ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 51

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
6 de Março de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

III   Actos preparatórios

 

Comité das Regiões

 

66.a reunião plenária em 11 e 12 de Outubro de 2006

2007/C 051/01

Parecer do Comité das Regiões sobre o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

1

2007/C 051/02

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

7

2007/C 051/03

Parecer do Comité das Regiões sobre o Pacote Alargamento 2005 (2005/ELAR/001) e sobre a Comunicação da Comissão Os Balcãs Ocidentais rumo à UE: consolidação da estabilidade e aumento da prosperidade

16

2007/C 051/04

Parecer do Comité das Regiões sobre o Livro Verde — Uma estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura e sobre a Comunicação da Comissão — Plano de Acção Biomassa e sobre a Comunicação da Comissão — Estratégia da União Europeia no domínio dos biocombustíveis

23

2007/C 051/05

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre as Parcerias Público-Privadas e o direito comunitário sobre contratos públicos e concessões

27

2007/C 051/06

Parecer do Comité das Regiões sobre A aplicação dos Pactos Territoriais Europeus: Proposta de revisão dos contratos e convenções tripartidos

31

2007/C 051/07

Parecer do Comité das Regiões sobre A situação dos menores estrangeiros não acompanhados — O papel e as propostas das autoridades locais e regionais

35

PT

 


III Actos preparatórios

Comité das Regiões

66.a reunião plenária em 11 e 12 de Outubro de 2006

6.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/1


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização»

(2007/C 51/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia COM(2006) 91 final — 2006/0033 (COD),

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 27 de Março de 2006, de o consultar sobre esta matéria, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão do presidente de 22 de Fevereiro de 2006 de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de um parecer sobre este assunto,

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação Reestruturações e empregoAntecipar e acompanhar as reestruturações para desenvolver o emprego: o papel da União Europeia (COM(2005) 120 final (CdR 148/2005 fin),

Tendo em conta as suas resoluções sobre as Prioridades do Comité das Regiões para 2006 (275/2005 fin),

Tendo em conta o projecto de parecer, aprovado em 3 de Julho de 2006 (CdR 137/2006 rev. 1) (relatora: Irene OLDFATHER, deputada ao Parlamento Escocês (UK/PSE)),

adoptou o presente parecer na 66.a reunião plenária realizada em 11 e 12 de Outubro de 2006 (sessão de 11 de Outubro).

1.   A posição do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

Entende que a natureza social essencial da economia europeia — um nível suficiente de prestações sociais no que toca ao desemprego, pensões e outros benefícios sociais, bem como um certo nível de protecção do emprego — deverá ser mantida mas modernizada ao nível europeu, nacional ou regional competente em sintonia com o princípio de subsidiariedade, com vista a garantir a competitividade da economia europeia, assim como uma posição que lhe permita responder a futuras pressões demográficas e ao desafio da globalização.

1.2

Congratula-se com a proposta de criar um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), através do qual a Comunidade manifestaria a sua solidariedade para com os trabalhadores afectados por despedimentos resultantes de alterações nos padrões do comércio mundial; entende que a ajuda à reconversão dos trabalhadores para que possam encontrar um trabalho não é uma medida de subsidiar o emprego, pelo contrário, contribui para aliviar o fardo do desemprego sobre o indivíduo e o Estado, explorar plenamente a utilização de um recurso económico importante e promover uma maior sensibilização e aceitação da globalização e da flexibilidade do mercado de trabalho; reconhece que muitos casos de reestruturação na UE são uma resposta a mutações tecnológicas ou à modificação no gosto dos consumidores, sem qualquer relação com o comércio mundial e, como tal, não elegíveis a apoio do FEG. De facto, a proposta da Comissão limita o âmbito de aplicação do FEG a casos em que possa ser demonstrada uma relação entre a perda de emprego e alterações estruturais significativas nos padrões do comércio mundial. O CR é de opinião de que se deveriam utilizar os instrumentos existentes em conjunto com recursos dos fundos estruturais para compensar especificamente as perdasde emprego resultantes de deslocalizações dentro da UE. O princípio do cofinanciamento e de fundos adequados também deveria ser aplicado ao FEG a fim de promover uma verdadeira motivação a nível nacional, regional ou local e evitar iniciativas isoladas.

1.3

Considera que uma boa antecipação, planeamento e estratégias de investimento correctas (incluindo investimento em capital humano) são as estratégias adequadas para, a longo prazo, enfrentar o repto da globalização, uma vez que o objectivo e o âmbito financeiro do FSE (tal como definido pela Cimeira da Presidência do Reino Unido, em Dezembro de 2005) se limitam a dar resposta aos efeitos negativos das mutações estruturais nos padrões do comércio mundial através de intervenções a posteriori.

1.4

Sublinha o efeito global positivo da globalização no crescimento e no emprego na Comunidade, assinalando que um fundo que visa mitigar os efeitos negativos da globalização deveria dispor de recursos adequados; sugere, por conseguinte, que a despesa anual máxima seja fixada em 1 000 milhões de euros, desde que tal seja compatível com as disposições das Perspectivas Financeiras para 2007-2013.

1.5

Sublinha que o poder local e regional têm um papel preponderante na resposta a grandes despedimentos; considera, portanto, que o poder local e regional deveria participar na aplicação do Fundo; reconhece, todavia, que a obrigatoriedade em o Estado-Membro aprovar a aplicação corresponde a um reconhecimento tácito da seriedade da situação e obriga-o a responsabilizar-se por ela. O FEG não deverá reduzir a responsabilidade dos Estados-Membros que deverão, eles próprios, encontrar resposta para as reestruturações económicas.

1.6

Reconhece que não há sobreposição voluntária com os Fundos Estruturais, o que não seria possível nem desejável (tendo em conta os procedimentos de programação e gestão/ auditoria pesados e morosos), e que os Estados-Membros terão de provar nas suas candidaturas a ausência de sobreposição e a complementaridade entre os diferentes instrumentos financeiros; admite que o FEG não visa o desenvolvimento geral de uma região, mas procura, antes, mitigar os efeitos de despedimentos em massa numa empresa, embora esteja consciente de que tais ocorrências podem ter um impacto mais vasto na prosperidade regional pelas suas repercussões indirectas nos fornecedores, que, em conjunto, podem constituir um factor importante de desenvolvimento regional.

1.7

Reconhece que, contrariamente ao que se passa com os Fundos Estruturais, não haverá uma «distribuição equitativa» das despesas do FEG com base em níveis de desenvolvimento relativos, mas sim uma concentração onde houver de facto despedimentos.

1.8

Observa que, apesar de o beneficiário final ser o trabalhador, a execução das acções no âmbito do FEG (por exemplo, a criação de serviços de aconselhamento) não passará pelo trabalhador individualmente, mas sim pelo poder local/ regional/nacional ou pelas empresas.

1.9

Recorda a declaração da Comissão de que o FEG deverá ser um instrumento que possa intervir rapidamente e sem burocracias; lamenta, portanto, que os procedimentos de decisão propostos — que exigem que todas as intervenções do FEG sejam aprovadas pela autoridade orçamental da UE (Conselho e Parlamento) individualmente e em lotes — dificultem a reacção rápida, necessária tanto moral como materialmente.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação 1

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração do Comité

(5)

Uma acção financiada a título do presente regulamento não deve beneficiar de assistência financeira no âmbito de outros instrumentos financeiros da Comunidade

(5)

Uma acção financiada a título do presente regulamento poderá não deve beneficiar de assistência financeira complementar no âmbito de outros instrumentos financeiros da Comunidade.

Justificação

Os Fundos Estruturais comunitários cofinanciam os mecanismos nacionais que permitem aos Estados-Membros intervir em caso de despedimentos em massa. Contudo, esses mecanismos não assumem necessariamente a forma de acções a curto ou a médio prazo. Assim, as medidas financiadas ao abrigo do FEG devem poder complementar as ajudas ao abrigo de outros instrumentos financeiros comunitários a curto prazo.

Além disso, o considerando em apreço, na sua versão original, parece contradizer a alínea d) do n.o 2 do artigo 5.o, que afirma que as candidaturas ao financiamento pelo FEG devem incluir «as acções específicas a financiar e uma repartição dos custos previstos, incluindo a sua complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais».

Recomendação 2

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração do Comité

(6)

A assistência comunitária apenas deve ser concedida na sequência de uma candidatura por parte do Estado-Membro atingido. A Comissão deve assegurar um tratamento equitativo das candidaturas apresentadas pelos Estados-Membros.

(6)

A assistência comunitária apenas deve ser concedida na sequência de uma candidatura por parte do Estado-Membro atingido, em consulta com o poder local e/ ou regional afectado, de acordo com as disposições constitucionais internas do Estado-Membro em questão. A Comissão deve assegurar um tratamento equitativo das candidaturas apresentadas pelos Estados-Membros. Porém, a repartição geográfica das despesas pelo Fundo não deverá ser considerada.

Justificação

A presente alteração sublinha que o poder local e regional, assim como os Estados-Membros, desempenham um papel activo na atenuação dos efeitos negativos da globalização. Uma vez que o regulamento mede o impacto nas regiões, para determinar se o FEG é aplicável, as autoridades locais e regionais deveriam ser implicadas na candidatura ao FEG, observando o princípio da subsidiariedade.

As ajudas deveriam ser atribuídas em função das necessidades, tal como está definido nos critérios de elegibilidade. A Comissão deveria resistir à pressão dos Estados-Membros no sentido de uma «partilha equitativa».

Recomendação 3

Artigo 2.o

Critérios de intervenção

Texto da Comissão

Alteração do Comité

O FEG intervirá financeiramente sempre que importantes mudanças na estrutura do comércio mundial conduzam a graves perturbações económicas, como é o caso de um aumento maciço de importações para a UE, um declínio progressivo da quota de mercado da UE num determinado sector ou uma deslocalização para países terceiros, que resultem em:

a)

pelo menos 1 000 despedimentos numa empresa, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante, numa região em que o desemprego, medido ao nível NUTS III, seja mais elevado do que a média comunitária ou nacional,

ou

b)

pelo menos 1 000 despedimentos, num período de seis meses, numa ou mais empresas de um determinado sector, ao nível 2 da NACE, que represente pelo menos 1 % do emprego regional medido ao nível NUTS II.

O FEG intervirá financeiramente sempre que importantes mudanças na estrutura do comércio mundial conduzam a graves perturbações económicas, como é o caso de um aumento maciço de importações para a UE, um declínio progressivo da quota de mercado da UE num determinado sector ou uma deslocalização para países terceiros, que resultem em:

a)

pelo menos 500 1 000 despedimentos numa empresa, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante, numa região em que o desemprego, medido ao nível NUTS III, seja mais elevado do que a média comunitária ou nacional,

ou

b)

pelo menos 500 1 000 despedimentos, num período de seis 12 meses, numa ou mais empresas de um determinado sector, ao nível 2 da NACE, que represente pelo menos 1% do emprego regional ou quando o emprego regional medido ao nível NUTS II tenha diminuído de pelo menos 10 % em igual período,

c)

se os critérios quantitativos das alíneas anteriores não forem respeitados, a Comissão poderá ainda assim, em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, autorizar a concessão de ajudas do FEG a um Estado-Membro.

Justificação

Seria conveniente modificar os parâmetros para tornar este instrumento mais flexível. Importa igualmente que o regulamento inclua uma cláusula de salvaguarda que permita a elegibilidade para o financiamento pelo fundo também por critérios políticos.

Recomendação 4

N.o 1 do artigo 5.o

Candidaturas

Texto da Comissão

Alteração do Comité

1.    O Estado-Membro interessado deve apresentar à Comissão uma candidatura a uma contribuição do FEG

1.    O Estado-Membro interessado deve, em consulta com o poder local e/ou regional e os parceiros sociais, apresentar à Comissão uma candidatura a uma contribuição do FEG

Justificação

O poder local e regional e as suas comunidades serão afectados pelas consequências da deslocalização e do encerramento e deveriam ser implicados na elaboração de estratégias alternativas. Por conseguinte, deveriam ser envolvidos no processo de candidatura, sobretudo com vista a assegurar a complementaridade entre medidas tomadas a nível local, regional, nacional e europeu.

Recomendação 5

N.o 6 do artigo 5.o

Candidaturas

Texto da Comissão

Alteração do Comité

6.   A Comissão deve assegurar um tratamento equitativo das candidaturas apresentadas pelos Estados-Membros.

6.   A Comissão deve assegurar um tratamento equitativo das candidaturas apresentadas pelos Estados-Membros. Porém, a repartição geográfica das despesas pelo Fundo não deverá ser considerada.

Justificação

As ajudas deveriam ser atribuídas em função das necessidades, tal como está definido nos critérios de elegibilidade. A Comissão deveria resistir à pressão dos Estados-Membros no sentido de uma «partilha equitativa».

Recomendação 6

Artigo 6.o

Complementaridade, conformidade e coordenação

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

5.   Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as acções específicas financiadas no âmbito do FEG não recebem apoios por parte de outros instrumentos financeiros comunitários.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar- se de que as acções específicas financiadas no âmbito do FEG não poderão também receber m apoios por parte de outros instrumentos financeiros comunitários.

Justificação

O n.o 1 do artigo 15.o do texto da Comissão menciona explicitamente a possibilidade de complementaridade com os instrumentos financeiros comunitários (Fundos Estruturais, FSE) que podem ser aplicados em caso de despedimentos em massa.

Recomendação 7

Artigo 12.o

Processo orçamental

Texto da Comissão

Alteração do Comité

1.   Se a Comissão concluir que deve ser concedida uma contribuição financeira ao abrigo do FEG, apresenta à autoridade orçamental uma proposta para a autorização das dotações correspondentes ao montante determinado em conformidade com o artigo 10.o

2.   A Comissão apresentará as propostas à autoridade orçamental em lotes.

3.   Logo que as dotações sejam disponibilizadas pela autoridade orçamental, a Comissão deve aprovar uma decisão de concessão de contribuição financeira.

1.   Se a Comissão concluir que deve ser concedida uma contribuição financeira ao abrigo do FEG, apresenta à autoridade orçamental uma proposta para a autorização autorizará das dotações correspondentes ao montante determinado em conformidade com o artigo 10.o

2.   A Comissão informará a apresentará as propostas à autoridade orçamental em lotes.

3.   Logo que as dotações sejam disponibilizadas pela autoridade orçamental, a A Comissão deve aprovar uma decisão de concessão de contribuição financeira.

Justificação

A necessidade de obter a aprovação do Parlamento e do Conselho para cada candidatura atrasará um processo que pretende prestar apoio imediato e a curto prazo. A intenção de reter as candidaturas até que possam ser apresentadas em lotes agravará os atrasos. Deveria ter sido delegada à Comissão autoridade para poder tomar decisões, mantendo a autoridade orçamental informada sobre a sua aplicação do Fundo.

Recomendação 8

N.o 2 do artigo 16.o

Relatório anual

Texto da Comissão

Alteração do Comité

2.   O relatório será transmitido, para informação, aos parceiros sociais.

2.   O relatório será transmitido, para informação, aos parceiros sociais, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Justificação

O desempenho do Fundo, que se reveste de um interesse directo para o poder local e regional, é, por conseguinte, do interesse do CR. É importante alargar o mais possível as consultas e promover a transparência no que respeita às outras instituições europeias e aos parceiros sociais que contribuirão para o êxito do projecto.

Recomendação 9

N.o 2 do artigo 17.o

Avaliação

Texto da Comissão

Alteração do Comité

2.   Os resultados da avaliação serão transmitidos, para informação, à autoridade orçamental e aos parceiros sociais.

2.   Os resultados da avaliação serão transmitidos, para informação, à autoridade orçamental ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais.

Justificação

O desempenho do Fundo, que se reveste de um interesse directo para o poder local e regional, é, por conseguinte, do interesse do CR. É importante alargar o mais possível as consultas e promover a transparência no que respeita às outras instituições europeias e aos parceiros sociais que contribuirão para o êxito do projecto.

Recomendação 10

Orçamento

O montante máximo de despesas do Fundo ascenderá a 500 1 000 milhões de euros por ano a preços correntes, desde que tal seja compatível com as disposições das Perspectivas Financeiras para 2007-2013.

Justificação

Tendo em conta as estimativas do número de trabalhadores anualmente afectados por deslocalizações imputáveis a alterações nos padrões do comércio mundial, é pouco provável que o montante previsto para o orçamento seja suficiente. A duplicação do limite máximo das despesas parece perfeitamente justificável e ficaria bastante aquém do montante que corresponde habitualmente à subutilização do orçamento comunitário.

Bruxelas, 11 de Outubro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


6.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/7


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva»

(2007/C 51/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (COM(2005) 646 final — 2005/0260 (COD)),

TENDO EM CONTA a decisão do Conselho, de 7 de Fevereiro de 2006, com base no n.o 1 do artigo 265.o do Tratado CE, de o consultar sobre a matéria,

TENDO EM CONTA a decisão do Presidente, de 16 de Fevereiro de 2006, de incumbir a Comissão de Cultura, Educação e Investigação da preparação dos correspondentes trabalhos,

TENDO EM CONTA a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997,

TENDO EM CONTA o parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — O futuro da política europeia de regulação audiovisual (1) (CdR 67/2004 fin) (2),

TENDO EM CONTA o parecer do Comité das Regiões sobre o Quarto relatório da Comissão relativo à aplicação da Directiva 89/553/CEE — «Televisão sem fronteiras» (3) (CdR 90/2003 fin) (4),

TENDO EM CONTA a Resolução do Parlamento Europeu sobre a «Televisão sem fronteiras» (2003/2033(INI)),

TENDO EM CONTA o Quinto relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativo à aplicação da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem fronteiras» (COM(2006) 49 final),

TENDO EM CONTA a Sétima comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem fronteiras», na versão que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, no período 2003-2004 (COM(2006) 459 final),

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à análise da interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva nos termos da Comunicação COM(2004) 541 de 30 de Julho de 2004 (COM(2006) 37 final),

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Regulamentação e mercados europeus das comunicações electrónicas em 2005 (11.o relatório) (COM(2006) 68 final),

TENDO EM CONTA o projecto de parecer adoptado pela Comissão de Cultura, Educação e Investigação em 20 de Junho de 2006 (CdR 106/2006 rev. 2), de que foi relator Karl-Heinz LAMBERTZ, ministro-presidente da Comunidade Germanófona da Bélgica (BE/PSE),

Considerando o seguinte:

1.

