ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 320

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
28 de Dezembro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2006/C 320/1

Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à nomeação de membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Formação no domínio da Arquitectura

1

2006/C 320/2

Aviso à atenção das pessoas/grupos/entidades que, através da Decisão n.o 2006/1008/CE do Conselho, de 21 de Dezembro, foram incluídas na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento n.o 2580/2001

3

2006/C 320/3

Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que nomeia os membros efectivos e suplentes italianos, malteses e suecos do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

4

 

Comissão

2006/C 320/4

Taxas de câmbio do euro

6

2006/C 320/5

Aviso de retirada de uma notificação de uma operação de concentração (Processo no COMP/M.4209 — Thule/Schneeketten) ( 1 )

7

2006/C 320/6

Aviso de início de um novo inquérito, ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, no que respeita às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China

8

2006/C 320/7

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

12

2006/C 320/8

Auxílios estatais — Comunicação dirigida pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, aos outros Estados-Membros e terceiros interessados — Auxílio estatal C 25/2006 (ex E 1/2006) — Orientações relativas aos auxílios nacionais com finalidade regional para 2007-2013 — medidas adequadas — Alemanha ( 1 )

16

2006/C 320/9

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

17

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2006/C 320/0

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros

21

 

III   Informações

 

Comissão

2006/C 320/1

Media 2007 — Desenvolvimento, distribuição e promoção — Convite à apresentação de propostas — EACEA no 16/06 — Execução de um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias — Apoio ao desenvolvimento de projectos de produção ( Novos Talentos MEDIA ,Projectos individuais e slate funding)

24

2006/C 320/2

Media 2007— Desenvolvimento, distribuição, promoção e formação — Convite à apresentação de propostas — EACEA no 18/06 — Formação

26

 

2006/C 320/3

Aviso ao leitor

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

28.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

relativa à nomeação de membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Formação no domínio da Arquitectura

(2006/C 320/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 85/385/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, que institui um Comité Consultivo para a Formação no domínio da Arquitectura, nomeadamente os artigos 3.o e 4.o, (1)

Considerando que, nos termos do artigo 3.o da referida decisão, o Comité em questão é composto por três peritos por Estado-Membro e um suplente para cada um desses peritos; que, nos termos do artigo 4.o da referida decisão, o mandato desses peritos e suplentes tem a duração de três anos e termina antes do final do período de três anos por demissão, morte ou substituição por outro membro; neste caso, a nomeação de um novo membro é feita para o remanescente do período de exercício.

Considerando que, pela Decisão 2006/C 68/03 de 9 de Março de 2006  (2), o Conselho nomeou os membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Formação no domínio da Arquitectura para o período de três anos a contar da data da sua decisão;

Considerando que os Governos de sete Estados-Membros apresentaram candidatos com vista à nomeação ou substituição de membros efectivos e suplentes,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Formação no domínio da Arquitectura, pelo período que vai da data da presente decisão até 9 de Março de 2009:

A.   PERITOS DA PROFISSÃO EM EXERCÍCIO

País

Efectivos

Suplentes

República Checa

Dalibor BORÁK

 

Dinamarca

Bente BEDHOLM

Henning THOMASEN

Chipre

Themis THEMISTOCLEOUS

Vassos CHRISTOU

Luxemburgo

Marie-Hélène LUCAS

Nico STEINMETZ

Portugal

Carlos da SILVA AFONSO

Nuno da SILVA ARAÚJO SIMÕES

B.   PERITOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO UNIVERSITÁRIO OU EQUIVALENTE NO DOMÍNIO DA ARQUITECTURA

País

Efectivos

Suplentes

Dinamarca

Sven FELDING

Jørgen HAUBERG

Luxemburgo

Jean TAGLIAFERRI

Raymond HARSCH

Portugal

Mário Júlio TEIXEIRA KRUGER

Manuel MENDES TAÍNHA

Suécia

 

Hasse ERNERFELDT

C.   PERITOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES DO ESTADO-MEMBRO

País

Efectivos

Suplentes

República Checa

 

Marie KOTRLÁ

Dinamarca

Mikkel BUCHTER

Mads FLYVHOLM

Luxemburgo

Bernadette FRIEDERICI-CARABIN

Elodie HOFMANN

Eslováquia

Róbert PODHORSKY

 

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  JO L 223 de 21.8.1985, pág. 26–27.

(2)  JO C 68 de 21.3.2006, p. 6–8.


28.12.2006   

PT

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C 320/3


Aviso à atenção das pessoas/grupos/entidades que, através da Decisão n.o 2006/1008/CE do Conselho, de 21 de Dezembro, foram incluídas na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento n.o 2580/2001

(2006/C 320/02)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas, grupos ou entidades constantes da lista apensa à Decisão n.o 2006/1008/CE do Conselho, de 21 de Dezembro. (1)

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas, grupos ou entidades que constam da lista atrás referida estão envolvidas em actos terroristas na acepção dos instrumentos pertinentes da UE, pelo que foram incluídas, através da Decisão atrás referida, na lista de pessoas, grupos e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2). Este regulamento prevê que sejam congelados os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos pertencentes às pessoas, grupos ou entidades em causa e ainda que não sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos.

Chama-se a atenção das pessoas, grupos ou entidades para o facto de que dispõem da possibilidade de apresentar um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s) –Membro(s) em causa, cuja lista consta do Anexo ao Regulamento, no sentido de obterem uma autorização para utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou despesas específicas (cf. artigo 5.o do Regulamento).

As pessoas, grupos ou entidades em causa podem solicitar ao Conselho uma exposição dos motivos da sua inclusão na lista atrás referida (excepto se a exposição desses motivos já lhes tiver sido comunicada). Podem igualmente apresentar ao Conselho um pedido, acompanhado dos documentos justificativos, para que a decisão de os incluir na referida lista seja reapreciada.

Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço: Conselho da União Europeia (à atenção de: designações ao abrigo da RCSNU 1373), Rue de la Loi 175, B-1048 Bruxelas.

Chama-se igualmente a atenção para o facto de as pessoas, grupos ou entidades em causa poderem interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em conformidade com as condições previstas no quarto e no quinto parágrafos do artigo 230.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.


(1)  JO L 379 du 28.12.2006.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.


28.12.2006   

PT

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C 320/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

que nomeia os membros efectivos e suplentes italianos, malteses e suecos do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

(2006/C 320/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (1), nomeadamente os seus artigos 26.o e 27.o,

Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 15 de Setembro de 2006 (2), o Conselho nomeou os membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores para o período compreendido entre 14 de Setembro de 2006 e 13 de Setembro de 2008, com excepção dos membros efectivos e suplentes italianos e malteses, bem como do membro efectivo sueco na categoria dos representantes dos Governos;

(2)

Os Governos italiano, maltês e sueco apresentaram as candidaturas aos lugares a prover,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, com mandato até 13 de Setembro de 2008:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Efectivos

Suplentes

Itália

Giuseppe Maurizio SILVERI

Augusto VACCARO

Lea BATTISTONI

Malta

 

Anthony BUTTIGIEG

Suécia

Johanna PEYRON

 

II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DOS TRABALHADORES

País

Efectivos

Suplentes

Itália

Ornella CILONA

Giuseppe CASUCCI

Vincenzo COPPOLA

Malta

Andrew MIZZI

Martin BALZAN

Stephen FAVA

III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS

País

Efectivos

Suplentes

Itália

Massimo MARCHETTI

Gaetana PAGANO

Donata TIRELLI

Malta

Joseph MONTEBELLO

Tonio FARRUGIA

Joseph FARRUGIA

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  JO L 257 de 18.10.1968, p. 2.

