ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 128 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 128/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4605 — Hindalco/Novelis) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2007/C 128/02 |
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Comissão |
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2007/C 128/03 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2007/C 128/04 |
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2007/C 128/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2007/C 128/06 |
Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/38698 — CISAC ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão |
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2007/C 128/07 |
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2007/C 128/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
9.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4605 — Hindalco/Novelis)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 128/01)
A Comissão decidiu, em 8 de Maio de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4605. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
9.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Maio de 2007
que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género
(2007/C 128/02)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género, e nomeadamente o artigo 10.o;
Considerando o seguinte:
(1) |
Os membros efectivos e os membros suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género são nomeados por um período de três anos |
(2) |
Dezoito Estados-Membros (Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Chipre, Irlanda, Letónia, Lituânia, Grécia, Luxemburgo, Hungria, Polónia, Portugal, Eslovénia e Suécia) apresentaram ao Conselho as suas listas de candidatos, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São nomeados os seguintes membros efectivos e os seguintes membros suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a igualdade de Género pelo período compreendido entre 1 de Junho de 2007 e 31 de Maio de 2010:
REPRESENTANTES DO GOVERNO
País |
Membros efectivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
Michel PASTEEL |
Frédérique FASTRE |
República Checa |
Kateøina PØÍHODOVÁ |
Dagmar ZELENKOVÁ |
Dinamarca |
Vibeke ABEL |
Jesper BRASK FISCHER |
Alemanha |
Eva WELSKOP-DEFFAA |
Renate AUGSTEIN |
Irlanda |
Pauline MOERAU |
— |
Grécia |
Stamatina Amalia SARRI |
Konstantina NANI |
Espanha |
Luz RODRÍGUEZ FERNÁNDEZ |
Cecilia PAYNO DE ORIVE |
França |
Brigitte GRESY |
Dominique THIERRY |
Itália |
Bianca BECCALLI |
Alfonsina RINALDI |
Chipre |
Elpiniki KOUTOUROUSSI |
Nelson K. NEOCLEUS |
Letónia |
Gundega RUPENHEITE |
Kristaps PETERMANIS |
Lituânia |
Vanda JURSENIENE |
Alfredas NAZAROVAS |
Luxemburgo |
Maddy MULHEIMS-HINKEL |
Serge ALLEGREZZA |
Hungria |
Judit CSOBA |
Miklós HADAS |
Polónia |
Monika KSIENIEWICZ |
Cezary GAWLAS |
Portugal |
Maria do CÉU CUNHA REGO |
Pedro DELGADO ALVES |
Eslovénia |
Maruša GORTNAR |
Matjaž DEBELAK |
Suécia |
Marianne LAXEN |
Lars WITTENMARK |
Artigo 2.o
O Conselho nomeará em futura data o membro suplente que representará a Irlanda.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. MÜNTEFERING
Comissão
9.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
8 de Junho de 2007
(2007/C 128/03)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3349 |
JPY |
iene |
162,40 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4457 |
GBP |
libra esterlina |
0,67885 |
SEK |
coroa sueca |
9,3425 |
CHF |
franco suíço |
1,6475 |
ISK |
coroa islandesa |
85,88 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,1005 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5835 |
CZK |
coroa checa |
28,420 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
254,72 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6967 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,8468 |
RON |
leu |
3,2841 |
SKK |
coroa eslovaca |
34,398 |
TRY |
lira turca |
1,8022 |
AUD |
dólar australiano |
1,5870 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4261 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,4327 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7756 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0599 |
KRW |
won sul-coreano |
1 242,86 |
ZAR |
rand |
9,7505 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,2187 |
HRK |
kuna croata |
7,3480 |
IDR |
rupia indonésia |
12 154,26 |
MYR |
ringgit malaio |
4,6261 |
PHP |
peso filipino |
62,126 |
RUB |
rublo russo |
34,6970 |
THB |
baht tailandês |
43,527 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
9.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/5 |
Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros sobre os auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas
(2007/C 128/04)
Número XA: XA 21/07
Estado-Membro: Reino Unido
Região: South West of England
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: South Hams Food and Drink Trade Fair Attendance
Base jurídica: Appendix 5 of the Regional Development Agencies Act 1998.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:
2007-2008 |
9 800 GBP |
Total |
9 800 GBP |
Intensidade máxima do auxílio: A intensidade do auxílio é de 100 % em conformidade com o artigo 15.o do regulamento.
Data de execução: O regime terá início em 13 de Março de 2007.
Duração do regime ou do auxílio individual: O regime terá início em 13 de Março de 2007 e termo em 31 de Março de 2008. O último pagamento deve ser efectuado até 30 de Abril de 2008.
Objectivo do auxílio: Desenvolvimento sectorial. O regime permitirá à South Hams Food and Drink Association participar nas feiras comerciais de Totnes Festival (Setembro de 2007) e Dartmouth Festival (Outubro de 2007) para promover, perante os visitantes da região, os produtos dos seus membros (e de outros produtores da área de South Ham). O regime será pago em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, sendo os custos elegíveis as despesas de participação em feiras, nomeadamente:
despesas de participação,
despesas de deslocação,
despesas com publicações,
despesas com aluguer de instalações de exposição.
Sector(es) em causa: O regime é aplicável à produção de produtos agrícolas. São elegíveis todos os subsectores.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: O organismo oficial responsável pelo regime é o seguinte:
South West Regional Development Agency
Stirling House
Dix's Field
Exeter EX1 1QA
United Kingdom
A organização gestora do regime é a seguinte:
Devon Renaissance
7C Cranmere Road
Exeter Road Industrial Estate
Okehampton
Devon EX20 1UE
United Kingdom
Endereço do sítio Web: http://www.ruraldevon.org/updocs/Trade_Fair_Full_Text_Final.doc
www.lovetheflavour.co.uk South Hams Food and Drink Association
Pode também consultar-se o sítio Web central do Reino Unido sobre os auxílios estatais que beneficiam de isenção no sector agrícola, no seguinte endereço:
www.defra.gov.uk/farm/policy/state-aid/setup/exist-exempt.htm
Link: South Hams Food and Drink Trade fair Attendance.
Outras informações: Assinado e datado em nome do Department of Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido)
Neil Marr
Agricultural State Aid
Defra
8B 9 Millbank
c/o 17 Smith Square
London SW1P 3JR
United Kingdom
Número XA: XA 22/07
Estado-Membro: Itália
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Prazos para a apresentação das declarações-candidaturas aos incentivos automáticos previstos no n.o 2 do artigo 8.o da lei n.o 266 de 7 de Agosto de 1997, relativa às iniciativas na região da Sicilia e de Valle d'Aosta.
