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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 81 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 081/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão |
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2007/C 081/02 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2007/C 081/03 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4600 — TUI/First Choice) ( 1 ) |
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2007/C 081/04 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
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14.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de Abril de 2007
(2007/C 81/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,3532 |
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JPY |
iene |
160,55 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4551 |
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GBP |
libra esterlina |
0,68090 |
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SEK |
coroa sueca |
9,2823 |
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CHF |
franco suíço |
1,6361 |
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ISK |
coroa islandesa |
88,75 |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,0985 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CYP |
libra cipriota |
0,5811 |
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CZK |
coroa checa |
27,965 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
245,87 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,7058 |
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MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
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PLN |
zloti |
3,8380 |
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RON |
leu |
3,3452 |
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SKK |
coroa eslovaca |
33,497 |
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TRY |
lira turca |
1,8602 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6249 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5351 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
10,5734 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,8354 |
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SGD |
dólar de Singapura |
2,0508 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 256,78 |
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ZAR |
rand |
9,7438 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,4490 |
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HRK |
kuna croata |
7,4055 |
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IDR |
rupia indonésia |
12 308,71 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,6570 |
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PHP |
peso filipino |
64,818 |
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RUB |
rublo russo |
34,9440 |
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THB |
baht tailandês |
44,182 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão
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14.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/2 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia
(2007/C 81/02)
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (2).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 17 de Janeiro de 2007 pela Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes (EFMA) («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total comunitária de nitrato de amónio.
2. Produto
Os adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, originários da Rússia, constituem o produto objecto de reexame («produto em causa»), actualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.
3. Medidas em vigor
As medidas em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 do Conselho (3).
4. Motivos do reexame
O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas se poder traduzir na continuação ou na reincidência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária.
A alegação de continuação de dumping no que respeita à Rússia baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
Nesta base, a margem de dumping determinada é significativa.
O requerente alega ainda a probabilidade de voltar a verificar-se dumping prejudicial. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, há probabilidades de se verificar um aumento do nível actual das importações do produto em causa devido à existência de capacidade instalada não utilizada no país em causa.
É ainda alegado que o fluxo das importações do produto em causa poderá aumentar devido às medidas em vigor noutros mercados tradicionais para além da UE (por exemplo, nos Estados Unidos da América, no Brasil e na Austrália) sobre as importações de produtos similares originários do país em causa. Todos estes factores podem provocar uma reorientação das exportações do produto em causa de outros países terceiros para a Comunidade.
Por outro lado, o requerente alega que a eliminação do prejuízo se deve sobretudo à existência das medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping originárias do país em causa conduziria provavelmente à reincidência de prejuízo para a indústria comunitária se as medidas vierem a caducar.
5. Procedimento
Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação da probabilidade do dumping e do prejuízo
O inquérito determinará a probabilidade de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
a) Amostragem
Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
i) Amostra de produtores-exportadores da Rússia
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
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firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar; |
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volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007; |
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volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007; |
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volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa exportado para outros países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007; |
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actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e volume de produção, em toneladas, do produto em causa, capacidade de produção e investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007; |
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firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa; |
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quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores-exportadores conhecidas.
ii) Amostra de importadores
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
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firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar; |
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volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007; |
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número total de trabalhadores; |
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actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa; |
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volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para a Comunidade e das revendas, no mercado comunitário, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007, do produto em causa importado originário da Rússia; |
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firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa; |
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quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.
iii) Amostra de produtores comunitários
Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que subscrevem o pedido, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método de amostragem.
Para que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem dar-se a conhecer, facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
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firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar; |
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volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007; |
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as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007; |
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valor, em euros, das vendas do produto em causa realizadas no mercado comunitário, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007; |
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volume, em toneladas, das vendas do produto em causa realizadas no mercado comunitário, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007; |
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volume, em toneladas, da produção do produto em causa, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007; |
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firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa; |
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quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.
iv) Selecção definitiva das amostras
Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).
A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.
As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.
Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8 do presente aviso.
b) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da Rússia incluídos na amostra, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame, bem como às autoridades do país de exportação em causa.
c) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio, devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).
Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).
5.2. Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção ou a revogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que quaisquer informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o só serão tomadas em consideração se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
6. Prazos
a) Prazos gerais
(i) Para as partes solicitarem um questionário
Todas as partes interessadas que não tenham colaborado no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(ii) Para as partes se darem a conhecer e responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).
iii) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
b) Prazo específico relativo à amostragem
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(i) |
As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do presente aviso devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a sua composição definitiva no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(ii) |
Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(iii) |
As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra. |
7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral do Comércio |
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Direcção H |
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Gabinete: J-79 5/16 |
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B-1049 Bruxelas |
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Fax: (32-2) 295 65 05 |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões, positivas ou negativas, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
10. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base
Uma vez que o reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.
Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente alterar (i.e., aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.
As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
(1) JO C 167 de 19.7.2006, p. 17.
(2) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(3) JO L 102 de 18.4.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 (JO L 160 de 23.6.2005, p. 1).
(4) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(5) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
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14.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4600 — TUI/First Choice)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 81/03)
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1. |
A Comissão recebeu, em 4 de Abril de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa TUI AG («TUI», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa First Choice Holidays PLC («First Choice», Reino Unido), mediante a aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4600 — TUI/First Choice, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.2.2004, p. 1.
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14.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/s3 |
AVISO
Em 14 de Abril de 2007 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 81 A o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas - Segundo suplemento à 25.a edição integral »e o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas — Terceiro suplemento à 25.a edição integral».
Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão(versões) linguística(s) da(s) respectiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante »(código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/..........). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.
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