ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 155

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
7 de Julho de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2007/C 155/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 140 de 23.6.2007

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2007/C 155/02

Processo C-45/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Maio de 2007 (Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Maatschap Schonewille-Prins/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Estruturas agrícolas — Regimes de ajudas comunitárias — Sector da carne de bovino — Identificação e registo dos bovinos — Prémio ao abate — Exclusão e redução)

2

2007/C 155/03

Processo C-157/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Maio de 2007 (Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Winfried L. Holböck/Finanzamt Salzburg-Land (Livre circulação de capitais — Liberdade de estabelecimento — Imposto sobre o rendimento — Distribuição de dividendos — Rendimentos de capitais provenientes de um país terceiro)

3

2007/C 155/04

Processo C-361/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Gestão de resíduos — Directivas 75/442/CEE e 1999/31/CE — Deposições ilegais e não controladas — Aterros de Níjar, Hoyo de Miguel e Cueva del Mojón)

3

2007/C 155/05

Processo C-394/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/53/CE — Veículos em fim de vida — Artigos 3.o, n.o 5, 5.o, n.o 1, 7.o, n.o 2, e 8, n.os 3 e 4 — Transposição não conforme)

4

2007/C 155/06

Processo C-43/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 85/384/CEE — Arquitectos — Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos — Necessidade de realizar uma prova de admissão à Ordem dos Arquitectos)

4

2007/C 155/07

Processo C-359/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria (Acção por incumprimento — Directiva 2001/45/CE — Política social — Protecção dos trabalhadores — Utilização de equipamentos de trabalho — Prescrições mínimas de segurança e de saúde)

5

2007/C 155/08

Processo C-364/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/15/CE — Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário — Não transposição no prazo previsto)

5

2007/C 155/09

Processo C-375/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/105/CE — Protecção dos trabalhadores — Controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas — Não transposição no prazo fixado)

6

2007/C 155/10

Processo C-376/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/42/CE — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Não transposição no prazo fixado)

6

2007/C 155/11

Processo C-492/04: Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Maio de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Lasertec Gesellschaft für Stanzformen mbH/Finanzamt Emmendingen (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Livre circulação de capitais — Liberdade de estabelecimento — Fiscalidade — Imposto sobre as sociedades — Contrato de empréstimo entre sociedades — Sociedade mutuária residente — Sociedade accionista mutuante com sede num país terceiro — Conceito de participação substancial — Pagamento dos juros de empréstimo — Qualificação — Distribuição encoberta de lucros)

7

2007/C 155/12

Processo C-312/05 P: Despacho do Tribunal de Justiça (6.a Secção) de 27 de Março de 2007 — TeleTech Holdings, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Teletech International SA (Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Marca nominativa comunitária — Pedido de nulidade — Marca nominativa nacional anterior)

7

2007/C 155/13

Processo C-155/07: Recurso interposto em 20 de Março de 2007 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

8

2007/C 155/14

Processo C-166/07: Recurso interposto em 26 de Março de 2007 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

8

2007/C 155/15

Processo C-169/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 30 de Março de 2007 — Hartlauer Handelsgesellschaft mbH/Wiener Landesregierung und Oberösterreichische Landesregierung

8

2007/C 155/16

Processo C-173/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Frankfurt am Main (Alemanha) em 2 de Abril de 2007 — Emirates Airlines Direktion für Deutschland/Diether Schenkel

9

2007/C 155/17

Processo C-185/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 2 de Abril de 2007 — Riunione Adriatica Di Sicurta SpA (RAS)/West Tankers Inc

9

2007/C 155/18

Processo C-196/07: Acção intentada em 11 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

10

2007/C 155/19

Processo C-203/07 P: Recurso interposto em 16 de Abril de 2007 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 17 de Janeiro de 2007 no processo T-231/04, República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

10

2007/C 155/20

Processo C-208/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerisches Landessozialgericht (Alemanha) em 20 de Abril de 2007 — Petra von Chamier-Glisczinki/Deutsche Angestellten-Krankenkasse

11

2007/C 155/21

Processo C-211/07: Acção intentada em 20 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

11

2007/C 155/22

Processo C-212/07 P: Recurso interposto em 23 de Abril de 2007 por Indorata-Serviços e Gestão, Lda do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 15 de Fevereiro de 2007 no processo T-204/04, Indorata-Serviços e Gestão, Ld.a/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

12

2007/C 155/23

Processo C-215/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 24 de Abril de 2007 — Verlag Schawe GmbH/Sächsisches Druck- und Verlagshaus AG

12

2007/C 155/24

Processo C-217/07: Acção intentada em 25 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

13

2007/C 155/25

Processo C-219/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 27 de Abril de 2007 — VZW de Nationale Raad van Dierenkwekkers en Liefhebbers e VZW Andibel/Estado belga

13

2007/C 155/26

Processo C-222/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 3 de Maio de 2007 — UTECA (Unión de Televisiones Comerciales Asociadas)/Federacíon de Asociaciones de Productores Audiovisuales, Ente Público RTVE e Administración General del Estado

14

2007/C 155/27

Processo C-224/07: Acção intentada em 4 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

14

2007/C 155/28

Processo C-226/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 7 de Maio de 2007 — Flughafen Köln-Bonn GmbH/Hauptzollamt Köln

15

2007/C 155/29

Processo C-229/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Paris (França) em 9 de Maio de 2007 — Diana Mayeur/Ministre de la santé et des solidarités

15

2007/C 155/30

Processo C-230/07: Acção intentada em 8 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

16

2007/C 155/31

Processo C-234/07: Acção intentada em 10 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

16

2007/C 155/32

Processo C-244/07: Acção intentada em 22 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

16

2007/C 155/33

Processo C-245/07: Acção intentada em 22 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

17

2007/C 155/34

Processo C-250/07: Acção intentada em 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

17

 

Tribunal de Primeira Instância

2007/C 155/35

Prossecução da actividade do Tribunal de Primeira Instância entre 1 e 17 de Setembro de 2007

19

2007/C 155/36

Processo T-151/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Maio de 2007 — Duales System Deutschland/Comissão (Concorrência — Abuso de posição dominante — Sistema de recolha e de valorização de embalagens comercializadas na Alemanha e que ostentam o símbolo Der Grüne Punkt — Decisão que declara a exploração abusiva de uma posição dominante — Barreira à entrada — Contribuição financeira devida a título do contrato de utilização do símbolo)

19

2007/C 155/37

Processo T-289/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Maio de 2007 — Duales System Deutschland/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Sistema de recolha e de valorização de embalagens comercializadas na Alemanha e que ostentam o símbolo Der Grüne Punkt — Decisão de isenção — Obrigações impostas pela Comissão para garantir a concorrência — Exclusividade concedida pelo explorador do sistema às empresas de recolha de resíduos utilizadas — Restrição da concorrência — Necessidade de garantir o acesso dos concorrentes às instalações de recolha utilizadas pelo explorador do sistema — Compromissos assumidos pelo explorador do sistema)

19

2007/C 155/38

Processo T-324/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Maio de 2007 — F/Comissão (Função pública — Funcionários — Subsídio de expatriação — Recurso de anulação — Pedido de indemnização — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto — Conceito de organização internacional — Residência habitual e actividade profissional principal — Recusa retroactiva do subsídio de expatriação — Repetição do indevido)

20

2007/C 155/39

Processo T-491/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Maio de 2007 — Merant/IHMI — Focus Magazin Verlag (FOCUS) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa FOCUS — Marca nacional figurativa anterior MICRO FOCUS — Risco de confusão — Similitude dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

20

2007/C 155/40

Processo T-500/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2007 — Comissão/IIC (Cláusula compromissória — Competência do Tribunal de Primeira Instância — Restituição do adiantamento pago pela Comunidade para projectos financiados no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações — Preclusão — Carácter reembolsável das despesas alegadamente efectuadas)

21

2007/C 155/41

Processo T-137/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Maio de 2007 — La Perla/IHMI — Worldgem Brands (NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC) (Marca comunitária — Processo de anulação — Marca comunitária nominativa NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC — Marcas nacionais figurativas e nominativas anteriores LA PERLA e LA PERLA PARFUMS — Motivos relativos de recusa — Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94)

21

2007/C 155/42

Processo T-158/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Maio de 2007 — Trek Bicycle/IHMI — Audi (ALLTREK) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa ALLTREK — Marca nacional nominativa anterior TREK — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança de produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

22

2007/C 155/43

Processo T-198/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2007 — Mebrom/Comissão (Responsabilidade extra-contratual — Importação de brometo de metilo na União Europeia — Criação tardia do site Internet que permitia o pedido e a atribuição de licenças e de quotas de importação — Artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 — Prejuízo resultante de lucros cessantes — Veracidade do prejuízo)

22

2007/C 155/44

Processo T-216/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2007 — Mebrom/Comissão (Protecção da camada de ozono — Importação de brometo de metilo para a União Europeia — Recusa da atribuição de uma quota para a importação de brometo de metilo para a União Europeia para utilizações críticas em 2005 — Recurso de anulação — Admissibilidade — Aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 — Confiança legítima — Segurança jurídica)

22

2007/C 155/45

Processos apensos T-241/05, T-262/05 a T-264/05, T-346/05, T-347/05, T-29/06 a T-31/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Maio de 2007 — Procter & Gamble/IHMI (Pastilhas quadradas brancas com um desenho floral colorido) (Marca comunitária — Pedidos de marcas comunitárias tridimensionais — Pastilhas quadradas brancas com um desenho floral colorido — Motivo absoluto de recusa — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Inexistência de carácter distintivo)

23

2007/C 155/46

Processo T-342/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Maio de 2007 — Henkel/IHMI-SERCA (COR) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa COR — Marca nacional figurativa anterior que contém o elemento nominativo dor em caracteres góticos — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

23

2007/C 155/47

Processo T-223/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Maio de 2007 — Parlamento/Eistrup (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Petição assinada por um advogado através de um carimbo — Inadmissibilidade do recurso)

24

2007/C 155/48

Processo T-18/07 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 2007 — Kronberger/Parlamento (Medidas provisórias — Acto relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu — Pedido de medidas provisórias — Inadmissibilidade)

24

2007/C 155/49

Processo T-118/07: Recurso interposto em 16 de Abril de 2007 — P.P.TV/IHMI — Rentrak (PPT)

24

2007/C 155/50

Processo T-131/07: Recurso interposto em 24 de Abril de 2007 — Mohr & Sohn/Comissão

25

2007/C 155/51

Processo T-137/07: Acção intentada em 2 de Maio de 2007 — Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares/Comissão

25

2007/C 155/52

Processo T-138/07: Recurso interposto em 4 de Maio de 2007 — Schindler Holding e o./Comissão

27

2007/C 155/53

Processo T-139/07: Acção intentada em 2 de Maio de 2007 — Pioneer Hi-Bred International/Comissão

28

2007/C 155/54

Processo T-140/07: Recurso interposto em 26 de Abril de 2007 — Chi Mei Optoelectronics Europe e Chi Mei Optoelectronics UK/Comissão

28

2007/C 155/55

Processo T-144/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — Thyssen Krupp Liften Acenseurs/Comissão

29

2007/C 155/56

Processo T-145/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — OTIS e o./Comissão

30

2007/C 155/57

Processo T-146/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — United Technologies/Comissão

30

2007/C 155/58

Processo T-147/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Aufzüge und ThyssenKrupp Fahrtreppen/Comissão

31

2007/C 155/59

Processo T-148/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg/Comissão

32

2007/C 155/60

Processo T-149/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Elevator/Comissão

33

2007/C 155/61

Processo T-150/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp/Comissão

33

2007/C 155/62

Processo T-151/07: Recurso interposto em 8 de Maio de 2007 — KONE e o./Comissão

34

2007/C 155/63

Processo T-152/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — Lange Uhren/IHMI (marca figurativa que representa um relógio)

35

2007/C 155/64

Processo T-154/07: Recurso interposto em 8 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Liften/Comissão

35

2007/C 155/65

Processo T-158/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — COFAC/Comissão

36

2007/C 155/66

Processo T-159/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — COFAC/Comissão

36

2007/C 155/67

Processo T-161/07: Recurso interposto em 9 de Maio de 2007 — Group Lottuss/IHMI — Ugly (COYOTE UGLY)

37

2007/C 155/68

Processo T-162/07: Acção intentada em 8 de Maio de 2007 — Pigasos Alieftiki Naftiki Etairia/Conselho e Comissão

37

2007/C 155/69

Processo T-164/07 P: Recurso interposto em 14 de Maio de 2007 por A. Sundholm do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 1 de Março de 2007 no processo F-30/05, Sundholm/Comissão

38

2007/C 155/70

Processo T-165/07: Recurso interposto em 8 de Maio de 2007 — Red Bull/IHMI — Grupo Osborne (TORO)

39

2007/C 155/71

Processo T-166/07: Recurso interposto em 8 de Maio de 2007 — Itália/Comissão

39

2007/C 155/72

Processo T-169/07: Recurso interposto em 16 de Maio de 2007 — Longevity Health Products/ IHMI– Celltech Pharma (Cellutrim)

40

2007/C 155/73

Processo T-174/07: Recurso interposto em 21 de Maio de 2007 — Volkswagen AG/IHMI

40

2007/C 155/74

Processo T-180/07: Recurso interposto em 24 de Maio de 2007 — Promomadrid Desarrollo Internacional de Madrid/IHMI (MADRIDEXPORTA)

41

2007/C 155/75

Processo T-183/07: Recurso interposto em 28 de Maio de 2007 — República da Polónia/Comissão

41

2007/C 155/76

Processo T-438/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Maio de 2007 — Daishowa Seiki/IHMI — Tengelmann Warenhandelsgesellschaft (BIG PLUS)

42

2007/C 155/77

Processo T-148/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2007 — Marie Claire/IHMI — Marie Claire Album (MARIE CLAIRE)

42

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2007/C 155/78

Processo F-97/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (1.a Secção) de 22 de Maio de 2007 — López Teruel/IHMI (Funcionários — Invalidez — Indeferimento do pedido que visava a constituição de uma Comissão de Invalidez)

43

2007/C 155/79

Processo F-99/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 22 de Maio de 2007 — López Teruel/IHMI (Funcionários — Falta por doença — Ausência irregular — Processo de arbitragem — Prazo para a designação de um médico independente)

43

2007/C 155/80

Processo F-2/06: Despacho do Tribunal da Função Pública (1.a Secção) de 2 de Maio de 2007 — Marcuccio/Comissão (Funcionários — Segurança social — Seguro de acidentes e doenças profissionais — Acidente de trabalho — Encerramento do procedimento de aplicação do artigo 73.o do Estatuto)

44

2007/C 155/81

Processos apensos F-27/06 e F-75/06: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 24 de Maio de 2007 — Lofaro/Comissão (Funcionários — Agente temporário — Prolongamento do período de estágio — Despedimento no fim do período de estágio — Actos que causam prejuízo — Prazo de reclamação — Inadmissibilidade)

44

2007/C 155/82

Processo F-43/07: Recurso interposto em 9 de Maio de 2007 — Korjus/Tribunal de Justiça

44

2007/C 155/83

Processo F-44/07: Recurso interposto em 14 de Maio de 2007 — Barbin/Parlamento

45

2007/C 155/84

Processo F-92/06: Despacho do Tribunal da Função Pública de 25 de Maio de 2007 — Antas/Conselho

45

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/1


(2007/C 155/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 140 de 23.6.2007

Lista das publicações anteriores

JO C 129 de 9.6.2007

JO C 117 de 26.5.2007

JO C 96 de 28.4.2007

JO C 95 de 28.4.2007

JO C 82 de 14.4.2007

JO C 69 de 24.3.2007

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

7.7.2007   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 155/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Maio de 2007 (Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Maatschap Schonewille-Prins/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-45/05) (1)

(«Estruturas agrícolas - Regimes de ajudas comunitárias - Sector da carne de bovino - Identificação e registo dos bovinos - Prémio ao abate - Exclusão e redução»)

(2007/C 155/02)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Maatschap Schonewille-Prins

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het bedrijfsleven — Interpretação do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21), dos artigos 44.o, 45.o e 47.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecidos pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (JO L 327, p. 11) — Interpretação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36) e do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204, p. 1) — Prémio ao abate — Cumprimento do Regulamento n.o 1760/2000 — Exclusões e reduções comunitárias — Aplicação às exclusões e reduções nacionais — Correcções e complementos de informação aos dados da base informatizada

Parte decisória

1)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino deve ser interpretado no sentido de que a inobservância do prazo de notificação à base de dados informatizada da deslocação de um bovino de e para uma exploração, previsto no artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, leva à inelegibilidade do referido bovino para o prémio ao abate e, portanto, implica a sua exclusão desse prémio.

