ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 164

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
18 de Julho de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações, orientações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2007/C 164/01

Recomendação do Conselho, de 31 de Maio de 2007, sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança ( 1 )

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 164/02

Aplicação Uniforme da Nomenclatura Combinada (NC) (Classificação das mercadorias)

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 164/03

Taxas de câmbio do euro

5

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Cedefop

2007/C 164/04

Convite público à apresentação de propostas — GP/D/ReferNet-FPA/001/07 — ReferNet — Rede Europeia de Referência e Especialização no domínio do Ensino e Formação Profissional

6

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 164/05

Auxílios estatais — França — Auxílio estatal C 17/07 (ex NN 19/07) — Tarifas regulamentadas da electricidade em França — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

9

2007/C 164/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4742 — Oxbow/SSM) ( 1 )

20

2007/C 164/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4677 — Thornwood/Federal-Mogul) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2007/C 164/08

Aviso aos importadores da União Europeia que se propõem importar em 2008 substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

22

2007/C 164/09

Aviso aos exportadores da União Europeia se propõem exportar em 2008 substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

30

2007/C 164/10

Aviso aos utilizadores de substâncias regulamentadas na União Europeia, autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2008 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

37

 

Rectificações

2007/C 164/11

Rectificação às informações comunicadas ao abrigo do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen (JO C 153 de 6.7.2007)

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

18.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 31 de Maio de 2007

sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 164/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Todos os anos, cerca de 235 000 cidadãos da Comunidade morrem em consequência de um acidente ou de violência. As lesões são, a seguir às doenças cardiovasculares, ao cancro e às doenças respiratórias, a quarta causa mais comum de morte nos Estados-Membros.

(2)

Os acidentes e as lesões são a principal causa de morte entre as crianças, os adolescentes e os jovens adultos.

(3)

Muitos sobreviventes de lesões graves ficam a sofrer de incapacidades para o resto da vida. Os acidentes e lesões são uma das principais causas de incapacidade crónica entre os jovens, o que representa uma enorme perda, na maior parte dos casos evitável, de anos de vida saudável.

(4)

Em média, as lesões representam cerca de 6 800 000 hospitalizações, que representam 11 % do total das hospitalizações na União Europeia.

(5)

As lesões representam um encargo financeiro enorme para os sistemas de saúde e de protecção social, estando na origem de cerca de 20 % das baixas por doença e constituindo um dos principais factores que concorrem para uma reduzida produtividade.

(6)

O risco de lesões não está distribuído de forma homogénea pelos Estados-Membros, nem pelos grupos sociais, variando também em função da idade e do sexo. O risco de morrer de uma lesão é cinco vezes maior no Estado-Membro que apresenta a taxa de lesões mais elevada do que naquele em que a taxa é a mais baixa.

(7)

Ao contrário do que acontece com muitas outras causas de doença ou de morte prematura, as lesões podem ser evitadas se as nossas condições de vida, assim como os produtos e serviços que utilizamos forem mais seguros. Está provado que existem medidas de prevenção de acidentes de eficácia largamente comprovada que ainda não são de aplicação generalizada na Comunidade.

(8)

Na sua maioria, estas medidas revelaram-se rentáveis, porquanto as vantagens da prevenção para os sistemas de saúde são largamente superiores aos custos de intervenção.

(9)

Deverão ser prosseguidos os importantes progressos registados em algumas áreas que suscitam preocupações de segurança, como sejam o tráfego ou o local de trabalho. Além disso, deverá ser concedida mais atenção a outras áreas que têm sido menos cobertas até agora, como os acidentes domésticos, em razão de práticas de lazer e desportivas e a prevenção para crianças e idosos.

(10)

Deverá também ser tida em consideração a ligação entre o consumo de álcool e de drogas e o número de lesões e acidentes, bem como as lesões intencionais, em especial a violência doméstica contra mulheres e crianças.

(11)

Afigura-se, pois, necessário utilizar melhor os dados existentes e, se necessário, desenvolver um mecanismo de vigilância e de comunicação de lesões que garanta uma abordagem coordenada em todos os Estados-Membros tendo em vista desenvolver e instaurar políticas nacionais de prevenção de lesões, incluindo o intercâmbio das melhores práticas na matéria. Esse mecanismo poderia ser desenvolvido no âmbito do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2), de programas que lhe sucedam e de quaisquer outros programas comunitários relevantes na matéria e deveria ter como base instrumentos nacionais de vigilância e de comunicação de lesões representativos, a desenvolver de uma maneira coerente e complementar.

(12)

A fim de optimizar os recursos do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública e de quaisquer outros programas comunitários relevantes na matéria e de abordar o mais eficazmente possível a prevenção de lesões, foram identificadas algumas áreas prioritárias: segurança das crianças e dos adolescentes, segurança dos idosos, segurança dos utentes da estrada vulneráveis, prevenção de lesões no desporto e no lazer, prevenção de lesões causadas por produtos e serviços, prevenção das lesões autoinfligidas e prevenção da violência, especialmente da violência doméstica contra mulheres e crianças. Estas áreas prioritárias foram seleccionadas tendo em conta o impacto social das lesões em termos de número e gravidade, das provas da eficácia das acções de intervenção e da viabilidade de aplicação bem sucedida nos Estados-Membros,

RECOMENDA:

No intuito de garantir um nível elevado de saúde pública, os Estados-Membros devem:

(1)

Utilizar melhor os dados existentes e, se necessário, desenvolver instrumentos representativos de vigilância e de comunicação de lesões que proporcionem informações comparáveis e permitam observar a evolução ao longo do tempo dos riscos de lesões e dos efeitos das medidas de prevenção e avaliar as necessidades de outras iniciativas em matéria de segurança dos produtos e dos serviços e noutras áreas;

(2)

Estabelecer planos nacionais ou medidas equivalentes, incluindo a promoção da sensibilização pública para as questões de segurança, para prevenir acidentes e lesões. Esses planos e medidas deverão dar início e promover a cooperação inter-serviços e internacional e utilizar eficazmente as possibilidades de financiamento em acções de prevenção e na promoção da segurança. Na sua execução, deverá ser prestada especial atenção aos aspectos relacionados com o género, aos grupos vulneráveis (tais como as crianças, os idosos, os deficientes e os utentes da estrada vulneráveis), às lesões relacionadas com o desporto e os lazeres, bem como às lesões causadas por produtos e serviços e pela violência e às lesões autoinfligidas.

(3)

Incentivar a introdução da prevenção de lesões e a promoção da segurança nas escolas e na formação dos profissionais da saúde e outros, por forma a que estes grupos possam servir como intervenientes e consultores competentes na domínio da prevenção de lesões.

CONVIDA A COMISSÃO A:

(1)

Recolher e tratar todas as informações sobre lesões com base nos instrumentos nacionais de vigilância das lesões e dá-las a conhecer em toda a Comunidade;

(2)

Facilitar o intercâmbio de informações sobre boas práticas e acções nas áreas prioritárias identificadas e a divulgação dessas informações às partes interessadas;

(3)

Apoiar os Estados-Membros na inclusão dos conhecimentos em matéria de prevenção de lesões na formação dos profissionais da saúde e outros;

(4)

Desenvolver acções comunitárias, conforme referido acima, lançando mão dos recursos proporcionados pelo programa de acção comunitária no domínio da saúde pública e pelos programas que lhe sucedam, pelo quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias de apoio à política dos consumidores (3), pelo programa-quadro para a investigação (4) e por quaisquer outros programas comunitários relevantes;

(5)

Elaborar um relatório de avaliação quatro anos após a adopção da presente recomendação para determinar se as medidas propostas estão a funcionar eficazmente e aquilatar da necessidade de outras acções.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING


(1)  Ainda não publicado no Jornal oficial.

(2)  Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1).

(3)  Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004-2007 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 1).

(4)  Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

18.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/3


APLICAÇÃO UNIFORME DA NOMENCLATURA COMBINADA (NC)

(Classificação das mercadorias)

(2007/C 164/02)

Notas explicativas adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1)

As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) serão modificadas como se segue:

Na página 354, é inserido o texto seguinte:

«8701 90 11 a 8701 90 90

Outros

Estas subposições compreendem os denominados “veículos todo-o-terreno” concebidos para serem utilizados como tractores, com as seguintes características:

um único assento para o condutor,

um dispositivo de atrelagem standard,

a direcção é assegurada por meio de um guiador com dois punhos que incorporam os comandos,

a direcção pode virar as duas rodas da frente e baseia-se no sistema de direcção do tipo dos automóveis (princípio de Ackerman),

travões em todas as rodas,

uma embraiagem automática e uma marcha atrás,

um motor especialmente concebido para utilização em terrenos difíceis e capaz de fornecer, na relação baixa de transmissão, potência suficiente para rebocar o equipamento atrelado,

a potência é transmitida às rodas por veios de transmissão e não por meio de uma corrente,

os pneumáticos que equipam todos os veículos têm um piso com ranhuras profundas, adequado a terrenos difíceis,

uma capacidade de tracção de um reboque (não travado) igual ou superior a duas vezes o seu peso.

Se satisfizerem todas as características acima indicadas e estiverem de acordo com as notas explicativas das subposições 8701 90 11 a 8701 90 50, os veículos devem classificar-se como tractores agrícolas ou florestais. Caso contrário, classificam-se na subposição 8701 90 90.

Se não satisfizerem as características acima indicadas, os denominados “veículos todo-o-terreno” devem classificar-se na posição 8703.

Excluem-se também destas os denominados “Quads” [posição 8703 ou subposição 9503 00 10 (ver as notas explicativas desta subposição)].»

Na página 372, é inserido o texto seguinte:

«9403

Outros móveis e suas partes

As mesas feitas de diferentes materiais classificam-se de acordo com o material de que é fabricada a estrutura da mesa (pernas e armação), a menos que, por aplicação da Regra Geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o material de que é fabricado o tampo lhe conferir a característica essencial, nomeadamente, por ser mais valioso (por exemplo, o caso de um tampo de metal precioso, vidro, mármore ou uma madeira rara).»

Na página 375, é inserido o texto seguinte:

«9505

Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e os artigos-surpresa.

Para além das Notas Explicativas do SH relativas à posição 9505, grupo A), para se classificarem como artigos para festas, os produtos devem ter um valor decorativo (design e ornamentos) e serem exclusivamente concebidos, fabricados e reconhecidos como artigos para festas. Estes produtos utilizam-se durante um dia específico ou num determinado período do ano.

Conforme a sua fabricação e design (motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições), estes produtos destinam-se a serem utilizados numa festa específica.

Uma “festa” é um dia específico ou um determinado período do ano celebrado por uma comunidade ao qual estão associados símbolos característicos e tradições próprias. Algumas destas festas remontam à Antiguidade, como a prática de rituais ligados a certos eventos religiosos; outras são amplamente celebradas e têm um papel importante na vida nacional. O Natal, Páscoa, Halloween, São Valentim, aniversários de nascimento e casamentos são alguns exemplos destas festas.

Os produtos seguintes consideram-se igualmente como artigos para festas:

as figuras decoradas com trajes festivos, que representam temas sazonais ou associados a actividades sazonais,

as abóboras Halloween artificiais (que sorriam ou não),

os artigos tradicionalmente utilizados na Páscoa (por exemplo, ovos de Páscoa artificiais (não destinados a embalagem), pintainhos amarelos e coelhos de Páscoa),

as decorações de papel, associadas a uma festa específica, para colocar em volta dos bolos,

os artigos de cerâmica que apresentem uma concepção festiva e tenham uma função decorativa.

Excluem-se os artigos com funções utilitárias, mesmo que o seu design ou ornamentação os torne adequados para uma festa específica.

Excluem-se desta posição:

a)

Os brinquedos, incluindo os animais de peluche e os jogos;

b)

Os ímanes permanentes decorativos (usualmente denominados por “ímanes para frigorífico”);

c)

As molduras para fotografias;

d)

Os ovos de Páscoa artificiais utilizados para a embalagem;

e)

As estátuas de anjos;

f)

As decorações em miniatura (por exemplo, com a forma de mala de mão ou de sino) utilizadas para a embalagem de chocolate ou bombons;

g)

As embalagens e caixas (por exemplo, com a forma de árvore de Natal ou de Pai Natal);

h)

Os castiçais com decorações festivas;

ij)

Os artigos de cerâmica que apresentem uma concepção festiva e tenham funções utilitárias;

k)

As toalhas de mesa, sobretoalhas e guardanapos com decorações festivas;

l)

O vestuário e trajes tradicionais.»


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 580/2007 (JO L 138 de 30.5.2007, p. 1).

(2)  JO C 50 de 28.2.2006, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

18.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/5


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de Julho de 2007

(2007/C 164/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3771

JPY

iene

168,07

DKK

coroa dinamarquesa

7,4412

GBP

libra esterlina

0,6732

SEK

coroa sueca

9,1613

CHF

franco suíço

1,6554

ISK

coroa islandesa

82,8

NOK

coroa norueguesa

7,8845

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5842

CZK

coroa checa

28,271

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

245,83

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6973

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,7511

RON

leu

3,1279

SKK

coroa eslovaca

33,161

TRY

lira turca

1,7617

AUD

dólar australiano

1,5755

CAD

dólar canadiano

1,438

HKD

dólar de Hong Kong

10,7682

NZD

dólar neozelandês

1,7398

SGD

dólar de Singapura

2,0895

KRW

won sul-coreano

1 264,45

ZAR

rand

9,6166

CNY

yuan-renminbi chinês

10,4149

HRK

kuna croata

7,2925

IDR

rupia indonésia

12 469,64

MYR

ringgit malaio

4,7441

PHP

peso filipino

62,217

RUB

rublo russo

35,073

THB

baht tailandês

41,588


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Cedefop

18.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/6


CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — GP/D/ReferNet-FPA/001/07

ReferNet — Rede Europeia de Referência e Especialização no domínio do Ensino e Formação Profissional

(2007/C 164/04)

1.   Objectivos e descrição

A Rede Europeia de Referência e Especialização no domínio do Ensino e Formação Profissional (ReferNet) integra um consórcio nacional de cada Estado-Membro, da Islândia e da Noruega, constituído por organizações representativas das instituições de ensino e formação profissional. Cada consórcio é coordenado por um líder nacional.

Para facilitar estas actividades, convidam-se os consórcios nacionais ou as principais organizações envolvidas no ensino e formação profissional a apresentarem as suas propostas. Será seleccionado um beneficiário de cada Estado-Membro, da Noruega e da Islândia. Os consórcios nacionais irão cooperar com o representante nacional da ReferNet e o Cedefop na execução e validação das actividades.

