ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 166

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
20 de Julho de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações, orientações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2007/C 166/01

Resolução do Conselho, de 31 de Maio de 2007, sobre a Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 166/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

4

2007/C 166/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4708 — Gerresheimer/Chase/JV) ( 1 )

6

2007/C 166/04

Situação em termos de adesão da CE aos regulamentos UN/ECE, no domínio da homologação dos veículos a motor, em 31 de Dezembro de 2006

7

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 166/05

Taxas de câmbio do euro

11

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 166/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

12

2007/C 166/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego ( 1 )

16

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DE PAÍSES TERCEIROS

2007/C 166/08

Carta do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos relativa à SWIFT/Programa de detecção do financiamento do terrorismo

17

2007/C 166/09

Tratamento de dados pessoais originários da UE pelo Departamento do Tesouro dos Estados Unidos para fins de combate ao terrorismo — SWIFT

18

2007/C 166/10

Resposta da União Europeia ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos — SWIFT/programa de detecção do financiamento do terrorismo

26

2007/C 166/11

Declaração da Delegação francesa por ocasião da Decisão do Conselho que autoriza a Presidência a assinar o projecto de resposta à carta do Secretário do Tesouro dos Estados Unidos, relativa ao acesso aos dados SWIFT

27

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 166/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4751 — STM/Intel/JV) ( 1 )

28

2007/C 166/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4822 — Advent/Takko) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 31 de Maio de 2007

sobre a Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013

(2007/C 166/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

RECORDA que, de acordo com o artigo 153.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia:

a)

a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses;

b)

as exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade.

RECONHECE o importante papel desempenhado pela política dos consumidores na concepção do mercado interno e na sua sinergia com as políticas ligadas a esse mercado. A confiança dos consumidores e das empresas constitui um pré-requisito para o bom funcionamento do mercado interno, impulsionando a concorrência, a inovação e o desenvolvimento económico. A existência de consumidores informados e responsáveis com direitos efectivos e confiança neles constitui uma força motriz para o êxito económico e a mudança.

RECONHECE o potencial que possui o mercado interno retalhista, ainda muito fragmentado por países, para beneficiar os consumidores e as empresas eliminando obstáculos e, desse modo, aumentando as oportunidades para os consumidores e retalhistas.

RECONHECE as oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias, especialmente no ambiente digital, a inovação na resposta à escolha dos consumidores e um maior acesso a novos mercados, bem como os desafios em velar por que os direitos dos consumidores sejam adequados, claros, transparentes e garantidos, e que continuem a ser desenvolvidos mecanismos para um consumo sustentável e para compreender o comportamento dos consumidores.

SUBLINHA, tendo presente também o princípio da subsidiariedade consignado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a importância do direito comunitário para assegurar um elevado nível de defesa do consumidor e a necessidade de mecanismos eficazes de aplicação da lei, inclusivamente também em relação a transacções transfronteiras efectuadas pelos consumidores.

ACORDA em que os interesses dos consumidores sejam integrados em todos os domínios da política europeia. Este é um pré-requisito para uma política eficaz dos consumidores e uma boa base para a consecução dos objectivos de Lisboa. As preocupações em relação aos interesses económicos e à informação dos consumidores, em especial, prendem-se com muitas políticas específicas. A inclusão dos interesses dos consumidores noutros domínios políticos, nomeadamente nos serviços de interesse geral, constitui uma tarefa comum a efectuar por todas as instituições e Estados-Membros da UE.

I.

CONGRATULA-SE com o desenvolvimento de uma Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 (1) centrada na maximização da escolha e confiança dos consumidores, responsabilizando-os e protegendo-os, na promoção do emprego e do crescimento, bem como no alargamento de mercados concorrenciais e que visa atingir um mercado interno retalhista mais integrado e eficaz.

II.

APELA À COMISSÃO para que aplique esta estratégia com os seus três objectivos principais e, especialmente, ao fazê-lo

1.

prossiga a sua política dos consumidores orientada para a transparência do mercado e o reforço da capacidade do mercado interno a fim de satisfazer as expectativas dos consumidores. Uma política dos consumidores que pugne por mercados eficientes contribui para o crescimento e o emprego e reforça o bem-estar dos consumidores,

2.

dê prioridade a um elevado nível de defesa, escolha e acesso dos consumidores no interior da Comunidade e, desse modo, assegure a confiança dos consumidores nas aquisições ou nos contratos transfronteiras, e dê especial atenção ao desenvolvimento da política dos consumidores bem como de medidas de defesa destes no tocante a serviços.

3.

assegure a coerência dos objectivos operacionais com os subjacentes à Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (2),

4.

promova e salvaguarde os interesses dos consumidores num mundo cada vez mais globalizado, incrementando-os no âmbito das relações internacionais e através de acordos internacionais,

5.

proceda à revisão do acervo comunitário em matéria de defesa do consumidor tendo em vista a simplificação, a modernização, uma melhor regulamentação, a eliminação das incoerências existentes e a observância das exigências das novas tecnologias, com a devida atenção ao princípio da subsidiariedade consignado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; e, sempre que necessário e tendo em conta os resultados da consulta relativo ao Livro Verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor, apresente propostas de adaptação pertinente do acervo, desde que os direitos e obrigações em causa assegurem um elevado nível de defesa do consumidor e melhorem o funcionamento do mercado interno,

6.

examine os casos em que os mecanismos de auto-regulação e co-regulação podem completar as disposições legislativas existentes,

7.

apoie uma investigação global orientada para o consumidor, que avalie o funcionamento do mercado, as expectativas e o comportamento dos consumidores, determine a orientação e avaliação de mecanismos de controlo orientados para o consumidor no âmbito da política dos consumidores e desenvolva indicadores adequados com base nos conhecimentos especializados pertinentes,

8.

apoie a cooperação interinstitucional no tocante à aplicação da legislação relativa ao consumidor e da legislação que rege a segurança dos produtos, promova as suas actividades em rede, continue a desenvolver os sistemas de informação e prorrogue os acordos internacionais de cooperação administrativa mútua entre a UE e países terceiros,

9.

controle permanentemente a eficácia das recomendações existentes que contêm garantias mínimas específicas para procedimentos alternativos de resolução de litígios e diligencie no sentido de uma maior aplicação e de um maior reforço dos princípios aí regulamentados, e bem assim assegure uma melhor transversalidade entre os mecanismos alternativos existentes para a resolução de litígios e melhore a comunicação sobre os instrumentos de informação existentes,

10.

analise cuidadosamente os mecanismos colectivos de recurso e apresente os resultados dos estudos pertinentes em curso, tendo em vista eventuais propostas ou acções,

11.

dê especial atenção à necessária defesa, escolha e conveniência dos consumidores na realização do mercado interno dos serviços financeiros, à luz da importância capital de que se revestem as decisões sobre produtos financeiros para os consumidores, a saber, no tocante à garantia para a velhice ou ao financiamento imobiliário,

12.

atribua mais importância a avaliações de impacto exaustivas em todas as políticas que afectem os interesses dos consumidores a longo prazo,

13.

reforce a participação das partes interessadas na política dos consumidores em consultas organizadas no âmbito de outras políticas comunitárias sobre propostas com um impacto importante nos consumidores.

III.

