ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 145 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Conselho |
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2007/C 145/01 |
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II Comunicações |
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DECLARAÇÕES COMUNS |
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Parlamento Europeu |
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2007/C 145/02 |
Declaração comum sobre as regras práticas do processo de co-decisão (artigo 251.o do Tratado CE) |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 145/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4693 — Veolia/Sulo) ( 1 ) |
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2007/C 145/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4663 — voestalpine/Böhler-Uddeholm) ( 1 ) |
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2007/C 145/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4704 — Bridgepoint/Gambro Healthcare) ( 1 ) |
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2007/C 145/06 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 145/07 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2007/C 145/08 |
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2007/C 145/09 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/396/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2007/C 145/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4771 — Veritas/Golden Gate/Goldman Sachs/Aeroflex) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres
RESOLUÇÕES
Conselho
30.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/1 |
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
de 25 de Junho de 2007
sobre uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho (2007-2012)
(2007/C 145/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, «Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho 2007-2012», que constitui um dos pontos constantes da Agenda Social Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 137.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia conduziu à adopção de um importante acervo legislativo comunitário em matéria de saúde e segurança no trabalho. |
(2) |
A qualidade no trabalho reveste-se de uma dimensão humana considerável, mas também uma dimensão económica, e, no âmbito da Estratégia de Lisboa, os Estados-Membros reconheceram que a política de saúde e segurança contribui significativamente para o crescimento económico e para o emprego. |
(3) |
O modelo social europeu assenta num bom desempenho económico, num alto nível de protecção social e de educação e no diálogo social, o que implica, por conseguinte, a melhoria dos aspectos qualitativos do trabalho, em particular no que se refere à dimensão da saúde e da segurança no trabalho. |
(4) |
A União Europeia tem de reforçar a competitividade das empresas em função da actual evolução demográfica, tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001, do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 e do Conselho Europeu de Bruxelas de 8 e 9 de Março de 2007. |
(5) |
A nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho (2007-2012) (a seguir designada «a estratégia comunitária») deverá acelerar os progressos, com base na dinâmica criada pela anterior estratégia comunitária de segurança e saúde no trabalho (2002-2006), que assentava numa abordagem global do bem-estar no trabalho e que permitiu relançar políticas de prevenção e alcançar melhorias significativas. |
(6) |
A aplicação da legislação em vigor continua a ser uma das mais importantes obrigações de todos os Estados-Membros para estimular a criação de um ambiente de trabalho saudável e seguro. |
(7) |
Os números relativos aos acidentes de trabalho e a incidência das doenças profissionais, que variam de Estado-Membro para Estado-Membro, continuam a ser demasiado elevados em termos absolutos em certos sectores e em relação a algumas categorias de trabalhadores, sendo, por conseguinte, importante que a nova estratégia corrija essa situação, |
APROVA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
I.
1. |
O Conselho regista o parecer da Comissão segundo o qual, para se conseguir uma redução contínua, duradoura e consistente dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, as Partes envolvidas devem fixar um certo número de objectivos, nomeadamente:
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2. |
O Conselho toma nota da opinião da Comissão segundo a qual, a fim de alcançar estes objectivos, é necessário continuar a desenvolver uma abordagem global que tenha em conta os seguintes áreas de acção:
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II.
O Conselho:
1. |
Saúda a comunicação da Comissão relativa à nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho para 2007-2012; |
2. |
Considera que a referida comunicação constitui um quadro útil para avançar no sentido da aplicação efectiva do artigo 137.o do Tratado CE a nível comunitário; |
3. |
Partilha o parecer da Comissão segundo o qual uma política de saúde e segurança no trabalho não só permite proteger a vida e a saúde dos trabalhadores e constitui um factor de motivação suplementar, mas assume também um papel fundamental no reforço da competitividade e da produtividade das empresas e contribui para a viabilidade dos sistemas de protecção social, reduzindo os custos sociais e económicos dos acidentes, incidentes e doenças profissionais; |
4. |
Salienta que medidas colectivas de protecção e o combate aos riscos a montante são princípios fundamentais de prevenção; |
5. |
Considera que uma política comunitária em matéria de saúde e de segurança no trabalho, baseada numa abordagem global do bem-estar no trabalho, deverá ter por objectivo uma redução contínua, sustentável e consistente dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; |
6. |
Apoia o objectivo da Comissão de procurar reduzir em 25 % a taxa de ocorrência de acidentes no trabalho a nível da Comunidade, tomando em consideração as experiências, circunstâncias e oportunidades dos Estados-Membros; |
7. |
Sublinha que é necessário:
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8. |
Convida os Estados-Membros a:
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9. |
Convida a Comissão a:
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10. |
Convida os parceiros sociais a:
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(1) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
II Comunicações
DECLARAÇÕES COMUNS
Parlamento Europeu Conselho Comissão
30.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/5 |
DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS REGRAS PRÁTICAS DO PROCESSO DE CO-DECISÃO (ARTIGO 251.o DO TRATADO CE)
(2007/C 145/02)
PRINCÍPIOS GERAIS
