ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 71

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
28 de Março de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações, orientações e pareceres

 

PARECERES

 

Conselho

2007/C 071/01

Parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Finlândia para o período 2006-2010

1

2007/C 071/02

Parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre o Programa de Estabilidade actualizado de Portugal para 2006-2010

5

2007/C 071/03

Parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre o Programa de Estabilidade da Eslovénia para 2006-2009

9

2007/C 071/04

Parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre o Programa de Convergência actualizado da Dinamarca para 2006-2010

12

2007/C 071/05

Parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre o Programa de Convergência actualizado de Chipre para 2006-2010

16

2007/C 071/06

Parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre o Programa de Convergência actualizado da Lituânia para 2006-2009

19

2007/C 071/07

Parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre o Programa de Convergência actualizado da Hungria para 2006-2010

23

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 071/08

Início ao processo (Processo n.o COMP/M.4504 — SFR/TELE 2 France) ( 1 )

28

2007/C 071/09

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

29

2007/C 071/10

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4441 — EN+/Glencore/SUAL/UC RUSAL) ( 1 )

33

2007/C 071/11

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4544 — RANK/SIG) ( 1 )

33

2007/C 071/12

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4560 — ONEX/Eastman Kodak Health Group) ( 1 )

34

 

III   Actos preparatórios

 

Iniciativas dos Estados-Membros

 

Conselho

2007/C 071/13

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia, tendo em vista a adopção da Decisão do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras

35

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 071/14

Taxas de câmbio do euro

46

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 071/15

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

47

2007/C 071/16

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

49

2007/C 071/17

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

53

2007/C 071/18

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

57

2007/C 071/19

Publicação das decisões dos Estados-membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas

60

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2007/C 071/20

Convite à apresentação de propostas de acções de transferência modal, acções catalisadoras, acção de auto-estradas do mar, acção para evitar o tráfego e acções de aprendizagem comum ao abrigo do segundo Programa Marco Polo [Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Conselho e do Parlamento Europeu (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1)]

61

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 071/21

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4614 — ED&F Man/Bromacom) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

62

2007/C 071/22

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4334 — Owens Corning/Saint Gobain Vetrotex/JV) ( 1 )

63

2007/C 071/23

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4536 — Magneti Marelli/Concordia) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

64

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres

PARECERES

Conselho

28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/1


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Finlândia para o período 2006-2010

(2007/C 71/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Finlândia relativo ao período 2006-2010.

(2)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais desacelere, passando do seu ponto culminante cíclico de 4,5 %, em 2006, para 2,5 %, em média, durante a parte restante do período de programação. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento realistas, apresentando-se prudentes os relativos a 2006 e a 2010. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se realistas.

(3)

No respeitante a 2006, segundo as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 e as constantes da última actualização do programa, o excedente das administrações públicas será de 2,9 % do PIB, face a um objectivo fixado na actualização anterior do Programa de Estabilidade de 1,6 % do PIB. Tal deve-se aos resultados transitados, melhores do que os previstos, registados em 2005 e ao crescimento mais elevado do que o previsto verificado em 2006, que aumentou as receitas das administrações públicas, com contenção simultânea das despesas.

(4)

O objectivo principal da estratégia orçamental a médio prazo do programa consiste em assegurar a sustentabilidade das finanças das administrações públicas e o equilíbrio das finanças da administração central em condições normais de crescimento económico. Prevê-se que os excedentes efectivos e primários das administrações públicas sigam uma trajectória ligeiramente descendente, devendo ambos diminuir de 0,5 % do PIB até 2010. A diminuição do rácio das receitas, reflexo da introdução gradual do pacote de reduções fiscais até 2007, não é plenamente compensada pela redução do rácio das despesas, devido aos limites fixados pelas administrações públicas para as despesas e às iniciativas de reforma do sector público. Embora a estratégia orçamental se não tenha alterado relativamente à anterior actualização, os objectivos orçamentais foram revistos em alta em cerca de 1 % do PIB para cada ano, em consequência dos resultados transitados, melhores do que os previstos, verificados em 2005 e das perspectivas de crescimento mais elevado.

(5)

O programa prevê que o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum, se mantenha estável com um excedente próximo de 3 % do PIB durante o período de programação. O objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental apresentado no programa consiste num excedente estrutural de 2 % do PIB, que se prevê se mantenha ao longo do período de programação. A anterior actualização do programa não definiu expressamente um OMP, mas este encontrava-se inferido, no parecer do Conselho, a partir das projecções dos excedentes estruturais constantes do anterior programa, como sendo de 1,5 % do PIB. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1,25 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criação de uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O OMP do programa está compreendido no intervalo indicado no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta para os Estados-Membros da área do euro e os que participam no MTC II e é sensivelmente mais exigente do que o decorrente do rácio da dívida e do crescimento médio do produto potencial a longo prazo. A apresentação de um OMP claramente superior ao nível mínimo exigido é justificada no programa pelo objectivo de assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas e pelo facto de, na Finlândia, o impacto do envelhecimento demográfico começar a fazer-se sentir mais cedo.

(6)

Os riscos para as projecções orçamentais constantes do programa afiguram-se globalmente equilibrados. Os pressupostos macroeconómicos do programa, assim como as projecções das receitas fiscais, afiguram-se realistas. Os riscos decorrentes para estas últimas da composição do crescimento são compensados pelos pressupostos conservadores relativos às elasticidades dos impostos. Os desvios da trajectória de crescimento projectada poderão ter um forte impacto nos resultados orçamentais. Além disso, considera-se que os riscos sensíveis se relacionam com a evolução das despesas da administração local.

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a orientação de política orçamental prevista no programa afigura-se suficiente para cumprir o OMP por uma margem considerável ao longo de todo o período de programação, tal como previsto. Além disso, proporciona uma margem de segurança suficiente para evitar, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, que o défice ultrapasse o limite de 3 % do PIB ao longo do período abrangido pelo programa. A orientação de política orçamental decorrente do programa está em plena conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(8)

Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas terá diminuído para 39 % do PIB em 2006, um nível claramente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. As projecções do programa apontam para uma redução de 5,5 pontos percentuais do rácio da dívida ao longo do período por ele abrangido.

(9)

Em relação à média da UE, o impacto orçamental do envelhecimento demográfico a longo prazo é maior na Finlândia, embora as medidas de reforma do sistema de pensões adoptadas contribuam para manter o aumento das despesas com pensões próximo da média da UE em termos de percentagem do PIB, nos próximos decénios. A situação orçamental inicial, caracterizada por um excedente estrutural considerável, contribui sensivelmente para atenuar o impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento da população. Além disso, o grande volume de activos acumulados no fundo público de pensões financiará parte do aumento das despesas com pensões. Contudo, a manutenção, a médio prazo, de excedentes primários elevados deverá contribuir para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. De modo geral, no caso da Finlândia, esses riscos são reduzidos.

(10)

O Programa de Estabilidade contém uma avaliação qualitativa do impacto global do Relatório sobre a Execução do Programa Nacional de Reformas, apresentado em Outubro de 2006, no quadro da estratégia orçamental de médio prazo. Além disso, o Programa de Estabilidade apresenta informações sistemáticas sobre os custos ou as poupanças orçamentais que decorrem directamente das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas e as suas projecções orçamentais têm explicitamente em conta as incidências que as acções descritas nesse programa têm nas finanças públicas. As medidas no domínio das finanças públicas contidas no Programa de Estabilidade estão em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. Em especial, ambos os programas prevêem a aplicação de medidas destinadas a melhorar a produtividade das administrações central e local e confirmam a intenção de continuar a cumprir os limites fixados para as despesas da administração central, para além da actual legislatura.

(11)

Em geral, a estratégia orçamental contida no programa é coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período 2005-2008.

(12)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o programa omite certos dados obrigatórios e facultativos (2).

O Conselho considera que a situação orçamental a médio prazo é sólida e que a estratégia orçamental constitui um bom exemplo de políticas orçamentais conduzidas em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. No entanto, a contenção das despesas permanecerá crucial nos próximos anos, quando o abrandamento previsto da economia desacelerar o crescimento dos rendimentos tributáveis e o impacto do envelhecimento demográfico se fizer sentir.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

PIB em termos reais

(variação em %)

PE de Novembro de 2006

2,9

4,5

3,0

2,9

2,6

2,1

COM de Novembro de 2006

2,9

4,9

3,0

2,6

n.d.

n.d.

PE de Novembro de 2005

2,1

3,2

2,6

2,3

2,1

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE de Novembro de 2006

0,9

1,5

1,3

1,7

1,7

1,7

COM de Novembro de 2006

0,8

1,3

1,5

1,6

n.d.

n.d.

PE de Novembro de 2005

1,0

1,3

1,5

1,8

1,8

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PE de Novembro de 2006  (3)

– 1,3

0,1

0,2

0,1

– 0,2

– 0,8

COM de Novembro de 2006 (7)

– 1,5

0,1

0,2

– 0,2

n.d.

n.d.

PE de Novembro de 2005  (3)

– 0,7

– 0,2

– 0,2

– 0,5

– 0,9

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PE de Novembro de 2006

2,7

2,9

2,8

2,7

2,7

2,4

COM de Novembro de 2006

2,7

2,9

2,9

2,9

n.d.

n.d.

PE de Novembro de 2005

1,8

1,6

1,6

1,5

1,5

n.d.

Saldo Primário

(% do PIB)

PE de Novembro de 2006

3,9

4,5

4,3

4,2

4,1

3,7

COM de Novembro de 2006

4,1

4,3

4,2

4,1

n.d.

n.d.

PE de Novembro de 2005

3,4

3,1

2,9

2,8

2,8

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PE de Novembro de 2006  (3)

3,3

2,9

2,7

2,7

2,8

2,8

COM de Novembro de 2006

3,4

2,9

2,8

2,9

n.d.

n.d.

PE de Novembro de 2005  (3)

2,1

1,7

1,7

1,7

2,0

n.d.

Saldo estrutural (4)

(% do PIB)

PE de Novembro de 2006  (5)

3,3

2,9

2,7

2,7

2,8

2,8

COM de Novembro de 2006 (6)

3,4

2,9

2,8

2,9

n.d.

n.d.

PE de Novembro de 2005

2,1

1,7

1,7

1,7

2,0

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PE de Novembro de 2006

41,3

39,1

37,7

36,2

35,0

33,7

COM de Novembro de 2006

41,3

38,8

37,3

35,8

n.d.

n.d.

PE de Novembro de 2005

42,7

41,7

41,1

40,6

40,1

n.d.

Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2006 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Faltam, nomeadamente, os dados relativos aos pressupostos externos para o período 2008-2010.

(3)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do programa.

(4)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(5)  Não estão previstas medidas extraordinárias ou temporárias no programa.

(6)  As previsões do Outono de 2006 dos serviços da Comissão não têm em conta medidas extraordinárias ou temporárias.

(7)  Com base num crescimento potencial estimado de 3,2 %, 3,1 %, 3,0 % e 2,9 %, respectivamente, para o período 2005-2008.

Fontes:

Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2006 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/5


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

sobre o Programa de Estabilidade actualizado de Portugal para 2006-2010

(2007/C 71/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado de Portugal relativo ao período de 2006-2010.

(2)

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais acelere, passando de 1,4 % em 2006 para 1,8 % em 2007 e 2,4 % em 2008, antes de se estabelecer em 3 % por ano durante a parte restante do período de programação. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento favoráveis para 2008 e os últimos anos de programação, e que o hiato do produto será rapidamente reduzido. As projecções do Programa em matéria de inflação afiguram-se realistas.

(3)

No respeitante a 2006, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 e a nova actualização estimam que o défice das administrações públicas terá sido de 4,6 % do PIB, um valor que corresponde ao objectivo fixado na actualização anterior do Programa de Estabilidade. De acordo com a nova actualização, foram amplamente atingidos os objectivos tanto no respeitante às receitas totais das administrações públicas como ao nível das despesas. Em percentagem do PIB, os dois rácios são um pouco inferiores aos valores indicados nas previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006.

(4)

O principal objectivo da estratégia orçamental de médio prazo apresentada no Programa consiste na correcção duradoura dos consideráveis desequilíbrios orçamentais, nomeadamente na redução do défice das administrações públicas para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB em 2008 e na prossecução da consolidação orçamental nos anos seguintes. Prevê-se que sejam realizados progressos substanciais ao longo de todo o período de programação em matéria de consolidação orçamental. Assim, o défice das administrações públicas deverá diminuir gradualmente, de acordo com os objectivos fixados, de 4,6 % do PIB em 2006 para 0,4 % em 2010 e a trajectória de ajustamento do saldo primário deverá registar uma evolução similar, passando de um défice de 1,7 % do PIB em 2006 para um excedente de 2,5 % em 2010. A redução prevista do défice deve ser realizada principalmente através da redução das despesas primárias, cujo montante total deve diminuir em termos reais durante o período de programação graças a medidas correctivas de natureza estrutural centradas na reestruturação da administração central, do seu pessoal e dos serviços públicos, assim como no controlo das despesas de segurança social e de saúde. Nos primeiros anos do Programa, as receitas fiscais mais elevadas provenientes principalmente do aumento de certas taxas, a redução dos benefícios fiscais e a prossecução da acção de combate à fraude e evasão fiscais contribuirão igualmente para a consolidação orçamental. O Programa confirma o ajustamento planeado na actualização de Dezembro de 2005 do Programa de Estabilidade, no contexto de um cenário macroeconómico globalmente inalterado.

(5)

O Programa prevê que o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum, melhore, passando de um défice de cerca de 3,5 % do PIB em 2006 para 0,5 % em 2010. Durante o período de programação, prevê-se que o saldo estrutural seja reduzido, em média, em quase 0,75 % do PIB por ano. O objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental apresentado no Programa consiste num défice estrutural de 0,5 % do PIB, que deverá ser atingido até 2010, isto é, um ano antes do objectivo implícito no Programa anterior. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1,5 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O nível do OMP está compreendido no intervalo de variação indicado no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta, para os Estados-Membros da zona do euro e os que participam no MTC II, e reflecte adequadamente o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(6)

Os resultados orçamentais poderão ser menos favoráveis do que previsto, devido, designadamente, ao impacto das medidas de contenção das despesas das administrações públicas. No contexto de um ambiente macroeconómico difícil, o Governo aplicou recentemente medidas decisivas para controlar o aumento das despesas, no respeitante, nomeadamente, à administração pública, saúde e segurança social, para além do novo quadro legislativo destinado a melhorar a disciplina orçamental das administrações regionais e autárquicas. Estão ainda em preparação outras medidas, também parcialmente relacionadas com o sector das administrações públicas. Porém, as poupanças orçamentais que poderão decorrer destas medidas estão sujeitas a factores de incerteza, nomeadamente em 2008 e nos anos seguintes. Atendendo a que a consolidação orçamental assenta essencialmente na contenção das despesas, a consecução dos objectivos orçamentais dependerá igualmente da realização de novos progressos a nível da melhoria em curso do quadro orçamental e da aplicação de mecanismos de avaliação e de controlo da execução orçamental. O cenário macroeconómico aumenta o risco de a retoma da actividade económica ser menos acentuada do que previsto e de as repercussões positivas nas finanças públicas serem, portanto, mais moderadas. Os pressupostos sobre a elasticidade das receitas fiscais em relação à actividade económica em 2007 dependem da projectada continuação da melhoria da cobrança de impostos.

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a estratégia orçamental prevista no Programa é, em grande medida, coerente com a correcção da situação de défice excessivo até 2008, como recomendado pelo Conselho, sob reserva de as medidas anunciadas no Programa serem integral e efectivamente aplicadas e reforçadas em caso de crescimento económico inferior ao previsto. Após a correcção da situação de défice excessivo, o Programa fixa como objectivo prosseguir um ajustamento conforme com o Pacto. Contudo, atendendo aos riscos que pesam sobre os objectivos orçamentais, a orientação de política orçamental prevista no Programa poderá não proporcionar uma margem de segurança suficiente para evitar que o défice infrinja o limite de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, até ao final do período de programação. Em consequência, os riscos que pesam sobre os objectivos orçamentais poderão inviabilizar a consecução do OMP em 2010, como previsto no Programa. Assim, nos anos subsequentes à correcção da situação de défice excessivo, o ajustamento em direcção ao OMP definido no Programa poderá requerer um reforço das medidas para estar em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que, em relação aos Estados-Membros da zona do euro e aos que participam no MTC II, a melhoria anual do saldo estrutural deve corresponder a 0,5 % do PIB, enquanto valor de referência, e que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis, podendo ser mais limitado em períodos de conjuntura desfavorável.

(8)

Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas atingiu 67,5 % do PIB em 2006, um nível superior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O Programa prevê um aumento do rácio da dívida em 2007, seguido de uma redução de perto de 6 pontos percentuais durante a parte restante do período de programação. A evolução do rácio da dívida está sujeita aos riscos mencionados anteriormente que pesam sobre os objectivos orçamentais e às incertezas subsistentes quanto ao ajustamento défice-dívida, que tem sido considerável no passado e essencialmente com um efeito de agravamento da dívida. Por último, os resultados das empresas públicas constituem um risco a médio prazo. Sob reserva destes riscos, o rácio da dívida começará a baixar em direcção ao valor de referência no final do período de programação.

(9)

Portugal adoptou recentemente reformas do sistema de pensões destinadas a reforçar a sustentabilidade das finanças públicas. De acordo com as estimativas constantes do Programa, o aumento global das despesas ligadas ao envelhecimento da população nas próximas décadas deverá ser sensivelmente menos elevado em resultado da reforma, mas ainda assim considerável. A situação orçamental inicial, embora nitidamente melhor do que em 2005, continua a representar um risco para a sustentabilidade das finanças públicas, mesmo antes de se tomar em consideração os efeitos a longo prazo do envelhecimento demográfico no orçamento. Além disso, o nível actual da dívida bruta situa-se acima do valor de referência previsto no Tratado. De modo geral, a sustentabilidade das finanças públicas de Portugal parece estar sujeita a um risco elevado. A consolidação orçamental programada, conjugada com a esperada contenção das despesas ligadas ao envelhecimento da população, contribuirá para reduzir significativamente esse risco.

