ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 127

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
8 de Junho de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 127/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

1

2007/C 127/02

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 88/378/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos ( 1 )

5

2007/C 127/03

Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

7

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 127/04

Taxas de câmbio do euro

8

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 127/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4708 — Gerresheimer/Chase/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2007/C 127/06

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

10

 

2007/C 127/07

Aviso

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

8.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2007/C 127/01)

Data de adopção da decisão

27.4.2007

Número do auxílio

N 509/06

Estado-Membro

Itália

Região

Campania

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Interventi per la protezione e l'incremento dell'apicoltura

Legge regionale n. 7 del 29 marzo 2006

Base jurídica

Legge regionale n. 7 del 29 marzo 2006 — Interventi per la protezione e l'incremento dell'apicoltura

Tipo de auxílio

Regime de auxílio

Objectivo

Investimentos na produção, transformação e comercialização de produtos apícolas e apoio técnico para proteger e desenvolver o sector apícola na região de Campania.

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual: 500 000 EUR

Orçamento global: 1 000 000 EUR

Intensidade

Investimentos:

a)

50 %, no máximo, dos custos elegíveis nas zonas menos favorecidas;

b)

40 %, no máximo, dos custos elegíveis nas restantes zonas;

c)

60 %, no máximo, nas zonas menos favorecidas e 50 %, no máximo, nas restantes zonas, se o investimento for realizado por jovens agricultores nos cinco anos após o estabelecimento.

Apoio técnico: 90 %, no máximo, dos custos elegíveis.

Duração

Até 31.12.2008.

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Campania AGC 11 Sviluppo Attività Settore Primario

Centro direzionale Isola A/6

I-80143 Napoli

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

27.4.2007

Número do auxílio

N 637/06

Estado-Membro

Bélgica

Região

Flandres

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

«Steun aan investeringen in de agrovoedingssector»

Base jurídica

Besluit van de Vlaamse Regering betreffende steun aan investeringen in de agrovoedingssector

Ministerieel besluit tot uitvoering van het besluit van de Vlaamse Regering betreffende steun aan investeringen in de agrovoedingssector

Arrêté du gouvernement flamand concernant l'aide aux investissements dans le secteur agroalimentaire

Arrêté ministériel d'application de l'arrêté du gouvernement flamand concernant l'aide aux investissements dans le secteur agroalimentaire

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Facilitar o desenvolvimento de empresas activas no sector da transformação alimentar

Forma do auxílio

Subsídio

Orçamento

15 000 000 EUR

Intensidade

No máximo, 20 % dos custos elegíveis

Duração

2007-2009

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Vlaamse overheid, Agentschap voor Landbouw en Visserij

Leuvenseplein 4

B-1000 Brussel

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

27.4.2007

Número do auxílio

N 756/06

Estado-Membro

República Checa

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Compensação pelos prejuízos causados às florestas, viveiros florestais e edifícios florestais pelas cheias de Maio—Julho de 2006

Base jurídica

Usnesení vlády České republiky ze dne 3. července 2006 č. 845 k povodňové situaci v České republice a následkům povodňových škod v období od 28. května do 2. července 2006

Usnesení vlády České republiky ze dne 1. listopadu 2006 č. 1246 o finančním řešení zmírnění škod způsobených na zemědělském majetku, vodohospodářské infrastruktuře, korytech vodních toků a rybnících v důsledku povodní v období od 28. května do 2. července 2006

Návrh zásad, kterými se stanovují podmínky pro poskytování dotací na zmírnění škod na lesním hospodářství způsobených povodněmi v období květen až červenec 2006

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Compensação pelos prejuízos causados por uma catástrofe natural

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global: 5 milhões de CZK

Intensidade

Até 60 %

Duração

Até 31 de Dezembro de 2007

Sectores económicos

Sector agrícola (florestas)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo zemědělství České republiky

Těšnov 17

CZ-117 05 Praha 1

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

4.4.2007

Número do auxílio

N 85/07

Estado-Membro

Itália

Região

Lombardia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Interventi nelle zone agricole colpite da calamità naturali (Siccità estate 2006 — Province di Como, Pavia e Varese)

Base jurídica

Decreto legislativo n. 102/2004

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Compensação dos danos causados à produção agrícola na sequência das condições meteorológicas desfavoráveis