APELA À COMISSÃO E AOS ESTADOS-MEMBROS PARA QUE

14.

continuem a defender uma melhor coordenação com as preocupações e prioridades dos vários domínios políticos e alinhem melhor as respectivas políticas dos consumidores a outras políticas especializadas, nomeadamente às políticas económica, de transportes, ambiental, energética e de telecomunicações,

15.

diligenciem no sentido da defesa e educação eficazes dos consumidores em todos os Estados-Membros, assegurando também desse modo consumidores activos e responsáveis em todo o mercado interno, incluindo a educação em matéria de consumo sustentável,

16.

reforcem os sistemas de aplicação da lei nos Estados-Membros, bem como a cooperação entre estes no domínio da defesa do consumidor, fomentando paralelamente a cooperação na aplicação da legislação de defesa do consumidor,

17.

continuem a defender os interesses dos consumidores no que respeita aos serviços de interesse geral e a reforçar os seus direitos de forma adequada,

18.

tenham em conta os interesses dos consumidores nos regimes de normalização e rotulagem tanto a nível europeu como nacional e diligenciem no sentido da salvaguarda dos interesses do consumidor a nível internacional,

19.

reconheçam a grande importância de que se revestem associações de consumidores eficazes e representativas para que possam representar independentemente os interesses dos consumidores a nível comunitário e nos Estados-Membros,

20.

apoiem permanentemente a Rede dos Centros Europeus do Consumidor e assegurem pontos de contacto em todos os Estados-Membros a fim de prestarem assistência aos consumidores na resolução eficaz de litígios transfronteiras.

IV.

APELA AOS ESTADOS-MEMBROS para que assegurem que os objectivos da Estratégia em matéria de Política dos Consumidores também sejam tidos em conta nas políticas nacionais.

V.

EXORTA a Comissão a:

a)

consultar regularmente os Estados-Membros para avaliar a aplicação da Estratégia e, se necessário, introduzir alterações ou ajustamentos numa segunda fase, e

b)

comunicar os progressos realizados na política dos consumidores e, além disso, apresentar até Março de 2011 um relatório intercalar sobre a aplicação da Estratégia em matéria de Política dos Consumidores e, até Dezembro de 2015, um relatório de avaliação ex-post.


(1)  Doc. 7503/07.

(2)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 39.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/4


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 166/02)

Data de adopção da decisão

27.6.2007

Número do auxílio

N 252/07

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Forebyggelsesfonden

Base jurídica

Lov nr. 87 af 30. januar 2007 om Forebyggelsesfonden

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Saúde pública

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 3 000 milhões DKK

Intensidade

Até 100 %

Duração

15.9.2007-1.2.2017

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Sekretariatet for Forebyggelsesfonden

Landskronagade 22

DK-2100 København Ø

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

8.6.2007

Número do auxílio

N 258/07

Estado-Membro

Alemanha

Região

Land Hessen

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Rettungsbeihilfe zugunsten der Erich Rohde KG

Base jurídica

Gesetz über die Feststellung des Haushaltsplans des Landes Hessen für das Haushaltsjahr 2007, Richtlinien für die Übernahme von Bürgschaften und Garantien durch das Land Hessen für gewerbliche Wirtschaft

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Despesa anual prevista: 2,25 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: 2,25 milhões EUR

Intensidade

Duração

6 meses

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Hessisches Ministerium für Wirtschaft, Verkehr und Landeswicklung

Kaiser-Friedrich-Ring 75

D-65185 Wiesbaden

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4708 — Gerresheimer/Chase/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 166/03)

A Comissão decidiu, em 29 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4708. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/7


Situação em termos de adesão da CE aos regulamentos UN/ECE, no domínio da homologação dos veículos a motor, em 31 de Dezembro de 2006

(2007/C 166/04)

A Comissão publica em seguida um quadro com o resumo da situação no que diz respeito aos regulamentos UN/ECE, com a última redacção que lhes foi dada (anexados ao Acordo de 1958 relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações em conformidade com essas prescrições), a que a Comunidade Europeia aderiu, em 31 de Dezembro de 2006, ainda que algumas das alterações entrem em vigor após esta data.

N.o do regulamento

Alterações à data da adesão

Série de alterações  (1)  (2)

Suplementos das séries  (2)

Título abreviado do regulamento

1

01

02

Faróis assimétricos (R2 e/ou HS1)

3

02

02

10

Reflectores

4

00

00

12

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

5

02

02

6

Faróis assimétricos (farol selado)

6

01

01

15

Luzes indicadoras de mudança de direcção

7

02

02

12

Luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes laterais, luzes de travagem (M, N e O)

8

04

05

Faróis (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11)

10

02

02

2

Compatibilidade electromagnética

11

02

03

Fechos e dobradiças de portas

12

03

03

3

Comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão

13

09

10

3

Travagem (categorias M, N e O)

13H

00

00

4

Travagem (veículos ligeiros de passageiros)

14

04

06

3

Fixações dos cintos de segurança

16

04

04

18

Cintos de segurança

17

06

07

3

Resistência dos bancos

18

02

03

Anti-roubo

19

02

02

12

Luzes de nevoeiro da frente

20

02

03

Faróis assimétricos (H4)

21

01

01

3

Arranjos interiores

22

04

05

1

Capacetes e viseiras de protecção para motociclistas

23

00

00

13

Luzes de marcha-atrás

24

03

03

3

Fumos e potência dos motores diesel

25

04

04

Apoios de cabeça

26

02

03

1

Saliências exteriores

27

03

03

1

Triângulos de pré-sinalização

28

00

00

3

Avisadores sonoros

30

02

02

14

Pneumáticos (veículos a motor e seus reboques)

31

02

02

6

Faróis assimétricos (selados de halogéneo)

34

01

02

2

Riscos de incêndio

37

03

03

28

Lâmpadas de incandescência

38

00

00

12

Luzes de nevoeiro da retaguarda

39

00

00

5

Velocímetro

43

00

00

9

Vidraças de segurança

44

03

04

3

Sistema de retenção para crianças

45

01

01

5

Lava-faróis

46

01

02

Espelhos retrovisores

48

01

03

3

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa (M, N e O)

49

02

04

2

Emissões (diesel, GN & GPL)

50

00

00

10

Luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda e luzes de travagem, luzes indicadoras de mudança de direcção, dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L)

51

02

02

5

Níveis sonoros (M e N)

53

00

01

7

Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa (L3)

54

00

00

16

Pneumáticos (veículos comerciais e seus reboques)

55

00

00

Dispositivos mecânicos de engate

56

00

01

Faróis (ciclomotores)

57

01

02

Faróis (motociclos)

58

01

01

Dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe

59

00

00

3

Sistemas silenciosos de substituição

60

00

00

3

Comandos accionados pelo condutor — identificação de comandos, avisadores e indicadores (ciclomotores/motociclos)

62

00

00

2

Anti-roubo (ciclomotores/motociclos)

64

00

00

2

Pneumáticos (rodas/pneumáticos de reserva de utilização temporária)

66

00

01

Resistência da superestrutura (autocarros)

67

01

01

7

Equipamento para GPL

69

01

01

3

Painéis de identificação da retaguarda para veículos de marcha lenta

70

01

01

5

Painéis de identificação da retaguarda para veículos pesados e longos

71

00

00

Campo de visão, tractores agrícolas

72

00

01

Faróis (HS1) (motociclos)

73

00

00

Protecção lateral (veículos de transporte de mercadorias e seus reboques)

74

00

01

4

Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa (L1)

75

00

00

11

Pneumáticos (motociclos/ciclomotores)

77

00

00

10

Luzes de estacionamento

78

02

03

Travagem (categoria L)

79

01

01

3

Equipamento de direcção

80

01

01

3

Resistência dos bancos e suas fixações (grandes veículos de passageiros)

81

00

00

2

Espelhos retrovisores (motociclos/ciclomotores)

82

00

01

Faróis (HS2 motociclos)

83

03

05

6

Emissões

85

00

00

4

Motor — combustão interna e eléctrico (M e N)

86

00

00

3

Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa (tractores agrícolas)

87

00

00

10

Luzes de circulação diurna

89

00

00

1

Dispositivos de limitação da velocidade

90

01

01

8

Guarnições de travões de substituição e seus conjuntos

91

00

00

9

Luzes de presença laterais

93

00

00

Dispositivos de protecção à frente contra o encaixe

94

01

01

3

Protecção dos ocupantes em caso de colisão frontal

95

02

02

1

Protecção dos ocupantes em caso de colisão lateral

96

00

01

2

Emissões de motores diesel (tractores agrícolas)

