ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 151

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
5 de Julho de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 151/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 151/02

Taxas de câmbio do euro

6

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 151/03

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

7

2007/C 151/04

Imposição, pela França, de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre, por um lado, Dijon e Bordéus e, por outro, Dijon e Toulouse ( 1 )

9

2007/C 151/05

Estatísticas relativas às regulamentações técnicas notificadas em 2006 no âmbito do procedimento de notificação 98/34 — Informação fornecida pela Comissão, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação ( 1 )

10

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 151/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4686 — Louis Delhaize/Magyar Hipermarket Kft) ( 1 )

15

2007/C 151/07

Convite para apresentação de observações sobre o projecto de regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas

16

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2007/C 151/08

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

21

 

Rectificações

2007/C 151/09

Rectificação à publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO C 88 de 21.4.2007)

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

5.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 151/01)

Data de adopção da decisão

19.7.2006

Número do auxílio

N 552/05

Estado-Membro

Alemanha

Região

Título (e/ou nome do beneficiário)

Beihilfe für den deutschen Steinkohlenbergbau für das Jahr 2005

Base jurídica

Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão

Tipo de auxílio

Objectivo

Apoio à produção de carvão, contribuindo para alcançar os objectivos de segurança energética e de continuação do processo de reestruturação da indústria do carvão

Forma do auxílio

Subvenções e reduções de impostos

Orçamento

2,501 milhões de EUR em subvenções e 18 milhões de EUR em perda de receitas fiscais

Intensidade

O auxílio à redução da actividade e o auxílio à produção cobrem a diferença entre os custos de produção e o preço de venda. O auxílio à cobertura de custos extraordinários cobre os custos que resultam ou resultaram da reestruturação da indústria do carvão

Duração

2006

Sectores da economia

Duas empresas de extracção de carvão: RAG AG (2,496 milhões de EUR) e Bergwerkgesellschaft Merchweiler mbH (5 milhões de EUR)

Identificação e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

24.4.2006

Número do auxílio

N 508/06

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Plans de Réduction des Risques Technologiques

Base jurídica

Loi no 2003-699 du 30 juillet 2003 relative à la prévention des risques technologiques et naturels et à la réparation des dommages

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Redução do risco

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 5 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: 30 milhões EUR

Intensidade

33 %

Duração

1.1.2008-31.12.2014

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

État, collectivités locales

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

29.5.2007

Número do auxílio

N 512/06

Estado-Membro

Áustria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Richtlinien zur Förderung von Gründung und Aufbau junger innovativer technologieorientierter Unternehmen

Base jurídica

Forschungs- und Technologieförderungsgesetz, BGBI. Nr. 434/1982, zuletzt geändert durch das Bundesgesetz BGBI. I Nr. 11/2006

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção directa, Subvenção reembolsável

Orçamento

Despesa anual prevista: 40 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: 280 milhões EUR

Intensidade

Duração

2007-2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie

Radetzkystraße 2

Postfach 3000

A-1030 Wien

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

30.4.2007

Número do auxílio

N 752/06

Estado-Membro

Itália

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Regime di aiuti all'innovazione in favore della costruzione navale

Base jurídica

Articolo 146 del disegno di legge n. 1746-bis; decreto 5 marzo 2007

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Inovação

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 30 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: 90 milhões EUR

Intensidade

20 %

Duração

1.1.2007-31.12.2009

Sectores económicos

Construção naval

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero dei Trasporti

Viale dell'Arte, 16

I-00144 Roma

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

10.5.2007

Número do auxílio

N 886/06

Estado-Membro

Finlândia

Região

Lappi, Pohjois-Pohjanmaa, Kainuu, Pohjois-Karjala, Etelä-Savo

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Kuljetusten alueellinen tukeminen, vuosi 2007

Base jurídica

Laki kuljetusten alueellisesta tukemisesta (954/1981) myöhemmin tehtyine muutoksineen; Valtioneuvoston asetus kuljetusten alueellisesta tukemisesta annetun lain soveltamisalueesta; Lag om regionalt stödjande av transporter (1981/954) med senare förändringar; statsrådets förordning om tillämpningsområdet för lagen om regionalt stödjande av transporter

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional, Pequenas e médias empresas, Emprego

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 4,7 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: 4,7 milhões EUR

Intensidade

29 %

Duração

1.1.2007-31.12.2007

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Kauppa -ja teollisuusministeriö

PL 32

FI-00023 Valtioneuvosto

Outras informações

Relatório anual pormenorizado sobre a aplicação do regime

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

30.5.2007

Número do auxílio

N 911/06

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Protection sociale complémentaire des agents de l'État

Base jurídica

Article 39 de la loi no 2007-148, du 2 février 2007, de modernisation de la fonction publique

Article 22 bis de la loi no 83-634, du 13 juillet 1983, portant droits et obligations des fonctionnaires

Projet de décret relatif à la participation de l'État et de ses établissements publics au financement de la protection sociale complémentaire de leurs personnels

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Forma do auxílio

Orçamento

Despesa anual prevista: 80 milhões EUR

Intensidade

Duração

Sectores económicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Empregadores públicos

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

5.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/6


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de Julho de 2007

(2007/C 151/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3618

JPY

iene

166,87

DKK

coroa dinamarquesa

7,4415

GBP

libra esterlina

0,67535

SEK

coroa sueca

9,1730

CHF

franco suíço

1,6558

ISK

coroa islandesa

84,43

NOK

coroa norueguesa

7,9365

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5839

CZK

coroa checa

28,699

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

246,12

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,7599

RON

leu

3,1348

SKK

coroa eslovaca

33,479

TRY

lira turca

1,7616

AUD

dólar australiano

1,5875

CAD

dólar canadiano

1,4415

HKD

dólar de Hong Kong

10,6393

NZD

dólar neozelandês

1,7407

SGD

dólar de Singapura

2,0709

KRW

won sul-coreano

1 252,65

ZAR

rand

9,5020

CNY

yuan-renminbi chinês

10,3425

HRK

kuna croata

7,3040

IDR

rupia indonésia

12 266,41

MYR

ringgit malaio

4,6928

PHP

peso filipino

62,711

RUB

rublo russo

34,9470

THB

baht tailandês

42,965


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

5.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/7


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2007/C 151/03)