(10)

O Programa de Estabilidade contém uma avaliação qualitativa do impacto global do relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas, apresentado em Outubro de 2006, no quadro da estratégia orçamental de médio prazo. Além disso, o Programa apresenta informações sistemáticas sobre os custos ou as poupanças orçamentais que decorrem directamente das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas e as suas projecções orçamentais têm explicitamente em conta as incidências que as acções descritas nesse Programa têm nas finanças públicas. As medidas do domínio das finanças públicas previstas no Programa de Estabilidade parecem estar em sintonia com as previstas no quadro do Programa Nacional de Reformas. Ambos os programas abordam, designadamente, a relação entre a reforma da administração pública e a estratégia de consolidação orçamental e fornecem informações complementares sobre várias medidas.

(11)

Em geral, a estratégia orçamental contida no Programa é coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008.

(12)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o Programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (2). No que respeita ao modelo de estrutura, este afasta-se, em certos aspectos importantes, do que se encontra especificado no Código de Conduta (3).

O Conselho considera que o Programa é, em grande medida, compatível com a correcção da situação de défice excessivo até 2008, sob reserva da aplicação integral e efectiva das medidas nele anunciadas e do reforço dessas medidas em caso de crescimento económico inferior ao projectado. A consolidação orçamental reforçará também a estratégia de fomento da competitividade e do crescimento económico. Após a correcção da situação de défice excessivo, o Programa prevê a realização de progressos adequados em direcção ao objectivo de médio prazo, mas a realização dos objectivos orçamentais está sujeita a um certo número de riscos. Atendendo à avaliação supra e à luz da Recomendação de 20 de Setembro de 2005, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho convida Portugal a:

i)

aplicar com rigor as medidas estruturais previstas no Programa, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo até 2008, e estar preparado para reforçar essas medidas a fim de fazer face ao impacto orçamental decorrente da eventualidade de um crescimento económico inferior ao previsto;

ii)

após a correcção da situação de défice excessivo, concretizar o ajustamento em direcção ao OMP previsto, se necessário, através do reforço das medidas, e assegurar que o rácio dívida/PIB seja reduzido em conformidade;

iii)

prosseguir a reforma em curso da administração pública; continuar a reforçar o quadro orçamental, incluindo a avaliação e o controlo da execução orçamental a todos os níveis das administrações públicas com vista, nomeadamente, a assegurar a contenção das despesas prevista;

iv)

tendo em conta o nível da dívida e o aumento projectado das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, através da consecução do OMP e da garantia e eventual reforço dos resultados positivos das reformas adoptadas no domínio do sistema de pensões.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

PIB real

(variação em %)

PE Dez. de 2006

0,4

1,4

1,8

2,4

3,0

3,0

COM Nov. de 2006

0,4

1,2

1,5

1,7

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2005

0,5

1,1

1,8

2,4

3,0

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Dez. de 2006  (9)

2,5

3,2

2,2

2,2

2,1

2,1

COM Nov. de 2006

2,1

2,9

2,2

2,1

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2005  (9)

2,3

2,3

2,2

2,2

2,1

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PE Dez. de 2006  (4)

– 2,5

– 2,6

– 2,4

– 1,8

– 0,7

0.2

COM Nov. de 2006 (8)

– 2,0

– 2,0

– 1,8

– 1,5

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2005  (4)

– 2,3

– 2,7

– 2,5

– 1,8

– 0,7

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2006

– 6,0

– 4,6

– 3,7

– 2,6

– 1,5

– 0,4

COM Nov. de 2006

– 6,0

– 4,6

– 4,0

– 3,9

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2005

– 6,0

– 4,6

– 3,7

– 2,6

– 1,5

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Dez. de 2006

– 3,3

– 1,7

– 0,7

0,4

1,5

2,5

COM Nov. de 2006

– 3,3

– 1,7

– 1,0

– 0,7

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2005

– 3,2

– 1,7

– 0,6

0,6

1,5

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2006  (4)

– 4,9

– 3,4

– 2,6

– 1,8

– 1,2

– 0,5

COM Nov. de 2006

– 5,1

– 3,7

– 3,2

– 3,2

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2005  (4)

– 5,0

– 3,4

– 2,6

– 1,8

– 1,2

n.d.

Saldo estrutural (5)

(% do PIB)

PE Dez. de 2006  (6)

– 4,9

– 3,4

– 2,6

– 1,8

– 1,2

– 0,5

COM Nov. de 2006 (7)

– 5,1

– 3,7

– 3,2

– 3,2

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2005

– 5,0

– 3,4

– 2,6

– 1,8

– 1,2

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2006

64,0

67,4

68,0

67,3

65,2

62,2

COM Nov. de 2006

64,0

67,4

69,4

70,7

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2005

65,5

68,7

69,3

68,4

66,2

n.d.

Programa de Estabilidade (PE); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Não são, nomeadamente, apresentados dados sobre a inflação aferida pelo IHPC e as remunerações da função pública.

(3)  O Programa divide-se em cinco partes: sumário executivo; enquadramento macroeconómico e orçamental; projecções macroeconómicas e orçamentais; análise da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas; instituições, processos e regras orçamentais.

(4)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa.

(5)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão e medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(6)  Não estão previstas medidas extraordinárias ou outras medidas temporárias no Programa.

(7)  As previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 não têm em conta medidas extraordinárias ou outras medidas temporárias.

(8)  Com base num crescimento potencial estimado de 1,2 % no período 2005-2007 e de 1,4 % em 2008.

(9)  Deflacionador do consumo privado.

Fontes:

Programa de Estabilidade (PE); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/9


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

sobre o Programa de Estabilidade da Eslovénia para 2006-2009

(2007/C 71/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho examinou o primeiro Programa de Estabilidade da Eslovénia relativo ao período de 2006-2009.

(2)

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa prevê um crescimento regular do PIB em termos reais de mais de 4 % durante o período de programação. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento plausíveis. As projecções do Programa em matéria de inflação também se afiguram realistas.

(3)

No respeitante a 2006, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 estimam que o défice das administrações públicas seja de 1,6 % do PIB, contra um objectivo de 1,7 % do PIB, fixado na actualização do Programa de Convergência de Dezembro de 2005. Os resultados de 2006, estimados com base em valores mais actualizados, de 1,2 % do PIB são inferiores em relação a 2005.

(4)

A estratégia orçamental apresentada no Programa está orientada para a consecução, até 2009, do objectivo orçamental de médio prazo (OMP), definido pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, através de uma consolidação orçamental centrada no final do período. Reflectindo a reforma fiscal em curso e um conjunto de medidas de redução dos custos, as receitas e as despesas em percentagem do PIB baixaram sensivelmente ao longo do período de programação. Prevê-se que, até 2008, ano em que os respectivos rácios diminuirão de modo globalmente equivalente, o défice das administrações públicas se mantenha em torno de 1,5 % do PIB. Em 2009, o défice baixará para 1,0 %, atendendo a que as reduções das despesas compensarão as perdas de receitas. O saldo primário deteriorar-se-á inicialmente, passando de 0,1 % do PIB em 2006 para - 0,3 % do PIB em 2008, melhorando, em seguida, para atingir 0,3 % do PIB em 2009. Em comparação com a última actualização do Programa de Convergência, o Programa de Estabilidade adia por um ano a realização do objectivo de défice nominal de 1 % do PIB, no contexto de um cenário macroeconómico mais favorável.

(5)

Durante o período do Programa, prevê-se que o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum, melhore cerca de 0,25 % do PIB. Como na actualização do Programa de Convergência de Dezembro de 2005, o objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental apresentado no Programa de Estabilidade consiste num défice estrutural de 1 % do PIB, a atingir até 2009, isto é, um ano mais tarde do que indicado no Programa anterior. Este atraso é atribuído a um importante projecto ferroviário cujo custo é estimado em 0,4 % do PIB em 2007, 0,5 % do PIB em 2008 e 0,2 % do PIB em 2009; bem como algumas despesas de carácter temporário. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1,5 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O nível do OMP é apropriado, uma vez que está compreendido no intervalo de variação indicado, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta, para os Estados-Membros da área do euro e os que participam no MTC II e reflecte adequadamente o rácio da dívida e o crescimento potencial médio a longo prazo.

(6)

Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais constantes do Programa afiguram-se globalmente equilibrados, mas os resultados orçamentais podem ser menos favoráveis do que previsto em 2009. Por um lado, os pressupostos de crescimento e receitas fiscais afiguram-se plausíveis. Além disso, nos últimos anos, a Eslovénia tem obtido melhores resultados orçamentais do que previsto, nomeadamente graças a um mecanismo orçamental eficaz que permite conter as despesas das administrações públicas em caso de redução inesperada das receitas. Por outro lado, não obstante os esforços de reestruturação das despesas das administrações públicas, a parte das despesas obrigatórias permanece muito elevada, mas com tendência para baixar. As medidas de apoio à redução considerável das despesas primárias em percentagem do PIB, anunciadas para 2009, não foram ainda especificadas em mais pormenor.

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a estratégia orçamental prevista no Programa pode não ser suficiente para cumprir o OMP até 2009, tal como projectado. Contudo, garante uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, durante o período abrangido pelo programa. O ritmo de ajustamento em relação ao OMP implícito no programa é insuficiente e deve ser reforçado para cumprir o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que, em relação aos Estados-Membros da área do euro e aos Estados-Membros que participam no MTC II, a melhoria anual do saldo estrutural deve corresponder a 0,5 % do PIB, enquanto valor de referência, e que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis, podendo ser mais limitado em períodos de conjuntura desfavorável. A conjuntura deverá ser favorável durante todo o período de programação, mas não se prevê que o saldo estrutural melhore sensivelmente antes do último ano do Programa.

(8)

Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas atingiu 28,5 % do PIB em 2006, um nível claramente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O Programa prevê uma redução do rácio da dívida de 0,8 pontos percentuais durante o período de programação.

(9)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico na Eslovénia é dos mais elevados da UE, nomeadamente atendendo ao aumento considerável das despesas com pensões em percentagem do PIB. Embora estejam a ser tomadas certas medidas, uma consolidação orçamental mais forte e a aplicação de novas medidas de reforma destinadas a conter o forte aumento das despesas ligadas ao envelhecimento da população contribuiriam para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. A situação orçamental inicial contribui para estabilizar o rácio da dívida a médio prazo, mas a fraca melhoria estrutural ao longo do período de programação não bastará para amortecer o impacto orçamental previsto decorrente do envelhecimento demográfico a longo prazo. De modo geral, a sustentabilidade das finanças públicas da Eslovénia está sujeita a um risco elevado.

(10)

O Programa de Estabilidade contém uma avaliação qualitativa do impacto global do relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas da Eslovénia, apresentado em Outubro de 2006, no quadro da estratégia orçamental de médio prazo. Além disso, o Programa de Estabilidade apresenta algumas informações sobre os custos ou as poupanças orçamentais directas das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas, mas as projecções orçamentais não têm explicitamente em conta o impacto que o conjunto das acções descritas nesse programa tem nas finanças públicas. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Estabilidade estão em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. O Programa de Estabilidade fornece, nomeadamente, pormenores sobre a reforma fiscal anunciada no Programa Nacional de Reformas e complementa as acções nele previstas com medidas em matéria de despesas.

(11)

A estratégia orçamental contida no Programa é, em parte, coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008. Em especial, a trajectória de ajustamento para alcançar o OMP afigura-se insuficiente.

(12)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o Programa omite certos dados obrigatórios e facultativos (2).

O Conselho considera que, embora reconheça a necessidade de conter as pressões inflacionistas e de prosseguir o processo de consolidação orçamental a fim de preservar a resiliência da economia, o Programa não prevê a realização de progressos suficientes para alcançar o OMP, não obstante as perspectivas de crescimento muito favoráveis. Atendendo à avaliação supra, a Eslovénia é convidada a:

i)

tirar partido da conjuntura económica favorável, incluisive dos resultados orçamentais melhores do que os previstos para 2006, para acelerar a realização do OMP;

ii)

face ao aumento projectado das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, nomeadamente, reforçando a reforma do sistema de pensões em curso com medidas suplementares, destinadas especialmente a aumentar a taxa de emprego dos trabalhadores mais idosos e a favorecer a transição para uma maior confiança nos sistemas de pensões privados.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação em %)

PE Dez. de 2006

4,0

4,7

4,3

4,2

4,1

COM Nov. de 2006

4,0

4,8

4,2

4,5

n.d.

PC Dez. de 2005

3,9

4,0

4,0

3,8

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Dez. de 2006

2,5

2,7

2,7

2,5

2,2

COM Nov. de 2006

2,5

2,5

2,5

2,6

n.d.

PC Dez. de 2005

2,2

1,5

2,2

2,5

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PE Dez. de 2006  (3)

– 1,2

– 0,5

– 0,3

– 0,1

0,3

COM Nov. de 2006 (7)

– 1,1

– 0,3

0,0

0,4

n.d.

PC Dez. de 2005  (3)

– 1,2

– 0,7

– 0,3

0,0

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2006

– 1,4

– 1,6

– 1,5

– 1,6

– 1,0

COM Nov. de 2006

– 1,4

– 1,6

– 1,6

– 1,5

n.d.

PC Dez. de 2005

– 1,7

– 1,7

– 1,4

– 1,0

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Dez. de 2006

0,4

0,1

– 0,1

– 0,3

0,3

COM Nov. de 2006

0,3

– 0,1

– 0,2

– 0,3

n.d.

PC Dez. de 2005

– 0,2

– 0,3

– 0,1

0,2

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2006  (3)

– 0,9

– 1,4

– 1,4

– 1,6

– 1,1

COM Nov. de 2006

– 0,9

– 1,5

– 1,6

– 1,7

n.d.

PC Dez. de 2005  (3)

– 1,2

– 1,4

– 1,3

– 1,0

n.d.

Saldo estrutural (4)

(% do PIB)

PE Dez. de 2006  (5)

– 0,9

– 1,4

– 1,4

– 1,6

– 1,1

COM Nov. de 2006 (6)

– 0,9

– 1,5

– 1,6

– 1,7

n.d.

PC Dez. de 2005

– 0,4

– 1,4

– 1,4

– 1,0

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2006

28,0

28,5

28,2

28,3

27,7

COM Nov. de 2006

28,0

28,4

28,0

27,6

n.d.

PC Dez. de 2005

29,0

29,6

29,8

29,4

n.d.

Programa de Convergência/Estabilidade (PC/PE); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Faltam, nomeadamente, os dados relativos às contas externas líquidas para 2006-2007, assim como certos dados facultativos relativos aos saldos sectoriais, à evolução do mercado de trabalho, às despesas das administrações públicas repartidas por função e à evolução da dívida.

(3)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa.

(4)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(5)  O Programa não prevê medidas extraordinárias ou temporárias.

(6)  As previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 não mencionam medidas extraordinárias nem quaisquer outras medidas temporárias.

(7)  Com base num crescimento potencial estimado de 3,8 % em 2005 e 4 % em 2006-2008.

Fonte:

Programa de Convergência/Estabilidade (PC/PE); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/12


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

sobre o Programa de Convergência actualizado da Dinamarca para 2006-2010

(2007/C 71/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Dinamarca relativo ao período de 2006-2010.

(2)

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais desacelere, passando de 2,7 % em 2006 para 1,0 %, em média, durante a parte restante do período de programação. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento muito prudentes, designadamente para o período de 2008-2010, que resultam de um pressuposto técnico na actualização segundo o qual o hiato do produto (positivo) será suprimido em 2010. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se realistas.

(3)

No respeitante a 2006, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 estimam que o excedente das administrações públicas será de 3,2 % do PIB, contra um objectivo fixado na actualização anterior do Programa de Convergência de 2,1 % do PIB. Esta diferença explica-se por um crescimento superior ao previsto, assim como pela manutenção dos preços da energia em níveis elevados, que favorecem a Dinamarca atendendo às importantes receitas provenientes da produção de petróleo e de gás.

(4)

A estratégia orçamental visa a manutenção de excedentes estruturais, durante todo o período de programação até 2010, (ou seja, excedentes corrigidos das variações cíclicas, líquidos de medidas extraordinárias ou outros factores temporários, como determinadas rubricas especiais de receitas voláteis) num nível compreendido, em média, entre 0,5 % e 1,5 % do PIB, o que requer uma redução sensível do rácio de endividamento das administrações públicas a fim de assegurar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. A estratégia apoia-se na contenção das despesas (taxa de crescimento anual do consumo público em termos reais limitada a cerca de 1 %, em média, para o período de 2007 a 2010, contra 0,5 % na actualização anterior), na manutenção do congelamento dos impostos introduzido em 2001 e nas reformas acordadas para aumentar a oferta de mão-de-obra e o emprego. A actualização prevê uma ligeira contracção do excedente, que deve passar de 3,1 % do PIB em 2006 para 2,8 % em 2007 e continuar a diminuir até atingir 1,2 % em 2010 (em termos de excedente primário, diminuição de 4,7 % em 2006 para 1,8 % em 2010). A redução projectada a partir de 2008 reflecte a grande prudência dos pressupostos acerca do crescimento do PIB. O saldo das administrações públicas no período de 2006-2008 é mais elevado do que na actualização anterior, mas inferior no final do período de programação.

(5)

O Programa prevê que o saldo estrutural calculado de acordo com a metodologia comum seja da ordem dos 2 % do PIB ou mais durante o período de programação, com uma ligeira deterioração em 2007 e um melhoria mais pronunciada em 2008. O objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental apresentado no Programa consiste num saldo estrutural compreendido entre 0,5 % e 1,5 % do PIB próximo de 2010, que, de acordo com as previsões, deverá manter-se com uma ampla margem ao longo do período de programação. O OMP, instituído para garantir a sustentabilidade orçamental, mantém-se inalterado em relação à actualização anterior se se tomar em consideração a exclusão do sistema de pensões do segundo pilar (que estava incluído nos programas dinamarqueses anteriores), em conformidade com a decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004 (2). Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 0,5 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O OMP do programa está compreendido no intervalo indicado, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta, para os Estados-Membros da área do euro e os que participam no MTC II e é sensivelmente mais exigente do que o nível implicado pelo rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(6)

Os resultados orçamentais poderiam ser mais favoráveis do que os projectados no Programa, em especial no respeitante aos anos de 2008 a 2010, devido essencialmente à grande prudência do cenário macroeconómico (que permite compensar o risco de se verificar um crescimento do consumo público em termos reais mais elevado do que previsto).

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a estratégia orçamental prevista no Programa afigura-se suficiente para respeitar o OMP ao longo de todo o período de programação, tal como previsto. Além disso, apresenta uma margem de segurança suficiente para, no quadro de flutuações macroeconómicas normais anuais, evitar que o défice ultrapasse, em qualquer dos anos, o limite de 3 % de PIB. A orientação da política orçamental decorrente do programa está em plena conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(8)

Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas terá diminuído para menos de 30 % do PIB em 2006, um nível claramente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O Programa prevê uma redução adicional do rácio da dívida bruta de cerca de 11 pontos percentuais durante o período de programação.

(9)

A longo prazo, o impacto orçamental do envelhecimento demográfico na Dinamarca prevê-se que seja superior à média da UE, nomeadamente devido ao aumento relativamente elevado das despesas com pensões em termos de percentagem do PIB, nas próximas décadas. Contudo, o conjunto de reformas exaustivo adoptado em Junho de 2006 — «Acordo sobre a prosperidade futura, a segurança social e os investimentos para o futuro »ou, mais simplesmente, Acordo sobre a segurança social — destina-se a adiar a idade da reforma. Tanto a idade de reforma geral como a idade de reforma antecipada deverão ser gradualmente aumentadas de 2 anos, seguindo-se uma indexação dos limiares etários à evolução da esperança de vida. Por conseguinte, o Acordo sobre a segurança social contribui para travar a tendência a nível das despesas a longo prazo e melhorar, assim, a sustentabilidade das finanças públicas. Além disso, a situação orçamental inicial, que se apoia em importantes excedentes estruturais, contribui sensivelmente para atenuar o impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento da população. Por outro lado, a manutenção, a médio prazo, de excedentes primários elevados deverá contribuir para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. Atendendo a estes elementos, no caso da Dinamarca, esses riscos afiguram-se reduzidos.

(10)

O Programa de Convergência contém uma avaliação qualitativa do impacto global que o relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas, apresentado em Outubro de 2006, teve na estratégia orçamental de médio prazo. Além disso, o Programa de Convergência apresenta informações sistemáticas sobre os custos ou as poupanças orçamentais que decorrem directamente das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas e as projecções orçamentais têm explicitamente em conta as incidências que as acções descritas nesse programa têm nas finanças públicas. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Convergência parecem estar em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. Ambos os programas prevêem a execução de reformas que se destinam a aumentar a oferta de emprego a longo prazo, nomeadamente através do acordo que aumenta a idade legal de reforma e favorece, assim, o prolongamento efectivo da vida activa.

(11)

Em geral, a estratégia orçamental contida no Programa é coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008.

(12)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (3).

O Conselho considera que a situação orçamental a médio prazo é sólida e que a estratégia orçamental constitui um bom exemplo de políticas orçamentais conduzidas em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais (4)

2005

2006

2007

2008

2009

2010

PIB real

(variação em %)

PC Nov. de 2006  (5)

3,6

2,7

2,0

0,7

0,7

0,6

COM Nov. de 2006

3,0

3,0

2,3

2,2

n.d.

n.d.

PC Nov. de 2005

2,4

2,4

1,1

1,6

n.d.

2,1

Inflação IHPC

(%)

PC Nov. de 2006

1,7

2

1,8

1,7

1,8

1,7

COM Nov. de 2006

1,7

2,0

2,0

1,9

n.d..

n.d.

PC Nov. de 2005

1,6

2

1,3

1,9

n.d.

1,8

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PC Nov. de 2006  (6)

0,3

0,9

0,9

– 0,3

– 1,3

– 2,3

COM Nov. de 2006 (7)

– 0,6

– 0,2

– 0,4

– 0,6

n.d.

n.d.

PC Nov. de 2005  (5)

– 0,3

0,1

– 0,7

– 0,9

n.d.

– 0,6

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PC Nov. de 2006

4,0

3,1

2,8

2,5

1,8

1,2

COM Nov. de 2006

4,0

3,2

3,3

3,2

n.d.

n.d.

PC Nov. de 2005

2,7

2,1

2,2

1,7

n.d.

1,9

Saldo primário

(% do PIB)

PC Nov. de 2006

5,8

4,7

4,3

3,4

2,5

1,8

COM Nov. de 2006

5,8

4,9

4,6

4,3

n.d.

n.d.

PC Nov. de 2005

4,7

3,7

3,1

2,5

n.d.

2,7

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PC Nov. de 2006  (6)

3,8

2,5

2,2

2,7

2,6

2,7

COM Nov. de 2006

4,4

3,3

3,5

3,6

n.d.

n.d.

PC Nov. de 2005  (6)

2,9

2

2,6

2,3

n.d.

2,3

Saldo estrutural (8)

(% do PIB)

PC Nov. de 2006  (9)

3,6

2,2

1,9

2,7

2,6

2,7

COM Nov. de 2006 (10)

4,1

3,0

3,2

3,6

n.d.

n.d.

PC Nov. de 2005

2,7

1,7

2,3

2,3

n.d.

2,3

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PC Nov. de 2006

36,2

29,8

25,8

22,7

20,5

19,0

COM Nov. de 2006

36,2

29,7

25,7

23,2

n.d.

n.d.

PC Nov. de 2005

35,9

32,9

30,1

27,7

n.d.

22,7

Fontes:

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Ver comunicados de imprensa do Eurostat n.o 30/2004 de 2 de Março de 2004 e n.o 117/2004 de 23 de Setembro de 2004.

(3)  No respeitante aos dados facultativos, faltam, designadamente, as especificações sobre os ajustamentos dívida-fluxo.

(4)  As projecções orçamentais incluem o impacto da Decisão do Eurostat, de 2 de Março de 2004, relativa à classificação dos sistemas de pensões em regime de capitalização. Se se excluir esse impacto, o saldo das administrações públicas seria de 4,9 % do PIB em 2005, 4,0 % em 2006, 3,8 % em 2007, 3,5 % em 2008, 2,8 % em 2009 e 2,2 % em 2010, enquanto a dívida bruta das administrações públicas seria de 35,9 % do PIB em 2005, 28,6 % em 2006, 24,6 % em 2007, 21,5 % em 2008, 19,3 % em 2009 e 17,8 % em 2010.

(5)  As projecções de crescimento do PIB constantes da actualização relativas a 2008, 2009 e 2010 baseiam-se num pressuposto técnico segundo o qual o hiato do produto é suprimido em 2010.

(6)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações contidas no Programa.

(7)  Com base num crescimento potencial estimado em 2,2 %, 2,6 %, 2,5 % e 2,5 %, respectivamente, no período de 2005-2008.

(8)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas anteriores) líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(9)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas do Programa (0,3 % do PIB cada ano no período de 2005-2007 — com efeito de aumento do excedente).

(10)  As medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas das previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 correspondem aos efeitos da suspensão, até 2007, das contribuições para o regime de pensões especial. Uma vez que essas contribuições são dedutíveis dos impostos, a sua suspensão reforça as finanças públicas num montante total estimado em 0,3 % do PIB em 2005-2007.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/16


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

sobre o Programa de Convergência actualizado de Chipre para 2006-2010

(2007/C 71/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado de Chipre relativo ao período de 2006-2010.

(2)

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais acelere, passando de 3,7 % em 2006 para 4,1 %, em média, durante a parte restante do período. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento realistas. As projecções do Programa em matéria de inflação também se afiguram plausíveis.

(3)

No respeitante a 2006, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 estimam que o défice das administrações públicas se situará ligeiramente abaixo de 2 % do PIB, como previsto na actualização anterior do Programa de Convergência. Atendendo a que o crescimento do PIB em termos reais foi inferior ao previsto na actualização anterior (3,7 % em vez de 4,2 %), estima-se que as despesas totais sejam superiores às previsões, mas compensadas por receitas totais mais elevadas.

(4)

Após a correcção do défice excessivo em 2005 e a supressão do processo de défice excessivo em Julho de 2006, o Programa pretende prosseguir a consolidação das finanças públicas. Projecta-se que o saldo das administrações públicas, correspondente a um défice de 1,9 % do PIB em 2006, volte a uma situação de equilíbrio em 2010 graças exclusivamente à contenção das despesas, uma vez que o rácio das receitas permanecerá constante durante todo o período do Programa. As despesas totais devem baixar 1,75 pontos percentuais do PIB durante o período do Programa — correspondendo 1 ponto percentual à diminuição dos pagamentos de juros –, enquanto as transferências sociais devem aumentar 1,25 ponto percentual. O excedente primário deve passar de 1,5 % do PIB em 2006-2007 para um valor ligeiramente acima de 2 % do PIB em 2008 e permanecer, em seguida, constante. A consolidação prevista é ligeiramente mais acelerada do que na actualização anterior do Programa de Convergência, num contexto macroeconómico em grande parte similar.

(5)

O Programa prevê que o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum, melhore, passando de um défice de cerca de 1,5 % do PIB em 2006 para um excedente de cerca de 0,25 % do PIB no final do período do Programa. Como na actualização anterior do Programa de Convergência, o objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental consiste num défice estrutural de 0,5 % do PIB, mas este deverá ser atingido até 2008, isto é, um ano antes do que anteriormente previsto. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1,75 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O nível do OMP está compreendido no intervalo de variação indicado, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta, para os Estados-Membros da área do euro e os que participam no MTC II e reflecte adequadamente o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(6)

Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais constantes do Programa afiguram-se globalmente equilibrados. O objectivo para 2007 parece plausível quando comparado com as Previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 e o programa fornece informações relativamente pormenorizadas sobre as medidas de apoio ao ajustamento para 2008, ano em que se prevê uma melhoria do excedente primário. Contudo, existe um certo risco de derrapagem das despesas, atendendo ao elevado grau de contenção das despesas previsto e à escassa informação sobre os limites das despesas e sua aplicação. Por outro lado, Chipre tem, globalmente, obtido bons resultados no cumprimento dos objectivos orçamentais.

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a estratégia orçamental prevista no Programa afigura-se suficiente para cumprir o OMP até 2008, tal como previsto no programa. Além disso, parece assegurar uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, durante o período abrangido pelo programa. O ritmo de ajustamento em relação ao OMP implícito no programa está em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que, em relação aos Estados-Membros da zona euro e aos Estados-Membros que participam no MTC II, a melhoria anual do saldo estrutural deve corresponder a 0,5 % do PIB, enquanto valor de referência, e que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis, podendo ser mais limitado em períodos de conjuntura desfavorável. Após ter sido atingido o OMP, a orientação da política orçamental decorrente do programa também está em conformidade com o Pacto.

(8)

Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas atingiu 64,75 % do PIB em 2006, ou seja, um nível superior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O Programa prevê que o rácio da dívida desça abaixo desse valor de referência em 2008 e se situe ligeiramente acima de 46 % do PIB no final do período do Programa. Os riscos que pesam sobre as projecções da evolução do rácio da dívida afiguram-se globalmente equilibrados. Tendo em conta a avaliação dos riscos, o rácio da dívida diminuirá a um ritmo suficiente em direcção ao valor de referência na primeira parte do período do Programa, prevendo-se que atinja um nível próximo desse valor em 2007.

(9)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico em Chipre é dos mais elevados da UE, nomeadamente atendendo ao aumento muito sensível das despesas com pensões em percentagem do PIB. A situação orçamental inicial permite atenuar, em parte, esse impacto orçamental considerável, mas não é suficiente para o absorver integralmente. Além disso, o nível actual da dívida bruta situa-se acima do valor de referência previsto no Tratado. A continuação do processo de consolidação das finanças públicas e a adopção simultânea de medidas de reforma do sistema de pensões, destinadas a conter o forte aumento das despesas ligadas ao envelhecimento da população, devem contribuir, como o reconhecem as autoridades, para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. De modo geral, no caso de Chipre, esses riscos são elevados.

(10)

O Programa de Convergência contém uma avaliação qualitativa do impacto global que o relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas, apresentado em Outubro de 2006, teve na estratégia orçamental de médio prazo. Além disso, o Programa de Convergência apresenta informações sistemáticas sobre os custos ou as poupanças orçamentais directas das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas e as projecções orçamentais parecem ter em conta as incidências que as acções descritas nesse programa têm nas finanças públicas. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Convergência parecem estar em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. Em particular, ambos os programas prevêem a aplicação progressiva de reformas dos sistemas de pensões e de saúde, a fim de fazer face ao impacto do envelhecimento demográfico. Há também necessidade de reforçar a aprendizagem ao longo da vida e de aumentar ainda mais as oportunidades de emprego e de formação dos jovens.

(11)

Em geral, a estratégia orçamental do Programa é coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008.

(12)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (2).

O Conselho considera que, após a correcção do défice excessivo em 2005, o Programa está a realizar progressos significativos no sentido de alcançar o OMP no conjunto do período graças à contenção das despesas e num contexto de perspectivas de um forte crescimento. A dívida bruta das administrações públicas deve aproximar-se do valor de referência de 60 % do PIB até 2007 e continuar a diminuir nos anos seguintes.

Tendo em conta a avaliação supra, designadamente o nível da dívida e o aumento projectado das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, Chipre é convidada a:

i)

«controlar as despesas públicas com pensões e aplicar novas reformas nos domínios das pensões e da saúde, a fim de melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas».

ii)

aplicar a trajectória de consolidação orçamental prevista no programa.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

PIB real

(variação em %)

PC de Dezembro de 2006

3,9

3,7

3,9

4,1

4,1

4,1

COM Nov. de 2006

3,8

3,8

3,8

3,9

n.d.

n.d.

PC de Dezembro de 2005

4,1

4,2

4,2

4,2

4,3

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC de Dezembro de 2006

2,0

2,4

2,5

2,4

2,0

2,0

COM Nov. 2006

2,0

2,4

2,0

2,4

n.d.

n.d.

PC de Dezembro de 2005

2,1

2,0

2,0

2,0

2,0

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PC de Dezembro de 2006  (3)

– 0,9

– 1,0

– 1,1

– 1,1

– 1,1

– 1,1

COM Nov. 2006 (7)

– 1,3

– 1,3

– 1,3

– 1,3

n.d.

n.d.

PC de Dezembro de 2005  (3)

– 0,8

– 0,3

0,1

0,0

0,1

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PC de Dezembro de 2006

– 2,3

– 1,9

– 1,6

– 0,7

– 0,4

– 0,1

COM Nov. 2006

– 2,3

– 1,9

– 1,7

– 1,7

n.d.

n.d.

PC de Dezembro de 2005

– 2,5

– 1,9

– 1,8

– 1,2

– 0,6

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC de Dezembro de 2006

1,1

1,4

1,4

2,1

2,1

2,2

COM Nov. 2006

1,1

1,4

1,4

1,4

n.d.

n.d.

PC de Dezembro de 2005

0,7

1,2

1,2

1,4

1,7

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PC de Dezembro de 2006  (3)

– 2,0

– 1,5

– 1,2

– 0,3

0,0

0,3

COM Nov. 2006

– 1,8

– 1,4

– 1,2

– 1,2

n.d.

n.d.

PC de Dezembro de 2005  (3)

– 2,2

– 1,8

– 1,8

– 1,2

– 0,6

n.d.

Saldo estrutural (4)

(% do PIB)

PC de Dezembro de 2006  (5)

– 3,3

– 1,9

– 1,0

– 0,3

– 0,1

– 0,1

COM de Novembro de 2006 (6)

– 2,7

– 1,4

– 1,2

– 1,2

n.a.

n.a.

PC de Dezembro de 2005

– 3,1

– 2,1

– 2,1

– 1,5

– 0,6

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PC de Dezembro de 2006

69,2

64,7

60,5

52,5

49,0

46,1

COM Nov. 2006

69,2

64,8

62,2

59,6

n.d.

n.d.

PC de Dezembro de 2005

70,5

67,0

64,0

56,9

53,5

n.d.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio Web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Não são apresentados, em especial, os dados sobre as «variações cíclicas »(quadro 5) e as contribuições para o crescimento do PIB potencial (secção 4).

(3)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa.

(4)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias ou temporárias.

(5)  Medidas extraordinárias ou temporárias extraídas do Programa (1,3 % do PIB em 2005 e 0,4 % em 2006; com efeito de redução do défice). Incluem 0,4 % do PIB em 2005 e 2006 a título de operações ligadas a fundos da UE.

(6)  Medidas extraordinárias ou temporárias extraídas das previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 (0,9 % do PIB em 2005); com efeito de redução do défice; em relação ao Programa (ver nota 3), os serviços da Comissão não trataram as operações ligadas a fundos da UE como medidas extraordinárias.

(7)  Com base num crescimento potencial estimado de 3,9 %, 3,7 %, 3,9 % e 4,0 %, respectivamente, para o período de 2005-2008.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/19


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

sobre o Programa de Convergência actualizado da Lituânia para 2006-2009

(2007/C 71/06)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Lituânia relativo ao período de 2006-2009. A actualização foi apresentada quase duas semanas depois de expirado o prazo de 1 de Dezembro fixado no Código de Conduta, devido a uma alteração do processo para a respectiva aprovação, que envolve agora o Parlamento nacional.

(2)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais desacelere progressivamente, passando de 7,8 %, em 2006 para 4,5 % em 2009. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento prudentes a partir de 2007. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se um pouco optimistas, tendo em conta os desenvolvimentos recentes.

(3)

No que respeita a 2006, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 estimam que o défice das administrações públicas será de 1 % do PIB, face a um objectivo fixado na actualização anterior do Programa de Convergência de 1,4 % do PIB. O programa actualizado apresenta uma estimativa do défice de 1,2 %. No entanto, os dados preliminares relativos à totalidade de 2006 apontam para um resultado a nível do défice ainda melhor, próximo do equilíbrio orçamental. Esse resultado deve-se a uma actividade económica e a um nível de emprego muito superiores aos previstos, a um aumento salarial mais rápido e a melhorias na cobrança de impostos, tendo sido alcançado apesar de uma alteração orçamental, em Julho de 2006, que aumentou as despesas em cerca de 0,5 % do PIB.

(4)

O objectivo principal do programa é reduzir gradualmente o défice das administrações públicas durante o período abrangido pelo Programa, de modo a conseguir atingir o objectivo a médio prazo (OMP, ver abaixo) até 2008 e a chegar ao equilíbrio orçamental em 2009. Está previsto que o défice primário passe para uma situação de equilíbrio em 2007 e registe um excedente de 0,8 % do PIB no final do período de programação. O ajustamento orçamental planeado é mais ambicioso do que previa a actualização anterior, mas centrado nos últimos anos do período de programação, no contexto de um cenário macroeconómico menos favorável. A consolidação orçamental prevista depende de um aumento do rácio receitas/PIB superior ao aumento do rácio despesas/PIB (2,6 pontos percentuais contra 1,4 pontos percentuais). Do lado das receitas, só 0,5 pontos percentuais são explicados por um aumento do rácio dos impostos, fundamentalmente devido a melhorias esperadas ao nível da cobrança de impostos. O aumento restante não está especificado no programa, mas parece estar associado ao fluxo de entrada de fundos da UE. Do lado das despesas, as alterações decorrem de um aumento dos investimentos públicos, das transferências sociais e de «outras »despesas primárias, não sendo totalmente compensadas por uma redução significativa do consumo público em percentagem do PIB (mais de 2 pontos percentuais).

(5)

O programa prevê que o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum, aumente gradualmente, passando de um défice de 1,75 % do PIB em 2006 para um excedente de 0,5 % do PIB em 2009. Como na actualização anterior do Programa de Convergência, o objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental apresentado no Programa consiste num défice estrutural de 1 % do PIB, que o Programa pretende atingir até 2008. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 2 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O nível do OMP está compreendido no intervalo de variação indicado, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta, para os Estados-Membros da área do euro e os que participam no MTC II, e reflecte adequadamente o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(6)

Os riscos que afectam as projecções orçamentais constantes do programa compensam-se globalmente até 2007, mas os resultados orçamentais poderão ser menos favoráveis do que os previstos no Programa a partir de 2008. A estratégia orçamental baseia-se num aumento significativo do rácio receitas/PIB e numa redução substancial do rácio consumo público/PIB, evoluções essas que poderiam ter sido melhor fundamentadas, na medida em que o quadro de planeamento e controlo das finanças públicas a médio prazo não é suficientemente vinculativo. Embora seja provável que venha a ser transitado um défice inferior ao previsto em 2006, o que implica que o objectivo para 2007 possa ser cumprido, a falta de informações pormenorizadas sobre as medidas previstas introduz uma incerteza considerável quanto à realização dos objectivos orçamentais a partir de 2008.

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a estratégia orçamental prevista no Programa pode não ser suficiente para cumprir o OMP até 2008, tal como projectado. No entanto, parece proporcionar uma margem de segurança suficiente para evitar, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, que o défice ultrapasse o limite de 3 % do PIB ao longo do período abrangido pelo programa. De acordo com o Programa, o ritmo de ajustamento em direcção ao OMP é conforme com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que prevê que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis e pode ser mais limitado em períodos economicamente desfavoráveis. No entanto, tendo em conta os riscos acima identificados, o ajustamento estrutural planeado deve ser reforçado através da aplicação de medidas que permitam apontar para uma melhoria anual do saldo estrutural em 0,5 % do PIB como valor de referência, como se exige para os Estados-Membros da área do euro e os que participam no MTC II.

(8)

Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas atingirá 18,5 % do PIB em 2006, um nível claramente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. As projecções do Programa apontam para que o rácio da dívida se mantenha em torno de 19 % do PIB em 2007-2008, diminuindo depois para 17,75 % em 2009.

(9)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico na Lituânia é inferior à média da UE, com um ligeiro aumento das despesas com pensões durante os próximos decénios, influenciado pelas reformas levadas a cabo no sistema de pensões. O nível actual da dívida bruta das administrações públicas da Lituânia é muito baixo e a melhoria da situação orçamental, em conformidade com a actualização do Programa, contribuirá para limitar os riscos relacionados com a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. De modo geral, no caso da Lituânia, esses riscos são reduzidos.

(10)

O Programa de Convergência não contém uma avaliação qualitativa do impacto global do relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas, apresentado em Outubro de 2006, no quadro da estratégia orçamental de médio prazo. Contudo, apresenta informações sistemáticas sobre os custos orçamentais directos das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas e as suas projecções orçamentais pareçam ter em conta as incidências que as acções descritas nesse Programa têm nas finanças públicas. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Convergência parecem estar em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. Em particular, ambos os programas salientam as reformas em curso nos domínios dos sistemas de pensões e de saúde e fiscal. Apesar dessas reformas, os objectivos para o défice das administrações públicas apresentados no Programa de Convergência são significativamente inferiores aos apresentados no Programa Nacional de Reformas.

(11)

Em geral, a estratégia orçamental contida no Programa é coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008.

(12)

No que respeita aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (2).

O Conselho conclui que, num contexto de fortes perspectivas de crescimento económico, o programa prevê progressos no sentido do OMP, que se espera possa ser atingido em 2008. Contudo, existem riscos associados à realização dos objectivos orçamentais a partir de 2008. Uma situação orçamental robusta assume particular importância face às pressões sobre a inflação e a balança corrente.

Atendendo à avaliação supra, o Conselho convida a Lituânia a:

i)

Aproveitar a conjuntura económica favorável, visando um objectivo mais exigente para o défice em 2007, tendo em conta os resultados melhores do que se esperava no que respeita ao défice em 2006, e reforçar o processo de ajustamento em direcção ao OMP através de medidas que permitam garantir uma melhoria anual do saldo estrutural de 0,5 % do PIB como valor de referência, como se exige para os Estados-Membros da área do euro e os que participam no MTC II, e a pretendida melhoria para além do MTC.

ii)

Continuar a melhorar o quadro de planeamento e controlo das finanças públicas a médio prazo.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação em %)

PC Dez. 2006

7,6

7,8

6,3

5,3

4,5

COM Nov. de 2006

7,6

7,8

7,0

6,5

n.d.

PC Dez. 2005

7,0

6,0

5,3

6,8

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Dez. 2006

2,7

3,9

4,7

3,4

3,1

COM Nov. de 2006

2,7

3,8

4,6

3,3

n.d.

PC Dez. 2005

2,7

2,7

2,7

2,5

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PC Dez. 2006  (3)

1,9

2,4

1,6

0,1

– 1,9

COM Nov. de 2006 (7)

1,2

1,4

0,7

– 0,6

n.d.

PC Dez. 2005 (3)

2,9

2,1

0,5

0,6

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. 2006

– 0,5

– 1,2

– 0,9

– 0,5

0,0

COM Nov. de 2006

– 0,5

– 1,0

– 1,2

– 1,3

n.d.

PC Dez. 2005

– 1,5

– 1,4

– 1,3

– 1,0

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Dez. 2006

0,3

– 0,4

0,0

0,4

0,8

COM Nov. de 2006

0,3

– 0,2

– 0,4

– 0,5

n.d.

PC Dez. 2005

– 0,9

– 0,8

– 0,7

– 0,4

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PC Dez. 2006  (3)

– 1,0

– 1,8

– 1,3

– 0,5

0,5

COM Nov. de 2006

– 0,8

– 1,4

– 1,4

– 1,2

n.d.

PC Dez. 2005 (3)

– 2,3

– 2,0

– 1,4

– 1,2

n.d.

Saldo estrutural (4)

(% do PIB)

PC Dez. 2006  (5)

– 1,0

– 1,8

– 1,3

– 0,5

0,5

COM Nov. de 2006 (6)

– 0,8

– 1,4

– 1,4

– 1,2

n.d.

PC Dez. 2005

– 2,3

– 2,0

– 1,4

– 1,2

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. 2006

18,7

18,4

19,2

19,0

17,7

COM Nov. de 2006

18,7

18,9

19,6

19,8

n.a.

PC Dez. 2005

19,2

19,9

19,8

18,9

n.d.

Fontes:

Programa de Convergência; Previsões Económicas do Outono de 2006 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Não são apresentados, nomeadamente, dados sobre as contribuições do ajustamento défice-dívida para a evolução da dívida e sobre as contribuições dos factores trabalho e capital e da PTF para o crescimento potencial do PIB. O método do filtro de Hodrick–Prescott (HP) foi aplicado para calcular o diferencial do produto, que é a possibilidade prevista no Código de Conduta para os Estados–Membros recém–aderentes.

(3)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa.

(4)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(5)  Não estão previstas medidas extraordinárias ou temporárias no programa.

(6)  Não foram excluídas medidas extraordinárias ou temporárias das previsões do Outono de 2006 dos serviços da Comissão.

(7)  Com base num crescimento potencial estimado de 7,9 %, 7,7 %, 7,8 % e 7,9 %, respectivamente, para o período de 2005-2008.

Fontes:

Programa de Convergência; Previsões Económicas do Outono de 2006 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/23


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

sobre o Programa de Convergência actualizado da Hungria para 2006-2010

(2007/C 71/07)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Hungria relativo ao período de 2006-2010.

(2)

O cenário macroeconómico previsto no Programa prevê uma desaceleração da actividade económica nos anos de 2007 e 2008, em consequência das medidas de consolidação orçamental, e um regresso às taxas de crescimento anteriores à consolidação o mais tardar em 2009. Com base nos dados actualmente disponíveis, este cenário afigura-se globalmente plausível até 2008, ou mesmo ligeiramente prudente, mas um pouco optimista nos anos seguintes. O Programa prevê um aumento brusco da inflação em 2007, seguido de uma rápida descida. Contudo, as previsões de inflação para o conjunto do período de programação afiguram-se um pouco optimistas.

(3)

No respeitante a 2006, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 estimam que o défice das administrações públicas seja de 10,1 % do PIB, em conformidade com o objectivo revisto na actualização de Setembro de 2006 (2), e em comparação com um objectivo de 6,1 % do PIB, fixado na actualização do Programa de Convergência de Dezembro de 2005. A superação do objectivo inicial em matéria de défice deve-se quase exclusivamente às despesas (cerca de 5 % do PIB), essencialmente custos operacionais das instituições orçamentais centrais, despesas com pensões e saúde e investimentos das autarquias. A superação explica-se igualmente pela contabilização nas administrações públicas dos investimentos em auto-estradas (1,1 % do PIB). O conjunto de medidas de ajustamento orçamental de 1,5 % do PIB, adoptado no Verão de 2006, inclui medidas de aumento das receitas, assim como reduções das despesas com efeito imediato nos domínios da saúde, subsídios aos preços do gás e administração pública. Prevê-se que estas medidas (com excepção da supressão da reserva geral do orçamento de 0,3 % do PIB) produzam efeitos importantes também em 2007 e nos anos seguintes.

(4)

O objectivo principal da actualização consiste em corrigir o défice excessivo até 2009 (reduzindo-o de 10,1 % do PIB em 2006 para 3,2 % do PIB em 2009 (3)), em conformidade com a actualização de Setembro de 2006, num contexto macroeconómico globalmente similar, e prosseguir a redução em 2010. O saldo primário deverá registar uma melhoria análoga. O esforço de ajustamento concentra-se na parte inicial do período, ocorrendo perto de metade da redução do rácio do défice em 2007. O ajustamento nominal previsto no período de programação deve ser realizado através do aumento do rácio receitas/PIB de perto de 1 ponto percentual e da redução do rácio despesas/PIB de 6,5 pontos percentuais. O aumento inicial, em 2007, da carga fiscal em 1,6 pontos percentuais do PIB é progressivamente substituído por medidas no lado das despesas. Para além das reduções das despesas e dos congelamentos orçamentais adoptados desde o Verão de 2006, as autoridades começaram a reforçar o controlo das despesas, bem como o quadro institucional das finanças públicas. Além disso, o Programa define um calendário global de reformas estruturais destinado a assegurar a realização dos objectivos de défice, nomeadamente nos últimos anos do período de programação.

(5)

O Programa prevê que o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum, melhore, passando de cerca de 9,75 % do PIB em 2006 para cerca de 3 % do PIB no final do período de programação. O objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental apresentado no Programa consiste num défice estrutural de 0,5 % do PIB, que o Programa não pretende atingir durante o período de programação. Este objectivo é um pouco mais ambicioso do que o da actualização anterior do Programa, cujo OMP previa um défice estrutural compreendido entre 0,5 % e 1 % do PIB. O OMP reflecte adequadamente o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice estrutural de cerca de 1,5 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo.

(6)

Os resultados orçamentais poderão ficar aquém das projecções contidas no Programa, especialmente a partir de 2008. Os riscos que pesam sobre a trajectória prevista para o défice, decorrentes das perspectivas macroeconómicas, são globalmente equilibrados até 2008, mas, nos últimos anos do período de programação, um crescimento do PIB menos robusto do que previsto poderá resultar num défice mais elevado. Embora as reduções das despesas a curto prazo e os congelamentos orçamentais temporários tenham, como previsto, sido incluídos no orçamento de 2007 existem ainda algumas incertezas quanto à aplicação efectiva das medidas de congelamento das despesas (nomeadamente, devido aos maus resultados registados nesse domínio em 2004-2006). A eficácia das novas regras orçamentais e das primeiras medidas adoptadas com vista a estabelecer um quadro orçamental plurianual deverá ser apreciada atendendo à sua capacidade de inverter o padrão de derrapagens repetidas das despesas. O Governo adoptou decisões sobre um certo número de medidas de reforma da administração pública, dos sistemas de saúde e de pensões, dos subsídios aos preços e do sistema de ensino. Com base nestas medidas, os resultados orçamentais poderão estar mais próximo dos objectivos de défice para 2007 e 2008 do que projectado nas previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006. Contudo, as outras reformas estruturais, necessárias para substituir as medidas de redução das despesas que terminam no final de 2008, devem ainda ser mais especificadas e integralmente executadas. Além disso, existe nos últimos anos do período de programação, como a experiência o demonstra, um risco de abrandamento do rigor orçamental. Por último, se os planos de reestruturação das empresas de transportes públicos não produzirem os resultados esperados, as perdas acumuladas por estas empresas poderão aumentar provisoriamente o défice.

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a estratégia orçamental prevista no Programa afigura-se, em grande medida, coerente com a correcção do défice excessivo até 2009, como recomendado pelo Conselho, sob reserva de a estratégia orçamental ser integralmente aplicada. É, nomeadamente, necessário assegurar a plena aplicação das medidas de consolidação anunciadas no orçamento de 2007 e no novo Programa, assim como especificar melhor e adoptar atempadamente as reformas estruturais suplementares anunciadas. Em 2010, após a correcção prevista do défice excessivo, será conveniente reforçar o ritmo de ajustamento em direcção ao OMP fixado no Programa. Seria esta igualmente uma primeira etapa com vista a proporcionar uma margem de segurança suficiente, actualmente inexistente, para evitar que o défice exceda o limite de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais.

(8)

Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas atingiu 67,5 % do PIB em 2006, um nível superior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O Programa prevê que o rácio da dívida aumente para 71,25 % do PIB em 2008. Após 2008, espera-se que volte a diminuir e se situe novamente em 67,5 % em 2010. A evolução do rácio da dívida poderá ser menos favorável do que a prevista no Programa, dados os riscos mencionados anteriormente que pesam sobre os objectivos orçamentais. Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, o rácio da dívida não estará a baixar suficientemente em direcção ao valor de referência até ao final do período de programação.

(9)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico na Hungria é bastante superior à média da UE, nomeadamente em virtude do aumento sensível das despesas com pensões em termos de percentagem do PIB, a longo prazo. Embora tenham sido adoptadas as primeiras medidas importantes, a plena aplicação de novas medidas de reforma destinadas a conter o forte aumento das despesas ligadas ao envelhecimento da população previsto no Programa contribuiria para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. É de sublinhar igualmente que, uma vez que se deteriorou sensivelmente em comparação com 2005, a situação orçamental, já inicialmente frágil, representa um risco para a sustentabilidade das finanças públicas, mesmo antes de tomar em consideração os efeitos a longo prazo do envelhecimento demográfico no orçamento. Por outro lado, o nível actual da dívida bruta situa-se acima do valor de referência previsto no Tratado. A maior consolidação orçamental, como prevista, contribuirá para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. De modo geral, no caso da Hungria, esses riscos são elevados.

(10)

O Programa de Convergência contém uma avaliação qualitativa do impacto global da revisão do Programa Nacional de Reformas da Hungria, apresentada em Outubro de 2006, no quadro da estratégia orçamental de médio prazo. Por outro lado, o Programa de Estabilidade apresenta algumas informações sobre os custos ou as poupanças orçamentais directas das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas, mas as projecções orçamentais não têm explicitamente em conta todas as incidências que as acções descritas nesse programa têm sobre as finanças públicas. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Convergência parecem estar em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. Assim, os planos de reforma estrutural e as medidas recentemente adoptadas descritas no Programa de Convergência correspondem plenamente ao calendário de reformas apresentado no Programa Nacional de Reformas, nomeadamente no respeitante aos domínios da administração pública, da saúde, das pensões e da educação e dos vários regimes de subvenção.

(11)

Em geral, a estratégia orçamental contida no Programa é coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008.

(12)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (4).

O Conselho considera que o Programa pretende reduzir os elevadíssimos défices dos últimos anos através de um esforço de ajustamento concentrado no início do período de programação e é amplamente coerente com a correcção da situação de défice excessivo até 2009, prazo fixado pelo Conselho. Desde o Verão de 2006, foram adoptadas certas medidas de aumento das receitas e de contenção das despesas, assim como as primeiras medidas de reforma nos domínios da administração pública, saúde, pensões e educação. Contudo, a realização dos objectivos de défice e dívida está sujeita a um certo número de riscos, designadamente após 2008.

Atendendo à avaliação supra e à luz da Recomendação de 10 de Outubro de 2006, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho exorta a Hungria a continuar a esforçar-se ao mais alto grau e convida a Hungria a:

i)

Aplicar rigorosamente o orçamento de 2007 e tomar medidas adequadas para corrigir o défice excessivo até 2009, se necessário através de medidas suplementares, bem como assegurar, inclusive através da utilização de quaisquer receitas extraordinárias para reduzir o défice, que o rácio dívida bruta/PIB seja reconduzido para uma trajectória claramente descendente, de preferência antes de 2009.

ii)

Melhorar o controlo orçamental, reforçando as regras orçamentais e o quadro institucional das finanças públicas, com base nas primeiras medidas adoptadas no âmbito do orçamento para 2007.

iii)

Reduzir as despesas de forma permanente, através da adopção e da aplicação rápida da racionalização anunciada da administração pública e dos sistemas de saúde, assim como da reforma prevista do sistema de ensino.

iv)

Tendo em conta o nível da dívida e o aumento das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, realizando progressos adequados em direcção ao OMP e adoptando novas medidas de reforma do sistema de pensões, como anunciado.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

PIB real

(variação em %)

PC Dez. de 2006

4,2

4,0

2,2

2,6

4,2

4,3

COM Nov. de 2006

4,2

4,0

2,4

2,7

n.d.

n.d.

PC Set. de 2006

4,1

4,1

2,2

2,6

4,1

n.d.

PC Dez. de 2005

4,2

4,3

4,1

4,1

n.d.

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Dez. de 2006

3,6

3,9

6,2

3,3

3,0

2,8

COM Nov. de 2006

3,5

3,9

6,8

3,9

n.d.

n.d.

PC Set. de 2006

3,6

3,5

6,2

3,3

3,0

n.d.

PC Dez. de 2005

3,5

2,1

3,0

2,4

n.d.

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PC Dez. de 2006  (5)

0,5

0,9

– 0,4

– 1,2

– 0,5

0,4

COM Nov. de 2006 (9)

0,6

1,0

0,1

– 0,5

n.d.

n.d.

PC Set. de 2006  (5)

0,3

0,8

– 0,3

– 0,9

0,0

n.d.

PC Dez. de 2005  (5)

– 1,0

– 0,5

– 0,1

0,4

n.d.

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. de 2006

– 7,8

– 10,1

– 6,8

– 4,3

– 3,2

– 2,7

COM Nov. de 2006

– 7,8

– 10,1

– 7,4

– 5,6

n.d.

n.d.

PC Set. de 2006

– 7,5

– 10,1

– 6,8

– 4,3

– 3,2

n.d.

PC Dez. de 2005  (10)

– 7,4

– 6,1

– 4,7

– 3,4

n.d.

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Dez. de 2006

– 3,7

– 6,2

– 2,4

0,0

0,9

1,1

COM Nov. de 2006

– 3,7

– 6,1

– 2,9

– 1,4

n.d.

n.d.

PC Set. de 2006

– 3,4

– 6,3

– 2,4

– 0,2

0,8

n.d.

PC Dez. de 2005  (10)

– 3,8

– 2,9

– 1,7

– 0,7

n.d.

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PC Dez. de 2006  (5)

– 8,0

– 10,5

– 6,6

– 3,8

– 3,0

– 2,9

COM Nov. de 2006

– 8,1

– 10,5

– 7,4

– 5,4

n.d.

n.d.

PC Set. de 2006  (5)

– 7,6

– 10,5

– 6,7

– 3,9

– 3,2

n.d.

PC Dez. de 2005

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo estrutural (6)

(% do PIB)

PC Dez. de 2006  (7)

– 8,0

– 9,8

– 5,6

– 3,7

– 3,0

– 2,9

COM Nov. de 2006 (8)

– 8,5

– 10,3

– 6,5

– 5,1

n.d.

n.d.

PC Set. de 2006

– 7,6

– 9,7

– 5,8

– 3,6

– 3,2

n.d.

PC Dez. de 2005

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. de 2006

61,7

67,5

70,1

71,3

69,3

67,5

COM Nov. de 2006

61,7

67,6

70,9

72,7

n.d.

n.d.

PC Set. de 2006

62,3

68,5

71,3

72,3

70,4

n.d.

PC Dez. de 2005  (10)

61,5

63,0

63,2

62,3

n.d.

n.d.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  No seu parecer sobre a actualização do Programa de Convergência apresentada em Dezembro de 2005, o Conselho considerou que a redução planeada das despesas correspondente a 7,5 % do PIB não era apoiada por medidas concretas. Em consequência, o Conselho convidou a Hungria a apresentar, até 1 de Setembro de 2006, um ajustamento da actualização do Programa de Convergência que identificasse medidas concretas e estruturais inteiramente coerentes com a trajectória de ajustamento a médio prazo. Em conformidade com este pedido, a Hungria apresentou ao Conselho e à Comissão, em 1 de Setembro de 2006, um ajustamento do seu Programa.

(3)  O objectivo de défice de 3,2 % do PIB em 2009 excederá ainda o limite de 3 % do PIB previsto no Tratado. O Programa parte do princípio de que o Conselho e a Comissão terão em conta 20 % do impacto anual que a reforma do sistema de pensões terá no orçamento (que se estima corresponder a 0,3 % do PIB nesse ano) aquando da adopção de uma decisão sobre a eventual revogação do procedimento relativo aos défices excessivos iniciado contra a Hungria (em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada, que estabelece que sempre que o défice das administrações públicas «… tiver diminuído significativamente e de modo contínuo e tiver atingido um nível próximo do valor de referência», o Conselho e a Comissão devem tomar igualmente em consideração, numa base linear degressiva e durante um período transitório de cinco anos, o custo líquido da reforma do sistema de pensões que inclui um pilar de capitalização integral, bem como as disposições de execução do Código de Conduta).

(4)  Não são, nomeadamente, apresentados dados sobre as despesas das administrações públicas por função, o número de horas de trabalho, os activos financeiros do Estado e a dívida financeira; faltam também certos dados sobre a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

(5)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa.

(6)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(7)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas do programa (0,7 % do PIB em 2006, 0,1 % do PIB em 2007 e 0,1 % do PIB em 2008 — todas com efeito de agravamento do défice).

(8)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas das previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 (0,4 % do PIB em 2005 — com efeito de redução do défice; 0,3 % do PIB em 2006; 0,9 % do PIB em 2007 e 0,3 % do PIB em 2008; todas com efeito de agravamento do défice).

(9)  Com base num crescimento potencial estimado de 3,7 %, 3,6 %, 3,4 % e 3,2 %, respectivamente, no período de 2005-2008.

(10)  Para fins de comparabilidade, os dados orçamentais constantes do Programa de Convergência de Dezembro de 2005 foram ajustados por forma a incluir os custos ligados à reforma do sistema de pensões.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/28


Início ao processo

(Processo n.o COMP/M.4504 — SFR/TELE 2 France)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 71/08)

No dia 19 de Março de 2007, a Comissão decidiu dar início ao processo acima mencionado depois de ter concluído que a operação notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comun. O início ao processo é uma segunda fase de investigação de uma concentração notificada. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax [(32-2) 296 43 01 — 296 72 44] ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.4504 — SFR/TELE 2 France, para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias

DG Concorrência

Merger Registry

Rue Joseph II 70

B-1000 Bruxelas


28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/29


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2007/C 71/09)

Data de adopção da decisão

19.12.2006

Número do auxílio

NN 4/04 (ex N 13/04)

Estado-Membro

República Federal da Alemanha

Região

Schleswig-Holstein

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Förderung der Dorf- und ländlichen Regionalentwicklung — Änderung des Beihilferegimes N 326/99

Base jurídica

Richtlinien zur Förderung der Dorf- und ländlichen Regionalentwicklung in Schleswig-Holstein

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investimentos e assistência técnica

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

956 100 EUR

Intensidade

Variável

Duração

2003-2006

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Landesregierung Schleswig-Holstein

Ministerium für ländliche Räume, Landesplanung, Landwirtschaft und Tourismus

D-24106 Kiel

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

13.12.2006

Número do auxílio

NN 44/06

Estado-Membro

República Federal da Alemanha

Região

Schleswig-Holstein

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

BVD-Beihilfe Richtlinien

Base jurídica

Landesverordnung zum Schutz der Rinder vor eine Infektion mit dem Bovinen Virusdiarrhoe-Virus vom 13.9.2005

BVD-Beihilfe Richtlinie

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Prevenção da DVB (diarreia viral bovina)

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

1 175 000 EUR/ano

Intensidade

No máximo 50% dos custos elegíveis e 100 % dos animais mortos

Duração

2 anos

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerium für Landwirtschaft

Mercatorstr. 3

D-24106 Kiel

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

6.12.2006

Número do auxílio

NN 47/06 (ex N 445/06)

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Inglaterra

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Cattle Compensation Scheme: Bovine TB, Brucellosis, BSE and EBL (England)

Base jurídica

The Animal Health Act 1981, The Tuberculosis (England) Order 2006, The Brucellosis (England) Order, The Enzootic Bovine Lekosis (England) Order 2000 and The Transmissible Spongiform Encephalopathies Regulations 2006

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Gestão dos riscos: doenças veterinárias

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

102 milhões de GBP (147 milhões de EUR)

Intensidade

100 %

Duração

1.2.2006-31.1.2012

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department for Environment, Food and Rural Affairs (Defra)

TB Division: Policy and Compensation Branch

1A, Page Street

London SW1P 4PQ

United Kingdom

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

8.2.2007

Número do auxílio

NN 60/06 ex N 569/06

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Vrijstelling van accijnzen voor pure plantaardige olie, OPEK

OPEK

Base jurídica

Individuele beschikkingen, bevoegdheid van de Staatssecretaris van Financiën

Tipo de auxílio

Isenção do imposto especial sobre o consumo

Objectivo

Isenção do imposto especial sobre o consumo de combustíveis, como compensação pelos custos adicionais de produção suportados por OPEK para produção de óleo vegetal puro. Redução da emissão de CO2 nos Países Baixos

Forma do auxílio

Pagamento compensatório, ajuda compensatória dos custos adicionais de produção de óleo vegetal puro

Orçamento

1 000 000 EUR

Intensidade

Compensação dos custos adicionais de produção

Duração

16.7.2002-31.12.2010

Sectores económicos

Agricultura — Produção de energia

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerie van Financiën Den Haag

Postbus 20201

2500 EE Den Haag

Nederland

Outras informações

A isenção do imposto especial foi aprovada para três empresas, sendo a OPEK uma delas

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

8.2.2007

Número do auxílio

NN 61/06 ex N 570/06

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Vrijstelling van accijnzen voor pure plantaardige olie, Solaroilsystems

Solaroilsystems

Base jurídica

Individuele beschikkingen, bevoegdheid van de Staatssecretaris van Financiën

Tipo de auxílio

Isenção do imposto especial sobre o consumo

Objectivo

Isenção do imposto especial sobre o consumo de combustíveis, como compensação pelos custos adicionais de produção suportados por Solaroilsystems para produção de óleo vegetal puro. Redução da emissão de CO2 nos Países Baixos

Forma do auxílio

Pagamento compensatório, ajuda compensatória dos custos adicionais de produção de óleo vegetal puro

Orçamento

6 800 000 EUR

Intensidade

Compensação dos custos adicionais de produção

Duração

25.6.2003-31.12.2010

Sectores económicos

Agricultura — Produção de energia

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerie van Financiën Den Haag

Postbus 20201

2500 EE Den Haag

Nederland

Outras informações

A isenção do imposto especial foi aprovada para três empresas, sendo a Solaroilsystems uma delas

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/33


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4441 — EN+/Glencore/SUAL/UC RUSAL)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 71/10)

A Comissão decidiu, em 1 de Fevereiro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4441. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/33


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4544 — RANK/SIG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 71/11)

A Comissão decidiu, em 15 de Março de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4544. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/34


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4560 — ONEX/Eastman Kodak Health Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 71/12)

A Comissão decidiu, em 15 de Março de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4560. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


III Actos preparatórios

Iniciativas dos Estados-Membros

Conselho

28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/35


Iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia, tendo em vista a adopção da Decisão do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras

(2007/C 71/13)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, a alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o, o artigo 32.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Por iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho da União Europeia considera de importância fundamental a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, que é um anseio primordial dos povos dos Estados reunidos na União.

(2)

A União Europeia tem como objectivo facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção nesse espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de procedimentos comuns entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

(3)

As conclusões do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999 confirmaram a necessidade de um melhor intercâmbio de informações entre as entidades competentes dos Estados-Membros para efeitos de detecção e investigação de infracções.

(4)

No Programa da Haia para o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, de Novembro de 2004, o Conselho Europeu declarou a sua convicção de que o reforço da liberdade, da segurança e da justiça exige uma abordagem inovadora do intercâmbio transfronteiras de informações sobre a aplicação da lei.

(5)

O Conselho Europeu declarou em consequência que o intercâmbio dessas informações deverá passar a reger-se pelas condições aplicáveis ao princípio da disponibilidade. Isso significa que um funcionário responsável pela aplicação da lei de um Estado-Membro da União que necessite de informações para poder cumprir as suas obrigações as pode obter de outro Estado-Membro, e que as instâncias de aplicação da lei do Estado-Membro que detém essas informações as disponibilizarão para os efeitos pretendidos, tendo em conta a necessidade dessas informações para as investigações em curso nesse Estado.

(6)

O Conselho Europeu fixou a data de 1 de Janeiro de 2008 como prazo de cumprimento deste objectivo no Programa da Haia.

(7)

A Decisão-Quadro 2006/960/JAI, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as entidades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (2) estabelece regras ao abrigo das quais as entidades de aplicação da lei dos Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de dados e informações existentes, de forma célere e eficaz para a realização de operações de investigação criminal.

(8)

O Programa da Haia para o reforço da liberdade, da segurança e da justiça declara, porém, que se deverá fazer pleno uso das novas tecnologias e que deverá também facultar-se o acesso recíproco a bases de dados nacionais. O Programa da Haia estipula igualmente que novas bases de dados centralizadas europeias só deverão ser criadas com base em estudos que tenham demonstrado a sua mais-valia.

(9)

Para uma efectiva cooperação internacional é de fundamental importância que informações exactas possam ser intercambiadas de modo célere e eficaz. O objectivo é estabelecer procedimentos para um intercâmbio de dados célere, eficaz e de baixo custo. Para o uso comum de dados, esses procedimentos devem ser sujeitos a regras de responsabilização e incorporar garantias adequadas no que se refere à exactidão e à segurança dos dados durante a transmissão e o armazenamento, bem como procedimentos para registar o intercâmbio de dados e restrições quanto ao uso das informações intercambiadas.

(10)

Esses requisitos foram satisfeitos pelo Tratado de Prüm, de 27 de Maio de 2005, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal. Para que os requisitos mais importantes do Programa da Haia possam ser cumpridos por todos os Estados-Membros e os seus objectivos em termos de calendário possam ser atingidos, é necessário tornar aplicáveis a todos os Estados-Membros as partes essenciais do Tratado de Prüm. A presente decisão do Conselho deverá, portanto, basear-se nas principais disposições do Tratado de Prüm.

(11)

A presente decisão deverá pois conter disposições concebidas para melhorar o intercâmbio de informações, nos termos das quais os Estados-Membros se concedem reciprocamente direitos de acesso aos ficheiros de análise automatizada de ADN, aos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica e aos dados de registo de veículos. No caso de dados provenientes de ficheiros nacionais de análise de ADN e dos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica, um sistema de acerto/não acerto deverá permitir ao Estado-Membro interessado solicitar dados pessoais específicos ao Estado-Membro que administra o ficheiro e, se necessário, solicitar informações adicionais mediante procedimentos de assistência mútua.

(12)

Este método deverá acelerar consideravelmente os procedimentos vigentes, permitindo aos Estados-Membros verificar se qualquer outro Estado-Membro e, no caso afirmativo, qual, tem as informações procuradas.

(13)

A comparação transfronteiras de dados deverá franquear uma nova dimensão na luta contra a criminalidade. As informações obtidas através da comparação de dados deverão franquear novas abordagens de investigação aos Estados-Membros e, assim, desempenhar um papel crucial de apoio aos serviços dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei.

(14)

As regras deverão baseiar-se na colocação em rede das bases de dados nacionais dos Estados-Membros e constituem pois uma abordagem simples e eficaz para a luta contra a criminalidade transfronteiras.

(15)

Sob reserva de certas condições, os Estados-Membros deverão poder fornecer dados pessoais e não pessoais a fim de melhorar o intercâmbio de informações relativas a eventos importantes com dimensão transfronteiras.

(16)

Uma vez que a cooperação internacional, em particular em matéria de luta contra a criminalidade transfronteiras, deverá continuar a ser melhorada, a presente decisão, além de melhorar o intercâmbio de informações, deverá permitir nomeadamente uma cooperação mais estreita entre entidades policiais, por exemplo através de operações de segurança conjuntas (tais como patrulhas conjuntas) e de intervenção transfronteiras na eventualidade de um perigo imediato de vida ou de ferimentos graves.

(17)

Uma cooperação policial e judiciária mais estreita em matéria penal deverá ser acompanhada do respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e à protecção dos dados pessoais. Esse objectivo deverá ser garantido na presente decisão por medidas extensas de protecção de dados, que deverão ser adequadas à natureza específica do intercâmbio de dados que regulamenta. As disposições específicas de protecção de dados previstas na presente decisão deverão ter especialmente em conta a natureza específica do acesso transfronteiras em linha às bases de dados. Dado que, com acesso em linha, o Estado-Membro que administra o ficheiro não pode efectuar quaisquer controlos prévios, a presente decisão deverá assegurar a realização de fiscalizações a posteriori.

(18)

Conscientes da importância que a presente decisão tem para a protecção dos direitos das pessoas e conscientes de que a transmissão de dados pessoais para outro Estado-Membro exige um nível de protecção de dados suficiente por parte do Estado-Membro receptor, os Estados-Membros deverão providenciar no sentido de uma aplicação eficaz de todas as regras em matéria de protecção de dados contidas na presente decisão.

(19)

Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente a melhoria do intercâmbio de informações na União Europeia, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros isoladamente, devido à natureza transfronteiras da luta contra a criminalidade e das questões de segurança e que os Estados-Membros são forçados a confiar uns nos outros no que se refere a estas matérias, e podem ser melhor por isso ser melhor alcançados a nível da União Europeia, o Conselho pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado CE, a que se refere o artigo 2.o do Tratado UE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(20)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consignados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

DECIDE:

CAPÍTULO 1

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

Pela presente decisão, os Estados-Membros pretendem intensificar a cooperação transfronteiras em matérias abrangidas pelo Título VI do Tratado da UE, nomeadamente o intercâmbio de informações entre serviços responsáveis pela prevenção e investigação de infracções penais. Para esse efeito, a presente decisão contém regras nos seguintes domínios:

a)

Disposições relativas às condições e ao procedimento para a transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos e de certos dados nacionais do registo de matrícula de veículos (Capítulo 2);

b)

Disposições relativas às condições de transmissão de dados relacionados com eventos importantes de alcance transfronteiriço (Capítulo 3);

c)

Disposições relativas às condições de transmissão de informações para a prevenção de atentados terroristas (Capítulo 4);

d)

Disposições relativas às condições e ao procedimento para o estabelecimento de cooperação policial nas fronteiras através de várias medidas (Capítulo 5).

CAPÍTULO 2

ACESSO EM LINHA E PEDIDOS DE ACOMPANHAMENTO

SECÇÃO 1

Perfis de ADN

Artigo 2.o

Criação de ficheiros nacionais de análise de ADN

1.   Os Estados-Membros criam e a mantêm ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de infracções penais. O tratamento dos dados mantidos em tais ficheiros, terá efectuado nos termos da presente decisão, em conformidade com a legislação nacional aplicável a esse tratamento.

2.   Para efeitos da aplicação da presente decisão, os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de índices de referência relativos aos dados contidos nos ficheiros nacionais de análise de ADN, referidos na primeira frase do n.o 1. Tais índices de referência apenas conterão os perfis de ADN obtidos a partir da parte não codificante do ADN e um número de referência. Os índices de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não podem ser atribuídos a nenhuma pessoa («perfis de ADN não identificados») serão reconhecíveis como tais.

3.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho dos ficheiros nacionais de análise de ADN a que se aplicam os artigos 2.o a 6.o e as condições para a sua consulta automatizada, referida no n.o 1 do artigo 3.o, em conformidade com o artigo 33.o.

Artigo 3.o

Consulta automatizada de perfis de ADN

1.   Para efeitos de investigação de infracções penais, os Estados-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais, referidos no artigo 6.o, tenham acesso aos índices de referência dos seus ficheiros de análise de ADN, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de perfis de ADN. As consultas apenas poderão ser feitas em casos concretos e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerente.

2.   No caso de a consulta automatizada revelar que o perfil de ADN transmitido coincide com um perfil de ADN registado no ficheiro do Estado-Membro receptor, o ponto de contacto nacional requerente recebe a notificação automática do acerto e a sua referência. Se não houver acerto, é dada notificação automática de tal facto.

Artigo 4.o

Comparação automatizada de perfis de ADN

1.   Para efeitos de investigação de infracções penais, os Estados-Membros comparam, de comum acordo e através dos seus pontos de contacto nacionais, os perfis de ADN dos seus perfis não identificados com todos os perfis de ADN contidos nos índices de referência dos outros ficheiros nacionais de análise de ADN. A transmissão e a comparação são feitas de forma automatizada. Os perfis de ADN não identificados só serão transmitidos para efeitos de comparação se tal transmissão estiver prevista na legislação nacional do Estado-Membro requerente.

2.   Se, em resultado da comparação prevista no n.o 1, um Estado-Membro verificar que os perfis de ADN transmitidos coincidem com os existentes nos seus ficheiros de análise, comunica sem demora ao ponto de contacto nacional do outro Estado-Membro os índices de referência para os quais se verificou o acerto.

Artigo 5.o

Transmissão de outros dados pessoais e de outras informações

No caso de se verificar o acerto de perfis de ADN em resultado dos procedimentos previstos nos artigos 3.o e 4.o, a transmissão de outros dados pessoais relacionados com os índices de referência, bem como de outras informações, é feita em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerido, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.

Artigo 6.o

Ponto de contacto nacional e medidas de execução

1.   Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida nos artigos 3.o e 4.o. As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pela legislação nacional aplicável.

2.   Os pormenores técnicos dos procedimentos descritos nos artigos 3.o e 4.o serão regulados pelas medidas de execução, na acepção do artigo 34.o.

Artigo 7.o

Recolha do material genético e transmissão de perfis de ADN

Se, no decurso de uma investigação ou processo penal, não se dispuser do perfil de ADN de uma determinada pessoa que se encontre no território do Estado-Membro requerido, este último deverá prestar auxílio judiciário mediante a recolha e análise do material genético da pessoa em causa, bem como a transmissão do perfil de ADN obtido, sempre que:

a)

O Estado-Membro requerente comunique o fim a que se destina;

b)

o Estado-Membro requerente apresente uma ordem ou declaração de investigação da entidade competente, necessária por força da sua legislação nacional, da qual se depreenda que estariam reunidas as condições para a recolha e análise do material genético se a pessoa em causa se encontrasse no território do Estado-Membro requerente; e

c)

Em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerido, estejam reunidas as condições para a recolha e análise do material genético e para a transmissão do perfil de ADN obtido.

SECÇÃO 2

Dados dactiloscópicos

Artigo 8.o

Dados dactiloscópicos

Para efeitos da aplicação da presente decisão, os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de índices de referência relativos aos dados contidos nos sistemas automatizados nacionais de identificação dactiloscópica, criados para fins de prevenção e investigação de infracções penais. Tais índices de referência conterão apenas dados dactiloscópicos e um número de referência. Os índices de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não podem ser atribuídos a nenhuma pessoa («dados dactiloscópicos não identificados») serão reconhecíveis como tais.

Artigo 9.o

Consulta automatizada dos dados dactiloscópicos

1.   Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, os Estados-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais, referidos no artigo 11.o, tenham acesso aos índices de referência dos seus sistemas automatizados de identificação dactiloscópica criados para esses fins, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de dados dactiloscópicos. As consultas apenas poderão ser feitas em casos concretos e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerente.

2.   A correspondência definitiva entre um dado dactiloscópico e um índice de referência do Estado-Membro que mantém o ficheiro é feita pelo ponto de contacto nacional que efectua a consulta, com base nos índices de referência transmitidos de forma automatizada que sejam necessários para uma atribuição inequívoca.

Artigo 10.o

Transmissão de outros dados pessoais e de outras informações

No caso de se verificar coincidência de dados dactiloscópicos em resultado do procedimento previsto no artigo 9.o, a transmissão de outros dados pessoais relacionados com os índices de referência, bem como de outras informações, é feita em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerido, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.

Artigo 11.o

Ponto de contacto nacional e medidas de execução

1.   Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida no artigo 9.o. As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pela legislação nacional aplicável.

2.   Os pormenores técnicos do procedimento descrito no artigo 9.o serão regulados por medidas de execução, na acepção do artigo 34.o.

SECÇÃO 3

Dados do registo de matrícula de veículos

Artigo 12.o

Consulta automatizada de dados do registo de matrícula de veículos

1.   Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, de processamento de infracções que sejam da competência dos tribunais ou do Ministério Público no território do Estado-Membro que efectua a consulta, e para prevenção de ameaças à segurança e ordem públicas, os Estados-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais das outros Estados-Membros, referidos no n.o 2, tenham acesso aos seguintes dados contidos nos registos nacionais de veículos, com direito a efectuar consultas em casos concretos:

a)

Dados relativos aos proprietários ou utentes; e

b)

Dados relativos aos veículos.

A consulta apenas poderá ser feita utilizando um número completo de identificação de um veículo ou uma matrícula completa. As consultas apenas poderão ser efectuada em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro que a efectua.

2.   Para efectuar as transmissões de dados a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional para receber os pedidos. As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pela legislação nacional aplicável. Os pormenores técnicos do procedimento descrito no artigo 9.o serão regulados por medidas de execução, na acepção do artigo 34.o.

CAPÍTULO 3

EVENTOS IMPORTANTES

Artigo 13.o

Transmissão de informações sem carácter pessoal

Para efeitos de prevenção de infracções penais e de manutenção da segurança e ordem públicas, relacionadas com grandes eventos de alcance transfronteiriço, em especial no âmbito do desporto ou das reuniões do Conselho Europeu, os Estados-Membros transmitirão entre si, quer a pedido quer por iniciativa própria, informações sem carácter pessoal que sejam necessárias para esses efeitos, em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro transmissor.

Artigo 14.o

Transmissão de dados pessoais

1.   Para efeitos de prevenção de infracções penais e de manutenção da segurança e ordem públicas, relacionadas com grandes eventos de alcance transfronteiriço, em especial no âmbito do desporto ou das reuniões do Conselho Europeu, os Estados-Membros transmitirão entre si, quer a pedido quer por iniciativa própria, dados relativos a pessoas quando a existência de condenações por sentença transitada em julgado ou outras circunstâncias justifiquem a presunção de que essas pessoas vão cometer infracções penais no âmbito de tais eventos ou pressupõem uma ameaça para a segurança e ordem públicas, na medida em que essa transmissão seja admissível em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro transmissor.

2.   Os dados pessoais só poderão ser tratados para os fins estabelecidos no n.o 1 e no âmbito do evento concreto para que foram comunicados. Os dados transmitidos devem ser imediatamente suprimidos logo que forem atingidos os fins mencionados no n.o 1 ou quando já não possam sê-lo. Em todo o caso, tais dados deverão ser suprimidos o mais tardar após um ano.

Artigo 15.o

Ponto de contacto nacional

Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida nos artigos 13.o e 14.o. As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pela legislação nacional aplicável.

CAPÍTULO 4

MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO DE ATENTADOS TERRORISTAS

Artigo 16.o

Transmissão de informações para a prevenção de atentados terroristas

1.   Com o objectivo de prevenir atentados terroristas, os Estados-Membros poderão transmitir, aos pontos de contacto nacionais das outros Estados-Membros referidos no n.o 3, em conformidade com a legislação nacional, em casos concretos e sem pedido, os dados pessoais e as informações referidas no n.o 2, na medida em que seja necessário porque determinados factos justificam a presunção de que as pessoas em causa vão cometer infracções penais na acepção dos artigos 1.o a 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (3).

2.   Os dados e informações a transmitir compreenderão os apelidos, nomes, data e lugar de nascimento, bem como a descrição dos factos que justificam a presunção mencionada no n.o 1.

3.   Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional para o intercâmbio de dados com os pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros. As competências de cada ponto de contacto nacional regem-se pela legislação nacional aplicável.

4.   O Estado-Membro transmissor poderá estabelecer, em conformidade com a sua legislação nacional, condições relativas à utilização de tais dados e informações pelo Estado-Membro receptor. Este último ficará vinculada por tais condições.

CAPÍTULO 5

OUTRAS FORMAS DE COOPERAÇÃO

Artigo 17.o

Operações conjuntas

1.   A fim de intensificar a cooperação policial, as entidades competentes designadas pelos Estados-Membros poderão organizar patrulhas comuns e outras formas de intervenção conjunta para prevenir ameaças à segurança e ordem públicas, nas quais os funcionários ou outros agentes da entidade pública («funcionários») designados pelos Estados-Membros participem em intervenções no território de outro Estado-Membro.

2.   Cada Estado-Membro, enquanto Estado-Membro de acolhimento, e em conformidade com a sua legislação nacional, poderá atribuir a funcionários dos Estados-Membros de acolhimento, com o consentimento do Estado-Membro de origem, competências de entidade pública no âmbito de intervenções conjuntas ou, na medida em que a legislação do Estado-Membro de acolhimento o permita, poderá permitir a funcionários dos Estados-Membros de acolhimento o exercício das suas próprias competências de entidade pública, em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro de origem. Em qualquer caso, as competências de entidade pública só poderão ser exercidas sob a direcção e, em princípio, na presença de funcionários do Estado-Membro de acolhimento. Os funcionários do Estado-Membro de acolhimento estarão sujeitos à legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro de acolhimento assumirá a responsabilidade pelos seus actos.

3.   Os funcionários de Estados-Membros de acolhimento que participem em intervenções conjuntas seguirão as instruções dadas pela entidade competente do Estado-Membro de acolhimento.

4.   Os Estados-Membros apresentarão declarações conforme referido no artigo 33.o nas quais estabelecem os aspectos práticos da cooperação.

Artigo 18.o

Assistência em caso de manifestações de massa e de acidentes graves

As entidades competentes dos Estados-Membros prestam apoio recíproco, em conformidade com a sua legislação nacional, por ocasião de manifestações de massa e outros eventos de grande envergadura e de acidentes graves, procurando prevenir infracções penais e manter a ordem e a segurança públicas do seguinte modo:

a)

Informam-se mutuamente com a maior antecedência possível dos acontecimentos com repercussão transfronteiriça e trocam entre si as informações pertinentes;

b)

Em situações com repercussão transfronteiriça, tomam e coordenam as medidas policiais necessárias no seu território;

c)

A pedido do Estado-Membro em cujo território se produza a situação pertinente, prestam assistência, na medida do possível, mediante o envio de funcionários, especialistas e assessores e a disponibilização de equipamento.

Artigo 19.o

Utilização de armas de serviço, munições e equipamento

1.   Os funcionários de um Estado-Membro de acolhimento que se encontrem no território de outro Estado-Membro no âmbito de uma intervenção conjunta poderão aí fazer uso do seu uniforme de serviço nacional. Poderão fazer uso do porte de armas de serviço, munições e equipamentos permitidos pela legislação nacional do Estado-Membro de origem. Os Estados-Membros podem proibir o porte de certas armas de serviço, munições e equipamentos pelos funcionários do Estado-Membro de origem.

2.   Os Estados-Membros apresentarão as declarações referidas no artigo 33.o nas quais serão enumeradas as armas de serviço, munições e equipamentos que só poderão ser utilizar-se em caso de legítima defesa do próprio ou de outrem. Em casos concretos, o funcionário responsável do Estado-Membro de acolhimento poderá autorizar, em conformidade com a sua legislação nacional, uma utilização das armas de serviço, munições e equipamentos que exceda o previsto na primeira frase. A utilização de armas de serviço, munições e equipamentos será regulada pela legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento. As entidade competentes informar-se-ão mutuamente das armas de serviço, munições e equipamentos autorizados em cada caso, bem como das condições da sua utilização.

3.   Se os funcionários de um Estado-Membro utilizarem no território de outro Estado-Membro veículos a motor no âmbito das medidas previstas na presente decisão, estão sujeitos às mesmas regras de trânsito que os funcionários do Estado-Membro de acolhimento, incluindo as prerrogativas de entidade pública em matéria de circulação e utilização de dispositivos sonoros e luminosos.

4.   Os Estados-Membros apresentarão declarações conforme referido no artigo 33.o nas quais estabelecem os aspectos práticos da utilização de armas de serviço, munições e equipamento.

Artigo 20.o

Protecção e apoio

Os Estados-Membros estarão obrigados a prestar aos funcionários enviados por outros Estados-Membros a mesma protecção e apoio no desempenho das suas funções que prestam aos seus próprios funcionários.

Artigo 21.o

Regime geral de responsabilidade civil

1.   Sempre que os agentes de um Estado-Membro se encontrem em missão noutro Estado-Membro, o primeiro Estado-Membro é responsável pelos danos que causarem no desempenho da sua missão, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em cujo território actuam.

2.   O Estado-Membro em cujo território são causados os danos a que se refere o n.o 1 assegurará a reparação destes nas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.

3.   O Estado-Membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-Membro reembolsará integralmente este último das somas que tenha pago às vítimas ou aos seus sucessores.

4.   Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuando o disposto no n.o 3, cada Estado-Membro renunciará, no caso previsto no n.o 1, a solicitar a outro Estado-Membro o reembolso do montante dos danos por si sofridos.

Artigo 22.o

Responsabilidade penal

Os funcionários que intervenham no território de outro Estado-Membro ao abrigo da presente decisão serão equiparados aos funcionários desse outro Estado-Membro no que respeita às infracções penais que cometam ou de que sejam vítimas, salvo disposições contrárias de outro acordo aplicável aos Estados-Membros envolvidos.

Artigo 23.o

Relação de serviço

Os funcionários que intervenham no território de outro Estado-Membro ao abrigo da presente decisão continuarão sujeitos às disposições de serviço em vigor no seu próprio Estado-Membro, em especial em matéria disciplinar.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 24.o

Definições e âmbito de aplicação

1.   Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

«Tratamento de dados pessoais», todo o tratamento ou processo de tratamento relativo a dados pessoais, com ou sem ajuda de procedimentos automatizados, como sejam a recolha, a armazenagem, a organização, a conservação, a adaptação ou modificação, a triagem, a leitura, a consulta, a utilização, a comunicação mediante transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a combinação ou associação, bem como o bloqueio, o apagamento ou a destruição de dados; considera-se também como tratamento de dados pessoais para efeitos da presente decisão a notificação relativa à existência ou não de um acerto;

b)

«Consulta automatizada», o acesso directo a uma base de dados automatizada de outra instância, de modo a que a consulta possa decorrer de forma totalmente automática;

c)

«Marcação», a inserção de uma marca nos dados pessoais armazenados, sem com isso se pretender limitar o seu futuro tratamento;

d)

«Bloqueio», a marcação dos dados pessoais armazenados, a fim de limitar o seu futuro tratamento.

2.   As disposições seguintes são aplicáveis aos dados que sejam ou tenham sido transmitidos em virtude da presente decisão, salvo se disposto em contrário nos capítulos precedentes.

Artigo 25.o

Nível de protecção de dados

1.   No que respeita ao tratamento de dados pessoais que sejam ou tenham sido transmitidos em virtude da presente decisão, cada Estado-Membro garantirá na sua legislação nacional um nível de protecção de dados pelo menos tão elevado como o decorrente da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, bem como do Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001, e para o efeito terá em conta a Recomendação n.o R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, de 17 de Setembro de 1987, para a regulamentação da utilização de dados pessoais no sector da polícia, inclusivamente quando os dados sejam objecto de tratamento não automatizado.

2.   A transmissão de dados pessoais em virtude da presente decisão apenas poderá efectuar-se quando as disposições do presente capítulo tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão. O Conselho determinará, mediante decisão, se esta cumprido este requisito.

3.   O n.o2 não se aplica aos Estados-Membros que já iniciaram a transmissão de dados pessoas tal como prevista na presente decisão de acordo com o Tratado de 27 de Maio de 2005, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal (Tratado de Prüm).

Artigo 26.o

Objecto

1.   O Estado-Membro receptor apenas poderá utilizar os dados pessoais para os fins com que foram transmitidos em conformidade com a presente decisão; o tratamento para outros fins só é admissível com autorização prévia do Estado-Membro titular do ficheiro e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro receptor. A autorização poderá ser concedida quando a legislação nacional do Estado-Membro titular do ficheiro admitir esse tratamento para outros fins.

2.   O tratamento dos dados transmitidos em virtude dos artigos 3.o, 4.o e 9.o pelo Estado-Membro receptor ou a comparação apenas é permitido para:

a)

Determinar se existe coincidência entre os perfis de ADN ou dados dactiloscópicos comparados;

b)

Preparar e apresentar um pedido de auxílio administrativo ou judiciário, em conformidade com a legislação nacional, caso esses dados coincidam;

c)

Fazer o registo cronológico referido no artigo 30.o.

O Estado-Membro titular do ficheiro apenas poderá tratar os dados que lhe tenham sido transmitidos em virtude dos artigos 3.o, 4.o e 9.o na medida do necessário para efectuar a comparação, a resposta automatizada à consulta ou o registo cronológico referido no artigo 31.o. Uma vez terminada a comparação ou a resposta automatizada à consulta, tais dados são imediatamente apagados, a menos que seja necessário o seu ulterior tratamento para os fins mencionados nos pontos 2 e 3 do parágrafo anterior.

3.   O Estado-Membro titular do ficheiro apenas poderá tratar os dados que lhe tenham sido transmitidos em virtude do artigo 12.o na medida do necessário para dar resposta automatizada a uma consulta ou para fazer o registo cronológico referido no artigo 30.o.Uma vez terminada a consulta automatizada, tais dados são imediatamente apagados, a menos que seja necessário o seu ulterior tratamento para o registo referido no artigo 30.o. O Estado-Membro receptor apenas pode utilizar os dados recebidos em resposta à sua consulta no âmbito do procedimento que ocasionou a consulta.

Artigo 27.o

Entidades competentes

Os dados pessoais transmitidos apenas poderão ser tratados pelas entidades, instâncias e tribunais que sejam competentes para o desempenho de uma função no âmbito das finalidades previstas no artigo 26.o. Em especial, a comunicação de tais dados a outras instâncias exige a autorização prévia do Estado-Membro transmissor e rege-se pela legislação nacional do Estado-Membro receptor.

Artigo 28.o

Exactidão, actualidade e duração da conservação dos dados

1.   Os Estados-Membros estão obrigadas a velar pela exactidão e actualidade dos dados pessoais. Se se revelar, inclusive por comunicação da pessoa em causa ou de outra forma, que foram transmitidos dados inexactos ou dados que não deviam ter sido transmitidos, tal facto será imediatamente comunicado ao(s) Estado(s) –Membro(s) receptor(es). Este(s) Estado(s) –Membro(s) está (estão) obrigado(s) a rectificar ou apagar os dados. Além disso, os dados pessoais transmitidos serão corrigidos quando se que são inexactos. Quando a instância receptora tenham motivos para crer que os dados transmitidos são inexactos ou devem ser apagados, informará disso imediatamente a instância transmissora.

2.   Os dados cuja exactidão seja contestada pela pessoa em causa, mas cuja exactidão ou inexactidão não possa ser determinada, devem ser marcados, se tal for exigido pela pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros. No caso de ser inserida uma marcação, esta só pode ser levantada, em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros, com o consentimento da pessoa em questão ou com base numa decisão do tribunal competente ou do órgão independente competente em matéria de controlo da protecção de dados.

3.   Os dados pessoais transmitidos serão apagados quando não devam ter sido transmitidos ou recebidos. Os dados licitamente transmitidos e recebidos serão apagados:

a)

Quando não sejam ou já não sejam necessários para o fim com que foram transmitidos; se os dados pessoais forem transmitidos sem terem sido pedidos, a instância receptora deverá verificar imediatamente se são necessários para o fim que justificou a sua transmissão;

b)

Transcorrido o prazo máximo previsto na legislação nacional do Estado-Membro transmissor para a conservação de dados, caso a entidade transmissora tenha assinalado esse prazo máximo à instância receptora no momento da transmissão.

Em vez do seu apagamento, procede-se ao bloqueio dos dados, em conformidade com a legislação nacional, quando existam motivos para crer que o apagamento poderia afectar interesses dignos de protecção da pessoa em causa. Os dados bloqueados só poderão ser transmitidos ou utilizados para o fim que obstou ao seu apagamento.

Artigo 29.o

Medidas técnicas e organizativas para garantir a protecção e a segurança dos dados

1.   A entidade transmissora e a entidade receptora estão obrigadas a proteger eficazmente os dados pessoais contra qualquer destruição fortuita ou não autorizada, perda fortuita, acesso não autorizado, alteração fortuita ou não autorizada e divulgação não autorizada.

2.   As modalidades técnicas da consulta automatizada serão regulados disposições de execução referidas no artigo 34.o, que garantem:

a)

Que sejam tomadas as medidas correspondentes ao estado actual da técnica a fim de assegurar a protecção e segurança dos dados, em especial a sua confidencialidade e integridade;

b)

Quando se utilizem redes de acesso geral, que sejam aplicados os procedimentos de cifragem e autenticação homologados pelos órgãos competentes para tal; e

c)

Que possa ser controlada a admissibilidade das consultas, em conformidade com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 30.o.

Artigo 30.o

Documentação e registo cronológico, disposições especiais relativas à transmissão automatizada e não automatizada

1.   Cada Estado-Membro garantirá que todas as transmissões e recepções não automatizadas de dados pessoais sejam documentadas pela entidade receptora e pela entidade titular do ficheiro, para efeitos de controlo da admissibilidade da transmissão. Essa documentação incluirá os seguintes elementos:

a)

O motivo da transmissão;

b)

Os dados transmitidos;

c)

A data da transmissão; e

d)

A designação ou número de identificação da entidade requerente e da entidade titular do ficheiro.

2.   A consulta automatizada de dados em virtude dos artigos 3.o, 9.o e 12.o, bem como a comparação automatizada em virtude do artigo 4.o, reger-se-ão pelas seguintes disposições:

a)

A consulta ou comparação automatizadas apenas poderão ser feitas por funcionários dos pontos de contacto nacionais especialmente autorizados para tal. A lista dos funcionários autorizados a fazer consultas ou comparações automatizadas é colocada à disposição, a pedido, dos órgãos de controlo referidos no n.o 5 e dos outros Estados-Membros;

b)

Cada Estado-Membro garantirá que fiquem registadas todas as transmissões e recepções de dados pela entidade requerente e pela entidade receptora, incluindo a notificação da existência ou não de acertos. Esse registo incluirá os seguintes elementos:

i)

Os dados transmitidos,

ii)

A data e a hora exacta da transmissão; e

iii)

A designação ou número de identificação da entidade receptora e da entidade que administra o ficheiro.

A entidade receptora regista também, a pedido, o motivo da consulta ou transmissão, bem como a identificação do funcionário que efectuou a consulta, bem como do funcionário que ordenou a consulta ou transmissão.

3.   A entidade que efectua o registo cronológico comunicará sem demora os dados do registo, a pedido, aos órgãos competentes em matéria de controlo da protecção de dados dos Estados-Membros interessados, o mais tardar, no prazo de quatro semanas após a recepção do pedido. Os dados do registo cronológico apenas poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

a)

Controlo da protecção dos dados,

b)

Garantia da segurança dos dados.

4.   Os dados do registo cronológico deverão ser protegidos contra utilização indevida e outros tipos de abuso, mediante procedimentos adequados, e são conservados durante dois anos. Transcorrido o prazo de conservação, serão imediatamente apagados.

5.   O controlo jurídico da transmissão ou recepção de dados pessoais caberá aos órgãos independentes competentes em matéria de controlo da protecção de dados dos respectivos Estados-Membros. Em conformidade com a legislação nacional, qualquer pessoa poderá solicitar a estes órgãos que examinem a legalidade do tratamento de dados relativos à sua pessoa. Independentemente de tais pedidos, esses órgãos bem como as entidades competentes para o registo também efectuarão controlos aleatórios da legalidade das transmissões, com base nos dossiers relativos às consultas.

Os resultados desta actividade de controlo serão conservados durante 18 meses para efeitos de supervisão pelos órgãos independentes competentes em matéria de controlo da protecção de dados. Deverão ser apagados imediatamente uma vez transcorrido este prazo. O órgão independente competente em matéria de controlo da protecção de dados de um Estado-Membro poderá solicitar ao órgão competente em matéria de controlo da protecção de dados de qualquer outro Estado-Membro que exerça as suas competências, em conformidade com a legislação nacional. Os órgãos independentes competentes em matéria de controlo da protecção de dados dos Estados-Membros manterão a necessária cooperação mútua para o desempenho das suas funções de controlo, em especial mediante o intercâmbio da informação pertinente.

Artigo 31.o

Direitos das pessoas à informação e indemnização

1.   A pedido da pessoa que é objecto de dados, e depois de comprovada a sua identidade, a entidade competente por força da legislação nacional deverá prestar-lhe informação, em conformidade com a legislação nacional, sem custos desproporcionados, de forma geralmente compreensível e sem demoras indevidas, acerca dos dados a si relativos que tenham sido objecto de tratamento, bem como da sua origem, destinatário ou categoria de destinatário, finalidade prevista para o tratamento e fundamento jurídico do mesmo. Além disso, a pessoa em causa terá direito a que sejam rectificados os dados inexactos e apagados os dados tratados de forma ilícita. Os Estados-Membros garantirão ainda que a pessoa em causa, em caso de violação dos seus direitos à protecção dos dados, possa apresentar uma queixa efectiva perante um tribunal independente e imparcial na acepção do n.o 1 do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como perante uma entidade de controlo independente, na acepção do artigo 28.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados (4) e tenha a possibilidade de fazer valer, por via judicial, o direito a indemnização por danos ou outra forma de compensação. As modalidades para assegurar estes direitos e os motivos da restrição do direito à informação serão regulados pela legislação nacional do Estado-Membro em que a pessoa em causa faça valer os seus direitos.

2.   Quando uma entidade de um Estado-Membro transmita dados pessoais em virtude da presente decisão, a entidade receptora do outro Estado-Membro não poderá invocar o facto de os dados transmitidos não serem exactos para se desobrigar da responsabilidade que lhe incumbe, em conformidade com a legislação nacional, face à pessoa lesada. Se a entidade receptora indemnizar os danos causados pela utilização de dados transmitidos inexactos, a entidade transmissora reembolsará à entidade receptora o montante total da indemnização paga por danos.

Artigo 32.o

Informações a pedido dos Estados-Membros

O Estado-Membro receptor informará o Estado-Membro transmissor do tratamento dos dados transmitidos e do resultado obtido com o mesmo.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E FINAIS

Artigo 33.o

Declarações

1.   Para efeitos da presente decisão, os Estados-Membros apresentam declarações ao Secretariado-Geral do Conselho quando comunicam o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão conforme referido no n.o 2 do artigo 37.o.

2.   As declarações feitas nos termos do n.o 1 podem ser alteradas a qualquer momento, mediante declaração apresentada ao Secretariado-Geral do Conselho. O Secretariado-Geral do Conselho deve comunicar as declarações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 34.o

Medidas de execução

O Conselho adoptará as medidas necessárias à aplicação da presente decisão a nível da União de acordo como procedimento previsto na segunda frase da alínea c), do n.o 2 do artigo 34.o TUE.

Artigo 35.o

Custos

Cada Estado-Membro suportará as despesas em que incorram as suas entidades no âmbito da aplicação do presente decisão. Em casos especiais, os Estados-Membros interessados poderão adoptar um sistema diferente.

Artigo 36.o

Relação com outros actos

1.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais relacionados com o âmbito da presente decisão e que estejam em vigor no momento da aprovação da presente decisão, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma. Aos Estados-Membros em causa aplicam-se as disposições pertinentes da presente decisão em vez das disposições do Tratado de Prüm. Qualquer artigo ou parte de um artigo do Tratado de Prüm relativamente à qual não se aplique nenhuma disposição da presente decisão em lugar desse Tratado continua aplicável entre as Partes Contratantes do Tratado de Prüm.

2.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais relacionados com o âmbito da presente decisão após a sua entrada em vigor na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma.

3.   Os acordos e convénios a que se referem os n.os 1 e 2 não podem afectar as relações com os Estados-Membros que neles não sejam partes.

4.   No prazo de […anos] a contar do início de produção de efeitos da presente decisão, os Estados-Membros informarão o Conselho e a Comissão dos acordos ou convénios existentes previstos no n.o 1 que pretendem continuar a aplicar.

5.   Os Estados-Membros notificam igualmente o Conselho e a Comissão de qualquer novo acordo ou convénio previsto no n.o 2 e, no prazo de três meses a contar da respectiva data de assinatura ou, no que respeita aos instrumentos já assinados antes da aprovação da presente decisão-quadro, no prazo de três meses a contar da respectiva data de entrada em vigor.

6.   Nenhuma disposição da presente decisão deve afectar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros.

Artigo 37.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão no prazo de [... anos] após o início da produção de efeitos desta.

2.   Os Estados-Membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão. Ao fazê-lo, cada Estado-Membro pode indicar que aplicará imediatamente a presente decisão nas suas relações com os Estados-Membros que tenham feito a mesma transmissão.

3.   Nesta base e à luz de outras informações disponibilizadas a pedido pelos Estados-Membros, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho até [o mais tardar três anos a contar do início da produção de efeitos,] sobre a execução da presente decisão, bem como propostas para eventuais alterações.

Artigo 38.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos no [… dia] seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, …

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de ... (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.

(3)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/46


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de Março de 2007

(2007/C 71/14)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3347

JPY

iene

157,91

DKK

coroa dinamarquesa

7,4504

GBP

libra esterlina

0,67900

SEK

coroa sueca

9,3182

CHF

franco suíço

1,6211

ISK

coroa islandesa

88,28

NOK

coroa norueguesa

8,1270

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5805

CZK

coroa checa

27,986

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

247,56

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7097

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8705

RON

leu

3,3618

SKK

coroa eslovaca

33,591

TRY

lira turca

1,8538

AUD

dólar australiano

1,6490

CAD

dólar canadiano

1,5429

HKD

dólar de Hong Kong

10,4288

NZD

dólar neozelandês

1,8579

SGD

dólar de Singapura

2,0242

KRW

won sul-coreano

1 255,62

ZAR

rand

9,6829

CNY

yuan-renminbi chinês

10,3218

HRK

kuna croata

7,3765

IDR

rupia indonésia

12 173,13

MYR

ringgit malaio

4,6054

PHP

peso filipino

64,079

RUB

rublo russo

34,6960

THB

baht tailandês

43,200


(1)  

7Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/47


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 71/15)

Número do auxílio

XT 8/07

Estado-Membro

Áustria

Região

Kärnten

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Richtlinie Forschung, Technologieentwicklung und Innovation (FTI)

Base jurídica

Kärntner Wirtschaftsförderungsgesetz in der Fassung LGBl 59/2006 Allgemeine Geschäftsbedingungen des KWF (AGB)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 8,3 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

18.1.2007

Duração

30.6.2008

Objectivo

Formação geral

Formação específica

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Kärntner Wirtschaftsförderungs Fonds

Heuplatz 2

A-9020 Klagenfurt


Número do auxílio

XT 9/07

Estado-Membro

Áustria

Região

Kärnten

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Richtlinie Unternehmens- und Projektentwicklung

Base jurídica

Kärntner Wirtschaftsförderungsgesetz in der Fassung LGBl 59/2006 Allgemeine Geschäftsbedingungen des KWF (AGB)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 3,17 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

18.1.2007

Duração

30.6.2008

Objectivo

Formação geral

Formação específica

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Kärntner Wirtschaftsförderungs Fonds

Heuplatz 2

A-9020 Klagenfurt


Número do auxílio

XT 17/07

Estado-Membro

Áustria

Região

Steiermark

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Basierend auf dem Punkt 5.2 der Richtlinie für die Steirische Wirtschaftsförderung (eingereicht zur Notifizierung bei der EK am 29.8.2006; N 572/06):

Aktionsprogramm Qualifizierung von Fach-, Schlüssel- und Führungskräften in kleinsten, kleinen und mittleren Unternehmen (KMU)

Aktionsprogramm Qualifizierung in Netzwerken

Aktionsprogramm Triality

Base jurídica

Steiermärkisches Wirtschaftsförderungsgesetz LGBL. Nr. 14/2002 in der geltenden Fassung:

Allgemeine Rahmenrichtlinie für die Gewährung von Förderungen nach dem Steiermärkischen Wirtschaftsförderungsgesetz (Beschluss der Steiermärkischen Landesregierung vom 15.5.2000, GZ LBDWIP 13 Fo 7-00/46

Richtlinie für die Steirische Wirtschaftsförderung (eingereicht zur Notifizierung bei der EK am 29.8.2006; N 572/06)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 8 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

31.1.2007

Duração

30.6.2008

Objectivo

Formação geral, Formação específica

Sectores económicos

Agricultura, Outras indústrias transformadoras, Todos os serviços, Outros serviços de transporte, Serviços financeiros, Outros serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Steirische Wirtschaftsförderungsges.m.b.H.

Nikolaiplatz 2

A-8020 Graz

annemarie.goetschl@sfg.at

erich.steiner@sfg.at

(34-316) 70 93-114 bzw. DW 115


28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/49


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 71/16)

Número do auxílio

XS 4/07

Estado-Membro

Polónia

Região

Terytorium całego kraju

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Wsparcie dla przedsiębiorstw dokonujących nowych inwestycji (SPO WKP 2.2.1)

Base jurídica

Rozdział 3a rozporządzenia Ministra Gospodarki i pracy z dnia 27 sierpnia 2004 r. w sprawie udzielania przez Polską Agencję Rozwoju Przedsiębiorczości pomocy finansowej w ramach Sektorowego Programu Operacyjnego — Wzrost konkurencyjności przedsiębiorstw (Dz.U. z 2004 r., nr 195, poz. 2010 z 7 września 2004 r. z późn. zm.)

Ustawa z dnia 9 listopada 2000 r. o utworzeniu Polskiej Agencji Rozwoju Przedsiębiorczości (Dz.U. nr 109, poz. 1158 z późn. zm.)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 174,8 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

15.11.2006

Duração

30.6.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Prezes Polskiej Agencji Rozwoju Przedsiębiorczości

ul. Pańska 81/83

PL-00-834 Warszawa


Número do auxílio

XS 7/07

Estado-Membro

Itália

Região

Toscana

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Piano regionale dello sviluppo economico — Azione C «Sostegno dello sviluppo precompetitivo delle pmi industriali»

Base jurídica

Deliberazione C. R. n. 64 del 22.6.2004

Deliberazione C. R. n. 137 del 21.12.2005

Decreto n. 5273 del 27.10.2006

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 25 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.12.2006

Duração

30.6.2007

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todas as indústrias transformadoras, Outros serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Toscana

Via di Novoli, 26

I-50127 Firenze


Número do auxílio

XS 10/07

Estado-Membro

Itália

Região

Regione Liguria

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Agevolazioni per investimenti per l'innovazione tecnologica e per la tutela ambientale

Base jurídica

Deliberazione della Giunta regionale n. 1632 del 2.12.2006, concernente la modifica del Regolamento per la concessione delle agevolazioni previste dall'art. 11 della legge 27.10.1994, n. 598

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,6 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

2.1.2007

Duração

30.6.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Liguria

Assessorato allo Sviluppo economico, Industria, Commercio, Commercio equo e solidale, Artigianato

Dipartimento Sviluppo Economico e Politiche dell'Occupazione

Via Fieschi 15

I-16121 Genova


Número do auxílio

XS 16/07

Estado-Membro

Áustria

Região

NUTS II Region Steiermark

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Innovationsprogramm des Landes Steiermark für die Tourismuswirtschaft 2007-2013

Base jurídica

Steiermärkisches Tourismusgesetz 1992 i.d.F. vom 19.11.2002 sowie Richtlinie „Innovationsprogramm des Landes Steiermark für die Tourismuswirtschaft 2007-2013 “(RSB vom 6.11.2006, GZ: FA12A-48.1.1.2006-2)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 1,8 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto E

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2007

Duração

30.6.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Amt der Steiermärkischen Landesregierung, Fachabteilung 12A gewerbliche Tourismus- und Innovationsförderung

Radetzkystraße 3

A-8010 Graz


Número do auxílio

XS 18/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Castilla y León

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Subvenciones para la adquisición de maquinaria para valorización energética de biomasa forestal

Base jurídica

Orden MAM/1861/2006, de 20 de noviembre, por la que se establecen las bases reguladoras de la concesión de subvenciones para la adquisición de maquinaria para la valorización energética de biomasa forestal.

Orden MAM/1886/2006, de 22 de noviembre, por la que se convocan subvenciones para la adquisición de maquinaria para valorización energética de biomasa forestal (código reay med 012).

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: EUR 0,5 milhões; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

22.11.2006

Duração

31.12.2007

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Outras indústrias transformadoras (Silvicultura)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Consejería de Medio Ambiente

C/ Rigoberto Cortejoso, 14

E-47014 Valladolid


Número do auxílio

XS 20/07

Estado-Membro

Itália

Região

Regione Veneto

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Agevolazioni per l'acquisto o il leasing di nuove macchine utensili o di produzione — Legge 28.11.1965, n. 1329

Base jurídica

Deliberazione della Giunta Regionale n. 4347 del 28.12.2006

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 4 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2007

Duração

30.6.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Veneto

Assessorato alle Politiche dell'economia, dello sviluppo, della ricerca e dell'innovazione, delle politiche istituzionali — Direzione Industria

Corso del Popolo, 14

I–30172 Venezia-Mestre

Tel. (39-041) 279 58 10 — Fax (39-041) 279 58 08

e-mail: dir.industria@regione.veneto.it


28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/53


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 71/17)

Número do auxílio

XS 189/06

Estado-Membro

Dinamarca

Região

NUTSIII-Kode: 007, Bornholm

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Bornholms Erhvervsfond

Base jurídica

Aktstykke 155 fra Handelsministeriet af 17/12 1971, godkendt 12/1 1972

Aktstykke 365 fra Industriministeriet af 15/6 1993, godkendt 23/6 1993

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,0398 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2007

Duração

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bornholms Erhvervsfond

Ullasvej 15

DK-3700 Rønne

(45) 56 95 73 00

info@bect.dk

http://www.bornholm.biz/raadgivning/bornholms_erhvervsfond.html


Número do auxílio

XS 67/07

Estado-Membro

República Checa

Região

Česká republika

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Příspěvek na poradenské služby poskytnuté v souvislosti se získáním certifikátu podle norem EN ISO 9001:2000 nebo EN ISO 14001:2004 nebo zavedení systému environmentálního managementu v souladu s požadavky Programu EMAS – program CERTIFIKACE

Base jurídica

Zákon č. 47/2002 Sb., o podpoře malého a středního podnikání

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 7,64 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.3.2007

Duração

31.12.2007

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Českomoravská záruční a rozvojová banka, a.s.

Jeruzalémská 4

CZ-110 00 Praha 1


Número do auxílio

XS 68/07

Estado-Membro

República Checa

Região

Česká republika

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Dotace na designérské poradenské služby a na poradenské služby na vytvoření autorského díla externích konzultantů v programu DESIGN

Base jurídica

Zákon č. 47/2002 Sb., o podpoře malého a středního podnikání

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,36 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

2.1.2007

Duração

31.12.2007

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1


Número do auxílio

XS 69/07

Estado-Membro

República Checa

Região

Česká republika

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Dotace na marketingové informace, marketingové propagační materiály a na účast na výstavách a veletrzích v zahraničí v programu ALIANCE

Base jurídica

Zákon č. 47/2002 Sb., o podpoře malého a středního podnikání

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,36 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

2.1.2007

Duração

31.12.2007

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1


Número do auxílio

XS 70/07

Estado-Membro

República Checa

Região

Česká republika

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Příspěvek formou dotace na účast malých a středních podnikatelů v České republice při přípravě projektů do 7. rámcového programu EU výzkumu, technického rozvoje a demonstrací

Base jurídica

Zákon č. 47/2002 Sb., o podpoře malého a středního podnikání

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,182 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

2.1.2007

Duração

15.12.2007

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1


Número do auxílio

XS 80/07

Estado-Membro

Hungria

Região

Nyugat-Dunántúl

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Zalaegerszeg vállalkozásfejlesztési és befektetés-támogató programja

Base jurídica

Zalaegerszeg Megyei Jogú Város Közgyűlése 4/2007. (II.09.) sz. önkormányzati rendelete Zalaegerszeg vállalkozásfejlesztési és befektetés-támogató programjáról

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,8 milhões HUF; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

9.2.2007

Duração

30.6.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Zalaegerszeg Megyei Jogú Város Önkormányzata

Kossuth u. 17-19.

H-8900 Zalaegerszeg


28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/57


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

(2007/C 71/18)

Número XA: XA 101/06

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Provincie Limburg

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Stichting Administratiekantoor Aandelen KnowHouse.

Base jurídica: Algemene subsidieverordening 2004

Nadere subsidieregels ontwikkeling landelijk gebied

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Auxílio provincial único no montante de 191 000 EUR. Pode ser concedido um adiantamento até ao máximo de 80 %. O saldo será pago o mais tardar em 2007.

Intensidade máxima do auxílio: Estima-se o custo total em 382 000 EUR. O subsídio é de 191 000 EUR, ou seja, inferior ao montante autorizado de 100 000 EUR ou 50 % das despesas elegíveis por beneficiário e por período de 3 anos, consoante o montante que for mais elevado. O subsídio diz respeito às despesas relativas a serviços de consultoria, honorários por serviços que não constituam uma actividade permanente ou periódica e não tenham qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa, como os referentes a serviços de consultoria fiscal de rotina, de consultoria jurídica regular ou de publicidade. A medida está pois, em conformidade, com o n.o 1, a alínea c) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004.

Nos termos das disposições do novo regulamento de isenção para o sector agrícola, pode ser concedido um apoio de 100 % a serviços de consultoria prestados por terceiros, honorários por serviços que não constituam uma actividade permanente ou periódica e não tenham qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa. O auxílio é concedido por intermédio da empresa KnowHouse B.V. através de serviços subsidiados e satisfaz, pois, a exigência segundo a qual o apoio não pode revestir a forma de pagamentos directos em dinheiro aos produtores.

Data de aplicação: A decisão de concessão do auxílio será publicada no prazo de quatro semanas a contar da data de recepção da notificação pela União Europeia.

Duração do regime ou do auxílio individual: De Novembro de 2006 a 1 de Dezembro de 2009 inclusive (encerramento antes desta data, mas os projectos podem continuar até 1 de Dezembro de 2009).

Objectivo do auxílio: O auxílio deve permitir fornecer uma resposta a questões especializadas e apoiar os projectos de desenvolvimento necessários no âmbito de processos inovadores, assim como responder a perguntas especializadas no domínio social.

O auxílio dirige-se a todas as organizações e explorações agrícolas que iniciem projectos de inovação que tenham uma incidência económica principalmente na província do Limburgo. São excluídos do benefício do auxílio todos os projectos orientados para o aumento da produção. Em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 14.o, trata-se de um serviço sem carácter permanente ou periódico, que não tem qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa.

Sector(es) em causa: O auxílio diz respeito às pequenas e médias explorações agrícolas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincie Limburg

Limburglaan 10

Postbus 5700

6202 MA Maastricht

Nederland

Endereço do sítio WEB: www.limburg.nl

Número XA: XA 114/06

Estado-Membro: Polónia

Região: Województwo śląskie

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio específico: Rolnicza Spółdzielnia Produkcyjna w Raciborzu

Base jurídica: Ustawa dnia 27 kwietnia 2001 r. Prawo ochrony środowiska (Dz.U. nr 62, poz. 627, z późniejszymi zmianami) — art. 405, art. 406 pkt 7 i 9, art. 409

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio específico concedido à empresa: O auxílio é concedido sob a forma de um empréstimo bonificado num montante de 53 016 PLN. O crédito será pago antes de 15 de Dezembro de 2006 e o reembolso efectuado entre Janeiro de 2008 e Outubro de 2013. O equivalente-subvenção bruto eleva-se a 4 812,6 PLN.

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade bruta do auxílio é de 6,35 %.

Data de aplicação: Após recepção da confirmação, por meio de uma notificação com um número de identificação, de que a Comissão recebeu as presentes informações sintécticas sobre o auxílio específico em questão.

Duração do regime ou do auxílio específico: Aproximadamente de Novembro de 2006 a Outubro de 2013.

Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se a financiar a modernização térmica dos edifícios (edifício onde se encontram as pocilgas, edifício dos ateliers e edifício dos escritórios) da cooperativa de produção agrícola de Racibórz graças à:

O auxílio será concedido em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 para a realização de investimentos destinados a modernizar as fontes de calor e a instalação de aquecimento central da cooperativa de produção agrícola de Racibórz. Os custos elegíveis serão os custos do investimento destinados à contrução e modernização das fontes de calor e da instalação de aquecimento central.

Sector(es) em causa: O auxílio é concedido a uma empresa que exerce a sua actividade nos sectores da cultura cerealífera e da criação de gado suíno.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: O auxílio é concedido pelo Fundo da Voivodia para a Protecção do Ambiente e a Gestão das Águas de Katowice (Wojewódzki Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej w Katowicach), ul. Plebiscytowa 19, PL-40-035 Katowice.

Endereço do sítio web: www.wfosigw.katowice.pl

Outras informações: O montante bruto do auxílio (intensidade bruta do auxílio) foi calculado em conformidade com a definição que consta do n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas. Trata-se da relação entre o equivalente-subvenção bruto e os custos elegíveis do projecto.

O equivalente-subvenção bruto resultante do empréstimo bonificado concedido foi calculado nos termos do decreto do Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 2004, relativo às modalidades de cálculo do valor dos auxílios públicos concedidos sob diversas formas (Rozporządzenie Rady Ministrów z dnia 11 sierpnia 2004 r. w sprawie szczegółowego sposobu obliczania wartości pomocy publicznej udzielanej w różnych formach — Jornal Oficial da República da Polónia n.o 194, pos. 1 983). O equivalente-subvenção bruto é de 4 812,6 PLN.

Os custos elegíveis para o auxílio elevam-se a 75 738 PLN.

Montante bruto do auxílio = 4 812,6/75 738 = 6,35 %.

Número XA: XA 5/07

Estado-Membro: França

Região: Département de la Vendée

Denominação do regime de auxílios: Auxílios aos investimentos com finalidade ambiental nas explorações agrícolas (prensas de óleo).

Base jurídica:

n.o 3, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão

Articles L 1511-2 et L 1511-5 du code général des collectivités territoriales

Convention-cadre entre le Département de la Vendée et l'État du 24 octobre 2006

Despesas anuais previstas a título do regime de auxílios: 45 000 EUR.

Intensidade máxima dos auxílios: 30 % de um montante limitado a 15 000 EUR por prensa de óleo

Data de aplicação: Logo que seja recebido o aviso de recepção por parte da Comissão.

Duração do regime: Cinco anos a contar da data de emissão do aviso de recepção pela Comissão.

Objectivo do auxílio: Os auxílios para a aquisição, durante os anos de 2006 e 2007, de prensas de óleo vegetal puro promoverão a substituição de gasóleo por esta produção.

Os auxílios destinam-se aos seguintes beneficiários:

agrupamentos de agricultores

cooperativas de utilizadores de materiais agrícolas (CUMA).

A viabilidade económica dos beneficiários é uma condição prévia.

O montante das subvenções previstas será primeiramente determinado por operação, com base no custo previsível indicado no momento da apresentação do pedido.

O auxílio efectivo será determinado mediante apresentação das facturas pagas. Os serviços do Departamento efectuarão controlos documentais e no local.

Se o custo real da aquisição for inferior ao custo previsível indicado no momento da apresentação do dossier à comissão permanente, o auxílio será reduzido proporcionalmente às despesas efectivamente contraídas. No caso contrário, a subvenção não será objecto de nenhuma revalorização.

O beneficiário da subvenção compromete-se a utilizar a subvenção do Departamento, a partir da notificação do decreto, em conformidade com o objectivo para a qual ela foi especificamente concedida e a enviar anualmente, durante um período de três anos, um balanço técnico do funcionamento da prensa de óleo.

A decisão de atribuir a subvenção deve ser anterior ao início da execução da operação. Caso contrário, o pedido de subvenção será rejeitado.

A subvenção do Departamento será revogada de pleno direito pela comissão permanente após notificação sem resposta satisfatória, podendo ser exigido o reembolso imediato, se o beneficiário não apresentar os documentos justificativos solicitados. Por outro lado, caso a natureza ou o objecto da despesa não esteja conforme com os critérios de atribuição da subvenção, o Departamento pode solicitar a devolução da mesma.

A decisão de concessão expira, se a aquisição do material não for realizada no prazo de dois anos a contar da notificação do decreto. Nesse caso, a subvenção será revogada automaticamente.

No entanto, a título excepcional e com o acordo da comissão permanente do Conselho Geral, pode ser concedida uma prorrogação máxima de um ano para a aquisição do material, na condição de o atraso não ser imputável ao beneficiário e de o pedido de prorrogação, acompanhado dos documentos comprovativos correspondentes, ser apresentado dois meses antes da data do termo da validade inicial da subvenção.

Sector(es) em causa: Todas as explorações polivalentes, através das seguintes estruturas:

agrupamentos de agricultores,

cooperativas de utilizadores de materiais agrícolas (CUMA).

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Endereço para envio de correspondência:

Conseil Général de la Vendée

Direction de l'Environnement et de l'Aménagement

Service Agriculture et Pêche

40, rue Maréchal Foch

F-85923 LA ROCHE SUR YON CEDEX 9

Endereço do sítio Web: www.vendee.fr (site général du département) ou www.agricuture@vendee.fr

A descrição será divulgada em linha após registo da presente ficha de isenção pela Comissão Europeia.


28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/60


Publicação das decisões dos Estados-membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1)  (2)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 71/19)

GRÉCIA

Licenças de exploração concedidas

Categoria A:   Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora Aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

HELLENIC IMPERIAL AIRWAYS SA

Vouliagmenis Avenue 102 & Ermou

GR-16777 Hellinikon

passageiros, correio, frete

22.1.2007

Categoria B:   Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora Aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor Desde

SWIFTAIR HELLAS AE

5th km Spata — Loutsa Avenue — Athens International Airport — Building 17

GR-19019 Spata

passageiros, correio, frete

29.1.2007

ÁUSTRIA

Licenças de exploração concedidas

Categoria B:   Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora Aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor Desde

BRAUNEGG LUFTTAXI GmbH

Naglergasse 11

A-1010 Wien

passageiros, correio, frete

28.2.2007

Licenças de exploração revogadas

Categoria B:   Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora Aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor Desde

BRAUNEGG LUFTTAXI GmbH

Obere Donaustr. 37

A-1020 Wien

passageiros, correio, frete

28.2.2007


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(2)  Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/61


Convite à apresentação de propostas de acções de transferência modal, acções catalisadoras, acção de auto-estradas do mar, acção para evitar o tráfego e acções de aprendizagem comum ao abrigo do segundo Programa Marco Polo [Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Conselho e do Parlamento Europeu (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1)]

(2007/C 71/20)

A Comissão Europeia lança um convite à apresentação de propostas para o processo de selecção de 2007, no âmbito do segundo Programa Marco Polo. O convite é válido até 4.6.2007.

Para informação sobre as modalidades do convite e orientação dos proponentes quanto à entrega de projectos, consultar o seguinte Website:

http://ec.europa.eu/transport/marcopolo/guide_proposers/index_en.htm

O serviço de apoio (helpdesk) do Programa Marco Polo é acessível pelo endereço electrónico (e-mail) tren-marco-polo@ec.europa.eu e pelo fax (32-2) 296 37 65.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/62


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4614 — ED&F Man/Bromacom)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 71/21)

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Março de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o ED&F Man Group («ED&F Man», reino Unido) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo do ramo das impressoras da empresa NV Bromacom («Bromacom», Países Baixos), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

ED&F Man: compra e venda de matérias-primas, nomeadamente cacau, açúcar, café, produtos bioenergéticos, etc.;

Bromacom: compra e venda de cacau.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4614 — ED&F Man/Bromacom, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelas


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/63


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4334 — Owens Corning/Saint Gobain Vetrotex/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 71/22)

1.

A Comissão recebeu, em 19 de Março de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Owens Corning («OC», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo das actividades de reforço por fibra de vidro e tecidos compósitos da Compagnie de Saint Gobain, mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum, a Owens Corning-Vetrotex Reinforcements («OCVR»).

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Owens Corning: produção e venda de materiais de construção e reforço por fibra de vidro;

OCVR: produção e venda de reforços de fibra de vidro e tecidos compósitos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4334 — Owens Corning/Saint Gobain Vetrotex/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/64


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4536 — Magneti Marelli/Concordia)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 71/23)

1.

A Comissão recebeu, em 16 de Março de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Magneti Marelli Holding S.p.A. («Magneti Marelli», Itália), propriedade do grupo Fiat, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Concordia Finance S.A. («Concordia», Luxemburgo), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Magneti Marelli: produção de componentes e sistemas de alta tecnologia para a indústria automóvel;

Concordia: distribuição de peças sobressalentes no segmento do mercado independente de peças de substituição para o sector automóvel.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4536 — Magneti Marelli/Concordia, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelas


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.