97

00

01

5

Sistemas de alarme

98

00

00

8

Faróis com fontes de luz de descarga num gás

99

00

00

3

Fontes luminosas de descarga num gás

100

00

00

1

Segurança dos veículos eléctricos

101

00

00

7

Emissões de CO2/consumo de combustível (M1), e consumo de energia eléctrica e autonomia (M1 e N1)

102

00

00

Dispositivos de fecho do engate

103

00

00

2

Catalisadores de substituição

104

00

00

4

Marcações retrorreflectoras (veículos pesados e longos)

105

02

04

Transporte de mercadorias perigosas — construção de veículos

106

00

00

4

Pneumáticos (veículos agrícolas)

109

00

00

2

Pneus recauchutados (veículos comerciais e seus reboques)

110

00

00

6

Sistemas de gás natural comprimido

111

00

00

1

Estabilidade à capotagem dos veículos-cisterna (N e O)

112

00

00

7

Faróis assimétricos (lâmpadas de incandescência)

113

00

00

5

Faróis simétricos (lâmpadas de incandescência)

114

00

00

Almofadas de ar de substituição

115

00

00

2

Sistemas para GPL e GNC a retromontar

116

00

00

1

Utilização não autorizada (sistemas anti-roubo e de alarme)

117

00

01

Pneumáticos — resistência ao rolamento

118

00

00

Resistência ao fogo dos materiais interiores

119

00

00

1

Luzes orientáveis

120

00

00

Motor — combustão interna (tractores agrícolas e máquinas móveis)

121

00

00

Comandos manuais, avisadores e indicadores

122

00

00

Sistemas de aquecimento

[123]  (3)

00

00

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis

[124] (3)

00

00

Rodas (de substituição) para veículos de passageiros


(1)  Esta coluna inclui as últimas alterações ao regulamento em causa, a que as Comunidades Europeias aderiram até 31.12.2006. Algumas das séries de alterações mais recentes ou dos suplementos das séries de alterações entram em vigor após essa data. A data de entrada em vigor destas alterações deve ser verificada na versão mais recente do documento UN/ECE TRANS/WP.29/343/Rev.15, comprovativo do seu estatuto, disponível em: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocsstts.html.

(2)  Todas as corrigendas pertinentes até 31.12.2006 foram igualmente adoptadas, salvo indicação em contrário.

(3)  Este regulamento ainda não tinha entrado em vigor em 31.12.2006.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/11


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de Julho de 2007

(2007/C 166/05)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,382

JPY

iene

168,66

DKK

coroa dinamarquesa

7,441

GBP

libra esterlina

0,67455

SEK

coroa sueca

9,1757

CHF

franco suíço

1,6585

ISK

coroa islandesa

82,23

NOK

coroa norueguesa

7,9035

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5842

CZK

coroa checa

28,281

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

245,87

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6969

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,757

RON

leu

3,1275

SKK

coroa eslovaca

33,15

TRY

lira turca

1,7525

AUD

dólar australiano

1,5722

CAD

dólar canadiano

1,442

HKD

dólar de Hong Kong

10,808

NZD

dólar neozelandês

1,7433

SGD

dólar de Singapura

2,0905

KRW

won sul-coreano

1 265,84

ZAR

rand

9,508

CNY

yuan-renminbi chinês

10,4523

HRK

kuna croata

7,2876

IDR

rupia indonésia

12 562,38

MYR

ringgit malaio

4,7506

PHP

peso filipino

61,983

RUB

rublo russo

35,108

THB

baht tailandês

41,384


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/12


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 166/06)

Número do auxílio

XS 143/07

Estado-Membro

Itália

Região

Sardegna

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Interventi per promuovere il riutilizzo di immobili industriali in disuso

Base jurídica

Legge regionale 24 febbraio 2006, n. 1, comma 4, lettera a)

Direttive di attuazione approvate con decreto dell'assessore dell'Industria della Regione Sardegna n. 130 del 3.5.2006

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 10,5 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.6.2006

Duração

31.12.2006

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Indústrias transformadoras, Outros serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione autonoma della Sardegna — Assessorato dell'Industria

viale Trento, 69

I-09123 Cagliari

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento, a medida exclui a concessão de auxílios individuais ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios:

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 milhões de EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50 %; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 milhões de EUR

Sim


Número do auxílio

XS 163/07

Estado-Membro

Áustria

Região

Niederösterreich NUTS II: AT 12

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Ecoplus Richtlinien für Fördermaßnahmen im Rahmen des Programms LE/LEADER 2007-2013 in Niederösterreich

Base jurídica

Gesellschaftsvertrag der ecoplus. Niederösterreichs Wirtschaftsagentur GmbH

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 3 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.6.2007

Duração

30.6.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ecoplus

Niederösterreichs Wirtschaftsagentur GmbH

Lugeck 1

A-1010 Wien

Tel. (43-1) 513 78 50-0

Fax (43-1) 513 78 50-44

headoffice@ecoplus.at

www.ecoplus.at


Número do auxílio

XS 164/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Castilla y León

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Apoyo para la incorporación de las PYMEs a la Sociedad de la Información

Base jurídica

Resolución de 3 de mayo de 2007, del Presidente de la Agencia de Inversiones y Servicios de Castilla y León, por el que se aprueba la convocatoria, así como las disposiciones comunes y específicas que la regulan, para la concesión de determinadas subvenciones de la Agencia de Inversiones y Servicios de Castilla y León para 2007 cofinanciadas con fondos estructurales (Línea 6). (BOCL no 91 de 11.5.2007)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 2 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

11.5.2007

Duração

31.12.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Agencia de Inversiones y Servicios de Castilla y León

C/ Duque de la Victoria, no 23

E-47001 Valladolid


Número do auxílio

XS 165/07

Estado-Membro

França

Região

Toutes les régions de France métropolitaine et les départements d'outre-mer

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Fonds de Développement des Entreprises (FDPMI)

Base jurídica

Règlement d'exemption (CE) no 70/2001 prolongé par le règlement (CE) no 1796/2006

Pour les collectivités territoriales: articles L. 1511-2 et L. 1511-3 du Code général des collectivités territoriales (CGCT) — Pour l'État, articles L. 2251-1, L. 3231-1, L. 4211-1 du CGCT

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 34 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.5.2007

Duração

30.6.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME, Todas as indústrias transformadoras, Todos os serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Soit le Ministère de l'industrie/DGE pour l'État, soit les collectivités territoriales, chacun en ce qui le concerne.

Pour le Ministère de l'industrie/DGE:

12, rue Villiot

F-5572 Paris Cedex 12


Número do auxílio

XS 172/07

Estado-Membro

Alemanha

Região

Nordrhein-Westfalen

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Programm für rationelle Energieverwendung, regenerative Energien und Energiesparen — progres.nrw

Förderbaustein: Forschung und Entwicklung

Base jurídica

1.

Verordnung (EG) Nr. 70/2001 der Kommission vom 12. Januar 2001

2.

Änderungsverordnung (EG) Nr. 364/2004 der Kommission vom 25. Februar 2004

3.

§ 44 Landeshaushaltsordnung NRW

4.

Empfehlung 2003/361/EG der Kommission vom 6. März 2003 betreffend die Definition der kleinen und mittleren Unternehmen

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 8 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.4.2007

Duração

31.12.2007

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bezirksregierung Arnsberg, Dezernat 85

Goebenstraße 25

D-44135 Dortmund


20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/16


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 166/07)

Número do auxílio

XE 17/07

Estado-Membro

França

Região

Toutes les régions de France métropolitaine et les départements d'outre-mer

Denominação do regime de auxílios

Aide au recrutement de cadre

Base jurídica

Règlement d'exemption (CE) no 2204/2002 prolongé par le règlement (CE) no 1976/2006

Pour les collectivités territoriales: articles L. 1511-2 et L. 1511-3 du Code général des collectivités territoriales (CGCT) — Pour l'État, articles L. 2251-1, L. 3231-1, L. 4211-1 du CGCT.