O objectivo geral do presente convite consiste em seleccionar um candidato e celebrar um acordo-quadro de parceria, com a duração de quatro anos, com o candidato seleccionado (uma organização ou um consórcio) de cada um dos países elegíveis, para que ele crie e lidere um consórcio nacional representativo das principais organizações no domínio do ensino e formação profissional, a fim de apoiar o Cedefop e realizar, em conjunto com os parceiros do consórcio, as actividades anualmente inscritas num plano de acção nacional (ver ponto 3). A execução do acordo-quadro de parceria da ReferNet está sujeita à adaptação do Programa de Trabalho Anual, por decisão do Conselho Directivo do Cedefop, no último trimestre de 2007.

Além de estabelecer a parceria-quadro, o presente convite também exige que os candidatos proponham um plano de acção para 2008.

As actividades previstas no plano de acção de cada consórcio serão seleccionadas a partir das que se encontram enumeradas em «âmbito de acção». Embora o líder do consórcio deva demonstrar que o consórcio tem capacidade para realizar todas as actividades referidas, importa recordar que ele não terá de realizar todas as actividades enumeradas todos os anos.

A acção anual do consórcio será financiada por um acordo de subvenção específico celebrado anualmente. A subvenção variará em função da dimensão do país e da acção (conjunto de actividades) realizada.

2.   Orçamento e duração do projecto

O orçamento estimado disponível para os quatro anos de duração dos acordos-quadro de parceria ascende a 4 000 000 de EUR, dependendo das decisões da Autoridade Orçamental.

O orçamento total disponível para a acção anual de 2008 (duração do projecto: 12 meses) é de 925 000 EUR para os 27 Estados-Membros, Islândia e Noruega.

O orçamento total disponível será distribuído pelos três grupos de países, em função da população do país:

Grupo de países 1: Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Eslovénia e Islândia. Montante máximo da subvenção: 22 580 EUR.

Grupo de países 2: Áustria, Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Países Baixos, Portugal, Roménia, República Eslovaca, Suécia e Noruega. Montante máximo da subvenção: 32 590 EUR.

Grupo de países 3: França, Alemanha, Itália, Polónia, Espanha, Reino Unido. Montante máximo da subvenção: 42 585 EUR.

A subvenção comunitária constitui uma contribuição financeira para as despesas do beneficiário (e/ou co-beneficiários), a qual deverá ser complementada pela sua própria contribuição financeira e/ou por contribuições locais, regionais, nacionais e/ou privadas. A contribuição total comunitária não será superior a 70 % dos custos elegíveis.

O Cedefop reserva-se o direito de não afectar o orçamento total disponível.

3.   Critérios de elegibilidade

As candidaturas que respeitem os critérios de elegibilidade serão sujeitas a uma avaliação.

3.1.   Organizações elegíveis

Para ser elegível, o candidato (líder do consórcio nacional) deve satisfazer os seguintes requisitos:

ser uma organização pública ou privada, com estatuto legal e personalidade jurídica (por conseguinte, as pessoas singulares — ou seja, indivíduos — não podem apresentar candidaturas),

liderar um consórcio nacional cuja composição seja representativa dos diversos intervenientes existentes no país,

ter condições para realizar todas as actividades incluídas no âmbito das enumeradas no ponto 3 da versão integral do convite à apresentação de propostas (recolha e análise de informações, investigação, documentação e bases de dados, divulgação e promoção).

3.2.   Países elegíveis

São admitidas candidaturas provenientes dos seguintes países:

UE 27 (Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, República Eslovaca, Eslovénia, Espanha, Suécia, Reino Unido).

Noruega e Islândia.

Não são admitidas candidaturas de organizações estabelecidas noutros países não incluídos na lista.

3.3.   Propostas elegíveis

O prazo de apresentação das propostas e todos os outros critérios de elegibilidade formais especificados no ponto 13 da versão integral do convite à apresentação de propostas devem ser respeitados.

O Cedefop reserva-se o direito de rejeitar as propostas que não sejam completadas dentro do prazo previsto. Reserva-se igualmente o direito de solicitar as informações complementares necessárias para tomar uma decisão final sobre a concessão de auxílio financeiro.

4.   Data-limite

As candidaturas relativas ao acordo-quadro de parceria E ao plano de acção para 2008 devem ser enviadas, o mais tardar, em 14 de Setembro de 2007.

O plano de acção para 2008 proposto para efeitos do acordo de subvenção específico para 2008 (ver anexo I da versão integral do convite à apresentação de propostas) deverá iniciar-se em Janeiro de 2008 e ter uma duração de 12 meses.

5.   Informações complementares

As especificações pormenorizadas do convite à apresentação de propostas, o formulário de candidatura e respectivos anexos encontram-se disponíveis no website do Cedefop, no endereço seguinte:

http://www.cedefop.europa.eu/index.asp?section=3&sub=2.

As candidaturas devem respeitar os requisitos enunciados na versão integral do convite e ser apresentadas utilizando os formulários oficiais disponibilizados para o efeito.

A avaliação das propostas basear-se-á nos princípios de transparência e de igualdade de tratamento.

Todas as candidaturas elegíveis serão avaliadas por um Comité com base nos critérios de adjudicação quantitativos e qualitativos enumerados na versão integral do convite. Peritos externos serão convidados a participar no processo de avaliação.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

18.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/9


AUXÍLIOS ESTATAIS — FRANÇA

Auxílio estatal C 17/07 (ex NN 19/07) — Tarifas regulamentadas da electricidade em França

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 164/05)

Por carta de 13 de Junho de 2007, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à França a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente às medidas acima mencionadas.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre o auxílio em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que se lhe segue, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

B-1049 Bruxelas

Fax n.o: (32-2) 296 12 42

Essas observações serão comunicadas à França. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

1.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

Em França, os consumidores finais podem adquirir a sua electricidade através de dois canais principais: o mercado liberalizado e o mercado regulamentado.

No mercado liberalizado, os consumidores adquirem a sua electricidade a fornecedores que podem ser tanto operadores históricos como novos operadores. A parte do preço correspondente à energia fornecida resulta de uma negociação livre entre o cliente e o fornecedor, a qual reflecte, com frequência, os custos que o fornecedor suporta ao abastecer-se de electricidade no mercado grossista. À mesma acrescem, para o consumidor, os custos de transmissão da electricidade e de utilização da rede, que cobrem, nomeadamente, as despesas de transporte e de distribuição da electricidade.

No mercado regulamentado, os consumidores adquirem a sua electricidade unicamente a distribuidores designados pelo Estado. Trata-se geralmente da Electricité de France. Os preços são integrados e inteiramente regulamentados pelo Estado, que os fixa por decreto ministerial. Estes preços regulamentados são também designados «tarifas».

Desde há alguns anos, os preços de mercado da electricidade aumentaram consideravelmente, ao passo que as tarifas, por seu lado, se mantiveram relativamente estáveis. Consequentemente, certas categorias de tarifas regulamentadas são agora claramente inferiores aos preços do mercado. Trata-se nomeadamente das tarifas «amarela» e «verde».

Até ao início de 2007, os clientes que tinham saído do mercado regulamentado não podiam regressar ao mesmo. Optar pelo mercado liberalizado era uma decisão irreversível. Recentemente, as autoridades francesas passaram a permitir esse regresso, sob certas condições, criando o sistema das «tarifas de regresso».

De acordo com este sistema, os clientes que tiverem passado do mercado regulamentado para o mercado liberalizado podem pedir para voltar a beneficiar da tarifa regulamentada para a aquisição da sua electricidade, durante um período de dois anos. Sofrem contudo uma penalização relativamente a esta tarifa, que pode representar de 10 % a 23 % dos respectivos preços. Apesar desta penalização, as tarifas aplicáveis são muito inferiores aos preços de mercado para as tarifas «amarela» e «verde».

Para financiar este sistema, a França introduziu duas contribuições, sendo uma aplicável a todos os consumidores franceses e a outra aos grandes produtores de electricidade de origem nuclear e hidráulica.

2.   ANÁLISE DA MEDIDA

A Comissão analisou o elemento de auxílio contido nos dois sistemas de tarifas regulamentadas quando são aplicados aos consumidores não domésticos. Verificou que estas tarifas regulamentadas eram financiadas, pelo menos em parte, por recursos estatais. Além disso, a Comissão concluiu que as tarifas «amarela» e «verde» conferiam uma vantagem selectiva a certos consumidores não domésticos e afectavam as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Estas conclusões são válidas, tanto para as tarifas aplicáveis aos clientes que ainda não tenham exercido a sua opção de regresso como para as próprias tarifas de regresso.

A Comissão examinou o auxílio a fim de determinar se este podia ser considerado compatível com o mercado comum. Nesta fase da sua análise, considera que não é aplicável nenhuma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

Seguidamente, a Comissão analisou o auxílio com o objectivo de determinar se este podia representar uma compensação pela prestação de um serviço de interesse económico geral na acepção da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (1) (a seguir designada«a directiva»).

O artigo 3.o da directiva fixa as regras aplicáveis aos serviços de interesse económico geral. O n.o 3 deste artigo estabelece que «Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, entendidas como empresas com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios ou um balanço anual não superior a 10 milhões de EUR, beneficiem de um serviço universal, ou seja, do direito de serem abastecidos, a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, de electricidade de uma qualidade específica no seu território».

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que, na presente fase da sua análise, as tarifas regulamentadas não podem ser consideradas como um serviço de interesse económico geral quando são aplicadas a consumidores não domésticos que não sejam pequenas empresas. Assinala também que a obrigação de fornecer electricidade a tarifas regulamentadas não é limitada no tempo nem se restringe a circunstâncias específicas. Duvida portanto da compatibilidade destas tarifas com o mercado comum quando as mesmas são aplicadas a consumidores não domésticos que não sejam pequenas empresas.

3.   CONCLUSÃO

A Comissão dá início a um procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente às mencionadas medidas.

A Comissão solicita à França que lhe comunique todas as informações úteis para a apreciação desta medida.

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, os auxílios ilegais podem ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação.

TEXTO DA CARTA

«Par la présente, la Commission a l'honneur d'informer la France qu'après avoir examiné les informations fournies par les autorités françaises sur les mesures citées en objet, elle a décidé d'ouvrir la procédure prévue à l'article 88, paragraphe 2, du traité CE.

1.   PROCÉDURE

1.

Dans le cadre de l'examen de mesures d'aides d'État dans le secteur de l'électricité concernant d'autres États membres, la Commission est venue à connaître des modalités du régime de tarifs réglementés de l'électricité en France. La Commission a ouvert un dossier à cet égard le 9 novembre 2006 sous le numéro de registre CP 245/2006.

2.

Par courrier réf. D/59883 du 24 novembre 2006 la Commission a demandé aux autorités françaises des informations sur les mesures en objet. Les autorités françaises ont transmis ces informations par courrier du 26 décembre 2006, enregistré par la Commission le même jour.

2.   DESCRIPTION DES MESURES EN EXAMEN

3.

Le fonctionnement du secteur de l'électricité en France est régi par la loi no 2000-108 du 10 février 2000 relative à la modernisation et au développement du service public de l'électricité (2) (ci-après dénommée “loi no 2000-108”).

4.

Deux catégories de clients finaux coexistent dans ce secteur. les clients éligibles et les clients non éligibles. Les clients éligibles peuvent choisir leur fournisseur d'électricité. En application des dispositions de la directive 2003/54/CE du Parlement européen et du Conseil du 26 juin 2003 concernant des règles communes pour le marché intérieur de l'électricité et abrogeant la directive 96/92/CE (3), tous les clients non résidentiels (4) sont éligibles depuis le 1er juillet 2004. A compter du 1er juillet 2007, tous les clients, y compris les clients résidentiels (5), seront éligibles.

5.

L'article 22 de la loi no 2000-108 dispose que les clients éligibles peuvent choisir librement leur fournisseur d'électricité. Les clients éligibles ayant exercé ce droit (ci-après dénommés “les clients ayant exercé leur éligibilité”) achètent leur électricité dans des conditions de marché, à un prix final dont la part correspondant à l'énergie fournie est le résultat d'une libre négociation entre client et fournisseur. Le prix final contient également une part correspondant à l'acheminement de l'électricité et aux charges d'utilisation du réseau. Le montant de cette part demeure réglementé par l'État.

6.

Pour les clients non éligibles, ainsi que les clients éligibles n'ayant pas exercé leur éligibilité, la loi instaure un “service public de l'électricité”. Le service public de l'électricité est un système de fourniture d'électricité aux clients finaux qui reste intégralement réglementé par l'État. Dans ce système, les clients achètent l'électricité à un fournisseur désigné par l'État et à des prix réglementés, appelé “tarifs réglementés de vente d'électricité”.

7.

L'État désigne les fournisseurs chargés de la distribution d'électricité dans le cadre du service public de l'électricité selon des zones de compétence géographique. Il s'agit dans la très grande majorité des cas (6) de l'entreprise Électricité de France (ci-après dénommée “EDF”). Dans certaines zones d'étendue limitée, d'autres entreprises qu'EDF sont désignées. Ces entreprises sont généralement connues sous le nom de Distributeurs Non Nationalisés (ci-après “DNNs”) ou parfois d' “entreprises locales de distribution”, les deux appellations recouvrant la même notion. Les DNNs sont le plus souvent des régies, des sociétés d'économie mixte ou des sociétés d'intérêt collectif agricole d'électricité.

8.

EDF possède sa propre branche de génération d'électricité. Les DNNs, quant à eux, s'approvisionnent le plus souvent en électricité auprès d'EDF, à des prix eux-mêmes réglementés, appelés “tarifs de cession de l'électricité aux distributeurs non nationalisés”.

9.

Les tarifs réglementés de vente d'électricité sont fixés par arrêté ministériel. Ils font l'objet d'un avis de la Commission de Régulation de l'Énergie (ci-après dénommée “CRE”). La périodicité de leur révision n'est pas systématique. Le dernier arrêté de fixation des tarifs en date est l'arrêté du 10 août 2006 relatif aux prix de l'électricité (7). Les tarifs y étaient augmentés de 1,7 % en moyenne par rapport aux tarifs précédents, qui n'avaient pas été modifiés depuis 2004.

10.

Les tarifs réglementés de vente d'électricité sont segmentés par catégories d'utilisateurs, dites “options tarifaires”. Les options tarifaires sont fonction de paramètres tels que la puissance de raccordement, la durée d'utilisation ou la possibilité d'effacement du client. Certains clients peuvent être couverts par plusieurs options tarifaires et doivent alors choisir entre celles-ci.