N.o do auxílio

XA 7007/07

Estado-Membro

República Federal da Alemanha

Região

Todos os Länder alemães que concedam auxílios

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual

Plano-quadro da acção de interesse comum «Melhoria das estruturas agrícolas e da protecção das costas» (Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe «Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes»), que serve, essencialmente, para aplicar o quadro nacional referido no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, nomeadamente:

1.

Apoio aos investimentos no sector da transformação e da comercialização das explorações agrícolas (Programa de apoio aos investimentos agrícolas — AFP).

2.

Apoio aos investimentos das empresas do sector da transformação e da comercialização — disposições que regulam o apoio à melhoria das estruturas de mercado.

3.

Apoio à elaboração de conceitos de comercialização — disposições que regulam o apoio à melhoria das estruturas de mercado.

http://www.bmelv.de/cln_044/nn_751002/DE/04-Landwirtschaft/Foerderung/GAK/Rahmenplan/Rahmenplan2007.html__nnn=true

Base jurídica

Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes“

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual para o Plano-quadro da acção de interesse comum «Melhoria das estruturas agrícolas e da protecção das costas»

70 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

Auxílio individual

Montante total do auxílio

Empréstimos garantidos

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

Data de aplicação

15.2.2007

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual

31.12.2010

Objectivo do auxílio

Promoção das PME

Sim

Sector(es) em causa

Todos os sectores podem beneficiar dos auxílios às PME

 

Limitado a sectores específicos:

Sim

Indústria mineral

 

Todas as indústrias transformadoras

 

ou

 

Indústria do aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

 

Transformação e comercialização de produtos agrícolas

Sim

Todos os serviços

 

ou

 

Transportes

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços

 

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão

O auxílio é concedido através das autoridades responsáveis dos Länder.

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento.

Sim


5.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/9


Imposição, pela França, de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre, por um lado, Dijon e Bordéus e, por outro, Dijon e Toulouse

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 151/04)

1.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (1), a França decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre, por um lado, os aeroportos de Dijon-Bourgogne e de Bordéus (Mérignac) e, por outro, os aeroportos de Dijon-Bourgogne e de Toulouse (Blagnac).

2.

As obrigações de serviço público entre, por um lado, os aeroportos de Dijon-Bourgogne e de Bordéus (Mérignac) e, por outro, os aeroportos de Dijon-Bourgogne e de Toulouse (Blagnac) são as seguintes:

2.1.   Frequências

Os serviços devem ser explorados, no mínimo, à razão de:

duas viagens de ida e volta por dia, de manhã e ao fim da tarde, de segunda a sexta-feira, excepto nos dias feriados, durante 220 dias por ano;

uma viagem de ida e volta ao domingo ao fim da tarde, 48 semanas por ano.

Durante a semana, os serviços devem ser prestados de manhã, de acordo com o esquema Dijon — Bordéus — Toulouse — Dijon, e ao fim da tarde, de acordo com o esquema Dijon — Toulouse — Bordéus — Dijon, sem outra escala intermédia, tanto de manhã como ao fim da tarde.

2.2.   Categoria das aeronaves utilizadas e capacidade mínima

Os serviços devem ser assegurados por aparelhos pressurizados com uma capacidade mínima de 28 lugares.

2.3.   Horários

Os horários devem permitir aos passageiros efectuar, durante a semana, uma viagem de ida e volta no mesmo dia com uma amplitude de pelo menos sete horas no destino, tanto em Bordéus e Toulouse como em Dijon.

Os horários devem permitir aos passageiros em trânsito nos aeroportos de Bordéus ou de Toulouse correspondências com voos nacionais ou europeus.

2.4.   Comercialização dos voos

Os voos devem ser comercializados através de um sistema informatizado de reservas.

2.5.   Continuidade do serviço

Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por época aeronáutica IATA, 3 % do número de voos previstos. Além disso, os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora mediante um pré-aviso mínimo de seis meses.

As transportadoras comunitárias são informadas de que a exploração das ligações em causa sem respeitar as obrigações de serviço público acima enumeradas pode acarretar sanções administrativas e/ou judiciais.


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.


5.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/10


ESTATÍSTICAS RELATIVAS ÀS REGULAMENTAÇÕES TÉCNICAS NOTIFICADAS EM 2006 NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO 98/34

Informação fornecida pela Comissão, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação (1)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 151/05)

I.   Quadro indicativo dos diversos tipos de reacções enviadas aos Estados-Membros da CE sobre os projectos por eles notificados

Estados-Membros

Notificações

Observações (2)

Pareceres circunstanciados (3)

Propostas de actos comunitários

EM

COM

EFTA (4)

TR (5)

EM

COM

9.3 (6)

9.4 (7)