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

É feita referência ao regime aprovado (NN 54/A/04)

Intensidade

Até 80 % dos danos causados à produção agrícola

Duração

Até ao final dos pagamentos

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero delle Politiche agricole alimentari e forestali

Via XX Settembre, 20

I-00187 Roma

Outras informações

Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/04 [ofício da Comissão C(2005)1622 fin, de 7 de Junho de 2005]

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


8.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/5


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 88/378/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 127/02)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

Data da primeira publicação

CEN

EN 71-1:2005 (2)  (3)  (4)  (5)

Segurança de brinquedos — Propriedades mecânicas e físicas

EN 71-1:1998

A data desta publicação

Esta é a primeira publicação

EN 71-1:2005/A3:2006

Nota 3

A data desta publicação

Esta é a primeira publicação

EN 71-1:2005/AC:2006

 

 

 

CEN

EN 71-2:2006

Segurança de brinquedos — Parte 2: Inflamabilidade

EN 71-2:2003

Expirou

(31.7.2006)

31.5.2006

EN 71-2:2006/AC:2006

 

 

31.5.2006

CEN

EN 71-3:1994

Segurança de brinquedos — Parte 3: Migração de determinados elementos

EN 71-3:1988

Expirou

(30.6.1995)

12.10.1995

EN 71-3:1994/A1:2000

Nota 3

Expirou

(31.10.2000)

14.9.2001

EN 71-3:1994/A1:2000/AC:2000

 

 

8.8.2002

EN 71-3:1994/AC:2002

 

 

15.3.2003

CEN

EN 71-4:1990

Segurança de brinquedos — Parte 4: Estojos de experiências químicas e actividades conexas

 

9.2.1991

EN 71-4:1990/A1:1998

Nota 3

Expirou

(31.10.1998)

5.9.1998

EN 71-4:1990/A2:2003

Nota 3

Expirou

(31.1.2004)

9.12.2003

CEN

EN 71-5:1993

Segurança de brinquedos — Parte 5: Jogos químicos excluindo os estojos de experiências químicas

 

1.9.1993

EN 71-5:1993/A1:2006

Nota 3

Expirou

(31.7.2006)

31.5.2006

CEN

EN 71-6:1994

Segurança de brinquedos — Parte 6: Símbolos gráficos para colocação de aviso de idade

 

22.6.1995

CEN

EN 71-7:2002

Segurança de brinquedos — Parte 7: Pinturas com os dedos — Requisitos e métodos de ensaio

 

15.3.2003

CEN

EN 71-8:2003

Segurança de Brinquedos — Parte 8: Baloiços, escorregas e brinquedos para actividades similares para uso doméstico no interior ou no exterior

 

9.12.2003

EN 71-8:2003/A2:2005

Nota 3

(30.6.2006)

26.10.2006

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Aviso:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, modificada pela Directiva 98/48/CE.

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu./enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cen.eu)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.eu)

(2)  

Observação: De acordo com a Decisão 2001/579/CE da Comissão (JO L 205 de 31.7.2001, p. 39), o ponto 4.20(d) da norma EN 71-1:1998, relativo ao pico do nível de emissão de pressão sonora, medido com uma curva de ponderação C, produzido por um brinquedo que utilize fulminantes, só concede uma presunção de conformidade a partir de 1 de Agosto de 2001.

(3)  

Observação: A norma EN 71-1:1998/A8:2003 refere-se apenas aos riscos causados por «pequenas bolas »(definidas na norma como «objecto esférico, ovóide ou elipsoidal») concebidas ou previstas para ser lançadas, batidas, chutadas, roladas, deixadas cair ou ressaltar. Os brinquedos contendo pequenas bolas que não se encontrem abrangidos pela norma devem obter um certificado de exame CE de tipo antes de serem comercializados.

(4)  

Observação:«Os brinquedos em forma de copo, de taça ou semiovóides com uma abertura quase circular, oval ou elíptica que servem para beber, como, por exemplo, serviços de chá de brinquedo, podem representar um risco para a saúde das crianças. Esses brinquedos não estão abrangidos pela norma devendo, por conseguinte, ter um certificado de exame CE de tipo e a sua conformidade com o modelo homologado ser comprovada mediante aposição da marcação CE».

