ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 170

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
21 de Julho de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2007/C 170/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 155 de 7.7.2007

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2007/C 170/02

Processo C-156/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 83/182/CEE — Importação temporária de meios de transporte — Isenções fiscais — Residência normal num Estado-Membro)

2

2007/C 170/03

Processo C-170/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen — Suécia) — Klas Rosengren, Bengt Morelli, Hans Särman, Mats Åkerström, Åke Kempe, Anders Kempe, Mats Kempe, Björn Rosengren, Martin Lindberg, Jon Pierre, Tony Staf/Riksåklagaren (Livre circulação de mercadorias — Artigos 28.o CE, 30.o CE e 31.o CE — Legislação nacional que proíbe aos particulares a importação de bebidas alcoólicas — Norma relativa à existência e ao funcionamento do monopólio sueco da comercialização de bebidas alcoólicas — Apreciação — Medida contrária ao artigo 28.o CE — Justificação pela protecção da saúde e da vida das pessoas — Fiscalização da proporcionalidade)

2

2007/C 170/04

Processo C-178/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 69/335/CEE — Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais — Imposto sobre as entradas de capital — Harmonização exaustiva — Legislação nacional que prevê a tributação de qualquer transferência da sede, na medida em que a sociedade em causa não esteja sujeita ao imposto sobre as entradas de capital no Estado-Membro de origem — Legislação nacional que isenta da tributação as organizações cooperativas agrícolas e todos os tipos de uniões ou de grupos de cooperativas — Legislação nacional que isenta da tributação a compropriedade de navios, os consórcios de navegação marítima e todas as formas de companhias de navegação marítima — Combate à evasão fiscal — Abuso de direito — Limitação dos efeitos de um acórdão no tempo)

3

2007/C 170/05

Processos apensos C-222/05 a 225/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2007 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — J. van der Weerd, Maatschap Van der Bijl, J. W. Schoonhoven (C-222/05), H. de Rooy sr., H. de Rooy jr. (C-223/05), Maatschap H. en J. van 't Oever, Maatschap F. van 't Oever en W. Fien, B. van 't Oever, Maatschap A. en J. Fien, Maatschap K. Koers en J. Stellingwerf, H. Koers, Maatschap K. en G. Polinder, G. van Wijhe (C-224/05), B. J. van Middendorp (C-225/05)/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Agricultura — Luta contra a febre aftosa — Directiva 85/511/CEE — Conhecimento oficioso do direito comunitário pelo juiz nacional — Autonomia processual — Princípios da equivalência e da efectividade)

4

2007/C 170/06

Processo C-254/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Artigos 28.o CE e 30.o CE — Restrições quantitativas à importação — Medidas de efeito equivalente — Sistemas de detecção automática de incêndio por detector pontual — Exigência de conformidade com uma norma nacional — Procedimento nacional de aprovação)

4

2007/C 170/07

Processo C-334/05 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Junho de 2007 — Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)/Shaker di L. Laudato & C. Sas, Limiñana y Botella, SL (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Risco de confusão — Pedido de marca figurativa comunitária com os elementos nominativos Limoncello della Costiera Amalfitana e shaker — Oposição do titular da marca nominativa nacional LIMONCHELO)

5

2007/C 170/08

Processo C-335/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln — Alemanha) — Řízení Letového Provozu ČR, s.p./Bundesamt für Finanzen (Décima Terceira Directiva IVA — Artigo 2.o, n.o 2 — GATS — Cláusula da nação mais favorecida — Interpretação do direito comunitário derivado à luz dos acordos internacionais celebrados pela Comunidade)

5

2007/C 170/09

Processo C-362/05 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2007 — Jacques Wunenburger/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Função pública — Promoção — Processo de selecção — Indeferimento da candidatura do recorrente — Afastamento do lugar — Dever de fundamentação — Erro de direito — Recurso subordinado — Objecto do litígio — Interesse em agir)

6

2007/C 170/10

Processo C-50/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Cidadania da União — Livre circulação dos nacionais dos Estados-Membros — Directiva 64/221/CEE — Ordem pública — Legislação nacional em matéria de expulsão — Condenação penal — Expulsão)

6

2007/C 170/11

Processo C-76/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2007 — Britannia Alloys & Chemicals Ltd./Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Coimas — Conceito de exercício social anterior para efeitos do cálculo do limite máximo da coima)

7

2007/C 170/12

Processo C-80/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Novara — Itália) — Carp Snc di L. Moleri e V. Corsi, Associazione Nazionale Artigiani Legno e Arredamenti/Ecorad Srl (Directiva 89/106/CE — Produtos de construção — Processo de comprovação da conformidade — Decisão 1999/93/CE da Comissão — Efeito directo horizontal — Exclusão)

7

2007/C 170/13

Processo C-278/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Manfred Otten/Landwirtschaftskammer Niedersachsen (Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999 do Conselho — Artigo 7.o, n.o 2 — Extinção de um contrato de arrendamento rural — Aquisição transitória de uma quantidade de referência por um senhorio que não é nem tenciona ser produtor de leite — Transferência, no mais curto prazo possível e por intermédio de um organismo estatal de venda, da quantidade de referência para um produtor)

8

2007/C 170/14

Processo C-102/05: Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten — Suécia) — Skatteverket/A, B (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Livre circulação de capitais — Liberdade de estabelecimento — Fiscalidade — Dividendos de acções distribuídos por uma sociedade com o capital concentrado — Regra do tratamento salarial — Tributação desses dividendos como rendimento de capital — Cálculo de um rendimento forfetário — Percentagem sobre o capital investido e sobre uma fracção dos salários — Sucursal estabelecida num país terceiro — Inexistência de tomada em consideração dos salários dos trabalhadores dessa sucursal)

8

2007/C 170/15

Processo C-99/07 P: Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2007 por Smanor SA, Hubert Ségaud e Monique Ségaud do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) proferido em 14 de Dezembro de 2006 no processo T-150/06, Smanor e o./Comissão

9

2007/C 170/16

Processo C-202/07 P: Recurso interposto em 16 de Abril de 2007 por France Télécom SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 30 de Janeiro de 2007 T-340/03, France Télécom SA/Comissão das Comunidades Europeias

9

2007/C 170/17

Processo C-214/07: Acção proposta em 23 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

10

2007/C 170/18

Processo C-228/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 9 de Maio de 2007 — Jörn Petersen/Arbeitsmarktservice Niederösterreich

10

2007/C 170/19

Processo C-231/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 10 de Maio de 2007 — Tiercé Ladbroke SA/Estado belga

11

2007/C 170/20

Processo C-232/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 10 de Maio de 2007 — Derby SA/Estado Belga

11

2007/C 170/21

Processo C-233/07: Acção intentada em 11 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

12

2007/C 170/22

Processo C-239/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Respublikos Konstitucinio Teismo (Lituânia) em 14 de Maio de 2007 — Julius Sabatauskas e o./Lietuvos Respublikos Seimą

12

2007/C 170/23

Processo C-240/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de Maio de 2007 — Sony Music Entertainment (Germany) GmbH/Falcon Neue Medien Vertrieb GmbH

13

2007/C 170/24

Processo C-241/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 21 de Maio de 2007 — JK Otsa Talu OÜ/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

13

2007/C 170/25

Processo C-242/07 P: Recurso interposto em 18 de Maio de 2007 pelo Reino da Bélgica do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 15 de Março de 2007 no processo T-5/07, Bélgica/Comissão

14

2007/C 170/26

Processo C-247/07: Acção proposta em 23 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

15

2007/C 170/27

Processo C-248/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 23 de Maio de 2007 — Trespa International B.V./Nova Haven- en Vervoerbedrijf N.V. e Meadwestvaco Europe B.V.B.A.

15

2007/C 170/28

Processo C-251/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta Domstolen (Suécia) em 29 de Maio de 2007 — Gävle Kraftvärme AB/Länsstyrelsen i Gävleborgs län

15

2007/C 170/29

Processo C-254/07: Acção interposta em 30 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

16

2007/C 170/30

Processo C-262/07: Recurso interposto em 1 de Junho de 2007 por Tokai Europe GmbH do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 19 de Março de 2007 no processo T-183/04, Tokai Europe GmbH/Comissão das Comunidades Europeias

16

2007/C 170/31

Processo C-264/07: Acção intentada em 1 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

17

2007/C 170/32

Processo C-267/07: Acção intentada em 25 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Eslovénia

18

2007/C 170/33

Processo C-378/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'Etat — Bélgica) — Clear Channel Belgium SA/Ville de Liège

18

 

Tribunal de Primeira Instância

2007/C 170/34

Processo T-53/04 a T-56/04, T-58/04 e T-59/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007 — Budějovický Budvar/IHMI — Anheuser-Busch (BUDWEISER) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido da marca nominativa comunitária BUDWEISER — Denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Indeferimento da oposição)

19

2007/C 170/35

Processos apensos T-57/04 e T-71/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007 — Budějovický Budvar e Anheuser-Busch/IHMI (AB GENUINE Budweiser KING OF BEERS) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária composta pelos termos AB, genuine, budweiser, king of beers — Marca nominativa internacional anterior BUDWEISER — Denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Deferimento e indeferimento parciais da oposição)

19

2007/C 170/36

Processos apensos T-60/04 a 64/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007 — Budějovický Budvar/IHMI — Anheuser-Busch (BUD) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa BUD — Denominação de origem registada ao abrigo do Acordo de Lisboa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Rejeição da oposição)

20

2007/C 170/37

Processo T-232/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2007 — Grécia/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Cadastro vitícola comunitário — Decisão que ordena o reembolso dos montantes pagos como adiantamento)

20

2007/C 170/38

Processo T-432/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2007 — Parlante/Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2003 — Recusa de promoção — Atribuição de pontos de promoção — Exame comparativo dos méritos — Igualdade de tratamento — Disposições gerais de execução do artigo 45.odo Estatuto — Excepção de ilegalidade — Confiança legítima)

21

2007/C 170/39

Processo T-433/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2007 — Davi/Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção relativo a 2003 — Recusa de promoção — Atribuição dos pontos de promoção — Exame comparativo dos méritos — Igualdade de tratamento — Disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto — Excepção de ilegalidade — Confiança legítima)

21

2007/C 170/40

Processo T-442/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2007 — Walderdorff/Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2003 — Recusa de promoção — Atribuição dos pontos de promoção — Análise comparativa dos méritos — Igualdade de tratamento — Disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto — Excepção de ilegalidade — Confiança legítima)

21

2007/C 170/41

Processo T-105/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007 — Assembled Investments (Proprietary)/IHMI — Waterford Wedgwood (WATERFORD STELLENBOSCH) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa WATERFORD STELLENBOSCH — Marca comunitária nominativa anterior WATERFORD — Motivo relativo de recusa — Falta de risco de confusão — Falta de semelhança entre os produtos — Falta de complementaridade — Artigo 8, n.o 1, b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

22

2007/C 170/42

Processo T-167/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Junho de 2007 — Grether/IHMI — Crisgo (FENNEL) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido da marca nominativa comunitária FENNEL — Marca nominativa comunitária anterior FENJAL — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigo 73.o, segunda frase e artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

22

2007/C 170/43

Processo T-190/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007 — Sherwin-Williams/IHMI (TWIST & POUR) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa TWIST & POUR — Motivo absoluto de recusa do registo — Marca destituída de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

23

2007/C 170/44

Processos apensos T-251/05 e T-425/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2007 — Mediocurso/Comissão (FSE — Acções de formação — Redução da contribuição financeira inicialmente concedida — Fundamentação — Princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima — Inexistência de erro manifesto de apreciação)

23

2007/C 170/45

Processo T-339/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007 — MacLean-Fogg/IHMI (LOKTHREAD) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa LOKTHREAD — Motivos absolutos de recusa de registo — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

23

2007/C 170/46

Processo T-441/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Junho de 2007 — IVG Immobilien/IHMI (Marca comunitária — Sinais figurativos — Motivos absolutos de recusa de registo — Falta de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

24

2007/C 170/47

Processo T-207/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Junho de 2007 — Europig/IHMI (EUROPIG) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa EUROPIG — Motivos absolutos de recusa — Carácter descritivo — Ausência de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

24

2007/C 170/48

Processo T-97/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2007 — Gnemmi e Aguiar/Comissão (Função pública — Funcionários — Notação — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação 2001/2002 — Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente destituído de fundamento jurídico)

24

2007/C 170/49

Processo T-112/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2007 — Ruiz Sanz e o./Comissão (Função pública — Funcionários — Notação — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação 2001/2002 — Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente destituído de fundamento jurídico)

25

2007/C 170/50

Processo T-149/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2007 — Czigàny e o./Comissão (Função pública — Funcionários — Notação — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação 2001/2002 — Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente destituído de qualquer fundamento jurídico)

25

2007/C 170/51

Processo T-164/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2007 — Patricia e Deveen/Comissão (Função pública — Funcionários — Notação — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação de 2001/2002 — Recurso manifestamente inadmissível e, manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico)

26

2007/C 170/52

Processo T-199/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2007 — Gnemmi/Comissão (Função pública — Funcionários — Notação — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação 2003 — Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente destituído de fundamento jurídico)

26

2007/C 170/53

Processo T-335/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2006 — Itália/Comissão (Polícia sanitária — Mercado italiano da carne de aves de capoeira — Omissão da Comissão de tomar medidas excepcionais para atenuar as consequências da epidemia de gripe das aves — Acção por omissão — Tomada de posição que põe termo à omissão — Não conhecimento do objecto da acção)

26

2007/C 170/54

Processo T-167/07: Recurso interposto em 18 de Maio de 2007 — Far Eastern Textile/Conselho

27

2007/C 170/55

Processo T-168/07: Recurso interposto em 16 de Maio de 2007 — Professional Tennis Registry v OHIM — Registro Profesional de Tenis (PTR PROFESSIONAL TENNIS REGISTRY)

27

2007/C 170/56

Processo T-170/07: Recurso interposto em 8 de Maio de 2007 — Opus Arte UK Ltd/IHMI — Arte (OPUS ARTE)

28

2007/C 170/57

Processo T-171/07: Recurso interposto em 14 de Maio de 2007 — Avaya/IHMI — ZyXEL Communications (VANTAGE CNM)

29

2007/C 170/58

Processo T-172/07: Recurso interposto em 11 de Maio de 2007 — Atlantic Dawn e o./Comissão

29

2007/C 170/59

Processo T-173/07: Recurso interposto em 18 de Maio de 2007 — Reno Schuhcentrum/IHMI — Payless ShoeSource Worldwide (Payless ShoeSource)

30

2007/C 170/60

Processo T-177/07: Recurso interposto em 23 de Maio de 2007 — Mediaset/Comissão

31

2007/C 170/61

Processo T-178/07: Recurso interposto em 21 de Maio de 2007 — Euro-Information/IHMI CYBERHOME

31

2007/C 170/62

Processo T-179/07: Recurso interposto em 23 de Maio de 2007 — Anvil Knitwear/IHMI — Aprile e Aprile (Aprile)

32

2007/C 170/63

Processo T-181/07: Recurso interposto em 25 de Maio de 2007 — Eurocopter/IHMI (STEADYCONTROLL)

32

2007/C 170/64

Processo T-182/07: Recurso interposto em 29 de Maio de 2007 — Borco-Marken-Import Matthiesen Borco/IHMI — Tequilas del Señor (TEQUILA GOLD Sombrero Negro)

33

2007/C 170/65

Processo T-184/07: Recurso interposto em 25 de Maio de 2007 — Avon Products/IHMI (ANEW ALTERNATIVE)

33

2007/C 170/66

Processo T-185/07: Recurso interposto em 29 de Maio de 2007 — Calvin Klein Trademark Trust/IHMI — Zafra Marroquineros (CK CREACIONES KENNYA)

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2007/C 170/67

Processo T-186/07: Recurso interposto em 29 de Maio de 2007 — Ashoka/IHMI

34

2007/C 170/68

Processo T-188/07: Recurso interposto em 28 de Maio de 2007 — Fastweb/Comissão

35

2007/C 170/69

Processo T-192/07: Recurso interposto em 4 de Junho de 2007 — Comité de défense de la viticulture charentaise/Comissão