11.

Les options sont regroupées en trois grands groupes, appelés tarifs “bleus”, “jaunes” et “verts”.

Les tarifs bleus regroupent les clients raccordés au réseau en basse tension, et dont la puissance souscrite est inférieure ou égale à 36 kVA. Il s'agit généralement des clients résidentiels et des petits clients non résidentiels.

Les tarifs jaunes regroupent les clients raccordés au réseau en basse tension et dont la puissance souscrite est strictement supérieure à 36 kVA. Il s'agit généralement de clients non résidentiels de taille moyenne.

Les tarifs verts regroupent les clients raccordés au réseau en haute tension. Il s'agit généralement de grands clients non résidentiels.

12.

Les tarifs réglementés de vente d'électricité sont des prix intégrés qui incluent le prix de la fourniture d'énergie ainsi que l'ensemble des charges d'acheminement et d'utilisation des réseaux. Selon les autorités françaises, ces prix sont en moyenne de:

Option

Tarif bleu

Tarif jaune

Tarif vert

Du 1.1.2004 au 15.8.2006

87 EUR/MWh

68 EUR/MWh

50 EUR/MWh

Depuis le 16.8.2006

88 EUR/MWh

69 EUR/MWh

52 EUR/MWh

13.

La version originale de la loi no 2000-108 prévoyait que les clients ayant exercé leur éligibilité ne puissent par la suite revenir dans le cadre des tarifs réglementés de vente d'électricité. Le choix du marché libéralisé était donc irréversible.

14.

La loi no 2006-1537 du 7 décembre 2006 relative au secteur de l'énergie (8) a modifié cet état de fait en instaurant le système du “tarif réglementé transitoire d'ajustement du marché” (ci-après dénommé “tarif de retour”).

15.

Le système du tarif de retour permet aux clients ayant exercé leur éligibilité de bénéficier à nouveau de conditions tarifaires réglementées, sous certaines conditions.

16.

Les clients ayant exercé leur éligibilité doivent signaler leur intention de bénéficier des tarifs de retour avant le 1er juillet 2007. Ils bénéficient alors des tarifs de retour pour une période de deux ans à compter de la date de la demande. La loi prévoit qu'un rapport envisageant la prolongation du dispositif au-delà de cette période de deux ans doit être présenté au parlement avant le 31 décembre 2008.

17.

Les clients bénéficiant du tarif de retour gardent le fournisseur qu'ils avaient choisi en application des dispositions de l'article 22 de la loi no 2000-108. Le contrat de fourniture qu'ils avaient conclu avec ce fournisseur reste d'application dans toutes ses dispositions, à l'exception du prix, qui est remplacé par le tarif réglementé transitoire d'ajustement du marché (9).

18.

Comme les tarifs réglementés de vente d'électricité, les tarifs de retour sont des prix intégrés qui incluent le prix de la fourniture d'énergie ainsi que l'ensemble des charges d'acheminement et d'utilisation des réseaux. Leur valeur est fixée par arrêté ministériel, par référence au tarif réglementé de vente d'électricité qui serait applicable à un consommateur présentant les mêmes caractéristiques et qui n'aurait pas exercé son éligibilité. L'arrêté du 3 janvier 2007 fixant le niveau du tarif réglementé transitoire d'ajustement du marché (10) fixe les valeurs relatives suivantes.

pour le tarif bleu, 10 % de plus que le tarif réglementé de vente d'électricité,

pour le tarif jaune, 20 % de plus que le tarif réglementé de vente d'électricité,

pour le tarif vert, 23 % de plus que le tarif réglementé de vente d'électricité.

Il en résulte les valeurs moyennes suivantes:

Tarif bleu

Tarif jaune

Tarif vert

96,8 EUR/MWh

82,8 EUR/MWh

63,96 EUR/MWh

19.

Les fournisseurs d'électricité qui alimentent leurs clients au tarif de retour et qui établissent qu'ils ne peuvent produire eux-mêmes ou se procurer l'électricité en question à un prix inférieur à la part des tarifs de retour correspondant à la fourniture d'énergie bénéficient d'une compensation entre leurs coûts et les recettes provenant du tarif de retour. Cette compensation est plafonnée.

20.

La compensation est financée par le revenu de deux prélèvements.

Une part de la “contribution au service public de l'électricité”, charge payable par l'ensemble des clients et instaurée par le I de l'article 5 de la loi no 2000-108. Cette part ne peut excéder 0,55 EUR/MWh.

Une contribution due par les producteurs d'électricité exploitant des installations d'une puissance installée totale de plus de 2 GW. Cette contribution est assise sur leur production d'électricité d'origine nucléaire et hydraulique au cours de l'année précédente. Elle ne peut excéder 1,3 EUR/MWh d'origine nucléaire ou hydraulique. Cette contribution est versée à la Caisse des dépôts et consignations.

21.

Dans le cas où les prélèvements ci-dessus ne suffiraient pas à payer la totalité des compensations pour une année donnée, le manque à collecter est ajouté au montant des charges à prélever l'année suivante.

3.   EVALUATION DES MESURES — EXISTENCE D'AIDE D'ÉTAT

22.

Par la suite, les tarifs réglementés de vente d'électricité seront dénommés “tarifs standards”. Les tarifs réglementés transitoires d'ajustement du marché continueront à être dénommés “tarifs de retour”.

23.

La Commission a analysé l'existence d'un élément d'aide d'État au sens de l'article 87, paragraphe 1, du traité CE dans le chef des clients non résidentiels bénéficiant de l'un des deux systèmes de tarifs.

24.

Par ailleurs, pour ce qui concerne les tarifs standards, la Commission a limité son examen à la période commençant à la libéralisation au 1er juillet 2004. C'est en effet à cette date que tous les clients non résidentiels sont devenus éligibles, en application des dispositions de la directive 2003/54/CE. Auparavant, seule une petite minorité d'entreprises étaient éligibles.

25.

Il y a aide d'État au sens de l'article 87, paragraphe 1, du traité CE lorsqu'une mesure accorde un avantage à certains entreprises ou certaines productions, que cette mesure est sélective, qu'elle est financée par des ressources d'État et qu'elle affecte ou menace d'affecter les échanges entre États membres.

3.1.   Avantage

26.

Il y a avantage si une mesure étatique permet à une entreprise de ne pas supporter des charges auxquelles elle devrait normalement faire face en l'absence de la mesure. Le paiement de l'approvisionnement en électricité est clairement une charge dont une entreprise est normalement redevable. Il convient donc d'analyser si les mesures en examen résultent dans un allègement de cette charge.

27.

La Commission a donc analysé si les tarifs standards et de retour permettaient à leurs bénéficiaires de s'approvisionner en électricité à un prix plus avantageux que celui qui prévaudrait en leur absence, c'est à dire les prix du marché.

28.

La Commission note en premier chef que les autorités françaises elles-mêmes semblent estimer que cela est bien le cas. Sur son site web, le Ministère français de l'Industrie indique que “il [le tarif de retour] offre une réponse adaptée aux entreprises confrontées à la hausse récente des prix de l'électricité”. Plus loin, il est écrit que “[le tarif de retour] sera ainsi significativement inférieur au prix constatés actuellement sur les marchés (11). Par ailleurs, comme les tarifs de retour sont au minimum de 10 % supérieurs aux tarifs standards, l'affirmation qui précède est encore plus valable pour ces derniers.

29.

La Commission a cherché à confirmer cette affirmation déjà claire provenant des autorités françaises elles-mêmes par sa propre analyse.

30.

Pour ce faire, elle a utilisé une courbe de l'évolution des prix de marché de gros de l'électricité transmise par les autorités françaises. Il s'agit d'une estimation des prix de gros de l'électricité pour un contrat annuel en fourniture de base. On peut considérer qu'il s'agit d'une estimation raisonnable du prix de gros payable par un consommateur industriel, et d'une estimation conservatrice du prix de gros payable par les autres types de consommateurs, puisque ces derniers ont un profil d'utilisation marquant un pic en heure de pointe, où l'électricité est plus chère, et un creux durant la nuit, où l'électricité est moins chère.

31.

Selon cette courbe, les prix ont été à peu près stables entre 30 et 35 EUR/MWh durant l'année 2004, puis ont augmenté régulièrement en 2005 pour atteindre plus de 50 EUR/MWh à la fin de l'année 2005. Durant l'année 2006 (12), les prix ont fluctué entre 50 et 60 EUR/MWh avec une moyenne d'environ 55 EUR/MWh. Cette courbe est par ailleurs cohérente avec les données issues du rapport d'activité 2006 de la CRE (13), qui sont reproduites dans le graphe au point 37 ci-dessous pour faciliter les comparaisons numériques.

32.

L'année 2007 est en cours et il est donc impossible de connaître encore l'évolution des prix pour toute l'année, et donc d'en calculer une moyenne. Selon les indications partielles disponibles pour les premiers mois de l'année, les prix de marché pour un contrat annuel en fourniture de base se sont situés autour de 50 EUR/MWh, avec une tendance à la hausse depuis mars.

33.

Ces prix de marché sont des prix de gros, c'est-à-dire hors coûts d'acheminement et d'utilisation du réseau. Pour pouvoir les comparer aux tarifs, qui sont des prix intégrés, il convient de retrancher de ces tarifs la part correspondant à l'acheminement et à l'utilisation du réseau, pour n'en conserver que la part correspondant à la fourniture d'énergie.

34.

L'estimation de la part des tarifs correspondant à l'acheminement et à l'utilisation du réseau est complexe, en raison de la grande variété des options de tarifs. Les autorités françaises n'ont pas fourni d'estimation de ces coûts à la Commission, et se sont contentées d'indiquer qu'il faudrait en tenir compte pour une comparaison significative des prix de gros avec les tarifs.

35.

Selon la Chambre de commerce et d'industrie de Paris, ces coûts représenteraient entre 30 % et plus de 50 % du prix total de l'électricité selon la puissance souscrite et la tension de raccordement (14).

36.

Dans un communiqué de presse du 18 août 2006, la société POWEO estime quant à elle la part des coûts d'acheminement à près de 45 % du tarif pour un client professionnel (15).

37.

Au vu de ce qui précède, la Commission a retenu pour son analyse une valeur estimée de 40 % pour la part des coûts d'acheminement et d'utilisation du réseau sur le prix total de l'électricité dans les tarifs. La Commission en a déduit les estimations suivantes pour la part du tarif correspondant à la fourniture d'énergie.

Option

Part fourniture du tarif standard (EUR/MWh)

Part fourniture du tarif de retour (EUR/MWh)

Jusqu'au 15.6.2006

Depuis le 16.6.2006

Bleu

52,2

52,8

61,6

Jaune

40,8

41,4

55,2

Vert

30

31,2

43,16

Notes Les estimations des tarifs standards sont fondées sur les moyennes données au point 12. Les estimations des tarifs de retour sont fondées sur les moyennes données au point 18. Les parts fournitures sont obtenues en retranchant du tarif concerné 40 % du tarif standard correspondant. La Commission note que les valeurs obtenues, qui sont conservatives, sont cohérentes avec celles de la figure 44 du rapport d'activité cité à la note de bas de page 13.

On reproduit ici le graphe de l'évolution des prix extrait du rapport du CRE mentionné au point 31 pour faciliter les comparaisons numériques (16).

Image

38.

Il résulte de ce qui précède que, même avec cette estimation conservative, les tarifs verts standard sont presque toujours inférieurs aux prix de marché en 2004. A compter de 2005, ils sont systématiquement inférieurs aux prix de marché, et de manière significative. Les tarifs de retour verts sont sensiblement inférieurs aux prix constatés sur les mois de 2007 pour lesquels des données partielles existent d'ores et déjà.

39.

La même conclusion peut être tirée pour les tarifs standards jaunes au moins à compter de mi 2005, dans une ampleur moindre mais néanmoins toujours significative.

40.

Pour ce qui concerne les tarifs de retour jaunes, la comparaison avec les prix de fourniture en base pour les premiers mois de 2007 est moins concluante. Cependant, il faut noter que l'estimation de la part fourniture des tarifs est conservative. De plus, les tarifs jaunes concernant les entreprises moyennes plus susceptibles d'avoir une consommation plus forte en pic. La Commission en conclut qu'il existe à tout le moins de sérieux doutes que les tarifs de retour jaunes soient inférieurs aux prix de marché.

41.

Enfin, pour les tarifs bleus, il ne semble pas que l'on puisse conclure de manière claire. Les tarifs de retour ne semblent pas attractifs. Quand aux tarifs standards, s'ils sont maintenant plutôt dans la tranche basse des prix de marché, ils ont été en revanche longtemps sensiblement supérieurs aux prix de marché. Il en résulte donc qu'ils ne semblent pas constituer un avantage systématique.

42.

Les analyses quantitatives conservatives de la Commission conduisent donc à une claire confirmation des assertions mentionnées au point 28 ci-dessus pour tous les tarifs verts, ainsi que pour les tarifs standards jaunes. La situation est moins tranchée pour les tarifs de retour jaunes ainsi que pour les tarifs bleus standards. Les tarifs de retour bleus semblent être quant à eux au dessus des prix de marché.

43.

Pour finir, la Commission a confronté ces résultats à l'avis de la CRE sur le projet d'arrêté du 10 août 2006 relatif aux prix de l'électricité.

44.

Dans cet avis, la CRE a indiqué que la part fourniture des tarifs standards ne reflétait pas toujours la réalité des coûts de fourniture, et qu'elle est, en particulier, résiduelle, voire négative, pour certains clients aux tarifs verts et jaunes (17).

45.

Au vu de ce qui précède, la Commission conclut qu'à ce stade de son analyse il semble y avoir un avantage, à tout le moins en moyenne, pour les catégories de clients bénéficiant des tarifs standards et de retour verts et jaunes.

3.2.   Sélectivité

46.

Les autorités françaises font valoir que les tarifs réglementés sont accessibles à toutes les entreprises, et constitueraient à ce titre des mesures générales.

47.

La Commission estime que le fait que les mesures soient applicables à toutes les entreprises ne permet pas de conclure automatiquement que ces mesures sont des mesures générales. En effet, pour ce faire, il faut non seulement que les mesures soient applicables à toutes les entreprises, mais aussi que l'avantage qui en découle soit le même pour toutes les entreprises. Il ne doit donc pas y avoir de catégorie spécifique d'entreprises qui bénéficient particulièrement de la mesure.

48.

Or, à ce stade de son analyse, la Commission estime que deux éléments permettent de mettre à jour une sélectivité des mesures en examen.

