ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 146

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
30 de Junho de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

III   Actos preparatórios

 

Comité das Regiões

 

68.a Reunião plenária de 16 e 17 de Fevereiro de 2007

2007/C 146/01

Parecer do Comité das Regiões Programa de acção relativo à imigração legal e à luta contra a imigração clandestina — Futuro da Rede Europeia Das Migrações

1

2007/C 146/02

Parecer do Comité das Regiões Habitação e política regional

10

2007/C 146/03

Parecer do Comité das Regiões Para uma futura política marítima da União Europeia

19

2007/C 146/04

Parecer do Comité das Regiões sobre o Instituto Europeu de Tecnologia

27

2007/C 146/05

Parecer do Comité das Regiões sobre a Estratégica Temática de Protecção do Solo

34

2007/C 146/06

Parecer do Comité das Regiões sobre a Estratégia temática para uma utilização sustentável dos pesticidas

48

2007/C 146/07

Parecer do Comité das Regiões Iniciativa europeia em matéria de transparência

53

2007/C 146/08

Parecer do Comité das Regiões Para uma estratégia europeia dos direitos da criança

58

2007/C 146/09

Parecer do Comité das Regiões sobre os temas Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga e i2010: Uma sociedade da informação para todos

63

2007/C 146/10

Parecer do Comité das Regiões Melhoria da eficácia dos processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos

69

2007/C 146/11

Parecer do Comité das Regiões Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Financiar o crescimento das PME — Promover a mais valia europeia

73

2007/C 146/12

Parecer do Comité das Regiões sobre Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação e Quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida

77

2007/C 146/13

Parecer do Comité das Regiões Revisão intercalar do Livro Branco da Comissão Europeia de 2001 sobre os transportes

85

PT

 


III Actos preparatórios

Comité das Regiões

68.a Reunião plenária de 16 e 17 de Fevereiro de 2007

30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/1


Parecer do Comité das Regiões «Programa de acção relativo à imigração legal e à luta contra a imigração clandestina — Futuro da Rede Europeia Das Migrações»

(2007/C 146/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES

recomenda o reconhecimento de uma Política Comum Europeia no domínio da migração que permita uma maior cooperação e coordenação entre os Estados-Membros e os países terceiros;

urge à criação de um instrumento financeiro destinado particularmente aos pólos identificados como de maior imigração e às zonas de trânsito que se vêem a braços com a chegada em massa de imigrantes, como Ceuta, Melilla, Canárias, Malta, Lampedusa e, em geral, o Sul de Itália; este problema torna-se ainda mais grave por não haver meios suficientes para dispensar aos imigrantes um tratamento humanitário adequado; convém recordar que a diferença de rendimento entre os dois lados das fronteiras externas da UE é a mais elevada do mundo;

recomenda a adopção de medidas para pôr cobro ao tráfico de seres humanos e às redes de traficantes e espera que a UE confira a máxima prioridade a este problema e disponibilize meios financeiros suficientes para resolvê-lo; é essencial impedir a imigração ilegal e lutar contra a economia submersa que a promove;

insiste no importante papel assumido pelas autarquias locais e regionais tanto pela sua experiência nas relações que mantêm com os países de origem como pelas medidas que têm de adoptar para a integração dos imigrantes, principalmente em termos de saúde (que representa a maior fatia das despesas públicas), habitação, educação e emprego; estas têm concluído múltiplos acordos e projectos de cooperação com os países de origem, merecendo referência especial os centros de acolhimento para os jovens de regresso aos seus países, abertos em Marrocos pela Comunidade de Madrid, no âmbito do programa AENEAS;

observa que, no plano interno, as autarquias locais e regionais, pelas suas competências de gestão, se vêem directamente confrontadas com questões relacionadas com a imigração, pelo que propõe a criação de um mecanismo de seguimento dos pareceres sobre imigração que assegure a sua representação ora através do presidente da Comissão CONST ora dos relatores, conforme os casos, nas várias iniciativas da Comissão nesta matéria; este mecanismo permitirá a sua participação activa nas diversas fases do processo legislativo:

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA o Livro Verde sobre o futuro da Rede Europeia das Migrações (COM(2005) 606 final),

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão «Plano de acção sobre a migração legal» (COM (2005) 669 final),

TENDO EM CONTA a Comunicação sobre as «Prioridades de acção na luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros» — (COM (2006) 402 final),

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 2 de Dezembro de 2005, de consultar o Comité sobre este assunto nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa, de 25 de Abril de 2006, de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais, Governação Europeia e Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça de emitir parecer sobre esta matéria,

TENDO EM CONTA as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de Novembro de 2004, sobre o espaço europeu de liberdade, segurança e justiça: o Programa de Haia,

TENDO EM CONTA o n.o 2 do artigo 63.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA o Manual para a Integração da Direcção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança da Comissão Europeia,

TENDO EM CONTA a resolução do Parlamento Europeu sobre as estratégias e os meios para a integração dos imigrantes na União Europeia, (2006/2056) (INI),

TENDO EM CONTA a resolução do Parlamento Europeu sobre Desenvolvimento e Migração (2005/2244 (INI)) (A6-0210/2006),

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre o «Espaço de Liberdade, de segurança e de justiça: Papel das autarquias locais e regionais na execução do Programa de Haia» — CdR 223/2004 final, JO C 231 de 20.9.2005, p. 0083-0086,

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Primeiro relatório anual em matéria de migração e de integração» — (COM (2004) 508 final), CdR 339/2004 JO C 231 de 20.9.2005, p. 46-50,

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça» — COM(2005) 184 final, a Comunicação da Comissão que estabelece o programa quadro «Segurança e protecção das liberdades» para o período de 2007 a 2013 e a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça para o período de 2007 a 2013» — COM(2005) 122 final — 2005/0037 (COD) — 2005/0038 (CNS) — 2005/0039 (CNS) — 2005/0040 (COD) — CdR 122/2005 JO C 192 de 16.8.2006, p. 25-33,

TENDO EM CONTA o seu parecer (CdR 51/2006) sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda Comum para a Integração — Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia — (COM(2005) 389 final), a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Migração e desenvolvimento: Algumas orientações concretas» — (COM(2005) 390 final) e a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — (COM (2005) 391 final), JO C 206 de 29.8.2006, p. 27-39,

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 233/2006, rev. 2), adoptado em 29 de Novembro de 2006 pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Governação Europeia e Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, sendo relatora Laura DE ESTEBAN MARTIN (ES/PPE) — Directora-Geral de Cooperação com o Estado e de Assuntos Europeus da Comunidade de Madrid,

1)

CONSIDERANDO que a Europa atravessa a crise migratória mais importante da sua história; que, tendo este fenómeno por objectivo último o acesso ao território europeu, não se trata de um problema exclusivo dos Estados-Membros e das regiões afectadas mais directamente por este problema e deve ser, por isso, visto a partir de uma perspectiva global de toda a UE, dos Estados-Membros e dos países de origem e de trânsito desta migração, os quais terão de fazer face aos novos desafios colocados pelos movimentos migratórios dia após dia, incluindo os movimentos de população migratória no interior da UE; e que o Programa de Haia adoptado pelo Conselho Europeu, em Novembro de 2004, estabelece já um programa de trabalho para a criação de uma política comum de imigração considerada como uma prioridade da União Europeia;

2)

CONSIDERANDO que faltam dados estatísticos fiáveis para avaliar com exactidão a relação entre a migração legal e a migração ilegal e o fenómeno migratório em geral e que, por conseguinte, continua a ser pertinente prosseguir a missão da Rede Europeia de Migração de obter informação objectiva e comparável para estribar as políticas comuns de imigração e asilo;

3)

CONSIDERANDO que a integração da população imigrante deve ser encarada não só na perspectiva da sua inserção no mercado de trabalho (com especial atenção para as mulheres imigrantes), mas também numa perspectiva mais ampla que inclui, nomeadamente, aspectos educativos, culturais, sociais e políticos;

4)

CONSIDERANDO que a integração é um processo bidireccional que pressupõe, por um lado, a vontade dos imigrantes de se integrar na sociedade de acolhimento e a sua responsabilidade no momento de transformar essa vontade em actos concretos e, por outro, a disposição dos cidadãos da UE de aceitar a sua inclusão, o que exige acções de sensibilização e de educação para influenciar positivamente os comportamentos de ambos os grupos;

5)

CONSIDERANDO que as autarquias locais e regionais, enquanto receptores directos dessa imigração e actores principais na aplicação de medidas de integração (profissionallaboral, educativa, cultural, social e política), deverão ter um papel essencial na definição da política de migração, numa óptica mais próxima do cidadão, para assegurar a integração efectiva dos imigrantes,

adoptou na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro (sessão de 13 de Fevereiro) o presente parecer:

1.   Pontos de vista e recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

1.1

é de opinião que, em sintonia com as suas considerações em pareceres anteriores sobre o regresso dos residentes em situação ilegal e sobre a execução regional do Programa de Haia (1), a imigração deve ser encarada numa óptica global incluindo uma visão clara das acções mais importantes a empreender no âmbito da política de imigração, em vez de ter por base medidas dispersas; importa considerar todas as iniciativas legislativas, operacionais e económicas necessárias para abordar o fenómeno desde o início, através da cooperação para o desenvolvimento com os países de origem e da luta contra o tráfico ilícito de seres humanos, até à última fase, compreendendo a adopção de medidas adequadas para a integração de todos os imigrantes residentes nos nossos países e do combate à economia submersa que funciona claramente como aliciante e induz à exploração dos imigrantes; observa que as organizações criminosas contribuem para fomentar a imigração ilegal;

1.2

salienta que, não obstante o aumento da imigração, a partir dos anos oitenta, e o facto de a UE acolher um grande número de imigrantes dos países em vias de desenvolvimento (o seu número é estimado actualmente em 40 milhões), ainda não existe uma política europeia comum para regular os fluxos migratórios e os Estados-Membros continuam a adoptar decisões unilaterais que obstam a uma posição comum;

1.3

observa, além disso, que na gestão dos fluxos migratórios, não se deve ficar de braços cruzados até os acontecimentos assumirem um carácter de urgência; as situações de crise não deverão, aliás, ser um requisito prévio do estabelecimento de acordos de associação;

1.4

defende que os acordos de associação celebrados com países terceiros integrem aspectos políticos, sociais, económicos e culturais, para criar uma verdadeira relação ou um vínculo de interdependência entre migração e desenvolvimento, conforme recomenda o Relatório do Parlamento Europeu sobre este tema (2);

1.5

confirma que a primeira acção a empreender para evitar o fenómeno migratório descontrolado é a cooperação para o desenvolvimento integral, mediante projectos geradores de emprego, a criação de um fórum económico e comercial, a criação de redes de universidades, a criação de fundos de microcréditos para imigrantes, a aplicação de medidas que permitam aos imigrantes contribuírem para o desenvolvimento dos seus países, a instalação de infra-estruturas, sobretudo para o abastecimento com água potável (42 % da população africana não lhe tem acesso) e electricidade (e apenas 20 % tem acesso regular à rede de electricidade), de centros de saúde e de escolas; importa ter em mente que o eixo prioritário terá de ser a colaboração na consolidação institucional, criando nos países destinatários do apoio ao desenvolvimento uma série de premissas, como a transparência da gestão e a democratização das estruturas, as quais são absolutamente indispensáveis para uma recepção eficaz e o emprego adequado das ajudas recebidas; trata-se, em suma, de aumentar a qualidade, mais que a quantidade, da cooperação para o desenvolvimento; é sobretudo importante garantir a máxima transparência na utilização das ajudas para que estas sejam uma verdadeira fonte de desenvolvimento;

1.6

insiste no importante papel assumido pelas autarquias locais e regionais tanto pela sua experiência nas relações que mantêm com os países de origem como pelas medidas que têm de adoptar para a integração dos imigrantes, principalmente em termos de saúde (que representa a maior fatia das despesas públicas), habitação, educação e emprego; estas têm concluído múltiplos acordos e projectos de cooperação com os países de origem, merecendo referência especial os centros de acolhimento para os jovens de regresso aos seus países, abertos em Marrocos pela Comunidade de Madrid, no âmbito do programa AENEAS;

1.7

recorda a Declaração da 5.a Conferência dos Parlamentos das Regiões Capitais da UE, reunidos em 26 e 27 de Abril de 2006, em que se reconhece que estas regiões constituem, pela sua prosperidade e dinamismo, fortes pólos de atracção para os cidadãos de países terceiros que buscam novas perspectivas de progresso; Considera, por conseguinte, que essas regiões devem tomar medidas para evitar a chegada maciça de nacionais de países terceiros fora dos canais regulares pelas fronteiras aeroportuárias, portuárias e terrestres, e elaborar planos adequados para promover a integração desses imigrantes nas outras regiões dos nossos países de acolhimento;

1.8

lembra igualmente a posição das regiões capitais que apostam no desenvolvimento de uma política europeia comum de imigração abordando todas as questões relacionadas com a plena integração dos imigrantes na sociedade; com efeito, só através da integração será possível partilhar os valores da convivência democrática e do respeito dos direitos humanos que inspiram os sistemas políticos da UE; neste sentido, salienta a importância de prever acções de formação para os imigrantes aprenderem a língua do país de acolhimento, se familiarizarem com a sua cultura, se compenetrarem da sua importância para a sociedade que os recebe e se sentirem co-responsáveis pelo seu futuro;

1.9

considera a imigração um desafio para todos: todos nós temos um papel a desempenhar, desde as administrações — europeia, nacional, regional e local — até aos cidadãos europeus e aos próprios imigrantes; é esta a única via para todas as partes envolvidas (também os seus países de origem) tirarem o máximo partido das oportunidades oferecidas;

1.10

reputa, portanto, fundamental melhorar a cooperação:

a)

interadministrativa

b)

com os agentes sociais

c)

com as empresas (Responsabilidade Social das Empresas)

d)

com as associações de imigrantes.

1.11

recomenda:

a)

uma cooperação e uma coordenação mais eficazes entre as entidades competentes pela migração e as entidades que gerem a cooperação para o desenvolvimento, em cada Estado-Membro;

b)

a promoção do co-desenvolvimento como via para valorizar o potencial representado pelas comunidades de migrantes estabelecidas nos países da UE em prol do desenvolvimento dos respectivos países de origem; que se favoreça e facilite, para tal, as transferências de fundos dos migrantes, tornando-as menos onerosas, mais rápidas e mais seguras e estimulando-os a recorrer aos sistemas de transferências oficiais;

1.12

solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adoptem políticas para canalizar as remessas dos imigrantes para o investimento produtivo no seu país de origem, facilitando-lhes o acesso a microcréditos; assinala, neste contexto, a conveniência de procurar conectar essas remessas com os investimentos efectuados através dos fundos de cooperação para o desenvolvimento; recomenda, além disso, que se preveja a obrigação de aplicar a dívida perdoada em investimentos produtivos que, por seu turno, podem ter uma ligação com as referidas remessas, demonstrando que a operação de investimento das poupanças dos imigrantes nesses projectos é para eles a opção mais rentável;

1.13

insta, dentro deste raciocínio, ao estabelecimento de um fundo de garantia para assegurar a perenidade dos microprojectos e maximizar o seu impacto sobre o desenvolvimento e apoia a instauração de um fórum económico e comercial de redes compostas por profissionais oriundos da União Europeia e dos países em vias de desenvolvimento;

1.14

solicita aos Estados-Membros que se associem às autarquias locais e regionais na elaboração das políticas migratórias e no estabelecimento de planos nacionais para a integração e o emprego, já que as medidas necessárias para a sua execução são concretizadas aos níveis local e regional;

1.15

urge à criação de um instrumento financeiro destinado particularmente aos pólos identificados como de maior imigração e às zonas de trânsito que se vêem a braços com a chegada em massa de imigrantes, como Canárias, Ceuta, Lampedusa, Malta, Melilla e, em geral, o Sul de Itália; este problema torna-se ainda mais grave por não haver meios suficientes para dispensar aos imigrantes um tratamento humanitário adequado; convém recordar que a diferença de rendimento entre os dois lados das fronteiras externas da UE é a mais elevada do mundo;

1.16

solicita à UE e aos Estados-Membros que tomem em consideração o carácter particular do fenómeno da imigração irregular maciça que entra pela costa dos territórios insulares da UE, da tragédia humanitária que representa e das consequências quanto à segurança e coesão do território europeu. A UE deve aproveitar o potencial das regiões que compõem a sua fronteira marítima como plataforma para o desenvolvimento das relações mutuamente benéficas com os países terceiros.

1.17

considera que, conforme já referiu nos seus pareceres sobre o reagrupamento familiar, sobre o papel das autarquias locais e regionais na execução do Programa de Haia e sobre o Livro Verde relativo a uma Política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal e em sintonia com as considerações do Parlamento europeu no Relatório sobre Migração e Desenvolvimento (3), são imprescindíveis medidas para aumentar a segurança jurídica em matéria de migração nas suas várias facetas:

a)

vigiar a transposição correcta e a aplicação efectiva das directivas em vigor,

b)

clarificar a regulamentação, especialmente no atinente às condições de acesso ao estatuto de residente,

c)

definir exactamente as condições em que os imigrantes têm direito ao reagrupamento familiar;

1.18

advoga, na linha do seu parecer sobre o «Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal» (4), a adopção de medidas para encorajar o regresso voluntário e fazer prevalecer este em relação ao regresso forçado; seria positivo conceber incentivos para persuadir os potenciais imigrantes a permanecerem no seu país de origem; no caso do regresso forçado, é preciso prestar especial atenção ao tratamento dos grupos mais vulneráveis, sendo imprescindível em qualquer dos casos a colaboração com os países de origem;

1.19

recorda que, em consonância com as convenções internacionais sobre a infância, o interesse superior da criança exige que esta cresça, sempre que possível, no seu meio familiar; as ajudas deverão ser canalizadas para os países de origem onde as crianças devem ser educadas e formadas para encontrar aí emprego, perto da sua família; a Convenção dos Direitos da Criança obriga, com efeito, os Estados a lutarem contra as transferências ilícitas para outros países;

1.20

faz votos para que a gestão do Fundo Europeu para a Integração tenha em conta as exigências específicas das autarquias locais e regionais e defende a sua participação na negociação de programas nacionais, bem como dos correspondentes programas operacionais;

1.21

exorta a Comissão, em linha com o mesmo Relatório, a conceber instrumentos financeiros para a integração dos imigrantes na vida política e social do país de acolhimento proporcionando-lhes formação linguística, cultural e cívica, mas com o cuidado de não comprometer com isso a preservação da sua identidade; Salienta, além disso, que é preciso ter em conta os problemas específicos da integração dos descendentes (filhos e netos) de imigrantes;

1.22

sublinha a importância da política da educação por ser a política que mais favorece a integração, sobretudo sabendo-se que a taxa de êxito escolar dos imigrantes se situa em níveis bastante inferiores à média dos cidadãos da UE; lembra que é essencial para a integração dos imigrantes a articulação dos instrumentos de inserção com o sistema de ensino e com o mercado de trabalho. Tendo isso presente, propõe:

a)

a criação de um instrumento financeiro específico para a resolução dos problemas concretos dos imigrantes no âmbito da educação,

b)

a articulação de medidas que facilitem o reconhecimento e a homologação de diplomas e, em geral, das habilitações profissionais dos imigrantes adquiridas no país de origem, para facilitar a sua inserção laboral,

c)

o desenvolvimento de programas de formação para o emprego, dirigidos especialmente aos trabalhadores oriundos de países que não se salientam pela formação profissional e pela qualificação da sua mão-de-obra.

1.23

reputa fundamental, conforme preconiza a Comissão no seu Manual de Integração:

a)

a execução de programas que permitam a aprendizagem adequada pelos imigrantes da língua do país de acolhimento, com cursos de carácter obrigatório, pelo menos ao nível elementar;

b)

a organização e o fomento de cursos de consciência cívica, de cultura e, em geral, de integração social e de conhecimento dos valores cívicos da sociedade de acolhimento; estes cursos poderiam ser ministrados na língua materna do imigrante para facilitar a compreensão inicial enquanto este não dominar ainda a língua do país de acolhimento, mas sem que isso atrase ou uma paralise o processo de integração e de assimilação da língua e da cultura desse mesmo país;

c)

para uma maior receptividade, facilitar o mais possível a realização destes cursos, permitindo modalidades de aprendizagem em linha, cursos à distância, flexibilidade de horário, cursos a tempo parcial, etc.; é igualmente crucial a formação das pessoas que contactam directamente com os imigrantes para estarem à altura de resolver os problemas que forem surgindo;

d)

o incentivo da aprendizagem pelos filhos dos imigrantes da língua materna, a fim de que o conhecimento deficiente da mesma não constitua um entrave ao seu regresso ao país de origem;

2.   Comunicação sobre a migração legal (COM(2005) 669 final)

O Comité das Regiões,

2.1

está convicto de que, na imigração ilegal, é preciso ter bem presente que é justamente quem emigra por possuir boas qualificações que está em condições de estimular o desenvolvimento do seu país de origem;

2.2

considera que é importante ter em consideração a fuga de cérebros, conforme deixou bem claro no seu parecer sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado» (5), já que se, por um lado, a economia dos nossos países deve aproveitar o que eles têm para oferecer, é preciso, por outro lado, facilitar-lhes o regresso ao seu país de origem para contribuírem para o seu desenvolvimento e dar-lhes a possibilidade de voltarem para continuar ou completar a sua formação; deste modo, haverá um fluxo contínuo de experiências e de benefícios tanto para o país de origem como para o país de acolhimento;

2.3

a migração circular como um trunfo fundamental para reforçar o contributo positivo das migrações para o desenvolvimento;

2.4

dá o seu aval ao objectivo fundamental perseguido pela Comissão de criar um quadro comum de direitos para todos os nacionais de países terceiros empregados legalmente e já admitidos no Estado-Membro; salienta que é imperioso abordar o tema do reconhecimento e da homologação de diplomas e outras qualificações para evitar que os imigrantes ocupem lugares que estão muito abaixo das suas qualificações;

2.5

realça a importância do acesso ao emprego por favorecer a integração dos imigrantes e assinala o contraste entre a abordagem simplista, que se centra unicamente na necessidade de acolher mais imigrantes e legalizar simplesmente a mão-de-obra, e os esforços regionais e locais para combater a exclusão, a marginalização, a xenofobia e a adopção de medidas para a inclusão das mulheres, cuja ligação com os filhos é fundamental para a integração da família;

2.6

considera que na migração legal haverá que encarar o reagrupamento familiar como um dos eixos fundamentais de integração social dos imigrantes, já que doutro modo a estratégia ficará incompleta; importa, contudo, estimular o reagrupamento familiar como processo catalisador da integração por circunscrever-se ao núcleo familiar composto por pais, filhos e avós;

2.7

aplaude, neste contexto, a preocupação das autarquias locais e regionais pela dimensão de género, visto ser absolutamente relevante abordar a dupla discriminação sofrida pela mulher não só por razões de sexo mas também pela sua origem étnica; solicita, portanto, à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem o diálogo com os países de origem para promover os direitos da mulher e a igualdade entre os sexos;

2.8

partilha das considerações da Comissão sobre os trabalhadores sazonais e defende a necessidade de estabelecer normas mais favoráveis à mobilidade de mão-de-obra temporária; convém, contudo, evitar que o trabalho sazonal se converta numa cadeia de imigração irregular; uma das vias possíveis seria inserir a actividade dos trabalhadores sazonais em projectos de cooperação com os países de origem, prevendo incentivos de regresso uma vez terminada a temporada, onde poderão continuar a trabalhar no âmbito de um projecto de cooperação; além disso, conviria incentivar, dentro destes projectos, a vinda de trabalhadores sazonais oriundos já não apenas de países geograficamente próximos, mas também mais distantes, por exemplo da América Latina, aproveitando as tarifas aéreas reduzidas praticadas actualmente;

2.9

considera imprescindível, tal como a Comissão, melhorar a recolha de dados para desenvolver com eficácia uma política europeia de imigração que deverá, de qualquer modo, adoptar como factor decisivo na admissão dos imigrantes as necessidades do mercado de trabalho; é insustentável que 90 % dos imigrantes tenham de passar pela situação ilegal antes de se tornarem legais;

2.10

regozija-se com a vontade manifestada pela Comissão de reforçar o papel do Portal Europeu da Mobilidade Profissional na Internet, que fornece informação proveniente da Rede de Serviços de Emprego Europeus (EURES), cujo objectivo específico é prestar serviços de informação, aconselhamento e facilitar a contratação/colocação (busca de emprego) aos trabalhadores e empresários; deste modo, os candidatos à mobilidade podem aceder a informação, orientação e conselhos sobre as oportunidades de emprego e também sobre as condições de vida e de trabalho no Espaço Económico Europeu e os empresários que desejem contratar trabalhadores de outros países têm a sua tarefa facilitada; pensa que poderia dar um contributo útil assinalando à Comissão os portais da Internet geridos pelas autarquias locais e regionais que poderão ser preciosas fontes de informação essenciais para todas as partes envolvidas (6);

2.11

concorda com a ideia da Comissão de tornar a Europa atraente para os trabalhadores qualificados, para os estudantes mais destacados e para os investigadores; além disso, os estudantes deverão poder (ao contrário do que sucede actualmente em certos Estados-Membros) trabalhar e estudar simultaneamente, uma experiência que poderá ajudá-los na transição para o mercado de emprego; seria profícuo criar programas específicos de mobilidade para estudantes estrangeiros, tal como existem já na UE, em termos mais gerais, por exemplo, os bem sucedidos programas ERASMUS e LEONARDO, evitando assim a fuga de cérebros, facilitando a sua formação e colocando à disposição dos países de origem um capital humano inestimável;

2.12

concorda com a necessidade de estudar a hipótese de emitir simultaneamente, em certos casos, autorizações de residência e de trabalho, evitando formalidades desnecessárias e facilitando o controlo; propõe, por conseguinte, a homologação de autorizações de trabalho e residência em toda a União;

2.13

faz eco da afirmação da Comissão segundo a qual a imigração não é, por si só, uma solução para o envelhecimento da população europeia, mas apenas um dos instrumentos que alivia mas não remedeia o défice demográfico na Europa;

2.14

congratula-se com o facto de a Comissão dar relevo à colaboração com os países de origem da imigração e apoia a promoção dos instrumentos financeiros já existentes no âmbito da imigração, bem como a criação de outros mais específicos;

2.15

observa que, no plano interno, as autarquias locais e regionais, pelas suas competências de gestão, se vêem directamente confrontadas com questões relacionadas com a imigração e podem, por isso, contribuir com um valor acrescentado muito considerável para as actividades e os debates no âmbito do intercâmbio de experiências programados pela Comissão para 2007, tendo em vista a sensibilização, a informação e a formação (7);

2.16

oferece à Comissão o seu contributo para a realização das análises de impacto anunciadas, previamente à apresentação de propostas concretas sobre imigração legal, bem como a sua participação na consulta sistemática das autarquias locais e regionais (8).

3.   Comunicação sobre as «Prioridades de acção na luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros» — (COM (2006) 402 final)

O Comité das Regiões,

3.1

apoia muito particularmente a cooperação com os países terceiros para impedir a imigração clandestina e aprova, por conseguinte, a decisão do Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 de utilizar 3 % do instrumento europeu de vizinhança e associação para intensificar a ajuda financeira nas áreas que têm uma relação directa com a imigração;

3.2

reputa necessário promover acordos de associação com os países de origem da imigração que devem ser concluídos antes de surgirem situações migratórias e humanitárias de emergência, abarcando não só acordos de cooperação na luta contra a imigração ilegal e de regresso e repatriação dos imigrantes ilegais como também de apoio ao desenvolvimento e de criação de oportunidades de emprego para os nacionais desses países;

3.3

considera fundamental desenvolver todas as fontes de informação disponíveis nos países de origem sobre a imigração, a sua dimensão, a regulamentação existente e as possibilidades de veiculá-la por vias regulares;

3.4

concorda com a sugestão da Comissão de criar um mecanismo de assistência rápida aos Estados-Membros submetidos a pressões insustentáveis nas suas fronteiras externas; insta o Conselho a dotar a Comissão de meios suficientes para desenvolvê-lo de forma adequada;

3.5

destaca o imperativo, evocado no documento da Comissão, de pôr termo ao tráfico de seres humanos e às redes de traficantes e espera que a UE confira a máxima prioridade a este problema e disponibilize meios financeiros suficientes para resolvê-lo; entende que é preciso ter consciência da grande amplitude deste drama humanitário, tanto mais que, segundo as estatísticas de diversas organizações internacionais, um em cada três imigrantes perde a vida durante a viagem para o país de destino;

3.6

adverte, face ao exposto, para a necessidade de evitar que os países de acolhimento deleguem a gestão do regresso dos imigrantes nos países fronteiriços que demonstram pouco respeito pelos direitos humanos, a fim de garantir o máximo controlo do seu cumprimento;

3.7

realça que, neste sentido, a Estratégia Europeia de Emprego e as orientações gerais deverão incitar ao emprego regular com várias medidas, por exemplo, a redução dos encargos não salariais da mão-de-obra e o abrandamento da pressão fiscal sobre os trabalhadores com salários baixos ou pouco qualificados, contribuindo assim para reduzir o aliciamento do trabalho não declarado e, por arrastamento, a contratação de imigrantes clandestinos; estas medidas de flexibilização do mercado laboral deverão encorajar à contratação legal de imigrantes;

3.8

aprova a promoção de campanhas de sensibilização para as vantagens da imigração legal e para os perigos da imigração ilegal, bem como a iniciativa da Comissão de realizar em 2007 um estudo sobre as práticas actuais e o impacto das regularizações nos Estados-Membros, o qual servirá de base para futuros debates e para o estabelecimento de um quadro jurídico comum para a regularização à escala europeia.

3.9

considera oportuno que as representações diplomáticas dos Estados-Membros, juntamente com os serviços de informações, se coordenem a nível comunitário para poder identificar e refrear, em colaboração com as pessoas colectivas locais competentes, as organizações criminosas responsáveis pelo transporte ilegal de imigrantes.

4.   Livro Verde sobre o futuro da Rede Europeia das Migrações (COM(2005) 606 final)

O Comité das Regiões,

4.1

concorda com o mandato da futura rede de migração que consiste em fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e ao público em geral informações objectivas, fiáveis e comparáveis no âmbito da migração e do asilo e preconiza que estas sejam colocadas à disposição do público, excepto as que tiverem um carácter confidencial, sempre com o acordo das agências de protecção de dados;

4.2

está de acordo que as missões concretas de recolha de dados e análise das informações, investigação, divulgação de pareceres e recomendações e ainda a organização de actividades de sensibilização deverão ser confiadas a uma estrutura única, visto a sua concentração gerar economias de escala e facilitar a coordenação;

4.3

acrescentaria outra missão: a Rede Europeia de Migrações (REM) deveria também coordenar a transposição da legislação comunitária nos vários países;

4.4

sugere, à semelhança do que defende o Parlamento Europeu (9), uma cooperação estreita entre as partes interessadas e os órgãos responsáveis pela recolha de informação, a designação de um ponto de contacto em cada um deles e a criação de um sítio na Internet circunscrito aos interessados e utilizadores especializados; será ainda necessária uma ligação entre os órgãos nacionais e internacionais incumbidos destas questões, que devem buscar modalidades de cooperação para solucionar os problemas que forem surgindo;

4.5

aconselha, na estrutura da rede, a opção 1, ou seja, uma rede ligada à Comissão, por facilitar o controlo, a coordenação e a relação com as outras instituições europeias; no atinente às funções dos pontos de contacto nacionais (PCN), deveriam ser os representantes nacionais os responsáveis pela recolha de dados e pela análise dos problemas. O papel dos pontos de contacto deveria ser o de recolher, analisar — na medida do possível — e transmitir a informação à rede e aos agentes nacionais uma vez fixado no plano nacional os deveres e actividades do ponto de contacto. O seu estatuto deveria garantir a sua independência dos governos de cada país e a sua estrutura deveria integrar as regiões e as autarquias locais, seja como for, haverá que garantir a fluidez na transmissão de informações;

4.6

reputa fundamental que esta rede logre:

aumentar a informação sobretudo sobre o mercado de trabalho,

melhorar a informação estatística, graças a uma maior coordenação pela Rede Europeia de Migração e

homogeneizar os métodos de cálculo estatístico para ser possível comparar e coordenar.

5.   Segundo relatório sobre migração e integração

5.1

reputa indispensável promover os relatórios anuais sobre a migração e o desenvolvimento por fornecerem números que permitem planificar a imigração e desenvolver uma política migratória cabal; é impossível planificar qualquer política pública sem dispor de informação suficiente neste âmbito;

5.2

reputa oportuno, tal como o Parlamento Europeu, favorecer o intercâmbio de informações através das redes existentes e da futura Rede Europeia de Migração, entre os Estados-Membros e entre estes e as suas autarquias locais e regionais; todos os agentes implicados deveriam ter acesso ao maior número possível de informação;

5.3

reafirma que qualquer ideia que se pretende concretizar deverá traduzir-se em programas e qualquer programa ou legislação ou sanção que se pretende desenvolver terá ser avaliada posteriormente para verificar a sua utilidade e a sua boa ou má gestão; aplaude, por conseguinte, a iniciativa da Comissão de elaborar um relatório anual em matéria de migração e de integração;

5.4

saúda a proposta da Comissão de organizar um Fórum Anual de Integração, em que os especialistas, os imigrantes, os responsáveis das administrações públicas, também aos níveis local e regional, e em geral todos os agentes implicados poderão divulgar as suas boas práticas e chegar a conclusões exequíveis; considera de vital importância o intercâmbio de boas práticas, em que as autarquias poderão contribuir concretamente para realizar progressos e conseguir a homologação dos resultados das políticas nesta matéria; seja como for, é indispensável munir-se dos meios necessários para a obtenção de dados exaustivos e exactos sobre o fenómeno migratório a considerar na aplicação das referidas políticas; este fórum deverá igualmente ter em conta os relatórios anuais, sendo igualmente essencial o contacto constante com todos os actores implicados;

6.   Conclusões

6.1

recomenda o reconhecimento de uma Política Comum Europeia no domínio da migração que permita uma maior cooperação e coordenação entre os Estados-Membros e os países terceiros;

6.2

considera fundamental melhorar a quantidade e a qualidade dos dados disponíveis e conhecer as necessidades do mercado laboral para desenvolver adequadamente uma política europeia de imigração e para controlar eficazmente os fluxos migratórios;

6.3

recomenda a promoção do co-desenvolvimento como via para valorizar o potencial que representam as comunidades de migrantes estabelecidas nos países da UE ao serviço do desenvolvimento dos respectivos países de origem e aconselha a análise de outras alternativas criativas para canalizar a imigração legal capazes de remover os obstáculos à contratação dos imigrantes no país de origem;

6.4

recomenda a adopção de medidas para pôr cobro ao tráfico de seres humanos e às redes de traficantes e espera que a UE confira a máxima prioridade a este problema e disponibilize meios financeiros suficientes para resolvê-lo; é essencial impedir a imigração ilegal e lutar contra a economia submersa que a promove;

6.5

observa que, no plano interno, as autarquias locais e regionais, pelas suas competências de gestão, se vêem directamente confrontadas com questões relacionadas com a imigração, pelo que propõe a criação de um mecanismo de seguimento dos pareceres sobre imigração que assegure a sua representação ora através do presidente da Comissão CONST ora dos relatores, conforme os casos, nas várias iniciativas da Comissão nesta matéria; este mecanismo permitirá a sua participação activa nas diversas fases do processo legislativo:

a)

na fase pré-legislativa (consulta como parte interessada, análise de impacto),

b)

na fase de avaliação da política (relatórios anuais em matéria de migração e integração, Fórum Anual da Integração);

6.6

solicita, deste modo, a sua representação nos grupos de trabalho formais e informais da Comissão no âmbito da política de migração; está convicto de que este seguimento permitirá à Comissão beneficiar da experiência sobre imigração adquirida no terreno pelas autarquias locais e regionais no terreno;

6.7

faz, por isso, votos para que a Rede Europeia de Migrações (REM) integre as regiões e os municípios;

6.8

oferece desde já o seu contributo para o portal da Internet que a Comissão tenciona criar, assinalando-lhe os portais geridos pelas autarquias locais e regionais que poderão, pela sua importância, ser preciosas fontes de informação para todas as partes envolvidas;

6.9

apoia a promoção dos instrumentos financeiros já existentes no âmbito da imigração, bem como a criação de um mais específico dirigido à integração que preveja especialmente acções de educação e de formação dos imigrantes recém-chegados, bem como dos descendentes (filhos e netos) de imigrantes.

6.10

propõe uma cimeira sobre o papel das regiões europeias na gestão dos fluxos migratórios, com o objectivo de favorecer o intercâmbio de opiniões e experiências entre as nossas regiões neste domínio.

Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  CdR 242/2002 fin.

CdR 223/2004 fin.

(2)  Relatório do Parlamento Europeu sobre o Desenvolvimento e a Migração (A6-0210/2006).

(3)  CESE 243/2002 fin. CESE 242/2002 fin. CESE 223/2004 fin. Relatório do Parlamento Europeu sobre o Desenvolvimento e a Migração (A6-0210/2006).

(4)  CdR 242/2002 fin.

(5)  CdR 2/2003 fin.

(6)  COM(2005) 669 — ponto 3.1.

(7)  COM(2005) 669 — ponto 3.1.

(8)  COM(2005) 669 — Anexo I.

(9)  Relatório sobre a Proposta de Decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de um procedimento de informação mútua sobre as medidas dos Estados-Membros nos domínios do asilo e da imigração (COM(2005) 480 — C6-0335/2005 — 2005/0204(CNS)).


30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/10


Parecer do Comité das Regiões «Habitação e política regional»

(2007/C 146/02)

Habitação não é só tijolos e cimento, mas diz igualmente respeito às áreas e às comunidades em que vivemos. Cumprir com a agenda da habitação significa fazer o possível para criar nas nossas cidades e regiões lugares seguros, limpos e verdes onde as pessoas possam viver a sua vida e interagir com os outros. Habitação implica também acesso ao emprego, aos transportes, aos serviços e criação de um ambiente de qualidade elevada. Por conseguinte, embora a habitação não seja uma competência específica da União Europeia, há várias políticas da UE com impacto directo ou indirecto nas questões relacionadas com a habitação. Por exemplo, as políticas que se ocupam do ambiente urbano, da eficiência energética, das fontes de energia renováveis, da poluição sonora e da saúde, mas também da realização do mercado interno dos serviços e a política de concorrência.

Os novos Estados-Membros podem utilizar até um máximo de 3 % dos programas operacionais relevantes ou 2 % da intervenção total do FEDER para a habitação. O parecer contém conselhos práticos e exemplos de boas práticas em toda a UE para obter apoios a investimentos neste sector. Por exemplo, ideias para a optimização da relação física entre paisagem e edifícios, casas de habitação, empregos e serviços locais; eficiência energética e desenvolvimento sustentável; prevenção da criação de guetos em zonas residenciais.

Todos os Estados-Membros devem ter em mente o papel da formação na construção de comunidades sustentáveis. A formação das comunidades locais ministrando-lhes os conhecimentos necessários para melhorarem as suas zonas residenciais, criarem espaços verdes e aumentarem a eficiência energética, poderá ajudar a encontrar soluções para os bairros degradados e ser uma nova fonte de emprego.

O COMITÉ DAS REGIÕES

TENDO EM CONTA o ofício do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2006 solicitando-lhe, nos termos do n.o 4 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a elaboração de um parecer sobre «Habitação e Política Regional»;

TENDO EM CONTA a decisão do seu presidente, de 20 de Novembro de 2006, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de parecer sobre a matéria;

TENDO EM CONTA o projecto de relatório do Parlamento Europeu sobre «Habitação e Política Regional» (2006/2108(INI)) (Relator: Andria, Alfonso (IT/ALDE);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a «Política de coesão e as cidades: Contribuição urbana para o crescimento e o emprego nas regiões» — CdR 38/2006 fin;

TENDO EM CONTA as conclusões do Conselho Informal de Ministros, realizado em Bristol de 6 a 7 de Dezembro de 2005, sobre o tema «Comunidades sustentáveis»;

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão Europeia sobre a «Política de coesão e as cidades: contribuição urbana para o crescimento de emprego nas regiões»;

TENDO EM CONTA a «Proposta de uma Carta Europeia para a Habitação» do intergrupo URBAN do Parlamento Europeu;

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 345/2006 rev. 1), adoptado em 11 de Dezembro de 2006 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relatora: Flo CLUCAS (UK/ALDE) (membro da Assembleia Municipal de Liverpool),

Considerando que

1.

o compromisso a que chegaram os Chefes de Estado e de Governo em Dezembro de 2005, pelo qual a habitação passou a ser considerada custo elegível para participação dos Fundos Estruturais unicamente no caso dos novos Estados-Membros, ou seja, um limite máximo de 3 % da intervenção FEDER nos programas operacionais em causa ou de 2 % da intervenção total do FEDER; as despesas se restringem igualmente a casas de habitação plurifamiliares ou à habitação social e terão de inserir-se no âmbito de programas de desenvolvimento urbano. os novos instrumentos, criados ao abrigo dos fundos estruturais que são fruto da cooperação entre a Comissão e o BEI, como o programa JESSICA (Joint European Support for Sustainable Investment in City Areas) tornarão viáveis projectos de financiamento num quadro mais amplo de desenvolvimento urbano;

2.

a habitação não é uma competência específica da União Europeia, embora havendo várias políticas com impacto directo ou indirecto nas questões relacionadas com a habitação, nomeadamente as políticas que dizem respeito ao ambiente urbano, à eficiência energética, às fontes de energia renováveis, à poluição sonora e à saúde, mas também à realização do mercado interno dos serviços e à política de concorrência;

3.

as autarquias locais e regionais na União Europeia são geralmente responsáveis pelas questões da habitação na sua área de jurisdição e que as aglomerações urbanas representam o principal desafio;

4.

o acesso a habitação digna é um pressuposto fundamental para manter a coesão social e territorial na União Europeia e que é, por conseguinte, estreita a relação entre habitação e a Agenda de Lisboa; a habitação digna é essencial para a competitividade das regiões, pois se estas não estiverem à altura de fornecer um número suficiente de casas de habitação de boa qualidade, também não conseguirão atrair nem reter a mão-de-obra, o que conduz ao inevitável declínio económico.

adoptou na sua 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 13 de Fevereiro), o seguinte parecer:

Pontos de vista do Comité das Regiões

1.

A habitação é um dos factores fundamentais no combate à exclusão social e ao desemprego, visto contribuir para transformar as nossas metrópoles, cidades, zonas rurais e regiões em lugares onde é agradável viver e trabalhar, favorecendo a harmonia dentro de cada comunidade e entre as várias comunidades e a consecução dos objectivos do desenvolvimento sustentável.

2.

Muitas regiões e cidades da União Europeia estão a passar, ou precisam de passar ainda, por um processo de renovação das áreas onde a qualidade da habitação é medíocre e são visíveis deficiências do mercado da habitação, acompanhadas do declínio da base económica, da deterioração do tecido físico e das infra-estruturas sociais (educação, saúde e relações humanas) nos bairros;

3.