Desde a adopção da Directiva «Televisão sem Fronteiras» (TVSF) em 1989 e a sua modificação em 1997, as tecnologias não têm cessado de evoluir. A digitalização e a convergência dos meios de comunicação, sobretudo, tornam necessário adaptar o quadro jurídico em vigor. No futuro, será possível difundir conteúdos digitais através de diferentes suportes e disponibilizar ao receptor uma oferta tão abrangente quanto possível de informação e lazer, independentemente do seu terminal de utilizador;

2.

O quadro jurídico em vigor deve reflectir esta evolução a fim de prevenir distorções da concorrência entre os serviços televisivos tradicionais e os outros serviços de comunicação. O Comité das Regiões e o Parlamento Europeu têm apelado repetidamente à adaptação da actual Directiva TVSF à evolução estrutural e ao progresso tecnológico, bem como à adopção de disposições de base para todos os serviços de comunicação;

3.

É exactamente devido à importância fundamental que os meios audiovisuais revestem para a preservação da diversidade cultural e para o desenvolvimento de uma sociedade pluralista na Europa que o quadro jurídico europeu deve ser adaptado de forma a possibilitar e a promover uma evolução positiva desses meios. Os meios audiovisuais no seu conjunto são especialmente importantes para a conservação das identidades e da diversidade cultural locais e regionais. Além disso, a existência de meios audiovisuais locais e regionais ajuda a difundir as culturas, e frequentemente também as línguas, locais e regionais;

4.

A diversidade das ofertas de equipamentos electrónicos com que os consumidores se vêem hoje constantemente confrontados implica uma visão diferente da comunicação comercial. Importa pois adaptar os limites quantitativos previstos na directiva à emissão de publicidade, assim como impor restrições qualitativas para assegurar a independência redaccional e programática dos meios de comunicação audiovisuais, tão necessária para a evolução democrática da opinião pública. Deve igualmente ser tida em consideração a protecção dos menores e dos consumidores,

adoptou, na 66.a reunião plenária de 11 e 12 de Outubro de 2006 (sessão de 11 de Outubro), o seguinte parecer:

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

No que se refere ao âmbito de aplicação da directiva

1.1

acolhe positivamente o alargamento do âmbito de aplicação da directiva. Atendendo à crescente convergência, importa, na promoção de obras europeias independentes, submeter todos os serviços de comunicação a padrões mínimos de protecção de menores e de defesa da dignidade humana, assim como ao direito de resumo de transmissões de eventos de interesse público;

1.2

considera, no entanto, que a proposta fica aquém do que seria de esperar e apela, face à convergência técnica, que implica cada vez mais uma convergência dos conteúdos, a que a Directiva TVSF seja transformada ainda mais numa directiva que abranja todas as plataformas e todos os conteúdos difundidos por via electrónica;

1.3

preconiza que os serviços de comunicação que recorrem sobretudo ao som ou ao texto não fiquem isentos das normas mínimas em matéria de protecção de menores e da dignidade humana e não estejam apenas sujeitos a normas de natureza essencialmente económica, como a Directiva sobre o comércio electrónico;

No que se refere à regulamentação diferenciada

1.4

aplaude a regulamentação diferenciada para os serviços de comunicação audiovisuais lineares e não lineares, dado que os utilizadores de uns e de outros têm possibilidades muito diferentes de selecção e controlo, e recomenda que todos os serviços de comunicação obedeçam a normas mínimas;

No que se refere ao princípio do Estado de transmissão

1.5

louva a decisão da Comissão de se ater ao princípio do Estado de transmissão, mas apela a possibilidades de intervenção mais eficazes para o Estado de recepção no caso de o fornecedor dos serviços audiovisuais exercer a sua actividade exclusiva ou principalmente no território de um Estado-Membro outro que o Estado de transmissão;

No que se refere aos mecanismos de auto-regulação

1.6

felicita a Comissão pelo seu empenho na introdução de mecanismos de auto-regulação e por encorajar os Estados-Membros a seguir a mesma via;

1.7

considera, no entanto, que a Comissão deve ficar-se por aqui, para não exceder as suas competências. A definição de objectivos de conteúdo para os mecanismos de auto-regulação nos Estados-Membros e nas regiões deve ser rejeitada no interesse da diversidade cultural e da subsidiariedade;

No que se refere ao direito a resumos de transmissões

1.8

apoia a criação de um direito a resumos de transmissões, para garantir a transmissão da informação transfronteiras e o acesso ilimitado a essa informação, contribuindo assim de forma decisiva para a diversidade de opiniões e para a comunicação transfronteiras de eventos importantes noutras regiões, e aproximando, ao mesmo tempo, as normas aplicáveis à televisão à convenção do Conselho da Europa sobre a matéria;

1.9

defende mais uma vez que o direito a resumos de transmissões deve ser assegurado sobretudo para os emissores nas línguas minoritárias;

No que se refere à promoção de obras europeias e independentes

1.10

aplaude a manutenção do sistema de quotas com vista a apoiar as produções europeias, que são essenciais para preservar e desenvolver as identidades regionais, mas entende que esse sistema deveria ser aplicado de forma mais rigorosa e uniforme;

1.11

julga necessário que os Estados-Membros devam, na medida do possível e dispondo de recursos adequados, assegurar que os fornecedores de serviços de comunicação não lineares que se encontrem sob a sua jurisdição promovam a produção e o acesso a obras europeias e independentes;

No que refere às disposições em matéria de publicidade

1.12

considera que a flexibilização da colocação de produtos, permitida pela primeira vez pela proposta de directiva, é demasiado radical, o que coloca sérios riscos à independência dos conteúdos, mau grado a aplicação da alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 3.o-H;

1.13

entende que as disposições constantes do artigo 11.o (espaço obrigatório entre as pausas publicitárias) e do artigo 18.o (limitação da percentagem de publicidade por hora) já não são pertinentes e insta à sua maior liberalização para os fornecedores de serviços lineares;

1.14

se forem suprimidas essas disposições, defende a interdição de interromper os programas infantis e os noticiários para publicidade, no interesse da protecção de menores e dos consumidores;

1.15

recomenda a alteração da disposição que prevê que os spots publicitários e de televendas isolados constituam excepção de forma a permitir a sua não aplicação por motivos justificados;

No que se refere à independência das autoridades reguladoras nacionais

1.16

apoia a independência almejada para as autoridades reguladoras nacionais, mas considera que a organização dos meios de comunicação deve ser da competência dos Estados-Membros e das regiões com poderes legislativos, sobretudo quando disponham de serviços públicos de rádio e televisão.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação 1

Ponto 2, reformulação do artigo 1.o, alínea a)

Texto da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

“serviço de comunicação audiovisual”, um serviço tal como definido pelos artigos 49.o e 50.o do Tratado, cuja principal finalidade é a oferta ao grande público de imagens em movimento com ou sem som, destinadas a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações electrónicas na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho»

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

“serviço de comunicação audiovisual”, um serviço tal como definido pelos artigos 49.o e 50.o do Tratado, cuja principal finalidade é nomeadamente a oferta ao grande público de imagens em movimento com ou sem som, incluindo o teletexto, destinadas a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações electrónicas na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Excluem-se do âmbito de aplicação da presente directiva os jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro em jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas».

Justificação

Face à convergência técnica, que implica cada vez mais uma convergência dos conteúdos, não faz sentido deter-se apenas nos serviços de comunicação cujo objectivo central seja a difusão de imagens em movimento com ou sem tom. No interesse de uma concorrência equitativa, é justamente importante que todos os serviços de comunicação que também recorram a imagens em movimento se submetam às normas mínimas previstas nos artigos 3.o-D a 3.o-H. Com efeito, a distinção entre serviços de comunicação que têm como finalidade principal a oferta de imagens em movimento com ou sem som e serviços de comunicação que oferecem acessoriamente imagens em movimento com ou sem som (como a imprensa electrónica ou a radiofonia pela Internet) é cada vez mais difusa. Da mesma forma, também não faz sentido que os serviços de comunicação que para além das imagens em movimento recorrem também ou sobretudo ao som ou ao texto fiquem isentos das normas mínimas em matéria de protecção de menores e da dignidade humana e apenas estejam sujeitos a normas de natureza essencialmente económica, como a Directiva sobre o comércio electrónico.

A directiva deveria abranger também o teletexto que acompanha os serviços de comunicação audiovisuais. O teletexto já é abrangido pela directiva em vigor, razão pela qual deveria ser explicitamente mencionado na alínea a) do artigo 1.o.

Do ponto de vista da segurança pública, da ordem pública, da prevenção do crime e da protecção do consumidor, os jogos de azar não são uma actividade económica normal. Em conformidade com o disposto na Directiva sobre o comércio electrónico, é também necessário que fique bem claro na Directiva sobre os serviços de comunicação audiovisuais que as disposições nela contidas com o objectivo de facilitar as actividades transfronteiras não se referem a jogos de azar, sejam eles quais forem. A Directiva sobre os serviços de comunicação audiovisuais não menciona expressamente os jogos de azar, mas através da extensão prevista do âmbito de aplicação a serviços de comunicação audiovisuais não lineares, não se pode excluir que os serviços de jogos de azar sejam abrangidos pela directiva. Portanto, a alínea a) do artigo 1.o deveria ser completada por forma a incluir as áreas e as actividades excluídas da aplicação da Directiva sobre o comércio electrónico, a que se refere o seu n.o 5 do artigo 1.o.

Recomendação 2

Ponto 2, reformulação do artigo 1.o, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 1.o, alínea c)

«c)

“radiodifusão televisiva” ou “emissão televisiva”, um serviço de comunicação audiovisual linear em que um fornecedor de serviços de comunicação decide o momento em que é transmitido um programa específico e estabelece o horário dos programas».

Artigo 1.o, alínea c)

«c)

“radiodifusão televisiva” ou “emissão televisiva”, um serviço de comunicação audiovisual linear em que um fornecedor de serviços de comunicação decide o momento em que é transmitido um programa específico e estabelece o horário dos programas.“serviço linear” (ou “emissão televisiva”), um serviço de comunicação audiovisual que consiste na transmissão. codificada ou não, de programas televisivos para um número indeterminado de possíveis telespectadores, para os quais são transmitidas simultaneamente as mesmas imagens independentemente da técnica de transmissão de imagens utilizada».

Justificação

Com base no acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo «Mediakabel» (C-89/04), é possível definir com maior precisão o conceito de «serviço linear». Para delimitar com maior rigor os conceitos de «serviço linear» e «serviço não linear», conviria igualmente mencionar nos considerandos os exemplos que a própria Comissão Europeia apresenta na justificação da proposta de directiva (cf. n.o 5 da breve explicação da proposta, contida no documento COM(2006) 646), bem como os exemplos referidos no seu documento, sem autoria identificada, datado de Fevereiro de 2006.

Recomendação 3

Ponto 2, reformulação do artigo 1.o, alínea h).

Texto da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 1.o, alínea h)

«h)

“publicidade oculta”, a apresentação oral ou visual de produtos, de serviços, do nome, da marca ou das actividades de um fabricante de produtos ou de um fornecedor de serviços em programas, quando essa apresentação seja feita de forma intencional pela empresa de radiodifusão televisiva, com fins publicitários, e possa induzir o público em erro quanto à natureza dessa apresentação. Tal apresentação é considerada intencional, designadamente, sempre que seja feita a troco de pagamento ou de outra forma de retribuição similar»;

Artigo 1.o, alínea h)

«h)

“publicidade oculta”, a apresentação oral ou visual de produtos, de serviços, do nome, da marca ou das actividades de um fabricante de produtos ou de um fornecedor de serviços em programas, quando essa apresentação seja feita de forma intencional pelao fornecedor de um serviço de comunicação audiovisual empresa de radiodifusão televisiva, com fins publicitários, e possa induzir o público em erro quanto à natureza dessa apresentação. Tal apresentação é considerada intencional, designadamente, sempre que seja feita a troco de pagamento ou de outra forma de retribuição similar, ou quando um produto, um serviço, um nome, uma marca ou uma actividade for destacado ilegitimamente, ou seja, sem que exigências decorrentes da redacção do programa, em particular para fins de representação da realidade da vida, o justifiquem»;

Justificação

Após a extensão do âmbito de aplicação, a proibição da publicidade oculta dever-se-ia estender a todos os fornecedores de serviços de comunicação audiovisuais e não apenas às empresas de radiodifusão televisiva. Assim, dever-se-ia substituir na alínea h) do artigo 1.o a expressão «empresa de radiodifusão televisiva» por «fornecedor de um serviço de comunicação audiovisual».

Há que precisar a definição de «publicidade oculta» contida na alínea h) do artigo 1.o, recorrendo-se para o efeito ao n.o 33 da comunicação interpretativa da Comissão Europeia sobre publicidade televisiva (destacar ilegitimamente um produto). Através da extensão do n.o 1, alínea h), do artigo 3.o são descritas, com precisão, as condições de acordo com as quais é autorizada a disponibilização de produtos para produções audiovisuais.

Recomendação 4

Ponto 4, aditar nova alínea c).

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

c)

É aditado novo n. o 4 ao artigo 2. o -A:

«Em matéria de serviços não lineares, os Estados-Membros podem tomar providências ao abrigo do disposto no artigo 3. o , n os 3 a 5, e no artigo 12. o , n. o 3, da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva sobre o comércio electrónico).»

Justificação

O CR aceita o princípio do país de origem como princípio de base da directiva. No entanto, os Estados-Membros deveriam continuar a poder interditar conteúdos associados a doutrinas de extrema-direita. Embora o artigo 2.o-A, alínea a) do n.o 2, permita aos Estados-Membros agir contra este tipo de conteúdos nos serviços lineares, há um vazio regulamentar em matéria de serviços não lineares, na medida em que as possibilidades de intervenção previstas na Directiva sobre o comércio electrónico são anuladas pela Directiva sobre os serviços de comunicação audiovisuais. Assim sendo, os Estados-Membros devem continuar a poder decidir o bloqueio com base no disposto na Directiva sobre o comércio electrónico. Para o efeito, deveria ser introduzido um novo artigo 2.o-A, n.o 4, fazendo menção expressa de que, em matéria de serviços não lineares, os Estados-Membros poderiam tomar providências com base no disposto no artigo 3.o, no 3 a 5, e no artigo 12.o, n.o 3, da Directiva sobre o comércio electrónico.

Recomendação 5

Ponto 5, reformulação do artigo 3.o, n.o 3.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 3.o, n.o 3

«Os Estados-Membros encorajarão os regimes de co-regulação nos domínios coordenados pela presente directiva. Tais regimes terão de ser largamente aceites pelas principais partes interessadas e prever um controlo efectivo do seu cumprimento.»

Artigo 3.o, n.o 3

Para efeitos de aplicação e cumprimento das disposições da presente directiva, o Os Estados-Membros encorajarão regimes de auto e co-regulação nos domínios coordenados pela presente directiva. Tais regimes terão de ser largamente aceites no respectivo Estado-Membro pelas principais partes interessadas e prever um controlo efectivo do seu cumprimento.

Justificação

Deve continuar a ser possível aplicar a directiva através de regimes de auto e co-regulação. No corpo da directiva, e também nos considerandos, dever-se-ia especificar claramente que a auto-regulação é abrangida desde que a responsabilidade final recaia sobre o Estado e se prevejam formas de intervenção do Estado. Por outro lado, dever-se-ia deixar bem claro que a expressão «largamente aceites» se refere ao Estado-Membro em causa e não ao conjunto da União.

Recomendação 6

Ponto 6, inserção do artigo 3.o-B

Texto da Comissão

Alteração proposta pelo CR

«Artigo 3.o-B

1.   Os Estados-Membros garantirão que, para efeitos dos resumos noticiosos, as empresas de radiodifusão estabelecidas noutros Estados-Membros não deixem de ter acesso, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, a eventos de grande interesse para o público transmitidos por uma empresa de radiodifusão sob a sua jurisdição.

2.   Os resumos noticiosos podem ser escolhidos livremente pelas empresas de radiodifusão a partir do sinal da empresa de radiodifusão transmissora, devendo, no mínimo, identificar a fonte.»

«Artigo 3.o-B

1.   Os Estados-Membros garantirão que, para efeitos dos resumos noticiosos, as empresas de radiodifusão estabelecidas noutros Estados-Membros ou cuja programação seja transmitida numa língua minoritária não deixem de ter acesso, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, a eventos de grande interesse para o público transmitidos por uma empresa de radiodifusão sob a sua jurisdição.

2.   Os resumos noticiosos podem ser escolhidos livremente pelas empresas de radiodifusão a partir do sinal da empresa de radiodifusão transmissora, devendo, no mínimo, identificar a fonte, ou, em conformidade com a legislação nacional em vigor, ter acesso ao evento para fins de transmissão

Justificação

É extremamente importante para a diversidade cultural e regional que as empresas de radiodifusão que transmitam em línguas minoritárias tenham igualmente acesso a eventos de interesse público, o que as coloca numa posição comparável à das empresas de radiodifusão estabelecidas noutro Estado-Membro.

Em nome do pluralismo de opiniões, parece-nos não ser suficiente reduzir a regra ao acesso ao sinal existente. Pelo contrário, a directiva deveria permitir que seja o Estado-Membro a decidir se concede o direito a resumos noticiosos através de um acesso físico ou apenas através de um acesso ao sinal. Posto isto, seria conveniente incluir no artigo 3.o-B, n.o 2, a menção a um acesso físico em conformidade com a legislação em vigor em cada Estado-Membro.

Recomendação 7

Ponto 6, inserção do artigo 3.o -E.

Texto da Comissão

Alteração proposta pelo CR

«Artigo 3.o -E

Os Estados-Membros garantirão, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação audiovisuais e as comunicações audiovisuais comerciais oferecidos por fornecedores sob a sua jurisdição não contenham qualquer incitamento ao ódio com base no sexo, na raça ou origem étnica, na religião ou credo, na incapacidade, idade ou orientação sexual.»

Artigo 3.o-E

Os Estados-Membros garantirão, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação audiovisuais e as comunicações audiovisuais comerciais oferecidos por fornecedores sob a sua jurisdição não contenham qualquer incitamento ao ódio com base no sexo, na raça ou origem étnica, na religião ou visão do mundo credo, na incapacidade, idade, ou orientação sexual ou em outros motivos contrários à dignidade humana.