2)

O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento susceptível de afectar, à luz do princípio da proporcionalidade, a validade do artigo 21.o do Regulamento n.o 1254/1999 na parte em que torna inelegível para o prémio ao abate um bovino para o qual não foi respeitado o prazo de notificação previsto no artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 1760/2000 e, portanto, implica a sua exclusão desse prémio.

3)

Os artigos 44.o e 45.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, não se aplicam a uma exclusão do prémio ao abate de um bovino cujos dados relativos a uma deslocação de e para uma exploração não foram notificados à base de dados informatizada no prazo previsto no artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 1760/2000, de modo a tornar elegível para o prémio ao abate do referido bovino, mesmo quando esses dados transmitidos tardiamente à referida base estejam correctos.

4)

O artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias e/ou o artigo 22.o do Regulamento n.o 1760/2000 devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro não pode prever sanções nacionais que consistam em reduções e exclusões do montante total da ajuda comunitária a que possa ter direito o agricultor que tenha requerido o prémio ao abate, uma vez que do Regulamento n.o 3887/92 já constam sanções deste tipo de forma circunstanciada.


(1)  JO C 93, de 16.4.2005.


7.7.2007   

PT

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C 155/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Maio de 2007 (Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Winfried L. Holböck/Finanzamt Salzburg-Land

(Processo C-157/05) (1)

(«Livre circulação de capitais - Liberdade de estabelecimento - Imposto sobre o rendimento - Distribuição de dividendos - Rendimentos de capitais provenientes de um país terceiro»)

(2007/C 155/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Winfried L. Holböck

Recorrida: Finanzamt Salzburg-Land

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof — Interpretação dos artigos 56.o CE e 57.o CE — Legislação nacional em matéria de imposto sobre os dividendos distribuídos — Detenção por uma pessoa singular residente no território nacional de dois terços de acções de uma sociedade estabelecida no território de um país terceiro (Suíça) — Tributação de dividendos à taxa normal do imposto sobre o rendimento diferentemente dos dividendos de origem nacional que beneficiam de uma imposição

Parte decisória

O artigo 57.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que o artigo 56.o CE não se opõe à aplicação por um Estado-Membro de uma legislação existente em 31 de Dezembro de 1993 que, ao mesmo tempo que sujeita um accionista que recebe dividendos de uma sociedade residente a uma taxa de tributação igual a metade da taxa média de tributação, sujeita um accionista que recebe dividendos de uma sociedade estabelecida num país terceiro, na qual detém dois terços do capital social, à taxa normal do imposto sobre o rendimento.


(1)  JO C 143, de 11.6.2005.


7.7.2007   

PT

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C 155/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-361/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Gestão de resíduos - Directivas 75/442/CEE e 1999/31/CE - Deposições ilegais e não controladas - Aterros de Níjar, Hoyo de Miguel e Cueva del Mojón)

(2007/C 155/04)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: I. Martínez del Peral e M. Konstantinidis, agentes)

Recorrido: Reino de Espanha (representantes: I. del Cuvillo Contreras e M. Muñoz Pérez, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o, 9.o e 13.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), e do artigo 14.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1) — Aterros de Níjar, Hoyo de Miguel e Cueva del Mojón (La Mojonera)

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no prazo prescrito, as medidas necessárias para assegurar a aplicação aos aterros de Níjar, Hoyo de Miguel e Cueva del Mojón (província de Almeria) dos artigos 4.o, 9.o e 13.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, e do artigo 14.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força destas disposições.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 296 de 26.11.2005.


7.7.2007   

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C 155/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República italiana

(Processo C-394/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/53/CE - Veículos em fim de vida - Artigos 3.o, n.o 5, 5.o, n.o 1, 7.o, n.o 2, e 8, n.os 3 e 4 - Transposição não conforme)

(2007/C 155/05)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Recchia e M. Konstantinidis, agentes)

Demandada: República Italiana (Representantes: I. M. Braguglia e P. Gentili, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 10.o e 12.o da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO 269, p. 34)

Parte decisória

1)

Tendo adoptado o Decreto Legislativo n.o 209, de 24 de Junho de 2003, que transpõe para o direito nacional as disposições da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida, de modo não conforme com essa directiva, a República italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 5, 5.o, n.o 1, 7.o, n.o 2, alínea a), segundo parágrafo, e 8.o, n.os 3 e 4, dessa directiva.

2)

A República italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 22, de 28 de Janeiro de 2006.


7.7.2007   

PT

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C 155/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-43/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 85/384/CEE - Arquitectos - Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos - Necessidade de realizar uma prova de admissão à Ordem dos Arquitectos»)

(2007/C 155/06)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representante: L. Fernandes, Agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o e 10.o da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15) — Exigência aos arquitectos de outros Estados-Membros, não inscritos na Ordem nacional respectiva, de um exame de admissão à Ordem dos Arquitectos do Estado-Membro de acolhimento, para o exercício da profissão de arquitecto

Parte decisória

1)

Ao exigir aos titulares de qualificações profissionais no domínio da arquitectura, conferidas por outros Estados-Membros, a passagem numa prova de admissão à Ordem dos Arquitectos portugueses, se não estiverem inscritos na Ordem dos Arquitectos de outro Estado-Membro, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 10.o da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, modificada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 86, de 8.4.2006.


7.7.2007   

PT

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C 155/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-359/06) (1)

(Acção por incumprimento - Directiva 2001/45/CE - Política social - Protecção dos trabalhadores - Utilização de equipamentos de trabalho - Prescrições mínimas de segurança e de saúde)

(2007/C 155/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Kreuschitz e I. Kaufmann-Bühler, agentes)

Demandada: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — O Estado-Membro não adoptou, no prazo previsto, todas as disposições necessárias para se conformar com a Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, que modificou a Directiva 89/655/CEE do Conselho, respeitante às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (2.a Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE (JO L 195, p. 46)

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no prazo prescrito, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, que modificou a Directiva 89/655/CEE do Conselho, respeitante às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (2.a Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, no que respeita ao Burgenland e ao Land da Caríntia e, no que respeita ao Land da Baixa Áustria, pelo menos, não tendo comunicado tais disposições à Comissão das Comunidades Europeias no prazo referido, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 249 de 14.10.2006.


7.7.2007   

PT

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C 155/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão Ducado do Luxemburgo

(Processo C-364/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/15/CE - Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário - Não transposição no prazo previsto)

(2007/C 155/08)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: N. Yerrell, agente)

Demandado: Grão Ducado do Luxemburgo (Representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80, p. 35)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, o Grão Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

O Grão Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 249 de 14 de Outubro de 2006.


7.7.2007   

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C 155/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-375/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 2003/105/CE - Protecção dos trabalhadores - Controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas - Não transposição no prazo fixado»)

(2007/C 155/09)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Caeiros e B. Schima, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes e F. Fraústo de Azevedo, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias a dar cumprimento à Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 345, p. 97)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o da Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 261, de 28.10.2006.


7.7.2007   

PT

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C 155/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-376/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - Não transposição no prazo fixado»)

(2007/C 155/10)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Caeiros e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes e F. Fraústo de Azevedo, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 261, de 28.10.2006.


7.7.2007   

PT

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C 155/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Maio de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Lasertec Gesellschaft für Stanzformen mbH/Finanzamt Emmendingen

(Processo C-492/04) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Livre circulação de capitais - Liberdade de estabelecimento - Fiscalidade - Imposto sobre as sociedades - Contrato de empréstimo entre sociedades - Sociedade mutuária residente - Sociedade accionista mutuante com sede num país terceiro - Conceito de «participação substancial» - Pagamento dos juros de empréstimo - Qualificação - Distribuição encoberta de lucros)

(2007/C 155/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes

Recorrente: Lasertec Gesellschaft für Stanzformen mbH

Recorrido: Finanzamt Emmendingen

Objecto

Prejudicial — Finanzgericht Baden-Württemberg — Interpretação dos artigos 56.o, n.o 1, 57.o, n.o 1, e 58.o CE — Legislação fiscal nacional — Imposto sobre os lucros das sociedades — Tributação dos juros pagos por uma sociedade nacional como remuneração dos capitais recebidos de empréstimo de uma sociedade sua accionista com sede num país terceiro na qualidade de benefícios ocultos distribuídos

Dispositivo

Uma medida nacional de acordo com a qual os juros de empréstimo pagos por uma sociedade de capitais residente a um sócio não residente, que detém uma participação substancial no capital dessa sociedade, são, sob certas condições, considerados distribuição encoberta de lucros sujeitos ao pagamento de imposto por parte da sociedade residente mutuária, afecta de forma preponderante o exercício da liberdade de estabelecimento, na acepção dos artigos 43.o CE e seguintes. Estas disposições não podem ser invocadas numa situação que envolve uma sociedade de um país terceiro.


(1)  JO C 31, de 5.2.2005.


7.7.2007   

PT

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C 155/7


Despacho do Tribunal de Justiça (6.a Secção) de 27 de Março de 2007 — TeleTech Holdings, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Teletech International SA

(Processo C-312/05 P) (1)

(Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Marca nominativa comunitária - Pedido de nulidade - Marca nominativa nacional anterior)

(2007/C 155/12)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: TeleTech Holdings, Inc. (representante: E. Armijo Chávarri, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. García Murillo e I. de Medrano Caballero, agentes), Teletech International SA (representantes: J.-F. Adelle e F. Zimeray, advogados)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 25 de Maio de 2005, TeleTech Holdings, Inc./IHMI (interveniente: Teletech International SA) (processo T-288/03), por meio do qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) que deu provimento parcial ao pedido de anulação relativo à marca comunitária «TELETECH GLOBAL VENTURES» apresentado pela sociedade Teletech International S.A., titular da marca nacional «TELETECH INTERNATIONAL»

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A TeleTech Holdings, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 281 de 12.11.2005.


7.7.2007   

PT

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C 155/8


Recurso interposto em 20 de Março de 2007 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-155/07)

(2007/C 155/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (Representantes: R. Passos, A. Baas, D. Gauci, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Arpio Santacruz, M. Sims, D. Canga Fano, agentes)

Pedidos do recorrente

anulação da Decisão n.o 2006/1016/CE 1do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (1) por violação do Tratado CE;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu invoca um único fundamento de recurso, baseado em erro na escolha da base jurídica da decisão em litígio. Com efeito, uma vez que essa decisão respeita essencialmente aos países em desenvolvimento entre os países elegíveis ou potencialmente elegíveis para o financiamento do Banco Europeu de Investimento ao abrigo da garantia da Comunidade, deveria ter sido proferida conjuntamente com base nos artigos 179.o CE e 181.o A CE, e não unicamente com base neste último artigo, que exclui do seu âmbito de aplicação a cooperação com países em desenvolvimento.


(1)  JO L 414, p. 95.


7.7.2007   

PT

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C 155/8


Recurso interposto em 26 de Março de 2007 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-166/07)

(2007/C 155/14)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: I. Klavina e L. Visaggio, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e M. Moore, agentes)

Pedidos do recorrente

Anulação do Regulamento (CE) n.o 1968/2006 n.o 1968/2006 (1) do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010);

Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu invoca um único fundamento de recurso, relativo à escolha errada da base jurídica do regulamento impugnado. Uma vez que as medidas previstas nesse regulamento na realidade caem no âmbito das atribuições comunitárias em matéria de coesão económica e social, as mesmas deveriam ter sido adoptadas com base no artigo 159.o, terceiro parágrafo, CE, e não com base no artigo 308.o CE, que só pode ser utilizado se nenhuma outra disposição do Tratado conferir às instituições comunitárias a competência necessária para praticar o acto em causa.


(1)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 86 e rectificativo, JO 2007, L 36, p. 31.


7.7.2007   

PT

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C 155/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 30 de Março de 2007 — Hartlauer Handelsgesellschaft mbH/Wiener Landesregierung und Oberösterreichische Landesregierung

(Processo C-169/07)

(2007/C 155/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Hartlauer Handelsgesellschaft mbH

Recorrido: Wiener Landesregierung und Oberösterreichische Landesregierung

Questões prejudiciais

1)

O artigo 43.o CE (conjugado com o artigo 48.o CE) opõe-se à aplicação de uma legislação nacional nos termos da qual, para a abertura de um estabelecimento hospitalar privado, que consiste numa clínica dentária independente, é necessária uma autorização, devendo essa autorização ser indeferida se, tendo em conta o objecto do estabelecimento e a prestação de serviços prevista, a clínica dentária em causa não for necessária, por a assistência já ser prestada pelos médicos das caixas de previdência, pelas instituições pertencentes às seguradoras de saúde e pelas instituições a estas contratualmente ligadas, bem como pelos «Dentisten» que têm contrato com aquelas instituições?

2)

A resposta à primeira questão será diferente se, para a análise da referida necessidade, dever ainda ser incluída na assistência já existente a prestada nas consultas externas dos estabelecimentos hospitalares públicos ou privados de utilidade pública e noutros estabelecimentos hospitalares convencionados?


7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Frankfurt am Main (Alemanha) em 2 de Abril de 2007 — Emirates Airlines Direktion für Deutschland/Diether Schenkel

(Processo C-173/07)

(2007/C 155/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgerichts Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: Emirates Airlines Direktion für Deutschland

Recorrido: Diether Schenkel

Questão prejudicial

A disposição do artigo 3.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), deve ser interpretada no sentido de que um «voo» engloba a viagem aérea de ida e volta do ponto de partida até ao ponto de chegada e vice-versa, em todo o caso quando o voo de ida e o voo de volta foram reservados ao mesmo tempo?


(1)  JO L 46, p. 1.


7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 2 de Abril de 2007 — Riunione Adriatica Di Sicurta SpA (RAS)/West Tankers Inc

(Processo C-185/07)

(2007/C 155/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

House of Lords

Partes no processo principal

Recorrente: Riunione Adriatica Di Sicurta SpA (RAS)

Recorrida: West Tankers Inc

Questões prejudiciais

É compatível com o Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) que um tribunal de um Estado-Membro profira uma decisão pela qual proíbe uma pessoa de intentar ou prosseguir uma acção judicial noutro Estado-Membro com o fundamento de que esta acção viola uma convenção de arbitragem?


(1)  Regulamento (CE) do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1)


7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/10


Acção intentada em 11 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-196/07)

(2007/C 155/18)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Di Bucci e E. Gippini Fournier, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da recorrente

declarar que, não tendo retirado sem demora um certo número de condições impostas pela decisão da Comisión Nacional de la Energía (CNE) (primeira a sexta, oitava e décima sétima condições), declaradas incompatíveis com o direito comunitário pelo artigo 1.o da decisão da Comissão de 26 de Setembro de 2006 [processo COMP/M.4197 — E.ON/Endesa — C(2006) 4279 final], e não tendo retirado o mais tardar até 19 de Janeiro de 2007 um certo número de condições impostas pela decisão do Ministro (primeira, décima, décima primeira e décima quinta condições modificadas), declaradas incompatíveis com o direito comunitário pelo artigo 1.o da decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2006 [processo COMP/M.4197 — E.ON/Endesa — C(2006) 7039 final], o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o de ambas as decisões.

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As autoridades espanholas não retiraram um certo número de condições impostas pela decisão da CNE (primeira a sexta, oitava e décima sétima condições), que foram declaradas incompatíveis com o direito comunitário pelo artigo 1.o da decisão da Comissão de 26 de Setembro de 2006, nem retiraram as condições modificadas impostas pela decisão do Ministro (primeira, décima, décima primeira e décima quinta condições modificadas), declaradas incompatíveis com o direito comunitário pelo artigo 1.o da decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2006.

A primeira decisão obrigava o Reino de Espanha a retirar «sem demora» as condições em causa. Quando expirou o prazo fixado pela Comissão para que fosse dado cumprimento ao seu parecer fundamentado tinham decorrido quase seis meses desde a notificação da primeira decisão, pelo que se tornou manifesto que o Reino de Espanha não havia cumprido «sem demora» a obrigação que lhe fora imposta pelo referido artigo 2.o

O prazo de 19 de Janeiro de 2007 para dar cumprimento à segunda decisão da Comissão expirou, sem que o Reino de Espanha tenha retirado as condições declaradas incompatíveis com o direito comunitário por aquela decisão.

