ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 303E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.° ano
13 de dezembro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Parlamento Europeu

 

Segunda-feira, 3 de Julho de 2006

2006/C 303E/01

ACTA

1

DESENROLAR DA SESSÃO

1

Reinício da sessão

1

Declaração da Presidência

1

Aprovação da acta da sessão anterior

1

Composição das comissões e das delegações

2

Composição do Parlamento (observadores)

2

Verificação de poderes

2

Assinatura de actos adoptados em co-decisão

2

Entrega de documentos

3

Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

8

Transferências de dotações

8

Ordem dos trabalhos

8

Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

9

Crise da Equitable Life Assurance Society (debate)

9

Consolidação no sector dos serviços financeiros — Desenvolvimentos em matéria de fusões e aquisições à volta das bolsas de valores da Europa (debate)

9

Cabotagem e serviços internacionais de tramp * (debate)

10

Informações relativas ao ordenante que acompanham as transferências de fundos ***I (debate)

10

Evolução recente e perspectivas do direito das sociedades (debate)

10

Redução do impacto da aviação nas alterações climáticas (debate)

11

Aplicação às instituições e órgãos da CE das disposições da Convenção de Aarhus ***III (debate)

11

Pilhas, acumuladores e respectivos resíduos ***III (debate)

12

Ordem do dia da próxima sessão

12

Encerramento da sessão

12

LISTA DE PRESENÇAS

13

 

Terça-feira, 4 de Julho de 2006

2006/C 303E/02

ACTA

15

DESENROLAR DA SESSÃO

15

Abertura da sessão

15

Entrega de documentos

15

Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

16

70.o aniversário do golpe de Estado do General Franco em Espanha — (Declarações do Presidente do Parlamento Europeu e dos grupos políticos)

17

FEDER, FSE e Fundo de Coesão (disposições gerais) *** — Criação do Fundo de Coesão *** — Fundo Social Europeu ***II — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ***II — Agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) ***II (debate)

18

Período de votação

19

Pedido de consulta do Comité Económico e Social Europeu sobre: Impacto e consequências das políticas estruturais para a coesão da União Europeia (artigo 117.o do Regimento) (votação)

19

Pedido de consulta do Comité das Regiões sobre: Impacto e consequências das políticas estruturais para a coesão da União Europeia (artigo 118.o do Regimento) (votação)

19

Criminalidade transnacional organizada (tráfico de migrantes) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

20

Criminalidade transnacional organizada (tráfico de seres humanos) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

20

Aplicação às instituições e órgãos da CE das disposições da Convenção de Aarhus ***III (votação)

20

Pilhas, acumuladores e respectivos resíduos ***III (votação)

21

Fundo Social Europeu ***II (votação)

21

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ***II (votação)

21

Agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) ***II (votação)

21

Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros ***I (votação)

22

FEDER, FSE e Fundo de Coesão (disposições gerais) *** (votação)

22

Criação do Fundo de Coesão *** (votação)

22

Cabotagem e serviços internacionais de tramp * (votação)

22

Sistema de recursos próprios das CE * (votação)

23

Crise da Equitable Life Assurance Society (votação)

23

Consolidação no sector dos serviços financeiros (votação)

23

Evolução recente e perspectivas do direito das sociedades (votação)

24

Redução do impacto da aviação nas alterações climáticas (votação)

24

Declarações de voto

24

Correcções e intenções de voto

25

Aprovação da acta da sessão anterior

25

Consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na Europa (debate)

26

Mais investigação e inovação — Investir no crescimento e no emprego (debate)

26

Indústria transformadora da UE: rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial (debate)

27

Período de perguntas (perguntas à Comissão)

27

Indústria transformadora da UE: rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial (continuação do debate)

29

Prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ***II (debate)

29

Aviação civil (harmonização de regras técnicas e procedimentos adimistrativos) ***II (debate)

29

Transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear usado * (debate)

30

Ordem do dia da próxima sessão

30

Encerramento da sessão

30

LISTA DE PRESENÇAS

31

ANEXO I

33

ANEXO II

43

TEXTOS APROVADOS

64

P6_TA(2006)0281Criminalidade organizada transnacional: tráfico de migrantes *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional (8174/2006 — COM(2005)0503 — C6-0129/2006 — 2003/0196(CNS))

64

P6_TA(2006)0282Criminalidade organizada transnacional: tráfico de seres humanos *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional (8174/2006 — COM(2005)0503 — C6-0130/2006 — 2003/0197(CNS))

64

P6_TA(2006)0283Alicação às instituições e órgãos da CE das disposições da Convenção de Aarhus ***IIIResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente às instituições e orgãos comunitários (PE-CONS 3614/1/2006 — C6-0156/2006 — 2003/0242(COD))

65

P6_TA(2006)0284Pilhas, acumuladores e respectivos resíduos ***IIIResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (PE-CONS 3615/4/2006 — C6-0154/2006 — 2003/0282(COD))

66

P6_TA(2006)0285Fundo Social Europeu ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (9060/4/2006 — C6-0188/2006 — 2004/0165(COD))

67

P6_TA(2006)0286Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (9059/4/2006 — C6-0187/2006 — 2004/0167(COD))

67

P6_TA(2006)0287Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (9062/2/2006 — C6-0189/2006 — 2004/0168(COD))

68

P6_TA(2006)0288Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (COM(2005)0305 — C6-0232/2005 — 2005/0126(COD))

69

P6_TC1-COD(2005)0126Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de Julho de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros

69

ANEXOPEDIDO DE CITAÇÃO OU DE NOTIFICAÇÃO DE UM ACTO

75

P6_TA(2006)0289Disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão ***Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (9077/2006 — C6-0192/2006 — 2004/0163(AVC))

100

ANEXODECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DA COMISSÃO

101

P6_TA(2006)0290Fundo de Coesão ***Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (9078/2006 — C6-0191/2006 — 2004/0166(AVC))

101

P6_TA(2006)0291Cabotagem e serviços internacionais de tramp *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4056/86, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1/2003 por forma a tornar o seu âmbito de aplicação extensível aos serviços internacionais de cabotagem e de tramp (COM(2005)0651 — C6-0046/2006 — 2005/0264(CNS))

102

P6_TA(2006)0292Sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (COM(2006)0099 — C6-0132/2006 — 2006/0039(CNS))

106

P6_TA(2006)0293Crise da Equitable LifeResolução do Parlamento Europeu sobre a crise da Equitable Life Assurance Society (2006/2026(INI))

108

P6_TA(2006)0294Consolidação no sector dos serviços financeirosResolução do Parlamento Europeu sobre uma maior consolidação no sector dos serviços financeiros (2006/2081(INI))

110

P6_TA(2006)0295Evolução recente e perspectivas do direito das sociedadesResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre desenvolvimentos recentes e perspectivas do direito das sociedades (2006/2051(INI))

114

P6_TA(2006)0296Redução do impacto da aviação nas alterações climáticasResolução do Parlamento Europeu sobre a redução do impacto da aviação nas alterações climáticas (2005/2249(INI))

119

 

Quarta-feira, 5 de Julho de 2006

2006/C 303E/03

ACTA

124

DESENROLAR DA SESSÃO

124

Abertura da sessão

124

Apresentação do programa da Presidência finlandesa (debate)

124

Situação na Palestina (debate)

124

Período de votação

125

Reforço da cooperação policial transfronteiriça por ocasião de eventos internacionais na União Europeia * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

125

Prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ***II (votação)

125

Aviação civil (harmonização de regras técnicas e procedimentos adimistrativos) ***II (votação)

126

Transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear usado * (votação)

126

Mais investigação e inovação — Investir no crescimento e no emprego (votação)

126

Indústria transformadora da UE: rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial (votação)

127

Votos de boas-vindas

127

Declarações de voto

127

Correcções e intenções de voto

127

Aprovação da acta da sessão anterior

128

Protecção e preservação do património religioso da parte norte de Chipre (declaração escrita)

128

Adopção internacional na Roménia (declaração escrita)

128

Alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegais de prisioneiros (debate)

128

Intercepção de dados relativos a transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos dos EUA (debate)

129

Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

130

Política de vistos relativamente aos países dos Balcãs Ocidentais — Simplificação das formalidades de obtenção de vistos para os paises dos Balcãs Ocidentais (debate)

131

Competências de execução atribuídas à Comissão (Acordo Interinstitucional) — Competências de execução atribuídas à Comissão (regras de exercício) (debate)

131

Procedimento de informação mútua nos domínios do asilo e da imigração * — Integração de imigrantes na União Europeia — Política de imigração da União Europeia

132

SIDA: passemos à acção (debate)

132

Ordem do dia da próxima sessão

133

Encerramento da sessão

133

LISTA DE PRESENÇAS

134

ANEXO I

136

ANEXO II

143

TEXTOS APROVADOS

155

P6_TA(2006)0297Reforço da cooperação policial transfronteiriça por ocasião de eventos internacionais na União Europeia *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da cooperação policial transfronteiras por ocasião de acontecimentos que reúnam um grande número de pessoas de vários Estados-Membros e em que a actuação da polícia se dirija principalmente à manutenção da ordem e segurança públicas e à prevenção e repressão de actos puníveis (6930/2005 — C6-0117/2005 — 2005/0804(CNS))

155

P6_TA(2006)0298Prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho (13274/1/2005 — C6-0091/2006 — 1997/0335(COD))

157

P6_TC2-COD(1997)0335Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 5 de Julho de 2006 tendo em vista a adopção da Directiva 2006/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE

158

ANEXO ILISTA DAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES COMUNITÁRIAS REPARTIDAS GEOGRAFICAMENTE EM ZONAS 1, 2, 3 E 4

168

ANEXO IIPRESCRIÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES QUE NAVEGUEM NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DAS ZONAS 1, 2, 3 E 4

189

ANEXO IIIASPECTOS EM QUE É POSSÍVEL ESTABELECER PRESCRIÇÕES TÉCNICAS ADICIONAIS APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES QUE NAVEGUEM EM VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DAS ZONAS 1 E 2

353

ANEXO IVASPECTOS EM QUE É POSSÍVEL A REDUÇÃO DAS PRESCRIÇÕES TÉCNICAS APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES QUE NAVEGUEM EM VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DAS ZONAS 3 E 4

354

ANEXO VMODELOS DE CERTIFICADOS COMUNITÁRIOS PARA EMBARCAÇÕES DE NAVEGAÇÃO INTERIOR

355

ANEXO VIMODELO DE REGISTO DOS CERTIFICADOS COMUNITÁRIOS PARA EMBARCAÇÕES DE NAVEGAÇÃO INTERIOR

372

ANEXO VIISOCIEDADES DE CLASSIFICAÇÃO

375

ANEXO VIIIREGRAS PARA A REALIZAÇÃO DAS INSPECÇÕES

377

ANEXO IXPRESCRIÇÕES PARA SINAIS LUMINOSOS, INSTALAÇÕES DE RADAR E INDICADORES DE VARIAÇÃO DE GUINADA

378

P6_TA(2006)0299Aviação Civil (harmonização de regras técnicas e procedimentos administrativos) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (13376/1/2005 — C6-0090/2006 — 2000/0069(COD))

437

P6_TC2-COD(2000)0069Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 5 de Julho de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil

438

ANEXO

445

P6_TA(2006)0300Transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado (COM(2005)0673 — C6-0031/2006 — 2005/0272(CNS))

634

P6_TA(2006)0301Mais Investigação e Inovação — Investir no crescimento e no empregoResolução do Parlamento Europeu sobre Implementar o Programa Comunitário de Lisboa: Mais Investigação e Inovação — Investir no Crescimento e no Emprego: Uma Abordagem Comum (2006/2005(INI))

640

P6_TA(2006)0302Indústria transformadora da UE: rumo a uma abordagem mais integrada da política industrialResolução do Parlamento Europeu sobre um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE — rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial (2006/2003(INI))

646

 

Quinta-feira, 6 de Julho de 2006

2006/C 303E/04

ACTA

651

DESENROLAR DA SESSÃO

651

Abertura da sessão

651

Entrega de documentos

651

Desenvolvimento e migração (debate)

653

Comércio equitativo e desenvolvimento (debate)

653

Resultados das reuniões da OMC realizadas em Genebra no fim de Abril e perspectivas futuras (debate)

653

Período de votação

653

Cobrança do IVA e luta contra a fraude e a evasão fiscais * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

654

Parceria UE-Caraíbas para o crescimento, a estabilidade e o desenvolvimento (artigo 131.o do Regimento) (votação)

654

Protecção dos trabalhadores dos serviços de saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos provocados por seringas (artigo 131.o do Regimento) (votação)

654

Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ***I (votação)

654

Instrumento de estabilidade ***I (votação)

655

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) * (votação)

655

Competências de execução atribuídas à Comissão (Acordo Interinstitucional)

656

Competências de execução atribuídas à Comissão (regras de exercício) * (votação)

656

Informações relativas ao ordenante que acompanham as transferências de fundos ***I (votação)

656

Regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias * (votação final)

656

Procedimento de informação mútua nos domínios do asilo e da imigração * (votação)

657

Alteração do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades (votação)

657

Consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na Europa (votação)

657

Alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegais de prisioneiros (votação)

658

Intercepção das informações das transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos americanos (votação)

658

Integração de imigrantes na União Europeia (votação)

659

Desenvolvimento e migração (votação)

659

Comércio equitativo e desenvolvimento (votação)

659

SIDA: passemos à acção (votação)

659

Declarações de voto

659

Correcções e intenções de voto

660

Aprovação da acta da sessão anterior

660

Comunicação de posições comuns do Conselho

661

Resultado das reuniões da OMC realizadas em fins de Abril em Genebra e perspectivas futuras (continuação do debate)

661

Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (denominação de origem) (debate)

661

Debate de casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (debate)

662

Somália

662

Mauritânia

662

Liberdade de expressão na Internet

662

Período de votação

662

Somália (votação)

663

Mauritânia (votação)

663

Liberdade de expressão na internet (votação)

663

Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (denominação de origem) (votação)

664

Declarações de voto

664

Correcções e intenções de voto

664

Composição das comissões e das delegações

665

Pedido de levantamento de imunidade parlamentar

665

Decisões sobre determinados documentos

665

Declarações escritas inscritas no registo (artigo 116.o do Regimento)

667

Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

668

Calendário das próximas sessões

668

Interrupção do período de sessões

668

LISTA DE PRESENÇAS

669

ANEXO I

671

ANEXO II

690

TEXTOS APROVADOS

747

P6_TA(2006)0303Simplificação da cobrança do IVA e luta contra a fraude e a evasão fiscais *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações (COM(2005)0089 — C6-0100/2005 — 2005/0019(CNS))

747

P6_TA(2006)0304Parceria UE-Caraíbas para o crescimento, a estabilidade e o desenvolvimentoResolução do Parlamento Europeu sobre a Parceria UE-Caraíbas para o Crescimento, a Estabilidade e o Desenvolvimento (2006/2123(INI))

750

P6_TA(2006)0305Protecção dos trabalhadores europeus do sector da saúde contra infecções transmitidas por via sanguíneaResolução do Parlamento Europeu que contém recomendações à Comissão sobre a protecção dos trabalhadores europeus do sector da saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos com seringas (2006/2015(INI))

754

ANEXORECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

756

P6_TA(2006)0306Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (COM(2004)0628 — C6-0129/2004 — 2004/0219(COD))

760

P6_TC1-COD(2004)0219Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria

761

ANEXOPAÍSES PARCEIROS REFERIDOS NO ARTIGO 1.O

779

P6_TA(2006)0307Instrumento de Estabilidade ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de Estabilidade (COM(2004)0630 — C6-0251/2004 — 2004/0223(COD))

780

P6_TC1-COD(2004)0223Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de Estabilidade

781

ANEXOINSTRUMENTO DE ESTABILIDADE

797

P6_TA(2006)0308Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (COM(2004)0627 — C6-0047/2005 — 2004/0222(CNS))

798

P6_TA(2006)0309Competências de execução atribuídas à Comissão (Acordo Interinstitucional)Decisão do Parlamento Europeu referente à celebração de um acordo interinstitucional sob a forma de uma declaração conjunta relativo a um projecto de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/EC que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (novo procedimento de regulamentação com controlo) (10125/2006 — C6-0208/2006 — 2006/2152(ACI))

806

P6_TA(2006)0310Competências de execução atribuídas à Comissão (regras de exercício) *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10126/1/2006 — C6-0190/2006 — 2002/0298 (CNS))

810

P6_TA(2006)0311Informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (COM(2005) 0343 — C6-0246/2005 — 2005/0138(COD))

811

P6_TC1-COD(2005)0138Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos

811

P6_TA(2006)0312Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (COM(2005)0181 — C6-0234/2005 — 2005/0090(CNS))

824

P6_TA(2006)0313Informação mútua sobre as medidas dos Estados Membros nos domínios do asilo e da imigração *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de um procedimento de informação mútua sobre as medidas dos Estados Membros nos domínios do asilo e da imigração (COM(2005)0480 — C6-0335/2005 — 2005/0204(CNS))

825

P6_TA(2006)0314Alteração do Protocolo relativo aos Privilégios e ImunidadesResolução do Parlamento Europeu sobre a alteração do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades

830

P6_TA(2006)0315Consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na EuropaResolução do Parlamento Europeu sobre as consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na Europa

831

P6_TA(2006)0316Transporte e detenção ilegal de prisioneirosResolução do Parlamento Europeu sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros, na pendência da finalização dos trabalhos da Comissão Temporária (2006/2027(INI))

833

P6_TA(2006)0317Intercepção dos dados relativos às transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos dos EUAResolução do Parlamento Europeu sobre a intercepção dos dados relativos às transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos dos EUA

843

P6_TA(2006)0318Estratégias e meios de integração dos imigrantes na União EuropeiaResolução do Parlamento Europeu sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes na União Europeia (2006/2056 (INI))

845

P6_TA(2006)0319Desenvolvimento e migraçãoResolução do Parlamento Europeu sobre desenvolvimento e migração (2005/2244(INI))

852

P6_TA(2006)0320Comércio equitativo e desenvolvimentoResolução do Parlamento Europeu sobre comércio equitativo e desenvolvimento (2005/2245(INI))

865

P6_TA(2006)0321SIDA — Passemos à acçãoResolução do Parlamento Europeu sobre a SIDA — Passemos à acção

871

P6_TA(2006)0322SomáliaResolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Somália

874

P6_TA(2006)0323MauritâniaResolução do Parlamento Europeu sobre a Mauritânia

876

P6_TA(2006)0324Liberdade de expressão na InternetResolução do Parlamento Europeu sobre a liberdade de expressão na Internet

879

P6_TA(2006)0325Denominação de origemResolução do Parlamento Europeu sobre a denominação de origem

881


 

2006/C 303E/05

s19


PT

 


I Comunicações

Parlamento Europeu

Segunda-feira, 3 de Julho de 2006

13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 303/1


ACTA

(2006/C 303 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES

Presidente

1.   Reinício da sessão

A sessão tem início às 17h05.

2.   Declaração da Presidência

O Presidente faz uma declaração na qual evoca, por um lado, o assassinato, em Liège, no passado mês de Junho, das meninas Stacy Lemmens e Nathalie Mahy, e, por outro, a catástrofe ferroviária, particularmente mortífera, ocorrida hoje em Valência (Espanha).

O Parlamento observa um minuto de silêncio em homenagem às vítimas.

3.   Aprovação da acta da sessão anterior

Data da sessão: 14.06.2006

Intenções de voto:

Proposta de resolução sobre as etapas futuras do período de reflexão e análise sobre o futuro da Europa B6-0327/2006

resolução (conjunto)

contra: Nils Lundgren

Data da sessão: 15.06.2006

Intenções de voto:

Relatório Jerzy Buzek — A6-0202/2006

alteração 320

a favor: Britta Thomsen

*

* *

A acta da sessão anterior é aprovada.

4.   Composição das comissões e das delegações

A pedido dos Grupos PPE-DE e ALDE, o Parlamento ratifica as seguintes nomeações:

Delegação às Comissões Parlamentares de Cooperação UE-Casaquistão, UE-Quirguizistão e UE-Usbequistão e Delegação para as relações com o Tajiquistão, o Turquemenistão e a Mongólia:

Markus Pieper

Delegação para as relações com os países do Magrebe e da União do Magrebe Árabe:

Giuseppe Castiglione em substituição de Markus Pieper

Delegação para as relações com os países do Mashrek:

Marco Cappato

5.   Composição do Parlamento (observadores)

Valeriu Ştefan Zgonea comunica a sua demissão das funções de observador ao Parlamento Europeu, com efeitos a partir de 13.07.2006.

O Parlamento toma conhecimento e informará as autoridades romenas competentes.

6.   Verificação de poderes

Aquando da sua reunião de 21.06.2006, a Comissão JURI procedeu, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regimento, à verificação dos poderes de Achille Occhetto e à análise da impugnação de Beniamino Donnici relativamente à nomeação de Achille Occhetto como Deputado ao Parlamento Europeu em substituição de Antonio Di Pietro.

Após haver constatado, nos termos do artigo 12.o do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, que a impugnação era inadmissível porquanto se baseia na lei eleitoral nacional italiana, a Comissão JURI propõe, por unanimidade, a validação do mandato de Achille Occhetto, com efeitos a partir de 8.05.2006.

O Parlamento ratifica o mandato desde então.

7.   Assinatura de actos adoptados em co-decisão

O Presidente informa que, nos termos do artigo 68.o do Regimento do Parlamento, assinará, na quarta-feira, conjuntamente com o Presidente do Conselho, os seguintes actos adoptados em co-decisão:

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (3681/3/2005 — C6-0210/2006 — 2005/0007(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (3626/2006 — C6-0213/2006 — 2004/0165(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (3625/2006 — C6-0212/2006 — 2004/0167(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) (3627/2006 — C6-0214/2006 — 2004/0168(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação) (3621/2006 — C6-0215/2006 — 2004/0084(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (3663/2/2005 — C6-0211/2006 — 2004/0237(COD))

8.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos:

1)

pelas comissões parlamentares

1.1)

relatórios:

Relatório sobre o tema «Rumo a uma maior consolidação no sector dos serviços financeiros da União Europeia» (2006/2081(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relator: Muscat Joseph (A6-0170/2006).

***I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento plurianual da actividade da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (COM(2005)0210 — C6-0153/2005 — 2005/0098(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo

Relator: de Grandes Pascual Luis (A6-0184/2006).

* Relatório sobre a Proposta de decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de um procedimento de informação mútua sobre as medidas dos Estados Membros nos domínios do asilo e da imigração (COM(2005)0480 — C6-0335/2005 — 2005/0204(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Gaubert Patrick (A6-0186/2006).

Relatório sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes na União Europeia (2006/2056(INI)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Lambrinidis Stavros (A6-0190/2006).

***I Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Luta contra a violência (Daphne) e informação e prevenção em matéria de droga» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» (COM(2005)0122 — C6-0388/2005 — 2005/0037A(COD)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

Relatora: Gröner Lissy (A6-0193/2006).

***I Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (COM(2005)0343 — C6-0246/2005 — 2005/0138(COD)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Alvaro Alexander (A6-0196/2006).

Relatório sobre a redução do impacto da aviação nas alterações climáticas (2005/2249(INI)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relatora: Lucas Caroline (A6-0201/2006).

Relatório sobre «Implementar o Programa Comunitário de Lisboa: Mais Investigação e Inovação — Investir no Crescimento e no Emprego: Uma Abordagem Comum» (2006/2005(INI)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relatora: del Castillo Vera Pilar (A6-0204/2006).

Relatório sobre um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE — rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial (2006/2003(INI)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Calabuig Rull Joan (A6-0206/2006).

Relatório sobre comércio equitativo e desenvolvimento (2005/2245(INI)) — Comissão do Desenvolvimento

Relator: Schmidt Frithjof (A6-0207/2006).

* Relatório sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações (COM(2005)0089 — C6-0100/2005 — 2005/0019(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relator: Konrad Christoph (A6-0209/2006).

Relatório sobre desenvolvimento e migração (2005/2244(INI)) — Comissão do Desenvolvimento

Relatora: Carlotti Marie-Arlette (A6-0210/2006).

Relatório sobre a Parceria UE-Caraíbas para o Crescimento, a Estabilidade e o Desenvolvimento (2006/2123(INI)) — Comissão do Desenvolvimento

Relatora: Zimmer Gabriele (A6-0211/2006).

Relatório intercalar sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros (2006/2027(INI)) — Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros

Relator: Fava Giovanni Claudio (A6-0213/2006).

* Relatório sobre a proposta alterada de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional (08174/2006 — COM(2005)0503 — C6-0130/2006 — 2003/0197(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Cavada Jean-Marie (A6-0214/2006).

* Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o tráfico ilícito de pessoas, em particular mulheres e crianças, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional (08174/2006 — COM(2005)0503 — C6-0129/2006 — 2003/0196(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Cavada Jean-Marie (A6-0215/2006).

* Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4056/86, que determina as regras de aplicação dos artigos 85.o e 86.o do Tratado aos transportes marítimos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1/2003 por forma a tornar o seu âmbito de aplicação extensível aos serviços internacionais de cabotagem e de tramp (COM(2005)0651 — C6-0046/2006 — 2005/0264(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relatora: Wortmann-Kool Corien (A6-0217/2006).

Segundo relatório que contém recomendações à Comissão sobre a protecção dos trabalhadores europeus do sector da saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos com seringas (2006/2015(INI)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

Relator: Hughes Stephen (A6-0218/2006).

Relatório provisório sobre a crise da Equitable Life Assurance Society (2006/2026(INI)) — Comissão de Inquérito sobre a Crise da Equitable Life Assurance Society

Relatora: Wallis Diana (A6-0221/2006).

* Relatório sobre a iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da cooperação policial transfronteiras por ocasião de acontecimentos que reúnam um grande número de pessoas de vários Estados Membros e em que a actuação da polícia se dirija principalmente à manutenção da ordem e segurança públicas e à prevenção e repressão de actos puníveis (06930/2005 — C6-0117/2005 — 2005/0804(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Brepoels Frieda (A6-0222/2006).

* Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (COM(2006)0099 — C6-0132/2006 — 2006/0039(CNS)) — Comissão dos Orçamentos

Relator: Lamassoure Alain (A6-0223/2006).

*** Recomendação referente à proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (09077/2006 — C6-0192/2006 — 2004/0163(AVC)) — Comissão do Desenvolvimento Regional

Relator: Hatzidakis Konstantinos (A6-0224/2006).

*** Recomendação referente à proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (09078/2006 — C6-0191/2006 — 2004/0166(AVC)) — Comissão do Desenvolvimento Regional

Relator: Andria Alfonso (A6-0226/2006).

Relatório sobre desenvolvimentos recentes e perspectivas do direito das sociedades (2006/2051(INI)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relator: Szejna Andrzej Jan (A6-0229/2006).

1.2)

recomendações para segunda leitura:

***II Projecto de recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho (13274/1/2005 — C6-0091/2006 — 1997/0335(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo

Relatora: Sommer Renate (A6-0208/2006).

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos em matéria de aviação civil (13376/1/2005 — C6-0090/2006 — 2000/0069(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo

Relator: Stockmann Ulrich (A6-0212/2006).

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (09060/4/2006 — C6-0188/2006 — 2004/0165(COD)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

Relator: Silva Peneda José Albino (A6-0220/2006).

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (09059/4/2006 — C6-0187/2006 — 2004/0167(COD)) — Comissão do Desenvolvimento Regional

Relator: Fava Giovanni Claudio (A6-0225/2006).

***II Recomendação para segunda leitura sobre a posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) (09062/2/2006 — C6-0189/2006 — 2004/0168(COD)) — Comissão do Desenvolvimento Regional

Relator: Olbrycht Jan (A6-0227/2006).

2)

pelos deputados

2.1)

perguntas orais (artigo 108.o do Regimento):

Pergunta oral (O-0039/2006) apresentada por Thierry Cornillet, em nome do Grupo ALDE, à Comissão: Contrafacção de medicamentos (B6-0310/2006),

Pergunta oral (O-0061/2006) apresentada por Martin Schulz e Martine Roure, em nome do Grupo PSE, à Comissão: A política de migração da União Europeia (B6-0311/2006),

Pergunta oral (O-0064/2006) apresentada por Ewa Klamt, em nome do Grupo PPE-DE, à Comissão: Política da UE em matéria de imigração (B6-0313/2006),

Pergunta oral (O-0036/2006/rev. 1) apresentada por Enrique Barón Crespo, em nome da comissão INTA, à Comissão: Resultados das reuniões da OMC realizadas em Genebra no fim de Abril e perspectivas futuras (B6-0314/2006),

Pergunta oral (O-0063/2006) apresentada por Doris Pack, em nome do Grupo PPE-DE, Gisela Kallenbach, em nome do Grupo Verts/ALE, Hannes Swoboda, em nome do Grupo PSE, Erik Meijer, Ignasi Guardans Cambó, Jelko Kacin e Henrik Lax, ao Conselho: Política de vistos relativamente aos países dos Balcãs Ocidentais (B6-0315/2006),

Pergunta oral (O-0065/2006) apresentada por Enrique Barón Crespo, em nome da comissão INTA, à Comissão: Indicação do país de origem de certos produtos importados de países terceiros («marcação de origem») (B6-0316/2006),

Pergunta oral (O-0069/2006) apresentada por Pervenche Berès, em nome da comissão ECON, à Comissão: Fusões e aquisições na esfera das bolsas europeias (B6-0317/2006),

Pergunta oral (O-0070/2006) apresentada por Jean Lambert, em nome do Grupo Verts/ALE, à Comissão: Política de imigração da União Europeia (B6-0318/2006),

Pergunta oral (O-0073/2006) apresentada por Jeanine Hennis-Plasschaert, em nome do Grupo ALDE, à Comissão: Política de imigração da União Europeia (B6-0319/2006),

Pergunta oral (O-0077/2006) apresentada por Sarah Ludford, Jelko Kacin, Henrik Lax e Ignasi Guardans Cambó, em nome do Grupo ALDE, ao Conselho: Simplificação em matéria de vistos para os países dos Balcãs Ocidentais (B6-0320/2006),

Pergunta oral (O-0078/2006) apresentada porSarah Ludford, Jelko Kacin, Henrik Lax e Ignasi Guardans Cambó, em nome do Grupo ALDE, à Comissão: Simplificação em matéria de vistos para os países dos Balcãs Ocidentais (B6-0321/2006),

Pergunta oral (O-0079/2006) apresentada por Roberta Angelilli e Romano Maria La Russa, em nome do Grupo UEN, à Comissão (B6-0322/2006).

2.2)

perguntas orais para o período de perguntas (artigo 109.o do Regimento) (B6-0312/2006)

ao Conselho:

Ludford Sarah, Seeber Richard, Posselt Bernd, Nicholson of Winterbourne, Medina Ortega Manuel, Panayotopoulos-Cassiotou Marie, Gentvilas Eugenijus, Henin Jacky, Bowis John, Crowley Brian, Ó Neachtain Seán, Aylward Liam, Ryan Eoin, Papadimoulis Dimitrios, De Rossa Proinsias, Karim Sajjad, Casaca Paulo, Seppänen Esko, Lundgren Nils, Evans Robert, Mavrommatis Manolis, Newton Dunn Bill, Mitchell Gay, Pafilis Athanasios, Geringer de Oedenberg Lidia Joanna, Valenciano Martínez-Orozco Elena, Kratsa-Tsagaropoulou Rodi, Andrikienė Laima Liucija, Manolakou Diamanto, Martin Hans-Peter, Toussas Georgios, Czarnecki Ryszard, Goudin Hélène

à Comissão:

Moraes Claude, Evans Robert, Gyürk András, Davies Chris, Posselt Bernd, Horáček Milan, Nicholson of Winterbourne, Paleckis Justas Vincas, Ryan Eoin, Karim Sajjad, Pflüger Tobias, Westlund Åsa, Ebner Michl, Andrikienė Laima Liucija, Tarabella Marc, Ludford Sarah, Chmielewski Zdzisław Kazimierz, Panayotopoulos-Cassiotou Marie, Valenciano Martínez-Orozco Elena, Newton Dunn Bill, Kratsa-Tsagaropoulou Rodi, Doyle Avril, Lambrinidis Stavros, Pafilis Athanasios, Manolakou Diamanto, Lynne Elizabeth, Toussas Georgios, Papadimoulis Dimitrios, De Rossa Proinsias, McGuinness Mairead, Higgins Jim, Belet Ivo, Bowis John, Rutowicz Leopold Józef, Czarnecki Ryszard, Van Lancker Anne, Medina Ortega Manuel, Varvitsiotis Ioannis, Henin Jacky, Willmott Glenis, Ortuondo Larrea Josu, Papastamkos Georgios, Crowley Brian, Ó Neachtain Seán, Aylward Liam, Ford Glyn, Krarup Ole, Méndez de Vigo Íñigo, Schlyter Carl, Karatzaferis Georgios, Jordan Cizelj Romana, Mitchell Gay, Kauppi Piia-Noora, Geringer de Oedenberg Lidia Joanna, Martin Hans-Peter, Podkański Zdzisław Zbigniew.

2.3)

propostas de recomendação (artigo 114.o do Regimento)

De Keyser Véronique, em nome do Grupo Socialista — Proposta de recomendação ao Conselho referente às negociações com vista à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições de um Acordo Euro Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros e a República Árabe da Síria (B6-0373/2006).

enviado

fundo

:

AFET

parecer

:

INTA

2.4)

declarações escritas para inscrição no livro de registos (artigo 116.o do Regimento):

Alessandra Mussolini sobre a proibição da constituição de associações, movimentos e partidos que se inspirem em pornografia infantil (0049/2006),

Sylwester Chruszcz sobre o recrudescimento do nazismo na Alemanha (0050/2006),

Daniel Strož e Jaromír Kohlíček, sobre a inadmissível existência de novas «cortinas de ferro» (0051/2006),

Maciej Marian Giertych sobre a protecção e preservação da catedral católica de Bucareste (0052/2006),

Thierry Cornillet, sobre a penalização internacional da contrafacção de medicamentos (0053/2006),

Mario Borghezio sobre o mau funcionamento na atribuição dos fundos de auxílio europeus, na sequência da atribuição de 900 milhões de euros à região de Hamburgo, na Alemanha (0054/2006).

3)

pelo Comité de Conciliação

Projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (03615/2006 — C6-0154/2006 — 2003/0282(COD)).

enviado

fundo

:

CODE

Projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação sobre o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente às instituições e órgãos comunitários (03614/2006 — C6-0156/2006 — 2003/0242(COD)).

enviado

fundo

:

CODE

4)

delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação

***III Relatório sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente às Instituições e organismos comunitários (03614/2006 — C6-0156/2006 — 2003/0242(COD)) — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação

Relator: Korhola Eija-Riitta (A6-0230/2006).

***III Relatório sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (03615/2006 — C6-0154/2006 — 2003/0282(COD)) — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação

Relator: Blokland Johannes (A6-0231/2006).

9.   Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

O Conselho transmitiu cópia autenticada dos seguintes documentos:

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos,

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos,

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

10.   Transferências de dotações

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 20/2006 da Comissão Europeia (C6-0163/2006 — SEC(2006)0646).

Autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.

11.   Ordem dos trabalhos

Segue-se na ordem do dia a fixação da ordem dos trabalhos.

O projecto definitivo de ordem do dia das sessões plenárias de Julho (PE 354.650/PDOJ) já foi distribuído, tendo-lhe sido propostas as seguintes alterações (artigo 132.o do Regimento):

Sessões de 03.07.2006 a 06.07.2006

Segunda-feira

não foram propostas alterações

Terça-feira

requerimento da Comissão LIBE, nos termos do artigo 168.o do Regimento, para solicitar a devolução à comissão do relatório Martine Roure (A6-0192/2006), inscrito no período de votações de terça-feira (ponto 22 do PDOJ).

Intervenção de Martine Roure, que justifica o requerimento.

O Parlamento aprova o pedido.

Quarta-feira e quinta-feira

não foram propostas alterações

A ordem dos trabalhos fica assim fixada.

12.   Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

Intervenções de um minuto, ao abrigo do artigo 144.o do Regimento, dos deputados adiante indicados, a fim de chamar a atenção do Parlamento para, nomeadamente, questões políticas importantes:

Intervenções de Manolis Mavrommatis, Pál Schmitt, Antolín Sánchez Presedo, Kyriacos Triantaphyllides, Urszula Krupa, Georgios Karatzaferis, Zsolt László Becsey, Georgios Papastamkos, Catherine Guy-Quint, András Gyürk, Jules Maaten, Mieczysław Edmund Janowski, Marta Vincenzi, Tunne Kelam, Koenraad Dillen, Ryszard Czarnecki, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Maria Badia I Cutchet, Pedro Guerreiro, Csaba Sándor Tabajdi, Giusto Catania, Bogdan Golik e Bairbre de Brún (que inicia a sua intervenção em gaélico. O Presidente faz-lhe notar que esta língua não é objecto de tradução em plenário), Siiri Oviir e Dariusz Maciej Grabowski.

13.   Crise da Equitable Life Assurance Society (debate)

Relatório intercalar sobre a crise da Equitable Life Assurance Society [2006/2026(INI)] — Comissão de Inquérito sobre a crise da «Equitable Life» — versão rev

Relatora: Diana Wallis (A6-0221/2006).

Diana Wallis apresenta o seu relatório.

PRESIDÊNCIA: Miroslav OUZKÝ

Vice-Presidente

Intervenção de Charlie McCreevy (Comissário).

Intervenções de Robert Atkins, em nome do Grupo PPE-DE, Proinsias De Rossa, em nome do Grupo PSE, Paul van Buitenen, em nome do Grupo Verts/ALE, Marcin Libicki, em nome do Grupo UEN, Ashley Mote (Não-inscritos), Mairead McGuinness, Harald Ettl, Seán Ó Neachtain, Neil Parish, Manuel Medina Ortega, Jean-Paul Gauzès, Michael Cashman e Charlie McCreevy.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.15 da Acta de 04.07.2006.

14.   Consolidação no sector dos serviços financeiros — Desenvolvimentos em matéria de fusões e aquisições à volta das bolsas de valores da Europa (debate)

Relatório sobre a continuação da consolidação no sector dos serviços financeiros [2006/2081(INI)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relator: Joseph Muscat (A6-0170/2006).

Pergunta oral (O-0069/2006) apresentada por Pervenche Berès, em nome da comissão ECON, à Comissão: Desenvolvimentos em matéria de fusões e aquisições à volta das bolsas de valores da Europa (B6-0317/2006)

Joseph Muscat apresenta o seu relatório.

Pervenche Berès desenvolve a pergunta oral.

Charlie McCreevy (Comissário) responde à pergunta oral.

Intervenções de Karsten Friedrich Hoppenstedt, em nome do Grupo PPE-DE, Ieke van den Burg, em nome do Grupo PSE, Wolf Klinz, em nome do Grupo ALDE, John Whittaker, em nome do Grupo IND/DEM, Gunnar Hökmark, Antolín Sánchez Presedo, Sharon Bowles, Zsolt László Becsey, Margarita Starkevičiūtė, Piia-Noora Kauppi, John Purvis, Charlie McCreevy, Pervenche Berès e John Purvis, estes dois últimos sobre a intervenção de Charlie McCreevy.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.16 da Acta de 04.07.2006.

15.   Cabotagem e serviços internacionais de tramp * (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4056/86, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1/2003 por forma a tornar o seu âmbito de aplicação extensível à cabotagem e aos serviços internacionais de tramp [COM(2005)0651 — C6-0046/2006 — 2005/0264(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relator: Corien Wortmann-Kool (A6-0217/2006).

Intervenção de Charlie McCreevy (Comissário).

Corien Wortmann-Kool apresenta o seu relatório.

Intervenções de Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, em nome do Grupo PPE-DE, Robert Navarro, em nome do Grupo PSE, Georgios Toussas, em nome do Grupo GUE/NGL, e Charlie McCreevy.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.13 da Acta de 04.07.2006.

16.   Informações relativas ao ordenante que acompanham as transferências de fundos ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos [COM(2005)0343 — C6-0246/2005 — 2005/0138(COD)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Alexander Alvaro (A6-0196/2006).

Intervenção de Charlie McCreevy (Comissário).

Alexander Alvaro apresenta o seu relatório.

PRESIDÊNCIA: Manuel António dos SANTOS

Vice-Presidente

Intervenções de Udo Bullmann (relator do parecer da Comissão ECON), Mihael Brejc, em nome do Grupo PPE-DE, Andrzej Jan Szejna, em nome do Grupo PSE, Sophia in 't Veld, em nome do Grupo ALDE, Hubert Pirker, Wiesław Stefan Kuc e Charlie McCreevy.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.9 da Acta de 06.07.2006.

17.   Evolução recente e perspectivas do direito das sociedades (debate)

Relatório sobre a evolução recente e as perspectivas do direito das sociedades [2006/2051(INI)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relator: Andrzej Jan Szejna (A6-0229/2006).

Andrzej Jan Szejna apresenta o seu relatório.

Intervenção de Charlie McCreevy (Comissário).

Intervenções de Klaus-Heiner Lehne (relator do parecer da Comissão ECON), Andreas Schwab, em nome do Grupo PPE-DE, Pervenche Berès, em nome do Grupo PSE, Marek Aleksander Czarnecki (Não-inscritos), Charlotte Cederschiöld, Ieke van den Burg, Donata Gottardi e Charlie McCreevy.

PRESIDÊNCIA: Pierre MOSCOVICI

Vice-Presidente

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.17 da Acta de 04.07.2006.

18.   Redução do impacto da aviação nas alterações climáticas (debate)

Relatório sobre a redução do impacto da aviação nas alterações climáticas [2005/2249(INI)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relatora: Caroline Lucas (A6-0201/2006).

Caroline Lucas apresenta o seu relatório.

Intervenção de Stavros Dimas (Comissário).

Intervenções de Jeanine Hennis-Plasschaert (relator de parecer da Comissão TRAN), Peter Liese, em nome do Grupo PPE-DE, Karin Scheele, em nome do Grupo PSE, Chris Davies, em nome do Grupo ALDE, Satu Hassi, em nome do Grupo Verts/ALE, Kartika Tamara Liotard, em nome do Grupo GUE/NGL, Johannes Blokland, em nome do Grupo IND/DEM, Péter Olajos, Dorette Corbey, Holger Krahmer, Carl Schlyter, Jaromír Kohlíček, Avril Doyle, Justas Vincas Paleckis, Marios Matsakis, Eva Lichtenberger, Bogusław Sonik, Ulrich Stockmann, Eija-Riitta Korhola, Philip Bradbourn e Stavros Dimas.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.18 da Acta de 04.07.2006.

19.   Aplicação às instituições e órgãos da CE das disposições da Convenção de Aarhus ***III (debate)

Relatório sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação às instituições e órgãos da CE das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, à participação do público e ao acesso à justiça no domínio do ambiente [PE-CONS 3614/1/2006 — C6-0156/2006 — 2003/0242(COD)] — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação

Relatora: Eija-Riitta Korhola (A6-0230/2006).

Eija-Riitta Korhola apresenta o seu relatório.

Intervenção de Stavros Dimas (Comissário).

Intervenções de Horst Schnellhardt, em nome do Grupo PPE-DE, María Sornosa Martínez, em nome do Grupo PSE, Marian Harkin, em nome do Grupo ALDE, Margrete Auken, em nome do Grupo Verts/ALE, Kathy Sinnott, em nome do Grupo IND/DEM, e Péter Olajos.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.5 da Acta de 04.07.2006.

20.   Pilhas, acumuladores e respectivos resíduos ***III (debate)

Relatório sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE [PE-CONS 3615/2006 — C6-0154/2006 — 2003/0282(COD)] — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação

Relator: Johannes Blokland (A6-0231/2006).

Johannes Blokland apresenta o seu relatório.

Intervenção de Stavros Dimas (Comissário).

Intervenções de Peter Liese, em nome do Grupo PPE-DE, Dan Jørgensen, em nome do Grupo PSE, Anne Laperrouze, em nome do Grupo ALDE, e Carl Schlyter, em nome do Grupo Verts/ALE.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.6 da Acta de 04.07.2006.

21.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 354.650/OJMA).

22.   Encerramento da sessão

A sessão é encerrada às 22h50.

Julian Priestley

Secretário Geral

Jacek Emil Saryusz-Wolski

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Agnoletto, Aita, Albertini, Alvaro, Andersson, Andrejevs, Andria, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Ashworth, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso, Bachelot-Narquin, Baco, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belet, Belohorská, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Birutis, Blokland, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Budreikaitė, van Buitenen, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Carnero González, Casa, Casaca, Cashman, Casini, Caspary, Castex, Catania, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chichester, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Cottigny, Coûteaux, Coveney, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, de Brún, Degutis, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Ebner, Ek, El Khadraoui, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jill Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Farage, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Gottardi, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, Grech, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hammerstein Mintz, Hamon, Handzlik, Hannan, Harangozó, Harbour, Harkin, Harms, Hasse Ferreira, Hassi, Hatzidakis, Haug, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Helmer, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Hudacký, Hudghton, Hutchinson, Ibrisagic, Ilves, in't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Karatzaferis, Karim, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kilroy-Silk, Kindermann, Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klinz, Knapman, Koch, Koch-Mehrin, Kohlíček, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krarup, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kułakowski, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lavarra, Lax, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Jean-Marie Le Pen, Marine Le Pen, Le Rachinel, Lewandowski, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Lipietz, Locatelli, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lynne, Maaten, McAvan, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Markov, Marques, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Maštálka, Mato Adrover, Matsakis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morgantini, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Novak, Obiols i Germà, Achille Occhetto, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patriciello, Patrie, Alojz Peterle, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Pirker, Piskorski, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podkański, Poignant, Pomés Ruiz, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Rosati, Roszkowski, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salinas García, Salvini, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Savi, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Frithjof Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schroedter, Schulz, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Sinnott, Siwiec, Sjöstedt, Skinner, Škottová, Smith, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strejček, Strož, Sudre, Surján, Susta, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toussas, Trakatellis, Triantaphyllides, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vaugrenard, Veneto, Veraldi, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Westlund, Whittaker, Wieland, Wiersma, Willmott, Wise, von Wogau, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zaleski, Zani, Zapałowski, Zappalà, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka

Observadores:

Anastase, Arabadjiev, Athanasiu, Bărbuleţiu, Bliznashki, Buruiană Aprodu, Cappone, Ciornei, Cioroianu, Corlăţean, Coşea, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Dimitrov, Dîncu, Duca, Ganţ, Hogea, Kazak, Kirilov, Kónya-Hamar, Marinescu, Mihăescu, Morţun, Paparizov, Petre, Podgorean, Popa, Popeangă, Silaghi, Sofianski, Stoyanov, Szabó, Ţicău, Tîrle


Terça-feira, 4 de Julho de 2006

13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 303/15


ACTA

(2006/C 303 E/02)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES

Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 09h05.

2.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos:

1)

pelo Conselho e pela Comissão:

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia dos processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (COM(2006)0195 — C6-0141/2006 — 2006/0066(COD)).

enviado

fundo

:

IMCO

parecer

:

ECON, EMPL, ITRE, JURI

Proposta de transferência de dotações DEC 29/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0793 — C6-0196/2006 — 2006/2148(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

Decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados¬Membros, por um lado, e a Républica da Albânia por outro (08161/2006 — C6-0197/2006 — 2006/0044(AVC)).

enviado

fundo

:

AFET

parecer

:

INTA

Decisão do Conselho relativa à adesão da Comunidade ao Regulamento n.o 107 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção (07884/1/2006 — C6-0198/2006 — 2005/0250(AVC)).

enviado

fundo

:

INTA

parecer

:

TRAN

Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (COM(2006)0273 — C6-0199/2006 — 2006/0098(CNS)).

enviado

fundo

:

AGRI

parecer

:

BUDG, ENVI

Proposta de directiva do Conselho relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (versão codificada) (COM(2006)0258 — C6-0200/2006 — 2006/0097(CNS)).

enviado

fundo

:

JURI

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (COM(2006)0261 — C6-0201/2006 — 2006/0090(CNS)).

enviado

fundo

:

ITRE

parecer

:

AFET, TRAN

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (COM(2006)0233 — C6-0202/2006 — 2006/0081(CNS)).

enviado

fundo

:

PECH

parecer

:

BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 27/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0829 — C6-0203/2006 — 2006/2177(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 28/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0803 — C6-0204/2006 — 2006/2178(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC32/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0807 — C6-0205/2006 — 2006/2179(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

Proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (COM(2006)0213 — C6-0207/2006 — 2005/0090(CNS)).

enviado

fundo

:

BUDG

parecer

:

DEVE, CONT

Acordo Interinstitucional sob a forma de declaração conjunta relativa ao projecto de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE que estabelece as modalidades de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10125/2006 — C6-0208/2006 — 2006/2152(ACI)).

enviado

fundo

:

AFCO

2)

pelas comissões parlamentares:

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10126/1/2006 — C6-0190/2006 — 2002/0298(CNS)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Corbett Richard (A6-0236/2006).

Relatório referente à celebração de um acordo interinstitucional sob a forma de uma declaração conjunta relativa a uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/EC que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (novo procedimento de regulamentação com controlo) (10125/2006 — C6-0208/2006 — 2006/2152(ACI)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Corbett Richard (A6-0237/2006).

3.   Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Os deputados ou grupos políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 115.o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:

I.

Somália

Margrete Auken e Sepp Kusstatscher, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a Somália (B6-0400/2006),

Luisa Morgantini, Esko Seppänen e Marco Rizzo, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a Somália (B6-0405/2006),

Simon Coveney, John Bowis, Jana Hybášková, Mario Mauro e Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a situação na Somália (B6-0406/2006),

Johan Van Hecke e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, sobre a Somália (B6-0410/2006),

Pasqualina Napoletano, Glenys Kinnock e Marie-Arlette Carlotti, em nome do Grupo PSE, sobre a situação na Somália (B6-0412/2006),

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, sobre a situação na Somália (B6-0415/2006).

II.

Mauritânia

Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a Mauritânia (B6-0399/2006),

Luisa Morgantini e Willy Meyer Pleite, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o processo democrático na Mauritânia (B6-0403/2006),

Bernd Posselt e Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a Mauritânia (B6-0407/2006),

Lydie Polfer e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, sobre a situação na Mauritânia (B6-0409/2006),

Pasqualina Napoletano, Alain Hutchinson, Marie-Arlette Carlotti e Glenys Kinnock, em nome do Grupo PSE, sobre a situação na Mauritânia (B6-0413/2006),

Ģirts Valdis Kristovskis e Eoin Ryan, em nome do Grupo UEN, sobre a situação na Mauritânia (B6-0416/2006).

III.

Sobre a liberdade de expressão na internet

Monica Frassoni, Daniel Cohn-Bendit, Angelika Beer, Hélène Flautre, Eva Lichtenberger, David Hammerstein Mintz, Rebecca Harms, Raül Romeva i Rueda, Carl Schlyter, Helga Trüpel e Claude Turmes, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a liberdade de expressão na Internet (B6-0401/2006),

Zdzisław Zbigniew Podkański e Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, em nome do Grupo UEN, sobre a liberdade de expressão na Internet (B6-0402/2006),

Vittorio Agnoletto, Umberto Guidoni e Miguel Portas, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a Internet e a liberdade de expressão (B6-0404/2006),

Charles Tannock e Simon Coveney, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a liberdade de expressão na Internet (B6-0408/2006),

Henrik Lax e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, sobre a liberdade de expressão na Internet (B6-0411/2006),

Pasqualina Napoletano, Catherine Trautmann e Christa Prets, em nome do Grupo PSE, sobre a liberdade de expressão na Internet (B6-0414/2006).

O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 142.o do Regimento.

4.   70.o aniversário do golpe de Estado do General Franco em Espanha — (Declarações do Presidente do Parlamento Europeu e dos grupos políticos)

Declarações do Presidente do Parlamento Europeu e dos grupos políticos: 70.o aniversário do golpe de Estado do General Franco em Espanha.

O Presidente faz a declaração.

Para fazerem igualmente declarações, intervêm Jaime Mayor Oreja, em nome do Grupo PPE-DE, Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, Bronisław Geremek, em nome do Grupo ALDE, Daniel Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, Jens-Peter Bonde, em nome do Grupo IND/DEM, Maciej Marian Giertych (Não-inscritos), Martin Schulz, sobre um assunto pessoal na sequência da intervenção de Maciej Marian Giertych, Zbigniew Zaleski sobre a organização do debate, e Hans-Gert Poettering, igualmente sobre a intervenção de Maciej Marian Giertych.

O debate é dado por encerrado.

5.   FEDER, FSE e Fundo de Coesão (disposições gerais) *** — Criação do Fundo de Coesão *** — Fundo Social Europeu ***II — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ***II — Agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) ***II (debate)

Recomendação sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 [09077/2006 — C6-0192/2006 — 2004/0163(AVC)] — Comissão do Desenvolvimento Regional

Relator: Konstantinos Hatzidakis (A6-0224/2006).

Recomendação sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 [09078/2006 — C6-0191/2006 — 2004/0166(AVC)] — Comissão do Desenvolvimento Regional

Relator: Alfonso Andria (A6-0226/2006).

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 [09060/4/2006 — C6 0188/2006 — 2004/0165(COD)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

Relator: José Albino Silva Peneda (A6-0220/2006).

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 [09059/4/2006 — C6-0187/2006 — 2004/0167(COD)] — Comissão do Desenvolvimento Regional

Relator: Giovanni Claudio Fava (A6-0225/2006).

Recomendação para 2.a leitura Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) [09062/2/2006 — C6-0189/2006 — 2004/0168(COD)] — Comissão do Desenvolvimento Regional

Relator: Jan Olbrycht (A6-0227/2006).

Konstantinos Hatzidakis apresenta a recomendação A6-0224/2006.

PRESIDÊNCIA: Luigi COCILOVO

Vice-Presidente

Alfonso Andria apresenta a recomendação A6-0226/2006.

José Albino Silva Peneda apresenta a recomendação para segunda leitura A6-0220/2006.

Giovanni Claudio Fava apresenta a recomendação para segunda leitura A6-0225/2006.

Jan Olbrycht apresenta a recomendação para segunda leitura A6-0227/2006.