Habitação não é só tijolos e cimento, mas diz igualmente respeito às áreas e às comunidades em que vivemos. Cumprir com a agenda da habitação significa fazer o possível para criar lugares nas nossas cidades e regiões lugares seguros, limpos e verdes onde as pessoas possam viver a sua vida e interagir com os outros. Habitação implica também acesso ao emprego, aos transportes, aos serviços e criação de um ambiente de qualidade elevada. É esta a agenda das «comunidades sustentáveis» que convém analisar a partir de duas perspectivas: a territorial e a social.

1.   Dimensão territorial da habitação

1.1

Décadas de negligência em muitos dos antigos Estados-Membros da UE, mas sobretudo nos novos, deixaram-nos uma herança de habitações inadequadas e comunidades excluídas. A falta de investimento na habitação nestes casos teve por consequência a criação de guetos de pobreza e a exclusão social, o que provocou, por seu turno, o descontentamento traduzido por vezes em agitação social e violência, como se viu recentemente em certos Estados-Membros.

1.2

O planeamento urbano é um alicerce fundamental para as futuras estratégias, sendo imperioso alinhar desde logo as estratégias de habitação pelas estratégias de ordenamento territorial das regiões. Neste domínio, os antigos Estados-Membros conheceram tanto êxitos como fracassos na sua tentativa de combater a expansão descontrolada das aglomerações urbanas e os congestionamentos de trânsito e de tornar as cidades mais atraentes e agradáveis para viver, apoiando e criando um sentido de pertença tanto ao nível local e como de bairro. Os novos Estados-Membros terão toda a vantagem em aprender com estas experiências para evitarem cometer erros semelhantes.

1.3

A renovação dos bairros deverá adaptar-se à situação local, mas a sua abordagem terá de ser global e incluir medidas para promover a educação, a saúde e os outros serviços públicos, melhorando a formação, as oportunidades de emprego e económicas, introduzindo métodos pró-activos de gestão dos bairros, combatendo comportamentos anti-sociais, melhorando a qualidade e a concepção do ambiente e garantindo serviços de transportes públicos de qualidade. [Ver Anexo, exemplo 4]

1.4

É absolutamente prioritário reutilizar terrenos abandonados e reabilitar terrenos antes utilizados para fins industriais ou comerciais, a fim de manter as cidades mais compactas e impedir uma expansão urbana descontrolada e a invasão das comunidades rurais. São escolhas muitas vezes mais onerosas a curto prazo, mas que comportam, a longo prazo, benefícios consideráveis em termos de coesão social, de reutilização de recursos e de emprego. Os subsídios e incentivos destinados às infra-estruturas locais e regionais são instrumentos muito úteis para garantir a realização deste desiderato em vez de optar pela urbanização de zonas verdes ou ainda sem construções.

1.5

É preciso dar igualmente prioridade à recuperação, manutenção e melhoria do património habitacional construído com medidas de ajuda à reabilitação e reconstrução, assim como à fixação de população jovem em bairros dos centros históricos e em núcleos rurais da costa e do interior em situação de abandono e com populações envelhecidas.

1.6

A constituição de parcerias público-privadas (PPP) para explorar terrenos abandonados e encontrar meios para reabilitar fogos de ocupação múltipla degradados poderá mudar não só a aparência física destes imóveis, mas também transformar os bairros em lugares mais atraentes para viver e trabalhar.

1.7

Bairros compactos, com boa qualidade da habitação e uma ocupação e dimensões variadas, apresentam uma densidade de desenvolvimento e de população propícia a serviços integrados, estabelecimentos comerciais e transportes por lhes garantir viabilidade económica. O fornecimento de casas de habitação deverá ser igualmente associado à prestação de serviços públicos e à conservação de níveis de população ideais para assegurar a perenidade dos serviços essenciais. Numa época de renovação urbana no sector da habitação, poderá ser difícil manter a população a níveis constantes, com repercussões negativas nos serviços. Os Estados-Membros deveriam reconhecer a importância da continuidade dos serviços numa altura de grandes transformações dentro de uma comunidade.

1.8

É necessário ter uma visão global do ordenamento do território para compreender a relação física entre paisagem e edifícios, casas de habitação, empregos e serviços locais. Os projectos deverão ser compatíveis entre si e com o espaço em que se inserem. Ao renovar ou construir de raiz edifícios de habitação, as autarquias locais e regionais deverão ter em conta o espaço circundante por forma a desencorajar a criminalidade e criar zonas de habitação de qualidade, promovendo o desenvolvimento sustentável e o património, bem como as necessidades e as aspirações das suas comunidades e o máximo impacto em termos de coesão.

1.9

A valorização da história e do património de um bairro poderá ser um factor determinante para atrair investidores e moradores. A opção de utilizar, em vez de dissimular, um rico património industrial e urbano, poderá servir de catalisador à reabilitação e à mudança, criando lugares agradáveis para viver com uma forte identidade que suscitem na comunidade um sentimento de orgulho. Perante isto, qualquer decisão de manter, renovar ou demolir apenas deverá ser tomada depois de ponderados devidamente os factores físicos, ambientais, sociais e económicos.

1.10

As empresas sociais, incluindo as associações e as cooperativas de habitação, têm um papel fundamental na renovação de casas de habitação, em certos Estados-Membros, por serem um factor de estabilidade e contribuírem para a resolução dos problemas de integração e de acessibilidade dos subúrbios e prestarem apoio às comunidades sob pressão. Estes organismos são, enquanto fornecedores de habitação social, flexíveis e mantêm uma relação directa com a população o que lhes permite encontrar mais facilmente soluções adaptadas às necessidades dos moradores. São também criadores de emprego e podem providenciar por apoios de carácter público e privado para certos projectos. [Ver Anexo, exemplos 1 e 2]

1.11

Sendo as alterações climáticas uma preocupação crescente para os governos, é essencial que os projectos futuros de casas de habitação tenham em conta a eficiência energética, garantindo sistemas de aquecimento eficazes e acessíveis para fazer face ao problema de escassez de combustível. Por outro lado, é igualmente crucial remediar o mau isolamento dos imóveis mais antigos, o que contribuirá simultaneamente para a criação de emprego e para a poupança de energia. Um dos factores que faz diminuir a procura em certas áreas residenciais é a má qualidade da construção, de que a habitação é uma das componentes. Na realização de infra-estruturas para habitação, os projectistas terão de considerar logo desde o início opções compatíveis com o desenvolvimento sustentável. Por exemplo, a instalação de sistemas geotérmicos de aquecimento de água não é só racional em termos de energia, mas também reduz as despesas com o aquecimento. Para o cumprimento dos objectivos do Protocolo de Quioto, a UE terá de evitar por todos os meios desperdícios de energia. É preciso ter sempre isto em mente na realização de projectos de renovação urbana e nas intervenções habitacionais, sobretudo no espírito da directiva da UE relativa ao rendimento energético dos edifícios.

1.12

Na concepção arquitectónica dos edifícios de habitação em zonas residenciais é preciso considerar devidamente os espaços entre si e ver de que forma os espaços públicos poderão favorecer a interacção entre as pessoas. Por exemplo, as ruas deverão ser construídas para pessoas e não serem meras vias de circulação para os automóveis. Zonas residenciais seguras (home zones) onde os veículos automóveis devem ceder às necessidades dos peões e moradores são um bom exemplo de interacção espacial. O recurso a sistemas de inserção no mercado laboral e à formação em horticultura poderá mudar a percepção física dessas zonas, aumentar a sensação de bem-estar dos moradores e transformar terrenos subaproveitados em espaços verdes mais produtivos.

1.13

O planeamento de bairros pode encorajar desde já as pessoas a perfilhar estilos de vida sustentáveis e saudáveis, graças, por exemplo, a serviços e a infra-estruturas próximas do seu domicílio, de centros de reciclagem, de jardins públicos e parques infantis e a um bom acesso aos transportes públicos.

1.14

É fundamental, a este respeito, comunicar e fazer participar os cidadãos desde a fase inicial dos projectos de requalificação, para envolvê-los activamente nesse processo e acompanhar a regeneração física dos bairros da regeneração do espírito de comunidade e inclusão e coesão social. As medidas de reabilitação devem, em primeira linha, beneficiar a população residente sem levar à expulsão dos moradores socialmente mais desfavorecidos.

1.15

A formação dos moradores do bairro ministrando-lhe os conhecimentos necessários para melhorar as suas zonas residenciais, criar espaços verdes e aumentar a eficiência energética, poderão ajudar a resolver o problema dúplice de desemprego e descontentamento nos bairros em processo de degradação. [Ver Anexo, exemplo 5]

1.16

Geralmente as parcerias público-privadas (PPP) estão centradas em projectos de infra-estruturas públicas, tais como transportes, gestão de resíduos e a prestação de serviços públicos. Não obstante certas organizações terem reconhecido o seu valor, este tipo de parceria poderia ser aperfeiçoado. Para o efeito, uma condição prévia seria a clarificação do quadro jurídico comunitário das PPP, porquanto, no estado actual das coisas, persistem algumas dúvidas sobre a definição de «in house», a qualificação como PPP de certas operações mistas de alojamento social e a qualificação como PPP institucionalizada de certos organismos de habitação de baixo custo.

1.17

A reabilitação urbana coloca, em diferentes graus, desafios consideráveis às autoridades municipais de toda a Europa, por exigir delas investimentos consideráveis, no plano financeiro, da criatividade e da gestão. Há muitos municípios que já não estão em condições de responder, sozinhos, a esses desafios de investimento, seja por falta de dinheiros públicos, seja por insuficiência de competências profissionais seja porque são demasiado grandes os riscos que lhe são inerentes ou simplesmente devido a limites impostos por lei (limites à contracção de empréstimos).

1.18

As PPP poderão ser aqui muito úteis não só por facilitarem o acesso a capital suplementar, mas também por ajudarem a encontrar as melhores soluções para arrancar os intervenientes do seu papel tradicional de «partes interessadas». As competências complementares dos parceiros privados poderão facilitar a gestão de projectos e simplificar a sua organização. As organizações locais, mais flexíveis do que as estruturas municipais oficiais e mais próximas das redes informais, representam os interesses a longo prazo da comunidade local, poderão contribuir para uma maior eficácia e ajudar a conquistar a aceitação e o apoio da opinião pública. Será, deste modo, possível realizar projectos com maior rapidez e garantir a sustentabilidade a longo prazo.

1.19

Há, no entanto, o risco de a afluência de financiamento privado inflacionar artificialmente os preços no mercado da habitação, o que poderá ter efeitos adversos. As comunidades locais poderiam ficar impossibilitadas de comprar casa devido aos preços exorbitantes, entrando num processo de desagregação e vendo-se forçadas a deixar o mundo que lhes era familiar, as suas famílias e as suas redes de apoio. É justamente aqui que a habitação social pode ter um papel decisivo como meio para reduzir o impacto dessa inflação. Poder-se-ia prever medidas suplementares a favor das comunidades locais, por exemplo, sistemas de co-propriedade e possibilidades de hipoteca a juros baixos. Deste modo, seria possível conservar os moradores actuais, atrair novos moradores para bairros em situação difícil e imprimir uma nova dinâmica à economia local.

2.   Dimensão social da habitação

Medidas gerais para facilitar à população o acesso à habitação

2.1

Para ajudar a população em geral no acesso à habitação, são necessários esforços para dispor de uma oferta suficiente de casas de aluguer, para encorajar as pessoas a comprar casa, dar-lhes assistência no processo de compra e ajudá-las na manutenção dos edifícios em que residem. Esta assistência pode traduzir-se na redução das despesas administrativas, em taxas de juro baixas e em incentivos fiscais para determinados grupos, bem como certas facilidades de acesso a produtos bancários. Subsídios para manter as fachadas dos edifícios e «reverdecer» os espaços que dão para a rua são incentivos que também poderão contribuir para melhorar a qualidade da habitação. [Ver Anexo, exemplos 4, 5 e 6]

Medidas para sectores específicos da população

2.2

A criação de comunidades residenciais integradas que transcendem as diferenças sociais, raciais e religiosas é muitas vezes favorecida pela tomada em consideração das necessidades e das aspirações em matéria de alojamento de diversas camadas da população. Isso é possível graças à combinação de várias formas de propriedade, incluindo a co-propriedade, e a unidades habitacionais com tamanhos diversos para alojar famílias numerosas ou pessoas sós. O valor do terreno poderá ser usado como instrumento para criar opções mais baratas se os municípios estiverem preparados para utilizar os terrenos de que dispõem para esta finalidade. Na construção ou no arrendamento de novos edifícios de habitação, haverá também que atender às necessidades das várias comunidades religiosas, por exemplo, água corrente para abluções rituais. É igualmente fundamental prever casas de habitação acessíveis e vitalícias para portadores de deficiência e trabalhadores de idade avançada.

2.3

As escolhas dos tipos de alojamento feitas pelos cidadãos poderão contribuir eventualmente para a concentração de pessoas com uma determinada origem étnica em certas localidades. Isto não é por si só um problema, havendo até muitos exemplos de comunidades bem sucedidas com uma elevada concentração de moradores da mesma origem étnica. Observa-se, contudo, lamentavelmente, em certas zonas uma concentração de diversas comunidades de raça negra e de outras minorias étnicas em casas privadas de má qualidade, ao passo que os membros mais carenciados da comunidade branca vivem em bairros de habitação social. A falta de interacção, devida em parte à segregação física, poderá alimentar o medo e a desconfiança, elevados à máxima potência se a segregação na habitação se projectar na escola e nas actividades de lazer.

2.4

Face à natureza das desvantagens económicas e sociais que afectam muitos grupos minoritários ou excluídos, muitas estratégias e muitos programas de reabilitação tradicionais tentam resolver estes problemas no âmbito de acções globais. As iniciativas em prol da habitação devem ocupar um lugar importante nestes programas, mas para que a reabilitação seja coroada de êxito terá de inserir-se numa ampla análise do impacto das intervenções e dos investimentos.

2.5

É essencial que as zonas residenciais espelhem a cultura das comunidades que nelas vivem. Pontos de referência locais tais como centros comunitários, locais de culto religioso, mercados locais ou lojas especializadas são fundamentais para a vida das comunidades. Organizações como Habitat e Humanity podem fornecer mecanismos para a criação de novas casas de habitação acessíveis a todos, mas sobretudo àqueles que, por motivos religiosos, sentem repugnância em contrair empréstimos ou hipotecas, oferecendo-lhes a possibilidade de transformarem em realidade o sonho de possuir casa própria, por vias não convencionais.

2.6

A evolução demográfica na UE e a mobilidade dos trabalhadores terão, ambas, repercussões nas necessidades e na procura de casa. Em algumas cidades e regiões houve um número crescente de casas devolutas abandonadas pela população que partiu à procura de emprego noutras regiões, com a correspondente queda demográfica. Actualmente muitos Estados-Membros vêem-se a braços com novos problemas, por exemplo, do aumento da idade em que os casais decidem ter filhos, a consequente diminuição de nascimentos e a maior longevidade da população. O resultado é uma maior procura de casas para pessoas que vivem sós. As regiões devem estar cientes dos seus desafios demográficos e dos efeitos da imigração e da migração de trabalhadores e adequar as suas estratégias de habitação.

3.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

3.1

exorta o Parlamento Europeu a prosseguir o debate lançado com o seu relatório de iniciativa e nele integre a proposta de Carta Europeia da Habitação, adoptada no inter-grupo Urban-Habitação; com efeito, a UE não poderá continuar a ignorar as preocupações dos seus cidadãos no atinente à habitação, como elemento fundamental do crescimento e da agenda da produtividade;

3.2

considera que urge reconhecer o papel da habitação na promoção do crescimento social e económico e que a habitação decente em comunidades sustentáveis contribui para criar um ambiente de qualidade onde as pessoas desejam viver; pensa que cativar as pessoas significa também captar investimentos e favorecer, por conseguinte, o crescimento económico sustentável;

3.3

é favorável ao recurso ao programa JESSICA para promover a habitação nos novos Estados-Membros, em complemento das iniciativas FEDER em matéria de reabilitação e de desenvolvimento urbanos; preconiza, neste contexto, a integração da habitação nas estratégias de desenvolvimento urbano sustentável elegíveis para o programa JESSICA; considera que a utilização de engenharia financeira poderá ser muito útil na aplicação de políticas de habitação eficazes, em particular microcréditos para a renovação e a reabilitação de casas de habitação, que poderão ser financiadas pela iniciativa JEREMIE;

3.4

insta os novos Estados-Membros a aumentarem as dotações financeiras destinadas às autarquias locais para que estas possam resolver eficazmente os problemas associados ao desenvolvimento urbano sustentável e à habitação, incentivar as estratégias (programas) estatais de construção de habitações sociais e municipais e disponibilizar meios para investimentos nas infra-estruturas;

3.5

reputa absolutamente prioritário reutilizar terrenos abandonados e reabilitar terrenos antes utilizados para fins industriais ou comerciais, a fim de manter as cidades mais compactas e impedir a expansão urbana descontrolada e a invasão das comunidades rurais;

3.6

recomenda a participação dos cidadãos nos processos de renovação urbana, em especial no caso de requalificação de bairros degradados em que é necessário recuperar o espírito de comunidade, assim como a relação e a integração entre os moradores; neste contexto, há que considerar as experiências dos projectos financiados pela UE (por exemplo, o INTERREG IIIC POSEIDON), divulgando-as pelos Estados Membros;

3.7

exorta todos os Estados-Membros a terem em mente o papel da formação nas comunidades de construção sustentável; está convicto de que a formação dos moradores ministrando-lhe os conhecimentos necessários para melhorar as suas zonas residenciais, criar espaços verdes e aumentar a eficiência energética, poderá ajudar a encontrar soluções para os bairros degradados e ser uma nova fonte de emprego;

3.8

remete para as conclusões do Conselho Informal de Bristol sobre o tema «Comunidades sustentáveis», sobretudo no atinente à necessidade de aumentar as competências e as bases de conhecimento dos urbanistas; nesta linha de pensamento, apela à Comissão para adoptar novas iniciativas, sobretudo no âmbito da cooperação e da transferência das boas práticas; solicita a criação de uma rede europeia de capitalização e divulgação das boas práticas, em matéria de energia inteligente para o habitat e a educação dos habitantes;

3.9

recomenda a revisão da directiva da UE sobre eficiência energética e a realização de um inquérito detalhado sobre a sua aplicação nos Estados-Membros; considera possível a promoção da eficiência energética das casas de habitação mediante programas comunitários, tais como «Energia Inteligente para a Europa 2007-2013» ou a iniciativa CONCERTO (7.o Programa Quadro);

3.10

recomenda que se dê a prioridade a ensinar os cidadãos a poupar energia; as necessidades energéticas remanescentes poderão ser satisfeitas mediante a utilização prioritária de energias renováveis; sugere que se canalizem, para o efeito, mais fundos para actividades de investigação e de sensibilização nesta matéria;

3.11

recomenda que a habitação ocupe uma posição privilegiada em todas as políticas urbanas da UE, na perspectiva do Conselho Informal de Ministros de Assuntos Urbanos que terá lugar em Leipzig, em Maio de 2007;

3.12

reputa indispensável uma visão global do planeamento urbano para optimizar a relação física entre paisagem e edifícios, casas de habitação, empregos e serviços locais; para tanto, são necessárias medidas aos níveis local, regional e nacional para assegurar a cedência de lotes para a construção de habitação social e a sua utilização para os fins a que se destinam;

3.13

pensa que é importante ter em consideração o imperativo de associar a oferta de casas de habitação à prestação de serviços públicos, sendo necessário criar as infra-estruturas indispensáveis para a prestação de serviços públicos relacionados com a construção de novas habitações e devendo haver a preocupação de manter índices de população ideais para assegurar a perenidade dos serviços essenciais;

3.14

considera essencial reconhecer o papel das associações e cooperativas de habitação, enquanto fornecedores de casas de habitação e elo de ligação directo com as comunidades, o que lhes permite resolver mais facilmente os problemas encontrados pelos moradores;

3.15

defende que, no contexto das alterações demográficas e na integração das populações imigrantes, a política de migração da UE tenha em conta o papel da habitação e reconheça a função crucial das autarquias locais e regionais neste domínio;

3.16

congratula-se com a criação recente pela Comissão de uma Task Force inter-serviços para tratar de questões urbanas que deverá considerar a habitação um elemento fundamental da política urbana;

3.17

regozija-se com o reconhecimento pela Comissão do papel desempenhado pela habitação social, na execução dos objectivos dos Tratado em matéria de reforço da coesão social e dos direitos fundamentais no quadro da sua comunicação sobre os serviços sociais de interesse geral;

3.18

insta os Estados-Membros a simplificarem e a tornarem mais transparente os procedimentos administrativos para a renovação de casas de habitação;

3.19

considera conveniente utilizar a rede URBACT e a nova iniciativa «Regiões e a Mudança Económica» como possíveis instrumentos para o intercâmbio de conhecimentos e das boas práticas entre as cidades e os municípios e a União Europeia;

3.20

defende a inclusão na directiva da União Europeia sobre eficiência energética da reabilitação e da recuperação do património habitacional construído, como linha de acção prioritária, na tentativa de pôr cobro à ampliação da superfície construída sem fazer previamente uso de todas as casas de habitação existentes com condições de habitabilidade, e de evitar assim sobrecarregar desnecessariamente o território com construções de raiz.

Bruxelas, 14 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


ANEXO

LISTA DE EXEMPLOS DE PROJECTOS DE HABITAÇÃO

Consulta das comunidades

Exemplo 1: Parceria entre uma associação activa no domínio da habitação (CDS) e o conselho municipal de Liverpool, em que a gestão do bairro é assegurada pela parceria. O pessoal é fornecido pelas duas partes e os residentes da zona de parceria reúnem-se em intervalos regulares para garantir que os moradores sejam consultados em todos as questões que dizem respeito a essa zona. O facto de envolver os moradores nas decisões sobre as suas zonas residenciais poderá contribuir para responsabilizá-los e incutir-lhes um sentimento de orgulho no seu bairro e resultar numa renovação urbana sustentável.

Exemplo 2: Outro exemplo de consulta é o projecto de reabilitação de Anfield, em Liverpool, onde uns 19 000 agregados familiares ocupando fogos públicos, privados e sociais tiveram uma palavra a dizer em todo o processo de renovação do seu bairro. Trata-se de um exemplo de renovação e de reabilitação urbana que estimula o investimento privado numa zona degradada do centro da cidade. O financiamento das acções de formação e das melhorias ambientais necessárias, que atrairão uns 20 milhões de euros do sector público e 300 milhões de euros do sector privado, ficará ao abrigo dos fundos estruturais.

Abordagens inovadoras na renovação do mercado da habitação

Exemplo 3: O condado de Merseyside (região de Liverpool) é ponta de lança na abordagem inovadora da política da habitação, o que o coloca no cerne do processo de reabilitação regional, no quadro da nova iniciativa governamental de renovação do mercado da habitação.

Sendo uma das «áreas pioneiras» na UE, Merseyside terá agora a possibilidade de fazer face ao desafio da renovação do mercado da habitação, graças ao acesso privilegiado a fundos especiais para a renovação do mercado da habitação, dotados de 720 milhões de libras esterlinas para os próximos três anos. O financiamento futuro será determinado pela análise das despesas previstas para os anos seguintes.

O projecto NewHeartlands, em Merseyside, é uma parceria que congrega três autarquias — Merseyside — Liverpool, Sefton e Wirral –, as parcerias estratégicas locais (Local Strategic Partnerships (LSP)), a Agência para o Desenvolvimento do Noroeste da Inglaterra (NWDA) e as English Partnerships (EP), um organismo governamental de renovação urbana. Abrange umas 130 000 propriedades em algumas das comunidades mais desfavorecidas de Merseyside.

Exemplo 4: Um exemplo ilustrativo é o sistema praticado em Liverpool que encoraja as pessoas que vão estudar para lá a viver e a trabalhar na cidade, a fixar se e a criar raízes, oferecendo lhes apoio no acesso ao mercado da habitação. (New Heartlands). Há sistemas semelhantes para trabalhadores jovens e suas famílias. Para os moradores mais idosos há agora um sistema em que profissionais procedem a pequenas reparações, a título gratuito, nas casas de cidadãos com rendimentos modestos, sobretudo idosos.

Exemplo 5: Outra experiência digna de menção é a desenvolvida por Atenas com a denominação de «prosopsi (fachadas)», que se destina a promover o empenho dos proprietários de apartamentos na renovação e no restauro das fachadas dando-lhes acesso a empréstimos a longo prazo incentivados pelo município; esta experiência reforçou o espírito de comunidade e aumentou a qualidade de vida no bairro. A iniciativa, inicialmente ligada aos Jogos Olímpicos de Atenas de 2004, foi prorrogada e o governo está agora a promovê-la à escala nacional.

Exemplo 6: São interessantes, na Itália, os projectos de autoconstrução, através dos quais famílias com rendimento médio-baixo, metade das quais imigrantes de outros países e de diversas etnias, recebendo da autarquia local o terreno e contraindo empréstimos a taxa favorável, oferecem o seu trabalho para a construção da habitação própria, tornando-se, assim, proprietárias dela mediante o pagamento de prestações mensais modestas.

Exemplo 7: Projectos residenciais de integração em Viena. Cerca de 30 % da população de Viena são pessoas com um percurso migratório (primeira ou segunda geração de imigrantes oriundos sobretudo da ex-Jugoslávia e da Turquia). No âmbito da construção de habitação subvencionada em Viena — que conta anualmente com aproximadamente 6 000 novas habitações —, há alguns anos que começaram a ser postos em prática os chamados projectos de integração. Os construtores são em geral cooperativas de construção de habitação sem fins lucrativos. Uma das condições de elegibilidade para os apoios é que, no mínimo, metade das habitações construídas de raiz seja atribuída a imigrantes. A avaliação deste tipo de projectos revela que tanto os residentes nascidos na Áustria como os imigrantes estão muito satisfeitos com este tipo de alojamento. Os projectos residenciais de integração são, portanto, um importante contributo para diversificar a composição étnica e social dos moradores e evitar conflitos.

Abordagem integrada e iniciativas regionais

Exemplo 8: Bairros em crise na Catalunha. Este programa é co-financiado pelo FEDER, o governo regional da Catalunha e as autarquias locais envolvidas. O objectivo do programa é resolver os problemas estruturais detectados na região de certos bairros degradados, mas sobretudo nos centros históricos da cidade, em unidades residenciais e bairros marginais fora de qualquer planeamento. Os principais problemas são deficiências no planeamento urbano, fracas estruturas económicas e comerciais e problemas sociais (envelhecimento, rendimentos modestos, baixos níveis de educação, declínio no número de moradores e grandes concentrações de grupos com necessidades específicas).

A solução tem sido articular fundos para a renovação integral destes bairros promovendo a cooperação entre as instâncias envolvidas. Tem sido utilizada uma abordagem integrada com medidas complementares para espaços públicos e espaços verdes, renovação de espaços comuns dos edifícios, instalações de uso colectivo, promoção das TI, igualdade de género e melhoria da acessibilidade e do ambiente dos bairros.

No fim do período de programação (2004-2007), espera-se que 60 bairros beneficiarão de apoio, com um investimento total de 800 milhões de euros.

Competências e renovação da habitação

Iniciativas em Liverpool, Bruxelas e Harlem (EUA) são bons exemplos destas parcerias, visto promoverem acções de formação e darem oportunidades de emprego a quem não possui qualificações e ajudarem a revitalizar as economias locais. Digno de nota, neste contexto, é o projecto Liverpool Housing Action Trust.

Exemplo 9: Reabilitação urbana em Viena para manutenção da ocupação existente. Anualmente, em Viena, estão a ser reabilitadas e recuperadas cerca de 10 000 habitações com a ajuda de avultados fundos públicos. Na chamada «reabilitação de base» são melhoradas as condições de habitação (por exemplo, construção de casas de banho e acesso à rede de aquecimento urbano). É dada muita importância ao aspecto da co-decisão dos moradores, na sua maioria arrendatários. O objectivo é melhorar basicamente a estrutura dos edifícios públicos e privados sem «afastar» os moradores, muitas vezes arrendatários pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos. O programa de reabilitação da habitação existe em Viena há volta de 30 anos e é o maior do seu género na Europa. Já por duas vezes foi distinguido com o prémio das Nações Unidas Habitat Best Practice Award.

Exemplo 10: A construção civil exige competências específicas de nível elevado. O condado de Merseyside, no Noroeste da Inglaterra, financiou um projecto inserido no seu Objectivo 1 do programa para o período 2000-2006, em que os fundos estruturais foram utilizados para construir casas de habitação para a comunidade. A Iniciativa de Construção de Merseyside foi contemplada com fundos comunitários para formar os residentes antes desempregados nas várias competências inerentes à construção civil, o que foi ao encontro das necessidades locais de emprego. Em certos casos, as pessoas trabalharam na construção de fogos no seu próprio bairro.

Uma série de iniciativas de inserção no mercado de trabalho (ILM) oferecem aos desempregados de longa duração a possibilidade de aprenderem trabalhando, o que contribui para a luta contra o desemprego. O programa Green Apprentices em Knowsley é uma delas. Financiada parcialmente pelos fundos estruturais, oferece aos jovens locais a oportunidade de trabalharem dentro da sua área de residência, no âmbito de um programa de aquisição de competências que poderá culminar em acções de formação e de qualificação a tempo inteiro.

Iniciativas nacionais

Exemplo 11: A iniciativa «Habitação digna», lançada pelo governo do Reino Unido, visa assegurar até 2010 condições dignas aos moradores de todos os bairros sociais, ou seja, aquecimento, protecção contra as intempéries e condições mínimas de conforto. As melhorias têm lugar, na maioria dos casos, nas zonas mais desfavorecidas e visam aumentar a proporção de casas de habitação privadas em bom estado ocupadas pelas camadas da população mais vulneráveis.

Desde 2001 o número de fogos de habitação social que não cumprem os requisitos da «Habitação digna» diminuiu em mais de 50 %. O objectivo é, contudo, tornar «dignos» todos os bairros de habitação social até 2010. Esta iniciativa propõe-se igualmente melhorar as condições dos agregados familiares vulneráveis em casas do sector privado, principalmente famílias com filhos.

Urbanismo sustentável e eficiência energética

Exemplo 12: Depois da Segunda Guerra Mundial, Varsóvia (Polónia) teve necessidade de reconstruir o seu parque imobiliário muito rapidamente, a fim de fazer face a um aumento em flecha da população. A cidade de Natolin Wyzyny é um exemplo dos complexos residenciais construídos nesta época. São caracterizados por grandes edifícios, uma estrutura espacial monótona e vastos espaços abertos. A reconstrução e privatização do complexo teve início em 1994. As medidas de reconstrução incluíram o isolamento térmico das fachadas dos edifícios, a modernização dos sistemas de aquecimento e de canalização e a introdução de sistemas de contagem do consumo individual. Foi concedido um subsídio estatal de 920 000 euros para o isolamento das fachadas. Em 1998, cerca de 60 % das habitações tinham sido privatizadas e 90 % do parque imobiliário tinha sido renovado ou reconstruído. Além disso, os padrões funcionais dos edifícios foram alterados para obter um padrão de permitir a utilização mista e de criar bairros sustentáveis, em lugar dos blocos habitacionais uniformes originais que não proporcionavam praticamente nenhuns serviços aos residentes. Foram criados novos volumes significativos de espaços para venda a retalho, lojas e escritórios. O projecto de reconstrução criou uma comunidade mais sustentável onde é agradável viver e que apresenta elevados padrões de eficiência energética (Fonte: Comissão Europeia).

Exemplo 13: Reabilitação térmica de edifícios em Viena (Thewosan). Com o objectivo de reduzir consideravelmente o consumo de energia, principalmente em edifícios construídos entre os anos 60 e 80, e de contribuir, assim, para a realização dos objectivos de Quioto, a cidade de Viena promove medidas de reabilitação térmica de edifícios. Até à data, foram isolados termicamente cerca de 50 000 fogos em edifícios de habitação, reduzindo na maioria dos casos as necessidades de aquecimento em mais de 50 %. A reabilitação térmica é muito popular entre os moradores, porque, por um lado, os custos de renovação são baixos graças aos subsídios e, por outro, as obras realizadas fazem baixar nitidamente os custos de aquecimento. Estas medidas de reabilitação térmica efectuadas quer em edifícios públicos quer em edifícios privados são elegíveis para subsídios.


30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/19


Parecer do Comité das Regiões «Para uma futura política marítima da União Europeia»

(2007/C 146/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES

considera que o objectivo global da futura política marítima europeia consiste em reconhecer e preservar o grande potencial dos mares europeus e em elaborar uma política marítima activa, por forma que as gerações vindouras possam igualmente partilhar do património económico, biológico e cultural do mar;

solicita à Comissão que apresente um Plano de Acção Marítimo Europeu que inclua, entre outras, as seguintes acções:

elaborar uma lista de exemplos das melhores práticas nacionais, regionais e locais, em particular em relação aos agregados económicos, redes de investigação, cooperação público-privado, ordenamento do território e boa governação regionais, e promover os exemplos das melhores práticas existentes e a respectiva transferência para outras regiões e entidades;

criar uma plataforma marítima europeia, onde se poderá apoiar um intercâmbio regular, eficiente e com economia de recursos, de exemplos europeus, nacionais, regionais e locais das melhores práticas, com a participação da Comissão e do Comité das Regiões;

apoiar a utilização de fontes de energia renováveis identificadas no Livro Verde, entre outras a energia eólica no mar e a energia das ondas, inclusive mais investigação e inovação neste sector;

estudar em pormenor até que ponto determinados sectores da economia concorrem para a competitividade e inovação europeias, particularmente à luz dos objectivos e prioridades da agenda de Lisboa;

esclarecer como a estratégia temática para o meio marinho e a directiva relativa à estratégia marinha serão integradas na futura política marítima;

examinar a opção de revisão do sistema financeiro da UE, tendo em vista um sistema simplificado para a maior parte das questões marítimas num Fundo Europeu para as zonas costeiras e insulares;

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão de 7 de Junho de 2006 — Para uma futura política marítima da União: Uma visão europeia para os oceanos e os mares (COM(2006) 275 final.),

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 7 de Junho de 2006, de o consultar sobre esta matéria, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa de 25 de Abril de 2006 de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração do respectivo parecer,

TENDO EM CONTA os artigos I-13 e I-14 do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (1), que fazem referência aos aspectos da política marítima,

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão de 26 de Janeiro de 2005 sobre os objectivos estratégicos 2005-2009 (2), que refere «que se torna especialmente necessário termos uma política marítima abrangente, orientada para o desenvolvimento de uma economia marítima florescente e para a plena exploração do potencial das actividades centradas no mar, de uma forma sustentável para o ambiente»;

TENDO EM CONTA o seu parecer de iniciativa, de 12 de Outubro de 2005, sobre a «Política marítima da UE — Um desafio de desenvolvimento sustentável para os poderes locais e regionais» (3),

TENDO EM CONTA o seu parecer de 26 de Abril de 2006 sobre a Proposta de Directiva do Parlamento europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva «estratégia para o meio marinho») COM(2005) 505 final — 2005/0211 (COD) e a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho COM(2005) 504 final (4),

TENDO EM CONTA a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa (5),

TENDO EM CONTA o acordo sobre a Implementação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982,

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 258/2006) adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em … (Relator: Uwe DÖRING, Ministro da Justiça, do Emprego e dos Assuntos Europeus de Schleswig-Holstein (DE/PSE)),

CONSIDERANDO

1.

que os oceanos e mares são uma base importante da vida no planeta, já que mantêm uma elevada biodiversidade, contribuem para a regulação do clima, fornecendo grandes recursos como alimentos, (peixe, algas, mariscos, etc.), energia e minerais, e são um meio de transporte importante, em particular para o comércio intercontinental;

2.

que a Europa é um continente marítimo e que tem necessidade de uma política marítima integrada no espírito do preâmbulo da convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que declara que «as questões relativas ao direito do mar» devem ser solucionadas «num espírito de compreensão e cooperação mútuas», que «os problemas do espaço oceânico estão estreitamente interrelacionados e devem ser considerados como um todo», que «se devem facilitar as comunicações internacionais», e que se devem promover «a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos … e a protecção e a preservação do meio marinho»;

3.

que uma boa política marítima europeia deverá ter em conta as realidades complexas e muitas vezes divergentes que existem nas diferentes áreas geográficas da Europa, insistindo em particular na diversidade da natureza e na disponibilidade dos recursos, bem como no alcance das suas várias utilizações, na sua sustentabilidade e interacções;

4

que os mares e oceanos constituem um valor em si mesmos para a Humanidade, pelo que a sua exploração sustentável e preservação ambiental constituem objectivos pelos quais a União Europeia deve pugnar activamente;

5.

que as autarquias locais e regionais, em particular nas zonas costeiras, têm um vasto leque de experiências, o que justifica um forte interesse local e regional pela formulação de uma futura política marítima;

adoptou por unanimidade, na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 13 de Fevereiro), o seguinte parecer:

1.   A perspectiva do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.1

acolhe com agrado o Livro Verde e os seus esforços para apresentar uma síntese holística dos principais elementos de uma futura política marítima comum;

1.2

acolhe com apreço a abordagem holística que integra as principais políticas sectoriais, tais como transporte, portos, pesca, energia, ambiente e turismo, numa Política Marítima Europeia;

1.3

reconhece o ponto de vista da Comissão, segundo a qual esta abordagem holística tem de se reflectir numa abordagem de governação integrada à escala europeia, nacional, regional e local;

1.4

salienta que a Política Marítima Europeia deve, nas suas variadas vertentes, ter em atenção a necessidade de coordenação e articulação internacional sobre esta matéria, como forma de garantir a eficácia, na exploração sustentável dos mares e oceanos e na sua preservação ambiental;

1.5

apoia a determinação do Livro Verde no sentido de que a futura política marítima europeia tenha em particular conta as exigências de duas importantes políticas europeias: a agenda de Lisboa e a estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho;

1.6

aprecia o vasto e longo processo de consulta da Comissão que envolveu todas as partes interessadas e cidadãos, cujos pontos de vista deveriam ser tidos em conta na elaboração de uma futura política marítima europeia;

1.7

reconhece a importância da recolha e divulgação transparente da informação como pré-condição para fazer convergir as diversas políticas e interesses sectoriais;

1.8

reitera a sua disponibilidade para desempenhar um papel significativo de parceria no processo de consulta em curso, lançado pelo Livro Verde, e sublinha a utilidade de uma campanha de publicidade a longo prazo, implicando as autarquias locais e regionais, garantindo deste modo que os cidadãos europeus mais directamente afectados por essa nova política, não só compreendam o conteúdo da proposta, mas também se sintam incentivados a manifestarem os seus pontos de vista, as suas ideias e as suas preocupações;

1.9

congratula-se com o reconhecimento pela Comissão do papel da dimensão regional na gestão das actividades marítimas, e salienta a pertinência das autarquias locais e regionais na formulação e aplicação da futura política marítima europeia;

1.10

crê que há necessidade de prestar particular atenção aos factores locais e regionais bem como eco-regionais específicos nas bacias marítimas europeias: o Báltico, o Mar Negro, o Canal da Mancha, o Mediterrâneo, o Mar do Norte e o Atlântico Norte, assim como os mares que rodeiam as regiões ultraperiféricas da UE (o oceano Atlântico na sua fachada africana, o mar das Caraíbas e o oceano Índico), que são os que proporcionam à UE uma presença em todo o globo;

1.11

acolhe com agrado o ponto de vista da Comissão sobre o papel do poder local e regional na aplicação dos princípios e objectivos fixados na nova política marítima e reitera a sua disponibilidade para se associar ao processo de elaboração das prioridades da futura política e para se manter regularmente informada sobre a evolução de tal política;

Oportunidade de um segundo passo rumo à política marítima europeia

1.12

salienta que o presente projecto de parecer aborda duas questões de base: «Como aplicar uma nova política marítima europeia?» e «Qual o valor acrescentado de uma futura abordagem integrada em relação à actual política marítima sectorial?», que devem ser prioritariamente abordadas;

Aplicar a nova política marítima europeia

1.13

considera ainda que o objectivo global da futura política marítima europeia consiste em reconhecer e preservar o grande potencial dos mares europeus e em elaborar uma política marítima activa, por forma que as gerações vindouras possam igualmente partilhar do património ambiental, económico, biológico e cultural do mar;

1.14

a necessidade de recolher e analisar dados suficientes e de garantir o acesso à informação, por forma que os responsáveis políticos e as partes interessadas possam tomar decisões sólidas, com base no melhor conhecimento científico disponível em cada momento, através da excelência na investigação marinha, da tecnologia e da inovação;

1.15

apoia a participação dos principais actores dos diferentes domínios políticos sectoriais em causa; congratula se com os esforços da Comissão para sensibilizar melhor o grande público para a importância do sector marítimo em geral, e desta política em particular;

1.16

considera que a execução de uma política marítima europeia integrada não deve constituir um impedimento à progressão paralela das políticas marítimas sectoriais individuais, devendo desenvolver-se estas de modo ambientalmente sustentável;

1.17

salienta que a definição e aplicação de uma Política Marítima Europeia deve alicerçar-se nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

1.18

apoia a ideia de pactos territoriais europeus e está confiante que estes pactos tornarão possível a realização dos principais objectivos políticos comunitários, com flexibilidade, com eficácia e numa base voluntária, e para garantir a gestão efectiva de contratos e acordos tripartidos, como inicialmente proposto pela Comissão Europeia, a fim de conseguir soluções que reflictam as preocupações no terreno;

1.19

advoga medidas concretas para atingir os principais objectivos apresentados no Livro Verde, tais como o bem-estar das pessoas e comunidades, a utilização sustentável dos recursos marítimos, o desenvolvimento da boa gestão marítima e uma maior sensibilização dos europeus para o património marítimo europeu, ao mesmo tempo que se preserva a diversidade cultural local e regional;

1.20

considera que se deve conceber um Plano de Acção Marítimo Europeu, com parâmetros de avaliação e uma abordagem tripartida: para que cada parâmetro de avaliação possa definir um objectivo, deverá haver uma descrição pormenorizada e uma proposta de realização, esta última a apresentar o mais tardar até 2008, e as propostas de medidas financeiras o mais tardar em 2007;

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

solicita à Comissão que apresente um Plano de Acção Marítimo Europeu que inclua as seguintes acções:

2.1   Perícia regional para a política marítima

2.1.1

elaborar uma lista de exemplos das melhores práticas nacionais, regionais e locais, em particular em relação aos agregados económicos, redes de investigação, cooperação público-privado, ordenamento do território e boa governação regionais, e promover os exemplos das melhores práticas existentes e a respectiva transferência para outras regiões e entidades;

2.1.2

incentivar e apoiar regiões em matéria de desenvolvimento de tais exemplos das melhores práticas e, deste modo, desenvolver centros europeus de excelência marítima;

2.1.3

reforçar o papel das regiões costeiras e insulares como entidades importantes de para a definição, execução e avaliação;

2.1.4

criar uma plataforma marítima europeia, onde se poderá apoiar um intercâmbio regular, eficiente e com economia de recursos, de exemplos europeus, nacionais, regionais e locais das melhores práticas, com a participação da Comissão e do Comité das Regiões;

