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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 315 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Tribunal de Contas |
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2006/C 315/1 |
Relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2005 |
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PT |
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I Comunicações
Tribunal de Contas
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21.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/1 |
RELATÓRIO DO AUDITOR EXTERNO SOBRE AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2005
(2006/C 315/01)
NOTA AOS LEITORES
Sem prejuízo das disposições do artigo 248.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que atribuem ao Tribunal de Contas a responsabilidade pelo exame da totalidade das receitas e despesas da Comunidade, bem como das disposições do artigo 276.o do referido Tratado, relativas à concessão de quitação, o Tribunal de Contas, desde o encerramento do exercício de 1987, entrega a verificação anual das contas da sua gestão administrativa interna a um auditor externo.
Os relatórios que o auditor externo do Tribunal de Contas elaborou em relação às contas do Tribunal relativas aos exercícios de 1987 a 1991 apenas foram enviados ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.
Em conformidade com a decisão tomada pelo Colégio do Tribunal de Contas na sua reunião de 8 de Julho de 1993, os relatórios do auditor externo são, a partir do exercício de 1992, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
Pelo Tribunal de Contas
Hubert WEBER
Presidente do Tribunal
ÍNDICE
Certificado sobre a regularidade e a autenticidade das demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2005
Relatório sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos, a boa gestão financeira, bem como o sistema de controlo interno
Demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2005
Certificado sobre a regularidade e a autenticidade das demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2005
Aos membros
do Tribunal de Contas Europeu
Em conformidade com o mandato que nos foi conferido pelo Tribunal de Contas Europeu, analisámos as demonstrações financeiras do Tribunal de Contas Europeu em 31 de Dezembro de 2005. As demonstrações financeiras são da responsabilidade do Tribunal de Contas Europeu. A nossa responsabilidade consiste em formular um parecer, com base nos nossos trabalhos de auditoria, sobre as demonstrações financeiras.
Efectuámos os nossos trabalhos de acordo com as normas internacionais de auditoria. Estas normas exigem que os nossos trabalhos sejam planeados e executados de modo a obter uma garantia razoável de que as demonstrações financeiras não contêm anomalias significativas. Uma actividade de auditoria consiste em analisar por amostragem os elementos comprovativos que justificam os montantes e informações constantes das demonstrações financeiras. Consiste ainda em apreciar os princípios e métodos contabilísticos adoptados e as estimativas significativas elaboradas pelo Tribunal de Contas Europeu para o encerramento das contas, bem como em proceder a uma revisão da sua apresentação global. Consideramos que os nossos trabalhos de auditoria constituem uma base razoável para a formulação do nosso parecer.
Por força da norma contabilística n.o 12 «Benefícios dos empregados» aprovada por uma decisão de 28 de Dezembro de 2004 do contabilista da Comissão, em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o Tribunal registou pela primeira vez em 31 de Dezembro de 2004 uma provisão para pensões dos membros do Tribunal de Contas Europeu e um crédito a longo prazo a receber dos Estados-Membros, num montante de 43 689 621 euros. Actualmente, a norma contabilística n.o 12 está a ser revista. Enquanto se aguarda uma decisão final a este respeito e em conformidade com as instruções da Comissão, o Tribunal de Contas Europeu deduz o «crédito» a receber dos Estados-Membros relativo aos compromissos de pensão para constituir o montante do activo líquido.
Em nossa opinião, com reserva dos efeitos das rectificações que possam ser necessárias no âmbito da contabilização das pensões acima referidas, as demonstrações financeiras em anexo dão, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, as suas normas de execução, os princípios contabilísticos geralmente aceites e as normas internas do Tribunal de Contas Europeu, uma imagem fiel do património e da situação financeira em 31 de Dezembro de 2005 do Tribunal de Contas Europeu, bem como do resultado económico do exercício encerrado nessa data.
Luxemburgo, 25 de Outubro de 2006.
KPMG Audit S.à r.l.
