ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 96

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
28 de Abril de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2007/C 096/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 95 de 28.4.2007

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2007/C 096/02

Processo C-470/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tampereen käräjäoikeus — Finlândia) — AGM-COS.MET Srl/Suomen valtio, Tarmo Lehtinen (Directiva 98/37/CE — Medidas de efeito equivalente — Máquinas que se presumem conformes com a Directiva 98/37/CE — Críticas expressas publicamente por um funcionário do Estado)

2

2007/C 096/03

Processo C-64/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Licenças de pesca — Regulamento (CE) n.o 3690/93 — Navios Cleopatra e Ocean Quest — Transferência definitiva desses navios para a Argentina)

3

2007/C 096/04

Processo C-134/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Abril de 2007 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia (Pesca — Regulamento n.o 2287/2003 que reparte as quotas de captura entre os Estados-Membros — Acto de adesão da Espanha — Fim do período transitório — Exigência de estabilidade relativa — Princípio da não discriminação — Novas possibilidades de pesca)

3

2007/C 096/05

Processo C-195/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia (Incumprimento de Estado — Concurso público de fornecimento de equipamentos de restauração colectiva — Artigo 28.o CE — Restrições quantitativas à importação — Medidas de efeito equivalente — Princípio da não discriminação — Obrigação de transparência)

3

2007/C 096/06

Processo C-347/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Rewe Zentralfinanz eG, titular universal do património da ITS Reisen GmbH/Finanzamt Köln-Mitte (Liberdade de estabelecimento — Imposto sobre as sociedades — Compensação imediata das perdas sofridas pelas sociedades-mãe — Perdas resultantes da amortização efectuada com base no valor das participações detidas em filiais estabelecidas noutros Estados-Membros)

4

2007/C 096/07

Processo C-348/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Reino Unido) — Boehringer Ingelheim KG, Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG contra Swingward Ltd, e Boehringer Ingelheim KG, Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG contra Dowelhurst Ltd, e Glaxo Group Ltd contra Swingward Ltd, e Glaxo Group Ltd, The Wellcome Foundation Ltd contra Dowelhurst Ltd, e SmithKline Beecham plc, Beecham Group plc, SmithKline & French Laboratories Ltd contra Dowelhurst Ltd, e Eli Lilly and Co. contra Dowelhurst Ltd (Propriedade industrial e comercial — Direito de marca — Produtos farmacêuticos — Importação paralela — Reacondicionamento do produto que ostenta a marca)

4

2007/C 096/08

Processo C-437/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias — Imóveis arrendados pelas Comunidades — Região de Bruxelas-Capital — Imposto a cargo dos proprietários)

6

2007/C 096/09

Processo C-523/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Celebração, entre um Estado-Membro e os Estados Unidos da América, de um acordo bilateral sobre o transporte aéreo — Direito de estabelecimento — Direito derivado que rege o mercado interno dos transportes aéreos — Competência externa da Comunidade)

6

2007/C 096/10

Processo C-111/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Regeringsrätten — Suécia) — Aktiebolaget NN/Skatteverket (Sexta Directiva IVA — Entrega de bens — Artigo 8.o, n.o 1, alínea a) — Cabo de fibra óptica, que liga dois Estados-Membros, que se encontra parcialmente fora do território da Comunidade — Competência fiscal de cada Estado-Membro limitada à extensão do cabo instalado no seu território — Não tributação da parte da operação realizada na zona económica exclusiva, na plataforma continental e no alto mar)

7

2007/C 096/11

Processo C-135/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Gestão dos resíduos — Directivas 75/442/CEE, 91/689/CEE e 1999/31/CE)

8

2007/C 096/12

Processo C-219/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 91/271/CEE — Poluição e factores nocivos — Tratamento das águas residuais urbanas — Aglomeração de Sueca, seus arredores e determinados municípios de La Ribera — Descarga numa zona sensível sem tratamento)

8

2007/C 096/13

Processo C-273/05 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Abril de 2007 — Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)/Celltech R&D Ltd (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Pedido de marca nominativa CELLTECH — Motivos absolutos de recusa — Falta de carácter distintivo — Carácter descritivo)

9

2007/C 096/14

Processo C-282/05 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Abril de 2007 — Holcim (Deutschland) AG, anteriormente Alsen AG/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Artigo 85.o do Tratado CE (actual artigo 81.o CE) — Reembolso das despesas de uma garantia bancária)

9

2007/C 096/15

Processo C-295/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación Nacional de Empresas Forestales (ASEMFO)/Transformación Agraria SA, Administración del Estado (Pedido de decisão prejudicial — Admissibilidade — Artigo 86.o, n.o 1, CE — Falta de alcance autónomo — Elementos que permitem ao Tribunal de Justiça responder de forma útil às questões colocadas — Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE — Legislação nacional que permite a uma empresa pública executar certas operações por encomenda directa das autoridades públicas, sem aplicação do regime geral de adjudicação dos contratos públicos — Estrutura de gestão interna — Condições — A autoridade pública deve exercer sobre a entidade distinta um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços — A entidade distinta deve realizar o essencial da sua actividade com a entidade pública ou as entidades públicas que a detêm)

10

2007/C 096/16

Processo C-356/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — Elaine Farrell/Alan Whitty, Minister for the Environment, Ireland, Attorney General, Motor Insurers Bureau of Ireland (MIBI) (Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel — Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE e 90/232/CEE — Danos causados aos passageiros de um veículo — Parte de um veículo não preparada para o transporte de passageiros sentados)

10

2007/C 096/17

Processo C-381/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — De Landtsheer Emmanuel SA/Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, Veuve Clicquot Ponsardin SA (Directivas 84/450/CEE e 97/55/CE — Publicidade comparativa — Identificação de um concorrente ou de bens ou serviços oferecidos por um concorrente — Bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou que têm o mesmo objectivo — Referência a denominações de origem)

11

2007/C 096/18

Processo C-383/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Raffaele Talotta/Estado belga (Liberdade de estabelecimento — Artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) — Contribuinte não residente que exerce uma actividade não assalariada — Fixação de bases tributáveis mínimas apenas para os contribuintes não residentes — Justificação por motivos de interesse geral — Eficácia dos controlos fiscais — Inexistência)

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2007/C 096/19

Processo C-392/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Georgios Alevizos/Ypourgou Oikonomikon (Livre circulação de trabalhadores — Directiva 83/183/CEE — Artigo 6.o — Importação definitiva para um Estado-Membro de um veículo de uso pessoal proveniente de outro Estado-Membro — Membro do pessoal das Forças Armadas de um Estado-Membro temporariamente colocado noutro Estado-Membro por razões de serviço — Conceito de residência normal)

12

2007/C 096/20

Processo C-412/05 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Abril de 2007 — Alcon Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Biofarma SA (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Motivo relativo de recusa de registo — Risco de confusão — Artigo 43.o, n.os 2 e 3 — Utilização séria — Fundamento novo — Marca nominativa TRAVATAN — Oposição do titular da marca nacional anterior TRIVASTAN)

13

2007/C 096/21

Processo C-423/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa (Incumprimento de Estado — Gestão dos resíduos — Directivas 75/442/CEE e 1999/31/CE — Aterros ilegais ou incontrolados)

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2007/C 096/22

Processo C-444/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Abril de 2007 [pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Protodikeio Athinon (Grécia)] — Aikaterini Stamatelaki/NPDD Organismos Asfaliseos Eleftheron Epangelmation (OAEE) (Restrições à livre prestação de serviços — Reembolso de despesas de hospitalização em estabelecimentos de saúde privados — Justificação e proporcionalidade da exclusão)

14

2007/C 096/23

Processo C-455/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Velvet & Steel Immobilien und Handels GmbH/Finanzamt Hamburg-Eimsbüttel (Sexta Directiva IVA — Isenções — Artigo 13.o, B, alínea d), n.o 2 — Conceito de aceitação de compromissos — Aceitação de uma obrigação de renovação de um imóvel — Recusa de isenção)

14

2007/C 096/24

Processo C-15/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Março de 2007 — Regione Siciliana/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Supressão de uma contribuição financeira — Recurso de anulação — Admissibilidade — Entidade regional ou local — Actos que dizem directa e individualmente respeito a essa entidade — Afectação directa)

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2007/C 096/25

Processo C-63/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — República da Lituânia) — UAB Profisa/Muitinės departamentas prie Lietuvos respublikos finansų ministerijos (Directiva 92/83/CEE — Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Artigo 27.o, n.o 1, alínea f) — Álcool contido em produtos à base de chocolate — Isenção do imposto especial de consumo harmonizado)

15

2007/C 096/26

Processo C-72/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/9/CE — Política de asilo — Requerentes de asilo — Acolhimento — Normas mínimas — Não transposição no prazo previsto)

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2007/C 096/27

Processo C-141/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta. Secção) de 19 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/65/CE — Serviços financeiros — Comercialização à distância — Não transposição no prazo previsto)

16

2007/C 096/28

Processo C-229/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft mbH/Hauptzollamt Kiel (Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Sementes de abóbora sem capacidade germinativa)

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2007/C 096/29

Processo C-264/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 16.o, n.o 3 — Indemnização e assistência aos passageiros — Medidas necessárias)

17

2007/C 096/30

Processo C-313/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Directiva 97/68/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias — Não transposição no prazo prescrito)

18

2007/C 096/31

Processo C-320/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/14/CE — Estabelecimento de um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Falta de transposição no prazo previsto)

18

2007/C 096/32

Processo C-388/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/96/CE — Reestruturação do quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade — Falta de transposição no prazo previsto)

19

2007/C 096/33

Processo C-202/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido) — Yissum Research and Development Company of the Hebrew University of Jerusalem/Comptroller-General of Patents (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Direitos conferidos pelas patentes — Medicamentos — Regulamento (CEE) n.o 1768/92 — Certificado complementar de protecção para os medicamentos — Conceito de produto — Conceito de composição de princípios activos)

19

2007/C 096/34

Processo C-395/05: Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2007 — [Pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Viterbo (Itália)] — Processo penal contra Antonello D'Antonio, Alessando D'Antoni e Rodolfo Ramieri (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Regras aplicáveis às empresas — Interpretação dos artigos 31.o CE, 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE — Jogos de fortuna e azar — Recolha de apostas sobre eventos desportivos — Exigência de uma concessão — Exclusão de operadores constituídos sob certos tipos de sociedades de capitais — Exigência de uma autorização de polícia — Sanções penais)

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2007/C 096/35

Processo C-397/05: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Palermo — Itália) — Processo penal contra Maria Grazia Di Maggio, Salvatore Buccola (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE — Jogos de fortuna e azar — Recolha de apostas sobre eventos desportivos — Exigência de uma concessão — Exclusão de operadores constituídos sob certos tipos de sociedades de capitais — Exigência de uma autorização de polícia — Sanções penais)

20

2007/C 096/36

Processo C-466/05: Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2007 — (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Lecce) — processo penal contra Gianluca Damonte (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE — Jogos de azar — Angariação de apostas sobre acontecimentos desportivos — Exigência de uma concessão — Exclusão de operadores constituídos sob determinadas formas de sociedade de capitais — Exigência de uma autorização de polícia — Sanções penais)

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2007/C 096/37

Processo C-150/06 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007 — Arizona Chemical BV, Eastman Belgium BVBA, Cray Valley Ibérica, SA/Comissão das Comunidades Europeias, República da Finlândia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Directiva 67/548/CEE — Recusa da retirada da classificação de substância perigosa à colofónia — Recurso de anulação — Acto irrecorrível — Violação do direito à tutela jurisdicional efectiva — Acção de indemnização — Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância manifestamente improcedente)

21

2007/C 096/38

Processo C-168/06: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Łodzi — República da Polónia) — Ceramika Paradyż sp. z oo/Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Primeira e Sexta Directivas IVA — Factos anteriores à adesão da República da Polónia à União Europeia — Competência do Tribunal de Justiça)

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2007/C 096/39

Processo C-188/06 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2007 — Schneider Electric SA/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Mercado da distribuição de electricidade — Decisões de abertura e de encerramento do processo)

22

2007/C 096/40

Processo C-189/06 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 20 de Abril de 2007 — TEA-CEGOS, SA, Services techniques globaux (STG) SA/GHK Consulting Ltd, Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Contratos públicos de serviços — Convite à apresentação de propostas para celebração de um contrato-quadro múltiplo de recrutamento de peritos por curto prazo, encarregues de dar assistência técnica a países terceiros beneficiários de ajuda externa — Recusa das propostas apresentadas pelas recorrentes — Recurso manifestamente improcedente)

23

2007/C 096/41

Processo C-191/06: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Lecce — Itália) — Processo penal contra Aniello GALLO, Gianluca Damonte (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE — Jogos de fortuna e azar — Recolha de apostas sobre eventos desportivos — Exigência de uma concessão — Exclusão de operadores constituídos sob certos tipos de sociedades de capitais — Exigência de uma autorização de polícia — Sanções penais)

23

2007/C 096/42

Processo C-196/06 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Março de 2007 — Alecansan SL/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), CompUSA Management Co (Recurso de Decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Pedido de marca comunitária figurativa — Oposição do titular duma marca figurativa nacional anterior — Risco de confusão — Inexistência — Inexistência de semelhança dos produtos e serviços designados pelas marcas em conflito)

24

2007/C 096/43

Processo C-237/06 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2007 — Guido Strack/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de primeira Instância — Função Pública — Decisão de arquivamento de um inquérito do OLAF — Denúncia de fraude feita por um funcionário — Legitimidade desse funcionário)

24

2007/C 096/44

Processo C-245/06 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Março de 2007 — Saiwa SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Barilla G. e R. Fratelli SpA (Recurso de Decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca Comunitária — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Risco de confusão — Pedido de marca figurativa comunitária contendo os elementos verbais SELEZIONE ORO e Barilla — Oposição do titular da marca nacional e internacional ORO e da marca nacional ORO SAIWA — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

25

2007/C 096/45

Processo C-276/06: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Verviers — Bélgica) — Mamate El Youssfi/Office national des pensions (ONP) (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Acordo Euro-Mediterrânico CE-Marrocos — Artigo 65.o — Princípio da não discriminação em matéria de segurança social — Garantia legal de rendimento às pessoas idosas)

25

2007/C 096/46

Processo C-323/06 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2007 — Theodoros Kallianos/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Pensão de alimentos no âmbito de um processo de divórcio — Retenções sobre a remuneração)

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2007/C 096/47

Processo C-325/06 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2007 — Galileo International Technology LLC, Galileo International LLC, Galileo Belgium SA, Galileo Danmark A/S, Galileo Deutschland GmbH, Galileo España, SA, Galileo France SARL, Galileo Nederland BV, Galileo Nordiska AB, Galileo Portugal Ltd, Galileo Sigma Srl, Galileo International Ltd, The Galileo Company e Timas Ltd (trading as Galileo Ireland)/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Projecto comunitário de navegação por satélite (GALILEO) — Prejuízos sofridos pelos titulares de marcas e denominações sociais que contêm o termo Galileo — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

27

2007/C 096/48

Processo C-459/05: Despacho do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

27

2007/C 096/49

Processo C-69/06: Despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Eslovaca

27

2007/C 096/50

Processo C-83/06: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

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2007/C 096/51

Processo C-134/06: Despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

28

2007/C 096/52

Processo C-153/06: Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

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2007/C 096/53

Processo C-169/06: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal — Reino Unido) — Northern Foods plc, The Queen/Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs, sendo interveniente The Melton Mowbray Pork Pie Association

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2007/C 096/54

Processo C-178/06: Despacho do presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Estónia

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2007/C 096/55

Processo C-253/06: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

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2007/C 096/56

Processo C-254/06: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelas — Bélgica) — Zürich Versicherungs-Gesellschaft/Office Benelux de la propriété intellectuelle, anteriormente Bureau Benelux des Marques

28

2007/C 096/57

Processo C-351/06: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

29

2007/C 096/58

Processo C-366/06: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — DNA Verkot Oy, sendo interveniente Sonera Mobile Networks Oy, Viestintävirasto

29

2007/C 096/59

Processo C-367/06: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

29

2007/C 096/60

Processo C-386/06: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Milano — Itália) — Bakemark Italia Srl/Agenzia Entrate Ufficio Milano 1

29

2007/C 096/61

Processo C-447/06: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Vodafone Magyarország Mobil Távközlési Zrt., Innomed Medical Orvostechnikai Rt./Magyar Állam, Budapest Főváros Képviselő-testülete, Esztergom Város Önkormányzat Képviselő-testülete

29

2007/C 096/62

Processo C-453/06: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — 01051 Telecom GmbH/Bundesrepublik Deutschland, sendo interveniente Vodafone D2 GmbH

29

 

Tribunal de Primeira Instância

2007/C 096/63

Processo T-366/00: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 2007 — Scott/Comissão (Auxílios de Estado — Preço de venda de um terreno — Decisão que ordena a recuperação de um auxílio incompatível com o mercado comum — Erros no cálculo do auxílio — Obrigações da Comissão no que respeita ao cálculo do auxílio — Direitos do beneficiário do auxílio — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigo 13.o, n.o 1)

30

2007/C 096/64

Processo T-369/00: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 2007 — Département du Loiret/Comissão (Auxílios de Estado — Preço de venda de um terreno — Decisão que ordena a recuperação de um auxílio incompatível com o mercado comum — Valor actualizado do auxílio — Taxa de juro composta — Fundamentação)

30

2007/C 096/65

Processo apensos T-109/02, T-118/02, T-122/02, T-125/02, T-126/02, T-128/02, T-129/02, T-132/02 e T-136/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Abril de 2007 — Bolloré e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do papel autocopiativo — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Duração da infracção — Gravidade da infracção — Majoração com fins dissuasivos — Circunstâncias agravantes — Circunstâncias atenuantes — Comunicação relativa à cooperação)

31

2007/C 096/66

Processo T-220/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Março de 2007 — Espanha/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Tomate e citrinos — Controlos por amostragem — Força maior)

32

2007/C 096/67

Processo T-264/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Abril de 2007 — WWF European Policy Programme/Conselho (Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Excepções relativas à protecção do interesse público — Acesso parcial)

32

2007/C 096/68

Processos apensos T-333/04 e T-334/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Abril de 2007 — House of Donuts International/IHMI — Panrico (House of Donuts)/IHMI (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedidos de marcas figurativas comunitárias House of Donuts — Marcas nominativas nacionais anteriores DONUT e figurativas anteriores donuts — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão)

33

2007/C 096/69

Processo T-368/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 2007 — Verheyden/Comissão (Função pública — Pedido de adiamento de férias anuais — Necessidades de serviço — Baixa por doença — Protecção da confiança legítima)

33

2007/C 096/70

Processo T-195/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Abril de 2007 — Deloitte Buisness Advisory/Comissão (Contratos públicos de prestação de serviços — Concurso público relativo a actividades de avaliação de programas e a outras actividades no domínio da saúde pública — Rejeição de uma proposta — Conflito de interesses)

34

2007/C 096/71

Processo T-183/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 2007 — Tokai Europa/Comissão (Recurso de anulação — Pauta Aduaneira Comum — Classificação na Nomenclatura Combinada — Pessoa a quem um acto não diz individualmente respeito — Inadmissibilidade)

34

2007/C 096/72

Processo T-417/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2007 — Regione autonoma Friuli-Venezia Giulia/Comissão (Recurso de anulação — Regulamento (CE) n.o 1429/2004 — Agricultura — Organização comum do mercado vitivinícola — Regime de utilização dos nomes das castas de videira e seus sinónimos — Limitação temporal de utilização — Recurso interposto por uma entidade infra-estatal — Pessoas a quem um acto diz individualmente respeito — Inadmissibilidade)

35

2007/C 096/73

Processo T-418/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2007 — Confcooperative, Unione regionale della Cooperazione Friuli-Venezia Giulia Federagricole e o./Comissão (Recurso de anulação — Regulamento (CE) n.o 1429/2004 — Agricultura — Organização comum do mercado vitivinícola — Regime de utilização dos nomes de castas de videira ou seus sinónimos — Restrição temporal da utilização — Pessoas colectivas — Pessoas individualmente afectadas — Inadmissibilidade)

35

2007/C 096/74

Processo T-345/05 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março de 2007 — V/Parlamento (Processo de medidas provisórias — Levantamento da imunidade de um membro do Parlamento Europeu — Pedido de suspensão da execução — Pedido de medidas provisórias — Admissibilidade — Urgência)

36

2007/C 096/75

Processo T-449/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Fevereiro de 2007 — Dikigorikos Syllogos Ioanninon/Parlamento e Conselho (Recurso de anulação — Directiva 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho — Reconhecimento das qualificações profissionais — Liberdade de estabelecimento — Inexistência de prejuízo directo e individual — Inadmissibilidade)

36

2007/C 096/76

Processo T-384/06 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Março de 2007 — IBP e International Bulding Products France/Comissão (Processo de medidas provisórias — Pedido de suspensão da execução — Concorrência — Pagamento de coima — Garantia bancária — Não urgência)

37

2007/C 096/77

Processo T-5/07 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2007 — Bélgica/Comissão (Recurso de anulação — Prazo de recurso — Caso fortuito — Erro desculpável — Inadmissibilidade manifesta)

37

2007/C 096/78

Processo T-129/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Abril de 2007 — Wal-Mart Stores/IHMI — Sánchez Villar (WAL-MART)

38

2007/C 096/79

Processo T-325/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2007 — TUI/IHMI

38

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2007/C 096/80

Processo F-31/05: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 29 de Março de 2007 — Cwik/Comissão (Funcionários — Avaliação — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação relativo ao ano de 2003 — Recurso de anulação — Excepção de ilegalidade — Erro manifesto de apreciação)

39

2007/C 096/81

Processo F-9/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de Abril de 2007 — Canteiro Lopes/Comissão (Promoção — Falta de relatório de notação definitivo — Análise comparativa dos méritos)

39

2007/C 096/82

Processo F-44/06 e F-94/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de Abril de 2007 — C e F/Comissão (Funcionários — Artigo 78.o do Estatuto — Pensão de invalidez — Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Recurso de anulação e pedido de indemnização)

40

2007/C 096/83

Processo F-50/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (3.a Secção) de 25 de Abril de 2007 — Lebedef-Caponi/Comissão (Funcionários — Avaliação — Relatório da evolução da carreira — Exercício de avaliação de 2004 — DGE do artigo 43.o do Estatuto — Artigo 26.o do Estatuto)

40

2007/C 096/84

Processo F-71/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (3.a Secção) de 25 de Abril de 2007 — Lebedef-Caponi/Comissão (Funcionários — Avaliação — Relatório da evolução da carreira — Exercício de avaliação de 2004 — DGE do artigo 43.o do Estatuto — Artigo 26.o do Estatuto)

40

2007/C 096/85

Processo F-82/05: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de Abril de 2007 — Thierry/Comissão (Funcionários — Promoção — Não inscrição na lista dos funcionários promovidos — Exercício de promoção de 2004 — Pontos de prioridade — Mérito — Antiguidade — Admissibilidade)

41

2007/C 096/86

Processo F-39/06: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 29 de Março de 2007 — Chassagne/Comissão (Funcionários — Remuneração — Despesas de viagem anual — Disposições aplicáveis aos funcionários originários de um departamento do ultramar francês — Artigo 8.o do anexo VII do Estatuto alterado — Petição manifestamente desprovida de qualquer fundamento jurídico)

41

2007/C 096/87

Processo F-59/06: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 25 de Abril de 2007 — Kerstens/Comissão das Comunidades Europeias (Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação 2004 — Violação do artigo 43.o do Estatuto — Violação das DGE do artigo 43.o do Estatuto)

42

2007/C 096/88

Processo F-87/06: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 27 de Março de 2007 — Manté/Conselho (Funcionários — Remuneração — Subsídio de instalação — Perito nacional destacado nomeado funcionário — Repetição do indevido — Inadmissibilidade manifesta)

42

2007/C 096/89

Processo F-13/07: Despacho do Presidente da 1.a Secção do Tribunal da Função Pública de 20 de Abril de 2007 — L/Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (Funcionários — Invalidade — Comissão de invalidez — Recusa de convocação — Inadmissibilidade manifesta)

42

 

Rectificações

2007/C 096/90

Rectificação à comunicação para o Jornal Oficial relativa ao processo T-127/05 (JO C 56 de 10.3.2007, p. 28)

43

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/1


(2007/C 96/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 95 de 28.4.2007

Lista das publicações anteriores

JO C 82 de 14.4.2007

JO C 69 de 24.3.2007

JO C 56 de 10.3.2007

JO C 42 de 24.2.2007

JO C 20 de 27.1.2007

JO C 331 de 30.12.2006

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tampereen käräjäoikeus — Finlândia) — AGM-COS.MET Srl/Suomen valtio, Tarmo Lehtinen

(Processo C-470/03) (1)

(«Directiva 98/37/CE - Medidas de efeito equivalente - Máquinas que se presumem conformes com a Directiva 98/37/CE - Críticas expressas publicamente por um funcionário do Estado»)

(2007/C 96/02)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tampereen käräjäoikeus

Partes no processo principal

Demandante: AGM-COS.MET Srl

Demandados: Suomen valtio, Tarmo Lehtinen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tampereen Käräjäoikeus (tribunal de primeira instância de Tampere) — Interpretação do artigo 28.o CE e da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (JO L 207, p. 1) — Medidas de efeito equivalente — Crítica aos elevadores de veículos importados de outro Estado-Membro feita publicamente por um funcionário do Estado — Máquinas não conformes com uma norma harmonizada — Responsabilidade do Estado decorrente das actuações de um funcionário

Parte decisória

1)

São imputáveis ao Estado as declarações de um funcionário que, devido à sua forma e às circunstâncias, criam nos seus destinatários a impressão de que se trata de tomadas de posição oficiais do Estado e não de opiniões pessoais do funcionário. O elemento determinante para que as declarações de um funcionário sejam imputadas ao Estado reside na questão de saber se os destinatários destas declarações podem razoavelmente pressupor, no contexto dado, que se trata de posições que o funcionário toma com a autoridade da sua função. Por conseguinte, na medida em que sejam imputáveis ao Estado, as declarações de um funcionário que apresentem uma máquina certificada conforme com a directiva como contrária à norma harmonizada que lhe diz respeito e perigosa constituem uma violação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas.

2)

Nas circunstâncias como as da causa no processo principal, uma violação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 98/37 através do comportamento de um funcionário, na medida em que é imputável ao Estado-Membro de que depende, não pode ser justificada pelo objectivo de protecção da saúde nem a título da liberdade de expressão dos funcionários.

3)

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 98/37 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, confere direitos aos particulares e, por outro, de que não deixa aos Estados-Membros qualquer margem de apreciação, no caso vertente, no que respeita às máquinas conformes ou que se presumem conformes com a referida directiva. O desrespeito desta disposição resultante de declarações de um funcionário de um Estado-Membro, desde que sejam imputáveis a este Estado, constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário para imputar a responsabilidade ao referido Estado.

4)

O direito comunitário não se opõe a que sejam previstas pelo direito interno de um Estado-Membro condições específicas no que respeita à reparação dos danos que não sejam causados a pessoas ou bens, sob reserva de serem organizadas de forma a não tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil a reparação de um dano resultante de uma violação do direito comunitário.

5)

Em caso de violação do direito comunitário, este não se opõe a que possa ser imputada responsabilidade a um funcionário para além da responsabilidade do Estado-Membro, mas não o impõe.


(1)  JO C 35, de 7.2.2004.


28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-64/04) (1)

(Incumprimento de Estado - Licenças de pesca - Regulamento (CE) n.o 3690/93 - Navios Cleopatra e Ocean Quest - Transferência definitiva desses navios para a Argentina)

(2007/C 96/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: T. van Rijn e B. Doherty, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: M. Bethell, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3690/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca (JO L 341, p. 93) — Não retirada das licenças de pesca aos navios CLEOPATRA e OCEAN QUEST depois da sua transferência definitiva para a Argentina

Parte decisória

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 94, de 17.4.2004.


28.4.2007   

PT

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C 96/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Abril de 2007 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia

(Processo C-134/04) (1)

(Pesca - Regulamento n.o 2287/2003 que reparte as quotas de captura entre os Estados-Membros - Acto de adesão da Espanha - Fim do período transitório - Exigência de estabilidade relativa - Princípio da não discriminação - Novas possibilidades de pesca)

(2007/C 96/04)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representantes: M. A. Sampol Pucurull e E. Braquehais Conesa, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: F. Florindo Gijón e G. Ramos Ruano, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: T. van Rijn e S. Pardo Quintillán, agentes)

Objecto

Anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 344, p. 1), na medida em que as novas possibilidades de pesca no Mar do Norte e no Mar Báltico não são atribuídas tomando em conta os interesses de Espanha, apesar do fim do regime transitório — Discriminação — Aplicação do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358, p. 59)

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 106 de 30 de Abril de 2004.


28.4.2007   

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C 96/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-195/04) (1)

(«Incumprimento de Estado - Concurso público de fornecimento de equipamentos de restauração colectiva - Artigo 28.o CE - Restrições quantitativas à importação - Medidas de efeito equivalente - Princípio da não discriminação - Obrigação de transparência»)

(2007/C 96/05)

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Huttunen e K. Wiedner, agentes)

Demandada: República da Finlândia (representantes: T. Pynnä e E. Bygglin, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Molde, agente), República Federal da Alemanha (representantes: A. Tiemann e M. Lumma, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: H. G. Sevenster e C. M. Wissels, bem como P. van Ginneken)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 28.o CE — Compra por uma empresa pública de aparelhos de cozinha profissionais — Obrigação de transparência

Parte decisória

1)

A acção é julgada inadmissível.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 179, de 10.7.2004.


28.4.2007   

PT

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C 96/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Rewe Zentralfinanz eG, titular universal do património da ITS Reisen GmbH/Finanzamt Köln-Mitte

(Processo C-347/04) (1)

(«Liberdade de estabelecimento - Imposto sobre as sociedades - Compensação imediata das perdas sofridas pelas sociedades-mãe - Perdas resultantes da amortização efectuada com base no valor das participações detidas em filiais estabelecidas noutros Estados-Membros»)

(2007/C 96/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Rewe Zentralfinanz eG, titular universal do património da ITS Reisen GmbH

Demandado: Finanzamt Köln-Mitte

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzamt Köln-Mitte — Interpretação do artigo 52.o (que passou, após modificação, a artigo 43.o CE), do artigo 58.o (actual artigo 48.o CE) e do artigo 73.o-B (actual artigo 56.o CE) — Legislação nacional em matéria de imposto sobre as sociedades que coloca limites à compensação, pelas sociedades-mãe residentes, das perdas resultantes da depreciação do valor das participações detidas em sociedades filiais com domicílio fiscal noutros Estados-Membros

Parte decisória

Em circunstâncias como as do processo principal, nas quais uma sociedade-mãe detém, numa filial não residente, uma participação que lhe permite exercer uma influência real sobre as decisões dessa filial estrangeira e determinar as respectivas actividades, os artigos 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e 58.o do Tratado CE (que passou a artigo 48.o CE), opõem-se a uma regulamentação de um Estado-Membro que restringe, para uma sociedade-mãe residente nesse Estado, as possibilidades de dedução fiscal das perdas sofridas pela referida sociedade com as amortizações efectuadas com base no valor das suas participações em filiais estabelecidas noutros Estados-Membros.


(1)  JO C 273, de 6.11.2004.


28.4.2007   

PT

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C 96/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Reino Unido) — Boehringer Ingelheim KG, Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG contra Swingward Ltd, e Boehringer Ingelheim KG, Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG contra Dowelhurst Ltd, e Glaxo Group Ltd contra Swingward Ltd, e Glaxo Group Ltd, The Wellcome Foundation Ltd contra Dowelhurst Ltd, e SmithKline Beecham plc, Beecham Group plc, SmithKline & French Laboratories Ltd contra Dowelhurst Ltd, e Eli Lilly and Co. contra Dowelhurst Ltd

(Processo C-348/04) (1)

(Propriedade industrial e comercial - Direito de marca - Produtos farmacêuticos - Importação paralela - Reacondicionamento do produto que ostenta a marca)

(2007/C 96/07)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrentes: Boehringer Ingelheim KG, Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG, Glaxo Group Ltd, The Wellcome Foundation Ltd, SmithKline Beecham plc, Beecham Group plc, SmithKline & French Laboratories Ltd, Eli Lilly and Co.

Recorridas: Swingward Ltd, Dowelhurst Ltd

Objecto

Prejudicial — Court of Appeal — Livre circulação de mercadorias — Utilização de uma marca pelo importador paralelo de um produto farmacêutico — Modificação da embalagem — Condições de colocação no mercado determinadas pelo acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-274/93, C-429/93 e C-436/93, Bristol-Myers Squibb/Paranova — Interpretação

Parte decisória

1)

O artigo 7.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, na redacção dada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, deve ser interpretado no sentido de que o titular da marca pode legitimamente opor-se à comercialização posterior de um produto farmacêutico importado de outro Estado-Membro na sua embalagem original, interior e exterior, sobre a qual o importador aplicou um rótulo exterior adicional, salvo quando

se demonstrar que o uso do direito de marca pelo titular desta para se opor à comercialização do produto objecto de nova rotulagem com essa marca contribuiria para compartimentar artificialmente os mercados entre Estados-Membros;

se demonstrar que a nova rotulagem não pode afectar o estado originário do produto contido na embalagem;

se indicar claramente na nova embalagem o autor da nova rotulagem do produto e o nome do seu fabricante;

a apresentação do produto objecto desta nova rotulagem não seja susceptível de prejudicar a reputação da marca e do seu titular; assim, o rótulo não deve ser defeituoso, de má qualidade ou não cuidado, e

antes da colocação à venda do produto objecto desta nova rotulagem, o importador avisar o titular da marca e lhe fornecer, a seu pedido, uma amostra deste produto.

2)

A condição segundo a qual o reacondicionamento do produto farmacêutico, através de uma nova embalagem do produto na qual a marca é de novo aposta ou da aplicação de um rótulo na embalagem que contém este produto, é necessário para a sua comercialização posterior no Estado-Membro de importação, dado ser uma das condições que, uma vez satisfeitas, impedem, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 89/104, na redacção dada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que o titular da marca se oponha à referida comercialização, aplica-se unicamente ao reacondicionamento propriamente dito e não à forma ou ao estilo de realização deste.

3)

A condição que impõe que a apresentação do produto reacondicionado não seja susceptível de prejudicar a reputação da marca e do seu titular, enquanto condição necessária para que este último não possa, por força do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 89/104, na redacção dada pelo acordo sobre o Espaço Económico Europeu, legitimamente opor-se à comercialização posterior de um produto farmacêutico quando o importador paralelo tiver procedido a nova embalagem do produto, nesta apondo de novo a marca, ou aplicado um rótulo na embalagem que contém o produto, não se limita aos casos de acondicionamento defeituoso, de má qualidade ou não cuidado.

4)

A questão de saber se o facto de o importador paralelo:

não apor a marca na nova embalagem exterior do produto («de-branding») ou

aplicar nesta embalagem o seu próprio logótipo ou um estilo ou apresentação próprios da empresa ou uma apresentação utilizada para vários produtos diferentes («co-branding») ou

apor um rótulo adicional na referida embalagem de forma a esconder total ou parcialmente a marca do titular ou

não especificar no rótulo adicional que a marca em questão é propriedade do titular ou, ainda,

imprimir o nome do importador paralelo em letras maiúsculas

é de natureza a prejudicar a reputação da marca, é uma questão de facto que cabe ao juiz nacional apreciar face às circunstâncias específicas de cada caso concreto.

5)

Em situações como as dos litígios dos processos principais, incumbe aos importadores paralelos demonstrar a verificação das condições segundo as quais

o uso do direito de marca, pelo seu titular, para se opor à comercialização dos produtos reacondicionados com essa marca contribuiria para estabelecer uma compartimentação artificial dos mercados entre Estados-Membros;

o reacondicionamento não pode afectar o estado originário do produto contido na embalagem;

o autor do reacondicionamento do produto e o nome do seu fabricante estão indicados claramente na nova embalagem;

a apresentação do produto reacondicionado não deve ser susceptível de prejudicar a reputação da marca e a do seu titular; assim, o reacondicionamento não deve ser defeituoso, de má qualidade ou não cuidado,

antes da colocação à venda do produto reacondicionado, o importador deve avisar o titular da marca e fornecer-lhe, a seu pedido, uma amostra do produto reacondicionado,

que, estando satisfeitas, impedem que o titular da marca se oponha legitimamente à comercialização posterior de um produto farmacêutico reacondicionado.

No que respeita à condição que impõe que se demonstre que o reacondicionamento não pode afectar o estado originário do produto contido na embalagem, basta, porém, que o importador paralelo apresente elementos de prova susceptíveis de fazer razoavelmente presumir que esta condição está preenchida. O mesmo vale, a fortiori, no que respeita à condição segundo a qual a apresentação do produto reacondicionado não deve ser susceptível de prejudicar a reputação da marca e do seu titular. Uma vez apresentado pelo importador tal início de prova quanto a esta última condição, incumbirá, eventualmente, ao titular da marca, que é quem se encontra em melhor posição para apreciar se o reacondicionamento é susceptível de prejudicar a sua reputação e a da marca, provar que estas foram prejudicadas.

6)

Quando um importador paralelo não efectua o aviso prévio ao titular da marca a respeito de um produto farmacêutico reacondicionado, infringe os direitos deste titular em cada importação subsequente do referido produto e enquanto não tiver efectuado tal aviso. A punição desta infracção deve ser não só proporcional mas também suficientemente eficiente e dissuasiva para garantir a plena eficácia da Directiva 89/104, com a redacção dada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Uma medida nacional por força da qual, perante tal infracção, o titular da marca tem direito a uma reparação financeira nas mesmas condições que em caso de contrafacção não é, enquanto tal, contrária ao princípio da proporcionalidade. Todavia, cabe ao juiz nacional determinar em cada caso concreto, tendo nomeadamente em conta a importância do dano causado ao titular do direito de marca pela infracção cometida pelo importador paralelo e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, o montante da reparação financeira.


(1)  JO C 273, de 6.11.2004.


28.4.2007   

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C 96/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-437/04) (1)

(«Incumprimento de Estado - Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias - Imóveis arrendados pelas Comunidades - Região de Bruxelas-Capital - Imposto a cargo dos proprietários»)

(2007/C 96/08)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: J.-F. Pasquier, agente)

Demandado: Reino da Bélgica (representante: E. Dominkovits, agente)

Interveniente em apoio da demandante: Conselho da União Europeia (representantes: G. Maganza e A.-M. Colaert, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 3.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias de 8 de Abril de 1965, que exonera as Comunidades, os seus activos, rendimentos e outros bens de quaisquer impostos directos — Disposição nacional que institui uma imposição sobre os proprietários de imóveis objecto de uma ocupação profissional, situados na região de Bruxelas-Capital e cuja superfície ultrapasse um determinado limite — Encargo que onera na realidade as Comunidades, enquanto locatário, seja devido a estipulações inseridas nos contratos de arrendamento, seja devido à sua repercussão no preço da renda

Parte decisória

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 300, de 4.12.2004.


28.4.2007   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-523/04) (1)

(«Incumprimento de Estado - Celebração, entre um Estado-Membro e os Estados Unidos da América, de um acordo bilateral sobre o transporte aéreo - Direito de estabelecimento - Direito derivado que rege o mercado interno dos transportes aéreos - Competência externa da Comunidade»)

(2007/C 96/09)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Huttunen e W. Wils, agentes)

Recorrido: Reino dos Países Baixos (representantes: H. G. Sevenster e M. de Grave, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: República Francesa (representantes: G. de Bergues e A. Hare, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 5.o e 52.o do Tratado CE (actuais artigos 10.o e 43.o CE) — Violação dos regulamentos (CEE) n.o 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga (JO L 240, p. 15) e n.o 2299/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (JO L 220, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3089/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993 (JO L 278, p. 1) — Acordo bilateral dito «open sky »com os Estados Unidos — Revisão — Restrições à livre prestação de serviços

Parte decisória

1)

Tendo assumido ou mantido em vigor, apesar da renegociação do acordo relativo ao transporte aéreo celebrado entre o Reino dos Países Baixos e os Estados Unidos da América em 3 de Abril de 1957, compromissos internacionais com os Estados Unidos da América:

relativos às tarifas aéreas praticadas pelas transportadoras designadas pelos Estados Unidos da América em rotas intracomunitárias,

relativos aos sistemas informáticos de reserva propostos ou utilizados no território neerlandês e

que reconhecem aos Estados Unidos da América o direito de revogar, suspender ou proibir o exercício dos direitos de tráfego quando as transportadoras aéreas designadas pelo Reino dos Países Baixos não sejam propriedade deste último ou de nacionais neerlandeses,

o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o do Tratado CE (actual artigo 10.o CE) e 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE), bem como do Regulamento (CEE) n.o 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga, e do Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva, alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3089/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993.

2)

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.

3)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 57, de 5.3.2005.


28.4.2007   

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C 96/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Regeringsrätten — Suécia) — Aktiebolaget NN/Skatteverket

(Processo C-111/05) (1)

(Sexta Directiva IVA - Entrega de bens - Artigo 8.o, n.o 1, alínea a) - Cabo de fibra óptica, que liga dois Estados-Membros, que se encontra parcialmente fora do território da Comunidade - Competência fiscal de cada Estado-Membro limitada à extensão do cabo instalado no seu território - Não tributação da parte da operação realizada na zona económica exclusiva, na plataforma continental e no alto mar)

(2007/C 96/10)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Regeringsrätten

Partes no processo principal

Recorrente: Aktiebolaget NN

Recorrido: Skatteverket

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Regeringsrätten — Interpretação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea a) e 9.o, n.os 1 e 2 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Lugar das operações tributáveis — Entrega e colocação de um cabo submarino de fibra óptica entre dois Estados-Membros, em parte numa zona que não faz parte do território de nenhum dos Estados

Parte decisória

1)

Uma operação que tem por objecto a entrega e a colocação de um cabo de fibra óptica, que liga dois Estados-Membros e que se encontra parcialmente fora do território da Comunidade, deve ser considerada uma entrega de um bem, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2002/93/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, quando se verifique que, na sequência de ensaios de funcionamento efectuados pelo fornecedor, o cabo é transferido para o cliente, que poderá dispor dele como proprietário, que o preço do próprio cabo representa uma parte claramente preponderante do custo total da referida operação e que os serviços do fornecedor se limitam à colocação do cabo, sem alterar a sua natureza e sem o adaptar às necessidades específicas do cliente.

2)

O artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que a competência para tributar a entrega e a colocação de um cabo de fibra óptica que liga dois Estados-Membros e que se encontra parcialmente fora do território da Comunidade pertence a cada Estado-Membro proporcionalmente à extensão do cabo situado no seu território, tanto no que respeita ao preço do próprio cabo e do resto do material como no que respeita ao custo dos serviços correspondentes à sua colocação.

3)

O artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388, em conjugação com os artigos 2.o, n.o 1, e 3.o da mesma directiva, deve ser interpretado no sentido de que a operação de entrega e colocação de um cabo de fibra óptica que liga dois Estados-Membros não está sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado relativamente à parte dessa operação que se realiza na zona económica exclusiva, na plataforma continental e no alto mar.


(1)  JO C 106, de 30.4.2005.


28.4.2007   

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C 96/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-135/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Gestão dos resíduos - Directivas 75/442/CEE, 91/689/CEE e 1999/31/CE»)

(2007/C 96/11)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Recchia e M. Konstantinidis, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia e G. Fiengo, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o, 8.o e 9.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32) — Violação do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20) — Violação do artigo do artigo 14.o, alíneas a), b) e c), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado todas as medidas necessárias:

para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada dos resíduos;

para que qualquer detentor de resíduos os entregue a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que efectue as operações de eliminação ou aproveitamento, ou para ele próprio proceder ao respectivo aproveitamento ou eliminação dando cumprimento às disposições da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991;

para que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de eliminação seja obrigado a obter autorização da autoridade competente;

para que, em todos os locais em que se efectue o depósito de resíduos perigosos, esses resíduos sejam recenseados e identificados e

para que, nos locais de depósito autorizados ou já em exploração em 16 de Julho de 2001, quem explora o depósito prepare e submeta à aprovação das autoridades competentes, antes de 16 de Julho de 2002, um plano de ordenamento do local que inclua as informações relativas às condições da autorização e quaisquer medidas correctoras que considere necessárias, e para que, após a apresentação do plano de ordenamento, as autoridades competentes tomem uma decisão definitiva sobre a continuação da exploração, procedendo, no mais curto prazo, à desafectação dos locais que não obtiveram autorização para continuar as suas operações, ou autorizando os trabalhos necessários e fixando um período transitório para a execução do plano;

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, 8.o e 9.o da Directiva 75/442, na redacção dada pela Directiva 91/156, do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, e do artigo 14.o, alíneas a) a c), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 132, de 28.5.2005.


28.4.2007   

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C 96/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-219/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 91/271/CEE - Poluição e factores nocivos - Tratamento das águas residuais urbanas - Aglomeração de Sueca, seus arredores e determinados municípios de La Ribera - Descarga numa zona sensível sem tratamento)

(2007/C 96/12)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Recchia, agente)

Demandado: Reino de Espanha (representantes: E. Braquehais Conesa e I. del Cuvillo Contreras, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, n.o 2, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40) — Águas residuais urbanas de Sueca, dos seus arredores e de determinados municípios de La Ribera — Descarga numa zona sensível sem o tratamento adequado

Dispositivo

1)

O Reino de Espanha, não tendo adoptado as medidas necessárias para garantir que as águas residuais urbanas de Sueca, seus arredores (El Perelló, Les Palmeres, Mareny de Barrequetes, Playa del Rey e Boga de Mar) e determinados municípios de La Ribera (Benifaió, Sollana e Almussafes) fossem sujeitas a um tratamento adequado antes da sua descarga numa zona declarada sensível, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 5.o, n.o 2, conjugado com o artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 182, de 23.7.2005.


28.4.2007   

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C 96/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Abril de 2007 — Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)/Celltech R&D Ltd

(Processo C-273/05 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Pedido de marca nominativa CELLTECH - Motivos absolutos de recusa - Falta de carácter distintivo - Carácter descritivo)

(2007/C 96/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo: Celltech R&D Ltd (representantes: D. Alexander, Barrister, G. Hobbs, QC, e N. Jenkins, Solicitor)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 14 de Abril de 2005 no processo T-260/03, Celltech R & D Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) por meio do qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão R 659/2002-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 19 de Maio de 2003, que negou provimento ao recurso da decisão do examinador que recusou o registo da marca nominativa «CELLTECH »para produtos e serviços das classes 5, 10 e 42

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 243, de 1.10.2005.


28.4.2007   

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C 96/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Abril de 2007 — Holcim (Deutschland) AG, anteriormente Alsen AG/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-282/05 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Artigo 85.o do Tratado CE (actual artigo 81.o CE) - Reembolso das despesas de uma garantia bancária»)

(2007/C 96/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Holcim (Deutschland) AG, anteriormente Alsen AG (representantes: P. Niggemann e F. Wiemer, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e G. Wilms, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 21 de Abril de 2005, Holcim (Deutschland)/Comissão (T-28/03), pelo qual o Tribunal julgou improcedente uma acção de indemnização destinada a obter, na sequência da anulação da decisão da Comissão que aplicou uma coima no âmbito de um processo de aplicação do artigo 81.o CE, o reembolso das despesas da garantia bancária constituída para evitar o pagamento imediato da coima em causa

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Holcim (Deutschland) AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 217, de 3.9.2005.


28.4.2007   

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C 96/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación Nacional de Empresas Forestales (ASEMFO)/Transformación Agraria SA, Administración del Estado

(Processo C-295/05) (1)

(Pedido de decisão prejudicial - Admissibilidade - Artigo 86.o, n.o 1, CE - Falta de alcance autónomo - Elementos que permitem ao Tribunal de Justiça responder de forma útil às questões colocadas - Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE - Legislação nacional que permite a uma empresa pública executar certas operações por encomenda directa das autoridades públicas, sem aplicação do regime geral de adjudicação dos contratos públicos - Estrutura de gestão interna - Condições - A autoridade pública deve exercer sobre a entidade distinta um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços - A entidade distinta deve realizar o essencial da sua actividade com a entidade pública ou as entidades públicas que a detêm)

(2007/C 96/15)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo — Espanha

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación Nacional de Empresas Forestales (ASEMFO)

Recorridas: Transformación Agraria SA, Administración del Estado

Objecto

Prejudicial — Tribunal Supremo (Espanha) — Interpretação do artigo 86.o, n.o 1, CE e das Directivas 93/36/CEE, 97/52/CE, 2001/78/CE e 2004/18/CE, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Compatibilidade de uma regulamentação nacional que atribui a uma empresa pública um regime jurídico que lhe permite realizar obras públicas sem sujeição aos processos de adjudicação dos contratos públicos previstos

Dispositivo

As Directivas 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, e 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, não se opõem a um regime jurídico como aquele de que a Tragsa beneficia, que lhe permite, enquanto empresa pública que actua na sua qualidade de instrumento próprio e de serviço técnico de várias autoridades públicas, realizar operações sem estar sujeita ao regime previsto pelas referidas directivas, dado que, por um lado, as autoridades públicas em questão exercem sobre esta empresa um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços e que, por outro, esta empresa realiza o essencial da sua actividade com essas mesmas autoridades.


(1)  JO C 257, de 15.10.2005.


28.4.2007   

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C 96/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — Elaine Farrell/Alan Whitty, Minister for the Environment, Ireland, Attorney General, Motor Insurers Bureau of Ireland (MIBI)

(Processo C-356/05) (1)

(«Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE e 90/232/CEE - Danos causados aos passageiros de um veículo - Parte de um veículo não preparada para o transporte de passageiros sentados»)

(2007/C 96/16)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Demandante: Elaine Farrell

Demandados: Alan Whitty, Minister for the Environment, Ireland, Attorney General, Motor Insurers Bureau of Ireland (MIBI)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33) — Pessoas que viajam como passageiros numa parte do veículo que não se destina ao transporte de passageiros nem está equipada com assentos para esse efeito — Legislação nacional que não exige um seguro que cubra estas pessoas em caso de acidente

Parte decisória

1)

O artigo 1.o da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não cobre a responsabilidade por danos corporais causados a pessoas que viajam numa parte de um veículo automóvel que não foi concebida nem construída com assentos para passageiros.

2)

O artigo 1.o da Terceira Directiva 90/232 reúne todas as condições exigidas para produzir efeito directo e, portanto, confere aos particulares direitos que estes podem invocar directamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Todavia, compete ao juiz nacional verificar se esta disposição pode ser invocada contra um organismo como o Motor Insurers Bureau of Ireland (MIBI).


(1)  JO C 315, de 10.12.2005.


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C 96/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — De Landtsheer Emmanuel SA/Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, Veuve Clicquot Ponsardin SA

(Processo C-381/05) (1)

(«Directivas 84/450/CEE e 97/55/CE - Publicidade comparativa - Identificação de um concorrente ou de bens ou serviços oferecidos por um concorrente - Bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou que têm o mesmo objectivo - Referência a denominações de origem»)

(2007/C 96/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: De Landtsheer Emmanuel SA

Recorridos: Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, Veuve Clicquot Ponsardin SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Bruxelles — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2-A, e do artigo 3.o-A, alínea b), da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55, conforme alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa (JO L 290, p. 18) — Publicidade comparativa — Identificação de um concorrente ou dos bens ou serviços propostos por um concorrente — Utilização para a publicidade de uma cerveja de termos que se referem a características dos vinhos espumantes e mais particularmente ao Champagne

Parte decisória

1)

O artigo 2.o, ponto 2A, da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, em matéria de publicidade enganosa e de publicidade comparativa, conforme alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que se pode considerar que constitui publicidade comparativa a referência, numa mensagem publicitária, a um tipo de produtos e não a uma empresa ou a um produto determinados quando seja possível identificar essa empresa ou os produtos que ela oferece como sendo concretamente visados pela referida mensagem. A circunstância de se poder identificar vários concorrentes do anunciante ou os bens ou serviços que eles oferecem como sendo concretamente visados pela mensagem publicitária não tem relevância para o reconhecimento do carácter comparativo da publicidade.

2)

A existência de uma relação de concorrência entre o anunciante e a empresa que é identificada na mensagem publicitária não pode ser estabelecida independentemente dos bens ou dos serviços que aquela oferece.

Para determinar a existência dessa relação, há que atender:

ao estado actual do mercado e dos hábitos de consumo assim como às suas possibilidades de evolução,

à parte do território comunitário onde a publicidade é difundida, sem, para esse efeito, excluir, se for esse o caso, os efeitos que a evolução dos hábitos de consumo verificados noutros Estados Membros possa ter no mercado nacional em causa, e

às características particulares do produto que o anunciante visa promover, bem como à imagem que este lhe pretende imprimir.

Os critérios que permitem estabelecer a existência de uma relação de concorrência, na acepção do artigo 2.o, ponto 2A, da Directiva 84/450, conforme alterada pela Directiva 97/55, e aqueles cuja finalidade consiste em verificar se a comparação preenche a condição enunciada no artigo 3.o-A, n.o 1, alínea b), dessa directiva não são idênticos.

3)

Uma publicidade que faz referência a um tipo de produtos sem com isso identificar um concorrente ou os bens oferecidos por este último não é ilícita à luz do artigo 3.o-A, n.o 1, da Directiva 84/450, conforme alterada pela Directiva 97/55. As condições de licitude dessa publicidade devem ser apreciadas à luz de outras disposições do direito nacional ou, eventualmente, do direito comunitário, independentemente do facto de isso poder implicar uma menor protecção dos consumidores ou das empresas concorrentes.

4)

O artigo 3.o-A, n.o 1, alínea f), da Directiva 84/450, conforme alterada pela Directiva 97/55, deve ser interpretado no sentido de que não é ilícita toda a comparação que, para produtos que não têm denominação de origem, se refira a produtos que beneficiam dessa denominação.


(1)  JO C 10, de 14.1.2006.


28.4.2007   

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C 96/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Raffaele Talotta/Estado belga

(Processo C-383/05) (1)

(«Liberdade de estabelecimento - Artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) - Contribuinte não residente que exerce uma actividade não assalariada - Fixação de bases tributáveis mínimas apenas para os contribuintes não residentes - Justificação por motivos de interesse geral - Eficácia dos controlos fiscais - Inexistência»)

(2007/C 96/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Raffaele Talotta

Recorrido: Estado belga

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation de Belgique — Interpretação do artigo 43.o do Tratado CE — Legislação nacional que permite aplicar bases mínimas de tributação exclusivamente aos não-residentes

Parte decisória

O artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) opõe-se à legislação de um Estado-Membro, como a que resulta do artigo 342.o, § 2, do código dos impostos sobre o rendimento de 1992 e do artigo 182.o do Decreto real de 27 de Agosto de 1993, de execução do código dos impostos sobre o rendimento de 1992, que estabelece bases tributáveis mínimas exclusivamente para os contribuintes não residentes.


(1)  JO C 10, de 14.1.2006.


28.4.2007   

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C 96/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Georgios Alevizos/Ypourgou Oikonomikon

(Processo C-392/05) (1)

(«Livre circulação de trabalhadores - Directiva 83/183/CEE - Artigo 6.o - Importação definitiva para um Estado-Membro de um veículo de uso pessoal proveniente de outro Estado-Membro - Membro do pessoal das Forças Armadas de um Estado-Membro temporariamente colocado noutro Estado-Membro por razões de serviço - Conceito de “residência normal’)

(2007/C 96/19)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Georgios Alevizos

Recorrido: Ypourgou Oikonomikon

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Symvouliou tis Epikrateias — Interpretação do artigo 6.o da Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro — Alcance do conceito de «residência normal »— Funcionários do Estado e oficiais militares destacados no estrangeiro por razões de serviço

Parte decisória

Os impostos especiais de consumo como os que estão em causa no processo principal estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da isenção fiscal prevista no artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro, com a redacção dada pela Directiva 89/604/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1989, sempre que se verifique — o que competirá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar — que tais impostos são normalmente exigíveis na importação definitiva, por um particular, de um veículo de uso pessoal proveniente de outro Estado-Membro. Um imposto especial complementar e único de matrícula, como o que está em causa no processo principal, é abrangido pelo referido artigo 1.o, n.o 1, sempre que se revele — o que competirá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — que está relacionado com a operação de importação do veículo enquanto tal.

O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 83/183 deve ser interpretado no sentido de que um membro do pessoal da Administração Pública, das Forças Armadas, das Forças de Segurança ou da Guarda Costeira de um Estado-Membro, que resida pelo menos 185 dias por ano noutro Estado-Membro, com os membros da sua família, para nele cumprir uma missão de duração determinada, tem, durante o período dessa missão, a sua residência normal, na acepção do referido artigo 6.o, n.o 1, neste outro Estado-Membro.

No caso de, no termo das verificações efectuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, se revelar que os impostos em causa no processo principal não estão abrangidos pela aplicação da isenção fiscal prevista no artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 83/183, incumbirá a tal órgão jurisdicional, face às exigências decorrentes do artigo 39.o CE, verificar se a aplicação do direito nacional que rege tais impostos é susceptível de garantir que, no que a eles se refere, a pessoa que, no quadro de uma transferência de residência, procede à importação de um veículo para o Estado-Membro de origem não seja colocada numa situação menos favorável do que aquela em que se encontram as pessoas que residiram de modo permanente nesse Estado-Membro e, sendo caso disso, se tal diferença de tratamento se justifica por considerações objectivas independentes da residência das pessoas em causa e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional.


(1)  JO C 10, de 14.1.2006.


28.4.2007   

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C 96/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Abril de 2007 — Alcon Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Biofarma SA

(Processo C-412/05 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Motivo relativo de recusa de registo - Risco de confusão - Artigo 43.o, n.os 2 e 3 - Utilização séria - Fundamento novo - Marca nominativa TRAVATAN - Oposição do titular da marca nacional anterior TRIVASTAN»)

(2007/C 96/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alcon Inc. (representantes: G. Breen, solicitor, e J. Gleeson, SC)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente) Biofarma SA (representantes: V. Gil Vega e A. Ruiz López, abogados)

Objecto

Recurso interposto do acórdão da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 22 de Setembro de 2005, Alcon/IHMI (T-130/03) que negou provimento a um recurso de anulação interposto pelo requerente da marca comunitária «TRAVATAN »para os produtos da classe 5, da decisão R 968/2001-3 da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 30 de Janeiro de 2003, que negou provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição que recusou o registo da referida marca no âmbito da oposição deduzida pelo titular da marca nominativa nacional «TRISVASTAN »para os produtos da classe 5

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alcon Inc. suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

3)

A Biofarma SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 60, de 11.3.2006.


28.4.2007   

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C 96/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-423/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Gestão dos resíduos - Directivas 75/442/CEE e 1999/31/CE - Aterros ilegais ou incontrolados)

(2007/C 96/21)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Caeiros e M. Konstantinidis, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e O. Christmann, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o, 8.o e 9.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 01, p. 129), alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO L 78, p. 32), e do artigo 14.o, alíneas a), b) e c), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1) — Inexistência das medidas necessárias para encerrar ou reabilitar aterros ilegais ou incontrolados

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.o, 8.o e 9.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho de 18 de Março de 1991, e ao artigo 14.o, alíneas a), b) e c), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 48, de 25.2.2006.


28.4.2007   

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C 96/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Abril de 2007 [pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Protodikeio Athinon (Grécia)] — Aikaterini Stamatelaki/NPDD Organismos Asfaliseos Eleftheron Epangelmation (OAEE)

(Processo C-444/05) (1)

(«Restrições à livre prestação de serviços - Reembolso de despesas de hospitalização em estabelecimentos de saúde privados - Justificação e proporcionalidade da exclusão»)

(2007/C 96/22)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Protodikeio Athinon

Partes no processo principal

Recorrente: Aikaterini Stamatelaki

Recorrido: NPDD Organismos Asfaliseos Eleftheron Epangelmation (OAEE)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Dioikitivo Protodikeio Athinon (Grécia) — Interpretação dos artigos 49.o CE e 50.o CE — Condições de reembolso das despesas médicas feitas noutro Estado-Membro — Regime nacional que só prevê o reembolso das despesas médicas feitas num hospital privado de outro Estado-Membro no caso de menores de 14 anos, ao mesmo tempo que sujeita o mesmo reembolso apenas à obtenção de uma autorização prévia quando o tratamento tem lugar num estabelecimento hospitalar público

Parte decisória

O artigo 49.o CE opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que exclui qualquer reembolso, por um organismo nacional de segurança social, das despesas ocasionadas pela hospitalização dos seus segurados nos estabelecimentos de saúde privados situados noutro Estado-Membro, com excepção das relativas aos cuidados dispensados às crianças com idade inferior a 14 anos.