2.1.5

avaliar e coordenar planos estratégicos específicos, nos moldes dos estabelecidos no âmbito da Estratégia Temática para a Protecção e Conservação do Meio Marinho, que preconizavam a criação de regiões marinhas mais vastas, os planos estratégicos específicos para os oceanos da Europa, o oceano Atlântico do nordeste e o oceano Árctico e as bacias marítimas meio fechadas, maiores ou menores, o Mediterrâneo, o Báltico, o mar do Norte, o mar Negro e o Canal da Mancha sugeridos pela Comissão e a preparar pelos Estados-Membros; A Comissão de Helsínquia para a Protecção do Mar Báltico (HELCOM) já deu início aos trabalhos de elaboração de um plano de acção para o Mar Báltico. Este projecto ambicioso e de grande envergadura pode ser visto como um projecto piloto ou um estudo na perspectiva da estratégia para o ambiente marinho, pelo que deve ser realizado em cooperação com a HELCOM;

2.1.6

apoiar redes regionais temáticas para o desenvolvimento de projectos comuns no domínio dos transportes, reforço e revalorização de infra-estruturas, protecção do ambiente, coordenação de actividades piscatórias, cooperação comercial, e ter em conta os conselhos da pesca existentes;

2.2   Base sólida de dados e investigação marítima

2.2.1

melhorar, em particular, a base de dados regionais ao nível local e regional, com base nos sistemas de informação geográfica (SIG), e incluir dados terrestres e marítimos especialmente integrados obtidos de satélites, aviões e bóias, tais como o nível do mar local, movimento de navios ou dados climáticos de sistemas de observação dos oceanos;

2.2.2

recolher dados sobre os aspectos económicos e ambientais de recursos marinhos individuais e o respectivo impacto social, introduzir um sistema de registo marítimo europeu padrão;

2.2.3

proceder ao controlo das reservas haliêuticas existentes nas águas comunitárias e das espécies migratórias, bem como aplicar um modelo de obtenção de dados sobre o levantamento dos recursos haliêuticos, incentivando a criação de uma rede telemática de mercados haliêuticos conectada a bancos de dados;

2.2.4

concretizar a proposta de criação de uma Rede de Observação e de Dados Marinhos europeia, tendo em vista que esta rede deveria facilitar a integração de dados marítimos existentes e novos, tornando assim possível uma monitorização a longo prazo e um processo de avaliação de risco de alta qualidade, em particular no respeitante a questões como a segurança do transporte marítimo, a prospecção e exploração de recursos naturais e a protecção do ambiente e da sua biodiversidade;

2.2.5

ter em maior conta uma abordagem integrada nos futuros planos de investigação;

2.2.6

apoiar ligações mais estreitas entre os institutos de investigação europeus, no sentido de uma rede de Institutos de Investigação dos Oceanos Europeus, para promoção de projectos de investigação pan-europeus no âmbito da investigação marítima. Isso reforçará a qualidade da investigação marítima europeia, que assumirá uma posição de liderança à escala mundial;

2.2.7

concentrar navios de investigação e equipamento de grandes dimensões numa rede europeia de investigação marítima, para uniformidade dos sistemas de medição numa óptica de melhor afectação dos recursos e de melhoria de qualidade, e apoiar esta abordagem através de um concurso público comum, que poderia ser promovido pelo Banco Europeu de Investimento;

2.2.8

apoiar a utilização de fontes de energia renováveis identificadas no Livro Verde, entre outras a energia eólica no mar e a energia das ondas, sempre que sejam compatíveis com outras actividades e interesses socioeconómicos e ambientais, incluindo mais investigação e inovação neste sector;

2.2.9

estudar a retenção de CO2 nas explorações marinhas de petróleo e gás exaustas;

2.2.10

centrar esforços relativos ao desenvolvimento de progressos científicos e tecnológicos no domínio da investigação marinha, como biotecnologia aquática, sistemas de orientação da navegação e actividades turísticas, abordando deste modo os actuais e potenciais futuros riscos em matéria de alterações climáticas, diminuição dos recursos haliêuticos, e turismo insustentável, bem como alterações dos padrões demográficos das populações costeiras e, consequentemente, formular e promover incentivos facilmente acessíveis para a investigação e o desenvolvimento nestas esferas de actividade;

2.2.11

criar incentivos para promover a investigação e o desenvolvimento no domínio da aquicultura sustentável, tendo em conta que o peixe é um importante alimento de base, e atendendo ao facto de que a aquicultura é um processo de utilização intensiva de recursos;

2.2.12

intensificar a análise das principais ameaças para o ambiente marinho europeu, em particular resultantes das alterações climáticas e da consequente subida do nível dos mares, bem como a monitorização da actividade tectónica submarina, e identificar as respostas adequadas;

2.2.13

estimular a prática e o desenvolvimento de protocolos de exploração haliêutica para a aquicultura biológica;

2.2.14

incentivar e promover linhas de investigação para definir o grau de sustentabilidade ambiental e social de cada uma das actividades humanas (pesca, aquicultura, desporto, actividades turísticas e recreativas, transportes, energia etc.) associadas à utilização dos recursos marinhos;

2.3   Maior desenvolvimento da excelência europeia em economia marítima

2.3.1

lançar uma estratégia sobre como a União Europeia poderá manter e conquistar partes de mercado em sectores individuais da economia marítima na concorrência global, tendo em conta a sustentabilidade e factores de custo e tecnológicos;

2.3.2

estudar em pormenor até que ponto determinados sectores da economia (por exemplo, energia, transporte, turismo, pesca e biotecnologia aquática, e construção naval) concorrem para a competitividade e inovação europeias, particularmente à luz dos objectivos e prioridades da agenda de Lisboa;

2.3.3

apresentar dados científicos sobre se, e até que ponto, estes sectores da economia poderão contribuir para

a)

aumentar a competitividade da Europa no futuro,

b)

criar emprego no futuro mercado de trabalho europeu,

c)

utilizar recursos e aumentar a eficácia dessa utilização,

d)

Uma maior integração destes sectores económicos;

2.3.4

incentivar o desenvolvimento futuro da interface entre investigação e indústria, em particular os agrupamentos marítimos. O estabelecimento de uma conferência de agrupamentos marítimos europeus poderá servir de foro ideal para o encontro e a interacção regulares entre os cientistas marítimos e a indústria;

2.3.5

reforçar o papel do transporte no âmbito da futura política marítima, tendo em conta que o transporte é uma das mais importantes e abrangentes actividades marítimas;

2.3.6

apoiar a noção da identificação de auto-estradas do mar, tendo em conta que este ambicioso projecto aumentará o volume de movimento marítimo nos mares e oceanos da Europa, quando forem concluídas em 2010. Solicita, assim, à Comissão que convide os Estados-Membros a aplicarem uma monitorização ambiental mais atenta da situação da poluição nas principais rotas marítimas, entendendo que a tecnologia GMES poderá muito bem servir para esta tarefa;

2.3.7

revigorar os esforços para finalizar os terminais marítimos, a começar pelos que têm manifestas características intermodais, tendo em conta o atraso da realização de alguns projectos RTE-T que afectam a dimensão marítima;

2.3.8

melhorar infra estruturas portuárias e as ligações de transporte com as ilhas, especificando e tomando as medidas necessárias de modo a incluir as regiões ultraperiféricas e garantir o seu acesso aos mercados continentais, assegurando que os serviços de transporte marítimo de mercadorias e pessoas tenham uma frequência e custos aceitáveis, tanto com o continente como entre as ilhas de um mesmo arquipélago, e acelerar o desenvolvimento de redes secundárias para que as ilhas, e em particular as regiões ultraperiféricas possam ter ligações directas às «auto-estradas do mar», sem atrasos desnecessários;

2.3.9

prosseguir os trabalhos com os Estados-Membros e as regiões marítimas, para melhorar e desenvolver rotas de navegação, e garantir que estas sejam tidas em devida conta como parte das redes transeuropeias;

2.3.10

apresentar um estudo sobre as vantagens e desvantagens de um pavilhão europeu comum;

2.3.11

reforçar o papel dos portos estratégicos como prioridade para o desenvolvimento da futura política marítima e, simultaneamente, solicitar um estudo sobre a interligação entre portos principais e secundários e sobre a possível deslocalização e descentralização de certas actividades portuárias para centros de menores dimensões;

2.3.12

criar uma rede de Escolas Europeias das Profissões do Mar para melhorar a formação e educação de marítimos e formalizar os planos de carreira, como instrumento para garantir uma mão de obra profissional e qualificada para a Europa, e apresentar uma proposta para aprendizagem ao longo da vida em todos os sectores marítimos, e não apenas nos directamente ligados ao mar;

2.3.13

garantir a existência e aplicação dos quadros jurídicos necessários para proteger os trabalhadores marítimos de todo o tipo de práticas abusivas;

2.3.14

desenvolver um novo enquadramento para o estabelecimento de uma abordagem coordenada para um turismo marítimo sustentável na UE, reflectindo especialmente as necessidades das regiões, tendo em conta que o turismo marítimo contribui de modo considerável para as economias marítimas, com um excelente potencial de crescimento, contribuindo também para o aumento da poluição costeira, da utilização insustentável de recursos e da degradação do meio natural costeiro;

2.3.15

facilitar um maior desenvolvimento da exploração de energia eólica ao largo, na UE, por exemplo, promover projectos destinados a encontrar soluções para as dificuldades ao nível nacional, regional e local, em particular no respeitante a cabos de transmissão ou a utilizações combinadas, e.g. turbinas de vento e explorações de mexilhões;

2.3.16

apresentar, com urgência, uma proposta para o incentivo de novos avanços tecnológicos no sector de outras fontes de energia oceânica renováveis, como os fluxos das marés ou fluxos oceânicos, em cujos sectores de actividade a UE poderia desenvolver uma liderança estratégica à escala global;

2.3.17

regulamentar as actividades de extracção de recursos de energia marítimos tradicionais, como petróleo e gás, com base em normas bem definidas de segurança ambiental, e exercer um controlo efectivo dessas actividades;

2.3.18

gizar as necessárias medidas de protecção da costa, com base nas várias previsões em matéria de subida do nível dos mares e de alterações climáticas; ter em conta os cenários existentes, tais como os apresentados no fórum marítimo Wadden;

2.3.19

favorecer a celebração de acordos internacionais que tornem possível um levantamento sustentável dos recursos haliêuticos partilhados (espécies migratórias);

2.3.20

realizar projectos de investigação para desenvolver sistemas de ancoragem que consigam evitar, em zonas de valor especial, a destruição da possidónia oceânica;

2.3.21

estabelecer uma estrutura pública costeira integrando tarefas como inspectorias ambientais, controlo de fronteiras, serviços de salvamento no mar, inspectorias das pescas, assistência na saúde, protecção civil ao serviço dos profissionais do mar;

2.4   Protecção do ambiente marinho para as gerações vindouras

2.4.1

demonstrar como se pode proteger e restaurar o actual ambiente, bem como definir e aplicar critérios de protecção num plano comum europeu, e garantir a qualidade dos ecossistemas e habitats costeiros e ao largo;

2.4.2

esclarecer como a estratégia temática para o meio marinho e a directiva relativa à estratégia marinha serão integradas na política marítima global, tendo em vista os calendários revistos sugeridos pelo Comité das Regiões. Para ser tão eficientes quanto possível, estes prazos devem ser coordenados com outros programas comunitários prioritários como os Fundos Estruturais e os fundos agrícolas;

2.4.3

coordenar e assistir as regiões marinhas na identificação de modalidades de protecção eficaz do ambiente e, em particular, na declaração de zonas marinhas protegidas transregionais e ou transnacionais, na elaboração de propostas concretas em matéria de redução significativa das descargas radioactivas, da poluição produzida pelos navios (em especial, os gases emitidos, as descargas no mar e as águas de lastro, já que estas últimas podem contribuir para a introdução de espécies alóctones) e dos danos causados pelas actividades humanas nos habitats marinhos de interesse relevante, mencionados na directiva relativa aos habitats, e apoiar os esforços para garantir a qualidade dos ecossistemas e habitats costeiros e do largo, tendo igualmente em vista o impacto considerável das actividades económicas na situação do ambiente marinho, em particular através da descarga de nutrientes no mar;

2.4.4

examinar em pormenor onde, e como, a tecnologia respeitadora do ambiente pode substituir as tecnologias tradicionais, e prover incentivos financeiros e programas de assistência para essa substituição;

2.4.5

intensificar a pressão e recorrer a sanções legais contra os infractores aos requisitos e padrões legais em matéria de descargas clandestinas de resíduos no mar, ou contra o transporte clandestino de pessoas e bens;

2.4.6

melhorar a segurança das rotas marítimas e estudar a possibilidade de introduzir pilotagem obrigatória para petroleiros e outros navios com carga perigosa, e estudar a possibilidade de introduzir pilotagem obrigatória geral em passagens estreitas dos navios;

2.4.7

apoiar iniciativas para dar condições ou melhorar as instalações portuárias de recepção de águas oleosas e incentivar inovações tecnológicas em matéria de carregamento e de manipulação do petróleo assim como para evitar a introdução de espécies exóticas invasoras;

2.4.8

apoiar e incentivar a celebração de acordos internacionais para a conservação das reservas haliêuticas de interesse comercial de espécies fortemente migratórias, tendo em mente que a aplicação das medidas de conservação exclusivamente às frotas comunitárias não produz efeitos relevantes em termos de protecção;

2.4.9

favorecer a constituição de uma rede europeia de zonas marinhas protegidas e de uma rede de acompanhamento, em particular entre os Estados-Membros da União Europeia e os países vizinhos, que facilite o intercâmbio de experiências e de boas práticas no âmbito da gestão;

2.4.10

apoiar iniciativas com vista à elaboração de protocolos para a gestão e o tratamento das águas de lastro dos navios, tendo em conta que podem ser a via de entrada de espécies alóctones, as quais podem contribuir para uma perda de biodiversidade marinha;

2.5   Financiamento e instrumentos jurídicos

2.5.1

elaborar uma lista de instrumentos financeiros existentes para políticas marítimas à escala europeia, ou seja, os Fundos Estruturais, o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, o Fundo Europeu para a Pesca, o fundo de apoio à aprendizagem ao longo da vida do 7.o programa-quadro de investigação e desenvolvimento, e examinar a sua eficácia, tendo em vista determinar se tais instrumentos carecem de simplificação ou de maior divulgação;

2.5.2

apresentar um compêndio dos projectos no sector marítimo já financiados pela Comissão;

2.5.3

ter em maior conta uma abordagem integrada nos futuros planos de financiamento (a partir de 2014);

2.5.4

examinar a opção de revisão do sistema financeiro da UE, tendo em vista um sistema simplificado para a maior parte das questões marítimas num Fundo Europeu para as zonas costeiras e insulares;

2.5.5

apoiar financeiramente os territórios de especial valor ambientale, arquitectónico, biológico e ecossistémico que se encontram em crise e cuja economia depende fortemente das actividades ligadas ao mar;

2.5.6

rever o quadro jurídico comunitário em vigor a partir de uma perspectiva mais marítima, e abordar as ligações em falta e pontos de estrangulamento na integração potencial das políticas, e melhor regulamentação do quadro jurídico em vigor;

2.5.7

criar instrumentos financeiros ad hoc para intervir em territórios de grande valor ambiental e cultural, caracterizados fortemente pela pequena pesca costeira, integrada por vezes numa agricultura de tipo artesanal onde não é possível a intervenção dos instrumentos financeiros vigentes, por falta de condições económicas e dimensionais das empresas de pequeno porte aí existentes;

2.5.8

criar instrumentos financeiros dirigidos às regiões costeiras e insulares destinados a contribuir para os custos decorrentes das acções que estas regiões desenvolvem na salvaguarda do interesse geral da União Europeia, nomeadamente a luta contra o tráfico de droga e de seres humanos, o combate à imigração ilegal, à poluição marinha e à fiscalização de Zonas Económicas Exclusivas;

2.5.9

desenvolver maior cooperação e aplicação internacional do direito internacional com base na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS);

2.6   Integração do espaço marítimo, inclusive ilhas e zonas interiores e regiões ultraperiféricas

2.6.1

estudar como se poderá aplicar com sucesso o ordenamento do território e a gestão integrada das zonas costeiras relevando o caso especial das ilhas, para apoiar a integração de políticas sectoriais em áreas susceptíveis de diferentes utilizações;

2.6.2

desenvolver um instrumento de dimensão geográfica para o sector marítimo, semelhante ao sistema de informação espacial INSPIRE;

2.6.3

abordar com urgência a necessidade de criação de um serviço europeu de vigilância da costa marítima, identificando as necessidades específicas com as diferentes regiões marítimas;

2.6.4

identificar modalidades de melhor utilização dos instrumentos financeiros comunitários para (i) apoiar, a curto prazo, os Estados-Membros e regiões directamente afectados pela crescente vaga de imigração clandestina, e (ii) apoiar países terceiros, a longo prazo, a fim de atingirem um nível de desenvolvimento político e económico susceptível de diluir a necessidade de os seus nacionais procurarem entrar clandestinamente na UE. Neste contexto, o CR apoia a proposta da Comissão do Orçamento do Parlamento Europeu de criar uma agência especificamente incumbida de tratar a questão da imigração clandestina e do asilo de nacionais de países terceiros, sedeada em Malta;

2.6.5

prestar maior apoio às autarquias locais e regionais, em complemento ao apoio das autoridades nacionais, na gestão de novos migrantes que entraram no respectivo território;

2.6.6

ter em conta a dimensão do interior e as interacções entre zonas interiores, vias fluviais internas e rios, zonas costeiras e o mar, tornando assim transparentes as várias ligações;

2.6.7

garantir maior desenvolvimento e aplicação das mais elevadas normas de segurança marítima nas águas europeias, a fim de evitar acidentes marítimos no alto mar, nas águas costeiras e nos portos;

2.6.8

incluir programas e medidas específicos para as regiões ultraperiféricas e as ilhas, em virtude das suas condições e dificuldades particulares, especialmente em áreas de actividade como

a)

a preservação da indústria da pesca através da gestão e exploração sustentáveis das suas reservas, da adopção de medidas tendentes a renovar e modernizar as suas frotas e da promoção de acções em prol da pesca artesanal e da pesca costeira;

b)

o reforço da economia do turismo através de formas alternativas ao «turismo de mar», de qualidade e sustentáveis, que ajudem a superar a estagnação das suas economias, tal como o turismo cultural, o turismo náutico, o turismo social ou o turismo rural, entre outros;

c)

e a gestão e controlo das subjacentes pressões ambientais mediante a elaboração de planos de gestão ambiental para preservar o ambiente das costas insulares, a qualidade das suas águas e melhorar a gestão dos seus resíduos;

d)

e estabelecimento de melhores comunicações e ligações de transporte com o continente;

2.6.9

desenvolver estratégias a curto e médio prazo para contrariar o crescente abuso dos oceanos e mares da Europa, inclusive no que respeita ao tráfico clandestino de seres humanos na Europa;

2.6.10

analisar a situação de desvantagem operacional resultante dos diferentes níveis de perifericidade das regiões marítimas, definindo políticas de transporte marítimo baseadas no conceito de coesão, para melhorar a integração dessas regiões no espaço europeu;

2.6.11

promover experiências práticas de gestão integrada de zonas costeiras, através das quais se possam criar e impulsionar estruturas organizativas e procedimentos para articular mecanismos de coordenação entre as diferentes administrações, assim como promover a participação social na adopção de decisões relativas à zona costeira;

2.7   Sensibilização do público e património marítimo

2.7.1

incluir uma proposta para sensibilizar o público de modo sistemático para a questão marítima num processo em curso, inclusive aspectos de tradição comum, cultura e identidade marítimas na Europa;

2.7.2

apresentar uma proposta sobre como integrar a dimensão marítima no futuro Ano Europeu do Diálogo Intercultural 2008;

2.7.3

a fim de melhorar a percepção do público, desenvolver uma estratégia sistemática para uma política marítima moderna, por forma a enraizá-la no terreno e garantir a sua efectiva aplicação.

Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 310 de 16.12.2004, p. 1.

(2)  COM(2005) 12 final.

(3)  CdR 84/2005.

(4)  CdR 46/2006.

(5)  JO L 148 de 6.6.2002, p. 24.


30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/27


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Instituto Europeu de Tecnologia»

(2007/C 146/04)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

sugere que sejam desenvolvidas as estruturas de governação do IET para ir ao encontro da sua necessidade de independência na gestão das suas actividades correntes, sendo indispensável que os Estados-Membros e as instituições europeias sejam capazes de proteger os interesses da UE, por exemplo, através de uma revisão quinquenal por um painel de Estados-Membros;

lastima que a proposta legislativa avance com novas fontes de financiamento inadequadas para a comunidade de investigação. Insiste para que os fluxos financeiros existentes para a investigação (PQ e PCI) não sejam desviados do seu destino e se recorra, em vez disso, a contributos adicionais do sector privado garantidos por mecanismos claros. As comunidades de conhecimento e inovação (CCI) devem ser incitadas a garantir a continuidade dos seus financiamentos a longo prazo e os seus orçamentos também devem ser periodicamente revistos em função dos seus desempenhos;

recomenda que, numa fase inicial, o IET não conceda os seus próprios diplomas, mas crie uma «marca» ou «título» que seria concedido por universidades associadas a CCI;

recomenda que o procedimento de selecção das parcerias CCI tenha em conta tanto o seu grau de excelência, como o seu potencial comprovado de excelência em matéria de educação, investigação e inovação. Apela à Comissão para que esclareça como serão medidos os dois critérios;

recomenda que se intime o IET a dar uma boa classificação às candidaturas de CCI que impliquem sólidas parcerias com comunidades de investigação estruturadas e a participação de autarquias locais e regionais. As PME devem ser mencionadas explicitamente na proposta legislativa como potenciais «organizações parceiras».

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu sobre o Instituto Europeu de Tecnologia: Novos passos para a sua criação, (COM(2006) 276 final);

Tendo em conta a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Instituto Europeu de Tecnologia (COM (2006) 604 final — 2006/0197 (COD);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 8 de Junho de 2006, de o consultar sobre esta matéria, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 25 de Abril de 2006, de incumbir a Comissão de Cultura, Educação e Investigação da elaboração do correspondente parecer;

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Realizar a agenda da modernização das universidades: Ensino, investigação e inovação, (COM (2006) 208 final);

Tendo em conta o seu parecer sobre a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de investigação, desenvolvimento tecnológico e actividades de demonstração (2007-2013), (COM(2005) 119 final — 2005/0043 (COD) — 2005/0044 (CNS)), (CdR 155/2005 final (1));

Tendo em conta o seu parecer sobre a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013),(COM(2005) 121 final — 2005/0050 (COD)), (CdR 150/2005 final (2));

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão: Mobilizar os recursos intelectuais da Europa: Criar condições para que as universidades dêem o seu pleno contributo para a Estratégia de Lisboa, (COM(2005) 152 final) (CdR 154/2005 final (3));

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Concretizar a Parceria Renovada para o Crescimento e o EmpregoCriar um porta-estandarte do conhecimento: O Instituto Europeu de Tecnologia, (COM(2006) 77 final);

Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia ao Conselho Europeu da Primavera: Trabalhando juntos para o crescimento e o empregoUm novo começo para a Estratégia de Lisboa, (COM(2005) 24 final);

Tendo em conta as Conclusões da Presidência dos Conselhos Europeus de Bruxelas de 23/24 de Março e 15/16 de Junho de 2006 sobre o Instituto Europeu de Tecnologia;

Tendo em conta o projecto de parecer adoptado pela Comissão de Cultura, Educação e Investigação em 28 de Setembro de 2006 (CdR 273/2006 rev. 2), (Relator: Keith Walters, Membro da Junta do Condado de Cambridge (RU/PPE)).

Considerando:

1.

que a segunda comunicação da Comissão e a proposta de regulamento sobre a criação de um Instituto Europeu de Tecnologia constituem passos positivos;

2.

que, embora não seja possível que todos os institutos de investigação da UE participem directamente no IET, a aspiração que todos têm de associar-se a este órgão por meio de uma Comunidade de Conhecimento e Inovação implica uma mudança positiva no mundo da investigação graças ao reforço do triângulo do conhecimento constituído pela educação, investigação e inovação;

3.

que qualquer melhoria do triângulo do conhecimento e, em particular, o desenvolvimento de sólidas parcerias entre as empresas e o mundo da investigação, contribuirá de modo significativo para a melhoria da competitividade na UE;

4.

que poderá ser incentivado um desenvolvimento regional equilibrado se as comunidades de conhecimento e inovação do IET, que se concentrarão nas melhores equipas que trabalham com as empresas, estabelecerem sinergias com os organismos de desenvolvimento económico regional e local;

adoptou na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 13 de Fevereiro), o seguinte parecer:

1.   Observações na generalidade

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.1

acolhe favoravelmente esta segunda comunicação, considerando-a um contributo positivo para o debate sobre a criação de um Instituto Europeu de Tecnologia (IET) e para a consecução dos objectivos de Lisboa;

1.2

saúda a abordagem equilibrada da Comissão na preparação da proposta legislativa que preconiza a substituição de «comunidades do conhecimento» por «comunidades de conhecimento e inovação» (CCI) e vê com agrado que as autarquias locais e regionais são consideradas potenciais «organizações parceiras» das CCI, mas mostra-se apreensivo em relação a certos pormenores;

1.3

apoia a iniciativa de consolidar as relações entre os três pilares do triângulo do conhecimento — educação, investigação e inovação — e a proposta de colmatar o reconhecido défice de inovação na Europa;

1.4

reafirma que não é possível copiar arbitrariamente os modelos positivos de investigação e inovação, mas que a UE deve procurar articular a sua política com os seus próprios modelos positivos de boas práticas que permitiram estabelecer sólidas relações entre a investigação, a inovação e a educação na UE;

1.5

reconhece a importância de o IET reunir todas as partes interessadas no triângulo do conhecimento, a saber, as mais importantes equipas de investigação, a indústria e os poderes públicos. Há que evitar a todo o custo a criação de um sistema bipartido;

1.6

reconhece que continuam a ser problemáticas certas questões que se prendem com alguns elementos da proposta;

1.7

lastima que a nova proposta legislativa avance com novas fontes de financiamento inadequadas para a comunidade de investigação e não preveja mecanismos claros para assegurar o financiamento por parte do sector privado;

1.8

insiste para que os fluxos financeiros existentes para a investigação (PQ e PCI) não sejam desviados do seu destino e se recorra, em vez disso, a contributos adicionais do sector privado;

1.9

sublinha que é fundamental a influência que as autarquias locais e regionais exercem sobre as condições que permitem criar a interacção necessária para a inovação;

1.10

recorda à Comissão o papel importante das autarquias locais e regionais, especialmente das suas parcerias económicas, na criação das condições que permitam a interacção entre os três pilares do triângulo do conhecimento, nomeadamente o estímulo ao desenvolvimento de agrupamentos (clusters), a criação de infra-estruturas para os viveiros de empresas e o estímulo ao investimento por parte da indústria;

1.11

recorda ainda à Comissão que as autarquias locais e regionais estão numa situação ideal para encorajar as PME que estejam dispostas a participar numa parceria no âmbito da investigação e para promover parcerias entre a indústria e as universidades que tenham possibilidades de prosperar no âmbito regional e local, tendo em conta, designadamente, as circunstâncias, as políticas e os factores de atracção e repulsão actuais e futuros;

1.12

sublinha ainda que o IET deve concentrar-se sobretudo na inovação, na transferência de conhecimentos e em projectos de investigação aplicados.

2.   Recomendações gerais

O COMITÉ DAS REGIÕES,

2.1

recomenda que o IET combine os pontos fortes tanto das universidades da UE de excelência mundialmente reconhecida e das suas equipas e organismos de investigação, como das melhores equipas de outras universidades e organismos de investigação da UE que podem aspirar à excelência;

2.2

solicita, por conseguinte, à Comissão que colabore com as universidades e os organismos de investigação que tiveram uma grande experiência do triângulo do conhecimento em acção. Se o IET não se associar às universidades e organismos de investigação mais prestigiados da Europa, ficará afectada a sua imagem no plano mundial;

2.3

insiste para que seja adoptada uma abordagem ascendente na criação das comunidades de conhecimento e inovação, que comece pela selecção de exemplos de excelência em matéria de colaboração entre o mundo da investigação e as empresas;

2.4

nota com agrado que o procedimento de selecção das comunidades de conhecimento e inovação é um processo aberto, permitindo que qualquer equipa de investigação com potencialidades possa aspirar ao IET. Todas as universidades e organismos de investigação, independentemente das suas dimensões, devem sentir que, com estruturas, parcerias e políticas adequadas, as suas melhores equipas podem eventualmente participar activamente no IET. No entanto, lastima que o critério fundamental conexo de «excelência em matéria de educação e investigação» não se refira também especificamente à excelência potencial e apela à Comissão para que esclareça como serão medidos os dois critérios;

2.5

sugere, para reforçar as relações entre o sector da investigação e o sector privado numa comunidade de conhecimento e inovação, que estas CCI possam ser incitadas a garantir a continuidade do seu financiamento a longo prazo, e faz votos para que a proposta legislativa tenha isto em conta nas suas cláusulas;

2.6

discorda da proposta da Comissão de delegar poderes no IET para outorgar diplomas e a este propósito recomenda que, numa fase inicial, o IET não conceda os seus próprios diplomas, mas crie uma «marca» ou «título» que seria concedido por universidades associadas a CCI. De outro modo, um diploma do IET corre o risco de alienar as universidades de prestígio;

2.7

sugere que, nos seus primeiros anos de existência, o IET se limite a conceder um diploma para um programa de mestrado que inclua elementos específicos como aplicações industriais, interdisciplinaridade e formação em gestão empresarial;

2.8

insiste para que o conselho directivo, que deve ter legítima autonomia para definir o programa estratégico do IET, conte com uma percentagem adequada de representantes do sector privado;

2.9

sugere que sejam desenvolvidas as estruturas de governação do IET para ir ao encontro da sua necessidade de independência na gestão das suas actividades correntes, sendo indispensável que os Estados-Membros e as instituições europeias sejam capazes de proteger os interesses da UE, por exemplo, através de uma revisão quinquenal por um painel de Estados-Membros;

2.10

solicita à Comissão que, no procedimento de selecção das CCI, intime o conselho directivo nas suas orientações a dar uma boa classificação às candidaturas de CCI que incluam a participação de autarquias locais e regionais e que disponham de comunidades de investigação estruturadas com base na cooperação científico-tecnológica entre universidades, organismos de investigação e empresas com uma programação de investigação a médio e longo prazo;

2.11

recorda à Comissão o papel decisivo que as autarquias locais e regionais desempenham na formação de agrupamentos (clusters), graças às suas políticas e investimentos em infra-estruturas, o que incentiva uma forte colaboração entre as universidades e a indústria;

2.12

propõe que, para avaliar o êxito do IET, sejam estabelecidos objectivos para o conselho directivo que permitam ponderar a sua orientação estratégica. Esta avaliação do êxito poderia comportar indicadores para avaliar a capacidade do IET de oferecer soluções concretas «comercializáveis» para os problemas que enfrentam as PME, as empresas e a indústria;

2.13

exorta a Comissão a evitar que, como resultado do ímpeto forte e positivo que acompanhará o estabelecimento do IET, fique para segundo plano a criação do Conselho Europeu de Investigação, que constituirá o principal motor da investigação fundamental. Na medida do possível, o conselho directivo do IET deve estabelecer relações sólidas com o CEI e criar estruturas que garantam a complementaridade de ambos, permitindo evitar o trabalho isolado e as duplicações;

2.14

sugere que o IET vá criando progressivamente as comunidades de conhecimento e inovação, aprendendo com cada experiência e adaptando as estruturas à medida que são formadas novas CCI, e regozija-se com o facto de a Comissão propor até 2013 um cenário de seis CCI;

2.15

considera que os domínios seguintes são de importância fundamental para o estabelecimento e a gestão das comunidades de conhecimento e inovação:

Procedimentos de revisão e aferição do desempenho: aprecia que a proposta legislativa mencione parâmetros centrados em resultados, mas lastima que estes não sejam devidamente especificados;

Modalidades financeiras/continuidade do financiamento: rejeita a proposta da Comissão segundo a qual a maior parte do financiamento das CCI deve provir dos programas e dos fundos comunitários existentes, e recusa em particular a eventualidade de desviar, com esta finalidade, os recursos da UE que se destinam à investigação;

Vínculos com a investigação apoiada pelo CEI;

Papel das autarquias/instâncias locais e regionais: deve dar-se especial ênfase ao envolvimento local/regional nas candidaturas das CCI;

Papel das PME: recomenda que as PME sejam mencionadas explicitamente na proposta legislativa como potenciais «organizações parceiras» e solicita à Comissão que especifique de que forma as PME poderão participar nas comunidades de conhecimento e inovação;

2.16

recomenda que a questão do pessoal seja abordada de modo flexível para que o IET possa contratar as melhores equipas de investigadores. A afectação dupla é considerada um passo positivo no âmbito da contratação de pessoal;

2.17

propõe que, para aliciar equipas de investigadores de alto nível e criar um sentido de pertença ao IET, as CCI contratem o pessoal durante uma percentagem de tempo fixa. Os períodos máximos e mínimos podem ser definidos numa base individual e adaptados ao longo do ciclo de vida de uma CCI;

2.18

insta a Comissão, na preparação da sua proposta legislativa sobre o IET, a sublinhar o papel importante dos órgãos locais e regionais em termos de apoio essencial às CCI em particular, e em termos de preenchimento das lacunas existentes no triângulo do conhecimento em geral.

3.   Recomendações do Comité das Regiões sobre a proposta de regulamento

Recomendação 1

Considerando 10

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

É necessário apoiar a educação enquanto parte integrante, mas por vezes ausente, de uma estratégia global de inovação. Os acordos entre o IET e as CCI devem estipular que os graus ou diplomas outorgados pelas CCI constituem graus e diplomas do IET. O IET deve promover o reconhecimento dos graus e diplomas do IET nos Estados-Membros. Todas estas actividades devem ser realizadas sem prejuízo do disposto na Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

É necessário apoiar a educação enquanto parte integrante, mas por vezes ausente, de uma estratégia global de inovação. Os acordos entre o IET e as CCI devem estipular que os graus ou diplomas outorgados pelas CCI constituem graus e diplomas com a «marca» do IET. O IET deve promover o reconhecimento dos graus e diplomas com a «marca» do IET nos Estados-Membros. Todas estas actividades devem ser realizadas sem prejuízo do disposto na Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Esta recomendação implica que a designação «diplomas do IET» deve ser substituída em toda a proposta por «diplomas com a “marca IET”».

Justificação

Na exposição de motivos da proposta de regulamento, a Comissão refere especificamente os diplomas IET que ostentam a sua «marca» e que promovem os elementos empresariais, etc. É uma asserção razoável, mas para muitas universidades de prestígio não é necessário um diploma IET para atingir os objectivos almejados. Um diploma que inclua esses elementos e que seja outorgado por uma ou mais universidades parceiras das CCI com uma «marca» IET servirá o mesmo objectivo.

Recomendação 2

Artigo 5.o, n.o 2, alínea a)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

2.   O IET seleccionará parcerias para constituir CCI com base num processo concorrencial, aberto e transparente, incluindo a publicação de um caderno de encargos e de condições circunstanciadas.

A selecção das parcerias atenderá, em especial, ao seguinte:

a)

as capacidades de inovação potenciais e existentes na parceria, bem como o seu grau de excelência em matéria de educação e investigação;

2.   O IET seleccionará parcerias para constituir CCI com base num processo concorrencial, aberto e transparente, incluindo a publicação de um caderno de encargos e de condições circunstanciadas.

A selecção das parcerias atenderá, em especial, ao seguinte:

a)

as capacidades de inovação potenciais e existentes na parceria, bem como o seu grau de excelência e o seu comprovado potencial de excelência em matéria de educação e investigação;

Justificação

Em sintonia com o ponto 2.4 do parecer.

Recomendação 3

Artigo 5.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

O IET seleccionará parcerias para constituir CCI com base num processo concorrencial, aberto e transparente, incluindo a publicação de um caderno de encargos e de condições circunstanciadas.

(…)

A selecção das parcerias atenderá igualmente ao seguinte:

a)

uma estrutura operacional que demonstre o compromisso para com o IET e respectivas metas;

b)

a capacidade de garantir um ambiente de trabalho dinâmico, flexível e aliciante, que recompense indivíduos e equipas pelas suas realizações em termos de inovação, investigação e educação;

c)

a base de atribuição dos graus e dos diplomas, incluindo as modalidades que visem ter em conta a política comunitária relativa ao Espaço Europeu do Ensino Superior, designadamente em termos de compatibilidade, transparência, reconhecimento e qualidade dos graus e diplomas;

d)

a capacidade de a parceria se adaptar e atender às evoluções no seu domínio de acção ou na esfera da inovação.

O IET seleccionará parcerias para constituir CCI com base num processo concorrencial, aberto e transparente, incluindo a publicação de um caderno de encargos e de condições circunstanciadas.

(…)

A selecção das parcerias atenderá igualmente ao seguinte:

a)

uma estrutura operacional que demonstre o compromisso para com o IET e respectivas metas;

b)

a capacidade de garantir um ambiente de trabalho dinâmico, flexível e aliciante, que recompense indivíduos e equipas pelas suas realizações em termos de inovação, investigação e educação;

c)

a base de atribuição dos graus e dos diplomas, incluindo as modalidades que visem ter em conta a política comunitária relativa ao Espaço Europeu do Ensino Superior, designadamente em termos de compatibilidade, transparência, reconhecimento e qualidade dos graus e diplomas;

d)

a capacidade de a parceria se adaptar e atender às evoluções no seu domínio de acção ou na esfera da inovação.

e)

a solidez da parceria, incluindo a participação das autarquias e instâncias locais e regionais.

Justificação

Esta alteração remete para o ponto 2.10 do parecer, que insiste que as candidaturas a CCI deverão incluir a participação de autarquias locais e regionais.

Recomendação 4

Artigo 15.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   O IET vela por que as suas actividades, designadamente as que são geridas através das CCI, sejam sujeitas a um acompanhamento permanente e a uma avaliação periódica independente, de forma a assegurar os melhores resultados e a utilização mais eficaz dos recursos. Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos.

2.   No prazo de cinco anos a contar da data de adopção do presente regulamento e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, a Comissão publica uma avaliação do IET. Esta tem por base uma avaliação externa independente e analisa a forma como o IET desempenha a sua missão. Abrange todas as actividades do IET e das CCI e analisa a eficácia, a sustentabilidade, a eficiência e a relevância das acções empreendidas, bem como a sua relação com as políticas comunitárias. A avaliação tem em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto ao nível europeu como nacional.

(…)

1.   O IET vela por que as suas actividades, designadamente as que são geridas através das CCI, sejam sujeitas a um acompanhamento permanente e a uma avaliação periódica independente, de forma a assegurar os melhores resultados e a utilização mais eficaz dos recursos. Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos.

2.   No prazo de cinco anos a contar da data de adopção do presente regulamento e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, a Comissão publica uma avaliação do IET. Esta tem por base uma avaliação externa independente e analisa a forma como o IET desempenha a sua missão. Abrange todas as actividades do IET e das CCI e analisa a eficácia, a sustentabilidade, a eficiência e a relevância das acções empreendidas, bem como a sua relação com as políticas comunitárias. A avaliação tem em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto ao nível europeu como nacional.

3.   O orçamento das CCI deverá ser revisto periodicamente em função dos seus desempenhos. A regra geral é que as dotações das CCI deverão diminuir gradualmente ao longo do ciclo de vida do projecto e ser substituídas por outro tipo de financiamento. A capacidade de atrair investimentos externos para as CCI será um critério fundamental de êxito para o IET.

(…)

Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELABARRE


(1)  JO C 115 de 16.5.2006, p. 17.

(2)  JO C 115 de 16.5.2006, p. 20.

(3)  JO C 81 de 4.4.2006, p. 16.


30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/34


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Estratégica Temática de Protecção do Solo»

(2007/C 146/05)

O COMITÉ DAS REGIÕES

entende que, na óptica do ambiente, continua a haver motivos suficientes para desenvolver a política de protecção do solo à escala europeia; por exemplo, a contaminação do solo tem repercussões para a saúde dos seres humanos e dos animais e é, portanto, um domínio em que esta política tem uma palavra a dizer. Além disso, questões como as alterações climáticas, o impacto transfronteiras da degradação do solo, a pressão sobre outros compartimentos ambientais e os compromissos de Quioto merecem atenção ao nível europeu;

crê que uma directiva pensada para inventariar a situação nos Estados-Membros e para lhes facilitar a sua actuação, conforme propõe a Comissão, contribuirá decerto para a instauração de uma gestão sustentável do solo na UE; isso significa que terá de ser flexível;

encara com preocupação os encargos administrativos para as autarquias locais e regionais eventualmente decorrentes da identificação das zonas de risco, da obrigação de rever de dez em dez anos estas zonas (artigo 6.o) e ainda da revisão periódica do inventário de sítios contaminados (artigos 10.o e 11.o).

não apreciaria a imposição de obrigações directas às autoridades responsáveis pela limpeza e a gestão dos sítios contaminados (artigo 13.o);

pensa que é necessário a Comissão Europeia definir um conjunto de medidas orientadoras economicamente vantajosas em que os Estados-Membros poderiam inspirar-se para comporem o seu próprio pacote de medidas, segundo os seus próprios critérios.

O COMITÉ DAS REGIÕES

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos (COM(2006) 231 final), e a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos, (COM(2005) 232 final — 2006/0281 (COD)),

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia de 22 de Setembro de 2006 de consultar o Comité sobre a matéria, ao abrigo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa, de 25 de Abril de 2006, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de parecer nesta matéria,

TENDO EM CONTA o parecer de 12 de Fevereiro de 2003 sobre a Comunicação «Para uma estratégia temática de protecção do solo» — CdR 190/2002 fin (1),

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 321/2006 rev. 1), adoptado em 27 de Novembro de 2006 (relator: Cor Lamers (NL/PPE), Presidente da Câmara Municipal de Houten),

adoptou na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 13 de Fevereiro), o seguinte parecer:

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

Observações na generalidade

1.1

O solo é de importância crucial para a nossa subsistência. É, além disso, indispensável como fonte de nutrientes e água, como regulador dos ciclos vitais, como espaço vital de inúmeros organismos e como suporte da vida à sua superfície. É imprescindível tanto para o Homem como para a Natureza que o solo cumpra idealmente estas funções e continue a cumpri-las de uma forma constante.

1.2

Todos os Estados-Membros se vêem, em menor ou maior medida, a braços com problemas relacionados com o solo. Sem sombra de dúvida que, em certas zonas da Europa, a degradação dos solos atingiu proporções consideráveis e preocupantes e que este processo ameaça continuar.

1.3

O solo é imóvel, mas a sua degradação num Estado-Membro pode ter um impacto transfronteiras; entende, por conseguinte, que a proposta é consentânea com o princípio da subsidiariedade. Ao mesmo tempo, o Comité das Regiões constata que é apenas de nove o número de Estados-Membros que introduziram uma política de protecção do solo e que esta política se limita geralmente a certos aspectos da contaminação do solo. O CR entende que, na óptica do ambiente, continua a haver motivos suficientes para desenvolver a política de protecção do solo à escala europeia. Por exemplo, a contaminação do solo tem repercussões para a saúde dos seres humanos e dos animais e é, portanto, um domínio em que esta política tem uma palavra a dizer. Além disso, questões como as alterações climáticas, o impacto transfronteiras da degradação do solo, a pressão sobre outras vertentes ambientais e os compromissos de Quioto merecem atenção ao nível europeu.