Bélgica

28

2

12

0

0

1

6

0

0

Dinamarca

24

8

12

0

0

2

0

0

0

Alemanha

77

12

17

0

0

6

8

1

0

Espanha

70

11

8

0

0

1

2

0

0

Finlândia

18

2

3

0

0

3

0

0

0

França

57

25

11

0

0

6

11

0

0

Grécia

5

1

2

0

0

1

1

0

0

Irlanda

6

1

2

0

0

0

0

0

0

Itália

20

8

5

0

0

2

1

0

0

Luxemburgo

2

3

0

0

0

0

0

0

0

Países Baixos

71

13

12

0

0

5

1

0

0

Áustria

42

9

9

0

0

2

3

0

0

Portugal

7

2

2

0

0

1

2

0

0

Suécia

50

8

16

0

0

2

2

0

2

Reino Unido

59

20

16

0

0

6

6

0

0

Letónia

10

2

2

0

0

0

1

0

0

Malta

7

0

1

0

0

0

2

0

0

Chipre

1

0

1

0

0

0

0

0

0

República Checa

21

11

2

0

0

2

2

0

0

Hungria

15

5

1

0

0

1

2

0

0

Lituânia

2

2

1

0

0

2

1

0

0

Estónia

8

2

3

0

0

0

0

0

0

Eslovénia

11

2

3

0

0

1

1

0

0

Polónia

48

15

11

0

0

5

8

0

0

Eslováquia

9

8

2

0

0

3

1

0

0

Total UE

668

172

154

0

0

52

61

1

2

II.   Quadro indicativo da distribuição por sector dos projectos notificados pelos Estados-Membros da UE

Sectores

BE

DK

DE

ES

FI

FR

GR

IE

IT

LU

NL

AT

PT

SE

UK

LT

MT

CY

CZ

HU

LV

EE

SI

PL

SK

Total UE

Construção civil

3

0

30

6

5

14

0

0

2

1

6

15

1

3

2

1

3

0

2

0

0

0

5

5

0

104

Géneros alimentícios e produtos agrícolas

2

5

5

4

1

11

1

0

8

1

10

1

4

6

14

1

1

0

4

4

2

2

4

1

4

96

Produtos químicos

0

1

1

1

0

2

0

0

0

0

2

1

0

4

0

0

0

0

1

0

0

1

1

0

0

15

Produtos farmacêuticos

0

0

3

0

0

8

1

3

0

0

0

0

0

0

3

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

18

Equipamentos domésticos e de lazer

2

0

0

6

0

0

0

0

2

0

0

3

0

3

2

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

18

Mecânica

4

0

1

16

1

1

0

1

2

0

7

3

0

6

12

0

1

0

3

1

3

1

0

21

1

85

Energia, minerais, madeira

5

1

2

3

2

4

2

0

0

0

6

2

0

4

0

0

0

0

4

0

0

0

0

9

1

45

Ambiente, embalagens

3

6

1

1

0

1

0

1

1

0

8

4

0

5

3

0

0

0

2

4

4

1

0

6

0

51

Saúde, equipamento médico

0

0

0

0

0

9

0

0

1

0

0

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

11

Transportes

1

8

8

7

5

2

0

0

3

0

11

3

0

16

4

0

0

0

1

1

0

0

1

3

1

75

Telecomunicações

4

3

17

24

2

3

1

1

0

0

6

8

1

2

13

0

0

1

0

0

0

0

0

0

0

86

Produtos diversos

2

0

2

1

0

1

0

0

0

0

3

0

0

1

5

0

0

0

3

5

1

2

0

2

2

30

Sociedade da informação

2

0

7

1

2

1

0

0

1

0

12

1

1

0

1

0

2

0

1

0

0

1

0

1

0

34

Total por Estado-Membro

28

24

77

70

18

57

5

6

20

2

71

42

7

50

59

2

7

1

21

15

10

8

11

48

9

668

III.   Quadro indicativo das observações sobre os projectos notificados pela Islândia, Liechtenstein, Noruega (8) e Suíça (9)

Países

Notificações

Observações CE (10)

Islândia

1

0

Liechtenstein

1

0

Noruega

21

9

Suíça

13

5

Total:

36

14

IV.   Quadro indicativo da repartição por sector dos projectos notificados pela Islândia, Liechtenstein, Noruega, e a Suíça

Sectores

Islândia

Liechtenstein

Noruega

Suíça

Total por sector

Géneros alimentícios e produtos agrícolas

1

0

2

4

7

Produtos químicos

0

0

2

0

2

Produtos farmacêuticos

0

0

3

1

4

Equipamentos domésticos e de lazer

0

0

1

0

1

Mecânica

0

0

4

0

4

Energia, minerais, madeira

0

1

0

0

1

Saúde, equipamento médico

0

0

1

2

3

Ambiente, embalagens

0

0

0

1

1

Transportes

0

0

7

3

10

Telecomunicações

0

0

0

2

2

Produtos diversos

0

0

1

0

1

Total por país

1

1

21

13

36

V.   Quadro relativo aos projectos notificados pela turquia e respectivos comentários

Turquia

Notificações

Observações CE

Total

19

15

VI.   Quadro indicando os projectos notificados pela Turquia, por sector

Sectores

Turquia

Géneros alimentícios e produtos agrícolas

9

Construção civil

1

Energia, minerais, madeira

8

Transportes

1

Total

19

VII.   Estatísticas relativas aos processos por infracção em curso em 2006 e iniciados com base no artigo 226.o do Tratado CE no que diz respeito às regulamentações técnicas nacionais adoptadas em violação das disposições da Directiva 98/34/CE

Países

Número

Espanha

2

Dinamarca

1

Hungria

1

Itália

6

Portugal

1

Reino Unido

1

Suécia

2

Total UE

14


(1)  A Directiva 98/34/CE (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37), codifica a Directiva 83/189/CEE do Conselho (JO L 109 de 26.4.1983, p. 8) com a redacção que lhe foi dada, principalmente, pelas Directivas 88/182/CEE (JO L 81 de 26.3.1988, p. 75) e 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 19.4.1994, p. 30). A Directiva 98/34/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18) que alargou o seu âmbito aos serviços da sociedade de informação. Este alargamento entrou em vigor em 5 de Agosto de 1999.