(2)  JO C 242 de 7.10.2006, p. 1.


Comissão

28.12.2006   

PT

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C 320/6


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de Dezembro de 2006

(2006/C 320/04)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3159

JPY

iene

156,10

DKK

coroa dinamarquesa

7,4543

GBP

libra esterlina

0,67085

SEK

coroa sueca

9,0230

CHF

franco suíço

1,6058

ISK

coroa islandesa

94,47

NOK

coroa norueguesa

8,2280

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5782

CZK

coroa checa

27,590

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

253,46

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6971

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8390

RON

leu

3,3695

SIT

tolar

239,65

SKK

coroa eslovaca

34,349

TRY

lira turca

1,8751

AUD

dólar australiano

1,6765

CAD

dólar canadiano

1,5297

HKD

dólar de Hong Kong

10,2321

NZD

dólar neozelandês

1,8729

SGD

dólar de Singapura

2,0217

KRW

won sul-coreano

1 224,44

ZAR

rand

9,2198

CNY

yuan-renminbi chinês

10,2923

HRK

kuna croata

7,3414

IDR

rupia indonésia

11 885,87

MYR

ringgit malaio

4,6484

PHP

peso filipino

64,690

RUB

rublo russo

34,6660

THB

baht tailandês

47,776


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.12.2006   

PT

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C 320/7


Aviso de retirada de uma notificação de uma operação de concentração

(Processo no COMP/M.4209 — Thule/Schneeketten)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 320/05)

A Comissão recebeu, em 10 Julho 2006, uma notificação de um projecto de concentração entre as empresas Thule e Schneeketten. No dia 20 Dezembro 2006 as partes notificantes comunicaram ã Comissão que elas retiravam a dita notificação.


28.12.2006   

PT

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C 320/8


Aviso de início de um novo inquérito, ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, no que respeita às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China

(2006/C 320/06)

A Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), a fim de verificar se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China se repercutiram nos preços de exportação, nos preços de revenda ou nos preços de venda posteriores na Comunidade.

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 13 de Novembro de 2006 pela AIUFFASS («autor do pedido»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 30 %, da produção comunitária total de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster.

2.   Produto

Os tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados ou não texturizados, tintos (incluindo os tintos de branco) ou estampados originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 5407 51 00, 5407 52 00, 5407 54 00, ex 5407 61 10, 5407 61 30, 5407 61 90 e ex 5407 69 10 e ex 5407 69 90, são o «produto em causa».

Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1487/2005 do Conselho (2) sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China.

4.   Motivos do novo inquérito

O autor do pedido apresentou elementos de prova suficientes de que, na sequência da instituição dos direitos anti-dumping sobre certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China, os preços de exportação diminuíram e se verificou uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores na Comunidade.

Com efeito, os elementos de prova contidos no pedido revelam que todos os preços acima mencionados do produto em causa diminuíram significativamente desde a instituição das medidas anti-dumping, dando origem a um aumento do dumping, que impediu os efeitos correctores previstos das medidas em vigor.

O autor do pedido forneceu elementos de prova suficientes de que as importações dos produtos em causa originárias da República Popular da China se mantiveram significativas.

5.   Procedimento

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido foi apresentado pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito, a Comissão dá início a um novo inquérito relativo às importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China, em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar;

volume de negócios, em moeda local, e volume, em metros lineares, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006;

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em metros lineares, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006;

actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e volume, em metros lineares, da produção do produto em causa, capacidade de produção e investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006;

as firmas e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar;

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006;

número total de trabalhadores;

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa;

volume, em metros lineares, e valor, em euros, das importações e revendas efectuadas no mercado comunitário, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006, do produto em causa importado da República Popular da China;

firmas e actividades exactas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão deseja informar as partes de que, ao seleccionar a amostra, procurará, na medida do possível, limitar a mesma às partes seleccionadas para a amostra do inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas numa amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra, a todas as associações de importadores citadas no pedido ou que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

Em qualquer caso, convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível, por fax, a fim de saberem se são citadas no pedido e, se necessário, solicitar um questionário, dentro do prazo estabelecido no ponto 6, alínea a), subalínea i), uma vez que o prazo indicado na alínea a), subalínea ii), desse ponto se aplica a todas as partes interessadas.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio, devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

(i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu à instituição das medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo indicação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

(iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

(i)

As informações referidas no ponto 5, alínea a), subalíneas i) e ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas numa amostra sobre a composição definitiva desta última no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida no ponto 5, alínea a), subalínea iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todos os pedidos e observações das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo indicação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32–2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente alterar (aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

As partes que desejarem pedir um tal reexame, que seria efectuado independentemente do reexame da absorção referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço indicado supra.

10.   Calendário do novo inquérito

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do regulamento de base, o novo inquérito será concluído no prazo de 9 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 240 de 16.9.2005, p.1.

(3)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


28.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/12


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2006/C 320/07)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de registo nos termos do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«MEJILLÓN DE GALICIA» ou «MEXILLÓN DE GALICIA»

N.o CE: ES/PDO/005/0156/10.10.2000

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Subdirección General de Calidad y Promoción Agroalimentaria. Dirección General de Industria Agroalimentaria y Alimentación. Secretaría General de Agricultura y Alimentación. Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

Endereço:

Paseo de la Infanta Isabel, no 1

E-28071 Madrid

Telefone:

(34) 913 47 53 94

Fax:

(34) 913 47 54 10

E-mail:

sgcaproagro@mapya.es

2.   Requerente:

Nome:

Organizacion de Productores de Mejillon de Galicia (OPP-18) Orden Ministerial de 30 de diciembre de 1986 (BOE n.o 23 de 27 de Enero de 1987)

Endereço:

Av de la Marina 25 — Planta baja

E-36600 Vilagarcia de Arousa (Pontevedra)

Telefone:

(34) 986 50 13 89

Fax:

(34) 986 50 65 49

E-mail:

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.7: Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

4.   Descrição do caderno de especificações (resumo das condições definidas no n.o 2 do artigo 4.o)

4.1.

:

Nome

:

«Mejillón de Galicia» ou «Mexillón de Galicia»

4.2.

:

Descrição

:

Mexilhão fresco da espécie Mytilus galloprovincialis criado em sistema de batea (plataforma flutuante).

Trata-se de um molusco bivalve cuja concha é formada por duas valvas iguais de carbonato de cálcio, cobertas por uma camada denominada perióstraco. Em virtude da produtividade primária das Rias Gallegas, que gera uma grande variedade de flora e de fauna, o perióstraco fica frequentemente coberto de espécies como cracas, vermes marinhos, briozoários e algas.

