Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida, emitida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

7.   Processo de adjudicação e critérios de selecção das candidaturas: O presente concurso está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 e nos artigos L.1411-1 e seguintes do «Code général des collectivités territoriales» relativos às delegações de serviço público e correspondentes diplomas de aplicação (nomeadamente o Decreto n.o 97-638, de 31.5.1997, que executa a Lei n.o 97-210, de 11.3.1997, relativa ao reforço da luta contra o trabalho ilegal).

7-1.   Constituição do processo de candidatura: O processo de candidatura será redigido em língua francesa. Se necessário, os proponentes deverão traduzir para francês os documentos emitidos pelas autoridades públicas que tenham sido redigidos numa língua oficial da União Europeia. Os proponentes também poderão anexar à versão francesa uma versão numa outra língua oficial da União Europeia, mas esta não fará fé.

O processo de candidatura incluirá a seguinte documentação:

uma carta de candidatura, assinada pelo director ou pelo seu representante, acompanhada dos documentos que o habilitam a assinar;

uma nota de apresentação da empresa, explicitando a capacidade profissional e financeira do proponente no domínio do transporte aéreo, bem como as suas eventuais referências nesta área. Essa nota deverá permitir avaliar a capacidade do proponente para assegurar a continuidade do serviço público e o tratamento não-discriminatório dos utentes; o proponente poderá, se o pretender, inspirar-se no modelo de formulário DC5 utilizado para adjudicação de contratos públicos,

o volume de negócios global e o volume de negócios obtido relativo às prestações em causa nos três últimos anos, ou, ao critério do proponente, os balanços e contas de resultados dos três últimos exercícios; caso não possa produzir tais elementos, o proponente exporá os motivos desse impedimento,

uma nota metodológica sobre o modo como o proponente conta dar resposta ao processo de concurso no caso de ser convidado pela Câmara de Périgueux a apresentar uma proposta, dando nota, nomeadamente, dos seguintes elementos,

meios técnicos e humanos que o proponente afectará à exploração da ligação,

número, qualificações e afectação do pessoal e, se for caso disso, recrutamentos que o proponente pretende efectuar,

tipos de aeronaves utilizadas e, se for caso disso, a matrícula,

cópia da licença de exploração da transportadora aérea do proponente,

se a licença de exploração tiver sido emitida por um Estado-Membro da União Europeia que não a França, o proponente deverá, além disso, incluir os seguintes elementos:

país emissor da licença dos pilotos,

direito aplicável aos contratos de trabalho,

regime de filiação nos organismos de segurança social,

disposições adoptadas em cumprimento do disposto nos artigos L.341-5 e D.341-5 e seguintes do Code du travail (Código de trabalho), relativas ao destacamento temporário de trabalhadores para prestação de serviços no território nacional,

os certificados ou declarações sob compromisso de honra previstos no artigo 8.o do Decreto n.o 97-638 de 31.5.1997 e no Despacho de 31.1.2003, adoptado em aplicação do artigo 8.o daquele decreto, comprovativos da regularidade da situação do proponente no que se refere a obrigações fiscais e sociais, nomeadamente em matéria de:

imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas,

imposto sobre o valor acrescentado,

contribuições para a segurança social, acidentes de trabalho e doenças profissionais e subsídios familiares,

taxa de aviação civil,

taxa de aeroporto,

taxa de poluição sonora,

taxa de solidariedade;

no caso dos proponentes de outros Estados-Membros da União Europeia que não a França, incumbirá às administrações e organismos do país de origem emitir os certificados ou declarações correspondentes;

uma declaração sob compromisso de honra da inexistência de qualquer condenação constante do Boletim n.o 2 no caso das infracções a que se referem os artigos L.324-9, L.324-10, L.341-6, L.125-1 e L.125-3 do Code du travail,

uma declaração sob compromisso de honra e/ou outro documento comprovativo do respeito da obrigação de contratação de trabalhadores com deficiência, prevista no artigo L.323-1 do Code du travail,

uma certidão K-A de inscrição na conservatória do registo comercial ou outro documento equivalente,

em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, de 23.7.1992, um comprovativo de seguro, com menos de três meses, que cubra a responsabilidade civil em caso de acidente, nomeadamente no que respeita a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 785/2004, de 21.4.2004, nomeadamente o artigo 4.o,

em caso de medidas de salvaguarda ou de processo colectivo, uma cópia da(s) decisão(ões) judicial(is) adoptada(s) para o efeito (caso não tenham sido redigidas em língua francesa, as decisões judiciais serão acompanhadas de uma tradução certificada).

7-2.   Modalidades de apreciação das candidaturas: As candidaturas serão seleccionadas de acordo com os critérios abaixo indicados, conforme enunciados no n.o 3 do artigo L.1411-1 do «Code général des collectivités territoriales»:

garantias profissionais e financeiras dos proponentes,

aptidão para assegurar a continuidade do serviço público de transporte aéreo e o tratamento não-discriminatório dos utentes face ao referido serviço,

cumprimento, pelos proponentes, da obrigação prevista no artigo L.323-1 do «Code du travail», de contratar trabalhadores com deficiência.

8.   Critérios de adjudicação do contrato: Numa segunda fase, as transportadoras cuja candidatura tenha sido aceite e pré-seleccionada serão convidadas a apresentar a sua proposta, segundo as modalidades estabelecidas pelo regulamento específico do concurso, que lhes será então entregue.

Conforme previsto no n.o 3 do artigo L.1411-1 do «Code général des collectivités territoriales», as propostas assim apresentadas serão livremente negociadas pela autoridade competente da Câmara de Périgueux.

De acordo com o disposto no n.o 1, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a selecção das propostas deverá ser efectuada em função da adequação dos serviços, incluindo os preços e as condições oferecidas aos utentes e, eventualmente, o montante da compensação requerida.

9.   Informações complementares importantes:

9-1.   Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos proponentes cuja candidatura tenha sido pré-seleccionada devem mencionar explicitamente o montante máximo exigido a título de compensação para a exploração da ligação por um período de três anos a contar de 3.12.2007, com um mapa discriminativo anual. O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado anualmente «ex post» em função das despesas e receitas efectivamente geradas pelo serviço, dentro do limite do montante constante da proposta. Este limite máximo só pode ser revisto em caso de alteração imprevisível das condições de exploração.

Os pagamentos anuais serão feitos sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O pagamento do saldo de regularização só será efectuado após a aprovação das contas da transportadora para a ligação em causa e a verificação da prestação do serviço nas condições previstas no ponto 9-2.

Em caso de rescisão do contrato antes do seu termo normal, deverão aplicar-se o mais rapidamente possível as disposições do ponto 9-2, a fim de permitir o pagamento à transportadora do saldo da compensação financeira que lhe é devido, sendo o limite máximo indicado no primeiro parágrafo reduzido proporcionalmente à duração efectiva da exploração.

9-2.   Verificação da execução do serviço e das contas da transportadora: A execução do serviço e a contabilidade analítica da transportadora para a ligação em causa serão objecto de, pelo menos, uma verificação anual, em concertação com a transportadora.

9-3.   Alteração e rescisão do contrato: Se a transportadora considerar que uma alteração imprevisível das condições de exploração justifica a revisão do montante máximo da compensação financeira, cabe-lhe apresentar um pedido fundamentado às outras partes signatárias, que dispõem de um prazo de dois meses para se pronunciar. Nesse caso, o contrato poderá ser alterado através de uma adenda.

O contrato só pode ser rescindido por uma das partes signatárias antes do seu termo normal de validade mediante um pré-aviso de seis meses. Em caso de incumprimento grave das suas obrigações contratuais, considera-se que a transportadora rescindiu o contrato sem pré-aviso se não tiver retomado o serviço em conformidade com as ditas obrigações no prazo de um mês após ter sido notificada.

