ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 137

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
21 de Junho de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações, orientações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão

2007/C 137/01

Parecer da Comissão, de 20 de Junho de 2007, relativo ao seguimento dado ao parecer C(2005) 1694 final da Comissão, de 9 de Junho de 2005, relativo às medidas provisórias tomadas pelo Governo dinamarquês respeitantes a válvulas de redução de pressão/vácuo de alta velocidade do modelo NEW-ISO-HV fabricadas pela empresa TANKTECH Co. na República da Coreia ( 1 )

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 137/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

3

2007/C 137/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

4

2007/C 137/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4656 — Deutsche Bank/Aviva/Blackstone/Vitus) ( 1 )

6

2007/C 137/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4600 — TUI/First Choice) ( 1 )

6

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 137/06

Taxas de câmbio do euro

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 137/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4661 — Mapfre/Cattolica/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8

2007/C 137/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4750 — Luvata/Eco) ( 1 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres

PARECERES

Comissão

21.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/1


PARECER DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2007

relativo ao seguimento dado ao parecer C(2005) 1694 final da Comissão, de 9 de Junho de 2005, relativo às medidas provisórias tomadas pelo Governo dinamarquês respeitantes a válvulas de redução de pressão/vácuo de alta velocidade do modelo NEW-ISO-HV fabricadas pela empresa TANKTECH Co. na República da Coreia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 137/01)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Junho de 2005 (2), a Comissão emitiu um parecer sobre as medidas provisórias tomadas pelo Governo dinamarquês respeitantes a válvulas de redução de pressão/vácuo de alta velocidade do modelo NEW ISO-HV fabricadas pela empresa TANKTECH Co. (a seguir designada por «fabricante»), na República da Coreia.

(2)

No parecer supracitado, a Comissão recomendou que as partes (designadamente a Autoridade Marítima da Dinamarca, o fabricante, o Governo francês, na qualidade de Estado-Membro notificante, e o organismo notificado que emitiu o certificado de exame CE de tipo em nome do Governo francês) efectuassem conjuntamente um novo ensaio com uma amostra representativa de novas válvulas do modelo NEW-ISO-HV de todos as tamanhos, num laboratório mutuamente acordado, em conformidade com as normas de ensaio aplicáveis, nomeadamente a norma europeia EN12874:2001, com o objectivo de determinar se o tipo em causa satisfazia as exigências mínimas aplicáveis nas condições operacionais normais do navio.

(3)

A série NEW-ISO-HV foi substituída por um novo modelo de válvulas, designadamente a série U-ISO, tendo por isso deixado de ser colocada no mercado. A diferença entre os dois modelos consiste numa modificação do mecanismo de retenção com elevação (check-lift), de forma a dar resposta às objecções das autoridades dinamarquesas sobre a segurança do funcionamento do mecanismo em causa.

(4)

O certificado de homologação 11582/A2 EC, que cobre o modelo NEW-ISO-HV, não foi anulado na sequência da substituição deste modelo, mas expirou em 19 de Março de 2007 e não deve, pois, ser renovado.

(5)

Os ensaios ao modelo NEW-ISO-HV efectuados no laboratório PTB na Alemanha e no laboratório KIMM na Coreia do Sul, na sequência do parecer da Comissão, não revelaram qualquer outro defeito inerente ao modelo em causa. Os ensaios revelaram, todavia, uma influência significativa da disposição dos bancos de ensaio nos resultados, o que evidencia a importância da instalação correcta das válvulas a bordo dos navios. É, pois, essencial que o fabricante apresente aos conceptores da instalação informações exaustivas sobre o comportamento das válvulas e as limitações à sua utilização (nomeadamente as informações exigidas pelas normas pertinentes), com vista a evitar quaisquer desajustamentos e o consequente possível desvio do desempenho previsto.

(6)

O fabricante apresentou documentação que demonstra que efectua controlos exaustivos da produção, sendo todas as válvulas objecto de medições pormenorizadas e ensaios de pressão-vácuo; cada remessa de válvulas é acompanhada das informações específicas respeitantes a esses controlos.

(7)

O certificado de homologação n.o 14473/A0, relativo ao modelo U-ISO (posteriormente substituído pelo certificado n.o 14473/A), foi emitido em Fevereiro de 2005 pelo organismo notificado Bureau Veritas, agindo sob a autoridade do Governo francês, na sequência do ensaio dos oito tamanhos, no respeitante à capacidade e ao golpe de aríete, e dos tamanhos 80 e 150, no respeitante ao refluxo.

(8)

As alterações efectuadas relativamente ao modelo NEW-ISO-HV podem afectar o cumprimento das exigências ou condições estabelecidas para a utilização do produto, pelo que o novo modelo deve ser objecto de uma aprovação adicional. Deve, pois, proceder-se ao ensaio completo de todos os tamanhos, sob o controlo de um organismo notificado agindo sob a autoridade de um Estado-Membro, de forma a demonstrar que o novo modelo U-ISO é conforme com as exigências da Directiva.

(9)

Perante o compromisso do fabricante de efectuar o referido ensaio, as partes acordaram em que o actual certificado de homologação deve ser substituído em conformidade. Quanto às unidades colocadas no mercado ao abrigo do actual certificado de homologação, as partes consideram que os ensaios parciais efectuados proporcionam garantias limitadas, pelo que um acompanhamento individual das unidades já instaladas a bordo dos navios constitui uma medida adequada e proporcionada para garantir a segurança total.

(10)

O referido acompanhamento individual deve ser efectuado de imediato, de forma a que quaisquer ocorrências que possam indiciar deficiências de funcionamento (nomeadamente picos de pressão ou golpes de aríete) sejam comunicadas pelos armadores e investigadas para determinar a respectiva causa, devendo tomar-se todas as medidas necessárias. O fabricante comprometeu-se a efectuar esse acompanhamento e a comunicar os resultados à Comissão e às restantes partes; aquando da elaboração do presente parecer, é de crer que o respectivo procedimento se encontre já em curso.

(11)

Além da recomendação da Comissão aos Estados-Membros no seu parecer de 9 de Junho de 2005, no respeitante às válvulas de tamanho 80 fabricadas até 31 de Dezembro de 2002, é prudente efectuar um acompanhamento semelhante de outras válvulas do modelo NEW-ISO-HV instaladas a bordo de navios. O fabricante comprometeu-se a efectuar esse acompanhamento e a comunicar os resultados à Comissão e às restantes partes; aquando da elaboração do presente parecer, é de crer que o respectivo procedimento se encontre já em curso.

(12)

O fabricante comprometeu-se a aplicar, no futuro, os módulos de avaliação da conformidade B (exame CE de tipo) e F (verificação do produto).

ADOPTOU O PRESENTE PARECER:

Artigo 1.o

As partes deram seguimento adequado ao parecer emitido pela Comissão em 9 de Junho de 2005 e adoptaram medidas adequadas à protecção da segurança.

Artigo 2.o

As autoridades francesas, responsáveis pela emissão do certificado actual, têm a responsabilidade de adoptar medidas adequadas caso o ensaio completo do modelo U-ISO não seja efectuado num prazo prudente ou não demonstre a conformidade com as exigências aplicáveis.

Artigo 3.o

A Comissão recomenda que:

(1)

Quaisquer ocorrências, detectadas pelo fabricante, que possam indiciar deficiências de funcionamento das válvulas dos modelos NEW-ISO-HV e U-ISO já instaladas a bordo de navios sejam comunicadas de imediato à Comissão e às restantes partes, como acordado, mas também ao Estado de pavilhão, independentemente do pavilhão do navio.

(2)

Os Estados-Membros efectuem verificações semelhantes nos navios que arvorem o seu pavilhão equipados com válvulas de redução de pressão/vácuo do mesmo tipo, independentemente do seu fabrico, e investiguem quaisquer ocorrências relevantes, com vista a determinar a causa mais provável.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(2)  JO C 148 de 18.6.2005, p. 4


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

21.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/3


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 137/02)

Data de adopção da decisão

22.3.2007

Número do auxílio

N 652/06

Estado-Membro

Chipre

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Φορολογικές απαλλαγές για τη χρήση βιοκαυσίμων για τις μεταφορές

Base jurídica

Ο περί φόρων κατανάλωσης νόμος του 2004 — Διάταγμα δυνάμει του άρθρου 44(5)

Νομοσχέδιο με τίτλο «Νόμος που τροποποιεί τον περί της προώθησης της χρήσης βιοκαυσίμων ή άλλων ανανεώσιμων καυσίμων για τις μεταφορές νόμο του 2005»

Ο περί της προώθησης της χρήσης βιοκαυσίμων ή άλλων ανανεώσιμων καυσίμων για τις μεταφορές νόμος του 2005 — 66(Ι) του 2005

Ο περί φόρων κατανάλωσης νόμος του 2004 — N. 91(I)/2004

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Redução da matéria colectável

Orçamento

Despesa anual prevista: 2,2 milhões CYP; Montante global do auxílio previsto: 8,8 milhões CYP

Intensidade

Duração

31.10.2006-31.12.2010

Sectores económicos

Produção de biocombustíveis

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

A. Araouzou, 13-15

CY-1421 Nicosia

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


21.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/4


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 137/03)

Data de adopção da decisão

29.1.2007

Número do auxílio

N 707/06

Estado-Membro

Áustria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Verlängerung einer Beihilferegelung zum Ausbau privater Gleisanschlüsse

Base jurídica

Eisenbahngesetz 1957 BGBl. Nr. 60/1957, geändert durch BGBl. Nr. 125/2006

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promover a transferência modal da estrada para o caminho-de-ferro, mediante a concessão de apoios ao desenvolvimento de linhas férreas secundárias privadas

Forma do auxílio

Subvenções

Orçamento

114 milhões de EUR (19 milhões de EUR por ano)

Intensidade

50 % dos custos elegíveis

Duração

2007-2012

Sectores económicos

Transportes

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie

Radetskystraße 2

A-1031 Wien

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

8.3.2007

Número do auxílio

N 797/06

Estado-Membro

Áustria

Região

Bundesland Kärnten

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Verlängerung der Rettungs- und Umstrukturierungsbeihilfe „Übernahme von Bürgschaften für Defensivmaβnahmen“ für KMU in Kärnten

Base jurídica

Richtlinie für die Übernahme von Bürgschaften durch das Land Kärnten für Defensivmassnahmen, Kärntner Wirtschaftsförderungsgesetz

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Reestruturação de empresas em dificuldade, Recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Despesa anual prevista: 1,5 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: 4,5 milhões EUR

Intensidade

Duração

1.1.2007-9.10.2009

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Amt der Kärntner Landesregierung

Abteilung 4, Finanzen, Wirtschaft, Wohnungs- und Siedlungswesen

Arnulfplatz 1

A-9020 Klagenfurt

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


21.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4656 — Deutsche Bank/Aviva/Blackstone/Vitus)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 137/04)

A Comissão decidiu, em 12 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4656. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


21.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4600 — TUI/First Choice)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 137/05)

A Comissão decidiu, em 4 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4600. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

21.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/7


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de Junho de 2007

(2007/C 137/06)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3427

JPY

iene

165,88

DKK

coroa dinamarquesa

7,4442

GBP

libra esterlina

0,67370

SEK

coroa sueca

9,2990

CHF

franco suíço

1,6605

ISK

coroa islandesa

83,40

NOK

coroa norueguesa

8,0525

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5837

CZK

coroa checa

28,728

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

248,08

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,7763

RON

leu

3,2051

SKK

coroa eslovaca

33,743

TRY

lira turca

1,7435

AUD

dólar australiano

1,5851

CAD

dólar canadiano

1,4310

HKD

dólar de Hong Kong

10,4923

NZD

dólar neozelandês

1,7625

SGD

dólar de Singapura

2,0613

KRW

won sul-coreano

1 245,76

ZAR

rand

9,5004

CNY

yuan-renminbi chinês

10,2287

HRK

kuna croata

7,3305

IDR

rupia indonésia

12 010,45

MYR

ringgit malaio

4,6048

PHP

peso filipino

61,630

RUB

rublo russo

34,8300

THB

baht tailandês

43,396


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

21.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4661 — Mapfre/Cattolica/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 137/07)

1.

A Comissão recebeu, em 13 de Junho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Mapfre S.A («Mapfre», Espanha) e Società Cattolica di Assicurazioni soc.coop. («Cattolica», Itália) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Mapfre Cattolica Auto S.p.A. («JV», Itália), mediante a entrada de activos e a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Mapfre: serviços de seguros, em especial na Espanha;

Cattolica: serviços de seguros, em especial na Itália;

JV: serviços de seguro de responsabilidade civil automóvel na Itália.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4661 — Mapfre/Cattolica/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p.32.


21.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4750 — Luvata/Eco)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 137/08)

1.

A Comissão recebeu, em 15 de Junho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Luvata S.a.r.l («Luvata», Luxemburgo), controlada por Nordic Capital (EUA), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Eco S.p.A. («Eco», Itália), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Luvata: fabricação de produtos de permuta térmica;

Eco: fabricação de produtos de permuta térmica.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4750 — Luvata/Eco, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.