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2007/C 170/70

Processo T-193/07: Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Gόrażdże Cement/Comissão

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2007/C 170/71

Processo T-195/07: Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Lafarge Cement SA/Comissão das Comunidades Europeias

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2007/C 170/72

Processo T-196/07: Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Dyckerhoff Polska/Comissão

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2007/C 170/73

Processo T-197/07: Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Grupa Ożarów/Comissão

38

2007/C 170/74

Processo T-198/07: Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Cementownia Warta/Comissão das Comunidades Europeias

39

2007/C 170/75

Processo T-199/07: Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Cementownia Odra/Comissão das Comunidades Europeias

39

2007/C 170/76

Processo T-203/07: Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Cemex Polska/Comissão das Comunidades Europeias

40

2007/C 170/77

Processo T-204/07: Recurso interposto em 4 de Junho de 2007 — Itália/Comissão

40

2007/C 170/78

Processo T-205/07: Recurso interposto em 4 de Junho de 2007 — Itália/Comissão

41

2007/C 170/79

Processo T-206/07: Recurso interposto em 12 de Junho de 2007 — Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho

41

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2007/C 170/80

Processo F-121/05: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 14 de Junho de 2007 — De Meerleer/Comissão (Função pública — Funcionários — Concurso geral — Não admissão às provas escritas — Experiência profissional — Dever de fundamentação — Comunicação da decisão do júri — Pedido de reexame)

42

2007/C 170/81

Processo F-46/07: Recurso interposto em 18 de Maio de 2007 — Tzirani/Comissão

42

2007/C 170/82

Processo F-47/07: Recurso interposto em 21 de Maio de 2007 — Behmer/Parlamento

43

2007/C 170/83

Processo F-51/07: Recurso interposto em 30 de Maio de 2007 — Bui Van/Comissão

43

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/1


(2007/C 170/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 155 de 7.7.2007

Lista das publicações anteriores

JO C 140 de 23.6.2007

JO C 129 de 9.6.2007

JO C 117 de 26.5.2007

JO C 96 de 28.4.2007

JO C 95 de 28.4.2007

JO C 82 de 14.4.2007

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-156/04) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 83/182/CEE - Importação temporária de meios de transporte - Isenções fiscais - Residência normal num Estado-Membro)

(2007/C 170/02)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e D. Triantafyllou, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos e I. Pouli, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 90.o CE e da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO L 105, p. 59; EE 09 F1 p. 156) — Utilização provisória no território grego de veículos registados em outros Estados-Membros — Aplicação das disposições da importação aduaneira temporária que se aplicam aos veículos originários de terceiros países

Dispositivo

1)

Ao prever:

no artigo 18.o, A, n.o 1, da Lei 2682/1999 que, em caso de detenção ou de utilização no território grego de um veículo matriculado noutro Estado-Membro por um particular que tem a sua residência normal na Grécia, não é desencadeado o procedimento criminal normalmente previsto se a pessoa em causa pagar o imposto de matrícula devido e renunciar ao mesmo tempo às vias de recurso previstas pelo direito nacional contra o acto de tributação do referido imposto,

e no artigo 18.o, C, n.o 1, da mesma lei que, em caso de imposição de coimas, os veículos são ainda objecto de uma imobilização temporária, só sendo disponibilizados após o pagamento das coimas devidas e dos outros eventuais encargos,

a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transporte.

2)

A acção improcede quanto ao mais.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias e a República Helénica suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 106, de 30.4.2004.


21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen — Suécia) — Klas Rosengren, Bengt Morelli, Hans Särman, Mats Åkerström, Åke Kempe, Anders Kempe, Mats Kempe, Björn Rosengren, Martin Lindberg, Jon Pierre, Tony Staf/Riksåklagaren

(Processo C-170/04) (1)

(«Livre circulação de mercadorias - Artigos 28.o CE, 30.o CE e 31.o CE - Legislação nacional que proíbe aos particulares a importação de bebidas alcoólicas - Norma relativa à existência e ao funcionamento do monopólio sueco da comercialização de bebidas alcoólicas - Apreciação - Medida contrária ao artigo 28.o CE - Justificação pela protecção da saúde e da vida das pessoas - Fiscalização da proporcionalidade»)

(2007/C 170/03)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrentes: Klas Rosengren, Bengt Morelli, Hans Särman, Mats Åkerström, Åke Kempe, Anders Kempe, Mats Kempe, Björn Rosengren, Martin Lindberg, Jon Pierre, Tony Staf

Recorrido: Riksåklagaren

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Högsta Domstolen — Interpretação dos artigos 28.o CE, 30.o CE e 31.o CE — Disposições nacionais relativas a um monopólio nacional de venda a retalho de bebidas alcoólicas que impedem os particulares de importar directamente essas bebidas

Parte decisória

1)

Uma disposição nacional que proíbe aos particulares a importação de bebidas alcoólicas, como a que resulta do capítulo 4, § 2, primeiro parágrafo, da Lei relativa às bebidas alcoólicas (alkohollagen) de 16 de Dezembro de 1994, deve ser apreciada à luz do artigo 28.o CE e não do artigo 31.o CE.

2)

Uma medida que proíbe aos particulares a importação de bebidas alcoólicas, como a que resulta do capítulo 4, § 2, primeiro parágrafo, da Lei relativa às bebidas alcoólicas, constitui uma restrição quantitativa às importações na acepção do artigo 28.o CE, apesar de a referida lei encarregar o titular do monopólio de venda a retalho de fornecer, e por conseguinte, sendo caso disso, importar, a pedido, as bebidas em causa.

3)

Uma medida que proíbe aos particulares a importação de bebidas alcoólicas, como a que resulta do capítulo 4, § 2, primeiro parágrafo, da Lei relativa às bebidas alcoólicas,

inadequada para a prossecução do objectivo de limitar de modo geral o consumo de álcool, e

não proporcionada à prossecução do objectivo de protecção dos mais jovens dos malefícios do referido consumo,

não se pode considerar justificada, ao abrigo do artigo 30.o CE, por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas.


(1)  JO C 156, de 12.6.2004.


21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-178/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 69/335/CEE - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto sobre as entradas de capital - Harmonização exaustiva - Legislação nacional que prevê a tributação de qualquer transferência da sede, na medida em que a sociedade em causa não esteja sujeita ao imposto sobre as entradas de capital no Estado-Membro de origem - Legislação nacional que isenta da tributação as organizações cooperativas agrícolas e todos os tipos de uniões ou de grupos de cooperativas - Legislação nacional que isenta da tributação a compropriedade de navios, os consórcios de navegação marítima e todas as formas de companhias de navegação marítima - Combate à evasão fiscal - Abuso de direito - Limitação dos efeitos de um acórdão no tempo»)

(2007/C 170/04)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Triantafyllou, agente)

Demandada: República Helénica (representantes: S. Chala e M. Tassopoulou, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 14.o da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22) — Transferência da sede social de uma sociedade — Isenção do imposto que incide sobre as entradas de capitais para as cooperativas agrícolas e as companhias de navegação

Parte decisória

1)

A República Helénica, através da sua legislação relativa à cobrança de um imposto sobre as entradas de capital em caso de transferência da sede estatutária ou da sede de direcção efectiva de uma sociedade e à isenção desse imposto relativamente à compropriedade dos navios, aos consórcios de navegação marítima e a todas as formas de companhias de navegação marítima, desrespeitou as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 155, de 25.6.2005.


21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2007 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — J. van der Weerd, Maatschap Van der Bijl, J. W. Schoonhoven (C-222/05), H. de Rooy sr., H. de Rooy jr. (C-223/05), Maatschap H. en J. van 't Oever, Maatschap F. van 't Oever en W. Fien, B. van 't Oever, Maatschap A. en J. Fien, Maatschap K. Koers en J. Stellingwerf, H. Koers, Maatschap K. en G. Polinder, G. van Wijhe (C-224/05), B. J. van Middendorp (C-225/05)/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processos apensos C-222/05 a 225/05) (1)

(«Agricultura - Luta contra a febre aftosa - Directiva 85/511/CEE - Conhecimento oficioso do direito comunitário pelo juiz nacional - Autonomia processual - Princípios da equivalência e da efectividade»)

(2007/C 170/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: J. van der Weerd, Maatschap Van der Bijl, J. W. Schoonhoven (C-222/05), H. de Rooy sr., H. de Rooy jr. (C-223/05), Maatschap H. en J. van 't Oever, Maatschap F. van 't Oever en W. Fien, B. van 't Oever, Maatschap A. en J. Fien, Maatschap K. Koers en J. Stellingwerf, H. Koers, Maatschap K. en G. Polinder, G. van Wijhe (C-224/05), B. J. van Middendorp (C-225/05)

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het bedrijfsleven — Interpretação da Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 315, p. 11; EE 03 F39 p. 33) — Artigos 11.o, n.o 1, primeiro travessão, 13.o, n.o 1, segundo travessão, e anexo B — Efeito directo — Laboratório não mencionado no anexo B — Margem de apreciação das autoridades nacionais

Parte decisória

O direito comunitário não impõe ao juiz nacional, num processo como o principal, o dever de suscitar oficiosamente um fundamento relativo à violação de disposições da regulamentação comunitária, uma vez que nem o princípio da equivalência nem o da efectividade o exigem.


(1)  JO C 193, de 6.8.2005.


21.7.2007   

PT

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C 170/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-254/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Restrições quantitativas à importação - Medidas de efeito equivalente - Sistemas de detecção automática de incêndio por detector pontual - Exigência de conformidade com uma norma nacional - Procedimento nacional de aprovação»)

(2007/C 170/06)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: B. Stromsky, agente)

Demandado: Reino da Bélgica (representante: M. Wimmer, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 28.o CE — Legislação nacional que exige que os sistemas de detecção automática de incêndio por detector pontual legalmente fabricados ou comercializados noutro Estado-Membro e que não contêm a marca «CE» sejam conformes à norma nacional, sejam sujeitos a uma aprovação de tipo e neste âmbito sejam sujeitos a testes e verificações já efectuadas noutro Estado-Membro

Parte decisória

1)

Ao exigir que os sistemas de detecção automática de incêndio por detector pontual legalmente fabricados ou comercializados noutro Estado-Membro e que não ostentem a marca CE:

sejam conformes com a norma belga NBN S 21-100 relativa à concepção de sistemas generalizados de detecção automática de incêndio por detector pontual, de Setembro de 1986, na redacção dada pela sua adenda n.o 2, de Agosto de 1996,

sejam sujeitos a uma aprovação do BOSEC (Belgian Organisation for Security Certification), sendo este entrave agravado pelas despesas desproporcionadas que gera essa aprovação, e

sejam submetidos a testes e verificações no âmbito dessa aprovação, que, no essencial, duplicam os controlos já efectuados no âmbito de outros procedimentos noutro Estado-Membro,

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 205, de 20.8.2005.


21.7.2007   

PT

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C 170/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Junho de 2007 — Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)/Shaker di L. Laudato & C. Sas, Limiñana y Botella, SL

(Processo C-334/05 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Pedido de marca figurativa comunitária com os elementos nominativos “Limoncello della Costiera Amalfitana’ e “shaker’ - Oposição do titular da marca nominativa nacional LIMONCHELO»)

(2007/C 170/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representantes: O. Montalto e P. Bullock, agentes)

Outras partes no processo: Shaker di L. Laudato & C. Sas (representantes: F. Sciaudone, avvocato), Limiñana y Botella, SL

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 15 de Junho de 2005, Shaker di L. Laudato & C. Sas/IHMI (T-7/04,), pelo qual o Tribunal anulou a decisão R 933/2002-2 da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de Outubro de 2003, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição que recusou parcialmente o registo da referida marca no âmbito da oposição deduzida pelo titular da marca nominativa nacional «LIMONCHELO» para certos produtos da classe 33

Parte decisória

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Junho de 2005, Shaker/IHMI — Limiñana y Botella (Limoncello della Costiera Amalfitana shaker) (T-7/04), é anulado.

2)

O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 296, de 26.11.2005.


21.7.2007   

PT

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C 170/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln — Alemanha) — Řízení Letového Provozu ČR, s.p./Bundesamt für Finanzen

(Processo C-335/05) (1)

(«Décima Terceira Directiva IVA - Artigo 2.o, n.o 2 - GATS - Cláusula da nação mais favorecida - Interpretação do direito comunitário derivado à luz dos acordos internacionais celebrados pela Comunidade»)

(2007/C 170/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Řízení Letového Provozu ČR s.p.

Recorrido: Bundesamt für Finanzen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Köln — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, da Décima terceira Directiva 86/560/CEE, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao imposto sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326, p. 40) — Possibilidade de subordinar o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a um sujeito passivo com sede no território de um país terceiro, parte da OMC, à condição de reciprocidade por parte desse país — Compatibilidade com a cláusula da nação mais favorecida prevista no artigo II, n.o 1, do Acordo Geral sobre o comércio de serviços (GATS) — Interpretação conforme à directiva

Parte decisória

O artigo 2.o, n.o 2, da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «Estados terceiros» que dele consta inclui todos os Estados terceiros e que esta disposição não ofende o poder nem a responsabilidade dos Estados-Membros de respeitar as suas obrigações resultantes de acordos internacionais como o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.


(1)  JO C 315, de 10.12.2005.


21.7.2007   

PT

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C 170/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2007 — Jacques Wunenburger/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-362/05 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Função pública - Promoção - Processo de selecção - Indeferimento da candidatura do recorrente - Afastamento do lugar - Dever de fundamentação - Erro de direito - Recurso subordinado - Objecto do litígio - Interesse em agir)

(2007/C 170/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jacques Wunenburger (representante: E. Boigelot, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes, V. Dehin, advogado)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 5 de Julho de 2005, Wunenburger/Comissão (T-370/03), que negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão que não aceitou a candidatura do recorrente para o lugar de Director junto da Direcção «Africa, Caraíbas e Pacífico» (AIDCO.C9 e nomeou outro candidato para o lugar.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2)

J. Wunenburger é condenado nas despesas relativas ao recurso principal.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas relativas ao recurso subordinado.


(1)  JO C 281, de 12.11.2005.


21.7.2007   

PT

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C 170/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-50/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Cidadania da União - Livre circulação dos nacionais dos Estados-Membros - Directiva 64/221/CEE - Ordem pública - Legislação nacional em matéria de expulsão - Condenação penal - Expulsão»)

(2007/C 170/10)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Condou-Durande e R. Troosters, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: H. G. Sevenster e M. de Grave, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação da Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO L 56, p. 850; EE 05 F1 p. 36) — Legislação nacional aplicável a todos os estrangeiros sem distinção e que não leva em conta a situação especial dos cidadãos da União Europeia — Nexo automático entre uma condenação penal e uma medida de expulsão.

Parte decisória

1)

Não tendo aplicado aos cidadãos da União a Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, antes lhes aplicando uma legislação geral relativa aos estrangeiros que permite estabelecer um nexo sistemático e automático entre uma condenação penal e uma medida de expulsão, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.


(1)  JO C 96, de 22.4.2006.


21.7.2007   

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C 170/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2007 — Britannia Alloys & Chemicals Ltd./Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-76/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Conceito de «exercício social anterior» para efeitos do cálculo do limite máximo da coima)

(2007/C 170/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Britannia Alloys & Chemicals Ltd. (representantes: S. Mobley e M. Commons, Solicitors)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representante: F. Castillo de la Torre, agente)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 29 de Novembro de 2005 no processo T-33/02, Britannia Alloys and Chemicals Ltd/Comissão das Comunidades Europeias, que negou provimento por não ser procedente um pedido de anulação parcial da Decisão C(2001)4237 final da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/E 1/37.027 — Fosfato de zinco) ou, a título subsidiário, a redução da coima aplicada à recorrente — Violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17/62 — Violação dos princípios da igualdade e da certeza jurídica

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Britannia Alloys & Chemicals Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 108, de 6.5.2006.