Daí se deduz que o Reino de Espanha não cumpriu, respectivamente, o artigo 2.o da primeira decisão da Comissão e o artigo 2.o da segunda decisão da Comissão.


7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/10


Recurso interposto em 16 de Abril de 2007 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 17 de Janeiro de 2007 no processo T-231/04, República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-203/07 P)

(2007/C 155/19)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: P. Milonopoulos e St. Trekli)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declarar admissível o presente recurso de anulação.

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância na parte impugnada.

Conceder provimento ao recurso, de acordo com os pedidos neste formulados.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Helénica alega que o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias cometeu um erro de direito na interpretação das disposições dos artigos 12.o, 13.o e 15.o do memorando inicial de acordo, do artigo 14.o do memorando adicional e dos princípios da boa fé e da confiança legítima, ao declarar que as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dos projectos Abuja I e II são determinadas pelo comportamento de cada Estado-Membro, que não tinham carácter puramente contratual e que são determinadas pelas disposições dos dois memorandos referidos. No entanto, em conformidade com uma interpretação correcta das mencionadas disposições dos acordos em causa, dever-se-ia reconhecer que não resultaram obrigações financeiras para a República Helénica uma vez que esta apenas assinou o memorando adicional, não o ratificando, e consequentemente, não o aprovou, pelo que não estavam preenchidos a seu respeito os requisitos especiais previstos para a constituição de obrigações económicas.

A República Helénica alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 15.o do memorando inicial de acordo, ao declarar que antes da assinatura do memorando adicional de acordo, as partes tinham celebrado, em 24 de Fevereiro de 1997, um acordo para a realização do projecto, tendo, desta forma, sido revogado ou alterado o referido artigo 15.o, n.o 1.


7.7.2007   

PT

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C 155/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerisches Landessozialgericht (Alemanha) em 20 de Abril de 2007 — Petra von Chamier-Glisczinki/Deutsche Angestellten-Krankenkasse

(Processo C-208/07)

(2007/C 155/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerisches Landessozialgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Petra von Chamier-Glisczinki

Recorrida: Deutsche Angestellten-Krankenkasse

Questões prejudiciais

1)

O artigo 19.o, n.o 1, alínea a), eventualmente em conjugação com o n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), deve ser interpretado à luz do artigo 18.o CE e dos artigos 39.o e 49.o CE, conjugados com o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (2), no sentido de que nem o trabalhador assalariado ou não assalariado, nem os membros da sua família, beneficiarão de quaisquer prestações pecuniárias ou de reembolsos concedidos por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, se as disposições da legislação aplicável a esta última instituição não previrem para os seus segurados prestações em espécie mas somente prestações pecuniárias?

2)

Na ausência desse direito [direito a prestações em espécie], pode ser invocado, ao abrigo do artigo 18.o CE ou dos artigos 39.o e 49.o CE e após autorização prévia, o direito a que a instituição competente assuma os custos do internamento num estabelecimento de saúde situado noutro Estado-Membro, até ao limite do valor das prestações devidas no Estado-Membro competente?


(1)  JO L 149, p. 2.

(2)  JO L 257, p. 2.


7.7.2007   

PT

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C 155/11


Acção intentada em 20 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-211/07)

(2007/C 155/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: N. Yerrell, agente)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

Declaração de que, ao manter em vigor as Sections 5.2 e 5.3 do Motor Insurance Agreement de 31 de Maio de 2004 e, em particular, i) ao excluir a indemnização dos utilizadores se os veículos envolvidos não estiverem todos segurados e, ii) ao limitar o direito de indemnização relativamente a ocupantes de um veículo não seguro que não foi causador dos danos materiais ou corporais, a República da Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 84/45 /CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e, em particular, do seu artigo 1.o, n.o 4, terceiro parágrafo;

Condenar a Irlanda no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Section 5.3 do acordo entre o Ministério dos Transportes e o Motor Insurers' Bureau of Ireland (gabinete do seguro automóvel), de 31 de Maio de 2004, (a seguir, «acordo») exclui a indemnização de todos os condutores de veículos não segurados, quer tenham causado o acidente ou não, e, portanto, vai para além do âmbito da exclusão permitida no terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva.

No que se refere à situação dos passageiros que viajam em veículos não segurados, a Section 5.2 do acordo prevê uma exclusão geral de indemnização em todos os casos em que a pessoa sinistrada «soubesse ou tivesse razoavelmente a obrigação de saber que não estava em vigor uma contrato de seguro». Todos os passageiros de veículos não segurados são, assim, tratados de forma igual, sem se levar em conta se viajavam no veículo causador do acidente ou não. Isto está em clara contradição com a letra do terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 1.o da directiva, que expressamente distingue essas duas situações e limita a exclusão da indemnização às pessoas (incluindo o condutor) que se encontravam no veículo causador do sinistro.


7.7.2007   

PT

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C 155/12


Recurso interposto em 23 de Abril de 2007 por Indorata-Serviços e Gestão, Lda do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 15 de Fevereiro de 2007 no processo T-204/04, Indorata-Serviços e Gestão, Ld.a/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-212/07 P)

(2007/C 155/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Indorata-Serviços e Gestão, Lda (representante: T. Wallentin, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular, na sua integralidade, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Fevereiro de 2007 (1) no processo T-204/04;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno a pagar-lhe, na pessoa do seu mandatário, todas as despesas necessárias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente fundamenta o seu recurso do referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância em quatro fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94. A expressão «HAIRTRANSFER» é — ao contrário do que sustenta o Tribunal de Primeira Instância — registável, pois tem carácter distintivo por ser uma designação de fantasia e é igualmente apta a distinguir os produtos e serviços da recorrente por ela identificados dos produtos de outras empresas.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94. Ao declarar que o sinal «HAIRTRANSFER» apresenta uma ligação suficientemente concreta e directa com os produtos requeridos da classe 8 e que o sinal «HAIRTRANSFER» remete o público interessado para a classificação dos produtos da classe 22 e, portanto, no seu conjunto, revela também uma ligação suficientemente concreta e directa com os produtos da classe 22, o Tribunal de Primeira Instância interpretou e aplicou incorrectamente a disposição em causa. Além disso, a expressão «HAIRTRANSFER» não poderia, por natureza, ser descritiva relativamente aos bens para os quais foi recusado o registo, pois não se pode atribuir a um produto uma função «exclusivamente descritiva» de um serviço!

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega a violação do princípio da igualdade de tratamento. Sinais que são seguramente comparáveis com a expressão verbal em causa foram objecto de decisões de registo como marcas comunitárias do Instituto de Harmonização do Mercado Interno. No processo no Tribunal de Primeira Instância a recorrente alegou que o sinal em apreço tem carácter distintivo de acordo com a própria prática decisória constante do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, do serviço austríaco de patentes e dos serviços de patentes de inúmeros Estados-Membros.

Por fim, com o seu quarto fundamento, a recorrente alega a violação de princípios gerais do direito comunitário. O acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância viola, designadamente, os princípios da objectividade e da coerência das decisões jurisdicionais, porquanto relativamente a um único e mesmo pedido de marca comunitária foi efectuada uma distinção não objectivamente justificada. É manifesto que a prestação de serviços recusada pelo Instituto de Harmonização do mercado interno «aumento da densidade do cabelo» já está incluída na prestação de serviços «alongamento do cabelo» da classe 44. Não é portanto objectivamente justificado admitir o sinal «HAIRTRANSFER» para o serviço de «alongamento do cabelo» e recusá-lo para o serviço «aumento da densidade do cabelo».


(1)  JO C 82, p. 32.


7.7.2007   

PT

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C 155/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 24 de Abril de 2007 — Verlag Schawe GmbH/Sächsisches Druck- und Verlagshaus AG

(Processo C-215/07)

(2007/C 155/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrida: Verlag Schawe GmbH

Demandada e recorrente: Sächsisches Druck- und Verlagshaus AG

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 7.o, n.os 1 e 5, e 9.o, da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (1), opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro segundo a qual uma base de dados oficial (neste caso: uma recolha sistemática e completa de todos os documentos relativos aos concursos públicos de um Estado federado), divulgada ao público em geral no interesse da administração, não goza de qualquer protecção sui generis na acepção da directiva?

2)

Em caso de resposta negativa à questão a): o mesmo vale igualmente quando a base de dados (oficial) não seja elaborada por um organismo estatal, mas, em seu nome, por uma empresa privada a quem todas as entidades adjudicantes desse Estado federado tenham que disponibilizar directamente os documentos relativos a concursos para publicação?


(1)  JO L 77, p. 20.


7.7.2007   

PT

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C 155/13


Acção intentada em 25 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-217/07)

(2007/C 155/24)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Wils e P. Dejmek, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado, ou, pelo menos, não tendo comunicado à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à: Directiva 2004/49/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança

e à

Directiva 2004/50/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional,

o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas;

Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição das directivas terminou em 30 de Abril de 2006.


(1)  JO L 164, p. 44.

(2)  JO L 164, p. 114.


7.7.2007   

PT

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C 155/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 27 de Abril de 2007 — VZW de Nationale Raad van Dierenkwekkers en Liefhebbers e VZW Andibel/Estado belga

(Processo C-219/07)

(2007/C 155/25)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State (Bélgica).

Partes no processo principal

Recorrentes: VZW de Nationale Raad van Dierenkwekkers en Liefhebbers e VZW Andibel.

Recorrido: Estado belga.

Questões prejudiciais

1)

O artigo 30.o do Tratado de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Europeia, considerado em si mesmo ou em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 338/97 (1) do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, deve ser interpretado no sentido de que uma proibição de importação e de comercialização de animais, estabelecida em aplicação do artigo 3bis, § 1, da Lei de 14 de Agosto de 1986, relativa à protecção e ao bem-estar dos animais, é injustificada relativamente aos mamíferos importados de outro Estado-Membro da UE e pertencentes à categoria B, C ou D do regulamento ou não constantes do regulamento, sempre que estes mamíferos sejam detidos nesse Estado-Membro nos termos da legislação desse Estado e essa legislação esteja em conformidade com as disposições do regulamento?

2)

O artigo 30.o do Tratado CE ou o Regulamento (CE) n.o 338/97 opõem-se à regulamentação de um Estado-Membro que, com base na legislação existente em matéria de bem-estar dos animais, proíbe toda e qualquer utilização comercial de espécimes de animais que não sejam expressamente indicados na legislação nacional, quando o objectivo da protecção dessas espécies, previsto no artigo 30.o do Tratado CE, possa ser alcançado de modo igualmente eficaz através de medidas menos restritivas do comércio intracomunitário?


(1)  JO 1997 L 61, p. 1.


7.7.2007   

PT

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C 155/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 3 de Maio de 2007 — UTECA (Unión de Televisiones Comerciales Asociadas)/Federacíon de Asociaciones de Productores Audiovisuales, Ente Público RTVE e Administración General del Estado

(Processo C-222/07)

(2007/C 155/26)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: UTECA (Unión de Televisiones Comerciales Asociadas)

Recorridas: Federacíon de Asociaciones de Productores Audiovisuales, Ente Público RTVE e Administración General del Estado

Questões prejudiciais

1)

O artigo 3.o da Directiva 89/552/CEE (1) do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, na redacção dada pela Directiva 97/36/CE (2), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, permite que os Estados-Membros imponham aos operadores de televisão a obrigação de destinarem uma percentagem das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes para cinema e para televisão europeus?

2)

Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, está em conformidade com essa directiva e com o artigo 12.o do Tratado CE, conjugado com as outras disposições específicas que o mesmo refere, uma norma nacional que, além de prever a obrigação de financiamento antecipado já referida, reserva 60 % do mesmo financiamento obrigatório para obras em língua original espanhola?

3)

A obrigação imposta por uma disposição nacional aos operadores de televisão de destinarem uma percentagem das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes para cinema, destinando-se 60 % da referida percentagem especificamente a obras em língua original espanhola maioritariamente produzidas pela indústria cinematográfica espanhola, constitui um auxílio de Estado em benefício da referida indústria, na acepção do artigo 87.o do Tratado CE?


(1)  JO L 298, p. 3.

(2)  JO L 202, p. 60.


7.7.2007   

PT

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C 155/14


Acção intentada em 4 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-224/07)

(2007/C 155/27)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Yerrell e P. Dejmek, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos

Declarar que, ao não adoptar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o do mesmo diploma;

A título subsidiário:

Declarar que, ao não ter comunicado à Comissão as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o do mesmo diploma;

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2004/49/CE terminou em 30 de Abril de 2006.


(1)  JO L 164, p. 44, e, rectificação, JO L 220, p. 16.


7.7.2007   

PT

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C 155/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 7 de Maio de 2007 — Flughafen Köln-Bonn GmbH/Hauptzollamt Köln

(Processo C-226/07)

(2007/C 155/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Flughafen Köln-Bonn GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Köln

Questão prejudicial

O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), deve ser interpretado no sentido de que uma empresa que utilizou gasóleo tributado da Posição 2710 da Nomenclatura Combinada para produzir electricidade e requereu o reembolso do imposto pode invocar directamente esta disposição?


(1)  JO L 283, p. 51.


7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Paris (França) em 9 de Maio de 2007 — Diana Mayeur/Ministre de la santé et des solidarités

(Processo C-229/07)

(2007/C 155/29)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Diana Mayeur

Recorrido: Ministre de la santé et des solidarités

Questão prejudicial

As disposições do artigo 23.o da Directiva 2004/38/CE, de 29 de Abril de 2004 (1), permitem que um nacional de um Estado terceiro, cônjuge de um nacional comunitário, invoque a aplicação das regras comunitárias relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas e à liberdade de estabelecimento, e obrigam as autoridades competentes do Estado-Membro ao qual é solicitada a autorização de exercício de uma profissão regulamentada a tomar em consideração o conjunto dos diplomas, certificados e outros títulos, mesmo quando obtidos fora da União Europeia, desde que tenham, pelo menos, sido reconhecidos por outro Estado-Membro, bem como a experiência pertinente do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e habilitações exigidos pela legislação nacional?


(1)  Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77, bem como — rectificativos — JO L 229, p. 35 e JO 2005, L 197, p. 34).


7.7.2007   

PT

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C 155/16


Acção intentada em 8 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-230/07)

(2007/C 155/30)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Wils e M. Shotter, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo posto à disposição das entidades que recebem chamadas de urgência, na medida em que tal seja tecnicamente possível, as informações relativas ao local em que se encontram as pessoas que efectuam chamadas para o número de urgência europeu «112», o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.o 3, da Directiva 2002/22/CE (1);

Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 24 de Julho de 2003.


(1)  Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).


7.7.2007   

PT

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C 155/16


Acção intentada em 10 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-234/07)

(2007/C 155/31)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Shotter et G. Braga da Cruz, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, por não ter garantido na prática, na medida do tecnicamente viável, a disponibilização às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência de informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, no que respeita a todas as chamadas efectuadas para o número de emergência europeu «112», a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 3 do artigo 26.o da Directiva 2002/22/CE (1) do Parlamento europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Serviço Universal»).

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 24 de Julho de 2003.


(1)  JO L 108, p. 51.


7.7.2007   

PT

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C 155/16


Acção intentada em 22 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-244/07)

(2007/C 155/32)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Dejmek e N. Yerrell, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos

Declarar que, ao não adoptar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o do mesmo diploma;

A título subsidiário:

Declarar que, ao não ter comunicado à Comissão as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o do mesmo diploma;

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2004/50/CE terminou em 29 de Abril de 2006.


(1)  JO L 164, p. 114, e, rectificação, JO L 220, p. 40.


7.7.2007   

PT

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C 155/17


Acção intentada em 22 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-245/07)

(2007/C 155/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Braun e P. Dejmek, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

declaração de que, não tendo adoptado, no prazo previsto, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição em direito interno da Directiva 2004/50/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 que altera a Directiva 96/48/CE (2) do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, ou, em todo o caso, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

condenação da República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para a transposição da Directiva 2004/50/CE terminou em 30 de Abril de 2006.


(1)  JO L 164, p. 114.

(2)  JO L 235, p. 6.

(3)  JO L 110, p. 1.


7.7.2007   

PT

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C 155/17


Acção intentada em 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-250/07)

(2007/C 155/34)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Patakia e D. Kukovec)

Demandada: República Helénica.