Intervenções de Hannes Manninen (Presidente em exercício do Conselho), Danuta Hübner (Comissária) e Vladimír Špidla (Comissário).

Intervenções de Jacek Protasiewicz (relator do parecer da Comissão EMPL), Gerardo Galeote, em nome do Grupo PPE-DE, Constanze Angela Krehl, em nome do Grupo PSE, Jean Marie Beaupuy, em nome do Grupo ALDE, Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE, Pedro Guerreiro, em nome do Grupo GUE/NGL, Mieczysław Edmund Janowski, em nome do Grupo UEN, e Vladimír Železný, em nome do Grupo IND/DEM.

PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH

Vice-Presidente

Intervenções de Jana Bobošíková, Rolf Berend, Alain Hutchinson, Mojca Drčar Murko, Gisela Kallenbach, Bairbre de Brún, Guntars Krasts, Graham Booth, Jan Tadeusz Masiel, Ambroise Guellec, Iratxe García Pérez, Marian Harkin, Alyn Smith, Kyriacos Triantaphyllides, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Georgios Karatzaferis, Peter Baco, Markus Pieper, Karin Jöns, Paavo Väyrynen, Luca Romagnoli, Oldřich Vlasák, Zita Gurmai, Nathalie Griesbeck, László Surján, Magda Kósáné Kovács, Antonio López-Istúriz White, Bernadette Bourzai, Francesco Musotto, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Ria Oomen-Ruijten, Gábor Harangozó, Lambert van Nistelrooij, Stavros Arnaoutakis, Hannes Manninen, Danuta Hübner e Vladimír Špidla.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.11 da Acta de 04.07.2006, ponto 6.12 da Acta de 04.07.2006, ponto 6.7 da Acta de 04.07.2006, ponto 6.8 da Acta de 04.07.2006 e ponto 6.9 da Acta de 04.07.2006.

PRESIDÊNCIA: Mario MAURO

Vice-Presidente

6.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, …) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

6.1.   Pedido de consulta do Comité Económico e Social Europeu sobre: Impacto e consequências das políticas estruturais para a coesão da União Europeia (artigo 117.o do Regimento) (votação)

Pedido de consulta: Impacto e consequências das políticas estruturais para a coesão da União Europeia

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 1)

Aprovado

6.2.   Pedido de consulta do Comité das Regiões sobre: Impacto e consequências das políticas estruturais para a coesão da União Europeia (artigo 118.o do Regimento) (votação)

Pedido de consulta: Impacto e consequências das políticas estruturais para a coesão da União Europeia

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 2)

Aprovado

6.3.   Criminalidade transnacional organizada (tráfico de migrantes) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta alterada de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o tráfico de migrantes por terra, ar e mar, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade transnacional organizada [08174/2006 — COM(2005)0503 — C6-0129/2006 — 2003/0196(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Jean-Marie Cavada (A6-0215/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 3)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0281)

6.4.   Criminalidade transnacional organizada (tráfico de seres humanos) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta alterada de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo destinada à prevenção, repressão e sanção do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade transnacional organizada [08174/2006 — COM(2005)0503 — C6-0130/2006 — 2003/0197(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Jean-Marie Cavada (A6-0214/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 4)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0282)

6.5.   Aplicação às instituições e órgãos da CE das disposições da Convenção de Aarhus ***III (votação)

Relatório sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação às instituições e órgãos da CE das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, à participação do público e ao acesso à justiça no domínio do ambiente [PE-CONS 3614/1/2006 — C6-0156/2006 — 2003/0242(COD)] — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação

Relatora: Eija-Riitta Korhola (A6-0230/2006).

(Maioria requerida para a aprovação: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 5)

PROJECTO COMUM

Aprovado (P6_TA(2006)0283)

6.6.   Pilhas, acumuladores e respectivos resíduos ***III (votação)

Relatório sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE [PE-CONS 3615/2006 — C6-0154/2006 — 2003/0282(COD)] — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação

Relator: Johannes Blokland (A6-0231/2006).

(Maioria requerida para a aprovação: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 6)

PROJECTO COMUM

Aprovado (P6_TA(2006)0284)

6.7.   Fundo Social Europeu ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 [09060/4/2006 — C6 0188/2006 — 2004/0165(COD)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

Relator: José Albino Silva Peneda (A6-0220/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 7)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado (P6_TA(2006)0285)

6.8.   Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 [09059/4/2006 — C6-0187/2006 — 2004/0167(COD)] — Comissão do Desenvolvimento Regional

Relator: Giovanni Claudio Fava (A6-0225/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 8)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado (P6_TA(2006)0286)

6.9.   Agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) [09062/2/2006 — C6-0189/2006 — 2004/0168(COD)] — Comissão do Desenvolvimento Regional

Relator: Jan Olbrycht (A6-0227/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 9)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado (P6_TA(2006)0287)

6.10.   Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros [COM(2005)0305 — C6-0232/2005 — 2005/0126(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relator: Jean-Paul Gauzès (A6-0024/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 10)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0288)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0288)

6.11.   FEDER, FSE e Fundo de Coesão (disposições gerais) *** (votação)

Recomendação sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 [09077/2006 — C6-0192/2006 — 2004/0163(AVC)] — Comissão do Desenvolvimento Regional

Relator: Konstantinos Hatzidakis (A6-0224/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 11)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0289)

O Parlamento dá consequentemente o seu parecer favorável.

6.12.   Criação do Fundo de Coesão *** (votação)

Recomendação sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 [09078/2006 — C6-0191/2006 — 2004/0166(AVC)] — Comissão do Desenvolvimento Regional

Relator: Alfonso Andria (A6-0226/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 12)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0290)

O Parlamento dá consequentemente o seu parecer favorável.

6.13.   Cabotagem e serviços internacionais de tramp * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4056/86, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1/2003 por forma a tornar o seu âmbito de aplicação extensível à cabotagem e aos serviços internacionais de tramp [COM(2005)0651 — C6-0046/2006 — 2005/0264(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relator: Corien Wortmann-Kool (A6-0217/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 13)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0291)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0291)

6.14.   Sistema de recursos próprios das CE * (votação)

Relatório Proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias [COM(2006)0099 — C6-0132/2006 — 2006/0039(CNS)] — Comissão dos Orçamentos

Relator: Alain Lamassoure (A6-0223/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 14)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0292)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0292)

6.15.   Crise da Equitable Life Assurance Society (votação)

Relatório sobre a crise da Equitable Life Assurance Society [2006/2026(INI)] — Comissão de Inquérito sobre a crise da Equitable Life Assurance Society — versão rev.

Relatora: Diana Wallis (A6-0221/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 15)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2006)0293)

Intervenções sobre a votação:

Diana Wallis (relatora) apresenta uma alteração oral ao considerando G, que é aceite.

6.16.   Consolidação no sector dos serviços financeiros (votação)

Relatório sobre a continuação da consolidação no sector dos serviços financeiros [2006/2081(INI)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relator: Joseph Muscat (A6-0170/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 16)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2006)0294)

Intervenções sobre a votação:

Joseph Muscat (relator) apresenta uma alteração oral à alteração 8, que é aceite.

6.17.   Evolução recente e perspectivas do direito das sociedades (votação)

Relatório sobre a evolução recente e as perspectivas do direito das sociedades [2006/2051(INI)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relator: Andrzej Jan Szejna (A6-0229/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 17)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2006)0295)

6.18.   Redução do impacto da aviação nas alterações climáticas (votação)

Relatório sobre a redução do impacto da aviação nas alterações climáticas [2005/2249(INI)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relatora: Caroline Lucas (A6-0201/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 18)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2006)0296)

Intervenções sobre a votação:

Caroline Lucas (relatora) apresenta alterações orais às alterações 2 e 1, que são rejeitadas.

Previamente à votação final, Jeanine Hennis-Plasschaert (Relatora de parecer da comissão TRAN) demarcou-se do relatório, Chris Davies intervém sobre esta tomada de posição.

7.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 163.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Jean-Marie Cavada — A6-0215/2006:

Andreas Mölzer, Hubert Pirker

Relatório Jean-Marie Cavada — A6-0214/2006:

Hubert Pirker

Relatório Alain Lamassoure — A6-0223/2006:

Hynek Fajmon

Relatório Caroline Lucas — A6-0201/2006:

Ivo Strejček, Robert Evans

8.   Correcções e intenções de voto

Correcções de voto:

As correcções de voto encontram-se no sítio da «Sessão em directo», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (roll-call votes)» e na versão impressa do anexo «Resultados da votação nominal».

A versão electrónica em Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de duas semanas a contar do dia da votação.

Terminado este prazo, a lista das correcções de voto será encerrada para efeitos de tradução e publicação no Jornal Oficial.

Intenções de voto:

Foram emitidas as intenções de voto que se seguem (relativas a votos não expressos):

Relatório Konstantinos Hatzidakis — A6-0224/2006

alteração 1

contra: José Javier Pomés Ruiz, Marie Panayotopoulos-Cassiotou

resolução (conjunto)

a favor: Gunnar Hökmark, José Javier Pomés Ruiz, Alexander Radwan

Relatório Corien Wortmann-Kool — A6-0217/2006

alteração 20

contra: Rainer Wieland

resolução (conjunto)

a favor: Gilles Savary,

Relatório Alain Lamassoure — A6-0223/2006

alteração 1

a favor: Hubert Pirker

Relatório Caroline Lucas — A6-0201/2006

resolução (conjunto)

a favor: Libor Rouček

(A sessão, suspensa às 12h50, é reiniciada às 15h05.)

PRESIDÊNCIA: Jacek Emil SARYUSZ-WOLSKI

Vice-Presidente

9.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

10.   Consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na Europa (debate)

Declaração da Comissão: Consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na Europa.

Günter Verheugen (Vice-Presidente da Comissão) faz a declaração.

Intervenções de José Albino Silva Peneda, em nome do Grupo PPE-DE, Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, Lena Ek, em nome do Grupo ALDE, Pierre Jonckheer, em nome do Grupo Verts/ALE, Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL, Zdzisław Zbigniew Podkański, em nome do Grupo UEN, Philip Bushill-Matthews, Jan Andersson, Roberto Musacchio, Malcolm Harbour, Jean Louis Cottigny, Helmuth Markov, Edite Estrela e Pier Antonio Panzeri.

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

Intervenções de Joel Hasse Ferreira, Jamila Madeira e Günter Verheugen.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o do Regimento, para conclusão do debate:

Alain Lipietz, Pierre Jonckheer, Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre os impactos económicos e sociais das reestruturações (B6-0383/2006),

Martin Schulz, Stephen Hughes, Jan Andersson, Joel Hasse Ferreira, Jean Louis Cottigny, Alain Hutchinson, Edite Estrela, Jamila Madeira, em nome do Grupo PSE, sobre as consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na Europa (B6-0387/2006),

Ria Oomen-Ruijten, José Albino Silva Peneda, em nome do Grupo PPE-DE, sobre as consequências económicas e sociais da reestruturação das empresas na Europa (B6-0388/2006),

Lena Ek, em nome do Grupo ALDE, sobre as consequências económicas e sociais das reestruturações das empresas na Europa (B6-0389/2006),

Ilda Figueiredo, Pedro Guerreiro, Roberto Musacchio, Marco Rizzo, Helmuth Markov, Miguel Portas, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre as consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na Europa (B6-0398/2006).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.13 da Acta de 06.07.2006.

11.   Mais investigação e inovação — Investir no crescimento e no emprego (debate)

Relatório sobre o tema Implementar o Programa Comunitário de Lisboa: Mais Investigação e Inovação — Investir no Crescimento e no Emprego: uma abordagem comum (2006/2005(INI)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relatora: Pilar del Castillo Vera (A6-0204/2006).

Pilar del Castillo Vera apresenta o seu relatório.

Intervenção de Günter Verheugen (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Maria Matsouka (relatora do parecer da Comissão EMPL), Guy Bono (relator do parecer da Comissão CULT), Jerzy Buzek, em nome do Grupo PPE-DE, Britta Thomsen, em nome do Grupo PSE, Jorgo Chatzimarkakis, em nome do Grupo ALDE, David Hammerstein Mintz, em nome do Grupo Verts/ALE, Eva-Britt Svensson, em nome do Grupo GUE/NGL, Andreas Mölzer (Não-inscritos), Nikolaos Vakalis, Reino Paasilinna, Arūnas Degutis, Erna Hennicot-Schoepges, Teresa Riera Madurell, Ján Hudacký, Pia Elda Locatelli, András Gyürk, Adam Gierek e Zita Pleštinská.

PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN

Vice-Presidente

Intervenções de John Attard-Montalto, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Wiesław Stefan Kuc e Romana Jordan Cizelj.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 4.5 da Acta de 05.07.2006.

12.   Indústria transformadora da UE: rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial (debate)

Relatório sobre o tema Um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE — Rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial [2006/2003(INI)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Joan Calabuig Rull (A6-0206/2006).

Joan Calabuig Rull apresenta o seu relatório.

Intervenção de Günter Verheugen (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Ilda Figueiredo (relatora do parecer da Comissão EMPL), Werner Langen, em nome do Grupo PPE-DE, Reino Paasilinna, em nome do Grupo PSE, Patrizia Toia, em nome do Grupo ALDE, Rebecca Harms, em nome do Grupo Verts/ALE, e Lydia Schenardi (Não-inscritos).

Tendo chegado a hora prevista para o período de perguntas, o debate é interrompido neste ponto.

O mesmo será retomado às 21 horas.

13.   Período de perguntas (perguntas à Comissão)

O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B6-0312/2006).

Primeira parte

Pergunta 34 (Claude Moraes): Futebol.

Neelie Kroes (Comissária) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Claude Moraes, Glyn Ford e Manolis Mavrommatis.

Pergunta 35 (Robert Evans): Montenegro.

Olli Rehn (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Robert Evans e Bernd Posselt.

Pergunta 36 (András Gyürk): Análise do mercado da energia realizada no mês transacto e respectivos resultados.

Neelie Kroes responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de András Gyürk e Paul Rübig.

Segunda parte

A pergunta 37 não é tratada, dado que o assunto sobre o qual versa figura já na ordem do dia do presente período de sessões.

Pergunta 38 (Bernd Posselt): Situação na Rússia.

Pergunta 39 (Milan Horáček): A situação na Rússia.

Benita Ferrero-Waldner (Comissária) responde às perguntas, bem como a perguntas complementares de Bernd Posselt, Milan Horáček, Justas Vincas Paleckis e Paul Rübig.

Pergunta 40 (Nicholson of Winterbourne): Orientações operacionais comuns para lidar com sequestradores.

Benita Ferrero-Waldner responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Nicholson of Winterbourne e Richard Seeber.

Pergunta 41 (Justas Vincas Paleckis): Cooperação entre a UE e a Rússia.

Benita Ferrero-Waldner responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Justas Vincas Paleckis, Piia-Noora Kauppi e Agnes Schierhuber.

As perguntas 42 a 47 receberão uma resposta escrita.

Pergunta 48 (Marc Tarabella): Direito de residência dos cidadãos da União Europeia.

Franco Frattini (Vice-Presidente da Comissão) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Marc Tarabella.

Pergunta 49 (Sarah Ludford): «Cláusula-ponte».

Franco Frattini responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Sarah Ludford e Margarita Starkevičiūtė.

Pergunta 50 (Zdzisław Kazimierz Chmielewski): Situação das pessoas com deficiência nos estabelecimentos prisionais.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Zdzisław Kazimierz Chmielewski.

As perguntas 51 a 58 receberão uma resposta escrita.

Pergunta 59 (Georgios Toussas): Despedimentos de carácter vindicativo de sindicalistas.

Franco Frattini responde à pergunta.

Georgios Toussas coloca uma pergunta complementar.

Intervenção de Marie Panayotopoulos-Cassiotou para protestar contra o facto de a pergunta n.o 51 não ter sido chamada (A Presidente responde que as disposições que regem o período de perguntas foram respeitadas).

Franco Frattini responde à pergunta complementar de Georgios Toussas.

Pergunta 60 (Dimitrios Papadimoulis): Legislação grega relativa à não excussão das decisões judiciais.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Dimitrios Papadimoulis.

Intervenção de Rodi Kratsa-Tsagaropoulou para protestar contra a ordem de chamada das perguntas e contra o facto de a pergunta n.o 54 não ter sido chamada (A Presidente responde que as disposições que regem o período de perguntas foram respeitadas).

Marie Panayotopoulos-Cassiotou coloca uma pergunta complementar à qual Franco Frattini responde.

Intervenção de Georgios Toussas para evocar o Regimento (A Presidente retira-lhe a palavra, porquanto a sua intervenção não constitui um apelo ao Regimento).

Pergunta 61 (Proinsias De Rossa): Transposição na Irlanda da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Proinsias De Rossa, Mairead McGuinness e Jim Higgins.

As perguntas 69 e 86 são inadmissíveis.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito (ver Anexo ao Relato Integral das Sessões).

O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19h20, é reiniciada às 21 horas.)

PRESIDÊNCIA: Manuel António dos SANTOS

Vice-Presidente

14.   Indústria transformadora da UE: rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial (continuação do debate)

Relatório sobre o tema Um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE — Rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial [2006/2003(INI)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Joan Calabuig Rull (A6-0206/2006).

Intervenções de Pilar del Castillo Vera, Pia Elda Locatelli, Danutė Budreikaitė, Nikolaos Vakalis, John Attard-Montalto, Alessandro Battilocchio, Gunnar Hökmark e Paul Rübig.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 4.6 da Acta de 05.07.2006.

15.   Prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura: Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho [13274/1/2005 — C6-0091/2006 — 1997/0335(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo

Relatora: Renate Sommer (A6-0208/2006).

Renate Sommer apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Reinhard Rack, em nome do Grupo PPE-DE, Ulrich Stockmann, em nome do Grupo PSE, Johannes Blokland, em nome do Grupo IND/DEM, Inés Ayala Sender e Jacques Barrot.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 4.2 da Acta de 05.07.2006.

16.   Aviação civil (harmonização de regras técnicas e procedimentos adimistrativos) ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura: Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, relativo à harmonização de regras técnicas e procedimentos adimistrativos no sector da aviação civil [13376/1/2005 — C6-0090/2006 — 2000/0069(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo

Relator: Ulrich Stockmann (A6-0212/2006).

Ulrich Stockmann apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Roland Gewalt, em nome do Grupo PPE-DE, Gilles Savary, em nome do Grupo PSE, e Dirk Sterckx, em nome do Grupo ALDE.

PRESIDÊNCIA: Janusz ONYSZKIEWICZ

Vice-Presidente

Intervenções de Eva Lichtenberger, em nome do Grupo Verts/ALE, Georgios Toussas, em nome do Grupo GUE/NGL, Roberts Zīle, em nome do Grupo UEN, Georg Jarzembowski, Ewa Hedkvist Petersen, Mieczysław Edmund Janowski, Reinhard Rack, Inés Ayala Sender, Christine De Veyrac, Jörg Leichtfried e Jacques Barrot.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 4.3 da Acta de 05.07.2006.

17.   Transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear usado * (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado [COM(2005)0673 — C6-0031/2006 — 2005/0272(CNS)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Esko Seppänen (A6-0174/2006).

Intervenção de Andris Piebalgs (Comissário).

Esko Seppänen apresenta o seu relatório.

Intervenções de Werner Langen, em nome do Grupo PPE-DE, Vincenzo Lavarra, em nome do Grupo PSE, Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, Rebecca Harms, em nome do Grupo Verts/ALE, Kartika Tamara Liotard, em nome do Grupo GUE/NGL, Kathy Sinnott, em nome do Grupo IND/DEM, Alejo Vidal-Quadras, Justas Vincas Paleckis, Marie Anne Isler Béguin, Romana Jordan Cizelj, András Gyürk, Paul Rübig e Andris Piebalgs.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 4.4 da Acta de 05.07.2006.

18.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 354.650/OJME).

19.   Encerramento da sessão

A sessão é encerrada às 23h05.

Julian Priestley

Secretário Geral

Janusz Onyszkiewicz

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Agnoletto, Aita, Albertini, Allister, Alvaro, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso, Bachelot-Narquin, Baco, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berend, van den Berg, Berlato, Berlinguer, Berman, Bielan, Birutis, Blokland, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Cappato, Carlotti, Carnero González, Casa, Casaca, Cashman, Casini, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Cottigny, Coûteaux, Coveney, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, de Brún, Degutis, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Ebner, Ek, El Khadraoui, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jill Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomolka, Gottardi, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein Mintz, Hamon, Handzlik, Harangozó, Harbour, Harkin, Harms, Hasse Ferreira, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Ibrisagic, Ilves, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Karatzaferis, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kilroy-Silk, Kindermann, Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Koch-Mehrin, Kohlíček, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krarup, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lauk, Lavarra, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Jean-Marie Le Pen, Marine Le Pen, Le Rachinel, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liotard, Lipietz, Locatelli, López-Istúriz White, Losco, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lynne, Maaten, McAvan, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Mantovani, Markov, Marques, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morgantini, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Achille Occhetto, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patriciello, Patrie, Peillon, Alojz Peterle, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Pirker, Piskorski, Pistelli, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Poignant, Polfer, Pomés Ruiz, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salinas García, Salvini, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Savary, Savi, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Frithjof Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schroedter, Schulz, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Sinnott, Siwiec, Sjöstedt, Skinner, Škottová, Smith, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Susta, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vaugrenard, Veneto, Veraldi, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras, de Villiers, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Manfred Weber, Weisgerber, Westlund, Whittaker, Wiersma, Willmott, Wise, von Wogau, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zaleski, Zani, Zapałowski, Zappalà, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka

Observadores:

Abadjiev, Anastase, Arabadjiev, Athanasiu, Bărbuleţiu, Bliznashki, Buruiană Aprodu, Cappone, Ciornei, Cioroianu, Corlăţean, Coşea, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Dimitrov, Dîncu, Duca, Dumitrescu, Ganţ, Hogea, Ilchev, Kazak, Kirilov, Kónya-Hamar, Marinescu, Mihăescu, Morţun, Paparizov, Parvanova, Petre, Podgorean, Popa, Popeangă, Silaghi, Sofianski, Stoyanov, Szabó, Ţicău, Tîrle, Zgonea Valeriu Ştefan


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (…, …, …)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (…, …, …)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

VP

votação por partes

VS

votação em separado

alt.

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

n.o

art.

artigo

cons.

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Pedido de consulta do Comité Económico e Social Europeu — Impacto e consequências das políticas estruturais para a coesão da União Europeia

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Pedido de consulta

 

+

 

2.   Pedido de consulta do Comité das Regiões — Impacto e consequências das políticas estruturais para a coesão da União Europeia

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Pedido de consulta

 

+

 

3.   Criminalidade transnacional organizada (tráfico de migrantes) *

Relatório: Jean-Marie CAVADA (A6-0215/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Criminalidade transnacional organizada (tráfico de seres humanos) *

Relatório: Jean-Marie CAVADA (A6-0214/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

5.   Aplicação da Convenção de Aarhus às instituições e órgãos da CE ***III

Relatório: Eija-Riitta KORHOLA (A6-0230/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: projecto comum

 

+

 

6.   Pilhas, acumuladores e respectivos resíduos ***III

Relatório: Johannes BLOKLAND (A6-0231/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: projecto comum

 

+

 

7.   Fundo Social Europeu ***II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada)

José Albino SILVA PENEDA (A6-0220/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

aprovação sem votação

 

+

 

8.   Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ***II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada)

Giovanni Claudio FAVA (A6-0225/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

aprovação sem votação

 

+

 

9.   Agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) ***II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada)

Jan OLBRYCHT (A6-0227/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

aprovação sem votação

 

+

 

10.   Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros ***I

Relatório: Jean-Paul GAUZES (A6-0024/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de regulamento

Bloco no 1

7-28

30-40

42-43

PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE

 

+

 

Bloco no 2

1-6

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

Projecto de resolução legislativa

após o § 1

29

PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

As alterações 41 e 44 foram anuladas.

11.   FEDER, FSE e Fundo de Coesão (disposições gerais) ***

Recomendação Konstantinos HATZIDAKIS (A6-0224/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

após o 2.o travessão

1

Verts/ALE

VN

-

80, 534, 16

votação: resolução legislativa

VN

+

533, 41, 53

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

Verts/ALE: alt. 1

12.   Criação do Fundo de Coesão ***

Relatório: Alfonso ANDRIA (A6-0226/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: resolução legislativa

VN

+

567, 29, 36

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

13.   Serviços internacionais de cabotagem e de tramp *

Relatório: Corien WORTMANN-KOOL (A6-0217/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

2

comissão

 

+

 

3

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

4

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

6

comissão

VS

+

 

7

comissão

VS

+

 

8

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

9

comissão

VS

+

 

10

comissão

VS

+

 

11-12

comissão

VS

+

 

Artigo 1, após § 2

20

Verts/ALE

VN

-

261, 363, 13

13

comissão

 

+

 

Artigo 2

15

GUE/NGL

 

-

 

21

Verts/ALE

VN

-

279, 354, 11

14

comissão

 

+

 

após o cons. 10

22

PPE-DE + PSE

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

cons. 11

5pc

comissão

 

+

 

cons. 12

5pc

comissão

 

+

 

16

GUE/NGL

 

 

cons. 13

17

GUE/NGL

 

-

 

após o cons. 13

18

GUE/NGL

 

-

 

cons. 14

19

GUE/NGL

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

534, 89, 16

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

Verts/ALE: alts 20, 21

Pedidos de votação em separado

IND/DEM: alts 6-12

Verts/ALE: alts 1, 6, 13, 14

ALDE: alts 10, 13, 14

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

alt. 3

1.a parte: Todo o texto sem os termos «após um período de transitório de dois anos»

2.a parte: Estes termos

alt. 4

1.a parte: Todo o texto sem os termos, «sem contudo lhes poder impor esta solução»

2.a parte: Estes termos

alt. 8

1.a parte: Até «as conferências marítimas»

2.a parte: Restante texto

ALDE

alt. 1

1.a parte: Até «protegido da concorrência»

2.a parte: Restante texto

Verts/ALE, ALDE

alt. 22

1.a parte: Até «artigos 81.o e 82.o do Tratado»

2.a parte: Restante texto

14.   Sistema de recursos próprios das CE *

Relatório: Alain LAMASSOURE (A6-0223/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

2-4

6

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

VN

+

533, 82, 23

5

comissão

div/VN

 

 

1

+

576, 38, 25

2

-

283, 328, 30

cons. 8

7

GUE/NGL

VN

-

242, 390, 7

cons. 9

8

GUE/NGL

 

-

 

após o cons. 11

9

Verts/ALE

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: Alterações 5 e 7

GUE/NGL: alt. 1

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt. 5

1.a parte: Até «a boa gestão financeira»

2.a parte: Restante texto

Pedidos de votação em separado

GUE/NGL: alt. 5

15.   Crise da companhia de seguros «Equitable Life»

Relatório provisório: Diana Wallis (A6-0221/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

cons G

§

texto original

 

+

alterado oralmente

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Diversos

Diana Wallis, relatora, apresenta a seguinte alteração oral ao considerando G:

«G.

Considerando que as questões tratadas pela Comissão de Inquérito têm um significado geral que vai para além das preocupações específicas dos cidadãos europeus directamente afectados, em especial no que se refere ao funcionamento adequado do mercado interno de produtos de seguros, à correcta aplicação do direito comunitário e à adequação dos mecanismos de compensação ao dispor do cidadão, especialmente em situações transfronteiriças em que a empresa em causa se encontra sob o controlo do país de origem,»

16.   Consolidação no sector dos serviços financeiros

Relatório: Joseph MUSCAT (A6-0170/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 3

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VE

+

353, 255, 20

§ 4

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 8

6

PSE

VN

+

345, 287, 9

§ 9

1

ALDE

 

-

 

após o § 9

7

PSE

 

-

 

§ 10

2

ALDE

 

-

 

§ 12

3

ALDE

VE

+

326, 276, 18

§ 17

§

texto original

VS

+

 

§ 23

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VE

-

282, 319, 18

§ 26

4

ALDE

VE

+

308, 299, 16

§

texto original

VS

 

§ 33

§

texto original

VS

+

 

§ 36

5

ALDE

VE

+

306, 272, 39

§ 38

8

PSE

 

+

alterado oralmente

§

texto original

VS

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE: §§ 17, 26

UEN: § 38

ALDE: § 33

Pedidos de votação nominal

PSE: alt. 6

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE, PSE

§ 23

1.a parte: Até «em desfavor dos comunitários»

2.a parte: Restante texto

ALDE

§ 4

1.a parte: Até «quadro regulador da UE»

2.a parte: Restante texto

PSE

§ 3

1.a parte: Até «muitas formas diferentes»

2.a parte: Restante texto

Diversos

Joseph Muscat, relator, apresenta a alteração oral seguinte à alteração 8:

«38

Considera que é mais que tempo de as instituições comunitárias, e em particular o Parlamento, abrirem um debate sobre a estrutura de supervisão dos mercados financeiros da UE; apela, consequentemente, à criação, até ao fim de 2006, de um comité de peritos encarregado de estudar e, seis meses após a sua criação, apresentar as suas conclusões sobre as implicações da consolidação dos mercados e das instituições financeiros em matéria de supervisão prudencial, estabilidade financeira e gestão de crises; solicita ao comité que, neste contexto, proponha ideias concretas no que se refere à simplificação dos múltiplos requisitos de prestação de informação financeira, ao aperfeiçoamento das actuais estruturas e, em última análise, reflicta sobre as necessidades e a estrutura dos supervisores financeiros europeus;»

17.   Evolução recente e perspectivas do direito das sociedades

Relatório: Andrzej Jan SZEJNA (A6-0229/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 3

§

texto original

VS

+

 

após o § 15

2

PSE

 

+

 

após o § 26

4

PSE

 

-

 

após o § 31

5

PSE

 

-

 

após o § 42

3

PSE

 

-

 

§ 43

1

ALDE

 

-

 

cons F

§

texto original

VS

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

ALDE: § 3, cons F

18.   Redução do impacto da aviação nas alterações climáticas

Relatório: Caroline LUCAS (A6-0201/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 1

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 4

§

texto original

VS

+

 

§ 6

4

Verts/ALE

VE

-

268, 323, 33

§

texto original

VS

+

 

§ 7

§

texto original

VS

+

 

§ 8

§

texto original

VS

+

 

§ 9

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VE

-

281, 332, 17

após o § 10

2

PPE-DE

 

+

 

§ 11

§

texto original

VS

+

 

§ 21

§

texto original

VS

+

 

após o § 21

3

PPE-DE + DAVIES

 

+

 

§ 22

§

texto original

VP

 

 

1/VE

-

295, 317, 18

2/VE

+

364, 253, 11

§ 23

§

texto original

VS

+

 

§ 27

1

GUE/NGL

VE

-

142, 453, 8

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 29

§

texto original

vs/VE

-

270, 331, 23

§ 30

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 37

§

texto original

VS

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

439, 74, 102

Pedidos de votação em separado

ALDE: §§ 4, 6, 7, 8, 21, 23 e 29

PSE: § 29

Verts/ALE: §§ 9, 11, 37

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: votação final

Pedidos de votação por partes

PPE-DE, PSE, ALDE

§ 22

1.a parte: Até «a solução mais adequada»

2.a parte: Restante texto

ALDE

§ 1

1.a parte: Todo o texto sem as partes «incluindo instrumentos reguladores, económicos, tecnológicos e operacionais» e «aplicando o princípio do “poluidor-pagador” e assegurando uma internalização integral dos custos»

2.a parte: Este termo

§ 9

1.a parte: Todo o texto sem os termos «para dar solução a este problema», não só e «mas também reduções fiscais e outros ónus obrigatórios para outros sectores de transporte, mas não para a aviação»

2.a parte: Estes termos

§ 27

1.a parte: O termo «insta a Comissão a encorajar programas de investigação que visem melhorar o conhecimento científico sobre os impactos da aviação que não o do CO2»,

2.a parte: Os termos «Insta a Comissão a propor outros instrumentos de acção para fazer face aos impactos da aviação que não o do CO2, paralelamente ao UE-ETS; considera que, sempre que haja incerteza quanto a qualquer um desses impactos, a actuação deverá basear se no princípio da precaução; está convicto que além dos impactes sobre o clima deve ser dispensada uma atenção particular à poluição atmosférica e sonora durante as descolagens e aterragens das aeronaves» e «e a apoiar as iniciativas da Organização Internacional da Aviação Civil tendentes a definir normas para o NOx»

§ 30

1.a parte: Todo o texto sem os termos «de e», «(se possível, incluindo também os voos intercontinentais que atravessam o espaço aéreo da UE)» e «sublinha que é necessário instaurar, o mais rapidamente possível, um regime mundial de comércio de emissões;»

2.a parte: Este termo


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Recomendação Hatzidakis A6-0224/2006

Alteração 1

A favor: 80

ALDE: Bourlanges

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

PPE-DE: Casini, Cederschiöld, Fjellner, Hökmark, Ibrisagic

PSE: Correia, Leichtfried

UEN: Camre

Verts/ALE: Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 534

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cocilovo, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Blokland, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Karatzaferis, Knapman, Louis, Nattrass, Titford, de Villiers, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mote, Mussolini, Piskorski, Rivera, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Scheele, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 16

ALDE: Samuelsen

GUE/NGL: Flasarová, Manolakou, Remek, Toussas

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski

NI: Kilroy-Silk, Martin Hans-Peter, Romagnoli

PPE-DE: Nicholson

Verts/ALE: van Buitenen

2.   Recomendação Hatzidakis A6-0224/2006

Resolução

A favor: 533

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cocilovo, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Blokland, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Battilocchio, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Giertych, Masiel, Piskorski, Rivera, Rutowicz, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, Locatelli, McAvan, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Scheele, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 41

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Krarup, Liotard, Manolakou, Meijer, Meyer Pleite, Sjöstedt, Svensson, Toussas

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Allister, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Kilroy-Silk, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mote, Mussolini, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Nassauer, Radwan

PSE: Leinen

UEN: Camre

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 53

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Guidoni, Kaufmann, Kohlíček, Markov, Maštálka, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde

NI: Baco, Kozlík, Romagnoli

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kirkhope, Lauk, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Tannock, Van Orden

Verts/ALE: van Buitenen

3.   Recomendação Andria A6-0226/2006

Resolução

A favor: 567

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Catania, Morgantini, Musacchio, Ransdorf, Strož

IND/DEM: Blokland, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Battilocchio, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Giertych, Masiel, Piskorski, Rivera, Rutowicz, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lienemann, Locatelli, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Scheele, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 29

GUE/NGL: Toussas

IND/DEM: Batten, Bonde, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Allister, Dillen, Gollnisch, Helmer, Kilroy-Silk, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Schenardi, Vanhecke

UEN: Camre

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 36

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Coûteaux

NI: Baco, Claeys, Kozlík, Romagnoli

PPE-DE: Kamall, Kirkhope

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Diamanto Manolakou

4.   Relatório Wortmann-Kool A6-0217/2006

Alteração 20

A favor: 261

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski

NI: Battilocchio, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lienemann, Locatelli, McAvan, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Scheele, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cramer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 363

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Blokland, Bonde, Booth, Clark, Farage, Karatzaferis, Knapman, Nattrass, Sinnott, Titford, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Borghezio, Claeys, Czarnecki Ryszard, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Mussolini, Piskorski, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 13

GUE/NGL: Manolakou, Toussas

IND/DEM: Coûteaux, Louis

NI: Allister, Baco, Dillen, Kilroy-Silk, Kozlík, Rivera

PPE-DE: Gutiérrez-Cortines

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

5.   Relatório Wortmann-Kool A6-0217/2006

Alteração 21

A favor: 279

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski

NI: Battilocchio, Borghezio, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Camre

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 354

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Blokland, Bonde, Booth, Clark, Farage, Karatzaferis, Knapman, Nattrass, Sinnott, Titford, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Czarnecki Ryszard, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 11

GUE/NGL: Manolakou, Toussas

IND/DEM: Coûteaux, Louis

NI: Allister, Baco, Kilroy-Silk, Kozlík, Rivera

PSE: Grech

Verts/ALE: van Buitenen

6.   Relatório Wortmann-Kool A6-0217/2006

Resolução

A favor: 534

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Kohlíček

IND/DEM: Blokland, Bonde, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski

NI: Battilocchio, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Mussolini, Piskorski, Rivera, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Contra: 89

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Krarup, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Kilroy-Silk, Martin Hans-Peter, Mote

PPE-DE: Gewalt, Pieper, Sartori

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 16

IND/DEM: Coûteaux, Louis, Železný

NI: Allister, Baco, Helmer, Kozlík

PPE-DE: Cabrnoch, Duchoň, Fajmon, Ouzký, Škottová, Strejček, Vlasák, Zvěřina

Verts/ALE: van Buitenen

7.   Relatório Lamassoure A6-0223/2006

Alteração 1

A favor: 533

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Koch-Mehrin, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

NI: Battilocchio, Chruszcz, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Giertych, Helmer, Masiel, Mussolini, Piskorski, Rutowicz, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lienemann, Locatelli, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 82

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Blokland, Bonde, Booth, Clark, Farage, Grabowski, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Cabrnoch, Duchoň, Fajmon, Nicholson, Ouzký, Seeberg, Škottová, Strejček, Vlasák

UEN: Camre

Abstenções: 23

ALDE: Cappato

IND/DEM: Coûteaux, Louis

NI: Baco, Borghezio, Kilroy-Silk, Kozlík, Martin Hans-Peter, Speroni

PPE-DE: Lauk

PSE: Cashman, Evans Robert, Gill, Honeyball, Hughes, Kinnock, McAvan, Martin David, Morgan, Stihler, Willmott, Wynn

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Abstenções

Richard Corbett, Gary Titley

8.   Relatório Lamassoure A6-0223/2006

Alteração 5/1

A favor: 576

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Battilocchio, Borghezio, Chruszcz, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Giertych, Martin Hans-Peter, Masiel, Mussolini, Piskorski, Rivera, Rutowicz, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lienemann, Locatelli, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 38

ALDE: Lambsdorff

IND/DEM: Batten, Blokland, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Knapman, Nattrass, Sinnott, Titford, Whittaker, Wise

NI: Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Buzek, Cabrnoch, Duchoň, Fajmon, Ouzký, Seeberg, Škottová, Strejček, Vlasák, Vlasto

Abstenções: 25

GUE/NGL: Manolakou, Toussas

IND/DEM: Louis

NI: Allister, Baco, Helmer, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: Zvěřina

PSE: Cashman, Corbett, Evans Robert, Ford, Gill, Honeyball, Hughes, Kinnock, McAvan, Martin David, Morgan, Stihler, Titley, Willmott, Wynn

Verts/ALE: van Buitenen

9.   Relatório Lamassoure A6-0223/2006

Alteração 5/2

A favor: 283

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Markov

NI: Battilocchio, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Mussolini, Rutowicz

PPE-DE: Doyle, Fjellner, Grosch, Jackson, Wieland

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lienemann, Locatelli, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 328

ALDE: Lambsdorff

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Blokland, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Grabowski, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Louis, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mote, Piskorski, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz

Abstenções: 30

GUE/NGL: Aita, Catania, Musacchio, Papadimoulis, Remek, Wagenknecht

NI: Baco, Borghezio, Czarnecki Marek Aleksander, Kilroy-Silk, Kozlík, Martin Hans-Peter, Speroni

PSE: Cashman, Corbett, Evans Robert, Ford, Gill, Honeyball, Hughes, Kinnock, McAvan, Martin David, Morgan, Stihler, Titley, Willmott, Wynn

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter

Correcções de voto

Contra

Françoise Grossetête, Henrik Dam Kristensen

Abstenções

Christofer Fjellner

10.   Relatório Lamassoure A6-0223/2006

Alteração 7

A favor: 242

ALDE: Degutis, Deprez, Samuelsen

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Chruszcz, Giertych, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Marques

PSE: Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Gierek, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Herczog, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lienemann, Locatelli, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 390

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Blokland, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Knapman, Louis, Nattrass, Sinnott, Titford, Whittaker, Wise

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Borghezio, Claeys, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Piskorski, Rivera, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Cashman, Corbett, Evans Robert, Ford, Geringer de Oedenberg, Gill, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Ilves, Kinnock, Martin David, Morgan, Segelström, Skinner, Stihler, Titley, Westlund, Willmott, Wynn

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 7

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PSE: Hughes, McAvan

Verts/ALE: van Buitenen, Smith

Correcções de voto

Contra

Linda McAvan

Abstenções

Eva-Britt Svensson, Jonas Sjöstedt

11.   Relatório Muscat A6-0170/2006

Alteração 6

A favor: 345

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Chatzimarkakis, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Blokland, Bonde, Karatzaferis

NI: Battilocchio, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Karas, Rübig, Schierhuber, Seeber, Vernola

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Camre, Didžiokas

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 287

ALDE: Andria

GUE/NGL: Adamou, Manolakou, Toussas, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Giertych, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Veneto, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 9

ALDE: Harkin

IND/DEM: Louis

NI: Baco, Borghezio, Kilroy-Silk, Kozlík, Rivera

PPE-DE: Korhola

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Reinhard Rack, Hubert Pirker

12.   Relatório Lucas A6-0201/2006

Resolução

A favor: 439

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Bowles, Busk, Cappato, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Hall, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Ludford, Lynne, Manders, Matsakis, Nicholson of Winterbourne, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Susta, Toia, Veraldi, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Guidoni, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Blokland, Bonde, Coûteaux, Karatzaferis, Louis

NI: Battilocchio, Borghezio, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Martin Hans-Peter, Masiel, Mussolini, Piskorski, Rivera, Rutowicz

PPE-DE: Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jeggle, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Veneto, Vidal-Quadras, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lienemann, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Rocard, Rosati, Rothe, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Szejna, Tabajdi, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Westlund, Yañez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 74

ALDE: Alvaro, Andria, Birutis, Bourlanges, Chatzimarkakis, Degutis, Deprez, Dičkutė, Griesbeck, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Neyts-Uyttebroeck, Riis-Jørgensen, Takkula, Virrankoski

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Grabowski, Krupa, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Kilroy-Silk, Mote, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Berend, Brok, Cabrnoch, del Castillo Vera, Cederschiöld, Duchoň, Fajmon, Ferber, Fjellner, Friedrich, Hökmark, Ibrisagic, Itälä, Jarzembowski, Kauppi, Klamt, Konrad, Lehne, Ouzký, Pack, Pieper, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Škottová, Strejček, Vlasák, Weber Manfred, von Wogau, Zvěřina

PSE: Groote, Hänsch, Haug, Stockmann, Vincenzi, Walter, Weiler

UEN: Zīle

Abstenções: 102

ALDE: Beaupuy, Budreikaitė, Cocilovo, Fourtou, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Koch-Mehrin, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Maaten, Mulder, Newton Dunn, Pannella, Polfer, Savi, Schuth, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Väyrynen, Van Hecke

GUE/NGL: Adamou, Figueiredo, Manolakou, Remek, Toussas, Triantaphyllides

IND/DEM: Sinnott

NI: Baco, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Bradbourn, Descamps, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Doyle, Hannan, Hatzidakis, Jałowiecki, Jordan Cizelj, Korhola, Lamassoure, Lewandowski, McGuinness, Pirker, Rack, Reul, Schwab, Seeber, Sonik

PSE: Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Calabuig Rull, Carnero González, Cashman, Corbett, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, García Pérez, Goebbels, Grech, Gruber, Honeyball, Hughes, Laignel, McAvan, Mann Erika, Moreno Sánchez, Morgan, Riera Madurell, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Tarabella, Titley, Wiersma, Willmott, Wynn, Zingaretti

UEN: Kamiński

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Karin Riis-Jørgensen

Abstenções

Paul Rübig, Robert Evans, Othmar Karas, Joseph Muscat, Agnes Schierhuber, Jim Higgins, Gay Mitchell


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2006)0281

Criminalidade organizada transnacional: tráfico de migrantes *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional (8174/2006 — COM(2005)0503 — C6-0129/2006 — 2003/0196(CNS))

(Processo de consulta — nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto do Conselho (8174/2006)

Tendo em conta a proposta alterada de decisão do Conselho (COM(2005)0503) (1),

Tendo em conta a sua posição de 13 de Janeiro de 2004 (2),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 62.o, o n.o 3 do artigo 63.o e os artigos 66.o, 179.o e 181.o-A, em conjugação com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0129/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 1 do artigo 43.o, o n.o 3 do artigo 55.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0215/2006);

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 92 E de 16.4.2004, p. 75.

P6_TA(2006)0282

Criminalidade organizada transnacional: tráfico de seres humanos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional (8174/2006 — COM(2005)0503 — C6-0130/2006 — 2003/0197(CNS))

(Processo de consulta — nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto do Conselho (8174/2006),

Tendo em conta a proposta alterada de decisão do Conselho (COM(2005)0503) (1),

Tendo em conta a sua posição de 13 de Janeiro de 2004 (2),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 62.o, o n.o 3 do artigo 63.o e os artigos 66.o, 179.o e 181.o-A, em conjugação com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0130/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 1 do artigo 43.o, o n.o 3 do artigo 55.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0214/2006);

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 92 E de 16.4.2004, p. 75.

P6_TA(2006)0283

Alicação às instituições e órgãos da CE das disposições da Convenção de Aarhus ***III

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente às instituições e orgãos comunitários (PE-CONS 3614/1/2006 — C6-0156/2006 — 2003/0242(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3614/1/2006 — C6-0156/2006),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0622) (2),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (3) sobre a posição comum do Conselho (4),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2006)0081) (5),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 65.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0230/2006);

1.

Aprova o projecto comum;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o pertinente acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 103 E de 29.4.2004, p. 612.

(2)  Ainda não publicada em JO.

(3)  Textos Aprovados de 18.1.2006, P6_TA(2006)0016.

(4)  JO C 264 de 25.10.2005, p. 18.

(5)  Ainda não publicado em JO.

P6_TA(2006)0284

Pilhas, acumuladores e respectivos resíduos ***III

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (PE-CONS 3615/4/2006 — C6-0154/2006 — 2003/0282(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3615/4/2006 — C6-0154/2006),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2003)0723) (2),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (3) sobre a posição comum do Conselho (4),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2006)0017) (5),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 65.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0231/2006);

1.

Aprova o projecto comum;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 354.

(2)  Ainda não publicada em JO.

(3)  Textos Aprovados de 13.12.2005, P6_TA(2005)0495.

(4)  JO C 264 E de 25.10.2005, p. 1.

(5)  Ainda não publicado em JO.

P6_TA(2006)0285

Fundo Social Europeu ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (9060/4/2006 — C6-0188/2006 — 2004/0165(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (9060/4/2006 — C6-0188/2006),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0493) (2),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2005)0523) (3)

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0220/2006);

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 6.7.2005, P6_TA(2005)0281.

(2)  Ainda não publicada em JO.

(3)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0286

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (9059/4/2006 — C6-0187/2006 — 2004/0167(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (9059/4/2006 — C6-0187/2006),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0495) (2),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0225/2006);

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 6.7.2005, P6_TA(2005)0279.

(2)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0287

Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (9062/2/2006 — C6-0189/2006 — 2004/0168(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (9062/2/2006 — C6-0189/2006),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0496) (2),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0094) (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0227/2006);

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 6.7.2005, P6_TA(2005)0280.

(2)  Ainda não publicada em JO.

(3)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0288

Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (COM(2005)0305 — C6-0232/2005 — 2005/0126(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0305) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, a alínea c) do artigo 61.o e o n.o 5 do artigo 67.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0232/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0024/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Solicita à Comissão que apresente uma versão codificada do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 integrando as alterações contidas no presente relatório, sob a forma de proposta revista;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0126

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de Julho de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o segundo travessão do n.o 5 do artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de Outubro de 2004, a Comissão adoptou um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (3). O relatório conclui que, desde a sua entrada em vigor em 2001, a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 tem, em geral, melhorado e acelerado a transmissão, a citação e a notificação de actos entre os Estados-Membros, mas que a aplicação de algumas disposições do regulamento não é inteiramente satisfatória.

(2)

O bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e torne mais rápida a transmissão entre os Estados-Membros de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação, bem como que se simplifique a aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 e se reforce a segurança jurídica para o requerente e para o destinatário.

(3)

O regulamento (CE) n.o 1348/2000 não é aplicável à citação ou notificação de um acto ao representante mandatado de uma das partes no Estado-Membro onde decorre a acção, independentemente do local de residência da referida parte.

(4)

A citação ou notificação de actos deve ser efectuada o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da recepção pela entidade requerida.

(5)

É conveniente que a entidade requerida informe o destinatário, por escrito e mediante um formulário, de que pode recusar a recepção do acto a citar ou notificar nesse mesmo momento ou devolvê-lo à entidade requerida no prazo de uma semana se o mesmo não estiver redigido numa língua que compreenda ou numa língua oficial do local de citação ou notificação . Esta disposição deverá igualmente aplicar-se à citação ou notificação ulteriores uma vez exercido o direito de recusa por parte do destinatário. Estas disposições sobre a recusa devem igualmente aplicar-se à citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares, à citação ou notificação pelo correio e à citação ou notificação directas.

(6)

A entidade requerida deve continuar a tomar todas as medidas necessárias para citar ou notificar o acto nos casos em que a citação ou a notificação não possa ser realizada no prazo de um mês, nomeadamente por o destinatário se encontrar ausente do seu domicílio, no gozo de férias, ou do seu local de trabalho. Por outro lado, a fim de evitar que a entidade requerida fique ilimitadamente vinculada à obrigação de tomar as medidas necessárias à citação ou à notificação de um acto, a entidade de origem deve poder fixar no formulário-tipo um prazo a partir do qual a citação ou notificação deixem de ser requeridas.

(7)

É conveniente estabelecer que a citação ou notificação de um acto pode ser sanada mediante a citação ou notificação ao destinatário de uma tradução do acto.

(8)

É conveniente que a data de citação ou notificação de um acto seja a data em que este é citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido. Todavia, quando de acordo com a lei de um Estado-Membro um acto tiver de ser citado ou notificado dentro de um determinado prazo, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente será a fixada na lei desse Estado-Membro. Os Estados-Membros aos quais este regime é aplicável deverão informar a Comissão, que deverá publicar esta informação no Jornal Oficial da União Europeia e na Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

(9)

Para facilitar o acesso à justiça, é conveniente que as custas ocasionadas pela intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do Estado-Membro requerido correspondam a uma taxa fixa única estabelecida previamente pelo Estado-Membro e que respeite os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. A exigência de uma taxa fixa única não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem taxas diferentes em função de tipos de citação ou notificação diferentes, desde que respeitem aqueles princípios.

(10)

É conveniente que cada Estado-Membro tenha a faculdade de proceder à citação ou notificação de actos directamente pelos serviços postais de pessoas que residam noutro Estado-Membro, mediante carta registada com aviso de recepção ou equivalente.

(11)

Qualquer pessoa interessada num processo judicial pode promover a citação ou notificação de actos judiciais directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido, se a citação ou notificação directas forem permitidas pela legislação desse Estado-Membro.

(12)

A Comissão deverá elaborar um manual contendo todas as informações úteis à boa aplicação do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 e promover a respectiva publicação na Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial. A Comissão e os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para que tais informações sejam actualizadas e completas, em particular no que diz respeito às coordenadas das entidades de origem e das entidades requeridas.

(13)

Para efeitos do cálculo dos prazos previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1348/2000, será aplicável o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos  (4).

(14)

Atendendo a que os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(15)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(16)

O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, manifestaram o desejo de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(17)

A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participa na adopção do presente regulamento, o qual, por conseguinte, não é vinculativo para a Dinamarca nem lhe é aplicável.

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1348/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao n.o 1 do artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente regulamento não é aplicável às matérias fiscal, aduaneira ou administrativa, nem à responsabilidade do Estado por acções ou omissões do exercício de poderes públicos (“acta jure imperii”).».

2.

A última frase do n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Cada Estado-Membro indicará a língua ou línguas oficiais das Instituições da União Europeia, para além da sua, na qual ou nas quais aceita que o formulário seja preenchido.».

3.

O n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A entidade requerida deve tomar todas as medidas necessárias para efectuar a citação ou notificação de actos o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da respectiva recepção. Não sendo possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da respectiva recepção, a entidade requerida deve:

a)

Comunicar o facto imediatamente à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão constante do Anexo I, lavrada nos termos estabelecidos no n.o 2 do artigo 10.o , e

b)

Prosseguir com todas as diligências necessárias para efectuar a citação ou a notificação do acto, salvo indicação em contrário por parte da entidade de origem, caso pareça possível efectuar a citação ou notificação num prazo razoável.».

4.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A entidade requerida informa o destinatário, por meio do formulário constante do Anexo, de que pode recusar a recepção do acto a citar ou a notificar nesse momento ou expedindo o acto dentro do prazo de uma semana à entidade requerida , se o acto não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:

a)

Uma língua que o destinatário compreenda ; ou

b)

A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação .».

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Se o destinatário tiver recusado a recepção do acto ao abrigo do n.o 1, a citação ou notificação do acto pode ser sanada mediante a citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do acto acompanhado de uma tradução numa das línguas a que se refere o n.o 1.

Nesse caso, a data de citação ou notificação do acto é a data em que o acto acompanhado pela tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado Membro requerido. Todavia, quando de acordo com a lei de um Estado-Membro um acto tenha de ser citado ou notificado dentro de um determinado prazo, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente será a data da citação ou notificação do acto inicial , determinada nos termos do n.o 2 do artigo 9.o .».

5.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Data de citação ou de notificação

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o, a data de citação ou notificação de um acto é a data em que o acto foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido.

2.   Todavia, quando de acordo com a lei de um Estado-Membro um acto tenha de ser citado ou notificado dentro de um determinado prazo, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente será a fixada na lei desse Estado Membro.».

6.

A última frase do n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Cada Estado-Membro indicará a língua ou línguas oficiais das Instituições da União Europeia, para além da sua, na qual ou nas quais aceita que o formulário seja preenchido.».

7.

O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

« 2.     Contudo, o requerente pagará ou reembolsará as custas ocasionadas:

a)

Pela intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente nos termos da legislação do Estado-Membro requerido;

b)

Pelo recurso a um meio específico de citação ou notificação.

