ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 147

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
30 de Junho de 2007


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III   Actos preparatórios

 

INICIATIVAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 147/01

Iniciativa da República Federal da Alemanha e da República Francesa tendo em vista a aprovação de uma Decisão-Quadro do Conselho (2007/…/JAI), de …, relativa ao reconhecimento e vigilância de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais

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PT

 


III Actos preparatórios

INICIATIVAS DOS ESTADOS-MEMBROS

30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/1


Iniciativa da República Federal da Alemanha e da República Francesa tendo em vista a aprovação de uma Decisão-Quadro do Conselho (2007/…/JAI), de …, relativa ao reconhecimento e vigilância de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais

(2007/C 147/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha e da República Francesa,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia fixou como objectivo a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para tanto, é indispensável que todos os Estados-Membros tenham a mesma interpretação nos seus principais elementos dos conceitos de liberdade, de segurança e de justiça, baseada nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como no Estado de direito.

(2)

A cooperação policial e judiciária na União Europeia tem por finalidade proporcionar um elevado nível de segurança a todos os cidadãos. O princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, consagrado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999 e reiterado no programa da Haia de 4 e 5 de Novembro de 2004, para o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia (2), constitui uma das pedras basilares desta cooperação. No programa de 29 de Novembro de 2000 relativo a medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal, o Conselho apelou à cooperação no âmbito das penas suspensas e da liberdade condicional.

(3)

Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção relativa à transferência de pessoas condenadas do Conselho da Europa, de 21 de Março de 1983. Esta convenção permite a transferência de pessoas condenadas para o Estado da respectiva nacionalidade sob reserva do consentimento dos Estados em causa e da pessoa condenada. O Protocolo Adicional da referida Convenção, de 18 de Dezembro de 1997, que prevê a transferência mesmo sem o consentimento da pessoa condenada, ainda não foi ratificado por todos os Estados-Membros. A Decisão-Quadro 2007/…/JAI do Conselho, de …, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (3), tornou o princípio do reconhecimento mútuo extensivo à execução das penas de prisão.

(4)

Graças às relações entre os Estados-Membros, caracterizadas pelo reconhecimento mútuo das ordens jurídicas nacionais, é possível reconhecer também as decisões de outro Estado-Membro pronunciadas no âmbito de processos penais ou da execução de penas. Apenas 12 Estados-Membros ratificaram, nalguns casos com numerosas reservas, a Convenção para a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente do Conselho da Europa, de 30 de Novembro de 1964. A Decisão-Quadro 2007/…/JAI limita-se intencionalmente à transferência de pessoas condenadas que estão a cumprir uma pena de prisão. Todavia, é necessário alargar a cooperação dos Estados-Membros para abranger também o caso das pessoas contra quem tenha sido movido um processo penal num Estado-Membro e tenham sido condenadas a uma pena suspensa ou outra sanção alternativa, mas que têm a sua residência legal e habitual noutro Estado-Membro.

(5)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, consignados igualmente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro deverá ser interpretada como proibição de recusar o reconhecimento de uma sentença e/ou a vigilância de uma medida não privativa de liberdade ou sanção alternativa quando existam elementos objectivos de que a medida não privativa de liberdade ou sanção alternativa se destinou a punir uma pessoa em virtude do sexo, da raça, da religião, da ascendência étnica, da nacionalidade, da língua, da opinião política ou da orientação sexual, ou que essa pessoa possa ser lesada por algum desses motivos.

(6)

A presente decisão-quadro não deverá impedir que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

(7)

As disposições da presente decisão-quadro deverão ser aplicadas em conformidade com o direito dos cidadãos da União, consignado no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.

(8)

O reconhecimento mútuo e a vigilância de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais no Estado de execução têm por finalidade promover a reinserção social da pessoa condenada, dando-lhe a possibilidade de manter os seus laços familiares, linguísticos, culturais e outros; por outro lado, pretende-se igualmente melhorar o controlo do cumprimento das medidas não privativas de liberdade e das sanções alternativas, com o objectivo de prevenir a reincidência e atender assim ao princípio da protecção da vítima.

(9)

Para assegurar uma troca eficaz de informações sobre todas as circunstâncias relevantes para efeitos da suspensão de penas, encorajam-se os Estados-Membros a permitir, no seu direito interno, que seja consignada nos respectivos registos nacionais a assunção da responsabilidade pela vigilância de medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas.

(10)

Dado que todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, o tratamento dos dados pessoais no âmbito da execução da presente decisão-quadro deverá obedecer aos princípios nela consagrados.