No que respeita ao aspecto interior, observa-se em primeiro lugar o miolo, normalmente de cor creme alaranjada, constituído por dois lobos polposos, que possuem bordos com uma banda sinuosa de cor violeta escuro.

Para aceder ao mercado no estado fresco sob a denominação de origem protegida «Mejillón de Galiza», o mexilhão deve, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004, passar por um centro de depuração/expedição; a fim de preservar a qualidade e as características ligadas ao meio geográfico de criação, o mexilhão deve obrigatoriamente ser depurado com a água de mar proveniente das «Rías Gallegas» das províncias de A Coruña e Pontevedra.

4.3.

:

Área geográfica

:

A zona de criação corresponde ao espaço marítimo interior das «Rías Gallegas» das províncias de A Coruña e Pontevedra, que podem fazer a criação de mexilhões em batea, constituída pelas zonas seguintes: Ría de Ares-Sada, Ría de Muros-Noia, Ría de Arousa, Ría de Pontevedra e Ría de Vigo.

A zona de depuração/expedição está limitada às províncias costeiras de A Coruña e Pontevedra.

4.4.

:

Prova de origem

:

O Conselho Regulador estabelecerá um «registo de bateas» e efectuará os controlos periódicos necessários a bordo das bateas para verificar a manutenção das condições que dão direito à inscrição das mesmas no registo. Controlará igualmente os processos de criação a fim de verificar a sua conformidade com as exigências do caderno de especificações; os resultados destes controlos serão registados na documentação correspondente.

Uma vez chegado ao porto, cada lote de mexilhões de criação recebe um certificado no qual figuram todos os dados identificativos da origem, das características do lote obtidas por amostragem, do criador e do destinatário, sendo igualmente atribuído nesse momento um código unívoco de identificação para garantir a rastreabilidade.

A fim de aceder ao mercado no estado fresco sob a denominação de origem protegida «Mejillón de Galiza», cada lote de mexilhões que dê entrada nos centros de depuração/expedição deve ser acompanhado da correspondente documentação. O Conselho Regulador estabelecerá um registo dos centros de depuração/expedição e efectuará os controlos periódicos necessários para verificar a manutenção das condições que dão direito à inscrição das mesmas nos registos. Controlará igualmente os processos de criação e os produtos a fim de verificar a sua conformidade com exigências do caderno de especificações; os resultados destes controlos serão registados na documentação correspondente. Os processos de tratamento dos mexilhões nos centros de depuração/expedição devem ser conformes com as normas fixadas pelos serviços técnicos do Conselho Regulador da denominação de origem protegida a fim de poder adaptá-los às exigências dos controlos da manutenção da rastreabilidade.

4.5.

:

Método de obtenção

:

Na Galiza, a criação dos mexilhões é praticada tradicionalmente a bordo de uma plataforma flutuante denominada batea, que tem uma superfície máxima de 550 m2 e compreende no máximo 500 cordas com um comprimento igual ou inferior a 12 metros.

As fases da criação compreendem a produção de sementes, a pré-engorda das sementes, o crescimento («desdoble») e a colheita. Quando o molusco de criação atinge uma certa dimensão e preenche as condições de comercialização, procede-se à extracção das cordas de mexilhões, que até esse momento se encontravam imersas no mar, penduradas nas bateas. Esta operação é realizada por meio de gruas hidráulicas colocadas a bordo dos barcos auxiliares de criação. As cordas são içadas para fora da água e os mexilhões são imediatamente retirados das cordas.

Uma vez em terra, os serviços de controlo efectuam testes aleatórios, em todo o lote, para determinar o rendimento e a classificação do produto e verificar que todas as exigências necessárias são preenchidas; esta operação é seguidamente consignada por escrito e registada, sendo os documentos de identificação apensos ao lote.

Se o lugar de criação dos mexilhões estiver classificado, do ponto de vista microbiológico, como zona «B», os moluscos devem obrigatoriamente passar por um centro de depuração, no qual os mexilhões são submetidos a um processo de depuração com água de mar proveniente das «Rías Gallegas» das províncias de A Coruña e Pontevedra. Se o lugar de produção dos mexilhões estiver classificado, do ponto de vista microbiológico, como zona «A», os mexilhões podem ser expedidos directamente para o mercado a partir de um centro de expedição. Nos dois casos, os centros são responsáveis pelo acondicionamento dos mexilhões em conformidade com as exigências fixadas no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Depois de realizar a preparação necessária para respeitar os critérios de acesso ao mercado, os mexilhões, depurados e sem bissos, se for caso disso, são manipulados e acondicionados sob atmosfera normal, sob vácuo ou sob atmosfera protectora, com uma apresentação conforme com as exigências do mercado, com materiais autorizados pela legislação em vigor, de diferentes formatos e pesos; estas embalagens formam unidades de venda independentes, nas quais é apenso um rótulo de controlo e um selo inviolável para garantir a sua rastreabilidade.

O acondicionamento é obrigatoriamente realizado na área geográfica referida no ponto 4.3 do presente ficha-resumo.

A preservação da qualidade do produto justifica esta restrição devido aos seguintes factores:

o carácter perecível do produto,

a sua vulnerabilidade à degradação,

o elevado risco de deterioração devido a manipulação incorrecta.

Por outro lado, a fim de preservar a qualidade e as características ligadas ao meio geográfico de criação, mencionadas no ponto 4.6, os mexilhões devem ser obrigatoriamente depurados com água de mar das «Rías Gallegas» das províncias de A Coruña e Pontevedra; consequentemente, os centros de depuração/expedição estão situados perto da costa.

Além disso, os centros de expedição devem corresponder à definição estabelecida no Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou seja, ser um «estabelecimento terrestre ou flutuante reservado à recepção, ao acabamento, à lavagem, à limpeza, à calibragem, ao acondicionamento e à embalagem de moluscos bivalves vivos próprios para consumo humano».

4.6.

:

Relação

:

De um ponto de vista histórico, o mexilhão constitui desde há muito tempo uma fonte de alimentos para os primeiros habitantes da costa galega, como testemunham os numerosos vestígios descobertos aquando das escavações de castros e os múltiplos documentos históricos (Navaz, 1942, Vázquez Varela e Garcia Quintela, 1998, VVAA 1988 e 1998, Senén-López Gomez, 1999). Após estes inícios, destaca-se a importância dos mexilhões nas manifestações gastronómicas mais importantes dos tempos antigos (na corte dos Habsburgos com o «escabeche real»). Esta relação remonta ao século V a.C. e prosseguiu ao longo do tempo, como o demonstram uma série de topónimos, gentílicos, festas gastronómicas, etc. Mesmo a paisagem da Galiza seria diferente sem as bateas das rias, reflexo do desenvolvimento do sector da criação de mexilhões. Foi criado um vocabulário específico para a criação dos mexilhões: «mexilla» (criação de mexilhões), «desdoble» (operação do processo de produção), etc. Esta tradição é tão importante que deu origem a um sistema de criação específico, conhecido a nível internacional como «galician system» (sistema galego), a equipamentos e materiais de concepção regional e a práticas de criação tradicionais que permitem obter um produto característico (López Capont, 1973; López Capont e Fidalgo Fernández, 1977; Otero Pedrayo, 1980; Lorenzo, 1982; Calo-Lourido, 1985 a, b e c).