As custas ocasionadas pela intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente nos termos da legislação do Estado-Membro requerido corresponderão a uma taxa fixa única estabelecida previamente pelo Estado Membro e que respeite os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Os Estados-Membros comunicarão as referidas taxas fixas à Comissão.».

8.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Citação ou notificação pelo correio

Cada Estado-Membro tem a faculdade de proceder directamente pelo correio à citação ou notificação de actos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro, mediante carta registada com aviso de recepção ou equivalente.».

9.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Pedido directo de citação ou notificação

Os interessados num processo judicial podem promover as citações e as notificações de actos judiciais directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido, se a citação ou notificação directas forem permitidas pela legislação desse Estado-Membro. ».

10.

É inserido o seguinte artigo 15.o-A:

«Artigo 15.o-A

Disposições aplicáveis

1.    As normas relativas à recusa de recepção do acto previstas no artigo 8.o e as normas relativas à data de citação ou notificação previstas no artigo 9.o são aplicáveis aos meios de transmissão e de citação ou notificação previstos na presente secção.

2.     Todavia, para os efeitos do n.o 1 do artigo 8.o:

a)

Se a citação ou notificação forem efectuadas nos termos do artigo 13.o, o agente diplomático ou consular informará o destinatário de que pode recusar a recepção do acto e de que o acto recusado deve ser enviado a essas entidades;

b)

Se a citação ou notificação forem efectuadas nos termos do artigo 14.o, a autoridade ou pessoa que a efectua informará o destinatário de que pode recusar a recepção do acto e de que o acto recusado deve ser enviado a essa autoridade ou pessoa.».

11.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Regras de execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento relativas à actualização ou à introdução de alterações técnicas nos formulários constantes do Anexo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o.».

12.

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.o

Comunicação e publicação

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 10.o, 11.o, 13.o , 15.o e 19.o.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se, de acordo com a respectiva legislação, a citação ou notificação de um acto deve ser efectuada nos termos dos artigos 8.o, n.o 3, e 9.o, n.o 2.

2.     A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações comunicadas nos termos do n.o 1, com excepção dos endereços e outros elementos de contacto das entidades de origem e das entidades requeridas, bem como das entidades centrais e das zonas geográficas abrangidas pela sua jurisdição.

3.   A Comissão elabora e actualiza regularmente um manual com as informações referidas no n.o 1, que deve estar disponível electronicamente, nomeadamente via Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001  (6).

(6)   JO L 174 de 27.6.2001, p. 25 .». "

13.

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.o

Reexame

Até 1 de Junho de 2011, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à aplicação do presente regulamento, que incidirá, nomeadamente, sobre a eficácia das entidades designadas por força do artigo 2.o e sobre a aplicação prática da alínea c) do artigo 3.o e do artigo 9.o. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a adaptar o presente regulamento à evolução dos sistemas de notificação.».

14.

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.o

Data de início de aplicação

O presente regulamento é aplicável a partir de …  (7) , com excepção do artigo 23.o, que será aplicável a partir de …  (8).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(7)   Doze meses após a adopção do presente regulamento. "

(8)   Nove meses após a adopção do presente regulamento.». "

15.

O Anexo é substituído pelo Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em […].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em …, …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 7.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2006.

(3)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

(4)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO

PEDIDO DE CITAÇÃO OU DE NOTIFICAÇÃO DE UM ACTO

[N.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (1)]

N.o de referência:

1.   ENTIDADE DE ORIGEM

1.1.

Identificação:

1.2.

Endereço:

1.2.1.

Rua + número/caixa postal:

1.2.2.

Localidade + código postal:

1.2.3.

País:

1.3.

Número de telefone:

1.4.

Número de fax (2):

1.5.

Correio electrónico (e-mail)  (2):

2.   ENTIDADE REQUERIDA

2.1.

Identificação:

2.2.

Endereço:

2.2.1.

Rua + número/caixa postal:

2.2.2.

Localidade + código postal:

2.2.3.

País:

2.3.

Número de telefone:

2.4.

Número de fax (2):

2.5.

Correio electrónico (e-mail)  (2)):

3.   REQUERENTE

3.1.

Identificação:

3.2.

Endereço:

3.2.1.

Rua + número/caixa postal:

3.2.2.

Localidade + código postal:

3.2.3.

País:

3.3.

Número de telefone (2):

3.4.

Número de fax (2):

3.5.

Correio electrónico (e-mail)  (2):

4.   DESTINATÁRIO

4.1.

Identificação:

4.2.

Endereço:

4.2.1.

Rua + número/caixa postal:

4.2.2.

Localidade + código postal:

4.2.3.

País:

4.3.

Número de telefone (2):

4.4.

Número de fax (2):

4.5.

Correio electrónico (e-mail)  (2):

4.6.

Número de identificação pessoal ou número de inscrição na segurança social ou equivalente/número da organização ou equivalente (2):

5.   FORMA DA CITAÇÃO OU DA NOTIFICAÇÃO

5.1.

Nos termos da legislação do Estado-Membro requerido

5.2.

Pelo meio específico seguinte:

5.2.1.

Se este meio for incompatível com a legislação do Estado-Membro requerido, o(s) acto(s) deverão ser citados ou notificados nos termos dessa legislação:

5.2.1.1.

Sim

5.2.1.2.

Não

6.   ACTO A CITAR OU A NOTIFICAR

a)

6.1.

Natureza do acto

6.1.1.

Judicial

6.1.1.1.

Despacho de citação

6.1.1.2.

Sentença

6.1.1.3.

Recurso

6.1.1.4.

Outro

6.1.2.

Extrajudicial

b)

6.2.

Data ou prazo após os quais a citação ou notificação deixa de ser necessária :

(dia) … (mês) … (ano) …

c)

6.3.

Língua do acto:

6.3.1.

Original: ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV, outras:

6.3.2.

Tradução (2): ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV, outras:

6.4.

Número de documentos anexos:

7.   DEVOLVER CÓPIA DO ACTO JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DE CITAÇÃO OU DE NOTIFICAÇÃO (n.o 5 do artigo 4.o do regulamento)

7.1.

Sim (neste caso, enviar dois exemplares do acto a citar ou a notificar)

7.2.

Não

1.

Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do regulamento, todas as diligências necessárias à citação ou notificação do acto deverão ser efectuadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da recepção. Se, contudo, vos não foi possível, no prazo de um mês, proceder à citação ou notificação, tal facto deverá ser comunicado a esta entidade, utilizando para o efeito a certidão prevista no ponto 13.

2.

Se o pedido de citação ou de notificação não puder ser satisfeito com base nas informações ou nos documentos transmitidos, deverá o vosso organismo, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do regulamento, entrar em contacto com esta entidade, pela via mais rápida disponível, a fim de obter as informações ou os documentos que faltem.

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo:

Número de referência da entidade de origem:

Número de referência da entidade requerida:

AVISO DE RECEPÇÃO DO ACTO

[N.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho]

Este aviso de recepção deverá ser enviado pela via mais rápida logo que possível após a recepção do acto, no máximo sete dias a contar da recepção.

8.   DATA DE RECEPÇÃO:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo:

Número de referência da entidade de origem:

Número de referência da entidade requerida:

AVISO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO E DO ACTO

[N.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho]

O pedido e o acto deverão ser devolvidos imediatamente após a recepção.

9.   MOTIVO DA DEVOLUÇÃO:

9.1.

O pedido não é manifestamente abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento:

9.1.1.

O acto não é civil nem comercial

9.1.2.

A citação ou notificação não é de Estado-Membro para Estado-Membro

9.2.

A inobservância das condições de forma exigidas torna impossível proceder à citação ou à notificação:

9.2.1.

O acto não é facilmente legível

9.2.2.

A língua utilizada no preenchimento do formulário é incorrecta

9.2.3.

O documento recebido não está conforme ao original

9.2.4.

Outros (queira especificar):

9.3.

A forma da citação ou da notificação é incompatível com a legislação do Estado-Membro (n.o 1 do artigo 7.o do regulamento)

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo:

Número de referência da entidade de origem:

Número de referência da entidade requerida:

AVISO DE RETRANSMISSÃO DO PEDIDO E DO ACTO À ENTIDADE REQUERIDA COMPETENTE

[N.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho]

O pedido e o acto foram transmitidos à entidade requerida seguinte, territorialmente competente para proceder à sua citação ou notificação:

10.1.

Identificação:

10.2.

Endereço:

10.2.1.

Rua + número/caixa postal:

10.2.2.

Localidade + código postal:

10.2.3.

País:

10.3.

Número de telefone:

10.4.

Número de fax (2):

10.5.

Correio electrónico (e-mail)  (2):

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo:

Número de referência da entidade de origem:

Número de referência da entidade requerida competente:

AVISO DE RECEPÇÃO DA ENTIDADE REQUERIDA TERRITORIALMENTE COMPETENTE À ENTIDADE DE ORIGEM

[N.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho]

Este aviso deverá ser enviado pela via mais rápida logo que possível após a recepção do acto, no máximo sete dias a contar da recepção.

11.   DATA DE RECEPÇÃO:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo:

INFORMAÇÃO AO DESTINATÁRIO SOBRE O DIREITO DE RECUSAR A RECEPÇÃO DO ACTO

(N.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho)

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Número de referência da entidade de origem:

Número de referência da entidade requerida:

CERTIDÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU DE NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE UM ACTO

[Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho]

A citação ou notificação de um acto deve ser efectuada o mais rapidamente possível. Se , contudo, não for possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da recepção , a entidade requerida comunicará o facto à entidade de origem (conforme o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento).

12.   EXECUÇÃO DA CITAÇÃO OU DA NOTIFICAÇÃO

a)

12.1.

Data e endereço da citação ou notificação:

b)

12.2.

O acto foi:

A)

12.2.1.

Citado ou notificado de acordo com a legislação do Estado-Membro requerido, nomeadamente:

12.2.1.1.

Entregue:

12.2.1.1.1.

Pessoalmente ao destinatário

12.2.1.1.2.

A outra pessoa

12.2.1.1.2.1.

Nome:

12.2.1.1.2.2.

Endereço:

12.2.1.1.2.2.1.

Rua + número/caixa postal:

12.2.1.1.2.2.2.

Localidade + código postal:

12.2.1.1.2.2.3.

País:

12.2.1.1.2.3.

Vínculo com o destinatário:

Familiar Empregado Outros

12.2.1.1.3.

No domicílio do destinatário

12.2.1.2.

Notificado pelo correio

12.2.1.2.1.

Sem aviso de recepção

12.2.1.2.2.

Com aviso de recepção (anexo)

12.2.1.2.2.1.

Pelo destinatário

12.2.1.2.2.2.

Por outra pessoa

12.2.1.2.2.2.1.

Nome:

12.2.1.2.2.2.2.

Endereço:

12.2.1.2.2.2.2.1.

Rua + número/caixa postal:

12.2.1.2.2.2.2.2.

Localidade + código postal:

12.2.1.2.2.2.2.3.

País:

12.2.1.2.2.2.3.

Vínculo com o destinatário:

Familiar Empregado Outros

12.2.1.3.

Notificado por outro meio (queira especificar):

B)

12.2.2.

Citado ou notificado pelo seguinte meio (queira especificar):

c)

12.3.

O destinatário do acto está informado por escrito da possibilidade de recusar a sua recepção caso o acto não esteja redigido ou acompanhado por uma tradução numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial do local de citação ou notificação.

13.   INFORMAÇÃO NOS TERMOS DO N.o 2 DO ARTIGO 7.o

Não foi possível proceder à citação/notificação dentro do prazo de um mês a contar da recepção.

14.   RECUSA DE RECEPÇÃO DO ACTO

O destinatário recusou a recepção do acto em virtude da língua utilizada. Os documentos encontram-se em anexo a este certificado.

15.   MOTIVO DA NÃO CITAÇÃO OU NÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO

15.1.

Endereço desconhecido

15.2.

Impossibilidade de encontrar o destinatário

15.3.

Não foi possível citar/notificar o acto antes da data ou dentro do prazo indicado no ponto 6.2

15.4.

Outros (especificar):

Os documentos encontram-se anexos a esta certidão.

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo:


(1)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

(2)  Esta informação é facultativa.

P6_TA(2006)0289

Disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (9077/2006 — C6-0192/2006 — 2004/0163(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (9077/2006) (1),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 161.o do Tratado CE (C6-0192/2006),

Tendo em conta a declaração do Parlamento Europeu e da Comissão, anexa à presente resolução legislativa,

Tendo em conta n.o 1 do artigo 75.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0224/2006);

1.

Dá parecer favorável à proposta de regulamento do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

ANEXO

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DA COMISSÃO

Sem prejuízo do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira e da regulamentação em vigor (2007-2013), a Comissão apresentará à Autoridade Orçamental, a partir de 2010, uma apreciação relativa à execução da Política de Coesão do período de programação 2007-2013, incluindo as consequências da aplicação da regra N + 3/N + 2.

P6_TA(2006)0290

Fundo de Coesão ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (9078/2006 — C6-0191/2006 — 2004/0166(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (9078/2006) (1),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do artigo 161.o do Tratado CE (C6-0191/2006),

Tendo em conta n.o 1 do artigo 75.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0226/2006);

1.

Dá parecer favorável à proposta de regulamento do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0291

Cabotagem e serviços internacionais de tramp *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4056/86, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1/2003 por forma a tornar o seu âmbito de aplicação extensível aos serviços internacionais de cabotagem e de tramp (COM(2005)0651 — C6-0046/2006 — 2005/0264(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0651) (1),

Tendo em conta o artigo 83.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0046/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0217/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(3)

A isenção por categoria a favor das conferências marítimas, prevista no Regulamento (CEE) n.o 4056/86, isenta da proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado os acordos, decisões e práticas concertadas da totalidade ou de parte dos membros de uma ou mais conferências marítimas que satisfaçam determinadas condições. A justificação para a isenção por categoria a favor das conferências marítimas baseia-se, fundamentalmente, no pressuposto de que as conferências marítimas proporcionam estabilidade, garantindo aos exportadores serviços fiáveis que meios menos restritivos não permitiriam obter. Contudo, um processo de análise aprofundado realizado pela Comissão demonstrou que o transporte marítimo regular não é um caso único, uma vez que a sua estrutura de custos não é substancialmente diferente da de outros sectores. Assim, nada prova que este sector necessita de ser protegido da concorrência.

(3)

A isenção por categoria a favor das conferências marítimas, prevista no Regulamento (CEE) n.o 4056/86, isenta da proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado os acordos, decisões e práticas concertadas da totalidade ou de parte dos membros de uma ou mais conferências marítimas que satisfaçam determinadas condições. A justificação para a isenção por categoria a favor das conferências marítimas baseia-se, fundamentalmente, no pressuposto de que as conferências marítimas proporcionam estabilidade, garantindo aos exportadores serviços fiáveis que meios menos restritivos não permitiriam obter. Um processo de análise aprofundado realizado pela Comissão demonstrou que o transporte marítimo regular , actualmente, é altamente competitivo e que nada prova que este sector deva ser protegido da concorrência. Contudo, tendo em conta as actuais condições de concorrência global, de evoluções súbitas, de custos elevados e de riscos para os investimentos no sector dos transportes marítimos regulares, é reconhecida a utilidade dos intercâmbios de informações entre as partes interessadas.

(9)

A exclusão da proibição prevista no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado para os acordos exclusivamente técnicos e o procedimento aplicado aos eventuais conflitos de legislações são igualmente redundantes. Por conseguinte, tais disposições devem também ser suprimidas.

(9)

A fim de facilitar as transacções neste sector, as orientações previstas no parágrafo 2-A do artigo 1.o fornecerão uma orientação sobre as questões relativas aos acordos técnicos na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86.

(10)

À luz do que precede, o Regulamento (CEE) n.o 4056/86 deve ser revogado na íntegra.

(10)

À luz do que precede, o Regulamento (CEE) n.o 4056/86 deve ser revogado na íntegra e o fim da isenção por categoria a favor das conferências marítimas tornar-se-á eficaz após um período transitório de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

(10 a)

Dado que a aplicação do presente regulamento cria um conflito de direito com a adesão de certos Estados-Membros ao código de conduta das conferências marítimas da CNUCED, recomenda-se que os Estados-Membros se retirem deste código, sem contudo lhes poder impor esta solução. Decorre desta situação a necessidade de estabelecer um procedimento preciso que permita gerir os conflitos de direito internacional que possam ocorrer. Após a revogação do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86, a base jurídica que permite à Comissão agir neste domínio sob a autoridade do Conselho será mantida, com base no artigo 300.o do Tratado CE.

(10 b)

A fim de proporcionar segurança jurídica ao sector dos serviços regulares, a Comissão — em cooperação estreita com as partes interessadas e após consultar o Parlamento Europeu — estabelecerá orientações no âmbito dos artigos 81.o e 82.o do Tratado antes do fim do período transitório.

(11)

As conferências marítimas são toleradas em diversas jurisdições. Neste sector, como noutros, o direito da concorrência não é aplicado da mesma forma a nível mundial. Tendo em conta a natureza global do sector dos transportes marítimos regulares, a Comissão adoptará todas as iniciativas necessárias para avançar no sentido da supressão da isenção a favor da fixação de preços das conferências marítimas em vigor fora da Europa e para manter a isenção a favor da cooperação operacional entre companhias marítimas reunidas em consórcios e alianças, de acordo com as recomendações do Secretariado da OCDE em 2002.

(11)

As conferências marítimas são toleradas em diversas jurisdições. Neste sector, como noutros, o direito da concorrência não é aplicado da mesma forma a nível mundial. Tendo em conta a natureza global do sector dos transportes marítimos regulares, a Comissão adoptará todas as iniciativas necessárias para avançar no sentido da supressão da isenção a favor da fixação de preços das conferências marítimas em vigor fora da Europa . Ao mesmo tempo, manter-se-á a isenção a favor da cooperação operacional entre companhias marítimas reunidas em consórcios e alianças, de acordo com as recomendações do Secretariado da OCDE em 2002.

(12)

Os serviços de cabotagem e os serviços internacionais por navios de tramp foram excluídos das regras de execução dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, inicialmente consagradas no Regulamento (CEE) n.o 4056/86 e subsequentemente no Regulamento (CE) n.o 1/2003. Trata-se actualmente dos únicos sectores ainda excluídos das regras de execução da legislação de concorrência comunitária. A inexistência de poderes efectivos de aplicação da legislação relativamente a estes sectores constitui uma anomalia do ponto de vista regulamentar.

Suprimido

(12 a)

Juntamente com as orientações, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu uma visão de conjunto transparente da posição dos países terceiros (China, EUA, Canadá, Japão, Singapura e Índia) relativamente à nova política da UE em matéria de serviços de transportes marítimos regulares (aceitação, adaptação, oposição, efeitos negativos, etc.) e da sua vontade de adaptarem os seus próprios sistemas.

(12 b)

Uma vez que é possível que os Estados-Membros tenham de ajustar os seus compromissos internacionais à luz da abolição do sistema de conferências marítimas, as disposições do Regulamento (CEE) n.o 4056/86 relativas à isenção por categoria das conferências marítimas deve continuar a aplicar-se, durante um período transitório, às conferências marítimas que satisfaçam os requisitos previstos no Regulamento (CEE) n.o 4056/86 na data de entrada em vigor do presente regulamento.

(12 c)

O código da CNUCED parece já não ter um papel importante no sector dos transportes marítimos regulares internacionais. Consequentemente, a necessidade de este código ser denunciado pelos Estados-Membros não deve constituir obstáculo à revisão do regime de concorrência da UE sobre as conferências marítimas. Contudo, a Comissão deve investigar exaustivamente as implicações comerciais e políticas da referida denúncia.

(13 a)

Os serviços de cabotagem e os serviços internacionais de tramp foram, até agora, excluídos das regras de execução dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, inicialmente consagradas no Regulamento (CEE) n.o 4056/86 e subsequentemente no Regulamento (CE) n.o 1/2003. Trata-se actualmente dos únicos sectores ainda excluídos das regras de execução da legislação de concorrência comunitária. A falta de poderes eficazes de aplicação da legislação relativamente àqueles sectores constitui uma anomalia do ponto de vista regulamentar.

(15 a)

Antes, em particular, da revogação do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a alteração do Regulamento (CE) n.o 1/2003 deve ser acompanhada da adopção de orientações para a aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado ao sector dos serviços de tramp, a fim de assegurar a segurança jurídica e ter em conta as características específicas deste sector, em particular, no que respeita aos acordos de partilha. Estas orientações devem ser emitidas em estreita colaboração com as partes interessadas, após consulta do Parlamento Europeu.

(16)

Uma vez que é possível que os Estados Membros tenham de ajustar os seus compromissos internacionais à luz da abolição do sistema de conferências, as disposições do Regulamento (CEE) n.o 4056/86 relativas à isenção por categoria das conferências marítimas deve continuar a ser aplicável, durante um período transitório, às conferências que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 4056/86 na data de entrada em vigor do presente regulamento.

Suprimido

(16 a)

A este respeito, a Comissão deve examinar se é necessário alterar ou revogar outra legislação comunitária, como o Regulamento (CEE) n.o 954/79 do Conselho, de 15 de Maio de 1979, respeitante à ratificação pelos Estados-Membros da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas ou à adesão destes Estados à Convenção  (2) , ou o Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros  (3).

A Comissão adopta orientações antes do fim do período transitório. Estas orientações contêm, entre outros aspectos, uma orientação quanto ao objecto do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86, antes da sua revogação. Além disso, as mesmas orientações têm em conta, em particular, os interesses dos pequenos e médios armadores e dos que operam em serviços especializados.

O artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 é suprimido .

O artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 é revogado .

A Comissão adopta orientações sobre a aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado aos serviços de tramp antes da data de revogação do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   JO L 121 de 17.5.1979, p. 1 .

(3)   JO L 378 de 31.12.1986, p. 1 .

P6_TA(2006)0292

Sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (COM(2006)0099 — C6-0132/2006 — 2006/0039(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0099) (1),

Tendo em conta o artigo 269.o do Tratado CE e o artigo 173.o do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0132/2006),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o n.o 8, e a Declaração n.o 3 sobre a revisão do quadro financeiro, anexa ao Acordo,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0223/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)

O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas, em 15 e 16 de Dezembro de 2005, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deverá pautar-se pelo objectivo geral de equidade. Consequentemente, o sistema deverá garantir, em consonância com as conclusões pertinentes do Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado-Membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, deverá prever disposições aplicáveis a Estados-Membros específicos.

(1)

O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas, em 15 e 16 de Dezembro de 2005, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deverá pautar-se pelo objectivo geral de equidade. Consequentemente, o sistema deverá garantir, em consonância com as conclusões pertinentes do Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado-Membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, de momento e até que seja aprovado um novo sistema de recursos próprios mais equitativo e mais transparente no âmbito do processo de reapreciação de 2008/2009, é inevitável prever disposições aplicáveis a Estados-Membros específicos.

(2)

O sistema de recursos próprios das Comunidades deve garantir os recursos adequados para o desenvolvimento harmonioso das políticas comunitárias, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa.

(2)

O sistema de recursos próprios das Comunidades deve garantir os recursos adequados , caracterizados pela transparência e pela simplificação, para o desenvolvimento harmonioso das políticas comunitárias, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa.

(7)

No respeito da transparência e da simplificação, o Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a taxa uniforme de mobilização do IVA deve ser fixada em 0,30 %.

(7)

O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a taxa uniforme de mobilização do IVA deve ser fixada em 0,30 %.

(8 a)

Em caso de alteração das regras comunitárias em matéria fiscal (IVA, imposto sobre sociedades, direitos, imposição, impostos sobre consumos específicos), deverá ser sempre tido em conta o sistema de recursos próprios das Comunidades.

(11)

O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 exortou a Comissão a empreender uma análise completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas e dos recursos da UE e a apresentar um relatório sobre essa análise em 2008/2009. Nesse contexto, é, por conseguinte, conveniente que a Comissão proceda a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios, acompanhada , se necessário, de propostas adequadas.

(11)

O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 exortou a Comissão a empreender uma análise completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas e dos recursos da UE e a apresentar um relatório sobre essa análise em 2008/2009. Nesse contexto, é, por conseguinte, conveniente que a Comissão proceda a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios, acompanhada de propostas adequadas , nas condições fixadas na Declaração n.o 3 sobre a revisão do quadro financeiro anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira  (3).

No âmbito da análise completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas e dos recursos da UE, sobre a qual deverá apresentar um relatório em 2008/2009, a Comissão deverá proceder a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios, acompanhada , se necessário, de propostas adequadas.

No âmbito da análise completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas e dos recursos da UE, sobre a qual deverá apresentar um relatório em 2008/2009, a Comissão deverá proceder a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios, acompanhada de propostas adequadas. Tomará em conta os resultados dos trabalhos realizados conjuntamente pelos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu. Ao proceder a essa reapreciação e ao elaborar as suas propostas, a Comissão deverá tomar em consideração o trabalho e as recomendações do Parlamento Europeu, em conformidade com a Declaração n.o 3 anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.


(1)  Ainda não publicado em JO.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1 .

P6_TA(2006)0293

Crise da Equitable Life

Resolução do Parlamento Europeu sobre a crise da Equitable Life Assurance Society (2006/2026(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 193.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a sua decisão de 18 de Janeiro de 2006 referente à criação de uma Comissão de Inquérito sobre a crise da Equitable Life Assurance Society (2),

Tendo em conta o artigo 176.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão de Inquérito sobre a crise da Equitable Life Assurance Society (A6-0221/2006);

A.

Considerando que o artigo 193.o do Tratado CE constitui uma base jurídica para a criação pelo Parlamento de uma comissão temporária de inquérito para analisar alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário; considerando que este é um elemento importante dos poderes de controlo do Parlamento,

B.

Considerando que o objectivo de uma Comissão de Inquérito é o de analisar a legislação comunitária existente e a forma como esta é aplicada, quer por uma instituição ou órgão das Comunidades Europeias quer pelos Estados-Membros; considerando que o âmbito de um inquérito é limitado pelo mandato da Comissão de Inquérito, bem como pelo direito comunitário primário e derivado,

C.

Considerando que, com base numa proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento decidiu, na sua sessão plenária de 18 de Janeiro de 2006, criar uma Comissão de Inquérito para analisar a crise da Equitable Life Assurance Society e que essa Comissão de Inquérito deveria investigar uma longa série de questões relacionadas e apresentar as propostas que considerasse necessárias a esse respeito,

D.

Considerando que o âmbito das funções de uma Comissão de Inquérito a impede de avançar quaisquer conclusões decorrentes das investigações antes de considerar que o seu mandato está cumprido; considerando, portanto, que não é possível nem desejável que a Comissão de Inquérito formule quaisquer observações sobre os vários aspectos do seu mandato nesta fase precoce dos seus trabalhos,

E.

Considerando que a Comissão de Inquérito aprovou um documento de trabalho que define uma abordagem estruturada e traça linhas claras de acção e de investigação,

F.

Considerando que a Comissão de Inquérito encomendou, a título do seu orçamento para peritos, estudos externos relativos às primeiras três linhas de investigação identificadas no documento de trabalho e que aguarda os respectivos resultados,

G.

Considerando que as questões tratadas pela Comissão de Inquérito têm um significado geral que vai para além das preocupações específicas dos cidadãos europeus directamente afectados, em especial no que se refere ao funcionamento adequado do mercado interno de produtos de seguros, à correcta aplicação do direito comunitário e à adequação dos mecanismos de compensação ao dispor do cidadão, especialmente em situações transfronteiriças em que a empresa em causa se encontra sob o controlo do país de origem,

H.

Considerando que as questões tratadas pela Comissão de Inquérito podem ter um impacto geral significativo para o projecto Solvência II, nomeadamente para possíveis disposições futuras sobre as normas que regem os activos e passivos das empresas de seguros, o equilíbrio entre tais activos e passivos, os contratos de resseguro e as implicações das políticas contabilística e actuarial,

I.

Considerando que a Comissão de Inquérito deverá ter em conta as investigações já efectuadas no Reino Unido, em especial as levadas a cabo por Lord Penrose, e tomar plenamente em consideração as investigações actualmente em curso, como a do Provedor de Justiça Parlamentar do Reino Unido,

J.

Considerando que os elementos de prova orais e escritos apresentados e examinados pela Comissão de Inquérito até ao presente confirmam a necessidade de investigar mais profundamente todos os pontos contidos no mandato que lhe foi conferido pelo Parlamento Europeu na sua Decisão de 18 de Janeiro de 2006 e de formular as necessárias propostas;

1.

Exorta a Comissão de Inquérito a prosseguir o seu trabalho e a cumprir integralmente o mandato que lhe foi conferido pelo Parlamento na sua Decisão de 18 de Janeiro de 2006 e apoia todas as acções e iniciativas que conduzam ao cumprimento do mandato;

2.

Considera essencial tomar em consideração os diferentes relatórios e investigações realizados no Reino Unido, em especial o relatório que está a ser ultimado pelo Provedor de Justiça Parlamentar do Reino Unido e que não deverá ser publicado antes de Novembro de 2006; decide, consequentemente, prorrogar o mandato da Comissão de Inquérito por um período de três meses, ao abrigo do n.o 4 do artigo 176.o do seu Regimento;

3.

Pede à Conferência dos Presidentes e à Mesa que apoiem todas as medidas necessárias para que a Comissão de Inquérito cumpra o seu mandato, em especial no que se refere ao reembolso das despesas das testemunhas, às reuniões extraordinárias e a quaisquer outros meios técnicos que sejam devidamente justificados;

4.

Pede à Comissão que continue a apoiar o trabalho da Comissão de Inquérito, respeitando plenamente o princípio da cooperação leal, prestando todo o apoio técnico e político possível, mesmo quando o objecto da investigação seja uma acção ou omissão da Comissão;

5.

Solicita às autoridades reguladoras e de supervisão dos Estados-Membros, em especial as do Reino Unido, da Irlanda e da Alemanha, que assistam a Comissão de Inquérito nas suas tarefas e que, nomeadamente, dêem provas do bom funcionamento do intercâmbio de informações e da cooperação entre tais autoridades;

6.

Requer aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, em especial os do Reino Unido, da Irlanda e da Alemanha, que apoiem a Comissão de Inquérito na sua missão, com pleno respeito pelo princípio da cooperação leal estabelecido nos Tratados;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 113 de 19.5.1995, p. 2.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0011.

P6_TA(2006)0294

Consolidação no sector dos serviços financeiros

Resolução do Parlamento Europeu sobre uma maior consolidação no sector dos serviços financeiros (2006/2081(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão de 26 de Outubro de 2005 sobre a consolidação transfronteiras no sector financeiro da UE (SEC(2005)1398),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 21 de Outubro de 2005 sobre investimento intracomunitário no sector dos serviços financeiros (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 11 de Maio de 1999 intitulada «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção» (PASF) (COM(1999)0232),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão de 1 de Dezembro de 2005 sobre a política no domínio dos serviços financeiros (2005-2010) (COM(2005)0629),

Tendo em conta a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (2),

Tendo em conta a Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, relativa a uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (4),

Tendo em conta as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 14 de Junho de 2006, 2006/48/CE, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (5), e 2006/49/CE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (6) (Directiva Fundos Próprios),

Tendo em conta a sua resolução de 28 de Abril de 2005 sobre o estado de integração actual dos mercados financeiros da UE (7),

Tendo em conta a sua resolução de 21 de Novembro de 2002 sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia (8),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0170/2006),

A.

Considerando que a economia da UE se defronta com diversos desafios aos níveis global e nacional, tais como a intensa concorrência, o fraco crescimento económico, o envelhecimento da população e o aumento dos encargos com pensões,

B.

Considerando que ao objectivo de estabilidade e segurança dos mercados financeiros deve corresponder um esforço para reduzir os obstáculos às actividades financeiras transfronteiriças,

C.

Considerando que a existência de instituições e mercados financeiros fortes, estáveis e eficientes é essencial para satisfazer as necessidades de financiamento dos vários agentes económicos da EU e para impulsionar o crescimento e o emprego,

D.

Considerando que um sector dos serviços financeiros estável e competitivo beneficia da confiança dos consumidores se na sua base existir um nível elevado de protecção do consumidor,

E.

Considerando que a consolidação gera um potencial para a realização de economias de escala e de gama, sinergias e ganhos de eficiência, e que, conjugada com uma maior integração do mercado, pode estimular o crescimento e favorecer o investimento, aumentando a liquidez e a eficiência dos mercados,

F.

Considerando que o papel dos responsáveis políticos comunitários e nacionais é instituir um quadro regulador e de supervisão que estimule o crescimento, aumente a competitividade da economia da UE, assegure condições de igualdade de concorrência, salvaguarde a eficiência do mercado e a integridade, a transparência e a estabilidade do sistema financeiro e proteja os depositantes, os investidores e os titulares de seguros,

G.

Considerando que as necessidades dos consumidores e a possibilidade de escolha entre produtos de qualidade devem ser o principal objectivo de qualquer política neste sector,

H.

Considerando que deve ser dada uma atenção adequada aos pontos de vista e ao bem-estar dos empregados e dos clientes, ambos interessados importantes nas instituições financeiras sujeitas a fusões e aquisições (F&A),

I.

Considerando que as práticas nacionais injustificáveis e as medidas proteccionistas e discriminatórias devem ser corrigidas, dado que fragmentam o mercado e privam os consumidores dos benefícios da consolidação;

Perspectivas gerais

1.

Considera que a consolidação dos mercados financeiros é uma importante tendência de mercado, embora não a única, em resposta ao aumento da concorrência aos níveis comunitário e global;

2.

Considera que a consolidação dos mercados financeiros não deve destinar-se a um número particular de instituições financeiras e que deve ser proporcionada à concorrência existente nos mercados financeiros;

3.

Observa que as F&A continuam a ser a estratégia de crescimento mais comum entre as instituições financeiras; observa também que, numa economia moderna, os efeitos da consolidação podem ser alcançados de muitas formas diferentes, tais como a formação de alianças comerciais entre instituições, a externalização (outsourcing) ou o fornecimento interno (in-sourcing) das operações de retaguarda (back-office), a cooperação de retaguarda ou a criação de infra-estruturas comuns com os concorrentes (por exemplo, sistemas de compensação e liquidação);

4.

Congratula-se com os efeitos positivos exercidos pelo euro e pelo PASF na integração dos mercados financeiros grossistas, na transparência e liquidez do mercado e na modernização e desenvolvimento do quadro regulador da UE, apesar de, até à data, não se terem verificado todas as consequências que a existência da moeda única poderá ter para a integração dos mercados financeiros;

5.

Observa que a actividade de F&A e reestruturação, ainda que susceptível de produzir um efeito positivo na competitividade, se faz acompanhar muitas vezes de uma sensação negativa associada ao receio de perder o emprego, o que por vezes se concretiza, pelo menos em certas regiões;

6.

Regista a consolidação intensiva por meio de F&A transfronteiras a que se assistiu nos novos Estados Membros nos últimos 10 anos; a este propósito, recorda também a relevância que assume para as pequenas economias a solidez e a estabilidade dos sistemas financeiros;

7.

Recorda que a consolidação não deve ser um objectivo político per se, cumprindo-lhe trazer benefícios claros à economia, estimulando o crescimento, fomentando a inovação, garantindo a concorrência, melhorando o acesso ao financiamento, habilitando as instituições financeiras a explorar sinergias e ganhos de eficiência e proporcionando aos consumidores uma maior possibilidade de escolha e um acréscimo de qualidade, garantindo paralelamente um nível adequado de protecção dos consumidores;

8.

Solicita que se dê atenção aos efeitos da consolidação do sector financeiro sobre o emprego, em consequência da reestruturação da propriedade e das actividades, e sobretudo da externalização destas últimas; insta o sector a assumir plena responsabilidade social e a prever medidas de acompanhamento conducentes à reciclagem profissional e à qualificação do pessoal das instituições financeiras, em conformidade com os objectivos da Estratégia de Lisboa de uma economia mais baseada no conhecimento;

9.

Entende que a diversidade das instituições financeiras, que reflecte de forma mais adequada a pluralidade das necessidades de financiamento de sociedades, PME e consumidores, deve ser preservada e que, por isso, a legislação comunitária não deve favorecer qualquer tipo determinado de modelo ou estrutura empresarial, nem um determinado tipo de produto em relação aos outros;

10.

Entende que a arquitectura dos serviços financeiros à escala da UE deverá assegurar a co-existência de estruturas e dimensões diferentes, para que existam actores eficazes e competitivos, tanto a nível internacional como nas redes de proximidade;

11.

Está convicto de que se deve garantir a diversidade dos produtos financeiros para satisfazer as diferentes e mutáveis necessidades dos consumidores;

Barreiras à consolidação transfronteiras

12.

Regista que, por força de vários obstáculos, o nível da consolidação transfronteiras no sector financeiro, e em particular no sector bancário, é frequentemente inferior ao da consolidação a nível nacional na UE; toma nota das barreiras identificadas no estudo da Comissão;

13.

Salienta que, no interior do mercado interno, as sinergias económicas e ganhos de eficiência resultantes da consolidação devem poder ser realizados sem serem entravados por obstáculos injustificáveis, tais como barreiras fiscais ou diferenças de regimes de supervisão; apoia a intenção da Comissão de abordar os obstáculos em causa; constata as dificuldades enfrentadas pelas instituições financeiras que desejam realizar ganhos de eficiência e economias de escala e de gama vendendo os mesmos produtos, ou produtos idênticos, em vários países, e exorta a Comissão a analisar estas dificuldades de forma mais aprofundada;

14.

Salienta que os participantes no mercado devem ter em conta a sua responsabilidade social na actividade de F&A e reestruturação; realça também que, no contexto do processo de globalização, a única forma de conquistar a confiança dos cidadãos da UE consiste em reforçar a economia social de mercado com mais e melhores empregos;

15.

Reconhece a relevância do papel das autoridades nacionais de supervisão no desempenho da supervisão prudencial e na salvaguarda da solidez das instituições e dos mercados financeiros nacionais;

16.

Salienta que as discrepâncias no domínio das práticas e normas nacionais de supervisão podem reduzir a eficiência do mercado e aumentar os custos operacionais das instituições financeiras que operam transfronteiras e, desse modo, restringir os efeitos benéficos do mercado financeiro único e, em última instância, fragmentá-lo;

17.

Está preocupado com o facto de as instituições financeiras apostadas em desenvolver estratégias a nível da UE depararem amiúde com práticas de regulação e supervisão dispendiosas e morosas e requisitos de informação financeira divergentes;

18.

Acredita que uma maior harmonização das práticas e normas de supervisão poderia mitigar parte dos efeitos negativos da disparidade de práticas de supervisão e aumentar a eficiência do mercado; saúda os progressos realizados pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e incita-o a prosseguir o seu trabalho;

19.

Congratula-se com os progressos alcançados pelos comités de nível 3 — o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB), o Comité das Autoridades de Regulação do Mercado Europeu de Valores Mobiliários (CARMEVM) e o Comité das Autoridades Europeias de Regulação de Seguros e Pensões (CAERSP) — na realização de uma maior convergência da supervisão e incentiva-os a prosseguirem o seu trabalho;

20.

Observa que a integração dos mercados grossistas se encontra quase concluída e, em especial, que a integração dos mercados monetários está muito avançada; nota que os anúncios de subida e descida das taxas de juro se reflectem de forma clara e rápida nos preços de mercado;

21.

Lamenta que a existência de diversos obstáculos fiscais, nomeadamente o IVA intergrupo e a falta de neutralidade e de certeza jurídica no tratamento do IVA dos serviços financeiros, diminua e, frequentemente, impeça a realização de sinergias e de ganhos de eficiência, e solicita à Comissão que apresente propostas para ultrapassar essas barreiras;

22.

Salienta que, actualmente, os custos substanciais da não recuperação do IVA, conjuntamente com os encargos interempresa, limitam em larga medida quaisquer possíveis poupanças resultantes da consolidação transfronteiras;

23.

Observa que o actual tratamento fiscal do pagamento de dividendos em certos Estados-Membros favorece o pagamento de dividendos nacionais em desfavor dos comunitários;

24.

Considera que uma maior integração dos mercados financeiros de retalho deverá proporcionar uma maior escolha de produtos de maior qualidade para os consumidores e possibilitar que as empresas vendam os seus produtos transfronteiras sem prejudicar a concorrência nos mercados financeiros de retalho da UE; solicita à Comissão que apresente uma estratégia clara e concisa para a integração dos mercados financeiros de retalho;

25.

Solicita à Comissão e à indústria dos serviços financeiros que façam avançar o debate sobre as vantagens e desvantagens do 26.o regime para os serviços financeiros, de que os cidadãos móveis da UE podem necessitar para as suas actividades noutros Estados-Membros, a fim de lhes permitir recorrerem a prestadores de serviços conhecidos e que apenas necessitam de respeitar um conjunto simples de normas harmonizadas; insta a Comissão, em particular, a definir uma base legal, a garantir um elevado nível de protecção dos consumidores e a definir os elementos de harmonização requeridos, assim como um regime de supervisão adequado;

26.

Está convicto de que a estrutura pluralista do mercado bancário europeu constitui uma vantagem para a economia europeia e não deve ser posta em causa;

Sistema regulamentar e de supervisão

Estrutura do mercado

27.

Salienta que os níveis de concentração do mercado nalguns Estados-Membros suscitam preocupações no que toca à estrutura do mercado e à conduta e comportamento dos bancos e outras instituições financeiras europeias;

28.

Pede que a concentração dos mercados e instituições financeiras seja objecto de rigorosa análise pela Comissão e pelas autoridades nacionais de concorrência, de harmonia com o Tratado CE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

29.

Apela à Comissão para que assegure que a competente legislação seja aplicada de forma sistemática pelos Estados-Membros;

30.

Pede à Comissão que estude as implicações da consolidação nos principais centros financeiros regionais para o financiamento das pequenas regiões e das PME;

Supervisão

31.

Congratula-se com as medidas recentemente aprovadas no domínio da supervisão prudencial, nomeadamente a Directiva Fundos Próprios, que adopta o princípio do controlo no país de origem e altera substancialmente o quadro de supervisão, o qual contém actualmente novas disposições sobre a cooperação entre as autoridades nacionais competentes, requisitos de informação em matéria de supervisão e competências reforçadas para os supervisores da consolidação no que diz respeito à validação de modelos de avaliação de riscos; considera que, no âmbito da legislação actual, este avanço deve ser complementado por uma definição clara e uma partilha bem equilibrada de competências e responsabilidades entre os supervisores dos países de origem e de acolhimento, sem prejuízo das cláusulas de revisão constantes da referida directiva;

32.

Salienta que a transformação da estrutura social de alguns grupos financeiros importantes da UE interessados em adoptar o modelo SE pode ter implicações significativas para os supervisores competentes; solicita à Comissão que acompanhe a situação e verifique se o modelo SE tem quaisquer implicações para a estabilidade prudencial e para as estruturas de gestão de crises;

33.

Convida a Comissão a ter em conta, nas suas propostas, a dificuldade que alguns organismos reguladores nacionais sentem quando têm de intervir em mercados caracterizados por uma presença muito forte de capitais estrangeiros;

34.

Salienta que, em mercados financeiros com elevado grau de integração, uma crise que extravase o âmbito das jurisdições nacionais não pode ser debelada individualmente pelas autoridades nacionais; considera, a este respeito, que as actuais redes de supervisores nacionais, disposições de supervisão e memorandos de acordo não vinculativos podem não ser suficientes para dar resposta a crises de vulto provocadas pelo colapso de mercados ou de grupos financeiros transnacionais importantes; considera que, em caso de crise, a cooperação e a confiança mútua entre as autoridades de supervisão é crucial, e insta a Comissão e as autoridades nacionais competentes a desenvolverem, conjuntamente, propostas adequadas para uma gestão eficaz de crises, que serão subsequentemente examinadas pelo Parlamento;

35.

Considera que a autoridade da UE ficará reforçada nas negociações internacionais relativas, nomeadamente, à supervisão bancária, se o funcionamento interno desta última for clarificado;

36.

Observa que a questão da entidade financiadora de última instância deve ser resolvida em paralelo com quaisquer novos debates sobre a supervisão financeira na UE; sublinha, a este respeito, que é necessário decidir claramente sobre as diversas responsabilidades;

37.

Salienta que o actual sistema de supervisão conduz a múltiplos requisitos de informação por parte dos bancos e que, consequentemente, uma tarefa importante para todas as instituições de supervisão é fazer convergir as normas;

38.

Considera que é mais que tempo de as instituições comunitárias, e em particular o Parlamento, abrirem um debate sobre a estrutura de supervisão dos mercados financeiros da UE; apela, consequentemente, à criação, até ao fim de 2006, de um comité de sábios encarregado de estudar e, seis meses após a sua criação, apresentar as suas conclusões sobre as implicações da consolidação dos mercados e das instituições financeiros em matéria de supervisão prudencial, estabilidade financeira e gestão de crises; solicita ao comité que, neste contexto, proponha ideias concretas no que se refere à simplificação dos múltiplos requisitos de prestação de informação financeira e ao aperfeiçoamento das actuais estruturas e, em última análise, reflicta sobre as necessidades e a estrutura dos supervisores financeiros europeus;

*

* *

39.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 293 de 25.11.2005, p. 2.

(2)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(3)  JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.

(4)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

(5)  Ainda não publicada em JO.

(6)  Ainda não publicada em JO.

(7)  JO C 45 E de 23.2.2006, p. 140.

(8)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.

P6_TA(2006)0295

Evolução recente e perspectivas do direito das sociedades

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre desenvolvimentos recentes e perspectivas do direito das sociedades (2006/2051(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 21 de Maio de 2003, intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia — Uma estratégia para o futuro» (COM(2003)0284),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera: «Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego: um novo começo para a estratégia de Lisboa» (COM(2005)0024),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Acções Comuns para o Crescimento e o Emprego: o Programa Comunitário de Lisboa» (COM(2005)0330),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Conclusões da análise das propostas legislativas pendentes» (COM(2005)0462),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Estratégia de simplificação do quadro regulador» (COM(2005)0535),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa — Modernizar a política das PME para o crescimento e o emprego» (COM(2005)0551),

Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Abril de 2004 relativa à modernização do direito das sociedades e ao reforço do governo das sociedades (1),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0229/2006),

A.

Considerando que o plano de acção proposto na comunicação da Comissão de 21 de Maio de 2003 acima referida («o Plano de Acção de 2003») define objectivos importantes para a modernização do direito das sociedades e do governo das sociedades,

B.

Considerando que já se realizaram progressos importantes na prossecução destes objectivos,

C.

Considerando que, uma vez que o Plano de Acção de 2003 tem de ser encarado à luz da Estratégia de Lisboa renovada, é necessário tomar medidas para dotar o direito das sociedades de mecanismos que melhorem a eficiência e a competitividade das empresas em toda a Europa,

D.

Considerando que a melhoria da competitividade das empresas europeias requer uma abordagem integrada a nível comunitário,

E.

Considerando que é essencial melhorar o quadro regulador das empresas a fim de alcançar os objectivos da Agenda de Lisboa,

F.

Considerando que um regime de envolvimento dos trabalhadores ao nível das empresas regulado por lei, tal como existe num grande número dos Estados-Membros, deve ser entendido como parte integrante do governo das sociedades a nível europeu, constituindo um contributo para a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa,

G.

Considerando que uma melhor regulamentação é de particular importância para as pequenas e médias empresas («PME»),

H.

Considerando que a simplificação do acervo em matéria de direito das sociedades pode ser uma ferramenta eficiente para melhorar a eficácia do quadro legal; considerando, no entanto, que simplificação não significa desregulamentação,

Aspectos de carácter geral

1.

Insta a Comissão a assegurar que as medidas vocacionadas para a modernização no domínio do direito das sociedades e do governo das sociedades sejam coerentes com as medidas tomadas em sectores conexos, tais como os serviços financeiros, a política industrial, a política social e a responsabilidade social das empresas;

2.

Salienta a importância de ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa ao princípio da liberdade de estabelecimento;

3.

Insta a Comissão a ter em conta o modelo social europeu quando decidir tomar novas medidas com vista ao desenvolvimento do direito das sociedades; esse modelo inclui igualmente o envolvimento dos trabalhadores;

Melhor regulamentação e simplificação

4.

Realça a importância de uma melhor regulamentação para assegurar um quadro legal mais eficaz; sublinha que é importante melhorar a qualidade da legislação através de consultas sistemáticas aos interessados sobre todas as iniciativas futuras, da observância rigorosa do princípio da subsidiariedade e da escolha de instrumentos que impliquem uma menor sobrecarga para as empresas e lhes concedam tanta flexibilidade quanto possível, bem como de uma avaliação abrangente do impacto de qualquer nova iniciativa legislativa;

5.

Salienta que as directivas comunitárias em vigor em matéria de direito das sociedades não devem ser discutidas: apenas devem ser simplificadas em casos excepcionais e devidamente justificados, quando não envolvam matérias muito sensíveis ou não sejam o resultado de compromissos difíceis, de modo a não terem efeitos negativos nas empresas visadas;

6.

Solicita à Comissão que explique pormenorizadamente os planos para apresentar num acto único uma consolidação completa das directivas relativas ao direito das sociedades; neste contexto, realça que deve ser dada prioridade ao objectivo de conseguir um acervo de direito das sociedades claro e coerente nas suas diferentes áreas; solicita à Comissão que especifique, em particular, quais as directivas que serão reformuladas, quais serão revogadas, quais serão codificadas e quais serão alteradas;

Pequenas e médias empresas

7.

Saúda a iniciativa da Comissão de criar um melhor quadro regulador para as PME;

8.

Insta a Comissão a analisar a dimensão «PME» quando avaliar o impacto das propostas legislativas no domínio do direito das sociedades e a garantir que as necessidades das PME sejam adequada e sistematicamente tidas em conta;

9.

Sublinha, em particular, que os obstáculos que as PME enfrentam em termos de carga administrativa têm de ser eliminados;

10.

Pede à Comissão que conceda maior atenção às necessidades das PME nas suas propostas legislativas ou em revisões futuras da legislação existente; recorda que as PME são criadoras de emprego e um motor de crescimento económico;

Governo das sociedades

11.

Sublinha a importância de se desenvolverem melhores práticas que respeitem as diferentes tradições e sistemas dos Estados-Membros;

12.

Regista a criação do Fórum Europeu do Governo das Sociedades e do Grupo Consultivo de Governo das Sociedades, e insta a Comissão a manter o Parlamento regularmente informado sobre os resultados do trabalho destes organismos e as decisões tomadas com base nesses resultados;

13.

Lamenta que a Comissão não tenha desenvolvido uma visão clara da governação das empresas europeias, antes parecendo tomar medidas fragmentadas e de forma casuística; reitera as conclusões da sua citada Resolução de 21 de Abril de 2004 e exorta a Comissão a proceder à sua aplicação;

14.

Salienta que a governação das empresas não se limita às relações entre accionistas e administração, sendo certo que outros interessados no interior das empresas são igualmente importantes para um processo decisório equilibrado e devem poder contribuir para as decisões relativas à estratégia das empresas; salienta, em especial, que deverá haver espaço para a informação e consulta dos trabalhadores;

15.

Expressa as suas dúvidas quanto à necessidade de uma iniciativa europeia no domínio do direito especial de investigação dos accionistas, uma vez que tal afecta directamente a separação de competências entre os administradores, que gerem a empresa, e os accionistas, questão esta que é habitualmente tratada pelo direito das sociedades a nível nacional; considera, além disso, que qualquer outra iniciativa deve ser avaliada à luz do processo legislativo em curso; salienta que a recente proposta de directiva relativa aos direitos dos accionistas prevê já o direito de acrescentar pontos à ordem do dia das assembleias-gerais e de propor resoluções;

16.

Destaca a necessidade de envolvimento dos órgãos de regulamentação e de fiscalização dos mercados financeiros no desenvolvimento de normas e de recomendações claras em matéria de governo das sociedades; preconiza uma coordenação estreita das políticas no domínio da regulamentação dos mercados financeiros, por um lado, e no domínio do direito das sociedades, por outro;

Direito das sociedades

17.

Acolhe favoravelmente a citada proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão, relativa ao exercício do direito de voto pelos accionistas de sociedades com sede social num Estado-Membro e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2004/109/CE (2005/0265(COD));

18.

Saúda os acordos alcançados relativamente às seguintes propostas:

a)

proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/91/CEE do Conselho, relativa à constituição das sociedades anónimas e à conservação e às modificações do seu capital social (2004/0256(COD));

b)

proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho relativas às contas anuais de certas formas de sociedades e às contas consolidadas (2004/0250(COD));

19.

Exorta a Comissão a propor medidas destinadas a melhorar a disponibilidade a nível transfronteiriço de informações sobre a inibição do exercício de actividade dos administradores;

20.

Considera que não é necessária uma iniciativa europeia no domínio da actividade comercial irregularmente desenvolvida, uma vez que existe já legislação aplicável nos Estados-Membros; embora as legislações nacionais possam variar, as diferenças entre os Estados-Membros não constituem obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno;

21.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta relativa à modulação das obrigações de divulgação de informações sobre participações de capital; acolhe favoravelmente uma modulação que preveja as seguintes percentagens: 3 %, 5 %, 10 %, 15 %, 20 % e, a partir de 20 %, a obrigação de notificação por cada ponto percentual adicional; observa que uma modulação das obrigações de divulgação implicaria necessariamente uma melhoria da transparência em matéria de participações de capital;

22.

Exorta a Comissão a definir regras claras em matéria de períodos transitórios, ou seja, períodos aceitáveis após os quais os membros activos de um conselho de administração que desejem, ao deixarem o conselho, ser transferidos para o conselho fiscal (no sistema dualista) ou para o conselho não executivo (no sistema monístico), o possam fazer; entende que estes períodos transitórios devem ser, pelo menos, de dois anos e realça a importância destes períodos para a preservação da independência dos conselhos fiscais;

23.

Exorta a Comissão a solucionar questões legais, como seja a independência dos membros do conselho de administração, através de meios legislativos (directivas) e não de recomendações, por forma a garantir a participação da opinião pública e do legislador e para que as normas daí resultantes reflictam a prática efectiva;

24.

Exorta a Comissão a manter-se atenta a conflitos de interesses e à acumulação desproporcionada de informação e de influência de determinados intervenientes importantes na cadeia de intermediários e de conselheiros envolvidos no exercício dos direitos de voto dos accionistas das empresas; realça a necessidade de transparência e de oportunidades justas para que os emitentes se possam defender contra a concentração irregular e as práticas concertadas de grupos de accionistas;

25.