1.4

A política de protecção do solo é uma questão extremamente complexa. Há na Europa mais de 320 tipos de solos utilizados para as mais diversas finalidades. O solo tem, designadamente, funções económicas, sociais e ecológicas e é empregue para fins agrícolas, ambientais, para a construção civil, para a construção de estradas e diques. As ameaças que pendem sobre o solo são, por este motivo, igualmente muito diversas. São também patentes as diferenças entre as medidas adoptadas pelos vários Estados-Membros, e até entre as várias regiões dentro de cada um deles. Além destas geográficas, há diferenças climatéricas entre as regiões da Europa. Estas divergências reflectem-se logicamente nas responsabilidades assumidas pelas autarquias locais e regionais neste domínio.

1.5

O CR entende que, face a tão grande diversidade e às dificuldades de elaboração de normas comuns, não será possível, actualmente, adoptar normas comunitárias uniformes que contemplem os aspectos quantitativos. Crê, todavia, que a estratégia apresentada pela Comissão constitui um primeiro passo para concluir um acordo sobre normas comuns num futuro próximo. Para proteger o solo de um modo eficaz, serão necessárias soluções à medida de cada situação concreta. A política de protecção do solo diz respeito a um domínio que deve ser tratado em primeiro lugar aos níveis local e regional.

1.6

Ora, competindo esta política, na maioria dos Estados-Membros, já às autarquias locais e regionais, tem toda a lógica atribuir-lhes um papel relevante no desenvolvimento de novos métodos e de medidas para fazer face aos problemas existentes.

1.7

A União Europeia pode desempenhar aqui um papel essencial de apoio e de incentivo, mas é de rejeitar qualquer legislação comunitária que não seja flexível e ofereça aos Estados-Membros uma certa margem de manobra.

Objectivos da estratégia

1.8

O CR subscreve inteiramente os objectivos da estratégia e vê neles um instrumento fundamental para um quadro político europeu flexível que poderá servir de base a uma gestão sustentável do solo.

1.9

O CR infere da descrição destes objectivos que é forçoso aumentar os conhecimentos disponíveis sobre os processos relativos ao solo e que o seu cumprimento exige dos Estados-Membros certos esforços. Com efeito, estes são encorajados a adoptar iniciativas para contrariar o processo de degradação do solo, mas têm toda a liberdade para identificar as zonas de risco e estabelecer objectivos destinados a atenuar a degradação do solo e adoptar as medidas necessárias para alcançá-los. O CR dá o seu aval a esta abordagem por tratar o problema dos solos de uma forma integrada e gradual e salientar, deste modo, o seu carácter local e regional.

Integração da protecção do solo nas legislações comunitária e nacional

1.10

Para a aplicação da estratégia, será necessário avaliar sistematicamente em que medida a regulamentação da UE em vigor tem contribuído para uma utilização sustentável dos solos na Comunidade. Nos casos em que as acções empreendidas se revelarem insuficientes, haverá que adaptar a legislação e a política praticada, o que implica a elaboração pela Comissão de um plano de acção a curto prazo.

1.11

O Comité das Regiões é, por isso, de opinião que a estratégia a adoptar terá de relacionar-se mais estreitamente com as outras estratégias desenvolvidas no âmbito do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, mais concretamente, no âmbito dos pesticidas, dos resíduos e da sua reciclagem e ainda das águas de superfície e subterrâneas.

Boas práticas e conhecimentos sobre os processos relativos ao solo

1.12

O Comité das Regiões tem para si que a informação e a comunicação são essenciais para conseguir uma gestão sustentável do solo, sobretudo se tiverem em conta as ameaças e as oportunidades que o solo representa para uma sociedade sustentável.

1.13

É grande a grande discrepância entre as medidas adoptadas pelos diversos Estados-Membros (ver ponto 1.4). O CR está convicto de que a qualidade dos solos da Europa poderá ser melhorada de uma forma eficaz e prática se cada Estado-Membro que já pratica uma política de protecção do solo transmitir aos demais os conhecimentos adquiridos nesta matéria. Defende, por este motivo, que os países com uma política do solo avançada partilhem os seus conhecimentos e as suas experiências com os Estados-Membros a quem ainda falta uma regulamentação global na matéria.

1.14

O CR vê toda a conveniência na criação de uma plataforma de comunicação aberta que permitiria o intercâmbio de informações sobre as boas práticas, com o fito de proteger o solo da forma mais adequada. A variedade de solos requer um amplo leque de medidas exequíveis que já tenham comprovado a sua eficácia na prática.

A nova directiva-quadro relativa à protecção do solo

1.15

Esta directiva tem por finalidade inventariar as zonas da UE onde é mais patente a degradação do solo, oferecendo ferramentas para realizar esta tarefa de uma forma uniforme e transparente. Convém realçar que cabe a cada Estado-Membro determinar se uma dada zona é ou não de risco e quais as medidas a adoptar. O ritmo da aplicação destas medidas é igualmente do foro nacional.

1.16

O CR crê que uma directiva pensada para inventariar a situação nos Estados-Membros e para lhes facilitar a sua actuação, conforme propõe a Comissão, contribuirá decerto para a instauração de uma gestão sustentável do solo na Comunidade, o que significa que a directiva em apreço terá de ser flexível, não pode fixar quaisquer padrões quantitativos e qualitativos. A aplicação das medidas deve ser voluntária, partindo de recomendações e incentivos. Além disso, será necessário impedir um aumento dos documentos requeridos e combater, assim, uma burocratização desnecessária. Não se deve, por outro lado, ver as actuais propostas europeias como um convite ao reforço da regulação por parte da UE.

1.17

O CR entende que deve dar-se prioridade às competências dos Estados-Membros em matéria de protecção ambiental, sem prejuízo da responsabilização dos proprietários ou dos contaminadores do solo. Isto significa que é preciso estipular que, mesmo quando é aplicado o princípio do poluidor-pagador, poderão ser responsabilizados não só o poluidor propriamente dito como também outros implicados. Convém, contudo, salientar que a responsabilização final deve ser definida à escala nacional.

1.18

O Comité das Regiões lamenta que para a definição das obrigações concretas decorrentes da aplicação da directiva (em particular no que toca à definição dos critérios de avaliação dos riscos da contaminação do solo) seja necessário recorrer a um comité nos termos da Decisão 1999/468/CE (comitologia). É preferível optar por um procedimento que tenha em conta os interesses de todos os implicados e permita a sua participação.

Encargos administrativos

1.19

O artigo 16.o descreve uma série de obrigações de notificação a cumprir principalmente pelas autarquias locais e regionais. O CR considera que fornecer as informações solicitadas não deveria implicar encargos administrativos desproporcionados para os municípios e as regiões, que terão de despender mais atenção, recursos humanos e meios financeiros para a elaboração dos relatórios exigidos, em detrimento de medidas de prevenção da degradação do solo, considerada como objectivo absolutamente prioritário.

1.20

O CR concorda com a importância da integração da política de protecção do solo nas políticas sectoriais e na regulamentação de todos os níveis administrativos (artigo 3.o). Defende, em contrapartida, na aplicação da política sectorial, uma certa prudência em relação à obrigatoriedade de controlos com base em dados existentes (testes aos solos). Controlos desta natureza são apenas relevantes no caso de haver um risco real. Dado o carácter estrito do quadro em que é definida esta política, esses testes são geralmente supérfluos na fase de aplicação. Afinal, já é exigido um relatório sobre o impacto ambiental em situações complexas e de maior amplitude.

1.21

O CR encara com preocupação os encargos administrativos para as autarquias locais e regionais decorrentes da identificação das zonas de risco, da obrigação de rever de dez em dez anos estas zonas (artigo 6.o) e ainda da revisão periódica dos sítios contaminados (artigos 10.o e 11.o).

1.22

O CR constata que a proposta de directiva estabelece uma série de obrigações em matéria de recolha e divulgação de dados, bem como orientações para a elaboração de planos e programas, eventualmente sujeitos a uma avaliação ambiental estratégica (AAE), que levam a um aumento considerável dos encargos administrativos. A regulamentação comunitária deve abster-se, dentro do possível, de impor esse tipo de obrigações ou de orientações.

1.23

O CR é de opinião que a participação do público se deveria limitar aos casos previstos na Directiva no âmbito da informação ambiental.

Programas de medidas para deter o processo de degradação do solo

1.24

O Comité das Regiões apreciaria a não imposição de obrigações directas às autoridades responsáveis pela limpeza e a gestão dos sítios contaminados (artigo 13.o). Estas terão apenas de comprometer-se a realizar efectivamente a descontaminação exigida. Ambos os aspectos deverão ser considerados no contexto da legislação e da regulamentação em vigor no Estado-Membro em questão e em função do estado específico do solo localmente. É óbvio que as autoridades continuam a ser competentes e a responsabilizar-se pelo tratamento dos sítios contaminados.

1.25

O CR congratula-se com a reparação funcional dos danos causados no solo (artigos 1.o, n.o 1 e 13.o, n.o 2). As medidas serão definidas independentemente da utilização (actual) do solo.

1.26

A avaliação de impacto indica que as medidas para reduzir a degradação do solo são muito rentáveis para a sociedade. O CR subscreve esta conclusão, mas gostaria de realçar a propósito que, para conseguir tal rentabilidade, é preciso primeiro investir no solo. A experiência mostrou que a realização de projectos de descontaminação das terras, nomeadamente os que são da responsabilidade dos municípios e das regiões, ficam muitas vezes estagnados por falta de meios financeiros.

1.27

O CR considera a introdução de um relatório do estado do solo (artigo 12.o) como um apoio da Europa à identificação dos sítios contaminados, uma vez que, por um lado, contribui para manter o inventário actualizado e, por outro, informa com transparência os potenciais compradores de um dado sítio, provenientes de outros Estados-Membros, sobre o estado do solo, evitando-lhes assim prejuízos económicos. Deste modo, é respeitado de uma forma prática o princípio «poluidor-pagador» defendido no artigo 4.o.

1.28

O Comité das Regiões entende que na identificação das medidas de preservação das funções do solo se deve prestar não só atenção aos aspectos económicos e sociais, mas ter igualmente em conta os aspectos da segurança e o património arqueológico, geológico e geomorfológico (artigo 8.o).

1.29

O CR entende que a proposta da Comissão de criar mecanismos nacionais de financiamento da reparação dos danos (artigo 13.o) não tem na devida conta os mecanismos específicos regionais já existentes, que têm dado provas da sua eficácia. A adopção de normas comunitárias só virá complicar a situação.

Boas práticas

1.30

O CR vê a criação de uma plataforma para o intercâmbio de informações como uma das pedras angulares da proposta da Comissão (artigo 17.o). As autarquias locais e regionais deveriam participar activamente nesta plataforma, em virtude dos seus conhecimentos pragmáticos e da experiência acumulada neste âmbito.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

2.1

Na opinião do CR, é necessário que a Comissão Europeia defina um conjunto de medidas economicamente vantajosas em que os Estados-Membros poderiam inspirar-se para comporem o seu próprio pacote de medidas, segundo os seus próprios critérios. Os Estados-Membros que ainda não desenvolveram uma política de protecção do solo ou ainda estão a fazê-lo neste momento apenas poderão intervir com eficácia se dispuserem dos conhecimentos necessários.

2.2

O CR propõe que, em vez de impor na Europa a obrigação geral de notificação de dados, os Estados-Membros tenham a possibilidade de utilizar o seu próprio sistema de recolha de dados e garantam o seu acesso à Comissão (artigo 16.o).

2.3

Seria possível limitar os encargos administrativos decorrentes da identificação das zonas de risco, se fosse realizada previamente uma análise rápida determinando os riscos pertinentes no solo (ou em partes do solo) no Estado-Membro em questão (artigo 6.o). Por outro lado, é totalmente desnecessária uma revisão das zonas de risco e do inventário dos sítios contaminados. Poderia bastar uma actualização com base nos dados do controlo.

2.4

O Comité das Regiões preconiza o cumprimento mais sistemático da agenda de investigação da Comissão Europeia, bem como a definição de prioridades e de um calendário para a sua realização. Seria, por exemplo, conveniente conferir prioridade absoluta à análise das consequências para o solo das alterações climáticas, sobretudo quando se sabe que estas aceleram ou podem acelerar a decomposição da matéria orgânica. Dado o papel crucial da matéria orgânica nas funções do solo, as alterações climáticas poderão ter um grande impacto na sustentabilidade da sua gestão.

Recomendação 1

Artigo 1.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

A presente directiva estabelece um quadro de protecção do solo e de preservação da capacidade do solo para desempenhar qualquer uma das seguintes funções ambientais, económicas, sociais e culturais:

a)

Produção de biomassa, incluindo na agricultura e silvicultura;

b)

Armazenamento, filtragem e transformação de nutrientes, substâncias e água;

c)

ou Reserva de biodiversidade, como os habitats, espécies e genes;

d)

Ambiente físico e cultural para o homem e as actividades humanas;

e)

Fonte de matérias-primas;

f)

Reservatório de carbono;

g)

Conservação do património geológico e arqueológico.

Para tal, a presente directiva estabelece medidas de prevenção de processos de degradação do solo, tanto dos que ocorrem naturalmente como dos causados por uma vasta gama de actividades humanas, que reduzem a capacidade do solo para o desempenho dessas funções. Essas medidas incluem a atenuação dos efeitos desses processos e a recuperação e reparação de solos degradados de modo a alcançarem um nível de funcionalidade consistente, pelo menos, com a sua utilização actual e a sua utilização futura aprovada.

1.

A presente directiva estabelece um quadro de protecção do solo e de preservação da capacidade do solo para desempenhar, segundo os casos, qualquer uma das seguintes funções ambientais, económicas, sociais e culturais:

a)

Produção de biomassa, incluindo na agricultura e silvicultura;

b)

Armazenamento, filtragem e transformação de nutrientes, substâncias e água;

c)

ou Reserva de biodiversidade, como os habitats, espécies e genes;

d)

Ambiente físico e cultural para o homem e as actividades humanas;

e)

Fonte de matérias-primas;

f)

Reservatório de carbono;

g)

Conservação do património geológico, geomorfológico e arqueológico.

Para tal, a presente directiva estabelece medidas de prevenção de processos de degradação do solo, tanto dos que ocorrem naturalmente como dos causados por uma vasta gama de actividades humanas, que reduzem a capacidade do solo para o desempenho dessas funções. Essas medidas incluem a atenuação dos efeitos desses processos e a recuperação e reparação de solos degradados de modo a alcançarem um nível de funcionalidade consistente, pelo menos, com a sua utilização actual e a sua utilização futura aprovada.

Justificação

Infere-se claramente deste artigo que as medidas propostas relevam de uma abordagem funcional. Ora, a opção por «qualquer uma das funções» poderá ser interpretada como multifuncionalidade, o que quer dizer que o solo terá de preencher em simultâneo todas as funções enunciadas.

O solo é arquivo não só do património geológico e arqueológico, como do geomorfológico. Entende-se por geomorfologia o estudo das formas físicas da superfície terrestre. Nos casos em que estas formas físicas possuírem valor especial, será preciso conservá-las.

Recomendação 2

Artigo 3.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Proposta de alteração do Comité das Regiões No desenvolvimento de políticas sectoriais susceptíveis de agravar ou reduzir os processos de degradação do solo, os Estados-Membros identificarão, descreverão e avaliarão os impactos de tais políticas nesses processos, em especial nos domínios do ordenamento do território regional e urbano, transportes, energia, agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, extracção de matérias-primas, comércio e indústria, política de produtos, turismo, alterações climáticas, ambiente, natureza e paisagem.

Os Estados-Membros tornarão públicos esses dados.

Proposta de alteração do Comité das Regiões No desenvolvimento de políticas sectoriais susceptíveis de agravar ou reduzir os processos de degradação do solo, os Estados-Membros identificarão, descreverão e avaliarão os impactos de tais políticas nesses processos, em especial nos domínios do ordenamento do território regional e urbano, transportes, energia, agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, extracção de matérias-primas, comércio e indústria, política de produtos, turismo, alterações climáticas, ambiente, natureza e paisagem.

Os Estados-Membros tornarão públicos esses dados. Na elaboração das políticas e da regulamentação comunitária, a Comissão aplicará a integração externa ao âmbito dos solos.

Justificação

O Comité das Regiões concorda com a importância da integração externa conforme estabelece o artigo 3.o. O CR crê que isso deveria ser não só uma obrigação de cada um dos Estados-Membros, mas também da própria UE.

Recomendação 3

Artigo 6.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.   No prazo de cinco anos a contar [da data de transposição para o direito nacional], os Estados-Membros identificarão, ao nível adequado, as zonas do seu território nacional em que existam provas decisivas, ou razões legítimas de suspeita, da ocorrência efectiva ou provável num futuro próximo de um ou mais dos seguintes processos de degradação do solo, a seguir designadas «as zonas de risco»:

a)

Erosão hidráulica ou eólica;

b)

Diminuição da matéria orgânica decorrente de uma tendência para a redução contínua da fracção orgânica do solo, excluindo os resíduos animais ou vegetais não degradados, os seus produtos de decomposição parcial e a biomassa do solo;

c)

ou Compactação através do aumento da densidade aparente e da diminuição da porosidade do solo;

e)

Salinização através da acumulação de sais solúveis no solo;

f)

Desabamentos de terras decorrentes de movimentos descendentes, moderadamente rápidos a rápidos de massas de solo e de material rochoso.

Para fins dessa identificação, os Estados-Membros utilizarão no mínimo, relativamente a cada um desses processos de degradação do solo, os elementos enumerados no Anexo I e terão em conta os efeitos desses processos no agravamento das emissões de gases com efeito de estufa e da desertificação.

2.   As zonas de risco identificadas ao abrigo do n.o 1 serão tornadas públicas e sujeitas a revisão no mínimo de dez em dez anos.

1.   No prazo de cinco anos a contar [da data de transposição para o direito nacional], os Estados Membros identificarão, ao nível administrativo e na escala geográfica que julgarem adequada ao nível adequado, as zonas do seu território nacional em que existam provas decisivas, ou razões legítimas de suspeita, da ocorrência efectiva ou provável num futuro próximo de um ou mais dos seguintes processos de degradação do solo, a seguir designadas «as zonas de risco»:

a)

Erosão hidráulica ou eólica;

b)

Diminuição da matéria orgânica decorrente de uma tendência para a redução contínua da fracção orgânica do solo, excluindo os resíduos animais ou vegetais não degradados, os seus produtos de decomposição parcial e a biomassa do solo;

c)

ou Compactação através do aumento da densidade aparente e da diminuição da porosidade do solo;

e)

Salinização através da acumulação de sais solúveis no solo;

f)

Desabamentos de terras decorrentes de movimentos descendentes, moderadamente rápidos a rápidos de massas de solo e de material rochoso.

Para fins dessa identificação, os Estados Membros procederão utilizarão no mínimo, relativamente a cada um desses processos de degradação do solo, a uma análise rápida para apurar quais os processos relativos (a uma parte do) ao solo do Estado Membro em questão não são relevantes. No atinente aos demais processos de degradação do solo, será elaborada uma lista com as potenciais zonas de risco. A determinação definitiva das zonas de risco terá por base a primeira lista depois de analisada em detalhe utilizando, no mínimo, os elementos enumerados no Anexo I e tendo em conta e terão os efeitos desses processos no agravamento das emissões de gases com efeito de estufa e da desertificação.

2.   As zonas de risco identificadas ao abrigo do n.o 1 serão tornadas públicas e sujeitas a actualização revisão no mínimo de dez em dez anos.

Justificação

Os Estados-Membros poderão decidir livremente a que nível administrativo e a que escala geográfica serão determinadas as zonas de risco. A opção de adoptar ou não medidas nas zonas de risco é uma decisão política de cada Estado-Membro. Antes da identificação das zonas de risco, deverá proceder-se a uma análise rápida para excluir desde logo alguns problemas. Será deste modo possível apurar se há motivo para prosseguir a avaliação. Com base na primeira triagem, poder-se-á identificar mais exactamente as zonas de risco com a ajuda dos elementos enunciado no Anexo I. Refira-se aqui como exemplo o capítulo dedicado ao teor de matéria orgânica. Nas zonas agrícolas a matéria orgânica varia de uma parcela de terra para outra (zonas heterogéneas). O teor orgânico restabelece-se lentamente, geralmente ao nível de cada parcela. Esta reconstituição necessita de uma prática agrícola adequada e deverá ser encorajada sobretudo através da chamada «ecocondicionalidade».

O termo «revisão» usado pela Comissão sugere que deverá ser feita uma avaliação completa de dez em dez anos. Mas o que importa, na realidade, é que os Estados-Membros mantenham um sistema de controlo eficaz que lhes permita a actualização das zonas de risco de dez em dez anos.

Recomendação 4

Artigo 8.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.   Para fins de preservação das funções do solo referidas no n.o 1 do artigo 1.o, os Estados-Membros elaborarão, ao nível adequado, no que diz respeito às zonas de risco identificadas nos termos do artigo 6.o, um programa de medidas que inclua, no mínimo, os objectivos de redução dos riscos, as medidas adequadas para atingir esses objectivos, um calendário para a execução dessas medidas e uma estimativa da afectação dos meios privados ou públicos destinados ao financiamento dessas medidas.

2.   Na elaboração e revisão dos programas de medidas ao abrigo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros terão em devida consideração os impactos sociais e económicos das medidas previstas.

Os Estados-Membros garantirão que as medidas sejam eficazes em termos de custos e tecnicamente viáveis e efectuarão avaliações de impacto, incluindo análises de custo-benefício, antes da introdução dos programas de medidas.

Os Estados-Membros indicarão nos seus programas de medidas o modo como estas serão aplicadas e o modo como estas contribuirão para a realização dos objectivos ambientais estabelecidos.

3.   Nos casos em que uma zona se encontra em risco devido a diferentes processos concorrentes de degradação do solo, os Estados-Membros podem adoptar um único programa no qual devem ser fixados objectivos adequados de redução dos riscos relativamente a todos os riscos identificados, juntamente com as medidas apropriadas para atingir esses objectivos.

4.   O programa de medidas será elaborado no prazo de sete anos a contar [da data de transposição para o direito nacional] e estará em aplicação o mais tardar oito anos após essa data.

O programa de medidas será tornado público e revisto pelo menos de cinco em cinco anos.

1.   Para fins de preservação das funções do solo referidas no n.o 1 do artigo 1.o, os Estados-Membros elaborarão, ao nível administrativo e à escala geográfica que julgarem adequada ao nível adequado, no que diz respeito às zonas de risco identificadas nos termos do artigo 6.o, um programa de medidas que inclua, no mínimo, os objectivos de redução dos riscos, as medidas adequadas para atingir esses objectivos, um calendário para a execução dessas medidas e uma estimativa da afectação dos meios privados ou públicos destinados ao financiamento dessas medidas.

2.   Na elaboração e revisão dos programas de medidas ao abrigo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros terão em devida consideração os impactos sociais e económicos das medidas previstas, bem como as consequências para a segurança e para o património arqueológico, geomorfológico e geológico.

Os Estados-Membros garantirão que as medidas sejam eficazes em termos de custos e tecnicamente viáveis e efectuarão avaliações de impacto, incluindo análises de custo-benefício, antes da introdução dos programas de medidas.

Os Estados-Membros indicarão nos seus programas de medidas o modo como estas serão aplicadas e o modo como estas contribuirão para a realização dos objectivos ambientais estabelecidos.

3.   Nos casos em que uma zona se encontra em risco devido a diferentes processos concorrentes de degradação do solo, os Estados-Membros podem adoptar um único programa no qual devem ser fixados objectivos adequados de redução dos riscos relativamente a todos os riscos identificados, juntamente com as medidas apropriadas para atingir esses objectivos.

4.   O programa de medidas será elaborado no prazo de cinco sete anos [a contar da data da publicação pela Comissão da recolha de dados prevista n.o 2 do artigo 17.o ] e estará em aplicação o mais tardar quatro anos após essa data.

O programa de medidas será tornado público e revisto pelo menos de cinco em cinco anos.

Justificação

N.o 2: O Comité das Regiões considera que os impactos das medidas previstas não devem ser circunscritos aos âmbitos social e económico. As consequências para a segurança e para o património arqueológico, geomorfológico e geológico são igualmente importantes.

Sendo estas medidas financiadas pelos próprios Estados-Membros, é descabido uma directiva europeia obrigá-los a realizar análises de custo-benefício

N.o 4: O texto da Comissão toma como ponto de partida a data de transposição da directiva para o direito nacional. No entanto, antes de elaborar e adoptar medidas, as autoridades nacionais, regionais e locais terão de saber exactamente quais as suas possibilidades. Para tal, é indispensável publicar um conjunto de medidas com uma boa relação custo-benefício a que estas autoridades poderão recorrer para elaborarem a sua política (ver recomendações 9 e 10). É justamente neste ponto que a Comissão Europeia poderá contribuir com uma mais-valia. O Comité considera, por isso, preferível escolher como ponto de partida a data de publicação pela Comissão deste pacote de medidas.

Recomendação 5

Artigo 10.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros identificarão, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 11.o, os sítios no seu território nacional em que se verifique uma presença confirmada, causada pelo homem, de substâncias perigosas a um tal nível que os Estados-Membros considerem que constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, a seguir designados «sítios contaminados».

Esse risco será avaliado tomando em consideração a utilização actual e a utilização futura aprovada das terras.

2.   Os Estados-Membros elaborarão um inventário nacional dos sítios contaminados, a seguir designado «o inventário». O inventário será tornado público e revisto pelo menos de cinco em cinco anos.

1.   Os Estados-Membros identificarão, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 11.o, os sítios no seu território nacional em que se verifique uma presença confirmada, causada pelo homem, de substâncias perigosas a um tal nível que os Estados-Membros considerem que constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, a seguir designados «sítios contaminados».

Esse risco será avaliado tomando em consideração a utilização actual e a utilização futura aprovada das terras.

2.   Os Estados-Membros elaborarão um inventário nacional dos sítios contaminados, a seguir designado «o inventário». O inventário será tornado público e, se necessário, actualizado revisto pelo menos de cinco em cinco anos.

Justificação

N.o2: O termo «revisão» usado pela Comissão sugere que deverá ser feita uma avaliação completa de cinco em cinco anos. Mas o que importa, na realidade, é que os Estados-Membros mantenham um sistema de controlo eficaz que lhes permita a actualização das zonas de risco de cinco em cinco anos.

Recomendação 6

Artigo 11.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.   Cada Estado-Membro designará uma autoridade competente responsável pela identificação dos sítios contaminados.

2.   No prazo de cinco anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], as autoridades competentes terão identificado a localização, no mínimo, dos sítios em que decorrem ou decorreram as actividades potencialmente poluidoras do solo referidas no Anexo II.

Com esse fim em vista, as actividades referidas no ponto 2 do Anexo II serão consideradas independentemente dos limiares especificados no Anexo I à Directiva 96/61/CE do Conselho, com excepção das actividades desenvolvidas por microempresas, conforme definidas no ponto 3 do artigo 2.o do Anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, e das actividades relativas à criação de animais.

A identificação será objecto de revisão periódica.

3.   De acordo com o calendário a seguir apresentado, as autoridades competentes medirão os níveis de concentração de substâncias perigosas nos sítios identificados nos termos do n.o 2 e, nos casos em que os níveis sejam tais que possa haver razões suficientes para crer que constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, será efectuada uma avaliação no local relativamente aos riscos nesses sítios:

a)

No prazo de cinco anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], relativamente a, pelo menos, 10 % dos sítios;

b)

No prazo de quinze anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], relativamente a, pelo menos, 60 % dos sítios;

c)

ou No prazo de vinte e cinco anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], relativamente aos restantes sítios.

1.   Cada Estado-Membro designará uma autoridade competente responsável pela identificação dos sítios contaminados.

2.   No prazo de cinco anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], as autoridades competentes terão identificado a localização, no mínimo, dos sítios em que decorrem ou decorreram as actividades potencialmente poluidoras do solo referidas no Anexo II.

Com esse fim em vista, as actividades referidas no ponto 2 do Anexo II serão consideradas independentemente dos limiares especificados no Anexo I à Directiva 96/61/CE do Conselho, com excepção das actividades desenvolvidas por microempresas, conforme definidas no ponto 3 do artigo 2.o do Anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, e das actividades relativas à criação de animais.

A identificação será objecto de actualização revisão periódica.

3.   De acordo com o calendário a seguir apresentado, as autoridades competentes deverão medirão os níveis de concentração de substâncias perigosas nos sítios identificados nos termos do n.o2 procurar dar um panorama geral dos casos de contaminação nos sítios identificados segundo o método descrito no n.o 2, nos casos em que os níveis sejam tais que possa haver razões suficientes para crer que constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, garantir que seja será efectuada uma avaliação no local relativamente aos riscos nesses sítios:

a)

No prazo de cinco anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], relativamente a, pelo menos, 10 % dos sítios;

b)

No prazo de quinze anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], relativamente a, pelo menos, 60 % dos sítios;

c)

ou No prazo de vinte e cinco anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], relativamente aos restantes sítios.

Justificação:

Cabe às autoridades competentes identificar os sítios contaminados, bem como os riscos eventuais que representam para a saúde pública e o ambiente. Isso não significa que estas autoridades não tenham de realizar avaliações no terreno. Em linhas gerais, é do poluidor, do proprietário ou do utilizador que se espera em primeira instância uma análise da contaminação. Se não houver ninguém que assuma a responsabilidade pela contaminação, então serão as próprias autoridades competentes a proceder à avaliação necessária.

Recomendação 7

Artigo 12.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

2.   O relatório de estado do solo será elaborado por um indivíduo ou organismo autorizado nomeado pelo Estado-Membro. Incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

O historial do sítio, conforme disponível a partir de registos oficiais;

b)

Uma análise química que determine os níveis de concentração de substâncias perigosas no solo, limitada às substâncias ligadas à actividade potencialmente poluente realizada no sítio;

c)

Os níveis de concentração a partir dos quais há razões suficientes para crer que as substâncias perigosas em questão constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente.

2.   O relatório de estado do solo será elaborado por um indivíduo ou organismo autorizado nomeado pelo Estado-Membro. Incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

O historial do sítio, conforme disponível a partir de registos oficiais;

b)

Uma análise química que determine os níveis de concentração de substâncias perigosas no solo, limitada às substâncias ligadas à actividade potencialmente poluente realizada no sítio;

c)

Os níveis de concentração a partir dos quais há razões suficientes para crer que as substâncias perigosas em questão constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, tendo em conta a política de riscos e de reabilitação do solo praticada no Estado-Membro em questão e as especificidades do estado do solo.

Justificação

Infere-se da alínea c) do n.o 2 a existência de uma lista única com níveis de concentração que comportam possíveis riscos. O CR é de opinião que os eventuais riscos para a saúde pública e o ambiente dependem da utilização do sítio, a qual pode, além disso, mudar depois da venda do sítio, a qual pode, além disso, mudar depois da venda do sítio.

Se através do relatório de estado do solo se pretende dar uma opinião sobre os riscos possíveis do sítio, deverá proceder-se a uma avaliação dos riscos em que haverá ter igualmente em conta a utilização actual do sítio, bem como a sua utilização futura autorizada.

O modelo do relatório deverá prever espaço suficiente para uma interpretação dos dados e ter em conta as políticas de riscos e de reabilitação praticada no país em questão.

Recomendação 8

Artigo 13.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Artigo 13.o

Reparação dos danos

1.   Os Estados-Membros assegurarão que os sítios contaminados constantes dos seus inventários sejam objecto de reparação dos danos.

2.   A reparação dos danos consistirá na adopção de medidas provisórias que evitem qualquer contacto com os contaminantes e ainda em acções no solo destinadas à remoção, controlo, confinamento ou redução de contaminantes de modo a que o sítio contaminado, tendo em consideração a sua utilização actual e a sua utilização futura aprovada, deixe de representar um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente.

3.   Os Estados-Membros criarão mecanismos adequados para financiar a reparação dos danos dos sítios contaminados relativamente aos quais, sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, o indivíduo responsável pela poluição não possa ser identificado, não possa ser responsabilizado ao abrigo da legislação comunitária ou nacional ou não possa ser obrigado a assumir os custos da reparação dos danos.

Artigo 13.o

Reparação dos danos

1.   Os Estados-Membros assegurarão que os sítios contaminados constantes dos seus inventários sejam objecto de reparação dos danos.

2.   A reparação dos danos consistirá na adopção de medidas provisórias que evitem qualquer contacto com os contaminantes e ainda em acções no solo destinadas à remoção, controlo, confinamento ou redução de contaminantes de modo a que o sítio contaminado, tendo em consideração a sua utilização actual e a sua utilização futura aprovada, deixe de representar um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente.

3.   Antes de iniciar a reparação dos danos propriamente dita, podem ser adoptadas medidas provisórias, na condição de ser excluída qualquer possibilidade de contacto com os contaminantes, de serem devidamente justificadas e não se prolongarem demasiado.

4. 3.   Os Estados-Membros criarão mecanismos adequados para financiar a reparação dos danos dos sítios contaminados relativamente aos quais, sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, o indivíduo responsável pela poluição não possa ser identificado, não possa ser responsabilizado ao abrigo da legislação comunitária ou nacional ou não possa ser obrigado a assumir os custos da reparação dos danos. Para a reparação dos danos, pode-se recorrer a fontes de financiamento comunitário disponíveis.

Justificação

As medidas de reparação dos danos, desde que obedeçam a moldes que respeitem o ambiente, poderão ser proteladas no caso de concluir-se que a sua aplicação é mais rentável se combinada com outras actividades, por exemplo, no âmbito do desenvolvimento territorial, em projectos de construção. Se assim for, convirá adoptar medidas de segurança provisórias.

Recomendação 9

Artigo 16.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros apresentarão à Comissão as informações a seguir indicadas no prazo de oito anos a contar [da data da transposição para o direito nacional] e, posteriormente, com uma periodicidade quinquenal:

a)

Um resumo das iniciativas desenvolvidas ao abrigo do artigo 5.o;

b)

As zonas de riscos estabelecidas ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o;

c)

ou a metodologia utilizada para a identificação dos riscos de acordo com o artigo 7.o;

d)

Os programas de medidas adoptados nos termos de artigo 8.o, bem como uma avaliação da eficiência das medidas de redução dos riscos e de ocorrência de processos de degradação do solo;

e)

O resultado da identificação realizada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o inventário dos sítios contaminados elaborado nos termos previstos no n.o 2 do artigo 10.o;

f)

A estratégia nacional de reparação dos danos adoptada nos termos do artigo 14.o;

g)

Um resumo das iniciativas desenvolvidas ao abrigo do artigo 15.o em matéria de sensibilização.

1.   Os Estados-Membros possibilitarão apresentarão à Comissão o acesso aos dados de que poderá extrair as informações a seguir indicadas no prazo de oito anos a contar [da data da transposição para o direito nacional] e, posteriormente, com uma periodicidade quinquenal:

a.

Um resumo das iniciativas desenvolvidas ao abrigo do artigo 5;

b) a)

As zonas de riscos estabelecidas ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o;

c) b)

ou a metodologia utilizada para a identificação dos riscos de acordo com o artigo 7.o;

d)

Os programas de medidas adoptados nos termos de artigo 8.o, bem como uma avaliação da eficiência das medidas de redução dos riscos e de ocorrência de processos de degradação do solo;

e) c)

O resultado da identificação realizada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o inventário dos sítios contaminados elaborado nos termos previstos no n.o 2 do artigo 10.o;

f)

A estratégia nacional de reparação dos danos adoptada nos termos do artigo 14.o;

g)

Um resumo das iniciativas desenvolvidas ao abrigo do artigo 15.o em matéria de sensibilização.

2.   Os Estados-Membros possibilitarão à Comissão o acesso aos dados de que poderá extrair as informações a seguir indicadas, no prazo de três anos a contar da data da elaboração das orientações nos termos do n.o 2 do artigo 17.o e, posteriormente, com uma periodicidade quinquenal:

a)

Um resumo das iniciativas desenvolvidas ao abrigo do artigo 5.o;

b)

Os programas de medidas adoptados nos termos de artigo 8.o, bem como uma avaliação da eficiência das medidas de redução dos riscos e da ocorrência de processos de degradação do solo;

c)

A estratégia nacional de reparação dos danos adoptada nos termos do artigo 14.o;

d)

Um resumo das iniciativas desenvolvidas ao abrigo do artigo 15.o em matéria de sensibilização.

3.   Os Estados-Membros poderão recorrer ao seu próprio sistema para fornecer os dados indicados nos n.os 1 e 2.

Justificação

Este artigo descreve uma série de obrigações de notificação a cumprir principalmente pelas autarquias locais e regionais. O Comité das Regiões considera que isso implicará para os municípios e as regiões encargos administrativos desproporcionados. Propõe, por isso, que os Estados-Membros utilizem o seu sistema de recolha de dados a que a Comissão teria acesso. No texto da Comissão a informação pedida nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) é descrita nos mesmos termos, ou seja, terá de ser fornecida no prazo de oito anos a contar da data da transposição da directiva para o direito nacional. O Comité preferiria que se fizesse a distinção entre os vários tipos de informação e estabelecesse, para o efeito, o seguinte calendário:

1)

os Estados-Membros identificarão as zonas de risco e elaborarão um inventário (ver alíneas b), c) e e) do texto da Comissão;

2)

a Comissão elaborará um conjunto de medidas nos termos do artigo 17.o (ver recomendação 10):

3)

os Estados-Membros elaborarão um programa de medidas (ver alíneas a), d), f) e g) do texto da Comissão).

Os Estados-Membros apenas poderão elaborar e adoptar um pacote de medidas se tiverem conhecimentos suficientes e a noção do verdadeiro significado da protecção do solo. O conhecimento é, pois, uma condição indispensável para cumprir os preceitos enunciados nas alíneas a), d), f) e g) do texto da Comissão. As experiências com a directiva-quadro da água e a legislação comunitária sobre a qualidade do ar mostraram como é fundamental a Comissão elaborar e publicar sinopses de todos os conhecimentos, soluções possíveis e boas práticas antes de os Estados-Membros serem obrigados a definir o seu pacote de medidas. Isto aplica-se, sobretudo, ao n 1 do texto da Comissão que trata da impermeabilização. Reina certa ambiguidade em relação às medidas destinadas a reduzir ou prevenir este problema. É possível encontrar soluções nos domínios do ordenamento do território, das técnicas de construção e dos quadros financeiros.

Recomendação 10

Artigo 17.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

No prazo de um ano a contar [da data de entrada em vigor], a Comissão criará uma plataforma para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as partes interessadas sobre a identificação das zonas de risco ao abrigo do artigo 6.o e sobre metodologias de avaliação dos riscos relativamente a sítios contaminados actualmente em utilização ou em desenvolvimento.

1.   No prazo de um ano a contar [da data de entrada em vigor], a Comissão criará uma plataforma para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as partes interessadas sobre a identificação das zonas de risco ao abrigo do artigo 6.o e sobre metodologias de avaliação dos riscos relativamente a sítios contaminados actualmente em utilização ou em desenvolvimento.

2.   Três anos a contar da data da entrada em vigor desta directiva, a Comissão Europeia deverá ter concluído as actividades anunciadas na estratégia temática da protecção do solo no âmbito da estratégia da aplicação dessa directiva. Estas actividades têm, designadamente, por finalidade:

a)

a elaboração de uma série de medidas orientadoras com uma sinopse das medidas com uma boa relação custo-benefício a aplicar pelos Estados-Membros, se assim o entenderem;

b)

a elaboração de uma lista de boas práticas para atenuar os efeitos negativos da impermeabilização do solo.

3.   Sempre que, com base no intercâmbio de informações referido no artigo 1.o, se manifeste a necessidade de harmonização dos métodos de avaliação dos riscos de contaminação do solo, a Comissão adoptará critérios comuns para a avaliação destes últimos, nos termos do artigo 257.o do Tratado CE.

Justificação

Na estratégia temática da protecção do solo, a Comissão Europeia propõe a realização de iniciativas para dar a conhecer as boas práticas. Indica, além disso, que apenas nove dos 25 Estados-Membros dispõem de legislação específica sobre a protecção do solo. São fundamentais para o êxito da estratégia europeia do solo as iniciativas das autoridades nacionais, regionais e locais. Neste contexto, é fundamental para o êxito da estratégia europeia neste âmbito que as autoridades nacionais, regionais e locais adoptem medidas, Pelo que terão de dispor de uma sinopse com medidas com uma boa relação custo-benefício a que poderão recorrer aquando da elaboração da sua política (ver recomendação 9).

Na proposta da Comissão, este texto consta do n.o 2 do artigo 18.o. No entanto, devido ao processo de comitologia (ver recomendação 11) e por ser relevante para a elaboração de boas práticas, esta disposição foi incluída no artigo 17.o.

Recomendação 11

Artigo 18.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

2.   Sempre que, com base no intercâmbio de informações referido no artigo 17.o, seja identificada uma necessidade de harmonização das metodologias de avaliação dos riscos de contaminação do solo, a Comissão adoptará critérios comuns para a avaliação dos riscos de contaminação do solo de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 19.o.

2.   Sempre que, com base no intercâmbio de informações referido no artigo 17.o, seja identificada uma necessidade de harmonização das metodologias de avaliação dos riscos de contaminação do solo, a Comissão adoptará critérios comuns para a avaliação dos riscos de contaminação do solo de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 19.o.

Justificação:

O Comité das Regiões reputa essencial a adopção de técnicas comuns de avaliação dos riscos nos casos de contaminação do solo, para garantir em toda a Comunidade um nível uniforme de protecção de seres humanos, animais e plantas. A Comissão Europeia propõe o recurso ao processo de comitologia. O Comité das Regiões tem para si que esta decisão tem grandes implicações para o alcance da legislação comunitária em matéria de protecção do solo. É de toda a conveniência que as autarquias locais e regionais participem nesta decisão. Sugere, por conseguinte, que se deixe esta decisão ao fórum referido no artigo 17.o e se dê a possibilidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros de adoptarem seguidamente uma decisão mais detalhada.

Recomendação 12

Artigo 21.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

A Comissão procederá à revisão da presente directiva o mais tardar [15 anos após a data da sua entrada em vigor] e, se for caso disso, proporá as alterações necessárias.

A Comissão procederá à revisão da presente directiva o mais tardar [15 anos após a publicação da sinopse de medidas referida no n.o 2 do artigo 17.o data da sua entrada em vigor] e, se for caso disso, proporá as alterações necessárias.

Justificação:

O texto da Comissão toma como ponto de partida a data de transposição da directiva para o direito nacional. São fundamentais para o êxito da estratégia europeia do solo as iniciativas das autoridades nacionais, regionais e locais, as quais terão de dispor, justamente por isso, de um pacote de medidas rentáveis a que poderão recorrer quando elaborarem a sua política (ver recomendações 9 e 10). O Comité das Regiões considera, por isso, preferível escolher como ponto de partida a data de publicação pela Comissão deste pacote de medidas.