Base jurídica:
— |
Decreto del ministro dello Sviluppo economico del 16 ottobre 2006 pubblicato sul supplemento ordinario n. 206 alla GURI n. 255 del 2 novembre 2006: «Termini di presentazione delle dichiarazioni-domanda per l'accesso agli incentivi automatici di cui all'art. 8, comma 2, della legge 7 agosto 1997, n. 266, relative alle iniziative nelle regioni Sicilia e Valle d'Aosta» |
— |
Comunicato di rettifica del ministero dello Sviluppo economico relativo al decreto 16 ottobre 2006, pubblicato sulla GURI n. 270 del 20 novembre 2006 |
— |
Legge 7 agosto 1997 n. 266, art. 8, comma 2 pubblicata sulla GURI n. 186 dell'11 agosto 1997 |
— |
Decreto del ministro dell'Industria del commercio e dell'artigianato del 30 maggio 2001 pubblicato sul supplemento ordinario n. 219 alla GURI n. 197 del 25 agosto 2001: «Criteri e modalità per la concessione delle agevolazioni in forma automatica di cui all'art. 1 del decreto-legge 23 giugno 1995, n. 244, convertito, con modificazioni, dalla legge 8 agosto 1995, n. 341, e all'art. 8, comma 2, della legge 7 agosto 1997, n. 266». |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante anual total concedido à empresa: 40 milhões de EUR
Intensidade máxima do auxílio: Em conformidade com o ponto 3.1, quadro 2, do anexo A do Decreto de 30 de Maio de 2001, e, em especial para a região da Sicilia, 50 % dos investimentos elegíveis, enquanto para o Valle d'Aosta a intensidade do auxílio varia de, no mínimo, 7,5 % a, no máximo, 18 %, com base na dimensão da exploração e na localização do investimento.
Data de aplicação:
Duração do regime ou do auxílio individual:
Objectivo do auxílio: Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004. Tipo de investimentos: iniciativas relativas a novas instalações, trabalhos de ampliação, modernização, reestruturação e reconversão dos locais de produção. Despesas elegíveis: instalações, máquinas, equipamentos e serviços destinados à aplicação de sistemas de gestão ambiental e à aquisição da marca de qualidade ecológica do produto, bem como serviços destinados à qualificação do processo de produção.
Sector(es) em causa: O regime aplica-se às pequenas e médias empresas que se dedicam à transformação de produtos agrícolas incluídos no Anexo I do Tratado CE.
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: Ministero dello Sviluppo economico
Direzione generale per il Coordinamento degli incentivi alle imprese.
Endereço Web: http://www.sviluppoeconomico.gov.it, seleccionando:
Incentivi alle Imprese (incentivos às empresas)
Aree tematiche — Incentivi alle Imprese (domínios temáticos — incentivos às empresas)
Normativa (attuazione) (legislação (aplicação))
Outras informações: A despesa anual indicada inclui a despesa anual prevista pelo regime com a mesma base jurídica, destinado às PME que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1/2004, mas sim pelo Regulamento (CE) n.o 70/2001.
Número XA: XA 28/07
Estado-Membro: Reino Unido
Região: Inglaterra
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: England Catchment Sensitive Farming Capital Grant Scheme 2007-2008.
Base jurídica: Trata-se de um serviço não oficial, no qual a participação é voluntária. A secção 1 da lei sobre a agricultura de 1986 (Agriculture Act 1986) define a base jurídica para a prestação de serviços de consultoria sobre qualquer actividade agrícola pelas autoridades públicas.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 de Abril de 2007-31 de Março de 2008: 5 milhões de GBP
Intensidade máxima do auxílio: A intensidade máxima do auxílio é de 60 %, o que está em conformidade com o artigo 4.o do regulamento.
Data de aplicação: O regime terá início em 1 de Abril de 2007.
Duração do regime ou do auxílio individual: O regime terá início em 1 de Abril de 2007. O prazo de apresentação dos pedidos é o dia 29 de Junho de 2007 e o dos pedidos de pagamento é o dia 31 de Janeiro de 2008. O último pagamento aos agricultores será efectuado em 31 de Março de 2008.
Objectivo do auxílio: Protecção do ambiente. O England Catchment Sensitive Farming Capital Grant Scheme tem por objectivo incentivar os agricultores a tomarem voluntariamente medidas para combater, numa fase precoce, a poluição difusa das águas provocada pela agricultura (dwpa: diffuse water pollution from agriculture) em 40 bacias hidrográficas prioritárias, através da participação nos custos do material necessário para reduzir essa poluição. O regime contribuirá para a realização dos objectivos nacionais e internacionais em matéria de protecção do ambiente, nomeadamente dos objectivos da directiva-quadro relativa à água. O auxílio será concedido nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, sendo considerados elegíveis os investimentos nas explorações agrícolas.
Sector(es) em causa: O regime é aplicável à produção de produtos agrícolas. São elegíveis todos os subsectores.
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: O organismo oficial responsável pelo regime é o seguinte:
Department for Environment, Food and Rural Affairs:
Defra
Water Quality Division
55 Whitehall, c/o 3-8 Whitehall Place
London SW1A 2HH
United Kingdom
A organização gestora do regime é a seguinte:
Natural England
Farm Advice Unit
Eastbrook
Shaftesbury Road
Cambridge CB2 2DR
United Kingdom
Endereço do sítio Web: Podem obter-se mais informações sobre o England CSF Capital Grant Scheme e a iniciativa global England CSF Delivery Initiative, bem como o texto completo deste documento, no seguinte endereço:
http://www.defra.gov.uk/farm/environment/water/csf/pdf/state-aid-capitalgrantsscheme.pdf
http://www.defra.gov.uk/farm/environment/water/csf/grants/state-aid.htm
clicar em «State Aid», do lado esquerdo desta página.
Em alternativa, consultar o sítio Web central do Reino Unido sobre os auxílios estatais no sector agrícola que beneficiam de isenção, no seguinte endereço:
www.defra.gov.uk/farm/policy/state-aid/setup/exist-exempt.htm
Clicar em «England Catchment Sensitive Farming Capital Grants Scheme».
Outras informações: Para informações mais completas e pormenorizadas sobre a elegibilidade e as regras previstas para este regime, consultar os endereços Web acima referidos.
Assinado e datado em nome do Department of Environment, Food and Rural Affairs [autoridade competente do Reino Unido (departamento do ambiente, da alimentação e dos assuntos rurais)]
Neil Marr
Agricultural State Aid
Defra
8B 9 Millbank
c/o 17 Smith Square
London SW1P 3JR
United Kingdom
Número XA: XA 30/07
Estado-Membro: Itália
Região: Sicília e Valle d'Aosta
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Fundo de rotação para a promoção e o desenvolvimento da cooperação — FONCOOPER — em relação às iniciativas desenvolvidas nas regiões da Sicília e do Valle d'Aosta sob a responsabilidade do Governo central devido ao facto de essas regiões não terem ainda realizado a descentralização administrativa.