Solicita um regime regulador claro em matéria de divulgação e comparabilidade das informações sobre as remunerações individuais dos administradores e a respectiva política de remuneração, incluindo elementos como os regimes de pensão e os programas de opção de compra de acções;

26.

Insta a Comissão a assegurar que as empresas possam escolher entre diferentes sistemas de governação, nomeadamente os sistemas monístico ou dualista, sem necessidade de adoptarem disposições que definam os poderes e obrigações dos órgãos de gestão de uma empresa;

27.

Solicita à Comissão que analise as possibilidades de revisão das regras do Estatuto da Sociedade Europeia relativas à constituição dessas empresas, tendo em vista simplificar tais regras e adaptá-las às necessidades do mercado;

28.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta sobre as sociedades privadas europeias por forma a dar resposta às necessidades das PME;

29.

Lamenta vivamente o facto de a Comissão já ter decidido retirar as duas propostas de regulamento sobre o estatuto da associação europeia (1991/0386(COD)) e sobre o estatuto da mutualidade europeia (1991/0390(COD)), bem como as duas propostas de directiva que complementam esses estatutos quanto ao envolvimento dos trabalhadores (1991/0387(COD) e 1991/0391(COD));

30.

Salienta no entanto que, no seu Plano de Acção de 2003, a Comissão anunciou a intenção de apoiar activamente o processo legislativo encetado relativamente a estes estatutos, em resposta ao desejo manifestado pelo Parlamento de que seja prestada maior atenção ao desenvolvimento de novas formas jurídicas de empresas; considera estas propostas instrumentos úteis para o desenvolvimento da actividade económica em toda a Europa por parte das mutualidades e associações;

31.

Insta a Comissão a apresentar novas propostas relativas ao estatuto da mutualidade europeia e ao estatuto da associação europeia;

32.

Salienta que a transferência de uma sede estatutária é, actualmente, impossível ou dificultada pelos requisitos impostos a nível nacional, que uma directiva neste domínio é fundamental para a liberdade de estabelecimento e que a Décima Quarta Directiva em matéria de direito das sociedades, há muito esperada, irá preencher uma lacuna no sistema do mercado interno relativo às sociedades;

33.

Por conseguinte, solicita à Comissão que apresente, num futuro próximo, uma proposta relativa à Décima Quarta Directiva em matéria de direito das sociedades no que se refere à transferência transfronteiras da sede estatutária das sociedades de capitais; salienta que a transferência de sedes estatutárias não deve ser erradamente utilizada, por exemplo, para restringir os direitos dos trabalhadores, em particular no que se refere à participação dos trabalhadores nas decisões empresariais, ou para reduzir a protecção dos credores; considera, em especial, que a salvaguarda dos direitos adquiridos dos trabalhadores no que diz respeito à participação nas decisões da empresa deve constituir um objectivo declarado da directiva;

34.

Insta a Comissão a continuar a sua preparação da legislação comunitária que cria novas formas jurídicas de organização empresarial, tais como a fundação europeia;

35.

Recomenda que a Comissão examine mais aprofundadamente se há necessidade de abordar os problemas relativos a grupos e pirâmides, especialmente no que se refere ao quadro para a transparência das estruturas dos grupos e os problemas especiais relacionados com as estruturas piramidais;

36.

Solicita à Comissão que dê uma maior atenção à questão da retirada de cotação de acções («delisting») e a apresentar uma proposta legislativa tendo em vista uma futura harmonização a nível da UE; observa que, embora a mesma seja possível nos Estados-Membros, tal prática implica enormes custos burocráticos e legais para as empresas visadas; exorta, por conseguinte, a que a retirada da cotação seja realizada no futuro com um mínimo de ónus burocrático, atendendo em particular à salvaguarda dos interesses financeiros dos accionistas;

37.

Exorta a Comissão a envolver melhor o Parlamento nos debates relativos às normas contabilísticas europeias e internacionais e a reforçar a definição de uma abordagem europeia baseada nas melhores práticas e tradições dos Estados-Membros, em vez de seguir cegamente as tradições norte-americanas de auditoria; realça mais uma vez a necessidade de integração de mais representantes com referências europeias nos organismos internacionais de definição de normas, por forma a legitimar uma abordagem verdadeiramente internacional; salienta que a regulamentação em matéria de normas contabilísticas tem influência a nível do direito fiscal e das estruturas empresariais;

38.

Lamenta que o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) se exima ao controlo democrático e adopte, por conseguinte, decisões que não reflectem adequadamente a realidade das empresas europeias e que não respondem, por exemplo, às necessidades das PME; refere, a título paradigmático, a diferenciação, em termos de balanço, entre capital próprio e responsabilidades de capital, imposta pela IAS 32, que, no caso das sociedades em nome colectivo, tem provocado problemas consideráveis, como, por exemplo, uma imagem distorcida da respectiva solvabilidade; solicita, pois, à Comissão que assegure que as decisões do Parlamento passem a ser objecto de melhor consideração por parte do IASB;

39.

Esclarece que a Comissão não tem competência para ratificar as normas de informação financeira internacionais relativas às PME;

40.

Insta a Comissão a tomar mais medidas para manter o acervo em matéria de direito das sociedades sob análise permanente;

41.

Solicita à Comissão que acompanhe cuidadosamente a transposição do acervo em matéria de direito das sociedades nos países em fase de adesão durante o período de pré-adesão e que comunique os resultados desse acompanhamento;

42.

Aguarda o resultado do estudo externo encomendado pela Comissão sobre a proporcionalidade entre a propriedade e o controlo das sociedades europeias cotadas em bolsa, na perspectiva de que o mesmo proporcione não só uma análise objectiva das provas empíricas e teóricas relativas às repercussões dos vários modelos de propriedade praticados nos Estados-Membros sobre a eficiência económica, o controlo das sociedades pelos seus proprietários e a possibilidade de operações transfronteiriças, mas também uma sólida análise de direito societário, tendo em conta o contexto económico e jurídico mais vasto dos Estados-Membros e os diversos modelos de gestão empresarial; salienta que deve ser tomada na devida conta a necessidade de transparência na estrutura dos direitos de controlo;

43.

Espera que a Comissão apresente, se o considerar pertinente, uma proposta legislativa relativa ao princípio «uma acção — um voto» só após o resultado da revisão da Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (2) (em conformidade com o disposto no artigo 20.o da referida directiva) e de uma avaliação da mesma;

44.

Solicita à Comissão que proponha medidas destinadas a aumentar a transparência no tocante aos investidores institucionais; recorda que a transparência é necessária no campo da política de investimentos, da política de votos e da propriedade das acções e que não deve confinar-se à relação entre fundos e investidores individuais; lembra ainda que os investidores institucionais deveriam estar sujeitos a algumas obrigações de comunicação de informações para com as empresas em que estão envolvidos, nomeadamente no que se refere às suas intenções e à duração prevista do seu compromisso;

45.

Insta a Comissão a informar o Parlamento sobre os resultados da consulta sobre as prioridades futuras para o Plano de Acção de 2003, lançada pela Comissão em Dezembro de 2005, e a explicar pormenorizadamente as decisões tomadas na sequência do resultado dessa consulta;

46.

Solicita à Comissão que analise os problemas relacionados com a aplicação da legislação existente, de modo a ter em conta os resultados dessa análise quando estudar novas propostas legislativas;

47.

Solicita às suas Comissões dos Assuntos Jurídicos e dos Assuntos Económicos e Monetários que acompanhem o trabalho da Comissão;

*

* *

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 714.

(2)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

P6_TA(2006)0296

Redução do impacto da aviação nas alterações climáticas

Resolução do Parlamento Europeu sobre a redução do impacto da aviação nas alterações climáticas (2005/2249(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas» (COM(2005)0459),

Tendo em conta a sua resolução de 16 de Novembro de 2005 sobre «Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais» (1),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0201/2006),

A.

Considerando que a União Europeia se comprometeu com o objectivo de fazer face às alterações climáticas e propôs o objectivo global de limitar o aumento da temperatura global a + 2 °C por comparação com os níveis da pré-industrialização,

B.

Considerando que, na sua resolução supracitada, de 16 de Novembro de 2005, o Parlamento Europeu declarou que os países desenvolvidos deveriam concretizar consideráveis reduções das emissões, na ordem de 30 %, até 2020, e de 60 a 80 %, até 2050,

C.

Considerando que a contribuição da aviação para as alterações climáticas é substancial e está em rápido crescimento,

D.

Considerando que a aviação internacional não está sujeita a qualquer compromisso resultante da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), nem do seu Protocolo de Quioto ou de qualquer outro compromisso internacional no domínio das alterações climáticas,

E.

Considerando que a União Europeia deveria dar mostras de liderança na luta contra as alterações climáticas e que deveria, ao adoptar uma acção regional e precoce, dar um exemplo do modo como enfrentar o impacto da aviação no clima;

1.

Acolhe com agrado a Comunicação da Comissão e o facto de esta reconhecer a necessidade de um conjunto abrangente de medidas, incluindo instrumentos reguladores, económicos, tecnológicos e operacionais, a fim de fazer face a todos os impactos da aviação no clima, aplicando o princípio do «poluidor-pagador» e assegurando uma internalização integral dos custos;

2.

Salienta que o objectivo geral dos instrumentos políticos escolhidos deve ser o de reduzir, com uma relação favorável custo/eficácia, o impacto da aviação nas alterações climáticas; considera queestes instrumentos políticos devem ser escolhidos de modo a assegurar a maior redução possível das emissões de gases com efeito de estufa, garantindo ao mesmo tempo a minimização da distorção da concorrência entre transportadoras aéreas sedeadas no território da UE e transportadoras extra-comunitárias e a redução da concorrência desleal entre o sector dos transportes aéreos e os outros sectores dos transportes dentro da UE;

3.

Salienta, a este respeito, a necessidade de excluir todo o tipo de ónus burocrático desnecessário, em especial no que diz respeito às pequenas transportadoras aéreas existentes no mercado;

4.

Subscreve inteiramente a intenção da Comissão de avançar com a introdução de taxas sobre o querosene e exorta a Comissão a começar imediatamente, exigindo uma taxa aplicável a todos os voos domésticos e intra-UE (com a possibilidade de isentar todas as transportadoras em rotas nas quais operem transportadoras exteriores à União Europeia); solicita à Comissão que proponha as modalidades para a respectiva introdução a nível mundial;

5.

Salienta a urgência de se alcançar resultados nas renegociações em curso dos acordos sobre serviços aéreos — em especial, o acordo com os EUA — no que diz respeito a permitir incondicionalmente a tributação do combustível fornecido a transportadoras da UE e de fora da UE de modo equitativo;

6.

Sublinha que as isenções fiscais sobre os transportes aéreos e outros desequilíbrios geram condições de concorrência muito desiguais entre os transportes aéreos e os outros sectores dos transportes;

7.

Sublinha que isto representa um ónus particular para o sector ferroviário, uma vez que este sector está sujeito não só a impostos, mas também ao Regime de Comércio de Emissões (ETS) da UE, o que faz aumentar significativamente os custos deste sistema de transporte compatível com o ambiente;

8.

Sublinha que esta distorção da concorrência entre os sectores dos transportes também gera a distorção da concorrência entre regiões turísticas, em detrimento daquelas regiões que são sobretudo acessíveis por automóvel, autocarro ou caminho-de-ferro;

9.

Sublinha que é necessário ponderar uma solução equilibrada para os problemas causados ao ambiente pelos transportes aéreos;

10.

Encoraja a introdução de taxas enquanto passo em direcção à internalização integral de custos, devendo a amplitude do seu papel e a sua magnitude reflectir a medida em que qualquer sistema de comércio de emissões fica aquém dos requisitos atrás descritos;

11.

Solicita que seja dedicada uma atenção especial à situação dos territórios mais isolados que estão particularmente dependentes dos serviços de transporte aéreo e, em particular, das regiões insulares ou ultraperiféricas, em que as soluções alternativas são limitadas ou nulas;

12.

Saúda o discurso do então Presidente em exercício do Conselho Europeu e Chanceler austríaco, Wolfgang Schüssel, proferido no Parlamento Europeu em 18 de Janeiro de 2006, em que se referiu a este assunto, e solicita à Presidência em exercício que elabore propostas concretas neste domínio;

13.

Salienta que é necessário melhorar a gestão do tráfego aéreo com urgência, a fim de reduzir as emissões de CO2, a formação de rastos de condensação e de cirros, e que tal constituiria uma medida favorável no que diz respeito à relação custo/eficácia;

14.

Exorta à intensificação da actividade de investigação a fim de melhorar a nossa compreensão quanto aos efeitos integrais da aviação sobre as alterações climáticas; considera ser particularmente importante clarificar os efeitos do rasto de condensação das aeronaves (vapor de água) assim como em que medida voar a baixa altitude pode contribuir para reduzir as emissões globais e, por conseguinte, o impacto sobre o clima, bem como avaliar o efeito térmico causado pelos aerossóis lançados para a estratosfera;

15.

Exorta a Comissão a promover a introdução de biocombustíveis nos transportes aéreos, como contributo para reduzir o impacto sobre as alterações climáticas;

16.

Sublinha que, também no Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (Sétimo Programa-Quadro de IDT), a prioridade deve continuar a ser conferida à investigação e ao desenvolvimento de tecnologias de motores menos poluentes e de combustíveis alternativos; considera que se deve aplicar uma abordagem integrada, que intervenha não só ao nível do comércio das emissões, mas também ao nível da criação de motores e de combustíveis mais limpos, a fim de também reduzir outras emissões, para além do CO2, no sector da aviação;

17.

Considera, além disso, necessário perseguir os objectivos científicos e técnicos de melhorar a eficiência energética dos aviões e dos helicópteros;

18.

Salienta que as medidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento destinadas a promover as inovações tecnológicas no sector aeroespacial e a melhor gestão do tráfego aéreo através da legislação relativa ao céu único europeu são de importância decisiva para a redução das emissões nocivas;

19.

Solicita à Comissão que tome, sem demora, iniciativas tendentes a melhorar os serviços de controlo e de gestão do tráfego aéreo no âmbito do projecto SESAR (Single European Sky ATM Research) e da legislação relativa ao céu único europeu, com vista a aumentar a eficiência energética dos voos e a reduzir ou evitar rastos de condensação;

20.

Solicita à Comissão que assegure a afectação à investigação de dotações do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, no quadro da investigação conjunta, com vista a melhorar o ambiente e a eficiência energética dos motores dos aviões e dos helicópteros;

Iinclusão da aviação no Regime de Comércio de Emissões (ETS) da UE

21.

Reconhece que o comércio de emissões tem potencial para desempenhar um papel no âmbito de um conjunto abrangente de medidas destinadas a fazer face ao impacto da aviação no clima, desde que adequadamente concebido;

22.

Salienta que a eficácia ambiental de qualquer regime de comércio de emissões dependerá: do facto de ter um âmbito geográfico suficientemente amplo; de um limite rigoroso; da aplicação do método do leilão à integralidade da atribuição inicial; de, na atribuição, serem tidos em conta o nível tecnológico e as acções precoces; e de fazer face ao impacto total no clima;

23.

Solicita à Comissão que apresente imediatamente uma avaliação do impacto sobre os parâmetros específicos das suas propostas de concepção, nomeadamente, limiares para a aviação, normas de conformidade e escolha da entidade participante (operadores das aeronaves, companhias aéreas ou aeroportos), e apresente propostas para assegurar que o regime UE-ETS seja aplicável a companhias de países terceiros;

24.

Propõe a introdução de um regime separado votado às emissões da aviação, reconhecendo que, devido à ausência de compromissos vinculativos para as emissões da aviação internacional, no âmbito da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, o sector da aviação ficaria, na verdade, impedido de vender no âmbito do UE-ETS;

25.

Observa que a contabilidade seria substancialmente simplificada com um sistema separado e fechado; considera que, caso viesse a haver uma possibilidade de permitir que as transportadoras aéreas comprassem no ETS da UE, essa possibilidade deveria ser cuidadosamente limitada;

26.

Salienta que, se a aviação vier a ser incorporada no UE-ETS mais geral, deverá haver, pelo menos, uma fase-piloto com um regime separado, durante o período 2008-2012;

27.

Observa que a entrada potencial de créditos externos num regime separado (por exemplo, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e Aplicação Conjunta) ou créditos de regimes regionais de comércio de emissões em países que não são parte no Protocolo de Quioto) deve ser minimizada através de uma limitação dos mesmos a um nível que garanta que o sector contribua para a consecução do objectivo geral de pôr termo às alterações climáticas, bem como de minimizar a burocracia e aumentar a transparência;

28.

Propõe que, caso a aviação venha a ser incorporada num UE-ETS mais vasto, sejam aplicadas condições especiais para assegurar que não distorce o mercado, em detrimento dos sectores menos protegidos: um limite do número de direitos de emissão que é permitido comprar no Mercado e o requisito de que, antes de ser permitido comprar licenças, uma parte das reduções necessárias das emissões seja efectuada sem recurso ao comércio destas;

29.

Insta a Comissão a propor outros instrumentos de acção para fazer face aos impactos da aviação que não o do CO2, paralelamente ao UE-ETS; considera que, sempre que haja incerteza quanto a qualquer um desses impactos, a actuação deverá basear-se no princípio da precaução; está convicto que além dos impactes sobre o clima deve ser dispensada uma atenção particular à poluição atmosférica e sonora durante as descolagens e aterragens das aeronaves; insta a Comissão a encorajar programas de investigação que visem melhorar o conhecimento científico sobre os impactos da aviação que não o do CO2, e a apoiar as iniciativas da Organização Internacional da Aviação Civil tendentes a definir normas para o NOx;

30.

Não exclui a hipótese de, no futuro, vir a ser igualmente necessário tomar medidas locais de acompanhamento;

Âmbito do regime da aviação

31.

Entende que um regime para a aviação deveria abranger, numa primeira etapa, todos os voos provenientes de e com destino a qualquer aeroporto da UE (se possível, incluindo também os voos intercontinentais que atravessam o espaço aéreo da UE), independentemente do país de origem da respectiva transportadora aérea, de modo a assegurar igualdade de condições aos operadores com diferentes perfis de rotas, de modo a evitar a distorção do mercado a favor de voos para destinos fora da UE, por forma a assegurar eficácia ambiental, para prevenir a prática de subvenções cruzadas e para influenciar a concepção das aeronaves; sublinha que é necessário instaurar, o mais rapidamente possível, um regime mundial de comércio de emissões;

32.

Reconhece que a Comissão, após cuidadosa avaliação, entende que um âmbito assim vasto é compatível com os acordos internacionais, por exemplo, as regras da OMC; convida a Comissão e o Conselho a defenderem esta posição contra eventuais ataques oriundos de países terceiros no seio de organizações internacionais;

Atribuição inicial

33.

Salienta que a atribuição inicial total deve ser definida em sintonia com a meta acordada em Quioto, não devendo, por conseguinte, admitir o crescimento das emissões acima do ano-base;

34.

Entende que o montante da atribuição inicial deve ser estabelecido a nível da União Europeia, uma vez que, se fosse estabelecido a nível dos Estados-Membros, implicaria o risco de haver atribuições iniciais manifestamente generosas, que distorceriam o mercado e poriam em causa a eficácia ambiental do regime;

35.

Sublinha que o método de atribuição não deve lesar, directa ou indirectamente, as transportadoras que já tenham colocado ao serviço aeronaves eficazes, pelo que há que reconhecer, em todo o caso, a existência de uma actuação precoce, devendo exercer-se pressão sobretudo sobre aquelas transportadoras cuja eficácia em termos de combustível seja desfavorável;

Método de atribuição

36.

Considera que o método do leilão é a melhor opção para a distribuição de licenças, já que reflecte a natureza dinâmica do sector, sem preconceito contra a entrada de novos operadores, nem contra as regiões que ainda têm de se desenvolver neste sector;

37.

Observa que o método do leilão também satisfaz os requisitos do princípio do «poluidor-pagador», com mais benefícios ambientais, se as receitas forem imputadas de maneira apropriada, e que recompensa automaticamente o bom desempenho dos operadores no passado e no futuro;

38.

Salienta que a eventual atribuição parcial gratuita de licenças, quer com base no historial de emissões, quer através de benchmarking, não deve ser discriminatória em prejuízo dos operadores que entrem no regime depois do período de atribuição inicial; pensa, por conseguinte, ser necessário prever uma disposição especial que permita a entrada de operadores nesse regime;

39.

Observa que, provavelmente, a atribuição gratuita de licenças, quer com base no historial de emissões, quer através de benchmarking, daria origem a lucros fáceis e inesperados para o sector, a custas do consumidor, devido à contabilização marginal dos custos nos preços com base no preço de mercado das licenças, apesar da atribuição gratuita; insiste em que não é este o objectivo da política em questão;

40.

Considera que a atribuição gratuita de emissões com base no historial de emissões é a pior opção, já que penaliza a actuação precoce das transportadoras aéreas, e que a atribuição por benchmarking, ainda que teoricamente mais incentivadora, implica o risco de ser manifestamente complicada e burocrática, havendo dificuldade, com qualquer método de cálculo, em determinar o desempenho verdadeiramente melhor;

*

* *

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0433.


Quarta-feira, 5 de Julho de 2006

13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 303/124


ACTA

(2006/C 303 E/03)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES

Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 09h05.

2.   Apresentação do programa da Presidência finlandesa (debate)

Declaração do Conselho: Programa da Presidência finlandesa

Matti Vanhanen (Presidente em exercício do Conselho) faz a declaração.

Intervenção de José Manuel Barroso (Presidente da Comissão).

Intervenções de Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, Graham Watson, em nome do Grupo ALDE, Daniel Marc Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, Esko Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL, Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, Nigel Farage, em nome do Grupo IND/DEM, Martin Schulz, sobre a intervenção de Nigel Farage, Frank Vanhecke (Não-inscritos), Piia-Noora Kauppi, Reino Paasilinna e Anneli Jäätteenmäki.

PRESIDÊNCIA: Antonios TRAKATELLIS

Vice-Presidente

Intervenções de Satu Hassi, Roberto Musacchio, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Jens-Peter Bonde, Alessandro Battilocchio, Timothy Kirkhope, Hannes Swoboda, Karin Riis-Jørgensen, Ian Hudghton, Tobias Pflüger, Bastiaan Belder, Ryszard Czarnecki, Françoise Grossetête, Gary Titley, Kyösti Virrankoski, Diamanto Manolakou, Ville Itälä, Poul Nyrup Rasmussen, Alexander Lambsdorff, Othmar Karas, Enrique Barón Crespo, Sarah Ludford, João de Deus Pinheiro, Edite Estrela, József Szájer, Jan Andersson, Antonio Tajani, Dariusz Rosati, Jerzy Buzek, Evelyne Gebhardt, Elmar Brok, Guido Sacconi, Gunnar Hökmark e Lasse Lehtinen.

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES

Presidente

Intervenções de Francisco José Millán Mon, Alexander Stubb, Matti Vanhanen e José Manuel Barroso.

O debate é dado por encerrado.

PRESIDÊNCIA: Pierre MOSCOVICI

Vice-Presidente

3.   Situação na Palestina (debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Situação na Palestina

Paula Lehtomäki (Presidente em exercício do Conselho) e Benita Ferrero-Waldner (Comissária) fazem as declarações.

Intervenções de Elmar Brok, em nome do Grupo PPE-DE, Pasqualina Napoletano, em nome do Grupo PSE, Annemie Neyts-Uyttebroeck, em nome do Grupo ALDE, Caroline Lucas, em nome do Grupo Verts/ALE, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN, Bastiaan Belder, em nome do Grupo IND/DEM, Marek Aleksander Czarnecki (Não-inscritos), Ioannis Kasoulides, Véronique De Keyser, Chris Davies, Roger Knapman, Mario Borghezio, Charles Tannock, Marek Siwiec, Frédérique Ries, Zbigniew Zaleski, Pierre Schapira, Paula Lehtomäki e Benita Ferrero-Waldner.

O debate é dado por encerrado.

PRESIDÊNCIA: Edward McMILLAN-SCOTT

Vice-Presidente

Intervenção de Robert Atkins, que solicita que o período de votação tenha início à hora prevista na ordem do dia.

*

* *

O Presidente e Janusz Lewandowski, Presidente da Comissão BUDG, prestam homenagem ao trabalho desenvolvido por Terence Wynn, antigo Presidente da Comissão BUDG, que se aposentará esta semana.

4.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, …) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

4.1.   Reforço da cooperação policial transfronteiriça por ocasião de eventos internacionais na União Europeia * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre a iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção da Decisão relativa ao reforço da cooperação policial transfronteiras por ocasião de acontecimentos que reúnam um grande número de pessoas de vários Estados-Membros e em que a actuação da polícia se dirija principalmente à manutenção da ordem e segurança públicas e à prevenção e repressão de actos puníveis [06930/2005 — C6-0117/2005 — 2005/0804(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Frieda Brepoels (A6-0222/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 1)

INICIATIVA, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0297)

4.2.   Prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho [13274/1/2005 — C6-0091/2006 — 1997/0335(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo

Relatora: Renate Sommer (A6-0208/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 2)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P6_TA(2006)0298)

4.3.   Aviação civil (harmonização de regras técnicas e procedimentos adimistrativos) ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, relativo à harmonização de regras técnicas e procedimentos adimistrativos no sector da aviação civil [13376/1/2005 — C6-0090/2006 — 2000/0069(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo

Relator: Ulrich Stockmann (A6-0212/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 3)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P6_TA(2006)0299)

Intervenções sobre a votação:

Ulrich Stockmann (relator) assinala que é a versão inglesa das alterações 20, 22 e 24 a que faz fé;

Gilles Savary recomenda, em caso de adopção do bloco de compromisso, a votação contra as alterações 17 e 18.

4.4.   Transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear usado * (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado [COM(2005)0673 — C6-0031/2006 — 2005/0272(CNS)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Esko Seppänen (A6-0174/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 4)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0300)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA-PROV(2006)0300)

Intervenções sobre a votação:

Carl Schlyter, em nome do Grupo Verts/ALE, que apresenta um pedido de votação nominal em relação à alteração 23 (O Presidente anui);

Bruno Gollnisch sobre o procedimento de votação;

Rebecca Harms que lamenta o facto de a Comissão não ter revelado a sua posição sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento.

4.5.   Mais investigação e inovação — Investir no crescimento e no emprego (votação)

Relatório sobre a implementação do Programa Comunitário de Lisboa: Mais Investigação e Inovação — Investir no Crescimento e no Emprego: uma abordagem comum — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relatora: Pilar del Castillo Vera (A6-0204/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 5)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA-PROV(2006)0301)

4.6.   Indústria transformadora da UE: rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial (votação)

Relatório sobre um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE — Rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial [2006/2003(INI)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Joan Calabuig Rull (A6-0206/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 6)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA-PROV(2006)0302)

5.   Votos de boas-vindas

O Presidente dá as boas-vindas, em nome do Parlamento, a Emma Bonino, Ministra italiana das políticas europeias e do comércio externo, que toma lugar na tribuna oficial.

6.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 163.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Ulrich Stockmann — A6-0212/2006

Oldřich Vlasák

7.   Correcções e intenções de voto

Correcções de voto:

As correcções de voto encontram-se no sítio da «Sessão em directo», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (roll-call votes)» e na versão impressa do anexo «Resultados da votação nominal».

A versão electrónica em Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de duas semanas a contar do dia da votação.

Terminado este prazo, a lista das correcções de voto será encerrada para efeitos de tradução e publicação no Jornal Oficial.

Intenções de voto:

Foram emitidas as intenções de voto que se seguem (relativas a votos não expressos):

Relatório Ulrich Stockmann — A6-0212/2006

alteração 11

contra: Manuel Medina Ortega, Hubert Pirker

Manuel Medina Ortega assinala que o seu dispositivo de votação não funcionava aquando da votação desta alteração.

Relatório Esko Seppänen — A6-0174/2006

alteração 24

a favor: Jan Andersson

contra: Karin Jöns, Rainer Wieland

(A sessão, suspensa às 13h30, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Janusz ONYSZKIEWICZ

Vice-Presidente

8.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

9.   Protecção e preservação do património religioso da parte norte de Chipre (declaração escrita)

A declaração escrita n.o 21/2006, apresentada pelos deputados Iles Braghetto e Panayiotis Demetriou sobre a protecção e preservação do património religioso da parte norte de Chipre, recolheu em 03.07.2006 as assinaturas da maioria dos membros que compõem o Parlamento e será, consequentemente, nos termos do artigo 116.o, n.o 4, do Regimento, transmitida aos seus destinatários e publicada com indicação do nome dos signatários, nos Textos aprovados da sessão de 05.09.2006.

Intervenção de Panayiotis Demetriou.

10.   Adopção internacional na Roménia (declaração escrita)

A declaração escrita n.o 23/2006, apresentada pelos deputados Claire Gibault, Jean-Marie Cavada, Antoine Duquesne, Charles Tannock e Enrique Barón Crespo sobre a adopção internacional na Roménia, recolheu em 03.07.2006 as assinaturas da maioria dos membros que compõem o Parlamento e será, consequentemente, nos termos do artigo 116.o, n.o 4, do Regimento, transmitida aos seus destinatários e publicada com indicação do nome dos signatários, nos Textos aprovados da sessão de 05.09.2006.

11.   Alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegais de prisioneiros (debate)

Relatório intercalar sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegais de prisioneiros [2006/2027(INI)] — Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros

Relator: Giovanni Claudio Fava (A6-0213/2006).

Giovanni Claudio Fava apresenta o seu relatório.

Intervenções de Paula Lehtomäki (Presidente em exercício do Conselho) e Franco Frattini (Vice-Presidente da Comissão)

Intervenções de Jas Gawronski, em nome do Grupo PPE-DE, Wolfgang Kreissl-Dörfler, em nome do Grupo PSE, Sarah Ludford, em nome do Grupo ALDE, Cem Özdemir, em nome do Grupo Verts/ALE, Giusto Catania, em nome do Grupo GUE/NGL, Konrad Szymański, em nome do Grupo UEN, Mirosław Mariusz Piotrowski, em nome do Grupo IND/DEM, Philip Claeys (Não-inscritos), Carlos Coelho, Józef Pinior, Ignasi Guardans Cambó, Raül Romeva i Rueda, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Eoin Ryan, Bogusław Rogalski e Roger Helmer.

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS

Vice-Presidente

Intervenções de Ewa Klamt, Inger Segelström, Sophia in 't Veld, Jean Lambert, Willy Meyer Pleite, Mogens N.J. Camre, Gerard Batten, Ryszard Czarnecki, Bogdan Klich, Proinsias De Rossa, Alexander Alvaro, Dimitrios Papadimoulis, Seán Ó Neachtain, Kathy Sinnott, Paweł Bartłomiej Piskorski, Hubert Pirker, Jan Marinus Wiersma, Sajjad Karim, Luca Romagnoli, Camiel Eurlings, Hannes Swoboda, Anneli Jäätteenmäki, Antonio Tajani, Martine Roure, Barbara Kudrycka, Antonio Masip Hidalgo, Josef Zieleniec, Ana Maria Gomes, Miroslav Mikolášik e Stavros Lambrinidis.

PRESIDÊNCIA: Antonios TRAKATELLIS

Vice-Presidente

Intervenções de Panayiotis Demetriou, Claude Moraes, Charles Tannock, Jean Spautz, Simon Coveney e Franco Frattini.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.14 da Acta de 06.07.2006.

12.   Intercepção de dados relativos a transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos dos EUA (debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Intercepção de dados relativos a transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos dos EUA.

Paula Lehtomäki (Presidente em exercício do Conselho) e Franco Frattini (Vice-Presidente da Comissão) fazem as declarações.

Intervenções de Ewa Klamt, em nome do Grupo PPE-DE, Martine Roure, em nome do Grupo PSE, Jean-Marie Cavada, em nome do Grupo ALDE, Giusto Catania, em nome do Grupo GUE/NGL, Carlos Coelho, Jan Marinus Wiersma, Sophia in 't Veld, Mihael Brejc, Stavros Lambrinidis, Giovanni Claudio Fava, Paula Lehtomäki e Franco Frattini.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o do Regimento, para conclusão do debate:

Mihael Brejc, em nome do Grupo PPE-DE, Brian Crowley, Romano Maria La Russa e Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN, sobre a alegada intercepção de dados relativos a transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos dos EUA (B6-0385/2006),

Martine Roure, em nome do Grupo PSE, sobre o acesso dos serviços secretos dos Estados Unidos aos dados bancários relativos a transferências financeiras (B6-0386/2006),

Monica Frassoni e Daniel Marc Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a intercepção de dados de transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos norte-americanos (B6-0391/2006),

Alexander Alvaro, Sophia in 't Veld e Margarita Starkevičiūtė, em nome do Grupo ALDE, sobre a intercepção dos dados relativos às transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos dos EUA (B6-0393/2006),

Sahra Wagenknecht, Giusto Catania e Umberto Guidoni, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a violação das normas de protecção de dados nos países europeus através da utilização de dados do sistema SWIFT pelos EUA (B6-0395/2006).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.15 da Acta de 06.07.2006.

PRESIDÊNCIA: Manuel António dos SANTOS

Vice-Presidente

13.   Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

O Parlamento examina uma série de perguntas ao Conselho (B6-0312/2006).

Pergunta 1 (Sarah Ludford): «Cláusula-ponte».

Paula Lehtomäki (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Sarah Ludford.

Pergunta 2 (Richard Seeber): Convenção-Quadro sobre as Alterações Climáticas.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Richard Seeber e Eija-Riitta Korhola.

Pergunta 3 (Bernd Posselt): Negociações relativas ao estatuto do Kosovo.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bernd Posselt, Richard Seeber e Hubert Pirker.

Pergunta 4 (Nicholson of Winterbourne): Orientações operacionais comuns para lidar com sequestradores.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Nicholson of Winterbourne, Agnes Schierhuber e Bernd Posselt.

Pergunta 5 (Manuel Medina Ortega): Necessidade de uma política integral de imigração.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Manuel Medina Ortega, Piia-Noora Kauppi e Hubert Pirker.

Pergunta 6 (Marie Panayotopoulos-Cassiotou): Medidas de aceitação e de melhor integração dos imigrantes.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Marie Panayotopoulos-Cassiotou e Bogusław Sonik.

Pergunta 7 (Eugenijus Gentvilas): Diferenças entre os sistemas fiscais dos países da UE.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Eugenijus Gentvilas, Josu Ortuondo Larrea e Reinhard Rack.

Pergunta 8 (Jacky Henin): Acções do Conselho contra a fraqueza do dólar.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Jacky Henin e Paul Rübig.

Pergunta 9 (John Bowis): Perguntas ao Conselho.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de John Bowis, Richard Corbett e Piia-Noora Kauppi.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito (ver Anexo ao Relato Integral das Sessões).

O período de perguntas reservado ao Conselho é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19 horas, é reiniciada às 21 horas.)

PRESIDÊNCIA: Mario MAURO

Vice-Presidente

14.   Política de vistos relativamente aos países dos Balcãs Ocidentais — Simplificação das formalidades de obtenção de vistos para os paises dos Balcãs Ocidentais (debate)

Pergunta oral (O-0063/2006) apresentada por Doris Pack, em nome do Grupo PPE-DE, Gisela Kallenbach, em nome do Grupo Verts/ALE, Hannes Swoboda, em nome do Grupo PSE, Erik Meijer, Ignasi Guardans Cambó, Jelko Kacin e Henrik Lax, ao Conselho: Política de vistos relativamente aos países dos Balcãs Ocidentais (B6-0315/2006)

Pergunta oral (O-0077/2006) apresentada por Sarah Ludford, Jelko Kacin, Henrik Lax e Ignasi Guardans Cambó, em nome do Grupo ALDE, ao Conselho: Simplificação em matéria de vistos para os países dos Balcãs Ocidentais (B6-0320/2006)

Pergunta oral (O-0078/2006) apresentada por Sarah Ludford, Jelko Kacin, Henrik Lax e Ignasi Guardans Cambó, em nome do Grupo ALDE, à Comissão: Simplificação em matéria de vistos para os países dos Balcãs Ocidentais (B6-0321/2006)

Doris Pack, Hannes Swoboda, Jelko Kacin e Gisela Kallenbach (autores) desenvolvem as perguntas orais.

Intervenções de Paula Lehtomäki (Presidente em exercício do Conselho) e Franco Frattini (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Panagiotis Beglitis, em nome do Grupo PSE, Henrik Lax, em nome do Grupo ALDE, e Paula Lehtomäki.

O debate é dado por encerrado.

15.   Competências de execução atribuídas à Comissão (Acordo Interinstitucional) — Competências de execução atribuídas à Comissão (regras de exercício) (debate)

Relatório sobre o Acordo Interinstitucional sob a forma de declaração conjunta relativa ao projecto de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [10126/1/2006 — C6-0208/2006 — 2006/2152(ACI)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Richard Corbett (A6-0237/2006).

Relatório sobre a proposta alterada de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [10126/1/2006 — C6-0190/2006 — 2002/0298(CNS)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Richard Corbett (A6-0236/2006).

Intervenção de Margot Wallström (Vice-Presidente da Comissão).

Richard Corbett apresenta os seus relatórios.

Intervenções de Alexander Radwan, em nome do Grupo PPE-DE, Pervenche Berès, em nome do Grupo PSE, Andrew Duff, em nome do Grupo ALDE, Satu Hassi, em nome do Grupo Verts/ALE, Maria da Assunção Esteves, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf e Margot Wallström.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.7 da Acta de 06.07.2006 e ponto 6.8 da Acta de 06.07.2006.

16.   Procedimento de informação mútua nos domínios do asilo e da imigração * — Integração de imigrantes na União Europeia — Política de imigração da União Europeia

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de um procedimento de informação mútua sobre as medidas dos Estados-Membros nos domínios do asilo e da imigração [COM(2005)0480 — C6-0335/2005 — 2005/0204(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Patrick Gaubert (A6-0186/2006).

Relatório sobre estratégias e meios para garantir a integração de imigrantes na União Europeia [2006/2056(INI)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Stavros Lambrinidis (A6-0190/2006).

Pergunta oral (O-0061/2006) apresentada por Martin Schulz e Martine Roure, em nome do Grupo PSE, à Comissão: A política de migração da União Europeia (B6-0311/2006),

Pergunta oral (O-0064/2006) apresentada por Ewa Klamt, em nome do Grupo PPE-DE, à Comissão: Política da UE em matéria de imigração (B6-0313/2006)

Pergunta oral (O-0070/2006) apresentada por Jean Lambert, em nome do Grupo Verts/ALE, à Comissão: Política de imigração da União Europeia (B6-0318/2006)

Pergunta oral (O-0073/2006) apresentada por Jeanine Hennis-Plasschaert, em nome do Grupo ALDE, à Comissão: Política de imigração da União Europeia (B6-0319/2006)

Pergunta oral (O-0079/2006) apresentada por Roberta Angelilli e Romano Maria La Russa, em nome do Grupo UEN, à Comissão: Política comunitária de imigração (B6-0322/2006)

Patrick Gaubert apresenta o seu relatório (A6-0186/2006).

Stavros Lambrinidis apresenta o seu relatório (A6-0190/2006).

Ewa Klamt desenvolve a pergunta oral B6-0313/2006.

Manuel Medina Ortega (em substituição dos autores) desenvolve a pergunta oral B6-0311/2006.

Jeanine Hennis-Plasschaert desenvolve a pergunta oral B6-0319/2006.

Jean Lambert desenvolve a pergunta oral B6-0318/2006.

Intervenção de Franco Frattini (Vice-Presidente da Comissão).

PRESIDÊNCIA: Edward McMILLAN-SCOTT

Vice-Presidente

Intervenções de Dimitrios Papadimoulis (relator do parecer da Comissão EMPL), Barbara Kudrycka, em nome do Grupo PPE-DE, Claude Moraes, em nome do Grupo PSE, Ona Juknevičienė, em nome do Grupo ALDE, Hélène Flautre, em nome do Grupo Verts/ALE, Giusto Catania, em nome do Grupo GUE/NGL, Sebastiano (Nello) Musumeci, em nome do Grupo UEN, Johannes Blokland, em nome do Grupo IND/DEM, Carlos Coelho, Józef Pinior, Tatjana Ždanoka, Kyriacos Triantaphyllides, Derek Roland Clark, Jan Tadeusz Masiel, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Louis Grech, Miguel Portas, Andrzej Tomasz Zapałowski, James Hugh Allister, Simon Busuttil, Stefano Zappalà, David Casa e Franco Frattini.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.11 da Acta de 06.07.2006 e ponto 6.16 da Acta de 06.07.2006.

17.   SIDA: passemos à acção (debate)

Declaração da Comissão: SIDA: passemos à acção

Louis Michel (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de John Bowis, em nome do Grupo PPE-DE, Anne Van Lancker, em nome do Grupo PSE, Fiona Hall, em nome do Grupo ALDE, Karin Scheele e Louis Michel.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o do Regimento, para conclusão do debate:

Luisa Morgantini, Feleknas Uca, Vittorio Agnoletto, Eva-Britt Svensson e Adamos Adamou, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre VIH/SIDA: Chegou a hora de cumprir as promessas (B6-0375/2006),

Eoin Ryan, em nome do Grupo UEN, sobre a SIDA — Chegou a hora de cumprir as promessas (B6-0376/2006),

Miguel Angel Martínez Martínez, Anne Van Lancker e Pierre Schapira, em nome do Grupo PSE, sobre o VIH e a SIDA: Chegou a hora de cumprir as promessas (B6-0377/2006),

John Bowis e Maria Martens, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a SIDA — Chegou a hora de cumprir as promessas (B6-0378/2006),

Fiona Hall, Marios Matsakis e Elizabeth Lynne, em nome do Grupo ALDE, sobre a SIDA — Chegou a hora de cumprir as promessas (B6-0379/2006),

Margrete Auken, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o VIH e a SIDA (B6-0380/2006).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.19 da Acta de 06.07.2006.

18.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 354.650/OJJE).

19.   Encerramento da sessão

A sessão é encerrada às 00h05.

Julian Priestley

Secretário Geral

Gérard Onesta

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Agnoletto, Aita, Albertini, Allister, Alvaro, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Assis, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso, Bachelot-Narquin, Baco, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Bielan, Birutis, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Cappato, Carlotti, Carnero González, Casa, Casaca, Cashman, Casini, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Coûteaux, Coveney, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, de Brún, Degutis, Dehaene, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Ebner, El Khadraoui, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jill Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Golik, Gomes, Gomolka, Gottardi, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein Mintz, Hamon, Handzlik, Hannan, Harangozó, Harbour, Harkin, Harms, Hasse Ferreira, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Ibrisagic, Ilves, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Jackson, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kilroy-Silk, Kindermann, Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Koch-Mehrin, Kohlíček, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krarup, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lauk, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Jean-Marie Le Pen, Marine Le Pen, Le Rachinel, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liotard, Lipietz, López-Istúriz White, Losco, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lynne, Maaten, McAvan, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Mantovani, Markov, Marques, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Matsakis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Mohácsi, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morgantini, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Achille Occhetto, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patriciello, Patrie, Peillon, Pęk, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Pirker, Piskorski, Pistelli, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Poignant, Polfer, Pomés Ruiz, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salinas García, Salvini, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Savary, Savi, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Frithjof Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schroedter, Schulz, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Sinnott, Siwiec, Sjöstedt, Skinner, Škottová, Smith, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Susta, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vaugrenard, Ventre, Veraldi, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras, de Villiers, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Whittaker, Wieland, Wiersma, Willmott, Wise, von Wogau, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zaleski, Zani, Zapałowski, Zappalà, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka

Observadores:

Abadjiev, Anastase, Arabadjiev, Athanasiu, Bărbuleţiu, Bliznashki, Buruiană Aprodu, Ciornei, Cioroianu, Corlăţean, Coşea, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Martin Dimitrov, Dîncu, Duca, Dumitrescu, Ganţ, Hogea, Ilchev, Kazak, Kirilov, Kónya-Hamar, Marinescu, Mihăescu, Morţun, Paparizov, Parvanova, Petre, Podgorean, Popa, Popeangă, Severin, Shouleva, Silaghi, Sofianski, Szabó, Ţicău, Tîrle, Vigenin, Zgonea Valeriu Ştefan


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (…, …, …)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (…, …, …)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

VP

votação por partes

VS

votação em separado

alt.

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

n.o

art.

artigo

cons.

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Reforço da cooperação policial transfronteiriça por ocasião de eventos internacionais na União Europeia *

Relatório: Frieda BREPOELS (A6-0222/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

2.   Prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ***II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada)

Renate SOMMER (A6-0208/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Após o considerando 10

1

comissão

 

+

 

3.   Aviação civil (harmonização de regras técnicas e procedimentos administrativos) ***II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada)

Ulrich STOCKMANN (A6-0212/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Bloco n.o 1

(compromisso)

19rev

-

24rev

comissão

 

+

 

Bloco n.o 2

(comissão)

1-8

10

comissão

 

 

Artigo 1, após § 4

11

GUE/NGL

VN

-

138, 494, 15

Artigo 8 bis, § 2

16=

25rev

=

SAVARY eo,

PPE-DE, PSE,

ALDE,

Verts/ALE

 

+

 

9

comissão

 

 

Artigo 8 bis, após § 2

17

SAVARY eo

 

-

 

Anexo 3

15

GUE/NGL

 

-

 

12

GUE/NGL

 

-

 

18

SAVARY ea

 

-

 

13

GUE/NGL

 

-

 

14

GUE/NGL

 

-

 

O bloco de compromisso inclui as alterações 19/rev. a 25/rev.

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: alt. 11

4.   Transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado *

Relatório: Esko SEPPÄNEN (A6-0174/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1

3-5

9-10

12-14

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

2

comissão

vs/VE

+

597, 48, 9

6

comissão

vs/VE

+

387, 257, 8

7

comissão

VS

+

 

8

comissão

VP

 

 

1

+

 

2/VN

+

558, 79, 17

15

comissão

VS

+

 

16

comissão

VS

+

 

17

comissão

VS

+

 

18

comissão

VS

+

 

20

comissão

VP

 

 

1

+

 

2/VN

+

626, 23, 10

Artigo 6, § 2

11

comissão

 

+

 

22

Verts/ALE

 

-

 

Artigo 7

23

Verts/ALE

VN

-

137, 511, 12

Artigo 12

24

Verts/ALE

VN

-

160, 469, 20

19

comissão

 

+

 

Artigo 13

25

Verts/ALE

VN

-

166, 471, 23

Considerando 10

21

Verts/ALE

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VE

+

523, 86, 37

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alts 23, 24, 25

Pedidos de votação em separado

PSE: alt. 6

Verts/ALE: alts 2, 7, 15, 16, 17, 18

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

alt. 8

1.a parte: até «cuidado»

2.a parte: restante texto

IND/DEM

alt. 20

1.a parte: texto sem os termos «salvo no caso de retransferências»

2.a parte: estes termos

5.   Mais investigação e inovação - Investir no crescimento e no emprego

Relatório: Pilar DEL CASTILLO VERA (A6-0204/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 8

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 18

§

texto original

VP

 

 

1/VE

+

524, 92, 10

2/VE

+

360, 276, 8

§ 36

§

texto original

VS

+

 

§ 48

§

texto original

vs/VE

+

312, 312, 18

§ 54

§

texto original

vs/VE

+

369, 258, 8

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: §§ 36, 48, 54

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

§ 8

1.a parte: texto sem os termos «o projecto de redacção de uma» e «de um»

2.a parte: estes termos

§ 18

1.a parte: até «alta tecnologia»

2.a parte: restante texto

6.   Indústria transformadora da UE: rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial

Relatório: Joan CALABUIG RULL (A6-0206/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 5

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

Após o § 6

4

Verts/ALE

 

-

 

§ 7

5

Verts/ALE

 

-

 

Após o § 7

6

Verts/ALE

VE

+

339, 274, 9

7

Verts/ALE

VE

-

181, 420, 23

§ 8

§

texto original

VS

+

 

§ 10

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 12

8

Verts/ALE

 

-

 

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

3

+

 

§ 16

§

texto original

VS

+

 

§ 22

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VE

+

322, 292, 7

3

+

 

§ 23

§

texto original

VS

+

 

§ 25

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 26

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

3

+

 

§ 27

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VE

+

304, 295, 26

3

+

 

4

+

 

§ 28

§

texto original

VS

-

 

§ 30

§

texto original

VS

+

 

§ 32

9

Verts/ALE

 

-

 

§

texto original

vs/VE

+

469, 131, 13

Após o § 32

10

Verts/ALE

 

-

 

§ 33

11

Verts/ALE

VE

+

405, 198, 17

§

texto original

VS

 

Após o § 34

1

GUE/NGL

VP

 

 

1/VE

+

346, 267, 8

2

-

 

§ 38

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

Considerando B

2

Verts/ALE

 

+

 

Considerando C

3

Verts/ALE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

484, 58, 54

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: §§ 16, 28

Verts/ALE: §§ 8, 23, 25, 30, 32

Pedidos de votação por partes

ALDE, PSE

alt. 1

1.a parte: até «representação dos trabalhadores»

2.a parte: restante texto

PPE-DE

§ 5

1.a parte: texto sem os termos «que as políticas nacionais isoladas … europeia e»

2.a parte: estes termos

§ 10

1.a parte: até «desenvolvimento sustentável»

2.a parte: restante texto

§ 12

1.a parte: até «mudança estrutural»

2.a parte: até «formação profissional»

3.a parte: restante texto

§ 22

1.a parte: até «necessidades de mercado»

2.a parte: até «no âmbito da I&D»

3.a parte: restante texto

§ 25

1.a parte: até «competitividade»

2.a parte: restante texto

§ 26

1.a parte: até «económicos e sociais»

2.a parte: até «cada região»

3.a parte: restante texto

§ 27

1.a parte: até «territorial»

2.a parte: até «necessidades específicas»

3.a parte: até «cooperação entre regiões»

4.a parte: restante texto

Verts/ALE

§ 38

1.a parte: até «propriedade intelectual»

2.a parte: restante texto


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Recomendação Stockmann A6-0212/2006

Alteração 11

A favor: 138

ALDE: Harkin

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Knapman, Louis, Nattrass, Titford, Tomczak, de Villiers, Whittaker, Wise

NI: Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ebner, Rübig

PSE: Arif, Arnaoutakis, Bono, Bourzai, Castex, Cottigny, De Keyser, Désir, Douay, Ferreira Anne, Fruteau, Hazan, Hutchinson, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lienemann, Locatelli, Matsouka, Peillon, Reynaud, Rocard, Roure, Savary, Schapira, Sifunakis, Tarabella, Trautmann, Tzampazi, Vaugrenard, Vergnaud

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 494

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Helmer, Mote, Piskorski, Rivera, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, De Rossa, De Vits, Díez González, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Titley, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 15

GUE/NGL: Remek

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Zapałowski

NI: Baco, Borghezio, Kilroy-Silk, Kozlík, Salvini, Speroni

PPE-DE: Seeberg

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Benoît Hamon, Katerina Batzeli, Panagiotis Beglitis

Abstenções

Paul Rübig

2.   Relatório Seppänen A6-0174/2006

Alteração 8/2

A favor: 558

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mussolini, Piskorski, Rivera, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hazan, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Trautmann, Tzampazi, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Wiersma, Willmott, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Contra: 79

ALDE: Resetarits

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Catania, de Brún, Guidoni, Morgantini, Musacchio, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Andersson, Bullmann, Christensen, Corbey, Gebhardt, Groote, Gruber, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Jørgensen, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Leinen, Piecyk, Rothe, Segelström, Thomsen, Van Lancker, Weiler, Westlund

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 17

ALDE: Samuelsen

GUE/NGL: Manolakou, Markov, Pafilis, Toussas

IND/DEM: Rogalski

NI: Baco, Borghezio, Kilroy-Silk, Kozlík, Mote, Salvini, Speroni

PPE-DE: Coveney, Seeberg

UEN: Kamiński

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Lissy Gröner, Poul Nyrup Rasmussen

3.   Relatório Seppänen A6-0174/2006

Alteração 20/2

A favor: 626

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter, Mussolini, Piskorski, Rivera, Rutowicz, Salvini, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 23

ALDE: Lambsdorff

IND/DEM: Batten, Bonde, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Železný

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

Abstenções: 10

IND/DEM: Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík, Mote

PPE-DE: Coveney

PSE: Castex

Verts/ALE: van Buitenen

4.   Relatório Seppänen A6-0174/2006

Alteração 23

A favor: 137

ALDE: Attwooll, Bourlanges, Bowles, Davies, Duff, Hall, Harkin, Jäätteenmäki, Jensen, Karim, Ludford, Lynne, Matsakis, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Resetarits, Samuelsen, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Guerreiro, Guidoni, Markov, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Triantaphyllides, Wagenknecht

IND/DEM: Bonde, Grabowski, Krupa, Piotrowski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski

NI: Chruszcz, Czarnecki Ryszard, Giertych, Martin Hans-Peter, Rutowicz, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Eurlings, Karas, Pirker, Protasiewicz, Rack, Rübig, Schierhuber, Seeberg

PSE: Andersson, Berès, Berger, Berman, Bösch, Bozkurt, Bullmann, Christensen, Corbey, De Vits, Ettl, Gebhardt, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Hedh, Hedkvist Petersen, Jöns, Jørgensen, Kósáné Kovács, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Leichtfried, Leinen, Muscat, Myller, Piecyk, Rapkay, Reynaud, Rothe, Scheele, Segelström, Swoboda, Van Lancker, Walter, Weiler, Westlund

UEN: Camre, Kuźmiuk, Maldeikis

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, van Buitenen, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 511

ALDE: Andrejevs, Andria, Beaupuy, Birutis, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Losco, Maaten, Manders, Mohácsi, Morillon, Mulder, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski

GUE/NGL: Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Manolakou, Maštálka, Meyer Pleite, Pafilis, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Knapman, Louis, Nattrass, Rogalski, Titford, de Villiers, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Borghezio, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Mussolini, Piskorski, Rivera, Romagnoli, Salvini, Schenardi, Speroni, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berlinguer, Bono, Bourzai, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Ilves, Kindermann, Kinnock, Koterec, Krehl, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Schulz, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Wiersma, Willmott, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 12

ALDE: Alvaro, Savi, Toia

IND/DEM: Pęk

NI: Baco, Belohorská, Kilroy-Silk, Kozlík, Le Rachinel

PSE: Ferreira Anne, Gurmai

UEN: Vaidere

Correcções de voto

A favor

Saïd El Khadraoui, Eva-Britt Svensson, Jonas Sjöstedt, Poul Nyrup Rasmussen

Contra

Jean-Louis Bourlanges

5.   Relatório Seppänen A6-0174/2006

Alteração 24

A favor: 160

ALDE: Attwooll, Bowles, Davies, Duff, Hall, Harkin, Karim, Ludford, Lynne, Manders, Nicholson of Winterbourne, Ortuondo Larrea, Resetarits, Samuelsen, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Krarup, Liotard, Manolakou, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Booth, Clark, Farage, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Zapałowski

NI: Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Rutowicz, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Itälä, Karas, Pirker, Rack, Rübig, Schierhuber, Seeberg, Silva Peneda, Šťastný

PSE: Berger, Berman, Bösch, Bozkurt, Bullmann, Christensen, Corbey, De Vits, El Khadraoui, Ettl, Gebhardt, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Jørgensen, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Leichtfried, Leinen, Muscat, Piecyk, Rapkay, Reynaud, Rothe, Scheele, Segelström, Thomsen, Van Lancker, Walter, Weiler, Westlund

UEN: Bielan, Camre, Kamiński, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, van Buitenen, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 469

ALDE: Andrejevs, Andria, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Losco, Maaten, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski

GUE/NGL: Henin, Kohlíček, Remek

IND/DEM: Coûteaux, Louis, Sinnott, de Villiers, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Mussolini, Piskorski, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berlinguer, Bono, Bourzai, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hazan, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Ilves, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Wiersma, Willmott, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Tatarella, Vaidere, Zīle

Abstenções: 20

ALDE: Alvaro, Matsakis, Toia

NI: Baco, Belohorská, Borghezio, Kilroy-Silk, Kozlík, Salvini, Speroni

PPE-DE: Coveney, Eurlings

PSE: Ferreira Anne

UEN: Foltyn-Kubicka, Janowski, Kuźmiuk, Libicki, Podkański, Roszkowski, Szymański

Correcções de voto

A favor

John Attard-Montalto, Richard Seeber, Poul Nyrup Rasmussen

6.   Relatório Seppänen A6-0174/2006

Alteração 25

A favor: 166

ALDE: Attwooll, Bowles, Davies, Duff, Hall, Harkin, Karim, Lambsdorff, Ludford, Lynne, Ortuondo Larrea, Resetarits, Samuelsen, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Booth, Clark, Farage, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Zapałowski

NI: Chruszcz, Czarnecki Ryszard, Giertych, Martin Hans-Peter, Rutowicz, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Dehaene, Karas, Pirker, Rack, Rübig, Schierhuber, Seeberg

PSE: Andersson, Berger, Berman, Bösch, Bozkurt, Bullmann, Christensen, Corbey, De Vits, El Khadraoui, Ettl, Gebhardt, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Jørgensen, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Leichtfried, Leinen, Muscat, Piecyk, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rothe, Scheele, Segelström, Swoboda, Thomsen, Van Lancker, Walter, Weiler, Westlund

UEN: Bielan, Camre, Didžiokas, Kamiński, La Russa, Maldeikis, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 471

ALDE: Andrejevs, Andria, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Losco, Maaten, Manders, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski

GUE/NGL: Henin

IND/DEM: Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Mussolini, Piskorski, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Speroni, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berlinguer, Bono, Bourzai, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hazan, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Trautmann, Tzampazi, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Wiersma, Willmott, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Foglietta, Krasts, Kristovskis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Tatarella, Vaidere, Zīle

Abstenções: 23

ALDE: Alvaro, Matsakis

GUE/NGL: Remek

IND/DEM: Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Baco, Belohorská, Borghezio, Kilroy-Silk, Kozlík, Salvini

PPE-DE: Coveney, Eurlings

PSE: Schulz

UEN: Foltyn-Kubicka, Janowski, Kuźmiuk, Libicki, Podkański, Roszkowski, Szymański

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

John Attard-Montalto,Richard Seeber

7.   Relatório Calabuig Rull A6-0206/2006

Resolução

A favor: 484

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Koch-Mehrin, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Bonde

NI: Battilocchio, Belohorská, Borghezio, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Masiel, Piskorski, Rivera, Rutowicz, Salvini

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kristensen, Kuc, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Morgan, Moscovici, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Panzeri, Patrie, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Contra: 58

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis, Pflüger, Toussas, Wagenknecht

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Booth, Clark, Knapman, Nattrass, Sinnott, Titford, Whittaker, Wise

NI: Allister, Chruszcz, Giertych, Kilroy-Silk, Martin Hans-Peter, Mote, Wojciechowski Bernard Piotr

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 54

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Zimmer

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, de Villiers, Zapałowski, Železný

NI: Baco, Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Koch, Sommer, Strejček

PSE: Kreissl-Dörfler

Verts/ALE: van Buitenen


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2006)0297

Reforço da cooperação policial transfronteiriça por ocasião de eventos internacionais na União Europeia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da cooperação policial transfronteiras por ocasião de acontecimentos que reúnam um grande número de pessoas de vários Estados-Membros e em que a actuação da polícia se dirija principalmente à manutenção da ordem e segurança públicas e à prevenção e repressão de actos puníveis (6930/2005 — C6-0117/2005 — 2005/0804(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos (6930/2005) (1),

Tendo em conta o n.o 2, alínea c), do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0117/2005),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0222/2006);

1.

