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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 90 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres |
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PARECERES |
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Conselho |
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2007/C 090/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 090/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2007/C 090/03 |
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2007/C 090/04 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 090/05 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2007/C 090/06 |
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2007/C 090/07 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego ( 1 ) |
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2007/C 090/08 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego ( 1 ) |
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2007/C 090/09 |
Procedimento de Malta para a atribuição de direitos de tráfego |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2007/C 090/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4602 — Atlas Copco/Dynapac) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Conselho |
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2007/C 090/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres
PARECERES
Conselho
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25.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/1 |
Nota à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista prevista no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
(2007/C 90/01)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas, grupos e entidades que figuram na lista constante da Decisão 2006/379/CE do Conselho (1) e da Decisão 2006/1008/CE do Conselho (2).
O Conselho da União Europeia determinou que continuam válidos os motivos que conduziram à inclusão das pessoas, grupos e entidades constantes da lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo (3) dirigidas contra determinadas pessoas e entidades. Assim sendo, o Conselho tenciona mantê-los na referida lista.
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 prevê o congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que pertençam a essas pessoas, grupos e entidades e proíbe que sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição.
Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades para o facto de que dispõem da possibilidade de apresentar às autoridades competentes do[s] Estado[s]-Membro[s] relevante[s], enumerada[s] no Anexo ao Regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 5.o do Regulamento). Está disponível na Internet uma lista das autoridades competentes, no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm
As pessoas, grupos ou entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obter a exposição dos motivos que conduziram à sua manutenção na lista atrás referida (excepto se essa exposição já lhes tiver sido enviada). Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a próxima revisão da lista do Conselho, nos termos do n.o 6 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (4).
As pessoas, grupos ou entidades em causa podem também apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na lista. Qualquer requerimento deste tipo deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente nota.
Os requerimentos devem ser enviados para: Conselho da União Europeia (ao cuidado de: UNSCR 1373 designations), Rue de la Loi 175, B-1048 Bruxelas.
(1) JO L 144 de 31.5.2006, p. 21.
(2) JO L 379 de 28.12.2006, p. 123.
(3) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(4) JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
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25.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/2 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 90/02)
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Data de adopção da decisão |
14.12.2004 |
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Número do auxílio |
NN 63/04 (ex N 472/03) |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Reprivatização (primeira fase) da TAP — Transportes Aéreos Portugueses S.A. |
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Base jurídica |
Lei 11/90 de 5 de Abril de 1990, Decreto-lei 122/98 de 9 de Maio de 1998, Decreto-lei 34/2000 de 14 de Marco de 2000, Decreto-lei 57/2003 de 28 de Marco de 2003 |
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Tipo de auxílio |
— |
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Objectivo |
Decisão que aprova a primeira fase de reprivatização da empresa Transportes Aéreos Portugueses S.A. (reprivatização parcial da empresa Serviços Portugueses de Handling S.A.) |
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Forma do auxílio |
— |
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Orçamento |
— |
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Intensidade |
Medida que não constitui um auxílio |
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Duração |
— |
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Sectores económicos |
— |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
23.11.2005 |
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Número do auxílio |
N 311/05 |
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Estado-Membro |
Irlanda |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Refund of social security contributions to employers in respect of the employment of seafarers on certain ships |
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Base jurídica |
Social Welfare Act 1997, Social Welfare (Consolidated Contributions and Insurability) (Amendment) (No 2) (Refunds) Regulations, 1997 (as amended) |
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Tipo de auxílio |
— |
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Objectivo |
Transporte marítimo |
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Forma do auxílio |
— |
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Orçamento |
Até 4 milhões de EUR por ano |
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Intensidade |
— |
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Duração |
2004-2010 |
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Sectores económicos |
— |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
22.3.2006 |
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Número do auxílio |
N 313/05 |
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Estado-Membro |
Lituânia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Jūrininkų socialinio draudimo įmokų mažinimas |
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Base jurídica |
Įstatymo dėl valstybinio socialinio draudimo pakeitimo įstatymo projektas |
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Tipo de auxílio |
— |
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Objectivo |
Apoio ao sector marítimo, preservando a frota comunitária de transporte e protegendo o emprego dos marítimos da UE e do EEE a bordo de embarcações comunitárias |
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Forma do auxílio |
— |
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Orçamento |
Até 4 630 000 EUR por ano (27 800 000 EUR no total dos 6 anos) |
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Intensidade |
— |
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Duração |
1.1.2006-1.1.2012 |
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Sectores económicos |
Transporte marítimo |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
19.1.2005 |
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Número do auxílio |
N 321/04 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aide à l'industrie houillère française destinée à couvrir les coûts de fermeture pour l'exercice 2004 |
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Base jurídica |
Regulamento (CE) n.o 1407/2002 relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão |
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Tipo de auxílio |
— |
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Objectivo |
Cobrir os custos de encerramento das últimas instalações mineiras relativos ao exercício de 2004 |
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Forma do auxílio |
— |
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Orçamento |
887,9 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
2004 |
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Sectores económicos |
— |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
22.2.2006 |
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Número do auxílio |
N 420/05 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Allongement de la durée des concessions de sociétés d'autoroutes du Tunnel du Mont-Blanc (ATMB) et du Tunnel Maurice Lemaire (TML/APRR) |
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Base jurídica |
— |
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Tipo de auxílio |
— |
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Objectivo |
— |
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Forma do auxílio |
— |
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Orçamento |
Para a sociedade APRR: uma subvenção pública de 35 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
Para a sociedade ATMB: um prolongamento do período de concessão até 2050 Para a sociedade APRR: um prolongamento do período de concessão até 2068 |
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Sectores económicos |
— |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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25.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/5 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2007/C 90/03)
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 17.o
«MOZZARELLA DI BUFALA CAMPANA»
N.o CE: IT/PDO/117/0014/20.09.2002
DOP ( X ) IGP ( )
Alteração(ões) solicitada(s)
Rubrica(s) do caderno de especificações:
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Nome do produto |
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X |
Descrição |
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X |
Área geográfica |
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Prova de origem |
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X |
Método de obtenção |
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Relação |
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X |
Rotulagem |
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Exigências nacionais |
Alteração(ões):
Descrição
Para além das formas existentes, pode apresentar-se sob a forma ovóide, também típica. O peso mínimo passa de 20 para 10 gramas. Relativamente à forma em «trança», é especificado que o peso máximo é 3 kg.
Área geográfica
A área geográfica é alargada aos municípios seguintes:
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1. |
Vários municípios contíguos da província de Latina (Santi Cosma e Damiano) na região de Lazio, da província de Napoli (Arzano, Cardito, Frattamaggiore, Frattaminore, Mugnano) na região de Campania, e da província de Isernia (Venafro) na região de Molise, e |
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2. |
Vários municípios (Manfredonia, Lesina, Poggio Imperiale) e parte de alguns outros (Cerignola, Foggia, Lucera, Torremaggiore, Apricena, Sannicandro Garganico, Cagnano Varano, S. Giovanni Rotondo, S. Marco in Lamis) situados na parte central de Foggia, na região Puglia. |
Em relação a estes municípios ou parte de municípios, foram reconhecidas as relações com o território, a prova de origem e a tradição de produção.
Método de obtenção
É conveniente especificar as características que deve apresentar a matéria prima e pormenorizar as fases do processo de obtenção.
A matéria prima consiste em leite de búfala gordo e fresco, precisão esta necessária para evitar a utilização de leite congelado ou ultracongelado.
No respeitante à raça de búfala, é especificado, com base no reconhecimento nacional desta raça, que se denomina «raça mediterrânea italiana».
Foram igualmente indicados o teor mínimo em matérias gordas (aumentado de 7 % para 7,2 %) e em proteínas (introduzido com o nível de 4,2 %), para garantir a boa qualidade do leite.
No respeitante ao processo de obtenção, depois de fixado em 60 horas o período máximo que pode decorrer entre a ordenha e o início da transformação na queijaria e de suprimida a obrigação de entrega do leite à queijaria antes da décima-sexta hora a contar da ordenha, foi explicitamente previsto o eventual recurso à pasteurização e/ou a um tratamento térmico, como se fazia tradicionalmente quando o circuito que o leite cru utilizado devia percorrer era demasiado longo para permitir a preservação das características qualitativas.
Convém, igualmente, descrever melhor as operações de transformação do leite na DOP «Mozzarella di Bufala Campana»: é necessário especificar que a acidificação do leite e da coalhada é obtida por adição de um soro natural derivado da transformação anterior de leite de búfala efectuada na mesma exploração ou em explorações vizinhas. A temperatura máxima de aquecimento do leite é também alterada, e passa de 36°. para 39°. No que se refere ao coalho, convém especificar que se trata de coalho natural de vitelo.
Quanto às características do líquido de cobertura em que se encontra mergulhado o produto desde o acondicionamento (que deve ter lugar no mesmo estabelecimento de produção) até ao momento de introdução no consumo, é especificado que é acidulado (com a possibilidade de utilizar ácido láctico ou ácido cítrico) e, eventualmente, salgado.
Rotulagem
Foram definidas as referências colorimétricas da marca distintiva da denominação de origem protegida e algumas indicações suplementares, como a referência ao Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão sobre os registos.
Foram suprimidas as menções geográficas adicionais previstas no caderno de especificações («Piana del Sele», «Piana del Volturno», «Aversana», «Pontina»), mas não protegidas ao abrigo das regras comunitárias, já que não são utilizadas. Além disso, foi introduzida a proibição de utilizar na denominação do produto qualificações geográficas que não «Campana».
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«MOZZARELLA DI BUFALA CAMPANA»
N.o CE: IT/PDO/117/0014/20.09.2002
DOP ( X ) IGP ( )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro
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Nome: |
Ministero Politiche agricole, alimentari e forestali |
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Endereço: |
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Telefone: |
(39) 06 481 99 68 |
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Fax: |
(39) 06 42 01 31 26 |
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E-mail: |
QTC3@politicheagricole.it |
2. Agrupamento
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Nome: |
Consorzio tutela del formaggio Mozzarella di Bufala Campana |
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Endereço: |
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Telefone: |
(39) 0823 42 47 80 |
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Fax: |
(39) 0823 45 27 82 |
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E-mail: |
— |
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Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto
Classe 1-3 — Queijos
4. Caderno de especificações
[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1 Nome: «Mozzarella di Bufala Campana»
4.2 Descrição: No momento de introdução no mercado, o «Mozzarella di Bufala Campana» tem as seguintes características:
Forma: para além da forma arredondada, são igualmente admitidas outras formas típicas da zona de produção, nomeadamente: bocadinhos, trança, pérola, cereja, pequeno nó ou forma ovóide;
Peso: varia de 10 a 800 gramas, consoante a forma; no caso da forma entrançada, o peso pode atingir os 3 kg;
Aspecto exterior: branco porcelana, crosta muito fina de cerca de 1 mm, com superfície lisa, nem viscosa nem escamosa;
Pasta: estrutura consistente em folhas finas, ligeiramente elástica nas primeiras oito a dez horas depois da produção e acondicionamento, apresentando em seguida tendência para fundir; sem defeitos, como olhos, provocados por fermentações gasosas ou anormais; sem conservantes, inibidores e corantes; ao corte, presença de exsudação serosa esbranquiçada, gorda, com aroma de fermentos lácteos;
Sabor: característico e delicado;
Gordura no extracto seco: mínimo 52 %;
Humidade máxima: 65 %.
4.3 Área geográfica: A zona de proveniência do leite para transformação e elaboração do queijo «Mozzarella di Bufala Campana»abrange o território administrativo dos municípios pertencentes às províncias de Benevento, Caserta, Napoli, Salerno, Frosinone, Latina, Roma, Foggia, Isernia indicados no caderno de especificações e situados nas regiões de Campania, Lazio, Puglia e Molise.
4.4 Prova de origem: Cada fase do processo de produção será controlada, mediante o registo, em cada uma delas, dos produtos na entrada e na saída. A rastreabilidade do produto (de jusante a montante da cadeia de produção) é garantida desta forma e mediante a inscrição dos criadores de animais, dos produtores e dos acondicionadores, em listas especiais, geridas pelo organismo de controlo. A própria matéria-prima é objecto de um controlo rigoroso efectuado pelo organismo responsável em todas as fases de produção. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, inscritas nas listas pertinentes serão submetidas a controlo por parte do organismo de controlo, nos termos do disposto no caderno de especificações e no plano de controlo correspondente. Sempre que o organismo de controlo estabeleça a não-conformidade do produto, mesmo que apenas numa das fases da cadeia de produção, esse produto não poderá ser comercializado com a denominação de origem protegida «Mozzarella di Bufala Campana».