Recomendação 13

Anexo II

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

ANEXO II

Lista de actividades potencialmente poluentes do solo

1.

Estabelecimentos onde estão ou estiveram presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores aos níveis indicados nas Partes 1 e 2, coluna 2, do Anexo I à Directiva 96/82/CE do Conselho (Seveso).

2.

Actividades enumeradas no Anexo I à Directiva 96/61/CE do Conselho.

3.

Aeroportos.

4.

Portos.

5.

Antigas instalações militares.

6.

Estações de abastecimento de combustível.

7.

Estabelecimentos de limpeza a seco.

8.

Instalações mineiras não abrangidas pela Directiva 96/82/CE do Conselho, incluindo instalações de resíduos de extracção conforme definidas na Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

9.

Aterros de resíduos, conforme definidos na Directiva 1999/31/CE do Conselho.

10.

Instalações de tratamento de águas residuais.

11.

Condutas para o transporte de substâncias perigosas.

ANEXO II

Lista de actividades potencialmente poluentes do solo

1.

Estabelecimentos onde estão ou estiveram presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores aos níveis indicados nas Partes 1 e 2, coluna 2, do Anexo I à Directiva 96/82/CE do Conselho (Seveso).

2.

Actividades enumeradas no Anexo I à Directiva 96/61/CE do Conselho.

3.

Aeroportos.

4.

Portos.

5.

Antigas instalações militares.

6.

Estações de abastecimento de combustível.

7.

Estabelecimentos de limpeza a seco.

8.

Instalações mineiras não abrangidas pela Directiva 96/82/CE do Conselho, incluindo instalações de resíduos de extracção conforme definidas na Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

9.

Aterros de resíduos, conforme definidos na Directiva 1999/31/CE do Conselho.

10.

Instalações de tratamento de águas residuais.

11.

Condutas para o transporte de substâncias perigosas, conquanto estas não tenham uma função estratégica ou militar.

Justificação

Esta formulação pode dizer respeito a grandes condutas para o transporte de gás e de petróleo necessário para um aprovisionamento energético suficiente ou para fins militares. O Comité das Regiões considera que, face aos imperativos de continuidade do aprovisionamento energético e à consideração dos aspectos militares, a posição dessas condutas não deverá ser tornada pública. Com efeito, o conhecimento público e facilmente acessível sobre a sua posição poderia ser explorado para acções terroristas.

Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 128 de 29.5.2003, p. 43.


30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/48


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Estratégia temática para uma utilização sustentável dos pesticidas»

(2007/C 146/06)

O COMITÉ DAS REGIÕES

acolhe favoravelmente a estratégia temática da Comissão, pelo facto de conter uma abordagem integrada e holística da questão dos pesticidas, apta a desencadear as melhorias necessárias no domínio do ambiente;

exprime preocupação pelo facto de a regulamentação vigente não ter conseguido impedir o aumento, durante uma série de anos, da quantidade de resíduos de pesticidas presente nos produtos alimentares, pelo que se congratula em constatar que a estratégia temática se propõe intensificar o seu controlo;

considera que a definição das zonas proposta não atende devidamente às características geológicas, geográficas e hidrológicas dessas zonas. Essas diferenças significam que os riscos de infiltração ou de lixiviação de pesticidas perigosos são variáveis — e essa variedade deve reflectir-se na legislação. Também lamenta que a definição das zonas não tenha em consideração as normas existentes nos Estados-Membros para a regulamentação dos pesticidas;

pensa que a proposta da Comissão de reconhecimento mútuo obrigatório dos pesticidas no interior das referidas zonas não é a solução ideal, visto ser susceptível de aumentar a poluição por pesticidas das águas de superfície;

considera que a base jurídica do Regulamento (COM(2006) 388) deve ser ampliada, a fim de passar a incluir o artigo 175.o, respeitante ao ambiente;

apela à definição de objectivos quantitativos para redução do consumo de pesticidas.

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia temática para uma utilização sustentável dos pesticidas» (COM(2006) 372 final), a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (COM(2006) 373 final — 2006/0132 (COD)) e a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (COM(2006)388 final — 2006/0136 (COD)),

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 12 de Julho de 2006, de — ao abrigo do n.o 3 do artigo 265.o (COM(2006) 372 final) e do n.o 1 do artigo 175.o, em conjunção com o n.o 1 do artigo 265.o (COM(2006) 373 final — 2006/0132 (COD)), bem como do n.o 4 do artigo 152.o, em conjunção com o n.o 1 do artigo 265.o (COM(2006)388 final — 2006/0136 (COD), do Tratado que institui a Comunidade Europeia — o consultar sobre esta matéria,

Tendo em conta a decisão da Mesa de 25 de Abril de 2006, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável de elaborar um parecer sobre este assunto,

Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro comunitário de acção no domínio da política da água (COM(1997) 49 final — CdR 171/97 fin) (1),

Tendo em conta o seu parecer de 6 de Dezembro de 2006 sobre a Comunicação da Comissão: «Travar a perda de biodiversidade até 2010 — e mais além», (COM(2006) 216 final — CdR 159/2006 fin),

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 316/2006 rev. 1) adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em 27 de Novembro de 2006 (relator: Bjørn Dahl, Presidente da Câmara de Roskilde, DK, ALDE),

adoptou, por unanimidade, na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 13 de Fevereiro), o seguinte parecer:

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

Observações na generalidade

1.1

acolhe favoravelmente a estratégia temática da Comissão, pelo facto de conter uma abordagem integrada e holística da questão dos pesticidas, apta a desencadear as melhorias necessárias no domínio do ambiente;

1.2

aprecia o facto de a Comissão estar a actualizar procedimentos e funções no que respeita à Autoridade Alimentar Europeia, assegurando assim a conformidade da regulamentação da UE neste domínio com as mais recentes descobertas científicas nesta área — em benefício do ambiente e da saúde humana;

1.3

apoia os objectivos da estratégia temática de atingir um elevado nível de segurança e de protecção da saúde humana e do ambiente reduzindo o recurso aos pesticidas e fomentando a investigação de alternativas menos nocivas;

1.4

aprova o facto de as regras de protecção de dados excluírem a possibilidade de utilização de informação proveniente de experiências com animais, facto que garantirá que não se realizarão experiências inutilmente e que contribuirá para limitar ao máximo o recurso à experimentação animal;

1.5

aplaude a intenção da estratégia temática de elaborar directrizes para a utilização de pesticidas nos casos em que a regulamentação comunitária existente é insuficiente;

1.6

preza o facto de a estratégia conter instrumentos de acompanhamento, registo e comunicação dos progressos realizados pelos Estados-Membros na consecução dos objectivos da estratégia temática;

1.7

reconhece que uma utilização sensata de pesticidas proporciona ganhos consideráveis de produtividade, como referido na avaliação de impacto da Comissão (SEC(2006)894), embora reconhecendo, também, que o impacto ambiental do uso deste produto é ainda grave;

1.8

admite ainda que a indústria dos pesticidas é uma importante empregadora na UE, providenciando cerca de 6 000 postos de trabalho, pelo que aplaude o facto de, segundo a avaliação de impacto, a estratégia temática tencionar criar outros 3 000 empregos no sector, o que proporcionará à agricultura ganhos de, no mínimo, 380 milhões de euros, e garantirá assim a consonância da estratégia temática com os objectivos da Estratégia de Lisboa;

1.9

louva o facto de a estratégia procurar aumentar a segurança na utilização dos pesticidas através da inspecção técnica e da certificação do equipamento de aplicação dos mesmos, de apelos ao seu armazenamento seguro e de acções de formação para os seus distribuidores e utilizadores profissionais. Estas medidas combinadas aumentarão a eficácia da utilização dos pesticidas, em benefício de todas as partes;

1.10

exprime preocupação pelo facto de a regulamentação vigente não ter conseguido impedir o aumento, durante uma série de anos, da quantidade de resíduos de pesticidas presente nos produtos alimentares, pelo que se congratula em constatar que a estratégia temática se propõe intensificar o seu controlo. Além disso, insta a que sejam feitas análises rigorosas para determinar os resíduos de pesticidas presentes nas forragens e nos produtos alimentares importados, em particular de países em que as restrições à utilização de pesticidas possam ser menos severas;

1.11

valoriza o facto de a «proposta de directiva que estabelece um quadro de acção comunitária para uma utilização sustentável dos pesticidas» remeter para a «directiva-quadro da água» — o que só reforçará a coesão dos esforços da UE no domínio ambiental —, pelo que solicita que também a «proposta relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado» lhe faça referência;

1.12

tem a maior compreensão pelo desejo da Comissão de reforçar a concorrência, o dinamismo e o comércio livre na União Europeia, mas considera da máxima importância que a estratégia temática em matéria de pesticidas tome como pontos de partida o ambiente e a saúde dos cidadãos;

1.13

considera por isso que o facto de a proposta de directiva vir sugerir o reconhecimento mútuo obrigatório dos pesticidas no interior das três zonas é inadequada se comparada com a regulamentação vigente. As condições variam entre Estados-Membros no interior da mesma zona, pelo que cada qual deve poder continuar a gozar do direito de aplicar normas mais rigorosas em matéria de pesticidas. A título de exemplo, em vários Estados-Membros, águas subterrâneas não tratadas continuam a ser utilizadas como água potável! Ora a introdução obrigatória de pesticidas até agora proibidos significaria comprometer o exercício desse direito, o que teria consequências económicas para as autarquias locais e regionais e para os Estados-Membros. Neste contexto, chama a atenção para a ligação existente entre uma boa qualidade de vida e a possibilidade de beber (boa) água da torneira.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1

considera que a definição das zonas proposta não atende devidamente às características geológicas, geográficas e hidrológicas dessas zonas. Essas diferenças significam que os riscos de infiltração ou de lixiviação de pesticidas perigosos são variáveis — e essa variedade deve reflectir-se na legislação. Também lamenta que a definição das zonas não tenha em consideração as normas existentes nos Estados-Membros para a regulamentação dos pesticidas. Se essa repartição em zonas for mantida, deverá pelo menos consistir em maior número de unidades. Por outro lado, se a definição de zonas for adoptada, haverá que encontrar maneira de assegurar o reconhecimento mútuo das autorizações de produtos fitofarmacêuticos em regiões vizinhas que pertençam a zonas diferentes, tendo em devida conta a protecção dos consumidores e do ambiente;

2.2

pensa que a proposta da Comissão de reconhecimento mútuo obrigatório dos pesticidas no interior das referidas zonas não é a solução ideal, visto ser susceptível de aumentar a poluição por pesticidas das águas de superfície. Tal consistiria uma ameaça para os organismos de gestão da água e também, conforme os casos, para as populações de aves e vertebrados que são únicas dessas regiões. Entende assim que a abordagem proposta é dificilmente compatível com a exigência geral expressa na directiva-quadro da água de não piorar a situação nas zonas aquáticas;

2.3

considera que o objectivo perseguido com o reconhecimento mútuo pode ser perfeitamente alcançado intensificando a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros nas zonas em causa, com vista a uma rápida avaliação dos meios autorizados noutro país da mesma zona, pelo que considera que o reconhecimento mútuo obrigatório dos pesticidas é dispositivo inadequado, mas, caso seja mantido, insiste para que o impacto da definição de zonas seja melhor clarificado, para permitir, em todo o caso, ajustar as zonas em causa;

2.4

requer a adopção de critérios mais rigorosos no que respeita ao impacto sobre o ambiente, mas, sabendo que nem esses serão suficientes para preservar o elevado nível de protecção existente, defende o recurso a critérios que permitam excluir a autorização de substâncias activas. No que toca ao impacto sobre a saúde, os critérios são aceitáveis;

2.5

considera que a base jurídica do regulamento (COM(2006) 388) deve ser ampliada, a fim de passar a incluir o artigo 175.o, respeitante ao ambiente. Esta medida seria importante para a ponderação de futuras questões de interpretação e para a adopção de medidas de protecção do ambiente pelos Estados-Membros;

2.6

subscreve a introdução do princípio de substituir determinados produtos fitofarmacêuticos por outros menos nocivos ou por métodos não-químicos;

2.7

reclama a melhoria dos critérios de designação de possíveis produtos alternativos, a fim de permitir a substituição de diversas substâncias. As regras também devem ser melhoradas, a fim de permitir aos Estados-Membros substituir os produtos fitofarmacêuticos com base numa avaliação das características dos aditivos que contêm;

2.8

solicita que os pesticidas susceptíveis de se infiltrar nas águas subterrâneas sejam coerentemente classificados no regulamento como pertencentes ao grupo de produtos de alto risco;

2.9

solicita ainda que a autorização das substâncias activas e dos produtos fitofarmacêuticos não se arraste ilimitadamente no tempo após a sua primeira renovação — isto é após os primeiros 10 anos de validade. A ausência de renovação terá repercussões negativas para o ambiente e para a saúde se, por exemplo, se adoptarem novos requisitos em matéria de dados ou novas directrizes em matéria de avaliação;

2.10

opõe-se à introdução de um procedimento de autorização mais frouxo para os produtos fitofarmacêuticos que contêm determinadas substâncias activas consideradas «de baixo risco». Todos os produtos fitofarmacêuticos podem conter um certo risco para a saúde humana e para o equilíbrio da Natureza, pelo que todos devem ser submetidos a um processo de autorização rigoroso;

2.11

recomenda que a venda e a distribuição de pesticidas se processem sob a supervisão de um profissional acreditado ou de pessoal médico competente;

2.12

apela, em sintonia com as recomendações do 6.o programa-quadro em matéria de ambiente, à definição, a mais longo prazo, de objectivos quantitativos para redução do consumo de pesticidas, bem como à promoção de métodos de produção com reduzido — ou nulo — uso de pesticidas, como a agricultura biológica;

2.13

preconiza que se inclua nos artigos 21.o e 43.o do regulamento uma referência directa ao n.o 1 do art. 4.o da directiva-quadro sobre a água;

2.14

constata com satisfação que o processo de audição realizado no quadro da estratégia temática tenha sido amplo e envolvido as autarquias locais e regionais, pelo que aproveita para solicitar a participação reforçada destas últimas no grupo de trabalho encarregue de aconselhar melhores práticas e de supervisionar a aplicação da estratégia temática. Por outro lado, as autarquias locais e regionais também devem colaborar na elaboração e execução dos planos de acção nacionais nesta área. Conhecendo como ninguém a situação no terreno, elas podem, com efeito, prestar um valioso contributo nesses fóruns, que deveriam implicar a sociedade civil.

Recomendação 1

Artigo 30.o da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

COM(2006) 388 final — 2006/0136 (COD)

Texto proposto pela Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Artigo 30.o

Índice

1.   A autorização deve definir as culturas e os efeitos para os quais o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado.

2.   A autorização deve definir as exigências em matéria de colocação no mercado e utilização do produto fitofarmacêutico. Estas exigências, por sua vez, devem incluir as condições de utilização necessárias para se cumprirem as condições e as exigências constantes do regulamento que aprova as substâncias activas, os agentes de protecção e os agentes sinérgicos. A autorização deve incluir a classificação do produto fitofarmacêutico para efeitos da Directiva 1999/45/CE.

3.   As exigências referidas no n.o 2 podem incluir:

(a)

uma restrição ao produto no que toca à sua distribuição e utilização para proteger a saúde dos distribuidores, utilizadores e trabalhadores envolvidos;

(b)

a obrigação de informar os vizinhos que correm o risco de exposição a dispersão de pulverizados antes de o produto ser utilizado e que tenham solicitado ser informados.

Artigo 30.o

Índice

1.   A autorização deve definir as culturas e os efeitos para os quais o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado.

2.   A autorização deve definir as exigências em matéria de colocação no mercado e utilização do produto fitofarmacêutico. Estas exigências, por sua vez, devem incluir as condições de utilização necessárias para se cumprirem as condições e as exigências constantes do regulamento que aprova as substâncias activas, os agentes de protecção e os agentes sinérgicos. A autorização deve incluir a classificação do produto fitofarmacêutico para efeitos da Directiva 1999/45/CE.

3.   As exigências referidas no n.o 2 podem incluir:

(a)

uma restrição ao produto no que toca à sua distribuição e utilização para proteger a saúde dos distribuidores, utilizadores e trabalhadores envolvidos, bem como o ambiente;

(b)

a obrigação de informar os vizinhos que correm o risco de exposição a dispersão de pulverizados antes de o produto ser utilizado e que tenham solicitado ser informados.

Justificação

É necessário aditar o termo «ambiente» no n.o 3 do artigo 30.o para garantir a protecção do ambiente, inclusive das águas subterrâneas. A adopção recente da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a protecção das águas subterrâneas fixa valores-limite para os pesticidas nestas águas. A proposta de regulamento não deve interferir com as obrigações prescritas aos Estados-Membros pela directiva sobre a protecção das águas subterrâneas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de estabelecer restrições a nível nacional de acordo com as suas próprias condições quando da autorização de produtos fitofarmacêuticos, a fim de poder respeitar a directiva sobre as águas subterrâneas.

Recomendação 2

Artigo 40.o da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

COM(2006) 388 final — 2006/0136 (COD)

Texto proposto pela Comissão Europeia

Alteração

Artigo 40.o

Autorização

1.   O Estado Membro ao qual é apresentado um pedido, nos termos do artigo 39.o, deve autorizar o produto fitofarmacêutico em análise nas mesmas condições que o Estado Membro de referência, incluindo a sua classificação para efeitos da Directiva 1999/45/CE.

2.   Em derrogação ao n.o 1 e no respeito da legislação comunitária, podem ser impostas condições adicionais correspondentes às exigências constantes do n.o 3 do artigo 30.o.

Artigo 40.o

Autorização

1.   O Estado-Membro ao qual é apresentado um pedido, nos termos do artigo 39.o, deve autorizar o produto fitofarmacêutico em análise nas mesmas condições que o Estado-Membro de referência, incluindo a sua classificação para efeitos da Directiva 1999/45/CE.

2.   Em derrogação ao n.o 1 e no respeito da legislação comunitária, podem ser impostas condições adicionais correspondentes às exigências constantes do n.o 3 do artigo 30.o.

3.   Em derrogação ao n.o 1 e no respeito da legislação comunitária, o Estado-Membro ao qual é apresentado um pedido nos termos do artigo 39.o pode recusar autorizar o produto fitofarmacêutico em questão se os conhecimentos técnicos e científicos revelarem que uma autorização no seu território viola o artigo  29.o.

Justificação

A adopção recente da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a protecção das águas subterrâneas fixa valores-limite para os pesticidas nestas águas. A proposta de regulamento não deve interferir com as obrigações dos Estados-Membros no cumprimento da directiva sobre águas subterrâneas.

A proposta de regulamento que prevê o reconhecimento mútuo obrigatório baseia-se no pressuposto de que as condições dentro de uma determinada zona são relativamente similares. Ora elas podem divergir bastante. Por isso é importante que cada Estado-Membro possa recusar o mútuo reconhecimento se uma autorização no seu território contrariar a directiva sobre águas subterrâneas.

Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 180 de 11.6.1998, p. 38.


30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/53


Parecer do Comité das Regiões «Iniciativa europeia em matéria de transparência»

(2007/C 146/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES

congratula-se com a iniciativa da Comissão de promover a transparência. O lançamento da iniciativa europeia em matéria de transparência é um passo importante por parte da Comissão para promover o funcionamento transparente das instituições comunitárias. Uma maior transparência é essencial para a fiabilidade e a natureza democrática dessas instituições, bem como para a sua eficácia e proximidade das necessidades da cidadania; recorda, neste contexto, que, para a UE reforçar efectivamente a sua legitimidade democrática, é também necessário um maior envolvimento dos actores locais e regionais nos processos comunitários legislativos e de decisão;

lamenta, porém, que a dimensão local e regional não tenha sido suficientemente reconhecida nessa acção e convida vivamente a Comissão a associar mais estreitamente esses níveis à sua actuação;

sublinha que a UE é uma parceria institucional com diversos níveis, em que os poderes regionais e locais são envolvidos na elaboração de políticas comunitárias aos níveis nacional e europeu;

crê ser necessário sublinhar de novo que se deve diferenciar entre a consulta das instituições comunitárias às autoridades locais e regionais eleitas e respectivas associações, por um lado, e às organizações de pressão que representam interesses especiais, por outro lado;

acolhe com satisfação o facto de a Comissão Europeia ter iniciado um diálogo sistemático e permanente com as autoridades locais e regionais e as suas associações europeias e nacionais nos domínios cuja transposição ou execução são da competência destas; considera, no entanto, que as modalidades deste diálogo podiam ser aperfeiçoadas;

congratula-se com a maior transparência subjacente ao registo das organizações de pressão;

não acredita, porém, que um acordo baseado no registo voluntário forneça um quadro adequado para garantir suficiente transparência;

está convencido da importância de garantir um processo eficiente e simples de registo no futuro. O registo deve ser gerido pela Comissão Europeia;

defende a intenção da Comissão de reforçar a transparência na utilização dos fundos da UE e insta os Estados-Membros a gerirem os fundos comunitários em «gestão partilhada». É no interesse de todos os beneficiários haver transparência no financiamento comunitário.

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre «Iniciativa europeia em matéria de transparência» COM(2006) 194 final,

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 3 de Maio de 2006, de o consultar sobre esta matéria, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 25 de Abril de 2006, de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais, Governação Europeia e Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça da elaboração de um parecer sobre este assunto,

Tendo em conta a comunicação à Comissão do seu presidente e dos comissários WALLSTRÖM, KALLAS, HÜBNER e FISCHER BOEL, de 9 de Novembro de 2005, propondo o lançamento de uma iniciativa europeia em matéria de transparência (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia «Para uma cultura reforçada de consulta e diálogo — Princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas pela Comissão» — COM(2002) 704 final,

Tendo em conta o seu parecer de 12 de Outubro de 2005 sobre «Legislar melhor 2004» e «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia», CdR 121/2005 fin (relator: M. DELEBARRE, FR/PSE) (2),

Tendo em conta o seu parecer de 13 de Março de 2002 sobre o Livro Branco sobre a Governação Europeia e a Comunicação «Um novo quadro de cooperação no domínio das actividades de política de informação e comunicação da União Europeia», COM(2001) 428 final e COM(2001) 354 final, CdR 103/2001 fin (relator: M. DELEBARRE, FR/PSE) (3),

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 235/2006 rev. 1), adoptado em 29 de Novembro de 2006 pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Governação Europeia e Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (relator: Per BØDKER ANDERSEN (DK/PSE), presidente da Câmara Municipal de Kolding),

1)

Considerando que a transparência é um dos elementos fundamentais numa democracia com uma governação de vários níveis;

2)

Considerando que é importante ter em maior consideração os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e proximidade, a fim de desenvolver uma legislação simples e clara, de compreensão fácil para os cidadãos europeus;

3)

Considerando que é essencial garantir que os actores regionais e locais estão totalmente envolvidos, nomeadamente através do CR, nas questões fundamentais da agenda europeia;

4)

Considerando que as autoridades regionais e locais podem ter uma função muito importante na transposição e aplicação da legislação nas suas próprias regiões, desde que tenham sido adequadamente envolvidas na sua elaboração,

adoptou na sua 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 13 de Fevereiro) o presente parecer:

Pontos de vista e recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.   Observações gerais

1.1

congratula-se com a iniciativa da Comissão de promover a transparência. O lançamento da iniciativa europeia em matéria de transparência é um passo importante por parte da Comissão para promover o funcionamento transparente das instituições comunitárias. Uma maior transparência é essencial para a fiabilidade e a natureza democrática dessas instituições, bem como para a sua eficácia e proximidade das necessidades da cidadania; recorda, neste contexto, que, para a UE reforçar efectivamente a sua legitimidade democrática, é também necessário um maior envolvimento dos actores locais e regionais nos processos comunitários legislativos e de decisão;

1.2

considera que, com a iniciativa da transparência, a Comissão Europeia lançou um debate necessário e acredita ser importante debater a questão neste momento, também no contexto do período de reflexão e debate sobre o futuro da Europa, dado que os decisores políticos devem assegurar e demonstrar que a UE funciona de forma democrática e eficiente. Garantir a transparência é uma das formas fundamentais de aproximar a Europa dos seus cidadãos;

1.3

lamenta, porém, que a dimensão local e regional não tenha sido suficientemente reconhecida nessa acção e convida vivamente a Comissão a associar mais estreitamente esses níveis à sua actuação, recordando que a declaração da Comissão no Livro Branco sobre a Governação Europeia (2001) garantia que as competências e condições regionais e locais seriam tidas em conta na elaboração de propostas de políticas;

1.4

acolhe com satisfação a decisão de reforçar a transparência do trabalho do Conselho durante a Presidência finlandesa, no segundo semestre de 2006. É muito positivo que o Conselho também tenha concordado em permitir maior transparência na tomada de decisão e mais fácil acesso aos seus documentos; entende, contudo, que se trata apenas de um primeiro passo na boa direcção, pelo que convida o Conselho a revelar mais os seus debates ao público. É a única forma de os cidadãos poderem acompanhar o processo decisório;

1.5

preconiza uma definição clara do que se entende por «pressão pouco transparente», como pressuposto para controlar a actividade dos grupos em causa e aplicar sanções em caso de infracção.

1.6

considera que o objectivo da transparência deve ser a aproximação da União Europeia dos cidadãos, pelo que, para a promover e, assim, reduzir a distância entre as instituições europeias e os seus cidadãos, considera ser fundamental impulsionar medidas que, como as decorrentes do plano D: democracia, diálogo e debate, divulguem as actividades e competências da União entre os europeus, em especial, como se pretende, com o Fórum da Juventude, entre os jovens.

2.   Parceria e governação de diversos níveis

2.1

sublinha que a UE é uma parceria institucional com diversos níveis, em que os poderes regionais e locais são envolvidos na elaboração de políticas comunitárias aos níveis nacional e europeu. A melhor forma de garantir a pertinência e a aplicação prática da nova legislação comunitária é consultar as autoridades locais e regionais sobre as matérias pertinentes e reforçar o diálogo e os espaços de participação e de decisão. Essas autoridades são responsáveis pela execução e transposição das políticas comunitárias, desempenhando dessa forma uma função essencial na garantia da transparência;

2.2

reconhece, porém, que não compete apenas à União Europeia assegurar a transparência. Os Estados-Membros, o CR e todos os níveis de governo que representa devem dar o exemplo com administrações públicas democráticas e eficientes na prestação de serviços. Por conseguinte, as autoridades locais e regionais nos Estados-Membros também devem ter um espírito aberto à garantia da transparência nas suas próprias administrações.

3.   Mais e melhores consultas

3.1

crê ser necessário sublinhar de novo que se deve diferenciar entre a consulta das instituições comunitárias às autoridades locais e regionais eleitas e respectivas associações, por um lado, e às organizações de pressão que representam interesses especiais, por outro lado; salienta que, em conjunto com as autoridades locais e regionais que representa, o CR toma parte na governação europeia, devendo, portanto, ser directamente envolvido em todas as iniciativas da Comissão Europeia destinadas a reforçar a transparência do processo de tomada de decisão na União;

3.2

reclama um sistema que obrigue a Comissão a anexar a qualquer proposta, legislativa ou não, uma lista dos grupos de pressão («lobbies») com que teve contactos na preparação das propostas;

3.3

sublinha que o diálogo estruturado entre a Comissão e as associações do governo local e regional, que foi desenvolvido com base no Livro Branco sobre a Governação Europeia, é um passo importante para envolver efectivamente as autoridades locais e regionais; congratula-se com esta evolução e chama a atenção para o papel central que é chamado a desempenhar neste contexto;

3.4

acolhe com satisfação o facto de a Comissão Europeia ter iniciado um diálogo sistemático e permanente com as autoridades locais e regionais e as suas associações europeias e nacionais nos domínios cuja transposição ou execução são da competência destas. É importante prosseguir este diálogo para benefício de todos. Neste sentido, assinala, em particular, a necessidade de reforçar este diálogo na elaboração das propostas legislativas que afectem as autoridades regionais e locais;

3.5

considera, no entanto, que as modalidades deste diálogo podiam ser aperfeiçoadas e propõe, por conseguinte, que

se realizem normalmente quatro plenárias por ano, incluindo a manifestação anual em que participa o presidente da Comissão, de modo a garantir melhor visibilidade política;

o diálogo estruturado se torne sobretudo um «tempo de perguntas e respostas», de forma a tornar os debates mais interactivos e espontâneos;

o programa de trabalho para o diálogo estruturado seja concebido em estreita cooperação entre o CR e as autoridades locais e regionais, e as temáticas identificadas se centrem em aspectos de importância fundamental para as autoridades locais e regionais;

seja desenvolvida a interface com os meios de comunicação locais e regionais;

as autoridades locais e regionais possam apresentar observações por escrito e propor temas do seu interesse, que estejam em consonância com a agenda política da União Europeia;

após cada reunião, a Comissão faça o ponto da situação e o comunique por escrito às partes interessadas;

seja colocada a tónica no reforço do acompanhamento do diálogo estruturado, mediante a sua avaliação regular em estreita cooperação com o CR e as autoridades locais e regionais que ele representa;

sempre que possível, o diálogo seja orientado de forma mais clara para os interessados locais e regionais directamente afectados por uma proposta legislativa;

a Comissão reforce em maior medida a cooperação e a consulta dos representantes eleitos e dos peritos das associações nacionais e europeias de autarquias regionais e locais através dos canais apropriados;

3.6

insta a Comissão a melhorar os mecanismos existentes para a transmissão das reacções aos seus pareceres, que incluem respostas concretas ao pedido de consulta da Comissão e propostas concretas que têm em conta os interesses regionais e locais. A Comissão deve, também, pelo menos, expor ou explicar os motivos para não ter essas recomendações em consideração;

3.7

considera que a introdução de regras mínimas de consulta em 2002 ofereceu novas possibilidades para uma consulta mais vasta das partes interessadas e avaliações de impacto mais pormenorizadas previamente às propostas legislativas. Essas regras atribuem grande importância às autoridades locais e regionais, o que foi confirmado no Acordo de Cooperação entre o Comité das Regiões e a Comissão. É importante que a consulta seja atempada e dê às partes interessadas uma possibilidade real de reagir às propostas legislativas;

3.8

espera que, a par do diálogo estruturado com as associações das colectividades territoriais, haja, sob os auspícios do Comité, outras modalidades de consulta directa e pré-legislativa das regiões e cidades, que permitam escutá-las regularmente durante a preparação das propostas legislativas; recorda, a este propósito, que estas consultas haviam sido previstas na iniciativa da Comissão de 2002, que visava estabelecer níveis mínimos de consulta, e que, neste contexto, o CR já era incumbido de desempenhar um papel activo na organização das consultas para a Comissão (4);

3.9

lamenta que a dimensão territorial não esteja suficientemente presente no Livro Verde sobre a iniciativa europeia em matéria de transparência, nem na nova estratégia sobre a análise de impacto; convida, pois, a Comissão a considerar a consulta das colectividades territoriais uma prática transversal da governação a níveis múltiplos, e a estender o método consultivo, que já aplica com sucesso no âmbito da política de coesão, a todas as políticas com impacto territorial;

3.10

entende que as avaliações de impacto devem ter um papel importante na redução dos encargos administrativos da legislação comunitária para as autoridades locais e regionais, como afirmado no parecer sobre legislar melhor (CdR 121/2005);

3.11

reitera a sua posição de que as avaliações preliminares, além de analisarem o objectivo de uma proposta legislativa e os instrumentos mais apropriados, devem incluir uma avaliação de impacto das legislações ao nível local e regional em termos financeiros.

4.   Registo dos grupos de pressão

4.1

congratula-se com a maior transparência subjacente ao registo das organizações de pressão. Como parte do sistema de governo comunitário, o CR e os seus membros são eles próprios o centro da actividade de pressão e, por isso, concordam que um sistema de registo/acreditação pode reforçar a transparência do processo político comunitário;

4.2

salienta que, devido à sua legitimidade democrática, as autoridades locais e regionais e respectivas associações são claramente diferentes de grupos de pressão comerciais ou grupos de interesses especiais. As autoridades locais e regionais são parte integrante da estrutura de governação europeia, pelo que qualquer registo a que se proceda deve ter em conta essa diferença. Em consequência, não poderão constar do registo dos grupos de pressão, porquanto tal podia suprimir a distinção entre o respectivo papel e o de outras organizações constantes da lista;

4.3

não acredita, porém, que um acordo baseado no registo voluntário forneça um quadro adequado para garantir suficiente transparência. Um acordo voluntário não evitará a especulação e a desconfiança do público em relação às consultas das instituições às partes interessadas do sector privado. O registo deve ser uma exigência para o acesso de todas as organizações de pressão a qualquer instituição da UE, como já acontece no Parlamento Europeu;

4.4

está convencido da importância de garantir um processo eficiente e simples de registo no futuro. O registo deve ser gerido pela Comissão Europeia. Por outro lado, deve haver apenas um ponto de contacto para o registo em todas as instituições europeias e esse registo deve ser exigido às organizações e não individualmente. Dado que o Comité já possui informação sobre as autoridades regionais e locais e as associações que as representam, não é necessário que todas essas autoridades e respectivas associações se registem individualmente. A informação pode ser enviada à Comissão para inclusão na secção competente do registo.

4.5

entende que importaria precisar que dados deverão os grupos de pressão fornecer e com que regularidade deverão fazê-lo, bem como até que ponto são esses dados considerados suficientes.

5.   Divulgação dos beneficiários finais dos fundos da UE

5.1

defende a intenção da Comissão de reforçar a transparência na utilização dos fundos da UE e insta os Estados-Membros a gerirem os fundos comunitários em «gestão partilhada», designadamente os projectos dos fundos estruturais destinados a melhorar os intercâmbios de boas práticas. É no interesse de todos os beneficiários haver transparência no financiamento comunitário;

5.2

congratula-se com a iniciativa da Comissão de criar um sítio Web com acesso à informação existente sobre os beneficiários finais dos projectos e programas. Para pôr à disposição dos cidadãos da UE dados comparáveis e transparentes, a Comissão devia publicar os dados requeridos numa base central. Por outro lado, os cidadãos europeus também teriam interesse em passar a dispor de uma descrição de lições aprendidas e de iniciativas «de rosto humano»;

5.3

acolhe com satisfação a proposta do Livro Verde de criar regras comuns ao nível comunitário para a divulgação da utilização dos fundos comunitários.

6.   Revisão do Regulamento n.o 1049 sobre o acesso aos documentos

6.1

mostra-se satisfeito por, em 2001, a Comissão ter autorizado o acesso aos documentos não publicados das instituições e órgãos comunitários através de um registo de documentos ou mediante pedido individual e sublinha que, em 2002, foi publicado um código de boa conduta administrativa que define as regras de acesso público aos documentos. As duas iniciativas representam passos importantes para a garantia da transparência da Comissão Europeia;

6.2

aguarda com expectativa a revisão prevista do Regulamento n.o 1049 e pretende contribuir para esse processo.

Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  http://ec.europa.eu/comm/eti/index_en.htm.

(2)  JO C 81 de 4.4.2006, pp. 6-10.

(3)  JO C 192 de 12.8.2002, pp. 24-31.

(4)  COM(2002) 704, p. 8.


30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/58


Parecer do Comité das Regiões «Para uma estratégia europeia dos direitos da criança»

(2007/C 146/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES

acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão e, em particular, a proposta que visa desenvolver uma estratégia para promover e salvaguardar de forma eficaz os direitos da criança no quadro das políticas internas e externas da União Europeia, bem como apoiar os esforços dos Estados-Membros neste domínio;

acolhe favoravelmente a instituição de uma Unidade de Direitos da Criança no âmbito da Comissão e nota que o coordenador no domínio dos direitos da criança tem um papel relevante a desempenhar para o sucesso da estratégia; gostaria porém que para tal fossem disponibilizados recursos suficientes e que o estatuto e peso político atribuídos ao coordenador permitam assegurar o cumprimento dos objectivos; solicita que a Comissão esclareça em que medida a função do coordenador completará as acções realizadas ao nível nacional;

lamenta que não seja prestada mais atenção à situação das crianças do sexo feminino, das crianças portadoras de deficiência e imigrantes e das crianças requerentes de asilo e refugiadas, tanto ao nível comunitário como mundial;

nota que a estratégia tem potencial para lançar as bases, tanto ao nível europeu como nacional, para uma parceria mais eficaz entre os decisores políticos, as autarquias locais e regionais e as organizações não governamentais;

lastima, contudo, que a Comunicação não reconheça o papel único que cabe às autarquias locais e regionais em matéria de prestação de serviços a crianças e de protecção dos direitos que lhes assistem; além disso, salienta que estas autoridades estão dispostas e aptas a desempenhar o papel de um parceiro no desenvolvimento e aplicação da estratégia;

recomenda que se mobilize o empenho político e os recursos financeiros e humanos necessários à prossecução dos objectivos da Comunicação e ao desenvolvimento do Livro Verde e da estratégia; sugere que o Parlamento Europeu considere o estabelecimento de medidas específicas para financiar a estratégia e as acções propostas.