(5)  

Observação:«No caso dos brinquedos com projécteis com ventosas na superfície de impacto, o requisito estipulado na alínea b) do ponto 4.17.1, nos termos do qual o ensaio de tracção é executado em conformidade com o ponto 8.4.2.3, não cobre o risco de asfixia apresentado por estes brinquedos».


8.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/7


Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

(2007/C 127/03)

As informações pautais vinculativas deixam de ser válidas a partir da data em que deixam de ser compatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira em consequência das seguintes medidas pautais internacionais:

Alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e ao Compêndio de Pareceres de Classificação, aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (doc. CCA NC1123 — Relatório da 38.a Sessão do Comité do SH):

ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS, QUE DEVEM SER INTRODUZIDAS EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.o DA CONVENÇÃO SOBRE O SH, E PARECERES DE CLASIFICAÇÃO EMITIDOS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS

(38..a SESSÃO DO CSH — OUTUBRO DE 2006)

DOC. NC1123

Alterações às Notas Explicativas da Nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH

26.20

N/13

27.10

N/13

Capítulo 29 — Anexo

N/6

38.25

N/13

49.11

N/3

85.08

N/14

85.13

N/2

85.43

N/3

Capítulo 90 — Geral

N/14

90.10

N/15

95.04

N/5

Pareceres de classificação aprovados pelo Comité do SH

4418.72/4

N/7

8424.81/1

N/8

8462.21/2

N/9

8473.40/1

N/16

8513.10/1

N/10

8517.11/1

N/11

8517.62/12

N/12

8528.12/4

N/16

Para informação sobre estas medidas contacte a Direcção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia (Rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas) ou consulte o sítio Internet desta Direcção-Geral:

http://europa.eu.int/comm/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/harmonised_system/index_en.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

8.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/8


Taxas de câmbio do euro (1)

7 de Junho de 2007

(2007/C 127/04)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3470

JPY

iene

163,43

DKK

coroa dinamarquesa

7,4466

GBP

libra esterlina

0,67900

SEK

coroa sueca

9,3205

CHF

franco suíço

1,6477

ISK

coroa islandesa

84,64

NOK

coroa norueguesa

8,0820

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5833

CZK

coroa checa

28,412

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

253,15

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6964

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8355

RON

leu

3,2679

SKK

coroa eslovaca

34,268

TRY

lira turca

1,7883

AUD

dólar australiano

1,5926

CAD

dólar canadiano

1,4267

HKD

dólar de Hong Kong

10,5256

NZD

dólar neozelandês

1,7842

SGD

dólar de Singapura

2,0669

KRW

won sul-coreano

1 248,33

ZAR

rand

9,6950

CNY

yuan-renminbi chinês

10,3028

HRK

kuna croata

7,3534

IDR

rupia indonésia

11 954,63

MYR

ringgit malaio

4,6135

PHP

peso filipino

61,969

RUB

rublo russo

34,8460

THB

baht tailandês

43,977


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

8.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4708 — Gerresheimer/Chase/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 127/05)

1.

A Comissão recebeu, em 1 de Junho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Gerresheimer Glass Inc («Gerresheimer», EUA), pertencente ao Grupo Gerresheimer e controlada pelo Blackstone investment fund Group (EUA), e Chase Scientific Glass, Inc («Chase», EUA), pertencente a Thermo Fisher Scientific Inc (EUA), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Kimble Chase Life Science and Research Products LLC («Kimble/Chase», EUA), mediante a aquisição de acções numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Gerresheimer: fornecimento de artigos de vidro para aplicações farmacêuticas e científicas;

Chase: produção e distribuição de artigos de vidro para as actividades de investigação científica, industrial e médica;

Kimble/Chase: desenvolvimento e fabrico de artigos de vidro de laboratório reutilizáveis, descartáveis e especiais, destinados a aplicações científicas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4708 — Gerresheimer/Chase/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


OUTROS ACTOS

Comissão

8.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/10


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2007/C 127/06)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 del Consejo (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«QUEIJO SERRA DA ESTRELA»

N.o CE: PT/PDO/117/0213/16.05.2002

DOP ( X ) IGP ( )

Alteração(ões) solicitada(s)

Rubrica(s) do caderno de especificações:

Image

Nome do produto

X

Descrição do produto

Image

Área geográfica

Image

Prova de origem

X

Método de obtenção

Image

Relação

X

Rotulagem

Image

Exigências nacionais

Alteração(ões):