Revisores oficiais de contas
P. WIES
Relatório sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos, a boa gestão financeira, bem como o sistema de controlo interno
Aos membros
do Tribunal de Contas Europeu
De acordo com o mandato que nos foi conferido pelo Tribunal de Contas Europeu, analisámos os procedimentos administrativos e contabilísticos, a boa gestão financeira, bem como o sistema de controlo interno relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005. Esta análise foi efectuada para garantir que as diferentes instâncias do Tribunal de Contas Europeu dispõem de uma garantia razoável que lhes permita:
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— |
confirmar que a gestão financeira do Tribunal de Contas está em conformidade com os regulamentos em vigor, |
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— |
confirmar que o sistema de controlo interno permite elaborar demonstrações financeiras fiáveis e em conformidade com o quadro regulamentar. |
Os regulamentos em vigor são:
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— |
o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, |
|
— |
o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, |
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— |
as normas internas do Tribunal de Contas Europeu relativas à execução do orçamento geral da União Europeia, instituídas pela Decisão n.o 80-2003 do Tribunal e adoptadas pelo Tribunal na sua reunião de 17 e 18 de Dezembro de 2003. |
Examinámos o ambiente de controlo, a avaliação dos riscos, os sistemas e actividades de controlo, bem como os sistemas de controlo de gestão. Os nossos trabalhos consistiram numa avaliação dos procedimentos administrativos e contabilísticos, dos procedimentos de gestão, bem como na realização de testes por amostragem dos documentos comprovativos e em reuniões com o pessoal. A natureza e o âmbito dos testes efectuados foram determinados em função da nossa apreciação do ambiente de controlo. Consideramos que os nossos trabalhos constituem uma base razoável para as nossas conclusões sobre os procedimentos, a boa gestão financeira e o sistema de controlo interno do Tribunal de Contas Europeu.
Com base nos procedimentos acima descritos, não identificámos factos que coloquem em causa a adequação dos procedimentos administrativos e contabilísticos e do controlo interno, bem como a conformidade da gestão financeira com os regulamentos em vigor.
Luxemburgo, 25 de Outubro de 2006.
KPMG Audit S.à r.l.
Revisores oficiais de contas
P. WIES
Demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2005
Balanço em 31 de Dezembro de 2005 e 2004
|
(em milhares de euros) |
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Notas |
2005 |
2004 |
|
|
Activo não corrente |
|
38 532 |
43 322 |
|
|
Activos fixos intangíveis |
2 |
537 |
443 |
|
|
Activos fixos tangíveis |
2 |
37 995 |
42 879 |
|
|
Activo corrente |
|
5 623 |
12 531 |
|
|
Pré-financiamentos a curto prazo |
3 |
— |
3 514 |
|
|
Créditos a curto prazo |
4 |
2 777 |
1 909 |
|
|
Caixa e equivalentes de caixa |
|
2 846 |
7 108 |
|
|
Total do activo |
|
44 155 |
55 853 |
|
|
Passivo não corrente |
|
47 869 |
43 884 |
|
|
Benefícios do pessoal |
5 |
47 694 |
43 689 |
|
|
Outro passivo a longo prazo |
|
175 |
195 |
|
|
Passivo corrente |
|
7 736 |
6 599 |
|
|
Provisões para riscos e encargos |
|
2 031 |
1 634 |
|
|
Dívidas correntes |
6 |
5 705 |
4 965 |
|
|
Total do passivo |
|
55 605 |
50 483 |
|
|
Activo líquido |
7 |
(11 450) |
5 370 |
|
|
Montantes a solicitar aos Estados-Membros |
|
|
|
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|
|
Montantes transitados de exercícios anteriores |
|
5 370 |
5 370 |
|
|
Resultado económico do exercício |
|
(16 820) |
— |
|
As notas em anexo são parte integrante das presentes demonstrações financeiras. |
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Conta dos resultados económicos em 31 de Dezembro de 2005
|
(em milhares de euros) |
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Notas |
2005 |
|
|
Receitas operacionais |
|||
|
|
Fundos transferidos da Comissão para as outras instituições |
|
70 787 |
|
|
Receitas das operações administrativas |
8 |
16 163 |
|
|
|
86 950 |
|
|
Despesas operacionais |
|||
|
Despesas administrativas |
|
|
|
|
|
Despesas de pessoal |
|
(74 686) |
|
|
Despesas relativas ao activo fixo |
|
(4 396) |
|
|
Pensões |
|
(6 033) |
|
|
Outras despesas administrativas |
9 |
(18 761) |
|
|
|
(103 876) |
|
|
Resultado operacional |
|
(16 926) |
|
|
Actividades não operacionais |
|||
|
|
