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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 137 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres |
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PARECERES |
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Comissão |
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2007/C 137/01 |
Parecer da Comissão, de 20 de Junho de 2007, relativo ao seguimento dado ao parecer C(2005) 1694 final da Comissão, de 9 de Junho de 2005, relativo às medidas provisórias tomadas pelo Governo dinamarquês respeitantes a válvulas de redução de pressão/vácuo de alta velocidade do modelo NEW-ISO-HV fabricadas pela empresa TANKTECH Co. na República da Coreia ( 1 ) |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 137/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2007/C 137/03 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2007/C 137/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4656 — Deutsche Bank/Aviva/Blackstone/Vitus) ( 1 ) |
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2007/C 137/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4600 — TUI/First Choice) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 137/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2007/C 137/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4661 — Mapfre/Cattolica/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2007/C 137/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4750 — Luvata/Eco) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres
PARECERES
Comissão
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21.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 137/1 |
PARECER DA COMISSÃO
de 20 de Junho de 2007
relativo ao seguimento dado ao parecer C(2005) 1694 final da Comissão, de 9 de Junho de 2005, relativo às medidas provisórias tomadas pelo Governo dinamarquês respeitantes a válvulas de redução de pressão/vácuo de alta velocidade do modelo NEW-ISO-HV fabricadas pela empresa TANKTECH Co. na República da Coreia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 137/01)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (1), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 9 de Junho de 2005 (2), a Comissão emitiu um parecer sobre as medidas provisórias tomadas pelo Governo dinamarquês respeitantes a válvulas de redução de pressão/vácuo de alta velocidade do modelo NEW ISO-HV fabricadas pela empresa TANKTECH Co. (a seguir designada por «fabricante»), na República da Coreia. |
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(2) |
No parecer supracitado, a Comissão recomendou que as partes (designadamente a Autoridade Marítima da Dinamarca, o fabricante, o Governo francês, na qualidade de Estado-Membro notificante, e o organismo notificado que emitiu o certificado de exame CE de tipo em nome do Governo francês) efectuassem conjuntamente um novo ensaio com uma amostra representativa de novas válvulas do modelo NEW-ISO-HV de todos as tamanhos, num laboratório mutuamente acordado, em conformidade com as normas de ensaio aplicáveis, nomeadamente a norma europeia EN12874:2001, com o objectivo de determinar se o tipo em causa satisfazia as exigências mínimas aplicáveis nas condições operacionais normais do navio. |
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(3) |
A série NEW-ISO-HV foi substituída por um novo modelo de válvulas, designadamente a série U-ISO, tendo por isso deixado de ser colocada no mercado. A diferença entre os dois modelos consiste numa modificação do mecanismo de retenção com elevação (check-lift), de forma a dar resposta às objecções das autoridades dinamarquesas sobre a segurança do funcionamento do mecanismo em causa. |
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(4) |
O certificado de homologação 11582/A2 EC, que cobre o modelo NEW-ISO-HV, não foi anulado na sequência da substituição deste modelo, mas expirou em 19 de Março de 2007 e não deve, pois, ser renovado. |
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(5) |
Os ensaios ao modelo NEW-ISO-HV efectuados no laboratório PTB na Alemanha e no laboratório KIMM na Coreia do Sul, na sequência do parecer da Comissão, não revelaram qualquer outro defeito inerente ao modelo em causa. Os ensaios revelaram, todavia, uma influência significativa da disposição dos bancos de ensaio nos resultados, o que evidencia a importância da instalação correcta das válvulas a bordo dos navios. É, pois, essencial que o fabricante apresente aos conceptores da instalação informações exaustivas sobre o comportamento das válvulas e as limitações à sua utilização (nomeadamente as informações exigidas pelas normas pertinentes), com vista a evitar quaisquer desajustamentos e o consequente possível desvio do desempenho previsto. |
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(6) |
O fabricante apresentou documentação que demonstra que efectua controlos exaustivos da produção, sendo todas as válvulas objecto de medições pormenorizadas e ensaios de pressão-vácuo; cada remessa de válvulas é acompanhada das informações específicas respeitantes a esses controlos. |
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(7) |
O certificado de homologação n.o 14473/A0, relativo ao modelo U-ISO (posteriormente substituído pelo certificado n.o 14473/A), foi emitido em Fevereiro de 2005 pelo organismo notificado Bureau Veritas, agindo sob a autoridade do Governo francês, na sequência do ensaio dos oito tamanhos, no respeitante à capacidade e ao golpe de aríete, e dos tamanhos 80 e 150, no respeitante ao refluxo. |
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(8) |
As alterações efectuadas relativamente ao modelo NEW-ISO-HV podem afectar o cumprimento das exigências ou condições estabelecidas para a utilização do produto, pelo que o novo modelo deve ser objecto de uma aprovação adicional. Deve, pois, proceder-se ao ensaio completo de todos os tamanhos, sob o controlo de um organismo notificado agindo sob a autoridade de um Estado-Membro, de forma a demonstrar que o novo modelo U-ISO é conforme com as exigências da Directiva. |
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(9) |
Perante o compromisso do fabricante de efectuar o referido ensaio, as partes acordaram em que o actual certificado de homologação deve ser substituído em conformidade. Quanto às unidades colocadas no mercado ao abrigo do actual certificado de homologação, as partes consideram que os ensaios parciais efectuados proporcionam garantias limitadas, pelo que um acompanhamento individual das unidades já instaladas a bordo dos navios constitui uma medida adequada e proporcionada para garantir a segurança total. |
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(10) |
O referido acompanhamento individual deve ser efectuado de imediato, de forma a que quaisquer ocorrências que possam indiciar deficiências de funcionamento (nomeadamente picos de pressão ou golpes de aríete) sejam comunicadas pelos armadores e investigadas para determinar a respectiva causa, devendo tomar-se todas as medidas necessárias. O fabricante comprometeu-se a efectuar esse acompanhamento e a comunicar os resultados à Comissão e às restantes partes; aquando da elaboração do presente parecer, é de crer que o respectivo procedimento se encontre já em curso. |
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(11) |
Além da recomendação da Comissão aos Estados-Membros no seu parecer de 9 de Junho de 2005, no respeitante às válvulas de tamanho 80 fabricadas até 31 de Dezembro de 2002, é prudente efectuar um acompanhamento semelhante de outras válvulas do modelo NEW-ISO-HV instaladas a bordo de navios. O fabricante comprometeu-se a efectuar esse acompanhamento e a comunicar os resultados à Comissão e às restantes partes; aquando da elaboração do presente parecer, é de crer que o respectivo procedimento se encontre já em curso. |
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(12) |
O fabricante comprometeu-se a aplicar, no futuro, os módulos de avaliação da conformidade B (exame CE de tipo) e F (verificação do produto). |
ADOPTOU O PRESENTE PARECER:
Artigo 1.o
As partes deram seguimento adequado ao parecer emitido pela Comissão em 9 de Junho de 2005 e adoptaram medidas adequadas à protecção da segurança.
Artigo 2.o
As autoridades francesas, responsáveis pela emissão do certificado actual, têm a responsabilidade de adoptar medidas adequadas caso o ensaio completo do modelo U-ISO não seja efectuado num prazo prudente ou não demonstre a conformidade com as exigências aplicáveis.
Artigo 3.o
A Comissão recomenda que:
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(1) |
Quaisquer ocorrências, detectadas pelo fabricante, que possam indiciar deficiências de funcionamento das válvulas dos modelos NEW-ISO-HV e U-ISO já instaladas a bordo de navios sejam comunicadas de imediato à Comissão e às restantes partes, como acordado, mas também ao Estado de pavilhão, independentemente do pavilhão do navio. |
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(2) |
Os Estados-Membros efectuem verificações semelhantes nos navios que arvorem o seu pavilhão equipados com válvulas de redução de pressão/vácuo do mesmo tipo, independentemente do seu fabrico, e investiguem quaisquer ocorrências relevantes, com vista a determinar a causa mais provável. |
Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).
(2) JO C 148 de 18.6.2005, p. 4
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
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21.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 137/3 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 137/02)
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Data de adopção da decisão |
22.3.2007 |
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Número do auxílio |
N 652/06 |
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Estado-Membro |
Chipre |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Φορολογικές απαλλαγές για τη χρήση βιοκαυσίμων για τις μεταφορές |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Protecção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Redução da matéria colectável |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 2,2 milhões CYP; Montante global do auxílio previsto: 8,8 milhões CYP |
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Intensidade |
— |
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Duração |
31.10.2006-31.12.2010 |
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Sectores económicos |
Produção de biocombustíveis |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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21.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 137/4 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 137/03)
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Data de adopção da decisão |
29.1.2007 |
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Número do auxílio |
N 707/06 |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Verlängerung einer Beihilferegelung zum Ausbau privater Gleisanschlüsse |
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Base jurídica |
Eisenbahngesetz 1957 BGBl. Nr. 60/1957, geändert durch BGBl. Nr. 125/2006 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Promover a transferência modal da estrada para o caminho-de-ferro, mediante a concessão de apoios ao desenvolvimento de linhas férreas secundárias privadas |
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Forma do auxílio |
Subvenções |
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Orçamento |
114 milhões de EUR (19 milhões de EUR por ano) |
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Intensidade |
50 % dos custos elegíveis |
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Duração |
2007-2012 |
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Sectores económicos |
Transportes |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
8.3.2007 |
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Número do auxílio |
N 797/06 |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
Bundesland Kärnten |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Verlängerung der Rettungs- und Umstrukturierungsbeihilfe „Übernahme von Bürgschaften für Defensivmaβnahmen“ für KMU in Kärnten |
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Base jurídica |
Richtlinie für die Übernahme von Bürgschaften durch das Land Kärnten für Defensivmassnahmen, Kärntner Wirtschaftsförderungsgesetz |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Reestruturação de empresas em dificuldade, Recuperação de empresas em dificuldade |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 1,5 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: 4,5 milhões EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
1.1.2007-9.10.2009 |
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Sectores económicos |
Indústria transformadora |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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21.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 137/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4656 — Deutsche Bank/Aviva/Blackstone/Vitus)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 137/04)
A Comissão decidiu, em 12 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4656. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
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21.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 137/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4600 — TUI/First Choice)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 137/05)
A Comissão decidiu, em 4 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4600. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
|
21.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 137/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
20 de Junho de 2007
(2007/C 137/06)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,3427 |
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JPY |
iene |
165,88 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4442 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,67370 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,2990 |
|
CHF |
franco suíço |
1,6605 |
|
ISK |
coroa islandesa |
83,40 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,0525 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CYP |
libra cipriota |
0,5837 |
|
CZK |
coroa checa |
28,728 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
248,08 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6960 |
|
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
|
PLN |
zloti |
3,7763 |
|
RON |
leu |
3,2051 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
33,743 |
|
TRY |
lira turca |
1,7435 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5851 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4310 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,4923 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7625 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,0613 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 245,76 |
|
ZAR |
rand |
9,5004 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,2287 |
|
HRK |
kuna croata |
7,3305 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 010,45 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,6048 |
|
PHP |
peso filipino |
61,630 |
|
RUB |
rublo russo |
34,8300 |
|
THB |
baht tailandês |
43,396 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
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21.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 137/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4661 — Mapfre/Cattolica/JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 137/07)
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1. |
A Comissão recebeu, em 13 de Junho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Mapfre S.A («Mapfre», Espanha) e Società Cattolica di Assicurazioni soc.coop. («Cattolica», Itália) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Mapfre Cattolica Auto S.p.A. («JV», Itália), mediante a entrada de activos e a aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4661 — Mapfre/Cattolica/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p.32.
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21.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 137/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4750 — Luvata/Eco)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 137/08)
|
1. |
A Comissão recebeu, em 15 de Junho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Luvata S.a.r.l («Luvata», Luxemburgo), controlada por Nordic Capital (EUA), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Eco S.p.A. («Eco», Itália), mediante a aquisição de acções. |
|
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4750 — Luvata/Eco, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.