Orçamento

Despesa anual prevista: 13 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento

Data de execução

1.5.2007

Duração do regime

30.6.2008

Objectivo

Art. 4.o Criação de emprego; Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência; Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência

Sectores económicos

Todos os sectores comunitários  (1)elegíveis para auxílios ao emprego

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Soit le Ministère de l'industrie/DGE, soit les collectivités territoriales, chacun en ce qui le concerne.

Pour le Ministère de l'industrie/DGE:

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12


(1)  À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DE PAÍSES TERCEIROS

20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/17


(Tradução)

Carta do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos relativa à SWIFT/Programa de detecção do financiamento do terrorismo

(2007/C 166/08)

28 de Junho de 2007

Peer Steinbrück

Ministro Federal das Finanças

República Federal da Alemanha

Franco Frattini

Vice-Presidente da Comissão Europeia

Exmos. Senhores Ministro Steinbrück e Vice-Presidente Frattini:

O Departamento do Tesouro dos Estados Unidos tem o prazer de enviar ao Presidente do Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia uma Exposição de Motivos em que são descritos os controlos e as garantias aplicados ao tratamento, utilização e difusão de dados no âmbito do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo do Departamento do Tesouro (TFTP).

O programa TFTP contém múltiplos e cumulados níveis de controlo governamental e independente para assegurar que os dados, de natureza limitada, serão utilizados rigorosamente para fins de luta contra o terrorismo, que esses dados apenas serão conservados durante o período necessário para efeitos de luta contra o terrorismo e que todos os dados serão mantidos num ambiente seguro e tratados da forma adequada.

Como prova do nosso empenhamento e parceria no combate global ao terrorismo e ao seu financiamento, previmos na Exposição de Motivos a partilha de outras informações sobre o programa TFTP com uma personalidade europeia eminente, que será nomeada em consulta com o Departamento do Tesouro. Essa personalidade terá como missão confirmar que o programa está a ser executado de acordo com a Exposição de Motivos para efeitos de verificação da protecção de dados pessoais originários da UE. Serão definidos de comum acordo outros detalhes de ordem prática para o desempenho dessas responsabilidades de fiscalização.

O Departamento do Tesouro fará publicar a referida Exposição de Motivos no Registo Federal e consente na sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Atentamente

Stuart A. LEVEY


20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/18


(Tradução)

Tratamento de dados pessoais originários da UE pelo Departamento do Tesouro dos Estados Unidos para fins de combate ao terrorismo — «SWIFT»

(2007/C 166/09)

Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo — Exposição de Motivos do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos

A presente Exposição de Motivos faz uma descrição do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo (Terrorist Finance Tracking Program — TFPT) do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos e, em especial, dos controlos rigorosos e garantias que regem o tratamento, utilização e difusão dos dados recebidos da SWIFT por força de intimações administrativas. Tais controlos e garantias aplicam-se a todas as pessoas com acesso aos dados SWIFT, excepto quando indicado em contrário em exemplos específicos, tais como os que descrevem a partilha de informação indicial derivada de dados SWIFT com governos estrangeiros.

O TFTP é um programa com fundamento na lei, cuidadosamente orientado, eficaz e com bons resultados, e está sujeito a garantias de privacidade. Representa exactamente aquilo que os cidadãos esperam que os seus governos façam para os proteger de ameaças terroristas.

O Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo do Departamento do Tesouro

Pouco depois dos ataques de 11 de Setembro de 2001, o Departamento do Tesouro deu início ao programa TFTP, como parte de um esforço mais amplo para utilizar todos os meios disponíveis com o fim de detectar terroristas e as suas redes. Ao abrigo do programa TFTP, o Departamento do Tesouro emitiu intimações administrativas com o fim de obter dados relacionados com terroristas do centro de operações nos Estados Unidos da Sociedade de Telecomunicações Financeiras Interbancárias Mundiais (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication — SWIFT), uma cooperativa sediada na Bélgica que opera um sistema mundial de mensagens utilizado para transmitir informações sobre transacções financeiras. Essas intimações requerem que a SWIFT forneça ao Departamento do Tesouro certos registos de transacções financeiras — mantidos pelo centro de operações da SWIFT nos Estados Unidos no decurso das suas actividades normais — a fim de serem utilizados exclusivamente para fins de luta anti-terrorismo, tal como é especificado nos capítulos seguintes.

Princípios fundamentais subjacentes ao TFTP

Desde o seu início, o programa TFTP foi concebido e implementado de forma a dar cumprimento aos imperativos legais aplicáveis, contribuir de modo significativo para o combate ao terrorismo mundial, bem como respeitar e proteger a natureza comercial potencialmente sensível e a privacidade dos dados SWIFT armazenados nos Estados Unidos. O programa TFTP tem em consideração a natureza comercial potencialmente sensível e a privacidade pessoal da informação que abrange, e as garantias especificadas na presente Exposição de Motivos aplicam-se independentemente da nacionalidade ou local de residência das pessoas em causa. O programa contém vários níveis de controlo governamental e independente, parcialmente sobrepostos, para assegurar que os dados, de natureza limitada, apenas sejam pesquisados para fins de luta anti-terrorismo, mantidos na sua totalidade em ambiente seguro e devidamente tratados.

Todas os actos do Departamento do Tesouro destinados a obter informação específica do centro de operações SWIFT nos Estados Unidos e utilizar essa informação apenas para a investigação, detecção, prevenção e/ou processamento do terrorismo ou do seu financiamento, ou as investigações e acções judiciais subsequentes correlatas, são conformes com a legislação dos Estados Unidos. Além disso, os dados fornecidos pela SWIFT não são pesquisados para recolher provas ou detectar actividades não relacionadas com o terrorismo o seu financiamento, mesmo que essas actividades sejam por si próprias ilícitas. O Departamento do Tesouro não efectua pesquisas nos dados SWIFT, nem a respectiva informação pode ser utilizada, no âmbito de investigações gerais de evasão fiscal, branqueamento de capitais, espionagem económica, tráfico de estupefacientes ou outras actividades criminosas, a menos que em casos específicos essas actividades estejam relacionadas com o terrorismo e o seu financiamento.

Os dados recebidos da SWIFT por força de intimação consistem em cópias de mensagens de transacções financeiras efectuadas, isto é, cópias electrónicas de registos de transacções mantidos pelo centro de operações SWIFT nos Estados Unidos no decurso das suas actividades normais. Embora tais dados possam sofrer um certo tratamento, no sentido da capacidade muito restrita, a que se refere a presente, de busca e consulta no âmbito da luta anti-terrorismo, não há alteração, manipulação, aditamento ou apagamento de dados em cada uma das mensagens de transacção na base de dados pesquisável.

O programa TFTP demonstrou ser um potente instrumento de investigação, que tem dado um importante contributo para a protecção dos cidadãos dos Estados Unidos e outras pessoas em todo o mundo e para proteger a segurança nacional da América e de outros países. O programa tem sido instrumental para identificar e capturar terroristas e os seus financiadores, e tem sido útil na obtenção de muitos indícios, que foram difundidos a peritos anti-terrorismo de vários serviços de informações e de polícia em todo o mundo.

Preocupações surgidas na União Europeia

Depois de os órgãos de comunicação social terem divulgado publicamente em Junho de 2006 a existência do TFTP, surgiram na UE preocupações acerca do programa TFTP e, em especial, da possibilidade de o Departamento do Tesouro ter acesso a dados pessoais relativos a pessoas singulares identificadas ou identificáveis, contidos nas transacções financeiras tratadas pela SWIFT. Em particular, foram levantadas questões quanto à compatibilidade do TFTP com as obrigações decorrentes da Directiva «Protecção de Dados» (Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados), bem como da legislação dos Estados-Membros que implementa essa directiva.