1. |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a seguir designados conjuntamente por «instituições», verificam que a prática actual dos contactos entre a Presidência do Conselho, a Comissão e os presidentes das comissões competentes e/ou relatores do Parlamento Europeu, bem como entre os co-presidentes do Comité de Conciliação, deu provas de eficácia. |
2. |
As instituições confirmam que esta prática, que se desenvolveu ao longo de todas as fases do processo de co-decisão, deve continuar a ser incentivada. As instituições comprometem-se a examinar os seus métodos de trabalho no sentido de utilizar com maior eficácia todas as possibilidades oferecidas pelo processo de co-decisão, tal como estabelecido no Tratado CE. |
3. |
A presente Declaração Comum esclarece esses métodos de trabalho e as regras práticas para a sua prossecução. Complementa o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (1) e, principalmente, as respectivas disposições relativas ao processo de co-decisão. As instituições comprometem-se a respeitar cabalmente tais compromissos em consonância com os princípios da transparência, da responsabilidade e da eficiência. A este respeito, as instituições deverão prestar uma atenção particular à realização de progressos em matéria de propostas de simplificação respeitando, concomitantemente, o acervo comunitário. |
4. |
As instituições cooperam lealmente ao longo do processo, no sentido de aproximar ao máximo as suas posições, permitindo que o acto em causa seja aprovado numa fase inicial do processo. |
5. |
Com este escopo em mira, cooperam através dos contactos interinstitucionais adequados para acompanhar o progresso do trabalho e analisar o grau de convergência em todas as fases do processo de co-decisão. |
6. |
As instituições, nos termos dos respectivos regulamentos internos, comprometem-se a proceder regularmente a um intercâmbio de informação sobre os progressos nos dossiers de co-decisão. Asseguram que os respectivos calendários de trabalho sejam, na medida do possível, coordenados para facilitar o desenrolar dos trabalhos de forma coerente e convergente. Procurarão, pois, estabelecer um calendário indicativo para as várias fases conducentes à aprovação final das várias propostas legislativas, no pleno respeito da natureza política do processo de tomada de decisão. |
7. |
A cooperação entre as instituições no contexto da co-decisão reveste, frequentemente, a forma de reuniões tripartidas («trílogos»). Este sistema de trílogos demonstrou a sua vitalidade e flexibilidade, aumentando significativamente as possibilidades de acordo na fase de primeira ou segunda leitura e contribuindo para a preparação do Comité de Conciliação. |
8. |
Esses trílogos são usualmente conduzidos num contexto informal. Podem ser realizados em todas as fases do processo e a vários níveis de representação, em função da natureza da discussão esperada. Cada instituição, nos termos do respectivo regulamento interno, designará os seus participantes em cada reunião, definirá o respectivo mandato de negociação e informará atempadamente as outras instituições sobre os preparativos para a reunião. |
9. |
Na medida do possível, quaisquer projectos de texto de compromisso submetidos a discussão numa reunião a realizar devem circular antecipadamente por todos os participantes. A fim de incrementar a transparência, os trílogos realizados no Parlamento Europeu e no Conselho devem ser anunciados, sempre que exequível. |
10. |
A Presidência do Conselho procurará assistir às reuniões das comissões parlamentares. Considerará cuidadosamente quaisquer pedidos que receber no sentido de prestação de informação relacionada com a posição do Conselho, sempre que adequado. |
PRIMEIRA LEITURA
11. |
As instituições cooperam lealmente no sentido de aproximar ao máximo as suas posições de modo a que, sempre que possível, o acto possa ser aprovado em primeira leitura. |
Acordo na fase de primeira leitura no Parlamento Europeu
12. |
São estabelecidos contactos adequados destinados a facilitar a condução do processo em primeira leitura. |
13. |
A Comissão facilita os contactos e exerce o seu direito de iniciativa de um modo construtivo, por forma a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e do papel que o Tratado lhe confere. |
14. |
Caso seja alcançado um acordo através de negociações informais em trílogos, o Presidente do Coreper envia, numa carta dirigida ao Presidente da comissão parlamentar competente, os detalhes substanciais do acordo, sob a forma de alterações à proposta da Comissão. A referida carta indica a disponibilidade do Conselho para aceitar este resultado, sujeito a revisão jurídico-linguística, no caso de o mesmo ser confirmado pela votação do plenário. É enviada à Comissão cópia desta carta. |
15. |
Neste contexto, e na iminência da conclusão de um dossier em primeira leitura, a informação sobre a intenção de obter um acordo deverá ser disponibilizada prontamente, com a maior brevidade possível. |
Acordo na fase da posição comum do Conselho
16. |
Caso não seja alcançado um acordo na primeira leitura do Parlamento Europeu, os contactos podem prosseguir tendo em vista obter o acordo na fase da posição comum. |
17. |
A Comissão facilita os contactos e exerce o seu direito de iniciativa de um modo construtivo, por forma a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e do papel que o Tratado lhe confere. |
18. |
Caso seja alcançado um acordo nesta fase, o Presidente da comissão parlamentar competente, indica, numa carta dirigida ao Presidente do Coreper, a sua recomendação ao plenário no sentido de aceitar a posição comum sem alterações, sujeita a confirmação da posição comum pelo Conselho e a revisão jurídico-linguística. É enviada à Comissão cópia desta carta. |
SEGUNDA LEITURA
19. |
Na sua nota justificativa, o Conselho expõe, da forma mais clara possível, as razões que o levaram a aprovar a posição comum. Aquando da segunda leitura, o Parlamento Europeu tem em máxima conta essa nota e a posição da Comissão. |
20. |
Previamente à transmissão da posição comum, o Conselho procura ponderar, em consulta com o Parlamento Europeu e com a Comissão, a data para a sua transmissão a fim de assegurar o máximo de eficiência no processo legislativo em segunda leitura. |
Acordo na fase de segunda leitura no Parlamento Europeu
21. |
Assim que a posição comum for transmitida ao Parlamento Europeu, prosseguirão os contactos pertinentes, tendo em vista uma melhor compreensão das respectivas posições e permitir, assim, uma conclusão tão rápida quanto possível do processo legislativo. |
22. |
A Comissão facilita os contactos e emite o seu parecer de forma a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e do papel que o Tratado lhe confere. |
23. |
Caso seja alcançado um acordo através de negociações informais em trílogos, o Presidente do Coreper envia, numa carta dirigida ao Presidente da comissão parlamentar competente, os detalhes substanciais do acordo, sob a forma de alterações à proposta da Comissão. A referida carta indica a disponibilidade do Conselho para aceitar este resultado, sujeito a revisão jurídico-linguística, no caso de o mesmo ser confirmado pela votação do plenário. É enviada à Comissão cópia desta carta. |
CONCILIAÇÃO
24. |
Tornando-se evidente que o Conselho não estará em posição de aceitar todas as alterações do Parlamento Europeu em segunda leitura e quando o Conselho estiver pronto para apresentar a sua posição, é organizado o primeiro trílogo. Cada instituição, nos termos do respectivo regulamento interno, designará os seus participantes em cada reunião e definirá o respectivo mandato de negociação. A Comissão indicará a ambas as delegações, o mais cedo possível, as suas intenções a respeito do seu parecer sobre as alterações do Parlamento Europeu em segunda leitura. |
25. |
Os trílogos realizam-se ao longo de todo o procedimento de conciliação tendo por objectivo a resolução das questões pendentes e a preparação do terreno para a obtenção de um acordo no Comité de Conciliação. Os resultados dos trílogos são discutidos e eventualmente aprovados em reuniões das respectivas instituições. |
26. |
O Comité de Conciliação é convocado pelo Presidente do Conselho, com o acordo do Presidente do Parlamento Europeu e no respeito das disposições do Tratado. |
27. |
A Comissão participa no procedimento de conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas iniciativas podem incluir projectos de textos de compromisso que tenham em conta as posições do Parlamento Europeu e do Conselho e que respeitem o papel que o Tratado lhe confere. |
28. |
A presidência do Comité de Conciliação é exercida conjuntamente pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho. As reuniões do Comité são presididas alternadamente por cada um dos co-presidentes. |
29. |
As datas em que o Comité de Conciliação reúne, bem como as respectivas ordens do dia, são fixadas de comum acordo pelos co-presidentes tendo em vista o funcionamento eficaz do Comité de Conciliação ao longo do procedimento de conciliação. A Comissão é consultada sobre as datas previstas. O Parlamento Europeu e o Conselho reservam, a título indicativo, datas apropriadas para os procedimentos de Conciliação, informando a Comissão desse facto. |
30. |
Os co-presidentes podem incluir vários dossiers na ordem do dia de qualquer reunião do Comité de Conciliação. Para além do assunto principal («ponto B»), relativamente ao qual não tenha sido alcançado acordo, podem ser abertas e/ou encerradas sem debate diligências de conciliação sobre outros temas («ponto A»). |
31. |
O Parlamento Europeu e o Conselho, respeitando as disposições do Tratado relativas aos prazos, tomam em consideração, na medida do possível, os imperativos de calendário, nomeadamente os decorrentes dos períodos de interrupção da actividade das instituições, bem como das eleições para o Parlamento Europeu. Em qualquer caso, a interrupção da actividade deve ser tão curta quanto possível. |
32. |
O Comité de Conciliação reúne alternadamente nas instalações do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo em vista uma partilha equitativa das instalações, incluindo as instalações para a interpretação. |
33. |
O Comité de Conciliação dispõe da proposta da Comissão, da posição comum do Conselho e do parecer da Comissão sobre esta, das alterações propostas pelo Parlamento Europeu e do parecer da Comissão sobre estas e de um documento de trabalho conjunto das delegações do Parlamento Europeu e do Conselho. Este documento de trabalho deverá permitir aos utilizadores identificar facilmente as questões controversas e abordá-las com eficácia. A Comissão apresenta, regra geral, o seu parecer no prazo de três semanas a contar da recepção oficial dos resultados da votação do Parlamento Europeu e, em todo o caso, até ao início do procedimento de conciliação. |
34. |
Os co-presidentes podem submeter textos à aprovação do Comité de Conciliação. |
35. |
O acordo sobre o projecto comum firma-se durante uma reunião do Comité de Conciliação ou, posteriormente, através de troca de cartas entre os co-presidentes. É transmitida à Comissão cópia dessas cartas. |
36. |
Se o Comité de Conciliação conferir o seu acordo a um projecto comum, o mesmo é submetido, após finalização jurídico-linguística, aos co-presidentes para aprovação formal. Todavia, em casos excepcionais e a fim de respeitar os prazos, pode ser submetido aos co-presidentes um ante-projecto comum para aprovação. |
37. |
Os co-presidentes transmitem o projecto comum aprovado aos Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, por carta assinada por ambos. Se o Comité de Conciliação não chegar a acordo sobre um projecto comum, os co-presidentes informam do facto os Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, por carta assinada por ambos. Essas cartas são consideradas actas. É transmitida cópia dessas cartas à Comissão, a título informativo. Os documentos de trabalho utilizados durante o procedimento de conciliação serão disponibilizados no Registo de cada instituição uma vez concluído o procedimento. |
38. |
O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram conjuntamente o secretariado do Comité de Conciliação, em associação com o Secretariado-Geral da Comissão. |
DISPOSIÇÕES GERAIS
39. |
Se o Parlamento Europeu ou o Conselho entenderem ser essencial prorrogar os prazos previstos no artigo 251.o do Tratado, informam do facto o Presidente da outra instituição, bem como a Comissão. |
40. |
Quando as instituições alcançarem um acordo em primeira ou segunda leitura ou durante a conciliação, o texto acordado é finalizado pelos serviços de revisão jurídico-linguística do Parlamento Europeu e do Conselho, agindo em cooperação estreita e por mútuo acordo. |
41. |
Sem acordo expresso a nível adequado quer do Parlamento Europeu quer do Conselho, não são introduzidas alterações em quaisquer textos acordados. |
42. |
A finalização é efectuada tendo em devida conta os diferentes procedimentos no Parlamento Europeu e no Conselho, em particular no respeito dos prazos para a conclusão das formalidades internas. As instituições comprometem-se a não utilizar os prazos estabelecidos para a finalização jurídico-linguística dos actos para reabrir a discussão sobre questões de fundo. |
43. |
O Parlamento Europeu e o Conselho acordam numa apresentação comum dos textos preparados conjuntamente por ambas as instituições. |
44. |
Na medida do possível, as instituições comprometem-se a utilizar disposições padrão reciprocamente aceitáveis a incorporar nos actos aprovados em co-decisão, em particular, no que diz respeito às disposições relativas ao exercício das competências de execução [de acordo com a decisão sobre a «comitologia» (2)], à entrada em vigor, à transposição e à aplicação de actos e ao respeito pelo direito de iniciativa da Comissão. |
45. |