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» (COM(2006)367 final),

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 4 de Julho de 2006, de o consultar sobre esta matéria, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão do seu Presidente, de 22 de Fevereiro de 2006, de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais, Governação Europeia e Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça da elaboração de um parecer sobre este assunto,

Tendo em conta o projecto de parecer sobre a situação dos menores estrangeiros não acompanhados no processo migratório — O papel e as propostas das autarquias locais e regionais (CdR 136/2006 rev. 2),

Tendo em conta os seus pareceres sobre o Programa da Haia: Dez prioridades para os próximos cinco anos (CdR 122/1005 final); o combate ao tráfico de seres humanos (CdR 87/2001 final); o programa DAPHNE II sobre a prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e a protecção das vítimas e dos grupos de risco (CdR 63/2003); a protecção das minorias e as políticas de combate à discriminação (CdR 53/2006 final); as mutações demográficas (CdR 152/2005 final); e a integração e a imigração (CdR 51/2006 final),

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 236/2006 rev. 1), adoptado em 29 de Novembro de 2006 pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Governação Europeia e Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (Relatora: Maria Corrigan, Membro da Junta do Condado de Dun Laoghaire/Rathdown e do Executivo Regional de Dublim),

Considerando que:

1)

na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a criança é definida como todo o ser humano com menos de dezoito anos;

2)

todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e nem a Comissão Europeia nem a União Europeia são ou podem ser partes na referida Convenção;

3)

nos Tratados da UE, as bases jurídicas em matéria de direitos da criança são limitadas e este facto tem implicações para eventuais fontes orçamentais;

4)

se reconhece o papel fundamental da família e dos pais em particular, bem como a responsabilidade dos Estados-Membros na prestação de assistência aos pais no dever de criarem e educarem os filhos;

5)

a promoção e a protecção dos direitos da criança, bem como a criação de sociedades inclusivas e amigas das crianças, são fundamentais para o futuro da União Europeia;

6)

a participação das crianças e dos adolescentes — desde a tenra idade — na esfera pública é fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade inclusiva e democrática;

7)

as autarquias regionais e locais estão numa posição que lhes permite desempenhar um papel na promoção e protecção dos direitos da criança pelo facto de serem responsáveis pela manutenção do ambiente físico, pelos transportes públicos e pelo acesso à educação, aos cuidados de saúde, às actividades recreativas e de tempos livres, bem como ao mercado de trabalho para jovens; e também devido ao seu papel na supervisão das condições de vida das crianças através, por exemplo, da prestação de assistência social e da compilação de dados,

adoptou, por unanimidade, na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 13 de Fevereiro) o presente parecer:

1.   A perspectiva do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

1.1

acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão e, em particular, a proposta que visa desenvolver uma estratégia para promover e salvaguardar de forma eficaz os direitos da criança no quadro das políticas internas e externas da União Europeia, bem como apoiar os esforços dos Estados-Membros neste domínio;

1.2

reconhece que investir nas crianças constitui hoje um investimento no nosso futuro e um passo em frente no aprofundamento e consolidação da integração europeia;

1.3

lamenta o impasse do processo constitucional da UE, uma vez que o Tratado Constitucional e a Carta dos Direitos Fundamentais reconhecem explicitamente os direitos da criança;

1.4

congratula-se com o reconhecimento de que os Estados-Membros são obrigados a respeitar os tratados internacionais, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC), ratificada por todos os Estados-Membros; mas constata, com decepção, que não se enfatiza suficientemente a necessidade de os Estados-Membros honrarem urgentemente os seus actuais compromissos internacionais e europeus em matéria de direitos da criança;

1.5

congratula-se com o reconhecimento de que a ratificação quase universal da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança proporciona uma base particularmente sólida para a celebração de compromissos entre a Comissão Europeia e os países não pertencentes à UE; lamenta, porém, o facto de a ratificação por todos os Estados-Membros da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança não ter sido utilizada na Comunicação como quadro de compromisso entre os Estados-Membros;

1.6

acolhe favoravelmente a instituição de uma Unidade de Direitos da Criança no âmbito da Comissão e nota que o coordenador no domínio dos direitos da criança tem um papel relevante a desempenhar para o sucesso da estratégia; gostaria porém que para tal fossem disponibilizados recursos suficientes e que o estatuto e peso político atribuídos ao coordenador permitam assegurar o cumprimento dos objectivos; solicita que a Comissão esclareça em que medida a função do coordenador completará as acções realizadas ao nível nacional;

1.7

apoia as acções a curto prazo propostas pela Comissão para enfrentar uma série de desafios urgentes, nomeadamente a criação na UE de um número de telefone único de seis dígitos para a assistência às crianças e de outro número de telefone para a assistência às crianças desaparecidas ou vítimas de exploração sexual; considera que estas linhas devem ser majoradas de um protocolo acordado sobre o rapto internacional de crianças; além disso, entende que as novas linhas de assistência às crianças não devem constituir duplicações, mas devem completar as linhas existentes no plano nacional e regional, e que a criação destes serviços deve apoiar-se no intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros;

1.8

nota que a Comunicação não indicou que a estratégia se orienta por padrões mínimos e que inclui objectivos globais com metas e prazos claros;

1.9

nota que actualmente não há sistemas capazes de produzir dados abrangentes, comparáveis e coerentes sobre os indicadores de todos os Estados-Membros; recorda que no âmbito do Método Aberto de Coordenação tem sido feito um trabalho contínuo para desenvolver um indicador (ou um conjunto de indicadores) sobre o bem-estar da criança, bem como dados estatísticos sobre a pobreza derivada de baixos rendimentos e a privação de recursos materiais e de alojamento, e que também existem muitas bases de dados ao nível dos Estados-Membros e ao nível regional e local;

1.10

salienta que as crianças não formam um grupo homogéneo e que as suas necessidades diferem, por exemplo, de acordo com a idade, as capacidades pessoais, o género, a origem étnica e a estrutura da família;

1.11

lamenta que não seja prestada mais atenção à situação dos menores não acompanhados, das crianças do sexo feminino, das crianças portadoras de deficiência e imigrantes e das crianças requerentes de asilo e refugiadas, tanto ao nível comunitário como mundial, incluindo a prestação de cuidados e protecção para todos estes grupos de crianças;

1.12

deplora que não tenha sido feita qualquer referência a medidas de «educação precoce» com qualidade para crianças com menos de seis anos, embora os serviços de assistência às crianças sejam um objectivo prioritário a longo prazo das políticas da UE, bem como a definição de objectivos quantitativos a atingir;

1.13

nota que a estratégia tem potencial para lançar as bases, tanto ao nível europeu como nacional, para uma parceria mais eficaz entre os decisores políticos, as autarquias locais e regionais e as organizações não governamentais;

1.14

lastima, contudo, que a Comunicação não reconheça o papel único que cabe às autarquias locais e regionais em matéria de prestação de serviços a crianças e de protecção dos direitos que lhes assistem; além disso, salienta que estas autoridades estão dispostas e aptas a desempenhar o papel de um parceiro no desenvolvimento e aplicação da estratégia;

1.15

salienta que no desenvolvimento da estratégia devem ser plenamente respeitados os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

1.16

congratula-se com a afirmação de que «o local em que as crianças vivem constitui igualmente um factor que influencia a sua situação»; as crianças podem ser prejudicadas por desigualdades no acesso a educação de qualidade, a cuidados de saúde, a transportes públicos, a actividades recreativas e de tempos livres, à informação e a oportunidades de participação na sociedade civil; solicita ainda que se dê mais atenção às condições nas zonas urbanas, nos subúrbios e noutras zonas específicas identificadas pelos Estados-Membros;

1.17

enfatiza o facto de muitas autarquias locais e regionais financiarem directamente e realizarem projectos no âmbito da política de desenvolvimento em países terceiros, quer através do apoio a infra-estruturas e serviços básicos, em conjunto com as autoridades homólogas, quer através da partilha de experiências e da transferência de competências, salientando que há potencial para fazer incidir mais as atenções sobre este trabalho no domínio dos direitos da criança;

1.18

acolhe favoravelmente o reconhecimento de que as crianças têm o direito de expressar as suas opiniões sobre os assuntos que afectam as suas vidas; e congratula-se com as actividades propostas no sentido de envolver as crianças no desenvolvimento da estratégia. A participação das autarquias locais e regionais e de organizações que trabalham em prol das crianças será importante para o êxito deste trabalho;

1.19

congratula-se com o estudo publicado recentemente pelas Nações Unidas sobre a violência contra as crianças (1). O relatório apela a que os Estados proíbam, seja em que contexto for, todas as formas de violência contra as crianças, incluindo as punições corporais, as práticas tradicionais prejudiciais como os casamentos precoces e forçados, a mutilação genital feminina e os crimes ditos de honra, a violência sexual e a tortura e outras formas de tratamento ou de punição cruéis, desumanas ou degradantes (2). Propõe que os resultados deste estudo sejam plenamente considerados durante o desenvolvimento da estratégia.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

2.1

recomenda que se mobilize o empenho político e os recursos financeiros e humanos necessários à prossecução dos objectivos da Comunicação e ao desenvolvimento do Livro Verde e da estratégia; sugere que o Parlamento Europeu considere o estabelecimento de medidas específicas para financiar a estratégia e as acções propostas;

2.2

salienta que as autarquias locais e regionais devem ser vistas como parceiros essenciais no desenvolvimento da estratégia e solicita fazer parte do Foro Europeu dos Direitos da Criança, com representação no grupo interserviços; também pretende ser consultado sobre a evolução do relatório do coordenador, que deverá ser tornado público;

2.3

recomenda que a estratégia se oriente por um conjunto de padrões mínimos e inclua acções ambiciosas com metas e objectivos claros, depois de realizada uma análise aprofundada;

2.4

recomenda que a estratégia estabeleça um equilíbrio entre a sua perspectiva da situação mundial e as acções e o diálogo no interior da UE e entre os seus Estados-Membros;

2.5

recomenda que se dê prioridade ao desenvolvimento de um conjunto de indicadores comparáveis e à compilação de dados coerentes ao nível dos Estados-Membros e, se possível, ao nível regional;

2.6

apela à disponibilização de recursos, apoios e mecanismos adequados que facilitem a participação das crianças no desenvolvimento da estratégia, incluindo as crianças pertencentes a grupos sociais desfavorecidos e a grupos étnicos minoritários, bem como as crianças portadoras de deficiência. As crianças devem ser envolvidas desde muito cedo neste processo através de uma série de metodologias adaptadas à idade, por exemplo, expressão artística e debates animados por um facilitador. Por outro lado, reconhece que as autarquias locais e regionais também poderiam esforçar-se mais por facilitar esta consulta às crianças sobre políticas relevantes definidas no plano subnacional;

2.7

reitera o seu apelo à aplicação plena da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989; além disso, salienta a importância dos seguintes direitos: liberdade de pensamento, de consciência e de religião; protecção da vida privada; protecção contra a violência, os maus tratos e a negligência; direito a cuidados de saúde; direito à educação, à escolarização e à formação profissional; e protecção das minorias, tal como afirmou no seu parecer sobre integração e imigração (CdR 51/2006 final), bem como direito a alimentação e alojamento apropriados;

2.8

a este respeito, insiste para que seja plenamente reconhecido o papel fundamental das autarquias locais e regionais enquanto prestadoras de primeira linha de serviços básicos às crianças, designadamente a educação e o alojamento, a guarda de crianças e outros serviços sociais, bem como o seu papel no ordenamento, policiamento e manutenção do ambiente físico, assegurando que as crianças tenham acesso a um alojamento apropriado adaptado às suas necessidades, a equipamento próprio para as actividades recreativas e de tempos livres, e que cresçam num ambiente físico seguro;

2.9

insta a que se saliente a necessidade de os Estados-Membros cumprirem urgentemente os compromissos assumidos no plano europeu e internacional, incluindo os compromissos legislativos e de ordem prática consignados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, na Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem e as Liberdades Fundamentais e nos instrumentos do Conselho da Europa. Este trabalho deve ser integrado na avaliação do impacto das acções comunitárias existentes que afectam os direitos da criança;

2.10

sugere que a análise não só «avalie a eficácia das acções existentes», mas também facilite a avaliação dos progressos dos Estados-Membros no cumprimento da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC), através de uma análise comparativa de dados, conforme estabelecido na avaliação de impacto;

2.11

propõe que a análise também inclua uma revisão que elucide em que medida todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção da Haia sobre a Protecção das Crianças e a Cooperação em matéria de Adopção Internacional (1993);

2.12

recomenda que o Método Aberto de Coordenação seja utilizado como mecanismo para reforçar o empenho entre os Estados-Membros e retirar lições das boas práticas em relação à aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e que as autarquias locais e regionais participem plenamente neste processo;

2.13

recomenda que as políticas comunitárias e nacionais tenham em conta o facto de que as crianças formam um grupo heterogéneo, com necessidades diferentes, por exemplo, crianças desfavorecidas em razão da área geográfica onde vivem, da idade, do sexo, da origem étnica e de deficiência. Deve ser prestada mais atenção ao impacto da pobreza, da exclusão social, da deficiência, da discriminação e do racismo, bem como à situação das crianças pertencentes a grupos étnicos minoritários e refugiadas, bem como às implicações da diversidade religiosa, linguística e cultural, tanto ao nível comunitário como mundial;

2.14

sugere que a estratégia inclua objectivos específicos para assegurar que as crianças tenham as mesmas oportunidades em todas as áreas geográficas; isto implicará o reforço das actividades de combate à pobreza das crianças e às desvantagens educativas. As autarquias locais e regionais têm um papel fundamental a desempenhar no âmbito destas medidas;

2.15

recomenda que as medidas de curto prazo estabelecidas sejam acompanhadas de uma medida que permita a cooperação transnacional das forças policiais na verificação dos registos criminais do pessoal e dos voluntários que trabalham com crianças; apela a que a estratégia considere a criação de um registo comunitário dos culpados de crimes sexuais contra crianças, ao qual as forças policiais possam ter acesso;

2.16

solicita que a estratégia identifique as possibilidades de melhorar os serviços de apoio à família no sentido de evitar os maus tratos infligidos às crianças e o filicídio (assassínio de uma criança por um dos pais). Entre as várias possibilidades contam-se o apoio aos pais e a prevenção e identificação precoce dos maus tratos que vitimizam as crianças; a assistência às vítimas de maus tratos e a criação de um mecanismo de análise de casos de crianças que morreram em condições suspeitas, a fim de examinar a eficácia das intervenções estatais antes de tais ocorrências;

2.17

recomenda que a estratégia aborde a influência negativa que a televisão, os computadores e as novas tecnologias exercem sobre as crianças, nomeadamente o acesso via Internet a imagens para adultos que não são próprias para crianças, salientando a natureza sedentária destas actividades que não permite desenvolver nas crianças um estilo de vida activo. Um outro assunto relacionado com estes aspectos é o impacto negativo da publicidade e do marketing concebidos especialmente para as crianças. Importa encorajar medidas que utilizem a tecnologia para fins educativos, por exemplo os programas televisivos para desenvolver as competências linguísticas e culturais das crianças. Este aspecto é especialmente importante quando se trata de crianças imigrantes. São igualmente necessárias medidas que incentivem a criatividade, que promovam actividades culturais e que as tornem acessíveis às crianças, nomeadamente a leitura, a música e o teatro;

2.18

solicita o acesso das administrações regionais e locais aos programas e instrumentos de formação desenvolvidos no âmbito da estratégia, para que os funcionários se possam familiarizar com os novos instrumentos de política e as boas práticas;

2.19

recomenda que a estratégia de comunicação se baseie na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e que todas as campanhas de informação sejam realizadas aos níveis regional e local, com a preocupação de serem adequadas à idade, disponibilizadas em várias línguas e acessíveis a crianças portadoras de deficiência;

2.20

recomenda que a ajuda comunitária ao desenvolvimento invista uma percentagem dos recursos disponíveis em acções a favor das crianças e que a política de desenvolvimento das autarquias locais e regionais nos países terceiros dê prioridade à transferência de competências e de experiência política em matéria de direitos da criança.

Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  Este relatório foi elaborado por um perito independente, Paulo Sérgio Pinheiro, e pode ser consultado no seguinte endereço:

www.violencestudy.org.

(2)  Sexagésima primeira sessão das Nações Unidas, «Promoção e Protecção dos Direitos da Criança», A\61\299.


30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/63


Parecer do Comité das Regiões sobre os temas «Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga» e «i2010: Uma sociedade da informação para todos»

(2007/C 146/09)

O COMITÉ DAS REGIÕES

pensa que a possibilidade de conexão à banda larga a preços acessíveis em todo o território da União é um factor essencial para garantir a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, promover a competitividade e a produtividade nas regiões, bem assim permitir o desenvolvimento generalizado da sociedade da informação e do conhecimento, também nas zonas que até aqui têm sido deles excluídas; defende que o fornecimento de conexões à banda larga seja garantido à semelhança do que sucede com os serviços universais como a água potável e a electricidade;

reputa muito importante a referência feita pela Comissão ao desenvolvimento rural, à utilização dos fundos estruturais, bem como à avaliação da compatibilidade com a disciplina comunitária de projectos de acesso a serviços de banda larga;

espera que o novo quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas desenvolva uma política de utilização do espectro de radiofrequências para apoiar a introdução de tecnologias sem fios de banda larga;

associa-se ao convite lançado pela Comissão aos Estados Membros para que consolidem as suas estratégias de desenvolvimento da banda larga, aumentando a participação das autarquias locais e regionais;

considera que a administração em linha inclusiva pretende combater, por um lado, as possíveis novas exclusões dos serviços em rede (clivagem digital infra-estrutural e cultural) e, por outro, potenciar as políticas de inclusão social graças à utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);

assinala que a utilização das TIC deveria orientar-se para a reorganização e a actualização dos serviços prestados pela administração pública, bem como para a realização de objectivos de eficácia, rentabilidade, imparcialidade, transparência, simplificação e participação; está persuadido que há uma visível necessidade de um intercâmbio de boas práticas entre as instâncias públicas;

vê, portanto, toda a oportunidade em facilitar a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos, a partilha de soluções e iniciativas reutilizáveis, para uma maior transparência e participação nas decisões públicas, em particular nos processos decisórios dos parlamentos.

O Comité das Regiões

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre «Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga» — COM(2006) 129 final;

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre «i2010: Acelerar a Administração em linha na Europa para benefício de todos» — COM(2006) 173 final;

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 20 de Março de 2006, de consultá-lo sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa, de 25 de Abril de 2006, de incumbir a Comissão de Cultura, Educação e Investigação da elaboração do correspondente parecer;

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre «i2010: Uma sociedade da informação para todos» — (COM(2005) 229 final — CdR 252/2005 fin) (1);

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Ligações de elevado débito na Europa: estratégias nacionais de banda larga — (COM(2004) 369 final — CdR 257/2004 fin) (2);

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o Plano de acção eEurope 2005: Actualização — (COM(2004) 380 final — CdR 193/2004 fin) (3);

TENDO EM CONTA o projecto de parecer da Comissão de Cultura, Educação e Investigação (CdR 272/2006 rev. 1), adoptado em 30 de Novembro de 2006 (relator: Luciano CAVERI, Presidente da Região Autónoma de Valle d'Aosta (IT/ALDE)

adoptou na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 13 de Fevereiro), o seguinte parecer:

1.   Banda Larga

Desníveis em matéria de banda larga

O Comité das Regiões

1.1

considera a Internet uma das inovações mais espectaculares do nosso tempo com um potencial de desenvolvimento que continua a produzir benefícios substanciais, graças à criação de novos serviços, a oportunidades de investimento e de emprego, ao aumento da produtividade, à redução dos custos e à melhoria da qualidade de vida;

1.2

considera que a disseminação das tecnologias da informação é determinante para a realização das estratégias de Lisboa e de Göteborg, por contribuir tanto para melhorar o funcionamento das empresas existentes como para o crescimento de empresas novas e inovadoras e ainda para a formação dos trabalhadores e dos cidadãos em geral;

1.3

realça a importância de incrementar a difusão das tecnologias informáticas disponíveis em todos os níveis da administração pública, sobretudo nos domínios em que as entidades públicas estão envolvidas na prestação directa de serviços aos cidadãos;

1.4

sublinha, contudo, que os serviços em linha, como a administração pública em linha, a saúde em linha, a aprendizagem em linha e a contratação pública por via electrónica, apenas serão inclusivos e predominantemente interactivos quando os cidadãos e as empresas da União Europeia lhe tiverem pleno acesso através de ligações de banda larga;

1.5

pensa, por conseguinte, que a possibilidade de conexão à banda larga a preços acessíveis em todo o território da União é um factor essencial para garantir a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, promover a competitividade e a produtividade nas regiões, bem assim permitir o desenvolvimento generalizado da sociedade da informação e do conhecimento, também nas zonas que até aqui têm sido deles excluídas;

1.6

congratula-se com o facto de a comunicação em apreço se referir por várias vezes explicitamente ao desenvolvimento rural e aventar até a hipótese de abertura de linhas de financiamento ad hoc; isto só revela que a Comissão tem em devida conta o potencial que o acesso generalizado aos serviços de banda larga representa para o aumento da competitividade das zonas rurais e para o desenvolvimento equilibrado do território e, em geral, das zonas com limitações geográficas e naturais permanentes, bem como o considerável valor acrescentado que reverte a favor das actividades produtivas sediadas tradicionalmente nestas zonas;

1.7

reputa, por isso, importantes as referências às iniciativas da Direcção-Geral da Política Regional, em particular no atinente à utilização dos fundos estruturais, e da Direcção-Geral da Concorrência, especificamente no que se refere à avaliação da compatibilidade com a disciplina comunitária de projectos no âmbito do acesso a serviços de banda larga em zonas rurais financiados com fundos públicos;

1.8

receia que a difusão da banda larga acabe por tropeçar em fenómenos associados a deficiências do mercado, se os operadores não vislumbrarem qualquer rentabilidade nos investimentos em infra-estrututuras nas zonas periféricas, rurais, escassamente povoadas e cuja orografia os torna particularmente complexos e onerosos; uma tal abertura e flexibilidade é um sinal importante e auspicioso, dada a relevância da banda larga para o desenvolvimento económico e social dessas zonas;

1.9

em apoio deste argumento, recorda que, após ter analisado e debatido em várias ocasiões o leque de soluções aplicadas em toda a Europa pelas autarquias locais e regionais, concluiu definitivamente que não há uma solução válida para todos os casos; concretizando, uma solução pertinente para os grandes centros urbanos pode não sê-lo, por exemplo, para as zonas de montanha, caracterizadas por uma orografia complexa e articulada e onde a difusão de qualquer serviço é muito mais laboriosa;

1.10

regista com agrado o aumento significativo da difusão da banda larga nestes últimos anos; no entanto, tendo em mente o objectivo europeu de fazê-la chegar, até 2010, a pelo menos 90 % da população da União, persiste uma profunda assimetria de infra-estruturas entre os centros urbanos e a periferia e entre os antigos e os novos Estados-Membros;

1.11

salienta, todavia, que o limiar de cobertura de 90 % da população não é um elemento suficiente e deve ser visto em correlação com outros factores (distribuição geográfica, densidade de implantação); com efeito, em ambientes mais restritos, como é o caso das zonas de montanha, onde já há geralmente dificuldades de acesso a serviços universais (telefonia fixa e móvel, televisão terrestre, etc.), os 10 % remanescentes poderiam significar a marginalização de inteiras áreas geográficas com baixa densidade populacional;

1.12

lembra, além disso, que, ao falar de desníveis em matéria de banda larga, se deve focar especialmente a atenção nos desníveis entre a difusão da banda larga e a sua utilização efectiva; para pôr fim a estes desníveis são necessárias acções suplementares ao nível local, de natureza não tecnológica, para facilitar a utilização da banda larga às pessoas mais idosas e aos grupos sociais mais desfavorecidos ou tradicionalmente menos receptivos, como por exemplo a população rural (sessões de formação, disponibilidade de pontos de acesso público, etc.);

1.13

realça, por último, que, no âmbito da realização das infra-estruturas de transporte e dos serviços que veiculam, haverá que seguir atentamente o cumprimento de requisitos de segurança a todos os níveis, para garantir normas de protecção adequadas e o respeito da privacidade dos utentes.

A situação nos novos Estados-Membros

O Comité das Regiões

1.14

adverte que, na avaliação da penetração, da cobertura e da utilização efectiva dos serviços em linha de banda larga nos novos Estados-Membros, ao nível regional não há ainda dados comparáveis aos disponíveis relativamente à UE-15;

1.15

convida, por isso, a Comissão a realizar rapidamente um inquérito sobre o estado de avanço das infra-estruturas nas regiões dos novos Estados-Membros e nas zonas menos urbanizadas dos antigos Estados-Membros, tendo em vista apurar que intervenções são necessárias para modernizá-las ao ponto de conseguirem cumprir os objectivos da estratégia de Lisboa;

Soluções tecnológicas

O Comité das Regiões

1.16

acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de rever o contexto regulamentar das comunicações electrónicas;

1.17

espera que o novo quadro regulamentar assegure, no respeito do princípio da subsidiariedade, uma concorrência não discriminatória entre os operadores e as tecnologias actuais e futuras, mercê de uma política de utilização do espectro de radiofrequências baseada no princípio da «neutralidade tecnológica»; isto porque a recente introdução de tecnologia sem fios, especialmente apta para solucionar os problemas de cobertura existentes nas zonas rurais ou com orografia particularmente difícil, requer, para uma boa difusão da banda larga, que esteja disponível uma parte do espectro suficientemente extensa;

1.18

no atinente ao espectro, concorda plenamente com a visão expressa pela Comissão nas quatro últimas comunicações apresentadas em Setembro e Novembro de 2005 e em Março e Junho de 2006, ou seja, neutralidade tecnológica, transparência, utilização eficiente do espectro e promoção de um ambiente competitivo e inovador que permita às novas tecnologias desenvolverem-se;

1.19

comunga da tese da Comissão segundo a qual a utilização das frequências não deveria continuar a obedecer a uma lógica que obriga cada banda a dispor de uma tecnologia específica para veicular o serviço atribuído à frequência (por exemplo, os 900 MHz utilizados pela telefonia móvel com o serviço ETACS (Extended Total Access Communications System));

1.20

preferiria que a Comissão contribuísse para a aplicação de uma estratégia permitindo a utilização flexível da tecnologia usada na gama de frequências do espectro;

1.21

releva como é importante que a aplicação e o respeito do novo quadro regulamentar, baseado na neutralidade tecnológica conduza à disponibilização de frequências para as comunicações sem fios e à difusão da banda larga, isto com o fito de atenuar as graves disparidades que afectam as zonas com limitações geográficas e naturais permanentes;

1.22

observa que as novas tecnologias para a difusão da banda larga, como o WiMAX, ajudariam a encontrar soluções eficazes, também para estas zonas geograficamente desfavorecidas; a este propósito, é interessante referir, a título de exemplo, como esta mesma tecnologia sem fios está a ser actualmente objecto de avultados investimentos por parte de operadores do sector activos no mercado dos Estados Unidos;

Necessidade de intervenção pública

O Comité das Regiões

1.23

defende que o fornecimento de conexões à banda larga seja garantido à semelhança do que sucede com os serviços universais como a água potável e o abastecimento de electricidade;

1.24

assinala que, para atenuar os desníveis no acesso à banda larga nas zonas com uma orografia particularmente complexa, como é o caso das zonas com limitações geográficas e naturais permanentes, são indispensáveis investimentos superiores aos das zonas de planície, para assim compensar os investimentos economicamente insustentáveis;

1.25

face ao exposto, frisa que a consulta pública lançada pelo Fórum da Clivagem Digital veio corroborar a importância da intervenção pública quer das autoridades nacionais e locais quer da indústria e do mundo associativo;

A utilização dos fundos europeus

O Comité das Regiões

1.26

concorda com a Comissão quando diz que é fundamental encorajar as autoridades locais e regionais a tirarem o máximo partido das oportunidades oferecidas pelos fundos estruturais e pelo fundo de desenvolvimento rural, quer para o fornecimento quer para a utilização da banda larga; o Comité das Regiões demonstrou, aliás, mais que uma vez a necessidade e os efeitos positivos desta abordagem;

1.27

apreciaria que a Comissão especificasse as situações em que os fundos estruturais poderiam intervir na realização de serviços de banda larga sem fios em regiões onde já existe uma oferta parcial daqueles serviços; na prática, é praticamente impossível do ponto de vista geográfico impedir que estas tecnologias funcionem não só em zonas de fraca densidade demográfica, mas também em núcleos urbanos onde estes serviços já existem;

1.28

chama, contudo, a atenção para o facto de nem todas as zonas rurais e zonas com limitações geográficas e naturais permanentes, onde são mais urgentes acções para suprir os desníveis de banda e com problemas de mais difícil solução, serem zonas desfavorecidas segundo os parâmetros que as tornariam elegíveis para os financiamentos dos fundos estruturais;

1.29

reputa, pois, fundamental encontrar soluções novas e flexíveis para intervir eficazmente nestas zonas, tanto através de políticas de apoio económico às infra-estruturas definidas a nível local e regional mas coordenadas a nível nacional e europeu, como através de orientações que permitam fazer face às deficiências do mercado evidentes nas referidas zonas geográficas, no respeito dos princípios comunitários da livre concorrência;

1.30

realça que, para a difusão da banda larga nas zonas com limitações geográficas e naturais permanentes, em que, conforme já se disse, os operadores não investem por falta de rentabilidade económica, será difícil constituir parcerias público-privadas ou encontrar formas modernas de financiamento de projectos a não ser com um investimento predominantemente público que deverá, portanto, encontrar prever novas formas de incentivo;

1.31

considera, além disso, pouco profícuo conceder isenções fiscais aos assinantes quando o problema da difusão da banda larga diz sobretudo respeito não à «procura» mas à «oferta»; seria mais útil examinar a hipótese de incentivos ou isenções fiscais para projectos de infra-estruturas em zonas com limitações geográficas e naturais permanentes por conta dos próprios operadores, reduzindo, assim, a curva de retorno do investimento;

1.32

face ao seu próprio empenho em promover as actividades de intercâmbio das boas práticas, considera louvável a iniciativa da Comissão de encorajar este intercâmbio e facilitar a procura de agregação através de um sítio na Internet paneuropeu que poderá servir de ponto de recolha das informações, sobretudo entre fornecedores e órgãos de poder local e regional;

1.33

reputa, portanto, fundamental que a Comissão procure activamente criar sinergias tangíveis entre os seus programas sectoriais e as acções de financiamento previstas no âmbito dos fundos estruturais e de desenvolvimento rural.

Estratégias regionais e nacionais para o desenvolvimento da banda larga

O Comité das Regiões

1.34

associa-se ao convite lançado pela Comissão aos Estados-Membros para que consolidem as suas estratégias de desenvolvimento da banda larga, aumentando a participação das autarquias locais e regionais e estabelecendo objectivos mensuráveis para a extensão da banda larga, sobretudo aos serviços públicos.

2.   Plano de acção «Administração em linha i2010»

A correlação entre banda larga e administração em linha

O Comité das Regiões

2.1

partilha da tese da Comissão segundo a qual a banda larga é um dos principais factores favoráveis à difusão da sociedade da informação, em particular, por garantir igualdade de acesso a todos os cidadãos, aumentar a competitividade das empresas e melhorar a eficiência da administração pública;

2.2

considera que a clivagem digital estrutural, ou seja, os desníveis entre os cidadãos que habitam em zonas que dispõem de infra-estruturas adequadas e de serviços avançados e os que habitam em zonas com limitações geográficas e naturais permanentes onde tais infra-estruturas e serviços não existem, representa um obstáculo à participação de todos os cidadãos na sociedade da informação (info-inclusão) e veda logo à partida, especialmente ao sector público, a possibilidade de conceber formas inovadoras de interacção com os seus clientes, cidadãos e empresas, o que cria um verdadeiro e substancial défice democrático;

2.3

crê ainda que persiste uma clivagem digital cultural, ou seja, desníveis nos conhecimentos indispensáveis para a utilização dos serviços fornecidos através das TCI, entre os antigos e os novos Estados-Membros, entre as zonas mais urbanizadas e as zonas rurais, bem como entre as várias gerações e classes sociais que compõem a sociedade europeia; considera, pois, fundamental encontrar instrumentos de intervenção capazes de dotar o maior número possível de cidadãos de conhecimentos de base que lhes permita tirar proveito da inovação havida neste domínio. Não deixar ninguém para trás:

Estimular a inclusão através da administração pública em linha

O Comité das Regiões

2.4

considera que a administração em linha inclusiva pretende combater, por um lado, as possíveis novas exclusões dos serviços em rede (clivagem digital infra-estrutural e cultural) e, por outro, potenciar as políticas de inclusão social graças à utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);

2.5

está convicto de que, para evitar qualquer forma de marginalização no acesso aos serviços públicos, as administrações devem utilizar uma multiplicidade de canais que permitam aos utentes interagir utilizando o meio que considerarem mais adequado (balcão físico, sítios na Internet, TV digital, telefonia móvel, etc.);

2.6

vê toda a conveniência em prever acções de formação e de apoio específicas para garantir a igualdade de oportunidades e facilitar aos cidadãos socialmente desfavorecidos o acesso telemático aos serviços;

2.7

reconhece a necessidade de conformar os portais da administração pública com os padrões de referência de acessibilidade da Internet definidos nas orientações W3C (World Wide Web Consortium); esta conformidade poderia ser avaliada por instâncias de certificação autorizadas e reconhecidas internacionalmente;

2.8

reputa essencial que cada uma das acções previstas a favor da inclusão seja inserida num quadro programático de conjunto, para reduzir ao mínimo intervenções isoladas e não sinergéticas.

Concretizar o objectivo de um governo eficaz e eficiente — medidas e análise comparativa

O Comité das Regiões

2.9

assinala que a utilização das TIC deveria orientar-se para a reorganização e a actualização dos serviços prestados pela administração pública, bem como para a realização de objectivos de eficiência, eficácia, economia, imparcialidade, transparência, simplificação e participação;

2.10

constata que a diminuição da perda de tempo para deslocação, de filas de espera e de formalidades, bem como a maior facilidade no preenchimento de formulários, um balcão único e a redução das possibilidades de erro mercê do controlo directo dos dados inseridos, são vantagens que podem servir de argumento para utilizar as formas mais modernas de prestação de serviços em alternativa às tradicionais;

2.11

é de opinião que, para alcançar essas metas, seria útil desenvolver medidas para avaliar os custos, os benefícios, os impactos, etc. com indicadores e métodos uniformes ao nível europeu;

2.12

defende que os investimentos do sector público, destinados à integração e à cooperação entre sistemas, à partilha de informações e à prestação de serviços em linha, se traduzam nos seguintes principais benefícios económicos, contabilizáveis e comparáveis: o tempo economizado por cidadãos e empresas (utentes finais) e maior eficiência e produtividade da administração pública; também há vantagens qualitativas, tais como maior satisfação dos utentes em relação aos serviços da administração pública e maior transparência e responsabilidade da administração pública;

2.13

considera que, para definir um sistema comum de medidas de avaliação, seria útil comparar os vários sistemas nacionais ou regionais e adoptar em seguida os modelos de excelência;

2.14

está convicto de que a disseminação das soluções mais eficazes adoptadas no sector público (melhores práticas), tanto em termos de organização como de tecnologia, poderá ter um papel decisivo na optimização dos recursos disponíveis e na criação de valor acrescentado, graças à constituição gradual dentro de um dado sistema de comunidades profissionais especializadas em administração em linha, dentro de uma perspectiva sistémica; a análise das experiências que não produziram os resultados esperados (piores práticas) poderá, além disso, ser útil para avaliar os factores de risco e os pontos críticos;

2.15

sugere que as administrações públicas titulares de programas de aplicação adjudicados por concurso público os coloquem à disposição das administrações que deles necessitam, gratuitamente e em formato «fonte», acompanhados de documentação útil, para poderem adaptá-los às suas necessidades específicas.

Serviços essenciais com grande impacto nos cidadãos e nas empresas

O Comité das Regiões

2.16

reputa fundamental, para um desenvolvimento concreto da administração pública em linha ao nível europeu, identificar serviços de grande valor acrescentado com um impacto considerável nos cidadãos, nas empresas e nas próprias administrações públicas e criar uma dinâmica para a difusão em grande escala dos factores de êxito enunciados no ponto 2.20 a seguir;

2.17

é favorável, relativamente ao principal serviço já identificado de contratação pública por via electrónica:

à adequação, em todos os Estados-Membros, das encomendas à legislação europeia na matéria;

à definição das condições organizativas para apoiar a contratação pública por via electrónica junto dos Estados-Membros;

ao aperfeiçoamento dos requisitos tecnológicos mínimos, de interoperabilidade e de segurança entre as várias plataformas.

Os factores decisivos para o êxito da administração em linha

O Comité das Regiões

2.18

considera que a organização das instâncias públicas, a convergência da regulamentação ao nível europeu, a difusão da cultura inovadora junto do pessoal das administrações públicas, as modalidades de gestão das funções associadas às TIC, são todos factores que condicionam os processos de inovação na administração pública e o desenvolvimento da administração em linha;

2.19

sugere, dentro deste raciocínio, o lançamento de iniciativas como:

a análise e a revisão dos processos de retaguarda (back-office) da administração pública, para apoiar a prestação de serviços em linha a cidadãos e empresas, considerados estratégicos no âmbito do Plano de Acção, bem como a revisão de algumas lógicas formais de cooperação mediante a utilização avançada de documentos digitais e do correio electrónico;

medidas regulamentares com o fito de definir estratégias, preceitos, normas e formatos comuns, no âmbito das TIC, para favorecer a interoperabilidade e a cooperação na aplicação;

acções de formação alargada e contínua para todo o pessoal ao serviço, sobretudo o pessoal técnico especializado (redes, sistemas, segurança, privacidade), o pessoal directamente envolvido nos processos de utilização intensiva de TIC (tecnologias Internet, segurança, privacidade), o pessoal envolvido de modo geral ou indirecto nos processos de inovação e modernização (alfabetização informática, privacidade);

criação de incentivos à utilização de plataformas do tipo «código de fonte aberta» para favorecer, por investimentos contínuos, o desenvolvimento da administração e de serviços em linha, também nas administrações de menores dimensões;

instauração de sistemas comuns de autenticação para identificar os utentes que pretendem aceder aos serviços em rede;

partilha do património informativo público para eliminar duplicados e redundâncias de informação, com o fito de garantir uma maior rectidão em relação aos dados, inclusivamente aos dados pessoais;

a constituição de Centros de Serviços Territoriais (CST) capazes de lançar e apoiar processos de administração em linha, assegurando às administrações participantes (com particular ênfase nas de pequenas e média dimensões) a prestação e a gestão de serviços TIC, a melhoria contínua das prestações e da qualidade do serviço, bem assim a disponibilidade dos recursos profissionais e tecnológicos.

Reforçar a participação e os processos democráticos de decisão na Europa

O Comité das Regiões

2.20

considera o aperfeiçoamento dos processos de decisão públicos e a maior participação dos cidadãos nestes um factor crucial para a coesão da sociedade europeia, para a qual as TIC poderão contribuir a vários níveis, não obstante persistirem certas interrogações em muitos aspectos, desde os riscos de uma nova exclusão à qualidade dos próprios processos de decisão;

2.21

, portanto, toda a oportunidade em facilitar a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos, a partilha de soluções e iniciativas reutilizáveis, para uma maior transparência e participação nas decisões públicas, em particular nos processos decisórios dos parlamentos;

2.22

reputa fundamental racionalizar e estruturar as formas de comunicação entre as instituições que produzem regulamentação, tendo em vista uma partilha e uma utilização coordenada de todos os recursos, com ênfase particular nos serviços prestados pelas administrações públicas aos cidadãos e às empresas;

2.23

está plenamente consciente dos benefícios da participação dos cidadãos num processo contínuo de melhoria da qualidade da acção administrativa e dos serviços prestados pelo sector público; esta participação poderia ser facilitada graças à criação de um observatório virtual permanente que permita registar as observações e as sugestões provenientes dos utentes que deles usufruem.

Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 192 de 16.8.2006, p. 15.

(2)  JO C 71 de 22.3.2005, p. 55.

(3)  JO C 71 de 22.3.2005, p. 59.


30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/69


Parecer do Comité das Regiões «Melhoria da eficácia dos processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos»

(2007/C 146/10)

O COMITÉ DAS REGIÕES

defende a proposta de introduzir um prazo mínimo de dez dias para evitar que as entidades adjudicantes celebrem contratos antes de comunicarem a decisão de adjudicação aos fornecedores concorrentes. Esse processo permitirá analisar a decisão antes de entrar em vigor, o que será benéfico para as entidades adjudicantes e para os fornecedores.

considera que a proposta para evitar a prática ilegal de adjudicação por ajuste directo é excessiva e prefere o sistema em vigor com indemnizações por perdas e danos. A Comissão Europeia alega que a adjudicação ilegal por ajuste directo é um grande problema, mas não comprova verdadeiramente esse facto mediante a apresentação de estatísticas pormenorizadas no domínio. O Comité insta, portanto, a Comissão Europeia a apresentar informações detalhadas sobre o número de contratos adjudicados directamente.

considera que a contestação da adjudicação de um contrato de serviços-B deve ser expressamente retirada do âmbito de aplicação das Directivas «Recursos», devendo ser da competência exclusiva dos Estados-Membros decidir como garantir a segurança jurídica dos fornecedores aquando da adjudicação de serviços-B. Muitos desses serviços, tais como cuidados de saúde e assistência social, estão no centro das actividades das autoridades regionais e locais. A competência da UE nesses domínios é muito limitada e a União não deve alargar as suas competências através das Directivas «Recursos» no domínio dos contratos públicos.

Texto de referência

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia dos processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos

(COM(2006) 195 final — 2006/0066 (COD))

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia dos processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (COM(2006) 195 final — 2006/0066 (COD)),

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 4 de Maio de 2006, de consultá-lo sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa de 25 de Abril de 2006 de incumbir a Comissão de Política Económica e Social dos correspondentes trabalhos,

TENDO EM CONTA o projecto de parecer (CdR 182/2006 rev.1) adoptado, em 15 de Dezembro de 2006, (relatora: Catarina SEGERSTEN-LARSSON (SE/PPE), membro do Conselho Executivo Distrital de Värmland),

adoptou, na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 13 de Fevereiro), o seguinte parecer:

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

1.1

O CR congratula-se com a proposta de alteração às Directivas «Recursos», pois considera que um sistema de recurso mais eficaz e mais transparente proporciona maior protecção aos fornecedores, o que poderá encorajá-los a apresentar mais propostas. Tal aumentará a concorrência, o que será benéfico para as entidades adjudicantes.

1.2

O Comité das Regiões considera, porém, que a simplificação da legislação é um dos requisitos mais essenciais para reduzir o número de recursos. As regras simples são mais fáceis de cumprir e diminuem o número de equívocos. Infelizmente, as novas directivas em matéria de contratos públicos não põem isso em prática, pois as suas complicadas regras processuais levam as entidades adjudicantes a cometerem erros mais facilmente. Isto afecta especialmente os poderes locais e regionais de menor dimensão, que não têm acesso a assistência jurídica em matéria de contratos. O CR gostaria igualmente de recordar à Comissão Europeia que a maioria dos contratos públicos é celebrada ao nível local e regional e não ao nível nacional.

1.3

O Comité das Regiões estima igualmente que a aplicação de sanções demasiado severas às infracções à legislação em matéria de contratos públicos, em especial em associação com uma legislação complicada, pode ter consequências negativas. Uma delas será as entidades adjudicantes simplesmente absterem-se de adjudicar serviços externamente e, em vez disso, realizarem-nos elas próprias. Uma outra consequência poderá ser a obsessão exagerada com os preços mais baixos. É difícil questionar que uma oferta tem o preço mais baixo, sendo porém mais fácil pôr em causa aspectos como a qualidade e parâmetros similares.

1.4

O CR defende a proposta de introduzir um prazo mínimo de dez dias para evitar que as entidades adjudicantes celebrem contratos antes de comunicarem a decisão de adjudicação aos fornecedores concorrentes. Esse processo permitirá analisar a decisão antes de entrar em vigor, o que será benéfico para as entidades adjudicantes e para os fornecedores. O Comité das Regiões também se pronuncia a favor de os Estados-Membros poderem exigir que a pessoa que pretende recorrer de uma decisão informe a entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso. O CR convida igualmente a Comissão a examinar o impacto da introdução de um prazo de dez dias, já depois de um ano, para apurar em que medida este facto faz aumentar substancialmente os processos de recurso, como tem acontecido em vários Estados-Membros.

1.5

Todavia, o CR assinala a possibilidade de problemas relacionados com os efeitos da celebração de um contrato que viole as disposições. A proposta de directiva estima que esses contratos não devem produzir quaisquer efeitos, mas o Comité das Regiões pensa que essa decisão deve caber aos Estados-Membros, de forma a haver uma adequação à legislação nacional em matéria de contratos e indemnizações por perdas e danos.

1.6

O Comité das Regiões tem também algumas objecções a fazer em relação à convicção da Comissão de que a introdução da regra dos dez dias pode levar ao aumento inicial de alguns pontos percentuais do número de recursos. Na Suécia, por exemplo, a introdução de um prazo equivalente ao proposto provocou um aumento inicial do número de recursos de cerca de 150 %, número que continuou a aumentar mesmo depois dessa subida inicial (1).

1.7

O Comité das Regiões considera que a proposta para evitar a prática ilegal de adjudicação por ajuste directo é excessiva e prefere o sistema em vigor com indemnizações por perdas e danos. A Comissão Europeia alega que a adjudicação ilegal por ajuste directo é um grande problema, mas não comprova verdadeiramente esse facto mediante a apresentação de estatísticas pormenorizadas no domínio. O Comité insta, portanto, a Comissão Europeia a apresentar informações detalhadas sobre o número de contratos adjudicados directamente. Os questionários em linha a que se faz referência são insuficientes para servir de base a uma alteração tão profunda. A obrigação de publicitar todos os contratos públicos cujo montante seja superior aos limiares fixados adjudicados por uma entidade sem um processo de adjudicação formal com o posterior prazo suspensivo reveste grande importância para as entidades adjudicantes. Aqui figuram, por exemplo, os contratos com as empresas próprias e determinados acordos de cooperação intermunicipal. Em pareceres anteriores, o Comité das Regiões já assinalou os problemas com os contratos públicos celebrados com empresas próprias, bem como os problemas decorrentes da cooperação intermunicipal. Na opinião do Comité, a legislação sobre contratos públicos não deve dificultar ou impossibilitar esses processos.

1.8

O CR considera que o âmbito de aplicação das Directivas «Recursos» em relação à adjudicação de serviços constantes do Anexo II B (2) cujo montante seja superior aos limiares fixados parece ser pouco claro. O Comité das Regiões considera que a contestação da adjudicação de um contrato de serviços-B deve ser expressamente retirada do âmbito de aplicação das Directivas «Recursos», devendo ser da competência exclusiva dos Estados-Membros decidir como garantir a segurança jurídica dos fornecedores aquando da adjudicação de serviços-B. Muitos desses serviços, tais como cuidados de saúde e assistência social, estão no centro das actividades das autoridades regionais e locais. A competência da UE nesses domínios é muito limitada e a União não deve alargar as suas competências através das Directivas «Recursos» no domínio dos contratos públicos. O Comité das Regiões considera que o recurso da adjudicação de um contrato de serviços-B ou da adjudicação de contratos de montante inferior ao limiar definido deve ser da competência exclusiva dos Estados-Membros.

1.9

O CR pronuncia-se a favor da revogação dos mecanismos de certificação e de conciliação das entidades adjudicantes.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação 1

Proposta da Comissão de alteração ao n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 89/665/CEE

Proposta da Comissão de alteração ao n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 92/13/CEE

Proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros devem garantir que os processos de recurso são acessíveis, segundo as regras que os Estados-Membros podem determinar, pelo menos a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato público e que tenha sido ou possa vir a ser lesada pela violação alegada.

Os Estados-Membros devem garantir que os processos de recurso são acessíveis, segundo as regras que os Estados-Membros podem determinar, pelo menos a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato público , e cumpra as condições nele estabelecidas, e que tenha sido ou possa vir a ser lesada pela violação alegada.

Justificação

O objectivo da proposta de alteração é garantir que a possibilidade de interpor recurso está limitada aos fornecedores que podem efectivamente prestar os serviços solicitados pela entidade adjudicante.

Recomendação 2

Proposta da Comissão de alteração ao n.o 4 do artigo 2.o da Directiva 89/665/CEE

Proposta da Comissão de alteração ao n.o 4 do artigo 2.o da Directiva 92/13/CEE

Proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros podem prever que, sempre que a instância responsável pelo processo de recurso aprecie a necessidade de tomar medidas provisórias, lhe é possível tomar em consideração as prováveis consequências dessas medidas para todos os interesses susceptíveis de ser lesados, bem como para o interesse público, e decidir não conceder tais medidas sempre que as suas consequências negativas possam superar as vantagens.

Os Estados-Membros podem prever que, sempre que a instância responsável pelo processo de recurso aprecie a necessidade de tomar medidas provisórias, lhe é possível tomar em consideração as prováveis consequências dessas medidas para todos os interesses susceptíveis de ser lesados, bem como especialmente para o interesse público, e decidir não conceder tais medidas sempre que as suas consequências negativas possam superar as vantagens.

