ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 305 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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III Informações |
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Comissão |
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2006/C 305/6 |
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2006/C 305/7 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de Dezembro de 2006
(2006/C 305/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3265 |
JPY |
iene |
155,34 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4534 |
GBP |
libra esterlina |
0,67280 |
SEK |
coroa sueca |
9,0407 |
CHF |
franco suíço |
1,5951 |
ISK |
coroa islandesa |
91,76 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,1520 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5781 |
CZK |
coroa checa |
27,880 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
253,48 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6973 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,8008 |
RON |
leu |
3,4247 |
SIT |
tolar |
239,68 |
SKK |
coroa eslovaca |
34,775 |
TRY |
lira turca |
1,8919 |
AUD |
dólar australiano |
1,6811 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5273 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,3094 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,9172 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0421 |
KRW |
won sul-coreano |
1 223,76 |
ZAR |
rand |
9,2630 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,3819 |
HRK |
kuna croata |
7,3579 |
IDR |
rupia indonésia |
12 031,36 |
MYR |
ringgit malaio |
4,7018 |
PHP |
peso filipino |
65,536 |
RUB |
rublo russo |
34,7980 |
THB |
baht tailandês |
46,783 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/2 |
Informação sobre a denúncia 2005/4347
(2006/C 305/02)
Em 18 de Outubro de 2006, a Comissão enviou à Itália uma carta de notificação complementar relativa à denúncia 2005/4347. Na versão italiana constante da Internet, figuram explicações mais pormenorizadas:
http://ec.europa.eu/community_law/complaints/multiple_complaints/doc/2-2005-4347_it.pdf
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/3 |
Informações sintéticas relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1595/2004 da Comissão, de 8 de Setembro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 305/03)
N.o do auxílio: XF 5/06
Notas explicativas: Nos termos do Decreto no 43/2006 do Ministro da Agricultura da Estónia, as organizações de produtores beneficiam de uma compensação relativamente a uma parte dos seus custos de arranque e despesas de gestão. O orçamento nacional prevê um montante de 2 450 000 EEK (156 584 EUR) para este fim. Podem solicitar o auxílio as organizações de produtores reconhecidas no ano civil anterior em virtude da lei sobre a organização do mercado da pesca
Estado-Membro: República da Estónia
Denominação do regime de auxílio: Auxílio ao arranque a favor das organizações de produtores de produtos da pesca
Base jurídica: Eesti Vabariigi Põllumajandusministri 2006. aasta määrus nr 43, «Kalandustoodete tootjate ühenduse tegevuse alustamise toetuse taotlemise ja taotluse menetlemise kord»
Despesas anuais previstas a título do regime: O projecto prevê uma auxílio de 2 450 000 EEK (156 584 EUR) para a auxílio ao arranque das organizações de produtores
Intensidade máxima do auxílio: A auxílio ao arranque a favor das organizações de produtores é atribuído em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, pp. 10-28). Nos termos deste regulamento, o montante máximo do auxílio em causa ascende a 60 % das despesas de arranque e gestão no primeiro ano, 40 % no segundo ano e 20 % no terceiro ano, no limite máximo de 3 %, 2 % e 1 %, respectivamente, do valor total da produção dos membros
Data de execução: Os pedidos podem ser apresentados a partir de 8 de Maio. A autoridade competente (Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet — Serviço de Registo e Informação Agrícola) dispõe de 40 dias, a contar da data de recepção dos pedidos, para o exame dos mesmos, pagando de seguida as compensações
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2006
Objectivo do auxílio: A auxílio destina-se a apoiar as PME, atribuindo uma compensação para uma parte das despesas de arranque e de gestão das organizações de produtores.
O regime de auxílio baseia-se no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1595/2004 da Comissão; os custos admissíveis consistem nas despesas de arranque e gestão referidas n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 908/2000, de 2 de Maio de 2000, relativo às modalidades de cálculo das ajudas concedidas pelos Estados-Membros às organizações de produtores no sector das pescas e da aquicultura (JO L 105 de 2.5.2000, pp. 15-17)
Zona em causa: Sector das pescas e da aquicultura
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios:
Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet |
Narva mnt. 3 |
EE-51009 Tartu |
Endereço do sítio Web: https://www.riigiteataja.ee/ert/act.jsp?id=1017124
Auxílio n.o: XF 8/06
Notas explicativas: Nos termos do Decreto n.o 81/2006 do Ministério da Agricultura da República da Estónia, são concedidas compensações parciais pelos juros sobre empréstimos a longo prazo (com um prazo de reembolso superior a um ano) concedidos por instituições de crédito ou financeiras, assim como pelos juros associados a um contrato de locação financeira assumido por um produtor de produtos da pesca para o desenvolvimento da piscicultura, de actividades de pesca em águas interiores ou de portos de pesca, pagos no ano anterior à apresentação do pedido de bonificação de juros. O orçamento nacional prevê um montante de 1 500 000 EEK (95 867,50 EUR) para essas compensações, repartidos por todos os candidatos numa base proporcional, com base na taxa de juro paga no ano civil anterior. Esta compensação pode ser concedida às PME que disponham de uma licença de pesca profissional em águas interiores em 2006, que trabalhem no sector da aquicultura ou que sejam proprietárias de um porto de pesca
Estado-Membro: República da Estónia
Denominação do regime de auxílio: «Procedimento de pedido de bonificação de juros para os produtores de produtos da pesca e o tratamento desses pedidos.»
Base Jurídica: Eesti Vabariigi Põllumajandusministri 2006. aasta määrus nr 81, «Kalandustoodete tootjate ühenduse tegevuse alustamise toetuse taotlemise ja taotluse menetlemise kord»
Despesas anuais previstas a título do regime: O regime prevê um montante de 1 500 000 EEK (95 867,50 EUR) para auxílios aos produtores de produtos da pesca
Intensidade máxima de auxílio: A intensidade máxima do auxílio é determinada no final do período de apresentação das candidaturas, através de decreto do Ministério da Agricultura. O montante do auxílio é decidido em proporção do montante dos juros suportados pelos candidatos em 2005, referentes a empréstimos de longa duração ou no quadro do pagamento de um contrato de locação financeira. O montante do auxílio concedido poderá ir até aos dez pontos percentuais
Data de aplicação: O prazo para a apresentação de candidaturas termina em 24 de Agosto de 2006 e a autoridade competente (Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet — Gabinete Estónio de Informação e dos Registos Agrícolas) dispõe de 45 dias úteis a contar dessa data para o tratamento das candidaturas, após o que as compensações serão pagas
Duração do regime:
Objectivo do auxílio: O objectivo do auxílio é ajudar as PME, compensando-as, na totalidade ou em parte, pelos juros pagos em 2005 sobre empréstimos a longo prazo (com um prazo de reembolso superior a um ano) ou no quadro de um contrato de locação financeira.
O regime de auxílio baseia-se nos artigos 9.o e 11.o (Regulamento (CE) n.o 1595/2004); as despesas elegíveis são os juros pagos sobre empréstimos a longo prazo ou no quadro de um contrato de locação financeira
Sector(es) em causa: Pesca em águas interiores, aquicultura e proprietários de um porto de pesca
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet |
Narva mnt. 3 |
EE-51009 Tartu |
Endereço Web: http://www.riigiteataja.ee/ert/act.jsp?id=1046970
Auxílio N.o: XF 9/06
Estado-Membro: Finlândia
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Pro Kala ry
Base jurídica: Laki valtion tulo- ja menoarviosta (423/1988); tuki myönnetään eduskunnan maa- ja metsätalousministeriölle valtion vuosittaisessa tulo- ja menoarviossa antaman yleisen valtuutuksen perusteella kalatalouden edellytysten edistämiseen tarkoitetulta alamomentilta.
Tuen myöntämisessä, valvonnassa ja takaisinperinnässä noudatetaan valtionavustuslakia (688/2001)
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Um montante não superior a 80 000 EUR será concedido para a realização de uma campanha promocional
Intensidade máxima de auxílio: Até 100 % dos custos elegíveis
Data de aplicação: Não antes de 4 de Agosto de 2006
Duração do regime ou do auxílio individual: Junho de 2008
Objectivo do auxílio: O objectivo do auxílio é promover o peixe no sector dos serviços hoteleiros, de restauração e de fornecimento de refeições (catering). O objectivo é aumentar o consumo de peixe, o que permitirá melhorar as condições de funcionamento das empresas do sector
Indicar qual dos artigos (artigos 4.o a 12.o) é invocado e as despesas elegíveis previstas pelo regime ou auxílio individual: Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1595/2004 (Artigo 14.o e Anexo III.3 do Regulamento (CE) n.o 2792/1999).
As despesas elegíveis incluem os custos de realização de campanhas e seminários sectoriais de hospitalidade ao abrigo do plano da campanha promocional
Sector(es) em causa: O regime á aplicável a todo o sector das pescas
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Maa- ja metsätalousministeriö |
Kala- ja riistaosasto |
PL 30 |
FIN-00023 Valtioneuvosto |
Endereço do sítio Web: http://www.mmm.fi/fi/index/etusivu/kalastus_riista_porot/elinkeinokalatalous/elinkeinokalatalouden_tuki.html
As páginas do sítio Web do Ministério estão em construção
Auxílio n.o: XF 10/06
Estado-Membro: Finlândia
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Suomen Kalakauppiasliitto ry
Base jurídica: Laki valtion tulo- ja menoarviosta (423/1988); tuki myönnetään eduskunnan maa- ja metsätalousministeriölle valtion vuosittaisessa tulo- ja menoarviossa antaman yleisen valtuutuksen perusteella kalatalouden edellytysten edistämiseen tarkoitetulta alamomentilta.
Tuen myöntämisessä, valvonnassa ja takaisinperinnässä noudatetaan valtionavustuslakia (688/2001)
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Um montante não superior a 15 000 EUR será concedido para a realização de uma campanha promocional
Intensidade máxima de auxílio: Até 100 % dos custos elegíveis
Data de aplicação: Não antes de 4 de Agosto de 2006
Duração do regime ou do auxílio individual: Junho de 2008
Objectivo do auxílio: O objectivo do auxílio é a promoção do pescado nos sectores da restauração e do comércio de pescado. O objectivo é aumentar o consumo de peixe, o que permitirá melhorar as condições de funcionamento das empresas do sector
Indicar qual dos artigos (artigos 4.o a 12.o) é invocado e as despesas elegíveis previstas pelo regime ou auxílio individual: Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1595/2004 (Artigo 14.o e Anexo III.3 do Regulamento (CE) n.o 2792/1999).
As despesas elegíveis incluem os custos suportados no quadro do concurso «Os melhores postos de venda de pescado dos Países Nórdicos», em conformidade com o plano da campanha promocional
Sector(es) em causa: O regime á aplicável a todo o sector das pescas e, em especial, à comercialização dos produtos da pesca
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Maa- ja metsätalousministeriö |
Kala- ja riistaosasto |
PL 30 |
FIN-00023 Valtioneuvosto |
Endereço do sítio Web: http://www.mmm.fi/fi/index/etusivu/kalastus_riista_porot/elinkeinokalatalous/elinkeinokalatalouden_tuki.html
As páginas do sítio Web do Ministério estão em construção
Auxílio n.o: XF 11/06
Estado-Membro: Finlândia
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Pro Kala ry
Base jurídica: Laki valtion tulo- ja menoarviosta (423/1988); tuki myönnetään eduskunnan maa- ja metsätalousministeriölle valtion vuosittaisessa tulo- ja menoarviossa antaman yleisen valtuutuksen perusteella kalatalouden edellytysten edistämiseen tarkoitetulta alamomentilta.
Tuen myöntämisessä, valvonnassa ja takaisinperinnässä noudatetaan valtionavustuslakia (688/2001)
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Um montante não superior a 8 000 EUR será concedido num pagamento único
Intensidade máxima de auxílio: Até 100 % dos custos elegíveis
Data de aplicação: Não antes de 4 de Agosto de 2006
Duração do regime ou do auxílio individual: Dezembro de 2006
Objectivo do auxílio: Apoio destinado a desenvolver a experiência internacional dos empregados das PME e outros trabalhadores do sector (viagem de estudo na Islândia)
Indicar qual dos artigos (artigos 4.o a 12.o) é invocado e as despesas elegíveis previstas pelo regime ou auxílio individual: Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1595/2004 (Artigo 14.o e Anexo III.3 do Regulamento (CE) n.o 2792/1999).
As despesas elegíveis incluem os custos gerais associados à organização da viagem: os custos do responsável pela viagem e do intérprete, o aluguer do autocarro, a remuneração dos conferencistas, o aluguer de salas de reunião e outros serviços indispensáveis.
As despesas de viagem dos participantes não serão cobertos pelo auxílio. O auxílio também não cobre os custos de funcionamento do beneficiário
Sector(es) em causa: O regime á aplicável a todo o sector das pescas
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Maa- ja metsätalousministeriö |
Kala- ja riistaosasto |
PL 30 |
FIN-00023 Valtioneuvosto |
Endereço do sítio Web: http://www.mmm.fi/fi/index/etusivu/kalastus_riista_porot/elinkeinokalatalous/elinkeinokalatalouden_tuki.html
As páginas do sítio Web do Ministério estão em construção
N.o do auxílio: XF 12/06
Nota explicativa: No âmbito do processo transitório da frota de cúteres do mar do Norte iniciado pelos Países Baixos, o Ministro da Agricultura, da Natureza e da Qualidade de Vida decidiu do lançamento de um certo número de projectos-piloto sob o tema «zorgvuldiger vissen» («Uma pesca mais racional»). No âmbito destes projectos, os pescadores efectuarão, durante três meses no máximo, experiências assistidas cientificamente com métodos de pesca mais eficientes a nível energético, mais sustentáveis e mais selectivos. Não está prevista nenhuma subvenção para este projecto-piloto no respeitante aos investimentos em equipamento como, por exemplo, redes, motores e artes de pesca nem para os investimentos directamente relacionados com as actividades das embarcações de pesca. A subvenção concedida pelas autoridades é um montante garantido para o comandante/armador da embarcação que participem no projecto-piloto
Estado-Membro: Países Baixos
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: O auxílio será concedido à Federação das Associações de Pescadores), o organismo principal de execução do projecto-piloto«zorgvuldiger vissen/outriggen» (Uma pesca mais racional)
Fundamento jurídico: Artikel 2 en 5 van de Kaderwet LNV-subsidies juncto artikel 4:23 van de Algemene wet bestuursrecht
Despesas anuais previstas nos termos do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Um só pagamento de 150 000 EUR no máximo, 1/5 do qual está reservado para a assistência técnica/científica
Intensidade máxima de auxílio: O montante máximo do auxílio para os grupos que participam no projecto-piloto, acrescido dos custos incorridos com a assistência científica, é de 150 000 EUR, dos quais 30 000 EUR, no máximo, se destinam à assistência científica
Data de aplicação: A partir de 14 de Agosto de 2006, inclusive
Duração do regime ou do auxílio individual: O projecto-piloto decorre até Outubro de 2006. O pagamento está previsto para Novembro-Dezembro de 2006
Objectivo do auxílio: As actividades a realizar pelas empresas de pesca no âmbito do projecto-piloto «zorgvuldiger vissen/aanpassen vistuig» (Uma pesca mais racional/Adaptação do equipamento de pesca) visam adquirir experiência com métodos de pesca que nunca foram utilizados pelos pescadores neerlandeses. Incluem experiências que constituem uma alternativa às operações de arrasto tradicionais e que podem ser introduzidas a maior escala no sector. Os riscos de investimento para as empresas foram, até há data, motivo suficiente para não investirem nos novos métodos de pesca. No entanto, uma vez que o governo pretende agir na qualidade de garante no apoio aos pescadores que efectuarão os testes como parte do processo de transição da frota de cúteres para métodos de pesca mais eficientes a nível energético, mais sustentáveis e mais selectivos, os pescadores estão dispostos a realizar o projecto. No âmbito do projecto-piloto, um grupo de cinco pescadores, membros da Federatie van Visserijverenigingen (Federação das Associações de Pescadores), efectuarão experiências, por um período limitado (de Agosto a Outubro de 2006 inclusive), com uma arte de pesca flutuante que funciona sem assentar no fundo marinho, tendo um efeito directo positivo nas capturas de peixe imaturo e na qualidade do peixe. Serão também testadas outras nassas circulares e modelos de varas adaptadas para oferecer uma menor resistência e ter um menor contacto com o fundo marinho.
O projecto-piloto deve fornecer informações sobre as possiblidades de reduzir os custos, diminuir o número de devoluções e diminuir o contacto com o fundo marinho
Artigos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1595/2004: A concessão do montante garantido aos participantes no projecto-piloto baseia-se no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1595/2004 que remete para o artigo 15.o do IFOP. Este último artigo dispõe que os Estados-Membros podem incentivar acções de interesse colectivo que excedam o âmbito normal das desenvolvidas pelo sector privado. O IFOP afirma que estas actividades podem ser realizadas com a contribuição activa dos próprios profissionais do sector ou por organizações que actuam por conta dos produtores e que contribuam para a realização dos objectivos da PCP
Sector(es) económicos em causa: Apoio aos pescadores que operam no sector da pesca marítima
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão do auxílio:
Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit |
Directie Visserij |
Postbus 20401 |
2500 EK 's Gravenhage |
Nederland |
Endereço do sítio web: www.hetlnvloket.nl. Utilizar seguidamente a função de busca («Search»)
Outras informações: Pessoa a contactar: Sr. Frans Vroegop — Directie Visserij
N.o do auxílio: XF 13/06
Nota explicativa: No âmbito do processo de transição da frota de cúteres do Mar do Norte, empreendido nos Países Baixos, o ministro da Agricultura, dos Recursos Naturais e da Qualidade Alimentar (minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit) decidiu dar início a alguns projectos-piloto sob o lema 'pesca mais correcta' (zorgvuldiger vissen). Ao longo de períodos máximos de 3 meses, os pescadores realizam experiências com acompanhamento científico, incidentes em métodos de pesca energeticamente mais eficientes e também mais sustentáveis e selectivos. Não está prevista a concessão de subsídios para investimentos em material — como redes, apetrechos ou motores — nem para investimentos directamente relacionados com o esforço de pesca das embarcações. O auxílio estatal consiste em atribuir um montante garantido aos patrões/proprietários que participem no projecto-piloto
Estado-Membro: Países Baixos
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: A atribuição é feita ao principal responsável pelo projecto-piloto zorgvuldiger vissen/outriggen, a Associação Neerlandesa de Profissionais da Pesca (Nederlandse Vissersbond)
Base jurídica: Artikel 2 en 5 van de Kaderwet LNV-subsidies juncto artikel 4:23 van de Algemene wet bestuursrecht
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Pagamento único máximo de 150 000 EUR, dos quais 1/5 para o acompanhamento técnico-científico
Intensidade máxima de auxílio: O montante máximo do auxílio a favor dos responsáveis do projecto, juntamente com os custos do acompanhamento científico, ascende a 150 000 EUR, incluindo um máximo de 30 000 EUR para o acompanhamento científico
Data de aplicação: A partir de 14 de Agosto de 2006
Duração do regime ou do auxílio individual: De projecto decorre até Outubro de 2006, inclusive. O projecto decorre até Outubro de 2006, inclusive. O pagamento está previsto para Novembro-Dezembro de 2006
Objectivo do auxílio: As acções a realizar pelas empresas de pesca no âmbito do projecto zorgvuldiger vissen/outriggen visam experimentar métodos de pesca até hoje não aplicados nos Países Baixos. Trata-se de experiências que podem funcionar como alternativa ao tradicional arrasto de vara e, eventualmente, ser aplicadas em maior escala no sector. Os riscos para as empresas têm dissuadido o investimento em novos métodos de pesca. Neste momento, os pescadores estão prontos a participar na experiência, dada a disponibilização do Estado em lhes garantir apoio por período determinado, no âmbito de um processo de transição para a frota de cúteres do Mar do Norte, que visa uma pesca mais sustentável, selectiva e energeticamente eficiente. No projecto-piloto, um colectivo de quatro pescadores, membros da Associação Neerlandesa de Profissionais da Pesca, experimentará por um período determinado (de Agosto a Outubro de 2006, inclusive) este método de pesca, novo nos Países Baixos, que é o outriggen. Trata-se de uma alternativa ao arrasto, com utilização das chamadas portas elevadoras 'Perfect', em que, contrariamente ao arrasto simples ou duplo, a rede é fixada directamente às portas. Além da economia nas despesas, a diminuição do número de espécimes devolvidos ao mar é uma parte importante do projecto a concretizar
Disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1595/2004: A atribuição de um montante garantido aos participantes no projecto baseia-se no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1595/2004, que remete para o artigo 15.o do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP ou, nos Países Baixos, FIOV). Este último artigo estipula que os Estados-Membros podem incentivar acções de interesse colectivo que transcendam o normalmente atinente ao domínio de acção de uma empresa particular. O FIOV estipula que essas acções sejam levadas a efeito com a colaboração do sector em causa ou por meio de uma organização que actue em nome dos produtores e contribua para a realização dos objectivos da Política Comum da Pesca (PCP)
Sector(es) económicos em causa: Apoio a pescadores activos na pesca marítima
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit |
Directie Visserij |
Postbus 20401 |
2500 EK 's Gravenhage |
Nederland |
Endereço do sítio WEB: www.hetlnvloket.nl (aconselha-se utilizar em seguida a função de pesquisa)
Outras informações: Pessoa a contactar: Frans Vroegop (Directie Visserij)
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/8 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 305/04)
Data de adopção da decisão |
20.9.2006 |
|||
Número do auxílio |
N 268/06 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Cataluña |
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Denominação |
Subvención para la producción de largometrajes cinematográficos que sean la ópera prima o el segundo largometraje de un nuevo realizador |
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Base jurídica |
Resolución CLT/247/2006, de 2 de febrero, por la que se convoca concurso público para la concesión de subvenciones para la producción de largometrajes cinematográficos que sean la ópera prima o el segundo largometraje de un nuevo realizador (DOGC 4571, de 13.2.2006) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Promoção da cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista 0,5 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto 3,5 milhões EUR |
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Intensidade |
18 % |
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Duração |
31 de Dezembro de 2010 |
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Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas, Meios de comunicação social |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
20.9.2006 |
|||
Número do auxílio |
N 269/06 |
|||
Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Cataluña |
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Denominação |
Subvenciones a empresas de producción independientes para la realización de documentales, destinados a ser emitidos por televisión. |
|||
Base jurídica |
Resolución CLT/246/2006, de 2 de febrero, por la que se abre convocatoria para la concesión de subvenciones a empresas de producción independientes para la realización de documentales, destinados a ser emitidos por televisión. (DOGC de 13.2.2006). |
|||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||
Objectivo |
Promoção da cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista 0,3 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto 2 milhões EUR |
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Intensidade |
17 % |
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Duração |
31 de Dezembro de 2010 |
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Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas, Meios de comunicação social |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
4.7.2006 |
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Número do auxílio |
N 281/06 |
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Estado-Membro |
Eslováquia |
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Denominação |
ALEF Film & Media group s.r.o. |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Promoção da cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista 2,5 milhões SKK; Montante global do auxílio previsto 44,11 milhões SKK |
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Intensidade |
6 % |
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Duração |
31 de Dezembro de 2006 |
||||||
Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas |
||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
4.7.2006 |
||||||
Número do auxílio |
N 282/06 |
||||||
Estado-Membro |
Eslováquia |
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Denominação |
TaO Productions s.r.o. |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Promoção da cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista 5 milhões SKK; Montante global do auxílio previsto 64 milhões SKK |
||||||
Intensidade |
8 % |
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Duração |
31 de Dezembro de 2006 |
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Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
27.11.2002 |
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Número do auxílio |
N 526/02 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Provincia autonoma di Trento |
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Denominação |
Misure agevolative in favore degli impianti a fune per l'anno 2002 |
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Base jurídica |
Deliberazione della giunta provinciale n. 1354 del 14 giugno 2002, concernente provvidenze per gli impianti a fune e le piste da sci |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento sectorial |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista 5 000 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto 5 000 milhões EUR |
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Intensidade |
40 % |
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Duração |
1 de Janeiro de 2002 — 31 de Dezembro de 2002 |
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Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
21.1.2004 |
Número do auxílio |
N 567/03 |
Estado-Membro |
Bélgica |
Denominação |
Belgacom |
Base jurídica |
Loi concernant la reprise par l'État belge des obligations de pension légales de la société anonyme de droit public Belgacom vis à vis de son personnel statutaire/Wetsontwerp houdende overname door de Belgische Staat van de wettelijke pensioenverplichtingen van de naamloze vennootschap van publiek recht Belgacom ten opzichte van haar statutair personeel |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Intensidade |
Medida que não constitui auxílio |
Sectores económicos |
Correios e telecomunicações |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
l'État belge |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
24.10.2006 |
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Número do auxílio |
N 615/06 |
||||||
Estado-Membro |
Eslováquia |
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Denominação |
Individuálna pomoc na audiovizuálnu tvorbu v prospech spoločnosti D.N.A. |
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Base jurídica |
|
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Promoção da cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 7 milhões SKK |
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Intensidade |
41 % |
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Duração |
31 de Dezembro de 2006 |
||||||
Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas, Meios de comunicação social |
||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
24.10.2006 |
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Número do auxílio |
N 618/06 |
||||||
Estado-Membro |
Eslováquia |
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Denominação |
Individuálna pomoc na audiovizuálnu tvorbu v prospech spoločnosti FÁMA s. r. o. |
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Base jurídica |
|
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
||||||
Objectivo |
Promoção da cultura |
||||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
||||||
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 5 milhões SKK |
||||||
Intensidade |
14 % |
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Duração |
31 de Dezembro de 2006 |
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Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas, Meios de comunicação social |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
22.3.2006 |
Número do auxílio |
NN 84/04 et N 95/04 |
Estado-Membro |
França |
Denominação |
Régimes d'aide au cinéma et à l'audiovisuel |
Base jurídica |
Décret no 99-130 du 24 février 1999; décret no 98-35 du 14 janvier 1998, décret no 95-110 du 2 février 1995; loi no 85-695 du 11 juillet 1985 |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Medidas de apoio aos sectores do cinema e do audiovisual |
Forma do auxílio |
Diversas |
Orçamento |
Despesa anual prevista 550 milhões EUR |
Intensidade |
Diversas |
Duração |
31 de Dezembro de 2011 |
Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Diversas |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/13 |
Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho
Imposição de obrigações de serviço público nos serviços aéreos regulares no interior de Itália
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 305/05)
Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo italiano decidiu, em conformidade com as decisões tomadas no âmbito da conferência de serviços organizada junto da Região da Sicília, impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares nas seguintes rotas:
1. Rotas abrangidas
|
Pantelleria-Palermo e Palermo-Pantelleria; |
|
Lampedusa-Palermo e Palermo-Lampedusa; |
|
Lampedusa-Catânia e Catânia-Lampedusa, |
|
Lampedusa-Roma e Roma-Lampedusa, |
|
Pantelleria-Roma e Roma-Pantelleria. |
Nos termos do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, deve entender-se por «Roma» o sistema aeroportuário de Roma, que inclui os aeroportos de Roma-Fiumicino e de Roma-Ciampino.
1.1. |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 793/2004, relativo às regras comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, os organismos competentes podem reservar determinadas faixas horárias para a realização dos serviços segundo as modalidades previstas no presente documento. |
1.2. |
As rotas acima referidas constituem um único pacote, que deve ser aceite por inteiro e na íntegra pelas transportadoras aéreas em causa. |
1.3. |
O ENAC verificará se a estrutura das transportadoras que aceitem as obrigações de serviço público é adequada e se estas obedecem aos requisitos mínimos de acesso ao serviço, tendo em vista a garantia do cumprimento dos objectivos da imposição de obrigações de serviço público. |
2. Articulação das obrigações de serviço público
2.1 Número de frequências mínimas:
a. Pantelleria-Palermo e Palermo-Pantelleria
As frequências mínimas são:
— |
pelo menos 1 voo diário de ida e 1 voo diário de volta, durante todo o ano, a efectuar em aeronaves de 44 lugares; |
— |
pelo menos 1 voo diário de ida e 1 voo diário de volta, durante todo o ano, a efectuar em aeronaves de 120 lugares; |
— |
no período de 1/5 a 30/10, além dos 2 voos diários supramencionados, 3 voos semanais de ida e 3 voos semanais de volta, a efectuar às Sextas, Sábados e Domingos, em aeronaves de 44 lugares. |
b. Lampedusa-Palermo e Palermo-Lampedusa
As frequências mínimas são:
— |
pelo menos 1 voo diário de ida e 1 voo diário de volta, durante todo o ano, a efectuar em aeronaves de 44 lugares; |
— |
pelo menos 1 voo diário de ida e 1 voo diário de volta, durante todo o ano, a efectuar em aeronaves de 120 lugares; |
— |
no período de 1/5 a 30/10, além dos 2 voos diários supramencionados, 3 voos semanais de ida e 3 voos semanais de volta, a efectuar às Sextas, Sábados e Domingos, em aeronaves de 44 lugares. |
c. Lampedusa-Catânia e Catânia-Lampedusa
As frequências mínimas são:
— |
no período de 31 de Outubro a 30 de Abril, pelo menos 3 voos semanais de ida e 3 voos semanais de volta, a efectuar em aeronaves de 44 lugares; |
— |
no período de 1 de Maio a 30 de Outubro, pelo menos 1 voo semanal de ida e um voo semanal de volta, a efectuar em aeronaves de 44 lugares; |
d. Lampedusa-Roma e Roma-Lampedusa
As frequências mínimas são:
— |
no período de 1 de Outubro a 31 de Maio, pelo menos 2 voos semanais de ida e 2 voos semanais de volta, a efectuar em aeronaves de 120 lugares. |
e. Pantelleria-Roma e Roma-Pantelleria
As frequências mínimas são:
— |
no período de 1 de Outubro a 31 de Maio, pelo menos 1 voo semanal de ida e 1 voo semanal de volta, a efectuar em aeronaves de 120 lugares. |
Em caso de avaria do aparelho normalmente utilizado para efectuar os serviços que são objecto de obrigações de serviço público, deverá ser assegurada a disponibilidade de um aparelho susceptível de ser utilizado no período de 4 horas.
A capacidade total de cada aeronave deverá ser posta à venda segundo o regime das obrigações de serviço público.
2.2. Em termos de horários:
deverá ser assegurado
Na rota Pantelleria-Palermo:
pelo menos
— |
1 voo com partida na faixa das 08h00-10h00 |
— |
1 voo com partida na faixa das 15h00-17h00 |
Na rota Palermo-Pantelleria:
pelo menos
— |
1 voo com partida na faixa das 08h00-10h00 |
— |
1 voo com partida na faixa das 15h00-17h00 |
Na rota Lampedusa-Palermo:
pelo menos
— |
1 voo com partida na faixa das 07h00-10h00 |
— |
1 voo com partida na faixa das 18h00-21h00 |
Na rota Palermo-Lampedusa:
pelo menos
— |
1 voo com partida na faixa das 07h00-10h00 |
— |
1 voo com partida na faixa das 18h00-21h00 |
Para as rotas Lampedusa-Catânia e Catânia-Lampedusa, Lampedusa-Roma e Roma-Lampedusa e Pantelleria-Roma e Roma-Pantelleria, deverão estar previstos horários que permitam coincidências com a rede de serviços aéreos nacionais e internacionais fixados respectivamente na escala de Catânia e na escala de Roma.
2.3. Em termos de aeronaves susceptíveis de ser utilizadas ou de capacidade oferecida:
Os serviços de Pantelleria-Palermo e Palermo-Pantelleria e de Lampedusa-Palermo e Palermo-Pantelleria deverão ser assegurados por aparelhos pressurizados bi-turbopropulsores ou bi-reactores com uma capacidade mínima de 44 lugares em condições de voo e por aparelhos com uma capacidade mínima de 120 lugares em condições de voo, tal como especificado nos pontos 2.1 a e 2.1 b, respectivamente.
Os serviços de Lampedusa-Catânia e Catânia-Lampedusa deverão ser assegurados por aparelhos pressurizados bi-turbopropulsores ou bi-reactores com uma capacidade mínima de 44 lugares em condições de voo, tal como especificado no ponto 2.1 c.
Os serviços Lampedusa-Roma e Pantelleria-Roma deverão ser assegurados por aeronaves com uma capacidade mínima de 120 lugares em condições de voo, tal como especificado nos pontos 2.1 d e 2.1 e, respectivamente.
Caso o mercado o exija, deverá ser oferecida uma capacidade reforçada mediante a criação de voos adicionais, que não darão lugar a compensações suplementares nem à aplicação de tarifas distintas das previstas no ponto 2.4.
Em todos os serviços acima mencionados, deverá ser garantida uma reserva de três lugares a utilizar em caso de urgência médica-sanitária ou por exigência dos órgãos institucionais. Desses três lugares, dois só poderão ser reservados/vendidos 24 horas antes da partida e um 12 horas antes da partida.
Nos voos efectuados em aeronaves com uma capacidade mínima de 120 lugares, deverão ser oferecidas garantias adequadas para o transporte de pessoas portadoras de deficiência (WCHR, WCHS, WCHC), de pessoas transportadas em maca, de falecidos e, em caso de necessidade, de mercadorias.
Sem prejuízo das motivações de segurança que possam determinar a recusa de embarque, a transportadora que aceitar as obrigações de serviço público envidará todos os esforços possíveis para facilitar o transporte de passageiros portadores de deficiência e mobilidade reduzida nas aeronaves utilizadas.
2.4. Em termos de tarifas:
a) |
As tarifas máximas aplicáveis em cada rota são as seguintes:
Todas as tarifas indicadas não incluem o IVA e são líquidas de taxas e encargos aeroportuários, não sendo admissível a aplicação de nenhum tipo de sobretaxa. Todos os passageiros que viajem nos trajectos em causa têm direito às tarifas supracitadas. Deverá ser prevista pelo menos uma modalidade de distribuição e venda de bilhetes que seja totalmente gratuita e que não acarrete nenhum encargo financeiro adicional para o passageiro. |
b) |
Os organismos competentes adaptam anualmente as tarifas máximas em função da taxa de inflação do ano anterior, calculada com base no índice geral ISTAT/FOI de preços no consumidor. A adaptação será notificada a todas as transportadoras que operam nas rotas em causa e comunicada à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
c) |
Caso se verifique no valor médio de cada semestre uma variação superior a 5 % na taxa de câmbio euro/dólar US e/ou no custo do combustível, as tarifas devem ser alteradas proporcionalmente à variação registada, no equivalente à parte do combustível nos custos do voo. |
A eventual adaptação das tarifas é realizada semestralmente pelo Ministro dos Transportes, em cooperação com o Presidente da Região da Sicília. Em caso de aumento superior à percentagem indicada, o comité técnico paritário activará o procedimento de adaptação tarifária mediante pedido das transportadoras que operam nas rotas sujeitas às obrigações; em caso de diminuição do custo dos combustíveis, o procedimento de adaptação será automaticamente activado. No âmbito das recomendações citadas, devem ser ouvidas as transportadoras que operam nas rotas sujeitas às obrigações.
A eventual adaptação terá lugar no semestre seguinte ao do aumento dos custos.
A adaptação será notificada a todas as transportadoras que operam nas rotas em causa e comunicada à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.5. Em termos de continuidade dos serviços:
A fim de assegurar a continuidade, regularidade e pontualidade dos voos, a transportadora que aceite as presentes obrigações de serviço público compromete-se a:
— |
garantir o serviço durante pelo menos 12 meses consecutivos, não podendo suspendê-lo sem um pré-aviso mínimo de 6 meses; |
— |
uniformizar o seu próprio comportamento face aos utilizadores com os princípios invocados na Carta dos Direitos do Passageiro para efeitos do cumprimento das regulamentações nacionais, comunitárias e internacionais de referência; |
— |
fornecer uma caução destinada a garantir a execução correcta e a prossecução do serviço. A referida caução deverá ser de 800 000,00 EUR, mediante garantia de seguro a favor do ENAC Ente Nazionale per l'Aviazione Civile -, que poderá utilizá-la para assegurar a continuidade do regime em causa; |
— |
efectuar pelo menos 98 % dos voos previstos por ano, com uma margem de cancelamento máxima de 2 %, por motivos directamente imputáveis à transportadora, exceptuando os casos de força maior; |
— |
pagar à entidade reguladora uma multa de 3 000,00 EUR por cada voo anulado para além do limite de 2 %. As somas assim cobradas serão afectadas à continuidade territorial da Sicília; |
— |
garantir que os voos sejam efectuados com uma margem de 30 minutos em relação ao horário estabelecido (coeficiente de pontualidade do serviço); |
— |
atribuir a cada um dos passageiros, por cada atraso superior a 30 minutos, um crédito de 15,00 EUR para utilização na futura aquisição de um novo bilhete. |
Ficam excluídos da aplicação da regra acima descrita os voos cancelados e os voos cujo atraso seja devido às condições meteorológicas, a greves ou a acontecimentos que estejam fora da esfera de responsabilidade e/ou do controlo da transportadora.
As penalidades referidas no presente ponto são acumuláveis com as sanções previstas no Decreto Legislativo n.o 69 de 27 de Janeiro de 2006, que fixa «Penalidades aplicáveis a infracções ao Regulamento (CE) n.o 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos».
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/16 |
Orientações sobre o destino especial «destinados à fabricação industrial» para efeitos de aplicação dos determinados contingentes pautais para produtos da pesca originários da Noruega e da Islândia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 305/06)
No âmbito do Regulamento (CE) n.o 1920/2004 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca originários da Noruega e do Regulamento (CE) n.o 1921/2004 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos, originários da Islândia, os contingentes pautais com os números de ordem 09.0752, 09.0754, 09.0756, 09.0760, 09.0763, 09.0778 e 09.0792 estão abertos para determinados produtos da pesca «destinados ao fabrico industrial». Estes regulamentos não contêm uma definição da expressão «destinados à fabricação industrial».
A fim de assegurar a aplicação uniforme destes contingentes pautais comunitários, a Comissão, após consulta do Comité do Código Aduaneiro — Secção das Questões Económicas Pautais estabeleceu as orientações abaixo referidas.
1) |
Para efeitos de aplicação dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0752, 09.0754, 09.0760, 09.0763, 09.0778 e 09.0792, a expressão «destinados à fabricação industrial» deve ser entendida do seguinte modo: «Os contingentes pautais aplicam-se aos produtos que serão sujeitos a qualquer operação, salvo se destinem a ser submetidos, exclusivamente, a uma ou várias das seguintes operações: limpar, esviscerar, extrair a cauda e a cabeça, cortar, preparar amostras, seleccionar, rotular, embalar, refrigerar, congelar, congelar a baixa temperatura, descongelar e separar. Todavia, os contingentes pautais aplicam-se aos produtos que serão sujeitos às operações de cortar seguintes: cortar em dados, picar, cortar filetes, cortar lombos, cortar blocos congelados ou separar blocos de filetes congelados intercalados. Não beneficiam dos contingentes pautais os produtos destinados a receber operações que conferem direito ao benefício dos contingentes, se essas operações se efectuarem ao nível da venda a retalho ou da restauração. A concessão sobre os direitos aduaneiros, no âmbito dos contingentes pautais, só se aplica aos peixes destinados ao consumo humano». |
2) |
Para efeitos de aplicação do contingente pautal com o número de ordem 09.0756, a expressão «destinado ao fabrico industrial» deve ser entendida do seguinte modo: «O contingente pautal aplica-se aos produtos que serão sujeitos a qualquer operação, salvo se destinem a ser submetidos, exclusivamente, a uma ou várias das seguintes operações: limpar, esviscerar, extrair a cauda e a cabeça, cortar, preparar amostras, seleccionar, rotular, embalar, refrigerar, congelar, congelar a baixa temperatura, descongelar e separar. Todavia, o contingente pautal aplica-se aos produtos que serão sujeitos às operações de cortar seguintes: cortar em dados, picar, cortar filetes, cortar blocos congelados ou separar blocos de filetes congelados intercalados. Não beneficiam do contingente pautal os produtos destinados a receber operações que conferem direito ao benefício do contingente pautal, se essas operações se efectuarem ao nível da venda a retalho ou da restauração. A concessão sobre os direitos aduaneiros, no âmbito do contingente pautal, só se aplica aos peixes destinados ao consumo humano». |
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/17 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4455 — Schmolz + Bickenbach/Swiss Steel)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 305/07)
A Comissão decidiu, em 29 de Novembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4455. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/17 |
Não oposição a uma concentração notificada
[Processo n.o COMP/COMP/M.4449 — KKR/SIF (Tarkett)]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 305/08)
A Comissão decidiu, em 7 de Dezembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4449. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/18 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4239 — Plastic Omnium/Inopart)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 305/09)
A Comissão decidiu, em 27 de Outubro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4239. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/19 |
Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre a cooperação entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Tribunais dos Estados da EFTA na aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE
(2006/C 305/10)
A. |
A presente comunicação obedece ao disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir denominado «Acordo EEE») e no Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»). |
B. |
A Comissão Europeia (a seguir denominada «Comissão») emitiu uma comunicação sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (1). Este acto não vinculativo inclui princípios e regras adoptados pela Comissão Europeia no domínio da concorrência. Explica igualmente as diferentes formas previstas de cooperação entre a Comissão e os Tribunais dos Estados-Membros da UE. |
C. |
O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que o acto supramencionado é relevante para efeitos do EEE. A fim de garantir condições equitativas de concorrência e assegurar uma aplicação uniforme das regras de concorrência do EEE em todo o Espaço Económico Europeu, o Órgão de Fiscalização adopta a presente comunicação por força dos poderes que lhe são conferidos pelo n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal |
D. |
Em especial, a presente comunicação tem por objectivo expor a forma como o Órgão de Fiscalização da EFTA tenciona cooperar com os Tribunais dos Estados da EFTA (2) na aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE no que respeita ao tratamento de processos individuais, (3) tomando sempre em consideração a independência dos tribunais nacionais. |
I. ÂMBITO DA COMUNICAÇÃO
1. |
A presente comunicação aborda a cooperação entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e os tribunais dos Estados da EFTA, quando estes últimos aplicam os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. Para efeitos da presente comunicação, os «tribunais dos Estados da EFTA» (a seguir denominados «tribunais nacionais») são os órgãos jurisdicionais de um Estado da EFTA que podem aplicar os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE e que estão autorizados a pedir ao Tribunal da EFTA que se pronuncie sobre a interpretação do Acordo EEE ou do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, nos termos do artigo 34.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (4). |
2. |
Os tribunais nacionais podem ser chamados a aplicar os artigos 53.o ou 54.o do Acordo EEE a processos entre particulares, tais como acções relativas a contratos ou acções de indemnização. Podem agir também como instâncias de aplicação da lei ou como tribunais de recurso. Um tribunal nacional pode com efeito ser designado como autoridade responsável em matéria de concorrência de um Estado da EFTA (a seguir denominada «autoridade nacional de concorrência») nos termos do n.o 1 do artigo 40.o do Capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (a seguir denominado «Capítulo II») relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE (5). Nesse caso, a cooperação entre os tribunais nacionais e o Órgão de Fiscalização da EFTA é abrangida não só pela presente comunicação, mas também pela comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede EFTA de autoridades responsáveis em matéria de concorrência (6). |
II. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CONCORRÊNCIA DO EEE PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS
A. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS NACIONAIS PARA APLICAREM AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA DO EEE
Na medida em que os tribunais nacionais tenham competência para tratar de um caso (7) têm também competência para aplicar os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE (8). Deve-se também recordar que os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE relevam da ordem pública e são essenciais para a realização dos objectivos do Acordo EEE, entre os quais o de garantir o estabelecimento de um sistema que assegure a não distorção da concorrência e o respeito das respectivas regras (9).
3. |
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma vez que, por força do direito nacional, os órgãos jurisdicionais devem suscitar oficiosamente os fundamentos de direito que decorrem de uma norma interna vinculativa, que não tenham sido adiantados pelas partes, igual obrigação se impõe relativamente às normas comunitárias vinculativas, como as regras de concorrência. O mesmo se passa se o direito nacional conferir aos tribunais nacionais a faculdade de aplicar oficiosamente a norma de direito vinculativa: os tribunais nacionais devem igualmente aplicar as regras de concorrência, mesmo que os fundamentos de direito não tenham sido suscitados pelas partes, desde que tal seja permitido pelo direito nacional. Contudo, o direito comunitário não impõe que os órgãos jurisdicionais nacionais suscitem oficiosamente um fundamento assente na violação de disposições comunitárias, quando a análise desse fundamento os obrigue a abandonar o princípio dispositivo a cujo respeito estão obrigados, saindo dos limites do litígio como foi circunscrito pelas partes e baseando-se em factos e circunstâncias diferentes daqueles em que baseou o seu pedido a parte que tem interesse na aplicação das referidas disposições (10). O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que os tribunais nacionais dos Estados da EFTA têm uma obrigação similar quando são aplicadas essas regras do EEE (11). |
4. |
Consoante as funções que lhes são atribuídas segundo o direito nacional, os tribunais nacionais podem ser chamados a aplicar os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE em processos administrativos, civis ou penais (12). Em especial, se uma pessoa singular ou colectiva solicitar ao tribunal nacional a salvaguarda dos seus direitos individuais, os tribunais nacionais desempenham um papel específico na execução dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, que é diferente da execução no interesse público assegurada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA ou pelas autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência (13). Na verdade, os tribunais nacionais podem dar efectividade aos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, declarando a nulidade dos contratos ou atribuindo indemnizações. |
5. |
Os tribunais nacionais podem aplicar os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE sem que seja necessário que apliquem paralelamente o direito nacional da concorrência. No entanto, quando um tribunal nacional aplica o direito nacional da concorrência a acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que podem afectar o comércio entre as Partes Contratantes no Acordo EEE na acepção do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE (14) ou a um abuso proibido pelo artigo 54.o do Acordo EEE, têm também de aplicar as regras de concorrência do EEE a tais acordos, decisões ou práticas (15). |
6. |
O Capítulo II não se limita a conferir competência aos tribunais nacionais para aplicarem a legislação de concorrência do EEE. A aplicação paralela do direito nacional da concorrência a acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que afectem o comércio entre Partes Contratantes no Acordo EEE não pode conduzir a um resultado diferente do da legislação de concorrência do EEE. O n.o 2 do artigo 3.o do Capítulo II estabelece que os acordos, decisões ou práticas concertadas que não infrinjam o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE ou que preencham as condições do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE também não podem ser proibidos ao abrigo do direito nacional da concorrência (16). Por outro lado, o Acordo EEE prevê que quaisquer conflitos susceptíveis de surgir devido à aplicação simultânea da legislação nacional e da legislação do EEE, serão resolvidos tendo em conta que a legislação do EEE tem precedência. Consequentemente, os acordos, decisões ou práticas concertadas que violem o n.o 1 do artigo 53.o e que não preencham as condições do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE não podem ser mantidas ao abrigo do direito nacional (17). Quanto à aplicação paralela do direito nacional da concorrência e do artigo 54.o do Acordo EEE em caso de comportamento unilateral, o artigo 3.o do Capítulo II não prevê uma obrigação de convergência semelhante. No entanto, no caso de um conflito de disposições, deve ser exigido aos tribunais nacionais que não apliquem qualquer disposição de direito nacional que colida com uma regra do EEE executada, independentemente de essa norma de direito nacional ter sido adoptada antes ou depois da regra do EEE (18). |
7. |
Para além da aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, os tribunais nacionais são também competentes para aplicarem os actos incluídos no Acordo EEE, os acórdãos do Tribunal da EFTA e as decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA. Os tribunais nacionais podem portanto ter de aplicar decisões do Órgão de Fiscalização (19) ou actos incluídos no Acordo EEE que aplicam o n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE a determinadas categorias de acordos, decisões ou práticas concertadas, bem como a decisões da Comissão. Quando aplicam estas regras de concorrência do EEE, os tribunais nacionais agem no quadro do direito do EEE e são, por conseguinte, obrigados a respeitar os princípios gerais de direito do EEE (20). |
8. |
A aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE pelos tribunais nacionais depende frequentemente de apreciações económicas e jurídicas complexas (21). Quando aplicam as regras de concorrência do EEE, os tribunais nacionais estão vinculados por princípios estabelecidos do direito do EEE (22), bem como pelos actos incluídos no Acordo EEE e que aplicam o n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE a determinadas categorias de acordos, decisões ou práticas concertadas (23). Além disso, a aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE pelo Órgão de Fiscalização da EFTA a um processo específico vincula os tribunais nacionais quando estes aplicam as regras de concorrência do EEE no mesmo caso e em paralelo ou subsequentemente ao Órgão de Fiscalização (24). Da mesma forma, os tribunais nacionais são obrigados a respeitar a aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE pela Comissão a um processo específico quando aplicam as regras de concorrência do EEE no mesmo caso e em paralelo ou subsequentemente à Comissão. Por último, e sem prejuízo da interpretação final do Acordo EEE pelo Tribunal da EFTA e pelos Tribunais comunitários, os tribunais nacionais podem encontrar orientações nas decisões e actos do Órgão de Fiscalização ou da Comissão incluídos no Acordo EEE que apresentem elementos de analogia com o caso que estão a tratar, bem como nas comunicações e orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE (25). |
B. ASPECTOS PROCESSUAIS DA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CONCORRÊNCIA DA EFTA PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS
9. |
As condições processuais de aplicação das regras de concorrência do EEE pelos tribunais nacionais e as sanções que estes podem impor em caso de violação destas regras são largamente cobertas pelo direito nacional. No entanto, em certa medida, o direito do EEE também determina as condições de aplicação das regras de concorrência do EEE. O Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal podem atribuir aos tribunais nacionais a faculdade de utilizarem determinados instrumentos, por exemplo, de pedirem o parecer do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre questões relativas à aplicação das regras de concorrência do EEE (26). Podem também criar regras que têm um impacto obrigatório nos processos pendentes, por exemplo, de permitirem que Órgão de Fiscalização e as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência apresentem observações escritas (27). Estas disposições legislativas do EEE prevalecem sobre as regras nacionais (28). |
10. |
Na ausência de disposições legislativas do EEE sobre os procedimentos e sanções relacionados com a aplicação das regras de concorrência do EEE pelos tribunais nacionais, estes últimos aplicam o direito processual nacional e — na medida em que tenham competência para o fazer — impõem as sanções previstas pela legislação nacional. Todavia, a aplicação destas disposições nacionais deve ser compatível com os princípios gerais do direito do EEE. É conveniente recordar, a este respeito, a jurisprudência do Tribunal da EFTA e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, segundo a qual:
|
Em aplicação do primado das regras do EEE aplicadas relativamente ao direito nacional (33), um tribunal nacional não pode aplicar regras nacionais que sejam incompatíveis com estes princípios.
C. APLICAÇÃO PARALELA OU CONSECUTIVA DAS REGRAS DE CONCORRÊNCIA DO EEE PELO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA E PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS
11. |
Um tribunal nacional pode aplicar o direito da concorrência do EEE a um acordo, decisão, prática concertada ou comportamento unilateral que afecte o comércio entre as Partes Contratantes ao mesmo tempo que o Órgão de Fiscalização da EFTA (34) ou subsequentemente a este (35). Os pontos seguintes descrevem algumas das obrigações que os tribunais nacionais devem respeitar nestas circunstâncias. |
12. |
Caso o tribunal nacional chegue a uma decisão antes do Órgão de Fiscalização da EFTA, deve evitar adoptar uma decisão que entre em conflito com a decisão que o Órgão de Fiscalização da EFTA tenciona tomar (36). Para esse efeito, o tribunal nacional pode perguntar ao Órgão de Fiscalização da EFTA se este deu início a um processo relativo aos mesmos acordos, decisões ou práticas (37) e, em caso afirmativo, inquirir sobre o avanço do processo e sobre a probabilidade de ser tomada uma decisão (38). O tribunal nacional pode, por motivos de segurança jurídica, ponderar a possibilidade de suspender a instância até ao Órgão de Fiscalização tomar uma decisão (39). O Órgão de Fiscalização, por sua vez, procurará dar prioridade aos casos relativamente aos quais decidiu dar início a um processo na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Capítulo III do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (a seguir denominado «Capítulo III») e que estejam a ser objecto de processos nacionais assim suspensos, em especial quando deles dependa o resultado de um litígio civil. Contudo, se o tribunal nacional não tiver dúvidas razoáveis sobre a decisão que o Órgão de Fiscalização tenciona tomar ou se o Órgão de Fiscalização já tiver tomado uma decisão num caso semelhante, o tribunal nacional pode decidir sobre o caso nele pendente em conformidade com a decisão prevista ou com uma decisão anterior, sem ser necessário solicitar ao Órgão de Fiscalização as informações acima referidas nem esperar pela decisão do Órgão de Fiscalização. |
13. |
Se o Órgão de Fiscalização tomar uma decisão sobre um determinado processo antes do tribunal nacional, este último não pode tomar uma decisão contrária à do Órgão de Fiscalização. O efeito vinculativo da decisão do Órgão de Fiscalização em nada prejudica, evidentemente, a interpretação final do direito do EEE pelo Tribunal da EFTA. Assim, se o tribunal nacional duvidar da legalidade da decisão do Órgão de Fiscalização, não pode evitar os efeitos vinculativos dessa decisão sem uma decisão em contrário do Tribunal da EFTA (40). Consequentemente, se um tribunal nacional tiver a intenção de tomar uma decisão contrária à do Órgão de Fiscalização, deve solicitar ao Tribunal da EFTA que emita um parecer consultivo (artigo 34.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal). Este último decidirá então da compatibilidade da decisão do Órgão de Fiscalização com o direito do EEE. Se a decisão do Órgão de Fiscalização for contestada perante o Tribunal da EFTA nos termos do artigo 36.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal e a solução do litígio pendente no tribunal nacional depender da validade da decisão do Órgão de Fiscalização, o tribunal nacional deve suspender a instância enquanto aguarda que o Tribunal da EFTA profira a decisão final sobre a acção de anulação, a menos que considere que se justifica, tendo em conta as circunstâncias do caso, solicitar ao Tribunal da EFTA que emita um parecer consultivo sobre a validade da decisão do Órgão de Fiscalização (artigo 34.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal) (41). |
14. |
Quando um tribunal nacional suspende a instância, por exemplo, enquanto espera a decisão do Órgão de Fiscalização (situação descrita no ponto 12 da presente comunicação), ou enquanto aguarda o acórdão do Tribunal da EFTA numa acção de anulação ou num pedido de parecer consultivo (situação descrita no ponto 13), cabe-lhe apreciar a necessidade de decretar medidas provisórias para salvaguardar os interesses das partes (42). |
III. COOPERAÇÃO ENTRE O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA E OS TRIBUNAIS NACIONAIS
15. |
Para além do mecanismo de cooperação entre os tribunais nacionais e o Tribunal da EFTA previsto no artigo 34.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o articulado do Acordo EE e do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal não prevêem expressamente tal cooperação entre os tribunais nacionais e o Órgão de Fiscalização da EFTA. No entanto, o artigo 3.o do Acordo EEE, que é baseado no artigo 10.o do Tratado CE e que em larga medida o reproduz, obriga as Partes Contratantes a tomar todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes do Acordo EEE. Os tribunais comunitários consideraram que o artigo 10.o do Tratado CE impõe às instituições europeias e aos Estados-Membros deveres recíprocos de cooperação leal, tendo em vista a realização dos objectivos do Tratado CE. O artigo 10.o do Tratado CE implica, assim, que a Comissão deve prestar assistência aos tribunais nacionais quando estes aplicam o direito comunitário (43). O Órgão de Fiscalização considera estar sujeito a uma obrigação semelhantes de cooperação leal relativamente aos tribunais nacionais dos Estados da EFTA, por força do artigo 3.o do Acordo EEE correspondente e do artigo 2.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Do mesmo modo, os tribunais nacionais podem ser obrigados a prestar assistência ao Órgão de Fiscalização no cumprimento da sua missão (44). |
16. |
É igualmente apropriado lembrar a cooperação entre os tribunais nacionais e as autoridades nacionais, em especial as autoridades nacionais de concorrência, na aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. Apesar de a cooperação entre estas autoridades nacionais ser regulada essencialmente por regras nacionais, o n.o 3 do artigo 15.o do Capítulo II prevê a possibilidade de as autoridades nacionais de concorrência apresentarem observações aos tribunais nacionais do respectivo Estado da EFTA. Os pontos 31 e 33 a 35 da presente comunicação são mutatis mutandis aplicáveis a estas observações. |
A. O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA COMO AMICUS CURIAE
17. |
A fim de prestar assistência aos tribunais nacionais na aplicação das regras de concorrência do EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA compromete-se a ajudá-los sempre que estes últimos considerem essa ajuda necessária para poderem decidir sobre um caso. O artigo 15.o do Capítulo II especifica as formas mais frequentes que essa assistência pode revestir: a transmissão de informações (pontos 21 a 26 infra) e os pareceres do Órgão de Fiscalização (pontos 27 a 30 infra), ambos a pedido de um tribunal nacional, e a possibilidade de o Órgão de Fiscalização apresentar observações (pontos 31 a 35 infra). Uma vez que o Capítulo II prevê estas formas de assistência, estas não podem ser limitadas por uma disposição dos Estados da EFTA. Todavia, na ausência de regras processuais do EEE nesse sentido e na medida em que sejam necessárias para facilitar estas formas de assistência, os Estados da EFTA devem adoptar as regras processuais adequadas para permitir que tanto os tribunais nacionais como o Órgão de Fiscalização utilizem plenamente as possibilidades que o Capítulo II oferece (45). |
18. |
O tribunal nacional pode enviar o seu pedido de assistência por escrito para o seguinte endereço
ou enviá-lo por via electrónica para registry@eftasurv.int |
19. |
Recorde-se que, seja qual for a forma que a cooperação com os tribunais nacionais assuma, o Órgão de Fiscalização da EFTA respeitará a independência desses tribunais. Por conseguinte, a assistência oferecida pelo Órgão de Fiscalização não vincula os tribunais nacionais. O Órgão de Fiscalização tem de se certificar igualmente de que respeita o seu dever de sigilo profissional e de que salvaguarda o seu próprio funcionamento e independência (46). No cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 3.o do Acordo EEE e do artigo 2.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, que se destinam a auxiliar os tribunais nacionais na aplicação das regras de concorrência do EEE, o Órgão de Fiscalização é obrigado a manter-se neutro e objectivo na assistência que presta. Com efeito, a assistência do Órgão de Fiscalização aos tribunais nacionais faz parte do seu dever de salvaguarda do interesse público. Não se destina, por conseguinte, a defender interesses privados das partes envolvidas no processo pendente num tribunal nacional. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização não ouvirá nenhuma das partes a respeito da assistência que presta ao tribunal nacional. Se o Órgão de Fiscalização tiver sido contactado por qualquer das partes no processo pendente no tribunal, sobre questões levantadas perante este último, informá-lo-á deste facto, independentemente de esses contactos terem tido lugar antes ou depois do pedido de cooperação do tribunal nacional. |
20. |
O Órgão de Fiscalização da EFTA publicará um resumo relativo à sua cooperação com os tribunais nacionais no âmbito da presente comunicação no seu relatório anual. Pode igualmente introduzir os seus pareceres e observações no seu sítio Web. |
1. Dever do Órgão de Fiscalização de transmitir informações aos tribunais nacionais
21. |
O dever do Órgão de Fiscalização da EFTA de prestar assistência aos tribunais nacionais na aplicação do direito de concorrência do EEE reflecte-se principalmente na sua obrigação de lhes transmitir as informações de que dispõe. Um tribunal nacional pode, por exemplo, pedir ao Órgão de Fiscalização documentos que estejam na sua posse ou informações de carácter processual que lhe permitam saber se um determinado processo está ou não pendente no Órgão de Fiscalização, se este deu formalmente início a um processo ou se já tomou alguma posição. Um tribunal nacional também pode perguntar ao Órgão de Fiscalização quando será provavelmente tomada uma decisão, de modo a poder determinar as condições para uma decisão de suspensão da instância ou a eventual necessidade de adoptar medidas provisórias (47). |
22. |
A fim de assegurar uma cooperação eficiente com os tribunais nacionais, o Órgão de Fiscalização da EFTA esforçar-se-á por fornecer ao tribunal nacional as informações pedidas no prazo de um mês a contar da data em que tenha recebido o pedido. Caso o Órgão de Fiscalização tenha de pedir ao tribunal nacional uma clarificação do seu pedido ou se tiver de consultar as pessoas directamente afectadas pela transmissão das informações, o prazo começa a correr na data de recepção das informações solicitadas. |
23. |
Ao transmitir informações aos tribunais nacionais, o Órgão de Fiscalização da EFTA tem de respeitar as garantias dadas às pessoas singulares e colectivas pelo artigo 122.o do Acordo EEE e pelo artigo 14.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (48). O artigo 14.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal proíbe aos membros, funcionários e outros agentes do Órgão de Fiscalização a divulgação de informações que estejam abrangidas pela obrigação de sigilo profissional. O artigo 122.o do Acordo EEE prevê que, mesmo após a cessação das suas funções, os representantes, delegados e peritos, bem como outros funcionários das Partes Contratantes estão obrigados a não divulgar as informações que sejam abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, especialmente as respeitantes a empresas, suas relações comerciais ou elementos de custo. Esta obrigação está igualmente prevista no artigo 28.o do Capítulo II. As informações abrangidas pelo sigilo profissional podem ser informações confidenciais e segredos comerciais. Estes últimos são informações em relação às quais não apenas a divulgação ao público mas também a simples transmissão a uma pessoa diferente daquela que forneceu a informação pode lesar gravemente os interesses desta última (49). |
24. |
A leitura combinada dos artigos 3.o e 122.o do Acordo EEE e do artigo 14.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal não proíbe em absoluto que o Órgão de Fiscalização da EFTA transmita aos tribunais nacionais informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional. Tal como confirmado pela jurisprudência dos tribunais comunitários no que se refere ao dever de cooperação leal da Comissão, o Órgão de Fiscalização considera igualmente que o dever de cooperação leal exige que o Órgão de Fiscalização preste ao tribunal nacional toda e qualquer informação que este último solicite, até mesmo informações abrangidas pelo sigilo profissional. No entanto, ao oferecer a sua cooperação aos tribunais nacionais, o Órgão de Fiscalização não pode, em circunstância alguma, pôr em risco as garantias previstas no artigo 14.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. |
25. |
Consequentemente, antes de transmitir informações abrangidas pelo sigilo profissional a um tribunal nacional, o Órgão de Fiscalização da EFTA recordar-lhe-á a obrigação que para ele decorre do direito do EEE de respeitar os direitos que o artigo 122.o do Acordo EEE e o artigo 14.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal conferem às pessoas singulares e colectivas e perguntar-lhe-á se pode e irá garantir a protecção das informações confidenciais e dos segredos comerciais. Se o tribunal nacional não puder oferecer tais garantias, o Órgão de Fiscalização não lhe transmitirá informações abrangidas pelo sigilo profissional (50). Só quando o tribunal nacional tiver garantido que protegerá as informações confidenciais e os segredos comerciais, é que o Órgão de Fiscalização lhe transmitirá as informações solicitadas, indicando as partes abrangidas pelo sigilo profissional e as que não o são e que podem portanto ser divulgadas. |
26. |
Há, todavia, outras excepções à divulgação de informações pelo Órgão de Fiscalização da EFTA aos tribunais nacionais. Em especial, o Órgão de Fiscalização pode recusar-se a transmitir informações aos tribunais nacionais por razões imperiosas relacionadas com a necessidade de salvaguardar os interesses do EEE ou evitar interferências com o seu funcionamento e independência, nomeadamente por pôr em risco o cumprimento da missão que lhe foi confiada (51). Assim, o Órgão de Fiscalização não transmitirá aos tribunais nacionais informações apresentadas voluntariamente por um requerente de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante sem a anuência do mesmo. |
2. Pedido de parecer sobre questões relativas à aplicação das regras de concorrência do EEE
27. |
Quando é chamado a aplicar as regras de concorrência do EEE a um processo nele pendente, um tribunal nacional pode procurar primeiramente orientações na jurisprudência do tribunal da EFTA, na legislação do EEE ou nas decisões, comunicações e orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA que aplicam os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE (52), bem como na jurisprudência relevante e nas decisões dos tribunais comunitários e da Comissão referentes à aplicação da legislação do EEE e da legislação comunitária correspondente. Caso estes instrumentos não ofereçam orientações suficientes, o tribunal nacional poderá pedir ao Órgão de Fiscalização da EFTA o seu parecer sobre questões respeitantes à aplicação das regras de concorrência do EEE. O tribunal nacional pode pedir ao Órgão de Fiscalização pareceres sobre questões económicas, factuais e jurídicas (53). Estes últimos não prejudicam, evidentemente, a possibilidade ou a obrigação de o tribunal nacional solicitar ao Tribunal da EFTA que emita um parecer consultivo sobre a interpretação ou a validade da legislação do EEE, em conformidade com o artigo 34.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. |
28. |
O Órgão de Fiscalização, para poder fornecer ao tribunal nacional um parecer útil, pode solicitar a este último informações complementares (54). A fim de assegurar uma cooperação eficiente com os tribunais nacionais, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por transmitir ao tribunal nacional o parecer solicitado no prazo de quatro meses a contar da data de recepção do pedido. Se o Órgão de Fiscalização tiver de pedir ao tribunal nacional informações complementares para poder formular o seu parecer, este prazo começa a correr na data de recepção das informações adicionais. |
29. |
Ao formular o seu parecer, o Órgão de Fiscalização da EFTA limitar-se-á a fornecer ao tribunal nacional as informações factuais ou os esclarecimentos económicos ou jurídicos solicitados, sem considerar o mérito do processo pendente perante o tribunal nacional. Além disso, o parecer do Órgão de Fiscalização não vincula juridicamente o tribunal nacional. |
30. |
De acordo com o referido no ponto 19 da presente comunicação, o Órgão de Fiscalização da EFTA não ouvirá as partes antes de formular o seu parecer destinado ao tribunal nacional. Este último terá de tratar o parecer do Órgão de Fiscalização em conformidade com as regras processuais nacionais pertinentes, que devem respeitar os princípios gerais do direito do EEE. |
3. Apresentação de observações ao tribunal nacional pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
31. |
Nos termos do n.o 3 do artigo 15.o do Capítulo II, as autoridades nacionais de concorrência e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem apresentar observações sobre questões relacionadas com a aplicação dos artigos 53.o ou 54.o do Acordo EEE a um tribunal nacional chamado a aplicar essas disposições. O Capítulo II estabelece uma distinção entre as observações escritas, que as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência e o Órgão de Fiscalização podem apresentar por sua própria iniciativa, e as observações orais, que só podem ser apresentadas com o consentimento do tribunal nacional (55). |
32. |
O Capítulo II especifica que o Órgão de Fiscalização da EFTA só apresentará observações nos casos em que tal seja exigido para assegurar a aplicação coerente dos artigos 53.o ou 54.o do Acordo EEE. Sendo esse o objectivo da apresentação das suas observações, o Órgão de Fiscalização deverá limitá-las a uma análise económica e jurídica dos factos subjacentes ao processo pendente no tribunal nacional. |
33. |
Para que o Órgão de Fiscalização da EFTA possa apresentar observações úteis, poderá ser pedido aos tribunais nacionais que transmitam ou assegurem a transmissão ao Órgão de Fiscalização de uma cópia de todos os documentos necessários para a apreciação do caso. Em consonância com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 15.o do Capítulo II, o Órgão de Fiscalização da EFTA utilizará tais documentos com o propósito exclusivo de elaborar as suas observações (56). |
34. |
Uma vez que o Capítulo II não prevê um quadro processual para a apresentação das observações, são as regras e práticas processuais dos Estados da EFTA que determinam esse quadro processual. Se um Estado da EFTA ainda não tiver estabelecido esse quadro processual, o tribunal nacional deve determinar as regras processuais adequadas para a apresentação de observações num processo que nele esteja pendente. |
35. |
O quadro processual deve respeitar os princípios estabelecidos no ponto 10 da presente comunicação. Isso implica, nomeadamente, que o quadro processual para a apresentação das observações sobre questões relacionadas com a aplicação dos artigos 53.o ou 54.o do Acordo EEE:
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B. FACILITAÇÃO PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS DO PAPEL DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA NA EXECUÇÃO DAS REGRAS DE CONCORRÊNCIA DO EEE
36. |
Uma vez que o dever de cooperação leal também implica que as autoridades dos Estados da EFTA prestem assistência ao Órgão de Fiscalização da EFTA tendo em vista o cumprimento dos objectivos do Acordo EEE (58), o Capítulo II prevê três exemplos dessa assistência: 1) o envio dos documentos necessários à apreciação de um processo sobre o qual o Órgão de Fiscalização deseje apresentar observações (ver ponto 33); 2) a transmissão das sentenças em matéria de aplicação dos artigos 53.o ou 54.o do Acordo EEE; e 3) o papel dos tribunais nacionais no contexto de uma inspecção do Órgão de Fiscalização. |
1. Transmissão das sentenças dos tribunais nacionais de aplicação dos artigos 53.o ou 54.o do Acordo EEE
37. |
Nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do Capítulo II, os Estados da EFTA devem transmitir ao Órgão de Fiscalização da EFTA uma cópia de todas as sentenças escritas pronunciadas por tribunais nacionais em matéria de aplicação dos artigos 53.o ou 54.o do Acordo EEE, sem demora após a sentença escrita integral ter sido notificada às partes. A transmissão das sentenças nacionais relativas à aplicação dos artigos 53.o ou 54.o do Acordo EEE e das informações delas resultantes sobre os processos julgados nos tribunais nacionais permite, fundamentalmente, que o Órgão de Fiscalização tenha conhecimento de forma oportuna dos processos relativamente aos quais poderá ser adequado apresentar observações, caso uma das partes recorra da sentença. |
2. Papel dos tribunais nacionais no contexto de uma inspecção do Órgão de Fiscalização da EFTA
38. |
Por último, os tribunais nacionais podem desempenhar um papel no contexto das inspecções das empresas e associações de empresas efectuadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. O papel dos tribunais nacionais depende de as inspecções serem realizadas em instalações da empresa ou em locais exteriores à empresa. |
39. |
Quanto à inspecção das instalações da empresa, a legislação nacional poderá exigir uma autorização de um tribunal nacional para que uma autoridade nacional competente para a aplicação da lei possa prestar assistência ao Órgão de Fiscalização da EFTA, em caso de oposição da empresa em causa. Essa autorização também pode ser solicitada a título cautelar. Ao tratar esse pedido, o tribunal nacional tem competência para controlar a autenticidade da decisão de inspecção do Órgão de Fiscalização, bem como o carácter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas relativamente ao objecto da inspecção. Ao proceder ao controlo da proporcionalidade das medidas coercivas, o tribunal nacional pode pedir ao Órgão de Fiscalização, directamente ou através da autoridade nacional de concorrência, explicações circunstanciadas, em especial quanto aos motivos que o Órgão de Fiscalização tem para suspeitar de uma infracção aos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, bem como quanto à gravidade da infracção suspeita e à natureza do envolvimento da empresa em causa (59). |
40. |
Quanto à inspecção de locais exteriores à empresa, o Capítulo II exige a autorização prévia de um tribunal nacional para que uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA que ordene uma tal inspecção possa ser executada. Nesse caso, o tribunal nacional pode controlar a autenticidade da decisão de inspecção do Órgão de Fiscalização, bem como o carácter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas, tendo nomeadamente em conta a gravidade da infracção suspeita, a importância das provas procuradas, a participação da empresa em causa e a razoabilidade da presunção de que os livros e registos da empresa relativos ao objecto da inspecção estão guardados nas instalações para que é pedida a autorização. O tribunal nacional pode pedir ao Órgão de Fiscalização, directamente ou através da autoridade nacional de concorrência, explicações circunstanciadas sobre os elementos necessários para que possa controlar a proporcionalidade das medidas coercivas previstas (60). |
41. |
Nos casos referidos nos pontos 39 e 40, o tribunal nacional não pode pôr em causa a legalidade da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA ou a necessidade da inspecção, nem pode exigir que lhe sejam transmitidas informações que figurem no dossier do Órgão de Fiscalização (61). Além disso, o dever de cooperação leal exige que o tribunal nacional tome a sua decisão dentro de um prazo adequado para permitir que o Órgão de Fiscalização realize a sua inspecção de uma forma eficaz (62). |
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
42. |
A presente comunicação destina-se a assistir os tribunais nacionais na aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. Não vincula os tribunais nacionais, nem afecta os direitos e obrigações dos Estados da EFTA ou de pessoas singulares e colectivas nos termos do direito do EEE. |
43. |
A presente comunicação substitui a Comunicação de 1995 sobre a cooperação entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e os tribunais nacionais no que diz respeito à aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE (63). |
(1) JO C 101 de 27.04.2004, p. 54.
(2) Para efeitos da presente comunicação, as referências aos Estados da EFTA entendem-se como referências aos Estados da EFTA para os quais o Acordo EEE entrou em vigor.
(3) A competência para tratar processos individuais abrangidos pelos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE encontra-se dividida entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão, nos termos do disposto no artigo 56.o do Acordo EEE. Apenas uma das autoridades de fiscalização é competente para tratar de um processo específico.
(4) Relativamente aos critérios para determinar que entidades podem ser consideradas como órgãos jurisdicionais na acepção do artigo 34.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal ver, por exemplo, acórdão do Tribunal da EFTA, processo E-1/94 Ravintoloitsijain Liiton Kustannus Oy Restamark, Colectânea do Tribunal da EFTA, 1994-1995, p. 15 e acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, processo C-516/99, Schmid, Col. 2002, p. 4573, ponto 34: «O Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo Órgão das normas de direito, bem como a sua independência». No que se refere à jurisprudência dos Tribunais comunitários, o artigo 6.o do Acordo EEE prevê que, sem prejuízo da jurisprudência futura, as disposições do Acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do Acordo EEE. No que se refere aos acórdãos relevantes proferidos pelo Tribunal de Justiça após a data de assinatura do Acordo EEE, decorre do n.o 2 do artigo 3.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal que o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Tribunal da EFTA devem ter em devida consideração os princípios consagrados nesses acórdãos.
(5) Nos termos do Acordo que altera o Protocolo n.o 4 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, de 24 de Setembro de 2004, que entrou em vigor em 19.5.2005, o Capítulo II desse protocolo reflecte em larga medida o disposto no Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho do pilar EFTA (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(6) Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa à cooperação no âmbito da rede EFTA de autoridades de concorrência, ainda não publicada.
(7) A competência de um tribunal nacional depende das regras nacionais, do EEE e internacionais nessa matéria.
(8) Ver artigo 6.o do Capítulo II.
(9) Ver n.o 2, alínea e), do artigo 1.o do Acordo EEE, nos termos do qual o estabelecimento de um sistema que assegure a não distorção da concorrência e o respeito das respectivas regras é necessário a fim de alcançar os objectivos estabelecidos no Acordo EEE, processo E-8/00 Landsorganisasjonen i Norge with Norsk Kommuneforbund, Colectânea do Tribunal da EFTA, 2002, p. 114, ponto 40.
(10) Processos apensos, C-430/93 e C-431/93, van Schijndel, Col. 1995, p. I-4705, pontos 13 a 15 e 22.
(11) A situação é diferente no que se refere às regras do EEE não aplicadas. Decorre do artigo 7.o e do protocolo 35.o do Acordo EEE que o direito do EEE não implica uma transferência dos poderes legislativos. O Protocolo 35 do Acordo EEE obriga a que, em caso de possíveis conflitos entre a aplicação das normas do EEE e outras disposições previstas por lei, os Estados da EFTA comprometem-se a introduzir, se necessário, uma disposição legal a fim de que, em tais casos, prevaleçam as regras do EEE Por conseguinte, a legislação do EEE não exige que os indivíduos ou os operadores económicos utilizem directamente regras do EEE não aplicadas perante os Tribunais nacionais. Contudo, é simultaneamente inerente ao objectivo geral do Acordo EEE de estabelecer um mercado homogéneo e dinâmico, e de garantir a importância da defesa judiciária e da aplicação dos direitos dos indivíduos, bem como ao princípio de direito público internacional da eficácia, que os tribunais nacionais considerem qualquer elemento relevante do direito do EEE, aplicado ou não, ao interpretarem a legislação nacional, processo E-4/01 Karl K. Karlsson, Colectânea do Tribunal da EFTA, 2002, p. 240, ponto 28.
(12) Em conformidade com o último período do oitavo considerando do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o regulamento só é aplicável às legislações nacionais que prevêem a imposição de sanções penais a pessoas singulares na medida em que essas sanções sejam o meio pelo qual se aplicam as regras de concorrência às empresas. O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que, de forma semelhante, o Capítulo II só é aplicável às legislações nacionais dos Estados da EFTA que prevêem a imposição de sanções penais a pessoas singulares na medida em que essas sanções sejam o meio pelo qual se aplicam as regras de concorrência às empresas.
(13) Processo T-24/90, Automec, Col. 1992, p. II-2223, ponto 85.
(14) Para mais informações sobre o conceito de efeitos no comércio, ver a comunicação relativa a esta matéria (JO, ainda não publicada).
(15) N.o 1 do artigo 3.o do Capítulo II.
(16) Ver igualmente comunicação relativa à aplicação do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE (JO, ainda não publicada).
(17) Ver, neste contexto, o processo E-1/94 Restamark, nota 4 supra, o processo 14/68 Walt Wilhelm, Col. 1969, p.1 e os processos apensos 253/78 e 1 a 3/79, Giry e Guerlain, Col. 1980, p. 2327, pontos 15 a 17.
(18) Ver, neste contexto o processo E-1/94 Restamark, nota 4 supra, e o processo C-198/01, Consorzio Industrie Fiammiferi (CIF), Col. 2003, p. 49. Ver igualmente nota 11 supra.
(19) Por exemplo, pode ser solicitado a um tribunal nacional que execute uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA tomada nos termos dos artigos 7.o a 10.o, 23.o e 24.o do Capítulo II.
(20) Ver, por exemplo, processo 5/88, Wachauf, Col. 1989, p. 2609, ponto 19.
(21) Processos apensos C-215/96 e C-216/96, Bagnasco, Col. 1999, p. I-135, 50.
(22) Ver nota 4 da presente comunicação.
(23) Processo 63/75, Fonderies Roubaix, Col. 1976, p. 111, pontos 9 a 11 e processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, ponto 46.
(24) Sobre a aplicação paralela ou consecutiva das regras de concorrência do EEE pelos tribunais nacionais e pela Autoridade, ver também pontos 11 a 14.
(25) Processo 66/86, Ahmed Saeed Flugreisen, Col. 1989, p. 803, ponto 27 e processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, ponto 50. Em anexo à presente comunicação é apresentada uma lista das comunicações e orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio da concorrência, bem como dos actos incluídos no Acordo EEE que aplicam o n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas.
(26) Sobre a possibilidade de os tribunais nacionais pedirem um parecer ao Órgão de Fiscalização da EFTA, ver ainda pontos 27 a 30.
(27) Sobre a apresentação de observações, ver ainda pontos 31 a 35.
(28) Ver ponto 3 da presente comunicação e nota 11 da mesma.
(29) Processo 68/88, Comissão/Grécia, Col. 1989, p. 2965, pontos 23 a 25.
(30) Sobre as indemnizações em caso de infracção por um Estado da EFTA e sobre as condições dessa responsabilidade estatal, ver processo E-9/97 Erla Maria Sveinbjörnsdóttir, Colectânea do Tribunal da EFTA, 1995, p. 95, ponto 66 e processo E-4/01 Karl K. Karlsson hf, nota 11 supra. Sobre as indemnizações em caso de infracção por uma empresa, ver processo C-453/99, Courage e Crehan, Col. 2001, p. 6297, pontos 26 e 27. Sobre as indemnizações em caso de infracção por um Estado-Membro ou por uma autoridade que emane do Estado e sobre as condições dessa responsabilidade estatal, ver, por exemplo, processos apensos C-6/90 e C-9/90, Francovich, Col. 1991, p. I-5357, pontos 33 a 36; processo C-271/91, Marshall/Southampton e South West Hampshire Area Health Authority, Col. 1993, p. I-4367, pontos 30 e 34 a 35; processos apensos, C-46/93 e C-48/93, Brasserie du Pêcheur e Factortame, Col. 1996, p. I-1029; processo C-392/93, British Telecommunications, Col. 1996, p. I-1631, pontos 39 a 46 e processos apensos C-178/94, C-179/94 e C-188/94 a 190/94, Dillenkofer, Col. 1996, p. I-4845, 22 a 26 e 72.
(31) Ver, por exemplo, processo E-4/01 Karl K. Karlsson hf, nota 11 supra, ponto 33; processo 33/76, Rewe, Col. 1976, p. 1989, ponto 5; processo 45/76, Comet, Col. 1976, p. 2043, ponto 12 e processo 79/83, Harz, Col. 1984, p. 1921, pontos 18 e 23.
(32) Ver processo E-4/01 Karl K. Karlsson hf, nota 11 supra, ponto 33; processo 33/76, Rewe, Col. 1976, p. 1989, ponto 5; processo 158/80, Rewe, Col. 1981, p. 1805, ponto 44; processo 199/82, San Giorgio, Col. 1983, p. 3595, ponto 12 e processo C-231/96, Edis, Col. 1998, p. I-4951, pontos 36 e 37.
(33) Ver ponto 6 e nota 11 supra.
(34) O n.o 6 do artigo 11.o, em articulação com os n.os 3 e 4 do artigo 40.o do Capítulo II, só deve impedir a aplicação paralela dos artigos 53.o ou 54.o do Acordo EEE pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e por um tribunal nacional quando este último tiver sido designado como autoridade nacional responsável em matéria de concorrência.
(35) Ao exercer os poderes que lhes são conferidos pelos artigos 53.oe 54.o do Acordo EEE, os tribunais nacionais devem, além disso, tomar em consideração os poderes da Comissão por forma a evitar decisões susceptíveis de entrar em conflito com as tomadas ou previstas pela Comissão, processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p.I-935, ponto 47.
(36) N.o 1 do artigo 16.o do Capítulo II.
(37) O Órgão de Fiscalização torna público o início do seu processo com vista à adopção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o a 10.o do Capítulo II (ver n.o 2 do artigo 2.o do Capítulo III). Segundo o Tribunal de Justiça Europeu, o início de um processo implica um acto de autoridade da Comissão que evidencia a sua intenção de tomar uma decisão (processo 48/72, Brasserie de Haecht, Col. 1973, p. 77, ponto 16).
(38) Processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, ponto 53 e processos apensos C-319/93, C-40/94 e C-224/94, Dijkstra, Col. 1995, p. I-4471, ponto 34. Ver ainda relativamente a esta questão o ponto 21 da presente comunicação.
(39) Ver n.o 1 do artigo 16.o do Capítulo II e processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, ponto 47 e processo C-344/98, Masterfoods, Col. 2000, p. I-11369, ponto 51.
(40) Processo 314/85, Foto-Frost, Col. 1987, p. 4199, pontos 12 a 20.
(41) Ver n.o 1 do artigo 16.o do Capítulo II e processo C-344/98, Masterfoods, Col. 2000, p. I-11369, pontos 52 a 59.
(42) Processo C-344/98, Masterfoods, Col. 2000, p. I-11369, ponto 58.
(43) Processo C-2/88 Imm, Zwartveld, Col. 1990, p. I-3365, pontos 16 a 22 e processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, ponto 53.
(44) Processo C-94/00, Roquette Frères, Col. 2002, p. I-9011, ponto 31.
(45) Sobre a compatibilidade dessas regras processuais nacionais com os princípios gerais do direito do EEE, ver pontos 9 e 10 da presente comunicação.
(46) Sobre estes deveres, ver, por exemplo, pontos 23 a 26 da presente comunicação.
(47) Processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, ponto 53 e processos apensos C-319/93, C-40/94 e C-224/94, Dijkstra, Col. 1995, p. I-4471, ponto 34.
(48) Processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, ponto 53.
(49) Processo T-353/94, Postbank, Col. 1996, p. II-921, pontos 86 e 87 e processo 145/83, Adams, Col. 1985, p. 3539, ponto 34.
(50) Processo C-2/88, Zwartveld, Col. 1990, p. I-4405, pontos 10 e 11 e processo T-353/94, Postbank, Col. 1996, p. II-921, ponto 93.
(51) Processo C-2/88, Zwartveld, Col. 1990, p. I-4405, pontos 10 e 11; processo C-275/00, First e Franex, Col. 2002, p. I-10943, ponto 49 e processo T-353/94, Postbank, Col. 1996, p. II-921, ponto 93.
(52) Ver ponto 8 da presente comunicação.
(53) Processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, ponto 53 e processos apensos C-319/93, C-40/94 e C-224/94, Dijkstra, Col. 1995, p. I-4471, ponto 34.'
(54) Comparar com o processo 96/81, Comissão/Países Baixos, Col. 1982, p. 1791, ponto 7, e processo 272/86, Comissão/Grécia, Col. 1988, p. 4875, ponto 30.
(55) Nos termos do n.o 4 do artigo 15.o do Capítulo II, tal não prejudica quaisquer direitos mais latos de apresentar observações em tribunal que o direito nacional atribua às respectivas autoridades de concorrência.
(56) Ver também o n.o 2 do artigo 28.o do Capítulo II que impede o Órgão de Fiscalização da EFTA de divulgar informações abrangidas pelo sigilo profissional.
(57) Processos apensos 46/87 e 227/88, Hoechst, Col. 1989, p. 2859, ponto 33. Ver também n.o 3 do artigo 15.o do Capítulo II.
(58) Processo C-69/90, Comissão/Itália, Col. 1991, p. 6011, 15.
(59) N.os 6 a 8 do artigo 20.o do Capítulo II e processo C-94/00, Roquette Frères, Col. 2002, p. 9011.
(60) N.o 3 do artigo 21.o do Capítulo II.
(61) Processo C-94/00, Roquette Frères, Col. 2002, p. 9011, pontos 39 e 62 a 66.
(62) Ver também ibidem, 91 e 92.
(63) JO C 112 de 4.5.1995, p. 7.
ANEXO
ACTOS CORRESPONDENTES A REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA DA COMUNIDADE, REFERIDOS NO ANEXO XIV DO ACORDO EEE E NAS COMUNICAÇÕES DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
Também pode consultar esta lista actualizada no sítio Web do Órgão de Fiscalização da EFTA
http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldcompetition/otherpublications/dbaFile1127.html
A. Regras não sectoriais
1. Comunicações de carácter geral
— |
Comunicação do Órgão de Fiscalização relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência no EEE (JO L 200 de 16.7.1998, p. 48 e Suplemento EEE do JO 28 de 16.7.1998, p. 3). |
— |
Comunicação relativa a acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE (de minimis) (JO C 67 de 20.3.2003, p. 20 e Suplemento EEE do JO 15 de 20.3.2003, p. 11). |
— |
Comunicação sobre o conceito de efeitos no comércio previsto nos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, ainda não publicada. |
— |
Orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE, ainda não publicadas. |
— |
Comunicação relativa à cooperação no âmbito da rede EFTA de autoridades de concorrência, ainda não publicada. |
— |
Comunicação relativa à cooperação entre os tribunais nacionais e o Órgão de Fiscalização da EFTA na aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, ainda não publicada. |
— |
Comunicação sobre a cooperação entre as autoridades de concorrência dos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA no que diz respeito ao tratamento dos processos no âmbito dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, ainda não publicada. |
2. Acordos verticais
— |
Acto correspondente ao Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336 de 29.12.1999, p. 21), referido no ponto 2 do Capítulo B do Anexo XIV do Acordo EEE, substituído pela Decisão n.o 18/2000 do Comité Misto EEE, JO L 103 de 12.4.2001, p. 36 e Suplemento EEE do JO 20 de 12.4.2001, p.179. |
— |
Orientações relativas às restrições verticais (JO C 122 de 23.5.2002, p. 1 e Suplemento EEE do JO n.o 26 de 23.5.2002, p. 7). |
3. Acordos de cooperação horizontal
— |
Acto correspondente ao Regulamento (CE) n.o 2658/1999 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos de especialização (JO L 304 de 05.12.2000, p. 3), referido no ponto 6 do Capítulo D do Anexo IX do Acordo EEE, substituído pela Decisão n.o 113/2000 do Comité Misto EEE, JO L 52 de 22.02.2001, p. 38 e Suplemento EEE do JO n.o 9 de 22.02.2001, p.5. |
— |
Acto correspondente ao Regulamento (CE) n.o 2659/1999 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO L 304 de 05.12.2000, p. 7), referido no ponto 7 do Capítulo D do Anexo IX do Acordo EEE (substituído pela Decisão n.o 113/2000 do Comité Misto EEE, JO L 52 de 22.02.2001, p. 38 e Suplemento EEE do JO 9 de 22.2.2001, p.5). |
— |
Orientações sobre a aplicação do artigo 53.o do Acordo EEE aos acordos de cooperação horizontal (JO C 266 de 31.10.2002, p.1 e Suplemento EEE do JO 55 de 31.10.2002, p.1). |
4. Acordos de licença de transferência de tecnologia
— |
Acto correspondente ao Regulamento (CE) n.o 772/2004 da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia (JO L 123 de 27.4.2004, p.11), referido no ponto 5 do Capítulo C do Anexo XIV do Acordo EEE, introduzido pela decisão n.o 42/2005 do Comité Misto EEE, ainda não publicada. |
B. Regras sectoriais específicas
1. Seguros
— |
Acto correspondente ao Regulamento (CE) n.o 358/2003 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (JO L 53 de 28.02.2003, p. 8), referido no ponto 15b do Capítulo J do Anexo XIV do Acordo EEE, introduzido pela Decisão n.o 82/2003 do Comité Misto EEE (JO L 257 de 9.10.2003, p. 37 e Suplemento EEE do JO 51 de 9.10.2003, p. 24). |
2. Veículos a motor
— |
Acto correspondente ao Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (JO L 203 de 1.08.2002, p. 30), referido no ponto 4b do Capítulo B do Anexo XIV do Acordo EEE, introduzido pela Decisão n.o 136/2002 do Comité Misto EEE, JO L 336 de 12.12.2002, p. 38 e Suplemento EEE do JO 61 de 12.12.2002, p.31. |
3. Telecomunicações
— |
Orientações relativas à aplicação das regras da concorrência do EEE no sector das telecomunicações (JO L 153 de 18.6.1994, p. 35 e Suplemento EEE do JO 15 de 18.6.1994, p. 34). |
4. Transportes
— |
Acto correspondente ao Regulamento (CEE) n.o 1617/93 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO L 155 de 26.6.1993, p. 18), referido no ponto 11b do Capítulo G do Anexo XIV do Acordo EEE, introduzido pela Decisão n.o 7/1994 do Comité Misto EEE e alterado pela Decisão n.o 65/1996 do Comité Misto EEE, JO L 71 de 13.3.1997, p. 38 e Suplemento EEE do JO n.o 11 de 13.3.1997, p. 41, e decisão n.o 87/1999 do Comité Misto EEE, JO L 296 de 23.11.2000, p. 47 e Suplemento EEE do JO 54 de 23.11.2000, p. 268 (Islândia) e Del 2, p. 232 (Noruega) e pela Decisão n.o 96/2001 do Comité Misto EEE, JO L 251 de 20.9.2001, p. 23 e Suplemento EEE do JO n.o 47 de 20.9.2001, p.10. |
— |
Acto correspondente ao Regulamento (CE) n.o 823/2000 de 19 de Abril de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 100 de 20.4.2000, p. 24), referido no ponto 11c do Capítulo G do Anexo XIV do Acordo EEE, introduzido pela Decisão n.o 12/1996 do Comité Misto EEE, JO L 124 de 23.5.1996, p. 13 e Suplemento EEE do JO 22 de 23.5.1996, p. 54, substituído pela Decisão n.o 49/2000 do Comité Misto EEE, JO L 237 de 21.9.2000, p. 60 e Suplemento EEE do JO 42 de 21.9.2000, p. 3. |
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/32 |
Notificação das autoridades norueguesas relativa às contribuições para a segurança social com diferenciação regional
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de não levantar objecções
(2006/C 305/11)
Data de adopção:
Estado da EFTA: Noruega
Auxílio n.o: 59280
Título: Contribuições para a segurança social com diferenciação regional
Objectivo: Reduzir ou evitar o despovoamento nas regiões menos povoadas da Noruega incentivando o emprego nessas regiões
Base legal: Artigo 1.o da Resolução anual do Parlamento sobre as taxas das contribuições para a segurança social, etc. e n.o 2 do artigo 23.o da Lei n.o 19, de 28 de Fevereiro de 1997, relativa ao Regime Nacional da Segurança Social (Folketrygdloven)
Montante do auxílio: Aproximadamente 8,5 mil milhões de NOK (aproximadamente mil milhões de EUR)
Duração: De 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry/
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/33 |
Limiares de valor aplicáveis no âmbito dos contratos públicos
(2006/C 305/12)
Os limiares de valor aplicáveis em conformidade com a Lei mencionada no ponto 2 (1) do Anexo XVI ao Acordo EEE (Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, modificada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão) e a Lei mencionada no ponto 4 (2) do Anexo XVI ao Acordo EEE (Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, modificada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005) são os seguintes:
Euro |
Coroa islandesa |
Franco suíço (Liechtenstein) |
Coroa norueguesa |
80 000 |
6 812 745 |
123 725 |
660 000 |
137 000 |
11 666 826 |
211 880 |
1 130 250 |
211 000 |
17 968 616 |
326 326 |
1 740 750 |
422 000 |
35 937 233 |
652 652 |
3 481 500 |
1 000 000 |
85 159 320 |
1 546 570 |
8 250 000 |
5 278 000 |
449 470 890 |
8 162 796 |
43 543 500 |
(1) Tal como alterado pelas Decisões do Comité Misto do EEE n.o 68/2006 e n.o 69/2006, ambas de 2 de Junho de 2006, que alteram o Anexo XVI (Contratos públicos) ao Acordo EEE.
(2) Idem.
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/34 |
Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre a orientação informal relacionada com questões novas relativas aos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE que surjam em casos individuais (cartas de orientação)
(2006/C 305/13)
A. |
A presente comunicação obedece ao disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir denominado «Acordo EEE») e no Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»). |
B. |
A Comissão Europeia (a seguir designada a «Comissão») adoptou uma comunicação denominada «Comunicação da Comissão sobre a orientação informal relacionada com questões novas relativas aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE que surjam em casos individuais (cartas de orientação)» (1). Este acto não vinculativo inclui os princípios e as regras que a Comissão segue no domínio da concorrência. Explica igualmente a forma como a Comissão tenciona dar orientações informais às empresas. |
C. |
O Órgão de Fiscalização da EFTA considera o acto acima referido relevante para efeitos do EEE. A fim de garantir condições equitativas de concorrência e de assegurar uma aplicação uniforme das regras de concorrência do EEE em todo o Espaço Económico Europeu, o Órgão de Fiscalização adopta a presente comunicação por força dos poderes que lhe são conferidos pelo n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. É sua intenção respeitar os princípios e as regras estabelecidos na presente comunicação na aplicação das regras EEE relevantes aos casos concretos (2). |
D. |
Em especial, a finalidade da presente comunicação consiste em enunciar a forma como o Órgão de Fiscalização da EFTA tenciona dar orientações informais relativamente à forma como aplica os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE nos casos concretos. |
E. |
A presente comunicação é aplicável aos casos em que o Órgão de Fiscalização é a autoridade competente nos termos do artigo 56.o do Acordo EEE. |
I. CAPÍTULO II DA PARTE I DO PROTOCOLO N.O 4 DO ACORDO RELATIVO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E AO TRIBUNAL
1. |
O Capítulo II da Parte I do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (3) (a seguir denominado «Capítulo II») estabelece o novo sistema de aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE no pilar da EFTA. Embora concebido no sentido de uma reorientação para a tarefa principal de aplicação eficaz das regras de concorrência, o Capítulo II proporciona também segurança jurídica, porquanto determina que os acordos (4) abrangidos pelo n.o 1 do artigo 53.o mas que preencham as condições previstas no n.o 3 do mesmo artigo são válidos e de integral aplicação ab initio, sem necessidade de decisão prévia de uma autoridade responsável em matéria de concorrência (artigo 1.o do Capítulo II). |
2. |
O quadro do Capítulo II, embora introduzindo um sistema em que o Órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados da EFTA e os tribunais dos Estados da EFTA podem aplicar integralmente os artigos 53.o e 54.o, limita os riscos de uma aplicação incoerente através de um conjunto de medidas, assegurando, deste modo, o aspecto fundamental para as empresas que é a segurança jurídica, ou seja, a garantia de que as regras de concorrência são aplicadas de forma coerente em todo território abrangido pelo Acordo EEE. |
3. |
As empresas encontram-se geralmente em boa situação para avaliar a legalidade das suas acções, podendo tomar decisões com conhecimento de causa sobre a eventual conclusão de um acordo ou a adopção de uma prática e sob que forma. Estão perto da realidade factual e têm à sua disposição o enquadramento dos actos que correspondem aos regulamentos comunitários de isenção por categoria referidos no Anexo XIV do Acordo EEE (a seguir denominados «isenções por categoria»), da jurisprudência e da prática decisória, bem como orientações abrangentes proporcionadas pelos enquadramentos e comunicações do Órgão de Fiscalização da EFTA (5). |
4. |
Para além da reforma das regras de aplicação dos artigos 53.o e 54.o introduzida pelo Capítulo II e das isenções por categoria existentes, as comunicações e orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA foram revistas com vista a permitirem uma melhor auto-avaliação por parte dos próprios operadores económicos. O Órgão de Fiscalização elaborou também orientações sobre a aplicação do n.o 3 do artigo 53.o (6), o que permite às empresas, na grande maioria dos casos, avaliarem de forma fiável a conformidade dos seus acordos com o artigo 53.o. Além disso, o Órgão de Fiscalização aplicará coimas que não são meramente simbólicas (7) apenas nos casos em que se verifica, quer em instrumentos horizontais, quer na jurisprudência e na prática, que um certo comportamento constitui uma infracção. |
5. |
Nos casos que, não obstante os elementos acima referidos, suscitam verdadeiras incertezas por apresentarem questões novas ou não resolvidas em relação à aplicação dos artigos 53.o e 54.o, as empresas poderão pretender obter orientações informais por parte do Órgão de Fiscalização. Quando o considere apropriado e sob reserva das suas prioridades de aplicação da lei, o Órgão de Fiscalização poderá fornecer tais orientações informais sobre questões novas relacionadas com a interpretação dos artigos 53.o e/ou 54.o através de uma declaração escrita (carta de orientação). A presente comunicação aborda em pormenor este instrumento. |
II. QUADRO PARA AVALIAR A PERTINÊNCIA DA EMISSÃO DE UMA CARTA DE ORIENTAÇÃO
6. |
O Capítulo II confere poderes ao Órgão de Fiscalização da EFTA para investigar infracções aos artigos 53.o e 54.o (8) e impor sanções. Um dos principais objectivos do Capítulo II consiste em assegurar a aplicação eficaz das regras de concorrência do EEE através da supressão do anterior sistema de notificação e, deste modo, permitir ao Órgão de Fiscalização concentrar-se na repressão das infracções mais graves. |
7. |
Embora o Capítulo II não prejudique a possibilidade do Órgão de Fiscalização de fornecer orientação informal a empresas, conforme exposto na presente Comunicação, esta possibilidade não deve interferir com o principal objectivo do Capítulo II, que consiste em assegurar uma aplicação eficaz da lei. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização apenas poderá prestar orientação informal a empresas se tal for compatível com as suas prioridades de aplicação da lei. |
8. |
Sem prejuízo do disposto no ponto 7, o Órgão de Fiscalização da EFTA, face a um pedido de carta de orientação, apreciará se é adequado dar-lhe seguimento. A emissão de uma carta de orientação só poderá ser considerada se forem observadas de forma cumulativa as seguintes condições:
|
9. |
Além disso, o Órgão de Fiscalização da EFTA não considerará um pedido de carta de orientação em qualquer das seguintes circunstâncias:
|
10. |
O Órgão de Fiscalização da EFTA não procederá à análise de questões hipotéticas nem emitirá cartas de orientação sobre acordos ou práticas que deixaram de ser aplicadas pelas partes. Contudo, as empresas podem solicitar uma carta de orientação ao Órgão de Fiscalização relativamente a questões suscitadas por um acordo ou prática planeados, isto é, antes da concretização desse acordo ou prática. Neste caso, a operação deve ter atingido um grau de desenvolvimento suficientemente avançado para que o pedido seja considerado. |
11. |
Um pedido de carta de orientação não prejudica a competência do Órgão de Fiscalização da EFTA para dar início a um processo, nos termos do Capítulo II, relativamente aos factos apresentados no pedido. |
III. INDICAÇÕES SOBRE A FORMA DE REQUERER ORIENTAÇÃO
12. |
Uma empresa ou empresas que tenham celebrado ou pretendam celebrar um acordo ou prática que seja abrangido pelo âmbito de aplicação dos artigos 53.o e/ou 54.o do Acordo EEE podem apresentar um pedido relativamente a questões de interpretação suscitadas pelo referido acordo ou prática. |
13. |
Os pedidos de carta de orientação devem ser endereçados a:
|
14. |
Não existe qualquer formulário. Deve ser apresentado um memorando que refira claramente:
|
IV. TRATAMENTO DO PEDIDO
15. |
O Órgão de Fiscalização da EFTA analisará, em princípio, o pedido com base nas informações prestadas. Não obstante o disposto na alínea c) do ponto 8, o Órgão de Fiscalização pode utilizar informações adicionais disponíveis em fontes públicas, processos anteriores ou qualquer outra fonte, e pode solicitar ao(s) requerente(s) a prestação de informações adicionais. São aplicáveis as regras normais em matéria de segredo profissional às informações prestadas pelos requerentes. |
16. |
O Órgão de Fiscalização da EFTA pode partilhar as informações que lhe foram prestadas com as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados EFTA e destas receber informações. Pode debater o conteúdo do pedido com a Comissão ou com as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados EFTA antes de emitir uma carta de orientação. |
17. |
Sempre que não seja emitida uma carta de orientação, o Órgão de Fiscalização da EFTA informará o(s) requerente(s) em conformidade. |
18. |
Uma empresa pode retirar o seu pedido a qualquer momento. De qualquer modo, as informações fornecidas no contexto de um pedido de orientação ficam em poder do Órgão de Fiscalização da EFTA e podem ser utilizadas em processos subsequentes nos termos do Capítulo II (ver ponto 11). |
V. CARTAS DE ORIENTAÇÃO
19. |
Uma carta de orientação inclui:
|
20. |
A carta de orientação pode incidir apenas sobre uma parte das questões suscitadas no pedido. Pode ainda incluir aspectos adicionais àqueles que foram apresentados no pedido. |
21. |
As cartas de orientação serão colocadas no sítio Web do Órgão de Fiscalização da EFTA, tendo em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Antes de emitir uma carta de orientação, o Órgão de Fiscalização acordará com os requerentes numa versão pública. |
VI. EFEITOS DAS CARTAS DE ORIENTAÇÃO
22. |
As cartas de orientação destinam-se, em primeiro lugar, a ajudar as empresas a procederem, elas próprias, a uma avaliação com conhecimento de causa dos seus acordos e práticas. |
23. |
Uma carta de orientação não prejudica a apreciação da mesma questão pelo Tribunal da EFTA ou pelos tribunais comunitários. |
24. |
Nos casos em que um acordo ou uma prática tenham constituído o substrato factual de uma carta de orientação, o Órgão de Fiscalização da EFTA não fica impedido de examinar subsequentemente o mesmo acordo ou prática no âmbito de um procedimento ao abrigo do Capítulo II, em especial na sequência de uma denúncia. Nesse caso, o Órgão de Fiscalização terá em consideração a carta de orientação anterior, sob reserva, em especial, de alterações ocorridas nos factos subjacentes, de quaisquer novos aspectos suscitados pelo denunciante, da evolução jurisprudencial do Tribunal da EFTA, dos tribunais comunitários ou de alterações significativas na política seguida pelo Órgão de Fiscalização. |
25. |
As cartas de orientação não constituem decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA e não vinculam as autoridades em matéria de concorrência nem os tribunais dos Estados EFTA com competência para aplicar os artigos 53.o e 54.o. No entanto, as autoridades em matéria de concorrência e os tribunais dos Estados EFTA podem ter em conta as cartas de orientação emitidas pelo Órgão de Fiscalização, desde que as considerem útil no contexto de um processo. |
(1) JO C 101 de 27.4.2004, pp. 78-80.
(2) A competência para tratar de processos individuais no âmbito dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE é repartida entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 56.o do Acordo EEE. Apenas uma autoridade é competente para tratar de um determinado caso.
(3) Quando o Acordo que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, de 24 de Setembro de 2004, entrar em vigor, o Capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal reflectirá em larga medida, a nível do pilar da EFTA, o Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(4) Na presente Comunicação, o termo «acordo» abrange tanto os acordos, como as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas. O termo «práticas» refere-se ao comportamento de empresas em posição dominante. O temo «empresas» abrange igualmente as «associações de empresas».
(5) A maior parte dos textos mencionados estão disponíveis em
http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldcompetition/ ou em http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html.
(6) Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA — Orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE, ainda não publicada.
(7) As coimas simbólicas são fixadas normalmente em 1 000 EUR. Cf. as Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA para o cálculo das coimas aplicadas por força das regras de concorrência do EEE, JO C 10 de 16.1.2003, p. 16 e Suplemento EEE do JO n.o 3 de 16.1.2003, p. 6.
(8) Cf. em especial os artigos 7.o a 9.o, 12.o, 17.o-24.o e 29.o do Capítulo II da Parte I do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.
(9) O artigo 6.o do Acordo EEE prevê que, sem prejuízo da jurisprudência futura, as disposições do presente Acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do Acordo EEE. No que respeita às decisões pertinentes proferidas após a data de assinatura do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Tribunal da EFTA, em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, terão em devida consideração os princípios nelas estabelecidos. Tal como referido no artigo 58.o do Acordo EEE e no seu Protocolo n.o 23, o Órgão de Fiscalização e a Comissão devem cooperar para promoverem, inter alia, uma execução, aplicação e interpretação homogéneas do Acordo EEE. Apesar de as decisões e as cartas de orientação informal da Comissão não serem vinculativas para o Órgão de Fiscalização da EFTA, este esforçar-se-á por ter em devida conta a prática decisória da Comissão.
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/38 |
Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de não levantar objecções
(2006/C 305/14)
Data de adopção:
Estado da EFTA: Noruega
Auxílio n.o: Processo 59434
Título: Regime de auxílio à investigaçao, desenvolvimento e inovação na indústria marítima (RDI Marítima).
Objectivo: O principal objectivo do auxílio consiste em reforçar a competitividade e aumentar o valor acrescentado na indústria marítima através do fomento da investigação, desenvolvimento e inovação na indústria.
Base legal: St.prp. nr. 1 (2005-2006) Nærings- og hadelsdepartementet (orçamento estatal, Ministério do Comércio e da Indústria), capítulo 2421, secção 79 e Definição das missões em matéria de inovação da Noruega para 2006.
Montante do auxílio/Duração: O orçamento do regime para 2006 é de 20 milhões de NOK (aproximadamente 2,6 milhões de EUR). O orçamento anual para os anos seguintes dependerá do procedimento orçamental palamentar anual. A duração do regime é de seis anos.
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:
http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/39 |
Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, sobre auxílios estatais no que diz respeito à aplicação do artigo 3.o da Lei norueguesa sobre compensação do IVA (VAT Compensation Act)
(2006/C 305/15)
Por Decisão n.o 225/06/COL, de 19 de Junho de 2006, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, o Órgão de Fiscalização da EFTA iniciou um procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal (Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal). As autoridades norueguesas foram informadas mediante cópia da decisão.
O Órgão de Fiscalização da EFTA notifica os Estados da EFTA, os Estados-Membros da UE e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação, enviando-as para o seguinte endereço:
Órgão de Fiscalização da EFTA |
Registo |
35, Rue Belliard |
B-1040 Bruxelas |
As observações serão comunicadas às autoridades norueguesas. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.
RESUMO
PROCEDIMENTO
Por carta de 6 de Outubro de 2003, o Órgão de Fiscalização recebeu uma denúncia na qual se alegava que diversas escolas municipais dos condados que prestam serviços educativos especializados em concorrência com fornecedores privados recebem um auxílio estatal através da aplicação da compensação do imposto a jusante prevista no artigo 3.o da Lei norueguesa sobre compensação do IVA.
Após um intercâmbio de correspondência com as autoridades norueguesas e com o autor da denúncia, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento formal de investigação em relação à referida medida.
APRECIAÇÃO DA MEDIDA
As autoridades norueguesas introduziram o imposto sobre o valor acrescentado em 1970. Embora exista a obrigação geral de pagar este imposto sobre os serviços desde 2001, alguns deles, explicitamente mencionados, ainda estão isentos do IVA. Por conseguinte, as empresas que exercem uma actividade não abrangida pelo âmbito de aplicação da lei sobre o IVA pagam o imposto a montante sobre as suas aquisições de bens e serviços, mas não podem repercutir o imposto a jusante sobre as suas vendas.
Com efeito, a partir de 1 de Janeiro de 2004, as autoridades norueguesas adoptaram a Lei sobre compensação do IVA a fim de atenuar as distorções de concorrência resultantes da Lei sobre o IVA para actividades realizadas pelas autoridades públicas que não são abrangidas por esta última lei e não podem recuperar o imposto a montante.
De acordo com o artigo 3.o da Lei de compensação do IVA, o Estado norueguês compensa o imposto a montante pago pelas autoridades locais e regionais, pelas empresas intermunicipais, pelas empresas privadas ou sem fim lucrativo que têm obrigações legais de autoridades locais ou regionais e algumas outras instituições quando adquirem bens ou serviços de outras empresas registadas. Quando as empresas públicas realizam actividades abrangidas pela legislação sobre o IVA e, consequentemente, repercutem o imposto a jusante, podem deduzir o imposto a montante como qualquer outra empresa que realiza as mesmas actividades. Por outro lado, quando as empresas públicas realizam actividades não abrangidas pela legislação sobre o IVA, a Lei sobre compensação do IVA prevê o reembolso do imposto pago. Por seu lado, os concorrentes privados que realizam as mesmas actividades mas que não estão enumerados no referida lei não são compensados pelo imposto que pagaram. Embora o principal objectivo desta lei fosse criar condições e concorrência equitativas entre as actividades realizadas internamente e as actividades externalizadas pelas entidades públicas, criou uma nova distorção da concorrência quando as entidades públicas prestam serviços em concorrência com outras empresas privadas.
Na opinião do Órgão de Fiscalização, a compensação concedida por força das disposições da Lei sobre compensação do IVA constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. O Estado concede uma vantagem selectiva apenas às empresas indicadas na Lei sobre compensação do IVA que estão em concorrência com outras empresas do EEE.
Se for considerada auxílio estatal, a compensação pelo imposto a montante constitui um auxílio ao funcionamento. Por esse motivo, Órgão de Fiscalização tem dúvidas sobre se neste caso poderia ser aplicável qualquer um dos motivos de compatibilidade previstos em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 61.o do Acordo EEE. Por outro lado, o Órgão de Fiscalização considera preliminarmente que o n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE não parece justificar a compatibilidade da Lei sobre compensação do IVA.
CONCLUSÃO
Tendo em conta estas considerações, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento formal de investigação em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o do Acordo EEE. Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
EFTA SURVEILLANCE AUTHORITY DECISION
No 225/06/COL
of 19 July 2006
to initiate the procedure provided for in Article 1(2) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement with regard to Article 3 of the Norwegian Act on compensation for value added tax (VAT)
(Norway)
THE EFTA SURVEILLANCE AUTHORITY (1),
Having regard to the Agreement on the European Economic Area (2), in particular to Articles 61 to 63 and Protocol 26 thereof,
Having regard to the Agreement between the EFTA States on the Establishment of a Surveillance Authority and a Court of Justice (3), in particular to Article 24 thereof,
Having regard to Article 1(2) in Part I and Articles 4(4), 6 and 10 in Part II of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement,
Whereas:
I. FACTS
1 Procedure
By letter dated 16 October 2003, the Authority received a complaint in which it was alleged that several county municipal schools, which provide specialised educational services in competition with the complainant, receive State aid through the application of input tax compensation provided for in Article 3 of the Value Added Tax Compensation Act (4). According to the complainant, municipal schools that provide certain educational services falling outside the VAT system in competition with other undertakings, receive a compensation for the input VAT paid on goods and services purchased in relation to the services they provide on commercial basis, to which private competitors are not entitled. The letter was received and registered by the Authority on 20 October 2003(Doc. No. 03-7325 A).
After various telephone calls between the Authority and the complainant, the latter sent a letter dated 27 July 2004 providing additional information regarding the original complaint (Event No. 289514).
By letter dated 15 December 2004(Event No. 189295), the Authority informed the Norwegian authorities about the complaint and asked the Norwegian authorities for comments. Further, the Authority requested information and clarifications on the application of the input tax compensation in general and, more specifically, to the public undertakings referred to in the above-mentioned complaint.
By letter dated 17 January 2005 from the Mission of Norway to the European Union, forwarding two letters dated 14 January 2005, respectively from the Ministry of Modernisation and the Ministry of Finance, the Norwegian authorities provided answers to the Authority's questions on the application of input tax compensation in Article 3 of the VAT Compensation Act. The letter was received and registered by the Authority on 18 January 2005(Event No. 305693).
By letter dated 12 April 2005 from the Mission of Norway to the European Union, forwarding two letters dated 11 April 2005, respectively from the Ministry of Modernisation and the Ministry of Finance, the Norwegian authorities provided information in relation to the seven county municipal schools. The letter was received and registered by the Authority on 14 April 2005(Event No. 316494).
By letter dated 12 October 2005(Event No. 345123), the Authority sent a second information request to which the Norwegian authorities replied by letter dated 7 December 2005 from the Mission of Norway to the European Union, forwarding two letters dated 2 December 2005 and 30 November 2005 respectively from the Ministry of Modernisation and the Ministry of Finance. The letter was received and registered by the Authority on 8 December 2005(Event No. 353753).
2 Legal framework on VAT and VAT Compensation in Norway
First, on the basis of the information provided by the Norwegian authorities, the Authority will briefly describe the general VAT system in Norway, and the provisions of the VAT compensation basically aimed at local and regional authorities.
2.1 The VAT Act
2.1.1 General introduction
The Norwegian authorities introduced value added tax (5) in 1970 through the Value Added Tax Act of 19 June 1969 (6).
VAT is an indirect tax on consumption of goods and services. VAT is calculated at all stages of the supply chain and on imports of goods and services from abroad. The final consumer, not registered for VAT, absorbs VAT as part of the purchase price. The VAT due at each stage of the supply chain amounts to the difference between output tax and input tax. Output tax is, according to Article 4(1) of the VAT Act, a tax calculated and collected on sales of taxable goods and services. Input tax is, according to Article 4(2) of the VAT Act, a tax accrued on purchases of taxable goods and services. Taxable persons which are liable to output tax are entitled to deduct input tax for the goods and services acquired.
Until 1 July 2001, there was a general liability to pay output tax on supply of goods but only a limited number of services, specifically referred to in the VAT Act, were subject to output tax. From 1 July 2001 onwards, Norway introduced a general liability to pay output tax on supply of services. Certain services explicitly mentioned are still exempted from VAT.
2.1.2 Material scope of the VAT Act
VAT is paid on the sale of goods and services covered by the VAT Act.
Article 2 in Chapter I of the VAT Act provides a definition of goods and services within the meaning of the VAT Act:
‘By goods are meant physical objects, including real property. By goods are also meant electric power, water from waterworks, gas, heat and refrigeration. By a service is meant anything that can be supplied that is not regarded as goods as defined in the first sub-section. Also regarded as a service is a limited right to a physical object or real estate property, together with the total or partial utilisation of intangible property.’
Article 3 in Chapter I of the VAT Act defines a sale as follows:
‘— |
The delivery of goods in return for a remuneration, including the delivery of goods produced on order or the delivery of goods in connection with the carrying out of services. |
— |
The carrying out of services in return for remuneration. |
— |
The delivery of goods or the carrying out of services as total or partial return for goods or services received’. |
2.1.3 Deduction and refund (input tax)
It follows from the first sentence in Article 21 in Chapter VI of the VAT Act that, as a main rule, a registered person engaged in trade or business may deduct input tax on goods and services for use in an enterprise from the output tax charged on sales.
2.1.4 Transactions falling outside the scope of the VAT Act (7)
Articles 5, 5a and 5b in Chapter I of the VAT Act exempt certain transactions from the scope of application of the VAT Act. According to Article 5, sales by certain institutions, organisations etc (8) are not covered by the VAT Act (9). Furthermore, according to Article 5a, the VAT Act does not apply to the supply and letting of real estate or rights to real property. Finally, it follows from Article 5b that the supply of certain services, amongst others the supply of health and health related services, social services, educational services, financial services, services related to the exercise of public authority, services in the form of entitlement to attend theatre, opera, ballet, cinema and circus performances, exhibitions in galleries and museums, lottery services, services connected with the serving of foodstuffs in school and student canteens, etc, are not covered by the Act. The suppliers of such services are not permitted to charge output tax and, accordingly, do not get credit for input tax on purchases.
2.1.5 Liability to pay tax
According to Article 10(1) in Chapter III of the VAT Act, persons engaged in trade or business and liable to VAT registration, shall calculate and pay tax on sales of goods and services covered by the Act (10).
It follows from the above that any undertaking carrying out an activity which does not fall within the scope of the VAT Act pays input tax on its purchases of goods and services but cannot charge output tax on its sales.
However, when the State, municipalities and institutions which are owned or operated by the State or a municipality engage in activities falling within the scope of the VAT Act, they are subject to VAT in the same way as any other person engaged in trade or business on goods and services (11). These undertakings shall be registered in the VAT Register and calculate output tax on their sales. Accordingly, such undertakings are entitled to deduct input tax but only on goods and services which are sold to others.
Finally, as mentioned above, like any other undertaking, the State, municipalities and institutions owned or operated by the State may carry out activities which fall outside the scope of the VAT Act. When they carry out such activities which fall outside the VAT Act, they cannot charge output tax. Thus, they cannot, according to the VAT Act, recover input tax paid on their purchases of goods and services related to the said activity.
2.2 The VAT Compensation Act
2.2.1 General introduction
The VAT Compensation Act entered into force on 1 January 2004. According to Article 1, the objective of the VAT Compensation Act is to mitigate distortion of competition resulting from the VAT Act. According to the Norwegian authorities, the application of the VAT Act may result in distortions of competition for activities carried out by public authorities which are outside the scope of the VAT Act and which cannot accordingly recover input tax. This may influence decisions of public authorities when choosing between self supply of goods and services and purchase of goods and services liable for output tax from private service providers. By compensating public authorities for input tax on all goods and services, in general, the intention of the Norwegian authorities is to create a level playing field between self supply and outsourcing.
By introducing a general input tax compensation scheme in 2004 mainly for local and regional authorities, the Norwegian authorities replaced a limited input tax compensation scheme for local and regional authorities from 1995 (12). The old input tax compensation scheme was limited to services explicitly mentioned in the law. According to Article 2 of the old VAT Compensation Act, compensation of input tax covered only services such as laundry services, real estate construction work services and cleaning services.
2.2.2 Preparatory documents
a) NOU 2003:3 (13)
In 2002, the Norwegian authorities appointed an expert committee (14) to consider solutions for making the VAT system neutral for public authorities in relation to procurement of goods and services.
The Rattsø Committee recommended introducing a compensation scheme for all input tax incurred by local and regional authorities when buying goods and services.
The Rattsø Committee outlined in its report possible new distortions of competition resulting from the proposed general input tax compensation scheme. According to the Rattsø Committee, a general input tax compensation scheme may imply new significant distortions of competition between municipalities carrying out economic activity and private undertakings when the activities carried out fall outside the scope of the VAT Act. This may apply, in the view of the Rattsø Committee, to the provision of services such as health and education. This means that entities falling within the scope of Article 2 of the VAT Compensation Act (15) are compensated for the input tax paid on all their purchases of goods and services whereas private undertakings providing the same services are not.
The Rattsø Committee made an assessment in Section 11.2.8 of its report on the proposed input tax compensation scheme in relation to the State aid rules of the EEA Agreement. The Rattsø Committee pointed out some concerns as to whether the compensation of input tax provided for in Article 3 of the VAT Compensation Act could constitute State aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement (16).
b) Ot.prp. nr. 1 (2003-2004) (17)
Based on the considerations of the Rattsø Committee, the Norwegian Government on 3 October 2003 presented a proposition for a new Act on VAT Compensation (18) for municipalities and counties. According to the proposition, public authorities would be compensated for input tax on all goods and services.
The proposition acknowledged that a general compensation scheme would involve distortions of competition between public and private providers of services which are outside the scope of the VAT Act. In order to alleviate these distortions, it was i.a. proposed that private and non profit enterprises performing health, education and social services imposed by law should be comprised by the compensation.
2.2.3 Legal provisions
Article 2 of the VAT Compensation Act exhaustively lists the legal persons falling within the scope of the Act. The Article reads:
‘This act is applicable to:
a) |
Local and regional authorities carrying out local or regional activities in which the local council or county council or another council under the Local Government Act (19) or other special local governmental legislation are the supreme body; |
b) |
Intermunicipal companies established according to the Local Government Act (20) or other special local governmental legislation; |
c) |
Private or non-profit undertakings in as far as they carry out health, educational or social services which are statutory obligations of local or regional authorities; |
d) |
Day care institutions as mentioned in Article 6 of the Day Care Act (21); |
e) |
Joint Parish Council (Kirkelig fellesråd). |
The undertakings shall be registered in the Central Coordinating Register for Legal Entities (Enhetsregisteret)’.
According to Article 3 of the VAT Compensation Act, the Norwegian State compensates input tax paid by legal persons falling within the scope of the VAT Compensation Act when buying goods and services from other registered undertakings.
When public undertakings carry out activities within the scope of the VAT Act and consequently charge output tax, they can deduct input tax like other undertakings carrying out the same activities (22). On the other hand, when public undertakings carry out activities which fall outside the VAT Act, the VAT Compensation Act provides for the reimbursement of paid input tax (23).
Pursuant to Article 4(2) of the VAT Compensation Act, compensation of input tax is not granted when the entity has the right to deduct input VAT according to the VAT Act Chapter VI.
Moreover, Article 5 of the VAT Compensation Act states that total amount of the input tax compensated according to Article 3 of the VAT Compensation Act shall as the main rule be financed by reductions in the annual State transfers to local and regional authorities.
Article 6(1) of the VAT Compensation Act requires legal persons entitled to compensation of input tax to periodically submit data to the County Tax Assessment Office (Fylkesskattekontoret) showing total amount of input tax paid. To qualify for compensation, paid input tax must amount to a minimum of NOK 20 000 within a calendar year (24).
2.3 Comments by the Norwegian authorities
In its correspondence with the Authority, the Norwegian authorities claim that the compensation of input tax foreseen under Article 3 of the VAT Compensation Act falls outside the scope of Article 61(1) of the EEA Agreement. The Norwegian authorities allege that when the scheme was introduced in 2004, municipal appropriations in the annual fiscal budget were reduced accordingly by the expected amount of input tax compensated. Therefore, the Norwegian authorities are of the opinion that the input tax compensation scheme is self-financing, and not financed through State resources from the fiscal budget (25).
Further, the Norwegian authorities justify the selective nature of Article 3 of the VAT Compensation Act by referring to the objective of the VAT Compensation Act. According to Article 1 of the VAT Compensation Act, the objective is to mitigate distortion of competition resulting from the general VAT system. By compensating the municipalities for input tax on all goods and services, the Norwegian authorities aim to create a level playing field between self-supply and outsourcing. Accordingly, the Norwegian authorities consider that the compensation of input tax provided for in Article 3 of the VAT Compensation Act falls within the nature and logic of the VAT system (26).
Nevertheless, the Norwegian authorities acknowledge that the general input tax compensation scheme may imply an economic advantage for public entities carrying out economic activities falling outside the scope of the VAT Act.
On page 3 of the letter dated 30 November 2005 from the Norwegian Ministry of Finance, the Norwegian authorities state the following:
‘The full compensation scheme does not include private undertakings which conduct health services, social services or educational services which the law does not require the municipalities to carry out. Input VAT related to these activities must therefore normally be borne by the private undertakings themselves. Consequently when private undertakings carry out such services their operating costs may exceed the operating costs of municipal participants offering the same services’.
Finally, according to the Norwegian authorities, the scope of the VAT Compensation Act was limited in order to prevent it from becoming too extensive and costly for the tax authorities. When the scheme was framed it was also assumed that the number of public authorities carrying out commercial activities in sectors outside the VAT system was insignificant (27).
II. APPRECIATION
1. The scope of the current State aid investigation
The current State aid investigation started with a complaint regarding the concrete application of the VAT Compensation Act to a number of public undertakings involved in the provision of specialised educational services on a commercial basis. The State aid assessment of the allegations brought forward by the complainant is however intrinsically linked to the analysis of the VAT Compensation Act. Therefore, in the present decision, the Authority carries out an assessment of the VAT Compensation Act as such in relation to the State aid rules of the EEA Agreement.
2. State aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement
2.1. Introduction
Article 61(1) of the EEA Agreement reads as follows:
‘Save as otherwise provided in this Agreement, any aid granted by EC Member States, EFTA States or through State resources in any form whatsoever which distorts or threatens to distort competition by favouring certain undertakings or the production of certain goods shall, in so far as it affects trade between Contracting Parties, be incompatible with the functioning of this Agreement.’
First, it must be noted that, as a general rule, the tax system of an EFTA State is not covered by the EEA Agreement. It must be understood that it is for each EFTA State to design and apply a tax system according to its own choices of policy. However, application of a tax measure, such as the input tax compensation provided for in Article 3 of the VAT Compensation Act, may have consequences that would bring it within the scope of Article 61(1) of the EEA Agreement. According to the case-law (28), Article 61(1) does not distinguish between measures of State intervention by reference to their causes or aims but defines them in relation to their effects.
Second, the question as to whether the measure at issue constitutes State aid arises only in so far as it concerns an economic activity (29), that is, an activity consisting of offering goods and services on a given market (30). A measure constitutes State aid only if it benefits an undertaking, a concept that, for the purposes of application of the rules on competition, encompasses, according to settled case-law, ‘every entity engaged in an economic activity, regardless of the legal status of the entity and the way in which it is financed’ (31).
Third, aid may be granted to public undertakings as well as to private undertakings (32). A public undertaking, in order to be regarded as recipient of State aid does not necessarily need to have a legal identity separate from the State. The fact that an entity is governed by public law and is a non-profit making institution does not necessarily mean that it is not an ‘undertaking’ within the meaning of the State aid rules (33). As mentioned above, the criterion is whether the entity carries out activities of an economic nature (34). In the case at hand, the scope of the VAT Compensation Act is not limited to non-economic activities. While compensation for VAT paid for non-economic activities would not amount to State aid, compensation for input VAT in relation to activities of an economic nature may involve State aid.
The Authority will assess the VAT Compensation Act as a scheme. Following the definition laid down in Article 1(d) in Part II of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, an aid scheme is any act on the basis of which, without further implementing measures being required, individual aid awards may be made to undertakings defined within the act in a general and abstract manner. It also encompasses any act on the basis of which aid, which is not linked to a specific project, may be awarded to one or several undertakings for an indefinite period of time and/or for an indefinite amount. The measure under scrutiny concerns the compensation of input VAT to any legal person listed under Article 2 of the VAT Compensation Act which covers local and regional authorities, inter-municipal companies, private and non-profit undertakings carrying out statutory obligations on behalf of local authorities and certain other institutions. The compensation for input VAT is not an individual award of support to a single undertaking but a reoccurring event on a regular basis during an indefinite period of time in favour of an undefined number of beneficiaries. Hence, the notified measure has to be qualified as a scheme.
According to case law (35), the Authority would like to stress that it will assess the general characteristics of a scheme as such without examining each concrete application of the scheme in order to determine whether State aid is involved. The fact that support may also be granted to recipients which do not constitute undertakings does not alter this assessment.
2.2. State resources
In order to constitute State aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement, a measure must be granted by the State or through State resources.
The Authority considers that compensation granted under the VAT Compensation Act is granted by State resources since the compensation is granted by the State (36).
In the Authority's view it is not relevant for the assessment of whether the measure implies a drain on State resources, whether the central level of the State's cost of the compensation is counterbalanced by reduced transfer to the local and regional authorities as such. That the central level of the State finances is balanced by reducing internal block transfers between different levels of administration, does not alter this conclusion. In any case and although there is an aim to avoid reallocation of economic means between municipalities, reductions in transfers to individual municipalities are in principle independent of what they receive as compensation (37).
2.3. Economic advantage
First, an aid measure must confer on the beneficiaries advantages that relieve them of charges that are normally borne from their budget.
A financial measure granted by the State or through State resources to an undertaking which would relieve it from costs which would normally have to be borne by its own budget constitutes an economic advantage (38). As a preliminary remark, as stated above, a public authority is only considered to be an undertaking when it carries out an economic activity.
The payment of input tax is an operating cost related to purchases in the normal course of an undertakings' economic activity, which is normally borne by the undertaking itself. To the extent that the Norwegian authorities compensate input tax on purchases of goods and services to undertakings not subject to VAT, but falling within the scope of Article 2 of the VAT Compensation Act, they grant those undertakings an economic advantage. The operating costs which those undertakings will have to put up with are reduced in accordance with the amount of input tax compensated. In respect of goods and services not subject to output tax (with no credit for input tax), the Norwegian authorities grant, in application of the VAT Compensation Act, an advantage to the undertakings entitled to input tax compensation compared to those undertakings falling outside the scope of Article 2 of the VAT Compensation Act, which are not compensated for input tax.
2.4. Selectivity
Further, to constitute State aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement, the measure must be selective in that it favours ‘certain undertakings or the production of certain goods’. It has first to be assessed whether the VAT Compensation constitutes a selective measure for being a derogation from the general VAT System. If confirmative, it has to be assessed whether the derogation nevertheless is justified due to the nature or general scheme of the tax system in question. The EFTA Court and European Court of Justice has held that any measure intended partially or wholly to exempt firms in a particular sector from the charges arising from the normal application of the general system, without there being any justification for this exemption on the basis of the nature and logic of the general system, constitutes State aid (39). A specific tax measure can only be justified by the internal logic of the tax system if it is consistent with it (40). Only if the measure is justified by the nature or logic of the general system does it constitute a general measure (41) and does not fall under Article 61(1) of the EEA Agreement. Hence, if the VAT Compensation is a derogation which can not be justified due to the nature or general scheme of the system, the measure would be regarded as selective.
The VAT is an indirect tax on the consumption of goods and services. As a rule, VAT is calculated at all stages of the supply chain and on the import of goods and services from abroad. The final consumer, who is not registered for VAT, absorbs VAT as part of the purchase price. Although in principle all sales or goods and services are liable to VAT, some supplies are exempt (i.e. without a credit for input tax) which means that such supplies fall entirely outside the scope of the VAT Act. Businesses that only have such supplies cannot register for VAT and are not entitled to deduct VAT (42).
The scope of the VAT Compensation Act is positively defined in that only legal persons falling within Article 2 of the VAT Compensation Act can be compensated for input tax on purchases. The advantage granted under the VAT Compensation Act for undertakings refunded for their input tax implies a relief from the obligation that follows from the general VAT system. These undertakings are placed in a more favourable financial position than others providing the same services or goods but which are not listed under the VAT Compensation Act (43).
The fact that the number of undertakings able to claim entitlement under the measure at issue may be very large or that they belong to different sectors of activity is, according to settled case law (44), not sufficient to call into question its selective nature and therefore to rule out its classification as State aid. Similarly, aid may concern a whole economic sector and still be covered by Article 61(1) of the EEA Agreement (45).
The next step is then to assess whether this compensation nevertheless is in line with the nature and logic of the VAT system. In order to determine whether it is consistent with the nature and logic of the general VAT system, the Authority must assess whether the input tax refund provided for in Article 3 of the VAT Compensation Act meets the objectives inherent in the VAT system itself, or whether it pursues other objectives outside the VAT system.
The Norwegian authorities State that, according to Article 1 of the VAT Compensation Act, the objective of the input tax compensation is to create a level playing field between self-supply and outsourcing. The objective pursued with the introduction of the VAT Compensation Act is to facilitate and encourage the choice by public entities between self supply and outsourcing of goods and services subject to VAT. The merit of the VAT Compensation Act is thus to create a level playing field between self supply and outsourcing by public entities. Although this objective is commendable, in the opinion of the Authority this can hardly be said to be in the nature and logic of the VAT system itself which is, as mentioned above, a tax on consumption. The VAT compensation is not a part of the VAT system, established in 1970, as such but a later separate measure to rectify some of the distortions created by the VAT system.
For the above mentioned reasons, in the preliminary opinion of the Authority the VAT compensation cannot be seen to be in the nature and logic of the VAT system. Hence, the input tax compensation as provided for in Article 3 of the VAT Compensation Act is selective in the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement.
2.5. Distortion of competition
A measure must distort or threaten to distort competition for it to fall within the scope of Article 61(1) of the EEA Agreement.
Only public and private entities falling within the scope of Article 2 of the VAT Compensation Act benefit from input tax compensation. However, when these entities provide services falling outside the VAT system in competition with undertakings falling outside the scope of Article 2 of the VAT Compensation Act, the latter will have to put up with higher purchase costs although they carry out similar services. Although the input tax compensation has been aimed at mitigating distortions for municipal acquisitions, it has created a distortion of competition between public authorities carrying out economic activities and private undertakings carrying out the same economic activities in sectors outside the scope of the VAT Act. By way of example, public schools providing specialised educational services in competition with other private operators receive a compensation for the input VAT paid in relation to these services whereas the latter have to put up with this costs. Accordingly, due to the intervention of the State, the products offered by private operators could be more expensive and thus competition is distorted. In areas where both public and private operators are compensated the aid would still threaten to distort competition between national and other EEA operators.
Thus, regarding provision of services outside the scope of the VAT Act, the Authority is of the preliminary opinion that competition between undertakings is distorted.
2.6. Effect on trade
A State aid measure falls within the scope of 61(1) of the EEA Agreement only in as far as it affects trade between the Contracting Parties to the EEA Agreement.
In the following, the Authority will assess whether the limitation of the scheme under assessment to certain legal persons and certain sectors hinders the aid from being capable of affecting trade between the Contracting Parties and hence brings it outside the scope of Article 61(1) of the EEA Agreement.
Whenever an aid measure strengthens the position of an undertaking compared to other undertakings competing in intra EEA trade, the latter must be regarded as affected by that aid (46).
This is so even if the beneficiary undertaking is itself not involved in cross-border activities (47). This is because domestic production may be maintained or increased with the result that undertakings established within the area covered by the EEA Agreement have less chance of exporting their products to the market in the EEA State granting aid (48).
Moreover, the character of the aid does not depend on the local or regional character of the services supplied or on the scale of the field of activity concerned (49). The local character of the activities of the beneficiaries of a measure constitutes one of the features to be taken into account in the assessment of whether there is an effect on trade but it is not sufficient to prevent the aid from having an effect on trade (50). According to settled case-law, the relatively small amount of aid, or the relatively small size of the undertaking which receives it, does not, as such, exclude the possibility that trade within the EEA might be affected (51).
In the assessment of the effect on trade, the Authority is not required to determine the actual effect of an aid scheme but to examine whether it is potentially liable to affect trade within the EEA (52). Thus, the criterion of the effect on trade has been traditionally interpreted in a non restrictive way to the effect that, in general terms, a measure is considered to be State aid if it is capable of affecting trade between the EEA States (53).
In principle, the beneficiaries under the VAT compensation scheme can receive compensation for input VAT under the conditions of the scheme, regardless of whether aid to operators in these sectors would have an effect on trade. Since the VAT compensation arrangement is assessed as a scheme, the Authority must assess the general features of the scheme, as such, to ascertain whether it involves State aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement. Case law of the ECJ has established that ‘in the case of an aid scheme, the Commission may confine itself to examining the general characteristics of the scheme in question without being required to examine each particular case in which it applies.’ (54). The EFTA Court has also endorsed this interpretation (55).
Aid can be granted to undertakings operating in sectors open for competition with other undertakings in the EEA. The complaint received by the Authority illustrates that aid might be granted to undertakings operating in competition with other undertakings in the EEA. Undertakings established in neighbouring European countries provide specialised educational services in competition with Norwegian institutions which benefit from the application of the VAT Compensation Act.
Articles 5 and 5a in Chapter I of the VAT Act exempt certain transactions from the scope of application of the VAT Act. Furthermore, Article 5b of the same Act provides that the supply of certain services, amongst others the supply of health and health related services, social services, educational services, financial services, services related to the exercise of public authority, services in the form of entitlement to attend theatre, opera, ballet, cinema and circus performances, exhibitions in galleries and museums, lottery services, services connected with the serving of foodstuffs in school and student canteens, etc, are not covered by the Act. All theses services are hence outside the scope of the VAT system, but are in principle covered by the VAT Compensation act (56). Some of these sectors are partly or fully open for EEA-wide competition. Aid granted to undertakings in these sectors is thus capable of affecting trade between the Contracting Parties to the EEA Agreement.
For these reasons, and taking into account the Court's jurisprudence, the Authority preliminarily considers that the VAT Compensation Act is a general nationwide compensation scheme which is capable of affecting trade between the Contracting Parties to the EEA Agreement (57).
2.7. Conclusion
Since all conditions set out in Article 61(1) of the EEA Agreement seem to be fulfilled, it is the preliminary view of the Authority that, in applying the input tax compensation as provided for in Article 3 of the VAT Compensation Act, the Norwegian authorities grant State aid to undertakings falling within the scope of Article 2 of the VAT Compensation Act.
3. Procedural requirements
Pursuant to Article 1(3) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, ‘the EFTA Surveillance Authority shall be informed, in sufficient time to enable it to submit its comments, of any plans to grant or alter aid (…). The State concerned shall not put its proposed measures into effect until the procedure has resulted in a final decision’.
The Norwegian authorities did not notify the introduction of the input tax compensation provided for in Article 3 of the VAT Compensation Act to the Authority. For the reasons mentioned above, the Authority is of the preliminary opinion that the VAT Compensation Act constitutes State aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement. Thus, the Norwegian authorities should have notified the introduction of this measure to the Authority and should have awaited the Authority's decision before putting the scheme into effect. The Authority therefore preliminarily concludes that the Norwegian authorities have not respected their obligations pursuant to Article 1(3) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement.
4. Compatibility of the aid
The Authority has doubts as to whether any of the grounds for compatibility foreseen under Article 61(2) and (3) of the EEA Agreement could be applicable to the case at hand.
The Authority is of the preliminary opinion that none of the derogations mentioned in Article 61(2) of the EEA Agreement can be applied to the case at hand.
Furthermore, the Authority has doubts whether the input tax compensation laid down in the VAT Compensation Act can be considered compatible on the basis of Article 61(3) of the EEA Agreement.
The input tax compensation cannot be considered within the framework of Article 61(3)(a) of the EEA Agreement since none of the Norwegian regions qualify for this provision, which requires an abnormally low standard of living or serious underemployment.
This compensation does not seem to promote the execution of an important project of common European interest or remedy a serious disturbance in the economy of a State, as it is requested for compatibility on the basis of Article 61(3)(b) of the EEA Agreement.
Concerning Article 61(3)(c) of the EEA Agreement, aid could be deemed compatible with the EEA Agreement if the aid facilitates the development of certain economic activities or of certain economic areas and where such aid does not adversely affect trading conditions to an extent contrary to the common interest. The aid scheme at hand does not seem to facilitate the development of certain economic activities or areas.
In addition, the Authority considers that a reduction in the running costs of an undertaking, such as the input tax, constitutes operating aid. This type of aid is, in principle, prohibited. The Authority does not know of any reason in the case at hand to deviate from this approach.
Aid can be compatible under the derogation in Article 59(2) of the EEA Agreement. However, the Authority preliminarily considers that Article 59(2) of the EEA Agreement does not seem to justify the compatibility of the VAT Compensation Act.
5. Conclusion
Based on the information submitted by the Norwegian authorities, the Authority preliminarily considers that the input tax compensation as provided for in Article 3 of the VAT Compensation Act constitutes State aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement.
Furthermore, the Authority has doubts that the input tax compensation can be considered compatible with the State aid rules of the EEA Agreement.
Consequently, and in accordance with Article 4(4) in Part II of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, the Authority is obliged to open the procedure provided for in Article 1(2) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement. The decision to open proceedings is without prejudice to the final decision of the Authority.
In light of the foregoing considerations, the Authority, acting under the procedure laid down in Article 1(2) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, requests the Norwegian authorities to submit their comments within two months of the date of receipt of this Decision.
In light of the foregoing considerations, the Authority requires the Norwegian authorities within two months of receipt of this decision to provide all documents, information and data needed for the assessment of the compatibility of the VAT Compensation Act with the State aid rules of the EEA Agreement.
The Authority would like to remind the Norwegian authorities that, according to the provisions of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, any incompatible aid unlawfully put at the disposal of the beneficiaries will have to be recovered, unless this recovery would be contrary to a general principle of EEA law.
HAS ADOPTED THIS DECISION:
Article 1
The EFTA Surveillance Authority has decided to open the formal investigation procedure provided for in Article 1(2) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement against Norway regarding the input tax compensation as provided for in Article 3 of the VAT Compensation Act.
Article 2
The Norwegian authorities are requested, pursuant to Article 6(1) in Part II of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, to submit their comments on the opening of the formal investigation procedure within two months from the receipt of this Decision.
Article 3
The Norwegian authorities are required to provide within two months from notification of this decision, all documents, information and data needed for assessment of the compatibility of the aid measure.
Article 4
Other Contracting Parties to the EEA Agreement and interested parties shall be informed by the publishing of a meaningful summary and the full text of this Decision in the EEA Section of the Official Journal of the European Union and the EEA Supplement thereto, inviting them to submit comments within one month from the date of publication of this Decision.
Article 5
This Decision is addressed to the Kingdom of Norway.
Article 6
Only the English version is authentic.
Done at Brussels, 19 July 2006
For the EFTA Surveillance Authority,
Bjørn T. GRYDELAND
President
Kristján A. STEFÁNSSON
College Member
(1) Hereinafter referred to as the ‘Authority’.
(2) Hereinafter referred to as the ‘EEA Agreement’.
(3) Hereinafter referred to as the ‘Surveillance and Court Agreement’.
(4) Act No 108 of 12 December 2003 on VAT compensation to local and regional authorities (Lov om kompensasjon av merverdiavgift for kommuner, fylkeskommuner mv). Hereinafter referred to as the ‘VAT Compensation Act’.
(5) Hereinafter referred to as ‘VAT’.
(6) Act No 66 of 19 June 1969 on Value Added Tax (Lov om merverdiavgift). Hereinafter referred to as the ‘VAT Act’.
(7) Article 5 and following of the VAT Act needs to be distinguished from transactions covered by Articles 16 and 17 of the VAT Act, which cover the so-called zero-rated supply (Output tax equal to zero with credit for input tax). A zero-rated supply falls within the scope of the VAT Act, but no output tax is charged since the rate is zero. The provisions of the VAT Act apply in full for such supplies, including the regulations relating to deductions for input tax.
(8) Reference is made to Article 5 of the VAT Act according to which sales by certain entities like museums, theatres, non profit associations, etc, fall outside the scope of the VAT Act.
(9) Article 5(2) of the VAT Act states that the Ministry of Finance may issue regulations delimiting and supplementing the provisions in the first subsection and may stipulate that businesses referred to in the first subsection, 1(f) shall nevertheless calculate and pay output tax if the exemption brings about a significant distortion of competition in relation to other, registered businesses that supply equivalent goods and services.
(10) See Chapter IV in connection with Chapter I of the VAT Act.
(11) See Article 11 of the VAT Act.
(12) Act No 9 of 17 February 1995 on VAT Compensation for local and regional authorities (Lov om kompensasjon for merverdiavgift til kommuner og fylkeskommuner mv.).
(13) Norges Offentlige Utredinger (NOU) 2003: 3, Merverdiavgiften og kommunene, Konkurransevridninger mellom kommuner og private (hereinafter referred to as the ‘Rattsø report’).
(14) Hereinafter referred to as ‘the Rattsø Committee’ or the ‘Committee’.
(15) For the text of this article, see Section 2.2.3 below.
(16) For the notion of state aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement reference is made to Section II.3 below.
(17) Odelstingsproposisjon nr. 1 (2003-2004) Skatte- og avgiftsopplegget 2004 — lovendringer.
(18) Hereinafter referred to as ‘the proposition’.
(19) Act No 107 of 25 September 1992 on Local Government (Lov om kommuner og fylkeskommuner).
(20) Act No 107 of 25 September 1992 on Local Government (Lov om kommuner og fylkeskommuner).
(21) Act No 64 of 17 June 2005 on Day Care Institutions (Lov om barnehager).
(22) See Chapter VI of the VAT Act.
(23) Article 3 in connection with Article 4 of the VAT Compensation Act.
(24) See Article 6(2) of the VAT Compensation Act.
(25) Page 3 of the letter from the Norwegian Ministry of Finance dated 14 January 2005. The opinion of the Norwegian authorities is repeated on page 2 of letter dated 30 November 2005 form the Norwegian Ministry of Finance.
(26) Page 2 of the letter from the Norwegian Ministry of Finance dated 30 November 2005.
(27) Page 3 of the letter from the Norwegian Ministry of Finance dated 30 November 2005.
(28) Case E-6/98 The Government of Norway v EFTA Surveillance Authority [1999] EFTA Court Report, page 76, paragraph 34; Joined Cases E-5/04, E-6/04 and E-7/04 Fesil and Finnfjord, Pil and others and The Kingdom of Norway v EFTA Surveillance Authority [2005] Report of the EFTA Court, page 121, paragraph 76; Case 173/73 Italy v Commission [1974] ECR 709, paragraph 13; and Case C-241/94 France v Commission [1996] ECR I-4551, paragraph 20.
(29) The Authority would like to refer to the decision of the European Commission on case N630/2003, local museums in the region of Sardinia. In this decision, the Commission considered that the measures foreseen by the notified scheme were to support museum activities to be undertaken by natural and non-profit institutions and of such a scale that they could be considered as not being economic activities.
(30) Joined cases C-180/98 to C-184/98 Pavlov and others [2000] ECR I-6451, paragraph 75.
(31) Case C-41/90 Höfner and Elser [1991] ECR I-1979, paragraph 21.
(32) Case C–387/92 Banco Exterior de España v Ayuntamiento de Valencia [1994] ECR I-877, paragraph 11.
(33) Case C-244/94 Fédération Française des Sociétés d'Assurance et a. v Ministère de l'Agriculture et de la Pêche [1995] ECR I-4013, paragraph 21; and Case 78/76 Steinike & Weinlig v Germany [1977] ECR 595, paragraph 1.
(34) Case 118/85 Commission v Italy [1987] ECR 2599, paragraph 7 et seq.
(35) Case E-6/98 The Government of Norway v EFTA Surveillance Authority [1999] EFTA Court Report, page 76, paragraph 57; Case C-66/02 Italy v Commission ECR [2005] not yet published, paragraph 91-92; Cases C-15/98 and C-105/99 Italy v Commission ECR [2000] I-8855, paragraph 51; and C-278/00 Greece v Commission, [2004] I-3997 paragraph 24.
(36) See also Case C-172/03 Wolfgang Heiser v Finanzamt Innsbruck [2005] ECR I-1627, paragraphs 27-28, where a deduction of VAT on input in a situation where there was no VAT on output was regarded to fulfil the criterion.
(37) Cf. Ot. prp. Nr. 1 (2003-2004) Section 20.8.7.
(38) Joined Cases E-5/04, E-6/04 and E-7/04 Fesil and Finnfjord, Pil and others and The Kingdom of Norway v EFTA Surveillance Authority [2005] Report of the EFTA Court, page 121, paragraphs 76 and 78-79; Case C-301/87 France v Commission [1990] ECR I-307, paragraph 41.
(39) Case E-6/98 The Government of Norway v EFTA Surveillance Authority [1999] EFTA Court Report, page 76, paragraph 38; Joined Cases E-5/04, E-6/04 and E-7/04 Fesil and Finnfjord, Pil and others and The Kingdom of Norway v EFTA Surveillance Authority [2005] Report of the EFTA Court, page 121, paragraphs 76-89; Case 173/73 Italy v Commission [1974] ECR 709, paragraph 16.
(40) Case E-6/98 The Government of Norway v EFTA Surveillance Authority [1999] EFTA Court Report, page 76, paragraph 38; Joined Cases E-5/04, E-6/04 and E-7/04 Fesil and Finnfjord, Pil and others and The Kingdom of Norway v EFTA Surveillance Authority [2005] Report of the EFTA Court, page 121, paragraphs 84-85; Joined cases T-127/99, T-129/99 and T-148/99 Territorio Histórico de Alava et a v Commission [2002] ECR II-1275, paragraph 163.
(41) Case C-143/99 Adria-Wien Pipeline and Wietersdorfer & Peggauer Zementswerke [2001] ECR I-8365, paragraph 42; Case C-172/03 Wolfgang Heiser v Finanzamt Innsbruck [2005] ECR I-1627, paragraph 43.
(42) These exemptions must be differentiated from the supplies which are zero-rated (i.e. exempt with a credit for input tax). The provisions of the VAT Act apply in full to such supplies, including the regulations relating to deductions for input VAT.
(43) Case C-387/92 Banco Exterior de España v Ayuntamiento de Valencia [1994] ECR I-877, paragraph 14.
(44) Case C-172/03 Wolfgang Heiser v Finanzamt Innsbruck [2005] ECR I-1627, paragraph 42; Case C-409/00 Spain v Commission [2003] ECR I-1487 paragraph 48.
(45) Case C-75/97 Belgium v Commission [1999] ECR I-3671 paragraph 33.
(46) Case E-6/98 The Government of Norway v EFTA Surveillance Authority [1999] EFTA Court Report, page 76, paragraph 59; Case 730/79 Philip Morris v Commission [1980] ECR 2671, paragraph 11.
(47) Case T-55/99 CETM v Commission [2000] ECR II-3207, paragraph 86.
(48) Case E-6/98 Norway v EFTA Surveillance Authority [1999] EFTA Court Report, page 76, paragraph 59; Case C-303/88 Italy v Commission [1991] ECR I-1433, paragraph 27; Joined Cases C-278/92 to C-280/92 Spain v Commission [1994] ECR I-4103, paragraph 40; Case C-280/00 Altmark Trans and Regierungspräsidium Magdeburg [2003] ECR I-7747, paragraph 78.
(49) Case C-280/00 Altmark Trans and Regierungspräsidium Magdeburg [2003] ECR I-7747, paragraph 77; Case C-172/03 Wolfgang Heiser v Finanzamt Innsbruck [2005] ECR I-1627, paragraph 33; Case C-71/04 Administración del Estado v Xunta de Galicia [2005] not yet reported, paragraph 40.
(50) Joined Cases T-298/97 to T-312/97 e.a. Alzetta a.o. v Commission [2000] ECR II-2319, paragraph 91.
(51) Case C-71/04 Administración del Estado v Xunta de Galicia [2005] not yet reported, paragraph 41; Case C-280/00 Altmark Trans and Regierungspräsidium Magdeburg [2003] ECR I-7747, paragraph 81; Joined Cases C-34/01 to C-38/01 Enirisorse [2003] ECR I-14243, paragraph 28; Case C-142/87 Belgium v Commission (‘Tubemeuse’) [1990] ECR I-959, paragraph 43; Joined Cases C-278/92 to C-280/92 Spain v Commission [1994] ECR I-4103, paragraph 42.
(52) Case C-298/00 P Italy v Commission [2004] ECR I-4087, paragraph 49; and Case C-372/97 Italy v Commission [2004] ECR I-3679, paragraph 44.
(53) Joined Cases T-298/97-T-312/97 e.a. Alzetta a.o. v Commission [2000] ECR II-2319, paragraphs 76-78.
(54) Case T-171/02 Regione autonoma della Sardegna v Commission [2005] not yet reported, paragraph 102; Case 248/84 Germany v Commission [1987] ECR 4013, paragraph 18; Case C-75/97 Belgium v Commission [1999] ECR I-3671, paragraph 48; and Case C-278/00 Greece v Commission [2004] ECR I-3997, paragraph 24.
(55) Case E-6/98 The Government of Norway v EFTA Surveillance Authority [1999] Report of the EFTA Court, page 76, paragraph 57.
(56) Article 4 of the VAT Compensation Act introduces some limitation of the possibility to be compensated.
(57) The Authority and the European Commission have considered that local projects of limited scale, (see, amongst other examples, the Authority's Decision on the private day-care facilities on public sites with subsidised real estate leasehold fees in Oslo, Decision No 291/03/COL of 18 December 2003 or Commission's Decisions on cases N530/99 Restoration of Santa María de Retuerta Monastry or NN136/A/02 Ecomusée d'Alsace) do not affect trade. However, in the case of schemes with such a broad scope of application as the one at hand, the Authority has considered that the effect on trade cannot a priori be excluded (see in particular, the Authority's Decision No 298/05/COL on the proposal for regionally differentiated rates of social security contributions for certain economic sectors).
III Informações
Comissão
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/52 |
Convite à apresentação de candidaturas individuais com vista ao estabelecimento de uma base de dados de candidatos a peritos independentes para assistir os serviços da Comissão em tarefas relacionadas com o Sétimo Programa-Quadro de IDT
(2006/C 305/16)
1. |
A Comissão convida por este meio a apresentação de candidaturas individuais com vista ao estabelecimento de uma base de dados de peritos independentes que podem ser chamados para tarefas relacionadas com:
(colectivamente designados o «Sétimo Programa-Quadro»). |
2. |
O Programa-Quadro CE será organizado em cinco programas específicos, com as seguintes componentes:
O Programa-Quadro Euratom será organizado em dois programas específicos, com as seguintes componentes:
|
3. |
De acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos nas regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e nas regras de difusão de resultados de investigação (2007-2013), bem como nas regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas regras de difusão de resultados de investigação (2007-2011) (colectivamente designadas as «regras de participação»), a Comissão nomeará peritos independentes para:
|
4. |
Com este fim em vista, a Comissão solicita a apresentação de candidaturas individuais para peritos independentes, com vista à sua inclusão na base de dados de peritos do Sétimo Programa-Quadro. [É, todavia, de salientar que a Comissão não está obrigada a nomear apenas peritos registados na referida base de dados. A Comissão pode nomear peritos independentes fora dessa base de dados, quando tal estiver previsto nos procedimentos de nomeação estabelecidos nas regras de participação e em conformidade com essas regras.] |
5. |
Os candidatos a peritos independentes deverão possuir competências e conhecimentos adequados nos domínios de actividade em que poderá ser solicitada a sua colaboração. Os candidatos a peritos independentes devem também possuir um elevado nível de experiência profissional, no sector público ou privado, num ou mais dos seguintes domínios de actividades:
Os candidatos a peritos independentes devem também possuir competências linguísticas adequadas. |
6. |
A fim de garantir a independência na avaliação das propostas e no acompanhamento dos projectos e, quando adequado, na execução de outras tarefas, os peritos independentes nomeados deverão assinar uma declaração certificando a inexistência de conflitos de interesses no momento da nomeação e comprometendo-se a informar a Comissão caso venham a surgir quaisquer conflitos de interesse quando da elaboração de um parecer ou da execução das suas funções. Na execução das suas funções, os peritos devem dar provas do necessário rigor deontológico e respeitar a estrita confidencialidade das informações e dos documentos de que tomem conhecimento. |
7. |
As candidaturas só podem ser apresentadas através do formulário electrónico de apresentação de candidaturas em linha que está disponível no seguinte endereço Internet: http://cordis.europa.eu/emmfp7. O formulário de candidatura deve ser preenchido numa das línguas oficiais da União Europeia. Incentiva-se especialmente a apresentação de manifestações de interesse nesta fase inicial, a fim de permitir à Comissão utilizar as listas de candidatos a peritos independentes para as primeiras sessões de avaliação de propostas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, previstas para Março de 2007. Não serão aceites candidaturas após 31 de Julho de 2013. Os candidatos já registados na base de dados de peritos independentes criada para a execução do Sexto Programa-Quadro e que desejem candidatar-se para o Sétimo Programa-Quadro são convidados a proceder à renovação do seu registo através da página web Cordis no endereço: http://cordis.europa.eu/research_openings/home.html. Nessa página web serão convidados a transferir os seus dados para a base de dados do Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ) e a actualizar as suas palavras-chave e os dados quanto à sua experiência profissional. Todos os dados recebidos serão incluídos na base de dados de candidatos a peritos independentes da Comissão criada para o Sétimo Programa-Quadro. Os dados pessoais recolhidos no contexto do presente convite à apresentação de candidaturas serão tratados de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. |
8. |
Por questões de transparência e em consonância com os objectivos do Espaço Europeu da Investigação, a Comissão pode autorizar o acesso à sua base de dados de candidatos a peritos independentes a organismos públicos de financiamento da investigação dos Estados-Membros e de Estados associados aos programas-quadro, bem como a outros programas comunitários, desde que os candidatos em causa tenham previamente dado o seu consentimento. Além disso, de acordo com os procedimentos estabelecidos nas regras de participação, serão publicadas periodicamente na Internet as listas de peritos independentes nomeados para a avaliação de propostas. |
9. |
A Comissão Europeia defende uma política de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens. Neste contexto, a Comissão fixou-se o objectivo de formação de painéis de avaliação com 40 % de mulheres, se possível. A fim de atingir este objectivo, incentiva-se especialmente a apresentação de candidaturas por parte de mulheres com qualificações adequadas. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial. O presente convite é publicado em previsão da adopção e entrada em vigor do Sétimo Programa-Quadro. Por conseguinte, o convite terá efeitos plenos após a entrada em vigor do Sétimo Programa-Quadro e poder-se-á verificar que as disposições relativas a peritos individuais para avaliação não sofreram alterações substanciais. A publicação do convite, em previsão da adopção do Sétimo Programa-Quadro, não poderá dar azo a eventuais queixas contra a Comissão.
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/54 |
Convite dirigido às organizações para a apresentação de propostas de listas de candidatos a peritos independentes para assistir os serviços da Comissão em tarefas relacionadas com o Sétimo Programa-Quadro de IDT
(2006/C 305/17)
1. |
A Comissão convida por este meio as instituições científicas, profissionais, industriais e de investigação geral e as sociedades académicas e outras organizações com um interesse activo na execução de actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) a apresentar listas de peritos independentes propostos que possam ser chamados a assistir em tarefas relacionadas com:
(colectivamente designados o «Sétimo Programa-Quadro»). |
2. |
O Programa-Quadro CE será organizado em cinco programas específicos, com as seguintes componentes:
O Programa-Quadro Euratom será organizado em dois programas específicos, com as seguintes componentes:
|
3. |
De acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos nas regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e nas regras de difusão de resultados de investigação (2007-2013), bem como nas regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas regras de difusão de resultados de investigação (2007-2011) (colectivamente designadas as «regras de participação»), a Comissão nomeará peritos independentes para:
|
4. |
Com este fim em vista, a Comissão convida por este meio as instituições científicas, profissionais, industriais e de investigação geral e/ou sociedades académicas e outras organizações com um interesse activo na execução de actividades de IDT a apresentar listas de candidatos a peritos independentes com vista à sua inclusão na base de dados de peritos do Sétimo Programa-Quadro. É especialmente incentivada a apresentação de propostas de peritos provenientes de instituições, organizações ou países diferentes da instituição/organização do proponente. [É todavia de salientar que a Comissão não está obrigada a nomear apenas peritos registados nessa base de dados. A Comissão pode nomear peritos independentes fora dessa base de dados, quando tal estiver previsto nos procedimentos de nomeação estabelecidos nas regras de participação e em conformidade com essas regras.] |
5. |
Os candidatos a peritos independentes deverão possuir competências e conhecimentos adequados nos domínios de actividade em que poderá ser solicitada a sua colaboração. Os candidatos a peritos independentes devem também possuir um elevado nível de experiência profissional, no sector público ou privado, num ou mais dos seguintes domínios de actividades:
Os candidatos a peritos independentes devem também possuir competências linguísticas adequadas. |
6. |
A fim de garantir a independência na avaliação das propostas e no acompanhamento dos projectos e, quando adequado, na execução de outras tarefas, os peritos independentes nomeados deverão assinar uma declaração certificando a inexistência de conflitos de interesses no momento da nomeação e comprometendo-se a informar a Comissão caso venham a surgir quaisquer conflitos de interesse quando da elaboração de um parecer ou da execução das suas funções. Na execução das suas funções, os peritos devem dar provas do necessário rigor deontológico e respeitar a estrita confidencialidade das informações e dos documentos de que tomem conhecimento. |
7. |
Convida-se as organizações supramencionadas a manifestar o seu interesse visitando a página web Cordis (http://cordis.europa.eu/emmfp7) criada para esse fim. A partir dessa página poderão apresentar as listas de peritos que desejam recomendar. Incentiva-se especialmente a apresentação de manifestações de interesse nesta fase inicial, a fim de permitir à Comissão utilizar as listas de candidatos a peritos independentes para as primeiras sessões de avaliação de propostas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, previstas para Março de 2007. O prazo final para a apresentação dessas listas termina em 31 de Julho de 2013. Cada lista de peritos propostos deve incluir:
As listas de candidatos a peritos independentes propostos devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da União Europeia. Após a recepção dessas listas, a Comissão contactará os peritos independentes propostos, informá-los-á da recomendação feita e convidá-los-á a registar os seus dados na base de dados de candidatos a peritos independentes criada para o Sétimo Programa-Quadro. Os dados pessoais recolhidos no contexto do presente convite à apresentação de candidaturas serão tratados de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. |
8. |
Por questões de transparência e em consonância com os objectivos do Espaço Europeu da Investigação, a Comissão pode autorizar o acesso à sua base de dados de candidatos a peritos independentes a organismos públicos de financiamento da investigação dos Estados-Membros e de Estados associados aos programas-quadro, bem como a outros programas comunitários, desde que os candidatos em causa tenham previamente dado o seu consentimento. Além disso, de acordo com os procedimentos estabelecidos nas regras de participação, serão publicadas periodicamente na Internet as listas de peritos independentes nomeados para a avaliação de propostas. |
9. |
A Comissão Europeia defende uma política de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens. Neste contexto, a Comissão fixou-se o objectivo de formação de painéis de avaliação com 40 % de mulheres, se possível. A fim de atingir este objectivo, a Comissão solicita às organizações proponentes de listas de candidatos a peritos independentes que garantam uma participação equilibrada de mulheres e homens nas suas listas. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial. O presente convite é publicado em previsão da adopção e entrada em vigor do Sétimo Programa-Quadro. Por conseguinte, o convite terá efeitos plenos após a entrada em vigor do Sétimo Programa-Quadro e poder-se-á verificar que as disposições relativas a peritos individuais de avaliação não sofreram alterações substanciais. A publicação do convite, em previsão da adopção do Sétimo Programa-Quadro, não poderá dar azo a eventuais queixas contra a Comissão.