49.

Premièrement, l'avantage tiré des tarifs est lié à la consommation d'électricité. Il contient donc un élément de sélectivité de facto en faveur des entreprises grandes consommatrices d'électricité, en particulier les entreprises dites “électrointensives”.

50.

Deuxièmement, et c'est sans doute le point le plus important, l'avantage n'est pas proportionnel au volume d'électricité consommé. Les paramètres pour l'applicabilité d'une option tarifaire à un client donné sont prescrits dans le droit Français. Comme il apparaît dans le tableau du point 37, l'avantage par MWh dépend de l'option tarifaire applicable au client (bleu, jaune ou vert, dans le sens de l'avantage par MWh croissant). Ainsi, le droit avantage certains catégories de consommateurs d'électricité devant d'autres, et indépendamment même de la quantité d'électricité consommée, les tarifs jaunes et verts présentent également une importante sélectivité de jure.

51.

Au vu de ce qui précède, à ce stade de son analyse, la Commission conclut que les tarifs standards et de retour jaunes et verts présentent un caractère sélectif.

3.3.   Ressources d'État

3.3.1.   Sur les tarifs standards

52.

Les tarifs standards sont financés par les ressources d'EDF et des DNNs, qui vendent l'électricité à leurs clients à un prix inférieur au prix qui résulterait du libre fonctionnement marché.

53.

La Commission a analysé si ces ressources pouvaient être qualifiées de ressources d'État.

54.

Dans son arrêt Stardust (18), la cour a indiqué que d'utilisation de ressources d'entreprises publiques relevait de l'application de l'article 87, paragraphe 1, du traité CE lorsque le mode d'utilisation de ces ressources est imputable à l'État.

55.

Dans le cas d'espèce, l'imputabilité à l'État est évidente puisque le mécanisme des tarifs standards est mis en place par une loi. De plus, le niveau des tarifs est fixé par arrêté ministériel pour chacune des catégories tarifaires. Les décisions sont donc des décisions étatiques, sur lesquelles les entreprises n'ont aucune prise.

56.

Il reste donc à analyser la nature de la propriété d'EDF et des DNNs.

57.

L'État est largement majoritaire au capital d'EDF. Au 30 janvier 2006, il en possédait 87,3 % (19). EDF est donc sous le contrôle de l'État. Il s'agit d'une entreprise publique, et ses ressources sont donc des ressources d'État. Lorsqu'un consommateur bénéficiant du tarif est fourni par EDF, les décisions légales et réglementaires de l'État mentionnées au paragraphe 55 imposent à EDF de fournir l'électricité à un prix qui est inférieur à celui qui s'appliquerait sur le marché. L'utilisation de ces ressources d'État est donc aussi imputable à l'État, comme cela est expliqué ci-dessus.

58.

Selon les indications à la disposition de la Commission, les DNNs sont au nombre de 168 (20).

59.

144 sur ces 168 DNNs sont sous des régies ou des sociétés d'économie mixte. Les régies sont des établissements publics entièrement contrôlés par les collectivités (par exemple les municipalités). Les sociétés d'économie mixte sont des sociétés anonymes dont le capital est majoritairement détenu par les pouvoirs publics, et ses ressources sont donc des ressources d'état. Ces DNNs sont donc contrôlées directement par l'État. Il y a également un EPIC (Établissement Public à caractère Industriel et Commercial). Les EPIC sont des établissements publics, entièrement propriété de l'État, et ses ressources sont donc des ressources d'état.

60.

D'autres DNNs, comme Électricité de Strasbourg, sont des sociétés anonymes, dont la majorité est détenue conjointement par EDF et/ou par des autorités municipales. Ces sociétés sont donc également sous le contrôle de l'État.

61.

Enfin, une petite minorité de DNNs (20 sur 168) ont une structure de coopérative ou de société d'intérêt collectif agricole d'électricité, dont il est plus difficile de déterminer si l'Etat en exerce le contrôle.

62.

Au vu du fait qu'EDF distribue elle-même l'immense majorité (environ 95 %) du volume total d'énergie concerné par les tarifs standards et qu'une très large majorité des autres distributeurs sont contrôlés eux-mêmes par l'État, la Commission estime que l'on peut conclure, à ce stade de l'analyse, que les sommes mises en jeu représentent, au moins leur quasi-totalité, des ressources d'État.

63.

Cette conclusion est renforcée par le fait que les DNNs achètent le plus souvent l'électricité qu'ils distribuent dans le système des tarifs standards auprès d'EDF, par un système lui-même réglementé par l'État, dit système des “tarifs de cession de l'électricité aux distributeurs non nationalisés”. Par ce système, EDF est soumis a l'obligation de fournir aux DNNs la quantité d'électricité dont ils ont besoin pour remplir leurs obligations de fourniture dans le système des tarifs standards, à un prix leur permettant de vendre l'électricité au tarif standard sans pertes. Les DNNs transfèrent donc au moins une partie de leur charge financière à EDF. La Commission estime qu'il est donc très probable que, in fine, la totalité des ressources impliquées dans le système des tarifs standards proviennent d'entreprises publiques.

64.

Les tarifs de standards sont donc financés par des ressources d'État et imputable à celui-ci.

3.3.2.   Sur les tarifs de retour

65.

Les tarifs de retour sont financés par les revenus de deux contributions imposées par l'État, comme décrit au point 20 ci-dessus.

66.

En application de la pratique constante de la Commission (21), qui suit la jurisprudence de la Cour à cet égard [voir par exemple les arrêts de la Cour dans les affaires C-173/73 (22) et C-78/79 (23)], le revenu de ce type de contributions constitue des ressources d'État lorsque trois conditions cumulatives dont réunies.

67.

Premièrement, les contributions doivent être imposées par l'État. C'est ici le cas puisque les deux contributions sont imposées par la loi no 2000-108.

68.

Deuxièmement, le revenu des contributions doit être versé auprès d'un organisme désigné par l'État. Il s'agit ici de la Caisse des Dépôts et Consignations.

69.

Troisièmement, le revenu des contributions doit être utilisé au bénéfice de certaines entreprises, selon des règles établies par l'État. Ici encore c'est le cas puisque le revenu des contributions est utilisé en application des dispositions de la loi no 2000-108, pour bénéficier in fine aux catégories d'utilisateurs définis par l'État, dans une mesure également définie par lui.

70.

Les tarifs de retour sont donc financés par des ressources d'État.

3.4.   Affectation des échanges

71.

Les tarifs standards et de retour constituent des régimes d'aides, applicables à tous les secteurs de l'économie. La Commission considère que l'impact sur les échanges de tels régimes peut être présumé puisque la plupart des activités économiques font l'objet d'échanges entre États membres.

3.5.   Conclusion

72.

A ce stade de son analyse, la Commission conclut que les tarifs standards jaunes et verts et les tarifs de retour jaunes et verts constituent des aides d'État aux opérateurs économiques qui en bénéficient.

4.   ÉVALUATION DES MESURES — LÉGALITÉ

73.

Aucun des deux systèmes de tarifs n'a été notifié à la Commission au sens de l'article 88, paragraphe 3, du traité CE avant sa mise en œuvre. Les aides sont donc des aides illégales au sens de l'article premier, lettre f), du règlement (CE) no 659/1999 du Conseil du 22 mars 1999 portant modalités d'application de l'article 93 du traité CE (24).

5.   ÉVALUATION DES MESURES — COMPATIBILITÉ

74.

L'article 87, paragraphe 1, du traité CE comporte un principe général d'interdiction des aides d'État dans la Communauté. L'article 87, paragraphes 2 et 3, du traité CE porte des dérogations à ce principe général.

75.

Les dérogations de l'article 87, paragraphe 2, du traité CE, ne semblent pas s'appliquer dans le cas d'espèce. En effet, les aides ne sont pas octroyées aux consommateurs individuels, ne sont pas destinées à remédier aux dommages causés par les calamités naturelles ou par d'autres événements extraordinaires, et ne sont pas octroyées à l'économie de certaines régions de la République fédérale d'Allemagne affectées par la division de l'Allemagne.

76.

Les dérogations prévues à l'article 87, paragraphe 3, lettres a), b) et d), du traité CE ne semblent pas non plus être d'application. En effet, à l'exception de circonstances exceptionnelles qui ne semblent pas réunies dans ce cas, l'article 87, paragraphe 3, lettre a), n'autorise pas d'aides au fonctionnement. De plus, les aides ne sont pas destinées à promouvoir la réalisation d'un projet important d'intérêt européen commun ou à remédier à une perturbation grave de l'économie d'un État membre, ni destinées à promouvoir la culture et la conservation du patrimoine.

77.

L'article 87, paragraphe 3, lettre c), du traité CE, prévoit la possibilité d'autoriser des aides destinées à faciliter le développement de certaines activités ou de certaines régions économiques, quand elles n'altèrent pas les conditions des échanges dans une mesure contraire à l'intérêt commun. La Commission a publié plusieurs lignes directrices et communications destinées à expliquer comment elle appliquerait les dispositions de cet article du traité. A ce stade de son analyse, il semble que les aides en cause ne puissent être autorisées à la lumière d'aucun de ces documents.

6.   ÉVALUATION DES MESURES — SERVICES D'INTÉRÊT ÉCONOMIQUE GÉNÉRAL

78.

En l'absence de possibilité de déclarer l'aide compatible avec le marché commun en application des dispositions de l'article 87, paragraphes 2 et 3, du traité CE, la Commission a analysé dans quelle mesure les dispositions de l'article 86, paragraphe 2, pourraient s'appliquer.

79.

Le traité CE autorise une dérogation à certaines de ses règles, sous certaines conditions, pour la mise en œuvre de Services d'Intérêt Économique Général (ci-après “SIEGs”). La base juridique pour cette dérogation peut être soit les critères définis par la Cour dans l'arrêt Altmark (25), soit l'utilisation directe des dispositions de l'article 86, paragraphe 2, du traité CE. Lorsque les critères de l'arrêt Almark sont remplis, la mesure échappe à la qualification d'aide d'État au sens de l'article 87, paragraphe 1, du traité CE.

80.

La condition préliminaire pour que l'une de ces deux bases légales s'applique est que la mesure concernée vise l'accomplissement d'un SIEG. Les États membres jouissent d'une grande marge de discrétion pour la définition de ce qu'ils considèrent comme des SIEGs. Cependant, dans certains secteurs, cette discrétion est encadrée par la législation communautaire.

81.

A ce stage de son analyse, la Commission estime que cela est le cas dans le secteur de l'électricité.

82.

La directive 2003/54/CE organise le marché intérieur de l'électricité.

83.

Son article 3 fixe les règles applicables aux obligations de service public (qui sont un autre nom pour les SIEG). Le paragraphe 3 de cet article dispose que “Les États membres veillent à ce que tous les clients résidentiels et, lorsqu'ils le jugent approprié, les petites entreprises (à savoir les entreprises employant moins de 50 personnes et ayant un chiffre d'affaire annuel ou un bilan qui n'excède pas 10 millions d'EUR) bénéficient du service universel, c'est-à-dire du droit d'être approvisionnés, sur leur territoire, en électricité d'une qualité bien définie, et ce à des prix raisonnables, aisément et clairement comparables et transparents”.

84.

Les dispositions susmentionnées définissent le périmètre possible du service universel concernant la fourniture d'électricité. Ce périmètre contient l'approvisionnement des clients résidentiels et, lorsque l'État membre le juge approprié, des petites entreprises. Il exclut les entreprises qui ne sont pas des petites entreprises, c'est-à-dire les entreprises moyennes et grandes.

85.

Par ailleurs, le paragraphe 2 de l'article 3 de la directive précitée dispose pour sa part que “en tenant pleinement compte des dispositions pertinentes du traité, en particulier de son article 86, les États membres peuvent imposer aux entreprises du secteur de l'électricité, dans l'intérêt économique général, des obligations de service public qui peuvent porter sur la sécurité, y compris la sécurité l'approvisionnement, la régularité, la qualité et le prix de la fourniture, ainsi que la protection de l'environnement, y compris l'efficacité énergétique et la protection du climat. Ces obligations sont clairement définies, transparentes, non discriminatoires et contrôlables et garantissent aux entreprises d'électricité de l'Union européenne un égal accès aux consommateurs nationaux.”

86.

La Commission note que ce paragraphe permet, entre autres objectifs, l'imposition d'obligations de service public dans l'intérêt économique général qui peuvent porter sur le prix de la fourniture. Elle note que les tarifs réglementés (standards et de retour) constituent des obligations imposées aux entreprises d'électricité qui portent sur le prix de la fourniture, et qui sont notamment clairement définies et contrôlables. Toutefois, compte tenu notamment du fait que l'obligation n'est pas limitée dans le temps ou à des circonstances particulières, la Commission ne peut conclure à ce stade que les obligations n'excèdent pas ce qui est nécessaire pour garantir l'accomplissement de l'éventuelle mission de service public confiée aux entreprises d'électricité, et pour ne pas affecter les échanges dans une mesure contraire à l'intérêt commun dans un système où le jeu de la concurrence devrait en principe entraîner la fixation de prix compétitifs — comme le prévoit l'article 86 du traité CE.

87.

La Commission doit donc à ce stade de l'analyse formuler des doutes sur le fait que les aides puissent bénéficier des dérogations prévues par le traité CE pour l'accomplissement de SIEG, notamment pour ce qui concerne les entreprises qui ne sont pas des petites entreprises.

7.   CONCLUSION

88.

Au vu de ce qui précède, la Commission a des doutes sur la compatibilité avec le marché commun des tarifs standards et des tarifs de retour, tous deux dans leurs composantes jaunes et vertes, pour ce qui concerne leur application après le 1er juillet 2004, et aux clients non résidentiels qui ne sont pas des petites entreprises (26).

89.

Le fait que le périmètre de la présente décision soit restreint à l'approvisionnement en électricité des clients non résidentiels qui ne sont pas des petites entreprises au sens de la directive 2003/54/CE est sans préjudice d'initiatives de la Commission concernant les tarifs dans leur application à d'autres consommateurs. En particulier, la Commission souligne que les autorités françaises n'ont informé la Commission d'aucune mesure adoptée dans le but de remplir obligations de service public comme l'article 3, paragraphe 9, de ladite directive leur en faisait obligation.

90.

Compte tenu des considérations qui précédent, la Commission invite la France, dans le cadre de la procédure de l'article 88, paragraphe 2, du traité CE, à présenter ses observations et à fournir toute information utile pour l'évaluation des aides dans un délai d'un mois à compter de la date de réception de la présente.

