ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 144 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres |
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PARECERES |
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Conselho |
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2007/C 144/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 144/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4569 — GE/Abbott Diagnostics Division) ( 1 ) |
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2007/C 144/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4674 — KKR/Stefano Pessina/Alliance Boots) ( 1 ) |
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2007/C 144/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4599 — RWE Power/Carbon/JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 144/05 |
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2007/C 144/06 |
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2007/C 144/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Parlamento Europeu |
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2007/C 144/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2007/C 144/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4688 — Nestlé/Gerber) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres
PARECERES
Conselho
29.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/1 |
Nota à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista prevista no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (ver Anexo à Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007)
(2007/C 144/01)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas, grupos e entidades que figuram na lista constante da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007 (1).
O Conselho da União Europeia determinou que continuam válidos os motivos que conduziram à inclusão das pessoas, grupos e entidades constantes da lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2). Assim sendo, o Conselho decidiu mantê-los na referida lista.
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 prevê o congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que pertençam a essas pessoas, grupos e entidades e proíbe que sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição.
Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades para o facto de que dispõem da possibilidade de apresentar às autoridades competentes do[s] Estado[s]-Membro[s] relevante[s], enumerada[s] no Anexo ao Regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades essenciais ou efectuar pagamentos específicos nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento. Está disponível na Internet uma lista das autoridades competentes, no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm
As pessoas, grupos ou entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obter a exposição dos motivos que conduziram à sua manutenção na lista atrás referida (excepto se essa exposição já lhes tiver sido enviada) ), enviando-o para o seguinte endereço: Council of the European Union (Attn: CP 931 designations) rue de la Loi 175, B-1048 Bruxelles.
As pessoas, grupos ou entidades em causa podem em qualquer momento apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que a decisão de os incluir e conservar na lista seja reapreciada, dirigindo-o para o endereço acima referido. O requerimento será apreciado uma vez recebido. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a próxima revisão da lista do Conselho nos termos do n.o 6 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que um requerimento seja apreciado quando da próxima revisão, deverá ser apresentado no prazo de dois meses a contar da data de publicação da presente nota.
Chama-se igualmente a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de contestarem a decisão do Conselho junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de harmonia com as condições estipuladas nos n.os 4 e 5 do artigo 230.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
29.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4569 — GE/Abbott Diagnostics Division)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 144/02)
A Comissão decidiu, em 24 de Abril de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4569. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
29.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4674 — KKR/Stefano Pessina/Alliance Boots)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 144/03)
A Comissão decidiu, em 18 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4674. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
29.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4599 — RWE Power/Carbon/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 144/04)
A Comissão decidiu, em 18 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4599. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
29.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de Junho de 2007
(2007/C 144/05)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3467 |
JPY |
iene |
165,61 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4425 |
GBP |
libra esterlina |
0,67215 |
SEK |
coroa sueca |
9,2415 |
CHF |
franco suíço |
1,6544 |
ISK |
coroa islandesa |
84,1 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,952 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5837 |
CZK |
coroa checa |
28,633 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