(11)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão-quadro, a saber, estabelecer as regras de acordo com as quais um Estado-Membro procede à vigilância de medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas contidas numa sentença proferida noutro Estado-Membro, não pode ser suficientemente realizado pelos próprios Estados-Membros devido ao carácter transfronteiriço das situações envolvidas e pode, pois, devido à dimensão da acção, ser melhor alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e aplicado pelo segundo parágrafo do artigo 2.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão-quadro tem por objectivo, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada e melhorar a protecção da vítima, estabelecer as regras de acordo com as quais um Estado-Membro procede à vigilância de medidas não privativas de liberdade impostas com base numa sentença proferida noutro Estado-Membro, ou de sanções alternativas contidas em tal sentença, e toma as demais decisões relacionadas com a execução dessa sentença, no âmbito da sua competência.

2.   A presente decisão-quadro apenas se aplica ao reconhecimento das sentenças e à transferência da responsabilidade pela vigilância de medidas não privativas de liberdade e de sanções alternativas e pelas demais decisões judiciais na acepção da presente decisão-quadro. Não se aplica à execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou medidas privativas de liberdade que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão-Quadro 2007/…/JAI. O reconhecimento e a execução de sanções pecuniárias e de decisões de perda são regulados pelos instrumentos legais aplicáveis entre os Estados-Membros, nomeadamente a Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (4), e a Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (5).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a)

«Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha a uma pessoa singular:

i)

uma pena suspensa,

ii)

uma sanção alternativa, ou

iii)

uma condenação condicional;

b)

«Pena suspensa», qualquer pena de prisão ou medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte,

i)

pela sentença condenatória, ou

ii)

depois de cumprida uma parte da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade (liberdade condicional);

c)

«Sanção alternativa», a imposição de deveres ou regras de conduta enquanto sanção independente e que não seja uma pena de prisão, uma medida privativa de liberdade ou uma sanção pecuniária;

d)

«Condenação condicional», uma decisão proferida por um tribunal em que a aplicação da pena tenha sido suspensa condicionalmente mediante a imposição de uma ou mais medidas não privativas de liberdade;

e)

«Medidas não privativas de liberdade», a imposição de deveres e regras de conduta a uma pessoa singular, em conformidade com o direito interno do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa ou de uma condenação condicional;

f)

«Estado de emissão», o Estado-Membro onde foi pronunciada uma sentença na acepção da alínea a);

g)

«Estado de execução», o Estado-Membro onde são vigiadas as medidas não privativas de liberdade e as sanções alternativas e tomadas as demais decisões relacionadas com a execução da sentença, se tiver assumido a responsabilidade para o efeito.

Artigo 3.o

Direitos fundamentais

A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 4.o

Designação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho sobre a autoridade ou as autoridades judiciárias que, segundo o seu direito interno, são competentes, nos termos da presente decisão-quadro, quando esse Estado-Membro for o Estado de emissão ou o Estado de execução.

2.   O Secretariado-Geral do Conselho coloca as informações recebidas ao dispor de todos os Estados-Membros e da Comissão.

Artigo 5.o

Tipos de medidas não privativas de liberdade e de sanções alternativas

1.   As sentenças que contenham uma ou mais das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas adiante enumeradas podem ser transmitidas a outro Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, para fins de reconhecimento e vigilância dessas medidas e sanções:

a)

Obrigação da pessoa condenada de comunicar à autoridade competente do Estado de execução qualquer mudança de residência;

b)

Obrigação de não abandonar ou não entrar em determinados lugares do Estado de emissão ou de execução sem autorização, bem como outras regras relativas à conduta, à estada, à educação e formação, à actividade profissional ou aos tempos livres;

c)

Obrigação de comparecer em momentos determinados na autoridade competente ou noutra autoridade do Estado de execução;

d)

Obrigação de evitar o contacto com pessoas ou bens susceptíveis de incitar à prática de novas infracções;

e)

Obrigação de reparar os danos causados pela infracção;

f)

Obrigação de prestar trabalho ou serviço a favor da comunidade;

g)

Obrigação de cooperar com um funcionário de acompanhamento;

h)

Obrigação de se submeter a tratamento ou cura de desintoxicação.

2.   Aquando da transposição da presente decisão-quadro, cada Estado-Membro notifica o Secretariado-Geral do Conselho das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas, para além das referidas no n.o 1, que está disposto a vigiar. O Secretariado-Geral do Conselho coloca as informações recebidas ao dispor de todos os Estados-Membros e da Comissão.