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Helénica não cumpriu a obrigação de publicar o anúncio de concurso antes da abertura da fase de apresentação das propostas relativas a esse concurso, que lhe incumbe por força do artigo 20.o, n.o 2, da Directiva 93/38/CEE Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (1), e a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 41.o, n.o 2, da Directiva 93/38/CEE, tal como entendidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao não ter publicado previamente o anúncio de concurso e ao ter-se atrasado injustificadamente em responder ao pedido de esclarecimentos apresentado pela denunciante relativamente aos motivos por que a sua proposta fora rejeitada;

Condenação da República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão recebeu uma denúncia relativa a irregularidades cometidas pela Dimosia Epicheirisi Ilektrismou (empresa pública de energia eléctrica; a seguir «DEI»), na adjudicação de um contrato para o estudo, fornecimento, transporte, instalação e colocação em funcionamento de duas unidades de produção de energia eléctrica para a central termoeléctrica de Atherinolakko em Creta.

A Comissão sustenta que a DEI não publicou o anúncio de concurso, infringindo assim o artigo 20.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 93/38/CEE, que prevê excepções à referida obrigação quando se verifiquem alguns requisitos que devem ser interpretados de forma estrita. Em especial, a Comissão alega que a DEI procedeu a uma interpretação errada do requisito relativo às «propostas adequadas» e às alterações substanciais das «condições iniciais do contrato» para justificar a aplicação da excepção prevista na disposição atrás mencionada.

Assim, a Comissão sustenta que no presente processo não se podem invocar motivos imperativos e razões de urgência imperiosa ou acontecimentos imprevisíveis, na acepção do artigo 20.o, n.o 2, alínea d), uma vez que não foram provados pela DEI.

Por último, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão alega que se produziu um atraso considerável na fundamentação da recusa da proposta da denunciante, infringindo-se desse modo o artigo 41.o, n.o 2, da Directiva 93/38/CEE.

Por conseguinte, a Comissão sustenta que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 20.o, n.o 2, e 41.o, n.o 2, da Directiva 93/38/CEE.


(1)  JO L 199, de 9.8.1993, p. 84.


Tribunal de Primeira Instância

7.7.2007   

PT

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C 155/19


Prossecução da actividade do Tribunal de Primeira Instância entre 1 e 17 de Setembro de 2007

(2007/C 155/35)

O Tribunal de Primeira Instância, na sua Conferência Plenária de 6 de Junho de 2007, verificou que, devido às férias judiciais, apenas se procederá à prestação de juramento perante o Tribunal de Justiça de quatro novos Membros do Tribunal de Primeira Instância depois de terminarem essas férias e que, portanto, de acordo com o artigo 5.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, até à entrada em funções dos novos Membros do Tribunal de Primeira Instância:

a presidência do Tribunal de Primeira Instância será assegurada pelo Presidente Bo Vesterdorf;

as presidências das secções de cinco juízes serão asseguradas pelos Presidentes de Secção M. Jaeger, J. Pirrung, M. Vilaras e H. Legal;

a presidência da Primeira Secção será assegurada pelo Presidente de Secção J. Cooke;

continuam aplicáveis a Decisão de 14 de Janeiro de 2006 (JO C 10, p. 19), relativa à composição da Secção encarregada de conhecer dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública e à atribuição de processos a essa secção, a Decisão de 5 de Julho de 2006 (JO C 190, p. 14), relativa à composição da Grande Secção e à designação do juiz que substitui o presidente do Tribunal para efeitos dos processos de medidas provisórias e a Decisão de 15 de Janeiro de 2007 (JO C 42, p. 22), relativa à afectação dos juízes às secções e aos critérios de distribuição dos processos às secções.


7.7.2007   

PT

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C 155/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Maio de 2007 — Duales System Deutschland/Comissão

(Processo T-151/01) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Sistema de recolha e de valorização de embalagens comercializadas na Alemanha e que ostentam o símbolo Der Grüne Punkt - Decisão que declara a exploração abusiva de uma posição dominante - Barreira à entrada - Contribuição financeira devida a título do “contrato de utilização do símbolo’)

(2007/C 155/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH, anteriormente Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland AG (Colónia, Alemanha) (Representantes: W. Deselaers, B. Meyring, E. Wagner e C. Weidemann, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: S. Rating, em seguida P. Oliver, H. Gading e M. Schneider, e finalmente W. Mölls e R. Sauer, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Vfw AG (Colónia, Alemanha) (Representantes: H. F. Wissel e J. Dreyer, advogados); Landbell AG für Rückhol-Systeme (Mainz, Alemanha); e BellandVision GmbH (Pegnitz, Alemanha) (Representantes: A. Rinne e A. Walz, advogados)

Objecto

Anulação da Decisão 2001/463/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2001, relativa a um processo ao abrigo do artigo 82.o [CE] (Processo COMP D3/34493 — DSD) (JO L 166, p. 1)

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH, suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão, pela Landbell AG Rückhol-Systeme e pela BellandVision GmbH, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

3)

A Vfw AG suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 289, de 13.10.2001.


7.7.2007   

PT

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C 155/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Maio de 2007 — Duales System Deutschland/Comissão

(Processo T-289/01) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sistema de recolha e de valorização de embalagens comercializadas na Alemanha e que ostentam o símbolo Der Grüne Punkt - Decisão de isenção - Obrigações impostas pela Comissão para garantir a concorrência - Exclusividade concedida pelo explorador do sistema às empresas de recolha de resíduos utilizadas - Restrição da concorrência - Necessidade de garantir o acesso dos concorrentes às instalações de recolha utilizadas pelo explorador do sistema - Compromissos assumidos pelo explorador do sistema»)

(2007/C 155/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH, anteriormente Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland AG (Colónia, Alemanha) (representantes: W. Deselaers, B. Meyring e E. Wagner, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Rating, em seguida por P. Oliver, H. Gading e M. Schneider, e finalmente por W. Mölls e R. Sauer, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Landbell AG für Rückhol-Systeme (Mainz, Alemanha) (representantes: A. Rinne e A. Walz, advogados)

Objecto do processo

Anulação do artigo 3.o da Decisão 2001/837/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processos COMP/34493 — DSD, COMP/37366 — Hofmann + DSD, COMP/37299 — Edelhoff + DSD, COMP/37291 — Rethmann + DSD, COMP/37288 — ARGE. e 5 outros + DSD, COMP/37287 — AWG e 5 outros + DSD, COMP/37526 — Feldhaus + DSD, COMP/37254 — Nehlsen + DSD, COMP/37252 — Schönmakers + DSD, COMP/37250 — Altvater + DSD, COMP/37246 — DASS + DSD, COMP/37245 — Scheele + DSD, COMP/37244 — SAK + DSD, COMP/37243 — Fischer + DSD, COMP/37242 — Trienekens + DSD, COMP/37267 — Interseroh + DSD) (JO L 319, p. 1), ou a anulação, a título subsidiário, desta decisão na integra, e a anulação do compromisso da recorrente reproduzido no considerando 72 dessa decisão

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH, suportará três quartos das suas próprias despesas, três quartos das despesas efectuadas pela Comissão bem como as despesas efectuadas pela Landbell AG für Rückhol Systeme.

3)

A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas bem como um quarto das despesas efectuadas pela recorrente.


(1)  JO C 44, de 16.2.2002.


7.7.2007   

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C 155/20


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Maio de 2007 — F/Comissão

(Processo T-324/04) (1)

(«Função pública - Funcionários - Subsídio de expatriação - Recurso de anulação - Pedido de indemnização - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto - Conceito de organização internacional - Residência habitual e actividade profissional principal - Recusa retroactiva do subsídio de expatriação - Repetição do indevido»)

(2007/C 155/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: F (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica) (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: H. Krämer, agente)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação das decisões da Comissão que recusaram ao recorrente, com efeitos retroactivos, o subsídio de expatriação e que determinou as modalidades de cobrança dos montantes indevidamente recebidos a este título e, por outro, pedido de reembolso de todos os montantes que foram ou serão retidos no salário do recorrente a partir de Fevereiro de 2004, acrescidos de juros, bem como um pedido de indemnização pelos prejuízos material e moral alegadamente sofridos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 300 de 4.12.2004.


7.7.2007   

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C 155/20


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Maio de 2007 — Merant/IHMI — Focus Magazin Verlag (FOCUS)

(Processo T-491/04) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa FOCUS - Marca nacional figurativa anterior MICRO FOCUS - Risco de confusão - Similitude dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2007/C 155/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Merant GmbH (Ismaning, Alemanha) (representante: A. Schulz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente D. Schennen, em seguida G. Schneider, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Focus Magazin Verlag GmbH (Munique, Alemanha) (representante: U. Gürtler, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Outubro de 2004 (processo R 542/2002-2), relativo a um processo de oposição entre Merant GmbH e Focus Magazin Verlag GmbH.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 18 de Outubro de 2004 (processo R 542/2002-2) é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela recorrente Merant GmbH.

3)

A interveniente, Focus Magazin Verlag GmbH, suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 82 de 2.4.2005.


7.7.2007   

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C 155/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2007 — Comissão/IIC

(Processo T-500/04) (1)

(«Cláusula compromissória - Competência do Tribunal de Primeira Instância - Restituição do adiantamento pago pela Comunidade para projectos financiados no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações - Preclusão - Carácter reembolsável das despesas alegadamente efectuadas»)

(2007/C 155/40)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Braun, W. Wils e N. Knittlmayer, agentes)

Demandada: IIC Informations-Industrie Consulting GmbH (Königswinter, Alemanha) (Representantes: E. Rott e J. Wolff, advogados)

Objecto do processo

Pedido nos termos do artigo 238.o CE, destinado a obter a condenação da demandada a restituir uma parte do adiantamento feito pela Comunidade no cumprimento de dois contratos de financiamento no âmbito de programa culturais

Parte decisória

1)

A IIC Informations-Industrie Consulting GmbH é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias o montante de 179 337 euros de capital, acrescido de juros de mora à taxa anual de 4 %, a contar de 1 de Novembro de 1998 até ao pagamento integral das quantias em dívida.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

O requerimento da IIC Informations-Industrie Consulting GmbH destinado a obter protecção contra a execução do presente acórdão é indeferido.

4)

A IIC Informations-Industrie Consulting GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82, de 2.4.2005.


7.7.2007   

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C 155/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Maio de 2007 — La Perla/IHMI — Worldgem Brands (NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC)

(Processo T-137/05) (1)

(«Marca comunitária - Processo de anulação - Marca comunitária nominativa NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC - Marcas nacionais figurativas e nominativas anteriores LA PERLA e LA PERLA PARFUMS - Motivos relativos de recusa - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94»)

(2007/C 155/41)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Gruppo La Perla SpA (Bolonha, Itália) (Representantes: R. Morresi e A. Dal Ferro, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente M. Capostagno, e posteriormente O. Montalto, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Worldgem Brands — Gestão e Investimentos Lda, anterior Cielo Brands — Gestão e Investimentos Lda, (Madeira, Portugal) (representantes: G. Bozzola e C. Bellomunno, advogados)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Janeiro de 2005 (processo R 537/2004-1), relativa a um processo de anulação entre o Gruppo La Perla SpA e a Worldgem Brands — Gestão e Investimentos Lda.

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de Janeiro de 2005 (processo R 537/2004-1) é anulada.

2)

A interveniente suportará, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas da recorrente.

3)

A recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas.

4)

O IHMI suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 132, de 28.5.2005.


7.7.2007   

PT

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C 155/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Maio de 2007 — Trek Bicycle/IHMI — Audi (ALLTREK)

(Processo T-158/05) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa ALLTREK - Marca nacional nominativa anterior TREK - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança de produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2007/C 155/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Trek Bicycle Corp. (Waterloo, Wisconsin, Estados Unidos) (representantes: J. Kroher e A. Hettenkofer, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: inicialmente B. Müller, em seguida G. Schneider, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Audi AG (Ingolstadt, Alemanha) (Representantes: L. von Zumbush e M. Groebl, advogados)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 2 de Fevereiro de 2005 (processo R 587/2004-4) relativa a um processo de oposição entre a Trek Bicycle Corp. e a Audi AG.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

3)

A interveniente suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 171, de 9.7.2005.


7.7.2007   

PT

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C 155/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2007 — Mebrom/Comissão

(Processo T-198/05) (1)

(Responsabilidade extra-contratual - Importação de brometo de metilo na União Europeia - Criação tardia do site Internet que permitia o pedido e a atribuição de licenças e de quotas de importação - Artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 - Prejuízo resultante de lucros cessantes - Veracidade do prejuízo)

(2007/C 155/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Mebrom NV (Rieme-Ertvelde, Bélgica) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Wölker e X. Lewis, agentes)

Objecto do processo

Pedido de indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante por a Comissão não ter criado um sistema que lhe permitisse importar na União Europeia, em Janeiro e em Fevereiro de 2005, brometo de metilo para efeitos de utilizações críticas.

Dispositivo do acórdão

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A demandante suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 182, de 23.7.2005.


7.7.2007   

PT

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C 155/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2007 — Mebrom/Comissão

(Processo T-216/05) (1)

(«Protecção da camada de ozono - Importação de brometo de metilo para a União Europeia - Recusa da atribuição de uma quota para a importação de brometo de metilo para a União Europeia para utilizações críticas em 2005 - Recurso de anulação - Admissibilidade - Aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 - Confiança legítima - Segurança jurídica»)

(2007/C 155/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mebrom NV (Rieme-Ertvelde, Bélgica), (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Wölker e X. Lewis)

Objecto

Pedido de anulação de uma pretensa decisão, contida no ofício da Comissão de 11 de Abril de 2005, dirigido à recorrente e relativo à atribuição de quotas de importação de brometo de metilo para 2005

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas suas próprias despesas e nas da Comissão.


(1)  JO C 182, de 23.7.2005.


7.7.2007   

PT

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C 155/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Maio de 2007 — Procter & Gamble/IHMI (Pastilhas quadradas brancas com um desenho floral colorido)

(Processos apensos T-241/05, T-262/05 a T-264/05, T-346/05, T-347/05, T-29/06 a T-31/06) (1)

(«Marca comunitária - Pedidos de marcas comunitárias tridimensionais - Pastilhas quadradas brancas com um desenho floral colorido - Motivo absoluto de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Inexistência de carácter distintivo»)

(2007/C 155/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Procter & Gamble Company (Cincinnati, Ohio, Estados Unidos) (representante: G. Kuipers, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente, D. Schennen e, em seguida, G. Schneider, agentes)

Objecto

Nove recursos interpostos das decisões da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Abril de 2005 (processo R 843/2004-1), de 3 de Maio de 2005 (processo R 845/2004-1), de 4 de Maio de 2005 (processo R 849/2004-1), de 1 de Junho de 2005 (processo R 1184/2004-1), de 6 de Julho de 2005 (processos R 1188/2004-1 e R 1182/2004-1), de 16 de Novembro de 2005 (processo R 1183/2004-1), de 21 de Novembro de 2005 (processo R 1072/2004-1) e de 22 de Novembro de 2005 (processo R 1071/2004-1), relativos ao pedido de registo de marcas tridimensionais

Parte decisória

1)

Os recursos são julgados improcedentes.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 205, de 20.8.2005.


7.7.2007   

PT

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C 155/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Maio de 2007 — Henkel/IHMI-SERCA (COR)

(Processo T-342/05) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa COR - Marca nacional figurativa anterior que contém o elemento nominativo “dor’ em caracteres góticos - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2007/C 155/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Henkel KGaA (Dusseldorf, Alemanha) (representante: C. Osterrieth, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Folliard-Monguiral, e em seguida G. Schneider, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Serra Y Roca, SA (SERCA) (Barcelona, Espanha)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de Julho de 2005 (processo R 556/2003-1), relativo a um processo de oposição entre a Henkel KGaA e a Serra Y Roca (SERCA).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 296 de 26.11.2005.


7.7.2007   

PT

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C 155/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Maio de 2007 — Parlamento/Eistrup

(Processo T-223/06) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Petição assinada por um advogado através de um carimbo - Inadmissibilidade do recurso»)

(2007/C 155/47)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: H. von Hertzen e L. Knudsen, agentes)

Recorrente em primeira instância: Ole Eistrup (representantes: S. Hjelmborg e M. Honoré, avocats)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 13 de Julho de 2006, Eistrup/Parlamento (F-102/05, ainda não publicado na Colectânea), em que se pede a anulação desse despacho

Parte decisória

1)

O despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 13 de Julho de 2006, Eistrup/Parlamento (F-102/05, ainda não publicado na Colectânea), é anulado.

