ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 145

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
30 de Junho de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações, orientações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2007/C 145/01

Resolução do Conselho, de 25 de Junho de 2007, sobre uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho (2007-2012)

1

 

II   Comunicações

 

DECLARAÇÕES COMUNS

 

Parlamento Europeu
Conselho
Comissão

2007/C 145/02

Declaração comum sobre as regras práticas do processo de co-decisão (artigo 251.o do Tratado CE)

5

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 145/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4693 — Veolia/Sulo) ( 1 )

10

2007/C 145/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4663 — voestalpine/Böhler-Uddeholm) ( 1 )

10

2007/C 145/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4704 — Bridgepoint/Gambro Healthcare) ( 1 )

11

2007/C 145/06

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

12

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 145/07

Taxas de câmbio do euro

14

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 145/08

Informações pautais vinculativas

15

2007/C 145/09

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/396/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás ( 1 )

20

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 145/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4771 — Veritas/Golden Gate/Goldman Sachs/Aeroflex) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 25 de Junho de 2007

sobre uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho (2007-2012)

(2007/C 145/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, «Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho 2007-2012», que constitui um dos pontos constantes da Agenda Social Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 137.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia conduziu à adopção de um importante acervo legislativo comunitário em matéria de saúde e segurança no trabalho.

(2)

A qualidade no trabalho reveste-se de uma dimensão humana considerável, mas também uma dimensão económica, e, no âmbito da Estratégia de Lisboa, os Estados-Membros reconheceram que a política de saúde e segurança contribui significativamente para o crescimento económico e para o emprego.

(3)

O modelo social europeu assenta num bom desempenho económico, num alto nível de protecção social e de educação e no diálogo social, o que implica, por conseguinte, a melhoria dos aspectos qualitativos do trabalho, em particular no que se refere à dimensão da saúde e da segurança no trabalho.

(4)

A União Europeia tem de reforçar a competitividade das empresas em função da actual evolução demográfica, tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001, do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 e do Conselho Europeu de Bruxelas de 8 e 9 de Março de 2007.

(5)

A nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho (2007-2012) (a seguir designada «a estratégia comunitária») deverá acelerar os progressos, com base na dinâmica criada pela anterior estratégia comunitária de segurança e saúde no trabalho (2002-2006), que assentava numa abordagem global do bem-estar no trabalho e que permitiu relançar políticas de prevenção e alcançar melhorias significativas.

(6)

A aplicação da legislação em vigor continua a ser uma das mais importantes obrigações de todos os Estados-Membros para estimular a criação de um ambiente de trabalho saudável e seguro.

(7)

Os números relativos aos acidentes de trabalho e a incidência das doenças profissionais, que variam de Estado-Membro para Estado-Membro, continuam a ser demasiado elevados em termos absolutos em certos sectores e em relação a algumas categorias de trabalhadores, sendo, por conseguinte, importante que a nova estratégia corrija essa situação,

APROVA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

I.

1.

O Conselho regista o parecer da Comissão segundo o qual, para se conseguir uma redução contínua, duradoura e consistente dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, as Partes envolvidas devem fixar um certo número de objectivos, nomeadamente:

a)

Reforçar a aplicação da legislação comunitária;

b)

Favorecer o cumprimento da legislação comunitária, em particular nos sectores e nas empresas considerados em risco e em relação às categorias de trabalhadores mais vulneráveis;

c)

Adaptar o quadro jurídico à evolução do mundo do trabalho e simplificá-lo;

d)

Promover o desenvolvimento e a aplicação de estratégias nacionais;

e)

Criar uma cultura geral que valorize a prevenção sanitária e a prevenção dos riscos, fomentando uma mudança de comportamento por parte dos trabalhadores e incentivando simultaneamente os empregadores a adoptarem abordagens favoráveis à saúde;

f)

Ultimar os métodos para identificar e avaliar novos riscos potenciais;

g)

Avaliar a aplicação da estratégia comunitária;

h)

Promover a saúde e a segurança no trabalho a nível internacional.

2.

O Conselho toma nota da opinião da Comissão segundo a qual, a fim de alcançar estes objectivos, é necessário continuar a desenvolver uma abordagem global que tenha em conta os seguintes áreas de acção:

a)

As estratégias nacionais devem dar prioridade à aplicação de um conjunto de instrumentos que garantam um elevado nível de cumprimento da legislação, designadamente nas pequenas e médias empresas (PME) e nos sectores de maior risco:

Divulgação de boas práticas a nível local,

Formação e ensino,

Desenvolvimento de instrumentos simples e de orientações,

Melhor acesso a serviços de prevenção de alta qualidade,

Recursos financeiros e humanos adequados para os serviços de inspecção do trabalho,

Recurso a medidas de incentivo económico a nível nacional e comunitário.

Estas estratégias deverão, se necessário e de acordo com as prioridades e circunstâncias nacionais, abordar em especial a evolução demográfica, a eficácia preventiva da vigilância da saúde, a reabilitação e a reinserção dos trabalhadores, um melhor e mais eficaz cumprimento da legislação e o reforço da coerência das políticas.

b)

As estratégias nacionais deverão ainda procurar estabelecer objectivos quantificáveis para reduzir os acidentes de trabalho e as doenças profissionais para as categorias de trabalhadores, tipos de empresas e/ou sectores em causa.

c)

A melhoria do quadro regulamentar administrativo e institucional continuará a constituir uma prioridade fundamental a nível nacional e comunitário, devendo a avaliação constituir um aspecto da maior importância neste contexto.

d)

Tem de ser reforçada a coerência das políticas apropriadas com as políticas para a saúde e a segurança no trabalho, nomeadamente em matéria de saúde pública e de emprego.

e)

É necessário intensificar a investigação sobre os novos riscos e os riscos existentes no local de trabalho, em domínios como:

Questões psicossociais e afecções de ordem músculo-esquelética,

Substâncias perigosas, riscos para a fertilidade e riscos causados pelas novas tecnologias, nomeadamente as nanotecnologias,

Riscos decorrentes das novas formas de organização do trabalho, e

Gestão da saúde e da segurança no trabalho,

Tendo devidamente em conta os aspectos ligados às questões da igualdade de género.

f)

Os locais de trabalho deverão ser concebidos de modo a garantir a empregabilidade dos trabalhadores ao longo de toda a sua vida profissional. Paralelamente, os locais de trabalho deverão ser adaptados às necessidades específicas dos trabalhadores mais velhos e com deficiência.

g)

É necessário fomentar, a todos os níveis do ciclo educativo e em todos os domínios, a alteração dos modelos comportamentais no que respeita à segurança e saúde no trabalho.

h)

É necessário continuar a desenvolver novos instrumentos para avaliar os progressos realizados e os esforços envidados por todos os intervenientes, tanto a nível nacional como europeu, recorrendo designadamente a um painel de avaliação.

i)

É necessário intensificar a cooperação internacional e continuar a colaborar activamente com a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial de Saúde e outras organizações internacionais.

