ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 171

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
24 de Julho de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 171/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2007/C 171/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4637 — Sachsenfonds Holding/Eastmerchant/Nikko Principal Investments) ( 1 )

3

2007/C 171/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4596 — Wärtsilä Technology/Hyundai Heavy Industries/JV) ( 1 )

3

2007/C 171/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4767 — Montagu/Unifeeder) ( 1 )

4

2007/C 171/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4661 — Mapfre/Cattolica/JV) ( 1 )

4

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 171/06

Taxas de câmbio do euro

5

2007/C 171/07

Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

6

2007/C 171/08

Dias feriados em 2009

10

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 171/09

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos ( 1 )

11

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

2007/C 171/10

Anúncio de concurso geral EPSO/AD/98/07

13

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2007/C 171/11

Aviso de início de um reexame por caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da Índia

14

2007/C 171/12

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia

18

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 171/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4826 — Teck Cominco/Aur Resources) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2007/C 171/14

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 171/01)

Data de adopção da decisão

20.12.2006

Número do auxílio

NN 76/06

Estado-Membro

República Checa

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Udělení třetí licence UMTS

Base jurídica

Zákon č. 151/2000 Sb., o telekomunikacích a o změně dalších zákonů

Tipo de auxílio

Objectivo

Forma do auxílio

Orçamento

Intensidade

Medida que não constitui auxílio

Duração

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Český telekomunikační úřad

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

25.5.2007

Número do auxílio

N 543/06

Estado-Membro

Chipre

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Δημιουργία Ερευνητικού Κέντρου για θέματα Ενέργειας Περιβάλλοντος και Νερού/Dimiourgia Erevnitikou Kentrou gia themata Energeias Perivallontos kai Nerou

Base jurídica

Αποφάσεις του Υπουργικού Συμβουλίου της 26ης Ιουνίου 2006 και του Διοικητικού Συμβουλίου του Ιδρύματος Προώθησης Έρευνας (Συνεδρία αρ. 77 της 27ης Δεκεμβρίου 2005 και συνεδρία αρ. 80 της 26ης Απριλίου 2006)

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção directa, benefício fiscal, outras formas de participação de capital

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 40 milhões CYP

Intensidade

Medida que não constitui auxílio

Duração

31.8.2007-31.8.2013

Sectores económicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Άγιοι Ομολογητές/Agioi Omologites

1683 Λευκωσία/1683 Lefkosia

Κύπρος/Kypros

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4637 — Sachsenfonds Holding/Eastmerchant/Nikko Principal Investments)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 171/02)

A Comissão decidiu, em 17 de Julho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4637. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4596 — Wärtsilä Technology/Hyundai Heavy Industries/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 171/03)

A Comissão decidiu, em 13 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4596. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4767 — Montagu/Unifeeder)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 171/04)

A Comissão decidiu, em 18 de Julho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4767. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4661 — Mapfre/Cattolica/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 171/05)

A Comissão decidiu, em 17 de Julho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4661. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

24.7.2007   

PT

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C 171/5


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de Julho de 2007

(2007/C 171/06)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3821

JPY

iene

167,58

DKK

coroa dinamarquesa

7,4408

GBP

libra esterlina

0,67155

SEK

coroa sueca

9,1855

CHF

franco suíço

1,6633

ISK

coroa islandesa

82,38

NOK

coroa norueguesa

7,9120

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5842

CZK

coroa checa

28,192

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

245,68

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6970

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,7661

RON

leu

3,1279

SKK

coroa eslovaca

33,113

TRY

lira turca

1,7307

AUD

dólar australiano

1,5645

CAD

dólar canadiano

1,4436

HKD

dólar de Hong Kong

10,8096

NZD

dólar neozelandês

1,7229

SGD

dólar de Singapura

2,0844

KRW

won sul-coreano

1 264,97

ZAR

rand

9,4228

CNY

yuan-renminbi chinês

10,4514

HRK

kuna croata

7,2889

IDR

rupia indonésia

12 539,10

MYR

ringgit malaio

4,7109

PHP

peso filipino

61,780

RUB

rublo russo

35,0930

THB

baht tailandês

40,772


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/6


COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

(2007/C 171/07)

Os custos médios anuais não têm em conta o abatimento de 20 % previsto no n.o 2 do artigo 94.o e no n.o 2 do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (1).