Base jurídica:
— |
Titolo I della legge 27 febbraio 1985 n. 49, modificata con legge 5 marzo 2001 n. 57, art. 12 (G.U. n. 66 del 20 marzo 2001) |
— |
Direttiva del ministero Industria, commercio e artigianato (ora ministero dello Sviluppo economico) del 9 maggio 2001 (G.U. n. 171 del 25 luglio 2001). |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Regime de auxílios: Montante total anual de 5 milhões de EUR.
Intensidade máxima do auxílio: Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, a intensidade do auxílio não deve exceder:
Data de aplicação: Como previsto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 185/2006, depois da confirmação por parte da Comissão (nos dez dias seguintes à recepção do presente resumo), mediante o envio de um aviso de recepção com um número de identificação e a publicação do resumo na internet.
Duração do regime ou do auxílio individual: 31 de Dezembro de 2013.
Objectivo do auxílio: Auxílios transparentes às PME agrícolas activas na produção primária para a realização de projectos de investimentos em activos corpóreos, a efectuar após a decisão de concessão de financiamento.
Investimentos elegíveis (sem IVA) relativos à aquisição de terrenos e edifícios, à execução de trabalhos de construção, à aquisição, modernização e reestruturação de maquinaria, equipamentos e instalações.
Sector(es) em causa: O regime de auxílios é aplicável às pequenas e médias empresas activas na produção primária, excepto as excluídas em virtude do disposto nos artigos 1.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Ministero dello Sviluppo economico |
DG Coordinamento incentivi alle imprese |
Ufficio D2 |
Via Giorgione, 2/b |
I-00147 Roma |
Organismo competente: «Comitato di Gestione Foncooper», em conformidade com a convenção assinada em 26 de Junho de 2000 entre o Ministério da Indústria, do Comércio e do Artesanato (actual Ministério do Desenvolvimento Económico) e a Coopercredito SpA (actual Banca Nazionale del Lavoro SpA., Via Veneto 119, I-00187 Roma)
Sítio Web: http://prodotti.bnl.it/pagina.asp?Page=2212
Outras informações: Cada financiamento não pode ultrapassar o montante máximo de 2 milhões de EUR, com um limite de 70 % dos investimentos elegíveis, e o montante máximo do auxílio concedido a uma empresa individual (a diferença entre as fracções de reembolso calculadas à taxa em vigor no mercado e as ligadas à taxa reduzida aplicada ao financiamento) não pode ultrapassar 400 000 EUR no decurso de um período de três exercícios financeiros, ou 500 000 EUR se a empresa estiver localizada numa zona desfavorecida ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) et iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 50.o e 94.o desse regulamento.
As despesas anuais previstas pelo regime de auxílio compreendem as previstas pelo regime com a mesma base jurídica e destinado às PME que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e não do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Número XA: XA 31/07
Estado-Membro: Itália
Região: Regiões da Sicília e do Valle d'Aosta
Denominação do regime de auxílio: Agevolazioni per l'acquisto o il leasing di nuove macchine utensili o di produzione (auxílios para aquisição ou aluguer de novas máquinas ou equipamentos de produção)
Base jurídica: Legge 28 novembre 1965, n. 1329
Delibera del comitato agevolazioni MCC del 22.2.2007
Despesas anuais previstas a título do regime: 10 000 000,00 EUR
Intensidade máxima do auxílio: Bonificação de juros de 100 % da taxa de referência na Sicília e de 50 % da taxa de referência no Valle d'Aosta, para aquisição de máquinas ou equipamentos de produção novos, com exclusão dos investimentos para fins de substituição.
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) no 1857/2006, a intensidade bruta do auxílio não pode ultrapassar:
50 % das despesas elegíveis, para as empresas que operem nas zonas desfavorecidas (artigos 18.o a 20.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999);
40 % das despesas elegíveis para as empresas que operam nas zonas não desfavorecidas.
Data de aplicação: O regime de auxílio entra em vigor 10 dias úteis após o envio das presentes informações, conforme previsto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Duração do regime: 31 de Dezembro de 2013.
Objectivo do auxílio: Apoio às PME com vista à aquisição ou ao aluguer de novas máquinas ou equipamentos de produção, com um custo total não inferior a 516,45 EUR. As despesas de montagem, ensaio, transporte e embalagem são elegíveis, até ao limite global de 15 % do custo da máquina, sob forma de bonificações de juros de 100 % da taxa de referência na Sicília e de 50 % da taxa de referência no Valle d'Aosta.
Os investimentos elegíveis devem visar um ou mais dos seguintes objectivos:
redução dos custos de produção;
melhoramento e reconversão da produção;
melhoramento da qualidade;
preservação e melhoramento do ambiente natural ou das condições de higiene e bem-estar dos animais.
O montante do financiamento poderá atingir 100 % do programa de investimentos, para um período máximo de 5 anos.
O montante do contributo concedido a cada pedido de intervenção não pode, em caso algum, ser superior à intensidade máxima do auxílio autorizada pelas normas vigentes na União Europeia.
Sector(es) em causa: O regime é aplicável às pequenas e médias empresas activas no sector da produção de produtos agrícolas.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Ministero dell'Economia e delle finanze |
Via XX Settembre, 97 |
I-00187 Roma |
Sítio Web: www.incentivi.mcc.it\sicilia et www.incentivi.mcc\vda
Número XA: XA 33/07
Estado-Membro: Reino Unido
Região: Inglaterra
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Farming Activities Programme (Programa de Actividades Agrícolas) (Inglaterra) 2007-2008
Base jurídica: O regime é facultativo. A secção 1 da lei sobre a agricultura de 1986 (Agriculture Act 1986) define a base jurídica dos serviços de consultoria prestados pelas autoridades públicas em matéria de actividades agrícolas.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 5 de Abril de 2007 a 28 de Março de 2008: 1 152 000 GBP
Intensidade máxima do auxílio: A intensidade do auxílio é de 100 %.
Data de aplicação: O regime terá início em 5 de Abril de 2007.
Duração do regime ou do auxílio individual: O regime terá início em 5 de Abril de 2007 e terminará em 31 de Março de 2008. O último pagamento será feito após 28 de Março de 2008.
Objectivo do auxílio: Desenvolvimento sectorial. Trata-se de um programa para agricultores em actividade. O objectivo do programa, que consiste numa série de conferências, grupos de trabalho e seminários, é ajudar os agricultores a compreender as questões actuais que podem ter impacto nas suas explorações, como a reforma da PAC, as práticas agrícolas respeitadoras das bacias hidrológicas (Catchment-Sensitive Farming) e a introdução de novos programas de gestão ambiental (Environmental Stewardship Schemes). Aumentar-se-á assim o profissionalismo do sector.