247,44 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6962 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,782 |
RON |
leu |
3,1666 |
SKK |
coroa eslovaca |
33,832 |
TRY |
lira turca |
1,7796 |
AUD |
dólar australiano |
1,5918 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4293 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,5264 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7513 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0649 |
KRW |
won sul-coreano |
1 248,19 |
ZAR |
rand |
9,572 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,2553 |
HRK |
kuna croata |
7,3042 |
IDR |
rupia indonésia |
12 224,67 |
MYR |
ringgit malaio |
4,6683 |
PHP |
peso filipino |
62,42 |
RUB |
rublo russo |
34,742 |
THB |
baht tailandês |
42,859 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
29.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/5 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1 de Maio de 2007 a 31 de Maio de 2007
[Publicada ao abrigo do artigo 13.o ou do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)]
(2007/C 144/06)
— Concessão da autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
DCI (denominação comum internacional) |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Forma farmacêutica |
Código ATC (código anatómico-terapêutico-químico) |
Data de notificação |
|||||
2.5.2007 |
Focetria |
Antigénios de superfície do vírus da gripe da estirpe A/Vietnam/1194/2004 (H5N1) |
|
EU/1/07/385/001-004 |
Suspensão injectável |
J07BB02 |
4.5.2007 |
|||||
21.5.2007 |
ORENCIA |
Abatacept |
|
EU/1/07/389/001-003 |
Pó para concentrado para solução para perfusão |
L04AA24 |
23.5.2007 |
|||||
24.5.2007 |
Altargo |
retapamulina |
|
EU/1/07/390/001-004 |
Pomada |
D06AX13 |
29.5.2007 |
— Concessão de uma autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]: Recusa
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
|||||
22.5.2007 |
Mycograb |
|
— |
29.5.2007 |
— Alteração de uma autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
||||||
2.5.2007 |
Aranesp |
|
EU/1/01/185/001-073 |
4.5.2007 |
||||||
2.5.2007 |
Liprolog |
|
EU/1/01/195/001-015 |
4.5.2007 |
||||||
2.5.2007 |
BeneFIX |
|
EU/1/97/047/001-003 |
4.5.2007 |
||||||
2.5.2007 |
Vfend |
|
EU/1/02/212/001-026 |
4.5.2007 |
||||||
2.5.2007 |
Nespo |
|
EU/1/01/184/001-073 |
4.5.2007 |
||||||
2.5.2007 |
Invirase |
|
EU/1/96/026/001-002 |
4.5.2007 |
||||||
2.5.2007 |
Norvir |
|
EU/1/96/016/001 EU/1/96/016/003-004 |
4.5.2007 |
||||||
2.5.2007 |
Viramune |
|
EU/1/97/055/001-003 |
4.5.2007 |
||||||
2.5.2007 |
Viread |
|
EU/1/01/200/001 |
4.5.2007 |
||||||
2.5.2007 |
Osigraft |
|
EU/1/01/179/001 |
4.5.2007 |
||||||
2.5.2007 |
Sustiva |
|
EU/1/99/110/001-009 |
4.5.2007 |
||||||
2.5.2007 |
Stocrin |
|
EU/1/99/111/001-011 |
4.5.2007 |
||||||
3.5.2007 |
Protopy |
|
EU/1/02/202/001-006 |
7.5.2007 |
||||||
3.5.2007 |
Crixivan |
|
EU/1/96/024/001-005 EU/1/96/024/007-008 EU/1/96/024/010 |
8.5.2007 |
||||||
3.5.2007 |
Protopic |
|
EU/1/02/201/001-006 |
7.5.2007 |
||||||
3.5.2007 |
Infanrix Hexa |
|
EU/1/00/152/001-018 |
7.5.2007 |
||||||
3.5.2007 |
Infanrix Penta |
|
EU/1/00/153/001-010 |
7.5.2007 |
||||||
3.5.2007 |
Humalog |
|
EU/1/96/007/002 EU/1/96/007/004-006 EU/1/96/007/008 EU/1/96/007/010-011 EU/1/96/007/015-021 EU/1/96/007/023-030 |
7.5.2007 |
||||||
11.5.2007 |
Prialt |
|
EU/1/04/302/001-004 |
15.5.2007 |
||||||
14.5.2007 |
PritorPlus |
|
EU/1/02/215/001-014 |
16.5.2007 |
||||||
14.5.2007 |
Hepsera |
|
EU/1/03/251/001-002 |
16.5.2007 |
||||||
14.5.2007 |
Humira |
|
EU/1/03/256/001-010 |
16.5.2007 |
||||||
14.5.2007 |
Trudexa |
|
EU/1/03/257/001-010 |
16.5.2007 |
||||||
15.5.2007 |
Omnitrope |
|
EU/1/06/332/001-006 |
18.5.2007 |
||||||
15.5.2007 |
Iscover |
|
EU/1/98/070/001a–006a EU/1/98/070/001b-006b |
17.5.2007 |
||||||
15.5.2007 |
Plavix |
|
EU/1/98/069/001a-006a EU/1/98/069/001b-006b |
21.5.2007 |
||||||
15.5.2007 |
Xagrid |
|
EU/1/04/295/001 |
17.5.2007 |
||||||
22.5.2007 |
Thelin |
|
EU/1/06/353/001-005 |
25.5.2007 |
||||||
22.5.2007 |
Zavesca |
|
EU/1/02/238/001 |
25.5.2007 |
||||||
22.5.2007 |
Teslascan |
|
EU/1/97/040/001-002 |
25.5.2007 |
||||||
22.5.2007 |
Opatanol |
|
EU/1/02/217/001-002 |
24.5.2007 |
||||||
30.5.2007 |
Xolair |
|
EU/1/05/319/001-004 |
1.6.2007 |
||||||
30.5.2007 |
Caelyx |
|
EU/1/96/011/001-004 |
1.6.2007 |
||||||
30.5.2007 |
Ventavis |
|
EU/1/03/255/001-005 |
1.6.2007 |
||||||
30.5.2007 |
Remicade |
|
EU/1/99/116/001-003 |
1.6.2007 |
||||||
30.5.2007 |
LeukoScan |
|
EU/1/97/032/001 |
1.6.2007 |
||||||
30.5.2007 |
Ziagen |
|
EU/1/99/112/001-002 |
1.6.2007 |
||||||
30.5.2007 |
Kivexa |
|
EU/1/04/298/001-002 |
1.6.2007 |
||||||
30.5.2007 |
AVANDIA |
|
EU/1/00/137/002-018 |
1.6.2007 |
||||||
30.5.2007 |
Viramune |
|
EU/1/97/055/001-003 |
1.6.2007 |
||||||
30.5.2007 |
Avaglim |
|
EU/1/06/349/001-010 |
1.6.2007 |
||||||
31.5.2007 |
Ketek |
|
EU/1/01/191/001-005 |
4.6.2007 |
||||||
31.5.2007 |
Levviax |
|
EU/1/01/192/001-005 |
5.6.2007 |
— Concessão da autorização de introdução no mercado [artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
DCI (denominação comum internacional) |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Forma farmacêutica |
Código ATC (código anatómico-terapêutico-químico) |
Data de notificação |
14.5.2007 |
Nobilis Influenza H7N1 |
Antigénio completo inactivado do subtipo H7N1 do vírus da gripe aviária (estirpe, A/CK/Italy/473/99), induzindo um título IH de ≥6,0 log2, tal como foi determinado no teste de potência |