Descrição do produto: Desde tempos imemoriais que a produção de Queijo Serra da Estrela obedece a 2 padrões distintos: a produção de queijo para consumo imediato, designado normalmente por Serra da Estrela e a produção de queijo para consumo a prazo: o Serra da Estrela Velho. Em tudo idêntico ao primeiro no que diz respeito a raças produtoras de leite, maneio e alimentação dos animais, obtenção e transporte do leite, obtenção do queijo, etc., é apenas diferente no que diz respeito às condições de cura, a qual exige mais tempo. É evidente que o Serra da Estrela velho apresenta características sensoriais distintas, sendo mais pequeno, mais escuro e com sabor e aroma mais acentuado que o Serra da Estrela.

Pretendem pois os produtores comercializar também o Serra da Estrela velho, para além de entenderem conveniente reintroduzir a produção de queijos de menores dimensões — cerca de 0,7 kg, conforme era prática tradicional antiga.

Método de obtenção: O Queijo Serra da Estrela tem, como a maior parte dos queijos tradicionais portugueses, uma produção marcadamente sazonal. Assim sendo e para corresponder aos novos hábitos de consumo — com picos de procura acentuada no Verão e no Natal — e permitir que consumidores habituais mas de menores recursos possam continuar a consumir este queijo — cujo preço é elevado — os produtores pretendem poder efectuar a conservação prolongada do Serra da Estrela em condições tais que impeçam quer a sua deterioração quer o seu amadurecimento. Por outro lado, pretendem também comercializar os queijos — normal e velho — em fracções.

O queijo Serra da Estrela é um produto vivo e que evolui mesmo após as operações de conservação, corte e acondicionamento. Assim, estas só podem ocorrer na região de origem, face à necessidade de:

garantir a genuinidade e as características físicas, químicas e organolépticas que definem a qualidade especial destes queijos — atributos que só os produtores, habitantes locais e consumidores habituais estão aptos a reconhecer;

avaliar as características qualitativas de cada queijo, individualmente, antes de o submeter a qualquer da operações referidas;

permitir que o queijo, ainda que cortado, se apresente com o tipo de amanteigado característico, para o que é determinante a escolha dos queijos que apresentam grau de maturação adequado no momento de concretizar a operação;

permitir que, no caso do queijo velho, as fatias se apresentem com a consistência requerida, sem esmigalhamento, para o que é determinante a escolha dos queijos que apresentam características sápidas e de consistência correctas no momento certo de corte no decurso da maturação;

garantir que a reputação secular do produto se mantém, que não é usurpada e que o consumidor não é induzido em erro;

garantir que as condições higio-sanitárias do produto são mantidas ao longo do tempo e durante as diversas operações;

permitir que as operações sejam devidamente controladas, como é obrigatório;

garantir a rastreabilidade entre cada unidade ou fracção, as instalações de produção e as explorações agrícolas, assegurando a origem geográfica do produto.

Rotulagem: As alterações ao nível da rotulagem decorrem exactamente da obrigatoriedade de mencionar «velho »para os queijos com mais de 120 dias de cura.

FICHA-RESUMO ACTUALIZADA

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«QUEIJO SERRA DA ESTRELA»

N.o CE: PT/PDO/117/0213/16.05.2002

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica

Endereço:

Av. Afonso Costa, 3

P-1949-002 Lisboa

Telefone:

(351-21) 844 22 00

Fax:

(351-21) 844 22 02

E-mail:

idrha@idrha.min-agricultura.pt

2.   Agrupamento:

Nome:

Estrelacoop — Coop. Produtores de Queijo Serra da Estrela, CRL

Endereço:

R. Miguel Bombarda, 20

P-6360-344 Celorico da Beira

Telefone:

(351-271) 74 13 21

Fax:

(351-271) 74 13 21

E-mail:

estrelacoopqse@oninet.pt

Composição:

produtores/transformadores ( X ) outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.3: Queijos

4.   Caderno de especificações

(resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1   Nome: «Queijo Serra da Estrela»

4.2.   Descrição: Queijo obtido por esgotamento lento da coalhada, após coagulação do leite de ovelha cru estreme obtido através da ordenha de fêmeas de raça Bordaleira Serra da Estrela ou de raça Churra Mondegueira, pelo cardo (Cynara cardunculus, L). O queijo Serra da Estrela tem um tempo mínimo de maturação de 30 dias. Quando a maturação decorre durante um período mínimo de 120 dias, o queijo designa-se por Serra da Estrela Velho.