(2)  N.o 2 do artigo 8.o da directiva.

(3)  N.o 2 do artigo 9.o da directiva («parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspectos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação de mercadorias ou de serviços ou à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços no âmbito do mercado interno»).

(4)  Por força do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os países da EFTA, que são Partes contratantes do referido Acordo, aplicam a Directiva 98/34/CE com as adaptações necessárias previstas no ponto 1 do capítulo XIX, do Anexo II e podem, nesse âmbito, emitir observações sobre os projectos notificados pelos Estados-Membros da Comunidade. A Suíça pode igualmente emitir tais observações, com base num acordo informal de intercâmbio de informações no domínio das regras técnicas.

(5)  O procedimento 98/34 foi alargado à Turquia no âmbito do Acordo de Associação celebrado com este país (Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO 217 de 29.12.1964, p. 3 687) e das decisões 1/95 e 2/97 do Conselho de Associação CE-Turquia (JO C 11 de 15.1.2005, p. 2)]

(6)  N.o 3 do artigo 9.o da directiva, nos termos da qual os Estados-Membros adiarão a adopção do projecto notificado (com excepção dos projectos de regras relativas aos serviços) por doze meses a contar da data de recepção desses projectos, caso a Comissão manifeste a sua intenção de propor ou adoptar uma directiva, um regulamento ou uma decisão sobre esta matéria.

(7)  N.o 4 do artigo 9.o da directiva, nos termos da qual os Estados-Membros adiam a adopção do projecto notificado por doze meses a contar da data de recepção do projecto pela Comissão, caso esta venha a constatar que o projecto incide sobre uma matéria abrangida por uma proposta de directiva, de regulamento ou de decisão, apresentada ao Conselho.

(8)  O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver nota 4) prevê a obrigatoriedade de os países da EFTA, que são Partes contratantes do referido Acordo, notificarem à Comissão os projectos de regulamentações técnicas.

(9)  Com base no acordo informal de intercâmbio de informações no domínio das regras técnicas (ver nota 4), a Suíça comunica à Comissão os seus projectos de regras técnicas.

(10)  O único tipo de reacção previsto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver notas 4 e 7) é a possibilidade dada à Comunidade de emitir observações (n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE, tal como disposto no ponto 1 do capítulo XIX do Anexo II do referido Acordo). O mesmo tipo de reacção pode ser emitido no que diz respeito às notificações da Suíça com base no acordo informal entre a Comunidade e esse país (ver notas 4 e 8).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

5.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4686 — Louis Delhaize/Magyar Hipermarket Kft)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 151/06)

1.

A Comissão recebeu, em 4 de Junho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Louis Delhaize S.A. («Louis Delhaize», Bélgica) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Magyar Hipermarket Kft («Magyar Hipermarket», Hungria), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Louis Delhaize: desenvolve as suas actividades, através das suas filiais, no comércio a retalho de bens alimentares e não-alimentares;

Magyar Hipermarket: exploração de hipermercados sob franquia da Cora France.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4686 — Louis Delhaize/Magyar Hipermarket Kft, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p.1.


5.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/16


Convite para apresentação de observações sobre o projecto de regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas

(2007/C 151/07)

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente projecto de regulamento, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Unidade H.2

Gabinete: Loi 130 05/100

B-1049 Bruxelles

Fax: (32-2) 296 76 72

E-mail: Agri-State-Aids@ec.europa.eu

PROJECTO DE REGULAMENTO (CE) N.o …/… DA COMISSÃO

de …

relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

[Após publicação do projecto do presente regulamento (2)],

[Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados],

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para fixar, através de um regulamento, um limiar abaixo do qual se considera que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e que, por essa razão, não estão abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

A Comissão aplicou os artigos 87.o e 88.o do Tratado e clarificou, nomeadamente, a noção de auxílio, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, num grande número de decisões. Enunciou igualmente a sua política relativa a um limiar de minimis abaixo do qual se pode considerar não ser aplicável o n.o 1 do artigo 87.o, inicialmente na sua comunicação relativa aos auxílios de minimis (3), e posteriormente no Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (4). Tendo em conta as regras especiais aplicáveis ao sector da agricultura e os riscos de que eventuais auxílios neste sector, por muito reduzidos que sejam, preencham os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, o Regulamento (CE) n.o 69/2001 excluiu o sector da agricultura do seu âmbito de aplicação.

(3)

Como a experiência adquirida ao longo dos anos demonstrou que os montantes muito reduzidos de auxílios concedidos no sector da agricultura podem igualmente não preencher os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, quando determinadas condições se encontram reunidas, a Comissão estabeleceu regras que permitem conceder auxílios de minimis no sector em causa, no Regulamento (CE) n.o 1860/2004, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (5). O referido regulamento, nos termos do qual se considera que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não preenche todos os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado se não exceder 3 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos, nem um montante cumulado estabelecido por Estado-Membro e que representa 0,3 % da produção anual do sector agrícola, abrange simultaneamente a produção primária e as actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas.

(4)

Devido às semelhanças existentes entre as actividades de transformação e de comercialização de produtos agrícolas, na acepção do n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis, por um lado, e às actividades industriais, por outro lado, as actividades de transformação e de comercialização de produtos agrícolas foram incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, que rege os auxílios de minimis para as actividades industriais. Essas actividades foram, por conseguinte, excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1860/2004. Os sectores da pesca e da aquicultura, igualmente abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1860/2004, serão objecto, proximamente, de um regulamento de minimis distinto. Para efeitos de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 e substituí-lo por um novo regulamento, aplicável exclusivamente ao sector da produção dos produtos agrícolas.

(5)

Tendo em conta a experiência da Comissão, o montante máximo de auxílio de 3 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos pode ser aumentado para 6 000 EUR e o limiar de 0,3 % da produção anual do sector agrícola para 0,6 %, sem que as trocas comerciais entre Estados-Membros sejam afectadas, sem que se produza, ou exista o risco de se produzir distorção da concorrência e sem que os auxílios concedidos dentro dos referidos limites sejam abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, desde que determinadas condições estejam preenchidas. O referido aumento irá ainda permitir o aligeirar da carga administrativa. Os auxílios de um montante que exceda o limiar de 6 000 EUR não podem ser fraccionados em montantes inferiores, para fins de beneficiarem do presente regulamento.

(6)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios à exportação, nem aos auxílios que favoreçam a utilização de produtos nacionais em detrimento dos produtos importados. Não deve, em especial, aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e funcionamento de uma rede de distribuição noutros países. Os auxílios concedidos para cobrir custos de participação em feiras comerciais e despesas de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento num novo mercado de um produto novo ou já existente não constituem normalmente auxílios à exportação.

(7)

Por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a partir do momento em que a Comunidade tenha adoptado uma regulamentação que institua uma organização comum de mercado num determinado sector da agricultura, os Estados-Membros são obrigados a abster-se de adoptar toda e qualquer medida que seja susceptível de impedir ou de dificultar a sua aplicação (6). Por esta razão, o presente regulamento não deve ser aplicável aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos comprados ou colocados no mercado.

(8)

Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e a correcta aplicação do limiar de minimis, é conveniente que os Estados-Membros apliquem o mesmo método de cálculo. A fim de simplificar este cálculo, é conveniente que o montante dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção seja convertido no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção dos tipos de auxílios transparentes que não sejam subvenções nem auxílios pagáveis em diversas prestações implica a utilização das taxas de juro prevalecentes no mercado aquando da concessão do auxílio. No intuito de assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência fixadas periodicamente pela Comissão, com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ou na Internet. Contudo, poderá ser necessário acrescentar pontos de base adicionais à taxa mínima, tendo em conta as garantias fornecidas ou o risco associado ao beneficiário.

(9)

Na mesma óptica de transparência, igualdade de tratamento e correcta aplicação do limiar de minimis, o presente regulamento deve aplicar-se exclusivamente aos auxílios de minimis transparentes. Entende-se por «auxílios transparentes» os auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão ex ante o equivalente-subvenção bruto, sem necessidade de proceder a uma avaliação de risco. Este cálculo preciso pode, por exemplo, ser efectuado no que se refere a subvenções, bonificações de taxas de juro e isenções fiscais sujeitas a limites. Os auxílios incluídos em empréstimos bonificados devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base nas taxas de juro de mercado prevalecentes na data de concessão do auxílio. Os auxílios incluídos em injecções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injecção de capital do sector público for inferior ao limiar de minimis por beneficiário. Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco referidos nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (7) não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco pertinente, apenas for concedido a cada empresa beneficiária um montante de capital não superior ao limiar de minimis por beneficiário. Tendo em conta o nível dos montantes em relação aos quais é possível considerar que não produzem ou ameaçam produzir distorção da concorrência e que, por conseguinte, não estão abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, na acepção do presente regulamento, este não é aplicável aos auxílios sob forma de garantias.

(10)

O presente regulamento não deve aplicar-se às empresas em dificuldade, na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (8), dado que é difícil determinar o equivalente-subvenção bruto dos auxílios concedidos a empresas nestas situações.

(11)

Em conformidade com os princípios que regem os auxílios abrangidos pelo âmbito de aplicação do no 1 do artigo 87.o do Tratado, um auxílio de minimis deve considerar-se concedido no momento em que é conferido à empresa o direito de receber o auxílio, ao abrigo da regulamentação nacional aplicável.

(12)

A fim de evitar que sejam eludidas as disposições relativas às intensidades máximas de auxílio previstas nos diversos instrumentos comunitários, os auxílios de minimis não devem ser cumulados com auxílios estatais relativos às mesmas despesas elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, pela regulamentação comunitária.

(13)

O presente regulamento não exclui a possibilidade de uma medida adoptada por um Estado-Membro não ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, com base noutros critérios para além dos previstos no presente regulamento, por exemplo, no caso de injecções de capital, devido ao facto de a medida ter sido decidida em conformidade com o princípio do investidor privado operando em condições normais de uma economia de mercado.

(14)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, que os auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis respeitam as condições fixadas nesta matéria. Em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 10.o do Tratado, os Estados-Membros devem facilitar esta cooperação, instituindo os mecanismos necessários para assegurar que o montante total dos auxílios concedidos ao abrigo da regra em questão não ultrapasse nem o limiar de 6 000 EUR por beneficiário, nem os limiares globais estabelecidos pela Comissão, com base no valor da produção do sector agrícola. Para o efeito, é conveniente que os Estados-Membros, quando concedem um auxílio de minimis, informem as empresas do carácter de minimis desse auxílio, obtenham todas as informações sobre outros auxílios de minimis por elas recebidos nos últimos três anos e verifiquem cuidadosamente que o novo auxílio não aumenta o montante total de auxílios de minimis recebidos para um nível superior aos limiares de minimis. O respeito dos limiares também pode ser verificado através de um registo central.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 1860/2004 chega ao termo da sua vigência em 31 de Dezembro de 2008. Tendo em conta que o presente regulamento deve entrar em vigor antes da referida data, é conveniente clarificar os seus efeitos no que se refere à sua aplicabilidade aos auxílios concedidos às empresas do sector da produção de produtos agrícolas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1860/2004.

(16)

À luz da experiência da Comissão e tendo, nomeadamente, em conta a necessidade de rever regularmente a sua política em matéria de auxílios estatais, afigura-se adequado limitar o período de vigência do presente regulamento. No caso de a vigência do presente regulamento chegar ao seu termo sem ter sido prorrogada, os Estados-Membros disporão de um período de adaptação de seis meses em relação aos regimes de auxílios de minimis que eram abrangidos pelas disposições do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas do sector da produção de produtos agrícolas, com excepção:

a)

Dos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;

b)

Dos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;

c)

Dos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

d)

Dos auxílios concedidos a empresas em dificuldade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Empresas do sector da produção de produtos agrícolas»: as empresas activas na produção primária de produtos agrícolas;

2)

«Produtos agrícolas»: os produtos contidos no anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (9).

Artigo 3.o

Auxílios de minimis

1.   Considera-se que os auxílios que preenchem as condições previstas nos n.os 2 a 7 do presente artigo não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

2.   O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 6 000 EUR durante um período de três anos. Este limiar é aplicável independentemente da forma dos auxílios e do objectivo prosseguido.

3.   O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro às empresas do sector da produção de produtos agrícolas durante um período de três anos não ultrapassa o valor estabelecido no anexo.

4.   Os limiares fixados nos n.os 2 e 3 são expressos em termos de subvenção. Todos os valores utilizados são montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos directos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio a ter em conta será o seu equivalente-subvenção bruto.

5.   O valor dos auxílios pagáveis em várias prestações é o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de determinação do valor actual e do cálculo do equivalente-subvenção bruto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão.

6.   Os auxílios de minimis devem ser auxílios transparentes. São considerados transparentes os auxílios relativamente aos quais é possível calcular de forma exacta ex ante o equivalente-subvenção bruto em percentagem das despesas elegíveis sem ter de proceder a uma análise de risco (por exemplo, subvenções, bonificações de juros e medidas fiscais sujeitas a limites).

Os auxílios incluídos em empréstimos serão considerados auxílios transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base nas taxas de juro de mercado prevalecentes na data de concessão do auxílio.

Os auxílios incluídos em injecções de capital não serão considerados auxílios transparentes, salvo se o montante total da injecção de capital do sector público não exceder o limiar referido no n.o 2 por beneficiário.

Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco não serão considerados auxílios transparentes, salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco em causa, apenas for concedido, a cada empresa visada, um montante de capital não superior ao limiar referido no n.o 2 por beneficiário.

7.   Os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos às mesmas despesas elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, em função das circunstâncias específicas de cada caso, pela regulamentação comunitária.

8.   Sempre que o montante total de um auxílio concedido ao abrigo de uma medida de auxílio exceder o limiar mencionado no n.o 2, o montante do auxílio, incluindo qualquer fracção que não exceda esse limiar, não pode beneficiar do disposto no presente regulamento. Neste caso, a aplicação do presente regulamento não pode ser invocada relativamente a tal medida de auxílio, nem no momento da concessão do auxílio, nem posteriormente.

Artigo 4.o

Controlo

1.   Sempre que tencionem conceder auxílios de minimis a uma empresa, os Estados-Membros devem informá-la por escrito do montante potencial do auxílio (expresso em equivalente-subvenção bruto) e do seu carácter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros em causa devem obter uma declaração de cada empresa beneficiária certificando que o montante do auxílio que recebeu não excede o montante máximo fixado no n.o 2 do artigo 3.o. No caso de esse montante ser excedido, o Estado-Membro em causa deve assegurar que a medida de auxílio que determinou que o limiar fosse excedido, é notificada à Comissão, ou recuperada junto da empresa beneficiária.

2.   Os Estados-Membros só podem conceder auxílios de minimis depois de terem controlado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido durante o período de referência de três anos ultrapasse o limiar estabelecido no n.o 3 do artigo 3.o.

3.   Se um Estados-Membro dispuser de um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento e concedidos por qualquer autoridade desse Estado-Membro, a condição prevista no segundo parágrafo do no 1 deixa de se aplicar, desde que o registo cubra um período de, pelo menos, três anos.

4.   Os Estados-Membros registarão e compilarão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos conterão todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas.

São conservadas as informações referidas no primeiro parágrafo:

a)

Em relação aos auxílios de minimis individuais, durante um período de dez anos a contar da data de concessão do auxílio;

b)

Em relação aos regimes de auxílios de minimis, durante um período de dez anos a contar da data de concessão do último auxílio individual, a título do regime em questão.

5.   Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros transmitir-lhe-ão, no prazo de vinte dias úteis, ou num prazo mais longo indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis recebido por uma determinada empresa.

Artigo 5.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1860/2004, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 6.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a título do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 às empresas do sector da produção de produtos agrícolas que satisfaçam as condições do referido regulamento, contanto que os auxílios em causa estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e preencham também as condições estabelecidas no artigo 3.o do presente regulamento. Qualquer auxílio que não preencha estas últimas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e notas aplicáveis na matéria.

2.   No termo da vigência do presente regulamento, os auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas podem continuar a ser aplicados, nas condições previstas pelo presente regulamento, por um período adicional de seis meses.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e período de vigência

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em …

Pela Comissão

Membro da Comissão

ANEXO

Montante cumulado máximo dos auxílios de minimis concedidos às empresas do sector da produção de produtos agrícolas, por Estado-Membro, referido no n.o 3 do artigo 3.o

(em euros)

BE

41 148 000

BG

20 784 000

CZ

21 738 000

DK

52 438 000

DE

264 060 000

EE

2 838 000

IE

37 014 000

EL

72 636 000

ES

262 800 000

FR

389 034 000

IT

274 290 000

CY

3 570 000

LV

8 286 000

LT

4 218 000

LU

1 668 000

HU

39 402 000

MT

738 000

NL

122 964 000

AT

34 824 000

PL

85 698 000

PT

43 860 000

RO

81 924 000

SL

6 624 000

SK

11 484 000

FI

25 398 000

SE

28 668 000

UK

148 326 000


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 151 de 5.7.2007, p. 16.