As instituições procurarão realizar uma conferência de imprensa conjunta destinada a anunciar a conclusão bem sucedida do processo legislativo em primeira ou segunda leitura ou durante a conciliação. Procurarão igualmente emitir conjuntamente notas de imprensa. |
46. |
Após a aprovação de cada acto legislativo, em co-decisão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o texto é submetido, para assinatura, ao Presidente do Parlamento Europeu e ao Presidente do Conselho, bem como aos Secretários-Gerais dessas instituições. |
47. |
Os Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho recebem o texto para assinatura nas respectivas línguas e, na medida do possível, assinam os textos conjuntamente numa cerimónia conjunta a ser realizada mensalmente tendo em vista a assinatura de actos importantes na presença dos meios de comunicação social. |
48. |
O texto assinado conjuntamente é enviado para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A publicação efectua-se, por norma, no prazo de dois meses após a aprovação do acto legislativo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. |
49. |
Se uma das instituições detectar um erro material ou manifesto num texto (ou numa das versões linguísticas do mesmo), informa imediatamente do facto as outras instituições. Se o erro disser respeito a um acto ainda não aprovado pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, os serviços de revisão jurídico-linguística do Parlamento Europeu e do preparam, em estreita cooperação, a corrigenda necessária. No caso de o erro dizer respeito a um acto já aprovado por uma ou por ambas as referidas instituições, independentemente de ter sido publicado ou não, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovam, de comum acordo, uma rectificação elaborada de acordo com os respectivos processos. |
Feito em Bruxelas, em treze de Junho de dois mil e sete.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho da União Europeia
O Presidente
Pelo Comissão das Comunidades Europeias
O Presidente
(1) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(2) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
30.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/10 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4693 — Veolia/Sulo)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 145/03)
A Comissão decidiu, em 19 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4693. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
30.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/10 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4663 — voestalpine/Böhler-Uddeholm)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 145/04)
A Comissão decidiu, em 18 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4663. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
30.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/11 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4704 — Bridgepoint/Gambro Healthcare)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 145/05)
A Comissão decidiu, em 26 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4704. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
30.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/12 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 145/06)
Data de adopção da decisão |
21.3.2007 |
Forma do auxílio |
NN 53/06 |
Estado-Membro |
Malta |
Região |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Għajnuna mil-Istat (obbligi ta' servizz pubbliku) għall-operaturi tal-karozzi tal-linja f'Malta |
Base jurídica |
Ftehim bejn il-Gvern ta' Malta u l-ATP ta' l-1995 |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Compensar os serviços públicos |
Forma do auxílio |
Compensações de serviço público |
Orçamento |
Entre 1,25 e 2,0 milhões de MTL |
Intensidade |
100 % |
Duração |
— |
Sectores económicos |
Transporte de passageiros em autocarro |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Il-Gvern Malti |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
21.2.2007 |
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Número do auxílio |
N 738/06 |
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Estado-Membro |
República Checa |
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Região |
Celé území státu |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Pomoc státu při odstraňovaní škod vzniklých povodní v roce 2006 na majetku subjektů provozujících veřejné přístavy a vnitrozemskou vodní dopravu |
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Base jurídica |
Usnesení vlády č. 604 ze dne 24. května 2006 o Strategii obnovy území postiženého mimořádnými záplavami na jaře 2006 a ke zlepšení podpory operativního řízení ochrany před povodněmi |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílios destinados a compensar danos causados por calamidades naturais |
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Forma do auxílio |
Subvenção |
|||
Orçamento |
47 388 000 CZK (1 675 000 EUR) |
|||
Intensidade |
100 % |
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Duração |
Até finais de 2007 |
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Sectores económicos |
Transportes (vias fluviais) |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
30.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/14 |
Taxas de câmbio do euro (1)
29 de Junho de 2007
(2007/C 145/07)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3505 |
JPY |
iene |
166,63 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4422 |
GBP |
libra esterlina |
0,674 |
SEK |
coroa sueca |
9,2525 |
CHF |
franco suíço |
1,6553 |
ISK |
coroa islandesa |
84,26 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,9725 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5837 |
CZK |
coroa checa |
28,718 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
246,15 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6963 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,7677 |
RON |
leu |
3,134 |
SKK |
coroa eslovaca |
33,635 |
TRY |
lira turca |
1,774 |
AUD |
dólar australiano |
1,5885 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4245 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,5569 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7502 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0664 |
KRW |
won sul-coreano |
1 247,73 |
ZAR |
rand |
9,5531 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,2816 |
HRK |
kuna croata |
7,3035 |
IDR |
rupia indonésia |
12 201,77 |
MYR |
ringgit malaio |
4,6626 |
PHP |
peso filipino |
62,461 |
RUB |
rublo russo |
34,807 |
THB |
baht tailandês |
42,615 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
30.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/15 |
INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS
(2007/C 145/08)
Lista das autoridades aduaneiras habilitadas pelos Estados-Membros para receber os pedidos de informações pautais vinculativas ou para as emitir, adoptada em aplicação do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (2).
Estado-Membro |
Autoridade aduaneira |
||||||
ALEMANHA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
para os produtos dos Capítulos 10, 11, 20, 22, 23 e para os Capítulos 86 a 92 e 94 a 97 da Nomenclatura Aduaneira |
|||||||
para os produtos dos Capítulos 2, 3, 5, 9, 12 a 16, 18, 24 e 27, posições 3505 e 3506 e Capítulos 38 a 40, 45 e 46 da Nomenclatura Aduaneira |
|||||||
para os produtos dos Capítulos 25, 32, 34 a 37 (excepto posições 3505 e 3506) 41 a 43 e 50 a 70 da Nomenclatura Aduaneira |
|||||||
para os produtos dos Capítulos 17, 26, 28 a 31, 33, 47 a 49, 71 a 83 e 93 da Nomenclatura Aduaneira |
|||||||
para os produtos dos Capítulos 1, 4, 7, 8, 19, 21da Nomenclatura Aduaneira
para os produtos dos Capítulos 6, 44, 84 e 85 da Nomenclatura Aduaneira |
|||||||
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas |
|||||||
Todas as estâncias aduaneiras |
|||||||
ÁUSTRIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
BÉLGICA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
|
|||||||
BULGÁRIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
CHIPRE |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
DINAMARCA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
Todos as delegações aduaneiras e fiscais regionais |
|||||||
ESLOVÁQUIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
ESLOVÉNIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
ESPANHA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
ESTÓNIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
FINLÂNDIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
|
|||||||
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas |
|||||||
Administração Central e todas as estâncias aduaneiras |
|||||||
FRANÇA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
GRÉCIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
HUNGRIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
IRLANDA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
ITÁLIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas |
|||||||
Todas as estâncias aduaneiras |
|||||||
LETÓNIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
LITUÂNIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
LUXEMBURGO |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
MALTA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
PAÍSES BAIXOS |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
POLÓNIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
PORTUGAL |
Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas |
|||||||
Todas as estâncias aduaneiras |
|||||||
REINO UNIDO |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
REPÚBLICA CHECA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas |
|||||||
|
|||||||
ROMÉNIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
|||||||
SUÉCIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
||||||
|
(1) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(2) JO L 62 de 1.3.2007, p. 6.
30.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/20 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/396/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)
(2007/C 145/09)
OEN (1) |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
CEN |
EN 26:1997 Aparelhos de produção instantânea de água quente para aplicações sanitárias equipados com queimadores atmosféricos que utilizam combustíveis gasosos |
— |
|
EN 26:1997/A1:2000 |
Nota 3 |
Expirou (18.7.2001) |
|
EN 26:1997/A3:2006 |
Nota 3 |
Expirou (30.4.2007) |
|
EN 26:1997/AC:1998 |
|
|
|
CEN |
EN 30-1-1:1998 Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 1-1: Segurança — Generalidades |
— |
|
EN 30-1-1:1998/A1:1999 |
Nota 3 |
Expirou (30.9.1999) |
|
EN 30-1-1:1998/A2:2003 |
Nota 3 |
Expirou (29.2.2004) |
|
EN 30-1-1:1998/A3:2005 |
Nota 3 |
Expirou (31.12.2005) |
|
EN 30-1-1:1998/A2:2003/AC:2004 |
|
|
|
CEN |
EN 30-1-2:1999 Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1-2: Segurança — Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada |
— |
|
CEN |
EN 30-1-3:2003+A1:2006 Aparelhos domésticos para preparaçāo dos alimentos — Parte 1-3: Segurança — Aparelhos com vitrocerāmica |
EN 30-1-3:2003 |
Expirou (30.4.2007) |
CEN |
EN 30-1-4:2002 Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1-4: Segurança. Aparelhos com um ou mais queimadores com sistemas automáticos de comando de queimadores |
— |
|
EN 30-1-4:2002/A1:2006 |
Nota 3 |
Expirou (31.5.2007) |
|
CEN |
EN 30-2-1:1998 Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 2-1: Utilização racional de energia — Generalidades |
— |
|
EN 30-2-1:1998/A1:2003 |
Nota 3 |
Expirou (10.12.2004) |
|
EN 30-2-1:1998/A2:2005 |
Nota 3 |
Expirou (11.11.2005) |
|
EN 30-2-1:1998/A1:2003/AC:2004 |
|
|
|
CEN |
EN 30-2-2:1999 Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-2: Utilização racional de energia — Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada |
— |
|
CEN |
EN 88:1991 Reguladores de pressão para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos para pressões a montante iguais ou inferiores a 200 mbar |
— |
|
EN 88:1991/A1:1996 |
Nota 3 |
Expirou (17.7.1997) |
|
CEN |
EN 89:1999 Aparelhos de produção de água quente por acumulação para usos domésticos que utilizam os combustíveis gasosos |
— |
|
EN 89:1999/A1:1999 |
Nota 3 |
Expirou (17.10.2000) |
|
EN 89:1999/A2:2000 |
Nota 3 |
Expirou (18.7.2001) |
|
EN 89:1999/A3:2006 |
Nota 3 |
Expirou (30.4.2007) |
|
EN 89:1999/A4:2006 |
Nota 3 |
Expirou (31.5.2007) |
|
CEN |
EN 125:1991 Dispositivos de segurança ao acendimento e extinção de chama para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos — Dispositivos termoeléctricos |
— |
|
EN 125:1991/A1:1996 |
Nota 3 |
Expirou (17.7.1997) |
|
CEN |
EN 126:2004 Blocos multifuncionais para aparelhos que utilizam combustiveis gasosos |
EN 126:1995 |
Expirou (10.12.2004) |