As principais características são as seguintes:

4.3   Área geográfica: Tendo em conta o ecossistema integrado da região, o conhecimento secular das técnicas de pastorícia, as condições climáticas requeridas para a transformação e maturação do queijo, o microclima especial, o saber fazer secularmente demonstrado, a existência de métodos locais, leais e constantes, a obrigação de defender o consumidor contra fraudes e induções em erro, a necessidade de proceder ao controlo de todas as operações e a obrigação de garantir a rastreabilidade do produto, ao longo de todo o seu ciclo produtivo, a área geográfica de produção e transformação das matérias primas e de maturação, armazenagem prolongada, corte e acondicionamento do queijo está circunscrita aos concelhos de Carregal do Sal, Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, Mangualde, Manteigas, Nelas, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo e Seia e às freguesias de Carapito, Cortiçada, Dornelas, Eirado, Forninhos, Penaverde e Valverde, do concelho de Aguiar da Beira, às freguesias de Anceriz, Barril do Alva, Cerdeira, Coja, Pomares e Vila Cova do Alva, do concelho de Arganil, às freguesias de Aldeia de Carvalho, Cortes do Meio, Erada, Paul, Sarzedo, Unhais da Serra e Verdelhos, do Concelho da Covilhã, às freguesias de Aldeia Viçosa, Cavadoude, Corujeira, Fala, Famalicão, Fernão Joanes, Maçainhas de Baixo, Mizarela, Pero Soares, Porto da Carne, São Vicente, Sé Seixo Amarelo, Trinta, Vale de Estrelas, Valhelhas, Videmonte, Vila Cortez do Mondego e Vila Soeiro, do concelho da Guarda, às freguesias de Midões, Póvoa de Midões e Vila Nova de Oliveirinha, do concelho de Tábua, às freguesias de Canas de Santa Maria, Ferreirós do Dão, Lobão da Beira, Molelos, Mosteiro de Fráguas, Nandufe, Parada de Gonta, Sabugosa, São Miguel do Outeiro, Tonda e Tondela, do concelho de Tondela, às freguesias de Aldeia Nova, Carnicães, Feital, Fiães, Freches, Santa Maria, São Pedro, Tamanho, Torres, Vila Franca das Naves e Vilares, do concelho de Trancoso e às freguesias de Fragosela, Loureiro de Silgueiros, Povolide e São João de Lourosa, do concelho de Viseu.

4.4   Prova de origem: O leite de ovelha das raças referidas só pode provir de explorações localizadas na área geográfica, previamente inscritas no Agrupamento e submetidas a controlo. Os animais estão inscritos nos respectivos Livros de Registo. As instalações de obtenção, maturação, corte e acondicionamento do queijo têm que estar devidamente licenciadas e inscritas no Agrupamento e também sujeitas a controlo. Em cada unidade ou fracção, para além da rotulagem, é aposta uma marca de certificação numerada, a qual permite efectuar a rastreabilidade total do produto. Todo o circuito produtivo é controlado pela entidade especificamente reconhecida, designadamente no que se refere à localização das explorações e unidades de transformação, alimentação e maneio dos rebanhos, à ordenha e circuito do leite e à sua transformação até à comercialização.

4.5.   Método de obtenção: Os animais são criados em sistema extensivo e semi-extensivo. Só são admitidos leites em perfeitas condições higio-sanitárias. O queijo é obtido através da adição ao leite, cru e estreme, de sal e flor de cardo, seguida de agitação moderada e coagulação. A coalhada é cortada com a lira ou outro instrumento adequado, após o que é passada para um pano branco e apertada para extracção de soro, sendo o pano com a coalhada colocado em cinchos abertos. A coalhada é dividida e calcada, após o que sofre a 1.a viragem, seguida de calcamento até ao máximo de libertação de soro. O cincho é aberto e a massa é dividida, e passada para novo pano branco limpo e recolocada no cincho, onde é calcada até ao diâmetro final e virada pela 2.a vez, sendo então prensada de forma manual ou mecânica. Pode sofrer uma salga externa, antes de ser sujeita à maturação. A qual pode ser feita em instalações naturais ou em atmosfera controlada. A maturação tem duas fases decisivas: na primeira, os queijos são colocados com cinta de pano branco e limpo, em condições de humidade e temperatura tais que permitem que ocorra a fermentação láctica ou «reima», finda a qual são lavados e passam para a fase de enxugo, em que as condições de temperatura e humidade são diferentes das primeiras. O tempo de maturação é determinante para que o queijo possa ser classificado como Serra da Estrela ou Serra da Estrela Velho.