II.

O Conselho:

1.

Saúda a comunicação da Comissão relativa à nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho para 2007-2012;

2.

Considera que a referida comunicação constitui um quadro útil para avançar no sentido da aplicação efectiva do artigo 137.o do Tratado CE a nível comunitário;

3.

Partilha o parecer da Comissão segundo o qual uma política de saúde e segurança no trabalho não só permite proteger a vida e a saúde dos trabalhadores e constitui um factor de motivação suplementar, mas assume também um papel fundamental no reforço da competitividade e da produtividade das empresas e contribui para a viabilidade dos sistemas de protecção social, reduzindo os custos sociais e económicos dos acidentes, incidentes e doenças profissionais;

4.

Salienta que medidas colectivas de protecção e o combate aos riscos a montante são princípios fundamentais de prevenção;

5.

Considera que uma política comunitária em matéria de saúde e de segurança no trabalho, baseada numa abordagem global do bem-estar no trabalho, deverá ter por objectivo uma redução contínua, sustentável e consistente dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

6.

Apoia o objectivo da Comissão de procurar reduzir em 25 % a taxa de ocorrência de acidentes no trabalho a nível da Comunidade, tomando em consideração as experiências, circunstâncias e oportunidades dos Estados-Membros;

7.

Sublinha que é necessário:

a)

Reconhecer a importância do «trabalho de qualidade» e dos princípios que lhe estão subjacentes, ou seja, os direitos e a participação dos trabalhadores, a igualdade de oportunidades, a protecção da segurança e da saúde e uma organização do trabalho compatível com a vida de família;

b)

Ter em conta os novos desafios, tais como a evolução demográfica e o envelhecimento da mão-de-obra, as novas tendências em matéria de emprego e os novos fluxos migratórios, cada vez mais importantes, com destino à Europa e no interior da Europa;

c)

Garantir um quadro legislativo moderno e eficaz em matéria de saúde e segurança no trabalho,

garantir uma aplicação adequada da legislação comunitária,

simplificar a legislação comunitária sem reduzir o nível de protecção já existente e

adaptar a legislação comunitária à evolução do mundo do trabalho;

d)

Reforçar a sensibilização das pessoas interessadas para a necessidade de reabilitar e reinserir os trabalhadores excluídos do mundo do trabalho por longos períodos, em virtude de acidentes de trabalho, doenças ou incapacidades de origem profissional;

e)

Envidar mais esforços, incluindo medidas de incentivo económico, a fim de desencadear uma alteração dos comportamentos, tendo em vista estabelecer uma gestão mais participativa e mais integrada da saúde e da segurança nas empresas;

f)

Convidar a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho a promover o intercâmbio de informações e de boas práticas e a fornecer, por intermédio do seu observatório dos riscos, informações de grande qualidade sobre os desafios específicos. Deverá ser dada mais atenção às tendências e influências socio-económicas em sentido lato.

8.

Convida os Estados-Membros a:

a)

Desenvolverem e aplicarem estratégias nacionais de segurança e saúde no trabalho coerentes e adaptadas às realidades nacionais, em colaboração com os parceiros sociais e, se necessário, fixando, neste contexto, objectivos quantificáveis para continuar a reduzir os acidentes de trabalho e a incidência das doenças profissionais, especialmente nos sectores de actividade que registam taxas superiores à média;

b)

Darem aos sistemas nacionais de segurança social e de saúde, consoante o caso, um papel mais activo na melhoria da prevenção e na reabilitação e reinserção dos trabalhadores;

c)

Estudarem as possibilidades oferecidas pelo Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social (Progress), pelo Fundo Social Europeu e outros fundos comunitários para promover a estratégia comunitária;

d)

Incentivarem os centros nacionais de investigação a coordenarem os seus programas a nível nacional e europeu, centrando-se na resolução dos problemas e na transferência rápida dos resultados às empresas, em particular às PME;

e)

Intensificar a sensibilização, melhorando a informação, formação e participação dos trabalhadores, dando orientações simples, especialmente às médias empresas, e analisando e divulgando os exemplos de boas práticas, nomeadamente através da organização em rede das partes envolvidas a nível local;

f)

Promoverem uma abordagem sistemática ao bem-estar no trabalho, através de iniciativas em matéria de qualidade do trabalho integrando, em especial, a saúde e a segurança, a aprendizagem ao longo da vida e as questões de igualdade entre homens e mulheres na gestão das empresas e em todos os níveis da educação;

g)

Garantirem um melhor e mais eficaz cumprimento da legislação em todos os Estados-Membros e tomarem medidas adequadas que permitam dar aos serviços de inspecção do trabalho recursos adaptados;

h)

Prosseguirem a aplicação da estratégia global para a segurança e saúde no trabalho da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em 2003, por todos os meios adequados;

i)

Darem particular atenção às novas tendências no emprego, tais como o desenvolvimento do trabalho independente, a externalização, a subcontratação, os trabalhadores migrantes e os trabalhadores destacados.

9.

Convida a Comissão a:

a)

Promover a saúde e a segurança no trabalho, tomando as medidas adequadas em função da evolução verificada no mundo do trabalho;

b)

Garantir uma melhor cooperação com as organizações e os comités e entre estes, nomeadamente o Comité Consultivo para a Saúde e a Segurança no Local de Trabalho (CCSST), o Comité de Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho, a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e a tomar em consideração as informações prestadas por essas organizações e as opiniões destes comités ao definir novas políticas e ao elaborar legislação neste sector;

c)

Continuar a acompanhar e apoiar a aplicação da legislação em todos os Estados-Membros;

d)

Elaborar, em concertação com o CCSST e os parceiros sociais, guias de aplicação das directivas, especialmente para as PME;

e)

Melhorar a coordenação com as outras políticas comunitárias, em particular no que respeita ao fabrico e à venda de equipamentos de trabalho e de produtos químicos, bem como às políticas de saúde pública, educação e antidiscriminação;

f)

Promover o intercâmbio de pontos de vista e de experiências no CCSST no que se refere às estratégias nacionais;

g)

Com o apoio do CCSST, melhorar a aplicação do artigo 7.o da Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (1), no que respeita à qualidade, à cobertura e à acessibilidade dos serviços de prevenção;

h)

Elaborar, em estreita colaboração com o CCSST, uma metodologia comum de avaliação das directivas sobre a saúde e segurança no trabalho e intensificar os esforços para continuar a melhorar e a simplificar o quadro administrativo e regulamentar, tendo em conta o objectivo definido pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 8 e 9 de Março de 2007 e as actividades da Comissão no sentido de reduzir os encargos administrativos, sem diminuir o nível de protecção existente e dando a devida atenção às necessidades das micro-empresas aquando da aplicação da referida legislação;

i)

Garantir que qualquer nova legislação elaborada ao abrigo da estratégia comunitária respeite os princípios da melhoria da legislação, reafirmados pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 8 e 9 de Março de 2007 e seja, portanto, acompanhada de uma avaliação de impacto efectiva;

j)

Trabalhar em colaboração com o CCSST, a fim de analisar as modalidades de cooperação possíveis entre os empregadores nos casos em que, num mesmo local de trabalho, coexistem vários níveis de sub-empreitada;

k)

Colaborar com as autoridades legislativas, a fim de criar um sistema estatístico europeu adequado no domínio da segurança e da saúde no trabalho, que tenha em conta os diferentes sistemas nacionais e que evite a criação de encargos administrativos adicionais.