Justificação

O interesse público deve ser o mais importante.

Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  Nämnden för offentlig upphandling (agência pública sueca responsável pelos contratos públicos), relatórios anuais de 2003 e de 2004.

(2)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.


30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/73


Parecer do Comité das Regiões «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Financiar o crescimento das PME — Promover a mais valia europeia»

(2007/C 146/11)

O COMITÉ DAS REGIÕES

recomenda instantemente que continue a recorrer-se às avaliações de impacto sobre as PME no processo de elaboração de quaisquer políticas ou propostas legislativas comunitárias susceptíveis de afectar directamente o desenvolvimento das PME,

preconiza a adopção de medidas que facilitem o acesso das PME a instituições de mediação financeira e às organizações responsáveis pela gestão do PCI e do JEREMIE. Insta igualmente o Grupo do BEI a divulgar mais eficazmente o seu papel, o seu valor acrescentado e as modalidades de acesso aos novos instrumentos PCI e JEREMIE,

apela a que a Comissão Europeia inclua as melhores práticas regionais em posteriores debates sobre a matéria a nível comunitário. As regiões podem incentivar o investimento do capital privado disponível através da criação e do financiamento de redes de «capital informal» que coloquem os investidores privados em contacto com empresas em fase de projecto ou inicial,

recomenda que as medidas financeiras sejam acompanhadas por instrumentos complementares. As regiões são fornecedoras importantes das infra-estruturas necessárias às PME, como sejam a criação de centros de empresas e a formação profissional. As regiões também dispõem de uma experiência valiosa com incubadoras de empresas (financiadas pelo FSE) com instalações e uma política do pessoal comuns e promovem a inovação, a formação e programas de investimento. O empreendedorismo deve ser incluído nos programas educativos. É justamente a complementaridade de todas estas medidas que oferece maiores oportunidades de êxito aos iniciadores de projectos.

Documento de referência

Comunicação da Comissão Europeia ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Aplicar o programa comunitário de Lisboa: financiar o crescimento das PME — Promover a mais valia europeia

COM(2006) 349 final

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões: Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Financiar o crescimento das PMEPromover a mais valia europeia COM(2006) 349 final;

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 29 de Junho de 2006, de o consultar sobre esta matéria, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 25 de Abril de 2006, de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de um parecer sobre este assunto;

Tendo em conta o projecto de parecer CdR 338/2006 rev. 1, adoptado em 15 de Dezembro de 2006 pela Comissão de Política Económica e Social (relator: Harry DIJKSMA (NL ALDE), membro do Conselho Executivo de Flevolândia);

Considerando que:

23 milhões de PME, em toda a Europa, estão na origem de 67 % do PIB da EU e da criação de 75 milhões de postos de trabalhos e que, em determinados sectores, as PME representam cerca de 80 % do emprego total e que 99 % de todas as empresas entram na categoria das microempresas (1 a 9 pessoas)

adoptou o seguinte parecer na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 13 de Fevereiro):

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Apoio ao processo de Lisboa

1.1

acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão «Financiar o crescimento das PME», que analisa claramente os problemas que se colocam e os instrumentos ao dispor das instituições da Comunidade e dos Estados-Membros.

1.2

apoia as conclusões do Conselho da Primavera, frisando que, para que as pequenas e médias empresas possam crescer, são cruciais um mercado financeiro plenamente integrado e um acesso suficiente às fontes de financiamento. O processo de Lisboa constitui um quadro que permite melhorar o acesso ao financiamento, mediante reformas efectuadas a nível nacional e a nível da EU. O envolvimento das autoridades locais e regionais é um factor essencial para o êxito das reformas de Lisboa. O Comité das Regiões, para apoiar uma verdadeira parceria entre os diversos níveis de governo, efectuou um inquérito à escala europeia sobre a participação das autoridades locais e regionais no desenvolvimento das Programas Nacionais de Reformas, uma análise das dimensões locais e regionais dos PNR e lançou uma plataforma de acompanhamento de Lisboa.

Um melhor ambiente para o investimento em capital de risco

1.3

reconhece que, apesar dos consideráveis progressos dos últimos anos, são necessárias medidas adicionais e que se devem desenvolver novos instrumentos se se pretender que a Europa atinja os objectivos da Estratégia de Lisboa. Os mercados europeus de capital de risco ainda operam a níveis inferiores ao seu potencial total. Este facto é um reflexo do insucesso do mercado em matéria de capitais de (pré) arranque e de actividade inicial devido a problemas que tangem simultaneamente a oferta e a procura de capitais de risco. Como resultado, as inovações potenciais não estão a ser integralmente exploradas, o que acarreta um abrandamento do crescimento económico e níveis de emprego mais baixos. Mais ainda, foram muito poucas as empresas europeias utilizadoras de tecnologias inovadoras em fase de actividade inicial que conseguiram chegar a líderes nos sectores respectivos.

1.4

acolhe favoravelmente a intenção das instituições comunitárias e dos Estados-Membros de verem criadas as condições que permitam triplicar de forma sustentável os investimentos de fundos de capital de risco nas empresas em fase de arranque e de novas empresas até 2013.

1.5

reconhece que, tanto os sistemas financeiros como os sistemas bancários utilizados na Europa, continuam a variar sensivelmente entre Estados-Membros e que se impõe uma maior harmonização para que as PME beneficiem de condições iguais para explorar o potencial do mercado interno de modo a fazer progredir o crescimento e o emprego.

1.6

concorda com a afirmação da Comissão de que o êxito de qualquer investimento de capital de risco está altamente condicionado pela existência de uma estratégia de saída. O CR apoia a Comissão quanto à ideia de que numerosas bolsas europeias criaram boas soluções alternativas para permitir que as empresas de crescimento encontrassem capitais e, assim, declara-se favorável a medidas que facilitem o acesso aos financiamentos, no conjunto da EU, por intermédio dos mercados bolseiros de crescimento.

1.7

reconhece que o fosso existente em matéria de financiamentos em fase inicial constitui um obstáculo ao crescimento e à inovação na EU. O CR partilha a opinião da Comissão de que o êxito dos investimentos requer uma maior especialização dos fundos e o desenvolvimento de uma competência sectorial específica.

1.8

concorda com a afirmação da Comissão, de que os profissionais a gestão de capitais de risco deveriam poder encontrar os capitais e investir para lá das fronteiras num mercado único sem dever suportar cargas fiscais excessivas ou dever ter de enfrentar pesadas formalidades administrativas. O Comité convida os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para assegurar uma concorrência justa com condições equitativas para os investimentos transfronteiriços, que harmonizem os encargos fiscais e reduzam os entraves burocráticos de forma recíproca.

1.9

acolhe favoravelmente a nova proposta de patente europeia que permite diminuir os custos para as PME. Os custos elevados da actual patente europeia entravam o desenvolvimento económico rápido das inovações.

Mais empréstimos para as PME

1.10

reconhece que o crédito bancário continua a ser a principal fonte de financiamento para as pequenas e médias empresas. O Comité lamenta que Basileia II tenha por consequência um aumento de 50 % da ponderação sobre o crédito comercial de maior risco, o que quase certamente agravará o custo do dinheiro para as novas empresas e para as empresas inovadoras.

1.11

lamenta que, em matéria de acesso das PME ao financiamento, se coloque um problema fundamental que é a retirada dos grande bancos dos mercados locais nas zonas rurais e de fraca densidade populacional ou nas zonas economicamente pouco desenvolvidas. Daqui decorre uma maior dependência em relação aos bancos locais enraizados que se especializam no crédito às PME. Uma modificação da regulamentação neste domínio poderia ter um grande impacto em matéria de acesso das PME ao financiamento.

1.12

reconhece que a Europa se caracteriza por um certo número de particularidades culturais, que representam também um potencial de crescimento. As pequenas e médias empresas deveriam ser estimuladas a melhorar a sua atitude perante os riscos e o seu empreendedorismo. Só assim será possível acabar com as inibições ao crescimento.

O contributo da EU para o financiamento das PME

1.13

reconhece que há que encontrar soluções concretas e concebidas «por medida» para o grupo alvo, de modo a dar acesso aos capitais de risco. As opções de que dispõem as pessoas colectivas regionais para fornecer capitais aos fundos de capital de risco são limitadas e, por isso, o Comité acolhe favoravelmente a possibilidade de fazer com que o FEDER contribua com capital para os fundos de capital de risco. A provisão de financiamentos públicos em condições rentáveis modifica, para os investidores privados, a relação risco-rentabilidade e torna-os mais dispostos a entrar no mercado dos capitais de risco.

1.14

acolhe favoravelmente os instrumentos comunitários do 7.o Programa-Quadro para a Investigação e o Desenvolvimento, do Programa-Quadro para a Inovação e a Competitividade (PIC), bem como JEREMIE.

1.15

acolhe favoravelmente a possibilidade prevista pelo Regulamento Europeu de Desenvolvimento Regional, que permitiria utilizar o co-financiamento da EU para instalar um sistema de vales de conhecimento para promover o acesso da inovação ao mercado.

1.16

reconhece que o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) não estão equipados para lidar directamente com as PME, mas que o seu papel é fornecer assistência técnica e de capital juntamente com os instrumentos de JEREMIE e do PCI por intermédio de estabelecimentos e organismos financeiros dos Estados-Membros e respectivas regiões.

1.17

Reconhece que os instrumentos da EU estão em grande parte orientados para as novas empresas e para as empresas muito performativas, embora 75 % das PME devam ser classificadas numa categoria diferente;

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Apoio ao processo de Lisboa

2.1

recomenda que a Comissão incentive um vasto leque de soluções para melhorar o acesso das PME aos financiamentos, de modo a que se possam oferecer financiamentos por medida para da resposta às necessidades de financiamento de cada PME. A diversidade das PME europeias é um dos principais trunfos da economia europeia.

2.2

assim, recomenda vivamente a utilização continuada de análises de impacto sobre as PME para qualquer nova legislação e políticas da EU susceptíveis de afectarem directamente o desenvolvimento das PME.

Um melhor ambiente para o investimento em capital de risco

2.3

recomenda que a Comissão e os Estados-Membros recorram mais às facilidades existentes em matéria de investimentos em capital de risco e de modelos de partilha de riscos para criar os incentivos capazes de levar os investidores privados a utilizarem os instrumentos de capital de risco para as PME.

2.4

Recomenda a aplicação de políticas que permitam abordar as mutações culturais e incentivar a tomada de riscos, visto que isso contribuirá para a realização da Estratégia de Lisboa. O CR recomenda também que, nas suas políticas, a Comissão e os Estados-Membros continuem a suprimir o «estigma do insucesso», em particular no que se refere à questão das falências não fraudulentas.

Mais empréstimos para as PME

2.5

tem para si que a actual diversidade dos estabelecimentos de crédito nos mercados bancários de retalho europeus reflecte a variedade da procura de produtos e de serviços financeiros por parte dos indivíduos, PME, sociedades e autoridades locais. Para que seja possível dar continuamente resposta a esta procura, o CR recomenda, assim, que a legislação comunitária não favoreça nenhum modelo bancário particular, nem qualquer tipo de cliente, relativamente a outro.

2.6

recomenda que sejam tidas em conta as experiências das pessoas colectivas locais e regionais no âmbito dos intercâmbios de conhecimento e de melhores práticas nas conferências de trabalho temáticas e de Mesas Redondas organizadas pela Comissão. O intercâmbio de conhecimento entre os principais intervenientes dos Estados-Membros reveste uma importância essencial para que se possa estar actualizado no universo relativamente pequeno do fornecimento de capital de risco.

2.7

prevê que — devido ao envelhecimento da população — um maior número de empresas venham a ser colocadas à venda e que, consequentemente, o financiamento de trespasses (aquisições totais e parciais) merece atenção.

O contributo da EU para o financiamento das PME

2.8

recomenda medidas para melhorar o acesso das PME — particularmente das microempresas — aos programas de cooperação previstos nos 7.o PQ.

2.9

recomenda medidas para assegurar às PME um acesso fácil aos estabelecimentos e organismos financeiros intermediários incumbidos de fornecer os financiamentos PCI e JEREMIE. O CR também recomenda que o grupo do BEI seja mais proactivo na divulgação do seu papel, do seu valor acrescentado e das modalidades de acesso aos novos instrumentos PCI e JEREMIE.

2.10

recomenda um acompanhamento contínuo das possibilidades e dos desafios específicos relativos ao mercado financeiro europeu, tal como os efeitos da evolução demográfica.

2.11

recomenda um papel mais importante para o FEI em matéria de assistência aos fundos regionais de capital de risco. Por isso, o FEI devia ponderar fornecer conhecimentos e experiência aos fundos regionais de dimensão inferior a um mínimo de 35 milhões de euros.

2.12

recomenda que se combinem os balcões de informação que existem para as PME a nível da EU e aos níveis regional e nacional para criar um balcão único de informação transparente e fácil de acesso. Deveria ser incentivada a utilização dos estabelecimentos regionais existentes e das funções administrativas disponíveis na Internet (e-government).

Melhor governação

2.13

recomenda vivamente que a Comissão Europeia inscreva as melhores práticas regionais no programa das suas futuras discussões a nível europeu. As regiões podem estimular as disponibilidades potenciais de capitais privados criando e financiando redes de «capital informal», que colocariam investidores privados em contacto com empresas em fase de arranque e em fase de actividade inicial.

2.14

recomenda vivamente que as medidas financeiras sejam acompanhadas de instrumentos adicionais. As regiões desempenham um papel importante na criação de infra-estruturas necessárias ao funcionamento das PME, tal como o desenvolvimento de sistemas produtivos locais (clusters) e a formação profissional. As regiões têm também uma experiência preciosa a oferecer em matéria de implantação (financiada pelo FSE) de viveiros de empresas, com instalações e política de pessoal comuns, pelo apoio à inovação e por um acompanhamento e uma oferta de programas de disponibilidades de investimento. Também se tornou necessário incluir o empreendedorismo nos programas de ensino. É precisamente a complementaridade de medidas desta natureza que permite garantir que as novas empresas tenham maiores oportunidades de êxito.

2.15

recomenda que os Estados-Membros redobrem de esforços no sentido de concluir o mercado interno, apliquem a legislação correspondente relativa ao mercado interno e suprimam quaisquer obstáculos injustificáveis à cooperação transfronteiriça — incluindo os obstáculos de natureza fiscal e os que tangem os seguros de crédito à exportação — para melhorar a competitividade e a abertura do mercado europeu numa economia mundial;

2.16

recomenda que se incentive a participação dos «business angels» no desenvolvimento económico regional no conjunto da Europa e vice-versa. É bem conhecido o facto de os «business angels» preferirem operar na sua própria região, isto é, num raio de 100 a 150 quilómetros do respectivo domicílio. As redes de «business angels» precisam de maior visibilidade.

2.17

recomenda a utilização de um instrumento regional de crédito renovável, em que a participação pública passe pela estrutura de um ou diversos fundos para desmultiplicar a capacidade de investimento do sector privado. As novas regras em matéria de ajudas estatais deveriam permitir que as regiões continuassem a trabalhar com este instrumento sustentável.

2.18

recomenda que os instrumentos da EU que existem em matéria de capital de risco apoiem os instrumentos regionais e nacionais. O co-financiamento suplementar produz um maior volume e uma massa crítica para a dimensão do fundo, e a taxa de êxito deste último poderia ser melhorada por esta diversidade de carteira. Este facto deveria igualmente tornar possíveis os investimentos transfronteiriços, conduzir à harmonização dos regimes a à diminuição da fragmentação do mercado na EU.

Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/77


Parecer do Comité das Regiões sobre «Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação» e «Quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida»

(2007/C 146/12)

O COMITÉ DAS REGIÕES

salienta que a exclusão do sistema educativo é o primeiro passo para a marginalização e a subsequente exclusão do sistema de emprego e, por extensão, da vida cultural, social e cívica; reafirma a este respeito, a importância da luta contra o abandono escolar, que tem efeitos negativos na competitividade e na coesão;

reconhece que os dados de investigação, incluindo o importante trabalho levado a cabo pela OCDE nesta área, têm demonstrado que a longo prazo a educação pré-escolar e os programas de intervenção precoce apresentam as taxas de retorno mais elevadas de todo o contínuo de aprendizagem ao longo da vida, em especial no que respeita às pessoas mais desfavorecidas; lembra, neste contexto, a necessidade de se optar por uma abordagem intersectorial que reconheça às autoridades locais e regionais competências-chave;

subscreve a opinião de que a modernização do ensino superior é um factor fundamental nas sociedades assentes no conhecimento em rápida evolução. As instituições de ensino superior são um elemento fundamental do «triângulo do conhecimento» pela interligação que fazem entre educação, investigação e inovação;

apoia o duplo objectivo que consiste em aumentar a transparência das qualificações e promover a mobilidade na União Europeia; salienta, contudo, que o QEQ, só por si, não gera qualificações, mas que os quadros de qualificações são desenvolvidos ao nível nacional/regional. As autoridades locais e regionais competentes devem, portanto, ser envolvidas na articulação entre os quadros nacionais/regionais de qualificações e o QEQ;

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação (COM(2006) 481 final — SEC(2006) 1096,

Tendo em conta a proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à Instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (COM(2006) 479 final),

Tendo em conta o seu parecer sobre o Programa de acção integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida (CdR 258/2004 final) (1)

Tendo em conta o relatório e as recomendações da segunda consulta piloto da sua rede de controlo da aplicação da subsidiariedade/proporcionalidade (DI/CdR 2/2007), que conta actualmente 49 parceiros e foi criada na sequência dos seus pareceres «Legislar melhor 2004» (CdR 121/2005 fin) e sobre as «Orientações para a aplicação e o controlo dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade» (CdR 220/2004 fin),

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 19 de Outubro de 2006, de o consultar sobre a matéria, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 25 de Abril de 2006, de incumbir a Comissão de Cultura, Educação e Investigação de elaborar o respectivo parecer,

Tendo em conta o projecto de parecer da Comissão de Cultura, Educação e Investigação, adoptado em 30 de Novembro de 2006 (CdR 335/2006 rev. 1) (relator: Geert BOURGEOIS, ministro do Governo da Flandres (B/PPE)),

adoptou, na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 14 de Fevereiro), o seguinte parecer:

1.   Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação

Planeamento da eficiência e equidade

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

agradece à Comissão este contributo para o debate sobre a reforma dos sistemas de educação e de formação profissional e compartilha da sua opinião de que a responsabilidade deve continuar a incumbir às autoridades competentes nos Estados-Membros;

1.2

concorda com que os investimentos em educação e formação não produzem resultados imediatos. Por conseguinte, ao decidirem as prioridades em matéria de financiamento, os Governos devem prever uma planificação de longo prazo aos níveis local, regional e nacional. Com efeito, várias propostas da Comunicação podem ter consequências orçamentais no plano regional e local;

1.3

reconhece a importância de uma planificação a longo prazo, mas salienta a necessidade de envolver as autoridades locais e regionais na concepção e aplicação das estratégias de aprendizagem ao longo da vida;

1.4

é também de opinião que é necessária uma cultura de avaliação nos sistemas de educação e formação, mas salienta que é importante que haja uma maior sensibilização para a utilização eficiente dos recursos (2). Chama a atenção para o facto de que a supressão dos obstáculos financeiros ao acesso à educação pré-escolar é uma medida política importante mas insuficiente. Uma vez que, na maior parte dos países, a educação pré-escolar não faz parte do sistema educativo obrigatório, a frequência de estabelecimentos de educação pré-escolar é facultativa;

1.5

considera que as medidas políticas devem incidir não só no aumento da inscrição das crianças em idade pré-escolar, mas também na introdução de incentivos e de medidas de apoio aos pais, a fim de encorajar a frequência regular de estabelecimentos de educação pré-escolar, em particular para as crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos ou residentes em zonas de montanha, rurais e com baixa densidade populacional;

1.6

salienta que uma educação pré-escolar eficaz pressupõe uma formação de qualidade dos professores e educadores, pelo que apela ao desenvolvimento de esforços no domínio da formação do pessoal docente;

1.7

nesse sentido, encoraja a promoção do intercâmbio de boas práticas e de redes transfronteiras entre localidades e regiões no que diz respeito à melhoria da avaliação e à promoção da garantia de qualidade;

1.8

salienta que a exclusão do sistema educativo é o primeiro passo para a marginalização e a subsequente exclusão do sistema de emprego e, por extensão, da vida cultural, social e cívica; reafirma  (3), a este respeito, a importância da luta contra o abandono escolar, que tem efeitos negativos na competitividade e na coesão (4);

1.9

congratula-se por a Comunicação acentuar que a planificação das políticas tem de ter por base dados sólidos, tomando como referência resultados de investigação;

Educação pré-escolar: Concentrar atenções na aprendizagem numa idade precoce

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.10

reconhece que os dados de investigação, incluindo o importante trabalho levado a cabo pela OCDE nesta área, têm demonstrado que a longo prazo a educação pré-escolar e os programas de intervenção precoce apresentam as taxas de retorno mais elevadas de todo o contínuo de aprendizagem ao longo da vida, em especial no que respeita às pessoas mais desfavorecidas;

1.11

lembra, contudo, a necessidade de se optar por uma abordagem intersectorial que reconheça às autoridades locais e regionais competências-chave e lamenta que a Comunicação seja omissa quanto a este aspecto;

Ensino básico e secundário: Melhorar a qualidade do ensino básico para todos

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.12

reconhece que os Estados-Membros da UE e as regiões competentes têm diferentes sistemas de educação com abordagens diferentes; comunga da opinião de que a diferenciação de crianças numa idade precoce em escolas distintas, em função das aptidões que revelam, pode condicionar as suas futuras carreiras e vidas;

1.13

apoia o acesso de todos a oportunidades abrangentes de aprendizagem ao longo da vida, o direito dos alunos a frequentar a escola e a participar em sistemas de ensino;

1.14

sugere que retardar a avaliação para encaminhamento para esta ou aquela via (tracking) até ao ensino secundário, em conjugação com a possibilidade de mudar de tipo de escola, pode ser um instrumento capaz de reduzir a segregação e promover a equidade, sem diminuir a eficiência e permitindo a manifestação da vocação e das capacidades de todos os alunos;

1.15

tem-se manifestado a favor de medidas destinadas a alunos com necessidades específicas, que devem ser introduzidas o mais cedo possível no sistema educativo; salienta a importância de evitar a marginalização logo de início no ensino básico e frisa que a troca de experiências nesta área é valiosa; aponta a necessidade de uma aprendizagem que represente desafios para todos e de uma escola que forneça estímulos a todos os alunos, tanto aos que têm à partida maiores dificuldades em aprender como aos que têm maior autonomia e capacidade de assimilação;

1.16

chama especialmente a atenção para as necessidades do grupo de imigrantes que, em muitos casos, têm problemas de integração no sistema de ensino, quer devido a possíveis deficiências de formação decorrentes do trajecto escolar no respectivo país de origem, quer devido a um possível desconhecimento da língua do país de acolhimento. O tratamento adequado deste grupo exige igualmente dos professores uma formação específica;

1.17

é de opinião que a motivação, as aptidões, as competências e os salários dos professores e formadores, bem como a existência de serviços de orientação e de factores infra-estruturais — como a adequação do número de alunos nas turmas — contribuem decisivamente para atingir resultados de aprendizagem de elevada qualidade;

1.18

considera importante desenvolver um ambiente de aprendizagem favorável ao estímulo da motivação individual, do esforço no processo de aprendizagem e da confiança; aponta a necessidade de envolver os pais no processo educativo dos filhos, salientando que os alunos que têm pouco apoio dos pares e familiares correm um risco maior de exclusão social;

1.19

salienta a importância de as medidas adoptadas a favor de uma maior equidade e de um tratamento adequado das necessidades específicas de certos grupos não prejudicarem a eficiência e a qualidade do sistema educativo, possibilitando que também se articulem mecanismos que permitam manter um ritmo que não refreie o processo de aprendizagem ou que possa até acelerá-lo nos casos em que seja oportuno;

1.20

destaca a necessidade de alcançar um equilíbrio entre uma formação generalista básica e a oferta de possibilidades de especialização nos sistemas educativos. A base de conhecimentos gerais em questão deveria abranger, em qualquer dos casos, a cultura e a história europeias. Ademais, os diferentes sistemas educativos e de formação deveriam atribuir atenção suficiente às competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida, tal como foram definidas e adoptadas pela Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida;

Ensino superior: Melhorar o investimento e alargar a participação

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.21

subscreve a opinião de que a modernização do ensino superior é um factor fundamental nas sociedades assentes no conhecimento em rápida evolução. As instituições de ensino superior são um elemento fundamental do «triângulo do conhecimento» pela interligação que fazem entre educação, investigação e inovação;

1.22

aponta, portanto, que as instituições de ensino superior devem abrir-se mais a novos grupos de formandos para sustentar uma aprendizagem ao longo da vida e permitir um acesso mais amplo à formação académica, condições essenciais para enfrentar os desafios demográficos e estruturais das próximas décadas;

1.23

reconhece, porém, que o aumento contínuo do número de alunos e dos custos de educação e investigação de qualidade tem de ser acompanhado por um reforço do financiamento público e privado. As autoridades locais e regionais desempenham um papel central na canalização de fundos para a modernização dos sistemas de ensino superior, sobretudo através de uma aplicação direccionada dos fundos estruturais europeus;

1.24

lembra a necessidade de um acesso ao ensino superior o mais abrangente possível, o qual, para além de ser um investimento no futuro na Europa do conhecimento, serve de base à coesão social da Europa no seu todo; reafirma a vasta missão do ensino superior enquanto contributo para a realização pessoal dos indivíduos e para a cidadania democrática, salientando o papel que lhe cabe na revitalização da herança cultural (5);

1.25

nota que a Comunicação foca a questão da instituição de propinas como medida para incrementar o financiamento e estimular a motivação dos alunos e das famílias para o aproveitamento na aprendizagem. Em caso algum deverá esta medida ser um factor de exclusão de alunos com menos recursos económicos. Salienta, no entanto, que a instituição de propinas não é uma medida isolada, mas faz parte de um contexto mais amplo de factores relacionados com incentivos financeiros ou obstáculos à participação; insta, portanto, a que se adopte uma abordagem integrada que leve em conta as particularidades nacionais, regionais e locais dos sistemas de financiamento e fiscais, sem se limitar à questão das propinas;

Ensino e formação profissionais: Melhorar a qualidade e a relevância

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.26

compartilha da opinião da Comissão Europeia de que à medida que a população envelhece, o nível de desemprego juvenil persistentemente elevado na UE se torna inaceitável face a uma procura cada vez maior de mão-de-obra altamente qualificada;

1.27

reclama a potenciação e apreciação dos sistemas de formação profissional nos países subdesenvolvidos, de forma a responder, por um lado, às expectativas de muitos jovens que procuram um acesso fiável ao mercado laboral e, por outro, às necessidades do próprio mercado de trabalho;

1.28

subscreve a proposta da Comissão no sentido de desenvolver percursos diversos e bem definidos, desde a educação e formação profissionais até uma aprendizagem posterior e ao mundo do emprego; saúda que a Comissão se refira especificamente à participação local e regional para incentivar a criação de parcerias entre os agentes relevantes, tendo em vista melhorar a qualidade e a relevância dos programas públicos de formação destinados aos desempregados e aos grupos desfavorecidos;

1.29

chama a atenção para o facto de que a formação dos professores e formadores deveria ser actualizada de forma a acompanhar as necessidades de um público cada vez mais adulto. Há que desenvolver métodos pedagógicos e materiais específicos e, ao mesmo tempo, procurar uma flexibilidade adaptada aos alunos que permita combinar as obrigações de formação com as profissionais e familiares. Neste contexto, as políticas de educação e formação interferem com as políticas sociais, área em que as autoridades locais e regionais podem ter um papel catalisador;

1.30

salienta que são necessários mecanismos estruturados de reconhecimento da aprendizagem anterior, em particular no que diz respeito aos conhecimentos e competências adquiridos fora do sistema de educação formal. Este reconhecimento deverá servir dois objectivos: fomentar a empregabilidade/inclusão social e facilitar o acesso à aprendizagem posterior com base nas experiências de aprendizagem anteriores;

1.31

neste contexto, acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão «Educação de adultos: Nunca é tarde para aprender», e concorda que, à luz da evolução demográfica na Europa, se deve dar maior destaque à educação de adultos, com investimentos bem direccionados e eficientes;

1.32

assinala, a este respeito, que em muitos países europeus as autarquias locais e regionais têm competências importantes na área da educação de adultos, e portanto estão directamente interessadas no desenvolvimento das qualificações da mão-de-obra. Assim, apela para um envolvimento mais estreito das autarquias locais e regionais nas acções relativas à educação de adultos no plano comunitário;

2.   Proposta de recomendação relativa à instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

reconhece a necessidade de instituir, em complemento das medidas de qualificações profissionais, um quadro europeu de qualificações de aprendizagem, devido, entre outros factores, ao facto de o QEQ para a aprendizagem ao longo da vida tornar mais transparente e visível a transição entre os diferentes percursos educativos e de formação. No entanto, as qualificações de aprendizagem desempenham um papel importante na transição do ambiente de aprendizagem para o mundo do trabalho e não podem, portanto, ser dissociadas das questões da preparação para o mercado de trabalho;

2.2

chama a atenção da Comissão para a necessidade de proceder, de forma sistemática, à avaliação do impacto das suas propostas legislativas aos níveis locais e regionais, em especial nas áreas da educação e da formação profissional, cuja aplicação em vários Estados-Membros incumbe às autoridades territoriais. Seria útil que essa avaliação fosse publicada, em rede, na íntegra em todas as línguas oficiais da União;

2.3

acolhe favoravelmente o Quadro de Qualificações da Comissão e apoia o duplo objectivo que consiste em aumentar a transparência das qualificações e promover a mobilidade na União Europeia; salienta, contudo, que o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), só por si, não gera qualificações, mas que os quadros de qualificações são desenvolvidos ao nível nacional/regional. As autoridades locais e regionais competentes devem, portanto, ser envolvidas na articulação entre os quadros nacionais/regionais de qualificações e o QEQ;

2.4

compartilha da opinião da Comissão de que os quadros nacionais e europeus de qualificações facilitarão o reconhecimento da aprendizagem em todos os contextos; acolhe favoravelmente esta abordagem inclusiva que salienta a necessidade de reconhecimento da aprendizagem ao longo da vida em contextos formais, não formais ou informais, e é também de opinião de que este aspecto é particularmente importante para promover a igualdade de oportunidades através do reconhecimento das competências-chave e das aptidões dos grupos mais desfavorecidos (6);

2.5

considera que o QEQ é uma ferramenta útil para aumentar a confiança mútua entre os sistemas de educação nacionais e regionais na Europa, vendo nele um contributo para a mobilidade, a competitividade e o emprego que se deve ao encorajamento da troca de conhecimentos e aptidões por toda a Europa;

2.6

insta, no entanto, a Comissão a clarificar a relação entre os níveis de qualificações, a Directiva 2000/36/CE e as disposições de certificação da aprendizagem formal e informal, já em vigor ou em fase de aplicação aos níveis nacional e regional (7);

2.7

não obstante a perspectiva mais ampla das estratégias de aprendizagem ao longo da vida, que compreendem os objectivos de inclusão social e de empregabilidade, bem como a realização pessoal, acolhe favoravelmente a abordagem da Comissão orientada para os resultados da aprendizagem, isto é, a sua descrição das qualificações em termos de conhecimentos e competências;

2.8

considera que as qualificações devem ser comparáveis independentemente do contexto de aprendizagem e dos estabelecimentos onde se ministra a educação/ensino. A abordagem orientada para os resultados da aprendizagem facilita a comparação das qualificações entre os vários países e sistemas de educação e formação, facilitando o papel das autoridades locais e regionais da UE na área da educação;

2.9

acresce que os resultados da aprendizagem e os indicadores podem servir de pontos de referência para a garantia de qualidade, permitindo reforçar a cooperação europeia em matéria de garantia de qualidade e reconhecimento mútuo das decisões de avaliação. Consequentemente, saúda o facto de a recomendação estabelecer uma ligação explícita entre o QEQ — como instrumento de transparência — e os princípios gerais que estão na base da garantia de qualidade, uma vez que os mesmos podem ter um papel importante no desenvolvimento de relações de confiança mútua, essenciais ao reconhecimento internacional das qualificações;

2.10

defende a promoção de um quadro de cooperação e divulgação de boas práticas de modo a assegurar o intercâmbio contínuo de experiências, o que permitiria aproveitar da melhor forma os desenvolvimentos positivos dos Estados-Membros, em particular aos níveis local e regional. Recomenda, portanto, a promoção das redes transeuropeias de boas práticas no domínio do incentivo ao acesso à formação, em particular através da criação de parcerias locais e regionais;

2.11

frisa que o QEQ deve respeitar a diversidade e os pontos fortes das regiões e das localidades na UE. Como grelha de leitura ou mecanismo de equivalência, ele não substitui, mas complementa, os quadros nacionais e regionais de qualificações;

2.12

considera que a aplicação do QEC vai arrastar muito provavelmente intervenções ao nível comunitário e insiste em que se faça uma análise aprofundada dessas medidas ulteriores à luz da subsidiariedade e da proporcionalidade;

2.13

reclama a utilização de indicadores claros e uma coordenação clara entre os quadros regionais de qualificações existentes e o QEQ;

2.14   Recomendações aos Estados-Membros

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

2.

Correlacionem os seus sistemas nacionais de qualificações com o quadro europeu de qualificações até 2009, através (…) da instituição de um quadro nacional de qualificações, se for caso disso em conformidade com a legislação e as práticas nacionais.

5.

Designem o centro nacional com a função de apoiar e coordenar a correlação entre o sistema nacional de qualificações e o quadro europeu de qualificações.

A este centro incumbirá:

(a)

garantir a participação de todas as partes interessadas pertinentes a nível nacional, incluindo, consoante a legislação e a prática nacionais, os estabelecimentos de ensino superior e de ensino e formação profissionais, os parceiros sociais, sectores e peritos no processo de comparação e aplicação das qualificações a nível europeu.

RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

2.

Correlacionem os seus sistemas nacionais/regionais de qualificações com o quadro europeu de qualificações até 2009 2010, através de uma referência, de forma transparente, aos níveis de qualificação definidos no Anexo 1 e através (…) da instituição de um quadro nacional/regional de qualificações, se for caso disso em conformidade com a legislação e as práticas nacionais.

5.

Designem o ponto de coordenação nacional/regional com a função de apoiar, juntamente com outras autoridades nacionais/regionais relevantes, e coordenar a correlação entre o sistema nacional de qualificações e o quadro europeu de qualificações.

Nos Estados-Membros em que a criação de um centro regional seja constitucionalmente impossível, o centro nacional deverá incluir uma representação apropriada e suficiente das regiões com competências legislativas.

De qualquer forma, os centros nacionais/regionais deverão ser estabelecidos, na medida do possível, em estruturas já existentes. Se a criação de uma nova estrutura for inevitável, os custos administrativos deverão ser reduzidos ao mínimo.

Finalmente, a decisão de criar tanto um centro nacional como centros regionais deverá ser tomada pela autoridade competente em cada Estado Membro.

A este centro ponto de coordenação incumbirá:

(a)

garantir a participação de todas as partes interessadas pertinentes a nível nacional, regional e local, incluindo, consoante a legislação e a prática nacionais, os estabelecimentos de ensino superior e de ensino e formação profissionais, os parceiros sociais, sectores e peritos no processo de comparação e aplicação das qualificações a nível europeu, em coordenação com as autoridades locais e regionais.

Justificação

Deve-se dar importância aos níveis local e regional, uma vez que em muitos Estados-Membros as autoridades locais e regionais têm competência directa e são dotadas de poderes em matéria de educação e formação, incluindo a instituição de quadros de qualificações. Têm responsabilidades na educação e na formação, assegurando uma estrutura que permite a aprendizagem ao longo da vida através de serviços educativos centrados no indivíduo — idade pré-escolar, escolar, jovem, adulta — e na comunidade.

Um ponto de contacto ao nível dos Estados-Membros, como previsto pela Comissão, só pode desempenhar o papel de ponto de coordenação da cooperação a todos os níveis.

Dado que a articulação entre os quadros nacionais/regionais de qualificações e o QEQ implica um vasto processo de consulta, e devido ao facto de a recomendação não ser adoptada antes dos finais de 2007/princípios de 2008, o prazo de 2010 é mais realista do que o de 2009.

2.15   Apoio à posição da Comissão

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

SUBSCREVEM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

2.

Instituir um grupo consultivo no âmbito do quadro europeu de qualificações (que inclua representantes dos centros nacionais, os parceiros sociais europeus e outras partes interessadas, consoante o caso), a fim de monitorizar, coordenar e garantir a qualidade e a coerência global do processo de correlação dos sistemas de qualificações com o quadro europeu de qualificações;

3.

Acompanhar as medidas tomadas na sequência da presente recomendação (…)

SUBSCREVEM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

2.

Instituir um grupo consultivo no âmbito do quadro europeu de qualificações (que inclua representantes dos centros nacionais, os parceiros sociais europeus e outras partes interessadas, consoante o caso), a fim de monitorizar, coordenar e garantir a qualidade e a coerência global do processo de correlação dos sistemas nacionais/regionais de qualificações com o quadro europeu de qualificações;

Avaliar, em cooperação com os Estados-Membros (…)

Justificação

Uma vez que os quadros de qualificações são desenvolvidos aos níveis nacional/regional, a Comissão deve ser apoiada pelos Estados-Membros no exercício de avaliação.

2.16   Definições

O CR lamenta que não seja feita referência aos quadros regionais de qualificações a par dos quadros nacionais de qualificações. Ao contrário do que a definição da proposta da Comissão aparentemente sugere, deve dizer-se que em alguns Estados-Membros os quadros regionais de qualificações são definidos de forma autónoma e não podem, por conseguinte, ser encarados como meros «subquadros» do respectivo quadro nacional de qualificações.

2.17   Anexo 1: Indicadores

O CR reconhece que a lista dos indicadores estabelece um equilíbrio delicado entre os diferentes contextos nos quais as qualificações de aprendizagem podem ser adquiridas.

Chama a atenção para a necessidade de haver compatibilidade entre a definição dos indicadores para os níveis 5-8 e os indicadores do quadro global para as qualificações do espaço europeu do ensino superior adoptado pelos ministros responsáveis pelo ensino superior no contexto do Processo de Bolonha, em 2005. Neste contexto, é importante notar que o quadro de qualificações estabelecido no âmbito do Processo de Bolonha definiu os níveis não só em termos dos resultados de aprendizagem, mas também em termos dos créditos ECTS, o que facilita a comparação.

Posto isto, o CR saúda a intenção da Comissão de desenvolver um sistema de transferência de créditos no ensino e na formação profissionais, considerando que, a longo prazo, é necessário criar um sistema de transferência de créditos válido em todas as fases da aprendizagem ao longo da vida, para garantir uma aplicação eficaz do EQE.

2.18   Anexo 2: Princípios comuns da garantia de qualidade

Embora o CR saliente a relação triangular entre a transparência (EQE), a garantia da qualidade e o reconhecimento das qualificações, não pode deixar de referir que o Anexo II é demasiado geral para substituir os sistemas existentes, os princípios e os padrões desenvolvidos para a cooperação europeia no domínio da garantia da qualidade em sectores específicos da educação e formação. Por outro lado, alguns dos princípios parecem ser menos apropriados no contexto da avaliação do ensino escolar. Neste contexto, o CR gostaria de assinalar o papel orientador da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, sobre a cooperação europeia em matéria de avaliação da qualidade do ensino básico e secundário (JO L 60 de 1.3.2001, págs. 51-53), a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (JO L 64 de 4.3.2006, pág. 60) e as conclusões do Conselho sobre a garantia de qualidade em matéria de educação e de formação profissionais (Doc. 9599/04).

Bruxelas, 14 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 164 de 5.7.2005, p. 59.

(2)  CdR 21/2000 fin.

(3)  Conclusões da conferência do Comité das Regiões «Na fonte do saber — Competitividade através da formação geral de base», realizada em 29 de Setembro de 2006, em Helsínquia.

(4)  http://www.cor.europa.eu/en/presentation/educ.asp

(5)  CdR 154/2005 fin.

(6)  CdR 31/2006 fin.

(7)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a instituição do Quadro Europeu de Qualificações (2006/2002 (INI)).


30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/85


Parecer do Comité das Regiões «Revisão intercalar do Livro Branco da Comissão Europeia de 2001 sobre os transportes»

(2007/C 146/13)

O COMITÉ DAS REGIÕES

é de opinião que o objectivo prioritário da política europeia de transporte é criar condições que garantam a eficácia e a sustentabilidade dos transportes transeuropeus. Isto envolve envidar esforços para colmatar as debilidades da RTE-T no plano transfronteira, obstando ao isolamento das zonas de fronteira, vestígios da antiga partição do continente pela «cortina de ferro», mas igualmente nas fronteiras que a actual UE-27 partilha com os países candidatos (Croácia e Turquia) e ainda na fronteira entre a UE e os países e regiões vizinhos, como é o caso dos países mediterrânicos do Norte de África e do eixo do Estreito de Gibraltar;

recorda ainda que os objectivos da política europeia de transporte devem ser atingidos, acima de tudo, através da criação de um quadro jurídico e institucional que favoreça uma interacção equilibrada entre os diferentes intervenientes no domínio dos transportes (agentes do mercado, etc.). A regulamentação e a intervenção dos poderes públicos só devem ser aceites quando necessário por falha do mercado e devem ser suportáveis pelos orçamentos nacionais, regionais ou municipais;

considera prioritário reequilibrar a repartição modal do transporte terrestre evitando a concentração dos fluxos de forma quase exclusiva nas estradas europeias. Simultaneamente, considera necessário explorar estratégias em prol da intermodalidade e da multimodalidade que garantam a eficácia geral dos sistemas de transportes.

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA o Livro Branco sobre a Política Europeia de Transportes, publicado em 2001, que define as opções desta política até 2010 e que prevê igualmente uma revisão intercalar, em 2006, da sua aplicação, e o documento «A logística do transporte de mercadorias na Europa — Chave da mobilidade sustentável» (COM(2006) 336 final),

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa, de 25 de Abril de 2006, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de um parecer sobre este assunto,

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 22 de Junho de 2006, «Manter a Europa em movimento — Mobilidade sustentável para o nosso continente — Revisão intercalar do Livro Branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes»,

TENDO EM CONTA os seus anteriores pareceres, e designadamente o parecer sobre o «Livro Branco sobre a Política Europeia de Transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (CdR 54/2001 fin (1)); o parecer «Corredores e RTE-T — Alavanca para o crescimento e instrumento de coesão» (CdR 291/2003 fin (2)); o parecer «As companhias aéreas de baixo preço (“low cost”) e o desenvolvimento territorial» (CdR 63/2004 fin (3)); o parecer «Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais» (CdR 76/2005 fin); o parecer «A segurança dos diversos modos de transporte, incluindo a questão do financiamento» (CdR 209/2005 fin) e o parecer «Terceiro pacote de medidas legislativas em prol da segurança marítima na União Europeia» (CdR 43/2006 fin),

TENDO EM CONTA o projecto de parecer (CdR 119/2006 rev. 2) adoptado em 11 de Dezembro de 2006 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: Jan ZAHRADNÍK (PPE/CZ), presidente do Conselho Regional da Boémia do Sul (Hejtman Jihočeského kraje)),

adoptou, na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 14 de Fevereiro), o presente parecer.

