ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 72

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
29 de Março de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações, orientações e pareceres

 

PARECERES

 

Conselho

2007/C 072/01

Parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre o Programa de Convergência actualizado da Eslováquia para 2006-2009

1

2007/C 072/02

Parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre o Programa de Convergência actualizado da Estónia para 2006-2010

5

2007/C 072/03

Parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre o Programa de Convergência actualizado de Malta para 2006-2009

9

2007/C 072/04

Parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre o Programa de Convergência actualizado da Polónia para 2006-2009

13

2007/C 072/05

Parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre o Programa de Convergência actualizado da Suécia para 2006-2009

17

2007/C 072/06

Parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre o Programa de Convergência actualizado do Reino Unido para o período 2006/2007-2011/2012

20

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 072/07

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

24

2007/C 072/08

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4585 — BMW Intec/Dekra Südleasing Services) ( 1 )

27

2007/C 072/09

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4554 — Berkshire Hathaway/TTI) ( 1 )

27

2007/C 072/10

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4503 — PBDS/Philips APM) ( 1 )

28

2007/C 072/11

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4502 — LITE-ON/PBDS) ( 1 )

28

2007/C 072/12

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4547 — KKR/Permira/Prosiebensat.1) ( 1 )

29

2007/C 072/13

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4571 — Swiss Life/Capitalleben) ( 1 )

29

 

Europol

2007/C 072/14

Decisão do Conselho de Administração da Europol, de 20 de Março de 2007, sobre os mecanismos de controlo aplicáveis às consultas das colectâneas informatizadas de dados

30

2007/C 072/15

Decisão do Conselho de Administração da Europol, de 20 de Março de 2007, que estabelece as disposições dos acordos que regem a associação de peritos de partes terceiras às actividades dos Grupos de Análise

32

2007/C 072/16

Decisão do Conselho de Administração da Europol, de 20 de Março de 2007, que estabelece as regras aplicáveis aos acordos que regem a implementação administrativa da participação de agentes da Europol em equipas de investigação conjuntas

35

2007/C 072/17

Regras relativas ao acesso aos documentos da Europol

37

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 072/18

Taxas de câmbio do euro

41

2007/C 072/19

Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentração de empresas emitido na 144.a reunião, em 25 de Outubro de 2006, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4180 — Gaz de France/Suez — Relator: Suécia

42

2007/C 072/20

Relatório final do auditor no Processo COMP/M.4180 — Gaz de France/Suez [nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência]

45

2007/C 072/21

Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentração de empresas emitido na 139.a reunião, em 7 de Abril de 2006, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/Tele.ring — Relator: Luxemburgo

46

2007/C 072/22

Relatório final do auditor no Processo COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/Tele.ring [nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência]

47

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2007/C 072/23

Acção intentada em 15 de Novembro de 2006 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Liechtenstein (Processo E-5/06)

48

2007/C 072/24

Acção intentada em 18 de Dezembro de 2006 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Liechtenstein (Processo E-6/06)

49

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 072/25

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4286 — China Shipbuilding/Mitsubishi/Wärtsilä/JV) ( 1 )

50

2007/C 072/26

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4590 — REWE/Delvita) ( 1 )

51

2007/C 072/27

Auxílio estatal — Portugal — Auxílios estatais C 55/06 (ex N 42/05) — Bonificações de juros para empréstimos concedidos a empresas do sector das pescas — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

52

2007/C 072/28

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4624 — EQT/Scandic) ( 1 )

58

2007/C 072/29

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4608 — Siemens/UGS) ( 1 )

59

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres

PARECERES

Conselho

29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/1


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

sobre o Programa de Convergência actualizado da Eslováquia para 2006-2009

(2007/C 72/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Eslováquia relativo ao período de 2006-2009.

(2)

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa prevê um aumento do crescimento do PIB em termos reais de 6,6 % em 2006 para 7,1 % em 2007, seguido de uma diminuição para 5,5 % e 5,1 % em 2008 e 2009, respectivamente. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em hipóteses de crescimento prudentes para 2006 e pressupostos de crescimento plausíveis para a parte restante do período. As projecções do Programa em matéria de inflação também se afiguram realistas.

(3)

No respeitante a 2006, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 estimam o défice das administrações públicas em 3,4 % do PIB, contra um objectivo fixado na actualização anterior do Programa de Convergência de 4,2 % do PIB. Este resultado mais favorável deve-se a um crescimento do PIB e do emprego muito mais forte e despesas com juros e custos da reforma do sistema de pensões menos elevadas do que previsto. Contudo, uma parte das receitas suplementares decorrentes deste crescimento inesperado foi gasta em vez de ser afectada a uma redução mais rápida do défice.

(4)

Tal como na actualização anterior, o principal objectivo da estratégia orçamental de médio prazo do novo Programa consiste em alcançar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo em 2010, nomeadamente graças à realização do objectivo orçamental de médio prazo (OMP), isto é, um saldo estrutural (saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) de - 0.9 % do PIB. De acordo com o Programa, o défice efectivo deve diminuir gradualmente de 3,7 % do PIB em 2006 para 1,9 % do PIB em 2009 e o défice primário de 1,9 % do PIB em 2006 para 0,2 % do PIB em 2009. A consolidação orçamental prevista baseia-se na contenção das despesas, tanto correntes como de capital (redução do rácio das despesas de cerca de 3

Formula

pontos percentuais do PIB), não plenamente compensada pela redução do rácio das receitas (1,5 ponto percentual). Em comparação com a actualização anterior, o novo Programa confirma o ajustamento planeado, no contexto de um cenário macroeconómico mais favorável.

(5)

O Programa prevê que o saldo estrutural calculado de acordo com a metodologia comum melhore, passando de cerca de - 3,5 % do PIB em 2006 para cerca de - 2,5 % do PIB em 2009. Como na actualização anterior, o objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental consiste num défice estrutural um pouco inferior a 1 % do PIB, que o Programa só prevê atingir em 2010, ou seja, após o termo do período de programação. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 2 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O nível do OMP está compreendido no intervalo de variação indicado, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta, para os Estados-Membros da área do euro e os que participam no MTC II e reflecte adequadamente o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(6)

Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais constantes do Programa afiguram-se globalmente equilibrados. Os riscos decorrentes do cenário macroeconómico são globalmente neutros e as projecções de receitas fiscais parecem basear-se em pressupostos prudentes. A consolidação orçamental prevista baseia-se em grande parte na contenção das despesas, mas o Programa não apresenta informações suficientes sobre as medidas de apoio (após 2007) nem um enquadramento das despesas de médio prazo com carácter vinculativo. Por outro lado, a Eslováquia tem obtido bons resultados neste domínio nos últimos anos, embora a realização dos objectivos orçamentais tenha sido facilitada por um crescimento superior ao previsto e uma absorção dos fundos comunitários mais fraca do que previsto.

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a estratégia orçamental prevista no Programa afigura-se em grande medida coerente com uma correcção do défice excessivo até 2007, tal como recomendado pelo Conselho. Contudo, a trajectória de ajustamento em termos estruturais deve ser reforçada no período de correcção, atendendo à revisão em alta das perspectivas de crescimento e à conjuntura económica favorável. Nos anos seguintes, a estratégia orçamental prevista no Programa não parece fornecer uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB no quadro de flutuações macroeconómicas normais. Além disso, afigura-se insuficiente para assegurar que o OMP seja atingido em 2010, como previsto no programa. Nos anos posteriores à correcção do défice excessivo, o ritmo de ajustamento em relação ao OMP fixado pelo programa deve ser reforçado por forma a respeitar o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que, para os Estados-Membros da área do euro e os que participam no MTC II, a melhoria anual do saldo estrutural deve corresponder a 0,5 % do PIB, enquanto valor de referência, e que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis. Nomeadamente, está prevista uma melhoria do saldo estrutural de apenas cerca de 0,75 % do PIB que só deverá ocorrer entre 2007 e 2009, período em que se estima que a conjuntura seja favorável.

(8)

Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas atingiu 33,1 % do PIB em 2006, um nível claramente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O Programa prevê uma redução do rácio da dívida de 3,4 pontos percentuais durante o período de programação.

(9)

Em relação à média da UE, o impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento da população é menor na Eslováquia, graças à recente reforma do sistema de pensões, registando as despesas com pensões um aumento menos acentuado do que em muitos outros países. A situação orçamental inicial representa um risco para a sustentabilidade das finanças públicas, mesmo antes de tomar em consideração os efeitos a longo prazo do envelhecimento demográfico no orçamento. A consolidação das finanças públicas contribuiria, pois, para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. De modo geral, no caso da Eslováquia, esses riscos são médios.

(10)

O Programa de Convergência não contém uma avaliação qualitativa do impacto global que o relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas, apresentado em Outubro de 2006, teve na estratégia orçamental de médio prazo. Contudo, o Programa de Convergência apresenta certas informações sobre os custos ou as economias orçamentais que decorrem directamente das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas e as projecções orçamentais parecem ter em conta as incidências que as acções descritas nesse Programa têm nas finanças públicas. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Convergência não parecem estar plenamente em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. Assim, à excepção da educação, as prioridades enumeradas pelo Programa no domínio das despesas não coincidem com os principais desafios identificados no Programa Nacional de Reformas. Além disso, o importante apoio à educação mencionado no Programa Nacional de Reformas não consta claramente do orçamento de 2007 nem do Programa de Convergência.

(11)

Em geral, a estratégia orçamental contida no Programa é coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008.

(12)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos. (2)

O Conselho considera que o Programa é compatível com uma correcção da situação de défice excessivo até 2007, prevendo progressos, embora limitados, nos anos seguintes, para atingir o OMP.

Atendendo à avaliação supra e à luz da Recomendação de 5 de Julho de 2004, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho convida a Eslováquia a:

i)

explorar as perspectivas de um crescimento forte, por forma a reforçar o ajustamento estrutural e corrigir, assim, com maior margem de segurança o défice excessivo em 2007, e a atingir mais rapidamente o OMP;

ii)

reforçar o carácter vinculativo dos limites das despesas a médio prazo para a administração central.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação em %)

PC Dez. de 2006

6,1

6,6

7,1

5,5

5,1

COM Nov. de 2006

6,0

6,7

7,2

5,7

n.d.

PC Dez. de 2005

5,1

5,4

6,1

5,6

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Dez. de 2006

2,8

4,4

3,1

2,0

2,4

COM Nov. de 2006

2,8

4,5

3,4

2,5

n.d.

PC Dez. de 2005

2,2

1,5

2,2

2,5

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PC Dez. de 2006  (3)

– 2,2

– 0,9

1,0

1,6

1,9

COM Nov. de 2006 (7)

– 2,0

– 0,7

1,1

1,6

n.d.

PC Dez. de 2005  (3)

– 1,6

– 1,1

0,1

0,8

n.d.

Saldo das administrações públicas (8)

(% do PIB)

PC Dez. de 2006

– 3,1

– 3,7

– 2,9

– 2,4

– 1,9

COM Nov. de 2006

– 3,1

– 3,4

– 3,0

– 2,9

n.d.

PC Dez. de 2005

– 4,9

– 4,2

– 3,0

– 2,7

n.d.

Saldo primário (8)

(% do PIB)

PC Dez. de 2006

– 1,4

– 1,9

– 0,9

– 0,6

– 0,2

COM Nov. de 2006

– 1,4

– 1,7

– 1,1

– 0,9

n.d.

PC Dez. de 2005

– 3,1

– 2,3

– 1,1

– 0,8

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (8)

(% do PIB)

PC Dez. de 2006  (3)

– 2,4

– 3,4

– 3,2

– 2,9

– 2,5

COM Nov. de 2006

– 2,5

– 3,2

– 3,3

– 3,3

n.d.

PC Dez. de 2005  (3)

– 4,4

– 3,9

– 3,0

– 2,9

n.d.

Saldo estrutural (4)  (8)

(% do PIB)

PC Dez. de 2006  (5)

– 1,6

– 3,5

– 3,2

– 2,9

– 2,5

COM Nov. de 2006 (6)

– 1,7

– 3,3

– 3,3

– 3,3

n.d.

PC Dez. de 2005

– 3,6

– 3,9

– 3,1

– 2,9

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas (8)

(% do PIB)

PC Dez. de 2006

34,5

33,1

31,8

31,0

29,7

COM Nov. de 2006

34,5

33,0

31,6

31,0

n.d.

PC Dez. de 2005

33,7

35,5

35,2

36,2

n.d.

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço::

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Não são, nomeadamente, apresentados os dados sobre as despesas das administrações públicas por função para 2009.

(3)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa.

(4)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(5)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas do Programa (0,8 % do PIB em 2005 — com efeito de aumento do défice; 0,1 % em 2006 — com efeito de redução do défice).

(6)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas das previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 (0,9 % do PIB em 2005 — com efeito de aumento do défice); 0,1 % em 2006 — com efeito de redução do défice).

(7)  Com base num crescimento potencial estimado de 5,2 %, 5,3 %, 5,3 % e 5,2 %, respectivamente, para o período de 2005-2008.

(8)  Desde Outubro de 2006, a Eslováquia tem vindo a aplicar a Decisão do Eurostat, de 2 de Março de 2004, relativa à classificação dos sistemas de pensões de reforma por capitalização do segundo pilar. Os dados relativos às administrações públicas constantes da actualização anterior foram ajustados em consequência, por forma a facilitar a comparação com a nova actualização e com as previsões estabelecidas no Outono de 2006 pelos serviços da Comissão.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/5


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

sobre o Programa de Convergência actualizado da Estónia para 2006-2010

(2007/C 72/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Estónia relativo ao período de 2006-2010.

(2)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais desacelere, passando de um ponto culminante de 11 %, em 2006, para 8,25 % em 2007 e para 7,5 % ao ano nos anos seguintes. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento prudentes. No entanto, a evolução projectada a médio prazo de uma desaceleração gradual do actual ritmo de crescimento propício ao sobreaquecimento da economia, apresenta riscos óbvios. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se realistas.

(3)

No respeitante a 2006, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 estimam que o excedente das administrações públicas será de 2,5 % do PIB, face a um objectivo fixado na actualização anterior do Programa de Convergência de 0,3 % do PIB. Este resultado muito melhor, também previsto na nova actualização, deve-se aos resultados transitados melhores do que os previstos registados em 2005 e ao crescimento mais elevado do que o previsto verificado em 2006. O nível das despesas foi inferior ao previsto no orçamento.

(4)

Os objectivos principais da estratégia orçamental a médio prazo do programa consistem em manter, pelo menos, o equilíbrio orçamental das administrações centrais e em garantir a sustentabilidade a longo prazo, tomando em consideração o impacto do envelhecimento demográfico no orçamento. A estratégia orçamental prevê que o excedente efectivo das administrações públicas diminua de 2,5 % do PIB em 2006 para cerca de 1,25 % em 2007-2008, recuperando para cerca de 1,5 % do PIB nos anos seguintes. O saldo primário terá uma evolução semelhante, tendo em conta o peso pouco significativo do juro da dívida pública. A descida do excedente em 2007 resulta de um aumento do rácio despesas/PIB, em paralelo com uma tendência para a diminuição do rácio das receitas. A partir de 2008, os rácios das receitas e das despesas totais diminuem simultaneamente, reflectindo nomeadamente as reduções do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares e o facto de o crescimento das despesas continuar a ser inferior ao crescimento dinâmico do PIB nominal. O novo programa afasta-se da prática do passado, que consistia em fixar sempre como objectivo o equilíbrio orçamental das administrações públicas (em regra, nos últimos anos esse objectivo foi ultrapassado), e aponta em vez disso para a obtenção de um excedente apreciável ao longo de todo o período de programação, o que representa um passo em frente na resposta às condições cíclicas da economia. Em comparação com a actualização anterior, os objectivos foram revistos, pelo menos, 1 ponto percentual do PIB em alta a partir de 2007, tendo como pano de fundo um cenário macroeconómico mais favorável (e mais realista).

(5)

O programa prevê que o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum, diminua cerca de 1 ponto percentual, atingindo 0,50 % do PIB em 2007, e recupere depois para um nível superior a 1 % do PIB em 2008 e superior a 1,25 % do PIB em 2009 e 2010. Como na actualização anterior do Programa de Convergência, o objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental apresentado no Programa consiste num equilíbrio orçamental em termos estruturais, que o Programa pretende manter ao longo do período de programação. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 2 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O OMP do programa está compreendido no intervalo indicado, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta, para os Estados-Membros da área do euro e os que participam no MTC II e é sensivelmente mais exigente do que o nível decorrente do rácio da dívida e do crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(6)

Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais constantes do programa compensam-se globalmente. Os pressupostos macroeconómicos do programa podem ser considerados prudentes em relação ao período de programação. As projecções das receitas fiscais afiguram-se plausíveis em termos globais. No entanto, a concretização da moderação prevista do crescimento das despesas poderia beneficiar da definição de um quadro de planeamento orçamental a médio prazo mais vinculativo.

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a orientação de política orçamental prevista no programa afigura-se suficiente, com uma margem considerável, para manter o OMP ao longo de todo o período de programação, tal como previsto. Proporciona também, por maioria de razão, uma margem de segurança suficiente para evitar, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, que o défice ultrapasse o limite de 3 % do PIB ao longo do período abrangido pelo programa. A orientação de política orçamental constante do programa não está em plena conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, já que é pró-cíclica num período favorável, em 2007, durante o qual se espera uma redução do saldo estrutural em cerca de 1 % do PIB.

(8)

Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas terá diminuído para 3,7 % do PIB em 2006, muitíssimo abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. As projecções do programa apontam para uma redução do rácio da dívida em mais 2 pontos percentuais ao longo do período de programação.

(9)

O impacto orçamental a longo prazo decorrente do envelhecimento demográfico na Estónia está entre os mais reduzidos da UE, estando prevista uma diminuição das despesas relacionadas com o envelhecimento demográfico em termos de percentagem do PIB durante os próximos decénios, influenciada pelo impacto considerável, com efeito de redução das despesas, da reforma do sistema de pensões. O nível actual da dívida bruta da Estónia é muito baixo e a manutenção da solidez das finanças públicas, em conformidade com os planos orçamentais ao longo do período de programação, contribuirá para limitar os riscos relacionados com a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. De modo geral, no caso da Estónia, esses riscos são reduzidos.

(10)

O Programa de Convergência contém uma avaliação qualitativa do impacto global do relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas, apresentado em Outubro de 2006, no quadro da estratégia orçamental de médio prazo. Além disso, o Programa de Convergência apresenta algumas informações sobre os custos ou as poupanças orçamentais que decorrem directamente das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas e as projecções orçamentais têm explicitamente em conta as incidências que as acções descritas nesse programa têm nas finanças públicas. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Convergência parecem estar em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. Em particular, ambos os programas salientam a importância crucial de uma política orçamental prudente para a estabilização macroeconómica.

(11)

Em geral, a estratégia orçamental contida no Programa é coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008.

(12)

No que respeita aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (2).

Em termos gerais, pode concluir-se que a situação orçamental a médio prazo é sólida e que a estratégia orçamental constitui um bom exemplo de políticas orçamentais conduzidas em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. No entanto, a planeada diminuição do excedente orçamental em 2007, um período economicamente favorável, é sinal da orientação pró-cíclica da política orçamental.

Atendendo à avaliação supra, a Estónia é convidada a fixar como objectivo para 2007 um excedente orçamental mais elevado do que o previsto pelo programa, a fim de promover a estabilidade macroeconómica e de continuar a apoiar a correcção do desequilíbrio das contas externas.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

PIB em termos reais

(variação em %)

PC Dez. 2006

10,5

11,0

8,3

7,7

7,6

7,5

COM Nov. de 2006

10,5

10,9

9,5

8,4

n.d.

n.d.

PC Nov. de 2005

6,5

6,6

6,3

6,3

6,3

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Dez. 2006

4,1

4,4

4,3

4,4

3,5

3,2

COM Nov. de 2006

4,1

4,4

4,2

4,6

n.d.

n.d.

PC Nov. de 2005

3,5

2,6

2,6

2,7

2,7

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PC Dez. 2006  (3)

0,2

2,0

1,2

0,2

– 0,3

– 0,7

COM Nov. de 2006 (7)

0,0

1,2

0,9

– 0,6

n.d.

n.d.

PC Nov. de 2005  (3)

– 0,4

– 0,6

– 0,7

– 0,5

– 0,1

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. 2006

2,3

2,6

1,2

1,3

1,6

1,5

COM Nov. de 2006

2,3

2,5

1,6

1,3

n.d.

n.d.

PC Nov. de 2005

0,3

0,1

0,0

0,0

0,0

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Dez. 2006

2,5

2,8

1,4

1,4

1,7

1,6

COM Nov. de 2006

2,5

2,7

1,8

1,5

n.d.

n.d.

PC Nov. de 2005

0,5

0,3

0,2

0,1

0,1

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PC Dez. 2006  (3)

2,2

2,0

0,8

1,2

1,7

1,7

COM Nov. de 2006

2,3

2,2

1,4

1,5

n.d.

n.d.

PC Nov. de 2005  (3)

0,4

0,3

0,2

0,1

0,0

n.d.

Saldo estrutural (4)

(% do PIB)

PC Dez. 2006  (5)

2,2

1,4

0,4

1,2

1,7

1,7

COM Nov. de 2006 (6)

2,2

1,5

1,0

1,3

n.d.

n.d.

PC Nov. de 2005

0,4

0,3

0,2

0,1

0,0

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. 2006

4,5

3,7

2,6

2,3

2,1

1,9

COM Nov. de 2006

4,5

4,0

2,7

2,1

n.d.

n.d.

PC Nov. de 2005

4,6

4,4

3,3

3,0

2,8

n.d.

Programa de Convergência (PC); Previsões Económicas do Outono de 2006 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Faltam, nomeadamente, algumas variáveis relacionadas com o mercado de trabalho e os dados relativos aos empréstimos líquidos concedidos/contraídos pelo sector privado.

(3)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa.

(4)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(5)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias excluídas do programa (0,6 % do PIB em 2006 e 0,4 % em 2007; todas com efeito de redução do défice).

(6)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias excluídas das previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 (0,2 % do PIB em 2005, 0,6 % em 2006, 0,4 % em 2007 e 0,2 % em 2008; todas com efeito de redução do défice).

(7)  Com base num crescimento potencial estimado de 9,1 %, 9,6 %, 9,9 % e 9,9 %, respectivamente, para o período de 2005-2008.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); Previsões Económicas do Outono de 2006 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/9


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

sobre o Programa de Convergência actualizado de Malta para 2006-2009

(2007/C 72/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado de Malta relativo ao período 2006-2009.

(2)

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais se mantenha em torno de 3 % durante o período de programação. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento favoráveis para 2007 e especialmente favoráveis nos anos seguintes, nomeadamente devido à evolução optimista do sector externo a médio prazo. O desequilíbrio externo registado nos últimos anos poderá ser acentuado por exportações líquidas a médio prazo menos elevadas do que as previstas no Programa. As projecções em matéria de inflação afiguram-se plausíveis.

(3)

No respeitante a 2006, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 estimam que o défice das administrações públicas seja de 2,9 % do PIB, contra um objectivo fixado na actualização anterior do Programa de Convergência de 2,7 % do PIB. O défice estimado para 2006 na nova actualização (2,6 % do PIB) é inferior ao projectado pelas previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 e afigura-se plausível atendendo às informações recentes relativas ao crescimento do PIB e aos dados relativos aos fluxos de caixa da administração.

(4)

A estratégia orçamental apresentada na actualização tem por objectivo reduzir o défice para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB em 2006 e prosseguir, em seguida, a consolidação orçamental. A actualização prevê uma redução progressiva do défice das administrações públicas, por forma a que o orçamento seja globalmente equilibrado até 2009. Atendendo à diminuição esperada do peso dos juros da dívida pública, o excedente primário deverá atingir 3,25 % do PIB até 2009. O ajustamento deve ser realizado através da redução do rácio das despesas primárias de perto de 5,75 pontos percentuais do PIB, que permite mais do que compensar uma redução do rácio das receitas de perto de 3,75 pontos percentuais do PIB. Não obstante o sucesso das medidas de contenção global das despesas, as despesas de saúde continuaram a apresentar uma tendência ascendente nos últimos anos. O recurso a medidas excepcionais para diminuir o défice será menor do que num passado recente. O Programa confirma em grande parte o ajustamento orçamental nominal planeado na actualização anterior, num contexto macroeconómico muito mais favorável.

(5)

O Programa prevê que o défice estrutural (ou seja, o défice corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum, melhore, passando de cerca de 3 % do PIB em 2006 para 0,50 % do PIB no final do período de programação. Como na actualização anterior do Programa de Convergência, o objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental apresentado no Programa consiste no equilíbrio orçamental em termos estruturais, mas o novo Programa não pretende alcançar esse objectivo durante o período de programação. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1,75 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O nível do OMP está compreendido no intervalo de variação indicado, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta, para os Estados-Membros da área do euro e os que participam no MTC II e reflecte adequadamente o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(6)

Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais constantes do Programa afiguram-se globalmente equilibrados para 2007, mas, nos anos seguintes, os resultados orçamentais poderão ser menos favoráveis do que os previstos no Programa. Com efeito, as projecções de crescimento do PIB são optimistas para 2007 e o cenário macroeconómico subjacente às projecções da actualização do Programa é especialmente optimista para 2008-2009 (embora as projecções fiscais para esses anos se afigurem prudentes). Além disso, para o período após 2007, não são comunicados pormenores acerca da estratégia de ajustamento, o que acentua os riscos ligados à consolidação orçamental projectada.

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a orientação da política orçamental prevista no Programa afigura-se coerente com uma correcção do défice excessivo até 2006, tal como recomendado pelo Conselho. Além disso, parece proporcionar uma margem de segurança suficiente para, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB a partir de 2008. Nos anos subsequentes à correcção do défice excessivo, o ritmo do ajustamento em relação ao OMP implícito no Programa está globalmente em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que, em relação aos Estados-Membros da área do euro e aos Estados-Membros que participam no MTC II, a melhoria anual do saldo estrutural deve corresponder a 0,5 % do PIB, enquanto valor de referência, e que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis, podendo ser mais limitado em períodos de conjuntura desfavorável.

(8)

Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas atingiu 68,25 % do PIB em 2006, um nível superior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O Programa prevê uma redução do rácio da dívida de 8,75 pontos percentuais do PIB durante o período de programação. A evolução do rácio da dívida poderá ser menos favorável do que a prevista no Programa, atendendo aos riscos mencionados anteriormente que pesam sobre os objectivos orçamentais. Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, o rácio da dívida parece estar a baixar suficientemente em direcção ao valor de referência durante o período de programação.

(9)

Malta adoptou recentemente uma reforma do sistema de pensões com o objectivo de aumentar a idade efectiva de reforma e, simultaneamente, o nível das prestações. Em consequência, as estimativas constantes do Programa parecem indicar que as despesas com pensões serão mais elevadas e originarão um aumento mais rápido das despesas ligadas ao envelhecimento da população, próximo da média da UE. Embora indiquem uma progressão algo inferior às tendências históricas, as projecções de despesas no domínio da saúde apontam para um aumento em cerca de 1,75 ponto percentual do PIB a longo prazo, se as tendências actuais se mantiverem. A situação orçamental actual não permitirá garantir uma redução contínua da dívida para um valor inferior ao valor de referência previsto no Tratado. Em consequência, uma melhoria da situação orçamental, como prevista no Programa, contribuiria para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. De modo geral, no caso de Malta, esses riscos são médios.

(10)

O Programa de Convergência não contém uma avaliação qualitativa do impacto global que o relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas, apresentado em Outubro de 2006, teve na estratégia orçamental de médio prazo. Contudo, o Programa de Convergência apresenta informações sistemáticas sobre os custos ou as poupanças orçamentais que decorrem directamente das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas e as projecções orçamentais têm explicitamente em conta as incidências que as acções descritas nesse programa têm nas finanças públicas. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Convergência parecem estar em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. Ambos os programas prevêem, designadamente, a execução da reforma do sistema de pensões, fornecendo o Programa de Convergência pormenores acerca da reforma fiscal anunciada no Programa Nacional de Reformas.

(11)

Em geral, a estratégia orçamental contida no Programa é coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008.

(12)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o Programa omite certos dados obrigatórios e facultativos. (2)

O Conselho considera que o Programa é compatível com uma correcção da situação de défice excessivo até 2006 e prevê, num contexto de perspectivas de forte crescimento, a realização de progressos adequados em direcção ao OMP nos anos seguintes. O rácio de dívida previsto no Programa parece diminuir a um ritmo satisfatório em direcção ao valor de referência de 60 % do PIB fixado no Tratado. Contudo, a realização dos objectivos orçamentais está sujeita a um certo número de riscos após 2007. Afigura-se importante manter uma situação orçamental sólida, capaz de resistir a uma eventual inversão do padrão de forte crescimento projectado, atendendo especialmente à acumulação recente de desequilíbrios externos. Atendendo à avaliação supra, o Conselho convida Malta a:

i)

continuar a realizar progressos adequados em direcção ao OMP, tal como se prevê no programa, e assegurar que o rácio dívida/PIB seja reduzido em conformidade, formulando, ao mesmo tempo, a estratégia orçamental, principalmente no lado das despesas, numa perspectiva a mais longo prazo,

ii)

tendo em conta o nível da dívida e o aumento projectado das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, através da consecução do OMP e da realização de progressos na concepção e execução da reforma do sistema de saúde.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação em %)

PC Dez. de 2006

2,2

2,9

3,0

3,1

3,1

COM Nov. de 2006

2,2

2,3

2,1

2,2

n.d.

PC Jan. de 2006

0,9

1,1

1,2

2,0

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Dez. de 2006

2,5

3,1

2,2

2,1

2,0

COM Nov. de 2006

2,5

3,0

2,6

2,4

n.d.

PC Jan. de 2006  (8)

2,8

3,1

2,5

1,9

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PC Dez. de 2006  (3)

– 2,8

– 2,1

– 1,3

– 0,3

0,9

COM Nov. de 2006 (7)

– 2,1

– 1,4

– 1,1

– 0,5

n.d.

PC Jan. de 2006  (3)

– 2,9

– 3,7

– 4,2

– 4,4

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. de 2006

– 3,2

– 2,6

– 2,3

– 0,9

0,1

COM Nov. de 2006

– 3,2

– 2,9

– 2,7

– 2,9

n.d.

PC Jan. de 2006

– 3,9

– 2,7

– 2,3

– 1,2

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Dez. de 2006

0,8

1,1

1,1

2,5

3,2

COM Nov. de 2006

0,8

0,9

0,7

0,6

n.d.

PC Jan. de 2006

0,3

1,4

1,5

2,4

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PC Dez. de 2006  (3)

– 2,2

– 1,8

– 1,8

– 0,8

– 0,2

COM Nov. de 2006

– 2,4

– 2,3

– 2,3

– 2,7

n.d.

PC Jan. de 2006  (3)

– 2,8

– 1,3

– 0,7

0,4

n.d.

Saldo estrutural (4)

(% do PIB)

PC Dez. de 2006  (5)

– 3,8

– 2,9

– 2,0

– 1,0

– 0,4

COM Nov. de 2006 (6)

– 4,0

– 3,5

– 2,5

– 2,7

n.d.

PC Jan. de 2006

– 3,8

– 2,3

– 1,4

0,3

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. de 2006

74,2

68,3

66,7

63,2

59,4

COM Nov. de 2006

74,2

69,6

69,0

68,6

n.d.

PC Jan. de 2006

76,7

70,8

68,9

67,3

n.d.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Não são, nomeadamente, comunicados os dados relativos aos saldos sectoriais, designadamente as previsões relativas aos empréstimos líquidos concedidos/contraídos em relação ao resto do Mundo para 2006 — 2009 e os dados sobre o emprego e a produtividade do factor trabalho em número de horas de trabalho.

(3)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa.

(4)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(5)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas do Programa (1,6 % do PIB em 2005, 1,1 % do PIB em 2006, 0,2 % do PIB em 2007, 0,2 % do PIB em 2008 e 0,2 % do PIB em 2009 — todas com efeito de redução do défice).

(6)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas das previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 (1,6 % do PIB em 2005, 1,1 % do PIB em 2006, 0,2 % do PIB em 2007, 0 % do PIB em 2008 — todas com efeito de redução do défice).

(7)  Com base num crescimento potencial estimado de 2,2 %, 1,7 %, 1,7 % e 1,6 %, respectivamente, para o período de 2005-2008.

(8)  Os dados constantes do PC relativos a Janeiro de 2006 correspondem ao índice de preços no consumidor.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/13


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

sobre o Programa de Convergência actualizado da Polónia para 2006-2009

(2007/C 72/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Polónia relativo ao período de 2006-2009.

(2)

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais atinja 5,4 % em 2006 e estabilize globalmente durante a parte restante do período de programação (em cerca de 5,25 %, em média). com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento prudentes para 2007 e bastante optimistas em seguida, atendendo nomeadamente a que o mercado de trabalho pode não melhorar tão rapidamente quanto previsto no Programa. As projecções do Programa em matéria de inflação afiguram-se realistas, mas tendem a subestimar os riscos no final do período de programação, associados, designadamente, às crescentes pressões salariais resultantes da contracção da oferta no mercado de trabalho.

(3)

O Programa de Convergência de Janeiro de 2006 fixou o objectivo para o défice das administrações públicas em 2006 em - 2,6 % do PIB, enquanto as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 apontam para - 2,2 % do PIB e a actualização do Programa de Convergência de Novembro de 2006 estima que esse défice seja de - 1,9 % do PIB nesse ano. Estes resultados mais favoráveis do que os previstos resultam essencialmente da execução incompleta dos programas das despesas (especialmente transferências sociais e investimentos públicos), enquanto o aumento dos rendimentos resulta, em primeiro lugar, de um crescimento mais vigoroso do que previsto. Como autorizado durante o período de transição previsto para a aplicação da Decisão do Eurostat, de 2 de Março de 2004, relativa à classificação sectorial dos sistemas de pensões de reforma em regime de capitalização (2), que termina na Primavera de 2007, os dados relativos ao défice supracitados excluem o custo da reforma do sistema de pensões, estimado em cerca de 2 % do PIB em 2006. O objectivo principal da estratégia orçamental fixado na actualização de Novembro de 2006 consiste em corrigir o défice excessivo até 2007, apoiando-se nas disposições da reforma do Pacto que permitem a dedução de uma parte do custo da reforma do sistema de pensões. Nos anos seguintes, o Programa prevê uma redução gradual do défice por forma a que o valor de referência de 3 % PIB seja alcançado em 2009.

(4)

Projecta-se que o défice seja reduzido anualmente em 0,4 pontos percentuais do PIB (0,3 pontos percentuais se se incluir os custos da reforma do sistema de pensões), passando, assim, de 1,9 % do PIB em 2006 para 0,6 % do PIB em 2009. As projecções apontam para uma melhoria do excedente primário, que passa de 0,5 % do PIB em 2006 para 1,7 % do PIB em 2009. Se for tido em conta o impacto da decisão do Eurostat acima mencionada, o défice do Programa actualizado melhora, passando de 3,9 % do PIB em 2006 para 2,9 % em 2009. Prevê-se que, em 2007, o ajustamento seja efectuado no lado das receitas (o rácio das receitas aumenta em 0,6 pontos percentuais do PIB enquanto o rácio das despesas se mantém praticamente constante) e, em 2008-2009, no lado das despesas, por forma a mais do que compensar uma importante redução do rácio das receitas (redução anual média do rácio das despesas em 1,6 pontos percentuais — especialmente despesas de consumo e com transferências sociais — e diminuição do rácio das receitas em 1,2 pontos percentuais, em média, na sequência principalmente de uma redução das contribuições para a segurança social, das alterações no sistema do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de outras alterações do sistema fiscal, nem sempre totalmente especificadas). Em comparação com o Programa anterior, os objectivos de défice foram revistos em baixa face a um crescimento muito mais robusto e a melhores resultados do que os previstos em 2006.

(5)

O Programa prevê que o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum, melhore, passando de cerca de - 2 % do PIB em 2006 para - 0,75 % do PIB no final do período de programação (custo da reforma do sistema de pensões não incluído). Como na actualização anterior do Programa de Convergência, o objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental apresentado no Programa consiste num défice estrutural de 1 % do PIB, que o Programa não visa alcançar durante o período de programação. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1,5 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O OMP reflecte adequadamente o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(6)

Os resultados orçamentais poderão ficar aquém das projecções contidas no Programa, em especial nos últimos anos do Programa. Há grandes incertezas quanto à eficácia da aplicação das reformas projectadas, dado que não são sustentadas por medidas concretas de apoio à prevista contenção das despesas. Além disso, existem riscos associados ao cenário macroeconómico bastante favorável para os últimos anos do Programa. Em consequência, as medidas adoptadas até à data não são suficientes e será necessário reforçar as medidas projectadas para obter os resultados pretendidos.