Receitas das operações de investimento |
|
53 |
|
|
Receitas das operações financeiras |
|
68 |
|
|
Despesas das operações financeiras |
|
(15) |
|
|
|
106 |
|
|
Resultado económico do exercício |
|
(16 820) |
|
|
As notas em anexo são parte integrante das presentes demonstrações financeiras. |
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Mapa dos fluxos de caixa para o exercício de 2005
|
(em milhares de euros) |
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|
Fluxos de caixa das actividades ordinárias |
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|
Resultado das actividades do exercício |
(16 925) |
|||
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|
Ajustamentos relativos às actividades: |
|
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|
|
|
311 |
||
|
|
|
3 522 |
||
|
|
|
397 |
||
|
|
|
4 004 |
||
|
|
|
3 514 |
||
|
|
|
(889) |
||
|
|
|
21 |
||
|
|
|
(19) |
||
|
|
|
348 |
||
|
|
|
393 |
||
|
|
|
571 |
||
|
|
|
62 |
||
|
Fluxos de caixa das actividades ordinárias |
(4 690) |
|||
|
Fluxos de caixa das actividades de investimento |
||||
|
|
Aquisições de activos fixos tangíveis e intangíveis |
(1 680) |
||
|
|
Cessões de activos fixos tangíveis e intangíveis |
2 003 |
||
|
|
Receitas financeiras |
52 |
||
|
Fluxos de caixa das actividades de investimento |
376 |
|||
|
Fluxos de caixa das actividades de financiamento |
||||
|
|
Receitas financeiras |
68 |
||
|
|
Despesas financeiras |
(15) |
||
|
Fluxos de caixa das actividades de financiamento |
53 |
|||
|
Aumento (diminuição) líquidos em caixa |
(4 261) |
|||
|
Caixa na abertura do exercício |
7 108 |
|||
|
Caixa no encerramento do exercício |
2 846 |
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NOTAS DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2005
1. Princípios contabilísticos
1.1. Regulamentação e apresentação contabilísticas
A contabilidade do Tribunal de Contas Europeu (seguidamente «Tribunal») é efectuada e as demonstrações financeiras são elaboradas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro.
A partir de 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras foram elaboradas segundo o princípio da contabilidade de exercício. O balanço de abertura do Tribunal foi elaborado em conformidade com as novas normas de contabilidade adoptadas em 28 de Dezembro de 2004 e aplicáveis pela primeira vez ao exercício de 2005.
Os dados comparativos relativos ao exercício de 2004 foram ajustados, a fim de reflectirem os novos princípios contabilísticos do Tribunal.
Na nota 10 é apresentada uma reconciliação das contas do balanço, como foram anteriormente determinadas pelos princípios de 2004.
Por força da norma contabilística n.o 12 «Benefícios dos empregados» aprovada por uma decisão de 28 de Dezembro de 2004 do contabilista da Comissão, em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o Tribunal registou pela primeira vez em 31 de Dezembro de 2004 provisões para pensões dos membros do Tribunal determinadas com base numa avaliação actuarial dos compromissos decorrentes dos serviços prestados à data da avaliação. Em contrapartida, o Tribunal registou em 2004 um crédito a longo prazo a receber dos Estados-Membros. A norma contabilística n.o 12 está actualmente a ser revista. Enquanto se aguarda uma decisão final a este respeito e em conformidade com as instruções da Comissão, desde 2005 o Tribunal de Contas Europeu deduz o «crédito» a receber dos Estados-Membros relativo aos compromissos de pensão para determinar o montante do activo líquido. Os valores comparativos foram adaptados.
1.2. Activos fixos intangíveis e tangíveis
Os activos fixos intangíveis e tangíveis são avaliados pelo seu custo de aquisição menos o valor acumulado das amortizações e da depreciação.
A dotação relativa às amortizações é contabilizada segundo o método linear pelo período de vida útil estimada, da seguinte forma:
|
Softwares informáticos |
4 anos |
|
Imóveis |
25 anos |
|
Instalações, máquinas, ferramentas |
4, 8 anos |
|
Mobiliário e parque automóvel |
4, 8, 10 anos |
|
Material informático |
4 anos |
|
Obras específicas nos imóveis arrendados |
período de arrendamento |
1.3. Pré-financiamentos
O pré-financiamento é um pagamento com o objectivo de conceder um adiantamento ao beneficiário, por exemplo, um fundo de maneio. Pode ser repartido por vários pagamentos durante um período definido no acordo de pré-financiamento específico. O fundo de maneio (ou o adiantamento) é reembolsado ou utilizado para os fins para os quais foi concedido durante o período definido no acordo.
