ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 38

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
22 de Fevreiro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 038/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4395 — Boeing/C-MAP) ( 1 )

1

2007/C 038/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4418 — Nycomed Group/Altana Pharma) ( 1 )

1

2007/C 038/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4527 — Sun Capital/Golden Gate/Bauer) ( 1 )

2

2007/C 038/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4408 — Tata/Corus) ( 1 )

2

2007/C 038/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4401 — Basell/Münchsmünster Cracker And Associated Assets) ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 038/06

Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 038/07

Lista anotada dos mercados regulamentados e disposições nacionais de transposição dos requisitos relevantes contidos na DSI (93/22/CEE)

5

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2007/C 038/08

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos da Lei referida no n.o 1f. do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas]

11

2007/C 038/09

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos da Lei referida no n.o 1f. do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas]

12

2007/C 038/10

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos da Lei referida no n.o 1d. do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação]

13

2007/C 038/11

Informações comunicadas pelos Estados EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos da Lei referida no n.o 1d. do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação]

14

2007/C 038/12

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos da Lei referida no n.o 1d. do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação]

15

2007/C 038/13

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos da Lei referida no n.o 1d. do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação]

16

2007/C 038/14

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 7.o do Acto referido no ponto 18 do Anexo VII do Acordo EEE (Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços) — Alteração de anexo relativo à Noruega

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4395 — Boeing/C-MAP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 38/01)

A Comissão decidiu, em 16 de Janeiro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4395. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4418 — Nycomed Group/Altana Pharma)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 38/02)

A Comissão decidiu, em 13 de Dezembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4418. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4527 — Sun Capital/Golden Gate/Bauer)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 38/03)

A Comissão decidiu, em 2 de Fevereiro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4527. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4408 — Tata/Corus)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 38/04)

A Comissão decidiu, em 21 de Dezembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4408. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4401 — Basell/Münchsmünster Cracker And Associated Assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 38/05)

A Comissão decidiu, em 21 de Dezembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4401. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/4


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Fevereiro de 2007

(2007/C 38/06)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3145

JPY

iene

158,91

DKK

coroa dinamarquesa

7,4555

GBP

libra esterlina

0,67260

SEK

coroa sueca

9,3099

CHF

franco suíço

1,6267

ISK

coroa islandesa

87,52

NOK

coroa norueguesa

8,0625

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5792

CZK

coroa checa

28,167

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

251,45

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7080

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8862

RON

leu

3,3815

SKK

coroa eslovaca

34,286

TRY

lira turca

1,8185

AUD

dólar australiano

1,6640

CAD

dólar canadiano

1,5349

HKD

dólar de Hong Kong

10,2709

NZD

dólar neozelandês

1,8642

SGD

dólar de Singapura

2,0164

KRW

won sul-coreano

1 233,72

ZAR

rand

9,3640

CNY

yuan-renminbi chinês

10,1776

HRK

kuna croata

7,3467

IDR

rupia indonésia

11 921,20

MYR

ringgit malaio

4,5922

PHP

peso filipino

63,162

RUB

rublo russo

34,4410

THB

baht tailandês

44,470


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/5


Lista anotada dos mercados regulamentados e disposições nacionais de transposição dos requisitos relevantes contidos na DSI (93/22/CEE)

(2007/C 38/07)

O artigo 16.o da Directiva 93/22/CEE relativa aos serviços de investimento (DSI) [JO L 141 de 11.6.1993] autoriza os Estados-Membros a conferirem o estatuto de «mercado regulamentado» aos mercados estabelecidos no seu território e que estejam em conformidade com a sua regulamentação.

O ponto 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE define o conceito de «mercado regulamentado» como o mercado dos instrumentos financeiros referidos na Secção B do respectivo anexo, que:

seja reconhecido como tal no seu Estado-Membro de origem (sendo a noção de Estado-Membro de origem definida no ponto 6, alínea c), do artigo 1.o da DSI);

funcione regularmente;

se caracterize pelo facto de existirem disposições estabelecidas ou aprovadas pelas autoridades competentes que definem as suas condições de funcionamento, as suas condições de acesso, bem como, sempre que a Directiva 79/279/CEE [relativa à admissão à cotação oficial] for aplicável, as condições de admissão à cotação fixadas por essa directiva e, sempre que essa directiva não for aplicável, as condições a satisfazer pelos instrumentos financeiros para poderem ser efectivamente negociados nesse mercado;

cumpre as obrigações de informação e transparência estabelecidas em aplicação dos artigos 20.o e 21.o [da DSI].