O auxílio será pago em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006; os custos elegíveis serão as despesas de organização e realização de programas de formação.
Sector(es) em causa: O regime aplica-se exclusivamente às empresas de produção agrícola em actividade. Está aberto a empresas que produzam qualquer tipo de produto agrícola.
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: O organismo oficial responsável pelo regime é o seguinte:
Department for Environment, Food and Rural Affairs
Nobel House
17 Smith Square
Westminster
London SW1P 3JR
United Kingdom
A organização gestora do regime é a seguinte:
Natural England
Land Management & Advisory Services
Eastbrook
Shaftesbury Road
Cambridge
Cambs CB2 8DR
United Kingdom
Endereço do sítio Web: http://www.naturalengland.org.uk/planning/farming-wildlife/docs/StateAidFarmingActivities.pdf
Clicar em «Farming Activities Programme (England)». Alternativamente, aceder directamente aos seguintes endereços:
http://defraweb/farm/policy/state-aid/setup/exist-exempt.htm
Outras informações: Todos os interessados em obter informações mais completas e pormenorizadas sobre a elegibilidade e as regras previstas para este regime, podem consultar o endereço Web acima referido.
Assinado e datado em nome do Department of Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido)
Neil Marr
Agricultural State Aid
Department for Environment, Food and Rural Affairs
Area 8B 9 Millbank
C/o Nobel House
17 Smith Square
Westminster
London SW1P 3JR
United Kingdom
9.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/10 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(2007/C 128/05)
Número do auxílio |
XA 7011/07 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Friuli Venezia Giulia |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Auxílios previstos pelos PDR para os investimentos nas empresas de transformação e comercialização dos produtos agrícolas |
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Base jurídica |
Legge regionale 23 gennaio 2007, n. 1 (articolo 7, comma 152) Delibera di giunta regionale del 16 marzo 2007, n. 571 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual: |
0,55 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
— |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
— |
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Empréstimos garantidos |
— |
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Intensidade máxima de auxílio |
Em conformidade com o n.o 2, alínea d), do artigo 4.o (intensidade máxima de 40 %) |
Sim |
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Data de aplicação |
Após recepção da comunicação da Comissão Europeia |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 30.6.2008 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores |
Não |
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Limitado a sectores específicos |
Sim |
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Indústria do carvão |
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Todos os sectores da indústria transformadora |
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ou seja: |
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Aço |
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Construção naval |
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Fibras sintéticas |
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Veículos a motor |
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Outras sectores industriais |
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transformação e comercialização dos produtos agrícolas |
Sim |
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Todos os serviços |
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ou seja: |
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Serviços de transporte |
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Serviços financeiros |
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Outros serviços |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Regione autonoma Friuli Venezia Giulia Direzione centrale Risorse agricole, naturali, forestali e montagna Servizio Investimenti aziendali e sviluppo agricolo |
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|
||||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento. |
Sim |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
9.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/12 |
Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/38698 — CISAC
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 128/06)
1. INTRODUÇÃO
1. |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), quando a Comissão tencione aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e as empresas em causa assumirem compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo estabelecido pela Comissão. |
2. RESUMO DO PROCESSO
2. |
Em 4 de Abril de 2003, a Music Choice Europe plc («Music Choice») apresentou uma queixa contra a Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores («CISAC»). A queixa diz respeito a um contrato-tipo, entre as sociedades de gestão colectiva membros da CISAC, relativo aos direitos de execução pública. Anteriormente, em 30 de Novembro de 2000, o Grupo RTL («RTL») tinha apresentado uma queixa contra a GEMA, a sociedade de gestão colectiva alemã que administra os direitos de autores de obras musicais e cinematográficas em nome dos seus membros e de terceiros. A queixa da RTL diz respeito à recusa da GEMA de conceder, ao grupo RTL, uma licença a nível comunitário para todas as suas actividades de difusão musical. Os processos, semelhantes quanto ao fundo, foram reunidos no processo «CISAC». |
3. |
A CISAC é a associação internacional das sociedades de gestão colectiva dos direitos de autor. Propõe um contrato-tipo normalizado para a representação recíproca entre os seus membros, no que diz respeito à gestão dos direitos de execução pública. As outras partes no processo são as seguinte sociedades de gestão colectiva do EEE: AEPI (Grécia), AKKA-LAA (Letónia), AKM (Áustria), ARTISJUS (Hungria), BUMA (Países Baixos), EAU (Estónia), GEMA (Alemanha), IMRO (Irlanda), KODA (Dinamarca), LATGA (Lituânia), PRS (Reino Unido), OSA (República Checa), SABAM (Bélgica), SACEM (França), SAZAS (Eslovénia), SGAE (Espanha), SIAE (Itália), SOZA (Eslováquia), SPA (Portugal), STEF (Islândia), STIM (Suécia), TEOSTO (Finlândia), TONO (Noruega) e ZAIKS (Polónia). |
4. |
Em 31 de Janeiro de 2006, a Comissão enviou à CISAC e às sociedades de gestão colectiva do EEE uma comunicação de objecções com base no artigo 81.o do Tratado CE e no artigo 53.o do Acordo EEE, tendo sido concedido acesso ao processo. A comunicação de objecções é considerada como a apreciação preliminar, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
5. |
Em conformidade com a apreciação preliminar, duas categorias de cláusulas do contrato-tipo da CISAC e dos contratos de representação recíproca entre as sociedades de gestão colectiva suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o artigo 81.o do Tratado CE e com o artigo 53.o do Acordo EEE. Trata-se da «cláusula de adesão »e das «cláusulas de territorialidade»:
|
6. |
Os destinatários da comunicação de objecções exprimiram os seus pontos de vista em respostas escritas e numa audição oral realizada em 14, 15 e 16 de Junho de 2006. Posteriormente, a CISAC e numerosas sociedades de gestão colectiva propuseram os compromissos objecto da presente comunicação. |
3. CONTEÚDO PRINCIPAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS
7. |
A maioria das partes não concordou com a apreciação preliminar da Comissão. Todavia, propuseram-se respeitar um conjunto de compromissos destinados a dar resposta às preocupações da Comissão. Os compromissos, que dizem respeito aos direitos de execução, são propostos pela CISAC e pelas seguintes sociedades de gestão colectiva: AEPI, AKM, ARTISJUS, BUMA, GEMA, IMRO, LATGA-A, PRS, SABAM, SACEM, SGAE, SIAE, SPA, SOZA, STEF, STIM, TEOSTO e TONO (as «sociedades signatárias»). |
8. |