2)

O recurso interposto por O. Eistrup para o Tribunal da Função Pública no processo F-102/05 é julgado inadmissível.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas, relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.


(1)  JO C 249, de 14.10.2006.


7.7.2007   

PT

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C 155/24


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 2007 — Kronberger/Parlamento

(Processo T-18/07 R)

(Medidas provisórias - Acto relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu - Pedido de medidas provisórias - Inadmissibilidade)

(2007/C 155/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Hans Kronberger (Viena, Áustria) (representante: W. Weh, advogado)

Demandado: Parlamento Europeu (representantes: H. Krück, N. Lorenz e M. Windisch, agentes)

Objecto do processo

Pedido de medidas provisórias que visa obter, por um lado, uma declaração provisória de invalidade da atribuição de um lugar no Parlamento Europeu ao seu actual titular e, por outro, a atribuição provisória desse mesmo lugar ao demandante.

Dispositivo do despacho

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


7.7.2007   

PT

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C 155/24


Recurso interposto em 16 de Abril de 2007 — P.P.TV/IHMI — Rentrak (PPT)

(Processo T-118/07)

(2007/C 155/49)

Língua em que o recurso foi interposto: português

Partes

Recorrente: P.P.TV — Publicidade de Portugal e Televisão, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: I. de Carvalho Simões e J. Conceição Pimenta, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: RENTRAK Corp.

Pedidos da recorrente

A anulação da decisão n.o R. 1040/2005-1, de 7 de Fevereiro de 2007 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Assunto relacionado: Decisão n.o 2254/2005, de 28.6.2005, da Divisão de Marcas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno),

Seja ordenado ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno, em conformidade, que recuse a concessão do registo da marca comunitária n.o 1758382, em relação a todos os serviços assinalados;

Condenação da interveniente nas custas do processo

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: RENTRAK Corp.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa PPT (Serviços de distribuição de cassetes de vídeo com base na partilha de receitas ou tarifa de utilização; aluguer de vídeos e DVD; aluguer de videogravadores e leitores de DVD; distribuição de fitas de vídeo; aluguer de vídeos, DVD, videogravadores e leitores de DVD em linha, através da rede informática mundial, classe 41)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nacional portuguesa n.o 330 375, caracterizada nominativamente pelo elemento «PPTV» (serviços de «educação, formação, divertimento e actividades desportivas e culturais», da classe 41).

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e rejeição do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e rejeição da oposição

Fundamentos invocados:

Afinidade de serviços: A interpretação da Câmara de Recurso no sentido de que os serviços relativos à marca em causa, por se tratarem de serviços de mera distribuição, não se destinam aos mesmos consumidores, pelo que não têm qualquer conexão com os serviços prestados pela recorrente, é demasiado restritiva.

Semelhança gráfica e risco de confusão: As primeiras três letras de cada um dos sinais distintivos são exactamente as mesmas. Nenhuma das marcas tem qualquer significado imediato para o consumidor português, pelo que serão tidas como sinais de fantasia e logo originais.

O risco de confusão inclui o risco de associação.

Mesmo que os consumidores portugueses conseguissem distinguir as marcas, não está excluída a possibilidade de lhes atribuírem a mesma origem ou de pensarem que existem relações comerciais, económicas ou de organização entre as empresas suas titulares, o que pode configurar concorrência desleal, mesmo que não seja essa a intenção da requerente da marca em causa.


7.7.2007   

PT

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C 155/25


Recurso interposto em 24 de Abril de 2007 — Mohr & Sohn/Comissão

(Processo T-131/07)

(2007/C 155/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Paul Mohr & Sohn, Baggerei und Schiffahrt [Niederwalluf (Rheingau), Alemanha] (representante: F. von Waldstein, Rechtsanwalt)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 28 de Fevereiro de 2007 e condená-la a conceder ao recorrente, para o navio-grua «Niclas», a derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável. (1)

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão (2007) D/200972, da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, relativa ao seu pedido apresentado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 718/1999 para que lhe seja concedida uma derrogação para o navio-grua «Niclas». O recorrente solicita que esta embarcação especializada seja excluída do âmbito de aplicação do regime «velho por novo». Na decisão recorrida, a recorrida decidiu não conceder esta derrogação ao navio «Niclas».

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega, em particular, que o navio-grua «Niclas» não está compreendido no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 718/1999. A este respeito, declara que o navio em causa não dispõe de um certificado de navegação no Reno que é, não obstante, requisito para o transporte legal de mercadoria nas vias navegáveis europeias. Segundo o recorrente, o navio-grua «Niclas» não se distingue das embarcações afectas ao armazenamento de mercadorias nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 718/1999 nem dos batelões tremonha e estruturas flutuantes das empresas de construção na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do mesmo regulamento.


(1)  JO L 90, p. 1.


7.7.2007   

PT

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C 155/25


Acção intentada em 2 de Maio de 2007 — Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares/Comissão

(Processo T-137/07)

(2007/C 155/51)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Portela, Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, Lda. (Queluz, Portugal) (representante: C. Mourato, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Impor à Comissão a obrigação de agir em conformidade com o disposto no artigo 14.o B da Directiva 93/42/CEE, de 14 de Junho de 1993 (1), obrigando nomeadamente o Organismo Notificado, através do Estado alemão, a accionar o seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no n.o 6 do Anexo XI da Directiva 93/42, de 14 de Junho e na alínea a) do n.o 7 do documento MEDDEV 2.10-2 Rev 1 April 2001, por forma a ressarcir a demandante pelos prejuízos sofridos;

Subsidiariamente, não sendo a demandante ressarcida pelos prejuízos sofridos através do seguro de responsabilidade civil obrigatório, condenar a Comissão a pagar à demandante o montante de 2.419.665,42 € a título de indemnização pelos prejuízos sofridos;

Condenar a Comissão a pagar à demandante juros de mora calculados com base na taxa de referência do Banco Central Europeu acrescida de 2 pontos percentuais a contar da data da propositura da acção;

Condenar a Comissão nas despesas, nos termos do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nomeadamente nas despesas indispensáveis suportadas pela demandada para efeitos do processo, entre as quais as despesas de deslocação e estada, bem como os honorários e despesas de advogado, nos termos do disposto no artigo 9.o, alínea b), do mesmo regulamento.

Fundamentos e principais argumentos

No âmbito das suas actividades comerciais, a demandante, sociedade comercial com sede em Portugal, importou de Taiwan, no primeiro semestre de 2002, dois lotes de 5.184 termómetros digitais fabricados pela empresa Geon Corporation (a seguir «Geon»), que se revelaram defeituosos.

O sistema de controlo de qualidade da Geon foi controlado pelo TÜV Rheinland, o qual, enquanto organismo notificado responsável por esse processo, tinha a obrigação legal de proceder às inspecções e avaliações adequadas, a fim de certificar que o fabricante aplica o sistema de qualidade aprovado, com a possibilidade ainda de efectuar visitas inesperadas ao fabricante, durante as quais, se necessário, podia efectuar ou mandar efectuar ensaios de verificação do bom funcionamento do sistema de controlo da qualidade, de acordo com os pontos 4.2 e 4.3 do Anexo V da directiva

O organismo notificado em causa, TÜV Rheinland, foi incapaz de assegurar que o produto que certificou estava em condições de ser comercializado em segurança na Europa, recusando-se igualmente a assumir as suas responsabilidades quando alertado pela demandante para os graves problemas causados por esse produto.

Violou assim aquele organismo o disposto no n.o 4 do Anexo V da directiva e os n.os 1. 2 e 4, especialmente 4.1, 4.3 e 4.4 do Módulo D (Garantia de qualidade de produção) da Decisão do 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho (2).

O procedimento a adoptar pela Comissão e pelos Estados-Membros quando surge alguma dúvida sobre a competência de um organismo notificado consiste em, tal como se refere no ponto 6.2.2, §1, do Guia para a aplicação das directivas elaboradas com base nas disposições da nova abordagem e da abordagem global, reavaliar a capacidade que este organismo tem para proceder às acções para as quais foi notificado.

Era da competência da Comissão exigir da autoridade alemã competente, ao abrigo do ponto A, capítulo I, do Anexo da Decisão 93/465, que tomasse as medidas adequadas decorrentes do documento MEDDEV 2.10-2 Rev 1, de Abril de 2001, tendo obrigatoriamente de agir perante o organismo por si designado.

Para os casos, como o presente, em que se verifica uma falha no processo de avaliação da qualidade de produção da empresa em causa, que resulta na colocação no mercado de produtos não conformes que ameaçam a saúde dos consumidores, como foi o caso, determina o ponto 6 do Anexo XI da directiva que o organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, que deve ser activado em caso de haver um qualquer infortúnio, cobrindo especialmente os casos em que o organismo notificado seja obrigado a retirar ou suspender certificados, como está, aliás, também expresso no ponto 7 do documento MEDDEV 2.10-2 Rev 1.

Independentemente das responsabilidades das entidades nacionais responsáveis pela vigilância do mercado na averiguação da competência do organismo notificado, e apesar de a Comissão não poder agir directamente sobre esse organismo notificado, cabia à Comissão, sistematicamente alertada para o grave problema que se verificou, agir junto do Estado-Membro em cujo território se encontra a sede do organismo em causa, obrigando-o a tomar as medidas correctivas necessárias para poder assegurar a segurança e a saúde dos cidadãos europeus, tal como decorre do n.o 1 do artigo 152.o do Tratado CE.

A demandante apenas pretendia que a Comissão obrigasse a autoridade nacional alemã competente, o BfArM, através do Estado alemão, a accionar o seguro de responsabilidade civil previsto na lei, permitindo à demandante ser ressarcida dos prejuízos causados pela colocação no mercado de produtos com a marcação CE que não estavam conformes.

No seu ponto 8.3.3, o Guia dispõe que «[a] Comissão é responsável pela administração da cláusula de salvaguarda, a nível comunitário, e por assegurar a sua aplicação ao conjunto da Comunidade».

O Infarmed (Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento) suspendeu a comercialização em Portugal e ordenou a retirada do produto precisamente ao abrigo do artigo 14.o-B da Directiva.

Violou assim a Comissão as seguintes disposições legais: artigo 152.o, n.o 1, do Tratado CE, artigo 14.o-B da Directiva 93/42, pontos 6.2.2, §1, 8.2.2, 8.2.3, 8.3.2 e 8.3.3 do Guia para a aplicação das directivas elaboradas com base nas disposições da nova abordagem e da abordagem global, ponto A, capítulo I, do Anexo da Decisão 93/465.

Ao não cumprir as suas obrigações decorrentes das disposições legais supramencionadas, a Comissão impediu que a demandante fosse ressarcida dos seus prejuízos através do accionamento do referido seguro de responsabilidade civil obrigatório.

A demandante esperava poder vender um mínimo de 500.000 termómetros por ano.

A partir do momento em que foi decidida a retirada do produto do mercado, fecharam-se à demandante as portas daquele mercado, pois a sua imagem ficou irremediavelmente associada à falta de conformidade dos produtos por si colocados no mercado.

Os prejuízos sofridos pela demandante ascendem ao total de 2.419.665,42 euros.


(1)  Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1).

(2)  JO L 220, p. 23.


7.7.2007   

PT

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C 155/27


Recurso interposto em 4 de Maio de 2007 — Schindler Holding e o./Comissão

(Processo T-138/07)

(2007/C 155/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Schindler Holding Ltd (Hergiswil, Suiça), Schindler Management AG (Ebikon, Suiça), S.A. Schindler N.V. (Bruxelas, Bélgica), Schindler Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo), Schindler Liften B.V. ('s-Gravenhage, Países Baixos) e Schindler Deutschland Holding GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: R. Bechtold, W. Bosch, U. Soltész e S. Hirsbrunner, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anular a Decisão de 21 de Fevereiro de 2007 (processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes) nos termos do artigo 231.o, primeiro parágrafo, CE;

a título subsidiário, reduzir as coimas aplicada na decisão;

condenar a Comissão nas despesas das recorrentes, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, no processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas às recorrentes e a outras empresas pela participação em acordos, decisões ou práticas concertadas no sector da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos. No entender da Comissão, as empresas em causa violaram o artigo 81.o CE.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

violação do princípio da legalidade das penas pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), dado que esta disposição atribui à Comissão uma margem de apreciação ilimitada no cálculo das coimas;

violação do princípio da não retroactividade através da coima aplicada pela Comissão;

ineficácia das Orientações para o cálculo das coimas (a seguir «Orientações de 1998») (2), dado que estas não tomam devidamente em conta as especificidades de cada caso ao associar os montantes iniciais à infracção e deixam à Comissão uma margem de apreciação demasiado lata no cálculo das coimas;

ilegalidade da produção da prova através de testemunhos prestados por empresas envolvidas na infracção que cooperaram com a Comissão, com base na Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante (3), devido à violação do princípio nemo tenetur, ou seja, do princípio do direito à recusa de testemunhar contra si mesmo, do princípio in dubio pro reo e do princípio da proporcionalidade, bem como devida ao abuso de poder da margem de apreciação por parte da Comissão ao adoptar esta norma;

violação do princípio da divisão de poderes e do direito a um processo equitativo;

ilegalidade da decisão do ponto de vista do direito internacional, devido ao carácter expropriatório das coimas aplicadas;

violação das Orientações de 1998, devido aos montantes de base e iniciais demasiado elevados tendo em conta as infracções concretamente cometidas;

violação das Orientações de 1998 devido à insuficiente ou à não tomada em consideração de circunstâncias atenuantes;

violação das regras de 2002 sobre cooperação das empresas envolvidas, devido à concessão muito reduzida de reduções pela cooperação ou à sua recusa injustificada;

desproporcionalidade do montante das coimas;

ilegalidade da decisão impugnada, na parte respeitante à Schindler Holding Ltd e à Schindler Management AG, dado que esta não foi devidamente notificada, devido à falta de um acordo de direito internacional público com a Suiça;

falta dos pressupostos da responsabilidade solidária da Schindler Holding Ltd;

violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, dado que os limites máximos das coimas foi ultrapassado.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).

(3)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


7.7.2007   

PT

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C 155/28


Acção intentada em 2 de Maio de 2007 — Pioneer Hi-Bred International/Comissão

(Processo T-139/07)

(2007/C 155/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Pioneer Hi-Bred International Inc. (Johnston, Estados Unidos da América) (representante: J. Temple Lang, Solicitor)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Declarar que a Comissão se absteve de agir em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 2001/18, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, ao não ter apresentado ao comité de regulamentação um projecto das medidas que deviam ser adoptadas por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão do Conselho;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante alega, em conformidade com o artigo 232.o CE, que a Comissão se absteve de agir, em violação do artigo 18.o da Directiva 2001/18, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (1), para assegurar a adopção de uma decisão relativa à notificação da demandante para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado resistente aos insectos 1507.

A demandante alega que, em conformidade com o procedimento estabelecido na directiva, a Comissão é obrigada a garantir que as decisões relativas às notificações sejam adoptadas e publicadas no prazo fixado na directiva. Além disso, considera que, ao não ter apresentado ao comité de regulamentação um projecto das medidas que deviam ser adoptadas, a Comissão não garantiu que essa decisão fosse adoptada, não obstante todos os requisitos estabelecidos pela directiva em relação à demandante e às outras partes estarem preenchidos.

Por outro lado, assinala que a Comissão foi chamada a tomar posição nos termos do 232.o CE, e não o fez. Segundo a demandante, isso teve uma repercussão negativa na sua situação jurídica.


(1)  Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1).


7.7.2007   

PT

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C 155/28


Recurso interposto em 26 de Abril de 2007 — Chi Mei Optoelectronics Europe e Chi Mei Optoelectronics UK/Comissão

(Processo T-140/07)

(2007/C 155/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chi Mei Optoelectronics Europe BV (Hoofddorp, Países Baixos), Chi Mei Optoelectronics UK Ltd (Havant, Reino Unido) (Representantes: S. Völcker, F. Louis, A. Vallery, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão recorrida na totalidade e;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua petição, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C (2007)546 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, com base na qual a Comissão obrigou as recorrentes, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (1), a fornecerem informações e documentos específicos relativos às práticas objecto de inquérito no processo COMP/F/39309 — Écrans de cristais líquidos para transístores de película fina.