CEN |
EN 161:2007 Válvulas automáticas de corte para queimadores a gás e aparelhos a gás |
EN 161:2001 |
31.7.2007 |
CEN |
EN 203-1:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Requisitos de segurança |
EN 203-1:1992 |
31.12.2008 |
CEN |
EN 203-2-1:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Requisitos particulares — Queimadores descobertos e fogareiros chineses |
EN 203-2:1995 |
31.12.2008 |
CEN |
EN 203-2-2:2006 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-2: Requisitos particulares — Fornos |
EN 203-2:1995 |
31.12.2008 |
CEN |
EN 203-2-3:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-3: Requisitos particulares — Marmitas |
EN 203-2:1995 |
31.12.2008 |
CEN |
EN 203-2-4:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-4: Requisitos particulares — Fritadeiras |
EN 203-2:1995 |
31.12.2008 |
CEN |
EN 203-2-6:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utlizam combustíveis gasosos — Parte 2-6: Requisitos particulares — Aquecedores de água para bebidas |
EN 203-2:1995 |
31.12.2008 |
CEN |
EN 203-2-8:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Requisitos particulares — Frigideiras e fogões de paelha |
EN 203-2:1995 |
31.12.2008 |
CEN |
EN 203-2-9:2005 Aperelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-9: Requisitos Particulares — Placas ardentes, placas quentes e grelhadores |
EN 203-2:1995 |
31.12.2008 |
CEN |
EN 203-2-11:2006 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-11: Requisitos particulares — Cozedor para massas |
EN 203-2:1995 |
31.12.2008 |
CEN |
EN 257:1992 Termostatos mecânicos para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos |
— |
|
EN 257:1992/A1:1996 |
Nota 3 |
Expirou (17.7.1997) |
|
CEN |
EN 297:1994 Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos — Caldeiras do tipo B11 e B11BS equipadas de queimadores atmosféricos em que o débito calorífico nominal é inferior ou igual a 70 kW |
— |
|
EN 297:1994/A3:1996 |
Nota 3 |
Expirou (24.2.1998) |
|
EN 297:1994/A5:1998 |
Nota 3 |
Expirou (31.12.1998) |
|
EN 297:1994/A2:1996 |
Nota 3 |
Expirou (29.10.1998) |
|
EN 297:1994/A6:2003 |
Nota 3 |
Expirou (23.12.2003) |
|
EN 297:1994/A4:2004 |
Nota 3 |
Expirou (11.6.2005) |
|
EN 297:1994/A2:1996/AC:2006 |
|
|
|
CEN |
EN 298:2003 Sistemas de controlo automático para queimadores e aparelhos a gás com ou sem ventilador |
EN 298:1993 |
Expirou (30.9.2006) |
CEN |
EN 303-3:1998 Caldeiras de aquecimento central — Parte 3: Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Montagem compreendendo carcaça e queimador de ar forçado |
— |
|
EN 303-3:1998/A2:2004 |
Nota 3 |
Expirou (11.6.2005) |
|
EN 303-3:1998/AC:2006 |
|
|
|
CEN |
EN 303-7:2006 Caldeiras de aquecimento central — Parte 7: Caldeiras de aquecimento central, equipadas com um queimador de ventilação forçada, que utilizam os combustíveis gasosos de potência útil inferior ou igual a 1000 kw |
— |
|
CEN |
EN 377:1993 Lubrificantes destinados aos aparelhos e equipamentos associados que utilizam gases combustíveis gasosos à excepção dos aparelhos destinados especificamente a uso industrial |
— |
|
EN 377:1993/A1:1996 |
Nota 3 |
Expirou (11.6.1997) |
|
CEN |
EN 416-1:1999 Tubos radiantes suspensos com queimador monobloco que utilizam os combustíveis gasosos para utilizações não domésticas — Parte 1: Segurança |
— |
|
EN 416-1:1999/A1:2000 |
Nota 3 |
Expirou (18.7.2001) |
|
EN 416-1:1999/A2:2001 |
Nota 3 |
Expirou (31.1.2002) |
|
EN 416-1:1999/A3:2002 |
Nota 3 |
Expirou (31.10.2002) |
|
CEN |
EN 416-2:2006 Tubos radiantes suspensos de queimador único e de uso não doméstico que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2: Utilização racional de energia |
— |
|
CEN |
EN 419-1:1999 Tubos radiantes luminosos suspensos com queimadores monobloco que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Segurança |
— |
|
EN 419-1:1999/A1:2000 |
Nota 3 |
Expirou (18.7.2001) |
|
EN 419-1:1999/A2:2001 |
Nota 3 |
Expirou (31.1.2002) |
|
EN 419-1:1999/A3:2002 |
Nota 3 |
Expirou (9.9.2003) |
|
CEN |
EN 419-2:2006 Aparelhos sobrelevados de aquecimento de irradiação luminosa a gás, de uso não doméstico — Parte 2: Utilização racional da energia |
— |
|
CEN |
EN 437:2003 Gases de ensaio — Pressões de ensaio — Categorias de aparelhos |
EN 437:1993 |
Expirou (23.12.2003) |
CEN |
EN 449:2002 Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos — Aquecedores de ambiente domésticos não ligados a chaminé (incluindo aquecedores por combustão catalítica difusiva) |
EN 449:1996 |
Expirou (2.7.2003) |
CEN |
EN 461:1999 Aparelhos que utilizam, exclusivamente, gases de petróleo liquefeito — Aparelhhos de aquecimento não doméstico, não ligados, com caudal térmico nominal que não exceda 10 kW |
— |
|
EN 461:1999/A1:2004 |
Nota 3 |
Expirou (10.12.2004) |
|
CEN |
EN 483:1999 Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos Caldeirastipo C com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW |
— |
|
EN 483:1999/A2:2001 |
Nota 3 |
Expirou (31.1.2002) |
|
EN 483:1999/A2:2001/AC:2006 |
|
|
|
CEN |
EN 484:1997 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Mesas de trabalho independentes (fogareiros), com ou sem grelhador, utilisadas ao ar livre |
— |
|
CEN |
EN 497:1997 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Queimadores multi-usos, com suportes integrados, utilizados ao ar livre |
— |
|
CEN |
EN 498:1997 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Barbecues para utlização ao ar livre |
— |
|
CEN |
EN 509:1999 Aparelhos de efeito decorativo que utilizam os combustíveis gasosos |
— |
|
EN 509:1999/A1:2003 |
Nota 3 |
Expirou (31.12.2003) |
|
EN 509:1999/A2:2004 |
Nota 3 |
Expirou (30.6.2005) |
|
CEN |
EN 521: 2006 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação |
EN 521:1998 |
Expirou (31.8.2006) |
CEN |