O artigo 16.o da Directiva 93/22/CEE prevê que cada Estado-Membro mantenha uma lista actualizada dos mercados regulamentados por ele autorizados. Essa informação deverá ser transmitida aos demais Estados-Membros e à Comissão. Segundo o mesmo artigo, a Comissão deverá publicar anualmente a lista dos mercados regulamentados que lhe foram notificados. A presente lista foi elaborada para dar cumprimento a essa obrigação.

A lista que se segue refere a designação de cada mercado reconhecido pelas autoridades nacionais competentes como satisfazendo a definição de «mercado regulamentado». Refere, além disso, as entidades responsáveis pelo funcionamento desses mercados e as autoridades competentes responsáveis pela elaboração ou aprovação das normas pelas quais se regem.

Na sequência da diminuição das barreiras à entrada e da crescente especialização em segmentos de negociação, a lista de «mercados regulamentados» está permanentemente em evolução. Por esse motivo, a Comissão Europeia decidiu que, para além da publicação anual de uma lista no Jornal Oficial, manterá uma versão actualizada dessa mesma lista no seu sítio web oficial [http://europa.eu.int/comm/internal_market/en/finances/mobil/isd/]. Essa lista será regularmente actualizada, com base nas informações transmitidas pelas autoridades nacionais. Solicita-se aos Estados-Membros que continuem a notificar à Comissão os eventuais aditamentos ou supressões na lista dos mercados regulamentados, relativamente aos quais constituem o Estado-Membro de origem.

No caso da Bulgária e da Roménia, os respectivos mercados regulamentados serão apenas considerados como tal na acepção da DSI a partir de 1 de Janeiro de 2007.

País

Designação dos mercados regulamentados

Entidade gestora

Autoridade competente para a designação e supervisão do mercado

Áustria

1.

Amtlicher Handel (mercado oficial)

 Wiener Börse AG (1-2)

Finanzmarktaufsichtsbehörde

2.

Geregelter Freiverkehr (mercado semi-oficial)

Bélgica

1.

Bourse de valeurs mobilières de Bruxelles (Euronext Brussels):

Mercado «Eurolist by Euronext»

Mercado «Trading Facility»

Mercado dos instrumentos derivados

1.

Euronext Brussels SA

1.

Ministro das Finanças sob parecer da Commission Bancaire, Financière et des Assurances (CBFA);

Autoridade do mercado: CBFA

2.

O mercado secundário de balcão das obrigações lineares, dos títulos divisíveis e dos certificados de tesouraria.

2.

Fonds des rentes

2.

Lgislador (n.o 2 do artigo 144.o da Lei de 2.8.2002);

Autoridade do mercado: Comité do «fonds des rentes», por conta da CBFA.

Bulgária

1.

Официален пазар (mercado oficial)

Българска Фондова Борса — София АД (Bulgarian Stock Exchange — Sofia JSCo)

Комисия за финансов надзор (Comissão de supervisão financeira)

2.

Неофициален пазар (mercado paralelo)

Chipre

Cyprus Stock Exchange

Cyprus Stock Exchange

Autoridade cipriota dos mercados de valores mobiliários

República Checa

1.

Mercado principal (Hlavni Trh)

1-3.

Bolsa de valores de Praga (Burza cennych papírů Praha, a.s.)

A Comissão checa dos valores mobiliários confere autorização às entidades gestoras dos mercados regulamentados

2.

Segundo mercado (Vedlejsi trh)

3.

Mercado livre (Volny trh)

4.

Mercado oficial do sistema dos mercados regulamentados

4.

RM SYSTEM a.s. — entidade gestora do mercado regulamentado

As entidades gestoras são obrigadas a controlar e a avaliar as negociações no mercado organizado desta forma

Dinamarca

1.

Københavns Fondsbørs:

Mercado de acções;

Mercado de obrigações;

Mercado de instrumentos derivados

1-2.

Copenhagen Stock Exchange Ltd.

Finanstilsynet (autoridade de supervisão financeira da Dinamarca)

2.

XtraMarket — mercado autorizado para unidades de participação em organismos de investimento colectivo (OICVM) não cotados e associações com finalidades específicas

3.

Dansk Autoriseret Markedsplads A/S (Danish Authorised Market Place Ltd. (DAMP)) (mercado autorizado = negociação regular em valores admtidos à negociação, mas não cotados numa bolsa de valores)

3.

Danish Authorised Market Place Ltd. (DAMP)

Estónia

1.

Arvopaperipörssi (bolsa de valores);

Põhinimekiri (Mercado principal)

Investorinimekiri (Mercado de investidores)

Võlakirjade nimekiri (Mercado de obrigações)

Fondiosakute nimekri (Mercado das unidades de participação em fundos de investimento)

AS Tallinna Börs (Tallinn Stock Exchange Ltd.)

Finantsinspektsioon (Autoridade estónia de supervisão financeira)

2.

Reguleeritud turg

(Mercado regulamentado)

Vabaturg (Mercado livre)

Finlândia

1.

Arvopaperipörssi (bolsa de valores);

Päälista (mercado principal para acções e instrumentos de dívida);

Pre-lista ja ML-markkina (cotação paralela pré-cotação e BL — mercado para acções e instrumentos de dívida);

Helsingin Pörssi Oy (Helsinki Stock Exchange Ltd.)

Designação: Ministério das Finanças.

Supervisão:

Aprovação das regras: Ministério das Finanças;

Supervisão do seu cumprimento: Rahoitustarkastus (autoridade de supervisão financeira da Finlândia).

França

1.

Eurolist by Euronext

Euronext Paris (1-3)

Proposta da Autorité des marchés financiers (AMF).

Autorização do Ministro da Economia (ver artigo L.421-1 do Código Monetário e Financeiro).

2.

MATIF

3.

MONEP

Alemanha

 

 

Börsenaufsichtsbehörden der Länder (autoridades de supervisão das bolsas de valores dos Länder) e Bundesanstalt für Finanzdienstleistungs-aufsicht (BAFin).

 

 

Autoridades dos Estados federados:

1.

Börse Berlin-Bremen (Amtlicher Handel, Geregelter Markt)

1.

Berliner Börse AG.

1.

Senatsverwaltung für Wirtschaft und Technologie, Berlim.

2.

Düsseldorfer Börse (Amtlicher Handel, Geregelter Markt)

2.

Börse Düsseldorf AG.

2.

Finanzministerium des Landes Nordrhein-Westfalen, Düsseldorf.

3.

Frankfurter Wertpapierbörse (Amtliche Markt, Geregelter Markt);

3.

Deutsche Börse AG.

3 & 4.

Hessisches Ministerium für Wirtschaft, Verkehr und Landesentwicklung, Wiesbaden.

4.

Eurex Deutschland

4.

Eurex Frankfurt AG

5.

Hanseatische Wertpapierbörse Hamburg (Amtlicher Markt, Geregelter Markt, Startup market)

5.

BÖAG (Börsen AG)

5.

Freie und Hansestadt Hamburg, Wirtschaftbehörde;

6.

Niedersächsische Börse zu Hannover (Amtlicher Markt, Geregelter Markt)

6.

BÖAG (Börsen AG)

6.

Niedersächsisches Ministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr, Hanôver;

7.

Börse München(Amtlicher Markt, Geregelter Markt)

7.

Bayerische Börse AG

7.

Bayerisches Staatsministerium für Wirtschaft, Verkehr und Technologie, Munique;

8.

Baden-Württembergische Wertpapierbörse(Amtlicher Markt, Geregelter Markt)

8.

Börse-Stuttgart AG

8.

Wirtscahftsministerium Baden-Württemberg, Estugarda.

9.

Mercado de gestão de riscos Hanôver (Geregelter Markt)

9.

RMX Hannover

9.

Niedersächsisches Ministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr, Hanôver

10.

Mercado de energia europeu

10.

European Energy Exchange AG, Leipzig

10.

Sächsisches Staatsministerium für Wirtschaft und Arbeit, Dresden

Grécia

1.

Bolsa de Atenas (operador de mercado)

Mercado de valores mobiliários

Mercado de instrumentos derivados

1.

Bolsa de Valores de Atenas

Comissão para os mercados de capitais

2.

Mercado secundário electrónico de valores mobiliários (HDAT-mercado de instrumentos de dívida)

2.

Banco da Grécia

2.

Comité de supervisão e controlo dos operadores do mercado primário

Hungria

1.

Budapesti Értéktőzsde Zrt. (Bolsa de valores de Budapeste);

Részvényszekció (mercado de acções)

Hitelpapír Szekció (mercado de obrigações)

Származékos Szekció (mercado de instrumentos derivados)

Áru szekció (mercado de mercadorias)

Budapesti Értéktőzsde Zrt. (Bolsa de valores de Budapeste)

Pénzügyi Szervezetek Állami Felügyelete (autoridade de supervisão financeira da Hungria)

Irlanda

 Official List of the Irish Stock Exchange

Irish Stock Exchange Ltd.

A autoridade de regulamentação dos serviços financeiros da Irlanda («Autoridade de regulamentação financeira») autoriza os «mercados regulamentados» e (com excepção das condições de admissão à negociação) decide e aprova as regras relativas às operações, tal como elaboradas pela ISE.

Itália

1.

Mercado electrónico de acções (Mercato Telematico azionario) (MTA)

STAR segmento dell'MTA

MTF segmento dell'MTA

MTA International segmento dell'MTA

(1-7)

Borsa Italiana S.p.A.

O CONSOB autoriza as empresas que gerem os mercados e os respectivos estatutos e regulamentação

Para os mercados grossistas de títulos do Tesouro, a entidade gestora é autorizada pelo Ministério da Economia e das Finanças, sob parecer do CONSOB e do Banco de Itália.

2.

Mercado electrónico de instrumentos derivados de títulos (Mercato Telematico dei Securitised derivatives (SeDeX);

3.

Mercado electrónico de obrigações (Mercato Telematico delle Obbligazioni) (MOT)

DomesticMOT segmento del MOT

EuroMOT segmento del MOT

4.

Mercado MTAX

5.

Mercados fora de horas: TAH e TAHX

6.

Mercato Expandi;

7.

Mercado de instrumentos derivados (Mercato degli strumenti derivati IDEM per la negoziazione degli strumenti finanziari previsti dall'art. 1, comma 2, lettere f) e i) del d.lgs. 24 febbraio 1998, n. 58

8.

Mercado grossista de títulos do Tesouro (MTS);

(8-10)

Società per il Mercato dei Titoli di Stato — MTS S.p.A.:

9.

Mercado BONDVISION de negociação grossista de títulos do Tesouro através da Internet

10.

Mercado grossista de obrigações de sociedades e organismos internacionais

11.

TLX

(11)

TLX s.p.a.

Letónia

Bolsa de Riga

JSC Rigas Fondu Birza

Comissão do mercado financeiro e de capitais

Lituânia

1.

Mercado principal da Bolsa de Vilnius

Bolsa de valores de Vilnius

Comissão lituana dos mercados de valores mobiliários

2.

Mercado -I da Bolsa de Vilnius

3.

Mercado de obrigações da Bolsa de Vilnius

Luxemburgo

Bourse de Luxembourg: Mercado oficial

Société de la Bourse de Luxembourg S.A.

Commission de surveillance du secteur financier

Malta

Malta Stock Exchange

Malta Stock Exchange

Autoridade para os Serviços Financeiros de Malta

Países Baixos

1.

Mercado a pronto do Euronext Amsterdam:

Eurolist Amsterdam

Euronext N.V. e Euronext Amsterdam N.V.

Reconhecimento pelo Ministro das Finanças sob parecer da autoridade neerlandesa para os mercados financeiros

Supervisão pela autoridade neerlandesa para os mercados financeiros e pelo Ministério das Finanças

2.

Mercado de instrumentos derivados do Euronext Amsterdam

Polónia

1.

Rynek podstawowy (Mercado principal)

1 e 2

Gielda Papierów Wartościowych w Warszawie (Bolsa de Varsóvia)

Komisja Nadzoru Finansowego (autoridade de supervisão financeira)

2.

Rynek równolegly (Mercado paralelo)

3.

Rynek Papierów Wartosciowych CeTO (regulowany rynek pozagieldowy) (CeTO mercado obrigacionista de balcão regulamentado)

3.

MTS-CeTO S.A.

Portugal

1.

Eurolist by Euronext Lisbon (mercado de cotação oficial)

Mercados 1 e 2:

 

Euronext Lisbon — Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A.

O Ministério das Finanças autoriza os mercados sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM, autoridade responsável pela regulamentação e supervisão dos mercados).

2.

Mercado de Futuros e Opções

3.

MEDIP — Mercado Especial de Dívida Pública

Mercado 3:

 

MTS Portugal — Sociedade Gestora do Mercado Especial de Dívida Pública, SGMR, S.A.

República Eslovaca

1.

Mercado de valores mobiliários

Mercado principal

Mercado paralelo

Novo mercado

Bolsa de valores de Bratislava

Banco Nacional da Eslováquia

2.

Mercado livre regulamentado

Eslovénia

1.

Borzni trg (Bolsa de valores)

Bolsa de Liubliana (Ljubljanska borza)

Comissão dos mercados de valores mobiliários (Agencija za trg vrednostnih papirjev)

2.

Prosti trg (mercado livre)

3.

Trg uradnih vzdrževalcev likvidnosti državnih vrdnostnih papirjev (Mercado dos criadores de mercado em matéria de obrigações do Tesouro)

Espanha

A.

Bolsas de Valores (todas elas compreendem um primeiro, um segundo e um novo mercado)

1.

Bolsa de Valores de Barcelona;

2.

Bolsa de Valores de Bilbau;

3.

Bolsa de Valores de Madrid;

4.

Bolsa de Valores de Valência.

A1:

Sociedad Rectora de la Bolsa de Valores de Barcelona S.A.

A2.

Soc. Rectora de la Bolsa de Valores de Bilbao S.A.

A3.

Soc. Rectora de la Bolsa de Valores de Madrid S.A.

A4.

Soc. Recotora de la Bolsa de Valores de Valencia. S.A.

CNMV (Comisión Nacional del Mercado de Valores)

Banco de Espanha (responsável pelo mercado da dívida pública)

B.

Mercados oficiais de produtos financeiros derivados:

1.

MEFF Rendimento fixo;

2.

MEFF Rendimento variável.

B1.

Soc. Rectora de Productos Financieros Derivados de RENTA Fija S.A.

B2.

Soc. Rectora de Productos Financieros Derivados de Renta Variable S.A.

C.

Mercado MFAO de futuros sobre o azeite

C.

(MFAO) Sociedad rectora del Mercado de Futuros del Aceite de Oliva, S.A.

D.

AIAF Mercado de Renta Fija

D.

AIAF Mercado de Renta Fija

E.

Mercado de Deuda Pública en anotaciones

E.

Banco de España

Suécia

1.

Stockholmsbörsen

1.

Stockholmsbörsen Aktiebolag

Finansinspektionen (autoridade de supervisão financeira)

2.

Nordic Growth Market

2.

Nordic Growth Market NGM — Aktiebolag

3.

Aktietorget

3.

Aktietorget Aktiebolag

Reino Unido

1.

Mercado interno

Mercados 1-6:

 

London Stock Exchange Ltd

As entidades que operam os mercados regulamentados são recognised investment exchanges, na acepção do artigo 285 do the Financial Services and Markets Act 2000 e são regulamentadas pela Financial Services Authority.

2.

Gilt Edged and Fixed Interest Market

3.

International Retail Service (mercado regulamentado)

4.

International Order Book (mercado regulamentado)

5.

International Bulletin Board (mercado regulamentado — apenas carteira de ordens)

6.

Dutch Trading Service (apenas carteira de ordens)

7.

The London International Financial Futures and Options Exchange (LIFFE)

7.

Administração e gestão do LIFFE

8.

Regulated Market Segment for SMI securities

8.& 9.

Virt-x Exchange Limited

9.

Regulated Market Segment for pan-European securities

10.

EDX

10.

EDX London Limited

Roménia

1.

Mercado regulamentado a pronto — BVB

1.

Bucharest Stock Exchange S.A.

Comissão das autoridades de supervisão dos valores mobiliários romena

2.

Mercado regulamentado de derivados — BMFMS

2.

Monetary — Financial and Commodities Exchange — Sibiu S.A.

Islândia

1.

Verðbréfaþing Íslands hf. (Kauphöll Íslands. — mercado oficial)

1.

Kauphöll Íslands.

Fjármála-eftirlitið (autoridade de supervisão financeira)

2.

Tilboðsmarkaður VÞÍ (mercado de balcão regulamentado -cotação não oficial)

2.

Kauphöll Íslands.

Noruega

Bolsa de Oslo

Mercado de acções

Mercado de instrumentos derivados

Mercado de obrigações

Oslo Børs ASA

Kredittilsynet (Autoridade de Supervisão Financeira da Noruega)


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/11


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos da Lei referida no n.o 1f. do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas]

(2007/C 38/08)

N.o do auxílio

Auxílio às pequenas e médias empresas 2/06

Estado da EFTA

Noruega

Região

Conselho de Hordaland

Denominação do regime de auxílio nome da empresa que recebe o auxílio individual

Hardanger Industripark AS

Base jurídica

Hordaland County council, decision made 26 January 2006, issue 18/06, «Hardanger IndustriparkFlaskevatnproduksjon i UllensvangSøknad om tilskot»

Montante global do auxílio individual concedido à empresa

0,075 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do regulamento

Data de execução

28.2.2006

Duração do auxílio individual

1.4.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às pequenas e médias empresas

Sector(es) económico(s) em questão

Todas as indústrias transformadoras

Outros serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Hordaland fylkeskommune

Box 7900, N-5020 Bergen

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento


22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/12


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos da Lei referida no n.o 1f. do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas]

(2007/C 38/09)

N.o do auxílio

Auxílio às pequenas e médias empresas 3/06

Estado da EFTA 

Noruega

Região

Muncípio de Skien

Denominação do regime de auxílio nome da empresa que recebe o auxílio individual

Næringsfond for Skien (Fundo para o desenvolvimento industrial do município de Skien)

Base jurídica

Parliamentary decision of 16 June 2006, based on proposition from the Ministry of Trade and Industry in St.prp. nr. 66 (2005-2006)

Montante global do auxílio individual concedido à empresa

2,1 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do regulamento

Data de execução

1.8.2006

Duração do auxílio individual

O regime chega ao seu termo quando o montante concedido tiver sido esgotado

Objectivo do auxílio

Auxílio às pequenas e médias empresas

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

The Ministry of Trade and Industry

The Fund will be managed by the Skien kommune

Ministry of Trade and Industry

P.O. Box 8014 Dep

N-0030 Oslo

Skien kommune

P.O. Box 158

N-3701 Skien

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento


22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/13


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos da Lei referida no n.o 1d. do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação]

(2007/C 38/10)

Auxílio n.o

Auxílio à formação 1/06

Estado da EFTA

Noruega

Região

Sunnhordland

Hordaland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Plan for bruk av kompensasjonsmidlar i Sunnhordland

Plano para a utilização de fundos de compensação em Sunnhordland

Base legal

Statsbudsjettet (St. prp No 1 2005-2006) Kap.551 Post 61: Næringsretta utviklingstiltak/kompensasjon for auka arbeidsgjevaravgift.

Referanse nr.: KRD 05401008

Referanse nr.: HFK KA 08-05 og 104-04

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 1,25 milhões de EUR (10 milhões de NOK)

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do regulamento

Data de execução

15.1.2006

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30.12.2009

Objectivo

Formação específica

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Samarbeidsrådet for Sunnhordland

Boks 444

5402 Stord

Telephone: (47) 53 45 57 90

firmapost@samarbeidsraadet-sunnhordland.no

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do regulamento


22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/14


Informações comunicadas pelos Estados EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos da Lei referida no n.o 1d. do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação]

(2007/C 38/11)

Número do auxílio

Auxílio à formação 2/06

Estado EFTA

Noruega

Região

Conselho do Condado de Aust-Agder

Denominação da empresa que recebe o auxílio individual

Gjerstad Mek Industri AS

Base jurídica

Tilsagn om tilskudd til kompetanseheving og opplæring

Sak 06/05, 07/05 og 08/05 datert 30.5.2006

Gjerstad kommune, N-4890 Gjerstad

Despesas anuais previstas no âmbito do montante total do auxílio individual concedido à empresa

Montante total do auxílio:

 

103 949 EUR

 

815 000 NOK

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do regulamento

Data de execução

30.5.2006

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30.5.2008

Objectivo do auxílio

A formação geral inclui:

Formação para lugares de direcção, comunicação e enquadramento

Formação dos trabalhadores no domínio dos instrumentos de concepção e fabrico assistidos por computador

Formação no domínio da planificação da produção, da análise dos sistemas de produção e de uma abordagem industrial frugal

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Outras indústrias transformadoras:

 

Fabrico de baldes e equipamento para máquinas

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

VÅG-prosjektet, ved Gjerstad kommune

N-4890 Gjerstad

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento


22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/15


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos da Lei referida no n.o 1d. do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação]

(2007/C 38/12)

Número do auxílio

Auxílio à formação 3/06

Estado EFTA

Noruega

Região

Conselho do condado de Aust-Agder

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Bergene Holm AS, avd. Nidarå

Base jurídica

Tilsagn om tilskudd til kompetanseheving og opplæring

Sak 19/05, 02/06 og 03/06 datert 30.5.2006,

Gjerstad kommune, N-4890 Gjerstad

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Montante total do auxílio

68 357 EUR

544 225 NOK

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do regulamento

Data de execução

30.5.2006

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30.5.2008

Objectivo do auxílio

Formação geral

Certificado de aprendizagem/certificado de habilitação profissional para a indústria da madeira.

Formação no domínio da qualidade, triagem, etc — formação reconhecida por autorização

Formação dos empregados no domínio da utilização de guindastes, torres de perfuração e torneiras e válvulas — formação reconhecida por certificado

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Outras indústrias transformadoras: Indústria da Madeira

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

VÅG-prosjektet, ved Gjerstad kommune

N-4890 Gjerstad

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento


22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/16


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos da Lei referida no n.o 1d. do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação]

(2007/C 38/13)

N.o do auxílio

Auxílio às pequenas e médias empresas 4/06

Estado da EFTA

Noruega

Região

Município de Skien

Denominação do regime de auxílio nome da empresa que recebe o auxílio individual

Næringsfond for Skien (Fundo para o desenvolvimento industrial no na Município de Skien)

Base jurídica

Parliamentary decision of 16 June 2006, based on proposition from the Ministry of Trade and Industry in St.prp. nr. 66 (2005-2006)

Montante global do auxílio individual concedido à empresa

1 milhão de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do regulamento

Data de execução

1.8.2006

Duração do auxílio individual

O regime de auxílio chega ao seu termo quando o montante tiver sido esgotado

Objectivo do auxílio

Formação geral e específica

Sector(es) económico(s) em questão

Todos o sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

The Ministry of Trade and Industry. The Fund will be managed by the Skien kommune

Ministry of Trade and Industry

P.O. Box 8014 Dep

N-0030 Oslo

Skien kommune

P.O. Box 158

N-3701 Skien

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do regulamento


22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/17


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 7.o do Acto referido no ponto 18 do Anexo VII do Acordo EEE (Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços)

Alteração de anexo relativo à Noruega

(2007/C 38/14)

Diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura que são objecto de reconhecimento mútuo nos termos do Acordo EEE

O Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do artigo 7.o do Acto referido no ponto 18 do Anexo VII do Acordo EEE (Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços), deve publicar os diplomas no domínio da arquitectura conferidos pela Noruega, Islândia e Liechtenstein que preenchem os critérios estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Acto.

Serão publicadas periodicamente actualizações desta lista pelo Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Acto citado.

A lista dos diplomas é alterada mediante o aditamento de um diploma indicado a seguir e comunicado pela Noruega ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Este novo diploma deve ser reconhecido pelas Partes Contratantes no Acordo EEE relativamente aos estudantes que começaram os seus estudos de arquitectura no ano lectivo de 2001/2002.

Deve ser suprimida a seguinte denominação da lista de diplomas e de estabelecimentos que conferem estes diplomas no que diz respeito à Noruega:

«Sivilarkitekt»

e substituída pela denominação seguinte:

«Master i Arkitektur».