As recorrentes alegam que a decisão recorrida é ilegal, pelo facto de a Comissão não ter poderes de investigação e de coerção que obriguem as filiais europeias a produzir documentos e a fornecer informações que estão em depósito e sob controlo únicos das entidades jurídicas situadas fora da jurisdição da Comissão. Alega-se, assim, que a Comissão cometeu um erro de direito ao dirigir às recorrentes um pedido formal de informação, obrigando-as a fornecer documentos e informações que se encontram sob o controlo e posse únicos da sociedade-mãe situada fora do território da União Europeia.

Em particular, as recorrentes invocam que a decisão recorrida viola o artigo 18.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, dado que ignora a doutrina da propriedade e do controlo dos documentos e, portanto, os limites intrínsecos dessa disposições. Além disso, as recorrentes alegam que a decisão recorrida, ao invocar um alegado poder de coerção sobre uma sociedade situada fora do território da União Europeia, viola os princípios gerais de direito internacional da territorialidade, da soberania, da não intervenção e da igualdade dos Estados.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1 , p. 1).


7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/29


Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — Thyssen Krupp Liften Acenseurs/Comissão

(Processo T-144/07)

(2007/C 155/55)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Thyssen Krupp Liften Acenseurs NV/SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: V. Turner e D. Mes, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada, na parte que diz respeito à recorrente;

a título subsidiário, reduzir o montante da coima pela qual a recorrente é considerada solidariamente responsável;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (Processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes). Pretende obter a anulação da decisão, na medida em que a mesma lhe diz respeito, ou, a título subsidiário, uma redução da coima que lhe foi imposta.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão não está investida do poder para aplicar o artigo 81.o CE, na medida em que a infracção não teve um efeito significativo nas trocas comerciais interestaduais dentro da EU.

A título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão não era a autoridade responsável em matéria de concorrência bem posicionada para aplicar o artigo 81.o CE, na acepção da Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (1). Segundo a recorrente, ao iniciar, apesar desse facto, um procedimento, a Comissão violou a confiança legítima que a recorrente podia retirar da aplicação dessa comunicação.

Em terceiro lugar, ao dar início a um procedimento e ao aplicar uma coima, a Comissão violou o princípio ne bis in idem, o princípio da segurança jurídica, o princípio da protecção da confiança legítima e o princípio da boa administração, na medida em que autoridade belga da concorrência concedeu à recorrente imunidade em matéria de coimas relativamente à participação na infracção relacionada com o acordo, decisão ou prática concertada objecto da decisão impugnada.

Além disso, alega que a Comissão concluiu indevidamente que a recorrente, a ThyssenKrupp Elevators AG e a ThyssenKrupp AG eram solidariamente responsáveis pela infracção cometida pela recorrente.

A recorrente também alega que, ao fixar a coima que devia ser aplicada, a Comissão violou o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (2), as Orientações para o cálculo das coimas (3), o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade. Alega igualmente que a Comissão também não respeitou os limites máximos das coimas estabelecidos no referido artigo 23.o

A recorrente ainda alega que a Comissão violou a comunicação sobre a cooperação (4) e o princípio da igualdade na determinação do montante da redução da coima a aplicar à recorrente devido à sua cooperação no quadro da comunicação sobre a cooperação.

Por último, a recorrente alega que a Comissão violou os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da protecção da confiança legítima e da boa administração ao determinar o montante da redução da coima a aplicar à recorrente devido à sua cooperação fora do quadro da comunicação sobre a cooperação.


(1)  JO 2004 C 101, p. 43.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão — Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998 C 9, p. 3).

(4)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3).


7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/30


Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — OTIS e o./Comissão

(Processo T-145/07)

(2007/C 155/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Otis SA (Dilbeek, Bélgica), Otis GmbH & Co. OHG (Berlim, Alemanha), Otis BV (Amersfoort, Países Baixos) e Otis Elevator Co. (Farmington, Estados Unidos) (representadas por: A. Winckler, advogado, e J. Temple Lang, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

suprimir ou reduzir substancialmente a coima aplicada à Otis nos termos da decisão;

condenar a Comissão no pagamento das despesas judiciais e outras suportadas pela Otis na presente instância e

tomar as demais medidas que o Tribunal julgue adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua petição, as recorrentes pretendem a anulação parcial, nos termos do artigo 230.o CE, da Decisão C(2007)512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (Processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas Rolantes), com base na qual as recorrentes, entre outras empresas, foram declaradas responsáveis pela participação em quatro violações únicas, complexas e continuadas do artigo 81.o, n.o 1, CE, através da repartição de mercados por meio de um acordo e/ou de uma prática concertada referente à atribuição de propostas e contratos para venda, instalação, manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes.

Em apoio da sua petição, as recorrentes invocam os nove fundamentos seguintes, sem contestarem as verificações de facto levadas a cabo na decisão.

A Comissão aplicou erradamente o critério jurídico relevante ao declarar verificado ser a Otis Elevator Company responsável pelo comportamento das entidades locais, porquanto a Otis Elevator Company não exercia uma influência decisiva, no dia a dia, no comportamento comercial destas filiais locais e não podia estar ciente do seu comportamento infractor.

A Comissão aplicou erradamente as orientações para o cálculo das coimas (1) e violou o princípio da proporcionalidade:

quando aumentou a coima para efeitos de prevenção com base no volume de negócios de todo o grupo; e

quando determinou o montante de base referente à Alemanha, porquanto a Comissão não teve em conta que os acordos ilegais diziam exclusivamente respeito às escadas rolantes e aos elevadores de «elevado valor/alta velocidade», que constituem apenas uma pequena fracção da quantidade total de elevadores.

A Comissão violou a comunicação relativa à redução do montante das coimas (2):

não tendo concedido à Otis imunidade no tocante aos acordos ilegais na Alemanha, posto que a Otis foi a única companhia que forneceu provas e informações sobre o cabal alcance e duração dos acordos referentes aos elevadores e escadas rolantes; ou

não lhe tendo concedido imunidade parcial no tocante, respectivamente, às escadas rolantes e aos elevadores a respeito de determinados períodos e não tendo avançado razões para tal.

A título subsidiário, a Comissão deveria ter concedido uma redução de 50 % e, em todo o caso, uma redução significativamente superior a 25 %. As recorrentes alegam que a Comissão não apreciou devidamente a extensão e o importante valor acrescentado da prova fornecida pela Otis.

Ao que acresce que a Comissão violou a confiança legítima da Otis e o princípio da proporcionalidade:

não tendo concedido a habitual redução de 10 % pela admissão dos factos referentes à Bélgica, à Alemanha e ao Luxemburgo; e

não tendo concedido uma redução pelo fornecimento de informação elucidativa e adicional.

Por último, a Comissão aplicou erradamente a comunicação relativa à redução do montante das coimas e as orientações para o seu cálculo quando determinou a coima referente à Bélgica, à Alemanha e ao Luxemburgo.


(1)  Comunicação da Comissão — Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/30


Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — United Technologies/Comissão

(Processo T-146/07)

(2007/C 155/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: United Technologies Corp. (Hartford, Estados Unidos) (representantes: A. Winckler, lawyer, e J. Temple Lang, Solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular ou reduzir substancialmente a coima aplicada à UTC por força da decisão;

condenar a Comissão no pagamento das despesas da UTC relacionadas com este assunto; e

tomar todas as outras medidas que o Tribunal considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a recorrente pretende obter a anulação parcial, nos termos do artigo 230.o CE, da Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (Processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes), com base na qual a recorrente, juntamente com outras empresas, foi considerada responsável por ter participado em quatro infracções únicas, complexas e continuadas ao artigo 81.o, n.o 1, CE, através da repartição de mercados por meio de acordos e/ou concertações destinados a atribuir concursos e contratos para a venda, a instalação, a manutenção e a modernização de elevadores e de escadas rolantes.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega, antes de mais, que a Comissão declarou incorrectamente que a mera propriedade legal de uma filial detida a 100 % justifica a responsabilização da sociedade-mãe. A este respeito, a recorrente alega que i) o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) exige a prova da intenção ou de negligência; ii) que a sociedade-mãe tem de exercer um controlo efectivo sobre a política comercial da filial durante o período da infracção ou estar ciente do comportamento e nada fazer para o impedir; e iii) que a responsabilidade das sociedades-mãe pelas infracções antitrust das suas filiais se deve basear no seu comportamento efectivo e não na possibilidade de influenciar.

Por conseguinte, a recorrente afirma que refutou toda e qualquer presunção da sua responsabilidade, dado que as suas filiais determinavam de forma autónoma o seu comportamento comercial diário e os empregados em causa desobedeceram a instruções depois de a recorrente ter dado todos os passos possíveis para assegurar o cumprimento das regras da concorrência. Além disso, no entender da recorrente, a Comissão não indicou as razões pelas quais concluiu que a recorrente não tinha refutado a presunção de responsabilidade.

Além disso, a recorrente alega que o aumento de 70 % da coima que lhe foi aplicada, devido à sua dimensão e para efeitos de dissuasão é injustificado e desproporcionado.

Por último, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao declarar a recorrente responsável pela conduta ilegal das suas filiais, quando aplicou um critério legal diferente para determinar que a Mitsubishi Electric Corporation Japan não era responsável pela conduta das suas filiais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Jo 2003, L 1, p. 1).


7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/31


Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Aufzüge und ThyssenKrupp Fahrtreppen/Comissão

(Processo T-147/07)

(2007/C 155/58)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: ThyssenKrupp Aufzüge GmbH (Neuhausen auf den Fildern, Alemanha) e ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: U. Itzen e K. Blau-Hansen, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anular a decisão impugnada, na parte em que diz respeito à recorrente;

a título subsidiário, reduzir na medida que entender adequada o montante da coima aplicada solidariamente às recorrentes na decisão impugnada;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, no processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas às recorrentes e a outras empresas pela participação num acordo, decisão ou prática concertada no sector da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos. No entender da Comissão, as empresas em causa violaram o artigo 81.o CE.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

incompetência da Comissão devido à falta de relevância interestadual das infracções locais imputadas;

falta dos pressupostos para a responsabilidade solidária das recorrentes com as suas sociedades-mãe, por serem legal e economicamente independentes;

desproporcionalidade dos montantes iniciais no cálculo das coimas em comparação com o volume efectivo de mercado afectado;

ilegalidade do multiplicador de dissuasão, dado que no cálculo das coimas só se deve ter em conta os volumes de negócios das recorrentes e estes não justificam a aplicação deste multiplicador;

justificação insuficiente para a majoração por reincidência no âmbito do cálculo da coima, devido a um erro de direito cometido na atribuição de coimas prévias e devido a um erro de apreciação;

violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), dado que, tendo em conta o limite máximo da coima de 10 % do volume de negócios da empresa, a Comissão tomou por base o volume de negócios do grupo e não o volume de negócios das recorrentes;

aplicação juridicamente errada da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante (2) dado que a mais valia da cooperação das recorrentes não foi suficientemente tida em consideração.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/32


Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg/Comissão

(Processo T-148/07)

(2007/C 155/59)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl (Howald, Luxemburgo) (representante: K. Beckmann, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada, na parte que diz respeito à recorrente;

a título subsidiário, reduzir na medida que entender adequada a coima aplicada de forma solidária à recorrente pela decisão impugnada;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, no processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas à recorrente e a outras empresas pela participação num acordo, decisão ou prática concertada no sector da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes no Luxemburgo. No entender da Comissão, as empresas em causa violaram o artigo 81.o CE.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

incompetência da Comissão devido à falta de relevância interestadual das infracções locais imputadas;

violação do princípio ne bis in idem, dado que a Comissão ignorou a decisão de amnistiar a recorrente emitida antes do início do procedimento pela autoridade da concorrência luxemburguesa;

falta dos pressupostos para a responsabilidade solidária da recorrente com as suas sociedades-mãe, por ser legal e economicamente independente;

desproporcionalidade da fixação do montante da coima em comparação com a importância efectiva da recorrente no mercado;

ilegalidade do multiplicador de dissuasão, dado que no cálculo das coimas só se deve ter em conta o volume de negócios da recorrente e este não justifica a aplicação deste multiplicador;

justificação insuficiente para a majoração por reincidência no âmbito do cálculo da coima, devido a um erro de direito cometido na atribuição de coimas prévias e devido a um erro de apreciação;

violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), dado que, tendo em conta o limite máximo da coima de 10 % do volume de negócios da empresa, a Comissão tomou por base o volume de negócios do grupo e não o volume de negócios da recorrente;

aplicação juridicamente errada da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante (2), dado que a mais valia da cooperação da recorrente não foi suficientemente tida em consideração;

consideração insuficiente da cooperação da recorrente fora do âmbito da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/33


Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Elevator/Comissão

(Processo T-149/07)

(2007/C 155/60)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ThyssenKrupp Elevator AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: T. Klose e J. Ziebarth, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada, na parte que diz respeito à recorrente;

a título subsidiário, reduzir na medida que entender adequada o montante da coima aplicada à recorrente de forma solidária na decisão impugnada;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, no processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas à recorrente e a outras empresas pela participação num acordo, decisão ou prática concertada no sector da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha e no Luxemburgo. No entender da Comissão, as empresas em causa violaram o artigo 81.o CE.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

incompetência da Comissão devido à falta de relevância interestadual das infracções locais imputadas;

violação do princípio ne bis in idem, dado que a Comissão ignorou as decisões de amnistiar a recorrente emitidas, antes do início do procedimento, pelas autoridades da concorrência na Bélgica e no Luxemburgo;

falta dos pressupostos para a responsabilidade solidária da recorrente com as suas filiais, dado que não participou nas infracções que estas cometeram e que estas são legal e economicamente independentes, bem como falta de uma justificação objectiva para a extensão da responsabilidade à recorrente;

desproporcionalidade dos montantes iniciais no cálculo das coimas em comparação com o volume efectivo de mercado atingido;

desproporcionalidade do multiplicador de dissuasão, dado que este diverge bastante do tratamento reservado a outras empresas da mesma dimensão em casos idênticos que foram decididos ao mesmo tempo;

justificação insuficiente para a majoração por reincidência no âmbito do cálculo da coima, devido a um erro de direito cometido na atribuição de coimas prévias;

violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), dado que, tendo em conta o limite máximo da coima de 10 % do volume de negócios da empresa, se devia ter tido por base exclusivamente o volume de negócios das filiais em causa;

aplicação juridicamente errada da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante (2), dado que a mais valia da cooperação da recorrente não foi suficientemente tida em consideração.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/33


Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp/Comissão

(Processo T-150/07)

(2007/C 155/61)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ThyssenKrupp AG (Duisburg e Essen, Alemanha) (representantes: M. Klusmann e S. Thomas, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada, na parte que diz respeito à recorrente;

a título subsidiário, reduzir de forma adequada o montante da coima aplicada à recorrente de forma solidária na decisão impugnada;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, no processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas à recorrente e a outras empresas pela participação em acordos, decisões ou práticas concertadas no sector da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos. No entender da Comissão, as empresas em causa violaram o artigo 81.o CE.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

incompetência da Comissão devido à falta de relevância interestadual das infracções locais imputadas;

violação do princípio ne bis in idem, dado que a Comissão ignorou as decisões de amnistiar a recorrente emitidas, antes do início do procedimento, pelas autoridades da concorrência na Bélgica, no Luxemburgo e nos Países Baixos;

falta dos pressupostos para a responsabilidade solidária da recorrente com as suas filiais, dado que não participou nas infracções que estas cometeram e que estas são legal e economicamente independentes, bem como falta de uma justificação objectiva para a extensão da responsabilidade à recorrente;

desproporcionalidade dos montantes iniciais no cálculo das coimas em comparação com o volume efectivo de mercado atingido;

desproporcionalidade do multiplicador de dissuasão, dado que este diverge bastante do tratamento reservado a outras empresas da mesma dimensão em casos idênticos que foram decididos ao mesmo tempo;

justificação insuficiente para a majoração por reincidência no âmbito do cálculo da coima, devido a um erro de direito cometido na atribuição de coimas prévias;

violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), dado que, tendo em conta o limite máximo da coima de 10 % do volume de negócios da empresa, se devia ter tido por base exclusivamente o volume de negócios das filiais em causa;

aplicação juridicamente errada da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante (2), dado que a mais valia da cooperação da recorrente em todos os quatro Estados envolvidos não foi suficientemente tida em consideração.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/34


Recurso interposto em 8 de Maio de 2007 — KONE e o./Comissão

(Processo T-151/07)

(2007/C 155/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: KONE Corp. (Helsínquia, Finlândia), KONE GmbH (Hanôver, Alemanha) e KONE BV (Haia, Países Baixos) (representadas por: T. Vinje, solicitor, D. Paemen, J. Schindler e B. Nijs, advogados, J. Flynn, QC, e D. Scannell, barrister)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

As recorrentes pedem que o Tribunal se digne:

anular o artigo 2.o, n.o 2, da decisão, na medida em que aplica uma coima à KONE Corporation e à KONE GmbH, e não aplicar qualquer coima ou aplicar uma coima de montante menos elevado do que o determinado na decisão da Comissão;

anular o artigo 2.o, n.o 4, da decisão da Comissão, na medida em que aplica uma coima à KONE Corporation e à KONE BV, e fixar o montante da coima num montante menos elevado do que o determinado na decisão da Comissão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua petição, as recorrentes pretendem a anulação parcial, nos termos do artigo 230.o CE, da Decisão C(2007)512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (Processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas Rolantes), com base na qual as recorrentes, entre outras empresas, foram declaradas responsáveis pela participação em quatro violações únicas, complexas e continuadas do artigo 81.o, n.o 1, CE, através da repartição de mercados por meio de um acordo e/ou de uma prática concertada referente à atribuição de propostas e contratos para venda, instalação, manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes.