No final do ano, os pré-financiamentos pendentes são avaliados pelo(s) montante(s) inicial(ais) pago(s) menos: os montantes reembolsados, as despesas elegíveis apuradas, as despesas elegíveis estimadas por apurar no final do ano e as reduções de valor.
1.4. Créditos
Os créditos são avaliados pelo valor nominal diminuído, se for caso disso, das depreciações por perda de valor.
1.5. Dívidas
As dívidas são inscritas no balanço pelo seu valor nominal.
1.6. Obrigações decorrentes do regime de pensões dos membros
Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), o pagamento das prestações previstas no regime de pensões constitui um encargo do orçamento das Comunidades e os Estados-Membros garantem colectivamente o pagamento das mesmas prestações.
Os montantes garantidos pelos Estados-Membros são determinados com base, por um lado, na norma contabilística n.o 12 «Benefícios dos empregados» aprovada por uma decisão de 28 de Dezembro de 2004 do contabilista da Comissão, em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e, por outro, com base num estudo actuarial efectuado pelos peritos da unidade PMO especializada da Comissão.
2. Activos fixos intangíveis e tangíveis
|
(em milhares de euros) |
||||||
|
|
2005 |
2004 |
||||
|
Valor amortizável |
Amortizações acumuladas |
Valor residual |
Valor residual |
|||
|
Activos fixos intangíveis |
1 621 |
(1 084) |
537 |
443 |
||
|
Activos fixos tangíveis |
||||||
|
52 581 |
(17 606) |
34 975 |
39 177 |
||
|
1 247 |
(889) |
358 |
514 |
||
|
1 993 |
(1 363) |
630 |
789 |
||
|
4 049 |
(2 651) |
1 398 |
1 516 |
||
|
1 044 |
(435) |
609 |
783 |
||
|
25 |
— |
25 |
100 |
||
|
Subtotal |
60 939 |
(22 944) |
37 995 |
42 879 |
||
|
Total |
62 560 |
(24 028) |
38 532 |
43 322 |
||
3. Pré-financiamentos a curto prazo
O saldo de 2004 corresponde a fundos que o Tribunal pagou adiantadamente a um gestor de projecto relativamente à construção de um imóvel.
4. Créditos a curto prazo
Os créditos a curto prazo correspondem na sua maioria aos direitos apurados e ainda não cobrados, dos quais 1 392 326 euros a título de resgate dos direitos a pensão nacionais pelos agentes da instituição.
O saldo diz respeito principalmente aos adiantamentos pagos respeitantes a despesas de deslocações em serviço já efectuadas pelos membros e pelo pessoal do Tribunal e ainda não liquidadas.
5. Benefícios do pessoal
Os benefícios do pessoal correspondem aos futuros direitos à pensão dos membros do Tribunal.
6. Dívidas correntes
As dívidas correntes dizem respeito às dívidas aos fornecedores, às despesas de deslocação em serviço ainda não facturadas pelo organismo emissor do cartão de crédito e às dívidas para com beneficiários diversos.
Além disso, esta rubrica inclui as dívidas ao pessoal relativas a direitos estatutários adquiridos e a despesas de deslocações em serviço por liquidar.
7. Activo líquido
Os movimentos do activo líquido em 2005 foram os seguintes:
|
(em milhares de euros) |
|
|
Saldo em 31 de Dezembro de 2004 |
43 252 |
|
Ajustamentos — alterações dos princípios contabilísticos (nota 10) |
5 808 |
|
Anulação em 31 de Dezembro de 2004 da contrapartida da provisão para pensões dos membros do Tribunal |
(43 690) |
|
Activo líquido em 31 de Dezembro de 2004 |
5 370 |
|
Resultado económico do exercício |
(16 820) |
|
Activo líquido em 31 de Dezembro de 2005 |
(11 450) |
8. Receitas das operações administrativas
Esta rubrica inclui principalmente os impostos e contribuições sociais sobre os vencimentos dos membros e do pessoal.
9. Outras despesas administrativas
Esta rubrica inclui principalmente os alugueres dos imóveis e encargos conexos, as despesas de deslocações em serviço do pessoal e dos membros, as despesas informáticas, bem como as despesas relativas à formação profissional.
10. Impacto da adopção da contabilidade de exercício
Durante o exercício, o Tribunal adoptou os princípios da contabilidade de exercício. A adopção destes princípios deu origem aos seguintes ajustamentos das demonstrações financeiras:
Activo
|
(em milhares de euros) |
|||
|
|
31.12.2004 reexpresso |
Alterações |
31.12.2004 |
|
Activos fixos intangíveis |
443 |
28 |
415 |
|
Activos fixos tangíveis |
42 879 |
719 |
42 160 |
|
Existências |
— |
(197) |
197 |
|
Pré-financiamentos a curto prazo |
3 514 |
3 514 |
— |
|
Créditos a curto prazo |
1 909 |
525 |
1 384 |
|
Créditos a longo prazo (1) |
43 690 |
— |
43 690 |
|
Valores disponíveis |
7 108 |
— |
7 108 |
|
|
99 543 |
4 589 |
94 954 |
Passivo
|
(em milhares de euros) |
|||
|
|
31.12.2004 reexpresso |
Ajustamentos |
31.12.2004 |
|
Activo líquido (nota 7) |
49 060 |
5 808 |
43 252 |
|
Passivo não corrente |
43 885 |
176 |
43 709 |
|
Provisões para riscos e encargos |
1 634 |
1 634 |
— |
|
Dívidas correntes |
4 964 |
(3 029) |
7 993 |
|
|
99 543 |
4 589 |
94 954 |
As alterações das regras e métodos contabilísticos resultantes da aplicação da contabilidade de exercício tornaram necessários os seguintes ajustamentos para serem tidos em conta elementos que, antes, não tinham de constar das demonstrações financeiras:
|
(em milhares de euros) |
|
|
Reclassificação como receitas do saldo credor dos adiantamentos de fundos pela Comissão Europeia |
7 051 |
|
Activos fixos (dos quais 99 843 para activos fixos em curso), amortização calculada numa base mensal em vez de anual |
746 |
|
Existências, exclusão do orçamento |
(197) |
|
Pré-financiamento a favor do gestor do projecto K2 |
3 514 |
|
Dívidas, facturas por receber |
(624) |
|
Contas de regularização e provisórias, despesas à espera de facturação e despesas transitadas |
(3 048) |
|
Outros: férias ainda não gozadas pelo pessoal em 31 de Dezembro de 2004 |
(1 634) |
|
Total |
5 808 |
11. Compromissos extrapatrimoniais
Nos termos do contrato-quadro relativo à construção de uma ou várias extensões do edifício do Tribunal de Contas Europeu, assinado em 15 de Dezembro de 1999, as partes contratantes acordaram o seguinte:
O Estado luxemburguês compromete-se a ceder ao Tribunal um direito de superfície sobre o terreno destinado à realização da primeira extensão pelo preço de 1 (um) euro e por um período que não pode exceder 49 (quarenta e nove) anos. Qualquer posterior concessão de direito de superfície respeitante a outros terrenos necessários à realização das outras extensões não poderá ultrapassar a data de vencimento do direito de superfície concedido para a realização da primeira extensão.
O Estado compromete-se, além disso, a vender os terrenos em qualquer altura pelo preço de mercado decidido por peritagem conjunta.
Por seu lado, o Tribunal compromete-se a tudo fazer para adquirir os terrenos ao Estado luxemburguês. Para o efeito, solicitará os fundos necessários à Autoridade orçamental.
Além disso, foram constituídas as seguintes garantias bancárias por terceiros fornecedores para a boa execução de contratos:
|
(em milhares de euros) |
|||
|
20 |
||
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75 |
||
|
28 |
||
|
Total |
123 |
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Para os quatro contratos de locação imobiliária em vigor, as autorizações para rendas remanescentes elevam-se a 9 951 290 euros, repartidas da seguinte forma:
|
(em milhares de euros) |
|||
|
9 758 |
||
|
144 |
||
|
50 |
||
|
Total |
9 952 |
||
(1) Montante deduzido do activo líquido (nota 7).