(3)  JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.

(4)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(5)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1998/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).

(6)  Acórdão de 19 de Setembro de 2002, processo C-113/00, Espanha c/ Comissão, Col. 2002, p. I-7601, ponto 73.

(7)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

(8)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(9)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.


OUTROS ACTOS

Comissão

5.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/21


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2007/C 151/08)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«LINGOT DU NORD»

N.o CE: FR/PGI/005/0301/18.6.2003

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo contém os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Institut National des Appellations d'origine

Endereço:

138, Champs Elysées

F-75008 Paris

Telefone:

(33-1) 53 89 80 00

Fax:

(33-1) 53 89 80 60

E-mail:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento:

Nome:

Association Lingot du Nord

Endereço:

21, rue Duhamel Liard

F-59660 Merville

Telefone:

(33-3) 28 49 65 32

Fax:

E-mail:

lingot-du-nord@wanadoo.fr

Composição:

Produtores/transformadores Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.6: frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.

4.   Caderno de especificações:

[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome: «Lingot du Nord»

4.2.   Descrição: Só pode beneficiar da denominação «Lingot du Nord» o feijão branco da variedade lingot cultivado no Valée de la Lys, em terrenos com uma percentagem de argila superior a 20 % (tolerância a 18 %), seco em seguida numa armação de paus com uma forma cónica («perroquet»), malhado e comercializado no ano da colheita. O «Lingot du Nord» tem uma textura suave e amanteigada e não precisa de ser demolhado antes da cozedura.

Os grãos têm as seguintes características:

Direitos, não reniformes, quase cilíndricos, frequentemente achatados numa ponta;

Brancos ou esbranquiçados;

Pele fina e tenra;

Comprimento médio de 16 mm, com uma diferença máxima de 6 mm entre o mais pequeno e o maior.

O «Lingot du Nord» apresenta as seguintes características organolépticas:

Comparado com um outro feijão branco seco normal em provas de degustação, o «Lingot du Nord» foi considerado melhor devido à sua cor branca e pele fina, ao facto de se desfazer na boca, à textura tenra, ao gosto típico, não farinhento, ao calibre homogéneo e à reduzida presença de defeitos.

Este produto é comercializado em sacos de rede, sacos de plástico microperfurado, caixas de cartão de 250 g ou 500 g ou a granel (em sacos de juta de 10 kg, 25 kg ou 50 kg). O calibre é homogéneo, admitindo-se uma diferença máxima de 6 mm entre o grão mais pequeno e o maior. Não contém terra, restos de vagens, grãos pequenos, partidos ou manchados, admitindo-se uma tolerância de 0,5 % (em peso).

4.3.   Área geográfica: O «Lingot du Nord» é cultivado nos municípios situados no Vallée de la Lys, em que o solo tem uma percentagem de argila superior ou igual a 20 % (tolerância a 18 %). Esse teor de argila determina a textura amanteigada do «Lingot du Nord».

As sementes que permitem a produção deste tipo de feijão são cultivadas na área geográfica infra. A sua colheita tem lugar na mesma área geográfica.

Lista dos municípios aprovados:

4.4.   Prova de origem: Após a colheita, o «Lingot du Nord» é acondicionado a granel, para entrega a um centro de triagem e de acondicionamento. Cada saco entregue é identificado por um rótulo de que constam as iniciais do produtor, o número da parcela e a data de colheita.

Após a triagem e a calibragem, o «Lingot du Nord» é acondicionado para comercialização com um número de lote, que permite identificar a parcela de produção do feijão, a parcela de produção da semente e a data de acondicionamento do produto.

Só pode ser comercializada como IGP a colheita do ano em curso. Assim os feijões de um dado ano (ano N) não podem beneficiar de IGP no ano seguinte (N+1).

4.5.   Método de obtenção: O «Lingot du Nord» é cultivado a partir de sementes certificadas da variedade lingot produzidas localmente, segundo as mesmas regras que o lingot para consumo, em parcelas situadas na zona abrangida pela IGP que contenham, no mínimo, 20 % de argila (tolerância a 18 %). A fertilização das parcelas é função do resultado das análises do solo e das necessidades da planta.

O «Lingot du Nord» é colhido quando o feijoeiro perde a maior parte das folhas, sendo em seguida colocado a secar ao ar livre em armações (perroquets), durante, no mínimo, 7 dias. Depois de seco, o «Lingot du Nord» é armazenado num local seco e arejado, sendo em seguida malhado em malhadeiras tradicionais específicas (denominadas bogueuses), que não partem os grãos, ou com o malho. Em seguida, é triado e acondicionado.

4.6.   Relação:

Uma característica específica: o saber fazer local

As características do «Lingot du Nord» assentam sobretudo no saber fazer local, que é aplicado imutavelmente desde há mais de 100 anos, e que consiste num método tradicional de secagem ao ar livre.

Efectivamente, existem testemunhos deste tipo de secagem desde 1865.

Este método de secagem foi adoptado e mantido devido ao clima do Vallée de la Lys. Particularmente conveniente para este tipo de secagem, este clima caracteriza-se, nomeadamente, por uma pluviometria reduzida em Agosto-Setembro, altura em que o feijão é colocado a secar nas armações. Além disso, nessa época, os ventos dominantes (de orientação este, norte e nordeste) favorecem o processo de secagem.

Além disso, os feijões são colhidos antes de atingirem a plena maturação, caso contrário os grãos saem das vagens. As armações permitem que os feijões cheguem à plena maturidade enquanto secam, ao abrigo da chuva.

A planície do Lys é uma região de policultura e pequenas explorações. Ora, a cultura do «Lingot du Nord» é uma cultura muito manual, nada mecanizada. É também o carácter familiar da exploração que explica a transmissão desta cultura de geração em geração.

Por último, o tegumento desta variedade de feijão é menos espesso do que o de outros feijões, como o feijão branco pequeno (flageolet). A secagem neste tipo de armação, dada a perfeita ventilação do lote, evita que o tegumento endureça e, deste modo, permite que a pele conserve a sua textura suave. É, aliás, esta característica da pele que faz com que esta variedade de feijão seja sempre malhada em malhadeiras tradicionais específicas (as chamadas bogueuses). Trata-se de antigas debulhadoras de trigo, cujo batedor foi transformado para girar mais lentamente, a fim de evitar partir os grãos, o que aconteceria se fosse utilizada uma ceifeira-debulhadora.

Concluindo, na planície do Lys foi possível conservar este método de secagem tradicional devido à natureza das suas explorações e ao seu clima específico, o que, associado ao facto de os feijões serem consumidos no ano da colheita, garante que o «Lingot du Nord» preserve a sua pele fina e a sua textura suave e amanteigada.

Características específicas

A cultura do «Lingot du Nord» está muito bem adaptada às características pedoclimáticas da zona de produção.

A planície do Lys é uma região fértil. Corresponde a uma vasta depressão centrada no rio Lys e caracterizada por terras muito argilosas. A riqueza do solo em argila é determinante para o sabor do feijão e para a sua reacção à cozedura.

Além disso, a planície do Lys é menos húmida do que a vizinha região de Lille. Esta fraca humidade, distribuída ao longo do ano, favorece o desenvolvimento do feijão, que necessita uma terra bem móvel, nem demasiado seca (o que impediria a sua germinação), nem demasiado húmida (o que provocaria o seu apodrecimento).

O clima caracteriza-se igualmente por uma temperatura bastante regular e amena, com amplitudes térmicas reduzidas nomeadamente no Verão, com temperaturas moderadas durante o dia e pouco frias durante a noite devido ao céu nublado. Além disso, a higrometria é suficiente e as secas excepcionais. Este clima é particularmente conveniente para o «Lingot du Nord», que se desenvolve muito bem num limo argilo-silicioso e teme as chuvas abundantes, sobretudo na germinação e na maturidade, precisando de calor e de uma terra húmida para ter uma boa emergência (regular).

Por último, um final de Verão geralmente muito ensolarado permite a este tipo de feijão atingir a plena maturidade na vagem e secar de forma tradicional, ao ar livre, na tradicional armação (perroquet).

Por estas razões, o «Lingot du Nord» é cultivado desde há mais de 100 anos, com a mesma semente produzida localmente, que se adaptou perfeitamente a estas condições pedoclimáticas.

As sementes, cuidadosamente produzidas todos os anos a partir da colheita anterior, são sempre debulhadas à parte, pouco tempo antes da sementeira. Verificou-se, efectivamente, que a emergência é melhor com vagens acabadas de debulhar.

Em suma, a cultura deste tipo de feijão é típica da região devido à utilização de uma semente perfeitamente adaptada às condições pedoclimáticas da região que, associadas aos métodos tradicionais de cultura e de secagem, lhe conferem uma pele fina e macia e uma textura suave e amanteigada.

Uma reputação

Graças a um clima favorável ao desenvolvimento deste tipo de feijão, a cultura do «Lingot du Nord» tornou-se uma cultura tradicional da região de Merville. Com efeito, existem testemunhos desta cultura nos municípios de Armentières, Hazebrouk e Merville que remontam a 1856. Nessa época, o «Lingot du Nord» era a principal variedade de feijão cultivada no Norte. Esta variedade foi aliás apresentada na Exposição Universal de 1867 e em 1909 a sua cultura ocupava uma superfície de 4 400 hectares.

Em 1950, o Sr. Cassez afirmava que «o» Lingot du Nord «é o feijão mais comum no Vallée de la Lys».

O «Lingot du Nord» é igualmente utilizado nos restaurantes regionais, que propõem pratos como raviolis de rã com sumo de salsa e «Lingots du Nord», rabo de boi acompanhado por «Lingots du Nord» ou ainda um estufado caseiro com «Lingots du Nord».

Por outro lado, o «Lingot du Nord» é um dos produtos de proa das quinzenas gastronómicas do Nord Pas-de-Calais.

Por último, todos os anos, desde 1920, nas festas da «Ducasse à Pierrots» que têm lugar na região Nord Pas-de-Calais, nomeadamente na cidade de Saint André lez Lille, o «Lingot du Nord» acompanha tradicionalmente as salsichas fumadas.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Qualinorpa

Endereço:

116, rue du Général Leclerc

F-59350 Saint André lez Lille

Telefone:

(33-3) 28 38 94 84

Fax:

(33-3) 28 38 90 87

E-mail:

contact@qualinorpa.com

4.8.   Rotulagem: Em conformidade com a regulamentação em vigor, do rótulo devem constar, nomeadamente, as características informativas do produto («Colheita do ano», «Textura amanteigada», «Inútil demolhar»).


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


Rectificações

5.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/25


Rectificação à publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 88 de 21 de Abril de 2007 )

(2007/C 151/09)

Na página 11, no ponto 4.1:

em vez de:

«Λουκουμιού Γεροσκήπου» («Loukoumi Geroskipou»),

deve ler-se:

«Λουκούμι Γεροσκήπου» («Loukoumi Geroskipou»).