ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 10 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 010/09 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
16.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4153 — Toshiba/Westinghouse)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 10/01)
A Comissão decidiu, em 19 de Setembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4153. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
16.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4464 — Goldman Sachs/Cerberus/Harpen)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 10/02)
A Comissão decidiu, em 15 de Dezembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4464. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
16.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4427 — SHV/Mammoet)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 10/03)
A Comissão decidiu, em 18 de Dezembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4427. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
16.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4492 — Candover/Ferretti)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 10/04)
A Comissão decidiu, em 20 de Dezembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4492. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
16.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4413 — Apollo Group/GE Advanced Materials)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 10/05)
A Comissão decidiu, em 30 de Novembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4413. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
16.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/4 |
Início ao processo
(Processo n.o COMP/M.4439 — Ryanair/AER Lingus)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 10/06)
No dia 20 de Dezembro de 2006, a Comissão decidiu dar início ao processo acima mencionado depois de ter concluído que a operação notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comun. O início ao processo é uma segunda fase de investigação de uma concentração notificada. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.
A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.
Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax [(32-2) 296 43 01 — 296 72 44] ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.4439 — Ryanair/AER Lingus, para o seguinte endereço:
Comissão das Comunidades Europeias |
DG Concorrência |
Merger Registry |
Rue Joseph II |
B-1000 Bruxelas |
16.1.2007 |
PT |
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C 10/5 |
Comunicação da Comissão respeitante à data de aplicação obrigatória da actualização do inventário e da nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 10/07)
Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, frase introdutória, e n.o 1, alínea g), sexto parágrafo da Directiva do Conselho 76/768/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) (seguidamente designada por «Directiva Cosméticos»), os ingredientes utilizados nos produtos cosméticos devem ser identificados no recipiente e na embalagem dos produtos cosméticos, ou apenas na embalagem, mediante a sua denominação comum referida no n.o 2 do artigo 7.o ou, na sua falta, mediante uma das denominações previstas no n.o 2 no primeiro travessão do artigo 5.o A.
Para esse efeito, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o A e o n.o 2 do artigo 7.o, a Comissão estabelece um inventário e adopta uma nomenclatura comum, e actualiza-os.
Assim, em 8 de Maio de 1996, a Comissão adoptou a Decisão 96/335/CE que estabelece um inventário e uma nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos (2). O inventário e a nomenclatura devem ser utilizados a partir de 1 Janeiro de 1997.
Em 9 de Fevereiro de 2006, a Comissão adoptou a Decisão 2006/257/CE que altera a Decisão 96/335/CE, tendo em vista a actualização do inventário e da nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos que constam do anexo à Decisão 96/335/CE.
A Decisão 2006/257/CE foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em 5 Abril de 2006 (3).
As conversações realizadas com os Estados-Membros e os representantes da indústria cosmética permitiram determinar como data, económica e tecnicamente viável, de utilização do inventário e da nomenclatura actualizados, a data de 1 de Fevereiro de 2007. A contar desta data, em conformidade com o n.o 1, alínea g), sexto parágrafo, do artigo 6.o da Directiva Cosméticos, a rotulagem dos produtos cosméticos colocados no mercado deve ter em conta o inventário e a nomenclatura comum, tal como resultam da actualização da Decisão 2006/257/CE.
Devido à ausência de risco para a saúde humana, a Comissão considera que não é necessário proceder à retirada dos produtos cosméticos que foram colocados no mercado antes de 1 de Fevereiro de 2007.
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.
(2) JO L 132 de 1.6.1996, p. 1.
(3) JO L 97 de 5.4.2006, p. 1.
Banco Central Europeu
16.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/6 |
Protocolo de Intenções que altera o Protocolo de Intenções relativo a um Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE
(2007/C 10/08)
OS MEMBROS DO CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Protocolo de Intenções relativo a um Código de Conduta dos membros do Conselho do Banco Central Europeu adoptado em 16 de Maio de 2002 (1),
Considerando o seguinte:
A presente alteração ao Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE especifica o regime deontológico suplementar aplicável aos membros do Conselho do BCE,
ACORDARAM, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2006, ALTERAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES RELATIVO A UM CÓDIGO DE CONDUTA COMO SEGUE:
Artigo 1.o
O artigo 3.o do Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE é alterado da seguinte forma:
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O artigo 3.o-3 é substituído pelo seguinte:
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São aditados os artigos 3.o-4 e 3.o-5 seguintes:
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Artigo 2.o
Feito num exemplar original, depositado na caixa-forte do BCE, ficando cada uma das partes neste Protocolo de Intenções na posse de uma cópia autenticada do mesmo.
Jean-Claude TRICHET
Lucas D. PAPADEMOS
Lorenzo BINI SMAGHI
Vítor CONSTÂNCIO
Mario DRAGHI
Miguel Fernández ORDOÑEZ
Nicholas GARGANAS
José Manuel GONZÁLEZ-PÁRAMO
John HURLEY
Klaus LIEBSCHER
Erkki LIIKANEN
Yves MERSCH
Christian NOYER
Guy QUADEN
Jürgen STARK
Gertrude TUMPEL-GUGERELL
Axel A. WEBER
Arnout WELLINK
(1) JO C 123 de 24.5.2002, p. 9.
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
16.1.2007 |
PT |
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C 10/8 |
Taxas de câmbio do euro (1)
15 de Janeiro de 2007
(2007/C 10/09)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2941 |
JPY |
iene |
156,00 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4520 |
GBP |
libra esterlina |
0,65845 |
SEK |
coroa sueca |
9,0829 |
CHF |
franco suíço |
1,6127 |
ISK |
coroa islandesa |
90,99 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,3290 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5784 |
CZK |
coroa checa |
27,765 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
252,10 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6976 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,8693 |
RON |
leu |
3,3916 |
SKK |
coroa eslovaca |
34,815 |
TRY |
lira turca |
1,8467 |
AUD |
dólar australiano |
1,6503 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5108 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,0926 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8630 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9952 |
KRW |
won sul-coreano |
1 214,51 |
ZAR |
rand |
9,3305 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,0834 |
HRK |
kuna croata |
7,3642 |
IDR |
rupia indonésia |
11 795,72 |
MYR |
ringgit malaio |
4,5378 |
PHP |
peso filipino |
63,204 |
RUB |
rublo russo |
34,3750 |
THB |
baht tailandês |
46,503 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.