10.

Convida os parceiros sociais a:

a)

Conceberem iniciativas no contexto do diálogo social sectorial e a garantirem que os representantes dos trabalhadores beneficiem de mais oportunidades para participar na gestão sistemática dos riscos profissionais;

b)

Desempenharem um papel activo na difusão dos princípios fundamentais da estratégia comunitária a nível europeu, nacional, regional e das empresas;

c)

Colaborarem activamente com as autoridades nacionais no que respeita ao desenvolvimento e à aplicação de estratégias nacionais em matéria de saúde e segurança no trabalho;

d)

Promoverem e divulgarem no local de trabalho a correcta aplicação dos princípios relativos à prevenção dos riscos profissionais;

e)

Prosseguirem as negociações sobre prevenção da violência e do assédio no local de trabalho e a terem em conta a avaliação da aplicação do Acordo-Quadro Europeu sobre o Stress no Trabalho;

f)

Reforçarem, quer a nível nacional, quer a nível comunitário, a assistência técnica e a formação destinadas aos representantes dos trabalhadores com responsabilidades em matéria de saúde e segurança, bem como aos empregadores, em particular nas PME.


(1)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


II Comunicações

DECLARAÇÕES COMUNS

Parlamento Europeu Conselho Comissão

30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/5


DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS REGRAS PRÁTICAS DO PROCESSO DE CO-DECISÃO (ARTIGO 251.o DO TRATADO CE)

(2007/C 145/02)

PRINCÍPIOS GERAIS

1.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a seguir designados conjuntamente por «instituições», verificam que a prática actual dos contactos entre a Presidência do Conselho, a Comissão e os presidentes das comissões competentes e/ou relatores do Parlamento Europeu, bem como entre os co-presidentes do Comité de Conciliação, deu provas de eficácia.

2.

As instituições confirmam que esta prática, que se desenvolveu ao longo de todas as fases do processo de co-decisão, deve continuar a ser incentivada. As instituições comprometem-se a examinar os seus métodos de trabalho no sentido de utilizar com maior eficácia todas as possibilidades oferecidas pelo processo de co-decisão, tal como estabelecido no Tratado CE.

3.

A presente Declaração Comum esclarece esses métodos de trabalho e as regras práticas para a sua prossecução. Complementa o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (1) e, principalmente, as respectivas disposições relativas ao processo de co-decisão. As instituições comprometem-se a respeitar cabalmente tais compromissos em consonância com os princípios da transparência, da responsabilidade e da eficiência. A este respeito, as instituições deverão prestar uma atenção particular à realização de progressos em matéria de propostas de simplificação respeitando, concomitantemente, o acervo comunitário.

4.

As instituições cooperam lealmente ao longo do processo, no sentido de aproximar ao máximo as suas posições, permitindo que o acto em causa seja aprovado numa fase inicial do processo.

5.

Com este escopo em mira, cooperam através dos contactos interinstitucionais adequados para acompanhar o progresso do trabalho e analisar o grau de convergência em todas as fases do processo de co-decisão.

6.

As instituições, nos termos dos respectivos regulamentos internos, comprometem-se a proceder regularmente a um intercâmbio de informação sobre os progressos nos dossiers de co-decisão. Asseguram que os respectivos calendários de trabalho sejam, na medida do possível, coordenados para facilitar o desenrolar dos trabalhos de forma coerente e convergente. Procurarão, pois, estabelecer um calendário indicativo para as várias fases conducentes à aprovação final das várias propostas legislativas, no pleno respeito da natureza política do processo de tomada de decisão.

7.

A cooperação entre as instituições no contexto da co-decisão reveste, frequentemente, a forma de reuniões tripartidas («trílogos»). Este sistema de trílogos demonstrou a sua vitalidade e flexibilidade, aumentando significativamente as possibilidades de acordo na fase de primeira ou segunda leitura e contribuindo para a preparação do Comité de Conciliação.

8.

Esses trílogos são usualmente conduzidos num contexto informal. Podem ser realizados em todas as fases do processo e a vários níveis de representação, em função da natureza da discussão esperada. Cada instituição, nos termos do respectivo regulamento interno, designará os seus participantes em cada reunião, definirá o respectivo mandato de negociação e informará atempadamente as outras instituições sobre os preparativos para a reunião.

9.

Na medida do possível, quaisquer projectos de texto de compromisso submetidos a discussão numa reunião a realizar devem circular antecipadamente por todos os participantes. A fim de incrementar a transparência, os trílogos realizados no Parlamento Europeu e no Conselho devem ser anunciados, sempre que exequível.

10.

A Presidência do Conselho procurará assistir às reuniões das comissões parlamentares. Considerará cuidadosamente quaisquer pedidos que receber no sentido de prestação de informação relacionada com a posição do Conselho, sempre que adequado.

PRIMEIRA LEITURA

11.

As instituições cooperam lealmente no sentido de aproximar ao máximo as suas posições de modo a que, sempre que possível, o acto possa ser aprovado em primeira leitura.

Acordo na fase de primeira leitura no Parlamento Europeu

12.

São estabelecidos contactos adequados destinados a facilitar a condução do processo em primeira leitura.

13.

A Comissão facilita os contactos e exerce o seu direito de iniciativa de um modo construtivo, por forma a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e do papel que o Tratado lhe confere.

14.

Caso seja alcançado um acordo através de negociações informais em trílogos, o Presidente do Coreper envia, numa carta dirigida ao Presidente da comissão parlamentar competente, os detalhes substanciais do acordo, sob a forma de alterações à proposta da Comissão. A referida carta indica a disponibilidade do Conselho para aceitar este resultado, sujeito a revisão jurídico-linguística, no caso de o mesmo ser confirmado pela votação do plenário. É enviada à Comissão cópia desta carta.

15.

Neste contexto, e na iminência da conclusão de um dossier em primeira leitura, a informação sobre a intenção de obter um acordo deverá ser disponibilizada prontamente, com a maior brevidade possível.

Acordo na fase da posição comum do Conselho

16.

Caso não seja alcançado um acordo na primeira leitura do Parlamento Europeu, os contactos podem prosseguir tendo em vista obter o acordo na fase da posição comum.

17.

A Comissão facilita os contactos e exerce o seu direito de iniciativa de um modo construtivo, por forma a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e do papel que o Tratado lhe confere.

18.

Caso seja alcançado um acordo nesta fase, o Presidente da comissão parlamentar competente, indica, numa carta dirigida ao Presidente do Coreper, a sua recomendação ao plenário no sentido de aceitar a posição comum sem alterações, sujeita a confirmação da posição comum pelo Conselho e a revisão jurídico-linguística. É enviada à Comissão cópia desta carta.

SEGUNDA LEITURA

19.

Na sua nota justificativa, o Conselho expõe, da forma mais clara possível, as razões que o levaram a aprovar a posição comum. Aquando da segunda leitura, o Parlamento Europeu tem em máxima conta essa nota e a posição da Comissão.

20.

Previamente à transmissão da posição comum, o Conselho procura ponderar, em consulta com o Parlamento Europeu e com a Comissão, a data para a sua transmissão a fim de assegurar o máximo de eficiência no processo legislativo em segunda leitura.

Acordo na fase de segunda leitura no Parlamento Europeu

21.

Assim que a posição comum for transmitida ao Parlamento Europeu, prosseguirão os contactos pertinentes, tendo em vista uma melhor compreensão das respectivas posições e permitir, assim, uma conclusão tão rápida quanto possível do processo legislativo.

22.

A Comissão facilita os contactos e emite o seu parecer de forma a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e do papel que o Tratado lhe confere.

23.

Caso seja alcançado um acordo através de negociações informais em trílogos, o Presidente do Coreper envia, numa carta dirigida ao Presidente da comissão parlamentar competente, os detalhes substanciais do acordo, sob a forma de alterações à proposta da Comissão. A referida carta indica a disponibilidade do Conselho para aceitar este resultado, sujeito a revisão jurídico-linguística, no caso de o mesmo ser confirmado pela votação do plenário. É enviada à Comissão cópia desta carta.

CONCILIAÇÃO

24.

Tornando-se evidente que o Conselho não estará em posição de aceitar todas as alterações do Parlamento Europeu em segunda leitura e quando o Conselho estiver pronto para apresentar a sua posição, é organizado o primeiro trílogo. Cada instituição, nos termos do respectivo regulamento interno, designará os seus participantes em cada reunião e definirá o respectivo mandato de negociação. A Comissão indicará a ambas as delegações, o mais cedo possível, as suas intenções a respeito do seu parecer sobre as alterações do Parlamento Europeu em segunda leitura.

25.

Os trílogos realizam-se ao longo de todo o procedimento de conciliação tendo por objectivo a resolução das questões pendentes e a preparação do terreno para a obtenção de um acordo no Comité de Conciliação. Os resultados dos trílogos são discutidos e eventualmente aprovados em reuniões das respectivas instituições.

26.

O Comité de Conciliação é convocado pelo Presidente do Conselho, com o acordo do Presidente do Parlamento Europeu e no respeito das disposições do Tratado.

27.

A Comissão participa no procedimento de conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas iniciativas podem incluir projectos de textos de compromisso que tenham em conta as posições do Parlamento Europeu e do Conselho e que respeitem o papel que o Tratado lhe confere.

28.

A presidência do Comité de Conciliação é exercida conjuntamente pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho. As reuniões do Comité são presididas alternadamente por cada um dos co-presidentes.

29.

As datas em que o Comité de Conciliação reúne, bem como as respectivas ordens do dia, são fixadas de comum acordo pelos co-presidentes tendo em vista o funcionamento eficaz do Comité de Conciliação ao longo do procedimento de conciliação. A Comissão é consultada sobre as datas previstas. O Parlamento Europeu e o Conselho reservam, a título indicativo, datas apropriadas para os procedimentos de Conciliação, informando a Comissão desse facto.

30.

Os co-presidentes podem incluir vários dossiers na ordem do dia de qualquer reunião do Comité de Conciliação. Para além do assunto principal («ponto B»), relativamente ao qual não tenha sido alcançado acordo, podem ser abertas e/ou encerradas sem debate diligências de conciliação sobre outros temas («ponto A»).

31.

O Parlamento Europeu e o Conselho, respeitando as disposições do Tratado relativas aos prazos, tomam em consideração, na medida do possível, os imperativos de calendário, nomeadamente os decorrentes dos períodos de interrupção da actividade das instituições, bem como das eleições para o Parlamento Europeu. Em qualquer caso, a interrupção da actividade deve ser tão curta quanto possível.

32.

O Comité de Conciliação reúne alternadamente nas instalações do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo em vista uma partilha equitativa das instalações, incluindo as instalações para a interpretação.

33.

O Comité de Conciliação dispõe da proposta da Comissão, da posição comum do Conselho e do parecer da Comissão sobre esta, das alterações propostas pelo Parlamento Europeu e do parecer da Comissão sobre estas e de um documento de trabalho conjunto das delegações do Parlamento Europeu e do Conselho. Este documento de trabalho deverá permitir aos utilizadores identificar facilmente as questões controversas e abordá-las com eficácia. A Comissão apresenta, regra geral, o seu parecer no prazo de três semanas a contar da recepção oficial dos resultados da votação do Parlamento Europeu e, em todo o caso, até ao início do procedimento de conciliação.

34.

Os co-presidentes podem submeter textos à aprovação do Comité de Conciliação.

35.

O acordo sobre o projecto comum firma-se durante uma reunião do Comité de Conciliação ou, posteriormente, através de troca de cartas entre os co-presidentes. É transmitida à Comissão cópia dessas cartas.

36.

Se o Comité de Conciliação conferir o seu acordo a um projecto comum, o mesmo é submetido, após finalização jurídico-linguística, aos co-presidentes para aprovação formal. Todavia, em casos excepcionais e a fim de respeitar os prazos, pode ser submetido aos co-presidentes um ante-projecto comum para aprovação.

37.

Os co-presidentes transmitem o projecto comum aprovado aos Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, por carta assinada por ambos. Se o Comité de Conciliação não chegar a acordo sobre um projecto comum, os co-presidentes informam do facto os Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, por carta assinada por ambos. Essas cartas são consideradas actas. É transmitida cópia dessas cartas à Comissão, a título informativo. Os documentos de trabalho utilizados durante o procedimento de conciliação serão disponibilizados no Registo de cada instituição uma vez concluído o procedimento.

38.

O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram conjuntamente o secretariado do Comité de Conciliação, em associação com o Secretariado-Geral da Comissão.

DISPOSIÇÕES GERAIS

39.

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho entenderem ser essencial prorrogar os prazos previstos no artigo 251.o do Tratado, informam do facto o Presidente da outra instituição, bem como a Comissão.

40.

Quando as instituições alcançarem um acordo em primeira ou segunda leitura ou durante a conciliação, o texto acordado é finalizado pelos serviços de revisão jurídico-linguística do Parlamento Europeu e do Conselho, agindo em cooperação estreita e por mútuo acordo.

41.

Sem acordo expresso a nível adequado quer do Parlamento Europeu quer do Conselho, não são introduzidas alterações em quaisquer textos acordados.