21.7.2007   

PT

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C 170/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Novara — Itália) — Carp Snc di L. Moleri e V. Corsi, Associazione Nazionale Artigiani Legno e Arredamenti/Ecorad Srl

(Processo C-80/06) (1)

(Directiva 89/106/CE - Produtos de construção - Processo de comprovação da conformidade - Decisão 1999/93/CE da Comissão - Efeito directo horizontal - Exclusão)

(2007/C 170/12)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Novara

Partes no processo principal

Recorrentes: Carp Snc di L. Moleri e V. Corsi, Associazione Nazionale Artigiani Legno e Arredamenti

Recorrida: Ecorad Srl

Objecto

Prejudicial — Tribunale ordinario di Novara — Interpretação dos artigos 2.o e 3.o e dos anexos II e III da Decisão 1999/93/CE da Comissão, de 25 de Janeiro de 1999 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às portas, janelas, portadas, persianas, portões e respectivas ferragens (JO L 29, p. 51) — Construção de portas equipadas de puxadores antipânico por serralheiros que não possuem os requisitos impostos pelo processo de comprovação da conformidade previsto pela decisão — Exclusão

Dispositivo

Um particular não pode invocar contra outro particular, no âmbito de um litígio em matéria de responsabilidade contratual, a violação das disposições dos artigos 2.o e 3.o e dos anexos II e III da Decisão 1999/93/CE da Comissão, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às portas, janelas, portadas, persianas, portões e respectivas ferragens.


(1)  JO C 131, de 3.6.2006.


21.7.2007   

PT

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C 170/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Manfred Otten/Landwirtschaftskammer Niedersachsen

(Processo C-278/06) (1)

(«Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999 do Conselho - Artigo 7.o, n.o 2 - Extinção de um contrato de arrendamento rural - Aquisição transitória de uma quantidade de referência por um senhorio que não é nem tenciona ser produtor de leite - Transferência, no mais curto prazo possível e por intermédio de um organismo estatal de venda, da quantidade de referência para um produtor»)

(2007/C 170/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandante: Manfred Otten

Demandada: Landwirtschaftskammer Niedersachsen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, de 31 de Dezembro de 1992, p. 1) na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 (JO L 160, de 26 de Junho de 1999, p. 73) — Transferência da quantidade de referência, em caso de extinção de um contrato de locação de uma exploração leiteira, para um locador que não é, ele próprio, produtor de leite

Parte decisória

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que, no momento da extinção de um contrato de arrendamento rural de uma exploração leiteira ou de uma área afecta à produção leiteira, a correspondente quantidade de referência pode reverter a favor do senhorio, desde que este, não sendo nem tencionando ser produtor de leite, transfira, no mais curto prazo possível e por intermédio de um organismo estatal de venda, a referida quantidade a um terceiro que tenha essa qualidade.


(1)  JO C 96, de 22.4.2006.


21.7.2007   

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C 170/8


Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten — Suécia) — Skatteverket/A, B

(Processo C-102/05) (1)

(«Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Livre circulação de capitais - Liberdade de estabelecimento - Fiscalidade - Dividendos de acções distribuídos por uma “sociedade com o capital concentrado’ - “Regra do tratamento salarial’ - Tributação desses dividendos como rendimento de capital - Cálculo de um rendimento forfetário - Percentagem sobre o capital investido e sobre uma fracção dos salários - Sucursal estabelecida num país terceiro - Inexistência de tomada em consideração dos salários dos trabalhadores dessa sucursal»)

(2007/C 170/14)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Regeringsrätten

Partes no processo nacional

Recorrente: Skatteverket

Recorridos: A, B

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Regeringsrätten — Interpretação dos artigos 56.o CE e 58.o CE — Tributação de dividendos pagos por pequenas sociedades anónimas — Redução fiscal correspondente ao rendimento fictício do capital investido que tem em consideração os salários pagos pela sociedade e pelas suas filiais ou sucursais, na medida em que os referidos salários são tributados na Suécia — Tomada em consideração dos salários pagos por uma sucursal num Estado terceiro

Parte decisória

Uma medida nacional que, no âmbito da tributação de dividendos de acções como rendimentos de capital até ao limite de um rendimento forfetário calculado aplicando uma determinada percentagem a uma matéria colectável que inclui, além do capital investido pelos accionistas, uma fracção dos salários pagos aos trabalhadores da sociedade distribuidora, não autoriza que os salários dos trabalhadores empregados numa sucursal ou numa filial dessa sociedade num país terceiro sejam tomados em consideração, afecta de modo preponderante o exercício da liberdade de estabelecimento, na acepção dos artigos 43.o CE e seguintes. Estes últimos não podem ser invocados numa situação que respeite ao estabelecimento de uma sociedade de um Estado-Membro num país terceiro.


(1)  JO C 106, de 30.4.2005.


21.7.2007   

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C 170/9


Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2007 por Smanor SA, Hubert Ségaud e Monique Ségaud do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) proferido em 14 de Dezembro de 2006 no processo T-150/06, Smanor e o./Comissão

(Processo C-99/07 P)

(2007/C 170/15)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Smanor SA, Hubert Ségaud e Monique Ségaud (representados por: J.P Ekeu e L. Roques, avocats)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Por despacho de 23 de Maio de 2007, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso e condenou a Smanor SA e H. e M. Ségaud a suportarem as suas próprias despesas


21.7.2007   

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C 170/9


Recurso interposto em 16 de Abril de 2007 por France Télécom SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 30 de Janeiro de 2007 T-340/03, France Télécom SA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-202/07 P)

(2007/C 170/16)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: France Télécom SA, anteriormente Wanadoo Interactive SA (representantes: O.W. Brouwer, H. Calvet, J. Philippe et T. Janssens, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-340/03, France Télécom SA/Comissão das Comunidades Europeias, que negou provimento ao recurso contra a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o [CE] (processo COMP/38.233 — Wanadoo Interactive);

em consequência

ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que delibere novamente

ou decidir definitivamente, anulando a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o [CE] (processo COMP/38.233 — Wanadoo Interactive), deferindo assim os pedidos da recorrente apresentados em primeira instância;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos para o seu recurso.

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal não cumpriu a sua obrigação de fundamentar, tanto no que respeita à possibilidade de recuperação das perdas sofridas, que deveria ter sido demonstrada, como no que respeita ao direito ao alinhamento com os preços praticados pelas empresas concorrentes, que foi afastado pelo Tribunal de Primeira Instância sem explicações.

Através do seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 82.o CE ao recusar à Wanadoo o direito de se alinhar de boa fé com os preços dos seus concorrentes. Ora, este direito encontra-se consagrado tanto na prática decisória da Comissão e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, como pela doutrina e pelas autoridades francesas da concorrência e constitui, além disso, o único meio para a recorrente se manter competitiva no mercado.

Através do seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou igualmente o artigo 82.o CE ao não ter censurado o método utilizado pela Comissão para calcular a cobertura dos custos, o que teria conduzido a uma desvirtuação do critério de predação exigido pelo Tribunal de Justiça. Na verdade, o método utilizado pela Comissão não permitiria saber se os assinantes angariados pela Wanadoo geraram para a mesma um lucro ou uma perda, durante o período de duração da sua assinatura.

Através do seu quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou tanto o artigo 82.o CE como a sua obrigação de fundamentar, ao defender que os custos e proventos posteriores ao período da suposta infracção não deviam ser tidos em conta. Foi, na verdade, devido a esta limitação que a Comissão concluiu, injustamente, pela existência de uma infracção.

No seu quinto fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou igualmente o artigo 82.o CE e a obrigação de fundamentar que lhe incumbe ao declarar que um preço pode ser predatório mesmo que acompanhado de uma diminuição importante da quota de mercado da empresa em causa. Efectivamente, esse preço não pode ser considerado susceptível de conduzir à exclusão das empresas concorrentes.

Através do seu sexto fundamento, a recorrente defende que, no que toca ao alegado plano de predação, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os factos e os elementos de prova que estavam submetidos à sua apreciação, ao mesmo tempo que violou o artigo 82.o CE. Com efeito, este último artigo exige um plano de exclusão dos concorrentes objectivamente identificável e não pode, em caso algum, contentar-se com uma abordagem puramente subjectiva da noção de abuso de posição dominante.

Por último, através do seu sétimo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 82.o CE não apenas ao ter considerado que a demonstração da possibilidade de uma recuperação das perdas sofridas não era uma condição prévia à conclusão da existência de uma prática de preços predatório, mas também ao ter confundido a prova, feita pela Comissão, de uma possibilidade de recuperação das ditas perdas e a prova, feita pela empresa em causa, da impossibilidade de recuperar essas perdas.


21.7.2007   

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C 170/10


Acção proposta em 23 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-214/07)

(2007/C 170/17)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: C. Giolito, agente)

Demandada: República Francesa

Pedidos da recorrente

Declarar que, não tendo executado, no prazo previsto, a Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado pela França no quadro da aquisição de empresas em dificuldade (auxílio de Estado C(2003) 4636) (1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o e 6.o dessa decisão, do artigo 249.o, quarto parágrafo, do Tratado CE e do artigo 10.o do mesmo tratado;

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sustenta, em apoio do seu recurso, que a recorrida não fez o necessário para garantir uma execução rápida e efectiva da sua decisão, mais de três anos após a sua adopção, não houve qualquer reembolso do auxílio ilegal concedido pelo Estado Francês. Segundo a Comissão, esta situação viola claramente os termos dos artigos 249.o, quarto parágrafo, CE e 14.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2).

No que respeita ao período posterior a 1993, a demandada tampouco pode alegar uma impossibilidade absoluta de executar a decisão de 16 de Dezembro de 2003. Por um lado, com efeito, as autoridades francesas não adoptaram as medidas necessárias para recuperar os auxílios controvertidos, as ordens de pagamento não chegaram sequer a ser enviadas aos devedores. Por outro lado, as autoridades francesas não podem invocar a dificuldade de identificar os beneficiários dos auxílios em causa uma vez que, na qualidade de autoridades fiscais, podiam facilmente quantificar os montantes de isenção de imposto de que as referidas entidades beneficiaram.

De qualquer modo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o requisito de uma impossibilidade absoluta de execução não está preenchido quando o Estado demandado se limita a informar a Comissão das dificuldades jurídicas, politicas ou práticas que representa a execução da decisão que ordena a recuperação do auxílio, sem ter realmente actuado junto das empresas em causa para recuperar o montante desse auxílio e sem ter proposto à Comissão modalidades alternativas de execução da decisão que permitissem ultrapassar as dificuldades.


(1)  JO 2004, L 108, p. 38.

(2)  JO L 83, p. 1.


21.7.2007   

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C 170/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 9 de Maio de 2007 — Jörn Petersen/Arbeitsmarktservice Niederösterreich

(Processo C-228/07)

(2007/C 170/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Jörn Petersen

Demandada: Arbeitsmarktservice Niederösterreich

Questões prejudiciais

1)

Uma prestação em dinheiro paga pelo seguro de desemprego, a pedido de desempregados que tenham requerido a admissão ao benefício de uma pensão por redução da capacidade para o trabalho ou por invalidez do seguro legal de reforma ou de acidente, e que lhes é concedida até à decisão sobre o seu requerimento a título de pagamento por conta destas pensões, com a condição de compensação posterior com estas, devendo para isso estar reunidos os pressupostos do desemprego e as condições da expectativa legítima às pensões requeridas, mas não as condições adicionais de capacidade para o trabalho, a vontade e a disponibilidade para o trabalho que são exigidas para a concessão do subsídio de desemprego, e que, além disso, apenas é concedida quando, tendo em consideração as circunstâncias presentes, se possa legitimamente esperar a atribuição das pensões legais do seguro de reforma ou de acidente, constitui uma prestação de desemprego na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1408/71 (1) (CEE) do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, ou constitui antes uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b) do mesmo regulamento?

2)

Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que a prestação referida constitui uma prestação de desemprego na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1408/71: o artigo 39.o CE opõe-se a uma disposição do direito nacional que determina que o direito a essa prestação se suspende — excepto no caso de tolerância até três meses em circunstâncias atendíveis a pedido do desempregado — quando o desempregado reside no estrangeiro (noutro Estado-Membro)?


(1)  JO L 149, p. 2.


21.7.2007   

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C 170/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 10 de Maio de 2007 — Tiercé Ladbroke SA/Estado belga

(Processo C-231/07)

(2007/C 170/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Tiercé Ladbroke SA

Recorrido: Estado belga

Questão prejudicial

A prestação de serviços fornecida por um mandatário, actuando por conta de um mandante que exerce a actividade de corretor de apostas em corridas de cavalos e outros eventos desportivos, prestação essa que consiste em esse mandatário recolher as apostas em nome do mandante, registar as apostas, confirmar ao cliente, através da entrega de um cupão, que a aposta foi efectuada, recolher os fundos, pagar os prémios, assumir sozinho, perante o mandante, a responsabilidade pela gestão dos fundos recolhidos bem como pelos furtos e/ou as perdas de dinheiro e cobrar ao mandante uma remuneração, sob a forma de uma comissão, em contrapartida dessa actividade, está isenta de IVA em aplicação do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva (1), que isenta as operações, incluindo as negociações, relativas a depósitos de fundos, […], pagamentos […]?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


21.7.2007   

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C 170/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 10 de Maio de 2007 — Derby SA/Estado Belga

(Processo C-232/07)

(2007/C 170/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Derby SA

Recorrido: Estado Belga

Questão prejudicial

A prestação de serviços fornecida por um mandatário, actuando por conta de um mandante que exerce a actividade de corretor de apostas em corridas de cavalos e outros eventos desportivos, prestação essa que consiste em esse mandatário recolher as apostas em nome do mandante, registar as apostas, confirmar ao cliente, através da entrega de um cupão, que a aposta foi efectuada, recolher os fundos, pagar os prémios, assumir sozinho, perante o mandante, a responsabilidade pela gestão dos fundos recolhidos bem como pelos furtos e/ou as perdas de dinheiro e cobrar ao mandante uma remuneração, sob a forma de uma comissão, em contrapartida dessa actividade, está isenta de IVA em aplicação do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva (1), que isenta as operações, incluindo as negociações, relativas a depósitos de fundos, […], pagamentos […]?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


21.7.2007   

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C 170/12


Acção intentada em 11 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-233/07)

(2007/C 170/21)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e P. Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que a República Portuguesa

não sujeitando, durante a época balnear, as águas residuais urbanas da aglomeração da Costa do Estoril, antes da sua descarga no mar, pelo menos a um tratamento primário avançado e a um sistema de desinfecção, nos termos do artigo 2.o da Decisão 2001/720/CE (1);

não sujeitando, fora da época balnear, as águas residuais urbanas da aglomeração da Costa do Estoril, antes da sua descarga, pelo menos a um tratamento primário, nos termos do artigo 3.o da Decisão 2001/720/CE;

deixando que as descargas de águas residuais urbanas da aglomeração da Costa do Estoril afectem negativamente o ambiente

não dá cumprimento aos artigos 2.o, 3.o e 5.o da Decisão 2001/720/CE.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 1999, Portugal requereu à Comissão a sujeição a tratamento menos rigoroso das descargas de águas residuais no oceano Atlântico, perto do estuário do rio Tejo, a partir da aglomeração da costa do Estoril.

A Comissão verificou que estavam preenchidos os requisitos previstos na norma derrogatória da Directiva 91/271/CEE (2) e deferiu o pedido apresentado por Portugal através da Decisão 2001/720/CE.

Das respostas da Administração portuguesa à notificação para cumprimento e ao parecer fundamentado resulta que a República Portuguesa não dá cumprimento aos referidos artigos da Decisão 2001/720/CE.


(1)  Decisão da Comissão de 8 Outubro de 2001, que concede a Portugal uma derrogação relativa ao tratamento de águas residuais urbanas para a aglomeração da Costa do Estoril (JO L 269, p. 14).

(2)  Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40).


21.7.2007   

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C 170/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Respublikos Konstitucinio Teismo (Lituânia) em 14 de Maio de 2007 — Julius Sabatauskas e o./Lietuvos Respublikos Seimą

(Processo C-239/07)

(2007/C 170/22)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Respublikos Konstitucinio Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Julius Sabatauskas e o.