EN 525:1997 Geradores de ar quente de aquecimento directo e de convecção forçada, que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW |
— |
|
CEN |
EN 549:1994 Materiais à base de elastómeros para juntas e diafragmas para aparelhos e equipamentos a gàs |
EN 279:1991 EN 291:1992 |
Expirou (31.12.1995) |
CEN |
EN 613:2000 Aparelhos de aquecimento independentes por convecção |
— |
|
EN 613:2000/A1:2003 |
Nota 3 |
Expirou (23.12.2003) |
|
CEN |
EN 621:1998 Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento não doméstico, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW, sem ventilador para alimentação do ar comburente e/ou evacuação dos produtos da c |
— |
|
EN 621:1998/A1:2001 |
Nota 3 |
Expirou (31.3.2002) |
|
CEN |
EN 624:2000 Especificações para aparelhos que funcionam exclusivamente com GPL — Aquecedores com circuito estanque, que funcionam com GPL, para instalar em veículos e em barcos |
— |
|
CEN |
EN 625:1995 Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustiveis gasosos — Requisitos especificos para agrupamento de caldeiras para àgua quente para consumo domèstico com caudal nominal inferior ou igual a 70 kW |
— |
|
CEN |
EN 656:1999 Caldeiras a gás para aquecimento central — Caldeiras tipo B de calor nominal no posto superior a 70 kW mas não superior a 300 kW |
— |
|
CEN |
EN 676:2003 Queimadores automáticos de ar forçado que utilizam combustíveis gasosos |
EN 676:1996 |
Expirou (8.4.2004) |
CEN |
EN 677:1998 Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Exigências específicas das caldeiras de condensação cujo caudal térmico nominal é inferior ou igual a 70 kW |
— |
|
CEN |
EN 732:1998 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Frigoríficos por absorção |
— |
|
CEN |
EN 751-1:1996 Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 1: Compostos de estanquidade anaerobica |
— |
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CEN |
EN 751-2:1996 Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 2: Compostos de estanquidade não endurecida |
— |
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CEN |
EN 751-3:1996 Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 3: Bandas de PTFE não sinterizado |
— |
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EN 751-3:1996/AC:1997 |
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CEN |
EN 777-1:1999 Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 1: Sistema D, segurança |
— |
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EN 777-1:1999/A1:2001 |
Nota 3 |
Expirou (31.8.2001) |
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EN 777-1:1999/A2:2001 |
Nota 3 |
Expirou (31.1.2002) |
|
EN 777-1:1999/A3:2002 |
Nota 3 |
Expirou (31.10.2002) |
|
CEN |
EN 777-2:1999 Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 2: Sistema E, segurança |
— |
|
EN 777-2:1999/A1:2001 |
Nota 3 |
Expirou (31.8.2001) |
|
EN 777-2:1999/A2:2001 |
Nota 3 |
Expirou (31.1.2002) |
|
EN 777-2:1999/A3:2002 |
Nota 3 |
Expirou (31.10.2002) |
|
CEN |
EN 777-3:1999 Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 3: Sistema F, segurança |
— |
|
EN 777-3:1999/A1:2001 |
Nota 3 |
Expirou (31.8.2001) |
|
EN 777-3:1999/A2:2001 |
Nota 3 |
Expirou (31.1.2002) |
|
EN 777-3:1999/A3:2002 |
Nota 3 |
Expirou (31.10.2002) |
|
CEN |
EN 777-4:1999 Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 4: Sistema H, segurança |
— |
|
EN 777-4:1999/A1:2001 |
Nota 3 |
Expirou (31.8.2001) |
|
EN 777-4:1999/A2:2001 |
Nota 3 |
Expirou (31.1.2002) |
|
EN 777-4:1999/A3:2002 |
Nota 3 |
Expirou (31.10.2002) |
|
CEN |
EN 778:1998 Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico com caudal térmico, referido a Hi (inferior), igual ou inferior a 70 KW, sem ventilador para alimentação do ar carburente e/ou evacuação dos produtos |
— |
|
EN 778:1998/A1:2001 |
Nota 3 |
Expirou (31.3.2002) |
|
CEN |
EN 1020:1997 Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento não doméstico, com caudal térmico inferior ou igual a 300 KW e que incorporam um ventilador para facilitar a evacuação dos produtos da combustão |
— |
|
EN 1020:1997/A1:2001 |
Nota 3 |
Expirou (31.3.2002) |
|
CEN |
EN 1106:2001 Torneiras de comando manual para queimadores e aparelhos a gás |
— |
|
CEN |
EN 1196:1998 Geradores de ar quente para usos domésticos e não domésticos utilizando combustíveis gasosos — Requisitos suplementares para os geradores de ar quente com condensação |
— |
|
CEN |
EN 1266:2002 Aparelhos de aquecimento independentes por convecção que utilizam combustíveis gasosos e que integram um ventilador para facilitar a alimentação do ar comburente e/ou a evacuação dos produtos de combustão |
— |
|
EN 1266:2002/A1:2005 |
Nota 3 |
Expirou (28.2.2006) |
|
CEN |
EN 1319:1998 Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico, munidos de queimadores com ventilador com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW (referidos ao poder calorífico inferior) |
— |
|
EN 1319:1998/A2:1999 |
Nota 3 |
Expirou (17.10.2000) |
|
EN 1319:1998/A1:2001 |
Nota 3 |
Expirou (31.3.2002) |
|
CEN |
EN 1458-1:1999 Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW — Parte 1: Segurança |
— |
|
CEN |
EN 1458-2:1999 Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW — Parte 2: Utilização racional de energia |
— |
|
CEN |
EN 1596:1998 Especificações para os aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos — Geradores a gás de ar quente, não domésticos, de aquecimento directo e por convecção forçada, móveis e portáteis |
— |
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EN 1596:1998/A1:2004 |
Nota 3 |
Expirou (10.12.2004) |
|
CEN |
EN 1643:2000 Sistemas de controlo de estanquidade para válvulas automáticas de corte para queimadores e aparelhos a gás |
— |
|
CEN |
EN 1854:2006 Dispositivos sensores de pressão para queimadores a gás e aparelhos a gás |
EN 1854:1997 |
Expirou (4.11.2006) |
CEN |
EN 12067-1:1998 Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 1: Dispositivos pneumáticos |
— |
|
EN 12067-1:1998/A1:2003 |
Nota 3 |
Expirou (23.12.2003) |
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CEN |
EN 12067-2:2004 Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 2: Dispositivos electrónicos |
— |
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CEN |
EN 12078:1998 Reguladores do zero para queimadores a gás e aparelhos a gás |
— |
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CEN |
EN 12244-1:1998 Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 1: Segurança |
— |
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CEN |
EN 12244-2:1998 Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 2: Utilização racional de energia |
— |
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CEN |
EN 12309-1:1999 Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW — Parte 1: Segurança |
— |
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CEN |
EN 12309-2:2000 Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW — Parte 2: Utilização racional de energia |
— |
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CEN |
EN 12669:2000 Geradores de ar quente com diluição directa dos fumos que utilizam os combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos e para aplicação em estufas |
— |
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CEN |
EN 12752-1:1999 Secadores a gás do tipo B com caudal térmico inferior a 20 kW — Parte 1: Segurança |
— |
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CEN |
EN 12752-2:1999 Secadores de roupa tipo B que utilizam combustíveis gasosos, de débito calorífico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 2: Utilização racional de energia |
— |
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CEN |
EN 12864:2001 Reguladores não ajustáveis de baixa pressão tendo como pressão máxima de saída inferior ou igual a 200 mbar, para caudal inferior ou igual a 4 kg/h, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas |
— |
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EN 12864:2001/A1:2003 |
Nota 3 |
Expirou (10.12.2004) |
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EN 12864:2001/A2:2005 |
Nota 3 |
Expirou (28.2.2006) |
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CEN |
EN 13278:2003 Aparelhos de aquecimento independente abertos que utilizam combustíveis gasosos |
— |
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CEN |
EN 13611:2000 Dispositivos de controlo e segurança para queimadores a gás e aparelhos a gás — Requisitos gerais |
— |
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EN 13611:2000/A1:2004 |
Nota 3 |
Expirou (30.6.2005) |
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CEN |
EN 13785:2005 Reguladores de caudal inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão máxima nominal à saída inferior ou igual a 4 bar, outros reguladores que não sejam cobertos pela EN12864 e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas. |
— |
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EN 13785:2005/AC:2007 |
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CEN |
EN 13786:2004 Inversores automáticos de débito inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão de saída inferior ou igual a 4 bar, e dispositivos de segurança associados, para butano, propano ou suas misturas |
— |
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CEN |
EN 13836:2006 Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos — Caldeiras do tipo B com caudal térmico nominal superior a 300 kW e inferior ou igual a 1000 kW |
— |
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CEN |
EN 14438:2006 Lareiras a gás para aquecimento de mais do que uma sala |
— |
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CEN |
EN 14543:2005 Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeito — Aquecedores de pátio tipo pára-sol — Aquecedores radiantes não ligados para utilização ao ar livre ou em espaços amplamente ventilados |
— |
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CEN |
EN 15033:2006 Aparelhos de produção de água quente por acumulação de circuito estanque, para utilizações sanitárias, que utilizam combustíveis GPL para veículos e barcos |
— |
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Nota 1 |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. |
Nota 3 |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
AVISO:
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3). |
— |
A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
— |
Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
Mais informação está disponível em:
http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/
(1) ESO: Organismo Europeu de Normalização:
— |
CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be) |
— |
CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org) |
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org) |
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
30.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/31 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.4771 — Veritas/Golden Gate/Goldman Sachs/Aeroflex)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 145/10)
1. |
A Comissão recebeu, em 22 de Junho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Veritas Capital Fund III L.P, pertencente ao Grupo Veritas («Veritas», EUA), Golden Gate Capital Management LLC («GG», EUA) e o Goldman Sachs Group Inc («GS», EUA) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Aeroflex Incorporated («Aeroflex», EUA), mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4771 — Veritas/Golden Gate/Goldman Sachs/Aeroflex, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p.32.