(1)  JO C 60, de 11.3.2006.


28.4.2007   

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C 96/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Velvet & Steel Immobilien und Handels GmbH/Finanzamt Hamburg-Eimsbüttel

(Processo C-455/05) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Isenções - Artigo 13.o, B, alínea d), n.o 2 - Conceito de “aceitação de compromissos’ - Aceitação de uma obrigação de renovação de um imóvel - Recusa de isenção»)

(2007/C 96/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Velvet & Steel Immobilien und Handels GmbH

Recorrido: Finanzamt Hamburg-Eimsbüttel

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 2, Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), conforme alterada — Conceito de «aceitação de compromissos »— Recusa de isenção da aceitação de uma obrigação de renovação

Parte decisória

O artigo 13.o, B, alínea d), n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «aceitação de compromissos »exclui do âmbito de aplicação desta disposição os compromissos que não sejam financeiros, como o compromisso de renovação de um imóvel.


(1)  JO C 60, de 11.3.2006.


28.4.2007   

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C 96/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Março de 2007 — Regione Siciliana/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-15/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Supressão de uma contribuição financeira - Recurso de anulação - Admissibilidade - Entidade regional ou local - Actos que dizem directa e individualmente respeito a essa entidade - Afectação directa)

(2007/C 96/24)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Regione Siciliana (representante: G. Aiello, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. de March e L. Flynn, agentes, G. Faedo, advogado)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção alargada) no processo T-60/03, Regione Siciliana/Comissão, em que o Tribunal negou provimento, por improcedente, ao recurso de anulação da Decisão C (2002) 4905 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, relativa à supressão do auxílio inicialmente concedido pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), de montante igual ou superior a 15 milhões de Ecus, para um projecto de infra-estruturas relativo à construção de um dique na Sicília (Itália), e à recuperação do montante adiantado pela Comissão

Parte decisória

1)

É anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 18 de Outubro de 2005, Regione Siciliana/Comissão (T-60/03).

2)

O recurso de anulação da Decisão C (2002) 4905 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, relativa à supressão do auxílio concedido à República Italiana pela Decisão C (87) 2090 026 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, respeitante à concessão de uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título de um investimento em infra-estruturas, de montante igual ou superior a 15 milhões de [euros] em Itália (região: Sicília), e à recuperação dos adiantamentos pagos pela Comissão a título dessa contribuição, interposto pela Regione Siciliana, é julgado inadmissível.

3)

Não há que decidir quanto ao recurso que a Regione Siciliana interpôs do acórdão referido no n.o 1 da presente parte decisória.

4)

A Regione Siciliana é condenada nas despesas da presente instância assim como nas relativas ao processo em primeira instância.


(1)  JO C 74, de 25.3.2006.


28.4.2007   

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C 96/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — República da Lituânia) — UAB Profisa/Muitinės departamentas prie Lietuvos respublikos finansų ministerijos

(Processo C-63/06) (1)

(«Directiva 92/83/CEE - Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Artigo 27.o, n.o 1, alínea f) - Álcool contido em produtos à base de chocolate - Isenção do imposto especial de consumo harmonizado»)

(2007/C 96/25)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB Profisa

Recorrida: Muitinės departamentas prie Lietuvos respublikos finansų ministerijos

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Interpretação do artigo 27.o, n.o 1, ponto f), da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21) — Obrigação de isentar de imposto especial sobre o consumo o álcool contido em produtos à base de chocolate importados de um Estado terceiro

Parte decisória

O artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a isentar do imposto especial sobre o consumo o álcool etílico importado para o território aduaneiro da União Europeia, contido em produtos à base de chocolate destinados ao consumo directo, desde que o teor em álcool desses produtos não exceda 8,5 litros por cada 100 quilogramas de produto.


(1)  JO C 86, de 8.4.2006.


28.4.2007   

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C 96/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-72/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2003/9/CE - Política de asilo - Requerentes de asilo - Acolhimento - Normas mínimas - Não transposição no prazo previsto)

(2007/C 96/26)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Condou-Durande e C. O'Reilly, agentes)

Demandada: República Helénica (Representante: N. Dafniou, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/49/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31, p. 18)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/39/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o dessa directiva;

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 74 de 25 de Março de 2006.


28.4.2007   

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C 96/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta. Secção) de 19 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-141/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/65/CE - Serviços financeiros - Comercialização à distância - Não transposição no prazo previsto)

(2007/C 96/27)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e R. Vidal Puig, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: A. Sampol Pucurull, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, no que se refere aos serviços financeiros diferentes dos seguros privados, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271, p. 16)

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no que se refere aos serviços financeiros diferentes dos seguros privados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 121 de 20.5.2006.


28.4.2007   

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C 96/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft mbH/Hauptzollamt Kiel

(Processo C-229/06) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Sementes de abóbora sem capacidade germinativa»)

(2007/C 96/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft mbH

Demandado: Hauptzollamt Kiel

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1) — Subposições 1209 91 09 e 1212 99 80 — Sementes de abóbora descascadas que perderam a faculdade germinativa destinadas à indústria da pastelaria

Parte decisória

A subposição 1212 99 80 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que as sementes de abóbora descascadas que perderam a sua capacidade germinativa e que se destinam à indústria da panificação se incluem nessa subposição.


(1)  JO C 190, de 12.8.2006.


28.4.2007   

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C 96/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-264/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 16.o, n.o 3 - Indemnização e assistência aos passageiros - Medidas necessárias)

(2007/C 96/29)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Maidani e R. Vidal Puig, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Adopção de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Parte decisória

1)

Não tendo estabelecido sanções para as infracções ao Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.o 3, desse regulamento.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 190, de 12.8.2006.


28.4.2007   

PT

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C 96/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-313/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Directiva 97/68/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias - Não transposição no prazo prescrito)

(2007/C 96/30)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Lawunmi e D. Recchia, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia e M. Fiorilli, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não tomada, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Directiva 97/68/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias (JO L 146, p. 1).

Dispositivo

1)

Não tendo colocado em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Directiva 97/68/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 212 de 2.9.2006.


28.4.2007   

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C 96/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-320/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/14/CE - Estabelecimento de um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Falta de transposição no prazo previsto)

(2007/C 96/31)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Enegren e G. Rozet, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representante: D. Haven, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Falta de adopção, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80, p. 29).

Dispositivo

1)

Não tendo tomado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe são impostas por essa directiva.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 212 de 2.9.2006.


28.4.2007   

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C 96/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-388/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2003/96/CE - Reestruturação do quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade - Falta de transposição no prazo previsto)

(2007/C 96/32)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: W. Mölls, agente)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e J.Ch. Gracia, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, p. 51).

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no prazo previsto, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 261 de 28.10.2006.


28.4.2007   

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C 96/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido) — Yissum Research and Development Company of the Hebrew University of Jerusalem/Comptroller-General of Patents

(Processo C-202/05) (1)

(«Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Direitos conferidos pelas patentes - Medicamentos - Regulamento (CEE) n.o 1768/92 - Certificado complementar de protecção para os medicamentos - Conceito de “produto’ - Conceito de “composição de princípios activos’)

(2007/C 96/33)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Demandante: Yissum Research and Development Company of the Hebrew University of Jerusalem

Demandado: Comptroller-General of Patents

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182, p. 1) — Conceito de «produto »— Conceito de «composição de princípios activos contidos num medicamento »— Medicamento composto por dois constituintes, um com efeito terapêutico reconhecido para determinada indicação, e o outro que permite a apresentação de um medicamento sob uma forma que garante a sua eficácia

Parte decisória

O artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos, na versão resultante do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de a patente de base proteger uma segunda utilização médica de um princípio activo, esta utilização não faz parte integrante da definição de produto.


(1)  JO C 193, de 6.8.2005.


28.4.2007   

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C 96/20


Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2007 — [Pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Viterbo (Itália)] — Processo penal contra Antonello D'Antonio, Alessando D'Antoni e Rodolfo Ramieri

(Processo C-395/05) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Regras aplicáveis às empresas - Interpretação dos artigos 31.o CE, 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE - Jogos de fortuna e azar - Recolha de apostas sobre eventos desportivos - Exigência de uma concessão - Exclusão de operadores constituídos sob certos tipos de sociedades de capitais - Exigência de uma autorização de polícia - Sanções penais)

(2007/C 96/34)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Viterbo (Itália)

Parte no processo nacional

Antonello D'Antonio, Alessando D'Antoni e Rodolfo Ramieri.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Viterbo — Interpretação dos artigos 31.o CE, 43.o CE, 49.o CE e 81.o CE a 89.o CE — Lei nacional que subordina o exercício da actividade de recolha de apostas à obtenção de uma autorização

Dispositivo

1)

Uma regulamentação nacional que proíbe o exercício de actividades de recolha, de aceitação, de registo e de transmissão de propostas de apostas, nomeadamente sobre eventos desportivos, na falta de concessão ou de autorização de polícia emitidas pelo Estado-Membro em causa, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços previstas, respectivamente, nos artigos 43.o CE e 49.o CE.

2)

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, na medida em que limita o número de operadores que actuam no sector dos jogos de fortuna e azar, a regulamentação nacional prossegue verdadeiramente o objectivo de prevenir a exploração das actividades neste sector com fins criminosos ou fraudulentos.

3)

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que excluiu e continua excluindo do sector dos jogos de fortuna e azar os operadores constituídos sob a forma de sociedades de capitais com acções cotadas nos mercados regulamentados.

4)

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que aplica uma sanção penal a pessoas como os arguidos no processo principal por terem exercido uma actividade organizada de recolha de apostas sem a concessão ou a autorização de polícia exigidas pela legislação nacional, quando estas pessoas não puderam obter as referidas concessões ou autorizações devido à recusa deste Estado-Membro de lhas conceder, em violação do direito comunitário.


(1)  JO C 10 de 14.1.2006.


28.4.2007   

PT

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C 96/20


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Palermo — Itália) — Processo penal contra Maria Grazia Di Maggio, Salvatore Buccola

(Processo C-397/05) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE - Jogos de fortuna e azar - Recolha de apostas sobre eventos desportivos - Exigência de uma concessão - Exclusão de operadores constituídos sob certos tipos de sociedades de capitais - Exigência de uma autorização de polícia - Sanções penais)

(2007/C 96/35)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Palermo

Partes no processo penal na causa principal

Maria Grazia Di Maggio, Salvatore Buccola

Objecto

Prejudicial — Tribunale di Palermo — Interpretação dos artigos 31.o CE, 43.o CE, 49.o CE e 81.o CE a 89.o CE — Lei nacional que sujeita o exercìcio da actividade de recolha de apostas à obtenção de uma autorização

Parte decisória

1)

Uma regulamentação nacional que proíbe o exercício de actividades de recolha, aceitação, registo e transmissão de propostas de apostas, nomeadamente sobre eventos desportivos, sem concessão ou autorização de polícia emitidas pelo Estado-Membro em causa, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços previstas, respectivamente, nos artigos 43.o CE e 49.o CE.

2)

Incumbirá aos órgãos jurisdicionais de reenvio verificar se, na medida em que limita o número de operadores que actuam no sector dos jogos de fortuna e azar, a regulamentação nacional prossegue verdadeiramente o objectivo de prevenir a exploração das actividades neste sector com fins criminosos ou fraudulentos.

3)

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que excluiu e que, ademais, continua a excluir do sector dos jogos de fortuna e azar os operadores constituídos sob a forma de sociedades de capitais com acções cotadas nos mercados regulamentados.

4)

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que aplica uma sanção penal a pessoas como os arguidos nos processos principais por terem exercido uma actividade organizada de recolha de apostas sem a concessão ou a autorização de polícia exigidas pela legislação nacional, quando estas pessoas não puderam obter estas concessões ou autorizações devido à recusa deste Estado-Membro, em violação do direito comunitário, de lhas conceder.


(1)  JO C 10, de 14.1.2006.


28.4.2007   

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C 96/21


Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2007 — (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Lecce) — processo penal contra Gianluca Damonte

(Processo C-466/05) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE - Jogos de azar - Angariação de apostas sobre acontecimentos desportivos - Exigência de uma concessão - Exclusão de operadores constituídos sob determinadas formas de sociedade de capitais - Exigência de uma autorização de polícia - Sanções penais)

(2007/C 96/36)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Lecce

Parte no processo nacional

Gianluca Damonte

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Lecce (Itália) — Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE — Lei nacional que sujeita o exercício da actividade de recolha de apostas à obtenção de uma autorização

Dispositivo

1)

Uma regulamentação nacional que proíbe o exercício das actividades de angariação, aceitação, reserva e transmissão de propostas de aposta, nomeadamente sobre acontecimentos desportivos, na falta de concessão ou autorização de polícia atribuída pelo Estado-Membro interessado, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, previstas respectivamente nos artigos 43.o CE e 49.o CE.

2)

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a regulamentação nacional, na medida em que limita o número de operadores que actuam no sector dos jogos de azar, responde verdadeiramente ao objectivo de prevenir a exploração das actividades desse sector para fins criminosos ou fraudulentos.

3)

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, que exclui, mais, que continua a excluir, do sector dos jogos de azar os operadores constituídos sob a forma de sociedade de capitais cotada nos mercados regulamentados.

4)

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, que aplica uma sanção penal à pessoa, como o arguido no processo principal, exercer uma actividade organizada de angariação de apostas na falta de concessão ou autorização de polícia exigidas pela legislação nacional, se essa pessoa não tiver podido munir-se da referida concessão ou autorização, por a respectiva atribuição lhe ter sido recusada por esse Estado-Membro, em violação do direito comunitário.


(1)  JO C 74 de 25.3.2006.


28.4.2007   

PT

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C 96/21


Despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007 — Arizona Chemical BV, Eastman Belgium BVBA, Cray Valley Ibérica, SA/Comissão das Comunidades Europeias, República da Finlândia

(Processo C-150/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Directiva 67/548/CEE - Recusa da retirada da classificação de substância perigosa à colofónia - Recurso de anulação - Acto irrecorrível - Violação do direito à tutela jurisdicional efectiva - Acção de indemnização - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância manifestamente improcedente)

(2007/C 96/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Arizona Chemical BV, Eastman Belgium BVBA, Cray Valley Ibérica, SA (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, avocats)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis e F. Simonetti, agentes), República da Finlândia

Objecto

Recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 14 de Dezembro de 2005 no processo T-369/03, Arizona Chemical e o./Comissão, pelo qual o Tribunal julgou inadmissível o recurso de anulação da Decisão da Comissão D (2003) 430245, de 20 de Agosto de 2003, que recusou o pedido da recorrente de eliminação da colofónia da lista das substâncias perigosas constante do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Arizona Chemical BV, a Eastman Belgium BVBA e a Cray Valley Ibérica, SA, são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 121 de 20.5.2001.


28.4.2007   

PT

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C 96/22


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Łodzi — República da Polónia) — Ceramika Paradyż sp. z oo/Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi

(Processo C-168/06) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Primeira e Sexta Directivas IVA - Factos anteriores à adesão da República da Polónia à União Europeia - Competência do Tribunal de Justiça)

(2007/C 96/38)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Łodzi

Partes no processo principal

Recorrente: Ceramika Paradyż sp. z oo

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi

Objecto

Prejudicial — Wojewódzki Sąd Administracyjny w Łodzi [Tribunal administrativo da província de Lodz] (Polónia) — Interpretação do artigo 2.o, segundo parágrafo, da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3), e dos artigos 2.o, 10.o, n.os 1, alínea a) e 2, e 27.o, n.o 1, todos da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Legislação nacional que prevê a liquidação de imposto adicional no caso de serem detectadas irregularidades na declaração do sujeito passivo de IVA.