42.

A finalização é efectuada tendo em devida conta os diferentes procedimentos no Parlamento Europeu e no Conselho, em particular no respeito dos prazos para a conclusão das formalidades internas. As instituições comprometem-se a não utilizar os prazos estabelecidos para a finalização jurídico-linguística dos actos para reabrir a discussão sobre questões de fundo.

43.

O Parlamento Europeu e o Conselho acordam numa apresentação comum dos textos preparados conjuntamente por ambas as instituições.

44.

Na medida do possível, as instituições comprometem-se a utilizar disposições padrão reciprocamente aceitáveis a incorporar nos actos aprovados em co-decisão, em particular, no que diz respeito às disposições relativas ao exercício das competências de execução [de acordo com a decisão sobre a «comitologia» (2)], à entrada em vigor, à transposição e à aplicação de actos e ao respeito pelo direito de iniciativa da Comissão.

45.

As instituições procurarão realizar uma conferência de imprensa conjunta destinada a anunciar a conclusão bem sucedida do processo legislativo em primeira ou segunda leitura ou durante a conciliação. Procurarão igualmente emitir conjuntamente notas de imprensa.

46.

Após a aprovação de cada acto legislativo, em co-decisão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o texto é submetido, para assinatura, ao Presidente do Parlamento Europeu e ao Presidente do Conselho, bem como aos Secretários-Gerais dessas instituições.

47.

Os Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho recebem o texto para assinatura nas respectivas línguas e, na medida do possível, assinam os textos conjuntamente numa cerimónia conjunta a ser realizada mensalmente tendo em vista a assinatura de actos importantes na presença dos meios de comunicação social.

48.

O texto assinado conjuntamente é enviado para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A publicação efectua-se, por norma, no prazo de dois meses após a aprovação do acto legislativo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

49.

Se uma das instituições detectar um erro material ou manifesto num texto (ou numa das versões linguísticas do mesmo), informa imediatamente do facto as outras instituições. Se o erro disser respeito a um acto ainda não aprovado pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, os serviços de revisão jurídico-linguística do Parlamento Europeu e do preparam, em estreita cooperação, a corrigenda necessária. No caso de o erro dizer respeito a um acto já aprovado por uma ou por ambas as referidas instituições, independentemente de ter sido publicado ou não, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovam, de comum acordo, uma rectificação elaborada de acordo com os respectivos processos.

Feito em Bruxelas, em treze de Junho de dois mil e sete.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

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Pelo Conselho da União Europeia

O Presidente

Image

Pelo Comissão das Comunidades Europeias

O Presidente

Image


(1)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(2)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4693 — Veolia/Sulo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 145/03)

A Comissão decidiu, em 19 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4693. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4663 — voestalpine/Böhler-Uddeholm)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 145/04)

A Comissão decidiu, em 18 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4663. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4704 — Bridgepoint/Gambro Healthcare)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 145/05)

A Comissão decidiu, em 26 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4704. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/12


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 145/06)

Data de adopção da decisão

21.3.2007

Forma do auxílio

NN 53/06

Estado-Membro

Malta

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Għajnuna mil-Istat (obbligi ta' servizz pubbliku) għall-operaturi tal-karozzi tal-linja f'Malta

Base jurídica

Ftehim bejn il-Gvern ta' Malta u l-ATP ta' l-1995

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Compensar os serviços públicos

Forma do auxílio

Compensações de serviço público

Orçamento

Entre 1,25 e 2,0 milhões de MTL

Intensidade

100 %

Duração

Sectores económicos

Transporte de passageiros em autocarro

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Il-Gvern Malti

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

21.2.2007

Número do auxílio

N 738/06

Estado-Membro

República Checa

Região

Celé území státu

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Pomoc státu při odstraňovaní škod vzniklých povodní v roce 2006 na majetku subjektů provozujících veřejné přístavy a vnitrozemskou vodní dopravu

Base jurídica

Usnesení vlády č. 604 ze dne 24. května 2006 o Strategii obnovy území postiženého mimořádnými záplavami na jaře 2006 a ke zlepšení podpory operativního řízení ochrany před povodněmi

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílios destinados a compensar danos causados por calamidades naturais

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

47 388 000 CZK (1 675 000 EUR)

Intensidade

100 %

Duração

Até finais de 2007

Sectores económicos

Transportes (vias fluviais)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo dopravy

Nábřeží Ludvika Svobody 12/222

CZ-110 15 Praha

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/14


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de Junho de 2007

(2007/C 145/07)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3505

JPY

iene

166,63

DKK

coroa dinamarquesa

7,4422

GBP

libra esterlina

0,674

SEK

coroa sueca

9,2525

CHF

franco suíço

1,6553

ISK

coroa islandesa

84,26

NOK

coroa norueguesa

7,9725

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5837

CZK

coroa checa

28,718

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

246,15

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6963

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,7677

RON

leu

3,134

SKK

coroa eslovaca

33,635

TRY

lira turca

1,774

AUD

dólar australiano

1,5885

CAD

dólar canadiano

1,4245

HKD

dólar de Hong Kong

10,5569

NZD

dólar neozelandês

1,7502

SGD

dólar de Singapura

2,0664

KRW

won sul-coreano

1 247,73

ZAR

rand

9,5531

CNY

yuan-renminbi chinês

10,2816

HRK

kuna croata

7,3035

IDR

rupia indonésia

12 201,77

MYR

ringgit malaio

4,6626

PHP

peso filipino

62,461

RUB

rublo russo

34,807

THB

baht tailandês

42,615


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/15


INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS

(2007/C 145/08)

Lista das autoridades aduaneiras habilitadas pelos Estados-Membros para receber os pedidos de informações pautais vinculativas ou para as emitir, adoptada em aplicação do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (2).

Estado-Membro

Autoridade aduaneira

ALEMANHA

Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas

Oberfinanzdirektion Cottbus

Zolltechnische Prüfungs- und Lehranstalt Berlin

Grellstraße 18-24

D-10409 Berlin

para os produtos dos Capítulos 10, 11, 20, 22, 23 e para os Capítulos 86 a 92 e 94 a 97 da Nomenclatura Aduaneira

Oberfinanzdirektion Hamburg

Zolltechnische Prüfungs- und Lehranstalt

Baumacker 3

D-22523 Hamburg

para os produtos dos Capítulos 2, 3, 5, 9, 12 a 16, 18, 24 e 27, posições 3505 e 3506 e Capítulos 38 a 40, 45 e 46 da Nomenclatura Aduaneira

Oberfinanzdirektion Koblenz

Zolltechnische Prüfungs- und Lehranstalt Frankfurt am Main

Gutleutstraße 185

D-60327 Frankfurt am Main

para os produtos dos Capítulos 25, 32, 34 a 37 (excepto posições 3505 e 3506) 41 a 43 e 50 a 70 da Nomenclatura Aduaneira

