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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 122 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2007/C 122/01 |
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Comissão |
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2007/C 122/02 |
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2007/C 122/03 |
Relatório da Comissão sobre irradiação de alimentos relativo ao ano 2005 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Maio de 2007
que nomeia dois membros neerlandeses do Comité Económico e Social Europeu
(2007/C 122/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,
Tendo em conta a Decisão 2006/651/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que nomeia os membros belgas, gregos, irlandeses, cipriotas, neerlandeses, polacos, portugueses, finlandeses, suecos e britânicos, bem como dois membros italianos do Comité Económico e Social Europeu (1), para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2006 e 20 de Setembro de 2010,
Tendo em conta as candidaturas apresentadas pelo Governo neerlandês,
Tendo em conta o parecer da Comissão,
Considerando que vagaram dois lugares de membros neerlandeses do Comité Económico e Social Europeu, na sequência das renúncias de E. J. SLOOTWEG e T. ETTY aos seus mandatos,
DECIDE:
Artigo 1.o
O Sr. MEIJER e a Sr. VAN WEZEL são nomeados membros do Comité Económico e Social Europeu, em substituição de E. J. SLOOTWEG e T. ETTY pelo período por decorrer dos seus mandatos, ou seja, até 20 de Setembro de 2010.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia
A presente decisão produz efeitos a partir da data da su aprovação.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2007.
Pelo Conselho
A Presidente
A. SCHAVAN
(1) JO L 269 de 28.9.2006, p. 13.
Comissão
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2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/2 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Junho de 2007: 3,82 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
1 de Junho de 2007
(2007/C 122/02)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,3436 |
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JPY |
iene |
163,81 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,449 |
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GBP |
libra esterlina |
0,67925 |
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SEK |
coroa sueca |
9,316 |
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CHF |
franco suíço |
1,6514 |
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ISK |
coroa islandesa |
82,5 |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,111 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
|
CYP |
libra cipriota |
0,5832 |
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CZK |
coroa checa |
28,285 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
250,32 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6961 |
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MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
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PLN |
zloti |
3,815 |
|
RON |
leu |
3,2646 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
33,863 |
|
TRY |
lira turca |
1,7638 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6214 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4335 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,4926 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,8163 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,0548 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 247,4 |
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ZAR |
rand |
9,5686 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,2749 |
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HRK |
kuna croata |
7,3119 |
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IDR |
rupia indonésia |
11 859,96 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,5669 |
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PHP |
peso filipino |
62,007 |
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RUB |
rublo russo |
34,807 |
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THB |
baht tailandês |
44,213 |
Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/3 |
Relatório da Comissão sobre irradiação de alimentos relativo ao ano 2005
(2007/C 122/03)
RESUMO
Nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (1), os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão:
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— |
os resultados dos controlos efectuados nas instalações de irradiação, em especial no que diz respeito às categorias e quantidades de produtos tratados e às doses administradas, e |
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— |
os resultados dos controlos efectuados na fase de comercialização do produto e os métodos utilizados para detectar alimentos irradiados. |
Em 2005, foram objecto de aprovação instalações de irradiação em dez Estados-Membros. Oito Estados-Membros prestaram as informações solicitadas no que diz respeito às categorias de alimentos tratados, às quantidades e às doses. Consequentemente, a quantidade exacta de alimentos irradiados na UE durante 2005 não é conhecida.
Dezassete Estados-Membros notificaram controlos a alimentos colocados no mercado. No total, 7 011 amostras de alimentos foram objecto de controlo em 2005. Foram detectados cerca de 4 % de produtos no mercado ilegalmente irradiados e/ou não rotulados. Os produtos provenientes da Ásia representaram a maior parte das amostras não conformes. Apenas seis das 287 amostras irradiadas respeitavam o regulamento.
As diferenças entre Estados-Membros no que diz respeito aos resultados dos controlos podem ser parcialmente explicadas pela escolha das amostras e pelo desempenho dos métodos analíticos utilizados.
1. BASE JURÍDICA E ANTECEDENTES
Nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 1999/2/CE, os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão:
|
— |
os resultados dos controlos efectuados nas instalações de irradiação, em especial no que diz respeito às categorias e quantidades de produtos tratados e às doses administradas e |
|
— |
os resultados dos controlos efectuados na fase de comercialização do produto e os métodos utilizados para detectar alimentos irradiados. |
A Comissão publica os resultados constantes dos relatórios anuais no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente relatório abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005.
A informação relativa aos aspectos gerais da irradiação dos alimentos encontra-se disponível no sítio Web da Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor da Comissão Europeia (2).
1.1. Instalações de irradiação
De acordo com o n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 1999/2/CE, os alimentos só podem ser irradiados em instalações de irradiação aprovadas. No que diz respeito às instalações na UE, a aprovação é concedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros têm de informar a Comissão sobre as respectivas instalações de irradiação aprovadas (n.o 1 do artigo 7.o).
A lista das instalações autorizadas nos Estados-Membros foi publicada pela Comissão (3).
1.2. Alimentos irradiados
A irradiação de plantas aromáticas secas, especiarias e condimentos vegetais é autorizada na UE [Directiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (4)]. Além disso, seis Estados-Membros notificaram que mantêm autorizações nacionais para determinados alimentos em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 1999/2/CE. A lista das autorizações nacionais foi publicada pela Comissão (5).
Nos termos do artigo 6.o da Directiva 1999/2/CE, qualquer alimento irradiado ou qualquer ingrediente alimentar irradiado que integre um alimento composto tem de ser rotulado com a menção «produto irradiado »ou com a menção «tratado por radiação ionizante».
A fim de fazer respeitar a aplicação correcta da rotulagem ou de detectar produtos não autorizados, o Comité Europeu de Normalização (CEN), no âmbito do mandato que lhe foi conferido pela Comissão Europeia, normalizou vários métodos analíticos.
2. RESULTADOS DOS CONTROLOS EFECTUADOS NAS INSTALAÇÕES DE IRRADIAÇÃO
Os pormenores sobre as instalações nos Estados-Membros encontram-se no sítio Web da Comissão:
http://europa.eu.int/comm/food/food/biosafety/irradiation/approved_facilities_en.pdf
Os Estados-Membros apresentaram as seguintes informações:
2.1. Bélgica
As inspecções realizadas pelas autoridades competentes em 2005 confirmaram a conformidade da instalação de irradiação IBA Mediris S.A. com as exigências da Directiva 1999/2/CE. No entanto, solicitou-se à companhia que estabelecesse um procedimento para garantir e provar a exportação dos alimentos não autorizados em termos de irradiação na Bélgica.
O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nesta instalação em 2005.
|
Alimentos |
Quantidade (t) (6) |
Dose média absorvida (kGy) |
|
Camarões |
541,4 |
5 |
|
Coxas de rã |
3 225,7 |
5 |
|
Plantas aromáticas, especiarias e condimentos vegetais |
217,8 |
6-9 |
|
Produtos hortícolas congelados |
56,1 |
3 |
|
Ovos |
665,1 |
2-3 |
|
Aves de capoeira/caça |
883,9 |
3-5 |
|
Carne |
213,7 |
3-5 |
|
Peixe |
118,2 |
3-7 |
|
Frutos secos |
0,5 |
6-9 |
|
Amido |
93,0 |
3 |
|
Plasma |
46,4 |
6-9 |
|
Pratos cozinhados |
75,3 |
3 |
|
Produtos hortícolas secos |
112,8 |
6-9 |
|
Goma-arábica |
0,5 |
5 |
|
Outros |
931,2 |
2-25 |
|
Total |
7 279,2 |
|
2.2. República Checa
As inspecções realizadas pelas autoridades competentes em 2005 confirmaram a conformidade da instalação de irradiação Artim spol.s.r.o. com as exigências da Directiva 1999/2/CE.
O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nesta instalação em 2005.
|
Alimentos |
Quantidade (t) |
Dose global média de radiação absorvida (kGy) |
|
Plantas aromáticas secas, especiarias, condimentos vegetais |
85,3 |
4-7 |
|
Total |
85,3 |
|
2.3. Alemanha
Durante o período em questão, foram aprovadas quatro instalações de irradiação na Alemanha.
a) Gamma Service Produktbestrahlung GmbH, Radeberg
As inspecções realizadas pelas autoridades competentes em 2005 confirmaram a conformidade da instalação de irradiação com as exigências da Directiva 1999/2/CE.
O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nesta instalação em 2005.
|
Alimentos |
Quantidade (t) |
Dose média absorvida (kGy) |
|
Produtos hortícolas secos |
50,9 |
< 10 |
|
Plantas aromáticas e condimentos |
169,0 |
< 10 |
|
Outros géneros alimentícios (semente de guaraná) |
0,1 |
< 0 |
|
Total |
220,0 |
|
101,5 toneladas de alimentos irradiados foram exportados para países terceiros.
b) Beta-Gamma Service GmbH&Co. KG, Wiehl
As inspecções realizadas pelas autoridades competentes em 2005 confirmaram a conformidade da instalação de irradiação com as exigências da Directiva 1999/2/CE.
O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nesta instalação em 2005.
|
Alimentos |
Quantidade [t] |
Dose média absorvida (kGy) |
|
Matérias-primas hortícolas (endro (aneto), aipo, paprica) |
6,46 |
4-10 |
|
Produtos hortícolas secos |
27,83 |
6-8 |
|
Total |
34,29 |
|
Todos os alimentos irradiados foram exportados para países terceiros.
c) Isotron Deutschland GmbH, Allershausen
As inspecções realizadas pelas autoridades competentes em 2005 confirmaram a conformidade da instalação de irradiação com as exigências da Directiva 1999/2/CE.
O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nesta instalação em 2005.
|
Alimentos |
Quantidade [t] |
Dose média absorvida (kGy) |
|
Plantas aromáticas |
180,4 |
7-9 |
|
Especiarias |
37,07 |
7-9 |
|
Total |
217,47 |
|
Todos os alimentos irradiados foram exportados para países terceiros.
d) Gamma-Service GmbH&Co KG, Bruchsal
Não foram irradiados quaisquer produtos alimentares nesta instalação em 2005.
2.4. Espanha
Em Espanha, existem duas instalações aprovadas para a irradiação de alimentos.
Não foi enviada qualquer informação por este Estado-Membro sobre os resultados dos controlos realizados nas instalações.
2.5. França
Em França, existem seis instalações aprovadas para a irradiação de alimentos. As inspecções realizadas pelas autoridades competentes em 2005 confirmaram a conformidade das instalações de irradiação com as exigências da Directiva 1999/2/CE.
O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nas instalações em 2005.
|
Alimentos |
Quantidade [t] |
Dose média absorvida (kGy) |
|
Plantas aromáticas, especiarias e produtos hortícolas secos |
134,3 |
10 |
|
Goma arábica |
133,7 |
3 |
|
Caseína |
43,5 |
6 |
|
Aves de capoeira |
1 849,2 |
5 |
|
Coxas de rã congeladas |
939,8 |
5 |
|
Camarões |
10,5 |
5 |
|
Total |
3 111 |
|
2.6. Hungria
Na Hungria, existe uma instalação aprovada para a irradiação de alimentos. Uma inspecção efectuada pela autoridade competente confirmou a conformidade com os requisitos da Directiva 1999/2/CE.
O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nesta instalação em 2005.
|
Alimentos |
Quantidade [t] |
Dose média absorvida (kGy) |
|
Especiarias |
34,6 |
4-8 |
|
Produtos hortícolas e frutos, secos |
11,3 |
3-6 |
|
Plantas aromáticas |
64,9 |
3-8 |
|
Total |
110,8 |
|
2.7. Itália
Em Itália, existe uma instalação aprovada para irradiação de alimentos.
Não foi enviada qualquer informação por este Estado-Membro sobre os resultados dos controlos realizados na instalação.
2.8. Países Baixos
Durante 2005, não foram efectuados controlos nas duas instalações neerlandesas. O quadro seguinte indica as categorias e as quantidades de alimentos irradiados nas duas instalações em 2005.
|
Produtos em 2005 |
Quantidade [t] (7) |
|
Especiarias/plantas aromáticas |
1 141,1 |
|
Produtos hortícolas desidratados |
880,8 |
|
Carne de aves de capoeira (congelada) |
52,8 |
|
Camarões (arrefecidos) |
36 |
|
Camarões (congelados) |
32,8 |
|
Partes de rã |
124 |
|
Claras de ovo (arrefecidas) |
0,8 |
|
Alimentos (8) |
698,4 |
|
Amostras alimentares |
32 |
|
Total |
3 299,2 |
2.9. Polónia
Na Polónia, existem duas instalações aprovadas para a irradiação de alimentos.
Os quadros seguintes indicam as categorias e as quantidades de alimentos irradiados em 2005 nestas instalações.
a) Instituto de Química Nuclear e Tecnologia, Varsóvia
|
Alimentos |
Quantidade [t] |
Dose média absorvida (kGy) |
|
Especiarias, produtos hortícolas secos |
584,0 |
7-10 |
|
Cogumelos secos |
79,6 |
5-10 |
|
Total |
663,6 |
|
b) Instituto de Química de Radiação Aplicada da Universidade Técnica de Lodz
|
Alimentos |
Quantidade [t] |
Dose média absorvida (kGy) |
|
Plantas aromáticas |
23,4 |
7 |
|
Total |
23,4 |
|
2.10. Reino Unido
No Reino Unido, existe uma instalação aprovada para a irradiação de alimentos.
A instalação não irradiou alimentos ao abrigo da respectiva licença em 2005 e não foi inspeccionada em 2005.
2.11. Resumo no que diz respeito à UE
Dez Estados-Membros têm instalações aprovadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 1999/2/CE.
Oito Estados-Membros enviaram à Comissão os resultados dos controlos realizados nas instalações de radiação.
Assim, a quantidade exacta de géneros alimentícios irradiados na União não pode ser determinada.
3. RESULTADOS DOS CONTROLOS EFECTUADOS NA FASE DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO E MÉTODOS UTILIZADOS PARA DETECTAR ALIMENTOS IRRADIADOS
Os Estados-Membros apresentaram as seguintes informações:
3.1. Áustria
Foram controladas 115 amostras para detectar o tratamento por radiação ionizante. Nenhuma tinha sido irradiada.
|
Alimento analisado |
Número de amostras analisadas: 115 |
Método CEN utilizado |
|
|
Resultado: não irradiado |
Resultado: irradiado, incorrectamente rotulado |
||
|
Manjericão |
3 |
0 |
EN 1788 EN 13751 |
|
Malagueta |
1 |
0 |
EN 1788 EN 13751 |
|
Caril |
1 |
0 |
EN 1788 EN 13751 |
|
Curcuma |
1 |
0 |
EN 1788 EN 13751 |
|
Manjerona |
2 |
0 |
EN 1788 EN 13751 |
|
Orégãos |
3 |
0 |
EN 1788 EN 13751 |
|
Pimentão |
7 |
0 |
EN 1788 EN 13751 |
|
Pimenta |
6 |
0 |
EN 1788 EN 13751 |
|
Alecrim |
2 |
0 |
EN 1788 EN 13751 |
|
Tomilho |
4 |
0 |
EN 1788 EN 13751 |
|
Canela |
1 |
0 |
EN 1788 EN 13751 |
|
Chá de plantas aromáticas |
47 |
0 |
EN 1788 EN 13751 |
|
Galinha |
13 |
0 |
EN 1786 |
|
Pato |
15 |
0 |
EN 1786 |
|
Ganso |
9 |
0 |
EN 1786 |
|
TOTAL |
115 |
0 |
|
|
Total em % de amostras analisadas |
100 |
0 |
|
3.2. Bélgica
No total, foram analisadas 148 amostras. Nenhuma tinha sido irradiada.
|
Alimento analisado |
Número de amostras analisadas: 148 |
Método CEN utilizado |
|
|
Resultado: não irradiado |
Resultado: irradiado, incorrectamente rotulado (origem) |
||
|
Camarão congelado descascado e decapitado |
15 |
0 |
EN 1785 ou EN 1788 |
|
Plantas aromáticas e especiarias secas |
5 |
0 |
EN 1785 ou EN 1788 |
|
Coxas de rã |
14 |
0 |
EN 1785 ou EN 1788 |
|
Morangos frescos |
14 |
0 |
EN 1785 ou EN 1788 |
|
Queijo ralado |
100 |
0 |
EN 1785 ou EN 1788 |
|
Total |
148 |
0 |
|
|
Total em % de amostras analisadas |
100 |
0 |
|
3.3. Chipre
Não foram realizados controlos analíticos em 2005.
3.4. República Checa
No total, foram analisadas 78 amostras. 8 amostras eram positivas em termos de irradiação e estavam incorrectamente rotuladas.
|
Alimento analisado |
Número de amostras analisadas: 78 |
Método CEN utilizado |
|
|
Resultado: não irradiado |
Resultado: irradiado, incorrectamente rotulado |
||
|
Especiarias |
28 |
2 |
EN 1788 |
|
Chá de plantas aromáticas |
20 |
3 |
EN 1788 |
|
Suplementos alimentares |
7 |
3 |
EN 1788 |
|
Massas instantâneas |
2 |
0 |
EN 1788 |
|
Frutos frescos |
9 |
0 |
EN 1788 |
|
Aves de capoeira |
2 |
0 |
EN 1788 |
|
Pó de cacau |
2 |
0 |
EN 1788 |
|
Total |
70 |
8 |
|
|
Total em % de amostras analisadas |
90 |
10 |
|
3.5. Alemanha
Foram examinadas 3945 amostras de alimentos. 141 destas amostras, ou seja, 3,6 %, não estavam conformes: 93 amostras estavam incorrectamente rotuladas e 48 tinham sido irradiadas ilegalmente.
2 amostras tinham sido legalmente irradiadas e correctamente rotuladas.
As infracções distribuíram-se muito desigualmente pelas categorias de produtos. No grupo «Refeições rápidas à base de massas asiáticas, snacks para festas, pizza, snacks TV», de 113 amostras, 42 (37 %) tinham sido ilegalmente irradiadas e estavam incorrectamente rotuladas. O mesmo se verificou em 32 % das sopas e molhos.
Há que salientar que os produtos provenientes da Ásia representaram a maior parte das amostras não conformes.
|
Alimento analisado |
Número de amostras analisadas: 3 945 |
Método CEN utilizado |
|
|
Resultado: não irradiado |
Resultado: irradiado, mas irradiação não autorizada e/ou incorrectamente rotulado |
||
|
Leite/produtos lácteos |
52 |
0 |
EN 1788 EN 1787 |
|
Queijo com plantas aromáticas |
56 |
0 |
EN 1788 EN 1784 EN 1787 EN 13751 |
|
Manteiga com plantas aromáticas |
32 |
0 |
EN 1787 EN 1788 EN 1788 mod. |
|
Ovos, ovoprodutos |
5 |
0 |
EN 1784 mod. |
|
Carne (incluindo carne congelada, excluindo carne de aves de capoeira e caça) |
23 |
0 |
EN 1784 mod. EN 1786 |
|
Produtos à base de carne (excluindo enchidos) |
39 |
0 |
EN 1784 EN 1784 mod. EN 1786 |
|
Enchidos |
65 |
0 |
EN 1786 EN 1788 EN 1787 |
|
Aves de capoeira |
151 |
0 |
EN 1786 |
|
Caça |
6 |
0 |
EN 1786 EN 1784 |
|
Peixe e produtos da pesca |
133 |
9 |
EN 1786 EN 1788 |
|
Crustáceos, moluscos e outros animais aquáticos e respectivos produtos |
225 |
6 |
EN 1786 EN 1788.L 12.01-1 |
|
Leguminosas secas |
27 |
0 |
EN 1788 |
|
Sopas, molhos |
96 |
47 |
EN 1375 EN 1787 EN 1788 EN 13751 |
|
Cereais e produtos derivados de cereais |
54 |
|
EN 1787 EN 1788 |
|
Oleaginosas |
103 |
0 |
EN 1787 EN 1788 |
|
Frutos de casca rija |
148 |
0 |
EN 1375 EN 1784 EN 1787 EN 1788 |
|
Batatas, partes de plantas com elevado teor de amido |
19 |
0 |
EN 1787 EN 1788 |
|
Produtos hortícolas frescos, salada |
53 |
0 |
EN 1787 EN 1788 EN 13751 |
|
Produtos hortícolas secos, produtos hortícolas |
70 |
0 |
EN 1375 EN 1787 EN 1788 EN 13751 (rastreio) L 00.00-42 ESR |
|
Cogumelos frescos |
20 |
0 |
EN 1788 EN 1375 |
|
Cogumelos secos ou produtos derivados de cogumelos |
173 |
2 |
EN 1375 EN 1787 EN 1788 EN 13751 (rastreio) |
|
Frutos frescos |
169 |
0 |
EN 1787; EN 1788; PSL |
|
Frutos secos ou produtos derivados de frutos |
101 |
0 |
EN 1787 EN 13708 |
|
Pó de cacau |
24 |
0 |
|
|
Chás e produtos derivados do chá |
161 |
8 |
EN 1788 EN 1787 EN 13751 EN 13751 (rastreio) |
|
Refeições prontas a servir |
35 |
4 |
EN 1786 EN 1787 EN 1788 EN 13751 (rastreio) |
|
Condimentos, incluindo preparados e sais de condimentos |
1 385 |
8 |
EN 1784 EN 1787 EN 1788 EN 1375 EN 13751 (rastreio) EN 13788 |
|
Plantas aromáticas |
133 |
0 |
EN 1787 EN 1788 |
|
Refeições cozinhadas secas |
52 |
3 |
EN 1787 EN 1788 |
|
Refeições rápidas à base de massas asiáticas, snacks para festas, pizza, snacks TV |
71 |
42 |
EN 1787 EN 1788 |
|
Suplementos alimentares |
99 |
9 |
EN 1375 EN 1787 EN 1788 EN 13751 EN 13751 + EN 1788 |
|
Outros |
18 |
3 |
EN 1787 EN 1788 |
|
Total |
3 798 |
141 |
|
|
Total em % de amostras analisadas |
96,4 |
3,6 |
|
3.6. Dinamarca
Não foram realizados controlos analíticos em 2005.
3.7. Estónia
Não foram realizados controlos analíticos em 2005.
3.8. Grécia
No total, foram analisadas 54 amostras. Nenhuma tinha sido irradiada.
|
Alimento analisado |
Número de amostras analisadas: 54 |
Método CEN utilizado |
|
|
Resultado: não irradiado |
Resultado: irradiado |
||
|
Plantas aromáticas e especiarias |
32 |
0 |
|
|
Chá |
12 |
0 |
|
|
Peixes e moluscos |
10 |
0 |
|
|
Total |
54 |
0 |
|
|
Total em % de amostras analisadas |
100 |
0 |
|
3.9. Espanha
Não foi enviada qualquer informação por este Estado-Membro sobre os resultados dos controlos realizados no mercado.
3.10. Finlândia
No total, foram analisadas 274 amostras. Destas, foram analisadas 246 amostras de especiarias e plantas aromáticas secas. 6 amostras revelaram conter matérias irradiadas. 21 suplementos alimentares foram analisados e 7 revelaram-se positivos em termos de irradiação.
Nenhuma das amostras positivas estava rotulada adequadamente e as instalações de irradiação não tinham aprovação da CE.
|
Alimento analisado |
Número de amostras analisadas: 274 |
Método CEN utilizado |
|
|
Resultado: não irradiado |
Resultado: irradiado, incorrectamente rotulado |
||
|
Especiarias e plantas aromáticas secas |
240 |
6 |
EN 13751 EN 1788 |
|
Suplementos alimentares |
14 |
7 |
EN 13751 EN 1788 |
|
Frutos e bagas |
7 |
0 |
|
|
Total |
261 |
13 |
|
|
Total em % de amostras analisadas |
95 |
5 |
|
3.11. França
No total, foram analisadas 86 amostras. 6 amostras de plantas aromáticas eram positivas em termos de irradiação e estavam incorrectamente rotuladas.
|
Alimento analisado |
Número de amostras analisadas: 86 |
Método CEN utilizado |
|
|
Resultado: não irradiado |
Resultado: irradiado |
||
|
Especiarias e plantas aromáticas |
22 |
0 |
|
|
Suplementos alimentares |
21 |
0 |
|
|
Chá e infusões |
11 |
0 |
|
|
Cogumelos secos |
9 |
1 |
|
|
Camarões |
10 |
0 |
|
|
Frutas e produtos hortícolas |
7 |
0 |
|
|
Coxas de rã |
5 |
5 |
|
|
Total |
80 |
6 |
|
|
Total em % de amostras analisadas |
93 |
7 |
|
As amostras foram submetidas a rastreio para detecção de contaminação microbiológica anormalmente baixa e, nesse caso, analisadas com o método CEN 1788.
3.12. Hungria
No total, foram analisadas 141 amostras. 7 amostras de plantas aromáticas eram positivas em termos de irradiação, 4 das quais estavam correctamente rotuladas.
|
Alimento analisado |
Número de amostras analisadas: 141 |
Método CEN utilizado |
|
|
Resultado: não irradiado |
Resultado: irradiado, incorrectamente rotulado |
||
|
Plantas aromáticas |
38 |
0 |
EN 1788 |
|
Chá |
96 |
3 |
EN 1788 |
|
Total |
134 |
3 |
|
|
Total em % de amostras analisadas |
95 |
2 |
|
3.13. Irlanda
Em 2005, foram analisadas 459 amostras. 20 amostras eram positivas em termos de irradiação e estavam incorrectamente rotuladas.
|
Alimento analisado |
Número de amostras analisadas: 459 |
Método CEN utilizado |
|
|
Resultado: não irradiado |
Resultado: irradiado, incorrectamente rotulado |
||
|
Massas de tipo chinês (noodles) |
61 |
14 |
EN13751 para fins de rastreio, confirmação pelo EN1788 |
|
Lagostins |
4 |
0 |
|
|
Molhos, mostardas e sopas |
28 |
3 |
|
|
Temperos/caldos |
22 |
1 |
|
|
Frutos frescos |
13 |
0 |
|
|
Plantas aromáticas e especiarias |
169 |
2 |
|
|
Café e chá (incluindo chás de plantas aromáticas) |
41 |
0 |
|
|
Sementes |
29 |
0 |
|
|
Frutas e vegetais secos |
6 |
0 |
|
|
Aromas |
9 |
0 |
|
|
Suplementos alimentares |
44 |
0 |
|
|
Diversos |
13 |
0 |
|
|
Total |
439 |
20 |
|
|
Total em % de amostras analisadas |
96 |
4 |
|
3.14. Itália
No total, foram analisadas 112 amostras. 5 amostras de plantas aromáticas eram positivas em termos de irradiação e estavam incorrectamente rotuladas.
|
Alimento analisado |
Número de amostras analisadas: 112 |
Método CEN utilizado |
|
|
Resultado: não irradiado |
Resultado: irradiado, incorrectamente rotulado |
||
|
Especiarias, plantas aromáticas e extractos vegetais |
107 |
5 |
EN 13784/2002 EN 13751 EN 1788 |
|
Total |
107 |
5 |
|
|
Total em % de amostras analisadas |
100 |
5 |
|
3.15. Letónia
Não foram realizados controlos analíticos em 2005.
3.16. Lituânia
No total, foram analisadas 12 amostras, nenhuma das quais se revelou positiva em termos de irradiação.
|
Alimento analisado |
Número de amostras analisadas: 12 |
Método utilizado |
|
|
Resultado: não irradiado |
Resultado: irradiado |
||
|
Especiarias e plantas aromáticas |
5 |
0 |
LST EN 13783:2004 |
|
Chá |
7 |
0 |
LST EN 13783:2004 |
|
Total |
12 |
0 |
|
|
Total em % de amostras analisadas |
100 |
0 |
|
3.17. Luxemburgo
No total, foram analisadas 40 amostras, nenhuma das quais se revelou positiva em termos de irradiação.
|
Alimento analisado |
Número de amostras analisadas: 40 |
Método CEN utilizado |
|
|
Resultado: não irradiado |
Resultado: irradiado |
||
|
Especiarias |
10 |
0 |
EN 1788 |
|
Batatas |
10 |
0 |
EN 1788 |
|
Chá |
10 |
0 |
EN 1788 |
|
Cebolas |
10 |
0 |
EN 1788 |
|
Total |
40 |
0 |
|
|
Total em % de amostras analisadas |
100 |
0 |
|
3.18. Malta
Não foram realizados controlos analíticos em 2005.
3.19. Países Baixos
No total, foram analisadas 792 amostras, das quais 32 revelaram estar irradiadas. Nenhuma das amostras irradiadas tinha sido correctamente rotulada como tal.
|
Alimento analisado |
Número de amostras analisadas: 792 |
Método CEN utilizado |
|
|
Resultado: não irradiado |
Resultado: irradiado |
||
|
Produtos à base de cereais |
72 |
0 |
EN 13751 EN 1788 |
|
Produtos hortícolas secos |
53 |
0 |
EN 13751 EN 1788 |
|
Legumes secos |
43 |
0 |
EN 13751 EN 1788 |
|
Frutos secos |
215 |
0 |
EN 13751 EN 1788 |
|
Sementes |
5 |
0 |
EN 13751 EN 1788 |
|
Camarões |
54 |
0 |
EN 13751 EN 1788 |
|
Mistura de plantas aromáticas |
20 |
2 |
EN 13751 EN 1788 |
|
Plantas aromáticas e especiarias |
199 |
3 |
EN 13751 EN 1788 |
|
Suplementos dietéticos |
100 |
26 |
EN 13751 EN 1788 |
|
Total |
761 |
31 |
|
|
Total em % de amostras analisadas |
96 |
4 |
|
3.20. Polónia
No total, foram analisadas 120 amostras. 4 amostras eram positivas em termos de irradiação, não estando nenhuma correctamente rotulada.
|
Alimento analisado |
Número de amostras analisadas: 120 |
Método CEN utilizado |
|
|
Resultado: não irradiado |
Resultado: irradiado, incorrectamente rotulado |
||
|
Plantas aromáticas, especiarias e condimentos vegetais secos |
48 |
4 |
EN 1788 |
|
Batatas |
10 |
0 |
EN 1788 |
|
Cebola e alho |
16 |
0 |
EN 1788 |
|
Aves de capoeira |
4 |
0 |
EN 1788 |
|
Frutos secos sem casca |
25 |
0 |
EN 1788 |
|
Lagostins, peixe |
13 |
0 |
EN 1788 |
|
Total |
116 |
4 |
|
|
Total em % de amostras analisadas |
97 |
3 |
|
3.21. Portugal
Não foram realizados controlos analíticos em 2005.
3.22. Suécia
Durante 2005, foram colhidas seis amostras, sobretudo de carne de aves de capoeira. Utilizou-se o método EN 1784 para analisar os alimentos irradiados.
As seis amostras analisadas não tinham sido irradiadas.
3.23. Eslováquia
No total, foram analisadas 56 amostras, nenhuma das quais se revelou positiva em termos de irradiação.
|
Alimento analisado |
Número de amostras analisadas: 56 |
Método utilizado |
|
|
Resultado:não irradiado |
Resultado: irradiado |
||
|
Pistácio, tipos diferentes de frutos secos |
43 |
0 |
GC |
|
Queijos |
9 |
0 |
GC |
|
Pato |
4 |
0 |
GC |
|
Total |
56 |
0 |
|
|
Total em % de amostras analisadas |
100 |
0 |
|
3.24. Eslovénia
Durante o ano de 2005, foram analisadas 10 amostras de plantas aromáticas e especiarias, não tendo nenhuma tido resultados positivos em termos de irradiação.
3.25. Reino Unido
A Agência das Normas Alimentares tem conhecimento de que 657 produtos foram amostrados por autoridades responsáveis locais do Reino Unido em 2005 e analisados utilizando testes normalizados de detecção de alimentos irradiados. Destas 657 amostras, 42 (6 %) tinham sido irradiadas. As 101 amostras consideradas «inconclusivas »foram identificadas como intermédias segundo o método CEN EN13751:2002, não tendo sido submetidas a mais análises, ou eram amostras de «baixa sensibilidade», de modo que a fracção mineral granular das amostras era insuficiente para realizar uma análise exacta.
|
Alimento analisado |
Número de amostras analisadas: 657 |
Método CEN utilizado |
||
|
Resultado: não irradiado |
Resultado: inconclusivo |
Resultado: irradiado |
||
|
Plantas aromáticas, especiarias e condimentos vegetais secos |
267 |
36 |
20 |
EN 13751:2002; EN 1778:2001 |
|
Cuscuz e condimentos secos |
3 |
0 |
0 |
EN 13751:2002; EN 1778:2001 |
|
Misturas de sopa secas |
23 |
2 |
0 |
EN 13751:2002 |
|
Massas de tipo chinês (noodles) e condimentos secos A |
84 |
9 |
10 |
EN 13751:2002; EN 1778:2001 |
|
Arroz e condimentos secos |
2 |
0 |
0 |
EN 13751:2002 |
|
Massas e condimentos secos |
2 |
0 |
0 |
EN 13751:2002; EN 1778:2001 |
|
Cogumelos e fungos comestíveis (secos e frescos) |
4 |
0 |
0 |
EN 13751:2002; EN 1778:2001 |
|
Frutos secos |
16 |
0 |
0 |
EN 13751:2002 |
|
Frutos frescos |
22 |
1 |
0 |
EN 13751:2002 |
|
Produtos hortícolas, incluindo cebolas |
19 |
3 |
1 |
EN 13751:2002 |
|
Chás de plantas aromáticas |
5 |
0 |
2 |
EN 13751:2002; EN 1778:2001 |
|
Produtos do mar, ou seja, crustáceos, lagostins, camarões e peixe |
16 |
11 |
3 |
EN 13751:2002; EN 1778:2001 |
|
Ingredientes alimentares secos |
28 |
12 |
1 |
EN 13751:2002 |
|
Frutos de casca rija |
1 |
0 |
0 |
EN 13751:2002 |
|
Suplementos alimentares |
18 |
27 |
5 |
EN 13751:2002; EN 1778:2001 |
|
Diversos B |
4 |
0 |
0 |
EN 13751:2002; EN 1778:2001 |
|
Total |
514 |
101 |
42 |
|
|
Total em % de amostras analisadas |
78 |
16 |
6 |
|
3.26. Resumo no que diz respeito à UE
O quadro seguinte sintetiza as amostras analisadas e os resultados obtidos para toda a UE:
|
Estado-Membro |
Número de amostras não irradiadas |
Número de amostras irradiadas |
% de amostras irradiadas, incorrectamente rotuladas |
||||||
|
AT |
115 |
0 |
0 |
||||||
|
BE |
148 |
0 |
0 |
||||||
|
CY |
NAC |
NAC |
NAC |
||||||
|
CZ |
70 |
8 |
10 |
||||||
|
DE |
3 798 |
143 (9) |
3,6 |
||||||
|
DK |
NAC |
NAC |
NAC |
||||||
|
EE |
NAC |
NAC |
NAC |
||||||
|
EL |
54 |
0 |
0 |
||||||
|
ES |
NI |
NI |
NI |
||||||
|
FI |
264 |
13 |
5 |
||||||
|
FR |
80 |
6 |
7 |
||||||
|
HU |
134 |
7 (*) |
2 |
||||||
|
IE |
439 |
20 |
4 |
||||||
|
IT |
107 |
5 |
5 |
||||||
|
LV |
NAC |
NAC |
NAC |
||||||
|
LT |
12 |
0 |
0 |
||||||
|
LU |
40 |
0 |
0 |
||||||
|
MT |
NAC |
NAC |
NAC |
||||||
|
NL |
761 |
31 |
4 |
||||||
|
PL |
116 |
6 |
4 |
||||||
|
PT |
NAC |
NAC |
NAC |
||||||
|
SE |
6 |
0 |
0 |
||||||
|
SK |
56 |
0 |
0 |
||||||
|
SI |
10 |
0 |
0 |
||||||
|
UK |
514 (10) |
42 |
6 |
||||||
|
Total |
6 724 |
281 |
4,0 |
||||||
|
|||||||||
4. CONCLUSÕES
4.1. Resultados dos controlos efectuados nas instalações de irradiação
A Directiva 1999/2/CE exige que os Estados-Membros informem a Comissão dos resultados dos controlos efectuados nas instalações de irradiação, das categorias e das quantidades de alimentos irradiados e das doses médias aplicadas.
Em 2005, foram objecto de aprovação instalações de irradiação em dez Estados-Membros.
Oito dos dez Estados-Membros prestaram as informações solicitadas relativamente às categorias de alimentos tratados.
Devido a esta falta de informação, a quantidade exacta de alimentos irradiados na UE durante 2005 não é conhecida.
4.2. Resultados dos controlos efectuados na fase de comercialização do produto
Em 2005, dezasseis Estados-Membros realizaram controlos analíticos e apresentaram os dados solicitados. Quatro Estados-Membros informaram a Comissão de que não realizaram controlos analíticos durante o período abrangido pelo presente relatório.
A informação apresentada indica que, durante 2005, 4 % das amostras foram irradiadas ilegalmente e/ou estavam incorrectamente rotuladas. Das 287 amostras comprovadamente irradiadas, apenas 6 tinham sido legalmente irradiadas e correctamente rotuladas.
As infracções distribuem-se desigualmente pelas categorias de produtos. Os produtos importados da Ásia, especialmente massas do tipo asiático e suplementos alimentares, estão particularmente afectados. Deve salientar-se que, em 2005, não havia instalações na Ásia aprovadas pela Comunidade Europeia.
A Comissão espera que os Estados-Membros continuem a concentrar os controlos nestes produtos e que tomem as medidas apropriadas.
As diferenças entre Estados-Membros no que diz respeito aos resultados dos controlos poderão ser parcialmente explicadas pela escolha das amostras e pelo desempenho dos métodos analíticos utilizados.
4.3. Prazo para a apresentação dos resultados dos controlos com vista ao relatório de 2006
O prazo para submeter à Comissão os resultados dos controlos efectuados em 2006, como exigido no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 1999/2/CE, é 30 de Abril de 2007.
(1) JO L 66 de 13.3.1999, p. 16. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) http://europa.eu.int/comm/food/food/biosafety/irradiation/index_en.htm
(3) JO C 187 de 7.8.2003, p. 13.
(4) JO L 66 de 13.3.1999, p. 24.
(5) JO C 112 de 12.5.2006, p. 6.
(6) Quantidades indicadas em kg.
(7) As quantidades foram referidas como «pranchas »com um peso médio por prancha de 800 kg.
(8) Produtos destinados à exportação para países terceiros.
(9) A Alemanha e a Hungria encontraram, respectivamente, 2 e 4 amostras legalmente irradiadas e correctamente rotuladas.
(10) O Reino Unido classificou 101 amostras como inconclusivas.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
|
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/22 |
AUXÍLIO ESTATAL — ITÁLIA
Auxílio estatal n.o C 11/07 (ex N 476/06 e NN 14/06) — Utilização abusiva dos auxílios de emergência e compatibilidade dos auxílios à reestruturação a favor da Ottana — Itália
Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 122/04)
Por carta de 4 de Abril de 2007, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Itália a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, relativamente ao auxílio acima mencionado.
As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente às medidas em relação às quais a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:
|
Comissão Europeia |
|
Direcção-Geral da Concorrência |
|
Registo dos auxílios estatais |
|
Gabinete: SPA3, 6/5 |
|
B-1049 Bruxelas |
|
Fax: (32-2) 296 12 42 |
As referidas observações serão comunicadas à Itália. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.
SÍNTESE
I. PROCEDIMENTO
|
1. |
Em 23 de Fevereiro de 2006, as autoridades italianas notificaram à Comissão um auxílio de emergência concedido à Ottana Energia Srl (Ottana) que tinha sido executado em 2005. Em Julho de 2006, as autoridades italianas transmitiram à Comissão informações adicionais sobre um projecto de reestruturação da empresa. Até ao momento, as perguntas da Comissão relativas ao auxílio à reestruturação foram respondidas apenas em parte. |
|
2. |
Em 6 de Dezembro de 2006, a Comissão indicou, através da sua Decisão C(2006)5829, que não tinha objecções em relação ao auxílio de emergência mas que não podia aceitar a sua extensão para além de um período de seis meses, devido à insuficiente qualidade do plano de reestruturação. A garantia devia ter sido extinta em Janeiro de 2007. A Itália não pôs, contudo, termo ao auxílio de emergência. |
II. FACTOS
|
3. |
A Ottana Energia Srl é um fornecedor local de energia na Sardenha. No final de 2005 obteve uma garantia para um empréstimo de 5 milhões de EUR, que constitui um auxílio de emergência (1). |
|
4. |
O projecto de reestruturação da empresa prevê uma reorganização técnica e do emprego. A reestruturação técnica prevê essencialmente uma mudança da utilização de combustível BTZ para bio combustível. Os custos são estimados em torno dos 50 milhões de EUR, não estando previsto qualquer auxílio estatal adicional, para além de uma prorrogação do reembolso do auxílio de emergência para um período de 12 anos. |
III. APRECIAÇÃO
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5. |
A Comissão observa que o auxílio de emergência não cessou em conformidade com as exigências estabelecidas na Decisão C(2006)5829. A Comissão viu-se, por conseguinte, obrigada a dar início a um procedimento nos termos do ponto 27 das Orientações comunitárias dos auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (2). |
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6. |
A Comissão também não vê de que forma a prorrogação ilegal do auxílio de emergência pode constituir um auxílio à reestruturação compatível, uma vez que ainda não foram fornecidos elementos essenciais do plano de reestruturação que indiquem de que forma a empresa tenciona restabelecer a viabilidade a longo prazo. Além disso, existem dúvidas sobre a necessidade de prorrogar por um período de 12 anos o auxílio de emergência. |
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7. |
Por outro lado, não foram prestadas informações precisas que esclareçam a estratégia de reestruturação, apresentem previsões verosímeis dos resultados futuros da empresa e demonstrem a existência de uma contribuição própria significativa e de medidas compensatórias. Deste modo a Comissão insta a Itália a dar resposta às questões previamente suscitadas. |
TEXTO DA CARTA
«La Commissione intende informare l'Italia che, dopo aver esaminato le informazioni fornite dalle autorità italiane in merito all'aiuto in oggetto, ha deciso di avviare il procedimento di cui all'articolo 88, paragrafo 2, del trattato CE.
I. PROCEDIMENTO
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(1) |
Il 23 febbraio 2006 le autorità italiane hanno notificato alla Commissione un aiuto al salvataggio a favore di Ottana Energia Srl (Ottana) registrato con il numero NN 14/06, cui era stata data esecuzione il 29 dicembre 2005, ossia prima della notifica. |
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(2) |
Con notificazione del 14 luglio 2006, registrata il 17 luglio con il numero N 476/06, le autorità italiane hanno notificato alla Commissione ulteriori informazioni sulla misura, incluso un piano di ristrutturazione. |
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(3) |
Con lettera del 31 agosto 2006 la Commissione ha chiesto all'Italia ulteriori informazioni sul piano di ristrutturazione del caso N 476/06, senza tuttavia ricevere alcuna risposta entro il termine prestabilito. |
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(4) |
Il 6 dicembre 2006 la Commissione, nella sua decisione C(2006) 5829 (in prosieguo “la decisione di salvataggio”) ha indicato che non formulava obiezioni all'aiuto al salvataggio. Nella decisione si legge: “la Commissione conclude che l'aiuto in esame soddisfa i criteri ai fini della compatibilità con il trattato CE e pertanto non solleva alcuna obiezione nei confronti dell'aiuto stesso. La Commissione non può tuttavia concedere una proroga dell'aiuto per il salvataggio oltre ai sei mesi previsti a seguito della presentazione di un piano di ristrutturazione, in quanto tale piano non giustifica la suddetta proroga. La Commissione chiede quindi alle autorità italiane di revocare la garanzia a beneficio di Ottana Energia Srl entro 15 giorni dalla data di ricevimento della presente lettera”. |
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(5) |
In una riunione svoltasi il 18 dicembre 2006 la Commissione ha posto ulteriori domande alle quali le autorità italiane finora non hanno risposto. Tuttavia l'Italia, con posta elettronica del 20 dicembre 2006 ha risposto alle domande formulate il 31 agosto 2006. Il 19 gennaio la Commissione ha ricevuto i verbali di un accordo concluso il 9 gennaio tra Ottana e le autorità italiane concernente la futura ristrutturazione dell'impresa. |
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(6) |
Con lettera del 20 febbraio 2006 le autorità italiane sono state invitate a confermare la mancata revoca della garanzia che avevano indicato nella riunione del 18 dicembre. Nella lettera si sottolineava che, in tal caso, la Commissione sarebbe stata costretta ad avviare il procedimento di cui all'articolo 88, paragrafo 2, del trattato. Con lettera dell'8 marzo 2006 l'Italia ha confermato che la garanzia per il prestito non era stata revocata. |
II. DESCRIZIONE DETTAGLIATA DELL'AIUTO
1. Il beneficiario
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(7) |
Ottana è una società di servizi pubblici locali situata nella provincia di Nuoro in Sardegna. L'impresa produce energia elettrica e fornisce pressione di vapore d'acqua, acqua, nitrogeno e aria compressa. Ottana detiene il 2 % del mercato sardo dell'elettricità. |
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(8) |
Ottana conta circa 115 dipendenti e nella decisione di salvataggio si era stabilito che può essere considerata una PMI (3). Tuttavia, dato che ha più di 50 dipendenti, Ottana non può essere considerata una piccola impresa. |
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(9) |
La centrale elettrica di Ottana, che è stata costruita nel 1970, è stata rilevata da una controllata della società energetica internazionale AES Inc. nel 2001, ma nonostante un vasto programma d'investimento, non ha ottenuto i risultati previsti, in quanto un suo cliente fondamentale, Montefibre Spa, ha chiuso nel 2003. Nel 2005 la società è stata ceduta da AES alla holding SAE srl che ne ha acquistato le azioni. |
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(10) |
La centrale, dal 1970, non è stata sottoposta a nessun importante processo di ammodernamento. La centrale comprende essenzialmente due caldaie identiche per la produzione di pressione di vapore d'acqua e due turbine per la produzione di energia elettrica e vapore a due diversi livelli di pressione. |
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(11) |
La società sostiene che il sistema di controllo della centrale è in buone condizioni, ma è alquanto arcaico per cui necessita di un numero molto elevato di addetti onde assicurarne il funzionamento e la manutenzione in maniera adeguata. Inoltre è stato affermato che varie iniziative di manutenzione sono state rinviate per mancanza di fondi. |
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(12) |
Attualmente la centrale è alimentata ad olio combustibile a basso tenore di zolfo (indicato come BTZ) che rappresenta l'85 % dei costi della società. Pertanto Ottana si trova esposta a cambiamenti del prezzo del petrolio. Infatti, a causa dell'aumento di detti prezzi nel 2005 e nel 2006, la società non è più in grado di recuperare i costi. Dato che il sito è abbastanza remoto, il combustibile è trasportato per autocisterne. |
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(13) |
Le autorità italiane sostengono che la liquidazione della società avrebbe gravi ricadute sul funzionamento di altre imprese localizzate nella zona industriale di Ottana, in quanto cesserebbero di essere erogati loro elettricità e vapore. Il fallimento della società comporterebbe il collasso dell'intero sito industriale di Ottana. Ciò equivarrebbe alla perdita di circa 800 posti di lavoro esistenti nel sito e di circa 200 nell'indotto. |
2. L'aiuto al salvataggio
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(14) |
La misura di salvataggio prevedeva la concessione, da parte del ministero per lo Sviluppo economico, di una garanzia su un prestito di 5 milioni di EUR (4). La garanzia doveva cessare 15 giorni lavorativi dopo la notifica della decisione di salvataggio, ossia al più tardi l'8 gennaio 2007. |
3. Il piano di ristrutturazione
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(15) |
Il piano di ristrutturazione dell'impresa si prefigge di mantenere le attuali risorse umane e le infrastrutture esistenti. Esso individua come principale motivo del fallimento la dipendenza della società dall'olio combustibile e la sua incapacità di trasferire gli incrementi di prezzo dell'olio combustibile sul prezzo dell'elettricità. La riserva sarda di energia elettrica è infatti costituita da centrali a carbone che registrano costi minori. Pertanto Ottana mira a ridurre i costi diretti, in particolare quelli connessi con il combustibile e con il trasporto. La società ha preparato un piano di conversione per la centrale elettrica. |
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(16) |
Le autorità italiane hanno infatti trasmesso alla Commissione un quadro dello sviluppo futuro dell'impresa che indica tre potenziali fasi di ristrutturazione. La fase uno consisterebbe nel ripotenziamento di una caldaia della centrale in modo che possa utilizzare carbone fluido, mentre l'altra continua a funzionare con olio combustibile. Tuttavia, questo progetto, nel frattempo, sarebbe stato abbandonato in quanto nell'ultimo piano non figurano altri fondi all'uopo destinati. |
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(17) |
La fase due consisterebbe nella conversione del secondo generatore dall'olio combustibile all'olio vegetale. In tal modo si prevede una riduzione delle emissioni che può essere utilizzata per acquistare e vendere “certificati verdi”. Ciò sembra indispensabile per garantire il successo del piano in modo da compensare i prezzi più elevati dei biocombustibili rispetto a quelli dei combustibili fossili che, almeno per il momento, non possono essere portati allo stesso livello mediante una riduzione dell'accisa, in quanto a questo proposito non è stata ottenuta alcuna autorizzazione. La ristrutturazione tecnica prevede l'installazione di un nuovo impianto nella centrale elettrica in modo da consentire la produzione di energia elettrica mediante l'impiego di oli vegetali. I costi d'investimento sono stimati pari a 49 milioni di EUR. |
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(18) |
La fase tre consisterebbe nell'utilizzazione, in futuro, del gas naturale mediante il cosiddetto gasdotto GALSI che collegherà l'Algeria all'Italia attraverso la Sardegna (il cui completamento non è previsto prima del 2009). Dato che non sono stati decisi i tempi della costruzione, questa fase è ipotetica e in ogni caso sarà attuata soltanto dopo che la realizzazione della fase due dovesse non risultare economicamente redditizia. |
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(19) |
In seguito alla presentazione, per approvazione, del suo piano alla Regione Sardegna e ai sindacati, la società ha concluso un accordo con la Regione, il quale prevede il rilascio imminente da parte della Regione delle necessarie autorizzazioni per “la fase due”. |
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(20) |
Inoltre, il piano prevede una diminuzione dei costi fissi attraverso una ristrutturazione dell'organico, destinata a ridurre 45 posti di lavoro. Si prevede di ricorrere ad un piano di prepensionamento. Tuttavia non sono stati forniti chiarimenti al riguardo. |
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(21) |
Il piano di ristrutturazione individua un fabbisogno finanziario di 44,6 milioni di EUR che sarà probabilmente finanziato mediante prestiti post-financing a lungo termine (32 milioni di EUR) nonché prestiti a breve (6 milioni) ed equity (6,6 milioni di EUR). Il capitale proprio, apparentemente, sarà finanziato da contributi del socio di maggioranza e dell'ingresso di nuovi soci. La struttura finanziaria avrà un rapporto debito/capitale proprio pari a 85/15. Il piano non fornisce altri chiarimenti al riguardo. |
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(22) |
Inoltre, il piano indica che l'unico aiuto accordato dovrebbe consistere in una proroga dell'aiuto al salvataggio di 5 milioni di EUR, il cui rimborso sarà effettuato mediante i flussi di cassa generati dalla nuova iniziativa nell'arco di 12 anni dall'avviamento del nuovo impianto. Non è stato fornito alcun ragguaglio su altre misure di aiuto fornite dallo Stato. Come si è già detto, l'accordo con la Regione prevede unicamente che quest'ultima rilasci le necessarie autorizzazioni. |
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(23) |
Non sono state fornite informazioni sullo sviluppo futuro dei mercati in cui opererà l'impresa. Le proiezioni finanziarie non forniscono nessun quadro di ipotesi ottimistiche/pessimistiche. Tuttavia, secondo le proiezioni finanziarie, la società registrerà un utile al netto delle tasse di circa 5 milioni di EUR a partire dal 2008 (fino al 2020) e le vendite dovrebbero ammontare a quasi 15 milioni di EUR per l'elettricità e a 27,5 milioni di EUR per i certificati verdi. Non sono state fornite informazioni dettagliate sulle vendite di certificati verdi, eccetto che si baseranno su 176 000 tonnellate di emissioni di CO2 evitate all'anno. |
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(24) |
Non sono state fornite informazioni sulle misure compensative. |
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(25) |
Non vi sono indicazioni che l'Italia abbia approvato il piano di ristrutturazione di Ottana. |
III. VALUTAZIONE
1. Attuazione abusiva dell'aiuto
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(26) |
La valutazione deve essere effettuata in base ai punti 25-27 degli orientamenti comunitari sugli aiuti di Stato per il salvataggio e la ristrutturazione di imprese in difficoltà (5) (in prosieguo “gli orientamenti”) per le seguenti ragioni. |
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(27) |
Secondo la decisione di salvataggio, il periodo di sei mesi stabilito al punto 25, lettera a), degli orientamenti per l'aiuto al salvataggio è scaduto. Benché l'Italia abbia effettivamente presentato un piano di ristrutturazione, che potenzialmente avrebbe potuto consentire di prorogare l'aiuto al salvataggio conformemente al punto 26 degli orientamenti, la Commissione ha posto fine alla potenziale proroga mediante la succitata decisione di salvataggio del 6 dicembre 2006 (6). |
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(28) |
Malgrado la decisione suddetta, l'Italia non vi si è conformata né ha revocato la garanzia nonostante dovesse cessare 15 giorni lavorativi dopo la notifica, ossia entro l'8 gennaio 2007. |
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(29) |
Di conseguenza si deve avviare il procedimento di cui al punto 27 degli orientamenti. Il punto 27 prevede l'avvio di un procedimento formale in quanto stabilisce che la Commissione “avvia il procedimento ”se all'aiuto al salvataggio non è posta fine entro il termine stabilito. |
2. Compatibilità a titolo di aiuto alla ristrutturazione
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(30) |
In caso di attuazione in modo abusivo dell'aiuto, la Commissione deve anche valutarne la compatibilità in base a tutti gli altri eventuali criteri. Il punto 20 degli orientamenti limita i criteri a quelli stabiliti negli orientamenti sugli aiuti di Stato per il salvataggio e la ristrutturazione. L'aiuto al salvataggio potrebbe quindi essere autorizzato a titolo di aiuto alla ristrutturazione. |
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(31) |
La Commissione riconosce, nella decisione di salvataggio, che Ottana può essere ammessa a beneficiare di aiuti alla ristrutturazione. Ciò implica che l'impresa, conformemente al punto 33 degli orientamenti, sia un'impresa in difficoltà. Tale caso si verifica quando un'impresa “non è in grado, con le proprie risorse o con le risorse che può ottenere dai proprietari/azionisti o dai creditori, di contenere perdite che, in assenza di un intervento esterno delle autorità pubbliche, la condurrebbero certamente al collasso economico, nel breve o nel medio periodo ”(punto 9 degli orientamenti). Considerato il fatto affermato al punto 22 indicante che l'impresa apparentemente ora è in grado di ottenere prestiti per finanziare la sua ristrutturazione, la Commissione si chiede se Ottana continui ad essere un'impresa in difficoltà ai sensi degli orientamenti. |
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(32) |
Inoltre, la Commissione dubita che il piano di ristrutturazione sia compatibile con gli orientamenti, ossia che il piano permetta di ripristinare la redditività a lungo termine dell'impresa (punti 34-37), che l'aiuto di Stato sia limitato al minimo, incluso un contributo reale e significativo dell'impresa beneficiaria (punti 43-45), nonché della prevenzione di indebita distorsione della concorrenza indotta dall'aiuto (punti 38-42). |
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(33) |
In particolare, non è chiaro in che modo il piano di ristrutturazione permetterà alla società di ripristinare la redditività nel lungo periodo, dato che non contiene una strategia coerente per il futuro. Invece di compiere un'analisi economica dei mercati e delle opportunità future, il piano si limita ad elencare una serie di soluzioni alternative, alcune delle quali sembrano mettere già in discussione le misure previste nel piano. Un piano così vago rende estremamente difficile qualsiasi valutazione del ripristino della redditività nel lungo periodo. |
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(34) |
In secondo luogo, il piano non individua misure interne precise atte a riorientare l'attività dell'impresa. Ad esempio, non è chiaro se interverrà una ristrutturazione dell'organico. Benché prevista nel piano originario, l'accordo tra l'impresa e le autorità italiane del 9 gennaio 2007 sembra ora indicare che Ottana nel frattempo ha abbandonato la ristrutturazione dell'organico. Infatti, fintantoché il sistema arcaico di controllo della centrale continuerà ad operare sembra effettivamente che richieda un numero alquanto elevato di addetti. D'altro canto ciò conferma il fatto che i miglioramenti qualitativi della produzione possono difficilmente essere conseguiti senza ammodernamento del sistema di controllo della centrale che, apparentemente, non è previsto. Quantomeno non sono state comunicate alla Commissione informazioni in proposito. |
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(35) |
In terzo luogo, non sono state fornite proiezioni attendibili indicanti il ripristino della redditività. Ad esempio, non sono stati forniti altri chiarimenti a sostegno dell'aspettativa che la vendita di certificati verdi per 27,5 milioni di EUR nel 2008, quale indicata nel piano, sia realistica. Inoltre, non è chiaro in che modo Ottana sarà già redditizia nel 2008. Secondo la Commissione, questi dati di solito sono corroborati da una serie esauriente di ipotesi ottimistiche/pessimistiche. Del pari, la struttura finanziaria del progetto non sembra sostenibile con un rapporto debito/capitale proprio di 85/15. |
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(36) |
Infine, non è chiaro se l'Italia abbia approvato il piano di ristrutturazione, conformemente al punto 59 degli orientamenti. |
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(37) |
In aggiunta, il piano mette in discussione il fatto che l'aiuto si limiti al minimo necessario. Se la società, secondo le sue proprie previsioni, a prescindere dal fatto che possano essere piuttosto ottimistiche, sarà redditizia nel 2008, la Commissione non vede per quale motivo la garanzia dovrebbe essere rimborsata nell'arco di 12 anni. |
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(38) |
Inoltre, la Commissione dubita che il beneficiario abbia effettivamente apportato un suo proprio contributo significativo. Il piano e le spiegazioni fornite dall'Italia indicano semplicemente che la società contribuirà alla ristrutturazione con i suoi mezzi propri, senza specificare dettagliatamente in che modo tali fondi siano generati. Quanto al conferimento di capitale da parte dell'azionista di maggioranza, non vi è indicato alcun impegno né in termini di tempo né di importo. Altrettanto dicasi per eventuali contributi di nuovi azionisti o per altri finanziamenti esterni. In altri termini, la Commissione ai fini della sua valutazione del contributo proprio in generale e per rispettare in particolare la soglia indicata al punto 44 degli orientamenti, richiede informazioni più concrete su finanziamenti esterni, di qualsiasi tipo, al piano ristrutturazione. |
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(39) |
Alla Commissione non è neppure chiaro in che modo il piano fornisca adeguate misure compensative, conformemente al punto 38 in combinato disposto con il punto 41 degli orientamenti, dato che nel piano non sono indicate misure a tal fine. |
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(40) |
Concludendo, la Commissione continua a dubitare della compatibilità del piano di ristrutturazione con gli orientamenti (7). |
3. Altri motivi di compatibilità
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(41) |
Se una misura non può essere autorizzata in virtù delle deroghe di cui all'articolo 87, paragrafo 2, e dell'articolo 87, paragrafo 3, del trattato CE, può comunque essere compatibile con il trattato CE ai sensi dell'articolo 86, paragrafo 2, del trattato CE qualora sia necessaria per l'adempimento di un servizio d'interesse economico generale. Apparentemente Ottana svolge una funzione essenziale giacché fornisce vapore ad altre società situate nel sito industriale di Ottana. Tuttavia la Commissione attualmente non dispone di informazioni che le consentano di affermare che i criteri stabiliti nella giurisprudenza e Altmark siano soddisfatti (8). |
IV. CONCLUSIONE
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(42) |
La presente decisione è da considerarsi come una decisione di avvio del procedimento formale di indagine ai sensi dell'articolo 88, paragrafo 2, del trattato CE e del regolamento (CE) n. 59/1999 del Consiglio. La Commissione, nell'ambito del procedimento di cui all'articolo 88, paragrafo 2, del trattato CE, invita l'Italia a inviare le sue osservazioni e a fornire qualsiasi informazione utile ai fini della valutazione dell'aiuto, entro il termine di un mese dalla data di ricezione della presente. Considerate le scarse risposte fornite alle precedenti richieste di informazioni della Commissione, la Commissione ingiunge l'Italia di fornire le seguenti informazioni: |
Per il ripristino della redditività a lungo termine
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(a) |
un'analisi dettagliata dei mercati potenziali; |
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(b) |
una decisione chiara su una strategia di ristrutturazione che discuta i vantaggi e gli svantaggi della soluzione prevista; |
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(c) |
una descrizione più dettagliata della ristrutturazione (ad esempio: sono rinnovati anche i sistemi di controllo della centrale?); |
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(d) |
la conferma che il gasdotto GALSI sarà costruito nonché informazioni sulla tempistica della costruzione; |
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(e) |
una descrizione più dettagliata dei costi di ristrutturazione (i costi di ristrutturazione non corrispondono al finanziamento indicato); |
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(f) |
previsioni esatte dei costi di produzione dell'energia elettrica qualora sia attuata la fase due (i calcoli dovrebbero precisare le misure di aiuto di Stato applicabili in Italia per i combustibili alternativi); |
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(g) |
una spiegazione più approfondita dei ricavi generati dai certificati verdi e in particolare qualsiasi elemento di prova a sostegno delle ipotesi formulate; |
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(h) |
dati finanziari concreti che comprendano le differenti ipotesi di situazione futura dell'impresa in modo da comprovare il ripristino della redditività nel lungo periodo; in assenza di siffatte previsioni concrete, comprendenti informazioni dettagliate sul calcolo dei ricavi delle vendite (indicazione del prezzo dell'elettricità e dei certificati verdi), la Commissione deve supporre che il piano non consenta all'impresa di ripristinare la propria redditività; |
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(i) |
una spiegazione della ristrutturazione dell'organico nonché del relativo finanziamento. |
Per l'aiuto limitato al minimo
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(j) |
l'indicazione precisa e concreta delle fonti di finanziamento e di qualsiasi misura di aiuto prevista; in assenza di siffatte spiegazioni, alla Commissione non è chiaro che il beneficiario abbia fornito un contributo proprio significativo; |
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(k) |
la spiegazione tanto dei motivi per i quali sia necessaria la proroga di 12 anni dell'aiuto al salvataggio quanto dei motivi per cui l'aiuto non possa essere rimborsato prima, tenuto conto degli utili previsti; in mancanza di un'informazione plausibile, la Commissione deve supporre che l'aiuto alla ristrutturazione vada oltre il minimo necessario. |
Per ridurre al minimo gli effetti distorsivi della concorrenza
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(l) |
informazioni sull'esistenza di misure compensative. |
Per l'esistenza di un servizio di interesse economico generale
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(m) |
altre informazioni ed elementi di prova a sostegno della tesi secondo cui Ottana fornisce un servizio di interesse economico generale conformemente alla normativa esistente; in assenza di siffatta informazione la Commissione deve supporre che tale non sia il caso. |
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(43) |
La Commissione invita l'Italia a trasmettere immediatamente copia della presente a Ottana Energia. |
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(44) |
La Commissione fa presente all'Italia che l'articolo 88, paragrafo 3, del trattato CE ha effetto sospensivo e richiama l'attenzione del governo italiano sull'articolo 14 del regolamento (CE) n. 659/1999 del Consiglio il quale dispone il recupero di qualsiasi aiuto illegale presso il beneficiario. |
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(45) |
La Commissione avverte l'Italia che informerà gli interessati mediante pubblicazione della presente lettera e di una sintesi della medesima nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea. Inoltre informerà gli interessati nei paesi EFTA firmatari dell'accordo SEE mediante pubblicazione di una comunicazione nel supplemento SEE della Gazzetta ufficiale dell'Unione europea nonché l'autorità di vigilanza EFTA mediante invio di copia della presente. Tutti gli interessati suddetti saranno invitati a presentare osservazioni entro un mese dalla data di siffatta pubblicazione.» |
(1) Para mais informações, queira consultar a Decisão C(2006)5829, publicada no sítio Web da Comissão em:
http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/register/ii/by_case_nr_nn2006_000.html#14.
(2) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(3) Alla luce dell'articolo 2, paragrafo 1, in coordinato disposto con l'articolo 4, paragrafo 3, dell'allegato alla raccomandazione 2003/361/CE della Commissione, del 6 maggio 2003, relativa alla definizione di microimprese, piccole e medie imprese (GU L 124 del 20.5.2003, pag. 36).
(4) Per maggiori chiarimenti cfr. la decisione C(2006) 5829, pubblicata sul sito della Commissione al seguente indirizzo:
http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/register/ii/by_case_nr_nn2006_000.html#14.
(5) GU C 244 dell'1.10.2004, pag. 2.
(6) Nella decisione di salvataggio, la Commissione ha dichiarato che il piano non può essere tuttavia qualificato come piano di ristrutturazione in quanto mancano vari elementi essenziali, tra cui un'analisi dettagliata del mercato, una descrizione particolareggiata dei costi di ristrutturazione, delle fonti di finanziamento e delle misure d'aiuto previste, nonché dati finanziari concreti, tra cui varie proiezioni della futura situazione della società al fine di dimostrare il ripristino della sua redditività nel lungo termine.
(7) Nella decisione di salvataggio la Commissione aveva già dichiarato che il piano non poteva essere qualificato come piano di ristrutturazione (cfr. nota 4 a piè di pagina).
(8) Sentenza del 24.7.2003 nella causa C-280/00, Altmark trans Gmbh, Regierungsprasidium Magdeburg and Nahverkehrsgesellschaft Altmark Gmbh, Raccolta 2003, pag. I-7747.
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2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/28 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4657 — Salzgitter/KW/RSE)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 122/05)
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1. |
A Comissão recebeu, em 21 de Maio de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Salzgitter AG («Salzgitter», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo das empresas Klöckner-Werke AG («KW», Alemanha) e RSE Grundbesitz und Beteiligungs AG («RSE», Alemanha), mediante a aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4657 — Salzgitter/KW/RSE, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/29 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4693 — Veolia/Sulo)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 122/06)
|
1. |
A Comissão recebeu, em 22 de Maio de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Veolia Propreté, controlada por Veolia Environnement S.A. («Veolia», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa SULO Verwaltungsgesellschaft mbH («Sulo», Alemanha), mediante a aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4693 — Veolia/Sulo, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/30 |
Comunicação do Governo francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)
(Anúncio relativo a um pedido de autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis de Sancerre»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 122/07)
Mediante pedido recebido em 31 de Outubro de 2006, a sociedade Thermopyles SAS, com sede social 190, rue de Fontenay, F-94300 Vincennes, solicitou, por um período de cinco anos, uma autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de Sancerre», abrangendo uma superfície de aproximadamente 545 quilómetros quadrados, nos departamentos de Cher e Nièvre.
O perímetro da autorização solicitada é constituído pelos arcos de meridianos e de paralelos que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas, sendo o meridiano de referência o de Paris.
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Vértices |
Longitude |
Latitude |
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A |
0,70 gr E |
52,70 gr N |
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B |
0,50 gr E |
52,70 gr N |
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C |
0,50 gr E |
52,40 gr N |
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D |
0,80 gr E |
52,40 gr N |
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E |
0,80 gr E |
52,60 gr N |
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F |
0,70 gr E |
52,60 gr N |
Apresentação dos pedidos
Os autores do pedido inicial e dos pedidos concorrentes devem demonstrar que satisfazem as condições necessárias à atribuição do direito, nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o do Decreto n.o 2006-648, de 2 de Junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e o armazenamento subterrâneo (Journal officiel de la République française, de 22 de Abril de 1995).
As sociedades interessadas podem apresentar um pedido concorrente no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30 12.1994, p. 11, e fixado pelo Decreto n.o 2006-648 relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e o armazenamento subterrâneo. Os pedidos concorrentes devem ser dirigidos ao ministro responsável pelo sector das minas, para o endereço a seguir indicado. As decisões relativas aos pedidos inicial e concorrentes serão tomadas num prazo de dois anos a contar da data de recepção do pedido inicial pelas autoridades francesas, ou seja, o mais tardar até 7 de Novembro de 2008.
Condições e exigências relativas ao exercício da actividade e à sua interrupção
As sociedades interessadas devem consultar os artigos 79.o e 79.o.1 do Código Mineiro e o Decreto n.o 2006-649, de 2 de Junho de 2006, relativo aos trabalhos de exploração mineira e de armazenamento subterrâneo e à fiscalização das minas (Journal officiel de la République française, de 3 de Junho de 2006).
Para mais informações, contactar o Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria [Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie (direction générale de l'énergie et des matières premières, direction des ressources énergétiques et minérales, bureau de la législation minière), 61, boulevard Vincent Auriol, Télédoc 133, F-75703 Paris Cedex 13 (telefone: (33) 144 97 23 02, fax: (33) 144 97 05 70)].
As disposições legislativas e regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no sítio Légifrance
http://www.legifrance.gouv.fr.
(1) JO L 164 de 30.6. 1994, p. 3.
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2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/31 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4700 — Deutsche Bank/AIG/Pushkino Logistics Park JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 122/08)
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1. |
A Comissão recebeu, em 25 de Maio de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Deutsche Bank AG («Deutsche Bank», Alemanha) e American International Group Inc. («AIG», EUA) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto de terrenos e imóveis para fins logísticos situados em Moscovo, correntemente denominados por Pushkino Logistics Park 1 («PLP 1»), Pushkino Logistics Park 2 («PLP 2») e Domodedovo Logistics Park («DLP»), mediante a aquisição de acções numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4700 — Deutsche Bank/AIG/Pushkino Logistics Park JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/32 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4699 — Allianz/Selecta)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 122/09)
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1. |
A Comissão recebeu, em 16 de Maio de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Allianz SE («Allianz», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, por intermédio da ACP Vermögensverwaltung GmbH & Co. KG Nr. 4 d, («ACP», Alemanha), o controlo exclusivo da empresa Selecta AG e respectivas filiais («Selecta», Suíça), mediante a aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4699 — Allianz/Selecta, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.