ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 10

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
16 de Janeiro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 010/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4153 — Toshiba/Westinghouse) ( 1 )

1

2007/C 010/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4464 — Goldman Sachs/Cerberus/Harpen) ( 1 )

1

2007/C 010/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4427 — SHV/Mammoet) ( 1 )

2

2007/C 010/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4492 — Candover/Ferretti) ( 1 )

2

2007/C 010/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4413 — Apollo Group/GE Advanced Materials) ( 1 )

3

2007/C 010/06

Início ao processo (Processo n.o COMP/M.4439 — Ryanair/AER Lingus) ( 1 )

4

2007/C 010/07

Comunicação da Comissão respeitante à data de aplicação obrigatória da actualização do inventário e da nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos ( 1 )

5

 

Banco Central Europeu

2007/C 010/08

Protocolo de Intenções que altera o Protocolo de Intenções relativo a um Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE

6

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 010/09

Taxas de câmbio do euro

8

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

16.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4153 — Toshiba/Westinghouse)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 10/01)

A Comissão decidiu, em 19 de Setembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4153. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


16.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4464 — Goldman Sachs/Cerberus/Harpen)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 10/02)

A Comissão decidiu, em 15 de Dezembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4464. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


16.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4427 — SHV/Mammoet)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 10/03)

A Comissão decidiu, em 18 de Dezembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4427. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


16.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4492 — Candover/Ferretti)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 10/04)

A Comissão decidiu, em 20 de Dezembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4492. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


16.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4413 — Apollo Group/GE Advanced Materials)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 10/05)

A Comissão decidiu, em 30 de Novembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4413. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


16.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/4


Início ao processo

(Processo n.o COMP/M.4439 — Ryanair/AER Lingus)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 10/06)

No dia 20 de Dezembro de 2006, a Comissão decidiu dar início ao processo acima mencionado depois de ter concluído que a operação notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comun. O início ao processo é uma segunda fase de investigação de uma concentração notificada. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax [(32-2) 296 43 01 — 296 72 44] ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.4439 — Ryanair/AER Lingus, para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias

DG Concorrência

Merger Registry

Rue Joseph II

B-1000 Bruxelas


16.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/5


Comunicação da Comissão respeitante à data de aplicação obrigatória da actualização do inventário e da nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 10/07)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, frase introdutória, e n.o 1, alínea g), sexto parágrafo da Directiva do Conselho 76/768/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) (seguidamente designada por «Directiva Cosméticos»), os ingredientes utilizados nos produtos cosméticos devem ser identificados no recipiente e na embalagem dos produtos cosméticos, ou apenas na embalagem, mediante a sua denominação comum referida no n.o 2 do artigo 7.o ou, na sua falta, mediante uma das denominações previstas no n.o 2 no primeiro travessão do artigo 5.o A.

Para esse efeito, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o A e o n.o 2 do artigo 7.o, a Comissão estabelece um inventário e adopta uma nomenclatura comum, e actualiza-os.

Assim, em 8 de Maio de 1996, a Comissão adoptou a Decisão 96/335/CE que estabelece um inventário e uma nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos (2). O inventário e a nomenclatura devem ser utilizados a partir de 1 Janeiro de 1997.

Em 9 de Fevereiro de 2006, a Comissão adoptou a Decisão 2006/257/CE que altera a Decisão 96/335/CE, tendo em vista a actualização do inventário e da nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos que constam do anexo à Decisão 96/335/CE.

A Decisão 2006/257/CE foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em 5 Abril de 2006 (3).

As conversações realizadas com os Estados-Membros e os representantes da indústria cosmética permitiram determinar como data, económica e tecnicamente viável, de utilização do inventário e da nomenclatura actualizados, a data de 1 de Fevereiro de 2007. A contar desta data, em conformidade com o n.o 1, alínea g), sexto parágrafo, do artigo 6.o da Directiva Cosméticos, a rotulagem dos produtos cosméticos colocados no mercado deve ter em conta o inventário e a nomenclatura comum, tal como resultam da actualização da Decisão 2006/257/CE.

Devido à ausência de risco para a saúde humana, a Comissão considera que não é necessário proceder à retirada dos produtos cosméticos que foram colocados no mercado antes de 1 de Fevereiro de 2007.


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(2)  JO L 132 de 1.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 97 de 5.4.2006, p. 1.


Banco Central Europeu

16.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/6


Protocolo de Intenções que altera o Protocolo de Intenções relativo a um Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE

(2007/C 10/08)

OS MEMBROS DO CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Protocolo de Intenções relativo a um Código de Conduta dos membros do Conselho do Banco Central Europeu adoptado em 16 de Maio de 2002 (1),

Considerando o seguinte:

A presente alteração ao Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE especifica o regime deontológico suplementar aplicável aos membros do Conselho do BCE,

ACORDARAM, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2006, ALTERAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES RELATIVO A UM CÓDIGO DE CONDUTA COMO SEGUE:

Artigo 1.o

O artigo 3.o do Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE é alterado da seguinte forma:

 

O artigo 3.o-3 é substituído pelo seguinte:

«3.3.

O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de se solicitar, receber ou aceitar, de qualquer fonte alheia ao SEBC, quaisquer regalias, recompensas, remunerações ou ofertas de valor superior a 200 euros, de natureza pecuniária ou outra, e que de qualquer modo se relacionem com a actividade do seu destinatário enquanto membro do Conselho do BCE.»

 

São aditados os artigos 3.o-4 e 3.o-5 seguintes:

«3.4.

Os membros do Conselho do BCE poderão, no entanto, aceitar convites para conferências, recepções ou eventos culturais e programas sociais relacionados, incluindo hospitalidade apropriada, se a sua participação nesse tipo de acontecimentos for compatível com o desempenho das suas funções de membros do Conselho do BCE. A este respeito, os referidos membros poderão aceitar o reembolso, pelos organizadores, de despesas de deslocação e alojamento proporcionais à duração do seu compromisso de participação, a menos que os organizadores sejam instituições que se encontram sob a sua supervisão. Os membros do Conselho do BCE deverão, designadamente, considerar com especial prudência os convites individuais. Estas regras aplicam-se igualmente aos respectivos cônjuges ou companheiro/as, se os convites lhes forem extensivos e se a participação dos mesmos for compatível com usos e costumes internacionalmente aceites.

3.5.

Os Membros do Conselho do BCE não aceitarão para si próprios o pagamento de honorários por conferências ou discursos que profiram na sua qualidade de membros do Conselho do BCE.»

Artigo 2.o

Feito num exemplar original, depositado na caixa-forte do BCE, ficando cada uma das partes neste Protocolo de Intenções na posse de uma cópia autenticada do mesmo.

Jean-Claude TRICHET

Lucas D. PAPADEMOS

Lorenzo BINI SMAGHI

Vítor CONSTÂNCIO

Mario DRAGHI

Miguel Fernández ORDOÑEZ

Nicholas GARGANAS

José Manuel GONZÁLEZ-PÁRAMO

John HURLEY

Klaus LIEBSCHER

Erkki LIIKANEN

Yves MERSCH

Christian NOYER

Guy QUADEN

Jürgen STARK

Gertrude TUMPEL-GUGERELL

Axel A. WEBER

Arnout WELLINK


(1)  JO C 123 de 24.5.2002, p. 9.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

16.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/8


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de Janeiro de 2007

(2007/C 10/09)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2941

JPY

iene

156,00

DKK

coroa dinamarquesa

7,4520

GBP

libra esterlina

0,65845

SEK

coroa sueca

9,0829

CHF

franco suíço

1,6127

ISK

coroa islandesa

90,99

NOK

coroa norueguesa

8,3290

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5784

CZK

coroa checa

27,765

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

252,10

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6976

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8693

RON

leu

3,3916

SKK

coroa eslovaca

34,815

TRY

lira turca

1,8467

AUD

dólar australiano

1,6503

CAD

dólar canadiano

1,5108

HKD

dólar de Hong Kong

10,0926

NZD

dólar neozelandês

1,8630

SGD

dólar de Singapura

1,9952

KRW

won sul-coreano

1 214,51

ZAR

rand

9,3305

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0834

HRK

kuna croata

7,3642

IDR

rupia indonésia

11 795,72

MYR

ringgit malaio

4,5378

PHP

peso filipino

63,204

RUB

rublo russo

34,3750

THB

baht tailandês

46,503


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.