9-4.   Sanções ou outras deduções previstas pelo contrato: O incumprimento, pela transportadora, do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 9-3 é sancionado por coima, nos termos do artigo R.330-20 do Code de l'aviation civile, ou mediante uma redução da compensação financeira, calculada em função do número de meses de carência e do défice real do serviço no ano considerado, até ao limite da compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1.

Em caso de incumprimento restrito das obrigações de serviço público, serão aplicadas reduções à compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo R.330-20 do Código da aviação civil.

Estas reduções terão em conta, se for caso disso, o número de voos anulados por razões imputáveis à transportadora, o número de voos efectuados com capacidade inferior à requerida e o número de voos efectuados sem respeitar as obrigações de serviço público em termos de escala ou de tarifas praticadas.

10.   Condições de envio das candidaturas: Os processos de candidatura devem ser enviados em sobrescrito fechado, ostentando a menção: «Délégation de service public pour l'exploitation d'une ligne aérienne - Candidagture - À n'ouvrir qu'en commission» . Os processos de candidatura deverão dar entrada, o mais tardar, até às 12:00 horas (hora local) do dia 3.9.2007 por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé a data deste último, ou entregues em mão contra recibo, no seguinte endereço:

Mairie de Périgueux, place de l'Hôtel de Ville, BP 9063, F-24019 Périgueux Cedex.

11.   Procedimentos subsequentes: A Câmara de Périgueux enviará aos candidatos seleccionados um dossiê de consulta que inclui, nomeadamente, um regulamento e um projecto de contrato.

A proposta vincula o proponente por um período de 280 dias a contar da sua apresentação.

12.   Validade do concurso: A validade do concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 3.11.2007, um plano de exploração da ligação em causa, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira.

13.   Outras informações: Para mais informações, contactar M. Jean-Paul Lacot, directeur général des services, Mairie de Périgueux, place de l'Hôtel de Ville, F-24019 Périgueux Cedex. Tél. (33) 553 02 82 00.


Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/27


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL EPSO/AD/97/07

(2007/C 176/13)

O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza o concurso geral seguinte: EPSO/AD/97/07 — Tradutores (AD5) de língua sueca.

O anúncio de concurso foi publicado unicamente em sueco no Jornal Oficial C 158 A de 11 de Julho de 2007.

Para informações completas, consultar o sítio do EPSO http://europa.eu/epso.


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/27


AVISO DE CONCURSO GERAL EPSO/AST/42/07

(2007/C 176/14)

O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral: EPSO/AST/42/07 — Assistentes (AST1) de língua irlandesa no domínio do secretariado.

O anúncio de concurso é publicado no Jornal Oficial C 157 A de 10 de Julho de 2007 apenas em inglês e irlandês.

Todas as informações podem ser consultadas no sítio Web do EPSO http://europa.eu/epso.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4667 — Syral/Tate&Lyle assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 176/15)

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Julho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Syral SAS («Syral», França), controlada pelo Grupo Tereos («Tereos», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo de partes da empresa Tate&Lyle Food and Industrial Ingredients Europe group («Tate&Lyle», Reino Unido), mediante a aquisição de acções e de activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Syral: produção e comercialização de edulcorantes de amido fabricados a partir de trigo e milho, co-produtos de cereais e álcool,

Tate&Lyle: produção e comercialização de amido de cereais e de edulcorantes de amido fabricados a partir de trigo e milho, co-produtos de cereais e álcool.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4667 — Syral/Tate&Lyle assets, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4695 — Alstom/SBB Cargo/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 176/16)

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Julho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Alstom Schienenfahrzeuge AG («Alstom», Suíça), pertencente ao Grupo Alstom, e SBB Cargo AG («SBB», Suíça) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Alstom Rail Service («ARS», Suíça), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Alstom: equipamento de transporte ferroviário,

SBB: serviços de transporte ferroviário,

ARS: serviços de manutenção ferroviária.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4695 — Alstom/SBB Cargo/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.