Oberfinanzdirektion Köln

Zolltechnische Prüfungs- und Lehranstalt

Merianstraße 110

D-50765 Köln

para os produtos dos Capítulos 17, 26, 28 a 31, 33, 47 a 49, 71 a 83 e 93 da Nomenclatura Aduaneira

Oberfinanzdirektion Nürnberg

Zolltechnische Prüfungs-und Lehranstalt München

Lilienthalstraße 3, 85570 Markt Schwaben

para os produtos dos Capítulos 1, 4, 7, 8, 19, 21da Nomenclatura Aduaneira

Sophienstraße 6

D-80333 München

para os produtos dos Capítulos 6, 44, 84 e 85 da Nomenclatura Aduaneira

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas

Todas as estâncias aduaneiras

ÁUSTRIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Zentralstelle für Verbindliche Zolltarifauskünfte

Vordere Zollamtsstraße 5

A-1030 Wien

BÉLGICA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Centrale administratie der douane en accijnzen

Dienst Nomenclatuur (Tarief), Landbouw en Waarde

Cel BTI

North Galaxy — Gebouw A — 8ste verdieping

Koning Albert II laan 33

B-1030 Brussel

Administration centrale des douanes et accises

Service Nomenclature (Tarif), Agriculture et Valeur

Cellule RTC

North Galaxy Bâtiment A — 8ième étage

33, Avenue Albert II

B-1030 Bruxelles

BULGÁRIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Агенция «Митници»

Централно Митническо Управление

ул «Г. С. Раковски» №. 47

BG-София 1202

CHIPRE

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Τμήμα Τελωνείων

Υπουργείο Οικονομικών

Γωνία Μ. Καραολή και Γρ. Αυξεντίου

1096 Λευκωσία

Ταχ. Διεύθυνση: Αρχιτελωνείο

CY-1440 Λευκωσία

DINAMARCA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Todos as delegações aduaneiras e fiscais regionais

ESLOVÁQUIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Colny urad Bratislava

Oddelenie colnych tarif

Mileticova 42

SK-824 59 Bratislava

ESLOVÉNIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Republika Slovenija

Ministrstvo za finance

Carinska uprava Republike Slovenije

Generalni carinski urad

Šmartinska 55

SLO-1523 Ljubljana

ESPANHA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales

Avda. Llano Castellano 17

E-28071 Madrid

ESTÓNIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Maksu-ja Tolliamet

Narva mnt 9j

EE-15176 Tallinn

FINLÂNDIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas

Tullihallitus — Tariffiyksikkö

Erottajankatu 2, PL 512

FIN-00101 Helsinki

Tullstyrelsen Tariffenhet

Skillnadsgatan 2, PB 512

FIN-00101 Helsingfors

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas

Administração Central e todas as estâncias aduaneiras

FRANÇA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Direction générale des Douanes et Droits indirects, bureau E4,

8 rue de la Tour des Dames

F-75436 Paris cédex 09

GRÉCIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

ΥΠΟΥΡΓΕΙΟ ΟΙΚΟΝΟΜΙΑΣ & ΟΙΚΟΝΟΜΙΚΩΝ

Γενική Γραμματεία Φορολογικών & Τελωνειακών Θεμάτων

Γενική Διεύθυνση Τελωνείων & Ειδικών Φόρων Κατανάλωσης

Διεύθυνση Δασμολογική (Δ. 17)

Τμήμα Α’ (Δασμολογικό)

Ταχ. Δ/νση: Λεωφ. Αμαλίας 40

GR-105 58 Αθήνα

HUNGRIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Vám- és Pénzügyőrség

Vegyvizsgáló Intézete

Hősök fasora 20-24

H-1163 Budapest

IRLANDA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Office of the Revenue Commissioners

Classification Unit

Customs Procedures Branch

Government Offices

Nenagh

Co. Tipperary

Ireland

ITÁLIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas

Agenzia delle Dogane

Ufficio Applicazione Tributi

Via Mario Carucci, 71

I-00143 Roma

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas

Todas as estâncias aduaneiras

LETÓNIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Valsts ieņēmumu dienests

Galvenā muitas pārvalde

11.novembra krastmala 17

LV-1841 Rīga

LITUÂNIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos Finansų ministerijos

A. Jakšto g. 1/25,

LT-01105 Vilnius

LUXEMBURGO

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Direction des douanes et accises

B.P. 1605

L-1016 Luxembourg

MALTA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Binding Tariff Information Unit

Customs House

Valletta CMR 02

Malta

PAÍSES BAIXOS

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Belastingdienst/Douane Rotterdam/kantoor Laan op Zuid

t.a.v. Afdeling bindende tarief inlichtingen

Postbus 50966

3007 BJ Rotterdam

Nederland

POLÓNIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Izba Celna w Warszawie

ul. Erazma Ciołka 14A

PL-01-443 Warszawa

PORTUGAL

Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira

Rua da Alfândega, n.o 5

P-1149-006 Lisboa

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas

Todas as estâncias aduaneiras

REINO UNIDO

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

HM Revenue and Customs

Frontiers, Duty Liability Team

2nd Floor, Alexander House

21 Victoria Avenue

Southend-on-Sea

Essex SS99 1AA

United Kingdom

REPÚBLICA CHECA

Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas

Celní ředitelství Praha

Washingtonova 7

CZ-113 54 Praha 1

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas

Celní ředitelství Praha

Oddělení závazných informací

Washingtonova 7

CZ-113 54 Praha 1

ROMÉNIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Autoritatea Naţională a Vămilor

Strada Matei Millo, nr. 13, sector 1,

Bucureşti

SUÉCIA

Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas

Tullverket

Box 12854

S-112 98 Stockholm


(1)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(2)  JO L 62 de 1.3.2007, p. 6.


30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/20


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/396/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

(2007/C 145/09)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 26:1997

Aparelhos de produção instantânea de água quente para aplicações sanitárias equipados com queimadores atmosféricos que utilizam combustíveis gasosos

 

EN 26:1997/A1:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 26:1997/A3:2006

Nota 3

Expirou

(30.4.2007)

EN 26:1997/AC:1998

 

 

CEN

EN 30-1-1:1998

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 1-1: Segurança — Generalidades

 

EN 30-1-1:1998/A1:1999

Nota 3

Expirou

(30.9.1999)

EN 30-1-1:1998/A2:2003

Nota 3

Expirou

(29.2.2004)

EN 30-1-1:1998/A3:2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

EN 30-1-1:1998/A2:2003/AC:2004

 

 

CEN

EN 30-1-2:1999

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1-2: Segurança — Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada

 

CEN

EN 30-1-3:2003+A1:2006

Aparelhos domésticos para preparaçāo dos alimentos — Parte 1-3: Segurança — Aparelhos com vitrocerāmica

EN 30-1-3:2003

Expirou

(30.4.2007)

CEN

EN 30-1-4:2002

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1-4: Segurança. Aparelhos com um ou mais queimadores com sistemas automáticos de comando de queimadores