Os compromissos são resumidos sucintamente infra e publicados na íntegra em língua inglesa no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html. |
9. |
No que diz respeito às «cláusulas de adesão»: a CISAC propõe-se não recomendar, no âmbito da representação recíproca entre as sociedades do EEE, e as sociedades signatárias propõem-se retirar, dos acordos de representação com outra sociedade de gestão colectiva do EEE, cláusulas idênticas, similares ou que tenham os mesmos efeitos que a cláusula relativamente à qual a Comissão expressou dúvidas, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, à CISAC e às sociedades signatárias, da decisão da Comissão Europeia nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
10. |
No que diz respeito às «cláusulas de territorialidade»: a CISAC propõe-se não recomendar a concessão de direitos exclusivos entre sociedades do EEE, e as sociedades signatárias propõem-se retirar, de todos os acordos de representação com outra sociedade de gestão colectiva do EEE, cláusulas idênticas, similares ou que tenham os mesmos efeitos que a cláusula de exclusividade, o mais tardar 30 dias a contar da data da notificação, à CISAC e às sociedades signatárias, da decisão da Comissão Europeia nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
11. |
Além disso, no que se refere à delimitação territorial, as sociedades signatárias comprometem-se: (1) a conceder, directamente, no território do EEE, licenças do seu repertório de direitos de execução a serviços Internet, por cabo ou via satélite, (2) a mandatar, em determinadas condições, cada sociedade signatária que preencha determinados critérios qualitativos para conceder licenças multirrepertório e multiterritoriais de direitos de execução pública em serviços Internet, via satélite e de retransmissão por cabo. No que toca à Internet, os compromissos propostos abrangem todos os sítios Web transfronteiras acessíveis no EEE. No que diz respeito à transmissão por satélite, as sociedades de gestão colectiva situadas na área de ligação ascendente da transmissão ou numa área em que o organismo de radiodifusão visa, do ponto de vista económico, os consumidores finais, terão a possibilidade de conceder uma licença que abranja a área de licença pertinente ao organismo de radiodifusão que explora um canal numa base multiterritorial. No que se refere aos serviços de retransmissão por cabo de uma emissão por satélite, não só a sociedade de gestão colectiva do Estado-Membro no qual está estabelecido o operador por cabo, mas também a sociedade de gestão colectiva que concede a licença ao organismo de radiodifusão, terão a possibilidade de conceder uma licença de retransmissão por cabo. Tal não é aplicável se a sociedade de gestão colectiva oferecer uma licença global para as retransmissões por cabo a todos os canais retransmitidos, a uma tarifa independente do número de canais retransmitidos ou se um operador por cabo for contratualmente obrigado a facturar novamente aos consumidores finais os direitos relativos à licença de retransmissão por cabo. Não obstante o acima exposto, os compromissos não impedem as sociedades signatárias de excluírem da rede de contratos de representação recíproca os serviços Internet, via satélite e/ou por cabo. Cada sociedade signatária aplicará os compromissos nos seguintes prazos: relativamente aos serviços Internet, o mais tardar seis meses a contar da data de adopção da decisão da Comissão Europeia nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003; no que se refere aos serviços de retransmissão por satélite e por cabo, o mais tardar nove meses a contar da mesma data. |
12. |
As sociedades signatárias que preencham determinados critérios qualitativos terão a possibilidade de emitir as licenças multirrepertório e multiterritoriais acima mencionadas. Os critérios qualitativos são enumerados de forma exaustiva nos compromissos propostos e dizem nomeadamente respeito às tarifas, deduções, infra-estruturas administrativas, capacidades técnicas, transparência e regras de distribuição. |
4. CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES
13. |
Após uma consulta do mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que declare vinculativos os compromissos anteriormente descritos e publicados no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência. |
14. |
Em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as respectivas observações sobre os compromissos propostos. Estas observações devem ser transmitidas à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da publicação da presente comunicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, na qual os segredos comerciais e outras passagens confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pela indicação «[segredos comerciais] »ou «[confidencial]». Os pedidos legítimos serão tidos em consideração. |
15. |
As observações podem ser enviadas à Comissão com o número de referência COMP/38698 — CISAC, por correio electrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax [(32-2) 295 01 28] ou por correio para o seguinte endereço:
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
OUTROS ACTOS
Comissão
9.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/15 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2007/C 128/07)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«PANE DI MATERA»
N.o CE: IT/PGI/005/0372/27.09.2004
DOP ( ) IGP ( X )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Ministero delle Politiche agricole e forestali |
||
Endereço: |
|
||
Telefone: |
(39) 06 481 99 68 |
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Fax: |
(39) 06 42 01 31 26 |
||
E-mail: |
qtc3@politicheagricole.it |
2. Agrupamento:
Nome: |
Associazione per la promozione e valorizzazione del pane di Matera |
||
Endereço: |
|
||
Telefone: |
(39) 0835335427 |
||
Fax: |
(39) 0835335427 |
||
E-mail: |
— |
||
Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe 2.4 — Pão, produtos de padaria, confeitaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.
4. Caderno de especificações:
(resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006)
4.1. Nome: «Pane di Matera»
4.2. Descrição: Produto obtido utilizando exclusivamente sêmola de trigo duro, cujas quantidades devem respeitar os parâmetros seguintes: Glúten % Valor ≥ 11; Índice de amarelecimento Valor ≥ 21; Humidade % Valor ≤ 15,50; Cinzas % matéria seca Valor ≤ 2 % matéria seca. Pelo menos 20 % das sêmolas utilizadas devem provir de ecotipos locais e variedades antigas, tais como Cappelli, Duro Lucano, Capeiti e Appulo, cultivados no território da província de Matera. Não são autorizadas sêmolas provenientes de organismos geneticamente modificados. O produto distingue-se pela cor amarela, por uma porosidade típica e muito irregular (com poros no interior do pão com diâmetros que variam entre 2-3 mm e 60 mm), um sabor e um odor extremamente característicos.
No momento da sua colocação no mercado para consumo, o «Pane di Matera »IGP apresenta as seguintes características:
Relativamente ao aspecto visível, o «Pane di Matera »tem a forma de um cone ou de um pão «alto», pesando cada pão 1 ou 2 kg, tem uma crosta de pelo menos 3 mm de espessura e o miolo é amarelado com alvéolos característicos.
4.3. Área geográfica: A zona de produção compreende todo o território da Província de Matera.
4.4. Prova de origem: Cada fase do processo de produção deve ser controlada, mediante o registo, em cada fase, dos produtos à entrada e à saída. Desta forma, é garantida a rastreabilidade dos produtos, através da inscrição, nos registos correspondentes geridos pela estrutura de controlo, das parcelas cadastrais em que estão situados o local do cultivo do trigo, os moinhos e os produtores, bem como da manutenção de registos de produção e comunicação à estrutura de controlo das quantidades produzidas. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, inscritas nos registos pertinentes são submetidas a controlo pela estrutura de controlo, nos termos do disposto no caderno de especificações e no plano de controlo correspondente.