No que diz respeito à relação com o meio natural, as «Rías Gallegas» são consideradas ecossistemas e apresentam uma grande produção primária, com a criação de moluscos bivalves, especialmente de mexilhões, espécies que ocupam níveis baixos na cadeia alimentar, condição indispensável para obter rendimentos importantes. É possível deduzir que as diferenças de produção (crescimento e rendimento em carne), observadas nos mexilhões das Rías Gallegas, provêm de processos fisiológicos de adaptação ligados à absorção de nutrientes. A singularidade do mexilhão criado em bateas nas «Rías Gallegas» decorre da adaptação às características do ecossistema em que é cultivado e está directamente relacionada com a disponibilidade e a qualidade dos alimentos que aí se encontram.

4.7.

:

Estrutura de controlo

:

Nome:

Consello Regulador DOP Mexillón de Galicia (cumple la norma EN 45.011)

Endereço:

Avenida da Mariña, 25 — 1.a Planta

E-36600 Vilagarcia de Arousa — Pontevedra (España)

Telefone:

(34) 986 50 13 89

Fax:

(34) 986 50 65 49

E-mail:

4.8.

:

Rotulagem

:

O Conselho aplicará um rótulo próprio que deve identificar todas as embalagens que contêm mexilhões abrangidos pela denominação de origem protegida. Do rótulo deve igualmente constar, de maneira visível, por baixo do logotipo, a menção «Denominação de origem protegida Mexillon de Galiza». Figurarão igualmente os códigos de controlo que identificam univocamente o produto, em conformidade com os parâmetros definidos.

Os produtos elaborados a partir do «Mejillón de Galiza DOP», nomeadamente na sequência de processos tecnológicos ou de conservação, podem ser propostos ao consumo em embalagens que façam uso da mençao «Elaborado com Denominação de Origem Protegida Mejillón de Galicia» sem a aposiçao do logotipo comunitário, desde que:

o «Mejillón de Galicia DOP», certificado como tal, constitua o componente exclusivo da categoria de produtos correspondente, e

os utilizadores da menção «Elaborado com Denominação de Origem Protegida Mejillón de Galicia» tenham sido devidamente autorizados.

Para o efeito, o Conselho Regulador, enquanto titular dos direitos de propriedade intelectual ligados ao registo DOP «Mejillón de Galiza», autorizará a utilização da menção «Fabricado com Denominação de Origem Protegida Mexillón de Galiza» em produtos transformados.

O Conselho Regulador inscreverá os utilizadores autorizados a utilizar a menção «Fabricado com Denominação de Origem Protegida Mexillón de Galiza» nos registos correspondentes e velará pela correcta utilização da denominação protegida.

4.9.

:

Exigências nacionais

:

Lei 2/2005, de 18 de Fevereiro, sobre a promoção e a defesa da qualidade alimentar galega

Lei 25/1970, de 2 de Dezembro, Estatuto da Vinha, do Vinho e dos Álcoois.

Decreto 835/72, de 23 de Março, Regulamento que desenvolve a Lei 25/1970.

Decreto Real 4189/82, de 29 de Dezembro, sobre transferência de funções e serviços da Administração do Estado para a Comunidade Autónoma de Galicia em matéria de denominações de origem, viticultura e enologia e de estudos profissionais náuticos e de pescas.

Decreto Real 728/1998, de 8 de Julho, que estabelece a regulamentação em matéria de Denominações de Origem, Específicas e Genéricas dos produtos agro-alimentares não vínicos.

Decreto Real 1414/2005, de 25 de Novembro, que regula o procedimento de introdução dos pedidos de inscrição no registo comunitário das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, bem como o procedimento de oposição a estes pedidos.


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade «Política de qualidade dos produtos agrícolas», B-1049 Bruxelas.


28.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/16


AUXÍLIOS ESTATAIS

Comunicação dirigida pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, aos outros Estados-Membros e terceiros interessados

Auxílio estatal C 25/2006 (ex E 1/2006) — Orientações relativas aos auxílios nacionais com finalidade regional para 2007-2013 — medidas adequadas — Alemanha

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 320/08)

Pela carta a seguir transcrita de 22 de Novembro de 2006, a Comissão informou o Alemanha da sua decisão de encerrar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

(1)

«A Comissão adoptou em 21 de Dezembro de 2005 as Orientações relativas aos auxílios nacionais com finalidade regional para 2007-2013.

(2)

Por carta de 6 de Março de 2006 (D(06)222), a Comissão, actuando em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE e com o procedimento estabelecido nos artigos 17.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), propôs a todos os Estados-Membros as seguintes medidas adequadas, tendo-os convidado a darem o seu acordo expresso e incondicional:

(a)

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004, e no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego, limitar a aplicação no tempo de todos os regimes de auxílios com finalidade regional existentes aos auxílios concedidos até 31 de Dezembro de 2006;

(b)

Sempre que os regimes de auxílios a favor do ambiente autorizassem a concessão de auxílios de carácter regional ao investimento para fins ambientais, de acordo com a nota de pé-de-página 29 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, modificar os regimes em questão a fim de garantir que, após 31 de Dezembro de 2006, só possam ser concedidos os auxílios que estiverem em conformidade com o novo mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor à data da concessão do auxílio;

(c)

modificar, caso tal se revele necessário, os restantes regimes de auxílios existentes, a fim de assegurar que as majorações regionais, tais como as concedidas para os auxílios à formação, os auxílios à investigação e ao desenvolvimento ou os auxílios a favor do ambiente, só possam ser concedidas, após 31 de Dezembro de 2006, nas regiões que podem beneficiar de auxílios com base no disposto no n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 87.o, em conformidade com os mapas dos auxílios com finalidade regional adoptados pela Comissão e que estejam em vigor à data da concessão do auxílio.

(3)

Por carta de 9 de Maio de 2006, cuja recepção foi registada na Comissão em 10 de Maio de (A/33589), o Vosso Governo só aceitou parcialmente as medidas adequadas, uma vez que as rejeitou na medida em que dissessem respeito a regimes de auxílios com finalidade regional que envolvessem garantias públicas, empréstimos públicos e participações públicas (ver ponto 2.a).

(4)

Por conseguinte, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, através da Decisão de 16 de Junho de 2006, publicada na língua original no Jornal Oficial da União Europeia  (2), bem como um resumo em todas as línguas oficiais, acompanhado de um convite a todas as partes interessadas para apresentarem as suas observações, não tendo, no entanto, sido recebida qualquer resposta.

(5)

No entanto, por carta de 20 de Outubro de 2006, as Autoridades alemãs informaram a Comissão que tinham acabado por decidir dar o seu acordo expresso e incondicional às medidas adequadas propostas.

(6)

Consequentemente, o procedimento formal de investigação deixou de ter objecto.

(7)

Por conseguinte, a Comissão decidiu encerrar o procedimento formal de investigação.

(8)

A Comissão recorda às Autoridades alemãs que, por força do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, devem aplicar as medidas adequadas, em resultado desta aceitação.»


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1

(2)  JO C 194 de 18.8.2006.


28.12.2006   

PT

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C 320/17


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2006/C 320/09)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de registo nos termos do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«CAFÉ DE COLOMBIA»

N.o CE: CO/PGI/0467/8.6.2005

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Pais Terceiro:

Nome:

Superintendencia de Industria y Comercio de la República de Colombia

Endereço:

Carrera 13 no 27-00, Bogotá, Colombia

Telefone:

(57-1) 382 08 40

Fax:

(57-1) 382 26 95

E-mail:

info@sic.gov.co

2.   Requerente:

Nome:

Federación Nacional de Cafeteros de Colombia

Endereço:

Calle 73 no 8-13, Bogotá, Colombia

Telefone:

(57-1) 313 66 00

Fax:

(57-1) 217 21 90

E-mail:

propiedad.intelectual@cafedecolombia.com

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado; Café: Capítulo 9 do Anexo I do Tratado)

4.   Descrição do caderno de especificações (resumo das condições definidas no n.o 2 do artigo 4.o)

4.1.   Nome: «Café de Colombia»

4.2.   Descrição: O «Café de Colombia» define-se como o café que cresce na Zona Cafetera Colombiana definida no caderno de especificações, que cumpre as normas de exportação fixadas pelo Comité Nacional de Cafeteros e que, depois de transformado, apresenta as seguintes características: é suave, de chávena limpa, com acidez média a alta, corpo médio/pleno e aroma intenso e completo.

Na Zona Cafetera Colombiana apenas se cultiva a espécie Arábica. As principais variedades ou plantas de café da espécie Arábica cultivadas na Colômbia são conhecidas como Caturra, Típica, Borbón, Maragogipe, Tabi, Colón, San Bernardo e «Colombia», actualmente conhecida como Castillo. O «Café de Colombia» verde e transformado pode ser composto por um destes tipos ou variedades ou por uma mistura das mesmas. Deste modo, apenas o café apresentado ao consumidor cujo conteúdo seja exclusivamente 100 % «Café de Colombia», independentemente da sua condição (verde ou torrado), reproduz as características referidas.

4.3.   Área geográfica: A área geográfica situa-se na República da Colômbia, entre os pontos 1o e 11.o 15' de latitude Norte e 72.° e 78.° de longitude Oeste, e a uma altitude de 400 a 2 500 metros acima do nível do mar.

De qualquer modo, é necessário realçar que a área geográfica não abrange todo o território da República da Colômbia.

4.4.   Prova de origem: A rastreabilidade do produto é realizada nas seguintes fases:

o acompanhamento nos produtores, através da base de dados do Sistema de Informação sobre o Café (SICA, Sistema de Información Cafetero). Todas as plantações de café da Zona Cafetera Colombiana são controladas, assim como todos os lotes procedentes das mesmas. Este mecanismo de compilação é integrado na base de dados da administração das propriedades.

Seguimento do café em pergamino e do descasque, graças a documentos legais, como as «guias de trânsito», e aos controlos das compras nos centros de armazenamento ou de descasque, os quais estão sujeitos a regulamentação quanto ao respectivo registo e exploração.

Seguimento do café verde. Após a passagem pelos centros de descasque, que estão devidamente registados em conformidade com a Resolução 1 de 2002 do Comité Nacional de Cafeteros, as «guias de trânsito», estabelecidas pelo Decreto Colombiano 2685 de 1999, continuam a ser o documento legal que acompanha cada lote de café destinado à exportação.

Seguimento da exportação. O exportador, com a respectiva guia de trânsito, é controlado tanto pelas autoridades aduaneiras como por ALMACAFÉ, a entidade encarregada pela Federação Nacional de Cafeteros de efectuar os referidos controlos. Existe igualmente um registo de exportadores regulado pela Resolução 355 de 2002 do Ministério do Comércio Exterior, desde que sejam cumpridos os critérios estabelecidos na Resolução 3 de 2002 do Comité Nacional de Cafeteros. Além disso, no porto, ALMACAFÉ realiza os últimos controlos para verificar que os critérios de qualidade do «Café de Colombia» são respeitados.

Seguimento do café torrado. As fábricas de torrefacção existentes na Colômbia regulam a rastreabilidade do «Café de Colombia» através da Resolução 1 de 2002 do Comité Nacional Cafetero. A rastreabilidade do café torrado no exterior da Colômbia é garantida graças aos acordos de boas práticas assinados pelos torrefactores estrangeiros, assim como através de diversos mecanismos de controlo, como a realização de testes de qualidade por empresas de controlo e provadores.

4.5.   Método de obtenção: As diferentes fases de tratamento do produto são as seguintes: a colheita, o processamento e o descasque.

Colheita. A colheita do fruto é realizada entre 210 e 224 dias após a floração, quando os frutos estão verdes, maduros ou sobre-maduros, é levada a cabo selectivamente (grão a grão) e essencialmente à mão.

Processamento. O processo de limpeza (processamento) do café em cereja é realizado utilizando água («via húmida») e tem as seguintes fases: (1) despolpagem, (2) limpeza do café despolpado (3) extracção da mucilagem (fermentação) (4) lavagem (5) secagem.

Descasque: remoção do endocárpio do café em pergaminho seco, em máquinas descascadoras, de modo a obter o café verde, que é separado em máquinas em função do tamanho, da cor e da densidade.

Torrefacção: não é necessariamente efectuada na área geográfica e consiste em aplicar calor aos grãos verdes que apresentam as características da Zona Cafetera Colombiana, como passo prévio para a preparação da bebida de café. Este processo realça as características organolépticas (suave, de chávena limpa, com acidez média a alta, corpo médio/pleno, aroma intenso e completo) intrínsecas do «Café de Colombia» verde originário da Zona Cafetera Colombiana.

4.6.   Relação: A relação é estabelecida devido aos seguintes factores:

Geográficos. A situação específica da Zona Cafetera Colombiana, combinada com as características do clima, dos solos e do relevo, conferem ao «Café de Colombia» as suas qualidade físicas e organolépticas.

Agroclimáticos. A Zona Cafetera Colombiana está situada numa Zona de Confluência Intertropical (ZCIT). Tal permite a existência de duas estações num ano, o que, juntamente com a interacção da orografia, dá origem a importantes volumes de precipitação muito particulares. Além disso, as chuvas da Zona Cafetera Colombiana são influenciadas pelas circulações locais entre os vales e as montanhas. O facto de a ZCIT passar duas vezes pela zona de cultura de café, aliado à topografia variada, permite que haja uma quantidade e distribuição de chuva adequadas durante o ano, com água suficiente para completar o ciclo de produção do café e garantir colheitas de café durante todo o ano. Devido às causas agroclimáticas acima referidas, a Zona Cafetera Colombiana caracteriza-se pelo facto de oferecer «café fresco todo o ano».

Topográficos. A Zona Cafetera Colombiana está situada nas vertentes das cordilheiras dos Andes colombianos, na Sierra Nevada de Santa Marta e na Serranía da Macarena. Graças essencialmente aos efeitos do clima (sobretudo à precipitação e à temperatura) e à topografia, resultante de diferentes processos de meteorização, obtém-se uma composição mineralógica específica dos vários materiais geológicos e características físicas e químicas particulares dos solos. Estes elementos produzem solos com um elevado nível de nutrientes, pouco ácidos e com um elevado nível de retenção de humidade.

Colheita. O facto de haver mais de uma colheita por ano implica que se encontram simultaneamente grãos maduros e verdes na mesma plantação. Este facto determina uma das principais características do «Café de Colombia», designadamente a colheita selectiva e primordialmente manual, grão a grão, do café.

Outros factores: históricos e tradicionais, culturais e sociais, e ainda o prestígio do «Café de Colombia».

Estas circunstâncias determinam que o «Café de Colombia» é reconhecido como um café de qualidade, cujo grão verde se caracteriza por um aroma fresco e por um teor de humidade média de 10 a 12 %. Essas características são reguladas, para fins de exportação, pela Resolução 5 de 2002 do Comité Nacional de Cafeteros para a apresentação de café torrado.

Em resumo, a Zona Cafetera Colombiana caracteriza-se por produzir um grão de café que produz uma bebida de chávena limpa, com acidez média a alta, corpo médio/pleno e aroma intenso e completo. Estas características e qualidades são obtidas utilizando o café da espécie Arábica, desde que as práticas de cultivo sejam efectuadas com grande cuidado. Consequentemente, a qualidade do café colombiano depende também dos seguintes factores comuns: o processo de tratamento por via húmida acima descrito, a colheita selectiva preponderantemente manual, o cultivo por produtores de café tradicionais com experiência e a aplicação de processos de selecção e separação esmerados. Todos os atributos do «Café de Colombia» se devem às características especiais da República da Colômbia relativamente à qualidade dos solos, ao clima próprio do país nas zonas de montanha dos trópicos, à altitude da Zona Cafetera Colombiana e à uniformização dos procedimentos e processos de sementeira e colheita, bem como aos requisitos para a sua comercialização internacional. O café deve a sua reputação, fama e excelência em todo o mundo à soma e conjunção destes factores, típicos e exclusivos da Zona Cafetera Colombiana e do «Café de Colombia».

O prestígio e a reputação do «Café de Colombia» merecem uma menção especial, sendo testemunho de tal os numerosos prémios atribuídos pelos consumidores, atestados estatisticamente. Este reconhecimento é fruto dos esforços desenvolvidos pelos cafeicultores colombianos. Para o efeito, os cadernos de especificações são acompanhados amostras das campanhas de promoção realizadas (que remontam à década de 1960) destinadas a dar a conhecer o «Café de Colombia». Esta actividade deu origem, desde então, a numerosas menções em artigos de jornais e a trabalhos jornalísticos sobre o «Café de Colombia», que é considerado como um café de alta qualidade e prestígio. Por último, a Federación Nacional de Cafeteros de Colombia opõe-se activamente, quer por via judicial quer administrativa, a todas as (numerosas) tentativas de usurpação do prestígio do «Café de Colombia».

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

ALMACAFÉ

Endereço:

Calle 73 no 8-13 Piso 2B. Bogotá, Colombia

Telefone:

(57-1) 313 66 00

Fax:

(57-1) 212 85 40

E-mail:

informacion.calidades@almacafe.com.co

ALMACAFÉ cumpre os requisitos e especificações técnicas contidas na norma ISO 65.

4.8.   Rotulagem: A rotulagem compõe-se dos seguintes elementos: Denominação: «I.G.P.»«CAFÉ DE COLOMBIA».

4.9.   Exigências nacionais: Regulamentação nacional colombiana. Decisão 486 da Comunidade Andina.

Registo como D.O. na Colômbia: Decisão n.o 4819 da Superintendencia de Industria e Comercio, de 4 de Março de 2005.


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade «Política de qualidade dos produtos agrícolas», B-1049 Bruxelas.


Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

28.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/21


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros

(2006/C 320/10)

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o artigo 286.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2000 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, e nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o pedido de parecer nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, recebido da Comissão em 11 de Maio de 2006;

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

1.   INTRODUÇÃO

Em 13 de Junho de 2002, num esforço de harmonização do modelo dos títulos de residência emitidas pelos Estados-Membros para os nacionais de países terceiros, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (1). No sexto considerando do regulamento, os Estados-Membros e a Comissão acordaram em analisar periodicamente e em função da evolução tecnológica, as alterações a introduzir para reforçar os elementos de segurança incorporados nos títulos. As características biométricas foram referidas a título exemplificativo.

Em 24 de Setembro de 2003, a Comissão Europeia propôs um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 (2). Esse regulamento foi proposto juntamente com outra proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1683/95, que estabelece um modelo-tipo de visto. A principal finalidade de ambas as propostas era introduzir características biométricas (imagem facial e duas imagens de impressões digitais do titular) nestes novos modelos uniformes de título de residência e de visto. Devido a algumas incertezas de ordem técnica, o modelo do título de residência (autocolante ou cartão independente) não foi definido. Na sequência de um processo de consulta, essas propostas foram apresentadas ao Parlamento Europeu.

Em 10 de Março de 2006, a Comissão Europeia apresentou uma proposta alterada (a seguir designada 'a proposta') de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002. Nesta proposta alterada, o modelo do cartão independente foi o escolhido, devido a eventuais colisões entre pastilhas sem contacto. Uma zona definida (zona 16 segundo o anexo da proposta) será também facultada aos Estados-Membros que pretendam implantar no título de residência uma pastilha de contacto destinada aos serviços electrónicos.

A proposta do título de residência baseia-se na alínea a) do n.o 3 do artigo 63.o do TCE. A AEPD sublinha que um título de residência não deve ser considerado um documento de viagem. Foi pena que a proposta de 2003 contivesse propostas para os vistos e os títulos de residência no mesmo documento, pois esse facto pode ter suscitado alguns mal entendidos, embora o objectivo fosse adoptar uma abordagem coerente em relação aos identificadores biométricos na UE. A AEPD regista pois com agrado o facto de o visto e o título de residência já não estarem ligados.

2.   ANÁLISE DA PROPOSTA

2.1   Generalidades

A AEPD regista com agrado que é consultada com base no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Todavia, atento o carácter obrigatório do n.o 2 do artigo 28.o, o presente parecer deve ser referido no preâmbulo do texto.

A proposta introduz a utilização da biometria no título de residência. A AEPD reconhece as vantagens da utilização da biometria, mas frisa o importante impacto da utilização de tais dados e sugere que se insiram salvaguardas rigorosas para qualquer tipo de utilização de dados biométricos.

A AEPD regista com agrado o raciocínio do Conselho e do Governo Estónio concretamente designadamente quanto a tratarem os seus cidadãos e os residentes dos países terceiros igualitariamente, dando-lhes acesso a serviços electrónicos através de bilhetes de identidade e de títulos de residência (3). Esta declaração firme confirma também o facto de o título de residência não ser considerado por si só um documento de viagem.

2.2   Características biométricas

Como já salientaram vários pareceres da AEPD (4) e do Grupo do Artigo 29.o  (5), a inserção e o tratamento de características biométricas para efeitos de documentos de identidade deverão ser acompanhados por salvaguardas particularmente sólidas e rigorosas. Com efeito, devido a certos aspectos específicos, as características biométricas são altamente sensíveis e apresentam alguns riscos na respectiva aplicação que têm de ser atenuados. No seu parecer sobre a proposta do SIS II atrás referido, a AEPD propôs uma lista não exaustiva de obrigações ou exigências comuns relacionadas com a especificidade desses dados assim como uma metodologia comum e melhores práticas para a sua aplicação.

Como os sistemas biométricos não são acessíveis a todos (6) nem inteiramente precisos, serão aplicados procedimentos de recuperação de falhas por respeito pela dignidade das pessoas que não possam fornecer impressões digitais legíveis ou possam ter sido erradamente identificadas e para evitar endossar-lhes o ónus das imperfeições do sistema.

A AEPD recomenda que se desenvolvam e incluam procedimentos de recuperação de falhas no n.o 1 do artigo 2.o da proposta. Esses procedimentos não devem diminuir o nível de segurança do título de residência nem estigmatizar as pessoas cujas impressões digitais são ilegíveis.

Reza o artigo 4.o-A da proposta que «Os Estados-Membros incluirão igualmente impressões digitais em formatos interoperáveis». A AEPD recomenda que se altere esta disposição como se segue por forma a torná-la mais precisa: «Os Estados-Membros incluirão igualmente duas impressões digitais em formatos interoperáveis». Essa clarificação reforçará o princípio da proporcionalidade, que será observado em todas as fases da proposta.

Segundo o terceiro considerando da proposta, a integração de identificadores biométricos deve seguir as especificações estabelecidas no documento n.o 9303 da ICAO relativo aos vistos de leitura óptica. Como já se afirmou, o título de residência não é um documento de viagem. Como se sublinha na exposição de motivos, o título de residência é habitualmente considerado um bilhete de identidade para nacionais de países terceiros. É por conseguinte lógico que as mesmas normas de alta segurança definidas para o bilhete de identidade nacional sejam igualmente aplicadas ao título de residência. A AEPD recomenda pois que se suprima o terceiro considerando e se definam especificações de segurança mais elevadas para as características biométricas que serão armazenados no título de residência. A referência feita no anexo às normas da ICAO deve também ser substituída por especificações de alta segurança correspondentes às situações em que um título de residência é utilizado.

2.3   Acesso aos dados e sua utilização

A título de observação preliminar, a AEPD regista com agrado os progressos realizados nesta proposta mais recente no sentido de se respeitar melhor o princípio da restrição à finalidade. Com efeito, de acordo com as alterações propostas, as características biométricas armazenadas nos títulos de residência apenas são utilizadas para verificar «a autenticidade do documento e a identidade do seu titular através de elementos comparáveis e directamente acessíveis».

O primeiro considerando evoca um dos objectivos do Tratado de Amesterdão, que é o de conferir à Comissão o direito de iniciativa, tendo em vista tomar as medidas adequadas de harmonização em matéria de política de imigração. É por conseguinte lamentável que a Comissão Europeia não possa aproveitar essa oportunidade prevista na proposta para identificar e definir claramente as autoridades que têm acesso aos dados armazenados no suporte de armazenamento do título de residência devido a condicionalismos constitucionais. A AEPD recomenda que a Comissão Europeia desenvolva um procedimento adequado para gerar uma melhor harmonização da definição e da lista das autoridades competentes para efectuar controlos dos títulos de residência. Esta lista de autoridades competentes é pertinente não só para o Estado-Membro que emitiu o título de residência mas também para os outros Estados-Membros do espaço Schengen onde o residente de um país terceiro possa ter de ser identificado.

Esta recomendação é tanto mais importante quanto se perspectiva a eventual inserção no título de residência de uma pastilha suplementar para serviços electrónicos. Este novo elemento aumentará sem dúvida o número de autoridades que poderão ter acesso ao título de residência. Para a AEPD, um tal resultado é altamente indesejável.

2.4   Comitologia

O artigo 2.o do regulamento enumera os casos em que são fixadas especificações técnicas suplementares para o modelo uniforme de título de residência de harmonia com o procedimento comitológico referido no n.o 2 do artigo 7.o. A presente proposta especifica melhor os casos em que tais decisões devem ser tomadas. Essas decisões terão um impacto significativo na correcta aplicação do princípio da restrição à finalidade e do princípio da proporcionalidade. A AEPD aconselha que as decisões com impacto significativo na protecção de dados, como o acesso aos dados e sua inserção, a qualidade dos dados, a conformidade técnica do suporte, as medidas de segurança para proteger os características biométricas, etc. sejam tomadas por via de um regulamento, em conformidade com o processo de co-decisão.

Para todos os outros casos com impacto na protecção dos dados, deverá ser dada à AEPD a possibilidade de prestar aconselhamento sobre as escolhas feitas por este comité. A função consultiva da AEPD deve ser consignada no artigo 7.o do regulamento.

2.5   Plataforma electrónica

Como o título de residência não é um documento de viagem, não há qualquer razão fundamentada para seguir as normas da ICAO, e portanto para utilizar uma pastilha sem contacto. Esta tecnologia não deu provas de ser mais segura que a pastilha de contacto e só trará riscos suplementares à implementação do título de residência.

Segundo o novo artigo 4.o proposto, os Estados-Membros poderiam implantar uma segunda pastilha no cartão independente do título de residência. Esta segunda pastilha seria uma pastilha de contacto e seria destinada aos serviços electrónicos. A AEPD gostaria de salientar concretamente a inadequação de tal proposta, que não observa regras básicas e elementares de política de segurança exigidas para os dados sensíveis.

Esta pastilha suplementar proporciona toda uma gama de novas aplicações e finalidades ao cartão do título de residência. A estrutura do perfil de protecção de segurança da primeira pastilha sem contacto que armazenará características biométricas só pode ser rigorosa e devidamente definida à luz dos riscos gerados pelas outras finalidades, como as aplicações de comércio electrónico e de cidadania electrónica. Não existe verdadeiramente qualquer garantia de que essas aplicações não tenham lugar, por exemplo, num ambiente relativamente inseguro para a pastilha sem contacto. Seria com efeito infeliz que a utilização dessa pastilha suplementar pusesse em perigo a segurança dos dados sensíveis armazenados na pastilha primária. A AEPD recomenda pois vivamente que a proposta defina os seguintes elementos:

uma lista restrita das finalidades previstas para a pastilha suplementar

uma lista dos dados que serão armazenados na pastilha suplementar

a necessidade de uma avaliação de impacto e uma avaliação de risco da coexistência das duas pastilhas no mesmo cartão independente

3.   CONCLUSÃO

A AEPD acolhe com agrado esta proposta, que visa harmonizar melhor a política de imigração da UE em geral e o desenvolvimento de um modelo uniforme de título de residência em particular.

A AEPD reconhece o facto de a utilização de características biométricas poder melhorar a protecção dos títulos de residência, bem como a luta contra a imigração ilegal e a residência ilegal. Todavia, a inserção de características biométricas só contribuirá para esses objectivos se forem aplicadas salvaguardas rigorosas para a sua utilização e se as suas imperfeições forem atenuadas por procedimentos de recuperação de falhas adequados.

A AEPD recomenda que se adie a inserção de uma pastilha suplementar destinada a serviços electrónicos até que tenham sido realizados estudos de avaliação de impacto e de avaliação de risco completos e os respectivos resultados tenham sido devidamente analisados.

Considerando que não sendo um documento de viagem, o título de residência será utilizado no espaço de Schengen como um sucedâneo do bilhete de identidade, a AEPD salienta a necessidade de se adoptarem normas de segurança elevadas em consonância com as especificações de segurança adoptadas pelos Estados-Membros que estão a desenvolver bilhetes de identidade electrónicos.

No que respeita ao desenvolvimento e implementação do título de residência, as opções tecnológicas com um impacto consistente na protecção de dados devem de preferência ser feitas por via de um regulamento em conformidade com o processo de co-decisão. Noutros casos com impacto na protecção dos dados, deve ser atribuída à AEPD um função consultiva, consignada no artigo 7.o do regulamento, sobre as escolhas operadas pelo comité previsto na proposta.

Feito em Bruxelas em 16 de Outubro de 2006.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L157,p. 1.

(2)  COM/2003/558 Final.

(3)  Como se descreve na exposição de motivos

(4)  Parecer de 23 de Março de 2005 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados–Membros sobre os vistos de curta duração, JO C 181, p. 13.

Parecer de 19 de Outubro de 2005 sobre três propostas respeitantes ao Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (COM (2005)230 final, COM (2005)236 final e COM (2005)237 final), JO C 91, p. 38.

(5)  Parecer n.o 7/2004 sobre a inserção de elementos biométricos nos títulos de residência e nos vistos, tendo em conta a criação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (Markt/11487/04/EN — WP 96) e documento de trabalho sobre a biometria (MARKT/10595/03/EN — WP 80).

(6)  Calcula–se que até 5 % das pessoas não possam ser inscritas (por as suas impressões digitais não serem legíveis ou pura e simplesmente não existirem).


III Informações

Comissão

28.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/24


MEDIA 2007 — Desenvolvimento, distribuição e promoção

Convite à apresentação de propostas — EACEA no 16/06

Execução de um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias

Apoio ao desenvolvimento de projectos de produção ( «Novos Talentos MEDIA» ,Projectos individuais e slate funding)

(2006/C 320/11)

1.   Objectivos e Descrição

O programa MEDIA 2007 — Desenvolvimento tem como objectivo apoiar o desenvolvimento de projectos de produção destinados aos mercados europeu e internacional que se enquadrem nas seguintes categorias: obras de ficção, documentários de criação, filmes de animação e obras multimédia.

2.   Candidatos Elegíveis

O apoio é reservado às empresas independentes cuja actividade principal é a produção audiovisual e/ou multimédia. As empresas candidatas devem estar estabelecidas num dos seguintes países: países da União Europeia, países da Espaço Económico Europeu que participem no programa MEDIA 2007 (Islândia, Liechtenstein, Noruega) e na Suíça, sob reserva da adopção de um novo acordo de cooperação com este país no âmbito do Programa MEDIA.

As empresas candidatas devem, além disso, comprovar que possuem a experiência prévia requerida pelas linhas directrizes em matéria de produção audiovisual.

3.   Orçamento

Estima-se em 13 milhões de euros o orçamento total destinado ao co-financiamento de projectos. O apoio financeiro da Comissão não pode ultrapassar 50 por cento do total das despesas elegíveis (60 por cento para os projectos susceptíveis de contribuir para a valorização da diversidade cultural europeia). No caso de slate funding, a subvenção máxima é de 150 000 EUR. No caso de projectos individuais, varia entre 10 000 e 80 000 EUR, consoante a categoria do projecto.

4.   Prazo

As candidaturas deverão ser enviadas à EACEA até:

12.2.2007 ( «Novos Talentos MEDIA» )

16.4.2007 (Projectos individuais e slate funding).

3.   Informações completas

O texto integral das directrizes, bem como os formulários de candidatura, encontram-se no site:

http://ec.europa.eu/comm/avpolicy/media/index_en.html.

As candidaturas devem respeitar obrigatoriamente as disposições contidas nas directrizes, e a sua apresentação deve ser efectuada através do formulário previsto para o efeito.


28.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/26


MEDIA 2007— Desenvolvimento, distribuição, promoção e formação

Convite à apresentação de propostas — EACEA no 18/06

Formação

(2006/C 320/12)

1.   Objectivos e Descrição

O presente convite à apresentação de propostas baseia-se na decisão no 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa plurianual único para as acções comunitárias no domínio do sector audiovisual para o período de 2007-2013.

Entre as acções a realizar em aplicação da referida decisão figura a melhoria da formação profissional dos profissionais do sector audiovisual, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos e as competências necessários com a finalidade de poderem criar produtos competitivos no mercado europeu e nos outros mercados, nomeadamente nos seguintes domínios:

aplicação das novas tecnologias, especialmente tecnologias digitais, na produção e distribuição de programas audiovisuais;

gestão económica, financeira e comercial, incluindo o quadro jurídico;

técnicas de redacção de argumentos.

2.   Candidatos Elegíveis

O presente concurso destina-se aos organismos europeus estabelecidos num dos países membros da União Europeia e, do Espaço Económico Europeu que participam no programa MEDIA 2007 (Islândia, Liechtenstein, Noruega) e na Suíça, sob reserva da adopção de um novo acordo de cooperação com este país no âmbito do Programa MEDIA

O presente concurso destina-se aos candidatos pertencentes a uma das categorias abaixo mencionadas cujas actividades contribuam para as acções supracitadas:

Escolas de cinema e de televisão;

Universidades;

Estabelecimentos de formação profissional especializados;

Empresas privadas da indústria audiovisual;

Organizações/associações profissionais especializadas da indústria audiovisual.

3.   Orçamento dos projectos

O orçamento máximo disponível para o presente convite à apresentação de propostas eleva-se a 4 340 000 EUR, sob reserva das dotações disponíveis a título do exercício de 2007.

A contribuição financeira da Comissão não poderá exceder 50 %/60 % do total dos custos elegíveis.

A contribuição financeira é atribuída sob a forma de subvenção.

A duração máxima dos projectos é de 12 meses.

4.   Prazo

As candidaturas deverão ser enviadas à EACEA até 9 de Março de 2007

5.   Informações completas

O texto integral do convite à apresentação de candidaturas, bem como os formulários de candidatura, encontram-se no sítio:

http://ec.europa.eu/comm/avpolicy/media/forma_en.html

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral e ser apresentadas através do formulário previsto.


28.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/s3


AVISO AO LEITOR

A partir de 1 de Janeiro de 2007 a estrutura do Jornal Oficial será alterada no sentido de uma organização mais clara dos actos publicados, mantendo no entanto a continuidade indispensável.

A nova estrutura pode ser consultada no site EUR-Lex, com exemplos que ilustram a sua utilização na classificação dos actos. O endereço é

http://eur-lex.europa.eu/pt/index.htm