Aprova a iniciativa do Reino dos Países Baixos com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino dos Países Baixos;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo do Reino dos Países Baixos.

(3-A)

A presente decisão baseia-se nas conclusões do Conselho de 13 de Julho de 2001 relativas à segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos de natureza semelhante.

(3-B)

A presente decisão baseia-se igualmente nas disposições da Acção Comum de 26 de Maio de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas (97/339/JAI) (2) e na Resolução do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos de natureza semelhante (3).

(4)

Atendendo a esta evolução, e na sequência de iniciativas anteriores (4), deve-se reforçar a cooperação policial internacional nesta área.

(4)

Atendendo a esta evolução, e na sequência de iniciativas anteriores, deve-se reforçar a cooperação policial internacional nesta área, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e com as normas europeias relativas à protecção da privacidade.

(5)

As possibilidades oferecidas pelo acervo de Schengen são insuficientes para assegurar uma assistência transfronteiras eficaz,

Suprimido

1.

No último trimestre de cada ano civil, a Presidência do Conselho deve elaborar uma lista das necessidades previstas para o ano civil seguinte em termos de assistência.

1.

No último trimestre de cada ano civil, a Presidência do Conselho deve elaborar uma lista das necessidades previstas para o ano civil seguinte em termos de assistência. Se, uma vez terminado este prazo, um Estado-Membro solicitar assistência em relação a um acontecimento não previsto, a Presidência acrescentará imediatamente o acontecimento adicional à lista e notificará confidencialmente o Conselho.

4-A.     Este mecanismo é complementar ao estabelecido na Acção Comum 97/339/JAI.

5.     A Presidência comunica ao Conselho, a título confidencial, a avaliação referida no n.o 1.

Suprimido

1.   A fim de apoiar os Estados-Membros, o Secretariado-Geral do Conselho procede a uma verificação dos acordos existentes em matéria de prestação de assistência transfronteiras.

1.   A fim de apoiar os Estados-Membros, o Secretariado-Geral do Conselho procede à verificação dos acordos existentes em matéria de prestação de assistência transfronteiras.

2.   Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado-Geral do Conselho os textos dos referidos acordos, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado-Geral do Conselho os textos dos acordos existentes e das iniciativas novas ou em preparação.

3.   O Conselho examina, no prazo de um ano e com base nos resultados da verificação referida no n.o 1, se a adaptação da legislação e regulamentação europeias relevantes, nomeadamente da Convenção de Schengen, permitirá solucionar os problemas existentes.

3.   O Conselho examina, com base na informação obtida, as dificuldades e os problemas constatados e se é necessário adaptar a legislação e a regulamentação europeias relevantes.


(1)  JO C 101 de 27.4.2005, p. 36.

(2)   JO L 147 de 5.6.1997, p. 1 .

(3)   JO C 116 de 30.4.2004, p. 18 .

(4)   Resolução do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos de natureza semelhante ( JO C 116 de 30.4.2004, p. 18 ).

P6_TA(2006)0298

Prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho (13274/1/2005 — C6-0091/2006 — 1997/0335(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (13274/1/2005 — C6-0091/2006),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1997)0644) (2),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2000)0419) (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para a segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0208/2006);

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 341 de 9.11.1998, p. 34 e JO C 54 de 25.2.2000, p. 79.

(2)  JO C 105 de 6.4.1998, p. 1.

(3)  Não publicada no Jornal Oficial.

P6_TC2-COD(1997)0335

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 5 de Julho de 2006 tendo em vista a adopção da Directiva 2006/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (3), introduziu condições harmonizadas para a emissão dos certificados técnicos das embarcações de navegação interior em todos os Estados-Membros, que não permitiam a navegação no Reno. No entanto, continuaram a vigorar diferentes prescrições técnicas, à escala europeia, para as embarcações de navegação interior. Até agora, a coexistência de diferentes regulamentações internacionais e nacionais tem dificultado os esforços realizados para assegurar o reconhecimento mútuo dos certificados nacionais de navegação sem necessidade de proceder a inspecções suplementares das embarcações estrangeiras. Além disso, as normas contidas na Directiva 82/714/CEE já não correspondem, em parte, ao estado actual da técnica.

(2)

As prescrições técnicas contidas nos anexos da Directiva 82/714/CEE incorporam, no essencial, as disposições do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno, na versão aprovada pela Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) em 1982. As condições e prescrições técnicas para a emissão de certificados de navegação interior ao abrigo do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno foram revistas regularmente desde então e são reconhecidas como reflectindo o estado actual da técnica. Por razões que se prendem com a concorrência e a segurança, especificamente para a promoção da harmonização à escala europeia, convém aprovar, para toda a rede comunitária de vias navegáveis interiores, o âmbito e o conteúdo dessas prescrições técnicas, devendo ser tidas em conta também as modificações verificadas nessa rede.

(3)

Os certificados comunitários para embarcações de navegação interior, que atestam o pleno cumprimento pelas embarcações das referidas prescrições técnicas revistas, deverão ser válidos em todas as vias navegáveis interiores da Comunidade.

(4)

É conveniente assegurar um maior grau de harmonização das condições que regem a emissão pelos Estados-Membros de certificados comunitários suplementares para embarcações de navegação interior para a navegação nas vias das Zonas 1 e 2 (estuários) e da Zona 4.

(5)

Por razões de segurança do transporte de passageiros, convém alargar o âmbito de aplicação da Directiva 82/714/CEE às embarcações de passageiros projectadas para o transporte de mais de doze passageiros, a exemplo do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno.

(6)

Por razões de segurança, a harmonização das normas deverá atingir um nível elevadoe ser realizada de forma a não dar origem a uma redução das normas de segurança em qualquer via navegável interior da Comunidade.

(7)

É adequado prever um regime transitório para as embarcações em serviço ainda não munidas do certificado comunitário para embarcações de navegação interior que sejam objecto de uma primeira inspecção técnica ao abrigo das prescrições técnicas revistas estabelecidas pela presente directiva.

(8)

É adequado, dentro de certos limites e de acordo com a categoria da embarcação em causa, determinar para cada caso particular o prazo de validade dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior.

(9)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(10)

É necessário que as medidas previstas na Directiva 76/135/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade para as embarcações de navegação interior (5), se mantenham em vigor para as embarcações que não são abrangidas pela presente directiva,

(11)

Visto que certas embarcações se inserem tanto no campo de aplicação da Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio  (6) , como no da presente directiva, os anexos a ambas as directivas devem ser ajustados através do procedimento aplicável de comité, tão rapidamente quanto possível, caso existam contradições ou incompatibilidades nas disposições destas directivas.

(12)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (7), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(13)

A Directiva 82/714/CEE deverá ser revogada,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Classificação das vias navegáveis

1.   Para efeitos da presente directiva, as vias navegáveis interiores da Comunidade são classificadas como se segue:

a)

Zonas 1, 2, 3 e 4:

i)

Zonas 1 e 2: as vias navegáveis inscritas na lista do Capítulo 1 do Anexo I;

ii)

Zona 3: as vias navegáveis inscritas na lista do Capítulo 2 do Anexo I;

iii)

Zona 4: as vias navegáveis inscritas na lista do Capítulo 3 do Anexo I.

b)

Zona R: as vias navegáveis referidas na alínea a) para as quais devem ser emitidos certificados em conformidade com o artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno, com a redacção desse artigo aquando da entrada em vigor da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros podem, após consulta à Comissão, alterar a classificação das suas vias navegáveis nas diversas zonas inscritas no Anexo I. Essas alterações devem ser comunicadas à Comissão pelo menos seis meses antes de entrarem em vigor, cabendo a esta última informar os outros Estados-Membros.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   De acordo com o artigo 1.01 do Anexo II, a presente directiva aplica-se aos seguintes veículos aquáticos:

a)

Embarcações de comprimento (L) igual ou superior a 20 metros;

b)

Embarcações em que o produto Comprimento (L) × Boca (B) × Calado (T) é igual ou superior a 100 m3.

2.   De acordo com o artigo 1.01 do Anexo II, a presente directiva aplica-se igualmente a todos os veículos aquáticos seguintes:

a)

Rebocadores e empurradores destinados a rebocar, empurrar ou conduzir a par os veículos aquáticos a que se refere o n.o 1 ou estruturas flutuantes;

b)

Embarcações destinadas ao transporte de passageiros que transportem mais de 12 passageiros para além da tripulação;

c)

Estruturas flutuantes.

3.   Estão excluídos da presente directiva os seguintes veículos aquáticos:

a)

Transbordadores;

b)

Embarcações militares;

c)

Navios de mar, incluindo rebocadores e empurradores marítimos que:

i)

naveguem ou tenham a sua base em águas flúvio-marítimas;

ii)

naveguem temporariamente em vias navegáveis interiores, na condição de possuírem:

um certificado que ateste a conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) de 1974, ou um certificado equivalente, um certificado que ateste a conformidade com a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, ou um certificado equivalente, e um certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos (IOPP) que ateste a conformidade com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) de 1973; ou

no caso de embarcações de passageiros não abrangidas por todas as convenções referidas no primeiro travessão, um certificado relativo às regras e normas de segurança para as embarcações de passageiros emitido em conformidade com a Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (8); ou

no caso de embarcações de recreio não abrangidas por todas as convenções referidas no primeiro travessão, um certificado do Estado de bandeira.

Artigo 3.o

Certificados obrigatórios

1.   Os veículos aquáticos que naveguem nas vias navegáveis interiores da Comunidade referidas no artigo 1.o devem estar munidos:

a)

Nas vias navegáveis da zona R:

de um certificado emitido em conformidade com o artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno; ou

de um certificado comunitário para embarcações de navegação interior emitido ou renovado depois de … (9) que ateste que o veículo aquático satisfaz plenamente, sem prejuízo das disposições transitórias do Capítulo 24 do Anexo II, as prescrições técnicas definidas no Anexo II cuja equivalência às prescrições técnicas previstas em aplicação da Convenção acima mencionada tenha sido estabelecida segundo as regras e os procedimentos aplicáveis;

b)

Nas outras vias navegáveis, de um certificado comunitário para embarcações de navegação interior, incluindo, quando aplicáveis, as especificações referidas no artigo 5.o.

2.   O certificado comunitário para embarcações de navegação interior é elaborado segundo o modelo que consta da Parte I do Anexo V e é emitido de acordo com a presente directiva.

Artigo 4.o

Certificados comunitários suplementares para embarcações de navegação interior

1.   Qualquer veículo aquático munido de um certificado válido emitido em conformidade com o artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno pode, sob reserva das disposições do n.o 5 do artigo 5.o da presente directiva, navegar nas vias navegáveis da Comunidade apenas com esse certificado.

2.   Todavia, os veículos aquáticos munidos do certificado referido no n.o 1 devem igualmente estar munidos de um certificado comunitário suplementar para embarcações de navegação interior:

a)

quando navegarem nas vias navegáveis das Zonas 3 e 4, se quiserem beneficiar da redução das prescrições técnicas prevista para essas vias;

b)

quando navegarem nas vias navegáveis das Zonas 1 e 2, ou, no caso de embarcações de passageiros, quando navegarem em vias da Zona 3 sem ligação às vias navegáveis interiores de outro Estado-Membro, se o Estado-Membro em questão tiver aprovado prescrições técnicas adicionais para essas vias, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.o.

3.   O certificado comunitário suplementar para embarcações de navegação interior é emitido pelas autoridades competentes, de acordo com o modelo que consta da Parte II do Anexo V, contra apresentação do certificado referido no n.o 1 e nas condições estabelecidas pelas autoridades competentes para as vias navegáveis em causa.

Artigo 5.o

Prescrições técnicas adicionais ou reduzidas para determinadas zonas

1.   Os Estados-Membros podem, após consulta à Comissão e, quando aplicável, sob reserva das prescrições da Convenção Revista para a Navegação do Reno, aprovar prescrições técnicas adicionais relativamente às estabelecidas no Anexo II para os veículos aquáticos que naveguem nas vias navegáveis das Zonas 1 e 2 situadas no seu território.

2.   No caso das embarcações de passageiros que naveguem em vias da Zona 3 situadas no seu território sem ligação às vias navegáveis interiores de outro Estado-Membro, cada Estado-Membro pode manter prescrições técnicas adicionais relativamente às estabelecidas no Anexo II. Quaisquer alterações dessas prescrições técnicas ficam sujeitas à aprovação prévia da Comissão.

3.   As prescrições adicionais devem restringir-se às matérias constantes do Anexo III e ser comunicadas à Comissão pelo menos seis meses antes de entrarem em vigor, cabendo a esta última informar os outros Estados Membros.

4.   O cumprimento das prescrições adicionais deve ser especificado no certificado comunitário para embarcações de navegação interior referido no artigo 3.o ou, nos casos em que seja aplicável o n.o 2 do artigo 4.o, no certificado comunitário suplementar para embarcações de navegação interior. Esta prova de conformidade será reconhecida nas vias navegáveis comunitárias da zona correspondente.

5.

a)

Quando a aplicação das disposições transitórias estabelecidas no Capítulo 24-A do Anexo II der origem a uma redução das normas de segurança nacionais existentes, os Estados-Membros podem não aplicar essas disposições transitórias às embarcações de passageiros de navegação interior que naveguem nas suas vias navegáveis interiores sem ligação às vias navegáveis interiores de outro Estado-Membro. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros podem exigir que as embarcações que naveguem nas suas vias navegáveis interiores sem ligação cumpram plenamente as prescrições técnicas estabelecidas no Anexo II a partir de … (9).

b)

Os Estados-Membros que se prevalecerem da alínea a) informarão a Comissão da sua decisão e dar-lhe-ão informações pormenorizadas sobre as normas nacionais relevantes aplicáveis às embarcações de passageiros que naveguem nas suas vias navegáveis interiores, cabendo à Comissão informar os outros Estados-Membros.

c)

O cumprimento das prescrições impostas por um Estado-Membro para a navegação nas suas vias navegáveis interiores sem ligação deve ser especificado no certificado comunitário para embarcações de navegação interior referido no artigo 3.o ou, nos casos em que se aplique o n.o 2 do artigo 4.o, no certificado comunitário suplementar para embarcações de navegação interior.

6.   Os veículos aquáticos que naveguem apenas em vias navegáveis da Zona 4 podem beneficiar das prescrições reduzidas especificadas no Capítulo 19-B do Anexo II nas vias navegáveis dessa zona. O cumprimento dessas prescrições reduzidas deve ser especificado no certificado comunitário para embarcações de navegação interior referido no artigo 3.o.

7.   Os Estados-Membros podem, após consulta à Comissão, autorizar uma redução das prescrições técnicas do Anexo II para os veículos aquáticos que naveguem exclusivamente nas vias navegáveis das Zonas 3 e 4 situadas no seu território.

Essa redução deve restringir-se às matérias constantes do Anexo IV. Sempre que as características técnicas dos veículos aquáticos correspondam às prescrições técnicas reduzidas, tal deve ser especificado no certificado comunitário para embarcações de navegação interior ou, nos casos em que se aplique o n.o 2 do artigo 4.o, no certificado comunitário suplementar para embarcações de navegação interior.

A redução das prescrições técnicas do Anexo II deve ser comunicada à Comissão pelo menos seis meses antes da sua entrada em vigor, cabendo a esta última informar os outros Estados-Membros.

Artigo 6.o

Matérias perigosas

Os veículos aquáticos munidos de um certificado emitido em conformidade com o Regulamento para o Transporte de Matérias Perigosas no Reno («ADNR») podem transportar matérias perigosas em todo o território da Comunidade nas condições indicadas nesse certificado.

Os Estados-Membros podem exigir que os veículos aquáticos que não estejam munidos desse certificado só sejam autorizados a transportar matérias perigosas no seu território se cumprirem prescrições adicionais relativamente às estabelecidas na presente directiva. Essas prescrições devem ser comunicadas à Comissão, que delas informará os outros Estados-Membros.

Artigo 7.o

Derrogações

1.   Os Estados-Membros podem autorizar derrogações totais ou parciais à presente directiva para:

a)

As embarcações, os rebocadores, os empurradores e as estruturas flutuantes que naveguem em vias navegáveis não ligadas por via navegável interior às vias navegáveis de outros Estados-Membros;

b)

Os veículos aquáticos de porte bruto não superior a 350 toneladas ou não destinados ao transporte de mercadorias com um deslocamento inferior a 100 m3 cuja quilha tenha sido colocada antes de 1 de Janeiro de 1950 e que naveguem exclusivamente numa via navegável nacional.

2.   No âmbito da navegação nas suas vias navegáveis nacionais, os Estados-Membros podem autorizar derrogações a uma ou mais disposições da presente directiva para trajectos numa zona geográfica limitada ou em zonas portuárias. As derrogações em questão, bem como o trajecto ou a zona para os quais são válidas, devem ser especificadas no certificado da embarcação.

3.   As derrogações autorizadas nos termos dos n.os 1 e 2 devem ser comunicadas à Comissão, que informará os outros Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros que, por força das derrogações autorizadas em conformidade com os n.os 1 e 2, não tenham veículos aquáticos subordinados ao disposto na presente directiva a navegar nas suas vias navegáveis, não são obrigados a dar cumprimento aos artigos 9.o, 10.o e 12.o.

Artigo 8.o

Emissão dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior

1.   O certificado comunitário para embarcações de navegação interior é emitido para os veículos aquáticos cuja quilha seja colocada a partir de … (9), após uma inspecção técnica efectuada antes da entrada em serviço do veículo aquático destinada a verificar se este está em conformidade com as prescrições técnicas do Anexo II.

2.   O certificado comunitário para embarcações de navegação interior é emitido para os veículos aquáticos excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 82/714/CEE mas abrangidos pela presente directiva nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, após uma inspecção técnica, que será efectuada quando caducar o certificado actual do veículo aquático mas, em qualquer caso, o mais tardar até … (10), destinada a verificar se o veículo aquático está em conformidade com as prescrições técnicas do Anexo II. Nos Estados-Membros em que o prazo de validade do actual certificado nacional do veículo aquático seja inferior a cinco anos, o certificado nacional pode ser emitido até cinco anos após … (9).

Qualquer situação de incumprimento das prescrições técnicas estabelecidas no Anexo II deve ser especificada no certificado comunitário para embarcações de navegação interior. Desde que as autoridades competentes considerem que tais deficiências não constituem um perigo manifesto, os veículos aquáticos referidos no primeiro parágrafo podem continuar a navegar até à substituição ou alteração dos seus componentes ou partes cuja não conformidade com as prescrições técnicas tenha sido certificada, após a qual esses componentes ou partes devem satisfazer as prescrições do Anexo II.

3.   Presume-se que existe perigo manifesto, na acepção do presente artigo, especialmente quando não forem cumpridas as prescrições relativas à solidez estrutural da construção, às características de navegação ou de manobrabilidade ou às características especiais do veículo aquático, em conformidade com o Anexo II. As derrogações previstas no Anexo II não devem ser identificadas como deficiências que constituam um perigo manifesto.

A substituição de partes existentes por partes idênticas ou por partes de tecnologia e concepção equivalentes no decurso de reparações de rotina ou de operações de manutenção não é considerada uma substituição na acepção do presente artigo.

4.   Por ocasião da inspecção técnica prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo ou de uma eventual inspecção técnica efectuada a pedido do armador, verificar-se-á igualmente, se for caso disso, se o veículo aquático cumpre as prescrições adicionais referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.o.

Artigo 9.o

Autoridades competentes

1.   O certificado comunitário para embarcações de navegação interior pode ser emitido pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro.

2.   Cada Estado-Membro elaborará uma lista das respectivas autoridades competentes para emitir os certificados comunitários para embarcações de navegação interior e comunicá-la-á à Comissão. A Comissão informará os outros Estados-Membros.

Artigo 10.o

Realização de inspecções técnicas

1.   A inspecção técnica referida no artigo 8.o é efectuada pelas autoridades competentes, que podem abster-se de submeter o veículo aquático total ou parcialmente a essa inspecção se decorrer claramente de um atestado válido, emitido por uma sociedade de classificação aprovada nos termos do artigo 1.01 do Anexo II, que o veículo aquático cumpre total ou parcialmente as prescrições técnicas do Anexo II. As sociedades de classificação só podem ser aprovadas se satisfizerem os critérios constantes da Parte I do Anexo VII.

2.   Cada Estado-Membro elaborará uma lista das respectivas autoridades competentes para efectuar a inspecção técnica e comunicá-la-á à Comissão. A Comissão informará os outros Estados-Membros.

Artigo 11.o

Validade dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior

1.   O prazo de validade dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior é determinado para cada caso particular pela autoridade competente para a emissão desses certificados, conforme especificado no Anexo II.

2.   Cada Estado-Membro pode emitir certificados comunitários provisórios para embarcações de navegação interior nos casos especificados nos artigos 12.o e 16.o e no Anexo II. O certificado comunitário provisório para embarcações de navegação interior é elaborado segundo o modelo que consta da Parte III do Anexo V.

Artigo 12.o

Substituição dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior

Cada Estado-Membro fixa as condições em que um certificado válido que se tenha extraviado ou danificado pode ser substituído.

Artigo 13.o

Renovação dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior

1.   O certificado comunitário para embarcações de navegação interior é renovado quando expirar o seu prazo de validade, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 8.o.

2.   Para a renovação dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior emitidos antes de … (9), são aplicáveis as disposições transitórias do Anexo II.

3.   Para a renovação dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior emitidos depois de … (9), são aplicáveis as disposições transitórias do Anexo II que tiverem entrado em vigor após a emissão dos referidos certificados.

Artigo 14.o

Prorrogação da validade dos certificados comunitários para embarcações de navegação interior

A título excepcional, a validade do certificado comunitário para embarcações de navegação interior pode ser prorrogada sem inspecção técnica, de acordo com o Anexo II, pela autoridade que o tiver emitido ou renovado. Essa prorrogação de validade deve ser averbada nesse certificado comunitário.

Artigo 15.o

Emissão de novo certificado comunitário para embarcações de navegação interior

Após alterações ou reparações importantes que afectem a solidez estrutural da construção, as características de navegação ou de manobrabilidade, ou as características especiais do veículo aquático, em conformidade com o Anexo II, este deve ser submetido à inspecção técnica prevista no artigo 8.o antes de voltar a ser posto em serviço. Após essa inspecção, será emitido um novo certificado de navegação interior que especifique as características técnicas do veículo aquático, ou alterar-se-á em conformidade o certificado existente. Caso este certificado seja emitido por um Estado-Membro distinto do que tiver emitido ou renovado o certificado inicial, a autoridade competente que o tenha emitido ou renovado deve ser informada no prazo de um mês.

Artigo 16.o

Recusa de emissão ou renovação e retirada de certificados comunitários para embarcações de navegação interior

Qualquer decisão de recusa de emissão ou renovação do certificado comunitário para embarcações de navegação interior deve ser fundamentada. Essa decisão será notificada ao interessado, com a indicação das vias e dos prazos de recurso no Estado-Membro em questão.

Qualquer certificado comunitário para embarcações de navegação interior válido pode ser retirado pela autoridade competente que o tiver emitido ou renovado, se o veículo aquático deixar de cumprir as prescrições técnicas especificadas no seu certificado.

Artigo 17.o

Inspecções suplementares

As autoridades competentes de um Estado-Membro podem, nos termos do Anexo VIII, verificar em qualquer momento se existe a bordo um certificado válido na acepção da presente directiva e se o veículo aquático cumpre as prescrições constantes desse certificado ou constitui um perigo manifesto para as pessoas que se encontram a bordo, para o ambiente ou para a navegação. As autoridades competentes tomarão as medidas necessárias de acordo com o Anexo VIII.

Artigo 18.o

Reconhecimento dos certificados de navegabilidade dos veículos aquáticos de países terceiros

Enquanto não forem celebrados acordos entre a Comunidade e países terceiros para o reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade dos veículos aquáticos, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem reconhecer os certificados de navegabilidade dos veículos aquáticos dos países terceiros para a navegação nas suas vias navegáveis.

O certificado comunitário para embarcações de navegação interior para os veículos aquáticos de países terceiros é emitido nos termos do n.o 1 do artigo 8.o.

Artigo 19.o

Comitologia

1.   A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução das embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (11) (a seguir designado «o Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 20.o

Adaptação dos anexos e recomendações sobre certificados provisórios

1.   As alterações necessárias para adaptar os anexos da presente directiva aos progressos técnicos e à evolução decorrente das actividades de outras organizações internacionais, em particular a Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), para assegurar que os dois certificados referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o são emitidos com base em prescrições técnicas que garantam um nível de segurança equivalente ou para ter em conta os casos referidos no artigo 5.o, são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 19.o.

Essas alterações devem ser introduzidas rapidamente de modo a assegurar que as prescrições técnicas necessárias para a emissão do certificado comunitário para embarcações de navegação interior reconhecido para a navegação no Reno garantem um nível de segurança equivalente ao exigido para a emissão do certificado referido no artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno.

2.   A Comissão decide, com base em recomendações do Comité, da emissão de certificados comunitários provisórios para embarcações de navegação interior, em conformidade com o artigo 2.19 do Anexo II.

Artigo 21.o

Manutenção da aplicabilidade da Directiva 76/135/CEE

Aos veículos aquáticos excluídos do âmbito de aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o da presente directiva mas abrangidos pela alínea a) do artigo 1.o da Directiva 76/135/CEE aplicam-se as disposições desta última.

Artigo 22.o

Prescrições nacionais adicionais ou reduzidas

As prescrições adicionais que tenham entrado em vigor num Estado-Membro antes de … (9) para os veículos aquáticos que naveguem nas suas vias navegáveis das Zonas 1 e 2, ou as reduções das prescrições técnicas para os veículos aquáticos que naveguem nas suas vias navegáveis das Zonas 3 e 4 que tenham entrado em vigor num Estado-Membro antes dessa data, continuarão em vigor até à entrada em vigor de prescrições adicionais, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, ou de reduções, nos termos do n.o 7 do artigo 5.o, relativamente às prescrições técnicas do Anexo II, mas apenas até … (12).

Artigo 23.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros que tenham vias navegáveis interiores referidas n.o 1 do artigo 1.o devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de … (9) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 24.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções a aplicar em caso de violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 25.o

Revogação da Directiva 82/714/CEE

A Directiva 82/714/CEE é revogada com efeitos a partir de … (9).

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os Estados-Membros que tenham vias navegáveis interiores referidas no n.o 1 do artigo 1.o são os destinatários da presente directiva.

Feito em …, …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 157 de 25.5.1998, p. 17.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Setembro de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 79), Posição Comum do Conselho de 23 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Posição do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2006.

(3)  JO L 301 de 28.10.1982, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(5)  JO L 21 de 29.1.1976, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1016/CEE (JO L 349 de 13.12.1978, p. 31).

(6)   JO L 164 de 30.6.1994, p. 15 . Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 ( JO L 284 de 31.10.2003, p. 1 ).

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(8)  JO L 144 de 15.5.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/75/CE da Comissão (JO L 190 de 30.7.2003, p. 6).

(9)  Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(10)  Doze anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(11)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(12)  Trinta meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

LISTA DAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES COMUNITÁRIAS REPARTIDAS GEOGRAFICAMENTE EM ZONAS 1, 2, 3 E 4

CAPÍTULO 1

Zona 1

República Federal da Alemanha

Ems:

da linha que une o antigo farol de Greetsiel ao molhe oeste da entrada do porto em Eemshaven em direcção ao largo até à latitude 53°30′N e à longitude 6°45′E, i.e. ligeiramente ao largo da zona de transbordo para os navios de carga seca no Alte Ems (1)

República da Polónia

A parte da baía de Pomorska situada a sul da linha que une Nord Perd na Ilha de Rügen ao farol Niechorze.

A parte da baía de Gdańsk situada a sul da linha que une o farol Hel e a bóia de entrada do porto de Baltijsk.

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

ESCÓCIA

Blue Mull Sound

Entre Gutcher e Belmont

Yell Sound

Entre Tofts Voe e Ulsta

Sullom Voe

No interior de uma linha que vai da ponta nordeste de Gluss Island até à ponta norte de Calback Ness

Dales Voe

Inverno:

 

no interior de uma linha que vai da ponta norte de Kebister Ness até à costa de Breiwick à longitude 1°10.8′W

Dales Voe

Verão:

 

idem Lerwick

Lerwick

Inverno:

 

no interior de uma zona delimitada a norte por uma linha que vai de Scottle Holm até Scarfi Taing on Bressay e a sul por uma linha que vai de Twageos Point Lighthouse até Whalpa Taing on Bressay

Lerwick

Verão:

 

no interior de uma zona delimitada a norte por uma linha que vai de Brim Ness até ao ângulo nordeste de Inner Score e a sul por uma linha que vai da extremidade sul de Ness of Sound até Kirkabisterness

Kirkwall

Entre Kirkwall e Rousay, não a leste de uma linha entre Point of Graand (Egilsay) e Galt Ness (Shapinsay) nem entre Head of Work (Mainland) através do farol de Helliar Holm até ao litoral de Shapinsay; não a noroeste da ponta sudeste de Eynhallow Island, não em direcção ao largo e uma linha entre o litoral de Rousay a 59°10.5′N 002°57.1′W e o litoral de Egilsay a 59°10.0′N 002°56.4′W

Stromness

Até Scapa mas não fora dos limites de Scapa Flow

Scapa Flow

No interior de uma zona delimitada por linhas traçadas de Point of Cletts na Ilha de Hoy até ao ponto de triangulação de Thomson's Hill na Ilha de Fara e daí até Gibraltar Pier na Ilha de Flotta; de St Vincent Pier na Ilha de Flotta até ao ponto mais ocidental de Calf of Flotta; do ponto mais oriental de Calf of Flotta até Needle Point na Ilha de South Ronaldsay e de Ness on Mainland até ao farol de Point of Oxan na Ilha de Graemsay e daí até Bu Point na Ilha de Hoy; e ao largo das águas da Zona 2

Balnakiel Bay

Entre Eilean Dubh e A'Chleit

Cromarty Firth

No interior de uma linha que vai de Sutor até ao quebra-mar de Nairn e ao largo das águas da Zona 2

Inverness

No interior de uma linha que vai de North Sutor até ao quebra-mar de Nairn e ao largo das águas da Zona 2

River Tay — Dundee

No interior de uma linha que vai de Broughty Castle até Tayport e ao largo das águas da Zona 2

Firth of Forth e River Forth

No interior de uma linha que vai de Kirkcaldy até River Portobello e ao largo das águas da Zona 2

Solway Firth

No interior de uma linha que vai de Southerness Point até Silloth

Loch Ryan

No interior de uma linha que vai de Finnart's Point até Milleur Point e ao largo das águas da Zona 2

The Clyde

Limite exterior:

 

uma linha que vai de Skipness até uma posição situada a uma milha a sul de Garroch Head e daí até Farland Head

Limite interior no Inverno:

 

uma linha que vai do farol de Cloch até Dunoon Pier

Limite interior no Verão:

 

uma linha que vai de Bogany Point (Isle of Bute) até Skelmorlie Castle e uma linha que vai de Ardlamont Point até à extremidade sul da Baía de Ettrick no interior dos estreitos de Bute (Kyles of Bute)

Nota: O limite interior de Verão acima referido é alargado entre 5 de Junho inclusive e 5 de Setembro inclusive por uma linha que vai de um ponto situado a duas milhas ao largo da costa de Ayrshire em Skelmorlie Castle até Tomont End (Cumbrae) e uma linha que vai de Portachur Point (Cumbrae) até Inner Brigurd Point, Ayrshire

Oban

No interior de uma zona delimitada a norte por uma linha que vai do farol de Dunollie Point até Ard na Chruidh e a sul por uma linha que vai de Rudha Seanach até Ard na Cuile

Kyle of Lochalsh

Através de Loch Alsh até à extremidade de Loch Duich

Loch Gairloch

Inverno:

 

nada

Verão:

 

A sul de uma linha orientada a leste que vai de Rubha na Moine até Eilan Horrisdale e daí até Rubha nan Eanntag

IRLANDA DO NORTE

Belfast Lough

Inverno:

 

nada

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Carrickfergus até Bangor

e ao largo das águas da Zona 2.

Loch Neagh

A uma distância superior a 2 milhas do litoral

COSTA LESTE DA INGLATERRA

River Humber

Inverno:

 

no interior de uma linha que vai de New Holland até Paull

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Cleethorpes Pier até Patrington Church

e ao largo das águas da Zona 2.

PAÍS DE GALES E COSTA OESTE DA INGLATERRA

River Severn

Inverno:

 

no interior de uma linha que vai de Blacknore Point até Caldicot Pill, Porstkewett

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down

e ao largo das águas da Zona 2.

River Wye

Inverno:

 

no interior de uma linha que vai de Blackmore Point até Caldicot Pill, Portskewett

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down

e ao largo das águas da Zona 2.

Newport

Inverno:

 

nada

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down

e ao largo das águas da Zona 2.

Cardiff

Inverno:

 

nada

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down

e ao largo das águas da Zona 2.

Barry

Inverno:

 

nada

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down

e ao largo das águas da Zona 2.

Swansea

No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra-mares ao largo

Menai Straits

Nos limites dos Menai Straits a partir de uma linha que une Llanddwyn Island Light a Dinas Dinlleu e linhas que unem a extremidade sul de Puffin Island a Trwyn DuPoint e a estação de caminhos-de-ferro de Llanfairfechan e ao largo das águas da Zona 2.

River Dee

Inverno:

 

no interior de uma linha que vai de Hilbre Point até Point of Air

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Formby Point até Point of Air

e ao largo das águas da Zona 2.

River Mersey

Inverno:

 

nada

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Formby Point até Point of Air

e ao largo das águas da Zona 2.

Preston e Southport

No interior de uma linha que vai de Southport até Blackpool dentro das margens

e ao largo das águas da Zona 2.

Fleetwood

Inverno:

 

nada

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Rossal Point até Humphrey Head

e ao largo das águas da Zona 2.

River Lune

Inverno:

 

nada

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Rossal Point até Humphrey Head

e ao largo das águas da Zona 2.

Heysham

Inverno:

 

nada

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Rossal Point até Humphrey Head

Morecambe

Inverno:

 

nada

Verão:

 

a partir do interior de uma linha que vai de Rossal Point até Humphrey Head

Workington

No interior de uma linha que vai de Southerness Point até Silloth

e ao largo das águas da Zona 2.

SUL DE INGLATERRA

River Colne, Colchester

Inverno:

 

no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers

River Blackwater

Inverno:

 

no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers

e ao largo das águas da Zona 2.

River Crouch e River Roach

Inverno:

 

no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers

e ao largo das águas da Zona 2.

River Thames (Tamisa) e seus afluentes

Inverno:

 

no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers

e ao largo das águas da Zona 2.

River Medway e the Swale

Inverno:

 

no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers

e ao largo das águas da Zona 2.

Chichester

Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste

e ao largo das águas da Zona 2.

Langstone Harbour

Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste

e ao largo das águas da Zona 2.

Portsmouth

Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste

e ao largo das águas da Zona 2.

Bembridge, Isle of Wight

Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste

e ao largo das águas da Zona 2.

Cowes, Isle of Wight

Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste

e ao largo das águas da Zona 2.

Southampton

Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste

e ao largo das águas da Zona 2.

Beaulieu River

Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste

e ao largo das águas da Zona 2.

Keyhaven Lake

Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste

e ao largo das águas da Zona 2.

Weymouth

Dentro do porto de Portland e entre o rio Wey e o porto de Portland

Plymouth

No interior de uma linha que vai de Cawsand ao quebra-mar até Staddon

e ao largo das águas da Zona 2.

Falmouth

Inverno:

 

no interior de uma linha que vai de St. Anthony Head até Rosemullion

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de St. Anthony Head até Nare Point

e ao largo das águas da Zona 2.

River Camel

No interior de uma linha que vai de Stepper Point até Trebetherick Point

e ao largo das águas da Zona 2.

Bridgewater

Interior da barra e ao largo das águas da Zona 2.

River Avon (Avon)

Inverno:

 

no interior de uma linha que vai de Blacknore Point até Caldicot Pill, Porstkewett

Verão:

 

no interior de uma linha que vai de Barry Pier até Steepholm e daí até Brean Down

e ao largo das águas da Zona 2.

Zona 2

República Checa

Represa de Lipno.

República Federal da Alemanha

Ems:

da linha que atravessa o Ems junto à entrada do porto de Papenburg entre a estação de bombagem de Diemen e a abertura do dique em Halte até à linha que une o antigo farol de Greetsiel e o molhe oeste da entrada do porto em Eemshaven.

Jade:

no interior da linha que une o farol («Quermarkenfeuer») de Schillig e o campanário de Langwarden

Weser:

da aresta noroeste da ponte ferroviária de Bremen até à linha que une os campanários de Langwarden e Cappel, incluindo os braços secundários Westergate, Rekumer Loch, Rechter Nebenarm e Schweiburg

Elbe:

do limite inferior do porto de Hamburgo à linha que une a baliza de Döse e a aresta oeste do dique de Friedrichskoog (Dieksand), incluindo o Nebenelbe e os afluentes Este, Lühe, Schwinge, Oste, Pinnau, Krückau e Stör (em todos os casos, da foz ao muro da barragem)

Meldorfer Bucht:

no interior da linha que une a aresta oeste do dique de Friedrichskoog (Dieksand) e a cabeça do molhe oeste em Büsum

Eider:

do canal de Gieselau até ao muro da barragem de Eider

Flensburger Förde:

no interior da linha que une o farol de Kegnäs e Birknack

Schlei:

no interior da linha que une as cabeças do molhe de Schleimünde

Eckernförder Bucht:

no interior da linha que une Boknis-Eck e a ponta nordeste do continente perto de Dänisch Nienhof

Kieler Förde:

no interior da linha que une o farol de Bülk e o monumento aos mortos da marinha de Laboe

Nord-Ostsee-Kanal (Canal de Kiel):

da linha que une as cabeças do molhe de Brunsbüttel até à linha que une as luzes de entrada de Kiel-Holtenau e os lagos Obereidersee com Enge, Audorfer See, Borgstedter See com Enge, Schirnauer See, Flemhuder See e o canal de Achterwehrer

Trave:

da aresta noroeste da ponte ferroviária levadiça e da aresta norte da ponte Holstenbrücke (Stadttrave) em Lübeck até à linha que une as cabeças dos molhes interior sul e exterior norte em Travemünde, incluindo Pötenitzer Wiek, Dassower See e os Altarmen na ilha de Teerhof

Leda:

da entrada do anteporto da eclusa marítima de Leer à foz

Hunte:

do porto de Oldenburg e de 140 m a jusante da Amalienbrücke em Oldenburg à foz

Lesum:

da ponte ferroviária de Bremen-Burg à foz

Este:

da comporta de Buxtehude ao muro da barragem de Este

Lühe:

da comporta de Au-Mühle em Horneburg ao muro da barragem de Lühe

Schwinge:

da comporta de Salztor em Stade ao muro da barragem de Schwinge

Oste:

da aresta nordeste da represa de Bremervörde ao muro da barragem de Oste

Pinnau:

da aresta sudoeste da ponte ferroviária em Pinneberg ao muro da barragem de Pinnau

Krückau:

da aresta sudoeste da ponte que conduz a Wedenkamp em Elmshorn até ao muro da barragem de Krückau

Stör:

do fluviómetro de Rensing ao muro da barragem de Stör

Freiburger Hafenpriel:

da aresta este da eclusa em Freiburg an der Elbe até à foz

Wismarbucht, Kirchsee, Breitling, Salzhaff e zona portuária de Wismar:

em direcção ao largo até uma linha entre Hoher Wieschendorf Huk e o farol de Timmendorf e uma linha que une o farol de Gollwitz na ilha de Poel e a extremidade sul da península de Wustrow

Warnow, incluindo o Breitling e braços secundários:

a jusante de Mühlendamm, da aresta norte da ponte Geinitzbrücke em Rostock em direcção ao largo até uma linha que une os pontos mais a norte dos molhes oeste e este em Warnemünde

Águas circundadas pelo continente e pelas penínsulas de Darß e Zingst e as ilhas de Hiddensee e Rügen (incluindo a zona portuária de Stralsund):

expansão em direcção ao largo entre

a península Zingst e a ilha de Bock: até à latitude 54°26′42″N

as ilhas de Bock e Hiddensee: até à linha que une a ponta norte da ilha de Bock e a ponta sul da ilha de Hiddensee

a ilha de Hiddensee e a ilha de Rügen (Bug): até à linha que une a ponta sudeste de Neubessin e Buger Haken

Greifswalder Bodden e zona portuária de Greifswald, incluindo o Ryck:

em direcção ao largo até uma linha que une a ponta este de Thiessower Haken (Südperd) à ponta este da ilha de Ruden e prossegue até à ponta norte da ilha de Usedom (54°10′37″N, 13°47′51″E)

Águas circundadas pelo continente e pela ilha de Usedom (o Peenestrom, incluindo a zona portuária de Wolgast e Achterwasser, e o Stettiner Haff):

para leste até à fronteira com a República da Polónia no Stettiner Haff

República Francesa

Dordogne: a jusante da ponte de pedra de Libourne

Garonne: a jusante da ponte de pedra de Bordéus

Gironde.

Loire: a jusante da ponte Haudaudine no braço da Madeleine e a jusante da ponte de Pirmil no braço de Pirmil

Ródano: a jusante da ponte de Trinquetaille em Arles e mais além na direcção de Marselha

Sena: a jusante da ponte de Jeanne-d'Arc em Rouen.

República da Hungria

Lago Balaton.

Reino dos Países Baixos

Dollard.

Eems.

Waddenzee: incluindo as ligações com o Mar do Norte.

Ijsselmeer: incluindo o Markermeer e o Ijmeer mas excluindo o Gouwzee.

Nieuwe Waterweg e Scheur.

Caland Kanaal a oeste do porto Benelux.

Hollands Diep.

Breeddiep, Beerkanaal e portos associados.

Haringvliet e Vuile Gat: incluindo as vias navegáveis situadas entre Goeree-Overflakkee, por um lado, e Voorne-Putten e Hoeksche Waard, por outro lado.

Hellegat.

Volkerak.

Krammer.

Grevelingenmeer e Brouwerschavensche Gat: incluindo todas as vias navegáveis situadas entre Schouwen-Duiveland e Goeree-Overflakkee.

Keten, Mastgat, Zijpe, Krabbenkreek, Escalda oriental e Roompot: incluindo as vias navegáveis situadas entre Walcheren, Noord-Beveland e Zuid-Beveland, por um lado, e Schouwen-Duiveland e Tholen, por outro lado, excluindo o canal Escalda-Reno.

Escalda e Escalda ocidental e a sua entrada no mar: incluindo as vias navegáveis situadas entre Zeeuwsch-Vlaanderen, por um lado, e Walcheren e Zuid-Beveland, por outro lado, excluindo o canal Escalda-Reno.

República da Polónia

Laguna de Szczecin.

Laguna de Kamień.

Laguna de Wisła.

Baía de Puck.

Reserva hídrica de Włocławski.

Lago Śniardwy.

Lago Niegocin.

Lago Mamry.

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

ESCÓCIA

Scapa Flow

Interior de uma zona delimitada por linhas traçadas de Wharth na ilha de Flotta até Martello Tower em South Walls, e de Point Cletts na ilha de Hoy até ao ponto de triangulação de Thomson Hill na ilha de Fara e daí até Gibraltar Pier na ilha de Flotta

Kyle of Durness

Sul de Eilean Dubh

Cromarty Firth

No interior de uma linha entre North Sutor e South Sutor

Inverness

No interior de uma linha que vai de Fort George até Chanonry Point

Findhorn Bay

Na língua de terra

Aberdeen

No interior de uma linha que vai de South Jetty até Abercromby Jetty

Montrose Basin

A oeste de uma linha orientada Norte-Sul que passa pela entrada do porto no farol de Scurdie Ness

River Tay — Dundee

No interior de uma linha que vai da bacia de maré (bacia de pesca) de Dundee até Craig Head, East Newport

Firth of Forth e River Forth

No interior do estuário de Forth mas não a leste da ponte ferroviária de Forth

Dumfries

No interior de uma linha que vai de Airds Point até Scar Point

Loch Ryan

No interior de uma linha que vai de Cairn Point até Kircolm Point

Ayr Harbour

Dentro da barra

The Clyde

Acima das águas da zona 1

Kyles of Bute

Entre Colintraive e Rhubodach

Campbeltown Harbour

No interior de uma linha que vai de Macringan's Point até Ottercharach Point

Loch Etive

No interior do Loch Etive acima das quedas de Lora

Loch Leven

Acima da ponte em Ballachulish

Loch Linnhe

Norte do farol de Corran Point

Loch Eil

Todo o loch

Caledonian Canal

Lochs Lochy, Oich e Ness

Kyle of Lochalsh

No interior de Kyle Akin, nem a oeste do farol de Eilean Ban nem a leste de Eileanan Dubha

Loch Carron

Entre Stromemore e Strome Ferry

Loch Broom, Ullapool

No interior de uma linha que vai do farol de Ullapool Point até Aultnaharrie

Kylesku

Através do Loch Cairnbawn na zona situada entre a extremidade este de Garbh Eilean e a extremidade oeste de Eilean na Rainich

Stornoway Harbour

No interior de uma linha que vai de Arnish Point até ao farol de Sandwick Bay, lado noroeste

The Sound of Scalpay

Não a leste de Berry Cove (Scalpay) nem a oeste de Croc a Loin (Harris)

North Harbour, Scalpay e Tarbert Harbour

Até à distância de uma milha do litoral da ilha de Harris

Loch Awe

Todo o loch

Loch Katrine

Todo o loch

Loch Lomond

Todo o loch

Loch Tay

Todo o loch

Loch Loyal

Todo o loch

Loch Hope

Todo o loch

Loch Shin

Todo o loch

Loch Assynt

Todo o loch

Loch Glascarnoch

Todo o loch

Loch Fannich

Todo o loch

Loch Maree

Todo o loch

Loch Gairloch

Todo o loch

Loch Monar

Todo o loch

Loch Mullardach

Todo o loch

Loch Cluanie

Todo o loch

Loch Loyne

Todo o loch

Loch Garry

Todo o loch

Loch Quoich

Todo o loch

Loch Arkaig

Todo o loch

Loch Morar

Todo o loch

Loch Shiel

Todo o loch

Loch Earn

Todo o loch

Loch Rannoch

Todo o loch

Loch Tummel

Todo o loch

Loch Ericht

Todo o loch

Loch Fionn

Todo o loch

Loch Glass

Todo o loch

Loch Rimsdale/nan Clar

Todo o loch

IRLANDA DO NORTE

Strangford Lough

No interior de uma linha que vai de Cloghy Point até Dogtail Point

Belfast Lough

No interior de uma linha que vai de Holywood até Macedon Point

Larne

No interior de uma linha que vai do molhe de Larne até ao embarcadouro do ferry na ilha Magee

River Bann

Da extremidade dos quebra-mares ao largo até à ponte de Toome

Lough Erne

Parte superior e inferior do lago Erne

Lough Neagh

Até uma distância de duas milhas do litoral

COSTA LESTE DA INGLATERRA

Berwick

No interior dos quebra-mares

Warkworth

No interior dos quebra-mares

Blyth

No interior das cabeças do molhe exteriores

River Tyne

Dunston Staithes até às cabeças do molhe de Tyne

River Wear

Fatfield até às cabeças do molhe de Sunderland

Seaham

No interior dos quebra-mares

Hartlepool

No interior de uma linha que vai de Middleton Jetty até Old Pier Head

No interior de uma linha que une a cabeça do molhe norte e a cabeça do molhe sul

River Tees

No interior de uma linha para oeste desde Government Jetty até à barragem no Tees

Whitby

No interior das cabeças do molhe de Within Whitby

River Humber

No interior de uma linha que vai de North Ferriby até South Ferriby

Grimsby Dock

No interior de uma linha que vai do molhe oeste da bacia de maré até ao molhe este da bacia de pesca, cais norte

Boston

Dentro de New Cut

Dutch River

Todo o canal

River Hull

Beverley Beck até ao rio Humber

Kielder Water

Todo o lago

River Ouse

Abaixo da eclusa de Naburn

River Trent

Abaixo da eclusa de Cromwell

River Wharfe

Da junção com o rio Ouse até à ponte de Tadcaster

Scarborough

No interior das cabeças de molhe de Scarborough

PAÍS DE GALES E COSTA OESTE DA INGLATERRA

River Severn

Norte da linha para oeste desde Sharpness Point (51°43.4′N) até Llanthony e Maisemore Weirs e ao largo das águas da Zona 3

River Wye

Em Chepstow, latitude norte (51°38.0′N) até Monmouth

Newport

Norte da passagem dos cabos eléctricos aéreos em Fifoots Points

Cardiff

No interior de uma linha que vai de South Jetty até Penarth Head

e as águas fechadas a oeste da barragem da baía de Cardiff

Barry

No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra-mares ao largo

Port Talbot

No interior de uma linha as extremidades dos quebra-mares ao largo no rio Afran fora das docas fechadas

Neath

No interior de uma linha para norte desde a extremidade no mar do cais para petroleiros da baía de Baglan (51°37.2′N, 3°50.5′W)

Llanelli e Burry Port

No interior de uma zona delimitada por uma linha traçada desde o molhe oeste de Burry Port até Whiteford Point

Milford Haven

No interior de uma linha que vai do sul de Hook Point até Thorn Point

Fishguard

No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra-mares norte e este ao largo

Cardigan

No interior dos Narrows em Pen-Yr-Ergyd

Aberystwyth

No interior das extremidades dos quebra-mares ao largo

Aberdyfi

No interior de uma linha que vai da gare ferroviária de Aberdyfi até à baliza de Twyni Bach

Barmouth

No interior de uma linha que vai da gare ferroviária de Barmouth até Penrhyn Point

Portmadoc

No interior de uma linha que vai de Harlech Point até Graig Ddu

Holyhead

No interior de uma zona delimitada pelo quebra-mar principal e por uma linha traçada desde a extremidade do quebra-mar até Brynglas Point, baía de Towyn

Menai Straits

No interior dos estreitos de Menai entre uma linha que une Aber Menai Point a Belan Point e uma linha que une o molhe de Beaumaris a Pen-y-Coed Point

Conway

No interior de uma linha que vai de Mussel Hill até Tremlyd Point

Llandudno

No interior do quebra-mar

Rhyl

No interior do quebra-mar

River Dee

Acima de Connah's Quay até ao ponto de extracção de água de Barrelwell Hill

River Mersey

No interior de uma linha entre o farol de Rock e a doca noroeste de Seaforth mas excluindo as outras docas

Preston e Southport

No interior de uma linha que vai de Lytham a Southport e no interior das docas de Preston

Fleetwood

No interior de uma linha que vai de Low Light até Knott

River Lune

No interior de uma linha que vai de Sunderland Point até Chapel Hill até à doca de Glasson inclusive

Barrow

No interior de uma linha que une Haws Point, Isle of Walney a Roa Island Slipway

Whitehaven

No interior do quebra-mar

Workington

No interior do quebra-mar

Maryport

No interior do quebra-mar

Carlisle

No interior de uma linha que une Point Carlisle a Torduff

Coniston Water

Todo o lago

Derwentwater

Todo o lago

Ullswater

Todo o lago

Windermere

Todo o lago

SUL DE INGLATERRA

Blakeney e Morston Porto e arredores

A leste de uma linha na direcção sul desde Blakeney Point até à entrada do Stiffkey River

River Orwell e River Stour

River Orwell no interior de uma linha que vai do quebra-mar de Blackmanshead até Landguard Point e ao largo das águas da Zona 3

River Blackwater

Todas as vias navegáveis no interior de uma linha que vai da extremidade sudoeste da ilha de Mersea até Sales Point

River Crouch e River Roach

River Crouch no interior de uma linha que vai de Holliwell Point até Foulness Point, incluindo River Roach

River Thames (Tamisa) e seus afluentes

Tamisa acima de um linha traçada norte/sul através da extremidade leste do molhe do cais de Denton, Gravesend até à eclusa de Teddington

River Medway e o Swale

River Medway desde uma linha traçada de Garrison Point a Grain Tower, até à eclusa de Allington; e o Swale desde Whitstable até Medway

River Stour (Kent)

River Stour acima da foz até ao embarcadouro em Flagstaff Reach

Porto de Dover

No interior de linhas traçadas através das entradas este e oeste do porto

River Rother

River Rother acima da estação de sinalização das marés em Camber até à eclusa de Scots Float e à eclusa de entrada no rio Brede

River Adur e Southwick Canal

No interior de uma linha traçada através da entrada do porto de Shoreham até à eclusa do canal de Southwick e até à extremidade oeste de Tarmac Wharf

River Arun

River Arun acima do molhe de Littlehampton até à marina de Littlehampton

River Ouse (Sussex) Newhaven

River Ouse desde uma linha traçada através dos molhes de entrada do porto de Newhaven até à extremidade norte do North Quay

Brighton

Porto exterior da marina de Brighton no interior de uma linha que vai da extremidade sul do West Quay até à extremidade norte do South Quay

Chichester

No interior de uma linha traçada entre Eastoke point e a flecha da igreja, West Wittering e ao largo das águas da Zona 3.