4.5. Método de obtenção: O processo produtivo é, resumidamente, o seguinte: a produção do «Pane di Matera »IGP começa pela preparação da levedura-mãe (levedura natural), com 1 kg de farinha W 300, 250 g de polpa de frutos frescos maduros previamente macerados em água (250-300 cl), colocada num cilindro de juta, até à duplicação do volume durante um período de 10 a 12 horas, a uma temperatura de 26-30. °C. A esta massa é acrescentada farinha, em quantidade igual ao peso obtido mais 40 % de água, repetindo várias vezes a operação de juntar sêmola e água até à obtenção de uma massa que leveda em 3-4 horas. A levedura-mãe pode ser utilizada, no máximo, três vezes.
Os ingredientes para a produção do «Pane di Matera »IGP são os seguintes: 100 kg de sêmola de trigo duro, 20-30 kg de levedura-mãe, 2,5-3 kg de sal, 75-85 l de água. Os ingredientes são colocados numa máquina de amassar e são trabalhados durante 25 a 35 minutos. Depois de amassada, deixa-se fermentar a massa durante 25 a 35 minutos, num recipiente tapado com panos de algodão ou lã, a fim de obter uma fermentação e uma temperatura homogéneas. Em seguida, fazem-se porções de 1,2 kg e 2,4 kg para obter, respectivamente, um produto final de 1 e 2 kg, com variações de 10 %, no máximo. Estas porções, modeladas manualmente, ficam em repouso durante 25-35 minutos sobre mesas de madeira, cobertas com panos de algodão. Após uma levedação final de 30 minutos, as porções de massa são introduzidas em fornos de lenha, utilizando lenha autóctone, ou em fornos de gás. A fim de manter as características típicas do «Pane di Matera», o produto é apresentado num plástico microperfurado, parcialmente colorido e parcialmente transparente, que permite ver-se o produto, ou em papel perfurado de várias camadas, que também permite ver o pão e garante a sua conservação durante pelo menos uma semana.
Todas as fases, desde a elaboração até à embalagem do produto, são efectuadas na província de Matera a fim de garantir a rastreabilidade do produto e manter a respectiva qualidade.
Assim se responde à necessidade de garantir que entre a fase de elaboração e a fase de embalagem transcorra, como é tradicional, um brevíssimo período de tempo, de modo a garantir a conservação de todas as características específicas do pão, assim como à necessidade de proceder a um controlo imediato e directo das modalidades de embalagem, que não devem nunca prejudicar a preparação do produto nem alterar a sua especificidade e qualidade.
Se o produto não fosse imediatamente embalado, a sua conservação, que é uma das suas características específicas e que é garantida pelo período de 7 a 9 dias, ficaria comprometida.
Os interessados na produção da IGP «Pane di Matera »devem respeitar rigorosamente o caderno de especificações apresentado à UE.
4.6. Relação: O ambiente em que o «Pane di Matera »é fundamental para as suas características e especificidade, na medida em que influencia a composição qualitativa das leveduras naturais empregues na panificação, para a adequação ao fabrico do pão das sêmolas obtidas a partir do trigo cultivado na «Collina materana »graças às características pedológicas (terras argilosas) e climáticas (pluviosidade média de 350 mm anuais e temperaturas médias compreendidas entre 5,7 e 24,1 °C) e para a produção de espécies de árvores utilizadas nos fornos de lenha tradicionais que realçam o aroma e o cheiro característicos do produto.
Graças ao trabalho e à criatividade de pessoas que, seguindo uma tradição consolidada, souberam combinar os factores ambientais e as exigências de vida e de cultura, o «Pane di Matera »é o produto típico de uma zona geográfica perfeitamente delimitada e constitui a expressão autêntica da civilização campesina materana, além de ser um recurso económico de primeira importância.
A reputação de que o «Pane di Matera »goza é indiscutível, prende-se com a combinação dos factores produtivos da zona de produção e já não necessita de ser demonstrada. O produto é conhecido e apreciado justamente pelas suas características específicas, que dele fazem um produto único. Pelo seu lado, os consumidores reconhecem-no no mercado.
Os elementos que provam a origem e as características específicas do «Pane di Matera »constam de referências históricas que atestam uma longa tradição, que remonta ao Reino de Nápoles e mesmo a épocas anteriores. Já em 1857 se faz referência à existência em Matera de quatro «maestri di centimoli», ou seja, quatro moinhos. Em cada quinta, em cada casa, havia sempre um almofariz escavado na pedra, que servia para moer o grão para a família. O primeiro moinho industrial iniciou a sua actividade em 1884, com cerca de 50 trabalhadores e uma sirene que marcava o início e o fim do dia de trabalho. Naquele tempo, cada família devia possuir um forno privado ao seu serviço ou ao serviço de um grupo de famílias. Posteriormente surgiram os fornos públicos, onde as famílias levavam a cozer o seu próprio pão «feito »em casa. Todos os fornos eram escavados na pedra e podiam ser hermeticamente fechados. Dentro ardia a lenha, sobretudo de espécies mediterrânicas, que possuía e possui um cheiro típico. Depois de entregue o pão, as mulheres regressavam a casa e o padeiro selava hermeticamente a boca do forno. Passadas três horas, abria-se a porta do forno e as mulheres retiravam os pães altos e redondos, de cor dourada e aroma inconfundível, reconhecendo-os através das iniciais do chefe de família marcadas no pão antes deste ir ao forno. Em 1857 Pietro Antonio Ridola contava a existência de onze fornos e nos anos 1959-55 contavam-se cerca de 15. Os habitantes de Matera não abandonaram o culto do pão, nem sequer quando, a partir de 1969-70, melhoraram significativamente as condições de vida e foram introduzidos outros produtos como base alimentar, garantindo deste modo a continuação da tradição, da cultura e da qualidade. A rastreabilidade é garantida por um registo de padeiros e embaladores mantido pelo organismo de controlo.
4.7. Estrutura de controlo:
Nome: |
IS.ME.CERT |
||
Endereço: |
|
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Telefone: |
(39) 081 787 97 89 |
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Fax: |
(39) 081 604 01 76 |
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E-mail: |
info@ismecert.it |
4.8. Rotulagem: Os rótulos a apor nas embalagens terão as menções «Indicazione Geografica Protetta »e «Pane di Matera», assim como o logotipo, que será utilizado de forma indissociável com a IGP. O símbolo gráfico é constituído por um ícone horizontal oval, cujo contorno superior é delimitado pela menção «Pane di Matera»
O contorno inferior é delimitado pela menção INDICAZIONE GEOGRAFICA PROTETTA. No interior do ícone vêem–se, em primeiro plano, duas hastes de trigo duro amareladas e, por trás, em perspectiva, a cidade de Matera com o campanário da catedral ao fundo. Se o produto tiver sido cozido em forno de lenha, é autorizada a incorporação da menção «Pane cotto in forno a legna »na Indicação Geográfica Protegida «Pane di Matera».