Recorrido: Lietuvos Respublikos Seimas

Questão prejudicial

O artigo 20.o da Directiva 2003/54/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a instituírem uma regulamentação nos termos da qual, desde que a rede de electricidade disponha da «capacidade necessária», qualquer terceiro tem o direito discricionário de escolher a rede — de transporte de electricidade ou de distribuição de electricidade — a que pretende aceder, estando o operador da rede em causa obrigado a fornecer-lhe o acesso à rede?


(1)  JO L 176, p. 37.


21.7.2007   

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C 170/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de Maio de 2007 — Sony Music Entertainment (Germany) GmbH/Falcon Neue Medien Vertrieb GmbH

(Processo C-240/07)

(2007/C 170/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Sony Music Entertainment (Germany) GmbH

Recorrida: Falcon Neue Medien Vertrieb GmbH

Questões prejudiciais

1)

Nas condições previstas no artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 2006/116/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (directiva relativa aos prazos de protecção), o prazo de protecção nela previsto é aplicável mesmo no caso de a produção em causa nunca ter sido protegida no Estado-Membro em que a protecção é requerida?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

As disposições nacionais a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, da directiva relativa aos prazos de protecção incluem as disposições dos Estados-Membros relativas à protecção de titulares de direitos que não sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade?

b)

O prazo de protecção previsto na referida directiva também se aplica, nos termos do seu artigo 10.o, n.o 2, a produções que, na data a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo, preenchiam os critérios de protecção da Directiva 92/100/CEE (2) do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e as certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, mas cujos titulares não são nacionais de um Estado-Membro da Comunidade?


(1)  JO L 372, p. 12.

(2)  JO L 346, p. 61.


21.7.2007   

PT

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C 170/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 21 de Maio de 2007 — JK Otsa Talu OÜ/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

(Processo C-241/07)

(2007/C 170/24)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Partes no processo principal

Recorrente: JK Otsa Talu OÜ

Recorrido: Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

Questões prejudiciais

1)

É conforme com o objectivo do apoio a medidas agro-ambientais previsto nos artigos 22.o a 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/99 (1) do Conselho da União Europeia, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos,

a)

que só se continue a conceder apoio aos requerentes que já tenham beneficiado, no exercício orçamental anterior, de uma decisão de concessão de apoio a medidas agro-ambientais no quadro do respectivo programa e que tenham assumido um compromisso agro-ambiental,

ou

b)

que, em cada exercício orçamental, também sejam concedidos apoios a novos requerentes que estejam dispostos a assumir um compromisso de produção ecológica e que, por conseguinte, organizem a sua produção em função das condições impostas?

2)

Caso a resposta à primeira questão corresponda à alternativa b), as disposições conjugadas do artigo 24.o, n.o 1, do artigo 37.o, n.o 4, e do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho da União Europeia autorizam um Estado-Membro, caso se verifique no âmbito do programa que já não existem recursos orçamentais suficientes para pagar o primeiro apoio,

a)

a alterar as regras e as condições iniciais para requerer e conceder o apoio a medidas agro-ambientais e a prever que só podem requerer o apoio os requerentes que, no exercício orçamental anterior, tenham beneficiado de uma decisão de concessão desse apoio e, por conseguinte, estejam sujeitos a um compromisso de produção ecológica,

ou

b)

a reduzir o apoio, na mesma proporção, relativamente a todos os requerentes que preencham as condições de atribuição de um apoio a medidas agro-ambientais?


(1)  JO L 160, p. 80.


21.7.2007   

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C 170/14


Recurso interposto em 18 de Maio de 2007 pelo Reino da Bélgica do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 15 de Março de 2007 no processo T-5/07, Bélgica/Comissão

(Processo C-242/07 P)

(2007/C 170/25)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (Representantes: L. Van den Broeck, agente, J.-P. Buyle e C. Steyaert, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação do despacho recorrido;

declaração de que o recurso de anulação interposto pelo recorrente contra a Comissão Europeia (T-5/07) é admissível e, por conseguinte, que os pedidos do recorrente que constam da petição inicial sejam julgados procedentes e, eventualmente, que o processo seja remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida sobre o mérito;

condenação da Comissão nas despesas do presente recurso e do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

No primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o despacho recorrido está viciado por falta de fundamentação, na medida em que, em violação do artigo 111.o do Regulamento do Processo do Tribunal de Primeira Instância, cita jurisprudência relativa ao caso fortuito e ao erro desculpável sem indicar as razões pelas quais as circunstâncias invocadas pelo recorrente não podem ser constitutivas desse caso fortuito ou a causa desse erro desculpável.

No segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância, ao ter considerado que as questões relativas ao funcionamento dos serviços do recorrente não podiam, por si só, conferir um carácter desculpável ao erro cometido, cometeu um erro de direito na aplicação dos requisitos de existência do erro desculpável. Com efeito, a jurisprudência comunitária relativa ao erro desculpável indica que este se verifica quando as circunstâncias excepcionais forem excepcionais, sem restrições quanto ao âmbito em que estas ocorrem.

No terceiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ou, pelo menos, não cumpriu o seu dever de fundamentação ao não apreciar um dos argumentos que tinha invocado, relativo ao rigor processual excessivo que recairia sobre o recorrente se o seu recurso fosse julgado inadmissível, quando deu provas, no caso vertente, de uma grande diligência, tendo, nomeadamente, enviado a petição por fax muito antes da expiração do prazo de recurso.

No quarto fundamento, o recorrente alega, por último, que a recusa de uma petição por intempestiva quando a mesma tenha sido previamente comunicada à Secretaria por fax, dentro do prazo, é contrária ao princípio da proporcionalidade. O respeito desse princípio exige assim que uma petição apresentada na Secretaria por fax dentro do prazo imposto pelo Tratado CE não seja julgada inadmissível, mesmo que a petição original assinada tenha chegado à Secretaria passados mais de 10 dias, desde que a mesma tenha sido apresentada por fax nos 10 dias posteriores ao último dia autorizado para a apresentação da petição por fax.


21.7.2007   

PT

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C 170/15


Acção proposta em 23 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-247/07)

(2007/C 170/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representada por: M. Konstantinidis e D. Lawunmi, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino Unido, por não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 2003/35/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE (2) e 96/61/CE (3) do Conselho ou, de qualquer forma, por não ter notificado a comissão de tais disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o da referida directiva.

Condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva terminou em 25 de Junho de 2005.


(1)  JO L 156, p. 17.

(2)  JO L 175, p. 40.

(3)  JO L 257, p. 26.


21.7.2007   

PT

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C 170/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 23 de Maio de 2007 — Trespa International B.V./Nova Haven- en Vervoerbedrijf N.V. e Meadwestvaco Europe B.V.B.A.

(Processo C-248/07)

(2007/C 170/27)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Trespa International B.V.

Recorridas: Nova Haven- en Vervoerbedrijf N.V. e Meadwestvaco Europe B.V.B.A.

Questões prejudiciais

1)

A expressão «pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática» prevista no artigo 291.o das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (1), na redacção aplicável no período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 15 de Maio de 1998 deve entender-se no sentido de que também se refere ao agente aduaneiro que apresenta a declaração em nome próprio e por conta própria ou apenas ao importador a quem se destinam as mercadorias?

2)

Existe «cessão das mercadorias no território da Comunidade» na acepção dos artigos 297.o ou 1.oA quando são importadas mercadorias na União Europeia, em Antuérpia e transportadas para os Países Baixos ou a pessoa referida no artigo 291.o das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, na redacção aplicável no período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 15 de Maio de 1998, deve, neste caso, dispor da autorização referida neste artigo?

3)

O termo «cessionário», previsto no artigo 297.o das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, na redacção aplicável no período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 15 de Maio de 1998, refere-se ao agente aduaneiro que, por conta do importador final, procede ao desalfandegamento num Estado-Membro da União Europeia das mercadorias provenientes do exterior da comunidade?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).


21.7.2007   

PT

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C 170/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta Domstolen (Suécia) em 29 de Maio de 2007 — Gävle Kraftvärme AB/Länsstyrelsen i Gävleborgs län

(Processo C-251/07)

(2007/C 170/28)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta Domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Gävle Kraftvärme AB

Recorrido: Länsstyrelsen i Gävleborgs län

Questões prejudiciais

1)

Com base na interpretação da Directiva 2000/76/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à incineração de resíduos, quando uma central de produção combinada calor-electricidade é constituída por várias unidades (fornos), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou a sua apreciação deve referir-se à central termoeléctrica na sua totalidade?

2)

Uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal a produção de energia deve, com base na interpretação da directiva, ser classificada como uma instalação de incineração ou como uma instalação de co-incineração?


(1)  JO L 332, p. 91.


21.7.2007   

PT

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C 170/16


Acção interposta em 30 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-254/07)

(2007/C 170/29)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das comunidades Europeias (Representantes: A. Alcover San Pedro e D. Kukovec, agentes)

Demandada: Reino de Espanha

Pedidos

declaração de que o Reino de Espanha, não tendo adoptado as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para a transposição da Directiva 2004/17/CE para o ordenamento jurídico interno expirou em 31 de Janeiro de 2006.


(1)  JO L 134, p. 1.


21.7.2007   

PT

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C 170/16


Recurso interposto em 1 de Junho de 2007 por Tokai Europe GmbH do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 19 de Março de 2007 no processo T-183/04, Tokai Europe GmbH/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-262/07)

(2007/C 170/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Tokai Europe GmbH (representante: G. Kroemer, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 19 de Março de 2007 no processo T-183/04 (1) e declarar o presente recurso admissível;

a título subsidiário, anular o referido despacho do Tribunal de Primeira Instância e remeter o processo àquele Tribunal para que profira decisão de mérito;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a recorrente formula as censuras a seguir descritas, baseadas na violação, pelo despacho impugnado, das regras processuais do direito comunitário, que prejudicaram os interesses da recorrente e que tiveram uma influência decisiva no teor do despacho impugnado. Estas violações respeitam à garantia do direito a ser ouvido e às regras de produção da prova.

A recorrente afirma que o Tribunal deliberou que a decisão da excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão seria decidida a final. Acrescenta que, após a apresentação da contestação da Comissão, o Tribunal encerrou a fase escrita do processo, remetendo as partes para a audiência cuja data lhes seria comunicada posteriormente. A recorrente, confiando na marcação da audiência e antes de mais à luz da decisão do Tribunal quanto à excepção de inadmissibilidade, renunciou a apresentar um pedido nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, para completar a informação dos autos. Apesar da informação anterior às partes, o Tribunal de Primeira Instância proferiu finalmente o despacho impugnado sem realização da audiência.

A recorrente partiu do princípio de que teria a oportunidade de provar no decurso da audiência que não havia no mercado quaisquer produtos equiparáveis aos roletes metálicos fornecidos pela empresa-mãe japonesa aos fabricantes de Hong Kong e do México. Além disso, tencionava explicar mais uma vez que os roletes metálicos objecto do litígio não eram «roletes de fricção», como a recorrida afirmara erradamente na sua contestação. A recorrente pretendia expor mais demoradamente na audiência que os roletes metálicos descritos no regulamento de classificação só podiam provir da produção da sociedade-mãe japonesa e que, por isso, não se tratava de roletes metálicos com características genéricas que as tipificassem, como o Tribunal afirmou no despacho impugnado. Tencionava ainda contestar as afirmações da Comissão de que não era o importador exclusivo dos isqueiros Tokai.

No entanto, como se pode deduzir do próprio despacho impugnado, o Tribunal seguiu as afirmações feitas pela recorrida na contestação relativamente à admissibilidade do recurso, sem ter dado à recorrente a possibilidade de, na audiência, refutar a exposição dos factos feita pela recorrida. A recorrente entende que este facto constitui uma violação do seu direito a ser ouvida.

Acresce que o Tribunal tem a obrigação de declarar a matéria de facto dada como provada. Não está, por conseguinte limitado a estabelecer os factos apenas com base nos pedidos de prova das partes e decidir o processo que lhe foi submetido apenas com a prova carreada pelas partes. Por isso não só pode agir por sua própria iniciativa mas tem a obrigação de tomar a iniciativa quando isso se mostre necessário. Assim, o Tribunal de Primeira Instância tinha o dever de apreciar os factos constantes da petição da recorrente e convidar as partes a apresentarem os documentos e observações pertinentes. Como isto não aconteceu, o Tribunal violou o artigo 64.o, n.o 3, alínea d) do seu regulamento de processo.


(1)  Não publicado.


21.7.2007   

PT

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C 170/17


Acção intentada em 1 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-264/07)

(2007/C 170/31)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakiá e M. Kostantinidis)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo efectuado até 22 de Dezembro de 2004, para cada região hidrográfica situada no seu território, uma análise das respectivas características, um estudo do impacto da actividade humana sobre o estado das águas de superfície e sobre as águas subterrâneas, e uma análise económica da utilização da água, em conformidade com as especificações técnicas dos anexos II e III, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (1), bem como, não tendo apresentado os relatórios sucintos sobre as análises exigidas neste artigo, não cumpriu igualmente as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o, n.o 2, desta directiva;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Directiva 2000/60/CE entrou em vigor em 22 de Dezembro de 2000. Consequentemente, os Estados-Membros deviam ter terminado as análises e os estudos exigidos por força do artigo 5.o, n.o 1, da directiva o mais tardar até 22 de Dezembro de 2004 e deviam apresentar à Comissão relatórios sucintos das análises, conforme previsto no artigo 15.o, n.o 2, da directiva o mais tardar até 22 de Março de 2005.

Na sua resposta à notificação para cumprir da Comissão, as autoridades helénicas reconheceram o incumprimento do artigo 15.o, n.o 2, comprometendo-se a enviar o relatório exigido em Junho de 2006. No entanto, em relação ao cumprimento das obrigações resultantes do artigo 5.o, n.o 1, da directiva pela República Helénica, as autoridades helénicas não se pronunciam, apesar de, na sua notificação para cumprir, a Comissão ter posto em causa o cumprimento, pela República Helénica, das obrigações que lhe incumbem por força desse artigo.

Da análise do relatório que acabou por ser enviado em Junho de 2006 resulta que a República Helénica ainda não tinha dado cumprimento às obrigações resultantes dos artigos 5.o, n.o 1, e 15.o, n.o 2, da Directiva 2000/60.


(1)  JO L 327, p. 1, de 22.12.2000.


21.7.2007   

PT

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C 170/18


Acção intentada em 25 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Eslovénia

(Processo C-267/07)

(2007/C 170/32)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Yerrel e D. Kukovec)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 164 de 30.4.2004), ou, pelo menos, não as tendo comunicado à Comissão, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2004/50/CE para a ordem jurídica nacional terminou em 29 de Abril de 2006.


21.7.2007   

PT

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C 170/18


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'Etat — Bélgica) — Clear Channel Belgium SA/Ville de Liège

(Processo C-378/06) (1)

(2007/C 170/33)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 261, de 28.10.2006.


Tribunal de Primeira Instância

21.7.2007   

PT

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C 170/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007 — Budějovický Budvar/IHMI — Anheuser-Busch (BUDWEISER)

(Processo T-53/04 a T-56/04, T-58/04 e T-59/04) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca nominativa comunitária BUDWEISER - Denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Indeferimento da oposição»)

(2007/C 170/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Budějovický Budvar, národní podnik (České Budějovice, República Checa) (Representante: F. Fajgenbaum, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: A. Folliard-Monguiral e I. de Medrano Caballero, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Anheuser-Busch, Inc. (Saint Louis, Missouri, Estados Unidos) (Representantes: inicialmente V. von Bomhard, A. Renck, A. Pohlmann, D. Ohlgart e B. Goebel, depois V. von Bomhard, A. Renck, D. Ohlgart e B. Goebel, advogados)

Objecto do processo

Pedido de anulação de seis decisões da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Dezembro de 2003 (processos R 820/2001-2, R 822/2001-2, R 823/2001-2, R 921/2001-2, R 29/2002-2 e R 32/2002-2) relativos a processos de oposição entre a Budějovický Budvar, národní podnik e a Anheuser-Busch, Inc.