Porto de Langstone

No interior de uma linha traçada entre Eastney Point e Gunner Point

Portsmouth

No interior de uma linha traçada através da entrada do porto desde Port Blockhouse até Round Tower

Bembridge, Isle of Wight

No interior do porto de Brading

Cowes, Isle of Wight

River Medina no interior de uma linha que vai do farol do quebra-mar na margem este até House Light na margem oeste

Southampton

No interior de uma linha que vai de Calshot Castle até Hook Beacon

Beaulieu River

No interior de Beaulieu River não a leste de um linha norte/sul através de Inchmery House

Keyhaven Lake

No interior de uma linha traçada a norte desde Hurst Point Low Light até Keyhaven Marshes

Christchurch

The Run

Poole

No interior da linha do Chain Ferry entre Sandbanks e South Haven Point

Exeter

No interior de uma linha este-oeste que vai de Warren Point até à estação costeira de barcos salva-vidas em face de Checkstone Ledge

Teignmouth

No interior do porto

River Dart

No interior de uma linha que vai de Kettle point até Battery Point

River Salcombe

No interior de uma linha que vai de Splat Point até Limebury Point

Plymouth

No interior de uma linha que vai do molhe de Mount Batten até Raveness Point através da ilhas de Drake. O rio Yealm no interior de uma linha que vai de Warren Point até Misery Point

Fowey

Dentro do porto

Falmouth

No interior de uma linha que vai de St. Anthony Head até Pendennis Point

River Camel

No interior de uma linha que vai de Gun Point até Brea Hill

Rivers Taw e Torridge

No interior de uma linha orientada a 200° desde o farol em Crow Point até à margem em Skern Point

Bridgewater

Sul de uma linha para leste desde Stert Point (51°13.0′N)

River Avon (Avon)

No interior de uma linha que vai do molhe de Avonmouth a Wharf Point, até Netham Dam

CAPÍTULO 2

Zona 3

Reino da Bélgica

Escalda marítimo (a jusante do fundeadouro de Antuérpia).

República Checa

Labe: entre a eclusa Ústí nad Labem-Střekov e a eclusa Lovosice.

Represas: Baška, Brněnská (Kníničky), Horka (Stráž pod Ralskem), Hracholusky, Jesenice, Nechranice, Olešná, Orlík, Pastviny, Plumov, Rozkoš, Seč, Skalka, Slapy, Těrlicko, Žermanice.

Lago Máchovo.

Zona aquática Velké Žernoseky.

Lagoas: Oleksovice, Svět, Velké Dářko.

Lagos de cascalho: Dolní Benešov, Ostrožná Nová Ves a Tovačov.

República Federal da Alemanha

Danúbio:

de Kelheim (km 2 414,72) até à fronteira com a Áustria

Reno:

da fronteira com a Suíça até à fronteira com os Países Baixos

Elbe:

da foz do canal Elbe-Seiten até ao limite inferior do porto de Hamburgo

Müritz

 

República Francesa

Reno

República da Hungria

Danúbio: entre o quilómetro fluvial (kmf) 1 812 e o kmf 1 433.

Danúbio «Moson»: entre o kmf 14 e o kmf 0.

Danúbio «Szentendre»: entre o kmf 32 e o kmf 0.

Danúbio «Ráckeve»: entre o kmf 58 e o kmf 0.

Rio Tisza: entre o kmf 685 e o kmf 160.

Rio Dráva: entre o kmf 198 e o kmf 70.

Rio Bodrog: entre o kmf 51 e o kmf 0.

Rio Kettős-Körös: entre o kmf 23 e o kmf 0.

Rio Hármas-Körös: entre o kmf 91 e o kmf 0.

Canal Sió: entre o kmf 23 e o kmf 0.

Lago Velence.

Lago Fertő.

Reino dos Países Baixos

Reno.

Sneekermeer, Koevordermeer, Heegermeer, Fluessen, Slotermeer, Tjeukemeer, Beulakkerwijde, Belterwijde, Ramsdiep, Ketelmeer, Zwartemeer, Veluwemeer, Eemmeer, Alkmaardermeer, Gouwzee, Buiten Ij, afgesloten Ij, Noordzeekanaal, porto de Ijmuiden, zona portuária de Roterdão, Nieuwe Maas, Noord, Oude Maas, Beneden Merwede, Nieuwe Merwede, Dordische Kil, Boven Merwede, Waal, Bijlandsch Kanaal, Boven Rijn, Pannersdensch Kanaal, Geldersche Ijssel, Neder Rijn, Lek, canal Amesterdão-Reno, Veerse Meer, canal Escalda-Reno até à foz no Volkerak, Amer, Bergsche Maas, o rio Mosa a jusante de Venlo, Gooimeer, Europort, canal de Caland (a leste do porto Benelux), Hartelkanaal.

República da Áustria

Danúbio: da fronteira com a Alemanha à fronteira com a Eslováquia.

Inn: da foz à central eléctrica de Passau-Ingling.

Traun: da foz ao km 1,80.

Enns: da foz ao km 2,70.

March: até ao km 6,00.

República da Polónia

Rio Biebrza desde o estuário do canal Augustowski até ao estuário do rio Narwia

Rio Brda desde a ligação com o canal Bydgoski em Bydgoszcz até ao estuário do rio Wisła

Rio Bug desde o estuário do rio Muchawiec até ao estuário do rio Narwia

Lago Dąbie até à fronteira com as águas marítimas internas

Canal Augustowski desde a ligação com o rio Biebrza até à fronteira estatal, juntamente com os lagos situados ao longo do eixo deste canal

Canal Bartnicki desde o lago Ruda Woda até ao lago Bartężek, juntamente com o lago Bartężek

Canal Bydgoski

Canal Elbląski desde o lago Druzno até ao lago Jeziorak e ao lago Szeląg Wielki, juntamente com estes lagos e com os lagos situados no eixo do canal e um ramal na direcção de Zalewo desde o lago Jeziorak até ao lago Ewingi, inclusive

Canal Gliwicki juntamente com o canal Kędzierzyński

Canal Jagielloński desde a ligação com o rio Elbląg até ao rio Nogat

Canal Łączański

Canal Śleśiński com os lagos situados ao longo do eixo deste Canal e do Lago Goplo

Canal Żerański

Rio Martwa Wisła desde o rio Wisła em Przegalina até à fronteira com as águas marítimas internas

Rio Narew desde o estuário do rio Biebrza até ao estuário do rio Wisła, juntamente com o lago Zegrzyński

Rio Nogat desde o rio Wisła até ao estuário da laguna de Wisła

Rio Noteć (superior) desde o lago Gopło até à ligação com o canal Górnonotecki e com o canal Górnonotecki, e rio Noteć (inferior) desde a ligação do canal Bydgoski até ao estuário do rio Warta

Rio Nysa Łużycka desde o Gubin até ao estuário do rio Odra

Rio Odra desde a cidade de Racibórz até à ligação com o rio Odra oriental que passa a ser o rio Regalica desde a foz de Klucz-Ustowo, juntamente com esse rio e seus afluentes até ao lago Dąbie, assim como um ramal do Odra desde a eclusa de Opatowice até à eclusa da cidade de Wrocław

Rio Odra ocidental desde o dique de Widuchowa (704,1 km do rio Odra) até ao limite com as águas marítimas interiores, juntamente com os seus afluentes, assim como a foz de Klucz-Ustowo, que une o rio Odra oriental e ocidental

Rio Parnica e foz do Parnicki desde o rio Odra ocidental até ao limite com as águas marítimas interiores

Rio Pisa desde o lago Roś até ao estuário do rio Narew

Rio Szkarpawa desde o rio Wisła até ao estuário da laguna de Wisła

Rio Warta desde o lago de Ślesińskie até ao estuário do rio Odra

Sistema de Wielkie Jeziora Mazurskie, que engloba os lagos unidos pelos rios e canais que constituem um eixo principal desde o lago Roś (inclusive) em Pisz até ao canal Węgorzewski (incluindo esse canal) em Węgorzewo, juntamente com os lagos Seksty, Mikołajskie, Tałty, Tałtowisko, Kotek, Szymon, Szymoneckie, Jagodne, Boczne, Tajty, Kisajno, Dargin, Łabap, Kirsajty e Święcajty, juntamente com o canal Giżycki e o canal Niegociński e o canal Piękna Góra, e um ramal do lago Ryńskie (inclusive) em Ryn até ao lago Nidzkie (até 3 km, limítrofe com a reserva hídrica do lago Nidzkie), juntamente com os lagos Bełdany, Guzianka Mała e Guzianka Wielka

Rio Wisla desde o estuário do rio Przemsza até à ligação com o canal Łączański e desde o estuário desse canal em Skawina até ao estuário do rio Wisła até à baía de Gdańsk, excluindo a reserva hídrica de Włocławski.

República Eslovaca

Danúbio: entre Devín (kmf 1 880,26) e a fronteira com a Hungria.

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

ESCÓCIA

Leith (Edinburgh)

No interior dos quebra-mares

Glasgow

Strathclyde Loch

Crinan Canal

De Crinan a Ardrishaig

Caledonian Canal

As secções do canal

IRLANDA DO NORTE

River Lagan

De Lagan Weir e Stranmillis

LESTE DA INGLATERRA

River Wear (não ligado à maré)

Antiga ponte ferroviária (Durham) até Prebends Bridge (Durham)

River Tees

A montante da barragem do rio Tees

Grimsby Dock

Interior das eclusas

Immingham Dock

Interior das eclusas

Hull Docks

Interior das eclusas

Boston Dock

Interior das portas de eclusa

Aire e Calder Navigation

Goole Docks até Leeds; junção com o canal de Leeds e Liverpool; Bank Dole Junction até Selby (eclusa do rio Ouse); Castleford Junction até Wakefield (eclusa descendente)

River Ancholme

Eclusa de Ferriby até Brigg

Calder e Hebble Canal

Wakefield (eclusa descendente) até à eclusa superior de Broadcut

River Foss

Da junção (Blue Bridge) com o rio Ouse até Monk Bridge

Fossdyke Canal

Junção com o rio Trent até Brayford Pool

Goole Dock

Interior das portas de eclusa

Hornsea Mere

Todo o canal

River Hull

Da eclusa de Struncheon Hill até Beverley Beck

Market Weighton Canal

Eclusa do rio Humber até à eclusa de Sod Houses

New Junction Canal

Todo o canal

River Ouse

Da eclusa de Naburn até Nun Monkton

Sheffield e South Yorkshire Canal

Da eclusa de Keadby até à eclusa de Tinsley

River Trent

Da eclusa de Cromwell até Shardlow

River Witham

Da eclusa de Boston até Brayford Poole (Lincoln)

PAÍS DE GALES E OESTE DA INGLATERRA

River Severn

Acima de Llanthony e de Maisemore Weirs

River Wye

Acima de Monmouth

Cardiff

Roath Park Lake

Port Talbot

No interior das docas fechadas

Swansea

No interior das docas fechadas

River Dee

Acima do ponto de extracção de água de Barrelwell Hill

River Mersey

As docas (excluindo Seaforth Dock)

River Lune

Acima da doca de Glasson

River Avon (Midland)

Eclusa de Tewkesbury até Evesham

Gloucester

Docas da cidade de Gloucester, canal Gloucester/Sharpness

Hollingworth Lake

Todo o lago

Manchester Ship Canal

Todo o canal e as docas de Salford incluindo o rio Irwell

Pickmere Lake

Todo o lago

River Tawe

Entre o muro de barragem marítima/marina e o estádio de atletismo de Morfa

Rudyard Lake

Todo o lago

River Weaver

Abaixo de Northwich

SUL DA INGLATERRA

River Nene

Wisbech Cut e rio Nene até à eclusa de Dog-in-a-Doublet

River Great Ouse

Kings Lynn Cut e rio Great Ouse abaixo de da ponte rodoviária de West Lynn

Yarmouth

Estuário do rio Yare desde uma linha traçada entre as extremidades dos molhes de entrada norte e sul, incluindo Breydon Water

Lowestoft

Porto de Lowestoft abaixo da eclusa de Mutford até uma linha traçada entre os molhes de entrada do anteporto

Rivers Alde e Ore

Acima da entrada para o rio Ore até Westrow Point

River Deben

Acima da entrada do rio Deben até Felixstowe Ferry

River Orwell e River Stour

Desde uma linha traçada de Fagbury Point a Shotley Point no rio Orwell até à doca de Ipswich; e desde uma linha traçada no sentido norte-sul através de Erwarton Ness no rio Stour até Manningtree

Chelmer & Blackwater Canal

A leste da eclusa de Beeleigh

Tamisa (River Thames) e seus afluentes

Tamisa acima da eclusa de Teddington até Oxford

River Adur e Southwick Canal

Rio Adur acima da extremidade oeste de Tarmac Wharf, e no interior do canal de Southwick

River Arun

Rio Arun acima da marina de Littlehampton

River Ouse (Sussex), Newhaven

Rio Ouse acima da extremidade norte de North Quay

Bewl Water

Todo o lago

Grafham Water

Todo o lago

Rutland Water

Todo o lago

Thorpe Park Lake

Todo o lago

Chichester

A leste de uma linha que une Cobnor Point e Chalkdock Point

Christchurch

No interior do porto de Christchurch excluindo o Run

Exeter Canal

Todo o canal

River Avon (Avon)

Docas da cidade de Bristol

Netham Dam até Pulteney Weir

CAPÍTULO 3

Zona 4

Reino da Bélgica

Toda a rede belga com excepção das vias navegáveis situadas na zona 3.

República Checa

Todas as outras vias navegáveis que não constem das zonas 1, 2 e 3.

República Federal da Alemanha

Todas as vias navegáveis interiores com excepção das zonas 1, 2 e 3.

República Francesa

Todas as vias navegáveis interiores com excepção das zonas 1, 2 e 3.

República Italiana

Rio Pó: de Piacenza até à foz.

Canal Milão-Cremona, rio Pó: secção final de 15 km, ligada ao Pó.

Rio Mincio: de Mântua, Governolo ao Pó.

Idrovia Ferrarese (via navegável de Ferrara): do Pó (Pontelagoscuro), Ferrara a Porto Garibaldi.

Canais de Brondolo e Valle: do Pó oriental à laguna de Veneza.

Canal Fissero — Tartaro — Canalbianco: de Adria ao Pó oriental.

Litoral veneziano: da laguna de Veneza a Grado.

República da Lituânia

Toda a rede lituana.

Grão-Ducado do Luxemburgo

Mosela.

República da Hungria

Todas as outras vias navegáveis que não constem das zonas 2 e 3.

Reino dos Países Baixos

Todos os outros rios, canais e mares interiores não enumerados nas zonas 1, 2 e 3.

República da Áustria

Thaya: até Bernhardsthal.

March: para lá do km 6,00.

República da Polónia

Todas as outras vias navegáveis que não constem das zonas 1, 2 e 3.

República Eslovaca

Todas as outras vias navegáveis que não constem da zona 3.

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

ESCÓCIA

Ratho and Linlithgow Union Canal

Todo o canal

Glasgow

Forth e Clyde Canal

Monkland Canal — Secções de Faskine e Drumpellier

Hogganfield Loch

LESTE DA INGLATERRA

River Ancholme

Brigg até à eclusa de Harram Hill

Calder and Hebble Canal

Eclusa superior de Broadcut até Sowerby Bridge

Chesterfield Canal

West Stockwith até Worksop

Cromford Canal

Todo o canal

River Derwent

Da junção com o rio Ouse até à ponte de Stamford

Driffield Navigation

Da eclusa de Struncheon Hill até Great Driffield

Erewash Canal

Da eclusa de Trent até à eclusa de Langley Mill

Huddersfield Canal

Da junção com Calder e Hebble em Coopers Bridge até Huddersfield Narrow Canal em Huddersfield

Entre Ashton-Under-Lyne e Huddersfield

Leeds and Liverpool Canal

Da eclusa de Leeds River até Skipton Wharf

Light Water Valley Lake

Todo o lago

The Mere, Scarborough

Todo o lago

River Ouse

Acima de Nun Monkton Pool

Pocklington Canal

Da junção com o rio Derwent até Melbourne Basin

Sheffield and South Yorkshire Canal

Eclusa de Tinsley até Sheffield

River Soar

Junção de Trent até Loughborough

Trent and Mersey Canal

Shardlow até à eclusa de Dellow Lane

River Ure e Ripon Canal

Da junção com o rio Ouse até ao canal de Ripon (Ripon Basin)

Ashton Canal

Todo o canal

PAÍS DE GALES E OESTE DA INGLATERRA

River Avon (Midland)

Acima de Evesham

Birmingham Canal Navigation

Todo o canal

Birmingham and Fazeley Canal

Todo o canal

Coventry Canal

Todo o canal

Grand Union Canal (da junção de Napton a Birmingham e Fazeley

Toda a secção do canal

Kennet and Avon Canal (de Bath a Newbury)

Toda a secção do canal

Lancaster Canal

Todo o canal

Leeds and Liverpool Canal

Todo o canal

Llangollen Canal

Todo o canal

Caldon Canal

Todo o canal

Peak Forest Canal

Todo o canal

Macclesfield Canal

Todo o canal

Monmouthshire and Brecon Canal

Todo o canal

Montgomery Canal

Todo o canal

Rochdale Canal

Todo o canal

Swansea Canal

Todo o canal

Neath & Tennant Canal

Todo o canal

Shropshire Union Canal

Todo o canal

Staffordshire and Worcester Canal

Todo o canal

Stratford-upon-Avon Canal

Todo o canal

River Trent

Todo o rio

Trent and Mersey Canal

Todo o canal

River Weaver

Acima de Northwich

Worcester and Birmingham Canal

Todo o canal

SUL DA INGLATERRA

River Nene

Acima da eclusa de Dog-in-a-Doublet

River Great Ouse

Kings Lynn acima da ponte rodoviária de West Lynn. Rio Great Ouse e todos os cursos de água de Fenland em comunicação incluindo o rio Cam e Middle Level Navigation

The Norfolk and Suffolk Broads

Todos os rios, lagos e estuários, canais e vias navegáveis, sujeitos ou não às marés, nos limites dos Norfolk and Suffolk Broads incluindo Oulton Broad, e os rios Waveney, Yare, Bure, Ant e Thurne salvo disposições específicas relativas a Yarmouth e Lowestoft

River Blyth

Rio Blyth, entrada até Blythburgh

Rivers Alde and Ore

No rio Alde acima de Westrow Point

River Deben

Rio Deben acima de Felixstowe Ferry

River Orwell e River Stour

Todas as vias navegáveis no rio Stour acima de Manningtree

Chelmer & Blackwater Canal

A oeste da eclusa de Beeleigh

Tamisa (River Thames) e seus afluentes

Rio Stort e rio Lee acima de Bow Creek. Grand Union Canal acima da eclusa de Brentford e Regents Canal acima de Limehouse Basin e todos os canais em comunicação com este. Rio Wey acima da eclusa do Tamisa. Kennet e Avon Canal. Tamisa acima de Oxford. Oxford Canal

River Medway e The Swale

Rio Medway acima da eclusa de Allington

River Stour (Kent)

Rio Stour acima do embarcadouro em Flagstaff Reach

Porto de Dover

Todo o porto

River Rother

Rio Rother e Royal Military Canal acima da eclusa Scots Float Sluice e rio Brede acima da eclusa de entrada

Brighton

Porto interior da marina de Brighton acima da eclusa

Wickstead Park Lake

Todo o lago

Kennet and Avon Canal

Todo o canal

Grand Union Canal

Todo o canal

River Avon (Avon)

Acima de Pulteney Weir

Bridgewater Canal

Todo o canal


(1)  No caso das embarcações registadas noutro porto, deve ter-se em conta o artigo 32.o do Tratado Ems-Dollart de 8 de Abril de 1960 (BGBl. 1963 II p. 602).

(2)  No caso das embarcações registadas num porto situado noutro Estado, deve ter-se em conta o artigo 32.o do Tratado Ems-Dollart de 8 de Abril de 1960 (BGBl. 1963 II p. 602).

ANEXO II

PRESCRIÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES QUE NAVEGUEM NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DAS ZONAS 1, 2, 3 E 4

ÍNDICE

PARTE I

CAPÍTULO 1

GENERALIDADES

Artigo 1.01

Definições

Artigo 1.02

(sem conteúdo)

Artigo 1.03

(sem conteúdo)

Artigo 1.04

(sem conteúdo)

Artigo 1.05

(sem conteúdo)

Artigo 1.06

Prescrições de carácter temporário

Artigo 1.07

Instruções administrativas

CAPÍTULO 2

PROCEDIMENTOS

Artigo 2.01

Comissões de inspecção

Artigo 2.02

Pedido de inspecção

Artigo 2.03

Apresentação do veículo aquático à inspecção

Artigo 2.04

(sem conteúdo)

Artigo 2.05

Certificado comunitário provisório

Artigo 2.06

Validade do certificado de inspecção

Artigo 2.07

Menções e alterações no certificado de inspecção

Artigo 2.08

(sem conteúdo)

Artigo 2.09

Inspecção periódica

Artigo 2.10

Inspecção voluntária

Artigo 2.11

(sem conteúdo)

Artigo 2.12

(sem conteúdo)

Artigo 2.13

(sem conteúdo)

Artigo 2.14

(sem conteúdo)

Artigo 2.15

Encargos

Artigo 2.16

Informações

Artigo 2.17

Registo dos certificados comunitários

Artigo 2.18

Número oficial

Artigo 2.19

Equivalências e derrogações

PARTE II

CAPÍTULO 3

REQUISITOS DE CONSTRUÇÃO NAVAL

Artigo 3.01

Regra de base

Artigo 3.02

Solidez e estabilidade

Artigo 3.03

Casco

Artigo 3.04

Casas das máquinas e das caldeiras, bancas

CAPÍTULO 4

DISTÂNCIA DE SEGURANÇA, BORDO LIVRE E ESCALAS DE CALADO

Artigo 4.01

Distância de segurança

Artigo 4.02

Bordo livre

Artigo 4.03

Bordo livre mínimo

Artigo 4.04

Marcas de calado

Artigo 4.05

Calado máximo das embarcações cujos porões nem sempre estão fechados de modo estanque à surriada e à intempérie

Artigo 4.06

Escalas de calado

CAPÍTULO 5

MANOBRABILIDADE

Artigo 5.01

Generalidades

Artigo 5.02

Ensaios de navegação

Artigo 5.03

Zona de ensaios

Artigo 5.04

Grau de carregamento das embarcações e comboios durante os ensaios de navegação

Artigo 5.05

Utilização dos meios de bordo para os ensaios de navegações

Artigo 5.06

Velocidade prescrita (em marcha avante)

Artigo 5.07

Capacidade de parar

Artigo 5.08

Capacidade de fazer marcha à ré

Artigo 5.09

Capacidade de se desviar

Artigo 5.10

Capacidade de virar

CAPÍTULO 6

SISTEMA DE GOVERNO

Artigo 6.01

Requisitos gerais

Artigo 6.02

Dispositivos de accionamento do aparelho de governo

Artigo 6.03

Comando hidráulico do aparelho de governo

Artigo 6.04

Fonte de energia

Artigo 6.05

Comando manual

Artigo 6.06

Instalações de hélices orientáveis, jacto de água, hélices Voith Schneider e lemes de proa activos

Artigo 6.07

Indicadores e dispositivos de controlo

Artigo 6.08

Reguladores da velocidade angular

Artigo 6.09

Processo de aprovação

CAPÍTULO 7

CASA DO LEME

Artigo 7.01

Generalidades

Artigo 7.02

Visão desobstruída

Artigo 7.03

Requisitos gerais relativos aos dispositivos de comando, indicação e controlo

Artigo 7.04

Requisitos gerais relativos aos dispositivos de comando, indicação e controlo das máquinas principais e do sistema de governo

Artigo 7.05

Luzes de sinalização, sinais luminosos e sinais sonoros

Artigo 7.06

Instalações de radar e indicadores da velocidade angular

Artigo 7.07

Instalações de radiotelefonia para embarcações com casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa

Artigo 7.08

Serviço de comunicações internas a bordo

Artigo 7.09

Sistema de alarme

Artigo 7.10

Aquecimento e ventilação

Artigo 7.11

Instalações para a manobra dos ferros de popa

Artigo 7.12

Casas do leme rebaixáveis

Artigo 7.13

Menção no certificado comunitário das embarcações com casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa

CAPÍTULO 8

CONSTRUÇÃO DE MÁQUINAS

Artigo 8.01

Generalidades

Artigo 8.02

Dispositivos de segurança

Artigo 8.03

Dispositivos de propulsão

Artigo 8.04

Tubos de escape dos motores

Artigo 8.05

Reservatórios de combustível, tubagens e acessórios

Artigo 8.06

Armazenamento de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios

Artigo 8.07

Armazenamento de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de activação, nos sistemas de aquecimento, nas tubagens e acessórios

Artigo 8.08

Instalações de esgoto

Artigo 8.09

Dispositivos de recolha de águas com óleo e de óleos usados

Artigo 8.10

Ruído produzido pelas embarcações

CAPÍTULO 8 A

(sem conteúdo)

CAPÍTULO 9

INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS

Artigo 9.01

Generalidades

Artigo 9.02

Sistemas de alimentação de energia eléctrica

Artigo 9.03

Protecção contra o contacto, a penetração de corpos sólidos e a entrada de água

Artigo 9.04

Protecção contra explosões

Artigo 9.05

Ligação à massa

Artigo 9.06

Tensões máximas admissíveis

Artigo 9.07

Sistemas de distribuição

Artigo 9.08

Ligação à margem ou a outras redes externas

Artigo 9.09

Fornecimento de corrente a outras embarcações

Artigo 9.10

Geradores e motores

Artigo 9.11

Acumuladores

Artigo 9.12

Instalações de conexão

Artigo 9.13

Dispositivos de corte de emergência

Artigo 9.14

Material de instalação

Artigo 9.15

Cabos

Artigo 9.16

Instalações de iluminação

Artigo 9.17

Luzes de sinalização

Artigo 9.18

(sem conteúdo)

Artigo 9.19

Sistemas de alarme e de segurança para as instalações mecânicas

Artigo 9.20

Instalações electrónicas

Artigo 9.21

Compatibilidade electromagnética

CAPÍTULO 10

EQUIPAMENTO

Artigo 10.01

Ferros, amarras e cabos

Artigo 10.02

Outro equipamento

Artigo 10.03

Extintores portáteis

Artigo 10.03a

Sistemas permanentes de extinção de incêndios em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros

Artigo 10.03b

Sistemas permanentes de extinção de incêndios nas casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas

Artigo 10.04

Baleeiras

Artigo 10.05

Bóias salva-vidas e coletes de salvação

CAPÍTULO 11

SEGURANÇA NOS POSTOS DE TRABALHO

Artigo 11.01

Generalidades

Artigo 11.02

Protecção contra as quedas

Artigo 11.03

Dimensões dos postos de trabalho

Artigo 11.04

Trincanizes

Artigo 11.05

Acesso aos postos de trabalho

Artigo 11.06

Saídas e saídas de emergência

Artigo 11.07

Escadas, degraus e equipamento similar

Artigo 11.08

Espaços interiores

Artigo 11.09

Protecção contra o ruído e as vibrações

Artigo 11.10

Tampas de escotilha

Artigo 11.11

Guinchos

Artigo 11.12

Gruas

Artigo 11.13

Armazenamento de líquidos inflamáveis

CAPÍTULO 12

ALOJAMENTOS

Artigo 12.01

Generalidades

Artigo 12.02

Prescrições de construção especiais para os alojamentos

Artigo 12.03

Instalações sanitárias

Artigo 12.04

Cozinhas

Artigo 12.05

Instalação de água potável

Artigo 12.06

Aquecimento e ventilação

Artigo 12.07

Outras instalações dos alojamentos

CAPÍTULO 13

INSTALAÇÕES DE AQUECIMENTO, DE COZINHA E DE REFRIGERAÇÃO QUE FUNCIONAM COM COMBUSTÍVEIS

Artigo 13.01

Generalidades

Artigo 13.02

Utilização de combustíveis líquidos, aparelhos a petróleo

Artigo 13.03

Fogões com queimador de vaporização e aparelhos de aquecimento com queimador de pulverização

Artigo 13.04

Fogões com queimador de vaporização

Artigo 13.05

Aparelhos de aquecimento com queimador de pulverização

Artigo 13.06

Aparelhos de aquecimento de convecção forçada

Artigo 13.07

Aquecimento com combustíveis sólidos

CAPÍTULO 14

INSTALAÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO PARA USOS DOMÉSTICOS

Artigo 14.01

Generalidades

Artigo 14.02

Instalações

Artigo 14.03

Recipientes

Artigo 14.04

Localização e adaptação das unidades de distribuição

Artigo 14.05

Recipientes de reserva e recipientes vazios

Artigo 14.06

Reguladores de pressão

Artigo 14.07

Pressões

Artigo 14.08

Canalizações e tubagens flexíveis

Artigo 14.09

Rede de distribuição

Artigo 14.10

Instalação de aparelhos a gás

Artigo 14.11

Ventilação e evacuação dos gases de combustão

Artigo 14.12

Normas de funcionamento e de segurança

Artigo 14.13

Homologação

Artigo 14.14

Ensaios

Artigo 14.15

Certificação

CAPÍTULO 15

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS

Artigo 15.01

Generalidades

Artigo 15.02

Casco

Artigo 15.03

Estabilidade

Artigo 15.04

Distância de segurança e bordo-livre

Artigo 15.05

Número máximo de passageiros permitido

Artigo 15.06

Locais e zonas de passageiros

Artigo 15.07

Sistema de propulsão

Artigo 15.08

Dispositivos e equipamentos de segurança

Artigo 15.09

Equipamentos de salvação

Artigo 15.10

Instalações eléctricas

Artigo 15.11

Protecção contra incêndios

Artigo 15.12

Combate a incêndios

Artigo 15.13

Organização relativa à segurança

Artigo 15.14

Instalações de recolha e eliminação de águas usadas

Artigo 15.15

Derrogações aplicáveis a determinadas embarcações de passageiros

CAPÍTULO 15 a

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS À VELA

Artigo 15a.01

Aplicação da Parte II

Artigo 15a.02

Derrogações aplicáveis a determinadas embarcações de passageiros à vela

Artigo 15a.03

Exigências relativas à estabilidade das embarcações que naveguem à vela

Artigo 15a.04

Exigências relativas à construção naval e às máquinas

Artigo 15a.05

Generalidades relativas ao aparelho

Artigo 15a.06

Generalidades relativas à mastreação

Artigo 15a.07

Disposições especiais para os mastros

Artigo 15a.08

Disposições especiais para os mastaréus

Artigo 15a.09

Disposições especiais para os gurupés

Artigo 15a.10

Disposições especiais para os paus de bujarrona

Artigo 15a.11

Disposições especiais para as retrancas das velas grandes

Artigo 15a.12

Disposições especiais para as caranguejas

Artigo 15a.13

Disposições gerais para os massames fixo e de laborar

Artigo 15a.14

Disposições especiais para o massame fixo

Artigo 15a.15

Disposições especiais para o massame de laborar

Artigo 15a.16

Forragens e componentes do aparelho

Artigo 15a.17

Velas

Artigo 15a.18

Equipamentos

Artigo 15a.19

Ensaios de controlo

CAPÍTULO 16

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DESTINADOS A FAZEREM PARTE DE UM COMBOIO EMPURRADO, UM COMBOIO REBOCADO OU UMA FORMAÇÃO DE BRAÇO DADO

Artigo 16.01

Veículos aquáticos aptos a empurrar

Artigo 16.02

Veículos aquáticos aptos a ser empurrados

Artigo 16.03

Veículos aquáticos aptos a assegurar a propulsão de uma formação de braço dado

Artigo 16.04

Veículos aquáticos aptos a ser deslocadas em comboios

Artigo 16.05

Veículos aquáticos aptos a rebocar

Artigo 16.06

Ensaios de navegação dos comboios

Artigo 16.07

Inscrições no certificado comunitário

CAPÍTULO 17

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS ESTRUTURAS FLUTUANTES

Artigo 17.01

Generalidades

Artigo 17.02

Derrogações

Artigo 17.03

Prescrições suplementares

Artigo 17.04

Distância de segurança residual

Artigo 17.05

Bordo livre residual

Artigo 17.06

Ensaio de estabilidade transversal

Artigo 17.07

Justificação da estabilidade

Artigo 17.08

Justificação da estabilidade em caso de bordo livre residual reduzido

Artigo 17.09

Marcas de calado e escalas de calado

Artigo 17.10

Estruturas flutuantes sem justificação da estabilidade

CAPÍTULO 18

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE ESTALEIRO

Artigo 18.01

Condições de operação

Artigo 18.02

Aplicação da Parte II

Artigo 18.03

Derrogações

Artigo 18.04

Distância de segurança e bordo livre

Artigo 18.05

Baleeiras

CAPÍTULO 19

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES HISTÓRICAS (sem conteúdo)

CAPÍTULO 19 a

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA OS BATELÕES DE CANAL (sem conteúdo)

CAPÍTULO 19 b

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NAVEGAM NAS VIAS DA ZONA 4

Artigo 19b.01

Aplicação do Capítulo 4

CAPÍTULO 20

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA OS NAVIOS DE MAR (sem conteúdo)

CAPÍTULO 21

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE RECREIO

Artigo 21.01

Generalidades

Artigo 21.02

Aplicação da Parte II

Artigo 21.03

(sem conteúdo)

CAPÍTULO 22

ESTABILIDADE DAS EMBARCAÇÕES QUE TRANSPORTAM CONTENTORES

Artigo 22.01

Generalidades

Artigo 22.02

Condições limite e modo de cálculo para a justificação da estabilidade das embarcações que transportam contentores não fixos

Artigo 22.03

Condições limite e modo de cálculo para a justificação da estabilidade das embarcações que transportam contentores fixos

Artigo 22.04

Procedimento relativo à avaliação da estabilidade a bordo

CAPÍTULO 22 a

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DE COMPRIMENTO SUPERIOR A 110 M

Artigo 22a.01

Aplicação da Parte I

Artigo 22a.02

Aplicação da Parte II

Artigo 22a.03

Solidez

Artigo 22a.04

Flutuabilidade e estabilidade

Artigo 22a.05

Prescrições suplementares

Artigo 22a.06

Aplicação da Parte IV em caso de transformação

CAPÍTULO 22 b

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES RÁPIDAS

Artigo 22b.01

Generalidades

Artigo 22b.02

Aplicação da Parte I

Artigo 22b.03

Aplicação da Parte II

Artigo 22b.04

Assentos e cintos de segurança

Artigo 22b.05

Bordo livre

Artigo 22b.06

Flutuabilidade, estabilidade e subdivisão

Artigo 22b.07

Casa do leme

Artigo 22b.08

Equipamento suplementar

Artigo 22b.09

Zonas fechadas

Artigo 22b.10

Saídas e vias de evacuação

Artigo 22b.11

Protecção e combate a incêndios

Artigo 22b.12

Disposições transitórias

PARTE III

CAPÍTULO 23

EQUIPAMENTO DAS EMBARCAÇÕES NO QUE SE REFERE À TRIPULAÇÃO

Artigo 23.01

(sem conteúdo)

Artigo 23.02

(sem conteúdo)

Artigo 23.03

(sem conteúdo)

Artigo 23.04

(sem conteúdo)

Artigo 23.05

(sem conteúdo)

Artigo 23.06

(sem conteúdo)

Artigo 23.07

(sem conteúdo)

Artigo 23.08

(sem conteúdo)

Artigo 23.09

Equipamento das embarcações

Artigo 23.10

(sem conteúdo)

Artigo 23.11

(sem conteúdo)

Artigo 23.12

(sem conteúdo)

Artigo 23.13

(sem conteúdo)

Artigo 23.14

(sem conteúdo)

Artigo 23.15

(sem conteúdo)

PARTE IV

CAPÍTULO 24

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 24.01

Aplicabilidade das disposições transitórias para os veículos aquáticos já em serviço

Artigo 24.02

Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos já em serviço

Artigo 24.03

Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos cuja quilha tinha sido colocada em 1 de Abril de 1976 ou antes dessa data

Artigo 24.04

Outras derrogações

Artigo 24.05

(sem conteúdo)

Artigo 24.06

Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos não abrangidos pelo artigo 24.01

Artigo 24.07

(sem conteúdo)

CAPÍTULO 24 A

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NÃO NAVEGUEM NAS VIAS DA ZONA R

Artigo 24a.01

Aplicação das disposições transitórias aos veículos aquáticos já em serviço e validade dos certificados comunitários antigos

Artigo 24a.02

Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos já em serviço

Artigo 24a.03

Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos cuja quilha tenha sido colocada antes de 1 de Janeiro de 1985

Artigo 24a.04

Outras derrogações

Apêndice I

SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

Apêndice II

INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

PARTE I

CAPÍTULO 1

GENERALIDADES

Artigo 1.01

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

 

Tipos de veículos aquáticos

1.

«Veículo aquático», uma embarcação ou uma estrutura flutuante;

2.

«Embarcação», uma embarcação de navegação interior ou um navio de mar;

3.

«Embarcação de navegação interior», uma embarcação destinada exclusiva ou essencialmente a navegar nas vias navegáveis interiores;

4.

«Navio de mar», uma embarcação autorizada para a navegação marítima;

5.

«Embarcação automotora», uma embarcação automotora vulgar ou uma embarcação-tanque automotora;

6.

«Embarcação-tanque automotora», uma embarcação destinada ao transporte de mercadorias em tanques, construída para navegar isoladamente pelos seus próprios meios mecânicos de propulsão;

7.

«Embarcação automotora vulgar», uma embarcação automotora, excluindo as embarcações-tanque automotoras, destinada ao transporte de mercadorias, construída para navegar isoladamente pelos seus próprios meios mecânicos de propulsão;

8.

«Batelão de canal», uma embarcação de navegação interior que não ultrapasse 38,5 m de comprimento e 5,05 m de boca, navegando habitualmente no Canal Reno-Ródano;

9.

«Rebocador», uma embarcação especialmente construída para efectuar reboques;

10.

«Empurrador», uma embarcação especialmente construída para assegurar a propulsão de comboios empurrados;

11.

«Batelão», um batelão vulgar ou um batelão-tanque;

12.

«Batelão-tanque», uma embarcação destinada ao transporte de mercadorias em tanques, construída para ser rebocada e não munida de meios mecânicos de propulsão ou munida de meios mecânicos de propulsão que apenas permitem efectuar pequenas deslocações;

13.

«Batelão vulgar», uma embarcação, excluindo os batelões-tanque, destinada ao transporte de mercadorias, construída para ser rebocada e não munida de meios mecânicos de propulsão ou munida de meios mecânicos de propulsão que apenas permitem efectuar pequenas deslocações;

14.

«Barcaça», uma barcaça-tanque, uma barcaça vulgar ou uma barcaça de navio;

15.

«Barcaça-tanque», uma embarcação destinada ao transporte de mercadorias em tanques, construída ou especialmente adaptada para ser empurrada e não munida de meios mecânicos de propulsão ou munida de meios mecânicos de propulsão que apenas permitem efectuar pequenas deslocações quando não integrada num comboio empurrado;

16.

«Barcaça vulgar», uma embarcação, excluindo as barcaças-tanque, destinada ao transporte de mercadorias, construída ou especialmente adaptada para ser empurrada e não munida de meios mecânicos de propulsão ou munida de meios mecânicos de propulsão que apenas permitem efectuar pequenas deslocações quando não integrada num comboio empurrado;

17.

«Barcaça de navio», uma barcaça de empurrar construída para ser transportada a bordo de navios de mar e para navegar nas vias navegáveis interiores;

18.

«Embarcação de passageiros», uma embarcação de excursões diárias ou uma embarcação com cabines construída e preparada para transportar mais de 12 passageiros;

19.

«Embarcação de passageiros à vela», uma embarcação de passageiros construída e preparada também para propulsão à vela;

20.

«Embarcação de excursões diárias», uma embarcação de passageiros sem camarotes para alojamento nocturno de passageiros;

21.

«Embarcação com camarotes», uma embarcação de passageiros equipada com camarotes para o alojamento nocturno de passageiros;

22.

«Embarcação rápida», uma embarcação motorizada capaz de atingir velocidades superiores a 40 km/h em relação à água;

23.

«Estrutura flutuante», um equipamento flutuante com instalações de trabalho, como por exemplo gruas, dragas, bate-estacas, elevadores;

24.

«Embarcação de estaleiro», uma embarcação adequada e destinada, pelo seu modo de construção e equipamento, a ser utilizada em estaleiros, como por exemplo uma draga de sucção, um batelão-tremonha ou um batelão-pontão, um pontão ou um assentador de blocos;

25.

«Embarcação de recreio», uma embarcação para desporto ou recreio, excluindo as embarcações de passageiros;

26.

«Baleeira», um barco utilizado para fins de transporte, salvamento, assistência e trabalho;

27.

«Instalação flutuante», uma instalação flutuante normalmente não destinada a ser deslocada, como por exemplo uma piscina flutuante, uma doca, um embarcadouro ou um hangar para embarcações;

28.

«Equipamento flutuante», uma jangada ou uma construção, um conjunto ou um objecto apto a navegar, excluindo embarcações, estruturas flutuantes ou instalações flutuantes;

 

Conjuntos de veículos aquáticos

29.

«Comboio», um comboio rígido ou um comboio rebocado;

30.

«Formação», a forma do conjunto que constitui um comboio;

31.

«Comboio rígido», um comboio empurrado ou uma formação de braço dado;

32.

«Comboio empurrado», um conjunto rígido de veículos aquáticos em que pelo menos um destes está colocado à frente do ou dos dois veículos motorizados que asseguram a propulsão do comboio, designados por empurradores; é igualmente considerado rígido um comboio composto por um veículo empurrador e um veículo empurrado, acoplados de forma a permitir uma articulação guiada;

33.

«Formação de braço dado», um conjunto de veículos aquáticos acoplados lateralmente de maneira rígida, não estando nenhum em frente daquele que assegura a propulsão do conjunto;

34.

«Comboio rebocado», um conjunto de um ou mais veículos aquáticos, instalações flutuantes ou equipamentos flutuantes, rebocado por um ou mais veículos motorizados que fazem parte do comboio;

 

Zonas específicas das embarcações

35.

«Casa das máquinas principais», o local onde estão instaladas as máquinas de propulsão;

36.

«Casa das máquinas», um local onde estejam instalados motores de combustão;

37.

«Casa das caldeiras», um local onde esteja colocado um aparelho destinado a produzir vapor ou a aquecer um fluido térmico e que funcione com combustível;

38.

«Superstrutura fechada», uma construção contínua, rígida e estanque, com paredes rígidas assentes no convés e formando com este um todo fixo e estanque;

39.

«Casa do leme», o local onde estão reunidos os instrumentos de comando e controlo necessários à condução da embarcação;

40.

«Alojamento», um local destinado às pessoas que vivem normalmente a bordo, incluindo cozinhas, paióis de mantimentos, instalações sanitárias, lavandarias, vestíbulos e corredores, mas excluindo a casa do leme;

41.

«Zona de passageiros», as zonas destinadas aos passageiros a bordo e as áreas fechadas tais como salas, escritórios, lojas, salões de cabeleireiro, estufas, lavandarias, saunas, retretes, casas de banho, corredores, passagens de comunicação e escadas não isoladas por divisórias;

42.

«Centro de controlo», a casa do leme, uma zona que contenha uma central eléctrica de emergência ou partes dela, ou uma zona com um lugar permanentemente ocupado por pessoal de bordo ou por membros da tripulação, por exemplo para os sistemas de alarme de incêndio e para o controlo remoto de portas ou das portinholas de incêndio;

43.

«Caixa de escada», a caixa de uma escadaria interna ou de um elevador;

44.

«Sala», uma divisão de uma zona de alojamento ou de uma zona de passageiros; A bordo das embarcações de passageiros, as cozinhas não são consideradas salas;

45.

«Cozinha», uma divisão que contenha um fogão ou outro aparelho de cozinha semelhante;

46.

«Armazém», uma divisão destinada ao armazenamento de líquidos inflamáveis ou uma divisão de superfície superior a 4 m2 destinada a armazenar material;

47.

«Porão», uma parte da embarcação, delimitada a vante e a ré por anteparas, aberta ou fechada por tampas de escotilha, destinada quer ao transporte de mercadorias embaladas ou a granel quer à recepção de cisternas;

48.

«Tanque», uma cisterna ligada à embarcação, cujas paredes são constituídas quer pelo casco quer por um invólucro independente do casco;

49.

«Posto de trabalho», uma área na qual a tripulação executa as suas tarefas, incluindo a prancha de embarque, o pau de carga e a baleeira;

50.

«Via de circulação», uma área destinada à circulação habitual de pessoas e mercadorias;

51.

«Zona de segurança», a zona limitada para o exterior por um plano vertical situado a uma distância de 1/5 da boca BF paralelamente ao forro exterior, no plano de calado máximo;

52.

«Zonas de reunião», zonas da embarcação especialmente protegidas, nas quais os passageiros se reúnem em caso de perigo;

53.

«Zonas de evacuação», a parte das zonas de reunião da embarcação a partir das quais se pode proceder à evacuação de pessoas;

 

Termos de técnica naval

54.

«Plano de calado máximo», o plano de flutuação correspondente à imersão máxima com que a embarcação é autorizada a navegar;

55.

«Distância de segurança», a distância entre o plano de calado máximo e o plano paralelo que passa pelo ponto mais baixo acima do qual a embarcação já não é considerada estanque;

56.

«Distância de segurança residual», em caso de adornamento do veículo aquático, a distância, na vertical, entre o nível de água e o ponto mais baixo da parte imersa do costado acima do qual o veículo aquático deixa de ser considerado estanque;

57.

«Bordo livre (F)», a distância entre o plano de calado máximo e o plano paralelo que passa pelo ponto mais baixo do trincaniz ou, na ausência de trincaniz, pelo ponto mais baixo da aresta superior do forro exterior;

58.

«Bordo livre residual», em caso de adornamento do veículo aquático, a distância, na vertical, entre o nível de água e a aresta do convés no ponto mais baixo da parte imersa do costado ou, na ausência de convés, no ponto mais baixo da aresta superior do forro fixo;

59.

«Linha de sobre-imersão», uma linha teórica traçada no forro exterior a uma distância mínima de 10 cm abaixo do convés das anteparas e de 10 cm abaixo do ponto não estanque mais baixo do forro. Se não houver convés das anteparas admite-se uma linha traçada a uma distância mínima de 10 cm abaixo da linha mais baixa até à qual o forro é estanque;

60.

«Deslocamento volumétrico (

Image

)», o volume submerso da embarcação, em metros cúbicos;

61.

«Deslocamento (D)», o peso total da embarcação, incluindo a carga, em toneladas;

62.

«Coeficiente de finura total (CB)», a relação entre o deslocamento volumétrico e o produto comprimento LF × boca BF × calado T;

63.

«Superfície lateral acima da linha de água (SV)», a área lateral da embarcação acima da linha de flutuação, em metros quadrados;

64.

«Convés das anteparas», o convés até ao qual se elevam as anteparas estanques prescritas e a partir do qual é medido o bordo livre;

65.

«Antepara», uma divisória, geralmente vertical, de compartimentação da embarcação, delimitada pelo fundo do navio, o costado ou outras anteparas e que se eleva até uma altura definida;

66.

«Antepara transversal», uma antepara que vai de um costado ao outro;

67.

«Divisória», uma superfície de separação, geralmente vertical;

68.

«Divisória de separação», uma divisória não estanque;

69.

«Comprimento (L)», o comprimento máximo do casco, em metros, não incluindo leme nem gurupés;

70.

«Comprimento de fora a fora (CFF)», o comprimento máximo da embarcação, em metros, incluindo todas as instalações fixas, tais como partes do sistema de governo ou da instalação de propulsão, dispositivos mecânicos ou análogos;

71.

«Comprimento na flutuação (LF)», o comprimento do casco, em metros, medido ao nível do calado máximo da embarcação;

72.

«Boca (B)», a largura máxima do casco, em metros, medida no exterior do forro (excluindo rodas de pás, cintas de defensa, etc.);

73.

«Boca extrema», (BE)a largura máxima da embarcação, em metros, incluindo todas as instalações fixas, tais como rodas de pás, resguardos, dispositivos mecânicos ou análogos;

74.

«Boca na flutuação (BF)», a largura do casco, em metros, medida no exterior do forro no plano de calado máximo da embarcação;

75.

«Pontal (H)», a distância mínima medida em metros, na vertical, entre a aresta inferior das balizas ou da quilha e o ponto mais baixo do convés à amurada;

76.

«Calado (T)», a distância medida em metros, na vertical, entre o ponto mais baixo do casco fora das balizas ou da quilha e o plano de calado máximo da embarcação;

77.

«Perpendicular a vante», a linha vertical no ponto de intersecção de vante do casco com o plano de calado máximo;

78.

«Largura livre do trincaniz», a distância entre o plano vertical que passa pela peça mais saliente para o trincaniz, do lado das braçolas, e o plano vertical que passa pelo bordo interior da protecção contra os escorregamentos (balaustradas, guarda-pés), do lado exterior do trincaniz;

 

Sistema de governo

79.

«Sistema de governo», todos os equipamentos necessários para governar a embarcação, de forma a garantir a manobrabilidade prescrita no Capítulo 5 do presente anexo;

80.

«Leme», o leme ou lemes com a madre do leme, incluindo o sector e os elementos de ligação com o aparelho de governo;

81.

«Aparelho de governo», a parte do sistema de governo que acciona o movimento do leme;

82.

«Comando de governo», o comando do aparelho de governo entre este e a fonte de energia;

83.

«Fonte de energia», a alimentação em energia do comando de governo e do dispositivo de accionamento a partir da rede de bordo, de baterias ou de um motor de combustão interna;

84.

«Dispositivo de accionamento», os componentes e circuitos destinados à operação de um comando de governo motorizado;

85.

«Dispositivo de accionamento do aparelho de governo», o comando do aparelho de governo, respectivo dispositivo de accionamento e fonte de energia;

86.