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) O teor proteico é determinado como «total nitratos», multiplicando o teor de azoto pelo coeficiente de transformação de 5.7.
(3) A consistência do miolo é avaliada pela dureza, medida como a força (N) necessária para comprimir 25% da parte central de uma fatia com 25 mm de espessura.
9.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/19 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2007/C 128/08)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.O 510/2006 DO CONSELHO
«TINCA GOBBA DORATA DEL PIANALTO DI POIRINO»
N.o CE: IT/PDO/005/0357/03.08.2004
DOP ( X ) IGP ( )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Ministero delle Politiche agricole e forestali |
||
Endereço: |
|
||
Telefone: |
(39) 06 481 99 68 |
||
Fax: |
(39) 06 42 01 31 26 |
||
E-mail: |
qpa3@politicheagricole.it |
2. Agrupamento:
Nome: |
Associazione produttori della tinca gobba dorata del pianalto di Poirino |
||
Endereço: |
|
||
Telefone: |
(39) 011 945 01 14 |
||
Fax: |
(39) 011 945 02 35 |
||
E-mail: |
— |
||
Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe 1.7: Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
4. Caderno de especificações:
[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1 Nome: «Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino»
4.2 Descrição: A denominação «Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino»designa os peixes no estrado fresco, ou seja, não transformado, da espécie Tinca (Tinca tinca), nascidos e cultivados na área geográfica delimitada no ponto 4.3 infra e com as seguintes características morfológicas:
Aspecto: amarelo dourado, dorso curvado e arredondado;
Pele: cor viva, brilhante e luzidia, cinzento-grafite ou verde-opalino no dorso e amarelo dourado nos flancos; a espessura da pele deve ser mínima e não superior a 1 mm, sendo admitidas eventuais marcas, lesões ou abrasões cutâneas se estiverem cicatrizadas ou se resultarem unicamente da operação de pesca ou de predação;
Muco cutâneo: transparente e bem aderente à pele, perceptível apenas ao tacto;
Olho: brilhante, vivo, luzidio, convexo, córnea transparente e pupila preta, bolbo amarelo ou alaranjado;
Guelras: vermelho vivo ou rosa, húmidas, sem mucos, viscosidades, parasitas ou organismos estranhos em geral;
Escamas: aderentes à pele, luzidias, iridescentes, douradas;
Corpo: rígido e firme, ligeiramente elástico, resistente ao tacto, não flácido e mole;
Cheiro: delicado, a água doce, ausência de cheiros acres ou desagradáveis e fortes de peixe, de lodo, ervas ou substâncias orgânicas;
Vísceras: ligeiramente túrgidas, brilhantes e lisas com reflexos madrepérola, não flácidas nem frouxas, de cheiro não desagradável ou repugnante e, em todos os casos, sem cheiros a lodo ou ervas;
Peritoneu: transparente, brilhante, inodor e aderente à carne;
Musculatura: elástica e firme, de cor em geral branco-rósea ou rósea e vermelha nos músculos das barbatanas, inodora e sem cheiros a lodo ou ervas.
Relativamente às características organolépticas, a carne da «Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino»é tenra, delicada, bastante compacta, desprovida de gordura e, portanto, sem sabores e odores desagradáveis a lodos, limo ou ervas; o sabor é subtil e delicado, não pronunciado como no caso do peixe do mar.
4.3 Área geográfica: Os territórios dos municípios de Poirino (Turim), Isolabella (Turim), Cellarengo (Asti), Pralormo (Turim), Ceresole d'Alba (Cuneo) são incluídos na sua íntegra na zona de produção. São parcialmente incluídos na zona de produção os municípios de Carmagnola, Villastellone, Santenna, Riva presso Chieri, Bandissero d'Alba, Montà d'Alba, Montaldo Roero, Monteu Roero, Pocapaglia, Sanfrè, S.Stefano Roero, Sommariva del Bosco, Sommaria Perno, e Dusino S. Michele, Valfenera, Bottigliera D'Asti, S.Paolo Solbrito e Villanova d'Asti.
4.4 Prova de origem: Cada fase do processo de produção será controlada, mediante o registo, em cada uma delas, dos produtos na entrada e na saída. Esta acção, bem como a inscrição em registos específicos, geridos pela estrutura de controlo, dos tanques e dos produtores, a manutenção de registos de produção e a declaração das quantidades produzidas permitem garantir a rastreabilidade do produto. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, inscritas nos registos pertinentes são submetidas a controlo pela estrutura de controlo, nos termos do disposto no caderno de especificações e no plano de controlo correspondente.
4.5 Método de obtenção: Os alevins são libertados nos tanques, incluindo em associação com reprodutores e tencas de tamanho intermédio, onde ficam e crescem até atingir o tamanho desejado. A produção da Tinca Gobba del Pianalto di Poirino é realizada exclusivamente em regime de monocultura. A calibragem produzida varia em função do tamanho para o consumo, dos juvenis de repovoamento e dos reprodutores A tenca é cultivada em tanques de argila já existentes ou novos, desde que se situem dentro da zona de produção. O abastecimento de água pode ser assegurado por:
precipitação,
águas superficiais,
águas profundas, geralmente mediante captação no lençol freático.
Além dos tanques em argila já utilizados, podem ser criados novos, igualmente de argila, desde que não tenham uma impermeabilização artificial total nem utilizem materiais que não argila do Pianalto, a fim de não alterar as características cromáticas da tinca gobba dorata. Para evitar qualquer forma de poluição devido às práticas agrícolas dos terrenos circundantes, é criada uma zona relvada tampão de, pelo menos, 5 metros de largura à volta dos tanques. Nessa zona tampão é proibida a utilização de herbicidas. Para se poder dispor de alevins, a selecção e o cruzamento de reprodutores são permitidos. Tanto a reprodução natural como a artificial são autorizadas. A alimentação dos peixes cultivados é incrementada mediante práticas de fertilização naturais dos tanques, a fim de obter zooplâncton para o «desmame »e o crescimento dos alevins. Em seguida, durante a fase de engorda, poder-se-á recorrer a sistemas de integração alimentar, não derivados de farinhas animais nem de organismos geneticamente modificados e cujo teor proteico, com um equilíbrio correcto entre proteínas de origem vegetal e proteínas de origem animal, não será superior a 45 % do peso. As pessoas que pretendam produzir a denominação de origem protegida. «Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino»devem observar escrupulosamente o caderno de especificações entregue à UE. As operações de acondicionamento devem ser efectuadas na zona referida no ponto 4.3, para garantir a rastreabilidade e o controlo. Uma vez que os produtos de pesca são altamente perecíveis e devem ser manuseados com cuidado, esta medida impede igualmente a contaminação e garante a conservação das características organolépticas e qualitativas do produto.