 

EN 30-1-4:2002/A1:2006

Nota 3

Expirou

(31.5.2007)

CEN

EN 30-2-1:1998

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 2-1: Utilização racional de energia — Generalidades

 

EN 30-2-1:1998/A1:2003

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

EN 30-2-1:1998/A2:2005

Nota 3

Expirou

(11.11.2005)

EN 30-2-1:1998/A1:2003/AC:2004

 

 

CEN

EN 30-2-2:1999

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-2: Utilização racional de energia — Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada

 

CEN

EN 88:1991

Reguladores de pressão para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos para pressões a montante iguais ou inferiores a 200 mbar

 

EN 88:1991/A1:1996

Nota 3

Expirou

(17.7.1997)

CEN

EN 89:1999

Aparelhos de produção de água quente por acumulação para usos domésticos que utilizam os combustíveis gasosos

 

EN 89:1999/A1:1999

Nota 3

Expirou

(17.10.2000)

EN 89:1999/A2:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 89:1999/A3:2006

Nota 3

Expirou

(30.4.2007)

EN 89:1999/A4:2006

Nota 3

Expirou

(31.5.2007)

CEN

EN 125:1991

Dispositivos de segurança ao acendimento e extinção de chama para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos — Dispositivos termoeléctricos

 

EN 125:1991/A1:1996

Nota 3

Expirou

(17.7.1997)

CEN

EN 126:2004

Blocos multifuncionais para aparelhos que utilizam combustiveis gasosos

EN 126:1995

Expirou

(10.12.2004)

CEN

EN 161:2007

Válvulas automáticas de corte para queimadores a gás e aparelhos a gás

EN 161:2001

31.7.2007

CEN

EN 203-1:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Requisitos de segurança

EN 203-1:1992

31.12.2008

CEN

EN 203-2-1:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Requisitos particulares — Queimadores descobertos e fogareiros chineses

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-2:2006

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-2: Requisitos particulares — Fornos

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-3:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-3: Requisitos particulares — Marmitas

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-4:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-4: Requisitos particulares — Fritadeiras

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-6:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utlizam combustíveis gasosos — Parte 2-6: Requisitos particulares — Aquecedores de água para bebidas

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-8:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Requisitos particulares — Frigideiras e fogões de paelha

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-9:2005

Aperelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-9: Requisitos Particulares — Placas ardentes, placas quentes e grelhadores

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-11:2006

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-11: Requisitos particulares — Cozedor para massas

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 257:1992

Termostatos mecânicos para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos

 

EN 257:1992/A1:1996

Nota 3

Expirou

(17.7.1997)

CEN

EN 297:1994

Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos — Caldeiras do tipo B11 e B11BS equipadas de queimadores atmosféricos em que o débito calorífico nominal é inferior ou igual a 70 kW

 

EN 297:1994/A3:1996

Nota 3

Expirou

(24.2.1998)

EN 297:1994/A5:1998

Nota 3

Expirou

(31.12.1998)

EN 297:1994/A2:1996

Nota 3

Expirou

(29.10.1998)

EN 297:1994/A6:2003

Nota 3

Expirou

(23.12.2003)

EN 297:1994/A4:2004

Nota 3

Expirou

(11.6.2005)

EN 297:1994/A2:1996/AC:2006

 

 

CEN

EN 298:2003

Sistemas de controlo automático para queimadores e aparelhos a gás com ou sem ventilador

EN 298:1993

Expirou

(30.9.2006)

CEN

EN 303-3:1998

Caldeiras de aquecimento central — Parte 3: Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Montagem compreendendo carcaça e queimador de ar forçado

 

EN 303-3:1998/A2:2004

Nota 3

Expirou

(11.6.2005)

EN 303-3:1998/AC:2006

 

 

CEN

EN 303-7:2006

Caldeiras de aquecimento central — Parte 7: Caldeiras de aquecimento central, equipadas com um queimador de ventilação forçada, que utilizam os combustíveis gasosos de potência útil inferior ou igual a 1000 kw

 

CEN

EN 377:1993

Lubrificantes destinados aos aparelhos e equipamentos associados que utilizam gases combustíveis gasosos à excepção dos aparelhos destinados especificamente a uso industrial

 

EN 377:1993/A1:1996

Nota 3

Expirou

(11.6.1997)

CEN

EN 416-1:1999

Tubos radiantes suspensos com queimador monobloco que utilizam os combustíveis gasosos para utilizações não domésticas — Parte 1: Segurança

 

EN 416-1:1999/A1:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 416-1:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 416-1:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 416-2:2006

Tubos radiantes suspensos de queimador único e de uso não doméstico que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 419-1:1999

Tubos radiantes luminosos suspensos com queimadores monobloco que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Segurança

 

EN 419-1:1999/A1:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 419-1:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 419-1:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(9.9.2003)

CEN

EN 419-2:2006

Aparelhos sobrelevados de aquecimento de irradiação luminosa a gás, de uso não doméstico — Parte 2: Utilização racional da energia

 

CEN

EN 437:2003

Gases de ensaio — Pressões de ensaio — Categorias de aparelhos

EN 437:1993

Expirou

(23.12.2003)

CEN

EN 449:2002

Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos — Aquecedores de ambiente domésticos não ligados a chaminé (incluindo aquecedores por combustão catalítica difusiva)

EN 449:1996

Expirou

(2.7.2003)

CEN

EN 461:1999

Aparelhos que utilizam, exclusivamente, gases de petróleo liquefeito — Aparelhhos de aquecimento não doméstico, não ligados, com caudal térmico nominal que não exceda 10 kW

 

EN 461:1999/A1:2004

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

CEN

EN 483:1999

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos Caldeirastipo C com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW

 

EN 483:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 483:1999/A2:2001/AC:2006

 

 

CEN

EN 484:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Mesas de trabalho independentes (fogareiros), com ou sem grelhador, utilisadas ao ar livre

 

CEN

EN 497:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Queimadores multi-usos, com suportes integrados, utilizados ao ar livre

 

CEN

EN 498:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Barbecues para utlização ao ar livre

 

CEN

EN 509:1999

Aparelhos de efeito decorativo que utilizam os combustíveis gasosos

 

EN 509:1999/A1:2003

Nota 3

Expirou

(31.12.2003)

EN 509:1999/A2:2004

Nota 3

Expirou

(30.6.2005)

CEN

EN 521: 2006

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação

EN 521:1998

Expirou

(31.8.2006)

CEN

EN 525:1997

Geradores de ar quente de aquecimento directo e de convecção forçada, que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW

 

CEN

EN 549:1994

Materiais à base de elastómeros para juntas e diafragmas para aparelhos e equipamentos a gàs

EN 279:1991

EN 291:1992

Expirou

(31.12.1995)

CEN

EN 613:2000

Aparelhos de aquecimento independentes por convecção

 

EN 613:2000/A1:2003

Nota 3

Expirou

(23.12.2003)

CEN

EN 621:1998

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento não doméstico, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW, sem ventilador para alimentação do ar comburente e/ou evacuação dos produtos da c

 

EN 621:1998/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 624:2000

Especificações para aparelhos que funcionam exclusivamente com GPL — Aquecedores com circuito estanque, que funcionam com GPL, para instalar em veículos e em barcos

 

CEN

EN 625:1995

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustiveis gasosos — Requisitos especificos para agrupamento de caldeiras para àgua quente para consumo domèstico com caudal nominal inferior ou igual a 70 kW

 

CEN

EN 656:1999

Caldeiras a gás para aquecimento central — Caldeiras tipo B de calor nominal no posto superior a 70 kW mas não superior a 300 kW

 

CEN

EN 676:2003

Queimadores automáticos de ar forçado que utilizam combustíveis gasosos

EN 676:1996

Expirou

(8.4.2004)

CEN

EN 677:1998

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Exigências específicas das caldeiras de condensação cujo caudal térmico nominal é inferior ou igual a 70 kW

 

CEN

EN 732:1998

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Frigoríficos por absorção

 

CEN

EN 751-1:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 1: Compostos de estanquidade anaerobica

 

CEN

EN 751-2:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 2: Compostos de estanquidade não endurecida

 

CEN

EN 751-3:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 3: Bandas de PTFE não sinterizado

 

EN 751-3:1996/AC:1997

 

 

CEN

EN 777-1:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 1: Sistema D, segurança

 

EN 777-1:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-1:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-1:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 777-2:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 2: Sistema E, segurança

 

EN 777-2:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-2:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-2:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 777-3:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 3: Sistema F, segurança

 

EN 777-3:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-3:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-3:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 777-4:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 4: Sistema H, segurança

 

EN 777-4:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-4:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-4:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 778:1998

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico com caudal térmico, referido a Hi (inferior), igual ou inferior a 70 KW, sem ventilador para alimentação do ar carburente e/ou evacuação dos produtos

 

EN 778:1998/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 1020:1997

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento não doméstico, com caudal térmico inferior ou igual a 300 KW e que incorporam um ventilador para facilitar a evacuação dos produtos da combustão

 

EN 1020:1997/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 1106:2001

Torneiras de comando manual para queimadores e aparelhos a gás

 

CEN

EN 1196:1998

Geradores de ar quente para usos domésticos e não domésticos utilizando combustíveis gasosos — Requisitos suplementares para os geradores de ar quente com condensação

 

CEN

EN 1266:2002

Aparelhos de aquecimento independentes por convecção que utilizam combustíveis gasosos e que integram um ventilador para facilitar a alimentação do ar comburente e/ou a evacuação dos produtos de combustão

 

EN 1266:2002/A1:2005

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

CEN

EN 1319:1998

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico, munidos de queimadores com ventilador com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW (referidos ao poder calorífico inferior)

 

EN 1319:1998/A2:1999

Nota 3

Expirou

(17.10.2000)

EN 1319:1998/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 1458-1:1999

Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 1458-2:1999

Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 1596:1998

Especificações para os aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos — Geradores a gás de ar quente, não domésticos, de aquecimento directo e por convecção forçada, móveis e portáteis

 

EN 1596:1998/A1:2004

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

CEN

EN 1643:2000

Sistemas de controlo de estanquidade para válvulas automáticas de corte para queimadores e aparelhos a gás

 

CEN

EN 1854:2006

Dispositivos sensores de pressão para queimadores a gás e aparelhos a gás

EN 1854:1997

Expirou

(4.11.2006)

CEN

EN 12067-1:1998

Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 1: Dispositivos pneumáticos

 

EN 12067-1:1998/A1:2003

Nota 3

Expirou

(23.12.2003)

CEN

EN 12067-2:2004

Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 2: Dispositivos electrónicos

 

CEN

EN 12078:1998

Reguladores do zero para queimadores a gás e aparelhos a gás

 

CEN

EN 12244-1:1998

Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 12244-2:1998

Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 12309-1:1999

Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 12309-2:2000

Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 12669:2000

Geradores de ar quente com diluição directa dos fumos que utilizam os combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos e para aplicação em estufas

 

CEN

EN 12752-1:1999

Secadores a gás do tipo B com caudal térmico inferior a 20 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 12752-2:1999

Secadores de roupa tipo B que utilizam combustíveis gasosos, de débito calorífico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 12864:2001

Reguladores não ajustáveis de baixa pressão tendo como pressão máxima de saída inferior ou igual a 200 mbar, para caudal inferior ou igual a 4 kg/h, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas

 

EN 12864:2001/A1:2003

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

EN 12864:2001/A2:2005

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

CEN

EN 13278:2003

Aparelhos de aquecimento independente abertos que utilizam combustíveis gasosos

 

CEN

EN 13611:2000

Dispositivos de controlo e segurança para queimadores a gás e aparelhos a gás — Requisitos gerais

 

EN 13611:2000/A1:2004

Nota 3

Expirou

(30.6.2005)

CEN

EN 13785:2005

Reguladores de caudal inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão máxima nominal à saída inferior ou igual a 4 bar, outros reguladores que não sejam cobertos pela EN12864 e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas.

 

EN 13785:2005/AC:2007

 

 

CEN

EN 13786:2004

Inversores automáticos de débito inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão de saída inferior ou igual a 4 bar, e dispositivos de segurança associados, para butano, propano ou suas misturas

 

CEN

EN 13836:2006

Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos — Caldeiras do tipo B com caudal térmico nominal superior a 300 kW e inferior ou igual a 1000 kW

 

CEN

EN 14438:2006

Lareiras a gás para aquecimento de mais do que uma sala

 

CEN

EN 14543:2005

Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeito — Aquecedores de pátio tipo pára-sol — Aquecedores radiantes não ligados para utilização ao ar livre ou em espaços amplamente ventilados

 

CEN

EN 15033:2006

Aparelhos de produção de água quente por acumulação de circuito estanque, para utilizações sanitárias, que utilizam combustíveis GPL para veículos e barcos

 

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/31


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4771 — Veritas/Golden Gate/Goldman Sachs/Aeroflex)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 145/10)

1.

A Comissão recebeu, em 22 de Junho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Veritas Capital Fund III L.P, pertencente ao Grupo Veritas («Veritas», EUA), Golden Gate Capital Management LLC («GG», EUA) e o Goldman Sachs Group Inc («GS», EUA) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Aeroflex Incorporated («Aeroflex», EUA), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Veritas: fundo de capitais de investimento (private equity);

GG: fundo de capitais de investimento (private equity);

GS: banco de negócios e gestão de carteiras e de investimentos à escala mundial;

Aeroflex: concepção e produção de produtos da microelectrónica e soluções para ensaios nos sectores das comunicações, aeroespacial e da defesa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4771 — Veritas/Golden Gate/Goldman Sachs/Aeroflex, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p.32.