Parte decisória

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não é competente para responder às questões colocadas pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Łodzi.


(1)  JO C 143, de 17.6.2006.


28.4.2007   

PT

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C 96/22


Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2007 — Schneider Electric SA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-188/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Mercado da distribuição de electricidade - Decisões de abertura e de encerramento do processo)

(2007/C 96/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Schneider Electric SA (representantes: A. Winckler, I-Girgenson e M. Pittie, avocats)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Bouquet e O. Beynet, agentes)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 31 de Janeiro de 2006, Schneider Electric SA/Comissão (T-48/03), que julga inadmissível o pedido de anulação, por um lado, da decisão da Comissão, de 4 de Dezembro de 2002, de abrir a fase de exame aprofundado da operação de concentração entre a Schneider e a Legrand (processo COMP/M.2283 — Schneider/Legrand II) e, por outro, da decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2002, de encerrar o processo de controlo dessa operação.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Schneider Electric SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 165 de 15.7.2006.


28.4.2007   

PT

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C 96/23


Despacho do Tribunal de Justiça de 20 de Abril de 2007 — TEA-CEGOS, SA, Services techniques globaux (STG) SA/GHK Consulting Ltd, Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-189/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Contratos públicos de serviços - Convite à apresentação de propostas para celebração de um contrato-quadro múltiplo de recrutamento de peritos por curto prazo, encarregues de dar assistência técnica a países terceiros beneficiários de ajuda externa - Recusa das propostas apresentadas pelas recorrentes - Recurso manifestamente improcedente)

(2007/C 96/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: TEA-CEGOS, SA, Services techniques globaux (STG) SA (representantes: G. Vandersanden e L. Levi, advogados)

Outras partes no processo: GHK Consulting Ltd, Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Wilderspin e G. Boudot, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 14 de Fevereiro de 2006, TEA-CEGOS, SA, Services techniques globaux (STG) SA e GHK Consulting Ltd/Comissão (T-376/05 e T-383/05), através do qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso que visava a anulação, por um lado, das decisões da Comissão de 12 de Outubro de 2005, que rejeitou as propostas apresentadas pelos recorrentes no âmbito do concurso público com a referência «Europe AId/119860/C/SV/multi-Lot 7 »e, por outro, de qualquer outra decisão adoptada pela Comissão no âmbito desse mesmo concurso, na sequência das decisões de 12 de Outubro de 2005

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A TEA-CEGOS SA e a Services techniques globaux (STG) SA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 165, de 15.7.2006.


28.4.2007   

PT

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C 96/23


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Lecce — Itália) — Processo penal contra Aniello GALLO, Gianluca Damonte

(Processo C-191/06) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE - Jogos de fortuna e azar - Recolha de apostas sobre eventos desportivos - Exigência de uma concessão - Exclusão de operadores constituídos sob certos tipos de sociedades de capitais - Exigência de uma autorização de polícia - Sanções penais)

(2007/C 96/41)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Lecce

Partes no processo penal na causa principal

Aniello GALLO, Gianluca Damonte

Objecto

Prejudicial — Tribunale di Lecce — Interpretação dos artigos 31.o, 43.o, 49.o e 81.o a 86.o CE — Lei nacional que subordina o exercício da actividade de recolha de apostas à obtenção de uma autorização

Parte decisória

1)

Uma regulamentação nacional que proíbe o exercício de actividades de recolha, aceitação, registo e transmissão de propostas de apostas, nomeadamente sobre eventos desportivos, sem concessão ou autorização de polícia emitidas pelo Estado-Membro em causa, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços previstas, respectivamente, nos artigos 43.o CE e 49.o CE.

2)

Incumbirá aos órgãos jurisdicionais de reenvio verificar se, na medida em que limita o número de operadores que actuam no sector dos jogos de fortuna e azar, a regulamentação nacional prossegue verdadeiramente o objectivo de prevenir a exploração das actividades neste sector com fins criminosos ou fraudulentos.

3)

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que excluiu e que, ademais, continua a excluir do sector dos jogos de fortuna e azar os operadores constituídos sob a forma de sociedades de capitais com acções cotadas nos mercados regulamentados.

4)

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que aplica uma sanção penal a pessoas como os arguidos nos processos principais por terem exercido uma actividade organizada de recolha de apostas sem a concessão ou a autorização de polícia exigidas pela legislação nacional, quando estas pessoas não puderam obter estas concessões ou autorizações devido à recusa deste Estado-Membro, em violação do direito comunitário, de lhas conceder.


(1)  JO C 165, de 15.7.2006.


28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/24


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Março de 2007 — Alecansan SL/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), CompUSA Management Co

(Processo C-196/06 P) (1)

(Recurso de Decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Pedido de marca comunitária figurativa - Oposição do titular duma marca figurativa nacional anterior - Risco de confusão - Inexistência - Inexistência de semelhança dos produtos e serviços designados pelas marcas em conflito)

(2007/C 96/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alecansan SL (representantes: P. Merino Baylos e A. Velásquez Ibáñez, abogados)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente), CompUSA Management Co

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 7 de Fevereiro de 2006, Alecansan/IHMI (T-202/03), pelo qual o tribunal negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo titular da marca figurativa nacional «COMP USA »para produtos classificados na classe 39 da decisão R-711/2002-1, da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 24 de Março de 2003, que indeferiu o recurso da decisão da divisão de oposição que rejeitou a oposição apresentada contra o pedido de registo de marca comunitária «COMP USA »para produtos classificados nas classes 9 e 37 — Semelhança das marcas — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A Alecansan SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 190 de 12.8.2006.


28.4.2007   

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C 96/24


Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2007 — Guido Strack/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-237/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de primeira Instância - Função Pública - Decisão de arquivamento de um inquérito do OLAF - Denúncia de fraude feita por um funcionário - Legitimidade desse funcionário)

(2007/C 96/43)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Guido Strack (representante: L. Füllkrug, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Kraemer e C. Ladenburger, agentes)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 22 de Março de 2006, Strack/Comissão (T-4/05) através do qual o Tribunal julgou inadmissível um recurso destinado a obter, por um lado, a anulação da decisão relativa ao arquivamento de um inquérito do OLAF, que teve início na sequência da denúncia feita pelo recorrente relativa à existência de uma fraude, e do relatório final do inquérito, e, por outro, a reabertura do referido inquérito e a elaboração de um novo relatório final de inquérito — Decisões susceptíveis de recurso de anulação — Conceito de «acto que lhe cause prejuízo »empregue no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias — Obrigação de remeter o processo para o Tribunal da Função Pública

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

G. Strack é condenado nas despesas.


(1)  JO C 165, de 15.7.2006.


28.4.2007   

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C 96/25


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Março de 2007 — Saiwa SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Barilla G. e R. Fratelli SpA

(Processo C-245/06 P) (1)

(Recurso de Decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca Comunitária - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Risco de confusão - Pedido de marca figurativa comunitária contendo os elementos verbais «SELEZIONE ORO »e «Barilla» - Oposição do titular da marca nacional e internacional ORO e da marca nacional ORO SAIWA - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

(2007/C 96/44)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Saiwa (representantes): G. Sena, P. Tarchini, J.-P. Karsenty, M. Karsenty-Ricard, avocats)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: O. Montalto e L. Rampini, agentes), Barilla G. e Fratelli SpA, anteriormente Barilla Alimentare SpA (representante: A. Vanzetti, avvocato)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 5 de Abril de 2006, Saiwa SpA/IHMI (T-344/03), pelo qual este tribunal negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo requerente da marca verbal nacional e internacional «ORO SAIWA »para produtos classificados na classe 30 da decisão R 480/2002-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 18 de Julho de 2003, que julgara improcedente o recurso interposto da decisão da divisão de oposição que rejeitou a oposição apresentada contra o pedido de registo duma marca figurativa contendo os elementos verbais «SELEZIONE ORO »e «Barilla »para produtos classificados na classe 30 — Semelhança das marcas — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A Saiwa é condenada nas despesas.

3)

A Barilla G. e Fratelli SpA suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 178 de 29.7.2006.


28.4.2007   

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C 96/25


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Verviers — Bélgica) — Mamate El Youssfi/Office national des pensions (ONP)

(Processo C-276/06) (1)

(«Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Acordo Euro-Mediterrânico CE-Marrocos - Artigo 65.o - Princípio da não discriminação em matéria de segurança social - Garantia legal de rendimento às pessoas idosas»)

(2007/C 96/45)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Verviers

Partes no processo principal

Demandante: Mamate El Youssfi

Demandado: Office national des pensions (ONP)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal du Travail de Verviers (Bélgica) — Interpretação do artigo 41.o do Acordo de Cooperação entre a CEE e o Reino de Marrocos, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3) e alterado pelo artigo 65.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, (JO L 70, p. 2) e do Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do Regulamento (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124, p. 1) e do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1) — Princípio da não discriminação — Recusa de concessão da garantia legal do rendimento às pessoas idosas a uma cidadã marroquina residente na Bélgica

Parte decisória

O artigo 65.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1996, e aprovado em nome das referidas Comunidades pela Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 24 de Janeiro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado-Membro de acolhimento recuse conceder o benefício da garantia legal de rendimento às pessoas idosas a uma nacional marroquina, que atingiu 65 anos de idade e reside legalmente no território desse Estado, quando a mesma for abrangida pelo âmbito de aplicação da referida disposição

quer pelo facto de ter ela própria exercido uma actividade assalariada no Estado-Membro em causa,

quer na sua qualidade de membro da família de um trabalhador de nacionalidade marroquina que está ou esteve empregado nesse Estado-Membro.


(1)  JO C 224, de 16.9.2006.


28.4.2007   

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C 96/26


Despacho do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2007 — Theodoros Kallianos/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-323/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Pensão de alimentos no âmbito de um processo de divórcio - Retenções sobre a remuneração)

(2007/C 96/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Theodoros Kallianos (representante: G. Archambeau, avocat)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representante: J. Currall e D. Martin, agentes, e D. Waelbroeck, avocat)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 17 de Maio de 2006, Kallianos/Comissão (T-93/04), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao pedido de anulação da decisão da Comissão relativa a determinadas retenções efectuadas sobre a remuneração do recorrente na sequência de medidas provisórias ordenadas por um órgão jurisdicional belga e pedido do recorrente de reembolso dos referidos montantes e de pagamento de indemnização por perdas e danos — Competência das instituições europeias no âmbito de processos nacionais de divórcio — Modalidades de comunicação e de oponibilidade às referidas instituições de uma sentença de divórcio

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

T. Kallianos é condenado nas despesas.


(1)  JO C 224 de 16.9.2006.


28.4.2007   

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C 96/27


Despacho do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2007 — Galileo International Technology LLC, Galileo International LLC, Galileo Belgium SA, Galileo Danmark A/S, Galileo Deutschland GmbH, Galileo España, SA, Galileo France SARL, Galileo Nederland BV, Galileo Nordiska AB, Galileo Portugal Ltd, Galileo Sigma Srl, Galileo International Ltd, The Galileo Company e Timas Ltd (trading as Galileo Ireland)/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-325/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Projecto comunitário de navegação por satélite (GALILEO) - Prejuízos sofridos pelos titulares de marcas e denominações sociais que contêm o termo «Galileo» - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

(2007/C 96/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Galileo International Technology LLC, Galileo International LLC, Galileo Belgium SA, Galileo Danmark A/S, Galileo Deutschland GmbH, Galileo España, SA, Galileo France SARL, Galileo Nederland BV, Galileo Nordiska AB, Galileo Portugal Ltd, Galileo Sigma Srl, Galileo International Ltd, The Galileo Company e Timas Ltd (trading as Galileo Ireland) (representantes: J.-N. Louis e C. Delcorde, avocats)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Huttunen e W. Wils, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 10 de Maio de 2006, Galileo International Technology LLC e o./Comissão das Comunidades Europeias (T-279/03), que julgou improcedente acção de indemnização destinada, por um lado, a que a Comissão fosse condenada a cessar de utilizar o termo «Galileo »em relação ao projecto comunitário de sistema global de radionavegação por satélite e de incitar terceiros a utilizar este termo e, por outro, a reparar o prejuízo que as recorrentes alegam ter sofrido devido à utilização e à promoção pela Comissão do referido termo, alegadamente idêntico a marcas registadas pelas recorrentes e às suas denominações comerciais.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Galileo International Technology LLC, a Galileo International LLC, a Galileo Belgium SA, a Galileo Danmark A/S, a Galileo Deutschland GmbH, a Galileo España, SA, a Galileo France SARL, a Galileo Nederland BV, a Galileo Nordiska AB, a Galileo Portugal Ltd, a Galileo Sigma Srl, a Galileo International Ltd, a The Galileo Company e a Timas Ltd (trading as Galileo Ireland) são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 224 de 16.9.2006.


28.4.2007   

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C 96/27


Despacho do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-459/05) (1)

(2007/C 96/48)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 48, de 25.2.2006.


28.4.2007   

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C 96/27


Despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Eslovaca

(Processo C-69/06) (1)

(2007/C 96/49)

Língua do processo: eslovaco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 74, de 25.3.2006.


28.4.2007   

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C 96/27


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-83/06) (1)

(2007/C 96/50)

Língua do processo: italiano

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 86, de 8.4.2006.


28.4.2007   

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C 96/28


Despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-134/06) (1)

(2007/C 96/51)

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 108, de 6.5.2006.


28.4.2007   

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C 96/28


Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-153/06) (1)

(2007/C 96/52)

Língua do processo: sueco

O Presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 131, de 3.6.2006.


28.4.2007   

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C 96/28


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal — Reino Unido) — Northern Foods plc, The Queen/Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs, sendo interveniente The Melton Mowbray Pork Pie Association

(Processo C-169/06) (1)

(2007/C 96/53)

Língua do processo: inglês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 121, de 20.5.2006.


28.4.2007   

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C 96/28


Despacho do presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Estónia

(Processo C-178/06) (1)

(2007/C 96/54)

Língua do processo: estónio

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 143, de 17.6.2006.


28.4.2007   

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C 96/28


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-253/06) (1)

(2007/C 96/55)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 273, de 30.9.2006.


28.4.2007   

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C 96/28


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelas — Bélgica) — Zürich Versicherungs-Gesellschaft/Office Benelux de la propriété intellectuelle, anteriormente Bureau Benelux des Marques

(Processo C-254/06) (1)

(2007/C 96/56)

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 212, de 2.9.2006.


28.4.2007   

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C 96/29


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-351/06) (1)

(2007/C 96/57)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 249, de 14.10.2006.


28.4.2007   

PT

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C 96/29


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — DNA Verkot Oy, sendo interveniente Sonera Mobile Networks Oy, Viestintävirasto

(Processo C-366/06) (1)

(2007/C 96/58)

Língua do processo: finlandês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 281, de 18.11.2006.


28.4.2007   

PT

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C 96/29


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-367/06) (1)

(2007/C 96/59)

Língua do processo: inglês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 261, de 28.10.2006.


28.4.2007   

PT

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C 96/29


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Milano — Itália) — Bakemark Italia Srl/Agenzia Entrate Ufficio Milano 1

(Processo C-386/06) (1)

(2007/C 96/60)

Língua do processo: italiano

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 294, de 2.12.2006.


28.4.2007   

PT

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C 96/29


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Vodafone Magyarország Mobil Távközlési Zrt., Innomed Medical Orvostechnikai Rt./Magyar Állam, Budapest Főváros Képviselő-testülete, Esztergom Város Önkormányzat Képviselő-testülete

(Processo C-447/06) (1)

(2007/C 96/61)

Língua do processo: húngaro

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 326, de 30.12.2006.


28.4.2007   

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C 96/29


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — 01051 Telecom GmbH/Bundesrepublik Deutschland, sendo interveniente Vodafone D2 GmbH

(Processo C-453/06) (1)

(2007/C 96/62)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 326, de 30.12.2006.


Tribunal de Primeira Instância

28.4.2007   

PT

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C 96/30


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 2007 — Scott/Comissão

(Processo T-366/00) (1)

(«Auxílios de Estado - Preço de venda de um terreno - Decisão que ordena a recuperação de um auxílio incompatível com o mercado comum - Erros no cálculo do auxílio - Obrigações da Comissão no que respeita ao cálculo do auxílio - Direitos do beneficiário do auxílio - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 13.o, n.o 1»)

(2007/C 96/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Scott SA (Saint-Cloud, França) (representantes: Sir Jeremy Lever, QC, G. Peretz, J. Gardner, barristers, R. Griffith e M. Papadakis, solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e J. Flett, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: G. de Bergues, S. Seam e F. Million, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2002/14/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à Scott Paper SA/Kimberly-Clark (JO 2002, L 12, p. 1).

Parte decisória

1)

O artigo 2.o da Decisão 2002/14/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à Scott Paper SA/Kimberly-Clark, é anulado na parte em que diz respeito ao auxílio concedido sob a forma de preço preferencial de um terreno a que se refere o seu artigo 1.o

2)

Comissão suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela recorrente com os processos no Tribunal de Primeira Instância.

3)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas relativas aos processos no Tribunal de Primeira Instância


(1)  JO C 61 de 24.2.2001.


28.4.2007   

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C 96/30


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 2007 — Département du Loiret/Comissão

(Processo T-369/00) (1)

(«Auxílios de Estado - Preço de venda de um terreno - Decisão que ordena a recuperação de um auxílio incompatível com o mercado comum - Valor actualizado do auxílio - Taxa de juro composta - Fundamentação»)

(2007/C 96/64)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Département du Loiret (França) (representante: A. Carnelutti, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e J. Flett, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Scott SA (Saint-Cloud, França) (representantes: Sir Jeremy Lever, QC, J. Gardner, G. Peretz, barristers, R. Griffith e M. Papadakis, solicitors)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2002/14/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à Scott Paper SA/Kimberly-Clark (JO 2002, L 12, p. 1).

Parte decisória

1)

A Decisão 2002/14/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à Scott Paper SA/Kimberly-Clark, é anulada na parte em que diz respeito ao auxílio concedido sob a forma de preço preferencial de um terreno a que se refere o seu artigo 1.o.

2)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pelo recorrente.


(1)  JO C 61 de 24.2.2001.


28.4.2007   

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C 96/31


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Abril de 2007 — Bolloré e o./Comissão

(Processo apensos T-109/02, T-118/02, T-122/02, T-125/02, T-126/02, T-128/02, T-129/02, T-132/02 e T-136/02) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do papel autocopiativo - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Duração da infracção - Gravidade da infracção - Majoração com fins dissuasivos - Circunstâncias agravantes - Circunstâncias atenuantes - Comunicação relativa à cooperação»)

(2007/C 96/65)

Língua do processo: espanhol, alemão, inglês e francês

Partes

Recorrente no processo T-109/02: Bolloré SA (Puteaux, França) (representantes: R. Saint-Esteben e H. Calvet, advogados)

Recorrente no processo T-118/02: Arjo Wiggins Appleton Ltd (Basingstoke, Reino Unido) (representantes: F. Brunet, advogado, J. Temple Lang, solicitor, e J. Grierson, barrister)

Recorrente no processo T-122/02: Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld GmbH, antigamente Stora Carbonless Paper GmbH (Bielefeld, Alemanha) (representantes: I. van Bael, advogado, e A. Kmiecik, solicitor)

Recorrente no processo T-125/02: Papierfabrik August Koehler AG (Oberkirch, Alemanha) (representantes: I. Brinker e S. Hirsbrunner, advogados)

Recorrente no processo T-126/02: M-real Zanders GmbH, antigamente Zanders Feinpapiere AG (Bergisch Gladbach, Alemanha) (representantes: J. Burrichter e M. Wirtz, advogados)

Recorrente no processo T-128/02: Papeteries Mougeot SA (Laval-sur-Vologne, França) (representantes: inicialmente, G. Barsi, J. Baumgartner e J.-P. Hordies, e, mais tarde, Barsi e Baumgartner, advogados)

Recorrente no processo T-129/02: Torraspapel SA (Barcelona, Espanha) (representantes: O. Brouwer, F. Cantos e C. Schillemans, advogados)

Recorrente no processo T-132/02: Distribuidora Vizcaína de Papeles SL (Derio, Espanha) (representantes: E. Pérez Medrano e I. Delgado González, advogados)

Recorrente no processo T-136/02: Papelera Guipuzcoana de Zicuñaga SA (Hernâni, Espanha) (representante: I. Quintana Aguirre, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: nos processos T-109/02 e T-128/02, W. Mölls e F. Castillo de la Torre, agentes, assistidos por N. Coutrelis, advogado, nos processos T-118/02 e T-129/02, Mölls e A. Whelan, agentes, assistidos por M. van der Woude, advogado, no processo T-122/02, inicialmente, R. Wainwright e Mölls, e mais tarde, R. Wainwright e A. Whelan, agentes, nos processos T-125/02 e T-126/02, W. Mölls e F. Castillo de la Torre, assistidos por H.-J. Freund, advogado, nos processos T-132/02 e T-136/02, W. Mölls e F. Castillo de la Torre, assistidos por J. Rivas Andrés e J. Gutiérrez Gisbert, advogados

Interveniente em apoio do recorrentes no procersso T-118/02: Reino da Bélgica, (representantes: A. Snoecx e M. Wimmer, agentes)

Objecto do processo

Anulação da Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.212 — Papel autocopiativo) (JO 2004, L 115, p. 1) ou, subsidiariamente, a redução da coima aplicada às recorrentes por essa decisão

Parte decisória

1)

No processo T-109/02, Bolloré/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

2)

No processo T-118/02, Arjo Wiggins Appleton/Comissão:

o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.o da Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.212 — Papel autocopiativo) é fixado em 141,75 milhões de euros;

é negado provimento ao recurso quanto ao resto;

a recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela recorrente;

o interveniente é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as da Comissão ligadas à intervenção.

3)

No processo T-122/02, Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

4)

No processo T-125/02, Papierfabrik August Koehler/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

5)

No processo T-126/02, M-real Zanders/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

6)

No processo T-128/02, Papeteries Mougeot/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

7)

No processo T-129/02, Torraspapel/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

8)

No processo T-132/02, Distribuidora Vizcaína de Papeles/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

9)

No processo T-136/02, Papelera Guipuzcoana de Zicuñaga/Comissão:

o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.o da Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.212 — Papel autocopiativo) é fixado em 1,309 milhões de euros;

é negado provimento ao recurso quanto ao resto;

a recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela recorrente.


(1)  JO C 131, de 1.6.2002.


28.4.2007   

PT

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C 96/32


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Março de 2007 — Espanha/Comissão

(Processo T-220/04) (1)

(«FEOGA - Secção Garantia - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Tomate e citrinos - Controlos por amostragem - Força maior»)

(2007/C 96/66)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Repesentantes: L. Fraguas Gadea e F. Díez Moreno, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente M. Nolin e S. Pardo Quintillán, e posteriormente M. Nolin e F. Jimeno Fernández, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial da Decisão 2004/136/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia »(JO L 40, p. 31).

Parte decisória

1)

A Decisão 2004/136/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia »é anulada na parte em que exclui do financiamento comunitário o montante de 979 554,48 EUR correspondente a uma correcção da ajuda destinada aos produtores andaluzes de determinados citrinos, relativamente aos exercícios financeiros de 1998 a 2001.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 146 de 29 de Maio de 2004 (anteriormente C-175/04).


28.4.2007   

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C 96/32


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Abril de 2007 — WWF European Policy Programme/Conselho

(Processo T-264/04) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Excepções relativas à protecção do interesse público - Acesso parcial)

(2007/C 96/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: WWF European Policy Programme (Bruxelas, Bélgica) (representante: R. Haynes, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e M. Bauer, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Montaguti e P. Aalto, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão do Conselho, de 30 de Abril de 2004, que recusou à recorrente o acesso a determinados documentos relativos à reunião do Comité do Conselho, o chamado «comité do artigo 133.o», de 19 de Dezembro de 2003

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas e as despesas do Conselho.

3)

A Comissão suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 262, de 23.10.2004.


28.4.2007   

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C 96/33


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Abril de 2007 — House of Donuts International/IHMI — Panrico (House of Donuts)/IHMI

(Processos apensos T-333/04 e T-334/04) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedidos de marcas figurativas comunitárias House of Donuts - Marcas nominativas nacionais anteriores DONUT e figurativas anteriores donuts - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão)

(2007/C 96/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: House of Donuts International (George Town, Grand Cayman) (Representante: N. Decker, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: S. Laitinen e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Panrico, SA (Barcelona, Espanha) (Representante: D. Pelisé Urquiza, advogado)

Objecto do processo

Dois recursos de anulação interpostos das decisões da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Maio de 2004 (processos R 1034/2001-4 e R 1036/2001-4), relativas a processos de oposição entre a Panrico, SA, e a House of Donuts International.

Dispositivo do acórdão

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, desenhos e modelos) e da interveniente.


(1)  JO C 300, de 4.12.2004.


28.4.2007   

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C 96/33


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 2007 — Verheyden/Comissão

(Processo T-368/04) (1)

(«Função pública - Pedido de adiamento de férias anuais - Necessidades de serviço - Baixa por doença - Protecção da confiança legítima»)

(2007/C 96/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Luc Verheyden (Angera, Itália) (Representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: V. Joris e L. Lozano Palacios, agentes)

Objecto do processo

Pedido que visa, por um lado, a anulação das decisões do chefe de unidade do recorrente de 4, 24 e 27 de Fevereiro de 2004 relativas ao pedido do recorrente no sentido de transferir de 2003 para 2004 o gozo dos dias de férias anuais não gozadas que ultrapassam o limite de 12 dias, assim como a anulação da decisão da administração de 1 de Junho de 2004, recebida em 14 de Junho de 2004, que indefere a reclamação do recorrente e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização compensatória pelos 32 dias de férias anuais não gozados e não remunerados, acrescida de juros à taxa de 5,25 % a contar do dia da interposição do presente recurso, assim como a atribuição de uma indemnização pelo dano moral, pelo prejuízo da carreira e da sua reputação.

Parte decisória

1)

A decisão do superior hierárquico do recorrente, de 27 de Fevereiro de 2004, que recusou assinar o seu pedido de transferência do gozo das férias anuais de 2003 para 2004 é anulada na parte em que recusou a concessão da referida transferência, para além dos doze dias a que tinha direito, dos oito dias de férias anuais que o Director de Recursos do Centro Comum de Investigação tinha mencionado numa mensagem de correio electrónico de 11 de Fevereiro de 2003.

2)

A Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante correspondente a oito trigésimos da sua remuneração mensal à data da cessão das suas funções, acrescido de juros de mora a partir de 13 de Setembro de 2004. A taxa dos juros de mora a aplicar deverá ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável no período em causa, acrescida de dois pontos.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Comissão é condenada nas suas próprias despesas e nas do recorrente.


(1)  JO C 300 de 4 de Dezembro de 2004.


28.4.2007   

PT

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C 96/34


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Abril de 2007 — Deloitte Buisness Advisory/Comissão

(Processo T-195/05) (1)

(«Contratos públicos de prestação de serviços - Concurso público relativo a actividades de avaliação de programas e a outras actividades no domínio da saúde pública - Rejeição de uma proposta - Conflito de interesses»)

(2007/C 96/70)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Deloitte Buisness Advisory (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: D. Van Heuven, S. Ronse e S. Logie, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Pignataro-Nolin e E. Manhaeve, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão da Comissão que recusou a proposta apresentada pela Euphet para o contrato público intitulado «Contrato-quadro relativo à avaliação dos domínios de acção política da [Direcção-Geral “Saúde e Defesa do Consumidor”], Lote n.o 1 (saúde pública) — concurso SANCO/2004/01/141», e, por outro, da Decisão da Comissão que adjudicou o contrato em causa a um terceiro.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente, Deloitte Business Advisory NV, é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 193, de 6.8.2005.


28.4.2007   

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C 96/34


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 2007 — Tokai Europa/Comissão

(Processo T-183/04) (1)

(«Recurso de anulação - Pauta Aduaneira Comum - Classificação na Nomenclatura Combinada - Pessoa a quem um acto não diz individualmente respeito - Inadmissibilidade»)

(2007/C 96/71)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Tokai Europe GmbH (Mönchengladbach, Alemanha) (Representante: H. Kroemer, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: X. Lewis e B. Schima, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 384/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 64, p. 21).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 217 de 28 de Agosto de 2004.


28.4.2007   

PT

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C 96/35


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2007 — Regione autonoma Friuli-Venezia Giulia/Comissão

(Processo T-417/04) (1)

(«Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 1429/2004 - Agricultura - Organização comum do mercado vitivinícola - Regime de utilização dos nomes das castas de videira e seus sinónimos - Limitação temporal de utilização - Recurso interposto por uma entidade infra-estatal - Pessoas a quem um acto diz individualmente respeito - Inadmissibilidade»)

(2007/C 96/72)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Regione autonoma Friuli-Venezia Giulia (representantes: E. Bevilacqua e F. Capelli, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Visaggio e E. Righini, agentes)

Parte interveniente em apoio da recorrida: República da Hungria (representante: G. Péter, agente)

Objecto

Pedido de anulação da disposição que limita a 31 de Março de 2007 o direito de utilizar o nome «Tocai friulano »e que figura, na forma de uma nota explicativa, no ponto 103 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1429/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 263, p. 11).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.

3)

A República da Hungria suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 300, de 4.12.2004.


28.4.2007   

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C 96/35


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2007 — Confcooperative, Unione regionale della Cooperazione Friuli-Venezia Giulia Federagricole e o./Comissão

(Processo T-418/04) (1)

(«Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 1429/2004 - Agricultura - Organização comum do mercado vitivinícola - Regime de utilização dos nomes de castas de videira ou seus sinónimos - Restrição temporal da utilização - Pessoas colectivas - Pessoas individualmente afectadas - Inadmissibilidade»)

(2007/C 96/73)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Confcooperative, Unione regionale della Cooperazione Friuli-Venezia Giulia Federagricole (Udine, Itália); Friulvini Soc. coop. rl (Zoppola, Itália); Cantina Produttori di Ramuscello e San Vito Soc. coop. rl (Sesto Al Reghena, Itália); Cantina Produttori Cormòns — Vini del Collio e dell'Isonzo Soc. coop. rl (Cormòns, Itália); e Luigi Soini (Cormòns) (Representante: F. Capelli, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Visaggio e E. Righini, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República da Hungria (Representante: P. Gottfried, agente)

Objecto do processo

Pedido de anulação da disposição que só permite a utilização do nome «Tocai friulano», que figura sob a forma de uma nota explicativa no ponto 103 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1429/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 263, p. 11) até 31 de Março de 2007.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Os recorrentes são condenados nas suas próprias despesas e nas da Comissão.

3)

A República da Hungria suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 300 de 4 de Dezembro de 2004.


28.4.2007   

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C 96/36


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março de 2007 — V/Parlamento

(Processo T-345/05 R)

(«Processo de medidas provisórias - Levantamento da imunidade de um membro do Parlamento Europeu - Pedido de suspensão da execução - Pedido de medidas provisórias - Admissibilidade - Urgência»)

(2007/C 96/74)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: V (Representantes: J. Lofthouse e M. Monan, barristers, e E. Hayes, solicitor)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: H. Krück, D. Moore e M. Windisch, agentes)

Objecto do processo

Pedido pelo qual se solicita, em primeiro lugar, a suspensão da execução da Resolução do Parlamento Europeu [dados confidenciais ocultados], que levanta a imunidade de jurisdição do recorrente, em segundo lugar, a adopção de medidas provisórias susceptíveis de impedirem o prosseguimento do procedimento penal até que seja proferida uma decisão definitiva pelo Tribunal de Primeira Instância sobre o recurso no processo principal, em terceiro lugar, a protecção do anonimato do recorrente e que não seja feita referência ao presente pedido antes que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre o recurso no processo principal e que tenha terminado um eventual processo nacional, em quarto lugar, que o recorrente seja autorizado a comunicar os articulados das partes no âmbito do processo de medidas provisórias e no do recurso no processo principal à autoridade competente para o exercício da acção penal no Reino Unido assim como ao órgão jurisdicional nacional ao qual o processo seja submetido e, em quinto lugar, que a audiência no processo principal seja realizada o mais rapidamente possível.

Parte decisória

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


28.4.2007   

PT

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C 96/36


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Fevereiro de 2007 — Dikigorikos Syllogos Ioanninon/Parlamento e Conselho

(Processo T-449/05) (1)

(«Recurso de anulação - Directiva 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho - Reconhecimento das qualificações profissionais - Liberdade de estabelecimento - Inexistência de prejuízo directo e individual - Inadmissibilidade»)

(2007/C 96/75)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dikigorikos Syllogos Ioanninon (Grécia) (Representante: S. Athanasiou, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu (Representantes: U. Rösslein, A. Troupiotis e I. Anagnostopoulou, agentes) e Conselho da União Europeia (representantes: M. C. Giorgi Fort, M. Balta e R. Szostak, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não é necessário proferir decisão sobre o mérito dos pedidos de intervenção.

3)

O recorrente suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Parlamento e pelo Conselho.


(1)  JO C 60, de 11.3.2006.


28.4.2007   

PT

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C 96/37


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Março de 2007 — IBP e International Bulding Products France/Comissão

(Processo T-384/06 R)

(Processo de medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução - Concorrência - Pagamento de coima - Garantia bancária - Não urgência)

(2007/C 96/76)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: IBP Ltd (Tipton, West Midlands, Reino Unido) e International Bulding Products France SA (Sartrouville, França) (representantes: M. Clough, QC, e A. Aldred, solicitor)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: Castillo de la Torre e V. Bottka, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução do artigo 2.o, alíneas c) e d), da Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F-38.121 — Ligadores) e, em especial, de dispensa da obrigação de prestar a garantia bancária exigida na carta da Comissão de 4 de Outubro de 2006 que notificou a decisão às demandantes.

Dispositivo do despacho

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


28.4.2007   

PT

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C 96/37


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2007 — Bélgica/Comissão

(Processo T-5/07 R) (1)

(«Recurso de anulação - Prazo de recurso - Caso fortuito - Erro desculpável - Inadmissibilidade manifesta»)

(2007/C 96/77)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (Representantes: L. Van den Broeck, agente, assistido por J.-P. Buyle e C. Steyaert, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão contida na carta de 18 de Outubro de 2006, que recusou ao recorrente o reembolso do montante que ele pagou a título principal e os juros sobre os créditos do Fundo Social Europeu.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O recorrente suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 56 de 10 de Março de 2007.


28.4.2007   

PT

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C 96/38


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Abril de 2007 — Wal-Mart Stores/IHMI — Sánchez Villar (WAL-MART)

(Processo T-129/05) (1)

(2007/C 96/78)

Língua do processo: espanhol

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 115, de 14.5.2005.


28.4.2007   

PT

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C 96/38


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2007 — TUI/IHMI

(Processo T-325/05) (1)

(2007/C 96/79)

Língua do processo: alemão

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 257, de 15.10.2005.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/39


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 29 de Março de 2007 — Cwik/Comissão

(Processo F-31/05) (1)

(Funcionários - Avaliação - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação relativo ao ano de 2003 - Recurso de anulação - Excepção de ilegalidade - Erro manifesto de apreciação)

(2007/C 96/80)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michael Cwik (Tervuren, Bélgica) (Representante: N. Lhoëst, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Lozano Palacios e J. Currall, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, anulação do seu relatório de evolução de carreira redigido em relação ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003, e, na medida do necessário, da decisão de 24 de Janeiro de 2005 que indefere a sua reclamação dirigida contra o REC de 2003 e, por outro, a condenação da Comissão das Comunidades Europeias no pagamento de uma indemnização de um euro a título simbólico.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 193 de 6.8.2005 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias com o número T-200/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).


28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/39


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de Abril de 2007 — Canteiro Lopes/Comissão

(Processo F-9/06) (1)

(«Promoção - Falta de relatório de notação definitivo - Análise comparativa dos méritos»)

(2007/C 96/81)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rui Canteiro Lopes (Lisboa, Portugal) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Berscheid e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão da Comissão de 4 de Março de 2005 de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários considerados de maior mérito e de não o promover ao grau A4 no âmbito do exercício de promoção de 2000.

Parte decisória do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as respectivas despesas.


(1)  JO C 74, de 25.3.2006, p. 35.


28.4.2007   

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C 96/40


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de Abril de 2007 — C e F/Comissão

(Processo F-44/06 e F-94/06) (1)

(Funcionários - Artigo 78.o do Estatuto - Pensão de invalidez - Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso de anulação e pedido de indemnização)

(2007/C 96/82)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: C e F (Bruxelas, Bélgica) (Representante: J. van Rossum, S. Orlandi e J.-N. Louis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: J. Currall, agente)

Objecto dos processos apensos

No processo F-44/06:

Por um lado, a anulação da Decisão de 13 de Junho de 2005 que recusou tomar, relativamente ao recorrente, as medidas necessárias para execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-376/02, interposto pelo mesmo recorrente contra uma decisão de 14 de Janeiro de 2002, e, por outro lado, anulação da Decisão de 23 de Fevereiro de 2006 que reformou o recorrente e lhe reconheceu o direito a uma pensão de invalidez fixada nos termos do artigo 78.o, n.o 2, do Estatuto, com efeitos retroactivos a 1 de Fevereiro de 2002.

No processo F-94/06:

Por um lado, a anulação da Decisão de 23 de Fevereiro de 2006 que reformou o recorrente e lhe reconheceu o direito a uma pensão de invalidez fixada nos termos do artigo 78.o, n.o 2, do Estatuto, com efeitos retroactivos a 1 de Fevereiro de 2002 e, por outro lado, um pedido de indemnização.

Dispositivo do acórdão

1)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a pagar ao recorrente o montante de 2 000 Eur a título de indemnização por danos morais;

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais;

3)

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas despesas e dois terços das despesas do recorrente nos processos F-44/06, C/Comissão, e F-94/06, F/Comissão.


(1)  F-44/06: JO C 154 1.7.2006, p. 25; F-94/06: JO C 237 30.9.2006, p. 22.


28.4.2007   

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Acórdão do Tribunal da Função Pública (3.a Secção) de 25 de Abril de 2007 — Lebedef-Caponi/Comissão

(Processo F-50/06) (1)

(«Funcionários - Avaliação - Relatório da evolução da carreira - Exercício de avaliação de 2004 - DGE do artigo 43.o do Estatuto - Artigo 26.o do Estatuto»)

(2007/C 96/83)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maddalena Lebedef-Caponi (Senningerberg, Luxemburgo) (Representante: F. Frabetti, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Curall e H. Kraemer, agentes)

Objecto do processo

Anulação do relatório da evolução da carreira da recorrente para o período compreendido entre 1/7/2001 e 31/12/2002

Dispositivo do acórdão

1)

O relatório da evolução da carreira de M. Lebedef-Caponi para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 Dezembro de 2001 é anulado.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 150 de 1.7.2006, p. 27.


28.4.2007   

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Acórdão do Tribunal da Função Pública (3.a Secção) de 25 de Abril de 2007 — Lebedef-Caponi/Comissão

(Processo F-71/06) (1)

(«Funcionários - Avaliação - Relatório da evolução da carreira - Exercício de avaliação de 2004 - DGE do artigo 43.o do Estatuto - Artigo 26.o do Estatuto»)

(2007/C 96/84)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maddalena Lebedef-Caponi (Senningerberg, Luxemburgo) (Representante: F. Frabetti, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Curall e H. Kraemer, agentes)

Objecto do processo

Anulação do relatório da evolução da carreira da recorrente para o período compreendido entre 1/1/2004 e 31/12/2004.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as respectivas despesas.


(1)  JO C 190 de 12.8.2006, p. 36.


28.4.2007   

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Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de Abril de 2007 — Thierry/Comissão

(Processo F-82/05) (1)

(«Funcionários - Promoção - Não inscrição na lista dos funcionários promovidos - Exercício de promoção de 2004 - Pontos de prioridade - Mérito - Antiguidade - Admissibilidade»)

(2007/C 96/85)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michel Thierry (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: inicialmente G. Bounéou e F. Frabetti, advogados, e depois F. Frabetti, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Berardis-Kayser e D. Martin, agentes)

Objecto do processo

Anulação da lista dos funcionários promovidos ao grau A5 a título do exercício de promoção de 2004, uma vez que nesta lista não consta o nome do recorrente.

Dispositivo do despacho

1)

É negado provimento ao recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

2)

Cada parte suportará as respectivas despesas.


(1)  JO C 281, de 12.11.2005, p. 27 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o n.o T-327/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).


28.4.2007   

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Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 29 de Março de 2007 — Chassagne/Comissão

(Processo F-39/06) (1)

(Funcionários - Remuneração - Despesas de viagem anual - Disposições aplicáveis aos funcionários originários de um departamento do ultramar francês - Artigo 8.o do anexo VII do Estatuto alterado - Petição manifestamente desprovida de qualquer fundamento jurídico)

(2007/C 96/86)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Olivier Chassagne (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Rodrigues e Y. Minatchy, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Berscheid e V. Joris, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bauer e I. Sulce, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, o reconhecimento da ilegalidade do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto, na sua versão em vigor desde 1 de Maio de 2004, e, por consequência, da sua inaplicabilidade ao recorrente para estabelecer o montante do reembolso das despesas de viagem anual e, por outro, um pedido de indemnização por perdas e danos.

Dispositivo do despacho

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 131 de 3.6.2006, p. 53.


28.4.2007   

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Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 25 de Abril de 2007 — Kerstens/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-59/06) (1)

(Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação 2004 - Violação do artigo 43.o do Estatuto - Violação das DGE do artigo 43.o do Estatuto)

(2007/C 96/87)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Petrus Kerstens (Overijse, Bélgica) (Representante: C. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: K. Herrmann e M. Velardo, agentes)

Objecto

Anulação, por um lado, da decisão da AIPN de 11 de Julho de 2005 relativa à adopção do REC do recorrente para 2004 e, por outro, da decisão explícita da AIPN, de 6 de Fevereiro de 2006, que indefere a reclamação do recorrente n.o R/769/05.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Cada parte é condenada nas suas próprias despesas.


(1)  JO C 165 de 15 de Julho de 2006, p. 34.


28.4.2007   

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C 96/42


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 27 de Março de 2007 — Manté/Conselho

(Processo F-87/06) (1)

(Funcionários - Remuneração - Subsídio de instalação - Perito nacional destacado nomeado funcionário - Repetição do indevido - Inadmissibilidade manifesta)

(2007/C 96/88)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Thierry Manté (Woluwe-Saint-Pierre, Bélgica) [Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados]

Recorrido: Conselho da União Europeia [Representantes: M. Simm e I. Sulce, agentes]

Objecto do processo

Por um lado, a anulação da decisão da AIPN do Conselho, de 22 de Agosto de 2005, que recusa ao recorrente, antigo perito nacional destacado que se tornou funcionário das Comunidades Europeias, a concessão do subsídio de instalação e que ordenou a respectiva reposição e, por outro, um pedido de indemnização por perdas e danos.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é declarado manifestamente inadmissível.

2)

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas de T. Manté.


(1)  JO C 237 de 30.9.2006, p. 19.


28.4.2007   

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C 96/42


Despacho do Presidente da 1.a Secção do Tribunal da Função Pública de 20 de Abril de 2007 — L/Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos

(Processo F-13/07) (1)

(«Funcionários - Invalidade - Comissão de invalidez - Recusa de convocação - Inadmissibilidade manifesta»)

(2007/C 96/89)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: L (Londres, Reino Unido) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (EMEA

Objecto do processo

Anulação da decisão da EMEA de 31 de Março de 2006 pela qual foi indeferido o pedido do recorrente de constituição de uma comissão de invalidez.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Cada parte suportará as respectivas despesas.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007, p. 56.


Rectificações

28.4.2007   

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C 96/43


Rectificação à comunicação para o Jornal Oficial relativa ao processo T-127/05

( «Jornal Oficial da União Europeia »C 56 de 10 de Março de 2007, p. 28 )

(2007/C 96/90)

A comunicação para o JO relativa ao processo T-127/05, Lootus Teine Osaühing/Conselho, passa a ter a seguinte redacção:

«Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Janeiro de 2007 — Lootus Teine Osaühing/Conselho

(Processo T-127/05) (1)

(Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 2269/2004 e Regulamento (CE) n.o 2270/2004 - Pesca - Possibilidades de pesca de espécies de profundidade para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 - Pessoas a quem diz directa e individualmente respeito - Inadmissibilidade)

(2007/C 56/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lootus Teine Osaühing (Lootus) (Tartu, Estónia) (representantes: T. Sild e K. Martin, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. De Gregorio Merino, F. Ruggeri Laderchi e A. Westerhof Lörefflerova, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República da Estónia, (representante: L. Uibo, agente)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representante: K. Banks, agente)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial, por um lado, do anexo do Regulamento (CE) n.o 2269/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CE) n.os 2340/2002 e 2347/2002 em relação às possibilidades de pesca de espécies de profundidade para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 (JO L 396, p. 1) e, por outro, da Parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 396, p. 4), na medida em que essas disposições se referem às possibilidades de pesca atribuídas à Estónia.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho.

3)

A Comissão suportará as suas próprias despesas.»


(1)  JO C 115, 14.5.2005.