4.6 Relação: Contrariamente às tenaas provenientes de outras áreas geográficas, a «Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino»não tem qualquer gosto, nem cheiro a lodo ou ervas e a sua carne é tenra. Esta qualidade específica é resultado directo do tipo de gestão da pesca que sempre foi praticado no Pianalto di Poirino. Os tanques distinguem-se de outros meios semelhantes uma vez que neles se chega a formar com continuidade o fundo de limo e que a massa de água apresenta condições extremamente variáveis em função, essencialmente, da estação de produção, impedindo o estabelecimento de condições favoráveis para o desenvolvimento dos «blooms »de algas.
Assim, compreende-se melhor por que motivo populações estáveis e consistentes de algas Cianofícias têm dificuldade em se desenvolver nos tanques do Pianalto di Poirino, dedicados ao cultivo da tenca; isto significa que a carne do peixe não adquire o cheiro típico que, não por acaso, os franceses qualificam de «limon »(limo).
O Pianalto di Porino está isolado das águas superficiais que descem da cadeia alpina e os lençóis freáticos encontram-se sob a camada diluviana; as precipitações nesta zona são escassas (700 mm/ano) e as pequenas dimensões da bacia hidrográfica fazem com que as águas de escorrimento sejam rapidamente canalizadas para o vale. A estrutura particular do Altopiano di Poirino — argilosa e levemente ondulada — presta-se naturalmente à retenção das águas superficiais; os habitantes desta região agiram sobre o território, construindo diques de retenção capazes de fornecer água para o regadio, que se revelaram plenamente adaptados ao cultivo das tencas. A paisagem rural era, e é ainda, caracterizada por um elevado número de tanques pequenos e grandes, muitas vezes construídos perto de habitações e de povoações. As tencas foram desde sempre cultivadas nesses tanques, tanto como uma forma suplementar de proteínas como enquanto um produto comercial. No passado, os tanques eram utilizados para vários fins, entre outros para extracção de argila, abeberamento do gado e irrigação. A água podia estagnar nos tanques durante todo o ano e, apesar do crescimento orgânico e das variações elevadas dos níveis da água, teor de oxigénio e temperatura, permitia a sobrevivência da tenca, peixe que melhor se adapta a estas condições extremas. A maior parte dos tanques encontra-se no território do município de Poirino, mas muitos outros, num total de 400, estão situados ao longo do Pianalto, e conferem à paisagem um aspecto verdadeiramente único. As tencas cultivadas nos tanques do Pianalto di Poirino não possuem o cheiro limoso que, em maior ou menor grau, está com frequência associado às tencas cuja cultura tem lugar nos arrozais ou às provenientes de rios e lagos situados em terrenos menos adequados do que o Pianalto. A combinação destes factores pedoclimáticos específicos com o trabalho secular do homem no processo de produção contribuem para conferir à Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino características especiais aptas para tornar esta produção única no seu género. O consumo deste excelente produto típico é geralmente efectuado no local, em hotéis e restaurantes que absorvem a quase totalidade da produção.
A relação existente entre os fenómenos geológicos que levaram à formação do Altopiano di Poirino e o aparecimento de espécies de peixe que remontam ao mesmo período permite considerar a Tinca tinca como uma espécie autóctone já difundida, ou em vias de difusão, a partir do Plistoceno médio-inferior pertencente à era Neozóica. A presença da Tinca Gobba Dorata no Pianalto di Poirino como peixe cultivado e de grande valor alimentar económico é atestada por documentos que remontam ao século XIII. Um dos numerosos tributos que afectavam a povoação rural de Ceresole d'Alba consistia na entrega de quantidades variáveis de tencas. Informações muito precisas foram reveladas em estudos relativamente recentes, nomeadamente na compilação «Studi geografici su Torino e il Piemonte» (estudos geográficos sobre Turim e Piemonte), obra colectiva editada por Ciappichelli em 1954. Um dos autores desta obra, Natale Veronesi, dedica ao cultivo da tenca o artigo: «Le peschiere del Pianalto di Poirino e la loro utilizzazione ittica». Entre as múltiplas curiosidades que descreve, o autor refere pescadores profissionais encarregados igualmente da gestão de tanques de outros proprietários através de contratos de parceria ou arrendamento. Uma vez que não existem no Altopiano rios importantes onde seja possível cultivar o peixe, a única justificação para esta actividade profissional era o rendimento proveniente das tencas. Além disso, a consulta do «Consegne del sale» (entregas de sal) em Poirino permite verificar claramente que, já em 1775, existiam cinco famílias de pescadores cujos rendimentos provinham claramente do cultivo e da venda de tencas. A pesca profissional, a saber, neste contexto, o cultivo das tencas, foi prosseguida durante séculos e só recentemente, cerca do início dos anos oitenta, deixou de ser uma ocupação exclusiva, sendo relegada a uma actividade complementar agrícola. Para garantir a rastreabilidade do produto, o organismo de controlo manterá um registo dos produtores, dos tanques de cultivo e dos acondicionadores.
4.7 Estrutura de controlo:
Nome: |
CERTIQUALITY |
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Endereço: |
|
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Tel.: |
(39) 02 80 69 171 |
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Fax: |
(39) 02 86 46 52 95 |
||
E-mail: |
certiquality@certiquality.it |
4.8 Rotulagem: O produto será comercializado em contentores ou sacos de utilização única de que constem:
a menção «Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino»,
o desenho da tenca fêmea, com a cabeça virada para a esquerda,
a menção «Denominazione d'Origine Protetta — D.O.P.».
O rótulo deve conter, igualmente, uma menção para distinguir o produtor e/ou a empresa produtora do produto, cujas dimensões não podem ser superiores a das menções acima referidas. Do rótulo constarão o logo gráfico e a menção, pormenorizadamente descritos no caderno de especificações.
Os produtos em cuja preparação é utilizada a DOP, inclusive na sequência de processos de elaboração e transformação, podem ser introduzidos no consumo em embalagens que refiram a dita denominação sem a aposição do logótipo comunitário, desde que:
O produto com denominação protegida, certificado como tal, constitua a componente exclusiva da categoria de produtos a que pertence;
Os utilizadores do produto com denominação protegida sejam autorizados pelos titulares do direito de propriedade intelectual conferido pelo registo da DOP, reunidos num consórcio encarregue da protecção pelo Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali. O mesmo consórcio será responsável pela inscrição desses titulares em registos específicos e pelo controlo da utilização correcta da denominação protegida. Na ausência de um consórcio de protecção, essas funções serão exercidas pelo Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali, na sua qualidade de autoridade nacional responsável pela aplicação do Regulamento (CE) n.o 510/2006.
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.