Justificação

Pretende-se com esta alteração uma harmonização das normas de protecção e das disposições de direito primário contidas no artigo 13.o do Tratado CE. Por outro lado, é imprescindível incluir na directiva a questão primordial da protecção da dignidade humana, como foi feito no artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Recomendação 8

Ponto 6, inserção do artigo 3.o-H

Texto da Comissão

Alteração proposta pelo CR

«Artigo 3.o-H

1.   Os serviços de comunicação audiovisuais que sejam patrocinados ou que sejam objecto de colocação de produtos devem respeitar as seguintes exigências:

(a)

a programação, se for o caso, e o conteúdo de tais serviços não podem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação;

(b)

não podem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais especiais a esses produtos ou serviços;

(c)

os telespectadores devem ser claramente informados da existência de um acordo de patrocínio e/ou da existência de colocação de produtos. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome, logotipo e/ou qualquer outro símbolo do patrocinador, como uma referência ao seu ou aos seus produtos ou serviços ou um sinal distintivo a eles referente, de um modo adequado aos programas, no início, durante e/ou no fim dos mesmos. Os programas que sejam objecto de colocação de produtos devem ser adequadamente identificados no seu início, para evitar criar confusão ao telespectador.

2.   Os serviços de comunicação audiovisuais não podem ser patrocinados por empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros ou outros produtos do tabaco. Além disso, os serviços de comunicação audiovisuais não podem ser objecto de colocação de produtos do tabaco ou de cigarros nem da colocação de produtos de empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros e outros produtos do tabaco.

3.   O patrocínio de serviços de comunicação audiovisuais por empresas cujas actividades incluam o fabrico ou a venda de produtos medicinais e tratamentos médicos pode promover o nome ou a imagem da empresa, mas não pode promover produtos medicinais ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviços de comunicação está sujeito.

4.   Os noticiários e programas de actualidades não poderão ser patrocinados nem ser objecto de colocação de produtos. Os serviços de comunicação audiovisuais destinados às crianças e os documentários não poderão ser objecto de colocação de produtos.»

«Artigo 3.o-H

1.   Os serviços de comunicação audiovisuais que sejam patrocinados ou que sejam objecto de colocação de produtos devem respeitar as seguintes exigências:

(a)

a programação, se for o caso, e o conteúdo de tais serviços não podem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação;

(b)

não podem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais especiais a esses produtos ou serviços;

(c)

os telespectadores devem ser claramente informados da existência de um acordo de patrocínio e/ou da existência de colocação de produtos. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome, logotipo e/ou qualquer outro símbolo do patrocinador, como uma referência ao seu ou aos seus produtos ou serviços ou um sinal distintivo a eles referente, de um modo adequado aos programas, no início, durante e/ou no fim dos mesmos. Os programas que sejam objecto de colocação de produtos devem ser adequad claramente identificados no seu início e no final, para evitar criar confusão ao telespectador.

2.   Os serviços de comunicação audiovisuais não podem ser patrocinados por empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros ou outros produtos do tabaco. Além disso, os serviços de comunicação audiovisuais não podem ser objecto de colocação de produtos do tabaco ou de cigarros nem da colocação de produtos de empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros e outros produtos do tabaco.

3.   O patrocínio de serviços de comunicação audiovisuais por empresas cujas actividades incluam o fabrico ou a venda de produtos medicinais e tratamentos médicos pode promover o nome ou a imagem da empresa, mas não pode promover produtos medicinais ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviços de comunicação está sujeito.

4.   Os noticiários e programas de actualidades não poderão ser patrocinados nem ser objecto de colocação de produtos. Os serviços de comunicação audiovisuais destinados às crianças e os documentários não poderão ser objecto de colocação de produtos. A colocação de produtos só deve ser possível em filmes exibidos no cinema ou na televisão.»

Justificação

Ao contrário da legislação em vigor, a proposta de directiva permite pela primeira vez a introdução da colocação de produtos na comunicação audiovisual comercial. A flexibilização da distinção anteriormente demasiado rígida entre publicidade e programa é demasiado radical, dado que pode pôr em risco a autonomia da programação e a independência dos conteúdos. É certo que a proposta de directiva exclui as colocações de produtos em determinados programas, mas apenas estão abrangidos os noticiários, os programas de actualidades, os filmes para crianças e os documentários.

Isso significa que as colocações de produtos são permitidas nos programas dedicados à protecção dos consumidores ou que informem sobre viagens e produtos. Mesmo a aplicação da alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 3.o-H não é suficiente para prevenir os perigos desta situação. A prática anterior tem demonstrado que os colocadores de produtos num programa exercem influência na configuração desse programa. Por outro lado, é inegável que a publicidade tradicional está a atingir os seus limites e que as colocações de produtos em determinados formatos, como as obras cinematográficas, são já correntes desde há algum tempo. O Comité deve pois preconizar uma forma moderada de colocação de produtos apenas nos filmes exibidos no cinema ou na televisão, os quais contêm já, mormente se produzidos nos EUA, abundante colocação de produtos. Em resposta à abertura parcial à colocação de produtos na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, a regulamentação sobre a identificação das emissões que utilizam este tipo de colocação deveria ser reforçada por forma a esclarecer os espectadores que assistem apenas a uma parte da emissão sobre as práticas publicitárias, nomeadamente através de um sistema de identificação contínua. Nestas condições, seria igualmente possível autorizar a colocação de produtos para esta categoria de séries de entretenimento, desde que as mesmas não se destinem a crianças.

Recomendação 9

Ponto 10, reformulação do artigo 11.o

Texto da Comissão

Alteração proposta pelo CR

10)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros garantirão que a inserção de publicidade ou televendas nos programas não prejudique a sua integridade nem os direitos dos detentores de direitos.

2.   A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins, programas ligeiros de entretenimento e documentários), obras cinematográficas, programas infantis e noticiários pode ser interrompida por publicidade e/ou televendas uma vez por cada período de 35 minutos.

Não podem ser inseridas publicidade ou televendas durante a difusão de serviços religiosos.»

10)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros garantirão que a inserção de publicidade ou televendas nos programas não prejudique a sua integridade nem os direitos dos detentores de direitos.

2.   A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins, programas ligeiros de entretenimento e documentários), e obras cinematográficas, programas infantis e noticiários pode ser interrompida por publicidade e/ou televendas uma vez por cada período de 35 minutos.

Não podem ser inseridas publicidade ou televendas durante a difusão de serviços religiosos, de programas infantis ou de boletins noticiosos

Justificação

A proposta no sentido de tornar os limites menos restritivos dá mais flexibilidade aos fornecedores de serviços de comunicação audiovisuais para gerirem os seus programas. Convém no entanto, em acréscimo à proposta da Comissão, proibir as pausas publicitárias durante programas infantis ou noticiosos, no primeiro caso porque as crianças ainda não são capazes de distinguir correctamente entre programa e publicidade e de compreender as mensagens publicitárias, no segundo porque a publicidade pode revelar-se incompatível com uma informação independente.

Recomendação 10

Ponto 20, inserção do artigo 23.o-B

Texto da Comissão

Alteração proposta pelo CR

20)

É inserido o seguinte artigo 23.o-B:

«Artigo 23.o-B

1.   Os Estados-Membros garantirão a independência das autoridades reguladoras nacionais e assegurarão que exerçam os seus poderes de modo imparcial e transparente.

2.   As autoridades reguladoras nacionais fornecerão às suas congéneres dos outros Estados-Membros e à Comissão as informações necessárias para a aplicação das disposições da presente directiva.»

20)

É inserido o seguinte artigo 23.o-B:

«Artigo 23.o-B

1.   Sem prejuízo das suas disposições nacionais em matéria de serviços públicos de rádio e televisão, o Os Estados-Membros garantirão a independência das autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, regionais e assegurarão que exerçam os seus poderes de modo imparcial e transparente.

2.   As autoridades reguladoras nacionais fornecerão às suas congéneres dos outros Estados-Membros e à Comissão as informações necessárias para a aplicação das disposições da presente directiva.»

Justificação

A independência das autoridades reguladoras nacionais é da máxima importância. A organização dos meios de comunicação deve ser da competência dos Estados-Membros e das regiões com poderes legislativos. Além disso, o artigo em apreço não deve comprometer o papel dos serviços públicos de rádio e televisão e sim impor um controlo externo de todas as empresas de radiodifusão. Isto aplica-se sobretudo aos Estados-Membros e às regiões que, em virtude das respectivas Constituições, organizam os seus serviços públicos de rádio e de televisão de forma pluralista e exercem apenas um controlo limitado.

A garantia de imparcialidade e transparência deve valer igualmente para as autoridades regionais que existam ou venham a ser estabelecidas nas regiões com competências legislativas no domínio das comunicações ou em Estados-Membros federalizados ou com comunidades autónomas. Isto não põe em causa os poderes das autoridades nacionais, antes visa meramente alargar as garantias de imparcialidade e de transparência ao nível local, em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no Tratado de Maastricht.

Bruxelas, 11 de Outubro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  COM(2003) 784 final.

(2)  JO C 318, de 22.12.2004, p. 30.

(3)  COM(2002) 778 final.

(4)  JO C 256, de 24.10.2003, p. 85.


6.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/16


Parecer do Comité das Regiões sobre o Pacote «Alargamento 2005» (2005/ELAR/001) e sobre a Comunicação da Comissão «Os Balcãs Ocidentais rumo à UE: consolidação da estabilidade e aumento da prosperidade»

(2007/C 51/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES

tendo em conta a Comunicação da Comissão «Os Balcãs Ocidentais rumo à UE: consolidação da estabilidade e aumento da prosperidade» (COM(2006) 27 fin)),

tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 27 de Janeiro de 2006, de o consultar sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

tendo em conta a decisão do seu Presidente, de 28 de Fevereiro de 2006, de encarregar a Comissão de Relações Externas e Cooperação de elaborar um parecer sobre a estratégia da Comissão Europeia relativa aos progressos efectuados no processo do alargamento,

tendo em conta o Pacote «Alargamento 2005» (2005/ELAR/001),

tendo em conta o seu parecer sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa aos princípios, prioridades e condições que figuram na parceria europeia com a Croácia», com vista a concentrar-se nos Estados que participam no processo de estabilização e de associação: Albânia, Bósnia e Herzegovina, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro e a região do Kosovo — com excepção da Croácia (CdR 499/2004 fin),

tendo em conta o seu parecer sobre «O papel do poder regional e local da União Europeia no processo de consolidação democrática na região dos Balcãs Ocidentais» (CdR 101/2003 fin) (1),

tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões «Diálogo entre as sociedades civis da UE e dos países candidatos» (CdR 50/2006 rev. 1),

tendo em conta a «declaração conjunta à imprensa sobre o tema UE/Balcãs Ocidentais» proferida em Salzburgo, em 11 de Março de 2006, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros da UE, dos países candidatos e dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à adesão à UE, a qual corroborou a perspectiva europeia dos Estados dos Balcãs Ocidentais e, em consonância com os resultados da Cimeira da UE realizada em 2003 em Salónica, confirmou, como objectivo último, a sua adesão à UE,

tendo em conta o «Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa», firmado em 10 de Junho de 1999 pela Comissão Europeia e 40 países e organizações parceiros, enquanto dispositivo de prevenção de conflitos e de reconstrução da região dos Balcãs,

no conhecimento da resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Março de 2006 (2), sobre o documento estratégico da Comissão para o alargamento,

tendo em conta a declaração final da conferência «O papel das regiões e das autarquias locais da UE no processo de consolidação democrática nos Balcãs Ocidentais» (Pristina, 22 de Junho de 2005) (CdR 145/2005),

tendo em conta as conclusões da conferência da Comissão CONST sobre o tema «O contributo das autoridades locais e regionais para a protecção das minorias e as políticas discriminatórias» (Viena, 17 de Março de 2006),

tendo em conta a Carta Europeia das Pequenas Empresas e o relatório sobre a aplicação da Carta Europeia das Pequenas e Médias Empresas na Moldávia e nos Estados dos Balcãs Ocidentais (SEC (2006)283)),

tendo em conta o projecto de parecer adoptado pela Comissão de Relações Externas e Cooperação em 22 de Junho de 2006 (CdR 115/2006 rev. 1) (relator: Franz SCHAUSBERGER, A/PPE),

e considerando

que, uma vez o CR já consagrou um parecer exclusivamente à Croácia, o presente parecer incidirá nos restantes países que constituem os Balcãs Ocidentais: Albânia, Bósnia-Herzegovina, Montenegro, ex-República Jugoslava da Macedónia e Sérvia, incluindo o Kosovo,

adoptou, na sua 66.a reunião plenária de 11 e 12 de Outubro de 2006 (sessão de 11 de Outubro), por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Posição do Comité das Regiões

1.1   Observações na generalidade

O Comité das Regiões

1.1.1

a evolução da situação nos Estados dos Balcãs Ocidentais como resultante de um projecto conjunto europeu pela paz que se inscreve perfeitamente na ideia fundadora das Comunidades, e salienta que os Estados dos Balcãs Ocidentais, mediante uma estratégia de apropriação e contando com o apoio da União Europeia, deverão a mais longo prazo transformar-se numa zona de paz, de liberdade, de segurança e de prosperidade, enquanto parte integrante da família europeia;

1.1.2

acredita que a superação dos problemas do passado constituirá uma condição essencial para a reconciliação entre os Estados, povos e grupos étnicos dos Estados dos Balcãs Ocidentais e realça neste contexto a obrigação de cooperação ilimitada destes Estados com o Tribunal Penal Internacional para a Antiga Jugoslávia;

1.1.3

confirma que a pertença à União não se limita ao acesso ao mercado comum ou à livre circulação de pessoas, mas engloba também os valores partilhados pelos povos e Estados-Membros da UE, como a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de Direito e os direitos humanos, entre os quais os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

1.1.4

congratula-se com o avanço das reformas políticas e económicas resultantes da perspectiva europeia dos Estados dos Balcãs Ocidentais, criada na Cimeira de Salónica de 2003 e novamente confirmada em 11 de Março de 2006 em Salzburgo, reconhecendo a grande responsabilidade da comunidade internacional e da Europa para com eles;

1.1.5

regozija-se com o facto de os assuntos dos Estados dos Balcãs Ocidentais serem tratados tanto em todos os Conselhos de ministros especializados como no Conselho «Assuntos Gerais» e de se esperar para Junho de 2006 a compilação dos resultados;

1.1.6

apoia o início das negociações com vista à celebração de acordos de estabilização e de associação (AEA) com a Bósnia e Herzegovina;

1.1.7

manifesta esperança na prossecução imediata das negociações com vista à celebração de acordos de estabilização e de associação (AEA) com a Sérvia, logo que a condição para tal necessária seja novamente assegurada pelos parceiros negociais sérvios;

1.1.8

congratula-se com a abertura das negociações de acordos de estabilização e de associação com o Montenegro, em 26 de Setembro de 2006;

1.1.9

chama a atenção para o facto de os Estados dos Balcãs Ocidentais apresentarem — em parte também a nível regional e local — estruturas políticas e administrativas e tradições muito diversas, bem como acentuadas disparidades nos níveis de desenvolvimento, factos que deverão merecer a devida atenção ao longo dos processos de transformação, estabilização e democratização;

1.1.10

reconhece o programa de trabalho da Croácia, país que preside o Processo de Cooperação da Europa do Sudeste (SEECP) no período compreendido entre Maio de 2006 e Maio de 2007, cujo êxito depende em última instância da cooperação construtiva dos Estados do Sudeste da Europa e representa um passo importante na concretização da perspectiva europeia para toda esta região;

1.2   Perspectivas fundamentais do alargamento

1.2.1

louva a actual perspectiva europeia para os Estados dos Balcãs Ocidentais, cujo objectivo último é a adesão à UE — pelo que o debate actual sobre as perspectivas fundamentais do alargamento não diz respeito aos Estados dos Balcãs Ocidentais –, e nota que o ritmo dos alargamentos da UE deverá ter em conta a sua capacidade de acolhimento;

1.2.2

reconhece a importância, a riqueza e a mais-valia que os Balcãs Ocidentais, os vários países e os seus povos trarão para o conjunto da União Europeia;

1.2.3

reitera a sua convicção de que cumpre lançar o debate sobre os objectivos essenciais da União Europeia, o traçado das suas fronteiras e as possíveis formas de cooperação (política de vizinhança, parcerias privilegiadas) com os países vizinhos. Tal significa que os Estados a quem não foram dadas perspectivas de adesão serão destinatários de propostas concretas sobre o tipo de relação económica, política e estratégica a estabelecer com a UE, enquanto plano global de incentivo à sua integração progressiva no tecido político e económico da Europa;

1.2.4

apoia o convite dirigido pelo Parlamento Europeu à Comissão, no sentido de lhe submeter, até 31 de Dezembro de 2006, um relatório sobre a noção de capacidade de acolhimento, incluindo o perfil e as fronteiras geográficas da União Europeia, e declara-se disposto a contribuir para o parecer de iniciativa previsto pelo Parlamento Europeu sobre este tema;

1.2.5

salienta a importância da aceitação por parte das populações para o processo de alargamento, tanto no país a aderir, como nos actuais Estados-Membros, mas nota que isso não deve ser um critério de adesão adicional.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendações generais

O Comité das Regiões

2.1   Uma democracia estável a nível local e regional e uma sociedade pluralista

2.1.1

faz notar que a solução para uma estabilidade duradoura reside na criação de instituições políticas democraticamente legítimas, dotadas dos necessários recursos financeiros, e no reforço da eficácia das administrações locais e regionais, pois são estas que garantem a aplicação, na vida dos cidadãos, de princípios como a subsidiariedade, a proximidade dos cidadãos e a parceria, os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

2.1.2

sublinha que os acordos de estabilização e de associação (AEA), pensados para preparar uma futura adesão à UE, só poderão colher frutos a longo prazo mediante uma vigorosa intervenção dos órgãos responsáveis pela administração regional e local;

2.1.3

recomenda aos Estados dos Balcãs Ocidentais que assinem e ratifiquem (3) a Convenção-Quadro da UE para a Cooperação Transfronteiriça, a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias e a Carta Europeia da Auto-administração Local, e se certifiquem da respectiva aplicação, e nota que esta recomendação é igualmente válida para a Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais;

2.1.4

aconselha vivamente aos Estados dos Balcãs Ocidentais a respeitarem os compromissos que assumiram na Conferência Ministerial Regional sobre uma governação democrática eficaz aos níveis local e regional (Zagreb, 25 e 26 de Outubro de 2004) e a prepararem-se para a Conferência de Avaliação, que se realizará em Skopje (na Antiga República Jugoslava da Macedónia), em 8 e 9 de Novembro de 2006, sob os auspícios do Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa e o Conselho da Europa;

2.1.5

desafia os Estados dos Balcãs Ocidentais a — no respeito do princípio da subsidiariedade -, fortalecerem as respectivas esferas governamentais sub-nacionais, criarem o quadro jurídico para tal requerido e dotarem as regiões e os municípios dos recursos financeiros necessários ao exercício das suas competências (alargadas);

2.1.6

insta com os governos, as associações de regiões e as autarquias locais da região dos Balcãs Ocidentais para trabalharem em conjunto e lançarem as iniciativas e os programas de «desenvolvimento de capacidades» de que as regiões, os municípios e as freguesias precisam para o exercício eficaz das suas funções, admira a criação, pelo Conselho da Europa, de um Centro de Perícia dedicado à reforma do governo local e convida a Comissão a considerar a possibilidade de criar parcerias com este centro, com vista à boa execução dos seus programas de assistência;

2.1.7

solicita que a todos os grupos étnicos, em particular os minoritários, seja permitido intervir na vida pública, em todas as formações e estruturas administrativas, bem como ainda em empresas públicas, e insiste no reforço do diálogo e da cooperação entre as comunidades, sobretudo nas zonas com populações mistas, através da concepção e da execução de planos estratégicos a médio prazo;

2.1.8

aconselha a aprender com a experiência das regiões dos Estados-Membros em matéria de direitos humanos e de protecção das minorias, mas nota, porém, que só bases jurídicas e políticas locais aceites e apoiadas pela população são sustentáveis a longo prazo;

2.1.9

no processo de adesão à UE um importante estímulo para a aceitação da coexistência dos diferentes grupos étnicos e lembra que as questões étnicas requerem soluções diferenciadas, decididas caso a caso, devido à complexa situação jurídica e às diferentes estruturas dos aglomerados residenciais;

2.1.10

considera indispensável para uma utilização sustentável das verbas disponibilizadas pela União Europeia que as regiões, as autarquias locais e respectivas associações de cúpula nos Estados dos Balcãs Ocidentais sejam implicadas na concepção e execução de todos os programas comunitários e, em função das respectivas capacidades administrativas, co-responsabilizadas pelos mesmos, pelo que chama a atenção para os recursos consagrados pela União ao apoio das reformas políticas e económicas, a saber: cerca de 5,4 mil milhões de euros entre 2000 e 2006; salienta também a importância da prossecução do apoio financeiro à consolidação e manutenção de todas as parcerias que visem o desenvolvimento de capacidades, mediante, em primeiro lugar, do instrumento de ajudas de pré-adesão, e espera uma dotação de igual valor para o próximo período de financiamento da UE (2007-2013) para os Estados dos Balcãs Ocidentais;

2.1.11

defende a promoção do diálogo entre os representantes das autarquias regionais e locais e o CR, reafirmando a sua disponibilidade para prestar (eventualmente no âmbito de comités consultivos mistos) às associações nacionais das autarquias regionais e locais dos Estados com perspectivas de adesão contributos concretos com vista à criação de instituições e ao reforço das capacidades administrativas, pois considera que importa responder aos pedidos de informação em matéria de prática administrativa, consultoria política e apoio técnico formulados pelas autarquias regionais e locais dos Estados dos Balcãs Ocidentais;

2.1.12

apela à colaboração do CR, das regiões dos Estados-Membros, bem como de estabelecimentos de ensino (4) e de organizações regionais europeias dotadas da experiência adequada, como a Associação das Regiões Fronteiriças Europeias (ARFE), no lançamento de uma escola superior regional para a reforma da administração pública (COM(2006) 27, p. 13), recomendando a integração nos cursos de disciplinas como «Descentralização e Regionalização», «Criação e Gestão das Administrações Regionais e Locais», «Cooperação Inter-regional e Transfronteiriça» ou ainda «Gestão da Diversidade»;

2.1.13

acolhe favoravelmente os resultados da Mesa Regional sobre o Pacto de Estabilidade, que se reuniu em 30 de Maio de 2006, em Belgrado, e na qual os participantes acordaram «apropriar-se» de um novo quadro de cooperação assente em iniciativas regionais, e declara-se disposto a participar nos conselho de cooperação regional (CCR), que a partir de 2008 substituirão o Pacto de Estabilidade, e a neles partilhar experiências regionais e locais;

2.2   Cooperação Transfronteiriça e Inter-regional

2.2.1

considera que a cooperação política, cultural, social e económica transfronteiriça entre as regiões e os municípios dos Estados dos Balcãs Ocidentais não só pode contribuir para as economias locais e nacionais, como pode também ser um instrumento concreto para melhorar a compreensão, a tolerância e a confiança mútuas na região;

2.2.2

exorta as administrações regionais e locais da União Europeia a partilhar, eventualmente no âmbito de projectos de geminação (5), de programas de intercâmbio ou de seminários, experiências concretas com as suas congéneres dos Estados dos Balcãs Ocidentais (de notar que as experiências das administrações regionais e locais que aderiram à UE em 2004 são particularmente instrutivas), e pede à Comissão para, por intermédio das suas representações nacionais, dar melhor a conhecer às administrações locais e regionais dos Estados-Membros projectos de geminação promovidos pela União Europeia;

2.2.3

sugere aos representantes das organizações regionais e municipais europeias, aos políticos a nível local e regional, aos peritos em administração e a estudiosos da UE e dos Balcãs Ocidentais que aproveitem os seus encontros para converterem os resultados da troca de experiências em projectos concretos de desenvolvimento de capacidades e cita neste contexto o «manual da democracia local» («Toolkit of Local Government Capacity-Building Programmes») publicado pelo Conselho europeu (6) em Setembro de 2005;

2.2.4

interpela o Gabinete de Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX), que iniciou a sua actividade nas regiões em 2004, a não limitar a sua actuação às administrações públicas centrais e às associações empresariais, mas a estendê-la de forma substancial às regiões, às autarquias locais e às respectivas associações;

2.2.5

sublinha a responsabilidade das regiões e das autarquias locais dos Estados dos Balcãs Ocidentais no âmbito do acolhimento, do alojamento, da ocupação e da integração das pessoas deslocadas e neste contexto necessidade de reforçar a cooperação inter-regional e de recorrer às experiências de outros Estados, regiões ou autarquias locais;

2.2.6

considera a proposta para o estabelecimento de um regime de pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados Membros (COM(2005) 56, de 23 de Fevereiro de 2005)) bastante promissora e preconiza a concepção de regimes similares a aplicar entre os Estados dos Balcãs (7), com a intervenção do Conselho europeu (8);

2.2.7

propõe à Comissão que, ao promover parcerias de regiões, municípios e freguesias, se inspire na experiência quer dos membros do CR quer das associações nacionais e europeias de autarquias regionais e locais;

2.2.8

na cooperação transfronteiriça um instrumento moderno de protecção das minorias e evoca a propósito o artigo 17 da Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais;

2.3   Economia e emprego

2.3.1

julga pertinente que, ao procederem a reformas económicas, as instituições europeias tenham presente o combate ao desemprego, à exclusão social e à discriminação e promovam o diálogo social, já que as reformas políticas também permitem resolver questões do foro económico e social (como economias debilitadas, elevadas taxas de desemprego, insuficiente coesão social);

2.3.2

considera neste contexto indispensável conceber e aplicar nos Estados dos Balcãs Ocidentais, com a intervenção das autarquias regionais e locais, soluções de dinamização económica e de criação de postos de trabalho visando uma retoma económica sustentável, o investimento no emprego local e a constituição de redes transfronteiriças;

2.3.3

recomenda — em função das competências dos órgãos da administração regional e municipal e com base nas iniciativas positivas já realizadas no território — o desenvolvimento, ou, onde ainda não existam, a criação de centros de aconselhamento essencialmente concebidos para os jovens e consagrados à divulgação de informação de base sobre as empresas da zona e o empresariado em geral, bem como à promoção do espírito empresarial (SEC (2006)283), com vista a multiplicar o número de estruturas económicas de pequeno e médio porte que tanto contribuem para a criação de emprego;

2.3.4

incita as autoridades locais e regionais a investirem na melhoria das comunicações electrónicas e do acesso electrónico a informações económicas relevantes (consultoria, assistência a processos de candidatura, informações em matéria jurídica e fiscal), como forma de contribuírem para a estrutura económica local e regional;

2.3.5

insiste na prossecução dos esforços de desenvolvimento de sistemas de informação sobre empresas e de incentivo da actividade empresarial a nível local e regional e propõe a criação de plataformas regionais de investigação e desenvolvimento, bem como de aprendizagem e formação, para fazer face, numa perspectiva de futuro, ao problema da fuga de profissionais qualificados (a chamada «fuga de cérebros»);

2.4   Educação e Cultura

2.4.1

recomenda seguir o exemplo do programa «TEMPUS» (que, no período de 2001 a 2005, se muniu de um orçamento de 83 milhões de euros para iniciativas nos Balcãs Ocidentais, possibilitando estudos ou especializações noutros Estados a, pelo menos, 250 estudantes e a mais de 1.000 docentes por ano), bem como aumentar as possibilidades de participação no programa «JUVENTUDE», inclusivamente no espaço rural;

2.4.2

propõe que a Comissão crie uma vertente especial no programa «Erasmus Mundus» que permita aos estudantes da região frequentar cursos de pós-graduação em estabelecimentos de ensino que ministrem mestrados europeus, especialmente os que incluem turmas internacionais e estágios, uma vez que esta abordagem promove o entendimento cultural mútuo e o desenvolvimento de relações económicas;

2.4.3

considera importante que o processo de aprendizagem funcione nos dois sentidos: não só os cidadãos dos Estados dos Balcãs Ocidentais devem beneficiar das possibilidades de vir estudar nos países da UE, como também os cidadãos comunitários devem ser encorajados a ir estudar nesses Estados;

2.4.4

reputa necessário passar à aplicação das medidas anunciadas, destinadas a facilitar estadas de estudantes e docentes nos Estados-Membros, permitindo assim à geração mais nova adquirir a referida perspectiva europeia, e lembra neste contexto as medidas previstas de facilitação da obtenção de vistos, sobretudo para estudantes;

2.4.5

solicita à Comissão que envolva as autarquias regionais e locais na concepção, no planeamento e na execução dos projectos de restauro e de reabilitação de monumentos históricos, bem como de todo o património que represente um legado cultural;

2.4.6

realça o potencial do turismo cultural desta região como instrumento de desenvolvimento económico e encoraja, por conseguinte, os esforços em curso para preservar o património histórico e cultural, também no espaço rural;

2.4.7

salienta o importante papel da cooperação no domínio da arte e da cultura para a estabilização a longo prazo dos Estados dos Balcãs Ocidentais e para a sua adesão aos projectos de cooperação artística e cultural da União Europeia;

2.4.8

sugere que se pondere a possibilidade de criar um portal electrónico sobre os Balcãs, como patamar suplementar de cooperação e diálogo essencialmente destinado aos jovens da região, o qual, além de promover a aprendizagem e a formação, poderia também fomentar formas directas de intercâmbio nos planos social e cultural;

2.5   Políticas diversas

2.5.1

lembra às autarquias locais e regionais a responsabilidade que lhes cabe em matéria de concessão de licenças em zonas turísticas importantes, tendo particularmente em vista o futuro desenvolvimento sustentável de um turismo «natural» de qualidade;

2.5.2

solicita à Comissão que, ao aplicar o instrumento de pré-adesão (IPA), que substituirá os regulamentos CARDS (9) e de pré-adesão em vigor, tenha em conta a avaliação do programa CARDS, que prevê explicitamente uma descentralização acrescida no planeamento e gestão deste programa, e nota que o programa CARDS tem de facto uma dimensão regional relativamente fraca, descura a liderança estratégica e é considerado inacessível pelos parceiros locais, críticas que cumprirá levar em conta nos planos de desenvolvimento futuro dos Estados dos Balcãs Ocidentais;

2.5.3

pede aos países dos Balcãs Ocidentais para, nas reformas previstas, se aterem aos objectivos de Lisboa, tal como actualizados pelo Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006, e envolverem os níveis regional e local na concepção e aplicação das primeiras, incitando-os ainda a elaborar amplos planos estratégicos de desenvolvimento regional;

2.5.4

propõe que as autoridades da administração descentralizada (na sua maioria autarquias regionais e locais) competentes em matéria de protecção ambiental sejam chamadas a participar nas actividades mais importantes da Agência Europeia do Ambiente, que, no quadro dos programas «PHARE» e «CARDS 2005», apoiará a partir de 2006 os programas de trabalho dos países através de agências comunitárias seleccionadas;

2.6   Informação e Comunicação

2.6.1

alerta para a necessidade de não perder de vista a capacidade de acolhimento da UE ao longo de todo o processo negocial — salientando, porém, que não se trata de um novo critério de adesão — e de não julgar dos progressos realizados com base em avaliações políticas, mas sim segundo critérios transparentes, e requer um máximo de honestidade na resposta às expectativas das populações dos Estados-Membros;

2.6.2

conta com os Estados-Membros e com as instituições europeias para, mediante uma intensificação da comunicação com os cidadãos (inspirando-se por exemplo na sobreposição de níveis de discussão sobre a Constituição europeia quando da Convenção), os informarem melhor do avanço das negociações sobre o próximo alargamento do que tem acontecido em relação à Roménia e à Bulgária e para incluírem (através do CR) as autarquias regionais e locais na concepção e transposição prática de fórmulas e medidas de informação, visto serem as autarquias que mais próximas estão dos cidadãos e dos órgãos da comunicação social a nível local e regional;

2.6.3

recorda às instituições comunitárias e aos Estados dos Balcãs Ocidentais a necessidade de colocarem os cidadãos ao corrente dos objectivos, dos requisitos e das implicações do processo de integração para ambas as partes, a fim de evitar que ele seja sentido como algo imposto «de fora» ou «de cima», insistindo uma vez mais no importante papel que as autarquias regionais e locais podem desempenhar em todas das medidas de comunicação;

2.6.4

preconiza a extensão aos Estados dos Balcãs Ocidentais do diálogo da sociedade civil, o qual deve ser travado através de meios de comunicação social livres, isentos e profissionais e propõe que os Estados dos Balcãs Ocidentais sejam quanto antes convidados a participar nos programas comunitários de valorização das organizações que trabalham em prol da cidadania activa (isto é, participativa) da União;

2.7   Albânia

2.7.1

apoia a proposta da Comissão de não limitar a aplicação do plano de acção albanês para prevenção e combate da corrupção à administração central, estendendo-a aos níveis regional e local (COM(2005) 1421, p. 18);

2.7.2

propõe o reforço da cooperação inter-regional e transfronteiriça, sobretudo entre Estados-Membros da UE e regiões vizinhas;

2.7.3

subscreve as reivindicações do Parlamento Europeu no sentido de um combate reforçado à corrupção, da prestação de garantias de liberdade para os meios de comunicação social e de um direito de voto conforme com a norma europeia;

2.8   Bósnia e Herzegovina

2.8.1

regista com satisfação o facto de a Bósnia e Herzegovina dispor de uma administração regional particularmente dotada de competências, facto que acredita vir a contribuir bastante para a resolução dos problemas étnicos, e lembra que num Estado fortemente regionalizado, mas sem uma tradição política e cultura da descentralização, haverá igualmente que melhorar a capacidade financeira e a eficiência das estruturas;

2.8.2

considera necessário proceder a uma reforma da Constituição susceptível de fortalecer as instituições estatais e conta com a criação de condições que assegurem o desenrolar normal das eleições previstas para Outubro de 2006;

2.8.3

remete para as experiências e os conhecimentos que responsáveis pela administração regional de Estados federados (como a Bélgica) possuem no que respeita à melhoria das bases jurídicas e à articulação entre o Estado no seu todo e as diferentes formações que o constituem (por exemplo, «regiões de cidades capitais», cantões, etc.) e está convencido de que são necessárias soluções inovadoras nesta área;

2.8.4

saúda a intenção de tornar o diálogo económico regular extensivo à Bósnia e Herzegovina;

2.8.5

reclama um maior apoio à integração dos refugiados e de pessoas deslocadas nos municípios e nas freguesias (vd. o acordo de readmissão celebrado em 31 de Janeiro de 2005 entre a Croácia, a Bósnia e Herzegovina e a Sérvia e Montenegro);

2.9   Sérvia

2.9.1

lamenta que não se tenha aproveitado a ocasião de adopção de uma nova Constituição sérvia para reforçar o processo de descentralização e entende que um maior reforço da autonomia fortaleceria a coesão global do Estado;

2.9.2

sublinha o significado do carácter multi-étnico da província autónoma de Vojvodina e congratula-se com o espírito de confiança e tolerância recíprocas, bem como com os progressos na integração dos vários grupos nacionais nas decisões políticas;

2.9.3

congratula-se com as inúmeras actividades da província autónoma de Vojvodina para a cooperação regional e interregional transfronteiriça no espírito do processo de integração europeia e insta assim com as autoridades regionais e locais para cooperarem mais em futuras negociações conducentes a acordos de estabilização e de associação;

2.9.4

recomenda o reforço urgente das instituições e administrações políticas locais através de uma reforma comum, dotando-as dos meios necessários, o que, juntamente com o reforço do plano regional, respeita os princípios da subsidiariedade, da vizinhança e da parceria e alivia o Estado;

2.9.5

espera que, assim que possível, a Sérvia assine a Convenção-Quadro Europeia para a cooperação transfronteiriça e ratifique a Carta Europeia da Autonomia Local;

2.9.6

encoraja as autoridades da Sérvia a criarem as condições necessárias à prossecução das negociações conducentes aos acordos de estabilização e de associação (AEA), o que passa, antes de mais, por colaborarem com o Tribunal Penal Internacional para a Antiga Jugoslávia, em Haia;

2.10   Kosovo

2.10.1

está convencido que uma nova perspectiva europeia permitirá resolver a questão do estatuto do Kosovo e que uma solução duradoura para a questão dos direitos dos cidadãos de diferentes nacionalidades constitui um pressuposto essencial para uma reconciliação a longo prazo, aguarda uma solução das conversações directas (10) travadas em Viena, sob a égide das Nações Unidas, até ao final de 2006;

2.10.2

espera ver comprovada a transposição eficaz das disposições constitucionais a nível local, através de um modelo eficiente de descentralização, que assegure a observância dos direitos das diversas minorias e etnias, bem como o reforço da primazia do Direito e da segurança jurídica — princípios cuja observância é ainda bastante deficitária –, e uma melhor representação política das minorias e protecção das mesmas (que passa igualmente pelo reconhecimento das línguas minoritárias);

2.10.3

exige a melhoria das relações entre os sérvios e os albaneses do Kosovo, a inclusão de todos os grupos na vida democrática e administrativa e a apresentação de garantias da protecção das minorias;

2.10.4

considera indispensável reforçar as capacidades administrativas a nível das freguesias, sobretudo no que respeita à concepção de estratégias de desenvolvimento económico e à luta contra o crime organizado e a criminalidade financeira (COM(2005) 561, p. 33);

2.10.5

considera particularmente importante melhorar a oferta de serviços públicos em todas as freguesias, a fim de impedir o aparecimento e a instalação de «estruturas paralelas»;

2.11   Montenegro

2.11.1

espera que os resultados do referendo de 21 de Maio de 2006 sejam reconhecidos e postos em prática por todas as partes, apelando-lhes para que se envolvam num diálogo construtivo sobre a coexistência;

2.11.2

congratula-se pelo facto de o referendo de 21 de Maio de 2006 sobre a independência do Montenegro ter decorrido de forma democrática, transparente e correcta, nos moldes internacionais e europeus, tal como amplamente confirmado pelos representantes do Comité das Regiões que o acompanharam enquanto observadores;

2.11.3

regista com satisfação o facto de, com a extraordinariamente elevada taxa de participação eleitoral de 86,5 %, a população de Montenegro ter posto à prova a sua responsabilidade e maturidade democráticas, dotando assim o resultado de um elevado grau de legitimidade;

2.11.4

no resultado de 55,5 % votos a favor da independência um repto aos seus defensores e opositores para cooperarem estreitamente na sua concretização, tanto entre si como entre o Montenegro e a Sérvia;

2.11.5

recomenda a todas as partes envolvidas no processo de independência que se abstenham de diligências isoladas e dêem todos os passos necessários em concertação;

2.11.6

espera que o novo Estado Montenegro assine e ratifique quanto antes a Convenção-Quadro da UE para a Cooperação Transfronteiriça, a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, a Carta Europeia da Auto-administração Local e a Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais;

2.11.7

sugere às autoridades do Montenegro, que desenvolvam sem tardar em conjunto com a Sérvia modelos de cooperação regional transfronteiriça para a fronteira comum (Sandschak) e que velem por fazer o mesmo com os outros Estados vizinhos, como a Bósnia e Herzegovina e a Albânia, e ainda com a região autónoma do Kosovo;

2.11.8

convida as instituições da UE a apoiarem o novo Estado no seu caminho para a independência estatal pacífica;

2.12   Antiga República Jugoslava da Macedónia

2.12.1

congratula-se com o reconhecimento do estatuto de candidata à Antiga República Jugoslava da Macedónia e com os progressos alcançados na materialização do Acordo de Ohrid, insistindo todavia na plena execução deste Acordo-Quadro, devidamente apoiada pela comunidade internacional, enquanto condição fundamental para a melhoria da estabilidade;

2.12.2

na sequência dos actos de violência que tiveram lugar no quadro das recentes eleições parlamentares, espera que todas as forças políticas proporcionem as condições necessárias para que as próximas eleições democráticas decorram sem violência, de acordo com o padrão europeu;

2.12.3

manifesta-se a favor da prossecução do reforço da auto-administração a nível local e da sua dotação financeira, pela sua capacidade comprovada de contribuir para o restabelecimento da confiança entre os diferentes grupos étnicos;

2.12.4

considera o reforço das capacidades administrativas a nível local uma medida urgente, por se tratar de uma condição decisiva para a descentralização da cobrança de impostos e contribuições (ou seja, recursos financeiros para os municípios e freguesias), partilhando a preocupação da Comissão de que as fontes de financiamento à disposição dos municípios e freguesias não lhes permitam ainda co-financiar futuros programas e projectos no âmbito dos fundos estruturais e do fundo de coesão, nem tão-pouco exercer as competências adquiridas em matéria ambiental (SEC(2005) 1425, p. 140), pelo que sugere que a protecção do ambiente seja integrada enquanto matéria transversal noutras políticas a cargo dos municípios e freguesias, como, por exemplo, a do ordenamento do território;

2.12.5

apoia a proposta da Comissão de dotar de maior clareza o processo de resolução de litígios entre municípios/freguesias e o Estado central (SEC(2005) 1425, p. 21) e acredita que uma cooperação regular e estruturada entre os níveis nacional e local constitui uma condição imprescindível para o efeito (SEC(2005) 1425, p. 120);

2.12.6

considera que um sistema de controlo financeiro eficaz, incluindo mecanismos de verificação interna, constitui um pressuposto inelutável para fundar uma administração operacional, criar as capacidades necessárias, impedir toda e qualquer utilização abusiva dos dinheiros públicos e aplicar de forma consistente medidas destinadas a refrear a corrupção a nível local;

2.12.7

incita à tomada de medidas de revitalização do espaço rural, da sua economia, e, em particular, da actividade agrícola (como a abertura de sucursais de bancos, o arrendamento e a alienação a agricultores de terrenos agrícolas estatais), de forma a explorar todas as potencialidades existentes para o abastecimento próprio;

2.12.8

espera que se encontre em breve uma solução definitiva, aceitável para todas as partes, para a questão da designação da região, a qual está a ser negociada sob os auspícios da ONU.

Bruxelas, 11 de Outubro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C-73, de 23.03.04, p. 1.

(2)  Relatório Brok, A6-0025/2006.

(3)  Para uma visão de conjunto do avanço das ratificações, consultar a página web do «Serviço de tratados» do Conselho da Europa:

http://conventions.coe.int

(4)  Vejam-se neste contexto os cursos ministrados no Centro de Perícia «Sudeste da Europa», na universidade de Graz (Mestrado em Direito do Sudeste da Europa e Integração Europeia), nas universidades de Trento, de Regensburgo, de Budapeste e de Laibach (Mestrado Europeu em Estratégias Comparadas de Desenvolvimento Local), na Academia Europeia de Bozen da universidade de Graz e no Instituto Europeu de Administração Pública (IEAP) (Mestrado em Integração Europeia e Regionalismo), bem como o curso de pós-graduação em «Integração Europeia», ministrado nas universidades de Belgrado, Nis e Novi Sad, com participação das universidades de Como, Francoforte sobre o Oder, Gorízia, Maribor, Salzburgo (Tempus CD_JEP-190104-2004).

(5)  A ideia consiste em destacar peritos das administrações nacionais, regionais e municipais para junto das administrações dos Estados dos Balcãs Ocidentais, a fim de poderem transmitir-lhes a sua experiência «in loco». Esta prática foi largamente comprovada durante os preparativos à adesão de 2004.

(6)  Direcção «Cooperação para a Democracia Local e Regional».

(7)  As «Recomendações para a segurança e cooperação transfronteiriças nas futuras fronteiras externas da UE, tendo em conta o Acordo de Schengen», da Associação das Regiões Fronteiriças Europeias (ARFE), constituem uma valiosa base de discussão desta questão.

(8)  A declaração política de Chisinau, emitida pelo Comité de Ministros do Conselho europeu em 6 de Novembro de 2003, reclama a celebração de «acordos regionais» em diferentes domínios. As negociações estão bem avançadas e coincidem com os objectivos traçados pela UE.

(9)  CARDS — Ajuda Comunitária para a Reconstrução, o Desenvolvimento e a Estabilização.

(10)  Cuja base é composta pelas orientações (guiding principles) do grupo de contacto EUA, Reino Unido, Alemanha, França, Itália e Federação Russa.


6.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/23


Parecer do Comité das Regiões sobre o Livro Verde — Uma estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura e sobre a Comunicação da Comissão — Plano de Acção Biomassa e sobre a Comunicação da Comissão — Estratégia da União Europeia no domínio dos biocombustíveis

(2007/C 51/04)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA o Livro Verde — Uma estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura COM(2006) 105 final, Comunicação da Comissão — Plano de Acção Biomassa COM(2005) 628 final e a Comunicação da Comissão — Estratégia da União Europeia no domínio dos biocombustíveis COM(2006) 34 final,

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 2 de Dezembro de 2005, de o consultar sobre esta matéria, nos termos do n.o 1 do artigo 265 do Tratado que institui a Comunidade Europeia sobre o Livro Verde — Uma estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura,

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa de 16 de Fevereiro de 2006 de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração do respectivo parecer,

TENDO EM CONTA o seu parecer de 16 de Fevereiro de 2006 sobre o Livro Verde sobre a eficiência energética ou «Fazer mais com menos» — (COM(2005) 265 final) — CdR 216/2005 fin,

TENDO EM CONTA o seu parecer de 15 de Novembro de 2001 sobre o Livro Verde da Comissão — Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético (COM(2000) 769 final) — CdR 38/2001 fin (1),

TENDO EM CONTA o seu parecer de 17 de Junho de 2004 sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (COM(2003) 739 final — -2003/0300 (COD)) — CdR 92/2004 fin (2),

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 150/2006 rev.) adoptado em 27/6/2006 pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável (relatora: Emilia Müller, Ministra dos Assuntos Federais e Europeus na Chancelaria do Estado da Baviera (DE-PPE) (DE/PPE));

adoptou, por unanimidade, na 66a reunião plenária de 11 e 12 de Outubro de 2006 (sessão de 11 de Outubro), o seguinte parecer:

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

Livro Verde sobre energia

1.1

acolhe favoravelmente o Livro Verde que faz um balanço correcto da situação actual no domínio energético e aponta vias para uma estratégia energética sustentável, competitiva e segura para a Europa;

1.2

constata que a Europa se depara com numerosos desafios no sector energético, como por exemplo a grande instabilidade nos preços da energia, o aumento da procura mundial de energia, os riscos de segurança para os países produtores e para os países de trânsito, bem como para as rotas de transporte, a dependência crescente das importações e a ainda limitada diversificação das fontes de energia e de abastecimento, o aumento dos problemas ambientais, a exigência de reforçar a integração e a interconexão dos mercados energéticos nacionais, bem como a necessidade de investimentos acrescidos na infra estrutura energética;

1.3

congratula-se com o facto de o Livro Verde, face a estes desafios, promover na Europa um debate intensivo sobre a política energética e salienta a importância de desenvolver uma estratégia de longo prazo para a energia na UE;

1.4

frisa que para a realização do triângulo de objectivos (segurança do aprovisionamento — competitividade — respeito pelo ambiente) é essencial integrar todos os domínios políticos ligados à política energética, ou seja, principalmente, as políticas de transportes, do ambiente, regional, de investigação e desenvolvimento e, também, a política externa;

1.5

apela a uma política energética europeia comum que desenvolva uma parceria entre a esfera governamental europeia, nacional e subnacional, tendo em conta as especificidades de cada Estado Membro e respeitando o princípio da subsidiariedade. Só actuando de forma coordenada a Europa poderá resolver de forma sustentada o problema da segurança e das condições de abastecimento energético;

1.6

chama a atenção para o facto de que um aprovisionamento energético estável e a preço acessível tem grande importância também para as regiões e as autarquias;

1.7

salienta o papel dos órgãos de poder local e regional enquanto produtores de energia (por exemplo, através da participação em empresas do sector da energia), que dependem de condições concorrenciais justas;

1.8

acolhe favoravelmente as conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de Março, segundo as quais, para assegurar a competitividade das economias europeias e a sustentabilidade financeira do aprovisionamento energético, dever-se-á promover a cooperação regional na UE e facilitar a integração dos mercados regionais no mercado interno europeu;

1.9

salienta a necessidade de diversificação das fontes de energia externas e internas, com o objectivo de reduzir a dependência da UE de importações de energia e de fornecedores individuais e, assim, assegurar uma importação de energia sustentável;

1.10

recorda que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, deve continuar a competir aos Estados-Membros decidir o cabaz energético que mais lhes convém;

1.11

defende um aumento da proporção das energias renováveis com níveis reduzidos, ou nulos, de emissões de gases com efeito de estufa no cabaz energético nos Estados-Membros, tendo em vista combater as alterações climáticas;

1.12

lamenta que na diversificação do cabaz energético não tenham sido incluídas a eficaz e eficiente energia hídrica e a energia térmica, tão eficazes e eficientes e tantas vezes utilizadas pelos produtores e abastecedores de energia locais e regionais;

1.13

deplora a aplicação deficiente das directivas sobre a liberalização do mercado interno do gás e da electricidade numa série de Estados-Membros;

1.14

considera que, antes de serem tomadas quaisquer outras medidas legislativas, dever-se-á aplicar integralmente o segundo pacote legislativo sobre o mercado interno e proceder a uma avaliação do respectivo impacto;

1.15

considera que se impõe criar uma rede de energia europeia única e salienta que é absolutamente indispensável melhorar a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais;

1.16

é contra a criação de novas estruturas administrativas, como por exemplo a de uma «instância reguladora europeia para a energia», dado que as entidades reguladoras nacionais têm capacidade para levar a cabo os objectivos propostos pela Comissão e confirmados pelo Conselho Europeu;

1.17

considera que, de momento, não há necessidade de uma nova proposta legislativa sobre as reservas de gás, uma vez que a directiva sobre a segurança do aprovisionamento de gás, que entrou em vigor em Maio de 2006, tem primeiro de ser aplicada;

1.18

congratula-se com a apresentação de um plano estratégico que visa promover o desenvolvimento ao nível europeu de novas tecnologias no sector da energia, bem como apoiar a sua rápida introdução no mercado e permitir uma coordenação dos programas de investigação e inovação comunitários e nacionais;

1.19

tem para si que o aumento da eficiência energética é um objectivo importante na redução da dependência cada vez maior de importações;

1.20

refere que actualmente já há várias medidas em vigor, e outras estão a ser elaboradas, para a eficiência energética na UE que ainda não tiveram tempo de produzir efeito ou que têm ainda que ser aplicadas, podendo-se, neste contexto, mencionar, por exemplo, a Directiva Edifícios, a Directiva Cogeração, ou a Directiva Eficiência Energética;

1.21

preza a intenção da Comissão de fazer anualmente, a partir de 2007, um balanço da estratégia da UE, em que serão analisados os objectivos de médio e longo prazo e as medidas necessárias para a sua concretização;

Plano de acção Biomassa

1.22

acolhe favoravelmente o plano de acção Biomassa, cuja aplicação pode constituir um contributo importante para a realização dos três objectivos definidos no Livro Verde sobre Energia;

1.23

saúda a intenção da Comissão de explorar melhor o potencial da biomassa, de entre as energias renováveis, e considera que o pacote de medidas delineadas pela Comissão constitui uma base adequada para promover a utilização da biomassa;

1.24

felicita a Comissão por salientar a importância das regiões na promoção dos biocombustíveis e de outras formas de bioenergia no âmbito das políticas de coesão e de desenvolvimento rural;

1.25

chama a atenção para o facto de que a utilização da biomassa pode contribuir decisivamente para cumprir a meta de 12 % de energia a partir de fontes renováveis no consumo interno bruto da União Europeia em 2010 e salienta que a biomassa constitui, portanto, uma alternativa importante aos combustíveis fósseis;

1.26

frisa que o plano de acção mostra, pela primeira vez, como a triplicação para cerca de 150 milhões de toneladas de equivalente petróleo (tep) do consumo de energia primária com base em biomassa na UE, meta essa que já era defendida no Livro Branco da UE de 1997, deverá ser repartida entre o calor, a electricidade e os combustíveis (calor: 75 milhões tep; electricidade: 55 milhões tep; combustíveis: 19 milhões tep);

1.27

salienta que o cenário apresentado no plano de acção significaria um aumento da quota da biomassa no consumo de energia primária da União Europeia de, actualmente, cerca de 4 % para 8 % em 2010 e afirma que, para alcançar este objectivo respeitando o princípio de subsidiariedade do respectivo plano competente, devem também, em particular, ser aplicadas medidas de segurança do aprovisionamento de biomassa, por exemplo, reservas obrigatórias, melhoria da cadeia de distribuição, etc;

1.28

acolhe favoravelmente a Decisão do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, de acrescentar o fornecimento de aquecimento urbano à lista de bens e serviços a que os Estados-Membros poderão aplicar uma taxa reduzida de IVA e considera importante que os Estados-Membros a apliquem efectivamente;

1.29

recorda que muitos órgãos de poder local e regional tiveram e têm sucesso na realização de projectos concretos de produção de electricidade e calor a partir da biomassa, assumindo, deste modo, um papel de vanguarda neste domínio e apela a que esses projectos sejam encorajados;

1.30

salienta a importância da biomassa enquanto fonte energética para as zonas rurais: a sua utilização pode gerar novas fontes de rendimento principalmente nos sectores agrícola e silvícola, bem como criar novos postos de trabalho.

Relativamente à estratégia para os biocombustíveis

1.31

acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão sobre a estratégia da União Europeia no domínio dos biocombustíveis, que podem substituir, pelo menos parcialmente, os combustíveis fósseis no sector dos transportes e ser integrados nos circuitos de distribuição dos combustíveis;

1.32

chama a atenção para o facto de que algumas autarquias locais e regionais já utilizam biocombustíveis nas suas de frotas de veículos públicos.

1.33

sublinha a importância de produzir biocombustíveis de forma sustentável para que não se perca a biodiversidade. Deveria evitar-se que grandes «monoculturas» energéticas (crescimento concentrado de uma só cultura em vastas áreas) provoquem danos excessivos nos ecossistemas locais.

1.34

solicita à Comissão que aumente os esforços de investigação e relação com os biocombustíveis, tanto a nível das matérias-primas (para incrementar rendimentos e características energéticas das culturas ou para a utilização dos óleos pirolíticos como matéria prima da petroquímica), como a nível de processos (conversão da biomassa e energia, como gaseificação, pirólise, etc.);

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Relativamente ao Livro Verde sobre Energia

2.1

para assegurar condições de concorrência justas, solicita a aplicação rápida e integral das directivas sobre a liberalização do mercado interno do gás e da electricidade em todos os Estados-Membros;

2.2

preconiza a realização de análises custo benefício aprofundadas de novas propostas legislativas apresentadas pela Comissão;

2.3

solicita que, no contexto da revisão do sistema de comércio de emissões da UE, se desenvolva e aperfeiçoe o sistema de acordo com o Livro Verde, proporcionando desta forma o clima estável que permite à indústria tomar as decisões necessárias a nível de investimentos a longo prazo; apela à eliminação dos aspectos gravosos que prejudicam a economia — sobretudo pelos efeitos que têm nos preços da electricidade e devido às distorções da concorrência resultantes da coordenação insuficiente entre os planos nacionais de atribuição de licenças dos Estados Membros;

2.4

constata que a coordenação ao nível comunitário já se revelou eficaz no momento da crise de abastecimento de gás em Janeiro de 2006 e solicita que também de futuro, sem deixar de se ter presente que os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela sua segurança do aprovisionamento, haja mecanismos de coordenação eficientes em situações de crise de aprovisionamento, fundados nos princípios da solidariedade e subsidiariedade;

2.5

solicita que a investigação e o desenvolvimento coloquem maior ênfase no sector das energias sustentáveis e na eficiência energética, devendo ser disponibilizados para esse fim fundos comunitários suficientes;

2.6

propõe que a UE, no âmbito das suas competências, crie em todas as áreas de política relevantes incentivos à utilização das fontes de energia sustentáveis;

2.7

acolhe com agrado a intenção da Comissão de reforçar as medidas de eficiência energética e pronuncia-se a favor da rápida apresentação de um plano de acção abrangente «Eficiência energética»;

2.8

solicita a inclusão de instrumentos de mercado de baixo custo, como por exemplo, entre outros, informação, orientação, apoio e acordos voluntários, na elaboração deste plano de acção, bem como a tomada em consideração dos limites de capacidade das finanças públicas, das empresas e dos consumidores;

2.9

rejeita a definição de objectivos absolutos para o aumento da eficiência. Os Estados-Membros que já tenham efectuado poupanças ou aplicado tecnologias particularmente eficientes têm um potencial reduzido de aumento de eficiência e ficariam em posição de desvantagem concorrencial caso fossem aplicados objectivos absolutos;

2.10

congratula-se com a proposta para a celebração de um acordo internacional em matéria de eficiência energética e com o lançamento de um diálogo sobre eficiência e poupanças energéticas entre a UE e os países que apresentam um elevado consumo energético, bem como os países emergentes;

2.11

apoia uma perspectiva comum para uma política externa e de segurança que vise a segurança do aprovisionamento e a diversificação das fontes de abastecimento, bem como o incremento de parcerias energéticas e o reforço do diálogo com países produtores, de trânsito ou consumidores importantes. A inclusão neste processo dos países limítrofes não pertencentes à UE afigura-se conveniente.

Relativamente ao plano de acção Biomassa

2.12

insta a Comissão a ter em devida conta a importância das autarquias locais e regionais quando da aplicação e do aperfeiçoamento do plano de acção, a abordar explicitamente as dimensões local e regional, e deste modo a contribuir também para o desenvolvimento geral das zonas rurais;

2.13

subscreve a posição da Comissão sobre o abastecimento de biomassa, segundo a qual a decisão sobre culturas energéticas deve ser tomada de preferência aos níveis local e regional;

2.14

no propósito de aumentar a segurança do aprovisionamento, conservar os recursos, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e desenvolver as zonas rurais e o sector das fontes de energia renováveis, considera necessário obter poupanças de energia e aumentar a eficiência energética, bem como incentivar a utilização de energias renováveis, e, neste contexto, promover o desenvolvimento sustentável na área do aproveitamento energético e material da biomassa;

Relativamente à estratégia para os biocombustíveis

2.15

aponta que é fundamental eliminar as barreiras técnicas existentes no campo dos biocombustíveis assim como a alteração da norma EN 14214 para facilitar o uso de uma maior variedade de óleos vegetais para o biodiesel, até onde seja viável sem efeitos negativos significativos nos resultados dos combustíveis, e, portanto, apoia, nesta ordem de ideias, a intenção da Comissão de procurar as causas para esta situação, determinar as especificações da norma susceptíveis de serem alteradas e, simultaneamente, assegurar que daí não advenha discriminação para os biocombustíveis;

2.16

exorta a Comissão a apoiar da melhor forma as dimensões local e regional no âmbito da evolução da estratégia para os biocombustíveis;

2.17

saúda a intenção da Comissão Europeia de aumentar a quota de biocombustíveis no consumo de combustível e prever para esse efeito uma análise de acções para promoção dos biocombustíveis.

Bruxelas, 11 de Outubro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 107 de 03.05.02, p. 13.

(2)  JO C 318 de 22.12.04, p. 19.


6.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/27


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre as Parcerias Público-Privadas e o direito comunitário sobre contratos públicos e concessões»

(2007/C 51/05)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre as parcerias público-privadas e o direito comunitário em matéria de contratos públicos e concessões (COM(2005) 569 final),

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 15 de Novembro de 2005, de o consultar nesta matéria, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão do presidente, de 22 de Fevereiro de 2006, de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de parecer sobre esta matéria,

Tendo em conta o seu parecer sobre o Livro Verde da Comissão Europeia sobre as parcerias público-privadas e o direito comunitário em matéria de contratos públicos e concessões (COM(2004) 327 final — CdR 239/2004 fin),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre as parcerias público-privadas e o direito comunitário em matéria de contratos públicos e concessões (COM(2004) 327 final — CESE 1440/2004 fin),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o papel do BEI nas parcerias público-privadas (PPP) e consequências para o crescimento (CESE 255/2005),

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 41/2006 rev. 2) adoptado em 3 de Julho de 2006 pela Comissão de Política Económica e Social (relatora: Bożena RONOWICZ, Presidente do município de Zielona Góra (PL/UEN-AE),

Considerando o seguinte:

1.

A globalização da economia e a crescente concorrência, que daí advém, a que estão expostas empresas privadas e públicas, cuja melhoria é um dos objectivos da Estratégia de Lisboa, requer necessariamente uma cooperação estreita entre o sector público e o privado sob a forma de parcerias público-privadas com benefício para ambos os sectores, mas com benefício sobretudo para os cidadãos aos quais são prestados serviços;

2.

Com o desenvolvimento de parcerias público-privadas baseadas na cooperação entre entidades públicas e parceiros privados, cada parte, seja o governo central ou as pessoas colectivas territoriais, por um lado, e o sector privado, por outro, executa iniciativas conjuntas de benefício mútuo, recorrendo ao seu próprio potencial para concretizar não só objectivos comerciais, mas também sociais de um determinado projecto, permitindo deste modo melhorar a qualidade dos serviços prestados;

3.

Os órgãos de poder local e regional têm de empenhar-se mais em parcerias público-privadas, já que um envolvimento dos níveis mais próximos dos cidadãos em projectos de parceria baseados nos princípios dos tratados da UE beneficiará, primordialmente, os cidadãos a quem são prestados serviços,

adoptou o presente parecer na 66.a reunião plenária em 11 e 12 de Outubro de 2006 (sessão de 12 de Outubro ).

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

observa que face à inexistência, até à data, de uma definição precisa de parceria público-privada, dada a falta de experiência neste domínio, em particular nos novos Estados-Membros da UE, e ainda face à inexistência de legislação adequada, há necessidade de elaborar uma comunicação interpretativa abarcando todos os tipos de acordo de PPP;

1.2

considera que estando os órgãos de poder local e regional mais próximos dos utentes dos serviços públicos, são eles quem deve decidir como financiar esses serviços, que forma deve assumir a parceria público-privada ou ainda se devem ser eles próprios a prestar o serviço;

1.3

é de opinião que a opção pela parceria público-privada tem de ficar a dever-se, em primeiro lugar, a uma melhoria da qualidade do serviço prestado aos cidadãos, no âmbito da execução de um projecto específico, e não ser considerada automaticamente como a solução mais adequada para todos os casos;

1.4

considera que as parcerias público-privadas tendem a transferir os riscos para a parte que está em melhores condições de os gerir, garantindo simultaneamente uma protecção adequada caso surjam condições desfavoráveis para a realização de um determinado projecto;

1.5

observa que o princípio subjacente às parcerias público-privadas é a assunção pelo sector público da responsabilidade de assegurar uma infra-estrutura adequada e de prestar um determinado tipo de serviço através de cooperação activa com o sector privado para executar determinado projecto; ao sector privado incumbe, em contrapartida, garantir o financiamento dos trabalhos inerentes ao projecto, assegurar a transferência da tecnologia, realizar tarefas destinadas a atingir os objectivos estipulados pelo sector público e, finda a execução ou renovação do projecto, assegurar a sua exploração contra remuneração por serviços prestados aos cidadãos. O objectivo das parcerias público-privadas é, portanto, estabelecer uma ligação entre ambos os parceiros de modo a que o risco incorrido com determinado aspecto do projecto recaia sobre a parte melhor habilitada a controlá-lo;

1.6

declara que a parceria público-privada poderá ser a solução mais adequada para todos os casos em que se tenha de assegurar infra-estruturas ou prestar serviços públicos. No entanto, apenas uma análise precisa dos objectivos específicos da criação de uma determinada infra-estrutura ou da prestação de determinados serviços pode determinar se as autarquias locais e regionais os devem realizar por conta própria ou se é melhor adjudicá-los a terceiros, em conformidade com a legislação sobre contratos públicos vigente no respectivo Estado-Membro, ou, eventualmente, se a realização do projecto deve ser confiada a uma concessão ou executada sob a forma de uma parceria público-privada institucionalizada;

1.7

é de opinião que as parcerias público-privadas devem ser encaradas como uma questão a examinar não só de um prisma jurídico, económico e técnico, mas também de uma perspectiva política, uma vez que as decisões sobre projectos conjuntos dos sectores público e privado estão sujeitas a um procedimento de votação democrático, bem como a supervisão pelos órgãos de controlo, o que leva à sua publicação e assegura a sua avaliação pelos cidadãos a quem são — ou podem vir a ser — prestados esses serviços;

1.8

nota que, para o parceiro do sector público, a realização de um determinado projecto no âmbito de uma parceria público-privada (desde que esta seja reconhecida como a melhor solução para a criação de uma determinada infra-estrutura ou para a prestação de um determinado serviço público) poderá, em certos casos, ter os seguintes benefícios:

participação de capital privado para financiamento de projectos de interesse público, o que permite economias orçamentais e reduz os custos de investimento,

transferência de riscos de investimento para o parceiro privado quando este os pode assumir melhor do que o parceiro público,

aceleração do investimento previsto e da respectiva prestação de serviços públicos, dada a maior flexibilidade e agilidade do sector privado,

aumento do número de fontes de financiamento do sector público local,

garantia de uma execução rigorosa dos investimentos, uma vez que a exploração ou a manutenção do projecto concebido, construído ou renovado será feita pela entidade privada que terá desta forma interesse na conclusão atempada e fiável do projecto em causa, sob a supervisão do parceiro público,

garantia a longo prazo de prestação de serviços públicos de boa qualidade, baseados em contratos plurianuais;

1.9

salienta que a parceria público-privada requer confiança mútua entre os parceiros e transparência nos contactos entre ambos, por forma a assegurar um desenvolvimento livre e sem obstáculos, baseado nos princípios fundamentais consagrados nos tratados da UE, tais como, a igualdade de tratamento, o reconhecimento mútuo e a proporcionalidade; para que a parceria público-privada possa conformar-se com os princípios supra referidos são necessárias as seguintes condições:

um regime de governo local estável,

confiança da parte dos mercados financeiros e dos respectivos parceiros,

condições financeiras sólidas dos parceiros público e privado,

transparência e clareza das disposições contratuais que prevêem mecanismos de revisão e regras a aplicar em casos de força maior,

estimativas financeiras exactas dos projectos,

garantia de protecção jurídica para ambos os parceiros.

1.10

sublinha que tanto a PPP contratual como a PPP institucionalizada devem ter como prioridade garantir aos cidadãos a qualidade, a segurança e a continuidade da obra ou dos serviços. Para tal, as autoridades públicas não podem deixar de vigiar para que a prestação do serviço sobreleve os interesses económicos do prestatário e devem reservar-se certas faculdades, como a de impor normas de qualidade e segurança e de as modificar unilateralmente em benefício do interesse público ao longo da duração da parceria, a de poder resgatar a obra ou o serviço e, uma vez extinta a parceria, receber do prestatário os bens que a autoridade pública considere necessários para a continuidade da utilização ou do serviço;

1.11

considera que, mesmo quando os agentes consultados pela Comissão não tenham apoiado maioritariamente a iniciativa comunitária para esclarecer e harmonizar as normas relativas à subcontratação nas parcerias público-privadas, as instituições comunitárias não devem esquecer que o cidadão utilizador dos serviços é o destinatário da parceria e que o êxito de uma operação de PPP pode ser prejudicado se o titular da PPP não der resposta de forma correcta aos subempreiteiros e fornecedores de serviços que realizam parte ou a totalidade da prestação. Por outro lado, as instâncias locais e regionais estão interessadas em apoiar as pequenas e médias empresas que são as que, na maioria das ocasiões, desempenham o papel de subempreiteiros ou fornecedores. Por isso, deverá ser determinada a obrigação, para o empreiteiro ou concessionário, de respeitar as suas obrigações económicas para com os subempreiteiros e fornecedores de serviços nas mesmas condições económicas que as que regem o respeito das obrigações económicas da entidade adjudicante para com o empreiteiro ou o concessionário.

2.   Outras observações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1

pede que caso a Comissão opte pela ideia de lançar uma proposta legislativa sobre concessões de serviços, se reconheça a especificidade deste tipo de concessões ou das referentes a serviços de interesse económico geral; a única condição é que esta garanta procedimentos flexíveis, transparentes e não discriminatórios na selecção dos fornecedores de serviços, em combinação com um conjunto de critérios horizontais flexíveis para a adjudicação final;

2.2

considera que há ainda que continuar o debate sobre as parcerias público-privadas a nível da Comissão Europeia, tanto mais que a colaboração entre os municípios e as regiões e o sector privado da economia tem uma importância cada vez maior na União Europeia;

2.3

solicita uma definição precisa de parceria público-privada e uma clarificação da terminologia utilizada, tal como o significado exacto de termos como «PPP contratuais» ou «PPP institucionalizadas» e uma possível distinção entre PPP de nível comunitário e PPP nacionais e sub-nacionais;

2.4

considera, na mesma ordem de ideias do ponto anterior, que se deveriam evitar os termos «serviço público» e «serviço de interesse geral», porque são definidos de forma diversa conforme as legislações. Um conceito válido que se poderia analisar para definir as PPP institucionalizadas, que são objecto da regulamentação europeia, seria «parceria que tem por objecto a exploração de uma instalação ou a prestação de serviços aos cidadãos em troco de uma remuneração paga em todo ou em parte pelos utilizadores»;

2.5

incentiva a que se aborde também a questão de saber se os necessários instrumentos financeiros estão disponíveis a nível europeu para garantir PPP em toda a Europa (resseguros, garantias públicas);

2.6

aprecia os esforços da Comissão para salvaguardar na UE os princípios fundamentais consagrados no Tratado CE, tais como a transparência, a igualdade de tratamento, a proporcionalidade e o reconhecimento mútuo, quando da adjudicação de contratos públicos e concessões;

2.7

considera que o diálogo competitivo pode ser eficaz no caso de contratos públicos complexos, mas que há ainda pouca experiência quanto às suas implicações;

2.8

recomenda que os Estados-Membros desenvolvam procedimentos para adjudicação de concessões, baseados em regras coerentes e transparentes tendo em conta todas as definições e normas ao nível europeu, sem excepção, que vierem a ser propostas eventualmente pela Comissão Europeia;

2.9

observa que, para maior certeza jurídica nas iniciativas no domínio das parcerias público-privadas, poder-se-iam criar empresas com participação dos sectores público e privado para prestarem serviços públicos.

2.10

faz notar que os procedimentos dos contratos públicos não se devem aplicar apenas aos proponentes (adjudicatários): 1) que estão sujeitos a um controlo da entidade adjudicadora idêntico ao que esta exerce sobre os seus próprios órgãos subordinados e 2) realizam simultaneamente uma parte preponderante da sua actividade no âmbito dessa entidade. O CR tem para si que «operador interno» significa uma entidade legalmente distinta sobre a qual a autoridade competente exerce controlo semelhante ao exercido sobre os seus próprios departamentos. Para determinar se tal controlo existe, devem ser tidos em consideração elementos como o grau de representação nos organismos de gestão, de supervisão ou de administração, as especificações sobre essa matéria constantes dos estatutos, a propriedade, a influência efectiva e o controlo em matéria de decisões estratégicas e decisões individuais de gestão. O estatuto de operador interno impede qualquer participação de mais de 33 % de um operador privado no capital do fornecedor de serviços. O CR julga errado o pressuposto de que a adjudicação directa a sociedades mistas (público-privadas) criadas por concurso público produz sempre benefícios, directos ou indirectos, para essas sociedades; por isso, refuta a ideia de que a «adjudicação directa significa automaticamente uma vantagem competitiva contrária às disposições do Tratado», bem como o princípio segundo o qual qualquer outro constrangimento à actividade no mercado seria incompatível com o quadro acima descrito;

2.11

afirma que o lançamento de uma comunicação interpretativa no âmbito da adjudicação de concessões e de PPP institucionalizadas poderia fornecer orientações sobre como cumprir os princípios consagrados no Tratado CE respeitantes à igualdade de tratamento, transparência, proporcionalidade e reconhecimento mútuo, o que aumentará as perspectivas de êxito dos projectos no âmbito de PPP e facilitará a conclusão de mais projectos do que até agora com base nos créditos atribuídos pelo Banco Europeu do Investimento (BEI);

2.12

realça que o sistema democrático vigente nos diferentes países da UE é o garante da grande qualidade dos serviços prestados ao cidadão, já que coloca o cidadão numa posição central, protegida pelas autoridades que irão gerir ou influenciar a gestão, supervisionar e controlar a prestação dos serviços;

2.13

considera que ao concederem-se ajudas comunitárias se deve dar primazia ao financiamento dos projectos de PPP.

Bruxelas, 12 de Outubro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


6.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/31


Parecer do Comité das Regiões sobre «A aplicação dos “Pactos Territoriais Europeus”: Proposta de revisão dos contratos e convenções tripartidos»

(2007/C 51/06)

O COMITÉ DAS REGIÕES:

TENDO EM CONTA a decisão da Presidência britânica de 21 e 22 de Novembro de 2005, de consultar o Comité das Regiões, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa, de 25 de Abril de 2006, de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais, Governação Europeia e Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça da elaboração de um parecer sobre a matéria,

TENDO EM CONTA as conclusões do Grupo de Alto Nível sobre a Governação e a União Europeia que se reuniu em Londres, em 21 e 22 de Novembro de 2005,

TENDO EM CONTA as conclusões do Grupo de Alto Nível sobre a Governação e a União Europeia que se reuniu em Turku, em 2 e 3 de Outubro de 2006,

TENDO EM CONTA o contributo da Comissão Europeia apresentado na reunião do Grupo de Alto Nível sobre a Governação e a União Europeia que se reuniu em Turku,

TENDO EM CONTA o Livro Branco da Comissão Europeia sobre «Governança Europeia», de 25/07/2001 (COM(2001) 428 final) (1),

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão: «Um quadro para os contratos e convenções tripartidos por objectivos entre a Comunidade, os Estados e as autoridades regionais e locais», de 11.12.2002, COM(2002) 709 final,

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão ao Conselho Europeu, de 10/05/2006, «Uma agenda para os cidadãos — por uma Europa de resultados» (COM(2006) 211 final),

TENDO EM CONTA o parecer do Comité das Regiões, de 12.10.2005, intitulado «Legislar melhor 2004» e «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia» (CdR 121/2005 fin) (2),

TENDO EM CONTA o projecto de parecer (CdR 135/2006 rev. 1) adoptado pela Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia e Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça em 30 de Junho de 2006, sendo relator Raymond FORNI (Presidente do Conselho Regional de Franche-Comté (FR/PSE),

1)

CONSIDERANDO que os contratos e convenções tripartidos constituem um instrumento pertinente para promover na Europa a governação a diversos níveis implicando nomeadamente as pessoas colectivas territoriais na aplicação das políticas comunitárias, tendo em conta a estrutura institucional em cada Estado-Membro;

2)

CONSIDERANDO que este novo instrumento de governação garante maior flexibilidade, eficácia e democracia na União Europeia, e contribui assim para favorecer a adesão dos cidadãos ao projecto europeu;

3)

CONSIDERANDO que o relançamento dos contratos e convenções tripartidos constitui uma das suas prioridades políticas para 2006 e que pretende muito particularmente aprofundar o contributo e o potencial deste instrumento na aplicação da Estratégia de Lisboa;

4)

CONSIDERANDO que a divulgação dos contratos e convenções tripartidos é um dos instrumentos da programação de execução e contribui para tornar a planificação política mais coerente e homogénea desde o nível europeu até ao local e para diversificar os instrumentos de concertação entre todas as instituições implicadas na política de coesão económica e social à escala regional;

5)

CONSIDERANDO que os resultados da fase experimental dos contratos e convenções tripartidos são escassos e que se deveria redefinir este instrumento, as suas modalidades e objectivos, bem como o seu alcance;

6)

CONSIDERANDO que, no interesse das autoridades locais e regionais, o CR apresentou um contributo concreto para a revisão desse instrumento a fim de optimizar o seu potencial na reunião do Grupo de Alto Nível sobre a Governação e a UE, de 2 e 3 de Outubro de 2006, o qual nas suas conclusões, por um lado, fez saber que nada se opunha a que se prosseguisse com esse instrumento e, por outro, testemunhou o interesse de alguns Estados-Membros em procederem numa base voluntária a uma nova fase experimental,

adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer na 66.a reunião plenária, de 11 e 12 de Outubro de 2006 (sessão de 12 de Outubro).

PONTOS DE VISTA E RECOMENDAÇÕES DO COMITÉ DAS REGIÕES

1.   Promoção e valorização do princípio da parceria no funcionamento da União Europeia

O Comité das Regiões

1.1

considera que, tendo em vista os desafios económicos, sociais, ambientais e democráticos com que a Europa se vê confrontada, impõe-se reforçar a acção da União Europeia, dos Estados-Membros e das autoridades regionais e locais mediante uma verdadeira parceria para que esta seja mais eficiente;

1.2

realça que a consolidação do princípio da parceria interinstitucional, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, é o pilar fundamental para construir uma Europa que seja interiorizada por todos os cidadãos europeus como a «casa comum»;

1.3

tem para si que a aplicação no terreno do princípio da parceria permitiria ultrapassar as deficiências do actual sistema e daria um verdadeiro valor acrescentado à realização de objectivos comuns bem definidos no espírito do «Projecto para os cidadãos», proposto pela Comissão Europeia na sua comunicação de 10 de Maio de 2006, sem que fosse alterada a repartição das responsabilidades institucionais dos diferentes parceiros envolvidos;

1.4

constata, além disso, que o resultado dos referendos francês e neerlandês sobre a ratificação do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, bem como o debate lançado com a participação da opinião pública nos Estados-Membros, nomeadamente no âmbito do período de reflexão, demonstram que a aproximação aos cidadãos europeus é possível graças a acções concretas e visíveis, e que a associação directa das autoridades locais e regionais à construção europeia constitui, nesta perspectiva, um vector indispensável.;

2.   Avaliação pelo Comité das Regiões da fase experimental dos contratos e convenções tripartidos

O Comité das Regiões

2.1

apoiou, desde a origem, o conceito dos contratos e convenções tripartidos como método de parceria para que a legislação e os programas com forte impacte territorial pudessem ser aplicados com maior maleabilidade e flexibilidade;

2.2

constata que os resultados da fase experimental dos contratos e convenções tripartidos não correspondem às expectativas; considera, todavia, que não devem pôr em causa a pertinência do instrumento e que, pelo contrário há que levar a cabo as iniciativas com mais potencial de aumentar e alargar a sua utilização;

2.3

regista, nomeadamente, que até ao momento foi assinada apenas uma convenção tripartida, com a região da Lombardia, e lamenta a ausência de mobilização da Comissão Europeia para a assinatura dos três outros projectos-piloto de convenção (Birmingham, Lille e Pescara), cujo conteúdo inovador teria tido um efectivo valor acrescentado; toma nota, neste contexto, de novas iniciativas promovidas por autoridades locais e regionais (por exemplo, o Principado das Astúrias e a Província Autónoma de Trento) e realça a acção de apoio e promoção desse instrumento empreendida por associações europeias e nacionais;

2.4

recorda que o lançamento do conceito dos contratos e convenções tripartidos tinha suscitado grande interesse por parte das pessoas colectivas territoriais incumbidas da transposição e aplicação de grande parte da legislação e da acção da União Europeia, na medida em que esta aumentaria a eficácia daquelas; os contratos e convenções são um instrumento ideal para as instituições comunitárias, os governos nacionais e as autarquias locais e regionais definirem os objectivos, identificarem e realizarem de forma integrada as acções e as actividades da sua competência, valorizando o papel de cada actor institucional;

2.5

não perfilha, por conseguinte, da apreciação da Comissão Europeia, segundo a qual nenhuma autoridade local, regional ou central se mostrou particularmente interessada na proposta;

2.6

chama a atenção para a precariedade desta fase experimental desenvolvida num quadro demasiado restrito, e, após ter tido conhecimento da avaliação efectuada pela Comissão Europeia, considera que ainda mais se justifica proceder a uma revisão do instrumento, dando especial atenção aos pontos seguintes;

Falta de transparência e de comunicação acerca deste novo instrumento e, mais especificamente, falta de campanha de informação dirigida aos potenciais beneficiários, isto é, as autoridades locais e regionais, bem como os Estados-Membros;

Falta de «leadership» , a todos os níveis;

Problema de coordenação das fontes de financiamento;

Demonstração pela Comissão Europeia, iniciadora deste instrumento, do seu empenho num instrumento flexível, prático e pouco oneroso para as finanças públicas;

Falta de coordenação na Comissão Europeia;

Falta de coordenação entre os vários níveis de governo, nomeadamente entre o nível nacional e o regional — local na aplicação do aspecto «regulador» do princípio de subsidiariedade;

Organização dos parceiros, liderados por um «chefe de fila» reconhecido, com base nas suas competências e responsabilidades;

Clarificação do valor acrescentado do instrumento para a Comissão Europeia, para os Estados Membros e para o poder local e regional.

2.7

recorda que o Parlamento Europeu, na sua resolução de Dezembro de 2003, acolheu favoravelmente o instrumento e solicitou expressamente que a experiência-piloto seja levada a cabo num número e diversidade de casos suficientes e que sejam disponibilizados meios financeiros que viabilizem uma promoção adequada;

2.8

chama a atenção para as respostas ao questionário enviado pela Presidência finlandesa aos Estados-Membros, donde se conclui que uma maioria de Estados-Membros é favorável ao recurso aos acordos tripartidos/multipartidos que incluam os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais e a Comissão Europeia, tendo em vista promover o princípio de parceria na aplicação das políticas europeias;

2.9

considera que, ao propor pistas a seguir, contribuirá para satisfazer as condições fundamentais definidas pela Comissão Europeia a fim de garantir o êxito do instrumento; está, além disso, disposto a assegurar um papel motor de modo a insuflar o impulso político necessário para desenvolver o recurso a este instrumento; realça porém, que nenhuma iniciativa conseguirá singrar sem o apoio e o empenhamento dos Estados Membros em causa e da Comissão Europeia;

3.   Recomendações do Comité das Regiões quanto à aplicação dos «Pactos Territoriais Europeus»

O Comité das Regiões

3.1

pronuncia-se a favor de uma revisão dos contratos e convenções tripartidos e da sua redefinição como «Pactos Territoriais Europeus» para os adaptar às necessidades e interesses dos diferentes níveis de governo susceptíveis de serem parte no acordo;

3.2

espera que tais «Pactos Territoriais Europeus» venham a permitir:

a concertação e a sincronização, aos vários níveis constitucionais, dos processos de programação, de concepção, de decisão e de aplicação e ainda de gestão dos objectivos e dos projectos defendidos pelas políticas europeias gerais.

a aplicação de forma flexível, eficaz e voluntária dos grandes objectivos e prioridades políticas da União Europeia através de parcerias específicas susceptíveis de facilitar, nomeadamente, a aplicação dos objectivos da política de coesão, a aplicação local da Estratégia de Lisboa, as acções pontuais em matéria de comunicação, a articulação a nível local das principais políticas europeias, tais como transportes, energia, etc., e ainda a execução de estratégias políticas integradas, como é o caso da política marítima e costeira.

a gestão eficaz de contratos ou convenções tripartidos, como os inicialmente propostos pela Comissão, a fim de desenvolver soluções concretas que não necessitem de passar por mecanismos legislativos e ou regulamentares morosos e custosos e de encorajar realizações de parceria sob a responsabilidade das autarquias locais e regionais, com apoio técnico e financeiro nacional e comunitário. Esta solução poderia revelar se particularmente adequada nas regiões com grande debilidade natural e ou económica e social, ou ainda escassamente povoadas, como as regiões ultraperiféricas, relativamente às quais a legislação europeia e as políticas europeias podem por vezes ser de difícil transposição ou aplicação.

3.3

sublinha que estes instrumentos constituiriam em si mesmos um grande valor acrescentado, tanto para as autoridades regionais e locais, como para a União Europeia, visto que possibilitam uma melhor adaptação da acção da União à realidade local e regional e dariam assim mais facilmente resposta às preocupações concretas dos cidadãos,

3.4

declara-se disposto a cooperar com a Comissão Europeia, a Presidência da UE e demais instituições envolvidas, em particular o Grupo de Alto Nível sobre a Governação, para identificar e avaliar o valor acrescentado concreto de tais contratos ou convenções através de critérios e indicadores adequados;

3.5

estima que a liberdade de recurso a tais Pactos Territoriais Europeus e sua negociação com base numa vontade comum por parte dos diferentes parceiros poderia contribuir para reforçar o diálogo constante e regular entre os três níveis de governo, desde a sua elaboração até à aplicação, incluindo instâncias em que participa mais do que um Estado-Membro; em todo o caso, este instrumento deve ser concebido respeitando e aplicando a legislação em vigor, tanto regional e nacional, como comunitária no que toca à repartição das competências em vigor em cada Estado-Membro e à aplicação da regulamentação sectorial vigente ou às normas de gestão e controlo dos recursos financeiros;

3.6

considera que não pode haver uma parceria efectiva sem o contributo financeiro de cada uma das partes para a realização dos objectivos definidos em comum; propõe que a reflexão sobre a questão do financiamento dos Pactos Territoriais Europeus se centre sobre as possíveis sinergias entre, por um lado, o nível europeu, as linhas orçamentais existentes nos domínios envolvidos e os Fundos Estruturais e, por outro, para os níveis local e regional, as linhas orçamentais disponíveis sem, no entanto, criar um novo instrumento financeiro da política regional comunitária nem solicitar meios financeiros adicionais para esse fim;

3.7

estima que o objectivo comum deveria ser optimizar o impacto da acção evidenciando de forma concreta, no terreno, o valor acrescentado comunitário dessa acção; este valor acrescentado é evidente quando várias administrações públicas (europeia, nacional, regional ou local) dispõem de competências legislativas, de elaboração ou de aplicação de determinadas políticas; solicita ainda à Comissão Europeia que identifique indicadores precisos que permitam definir esse valor acrescentado;

3.8

convida a Comissão Europeia a diversificar a utilização dos Pactos Territoriais Europeus no âmbito de outros domínios e políticas europeias que não sejam só o ambiente e, nomeadamente, no tocante à Estratégia de Lisboa, à política de coesão, às grandes infra-estruturas europeias e à política marítima;

3.9

considera oportuno intensificar a concertação entre a Comissão Europeia, o Conselho da União Europeia, o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões, quanto à definição e à aplicação dos Pactos Territoriais Europeus; estima, além disso, que o apoio dos governos nacionais implicados é indispensável para este objectivo;

3.10

reitera o seu pedido à Comissão Europeia para reforçar a coordenação transversal, através do seu Secretariado-Geral, na gestão deste novo instrumento;

3.11

propõe que sejam criados mecanismos periódicos de concertação entre as diferentes autoridades envolvidas no pacto territorial, que deveria ser flexível e implicar recursos humanos limitados. Os pactos territoriais deverão ser concebidos de modo a que a Comissão os possa formalizar com todos os Estados e autoridades locais e regionais que reúnam as condições e os critérios estabelecidos de acordo com os princípios de objectividade, publicidade e transparência. As regiões comprometem-se a colaborar com a Comissão e com todos os Estados na elaboração desses critérios;

3.12

considera com efeito que é fundamental melhorar a interacção e o intercâmbio de informação entre as autoridades regionais e locais que sejam parte num pacto territorial e propõe que seja ponderado um acompanhamento anual, mediante reuniões entre as autoridades de governo participantes ou a organização de audições públicas;

3.13

insta, por fim, a Comissão Europeia a lançar uma verdadeira campanha de informação bem como uma acção de sensibilização sobre os Pactos Territoriais Europeus, orientada para todos os agentes potencialmente implicados, para explicitar claramente os objectivos e o significado político do instrumento.

3.14

considera necessário que, na definição dos pactos territoriais europeus, seja formalmente reconhecida a importância dos parceiros sociais locais, que são os actores do desenvolvimento do território;

3.15

julga conveniente que, dada a importância que deve ter a participação dos cidadãos na definição de objectivos dos Pactos Territoriais Europeus, as instituições europeias realizem acções tendentes a fomentar tal participação, bem como a formulação de propostas sobre os instrumentos de participação dos cidadãos;

3.16

incumbe o seu presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho, à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, bem como aos governos dos Estados-Membros e ao Grupo de Alto Nível sobre a Governação e a União Europeia.

Bruxelas, 12 de Outubro de 2006..

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 287 de 12.10.2001, págs. 1-29.

(2)  JO C 81 de 4.4.2006, págs. 6-10.


6.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/35


Parecer do Comité das Regiões sobre «A situação dos menores estrangeiros não acompanhados — O papel e as propostas das autoridades locais e regionais»

(2007/C 51/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a decisão da sua Mesa, de 25 de Abril de 2006, de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais, Governação Europeia e Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, da elaboração de um parecer na matéria, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o parecer CdR 241/2004 fin sobre o Livro Verde — Igualdade e combate à discriminação na União Europeia alargada COM(2004) 379 final,

Tendo em conta o seu parecer CdR 337/2004 fin sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Igualdade e combate à discriminação na União Europeia alargada (COM (2004) 412 final),

Tendo em conta o seu parecer CdR 80/2005 fin sobre a «Comunicação da Comissão sobre a Agenda Social» COM(2005) 33 final,

Tendo em conta o seu parecer CdR 144/2005 fin sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que estabelece o programa quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período de 2007 a 2013 (COM(2005) 123 final),

Tendo em conta o seu parecer (CdR 51/2006) sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Agenda Comum para a Integração — Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia» (COM(2005) 389 final), a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Migração e desenvolvimento: orientações concretas» (COM(2005) 390 final) e a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular» COM (2005) 391 final,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Actualização semestral do painel de avaliação para exame dos progressos realizados na criação de um espaço de «Liberdade, de Segurança e de Justiça» na União Europeia (COM(2002) 738 final),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu no domínio da entrada organizada na UE de pessoas que precisam de protecção internacional e ao reforço da capacidade de protecção das regiões de origem «Melhorar o Acesso a Soluções Duradouras» (COM(2004) 410 final),

Tendo em conta a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas, para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida,

Tendo em conta a Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes,

Tendo em conta a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o Período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (COM(2005) 123 final — 2005/0047 (COD)),

Tendo em conta a Proposta de Decisão que cria o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» COM(2005) 123 final — 2005/0048 (CNS)),

Tendo em conta a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (COM(2005) 123 final — 2005/0049 (COD)),

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 136/2006) adoptado em 30 de Junho de 2006 pela Comissão CONST (relator: Paolo FONTANELLI, Presidente da Câmara de Pisa (IT/PSE)).

considerando que:

1)

de acordo com a Resolução do Conselho da Europa, de 26 de Junho de 1997, consideram-se menores não acompanhados «os nacionais de países terceiros de idade inferior a 18 anos que entrem no território dos Estados-Membros não acompanhados por um adulto por eles responsável, por lei ou por costume, enquanto não se encontrarem de facto a cargo de um adulto por eles responsável»;

2)

os menores, os menores não acompanhados nacionais de países terceiros e os jovens requerentes de asilo são mais vulneráveis que os adultos e correm maior risco de exclusão social, pelo que a sua protecção deve constituir uma prioridade para a União Europeia, os países parceiros e organismos territoriais;

3)

a gestão dos fluxos migratórios de grupos especialmente vulneráveis como as vítimas de tráfico, os requerentes de asilo e os menores não acompanhados nacionais de países terceiros, devido às suas características objectivas de entrada ilegal no território dos países parceiros, insere-se nos procedimentos aplicados no quadro de políticas mais gerais de luta contra a imigração ilegal;

4)

estes fluxos migratórios particulares inscrevem-se numa zona obscura das disposições legislativas, a meio caminho entre a entrada ilegal e a posterior permanência legal, em virtude das condições de protecção garantidas pelo direito internacional e nacional;

5)

é difícil dispor de dados europeus devido aos diferentes critérios estatísticos aplicados pelas autoridades nacionais em matéria da classificação dos menores não acompanhados nacionais de países terceiros, já que segundo os diferentes países são considerados ora requerentes de asilo, ora emigrantes económicos ou mesmo menores abandonados;

6)

o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) calcula que haja no mundo cerca de 5 milhões de refugiados, metade dos quais crianças. Segundo estimativas recentes, cerca de 2 a 3 % seriam menores não acompanhados;

7)

a Unicef considera que o número de menores objecto de tráfico ilegal, interno e externo, é, anualmente, de cerca de 1,2 milhões (relatório da Unicef «Stop the Traffic», de Julho de 2003). O programa «Separated Children in Europe», lançado pelos trabalhos da «International Save the Children Alliance» e da UNHCR, estima por defeito que, na Europa, existam pelo menos 100 000 menores não acompanhados. Na Itália, a autoridade nacional de protecção dos menores estrangeiros não acompanhados (Comitato minori stranieri) recolheu os dados sobre a presença de menores estrangeiros não acompanhados que mostram haver, por ano, cerca de 8 000 menores, com uma tendência para aumentar nos últimos anos. Em Espanha, as autoridades estimam entre 3 000 e 4 000 os menores estrangeiros não acompanhados contactados todos os anos, enquanto que em França, na Holanda e na Bélgica o número de menores comprovado varia entre 5 000 e 6 000. O número de menores estrangeiros não acompanhados é seguramente mais elevado se se tiverem em conta as entradas ilegais e a dificuldade em avaliar os presentes no território na sequência de entradas irregulares;

8)

os principais países de origem dos menores estrangeiros não acompanhados são os países do Magreb e em particular Marrocos, da África Subsaariana (Senegal, Mali, Guiné Conakry, Camarões…), os países asiáticos, em particular o Afeganistão, os países do Leste da Europa, em particular a Roménia, a Moldávia, a Albânia e a antiga Jugoslávia;

9)

o encargo da assistência recai muitas vezes inteiramente nas autoridades locais e regionais, que têm de enfrentar situações de emergência, sem competências específicas nesta matéria, sem capacidade jurídica para tomar decisões de reagrupamento ou repatriamento assistido, e sem uma programação das intervenções, em detrimento da sua eficácia e utilidade, vendo-se obrigadas a mobilizar recursos consideráveis,

aprovou na 66.a reunião plenária, de 12 de Outubro de 2006, o seguinte parecer.

1.   Pontos de Vista e Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

considera essencial administrar de forma eficaz e coordenada os fluxos migratórios na UE, no respeito do princípio de subsidiariedade e de protecção dos direitos individuais, em particular dos grupos mais vulneráveis, não só para combater o racismo, a xenofobia e outros factores de insegurança, mas também porque é uma condição necessária para alcançar os objectivos de crescimento definidos pela Estratégia de Lisboa e, de forma mais geral, para a realização do mercado interno;

1.2

constata que, antes de mais, os objectivos principais para poder efectuar intervenções coerentes e programadas em matéria de menores estrangeiros não acompanhados, devem ser os seguintes:

1)

realizar uma análise fiável do fenómeno e, portanto, da correspondência objectiva e estatística dos dados a nível comunitário entre os países parceiros;

2)

desenvolver um programa prioritário de intervenção nos países de origem destes menores;

1.3

decidiu, neste contexto, elaborar o presente parecer de iniciativa sobre a situação dos menores não acompanhados nacionais de países terceiros no processo migratório, com o qual se propõe ilustrar a importância desta realidade na gestão dos fluxos migratórios, dada a grande vulnerabilidade dos menores e a possibilidade de serem utilizados abusando-se do sistema de protecção para acções que fomentam a exploração e o trabalho infantil;

1.4

toma nota, dado o carácter particular desta realidade, bem como a urgência e importância de tratar esta questão com os países parceiros, de que a participação activa e constante das autoridades locais e regionais responsáveis pela assistência aos menores é uma condição fundamental para realizar uma avaliação objectiva do fenómeno;

1.5

está convicto de que a gestão dos fluxos migratórios requer um salto qualitativo em matéria de tratamento da imigração ilegal e que convém, neste domínio, reconhecer a importância de medidas de controlo das fronteiras e, de forma mais geral, do esforço de coordenação dos ministérios da Administração Interna dos Estados-Membros. Porém, há que dar igual importância ao controlo civil e social nos territórios, sem o que as acções de combate e de integração estão condenadas ao fracasso, revelando-se ineficazes para produzir os efeitos indispensáveis à contenção deste fenómeno que a Comissão Europeia tantas vezes tem reclamado. É necessário desenvolver acções para evitar a saída dos menores e promover o seu repatriamento assistido, definindo nos países de origem um sistema de tutela que promova medidas de protecção dos menores;

1.6

constata que a Comissão Europeia não presta a suficiente atenção ao fenómeno dos menores não acompanhados nacionais de países terceiros e espera que a estratégia da Comissão sobre os direitos da criança (COM(2005) 367 final) trate efectivamente desta questão;

1.7

recorda que só através de políticas de cooperação para o desenvolvimento sustentável nos países de origem que ofereçam aos seus cidadãos, e especialmente aos jovens, oportunidades no seu próprio território, se poderá fazer face a médio e a longo prazo, ao fenómeno da imigração;

1.8

congratula-se com o ponto de vista interessante adoptado pela Comissão na sua Comunicação COM(2005) 389 final, em que se considera que os países de origem devem participar na gestão das migrações; neste sentido, é fundamental incrementar os acordos de associação com estes países, que deverão estabelecer uma relação directa entre a imigração e o necessário desenvolvimento destes países;

1.9

observa que muitas autoridades locais e regionais têm o encargo do acolhimento e assistência aos menores não acompanhados nacionais de países terceiros, e que também têm que lhes proporcionar alojamento, assistência social e sanitária e educação. Devem promover, em função das necessidades, a sua integração social e profissional, e desenvolver uma importante actividade administrativa e de documentação, com o consequente encargo financeiro;

1.10

pretende que a gestão do Fundo Europeu para a Integração tenha em consideração as exigências específicas das autoridades regionais e locais e apoia a participação das mesmas na negociação dos programas nacionais, bem como nos programas operativos correspondentes;

1.11

regista que perante o volume dos fluxos migratórios, as repercussões no terreno relativamente a necessidades específicas que apresentam e a serviços que requerem, e dada a tendência para o agravamento do fenómeno observada nos últimos anos, é necessário que as autoridades locais e regionais participem plenamente na gestão deste fenómeno a nível local e regional, sendo necessário que as autoridades nacionais promovam uma política mais activa que favoreça a cooperação e a colaboração entre os entes locais e regionais, especialmente no que se refere aos grupos vulneráveis;

1.12

sublinha, apesar da escassez dos dados disponíveis, o extraordinário trabalho realizado pelas administrações competentes de cada Estado, que veio à superfície com o estudo realizado para efeitos da elaboração do presente parecer, e reconhece o grande profissionalismo e o espírito de serviço dos funcionários, bem como o valioso contributo e apoio prestado pelas organizações não governamentais e os organismos de protecção dos menores, que trabalham em defesa dos mais fracos, entre os quais se contam os jovens requerentes de asilo e vítimas de tráfico;

1.13

lamenta que não haja procedimentos e estruturas harmonizados em todos os Estados-Membros em matéria de protecção dos menores estrangeiros não acompanhados e apela a que os Estados-Membros apliquem da maneira mais uniforme possível os regulamentos comunitários já em vigor; lamenta também o recurso a intervenções não coordenadas, com frequentes conflitos de competência entre os diversos níveis de governo, e com elevado risco de discriminação efectiva e substancial no tratamento dos menores, não só entre Estados-Membros, mas sobretudo dentro de um mesmo país;

1.14

sublinha de imediato que, consciente de que o problema dos menores não acompanhados afecta principalmente as regiões ou as autonomias locais confinantes com as zonas de origem dos menores, bem como os municípios, regiões ou as autonomias locais com maior desenvolvimento económico e mais possibilidades de integração profissional, corre-se o risco de que passem despercebidas as dificuldades das entidades locais com elevada densidade populacional, o que se repercute directamente nas possibilidades de uma efectiva protecção dos menores, do mesmo modo, as autoridades locais e regionais de pequena e média dimensão têm poucos recursos, o que limita as suas possibilidades de acção.

1.15

reitera a sua decepção quanto à abordagem adoptada pela Comissão e, em particular, à debilidade das formulações apresentadas nas suas recentes propostas COM(2005) 389 final, COM(2005) 390 final e COM(2005) 391 final, que também se aplicam ao repatriamento forçado dos menores não acompanhados nacionais de países terceiros e das vítimas de tráfico, sem se referir de maneira explícita e vinculativa a um artigo concreto da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais e à Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989;

1.16

considera indispensável que se organizem serviços regionais e locais, com pessoal especializado, para responder às necessidades específicas dos menores não acompanhados nacionais de países terceiros, os requerentes de asilo e as vítimas de tráfico, expostos a um alto risco de discriminação e exclusão social, e que se efectuem controlos sobre possíveis abusos e fraudes de que são alvo os sistemas de protecção de menores, através das seguintes medidas:

intervenções sanitárias específicas para tratamento de traumas, recorrendo, em particular, à etnopsiquiatria;

intervenções específicas para os menores que são objecto de detenção decretada por tribunais de menores;

apoio aos procedimentos de colocação, em particular, em famílias com a mesma origem cultural que o menor;

maior cooperação com os países de origem e apoio à cooperação descentralizada entre a comunidade de origem e a comunidade de acolhimento, com base nas experiências realizadas pelas autoridades locais e regionais;

acções em matéria de educação destinadas a uma inserção apropriada no sistema educativo, com especial atenção para a aprendizagem da língua do país de acolhimento;

protecção, nos Estados-Membros, dos refugiados menores não acompanhados para evitar contactos com as organizações criminosas que controlam o tráfico de seres humanos.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

2.1   Para uma maior consciencialização do fenómeno dos menores não acompanhados nacionais de países terceiros

O Comité das Regiões

2.1.1

considera insuficientes as disposições legais a nível europeu e nalguns Estados-Membros relativas aos menores não acompanhados nacionais de países terceiros e aos requerentes de asilo e solicita, portanto, que se adoptem as medidas necessárias para obviar ao seguinte:

falta de procedimentos de requerimento de asilo que ofereçam protecção adequada;

falta de serviços específicos dotados das competências necessárias, de recursos financeiros e materiais suficientes e adequados;

falta de referência a estas questões nas recentes directivas sobre o direito de asilo (Convenção de Dublim II);

falta de procedimentos para a designação de um tutor plenamente a par das questões relativas ao asilo e que possa beneficiar de uma ajuda até à conclusão do processo de reconhecimento do estatuto de refugiado do menor ou de outro estatuto similar;

falta de intervenções destinadas a prevenir fenómenos de discriminação e de exclusão social e, em particular, a detenção de menores por tribunais de menores.

2.1.2

reclama que se entabule quanto antes um debate com o Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu sobre a abordagem que convém adoptar numa perspectiva local em relação com os menores não acompanhados nacionais de países terceiros, para sublinhar as dificuldades registadas a nível local e o contributo concreto que as autoridades locais e regionais podem dar nesta matéria, reafirmando a necessidade de dispor de uma avaliação desta realidade à escala europeia. Por isso, o Comité avança com propostas de medidas concretas a adoptar para gerir melhor este fenómeno;

2.1.3

deseja que quando se iniciar o debate sobre esta questão tão importante a nível europeu se conceda especial importância à dimensão e ao papel das comunidades e das famílias de origem;

2.1.4

espera que as novas intervenções legislativas, políticas e programáticas relativas aos menores não acompanhados nacionais de países terceiros, embora dependam da gestão dos fluxos migratórios, sejam sempre no sentido dos princípios adoptados pela Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança, e, em particular, o seu artigo 3.o, os princípios consagrados no Tratado da União Europeia, a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais e demais instrumentos internacionais essenciais respeitantes a crianças não acompanhadas e que, de forma mais geral, visem proteger o melhor possível os interesses dos menores, adoptando medidas para evitar separar o menor do seu contexto familiar cultural e promovendo maior protecção dos menores sempre que tenham de abandonar o país por razões ideológicas ou religiosas.

2.2   Urgência de uma intervenção comunitária para proteger os menores não acompanhados

O Comité das Regiões

2.2.1

apela a uma verdadeira tomada de consciência deste fenómeno a nível europeu e considera que em certos actos legislativos recentes não foi tida em conta a necessidade de proteger os direitos dos menores que se encontram nesta situação. Devido à falta de um procedimento harmonizado a nível nacional, em vários Estados-Membros, as autoridades locais e regionais vêem-se obrigadas a assumir a responsabilidade da gestão deste fenómeno e do correspondente ónus financeiro;

2.2.2

considera que é urgente elaborar à escala europeia uma abordagem comum coerente do fenómeno dos menores não acompanhados nacionais de países terceiros, enquanto fenómeno migratório. Essa abordagem deve ter em conta a natureza muito delicada do problema dos menores e da sua protecção, o papel essencial das comunidades e famílias de origem e, por último, a importância primordial do papel das autoridades regionais e locais, a quem incumbem as acções de acolhimento e acompanhamento social;

2.2.3

solicita, por outro lado, que se preste atenção às intervenções da justiça de menores neste domínio, devido ao possível risco de discriminação e marginalização social, tendo em consideração a possibilidade do retorno do menor ao seu ambiente familiar.

2.3   Reforço do papel das autoridades locais e das regiões num processo que parte da base (bottom up) — Propostas para abordar o fenómeno dos menores estrangeiros não acompanhados, potenciais requerentes de asilo e vítimas de tráfico

O Comité das Regiões

2.3.1

aplaude a adopção de cada vez mais medidas a nível comunitário para a gestão dos fluxos migratórios. Os Estados-Membros não podem por si sós dar resposta à complexidade da relação existente entre as políticas estruturadas de gestão dos fluxos migratórios, nem à responsabilidade das autoridades locais e regionais no que se refere às políticas de acolhimento e integração social das pessoas mais vulneráveis como as vítimas de tráfico, os requerentes de asilo e os menores não acompanhados nacionais de países terceiros;

2.3.2

solicita a plena participação das autoridades locais e regional com vista a uma boa gestão deste fenómeno a nível local e, em particular, à protecção dos grupos mais vulneráveis. Também é fundamental que haja complementaridade e cooperação entre todas as organizações não governamentais, a fim de que as acções sejam coordenadas com as autoridades públicas, salvo se tal for contra o interesse superior da criança. O diálogo e os mecanismos de coordenação devem estabelecer-se desde o início da situação de emergência e continuarem durante todo o processo. É necessário adoptar uma abordagem deste tipo dado o actual volume destes fluxos, as suas repercussões no terreno em termos de necessidades específicas que apresentam e serviços que requerem, bem como a tendência para o agravamento deste fenómeno observada nos últimos anos e, partindo desta análise, elaborar um estudo de previsão;

2.3.3

O Comité das Regiões, em consequência, considera necessário:

a)

adoptar actos legislativos a nível europeu que consagrem o estatuto de menor não acompanhado nacional de um país terceiro, requerente de asilo e vítima de tráfico e que reconheçam aos menores direitos fundamentais e uma necessidade particular de protecção, através de normas precisas sobre:

procedimentos específicos para determinar a idade e a identidade do interessado da forma mais aproximada possível;

medidas concretas para evitar possíveis infracções à lei e abusos de direito na utilização dos sistemas de protecção;

condições precisas para designar o tutor;

a preferência pelo procedimento de tutela para a colocação;

reconhecimento do direito a beneficiar de um procedimento de integração social, ouvida a autoridade judicial competente, quando o menor atingir 18 anos de idade;

procedimento de investigação para encontrar os membros da família, com vista ao reagrupamento familiar;

medidas de apoio a acções de protecção dos menores nos países de origem;

participação da comunidade e da família de origem;

disposições relativas ao repatriamento assistido, com o único objectivo de defender o melhor possível o interesse do menor e a prévia realização de uma investigação familiar, tendo em conta eventuais convenções internacionais sobre a protecção de menores ratificadas pelos países de origem;

procedimentos e condições para a assistência em situações de emergência;

audição da opinião do menor sobre as medidas que lhe digam respeito, garantindo a participação do ministério público na defesa dos seus interesses;

b)

elaborar um programa de intervenções descentralizadas e em rede (Rede Europeia de Protecção de Menores) para os menores não acompanhados nacionais de países terceiros, com serviços específicos que se possam integrar na actual rede de serviços sociais e prevejam medidas de acolhimento, integração e ajuda às comunidades e famílias de origem, e apoiem projectos piloto das autoridades locais por meio de intervenções de cooperação descentralizada, com base nas iniciativas promovidas e aplicadas pelas autoridades locais e regionais em estreita colaboração com as organizações não governamentais. Para tal, o Comité das Regiões compromete-se a recolher as melhores práticas adoptadas pelas autoridades locais e regionais nos Estados-Membros, para elaborar um inventário das experiências de acolhimento, integração social e reagrupamento familiar; para o efeito, poderá criar-se um comité de supervisão que observe os trabalhos no terreno e recomende acções concretas uma vez detectadas as necessidades que se fazem sentir;

c)

estabelecer, nos casos em que os menores acabem por ficar no país de acolhimento, as medidas necessárias para a sua inserção no sistema educativo, a fim de aprenderem a língua do país que os acolheu e se familiarizarem com os valores democráticos da sociedade em que vivem;

d)

determinar as regiões de origem mais afectadas por este fenómeno e concentrar nestas as iniciativas de cooperação, as políticas de vizinhança e as medidas específicas em favor da infância e da adolescência, com a participação das comunidades de origem;

e)

conceder uma autorização de residência para efeitos de protecção social, em colaboração com o ministério da Administração Interna, para favorecer a saída do circuito de exploração e combater eficazmente as organizações criminosas;

f)

programar uma conferência bienal europeia sobre o tema dos menores não acompanhados nacionais de países terceiros e fazer o mesmo a nível nacional; permitir que nessas conferências participem as organizações não governamentais, as associações de imigrantes e outras associações especializadas em problemas relacionados com imigração;

g)

financiamento integral pelas autoridades nacionais e europeias das despesas de acolhimento e integração dos menores não acompanhados.

Bruxelas, 12 de Outubro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE