ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 82

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
14 de Abril de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2007/C 082/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 69 de 24.3.2007

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2007/C 082/02

Processo C-34/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Licenças de pesca — Regulamento (CE) n.o 3690/93 — Navios Wiron III e Wiron IV — Transferência definitiva desses navios para a Argentina)

2

2007/C 082/03

Processo C-150/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Dinamarca (Incumprimento de Estado — Livre circulação de trabalhadores — Livre prestação de serviços — Livre circulação de capitais — Liberdade de estabelecimento — Imposto sobre o rendimento — Previdência de velhice — Subscrição numa instituição gestora de planos de pensões estabelecida noutro Estado-Membro — Legislação fiscal — Limitação da dedutibilidade ou exclusão do rendimento tributável das contribuições pagas no quadro de um plano de pensão — Razões imperiosas de interesse geral — Eficácia dos controlos fiscais — Coerência do sistema fiscal — Simetria do sistema fiscal — Convenção fiscal preventiva da dupla tributação)

2

2007/C 082/04

Processo C-199/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE — Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente — Alteração importante da utilização de uma construção ou de um terreno — Inadmissibilidade da acção)

3

2007/C 082/05

Processo C-345/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Fevereiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Centro Equestre da Lezíria Grande Lda/Bundesamt für Finanzen (Livre prestação de serviços — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Espectáculos equestres e lições de equitação organizados num Estado-Membro por uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro — Tomada em conta das despesas profissionais — Condições — Relação económica directa com as receitas auferidas no Estado onde é exercida a actividade)

3

2007/C 082/06

Processo C-239/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Fevereiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — BVBA Management, Training en Consultancy/Benelux-Merkenbureau (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Pedido de registo de uma marca para um conjunto de produtos e de serviços — Exame do sinal pela autoridade competente — Tomada em consideração de todos os factos e circunstâncias pertinentes — Competência de um órgão jurisdicional nacional para o qual é interposto recurso)

4

2007/C 082/07

Processo C-266/05 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Fevereiro de 2007 — Jose Maria Sison/Conselho da União Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Excepções — Interesse público — Segurança pública — Relações internacionais — Documentos que serviram de base a uma decisão do Conselho que institui medidas restritivas aplicáveis a determinadas pessoas no quadro da luta contra o terrorismo — Documentos sensíveis — Recusa de acesso — Recusa de comunicar a identidade dos Estados de que emanam alguns desses documentos)

4

2007/C 082/08

Processo C-270/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Fevereiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Areios Pagos — Grécia) — Athinaïki Chartopoïïa AE/L. Panagiotidis e o. (Despedimentos colectivos — Directiva 98/59/CE do Conselho — Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) — Cessação das actividades do estabelecimento por iniciativa da entidade patronal — Conceito de estabelecimento)

5

2007/C 082/09

Processo C-292/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Fevereiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Efeteio Patron — Grécia) — E. Lechouritou, V. Karkoulias, G. Pavlopoulos, P. Brátsikas, D. Sotiropoulos, G. Dimopoulos/Dimosio tis Omospondiakis Dimokratias tis Germanias (Convenção de Bruxelas — Artigo 1.o, primeiro parágrafo, primeiro período — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Conceito — Acção de indemnização intentada num Estado contratante, pelos sucessores das vítimas de massacres de guerra, contra outro Estado contratante, devido à actuação das suas Forças Armadas)

5

2007/C 082/10

Processo C-435/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de Fevereiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Investrand BV/Staatssecretaris van Financiën (Sexta Directiva IVA — Artigo 17.o, n.o 2 — Direito à dedução — Custos referentes a serviços de consultadoria obtidos no quadro de um processo de arbitragem relativo à determinação do montante de um crédito que faz parte do património da empresa, mas que se constituiu antes da sujeição do seu titular ao IVA)

6

2007/C 082/11

Processo C-3/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Fevereiro de 2007 — Groupe Danone/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Comunicação sobre a cooperação)

6

2007/C 082/12

Processo C-114/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Eslovaca (Incumprimento de Estado — Directiva 96/48/CE — Redes transeuropeias — Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade — Não transposição)

7

2007/C 082/13

Processo C-183/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Fevereiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Ruma GmbH/Oberfinanzdirektion Nürnberg (Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Posição 8525 — Subposição 8529 90 40 — Membrana de teclado para telefone móvel)

7

2007/C 082/14

Processo C-324/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/116/CE — Inclusão da levedura Candida guilliermondii no anexo da Directiva 82/471/CEE — Não adopção das medidas necessárias)

8

2007/C 082/15

Processo C-12/05 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de Dezembro de 2006 — Herbert Meister/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Provimento de um lugar — Transferência de um chefe de serviço na qualidade de conselheiro jurídico da vice-presidência encarregada dos assuntos jurídicos — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

8

2007/C 082/16

Processo C-368/05 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Dezembro de 2006 — Polyelectrolyte Producers Group/Comissão das Comunidades Europeias, Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Decisão do Conselho que define a posição da Comunidade — Decisão do Comité Misto do EEE que permite ao Reino da Noruega aplicar à substância acrilamida limites específicos de concentração mais restritivos do que os autorizados na Comunidade)

9

2007/C 082/17

Processo C-373/05 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2007 — Bart Nijs/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (Recurso de despacho do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Decisão de não promover um funcionário ao grau LA5 — Reclamação prévia — Identidade do objecto e da causa de pedir — Recurso manifestamente improcedente)

9

2007/C 082/18

Processo C-57/06 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2007 — Elisabetta Righini/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Agentes temporários — Classificação em grau e em escalão — Classificação no grau superior da carreira — Desvirtuação dos factos — Vícios de fundamentação — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

9

2007/C 082/19

Processo C-126/06: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Dioikitiko Protodikeio Tripolis — Grécia) — Carrefour — Marinopoulos AE/Nomarchiaki aftodioikisi Tripolis (Livre circulação de mercadorias — Artigo 28.o CE — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Comercialização de produtos de panificação congelados)

10

2007/C 082/20

Processo C-129/06 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2006 — Autosalone Ispra Snc/Comunidade Europeia da Energia Atómica (Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Responsabilidade extracontratual da Comunidade Europeia da Energia Atómica — Transbordamento de um colector — Desvirtuação — Medidas de instrução)

10

2007/C 082/21

Processo C-273/06: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de Janeiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial de Handelsgericht Wien — Áustria) — Auto Peter Petschenig GmbH/Toyota Frey Austria GmbH (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Concorrência — Acordo de distribuição de veículos automóveis — Isenção por categoria — Regulamento (CE) n.o 1475/95 — Artigo 5.o, n.o 3 — Resolução pelo fornecedor — Entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 — Necessidade de reorganização da rede de distribuição)

11

2007/C 082/22

Processo C-302/06: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Prešove — República Eslovaca) — František Koval'ský/Mesto Prešov, Dopravný podnik Mesta Prešov, a.s. (Pedido de decisão prejudicial — Protocolo Adicional à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Direito de propriedade — Instalações eléctricas em terrenos privados sem compensação para os proprietários — Incompetência do Tribunal de Justiça)

11

2007/C 082/23

Processo C-503/06: Acção intentada em 13 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

12

2007/C 082/24

Processo C-12/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale civile di Genova (Itália) em 18 de Janeiro de 2007 — Autostrada dei Fiori SpA, AISCAT, Associazione Nazionale dei Gestori delle autostrade/Governo da República Italiana, Ministério das Infraestruturas e dos Transportes, Ministério da Economia e das Finanças, Azienda nazionale autonoma delle strade (ANAS)

12

2007/C 082/25

Processo C-16/07 P: Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2007 por Marguerite Chetcuti do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 8 de Novembro de 2006 no processo T-357/04, Chetcuti/Comissão

13

2007/C 082/26

Processo C-23/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio (Itália) em 25 de Janeiro de 2007 — Confcooperative Friuli Venezia Giulia, Luigi Soini, Azienda Agricola Vivai Pinat Mario e figlio/Ministero delle Politiche Agricole, alimentari e forestali, Regione Friuli Venezia Giulia

14

2007/C 082/27

Processo C-24/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio (Itália) em 25 de Janeiro de 2007 — Cantina Produttori Cormons, Luigi Soini/Ministero delle Politiche Agricole, alimentari e forestali, Regione Friuli Venezia Giulia

15

2007/C 082/28

Processo C-27/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 26 de Janeiro de 2007 — Banque Fédérative du Crédit Mutuel/Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

16

2007/C 082/29

Processo C-28/07 P: Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2007 por Ter Lembeek International NV do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 23 de Novembro de 2006 no processo T-217/02, Ter Lembeek International NV/Comissão das Comunidades Europeias

16

2007/C 082/30

Processo C-32/07: Acção intentada em 29 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

17

2007/C 082/31

Processo C-36/07: Acção intentada em 31 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

17

2007/C 082/32

Processo C-38/07 P: Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2007 pela Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 30 de Novembro de 2006 no processo T-382/04, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods/Comissão das Comunidades Europeias

18

2007/C 082/33

Processo C-39/07: Acção intentada em 11 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

18

2007/C 082/34

Processo C-40/07: Acção intentada em 1 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

19

2007/C 082/35

Processo C-45/07: Acção intentada em 2 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

19

2007/C 082/36

Processo C-46/07: Acção intentada em 1 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

20

2007/C 082/37

Processo C-47/07 P: Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2007 por Masdar (UK) Ltd do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) proferido em 16 de Novembro de 2006 no processo T-333/03: Masdar (UK) Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

20

2007/C 082/38

Processo C-48/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Liège (Bélgica) em 5 de Fevereiro de 2007 — Estado belga/Les Vergers du Vieux Tauves SA

21

2007/C 082/39

Processo C-54/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica) em 6 de Fevereiro de 2007 — Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding/N.V. Firma Feryn

21

2007/C 082/40

Processo C-68/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 12 de Fevereiro de 2007 — Kerstin Sundelind Lopez/Miquel Enrique Lopez Lizazo

23

2007/C 082/41

Processo C-69/07: Acção intentada em 9 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

23

2007/C 082/42

Processo C-72/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Asturias (Espanha) em 9 de Fevereiro de 2007 — José Manuel Blanco Pérez e María del Pilar Chao Gómez/Consejería de Salud y Servicios Sanitarios

23

2007/C 082/43

Processo C-79/07: Acção intentada em 13 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

24

2007/C 082/44

Processo C-82/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 15 de Fevereiro de 2007 — Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones/Administración del Estado

24

2007/C 082/45

Processo C-86/07: Acção intentada em 15 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

24

2007/C 082/46

Processo C-87/07: Acção intentada em 15 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

25

2007/C 082/47

Processo C-91/07: Acção intentada em 19 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

25

2007/C 082/48

Processo C-102/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 21 de Fevereiro de 2007 — Adidas AG e Adidas Benelux B. V./Marca Mode, C&A Nederland, H&M Hennes & Mauritz Netherlands B. V. e Vendex KBB Nederland B. V.

26

2007/C 082/49

Processo C-104/07: Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

26

2007/C 082/50

Processo C-47/05: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

26

2007/C 082/51

Processo C-53/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

27

2007/C 082/52

Processo C-79/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

27

2007/C 082/53

Processo C-91/06: Despacho do Presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

27

2007/C 082/54

Processo C-93/06: Despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

27

2007/C 082/55

Processo C-95/06 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2006 — Bausch & Lomb Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Biofarma SA

27

2007/C 082/56

Processo C-109/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

27

2007/C 082/57

Processo C-110/06: Despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

28

2007/C 082/58

Processo C-222/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

28

2007/C 082/59

Processo C-259/06: Despacho do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

28

2007/C 082/60

Processo C-299/06: Despacho do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

28

2007/C 082/61

Processo C-326/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

28

2007/C 082/62

Processo C-370/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

28

2007/C 082/63

Processo C-377/06: Despacho do Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

29

2007/C 082/64

Processo C-395/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (Egeda)/Al Rima SA

29

 

Tribunal de Primeira Instância

2007/C 082/65

Processo T-23/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 2007 — CAS/Comissão (Acordo de associação entre a CEE e a República da Turquia — Dispensa de direitos de importação — Concentrado de sumo de fruta proveniente da Turquia — Código Aduaneiro Comunitário — Certificados de circulação — Situação especial — Direitos de defesa)

30

2007/C 082/66

Processo T-339/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2007 — Clotuche/Comissão (Funcionários — Reafectação de um director na qualidade de conselheiro principal — Interesse do serviço — Equivalência de lugares — Reorganização do Eurostat — Recurso de anulação — Pedido de indemnização)

30

2007/C 082/67

Processos apensos T-118/04 e T-134/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2007 — Caló/Comissão (Funcionários — Transferência de um director na qualidade de conselheiro principal — Interesse do serviço — Equivalência dos lugares — Reorganização do Eurostat — Nomeação para um lugar de director — Aviso de vaga — Dever de fundamentação — Avaliação do mérito dos candidatos — Recurso de anulação — Acção de indemnização)

31

2007/C 082/68

Processo T-143/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 2007 — Camurato Carfagno/Comissão (Função pública — Funcionários — Notação — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação 2001/2002 — Recurso de anulação — Excepção de ilegalidade — Erro manifesto de apreciação)

31

2007/C 082/69

Processo T-175/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2007 — Gordon/Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Recurso de anulação — Relatório de evolução da carreira — Invalidade total e permanente — Cessação da existência de interesse em agir — Não conhecimento do mérito — Pedido de indemnização — Inadmissibilidade)

32

2007/C 082/70

Processo T-204/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Fevereiro de 2007 — Indorata-Serviços e Gestão/IHMI (HAIRTRANSFER) (Marca comunitária — Pedido de registo de marca comunitária HAIRTRANSFER — Motivo absoluto de recusa de registo — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

32

2007/C 082/71

Processos apensos T-246/04 e T-71/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 2007 — Wunenburger/Comissão (Funcionários — Relatórios de notação — Exercícios de notação 1997/1999 e 1999/2001 — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação 2001/2002 — Recurso de anulação — Admissibilidade — Acção de indemnização — Direitos de defesa)

32

2007/C 082/72

Processo T-256/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Fevereiro de 2007 — Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa RESPICUR — Marca nacional nominativa anterior RESPICORT — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Prova de utilização da marca anterior — Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94)

33

2007/C 082/73

Processo T-318/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Fevereiro de 2007 — Boucek/Comissão (Funcionários — Concurso geral — Não admissão às provas escritas — Apresentação tardia do acto de candidatura)

33

2007/C 082/74

Processo T-353/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Fevereiro de 2007 — Ontex/IHMI — Curon Medical (CURON) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária CURON — Oposição do titular da marca nominativa comunitária EURON — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

34

2007/C 082/75

Processo T-354/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Fevereiro de 2007 — Petralia/Comissão (Funcionários — Agentes temporários — Quadro científico — Classificação em grau)

34

2007/C 082/76

Processo T-435/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 2007 — Simões Dos Santos/IHMI (Função pública — Funcionários e agentes do IHMI — Notação e promoção — Contagem a partir do zero e novo cálculo do capital de pontos de mérito — Regime transitório — Recurso de anulação — Excepção de ilegalidade — Não retroactividade — Princípios da legalidade e da segurança jurídica — Base legal — Confiança legítima — Igualdade de tratamento)

34

2007/C 082/77

Processo T-477/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 2007 — Aktieselskabet af 21. november 2001/IHMI — TDK Kabushiki Kaisha (TDK) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária TDK — Marca figurativa comunitária anterior TDK — Marcas nominativas ou figurativas nacionais anteriores TDK — Motivo relativo de recusa — Prestígio — Aproveitamento indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

35

2007/C 082/78

Processo T-501/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Fevereiro de 2007 — Bodegas Franco-Españolas/IHMI — Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro (ROYAL) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa ROYAL — Marca comunitária nominativa anterior ROYAL FEITORIA — Motivo relativo de recusa — Ausência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento(CE) n.o 40/94)

35

2007/C 082/79

Processo T-65/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 2007 — Seldis/Comissão (Funcionários — Estagiários — Quadros científicos e técnicos — Nomeação de um agente temporário na sequência de um concurso de titularização — Classificação em grau e em escalão — Artigos 31.o e 32.o do Estatuto)

36

2007/C 082/80

Processo T-88/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Fevereiro de 2007 — Quelle/IHMI — Nars Cosmetics (NARS) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de registo da marca comunitária figurativa NARS — Marcas nacionais figurativas anteriores que contêm o elemento nominativo MARS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Não semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

36

2007/C 082/81

Processo T-317/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2007 — Kustom Musical Amplification/IHMI (Forma de uma guitarra) (Marca comunitária — Pedido de marca tridimensional — Forma de uma guitarra — Motivo absoluto de recusa — Violação dos direitos de defesa — Fundamentação — Artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94)

37

2007/C 082/82

Processo T-55/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Janeiro de 2007 — Rijn Schelde Mondia France/Comissão (Recurso de anulação — Pauta aduaneira comum — Pedido de dispensa de direitos de importação — Acto lesivo — Inadmissibilidade)

37

2007/C 082/83

Processo T-423/05 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 2007 — Olympiaki Aeroporia Ypiresies/Comissão (Medidas provisórias — Pedido de suspensão da execução — Auxílios de Estado — Urgência)

37

2007/C 082/84

Processo T-91/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Janeiro de 2007 — Theofilopoulos/Comissão (Acção de indemnização — Pedido de restituição de documentos de garantia — Incompetência do Tribunal — Inadmissibilidade da acção — Acção manifestamente destituída de fundamento jurídico)

38

2007/C 082/85

Processo T-124/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 2007 — MIP Metro/IHMI — MetroRED Telecom (MetroRED) (Marca comunitária — Processo de oposição — Não conhecimento do recurso)

38

2007/C 082/86

Processo T-16/07: Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2007 — Torres/IHMI — Sociedad Cooperativa del Campo San Ginés (TORRE DE BENITEZ)

38

2007/C 082/87

Processo T-17/07: Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2007 — Torres/IHMI — Bodegas Navarro López (CITA DEL SOL)

39

2007/C 082/88

Processo T-24/07: Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2007 — ThyssenKrupp Stainless/Comissão

39

2007/C 082/89

Processo T-26/07: Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2007 — LIPOR/Comissão

40

2007/C 082/90

Processo T-30/07: Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2007 — Denka International/Comissão

41

2007/C 082/91

Processo T-33/07: Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2007 — República Helénica/Comissão

42

2007/C 082/92

Processo T-34/07: Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2007 — Goncharov/IHMI — DSB (DSBW)

43

2007/C 082/93

Processo T-35/07: Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2007 — Leche Celta/IHMI — Celia (Celia)

43

2007/C 082/94

Processo T-36/07: Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2007 — Zipcar/IHMI — Canary Islands Car (ZIPCAR)

44

2007/C 082/95

Processo T-37/07: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — El Morabit/Conselho da União Europeia

44

2007/C 082/96

Processo T-38/07: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — Shell Petroleum e outros/Comissão

45

2007/C 082/97

Processo T-39/07: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — Eni SpA/Comissão

45

2007/C 082/98

Processo T-40/07 P: Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2007 por José António de Brito Sequeira Carvalho do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 13 de Dezembro de 2006 no processo F-17/05, de Brito Sequeira Carvalho/Comissão

46

2007/C 082/99

Processo T-41/07: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — IPK International — World Tourism Marketing Consultants/Comissão

47

2007/C 082/00

Processo T-42/07: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — Dow Chemical e o./Comissão

47

2007/C 082/01

Processo T-43/07 P: Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2007 por Neophytos Neophytou do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 13 de Dezembro de 2006 no processo F-22/05, Neophytou/Comissão

48

2007/C 082/02

Processo T-44/07: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — Kaučuk/Comissão

49

2007/C 082/03

Processo T-45/07: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — Unipetrol/Comissão

49

2007/C 082/04

Processo T-47/07: Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2007 — ratiopharm/IHMI (BioGeneriX)

50

2007/C 082/05

Processo T-48/07: Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2007 — ratiopharm/IHMI (BioGeneriX)

50

2007/C 082/06

Processo T-52/07: Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2007 — Movimondo Onlus/Comissão

51

2007/C 082/07

Processo T-54/07: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2007 — Vtesse Networks/Comissão

52

2007/C 082/08

Processo T-55/07: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2007 — Países Baixos/Comissão

52

2007/C 082/09

Processo T-37/02: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Fevereiro de 2007 — Banca Saopaolo Imi/Comissão

53

2007/C 082/10

Processo T-39/02: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Fevereiro de 2007 — Banca Intesa Banca Commerciale italiana/Comissão

53

2007/C 082/11

Processo T-40/02: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Fevereiro de 2007 — Capitalia, antigamente Banca di Roma/Comissão

53

2007/C 082/12

Processo T-41/02: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Fevereiro de 2007 — MCC/Comissão

53

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2007/C 082/13

Processo F-30/05: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 1 de Março de 2007 — Sundholm/Comissão (Funcionários — Avaliação — Relatório de evolução da carreira — Exercício de avaliação de 2003 — Dever de fundamentação do relatório — Direitos de defesa)

54

2007/C 082/14

Processo F-72/05: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 1 de Março de 2007 — Fardoom e Ashbrook/Comissão (Funcionários — Reembolso de despesas — Despesas de missão — Recusa de assinar as ordens de missão pedidas no âmbito da actividade sindical — Legitimidade — Inadmissibilidade)

54

2007/C 082/15

Processo F-84/05: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 1 de Março de 2007 — Neirinck/Comissão (Funcionários — Agente temporário — Admissibilidade — Requerimento na acepção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto — Princípio da protecção da confiança legítima — Alegada promessa de recrutamento)

55

2007/C 082/16

Processo F-1/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 14 de Fevereiro de 2007 — Fernández Ortiz/Comissão (Funcionários — Recrutamento — Estágio — Despedimento após o fim do período de estágio)

55

2007/C 082/17

Processo F-138/06: Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2006 — Meister/IHMI

55

2007/C 082/18

Processo F-8/07: Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2007 — Olivier Chassagne/Comissão das Comunidades Europeias

56

2007/C 082/19

Processo F-13/07: Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2007 — Scozzaro/EMEA

56

2007/C 082/20

Processo F-14/07: Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2007 — Caló/Comissão

57

2007/C 082/21

Processo F-78/05: Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de Fevereiro de 2007 — Rounis/Comissão

57

2007/C 082/22

Processo F-102/06: Despacho do Tribunal da Função Pública de 14 de Fevereiro de 2007 — Geert Haelterman e o./Comissão

57

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/1


(2007/C 82/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 69 de 24.3.2007

Lista das publicações anteriores

JO C 56 de 10.3.2007

JO C 42 de 24.2.2007

JO C 20 de 27.1.2007

JO C 331 de 30.12.2006

JO C 326 de 30.12.2006

JO C 310 de 16.12.2006

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-34/04) (1)

(«Incumprimento de Estado - Licenças de pesca - Regulamento (CE) n.o 3690/93 - Navios Wiron III e Wiron IV - Transferência definitiva desses navios para a Argentina»)

(2007/C 82/02)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: T. van Rijn e C. Diderich, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos (representante: H. G. Sevenster, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3690/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca (JO L 341, p. 93) — Não retirada das licenças de pesca aos navios WIRON III e WIRON IV depois da sua transferência definitiva para a Argentina

Parte decisória

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 71 de 20.3.2004.


14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Dinamarca

(Processo C-150/04) (1)

(«Incumprimento de Estado - Livre circulação de trabalhadores - Livre prestação de serviços - Livre circulação de capitais - Liberdade de estabelecimento - Imposto sobre o rendimento - Previdência de velhice - Subscrição numa instituição gestora de planos de pensões estabelecida noutro Estado-Membro - Legislação fiscal - Limitação da dedutibilidade ou exclusão do rendimento tributável das contribuições pagas no quadro de um plano de pensão - Razões imperiosas de interesse geral - Eficácia dos controlos fiscais - Coerência do sistema fiscal - Simetria do sistema fiscal - Convenção fiscal preventiva da dupla tributação»)

(2007/C 82/03)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal, S. Tams e H. Støvlbæk, agentes)

Demandado: Reino da Dinamarca (representante: J. Molde, agente)

Interveniente em apoio do demandado: Reino da Suécia (representante: A. Kruse, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 39.o, 43.o, 49.o e 56.o CE — Legislação fiscal que limita o direito dedução do rendimento tributável às quotizações para seguros de pensão aos contratos de seguro celebrados com empresa estabelecida no Estado-Membro

Parte decisória

1)

O Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 39.o CE, 43.o CE e 49.o CE, ao adoptar e ao manter em vigor um regime de seguros de vida e de pensões que prevê que o direito a deduzir e o direito à isenção das contribuições só são concedidos às contribuições pagas ao abrigo de contratos celebrados com instituições gestoras de planos de pensões estabelecidas na Dinamarca, quando nenhuma redução fiscal dessa natureza é concedida às contribuições pagas ao abrigo de contratos celebrados com instituições gestoras de planos de pensões estabelecidas noutros Estados-Membros.

2)

O Reino da Dinamarca é condenado nas despesas.

3)

O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 190, de 24.7.2004.


14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-199/04) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE - Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente - Alteração importante da utilização de uma construção ou de um terreno - Inadmissibilidade da acção»)

(2007/C 82/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C.-F. Durand e F. Simonetti, agentes, A. Howard, barrister)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: M. Bethell e E. O'Neill agentes, D. Elvin, QC, e J. Maurici, barrister)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 8.o e 9.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), tal como alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5) — Autorizações concedidas sem avaliação

Parte decisória

1)

A acção é julgada inadmissível.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 179, de 10.7.2004.


14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Fevereiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Centro Equestre da Lezíria Grande Lda/Bundesamt für Finanzen

(Processo C-345/04) (1)

(Livre prestação de serviços - Legislação fiscal - Imposto sobre as sociedades - Espectáculos equestres e lições de equitação organizados num Estado-Membro por uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro - Tomada em conta das despesas profissionais - Condições - Relação económica directa com as receitas auferidas no Estado onde é exercida a actividade)

(2007/C 82/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof (Alemanha)

Partes no processo principal

Recorrente: Centro Equestre da Lezíria Grande Lda

Recorrido: Bundesamt für Finanzen

Objecto

Prejudicial — Bundesfinanzhof — Compatibilidade do artigo 59.o do Tratado CE (actual artigo 49.o CE) com uma legislação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento dos não residentes que prevê o reembolso de imposto quando as despesas profissionais que apresentam uma relação económica directa com estes rendimentos sejam superiores a metade dos rendimentos

Dispositivo

O artigo 59.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.o CE) não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que sujeita o reembolso do imposto sobre as sociedades retido na fonte sobre as receitas auferidas por um contribuinte parcialmente sujeito a imposto à condição de as despesas profissionais que esse contribuinte, para esse efeito, pede que sejam tidas em conta terem uma relação económica directa com as receitas auferidas no âmbito de uma actividade exercida no território do Estado-Membro em causa, na medida em que sejam consideradas como tais todas as despesas indissociáveis dessa actividade, independentemente do lugar ou do momento em que essas despesas foram efectuadas. Em contrapartida, o referido artigo opõe-se a essa legislação nacional na medida em que sujeita o reembolso do referido imposto a esse contribuinte à condição de essas mesmas despesas profissionais serem superiores a metade das receitas.


(1)  JO C 273, de 6.11.2004.


14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Fevereiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — BVBA Management, Training en Consultancy/Benelux-Merkenbureau

(Processo C-239/05) (1)

(Marcas - Directiva 89/104/CEE - Pedido de registo de uma marca para um conjunto de produtos e de serviços - Exame do sinal pela autoridade competente - Tomada em consideração de todos os factos e circunstâncias pertinentes - Competência de um órgão jurisdicional nacional para o qual é interposto recurso)

(2007/C 82/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: BVBA Management, Training en Consultancy

Recorrido: Benelux-Merkenbureau

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Beroep te Brussel — Interpretação do artigo 3.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Pedido de registo da marca «The Kitchen Company »— Análise do sinal pela autoridade competente — Tomada em consideração de todos os factos e circunstâncias pertinentes Acórdão Koninklijke KPN Nederland

Parte decisória

A Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretada no sentido de que:

quando a autoridade competente recusa o registo de uma marca, é obrigada a indicar na sua decisão a conclusão a que chegou relativamente a cada um dos produtos e dos serviços objecto do pedido de registo, independentemente da forma como este pedido foi formulado. No entanto, quando o mesmo motivo de recusa é oposto relativamente a uma categoria ou a um grupo de produtos ou de serviços, a autoridade competente pode limitar-se a uma fundamentação global relativamente a todos os produtos ou serviços em causa

não se opõe a uma legislação nacional que impede um órgão jurisdicional para o qual foi interposto recurso de uma decisão da autoridade competente de se pronunciar sobre o carácter distintivo da marca de forma separada relativamente a cada um dos produtos e dos serviços visados no pedido de registo, desde que nem essa decisão nem esse pedido tivessem por objecto categorias de produtos ou de serviços ou produtos ou serviços considerados separadamente;

não se opõe a uma legislação nacional que impede um órgão jurisdicional para o qual foi interposto recurso de uma decisão da autoridade competente de tomar em consideração factos e circunstâncias posteriores à data de adopção dessa decisão.


(1)  JO C 217, de 3.9.2005.


14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Fevereiro de 2007 — Jose Maria Sison/Conselho da União Europeias

(Processo C-266/05 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Excepções - Interesse público - Segurança pública - Relações internacionais - Documentos que serviram de base a uma decisão do Conselho que institui medidas restritivas aplicáveis a determinadas pessoas no quadro da luta contra o terrorismo - Documentos sensíveis - Recusa de acesso - Recusa de comunicar a identidade dos Estados de que emanam alguns desses documentos»)

(2007/C 82/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jose Maria Sison (representante: J. Fermon, avocat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeias (representantes: M. Bauer e E. Finnegan, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 26 de Abril de 2005, Sison/Conselho (processos T-110/03, T-150/03 e T-405/03), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação da decisão do Conselho de recusar o pedido, do recorrente, de acesso a certos documentos em que o Conselho se baseou para adoptar a Decisão 2002/848/CE que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2002/460/CE (JO L 295, p. 12)

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

J. Sison é condenado nas despesas.


(1)  JO C 243, de 1.10.2005.


14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Fevereiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Areios Pagos — Grécia) — Athinaïki Chartopoïïa AE/L. Panagiotidis e o.

(Processo C-270/05) (1)

(«Despedimentos colectivos - Directiva 98/59/CE do Conselho - Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) - Cessação das actividades do estabelecimento por iniciativa da entidade patronal - Conceito de “estabelecimento’»)

(2007/C 82/08)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Areios Pagos

Partes no processo principal

Recorrente: Athinaïki Chartopoïïa AE

Recorridos: L. Panagiotidis e o.

Interveniente: Geniki Synomospondia Ergaton Elládas (GSEE)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Areios Pagos — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 48, p. 29; EE 05 F2 p. 54), conforme alterada pelo artigo 2.o, n.o 4, da Directiva 92/56/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992 (JO L 245, p. 3) e pelo artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 225, p. 16) — Obrigação que incumbe à entidade patronal de informar e consultar os representantes dos trabalhadores — Alcance das condições de despedimento derrogatórias em caso de cessação das actividades na sequência de uma decisão judicial

Parte decisória

A Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, designadamente o seu artigo 1.o, n.o 1, alínea a), deve ser interpretada no sentido de que uma unidade de produção como a que está em causa no processo principal é abrangida pelo conceito de «estabelecimento »para efeitos de aplicação desta directiva.


(1)  JO C 217, de 3.9.2005.


14.4.2007   

PT

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C 82/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Fevereiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Efeteio Patron — Grécia) — E. Lechouritou, V. Karkoulias, G. Pavlopoulos, P. Brátsikas, D. Sotiropoulos, G. Dimopoulos/Dimosio tis Omospondiakis Dimokratias tis Germanias

(Processo C-292/05) (1)

(«Convenção de Bruxelas - Artigo 1.o, primeiro parágrafo, primeiro período - Âmbito de aplicação - Matéria civil e comercial - Conceito - Acção de indemnização intentada num Estado contratante, pelos sucessores das vítimas de massacres de guerra, contra outro Estado contratante, devido à actuação das suas Forças Armadas»)

(2007/C 82/09)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Efeteio Patron

Partes no processo principal

Recorrentes: Eirini Lechouritou, V. Karkoulias, G. Pavlopoulos, P. Brátsikas, D. Sotiropoulos, G. Dimopoulos

Recorrida: Dimosio tis Omospondiakis Dimokratias tis Germanias

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Efeteio Patrón — Interpretação do artigo 1.o da Convenção de Bruxelas — Âmbito de aplicação da Convenção — Acção intentada pelas vítimas de massacres de guerra contra um Estado contratante na qualidade de responsável pelos actos praticados pelas suas forças armadas em tempo de guerra

Parte decisória

O artigo 1.o, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidas pelo conceito de «matéria civil», na acepção dessa disposição, as acções judiciais intentadas por pessoas singulares num Estado contratante contra outro Estado contratante, destinadas a obter uma indemnização pelos danos sofridos pelos sucessores das vítimas da actuação de Forças Armadas no âmbito de operações de guerra no território do primeiro Estado.


(1)  JO C 243, de 1.10.2005.


14.4.2007   

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C 82/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de Fevereiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Investrand BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-435/05) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 17.o, n.o 2 - Direito à dedução - Custos referentes a serviços de consultadoria obtidos no quadro de um processo de arbitragem relativo à determinação do montante de um crédito que faz parte do património da empresa, mas que se constituiu antes da sujeição do seu titular ao IVA»)

(2007/C 82/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Investrand BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Interpretação do artigo 17.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Prestações pagas por um sujeito passivo tendo em vista determinar o montante de um crédito pecuniário constituído na sua esfera jurídica antes da aquisição da qualidade de sujeito passivo — Dedução do imposto — Necessidade ou não de uma conexão directa e imediata entre as prestações e a sua actividade na qualidade de sujeito passivo

Parte decisória

O artigo 17.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que os custos dos serviços de consultadoria a que recorreu um sujeito passivo para efeitos da determinação do montante de um crédito que faz parte do património da sua empresa e se relaciona com uma venda de acções anterior à sua sujeição ao IVA não apresentam, na falta de elementos que demonstrem que os referidos serviços têm como causa exclusiva a actividade económica, na acepção da referida directiva, exercida pelo sujeito passivo, uma relação directa e imediata com esta actividade e não conferem, por conseguinte, direito à dedução do IVA que os onerou.


(1)  JO C 74, de 25.3.2006.


14.4.2007   

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C 82/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Fevereiro de 2007 — Groupe Danone/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-3/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Comunicação sobre a cooperação)

(2007/C 82/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Groupe Danone (representantes: A. Winckler e S. Sorinas Jimeno, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Bouquet e W. Wils, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão de 25 de Outubro de 2005 da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância, no processo Groupe Danone/Comissão (processo T-38/02), através do qual o Tribunal negou parcialmente provimento ao recurso de anulação da Decisão 2003/569/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (JO L 200, p. 1)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Groupe Danone é condenado nas despesas.


(1)  JO C 48, de 25.2.2006.


14.4.2007   

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C 82/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Eslovaca

(Processo C-114/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 96/48/CE - Redes transeuropeias - Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade - Não transposição)

(2007/C 82/12)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos e T. Kukal, agentes)

Demandada: República Eslovaca (representante: R. Procházka, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não transposição, no prazo previsto para esse efeito, da Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 235, p. 6)

Parte decisória

1)

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

A República Eslovaca é condenada nas despesas.


(1)  JO C 96 de 22.4.2006.


14.4.2007   

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C 82/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Fevereiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Ruma GmbH/Oberfinanzdirektion Nürnberg

(Processo C-183/06) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Classificação pautal - Posição 8525 - Subposição 8529 90 40 - Membrana de teclado para telefone móvel»)

(2007/C 82/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: Ruma GmbH

Recorrida: Oberfinanzdirektion Nürnberg

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht München — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 281, p. 1) — Subposição 8538 — Capa para o teclado dos telefones móveis (keypad) equipada, na sua parte inferior, de pontos de contacto não condutores

Parte decisória

A Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, com as alterações do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que as membranas de teclado em policarbonato que apresentam na sua face superior teclas em relevo e na sua face inferior pinos de contacto não condutores, e que se destinam a ser incorporadas em telefones móveis, integram a subposição 8529 90 40.


(1)  JO C 143 de 17.6.2006.


14.4.2007   

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C 82/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-324/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/116/CE - Inclusão da levedura Candida guilliermondii no anexo da Directiva 82/471/CEE - Não adopção das medidas necessárias)

(2007/C 82/14)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Szmytkowska e P. Andrade, agentes)

Demandado: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes e F. Fraústo de Azevedo, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/116/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que altera o anexo da Directiva 82/471/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão de Candida guilliermondii (JO L 379, p. 81)

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/116/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que altera o anexo da Directiva 82/471/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão de Candida guilliermondii, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 224 de 16.9.2006.


14.4.2007   

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C 82/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de Dezembro de 2006 — Herbert Meister/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-12/05 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Provimento de um lugar - Transferência de um chefe de serviço na qualidade de conselheiro jurídico da vice-presidência encarregada dos assuntos jurídicos - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

(2007/C 82/15)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Herbert Meister (representante: P. Goergen, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: I. de Medrano Caballero, agente)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 28 de Outubro de 2004, Meister/IHMI (T-76/03) que negou provimento ao recurso de anulação da decisão do IHMI, de 22 de Abril de 2002, de nomeação do recorrente, no interesse do serviço, para o lugar de consultor jurídico da vice-presidência encarregada dos assuntos jurídicos

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2)

H. Meister é condenado nas despesas relativas ao recurso principal.

3)

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é condenado nas despesas relativas ao recurso subordinado.


(1)  JO C 93 de 16.4.2005.


14.4.2007   

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C 82/9


Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Dezembro de 2006 — Polyelectrolyte Producers Group/Comissão das Comunidades Europeias, Conselho da União Europeia

(Processo C-368/05 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Decisão do Conselho que define a posição da Comunidade - Decisão do Comité Misto do EEE que permite ao Reino da Noruega aplicar à substância acrilamida limites específicos de concentração mais restritivos do que os autorizados na Comunidade)

(2007/C 82/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Polyelectrolyte Producers Group (Representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (Representantes: G. Curmi, J.-P. Hix e F. Florindo Gijón), Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Forman e M. Wilderspin, agentes)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 22 de Julho de 2005, Polyelecytrolyte Producers Group/Conselho e Comissão (T-376/04), que julgou inadmissível o recurso em que se pedia, por um lado, a anulação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 59/2004, de 26 de Abril de 2004, que altera o anexo II do Acordo EEE (JO L 277, p. 30), na medida em que autoriza a Noruega a aplicar limites específicos de concentração da acrilamida mais restritivos do que os aplicáveis na Comunidade, e a declaração de ilegalidade da Declaração comum relativa ao Acordo EEE no que respeita às cláusulas de reexame em matéria de substâncias perigosas, adoptada na reunião do Comité Misto do EEE, realizada em 26 de Março de 1999 (JO C 185, p. 6), e, por outro, uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente na sequência da adopção da decisão impugnada

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Polyelectrolyte Producers Group é condenada nas despesas.


(1)  JO C 10 de 14.1.2006.


14.4.2007   

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C 82/9


Despacho do Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2007 — Bart Nijs/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

(Processo C-373/05 P) (1)

(Recurso de despacho do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Decisão de não promover um funcionário ao grau LA5 - Reclamação prévia - Identidade do objecto e da causa de pedir - Recurso manifestamente improcedente)

(2007/C 82/17)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bart Nijs (representante: F. Rollinger, avocat)

Outra parte no processo: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (representantes: T. Kennedy e G. Corstens, agentes)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 26 de Maio de 2005, Nijs/Tribunal de Contas (T-377/04), pelo qual o Tribunal julgou inadmissível o recurso de anulação da decisão do Tribunal de Contas de não promover o recorrente ao grau de tradutor-revisor (LA5) no âmbito do exercício de promoção de 2003

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

B. Nijs é condenado nas despesas.


(1)  JO C 330 de 24.12.2005.


14.4.2007   

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C 82/9


Despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2007 — Elisabetta Righini/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-57/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Agentes temporários - Classificação em grau e em escalão - Classificação no grau superior da carreira - Desvirtuação dos factos - Vícios de fundamentação - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

(2007/C 82/18)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Elisabetta Righini (Representante: E. Boigelot, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Joris e C. Berardis-Kayser, agentes, D. Waelbroeck, advogado)

Objecto

Recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), em 15 de Novembro de 2005, no processo Righini/Comissão (T-145/04), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação das decisões da Comissão de classificar a recorrente no momento da sua entrada em funções no grau A7/3 e, na medida do necessário, de anulação da decisão de 21 de Janeiro de 2004, que indeferiu a reclamação da recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

E. Righini é condenada nas despesas.


(1)  JO C 74, de 25.3.2006.


14.4.2007   

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C 82/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Dioikitiko Protodikeio Tripolis — Grécia) — Carrefour — Marinopoulos AE/Nomarchiaki aftodioikisi Tripolis

(Processo C-126/06) (1)

(Livre circulação de mercadorias - Artigo 28.o CE - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Comercialização de produtos de panificação congelados)

(2007/C 82/19)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Protodikeio Tripolis

Partes no processo principal

Recorrente: Carrefour — Marinopoulos AE

Recorrido: Nomarchiaki aftodioikisi Tripolis

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Dioikitiko Protodikeio Tripolis — Interpretação do artigo 28.o CE — Comercialização de produtos de panificação pré-cozidos (produtos «bake-off») — Exigência de uma autorização

Dispositivo

O artigo 28.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que submete a venda de produtos «bake-off »às mesmas exigências que são aplicáveis ao processo completo de fabrico e de comercialização do pão e dos produtos de panificação tradicionais.


(1)  JO C 108 de 6.5.2006.


14.4.2007   

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C 82/10


Despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2006 — Autosalone Ispra Snc/Comunidade Europeia da Energia Atómica

(Processo C-129/06 P) (1)

(Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Responsabilidade extracontratual da Comunidade Europeia da Energia Atómica - Transbordamento de um colector - Desvirtuação - Medidas de instrução)

(2007/C 82/20)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Autosalone Ispra Snc (representante: B. Casu, avocat)

Outra parte no processo: Comunidade Europeia da Energia Atómica representada pela Comissão das Comunidades europeias (representantes: E. de March, agente, e A. Dal Ferro, advogado)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 30 de Novembro de 2005, Autosalone Ispra/Comissão (T-250/02), pelo qual o Tribunal julgou inadmissível o pedido de que a Comunidade fosse declarada responsável pelos danos alegadamente sofridos pela recorrente na sequência do transbordamento de um colector cuja gestão e manutenção cabiam ao Centro Comum de Investigação de Ispra- Violação das regras processuais quanto ao ónus da prova.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Autosalone Ispra Snc é condenado nas despesas.


(1)  JO C 108 de 6.5.2006.


14.4.2007   

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C 82/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de Janeiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial de Handelsgericht Wien — Áustria) — Auto Peter Petschenig GmbH/Toyota Frey Austria GmbH

(Processo C-273/06) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Concorrência - Acordo de distribuição de veículos automóveis - Isenção por categoria - Regulamento (CE) n.o 1475/95 - Artigo 5.o, n.o 3 - Resolução pelo fornecedor - Entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 - Necessidade de reorganização da rede de distribuição)

(2007/C 82/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Parte no processo nacional

Recorrente: Auto Peter Petschenig GmbH

Recorrida: Toyota Frey Austria GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Handelsgericht Wien — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado CE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO L 145, p. 25) e do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (JO 203, p. 30) — Resolução de um acordo de distribuição pelo fornecedor com um pré-aviso de um ano motivada pela necessidade de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da rede de distribuição devido à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1400/2002.

Parte decisória

1)

A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel não tornou, por si só, necessária a reorganização da rede de distribuição de um fornecedor, na acepção do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo[81.o] do Tratado […] a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis. Todavia, essa entrada em vigor pode ter tornado necessária, em função da organização específica da rede de distribuição de cada fornecedor, a introdução de alterações de tal modo significativas que constituam uma verdadeira reorganização da referida rede, na acepção dessa disposição.

2)

A criação por um fornecedor, após a entrada em vigor do Regulamento n.o 1400/2002, de um sistema de distribuição selectivo no âmbito do qual, por um lado, já não se impõe aos distribuidores uma restrição do território no qual podem vender os produtos contratuais e, por outro, as oficinas de reparação autorizadas podem limitar as suas actividades unicamente à prestação de serviços de reparação e manutenção, é susceptível de constituir uma reorganização da rede de distribuição, na acepção do artigo 5.o n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão do Regulamento n.o 1475/95. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e às instâncias arbitrais apreciar se é este o caso, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhes foi submetido, e, em particular, das provas apresentadas a este respeito pelo fornecedor.


(1)  JO C 212 de 2 de Setembro de 2006.


14.4.2007   

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C 82/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Prešove — República Eslovaca) — František Koval'ský/Mesto Prešov, Dopravný podnik Mesta Prešov, a.s.

(Processo C-302/06) (1)

(Pedido de decisão prejudicial - Protocolo Adicional à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - Direito de propriedade - Instalações eléctricas em terrenos privados sem compensação para os proprietários - Incompetência do Tribunal de Justiça)

(2007/C 82/22)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove (Eslováquia)

Partes no processo principal

Recorrente: František Koval'ský

Recorridos: Mesto Prešov, Dopravný podnik Mesta Prešov, a.s.

Intervenientes: Zuzana Petrová, Ondrej Valla

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Krajský súd v Prešove — Interpretação do artigo 6.o do Tratado UE, bem como do artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinado em Paris, em 20 de Março de 1952 — Direito de propriedade — Legislação nacional que permite a instalação de construções eléctricas em terrenos privados sem que os proprietários tenham direito a uma compensação.

Dispositivo

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é manifestamente incompetente para responder às questões que o Krajský súd v Prešove V lhe submeteu por decisões de 2 de Maio e de 21 de Julho de 2006.


(1)  JO C 249 de 14.10.2006.


14.4.2007   

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C 82/12


Acção intentada em 13 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-503/06)

(2007/C 82/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Recchia, agente)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

declarar que, uma vez que a Regione Liguria adoptou e aplica uma legislação relativa às autorizações de derrogação ao regime de protecção das aves selvagens que não cumpre os requisitos previstos no artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE (1), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o da referida directiva;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sequência de uma denúncia recebida, a Comissão teve conhecimento do facto de a Regione Liguria ter aprovado a Lei n.o 34 de 5 Outubro de 2001 com o objectivo de regulamentar as modalidades de adopção das derrogações ao regime de protecção das aves selvagens nos termos do artigo 9.o da referida directiva. Essa lei regional foi alterada pela Lei Regional n.o 31 de 13 de Agosto de 2002.

Segundo a Comissão, a Lei regional n.o 34/2001, alterada, autoriza o exercício regular da caça a espécies de aves protegidas pela directiva, na medida em que:

identifica, de forma geral e abstracta e sem limite temporal, as espécies objecto da derrogação quando, pelo contrário, a derrogação se configura como um acto excepcional de carácter processual que só deve ser adoptado se se verificarem determinados pressupostos de carácter científico,

não prevê a obrigação, para as medidas individuais de derrogação, de ser indicada uma das razões abstractas pelas quais é possível conceder a derrogação, nos termos do artigo 9.o da directiva, e não prevê a obrigação de explicar os motivos concretos pelos quais determinada medida se pode equiparar à exigência invocada como razão abstracta,

não prevê o respeito da verificação da inexistência de outras soluções satisfatórias, nem prevê a indicação da autoridade habilitada a declarar que os requisitos do artigo 9.o da directiva estão cumpridos.

A incompatibilidade da lei regional n.o 34/2001, alterada, reflecte-se nas medidas concretas de autorização da recolha de amostras cinegéticas, que não demonstram a existência de outras soluções satisfatórias e que não mencionam a razão abstracta nem os motivos concretos pelos quais a derrogação é necessária.

Após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, em 31 de Outubro de 2006, a Regione Liguria revogou a Lei Regional n.o 34/2001, alterada, através da Lei Regional n.o 35/2006, de 31 de Outubro de 2006, e adoptou a Lei Regional n.o 36/2006, através da qual são autorizadas recolhas de amostras cinegéticas que apresentam os mesmos elementos de incompatibilidade com o artigo 9.o da referida directiva já censurados no que respeita ao quadro jurídico regional anterior.


(1)  Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 P. 125).


14.4.2007   

PT

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C 82/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale civile di Genova (Itália) em 18 de Janeiro de 2007 — Autostrada dei Fiori SpA, AISCAT, Associazione Nazionale dei Gestori delle autostrade/Governo da República Italiana, Ministério das Infraestruturas e dos Transportes, Ministério da Economia e das Finanças, Azienda nazionale autonoma delle strade (ANAS)

(Processo C-12/07)

(2007/C 82/24)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale civile di Genova

Partes no processo principal

Requerentes: Autostrada dei Fiori SpA, AISCAT, Associazione Nazionale dei Gestori delle autostrade

Requeridos: Governo da República Italiana, Ministério das Infraestruturas e dos Transportes, Ministério da Economia e das Finanças, Azienda nazionale autonoma delle strade (ANAS)

Questões prejudiciais

1)

Um sujeito de direito sob a forma da sociedade anónima e com os objectivos, as funções e os poderes de intervenção no mercado que o legislador italiano atribuiu à s.p.a. ANAS (como resulta, em especial, dos actos constitutivos da nova entidade, do Estatuto aprovado por decreto interministerial de 18 de Dezembro de 2002, da nova legislação constante dos n.os 82 a 90 do artigo 2.o do d.l. de 3 de Outubro de 2006, convertido em lei, com as modificações introduzidas pela «alteração máxima »do Governo à «lei financeira »para 2007 através do seu artigo 1.o, n.o 1034) pode ou não ser considerado uma empresa, ainda que pública, nos termos e para os efeitos da ordem jurídica comunitária, e, como tal, sujeito à regulamentação da concorrência (artigo 86.o do Tratado)?

2)

À luz do direito fundamental de propriedade, tutelado pela ordem jurídica comunitária, é compatível com este uma legislação com características análogas à ora em exame, mesmo após conversão pela lei 286/2006, que prevê — face a um substancial poder de expropriação atribuído a uma empresa pública concorrente como a ANAS s.p.a. — um «eventual direito a indemnização»?

3)

Considerando a legislação em questão, atentas as modificações introduzidas através da conversão em lei e das introduzidas pela denominada «alteração máxima »à lei financeira para 2007, a ordem jurídica comunitária, especialmente as normas em matéria de concorrência e mercado interno (artigos 43.o e segs., e 81 e segs. do Tratado CE), obstam à atribuição a uma empresa com total participação pública, com características análogas às da ANAS s.p.a., da gestão — a título temporário mas sem a fixação de um prazo final de carácter peremptório — de serviços públicos ou infra-estruturas públicas, sem organização de um concurso?

4)

O direito comunitário em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos públicos obsta a que um Estado-Membro também estenda o regime previsto nas directivas relativas aos contratos públicos de fornecimentos e serviços às operações «verticais »praticadas por empresas privadas concessionárias adjudicatárias, reservando-se o Estado-Membro, além disso, o direito de nomear os membros das comissões de adjudicação nos concursos lançados pelos concessionários?

5)

Na medida em que atribuem vantagens não atribuídas aos concorrentes privados e em que não estão sujeitas a individualização contabilística, medidas de financiamento semelhantes às criadas em benefício da ANAS, nos termos dos artigos 7.o, n.o 12, e 7.o, n.o 1-quater, do d.l. 138/2002, assim como nos termos do artigo 1.o, n.o 453, da lei financeira para 2005 (lei n.o 311 de 30 de Dezembro de 2004), que permitem à ANAS s.p.a. obter empréstimos com facilidades da Cassa depositi e Prestiti s.p.a., e medidas semelhantes às previstas no artigo 1.o, n.o 299, alínea c), e n.o 453, da lei 311/2004 (lei financeira para 2005), e/ou às previstas no artigo 76.o, n.o 2, da lei 289/2003, que concedem à ANAS s.p.a. consideráveis subvenções públicas, declaradamente destinadas a obras de infra-estruturas, mas sem obrigação de contabilidade separada, constituem auxílios de Estado proibidos pelo artigo 87.o e segs. do Tratado? Constitui também um auxílio de Estado a prorrogação da concessão a favor da ANAS s.p.a., que permite à ANAS evitar o concurso público, assim como uma legislação semelhante à do artigo 2.o, n.os 87 e 88, da lei 286/2006 (de conversão do d.l. 262/2006), em que se prevê a sucessão automática — embora a título temporário mas sem qualquer prazo final — da ANAS s.p.a. aos subconcessionários privados cuja subconcessão se extinguiu?


14.4.2007   

PT

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C 82/13


Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2007 por Marguerite Chetcuti do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 8 de Novembro de 2006 no processo T-357/04, Chetcuti/Comissão

(Processo C-16/07 P)

(2007/C 82/25)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marguerite Chetcuti (representante: A.-Lucas, avocat)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 8 de Novembro de 2006, no processo T-357/04, Chetcuti/Comissão;

deferir os pedidos formulados pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância e, em consequência:

anular a decisão do júri de concurso, de 22 de Junho de 2004, de recusar, com base no ponto III do aviso de concurso COM/PA/04, de 6 de Abril de 2004, a candidatura da recorrente;

anular os actos subsequentes do processo de concurso e designadamente a lista dos candidatos que obedecem às condições fixadas no aviso de concurso, aprovado pelo júri, a decisão da Comissão que aprova, nesta base, o número de lugares a prover, a lista de candidatos julgados aptos aprovada pelo júri no fim dos seus trabalhos e as decisões de nomeação tomadas nesta base pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN);

condenar a Comissão nas despesas da primeira instância;

condenar a Comissão nas despesas do processo no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento em apoio do seu recurso, relativo à violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do conceito de concurso no interior [da instituição] na acepção dos artigos 4.o e 29.o n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Funcionários, na versão em vigor à data da publicação do aviso de concurso, bem como do objectivo atribuído ao recrutamento pelos seus artigos 27.o e 4.o, primeiro parágrafo, e do princípio da igualdade de tratamento ou, no mínimo, da violação do dever de fundamentação.

No quadro deste fundamento, a recorrente alega, no essencial, que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que a expressão «concursos no interior da instituição »se refere a todas as pessoas ao serviço desta por força de um vínculo de direito público, entre as quais os agentes auxiliares, e que o Tribunal de Primeira Instância ignorou esta jurisprudência, bem como o alcance da expressão «concurso no interior [da instituição]», atendendo ao sentido essencial do concurso, definido em função das qualificações subjectivas, mais do que à sua própria natureza, definida em função das condições objectivas de admissão ao concurso estipuladas no aviso de concurso.

A recorrente alega, além disso que, embora não se possa negar que a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação quando especifica no aviso de concurso as condições de admissão ao mesmo, este poder deve ser sempre exercido em função das necessidades dos lugares a prover e do interesse do serviço, de modo que não pode ser admitida a tese de uma exclusão dos agentes auxiliares pelo facto de, diferentemente dos funcionários e agentes temporários, não poderem fazer prova, quando do seu recrutamento inicial, de que possuem as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade. Com efeito, a prova de tais qualidades deve resultar apenas do êxito nas provas de pré-selecção e de selecção previstas no aviso de concurso. Aliás, passa-se o mesmo em relação à prova das capacidades para o exercício das funções dos lugares a prover.

A título subsidiário, a recorrente alega, por último, que o acórdão recorrido está insuficientemente fundamentado na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu ao seu argumento relativo a uma contradição interna do aviso de concurso, uma vez que este parece excluir a candidatura dos agentes auxiliares, mas admitir para o cálculo da experiência profissional a adquirida na qualidade de agente auxiliar em determinados grupos de funções.


14.4.2007   

PT

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C 82/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio (Itália) em 25 de Janeiro de 2007 — Confcooperative Friuli Venezia Giulia, Luigi Soini, Azienda Agricola Vivai Pinat Mario e figlio/Ministero delle Politiche Agricole, alimentari e forestali, Regione Friuli Venezia Giulia

(Processo C-23/07)

(2007/C 82/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália

Partes no processo principal

Recorrentes: Confcooperative Friuli Venezia Giulia, Luigi Soini, Azienda Agricola Vivai Pinat Mario e figlio

Recorridos: Ministero delle Politiche Agricole, alimentari e forestali, Regione Friuli Venezia Giulia

Questões prejudiciais

1.

O Tratado de Adesão da República da Hungria à União Europeia (JO L 236 de 23 de Setembro de 2003) deve ser interpretado no sentido de que, no que diz respeito à denominação dos vinhos produzidos na Hungria e na Comunidade Europeia, a partir de 1 de Maio de 2004 são unicamente aplicáveis as disposições contidas na legislação comunitária, previstas no Regulamento n.o 1433/99 (1) e no Regulamento n.o 753/2002 (2), alterado pelo Regulamento n.o 1429/2004 (3)?

2.

O artigo 52.o do Regulamento n.o 1493/99 constitui base jurídica suficiente para autorizar a Comissão europeia a suprimir a denominação de um vinho (no caso concreto: «Tocai friulano») derivada de uma casta de videira legalmente registada nos registos próprios do Estado italiano e mencionada nos regulamentos comunitários?

3.

O artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, que proíbe as discriminações entre produtores e consumidores de produtos agrícolas no interior da Comunidade Europeia, comporta a proibição de discriminar os produtores e os utilizadores de uma única denominação de vinho, como a relativa ao vinho «Tocai friulano», entre as 122 denominações enunciadas no anexo I ao Regulamento n.o 753/2002 (alterado pelo Regulamento n.o 1429/2004), no sentido de impedir que aquela denominação possa continuar a ser usada a partir de 31 de Março de 2007?

4.

O artigo 19.o do Regulamento n.o 753/2002 da Comissão, que confirma a legalidade da utilização das denominações das castas de videira enunciadas no anexo I do mesmo regulamento (alterado pelo Regulamento n.o 1429/2004) deve ser interpretado no sentido de que é possível e legalmente admitida a existência de casos de homonímia entre nomes de castas de videira e indicações geográficas referidas aos vinhos produzidos na Comunidade Europeia?

5.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, que proíbe qualquer discriminação entre produtores e consumidores de produtos agrícolas no interior da Comunidade Europeia, proíbe que a Comissão aplique, num seu regulamento (753/2002) o critério da homonímia tal como resulta do anexo I desse regulamento, no sentido de reconhecer a legalidade da utilização de numerosos nomes de castas de videira que contêm denominações parcial e totalmente homónimas de outras indicações geográficas, excluindo a legalidade de utilização de um só nome de casta de videira («Tocai friulano») legalmente usada desde há séculos no mercado europeu?

6.

O artigo 50.o do Regulamento n.o 1493/99 deve ser interpretado no sentido de que, ao aplicar as disposições dos artigos 23.o e 24.o do Acordo TRIP's e, em particular, a disposição do artigo 24.o, n.o 6, do mesmo Acordo, em matéria de denominações homónimas de vinhos, o Conselho de ministros e os Estados-Membros (e por maioria de razão a Comissão europeia) não podem adoptar ou autorizar actos, como o Regulamento n.o 753/2002 da Comissão, que em matéria de denominações homónimas reservem um tratamento diferente às denominações de vinhos que apresentam as mesmas características sob o aspecto da homonímia?

7.

A referência expressa aos artigos 23.o e 24.o do Acordo TRIP's, contida no quinquagésimo sexto considerando e no artigo 50.o do Regulamento n.o 1493/99, torna directamente aplicável na ordem jurídica comunitária, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a disposição do artigo 24.o, n.o 6, que confirma o direito dos Estados que aderiram ao dito Acordo de protegerem as denominações homónimas?


(1)  JO L 179, p. 1.

(2)  JO L 118, p. 1.

(3)  JO L 263, p. 1.


14.4.2007   

PT

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C 82/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio (Itália) em 25 de Janeiro de 2007 — Cantina Produttori Cormons, Luigi Soini/Ministero delle Politiche Agricole, alimentari e forestali, Regione Friuli Venezia Giulia

(Processo C-24/07)

(2007/C 82/27)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Cantina Produttori Cormons, Luigi Soini

Recorrido: Ministero delle Politiche Agricole, alimentari e forestali, Regione Friuli Venezia Giulia.

Questões prejudiciais

1)

O Tratado de Adesão da República da Hungria à União Europeia (JO L 236 de 23 de Setembro de 2003) deve ser interpretado de modo a considerar que, no que diz respeito à denominação dos vinhos produzidos na Hungria e na Comunidade Europeia, a partir de 1 de Maio de 2004 são unicamente aplicáveis as disposições contidas na legislação comunitária, previstas no Regulamento n.o 1433/99 (1) e no Regulamento n.o 753/2002 (2), alterado pelo Regulamento n.o 1429/2004 (3)?

2)

O artigo 52.o do Regulamento n.o 1493/99 constitui base jurídica suficiente para autorizar a Comissão europeia a suprimir a denominação de um vinho (no caso concreto: «Tocai friulano») derivada de uma casta de videira legalmente registada nos registos próprios do Estado italiano e mencionada nos regulamentos comunitários?

3)

O artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, que proíbe as discriminações entre produtores e consumidores de produtos agrícolas no interior da Comunidade Europeia, comporta a proibição de discriminar os produtores e os utilizadores de uma única denominação de vinho, como a relativa ao vinho «Tocai friulano», entre as 122 denominações enunciadas no anexo I ao Regulamento n.o 753/2002 (alterado pelo Regulamento n.o 1429/2004), no sentido de impedir que aquela denominação possa continuar a ser usada a partir de 31 de Março de 2007?

4)

O artigo 19.o do Regulamento n.o 753/2002 da Comissão, que confirma a legalidade da utilização das denominações das castas de videira enunciadas no anexo I do mesmo regulamento (alterado pelo Regulamento n.o 1429/2004) deve ser interpretado de modo a considerar possível e legalmente admitida a existência de casos de homonímia entre nomes de castas de videira e indicações geográficas referidas aos vinhos produzidos na Comunidade Europeia?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, que proíbe qualquer discriminação entre produtores e consumidores de produtos agrícolas no interior da Comunidade Europeia, proíbe que a Comissão aplique, num seu regulamento (753/2002) o critério da homonímia tal como resulta do anexo I desse regulamento, no sentido de reconhecer a legalidade da utilização de numerosos nomes de castas de videira que contêm denominações parcial e totalmente homónimas de outras indicações geográficas, excluindo a legalidade de utilização de um só nome de casta de videira («Tocai friulano») legalmente usada desde há séculos no mercado europeu?

6)

O artigo 50.o do Regulamento n.o 1493/99 deve ser interpretado no sentido de que, ao aplicar as disposições dos artigos 23.o e 24.o do Acordo TRIP's e, em particular, a disposição do artigo 24.o, n.o 6, do mesmos Acordo, em matéria de denominações homónimas de vinhos, o Conselho de ministros e os Estados-Membros (e por maioria de razão a Comissão europeia) não podem adoptar ou autorizar actos, como o Regulamento n.o 753/2002 da Comissão, que em matéria de denominações homónimas reservem um tratamento diferente às denominações de vinhos que apresentam as mesmas características sob o aspecto da homonímia?

7)

A referência expressa aos artigos 23.o e 24.o do Acordo TRIP's, contida no quinquagésimo sexto considerando e no artigo 50.o do Regulamento n.o 1493/99, torna directamente aplicável na ordem jurídica comunitária, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a disposição do artigo 24.o, n.o 6, que confirma o direito dos Estados que aderiram ao dito Acordo de proteger as denominações homónimas?


(1)  JO L 179, p. 1.

(2)  JO L 118, p. 1.

(3)  JO L 263, p. 11.


14.4.2007   

PT

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C 82/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 26 de Janeiro de 2007 — Banque Fédérative du Crédit Mutuel/Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

(Processo C-27/07)

(2007/C 82/28)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Demandante: Banque Fédérative du Crédit Mutuel

Demandado: Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

Questões prejudiciais

A inclusão no lucro tributável de uma sociedade-mãe estabelecida em França de 5 % dos créditos de imposto atribuídos por ocasião da distribuição de lucros por uma filial estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, quando esses lucros distribuídos tenham sido objecto neste outro Estado de uma retenção na fonte, não influi sobre o nível da tributação da sociedade-mãe se esta puder deduzir a totalidade desses créditos de imposto do imposto devido. No caso de, por não ter decidido redistribuir esses lucros aos seus próprios accionistas num prazo de cinco anos, a sociedade-mãe não poder utilizar a vantagem fiscal representada por esses créditos de imposto, a tributação suplementar em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que resulta da inclusão de 5 % dos créditos de imposto no seu lucro tributável pode ser considerada autorizada pelo artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 90/435/CEE de 23 de Julho de 1990 (1), atendendo ao reduzido valor dessa tributação suplementar e à circunstância de ter sido instituída em ligação directa com o pagamento de créditos de imposto instituídos com o objectivo de atenuar a dupla tributação económica dos dividendos, ou deve considerar-se que viola os objectivos que resultam do artigo 4.o da mesma directiva?


(1)  Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).


14.4.2007   

PT

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C 82/16


Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2007 por Ter Lembeek International NV do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 23 de Novembro de 2006 no processo T-217/02, Ter Lembeek International NV/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-28/07 P)

(2007/C 82/29)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Ter Lembeek International NV (representantes: J.-P. Vande Maele, F. Wijckmans e F. Tuytschaever, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Que o recurso seja julgado admissível e conceder-lhe provimento, anulando-se o acórdão proferido no processo T-217/02 na medida em que este acórdão considerou improcedente a primeira parte do primeiro fundamento;

A condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O fundamento único consiste na alegação de que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 87.o, n.o 1, CE pelo facto de, devido a uma qualificação jurídica incorrecta, ter julgado no acórdão impugnado que existiu um favorecimento da recorrente, no sentido do artigo 87.o, n.o 1, CE.

2.

O fundamento único tem duas partes:

A título principal: o acórdão impugnado viola o artigo 87.o, n.o 1, CE, ao considerar que existe um favorecimento da recorrente no sentido do artigo 87.o, n.o 1, CE, com base numa interpretação meramente formal, em vez de económica, do artigo 87.o, n.o 1, CE.

A título subsidiário: o acórdão impugnado viola o artigo 87.o, n.o 1, CE, por considerar que não existiu uma sobreavaliação das acções em causa e por qualificar a inexistência de sobreavaliação como favorecimento no sentido do artigo 87.o, n.o 1, CE.


14.4.2007   

PT

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C 82/17


Acção intentada em 29 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-32/07)

(2007/C 82/30)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Vidal Puig y W. Wils, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos

Declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para se pôr em conformidade com a Directiva 2001/84/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principias argumentos

O prazo fixado para adaptar o direito interno à Directiva 2001/84/CE terminou em 31 de Dezembro de 2005.


(1)  JO L 272, p. 32.


14.4.2007   

PT

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C 82/17


Acção intentada em 31 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-36/07)

(2007/C 82/31)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: C. Cattabriga, agente)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Italiana, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/68/CE (1) do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE, ou, em qualquer caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o, n.o 1, dessa directiva.

Condenação da República Italiana na despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2004/68/CE expirou em 20 de Novembro de 2005.


(1)  JO L 139, p. 321.


14.4.2007   

PT

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C 82/18


Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2007 pela Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 30 de Novembro de 2006 no processo T-382/04, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-38/07 P)

(2007/C 82/32)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading (Representantes: H. de Bie, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 30 de Novembro de 2006, no processo T-382/04;

Anular a decisão da Comissão Europeia de 17 de Junho de 2004 (REM 19/2002), que declara que a dispensa dos direitos de importação na situação em causa carecia de justificação;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente recorre do acórdão controvertido com base nos seguintes fundamentos:

 

Violação do artigo 239.o do Código Aduaneiro (1) em conjugação com os artigos 899.o a 909.o, inclusive, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (2) («regulamento de aplicação») e fundamentação insuficiente dos pedidos ou, pelo menos, fundamentação inadequada para apoiar os pedidos.

 

O critério relativo à natureza do erro, à experiência profissional da recorrente e ao grau de diligência exercida por esta deve, no seu conjunto, levar à conclusão de que a dispensa deve ocorrer. O Tribunal de Primeira Instância baseia incorrectamente o seu acórdão no facto de a legislação aplicável ao caso vertente, em relação à classificação do designado papel de arroz na nomenclatura pautal e estatística e na pauta aduaneira comum do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (3) do Conselho, de 23 de Julho de 1997, não ser complexa. A recorrente contesta a classificação de papel de arroz não cozido determinada pelo Tribunal de Primeira Instância, pela Comissão e pelas autoridades aduaneiras neerlandesas. O Tribunal de Primeira Instância afirma erradamente que a Heuschen & Schrouff dispõe de uma ampla experiência profissional de importação e exportação. Assim, o Tribunal de Primeira Instância qualifica indevidamente a Heuschen & Schrouff de operador económico experiente e, deste modo, de perito em matéria de formalidades de importação e exportação. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância impõe exigências demasiadamente elevadas ao dever de diligência que incumbe à Heuschen & Schrouff, mesmo na hipótese de esta ser um operador económico experiente. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância identifica indevidamente a Heuschen & Schrouff com o representante directo designado pela recorrente.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).


14.4.2007   

PT

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C 82/18


Acção intentada em 11 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-39/07)

(2007/C 82/33)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: H. Støvlbæk e R. Vidal Puig, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

declaração de que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (1), por não ter adoptado todas as medidas necessárias para transpor a referida directiva em relação à profissão de farmacêutico hospitalar.

condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O diploma espanhol de «farmacêutico hospitalar »é um «diploma »na acepção da Directiva 89/48/CEE, uma vez que

se trata de um diploma emitido pela autoridade competente designada pela legislação espanhola;

o diploma sanciona uma formação pós-secundária superior a três anos, dado que para obter o diploma de farmacêutico hospitalar é necessário possuir o título universitário de Licenciado em Farmácia, ter concluído integralmente a formação na especialização correspondente e passar num exame;

o diploma sanciona que o titular possui as qualificações necessárias para exercer a profissão de farmacêutico hospitalar em Espanha.

2.

Do mesmo modo, a profissão de farmacêutico hospitalar é uma «profissão regulamentada »em Espanha na acepção da Directiva 89/48/CEE.

3.

A Directiva 85/433/CEE (2) do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico, não é aplicável à profissão de farmacêutico hospitalar.

4.

Por conseguinte, o Reino de Espanha estava obrigado a transpor a Directiva 89/48/CEE em relação à profissão de farmacêutico hospitalar. Ao não ter adoptado as medidas necessárias para este fim, até 4 de Janeiro de 1991, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.


(1)  JO L 19, p. 16.

(2)  JO L 253, p. 37.


14.4.2007   

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C 82/19


Acção intentada em 1 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-40/07)

(2007/C 82/34)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Recchia e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

declarar que a República Italiana, ao não ter posto em vigor as disposições administrativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/42/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, da referida directiva;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transpor a directiva 2001/442/CE terminou em 21 de Julho de 2004.


(1)  JO L 197, p. 30.


14.4.2007   

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C 82/19


Acção intentada em 2 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-45/07)

(2007/C 82/35)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Simonsson, M. Konstantidinis e F. Hoffmeister)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

declarar que, ao apresentar na Organização Marítima Internacional (OMI) uma proposta sobre o «Controlo da conformidade dos barcos e das instalações portuárias às exigências do Capítulo XI-2 da Convenção SOLAS e do Código ISPS», em 18 de Março de 2005, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.o, 71.o e 80.o, n.o 2, do Tratado que Institui a Comunidade Europeia.

condenar República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a Comissão, a apresentação, pela República Helénica, de uma proposta à Organização Marítima Internacional sobre uma questão que está compreendida no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, sem a correspondente autorização da Comunidade, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.o, 71.o e 80.o, n.o 2, do Tratado que Institui a Comunidade Europeia.

A Comissão alega que, a partir da adopção do Regulamento (CE) n.o 725/2004, a Comunidade tem competência exclusiva para assumir obrigações internacionais no âmbito da segurança marítima. Em consequência, os Estados-Membros não são competentes para apresentar posições nacionais junto da Organização Marítima Internacional relativamente a questões que são da competência exclusiva da Comunidade, salvo se obtiverem a correspondente autorização desta.


(1)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.


14.4.2007   

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C 82/20


Acção intentada em 1 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-46/07)

(2007/C 82/36)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Pignataro-Nolin e M. van Beek, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 141.o CE, ao manter em vigor uma legislação que estabelece que os funcionários públicos têm direito a receber a pensão de reforma em idades que variam conforme sejam homens ou mulheres;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o regime de pensões gerido pelo INPDAP (Istituto Nazionale della Previdenza per i Dipendenti dell'Amministrazione Pubblica) constitui um regime profissional discriminatório, contrário ao artigo 141.o CE, na medida em que fixa a idade geral de reforma em 65 anos para os homens e em 60 anos para as mulheres.


14.4.2007   

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C 82/20


Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2007 por Masdar (UK) Ltd do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) proferido em 16 de Novembro de 2006 no processo T-333/03: Masdar (UK) Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-47/07 P)

(2007/C 82/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Masdar (UK) Ltd (representada por: A. Bentley e P. Green, Barristers)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular integralmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Novembro de 2006 no processo T-333/03, MASDAR (U.K) Ltd./Comissão das Comunidades Europeias.

condenar a Comissão a pagar à recorrente:

(i)

o montante de 448.947,78 EUR pedido pela recorrente no processo T-333/03 ou, a título subsidiário, o montante de 249.314,35 EUR ou qualquer outro montante que o Tribunal considere adequado; e

(ii)

juros sobre o montante referido no ponto (i);

condenar a Comissão nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Tribunal») deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

1.

O Tribunal cometeu um erro de direito quando considerou que a recorrente apenas actuou nos termos das suas obrigações contratuais para com a Helmico, consideração com base na qual o Tribunal julgou improcedentes os argumentos da recorrente respeitantes ao enriquecimento sem causa e à gestão de negócios (negotiorum gestio). Fazendo-o, o Tribunal não tomou em consideração o direito que assistia à recorrente de pôr termo aos subcontratos a partir de 2 de Outubro de 1998.

2.

Independentemente da questão de saber se a recorrente actuou ou não nos termos das suas obrigações contratuais para com a Helmico, o Tribunal cometeu um erro de direito ao não tomar em consideração (i) o facto de que a Comissão não se encontrava na posição de um contratante ordinário, mas gozava de poderes para a cobrança dos seus créditos que podia exercer ao abrigo do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) e (ii) o modo como estes poderes foram exercidos pela Comissão.

3.

O Tribunal cometeu um erro de direito quando considerou que (i) a actuação da recorrente não pode ser qualificada de iniciativa desinteressada, (ii) que a Comissão estava em condições de gerir ela própria o projecto e que (iii) existe o requisito de que a pessoa que invoca o princípio da gestão de negócios deve necessariamente actuar sem conhecimento do gestido.

4.

As conclusões do Tribunal a respeito dos argumentos relativos ao enriquecimento sem causa e à gestão de negócios, por um lado, e os relativos à confiança legítima, por outro, são inconsistentes.

5.

Para julgar improcedentes os argumentos da recorrente com base na responsabilidade por negligência ou por culpa, o Tribunal errou quando considerou que tinha sido desenvolvida pela recorrente uma argumentação insuficiente, pois os autos falam por si próprios quanto aos factos em questão e, mais particularmente, quanto às circunstâncias específicas em que a Comissão exerce os seus poderes de cobrança dos seus créditos ao abrigo do Regulamento Financeiro.

6.

O Tribunal cometeu um erro quando entendeu (i) que não lhe tinha sido prestada a prova de que as garantias invocadas pela recorrente lhe tinham sido comunicadas na reunião de 2 de Outubro de 1998 e que (ii) se afigura altamente improvável que estas garantias tenham sido comunicadas.

7.

O Tribunal cometeu um erro de direito quando entendeu que o facto de a Comissão não ter redigido qualquer acta da reunião de 2 de Outubro de 1998 lhe conferia um carácter informal e, com base neste erro, afastou erradamente a possibilidade de a Comissão ter comunicado tais garantias por um qualquer meio. Ao que acresce que foi erradamente que o Tribunal tomou em conta o modo como as garantias foram comunicadas e errou ao não tomar em conta o contexto apropriado, nomeadamente, o contexto no qual a Comissão se tinha comprometido a mais não fazer do que remunerar os trabalhos efectuados nos termos de uma especificação contratual devidamente constituída e para cuja remuneração a Comissão dispunha já de orçamento.


(1)  JO L 356, p. 1.


14.4.2007   

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C 82/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Liège (Bélgica) em 5 de Fevereiro de 2007 — Estado belga/Les Vergers du Vieux Tauves SA

(Processo C-48/07)

(2007/C 82/38)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Liège

Partes no processo principal

Demandante: Estado belga

Demandado: Les Vergers du Vieux Tauves SA

Questão prejudicial

A lei de 28 de Dezembro de 1992, que altera os termos do artigo 202.o do Código do imposto sobre os rendimentos de 1992 por referência às disposições da Directiva n.o 90/435/CE (1) do Conselho, de 23 de Julho de 1990, que exige que o beneficiário dos dividendos detenha uma participação no capital da sociedade que os distribuiu, na medida em que não reproduz expressis verbis a necesssidade de uma titularidade do direito de propriedade plena e autoriza de forma implícita, na interpretação que lhe é dada pela recorrida, a mera titularidade de um direito de usufruto dos títulos representativos do capital para beneficiar de um regime de isenção de imposto sobre os dividendos, é compatível com as imposições da directiva referida relativa à participação no capital e, em particular, com os seus artigos 3, 4, e 5?


(1)  Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mãe e sociedades afiliadas de Estados Membros diferentes (JO L 225, p. 6).


14.4.2007   

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C 82/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica) em 6 de Fevereiro de 2007 — Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding/N.V. Firma Feryn

(Processo C-54/07)

(2007/C 82/39)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidshof te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding

Recorrida: N.V. Firma Feryn

Questões prejudiciais

Existe discriminação directa na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/43/CE (1) do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, se uma entidade patronal, depois de ter apresentado de forma notória uma oferta de emprego, declarar publicamente:

«Eu tenho de satisfazer as exigências dos meus clientes. Se me diz “quero aquele produto determinado ou quero assim e assado”, e se eu responder “não, não o faço, vou mandar essas pessoas”, então dir-me-ão: “não quero o portão”. Assim, eu terei de fechar o meu estabelecimento. Nós temos de satisfazer as exigências dos clientes. Esse problema não é meu. Não fui eu que criei o problema dos belgas. Eu quero que a empresa funcione e que, no final do ano, consigamos aguentar o nosso volume de negócios; e como é que o consigo? fazendo a vontade aos clientes!»

Para efeitos de constatação da existência de discriminação directa nas condições de acesso ao emprego, é suficiente a constatação de que a entidade patronal emprega critérios de selecção directamente discriminatórios?

Para efeitos de constatação da existência de discriminação directa na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, pode ser tido em conta o recrutamento exclusivo de montadores autóctones numa sociedade associada da entidade patronal, se for investigado o carácter discriminatório da política de recrutamento dessa entidade patronal?

O que deve entender-se pela expressão «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta »prevista no artigo 8.o, n.o 1, da directiva? Que nível de exigência deverá um órgão jurisdicional nacional usar na apreciação dos elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação?

a)

Os comportamentos discriminatórios anteriores (divulgação pública de critérios de selecção directamente discriminatórios em Abril de 2005) constituem «factos constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta »na acepção do artigo 8.o, n.o 1, da directiva?

b)

Uma discriminação constatada em Abril de 2005 (divulgação pública em Abril de 2005) constitui mais tarde uma presunção da manutenção de uma política de recrutamento directamente discriminatória? Tendo em conta os factos do processo principal, para a constituição da presunção (de que uma entidade patronal usa e prossegue uma política de recrutamento discriminatória), é suficiente que, em Abril de 2005, interrogada sobre a questão de saber se não trata autóctones e não autóctones da mesma forma, enquanto entidade patronal, e se, por conseguinte, é um pouco racista, a entidade patronal tenha respondido publicamente: «Eu tenho de satisfazer as exigências dos meus clientes. Se me dizem “quero aquele produto determinado ”ou “quero assim e assado”, e se eu responder “não, não o faço, vou mandar essas pessoas”, então dir-me-ão: “não quero o portão”. Assim, eu terei de fechar o meu estabelecimento. Nós temos de satisfazer as exigências dos clientes. Esse problema não é meu. Não fui eu que criei o problema dos belgas. Eu quero que a empresa funcione e que, no final do ano, consigamos aguentar o nosso volume de negócios; e como é que o consigo? Fazendo a vontade aos clientes!»?

c)

Tendo em conta os factos do processo principal, o comunicado de imprensa conjunto de uma entidade patronal e do organismo nacional de combate à discriminação, onde são confirmados pela entidade patronal, pelo menos implicitamente, factos constitutivos de discriminação, pode constituir tal presunção?

d)

O facto de uma entidade patronal não contratar montadores não autóctones constitui uma presunção de discriminação indirecta se, algum tempo antes, a mesma entidade patronal tiver experimentado grandes dificuldades em recrutar montadores e se, nesse contexto, também declarar publicamente que os seus clientes não gostam que lhes sejam prestados serviços por montadores não autóctones?

e)

Um só facto é suficiente para se constituir uma presunção de discriminação?

f)

Tendo em conta os factos do processo principal, pode depreender-se do recrutamento exclusivo de montadores autóctones por uma sociedade associada da entidade patronal uma presunção de discriminação por parte dessa entidade patronal?

Que nível de exigência deve um órgão jurisdicional nacional mostrar na apreciação da contraprova produzida, quando existir uma presunção de discriminação na acepção do n.o 1 do artigo 8.o da directiva? A presunção de discriminação na acepção do n.o 1 do artigo 8.o da referida directiva pode ser ilidida pela simples declaração unilateral da entidade patronal na imprensa de que não discrimina ou de que deixou de discriminar e de que os montadores não autóctones são bem-vindos; e/ou pela simples declaração da entidade patronal de que, na sua empresa, com exclusão da sociedade-irmã, todas as vagas para montadores se encontram preenchidas e/ou pela menção de que foi contratada uma mulher de limpeza tunisina e/ou a presunção, tendo em conta os factos do processo principal, só poderá ser ilidida pelo recrutamento efectivo de montadores não autóctones e/ou pelo cumprimento dos compromissos previstos no comunicado de imprensa conjunto?

O que deve entender-se por «sanção proporcional, eficaz e dissuasiva» na acepção do artigo 15.o da Directiva 2000/43/CE?

Tendo em conta os factos do processo principal, a exigência prevista no referido artigo 15.o permite que o órgão jurisdicional nacional se limite a constatar que houve uma discriminação directa?

Ou este artigo pressupõe, pelo contrário, que o órgão jurisdicional nacional também deverá ter julgado procedente a acção de cessação prevista no direito nacional? Em que medida se exige, além disso, que, tendo em conta os factos do processo principal, o órgão jurisdicional nacional ordene a publicação da decisão que venha a ser proferida como uma sanção proporcional, eficaz e dissuasiva?


(1)  JO L 180, p. 86.


14.4.2007   

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C 82/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 12 de Fevereiro de 2007 — Kerstin Sundelind Lopez/Miquel Enrique Lopez Lizazo

(Processo C-68/07)

(2007/C 82/40)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Kerstin Sundelind Lopez

Recorrido: Miquel Enrique Lopez Lizazo

Questão prejudicial

Quando o demandado numa acção de divórcio não tem residência no território de nenhum Estado-Membro nem é nacional de um Estado-Membro, a acção de divórcio pode ser proposta num tribunal de um Estado-Membro que não tem competência nos termos do artigo 3.o  (1), [do Regulamento Bruxelas II], mesmo que o tribunal de outro Estado-Membro possa ser competente nos termos de qualquer das regras de competência previstas no mesmo artigo?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, JO L 338, p. 1.


14.4.2007   

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C 82/23


Acção intentada em 9 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-69/07)

(2007/C 82/41)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Recchia e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

declarar que a República Italiana, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/35/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o da referida directiva;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2003/35/CE terminou no dia 25 de Junho de 2005.


(1)  JO L 156, p. 17.


14.4.2007   

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C 82/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Asturias (Espanha) em 9 de Fevereiro de 2007 — José Manuel Blanco Pérez e María del Pilar Chao Gómez/Consejería de Salud y Servicios Sanitarios

(Processo C-72/07)

(2007/C 82/42)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Asturias

Partes no processo principal

Recorrentes: José Manuel Blanco Pérez, María del Pilar Chao Gómez

Recorrido: Consejería de Salud y Servicios Sanitarios

Questões prejudiciais

1)

O artigo 2.o e a Primeira Secção do Capítulo II do Decreto 72/2001, aprovado em desenvolvimento do disposto no artigo 103.o, n.o 3, da Ley 14/1986, lei geral da saúde (General de Sanidad), e do artigo 85.o da Ley 25/1990, de 20 de Dezembro, lei dos medicamentos (del medicamento) podem ser considerados contrários ao artigo 43.o do Tratado constitutivo da União Europeia?

2)

O Anexo III da decisão de 14 de Junho de 2000, da Consejería de Salud y Servicios Sanitarios do Governo do Principado de Astúrias pode ser considerado contrário ao artigo 43.o do Tratado?


14.4.2007   

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C 82/24


Acção intentada em 13 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

(Processo C-79/07)

(2007/C 82/43)

Língua do processo: maltês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Condou Durande e K. Xuereb, agentes)

Demandada: República de Malta

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado ou, de qualquer modo, não tendo comunicado à Comissão as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/110/CE (1) do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

Condenar a República de Malta nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 6 de Dezembro de 2005.


(1)  JO L 321, p. 26.


14.4.2007   

PT

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C 82/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 15 de Fevereiro de 2007 — Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones/Administración del Estado

(Processo C-82/07)

(2007/C 82/44)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones

Recorrida: Administración del Estado.

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 3.o, n.o 2, e 10.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE (1), conjugados com o seu considerando 11, obrigam os Estados-Membros a atribuir a diferentes autoridades as «funções de regulação», por um lado, e a «[função] operacional», por outro, em matéria de concessão de recursos de numeração nacionais e de gestão dos planos nacionais de numeração?

2)

Quando um Estado-Membro, ao incorporar no seu ordenamento interno a Directiva 2002/21/CE, tiver atribuído a uma autoridade específica a concessão de recursos de numeração nacionais e a gestão dos planos nacionais de numeração pode simultaneamente reduzir as competências da referida autoridade na matéria, atribuindo-as a outras ou à própria Administração estatal, de modo que se verifique na realidade uma gestão partilhada dos referidos recursos entre várias autoridades?


(1)  Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro).


14.4.2007   

PT

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C 82/24


Acção intentada em 15 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-86/07)

(2007/C 82/45)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Condou-Durande e E. De Persio, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/110/CE (1) do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea, ou, de qualquer modo, por não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para a transposição da Directiva 2003/110/CE terminou em 5 de Dezembro de 2005.


(1)  JO L 321, p. 26.


14.4.2007   

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C 82/25


Acção intentada em 15 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

(Processo C-87/07)

(2007/C 82/46)

Língua do processo: maltês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Condou Durande e K. Xuereb, agentes)

Demandada: República de Malta

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado ou, de qualquer modo, não tendo comunicado à Comissão as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/86/CE (1) do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

Condenar a República de Malta nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 3 de Dezembro de 2005.


(1)  JO L 251, p. 12.


14.4.2007   

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C 82/25


Acção intentada em 19 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-91/07)

(2007/C 82/47)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Condou-Durande e E. De Persio, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/86/CE (1) do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, ou, em todo o caso, ao não comunicar tais disposições à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transposição da Directiva 2003/86/CE terminou em 3 de Outubro de 2005.


(1)  JO L 251, p. 12.


14.4.2007   

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C 82/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 21 de Fevereiro de 2007 — Adidas AG e Adidas Benelux B. V./Marca Mode, C&A Nederland, H&M Hennes & Mauritz Netherlands B. V. e Vendex KBB Nederland B. V.

(Processo C-102/07)

(2007/C 82/48)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: Adidas AG e Adidas Benelux B. V.

Recorridas: Marca Mode, C&A Nederland, H&M Hennes & Mauritz Netherlands B. V. e Vendex KBB Nederland B. V.

Questões prejudiciais

1)

Para definir o alcance da protecção de uma marca composta por um sinal que não tem carácter distintivo ab origine ou por uma indicação que corresponde às definições do artigo 3.o, n.o 1, da directiva (1), mas que adquiriu a natureza de marca mediante um processo de familiarização do público e foi registado enquanto tal, deve-se ter em conta o interesse geral em não restringir indevidamente a disponibilidade de determinados sinais para os restantes operadores que oferecem os produtos ou serviços em causa («Freihaltebedürfnis»)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: é relevante, para esse efeito, que os sinais referidos, cuja disponibilidade deve ser mantida, sejam apreendidos pelo público relevante como sinais distintivos de produtos ou como simples elementos decorativos de um produto?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: é ainda relevante, para esse efeito, que o sinal impugnado pelo titular da marca seja desprovido de carácter distintivo na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da directiva, ou que se componha de uma indicação descrita no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da directiva?


(1)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).


14.4.2007   

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C 82/26


Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-104/07)

(2007/C 82/49)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Condor-Durande e E. De Persio, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/109/CE (1) do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, ou, em todo o caso, ao não ter comunicado tais disposições à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transposição da Directiva 2003/109/CE terminou em 23 de Janeiro de 2006.


(1)  JO L 16, p. 44.


14.4.2007   

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C 82/26


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-47/05) (1)

(2007/C 82/50)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 82, de 2.4.2005.


14.4.2007   

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C 82/27


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-53/06) (1)

(2007/C 82/51)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 74, de 25.3.2006.


14.4.2007   

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C 82/27


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-79/06) (1)

(2007/C 82/52)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 86, de 8.4.2006.


14.4.2007   

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C 82/27


Despacho do Presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-91/06) (1)

(2007/C 82/53)

Língua do processo: alemão

O Presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 96, de 22.4.2006.


14.4.2007   

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C 82/27


Despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-93/06) (1)

(2007/C 82/54)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 86, de 8.4.2006.


14.4.2007   

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C 82/27


Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2006 — Bausch & Lomb Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Biofarma SA

(Processo C-95/06 P) (1)

(2007/C 82/55)

Língua do processo: inglês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 108, de 6.5.2006.


14.4.2007   

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C 82/27


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-109/06) (1)

(2007/C 82/56)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 108 de 6.5.2006.


14.4.2007   

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C 82/28


Despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-110/06) (1)

(2007/C 82/57)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 86 de 8.4.2006.


14.4.2007   

PT

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C 82/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-222/06) (1)

(2007/C 82/58)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 165 de 15.7.2006.


14.4.2007   

PT

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C 82/28


Despacho do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-259/06) (1)

(2007/C 82/59)

Língua do processo: neerlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 178, de 29.7.2006.


14.4.2007   

PT

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C 82/28


Despacho do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-299/06) (1)

(2007/C 82/60)

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 212, de 2.9.2006.


14.4.2007   

PT

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C 82/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-326/06) (1)

(2007/C 82/61)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 224, de 16.9.2006.


14.4.2007   

PT

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C 82/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-370/06) (1)

(2007/C 82/62)

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 261, de 28.10.2006.


14.4.2007   

PT

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C 82/29


Despacho do Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-377/06) (1)

(2007/C 82/63)

Língua do processo: finlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 261, de 28.10.2006.


14.4.2007   

PT

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C 82/29


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (Egeda)/Al Rima SA

(Processo C-395/06) (1)

(2007/C 82/64)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 294, de 2.12.2006.


Tribunal de Primeira Instância

14.4.2007   

PT

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C 82/30


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 2007 — CAS/Comissão

(Processo T-23/03) (1)

(«Acordo de associação entre a CEE e a República da Turquia - Dispensa de direitos de importação - Concentrado de sumo de fruta proveniente da Turquia - Código Aduaneiro Comunitário - Certificados de circulação - Situação especial - Direitos de defesa»)

(2007/C 82/65)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: CAS SpA (Verona, Itália) (Representante: D. Ehle, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: X. Lewis, agente, assistido por M. Nuñez Müller, advogado)

Objecto

Pedido de anulação parcial da decisão da Comissão de 18 de Outubro de 2002 (REC 10/01), relativa a um pedido de dispensa de direitos de importação.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 83, de 5.4.2003.


14.4.2007   

PT

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C 82/30


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2007 — Clotuche/Comissão

(Processo T-339/03) (1)

(«Funcionários - Reafectação de um director na qualidade de conselheiro principal - Interesse do serviço - Equivalência de lugares - Reorganização do Eurostat - Recurso de anulação - Pedido de indemnização»)

(2007/C 82/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gabrielle Clotuche (Bruxelas, Bélgica) (representantes: P.-P. Van Gehuchten, J. Sambon, G. Demez e P. Reyniers, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão de 9 de Julho de 2003 de reafectar a recorrente de um posto de director para um posto de conselheiro principal e da decisão da Comissão de 1 de Outubro de 2003 relativa à reorganização do Eurostat, na medida em que não prevê nenhuma medida de reafectação da recorrente no posto de director e, por outro, um pedido de indemnização dos danos morais.

Dispositivo do acórdão

1)

A Comissão é condenada a pagar à recorrente a soma de um euro a título de indemnização por falta do serviço.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão suportará as próprias despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância, e um quinto das despesas da recorrente, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância.

4)

A recorrente suportará quatro quintos das suas próprias despesas, incluindo a despesas relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância.


(1)  JO C 289 de 29.11.2003.


14.4.2007   

PT

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C 82/31


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2007 — Caló/Comissão

(Processos apensos T-118/04 e T-134/04) (1)

(«Funcionários - Transferência de um director na qualidade de conselheiro principal - Interesse do serviço - Equivalência dos lugares - Reorganização do Eurostat - Nomeação para um lugar de director - Aviso de vaga - Dever de fundamentação - Avaliação do mérito dos candidatos - Recurso de anulação - Acção de indemnização»)

(2007/C 82/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Giuseppe Caló (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2003, de transferir o recorrente de um lugar de director para o lugar de conselheiro principal, da decisão da Comissão de 1 de Outubro de 2003 que reorganiza o Eurostat, na medida em que confirma a transferência do recorrente, e um pedido de reparação do dano moral alegadamente sofrido pelo recorrente e, por outro, um pedido de anulação da decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 que nomeia o Sr. N. para o lugar de director da direcção «Estatísticas relativas à agricultura, pesca, fundos estruturais e ambiente »do Eurostat e indefere a candidatura do recorrente a este lugar.

Parte decisória do acórdão

1)

No processo T-118/04, a Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 1 euro a título de indemnização, por culpa do serviço.

2)

No processo T-134/04, a Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 5 000 euros a título de indemnização por falta de serviço.

3)

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

4)

No processo T-118/04, a Comissão suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância, e um quinto das despesas suportadas pelo recorrente, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância.

5)

No processo T-118/04, o recorrente suportará quatro quintos das suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância.

6)

No processo T-134/04, a Comissão suportará todas as despesas incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância.


(1)  JO C 118 de 30.4.2004.


14.4.2007   

PT

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C 82/31


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 2007 — Camurato Carfagno/Comissão

(Processo T-143/04) (1)

(«Função pública - Funcionários - Notação - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação 2001/2002 - Recurso de anulação - Excepção de ilegalidade - Erro manifesto de apreciação»)

(2007/C 82/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente): Antonietta Camurato Carfagno (Bruxelas, Bélgica) (Representante: C. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: V. Joris e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão de 9 de Abril de 2003, que estabelece o relatório de evolução de carreira definitivo da recorrente para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002.

Parte decisória do acórdão

1)

A decisão de 9 de Abril de 2003, que estabelece o relatório de evolução de carreira definitivo da recorrente para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, é anulada.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 190 de 24.7.2004.


14.4.2007   

PT

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C 82/32


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2007 — Gordon/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-175/04) (1)

(«Funcionários - Recurso de anulação - Relatório de evolução da carreira - Invalidade total e permanente - Cessação da existência de interesse em agir - Não conhecimento do mérito - Pedido de indemnização - Inadmissibilidade»)

(2007/C 82/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Donal Gordon (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: inicialmente, M. Byrne, solicitor, e, em seguida, J. Sambon e P.-P. Van Gehuchten e P. Reyniers, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, anulação da decisão de 11 de Dezembro de 2003, que indeferiu a reclamação apresentada da decisão de 28 de Abril de 2003, que confirmou o relatório de evolução da carreira do recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, e, por outro, pedido de indemnização destinado a obter o ressarcimento dos danos sofridos pelo recorrente

Dispositivo do acórdão

1)

Não há que conhecer dos pedidos de anulação.

2)

O pedido de indemnização é julgado inadmissível.

3)

Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.


(1)  JO C 179, de 10.7.2004.


14.4.2007   

PT

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C 82/32


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Fevereiro de 2007 — Indorata-Serviços e Gestão/IHMI (HAIRTRANSFER)

(Processo T-204/04) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de registo de marca comunitária HAIRTRANSFER - Motivo absoluto de recusa de registo - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2007/C 82/70)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Indorata-Serviços e Gestão, Lda (Funchal, Portugal) (representante: T. Wallentin, avocat)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Weberndörfer, agente)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 1 de Abril de 2004 (processo R 435/2003-2), relativa a um pedido de registo da marca nominativa «HAIRTRANSFER »como marca comunitária.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Indorata-Serviços e Gestão, Lda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 217 de 28.8.2004.


14.4.2007   

PT

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C 82/32


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 2007 — Wunenburger/Comissão

(Processos apensos T-246/04 e T-71/05) (1)

(«Funcionários - Relatórios de notação - Exercícios de notação 1997/1999 e 1999/2001 - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação 2001/2002 - Recurso de anulação - Admissibilidade - Acção de indemnização - Direitos de defesa»)

(2007/C 82/71)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jacques Wunenburger (Zagreb, Croácia) (Representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Berscheid, H. Krämer e C. Berardis-Kayser, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, pedidos de anulação dos projectos de relatórios de notação do recorrente relativos aos períodos 1997/1999 e 1999/2001 e do relatório de evolução de carreira do recorrente relativo ao exercício de avaliação 2001/2002 e, por outro, pedidos de indemnização dos danos alegados.

Parte decisória do acórdão

1)

A decisão de 11 de Setembro de 2003, que estabelece o relatório de evolução de carreira do recorrente para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, é anulada.

2)

A Comissão é condenada a pagar ao recorrente um montante de 2 500 euros, a acrescentar ao montante de 2 500 euros já concedido pela autoridade Investida do Poder de Nomeação, pelo atraso na elaboração dos relatórios de notação relativos aos períodos 1997/1999 e 1999/2001 e o montante simbólico de um euro pelo atraso na elaboração do relatório de evolução de carreira 2001/2002.

3)

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

4)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 217 de 28.8.2004.


14.4.2007   

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C 82/33


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Fevereiro de 2007 — Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR)

(Processo T-256/04) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa RESPICUR - Marca nacional nominativa anterior RESPICORT - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Prova de utilização da marca anterior - Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94»)

(2007/C 82/72)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mundipharma AG (Basileia, Suiça) (Representante: F. Nielsen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente B. Müller, e em seguida G. Schneider, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Altana Pharma AG (Constance, Alemanha) (Representante: H. Becker, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de Abril de 2004 (processo R 1004/2002-2), relativo a um processo de oposição entre a Mundipharma AG e a Altana Pharma AG.

Parte decisória

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Abril de 2004 (processo R 1004/2002-2) é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pela recorrente, salvo as respeitantes à intervenção.

3)

A recorrente suportará as suas despesas relativas à intervenção.

4)

A interveniente suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 217, de 28.8.2004.


14.4.2007   

PT

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C 82/33


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Fevereiro de 2007 — Boucek/Comissão

(Processo T-318/04) (1)

(Funcionários - Concurso geral - Não admissão às provas escritas - Apresentação tardia do acto de candidatura)

(2007/C 82/73)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Vladimir Boucek (Praga, República Checa) (representante: L. Krafftová, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Berscheid e H. Krämer, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/A/2/03 que recusou a participação do recorrente nas provas escritas do referido concurso por apresentação tardia do seu processo completo de candidatura.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 273 de 6.11.2004.


14.4.2007   

PT

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C 82/34


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Fevereiro de 2007 — Ontex/IHMI — Curon Medical (CURON)

(Processo T-353/04) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária CURON - Oposição do titular da marca nominativa comunitária EURON - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2007/C 82/74)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ontex NV (Buggenhout, Bélgica) (Representante: M. Du Tré, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Curon Medical Inc. (Sunnyvale, Califórnia, Estados Unidos) (Representantes: C. Algar, J. Cohen, solicitors, e T. Ludbrook, barrister)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Julho de 2004 (processo R 22/2004-2), relativa a um processo de oposição entre a Ontex NV e a Curon Medical, Inc.

Parte decisória do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 273 de 6.11.2004.


14.4.2007   

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C 82/34


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Fevereiro de 2007 — Petralia/Comissão

(Processo T-354/04) (1)

(«Funcionários - Agentes temporários - Quadro científico - Classificação em grau»)

(2007/C 82/75)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Gaetano Petralia (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Forte, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e C. Loggi, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 7 de Outubro de 2003 relativa à classificação definitiva do recorrente no grau B5, escalão 3, e da decisão de 13 de Maio de 2004 que indefere a reclamação do recorrente.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004.


14.4.2007   

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C 82/34


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 2007 — Simões Dos Santos/IHMI

(Processo T-435/04) (1)

(«Função pública - Funcionários e agentes do IHMI - Notação e promoção - Contagem a partir do zero e novo cálculo do capital de pontos de mérito - Regime transitório - Recurso de anulação - Excepção de ilegalidade - Não retroactividade - Princípios da legalidade e da segurança jurídica - Base legal - Confiança legítima - Igualdade de tratamento»)

(2007/C 82/76)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Manuel Simões Dos Santos (Madrid, Espanha) (Representante: A. Creus Carreras, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Representantes: I. de Medrano Caballero, agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado)

Objecto do processo

Pedido de anulação, por um lado, da decisão do IHMI de 7 de Julho de 2004, que indeferiu a reclamação do recorrente de 11 de Março de 2004 e, por outro, da decisão do IHMI de 15 de Dezembro de 2003 que fixa o capital cumulado de pontos de mérito atribuídos ao recorrente no âmbito do exercício de promoção de 2003, bem como do parecer da Comissão paritária de avaliação.

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão do IHMI de 15 de Dezembro de 2003 que atribui definitivamente os pontos de mérito do recorrente no âmbito do exercício de promoção de 2003 e a decisão do IHMI de 7 de Julho de 2004, que indeferiu a reclamação do recorrente de 11 de Março de 2004, são anuladas, na medida em que implicam a declaração da supressão do saldo de pontos de mérito do recorrente, conforme reconhecido pela decisão PERS-PROM-39-03rev1, relativa à promoção, de 30 de Março de 2004.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 6 de 8.1.2005.


14.4.2007   

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C 82/35


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 2007 — Aktieselskabet af 21. november 2001/IHMI — TDK Kabushiki Kaisha (TDK)

(Processo T-477/04) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária TDK - Marca figurativa comunitária anterior TDK - Marcas nominativas ou figurativas nacionais anteriores TDK - Motivo relativo de recusa - Prestígio - Aproveitamento indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2007/C 82/77)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aktieselskabet af 21. november 2001 (Brande, Dinamarca) (representante: C. Barret Christiansen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: S. Laitinen e G. Schneider, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: TDK Kabushiki Kaisha (TDK Corp.) (Tóquio, Japão) (representante: A. Norris, barrister)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 7 de Outubro de 2004 (processo R-364/2003-1), relativa a um processo de oposição entre TDK Kabushiki Kaisha (TDK Corp.) e Aktieselskabet af 21. november 2001

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente, Aktieselskabet af 21. november 2001, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69, de 19.3.2005.


14.4.2007   

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C 82/35


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Fevereiro de 2007 — Bodegas Franco-Españolas/IHMI — Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro (ROYAL)

(Processo T-501/04) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa ROYAL - Marca comunitária nominativa anterior ROYAL FEITORIA - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento(CE) n.o 40/94»)

(2007/C 82/78)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Bodegas Franco-Españolas, SA (Logroño, Espanha) (representante: E. López Camba, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. García Murillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal: Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, SA (Real Companhia Velha) (Vila Nova de Gaia, Portugal) (representante: D. Martins Pereira, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Outubro de 2004 (processo R 513/2002-1), a respeito de um processo de oposição entre a Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, SA (Real Companhia Velha) e a Bodegas Franco-Españolas, SA.

Parte decisória

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de Outubro de 2004 (processo R 513/2002-1) é anulada.

2)

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 45, de 19.2.2005.


14.4.2007   

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C 82/36


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 2007 — Seldis/Comissão

(Processo T-65/05) (1)

(«Funcionários - Estagiários - Quadros científicos e técnicos - Nomeação de um agente temporário na sequência de um concurso de titularização - Classificação em grau e em escalão - Artigos 31.o e 32.o do Estatuto»)

(2007/C 82/79)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Thomas Seldis (Amesterdão, Países Baixos) (Representantes: S. Orlandi, X. Martin, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: V. Joris e K. Herrmann, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 5 de Abril de 2004, que nomeia o recorrente na qualidade de funcionário estagiário, na medida em que estabelece a sua classificação no grau A7, escalão 5.

Parte decisória do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 106 de 30.4.2005.


14.4.2007   

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C 82/36


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Fevereiro de 2007 — Quelle/IHMI — Nars Cosmetics (NARS)

(Processo T-88/05) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de registo da marca comunitária figurativa NARS - Marcas nacionais figurativas anteriores que contêm o elemento nominativo MARS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Não semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2007/C 82/80)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Quelle AG (Fürth, Alemanha) (Representante: H. Linder, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: S. Laitinen e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Nars Cosmetics Inc. (Nova-Iorque, Estados Unidos da América) (Representante: M. de Justo Bailey, advogado)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Dezembro de 2004 (processo R 379/2004-2), relativa a um processo de oposição entre a Quelle AG e a Nars Cosmetics, Inc.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso

2)

A recorrente é condenada nas despesas


(1)  JO C 155 de 25.6.2005.


14.4.2007   

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C 82/37


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2007 — Kustom Musical Amplification/IHMI (Forma de uma guitarra)

(Processo T-317/05) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca tridimensional - Forma de uma guitarra - Motivo absoluto de recusa - Violação dos direitos de defesa - Fundamentação - Artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2007/C 82/81)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kustom Musical Amplification, Inc. (Cincinnati, Ohio, Estados Unidos) (Representantes: M. Edenborough, barrister, e T. Bamford, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Junho de 2005 (processo R 1035/2004-2), relativa a um pedido de registo, como marca comunitária, de uma marca tridimensional que se apresenta sob a forma de uma guitarra.

Parte decisória

1)

É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 7 de Junho de 2005 (processo R 1035/2004-2).

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.


(1)  JO C 271 de 29.10.2005.


14.4.2007   

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C 82/37


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Janeiro de 2007 — Rijn Schelde Mondia France/Comissão

(Processo T-55/05) (1)

(«Recurso de anulação - Pauta aduaneira comum - Pedido de dispensa de direitos de importação - Acto lesivo - Inadmissibilidade»)

(2007/C 82/82)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rijn Schelde Mondia France SA (Rouen, França) (Representante: F. Citron, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: X. Lewis e J. Hottiaux, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão alegadamente contida na carta de 7 de Outubro de 2004 respeitante ao pedido de dispensa de direitos de importação (processo REM 22/01).

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 93, de 16.4.2005.


14.4.2007   

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C 82/37


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 2007 — Olympiaki Aeroporia Ypiresies/Comissão

(Processo T-423/05 R)

(Medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução - Auxílios de Estado - Urgência)

(2007/C 82/83)

Língua do processo: grego

Partes

Requerente: Olympiaki Aeroporia Ypiresies AE (Atenas, Grécia) (Representantes: P. Anestis, S. Mavroghenis, S. Jordan, D. Geradin, advogados, e T. Soames, solicitor.)

Requerida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Triantafyllou e T. Scharf, agentes.)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução do artigo 2.o, n.o 1, conjugado com o artigo 1.o, n.os 2 a 4, da Decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado C 11/2004 (ex NN 4/2003) — Olympiaki Aeroporia — Reestruturação e privatização, de 14 de Setembro de 2005

Dispositivo do despacho

1)

O pedido é indeferido

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas


14.4.2007   

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C 82/38


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Janeiro de 2007 — Theofilopoulos/Comissão

(Processo T-91/06) (1)

(«Acção de indemnização - Pedido de restituição de documentos de garantia - Incompetência do Tribunal - Inadmissibilidade da acção - Acção manifestamente destituída de fundamento jurídico»)

(2007/C 82/84)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Nikolaos Theofilopoulos (Atenas, Grécia) (representante: P. Miliarakis, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Ström van Lier e I. Chatzigiannis, agentes)

Objecto

Por um lado, acção de indemnização e, por outro, pedido destinado a obter a restituição de documentos de garantia.

Parte decisória

1)

A acção é julgada inadmissível.

2)

Nikolaos Theofilopoulos é condenado nas despesas.


(1)  JO C 190, de 12.8.2006.


14.4.2007   

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C 82/38


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 2007 — MIP Metro/IHMI — MetroRED Telecom (MetroRED)

(Processo T-124/06) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Não conhecimento do recurso)

(2007/C 82/85)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (Representante: R. Kaase, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: MetroRED Telecom Group Ltd (Hamilton, Bermudas)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de Fevereiro de 2006 (processo R 266/2005-2), relativa a um processo de oposição entre a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG e a MetroRED Telecom Group Ltd

Dispositivo do acórdão

1)

Deixa de ser necessário conhecer do recurso

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 143 de 17.6.2006.


14.4.2007   

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C 82/38


Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2007 — Torres/IHMI — Sociedad Cooperativa del Campo San Ginés (TORRE DE BENITEZ)

(Processo T-16/07)

(2007/C 82/86)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Torres, S.A. (Barcelona, Espanha) (Representantes: E. Armijo Chávarri, M. Baz de San Ceferino e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sociedad Cooperativa del Campo San Ginés

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 6 de Novembro de 2006 no processo n.o R0036/2006-2 e condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Sociedad Cooperativa del Campo San Ginés.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «TORRE DE BENITEZ »para produtos da classe 33 (pedido n.o 2.438.018).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas nacionais e internacionais «Torres »para produtos da classe 33, inúmeras outras marcas comunitárias, nacionais e internacionais.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


14.4.2007   

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C 82/39


Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2007 — Torres/IHMI — Bodegas Navarro López (CITA DEL SOL)

(Processo T-17/07)

(2007/C 82/87)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Torres, S.A. (Barcelona, Espanha) (Representantes: E. Armijo Chávarri, M. Baz de San Ceferino e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bodegas Navarro López, S.L.

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Setembro de 2006, proferida no processo n.o R1407/2005-1, e condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Bodegas Navarro López, S.L.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CITA DEL SOL »para produtos e serviços das classes 33 e 39 (pedido n.o 2 712 982).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária «VIÑA SOL »(marca n.o 462 523) e marcas nominativas nacionais «VIÑA SOL »para produtos da classe 33, etiqueta «TORRES VIÑA SOL »para produtos da classe 33, marca nominativa nacional «SOL »para produtos da classe 33.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que entre as marcas em conflito existe risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


14.4.2007   

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C 82/39


Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2007 — ThyssenKrupp Stainless/Comissão

(Processo T-24/07)

(2007/C 82/88)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ThyssenKrupp Stainless AG (Duisburg, Alemanha) (representantes: M. Klusmann e S. Thomas, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada;

a título subsidiário, anular o ponto 2 da parte decisória;

também a título subsidiário, reduzir de modo adequado a coima aplicada à recorrente na decisão impugnada;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C(2006) 6765 final, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, no processo COMP/39.234 — Sobretaxa de liga metálica, nova decisão. Na decisão impugnada, que tem por objecto a reabertura do processo IV/35.814 — Sobretaxa de liga metálica, foi aplicada à recorrente uma coima devido à violação do artigo 65.o, n.o 1, do Tratado CECA pela Thyssen Stahl GmbH (anteriormente Thyssen Stahl AG), na medida em que esta alterou de forma concertada os valores de referência da fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica e aplicou esta alteração.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dez fundamentos:

violação do princípio nulla poena sine lege, dado que, na falta de regime transitório, a Comissão não era competente para aplicar retroactivamente o Tratado CECA, que expirou em 2002;

aplicação ilegal do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), que apenas lhe permite aplicar os artigos 81.o e 82.o CE, mas não o Tratado CECA;

violação do princípio res iudicata, dado que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já decidiu, com força de caso julgado, nesta matéria, que a recorrente não pode ser responsabilizada, do ponto de vista substancial, pela violação da Thyssen Stahl AG, que lhe é de novo censurada e imputada na decisão controvertida;

ausência de responsabilidade da recorrente por uma declaração privada de assunção da responsabilidade, dado que esta tem, quando muito, valor declarativo;

violação do princípio da determinação por falta de precisão do fundamento jurídico da sanção aplicada e falta de precisão da imputação da responsabilidade;

violação do princípio ne bis in idem, dado que foi aplicada uma coima à recorrente por factos idênticos logo no primeiro processo — confirmada, com força de caso julgado, pelo Tribunal de Justiça;

prescrição da infracção;

violação do direito de acesso ao processo;

violação do direito de ser ouvido devido a acusações incompletas, bem como

cálculo errado da coima, atendendo à comunicação de 1996 sobre a cooperação (2).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão, de 18 de Julho de 1996, sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO C 207, p. 4).


14.4.2007   

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C 82/40


Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2007 — LIPOR/Comissão

(Processo T-26/07)

(2007/C 82/89)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: LIPOR — Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto (Gondomar, Portugal) (Representantes: P. Pinheiro, M. Gorjão-Henriques e F. Quintela, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação parcial do artigo 1.o da Decisão da Comissão C(06)5008, de 17 de Outubro de 2006, dirigida ao Estado português, na parte em que considera que o auxílio total concedido pelo Fundo de Coesão, a título das decisões da Comissão n.os C(93)3347/3, de 7 de Dezembro de 1993, C(94) 3721 final/3, de 21 de Dezembro de 1994 e C(96) 3923 final, de 17 de Dezembro de 1996, reunidas na Decisão C(98)2283/f, de 28 de Julho de 1998, deve considerar-se reduzido em 1 511 591 euros e da decisão de ordenar o reembolso do mesmo montante ao Estado-Membro;

Anulação do artigo 1.o da decisão impugnada, na parte em que ordena uma correcção financeira de 100 % relativamente aos contratos celebrados pela recorrente com o IDAD, por violação do princípio da proporcionalidade, e em que ordena ao Estado-Membro o reembolso de 458 683 euros;

Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo e das despesas da recorrente;

Subsidiariamente, anulação parcial do artigo 1.o da decisão impugnada, por violação do princípio da proporcionalidade, relativamente aos contratos celebrados pela recorrente com a Hidroprojecto;

Ainda a título subsidiário, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que, no caso de vir a considerar que a Lipor não cumpriu integralmente as exigências da Directiva 92/50/CEE, condene a Comissão por ter violado o princípio da proporcionalidade, ao fixar em 100 % a correcção financeira relativa ao financiamento dos contratos com a Hidroprojecto.

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentação do seu recurso, a recorrente invoca erros de direito, erros manifestos de apreciação, insuficiência e erros de fundamentação e violação do princípio da proporcionalidade.

Relativamente ao contrato celebrado pela recorrente com a Hidroprojecto em 1989, a recorrente censura a Comissão por erro de apreciação na avaliação do valor do Bloco D do contrato.

Quanto ao contrato celebrado entre as mesmas entidades em 1997, a recorrente afirma que a Comissão cometeu erros de apreciação, por não ter entendido que esses contratos eram, em parte, a concretização do contrato de 1989 e, em parte, extensões desse contrato que se tornaram necessárias no desenvolvimento do projecto. Também censura a Comissão por esta entender que os contratos deveriam ter sido adjudicados por concurso público. No entender da recorrente, mesmo que se considerasse que estes contratos eram independentes do contrato de 1989 e ultrapassavam o valor limiar previsto na Directiva 92/50 para a adjudicação por concurso, era-lhes aplicável a excepção prevista no artigo 11.o da mesma directiva.

Sobre os contratos de 28 de Março e 28 de Abril de 1995, também celebrados entre as mesmas entidades, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerá-los como um único contrato e como extensão do contrato de 1989 e ao afirmar que a contratação devia ter sido precedida de concurso público. Alega que, na verdade, se trata de dois contratos celebrados em datas diferentes. Um deles foi celebrado na sequência dum concurso limitado e o outro não atingia o valor limiar para ficar sujeito a concurso. De qualquer modo, ambos foram celebrados ao abrigo do direito português, num momento em que a Directiva 92/50 ainda não tinha sido transposta para o direito interno.

Finalmente, no que respeita aos contratos celebrados pela recorrente com o IDAD em 1999, a recorrente, admitindo embora que a Comissão pudesse considerá-los globalmente para determinação do respectivo valor e eventual sujeição às regras dos concursos públicos, explica as razões que a levaram a celebrar contratos separados e alega que o IDAD é um organismo público e, por isso, uma entidade adjudicante nos termos da Directiva 92/50. Entende, por conseguinte, que a Comissão devia ter tomado estas razões em consideração para não proceder a uma correcção financeira de 100 %. Segundo a recorrente, essa correcção ofende o princípio da proporcionalidade.


14.4.2007   

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C 82/41


Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2007 — Denka International/Comissão

(Processo T-30/07)

(2007/C 82/90)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Denka International (Barneveld, Países Baixos) (Representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular o artigo 2.o, alínea b), e o Anexo II da Directiva 2006/92/CE da Comissão; e

condenar Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Directiva 2006/92/CE (1) da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito ao limite máximo de resíduos da substância diclorvos (a seguir «Directiva LMR »ou «directiva impugnada») e, em especial, o seu artigo 2.o, alínea b), e o Anexo II.

A recorrente alega que essas disposições alteram o limite máximo de resíduos da substância em causa anteriormente aplicável, que era de 2mg/KG, para um novo valor-limite de 0,01mg/Kg baseado numa avaliação fundamental da documentação da recorrente conduzida segundo a avaliação conexa da Directiva 91/414/CEE (a seguir «PPPD») que é processual, científica e legalmente errada.

Processualmente, a recorrente afirma que a directiva impugnada foi adoptada em violação das garantias processuais previstas no artigo 8.o do Regulamento n.o 451/2000 e do princípio auditum alteram partem ou princípio do contraditório e que também viola o dever de fundamentação (artigo 253.o CE). Além disso, a recorrente alega que com a adopção da directiva impugnada a Comissão usou incorrectamente os seus poderes, na medida em que atingiu o mesmo objectivo que atingiria através de uma decisão de não inclusão sem ter de recorrer a esta decisão.

De um ponto de vista substantivo, a directiva impugnada é alegadamente baseada num erro manifesto de apreciação e viola, segundo a recorrente, (i) O artigo 4.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 91/414/CEE, (ii) O artigo 5.o da Directiva LMR, como também (iii) os princípios fundamentais do direito comunitário, designadamente (a) os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, (b) o artigo 211.o CE e o princípio da boa administração, e (c) o princípio da proporcionalidade.


(1)  Directiva 2006/92/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos das substâncias captana, diclorvos, etião e folpete (JO L 311, p. 31).


14.4.2007   

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C 82/42


Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2007 — República Helénica/Comissão

(Processo T-33/07)

(2007/C 82/91)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (Representantes: I. Chalkias, G. Kanellopoulos)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão recorrida da Comissão, ou, a título subsidiário, alteração de acordo com as seguintes considerações.

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No recurso interposto da Decisão da Comissão C (2006) 5993 final, de 14 de Dezembro de 2006 (JO 2006, L 355, p. 96), nos termos da qual a Comissão excluiu do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros — neste caso, pela República Helénica —, no âmbito do apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, a República Helénica alega os seguintes fundamentos de anulação:

No primeiro fundamento geral de anulação, relativo a todas as correcções, a recorrente alega que a recorrida não cumpriu uma formalidade essencial prevista no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1663/95 (1), na medida em que não estabeleceu um diálogo bilateral com as autoridades gregas sobre a avaliação da gravidade das infracções que lhe foram imputadas e o dano sofrido pela UE. A título subsidiário, a recorrente invoca a incompetência da Comissão para proceder a correcções pelo facto de o respectivo prazo ter expirado.

Mais concretamente, no que diz respeito ao azeite, a recorrente sustenta que, ao duplicar a correcção de 5 % para 10 %, sem assinalar que o sistema de controlo tenha piorado, antes tendo assinalado que melhorou, a recorrida excedeu os limites do seu poder de apreciação. Além disso, segundo a recorrente, a recorrida, incorreu em erro na interpretação das disposições comunitárias e na avaliação dos elementos de facto, com violação do princípio da proporcionalidade.

No que respeita ao algodão, a recorrente alega, como fundamento de anulação, a avaliação incorrecta dos elementos de facto, a fundamentação incorrecta e a falta de fundamento jurídico da imposição das correcções, assim como a interpretação e aplicação incorrectas do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) 1201/89 (2) e a violação do princípio da segurança jurídica, dado que o processo de imputação dos gastos durou mais de dez anos.

Relativamente às passas de uva, a recorrente alega que a recorrida fez uma interpretação incorrecta das orientações relativas às correcções, ao fixar uma percentagem de 10 % por deficiências nos controlos adicionais, além de não ter fundamentado a decisão relativamente à correcção das passas de Corinto.

A respeito dos citrinos, a recorrente alega que a recorrida invocou erradamente e não justificou suficientemente as omissões que lhe foram imputadas em relação aos controlos administrativos, com violação do princípio da proporcionalidade; a título subsidiário, alega que a recorrente fez uma interpretação e aplicação temporal incorrectas do Anexo 16 do Acto 17933/2000, ao considerar fundamentais os controlos impugnados.

Por fim, relativamente aos pagamentos fora de prazo, a recorrente sustenta que se realizou uma avaliação incorrecta dos elementos de facto, impondo-se uma correcção dupla em relação à verba orçamental B01-1210-160, uma interpretação e aplicação incorrectas do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) 296/96 (3), em relação à base de cálculo da reserva de 4 %, e uma avaliação incorrecta, assim como a falta de fundamentação relativamente às circunstâncias excepcionais alegadas e às condições específicas de gestão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia »(JO L 158, de 8 de Julho de 1995, p. 6).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 1201/89 da Comissão, de 3 de Maio de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (JO L 123, p. 18).

(3)  Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia »do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2776/88 (JO L 39, de 17 de Fevereiro de 1996, p. 5).


14.4.2007   

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C 82/43


Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2007 — Goncharov/IHMI — DSB (DSBW)

(Processo T-34/07)

(2007/C 82/92)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Karen Goncharov (Moscovo, Federação Russa) (representantes: G. Hasselblatt e A. Späth, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DSB (Copenhaga, Dinamarca)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 4 de Dezembro de 2006 (processo R 1330/2005-2);

condenar o IHMI nas suas próprias despesas, bem como nas despesas efectuadas pelo recorrente;

para o caso de a DSB intervir no processo, condenar a interveniente nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «DSBW »para serviços das classes 39, 41, 43 e 44 (pedido de registo n.o 2 852 143).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: DSB.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «DSB »(marca comunitária n.o 2 292 290) para serviços das classes 35-37, 39, 41 e 42, dirigindo-se a oposição contra o registo nas classes 39, 41 e 43.

Decisão da Divisão de Oposição: Negou provimento ao recurso.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão recorrida, sendo dado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: A Câmara de Recurso entende, erradamente, que o motivo de recusa previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) se opõe ao registo da marca «DSBW»; não existe qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


14.4.2007   

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C 82/43


Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2007 — Leche Celta/IHMI — Celia (Celia)

(Processo T-35/07)

(2007/C 82/93)

Língua em que foi interposto o recurso: espanhol

Partes

Recorrente: Leche Celta, S.L. (Puentedeume, La Coruña, Espanha) (Representantes: J.A. Calderón Chavero, T. Villate Consonni e A. Yañez Manglano, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Celia, SA

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI proferida em 5 de Dezembro de 2006 no processo R-294/2006-4.

Consequentemente, anulação da decisão de 21 de Dezembro de 2005 no processo B657132, na parte em que não acolhe a oposição deduzida em nome da recorrente e aceita o pedido de marca impugnado para os produtos leite e produtos lácteos, óleos e gorduras comestíveis inseridos na classe 29.

Procedência das alegações da ora recorrente, ordenando à competente Divisão de Oposição do IHMI que recuse o registo da marca pedida para esses produtos concretos.

Condenação do IHMI nas despesas decorrentes do presente processo caso formule contestação e negação de provimento aos seus pedidos.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Celia, SA

Marca comunitária pedida: Marca figurativa «Celia »para produtos e serviços das classes 16, 29 e 38 (pedido n.o 2.977.221).

Titular da marca ou sinal invocados no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocados no processo de oposição: Marcas nominativas nacionais «CELTA »para produtos da classe 29.

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que entre as marcas em conflito existe um risco de associação e um risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


14.4.2007   

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C 82/44


Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2007 — Zipcar/IHMI — Canary Islands Car (ZIPCAR)

(Processo T-36/07)

(2007/C 82/94)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Zipcar, Inc. (Cambridge, EUA) (Representantes: M. Elmslie, Solicitor, e N. Saunders, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Canary Islands Car, S.L. (Lanzarote, Espanha)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Novembro de 2006, na sua totalidade e remessa do pedido ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para prosseguir o processo de registo;

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ZIPCAR »para produtos e serviços das classes 9, 39 e 42 — Pedido n.o 3 139 375.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Canary Islands Car, S.L.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nacional nominativa «CICAR »para serviços da classe 39.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição relativamente aos serviços controvertidos da classe 39.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, dado que não houve risco de confusão e a Câmara de Recurso não chegou a conclusões adequadas sobre o carácter do consumidor médio dos serviços em causa e o carácter do mercado em causa.


14.4.2007   

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C 82/44


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — El Morabit/Conselho da União Europeia

(Processo T-37/07)

(2007/C 82/95)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Mohamed El Morabit (Amesterdão, Países Baixos) (Representante: U. Surikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão impugnada do Conselho da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna a decisão do Conselho mediante a qual este inclui o recorrente na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1).

O recorrente alega que, se bem que seja verdade que declarado culpado por um tribunal em virtude da sua participação numa organização criminosa com fins terroristas, recorreu desta decisão. Segundo o recorrente, há uma possibilidade real de ser absolvido na instância superior. Por conseguinte, a decisão do Conselho é prematura.


(1)  JO L 344, p. 70.


14.4.2007   

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C 82/45


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — Shell Petroleum e outros/Comissão

(Processo T-38/07)

(2007/C 82/96)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shell Petroleum NV (Haia, Países Baixos), Shell Nederland BV (Haia, Países Baixos) e Shell Nederland Chemie BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: T. Snoep e J. Brockhoff, lawyers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

A SPNV pede que o Tribunal se digne:

anular a decisão, na sua totalidade, na medida em que é dirigida à SPNV;

a título subsidiário:

anular o artigo 2.o, alínea d), da decisão, ou

reduzir a coima aplicada, na medida que considerar adequada; e

condenar a Comissão nas despesas.

A SNBV pede que o Tribunal se digne:

anular a decisão, na sua totalidade, na medida em que é dirigida à SNBV;

a título subsidiário:

anular o artigo 2.o, alínea d), da decisão, ou

reduzir a coima aplicada, na medida que considerar adequada, e

condenar Comissão nas despesas.

A SNC pede que o Tribunal se digne

anular o artigo 2.o, alínea d), da decisão ou reduzir a coima aplicada, na medida que considerar adequada, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem obter a anulação da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, no processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de butadieno e estireno fabricada através de polimerização em emulsão, através da qual a Comissão declarou que as recorrentes, juntamente com outras empresas, cometeram uma infracção ao 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao terem celebrado acordos sobre preços-alvo para os produtos, partilhado clientes através de acordos de não agressão e trocado informações comerciais relativas a preços, concorrentes e clientes.

Como fundamento do seu recurso, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 81.o CE e os artigos 7.o e 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (1), ao:

a)

imputar igualmente a infracção à Shell Petroleum NV e à Shell Nederland BV, apesar de a Comissão reconhecer que a Shell Nederland Chemie BV foi a única a participar directamente na infracção;

b)

aumentar em 50 % o montante base da coima a aplicar às recorrentes por reincidência, em violação dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica;

c)

aplicar um coeficiente multiplicador para efeitos de dissuasão, em violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade; e

d)

fixar o montante inicial da coima a aplicar às recorrentes, em violação das Orientações para o cálculo das coimas (2) e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

A título subsidiário, as recorrentes invocam a violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.o CE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão, de 14 Janeiro de 1998, intitulada «Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA »(JO C 9, p. 3).


14.4.2007   

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C 82/45


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — Eni SpA/Comissão

(Processo T-39/07)

(2007/C 82/97)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Eni SpA (Roma, Itália) (representantes: Prof. G. M. Roberti e I. Perego, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente:

Anular a decisão impugnada na parte em que imputa à recorrente a responsabilidade da conduta sancionada;

Anular ou reduzir a coima aplicada, nos termos do artigo 2.o da mesma decisão;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão objecto de impugnação no processo T-38/07, Shell Petroleum e o./Comissão.

A ENI considera a decisão impugnada ilegal na medida em que lhe imputa a responsabilidade apenas devido à sua função de sociedade dominante do grupo, com controlo de todo o capital social, formado pelas sociedades a que são imputados os alegados comportamentos anticoncorrenciais sancionados. Nesta perspectiva, alega que:

A Comissão baseia-se essencialmente numa presunção absoluta de responsabilidade decorrente da propriedade, que não tem fundamento e viola os princípios estabelecidos na praxe e na jurisprudência comunitária relativa à aplicação do artigo 81.o CE no quadro dos grupos de sociedades. Este procedimento viola também os princípios fundamentais da pessoalidade da responsabilidade e da pena e da legalidade e é fruto de manifestos erros de apreciação dos elementos de facto apresentados pela ENI para ilidir a presunção invocada pela Comissão. Neste contexto, a Comissão não fundamentou adequadamente as suas apreciações, em violação do preceituado no artigo 253.o do Tratado CE;

Além disso, a decisão impugnada não tem sequer em conta o princípio da responsabilidade limitada das sociedades de capitais formulado no direito das sociedades comum a todos os Estados-Membros, na experiência jurídica internacional e no próprio direito comunitário, procedimento que aparece simultaneamente incoerente com os critérios formulados no quadro da aplicação das normas comunitárias em matéria de concorrência em caso de sucessão/transferência de empresas. Também nesta perspectiva, a decisão impugnada carece totalmente de fundamentação.

A ENI pede a anulação ou, pelo menos, a redução significativa da coima aplicada, uma vez que a Comissão:

Não avaliou o impacto sobre o mercado interessado das infracções alegadamente praticadas;

Aplicou indevidamente a circunstância agravante da reincidência, invocando além disso decisões tomadas ao abrigo do artigo 81.o CE muito antigas e que de modo algum tinham envolvido a recorrente, nem sequer devido à sua função de sociedade dominante do grupo;

Além disso, ao excluir erradamente do núcleo dos destinatários da decisão impugnada a Syndial, em contradição com os critérios formulados pela jurisprudência, violou o artigo 23.o do Regulamento 1/2003, não levando em conta neste quadro a facturação da referida sociedade.


14.4.2007   

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C 82/46


Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2007 por José António de Brito Sequeira Carvalho do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 13 de Dezembro de 2006 no processo F-17/05, de Brito Sequeira Carvalho/Comissão

(Processo T-40/07 P)

(2007/C 82/98)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: José António de Brito Sequeira Carvalho (Bruxelas, Bélgica) (representante: O. Martins, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

que se declare que o recurso é admissível e tem fundamento;

ordenar à Comissão que apresente um ficheiro que contenha a totalidade dos documentos respeitantes ao recorrente que se encontrem no seu processo administrativo, no IDOC, no serviço médico e em qualquer outro lugar, a começar pelos documentos e actos do processo inicial de 2 de Fevereiro de 2001, relativo às alegadas provas de actos difamatórios alegadamente imputáveis ao recorrente;

ordenar que a Comissão apresente a base legal para a instauração de um processo médico relativo à saúde mental do recorrente por um funcionário, bem como da sua designação pela AIPN no âmbito de um inquérito administrativo relativo aos actos de difamação, bem como um inventário dos actos do referido processo inicial;

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia no processo F-17/05;

declarar a ilegalidade do processo médico que veio substituir o processo administrativo, que continua a decorrer desde 2001;

declarar a violação do princípio da duração razoável do referido processo ainda não terminado;

declarar a nulidade por incompetência, falta de fundamentos e inexistência do acto de 18 de Junho de 2004 de um funcionário da Comissão e a sua inimputabilidade à Comissão;

declarar a inexistência jurídica do acto da AIPN de 28 de Junho de 2004 e a sua inoponibilidade ao recorrente, a quem nunca foi notificado;

declarar a manutenção na Comissão de um processo paralelo que contém dados falsos de carácter pessoal que prejudicam o recorrente;

declarar a nulidade e a ilegalidade do acto de um médico de 13 de Julho de 2004, que proibiu o acesso do recorrente aos edifícios da Comissão, uma vez que não se trata de uma decisão da AIPN devidamente fundamentada;

declarar a nulidade do acto de 22 de Setembro de 2004 de um funcionário da Comissão, que visava prolongar por seis meses a alegada baixa em que o recorrente foi oficiosamente colocado, e dos outros actos subsequentes que se referem aos documentos anteriores de um funcionário da AIPN de Junho de 2004;

admitir os restantes pedidos apresentados em primeira instância;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao basear a sua decisão numa base legal incorrecta, a saber, no artigo 59.o do Estatuto, relativo à baixa decidida oficiosamente, quando, segundo o recorrente, a Comissão violou o artigo 86.o do Estatuto e o seu anexo IX, bem como os textos que organizam a condução dos inquéritos administrativos e dos processos disciplinares. Além disso, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o seu direito de defesa e o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o princípio de um processo equitativo, ao decidir com base num processo incompleto e sem ter decidido sobre a alegada existência de um processo paralelo. Alega igualmente que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao decidir com base em provas falsas. Além disso, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por não se ter pronunciado sobre o pedido de reabertura do processo no acórdão recorrido. Alega igualmente que o Tribunal de Primeira Instância se absteve ilegalmente de extrair consequências jurídicas da alegada incompetência da autoridade que proferiu a decisão de colocá-lo oficiosamente na situação de baixa, decisão que, segundo o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter declarado inexistente por incompetência e falta de fundamentação.


14.4.2007   

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C 82/47


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — IPK International — World Tourism Marketing Consultants/Comissão

(Processo T-41/07)

(2007/C 82/99)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH (Munique, Alemanha) (representante: C. Pitschas, Rechtsanwalt)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão C(2006) 6452 da Comissão de 4 de Dezembro de 2006, relativa à recuperação de fundos no montante de 318.000 EUR acrescido de juros de mora;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente interpõe recurso da decisão C(2006) 6452 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, relativa à recuperação de fundos que a recorrente recebeu como adiantamento para o projecto ECODATA antes da revogação da decisão de concessão de um apoio financeiro. Esta decisão foi proferida nos termos do artigo 256.o CE.

A revogação da decisão de concessão de um apoio financeiro para a criação de um banco de dados sobre o turismo ecológico na Europa foi decretada pela decisão da Comissão de 13 de Maio de 2005 e impugnada pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância (v. processo T-297/05).

Na fundamentação do seu recurso a recorrente alega que a decisão recorrida é ilegal, que tem por base uma decisão de revogação ilegal e que partilha necessariamente da ilegalidade desta decisão. Além disso, a decisão recorrida constitui um acto jurídico unilateral, apesar de o direito invocado ter natureza contratual e, por conseguinte, só poder ser exercido mediante um processo civil nos tribunais nacionais competentes de um Estado-Membro.


14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/47


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — Dow Chemical e o./Comissão

(Processo T-42/07)

(2007/C 82/100)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: The Dow Chemical Company (Midland, Estados Unidos da América), Dow Deutschland Inc. (Schwalbach, Alemanha), Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH (Schwalbach, Alemanha), Dow Europe GmbH (Horgen, Suíça) (Representantes: D. Schroeder, P. Matthey, e T. Graf, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

A The Dow Chemical Company pede que o Tribunal se digne anular a decisão na parte em que lhe diz respeito;

a Dow Deutschland Inc. pede que o Tribunal se digne anular o artigo 1.o da decisão na parte em que declara que a Dow Deutschland Inc. infringiu os artigos 81.o CE e 53.o do Acordo EEE a partir de 1 de Julho de 1996;

todos as recorrentes (e a The Dow Chemical Company a título subsidiário) pedem que o Tribunal se digne reduzir substancialmente o montante das coimas que lhes foram aplicadas;

todas as recorrentes pedem que o Tribunal se digne

condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas relacionadas com o processo, assim como das despesas incorridas pelas recorrentes com a constituição de uma garantia bancária que cobre o montante das coimas aplicadas às recorrentes até ser proferido acórdão por este Tribunal; e

tomar qualquer outra medida que considere adequada.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a anulação parcial da Decisão da Comissão C(2006) 5700 final, de 29 de Novembro de 2006, no processo COMP/F/38.638 — borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão, através da qual a Comissão concluiu que as recorrentes, em conjunto com outras empresas, tinham infringido o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao acordarem em objectivos em matéria de preços dos produtos, ao repartirem a clientela através de pactos de não agressão e ao trocarem informações sensíveis de natureza comercial relacionadas com preços, concorrentes e clientes nos sectores da borracha de butadieno e da borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão.

As recorrentes apresentam três fundamentos de recurso principais:

 

Com o seu primeiro fundamento, dividido em três partes, a The Dow Chemical Company (a seguir «TDCC») alega que a Comissão cometeu um erro de direito: a) ao concluir que a TDCC tinha cometido uma infracção baseada na presunção de que uma sociedade filial a 100 % segue normalmente as instruções dadas pela sociedade-mãe sem verificar se esta tinha, de facto, exercido esse poder; b) ao aplicar-lhe uma coima, atribuindo-lhe responsabilidade pelas infracções cometidas pelas suas filiais; e c) sem exercer o seu poder discricionário, ao decidir se dirigia ou não a sua decisão à TDCC.

 

Com o segundo fundamento, a Dow Deutschle Inc. e a TDCC afirmam que a Comissão cometeu um erro de facto e de direito na determinação do período de participação da Dow Deutschland Inc. na infracção ao fixar em 1 de Julho de 1996 a data de início da infracção.

 

Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu erros de facto e jurídicos no cálculo do montante de base das coimas que lhes foram aplicadas. Concretamente, alegam que a Comissão cometeu erros na apreciação da gravidade da infracção, na aplicação de um tratamento diferenciado aos montantes de base, na aplicação de um factor de multiplicação para assegurar que as coimas teriam um efeito suficientemente dissuasor, e, por último, no aumento do montante de base das coimas atendendo à duração da infracção.


14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/48


Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2007 por Neophytos Neophytou do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 13 de Dezembro de 2006 no processo F-22/05, Neophytou/Comissão

(Processo T-43/07 P)

(2007/C 82/101)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Neophytos Neophytou (Itzig, Luxemburgo) (representante: S. A. Pappas, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular o acórdão recorrido e, subsequentemente, a decisão impugnada da referida autoridade;

condenar a recorrida nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública no processo F-22/05 na medida em que, por um lado, julgou as acusações do recorrente na audiência inadmissíveis e, por outro, que não houve violação do princípio da não discriminação.

Em apoio do seu primeiro fundamento, o recorrente afirma que o seu argumento relativo à composição do júri deveria ter sido admitido uma vez que se baseava em novos factos de que, segundo o recorrente, apenas teve conhecimento na audiência. Além disso, alega que a constituição ilegal de um órgão é uma questão de competência e, portanto, deveria ter sido apreciada ex officio. Em consequência, o recorrente alega que não deveria ter sido impedido de invocar esse novo facto.

Além disso, o recorrente afirma que a sua acusação está directamente relacionada com o seu segundo fundamento de violação do princípio da não discriminação baseado na composição ilegal do júri. Com este fundamento base, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública não observou devidamente o supra-mencionado princípio, ou, pelo menos, não fundamentou adequadamente as características especiais do concurso em causa; e que não compreendeu os seus fundamentos e não respondeu a parte deles.


14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/49


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — Kaučuk/Comissão

(Processo T-44/07)

(2007/C 82/102)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kaučuk a.s. (Kralupy nad Vltavou, República Checa) (representantes: M. Powell e K. Kiuik, solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular, total ou parcialmente, os artigos 1.o a 3.o da decisão impugnada, na medida em que a recorrente é sua destinatária;

em alternativa, anular o artigo 2.o da decisão impugnada, na medida em que aplica à Kaučuk uma coima de 17,55 milhões de EUR, fixando uma coima substancialmente mais baixa; e

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação parcial da Decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2006 C(2006) 5700 final, no processo COMP/F/38.638 — Butadiene Rubber e Emulsion Styrene Butadiene Rubber, pela qual a Comissão considerou que a recorrente, em conjunto com outras empresas, infringiu o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao acordar num preço-alvo para os produtos, ao partilhar clientes mediante acordos de não agressão e ao trocar informação comercial relativa a preços, concorrentes e clientes.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão:

Incorreu em erro de direito ao imputar à recorrente a conduta do seu intermediário de vendas, Tavorex, que é uma entidade juridicamente autónoma;

não conseguiu conseguir fazer prova bastante de que a Tavorex esteve envolvida numa infracção única e continuada de Novembro de 1999 até Novembro de 2002;

cometeu um manifesto erro de apreciação ao considerar os mesmos factos suficientes para provar o envolvimento da Tavorex mas insuficientes para provar o envolvimento de outro produtor;

incorreu em erro de direito ao aplicar o direito comunitário da concorrência à recorrente e à Tavorex sem estabelecer uma conexão suficiente entre a recorrente e a Tavorex, a actividade em causa e o âmbito territorial das Comunidades Europeias, em contradição com a jurisprudência relativa à aplicação extraterritorial do direito comunitário da concorrência;

cometeu um manifesto erro de direito e de apreciação ao considerar que a recorrente, através da Tavorex, cometeu uma infracção relativamente à borracha butadiene, um produto que a recorrente não produz nem vende;

não demonstrou para efeitos de aplicação de uma coima, se a recorrente, através da Tavorex, cometeu uma infracção com dolo ou negligência; e

cometeu um manifesto erro de direito e de apreciação ao não aplicar as suas Orientações em matéria de coimas.


14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/49


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 — Unipetrol/Comissão

(Processo T-45/07)

(2007/C 82/103)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Unipetrol a.s. (Praga, República Checa) (representantes: J. Matějček e I. Janda, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão em causa, no todo ou em parte, pelo menos no que diz respeito à Unipetrol;

subsidiariamente, exercício, pelo Tribunal, da sua plena jurisdição; e

condenação da Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, no Processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em emulsão, na qual a Comissão declarou que a recorrente, juntamente com outras empresas, infringiu o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo Económico Europeu ao participar em acordos sobre a fixação de preços-objectivo para os produtos, ao repartir clientes através de pactos de não agressão e ao trocar informações comerciais relativas a preços, concorrentes e clientes.

Em apoio do seu recurso, a recorrente sustenta que a Comissão:

cometeu um erro de apreciação ao rejeitar a prova de que a detenção pela recorrente de todas as acções da sociedade Kaučuk era de natureza puramente financeira ou, alternativamente, cometeu um erro manifesto de apreciação ao rejeitar a prova de que a dita Kaučuk actuou no mercado como uma entidade autónoma, sem qualquer intervenção da recorrente nas vendas e na política comercial relativa à borracha de estireno-butadieno em emulsão da Kaučuk; e

cometeu um erro de direito ao imputar uma única conduta a duas diferentes entidades, a saber, à Kaučuk e à recorrente, enquanto detentora das acções da Kaučuk.

Os demais fundamentos e principais argumentos aduzidos pela recorrente são idênticos ou similares aos do processo T-44/07, Kaučuk/Comissão.


14.4.2007   

PT

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C 82/50


Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2007 — ratiopharm/IHMI (BioGeneriX)

(Processo T-47/07)

(2007/C 82/104)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ratiopharm GmbH (Ulm, Alemanha) (Representantes: S. Völker, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 20 de Dezembro de 2006, no processo R 1047/2004-4, relativo ao pedido de registo de marca comunitária n.o 1 701 762;

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «BioGeneriX »para produtos e serviços das classes 5, 35, 40 e 42 (pedido de registo n.o 1 701 762).

Decisão do examinador: Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), na medida em que a marca pedida dispõe do mínimo de carácter distintivo exigido e não existe nenhuma necessidade de disponibilidade para terceiros.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).


14.4.2007   

PT

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C 82/50


Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2007 — ratiopharm/IHMI (BioGeneriX)

(Processo T-48/07)

(2007/C 82/105)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ratiopharm GmbH (Ulm, Alemanha) (representante: S. Völker, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 20 de Dezembro de 2006, no processo R 1048/2004-4, relativa ao pedido de registo de marca comunitária n.o 002603124;

A condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «BioGeneriX »para produtos das classes 1 e 5 (pedido de registo n.o 2 603 124).

Decisão do examinador: Indeferimento parcial do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que a marca objecto do pedido de registo apresenta o carácter distintivo mínimo exigido e que não existe nenhum imperativo de disponibilidade relativamente a essa marca.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


14.4.2007   

PT

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C 82/51


Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2007 — Movimondo Onlus/Comissão

(Processo T-52/07)

(2007/C 82/106)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Movimondo Onlus (Roma, Itália) (representantes: P. Vitali, G. Verusio, G. M. Roberti, A. Franchi, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada;

a título subsidiário, declarar, ao abrigo do artigo 241.o CE, a ilegalidade e a inaplicabilidade dos artigos 133.o e 175.o do Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Através presente recurso, a Associazione Movimondo ONLUS — organização não governamental de cooperação e solidariedade internacional — pede, ao abrigo do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, a anulação da decisão C(2006) 5802 final, da Comissão, de 1 de Dezembro de 2006, que aplica uma sanção administrativa à organização não governamental (ONG) MOVIMONDO, por violação grave da ética profissional e incumprimento contratual grave.

2.

A este respeito, precisa-se que as relações contratuais com a Comissão, no que se refere às ajudas humanitárias e às intervenções no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, se regem por contratos designados Grant Agreements, no âmbito dos Acordos-Quadro de Parceria (Framework Partnership Agreement, a seguir «FPA») e das condições gerais aplicáveis aos contratos. Em particular, os FPA ECHO, em causa no presente processo, relativamente aos quais a Comissão decidiu aplicar a sanção controvertida, são os seguintes:

FPA n.o 3-134, assinado em 6 de Novembro de 2003;

FPA n.o CCP 99/0119 de 26 de Fevereiro de 1999.

3.

Em apoio do seu recurso de anulação da decisão de 1 de Dezembro de 2006, a Movimondo invoca cinco fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente invoca uma violação de lei em relação aos artigos 93.o, 96.o e 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e deduz uma excepção de ilegalidade dos artigos 133.o e 175.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, por violação do artigo 183.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.

Através do segundo fundamento, a recorrente acusa a Comissão de ter apreciado erradamente e de forma incompleta os factos que lhe foram imputados e a inexistência de dados definitivos nos quais se pudesse basear a decisão que aplica a sanção.

Através do terceiro fundamento, a recorrente alega a violação do princípio geral do direito de defesa.

Através do quarto fundamento, a recorrente invoca um erro de apreciação dos factos que serviram de base à sanção e a alegação de circunstâncias inexistentes. Ao mesmo tempo, alega a violação do princípio da proporcionalidade e a falta de fundamentação quanto ao carácter «efectivo, proporcionado e dissuasivo »das sanções administrativas e financeiras, delimitado no artigo 114.o do regulamento financeiro n.o 1605/2002.

Por último, através do quinto fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar, o carácter indeterminado dos projectos que constituem o pressuposto da decisão impugnada, bem como o decurso do prazo de prescrição. Ao mesmo tempo, invoca a inexistência de um acto comunitário que preveja a sanção e a violação dos artigos 2.o, n.o 2, e 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. Em segundo lugar, alega a violação dos artigos 175.o e 133.o do Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão.


14.4.2007   

PT

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C 82/52


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2007 — Vtesse Networks/Comissão

(Processo T-54/07)

(2007/C 82/107)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vtesse Networks Ltd. (St. Albans, Reino Unido) (Representantes: H. Mercer, Barrister)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o artigo 1.o da decisão, na medida em que neste se declarou que a aplicação pelo Reino Unido do imposto sobre os imóveis comerciais à BT plc. de 1995 até ao final de 2005 não constitui um auxílio na acepção do n.o 1, do artigo 87.o CE;

condenar a Comissão nas despesas da Vtesse no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão 2006/951/CE (1), de 12 de Outubro de 2006, que estabelece que a aplicação pelo Reino Unido do imposto sobre os imóveis comerciais à BT plc. e à Kingston Communications plc. de 1995 até ao final de 2005 não constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o CE.

A recorrente alega que a Comissão não tomou em consideração e/ou não investigou a desvantagem concorrencial sofrida pela recorrente face à BT plc em termos de tributação marginal na apresentação de propostas, ao mesmo tempo que a BT plc, para a obtenção de contratos com clientes relativos à locação a retalho de linhas de alta capacidade que utilizam fibras ópticas.

A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE, particularmente ao não definir o mercado pertinente, não tendo, dessa forma, detectado a vantagem efectivamente concedida à BT plc através da contribuição predial sobre os imóveis comerciais («business rates») em termos de concorrência marginal.

Além disso, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um manifesto erro na apreciação da importância e da relevância do tipo de contratos, em relação aos quais a recorrente estava em concorrência com a BT plc, e que não investigou suficientemente os factos relativos à concorrência marginal, o que levou a que a Comissão se tivesse baseado numa quota de mercado de 12 % para a BT plc, quando, segundo a recorrente, a quota de mercado mais pertinente para a BT plc era de 78 %.

Por último, a recorrente alega que a Comissão não fundamentou suficientemente a decisão impugnada no que diz respeito à concorrência efectiva existente entre a recorrente e a BT plc.


(1)  Decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativa à aplicação pelo Reino Unido do imposto sobre imóveis comerciais à infra-estrutura de telecomunicações no Reino Unido [N.o C 4/2005 (ex NN 57/2004, ex CP 26/2004)] [notificada com o número C(2006) 4378] (JO L 383, p. 70).


14.4.2007   

PT

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C 82/52


Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2007 — Países Baixos/Comissão

(Processo T-55/07)

(2007/C 82/108)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (Representantes: H. G. Sevenster e D. J. M. de Grave, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação parcial da Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, nomeadamente a parte da decisão que diz respeito aos Países Baixos e especialmente à correcção financeira aplicada às despesas não elegíveis de que foi pedido o pagamento no âmbito do FEOGA, Secção Garantia, para o ano de 2002, no montante de 5,67 milhões de euros;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para sustentar o recurso, os Países Baixos invocam, em primeiro lugar, a violação do artigo 4.o do Regulamento n.o 2603/1999 (1), porquanto o conceito de «despesas plurianuais», na acepção desse artigo, foi erradamente interpretado e aplicado.

Em segundo lugar, o recorrente invoca a violação do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1257/1999 (2) e também do princípio da protecção da confiança legítima, resultante da aplicação de uma correcção financeira à totalidade do montante em causa, em consequência do procedimento adoptado pelas autoridades neerlandesas, quando a Comissão tinha aprovado anteriormente a declaração na Secção «Garantia», na sequência do procedimento de aprovação do Documento neerlandês de programação em matéria de desenvolvimento rural 2000-2006.

Subsidiariamente, o recorrente invoca a violação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 (3), e do artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 729/70 (4), porquanto estas normas foram erradamente aplicadas na decisão impugnada, uma vez que a Comunidade não sofreu nenhum prejuízo financeiro em consequência do procedimento adoptado pelas autoridades neerlandesas.

Mais subsidiariamente, o recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade, porquanto foi aplicada uma correcção financeira à totalidade do montante em causa, quando estes fundos do FEOGA foram correctamente aplicados — ponto aliás assente — no sentido de que a Comunidade não sofreu nenhum prejuízo financeiro em consequência do procedimento adoptado pelas autoridades neerlandesas.

Por último, o recorrente invoca a violação do dever de fundamentar, porquanto foi aplicada, sem nenhum motivo e contra as conclusões do Órgão de Conciliação, uma correcção financeira à totalidade do montante em causa, quando estes fundos do FEOGA foram correctamente aplicados — ponto aliás assente — no sentido de que a Comunidade não sofreu nenhum prejuízo financeiro em consequência do procedimento adoptado pelas autoridades neerlandesas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2603/1999 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1999, que estabelece regras transitórias para o regime de apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (JO L 316, p. 26).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220).


14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/53


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Fevereiro de 2007 — Banca Saopaolo Imi/Comissão

(Processo T-37/02) (1)

(2007/C 82/109)

Língua do processo: italiano

O presidente da Quarta Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 109, de 4.5.2002.


14.4.2007   

PT

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C 82/53


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Fevereiro de 2007 — Banca Intesa Banca Commerciale italiana/Comissão

(Processo T-39/02) (1)

(2007/C 82/110)

Língua do processo: italiano

O presidente da Quarta Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 109, de 4.5.2002.


14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/53


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Fevereiro de 2007 — Capitalia, antigamente Banca di Roma/Comissão

(Processo T-40/02) (1)

(2007/C 82/111)

Língua do processo: italiano

O presidente da Quarta Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 109, de 4.5.2002.


14.4.2007   

PT

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C 82/53


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Fevereiro de 2007 — MCC/Comissão

(Processo T-41/02) (1)

(2007/C 82/112)

Língua do processo: italiano

O presidente da Quarta Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 109, de 4.5.2002.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

14.4.2007   

PT

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C 82/54


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 1 de Março de 2007 — Sundholm/Comissão

(Processo F-30/05) (1)

(Funcionários - Avaliação - Relatório de evolução da carreira - Exercício de avaliação de 2003 - Dever de fundamentação do relatório - Direitos de defesa)

(2007/C 82/113)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Asa Sundholm (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: inicialmente S. Orlandi, X. Martin, A. Coolen e E. Marchal e, em seguida, S. Orlandi, J.-N. Louis, A. Coolen e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Berardis-Kayser e M. Velardo, agentes, assistidos por F. Herbert e L. Eskenazi, advogados)

Objecto do processo

Anulação do relatório de evolução da carreira da recorrente para o exercício de avaliação de 2003

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as respectivas despesas.


(1)  JO C 193, de 6.8.2005, p. 29 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o n.o T-197/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).


14.4.2007   

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C 82/54


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 1 de Março de 2007 — Fardoom e Ashbrook/Comissão

(Processo F-72/05) (1)

(Funcionários - Reembolso de despesas - Despesas de missão - Recusa de assinar as ordens de missão pedidas no âmbito da actividade sindical - Legitimidade - Inadmissibilidade)

(2007/C 82/114)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Mohammad Reza Fardoom (Roodt-sur-Syre, Luxemburgo) e Michael Ashbrook (Strassen, Luxemburgo) (Representantes: inicialmente G. Bounéou e F. Frabetti, em seguida, F. Frabetti, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Berscheid e V. Joris, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão da Comissão de não assinar as ordens de missão pedidas pelos recorrentes no âmbito da sua actividade sindical

Parte decisória do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 229 de 17.9.2005, p. 37 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o número T-291/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).


14.4.2007   

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C 82/55


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 1 de Março de 2007 — Neirinck/Comissão

(Processo F-84/05) (1)

(Funcionários - Agente temporário - Admissibilidade - Requerimento na acepção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto - Princípio da protecção da confiança legítima - Alegada promessa de recrutamento)

(2007/C 82/115)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Wineke Neirinck (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: G. Vandersanden L. Levi e C. Ronzi, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Martin e L. Lozano Palacios, agentes)

Objecto do processo

Pedido de indemnização destinado a obter a reparação do prejuízo que a recorrente sofreu pelo facto de não ter sido contratada como agente temporária na sequência de um alegado erro por parte da administração da recorrida

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as respectivas despesas.


(1)  JO C 281, de 12.11.2005, p. 29 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o n.o T-334/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).


14.4.2007   

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C 82/55


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 14 de Fevereiro de 2007 — Fernández Ortiz/Comissão

(Processo F-1/06) (1)

(Funcionários - Recrutamento - Estágio - Despedimento após o fim do período de estágio)

(2007/C 82/116)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fernández Ortiz (Madrid, Espanha) (Representante: J. R. Iturriagagoitia Bassas, advogado)

Recorrida: Comissão ds Comunidades Europeias (Representantes: F. Clotuche-Duvieusart, L. Lozano Palacios e L. Escobar Guerrero, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão através da qual a Comissão das Comunidades Europeias decidiu o seu despedimento após o fim do seu período de estágio.

Parte decisória do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 74 de 25.3.2006.


14.4.2007   

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C 82/55


Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2006 — Meister/IHMI

(Processo F-138/06)

(2007/C 82/117)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Herbert Meister (Alicante, Espanha) (Representante: Hans-Joachim Zimmermann)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos do recorrente

anulação da decisão incidental de indeferimento, adoptada pelo Presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 18 de Setembro de 2006, com base no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto do Pessoal;

a título subsidiário, anulação da decisão incidental de indeferimento, adoptada pelo Presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 18 de Setembro de 2006, e da decisão escrita de indeferimento, do Presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 20 de Setembro de 2006 (datada de 18 de Setembro de 2006);

além disso, a título mais subsidiário ainda, anulação da decisão escrita do Presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, que assenta no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto do Pessoal, de 20 de Setembro de 2006;

a título subsidiário, anulação da comunicação do Presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativa à atribuição de pontos definitivos de promoção para o exercício de 2006 («definitive Promotion Points 2006»), de 9 de Junho de 2006;

a título subsidiário, anulação da decisão incidental de indeferimento, do Presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 27 de Novembro de 2006;

condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno no pagamento ao recorrente de um montante adequado até ao limite correspondente ao salário de um ano, não inferior, porém, a 45 000 EUR

condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente é funcionário do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) em Alicante/Espanha e contesta os relatórios de classificação que se lhe referem, e que o recorrido lhe deve entregar de dois em dois anos, a incorrecção do seu conteúdo e a sua insuficiência, nomeadamente, as suas repetidas omissões. Por conseguinte, o recorrente pede a anulação de todas as decisões adoptadas, a título incidental, pelo recorrido, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto do Pessoal, bem como a correcção dos pontos de promoção para o exercício de 2006 que lhe foram erradamente atribuídos.

O recorrente sustenta, além disso, que o recorrido violou ilegalmente, durante anos, o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto do Pessoal, ao desrespeitar deliberadamente e de forma contrária à moral e aos bons costumes os seus direitos enquanto funcionário, e, por conseguinte, pede ao recorrido, com fundamento em «mobbing »e em violação continuada dos seus direitos de personalidade, uma indemnização por danos morais.


14.4.2007   

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C 82/56


Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2007 — Olivier Chassagne/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-8/07)

(2007/C 82/118)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Olivier Chassagne (Bruxelas, Bélgica) (representante: Y. Minatchy, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular as decisões da Comissão de 23 de Junho de 2006 e de 27 de Outubro de 2007 e tomar as medidas que daí decorrem relativamente ao recorrente;

tomar todas as medidas necessárias para a defesa dos direitos e dos interesses do recorrente;

condenar a recorrida no pagamento de um EUR a título de indemnização;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com as decisões impugnadas a Comissão transferiu o recorrente, funcionário da DG TREN, à época em situação de destacamento sindical parcial, da lista da referida Direcção-Geral para a «lista A* 10 do anexo IV »a título do exercício de promoção de 2006.

Como fundamentação do seu recurso, o recorrente alega que estas decisões: violam o princípio do dever de fundamentação; são destituídas de fundamento jurídico e ignoram o artigo 6.o, n.o 3, alínea b), das disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto.


14.4.2007   

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C 82/56


Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2007 — Scozzaro/EMEA

(Processo F-13/07)

(2007/C 82/119)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Salvatore Scozzaro (Broxbourne, Reino Unido) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de 31 de Março de 2006 pela qual o director executivo da EMEA indeferiu o pedido do recorrente de que o assunto fosse submetido à Comissão de Invalidez, bem como a decisão confirmativa de 25 de Outubro seguinte;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 17 de Março de 2005, o recorrente, agente temporário na EMEA, foi vítima de acidente de trabalho, em consequência deste ficou incapacitado para o trabalho. Em 14 de Fevereiro de 2006, foi informado que o seu contrato não seria renovado a partir de 15 de Outubro de 2006. O seu pedido de que o assunto fosse submetido à Comissão de Invalidez foi indeferido.

Em apoio do recurso, o recorrente invoca designadamente a violação do artigo 31.o, primeiro parágrafo, e do artigo 33.o, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes (RAA), de acordo com a interpretação dada pelo Tribunal da Função Pública no acórdão de 16 de Janeiro de 2007, Gesner/IHMI (F-119/05, ainda não publicado na Colectânea).


14.4.2007   

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C 82/57


Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2007 — Caló/Comissão

(Processo F-14/07)

(2007/C 82/120)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Giuseppe Caló (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão que rejeitou a candidatura do recorrente ao lugar de director na Direcção «Estatísticas das empresas »do Serviço de «Estatística »das Comunidades Europeias;

anular a decisão de nomeação de X para o referido lugar;

condenar a recorrida a pagar ao recorrente o montante simbólico de 1 euro, a título de indemnização por uma falta de serviço;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, um funcionário da recorrida, impugnou no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, por um lado, a decisão de o reafectar às funções de conselheiro principal junto da sua DG de afectação (1) e, por outro, a decisão de rejeitar a sua candidatura a um lugar de director na mesma DG (2), e, no Tribunal da Função Pública (3), contestou as decisões, adoptadas no âmbito da reorganização da DG Eurostat, de rejeitar a sua candidatura ao posto de director. Com o presente recurso, impugna a decisão de rejeitar a sua candidatura a um outro posto de director na mesma DG e de nomear outro candidato para este posto.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, designadamente, a existência de um erro manifesto de apreciação, bem como a violação: i) dos artigos 7.o, 29.o e 45.o do Estatuto; ii) das regras relativas à avaliação, selecção e nomeação de funcionários superiores da Comissão, tal como definidas numa comunicação de 22 de Novembro de 2000; iii) das regras relativas à avaliação de funcionários superiores dos graus A1 e A2, tal como definidas numa comunicação de 10 de Março de 2004; iv) do anúncio de vaga COM/2006/164.


(1)  Processo T-118/04 (JO C 118 de 30.4.2004, p. 47).

(2)  Processo T-134/04 (JO C 146 de 29.5.2004, p. 6).

(3)  Processo F-79/06 (JO C 237 de 30.9.2006, p. 17).


14.4.2007   

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C 82/57


Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de Fevereiro de 2007 — Rounis/Comissão

(Processo F-78/05) (1)

(2007/C 82/121)

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 271 de 29.10.2005, p. 22.


14.4.2007   

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C 82/57


Despacho do Tribunal da Função Pública de 14 de Fevereiro de 2007 — Geert Haelterman e o./Comissão

(Processo F-102/06) (1)

(2007/C 82/122)

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 261 de 28.10.2006, p. 35.