3.   Para além das medidas e sanções referidas no n.o 1, a certidão a que se refere o artigo 6.° inclui apenas medidas ou sanções notificadas em conformidade com o n.o 2 pelo Estado de execução em causa.

Artigo 6.o

Procedimento de transmissão da sentença e da certidão

1.   A sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo formulário consta do anexo I, deve ser transmitida pela autoridade judiciária competente do Estado de emissão directamente à autoridade judiciária competente do Estado de execução, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito, por forma a que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade. A pedido do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, e o original da certidão. Todas as comunicações oficiais são também efectuadas directamente entre as referidas autoridades judiciárias competentes.

2.   A certidão deve ser assinada pela autoridade judiciária competente do Estado de emissão, a qual certifica a exactidão do seu conteúdo.

3.   A autoridade judiciária competente do Estado de emissão só pode transmitir a sentença, acompanhada da certidão, a um Estado de execução de cada vez.

4.   Se a autoridade judiciária competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade judiciária competente do Estado de emissão, esta última procede às averiguações necessárias, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, criada pela Acção Comum 98/428/JAI do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que cria uma Rede Judiciária Europeia (6), a fim de obter a informação do Estado de execução.

5.   Quando a autoridade judiciária do Estado de execução que tenha recebido uma sentença, acompanhada da certidão, não tiver competência para a reconhecer, deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade judiciária competente. Essa autoridade judiciária competente do Estado de execução informa imediatamente a autoridade judiciária competente do Estado de emissão, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito, de que a sentença e a certidão lhe foram transmitidas.

Artigo 7.o

Decisão do Estado de execução

1.   A autoridade judiciária competente do Estado de execução reconhece a sentença transmitida de acordo com o artigo 6.o e toma imediatamente todas as medidas necessárias à vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas, salvo se decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da assunção da responsabilidade pela vigilância a que se refere o artigo 9.o

2.   Sempre que as medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas sejam incompatíveis com o direito do Estado de execução no que se refere à sua natureza e duração, a autoridade judiciária competente desse Estado pode adaptá-las às medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas aplicáveis nos termos do seu direito interno a infracções do mesmo tipo. As medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas adaptadas devem corresponder tanto quanto possível às que são impostas no Estado de emissão.

3.   As medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas adaptadas não devem ser mais severas do que as medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas inicialmente impostas.

Artigo 8.o

Dupla incriminação

1.   As infracções a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado de emissão com pena de prisão ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas no direito do Estado de emissão, determinam, nas condições da presente decisão-quadro e sem controlo da dupla incriminação do facto, o reconhecimento da sentença e a vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas:

participação numa organização criminosa,

terrorismo,

tráfico de seres humanos,

exploração sexual de crianças e pornografia infantil,

tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

tráfico ilícito de armas, munições e explosivos,

corrupção,

fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (7),

branqueamento dos produtos do crime,

falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro,

cibercriminalidade,

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

auxílio à entrada e à permanência irregulares,

homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos,

rapto, sequestro e tomada de reféns,

racismo e xenofobia,

roubo organizado ou à mão armada,

tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

burla,

extorsão de protecção e extorsão,

contrafacção e piratagem de produtos,

falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,

falsificação de meios de pagamento,

tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,

tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos,

tráfico de veículos furtados,

violação,

fogo posto,

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

desvio de avião ou navio,

sabotagem.

2.   O Conselho pode decidir a qualquer momento, deliberando por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, nas condições previstas no n.o 1 do artigo 39.o do Tratado da União Europeia, aditar outras categorias de infracções à lista constante do n.o 1 do presente artigo. O Conselho deve analisar, com base no relatório que lhe for apresentado por força do n.o 3 do artigo 21.o da presente decisão-quadro, se deve aumentar ou alterar essa lista.

3.   No que respeita às infracções não abrangidas pelo n.o 1, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento da sentença e a vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas à condição de os factos que estão na origem da sentença constituírem uma infracção nos termos do direito do Estado de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.

Artigo 9.o

Motivos de recusa do reconhecimento e da vigilância

1.   A autoridade judiciária competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas se:

a)

A certidão referida no artigo 6.o estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, fixado pela autoridade judiciária competente do Estado de execução;

b)

Não estiverem preenchidos os critérios definidos no artigo 5.o;

c)

O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem;

d)

Nos casos a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o, os factos que estão na origem da sentença não constituírem uma infracção nos termos do direito do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução da sentença não pode ser recusada pelo facto de o direito do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que o direito do Estado de emissão;

e)

O procedimento penal e a execução da pena tiverem prescrito nos termos do direito do Estado de execução e os factos que estão na sua origem forem da competência do Estado de execução, nos termos do seu direito interno;

f)

Existir, nos termos do direito do Estado de execução, uma imunidade que impeça a vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas;

g)

Nos termos do direito do Estado de execução, a pessoa condenada não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos factos que fundamentam a sentença;

h)

A sentença tiver sido proferida na ausência do arguido, a menos que da certidão conste que a pessoa foi notificada pessoalmente, ou informada através de representante legal nos termos do direito interno do Estado de emissão, do local e da data da diligência de que resultou a sentença ter sido proferida na sua ausência, ou que a pessoa declarou perante uma autoridade competente que não contestava a decisão;

i)

A sentença determinar uma medida de tratamento médico-terapêutico que, não obstante o n.o 2 do artigo 7.o, cuja vigilância não possa ser assumida pelo Estado de execução atento o seu sistema jurídico ou de saúde; ou

j)

No caso previsto no n.o 1 do artigo 13.o, não for possível chegar a acordo sobre a adaptação das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas.

2.   Nos casos a que se refere o n.o 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas, a autoridade judiciária competente do Estado de execução deve consultar a autoridade judiciária competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte imediatamente todas as informações complementares necessárias.

Artigo 10.o

Prazos

1.   A autoridade judiciária competente do Estado de execução deve decidir, no prazo de 10 dias a contar da recepção da sentença e da certidão, se reconhece a sentença e assume a responsabilidade pela vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas. Informa imediatamente a autoridade judiciária competente do Estado de emissão dessa decisão através de qualquer meio que permita conservar registo escrito. A recusa de reconhecer a sentença e de assumir a responsabilidade pela vigilância deve ser motivada.

2.   Quando, em determinados casos, a autoridade judiciária competente do Estado de execução não puder cumprir o prazo estabelecido no n.o 1, deve informar do facto, imediatamente e por qualquer meio, a autoridade judiciária competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma decisão definitiva.

Artigo 11.o

Lei que regula a vigilância

A vigilância das medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas é regulada pela lei do Estado de execução.

Artigo 12.o

Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei que a regula

1.   A autoridade judiciária competente do Estado de execução é competente para todas as decisões subsequentes relacionadas com a pena suspensa, a sanção alternativa ou a condenação condicional, como a alteração de medidas não privativas de liberdade, a revogação da suspensão da pena, a fixação da pena no caso de uma condenação condicional ou a remissão da pena. A lei do Estado de execução é aplicável às decisões acima mencionadas e a todas as consequências subsequentes da sentença.

2.   A autoridade judiciária competente do Estado de emissão pode reservar a competência relativamente a todas as decisões subsequentes relacionadas com condenações condicionais. Nesse caso, a lei do Estado de emissão é aplicável a todas as consequências subsequentes da sentença.

3.   Aquando da transposição da presente decisão-quadro, os Estados-Membros podem declarar que, enquanto Estado de execução, podem, em casos pontuais, recusar a assunção da responsabilidade prevista no n.o 1. Nesses casos, a decisão é tomada e a notificação é efectuada nos termos do artigo 10.o Tal não afecta a obrigação estabelecida no n.o 1 do artigo 7.o

Artigo 13.o

Consultas entre as autoridades judiciárias competentes

1.   Se a autoridade judiciária competente do Estado de execução pretender efectuar uma adaptação nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.o, deve consultar previamente a autoridade judiciária competente do Estado de emissão sobre as medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas adaptadas.

2.   Ao transmitir a sentença e a certidão de acordo com o artigo 6.o, a autoridade judiciária competente do Estado de emissão pode prescindir da consulta referida no n.o 1. Nesse caso, a autoridade judiciária competente do Estado de execução notifica posteriormente a autoridade judiciária competente do Estado de emissão de todas as adaptações que tiver efectuado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.o

Artigo 14.o

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para todas as decisões posteriores

1.   A autoridade judiciária competente do Estado de execução informa imediatamente a autoridade judiciária competente do Estado de emissão, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as decisões de efeito imediato ou suspensivo relacionadas com:

a)

A alteração das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas;

b)

A revogação da suspensão da pena;

c)

A determinação de uma pena no caso de uma condenação condicional;

d)

A extinção das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas.

2.   A autoridade judiciária competente do Estado de emissão informa imediatamente a autoridade judiciária competente do Estado da execução, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem ter por efeito a revogação da suspensão da pena ou a alteração das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas.

Artigo 15.o

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para todas as decisões posteriores

1.   Se a autoridade judiciária competente do Estado de emissão tiver competência para todas as decisões posteriores nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.o, a autoridade judiciária competente do Estado de execução notifica-a imediatamente de:

a)

Qualquer incumprimento das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas; e

b)

Qualquer facto:

i)

susceptível de levar à alteração das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas,

ii)

relevante para efeitos de determinação da pena no caso de uma condenação condicional, ou

iii)

que possa implicar a revogação da suspensão da pena.

2.   A notificação é feita através do preenchimento do formulário que consta do anexo II.

3.   A pessoa condenada deve ser judicialmente ouvida antes de ser determinada a pena no caso de uma condenação condicional ou de ser revogada a suspensão da pena. Esta condição pode ser satisfeita, se for caso disso, pelo procedimento previsto no artigo 10.o da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000 (8).

4.   A autoridade judiciária competente do Estado de emissão informa imediatamente a autoridade judiciária do Estado de execução de todas as decisões de efeito imediato ou suspensivo relacionadas com:

a)

A alteração das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas;

b)

A revogação da suspensão da pena;

c)

A determinação de uma pena no caso de uma condenação condicional;

d)

A extinção das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas.

5.   No caso da determinação de uma pena ou da revogação da suspensão da pena, a autoridade judiciária competente do Estado de emissão informa simultaneamente a autoridade judiciária competente do Estado da execução da sua eventual intenção de transmitir ao Estado de execução:

a)

Uma sentença e a respectiva certidão tal como previsto na Decisão-Quadro 2007/…/JAI para efeitos da transferência da responsabilidade pela execução da medida privativa de liberdade; ou

b)

Um mandado de detenção europeu para efeitos de entrega da pessoa condenada nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (9).

6.   Em caso de extinção da obrigação da execução de medidas não privativas de liberdade ou de sanções alternativas, a autoridade competente do Estado de execução põe fim às medidas ordenadas, logo que seja devidamente notificada do facto pela autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 16.o

Amnistia e perdão

A amnistia ou perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

Artigo 17.o

Cessação da competência do Estado de execução

Se a pessoa condenada abandonar o território do Estado de execução e fixar a sua residência legal e habitual noutro Estado-Membro, a autoridade judiciária competente do Estado de execução devolve à autoridade judiciária competente do Estado de emissão a competência pela vigilância das medidas não privativas de liberdade ou sanções alternativas, bem como pelas demais decisões relacionadas com a execução da sentença.

Artigo 18.o

Línguas

As certidões devem ser traduzidas para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais, do Estado de execução. Aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou em data posterior, qualquer Estado-Membro pode indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita a tradução para uma ou várias outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.

Artigo 19.o

Encargos

Os encargos resultantes da aplicação da presente decisão-quadro devem ser suportados pelo Estado de execução, com excepção dos encargos incorridos exclusivamente no território do Estado de emissão.

Artigo 20.o

Relação com outros acordos e convénios

1.   A partir de …, a presente decisão-quadro substitui, nas relações entre os Estados-Membros, as disposições correspondentes da Convenção para a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente do Conselho da Europa, de 30 de Novembro de 1964.

2.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em vigor no momento da aprovação da presente decisão-quadro, na medida em que permitam aprofundar ou alargar os objectivos desta última e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de vigilância de medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas.

3.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, na medida em que permitam aprofundar ou alargar o teor desta última e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de vigilância de medidas não privativas de liberdade e sanções alternativas.

4.   Os Estados-Membros devem notificar o Conselho e a Comissão, no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, dos acordos e convénios a que se refere o n.o 1 que desejem continuar a aplicar. Os Estados-Membros devem notificar também o Conselho e a Comissão, no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura, de qualquer novo acordo ou convénio previsto no n.o 2.

Artigo 21.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até ….

2.   Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações resultantes da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado pela Comissão a partir daquelas informações, o Conselho avalia, até …, em que medida os Estados-Membros deram cumprimento às disposições da presente decisão-quadro.

3.   Antes de …, deve ser feita uma avaliação das disposições da presente decisão-quadro, nomeadamente da sua aplicação prática.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

…, em …

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer emitido em … (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(3)  JO L ….

(4)  JO L 76 de 22.3.2005, p. 16.

(5)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 59.

(6)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 4.

(7)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(8)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(9)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.


ANEXO I

CERTIDÃO

referida no artigo 6.o da Decisão-Quadro 2007/…/JAI do Conselho, de …, relativa ao reconhecimento e vigilância de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais

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ANEXO II

FORMULÁRIO

referido no artigo 15.o da Decisão-Quadro 2007/…/JAI do Conselho, de …, relativa ao reconhecimento e vigilância de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais

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