Intervet International B.V. |
EU/2/07/073/001-004 |
Emulsão para injecção |
QI01AA23 |
16.5.2007 |
— Alteração de uma autorização de introdução no mercado [artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
||
15.5.2007 |
METACAM |
|
EU/2/97/004/007-008 EU/2/97/004/014-015 EU/2/97/004/027-028 |
18.5.2007 |
Os interessados podem solicitar o acesso ao relatório público dos medicamentos em questão e das decisões correspondentes junto de:
Agência Europeia de Medicamentos |
7, Westferry Circus |
Canary Wharf |
London E14 4HB |
United Kingdom |
(1) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
29.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/11 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1 de Maio de 2007 a 31 de Maio de 2007
[Decisões ao abrigo do artigo 34.o da Directiva 2001/83/CE (1) ou do artigo 38.o da Directiva 2001/82/CE (2)]
(2007/C 144/07)
— Concessão, manutenção ou alteração de uma autorização nacional de introdução no mercado
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
22.5.2007 |
Doxyprex |
Ver anexo I |
Ver anexo I |
24.5.2007 |
22.5.2007 |
Thelin |
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão |
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão |
24.5.2007 |
29.5.2007 |
Xefo |
Ver anexo II |
Ver anexo II |
30.5.2007 |
30.5.2007 |
Remicade |
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão |
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão |
31.5.2007 |
— Suspensão de uma autorização nacional de introdução no mercado
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
2.5.2007 |
Alendros 70 |
Ver anexo III |
Ver anexo III |
4.5.2007 |
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
ANEXO I
DENOMINAÇÃO, FORMA FARMACÊUTICA, DOSAGEM DO MEDICAMENTO, ESPÉCIES ANIMAIS, VIAS DE ADMINISTRAÇÃO E TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO
Estado-Membro |
Requerente ou Titular da Autorização de Introdução no Mercado |
Nome de fantasia do medicamento |
Forma farmacêutica |
Dosagem |
Espécies-alvo |
Frequência e via de administração |
Dose recomendada |
|||
Bélgica, República Checa, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal e Eslováquia |
|
DOXYPREX |
Pré-mistura |
100 mg/g |
Suínos (após desmame) |
Utilização na ração |
10 mg/kg pc |
ANEXO II
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMAS FARMACÊUTICAS, DOSAGENS, VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO, TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da Autorização de Introdução no Mercado |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
Conteúdo (Concentração) |
||||
Áustria |
|
Artok |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Lornox |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
|||||
|
Xefo |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
|||||
|
Artok |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo Rapid |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Lornoxicam «Nycomed» |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
Bélgica |
|
Xefo |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Xefo |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo Acute |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
Bulgária |
|
Xefo |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Xefo |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
República Checa |
|
Xefo |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Xefo |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
Dinamarca |
|
Lornoxicam «Nycomed» |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Xefo |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
|||||
|
Lornoxicam «Nycomed» |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo Rapid |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Lornoxicam «Nycomed» |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
Estónia |
|
Xefo |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Xefo |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo Rapid |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
Alemanha |
|
Lornoxicam «Nycomed» |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Telos |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
|||||
|
Lornoxicam «Nycomed» |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Telos |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
Grécia |
|
Xefo |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Xefo |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo Rapid |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
Hungria |
|
Xefo |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Xefo |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
Itália |
|
Taigalor |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
||||
|
Xefo |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Taigalor |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
Letónia |
|
Xefo |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Xefo |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo Rapid |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
Lituânia |
|
Xefo |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Xefo |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo Rapid |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
Luxemburgo |
|
Xefo |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Xefo |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo Acute |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
Portugal |
|