91.

La Commission rappelle à la France l'effet suspensif de l'article 88, paragraphe 3, du traité CE et se réfère à l'article 14 du règlement (CE) no 659/1999 du Conseil qui prévoit que toute aide illégale pourra faire l'objet d'une récupération auprès de son bénéficiaire.

92.

Par la présente, la Commission avise la France qu'elle informera les intéressés par la publication de la présente lettre et d'un résumé de celle-ci au Journal officiel de l'Union européenne. Elle informera également les intéressés dans les pays de l'AELE signataires de l'accord EEE par la publication d'une communication dans le supplément EEE du Journal officiel, ainsi que l'autorité de surveillance de l'AELE en leur envoyant une copie de la présente. Tous les intéressés susmentionnés seront invités à présenter leurs observations dans un délai d'un mois à compter de la date de cette publication.»


(1)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(2)  JORF no 35 du 11.2.2000, p. 2143. Cette loi a été modifiée à plusieurs reprises, la dernière fois par la loi no 2007-290 du 5 mars 2007 instituant le droit au logement opposable et portant diverses mesures en faveur de la cohésion sociale (JORF no 55 du 6.3.2007, p. 4190).

(3)  JO L 176 du 15.7.2003, p. 37.

(4)  L'article 2.11 de la directive 2003/54/CE définit les clients non résidentiels comme les personnes physiques ou morales achetant de l'électricité non destinée à leur usage domestique. Cette définition englobe les producteurs et les clients grossistes.

(5)  L'article 2.10 de la directive 2003/54/CE définit les clients non résidentiels comme les clients achetant de l'électricité pour leur propre consommation domestique, ce qui exclut les activités commerciales ou professionnelles.

(6)  EDF indique que sa branche distribution fournit environ 95 % du volume d'électricité concerné. Source: Brochure intitulée “Tarif d'Utilisation de Réseau Public de Distribution d'Électricité”, EDF Réseau Distribution, pp. 4-5.

(7)  JORF no 186 du 12 août 2006, p. 12005.

(8)  JORF no 284 du 8.12.2006, p. 18531. Cette loi est une des modifications de la loi no 2000-108.

(9)  Source: “Note interprétative sur la mise en œuvre du tarif réglementé transitoire d'ajustement du marché”. Ministère de l'Industrie:

http://www.industrie.gouv.fr/energie/electric/note-interpretative-tarif_retour.pdf.

(10)  JORF no 4 du 5 janvier 2007, p. 170.

(11)  http://www.industrie.gouv.fr/energie/electric/tarif-retour.htm.

(12)  La courbe s'arrête au 22.11.2006.

(13)  CRE. Rapport d'activité 2006, 5.7.2006, partie 3: la régulation du marché de l'électricité, p. 58:

http://www.cre.fr/fr/content/download/3625/66567/file/1152782313089.pdf.

(14)  http://www.environnement.ccip.fr/energie/electricite/reseau-transport-electricite.htm.

(15)  Source: POWEO, cité par Companynews:

http://www.companynewsgroup.com/imprimer.asp?co_id=111260.

(16)  Les prix en Allemagne apparaissent uniquement parce que ce graphe était également utilisé par le CRE pour une comparaison France/Allemagne. Ils n'ont pas d'utilité pour la présente décision.

(17)  Avis de la Commission de régulation de l'énergie du 9 août 2006 sur le projet d'arrêté relatif aux prix de vente de l'électricité, section 2.2, deuxième paragraphe:

http://www.cre.fr/imgAdmin/1161595981902.pdf.

(18)  Arrêt de la Cour du 16.5.2002 dans l'affaire C-482/99 (République française c/ Commission).

(19)  http://actionnaires.edf.com/97163i/Accueil-com/Actionnaires/Bourse/Structure-de-l-actionnariat.html.

(20)  Les données datent du 15.4.2002. Quelques modifications mineures peuvent avoir eu lieu depuis lors, comme des regroupements de DNNs de zones proches, mais aucun changement radical.

(21)  Voir par exemple la décision de la Commission dans le cas d'aide d'État N 161/04 — Coûts échoués au Portugal (JO C 250 du 8.10.2005, p. 9).

(22)  Arrêt de la Cour du 2.7.1974 dans l'affaire 173/73, Italie c/ Commission.

(23)  Arrêt de la Cour du 22.3.1997 dans l'affaire 78-76, Steinike c/ République Fédérale d'Allemagne.

(24)  JO L 83 du 27.3.1999, p. 1. L'article 93 du traité CE porte maintenant le numéro 88.

(25)  Arrêt de la Cour du 24.7.2003 dans l'affaire C-280/00.

(26)  Pour des cas similaires, voir les décisions de la Commission dans les cas d'aides d'État C 38/04, C 13/06, C 36/06 et C 3/07.


18.7.2007   

PT

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C 164/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4742 — Oxbow/SSM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 164/06)

1.

A Comissão recebeu, em 10 de Julho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Oxbow Carbon & Minerals LLC («OCM»), parte do Oxbow Group («Oxbow», Estados Unidos), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da SSM Coal B.V. («SSM», Países Baixos) mediante aquisições de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Oxbow: extracção, produção, comercialização e distribuição de uma série de combustíveis sólidos e outros produtos de carbono, incluindo carvão, coque calcinado e coque de petróleo,

SSM: abastecimento, transporte marítimo, comercialização e distribuição de uma gama de combustíveis sólidos e outros produtos de carbono, incluindo carvão e coque de petróleo.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4742 — Oxbow/SSM para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4677 — Thornwood/Federal-Mogul)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 164/07)

1.

A Comissão recebeu, em 10 de Julho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de um pedido de remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) através da qual a empresa Thornwood Associates Limited Partnership («Thornwood», Estados Unidos), controlada pelo Sr. Carl C. Icahn, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da Federal-Mogul Corporation («Federal-Mogul», Estados Unidos) mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Thornwood: gerir os investimentos do Sr. Icahn' numa série de empresas em que este tem participações (no EEE principalmente na indústria alimentar, edição, fabrico e venda de produtos para o lar),

Federal-Mogul: fornecimento de peças e componentes para automóveis (componentes de motores, sistemas de segurança e sistemas de iluminação).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4677 — Thornwood/Federal-Mogul, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


OUTROS ACTOS

Comissão

18.7.2007   

PT

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C 164/22


Aviso aos importadores da União Europeia que se propõem importar em 2008 substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

(2007/C 164/08)

I.

O presente aviso destina-se às empresas que, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, pretendam importar para a Comunidade Europeia, de origens exteriores à Comunidade, as seguintes substâncias:

Grupo I:

CFC 11, 12, 113, 114 ou 115

Grupo II:

Outros CFC totalmente halogenados

Grupo III:

Halon 1211, halon 1301 ou halon 2402

Grupo IV:

Tetracloreto de carbono

Grupo V:

1,1,1-Tricloroetano

Grupo VI:

Brometo de metilo

Grupo VII:

Hidrobromofluorocarbonetos

Grupo VIII:

Hidroclorofluorocarbonetos

Grupo IX:

Bromoclorometano

II.

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), prevê a determinação de limites quantitativos e a atribuição de quotas aos produtores e importadores, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, para a importação de substâncias incluídas nos grupos I a IX do anexo I do presente aviso (2).

Serão atribuídas quotas para as seguintes substâncias e finalidades, em conformidade com o procedimento referido no artigo 18.o do Regulamento:

a)

Brometo de metilo para aplicações de quarentena e pré-expedição, conforme definido pelas partes no Protocolo de Montreal e nos termos do n.o 2, ponto iii), do artigo 4.o do Regulamento.

b)

Brometo de metilo para utilizações críticas aprovadas pela Comissão, em conformidade com as Decisões IX/6, Ex.I/3 e Ex.I/4, com quaisquer outros critérios pertinentes acordados pelas partes no Protocolo de Montreal e com o n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o do Regulamento. De referir, contudo, que, desde 2005, as quotas deixaram de ser atribuídas aos importadores, sendo atribuídas aos Estados-Membros por intermédio de uma decisão específica da Comissão; as autoridades dos Estados-Membros distribuem a quota aos seus fumigadores autorizados.

c)

Hidroclorofluorocarbonetos (HCFC).

d)

Utilizações essenciais: de acordo com os critérios estabelecidos na Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal e com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento, aprovadas pela Comissão. Foi publicado separadamente um aviso referente às utilizações essenciais.

e)

Utilização como matéria-prima: transformação química de substâncias regulamentadas por um processo no qual a substância seja inteiramente convertida, em relação à sua composição inicial, com um nível insignificante de emissões.

f)

Agentes de transformação: substâncias regulamentadas utilizadas como agentes químicos de transformação em aplicações enumeradas no anexo VI do Regulamento, em instalações existentes, com um nível insignificante de emissões.

g)

Destruição: substâncias regulamentadas destinadas a ser destruídas por meio de tecnologias aprovadas pelas partes no Protocolo de Montreal, daí resultando a transformação definitiva ou a decomposição da totalidade ou de uma parcela significativa da substância.

A quantidade-limite que os produtores e importadores podem colocar no mercado e/ou utilizar para consumo próprio na Comunidade Europeia em 2008 é calculada do seguinte modo:

No caso do brometo de metilo para aplicações de quarentena e pré-expedição, de acordo com o n.o 2, ponto iii), do artigo 4.o, com base na média de 1996-1998.

De acordo com o n.o 4 do artigo 4.o, a colocação no mercado e a utilização de brometo de metilo são permitidas para responder aos pedidos de utilizações críticas licenciadas de utilizadores especificados nos termos do n.o 2 do artigo 3.o. Estão previstas atribuições de brometo de metilo para utilizações críticas a fumigadores autorizados que podem assim pedir aos importadores/produtores que lhes forneçam a quantidade de brometo de metilo autorizada. Não serão atribuídas directamente aos importadores/produtores quotas de brometo de metilo para utilizações críticas.

No caso dos hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), de acordo com o n.o 3, ponto i), do artigo 4.o.

III.

Consideram-se empresas importadoras de HCFC (3):

Os importadores na UE-15 (4), Bulgária e Roménia que importaram em 1999, bem como os importadores na EU-10 (5) que importaram em 2002 ou 2003, e que pretendam colocar HCFC no mercado comunitário, não sendo produtores dessas substâncias,

os produtores na UE-15, Bulgária e Roménia que importaram em 1999 e os importadores na EU-10 que importaram em 2002 ou 2003 que importem por conta própria quantidades suplementares de HCFC para colocação no mercado comunitário.

IV.

As quantidades importadas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 estão sujeitas a licença de importação. Conforme prevê o artigo 6.o do Regulamento, as empresas só poderão importar substâncias regulamentadas se forem detentoras de uma licença de importação passada pela Comissão.

V.

Nos termos do artigo 22.o do Regulamento, é proibida a importação de novas substâncias constantes do anexo II do mesmo, excepto para utilização como matéria-prima.

VI.

Para efeitos do disposto no Regulamento, as quantidades de substâncias são determinadas em função do potencial respectivo de destruição do ozono (6).

VII.

A Comissão informa pelo presente que as empresas não detentoras de quota para 2007 que pretendam requerer à Comissão uma quota de importação para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 devem anunciar-se à Comissão até 1 de Setembro de 2007, mediante a apresentação do formulário de registo disponível no seguinte endereço Web:

http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods_documents/ods_registration_form.doc.

Após o seu registo na base de dados ODS, é necessário seguir o procedimento descrito no ponto VIII.

VIII.

As empresas detentoras de quota para 2007 devem fazer uma declaração mediante o preenchimento e envio em linha dos formulários pertinentes, através da base de dados ODS, disponível no seguinte endereço Web:

http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm.

Além do pedido em linha, deve ser enviado à Comissão, para o endereço abaixo, um exemplar impresso, assinado, do formulário de declaração de importação:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Ambiente

Unidade ENV.C.4 — Emissões industriais e protecção da camada de ozono

BU-5 2/200

B-1049 Bruxelles

Fax: (32-2) 292 06 92

Endereço electrónico: env-ods@ec.europa.eu

Deve igualmente ser enviada cópia do pedido à autoridade competente do Estado-Membro (ver o anexo II).

IX.

Apenas serão considerados pela Comissão os pedidos recebidos até 1 de Setembro de 2007. As quotas de importação serão atribuídas a cada importador e produtor, mediante consulta do Comité de Gestão, nos termos do artigo 18.o do Regulamento. As quotas atribuídas serão publicadas na base de dados ODS, no sítio Web http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm. Os requerentes serão notificados da decisão pelo correio.

X.

Para importarem em 2008 substâncias regulamentadas, as empresas às quais sejam atribuídas quotas deverão solicitar uma licença de importação à Comissão, através da base de dados ODS, utilizando o formulário de pedido de licença de importação em linha. Se os serviços da Comissão considerarem que o pedido é conforme com a quota autorizada e com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, será emitida uma licença de importação. A Comissão reserva-se o direito de recusar a licença de importação se a substância a importar não corresponder à descrição apresentada, não puder ser utilizada para os fins autorizados ou não puder ser importada em conformidade com o Regulamento.

XI.

As empresas que importem substâncias recuperadas ou valorizadas terão ainda de fornecer, juntamente com cada pedido de licença, elementos suplementares sobre a origem e o destino da substância em questão e a transformação a que será submetida. Poderá ainda ser exigido um certificado de análise. Apenas poderão ser atribuídas quotas de importação para destruição a empresas que disponham de instalações de destruição que utilizem tecnologias aprovadas pelas partes no Protocolo de Montreal.


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  As substâncias ou misturas regulamentadas que sejam importadas incorporadas num produto fabricado (com excepção dos recipientes utilizados no transporte ou no armazenamento da substância) são excluídas do âmbito do presente aviso.

(3)  O mecanismo de atribuição de quotas de HCFC aos produtores e importadores encontra-se estabelecido na Decisão 2007/195/CE da Comissão (JO L 88 de 29.3.2007, p. 51).

(4)  A UE-15 é constituída pelos Estados-Membros da União Europeia antes de 1 de Maio de 2004: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia, Reino Unido.

(5)  A UE-10 é constituída pelos Estados-Membros da União Europeia que aderiram em 1 de Maio de 2004: República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia, Eslováquia.

(6)  No caso das misturas, apenas a quantidade de substâncias regulamentadas existente na mistura deve ser contabilizada na quantidade de substâncias que destroem a camada de ozono. O 1,1,1-tricloroetano é sempre comercializado com estabilizadores. Os importadores devem obter do fornecedor a percentagem de estabilizador a deduzir antes do cálculo da tonelagem ponderada em função do potencial de destruição do ozono.


ANEXO I

Substâncias abrangidas

Grupo

Substâncias

Potencial de destruição do ozono (1)

Grupo I

CFCl3

(CFC 11)

1,0

CF2Cl2

(CFC 12)

1,0

C2F3Cl3

(CFC 113)

0,8

C2F4Cl2

(CFC 114)

1,0

C2F5Cl

(CFC 115)

0,6

Grupo II

CF3Cl

(CFC 13)

1,0

C2FCl5

(CFC 111)

1,0

C2F2Cl4

(CFC 112)

1,0

C3FCl7

(CFC 211)

1,0

C3F2Cl6

(CFC 212)

1,0

C3F3Cl5

(CFC 213)

1,0

C3F4Cl4

(CFC 214)

1,0

C3F5Cl3

(CFC 215)

1,0

C3F6Cl2

(CFC 216)

1,0

C3F7Cl

(CFC 217)

1,0

Grupo III

CF2BrCl

(Halon 1211)

3,0

CF3Br

(Halon 1301)

10,0

C2F4Br2

(Halon 2402)

6,0

Grupo IV

CCl4

(Tetracloreto de carbono)

1,1

Grupo V

C2H3Cl3  (2)

(1,1,1-Tricloroetano)

0,1

Grupo VI

CH3Br

(Brometo de metilo)

0,6

Grupo VII

CHFBr2

 

1,00

CHF2Br

 

0,74

CH2FBr

 

0,73

C2HFBr4

 

0,8

C2HF2Br3

 

1,8

C2HF3Br2

 

1,6

C2HF4Br

 

1,2

C2H2FBr3

 

1,1

C2H2F2Br2

 

1,5

C2H2F3Br

 

1,6

C2H3FBr2

 

1,7

C2H3F2Br

 

1,1

C2H4FBr

 

0,1

C3HFBr6

 

1,5

C3HF2Br5

 

1,9

C3HF3Br4

 

1,8

C3HF4Br3

 

2,2

C3HF5Br2

 

2,0

C3HF6Br

 

3,3

C3H2FBr5

 

1,9

C3H2F2Br4

 

2,1

C3H2F3Br3

 

5,6

C3H2F4Br2

 

7,5

C3H2F5Br

 

1,4

C3H3FBr4

 

1,9

C3H3F2Br3

 

3,1

C3H3F3Br2

 

2,5

C3H3F4Br

 

4,4

C3H4FBr3

 

0,3

C3H4F2Br2

 

1,0

C3H4F3Br

 

0,8

C3H5FBr2

 

0,4

C3H5F2Br

 

0,8

C3H6FBr

 

0,7

Grupo VIII

CHFCl2

(HCFC 21) (3)

0,040

CHF2Cl

(HCFC 22) (3)

0,055

CH2FCl

(HCFC 31)

0,020

C2HFCl4

(HCFC 121)

0,040

C2HF2Cl3

(HCFC 122)

0,080

C2HF3Cl2

(HCFC 123) (3)

0,020

C2HF4Cl

(HCFC 124) (3)

0,022

C2H2FCl3

(HCFC 131)

0,050

C2H2F2Cl2

(HCFC 132)

0,050

C2H2F3Cl

(HCFC 133)

0,060

C2H3FCl2

(HCFC 141)

0,070

CH3CFCl2

(HCFC 141b) (3)

0,110

C2H3F2Cl

(HCFC 142)

0,070

CH3CF2Cl

(HCFC 142b) (3)

0,065

C2H4FCl

(HCFC 151)

0,005

C3HFCl6

(HCFC 221)

0,070

C3HF2Cl5

(HCFC 222)

0,090

C3HF3Cl4

(HCFC 223)

0,080

C3HF4Cl3

(HCFC 224)

0,090

C3HF5Cl2

(HCFC 225)

0,070

CF3CF2CHCl2

(HCFC 225ca) (3)

0,025

CF2ClCF2CHClF

(HCFC 225cb) (3)

0,033

C3HF6Cl

(HCFC 226)

0,100

C3H2FCl5

(HCFC 231)

0,090

C3H2F2Cl4

(HCFC 232)

0,100

C3H2F3Cl3

(HCFC 233)

0,230

C3H2F4Cl2

(HCFC 234)

0,280

C3H2F5Cl

(HCFC 235)

0,520

C3H3FCl4

(HCFC 241)

0,090

C3H3F2Cl3

(HCFC 242)

0,130

C3H3F3Cl2

(HCFC 243)

0,120

C3H3F4Cl

(HCFC 244)

0,140

C3H4FCl3

(HCFC 251)

0,010

C3H4F2Cl2

(HCFC 252)

0,040

C3H4F3Cl

(HCFC 253)

0,030

C3H5FCl2

(HCFC 261)

0,020

C3H5F2Cl

(HCFC 262)

0,020

C3H6FCl

(HCFC 271)

0,030

Grupo IX

CH2BrCl

Halon 1011/Bromoclorometano

0,120


(1)  Os potenciais de destruição do ozono são estimados com base nos conhecimentos actuais e serão reexaminados e revistos periodicamente à luz das decisões tomadas pelas partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

(2)  Esta fórmula não diz respeito ao 1,1,2-tricloroetano.

(3)  Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do Protocolo.


ANEXO II

Autoridades competentes dos Estados-Membros

BELGIQUE/BELGÏE

Mr Alain Wilmart

Ministère Fédéral des Affaires Sociales de la Santé Publique et de l'Environnement

Place Victor Horta, 40 — Bte 10

B-1060 Bruxelles

БЪЛГАРИЯ

Irina Sirashka

Global Atmospheric Processes Dept

Ministry of Environment and Water

22 Maria-Louisa Str.

BG-1000 Sofia

ČESKÁ REPUBLIKA

Mr Jakub Achrer

Ministry of the Environment of the Czech Republik

Air Pollution Prevention Department

Vršovická 65

CZ-100 10 Prague 10

DANMARK

Mr Mikkel Aaman Sørensen

Miljøstyrelsen (EPA)

Strandgade 29

DK-1401 Copenhagen K

DEUTSCHLAND

Mr Rolf Engelhardt

Ministry for Environment

Dept. IG II 1

P.O. Box 12 06 29

D-53048 Bonn

EESTI

Ms Valentina Laius

Ministry of the Environment of the Republic of Estonia

Narva mnt 7a

EE-Tallinn 15172

ΕΛΛΑΣ

Ms Sotiria Koloutsou-Vakakis

Environmental Engineer Ph.D.

Ministry for the Environment, Physical Planning and Public Works, Directorate for the Environment — Department of Air Quality

147 Patission

GR-112 51 Athens

ESPAÑA

Mr Alberto Moral Gonzalez

Ministerio de Medio Ambiente

Subdirección General de Calidad Ambiental

Pza San Juan de la Cruz s/n

E-28071 Madrid

FRANCE

Mr Vincent Szleper

Ministère de l'Écologie

DPPR/BSPC

20, avenue de Ségur

F-75302 Paris 07 SP

IRELAND

Mr David O'Sullivan

Inspector (Environment)

Dept of Environment, Heritage and Local Government Custom House

Dublin 1

Ireland

ITALIA

Mr Alessandro Giuliano Peru

Ministry for the Environment, Land and Sea

DG per la Ricerca ambientale e lo sviluppo

Via Cristoforo Colombo, 44

I-00147 Roma

ΚΥΠΡΟΣ

Dr. Charalambos Hajipakkos

Environment Service

Ministry of Agriculture, Natural Resources and Environment

CY-Nicosia

LATVIJA

Mr Armands Plate

Ministry of Environment

Environmental Protection Department

Peldu Iela 25

LV-1494 Riga

LIETUVA

Ms Marija Teriosina

Ministry of Environment

Chemicals Management Division

A. Jaksto 4/9

LT-2694 Vilnius

LUXEMBOURG

Mr Pierre Dornseiffer

Administration de l'Environnement

Division Air/Bruit

16, rue Eugène Ruppert

L-2453 Luxembourg

MAGYARORSZÁG

Mr Róbert Tóth

Ministry of Environment and Water

Department of Environmental Development

Fő utca 44-50

H-1011 Budapest

MALTA

Ms Charmaine Ajao Vassallo

Environment and Planning Authority

Environment Protection Directorate

Industrial Estate Kordin

Paola

NEDERLAND

Ms Gudi Alkemade

Climate Change Directorate

Ministry of Environment

PO Box 30945

2500 GX Den Haag

Nederland

ÖSTERREICH

Mr Paul Krajnik

Ministry of the Agriculture, Forestry, Environment and Water Management

Chemicals Department

Stubenbastei 5

A-1010 Wien

POLSKA

Mr Janusz Kozakiewicz

Industrial Chemistry Research Institute

Ozone Layer Protection Unit

8, Rydygiera Street

PL-01-793 Warsaw

PORTUGAL

Dra. Cristina Vaz Nunes

Ministry of Environment, Territorial Planning and Regional Development

Institute of Environment

Rua da Murgueira 9/9A — Zambujal Ap. 785

P-2611-865 Amadora

ROMANIA

Rodica Ella Morohoi

Ministry of Environment and Waters Management

12, Libertății Bv, District 5

Bucharest

SLOVENIJA

Ms Irena Malešič

Ministry of the Environment and Spacial Planning

Environmental Agency of the Republic of Slovenia

Vojkova 1b

SLO-1000 Ljubljana

SLOVENSKO

Mr Lubomir Ziak

Ministry of the Environment

Air Protection Department

Nam. L. Štúra 1

SK-812 35 Bratislava

SUOMI/FINLAND

Mrs Eliisa Irpola

Finnish Environment Institute

P.O.Box 140

FIN-00251 Helsinki

SVERIGE

Ms Maria Ujfalusi

Swedish Environmental Protection Agency

Naturvårdsverket

Blekholmsterassen 36

S-106 48 Stockholm

UNITED KINGDOM

Mr Stephen Reeves

International Climate Change and Ozone Division

UK Dept of Environment, Food and Rural Affairs

3rd floor — zone 3/A3

Ashdown House

123 Victoria Street

London SW1E 6DE

United Kingdom


18.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/30


Aviso aos exportadores da União Europeia se propõem exportar em 2008 substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

(2007/C 164/09)

I.

O presente aviso destina-se às empresas que, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, pretendam exportar da Comunidade Europeia as seguintes substâncias:

Grupo I:

CFC 11, 12, 113, 114 ou 115

Grupo II:

Outros CFC totalmente halogenados

Grupo III:

Halon 1211, halon 1301 ou halon 2402

Grupo IV:

Tetracloreto de carbono

Grupo V:

1,1,1-Tricloroetano

Grupo VI:

Brometo de metilo

Grupo VII:

Hidrobromofluorocarbonetos

Grupo VIII:

Hidroclorofluorocarbonetos

Grupo IX:

Bromoclorometano

II.

É proibida a exportação da Comunidade de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos ou de produtos e equipamento que não sejam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias ou cuja continuidade de funcionamento dependa do fornecimento das mesmas. Esta proibição não é aplicável às exportações de:

a)

substâncias regulamentadas produzidas em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento para satisfazer necessidades internas básicas das partes, nos termos do artigo 5.o do Protocolo de Montreal;

b)

substâncias regulamentadas produzidas em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento para satisfazer utilizações essenciais ou críticas das partes;

c)

produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas produzidas em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o ou importadas em conformidade com a alínea b) do artigo 7.o do Regulamento;

d)

halons recuperados, reciclados ou valorizados que tenham sido armazenados para utilizações críticas em instalações autorizadas ou exploradas pela autoridade competente e se destinem a satisfazer as utilizações críticas indicadas no anexo VII do Regulamento até 31 de Dezembro de 2009 e produtos e equipamentos que contenham halons destinados a satisfazer as utilizações críticas indicadas no anexo VII do Regulamento;

e)

substâncias regulamentadas a utilizar como matéria-prima ou como agentes de transformação;

f)

inaladores e mecanismos, contendo clorofluorocarbonetos, para dispositivos hermeticamente selados destinados a serem implantados no corpo humano para a libertação de doses calibradas de medicamentos, que podem ser objecto de autorização temporária;

g)

produtos e equipamentos usados que contenham espumas rígidas isolantes ou espumas com pele integrada que tenham sido produzidas com clorofluorocarbonetos. Esta excepção não se aplica a:

equipamentos e produtos de refrigeração e ar condicionado,

equipamentos e produtos de refrigeração e ar condicionado que contenham clorofluorocarbonetos, ou cuja continuidade de funcionamento dependa do fornecimento de clorofluorocarbonetos, utilizados como refrigerantes noutros equipamentos e produtos,

espuma e outros produtos de isolamento para construção.

h)

produtos e equipamentos que contenham HCFC e se destinem a ser exportados para países onde a utilização de HCFC nesses produtos ainda seja permitida.

É proibida a exportação de brometo de metilo e hidrofluorocarbonetos da Comunidade para qualquer Estado que não seja parte no Protocolo.

III.

O artigo 12.o exige licença de exportação para as substâncias indicadas nos grupos I a IX do anexo I do presente aviso (ver igualmente o anexo I do regulamento). As licenças de exportação são emitidas pela Comissão Europeia após verificação da observância do artigo 11.o do Regulamento.

IV.

A Comissão informa pelo presente as empresas que pretendam exportar substâncias regulamentadas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 e às quais nunca tenha sido antes concedida uma autorização de exportação de que devem anunciar-se à Comissão até 1 de Setembro de 2007, apresentando o formulário de registo disponível no seguinte endereço Web:

http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods_documents/ods_registration_form.doc

Após o seu registo na base de dados ODS, é necessário seguir o procedimento descrito no ponto V.

V.

As empresas às quais tenha sido concedida uma autorização de exportação nos anos anteriores devem apresentar uma declaração mediante o preenchimento e envio em linha do(s) formulário(s) pertinente(s), através da base de dados ODS, disponível no seguinte endereço Web:

http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm. Além do pedido em linha, deve ser enviado à Comissão, para o endereço abaixo, um exemplar impresso, assinado, da declaração de exportação:

Protecção da Camada de Ozono

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Ambiente

Unidade ENV.C.4 — Emissões industriais e protecção da camada de ozono

BU-5 2/200

B-1049 Bruxelles

Fax: (32-2) 292 06 92

Endereço electrónico: env-ods@ec.europa.eu

Deve igualmente ser enviada cópia do pedido à autoridade competente do Estado-Membro (ver o anexo II).

VI.

Apenas serão considerados pela Comissão os pedidos recebidos até 1 de Setembro de 2007. A apresentação de uma declaração de exportação em si não confere qualquer direito à realização das exportações.

VII.

Para a exportação de substâncias regulamentadas em 2008, as empresas que tenham apresentado uma declaração de exportação devem apresentar à Comissão, através da base de dados ODS, um pedido de EAN (número de licença de exportação), utilizando o formulário de pedido de EAN em linha. Se a Comissão considerar que o pedido é conforme com a declaração e satisfaz as exigências do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), será atribuído um EAN. O requerente será informado por correio electrónico do seguimento dado ao pedido. A Comissão reserva-se o direito de retirar um EAN se a substância a exportar não corresponder à descrição, possa não ser utilizada para os fins autorizados ou não possa ser exportada em conformidade com o Regulamento.

VIII.

Para verificar a descrição da substância e o objectivo da exportação, a Comissão pode solicitar ao requerente a apresentação, em apoio do seu pedido de EAN, de informações complementares sobre as exportações destinadas a satisfazer necessidades básicas internas as ou satisfazer utilizações essenciais ou críticas das partes, no contexto do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 11.o do Regulamento.

Essas informações são, nomeadamente:

uma confirmação do produtor de que a substância foi produzida com a finalidade especificada,

uma confirmação do produtor de que a substância apenas será exportada com a finalidade especificada,

o nome e o endereço do destinatário final no país de destino final.

A Comissão reserva-se direito de apenas atribuir um EAN após a autoridade competente do país de destino confirmar a finalidade da exportação e confirmar que a exportação não infringe o disposto no Protocolo de Montreal.


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006 p. 1).


ANEXO I

Substâncias abrangidas

Grupo

Substâncias

Potencial de destruição do ozono (1)

Grupo I

CFCl3

(CFC 11)

1,0

CF2Cl2

(CFC 12)

1,0

C2F3Cl3

(CFC 113)

0,8

C2F4Cl2

(CFC 114)

1,0

C2F5Cl

(CFC 115)

0,6

Grupo II

CF3Cl

(CFC 13)

1,0

C2FCl5

(CFC 111)

1,0

C2F2Cl4

(CFC 112)

1,0

C3FCl7

(CFC 211)

1,0

C3F2Cl6

(CFC 212)

1,0

C3F3Cl5

(CFC 213)

1,0

C3F4Cl4

(CFC 214)

1,0

C3F5Cl3

(CFC 215)

1,0

C3F6Cl2

(CFC 216)

1,0

C3F7Cl

(CFC 217)

1,0

Grupo III

CF2BrCl

(Halon 1211)

3,0

CF3Br

(Halon 1301)

10,0

C2F4Br2

(Halon 2402)

6,0

Grupo IV

CCl4

(Tetracloreto de carbono)

1,1

Grupo V

C2H3Cl3  (2)

(1,1,1-Tricloroetano)

0,1

Grupo VI

CH3Br

(Brometo de metilo)

0,6

Grupo VII

CHFBr2

 

1,00

CHF2Br

 

0,74

CH2FBr

 

0,73

C2HFBr4

 

0,8

C2HF2Br3

 

1,8

C2HF3Br2

 

1,6

C2HF4Br

 

1,2

C2H2FBr3

 

1,1

C2H2F2Br2

 

1,5

C2H2F3Br

 

1,6

C2H3FBr2

 

1,7

C2H3F2Br

 

1,1

C2H4FBr

 

0,1

C3HFBr6

 

1,5

C3HF2Br5

 

1,9

C3HF3Br4

 

1,8

C3HF4Br3

 

2,2

C3HF5Br2

 

2,0

C3HF6Br

 

3,3

C3H2FBr5

 

1,9

C3H2F2Br4

 

2,1

C3H2F3Br3

 

5,6

C3H2F4Br2

 

7,5

C3H2F5Br

 

1,4

C3H3FBr4

 

1,9

C3H3F2Br3

 

3,1

C3H3F3Br2

 

2,5

C3H3F4Br

 

4,4

C3H4FBr3

 

0,3

C3H4F2Br2

 

1,0

C3H4F3Br

 

0,8

C3H5FBr2

 

0,4

C3H5F2Br

 

0,8

C3H6FBr

 

0,7

Grupo VIII

CHFCl2

(HCFC 21) (3)

0,040

CHF2Cl

(HCFC 22) (3)

0,055

CH2FCl

(HCFC 31)

0,020

C2HFCl4

(HCFC 121)

0,040

C2HF2Cl3

(HCFC 122)

0,080

C2HF3Cl2

(HCFC 123) (3)

0,020

C2HF4Cl

(HCFC 124) (3)

0,022

C2H2FCl3

(HCFC 131)

0,050

C2H2F2Cl2

(HCFC 132)

0,050

C2H2F3Cl

(HCFC 133)

0,060

C2H3FCl2

(HCFC 141)

0,070

CH3CFCl2

(HCFC 141b) (3)

0,110

C2H3F2Cl

(HCFC 142)

0,070

CH3CF2Cl

(HCFC 142b) (3)

0,065

C2H4FCl

(HCFC 151)

0,005

C3HFCl6

(HCFC 221)

0,070

C3HF2Cl5

(HCFC 222)

0,090

C3HF3Cl4

(HCFC 223)

0,080

C3HF4Cl3

(HCFC 224)

0,090

C3HF5Cl2

(HCFC 225)

0,070

CF3CF2CHCl2

(HCFC 225ca (3)

0,025

CF2ClCF2CHClF

(HCFC 225cb) (3)

0,033

C3HF6Cl

(HCFC 226)

0,100

C3H2FCl5

(HCFC 231)

0,090

C3H2F2Cl4

(HCFC 232)

0,100

C3H2F3Cl3

(HCFC 233)

0,230

C3H2F4Cl2

(HCFC 234)

0,280

C3H2F5Cl

(HCFC 235)

0,520

C3H3FCl4

(HCFC 241)

0,090

C3H3F2Cl3

(HCFC 242)

0,130

C3H3F3Cl2

(HCFC 243)

0,120

C3H3F4Cl

(HCFC 244)

0,140

C3H4FCl3

(HCFC 251)

0,010

C3H4F2Cl2

(HCFC 252)

0,040

C3H4F3Cl

(HCFC 253)

0,030

C3H5FCl2

(HCFC 261)

0,020

C3H5F2Cl

(HCFC 262)

0,020

C3H6FCl

(HCFC 271)

0,030

Grupo IX

CH2BrCl

Halon 1011/Bromoclorometano

0,120


(1)  Os potenciais de destruição do ozono são estimados com base nos conhecimentos actuais e serão reexaminados e revistos periodicamente à luz das decisões tomadas pelas partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

(2)  Esta fórmula não diz respeito ao 1,1,2-tricloroetano.

(3)  Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do Protocolo.


ANEXO II

Autoridades competentes dos Estados-Membros

BELGIQUE/BELGÏE

Mr Alain Wilmart

Ministère Fédéral des Affaires Sociales de la Santé Publique et de l'Environnement

Place Victor Horta, 40 — Bte 10

B-1060 Bruxelles

БЪЛГАРИЯ

Irina Sirashka

Global Atmospheric Processes Dept

Ministry of Environment and Water

22 Maria-Louisa Str.

BG-1000 Sofia

ČESKÁ REPUBLIKA

Mr Jakub Achrer

Ministry of the Environment of the Czech Republik

Air Pollution Prevention Department

Vršovická 65

CZ-100 10 Prague 10

DANMARK

Mr Mikkel Aaman Sørensen

Miljøstyrelsen (EPA)

Strandgade 29

DK-1401 Copenhagen K

DEUTSCHLAND

Mr Rolf Engelhardt

Ministry for Environment

Dept. IG II 1

P.O. Box 12 06 29

D-53048 Bonn

EESTI

Ms Valentina Laius

Ministry of the Environment of the Republic of Estonia

Narva mnt 7a

EE-Tallinn 15172

ΕΛΛΑΣ

Ms Sotiria Koloutsou-Vakakis

Environmental Engineer Ph.D.

Ministry for the Environment, Physical Planning and Public Works, Directorate for the Environment — Department of Air Quality

147 Patission

GR-112 51 Athens

ESPAÑA

Mr Alberto Moral Gonzalez

Ministerio de Medio Ambiente

Subdireccíon General de Calidad Ambiental

Pza San Juan de la Cruz s/n

E-28071 Madrid

FRANCE

Mr Vincent Szleper

Ministère de l'Écologie

DPPR/BSPC

20, avenue de Ségur

F-75302 Paris 07 SP

IRELAND

Mr David O'Sullivan

Inspector (Environment)

Dept of Environment, Heritage and Local Government Custom House

Dublin 1

Ireland

ITALIA

Mr Alessandro Giuliano Peru

Ministry for the Environment, Land and Sea

DG per la Ricerca ambientale e lo sviluppo

Via Cristoforo Colombo, 44

I-00147 Roma

ΚΥΠΡΟΣ

Dr. Charalambos Hajipakkos

Environment Service

Ministry of Agriculture, Natural Resources and Environment

CY-Nicosia

LATVIJA

Mr Armands Plate

Ministry of Environment

Environmental Protection Department

Peldu Iela 25

LV-1494 Riga

LIETUVA

Ms Marija Teriosina

Ministry of Environment

Chemicals Management Division

A. Jaksto 4/9

LT-2694 Vilnius

LUXEMBOURG

Mr Pierre Dornseiffer

Administration de l'Environnement

Division Air/Bruit

16, rue Eugene Ruppert

L-2453 Luxembourg

MAGYARORSZÁG

Mr Robert Toth

Ministry of Environment and Water

Department of Environmental Development

Fő utca 44-50

H-1011 Budapest

MALTA

Ms Charmaine Ajao Vassallo

Environment and Planning Authority

Environment Protection Directorate

Industrial Estate Kordin

Paola

NEDERLAND

Ms Gudi Alkemade

Climate Change Directorate

Ministry of Environment

PO Box 30945

2500 GX Den Haag

Nederland

ÖSTERREICH

Mr Paul Krajnik

Ministry of the Agriculture, Forestry, Environment and Water Management

Chemicals Department

Stubenbastei 5

A-1010 Wien

POLSKA

Mr Janusz Kozakiewicz

Industrial Chemistry Research Institute

Ozone Layer Protection Unit

8, Rydygiera Street

PL-01-793 Warsaw

PORTUGAL

Dra. Cristina Vaz Nunes

Ministry of Environment, Territorial Planning and Regional Development

Institute of Environment

Rua da Murgueira 9/9A — Zambujal Ap. 785

P-2611-865 Amadora

ROMANIA

Rodica Ella Morohoi

Ministry of Environment and Waters Management

12, Libertății Bv, District 5

Bucharest

SLOVENIJA

Ms Irena Malešič

Ministry of the Environment and Spacial Planning

Environmental Agency of the Republic of Slovenia

Vojkova 1b

SLO-1000 Ljubljana

SLOVENSKO

Mr Lubomir Ziak

Ministry of the Environment

Air Protection Department

Nam. L. Štúra 1

SK-812 35 Bratislava

SUOMI/FINLAND

Mrs Eliisa Irpola

Finnish Environment Institute

P.O.Box 140

FIN-00251 Helsinki

SVERIGE

Ms Maria Ujfalusi

Swedish Environmental Protection Agency

Naturvårdsverket

Blekholmsterassen 36

S-106 48 Stockolm

UNITED KINGDOM

Mr Stephen Reeves

International Climate Change and Ozone Division

UK Dept of Environment, Food and Rural Affairs

3rd floor — zone 3/A3

Ashdown House

123 Victoria Street

London SW1E 6DE

United Kingdom


18.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/37


Aviso aos utilizadores de substâncias regulamentadas na União Europeia, autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2008 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

(2007/C 164/10)

I.

O presente aviso tem por objecto as seguintes substâncias:

Grupo I:

CFC 11, CFC 12, CFC 113, CFC 114 ou CFC 115

Grupo II:

Outros CFC totalmente halogenados

Grupo III:

Halon 1211, halon 1301 ou halon 2402

Grupo IV:

Tetracloreto de carbono

Grupo V:

1,1,1-Tricloroetano

Grupo VI:

Brometo de metilo

Grupo VII:

Hidrobromofluorocarbonetos

Grupo VIII:

Hidroclorofluorocarbonetos

Grupo IX:

Bromoclorometano

II.

O presente aviso destina-se aos utilizadores que pretendam:

1.

Utilizar as substâncias supramencionadas na Comunidade, no fabrico de inaladores de dose calibrada (IDC).

2.

Adquirir directamente as substâncias supramencionadas a um produtor ou mediante importação para a Comunidade, e não a um distribuidor das substâncias na Comunidade, para utilizações laboratoriais e analíticas.

III.

As substâncias regulamentadas para utilizações essenciais podem ser obtidas por produção na Comunidade e, se necessário, por importação de origens exteriores à Comunidade.

IV.

A Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono estabelece critérios e um procedimento a seguir para determinar os casos de «utilizações essenciais» em que é autorizado o prosseguimento da produção e do consumo após a eliminação progressiva.

V.

O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), prevê a determinação, em conformidade com a Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal, das quantidades das substâncias regulamentadas supramencionadas que podem ser autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2008, caso não se encontrem disponíveis alternativas.

VI.

As partes no Protocolo de Montreal podem decidir, em Setembro de 2007, autorizar os níveis máximos de produção e consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais de CFC em 2007, em inaladores de dose calibrada destinados ao tratamento da asma e de doenças pulmonares crónicas obstrutivas, em conformidade com o anexo I, nas condições especificadas no n.o 2 da Decisão VII/28 da Conferência das Partes.

VII.

A Decisão XV/8 das partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais das substâncias regulamentadas indicadas nos anexos A, B e C (substâncias dos grupos II e III) do mesmo protocolo em utilizações laboratoriais e analíticas, em conformidade com o anexo IV do relatório da sétima Conferência das Partes, nas condições especificadas no anexo II do relatório da sexta Conferência das Partes.

VIII.

Em conformidade com a Decisão X/19 das partes no Protocolo de Montreal, as substâncias regulamentadas devem ter, para efeitos laboratoriais, uma pureza mínima de 99,0 % no caso do 1,1,1-tricloroetano, e de 99,5 % no caso dos CFC e do tetracloreto de carbono. Estas substâncias de elevada pureza e as misturas que contenham substâncias regulamentadas só devem ser fornecidas em recipientes que possam voltar a ser fechados ou em garrafas de alta pressão de capacidade inferior a 3 litros, ou em ampolas de vidro de capacidade não superior a 10 ml, claramente identificados como contendo substâncias que destroem a camada de ozono, exclusivamente destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas, e com a indicação de que, se tal for praticável, as substâncias usadas ou excedentárias devem ser recolhidas e recicladas. Se não puder ser reciclado, o material deve ser destruído em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento.