4.5 Método de obtenção: O caderno de especificações prevê, nomeadamente, que o «Mozzarella di Bufala Campana»seja produzido exclusivamente com leite de búfala gordo e fresco. Na produção está prevista a utilização de leite cru, eventualmente sujeito a tratamento térmico ou pasteurizado, proveniente de búfalas criadas na zona de produção delimitada no artigo 2.o do caderno de especificações.
O leite deve ser transformado em «Mozzarella di Bufala Campana»no prazo de 60 horas após a primiera ordenha.
A acidificação do leite e da coalhada é obtida por adição de um soro natural derivado da transformação anterior de leite de búfala efectuada na mesma exploração ou em explorações vizinhas situadas na zona de produção delimitada. A coagulação, que tem lugar depois de se aquecer o leite a uma temperatura de 33.°C a 39.°C, é obtida por adição de coalho natural de vitelo.
Depois de misturada com água a ferver, a coalhada é filada e depois cortada e/ou moldada em peças individuais nas formas e dimensões previstas. Estas são, em seguida, colocadas em água potável, durante diferentes períodos consoante o peso, até endurecerem.
A salga é realizada em salmoura. Este processo é imediatamente seguido pelo acondicionamento, que deve ser efectuado no mesmo estabelecimento de produção.
O produto acondicionado deve ser mantido, até ao consumo final, no líquido de cobertura, acidulado e, eventualmente, salgado. A acidez característica deste líquido pode ser obtida por adição de ácido láctico ou cítrico.
O produto só pode ser fumado se forem utilizados processos naturais e tradicionais; nesse caso, a denominação de origem deve ser seguida pela menção «affumicata»(fumado).
4.6 Relação: As províncias abrangidas pela DOP pertencem a um território considerado homogéneo sob vários aspectos. Trata-se sobretudo de zonas que, no passado, foram pantanosas, mas já não o são na sequência de importantes trabalhos de saneamento, atravessadas por cursos fluviais de média ou pequena dimensão e por vários canais que regulam o fluxo das águas. O solo é essencialmente de origem vulcânica e aluvial. O clima é ameno, a temperatura média anual de 17, 5°C a 16,5°C, com precipitações compreendidas entre 804 mm e 918 mm. A pecuária tem lugar em zonas planas ou com colinas baixas. As planícies são circundadas por montes que travam os ventos frios setentrionais e o clima é amenizado pela proximidade do mar, que limita as variações térmicas. Tais características são únicas tanto na Europa como em Itália, em especial no que respeita à origem vulcânica do solo, constituído principalmente por terras drenadas, e à presença de rios pequenos e médios.
Os búfalos são criados em liberdade ou semi-liberdade; nas explorações inovadoras predomina a estabulação em semi-liberdade. Estes animais são alimentados com forragens, produzidas num território de solo aluvial, misturado com resíduos vulcânicos. A maturação da coalhada e do produto acabado é claramente influenciada por factores climáticos, que contribuem para conferir ao «Mozzarella di Bufala Campana»características únicas indissociáveis do território delimitado.
Os factores de produção e pedoclimáticos combinam-se de forma óptima na zona em causa e conferem ao produto características específicas que tornam esta produção única no seu género. Numerosos documentos confirmam que a búfala é criada no sul de Itália de uma forma viável do ponto de vista económico desde o final do século XIII.
4.7 Estrutura de controlo:
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Nome: |
CSQA S.r.l. Certificazioni |
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Endereço: |
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Telefone: |
(39) 0445 36 60 94 |
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Fax: |
(39) 0445 38 26 72 |
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E-mail: |
csqa@csqa.it |
4.8 Rotulagem: Quanto introduzido no consumo, o queijo com a denominação de origem protegida «Mozzarella di Bufala Campana»deve ostentar, na embalagem, uma marca distintiva, que indique o número atribuído pelo agrupamento e a referência ao regulamento comunitário ao abrigo do qual a denominação foi registada, garantindo a conformidade com as disposições normativas específicas.
O logótipo da DOP «Mozzarella di Bufala Campana»apresenta, na parte superior, um sol vermelho raiado; no centro, o perfil, a negro, de uma cabeça de búfala; na parte inferior, sobre um fundo verde, a menção «Mozzarella di Bufala»em caracteres brancos, e, em baixo, a menção «Campana», a verde.
As características do logótipo são descritas no caderno de especificações.
Se o produto for produzido a partir de leite cru, tal deve ser indicado no rótulo. É proibido utilizar outras qualificações geográficas na designação e apresentação da DOP «Mozzarella di Bufala Campana».
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
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25.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/10 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 90/04)
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Data de adopção da decisão |
19.7.2006 |
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Número do auxílio |
NN 53/05 |
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Estado-Membro |
Hungria |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
A magyar szénipar állami támogatása 2004-2006 között |
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Base jurídica |
A Kormány 2002. március 26-i 1028/2002. (III. 26.) határozata, és a 2002. december 29-i 56/2002. (XII. 29.) rendelet |
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Tipo de auxílio |
— |
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Objectivo |
Garantir a segurança do aprovisionamento energético por via da produção de carvão |
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Forma do auxílio |
— |
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Orçamento |
12 069 819 408 HUF (48 137 970,071 EUR) em 2004, 10 775 000 000 HUF (42 977 598,981 EUR) em 2005 e 10 053 000,000 HUF (41 315 474 EUR) em 2006 |
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Intensidade |
12 069 819 408 HUF (48 137 970,071 EUR) em 2004, 10 775 000 000 HUF (42 977 598,981 EUR) em 2005 e 10 053 000,000 HUF (41 315 474 EUR) em 2006 |
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Duração |
3 anos |
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Sectores económicos |
— |
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
21.2.2007 |
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|
Número do auxílio |
N 62/05 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Friuli Venezia Giulia |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Contratto di servizio pubblico per una linea marittima regolare di passeggeri tra la Regione Friuli Venezia Giulia da un lato e la Croazia e la Slovenia dall'altro |
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Base jurídica |
Regolamento per la gestione dei servizi marittimi internazionali di linea tra i porti della Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia e quelli delle limitrofe Repubbliche di Slovenia e Croazia di cui all'articolo 4, comma 129, della legge regionale 26 gennaio 2004, n. 1. |
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|
Tipo de auxílio |
Contrato de serviço público |
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Objectivo |
Serviço público |
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Forma do auxílio |
Compensações de serviço público |
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Orçamento |
1 645 796 EUR |
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Intensidade |
— |
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|
Duração |
5 anos |
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Sectores económicos |
Transporte marítimo |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
19.7.2006 |
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Número do auxílio |
N 330/05 |
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Estado-Membro |
Lituânia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Laivybos bendrovėms taikoma tonažo mokesčio schema |
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Base jurídica |
Lietuvos Respublikos pelno mokesčio įstatymo 2, 4, 11, 19, 47, 50, 51, 53 straipsnius iš dalies keičiančio ir papildančio bei 38 straipsniu papildančio įstatymo projektas |
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|
Tipo de auxílio |
— |
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Objectivo |
— |
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|
Forma do auxílio |
— |
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Orçamento |
2,1 milhões de ltl (0,6 milhões de EUR) por ano |
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Intensidade |
— |
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|
Duração |
10 anos |
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|
Sectores económicos |
Transporte marítimo |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Lietuvos Respublikos susisiekimo ministerija, Gedimino pr. 17, LT-01505 Vilnius |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
16.5.2006 |
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Número do auxílio |
N 562/05 |
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Estado-Membro |
Itália |
|
Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Proroga della durata della concessione della Società Italiana del Traforo del Monte Bianco (SITMN) |
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Base jurídica |
— |
|
Tipo de auxílio |
— |
|
Objectivo |
— |
|
Forma do auxílio |
— |
|
Orçamento |
— |
|
Intensidade |
— |
|
Duração |
Alargamento do período de concessão até 2050 |
|
Sectores económicos |
— |
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
|
Data de adopção da decisão |
17.11.2006 |
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|
N.o do auxílio |
NN 63/06 |
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|
Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
— |
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|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ausgleich für die Zahlung der Sozialabgaben der Seeleute an Bord von Seeschiffen |
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Base jurídica |
Richtlinien vom 17. Dezember 2003 zur Senkung der Lohnnebenkosten in der Deutschen Seeschifffahrt |
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Tipo de auxílio |
Auxílio destinado a reduzir os encargos sociais sobre os salários dos marítimos que prestam serviço a bordo de navios de transporte marítimo |
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|
Objectivo |
Isentar os armadores do pagamento das contribuições para a segurança social dos marítimos que trabalham a bordo de navios de transporte marítimo |
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|
Forma do auxílio |
Pagamentos directos em função do número de marítimos e das suas qualificações |
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|
Orçamento |
58,2 milhões EUR por ano |
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|
Intensidade |
— |
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|
Duração |
4 anos (2006-2009) |
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|
Sectores económicos |
Transporte marítimo |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
Prorrogação de um regime em vigor, aprovado pela primeira vez pela Decisão da Comissão de 5 de Junho de 2002 (Processo NN 49/02) |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
|
Data de adopção da decisão |
6.12.2006 |
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N.o do auxílio |
N 400/06 |
|
Estado-Membro |
Itália |
|
Região |
— |
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aiuti per l'installazione di filtri antiparticolato sugli autobus diesel in Lombardia |
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Base jurídica |
Deliberazione della giunta regionale della Lombardia n. VIII/2484 dell'11 maggio 2006 avente ad oggetto: «Progetto di assegnazione di contributi per l'installazione di filtri antiparticolato su autobus diesel». Decreto della direzione generale Qualità dell'ambiente n. 6283 del 6 giugno 2006«Approvazione del bando di assegnazione contributi per l'installazione di filtri antiparticolato su autobus diesel», come modificato dal decreto 10154 del 18.9.2006. |
|
Tipo de auxílio |
— |
|
Objectivo |
Redução da poluição (emissões de partículas) mediante a instalação de filtros de partículas nos veículos pesados de passageiros, novos e usados, equipados com motores diesel (os autocarros novos devem cumprir o disposto na Directiva 1999/96/CE). |
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Forma do auxílio |
Auxílios ao ambiente |
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Orçamento |
20 milhões de EUR |
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Intensidade |
No máximo 30% |
|
Duração |
A contar da data da aprovação pela Comissão até 31.12.2010 |
|
Sectores económicos |
— |
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
22.11.2006 |
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Número do auxílio |
N 640/06 |
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|
Estado-Membro |
Malta |
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|
Região |
Border, West, South West and South East regions |
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|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Air Route Development Scheme for Malta |
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Base jurídica |
Civil Aviation Act (Cap 232) |
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|
Tipo de auxílio |
— |
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|
Objectivo |
— |
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|
Forma do auxílio |
— |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 5 milhões de MTL (11,6 milhões de EUR) Montante global: 25 milhões de MTL (58 milhões de EUR) |
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|
Intensidade |
Conforme previsto no ponto 79, alínea f), das orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (2005/C 312/01) |
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|
Duração |
Até 30.9.2011 |
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|
Sectores económicos |
Transporte aéreo |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
|
Data de adopção da decisão |
4.12.2006 |
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N.o do auxílio |
N 656/06 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
Île de la Réunion |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Prolongation avec modifications du régime N 607/04, tel que modifié par le régime N 236/06, concernant des aides individuelles à caractère social au titre de l'article 87.2 a) du Traité instauré au bénéfice de certaines catégories de passagers des liaisons aériennes reliant la Réunion à la France métropolitaine |
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Base jurídica |
Article 60 de la loi no 2003-660 du 21 juillet 2003 de programme pour l'outre-mer, décret no 2004-100 du 30 janvier 2004 relatif à la dotation de continuité territoriale instituée par l'article 60 de la loi de programme pour l'outre-mer, arrêté du 7 février 2006 fixant pour l'année 2006 la répartition de la dotation de continuité territoriale instituée par l'article 60 de la loi de programme pour l'outre-mer, et délibération no DAE/2006-0429 du 11 juillet 2006 de la commission permanente du conseil régional de la Réunion portant amélioration du dispositif de continuité territoriale |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|
Objectivo |
Combater o isolamento da Ilha da Reunião mediante a criação de um regime de auxílios de natureza social em favor de determinadas categorias de passageiros e dos residentes da ilha, de modo a lutar contra as desvantagens da insularidade |
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Forma do auxílio |
Redução do preço dos bilhetes de avião — auxílio indirecto às companhias aéreas |
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Orçamento |
8,6 milhões de EUR por ano |
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Intensidade |
Entre 50 e 100 % |
|
Duração |
10 anos |
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Sectores económicos |
Transporte aéreo |
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Conseil régional de la Réunion |
|
Outras informações |
Decisão de não levantar objecções dado a medida ser compatível com o n.o 2, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE e com a Comunicação sobre os auxílios estatais no sector dos transportes aéreos |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
|
25.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/16 |
Taxas de câmbio do euro (1)
24 de Abril de 2007
(2007/C 90/05)
1 euro=
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar americano |
1,3582 |
|
JPY |
iene |
161,39 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4522 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,67930 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,1930 |
|
CHF |
franco suíço |
1,6387 |
|
ISK |
coroa islandesa |
87,58 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,1030 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CYP |
libra cipriota |
0,5820 |
|
CZK |
coroa checa |
28,065 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
245,84 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6995 |
|
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
|
PLN |
zloti |
3,7872 |
|
RON |
leu |
3,3350 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
33,655 |
|
TRY |
lira turca |
1,8185 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6424 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5223 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,6154 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,8305 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,0566 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 259,39 |
|
ZAR |
rand |
9,6035 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,4936 |
|
HRK |
kuna croata |
7,3843 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 344,00 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,6478 |
|
PHP |
peso filipino |
64,440 |
|
RUB |
rublo russo |
34,9830 |
|
THB |
baht tailandês |
44,191 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
|
25.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/17 |
Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros sobre os auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas
(2007/C 90/06)
Número do auxílio: XA 111/06
Estado-Membro: Reino Unido
Região: Leste da Inglaterra
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Improving the competitiveness of the East of England's Agri-business sector
Base jurídica: Section 5 of the Regional Development Agencies Act 1998.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:
|
29.12.2006–31.3.2007 |
120 000 GBP |
|
1.4.2007–31.3.2008 |
240 000 GBP |
|
1.4.2008–31.3.2009 |
240 000 GBP |
Intensidade máxima de auxílio: 100 %.
Data de aplicação: 29 de Dezembro de 2006.
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Março de 2009.
Objectivo do auxílio: Desenvolvimento sectorial. O regime permitirá prestar informação, consultoria e formação aos agricultores, às empresas sob controlo de agricultores e a outras entidades integradas no circuito de abastecimento agrícola da região Leste da Inglaterra
O regime prestará aconselhamento sobre colaboração, com vista a melhorar o desempenho e a eficiência na actividade agrícola, bem como a comercialização dos produtos agrícolas
O pagamento do auxílio processar-se-á nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004, e os custos elegíveis serão os correspondentes aos serviços de consultoria e à organização de programas de formação.
Sector(es) em causa: O regime visa essencialmente empresas com actividade na produção agrícola, com destaque para cereais, culturas arvenses e carne vermelha. Contudo, podem igualmente beneficiar empresas de outros sectores do circuito de abastecimento agrícola no sentido lato (incluindo transformação e comercialização). Por conseguinte, o regime está em última análise aberto a empresas de produção, tratamento ou comercialização de cereais e outras culturas arvenses, de carne de suíno, bovino ou ovino ou de derivados destes produtos.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
|
East of England Development Agency |
|
The Business Centre |
|
Station Rd |
|
Histon |
|
Cambridge CB4 9LQ |
|
United Kingdom |
Endereço do sítio Web: http://www.eeda.org.uk/files/Improving_competiveness.pdf
Alternativamente, podem obter-se informações sobre este regime através da lista Web central do Reino Unido para regimes de auxílio estatal isentos no domínio agrícola:
http://www.defra.gov.uk/farm/policy/state-aid/setup/exist-exempt.htm
Outras informações: O regime é aberto a empresas da cadeia de abastecimento agrícola que transformem ou comercializem produtos não constantes do anexo 1 do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O auxílio a essas empresas será pago em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 69/2001, relativo aos auxílios de minimis, ou outros regulamentos que o substituam
Os beneficiários não terão a possibilidade de escolher o prestador de serviços. O prestador de serviços será um membro da organização EFFP, seleccionado e remunerado de acordo com as regras do mercado
Assinado e datado em nome do Department for Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido)
Neil Marr
Agricultural State Aid Advisor
Defra
8B 9 Millbank
c/o 17 Smith Square
London SW1P 3JR
United Kingdom
Número do auxílio: XA 112/06
Estado-Membro: Reino Unido
Região: North West Regional Development Agency
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Lancashire Tea Company Limited.
Base jurídica: The Governments powers for Regional Selective Assistance (RSA) and Selective Finance for Investment in England (SFIE) are provided in Section 7 of the Industrial Development Act 1982. Section 7(1) of the Act provides for financial assistance to be given on a discretionary basis in order to provide, maintain or safeguard employment in the Assisted Areas (AAs). Offers of assistance in England are subject to the consent of the Treasury.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Subsídio selectivo para investimento no valor de 83 000 GBP, a pagar em 2 prestações durante um período de 18 meses.
Intensidade máxima de auxílio: Subsídio de 83 000 GBP, equivalente a 30 % da despesa de investimento total projectada pela empresa (276 000 GBP).
Data de aplicação: Prevê-se que o projecto tenha início a 29 de Dezembro de 2006.
Duração do regime ou do auxílio individual: O subsídio será pago em 2 prestações quando tiverem sido atingidos os objectivos relativos a despesas de investimento, criação de emprego e aumento da produtividade. O pagamento final será feito em 31 de Março de 2009.
Objectivo do auxílio: O objectivo é ajuda regional. O subsídio cumpre o disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, que trata de investimentos relacionados com a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas. Os custos elegíveis serão os decorrentes da aquisição de novas instalações e equipamento, nomeadamente máquinas de empacotamento, embrulho e ensacamento, bem como equipamento auxiliar.
Sector(es) em causa: A actividade principal da empresa Lancashire Tea Company Limited é a preparação e o empacotamento de saquinhos de chá, segundo uma mistura regional especial.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
|
North West Regional Development Agency |
|
PO Box 37, Renaissance House |
|
Centre Park |
|
Warrington WA1 1XB |
|
United KIngdom |
Endereço do sítio Web: http://www.nwda.co.uk/RelatedContent.aspx?area=86&subarea=252&item=20029190203189955
Descer na página e clicar no link «Defra State Aid», do lado direito.
http://defraweb/farm/policy/state-aid/setup/exist-exempt.htm
Outras informações: Este subsídio integra-se no regime de financiamento selectivo para investimentos, que foi aprovado como auxílio selectivo regional, com o código N731/2000. Os produtos da Lancashire Tea são abrangidos pelo anexo 1, mas a transformação de produtos do anexo 1 está excluída do regime N731/2000. Por conseguinte, o subsídio é notificado individualmente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2004. A empresa Lancashire Tea Company Ltd está sediada na região do objectivo 1 Merseyside.
O projecto será igualmente elegível para regimes de garantia de empréstimos, que são também auxílios estatais. A acumulação não ultrapassa o limite de 50 % a que está sujeita a intensidade do auxílio.
Os objectivos da concessão são pormenorizados no documento com o texto integral.
Assinado e datado em nome do Department of Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido)
Neil Marr
Agricultural State Aid Advisor
Defra
8B 9 Millbank
c/o 17 Smith Square
London SW1P 3JR
United Kingdom
|
25.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/19 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 90/07)
|
Número do auxílio |
XE 1/07 |
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|
Estado-Membro |
Hungria |
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|
Região |
Magyarország teljes területe |
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Denominação do regime de auxílios |
EGT és Norvég Finanszírozási Mechanizmusból nyújtott munkahelyteremtő támogatás |
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Base jurídica |
Az EGT Finanszírozási Mechanizmus és a Norvég Finanszírozási Mechanizmus végrehajtási rendjéről szóló 242/2006. (XII. 5.) Korm. Rendelet |
|||
|
Orçamento |
Despesa anual prevista: 7,8 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: — |
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|
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
|||
|
Data de execução |
1.12.2006 |
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|
Duração do regime |
30.6.2008 |
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|
Objectivo |
Art.o 4.o Criação de emprego |
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|
Sectores económicos |
Todos os sectores comunitários (1)elegíveis para auxílios ao emprego |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
|
Outras informações |
O programa é financiado pelo Mecanismo Financeiro EEE e pelo mecanismo financeiro da Noruega. Não são utilizadas verbas públicas da Hungria. |
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Número do auxílio |
XE 3/07 |
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|
Estado-Membro |
Itália |
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|
Região |
Calabria |
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|
Denominação do regime de auxílios |
Aiuti di Stato a favore dell'occupazione Creazione di posti di lavoro per disoccupati/inoccupati calabresi |
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|
Base jurídica |
Decisione della Commissione europea C(2000) 2345 dell'8.8.2000 di approvazione del POR Calabria Decisione della Commissione europea C(2000) 5187 di modifica della citata decisione C(2000) 2345 a seguito della revisione di metà periodo |
|||||||
|
Orçamento |
Despesa anual prevista: 16 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: — |
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|
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
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|
Data de execução |
15.12.2006 |
|||||||
|
Duração do regime |
31.12.2006 |
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|
Objectivo |
Art. 4.o Criação de emprego |
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|
Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência |
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|
Art.6.o Emprego de trabalhadores com deficiência |
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|
Sectores económicos |
Todos os sectores comunitários (2)elegíveis para auxílios ao emprego |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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|
Outras informações |
O regime de ajuda é co-financiado a título do Fundo Social Europeu ao abrigo do POR Calabria 2000/2006. Medidas 3.2, 3.4, 3.13. |
|
Número do auxílio |
XE 4/07 |
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|
Estado-Membro |
Itália |
||||||
|
Região |
Veneto |
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|
Denominação do regime de auxílios |
Aiuti all'assunzione e all'occupazione di lavoratori svantaggiati e disabili |
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|
Base jurídica |
Legge regionale 21 dicembre 2006, n. 27, recante «Disposizioni in materia di tributi regionali», articolo 5 |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 2 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: — |
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|
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
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|
Data de execução |
1.1.2007 |
||||||
|
Duração do regime |
30.6.2007 |
||||||
|
Objectivo |
Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência; Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência |
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Sectores económicos |
Todos os sectores comunitários (3)elegíveis para auxílios ao emprego |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Número do auxílio |
XE 5/07 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Calabria |
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Denominação do regime de auxílios |
Aiuti di Stato a favore dell'occupazione Creazione di posti di lavoro per disoccupati provenienti da aziende e settori in crisi della Calabria |
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Base jurídica |
Decisione della Commissione europea C(2000) 2345 dell'8.8.2000 di approvazione del POR Calabria Decisione della Commissione europea C(2000) 5187 di modifica della citata decisione C(2000) 2345 a seguito della revisione di metà periodo |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 16 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: — |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
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Data de execução |
15.12.2006 |
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Duração do regime |
31.12.2006 |
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Objectivo |
Art. 4.o Criação de emprego Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência |
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Sectores económicos |
Todos os sectores comunitários (4)elegíveis para auxílios ao emprego |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
O regime de ajuda é co-financiado a título do Fundo Social Europeu ao abrigo do POR Calabria 2000/2006. Medida 3.2 |
(1) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
(2) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
(3) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
(4) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
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25.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/22 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 90/08)
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Número do auxílio |
XE 7/07 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
— |
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Denominação do regime de auxílios |
Disposizione per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge 27 dicembre 2006, n. 296 — legge finanziaria 2007) Lavoratrici donne rientrate nella definizione di lavoratore svantaggiato |
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Base jurídica |
Articolo 1, comma 266, lett. e), della legge 27 dicembre 2006, n. 296, che introduce il comma 4 sexies all'articolo 11 del decreto legislativo 15 dicembre 1997, n. 446 |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 1 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: — |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
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Data de execução |
1.1.2007 |
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Duração do regime |
31.12.2008 |
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Objectivo |
Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência |
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Sectores económicos |
Todos os sectores comunitários (1)elegíveis para auxílios ao emprego |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Número do auxílio |
XE 8/07 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Molise |
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Denominação do regime de auxílios |
Aiuti all'occupazione |
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Base jurídica |
Avviso pubblico (lex specialis) approvato con determinazione direttoriale n. 164 del 23 ottobre 2006, pubblicato sul bollettino ufficiale della Regione Molise n. 31 del 31 ottobre 2006 |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: —; Montante global do auxílio previsto: 0,62 milhões EUR |
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Intensidade máxima dos auxílios |
50% dos custos salariais por um período de um ano subsequente ao recrutamento |
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Data de execução |
1.11.2006 |
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Duração do regime |
30.9.2008 |
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Objectivo |
Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência |
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Sectores económicos |
Todos os sectores comunitários (2)elegíveis para auxílios ao emprego |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Número do auxílio |
XE 9/07 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Bayern |
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Denominação do regime de auxílios |
Förderung von neuen Arbeitsverhältnissen durch Einstellungszuschüsse: Förderung der Einstellung und der betrieblichen Einarbeitung von nicht ausreichend qualifizierten Arbeitslosen in neuen sozialversicherungspflichtigen Arbeitsverhältnissen durch Einstellungszuschüsse. Die Förderung richtet sich nach der Beschreibung im EPPD zu Ziel 2 Bayern 2000-2006 in Schwerpunkt 2 „Wettbewerbsfähige Unternehmen — zukunftsfähige Arbeitsplätze, Maßnahme 4 “Unterstützung der Modernisierung, der Wettbewerbsfähigkeit und Förderung des endogenen Potenzials, Einzelmaßnahme (e) „Förderung von neuen Arbeitsverhältnissen durch Einstellungszuschüsse an Arbeitgeber “der Programmergänzung zu Ziel 2 Bayern 2000-2006 (Programmregelung) |
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Base jurídica |
BayVwVfG, BayHO (insb. Art. 23 und 44) EPPD zu Ziel 2 Bayern 2000-2006 und Programmergänzung zu Ziel 2 (Schwerpunkt 2, Maßnahme 4, Einzelmaßnahme e) |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 0,6 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: — |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
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Data de execução |
22.2.2007 |
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Duração do regime |
30.6.2008 |
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Objectivo |
Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência |
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Sectores económicos |
Todos os sectores comunitários (3)elegíveis para auxílios ao emprego |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
O regime de auxílios é co-financiado pelo Fundo Social Europeu |
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Número do auxílio |
XE 11/07 |
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Estado-Membro |
Hungria |
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Região |
Magyarország egész területe |
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Denominação do regime de auxílios |
Magas hozzáadott értékű tevékenységek munkahelyteremtő beruházásának támogatása, hátrányos helyzetű személyek és megváltozott munkaképességű munkavállalók foglalkoztatásához nyújtható bértámogatás, valamint rehabilitációs célú foglalkoztatás támogatása |
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Base jurídica |
A foglalkoztatás elősegítéséről és a munkanélküliek ellátásáról szóló 1991. évi IV. törvény 16. § és 18. §-a, továbbá a foglalkoztatást elősegítő támogatásokról, valamint a Munkerőpiaci Alapból foglalkoztatási válsághelyzetek kezelésére nyújtható támogatásokról szóló 6/1996. (VII. 16.) MüM rendelet 11. §-a, 18. § (1) bekezdés b) pontja és 19/B. §-a |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 78 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: — |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
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Data de execução |
17.2.2007 |
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Duração do regime |
30.6.2008 |
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Objectivo |
Art. 4.o Criação de emprego; Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência; Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência |
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Sectores económicos |
Todos os sectores comunitários (4)elegíveis para auxílios ao emprego |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Número do auxílio |
XE 12/07 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Cantabria |
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Denominação do regime de auxílios |
Ayudas de desarrollo rural para determinadas zonas con riesgo de despoblamiento |
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Base jurídica |
Sección 7a de la Orden GAN/8/2007, de 23 de febrero, por la que se establecen las bases reguladoras y se aprueba la convocatoria para el año 2007 de las ayudas de desarrollo rural para determinadas zonas con riesgo de despoblamiento (BOC no 43, de 1 de marzo de 2007) |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 0,1 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: — |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
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Data de execução |
2.3.2007 |
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Duração do regime |
31.12.2013 |
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Objectivo |
Art. 4.o Criação de emprego; Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência; Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência |
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Sectores económicos |
Todos os sectores comunitários (5)elegíveis para auxílios ao emprego |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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(1) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
(2) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
(3) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
(4) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
(5) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
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25.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/25 |
PROCEDIMENTO DE MALTA PARA A ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO
(2007/C 90/09)
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 Parlamento Europeu e do Conselho relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, a Comissão Europeia publica o seguinte processo nacional de distribuição de direitos de tráfego aéreo pelas transportadoras comunitárias elegíveis, no caso de serem limitados por força de acordos de serviço aéreo com países terceiros.
Direitos de tráfego intracomunitários
Conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, é permitido a uma transportadora aérea que detenha uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro da CE de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 exercer direitos de tráfego em rotas entre Malta e a Comunidade.
Direitos de tráfego para voos entre Malta e Estados não membros da CE
Os pedidos dirigidos ao Director da Aviação Civil por transportadoras aéreas qualificadas para a utilização dos direitos de tráfego disponíveis serão automaticamente aprovados desde que esses direitos não estejam limitados quanto ao número de transportadoras designadas ou à frequência.
A atribuição de direitos de tráfego limitados determinada em acordos de serviços aéreos bilaterais que Malta tenha assinado com Estados não comunitários processa-se conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 847/2004 relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros.
(i) Elegibilidade
Uma transportadora aérea pode concorrer para a obtenção desses direitos se:
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— |
Estiver qualificada em virtude de ser uma entidade proprietária e estar organizada como transportadora comunitária [ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2407/92; |
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— |
Cumprir as normas de segurança prescritas e estiver sob o controlo regulamentar efectivo de autoridades competentes na Comunidade; |
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— |
Estiver estabelecida em Malta. |
(ii) Objectivos
A atribuição de direitos de tráfego escassos é efectuada em Malta de acordo com os seguintes objectivos:
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— |
Manutenção de um nível elevado de segurança e de protecção do ambiente |
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— |
Maximização dos benefícios para os consumidores através da disponibilização de serviços aéreos económicos, eficientes e concorrenciais |
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— |
Preservação da continuidade do serviço |
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— |
Desenvolvimento do turismo de Malta |
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— |
Minimização da insularidade geográfica e maximização da conectividade internacional |
(iii) Transparência
A atribuição de direitos de tráfego escassos processa-se com base num procedimento que assegura que todas as partes com um interesse legítimo tenham a possibilidade de expressar o seu interesse. Por esta razão, o procedimento, bem como a informação sobre a disponibilidade de direitos de tráfego escassos, serão regularmente publicados no sítio web do Departamento de Aviação Civil. Além disso, o Director anunciará publicamente, através de aviso no sítio Internet da DCA, a realização prevista de negociações bilaterais em matéria de serviços aéreos. Qualquer transportadora aérea que se sinta prejudicada pela decisão tomada sobre a atribuição de direitos de tráfego escassos tem o direito de recurso para o Conselho de Recursos sobre Direitos de Tráfego.
(iv) Não discriminação
Todas as transportadores que detenham um certificado de operador aéreo e uma licença de exploração (também designada licença de serviços aéreos) com base no Regulamento (CEE) n.o 2407/92 emitidos pelos Estados-Membros da CE e que tenham um estabelecimento em Malta podem solicitar a atribuição de direitos de tráfego.
Os critérios de avaliação incluem (mas não se limitam a) características específicas da rota e, em especial, a sua potencial contribuição para a promoção do turismo de Malta; a promoção do comércio entre Malta e países terceiros; a qualidade do serviço proposto; a melhor relação qualidade/preço que é oferecida aos clientes e o investimento efectuado e a efectuar nessa rota.
(v) Atribuição de direitos de tráfego e respectiva monitorização
Os direitos de tráfego não são transferíveis entre transportadoras e podem ser revogados pelo Director. Um operador a quem tenha sido concedidos direitos de tráfego deverá implementar o novo serviço num prazo razoável e perderá esses direitos em caso de atraso na sua utilização, a menos que possa demonstrar que esse atraso se deveu a circunstâncias excepcionais fora do seu controlo.
(vi) Procedimento
Quando os direitos de tráfego são limitados e a atribuição pode ser de interesse para mais de uma companhia aérea, será seguido o seguinte procedimento para a atribuição dos direitos de tráfego:
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(1) |
Uma transportadora aérea interessada deve enviar o seu pedido separadamente e especificamente ao Director para a exploração de serviços aéreos na rota específica. |
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(2) |
No interesse da preservação da continuidade dos serviços, será dada preferência, em detrimento de outros candidatos, a uma transportadora aérea que já esteja a explorar uma rota específica, desde que essa transportadora aérea possa continuar a utilizar eficazmente os direitos de tráfego concedidos. |
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(3) |
Quando são recebidos novos pedidos da parte de duas ou mais transportadoras aéreas para a exploração da mesma (nova) rota, a transportadora aérea que oferece o melhor serviço será a preferida e ser-lhe-á permitido continuar a utilizar os direitos de tráfego desde que estes estejam a ser efectivamente utilizados. |
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(4) |
Excepto em circunstâncias imprevistas ou em circunstâncias fora do seu controlo, uma transportadora aérea que não preste todos os serviços que solicitou em qualquer ano ou período sazonal será penalizada no que diz respeito a uma renovação do pedido de exploração na mesma rota no ano ou época seguinte e pode perder o seu direito de exploração dessa rota. |
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(5) |
Uma transportadora aérea que explore serviços numa determinada rota numa base sazonal não será considerada como tendo terminado os seus serviços no final da época de exploração e não será considerada como tendo perdido o seu direito a explorar essa rota subsequentemente, excepto se não prestar serviços durante um período superior a 12 meses. |
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(6) |
Dever-se-á ter em conta o equipamento e o nível de serviço a prestar nessa rota. |
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(7) |
Para fins da avaliação da concessão de direitos de tráfego escassos, o Director notificará as transportadoras aéreas que possam estar interessadas a fim de lhes dar a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista numa audição privada. |
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(8) |
O Director comunicará a decisão de aceitação/recusa de um pedido de direitos de tráfego no prazo de 30 dias a contar do termo das referidas audições. |
(vii) Taxas
A concessão de direitos de tráfego (aprovação da rota) está subordinada ao pagamento de uma taxa ao abrigo do Regulamento da Aviação Civil (Licenciamento de Transporte Aéreo) (Taxas) (diploma legal n.o 429 de 2004)
Formulário do pedido
O pedido de exploração de serviços aéreos numa determinada rota será efectuado mediante o preenchimento do formulário adequado que pode ser descarregado no sítio Internet da DCA > Secção Transporte Aéreo > Formulários e Circulares.
Legislação aplicável
Lei da Aviação Civil de 1972 (conforme alterada) — Capítulo 232
Regulamento da Aviação Civil (Licenciamento de Transporte Aéreo), 2004 — LN 78/2004
Regulamento da Aviação Civil (Licenciamento de Transporte Aéreo) (Taxas), 2004 — LN 429/2004
Regulamento da Aviação Civil (Distribuição de Direitos de Tráfego), 2007 — LN 23/2007
Regulamentos (CEE) n.os 2407/92, 2408/92, 847/2004
J. SULTANA
Director-General da
Aviação Civil
26 de Fevereiro de 2007
«L.N. 23 de 2007
LEI DA AVIAÇÃO CIVIL
(CAP. 232)
Regulamento da Aviação Civil (Distribuição de Direitos de Tráfego), 2007 — LN 23/2007
No exercício dos poderes conferidos pelo artigo 3.o da Lei da Aviação Civil, o Ministro da Competitividade e Comunicações emitiu o seguinte decreto:
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1. |
O presente decreto é designado Regulamento da Aviação Civil (Distribuição de Direitos de Tráfego), 2007. |
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2. |
Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, a distribuição de direitos de tráfego entre transportadoras aéreas elegíveis da Comunidade serão efectuadas pelo Director da Aviação Civil em conformidade com um procedimento não discriminatório e transparente. |
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3. |
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4. |
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5. |
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6. |
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V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
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25.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/29 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4602 — Atlas Copco/Dynapac)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 90/10)
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1. |
A Comissão recebeu, em 18 de Abril de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Atlas Copco AB («Atlas Copco», Suécia) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Dynapac («Dynapac», Suécia), mediante a aquisição de acções. |
|
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4602 — Atlas Copco/Dynapac, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
OUTROS ACTOS
Conselho
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25.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/30 |
Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos incluídos pelo Conselho na lista de pessoas, entidades e organismos a que se aplica o n.o 2 do artigo 7.o Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho (Anexo V)
(2007/C 90/11)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos constantes do Anexo à Decisão 2007/242/CE do Conselho, de 23 de Abril de 2007 (1).
O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas, entidades e organismos que constam da lista em epígrafe satisfazem os critérios previstos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), pelo que foram incluídos, através da decisão acima referida, no Anexo V do referido regulamento. Esse regulamento estipula que sejam congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos em causa e que não sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos.
Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos visados para o facto de que dispõem da possibilidade de apresentar um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)–Membro(s), conforme indicado nos sítios da Internet constantes do Anexo III do citado Regulamento, no sentido de obterem uma autorização de utilização de fundos congelados para suprimento de necessidades básicas ou pagamentos específicos (cf. artigos 8.o e 10.o do Regulamento).
As pessoas, entidades ou organismos em causa podem apresentar ao Conselho um pedido, acompanhado dos documentos justificativos, de reapreciação da decisão da sua inclusão na referida lista.
Tais pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço: Conselho da União Europeia, Secretariado-Geral, Rue de la Loi 175, B-1048 Bruxelas.
Chama-se igualmente a atenção para o facto de cada uma das pessoas, entidades ou organismos em causa poder interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em conformidade com as condições previstas no quarto e no quinto parágrafos do artigo 230.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(1) JO L 106 de 24.4.2007, p. 51.
(2) JO L 103 de 20.4.2007, p. 1.