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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 5 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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III Actos preparatórios |
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Banco Central Europeu |
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2007/C 005/01 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 005/02 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL E DA POLÍTICA CONCORRENCIAL COMUNS |
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Comissão |
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2007/C 005/03 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4494 — Evraz/Highveld) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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III Actos preparatórios
Banco Central Europeu
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10.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 21 de Dezembro de 2006
ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank
(BCE/2006/29)
(2007/C 5/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 27.o-1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais do Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
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(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 37.o da Lei Federal do Oesterreichische Nationalbank, a Assembleia Geral do Oesterreichische Nationalbank (OeNB) deve nomear anualmente dois auditores efectivos e dois auditores suplentes. Os auditores suplentes só poderão exercer o seu mandato se não for possível aos auditores efectuarem a revisão de contas. |
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(3) |
Em 14 de Março de 2006 o Conselho da União Europeia, levando em conta a Recomendação BCE/2006/1, de 1 de Fevereiro de 2006, ao Conselho da União Europeia relativa aos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank (1), aprovou a KPMG Alpen-Treuhand GmbH e a TPA Horwath Wirtschaftsprüfung GmbH como co-auditores externos efectivos, e ainda a Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH e BDO Auxilia Treuhand GmbH como co-auditores externos suplentes relativamente ao exercício de 2006 (2). |
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(4) |
Em 8 de Setembro de 2006 o OeNB informou o BCE de que, não tendo a KPMG Alpen-Treuhand GmbH obtido, na Assembleia Geral do OeNB realizada em Maio de 2006, a maioria de votos necessária para ser seleccionada, tinha sido nomeada como primeiro auditor externo efectivo a TPA Horwath Wirtschaftsprüfung GmbH, inicialmente classificada em segundo lugar, A firma classificada em primeiro lugar como auditor suplente, a Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH, foi nomeada como segundo auditor efectivo, tendo por sua vez o auditor suplente classificado em segundo lugar, a BDO Auxilia Treuhand GmbH, sido nomeada auditor suplente único. Para nomear o segundo auditor suplente que é necessário, o OeNB procedeu a um concurso restrito de fornecimento de serviços, seleccionou a Ernst & Young Wirtschaftsprüfungs GmbH e convidou o BCE a recomendar à aprovação do Conselho da EU a citada entidade. |
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(5) |
É necessária a aprovação do Conselho da UE para a nomeação tanto da Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH como segundo auditor externo efectivo como da Ernst & Young Wirtschaftsprüfungs GmbH como segundo auditor externo suplente do OeNB. |
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(6) |
O mandato dos auditores externos pode ser renovado anualmente, contanto que não exceda a duração total de cinco anos, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
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1. |
Recomenda a nomeação conjunta da TPA Horwath Wirtschaftsprüfung GmbH e da Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH como auditores externos do OeNB para o exercício de 2006. |
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2. |
Recomenda a nomeação conjunta BDO Auxilia Treuhand GmbH e da Ernst & Young Wirtschaftsprüfungs GmbH como auditores externos suplentes do OeNB para o exercício de 2006. |
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3. |
Este mandato poderá ser renovado anualmente, por um período máximo de cinco anos, a terminar o mais tardar com o exercício de 2010. |
Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Dezembro de 2006.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO C 34 de 10.2.2006, p. 30.
(2) JO L 79 de 16.3.2006, p. 25.
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
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10.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
9 de Janeiro de 2007
(2007/C 5/02)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,3018 |
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JPY |
iene |
155,26 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4538 |
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GBP |
libra esterlina |
0,67025 |
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SEK |
coroa sueca |
9,0960 |
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CHF |
franco suíço |
1,6127 |
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ISK |
coroa islandesa |
92,53 |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,2555 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
|
CYP |
libra cipriota |
0,5784 |
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CZK |
coroa checa |
27,600 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
253,00 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6979 |
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MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
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PLN |
zloti |
3,8599 |
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RON |
leu |
3,3836 |
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SKK |
coroa eslovaca |
34,335 |
|
TRY |
lira turca |
1,8680 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6675 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5327 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
10,1496 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,8796 |
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SGD |
dólar de Singapura |
2,0003 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 221,87 |
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ZAR |
rand |
9,3850 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,1605 |
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HRK |
kuna croata |
7,3675 |
|
IDR |
rupia indonésia |
11 761,76 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,5667 |
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PHP |
peso filipino |
63,294 |
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RUB |
rublo russo |
34,4490 |
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THB |
baht tailandês |
46,754 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL E DA POLÍTICA CONCORRENCIAL COMUNS
Comissão
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10.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4494 — Evraz/Highveld)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 5/03)
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1. |
A Comissão recebeu, em 22 de Dezembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual o Evraz Group S.A. («Evraz», Luxemburgo) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Highveld Steel and Vanadium Corporation Limited («Highveld», República da África do Sul), mediante a aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4494 — Evraz/Highveld, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.