IX.

Adoptada em Dezembro de 2005, a Decisão XVII/10 das partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais das substâncias regulamentadas indicadas no anexo E (substâncias do grupo I) do mesmo protocolo em utilizações laboratoriais e analíticas, em conformidade com o anexo IV do relatório da sétima Conferência das Partes, nas condições especificadas no anexo II do relatório da sexta Conferência das Partes. As categorias de utilizações laboratoriais e analíticas críticas permitidas do brometo de metilo são enumeradas no ponto 2 da Decisão XVIII/15. As utilizações constantes nas alíneas a) e c) do ponto 6 da Decisão VII/11 e da Decisão XI/15 estão excluídas das utilizações laboratoriais e analíticas permitidas.

X.

Podem ser obtidas mais informações, incluindo os textos das decisões supracitadas (as Decisões IV/25, XI/15, XV/8, XVI/16 e XVII/10 e XVIII/15) no seguinte endereço Web:

http://ec.europa.eu/environment/ozone/pdf/2006_lab.pdf.

XI.

O procedimento de atribuição de quantidades de substâncias regulamentadas para as utilizações essenciais acima referidas, previsto nos Regulamentos (CE) n.o 2037/2000 e (CE) n.o 2038/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é o seguinte:

1.

As empresas que não sejam titulares de quota para 2007 e pretendam requerer à Comissão uma quota relativa a utilizações essenciais para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 devem comunicá-lo à Comissão até 1 de Setembro de 2007, apresentando o formulário de registo disponível no seguinte endereço Web:

http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods_documents/ods_registration_form.doc.

Após o seu registo na base de dados ODS, é necessário seguir o procedimento descrito no ponto 2.

2.

Os pedidos de autorização para utilizações essenciais podem ser apresentados por qualquer utilizador das substâncias indicadas no início do presente aviso.

No caso dos CFC para inaladores de dose calibrada, todas as empresas registadas receberão um formulário de pedido da Comissão.

No caso das utilizações laboratoriais, os requerentes devem apresentar o seu pedido através do preenchimento do formulário pertinente em linha, através da base de dados ODS, disponível no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm

Além do pedido em linha, deve ser enviado à Comissão, para o endereço abaixo, um exemplar impresso, assinado, do formulário de declaração de importação:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Ambiente

Unidade ENV.C.4 — Emissões industriais e protecção da camada de ozono

BU-5 2/200

B-1049 Bruxelles

Fax: (32-2) 292 06 92

E-mail: env-ods@ec.europa.eu

Deve igualmente ser enviada cópia do pedido à autoridade competente do Estado-Membro (ver o endereço no anexo II).

XII.

Só os pedidos recebidos até 1 de Setembro de 2007 serão considerados pela Comissão.

XIII.

A Comissão atribuirá quotas destinadas a esses utilizadores e notificá-los-á da utilização autorizada, da substância que estão autorizados a utilizar e das quantidades de substâncias regulamentadas em causa.

XIV.

Na sequência do procedimento acima descrito, a Comissão notificará os requerentes, por meio de uma decisão, das quantidades de substâncias regulamentadas autorizadas na Comunidade em 2008, para efeitos de produção e importação das mesmas.

XV.

Os titulares de quotas de utilizações essenciais de substâncias regulamentadas para 2007 podem apresentar pedidos aos produtores comunitários através do sítio Web ODS ou, se necessário, requerer à Comissão a emissão de uma licença de importação para uma substância regulamentada, até ao limite da quota respectiva. Para poder produzir a quantidade de substância regulamentada necessária para satisfazer um pedido licenciado, o produtor terá de ser autorizado para tal pela autoridade competente do Estado-Membro em que se situa a produção correspondente. A autoridade competente do Estado-Membro notificará essas autorizações à Comissão com a devida antecedência.


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1 — regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.02.2006, p. 1).

(2)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 25.


ANEXO I

Substâncias abrangidas

Grupos

Substâncias

Potencial de destruição do ozono (1)

Grupo I

CFCl3

(CFC 11)

1,0

CF2Cl2

(CFC 12)

1,0

C2F3Cl3

(CFC 113)

0,8

C2F4Cl2

(CFC 114)

1,0

C2F5Cl

(CFC 115)

0,6

Grupo II

CF3Cl

(CFC 13)

1,0

C2FCl5

(CFC 111)

1,0

C2F2Cl4

(CFC 112)

1,0

C3FCl7

(CFC 211)

1,0

C3F2Cl6

(CFC 212)

1,0

C3F3Cl5

(CFC 213)

1,0

C3F4Cl4

(CFC 214)

1,0

C3F5Cl3

(CFC 215)

1,0

C3F6Cl2

(CFC 216)

1,0

C3F7Cl

(CFC 217)

1,0

Grupo III

CF2BrCl

(Halon 1211)

3,0

CF3Br

(Halon 1301)

10,0

C2F4Br2

(Halon 2402)

6,0

Grupo IV

CCl4

(Tetracloreto de carbono)

1,1

Grupo V

C2H3Cl3  (2)

(1,1,1-Tricloroetano)

0,1

Grupo VI

CH3Br

(Brometo de metilo)

0,6

Grupo VII

CHFBr2

 

1,00

CHF2Br

 

0,74

CH2FBr

 

0,73

C2HFBr4

 

0,8

C2HF2Br3

 

1,8

C2HF3Br2

 

1,6

C2HF4Br

 

1,2

C2H2FBr3

 

1,1

C2H2F2Br2

 

1,5

C2H2F3Br

 

1,6

C2H3FBr2

 

1,7

C2H3F2Br

 

1,1

C2H4FBr

 

0,1

C3HFBr6

 

1,5

C3HF2Br5

 

1,9

C3HF3Br4

 

1,8

C3HF4Br3

 

2,2

C3HF5Br2

 

2,0

C3HF6Br

 

3,3

C3H2FBr5

 

1,9

C3H2F2Br4

 

2,1

C3H2F3Br3

 

5,6

C3H2F4Br2

 

7,5

C3H2F5Br

 

1,4

C3H3FBr4

 

1,9

C3H3F2Br3

 

3,1

C3H3F3Br2

 

2,5

C3H3F4Br

 

4,4

C3H4FBr3

 

0,3

C3H4F2Br2

 

1,0

C3H4F3Br

 

0,8

C3H5FBr2

 

0,4

C3H5F2Br

 

0,8

C3H6FBr

 

0,7

Grupo VIII

CHFCl2

(HCFC 21) (3)

0,040

CHF2Cl

(HCFC 22) (3)

0,055

CH2FCl

(HCFC 31)

0,020

C2HFCl4

(HCFC 121)

0,040

C2HF2Cl3

(HCFC 122)

0,080

C2HF3Cl2

(HCFC 123) (3)

0,020

C2HF4Cl

(HCFC 124) (3)

0,022

C2H2FCl3

(HCFC 131)

0,050

C2H2F2Cl2

(HCFC 132)

0,050

C2H2F3Cl

(HCFC 133)

0,060

C2H3FCl2

(HCFC 141)

0,070

CH3CFCl2

(HCFC 141b) (3)

0,110

C2H3F2Cl

(HCFC 142)

0,070

CH3CF2Cl

(HCFC 142b) (3)

0,065

C2H4FCl

(HCFC 151)

0,005

C3HFCl6

(HCFC 221)

0,070

C3HF2Cl5

(HCFC 222)

0,090

C3HF3Cl4

(HCFC 223)

0,080

C3HF4Cl3

(HCFC 224)

0,090

C3HF5Cl2

(HCFC 225)

0,070

CF3CF2CHCl2

(HCFC 225ca) (3)

0,025

CF2ClCF2CHClF

(HCFC 225cb) (3)

0,033

C3HF6Cl

(HCFC 226)

0,100

C3H2FCl5

(HCFC 231)

0,090

C3H2F2Cl4

(HCFC 232)

0,100

C3H2F3Cl3

(HCFC 233)

0,230

C3H2F4Cl2

(HCFC 234)

0,280

C3H2F5Cl

(HCFC 235)

0,520

C3H3FCl4

(HCFC 241)

0,090

C3H3F2Cl3

(HCFC 242)

0,130

C3H3F3Cl2

(HCFC 243)

0,120

C3H3F4Cl

(HCFC 244)

0,140

C3H4FCl3

(HCFC 251)

0,010

C3H4F2Cl2

(HCFC 252)

0,040

C3H4F3Cl

(HCFC 253)

0,030

C3H5FCl2

(HCFC 261)

0,020

C3H5F2Cl

(HCFC 262)

0,020

C3H6FCl

(HCFC 271)

0,030

Grupo IX

CH2BrCl

Halon 1011/Bromoclorometano

0,120


(1)  Estes potenciais de destruição do ozono são estimativas baseadas nos conhecimentos actuais e serão reexaminadas e revistas periodicamente à luz das decisões tomadas pelas partes no Protocolo de Montreal sobre as substâncias que empobrecem a camada de ozono.

(2)  Esta fórmula não diz respeito ao 1,1,2-tricloroetano.

(3)  Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do Protocolo


ANEXO II

Autoridades competentes dos Estados-Membros

BELGIQUE/BELGÏE

Mr Alain Wilmart

Ministère Fédéral des Affaires Sociales de la Santé Publique et de l'Environnement

Place Victor Horta, 40 — Bte 10

B-1060 Bruxelles

БЪЛГАРИЯ

Irina Sirashka

Global Atmospheric Processes Dept

Ministry of Environment and Water

22 Maria-Louisa Str.

BG-1000 Sofia

ČESKÁ REPUBLIKA

Mr Jakub Achrer

Ministry of the Environment of the Czech Republik

Air Pollution Prevention Department

Vršovická 65

CZ-100 10 Prague 10

DANMARK

Mr Mikkel Aaman Sørensen

Miljøstyrelsen (EPA)

Strandgade 29

DK-1401 Copenhagen K

DEUTSCHLAND

Mr Rolf Engelhardt

Ministry for Environment

Dept. IG II 1

P.O. Box 12 06 29

D-53048 Bonn

EESTI

Ms Valentina Laius

Ministry of the Environment of the Republic of Estonia

Narva mnt 7a

EE-Tallinn 15172

ΕΛΛΑΣ

Ms Sotiria Koloutsou-Vakakis

Environmental Engineer Ph.D.

Ministry for the Environment, Physical Planning and Public Works, Directorate for the Environment — Department of Air Quality

147 Patission

GR-112 51 Athens

ESPAÑA

Mr Alberto Moral Gonzalez

Ministerio de Medio Ambiente

Subdirección General de Calidad Ambiental

Pza San Juan de la Cruz s/n

E-28071 Madrid

FRANCE

Mr Vincent Szleper

Ministère de l'Écologie

DPPR/BSPC

20, avenue de Ségur

F-75302 Paris 07 SP

IRELAND

Mr David O'Sullivan

Inspector (Environment)

Dept of Environment, Heritage and Local Government Custom House

Dublin 1

Ireland

ITALIA

Mr Alessandro Giuliano Peru

Ministry for the Environment, Land and Sea

DG per la Ricerca ambientale e lo sviluppo

Via Cristoforo Colombo, 44

I-00147 Roma

ΚΥΠΡΟΣ

Dr. Charalambos Hajipakkos

Environment Service

Ministry of Agriculture, Natural Resources and Environment

CY-Nicosia

LATVIJA

Mr Armands Plate

Ministry of Environment

Environmental Protection Department

Peldu Iela 25

LV-1494 Riga

LIETUVA

Ms Marija Teriosina

Ministry of Environment

Chemicals Management Division

A. Jaksto 4/9

LT-2694 Vilnius

LUXEMBOURG

Mr Pierre Dornseiffer

Administration de l'Environnement

Division Air/Bruit

16, rue Eugène Ruppert

L-2453 Luxembourg

MAGYARORSZÁG

Mr Róbert Tóth

Ministry of Environment and Water

Department of Environmental Development

Fő utca 44-50

H-1011 Budapest

MALTA

Ms Charmaine Ajao Vassallo

Environment and Planning Authority

Environment Protection Directorate

Industrial Estate Kordin

Paola

NEDERLAND

Ms Gudi Alkemade

Climate Change Directorate

Ministry of Environment

PO Box 30945

2500 GX Den Haag

Nederland

ÖSTERREICH

Mr Paul Krajnik

Ministry of the Agriculture, Forestry, Environment and Water Management

Chemicals Department

Stubenbastei 5

A-1010 Wien

POLSKA

Mr Janusz Kozakiewicz

Industrial Chemistry Research Institute

Ozone Layer Protection Unit

8, Rydygiera Street

PL-01-793 Warsaw

PORTUGAL

Dra. Cristina Vaz Nunes

Ministry of Environment, Territorial Planning and Regional Development

Institute of Environment

Rua da Murgueira 9/9A — Zambujal Ap. 785

P-2611-865 Amadora

ROMANIA

Rodica Ella Morohoi

Ministry of Environment and Waters Management

12, Libertății Bv, District 5

Bucharest

SLOVENIJA

Ms Irena Malešič

Ministry of the Environment and Spacial Planning

Environmental Agency of the Republic of Slovenia

Vojkova 1b

SLO-1000 Ljubljana

SLOVENSKO

Mr Lubomir Ziak

Ministry of the Environment

Air Protection Department

Nam. L. Štúra 1

SK-812 35 Bratislava

SUOMI/FINLAND

Mrs Eliisa Irpola

Finnish Environment Institute

P.O.Box 140

FIN-00251 Helsinki

SVERIGE

Ms Maria Ujfalusi

Swedish Environmental Protection Agency

Naturvårdsverket

Blekholmsterassen 36

S-106 48 Stockholm

UNITED KINGDOM

Mr Stephen Reeves

International Climate Change and Ozone Division

UK Dept of Environment, Food and Rural Affairs

3rd floor — zone 3/A3

Ashdown House

123 Victoria Street

London SW1E 6DE

United Kingdom


Rectificações

18.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/45


Rectificação às informações comunicadas ao abrigo do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 153 de 6 de Julho de 2007 )

(2007/C 164/11)

No índice da capa e na página 1, no título:

em vez de:

«Informações comunicadas ao abrigo do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen»,

deve ler-se:

«Informações comunicadas pela Bulgária ao abrigo do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen».