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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 306 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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III Informações |
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Comissão |
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2006/C 306/7 |
Convite à apresentação de candidaturas — Serviços de apoio às empresas e à inovação |
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2006/C 306/8 |
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Rectificações |
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2006/C 306/9 |
Rectificação ao auxílio estatal N. 54/2001 — Itália (JO C 297 de 7.12.2006) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Comissão
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15.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de Dezembro de 2006
(2006/C 306/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,3192 |
|
JPY |
iene |
155,04 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4544 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,67155 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,0602 |
|
CHF |
franco suíço |
1,5987 |
|
ISK |
coroa islandesa |
91,21 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,1500 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CYP |
libra cipriota |
0,5781 |
|
CZK |
coroa checa |
27,843 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
253,38 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6974 |
|
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
|
PLN |
zloti |
3,7980 |
|
RON |
leu |
3,4293 |
|
SIT |
tolar |
239,65 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
34,866 |
|
TRY |
lira turca |
1,8790 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6848 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5242 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,2515 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,9172 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,0322 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 214,92 |
|
ZAR |
rand |
9,2604 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,3142 |
|
HRK |
kuna croata |
7,3535 |
|
IDR |
rupia indonésia |
11 963,17 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,6772 |
|
PHP |
peso filipino |
65,136 |
|
RUB |
rublo russo |
34,6900 |
|
THB |
baht tailandês |
46,515 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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15.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/2 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 306/02)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)
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OEN (1) |
Referência e título da norma (e documento de referência) |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
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CEN |
EN 1010-1:2004 Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para a concepção e construção de máquinas de impressão e de transformação do papel — Parte 1: Requisitos comuns |
— |
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CEN |
EN 1010-2:2006 Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para a concepção e construção de máquinas de impressão e de transformação do papel — Parte 2: Máquinas de impressão e envernizamento, incluindo equipamento de pré-impressão |
— |
|
|
CEN |
EN 1127-1:1997 Atmosferas explosivas — Prevenção de explosões e protecção — Parte 1: Conceitos básicos e metodologia |
— |
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|
CEN |
EN 1127-2:2002 Atmosferas explosivas — Prevenção e protecção contra explosão — Parte 2: Conceitos básicos e metodologia em exploração mineira |
— |
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CEN |
EN 1710:2005 Aparelhos e componentes destinados à utilização em atmosferas potencialmente explosivas em minas subterrâneas |
— |
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CEN |
EN 1755:2000 Segurança dos carros de manutenção — Funcionamento em atmosferas potencialmente explosivas — Utilização em atmosferas inflamáveis devido à presença de gás, vapores, nevoeiros ou poeiras inflamáveis |
— |
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|
CEN |
EN 1834-1:2000 Motores alternativos de combustão interna — Requisitos de segurança para o projecto e construção de motores para funcionar em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 1: Motores do grupo II utilizados em atmosferas de gás e vapores inflamáveis |
— |
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|
CEN |
EN 1834-2:2000 Motores alternativos de combustão interna — Requisitos de segurança para o projecto e construção de motores para funcionar em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 2: Motores do grupo I utilizados em trabalhos subterrâneos em atmosferas altamente explosivas |
— |
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|
CEN |
EN 1834-3:2000 Motores alternativos de combustão interna — Requisitos de segurança para o projecto e construção de motores para funcionar em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 3: Motores do grupo II utilizados em atmosferas com poeiras inflamáveis |
— |
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CEN |
EN 1839:2003 Determinação de limites de explosão de gases e vapores |
— |
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CEN |
EN 12581:2005 Instalações de aplicação — Máquinas de aplicação por imersão e por electroforese para aplicação de materiais líquidos orgânicos — Requisitos de segurança |
— |
|
|
CEN |
EN 12621:2006 Máquinas para o fornecimento e/ou circulação de materiais de aplicação sob pressão — Requisitos de segurança |
— |
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CEN |
EN 12757-1:2005 Máquinas de misturar para materiais de aplicação — Requisitos de segurança — Parte 1: Máquinas de misturar para utilização na reparação da pintura de automóveis |
— |
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|
CEN |
EN 12874:2001 Pára-chamas — Requisitos de desempenho, métodos de ensaio e limites de utilização |
— |
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CEN |
EN 13012:2001 Estações de serviço — Construção e desempenho das pistolas automáticas de enchimento utilizadas nos distribuidores de carburantes |
— |
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CEN |
EN 13160-1:2003 Sistemas de detecção de fugas — Parte 1: Princípios gerais |
— |
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CEN |
EN 13237:2003 Atmosferas potencialmente explosivas — Termos e definições para os aparelhos e sistemas de protecção destinados à utilização em atmosferas potencialmente explosivas |
— |
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CEN |
EN 13463-1:2001 Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas — Parte 1: Requisitos e métodos de base |
— |
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CEN |
EN 13463-2:2004 Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas — Parte 2: Protecção por invólucro de circulação limitada «fr» |
— |
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CEN |
EN 13463-3:2005 Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas — Parte 3: Protecção por invólucro antideflagrante «d» |
— |
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CEN |
EN 13463-5:2003 Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 5: Protecção por segurança construtiva «c» |
— |
|
|
CEN |
EN 13463-6:2005 Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas — Parte 6: Protecção por controlo da fonte de inflamação «b» |
— |
|
|
CEN |
EN 13463-8:2003 Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 8: Protecção por imersão num líquido «k» |
— |
|
|
CEN |
EN 13616:2004 Dispositivos de prevenção de transbordo para reservatórios estáticos para combustíveis líquidos de petróleo |
— |
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|
EN 13616:2004/AC:2006 |
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CEN |
EN 13617-1:2004 Estações de serviço — Parte 1: Requisitos relativos à construção e ao desempenho de segurança dos distribuidores de carburantes e unidades de bombagem à distância |
— |
|
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EN 13617-1:2004/AC:2006 |
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CEN |
EN 13617-2:2004 Estações de serviço — Parte 2: Requisitos de segurança para a construção e desempenho de válvulas de fusível, para aplicação em bombas de abastecimento de combustíveis líquidos |
— |
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|
CEN |
EN 13617-3:2004 Estações de serviço — Parte 3: Requisitos de segurança para a construção e desempenho de válvulas de corte |
— |
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CEN |
EN 13673-1:2003 Determinação da pressão máxima de explosão e da variação máxima do aumento de pressão dos gases e dos vapores — Parte 1: Determinação da pressão máxima de explosão |
— |
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|
CEN |