Acabel |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Bosporon |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
|||||
|
Acabel |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Bosporon |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Acabel Rapid |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Bosporon Rapid |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Acabel |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
|
Bosporon |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
Roménia |
|
Xefo |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Xefo |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
Espanha |
|
Acabel |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Bosporon |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
|||||
|
Acabel |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Bosporon |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Acabel Rapid |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Bosporon Rapid |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Acabel |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
Suécia |
|
Xefo |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Xefo |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo Akut |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
|||||
Reino Unido |
|
Xefo |
4 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
4 mg |
||||
|
Xefo |
8 mg |
Comprimido revestido por película |
Oral |
8 mg |
|||||
|
Xefo |
4 mg/ml |
Pó e solvente para solução injectável |
Via intravenosa/Via intramuscular |
8 mg |
ANEXO III
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMA FARMACÊUTICA, CONCENTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, VIA DE ADMINISTRAÇÃO, REQUERENTE, TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da Autorização de Introdução no Mercado |
Requerente |
Nome de fantasia |
Concentração |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
||||
República Checa |
|
|
Alendros 70 |
70 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Estónia |
|
|
Alendros 70 |
70 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Hungria |
|
|
Alendros 70 |
70 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Letónia |
|
|
Alendros 70 |
70 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Lituânia |
|
|
Alendros 70 |
70 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Polónia |
|
|
Alendros 70 |
70 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Eslováquia |
|
|
Alendros 70 |
70 mg |
Comprimido |
Via oral |
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Parlamento Europeu
29.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/22 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS (N.o VIII-2008/01)
Concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu
(2007/C 144/08)
1. OBJECTIVOS
1.1 Contexto
O artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia refere que os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração da União e contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União. Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho (1), define as normas relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu. Este regulamento prevê, em particular, uma contribuição financeira anual do Parlamento Europeu, sob a forma de subvenção de financiamento, aos partidos políticos que apresentem o respectivo pedido e que respeitem as condições fixadas pelo referido regulamento.
1.2 Objecto do convite à apresentação de propostas
Nos termos do artigo 2.o da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004 que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (2), «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos políticos a nível europeu.» O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativas ao exercício orçamental de 2008 e cobre o período de actividade compreendido entre 1.1.2008 e 31.12.2008.
2. CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS
2.1. Admissibilidade das candidaturas
Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do Anexo I da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004, dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu e que respeitem os prazos e as modalidades de apresentação dos pedidos tal como descritos infra.
2.2. Critérios de elegibilidade
A fim de poder beneficiar de uma subvenção, um partido político a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:
a) |
Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sedeado; |
b) |
Ser representado, pelo menos em um quarto dos Estados-Membros, por membros do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou dos parlamentos ou assembleias regionais, ou ter obtido, pelo menos em um quarto dos Estados-Membros, um mínimo de três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu; |
c) |
Respeitar, nomeadamente no seu programa e pela sua acção, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito; |
d) |
Ter participado nas eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado a intenção de o fazer. |
2.3. Critérios de exclusão
Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações previstas nos artigos 93.o e 94.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).
2.4. Critérios de selecção
Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessárias para realizar o programa de actividades indicado no pedido de financiamento, e que possuem as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de actividades a subvencionar.