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a orientação da política orçamental prevista no Programa não se afigura coerente com uma correcção do défice excessivo até 2007, tal como recomendado pelo Conselho. Os objectivos orçamentais não asseguram uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, durante o período abrangido pelo Programa. Nos anos posteriores à correcção do défice excessivo, será conveniente reforçar o ritmo de ajustamento estrutural em direcção ao OMP fixado no Programa, tirando partido da conjuntura económica favorável, e tomar medidas de apoio.

(8)

Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas atingiu 42,0 % do PIB em 2006, um nível claramente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O Programa prevê uma redução do rácio da dívida de 1,4 pontos percentuais durante o período de programação. Se for tido em conta o impacto da decisão do Eurostat acima mencionada, a dívida bruta das administrações públicas aumentaria de 48,9 % do PIB em 2006 para 50,2 % em 2009.

(9)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico na Polónia é o mais baixo da UE, estando prevista uma redução das despesas ligadas ao envelhecimento da população, em parte sob o efeito considerável da reforma do sistema de pensões, sob reserva de essa reforma ser integralmente aplicada. A situação orçamental inicial, embora mais favorável do que em 2005, representa ainda um risco para a sustentabilidade das finanças públicas, mesmo antes de tomar em consideração os efeitos a longo prazo do envelhecimento demográfico no orçamento. Seria, pois, conveniente reforçar o processo de consolidação orçamental previsto no Programa, a fim de conter os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. De modo geral, no caso da Polónia, esses riscos são reduzidos.

(10)

O Programa de Convergência contém uma avaliação qualitativa do impacto global que as reformas enumeradas no relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas, apresentado em Outubro de 2006, tiveram na estratégia orçamental de médio prazo. Por outro lado, o Programa de Convergência apresenta algumas informações sobre os custos ou as poupanças orçamentais directas das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas e as projecções orçamentais parecem ter em conta as incidências que as acções descritas nesse programa têm nas finanças públicas. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Convergência parecem estar em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. Ambos os programas prevêem, designadamente, uma certa harmonização do sistema de segurança social dos agricultores com o sistema nacional geral, uma harmonização gradual das prestações por invalidez com a reforma do sistema de pensões e a introdução de um «cabaz »de serviços médicos garantidos.

(11)

A estratégia orçamental contida no Programa é parcialmente coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008. Em especial, as medidas adoptadas para corrigir o défice excessivo não se afiguram adequadas.

(12)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o Programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (3).

O Programa projecta uma correcção da situação de défice excessivo até 2007, remetendo para o n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, mas o Conselho recorda que as acções desenvolvidas até à data não se afiguram adequadas e as medidas previstas parecem insuficientes para alcançar o resultado pretendido.

Nos anos seguintes, embora o Programa preveja a realização de progressos adequados em direcção ao OMP, num contexto de perspectivas de forte crescimento, existem riscos importantes quanto à realização dos objectivos orçamentais e ao carácter duradouro do ajustamento.

Atendendo à avaliação supra, e tendo em conta a nova recomendação dirigida à Polónia no sentido de corrigir o défice excessivo, adoptada pelo Conselho em 27 de Fevereiro de 2007 ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho convida a Polónia a:

i)

assegurar a correcção do défice excessivo até 2007, em conformidade com a nova recomendação formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o.

ii)

tirar partido da conjuntura económica favorável, utilizando eventuais rendimentos adicionais para a redução do défice, para reforçar o ritmo de ajustamento em direcção ao OMP após a correcção prevista do défice excessivo, através da definição e execução de medidas suplementares, nomeadamente no lado das despesas, necessárias para realizar o ajustamento pretendido.

iii)

salvaguardar os resultados da reforma do sistema de pensões.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação em %)

PC Nov. de 2006

3,5

5,4

5,1

5,1

5,6

COM Nov. de 2006

3,2

5,2

4,7

4,8

n.d.

PC Jan. de 2006

3,3

4,3

4,6

5,0

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Nov. de 2006

2,2

1,4

2,1

2,5

2,5

COM Nov. de 2006

2,2

1,4

2,5

2,8

n.d.

PC Jan. de 2006

2,2

1,5

2,2

2,5

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PC Nov. de 2006  (4)

– 0,4

0,5

0,5

0,3

0,4

COM Nov. de 2006 (6)

– 0,3

0,4

0,3

0,1

n.d.

PC Jan. de 2006  (4)

0,1

0,3

0,3

0,6

n.d.

Saldo das administrações públicas

(excluído o custo da reforma das pensões)

(% do PIB)

PC Nov. de 2006

– 2,5

– 1,9

– 1,4

– 1,0

– 0,6

COM Nov. de 2006

– 2,5

– 2,2

– 2,0

– 1,8

n.d.

PC Jan. de 2006

– 2,9

– 2,6

– 2,2

– 1,9

n.d.

Saldo das administrações públicas

(incluído o custo da reforma das pensões)

(% do PIB)

PC Nov. de 2006

– 4,4

– 3,9

– 3,4

– 3,1

– 2,9

COM Nov. de 2006

– 4,4

– 4,2

– 4,0

– 3,9

n.d

PC Jan. de 2006

– 4,7

– 4,6

– 4,1

– 3,7

n.d.

Saldo primário

(excluído o custo da reforma das pensões)

(% do PIB)

PC Nov. de 2006

0,1

0,5

1,0

1,4

1,7

COM Nov. de 2006

0,1

0,2

0,4

0,6

n.d.

PC Jan. de 2006

– 0,3

– 0,2

0,3

0,6

n.d.

Saldo estrutural (5)

(excluído o custo da reforma das pensões)

(% do PIB)

PC Nov. de 2006  (5)

– 2,4

– 2,1

– 1,6

– 1,1

– 0,7

COM Nov. de 2006

– 2,3

– 2,3

– 2,1

– 1,8

n.d.

PC Jan. de 2006  (5)

– 2,1

– 2,7

– 2,4

– 2,1

n.d.

Saldo estrutural (5)

(incluído o custo da reforma das pensões)

(% do PIB)

PC Nov. de 2006

– 4,3

– 4,1

– 3,6

– 3,2

– 3,0

COM Nov. de 2006

– 4,2

– 4,3

– 4,1

– 3,9

n.d.

PC Jan. de 2006

– 4,7

– 4,7

– 4,2

– 3,9

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(excluído o custo da reforma das pensões)

(% do PIB)

PC Nov. de 2006

41,9

42,0

42,1

41,4

40,6

COM Nov. de 2006

42,0

42,4

43,1

42,7

n.d.

PC Jan. de 2006

42,5

45,0

45,3

45,4

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(incluído o custo da reforma das pensões)

(% do PIB)

PC Nov. de 2006

47,3

48,9

50,0

50,3

50,2

COM Nov. de 2006

47,4

49,3

51,0

51,6

n.d.

PC Jan. de 2006

47,9

51,2

52,1

52,6

n.d.

Fontes

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Ver comunicados de imprensa do Eurostat n.o 30/2004 de 2 de Março de 2004 e n.o 117/2004 de 23 de Setembro de 2004.

(3)  Não foram, designadamente, fornecidos os dados sobre o emprego em termos de número de horas de trabalho e sobre a produtividade do trabalho quantificada enquanto PIB por hora de trabalho. Faltam igualmente as contribuições para o crescimento potencial.

(4)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa.

(5)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias. O saldo corrigido das variações cíclicas e o saldo estrutural são idênticos, pois são insignificantes as medidas extraordinárias ou outras medidas temporárias retiradas do Programa.

(6)  Com base numa estimativa do crescimento potencial de 4,1 %, 4,4 %, 4,8 % e 5,0 % respectivamente no período de 2005-2008.

Fontes

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/17


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

sobre o Programa de Convergência actualizado da Suécia para 2006-2009

(2007/C 72/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Suécia, relativo ao período 2006-2009.

(2)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais desacelere, passando de 4,0 % em 2006 para 3,0 %, em média, durante a parte restante do período abrangido pelo programa, embora se mantenha próximo do seu nível potencial. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento realistas, tendo, possivelmente, o crescimento sido ainda maior em 2006. As projecções do programa em matéria de inflação também se afiguram realistas.

(3)

No respeitante a 2006, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 estimam que o excedente das administrações públicas será de 2,8 % do PIB, frente a um resultado de execução projectado na actualização anterior do Programa de Convergência de 0,9 %. A diferença reflecte principalmente o efeito de base causado pelo excedente, muito superior ao previsto, registado em 2005. Os dados disponíveis relativos aos fluxos de caixa indicam que, devido a menores despesas primárias e a maiores receitas fiscais, é provável que o excedente de 2006 tenha sido superior ao constante das previsões dos serviços da Comissão.

(4)

O programa actualizado confirma que o excedente orçamental de 2 % do PIB, em média, durante o ciclo continua a ser a regra orçamental orientadora essencial, apoiada por limites máximos plurianuais em matéria de despesas. Na Lei da Política Orçamental da Primavera de 2007, o governo reavaliará o actual objectivo para o excedente das administrações públicas, de modo a ter em conta a decisão do Eurostat relativa à classificação dos sistemas de pensões segundo o regime de capitalização do segundo pilar (2). Após o termo do período de transição para a aplicação desta decisão (Primavera de 2007), o excedente será inferior em, aproximadamente, 1 % do PIB por ano e o rácio dívida bruta/PIB será revisto em alta em cerca de 0,5 % do PIB. A estratégia orçamental apresentada na actualização prevê para 2007 um decréscimo do excedente (de 3,0 % do PIB, em 2006, para 2,4 %), projectando para os anos seguintes uma recuperação progressiva (para 3,1 % em 2009). O excedente primário seguirá uma trajectória semelhante. Tanto os rácios das despesas como das receitas em relação ao PIB registam uma tendência para uma descida gradual ao longo do período de programação. A estratégia é, de algum modo, centrada nos últimos anos do programa, sendo as significativas reduções de impostos de 2007 financiadas apenas parcialmente. Em comparação com a anterior actualização, a trajectória projectada para o excedente (um decréscimo inicial seguido de uma recuperação gradual) é semelhante, mas com uma maior necessidade de financiamento em termos líquidos ao longo do período abrangido pelo programa.

(5)

Prevê-se que o excedente estrutural (ou seja, o excedente corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum, se mantenha acima de 2 % do PIB ao longo do período de programação, atendendo à necessidade de garantir a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. Tal como na anterior actualização do Programa de Convergência, o objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental apresentado no programa corresponde ao objectivo supramencionado de um excedente orçamental de 2 % do PIB, em média, ao longo do ciclo económico (ou seja, em termos estruturais), que, segundo o programa, se deverá manter ao longo de todo o período de programação. Uma vez que o OMP é significativamente mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criação de uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O OMP é também significativamente mais ambicioso do que o nível implícito a partir do rácio da dívida e do crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(6)

Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais constantes do programa compensam-se globalmente a partir de 2007. As perspectivas macroeconómicas e as projecções para as receitas fiscais parecem reflectir pressupostos plausíveis, não obstante alguma incerteza quanto ao desempenho futuro dos impostos sobre mais-valias. Os objectivos em matéria de despesas são apoiados pelos bons resultados registados neste domínio, devidos aos supramencionados limites máximos impostos às despesas.

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a estratégia orçamental prevista no programa afigura-se suficiente para respeitar o OMP ao longo de todo o período de programação, tal como previsto. Além disso, apresenta uma margem de segurança suficiente para evitar que o défice supere o limite de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, durante o período abrangido pelo programa. Não obstante, há um risco de a política orçamental decorrente do programa vir a assumir uma orientação pró-cíclica em 2007, ano em que se espera se mantenha a conjuntura favorável. Uma orientação desta natureza não estaria em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(8)

Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas terá diminuído para 46,5 % do PIB em 2006, um nível claramente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O programa prevê que o rácio da dívida continue a seguir uma trajectória descendente, diminuindo em 13,5 pontos percentuais durante o período abrangido pelo programa.

(9)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico na Suécia é menor do que a média da UE, prevendo-se que as despesas com pensões se mantenham relativamente estáveis em termos de percentagem do PIB a longo prazo, influenciadas pelo impacto considerável com efeito de redução das despesas da reforma do sistema de pensões. A situação orçamental inicial, de um excedente primário elevado, contribui para a redução da dívida bruta e para a acumulação de activos. A manutenção de finanças públicas sólidas com excedentes contínuos, conforme previsto, deverá contribuir para a limitação dos riscos para a sustentabilidade das finanças públicas. De modo geral, no caso da Suécia, esses riscos são reduzidos.

(10)

O Programa de Convergência contém uma avaliação qualitativa do impacto global do relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas, apresentado em Novembro de 2006, no quadro da estratégia orçamental de médio prazo. Além disso, o Programa de Convergência apresenta informações sistemáticas sobre os custos ou as poupanças orçamentais directas das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas e as suas projecções orçamentais parecem ter em conta as incidências que as acções descritas nesse programa têm nas finanças públicas. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Convergência parecem estar em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. Em especial, ambos os programas prevêem a aplicação de medidas destinadas a aumentar a oferta de trabalho.

(11)

Em geral, a estratégia orçamental contida no programa é coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008.

(12)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o programa omite certos dados obrigatórios e facultativos (3).

Em termos gerais, pode concluir-se que a situação orçamental a médio prazo é sólida e que a estratégia orçamental constitui um bom exemplo de políticas orçamentais conduzidas em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Contudo, será importante limitar os riscos dos efeitos pró-cíclicos assegurando que uma deterioração da situação orçamental estrutural em 2007, relacionada com as reformas estruturais que visam incentivar uma maior participação no mercado de trabalho, não se prolongue pelos anos subsequentes.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais  (4)

 

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação em %)

PC Dez. 2006

2,7

4,0

3,3

3,1

2,7

COM Nov. 2006

2,7

4,0

3,3

3,1

n.d.

PC Dez. 2005

2,4

3,1

2,8

2,3

n.d.

Inflação IHPC  (5)

(%)

PC Dez. 2006

1,3

1,9

2,2

1,5

1,9

COM Nov. 2006

0,8

1,5

1,6

1,8

n.d.

PC Dez. de 2005

1,5

1,5

2,0

2,0

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PC Dez. 2006  (6)

– 0,7

0,0

0,3

0,3

0,3

COM Nov. 2006  (10)

– 0,5

0,2

0,5

0,6

n.d.

PE Dez. 2005  (6)

– 0,4

– 0,1

0,1

– 0,1

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. 2006

3,0

3,0

2,4

2,7

3,1

COM Nov. 2006

3,0

2,8

2,4

2,5

n.d.

PC Dez. 2005

1,6

0,9

1,2

1,7

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Dez. 2006

4,6

4,5

4,1

4,2

4,6

COM Nov. 2006

4,6

4,5

4,1

4,3

n.d.

PC Dez. 2005

3,2

2,5

3,0

3,6

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PC Dez. 2006  (6)

3,4

3,0

2,2

2,5

3,0

COM Nov. 2006

3,3

2,7

2,1

2,1

n.d.

PE Dez. 2005  (6)

1,8

0,9

1,1

1,7

n.d.

Saldo estrutural  (7)

(% do PIB)

PC Dez. 2006  (8)

3,0

3,0

2,2

2,5

3,0

COM Nov. 2006  (9)

2,9

2,7

2,1

2,1

n.d.

PC Dez. 2005

1,8

0,9

1,1

1,7

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. 2006

50,3

46,5

41,5

37,4

33,0

COM Nov. 2006

50,4

46,7

42,6

38,7

n.d.

PC Dez. 2005

50,9

49,4

47,8

46,0

n.d.

Fonte

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm.

(2)  Cf. comunicados de imprensa do Eurostat n.o 30/2004, de 2 de Março de 2004, e n.o 117/2004, de 23 de Setembro de 2004.

(3)  Entre os dados obrigatórios em falta incluem-se, designadamente, certos deflacionadores, a carga fiscal e o crescimento dos mercados externos relevantes.

(4)  As projecções orçamentais excluem o impacto da Decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004 relativa à classificação dos sistemas de pensões em regime de capitalização, que é necessário aplicar até à notificação da Primavera de 2007. Se se atender a este impacto, o programa actualizado aponta para um saldo das administrações públicas de 2,0 % do PIB em 2005, 2,0 % em 2006, 1,3 % em 2007, 1,6 % em 2008 e 2,0 % em 2009 e para uma dívida pública bruta correspondente a 50,9 % do PIB em 2005, 47,0 % em 2006, 42,0 % em 2007, 37,9 % em 2008 e 33,5 % em 2009.

(5)  Os valores do PC relativos à inflação são estimados numa base de Dezembro a Dezembro, enquanto os valores da Comissão correspondem a médias anuais. Tal explica a diferença entre os valores da Comissão e do IHPC para 2005 e 2006. O programa parte ainda do pressuposto que o IHPC seguirá o UND1X (índice nacional de preços no consumidor, excluindo as alterações nos impostos indirectos, as subvenções e os juros de créditos hipotecários) em 2008 e 2009. Todavia, prevê-se que o IHPC seja 0,5 pontos percentuais mais elevado do que a inflação UND1X em 2007, acentuando assim a queda projectada pelo programa para a inflação IHPC em 2008.

(6)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações contidas no programa.

(7)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(8)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias excluídas do programa (0,4 % do PIB em 2005, com efeito de redução do défice);

(9)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias excluídas das previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 (0,4 % do PIB em 2005, com efeito de redução do défice);

(10)  Com base num crescimento potencial estimado de 2,6 %, 3,2 %, 3,1 % e 3,0 %, respectivamente, para o período 2005-2008.

Fonte

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/20


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

sobre o Programa de Convergência actualizado do Reino Unido para o período 2006/2007-2011/2012

(2007/C 72/06)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado do Reino Unido, que abrange os exercícios financeiros de 2006/2007 a 2011/2012 (2).

(2)

O programa contém dois cenários macroeconómicos: um cenário principal e um cenário alternativo, baseado num crescimento tendencial um quarto de ponto percentual inferior ao do cenário principal. As projecções para as finanças públicas constantes da actualização do programa de convergência baseiam-se neste último cenário, que deverá ser mais cuidadoso do que o cenário central e que é considerado o cenário de referência para esta avaliação. Este cenário prevê um crescimento do PIB real de 2,75 %, em 2006 e 2007, seguido de uma diminuição para 2,5 %, em média, na parte restante do período abrangido pelo programa. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este programa se baseia em pressupostos de crescimento plausíveis. Embora, à luz dos resultados publicados recentemente, se afigurem optimistas no curto prazo, as projecções de inflação — que deverá diminuir de 2,5 %, em 2006, para 2 %, em 2007 — parecem, não obstante, plausíveis.

(3)

Para 2006/2007, o défice das administrações públicas é estimado em 3,0 % do PIB nas Previsões do Outono de 2006 dos serviços da Comissão. A última actualização do programa de convergência estima o défice em 2,8 % do PIB para o mesmo exercício, no pressuposto de que as tendências recentes, de crescimento forte da receitas e crescimento mais lento das despesas, se mantenham nos restantes meses do exercício financeiro.

(4)

Os objectivos essenciais da política orçamental, conforme definida na actualização do programa de convergência, consistem em assegurar a sustentabilidade a longo prazo, a equidade intra-gerações e inter-gerações e, sem prejuízo destes objectivos, no apoio à política monetária, em especial permitindo que estabilizadores automáticos regularizem a trajectória da economia. O programa projecta uma redução do défice para um valor inferior a 3 % do PIB até 2006/2007 (2,8 %) e para 1,4 % do PIB até ao termo do período de projecção, em 2011/2012. O saldo primário, estimado num défice de 0,6 % do PIB em 2005/2006, deverá regressar a uma situação de equilíbrio em 2008/2009 e atingir um excedente de 0,7 % do PIB em 2011/2012. O ajustamento orçamental ao longo do período abrangido pela projecção é repartido igualmente entre receitas e despesas. Prevê-se que se verifique um aumento do rácio das receitas nos primeiros dois anos do período de projecção, parcialmente induzido por medidas discricionárias, estando previsto um ajustamento significativo do lado das despesas a partir de 2008/2009, através de uma moderação do actual crescimento das despesas. Prevê-se que o investimento público, na definição utilizada no programa de convergência (3), se estabilize em 2,25 % do PIB a partir de 2006/2007, de modo que, a partir de 2007/2008, o défice deverá ser utilizado integralmente para financiar o investimento público. Em termos gerais, a trajectória do ajustamento corresponde à projectada na actualização de 2005, sendo a perspectiva macroeconómica a curto prazo mais favorável.

(5)

Com base nos cálculos efectuados segundo a metodologia comum, prevê-se que o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) melhore de 2,5 % do PIB, em 2006/2007, para cerca de 1,25 % do PIB no último ano de programação, isto é, 2011/2012. Com base nestas estimativas, este ajustamento é mais acentuado entre 2006/2007 e 2008/2009, mas abrandará subsequentemente. Tal como na actualização de 2005, não é especificado um objectivo de médio prazo (OMP) quantitativo. O programa refere-se a objectivos orçamentais de acordo com as regras nacionais, que são compatíveis com a estabilização do rácio dívida/PIB num nível relativamente baixo, mas que só em determinadas circunstâncias proporcionarão uma margem de segurança relativamente ao limite de 3 % do PIB para o défice das administrações públicas.

(6)

Os riscos para as projecções orçamentais referidos no programa afiguram-se globalmente equilibrados até 2007/2008, mas, nos anos seguintes, os resultados orçamentais poderão ser menos favoráveis do que os previstos no programa em função da implementação do controlo das despesas. O projectado aumento do rácio receitas fiscais/PIB assenta em parte em factores relativamente voláteis, como os lucros provenientes dos sectores financeiro e da produção de petróleo. Contudo, a evolução económica recente parece confirmar as perspectivas relativamente boas para as receitas, incluindo uma forte rendibilidade. No entanto, a partir de 2008/2009, a concretização da trajectória do défice prevista no programa dependerá da aplicação da projectada moderação do crescimento das despesas e de um acompanhamento activo do respeito dos limites das despesas. A concretização total da redução do crescimento das despesas que se espera com a «Comprehensive Spending Review »será crucial para alcançar os objectivos do programa. O Reino Unido anunciou antecipadamente uma redução das dotações orçamentais de vários pequenos departamentos e comprometeu-se a efectuar reduções anuais reais de 5 % dos orçamentos de todos os serviços do Estado e a proceder a economias substanciais. Todavia, a maior parte da moderação do crescimento das despesas a partir de 2008/2009 não está ainda escorada por atribuições orçamentais específicas, que estão sujeitas a confirmação no âmbito da «Comprehensive Spending Review »das autoridades, prevista para o verão de 2007, que anunciará os programas de despesa definitivos até 2010/2011. Os resultados do acompanhamento activo do respeito dos limites de despesa têm sido positivos.

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a estratégia orçamental prevista no programa afigura-se em grande medida coerente com uma correcção da situação de défice excessivo até 2006, conforme recomendado pelo Conselho. Só por volta de 2009/2010 — altura em que as projecções estão sujeitas ao resultado da «Comprehensive Spending Review »— proporciona uma margem de segurança suficiente para evitar a superação do limite de 3 % do PIB para o défice, no quadro de flutuações macroeconómicas normais. No anos seguintes à correcção da situação de défice excessivo, o ritmo da consolidação orçamental deve, por conseguinte, ser reforçado.

(8)

Prevê-se que o rácio da dívida bruta, que permaneceu em 42,1 % do PIB em 2005/2006, embora mantendo-se claramente abaixo do valor de referência do Tratado (60 %), aumente lentamente ao longo do período de projecção e culmine um pouco acima de 44 %, em 2008/2009. Subsequentemente, prevê-se que o rácio se estabilize e comece a diminuir no termo do período de programação.

(9)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico no Reino Unido está próximo da média da UE, apresentando as despesas com pensões um aumento algo mais limitado do que a média da UE devido, em parte, ao facto de o Reino Unido confiar relativamente mais nos regimes de pensões privados do que os restantes países da UE. As reformas propostas para o regime de pensões visam fazer face ao risco de inadequação da cobertura no futuro, através do reforço aos incentivos à poupança privada para a reforma e do aumento da cobertura do regime público de pensões, o que implica um aumento das despesas do regime público de pensões ligeiramente superior ao projectado. A reforma prevê ainda um aumento gradual da idade legal de reforma. A situação orçamental inicial, embora melhor do que em 2005, continuará a representar um risco para a sustentabilidade das finanças públicas se não se verificar uma redução significativa do défice a médio prazo, mesmo antes de tomados em consideração os efeitos a longo prazo do envelhecimento demográfico no orçamento. A consolidação das finanças públicas mediante um reforço da situação orçamental superior ao previsto no Programa de Convergência deverá contribuir, portanto, para a redução dos riscos para a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. De modo geral, no caso do Reino Unido, esses riscos são médios.

(10)

O Programa de Convergência contém uma avaliação qualitativa do impacto global do relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas, apresentado em Outubro de 2006, no quadro da estratégia orçamental de médio prazo. Além disso, o Programa de Convergência apresenta informações sistemáticas sobre os custos ou as poupanças orçamentais directamente decorrentes das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas e as projecções orçamentais têm explicitamente em conta as incidências que as acções descritas nesse programa têm nas finanças públicas. As medidas no domínio das finanças públicas contidas no programa de convergência parecem estar em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. Em especial, ambos os programas prevêem o cumprimento gradual dos objectivos do governo em matéria de aumento da eficiência e da relação custo/qualidade dos serviços públicos, enquanto as projecções a longo prazo para as finanças públicas incorporam o custo estimado da reforma do regime de pensões proposta.

(11)

Em geral, a estratégia orçamental contida no programa é coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008.

(12)

No que se refere aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o programa apresenta lacunas nos dados obrigatórios e facultativos (4).

O Conselho considera que o Programa é em grande medida compatível com uma correcção da situação de défice excessivo até ao termo do prazo fixado pelo Conselho (exercício financeiro de 2006/2007). O Conselho convida o Reino Unido a prosseguir a consolidação após 2009/2010. A consecução dos objectivos orçamentais após 2007/2008 está sujeita à aplicação eficaz da projectada redução da despesa.

Atendendo à avaliação supra, o Conselho convida o Reino Unido a prosseguir a consolidação orçamental durante o período abrangido pelo Programa, especialmente através da concretização da projectada redução do crescimento das despesas após 2007/2008, e do reforço da sua situação orçamental, de modo a obviar aos riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

O Reino Unido é igualmente convidado a cumprir melhor os requisitos do Código de Conduta em matéria de apresentação de dados.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2005/06

2006/07

2007/08

2008/09

2009/10

2010/11

2011/12

PIB real

(variação em %)

PC Dez. 2006  (5)

1 Formula

2 Formula

2 Formula

2 Formula

2 Formula

2 Formula

2 Formula

COM Nov. 2006 (6)

1,9

2,7

2,6

2,4

n.d.

n.d.

n.d.

PC Dez. 2005  (5)

1Formula

2Formula

3

2Formula

2Formula

2Formula

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Dez. 2006  (5)

2

2 Formula

2

2

2

2

2

COM Nov. 2006 (6)

2,1

2,4

2,2

2,0

n.d.

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2005

2Formula

2

2

2

2

2

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PC Dez. 2006  (7)

– 0,5

– 0,6

– 0,6

– 0,6

– 0,5

– 0,4

– 0,3

COM Nov. 2006 (6),  (8)

– 0,3

– 0,4

– 0,5

– 0,7

n.d.

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2005  (7)

– 0,5

– 1,0

– 0,8

– 0,5

– 0,6

– 0,6

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. de 2006  (9),  (10)

– 2,9

– 2,8

– 2,3

– 1,9

– 1,7

– 1,6

– 1,4

COM Nov. de 2006 (10),  (11)

– 2,9

– 3,0

– 2,7

– 2,5

n.d.

n.d.

n.d.

CP Dez. 2005  (9)

– 3,1

– 2,8

– 2,4

– 1,9

– 1,7

– 1,5

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Dez. de 2006  (12)

– 0,8

– 0,6

– 0,2

– 0,1

– 0,3

– 0,5

– 0,7

COM Nov. 2006

– 0,9

– 1,0

– 0,6

– 0,4

n.d.

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2005  (12)

– 1,0

– 0,7

– 0,3

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PC Dez. 2006  (7),  (9)

– 2,7

– 2,5

– 2,1

– 1,7

– 1,5

– 1,4

– 1,3

COM Nov. de 2006 (8)

– 2,8

– 2,8

– 2,4

– 2,2

n.d.

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2005  (7)

– 2,9

– 2,3

– 2,1

– 1,7

– 1,5

– 1,3

n.d.

Saldo estrutural (13)

(% do PIB)

PC Dez. 2006  (7),  (9)

– 3,0

– 2,5

– 2,1

– 1,7

– 1,5

– 1,4

– 1,3

COM Nov. 2006

– 3,1

– 2,8

– 2,4

– 2,2

n.d.

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2005

– 2,9

– 2,3

– 2,1

– 1,7

– 1,5

– 1,3

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. de 2006

42,7

43,7

44,1

44,2

44,2

44,0

43,6

COM Nov. 2006

42,1

42,5

43,4

44,1

n.d.

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2005

43,3

44,4

44,8

44,7

44,6

44,4

n.d.

Actualização de 2006 do Programa de Convergência britânico, previsões dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm .

(2)  O exercício financeiro britânico abrange o período de Abril a Março.

(3)  A definição de investimento público no Programa de Convergência do Reino Unido, que não corresponde a um conceito SEC, abrange os investimentos de todo o sector público (ou seja, empresas públicas e administrações públicas) e inclui subvenções ao investimento a favor do sector privado, líquidas de amortizações.

(4)  Não foram apresentados, designadamente, os dados relativos às projecções para o emprego, o desemprego e a inflação salarial nem uma discriminação pormenorizada das projecções de receitas e despesas respeitantes às administrações públicas após 2007/2008. Em comparação com a actualização de 2005, o horizonte para a discriminação das despesas das administrações públicas é mais curto na actualização em análise, que é a última antes da fixação de novos programas de despesa, no âmbito da «Comprehensive Spending Review »de Julho de 2007.

(5)  Previsões em matéria de inflação e do PIB subjacentes às projecções das autoridades para as finanças públicas; resultantes de um cenário em que o crescimento tendencial é um quarto de ponto percentual mais elevado.

(6)  A previsão dos serviços da Comissão tem por base o ano civil.

(7)  Cálculos relativos ao hiato do produto de acordo com a metodologia comum e com base nas informações incluídas no programa de convergência. Os cálculos relativos ao hiato do produto baseiam-se nos dados subjacentes ao cenário central de crescimento tendencial.

(8)  Hiato do produto baseado em estimativas de crescimento potencial de 2,8 %, em 2006, 2,7 %, em 2007 e 2,6 %, em 2008.

(9)  Valores do Programa de Convergência ajustados em relação ao tratamento de receitas provenientes da venda das licenças UMTS. As autoridades britânicas incluem, nas suas projecções do saldo das administrações públicas, receitas anuais de cerca de 1000 milhões de libras esterlinas provenientes da venda das licenças UMTS em 2000. A correcção destas projecções com base nas regras do procedimento dos défices excessivos tem o efeito de subtrair cerca de 0,1 pontos percentuais do saldo (isto é, aumentando o défice) anualmente. Todos os dados constantes do presente quadro são posteriores a este ajustamento dos dados do programa, efectuado pelos serviços da Comissão.

(10)  Na sequência de discussões entre o Eurostat e o instituto nacional de estatística do Reino Unido, é provável que a anulação da dívida da Nigéria seja reclassificada nas contas públicas como aumento do défice de cerca de 0,1 % do PIB, tanto em 2005/2006 como em 2006/2007.

(11)  As previsões dos serviços da Comissão são anteriores às medidas discricionárias anunciadas no relatório pré-orçamento de Dezembro de 2006 incluídas no Programa de Convergência. Na ausência dos anunciados programas de despesa a partir de 2008/2009, as Previsões do Outono de 2006 dos serviços da Comissão partem do pressuposto técnico de que as despesas em percentagem do PIB se mantêm constante, enquanto o Programa de Convergência se baseia no pressuposto de trabalho que implica uma quebra do rácio despesa/PIB.

(12)  Dados constantes do Programa de Convergência adaptados em conformidade com uma definição do saldo primário, utilizando pagamentos de juros brutos em vez de pagamentos de juros líquidos.

(13)  Saldo corrigido das variações cíclicas (calculado de acordo com a metodologia comum) e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias. Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas das previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006, baseadas em informações prestadas pelo instituto nacional de estatística britânico (0,3 % do PIB em 2005/2006).

Fonte:

Actualização de 2006 do Programa de Convergência britânico, previsões dos serviços da Comissão.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/24


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 72/07)

Data de adopção da decisão

30.11.2006

Número do auxílio

N 293/06

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Partnership Support for Regeneration — Extension of N 239/2002

Base jurídica

Leasehold Reform, Housing and Urban Development Act 1993, the Scotland Act (1998), the Housing (Scotland) Act (1988), the Housing (Scotland) Act 2001, the Housing Associations Act (1985), the Housing Act (1988), the Housing Act (1996), the Regional Development Act 1998, the Greater London Authority Act 1999 (Chapter 29), the Local Government Act 2000 and the Local Government in Scotland Act (2003)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promover a habitação social em casa própria

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 20 milhões GBP; Montante global do auxílio previsto: 140 milhões GBP

Intensidade

60 %

Duração

1.1.2007-31.12.2013

Sectores económicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

Relatório anual pormenorizado sobre a aplicação do regime

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

9.2.2007

Número do auxílio

N 773/06

Estado-Membro

Áustria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Verlängerung der Beihilferegelung „Unternehmenserhaltende Maßnahmen “für KMU in Kärnten

Base jurídica

Kärntner Wirtschaftsförderungsgesetz (K-WFG), Allgemeine Geschäftsbedingungen (AGB), Richtlinie Unternehmenserhaltende Maßnahmen

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Recuperação de empresas em dificuldade, Reestruturação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Subvenção directa, Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Despesa anual prevista: 1,9 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: 5,22 milhões EUR

Intensidade

Duração

Até 9.10.2009

Sectores económicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Kärntner Wirtschaftsförderungs Fonds

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

16.5.2006

N.o do auxílio

NN 4/06

Estado-Membro

Itália

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ammodernamento delle navi da pesca

Base jurídica

Articolo 1, paragrafo 258, della legge n. 311 del 30 dicembre 2004

Decreto del 15 marzo del ministro delle Politiche agricole e forestali

Tipo de auxílio

Regime de ajuda

Objectivo

Modernização da frota de pesca

Forma do auxílio

Taxas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 2792/1999

Orçamento

320 000 EUR

Intensidade

Taxas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 2792/1999

Duração

1 ano (orçamento de 2005)

Sectores económicos

Empresas de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

Relatório de aplicação

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/27


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4585 — BMW Intec/Dekra Südleasing Services)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 72/08)

A Comissão decidiu, em 23 de Março de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4585. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/27


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4554 — Berkshire Hathaway/TTI)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 72/09)

A Comissão decidiu, em 21 de Março de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4554. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/28


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4503 — PBDS/Philips APM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 72/10)

A Comissão decidiu, em 16 de Fevereiro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4503. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/28


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4502 — LITE-ON/PBDS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 72/11)

A Comissão decidiu, em 16 de Fevereiro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4502. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/29


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4547 — KKR/Permira/Prosiebensat.1)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 72/12)

A Comissão decidiu, em 22 de Fevereiro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4547. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/29


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4571 — Swiss Life/Capitalleben)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 72/13)

A Comissão decidiu, em 19 de Março de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4571. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


Europol

29.3.2007   

PT

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C 72/30


DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL

de 20 de Março de 2007

sobre os mecanismos de controlo aplicáveis às consultas das colectâneas informatizadas de dados

(2007/C 72/14)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL,

Tendo em conta a Convenção, baseada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (1), alterada pelo Acto do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, que, com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), estabelece um protocolo que altera essa Convenção (2) (adiante designado «Protocolo») e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 1.o,

após consulta da Instância Comum de Controlo (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 8 do artigo 1.o do Protocolo modifica o artigo 16.o da Convenção Europol e estipula que a Europol deve criar mecanismos de controlo adequados que permitam a verificação da legalidade das consultas das colectâneas informatizadas de dados referidas nos artigos 6.o e 6.oA, conforme alterado pelo Protocolo,

(2)

Os dados fornecidos pelos Estados-Membros e partes terceiras a incluir em ficheiros de trabalho para fins de análise e no sistema de informação, tratados em conformidade com o artigo 3.o do Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol (4), e de acordo com o artigo 6.oA da Convenção Europol, como introduzido pelo Protocolo, serão igualmente submetidos ao mecanismo de controlo instituído pelo artigo 16.o, alterado, da Convenção Europol.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Europol criará mecanismos de controlo visando assegurar que para todas as consultas, incluindo as tentativas de consulta de dados das colectâneas informatizadas referidas nos artigos 6.o e 6.o A da Convenção Europol, seja possível verificar, no mínimo, a seguinte informação:

1)

um número de referência único, referente à consulta ou à tentativa de consulta,

2)

quais os elementos da colectânea informatizada de dados recolhidos, referidos nos artigos 6.o e 6.o A da Convenção Europol, foram acedidos ou consultados,

3)

a identificação do utilizador,

4)

a data e a hora da consulta, incluindo tentativas de consulta,

5)

se for o caso, o ficheiro ou os ficheiros de trabalho para fins de análise em causa,

6)

a identidade da pessoa ou das pessoas relativamente às quais os dados foram consultados, acedidos e visualizados ou a identificação do registo da consulta.

Artigo 2.o

Os dados recolhidos em conformidade com o artigo 1.o serão utilizados pelos agentes da Europol encarregues de garantir o cumprimento da regulamentação da Europol em matéria de protecção de dados, ou pelas instâncias de controlo previstas nos artigos 23.o e 24.o da Convenção Europol, unicamente para verificar a legalidade das consultas efectuadas no sistema informatizado de dados recolhidos, mencionadas nos artigos 6.o e 6.o A da Convenção da Europol.

Artigo 3.o

Os dados recolhidos em conformidade com o artigo 1.o deverão ser apagados após seis meses, a não ser que estes venham a ser necessários para um controlo em curso.

Artigo 4.o

Ao proceder ao tratamento de dados ao abrigo da presente Decisão, a Europol observará as normas relativas à protecção e segurança de dados estipuladas pela Convenção Europol e, nomeadamente, nos n.o 3 do seu artigo 14.o e o no seu artigo 25.o, bem como a regulamentação adoptada em aplicação das mesmas.

Artigo 5.o

As decisões do Conselho de Administração de 9 de Junho de 1999 sobre a elaboração de relatórios em matéria de consultas de dados pessoais e de 28 de Fevereiro de 2001 sobre a elaboração de relatórios em matéria de consultas de dados pessoais no Sistema de Informações, são, pela presente, revogadas.

Artigo 6.o

A presente Decisão entra em vigor em 19 de Abril de 2007.

Feito em Haia, em 20 de Março de 2007.

Hans-Jürgen FÖRSTER

Presidente do Conselho de Administração


(1)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(2)  JO C 2 de 6.1.2004, p. 1.

(3)  Consultar parecer 06/40 de 19 de Outubro de 2006.

(4)  JO C 26 de 30.1.1999, p. 1.


29.3.2007   

PT

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C 72/32


DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL

de 20 de Março de 2007

que estabelece as disposições dos acordos que regem a associação de peritos de partes terceiras às actividades dos Grupos de Análise

(2007/C 72/15)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL,

Tendo em conta a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), alterada pelo Acto do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 que, com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia, estabelece um protocolo que altera essa Convenção (1), nomeadamente, o n.o 9 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta o parecer emitido pela Instância Comum de Controlo,

Considerando que compete ao Conselho de Administração, deliberando por maioria de dois terços, determinar as regras aplicáveis aos acordos que regem a associação de peritos de partes terceiras às actividades dos Grupos de Análise,

ADOPTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente Decisão, entende-se por:

a)

«grupo de análise»: o grupo de participantes num projecto de análise, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o da Convenção Europol;

b)

«acordo»: o acordo celebrado entre a Europol e uma parte terceira, que rege a associação dessa parte terceira às actividades de um grupo de análise;

c)

«associação»: a associação de peritos de partes terceiras às actividades de um grupo de análise significa que esses peritos estão autorizados a assistir às reuniões dos grupos de análise, a ser informados pela Europol, mediante pedido, sobre a evolução do ficheiro de análise em questão, bem como a receber e divulgar posteriormente, em conformidade com os requisitos legais aplicáveis, os resultados da análise respeitantes à parte terceira que representam;

d)

«parte terceira»: um Estado ou organismo terceiro na acepção do n.o 4 do artigo 10.o da Convenção Europol.

Artigo 2.o

Convite à associação às actividades de um grupo de análise

A Europol pode convidar a participar nas actividades de um grupo de análise peritos de partes terceiras com as quais exista um acordo com disposições adequadas sobre o intercâmbio de informação, incluindo a transmissão de dados pessoais, bem como sobre a confidencialidade da informação partilhada. Tal convite só pode ser feito com a aprovação unânime dos participantes no grupo de análise.

Artigo 3.o

Acordos

1.   A associação de peritos de partes terceiras será regida pelos acordos celebrados entre a Europol e as partes terceiras. Tais acordos, baseados no modelo constante do anexo à presente Decisão, serão transmitidos à Instância Comum de Controlo. Os participantes no grupo de análise serão consultados, caso a Europol pretenda afastar-se do acordo modelo.

2.   Os acordos estabelecerão que os peritos de partes terceiras associados estão autorizados a:

a)

assistir às reuniões do grupo de análise, e

b)

ser informados pela Europol, mediante pedido, sobre a evolução do ficheiro de análise em questão, e

c)

receber os resultados da análise respeitantes à parte terceira que representam; essa divulgação será efectuada em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o e o n.o 4 do artigo 18.o da Convenção Europol, com as disposições pertinentes constantes dos acordos de cooperação e de protecção do sigilo, com o n.o 5 do artigo 5.o do Acto do Conselho, de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros (2), bem como com o acordo prévio do Estado-Membro emissor dos dados em questão; e

d)

divulgar posteriormente os resultados das análises, apenas mediante acordo prévio dos participantes em questão e em conformidade com as disposições relevantes dos acordos de cooperação e de protecção do sigilo.

3.   Os acordos devem especificar que podem ser denunciados, após notificação, pela parte terceira associada ou pela Europol, que só actuarão após obtenção do acordo dos participantes do grupo de análise. Se não exisitir um acordo entre os participantes, a Europol deverá notificar a cessação do acordo mediante pedido de um participante e deverá informar o Conselho de Administração do facto.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente Decisão entra em vigor em 19 de Abril de 2007.

Feito em Haia, em 20 de Março de 2007.

Hans-Jürgen FÖRSTER

Presidente do Conselho de Administração


(1)  JO C 2 de 6.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 88 de 30.3.1999, p. 1, Acto com a alteração que lhe foi dada pelo Acto do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002 (JO C 76 de 27.3.2002, p. 1).


ANEXO

ACORDO MODELO SOBRE A ASSOCIAÇÃO DE PERITOS DE PARTES TERCEIRAS ÀS ACTIVIDADES DOS GRUPOS DE ANÁLISE

A Europol e (nome da parte terceira) (abaixo designados «as Partes»),

Tendo em conta a Convenção Europol e, nomeadamente, o n.o 9 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta o acordo de cooperação entre a Europol e (nome da parte terceira) e, em especial, as disposições sobre a protecção do sigilo e o intercâmbio de informação,

OU:

Tendo em conta os acordos de cooperação e protecção do sigilo entre a Europol e (nome da parte terceira),

Tendo em conta o Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol (1),

Tendo em conta a decisão do Conselho de Administração de (data) que estabelece as regras aplicáveis aos acordos que regem a associação de peritos terceiros às actividades dos Grupos de Análise, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Tendo em conta a ordem de criação do ficheiro de análise YYY,

Considerando que a associação de peritos de (nome da parte terceira) às actividades do Grupo de Análise YYY é do interesse dos Estados-Membros,

Considerando que as actividades de análise levadas a cabo pelo Grupo de Análise YYY dizem directamente respeito a (nome da parte terceira),

Adopta o presente acordo:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

a)

«associação »de peritos de partes terceiras às actividades de um grupo de análise significa que esses peritos estão autorizados a participar nas reuniões dos grupos de análise, a ser informados pela Europol, mediante pedido, sobre o desenvolvimento do ficheiro de análise em questão, bem como a receber e divulgar posteriormente, em conformidade com os requisitos legais aplicáveis, os resultados da análise respeites à parte terceira que representam;

b)

«acordo de cooperação »significa o acordo ratificado em (data) entre a Europol e (nome da parte terceira);

c)

«acordo de protecção do sigilo »significa um acordo na acepção do n.o 6 do artigo 18.o da Convenção Europol.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   XXX (2) de (nome dos serviços de destacamento) será associado às actividades do Grupo de Análise YYY.

2.   XXX estará, por conseguinte, autorizado a:

a)

assistir às reuniões do grupo de análise, e

b)

ser informado pela Europol, mediante pedido, sobre o desenvolvimento do ficheiro de análise YYY em questão, e

c)

receber os resultados da análise respeitantes a (nome da entidade terceira); essa divulgação será efectuada em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o e o n.o 4 do artigo 18.o da Convenção Europol, com as disposições pertinentes constantes dos acordos de cooperação e protecção do sigilo, com o n.o 5 do artigo 5.o do Acto do Conselho, de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros, bem como com o acordo prévio do Estado-Membro emissor dos dados em questão; e

d)

divulgar posteriormente os resultados das análises, apenas mediante acordo prévio dos participantes em questão e em conformidade com as disposições relevantes dos acordos de cooperação e de protecção do sigilo.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor em (data).

Artigo 4.o

Cessação da vigência dos acordos

1.   A vigência do presente acordo cessará automaticamente ao ser encerrado o ficheiro de análise YYY.

2.   O presente acordo pode, a qualquer momento, ser denunciado mediante notificação de uma das Partes.


(1)  JO C 26 de 30.1.1999, p. 1., alterado pelo (adicionar a referência após adopção do novo Acto).

(2)  Nome do(s) perito(s).


29.3.2007   

PT

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C 72/35


DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL

de 20 de Março de 2007

que estabelece as regras aplicáveis aos acordos que regem a implementação administrativa da participação de agentes da Europol em equipas de investigação conjuntas

(2007/C 72/16)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL,

Tendo em conta a Convenção Europol, alterada pelo Acto do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, que, com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), estabelece um Protocolo e o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes e, em particular, o seu artigo 3.o A,

Tendo em conta o parecer emitido pela Instância Comum de Controlo,

Considerando que compete ao Conselho de Administração, deliberando por maioria de dois terços, determinar as regras aplicáveis aos acordos que regem a implementação administrativa da participação de agentes da Europol em equipas de investigação conjuntas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente Decisão, entende-se por:

a)

«Equipas de investigação conjuntas»: equipas de investigação conjuntas na acepção do artigo 3.o A da Convenção Europol;

b)

«Unidade nacional»: órgão de ligação exclusivo entre as autoridades nacionais competentes e a Europol referido no artigo 4.o da Convenção Europol;

c)

«Autoridades competentes»: todos os organismos públicos existentes nos Estados-Membros que, nos termos da legislação nacional, sejam competentes para a prevenção e o combate à criminalidade, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o da Convenção Europol;

Artigo 2.o

Acordos

1.   A implementação administrativa da participação de agentes da Europol numa equipa de investigação conjunta será determinada num acordo celebrado entre o director da Europol e as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela criação dessa equipa de investigação conjunta.

2.   Os acordos serão feitos com a colaboração das unidades nacionais dos Estados-Membros participantes.

Artigo 3.o

Mandato dos agentes da Europol que participam em equipas de investigação conjuntas

1.   Os acordos especificarão as funções, os direitos e as obrigações que incumbem aos oficiais que participam em equipas de investigação conjuntas.

2.   Os acordos estabelecerão que os agentes da Europol que participam numa equipa de investigação conjunta prestam funções de apoio aos membros da equipa nos termos previstos na Convenção Europol e na legislação nacional do Estado-Membro em que a equipa opera.

Artigo 4.o

Gestão e supervisão

1.   Os acordos estabelecerão que os agentes da Europol que participam numa equipa de investigação conjunta desempenharão as suas funções sob a direcção do(s) chefe(s) de equipa identificado(s) no acordo.

2.   Os acordos estabelecerão que os agentes da Europol têm o direito de não executar ordens que considerem constituir uma violação dos seus deveres por força da Convenção Europol. Em tal caso, o agente da Europol informa o Director da Europol que procede a uma consulta com o(s) chefe(s) da equipa no sentido de encontrar uma solução. Caso não seja alcançada uma solução mutuamente satisfatória, o Director terá competência para pôr termo ao acordo.

Artigo 5.o

Acesso a dados

Os acordos estabelecerão que os agentes da Europol que participam em equipas de investigação conjuntas terão acesso ao sistema informático da Europol em conformidade com as disposições da Convenção Europol e de harmonia com as normas de segurança aplicáveis (1), durante o tempo em que participarem em equipas de investigação conjuntas.

Artigo 6.o

Custos e equipamento

Os acordos regularão a repartição dos custos, incluindo seguros, incorridos pela participação de agentes da Europol em equipas de investigação, e especificarão as condições segundo as quais quaisquer equipamentos fornecidos pela Europol podem ser utilizados pelos membros das equipas de investigação conjuntas.

Artigo 7.o

Cessação da vigência dos acordos

Os acordos estabelecerão que poderão, a qualquer momento, ser denunciados mediante notificação de uma das Partes.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente Decisão entrará em vigor em 30 de Março de 2007.

Feito em Haia, em 20 de Março de 2007.

Hans-Jürgen FÖRSTER

Presidente do Conselho de Administração


(1)  Tal como definido no documento «Política relativa às ligações de comunicação utilizadas no tratamento de informações Europol »(Policy for communication links used to process Europol information) — Documento 2450-16 (#16991)


29.3.2007   

PT

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C 72/37


REGRAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DOCUMENTOS DA EUROPOL

(2007/C 72/17)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL,

Tendo em conta a Convenção Europol e, nomeadamente, o seu artigo 32.o A,

Tendo em conta a proposta do Director da Europol,

Considerando que:

(1)

Nos termos do artigo 32.o A da Convenção Europol, sob proposta do Director da Europol, o Conselho de Administração aprova, por maioria de dois terços dos seus membros, as regras relativas ao acesso aos documentos da Europol por parte dos cidadãos da União e das pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede no território de um Estado-Membro, tendo em conta os princípios e os limites definidos no regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovado com base no artigo 255.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(2)

O Tratado da União Europeia (a seguir designado «Tratado UE») consagra a noção de abertura no segundo parágrafo do artigo 1.o, nos termos do qual o Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

(3)

Esta abertura permite assegurar uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático. A abertura contribui para o reforço dos princípios da democracia e do respeito dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado UE, no artigo 255.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado CE») e no artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 41.o do Tratado UE, o direito de acesso é igualmente aplicável no que respeita aos documentos relativos à cooperação policial e judiciária em matéria penal.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1) (a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 1049/2001») define os princípios, as condições e os limites que regem o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. O artigo 32.o A da Convenção Europol tem em conta os princípios e limites definidos neste Regulamento.

(6)

Em princípio, todos os documentos deverão ser acessíveis ao público. No entanto, determinados interesses públicos e privados devem ser protegidos através de excepções. A Europol deve poder, se necessário, salvaguardar a sua capacidade de desempenhar as suas funções.

(7)

A fim de assegurar plenamente o respeito do direito de acesso, é necessário estabelecer um procedimento administrativo em duas fases, com possibilidade adicional de queixa ao Provedor de Justiça Europeu.

(8)

A presente regulamentação não prejudica o artigo 19.o da Convenção Europol sobre o direito de acesso aos dados.

ADOPTOU A PRESENTE REGULAMENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente regulamentação, entende-se por:

(a)

«Documento Europol »ou «documento», qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte de papel ou electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual) sobre assuntos relativos às políticas, acções e decisões da competência da Europol;

(b)

«Terceiros», qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer entidade exterior à Europol, incluindo os Estados-Membros, outras instituições, órgãos ou agências da União Europeia, as organizações internacionais e os Estados terceiros;

(c)

«Documentos classificados da Europol», documentos a que foi atribuído um dos seguintes níveis de classificação: «Europol RESERVADO», «Europol CONFIDENCIAL», «Europol SECRETO »ou «Europol MUITO SECRETO», nos termos da regulamentação em matéria de protecção do sigilo das informações da Europol.

Artigo 2.o

Objectivo

A presente regulamentação tem por objectivo:

(a)

Definir os princípios, as condições e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o direito de acesso aos documentos da Europol, de modo a que o acesso aos documentos seja o mais amplo possível;

(b)

Estabelecer normas que garantam que o exercício deste direito seja o mais fácil possível; e

(c)

Promover boas práticas administrativas em matéria de acesso aos documentos.

Artigo 3.o

Beneficiários e âmbito de aplicação

1.   Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos do Europol, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos na presente regulamentação.

2.   A Europol pode conceder acesso aos documentos, sob reserva dos mesmos princípios, condições e limites, a qualquer pessoa singular ou colectiva que não resida ou não tenha a sua sede social num Estado-Membro.

3.   A presente regulamentação é aplicável a todos os documentos na posse da Europol, ou seja, aos documentos elaborados ou recebidos pela Europol que se encontrem na sua posse, em todos os domínios de actividade da Europol.

4.   As pessoas que solicitam especificamente o acesso a dados que lhes dizem exclusivamente respeito não são abrangidas pela presente regulamentação. Nesses casos é aplicável o procedimento previsto no artigo 19.o da Convenção Europol.

5.   Sem prejuízo do estabelecido no artigo 4.o, os documentos serão acessíveis ao público, quer mediante pedido por escrito, quer directamente por via electrónica, nos termos do artigo 11.o.

Artigo 4.o

Excepções

1.   A Europol recusará o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção:

(a)

Do interesse público, no que respeita:

à segurança pública,

ao desempenho adequado das funções da Europol,

aos inquéritos e actividades operacionais de terceiros,

à defesa e às questões militares,

às relações internacionais,

à política financeira, monetária ou económica da Comunidade ou de um Estado-Membro;

(b)

Da vida privada e da integridade do indivíduo.

2.   A Europol recusará o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção de:

interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas, incluindo a propriedade intelectual,

processos judiciais e consultas jurídicas,

objectivos de outras actividades de inspecção, inquérito e auditoria, além das referidas no n.o 1, alínea a),

excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

3.   O acesso a documentos, elaborados pela Interpol para uso interno ou por ela recebidos, relacionados com uma matéria sobre a qual a Europol não tenha decidido, será recusado, caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da Europol, excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

O acesso a documentos que contenham pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares na Europol, será recusado mesmo após ter sido tomada a decisão, caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da Europol, excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

4.   No que diz respeito a documentos emanados na totalidade ou em parte de terceiros, a Europol consultará os terceiros em causa tendo em vista avaliar se qualquer das excepções previstas nos n.os 1, 2 ou 3 é aplicável. No caso de um documento emanado de um Estado-Membro ou de um Estado terceiro ou organização com o qual a Europol celebrou um acordo de cooperação, a Europol não divulgará o documento sem o consentimento escrito do Estado-Membro, Estado terceiro ou organização em causa.

5.   Quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das excepções, as restantes partes do documento serão divulgadas.

6.   As excepções previstas nos n.os 1 a 3 só são aplicáveis durante o período em que a protecção se justifique com base no conteúdo do documento. As excepções podem ser aplicadas, no máximo, durante 30 anos. No que se refere aos documentos abrangidos pelas excepções relativas à vida privada e à integridade do indivíduo ou a interesses comerciais e aos documentos classificados da Europol, as excepções podem, se necessário, ser aplicáveis após aquele período.

Artigo 5.o

Documentos da Europol nos Estados-Membros e nos Estados terceiros ou organizações com os quais a Europol celebrou um acordo de cooperação

Sempre que um Estado-Membro ou um Estado terceiro ou organização com o qual a Europol tenha celebrado um acordo de cooperação receba um pedido de acesso a um documento emanado da Europol que esteja na sua posse, a Europol tomará as medidas adequadas para que esses terceiros consultem a Europol, a fim de tomar uma decisão que não prejudique a realização dos objectivos da presente regulamentação. A Europol tomará também as medidas adequadas para que os Estados terceiros ou organizações com os quais a Europol tenha celebrado um acordo de cooperação não divulguem o documento sem o consentimento escrito da Europol. A Europol assegurará que esta obrigação seja reflectida nos acordos de cooperação celebrados entre a Europol e Estados terceiros e organizações.

O Estado-Membro pode, em alternativa, remeter o pedido para a Europol.

Artigo 6.o

Pedidos

1.   Os pedidos de acesso a documentos devem ser apresentados sob qualquer forma escrita, na qual se incluem os pedidos sob forma electrónica, numa das línguas referidas no n.o 1 do artigo 33.o da Convenção Europol e de forma suficientemente precisa para que a Europol possa identificar os documentos. O requerente não é obrigado a declarar as razões do pedido.

2.   Se o pedido não for suficientemente preciso, a Europol solicitará ao requerente que lhe forneça informações adicionais que permitam identificar os documentos solicitados; o prazo de resposta estabelecido no artigo 7.o só começará a contar a partir da data de recepção pela Europol dessas informações adicionais.

3.   No caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, a Europol poderá concertar-se informalmente com o requerente tendo em vista encontrar uma solução equitativa.

4.   A Europol deve prestar informações e assistência aos cidadãos sobre como e onde podem apresentar os pedidos de acesso a documentos. Serão disponibilizadas orientações no sítio Internet da Europol.

Artigo 7.o

Processamento dos pedidos iniciais

1.   Os pedidos de acesso a quaisquer documentos devem ser prontamente tratados. Será enviado ao requerente um aviso de recepção. No prazo de 30 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a Europol concederá acesso ao documento solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.o ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso e informará o requerente do seu direito de reclamar mediante pedido confirmativo ao abrigo do n.o 3 do presente artigo.

2.   A título excepcional, por exemplo no caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado por 30 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada.

3.   No caso de recusa total ou parcial, o requerente pode dirigir à Europol, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da resposta da Europol, um pedido confirmativo no sentido de esta rever a sua posição.

4.   A falta de resposta da Europol no prazo prescrito dá ao requerente o direito de reclamar mediante pedido confirmativo.

Artigo 8.o

Processamento dos pedidos confirmativos

1.   Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados. No prazo de 30 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso ao documento solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.o ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso.

2.   A título excepcional, por exemplo no caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado por 30 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada.

Artigo 9.o

Documentos classificados da Europol

1.   Os pedidos de acesso a documentos classificados da Europol no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 7.o e 8.o serão tratados exclusivamente por pessoas da Europol autorizadas a tomar conhecimento do conteúdo desses documentos, nos termos do disposto no Manual de Segurança da Europol.

2.   Os documentos classificados da Europol não serão automaticamente objecto de uma recusa de acesso. Cada um dos documentos classificados será examinado, para verificar se é aplicável alguma das excepções previstas no artigo 4.o. Os documentos classificados não serão divulgados a menos que tenham sido desclassificados, nos termos do artigo 10.o da Regulamentação em matéria de protecção do sigilo das informações da Europol. O acesso a documentos classificados de terceiros será sujeito ao mecanismo de consulta previsto no n.o 4 do artigo 4.o.

3.   Quando a Europol decida recusar total ou parcialmente o acesso a um documento classificado, deve fundamentar essa decisão de forma que não prejudique os interesses protegidos ao abrigo do artigo 4.o.

Artigo 10.o

Acesso na sequência de um pedido

1.   O acesso aos documentos pode ser exercido mediante emissão de uma cópia, incluindo, quando exista, uma cópia electrónica, segundo a preferência do requerente. As cópias de menos de 20 páginas A4 e o acesso directo sob forma electrónica ou através de registo serão gratuitos. Nos outros casos, será cobrado ao requerente o custo real de produção e envio das cópias.

2.   Se um documento já tiver sido divulgado pela Europol ou pelo terceiro em causa e for facilmente acessível pelo requerente, a Europol poderá cumprir a sua obrigação de possibilitar o acesso aos documentos informando o requerente sobre a forma de obter o documento solicitado.

3.   Os documentos serão fornecidos numa versão e num formato existentes (inclusive em formato electrónico ou outro formato alternativo, tal como Braille, letras grandes ou banda magnética) e numa das versões linguísticas disponíveis, segundo a preferência do requerente.

Artigo 11.o

Acesso directo sob forma electrónica

1.   A Europol fornecerá acesso a um registo de documentos acessíveis ao público e, tanto quanto possível, tornará os documentos directamente acessíveis sob forma electrónica.

2.   Em especial, os documentos legislativos, ou seja os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de procedimentos tendo em vista a aprovação de actos juridicamente vinculativos, deverão ser tornados directamente acessíveis, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o.

Artigo 12.o

Execução

A execução da presente regulamentação estará sujeita a uma decisão do Director da Europol, que determinará, nomeadamente, a intervenção dos órgãos da Europol no tratamento dos pedidos de acesso do público a estes documentos.

Artigo 13.o

Informação

A Europol tomará as medidas necessárias para informar o público dos direitos de que este beneficia ao abrigo da presente regulamentação.

Artigo 14.o

Reprodução dos documentos

A presente regulamentação aplica-se sem prejuízo das normas em vigor em matéria de direitos de autor que possam limitar o direito de terceiros reproduzirem ou explorarem os documentos divulgados.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente regulamentação entra em vigor em 19 de Abril de 2007.

Feito na Haia em 20 de Março de 2007.

Hans-Jürgen FÖRSTER

Presidente do Conselho de Administração


(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/41


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de Março de 2007

(2007/C 72/18)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3348

JPY

iene

156,38

DKK

coroa dinamarquesa

7,4493

GBP

libra esterlina

0,67950

SEK

coroa sueca

9,3190

CHF

franco suíço

1,6164

ISK

coroa islandesa

88,31

NOK

coroa norueguesa

8,1335

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5807

CZK

coroa checa

28,075

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

249,16

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7097

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8836

RON

leu

3,3665

SKK

coroa eslovaca

33,518

TRY

lira turca

1,8612

AUD

dólar australiano

1,6532

CAD

dólar canadiano

1,5477

HKD

dólar de Hong Kong

10,4293

NZD

dólar neozelandês

1,8702

SGD

dólar de Singapura

2,0260

KRW

won sul-coreano

1 254,11

ZAR

rand

9,7390

CNY

yuan-renminbi chinês

10,3173

HRK

kuna croata

7,3825

IDR

rupia indonésia

12 212,75

MYR

ringgit malaio

4,6213

PHP

peso filipino

64,471

RUB

rublo russo

34,6950

THB

baht tailandês

42,711


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/42


Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentração de empresas emitido na 144.a reunião, em 25 de Outubro de 2006, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4180 — Gaz de France/Suez

Relator: Suécia

(2007/C 72/19)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 132/2004 da Comissão (1).

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, os mercados do produto relevantes no que diz respeito ao gás na Bélgica serem os seguintes:

(a)

Os mercados do produto do abastecimento de gás são subdivididos em dois mercados de produto distintos para o gás L e o gás H;

(b)

Abastecimento de gás aos revendedores intermediários;

(c)

Abastecimento de gás aos produtores de electricidade/às centrais eléctricas alimentadas a gás;

(d)

Abastecimento de gás aos grandes clientes industriais;

(e)

Abastecimento de gás aos pequenos clientes industriais e comerciais.

(f)

Abastecimento de gás aos clientes residenciais;

(g)

Comercialização de gás natural num «hub».

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, os mercados geográficos relevantes no que diz respeito ao gás na Bélgica serem os seguintes:

(a)

Abastecimento de gás aos revendedores intermediários — mercado geográfico nacional;

(b)

Abastecimento de gás aos produtores de electricidade — mercado geográfico nacional;

(c)

Abastecimento de gás aos grandes clientes industriais — mercado geográfico nacional;

(d)

Abastecimento de gás aos pequenos clientes industriais e comerciais — mercado geográfico nacional;

(e)

Abastecimento de gás aos clientes residenciais — mercado geográfico nacional ou regional.

Se estes mercados fossem considerados regionais, o mercado do produto relevante incluiria apenas o gás L na região de Bruxelas-Capital.

(f)

Comercialização de gás natural num «hub »— «hub »belga e «hub »britânico.

A maioria dos Estados-Membros concorda e uma minoria discorda relativamente ao ponto (f).

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, os mercados do produto relevantes no que diz respeito ao gás em França serem os seguintes:

(a)

Os mercados do produto, no que diz respeito ao abastecimento de gás na zona Norte estão subdivididos em dois mercados de produto distintos para o gás L e o gás H;

(b)

Abastecimento de gás aos revendedores intermediários;

(c)

Abastecimento de gás aos produtores de electricidade/às centrais eléctricas alimentadas a gás;

(d)

Abastecimento de gás aos grandes clientes industriais e comerciais (que exerceram o direito de escolher o seu fornecedor);

(e)

Abastecimento de gás aos pequenos clientes industriais (que exerceram o direito de escolher o seu fornecedor);

(f)

Abastecimento de gás aos clientes residenciais (que podem escolher o seu fornecedor a partir de 1 de Julho de 2007).

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, os mercados geográficos relevantes no que diz respeito ao gás em França se basearem nas zonas de equilíbrio regionais e cada uma delas constituir um mercado geográfico relevante no que diz respeito a todos os mercados do produto indicados na questão 4.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, os mercados do produto relevantes no que diz respeito à electricidade na Bélgica serem os seguintes:

(a)

Produção e fornecimento grossista de electricidade;

(b)

Mercado de negociação de electricidade;

(c)

Serviços de ajustamento de energia e serviços auxiliares;

(d)

Abastecimento dos grandes clientes comerciais e industriais (›70kV);

(e)

Abastecimento dos pequenos clientes comerciais e industriais (<70kV);

(f)

Abastecimento dos clientes residenciais.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, os mercados geográficos relevantes no que diz respeito à electricidade na Bélgica serem os seguintes:

(a)

Produção e fornecimento grossista de electricidade — mercado geográfico nacional;

(b)

Mercado de negociação de electricidade — mercado geográfico nacional;

(c)

Serviços de ajustamento de energia e serviços auxiliares — mercado geográfico nacional;

(d)

Abastecimento dos grandes clientes comerciais e industriais — mercado geográfico nacional;

(e)

Abastecimento dos pequenos clientes industriais e comerciais — mercado geográfico nacional;

(f)

Abastecimento dos clientes residenciais que podem escolher o fornecedor — mercado geográfico regional ou nacional (a questão mantém-se em aberto).

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, o mercado do produto relevante no que diz respeito às redes de aquecimento urbano em França ser o seguinte:

Mercado da gestão delegada do serviço público de aquecimento urbano.

9.

a.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, o mercado geográfico relevante no que diz respeito às redes de aquecimento urbano em França ser o seguinte:

Mercado da gestão delegada das redes de aquecimento urbano — mercado geográfico nacional.

b.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, não ser necessário chegar a uma conclusão quanto à definição do mercado do produto e do mercado geográfico relevantes relativamente a quaisquer sobreposições horizontais ou relações verticais entre as partes no Luxemburgo, Reino Unido, Países Baixos e Hungria.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo e no EEE relativamente aos seguintes mercados:

Bélgica:

(a)

Abastecimento de gás aos revendedores intermediários;

(b)

Abastecimento de gás aos produtores de electricidade;

(c)

Abastecimento de gás aos grandes clientes industriais;

(d)

Abastecimento de gás aos pequenos clientes industriais;

(e)

Abastecimento de gás aos clientes residenciais;

(f)

Produção e fornecimento grossista de electricidade;

(g)

Serviços de ajustamento de energia e serviços auxiliares;

(h)

Abastecimento de electricidade aos grandes clientes industriais;

(i)

Abastecimento de electricidade aos pequenos clientes industriais;

(j)

Abastecimento de electricidade aos clientes residenciais.

França:

(a)

Mercados de abastecimento de gás H aos revendedores intermediários nas zonas Norte e Este e mercado de abastecimento de gás L aos revendedores intermediários na zona Norte;

(b)

Mercados de abastecimento de (i) gás H aos produtores de electricidade nas zonas Norte e Este e de (ii) gás L aos produtores de electricidade na zona Norte;

(c)

Mercados de abastecimento de gás H aos grandes clientes industriais que exerceram o direito de escolher o seu fornecedor nas zonas Norte, Este, Oeste e Sul;

(d)

Mercados de abastecimento de gás H aos pequenos clientes industriais que exerceram o direito de escolher o seu fornecedor nas zonas Norte, Este, Oeste, Sul e Sudoeste;

(e)

Mercados de abastecimento de gás L (i) aos grandes clientes industriais que exerceram o direito de escolher o seu fornecedor e (ii) aos pequenos clientes industriais que exerceram o direito de escolher o seu fornecedor na zona Norte;

(f)

Mercados de abastecimento de (i) gás H aos clientes residenciais a partir de 1 de Julho de 2007 nas zonas Norte, Este, Oeste, Sul e Sudoeste e (ii) gás L aos clientes residenciais a partir de 1 de Julho de 2007 na zona Norte;

(g)

Mercado da gestão delegada das redes de aquecimento urbano.

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos serem suficientes para eliminar as restrições significativas à concorrência nos mercados identificados no ponto 10. A maioria dos Estados-Membros concorda e uma minoria discorda.

12.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração, na condição de os compromissos apresentados pelas partes serem plenamente respeitados e tendo em conta os compromissos na sua globalidade, não impedir significativamente uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo, nomeadamente por não resultar na criação ou no reforço de uma posição dominante na acepção do n.o 2 do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE. A maioria dos Estados-Membros concorda e uma minoria discorda.

13.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos as outras questões suscitadas na discussão.


(1)  JO L 21 du 28.1.2004, p. 5.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/45


Relatório final do auditor no Processo COMP/M.4180 — Gaz de France/Suez

[nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência] (1)

(2007/C 72/20)

Em 10 de Maio de 2006, a Comissão recebeu uma notificação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) (Regulamento das Concentrações), de um projecto de concentração através do qual as empresas Gaz de France e Suez se fundem, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento das Concentrações, mediante uma permuta de acções.

Por decisão de 19 de Junho de 2006, a Comissão considerou que a operação notificada suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE. Por conseguinte, a Comissão decidiu dar início a um processo nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das Concentrações.

Em 18 de Agosto de 2006 foi enviada às partes uma comunicação de objecções, tendo-lhes sido concedido um prazo de resposta até 1 de Setembro de 2006. No mesmo dia, foi concedido às partes acesso ao processo, completado em 21 de Agosto. As partes responderam à comunicação de objecções no prazo fixado.

As partes obtiveram acesso adicional ao processo em 9 e 20 de Outubro de 2006, o que lhes deu a oportunidade de se pronunciarem sobre as objecções contra elas formuladas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento das Concentrações.

As partes não pediram para apresentar os seus argumentos numa audição oral.

Vários concorrentes e clientes das partes na concentração foram ouvidos enquanto terceiros interessados na acepção do n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento das Concentrações. Foram informados da natureza e do objecto do processo através de versões não confidenciais da comunicação de objecções. Todavia, recusei um pedido da Federação Sindical Europeia dos Serviços Públicos (FSESP) no sentido de receber uma versão não confidencial da comunicação de objecções. Verifiquei que a FSESP não é nem um representante reconhecido dos trabalhadores da empresa em causa, nem uma associação de consumidores na acepção da alínea c) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (3) e que não tinha demonstrado um interesse suficiente no processo.

Em 20 de Setembro de 2006, as partes apresentaram compromissos para resolver os problemas de concorrência identificados na comunicação de objecções. Foi efectuada uma avaliação dos efeitos dos compromissos no mercado, tendo os resultados do inquérito de mercado indicado que estes compromissos não eram suficientes para resolver os problemas de concorrência identificados pela Comissão. Foi imediatamente dado acesso às partes a uma versão não confidencial das respostas à avaliação dos efeitos no mercado. Não me foi solicitada a verificação da objectividade do inquérito de mercado.

Em 10 de Outubro de 2006, a Comissão decidiu, de acordo com as partes, prorrogar o processo por 5 dias úteis, em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento das Concentrações.

Posteriormente, em 13 de Outubro de 2006, as partes apresentaram novos compromissos alterados, a fim de resolver os problemas de concorrência que subsistiam. As partes indicaram que estes compromissos substituiriam os compromissos apresentados em 20 de Setembro.

Sob reserva do pleno respeito dos compromissos apresentados em 13 de Outubro de 2006, o projecto de decisão conclui que a concentração proposta não entrava de forma significativa uma concorrência efectiva, sendo, por conseguinte, compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE.

Considero que o direito de todos os participantes serem ouvidos foi respeitado no âmbito do presente processo.

Bruxelas, 30 de Outubro de 2006.

Serge DURANDE


(1)  JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.

(2)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(3)  JO L 133 de 30.4.2004, p. 1.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/46


Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentração de empresas emitido na 139.a reunião, em 7 de Abril de 2006, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/Tele.ring

Relator: Luxemburgo

(2007/C 72/21)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho (1)e possuir dimensão comunitária.

2.

A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos de avaliação da presente operação, os mercados do produto relevantes serem os seguintes:

a)

Mercado da prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais;

b)

Mercado por grosso de serviços de entrega de chamadas;

c)

Mercado por grosso de serviços de itinerância internacional;

Uma minoria discorda em relação à alínea a) e uma minoria abstém-se em relação à alinea c).

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos de avaliação da presente operação, os mercados geográficos relevantes serem nacionais.

4.

A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação, tal como notificada, produzir efeitos não coordenados no mercado austríaco da prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, restringindo consequentemente de modo significativo a concorrência efectiva nesse mercado. Uma minoria abstém-se.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que é pouco provável que os ganhos de eficiência alegados pela T-Mobile se realizem após a operação de concentração.

6.

A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos apresentados pelas partes serem suficientes para resolver os problemas de concorrência suscitados e que, consequentemente, a concentração deve ser declarada compatível com o mercado comum. Uma minoria não concorda.

7.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/47


Relatório final do auditor no Processo COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/Tele.ring

[nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência]  (1)

(2007/C 72/22)

Em 21 de Setembro de 2005, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), através da qual a empresa T-Mobile Austria GmbH («T-Mobile», Áustria), propriedade do grupo alemão Deutsche Telekom AG («DTAG»), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Tele.ring Unternehmensgruppe («TeleRing», Áustria), mediante aquisição de acções.

No final da primeira fase de investigação, a Comissão concluiu que a concentração levantava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e com o Acordo EEE. Em especial, as preocupações decorriam do facto de a TeleRing ser considerada o concorrente mais activo no mercado, fazendo baixar os preços devido, nomeadamente, ao seu grande interesse em constituir uma base de clientes suficientemente ampla, a fim de gerar economias de escala significativas para a sua rede móvel 2G, que atingiu a sua extensão máxima.

Consequentemente, apesar dos compromissos propostos pela T-Mobile em 19 de Outubro de 2005, a Comissão deu início em 14 de Novembro de 2005 ao procedimento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações.

A T-Mobile não solicitou a consulta dos documentos essenciais do processo da Comissão, em conformidade com o Capítulo 7.2 do código de boas práticas relativo ao procedimento comunitário para o controlo das concentrações.

Em 1 de Dezembro de 2005, a T-Mobile apresentou uma proposta adicional de compromissos.

Em 8 de Fevereiro de 2006 foi enviada à T-Mobile uma comunicação de objecções, a que esta empresa respondeu em 27 de Fevereiro de 2006. No mesmo dia, foi proporcionada a consulta do processo. Em 1 de Março 2006, a TeleRing apresentou as suas observações relativamente à comunicação de objecções.

As partes interessadas não solicitaram que lhes fosse permitido desenvolver os seus argumentos numa audição oral formal.

De acordo com a T-Mobile, a Comissão adoptou em 21 de Fevereiro de 2006 uma decisão ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações de prorrogação do prazo do procedimento em 20 dias úteis.

Em 3 de Março de 2006, a T-Mobile apresentou um conjunto melhorado de compromissos que foram posteriormente submetidos a uma avaliação do mercado. Os resultados da avaliação no mercado do referido conjunto melhorado de compromissos foram globalmente positivos.

Não me foi solicitado que verificasse a objectividade do inquérito.

Tendo em conta os compromissos finais propostos e após a análise dos resultados da avaliação no mercado, o projecto de decisão conclui que a operação de concentração proposta, desde que respeite integralmente os compromissos assumidos, é compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE.

À luz das considerações acima expostas, considero que os direitos das partes de serem ouvidas foi respeitado.

Bruxelas, 18 de Abril de 2006.

Serge DURANDE


(1)  JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.

(2)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/48


Acção intentada em 15 de Novembro de 2006 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Liechtenstein

(Processo E-5/06)

(2007/C 72/23)

Em 15 de Novembro de 2006, o Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger e Arne Torsten Andersen, na qualidade de agentes do Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado no n.o 35, Rue Belliard, B-1040 Bruxelas, intentou uma acção perante o Tribunal da EFTA contra o Principado do Liechtenstein.

O autor pede que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que, ao impor uma condição de residência no Liechtenstein a todas as pessoas que desejam beneficiar do subsídio de dependência, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, do n.o 1 do artigo 25.o e do n.o 1 do artigo 28.o do Acto referido no ponto 1 do Anexo VI do Acordo EEE (Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1; e

2.

Condenar o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:

O presente processo diz respeito ao Hilflosenentschädigung (subsídio de dependência) do Liechtenstein que é concedido às pessoas que necessitam permanentemente de um elevado nível de ajuda por parte de um terceiro ou de vigilância pessoal para realizarem tarefas quotidianas. O subsídio não constitui um complemento de qualquer outra prestação da segurança social e é concedido independentemente dos rendimentos do beneficiário. O subsídio não está ligado a anteriores contribuições pagas ao Estado, não sendo também necessário que o beneficiário sofra de uma enfermidade.

A legislação do Liechtenstein exige que o beneficiário do subsídio tenha residência no Liechtenstein.

O subsídio de dependência do Liechtenstein está enumerado na lista que figura no Anexo IIa do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (n.o 2-A, alínea c), do artigo 4.o e artigo 10.o-A do Regulamento) como uma prestação especial pecuniária de carácter não contributivo que, enquanto tal, não constitui uma prestação exportável nos termos do regulamento.

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega, contudo, que o subsídio de dependência devia ser classificado como prestação de doença pecuniária (na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento), exportável nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, do n.o 1 do artigo 25.o e do n.o 1 do artigo 28.o do regulamento.

A classificação correcta do subsídio é decisiva para determinar se o Principado do Liechtenstein é obrigado a concedê-lo a requerentes residentes fora do Liechtenstein mas que preenchem, quanto aos restantes aspectos, as condições relevantes estabelecidas no regulamento.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/49


Acção intentada em 18 de Dezembro de 2006 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Liechtenstein

(Processo E-6/06)

(2007/C 72/24)

Em 18 de Dezembro de 2006, o Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger e Lorna Young, na qualidade de agentes do Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado no n.o 35, Rue Belliard, B-1040 Bruxelas intentou uma acção perante o Tribunal da EFTA contra o Principado do Liechtenstein.

O autor pede que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que, ao não adoptar ou ao não notificar ao Órgão de Fiscalização da EFTA, no prazo previsto, as medidas necessárias para aplicar o acto referido no ponto 32g do Anexo XX do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o do referido acto e do artigo 7.o do Acordo EEE, e

2.

Condenar o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:

O processo diz respeito à não aplicação da directiva relativa ao ruído ambiente.

Na fase pré-contenciosa, o Liechtenstein não contestou que, no termo do prazo, não havia tomado as medidas necessárias para garantir a aplicação da directiva.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/50


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4286 — China Shipbuilding/Mitsubishi/Wärtsilä/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 72/25)

1.

A Comissão recebeu, em 19 de Março de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas China Shipbuilding Industry Corporation group («China Shipbuilding», China), por intermédio da Quingdao Qiyao Linshan Power Development Company Ltd («Quingdao Qiyao Linshan», China), Wärtsilä Corporation («Wärtsilä», Finlândia) e Mitsubishi Heavy Industries Ltd («Mitsubishi», Japão) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de uma nova empresa que constitui uma empresa comum, com a designação de Quingdao Qiyao Wärtsilä MHI Linshan Marine Diesel Company («EC», China), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

China Shipbuilding: engenharia, concepção e fabrico de embarcações e de equipamento marítimo;

Wärtsilä: fornecedor de energia para navios e operador de uma rede de serviços globais;

Mitsubishi: fabricante de máquinas pesadas;

EC: fabrico e comercialização de motores marítimos de dois tempos e de baixa velocidade a diesel.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4286 — China Shipbuilding/Mitsubishi/Wärtsilä/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/51


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4590 — REWE/Delvita)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 72/26)

1.

A Comissão recebeu, em 16 de Março de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Euro-Billa Holding AG («Euro-Billa», Alemanha), propriedade do grupo REWE («REWE», Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Delvita a.s. («Delvita», República Checa) mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Euro-Billa/REWE: activa no sector grossista e retalhista de produtos alimentares e não alimentares e nos sectores das viagens e turismo;

Delvita: parte do grupo Delhaize, activo no comércio retalhista de produtos alimentares e não alimentares na República Checa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4590 — REWE/Delvita, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004 p. 1.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/52


AUXÍLIO ESTATAL — PORTUGAL

Auxílios estatais C 55/06 (ex N 42/05) — Bonificações de juros para empréstimos concedidos a empresas do sector das pescas

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 72/27)

Por ofício de 20 de Dezembro de 2006, publicado na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à República Portuguesa a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, relativamente ao auxílio supramencionado.

As partes interessadas podem enviar as suas observações, no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e do ofício que o acompanha, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Pesca e dos Assuntos Marítimos

DG FISH/D/3 «Questões jurídicas»

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 19 42

Estas observações serão comunicadas à República Portuguesa. Os interessados que apresentarem observações podem solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, fundamentando esse pedido.

TEXTO DO RESUMO

Por ofício de 11 de Janeiro de 2005, a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia notificou à Comissão um novo regime de auxílio que prevê o estabelecimento de uma linha de crédito de 60 milhões de EUR para rendibilizar investimentos realizados por empresas do sector das pescas, com vista à modernização e reestruturação dos seus bens de equipamento (frota, indústria transformadora e aquicultura). Este regime visa, em última análise, apoiar a recuperação financeira de empresas em dificuldade, por meio de empréstimos com taxa de juro reduzida.

A base dos empréstimos corresponde ao montante dos investimentos realizados entre 10 de Julho de 2000 e a data de publicação do decreto-lei (artigo 1.o). O montante do auxílio é expresso em pontos percentuais de bonificação, ou seja, diferença entre a taxa de referência fixada pela Comissão Europeia para Portugal (actualmente, 3,7 %) e a taxa aplicada a cada beneficiário pelo organismo que concede o empréstimo. O resultado final é de 2,68 %. Este cálculo resulta da adição dos pontos de redução para cada ano.

Os créditos, que assumem a forma de empréstimos reembolsáveis, são concedidos por instituições de crédito que celebraram um protocolo com o IFADAP (Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas), nos termos do qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

A avaliação levada a efeito pela Comissão indica que o regime proposto não está em conformidade com diversos requisitos das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade:

a)

Os critérios de elegibilidade utilizados pelas autoridades portuguesas não permitem demonstrar que os potenciais beneficiários sejam empresas em dificuldade, na acepção das orientações.

b)

As autoridades portuguesas não exigem um plano adequado de reestruturação da actividade económica da empresa.

c)

As autoridades portuguesas não apresentaram qualquer elemento informativo sobre o cumprimento das condições tendentes a evitar uma distorção indevida da concorrência no caso da reestruturação das empresas de média dimensão nem estão a fazer cumprir os princípios de «auxílio limitado ao mínimo »e de «auxílio único».

Por outro lado, as autoridades portuguesas não acresceram com um prémio de risco a taxa de referência fixada para Portugal, contrariamente ao que estipula a Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização.

Por último, a Comissão considera que as autoridades portuguesas pretendem fazer uma redução formal da frota que não pode ser considerada conforme com os requisitos das orientações para as pescas.

TEXTO DA CARTA

«A Comissão informa o Governo português de que, após ter examinado as informações comunicadas pelas autoridades portuguesas sobre a medida em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e enunciado no Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1).

1.   PROCEDIMENTO

Por carta de 11 de Janeiro de 2005, a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia notificou a Comissão de um regime de auxílios estatais destinado a alargar a validade e o âmbito de aplicação do regime de auxílios estatais aprovado pela Comissão com o número de referência N 676/98 por Decisão de 1 de Março de 2000 (2).

Por cartas de 26 de Janeiro de 2005, 3 de Maio de 2005, 6 de Outubro de 2005 e 30 de Maio de 2006, os serviços da Comissão enviaram pedidos de informações complementares às autoridades portuguesas, aos quais estas últimas responderam por cartas de 17 de Março de 2005, 5 de Agosto de 2005, 2 de Setembro de 2005, 7 de Outubro de 2005 e 22 de Junho de 2006.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   Natureza e montante do auxílio

O regime proposto destina-se a apoiar a recuperação financeira de empresas que se encontram em situação difícil devido à realização de investimentos. Para esse efeito, as autoridades portuguesas prevêem o estabelecimento de uma linha de crédito no montante de 60 milhões de EUR, cujo objectivo é tornar rentáveis os investimentos efectuados por empresas do sector das pescas no âmbito da modernização e reestruturação das suas estruturas produtivas (frota, indústria transformadora e aquicultura).

O regime é instituído por um decreto-lei, transmitido à Comissão na fase de projecto, que se aplica ao conjunto do sector das pescas, incluindo a pesca, produção aquícola, transformação e comercialização.

A base dos empréstimos corresponde ao montante dos investimentos realizados entre 10 de Julho de 2000 e a data de entrada em vigor do decreto-lei (artigo 1.o). Nesse contexto, os investimentos tomados em consideração são aqueles para os quais as empresas em causa beneficiaram do apoio do IFOP.

Os empréstimos beneficiam de uma taxa de juro reduzida. O montante total dos empréstimos a conceder pelas instituições de crédito é de sessenta milhões de EUR (artigo 2.o do decreto-lei), dos quais, de acordo com ponto 1.7 do formulário de notificação enviado pelas autoridades portuguesas, se estima que cerca de dez milhões sejam suportados pelo orçamento do Estado através de bonificações de juros.

O artigo 5.o do decreto-lei indica que os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de dez anos e amortizáveis anualmente, até ao máximo de oito prestações de igual montante, ocorrendo a primeira amortização no máximo três anos após a data prevista para a utilização do crédito.

As bonificações de juros são repartidas por seis anos e correspondem, respectivamente, a 90 %, 70 %, 60 %, 40 % e 30 % da taxa de referência de 4,5 %. De acordo com as autoridades portuguesas, a bonificação efectiva será de 4,05 %, 3,15 %, 2,70 %, 1,80 % e 1,35 % em cada um dos seis anos.

O montante do auxílio é expresso em pontos de bonificação, ou seja, a diferença entre a taxa de referência fixada pela Comissão Europeia para Portugal (actualmente 3,7 %) e a taxa aplicada a cada beneficiário individual pelo organismo que concede o empréstimo. Calcula-se que o resultado final seja de 2,68 % por cada 100 unidades de crédito. Este cálculo resulta da adição dos pontos de bonificação relativos a cada ano.

Prevê-se que o número de beneficiários do auxílio seja de 150, no máximo.

2.2.   Elegibilidade

As empresas elegíveis são empresas do sector das pescas para as quais o pagamento dos juros gerados pela dívida contraída para fins de investimento em estruturas produtivas representem 15 % ou mais dos resultados brutos obtidos em pelo menos um dos três últimos exercícios económicos. As autoridades portuguesas indicaram igualmente que, para poder beneficiar do auxílio, as pessoas singulares ou colectivas devem satisfazer as seguintes condições:

apresentar um plano de reestruturação,

comprovar a sua viabilidade técnica e económico-financeira a longo prazo,

encontrar-se em situação financeira difícil.

Têm acesso à linha de crédito todos os tipos de empresas do sector das pescas, mas as autoridades portuguesas indicaram que notificariam a Comissão de qualquer caso individual em que o auxílio fosse solicitado por uma grande empresa.

2.3.   Existência de um plano de reestruturação para as empresas elegíveis

As empresas elegíveis devem apresentar um plano de reestruturação, destinada a restabelecer a sua viabilidade a longo prazo mediante cobertura dos encargos financeiros e obtenção de uma rendibilidade mínima dos investimentos efectuados, por forma a estarem em posição de enfrentar a concorrência com os seus fundos próprios.

Os planos de reestruturação das empresas elegíveis são directamente avaliados e aprovados pelas instituições de crédito que concedem os empréstimos, as quais, por sua vez, informam, em seguida, as autoridades portuguesas sobre a situação específica de cada empresa.

2.4.   Procedimento

Os créditos são concedidos sob a forma de empréstimos reembolsáveis pelas instituições crédito que tenham celebrado um protocolo com o IFADAP (Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas), que estabelece uma taxa de juro nominal máxima. Os pedidos são avaliados e aprovados pelas instituições de crédito que concedem os empréstimos de acordo com aos seus próprios procedimentos. As instituições de crédito informam subsequentemente as autoridades portuguesas da situação individual de cada empresa beneficiária de um empréstimo.

Para fins de controlo, as instituições de crédito devem apresentar imediatamente ao IFADAP todas as informações exigidas em relação aos empréstimos concedidos. O próprio IFADAP pode solicitar aos beneficiários quaisquer informações ou documentos que considere necessários para avaliar a situação da empresa.

Se se concluir que um beneficiário não respeitou todas as suas obrigações, o empréstimo é cancelado e a instituição de crédito pode solicitar o seu reembolso.

3.   APRECIAÇÃO

3.1.   Procedimento

Ao notificar o auxílio previsto antes da sua entrada em vigor, as autoridades portuguesas cumpriram a obrigação enunciada no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

A alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho estabelece que se entende por “novo auxílio, quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente”. As alterações do regime de auxílio N 676/98 notificados pelas autoridades portuguesas constituem, por conseguinte, um novo auxílio na acepção do referido regulamento. Além disso, o âmbito de aplicação e a base jurídica das medidas notificadas afiguram-se totalmente independentes do regime N 676/98, pelo que a Comissão examina as medidas a título de regime distinto. A compatibilidade do projecto é avaliada abaixo.

3.2.   Auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

A proposta de regime em análise pretende reduzir as taxas de juro de empréstimos concedidos a empresas privadas no sector das pescas. Assim, a medida beneficia essas empresas. As taxas de juro reduzidas são suportadas pelo orçamento do Estado, sendo a medida criada por uma lei. Por este motivo, a Comissão considera que o regime constitui uma vantagem para as empresas em causa, financiada através de fundos públicos e imputada ao Estado.

Além disso, o auxílio é concedido a um número limitado de empresas do sector das pescas, assumindo, pois, uma natureza selectiva. Por outro lado, as empresas beneficiárias estão em concorrência directa com outras empresas do sector das pescas tanto em Portugal como noutros Estados-Membros ou com empresas de outros sectores cujos produtos estejam em concorrência directa com os produtos de pesca.

Em consequência, o auxílio concedido ao abrigo deste regime distorce ou ameaça distorcer a concorrência e deve ser considerado um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. O auxílio em análise só poderá ser considerado compatível com o mercado comum se for susceptível de beneficiar de uma das derrogações previstas no Tratado CE.

3.3.   Base da apreciação

Uma vez que o auxílio se destina ao sector das pescas, o regime notificado deve ser avaliado no âmbito da legislação comunitária pertinente, nomeadamente os artigos 87.o-88.o do Tratado CE e as Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (3) (a seguir denominadas “directrizes para o sector das pescas”).

As autoridades portuguesas consideram que o auxílio concedido no âmbito do regime proposto constitui um auxílio ao investimento. Contudo, a Comissão verifica que o auxílio visa atenuar a carga financeira representada pelo reembolso de empréstimos. Embora o auxílio esteja associado a investimentos, o investimento em si já foi realizado. Por conseguinte, o auxílio não tem por efeito apoiar um investimento mas atenua a carga financeira resultante de investimentos realizados anteriormente pelas empresas em causa.

O auxílio induz, pois, a melhoria do rendimento dessas empresas. O auxílio deve ser considerado um auxílio ao funcionamento, sendo, em conformidade com o ponto 3.7 das directrizes para o sector das pescas, a esse título, em princípio, incompatível com o mercado comum.

Porém, o auxílio só é concedido a empresas que as autoridades portuguesas considerem estar em dificuldade. Nesse contexto, o auxílio poderia ser considerado um auxílio à reestruturação. O ponto 4.1.2. das directrizes para o sector das pescas estabelece que “os auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade serão apreciados de acordo com as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (4) (a seguir denominadas “orientações para a reestruturação”). Tal foi também recentemente sublinhado pela Comissão no ponto 3 da Comunicação de 9 de Março de 2006 ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a melhoria da situação económica no sector das pescas (5). Para além dos requisitos enunciados nas orientações para a reestruturação, os auxílios estatais à reestruturação de empresas em dificuldade cuja principal actividade consista na pesca marítima apenas podem ser concedidos se tiver sido apresentado à Comissão um plano adequado que preveja reduções da capacidade da frota superiores às reduções exigidas pela legislação comunitária. Em consequência, o regime notificado será avaliado à luz das orientações para a reestruturação, assim como da condição suplementar de as empresas que exercem a pesca marítima elaborarem e apresentarem à Comissão um plano adequado, destinado a reduzir as capacidades da frota além do obrigatório por força do direito comunitário.

3.4.   Grandes empresas abrangidas pelo regime

De acordo com as informações apresentadas pelas autoridades portuguesas, todos os tipos de empresas do sector das pescas podem ser beneficiárias da linha de crédito proposta. Contudo, é de observar que, por força das orientações para a reestruturação (pontos 78-85), a Comissão só pode autorizar regimes de auxílios de emergência e/ou à reestruturação para pequenas e médias empresas em dificuldade se estas forem abrangidas pela definição comunitária de PME.

É verdade que as autoridades portuguesas indicaram que notificariam a Comissão de todos os casos individuais em que uma grande empresa solicitasse o auxílio. Porém, à luz das orientações para a reestruturação, o regime de auxílio proposto deve limitar-se estritamente às PME. Por estes motivos, a Comissão restringe a sua avaliação infra a auxílios à reestruturação das PME.

3.5.   Elegibilidade das empresas candidatas

Os pontos 9, 10 e 11 das orientações para a reestruturação estabelecem certos critérios que permitem a identificação das “empresas em dificuldade”.

O princípio de base é que a empresa deve ser incapaz de suportar prejuízos que, na ausência de uma intervenção externa, a condenariam ao desaparecimento quase certo a curto ou médio prazo. As circunstâncias que, nos termos das orientações para a reestruturação, indicam que uma empresa se encontra em dificuldade são, nomeadamente, o desaparecimento de mais de metade do seu capital subscrito e a perda de mais de um quarto desse capital nos últimos 12 meses ou o facto de a empresa preencher, nos termos do direito nacional, as condições para ser objecto de um processo de falência ou de insolvência.

As autoridades portuguesas consideram que o ponto 11 das orientações para a reestruturação confere aos Estados-Membros um certo grau de discrição ao determinar se uma empresa está ou não em dificuldade. A Comissão observa que, contrariamente ao ponto 10, que enuncia critérios objectivos que determinam em que condições uma empresa é considerada em dificuldade, o ponto 11 contém critérios subjectivos que fazem parte da avaliação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum com base nas orientações para a reestruturação elaboradas pela Comissão. Além disso, nos termos do ponto 79 das orientações, salvo disposição em contrário constante de regras sectoriais em matéria de auxílios estatais, os auxílios a favor de pequenas e médias empresas só estão dispensados de notificação individual se a empresa beneficiária preencher pelo menos um dos três critérios enunciados no ponto 10. Os auxílios a favor de empresas que não satisfaçam nenhum destes três critérios, devem ser notificados individualmente à Comissão a fim de que esta possa apreciar o carácter de empresa em dificuldade do beneficiário. Por conseguinte, se uma PME não satisfizer nenhum dos três critérios do ponto 10, o auxílio deve ser notificado individualmente à Comissão, que avaliará se a empresa está realmente em dificuldade.

É de assinalar igualmente que a última frase do ponto 11 estabelece que uma empresa só é elegível após verificação da sua incapacidade de garantir a sua recuperação com os seus recursos próprios.

No regime de auxílio proposto, as empresas elegíveis são aquelas para as quais o pagamento dos juros gerados pela dívida contraída para fins de investimento representem 15 % ou mais dos resultados brutos obtidos em pelo menos um dos três últimos exercícios económicos.

Embora se afigure muito distante das circunstâncias identificadas pelas orientações para a reestruturação como constituindo uma indicação de que as empresas estão em situação de dificuldade, este limiar permitiria, na opinião das autoridades portuguesas, identificar as empresas que não estão em posição de garantir a sua recuperação financeira sem auxílio estatal.

Por carta de 30 de Maio de 2006 (FISH(06)D/6650), a Comissão solicitou às autoridades portuguesas a apresentação de informações exaustivas sobre a estrutura financeira das empresas de pesca em Portugal, a fim de demonstrar que 15 % dos resultados brutos podem ser considerados um limiar adequado para determinar que as empresas se encontram em dificuldade. Não obstante, a resposta enviada pelas autoridades portuguesas em 28 de Junho de 2006 (ref. 001521) reitera simplesmente o que designam por um “poder discricionário”, concedido aos Estados-Membros pelo ponto 11 das orientações para a reestruturação. A resposta não contém nenhum elemento que permita à Comissão verificar a adequação deste critério para determinar quais as empresas que podem ser consideradas em dificuldade.

Atendendo ao exposto, a Comissão é de opinião que as autoridades portuguesas não conseguiram demonstrar que as empresas potencialmente elegíveis são empresas em dificuldade na acepção das orientações para a reestruturação, pelo que duvida que esta condição das orientações seja respeitada.

3.6.   Existência de planos de reestruturação

No respeitante aos regimes de auxílios concedidos às PME, o ponto 82 das orientações para a reestruturação estabelece que “a Comissão só poderá autorizar regimes de auxílios à reestruturação se a concessão dos auxílios for sujeita à execução completa por parte do beneficiário de um plano de reestruturação previamente aprovado pelo Estado-Membro e que satisfaça as seguintes condições:

a)

Restauração da viabilidade: são aplicáveis os critérios definidos nos pontos 34 a 37;

b)

Prevenção de distorções indevidas da concorrência: uma vez que os auxílios às pequenas empresas são menos susceptíveis de distorcer a concorrência, o princípio enunciado nos pontos 38 a 42 não é aplicável, salvo disposição em contrário das regras sectoriais em matéria de auxílios estatais. Os regimes devem em contrapartida prever que as empresas beneficiárias não poderão proceder a qualquer aumento de capacidade durante o plano de reestruturação. No que se refere às empresas de média dimensão, aplicam-se os pontos 38 a 42;

c)

Auxílios limitados ao mínimo necessário: são aplicáveis os princípios definidos nos pontos 43, 44 e 45;

d)

Alteração do plano de reestruturação: qualquer alteração no plano de reestruturação deve respeitar as regras descritas nos pontos 52, 53 e 54.

Acresce que o ponto 83 estipula que os regimes devem indicar o montante máximo do auxílio susceptível de ser concedido a uma mesma empresa no âmbito de uma operação de auxílio de emergência e/ou à reestruturação e que o montante máximo para a concessão combinada de auxílios de emergência e à reestruturação a uma empresa não pode ultrapassar 10 milhões de EUR, incluindo em caso de cumulação com outras fontes ou outros regimes. Qualquer auxílio que ultrapasse esse montante deve ser notificado individualmente à Comissão.

O ponto 84 exige, além disso, que seja respeitado “o princípio do auxílio único”, especificando o ponto 85 que os Estados-Membros devem também notificar individualmente à Comissão os auxílios nos casos em que uma empresa tiver adquirido activos de outra empresa que tenha já recebido um auxílio de emergência ou à reestruturação.

Com base nas informações disponíveis, a Comissão tem sérias dúvidas quanto à tomada em consideração pelo regime notificado de todas as condições indicadas acima. No respeitante aos planos de reestruturação, embora o regime notificado exija que os beneficiários apresentem um plano de reestruturação para as empresas em causa, a Comissão, com base nas informações disponíveis, tem sérias dúvidas de que estes planos obedeçam a todos os requisitos estabelecidos nos pontos 34-37 das orientações em causa. Tal como definidos no regime notificado, estes planos visam essencialmente auxiliar as empresas a reembolsar as dívidas contraídas para a modernização das suas estruturas produtivas, ou seja, prevêem apenas a reestruturação financeira das dívidas das empresas em causa por meio do auxílio concedido. Os planos não constituem, porém, um plano de reestruturação da actividade económica da empresa. Em particular, o regime notificado não exige a inclusão, nos planos de reestruturação, de uma análise económica aprofundada da situação da empresa, que permita a identificação das circunstâncias que suscitaram as suas dificuldades, nem propostas relativas às medidas e adaptações necessárias para permitir à empresa beneficiária evoluir para uma nova estrutura que lhe ofereça perspectivas de viabilidade a longo prazo e a possibilidade de funcionar com os seus recursos próprios.

Na opinião das autoridades portuguesas, no caso presente, a reestruturação económica das empresas em causa não se afigura necessária, uma vez que os subsídios não visam investimentos futuros mas a renegociação de dívidas assumidas no âmbito da modernização e reestruturação das estruturas produtivas.

A Comissão considera, contudo, que as orientações exigem que a reestruturação de uma empresa, nem que meramente financeira, abranja, em todos os casos, um certo número de medidas destinadas a melhorar a sua viabilidade e a abandonar as actividades que, mesmo após a reestruturação, continuariam a ser estruturalmente deficitárias. Além disso, o plano de reestruturação deve ter em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível da oferta e da procura no mercado dos produtos em causa, com cenários que traduzam hipóteses optimistas, pessimistas e intermédias, bem como os pontos fortes e fracos específicos da empresa.

Por outro lado, de acordo com as informações comunicadas pelas autoridades portuguesas, os planos de reestruturação serão avaliados e aprovados pelas instituições de crédito que concedem os empréstimos, as quais informarão posteriormente as autoridades portuguesas sobre a situação específica de cada empresa. Porém, é de sublinhar que, nos termos do ponto 59 das orientações para a reestruturação, o plano de reestruturação deve, no caso das PME, “ser aprovado pelo Estado-Membro em causa e ser comunicado à Comissão”. Na opinião da Comissão, tal significa que, embora a avaliação dos planos possa ser confiada às instituições de crédito, a aprovação formal deve ser feita pela autoridade competente que concederá o auxílio.

3.7.   Distorção indevida da concorrência e proporcionalidade do auxílio

A alínea b) do ponto 82 das orientações para a reestruturação refere-se aos pontos 38-42 das mesmas, os quais estabelecem várias condições a fim de evitar distorções indevidas da concorrência em caso de reestruturação das médias empresas. No tocante às pequenas empresas, os regimes devem prever que as empresas beneficiárias não aumentem a sua capacidade durante a reestruturação. No que se refere às empresas de médias dimensões, os planos de reestruturação devem prever as necessárias medidas compensatórias, a fim de garantir que sejam minimizados os efeitos negativos nas trocas comerciais. A Comissão observa que as autoridades portuguesas não apresentaram quaisquer informações sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos nos referidos pontos.

Acresce que, de acordo com os pontos 43 a 45, os auxílios devem “ser limitados ao mínimo necessário”. Este princípio implica que os beneficiários do auxílio contribuam de modo significativo para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios. As autoridades portuguesas indicaram que não tiveram em conta estas exigências no regime de auxílio proposto por considerarem que este último não prevê nenhum auxílio directo em termos de capital. Cabe, porém, à Comissão sublinhar que este princípio é aplicável a todos os tipos de auxílio à reestruturação, não se limitando, pois, aos casos em que é concedido um auxílio directo.

Por último, os pontos 72-77 das orientações para a reestruturação estabelecem o princípio do “auxílio único”, segundo o qual os auxílios de emergência e à reestruturação só podem ser concedidos uma única vez, a fim de evitar que as empresas sejam apoiadas quando só conseguem sobreviver graças aos sucessivos apoios do Estado. Sempre que for notificado à Comissão um projecto de auxílio de emergência ou à reestruturação, o Estado-Membro deve especificar se a empresa em causa já beneficiou de auxílios estatais deste tipo. No caso dos regimes de auxílio que beneficiam várias empresas, as autoridades nacionais devem assegurar que seja observado este princípio e fornecer à Comissão as informações pertinentes que lhe permitam verificar que as empresas beneficiárias não tenham anteriormente recebido auxílios de emergência ou à reestruturação.

De acordo com as autoridades portuguesas, o apoio financeiro proposto beneficiará empresas que investiram na modernização e reestruturação das suas estruturas produtivas. Estes investimentos devem ser compatíveis com a legislação comunitária e com os limites estabelecidos para os auxílios ao investimento no sector das pescas e da aquicultura. Porém, as autoridades portuguesas não transmitiram informações que permitam verificar que o princípio do “auxílio único ”será respeitado no âmbito do regime de auxílio proposto.

3.8.   Método de estabelecimento das taxas de referência e de actualização

As autoridades portuguesas indicaram que, em conformidade com o disposto no anexo III das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (6), o auxílio ao investimento sob a forma de empréstimo bonificado, previsto pelo regime proposto, é, em primeiro lugar, expresso em pontos de bonificação, ou seja, na diferença entre a taxa de referência fixada pela Comissão Europeia para Portugal (actualmente 3,7 %) e a taxa aplicada a cada beneficiário individual pelo organismo que concede o empréstimo. As mesmas autoridades admitem, contudo, que a taxa de referência não foi aumentada de nenhum prémio, não obstante o facto de os beneficiários potenciais serem empresas em dificuldade e estarem, por conseguinte, sujeitas a um risco específico.

O resultado final é de 2,68 %. Este cálculo resulta da adição dos pontos de redução para cada ano.

A Comissão considera que, à luz do disposto na Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (7), as autoridades portuguesas deviam ter aumentado a taxa de referência fixada para Portugal de um prémio de risco, por forma a compensar o risco potencial inerente às empresas em dificuldade. De contrário, os pontos de bonificação não são realistas, uma vez que, quando o regime se aplica efectivamente a empresas em dificuldade, não tomam em consideração a taxa efectiva que uma instituição de crédito fixaria em condições normais para uma empresa em dificuldade.

3.9.   Redução das capacidades da frota

O ponto 4.1.2 das directrizes para o sector das pescas estabelece que os auxílios estatais à reestruturação de empresas em dificuldade cuja principal actividade consista na pesca marítima apenas podem ser concedidos se tiver sido apresentado à Comissão um plano adequado que preveja reduções da capacidade da frota superiores às reduções exigidas pela legislação comunitária.

As autoridades portuguesas exprimiram o seu empenho em reduzir a frota que beneficia do regime de auxílio em causa de 1,005 vezes as novas capacidades da frota introduzidas no período efectivo de bonificação de três anos. As mesmas autoridades acrescentam que esta redução de 0,5 % será aplicada cumulativamente a outras acções de redução da frota empreendidas por Portugal nos termos de legislação comunitária, nomeadamente planos de recuperação e gestão.

As autoridades portuguesas observam ainda que a frota portuguesa foi sujeita a uma redução drástica nos últimos 15 anos.

A Comissão considera que o compromisso assumido no sentido de reduzir a frota com base num rácio de apenas 1:1,005 se apresenta meramente como uma diminuição formal, que não pode ser considerada uma verdadeira redução no espírito das directrizes supracitadas. Por outro lado, as autoridades portuguesas não fornecem nenhuma indicação sobre a forma como essa redução será aplicada, por exemplo, consoante o tipo de actividade de pesca exercida ou o tipo de navio.

3.10.   Conclusão

Atendendo ao exposto, a Comissão tem sérias dúvidas de que o regime notificado cumpra as directrizes para o sector das pescas e as orientações para a reestruturação aplicáveis, assim como o previsto na comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização.

4.   PROPOSTA

A Comissão informa o Governo português de que, após ter examinado as informações comunicadas pelas autoridades portuguesas sobre a medida em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE por ter sérias dúvidas quanto à compatibilidade deste regime de auxílio com o mercado comum.

À luz do que precede, a Comissão convida o Governo português, no âmbito do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, a apresentar as suas observações e fornecer quaisquer informações úteis para a avaliação do auxílio em causa, no prazo de um mês a contar da data de recepção da presente carta. A Comissão solicita às autoridades portuguesas o envio imediato de uma cópia da presente carta aos potenciais beneficiários do auxílio.

A Comissão recorda às autoridades portuguesas o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, segundo o qual qualquer auxílio concedido ilegalmente pode ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

Por último, a Comissão comunica às autoridades portuguesas que informará as partes interessadas através da publicação da presente carta e de um resumo da mesma no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão informará igualmente os interessados dos países da EFTA signatários do Acordo EEE, mediante publicação de uma comunicação no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA, através do envio de uma cópia da presente carta. As partes interessadas acima referidas serão convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da referida comunicação.»


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  Ref. SG (2000) D/101992 (JO C 110 de 15.4.2000, p. 44).

(3)  JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.

(4)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(5)  COM(2006) 103 final.

(6)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(7)  JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/58


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4624 — EQT/Scandic)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 72/28)

1.

A Comissão recebeu, em 19 de Março de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa EQT V Limited («EQT», Reino Unido), controlada pela Investor AB («Investor», Suécia), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de partes da empresa Scandic Hotels AB («Scandic», Suécia), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Investor: sociedade de investimento;

EQT: fundo de investimento;

Scandic: gestão de hotéis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4624 — EQT/Scandic, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/59


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4608 — Siemens/UGS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 72/29)

1.

A Comissão recebeu, em 21 de Março de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Siemens Aktiengesellschaft («Siemens», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa UGS Capital Corporation («UGS», USA) mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Siemens: tecnologia da informação e comunicação, sistemas de automação e controlo, sistemas de produção de electricidade, soluções médicas, sistemas de transporte, serviços de iluminação, financeiros e imobiliários;

UGS: software de gestão do ciclo de vida de produtos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4608 — Siemens/UGS, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.