As recorrentes, a KONE Corporation e as suas filiais KONE GmbH e KONE BV, impugnam a decisão controvertida exclusivamente a respeito da aplicação de coimas à KONE, como uma entidade única, pela sua participação em infracções na Alemanha e nos Países Baixos.

A respeito da infracção cometida na Alemanha, as recorrentes sustentam que a Comissão errou na determinação do montante da coima. Mais especificamente, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a Comissão aplicou incorrectamente a comunicação relativa à redução do montante das coimas de 2002 (1), porquanto (i) deveria ter concedido imunidade à KONE nos termos das alíneas a) e b) do ponto 8 desta comunicação; ou, a título subsidiário, (ii) deveria ter reduzido a coima aplicada às recorrentes de acordo com o último parágrafo do ponto 23 da referida comunicação.

As recorrentes alegam, em segundo lugar, que a Comissão aplicou incorrectamente as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA de 1998 (2) (a seguir «orientações para o cálculo das coimas de 1998»), porquanto (i) alegadamente não teve em conta a dimensão do mercado afectado na determinação do montante da coima; e (ii) não reconheceu adequadamente a admissão dos factos pelas recorrentes, como demonstra a concessão de apenas 1 % de redução a respeito desta contribuição.

Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão não observou princípios essenciais do direito comunitário, posto que (i) não respeitou o princípio da confiança legítima, não as tendo informado atempadamente da impossibilidade de beneficiarem de imunidade; e (ii) não respeitou o princípio da igualdade de tratamento, tendo dado tratamento diferente a recorrentes que se encontravam na mesma situação de poderem beneficiar de imunidade; e (iii) não respeitou os direitos de defesa das recorrentes, tendo recusado o acesso a documentos.

A respeito da infracção cometida nos Países Baixos, as recorrentes alegam que a Comissão errou quando lhes recusou uma redução da coima e fixou o seu montante em EUR 79,750,000. Mais especificamente, as recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que a Comissão aplicou erradamente a comunicação relativa à redução do montante das coimas de 2002, porquanto não reduziu o montante da coima aplicada às recorrentes como reconhecimento pelo facto de as recorrentes terem prestado informação e terem colaborado durante o procedimento administrativo. Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não respeitou os princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento. Por último, as recorrentes sustentam que a Comissão aplicou inadequadamente as orientações para o cálculo das coimas de 1998, quer não tendo em conta as circunstâncias atenuantes a favor das recorrentes quer não reconhecendo adequadamente o facto de as recorrentes admitirem os factos.


(1)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).

(2)  JO 1998, C 9, p. 3.


7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/35


Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — Lange Uhren/IHMI (marca figurativa que representa um relógio)

(Processo T-152/07)

(2007/C 155/63)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Lange Uhren GmbH (Glashütte, Alemanha) (Representante: M. Schaeffer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 15 de Fevereiro de 2007, no processo R 1176/2005-1;

declaração de que as disposições do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) não se opõem à publicação da marca comunitária cujo registo é pedido para os produtos da classe 14 («relógios de luxo e instrumentos de cronometragem; mostradores para relógios de luxo»);

a título subsidiário, declaração de que a marca comunitária n.o 2 542 694 cujo o registo é pedido adquiriu carácter distintivo pelo uso relativamente aos produtos da classe 14, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94;

condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa um relógio para produtos da classe 14 (Pedido n.o 2 542 694).

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, uma vez que a marca cujo registo é pedido é desprovida do carácter distintivo exigido;

Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94, uma vez que foi cometido um erro de direito ao declarar-se que a marca cujo registo é pedido adquiriu carácter distintivo pelo uso.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 11).


7.7.2007   

PT

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C 155/35


Recurso interposto em 8 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Liften/Comissão

(Processo T-154/07)

(2007/C 155/64)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: ThyssenKrupp Liften BV (Krimpen aan den IJssel, Países Baixos) (representantes: O.W. Brouwer e A.C.E. Stofer, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada, na parte que diz respeito à recorrente;

a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à recorrente;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C (2007) 512 final da Comissão (Processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes).

Em apoio do seu recurso a recorrente alega os mesmos fundamentos invocados no processo T-144/07, ThyssenKrupp Liften Acenseurs/Comissão.

Além disso, a recorrente alega que, ao aumentar o montante de base da coima através de um factor de dissuasão de 100 %, a Comissão infringiu o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 (1) e as orientações para o cálculo das coimas nele baseadas (2), bem como os princípios da proporcionalidade e da igualdade. A recorrente ainda afirma que, a Comissão violou o disposto no artigo 23.o, n.o 1 do Regulamento n.o 1/2003 e nas orientações para o cálculo das coimas ao aplicar um aumento de 50 % à coima por reincidência.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998 C 9, p. 3).


7.7.2007   

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C 155/36


Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — COFAC/Comissão

(Processo T-158/07)

(2007/C 155/65)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: COFAC — Cooperativa de Formação e Animação Cultural, crl (Lisboa, Portugal) (representante: Luís Gomes, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular, ao abrigo do artigo 230.o CE, a Decisão da Comissão D(2004)24253, de 9 de Novembro de 2004, que reduz o montante da contribuição financeira do Fundo Social Europeu (FSE) concedida à recorrente pela Decisão C(87) 0860, de 30 de Abril de 1987 (dossier n.o 880707 P1);

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 1 de Março de 2007, a recorrente foi notificada da decisão da Comissão de reduzir em 25 291,75 euros a contribuição financeira que esta lhe tinha concedido pela Decisão C(87) 0860, de 30 de Abril de 1987, com fundamento no facto de «terem surgido indícios de presunção de irregularidades na execução de algumas acções de formação profissional co-financiadas pelo FSE, […] encontrando-se concluídos os processos criminais sobre a gestão e aplicação concreta dos apoios concedidos […] e acertadas as correcções às estruturas de custos e de financiamento relativas ao dossier de acordo com as decisões judiciais ou as auditorias/reanálises efectuadas às entidades em causa.»

Contudo, o processo judicial português instaurado contra a recorrente terminou por um inconclusivo veredicto de prescrição, do qual não resulta naturalmente qualquer indicação redutora.

Além disso, a recorrente nunca foi notificada pelas autoridades nacionais de qualquer preparação final de um resultado para a auditoria/reverificação, conclusões em que não interveio de qualquer modo, e nunca para se defender das acusações de desvios à estrutura dos custos e do financiamento do dossier.

Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, uma decisão da Comissão que reduz ou suprime uma contribuição financeira concedida pelo FSE é susceptível de afectar directa e individualmente os beneficiários dessa contribuição.

À recorrente nunca foi dada oportunidade de exprimir utilmente perante a Comissão o seu ponto de vista sobre a redução da contribuição, pelo que a decisão recorrida da Comissão está ferida de ilegalidade e deve, por este motivo, ser anulada.

Com efeito, a referida decisão foi adoptada em violação do direito de defesa, que constitui um princípio fundamental de direito comunitário, segundo o qual todos os destinatários em relação aos quais possam ser tomadas decisões que afectem os seus interesses de forma sensível devem ser colocados em condições de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista acerca dos elementos em que se baseia a decisão em causa.


7.7.2007   

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C 155/36


Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — COFAC/Comissão

(Processo T-159/07)

(2007/C 155/66)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: COFAC — Cooperativa de Formação e Animação Cultural, crl (Lisboa, Portugal) (representante: Luís Gomes, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular, ao abrigo do artigo 230.o CE, a Decisão da Comissão D(2004)24253, de 9 de Novembro de 2004, que reduz o montante da contribuição financeira do Fundo Social Europeu (FSE) concedida à recorrente pela Decisão C(87) 0860, de 30 de Abril de 1987 (dossier no 870927 P1);

condenar Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos que foram invocados no processo T-158/07.


7.7.2007   

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C 155/37


Recurso interposto em 9 de Maio de 2007 — Group Lottuss/IHMI — Ugly (COYOTE UGLY)

(Processo T-161/07)

(2007/C 155/67)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Group Lottuss Corporation, SL (Barcelona, Espanha) (Representantes: J. Grau Mora, A. Angulo Lafora, M. Ferrándiz Avendaño e J. Arribas García, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: UGLY, INC.

Pedidos da recorrente

Anular (parcialmente) a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de Março de 2007, na parte em que indefere o pedido de marca comunitária n.o 2 428 795 «COYOTE UGLY» da Group Lottuss Corporation, SL;

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Group Lottuss Corporation, SL

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «COYOTE UGLY» (Pedido n.o 2 428 795) para produtos e serviços das classes 9, 41 e 42

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Ugly, Inc.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária «COYOTE UGLY», para produtos das classes 14, 16, 21, 25, 32 e 34, e marcas anteriores notórias não registadas, nominativas e figurativas «COYOTE UGLY» para produtos e serviços das classes 14, 16, 21, 25, 32, 33, 34, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição e recusa do pedido de marca comunitária relativamente aos serviços da classe 42

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada, na medida em que rejeitou a oposição relativamente a «serviços de divertimento, discoteca e salão de festas» pertencentes à classe 41 e recusa do pedido de registo para os referidos serviços

Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária


7.7.2007   

PT

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C 155/37


Acção intentada em 8 de Maio de 2007 — Pigasos Alieftiki Naftiki Etairia/Conselho e Comissão

(Processo T-162/07)

(2007/C 155/68)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Pigasos Alieftiki Naftiki Etairia (Moschato, Grécia) (Representante: N. Skandamis, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

declaração de que o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, através de uma série de actos e omissões ilegais, violaram os princípios fundamentais de direito comunitário da livre circulação, da liberdade económica, da proporcionalidade, da protecção da confiança legítima e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, no âmbito da actividade piscatória numa zona contígua a um país terceiro (Tunísia) e do transporte das capturas de peixe no território aduaneiro comunitário através do território de um país terceiro associado à Comunidade, sob vigilância aduaneira (in transit);

condenação das instituições comunitárias a pagar à empresa demandante o montante de 23 608,551 dinares e o montante de 11 994 906,62 EUR (188 583,18 + 10 806 323,44 + 11 994 906,62 EUR) a título de indemnização, em conformidade com os artigos 235.o CE e 288.o, n.o 2, CE.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante sustenta que sofreu um prejuízo económico por não ter podido importar produtos de origem comunitária provenientes da sua actividade empresarial para o território aduaneiro da Comunidade devido a uma série de actos e condutas ilegais das instituições comunitárias, concretamente:

a)

da Comissão Europeia, por ter adoptado o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (1), que exige a apresentação de um documento aduaneiro comunitário T2M, preenchido na sua totalidade, como o único meio de provar a origem comunitária das capturas e como elemento constitutivo do direito de livre circulação;

b)

da Comissão Europeia, que conduziu as negociações com a Tunísia para a elaboração do Acordo de Associação em nome da Comunidade, e do Conselho da União Europeia, que ratificou o acordo, uma vez que não adoptaram medidas de protecção para evitar que as capturas de origem comunitária provenientes da actividade piscatória fora das águas territoriais da Tunísia fossem excluídas do direito de livre circulação;

c)

da Comissão Europeia e do Conselho da União Europeia, na medida em que, ao terem participado como instituições competentes para a alteração do acordo, segundo a demandante, não tomaram providências para que fosse regulada a questão da referida categoria específica de pesca, apesar de terem conhecimento da existência desse problema.

d)

da Comissão Europeia por não ter exercido a necessária vigilância sobre as autoridades gregas, apesar de a empresa demandante o ter requerido.

A demandante sustenta ainda que as referidas acções e omissões violam normas jurídicas hierarquicamente superiores adoptadas para a protecção dos particulares, concretamente:

a)

o direito de livre circulação de mercadorias, relativamente ao qual as formalidades administrativas têm carácter probatório e não constitutivo;

b)

o direito à liberdade de empresa, que é substancialmente afectado por ser vedado fazer prova da origem através de meios de prova alternativos.

c)

o princípio da proporcionalidade, que não é compatível com a exclusão de quaisquer meios de prova da origem diferentes do T2M;

d)

o princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que, apesar de a empresa se ter comportado como um prudente observador do mercado, sofreu graves prejuízos pelo facto de ter feito uso dos direitos que lhe são conferidos pelo direito comunitário;

e)

o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que se opõe à «denegação de justiça» com que a empresa se deparou por parte das autoridades gregas, tunisinas e comunitárias.

Para além do valor da indemnização pedido, a demandante afirma que o carácter não habitual e específico do prejuízo sofrido permite a reparação desse prejuízo, e considera que no presente caso estão preenchidos os requisitos da «responsabilidade objectiva» da Comunidade.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).


7.7.2007   

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C 155/38


Recurso interposto em 14 de Maio de 2007 por A. Sundholm do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 1 de Março de 2007 no processo F-30/05, Sundholm/Comissão

(Processo T-164/07 P)

(2007/C 155/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Asa Sundholm (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão do Tribunal da Função Pública (segunda Secção) de 1 de Março de 2007 no processo F-30/05 (Sundholm/Comissão);

Proferir uma nova decisão e anular a decisão da Comissão relativa à elaboração do seu REC 2003, bem como condenar a recorrida nas despesas na primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública que negou provimento ao recurso em que pedia a anulação do seu relatório de avaliação da carreira para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003.

Em apoio do recurso, a recorrente alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao ter julgado improcedente o fundamento baseado na violação do direito da defesa.


7.7.2007   

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C 155/39


Recurso interposto em 8 de Maio de 2007 — Red Bull/IHMI — Grupo Osborne (TORO)

(Processo T-165/07)

(2007/C 155/70)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Áustria) (representantes: H.O'Neill, Solicitor, V. von Bomhard e A. Renck, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupo Osborne SA (El Puerto de Santa María, Espanha)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 20 de Fevereiro de 2007 no processo n.o R 147/2005-4.

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Grupo Osborne SA

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «TORO» para produtos e serviços das classes 32, 33 e 42 — pedido de registo n.o 1.500.917.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas nacionais «TORO ROSSO» e «TORO ROJO» para produtos da classe 32 e marcas nominativas e figurativas nacionais, internacionais e comunitárias que incluem a expressão «BULL», por si só ou em combinação com outras expressões para produtos e serviços das classes 32, 33 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição em relação a todos os produtos e serviço controvertidos com excepção dos «serviços de alojamento temporário».

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição na medida em que defere a oposição relativamente a «Cervejas» (classe 32), «Bebidas alcoólicas, excepto vinhos e cervejas» (classe 33) e a «Serviços de restauração (alimentação), incluindo serviços de bar, restaurantes de serviço rápido e permanente, restaurante, cafetaria, cervejaria, cantinas e adegas» (classe 42); o pedido de registo de marca comunitária pode ser apresentado para todos estes produtos e serviços.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 73.o, segundo período, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso, ao não ter definido plenamente os elementos apresentados pelas partes, não expôs claramente os fundamentos da sua decisão.

Além disso, violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, na medida em que a Câmara de Recurso não teve em conta a importância do prestígio não obstante a identidade conceptual das marcas em conflito e o prestígio das marcas anteriores.

Por último, violação do artigo 8.o n.o 5, do referido regulamento, dado que a Câmara de Recurso partiu do princípio que as marcas em conflito devem ser de uma semelhança tal que origine um risco de confusão, enquanto, segundo a recorrente, é suficiente que o consumidor possa «estabelecer uma ligação» entre as duas marcas.


7.7.2007   

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C 155/39


Recurso interposto em 8 de Maio de 2007 — Itália/Comissão

(Processo T-166/07)

(2007/C 155/71)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Representante: Paolo Gentili, Avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação do anúncio do concurso geral EPSO/AD/94/07 para a constituição de uma lista de reserva para prover 125 lugares de administrador (AD 5) nos domínios da informação, da comunicação e dos meios de comunicação social;

anulação do anúncio do concurso geral EPSO/AST/37/07 para a constituição de uma lista de reserva para prover 110 lugares de assistente nos domínios da comunicação e da informação.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os mesmos que os invocados no processo T-156/07, Espanha/Comissão.


7.7.2007   

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C 155/40


Recurso interposto em 16 de Maio de 2007 — Longevity Health Products/ IHMI– Celltech Pharma (Cellutrim)

(Processo T-169/07)

(2007/C 155/72)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Longevity Health Products Inc. (Nassau, Bahamas) (Representante: J. E. Korab, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Celltech Pharma GmbH & Co. KG

Pedidos da recorrente

Declarar o recurso admissível;

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 7 de Março de 2007 e julgar improcedente o pedido de nulidade do registo da marca comunitária n.o 3 979 036 apresentado pela Celltech Pharma GmbH & Co. KG e

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa «Cellutrim» para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35 (marca comunitária n.o 3 979 036).

Titular da marca comunitária: A recorrente.

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A Celltech Pharma GmbH & Co. KG.

Marca invocada pela requerente no processo de nulidade: A marca nominativa «Cellidrin» para produtos da classe 5.

Decisão da Divisão de Anulação: declaração de nulidade da marca comunitária em causa para produtos da classe 5.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Fundamentação incorrecta da Câmara de Recurso dado que entre as marcas em conflito não existe qualquer risco de confusão.


7.7.2007   

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C 155/40


Recurso interposto em 21 de Maio de 2007 — Volkswagen AG/IHMI

(Processo T-174/07)

(2007/C 155/73)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (Representante: S. Risthaus, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) proferida em 7 de Março de 2007 no recurso no R 1479/2005-1 e notificada em 23 de Março de 2007

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa «TDI» para os produtos e serviços das classes 4, 7 e 37 (pedido no 842302).

Decisão do examinador: rejeição do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso.

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 62.o, no 2, do Regulamento (CE) no 40/94 (1), na medida em que a decisão impugnada não respeitou a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 12 de Maio de 2003 no processo R 53/2002-4;

Violação do artigo 74.o, no 1, primeira frase, do Regulamento (CE) no 40/94, na medida em que a decisão impugnada não procedeu ao exame oficioso dos factos que era devido;

Violação do artigo 7.o, no 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 40/94, na medida em que a decisão impugnada concluiu pela ausência de carácter distintivo da marca requerida;

Violação do artigo 7.o, no 1, alínea c), do Regulamento (CE) no 40/94, na medida em que a decisão impugnada aceitou que a marca requerida tinha uma função descritiva;

Violação do artigo 7.o, no 3, do Regulamento (CE) no 40/94, na medida em que a decisão impugnada concluiu que a marca requerida não tinha adquirido carácter distintivo pela sua utilização.


(1)  Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


7.7.2007   

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C 155/41


Recurso interposto em 24 de Maio de 2007 — Promomadrid Desarrollo Internacional de Madrid/IHMI (MADRIDEXPORTA)

(Processo T-180/07)

(2007/C 155/74)

Língua de processo: espanhol

Partes

Recorrente: Promomadrid Desarrollo Internacional de Madrid, S.A. (Madrid) (Representante: M. Aznar Alonso, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 7 de Março de 2007, que rejeitou o pedido de marca comunitária n.o 4.659.553 MADRIDEXPORTA, mista, para as classes 16, 35, 36, 38, 39, 41 e 42, por violação do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária.

Declaração de que à marca comunitária n.o 4.659.553 MADRIDEXPORTA, mista, para as classes 16, 35, 36, 38, 39, 41 e 42, não é aplicável o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do RMC, mas sim o artigo 7.o, n.o 3 do RMC.

Condenação do recorrido, e eventualmente do interveniente, nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária requerida: Marca mista «MADRIDEXPORTA» (pedido de marca n.o 4.659.553), para produtos e serviços das classes 16, 35, 36, 38, 39, 41 e 42.

Decisão do examinador: Rejeição do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: rejeição do recurso.

Fundamentos invocados: Incorrecta aplicação do artigo 7.o, n.os 1, alínea c), e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94, sobre a marca comunitária.


7.7.2007   

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C 155/41


Recurso interposto em 28 de Maio de 2007 — República da Polónia/Comissão

(Processo T-183/07)

(2007/C 155/75)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (Representante: E. Ośniecka — Tamecka, agente do governo)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular, total ou parcialmente, com fundamento no artigo 230.o CE, a Decisão da Comissão K (2007) 1295 na versão definitiva de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de quotas de emissão de gases com efeito de estufa, notificado pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

Conhecer de mértio, com base no artito 35.o, n.o 2, do Regulamento do Tribunal de Primeira Instância, em língua polaca;

Condenar a Comissão nas despesas incorridas pela Polónia.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias K(2007) 1295, na sua versão definitiva de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de quotas de emissão de gases com efeito de estufa, notificado pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), em que a Comissão decidiu que alguns aspectos do plano nacional de atribuição de quotas de emissão de CO2 para os anos de 2008-20012, notificado à Comissão em 30 de Junho de 2006, não são compatíveis com os artigos 9.o, n.o 1, 9.o, n.o 3, 10.o, 13.o, n.o 2, bem como com os critérios mencionados no anexo III da Directiva 2003/87/CE. A decisão impugnada institui uma média anual de atribuição de quotas de emissão na Polónia para o período de 2008-2012 a um nível equivalente a cerca de 208,5 milhões de toneladas de dióxido de carbono. Por consequência, a decisão reduz o tecto de emissões de dióxido de carbono para o período de 2008-2012, proposto pela Polónia no plano nacional de atribuição de quotas notificado à Comissão, em 26,7 % relativamente ao montante de 284,6 milhões de toneladas.

Na fundamentação do recurso, a recorrente alega que a Comissão, devido à decisão de recusar, no todo ou em parte, dentro dos três meses subsequentes à notificação, o plano nacional de atribuição de quotas notificado pela Polónia, violou o artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE. A recorrente acusa a Comissão de ter violado formalidades essenciais do processo bem como de ter excedido as suas atribuições.

A recorrente acusa ainda a Comissão pelo facto de, na avaliação do plano nacional de atribuição de quotas para o período de 2008-2012 apresentado pela Polónia, ter injustificadamente desatendido a avaliação dos dados fornecidos pela Polónia no plano nacional de atribuição de quotas e substituído a análise desses dados pela dos seus próprios dados, obtidos em virtude da aplicação incoerente do modelo de análise económica escolhido pela Comissão, assim violando o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE bem como o critério 3 mencionado no anexo III da própria directiva. Por conseguinte, a recorrente imputa à Comissão a violação das formalidades essenciais do processo.

A recorrente imputa ainda à Comissão a violação de formalidades essenciais do processo, alegando que, não tendo levado em conta, ao tomar a decisão impugnada, as disposições internacionais que vinculam a Comunidade (entre as quais, especialmente, a Convenção de Quioto), violou os critérios 1, 2 e 12 mencionados no anexo III da Directiva 2003/87/CE.

A recorrente acusa igualmente a Comissão de, na decisão impugnada, ter injustificadamente limitado a possibilidade de transferência das quotas de emissão de CO2 do primeiro (2005-2007) para o segundo período de cálculo (2008-2012), o que constituiu uma violação dos artigo 9.o, n.o 3, e 13.o, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE. Consequentemente, a recorrente excedeu as suas atribuições.

A recorrente acusa igualmente a Comissão de violação de formalidades essenciais do processo, decorrente do facto de não dispor, antes de ter tomado a decisão, dos elementos de facto com base nos quais se propusera decidir. Por consequência, segundo a recorrente, não lhe foi possível, nomeadamente, pronunciar-se sobre a conformidade da decisão impugnada com o artigo 175.o, n.o 2, alínea c), CE e 7.o, n.o 1, CE.

Em conclusão, a recorrente alega que, ao tomar a decisão sem a consultar previamente e, portanto, sem levar em consideração o balanço energético específico da Polónia, é possível que, com a decisão impugnada, a Comissão tenha posto em perigo a segurança energética da recorrente, com isso excedendo as suas atribuições.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32);


7.7.2007   

PT

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C 155/42


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Maio de 2007 — Daishowa Seiki/IHMI — Tengelmann Warenhandelsgesellschaft (BIG PLUS)

(Processo T-438/05) (1)

(2007/C 155/76)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 96, de 22.4.2006.


7.7.2007   

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C 155/42


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2007 — Marie Claire/IHMI — Marie Claire Album (MARIE CLAIRE)

(Processo T-148/06) (1)

(2007/C 155/77)

Língua do processo: espanhol

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 190, de 12.8.2006.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

7.7.2007   

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C 155/43


Acórdão do Tribunal da Função Pública (1.a Secção) de 22 de Maio de 2007 — López Teruel/IHMI

(Processo F-97/06) (1)

(«Funcionários - Invalidez - Indeferimento do pedido que visava a constituição de uma Comissão de Invalidez»)

(2007/C 155/78)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Adelaida López Teruel (Guadalajara, Espanha) (representantes: G. Vandersanden, L. Levi et C. Ronzi, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. I. de Medrano Caballero, agente)

Objecto do processo

Anulação da decisão do IHMI, de 2 de Setembro de 2005, que indefere o pedido da recorrente de constituição de uma Comissão de Invalidez encarregada de avaliar a sua incapacidade para desempenhar as funções correspondentes ao seu lugar e o seu direito de aceder à pensão de invalidez

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão de 6 de Outubro de 2005 do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) que indeferiu o pedido de A. López Teruel que visava a convocação de uma Comissão de Invalidez é anulada.

2)

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 237 de 30.9.2006, p. 24.


7.7.2007   

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C 155/43


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 22 de Maio de 2007 — López Teruel/IHMI

(Processo F-99/06) (1)

(Funcionários - Falta por doença - Ausência irregular - Processo de arbitragem - Prazo para a designação de um médico independente)

(2007/C 155/79)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Adelaida López Teruel (Guadalajara, Espanha) (Representantes: G. Vandersanden, L. Levi e C. Ronzi, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Representante: M. I. de Medrano Caballero, agente)

Objecto do processo

Anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 20 de Outubro de 2005, relativa à falta por doença da recorrente adoptada na sequência das conclusões do médico independente a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Estatuto.

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 20 de Outubro de 2005, é anulada na medida em que considera a ausência de A. López Teruel como uma ausência injustificada, de 8 a 20 de Fevereiro de 2005 e de 7 de Abril a 2 de Agosto de 2005.

2)

É negado provimento ao recurso no que diz respeito aos pedidos restantes.

3)

O IHMI é condenado nas suas próprias despesas e num terço das despesas de A. López Teruel.


(1)  JO C 249 de 14.10.2006, p. 18.


7.7.2007   

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C 155/44


Despacho do Tribunal da Função Pública (1.a Secção) de 2 de Maio de 2007 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-2/06) (1)

(Funcionários - Segurança social - Seguro de acidentes e doenças profissionais - Acidente de trabalho - Encerramento do procedimento de aplicação do artigo 73.o do Estatuto)

(2007/C 155/80)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: I. Cazzato, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Berardis-Kayser, agente A. Dal Ferro, advogado)

Objecto do processo

Anulação da decisão da Comissão de arquivar o processo relativo à concessão ao recorrente das prestações previstas no artigo 73.o do Estatuto e relacionadas com o acidente de que foi vítima em 10 de Setembro de 2003.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 86 de 8.4.2006, p. 48.


7.7.2007   

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C 155/44


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 24 de Maio de 2007 — Lofaro/Comissão

(Processos apensos F-27/06 e F-75/06) (1)

(Funcionários - Agente temporário - Prolongamento do período de estágio - Despedimento no fim do período de estágio - Actos que causam prejuízo - Prazo de reclamação - Inadmissibilidade)

(2007/C 155/81)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alessandro Lofaro (Bruxelas, Bélgica) (representante: J.-L. Laffineur, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Curral e K. Herrmann, agentes, assistidos no processo F-27/06 por F. Longfils, advogada)

Objecto dos processos apensos

No processo F-27/06:

Por um lado, a anulação das decisões da comissão que prolongaram o período de estágio do recorrente e fizeram cessar o seu contrato ao fim desse período e, por outro lado, um pedido de indemnização por perdas e danos.

No processo F-75/06:

Por um lado, a anulação da decisão da comissão de 28 de Setembro de 2005 de despedimento do recorrente no fim do seu período de estágio e do relatório de estágio no qual tal decisão se baseou e, por outro lado, um pedido de indemnização por perdas e danos.

Dispositivo do despacho

1)

Os recursos são julgados inadmissíveis.

2)

Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.


(1)  F-27/06: JO C 208, de 6.5.2006, p. 35, e F-75/06: JO C 212, de 2.9.2006, p. 48.


7.7.2007   

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C 155/44


Recurso interposto em 9 de Maio de 2007 — Korjus/Tribunal de Justiça

(Processo F-43/07)

(2007/C 155/82)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nina Korjus (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: J. Ortlinghaus, advogado)

Recorrido: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão de nomeação da recorrente, na medida em que procedeu à sua classificação num determinado grau de acordo com o artigo 13.o, n.o 1 do anexo XIII do estatuto;

reconstituir a carreira da recorrente (incluindo a valorização da sua experiência no grau assim rectificado, os seus direitos a progressão e os seus direitos a pensão), a partir do grau para o qual devia ter sido nomeada, com base no aviso do concurso na sequência do qual foi colocada numa lista de reserva, seja no grau que constava deste aviso, seja no grau a este equivalente, de acordo com a classificação do novo estatuto a partir da decisão de nomeação;

conceder à recorrente juros de mora com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu calculados sobre o total das somas correspondentes à diferença entre o vencimento correspondente à sua classificação tal como figurava na decisão de nomeação e a classificação a que ela julga ter direito até à data em que for proferida a decisão de classificação regular em grau;

condenar a parte recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Tendo sido aprovada do concurso CJ/LA/32 (1) cujo aviso foi publicado antes do dia 1 de Maio de 2004, a recorrente foi recrutada após a entrada em vigor do regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (2). Em aplicação das disposições do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir o «estatuto»), modificado pelo regulamento acima mencionado, foi classificada no grau AD7 em vez dos graus LA7 ou LA6 previstos no aviso de concurso.

No seu recurso, a recorrente invoca em especial a violação do artigo 5.o, n.o 5, do estatuto, dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, da boa administração e da protecção da confiança legítima, bem como do artigo 31.o, n.o 1, do estatuto, uma vez que, por um lado, alega que foi recrutada para um grau mais baixo do que o indicado no aviso de concurso e, por outro lado, a classificação dos candidatos aprovados no mesmo concurso foi feita em graus diferentes consoante foram recrutados antes ou após a entrada em vigor do Regulamento n.o 723/2004.

Além disso, a recorrente invoca a violação do artigo 10.o do estatuto, já que o comité visado por esta disposição não foi consultado sobre a questão da classificação dos aprovados do concurso, uma vez que os avisos de concurso faziam referência à antiga estrutura das carreiras.


(1)  JO C 221 A, de 3 de Agosto de 1999, p. 7.

(2)  JO L 124, de 27.4.2004, p. 1.


7.7.2007   

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C 155/45


Recurso interposto em 14 de Maio de 2007 — Barbin/Parlamento

(Processo F-44/07)

(2007/C 155/83)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Florence Barbin (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis, A. Coolen e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

declaração da ilegalidade do ponto I.2, alínea c), das «Instruções relativas ao processo de atribuição dos pontos de mérito e de promoção» do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2006;

anulação da decisão de 16 de Outubro de 2006 da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) que atribuiu à recorrente um ponto de mérito para o exercício de promoção 2005;

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, funcionário do Parlamento Europeu de grau AD 11, invoca fundamentos muito similares aos invocados no âmbito do processo F-148/06 (1).


(1)  JO C 42, de 24 de Fevereiro de 2007, p. 48.


7.7.2007   

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C 155/45


Despacho do Tribunal da Função Pública de 25 de Maio de 2007 — Antas/Conselho

(Processo F-92/06) (1)

(2007/C 155/84)

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 237, de 30.9.2006, p. 21.