Os custos médios mensais líquidos sofreram um abatimento de 20 %.

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2003 (2)

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2003 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (3) serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Mensal líquido

Itália

EUR 1 941,03

EUR 129,40

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2003 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):

 

Anual

Mensal líquido

Itália (per capita)

2 326,44 EUR

155,10 EUR

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2004 (4)

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2004 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Mensal líquido

Estónia (per capita)

3 193,40 EEK

212,89 EEK

Membros da família dos trabalhadores com menos de 63 anos

 

 

Pensionistas com menos de 63 anos

 

 

Membros da família dos pensionistas com menos de 63 anos

 

 

Grécia

880,94 EUR

58,73 EUR

Itália

2 110,44 EUR

140,70 EUR

Lituânia (per capita)

487,22 LTL

32,48 LTL

Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos

 

 

Pensionistas com menos de 65 anos

 

 

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

 

 

Polónia (per capita)

640,90 PLN

42,73 PLN

Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos

 

 

Pensionistas com menos de 65 anos

 

 

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

 

 

Finlândia (per capita)

1 074,58 EUR

71,64 EUR

Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos

 

 

Pensionistas com menos de 65 anos

 

 

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

 

 

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2004 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):

 

Anual

Mensal líquido

Estónia (per capita)

7 689,21 EEK

512,61 EEK

Membros da família dos trabalhadores com 63 anos ou mais

 

 

Pensionistas com 63 anos ou mais

 

 

Membros da família dos pensionistas com 63 anos ou mais

 

 

Grécia

1 741,88 EUR

116,13 EUR

Itália

2 525,92 EUR

168,39 EUR

Lituânia (per capita)

1 272,36 LTL

84,82 LTL

Membros da família dos trabalhadores com 65 anos ou mais

 

 

Pensionistas com 65 anos ou mais

 

 

Membros da família dos pensionistas com 65 anos ou mais

 

 

Polónia (per capita)

2 033,12 PLN

135,54 PLN

Membros da família dos trabalhadores com 65 anos ou mais

 

 

Pensionistas com 65 anos ou mais

 

 

Membros da família dos pensionistas com 65 anos ou mais

 

 

Finlândia (per capita)

3 616,28 EUR

241,09 EUR

Membros da família dos trabalhadores com 65 anos ou mais

 

 

Pensionistas com 65 anos ou mais

 

 

Membros da família dos pensionistas com 65 anos ou mais

 

 

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2005 (5)

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2005 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Mensal líquido

Alemanha (per capita — por membro da família de um trabalhador)

1 060,10 EUR

70,67 EUR

Letónia

161,99 LVL

10,80 LVL

Lituânia (per capita)

559,86 LTL

37,32 LTL

Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos

 

 

Pensionistas com menos de 65 anos

 

 

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

 

 

Luxemburgo

2 579,39 EUR

171,96 EUR

Malta

231,86 LM

15,46 LM

Países Baixos (per capita)

1 821,26 EUR

121,42 EUR

Membros da família dos trabalhadores independentemente da idade

 

 

Pensionistas com menos de 65 anos

 

 

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

 

 

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2005 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):

 

Anual

Mensal líquido

Alemanha

4 287,80 EUR

285,85 EUR

Letónia

186,35 LVL

12,42 LVL

Lituânia (per capita)

1 561,32 LTL

104,09 LTL

Membros da família dos trabalhadores com 65 anos ou mais

 

 

- Pensionistas com 65 anos ou mais

 

 

Membros da família dos pensionistas com 65 anos ou mais

 

 

Luxemburgo

7 183, EUR 54

478,90 EUR

Malta

627,21 LM

41,81 LM

Países Baixos (per capita)

9 339,26 EUR

622,62 EUR

Pensionistas com 65 anos ou mais

 

 

Membros da família dos pensionistas com 65 anos ou mais

 

 


(1)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(2)  Custos médios 2003:

 

Áustria, Espanha e Suíça (JO C 27 de 3.2.2005, p. 4).

 

Alemanha, França e Países Baixos (JO C 232 de 21.9.2005, p. 3).

 

Bélgica, Portugal, Suécia e Liechtenstein (JO C 17 de 24.1.2006, p. 5).

 

Luxemburgo, Grécia e Reino Unido (JO C 146 de 22.6.2006, p. 9).

 

Finlândia (JO C 55 de 10.3.2007, p. 13).

(3)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(4)  Custos médios 2004:

 

Letónia (JO C 232 de 21.9.2005, p. 3).

 

Espanha, Áustria, Suíça e Eslovénia (JO C 17 de 24.1.2006, p. 5).

 

República Checa, Luxemburgo, Alemanha, Liechtenstein, Suécia, República Eslovaca, França e Malta (JO C 146 de 22.6.2006, p. 11).

 

Bélgica, Países Baixos e Portugal (JO C 55 de 10.3.2007, p. 13).

(5)  Custos médios 2005:

 

Espanha, Áustria, Suíça, Liechtenstein, Eslovénia e República Checa (JO C 55 de 10.3.2007, p. 13).


24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/10


DIAS FERIADOS EM 2009

(2007/C 171/08)

1 de Janeiro

Quinta-feira, Ano Novo

2 de Janeiro

Sexta-feira, dia a seguir ao Ano Novo

9 de Abril

Quinta-feira Santa

10 de Abril

Sexta-feira Santa

13 de Abril

Segunda-feira de Páscoa

1 de Maio

Sexta-feira, Dia do Trabalhador

21 de Maio

Quinta-feira da Ascenção

22 de Maio

Sexta-feira, dia a seguir à Ascenção

1 de Junho

Segunda-feira de Pentecostes

21 de Julho

Terça-feira, Dia Nacional da Bélgica

2 de Novembro

Segunda-feira, Dia de Finados

24 de Dezembro a

Quinta-feira

6 dias, Natal e fim do ano

31 de Dezembro

Quinta-feira

TOTAL: 17 dias

LUXEMBURGO: os mesmos dias que em Bruxelas, excepto a terça-feira 21 de Julho, que é substituída pela terça-feira 23 de Junho, Dia Nacional do Luxemburgo.

O trabalho recomeçará normalmente na segunda-feira, 4 de Janeiro de 2010. Sem prejuízo do calendário dos feriados para 2010, a sexta-feira 1 de Janeiro de 2010 será considerada feriado nesse ano.

A Comissão reserva-se o direito de modificar estas disposições se as necessidades em termos de serviço assim o exigirem.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/11


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

(2007/C 171/09)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 153:2006

Métodos de medição do consumo de energia eléctrica e das características associadas dos frigoríficos, conservadores e congeladores para usos domésticos e suas combinações

EN 153:1995

30.6.2008

CEN

EN 14511-1:2004

Aparelhos de ar condicionado, de arrefecimento de líquidos e bombas de calor, accionados por motor eléctrico, para aquecimento e arrefecimento- Parte 1: Termos e definições

 

CEN

EN 14511-2:2004

Aparelhos de ar condicionado, de arrefecimento de líquidos e bombas de calor, accionados por motor eléctrico, para aquecimento e arrefecimento- Parte 2: Condições de ensaio

 

CEN

EN 14511-3:2004

Aparelhos de ar condicionado, de arrefecimento de líquidos e bombas de calor, accionados por motor eléctrico, para aquecimento e arrefecimento- Parte 3: Métodos de ensaio

 

EN 14511-3:2004/AC:2004

 

 

CEN

EN 14511-4:2004

Aparelhos de ar condicionado, de arrefecimento de líquidos e bombas de calor, accionados por motor eléctrico, para aquecimento e arrefecimento- Parte 4: Requisitos

 

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Aviso:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cen.eu)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/13


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL EPSO/AD/98/07

(2007/C 171/10)

O Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral: EPSO/AD/98/07 para Auditores confirmados (AD9) de nacionalidade búlgara, checa, estónia, lituânia, maltesa, romena, eslovena e eslovaca.

Este concurso exige

i)

Um nível de estudos correspondente a um ciclo completo de estudos universitários sancionado por um diploma final quando a duração normal dos estudos for de quatro anos ou mais,

ou

ii)

Um nível de estudos correspondente a um ciclo completo de estudos universitários sancionado por um diploma final e uma experiência profissional adequada de pelo menos um ano quando a duração normal dos estudos for pelo menos de três anos,

ou

iii)

Uma formação profissional de nível equivalente.

A experiência profissional deve ter uma duração mínima de 10 anos, sendo pelo menos 8 anos relacionada com a natureza das funções e 3 anos em funções de enquadramento.

O anúncio de concurso é publicado unicamente em alemão, inglês e francês. O texto integral foi publicado no Jornal Oficial C 171 A nestas três línguas.

Todas as informações úteis podem ser consultadas no sítio Internet do EPSO http://europa.eu/epso.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/14


Aviso de início de um reexame por caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da Índia

(2007/C 171/11)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-subvenções em vigor aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da Índia («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (2).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 24 de Abril de 2007 por dois produtores comunitários: Sorochimie Chimie Fine e CUF, Químicos Industriais, S.A. («requerentes») que representam 100 % da produção comunitária de ácido sulfanílico.

2.   Produto

O produto objecto do reexame é o ácido sulfanílico originário da Índia («produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2921 42 10 (TARIC 2921421060). Este código NC é indicado a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2002 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

Os requerentes apresentaram elementos de prova de que a caducidade das medidas conduzirá à continuação ou à reincidência das subvenções e do prejuízo.

É alegado que os produtores do produto em causa beneficiaram e continuarão a beneficiar de uma série de subvenções concedidas pelo Governo indiano. As subvenções alegadas consistem em regimes de vantagens para as indústrias localizadas em zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação; o regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após a exportação; o regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção da exportação; o regime de isenção do imposto sobre o rendimento das exportações; o regime de licença prévia — autorizações antecipadas de abatimentos (advance licenceadvance release orders); o regime de incentivo fiscal à investigação e ao desenvolvimento, o regime de créditos à exportação; e o certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação (duty-free replenishment certificate).

A subvenção total estimada é significativa.

Alega-se que os regimes supra consistem em subvenções, uma vez que envolvem uma contribuição financeira do governo da Índia ou de outras administrações regionais e conferem uma vantagem aos destinatários, ou seja, a produtores-exportadores de ácido sulfanílico. Estas subvenções dependiam, alegadamente, dos resultados da exportação ou eram explicitamente limitadas a certas empresas, pelo que eram específicas e passíveis de medidas de compensação.

Os requerentes alegam ainda que há probabilidades de práticas de subvenção prejudiciais. Os requerentes forneceram elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da Índia continuaram a entrar em quantidades significativas e de que tais quantidades iriam provavelmente permanecer aos seus níveis actuais, senão aumentar, nomeadamente devido às medidas em vigor sobre as importações do produto originário do país em causa em mercados tradicionais que não a UE (ou seja, os EUA).

Os requerentes alegam que a eliminação do prejuízo se deve sobretudo à existência das medidas e que qualquer continuação ou reincidência de importações significativas a preços subvencionados provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria comunitária, se as medidas vierem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação das probabilidades de subvenção e de prejuízo

O inquérito determinará se há ou não probabilidades de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou na reincidência das subvenções e do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

i)   Amostra de importadores

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

número total de trabalhadores,

actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado do produto importado em causa originário da Índia, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

firmas e actividades exactas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra,

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente todas as associações de importadores conhecidas.

ii)   Selecção definitiva da amostra

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva da amostra após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas na amostra devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o e com o artigo 28.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da Índia, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra, a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame e às autoridades do país de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio, devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

5.2.   Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, e na eventualidade de se confirmar a continuação ou reincidência do subvencionamento e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção ou a revogação das medidas anti-subvenções não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que quaisquer informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o só serão tomadas em consideração se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e comunicarem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo referido.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a selecção da amostra

i)

As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea i), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a composição definitiva desta última no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra, tal como referido no ponto 5.1, alínea a), subalínea ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (6) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base

Uma vez que o reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente alterar (isto é, aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

11.   Tratamento de dados pessoais

De notar que quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).


(1)  JO C 272 de 9.11.2006, p. 18.

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(3)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 1.

(4)  JO L 22 de 26.1.2006, p. 5.

(5)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/18


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia

(2007/C 171/12)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia («países em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (2).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 24 de Abril de 2007 por dois produtores comunitários: Sorochimie Chimie Fine e CUF, Químicos Industriais, S.A. («requerentes») que representam 100 % da produção comunitária de ácido sulfanílico.

2.   Produto

O produto objecto de reexame é o ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia («produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2921 42 10 (TARIC 2921421060). Este código NC é indicado a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2002 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas se poder traduzir na continuação e/ou reincidência do dumping e na reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para a República Popular da China foi determinado com base no preço num país de economia de mercado adequado, referido no ponto 5.1, alínea d), do presente aviso. A probabilidade de continuação do dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido na frase anterior, e os preços de exportação do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

Além disso, os requerentes assinalam que, durante o período de aplicação das medidas, os produtores-exportadores do produto em causa da República Popular da China tentaram comprometer o efeito das medidas em vigor através de práticas de absorção que foram neutralizadas pelo Regulamento (CE) n.o 236/2004 do Conselho (5).

No tocante à probabilidade de reincidência do dumping no que respeita à República Popular da China, é igualmente alegado que as exportações para outros países terceiros, ou seja, o Japão e o Brasil, são efectuadas a preços de dumping, e que essas medidas anti-dumping estão em vigor em outros países terceiros relevantes (ou seja, os EUA).

A alegação de probabilidade de reincidência do dumping no que respeita à Índia baseia-se numa comparação do valor normal, determinado com base nos preços no mercado interno e no custo construído, com os preços de exportação prováveis do produto em causa quando vendido para exportação para a Comunidade, se as medidas vierem a caducar.

Alega-se que os preços de exportação iriam, muito provavelmente, cair para níveis em que haveria um dumping significativo, o que é corroborado pela alegação de que o compromisso em vigor para a maioria das exportações indianas funcionou como preço mínimo para os preços de exportação. Além disso, é igualmente alegado que as exportações para outros países terceiros, ou seja, a Tailândia e o México, são efectuadas a preços de dumping, e que existem medidas anti-dumping em vigor noutros países terceiros relevantes (ou seja, os EUA).

Os requerentes forneceram elementos de prova de que as importações do produto em causa provenientes da República Popular da China e da Índia continuaram a entrar em quantidades significativas e de que tais quantidades iriam provavelmente permanecer aos seus níveis actuais, senão aumentar, nomeadamente devido às medidas em vigor sobre as importações do produto originário dos países em causa em mercados tradicionais que não a UE (ou seja, os EUA).

Os requerentes alegam que a eliminação do prejuízo se deve sobretudo à existência das medidas e que qualquer continuação ou reincidência de importações significativas a preços de dumping originárias dos países em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria comunitária, se as medidas vierem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação da probabilidade do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará a probabilidade de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas no processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa exportado para outros países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e volume, em toneladas, da produção do produto em causa, capacidade de produção e investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

firmas e actividades exactas de todas as empresas coligadas (6) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra,

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

número total de trabalhadores,

actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para a Comunidade e das revendas, no mercado comunitário, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007, do produto em causa importado, originário da República Popular da China e da Índia,

firmas e actividades exactas de todas as empresas coligadas (7) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra,

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente todas as associações de importadores conhecidas.

iii)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii), do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, aos produtores-exportadores da Índia, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra, a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame e às autoridades dos países de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio, devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

d)   Selecção do país com economia de mercado

No inquérito anterior, a Índia foi utilizada como um país terceiro de economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão equaciona voltar a utilizar a Índia para o mesmo fim. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

5.2.   Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de se confirmar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção ou a revogação das medidas anti-dumping em vigor não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando quais as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que quaisquer informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o só serão tomadas em consideração se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um exemplar do questionário ou outros formulários

Todas as partes interessadas que não tenham colaborado no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e comunicarem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo referido.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a selecção das amostras

i)

Todas as informações referidas na alínea a), subalíneas i) e ii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas, que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida na alínea a), subalínea iii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha da Índia que, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), a Comissão equacionou como país com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (8) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base

Uma vez que o reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente alterar (isto é, aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

11.   Tratamento de dados pessoais

De notar que quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).


(1)  JO C 272 de 9.11.2006, p. 18.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(3)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 11.

(4)  JO L 22 de 26.1.2006, p. 5.

(5)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 17.

(6)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(7)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(8)  Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4826 — Teck Cominco/Aur Resources)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 171/13)

1.

A Comissão recebeu, em 16 de Julho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Teck Cominco Ltd («Teck», Canadá) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Aur Resources Inc («Aur», Canadá), através de uma oferta pública anunciada em 3 de Julho de 2007.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Teck: exploração e desenvolvimento de recursos naturais, extracção e transformação de zinco, em especial, e produção de concentrado de cobre, prata e ouro,

Aur: aquisição, exploração e desenvolvimento de jazidas de minérios e, em especial, produção e comercialização de cobre.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4826— Teck Cominco/Aur Resources, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


OUTROS ACTOS

Comissão

24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/24


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2007/C 171/14)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«LENTEJA DE LA ARMUÑA»

N.o CE: ES/PGI/117/0102/27.01.2004

DOP ( ) IGP ( X )

Alteração(ões) solicitada(s):

Rubrica(s) do caderno de especificações:

Image

Nome do produto

Image

Descrição do produto

Image

Área geográfica

Image

Prova de origem

Image

Método de obtenção

Image

Relação

X

Rotulagem

Image

Exigências nacionais

Alteração(ões):

Rotulagem:

Os parágrafos seguintes são acrescentados ao final da rubrica «Rotulagem» do caderno de especificações, onde são indicadas as condições que devem reunir os produtos laborados e transformados que utilizam como matéria-prima a Lenteja de La Armuña para poder fazer referência a essa denominação na rotulagem das embalagens:

«Os produtos em cuja laboração a Lenteja de La Armuña IGP é utilizada como matéria-prima, inclusive após os processos de laboração e transformação, podem ser introduzidos no consumo em embalagens que refiram a denominação sob a forma “Elaborado con Indicacion Geografica Protegida Lenteja de La Armuña” e contenham o seu logotipo, mas não o logotipo comunitário, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

A Lenteja de La Armuña IGP, certificada como tal, constitua o componente exclusivo da categoria de produtos correspondente, e

Os fabricantes ou transformadores em causa sejam autorizados pelo Conselho Regulador, que os inscreve no registo correspondente para efeitos de controlo e vela pela utilização correcta da denominação protegida.

Quando o produto laborado não contenha exclusivamente Lenteja de La Armuña IGP, denominação protegida só poderá ser mencionada na lista dos ingredientes do produto que o contenha ou que resulte da transformação ou laboração.»

FICHA-RESUMO ACTUALIZADA

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«LENTEJA DE LA ARMUÑA»

N.o CE: ES/PGI/117/0102/27.01.2004

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Subdirección General de Calidad y Promoción Agroalimentaria — Dirección General de Industria Agroalimentaria y Alimentación — Secretaría General de Agricultura y Alimentación — Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación de España

Endereço:

Paseo Infanta Isabel, no 1

E-28071 Madrid

Telefone:

(34) 913 47 53 94

Fax:

(34) 913 47 54 10

E-mail:

sgsicadi@mapya.es

2.   Agrupamento:

Nome:

Consejo Regulador de la IGP «Lenteja de la Armuña»

Endereço:

Ctra. de Valladolid s/n. — Edificio Caja Duero

E-37184 Villares de la Reina (Salamanca)

Telefone:

(34) 923 22 83 45

Fax:

(34) 923 22 83 45

E-mail:

info@legumbresdecalidad.com

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.6: Leguminosas secas

4.   Caderno de especificações:

[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome: «Lenteja de la Armuña»

4.2.   Descrição: Lentilhas secas da variedade denominada Rubia de La Armuña, com um calibre de, no máximo, 9 mm de diâmetro e cor verde claro, por vezes jaspeado.

Destinadas ao consumo humano, as lentilhas são acondicionadas e separadas por categoria «Extra» e «I».

4.3.   Área geográfica: A zona de produção agrícola e acondicionamento de lentilhas, com uma superfície de 756 km2, está situada no concelho de La Armuña, no norte da província de Salamanca, e compreende 34 municípios.

4.4.   Prova de origem: As lentilhas, da variedade autorizada, são cultivadas em parcelas inscritas e são debulhadas, limpas e seleccionadas sob o controlo do Conselho Regulador e acondicionadas na origem, em instalações.

4.5.   Método de obtenção: As lentilhas das variedades autorizadas provêm de plantações inscritas e são colhidas por meios mecânicos com todo o cuidado, no estado de maturidade ideal. O armazenamento tem lugar em locais limpos e secos, evitando possíveis contaminações externas. As lentilhas são sujeitas a controlos de qualidade, que incluem a análise das capacidades de cozedura, extracção de corpos estranhos e grãos defeituosos e posterior classificação por tamanho com vista ao acondicionamento e comercialização como lentilhas secas.

4.6.   Relação:

Histórica: a cultura da lentilha é mencionada nos livros de Columela e no «Libro de Buen Amor».

Natural: solos castanhos e castanhos-avermelhados, profundos, neutros ou ligeiramente alcalinos, férteis, com quantidades adequadas de cálcio e potássio. Clima continental com escassas precipitações, Invernos longos e frios e Verões curtos, quentes e secos, proporcionam um meio adequado para o cultivo desta variedade de lentilhas, caracterizadas pelo seu elevado teor de proteínas, cálcio e ferro, peculiares neste meio geográfico.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Comité de Certificación adscrito al Consejo Regulador de la Indicación Geográfica Protegida «Lenteja de La Armuña»

Endereço:

Avenida de Toro no 2

E-37184 Villares de la Reina (Salamanca)

Telefone:

(34) 923 22 83 45

Fax:

(34) 923 22 83 45

E-mail:

O Comité de certificação adstrito ao Conselho Regulador da Indicação Geográfica Protegida Lenteja de La Armuña, que cumpre a norma EN-45011, é uma autoridade pública competente para a realização de controlos oficiais.

4.8.   Rotulagem: Os rótulos comerciais, próprios de cada firma comercial inscrita, devem ser aprovados pelo Conselho Regulador. Deles constará obrigatoriamente a menção: «Indicación Geográfica Protegida Lenteja de La Armuña» (indicação geográfica protegida Lenteja de la Armuña).

Todos os tipos de embalagem em que as lentilhas protegidas sejam introduzidas no consumo devem dispor de um selo de garantia, rótulo ou contra-rótulo numerados e emitidos pelo Conselho Regulador, colocados no próprio armazém ou instalação de acondicionamento registados, de forma tal que não possam ser reutilizados.

Os produtos em cuja laboração a Lenteja de La Armuña IGP é utilizada como matéria-prima, inclusive após os processos de laboração e transformação, podem ser introduzidos no consumo em embalagens que refiram a denominação sob a forma «Elaborado con Indicacion Geografica Protegida Lenteja de La Armuña» e contenham o seu logótipo, mas não o logótipo comunitário, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

A Lenteja de La Armuña IGP, certificada como tal, constitua o componente exclusivo da categoria de produtos correspondente, e

Os fabricantes ou transformadores em causa sejam autorizados pelo Conselho Regulador, que os inscreve no registo correspondente para efeitos de controlo e vela pela utilização correcta da denominação protegida.

Quando o produto laborado não contenha exclusivamente Lenteja de La Armuña IGP, denominação protegida só poderá ser mencionada na lista dos ingredientes do produto que o contenha ou que resulte da transformação ou laboração.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.