Parte decisória do acórdão

1)

É negado provimento aos recursos nos processos apensos T-53/04 a T-56/04, T-58/04 e T-59/04.

2)

A Budějovický Budvar, národní podnik é condenada nas despesas.


(1)  JO C 94 de 17.4.2004.


21.7.2007   

PT

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C 170/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007 — Budějovický Budvar e Anheuser-Busch/IHMI (AB GENUINE Budweiser KING OF BEERS)

(Processos apensos T-57/04 e T-71/04) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária composta pelos termos “AB’, “genuine’, “budweiser’, “king of beers’ - Marca nominativa internacional anterior BUDWEISER - Denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Deferimento e indeferimento parciais da oposição»)

(2007/C 170/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente no processo T-57/04: Budějovický Budvar, národní podnik (České Budějovice, República Checa) (representante: F. Fajgenbaum, advogado)

Recorrente no processo T-71/04: Anheuser-Busch, Inc. (Saint Louis, Missouri, Estados Unidos) (representantes: inicialmente V. von Bomhard, A. Renck, A. Pohlmann, D. Ohlgart e B. Goebel, depois V. von Bomhard, A. Renck, D. Ohlgart e B. Goebel, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Folliard-Monguiral e I. de Medrano Caballero, agentes)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI, intervenientes no Tribunal: Anheuser-Busch, Inc. (no processo T-57/04) e Budějovický Budvar, národní podnik (no processo T-71/04)

Objecto

Recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Dezembro de 2003, (processos R 1024/2001-2 e R 1000/2001-2), relativa ao processo de oposição entre a Budějovický Budvar, národní podnik e a Anheuser-Busch, Inc.

Parte decisória

1)

No processo T-57/04:

é negado provimento ao recurso;

a Budějovický Budvar, národní podnik é condenada nas despesas.

2)

No processo T-71/04:

não há que conhecer do mérito da causa;

a Anheuser-Busch, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 94, de 17.4.2004.


21.7.2007   

PT

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C 170/20


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007 — Budějovický Budvar/IHMI — Anheuser-Busch (BUD)

(Processos apensos T-60/04 a 64/04) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa BUD - Denominação de origem registada ao abrigo do Acordo de Lisboa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Rejeição da oposição)

(2007/C 170/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Budějovický Budvar (České Budějovice, República Checa) (representante: F. Fajgenbaum, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Folliard-Monguiral e I. de Medrano Caballero, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Anheuser-Busch Inc. (Saint Louis, Missouri, Estados Unidos) (representantes: inicialmente V. von Bomhard, A. Renck, A. Pohlmann, D. Ohlgart e B. Goebel, posteriormente V. von Bomhard, A. Renck, D. Ohlgart e B. Goebel, advogados)

Objecto do processo

Pedido de anulação de cinco decisões da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Dezembro de 2003 (processos R 107/2003-2, R 111/2003-2, R 114/2003-2, R 115/2003-2 e R 122/2003-2) relativas a processos de oposição entre a Budejovicky Budvar, národni podnik e a Anheuser-Busch, Inc.

Parte decisória

1)

É negado provimento aos recursos nos processos apensos T-60/04 a T-64/04.

2)

A Budějovický Budvar, národní podnik é condenada nas despesas.


(1)  JO C 94, de 17.4.2004.


21.7.2007   

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C 170/20


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2007 — Grécia/Comissão

(Processo T-232/04) (1)

(FEOGA - Secção «Garantia» - Cadastro vitícola comunitário - Decisão que ordena o reembolso dos montantes pagos como adiantamento)

(2007/C 170/37)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: V. Kontolaimos, I. Chalkias e S. Chala, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: Condou-Durande, agente, assistido por N. Korogiannakis, advogado)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2004/302/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Grécia com vista ao estabelecimento de um cadastro vitícola comunitário (JO L 98, p. 57).

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 179 de 10.7.2004 (anterior processo C-218/04).


21.7.2007   

PT

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C 170/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2007 — Parlante/Comissão

(Processo T-432/04) (1)

(«Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2003 - Recusa de promoção - Atribuição de pontos de promoção - Exame comparativo dos méritos - Igualdade de tratamento - Disposições gerais de execução do artigo 45.odo Estatuto - Excepção de ilegalidade - Confiança legítima»)

(2007/C 170/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Walter Parlante (Enghien, Bélgica) (representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades europeias (representantes: C. Berardis-Kayser e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação, por um lado, da decisão da autoridade investida do poder de nomeação, de 5 de Julho de 2004, que rejeitou a reclamação do requerente apresentada contra a decisão da mesma autoridade que recusou a sua promoção ao grau C1 para o exercício de 2003 e, por outro, na medida em que tal seja necessário, da decisão que constituiu o objecto desta reclamação.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 6 de 8.1.2005.


21.7.2007   

PT

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C 170/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2007 — Davi/Comissão

(Processo T-433/04) (1)

(«Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção relativo a 2003 - Recusa de promoção - Atribuição dos pontos de promoção - Exame comparativo dos méritos - Igualdade de tratamento - Disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto - Excepção de ilegalidade - Confiança legítima»)

(2007/C 170/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Angela Davi (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: inicialmente, J. Currall, mais tarde, C. Berardis-Kayser e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação, por um lado, da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de 2 de Julho de 2004 que indefere a reclamação da recorrente contra a decisão da mesma autoridade que lhe recusou a promoção ao grau C2 relativamente ao exercício de 2003 e, na medida do necessário, da decisão que foi objecto dessa reclamação.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 6 de 8.1.2005.


21.7.2007   

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C 170/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2007 — Walderdorff/Comissão

(Processo T-442/04) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2003 - Recusa de promoção - Atribuição dos pontos de promoção - Análise comparativa dos méritos - Igualdade de tratamento - Disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto - Excepção de ilegalidade - Confiança legítima)

(2007/C 170/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Andrea Walderdorff (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente J. Currall, posteriormente G. Berscheid e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação, por um lado, da decisão da autoridade investida do poder de nomeação de 19 de Julho de 2004 que indeferiu a reclamação da recorrente contra a decisão da mesma autoridade que lhe recusou a promoção ao grau A4 para o exercício de 2003 e, por outro e na medida do necessário, da decisão que foi objecto dessa reclamação.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado improcedente.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 6, de 8.1.2005.


21.7.2007   

PT

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C 170/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007 — Assembled Investments (Proprietary)/IHMI — Waterford Wedgwood (WATERFORD STELLENBOSCH)

(Processo T-105/05) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa WATERFORD STELLENBOSCH - Marca comunitária nominativa anterior WATERFORD - Motivo relativo de recusa - Falta de risco de confusão - Falta de semelhança entre os produtos - Falta de complementaridade - Artigo 8, n.o 1, b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2007/C 170/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Assembled Investments (Proprietary) Ltd (Stellenbosch, África do Sul), (representantes: P. Hagman e S. Ziegler, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IMHI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Waterford Wedgwood Plc (Waterford, Irlanda) (representante: K. Manhaeve, advogado)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Dezembro de 2004 (processo R 240/2004-1) relativa a um processo de oposição entre Waterford Wedgwood e Assembled Investments (Proprietary) Ltd.

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Dezembro de 2004 (processo R 240/2004-1) é anulada.

2)

O IHMI (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Waterford Wedgwood Plc suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela recorrente.


(1)  JO C 115 de 14.5.2005.


21.7.2007   

PT

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C 170/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Junho de 2007 — Grether/IHMI — Crisgo (FENNEL)

(Processo T-167/05) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca nominativa comunitária FENNEL - Marca nominativa comunitária anterior FENJAL - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigo 73.o, segunda frase e artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2007/C 170/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Grether AG (Binningen, Suiça) (Representantes: inicialmente V. von Bomhard, A. Pohlmann e A Renck, depois V. von Bomhard, A. Pohlmann e T. Dolde, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Crisgo (Tailândia) Co., Ltd (Samutsakom, Tailândia) (Representantes: A. Bensoussan, M. Haas e L. Tellier-Loniewski, advogados)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de Outubro de 2004 (processo R 250/2002-4) relativo a um processo de oposição entre a Grether AG e a Crisgo (Tailândia) Co., Ltd.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 182 de 23.7.2005.


21.7.2007   

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C 170/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007 — Sherwin-Williams/IHMI (TWIST & POUR)

(Processo T-190/05) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa TWIST & POUR - Motivo absoluto de recusa do registo - Marca destituída de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2007/C 170/43)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: The Sherwin-Williams Company (Cleveland, Ohio, Estados Unidos) (Representantes: E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: Ó. Mondéjar, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 22 de Fevereiro de 2005 (processo R 755/2004-2), relativo ao registo do sinal TWIST & POUR como marca comunitária.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

The Sherwin-Williams Company é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171, de 9.7.2005.


21.7.2007   

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C 170/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2007 — Mediocurso/Comissão

(Processos apensos T-251/05 e T-425/05) (1)

(«FSE - Acções de formação - Redução da contribuição financeira inicialmente concedida - Fundamentação - Princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima - Inexistência de erro manifesto de apreciação»)

(2007/C 170/44)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Mediocurso — Estabelecimento de Ensino Particular, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: C. Botelho Moniz e E. Maia Cadete, advogados)

Recorrida: Comissão (representantes: P. Andrade e. A. Weimar, agentes)

Objecto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão C (2005) 1236 da Comissão, de 14 de Abril de 2005, que reduz a contribuição concedida pela Decisão C (89) 0570, de 22 de Março de 1989, e, por outro, da Decisão C (2005) 3557 da Comissão, de 13 de Setembro de 2005, que reduz a contribuição concedida pela Decisão C (89) 0570, de 22 de Março de 1989

Dispositivo

1)

Os processos T-251/05 e T-425/05 são apensos para efeitos do acórdão.

2)

É negado provimento aos recursos.

3)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 217, de 3.9.2005.


21.7.2007   

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C 170/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007 — MacLean-Fogg/IHMI (LOKTHREAD)

(Processo T-339/05) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa LOKTHREAD - Motivos absolutos de recusa de registo - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2007/C 170/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MacLean-Fogg Co. (Mundelein, Illinois, Estados Unidos da América) (representantes: S. Prückner e A. Franke, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: Ó. Mondéjar, agente

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Junho de 2005 (processo R 1122/2004-1) relativa ao registo da marca nominativa LOKTHREAD como marca comunitária.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A MacLean-Fogg Co. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 296 de 26.11.2005.


21.7.2007   

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C 170/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Junho de 2007 — IVG Immobilien/IHMI

(Processo T-441/05) (1)

(«Marca comunitária - Sinais figurativos - Motivos absolutos de recusa de registo - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2007/C 170/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: IVG Immobilien AG (Bona, Alemanha) (representantes: A. Okonek e U. Karpenstein, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 1 de Setembro de 2005 (processo R 559/2004-4), relativo a um pedido de registo de marca do sinal figurativo I como marca comunitária

Parte decisória

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 1 de Setembro de 2005 (processo R 559/2004-4) é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela recorrente.


(1)  JO C 60, de 11.3.2006.


21.7.2007   

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C 170/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Junho de 2007 — Europig/IHMI (EUROPIG)

(Processo T-207/06) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa EUROPIG - Motivos absolutos de recusa - Carácter descritivo - Ausência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2007/C 170/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Europig SA (Josselin, França) (representante: D. Masson, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Objecto do processo

recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 31 de Maio de 2006 (Processo R 1425/2005-4), respeitante a um pedido de registo da marca nominativa EUROPIG como marca comunitária.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 161 de 28.1.2006.


21.7.2007   

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C 170/24


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2007 — Gnemmi e Aguiar/Comissão

(Processo T-97/04) (1)

(«Função pública - Funcionários - Notação - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação 2001/2002 - Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente destituído de fundamento jurídico»)

(2007/C 170/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Laura Gnemmmi (Hünsdorf, Luxemburgo) e Eugénia Aguiar (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: inicialmente G. Bounéou e F. Frabetti e depois F. Frabetti, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação, a título principal, do exercício de avaliação 2001/2002, na parte em que respeita às recorrentes, e, a título subsidiário, do relatório de avaliação de carreira das recorrente para esse exercício.

Parte decisória do despacho

1)

É negado provimento ao recurso, em parte por ser manifestamente inadmissível e quanto ao restante por ser manifestamente destituído de fundamento jurídico.

2)

As recorrentes suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 106, de 30 de Abril de 2004.


21.7.2007   

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C 170/25


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2007 — Ruiz Sanz e o./Comissão

(Processo T-112/04) (1)

(«Função pública - Funcionários - Notação - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação 2001/2002 - Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente destituído de fundamento jurídico»)

(2007/C 170/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Manuel Ruiz Sanz (Tervuren, Bélgica); Anna Maria Campogrande (Bruxelas, Bélgica); e Friedrich Mühlbauer (Bruxelas) (Representantes: inicialmente G. Bounéou e F. Frabetti e depois F. Frabetti, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação, a título principal, do exercício de avaliação 2001/2002, na parte em que respeita aos recorrentes, e, a título subsidiário, do relatório de avaliação de carreira dos recorrentes para esse exercício.

Parte decisória do despacho

1)

É negado provimento ao recurso em parte por ser manifestamente inadmissível e quanto ao restante por ser manifestamente destituído de fundamento jurídico.

2)

Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 106, de 30 de Abril de 2004.


21.7.2007   

PT

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C 170/25


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2007 — Czigàny e o./Comissão

(Processo T-149/04) (1)

(Função pública - Funcionários - Notação - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação 2001/2002 - Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente destituído de qualquer fundamento jurídico)

(2007/C 170/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Imre Czigàny (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica); Isabel Alves (Luxemburgo, Luxemburgo); Georgette Henningsen (Bruxelas, Bélgica); e Michel Lucas (Tervuren, Bélgica) (representantes: inicialmente G. Bounéou e F. Frabetti, posteriormente F. Frabetti, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação, a título principal, do exercício de avaliação 2001/2002, no que respeita aos recorrentes e, a título subsidiário, dos relatórios de evolução de carreira dos recorrentes para este exercício.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado em parte como manifestamente inadmissível e, quanto ao mais, como manifestamente destituído de qualquer fundamento jurídico.

2)

Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 168, de 26.6.2004.


21.7.2007   

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C 170/26


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2007 — Patricia e Deveen/Comissão

(Processo T-164/04) (1)

(«Função pública - Funcionários - Notação - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação de 2001/2002 - Recurso manifestamente inadmissível e, manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2007/C 170/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Patricia Wauthier (Tubize, Bélgica) e Viviane Deveen (Overijse, Bélgica) (representantes: inicialmente, G. Bounéou e F. Frabetti e, mais tarde, F. Frabetti, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação, a título principal, do exercício de avaliação de 2001/2002, no que respeita às recorrentes e, a título subsidiário, dos relatórios de evolução de carreira das recorrentes quanto ao período em causa.

Dispositivo do acórdão

1)

O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, quanto ao resto, manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico.

2)

As recorrentes suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 190 de 24.7.2004.


21.7.2007   

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C 170/26


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2007 — Gnemmi/Comissão

(Processo T-199/05) (1)

(«Função pública - Funcionários - Notação - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação 2003 - Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente destituído de fundamento jurídico»)

(2007/C 170/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Laura Gnemmmi (Arona, Itália) (Representantes: inicialmente G. Bounéou e F. Frabetti e depois F. Frabetti, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Berscheid e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação, a título principal, do exercício de avaliação 2003, na parte em que respeita à recorrente, e, a título subsidiário, do relatório de avaliação de carreira da recorrente para esse exercício.

Parte decisória do despacho

1)

É negado provimento ao recurso em parte por ser manifestamente inadmissível e quanto ao restante por ser manifestamente destituído de fundamento jurídico.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 193, de 6 de Agosto de 2005.