Natureza dos dados SWIFT

Os registos de transacções financeiras fornecidos pela SWIFT sob intimação podem incluir informação identificadora do ordenante e/ou recipiente da transacção, incluindo o nome, número de conta, endereço, número nacional de identificação e outros dados pessoais. Seria verdadeiramente excepcional que os registos financeiros SWIFT incluíssem dados «sensíveis» como os referidos no artigo 8.o da Directiva 65/46/CE (a saber, dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual).

Princípios internacionais de luta contra o financiamento do terrorismo

Os dados financeiros SWIFT utilizados no programa TFTP são extraordinariamente úteis no combate ao terrorismo mundial e seu financiamento, bem como no cumprimento da responsabilidade governamental de defender a população, preservar a segurança nacional e detectar, prevenir, investigar e processar os crimes terroristas.

A comunidade internacional e as autoridades nacionais reconhecem que o dinheiro constitui o sustento vital do terrorismo. Isso mesmo se reflecte na Convenção Internacional de 1999 das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo e em numerosas resoluções das Nações Unidas relativas à prevenção e supressão do financiamento de actos terroristas, em especial a Resolução n.o 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Nos Estados Unidos, o Departamento do Tesouro e o Congresso criaram em 2004 o Serviço de Informações Financeiras e do Terrorismo (Office of Terrorism and Financial Intelligence — OFAC) para concatenar as funções do Departamento em matéria de execução da lei e de informações, com o duplo objectivo de proteger o sistema financeiro contra usos ilícitos e de combater, nomeadamente, o terrorismo e outras ameaças à segurança nacional. As várias componentes deste Serviço recolhem e analisam informação proveniente dos serviços de polícia e de informações, bem como do sector financeiro, sobre a forma como os terroristas (e outros criminosos) obtêm, transferem e depositam dinheiro. Estas actividades permitem a este Serviço congelar activos de terroristas, combater o terrorismo em geral e desenvolver e promover normas de luta contra o financiamento do terrorismo, tanto nos Estados Unidos como no estrangeiro.

Estas e outras iniciativas reflectem a realidade de todos os dias, ou seja, o facto de os terroristas dependerem de um fluxo regular de dinheiro para pagar os operacionais, organizar deslocações, treinar novos membros, falsificar documentos, pagar subornos, adquirir armas e realizar ataques. Ao enviar dinheiro através do sistema bancário, fornecem muitas vezes dados que produzem o tipo de indícios concretos susceptíveis de fazer avançar investigações sobre o terrorismo. É por esta razão que os profissionais da luta anti-terrorismo dão tanta importância às informações financeiras, incluindo as derivadas de programas como o TFTP, que provou ter um valor inestimável no combate ao terrorismo mundial.

É também por essa razão que o sector financeiro está sujeito a extensos requisitos de registo e informação, destinados a apoiar os esforços governamentais de luta anti-terrorismo. Em todo o mundo, numerosos países adoptaram legislação que a tal obriga, na linha das recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional. Por exemplo, nos Estados Unidos a legislação primária para o efeito é a Lei do Segredo Bancário (Bank Secrecy Act). Na Europa, foram adoptadas disposições similares na legislação nacional em transposição da Terceira Directiva sobre Branqueamento de Capitais e, mais recentemente, o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.

Fundamento jurídico para a obtenção e utilização dos dados SWIFT

As intimações notificadas à SWIFT baseiam-se em legislação existente de longa data e num Decreto Presidencial (Executive Order) conexo, relativo à luta contra o terrorismo e o seu financiamento. A Lei sobre os Poderes Económicos em caso de Emergência Internacional (International Emergency Economic Powers Act — IEEPA) de 1997 autoriza o Presidente dos Estados Unidos, em caso de emergência nacional declarada, a investigar transferências bancárias e outras transacções em que possa estar envolvida uma pessoa estrangeira. De modo semelhante, a Lei sobre a Participação nas Nações Unidas (United Nations Participation Act — UNPA) de 1945 autoriza o Presidente, ao implementar as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a investigar as relações económicas ou meios de comunicação entre quaisquer pessoas estrangeiras e os Estados Unidos.

Em 23 de Setembro de 2001, o Presidente, fundamentando-se em parte na IEEPA e na UNPA e fazendo referência às Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas aos Talibã e à Al Qaida, promulgou o Decreto Presidencial n.o 13224. Nesse decreto, o Presidente declarou uma emergência nacional para fazer face aos ataques terroristas de 11 de Setembro e à ameaça contínua e imediata de novos ataques, tendo congelado os activos de pessoas que cometem, ameaçam cometer ou apoiam o terrorismo e proibido transacções com essas pessoas.

Para efeitos do Decreto Presidencial n.o 13224, a respectiva secção 3 contém a seguinte definição:

o termo «terrorismo» significa uma actividade que

i)

implica um acto violento ou acto perigoso para a vida humana, bens ou infra-estruturas, e

ii)

se afigura intencional para

A)

para intimidar ou coagir uma população civil;

B)

influenciar a política de um governo por intimidação ou coacção, ou

C)

afectar a conduta de um governo por destruição maciça, assassínio, rapto ou tomada de reféns.

Na secção 7 desse decreto, o Presidente autorizou o Secretário do Departamento do Tesouro a utilizar todos os poderes atribuídos ao Presidente pela IEEPA e pela UNPA que possam ser necessários para cumprir os objectivos do dito decreto. O Presidente autorizou ainda o Secretário do Tesouro a delegar quaisquer destas funções a outros funcionários e agências do Governo dos Estados Unidos, e instruiu todas as agências do Governo dos Estados Unidos a tomar todas as medidas apropriadas no âmbito da sua autoridade para dar cumprimento ao disposto no dito decreto. A IEEPA e o Decreto Presidencial, tal como aplicados através da Regulamentação de Sanções contra o Terrorismo Mundial (Global Terrorism Sanctions Regulations), autorizam o Director do Serviço de Controlo dos Activos Estrangeiros (OFAC) do Departamento do Tesouro a requerer que qualquer pessoa forneça dados sobre transacções financeiras ou outros dados, no âmbito de uma investigação económica conducente a sanções. São estes os fundamentos jurídicos ao abrigo dos quais o OFAC notifica intimações à SWIFT para obter dados financeiros relacionados com investigações sobre o terrorismo.

Controlo do acesso e segurança do sistema informático

Em conformidade com os procedimentos do Governo dos Estados Unidos para tratamento da informação relacionada com a investigação do terrorismo e, de uma forma mais geral, do seu financiamento, os dados obtidos da SWIFT estão sujeitos a estritas medidas técnicas e organizativas a fim de proteger a informação contra a destruição, perda, alteração ou acesso, tanto acidentais como ilícitos. Todas as medidas de segurança a seguir indicadas estão sujeitas a auditoria independente.

Os dados SWIFT são mantidos em ambiente físico seguro e armazenados separadamente de outros dados, e os sistemas informáticos estão equipados de controlos de alto nível contra a intrusão e outras protecções para limitar o acesso apenas aos dados descritos na presente. Não são feitas cópias dos dados SWIFT, excepto como reserva para efeitos de recuperação em caso de calamidade. O acesso aos dados e ao equipamento informático é limitado às pessoas com a adequada habilitação de segurança. Mesmo para essas pessoas, o acesso aos dados SWIFT é possível apenas para leitura e é limitado por força do programa TFTP, estritamente com base na necessidade de conhecer, aos analistas dedicados à investigação do terrorismo e às pessoas participantes no apoio técnico, gestão e fiscalização do programa TFTP.

Exploração e utilização dos dados apenas para investigação do terrorismo

O programa TFTP não implica a prospecção de dados, nem qualquer outro tipo de caracterização algorítimica ou automatizada, nem a filtragem informática. O programa TFTP apresenta múltiplos níveis de controlo rigoroso, a fim de limitar o volume de informação recolhida, assegurar que a informação apenas é explorada e utilizada para efeitos de luta anti-terrorismo, e proteger a privacidade das pessoas não relacionadas com o terrorismo ou o seu financiamento. Esta sobreposição de garantias constitui uma restrição contínua e importante do acesso e utilização dos dados financeiros tratados pela SWIFT na sua actividade diária.

Liminarmente, as intimações notificadas à SWIFT são cuidadosa e estritamente orientadas de molde a limitar o volume de dados fornecido ao Departamento do Tesouro. São requeridos da SWIFT apenas os dados que o Departamento do Tesouro entende serem necessários para combater o financiamento do terrorismo, com base em anteriores análises centradas nos tipos de mensagens e sua distribuição geográfica, bem como em ameaças e vulnerabilidades apercebidas. Além disso, as pesquisas são estritamente orientadas de forma a minimizar a exploração de mensagens que não são pertinentes para uma investigação sobre terrorismo. Os dados fornecidos pela SWIFT são objecto de pesquisa apenas para extrair informação relacionada com uma determinada investigação pré-existente sobre terrorismo. Isso significa que toda e qualquer pesquisa efectuada tem de se referir e apoiar em provas documentais que sustentem a suposição de que o alvo está relacionado com o terrorismo e o seu financiamento. Ao mesmo tempo, toda e qualquer pesquisa de dados SWIFT no âmbito do programa TFTP é também objecto de registo cronológico, incluindo o vínculo com o terrorismo necessário para desencadear uma investigação.

Em virtude das garantias atrás referidas, de facto apenas houve acesso a uma parte mínima (isto é, substancialmente menos de 1 %) do conjunto de mensagens SWIFT fornecidas ao Departamento do Tesouro, e apenas porque tais mensagens constituíam uma resposta directa a uma pesquisa focalizada, relacionada com o terrorismo.

Fiscalização independente

Para além dos controlos exercidos em permanência pelo Departamento do Tesouro, descritos na presente, o programa TFTP inclui vários níveis complementares de fiscalização independente: por representantes da própria SWIFT, por uma empresa independente de auditoria e por outras autoridades federais dos Estados Unidos, incluindo o Congresso.

A SWIFT e os seus auditores externos exercem o seu direito de fiscalização independente do programa TFTP de várias formas mutuamente complementares. Em primeiro lugar, certos representantes da SWIFT receberam habilitações de segurança apropriadas para terem acesso 24 horas por dia ao equipamento e aos dados e a capacidade de controlar a utilização dos dados, em tempo real e retrospectivamente, para assegurar que são consultados apenas para fins de luta anti-terrorismo. Acresce que esses representantes da SWIFT podem fazer parar imediatamente qualquer pesquisa específica e têm mesmo a capacidade de fazer parar todo o sistema caso tenham qualquer apreensão.

No que respeita aos auditores externos independentes, a manutenção, acesso e utilização dos dados SWIFT são sujeitos a uma auditoria independente, regular e periódica, em conformidade com protocolos cuidadosamente elaborados e compatíveis com as normas internacionais de auditoria. Estas auditorias abrangem o controlo de acesso e as salvaguardas de segurança do sistema informático, assim como a utilização dos dados limitada à investigação do terrorismo, tal como acima descrito. Os auditores independentes comunicam as suas conclusões ao comité de auditoria e finanças do Conselho de Administração da SWIFT.

Além disso, em conformidade com a legislação dos Estados Unidos, vários Comités do Congresso têm sido informados repetidas vezes acerca do programa TFTP e do seu funcionamento, informação essa que tem continuado a ser prestada com regularidade. O programa TFTP também tem sido objecto de audiências do Congresso.

Finalmente, a Comissão de Controlo da Privacidade e das Liberdades Cívicas (Privacy and Civil Liberties Oversight Board), estabelecida pela Lei de Prevenção do Terrorismo e Reforma dos Serviços de Informações (Intelligence Reform and Terrorism Prevention Act) de 2004, exerce também uma fiscalização do programa TFTP. Esta Comissão tem por mandato assegurar que as preocupações em matéria de privacidade e liberdades cívicas são devidamente tidas em conta na implementação de toda a legislação, regulamentação e políticas do ramo executivo dos Estados Unidos, relacionadas com os esforços destinados a proteger os Estados Unidos contra o terrorismo. Essa Comissão é ainda responsável por monitorizar as práticas dos departamentos e agências do ramo executivo em matéria de partilha de informação sobre terrorismo, a fim de determinar se são cumpridas as directrizes destinadas a proteger de forma apropriada a privacidade e as liberdades cívicas.

Tal como se refere adiante, esta extensa fiscalização independente funciona a par de controlos restritivos de difusão que também resultam num acesso restrito à informação derivada dos registos financeiros da SWIFT e também servem para proteger os interesses de privacidade.

Difusão e partilha da informação

A comunidade internacional reconheceu a importância de partilhar a informação sobre o terrorismo. Por exemplo, a RCSNU n.o 1373 exorta todos os Estados a encontrar formas de intensificar e acelerar o intercâmbio de informação operacional sobre o terrorismo e a trocar informações com vista a prevenir o cometimento de actos terroristas. Também a secção 6 do Decreto Presidencial n.o 13224 requer que o Secretário do Tesouro (e outros funcionários) desenvolvam todos os esforços pertinentes de cooperação e coordenação com outros países afim de alcançar os objectivos do dito decreto, incluindo a prevenção e o impedimento de actos terroristas, a recusa de financiamento e de serviços financeiros a terroristas, bem como a partilha de informações sobre as actividades de financiamento em apoio do terrorismo. É neste contexto que deve ser considerada apropriada a partilha da informação derivada dos dados SWIFT com os parceiros nacionais e internacionais. Tal como sucede com todas as outras facetas do programa TFTP, esta partilha de informação é conforme com a legislação dos Estados Unidos e sujeita a uma série de garantias destinadas a proteger os dados SWIFT e a privacidade das pessoas a quem digam respeito.

Os analistas em matéria de luta anti-terrorismo que efectuam as pesquisas TFTP verificam a pertinência de qualquer informação produzida em resposta a uma consulta antes de essa informação ser preparada para difusão através de canais seguros. O Departamento do Tesouro também efectua controlos do emitente para qualquer difusão subsequente da informação, no sentido de que nenhum receptor é autorizado a redifundir a informação sem autorização expressa do Departamento do Tesouro. A este respeito, tal como sucede para qualquer acesso não autorizado aos dados SWIFT, qualquer divulgação não autorizada da informação derivada do programa TFTP pode resultar numa estrita acção disciplinar ou na imposição de sanções cíveis ou penais.

A informação derivada dos dados SWIFT é partilhada sob estrito controlo com outras agências dos Estados Unidos nos sectores da polícia ou das informações, a fim de serem exclusivamente utilizadas para efeitos de investigação, detecção, prevenção e/ou processamento do terrorismo ou do seu financiamento, ou ainda para as investigações e acções judiciárias subsequentes e correlatas. Esta partilha é feita ao abrigo da Lei de Segurança Nacional (National Security Act), da Lei de Prevenção do Terrorismo e Reforma dos Serviços de Informações de 2004 e de uma série de memorandos de acordo e correspondentes decretos presidenciais. As agências receptoras têm as mesmas obrigações, segundo a legislação dos Estados Unidos, que o Departamento do Tesouro em matéria de protecção da informação derivada do programa TFTP. Importa igualmente notar que a informação derivada do programa TFTP é partilhada com outras agências dos Estados Unidos apenas para efeitos de indícios, o que restringe a sua utilização como prova material em acções judiciárias. As agências receptoras utilizam o seu próprio mandato legislativo para prosseguir as suas investigações, incluindo para obter documentação de outras fontes que possa ser posteriormente usada como prova em acções judiciárias.

Essas outras agências governamentais partilham ainda a informação indicial derivada dos dados SWIFT com as suas homólogas estrangeiras para as mesmas finalidades, com aprovação caso a caso pelo Departamento do Tesouro, quando tal se justifica por razões de segurança nacional e de execução da lei. Muitos indícios derivados do programa TFTP têm sido partilhados com autoridades estrangeiras, regra geral sem revelar que a fonte foi o programa TFTP.

Quanto à eventual difusão pública dos dados SWIFT, o Departamento do Tesouro trata esses dados como informação classificada, sensível em termos policiais e confidencial em termos comerciais. Por conseguinte, o Departamento do Tesouro não divulga nem tenciona divulgar publicamente tais dados, excepto se a isso for obrigado por lei. A esse respeito, o Departamento do Tesouro assumirá a posição, relativamente a qualquer acção administrativa ou judiciária decorrente de um pedido de dados TFTP feito por terceiros ao abrigo da Lei da Liberdade de Informação (Freedom of Information Act — FOIA), de que tais registos estão isentos da divulgação por força da FOIA.

Recurso

A natureza confinada dos dados em cada uma das mensagens de transacção SWIFT, a forma restrita como certos dados SWIFT podem ser consultados no âmbito do programa TFTP como parte de uma investigação pré-existente sobre terrorismo e os limites à sua difusão como indícios reduzem de forma significativa a pertinência de um mecanismo de recurso no âmbito do próprio programa TFTP. Não obstante, a legislação dos Estados Unidos prevê formas adequadas de recurso contra uma eventual utilização abusiva por parte das autoridades governamentais dos Estados Unidos.

No que respeita ao interesse de uma determinada pessoa singular quanto à utilização dos dados e à sua capacidade de obter recurso contra uma eventual utilização abusiva, há que fazer uma distinção entre os dados pesquisáveis fornecidos pela SWIFT e as mensagens exploradas no âmbito de uma determinada investigação sobre terrorismo, que podem servir de base para uma decisão administrativa ou outra acção governamental. Os dados recebidos da SWIFT por força de intimações do OFAC consistem em cópias de mensagens de transacções financeiras efectuadas, isto é, cópias electrónicas de registos de transacções mantidos pelo centro de operações SWIFT nos Estados Unidos, no decurso das suas actividades normais. Embora tais dados possam sofrer um certo tratamento, no sentido da capacidade muito restrita, a que se refere a presente, de busca e consulta no âmbito da luta anti-terrorismo, não há alteração, manipulação, aditamento ou apagamento de dados em cada uma das mensagens de transacção na base de dados pesquisável.

Por outro lado, importa salientar de novo que a vasta maioria das mensagens de transacção fornecidas pela SWIFT nunca serão vistas mesmo pelos analistas em matéria de luta anti-terrorismo, e portanto não são conhecidas. Em consequência, responder a um pedido de uma pessoa singular, por questão de privacidade, no sentido de saber se existe informação sobre essa pessoa na base de dados, exigiria em quase todos os casos o acesso a dados que nunca seriam consultados no decurso do funcionamento normal do programa TFTP. Tal acesso não seria compatível com o requisito próprio ao TFTP de que cada pesquisa pressupõe uma conexão prévia com o terrorismo. Finalmente, dado que não há alteração, manipulação, apagamento ou aditamento de dados na base de dados pesquisável, não existe fundamento para «rectificar» qualquer informação. Acresce que isso faria alterar os registos de transacções efectuadas requeridos pela intimação do OFAC.

O posterior tratamento dos dados de uma determinada mensagem de transacção só ocorre no caso das relativamente poucas mensagens de transacção exploradas a partir da base de dados pesquisável e que constituem uma resposta directa a uma pesquisa focalizada no terrorismo. Uma vez os dados explorados e sujeitos aos múltiplos controlos que limitam a sua difusão para efeitos de luta anti-terrorismo, o recurso contra uma alegada utilização abusiva pode ser introduzido segundo os adequados procedimentos administrativos e judiciários para os actos governamentais relativos a essa informação difundida.

A possibilidade de recurso pode ser ilustrada pelo seguinte exemplo relativo a um acção administrativa do OFAC no sentido de congelar activos ao abrigo da Regulamentação de Sanções contra o Terrorismo Mundial que implementa o Decreto Presidencial n.o 13224. Uma pessoa pode requerer ao OFAC a revisão administrativa da sua designação especial como terrorista mundial, sendo-lhe dada nesse âmbito a oportunidade de demonstrar que «deixaram de ser aplicáveis as circunstâncias conducentes a essa designação» e de «apresentar argumentos ou provas que, segundo essa pessoa, demonstram que não existe uma base suficiente para essa designação». Uma pessoa especialmente designada como terrorista mundial também pode requerer revisão judicial da decisão de uma agência, ao abrigo das disposições pertinentes da Lei dos Procedimentos Administrativos (Administrative Procedures Act). Estas vias administrativas e judiciárias de recurso são aplicáveis a qualquer pessoa que é objecto da decisão governamental, independentemente da sua nacionalidade.

Período de conservação

O período de conservação da informação para efeitos de luta anti-terrorismo (ou quaisquer outros) varia em função de numerosos factores bem estabelecidos, incluindo requisitos de investigação, legislação restritiva aplicável e prazos legais de reclamação ou acção judiciária. A aplicabilidade e o modus operandi destes e de outros factores variam conforme as agências, dependendo da natureza das funções e missões específicas de cada agência. Por conseguinte, os períodos de conservação de certos tipos de informação relacionada com o terrorismo compilados pelas diversas agências depende da natureza da informação e da investigação a que diz respeito.

No quadro do Governo dos Estados Unidos, os prazos de conservação e disponibilidade dos registos das agências são aprovados pela Administração dos Arquivos e Registos Nacionais (National Archives and Records Administration — NARA), nos termos de diversa legislação e regulamentação. Para todos os registos não considerados como tendo valor permanente, tem de estar prevista a sua destruição após um determinado período de tempo, com base em princípios administrativos, fiscais e jurídicos explicitados. Os factores tidos em consideração pela NARA ao aprovar os períodos de conservação para os registos de uma agência incluem a legislação restritiva aplicável, os prazos legais de reclamação ou acção judiciária, o potencial de fraude, os riscos de litígio e os direitos substantivos, bem como a legislação ou regulamentação que concede ou restringe um direito específico.

No que respeita ao período de conservação da informação relacionada com o TFTP, mais uma vez há que fazer uma distinção entre os dados requeridos da SWIFT por intimação e os dados explorados que servem de base para uma decisão administrativa ou um acto governamental.

O Departamento do Tesouro diligenciará, com regularidade e pelo menos anualmente, no sentido de identificar e suprimir todos os dados não extraídos que não sejam necessários para os efeitos referidos na presente Exposição de Motivos. Sob reserva dos resultados da análise acima referida e determinada pela necessidade, todos os dados não explorados recebidos da SWIFT pelo Departamento do Tesouro após a data de publicação da presente Exposição de Motivos serão apagados pelo Departamento do Tesouro o mais tardar cinco anos após a sua recepção pelo Departamento do Tesouro. Sob reserva dos resultados da análise acima referida e determinada pela necessidade, todos os outros dados não explorados serão apagados o mais tardar cinco anos após a data de publicação da presente Exposição de Motivos.

Os dados explorados que constituem resposta directa a uma pesquisa focalizada no terrorismo e que foram subordinados aos múltiplos controlos de difusão atrás referidos para efeitos de luta anti-terrorismo ficam sujeitos ao período de conservação aplicável aos dossiers de investigação da autoridade governamental em questão.

Por exemplo, os dados SWIFT explorados no âmbito do programa TFTP poderão ser utilizados na investigação de uma pessoa para efeitos da sua eventual designação ao abrigo da Regulamentação de Sanções contra o Terrorismo Mundial do OFAC. Segundo o calendário de conservação de registos do OFAC, aprovado pela NARA, se for tomada uma decisão administrativa final no sentido de designar uma pessoa (decisão essa que é tornada pública), a informação em que tal decisão se baseou será conservada em permanência como registo escrito da prova que fundamenta a acção da agência. O dossier comprovativo é conservado para efeitos de revisão administrativa ou judicial, no caso de a designação ser contestada, bem como em apoio de posteriores investigações sobre terrorismo. Em contrapartida, se uma investigação for terminada sem haver designação, os dossiers de investigação são destruídos in loco o mais tardar um ano após a investigação ter sido terminada.

Finalmente, em coerência com o quadro legislativo dos Estados Unidos acima descrito, o período de conservação para a informação indicial derivada do TFTP que tiver sido difundida rege-se pela regulamentação e prazos da agência ou governo receptores. Por exemplo, qualquer informação derivada que é utilizada numa acção judiciária do Departamento do Tesouro está sujeita aos períodos de conservação aplicáveis pelo Departamento do Tesouro.

Futura cooperação no domínio da luta anti-terrorismo

O programa TFTP tem sido um instrumento de grande valor na luta contra o terrorismo a nível mundial, inclusive na Europa. O Governo dos Estados Unidos continuará a avaliar judiciosamente se qualquer informação obtida por meio do programa TFTP pode ou não contribuir para a investigação, prevenção, combate ou perseguição judicial do terrorismo ou do seu financiamento num ou mais Estados-Membros da União Europeia e, em todos os caso apropriados, porá essa informação à disposição das autoridades competentes na forma mais expediente.

Como mostra do nosso empenho e parceria na luta contra o terrorismo mundial, será nomeada uma eminente personalidade europeia com a missão de confirmar que o programa é aplicado de forma coerente com a presente Exposição de Motivos, para efeitos de verificar a protecção dos dados pessoais originários da UE. Em especial, essa personalidade eminente fiscalizará a execução dos procedimentos de apagamento dos dados não explorados.

Essa personalidade eminente deverá ter experiência adequada e habilitação de segurança e será nomeada por um período renovável de dois anos pela Comissão Europeia, em consulta com o Departamento do Tesouro. No cumprimento das suas funções, deverá agir com total independência e não solicitar nem aceitar instruções de quem quer que seja. No âmbito da sua nomeação, deverá também abstrair-se de qualquer acção incompatível com as suas funções.

Essa personalidade eminente apresentará anualmente à Comissão Europeia as suas observações e conclusões em relatório escrito. A Comissão, por seu turno, apresentará relatório ao Parlamento Europeu e o Conselho, se for caso disso.

O Departamento do Tesouro disponibilizará a essa personalidade eminente o acesso, a informação e os dados necessários para o exercício das suas funções. A personalidade eminente agirá a todo o momento em cumprimento dos requisitos de segurança e confidencialidade impostos por lei. As modalidades práticas serão acordadas com o Departamento do Tesouro.

O Departamento do Tesouro informará igualmente a União Europeia de quaisquer alterações materiais das garantias contidas na presente Exposição de Motivos e da adopção de qualquer legislação dos Estados Unidos que afecte materialmente o conteúdo da presente Exposição de Motivos.

O Departamento do Tesouro fará publicar a presente Exposição de Motivos no Registo Federal e consente na sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/26


(Tradução)

Resposta da União Europeia ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos — SWIFT/programa de detecção do financiamento do terrorismo

(2007/C 166/10)

A União Europeia acusa recepção da carta de V. Exa. datada de 28 de Junho com uma Exposição de Motivos sobre o tratamento e a protecção de dados pessoais obtidos por intimação da SWIFT nos Estados Unidos no âmbito do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo.

Acolhemos com satisfação a referida Exposição de Motivos unilateral bem como a oportunidade que o V. Departamento deu à União Europeia de ver o seu ponto de vista e as suas preocupações devidamente reflectidas nessa Exposição de Motivos.

Uma vez que a SWIFT e os organismos financeiros que recorrem aos seus serviços concluíram as necessárias disposições para respeitar o direito comunitário — nomeadamente através da comunicação de informações de que os dados pessoais serão transferidos para efeitos comerciais para os Estados Unidos e, no que diz respeito à SWIFT, serão respeitados os princípios do «porto de segurança» (Safe Harbour), sem prejuízo do acesso lícito do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos — a SWIFT e os referidos organismos financeiros estarão em conformidade com as respectivas responsabilidades legais no âmbito do direito comunitário sobre protecção de dados.

A Exposição de Motivos prevê a fiscalização por uma personalidade europeia eminente, que será nomeada em consulta com o Departamento do Tesouro. Passaremos agora a dar início ao processo de selecção dos candidatos adequados para que esse trabalho possa começar no primeiro semestre de 2008. A Comissão entrará em contacto com os V. serviços para definir de comum acordo as modalidades práticas desse exercício de fiscalização.

Estamos gratos pela V. cooperação nesta matéria, que demonstra a força do nosso empenhamento comum nas liberdades cívicas, na luta contra o terrorismo e no bom funcionamento do sistema financeiro internacional.

Atentamente,

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente

Pelo Conselho da União Europeia

Peer STEINBRÜCK

Ministro Federal das Finanças


20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/27


Declaração da Delegação francesa por ocasião da Decisão do Conselho que autoriza a Presidência a assinar o projecto de resposta à carta do Secretário do Tesouro dos Estados Unidos, relativa ao acesso aos dados SWIFT

(2007/C 166/11)

A Delegação Francesa solicitou que a declaração que se apresenta a seguir fosse inscrita na acta do Conselho em que for adoptada a nota ponto «A» em epígrafe e publicada no Jornal Oficial da União Europeia (Série C):

«A França aceita a assinatura pelo Presidente do Conselho da carta constante do documento 10741/07 JAI 319 ECOFIN 270 ADD 1 REV 1 RESTREINT UE na medida em que a Comissão e o Serviço Jurídico do Conselho confirmem (cf. documentos com as cotas DS 568/2/07 REV 2 e 10908/07) que os compromissos das autoridades americanas, a adesão do Swift ao Safe Harbour (esfera de segurança) e o procedimento seguido pela Comissão e pelo Conselho asseguram o respeito pelas disposições comunitárias em matéria de protecção de dados. A Delegação Francesa salienta o papel que caberá à figura destacada europeia para controlar a execução dos compromissos das autoridades americanas e considera que o COREPER deverá ser mantido permanentemente ao corrente do bom cumprimento dessa missão.»

Assim, solicita-se ao Conselho que decida a publicação desta declaração no Jornal Oficial da União Europeia (Série C), juntamente com os textos referidos no ponto 3 do documento 11039/07 JAI ECOFIN 287.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4751 — STM/Intel/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 166/12)

1.

A Comissão recebeu, em 10 de Julho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual as empresas ST Microelectronics («STM», Itália-França) e Intel («Intel», EUA) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto de Newco (Países Baixos), mediante a aquisição de acções numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

STM: semicondutores,

Intel: concepção, desenvolvimento, produção e comercialização de microprocessadores, chipsets e outros componentes de semicondutores,

Newco: memórias flash.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4751 — STM/Intel/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelas/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4822 — Advent/Takko)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 166/13)

1.

A Comissão recebeu, em 13 de Julho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Advent International Corporation «AIC» («Advent», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Takko Holding GmbH («Takko», Alemanha), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Advent: sociedade de capitais de investimento (private equity),

Takko: distribuição e venda de artigos de vestuário e respectivos acessórios da gama de preços mais baixos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4822 — Advent/Takko, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.