2.5 Critérios de atribuição
Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2008 serão repartidas da seguinte forma entre os partidos políticos a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de admissibilidade, de elegibilidade, de exclusão e de selecção:
a) |
15 % é repartido em partes iguais; |
b) |
85 % é repartido pelos partidos políticos que tenham eleito deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos. |
2.6 Documentos comprovativos
Para a avaliação dos critérios acima mencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:
a) |
Original da carta de acompanhamento |
b) |
Formulário do pedido que figura no Anexo 1 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito) |
c) |
Estatutos do partido político |
d) |
Certificado de registo oficial |
e) |
Prova recente da existência do partido político |
f) |
Lista dos directores/membros do Conselho de Administração (apelidos e nomes próprios, títulos ou funções dentro do partido político candidato) |
g) |
Documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.o e no n.o 1, alínea b), do artigo 10.o( (4) do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações) |
h) |
Programa do partido político |
i) |
Demonstração financeira exaustiva relativa a 2006 certificada por um organismo externo de auditoria de contas (5) |
j) |
Orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (1.1.2008 a 31.12.2008) que indique as despesas elegíveis para financiamento a cargo do orçamento comunitário. |
3. MODALIDADES DE FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO
O montante total estimado do orçamento para o exercício de 2008 é de 10 645 000 EUR, sujeito à aprovação da autoridade orçamental.
O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 75 % dos custos de funcionamento elegíveis dos partidos políticos a nível europeu. O ónus da prova incumbe ao partido político em causa.
O financiamento comunitário reveste a forma de uma subvenção de funcionamento tal como previsto no Regulamento Financeiro e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6). As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas na convenção de subvenção, cujo modelo figura no Anexo 2 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004.
4. PROCEDIMENTO
4.1 Data limite e apresentação de pedidos
A data limite para o envio dos pedidos é fixada em 14.11.2007. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.
Os pedidos devem:
— |
ser redigidos no formulário de pedido de financiamento; |
— |
ser obrigatoriamente assinados pelo requerente ou pelo seu mandatário devidamente habilitado; |
— |
ser enviados em dois envelopes, ambos fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta no convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação: «Call for proposals — 2008 grants to political parties at European level NOT TO BE OPENED BY THE MAIL SERVICE OR BY ANY OTHER UNAUTHORISED PERSON» Se forem utilizados envelopes autocolantes deverão ser fechados com o auxílio de fita-cola sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não apenas a sua rubrica manuscrita mas também o carimbo do seu organismo; |
— |
ser expedidos o mais tardar na data limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito. O endereço que deve figurar no envelope exterior é o seguinte:
Neste envelope deverá ser igualmente aposto o endereço do remetente. O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:
|
4.2 Calendário da execução do programa de actividades
O período de elegibilidade para o co-financiamento das despesas de funcionamento dos partidos políticos a nível europeu em 2008 estende-se de 1.1.2008 a 31.12.2008.
4.3 Procedimento de concessão e respectivos prazos
São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu:
a) |
Envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar em 14.11.2007) |
b) |
Análise e selecção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de selecção referidos no convite à apresentação de propostas. |
c) |
Aprovação da decisão final pela Mesa do Parlamento Europeu (antes de 15.2.2008) e comunicação do resultado aos candidatos. |
d) |
Assinatura da convenção de subvenção (no prazo de 30 dias após a decisão da Mesa). |
e) |
Pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a assinatura da convenção). |
4.4 Informações complementares
Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos:
http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm:
a) |
Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu; |
b) |
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004 que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu |
c) |
Formulário de pedido de financiamento |
d) |
Modelo da convenção |
Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio electrónico, mencionando a referência da publicação, para o seguinte endereço:
Helmut.Betz@europarl.europa.eu
(1) JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.
(2) JO C 155 de 12.6.2004, p. 1. Decisão alterada pela decisão da Mesa de 1 de Fevereiro de 2006 (JO C 150 de 28.6.2006, p. 9).
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(4) Incluindo as listas dos deputados eleitos referidos na alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 3.o e no n.o 1, alínea b), do artigo 10.o.
(5) Excepto se o partido político a nível europeu tiver sido criado durante o ano em curso.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
29.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/25 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.4688 — Nestlé/Gerber)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 144/09)
1. |
A Comissão recebeu, em 22 de Junho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Nestlé S.A. («Nestlé», Suíça) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo das actividades Gerber («Gerber», EUA), pertencentes à empresa Novartis AG («Novartis», Suíça), mediante a aquisição de acções e de activos. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4688 — Nestlé/Gerber, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.