21.7.2007   

PT

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C 170/26


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2006 — Itália/Comissão

(Processo T-335/06) (1)

(«Polícia sanitária - Mercado italiano da carne de aves de capoeira - Omissão da Comissão de tomar medidas excepcionais para atenuar as consequências da epidemia de gripe das aves - Acção por omissão - Tomada de posição que põe termo à omissão - Não conhecimento do objecto da acção»)

(2007/C 170/53)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: República Italiana (representante: G. Aiello, agente)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representante: C. Cattabriga, agente)

Objecto do processo

Acção por omissão baseada no artigo 232.o CE e destinada a fazer declarar por verificado que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO L 282, p. 77; EE 03 F9 p. 151), ao omitir adoptar medidas excepcionais de apoio do mercado no sector das aves de capoeira, a título de compensação a favor dos produtores de pintos do dia afectados pelas medidas veterinárias tomadas para atenuar as consequências da gripe das aves e ao restringir a circulação no decurso do período compreendido entre Dezembro de 1999 e Setembro de 2003

Dispositivo do despacho

1)

Não há que conhecer do objecto da presente acção.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


21.7.2007   

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C 170/27


Recurso interposto em 18 de Maio de 2007 — Far Eastern Textile/Conselho

(Processo T-167/07)

(2007/C 170/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Far Eastern Textile Ltd (Taipé, Taiwan) (representantes: P. De Baere, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente.

Anular o Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, inter alia, de Taiwan, no que se refere à recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente que é um produtor e exportador de poli(tereftalato de etileno) ('PET'), com sede em Taiwan, pede a anulação do Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (1)

Em apoio do seu recurso, a recorrente sustenta, antes de mais, que o Conselho violou o artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento de base (2) ao ter aplicado o método assimétrico para calcular a margem de dumping da recorrente.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Conselho violou o artigo 253.o CE, dado que não explicou adequadamente porque razão os métodos de comparação simétricos não permitem reflectir a amplitude real do dumping praticado.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Conselho violou o artigo 2.o, n.os 10, 11 e 12, do regulamento de base ao calcular a margem de dumping da recorrente utilizando as técnicas de «redução a zero», ignorando as margens negativas de dumping quando do estabelecimento da margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 12.

Por último, a recorrente alega que o Conselho violou o artigo 253.o CE, dado que não indicou os fundamentos pertinentes que explicam que a margem de dumping da recorrente deve ser calculada utilizando as técnicas de «redução a zero».


(1)  JO L 59, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).


21.7.2007   

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C 170/27


Recurso interposto em 16 de Maio de 2007 — Professional Tennis Registry v OHIM — Registro Profesional de Tenis (PTR PROFESSIONAL TENNIS REGISTRY)

(Processo T-168/07)

(2007/C 170/55)

Língua em que o recurso foi interposto: Inglês

Partes

Recorrente: Professional Tennis Registry, Inc. (Hilton Head Island, Estados Unidos da América) (representado por: M. Vanhegan, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Registro Profesional de Tenis, SL (Madrid, Espanha)

Pedidos do recorrente

anulação do n.o 1 da decisão da Primeira Câmara de Recurso de 28 de Fevereiro de 2007 (Processo R 1050/2005-1), na qual foi rejeitado o pedido de marca comunitária da recorrente, com o n.o 2 826 709, para produtos e serviços das classes 16 e 41;

ordenar a rejeição, na sua globalidade, da oposição deduzida ao pedido de marca comunitária da recorrente, com o n.o 2 826 709;

Ordenar o deferimento do pedido de marca comunitária da recorrente, com o n.o 2 26 709, relativamente aos produtos e serviços das classes 16, 25 e 41; e

condenar o recorrido a pagar à recorrente a totalidade das despesas em que esta incorreu na Câmara de Recurso e no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Recorrente da marca comunitária: Professional Tennis Registry, Inc.

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «PTR PROFESSIONAL TENNIS REGISTRY» para bens e serviços das classes 16, 25 e 41 — pedido de registo n.o 2 826 709

Titular da marca ou sinal invocado na oposição: Registro Profesional de Tenis, SL

Marca ou sinal invocado na oposição: As marcas figurativas nacionais «RPT Registro Profesional de Tenis, S.L» e «RPT European Registry of Professional Tennis» para serviços da classe 41

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição na sua globalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição e rejeição do pedido de marca comunitária para os produtos e serviços das classes 16 e 41.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o (1) (b) do Regulamento do Conselho n.o 40/94, já que a Câmara de Recurso concluiu haver risco de confusão entre o pedido de uma marca comunitária do demandante e as marcas mais antigas do Registro Profesional de Tenis, S.L'. O Board of Appeal não teve em consideração os princípios a aplicar nos casos em que as marcas em questão são complexas.


21.7.2007   

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C 170/28


Recurso interposto em 8 de Maio de 2007 — Opus Arte UK Ltd/IHMI — Arte (OPUS ARTE)

(Processo T-170/07)

(2007/C 170/56)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Opus Arte UK Ltd (Waldron, Reino Unido) (representantes: D. McFarland, Barrister e J. A. Alchin, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Arte G.E.I.E. (Estrasburgo, França)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de Março de 2007, proferida no processo R 733/2005-1; e

condenar IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Opus Arte UK Ltd

Marca comunitária em causa: A marca figurativa comunitária «Opus Arte» para os produtos e serviços das classes 9, 16, 25 e 41 — Pedido n.o 2 551 778

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: ARTE G.E.I.E.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas figurativas e nominativas comunitárias e internacionais que incluam a palavra «ARTE» para os produtos e serviços das classes 9, 16, 25 e 41

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Recurso julgado procedente para os serviços limitados à classe 41, «Produção e distribuição de filmes e de programas de televisão», e autorização do registo da marca para os outros produtos e serviços visados pelo pedido de registo.

Fundamentos invocados:

A recorrente invoca dois fundamentos de direito em apoio do seu recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os artigos 73.o e 74.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (a seguir «RMC»). Em seu entender, a Câmara de Recurso não deveria ter recusado atender aos factos, meios de prova e argumentos pertinentes por si apresentados, nem basear a sua decisão em suposições de facto que não tinham sido suscitadas anteriormente pelas partes ou em alegações vagas e não demonstradas pela oponente.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC, quando concluiu por um risco de confusão entre «ARTE» e «OPUS ARTE». Segundo a recorrente, tal conclusão não podia assentar na alegada semelhança entre as marcas e também não podia refutar as presunções ausentes na prova positiva da ausência de confusão e da actual falta de qualquer prova da confusão e na coexistência pacífica entre as marcas no mercado europeu.


21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/29


Recurso interposto em 14 de Maio de 2007 — Avaya/IHMI — ZyXEL Communications (VANTAGE CNM)

(Processo T-171/07)

(2007/C 170/57)

Língua em que a petição foi apresentada: inglês

Partes

Recorrente: Avaya Inc. (Basking Ridge, USA) (representada por: A. Beschorner, B. Glaser, C. Thomas, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ZyXEL Communications Corp. (Hsin-Chu, Taiwan)

Pedidos

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 14 de Março de 2007 no processo R 156/2006-2 a respeito do pedido de marca comunitária n.o 3 291 457 «VANTAGE CNM»; e

Condenar o recorrido nas despesas da presente instância e condenar o interveniente nas despesas do procedimento administrativo tramitado na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: ZyXEL Communications Corp.

Marca comunitária requerida: marca figurativa comunitária «VANTAGE CNM» para produtos e serviços das Classes 9 e 42 — Pedido n.o 3 291 457

Titular da marca ou do sinal deduzido no processo de oposição: Avaya Inc.

Marca ou sinal deduzidos: marca nominativa comunitária «MULTIVANTAGE» para produtos e serviços das Classes 9, 38 e 42 — Pedido n.o 2 409 589

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição integralmente rejeitada

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A recorrente invoca dois diferentes fundamentos em apoio dos seus pedidos, designadamente, a violação do princípio da igualdade de tratamento e da jurisprudência assente, por um lado, e a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária e dos princípios gerais do direito das marcas, por outro.

No quadro do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Câmara de Recurso divergiu de uma decisão anterior proferida num caso paralelo que respeitava a uma questão quase idêntica sem ter avançado razões para a súbita alteração da sua prática.

Acresce que a recorrente sustenta no quadro do seu segundo fundamento que a Câmara de Recurso não teve suficientemente em consideração a identidade dos bens e serviços cobertos pelas marcas em oposição e a elevada semelhança destas próprias marcas.


21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/29


Recurso interposto em 11 de Maio de 2007 — Atlantic Dawn e o./Comissão

(Processo T-172/07)

(2007/C 170/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Atlantic Dawn Ltd (Killybegs, Irlanda), Antarctic Fishing Co. Ltd (Killybegs, Irlanda), Atlantean Ltd (Killybegs, Irlanda), Killybegs Fishing Enterprises Ltd (Killybegs, Irlanda), Doyle Fishing Co. Ltd (Killybegs, Irlanda), Western Seaboard Fishing Co. Ltd (Killybegs, Irlanda), O'Shea Fishing Co. Ltd (Killybegs, Irlanda), Aine Fishing Co. Ltd (Burtonport, Irlanda), Brendelen Ltd (Lifford, Irlanda), Cavankee Fishing Co. Ltd (Lifford, Irlanda), Ocean Trawlers Ltd (Killybegs, Irlanda), Eileen Oglesby (Burtonport, Irlanda), Noel McGing (Killybegs, Irlanda), Mullglen Ltd (Balbriggan, Irlanda), Bradan Fishing Co. Ltd (Sligo, Irlanda), Larry Murphy (Castletownbere, Irlanda), Pauric Conneelly (Claregalway, Irlanda), Thomas Flaherty (Kilronan, Irlanda), Carmarose Trawling Co. Ltd (Killybegs, Irlanda), Colmcille Fishing Ltd (Killybegs, Irlanda) (Representantes: D. Barry, Solicitor, G. Hogan, SC, N. Travers e T. O'Sullivan, barristers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anulação do Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas; a título subsidiário

anulação do artigo 1.o e do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, na medida em que as disposições referidas reduzem a quota de sarda concedida à Irlanda (Scomber scombrus) para o período de 2007 a 2012;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes pedem, nos termos do artigo 230.o CE, a anulação do Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1).

Os recorrentes alegam que o regulamento impugnado deve ser anulado com base em quatro fundamentos:

Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que a Comissão não tinha competência para adoptar o regulamento impugnado que reduz as quotas para o período de 2007 a 2012 com base no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2371/2002 do Conselho.

A título subsidiário, os recorrentes alegam que, mesmo que o Tribunal de Justiça decida que a Comissão tinha competência para reduzir quotas durante vários anos no futuro, com base na sobrepesca até agora praticada, a Comissão abusou dos seus poderes neste caso. Com efeito, os recorrentes afirmam que a Comissão não demonstrou que os Estados-Membros afectados pelo regulamento impugnado, nomeadamente, a Irlanda e o Reino Unido, tenham abusado das possibilidades de pesca que lhes foram concedidas, como exige o artigo 23.o, n.o 4, do referido regulamento para a redução de quotas. Além disso, os recorrentes sustentam que a alteração súbita da prática habitual da Comissão de redução de quotas «com base no ano anterior», que resulta da redacção e da aplicação prática do artigo 5.o do Regulamento 874/96 do Conselho, violou o princípio da confiança legítima.

Além disso, os recorrentes sustentam que a Comissão não fundamentou a sua decisão, como exige o artigo 253.o CE. Por conseguinte, sustentam que o regulamento impugnado está fundamentado de modo inadequado, em particular, pelo facto de constituir uma mudança clara e radical da sua prática habitual com sérias implicações desfavoráveis aos recorrentes.

Por fim, os recorrentes sustentam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento por não ter tomado medidas equivalentes às previstas no regulamento impugnado relativamente às outras frotas de pesca, em casos nos quais se verificou uma sobrepesca significativa de unidades populacionais semelhantes de peixes ameaçadas.


(1)  JO L 46, de 16 de Fevereiro de 2007, p. 10.


21.7.2007   

PT

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C 170/30


Recurso interposto em 18 de Maio de 2007 — Reno Schuhcentrum/IHMI — Payless ShoeSource Worldwide (Payless ShoeSource)

(Processo T-173/07)

(2007/C 170/59)

Língua em que a petição foi apresentada: inglês

Partes

Recorrente: Reno Schuhcentrum GmbH (Thaleischweiler-Fröschen, Alemanha) (representada por: S. Schäffner, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Payless ShoeSource Worldwide, Inc. (Topeka, Estados Unidos)

Pedidos

A recorrente pede que o Tribunal se digne:

anular a decisão de 28 de Fevereiro de 2007 da Primeira Câmara de Recurso do IHMI (Processo R 1209/2005-1), que negou provimento ao recurso referente ao pedido de extinção n.o 731C 0000 186 163/1 (marca comunitária n.o 186 163 — Payless ShoeSource);

condenar o IHMI no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de extinção: a marca figurativa comunitária «Payless ShoeSource» para produtos e serviços das Classes 25, 35 e 42 — Pedido n.o 186 163

Titular da marca comunitária: Payless ShoeSource Worldwide, Inc.

Parte que requereu a extinção da marca comunitária: Reno Schuhcentrum GmbH

Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento parcial do pedido de extinção, mantendo em vigor o registo para os produtos e serviços da Classe 25

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso dirigido contra os restantes produtos e serviços da Classe 25

Fundamentos: A recorrente sustenta que a decisão impugnada enferma da violação de uma formalidade processual essencial no tocante à aplicação do artigo 74.o do regulamento sobre a marca comunitária e ao ónus da prova. Segundo a recorrente, no processo de extinção, o ónus da prova a respeito da utilização séria cabe ao titular da marca. A recorrente alega ainda que o Instituto não pode examinar os factos oficiosamente, devendo o seu exame limitar-se à apreciação dos factos, provas e argumentos apresentados pelas partes e das respectivas pretensões. Assim, a recorrente sustenta que a comunicação de 18 de Outubro de 2006 da Câmara de Recurso que convidou o titular da marca a apresentar os originais de certas declarações legais específicas deve ser declarada inadmissível, em especial, uma vez que a Câmara de Recurso tinha anteriormente concluído que a prova inicialmente apresentada pelo titular da marca era insuficiente para demonstrar a sua utilização séria.

A recorrente sustenta também que estes originais não foram apresentados dentro do prazo fixado, em conformidade com o previsto no n.o 2 do artigo 74.o do regulamento sobre a marca comunitária, e, portanto, não deviam ter sido admitidos.

A recorrente alega, por último, que a Câmara de Recurso errou na sua interpretação do conceito de utilização séria, violando assim o artigo 15.o do regulamento sobre a marca comunitária.


21.7.2007   

PT

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C 170/31


Recurso interposto em 23 de Maio de 2007 — Mediaset/Comissão

(Processo T-177/07)

(2007/C 170/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mediaset SpA (Milão, Itália) (representada por: D. O'Keeffe, Solicitor, K. Adamantopoulos e G. Rossi, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

anulação, com base no artigo 230.o do Tratado CE (ex-artigo 173.o), da decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 2007 sobre o auxílio de Estado C 52/2005 instituído pela República Italiana, no que respeita à subvenção para descodificadores digitais, e, mais especificamente, dos seus artigos 1.o e 3.o;

condenar a recorrida no pagamento de todas as despesas efectuadas pela recorrente na presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pretende a anulação da decisão C(2006) 6634 final da Comissão (1), de 24 de Janeiro de 2007, através da qual a Comissão declarou que o regime instituído em Itália a favor das transmissoras terrestres digitais que oferecem serviços de pay per view e das operadoras de televisão por cabo mediante pagamento constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.

A recorrente, que é beneficiária do auxílio de Estado em questão, invoca os seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito na aplicação e interpretação do artigo 87.o, n.o 1, CE, na medida em que i) a Comissão considerou que o auxílio directamente concedido aos consumidores caía no âmbito de aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE; ii) a Comissão concluiu que a medida conferia uma 'vantagem económica' selectiva à recorrente; iii) a Comissão concluiu que a medida é selectiva por ser alegadamente discriminatória, e iv) a Comissão considerou que a medida distorcia a concorrência no mercado comum.

A recorrente sustenta seguidamente que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro manifesto de direito quando concluiu que a medida não era compatível com o mercado comum ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o CE.

A recorrente também alega que a Comissão violou uma formalidade processual essencial quando avançou uma fundamentação contraditória e insuficiente em infracção ao disposto no artigo 253.o CE.

Por último, a recorrente argumenta que a Comissão violou o artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho (2) quando ordenou a recuperação do auxílio concedido através da medida, porquanto não teve em consideração i) a confiança legítima da recorrente, que tinha o direito de presumir que o alegado auxílio era legal, e ii) a impossibilidade de determinar o montante do auxílio e identificar os seus potenciais beneficiários indirectos.


(1)  C 52/2005 (ex NN 88/2005, ex CP 101/2004).

(2)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).


21.7.2007   

PT

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C 170/31


Recurso interposto em 21 de Maio de 2007 — Euro-Information/IHMI CYBERHOME

(Processo T-178/07)

(2007/C 170/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Européenne de traitement de l'information SAS (Euro-Information) (Estrasburgo, França) (Representantes: P. Greffe, A. Jacquet e J. Schouman, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos do recorrente

anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Março de 2007, no processo R 1249/2006-1, na parte em que recusou o registo da marca comunitária CYBERHOME n.o 4 114 666 para parte dos produtos e serviços das classes 9, 36 e 38;

registo da marca comunitária CYBERHOME n.o 4 114 666 para todos os produtos e serviços pedidos.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CYBERHOME» para produtos e serviços das classes 9, 36 e 38 (pedido n.o 4 114 666).

Decisão do examinador: Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: A recorrente alega que, contrariamente ao que a Câmara de Recurso do IHMI concluiu na decisão impugnada, a sua marca é arbitrária e tem carácter suficientemente distintivo relativamente aos produtos e serviços pedidos tal como exigido pelo Regulamento n.o 40/94 (1) do Conselho.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 40, p. 1).


21.7.2007   

PT

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C 170/32


Recurso interposto em 23 de Maio de 2007 — Anvil Knitwear/IHMI — Aprile e Aprile (Aprile)

(Processo T-179/07)

(2007/C 170/62)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Anvil Knitwear, Inc. (Nova Iorque, EUA) (Representantes: G. Würtenberger, T. Wittman, lawyers, e R. Kunze, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aprile e Aprile Srl (Frazione Funo, Itália)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 22 de Março de 2007, no processo R 1076/2006-2, relativa à oposição baseada na marca alemã registada sob o n.o 30 011 766 «ANVIL» contra o pedido de registo de marca comunitária n.o 3 800 232 «Aprile» & device;

Deferimento da oposição contra o pedido de marca comunitária n.o 3 800 232 «Aprile» & device e indeferimento do pedido de registo da marca comunitária n.o 3 800 232 «Aprile» & device;

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Aprile e Aprile Srl

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «Aprile» para produtos das classes 18 e 25 — pedido n.o 3 800 232

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca nacional «ANVIL» para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso.

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, 73.o e 74.o do Regulamento do Conselho n.o 40/94, uma vez que a Câmara de Recurso não avaliou os aspectos relativos à identidade parcial e à semelhança parcial dos produtos em questão nem a distinção acrescida da marca anterior. Além disso, a Câmara de Recurso não apresentou, objectivamente e sem reservas, os fundamentos da sua decisão, nem teve devidamente em conta os factos não contestados do processo.


21.7.2007   

PT

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C 170/32


Recurso interposto em 25 de Maio de 2007 — Eurocopter/IHMI (STEADYCONTROLL)

(Processo T-181/07)

(2007/C 170/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Eurocopter (Marignane, França) (representante: E. Soler Borda, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Marco de 2007, relativa ao pedido de marca comunitária STEADYCONTROL n.o 3 560 935 (R 8/2006-4) na sua integralidade.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «STEADYCONTROL» para produtos das classes 9, 12 e 38 (pedido n.o 3 560 935)

Decisão do examinador: Recusa parcial do registo para produtos das classes 9 e 12

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 (1) do Conselho dado que, segundo a recorrente e contrariamente às considerações da decisão impugnada, o termo «STEADYCONTROL» não é descritivo e permite distinguir os produtos reivindicados.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


21.7.2007   

PT

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C 170/33


Recurso interposto em 29 de Maio de 2007 — Borco-Marken-Import Matthiesen Borco/IHMI — Tequilas del Señor (TEQUILA GOLD Sombrero Negro)

(Processo T-182/07)

(2007/C 170/64)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Borco-Marken-Import Matthiesen GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (Representante: M. Wolter, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tequilas del Señor SA de CV (Guadalajara, México)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Março de 2007 no processo R 1285/2005-1;

condenar o IHMI na totalidade das despesas incorridas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Tequilas del Señor SA de CV

Marca comunitária em causa: A marca figurativa comunitária «TEQUILA GOLD Sombrero Negro» para bens da classe 33 — requerimento n.o 2 722 122

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Borco-Marken-Import Matthiesen GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa nacional que contém os elementos nominativos «SIERRA» e «CACTUS JACK SHOOTER» bem como a marca figurativa nacional que reproduz um «sombrero vermelho» para bens da classe 33.

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho.


21.7.2007   

PT

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C 170/33


Recurso interposto em 25 de Maio de 2007 — Avon Products/IHMI (ANEW ALTERNATIVE)

(Processo T-184/07)

(2007/C 170/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Avon Products, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos) (Representante: C. Heitmann-Lichtenstein, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de Março de 2007, no processo R 1471/2006-2;

Condenação do IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa «ANEW ALTERNATIVE» para produtos da classe 3 — pedido n.o 4 357 919

Decisão do examinador: recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94 e do princípio da igualdade de tratamento.


21.7.2007   

PT

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C 170/34


Recurso interposto em 29 de Maio de 2007 — Calvin Klein Trademark Trust/IHMI — Zafra Marroquineros (CK CREACIONES KENNYA)

(Processo T-185/07)

(2007/C 170/66)

Língua em que a petição foi apresentada: espanhol

Partes

Recorrente: Calvin Klein Trademark Trust (Delaware, Estados Unidos) (representada por: T. Andrade Boué, M. I. Lehmann Novo e A. Hernández Lehmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zafra Marroquineros, S.L.

Pedidos

Anulação da decisão impugnada proferida em 29 de Março 2007 no processo R 314/2006-2.

Recusa do pedido de registo da marca nominativa comunitária n.o 3 386 604, CK CREACIONES KENNYA.

Condenação do IIMI e dos intervenientes em seu apoio nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Zafra Marroquineros, S.L.

Marca comunitária cujo registo foi pedido: marca nominativa «CK CREACIONES KENNYA» para produtos das Classes 18 e 25 (pedido n.o 3.386.604)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: principalmente, a marca figurativa comunitária «CK Calvin Klein» (marca n.o 66.712) para produtos e serviços das Classes 3, 4, 8, 9, 14, 16, 20, 21, 24 a 27, 35 e 42 e marcas nacionais «CK» para produtos das Classes 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que entre as marcas em conflito existe um risco de confusão e que a marca «CK» goza de prestígio.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


21.7.2007   

PT

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C 170/34


Recurso interposto em 29 de Maio de 2007 — Ashoka/IHMI

(Processo T-186/07)

(2007/C 170/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ashoka (Arlington, Estados Unidos) (representantes: A. Link e A. Jaeger-Lenz, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [IHMI] de 15 de Março de 2007 (processo R 635/2006-1);

condenar o IHMI a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa «DREAM IT, DO IT!» para serviços das classes 35, 36, 41 e 45 — pedido n.o 3 844 792

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, dado que a marca pedida é apreendida pelo público pertinente como proveniente de uma empresa particular, uma vez que não se tornou usual na linguagem corrente nem nas práticas do comércio enquanto designação dos serviços por ela abrangidos.


21.7.2007   

PT

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C 170/35


Recurso interposto em 28 de Maio de 2007 — Fastweb/Comissão

(Processo T-188/07)

(2007/C 170/68)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Fastweb SpA (representantes: M. Merola, membro do serviço jurídico, T. Ubaldi, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão C (2006) 6634 final, de 24 de Janeiro de 2007, relativa ao auxílio de Estado C 52/2005 (ex NN 88/2005, ex CP 101/2004) na parte em que qualifica como auxílios de Estado ilegítimos e incompatíveis com o mercado comum, a favor dos transmissores digitais terrestres que oferecem serviços de pay per view e dos operadores de televisão por cabo mediante pagamento, as medidas às quais a Itália deu execução através do contributo à aquisição de descodificadores digitais (artigo 1.o da decisão);

Anulação da decisão da Comissão C (2006) 6634 final, de 24 de Janeiro de 2007, na parte em que ordena à Itália que proceda à recuperação dos auxílios declarados incompatíveis relativamente aos beneficiários e, em especial, relativamente à recorrente (artigos 2.o e 3.o da decisão);

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida no presente processo é a mesma do processo T-96/07, Telecom Italia Media/Comissão (1).

Em apoio do recurso são alegados os seguintes fundamentos de impugnação:

Violação do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, insuficiência da fundamentação e falta de instrução no que se refere à qualificação das medidas como auxílio de Estado. A recorrente alega em especial que as medidas em causa não constituem um auxílio de Estado na medida em que não comportam uma transferência de recursos estatais a favor dos supostos beneficiários e não lhes atribuiem uma vantagem selectiva em prejuízo dos concorrentes.

Violação do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, contradição e insuficiência da fundamentação naquilo que se refere à individualização e à existência da vantagem económica a favor dos supostos beneficiários do auxílio. A recorrente refere que a avaliação efectuada pela Comissão relativamente à identificação da forma do auxílio, e por conseguinte, à vantagem económica de que beneficiaram os supostos beneficiários do auxílio está ferida de insuficiência e de manifesta contradição da fundamentação. A decisão está ainda ferida de vícios, na medida em que não se demonstrou de que forma as subvenções atribuídas aos consumidores para a aquisição dos descodificadores determinaram a atribuição necessária, automática e certa de uma vantagem económica a favor dos supostos beneficiários das medidas.

Falta de fundamentação naquilo que se refere à quantificação do auxílio a recuperar relativamente aos beneficiários e da ilegalidade da ordem de recuperação por violação das normas do Tratado relativas aos auxílios de Estado e do artigo 14.o do regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999. A recorrente alega que a quantificação da vantagem que terá sido atribuída aos hipotéticos beneficiários pelas medidas propostas pela Comissão não se baseia numa fundamentação adequada e comporta o exercício de um poder que excede as competências conferidas à Comissão pelo Tratado CE ou pelo regulamento processual em matéria de auxílios.

Ilegalidade da ordem de recuperação, na medida em que está ferida ab origine de impossibilidade absoluta e objectiva de execução, falta de fundamentação e violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, e do princípio da proporcionalidade.


(1)  JO L 117, de 29.5.2007, p. 32.


21.7.2007   

PT

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C 170/36


Recurso interposto em 4 de Junho de 2007 — Comité de défense de la viticulture charentaise/Comissão

(Processo T-192/07)

(2007/C 170/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comité de défense de la viticulture charentaise (Sainte-Sévère, França) (representante: C.-E. Gudin, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a Decisão da Comissão n.o SG-Greffe (2007) D/202076, de 3 de Abril de 2007, dirigida ao representante do recorrente e, consequentemente, declarar nulo o acto impugnado no presente recurso;

declarar nula e sem efeito a totalidade da decisão da Comissão que arquivou a queixa do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Por decisão de 3 de Abril de 2007, a Comissão entendeu arquivar a queixa do recorrente respeitante à alegada violação do artigo 81.o CE pelo Institut National des Appellations d' Origine (INAO), em França, e à alegada infracção aos artigos 81.oCE e 82.oCE pelas grandes casas de negociantes de aguardentes de Cognac (Processo COMP/38863/B2-MODEF). Pelo presente recurso, o recorrente solicita a anulação da referida decisão.

O recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso.

O primeiro fundamento respeita a uma alegada incompetência do membro da Comissão que foi o signatário do acto impugnado, uma vez que assinou esse acto em nome da Comissão.

Em segundo lugar, o recorrente alega que a decisão não está suficientemente fundamentada, na medida em que a Comissão não respondeu a todos os elementos apresentados pelo recorrente.

Através do seu terceiro fundamento, o recorrente defende que a Comissão não examinou a queixa com suficiente seriedade.


21.7.2007   

PT

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C 170/36


Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Gόrażdże Cement/Comissão

(Processo T-193/07)

(2007/C 170/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gόrażdże Cement S.A. (Chorula, Polónia) (representantes: R. Forbes, Solicitor e P. Muñiz, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada;

condenar Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos para a anulação da decisão da Comissão, de 26 de Março de 2007, que rejeita o plano nacional para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, notificado pela República da Polónia (a seguir «NAP»), em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (a seguir «directiva»):

a)

A recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 9.o, n.o 3, da directiva dado que uma decisão negativa só podia ser adoptada nos três meses seguintes à notificação do NAP. Além disso, a recorrente alega que tinha a expectativa legítima de que qualquer decisão de rejeição teria sido adoptada dentro de três meses e que o NAP devia ser considerado aceite uma vez decorrido este prazo.

b)

A recorrente alega que a decisão impugnada é contrária aos artigos 9.o, n.o 3, e 11.o, da directiva na medida em que limita o tipo de alterações que podem ser propostas pelo Estado-Membro em causa e, em particular, dado que alegadamente impede que se altere a quantidade total de licenças. De qualquer forma, segundo a recorrente, a directiva não limita a liberdade dos Estados-Membros de proporem alterações.

c)

Segundo a recorrente, a decisão impugnada viola a competência dos Estados-Membros na medida em que, na prática, permite que a Comissão decida unilateralmente o conteúdo final do NAP. Viola, deste modo, a repartição de competências prevista nos artigos 9.o e 11.o da directiva, bem como o princípio da leal cooperação consagrado no artigo 10.o CE.

d)

Além disso, a recorrente alega que a decisão impugnada aplicou incorrectamente os critérios 2 e 3 do anexo III da directiva ao não ter em conta os valores de emissão mais representativos, o que originou um erro na valoração dos factos.

e)

Por último, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 30.o, n.o 2, alínea i), e o critério 1 do anexo III directiva, ao ignorar a especial situação da Polónia como novo Estado-Membro e ao impor-lhe obrigações mais estritas do que as exigidas por força do Protocolo de Kyoto.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


21.7.2007   

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C 170/37


Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Lafarge Cement SA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-195/07)

(2007/C 170/71)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Lafarge Cement SA (Representantes: P. K. Rosiak, consultor jurídico e F. Puel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Comissão de 26 de Março de 2007 relativa ao plano nacional de atribuição de quotas de emissão de gases com efeito de estufa apresentado pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão Europeia K (2007) 1295, na sua última versão de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de quotas de emissão de gases com efeito de estufa apresentado pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), mediante a qual a Comissão decidiu que determinados aspectos do plano nacional de atribuição de quotas de emissão de CO2 para o período 2008-2012, notificado à Comissão em 30 de Junho de 2006, não são conformes aos artigos 9.o, n.os 1 e 3, 10.o e 13.o, n.o 2 nem aos critérios que figuram no Anexo III da Directiva 2003/87/CE. A decisão impugnada reduz em 26,7 % o limite da emissão de dióxido de carbono para os anos de 2008 a 20012 em relação ao limite proposto pela Polónia no seu plano nacional de atribuição de quotas de emissão notificado à Comissão.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a decisão impugnada foi adoptada após o termo do prazo de três meses previsto no artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE. Por conseguinte, a recorrente considera que, em 26 de Março de 2007, a Comissão não podia adoptar a decisão impugnada ou que, ao fazê-lo, violou uma condição essencial do procedimento.

Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter violado o primeiro e o segundo critérios do Anexo III da Directiva 2003/87/CE, ao reduzir infundadamente a atribuição de quotas de emissão efectuada pela Polónia para um nível muito inferior ao inicialmente notificado, que era conforme às obrigações aceites pela Polónia nos termos do Protocolo de Kyoto.

A recorrente alega igualmente que, ao adoptar a decisão impugnada, a Comissão violou as disposições do artigo 9.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE, bem como o princípio da confiança legítima e o princípio da cooperação pois em vez fazer uso das competências limitadas previstas no artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, aplicou, na decisão impugnada, sem ter em conta a metodologia prevista no PNAQ II, o seu próprio método para determinar a quota de emissão média anual máxima atribuída à Polónia, impondo-a a esta última valendo-se de uma competência que a directiva atribui ao Estado-Membro. Segundo a recorrente, a Comissão violou o princípio da cooperação entre as instituições comunitárias e os órgãos dos Estados-Membros ao não informar a Polónia da aplicação de um modelo económico próprio antes da adopção da decisão impugnada, o que privou a Polónia e as empresas interessadas da possibilidade de formularem observações relativamente à sua utilidade e de, eventualmente, contestarem os dados e os princípios na base das decisões da Comissão.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o terceiro critério do Anexo III da Directiva 2003/87/CE ao utilizar, na decisão impugnada, dados obsoletos relativos ao aumento previsto do PNB, apoiando-se em dados de natureza demasiado geral para calcular o índice de emissão de CO2 e reduzindo arbitrariamente o nível anual de emissão de CO2 em mais 2,5 %.

Por último, a recorrente alega que a decisão impugnada não foi suficientemente fundamentada e que viola, por essa razão, o artigo 253.o CE.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


21.7.2007   

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C 170/38


Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Dyckerhoff Polska/Comissão

(Processo T-196/07)

(2007/C 170/72)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Dyckerhoff Polska (representantes: P. K. Rosiak, consultor jurídico, e F. Puel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão Europeia C (2007) 1295 final, de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), na qual a Comissão decidiu que determinados aspectos do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de CO2 para o período de 2008 a 2012, notificado à Comissão em 30 de Junho de 2006, não são conformes aos artigos 9.o, n.os 1 e 3, 10.o e 13.o, n.o 2, bem como aos critérios estabelecidos no anexo III da Directiva 2003/87/CE. A decisão impugnada reduz em 26,7 % o limite de emissão de dióxido de carbono para o período de 2008-2012 em relação ao limite proposto pela Polónia no plano nacional de atribuição de licenças de emissão notificado à Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-195/07.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/38


Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Grupa Ożarów/Comissão

(Processo T-197/07)

(2007/C 170/73)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Grupa Ożarów (representantes: P. K. Rosiak, consultor jurídico, e F. Puel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão Europeia C (2007) 1295 final, de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), na qual a Comissão decidiu que determinados aspectos do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de CO2 para o período de 2008 a 2012, notificado à Comissão em 30 de Junho de 2006, não são conformes aos artigos 9.o, n.os 1 e 3, 10.o e 13.o, n.o 2, bem como aos critérios estabelecidos no anexo III da Directiva 2003/87/CE. A decisão impugnada reduz em 26,7 % o limite de emissão de dióxido de carbono para o período de 2008-2012 em relação ao limite proposto pela Polónia no plano nacional de atribuição de licenças de emissão notificado à Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-195/07.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


21.7.2007   

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C 170/39


Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Cementownia «Warta»/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-198/07)

(2007/C 170/74)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Cementownia «Warta» (representante: P.K. Rosiak, consultor jurídico e F. Puel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos d recorrente:

Anular a decisão da Comissão de 26 de Março de 2007 relativa a um plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, submetido pela Polónia, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente solicita a anulação da decisão da Comissão Europeia K (2007) 1295, na sua última versão de 26 de Março de 2007, respeitante ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, submetido pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), através da qual a Comissão decidiu que certos aspectos do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa no período considerado entre 2008 e 2012, notificado à Comissão no dia 30 de Junho de 2006, não cumprem os requisitos dos artigos 9.o, n.o 1 e 3.o, 10.o e 13.o, n.o 2, bem como os critérios constantes do anexo III da Directiva 2003/87/CE. A decisão censurada reduz em 26,7 % o limite de emissão de dióxido de carbono no período considerado entre 2008 e 2012, por comparação com o limite proposto pela Polónia no seu plano nacional de atribuição de licenças de emissão, que notificou à Comissão.

Os fundamentos e os principais argumentos do recurso interposto pela recorrente são idênticos aos invocados pela recorrente no processo T-195/07.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/39


Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Cementownia «Odra»/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-199/07)

(2007/C 170/75)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Cementownia «Odra» (representantes: P.K. Rosiak, consultor jurídico, e F. Puel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão, de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, notificado pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C (2007) 1295 da Comissão Europeia, na sua última versão de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, notificado pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), pela qual a Comissão decidiu que determinados aspectos do plano nacional de atribuição de licenças de CO2 para o período de 2008-2012, notificado à Comissão em 30 de Junho de 2006, não são conformes com os artigos 9.o, n.os 1 e 3, 10.o e 13.o, n.o 2, nem com os critérios previstos no anexo III da Directiva 2003/87/CE. A decisão recorrida reduz em 26.7 % o limite de emissões de dióxido de carbono para o período de 2008-2012 em relação ao limite proposto pela Polónia no seu plano nacional de atribuição de licenças de emissão notificado à Comissão.

Os fundamentos e os principais argumentos do recurso interposto pela recorrente são idênticos aos invocados pela recorrente no processo T-195/07.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


21.7.2007   

PT

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C 170/40


Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Cemex Polska/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-203/07)

(2007/C 170/76)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Cemex Polska (Representantes: F. Puel e M. Szpunar, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Comissão de 26 de Março de 2007 relativa ao plano nacional de atribuição de quotas de emissão de gases com efeito de estufa apresentado pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão Europeia K (2007) 1295, na sua última versão de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de quotas de emissão de gases com efeito de estufa apresentado pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), mediante a qual a Comissão decidiu que determinados aspectos do plano nacional de atribuição de quotas de emissão de CO2 para o período 2008-2012, notificado à Comissão em 30 de Junho de 2006, não são conformes aos artigos 9.o, n.os 1 e 3, 10.o e 13.o, n.o 2 nem aos critérios que figuram no Anexo III da Directiva 2003/87/CE. A decisão impugnada reduz em 26,7 % o limite da emissão de dióxido de carbono para os anos de 2008 a 2012 em relação ao limite proposto pela Polónia no seu plano nacional de atribuição de quotas de emissão notificado à Comissão.

As acusações e os principais argumentos do recurso interposto pela recorrente são idênticos aos invocados pela recorrente no processo T-195/07.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


21.7.2007   

PT

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C 170/40


Recurso interposto em 4 de Junho de 2007 — Itália/Comissão

(Processo T-204/07)

(2007/C 170/77)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: Paolo Gentili, Avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da nota de 26 de Março de 2007, n.o 03059, da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Programas e projectos em Chipre, Grécia, Hungria, Itália, Malta e Países Baixos, que tem por objecto POR Sardegna 2000-2006 (n.o CCI 1999 IT 16 1PO 010) — Pagamentos da Comissão diferentes dos montantes pedidos;

Anulação da nota de 14 de Maio de 2007, n.o 04718 da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Programas e projectos em Chipre, Grécia, Hungria, Itália, Malta e Países Baixos, que tem por objecto POR Sardegna 2000-2006 (n.o CCI 1999 IT 16 1PO 010) — Pagamentos da Comissão diferentes dos montantes pedidos;

Anulação igualmente de todos os actos conexos e prévios, com a consequente condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os mesmos que foram invocados no processo T-345/047, República Italiana/Comissão (1).


(1)  JO C 262, de 23.10.2004, p. 55.


21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/41


Recurso interposto em 4 de Junho de 2007 — Itália/Comissão

(Processo T-205/07)

(2007/C 170/78)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Representante: P. Gentili, Avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação do apelo à manifestação de interesse EPSO/CAST/EU/27/07 para constituição de uma base de dados de candidatos a recrutar como agentes contratuais para desempenharem diversas tarefas nas instituições e agências europeias, na medida em que foi objecto de publicação na página Internet da EPSO http://europa.eu/epso/cast27/call, em 27 de Março de 2007, apenas em francês, inglês e alemão.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principias argumentos são idênticos aos invocados no âmbito do processo T-156/07, Espanha/Comissão.


21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/41


Recurso interposto em 12 de Junho de 2007 — Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho

(Processo T-206/07)

(2007/C 170/79)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co., Ltd (representantes: J.-F. Bellis, advogado, e G. Vallera, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular o direito antidumping imposto à recorrente pelo Regulamento do Conselho (CE) n.o 452/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 23 de Abril de 2007, o Conselho adoptou, sob proposta da Comissão, o Regulamento (CE) n.o 452/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (1). O referido regulamento, objecto do presente recurso, impõe à recorrente um direito anti-dumping.

No seu recurso, a recorrente alega que o direito definitivo que lhe foi imposto é ilegal, na medida em que a proposta de medidas definitivas apresentada pela Comissão ao Conselho, em que o regulamento impugnado se baseia, enferma de dois vícios.

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a proposta transmitida ao Conselho pela Comissão não se baseia em conclusões definitivas a que a Comissão chegou, mas em conclusões provisórias. A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro ao interpretar o artigo 2, n.o 7, alínea c) do Regulamento (CE) n.o 384/96 (2) no sentido de que esta disposição a proíbe de corrigir, no decurso do inquérito, a determinação inicial do estatuto de uma empresa ao abrigo desta norma. Por conseguinte, a recorrente considera que a proposta da Comissão relativa às medidas definitivas está viciada por um erro manifesto de direito.

Por outro lado, a recorrente argumenta que a proposta de medidas definitivas está viciada por preterição de formalidades essenciais na medida em que foi adoptada em violação dos direitos de defesa e do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96. Em apoio deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão transmitiu a sua proposta ao Conselho antes mesmo da expiração do prazo para a apresentação das suas observações relativas à informação final revista na qual a proposta se baseia.


(1)  JO 2007, L 109, p. 12.

(2)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), modificado por último pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340, p. 17).


Tribunal da Função Pública da União Europeia

21.7.2007   

PT

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C 170/42


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 14 de Junho de 2007 — De Meerleer/Comissão

(Processo F-121/05) (1)

(Função pública - Funcionários - Concurso geral - Não admissão às provas escritas - Experiência profissional - Dever de fundamentação - Comunicação da decisão do júri - Pedido de reexame)

(2007/C 170/80)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michel De Meerleer (Ophain-Bois-Seigneur-Isaac, Bélgica) (representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Berardis-Kayser e K. Herrmann, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, anulação das decisões do júri do concurso EPSO/A/19/04 de não aceitar a candidatura do recorrente e de não se pronunciar sobre o pedido de reexame e, por outro, um pedido de indemnização

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 60 de 11.3.2006, p. 52.


21.7.2007   

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C 170/42


Recurso interposto em 18 de Maio de 2007 — Tzirani/Comissão

(Processo F-46/07)

(2007/C 170/81)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marie Tzirani (Bruxelas, Bélgica) (Representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão, tomada pela Comissão em 30 de Agosto de 2006, de reconduzir X no posto de Director da Direcção «Estatuto: politica, gestão e conselho» da Direcção-Geral «Pessoal e administração» e, portanto, de rejeitar a candidatura da recorrente a este mesmo cargo;

condenar a recorrida ao pagamento, a título de indemnização por danos morais e materiais infligidos e prejuízo da sua carreira, do montante de 25 000 euros, a que acrescem juros à taxa de 7 % ao ano a partir de 29 de Novembro de 2006, data em que foi apresentada a reclamação.

condenar a parte recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, após ter solicitado e obtido, no âmbito do processo T-45/04 (1), a anulação da decisão da Comissão de 21 de Janeiro de 2003 de nomear X para o cargo supra mencionado, contesta pelo presente recurso a legalidade do procedimento na sequência do qual, seguidamente a esta anulação, a Comissão reconduziu a mesma pessoa no cargo em questão.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação do artigo 233.o CE, já que, em sua opinião, a Comissão não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, de acordo com a recorrente, o procedimento deveria ter sido reaberto não apenas na fase final da entrevista com o comissário, mas logo na fase da verificação da elegibilidade dos candidatos, feita com base nos critérios estabelecidos pelo aviso de abertura de vaga.

A recorrente assinala também a violação dos artigos 7, 14, 29 e 45 do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, a violação de vários princípios gerais de direito, bem como a existência de um abuso de poder.


(1)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2006, Tzirani/Comissão (ainda não publicado na Colect).


21.7.2007   

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C 170/43


Recurso interposto em 21 de Maio de 2007 — Behmer/Parlamento

(Processo F-47/07)

(2007/C 170/82)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Joachim Behmer (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedido da recorrente

Declarar a ilegalidade da decisão da Mesa do Parlamento relativa à «politica de promoção e programação das carreiras» de 6 de Julho de 2005 e das «medidas de execução relativas à atribuição dos pontos de mérito e à promoção» de 25 de Julho de 2005;

anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) de não promover o recorrente ao grau A*13 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005 a título do exercício de promoção de 2005;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, funcionário do Parlamento Europeu do grau AD 12 actualmente vice-presidente da Union syndicale Luxembourg, alega, antes do mais, a ilegalidade das decisões referidas no primeiro travessão, supra, que qualifica de disposições gerais de execução na acepção do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «estatuto»), cuja adopção devia decorrer de acordo com o procedimento estabelecido nesse artigo.

O recorrente alega, além disso, a violação do artigo 45.o do Estatuto e dos princípios do direito à carreira, da igualdade de tratamento, da obrigação de fundamentação, bem como a existência de erro manifesto de apreciação. Em particular, alega que a administração, após, na sequência da sua primeira reclamação, ter anulado a decisão de lhe atribuir dois pontos de mérito, o devia ter promovido ao grau AD 13.

Por último, o recorrente sustenta ter sido objecto de discriminação em razão das suas actividades de representação do pessoal, em violação dos artigos 1.o-D e 24.o do Estatuto, do artigo 1.o, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto e do artigo 17.o do acordo quadro entre o Parlamento Europeu e as organizações sindicais ou profissionais do pessoal da instituição, de 12 de Julho de 1990.


21.7.2007   

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C 170/43


Recurso interposto em 30 de Maio de 2007 — Bui Van/Comissão

(Processo F-51/07)

(2007/C 170/83)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philippe Bui Van (Hettange Grande, França) (Representantes: S. Rodrigues e R. Albelice, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 5 de Março de 2007, que indeferiu a reclamação do recorrente;

Anular a decisão do director-geral do Centro Comum de Investigação (CCI), de 4 de Outubro de 2006, na medida em que reclassifica o recorrente no grau AST 3, escalão 2, quando este tinha inicialmente sido classificado no grau AST 4, escalão 2;

Indicar à AIPN os efeitos que comporta a anulação das decisões impugnadas e, designadamente, a classificação no grau AST 4, escalão 2, a retroactividade da nomeação no grau AST 4, escalão 2, desde a data de entrada em funções, os efeitos em termos de diferença de remuneração e de juros de mora devidos pelo pagamento dessa diferença bem como os efeitos em termos de promoção;

Atribuir ao recorrente o valor simbólico de um euro a título de indemnização pelo prejuízo moral sofrido;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, aprovado no concurso geral EPSO/B/23/04 (1) para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de agentes técnicos de grau B5/B4, foi nomeado funcionário estagiário depois da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (2). Uma primeira decisão de 28 de Junho de 2006 que o classificou no grau AST 4 foi retirada e substituída pela decisão recorrida que o classificou no grau AST 3.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega, em primeiro lugar, a violação do princípio da igualdade de tratamento e de não discriminação, designadamente na medida em que alguns dos seus colegas que também foram inicialmente retrogradados obtiveram novamente o grau AST 4 no final do processo pré-contencioso.

O recorrente invoca em seguida a existência de um erro manifesto de apreciação bem como a violação dos princípios de segurança jurídica e da protecção da confiança legítima. Considera em especial que a decisão de 28 de Junho de 2006 não foi retirada num prazo razoável.


(1)  JO C 81 A, de 31 de Março de 2004, p. 17.

(2)  JO L 124, de 27 de Abril de 2004, p. 1.