Sendo o Serra da Estrela um produto vivo e que evolui mesmo após as operações de conservação, corte e acondicionamento, estas só podem ocorrer na região de origem, face à necessidade de:

garantir a genuinidade e as características físicas, químicas e organolépticas que definem a qualidade especial destes queijos — atributos que só os produtores, habitantes locais e consumidores habituais estão aptos a reconhecer;

avaliar as características qualitativas de cada queijo, individualmente, antes de o submeter a qualquer da operações referidas;

permitir que o queijo, ainda que cortado, se apresente com o tipo de amanteigado característico, para o que é determinante a escolha dos queijos que apresentam grau de maturação adequado no momento de concretizar a operação;

permitir que, no caso do queijo velho, as fatias se apresentem com a consistência requerida, sem esmigalhamento, para o que é determinante a escolha dos queijos que apresentam características sápidas e de consistência correctas no momento certo de corte no decurso da maturação;

garantir que a reputação secular do produto se mantém, que não é usurpada e que o consumidor não é induzido em erro;

garantir que as condições higio-sanitárias do produto são mantidas ao longo do tempo e durante as diversas operações;

permitir que as operações sejam devidamente controladas, como é obrigatório;

garantir a rastreabilidade entre cada unidade ou fracção, as instalações de produção e as explorações agrícolas, assegurando a origem geográfica do produto.

4.6   Relação: Toda a região assenta no grande planalto beirão, com condições agro — climáticas traduzidas por invernos frios, chuvosos e prolongados, por vezes com neve e verões quentes e secos. As pastagens naturais são constituídas por gramíneas vivazes expontâneas e as pastagens cultivadas à base de trevo branco e trevos subterrâneos, conferem ao leite de ovelha e, portanto, ao queijo, características sápidas únicas. A região e os queijos nela produzidos já eram referidos em textos escritos por autores Romanos, sendo também citado como alimento de eleição nas caravelas dos Descobrimentos e em peças de teatro do séc. XVI. A relação com a origem é ainda fortalecida pelo facto de o leite ser exclusivamente proveniente de ovelhas de raças locais (Bordaleira Serra da Estrela e Churra Mondegueira.).

4.7   Estrutura de controlo:

Nome:

Beira Tradição — Certificação de Produtos da Beira, L.DA

Endereço:

Urbanização Auto Mecânica, 8 r/c

P-6000 Castelo Branco

Telefone:

(351-272) 32 98 43

Fax:

(351-272) 32 98 43

E-mail:

celestino.almeida@netvisao.pt

A Beira Tradição — Certificação de Produtos da Beira, Lda foi reconhecida como cumprindo os requisitos da Norma 45011:2001

4.8   Rotulagem: Para além das menções obrigatórias pela legislação geral é obrigatório o uso

da menção «Queijo Serra da Estrela — Denominação de Origem Protegida »ou «Queijo Serra da Estrela Velho– Denominação de Origem Protegida»;

do logótipo comunitário das DOP;

da marca de certificação, da qual consta o nome do produto, o nome do Organismo de Controlo e Certificação e um n.o de série que permite rastrear o produto.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


8.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/s3


AVISO

Em 8 de Junho de 2007 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 127 A o «Catálogo comum de variedades de espécies hortícolas — Quarto suplemento à 25.a edição integral».

Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão(versões) linguística(s) da(s) respectiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante »(código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/..........). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.

Os interessados não assinantes podem encomendar este Jornal Oficial mediante pagamento junto de um dos nossos serviços de vendas (ver http://publications.europa.eu/others/sales_agents_pt.html).

O Jornal Oficial — tal como acontece com o conjunto dos Jornais Oficiais (séries L, C, CA e CE) — pode ser consultado gratuitamente no site internet: http://eur-lex.europa.eu

Image