EN 13673-2:2005 Determinação da pressão máxima de explosão e da variação máxima do aumento de pressão dos gases e dos vapores — Parte 2: Determinação da variação máxima do aumento de pressão |
— |
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|
CEN |
EN 13760:2003 Sistemas de enchimento de GPL auto para veículos ligeiros e pesados — Bocal, ensaios e dimensões |
— |
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CEN |
EN 13821:2002 Atmosferas potencialmente explosivas — Prevenção e protecção contra explosão — Determinação da energia mínima de ignição das misturas poeiras/ar |
— |
|
|
CEN |
EN 13980:2002 Atmosferas potencialmente explosivas — Aplicações de sistemas da qualidade |
— |
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|
CEN |
EN 14034-1:2004 Determinação das características explosivas de nuvens de poeiras — Parte 1: Determinação da pressão máxima de explosão pmax de nuvens de poeiras |
— |
|
|
CEN |
EN 14034-2:2006 Determinação das características explosivas de nuvens de poeiras — Parte 1: Determinação da velocidade máxima de elevação (dp/dt)max de nuvens de poeiras |
— |
|
|
CEN |
EN 14034-3:2006 Determinação das características explosivas de nuvens de poeiras — Parte 1: Determinação do limite inferior de explosão LEL de nuvens de poeiras |
— |
|
|
CEN |
EN 14034-4:2004 Determinação das características explosivas de nuvens de poeiras — Parte 4: Determinação da concentração limite em oxigénio CLO de nuvens de poeiras |
— |
|
|
CEN |
EN 14373:2005 Sistemas de supressão de explosão |
— |
|
|
CEN |
EN 14460:2006 Aparelho resistente à explosão |
— |
|
|
CEN |
EN 14491:2006 Sistemas de protecção por arejamento contra as explosões de poeiras |
— |
|
|
CEN |
EN 14492-1:2006 Aparelhos de elevação — Guinchos motorizados — Parte 1: Guinchos motorizados de elevação |
— |
|
|
CEN |
EN 14522:2005 Determinação da temperatura de auto-ignição dos gases e vapores |
— |
|
|
CEN |
EN 14591-1:2004 Prevenção e protecção contra explosão em explorações de minas — Sistemas de protecção — Parte 1: Estrutura de ventilação resistente a explosões de 2 bar |
— |
|
|
CEN |
EN 14591-1:2004/AC:2006 |
— |
|
|
CEN |
EN 14678-1:2006 Equipamento e acessórios de GPL — Equipamento para estações de enchimento automóvel de Gases de Petróleo Liquefeitos — Parte 1: Dispensadores |
— |
|
|
CEN |
EN 14681:2006 Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para máquinas e equipamentos para a produção de aço por forno de arco eléctrico |
— |
|
|
CEN |
EN 14973:2006 Correias transportadoras para utilização em instalações subterrâneas — Requisitos de segurança eléctrica e protecção contra a inflamabilidade |
— |
|
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CENELEC |
EN 50014:1997 Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Regras gerais |
— |
|
|
EN 50014:1997/A1:1999 |
Nota 3 |
|
|
|
EN 50014:1997/A2:1999 |
Nota 3 |
|
|
|
CENELEC |
EN 50015:1998 Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Imersão em óleo «o» |
— |
|
|
CENELEC |
EN 50017:1998 Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Enchimento pulverulento «p» |
— |
|
|
CENELEC |
EN 50018:2000 Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Invólucro antideflagrante «d» |
— |
|
|
EN 50018:2000/A1:2002 |
Nota 3 |
Expirou (30.6.2003) |
|
|
CENELEC |
EN 50020:2002 Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Segurança intrínseca «i» |
— |
|
|
CENELEC |
EN 50104:2002 Aparelhos eléctricos de detecção e medição de oxigénio — Requisitos de funcionamento e métodos de ensaio |
EN 50104:1998 Nota 2.1 |
Expirou (1.2.2005) |
|
EN 50104:2002/A1:2004 |
Nota 3 |
Expirou (1.8.2004) |
|
|
CENELEC |
EN 50241-1:1999 Especificação para aparelhos de circuito aberto usados na detecção de gases e vapores combustíveis ou tóxicos — Parte 1: Requisitos gerais e métodos de ensaio |
— |
|
|
EN 50241-1:1999/A1:2004 |
Nota 3 |
Expirou (1.8.2004) |
|
|
CENELEC |
EN 50241-2:1999 Especificação para aparelhos de circuito aberto usados na detecção de gases e vapores combustíveis ou tóxicos — Parte 2: Requisitos de desempenho para aparelhos de detecção de gases combustíveis |
— |
|
|
CENELEC |
EN 50281-1-1:1998 Aparelhagem eléctrica para utilização em presença de poeira combustível. Parte 1-1: Aparelhagem eléctrica protegida por invólucros — Construção e ensaio + Corrigendum 08.1999 |
— |
|
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EN 50281-1-1:1998/A1:2002 |
Nota 3 |
Expirou (1.12.2004) |
|
|
CENELEC |
EN 50281-1-2:1998 Aparelhagem eléctrica para utilização em presença de poeira combustível. Parte 1-2: Aparelhagem eléctrica protegida por invólucros — Selecção, instalação e manutenção + Corrigendum 12.1999 |
— |
|
|
EN 50281-1-2:1998/A1:2002 |
Nota 3 |
Expirou (1.12.2004) |
|
|
CENELEC |
EN 50281-2-1:1998 Aparelhagem eléctrica para utilização em presença de poeira combustível. Parte 2-1: métodos de ensaio — Métodos para determinação das temperaturas mínimas de ignição da poeira |
— |
|
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CENELEC |
EN 50284:1999 Requisitos especiais para a construção, ensaio e marcação de aparelhos eléctricos do Grupo II, categoria 1G |
— |
|
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CENELEC |
EN 50303:2000 Equipamento destinado a permanecer em funcionamento em atmosferas tornadas perigosas por gases inflamáveis e/ou pó de carvão, Grupo I, categoria M1 |
— |
|
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CENELEC |
EN 50381:2004 Câmaras ventiladas transportáveis com ou sem fonte interna de emissão + Corrigendum 12.2005 |
— |
|
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CENELEC |
EN 60079-1:2004 Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Parte 1: Invólucros antideflagrantes «d» (IEC 60079-1:2003) |
EN 50018:2000 e as suas emendas Nota 2.1 |
(1.3.2007) |
|
CENELEC |
EN 60079-2:2004 Material eléctrico para atmosferas explosivas — Parte 2: Invólucros de sobrepressão interna «p» (IEC 60079-2:2001) |
— |
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|
CENELEC |
EN 60079-7:2003 Equipamento eléctrico para atmosferas explosivas gasosas — Parte 7: Segurança aumentada «e» (IEC 60079-7:2001) |
EN 50019:2000 Nota 2.1 |
Expirou (1.7.2006) |
|
CENELEC |
EN 60079-15:2003 Equipamento eléctrico para atmosferas explosivas — Parte 15: Tipo de protecção «n» (IEC 60079-15:2001 (Modificada)) |
EN 50021:1999 Nota 2.1 |
Expirou (1.7.2006) |
|
CENELEC |
EN 60079-15:2005 Material eléctrico para atmosferas explosivas — Parte 15: Construção, ensaios e marcação de aparelhos eléctricos do tipo de protecção «n» (IEC 60079-15:2005) |
EN 60079-15:2003 Nota 2.1 |
1.6.2008 |
|
CENELEC |
EN 60079-18:2004 Material eléctrico para atmosferas explosivas — Parte 18: Construção, ensaio e marcação de aparelhos eléctricos do tipo de protecção por encapsulamento «m» (IEC 60079-18:2004) |
— |
|
|
CENELEC |
EN 61779-1:2000 Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 1: Requisitos gerais e métodos de ensaio (IEC 61779-1:1998 (Modificada)) |
EN 50054:1998 Nota 2.1 |
Expirou (30.6.2003) |
|
EN 61779-1:2000/A11:2004 |
Nota 3 |
Expirou (1.8.2004) |
|
|
CENELEC |
EN 61779-2:2000 Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 2: Regras de aptidão ao uso para aparelhos do Grupo I que podem indicar fracções de volume até 5% de metano no ar (IEC 61779-2:1998 (Modificada)) |
EN 50055:1998 Nota 2.1 |
Expirou (30.6.2003) |
|
CENELEC |
EN 61779-3:2000 Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 3: Regras de aptidão ao uso para aparelhos do Grupo I que podem indicar fracções de volume até 100% de metano no ar (IEC 61779-3:1998 (Modificada)) |
EN 50056:1998 Nota 2.1 |
Expirou (30.6.2003) |
|
CENELEC |
EN 61779-4:2000 Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 4: Regras de aptidão ao uso para aparelhos do Grupo II que podem indicar fracções de volume até 100% do limite explosivo inferior (IEC 61779-4:1998 (Modificada)) |
EN 50057:1998 Nota 2.1 |
Expirou (30.6.2003) |
|
CENELEC |
EN 61779-5:2000 Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 5: Regras de aptidão ao uso para aparelhos do Grupo II que podem indicar fracções de volume até 100% de gás (IEC 61779-5:1998 (Modificada)) |
EN 50058:1998 Nota 2.1 |
Expirou (30.6.2003) |
|
CENELEC |
EN 62013-1:2002 Luminárias de capacete para utilização em minas, onde possam existir gases inflamáveis — Parte 1: Regras gerais — Construção e ensaio em relação ao risco de explosão (IEC 62013-1:1999 (Modificada)) |
— |
|
|
Nota 1 |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («dow»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. |
|
Nota 2.1 |
A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
|
Nota 3 |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
AVISO:
|
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3). |
|
— |
A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
|
— |
Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
Mais informação está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
|
— |
CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be) |
|
— |
CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Bruxelas, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org) |
|
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org) |
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.
|
15.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/9 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2006/C 306/03)
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
Pedido de registo nos termos do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 17.o
«HOLSTEINER KARPFEN»
CE N.o: DE/PGI/005/0343/3.5.2004
DOP ( ) IGP ( X )
A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).
1. Serviço competente do Estado-Membro:
|
Nome: |
Bundesministerium der Justiz |
|
Endereço: |
D-11015 Berlin |
|
Telefone: |
(49-30) 20 25 70 |
|
Fax: |
(49-30) 20 25 95 25 |
|
E-mail: |
poststelle@bmj.bund.de |
2. Requerente:
|
Nome: |
Verband der Binnenfischer und Teichwirte Schleswig-Holstein e.V. |
||
|
Endereço: |
|
||
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Telefone: |
(49-431) 719 39 61 |
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Fax: |
(49-431) 719 39 65 |
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E-mail: |
fischereiverband@lksh.de |
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Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe 1.7: Peixes — carpa fresca e produtos derivados
4. Descrição do caderno de especificações (resumo das condições definidas no n.o 2 do artigo 4.o)
4.1 Nome: «Holsteiner Karpfen»
4.2 Descrição: Em Schleswig-Holstein, os clientes que querem carpa de consumo pedem «Holsteiner Karpfen» (Cyprinus Carpio). O prato tradicional Karpfen blau apenas ser confeccionado com carpa espelho. O peso mínimo dos peixes vivos individuais é cerca de 1,5 kg; o peso de venda médio é cerca de 2,5 kg. Para alcançar este peso, é necessário um período de crescimento de três ou quatro anos.
A «Holsteiner Karpfen» tem uma forma alongada e poucas escamas (carpa espelho). A sua carne tem uma cor clara, é inteira/firme, tenra e pouco gorda, com um sabor característico e um odor natural.
Quando é vendida ao consumidor final, a «Holsteiner Karpfen» está morta e pronta a ser cozinhada. Pronta a cozinhar significa que reúne as condições exigidas pelos consumidores, que desejam quer uma carpa inteira, quer uma carpa cortada em dois ou mais pedaços, quer filetes frescos.
Esta preparação não afecta a qualidade do produto.
Paralelamente, a «Holsteiner Karpfen» fumada é fumada a quente, inteira ou aos pedaços (como indicado acima).
4.3 Área geográfica: A área geográfica inclui todas as bacias de carpas em Schleswig-Holstein. A cultura de carpas começou em 1196 em Reinfeld (Holstein), no mosteiro cisterciense de Reyenfelde, e também se generalizou na parte meridional de Schleswig-Holstein. Devido ao clima, o norte da região apenas conta com uma pequena quantidade de bacias de criação de carpas. Contudo, os consumidores de todo o Land federal de Schleswig-Holstein conhecem a «Holsteiner Karpfen». A designação «Holsteiner Karpfen» torna claro que a carpa (de mesa) vem do Land federal de Schleswig-Holstein e não foi importada de outros países (com os longos trajectos que tal implica).
4.4 Prova de origem: Os aquicultores e comerciantes comprometem-se a não comercializar nenhum produto de origem diferente com a denominação «Holsteiner Karpfen».
Os comerciantes e os fornecedores de refeições utilizam as respectivas facturas de compra para provar a compra e venda de Holsteiner Karpfen que adquiriram.
Para fins de controlo, são mantidos registos sobre a dimensão da exploração, a compra e venda de peixes, a alimentação, etc., bem como sobre a aquisição de carpas. A câmara agrícola de Schleswig-Holstein controla o cumprimento das boas práticas da aquicultura de bacia, a higiene das instalações e a qualidade da carpa.
4.5 Método de obtenção: A «Holsteiner Karpfen» é criada em Schleswig-Holstein até atingir a dimensão de carpa de mesa (peso superior a 1,5 kg). No entanto, em Schleswig-Holstein continua a prevalecer a tradição de carpas com peso superior a 2 kg. O peso é geralmente alcançado no final do terceiro ou quarto período de crescimento (Verão). A alimentação procede principalmente das bacias (nutrientes do fundo, zooplâncton, etc.). Os cereais e a soja são os únicos alimentos adicionados utilizados para equilibrar e completar a dieta natural rica em proteínas. Esta alimentação faz parte das boas práticas agrícolas.
Para os produtos transformados, nomeadamente a carpa fumada, a indicação geográfica (Holsteiner Karpfen) refere-se à matéria-prima, Holsteiner Karpfen fresca.
4.6 Relação: Schleswig-Holstein é a zona mais setentrional da Alemanha onde é possível encontrar a carpa. O clima marítimo de baixas temperaturas predominante nesta região e a baixa proporção de alimentos complemetares utilizados têm como consequência um ritmo de crescimento da carpa mais lento. Desse modo, as carpas adquirem uma carne magra, inteira e firme, de côr clara, com um sabor característico e um odor natural.
A Holsteiner Karpfen é uma especialidade com uma longa tradição. É muito conhecida na região e em todo o país, e muito apreciada pelos consumidores.
A «Holsteiner Karpfen» é produzida como um peixe de mesa em explorações aquícolas tradicionais com uma história que se estende ao longo de vários séculos. A criação de carpa em bacias foi inicialmente um ramo da actividade económica que se desenvolveu em apenas algumas explorações, mas actualmente constitui uma actividade comercial a tempo inteiro ou secundária em cerca de 200 explorações agrícolas familiares que cobrem cerca de 2 000 ha de bacias. Esta actividade desempenha um papel ecológico importante na paisagem de Schleswig-Holstein.
A «Holsteiner Karpfen» é criada até atingir a dimensão de um peixe de mesa, abatida e transformada em Schleswig-Holstein. No caso de serem utilizados alevins provenientes de outros locais, é necessário que pelo menos o último ano de crescimento dos peixes decorra em Schleswig-Holstein. Contudo, esta regra aplica-se em geral ao terceiro e quarto anos, essenciais para a aquisição de peso e o amadurecimento do sabor das grandes carpas de mesa típicas de Schleswig-Holstein. Este crescimento corresponde a um aumento de peso de mais de 2 kg por peixe.
Infelizmente, a criação de carpas de Schleswig-Holstein não pode sempre garantir o abastecimento de alevins, devido, sobretudo, ao problema dos corvos-marinhos. É frequente ser necessário adquirir alevins suplementares com 500 g de peso. A importância do crescimento nos últimos dois anos torna-se clara se se considerar que o peso de cada unidade pode aumentar 3 a 5 vezes durante esse período.
Determinadas mercadorias que se distinguem em particular pelos seus preços inferiores e que foram transportadas de longe (transporte de peixes vivos) são frequentemente apresentadas com nome que sugerem uma origem Holsteiner.
A indicação geográfica protegida solicitada confere neste caso clareza e segurança aos produtores e, sobretudo, aos consumidores.
4.7 Estrutura de controlo:
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Nome: |
Ministerium für Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume des Landes Schleswig-Holstein |
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Endereço: |
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Telefone: |
(49-431) 988 49 66 |
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Fax: |
(49-431) 988 53 43 |
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E-mail: |
poststelle@mlur.landsh.de |
4.8 Rotulagem: Indicação geográfica protegida (IGP)
4.9 Exigências nacionais: —
(1) Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade «Política de qualidade dos produtos agrícolas», B-1049 Bruxelas.
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15.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/12 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 306/04)
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Data de adopção da decisão |
11.8.2006 |
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Número do auxílio |
N 266/06 |
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Estado-Membro |
Países Baixos |
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Região |
Provincie Gelderland |
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Denominação |
Milieuinvesteringssteun ten gunste van de Nijmeegsche IJzergieterij |
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Base jurídica |
Verordening majeure projecten, Gelderland 1998. Vastgesteld bij besluit der Staten van 10 december 1997, nr. C-339 (Provinciaal Blad nr. 68 van 23 december 1997). Inwerking getreden op 1 januari 1998, alsmede concept beschikking. |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Protecção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 870 563 milhões EUR |
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Intensidade |
40 % |
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Duração |
11 de Agosto de 2006 — 31 de Dezembro de 2008 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores, Siderurgia |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
18.2.2004 |
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Número do auxílio |
N 616/03 |
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Estado-Membro |
França |
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Denominação |
Auxílio de emergência à Imprensa Nacional |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Auxílio de emergência |
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Forma do auxílio |
Adiantamento do accionista reembolsável |
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Orçamento |
65 milhões de EUR |
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Sectores económicos |
Tipografia |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
24.10.2006 |
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Número do auxílio |
N 622/05 |
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Estado-Membro |
Eslováquia |
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Denominação |
Individuálna pomoc na audiovizuálnu tvorbu v prospech spoločnosti ARTREAL |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Promoção da cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista 2,5 milhões SKK |
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Intensidade |
8 % |
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Duração |
1 de Janeiro de 2006 — 31 de Dezembro de 2006 |
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Sectores económicos |
Meios de comunicação social |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
13.11.2006 |
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Número do auxílio |
N 639/06 |
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Estado-Membro |
Países Baixos |
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Denominação |
Vrijstelling van energiebelasting voor energie-intensieve eindverbruikers |
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Base jurídica |
Wet belastingen milieugrondslag |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Poupança de energia |
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Forma do auxílio |
Dedução fiscal |
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Orçamento |
Despesa anual prevista 7 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto 42 milhões EUR |
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Duração |
1 de Janeiro de 2007 — 31 de Dezembro de 2012 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Ministerie van Financiën |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
16.5.2006 |
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Número do auxílio |
N 653/05 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
Lisboa e Vale do Tejo — Setúbal |
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Denominação |
Auxílio à formação — Webasto Portugal |
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Base jurídica |
Portaria n.o 1285/2003, de 17 de Novembro |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Formação |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 3,43 milhões EUR |
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Duração |
19 de Julho de 2004 — 14 de Julho de 2006 |
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Sectores económicos |
Indústria transformadora |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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15.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/15 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 306/05)
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Número do auxílio |
XE 30/06 |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
Województwo pomorskie — kod NUTS PL63 Miasto Słupsk — kod NUTS PL631 |
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Denominação do regime de auxílios |
Decreto n.o XLII/521/05 do Conselho Municipal de Słupsk, de 29 de Junho de 2005, relativo a uma isenção do imposto predial concedida no âmbito da criação de novos postos de trabalho, alterado pelo decreto n.o LVII/740/06 do Conselho Municipal de Słupsk, de 31 de Maio de 2006 |
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Base jurídica |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
Montante total anual |
anual — 0,125 milhões de EUR total — 0,1875 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e com os artigos 5.o e 6.o do regulamento |
Sim |
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Data de execução |
20 de Junho de 2006. |
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Duração do regime |
Até 31 de Dezembro de 2006. |
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Objectivo do auxílio |
Art. 4.o Criação de emprego |
Sim |
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Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência |
Não |
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Art.6.o Emprego de trabalhadores com deficiência |
Não |
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Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
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Sim |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Urząd Miejski w Słupsku |
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Plac Zwycięstwa 3, PL-76-200 Słupsk |
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Outras informações |
Se o regime for co-financiado por fundos comunitários, acrescentar a frase seguinte: O regime de auxílios é co-financiado ao abrigo de (referência) |
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Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão |
Em conformidade com o artigo 9.o do regulamento |
Sim |
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(1) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
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15.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/16 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4451 — Alcatel/Nortel Networks)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 306/06)
A Comissão decidiu, em 7 de Dezembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4451. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
III Informações
Comissão
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15.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/17 |
Convite à apresentação de candidaturas — Serviços de apoio às empresas e à inovação
(2006/C 306/07)
1. Contexto
O Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) foi estabelecido no intuito de contribuir para a competitividade e o potencial de inovação da Comunidade, prestando especial atenção às necessidades das pequenas e médias empresas (PME) e congregando várias actividades da UE que apoiam as empresas e a inovação.
Um dos principais componentes do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, um dos três sub-programas do PCI, é a medida aplicada pela Comissão Europeia para oferecer às PME serviços integrados de apoio às empresas e à inovação. Estes serviços serão prestados através de uma rede única, que será estabelecida mediante o presente convite à apresentação de candidaturas. O artigo 21. o (PCI) e o Anexo III (PCI) estabelecem, em pormenor, o enquadramento geral subjacente à prestação destes serviços (1).
Os elementos-chave deste convite à apresentação de candidaturas são os seguintes:
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— |
Fornecimento de uma rede integrada e eficaz de serviços de apoio às empresas baseada na experiência acumulada com as actuais redes operacionais constituídas por 270 Eurogabinetes e por 250 Centros de Ligação para a Inovação; |
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— |
Aumento das sinergias entre todos os parceiros das redes, com o objectivo de assegurar a prestação de serviços integrados; |
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— |
Melhor acesso e proximidade das PME aos serviços (o conceito «no wrong door», ou ponto de entrada único); |
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— |
Processos administrativos aligeirados; |
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— |
Profissionalismo e qualidade dos serviços prestados. |
incompatível com a política da UE ou contrária à saúde pública, aos direitos humanos, à segurança dos cidadãos e à liberdade de expressão.
2. Objectivos
O principal objectivo do presente convite à apresentação de candidaturas é instalar, com base no artigo 21. o (PCI), uma rede única que forneça serviços integrados em apoio das empresas e da inovação.
Os objectivos subsidiários são:
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— |
Aumentar as sinergias entre os parceiros da rede através da prestação de serviços integrados; |
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— |
Manter e melhorar continuamente o acesso, a proximidade, a qualidade e o profissionalismo dos serviços integrados prestados pela rede; |
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— |
Sensibilizar — em especial as PME — para as questões políticas comunitárias e para os serviços oferecidos pela rede, incluindo o melhoramento da consciência ambiental e da eco-eficiência das PME e da política de coesão e dos fundos estruturais; |
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— |
Consultar as empresas e obter a sua opinião acerca das opções da política comunitária; |
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— |
Assegurar que a rede oferece complementaridades em relação a outros prestadores de serviços relevantes; |
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Reduzir a sobrecarga administrativa para todas as partes. |
Para implementar estes objectivos, as candidaturas incluirão os seguintes serviços:
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— |
Informação, feedback, cooperação entre empresas e internacionalização (n. o 2 do artigo 21. o (PCI), Módulo a) |
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Serviços de inovação e transferência de tecnologia e conhecimentos (n. o 2 do artigo 21. o (PCI), Módulo b) |
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Serviços de incentivo à participação das PME no Sétimo Programa-Quadro IDTD (n. o 2 do artigo 21. o (PCI), Módulo c) |
Para assegurar que as PME tenham acesso a serviços da mais elevada qualidade e com vista a implementar uma rede única, aplicam-se as seguintes disposições a toda a rede e a cada parceiro no âmbito da rede:
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Execução do conceito «No wrong door»; |
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Excelência, proximidade e profissionalismo por parte dos parceiros no âmbito da rede. |
A Comissão espera que as candidaturas provenientes, quer de organizações individuais, quer de consórcios, possam fornecer serviços integrados respeitantes a todos os módulos de serviços. Também se espera que as candidaturas demonstrem haver equilíbrio na distribuição das suas actividades pelos serviços a prestar, tal como se descreve no Módulo a e no Módulo b do n. o 2 do artigo 21. o (PCI). Os serviços relacionados com o Módulo c do n. o 2 do artigo 21. o (PCI) devem estar assegurados em todas as candidaturas. A prioridade no que diz respeito aos serviços integrados reflecte-se no processo de avaliação e na respectiva decisão de atribuição de subvenção.
Data agendada para o início da acção: Janeiro de 2008
3. Orçamento
O orçamento estimado disponível para este concurso cifra-se em 320 milhões de euros para o período compreendido entre 2008 e 2013. A Comissão participará com um co-financiamento de até 60 % das despesas elegíveis. A percentagem final ficará sujeita ao orçamento total pedido pelos candidatos seleccionados, ao orçamento total disponível e à qualidade das candidaturas.
Além disso, espera-se que a afectação do orçamento no âmbito das candidaturas reflicta a gama e a complexidade dos serviços respeitantes a cada módulo, com uma distribuição equilibrada entre serviços e despesas no que diz respeito aos Módulos a e b do n. o 2 do artigo 21. o (PCI). Os serviços e as despesas relativos ao Módulo c constituirão uma fracção do orçamento inferior à afectada aos Módulos a e b, tendo, não obstante, de ser suficientemente tidos em conta.
Embora não haja uma afectação orçamental pré-definida para cada Estado-Membro, a distribuição reflectirá, até certo ponto, os critérios socioeconómicos que correspondem aproximadamente à população total dos Estados-Membros.
4. Obrigações Contratuais
Os candidatos seleccionados celebrarão um acordo-quadro de parceria (o AQP) e respectivos anexos, que incluem um acordo específico de financiamento. O AQP especifica os princípios e as condições contratuais a que os candidatos devem ater-se se a sua candidatura for seleccionada para financiamento.
O AQP constitui a formalização da relação entre a Comissão e os seus parceiros. Nele se circunstanciam o papel da Comissão e o dos parceiros. Se for celebrado com um consórcio, o AQP fornece pormenores acerca da responsabilidade do coordenador e da responsabilidade dos co-parceiros.
Todos os parceiros justificarão o montante dos co-financiamentos fornecidos, quer através de recursos próprios, quer sob a forma de transferências financeiras provenientes de terceiros.
Note-se que uma mesma acção só pode dar lugar à concessão de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de qualquer parceiro.
A Comissão reserva-se o direito de conceder subvenções de um montante inferior ao solicitado pelo candidato. As subvenções não serão superiores ao montante solicitado.
A publicação do convite não garante a disponibilidade de fundos para as acções supramencionadas. A execução do presente convite à apresentação de candidaturas está ainda sujeita ao parecer formal do Comité de Gestão PEI e à aprovação do orçamento de 2007.
A seu tempo será adoptado um logótipo da rede. Todos os parceiros da rede deverão utilizá-lo em todas as actividades relativas à rede e promovê-lo activamente.
5. Conteúdo das candidaturas
As candidaturas a apresentar deverão ser constituídas pelas duas partes seguintes:
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Uma proposta de Estratégia de Execução, nomeadamente relativa à integração, ao acesso e à proximidade dos serviços, com a duração de seis anos (2008-2013), que definirá, relativamente a uma zona geográfica e para cada um dos serviços estabelecidos no n. o 2 do artigo 21. o , Módulos a a c (PCI), os objectivos, a justificação e a metodologia de execução. Este documento constituirá o Anexo I do AQP, caso a candidatura venha a ser seleccionada. |
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Um Programa de Trabalho Preliminar, que traduzirá em acções circunstanciadas a estratégia de execução durante os primeiros 36 meses, acompanhado da correspondente estimativa orçamental. Este documento constituirá o Anexo I do acordo específico de financiamento, caso a candidatura venha a ser seleccionada. |
A Comissão Europeia procederá a uma avaliação intercalar do desempenho da rede. Os resultados da avaliação produzirão efeitos nos programas de trabalho a enviar à Comissão até final de 2010 para que se preparem os subsequentes acordos específicos de financiamento, podendo vir a ser alteradas as suas disposições.
6. Candidatos
As candidaturas podem ser apresentadas por uma única organização, capaz de prestar os serviços descritos supra, ou por consórcios que reúnam um conjunto de organizações anfitriãs. Contudo, dadas as dimensões prováveis das candidaturas, espera-se que a sua maioria se traduza por consórcios.
Um consórcio deve ser entendido enquanto estrutura flexível baseada nas boas práticas nacionais e adaptar-se ao enquadramento interno nacional dos serviços de apoio às empresas e à inovação.
Cada consórcio far-se-á representar por uma organização anfitriã de coordenação, para fins contratuais e administrativos. Para tratar dos demais assuntos, a Comissão entrará em relação directa com cada uma das organizações anfitriãs no âmbito do consórcio e haverá uma troca de opiniões acerca de aspectos políticos e da visão estratégica a adoptar para o desenvolvimento da rede única.
Além disso, cada organização anfitriã disporá de um acesso directo aos produtos e serviços fornecidos por uma estrutura de apoio técnico e administrativo (a Comissão encontra-se actualmente a explorar a possibilidade de utilizar uma agência executiva para organizar estas actividades) para a execução da rede única. Será promovido um diálogo constante entre esta estrutura e todas as organizações anfitriãs, diálogo esse que não será afectado pela relação contratual entre esta estrutura e o coordenador do consórcio.
Não há limite teórico para o número de organizações anfitriãs que um consórcio pode congregar. Contudo, a coordenação torna-se geralmente mais difícil à medida que o consórcio cresce. As disposições relativas à coordenação interna dos consórcios devem ser claras e constituirão um importante critério de selecção dos consórcios.
A cooperação com organizações internacionais através de acordos intergovernamentais é bem acolhida.
7. Cobertura geográfica
A Comissão procura uma cobertura geográfica completa dos serviços de apoio às empresas e à inovação, sem que haja duplicação de actividades em lado algum.
Os candidatos devem fornecer, na sua candidatura, uma descrição pormenorizada dos serviços coerentes, acessíveis e integrados que se propõem oferecer numa zona geográfica claramente delimitada. A zona geográfica abarcada pela candidatura deve, por conseguinte, ser suficientemente vasta para demonstrar que a população que passaria a ter acesso aos serviços de qualidade prestados pelos candidatos teria proporções significativas.
Para a maioria dos países, estima-se que a dimensão dessas zonas geográficas corresponda aproximadamente à nomenclatura NUTS1 (2). Os consórcios candidatos podem atribuir a responsabilidade da prestação de serviços em áreas mais reduzidas dentro destas zonas geográficas a organizações anfitriãs específicas no âmbito de um consórcio (NUTS2).
Sempre que o nível NUTS1 não corresponder a estruturas internas nacionais, deve ser considerada uma zona geográfica alternativa de dimensões comparáveis (3).
Os consórcios que proponham os serviços descritos numa zona transfronteiriça são elegíveis se todas as organizações anfitriãs do consórcio forem elegíveis. Um consórcio transfronteiriço demonstrará que são acessíveis para os clientes da zona geográfica coberta os serviços constantes de todos os módulos, quer através de um número suficiente de organizações anfitriãs, quer através de um acesso não-discriminatório aos serviços nos países envolvidos.
Embora formalmente elegíveis, os consórcios transnacionais que não funcionem em zonas geográficas vizinhas não são encorajados. A experiência tem demonstrado que a mais-valia decorrente de uma estreita cooperação entre duas zonas geográficas separadas, no âmbito do mesmo consórcio, não compensa o custo adicional em termos de coordenação. As actividades de cooperação específicas entre duas ou mais zonas geográficas podem ser incluídas como serviços ou actividades especiais nos respectivos módulos.
São admitidas as candidaturas de organizações anfitriãs que desejem prestar serviços numa zona geográfica mais vasta do que o nível NUTS1.
8. Elegibilidade
Os candidatos e as candidaturas devem obedecer às seguintes condições para poderem ser considerados elegíveis:
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Os candidatos devem ser entidades com personalidade jurídica estabelecidas na UE 25, na Bulgária, na Roménia, nos países candidatos, nos países membros do EEE, nos países dos Balcãs Ocidentais e noutros países terceiros, na acepção do artigo 4.o do Programa para a Competitividade e a Inovação e definidos no ponto V.1 do processo de candidatura; |
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As pessoas colectivas devem ser legalmente constituídas e registadas nos termos da lei; |
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As candidaturas devem ser assinadas, datadas e completamente preenchidas, em aplicação dos requisitos relativos à entrega indicados na secção 11 do presente documento; |
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As candidaturas devem dar entrada no serviço de recepção dentro do prazo determinado para o efeito. |
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Só são elegíveis as candidaturas correspondentes a projectos estritamente sem fins lucrativos e/ou cujo objectivo imediato não seja comercial. |
Além disso, ao abrigo do artigo 93.o do Regulamento Financeiro (Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho), adiante referido, estão impedidos de participar num processo de atribuição de subvenção os candidatos que:
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(a) |
Se encontrem em situação de falência ou sejam objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, ou estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais; |
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(b) |
Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; |
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(c) |
Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar; |
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(d) |
Não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato; |
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(e) |
Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades; |
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(f) |
Na sequência de um procedimento de adjudicação de um outro contrato ou de um procedimento de concessão de uma subvenção financiados pelo orçamento comunitário, tenham sido declarados em situação de falta grave em matéria de execução, em razão do não respeito das suas obrigações contratuais. |
Ao utilizar o formulário de exclusão (anexo ao processo de candidatura), os candidatos declaram, por sua honra, que não se encontram numa das situações anteriormente enumeradas. O gestor orçamental responsável pode, contudo, exigir a apresentação dos elementos comprovativos descritos no formulário de exclusão, anteriormente referido. Neste caso, os candidatos são obrigados a apresentar os comprovativos, a não ser que haja impossibilidade material reconhecida pelo gestor orçamental responsável.
Além disso, e ao abrigo do artigo 94.o do Regulamento Financeiro anteriormente referido, as subvenções não podem ser atribuídas aos candidatos que, durante o processo de adjudicação:
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(g) |
Se encontrem em situação de conflito de interesses; |
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(h) |
Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no contrato, ou no caso de não terem fornecido essas informações. |
Note-se que, ao abrigo do artigo 96.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão de 23 de Dezembro de 2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 da Comissão de 7 de Agosto de 2006, a Comissão pode impor sanções administrativas e financeiras aos candidatos excluídos com base nas alíneas a) a h) anteriormente referidas.
Os candidatos podem intervir individualmente ou em consórcio com organizações parceiras; Os parceiros dos candidatos devem satisfazer os mesmos critérios de elegibilidade que os reservados aos candidatos.
9. Selecção
A selecção basear-se-á na capacidade financeira e técnica apresentada pelos candidatos para realizar o projecto proposto.
Capacidade financeira
Quanto à capacidade financeira, os candidatos devem demonstrar que dispõem de fontes financeiras estáveis e suficientes para assegurar a continuidade das suas organizações anfitriãs ao longo de todo o projecto e para desempenhar o papel de órgão financiador desse projecto.
Nessa medida, devem incluir na candidatura as suas contas anuais relativas aos dois últimos exercícios (ou seja, contas de ganhos e perdas, balanços). Em conformidade com o artigo 176.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, a verificação da capacidade financeira não se aplicará aos organismos públicos.
Sempre que o montante proposto pedido à Comissão exceda os 500 000 EUR por organização anfitriã, deve ser fornecido um relatório de auditoria das contas antes da celebração do AQP. Relativamente aos consórcios candidatos, o limiar para o relatório de auditoria é aplicável ao nível de cada organização anfitriã e não ao nível do consórcio.
Capacidade técnica
Para que se possa avaliar a capacidade técnica dos candidatos, estes devem demonstrar que dispõem da capacidade operacional (técnica e administrativa) para levar a cabo a acção e que têm capacidade para gerir uma actividade em larga escala cujas dimensões correspondam às do projecto descrito na candidatura. A equipa responsável pelo projecto, nomeadamente, deve ter as qualificações e a experiência profissional adequadas.
A lista de critérios a utilizar para avaliar a capacidade técnica encontra-se disponível no processo de candidatura.
Os candidatos devem ser directamente responsáveis pela elaboração e pela gestão do projecto e não meros intermediários. Devem fornecer informações acerca da capacidade de prestar o serviço e demonstrar que têm experiência de trabalho com outros agentes em projectos transnacionais e no fornecimento dos serviços esperados.
10. Atribuição de subvenção
A qualidade das candidaturas, incluindo o orçamento proposto, será avaliada de acordo com os seguintes critérios de atribuição:
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/30 |
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/30 |
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/15 |
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/10 |
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/15 |
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Pontuação total máxima |
/100 |
Se a pontuação total obtida for inferior a 70 pontos, ou inferior a 50 % para qualquer um dos cinco critérios, a candidatura não passará para a fase seguinte.
O processo de selecção e avaliação é descrito na sua totalidade na parte VIII do processo de candidatura.
Mês agendado a título indicativo para a conclusão do processo de atribuição: Agosto de 2007.
Note-se que, em caso de atribuição de subvenção, os parceiros autorizam a Comissão, em conformidade com o ponto II.5.2. do Projecto de acordo de financiamento, a publicar as seguintes informações, sob qualquer formato ou através de qualquer meio, incluindo a Internet:
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Designação e endereço do parceiro e dos co-parceiros, |
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Objecto e finalidade da subvenção, |
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— |
Montante concedido e taxa de financiamento em relação ao custo total da acção. |
11. Entrega das candidaturas
A candidatura deve ser redigida de acordo com o processo de candidatura elaborado para efeitos do presente convite.
Este documento pode ser descarregado do sítio web relativo ao PCI: http://ec.europa.eu/enterprise/funding/cip/index.htm
As candidaturas devem ser entregues por via electrónica. O processo de candidatura inclui um guia do utilizador.
O acesso à ferramenta para entrega dos processos (Electronic Proposal Submission Tool — EPSS) faz-se a partir do sítio web indicado supra.
Atenção: As candidaturas recebidas depois do prazo serão excluídas do processo de atribuição de subvenção.
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Principais documentos a anexar ao processo de candidatura: Candidatura completa e descrição do projecto/acção. Documentos oficiais: Certificado de registo oficial, estatutos, lista dos administradores/directores (nomes e apelidos, títulos ou funções na organização anfitriã), organograma, regulamento interno. Certificado de capacidade técnica: Curriculum vitae das pessoas que vão assegurar as tarefas decorrentes da acção a subvencionar. Capacidade financeira: Contas anuais (com auditoria, se necessário) relativa aos dois últimos exercícios financeiros (ou orçamento anual se se tratar de um organismo público). Idem para os parceiros. |
12. Igualdade de oportunidades
A Comunidade Europeia tem como missão promover a igualdade entre homens e mulheres e, em todas as suas actividades, eliminar as desigualdades entre uns e outras (artigos 2.o e 3.o do Tratado CE). Neste contexto, as mulheres são particularmente incentivadas a participar na apresentação de candidaturas.
(1) http://ec.europa.eu/enterprise/enterprise_policy/cip/index_en.htm
(2) NUTS = Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (Regulamento (CEE) n.o 2052/88 de 24 de Junho de 1988 e Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio de 2003), para mais informações ver
http://ec.europa.eu/comm/eurostat/ramon/nuts
(3) Note-se que a utilização do NUTS1 serve apenas de indicação especificamente para o presente convite à apresentação de candidaturas, não prejudicando quaisquer outras actuais ou futuras iniciativas relacionadas com a classificação NUTS.
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15.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/24 |
I-Roma: Gestão dos serviços aéreos regulares
Anúncio de concurso publicado pela Itália nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, para a gestão dos serviços aéreos regulares Pantelleria-Palermo e Palermo-Pantelleria, Lampedusa-Palermo e Palermo-Lampedusa, Lampedusa-Catânia e Catânia-Lampedusa, Lampedusa-Roma e Roma-Lampedusa, Pantelleria-Roma e Roma-Pantelleria
(2006/C 306/08)
1. Introdução: Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo italiano - Ministério dos Transportes, em conformidade com as decisões tomadas no âmbito da conferência inter-serviços organizada na Região da Sicília, decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre:
Pantelleria-Palermo e Palermo-Pantelleria;
Lampedusa-Palermo e Palermo-Lampedusa;
Lampedusa-Catânia e Catânia-Lampedusa;
Lampedusa-Roma e Roma-Lampedusa;
Pantelleria-Roma e Roma-Pantelleria.
As normas impostas pela adopção destas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 305 de 14.12.2006.
Se, no prazo de 30 dias a partir da publicação das obrigações supracitadas, nenhuma transportadora aérea tiver instituído ou estiver prestes a instituir serviços aéreos regulares no grupo de rotas supramencionadas, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensação financeira, o Governo italiano pode, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento, limitar o acesso a estas rotas a uma única transportadora aérea, concedendo-lhe o direito de, mediante concurso, fornecer o serviço aéreo que é objecto de obrigações, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho.
O direito de explorar o serviço no grupo de rotas em questão será atribuído através de concurso público que será adjudicado nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, tendo em conta a adequação do serviço prestado e, eventualmente, o montante da compensação pedida ao Estado, assumindo como base do concurso o montante máximo da compensação financeira indicada no ponto 7 do presente anúncio de concurso.
2. Objecto do concurso: Exploração de serviços aéreos regulares no grupo de rotas supramencionadas, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 305 de 14.12.2006, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
3. Participação: O concurso está aberto a todas as transportadoras aéreas comunitárias titulares de uma licença de exploração válida, concedida por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, que cumpram os requisitos técnicos previstos nas obrigações de serviço público previstos no «Jornal Oficial da União Europeia» C 305 de 14.12.2006.
4. Procedimento: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho.
5. Caderno de encargos: O caderno de encargos completo, que compreende as regras específicas aplicáveis ao concurso, o prazo de validade das propostas e todas as outras informações consideradas úteis e que constituam, para todos os efeitos, parte integrante do presente anúncio de concurso, pode ser obtido gratuitamente na seguinte morada:
ENAC, Direzione Trasporto Aereo, viale del Castro Pretorio 118, I-00185 Roma.
6. Acordo de serviço: Os serviços serão regulamentados por um acordo redigido segundo um modelo que faça parte do caderno de encargos.
7. Compensação financeira: O montante máximo da compensação financeira, a assumir como base do concurso para a atribuição da exploração do grupo de rotas em questão, é fixado em 9 093 509,00 EUR anuais, incluindo IVA.
As propostas devem indicar expressamente, com repartição anual, dentro do limite supramencionado, o montante máximo solicitado a título de compensação para a exploração dos serviços em questão nos 2 anos seguintes à data prevista para o início do serviço, com possibilidade de prolongamento por mais 12 meses.
O montante exacto da compensação acordada é determinado retroactivamente todos os anos, em função das despesas efectivamente incorridas e das receitas efectivamente geradas pelo serviço, após apresentação de documentos justificativos e até ao limite máximo do montante indicado na proposta, de acordo com o especificado no caderno de encargos.
Em qualquer dos casos, a transportadora não poderá solicitar a título de compensação financeira um montante superior ao limite máximo estabelecido no acordo, dada a natureza do pagamento, que não constitui uma contrapartida, mas sim uma compensação pela exploração do serviço sujeito a obrigações de serviço público.
Os pagamentos anuais são efectuados sob a forma de adiantamentos e de um saldo final. O pagamento do saldo só é efectuado após a aprovação das contas da transportadora relativas à rota em questão e a verificação da prestação do serviço nas condições previstas nos pontos 10 e 11 seguintes.
8. Tarifas: As propostas apresentadas deverão indicar as tarifas previstas em conformidade com as obrigações de serviço público do «Jornal Oficial da União Europeia» C 305 de 14.12.2006.
9. Duração do acordo: A duração do acordo é de 2 anos, com possibilidade de prolongamento por mais 12 meses a partir da data prevista para o início da exploração dos serviços aéreos no grupo de rotas em questão e em conformidade com as obrigações de serviço público impostas.
A correcta prestação do serviço e a contabilidade analítica da transportadora no que diz respeito ao grupo de rotas em questão são examinadas pelo menos uma vez por ano, a pedido da Administração e após consulta da transportadora.
10. Resolução do contrato e pré-aviso: Cada uma das partes pode resolver antecipadamente o contrato, mediante pré-aviso de 6 meses. É considerada resolução sem pré-aviso o não respeito de uma obrigação de serviço público por parte da transportadora sempre que a própria transportadora, tendo sido notificada para cumprir integralmente as obrigações assumidas, não tenha restabelecido o serviço num prazo máximo de 30 dias.
11. Incumprimento e sanções: Não constitui incumprimento imputável à transportadora a não realização do serviço pelos seguintes motivos:
condições meteorológicas perigosas;
encerramento de um dos aeroportos;
problemas de segurança;
greves;
casos de força maior.
Nestes casos, o montante da compensação será reduzido proporcionalmente aos voos não efectuados.
A transportadora é responsável pelo cumprimento rigoroso das obrigações assumidas no acordo. Em caso de incumprimento parcial ou total por razões que não possam ser consideradas de força maior ou circunstâncias que escapem ao controlo da transportadora, que sejam anómalas ou imprevisíveis ou que a transportadora não tenha podido evitar apesar de ter adoptado todas as medidas que se impunham, as autoridades italianas poderão retirar a atribuição das rotas à transportadora, enviando-lhe uma notificação formal no prazo de 10 dias a partir da data em que tomem conhecimento do incumprimento.
É concedido à transportadora um prazo não superior a 7 dias a partir da data da recepção da notificação para apresentar eventuais observações.
O número de voos cancelados por motivos directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, para cada ano, 2 % do número de voos previstos, efectuando portanto 98% destes mesmos voos. Por cada voo cancelado que exceda o limite referido, a transportadora deverá pagar à autoridade reguladora, a título de penalidade, um montante de 3 000,00 EUR. Os montantes assim cobrados serão afectados à linha orçamental «continuidade territorial» da Sicília.
A transportadora deverá garantir que os voos respeitem o horário estabelecido com uma margem de 30 minutos (coeficiente de pontualidade do serviço). Por cada atraso superior a 30 minutos, a transportadora atribuirá a cada um dos passageiros um crédito de 15,00 EUR para utilização na aquisição de um novo bilhete.
Ficam excluídos da aplicação das regras acima descritas os voos cancelados e os voos cujo atraso seja devido às condições meteorológicas, a greves ou a acontecimentos que estejam fora da esfera de responsabilidade e/ou do controlo da transportadora.
Qualquer interrupção do serviço implicará uma revisão do montante da compensação financeira na proporção dos voos não efectuados, sem prejuízo de uma eventual acção de indemnização por danos.
O incumprimento do pré-aviso previsto no ponto 10 por parte da transportadora é sancionado por multa calculada com base no número de dias de carência e no défice real da rota no ano considerado, até ao limite da compensação financeira determinada de acordo com as indicações do ponto 7.
As penalidades referidas no presente ponto são acumuláveis com as previstas no Decreto Legislativo n.o 69 de 27.1.2006, que fixa «Penalidades aplicáveis a infracções ao Regulamento (CE) n.o 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos».
A fim de assegurar a continuidade e a regularidade dos voos, a transportadora que aceitar as obrigações de serviço público em questão assume o compromisso de fornecer uma caução para garantir a correcta execução e continuação do serviço. A referida caução deverá ser, pelo menos, de 800 000,00 EUR, sob a forma de uma garantia de seguro a favor do ENAC - Ente Nazionale per l'Aviazione Civile, que poderá utilizá-la para assegurar a continuidade do regime em causa.
A caução pode ser liberada após conclusão satisfatória da verificação prevista no último parágrafo do ponto 9, efectuada após o termo normal do acordo.
12. Apresentação das propostas: Sob pena de exclusão, as propostas elaboradas em conformidade com o previsto no caderno de encargos, deverão ser enviadas em envelope fechado e selado de modo a impedir manipulação fraudulenta, indicando o nome da transportadora proponente, por carta registada com aviso de recepção ou entregues directamente contra recibo, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente anúncio de concurso no «Jornal Oficial da União Europeia», no seguinte endereço:
ENAC, Direzione Generale, viale del Castro Pretorio 118, I-00185 Roma.
13. Prazo de validade das propostas: 180 dias a partir da última data-limite para apresentação das propostas.
14. Validade do concurso: Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária ter aceitado, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação das obrigações de serviço público no «Jornal Oficial da União Europeia» C 305 de 14.12.2006, a exploração das rotas em causa em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem compensação.
15. Adjudicação do concurso: O ENAC, Ente Nazionale per l'Aviazione Civile, procederá à adjudicação do concurso, nomeando uma comissão para o efeito, composta por um dirigente do Ente Nazionale per l'Aviazione Civile delegado pelo Director-Geral, por um especialista nomeado pela Região da Sicília e por um presidente nomeado de comum acordo pelo ENAC e pela Região da Sicília; as funções de secretariado ficarão a cargo do ENAC.
16. Litígios: Os eventuais litígios entre as partes, decorrentes da aplicação do acordo ou de outra forma ligados à exploração do serviço, serão transmitidos à autoridade judiciária competente, após uma tentativa de conciliação que deverá ter lugar no prazo de 90 dias seguintes ao início do litígio.
Rectificações
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15.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/27 |
Rectificação ao auxílio estatal N. 54/2001 — Itália
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 297 de 7 de Dezembro de 2006 )
(2006/C 306/09)
Na página 18, na segunda linha, «Número do auxílio»:
em vez de:
«N. 54/2001»,
deve ler-se:
«NN 54/01».