CONSIDERANDO

1)

os resultados das consultas públicas efectuadas pela Comissão para a revisão intercalar do Livro Branco sobre a política europeia de transporte;

2)

as observações dos representantes das regiões e municípios da Europa no âmbito destas consultas públicas;

3)

a evolução da situação mundial, os progressos em matéria de integração europeia e o desenvolvimento do sector dos transportes na Europa durante os últimos cinco anos, caracterizado por certos aspectos inéditos, designadamente:

o alargamento da União Europeia em 2004 e 2007, que leva a constatar que

doze novos Estados-Membros aderiram à União, o que representa um aumento da superfície na ordem de 1 000 000 km2 (o que corresponde a 36 % do território da UE-15);

as infra-estruturas de transporte nos novos Estados-Membros eram, e continuam a ser, de qualidade nitidamente inferior às disponíveis nos países da UE-15;

a execução do mercado interno nestes países se acompanhou de um novo e enorme crescimento do volume de tráfego, designadamente, no domínio dos transportes rodoviários por veículos pesados;

a rede de transportes nos novos Estados-Membros não pode fazer face a estas novas condições, especialmente nas regiões transfronteira, nas cercanias das grandes aglomerações e nas zonas de forte concentração industrial;

a Estratégia de Lisboa renovada,

que reconhece que o aumento do PIB da União é inferior às previsões;

que dá uma importância considerável ao sector dos transportes enquanto vector fundamental do crescimento económico;

que considera a política europeia de transportes um elemento decisivo para apoiar a competitividade da UE;

que continua a colocar a mobilidade no centro dos objectivos da política europeia de transportes;

a insuficiência dos recursos financeiros, que leva a constatar que

o nível de despesas decorrentes de infra-estruturas de transportes baixou para menos de 1 % do PIB em todos os Estados-Membros da UE, e que as perspectivas financeiras 2007-2013 prevêem um montante de 8 mil milhões de euros para esta área (embora as estimativas da Comissão cifrem as necessidades em mais de 20 mil milhões de euros);

só os 30 eixos prioritários de dimensão europeia da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) necessitariam de 250 mil milhões de euros (ou seja, 0,16 % do PIB europeu) e que a concretização de todos os projectos de interesse comunitário necessitaria ainda de mais 600 mil milhões de euros;

a globalização da economia,

caracterizada por uma intensificação das trocas comerciais entre a Europa e os mercados asiáticos, designadamente, o que representa novas exigências em termos de capacidade, de orientação, de compatibilidade e de estrutura modal da rede europeia de transportes;

sobre a qual há que constatar que só os sectores dos transportes aéreo e marítimo têm um carácter verdadeiramente globalizado;

os riscos ligados ao terrorismo,

que, após os ataques perpetrados em Nova Iorque, Madrid e Londres, revelam a vulnerabilidade dos sistemas de transporte, cuja segurança e fiabilidade estão ameaçadas;

E CONSIDERANDO que os interesses das regiões e cidades da Europa assentam em realidades conhecidas, e designadamente:

que a sua integração no sistema transeuropeu de transporte, bem como na RTE-T, é condição vital para tirar pleno partido das vantagens do mercado livre, e exerce uma influência directa na sua competitividade e desempenho económico;

que o desenvolvimento das infra-estruturas de transporte favorece as trocas que são o motor do crescimento económico, contribui para a coesão territorial e permite construir uma Europa próxima dos cidadãos e das suas autarquias;

que a única forma de interligar de modo efectivo a Europa alargada e de garantir a coesão territorial consiste em completar as ligações ausentes e em suprimir os obstáculos que persistem nos principais eixos da rede transeuropeia de transportes, em prolongar os principais corredores da rede até às regiões e aos países vizinhos, e, designadamente, em prevenir os pontos fracos nas zonas transfronteira;

que, mesmo tratando-se de transportes transeuropeus, os efeitos positivos e negativos reflectem-se igualmente de forma pronunciada à escala regional e local, uma vez que estão intimamente ligados ao desenvolvimento regional e ao ordenamento urbano;

que, inversamente, os transportes urbanos e regionais contribuem de modo considerável para os efeitos negativos dos transportes, no respeitante, por exemplo, às emissões de CO2, ao ruído ou às perdas decorrentes da sinistralidade;

que as colectividades territoriais têm competências directas em matéria de construção e desenvolvimento dos sistemas de transporte regionais e urbanos, de criação das condições necessárias à melhoria do seu funcionamento e de influência na sua segurança e fiabilidade;

que uma abordagem comum em todos os planos, desde os órgãos comunitários até às colectividades locais, baseada no princípio de uma subsidiariedade efectiva, de cooperação, de troca de informações e partilha de incentivos económicos adequados (programas) pode contribuir para melhorar o desempenho no domínio dos transportes urbanos e regionais,

1.   Observações na generalidade

1.1

O Comité das Regiões partilha da opinião da Comissão, segundo a qual a mobilidade deve-se inscrever no centro dos objectivos prioritários, tanto da política de transporte da UE como da estratégia de Lisboa revista. Trata-se de garantir o desenvolvimento de diferentes modos de transporte eficazes, seguras, sustentáveis e fiáveis, prestando-se particular atenção à co-modalidade.

1.2

O Comité constata que os transportes são corolários do próprio fundamento da integração europeia, na medida em que permitem a livre circulação de pessoas e bens. Relacionam-se igualmente com o desenvolvimento pretendido da União Europeia, ou seja, o crescimento económico. Opõe-se, assim, à ideia de integração europeia com base em reduções e restrições não coordenadas, porque não há soluções simples neste domínio. Pelo contrário, importa adoptar novas medidas legislativas para liberalizar diversamente as diferentes vertentes deste sector de acordo com as condições locais e regionais, harmonizar as condições aplicáveis aos diferentes modos de transporte e incentivar a interoperabilidade e a cooperação.

1.3

O Comité das Regiões é de opinião que o objectivo prioritário da política europeia de transporte é criar condições que garantam a eficácia e a sustentabilidade dos transportes transeuropeus. Impõe-se, para tal:

desenvolver um mercado livre de transportes;

desenvolver uma rede homogénea de transportes transeuropeus;

completar as ligações que faltam e suprimir os obstáculos que persistem nos principais eixos da rede transeuropeia de transportes (RTE-T);

ligar os principais eixos desta rede aos das regiões e países vizinhos, o que beneficiará a coesão territorial mesmo nas regiões ultraperiféricas situadas nas fronteiras da União;

envidar esforços para colmatar as debilidades da RTE-T no plano transfronteira, obstando ao isolamento das zonas de fronteira, vestígios da antiga partição do continente pela «cortina de ferro», mas igualmente nas fronteiras que a actual UE-27 partilha com os países candidatos (Croácia e Turquia) e ainda na fronteira entre a UE e os países e regiões vizinhos, como é o caso dos países mediterrânicos do Norte de África e do eixo do Estreito de Gibraltar;

garantir a generalização e facilidade de acesso das regiões e cidades às redes transeuropeias de transportes, aumentando a coesão territorial;

reforçar as redes transeuropeias e desenvolver infra-estruturas de grande envergadura que melhorarão as ligações entre (pelo menos) as regiões mais densamente populadas em cada Estado-Membro e o resto da UE, a fim de desenvolver plenamente o mercado interno e sensibilizar mais a Europa;

utilizar de modo eficiente todos os meios de transporte disponíveis no âmbito dos transportes transeuropeus, a fim de tirar melhor partido das capacidades, da interoperabilidade e das sinergias das infra-estruturas existentes;

construir novas infra-estruturas para os transportes transeuropeus nos lugares em que, se bem que tudo esteja aplicado, conforme a condição acima referida, os equipamentos existentes são insuficientes, a fim de solucionar os problemas das zonas sobrecarregadas (congestionadas);

suprimir as barreiras físicas, técnicas e organizacionais que entravam a circulação optimal de bens e pessoas, ou o seu transporte entre Estados-Membros;

responder melhor às exigências dos transportes transcontinentais, tendo em conta a repartição geográfica da União Europeia ou a nova distribuição territorial de todos os Estados-Membros;

gerir de forma mais eficiente os transportes e atribuir as capacidades de transporte nas zonas sensíveis através de mecanismos de mercado, como as trocas comerciais de direitos de trânsito.

1.4

O Comité das Regiões é de opinião que o objectivo subjacente à política europeia de transporte é adoptar uma abordagem comum para resolver os problemas que os Estados-Membros, as regiões e os municípios dificilmente poderiam resolver isoladamente, no respeito estrito de um efectivo princípio de subsidiariedade, designadamente para:

atenuar o impacto dos transportes no ambiente, mediante inclusive o cumprimento dos compromissos assumidos ao abrigo do Protocolo de Quioto relativos às emissões de CO2;

garantir a sustentabilidade energética dos transportes e o recurso a fontes de energia alternativas, entre os quais os biocarburantes;

reforçar as normas de segurança e reduzir os riscos de acidentes rodoviários;

incentivar as iniciativas inovadoras no sector dos transportes;

permitir à UE, no seu conjunto, e, portanto, a cada Estado-Membro, adaptar-se às transformações inerentes aos mercados de transporte à escala planetária.

1.5

O Comité das Regiões recorda ainda que os objectivos da política europeia de transporte devem ser atingidos, acima de tudo, através da criação de um quadro jurídico e institucional que favoreça uma interacção equilibrada entre os diferentes intervenientes no domínio dos transportes (agentes do mercado, etc.). A regulamentação e a intervenção dos poderes públicos só devem ser aceites quando necessário por falha do mercado e devem ser suportáveis pelos orçamentos nacionais, regionais ou municipais.

1.6

À luz dos resultados da aplicação do Livro Branco de 2001, o Comité das Regiões considera que, tendo em vista a realização dos objectivos da política europeia de transportes, importa que:

os futuros instrumentos da política europeia de transporte tenham uma estrutura claramente definida que reflicta as prioridades retromencionadas;

o conjunto de instrumentos e medidas estabelecido em relação às prioridades estruturadas de harmonia com o princípio da verdadeira subsidariedade, no sentido da criação de meios coerentes específicos a cada nível da administração pública i.e., baseados nos respectivos poderes e responsabilidades;

sejam atribuídos recursos financeiros suficientes para a aplicação dos instrumentos e medidas, e isso em todos níveis em que os transportes incidam no desempenho económico da União e na qualidade de vida dos cidadãos.

1.7

O Comité considera fundamental que se criem os meios necessários para facilitar a participação das administrações regionais na definição da política europeia de transporte. A revisão intercalar do Livro Branco não determina com clareza o papel a desempenhar pelas regiões neste contexto.

1.8

O Comité considera que a versão actual da revisão intercalar do Livro Branco não coloca em suficiente destaque as prioridades de cada iniciativa proposta e receia, por consequência, uma diminuição da eficácia do documento na globalidade. Assim, desejaria uma remodelação da lista das iniciativas (Guia de referência — selecção das principais acções), de modo a que não siga uma lógica cronológica, mas que seja, antes, organizada tanto em função das prioridades dos diferentes objectivos a atingir, como dos domínios de competência previstos em virtude do princípio de subsidiariedade. O Comité das Regiões considera que é necessário designar coordenadores responsáveis pelas diferentes acções. O Comité considera, com efeito, que o objectivo destas acções não é a publicação de um documento, mas sim uma verdadeira mudança qualitativa que uma aplicação rigorosa permite obter.

1.9

Por outro lado, o Comité das Regiões solicita que, antes da aplicação de qualquer novo conjunto de medidas regulamentares ou de intervenções por parte dos poderes públicos, se faça um exame das possibilidades de atingir os mesmos resultados através da aplicação dos mecanismos de mercado no domínio dos transportes.

1.10

À luz dos pontos precedentes, o Comité propõe aditar ao título do Livro Branco de 2006 a expressão «a hora das acções», de modo a ecoar o subtítulo do Livro Branco de 2001 «a hora das opções». A única garantia de atingir os resultados pretendidos consiste, com efeito, em transpor as decisões tomadas ao nível comunitário para as políticas de transporte à escala nacional, e, em seguida, à escala regional e municipal, até à sua efectiva realização.

2.   Transportes terrestres

2.1

O Comité das Regiões considera prioritário reequilibrar a repartição modal do transporte terrestre evitando a concentração dos fluxos de forma quase exclusiva nas estradas europeias. Simultaneamente, considera necessário explorar estratégias em prol da intermodalidade e da multimodalidade que garantam a eficácia geral dos sistemas de transportes

2.2

O Comité das Regiões congratula-se, designadamente, com a proposta da Comissão que visa acelerar a supressão dos entraves técnicos e estruturais no domínio dos transportes ferroviários internacionais e promove, simultaneamente, uma unificação e harmonização positiva e eficaz do material circulante.

2.3

O Comité considera ainda que, para melhorar a competitividade do transporte ferroviário em relação ao transporte rodoviário, e para que a ferrovia possa representar uma parte equitativa no volume global do tráfego, haverá que, designadamente, levar ao seu termo a harmonização das condições que regem os transportes rodoviário e ferroviário, como prevê o Livro Branco de 2001.

2.4

A experiência demonstra que os processos de liberalização têm consequências consideráveis para as relações jurídicas entre o transportador e os seus clientes, os seus fornecedores, os consumidores dos seus serviços, os seus empregados e igualmente no plano do direito patrimonial. Assim, o Comité das Regiões preconiza levar a cabo uma avaliação de impacto das medidas de liberalização já aplicadas em alguns Estados-Membros e elaborar, com base em experiências de certos Estados-Membros, uma metodologia de liberalização à escala comunitária aplicável individualmente a cada companhia ferroviária. Recomenda ainda a elaboração de normas jurídicas mínimas para garantir uma protecção adequada e equilibrada dos direitos de todos os actores afectados pela liberalização dos sectores de transporte que operam em rede (prestadores de serviços de transporte, utilizadores e reguladores, eventualmente administrações públicas e órgãos de controlo público e trabalhadores).

2.5

O Comité constata que o transporte rodoviário continua a desempenhar um papel fundamental para as colectividades territoriais, representando em numerosas regiões o único meio de garantir a acessibilidade e a mobilidade nessas regiões. As possibilidades de ligação intermodal são especialmente importantes para optimizar o sistema global de transporte.

2.6

No contexto actual de escassez de investimentos públicos, o Comité considera que é preciso fomentar os eixos ferroviários de alta velocidade incluídos nas RTE-T enquanto projectos prioritários. Da mesma forma, é preciso promover as «auto-estradas ferroviárias» complementares às RTE-T. Por isso, há que colocar a ênfase na identificação e desenvolvimento dos projectos de «auto-estradas ferroviárias» que, apesar de não estarem incluídos nas RTE-T, constituem projectos de transporte sustentável paralelos e complementares às mesmas e que deviam ser abrangidos pelo financiamento comunitário.

2.7

O Comité das Regiões aplaude a proposta da Comissão de uma tarifação inteligente da utilização da infra-estrutura e as considerações sobre a atribuição de capacidades em cidades e regiões sensíveis através de instrumentos de mercado, como por exemplo as trocas comerciais de direitos de trânsito.

2.8

Embora seja preciso apoiar firmemente as iniciativas do Livro Branco para fomentar os modos mais sustentáveis de transporte, como o ferroviário e o marítimo, há que ter em conta que existem muitas regiões que não dispõem de infra-estruturas ferroviárias e marítimas adequadas. Assim, uma mudança do transporte rodoviário para modos mais sustentáveis para o ambiente exigiria investimentos consideráveis nessas infra-estruturas.

3.   Transportes aéreos

3.1

O Comité das Regiões aplaude o novo impulso de desenvolvimento dos aeroportos regionais e das companhias aéreas a baixo custo que tornaram mais acessível o transporte aéreo de passageiros nestes últimos anos, uma alternativa adequada aos transportes terrestres de passageiros de longa distância. Ao mesmo tempo, importa não esquecer os efeitos secundários negativos desta evolução.

3.2

Na mesma óptica dos seus anteriores pareceres, o Comité salienta o importante papel que os aeroportos regionais desempenham no desenvolvimento regional e na realização da coesão territorial (interligação das regiões, mais mobilidade, possibilidade de tirar partido da livre circulação, desenvolvimento económico, reabilitação de regiões periféricas e menos desenvolvidas). A este respeito, o Comité acolhe com agrado a iniciativa da Comissão no sentido de criar condições favoráveis a um maior desenvolvimento do potencial do transporte aéreo no segmento inter-regional do mercado aéreo.

3.3

O Comité recorda, simultaneamente, os seus anteriores apelos em favor de uma abordagem equilibrada entre a transparência e a admissibilidade que se impõe em matéria de ajudas estatais e a capacidade de as colectividades territoriais financiarem os aeroportos regionais e o desenvolvimento de novas ligações, que permitem ligar as regiões envolvidas ao resto do mercado europeu.

3.4

Devido à situação especial das regiões ultraperiféricas, em que o transporte marítimo e aéreo constitui a única via de acesso ao resto da União Europeia e do mundo, devem definir-se as excepções necessárias para essas regiões no que se refere a possíveis medidas de luta contra as alterações climáticas nos sectores do transporte aéreo e marítimo, dado que o peso das suas emissões de gases com efeitos de estufa em relação ao conjunto comunitário é inferior a 0,5 % do total destes dois sectores e não põe em causa, de forma alguma, os compromissos internacionais da União Europeia na matéria.

4.   Transporte marítimo e transporte por vias navegáveis interiores

4.1

O Comité acolhe com apreço a recomendação da Comissão no sentido de continuar a desenvolver o transporte marítimo de curta distância, bem como as «auto-estradas do mar», como alternativa ao transporte rodoviário. O Comité recorda que já havia advogado:

4.2

que os programas operacionais para 2007-2013 prevejam a realização de projectos em favor do transporte marítimo (luta contra a poluição, segurança do transporte, gestão das infra-estruturas das vias navegáveis);

4.3

que se envidem maiores esforços para melhorar a capacidade e para desenvolver as infra-estruturas de acesso terrestre às instalações portuárias, para construir redes logísticas de distribuição, prestando-se particular atenção às necessidades das ilhas neste domínio;

4.4

que as regiões insulares sejam efectivamente ligadas ao sistema de «auto-estradas do mar», a fim de melhorar o seu acesso ao mercado comum.

4.5

O Comité aprova ainda a proposta da Comissão para desenvolver uma estratégia integrada dos transportes marítimos em torno de um «espaço marítimo europeu comum», destinada a contribuir para o desenvolvimento do mercado comum neste domínio.

4.6

O Comité regozija-se igualmente com as medidas relativas aos portos e manifesta a sua vontade de participar nos debates prévios à sua elaboração. Deseja ainda recordar a importância dos laços entre os portos e as cidades, ou as regiões, em que estes se situam.

4.7

O Comité apoia as cidades e regiões com portos marítimos de maior importância que desejam ligar de modo efectivo as suas infra-estruturas à rede transeuropeia de transportes e integrar os eixos transcontinentais de transportes terrestres de longa distância («landbridges»).

4.8

O Comité constata, por outro lado, que os transportes por vias navegáveis interiores foram durante muito tempo subestimados como alternativas aos transportes terrestres, e saúda a proposta da Comissão para a criação de um programa de promoção do seu desenvolvimento. Fazendo referência, simultaneamente, à solicitação da Comissão no sentido de aumentar as sinergias entre as diferentes políticas comunitárias (políticas de transporte, energética e ambiental), o Comité destaca a incoerência fundamental que se constata inúmeras vezes no respeitante à abordagem em matéria de construção de vias interiores, a qual teria necessidade da criação de vias navegáveis e do desenvolvimento do transporte fluvial como alternativa pertinente ao transporte rodoviário; estas medidas não podem, todavia, ser aplicadas, em virtude de uma regulamentação assente na imposição excessiva de obrigações ambientais.

4.9

O Comité considera que as medidas a promover em matéria de «auto-estradas do mar» devem conter uma análise sólida do seu impacto nos sistemas de portos existentes, determinando as formas de resolver os impactos negativos que neles possam ter, definindo a forma de ponderar as diversas ajudas para resolver as diferentes circunstâncias de perificidade e insularidade a que se destinam.

4.10

O Comité considera necessário que os futuros regulamentos referentes ao desenvolvimento das ajudas às «auto-estradas do mar» contemplem formalmente a participação das regiões.

5.   Transportes urbanos e sistemas de transporte regionais

5.1

O Comité das Regiões recorda que, sobretudo em matéria de transportes urbanos, há que adoptar o ponto de vista segundo o qual a situação ideal é a deslocação sem necessidade de meio de transporte. A este respeito, não se trata de adoptar exclusivamente medidas específicas no sector dos transportes, mas igualmente em outros domínios de decisão política, como o ordenamento urbano, o desenvolvimento regional, ou ainda a política de habitação. Tal é particularmente verdadeiro nos novos Estados-Membros, onde se aplicam, muitas vezes, instrumentos que facilitam as mudanças por motivos profissionais, a liberalização dos mercados da habitação, etc.

5.2

O Comité das Regiões regozija-se com a proposta da Comissão no sentido de elaborar um Livro Verde sobre os transportes urbanos e manifesta a sua disponibilidade, enquanto representante das regiões e municípios da Europa, para participar de modo muito activo no debate das partes interessadas, que decerto precederá a adopção do documento final.

5.3

Convém referir, neste contexto, que os sistemas de transporte urbanos e regionais desempenham tanto melhor o seu papel quando dão resposta às necessidades locais. Assim, e ao contrário dos transportes transeuropeus, seria extremamente complexo prever qualquer intervenção ou harmonização neste domínio. Em virtude do princípio de subsidiariedade, o papel da União nesta matéria deverá consistir em compartilhar a perícia e em criar programas que permitam o intercâmbio e a introdução de práticas que já deram provas, ou em avaliar abordagens inovadoras (organização dos transportes, sistemas inteligentes, carburantes com bom desempenho ecológico e energético, mobilidade como condição do desenvolvimento regional, etc.).

5.4

Os problemas de transporte fazem-se sentir sobretudo nas grandes cidades, aglomerações urbanas e subúrbios e, em virtude da urbanização extrema destas zonas, a construção e a modernização das infra-estruturas de transporte tornam-se extremamente onerosas. Convém, portanto, dar particular atenção ao desenvolvimento destas infra-estruturas, dotá-las de tecnologias modernas a todos os níveis e ainda apoiar as infra-estruturas que não fazem directamente parte da RTE-T. Salienta-se a necessidade de apostar num transporte urbano pouco poluente que ajude a reduzir o nível de poluição de que sofrem as nossas cidades e melhorar, assim, a qualidade de vida dos seus habitantes. O Comité das Regiões convida a Comissão a incluir igualmente estes aspectos na sua análise quando da elaboração do Livro Verde previsto sobre os transportes urbanos.

5.5

O Comité das Regiões insta com a Comissão Europeia para que tenha particularmente em conta os transportes nas cidades e examine de forma adequada se os diferentes programas operacionais para o período de 2007-2013 dão a atenção merecida aos transportes urbanos e conferem os recursos financeiros adequados. O Comité das Regiões realça que os transportes urbanos são tão importantes como as redes transeuropeias de transporte, pois a maior parte dos fluxos de transporte tem o seu ponto de origem e de chegada numa cidade, constituindo estas, portanto, os «pontos de congestionamento» mais estreitos. Por esta mesma razão, os transportes urbanos de qualidade são uma condição essencial para a competitividade da UE, bem como para a Estratégia de Lisboa, tanto no que concerne a mobilidade dos bens como a dos trabalhadores.

5.6

O CR considera que, para descongestionar os acessos às grandes cidades, devem desenvolver-se grandes centros de intercâmbio à entrada das cidades, onde haja lugares de estacionamento suficientes — parques de dissuasão —, de forma que os cidadãos que viagem de carro para a cidade possam estacionar ali os seus veículos e utilizar em seguida os transportes públicos, sem grandes perdas de tempo.

6.   Optimização das infra-estruturas e acessibilidade das redes

6.1

No interesse da sustentabilidade dos transportes transeuropeus, o Comité das Regiões considera que o objectivo mais premente é, a par da conclusão da rede transeuropeia de transportes e da construção de novas infra-estruturas, melhorar as condições que possibilitam uma utilização sistemática das reservas presentes nas capacidades das infra-estruturas existentes.

6.2

O Comité congratula-se com o facto de a Comissão considerar prioritária a necessidade de reduzir os entraves ligados ao tráfego e de aumentar a acessibilidade. O Comité é de opinião que se trata de uma condição indispensável para tirar pleno partido das possibilidades inerentes ao direito à livre circulação e conseguir uma maior coesão territorial.

6.3

Todavia, o Comité das Regiões não partilha da ideia da Comissão segundo a qual a Europa dispõe de uma rede densa de transportes e de uma infra-estrutura, em geral, de grande qualidade. O Comité insiste nas diferenças qualitativas que se verificam entre as infra-estruturas de transporte da UE-15 e da UE+10. Constata, simultaneamente, que, em virtude do excesso de tráfego que se regista nos novos Estados-Membros após o alargamento de 2004, o estado das suas redes continua a degradar-se, aprofundando-se ainda mais o fosso entre a UE-15 e a UE+10 neste domínio. Assim, o Comité das Regiões preconiza a inclusão, entre as actividades propostas no quadro da revisão intercalar do Livro Branco, de uma avaliação rigorosa e pormenorizada da situação das infra-estruturas de transporte na UE-27, por forma a fornecer às instituições europeias dados mais relevantes, em vista da tomada de decisão sobre a matéria.

6.4

A par disso, o Comité adverte contra a eventual possibilidade de novos congestionamentos nos grandes eixos de transporte globais nas zonas de fronteira e nas regiões periféricas isoladas, situadas nas novas fronteiras externas da UE. Assim, será crucial concluir o processo de revisão das RTE-T, que inclui a proposta de alargar as redes às regiões e países vizinhos da UE.

6.5

O Comité das Regiões dá o seu apoio activo aos projectos regionais de desenvolvimento das infra-estruturas de transporte, designadamente de dimensão transfronteira, e convida a Comissão a continuar a conceder-lhes condições favoráveis através de programas que permitam a utilização dos recursos da política de coesão para 2007-2013 e de programas de incentivo à cooperação inter-regional.

6.6

O Comité convida a Comissão a criar, através de instrumentos financeiros (orçamento atribuído à RTE-T, BEI, BERD, PPP, etc.) e institucionais (coordenador europeu), um programa de ajuda às intervenções em favor de uma eliminação rápida dos pontos de congestionamento transfronteira e da realização de ligações inexistentes no quadro dos trinta eixos prioritários de interesse europeu da RTE-T definidos em 2004, assim como de outras cuja necessidade tenha sido detectada posteriormente, por forma a atingir uma homogeneidade efectiva desta rede. Neste domínio, com efeito, as políticas de transporte aplicadas à escala nacional são cada vez mais ineficazes, o que prejudica, em particular, o desenvolvimento regional, a realização da coesão territorial e a possibilidade de tirar pleno partido da livre circulação e da cooperação transfronteira. Além disso, há que dotar de mecanismos financeiros outros projectos complementares às RTE-T, especialmente os referentes à melhoria da acessibilidade, ligações terrestres e ferroviárias, acessos portuários, zonas de actividades logísticas ligadas a zonas de intercâmbio modal, acessos urbanos, etc.

6.7

Por outro lado, o Comité chama a atenção para a necessidade de reequilibrar os eixos Oeste-Leste e Norte-Sul dos corredores pan-europeus RTE-T. Propõe, designadamente para aproveitar ainda mais o potencial dos portos marítimos do Báltico e do Adriático, que se tenham em conta, no próximo alargamento da RTE-T, os resultados do projecto INTERREG IIIB «A-B Landbridge», especificamente destinado a esta questão, em que participam actualmente regiões italianas, austríacas, checas, alemãs e polacas, e, numa escala mais alargada, também regiões de países terceiros, como a Noruega ou a Croácia.

7.   Interoperabilidade e harmonização dos modos de transporte

7.1

O Comité acolhe com reserva a tese da co-modalidade, tal como exposta na revisão intercalar do Livro Branco sobre transportes europeus, e compartilha da opinião de que cada modo de transporte tem um papel particular no sistema europeu de transporte. É exclusivamente graças a uma verdadeira interoperabilidade entre os diferentes modos de transporte em condições de mercado equitativas que se pode atingir uma optimização natural dos transportes. Na verdade, há um único transporte (pedido de serviços de transporte) que tira partido das ofertas de transporte mais acessíveis («modos de transporte»). Não se pode melhorar a situação dos transportes na Europa se não através do estabelecimento de condições equitativas para todos os «modos de transporte», sem privilegiar nenhum. O facto lamentável de o transporte rodoviário ter imenso êxito, mesmo nos segmentos do mercado de transportes que convêm melhor, por razões ecológicas, ao transporte ferroviário, fluvial e co-modal, deve-se não só a uma harmonização insuficiente entre os diferentes modos de transporte, aos custos externos, à interoperabilidade inacabada da rede ferroviária, à transformação incompleta do sector ferroviário, mas também a um nível técnico insuficiente dos transportes ferroviários e co-modais. Assim, convém apoiar a investigação e o desenvolvimento não só no domínio dos sistemas telemáticos e de informação, mas também em matéria de tecnologia dos processos de gestão dos transportes ferroviários e co-modais, de harmonização efectiva, de unificação e de homologação.

7.2

Por outro lado, quer o Comité recordar o seu apego a uma política europeia voluntarista de transferência modal para os transportes menos poluidores no quadro das obrigações da União Europeia decorrentes do Protocolo de Quioto.

7.3

Na linha do exposto no ponto 7.1, o Comité das Regiões propõe prosseguir-se a elaboração e aplicação das regras para a integração dos custos externos dos transportes. O objectivo é estabelecer um quadro europeu comum de criação de infra-estruturas rodoviárias gratuitas e não gratuitas, bem como de caminhos-de-ferro não gratuitos revitalizados, condição necessária ao exercício de uma verdadeira concorrência intramodal. As taxas não deveriam ser exclusivamente cobradas para cobrir os custos aferentes à construção e à manutenção das infra-estruturas (embora nas economias em transição sejam uma considerável fonte de rendimentos), mas deveriam igualmente servir de instrumento de ajustamento automático à procura de infra-estruturas, optimizando deste modo o seu nível de utilização e tendo em conta o conjunto dos custos internos e externos de cada modo de transporte. Ao repercutirem-se no preço dos produtos, as taxas passarão a ser um factor natural de regulação do mercado e, em particular, da solicitação excessiva de transporte, já que a melhor operação de transporte é aquela que não existe.

7.4

O Comité das Regiões considera que os novos sistemas de tarifação inteligente permitirão a optimização dos fluxos de tráfego, a utilização das infra-estruturas de modo eficaz e a prevenção de congestionamentos. Convirá apoiar apenas a introdução de uma tarifação transparente, justa, susceptível de contabilização, tendo em conta antes de mais os custos externos, associada a uma taxa simples, mas suficientemente variável para optimizar a utilização temporal e espacial das infra-estruturas. Esta taxa deverá ser equivalente em toda a União e não se deverá traduzir unicamente numa transferência do tráfego das infra-estruturas pagas para as gratuitas. Nesse sentido, o Comité reitera o seu apoio ao projecto Galileu, que, bem aplicado em todos os Estados-Membros, seria susceptível de incorporar tal sistema.

7.5

Na perspectiva de apoiar mais o sistema de navegação por satélite Galileu, incentivar a sua utilização uniforme em toda a Europa no que concerne os transportes e promover melhor este conceito, nomeadamente nos novos Estados Membros, o Comité das Regiões recomenda ao Conselho Europeu que associe mais estreitamente os novos Estados-Membros a estes projectos inovadores, estabelecendo simbolicamente num deles a Autoridade Supervisora GNSS. Deste modo, o Conselho respeitaria, igualmente, o seu compromisso informal de 2003 de instituir as novas agências europeias nos novos Estados-Membros da União Europeia.

8.   Logística

8.1

O Comité das Regiões salienta, por outro lado, que para melhorar a interoperabilidade dos diferentes modos de transporte, convirá igualmente adoptar medidas para apoiar a logística. No que concerne o transporte de frete, as infra-estruturas logísticas públicas são, com efeito, um factor primordial para a interoperabilidade dos modos de transporte de mercadorias, sendo, simultaneamente, um elo importante de interacção entre os modos de transporte, por um lado, e o sector da indústria e do comércio, por outro. É, por conseguinte, fundamental criar as condições adequadas para assegurar o desenvolvimento de uma logística eficaz à escala europeia.

8.2

O Comité manifesta a sua disponibilidade para contribuir para a elaboração do quadro estratégico proposto para a logística do frete na Europa, dado que o desenvolvimento deste segmento tem uma influência considerável no desenvolvimento regional. Neste contexto, faz parte de numerosos projectos de colectividades territoriais, de estratégias de desenvolvimento regional e de projectos urbanos e desempenha igualmente um papel na concepção de sistemas de transporte urbanos e regionais ou no desenvolvimento de aeroportos regionais, de portos fluviais e de centros logísticos públicos, que devem ser considerados, para todos os efeitos, como infra-estruturas de transporte inseridas nas redes em que prestam serviço.

8.3

O Comité das Regiões louva a intenção da Comissão de publicar em 2007 um plano de acção para a logística dos transportes. O CR considera que a elaboração de uma estratégia-quadro europeia nesse domínio deverá ter em conta até que ponto uma política de incentivos aos transportes ferroviários pode contribuir para a transição do transporte de mercadorias das estradas para as vias-férreas, recorrendo a instrumentos mais eficazes, económicos, naturais e ligados ao mercado do que anteriormente. Essa transição, que deverá ser promovida por incentivos fiscais ou regulamentares, deve ser apoiada por assistência orientada, capaz de actuar como elemento impulsionador.

9.   Segurança intrínseca (safety)

9.1

O Comité das Regiões exprime a sua preocupação, porque, não obstante uma melhoria verificada desde há longos anos na UE-25, a mortalidade devida aos acidentes rodoviários atinge um nível inaceitável. Apoia sem reservas a Comissão, que propõe o estabelecimento de um sistema integrado em matéria de segurança rodoviária que foque o comportamento dos utilizadores, a construção e as tecnologias automóveis, assim como o estado das infra-estruturas.

9.2

O Comité constata que, numa altura em que a mobilidade das pessoas e das mercadorias à escala comunitária aumenta cada vez mais, se pode esperar, logicamente, que os Estados-Membros prossigam os debates sobre a aproximação e a homogeneização dos regulamentos e das normas jurídicas no domínio do código da estrada, com a finalidade de facilitar a sua compreensão pelos automobilistas e pelos outros utilizadores das infra-estruturas. Tal contribuiria para o reforço da segurança e para a diminuição da sinistralidade, equilibrando a competitividade da oferta comercial de transporte.

9.3

O Comité apoia, por outro lado, e pelo menos no que respeita aos principais eixos transeuropeus, uma uniformização da sinalização, uma harmonização dos parâmetros e a introdução de painéis multilingues destinados a melhorar a segurança através da implantação de novos sistemas telemáticos.

10.   Segurança extrínseca (security)

10.1

O Comité das Regiões reconhece a urgência de garantir a segurança dos sistemas de transporte perante a ameaça terrorista e aprova a vontade de adoptar uma abordagem comum sobre a matéria.

10.2

A este respeito, o Comité convida a União Europeia e os Estados-Membros a adoptarem uma abordagem comum, em virtude das competências e possibilidades limitadas das administrações regionais e municipais neste domínio.

10.3

O Comité das Regiões convida, simultaneamente, os órgãos comunitários a apresentarem em tempo útil aos actores implicados as suas eventuais propostas de medidas no domínio da segurança dos sistemas com impacto directo na organização e no co-financiamento dos sistemas de transporte regionais e urbanos, para que estes intervenientes possam efectuar um debate e formular considerações, se for caso disso.

11.   A logística do transporte de mercadorias na Europa — Chave da mobilidade sustentável

11.1

O Comité das Regiões acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão Europeia no sentido de criar um quadro estratégico para responder à pergunta: como e por que meios pode a União Europeia contribuir para a optimização do sistema de transporte europeu? Recorda, contudo, que a logística não é um objectivo em si, mas apenas um dos instrumentos que permitirá atingi-lo. Não se trata de um instrumento único na medida em que a logística só pode ser utilizada depois de estarem implantados os elementos inferiores do sistema de transporte, como a infra-estrutura, a telemática (sistemas de informação no domínio dos transportes), a interoperabilidade, os modos de transporte adequados, etc. Neste contexto, o Comité remete para os pontos precedentes do presente parecer referentes às medidas que considera essenciais para melhorar as condições do transporte europeu em sentido lato.

11.2

O Comité aprecia o facto de a Comissão reconhecer a dimensão indubitavelmente comercial da logística. Trata-se, sobretudo, de um exercício das forças do mercado que contribui para explorar melhor as diferentes unidades de transporte e utilizar de forma eficaz as vias de comunicação. Por outras palavras, trata-se de um instrumento que permite melhorar a gestão dos transportes e operá-los eficazmente. Quanto à questão dos rótulos de qualidade, estes deveriam ser igualmente da competência dos operadores de transportes ou das organizações sectoriais europeias.

11.3

O Comité das Regiões entende, contudo, que caso as forças do mercado se revelem insuficientes, devem ser possíveis igualmente medidas de ordem regulamentar para alcançar o objectivo de uma mobilidade e de uma logística de transportes sustentáveis. Uma condição indispensável para que o transporte de mercadorias passe a fazer-se cada vez mais por via ferroviária é uma rede suficientemente vasta para intercâmbios modais de equipamento normalizado de transporte de mercadorias. Para tal, e para obviar a problemas de viabilidade económica, deveria contemplar-se, mediante medidas de acompanhamento sob a forma de incentivos ou de regras específicas, a criação de condições mais vantajosas (ainda que limitadas no tempo) para o transporte ferroviário no caso de as forças do mercado se revelarem inadequadas para assegurar a distribuição modal que parece inevitavelmente apoiada de acordo com condições locais e regionais ambientais específicas válidas.

11.4

Em conformidade com o exposto, o Comité das Regiões observa que a logística é, a seu ver, o elemento-chave que incita as regiões e os municípios a tomar medidas para que os transportes no seu território funcionem de forma célere e eficaz, gerando o menor número possível de externalidades negativas. O Comité considera ainda que urge desenvolver uma «logística urbana», de forma a melhorar o ambiente nas aglomerações, inspirando-se em exemplos que tenham permitido eliminar os congestionamentos.

11.5

Como indicado anteriormente no presente parecer, o papel dos municípios e das regiões em matéria de desenvolvimento da logística consiste essencialmente em criar as condições territoriais favoráveis aos transportes e às instalações logísticas e em apoiar a criação de centros logísticos. O Comité considera que a UE pode intervir neste domínio concreto, nomeadamente graças aos instrumentos de política de coesão e à transferência do saber-fazer e das melhores práticas na matéria.

11.6

Na opinião do Comité das Regiões é crucial identificar os obstáculos que obstam a uma melhor utilização da logística para a optimização do sistema de transporte europeu, entre os quais se contam: a infra-estrutura deficiente (pontos de congestionamento, ligações inexistentes, interligações insuficientes entre os pontos de articulação e os outros tipos de comunicação, falta de centros logísticos públicos), a insuficiência da compatibilidade entre as unidades de transporte (nomeadamente entre os países da UE-15 e da UE+10) e os obstáculos de natureza técnica e organizativa (intercâmbio de informações entre os transportadores, guia de transporte única, etc.). Neste contexto, a Comissão Europeia, em particular a Direcção-Geral da Energia e dos Transportes, poderá desempenhar um papel positivo.

11.7

O Comité considera, igualmente, primordial desenvolver novos sistemas de gestão e de informação em matéria de transportes (ERTMS — European Rail Traffic Management System — Sistema Europeu de Controlo do Tráfego Ferroviário, Galileu). Salienta, paralelamente, a necessidade de se resolver a questão da segurança dos sistemas de dados, nomeadamente quando são explorados num ambiente de arquitectura aberta.

11.8

O Comité das Regiões regozija-se com o facto de a Comissão se comprometer a examinar a questão da formação especializada e da certificação das normas europeias comuns em matéria de conhecimentos e de experiência do pessoal de logística. Recorda, simultaneamente, que convém neste domínio colaborar com os actores do sector logístico ou com as suas organizações profissionais à escala europeia.

11.9

O Comité congratula-se também com o facto de a Comissão Europeia pretender intervir no domínio dos indicadores estatísticos referentes ao desenvolvimento da logística. Uma das respostas a este desafio deve consistir, para a Comissão, na elaboração de um sistema de indicadores que permitam acompanhar e mensurar o desenvolvimento das cadeias logísticas, a sua eficácia, a sua utilização, etc.

11.10

O Comité das Regiões salienta ainda que a par dos projectos prioritários da RTE-T, conviria realçar, à escala europeia, a modernização e o desenvolvimento dos principais pontos de articulação. A fim de utilizar melhor a logística e aumentar o grau de optimização dos sistemas de transporte europeus, urge também ultrapassar o fenómeno dito do «último quilómetro» («last mile»). Para tal, convém desenvolver os pontos de transbordo e os pontos situados nas extremidades da cadeia logística e, sobretudo, interligar as capacidades dos principais pontos de articulação logísticos a todos os tipos de vias de comunicação.

11.11

Ademais, o Comité das Regiões considera essencial a iniciativa da Comissão de propor normas europeias comuns para as unidades de carga intermodais nos transportes de mercadorias intracomunitários. Do mesmo modo, seria altamente benéfico se a União Europeia conseguisse reduzir o número de configurações possíveis dos diferentes tipos de contentores e de caixas móveis, por forma a tirar pleno proveito das dimensões autorizadas nos transportes.

11.12

O Comité das Regiões assinala que a utilização de diversos modos de transporte numa mesma cadeia requer mais do que uma simples alteração da perspectiva intelectual. Com efeito, esta utilização confronta-se frequentemente com barreiras físicas. Em particular nos novos países, faltam não só vias de comunicação e instalações de transbordo apropriadas à sua combinação, mas também unidades de transporte adequadas. Uma das soluções para melhorar a situação seria, por exemplo, a adopção pelo BEI de uma política de crédito favorável ou a atribuição de uma ajuda comunitária à aquisição de veículos ou à construção de terminais.

11.13

Por fim, o Comité das Regiões convida a verificar a praticabilidade de um plano de acção para criação de uma rede ferroviária orientada para o transporte de mercadorias. Pretende, no entanto, chamar a atenção para a situação dos novos Estados-Membros. Com efeito, apesar de esta ideia ser prometedora, receia-se que os investimentos necessários à sua aplicação sejam insuficientes. Convém consagrar os esforços dos Estados-Membros e dos representantes do sector dos transportes, com o apoio da UE, à coordenação dos horários no domínio do frete internacional, por forma a privilegiar-se, por exemplo, o tráfego nocturno, quando o transporte de passageiros é diminuto (utilização de transportes nocturnos directos).

Bruxelas, 14 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 192 de 12.8.2002, p. 8.

(2)  JO C 109 de 30.4.2004, p. 10.

(3)  JO C 318 de 22.12.2004, p. 7.