«Comando manual», um comando em que o movimento do leme é accionado pela manobra manual da roda do leme, por meio de uma transmissão mecânica sem fonte de energia complementar;

87.

«Comando manual hidráulico», um comando manual de transmissão hidráulica;

88.

«Regulador da velocidade angular», equipamento que efectua e mantém automaticamente uma determinada velocidade angular da embarcação de acordo com valores previamente definidos;

89.

«Adaptação da casa do leme para a condução por radar por uma única pessoa», uma casa do leme adaptada de tal forma que, em navegação por radar, a embarcação possa ser conduzida por uma única pessoa;

 

Propriedades de elementos estruturais e de materiais

90.

«Estanque», a característica de um elemento estrutural ou dispositivo concebido para impedir a penetração de água;

91.

«Estanque à surriada e à intempérie», a característica de um elemento estrutural ou dispositivo concebido para, em condições normais, apenas deixar penetrar uma quantidade insignificante de água;

92.

«Estanque ao gás», a característica de um elemento estrutural ou dispositivo concebido para impedir a penetração de gás e vapores;

93.

«Incombustível», uma substância que não arde nem emite vapores inflamáveis em quantidade suficiente para se inflamar espontaneamente quando submetida a uma temperatura de 750 °C aproximadamente;

94.

«Ignífugo», a característica de um material que não se inflama facilmente, ou pelo menos cuja superfície restringe a propagação da chama, em conformidade com o processo a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 15.11;

95.

«Resistência ao fogo», a propriedade de elementos estruturais ou de dispositivos certificados por processos de controlo, de acordo com a alínea d) do n.o 1 do artigo 15.11;

96.

«Código de procedimentos para testes de incêndio», o código internacional relativo à aplicação de procedimentos para testes de incêndio, adoptado ao abrigo da Decisão MSC.61(67) do Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional;

 

Outras definições

97.

«Sociedade de classificação reconhecida», uma sociedade de classificação que tenha sido reconhecida de acordo com os critérios e os procedimentos previstos no Anexo VII;

98.

«Instalação de radar», um apoio electrónico à navegação destinado à detecção e visualização das imediações e do tráfego;

99.

«ECDIS para águas interiores», um sistema normalizado de visualização de cartas electrónicas de navegação para águas interiores e informações conexas, que apresenta informações seleccionadas a partir de cartas de navegação para águas interiores configuradas pelo fabricante, bem como informações opcionais provenientes de outros sensores da embarcação;

100.

«Instalação ECDIS para águas interiores», uma instalação destinada à visualização de cartas electrónicas de navegação para águas interiores que pode ser operada de dois modos diferentes: modo informação e modo navegação;

101.

«Modo informação», utilização do ECDIS para águas interiores apenas para informação sem sobreposição da imagem radar;

102.

«Modo navegação», utilização do ECDIS para águas interiores com sobreposição da imagem radar para conduzir a embarcação;

103.

«pessoal de bordo», todos os empregados a bordo de uma embarcação de passageiros que não fazem parte da tripulação;

104.

«Pessoas com mobilidade reduzida», pessoas com determinados problemas na utilização de transportes públicos, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência e incapacidades sensoriais, pessoas em cadeiras de rodas, grávidas e acompanhantes de crianças pequenas;

105.

«Certificado comunitário», um certificado emitido a uma embarcação pela autoridade competente, que ateste o cumprimento das prescrições técnicas consignadas na presente directiva.

Artigo 1.02

(sem conteúdo)

Artigo 1.03

(sem conteúdo)

Artigo 1.04

(sem conteúdo)

Artigo 1.05

(sem conteúdo)

Artigo 1.06

Prescrições de carácter temporário

Podem ser estabelecidas prescrições de carácter temporário nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva, quando tal for considerado indispensável para a adaptação da navegação interior ao progresso técnico, para permitir, em casos urgentes, derrogações às disposições da directiva antes de uma prevista alteração desta ou para permitir a realização de ensaios. As prescrições devem ser publicadas e terão um período de validade de três anos no máximo. Entrarão em vigor e serão revogadas simultaneamente em todos os Estados-Membros.

Artigo 1.07

Instruções administrativas

Para facilitar e uniformizar a aplicação da presente directiva, poderão ser adoptadas instruções administrativas vinculativas para a inspecção, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva.

CAPÍTULO 2

PROCEDIMENTOS

Artigo 2.01

Comissões de inspecção

1.   Os Estados-membros criarão comissões de inspecção.

2.   As comissões de inspecção serão compostas por um presidente e um grupo de peritos.

Farão parte de cada comissão na qualidade de peritos pelo menos:

a)

um funcionário da administração competente para a navegação interior;

b)

um perito em construção de embarcações de navegação interior e suas máquinas;

c)

um perito náutico titular de um certificado de condução de embarcações.

3.   Os presidentes e os peritos das comissões serão designados pelas autoridades do Estado em que as mesmas foram criadas. No início das suas funções, os presidentes e os peritos devem declarar por escrito que as exercerão de forma totalmente independente. Tal declaração não será exigida aos funcionários públicos.

4.   As comissões de inspecção poderão recorrer à assistência de especialistas, de acordo com as disposições nacionais aplicáveis.

Artigo 2.02

Pedido de inspecção

1.   O procedimento de apresentação de um pedido de inspecção e a fixação do local e momento da mesma são da competência das autoridades que emitem o certificado comunitário. A autoridade competente determina os documentos que lhe deverão ser apresentados. Este procedimento deve ser feito de maneira a garantir que a inspecção possa ter lugar num prazo razoável depois da apresentação do pedido.

2.   O proprietário de um veículo aquático não submetido à presente directiva, ou o seu representante, pode pedir um certificado comunitário; o seu pedido será atendido caso a embarcação esteja conforme com as prescrições da presente directiva.

Artigo 2.03

Apresentação do veículo aquático à inspecção

1.   O proprietário, ou o seu representante, deve apresentar o veículo aquático à inspecção no estado leve, limpo e equipado; deve igualmente prestar a assistência necessária à inspecção, por exemplo fornecendo uma lancha adequada e pessoal, e facilitar o exame das partes do casco ou das instalações que não são directamente acessíveis ou visíveis.

2.   A comissão de inspecção deve exigir uma vistoria em doca seca por ocasião da primeira inspecção. Poderá dispensar-se tal vistoria se for apresentado um certificado de classificação ou um atestado de uma sociedade de classificação reconhecida declarando que a construção está conforme com as suas prescrições ou se for apresentado um atestado que demonstre que a autoridade competente já efectuou uma vistoria para outros efeitos. Em caso de inspecção periódica ou de inspecção nos termos do artigo 15.o da presente directiva, a comissão de inspecção poderá exigir uma vistoria em doca seca.

A comissão de inspecção deve proceder a ensaios com as embarcações em marcha por ocasião de uma primeira inspecção de embarcações automotoras ou de comboios, ou quando tenham sido efectuadas modificações importantes nas instalações de propulsão ou no sistema de governo.

3.   A comissão de inspecção pode exigir inspecções e ensaios em marcha suplementares, bem como outros documentos justificativos. Esta disposição aplica-se igualmente durante a fase de construção do veículo aquático.

Artigo 2.04

(sem conteúdo)

Artigo 2.05

Certificado comunitário provisório

1.   A autoridade competente pode emitir um certificado comunitário provisório para:

a)

veículos aquáticos que se preparem para viajar para determinado local com a autorização da autoridade competente a fim de obterem um certificado comunitário;

b)

veículos aquáticos temporariamente desprovidos do respectivo certificado comunitário num dos casos referidos no artigo 2.07 ou num dos casos referidos nos artigos 12.o e 16.o da presente directiva;

c)

veículos aquáticos cujo certificado comunitário esteja em processo de emissão após inspecção positiva;

d)

veículos aquáticos que não reúnam todas as condições necessárias para a obtenção do certificado comunitário estabelecido na Parte I do Anexo V;

e)

veículos aquáticos que tenham sofrido danos de tal ordem que o seu estado deixou de estar em conformidade com o certificado comunitário;

f)

instalações flutuantes ou equipamentos flutuantes, quando as autoridades competentes em matéria de transportes especiais subordinam a autorização para efectuar um transporte especial, em conformidade com os regulamentos da autoridade de navegação competente dos Estados-Membros, à obtenção de tal certificado comunitário;

g)

veículos que beneficiem de derrogações às prescrições da Parte II nos termos do n.o 2 do artigo 2.19.

2.   O certificado comunitário provisório deverá obedecer ao modelo que figura na Parte III do Anexo V quando a aptidão a navegar do veículo aquático, instalação flutuante ou equipamento flutuante pareça estar suficientemente assegurada.

Este certificado conterá as condições consideradas necessárias pela autoridade competente e será válido:

a)

nos casos referidos no n.o 1, alíneas a) e d), e), f), para uma única viagem determinada, a realizar num prazo adequado, não superior a um mês;

b)

nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), por um período adequado;

c)

nos casos referidos no n.o 1, alínea g), por um período de seis meses. O certificado comunitário provisório pode ser prorrogado por períodos sucessivos de seis meses, até o Comité tomar uma decisão.

Artigo 2.06

Validade do certificado de inspecção

1.   O período de validade dos certificados comunitários emitidos para as embarcações acabadas de construir em conformidade com o disposto na presente directiva é determinado pela autoridade competente, até um máximo de:

a)

cinco anos para as embarcações de passageiros;

b)

dez anos para todos os outros veículos.

O período de validade deve ser mencionado no certificado comunitário.

2.   No caso de veículos já em serviço antes da inspecção, o período de validade do certificado comunitário será estipulado caso a caso pela autoridade competente com base no resultado da inspecção. O período de validade não pode, contudo, exceder os prazos estabelecidos no n.o 1.

Artigo 2.07

Menções e alterações no certificado de inspecção

1.   O proprietário, ou o seu representante, deve comunicar à autoridade competente qualquer mudança de nome ou de propriedade da embarcação, da sua arqueação, do número oficial, do número de registo ou de porto de origem, e fazer-lhe chegar o certificado de inspecção para que este seja alterado.

2.   Qualquer autoridade competente poderá introduzir menções ou alterações no certificado comunitário.

3.   Sempre que uma autoridade competente introduza uma alteração num certificado comunitário ou nele aponha uma menção, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente que emitiu o certificado.

Artigo 2.08

(sem conteúdo)

Artigo 2.09

Inspecção periódica

1.   Os veículos aquáticos devem ser submetidos a uma inspecção periódica antes de expirar a validade dos certificados comunitários respectivos.

2.   A título excepcional, a pedido fundamentado do proprietário ou do seu representante, a autoridade competente poderá conceder, sem proceder a uma inspecção suplementar, uma prorrogação do prazo de validade do certificado comunitário por um período não superior a seis meses. Esta prorrogação será concedida por escrito e deverá encontrar-se a bordo do veículo aquático.

3.   A autoridade competente fixará o novo período de validade do certificado comunitário de acordo com os resultados dessa inspecção.

O período de validade deve ser mencionado no certificado comunitário e comunicado à autoridade que o emitiu.

4.   Se em lugar de ser prorrogado o período de validade de um certificado comunitário, como disposto no n.o 3, este for substituído por um novo, o antigo certificado será devolvido à autoridade competente que o emitiu.

Artigo 2.10

Inspecção voluntária

O proprietário de um veículo aquático, ou o seu representante, pode em qualquer momento pedir uma inspecção voluntária do mesmo.

Esse pedido de inspecção deve ser atendido.

Artigo 2.11

(sem conteúdo)

Artigo 2.12

(sem conteúdo)

Artigo 2.13

(sem conteúdo)

Artigo 2.14

(sem conteúdo)

Artigo 2.15

Encargos

O proprietário do veículo aquático, ou o seu representante, suportará todos os encargos decorrentes da inspecção da embarcação e da emissão do certificado comunitário, segundo uma tarifa especial a fixar por cada Estado-Membro.

Artigo 2.16

Informações

A autoridade competente pode permitir que as pessoas que comprovem um interesse fundamentado em tomar conhecimento do conteúdo do certificado comunitário o possam fazer e obter extractos ou cópias autenticadas do certificado, que serão identificadas como tais.

Artigo 2.17

Registo dos certificados comunitários

1.   As autoridades competentes atribuirão um número de ordem aos certificados que emitem. Conservarão um registo completo dos certificados comunitários que emitem, em conformidade com o modelo estabelecido no Anexo VI.

2.   As autoridades competentes conservarão um arquivo das minutas ou cópia de todos os certificados comunitários que emitiram e aí inserirão todas as menções e alterações nos certificados, bem como as anulações e substituições de certificados.

Artigo 2.18

Número oficial

1.   A autoridade competente que emite um certificado comunitário deve inscrever nesse certificado o número oficial atribuído ao veículo aquático pelo serviço competente do Estado-Membro em que o veículo foi registado ou se situa o seu porto de origem.

No tocante aos veículos aquáticos sob jurisdição de um Estado não pertencente à União Europeia, o número oficial a apor no certificado comunitário é atribuído pela autoridade competente que o emite.

Estas disposições não se aplicam às embarcações de recreio.

2.   (Sem conteúdo)

3.   (Sem conteúdo)

4.   O proprietário do veículo ou o seu representante deve requerer junto do serviço competente a atribuição do número oficial. Deve ainda apor o número oficial inscrito no certificado comunitário e diligenciar no sentido da sua supressão logo que deixe de estar válido.

Artigo 2.19

Equivalências e derrogações

1.   Quando as disposições da Parte II prescreverem para um veículo aquático a utilização ou presença a bordo de determinados materiais, instalações ou equipamentos, ou a adopção de certas medidas de construção ou organização, a autoridade competente pode autorizar para esse veículo aquático a utilização ou presença a bordo de outros materiais, instalações ou equipamentos ou a adopção de outras medidas de construção ou organização, se estas forem consideradas equivalentes, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva.

2.   Se, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva, o comité não tiver ainda tomado uma decisão sobre a equivalência nos termos do n.o 1, a autoridade competente pode emitir um certificado comunitário provisório.

De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva, os serviços competentes informarão o comité no mês seguinte à emissão do certificado comunitário provisório de acordo com o n.o 3, alínea g) do artigo 2.05, indicando o nome e o número oficial do veículo, o tipo de derrogação e o Estado em que o veículo está registado ou se situa o seu porto de origem.

3.   A autoridade competente pode emitir um certificado comunitário a título experimental e por um período limitado a um determinado veículo aquático que apresente características ou dispositivos técnicos novos que não estejam contemplados pelas prescrições da Parte II, desde que tais características ou dispositivos ofereçam um nível de segurança equivalente, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva.

4.   As equivalências e derrogações a que se referem os números 1 e 3 devem ser mencionadas no certificado de inspecção e comunicadas à Comissão.

PARTE II

CAPÍTULO 3

REQUISITOS DE CONSTRUÇÃO NAVAL

Artigo 3.01

Regra de base

As embarcações devem ser construídas segundo as regras da arte.

Artigo 3.02

Solidez e estabilidade

1.   O casco deve ter solidez suficiente para responder a todas as solicitações a que é normalmente sujeito;

a)

no caso de embarcações acabadas de construir ou de transformações importantes que afectem a solidez da embarcação, deve ser feita prova da existência de solidez suficiente por meio de cálculos. Esta prova não é obrigatória se for apresentado um certificado de classificação ou um atestado de uma sociedade de classificação reconhecida;

b)

no caso da inspecção prevista no artigo 2.09, as espessuras mínimas das chapas do fundo, do encolamento e do forro exterior lateral devem ser controladas do modo a seguir indicado.

Para as embarcações de aço, a espessura mínima tmin é dada pelo maior dos valores resultantes das fórmulas:

1.

para as embarcações de comprimento superior a 40 m: tmin = f . b . c (2,3 + 0,04 L) [mm];

para as embarcações de comprimento inferior ou igual a 40 m: tmin = f . b . c (1,5 + 0,06 L) [mm], mas com 3,0 mm no mínimo.

2.

Formula

Nestas fórmulas,

a

=

distância entre os fundos interiores [mm];

f

=

factor para a distância entre os fundos interiores:

f

=

1 para a ≤ 500 mm,

f

=

1 + 0,0013 (a – 500) para a > 500 mm.

b

=

factor para as chapas do fundo e do forro exterior lateral ou chapas do encolamento.

b

=

1,0 para as chapas do fundo e do forro exterior lateral

b

=

1,25 para as chapas do encolamento.

f = Para o cálculo da espessura mínima das chapas do encolamento, pode adoptar-se f = 1 para a distância entre os fundos interiores. Todavia, a espessura mínima das chapas do encolamento não deverá, em caso algum, ser inferior à das chapas do fundo e do forro exterior lateral.

c

factor para o tipo de estrutura:

c

=

0,95 para as embarcações com duplo fundo e costado duplo, em que a antepara que delimita o porão se encontra na vertical sob a braçola,

c

=

1,0 para todos os outros tipos de estrutura.

c)

Para as embarcações de construção longitudinal com duplo fundo e costado duplo, os valores mínimos calculados segundo as fórmulas da alínea b) para a espessura das chapas podem ser reduzidos para um valor determinado com base numa prova de cálculo da solidez suficiente do casco (solidez longitudinal, transversal e local) e certificado por uma sociedade de classificação reconhecida.

Quando a espessura das chapas do fundo, do encolamento ou do costado for inferior ao valor admissível estabelecido, as chapas devem ser substituídas.

Os valores mínimos calculados segundo este método são valores-limite, tendo em conta um desgaste normal e uniforme e na condição de ser utilizado aço para construção naval, de os elementos internos de construção tais como fundos interiores, balizas, elementos de sustentação longitudinais ou transversais estarem em bom estado e de nenhuma modificação do casco implicar uma sobrecarga da rigidez longitudinal.

A partir do momento em que estes valores deixem de ser atingidos, as chapas em questão devem ser reparadas ou substituídas. Todavia, são aceitáveis pontualmente, para pequenas superfícies, espessuras inferiores, com uma redução de não mais de 10 % em relação aos valores calculados.

2.   Se for utilizado um material que não o aço para a construção do casco, haverá que provar pelo cálculo que a solidez (longitudinal, transversal e pontual) é pelo menos igual à que resultaria da utilização de aço com as espessuras referidas no número 1 supra. Tal prova não é obrigatória caso seja apresentado um certificado de classificação ou um atestado de uma sociedade de classificação reconhecida.

3.   A estabilidade das embarcações deve corresponder à utilização a que as mesmas se destinam.

Artigo 3.03

Casco

1.   Devem ser previstas anteparas estanques que se elevem até ao convés ou, na ausência de convés, até à aresta superior do casco, nos locais seguintes:

a)

Uma antepara de abalroamento a uma distância adequada da proa, de modo que a flutuabilidade da embarcação carregada seja assegurada com uma distância de segurança residual de 100 mm em caso de alagamento do compartimento estanque situado a vante da antepara de abalroamento.

Regra geral, o requisito estabelecido no parágrafo 1 é considerado preenchido quando a antepara de abalroamento está colocada a uma distância, medida a partir da perpendicular a vante no plano do calado máximo, compreendida entre 0,04 L e 0,04 L + 2 m.

Se esta distância for superior a 0,04 L + 2 m, o cumprimento do requisito estabelecido no parágrafo 1 deve ser provado por cálculo.

A distância pode ser reduzida até 0,03 L. Neste caso, o cumprimento do requisito estabelecido no parágrafo 1 deve ser provado por cálculo, assumindo o alagamento do compartimento a vante da antepara de abalroamento e dos compartimentos contíguos.

b)

Uma antepara de pique tanque de ré a uma distância adequada da popa nas embarcações de comprimento superior a 25 m.

2.   Nenhum alojamento ou equipamento necessário para a segurança da embarcação ou para a sua operação se deverá encontrar a vante da antepara de abalroamento. Esta prescrição não é aplicável aos ferros da embarcação.

3.   Os alojamentos, as casas das máquinas e das caldeiras, bem como os postos de trabalho que fazem parte dos mesmos, devem estar separados dos porões por anteparas transversais estanques que se elevem até ao convés.

4.   Os alojamentos devem estar separados das casas das máquinas e das caldeiras, bem como dos porões, por anteparas estanques ao gás e ser directamente acessíveis a partir do convés. Se não existir tal acesso, deverá haver uma saída de emergência que conduza directamente ao convés.

5.   As anteparas prescritas nos números 1 e 3 e a separação dos locais prescrita no número 4 não devem estar munidas de aberturas.

São todavia permitidas portas na antepara do pique tanque de ré e aberturas para as linhas de veios, tubagens, etc., desde que instaladas de tal modo que a eficácia das referidas anteparas e da separação dos locais não fique comprometida. As portas na antepara do pique tanque de ré devem estar providas, de ambos os lados, da seguinte inscrição bem legível:

Fechar imediatamente a porta depois de passar

6.   As tomadas de água e as descargas, assim como as tubagens que lhes estão associadas, devem ser instaladas de modo a impossibilitar qualquer entrada de água não intencional na embarcação.

7.   As estruturas da proa devem ser construídas de modo a que as âncoras não se salientem total ou parcialmente do costado da embarcação.

Artigo 3.04

Casas das máquinas e das caldeiras, bancas

1.   As casas das máquinas e das caldeiras devem estar organizadas de tal modo que o comando, a manutenção e a reparação das instalações que aí se encontram possam ser asseguradas facilmente e sem perigo.

2.   As bancas de combustíveis líquidos ou de óleos lubrificantes, os espaços reservados aos passageiros e os alojamentos não podem ter superfícies comuns que, em serviço normal, se encontrem sob a pressão estática do líquido.

3.   As anteparas, os tectos e as portas das casas das máquinas e das caldeiras e das bancas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente incombustível.

O material isolante utilizado nas casas das máquinas deve estar protegido contra a penetração de combustível e de vapores de combustível.

Todas as aberturas das anteparas, tectos e portas das casas das máquinas e das caldeiras e das bancas devem poder ser fechadas do exterior. Os mecanismos de fecho devem ser de aço ou outro material equivalente do ponto de vista da resistência mecânica e incombustível.

4.   As casas das máquinas e das caldeiras e outros locais em que possam libertar-se gases inflamáveis ou tóxicos devem poder ser suficientemente ventilados.

5.   As escadas e escadas de mão que dão acesso às casas das máquinas e das caldeiras e às bancas devem estar solidamente fixadas e ser construídas em aço ou outro material resistente ao choque e incombustível.

6.   As casas das máquinas e das caldeiras devem ter duas saídas, uma das quais poderá ser uma saída de emergência.

Poder-se-á prescindir da segunda saída se:

a)

a superfície total (comprimento médio × largura média) do piso da casa das máquinas ou das caldeiras não for superior a 35 m2, e

b)

a via de evacuação entre cada ponto em que são executadas operações de serviço ou de manutenção devem ser executadas e a saída ou a escada junto à saída que dá acesso ao ar livre não tiver um comprimento superior a 5 m, e

c)

um extintor estiver colocado no posto de manutenção mais afastado da porta de saída, mesmo que, em derrogação do n.o 1, alínea e), do artigo 10.03, a potência instalada das máquinas não exceda 100 kW.

7.   O nível de pressão acústica máxima admissível nas casas das máquinas é de 110 dB(A). Os locais de medição devem ser escolhidos em função dos trabalhos de manutenção necessários em condições de funcionamento normal da instalação.

CAPÍTULO 4

DISTÂNCIA DE SEGURANÇA, BORDO LIVRE E ESCALAS DE CALADO

Artigo 4.01

Distância de segurança

1.   A distância de segurança não deve ser inferior a 300 mm.

2.   Para as embarcações cujas aberturas não podem ser fechadas com dispositivos estanques à surriada e à intempérie e para as embarcações que navegam com os porões descobertos, a distância de segurança é aumentada de modo a que cada uma dessas aberturas se encontre a uma distância mínima de 500 mm do plano de calado máximo.

Artigo 4.02

Bordo livre

1.   O bordo livre das embarcações de convés contínuo, sem arrufo e sem superstruturas deve ser de 150 mm.

2.   Para as embarcações com arrufo e superstruturas, o bordo livre é calculado pela seguinte fórmula:

Formula

Nesta fórmula

α

é um coeficiente de correcção que tem em conta todas as superstruturas consideradas;

βv

é um coeficiente de correcção do efeito do arrufo a vante, resultante da existência de superstruturas no quarto de vante do comprimento L da embarcação;

βa

é um coeficiente de correcção do efeito do arrufo a ré, resultante da existência de superstruturas no quarto de ré do comprimento L da embarcação;

Sev

é o arrufo eficaz a vante em milímetros;

Sea

é o arrufo eficaz a ré em milímetros.

3.   O coeficiente α é calculado pela seguinte fórmula:

Formula

Nesta fórmula

lem

é o comprimento eficaz, em metros, das superestruturas situadas na parte compreendida entre o quarto de vante e o quarto de ré do comprimento L da embarcação;

lev

é o comprimento eficaz, em metros, de uma superstrutura situada no quarto a vante do comprimento L da embarcação;

lea

é o comprimento eficaz, em metros, de uma superstrutura situada no quarto a ré do comprimento L da embarcação.

O comprimento eficaz de uma superstrutura é calculado pela seguinte fórmula:

Formula

Formula

Nestas fórmulas

l

é o comprimento efectivo, em metros, da superstrutura considerada;

b

é a largura em metros, da superstrutura considerada;

B1

é a boca da embarcação, em metros, medida no exterior das chapas do forro exterior à altura do convés, a meio comprimento da superstrutura considerada;

h

é a altura, em metros, da superstrutura considerada. Contudo, para as escotilhas, h obtém-se subtraindo à altura das braçolas metade da distância de segurança em conformidade com as secções 1 e 2 do artigo 4.01. O valor para h não poderá, em caso algum, ser superior a 0,36 m.

Se

Formula

ou

Formula

for inferior a 0,6, o comprimento eficaz da superestrutura será nulo.

4.   Os coeficientes βv e βa são calculados pelas seguintes fórmulas:

Formula

Formula

5.   Os arrufos eficazes respectivamente a vante (Sev) e a ré (Sea) são calculados pelas seguintes fórmulas:

 

Sev = Sv · p

 

Sea = Sa · p

Nestas fórmulas

Sv

é o arrufo real a vante em milímetros; todavia, Sv não deve ser superior a 1 000 mm;

Sa

é o arrufo real a ré em milímetros; todavia, Sa não pode ser superior a 500 mm;

p

é um coeficiente calculado pela seguinte fórmula:

Formula

x

é a abcissa, medida a partir da extremidade, do ponto em que o arrufo é igual a 0,25 Sv ou 0,25 Sa (ver figura).

Image

Contudo, não pode tomar-se um valor do coeficiente p superior a 1.

6.   Se βa· Se for superior a βv ·Sev, tomar-se-á para valor de βv ·Sev o valor de βa · Sea.

Artigo 4.03

Bordo livre mínimo

Tendo em conta as reduções previstas no artigo 4.02, o bordo livre mínimo não será inferior a 0 mm.

Artigo 4.04

Marcas de calado

1.   O plano do calado máximo é determinado de modo a que as prescrições relativas ao bordo livre mínimo e à distância de segurança mínima sejam simultaneamente respeitadas. No entanto, por razões de segurança, a comissão de inspecção pode fixar um valor superior para a distância de segurança ou para o bordo livre. O plano de calado máximo deve ser determinado pelo menos para a Zona 3.

2.   O plano do calado máximo é materializado por marcas de calado bem visíveis e indeléveis.

3.   As marcas de calado para a Zona 3 são constituídas por um rectângulo de 300 mm de comprimento e 40 mm de altura, cuja base é horizontal e coincide com o plano de calado máximo autorizado. As diferentes marcas de calado devem conter esse rectângulo.

4.   Todas as embarcações devem ter pelo menos três pares de marcas de calado, sendo um par colocado a meio navio e os outros dois respectivamente a uma distância da proa e da popa equivalente a cerca de um sexto do comprimento.

Todavia,

a)

para as embarcações de comprimento inferior a 40 m, é suficiente afixar dois pares de marcas, colocadas respectivamente a uma distância da proa e da popa equivalente a um quarto do comprimento;

b)

para as embarcações que não se destinam ao transporte de mercadorias, um par de marcas colocadas aproximadamente a meio navio é suficiente.

5.   As marcas ou indicações que, na sequência de uma nova inspecção, deixam de ser válidas serão apagadas ou marcadas como já não sendo válidas, sob controlo da comissão de inspecção. Se uma marca de calado desaparece, apenas pode ser substituída sob controlo de uma comissão de inspecção.

6.   Quando a embarcação foi arqueada em aplicação da Convenção relativa à Arqueação das Embarcações de Navegação Interior de 1966 e o plano das marcas de arqueação satisfaz as prescrições do presente anexo, as marcas de arqueação podem substituir as marcas do calado. Este facto deve ser mencionado no certificado comunitário.

7.   Para as embarcações que navegam em vias navegáveis interiores de outras zonas que não a Zona 3 (Zonas 1, 2 ou 4), os pares de marcas de calado a vante e a ré referidos no n.o 4 devem ser completados acrescentando um traço vertical do qual partirá uma linha horizontal ou, em caso de várias zonas, várias linhas de 150 mm para vante em relação à marca de calado para a Zona 3.

Este traço vertical e as linhas horizontais devem ter uma espessura de 30 mm. Ao lado da marca de calado para vante indicar-se-á o número da zona respectiva com a dimensão de 60 mm de altura × 40 mm de profundidade (ver figura 1).

Esquema n.o 1

Image

Artigo 4.05

Calado máximo das embarcações cujos porões nem sempre estão fechados de modo estanque à surriada e à intempérie

Se o plano de calado máximo para a Zona 3 de uma embarcação for determinado tomando em consideração que os porões podem ser fechados de maneira estanque à surriada e à intempérie e se a distância entre o plano de calado máximo e a aresta superior das braçolas for inferior a 500 mm, deve determinar-se o calado máximo para a navegação com porões descobertos.

Deve apor-se a seguinte menção no certificado comunitário:

Quando as escotilhas dos porões estão total ou parcialmente abertas, a embarcação só pode ser carregada até … mm abaixo das marcas do calado para a Zona 3.

Artigo 4.06

Escalas de calado

1.   As embarcações cujo calado pode ultrapassar 1 m devem apresentar em cada costado, cerca da popa, uma escala de calado; podem apresentar também escalas de calado suplementares.

2.   O zero de cada escala de calado deve ser tomado verticalmente à mesma, no plano paralelo ao plano de calado máximo, passando pelo ponto mais baixo do casco ou da quilha, no caso de esta existir. A distância vertical acima do zero deve ser graduada em decímetros. Esta graduação deve ser marcada em todas as escalas, a partir do plano de flutuação em vazio até 100 mm acima do plano de calado máximo, com marcas puncionadas ou entalhadas, e pintada com a forma de uma faixa bem visível com duas cores alternadas. A graduação deve ser indicada por números marcados ao lado da escala, de 5 em 5 decímetros, bem como no topo desta.

3.   As duas escalas de arqueação a ré apostas em aplicação da Convenção referida no n.o 6 do artigo 4.04 podem substituir as escalas de calado, sob condição de incluírem uma graduação conforme com as prescrições, completada, se for caso disso, por números que indiquem o calado.

CAPÍTULO 5

MANOBRABILIDADE

Artigo 5.01

Generalidades

As embarcações e os comboios devem ter navegabilidade e manobrabilidade suficientes.

As embarcações não munidas de máquinas de propulsão, destinadas a serem rebocadas, devem satisfazer os requisitos especiais estabelecidos pela comissão de inspecção.

As embarcações munidas de máquinas de propulsão e os comboios devem satisfazer as prescrições dos artigos 5.02 a 5.10.

Artigo 5.02

Ensaios de navegação

1.   A navegabilidade e a manobrabilidade devem ser verificadas através de ensaios de navegação. Deve ser controlada, em especial, a conformidade com os requisitos dos artigos 5.06 a 5.10.

2.   A comissão de inspecção pode renunciar total ou parcialmente aos ensaios quando o cumprimento dos requisitos relativos à navegabilidade e à manobrabilidade for provado de outro modo.

Artigo 5.03

Zona de ensaios

1.   Os ensaios de navegação referidos no artigo 5.02 devem ser efectuados em zonas das vias navegáveis interiores designadas pelas autoridades competentes.

2.   Essas zonas de ensaio devem estar situadas num troço, se possível em linha recta, com um comprimento mínimo de 2 km e largura suficiente, em águas correntes ou em águas paradas, e estar munidas de marcas claramente identificáveis que permitam determinar a posição da embarcação.

3.   A comissão de inspecção deve poder determinar os dados hidrológicos, tais como a profundidade da água, a largura do canal navegável e a velocidade média da corrente na zona de navegação em função dos diferentes níveis de água.

Artigo 5.04

Grau de carregamento das embarcações e comboios durante os ensaios de navegação

Aquando dos ensaios de navegação, as embarcações e comboios destinados ao transporte de mercadorias devem estar carregadas no mínimo a 70 % do seu porte bruto e a carga distribuída de modo a garantir, tanto quanto possível, um caimento nulo. Se os ensaios forem efectuados com um carregamento inferior, a autorização para a navegação para jusante restringir-se-á a esse carregamento.

Artigo 5.05

Utilização dos meios de bordo para os ensaios de navegação

1.   Aquando dos ensaios de navegação, podem ser utilizados todos os equipamentos mencionados no certificado comunitário nas rubricas 34 e 52, susceptíveis de serem comandados a partir do posto de comando, com excepção dos ferros.

2.   Todavia, quando do ensaio de viragem para montante referido no artigo 5.10, poderão ser utilizados os ferros de proa.

Artigo 5.06

Velocidade prescrita (em marcha a vante)

1.   As embarcações e comboios devem atingir uma velocidade relativamente à água de 13 km/h no mínimo. Esta condição não é exigida aos empurradores que naveguem isolados.

2.   A comissão de inspecção poderá conceder derrogações às embarcações e comboios que naveguem unicamente em enseadas e portos.

3.   A comissão de inspecção deve verificar se a embarcação sem carga pode ultrapassar a velocidade de 40 km/h em relação à água. Se tal puder ser confirmado, deve apor-se a seguinte menção na rubrica 52 do certificado comunitário:

O navio pode ultrapassar a velocidade de 40 km/h em relação à água.

Artigo 5.07

Capacidade de parar

1.   As embarcações e comboios devem poder parar de proa a jusante em tempo útil mantendo-se suficientemente manobráveis.

2.   Para as embarcações e comboios de comprimento igual ou inferior a 86 m e boca igual ou inferior a 22,90 m, a capacidade de parar acima mencionada pode ser substituída pela capacidade de virar.

3.   A capacidade de parar deve ser provada por meio de manobras de imobilização efectuadas numa zona de ensaio como especificado no artigo 5.03 e a capacidade de virar por manobras de viragem nos termos do artigo 5.10.

Artigo 5.08

Capacidade de fazer marcha à ré

Quando a manobra de paragem exigida nos termos do artigo 5.07 for efectuada em águas paradas, deve ser seguida de um ensaio de navegação em marcha a ré.

Artigo 5.09

Capacidade de se desviar

As embarcações e comboios devem poder efectuar um desvio em tempo útil. A capacidade de se desviar deve ser provada por manobras de evitamento efectuadas numa zona de ensaio como especificado no artigo 5.03.

Artigo 5.10

Capacidade de virar

As embarcações e comboios de comprimento igual ou inferior a 86 m e largura igual ou inferior a 22,90 m devem poder virar em tempo útil.

Esta capacidade de virar poderá ser substituída pela capacidade de parar referida no artigo 5.07.

A capacidade de virar deve ser provada através de manobras de viragem para montante.

CAPÍTULO 6

SISTEMA DE GOVERNO

Artigo 6.01

Requisitos gerais

1.   As embarcações devem ser providas de um sistema de governo que assegure pelo menos a manobrabilidade prescrita no capítulo 5.

2.   Os sistemas de governo motorizados devem ser projectados de modo a que o leme não possa mudar de posição inesperadamente.

3   O sistema de governo deve ser projectado para bandas permanentes até 15° e temperaturas ambientes de – 20 °C até + 50 °C.

4.   As peças que compõem o sistema de governo devem ter uma resistência tal que lhes permita suportar sempre de maneira segura as solicitações às quais podem ser submetidas em condições normais de serviço. As forças aplicadas sobre o leme, provenientes de efeitos exteriores, não devem limitar a capacidade de funcionamento do aparelho de governo e do seu comando.

5.   O sistema de governo deve comportar um comando de governo motorizado caso as forças necessárias ao accionamento do leme assim o exijam.

6.   Os aparelhos de governo com comando motorizado devem ser providos de uma protecção contra as sobrecargas limitando o binário exercido do lado do comando.

7.   As aberturas para a passagem dos veios das madres de lemes devem ser concebidas de maneira que os lubrificantes poluentes para a água não possam derramar-se.

Artigo 6.02

Dispositivos de accionamento do aparelho de governo

1.   Se o aparelho de governo estiver equipado com um comando motorizado, deverá poder entrar em serviço em 5 segundos, em caso de falha ou de avaria do comando do aparelho de governo, um segundo sistema de comando ou um comando manual.

2.   Se a entrada em serviço do segundo sistema de comando ou do comando manual não for automática, deverá poder ser imediatamente assegurada pelo timoneiro, de modo simples e rápido, com uma única manipulação.

3.   O segundo sistema de comando ou o comando manual deve assegurar também a manobrabilidade prescrita no capítulo 5.

Artigo 6.03

Comando hidráulico do aparelho de governo

1.   Nenhum aparelho consumidor de electricidade pode estar ligado ao comando hidráulico do aparelho de governo. Porém, quando existam dois comandos independentes é admissível fazer tal ligação a um dos dois, na condição de os aparelhos estarem ligados à conduta de retorno e poderem ser desligados do comando por meio de um dispositivo de corte.

2.   Caso haja dois comandos hidráulicos, é necessário um reservatório hidráulico para cada um deles; são, porém, admitidos reservatórios duplos. Os reservatórios hidráulicos devem estar equipados com um dispositivo de alarme que avise da descida do nível de óleo abaixo do nível de enchimento mais baixo que permite um funcionamento seguro.

3.   A duplicação da válvula do leme não é exigida se esta puder ser accionada manualmente ou por comando hidráulico a partir do posto de comando.

4.   As dimensões, a construção e a disposição dos encanamentos devem excluir, na medida do possível, o seu desgaste mecânico ou por acção do fogo.

5.   No caso dos comandos hidráulicos, não é necessário um sistema de encanamentos independente para o segundo comando, se estiver garantido o funcionamento independente dos dois comandos e se o sistema de encanamentos estiver preparado para suportar uma pressão pelo menos igual a uma vez e meia a pressão máxima de serviço.

6.   Só são admitidas tubagens flexíveis quando a sua utilização for indispensável para o amortecimento de vibrações ou para a liberdade de movimentos dos elementos constitutivos. Deverão ser concebidas para uma pressão no mínimo igual à pressão máxima de serviço.

Artigo 6.04

Fonte de energia

1.   Os sistemas de governo equipados com dois comandos motorizados devem dispor de duas fontes de energia.

2.   Se a segunda fonte de energia do comando motorizado não estiver permanentemente disponível com a embarcação a navegar, um dispositivo-tampão com capacidade suficiente deverá supri-la durante o tempo suficiente para a pôr em funcionamento.

3.   No caso de fontes de energia eléctricas, nenhum outro aparelho consumidor de electricidade deve ser alimentado pela rede de alimentação dos sistemas de governo.

Artigo 6.05

Comando manual

1.   A roda de comando manual não deve ser accionada por um comando motorizado.

2.   Deve haver um dispositivo que impeça o retorno da roda em qualquer posição do leme quando da embraiagem automática do comando manual.

Artigo 6.06

Instalações de hélices orientáveis, jacto de água, hélices Voith-Schneider e lemes de proa activos

1.   No caso das instalações de hélices orientáveis, jacto de água, hélices Voith-Schneider ou lemes de proa activos com comando à distância da mudança de orientação do impulso eléctrico, hidráulico ou pneumático, devem existir dois sistemas de comando independentes entre o posto de comando e a instalação de propulsão, que satisfaçam por analogia o disposto nos artigos 6.01 a 6.05.

Tais instalações estão isentas do disposto no presente número se não forem necessárias para se obter a manobrabilidade prescrita no capítulo 5 ou se apenas forem necessárias para o ensaio de paragem.

2.   No caso de várias instalações de hélices orientáveis, jacto de água, hélices Voith-Schneider ou lemes de proa activos independentes entre si, o segundo sistema de comando não é necessário se, em caso de falha de um dos sistemas, a embarcação conservar a manobrabilidade prescrita no capítulo 5.

Artigo 6.07

Indicadores e dispositivos de controlo

1.   A posição do leme deve estar claramente indicada no posto de comando. Se o indicador de posição do leme for eléctrico, deve possuir alimentação própria.

2.   Devem existir pelo menos os seguintes indicadores e dispositivos de controlo no posto de comando:

a)

nível de óleo dos reservatórios hidráulicos, nos termos do n.o 2 do artigo 6.03, e pressão de serviço do sistema hidráulico;

b)

falha da fonte de energia eléctrica do comando de governo;

c)

falha da fonte de energia eléctrica dos comandos;

d)

falha do regulador da velocidade angular;

e)

falha dos dispositivos-tampão prescritos.

Artigo 6.08

Reguladores da velocidade angular

1.   Os reguladores da velocidade angular e os seus elementos constitutivos devem estar conformes com as prescrições fixadas no artigo 9.20.

2.   O bom funcionamento do regulador da velocidade angular deve ser indicado no posto de comando por um indicador luminoso verde.

Devem ser vigiadas a falha, as variações inadmissíveis da tensão de alimentação e uma diminuição inadmissível da velocidade de rotação do giroscópio.

3.   Quando, além do regulador da velocidade angular, existam outros sistemas de governo, deve poder distinguir-se claramente no posto de comando qual destes sistemas se encontra ligado. A passagem de um sistema a outro deve poder efectuar-se imediatamente. O regulador da velocidade angular não deve ter qualquer influência nos outros sistemas de governo.

4.   A alimentação do regulador da velocidade angular em energia eléctrica deve ser independente da das outras utilizações de corrente.

5.   Os giroscópios, os detectores e os indicadores de giro utilizados nos reguladores da velocidade angular devem cumprir os requisitos mínimos das Prescrições Mínimas e Condições de Ensaio relativas aos indicadores da velocidade angular para a navegação interna, em conformidade com o Anexo IX.

Artigo 6.09

Processo de aprovação

1.   A conformidade da montagem do sistema de governo deve ser controlada por uma comissão de inspecção. Para este efeito, a referida comissão poderá solicitar os seguintes documentos:

a)

descrição do sistema de governo;

b)

planos e dados dos comandos e dos comandos de governo;

c)

dados relativos ao aparelho de governo;

d)

plano da instalação eléctrica;

e)

descrição do regulador da velocidade angular;

f)

instruções de funcionamento do sistema de governo.

2.   O funcionamento do sistema de governo no seu conjunto deve ser verificado através de um ensaio de navegação. Se estiver instalado um regulador da velocidade angular, deve verificar-se se um determinado rumo pode ser mantido de forma fiável e se as curvas podem ser feitas com segurança.

CAPÍTULO 7

CASA DO LEME

Artigo 7.01

Generalidades

1.   A casa do leme deve ser concebida de tal modo que o timoneiro possa fazer sempre o seu trabalho durante o trajecto.

2.   Em condições de serviço normais, o nível de pressão acústica do ruído próprio da embarcação no posto de comando, à altura da cabeça do timoneiro, não deve ultrapassar 70 dB(A).

3.   No caso de uma casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa, o timoneiro deve poder fazer o seu trabalho sentado e todos os instrumentos de indicação ou de controlo, bem como todos os órgãos de comando necessários para a condução da embarcação devem estar dispostos de modo a que o timoneiro deles se possa servir comodamente durante o trajecto, sem abandonar o seu posto e sem perder de vista o visor do radar.

Artigo 7.02

Visão desobstruída

1.   Deve ser assegurada uma visão suficientemente desobstruída em todas as direcções a partir do posto de comando.

2.   Para o timoneiro, a zona de não visibilidade para vante da embarcação leve, com metade dos aprovisionamentos mas sem lastro, não deve ultrapassar o comprimento de duas embarcações ou 250 m, consoante o que for menor, à superfície da água sobre um arco de través de ambos os lados para vante da embarcação.

Os meios ópticos e electrónicos de redução da zona de não-visibilidade não serão tomados em consideração na inspecção.

Só devem ser utilizados dispositivos electrónicos adequados para reduzir mais qualquer zona de não visibilidade.

3.   O campo de visibilidade do posto de trabalho normal do timoneiro deve ser no mínimo de 240° do horizonte, 140° dos quais no semicírculo do lado de vante da embarcação.

Não deve haver nenhum montante, coluna ou superstrutura no eixo normal de visão do timoneiro.

Mesmo quando houver um campo de visibilidade de 240° do horizonte, a comissão de inspecção pode exigir outras medidas e em especial a instalação de meios ópticos ou electrónicos auxiliares adequados, se não estiver assegurada uma visão a ré suficientemente desobstruída.

A altura do rebordo inferior das janelas laterais deve ser tão baixa quanto possível e a altura do rebordo superior das janelas laterais e traseiras deve ser tão alto quanto possível.

As exigências do presente artigo em matéria de visibilidade a partir da casa do leme pressupõem que os olhos do timoneiro no posto de comando estejam a uma altura de 1 650 mm acima do convés.

4.   O rebordo superior das janelas dianteiras da casa do leme deve ser suficientemente alto para permitir que uma pessoa no posto de comando, cujos olhos estejam a uma altura superior a 1 800 mm, tenha uma visão nítida de pelo menos 10 graus acima da horizontal à altura dos olhos.

5.   Deve ser permanentemente assegurada uma visão nítida pela janela através dos meios adequados.

6.   As vidraças utilizados na casa do leme devem ser feitas em vidro de segurança e ter um grau de transparência de 75 % no mínimo.

Para evitar reflexos, as janelas dianteiras da ponte devem ser anti-reflexo ou estar colocadas de modo a impedir efectivamente os reflexos. Este requisito é respeitado se as janelas tiverem uma inclinação de um ângulo de 10° no mínimo e de 25° no máximo em relação ao plano vertical.

Artigo 7.03

Requisitos gerais relativos aos dispositivos de comando, indicação e controlo

1.   O equipamento de controlo necessário ao funcionamento da embarcação deve ser facilmente colocado em posição de funcionamento. Esta posição deverá estar claramente indicada.

2.   Os instrumentos de controlo devem ser facilmente legíveis. A sua iluminação deve poder ser regulada de modo contínuo até à extinção. As fontes de iluminação não devem ser incómodas nem comprometer a legibilidade dos instrumentos de controlo.

3.   Deve existir uma instalação para testar os indicadores luminosos.

4.   Deve ser possível verificar claramente se uma instalação está em serviço. Se o funcionamento for assinalado por meio de um indicador luminoso, este deve ser verde.

5.   As avarias e falhas das instalações para as quais está prescrita vigilância devem ser assinaladas por meio de indicadores luminosos vermelhos.

6.   Ao acender-se um dos indicadores luminosos vermelhos deve soar simultaneamente um sinal acústico. Os sinais de alarme acústicos podem ser dados por um único sinal comum. O nível de pressão acústica desse sinal deve ser no mínimo 3 dB(A) superior ao nível de pressão acústica máximo do ruído ambiente no posto de comando.

7.   O sinal de alarme acústico deve poder ser parado depois de verificada a falha ou avaria. Essa paragem não deve impedir o funcionamento do sinal de alarme em caso de outras avarias. Os indicadores luminosos vermelhos só devem apagar-se depois de eliminada a avaria.

8.   Deve haver uma comutação automática dos dispositivos de controlo e de indicação a uma outra fonte de energia, em caso de falha da alimentação destes.

Artigo 7.04

Requisitos específicos relativos aos dispositivos de comando, indicação e controlo das máquinas principais e do sistema de governo

1.   O comando e a vigilância das máquinas principais e do sistema de governo devem ser possíveis a partir do posto de comando. Quanto às máquinas principais munidas de um dispositivo de embraiagem comandável a partir do posto de comando, ou que accionem um passo de hélice orientável que possa ser comandado a partir do posto de comando, basta que possam ser postas em marcha e paradas a partir da casa das máquinas.

2.   O comando de cada máquina principal deve ser assegurado por uma única alavanca, que se desloque segundo um arco de círculo situado num plano vertical sensivelmente paralelo ao eixo longitudinal da embarcação. O deslocamento da alavanca no sentido da proa da embarcação deve provocar a marcha a vante e o deslocamento no sentido da popa a marcha a ré. A embraiagem e a inversão do sentido da marcha devem efectuar-se a partir da posição neutra da alavanca. A alavanca deve prender quando se encontra na posição neutra.

3.   Em casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa, devem estar indicadas a direcção do impulso exercido sobre a embarcação pelo dispositivo de propulsão e a frequência de rotação da hélice ou das máquinas principais.

4.   Os indicadores e dispositivos de controlo prescritos no n.o 2 do artigo 6.07, no n.o 2 do artigo 8.03, e no n.o 13 do artigo 8.05, devem estar colocados no posto de comando.

5.   As embarcações com casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa devem ser comandadas por meio de uma alavanca. Esta alavanca deve poder ser manobrada facilmente. A posição da alavanca relativamente ao eixo longitudinal da embarcação deve corresponder exactamente à posição das portas do leme. Deve ser possível largar a alavanca em qualquer posição, sem que se altere a posição das portas do leme. Deve ser nitidamente perceptível a posição neutra da alavanca.

6.   Em casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa, se a embarcação estiver munida de lemes de proa ou de outro tipo particular de leme, nomeadamente para a marcha à ré, estes devem ser comandados por alavancas especiais que satisfaçam por analogia os requisitos estabelecidos no n.o 5.

Esta prescrição aplica-se igualmente quando nos comboios são utilizados sistemas de governo de outras embarcações que não aquele que assegura a propulsão do comboio.

7.   Em caso de utilização de reguladores da velocidade angular, o órgão de comando da velocidade angular deve poder ser deixado em qualquer posição sem que a velocidade escolhida seja alterada.

O sector de rotação do órgão de comando deve estar dimensionado de modo a garantir uma exactidão suficiente de posicionamento. A posição neutra deve distinguir-se claramente das outras posições. A iluminação da escala deve poder ser regulada de modo contínuo.

8.   As instalações de comando à distância de todo o sistema de governo devem estar montadas de modo permanente e dispostas de modo a que o rumo escolhido seja claramente visível. Se as instalações de comando à distância puderem ser desligadas, devem estar providas de um indicador que assinale as respectivas condições de funcionamento: «em serviço» ou «fora de serviço». A disposição e a manobra dos elementos de comando devem ser funcionais.

Para instalações auxiliares do sistema de governo, como os lemes de proa activos, admitem-se instalações de comando à distância não montadas de modo permanente, na condição de o comando da instalação auxiliar poder ser assumido a qualquer momento na casa do leme através de um dispositivo de accionamento prioritário.

9.   No caso de instalações de hélices orientáveis, jacto de água, hélices Voith-Schneider e lemes de proa activos, admitem-se disposições equivalentes para os dispositivos de comando, indicação e controlo.

Os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 8 são aplicáveis por analogia, tendo em conta as características particulares e a disposição escolhida para os órgãos de comando e de propulsão supramencionados. A posição do indicador deverá indicar claramente, para cada instalação, a direcção do impulso que age sobre a embarcação ou a direcção do jacto.

Artigo 7.05

Luzes de sinalização, sinais luminosos e sinais sonoros

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por

a)

«luzes de sinalização», as luzes de mastro, as luzes de borda, as luzes de popa, as luzes visíveis em todo o horizonte, as luzes cintilantes azuis, as luzes fortes amarelas que cintilam rapidamente para embarcações rápidas e as luzes azuis para o transporte de matérias perigosas;

b)

«sinais luminosos», as luzes que acompanham os sinais sonoros e a luz que serve o painel azul.

2.   Para o controlo das luzes de sinalização devem montar-se lâmpadas-piloto ou outro dispositivo equivalente na casa do leme, a menos que seja possível um controlo directo a partir da casa do leme.

3.   Em casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa, para o controlo das luzes de sinalização e dos sinais luminosos devem montar-se lâmpadas-piloto no quadro de comando. Os interruptores das luzes de sinalização devem estar integrados nas lâmpadas-piloto ou instalados junto destas.

A disposição e a cor das lâmpadas-piloto das luzes de sinalização e dos sinais luminosos devem corresponder à posição e à cor reais dessas luzes e sinais.

O não-funcionamento de uma luz de sinalização ou de um sinal luminoso deve causar a extinção da lâmpada-piloto correspondente ou ser assinalado de outra maneira.

4.   Em casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa, deve ser possível activar os sinais sonoros através de um interruptor accionado pelo pé. Esta prescrição não se aplica ao sinal «Não aproximar!» em conformidade com a regulamentação da autoridade de navegação em vigor nos Estados-membros.

5.   As luzes de sinalização devem cumprir os requisitos previstos na Parte I do Anexo IX.

Artigo 7.06

Instalações de radar e indicadores da velocidade angular

1.   Os aparelhos de radar e os indicadores da velocidade angular devem ser de um tipo homologado pelas autoridades competentes. Devem ser respeitadas as prescrições relativas à instalação e ao controlo de funcionamento das instalações de radar e dos indicadores da velocidade angular, em conformidade com o Anexo IX. O equipamento ECDIS para águas interiores que pode ser operado em modo navegação deve ser considerado como aparelhos radar. Além disso, devem ser respeitadas as prescrições da norma ECDIS para águas interiores.

O indicador da velocidade angular deve estar colocado em frente do timoneiro, dentro do seu campo de visão.

2.   Em casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa,

a)

o visor do radar não deve afastar-se muito do eixo de visão do timoneiro quando este se encontra na posição normal;

b)

a imagem do radar deve manter-se perfeitamente visível, sem necessidade de filtros ou máscaras, quaisquer que sejam as condições de iluminação no exterior da casa do leme;

c)

o indicador da velocidade angular deve ser instalado imediatamente acima ou abaixo da imagem do radar ou integrado nesta.

Artigo 7.07

Instalações de radiotelefonia para embarcações com casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa

1.   Nas embarcações cuja casa do leme está adaptada para a condução por radar por uma única pessoa, a recepção das redes embarcação-embarcação e das informações náuticas deve fazer-se por altifalante e a emissão por microfone fixo. A passagem de recepção a emissão e vice-versa far-se-á premindo um botão.

Os microfones destas redes não devem poder ser utilizados para a rede de comunicações públicas.

2.   Nas embarcações cuja casa do leme está adaptada para a condução por radar por uma única pessoa e que estão equipadas com uma instalação de radiotelefonia para a rede de comunicações públicas, a recepção deve poder fazer-se a partir do posto do timoneiro.

Artigo 7.08

Serviço de comunicações internas a bordo

A bordo das embarcações cuja casa do leme está adaptada para a condução por radar por uma única pessoa, deve existir um serviço de comunicações internas.

Devem poder estabelecer-se as seguintes ligações fónicas a partir do posto de comando:

a)

com a proa da embarcação ou do comboio;

b)

com a popa da embarcação ou do comboio, se não for possível comunicação directa a partir do posto de comando;

c)

com o(s) alojamento(s) da tripulação;

d)

com a cabina do condutor.

Em todos os locais providos destas ligações fónicas internas, a recepção deve fazer-se por altifalante e a emissão por microfone fixo. A ligação com a proa e com a popa da embarcação ou do comboio pode ser uma ligação radiotelefónica.

Artigo 7.09

Sistema de alarme

1.   Deve existir um sistema de alarme independente que atinja os alojamentos, as casas das máquinas e, se for caso disso, as casas de bombas isoladas.

2.   O timoneiro deve ter ao seu alcance um interruptor que comande o sinal de alarme com as posições «ligado/desligado»; não são autorizados interruptores que regressem automaticamente à posição «desligado» quando largados.

3.   O nível de pressão acústica do sinal de alarme deve ser de pelo menos 75 dB(A) nos alojamentos.

Nas casas das máquinas e nas casas das bombas o sinal de alarme deve assumir a forma de uma luz cintilante visível de qualquer ângulo e claramente perceptível em todos os pontos do recinto.

Artigo 7.10

Aquecimento e ventilação

A casa do leme deve ser provida de um sistema regulável de aquecimento e ventilação que seja eficaz.

Artigo 7.11

Instalações para a manobra dos ferros de popa

Nas embarcações e comboios com casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa cujo comprimento ultrapasse 86 m ou cuja largura exceda 22,90 m, o timoneiro deve poder largar as âncoras de popa a partir do seu posto.

Artigo 7.12

Casas do leme rebaixáveis

As casas do leme rebaixáveis devem estar providas de um sistema de rebaixamento de emergência.

Toda a manobra de rebaixamento deve accionar automaticamente um sinal de alarme claramente audível. Esta prescrição não se aplica se disposições construtivas apropriadas excluírem o risco de ocorrerem danos em resultado do rebaixamento.

Deve ser possível sair sem perigo da casa do leme em todas as suas posições.

Artigo 7.13

Menção no certificado comunitário das embarcações com casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa

Quando uma embarcação satisfaz as disposições especiais previstas nos artigos 7.01, 7.04 a 7.08 e 7.11 relativamente às casas do leme adaptadas para a condução por radar por uma única pessoa, deve apor-se a seguinte menção no certificado comunitário:

A embarcação dispõe de uma casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa.

CAPÍTULO 8

CONSTRUÇÃO DAS MÁQUINAS

Artigo 8.01

Generalidades

1.   As máquinas e as instalações auxiliares devem ser concebidas, executadas e instaladas de acordo com a melhor prática.

2.   As instalações que necessitem de controlo constante, especialmente as caldeiras a vapor, outros reservatórios sob pressão e os respectivos acessórios e os ascensores devem satisfazer a regulamentação em vigor num dos Estados-membros da Comunidade.

3.   Apenas podem ser instalados motores de combustão interna que utilizem combustíveis com um ponto de inflamação superior a 55 °C.

Artigo 8.02

Dispositivos de segurança

1.   As máquinas devem estar instaladas e montadas de maneira a serem suficientemente acessíveis para a sua manobra e manutenção e a não porem em perigo as pessoas afectas a essas tarefas. Devem estar igualmente protegidas contra um arranque não intencional.

2.   As máquinas principais, as máquinas auxiliares, as caldeiras e os reservatórios sob pressão, bem como os seus acessórios, devem estar munidos de dispositivos de segurança.

3.   Numa situação de emergência, os motores que accionam os ventiladores de insuflação e extracção devem poder ser desligados tanto do exterior dos locais onde estão instalados como do exterior da casa das máquinas.

4.   Se necessário, as ligações das condutas de combustível, de lubrificantes e de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de activação, bem como nos sistemas de aquecimento devem ser protegidas com separadores ou de qualquer outro modo apropriado, por forma a evitar, tanto quanto possível, salpicos ou derrames de combustível sobre superfícies quentes, entradas de ar para máquinas ou outras fontes de ignição. O número de ligações em tais sistemas de condutas deve ser reduzido ao mínimo.

5.   As tubagens externas de distribuição de combustível a alta pressão dos motores a gasóleo situadas entre as bombas de combustível de alta pressão e os injectores de combustível devem ser protegidas com um sistema de condutas revestidas que possa conter o combustível em caso de falha da tubagem de alta pressão. O sistema de condutas revestidas deve estar dotado de um meio que permita a recolha de derrames, devendo igualmente estar previstos dispositivos de alarme em caso de falha da tubagem de combustível; todavia, as máquinas com dois cilindros no máximo não carecem de alarme. Não é necessário aplicar o sistema de condutas revestidas a máquinas no convés que façam funcionar molinetes e cabrestantes.

6.   O isolamento das peças das máquinas deve satisfazer as prescrições previstas no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 3.04.

Artigo 8.03

Dispositivos de propulsão

1.   A propulsão da embarcação deve poder ser posta em marcha, parada ou invertida de modo seguro e rápido.

2.   Os níveis

a)

da temperatura da água de arrefecimento dos motores principais;

b)

da pressão do óleo de lubrificação dos motores principais e dos órgãos de transmissão;

c)

da pressão de óleo e da pressão de ar dos dispositivos de inversão dos motores principais, dos órgãos de transmissão reversível ou das hélices

devem ser vigiados através de dispositivos adequados, que façam disparar um alarme quando é atingido um nível crítico.

3.   No caso das embarcações com uma única máquina principal, esta não deve parada automaticamente, excepto como medida de protecção contra velocidade excessiva.

4.   No caso das embarcações com uma única máquina principal, esta só pode estar equipada com um dispositivo automático de redução da velocidade da máquina se essa redução desencadear um sinal óptico e acústico na casa do leme e se o dispositivo de redução da velocidade da máquina puder ser desligado a partir do posto do timoneiro.

5.   As aberturas para a passagem dos veios devem ser concebidas de modo a que as substâncias poluentes para a água não possam derramar-se.

Artigo 8.04

Tubos de escape dos motores

1.   Os gases de escape devem ser totalmente conduzidos para fora da embarcação.

2.   Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar a penetração dos gases de escape nos diversos compartimentos. Os tubos de escape que passem por alojamentos ou pela casa do leme devem estar envolvidos, no interior destes locais, numa manga de protecção estanque ao gás. O espaço entre o tubo de escape e esta manga deve estar em comunicação com o ar livre.

3.   Os tubos de escape devem estar dispostos e protegidos de modo a não poderem causar incêndios.

4.   Nas casas das máquinas, os tubos de escape devem estar convenientemente isolados ou arrefecidos. No exterior das casas das máquinas poderá ser suficiente uma protecção contra eventuais contactos.

Artigo 8.05

Reservatórios de combustível, tubagens e acessórios

1.   Os combustíveis líquidos devem ser armazenados em reservatórios de aço incorporados no casco ou solidamente fixados a este. Se o modo de construção da embarcação o exigir, pode ser utilizado um material equivalente em termos de resistência ao fogo. Estas prescrições não se aplicam aos reservatórios incorporados de origem em aparelhos auxiliares durante a construção e que tenham uma capacidade igual ou inferior a 12 litros. Os reservatórios de combustível não devem ter partes em comum com os reservatórios de água potável.

2.   Os reservatórios, bem como as suas tubagens e outros acessórios, devem estar instalados e dispostos de tal modo que nem o combustível nem os seus vapores possam penetrar acidentalmente no interior da embarcação. As válvulas dos reservatórios que servem para a extracção do combustível ou para a evacuação da água devem ser de fecho automático.

3.   Os reservatórios de combustível não podem situar-se a vante da antepara de abalroamento.

4.   Os reservatórios de combustível e os seus suportes não devem estar instalados por cima dos motores ou dos tubos de escape.

5.   Os orifícios de enchimento dos reservatórios de combustível devem estar claramente assinalados.

6.   O tubo de enchimento dos reservatórios de combustíveis líquidos deve ter o seu orifício sobre o convés, excepto no caso dos reservatórios de serviço diário. O tubo de enchimento deve estar munido de um dispositivo de união em conformidade com a Norma Europeia EN 12827:1999.

Cada reservatório deve estar munido de um tubo de ventilação que desemboque ao ar livre por cima do convés e esteja instalado de tal modo que nenhuma entrada de água seja possível. A secção do tubo de ventilação deve ser pelo menos igual a 1,25 vezes a secção do tubo de enchimento.

Quando os reservatórios estão ligados entre si, a secção do tubo de ligação deve ser pelo menos igual a 1,25 vezes a secção do tubo de enchimento.

7.   As tubagens para distribuição de combustíveis devem estar providas, directamente à saída dos reservatórios, de um dispositivo de fecho accionável a partir do convés.

Esta prescrição não se aplica aos reservatórios directamente instalados sobre o motor.

8.   As tubagens para distribuição de combustíveis, as suas ligações, uniões e suportes devem ser em materiais resistentes às solicitações mecânicas, químicas e térmicas a que poderão estar expostos. As tubagens de combustíveis não devem estar expostas aos efeitos nocivos do calor e devem poder ser controladas em todo o seu comprimento.

9.   Os reservatórios de combustível devem estar munidos de um indicador de nível adequado. Os indicadores de nível devem ser legíveis até ao nível de enchimento máximo. Os tubos do indicador de nível devem estar eficazmente protegidos contra os choques, munidos de torneiras de fecho automático na sua parte inferior e ligados, na sua parte superior, aos reservatórios, acima do nível máximo de enchimento. O material dos tubos do indicador de nível deve ser indeformável às temperaturas ambientes normais. Os tubos de sonda não devem terminar em zonas de alojamento. Os tubos de sondas que terminem numa casa das máquinas ou das caldeiras devem estar dotados de dispositivos de fecho automático adequados.

10.

a)

Os reservatórios de combustível devem estar dotados de dispositivos adequados para impedir o derrame de combustível durante o abastecimento. Estes dispositivos deverão ser indicados na rubrica 52 do certificado comunitário.

b)

As disposições da alínea a) e do n.o 11 não são aplicáveis caso o abastecimento de combustível se processe a partir de postos dotados de dispositivos adequados para impedir o derrame de combustível durante o abastecimento.

11.   No caso de reservatórios de combustível dotados de um dispositivo de paragem automática, os sensores deverão interromper o processo de enchimento a um nível de enchimento de 97 %; estes dispositivos devem ser à prova de falha.

Se o sensor accionar um contacto eléctrico que pode interromper, através de um sinal binário, o circuito alimentado pelo posto de abastecimento, o sinal deverá poder transmitir-se ao posto de abastecimento mediante um dispositivo de conexão com ficha estanque conforme com a publicação CEI 60309-1:1999 para circuitos de corrente contínua de 40 a 50 V, de cor branca e com o contacto de terra na posição das 10 horas.

12.   Os reservatórios de combustíveis devem estar providos de aberturas com fecho estanque destinadas a permitir a limpeza e a inspecção.

13.   Os reservatórios de combustível que alimentem directamente as máquinas principais e os motores necessários à navegação segura da embarcação devem estar equipados com um dispositivo que emita um sinal óptico e sonoro na casa do leme quando o seu nível de enchimento deixar de ser suficiente para o prosseguimento seguro da operação.

Artigo 8.06

Armazenamento de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios

1.   O óleo de lubrificação deve ser armazenado em reservatórios de aço incorporados no casco ou solidamente fixados a este. Se o modo de construção da embarcação o exigir, pode ser utilizado um material equivalente em termos de resistência ao fogo. Estas prescrições não se aplicam aos reservatórios que tenham uma capacidade igual ou superior a 25 litros. Os reservatórios de óleo lubrificante não devem ter partes em comum com os reservatórios de água potável.

2.   Os reservatórios de óleo lubrificante, bem como as suas tubagens e outros acessórios, devem estar instalados e dispostos de tal modo que nem o óleo lubrificante nem o seu vapor possam penetrar acidentalmente no interior da embarcação.

3.   Os reservatórios de óleo lubrificante não podem situar-se a vante da antepara de abalroamento.

4.   Os reservatórios de óleo lubrificante e os seus suportes não devem estar instalados por cima dos motores ou dos tubos de escape.

5.   Os orifícios de enchimento dos reservatórios de óleo lubrificante devem estar claramente assinalados.

6.   As tubagens para distribuição de óleo lubrificante, as suas ligações, uniões e suportes devem ser em materiais resistentes às solicitações mecânicas, químicas e térmicas a que poderão estar expostos. As tubagens não devem estar expostas aos efeitos nocivos do calor e devem poder ser controladas em todo o seu comprimento.

7.   Os reservatórios de óleos lubrificantes devem estar munidos de um indicador de nível adequado. Os indicadores de nível devem ser legíveis até ao nível de enchimento máximo. Os tubos do indicador de nível devem estar eficazmente protegidos contra os choques, munidos de torneiras de fecho automático na sua parte inferior e ligados, na sua parte superior, aos reservatórios, acima do nível máximo de enchimento. O material dos tubos do indicador de nível deve ser indeformável às temperaturas ambientes normais. Os tubos de sonda não devem terminar em zonas de alojamento. Os tubos de sondas que terminem numa casa das máquinas ou das caldeiras devem estar dotados de dispositivos de fecho automático adequados.

Artigo 8.07

Armazenamento de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de activação, nos sistemas de aquecimento, nas tubagens e acessórios

1.   Os óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de activação e nos sistemas de aquecimento devem ser armazenados em reservatórios de aço incorporados no casco ou solidamente fixados a este. Se o modo de construção da embarcação o exigir, pode ser utilizado um material equivalente em termos de resistência ao fogo. Estas prescrições não se aplicam aos reservatórios que tenham uma capacidade igual ou superior a 25 litros. Esses reservatórios de óleo não devem ter paredes comuns com os reservatórios de água potável.

2.   Esses reservatórios, bem como as suas tubagens e outros acessórios, devem estar instalados e dispostos de tal modo que nem esse óleo nem o seu vapor possam penetrar acidentalmente no interior da embarcação.

3.   Esses reservatórios de óleo não podem situar-se a vante da antepara de abalroamento.

4.   Esses reservatórios de óleo e os seus suportes não devem estar instalados por cima dos motores ou dos tubos de escape.

5.   Os orifícios de enchimento desses reservatórios devem estar claramente assinalados.

6.   As tubagens para distribuição de óleo, as suas ligações, uniões e suportes devem ser em materiais resistentes às solicitações mecânicas, químicas e térmicas a que poderão estar expostos. As tubagens não devem estar expostas aos efeitos nocivos do calor e devem poder ser controladas em todo o seu comprimento.

7.   Os reservatórios de óleo devem estar munidos de um indicador de nível. Os indicadores de nível devem ser legíveis até ao nível de enchimento máximo. Os tubos do indicador de nível devem estar eficazmente protegidos contra os choques, munidos de torneiras de fecho automático na sua parte inferior e ligados, na sua parte superior, aos reservatórios, acima do nível máximo de enchimento. O material dos tubos do indicador de nível deve ser indeformável às temperaturas ambientes normais. Os tubos de sonda não devem terminar em zonas de alojamento. Os tubos de sondas que terminem numa casa das máquinas ou das caldeiras devem estar dotados de dispositivos de fecho automático adequados.

Artigo 8.08

Instalações de esgoto

1.   Cada compartimento estanque deve poder ser bombado separadamente. Esta prescrição não se aplica, todavia, aos compartimentos estanques que normalmente se encontrem hermeticamente fechados durante a marcha.

2.   As embarcações obrigatoriamente providas de tripulação devem estar equipadas com duas bombas de esgoto independentes, instaladas em locais distintos, devendo pelo menos uma delas ser motorizada. Todavia, se as embarcações tiverem uma potência inferior a 225 kW ou um porte bruto inferior a 350 t, ou, no caso das embarcações que não se destinam ao transporte de mercadorias, um deslocamento inferior a 250 m3, é suficiente uma bomba manual ou a motor.

Cada uma das bombas prescritas deve poder ser utilizada em todos os compartimentos estanques.

3.   O caudal mínimo Q1 da primeira bomba de esgoto é calculado pela fórmula:

 

Q1 = 0,1 · d1 2 [l/min]

d1 é calculado pela fórmula:

Formula

O caudal mínimo Q2 da segunda bomba de esgoto é calculado pela fórmula:

 

Q2 = 0,1 · d2 2 [l/min]

d2 é calculado pela fórmula:

Formula

Todavia, para d2 pode tomar-se um valor não superior ao valor d1.

Para calcular Q2 tomar-se-á para l o comprimento do compartimento estanque mais comprido.

Nestas fórmulas,

l

é o comprimento do compartimento estanque considerado, em metros;

d1

é o diâmetro interno calculado do colector de esgoto principal, em milímetros;

d2

é o diâmetro interno calculado do encanamento secundário de esgoto, em milímetros;

4.   Se as bombas de esgoto estiverem ligadas a um sistema de esgoto, os encanamentos principais de esgoto devem ter um diâmetro interno pelo menos igual a d1 em mm e os encanamentos secundários de esgoto um diâmetro interno no mínimo igual a d2 em mm.

Para as embarcações de comprimento inferior a 25 m, os valores d1 e d2 podem ser reduzidos até 35 mm.

5.   Só são permitidas bombas de esgoto auto-ferrantes.

6.   Em qualquer compartimento escoável de fundo raso com largura superior a 5 m, deve haver pelo menos um dispositivo de aspiração a estibordo e a bombordo.

7.   O escoamento do pique tanque de ré pode ser assegurado pela casa das máquinas principais por meio de um dispositivo de fecho automático e facilmente acessível.

8.   Os encanamentos secundários de esgoto de cada um dos compartimentos devem estar ligados ao colector por uma válvula de retenção que possa ser mantida fechada.

Os compartimentos ou outros locais adaptados para servirem de tanques de lastro devem estar ligados ao sistema de esgoto apenas por um simples sistema de fecho. Esta prescrição não se aplica aos porões adaptados para servirem de tanques de lastro. O enchimento de tais porões com água de lastro deve fazer-se por meio de um encanamento de lastro fixado de modo permanente e independente dos encanamentos de esgoto, ou por meio de encanamentos secundários conectáveis ao colector de esgoto através de tubos ou adaptadores flexíveis. Não são autorizadas para este efeito válvulas de tomada de água situadas em sentinas.

9.   Os esgotos do porão devem estar munidos de dispositivos de medição.

10.   No caso de um sistema de esgoto com encanamentos fixados de modo permanente, os encanamentos de escoamento das sentinas destinadas a recolher águas com óleo devem estar munidos de órgãos de fecho selados na posição fechada por uma comissão de inspecção. O número e a posição desses órgãos de fecho devem ser mencionados no certificado comunitário.

11.   Os órgãos de fecho na posição fechada serão o equivalente de selados de acordo com o número 10. A(s) chave(s) para fechar os referidos órgãos deve(m) estar indicada(s) em conformidade e guardada(s) num local assinalado e de fácil acesso na casa das máquinas.

Artigo 8.09

Dispositivos de recolha de águas com óleo e de óleos usados

1.   As águas com óleo provenientes do serviço devem poder ser conservadas a bordo. A sentina da casa das máquinas é considerada reservatório para esse efeito.

2.   Para a recolha dos óleos usados deve existir, na casa das máquinas, um ou vários recipientes específicos cuja capacidade corresponda no mínimo a 1,5 vezes a quantidade de óleos usados provenientes dos carters de todos os motores de combustão interna e de todos os órgãos de transmissão instalados, assim como dos óleos hidráulicos provenientes dos reservatórios de óleos hidráulicos.

As conexões para o despejo dos recipientes supramencionados devem estar conformes com a norma europeia EN 1305:1996.

3.   A comissão de inspecção pode conceder derrogações às prescrições do n.o 2 para embarcações exploradas unicamente em pequenos troços.

Artigo 8.10

Ruído produzido pelas embarcações

1.   O ruído produzido por uma embarcação em marcha e, nomeadamente, os ruídos de aspiração e de escape dos motores, devem ser atenuados por meios adequados.

2.   O ruído produzido por uma embarcação em marcha, a uma distância, medida lateralmente, de 25 m do forro exterior, não deve ultrapassar 75 dB(A).

3.   O ruído produzido pela embarcação amarrada, excluindo as operações de transbordo, a uma distância, medida lateralmente, de 25 m do forro exterior, não deve ultrapassar 65 dB(A).

CAPÍTULO 8a

(sem conteúdo)

CAPÍTULO 9

INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS

Artigo 9.01

Generalidades

1.   Quando, relativamente a determinadas partes de uma instalação, não existirem prescrições específicas, o seu grau de segurança é considerado satisfatório desde que tenham sido construídas em conformidade com uma norma europeia em vigor, ou com as prescrições de uma sociedade de classificação reconhecida.

Os documentos correspondentes deverão ser apresentados à comissão de inspecção.

2.   Devem encontrar-se a bordo os seguintes documentos, visados pela comissão de inspecção:

a)

os planos gerais relativos ao conjunto da instalação eléctrica;

b)

os planos de comutação do quadro principal, do quadro da instalação de emergência e dos quadros de distribuição com indicações dos dados técnicos mais importantes, tais como a intensidade e a corrente nominal da aparelhagem de protecção e de comando;

c)

as indicações de potência relativas à maquinaria e equipamento eléctricos;

d)

os tipos de cabos com indicação das secções dos condutores.

Nas embarcações sem tripulação não é necessário que estes documentos se encontrem a bordo, mas o proprietário deve tê-los sempre disponíveis.

3.   As instalações devem ser projectadas para bandas permanentes até 15° e temperaturas ambientes entre 0 °C e 40 °C, no interior, e entre – 20 °C e + 40 °C no convés, devendo funcionar perfeitamente dentro destes limites.

4.   As instalações e aparelhos eléctricos e electrónicos devem ser de acesso e manutenção fáceis.

Artigo 9.02

Sistemas de alimentação de energia eléctrica

1.   A bordo dos veículos aquáticos munidos de uma instalação eléctrica, a alimentação da instalação deve ser feita, em princípio, a partir de duas fontes de energia no mínimo, de modo que, em caso de falha de uma fonte de energia, a fonte restante esteja em condições de alimentar, durante 30 minutos no mínimo, os aparelhos eléctricos necessários para a segurança da navegação.

2.   Deve demonstrar-se, através de um balanço de potência, que a potência nominal da alimentação em energia eléctrica é suficiente. Poderá tomar-se em consideração um factor de simultaneidade adequado.

3.   Independentemente do estipulado n.o 1, o artigo 6.04 é aplicável às fontes de energia do sistema de governo (sistema de lemes).

Artigo 9.03

Protecção contra o contacto, a penetração de corpos sólidos e a entrada de água

O tipo de protecção mínima das partes de uma instalação fixadas de modo permanente deve estar conforme com o quadro que se segue.

Instalação

Tipo de protecção mínima

(segundo CEI-publ. 60529: 1992)

Geradores

Motores

Transformadores

Quadros

Distribuidores

Interruptores

Guarnições

Equipamentos de iluminação

locais de serviço, casas das máquinas, casas do sistema de governo

IP 22

IP 22

 (2)IP 22

 (1)  (2)IP 22

IP 44

IP 22

Porões

 

 

 

 

IP 55

IP 55

Compartimentos dos acumuladores e paióis de tintas

 

 

 

 

 

IP 44

u. (Ex) (3)

conveses livres e postos de comando descobertos

 

IP 55

 

IP 55

IP 55

IP 55

casa do leme

 

IP 22

IP 22

IP 22

IP 22

IP 22

Alojamentos, com excepção das instalações sanitárias e locais húmidos

 

 

 

IP 22

IP 20

IP 20

Instalações sanitárias e locais húmidos

 

IP 44

IP 44

IP 44

IP 55

IP 44

Artigo 9.04

Protecção contra explosões

Nos locais onde possam acumular-se gases ou misturas de gases explosivos, tais como os compartimentos reservados aos acumuladores ou ao armazenamento de produtos altamente inflamáveis, apenas são autorizados materiais eléctricos protegidos contra explosões (com certificado de segurança). Nestes locais não deve ser instalado qualquer interruptor de aparelhos de iluminação ou de outros aparelhos eléctricos. A protecção contra explosões deve ter em conta as características dos gases ou misturas de gases explosivos susceptíveis de se produzirem (grupo de explosividade, classe de temperatura).

Artigo 9.05

Ligação à massa

1.   A ligação à massa é necessária nas instalações com tensões superiores a 50 V.

2.   As partes metálicas susceptíveis de serem tocadas e que, em condições normais de serviço, não estão sob tensão, como as estruturas e os invólucros das máquinas, dos aparelhos e dos aparelhos de iluminação, devem ser ligadas à massa separadamente, se não estiverem já em contacto eléctrico com o casco em virtude da sua própria montagem.

3.   Os invólucros dos aparelhos consumidores de electricidade móveis e/ou portáteis devem ser ligados à massa por meio de um condutor suplementar normalmente fora de tensão e incorporado no cabo de alimentação.

Esta prescrição não se aplica em caso de utilização de um transformador de separação de circuito nem quando os aparelhos estão providos de isolamento de protecção (duplo isolamento).

4.   A secção dos condutores de ligação à massa deve ser pelo menos igual aos valores que resultam do seguinte quadro:

Secção dos condutores exteriores

[mm2]

Secção mínima dos condutores de ligação à massa

nos cabos isolados

[mm2]

montados separadamente

[mm2]

de 0,5 a 4

mesma secção que a do condutor exterior

4

de mais de 4 a 16

mesma secção que a do condutor exterior

mesma secção que a do condutor exterior

de mais de 16 a 35

16

16

de mais de 35 a 120

metade da secção do condutor exterior

metade da secção do condutor exterior

mais de 120

70

70

Artigo 9.06

Tensões máximas admissíveis

1.   As tensões não devem ultrapassar os seguintes valores:

Tipo de instalação

Tensões máximas admissíveis

Corrente contínua

Corrente alterna monofásica

Corrente alterna trifásica

a.

Instalações de força motriz e de aquecimento incluindo as tomadas de corrente correspondentes para utilização geral;

250 V

250 V

500 V

b.

Instalações de iluminação, de comunicações, ordens e informações incluindo as tomadas de corrente para utilização geral

250 V

250 V

c.

Tomadas de corrente destinadas à alimentação de aparelhos de tipo portátil, utilizados nos conveses expostos ou em espaços metálicos estreitos ou húmidos, com excepção das caldeiras e tanques:

 

 

 

1.

em geral

50 V (4)

50 V (4)

2.

em caso de emprego de um transformador de separação de circuito que alimente um único aparelho

250 V (5)

3.

em caso de emprego de aparelhos com isolamento de protecção (duplo isolamento)

250 V

250 V

4.

em caso de emprego de disjuntores de corrente de defeito £ 30 mA

250 V

500 V

d.

As recepções móveis tais como as instalações eléctricas de contentores, motores, ventiladores e bombas móveis que não são normalmente manipuladas durante o serviço e cujas partes condutoras acessíveis ao toque são ligadas à massa por um condutor de protecção incorporado no cabo de conexão e que estão ligadas ao casco tanto através deste condutor como de outro condutor ou ainda devido à sua localização

250 V

250 V

500 V

e.

Tomadas de corrente destinadas à alimentação de aparelhos de tipo portátil utilizados nas caldeiras e nos tanques

50 V (4)

50 V (4)

2.   Em derrogação do n.o 1, são admissíveis tensões superiores desde que sejam respeitadas as necessárias medidas de protecção:

a)

para as instalações de força motriz cuja potência assim o exija;

b)

para instalações de bordo especiais, como instalações de rádio e sistemas de ignição;

Artigo 9.07

Sistemas de distribuição

1.   São autorizados os seguintes sistemas de distribuição para corrente contínua e corrente alterna monofásica:

a)

com 2 condutores, um dos quais ligado à massa (L1/N/PE);

b)

com 1 condutor com retorno pelo casco, unicamente para instalações locais (como por exemplo a instalação de arranque de um motor de combustão, protecção catódica) (L1/PEN);

c)

com 2 condutores isolados do casco (L1/L2/PE).

2.   São autorizados os seguintes sistemas de distribuição para corrente alterna trifásica:

a)

com 4 condutores com ligação à massa do ponto neutro e sem retorno pelo casco (L1/L2/L3/N/PE) = (rede TN-S) ou (rede TT);

b)

com 3 condutores isolados do casco (L1/L2/L3/PE) = (rede IT);

c)

sistemas de três condutores com ponto neutro ligado à massa com retorno pelo casco, excepto para os circuitos terminais (L1/L2/L3/PEN).

3.   A comissão de inspecção pode autorizar a utilização de outros sistemas.

Artigo 9.08

Ligação à margem ou a outras redes externas

1.   Os cabos de alimentação provenientes de redes em terra ou de outras redes externas para instalações da rede de bordo devem ter uma ligação fixa a bordo através de bornes ou dispositivos de tomada de corrente fixos. As ligações dos cabos não devem estar sujeitas a tracção.

2.   O casco deve poder ser eficazmente ligado à massa, quando a tensão da ligação ultrapassar 50 V. A ligação à massa deve ser assinalada de modo especial.

3.   Os dispositivos de comutação da ligação devem poder ser bloqueados de modo a impedir o funcionamento em paralelo dos geradores da rede de bordo com a rede da margem ou uma outra rede exterior. Admite-se um breve funcionamento em paralelo para a passagem de um sistema a outro sem interrupção de tensão.

4.   A ligação deve estar protegida contra os curtos-circuitos e as sobrecargas.

5.   O quadro de distribuição principal deve ter um indicador que mostre se a ligação está sob tensão.

6.   Devem ser instalados dispositivos indicadores que permitam comparar a polaridade em corrente contínua e a ordem das fases em corrente alterna trifásica entre a ligação e a rede de bordo.

7.   Na ligação deve haver uma placa que indique:

a)

as medidas a tomar para efectuar a ligação;

b)

o tipo de corrente, a tensão nominal e, em caso de corrente alterna, a frequência.

Artigo 9.09

Fornecimento de corrente a outras embarcações

1.   Quando se fornece corrente a outras embarcações deve existir uma ligação separada. Se forem utilizadas tomadas de corrente de calibre nominal superior a 16 A para o fornecimento de corrente a outras embarcações, deve ser assegurado (por exemplo através de interruptores ou de dispositivos de bloqueamento) que o acto de ligar e desligar só pode ser efectuado sem tensão.

2.   As ligações dos cabos não devem estar sujeitas a tracção.

3.   Os n.os 3 a 7 do artigo 9.08 são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 9.10

Geradores e motores

1.   Os geradores, os motores e respectivas caixas de ligação devem ser de fácil acesso para efeitos de controlos, medições e reparações. O seu tipo de protecção deve corresponder ao local em que estão instalados (ver artigo 9.03).

2.   Os geradores alimentados pela máquina principal, o veio da hélice ou um grupo auxiliar destinado a uma outra função, devem ser concebidos em função da variação do número de rotações que podem produzir-se em serviço.

Artigo 9.11

Acumuladores

1.   Os acumuladores devem ser acessíveis e estar fixados de modo a não se deslocarem com os movimentos da embarcação. Não devem ser colocados em locais onde estejam expostos a calor excessivo, frio extremo, surriada ou vapor.

Não podem ser instalados acumuladores na casa do leme, nos alojamentos e nos porões. Esta prescrição não se aplica aos acumuladores de aparelhos portáteis nem aos que necessitem de uma potência inferior a 0,2 kW para a respectiva carga.

2.   Os acumuladores que, para carregarem, necessitem de uma potência superior a 2,0 kW (calculada a partir da corrente de carga máxima e da tensão nominal do acumulador tendo em conta a curva característica de carga do dispositivo de carga) devem ser instalados num local que lhes esteja exclusivamente reservado. Se forem colocados no convés, podem ser instalados num armário.

Os acumuladores que, para carregarem, necessitem de uma potência igual ou inferior a 2,0 kW podem ser instalados num armário ou caixa não só se forem colocados no convés mas também sob os conveses. Também podem ser colocados na casa das máquinas ou noutro local bem ventilado, desde que estejam protegidos contra a queda de objectos e gotas de água.

3.   As superfícies interiores de todos os locais — armários, caixas, prateleiras e outros elementos de construção destinados aos acumuladores — devem ser protegidos contra os efeitos nocivos dos electrólitos.

4.   É necessário prever uma ventilação eficaz, quando os acumuladores estiverem instalados num compartimento, num armário ou numa caixa fechada. Deve prever-se ventilação forçada para os acumuladores de níquel-cádmio que necessitem de mais de 2 kW para a respectiva carga, e para os acumuladores de chumbo que necessitem de mais de 3 kW.

A entrada de ar deve fazer-se pela parte inferior e a evacuação pela parte superior, de modo a assegurar uma evacuação total dos gases.

As condutas de ventilação não devem conter dispositivos que impeçam a livre circulação do ar (válvula de fecho, por exemplo).

5.   O caudal de ar requerido (Q), calcula-se de acordo com a seguinte fórmula:

 

Q = 0,11 · I · n [m3/h]

Nesta fórmula:

I

=

Formula da corrente máxima fornecida pelo dispositivo de carga, em amperes,

n

=

número de elementos.

No caso de baterias-tampão da rede de bordo, a comissão de inspecção poderá aceitar outros métodos de cálculo que tenham em conta a curva de carga característica do dispositivo de carga, na condição de tais métodos se basearem em disposições das sociedades de classificação reconhecidas ou em normas pertinentes.

6.   No caso de ventilação natural, a secção das condutas deve corresponder ao caudal de ar necessário, tomando como base uma velocidade do ar de 0,5 m/s. A secção não deve, contudo, ser inferior a 80 cm2 para os acumuladores de chumbo e a 120 cm2 para os acumuladores de níquel-cádmio.

7.   Em caso de ventilação forçada, há que prever um ventilador, de preferência com dispositivo de aspiração, cujo motor não deve encontrar-se na corrente de gás ou corrente de ar.

O ventilador deve ser construído de modo a impossibilitar a formação de faúlhas no caso de uma pá tocar na caixa do ventilador e a evitar quaisquer cargas electrostáticas.

8.   Sobre as portas ou coberturas dos compartimentos, armários ou caixas onde se encontrem os acumuladores deve ser afixado o sinal «Proibido fumar ou fazer lume segundo o modelo da figura 2 do Apêndice I» e com um diâmetro mínimo de 10 cm.

Artigo 9.12

Instalações de conexão

1.   Quadros eléctricos

a)

Os aparelhos, interruptores, fusíveis e instrumentos dos quadros devem estar dispostos de forma bem visível e ser de fácil acesso para efeitos de manutenção e de reparação.

Os terminais para tensões até 50 V e os terminais para tensões superiores a 50 V devem estar dispostos separadamente e ser convenientemente marcados.

b)

Devem ser afixadas nos quadros placas indicadoras de todos os interruptores e aparelhos com indicação do circuito.

Para os fusíveis devem ser indicados a intensidade nominal e o circuito.

c)

Quando os aparelhos com tensão de serviço superior a 50 V estão colocados atrás de portas, as partes condutoras de corrente desses aparelhos devem estar protegidas contra contactos acidentais quando as portas estão abertas.

d)

Os materiais dos quadros devem apresentar uma resistência mecânica conveniente, ser duráveis, ignífugos e auto-extintores; também não devem ser higroscópicos.

e)

Se nos quadros eléctricos forem instalados fusíveis com alto poder de corte, devem estar disponíveis acessórios e equipamentos de protecção corporal para a colocação e a retirada dos fusíveis.

2.   Interruptores, aparelhos de protecção

a)

Os circuitos de geradores e os circuitos de serviço devem estar protegidos contra curtos-circuitos e sobrecargas em todos os condutores não ligados à massa. Para este efeito, podem utilizar-se disjuntores de corrente máxima ou corta-circuitos fusíveis.

Os circuitos que alimentam os motores eléctricos dos comandos (sistema de governo) bem como os seus circuitos de comando só devem estar protegidos contra os curtos-circuitos. Quando os circuitos incluem disjuntores térmicos, estes devem ser neutralizados ou regulados pelo menos para o dobro da intensidade nominal.

b)

As saídas do quadro principal para os aparelhos que necessitem de uma corrente superior a 16 A devem incluir um interruptor de carga ou de potência.

c)

Os aparelhos eléctricos necessários à propulsão da embarcação, ao sistema de governo, ao indicador de posição do leme, à navegação ou aos sistemas de segurança, assim como os aparelhos de serviço com uma intensidade nominal superior a 16 A, devem ser alimentados por circuitos separados.

d)

Os circuitos dos aparelhos de serviço necessários para a propulsão e a manobra da embarcação devem ser directamente alimentados pelo quadro principal.

e)

Os aparelhos de corte devem ser escolhidos em função da sua intensidade nominal, da sua solidez térmica e dinâmica e também do seu poder de corte. Os interruptores devem cortar simultaneamente todos os condutores sob tensão. A posição de comutação deve estar claramente indicada.

f)

Os fusíveis devem ser do tipo selado e construídos em cerâmica ou num material equivalente. A sua substituição deve poder ser feita sem perigo de contacto para o operador.

3.   Aparelhos de medição e de vigilância

a)

Os circuitos dos geradores e acumuladores e de distribuição devem incluir aparelhos de medição e de vigilância sempre que tal seja necessário para o funcionamento seguro da instalação.

b)

Para as redes não ligadas à massa cuja tensão seja superior a 50 V, é necessário prever uma instalação adequada para o controlo do isolamento em relação à massa, munida de um alarme óptico e acústico. Para as instalações secundárias como, por exemplo, os circuitos de comando, pode prescindir-se da instalação para o controlo do isolamento em relação à massa.

4.   Localização dos quadros eléctricos

a)

Os quadros devem ser colocados em locais de fácil acesso, bem arejados e de maneira a estarem protegidos contra a água e os danos de origem mecânica.

Os encanamentos e condutas de ar devem estar dispostos de maneira a que, em caso de fugas, os quadros não possam deteriorados. Se a sua montagem na proximidade de quadros eléctricos for inevitável, os encanamentos não devem conter ligações amovíveis nessa zona.

b)

Os armários e nichos onde estejam fixados directamente disjuntores devem ser construídos num material ignífugo ou protegidos por um revestimento em metal ou noutro material ignífugo.

c)

Quando a tensão for superior a 50 V, devem colocar-se estrados ou tapetes isolantes diante do quadro principal, no posto do operador.

Artigo 9.13

Dispositivos de corte de emergência

Para os queimadores a óleo, as bombas de combustível, os separadores de combustível e os ventiladores das casas das máquinas, devem ser instalados dispositivos de corte de emergência no exterior dos locais onde os aparelhos estão colocados.

Artigo 9.14

Material de instalação

1.   As entradas dos cabos devem estar dimensionadas em função dos cabos a ligar e ser adequadas aos tipos de cabos utilizados.

2.   As tomadas de corrente de circuitos de distribuição diferentes, com tensões ou frequências diferentes, não devem poder ser confundidas.

3.   Os interruptores devem desligar/ligar simultaneamente todos os condutores não ligados à massa de um circuito. Todavia, nas redes não ligadas à massa são autorizados interruptores unipolares nos circuitos de iluminação dos alojamentos, com excepção das lavandarias, lavabos e casas de banho.

4.   Quando a corrente é superior a 16 A, as tomadas de corrente devem estar bloqueadas por um interruptor de forma que a ligação e a retirada da ficha apenas sejam possíveis sem tensão.

Artigo 9.15

Cabos

1.   Os cabos devem ser ignífugos, auto-extintores e resistentes à água e ao óleo.

Nos alojamentos é permitida a utilização de outros tipos de cabos, desde que estejam eficazmente protegidos, tenham características de não-propagação da chama e sejam auto-extintores.

As normas relativas ao carácter ignífugo dos cabos eléctricos devem estar em conformidade com:

a)

as publicações da Comissão Electrotécnica Internacional 60332-1:1993, 60332-3:2000, ou

b)

a regulamentação equivalente reconhecida por um dos Estados-Membros.

2.   Os condutores de cabos utilizados para as instalações de força motriz e de iluminação devem ter uma secção mínima de 1,5 mm2.

3.   As armações e os revestimentos metálicos dos cabos não devem ser utilizados em serviço normal como condutores ou condutores de ligação à massa.

4.   As armações e os revestimentos metálicos dos cabos das instalações de força motriz e de iluminação devem ser ligados à massa pelo menos numa extremidade.

5.   A secção dos condutores deve ter em conta a temperatura máxima final admissível dos condutores (capacidade de transporte de corrente) bem como a queda de tensão admissível. A queda de tensão entre o quadro principal e o ponto mais desfavorável da instalação não deve exceder, relativamente à tensão nominal, 5 % para a iluminação e 7 % para as instalações de força motriz e de aquecimento.

6.   Os cabos devem estar protegidos contra o risco de danos de origem mecânica.

7.   A fixação dos cabos deve garantir que as eventuais tracções não ultrapassam os limites admissíveis.

8.   Quando os cabos passam através das anteparas ou dos conveses, a resistência mecânica, a estanquidade e a resistência ao fogo das referidas anteparas ou conveses não devem ser afectadas pelas caixas de empanque.

9.   As extremidades e as ligações de todos os condutores devem ser feitas de modo a reter as propriedades originais eléctricas, mecânicas, ignífugas e, se necessário, resistentes ao fogo.

10.   Os cabos que interligam as casas do leme rebaixáveis devem ser suficientemente flexíveis, isolados com um material que mantenha uma flexibilidade suficiente até – 20 °C e seja resistente aos vapores, aos raios ultravioletas e ao ozono.

Artigo 9.16

Instalações de iluminação

1.   Os aparelhos de iluminação devem ser instalados de modo que o calor que deles se liberta não possa pegar fogo aos objectos ou elementos inflamáveis circundantes.

2.   Os aparelhos de iluminação no convés exposto devem ser instalados de maneira a não impedir o reconhecimento das luzes de sinalização.

3.   Quando dois ou mais aparelhos de iluminação são colocados numa casa das máquinas ou das caldeiras, devem ser repartidos, no mínimo, por dois circuitos. Esta prescrição é igualmente aplicável aos locais onde se encontrem máquinas de refrigeração, máquinas hidráulicas ou motores eléctricos.

Artigo 9.17

Luzes de sinalização

1.   Os quadros de comando das luzes de sinalização devem ser instalados na casa do leme. Devem ser alimentados por um cabo independente vindo do quadro principal ou por duas redes secundárias independentes uma da outra.

2.   As luzes de sinalização devem ser alimentadas, protegidas e comandadas separadamente a partir do respectivo quadro.

3.   Uma avaria das instalações de controlo previstas no n.o 2 do artigo 7.05 não deve prejudicar o funcionamento da luz que as mesmas controlam.

4.   Várias luzes que constituam uma unidade funcional e estejam agrupadas no mesmo local podem ser alimentadas, comandadas e controladas em comum. A instalação de controlo deve poder detectar a avaria de uma única das luzes. Todavia, as duas fontes luminosas de um fanal biforme (dois fanais montados um por cima do outro ou dentro da mesma caixa) não devem poder ser utilizadas em simultâneo.

Artigo 9.18

(sem conteúdo)

Artigo 9.19

Sistemas de alarme e de segurança para as instalações mecânicas

Os sistemas de alarme e de segurança destinados à vigilância e à protecção das instalações mecânicas devem preencher os seguintes requisitos:

a)

Sistemas de alarme

Os sistemas de alarme devem ser construídos de modo a que as avarias no sistema de alarme não possam originar uma falha do aparelho ou da instalação a vigiar.

Os transmissores binários devem ser construídos segundo o princípio da corrente de repouso ou segundo o princípio da corrente de trabalho vigiada.

Os alarmes ópticos devem permanecer visíveis até à eliminação da perturbação; um alarme com aviso de recepção deve poder ser distinguido de um alarme sem aviso de recepção. Cada alarme deve incluir também um sinal acústico. Os alarmes acústicos devem poder ser desligados. O corte do alarme acústico não deve impedir o disparo de um alarme provocado por nova causa.

Podem ser admitidas derrogações para instalações de alarme que incluam menos de 5 pontos de vigilância.

b)

Sistemas de segurança

Os sistemas de segurança devem estar projectados de modo a poderem, antes de a instalação em perigo atingir um estado crítico de funcionamento, parar ou reduzir o seu funcionamento ou transmitir uma ordem para esse efeito a um posto assistido permanentemente.

Os transmissores binários devem ser concebidos segundo o princípio da corrente de trabalho.

Se os sistemas de segurança não forem projectados com auto-vigilância, deve ser possível verificar que estão a funcionar correctamente.

Os sistemas de segurança devem ser independentes de outros sistemas.

Artigo 9.20

Instalações electrónicas

1.   Generalidades

As condições de ensaio especificadas no n.o 2 apenas são aplicáveis aos aparelhos electrónicos necessários ao sistema de governo e às máquinas de propulsão da embarcação, incluindo as máquinas auxiliares.

2.   Condições de ensaio

a)

As solicitações de ensaio não devem produzir danos ou disfunções nos aparelhos electrónicos. Os ensaios conformes com as normas internacionais, como a publicação CEI 60092-504:2001, devem ser realizados com o aparelho em funcionamento, excepto no tocante ao ensaio da resistência ao frio. Esses ensaios devem incluir a verificação do correcto funcionamento.

b)

Variações de tensão e de frequência

 

Variações

contínuas

de curta duração

Generalidades

frequência

± 5 %

± 10 % 5 s

tensão

± 10 %

± 20 % 1,5 s

Funcionamento com acumulador

tensão

+ 30 %/– 25 %

c)

Ensaio de calor

A temperatura da amostra é elevada até 55 °C num período de meia hora. Depois de atingida essa temperatura é assim mantida durante 16 horas. Procede-se em seguida a um ensaio de funcionamento.

d)

Ensaio de frio

A amostra, inactiva, é arrefecida até – 25 °C e mantida a essa temperatura durante 2 horas. Em seguida, faz-se subir de novo a temperatura até 0 °C e procede-se a um ensaio de funcionamento.

e)

Ensaio de vibração

Os ensaios de vibração devem ser efectuados à frequência de ressonância dos aparelhos ou peças, nos três eixos, durante um período de 90 minutos de cada vez. Se não se libertar nenhuma ressonância nítida, o ensaio de vibração realiza-se a 30 Hz.

O ensaio de vibração realiza-se por oscilação sinusoidal dentro dos seguintes limites:

Em geral:

f = 2,0 até 13,2 Hz; a = ± 1 mm

(amplitude a = Formula amplitude de vibração)

f = 13,2 Hz até 100 Hz: aceleração ± 0,7 g.

Os equipamentos destinados a ser montados em motores a gasóleo ou aparelhos de governo devem ser testados da seguinte forma:

f = 2,0 até 25 Hz; a = ± 1,6 mm

(amplitude a = Formula amplitude de vibração)

f = 25 Hz até 100 Hz; aceleração ± 4 g.

Os sensores destinados a ser montados nos tubos de escape de motores a gasóleo podem ser submetidos a condições claramente mais restritivas. Este facto deverá ser tido em conta nos ensaios.

f)

Os ensaios de compatibilidade electromagnética devem ser efectuados com base nas Publicações CEI-61000-4-2:1995, 61000-4-3:2002, 61000-4-4:1995 com o grau de ensaio 3.

g)

A prova de que os aparelhos electrónicos satisfazem estas condições de ensaio deve ser fornecida pelo fabricante. Um atestado de uma sociedade de classificação é igualmente considerado como prova.

Artigo 9.21

Compatibilidade electromagnética

As funções das instalações eléctricas e electrónicas não devem ser perturbadas por interferências electromagnéticas. As medidas de carácter geral devem igualmente incidir sobre:

a)

a desconexão das vias de transmissão entre a fonte de interferência e os dispositivos afectados;

b)

a redução das causas das interferências na sua fonte;

c)

a redução da sensibilidade dos dispositivos afectados às interferências.

CAPÍTULO 10

EQUIPAMENTO

Artigo 10.01

Ferros, amarras e cabos

1.   As embarcações destinadas ao transporte de mercadorias, com excepção das barcaças de navio com um comprimento L até 40 m, bem como os rebocadores devem estar equipados com ferros de proa cuja massa total P é obtida pela fórmula seguinte:

 

P = k · B · T [kg]

na qual:

k

é um coeficiente que tem em conta a relação entre o comprimento L e a boca B bem como o tipo de embarcação:

Formula

para as barcaças tomar-se-á, todavia k = c;

c

é um coeficiente empírico dado no seguinte quadro:

Porte bruto em t

Coeficiente c

até 400 t inclusivamente

45

de 400 t a 650 t inclusivamente

55

de 650 t a 1 000 t inclusivamente

65

mais de 1 000

70

Para as embarcações cujo porte bruto não ultrapasse 400 t e que, devido à sua construção e destino, apenas são operadas em determinados troços curtos, a comissão de inspecção pode admitir que apenas sejam exigidos 2/3 da massa total P para os ferros de proa.

2.   As embarcações de passageiros e as embarcações que não se destinem ao transporte de mercadorias, com excepção dos empurradores, devem estar equipadas com ferros de proa cuja massa total P é obtida pela fórmula seguinte:

 

P = k · B · T [kg]

Nesta fórmula,

k

é o coeficiente conforme com o n.o 1, mas em que, para obter o valor do coeficiente empírico (c), se tomará o deslocamento volumétrico em m3 indicado no certificado comunitário, no espaço reservado ao porte bruto.

3.   As embarcações referidas no n.o 1 com um comprimento máximo igual ou inferior a 86 m devem estar equipadas com ferros de popa com uma massa total igual a 25 % da massa P.

As embarcações com um comprimento máximo superior a 86 m devem estar equipadas com ferros de popa cuja massa total seja igual a 50 % da massa P, calculada de acordo com o n.o 1 ou o n.o 2.

Não são necessários ferros de popa nos seguintes casos:

a)

as embarcações para as quais a massa da âncora de popa seria inferior a 150 kg. Para as embarcações referidas no último parágrafo do n.o 1, é a massa reduzida dos ferros que deve ser considerada;

b)

barcaças.

4.   As embarcações destinadas a assegurar a propulsão de comboios rígidos de comprimento inferior ou igual a 86 m devem estar equipadas com ferros de popa com uma massa total igual a 25 % da maior massa P, calculada de acordo com o n.o 1 para as formações (consideradas como unidades náuticas) admitidas e indicadas no certificado comunitário.

As embarcações destinadas a assegurar a propulsão em navegação descendente de comboios rígidos de comprimento superior a 86 m devem estar equipadas com ferros de popa cuja massa total seja igual a 50 % da maior massa P, calculada de acordo com o n.o 1, para a maior formação (considerada como uma unidade náutica) autorizada e mencionada no certificado comunitário.

5.   As massas dos ferros, determinadas de acordo com os n.os 1 a 4, podem ser reduzidas no caso de algumas âncoras especiais.

6.   A massa total P, prescrita para os ferros de proa, pode ser repartida por uma ou duas âncoras. Poderá ser reduzida em 15 %, se a embarcação estiver equipada com uma única âncora de proa e o tubo do escovém se encontrar situado a meio da embarcação.

Para os empurradores e as embarcações cujo comprimento máximo ultrapasse 86 m, a massa total exigida para os ferros de popa pode ser repartida por uma ou duas âncoras.

A massa da âncora mais leve não deve ser inferior a 45 % dessa massa total.

7.   As âncoras em ferro fundido não são autorizadas.

8.   A massa das âncoras deve ser indicada, de forma indelével, numa inscrição saliente.

9.   As âncoras com massa superior a 50 kg devem estar equipadas com guinchos.

10.   Cada amarra de proa dever ter um comprimento mínimo de:

a)

de 40 m para as embarcações de comprimento igual ou inferior a 30 m;

b)

10 m superior ao comprimento da embarcação, quando este estiver compreendido entre 30 e 50 m;

c)

de 60 m para as embarcações de comprimento superior a 50 m.

Cada amarra dos ferros de popa deve ter pelo menos 40 m de comprimento. Todavia, as embarcações que devem poder imobilizar-se de proa para jusante devem possuir amarras de ferros de popa com um comprimento mínimo unitário de 60 m.

11.   A resistência mínima à ruptura das amarras (R)calcula-se mediante as seguintes fórmulas:

a)

ferros com massa não superior a 500 kg: R = 0,35 · P' [kN];

b)

ferros com massa superior a 500 kg e inferior a 2 000 kg:

Formula;

c)

ferros com uma massa superior a 2 000 kg R = 0,25 · P' [kN].

na qual:

P'

é a massa teórica de cada âncora, determinada nos termos dos n.os 1 a 4 e 6.

A resistência à ruptura das amarras é estabelecida de acordo com uma das normas em vigor num dos Estados-membros.

Quando os ferros têm uma massa superior à que é prescrita nos n.os 1 a 6, a resistência à ruptura das amarras deve ser determinada em função da massa real dos ferros.

12.   Se a bordo da embarcação existirem ferros mais pesados com as respectivas amarras mais resistentes, apenas deverão constar do certificado comunitário as massas mínimas e as resistências à ruptura mínimas, em conformidade com o estipulado nos n.os 1 a 6 e 11.

13.   As peças de ligação (destorcedores) entre a âncora e a amarra devem resistir a uma tracção 20 % superior à carga de ruptura da amarra correspondente.

14.   É permitida a utilização de cabos em vez de amarras. Os cabos devem ter a mesma resistência à ruptura que está prescrita para as amarras, mas devem ter um comprimento 20 % superior a estas últimas.

Artigo 10.02

Outro equipamento

1.   Conforme previsto nos regulamentos pertinentes em vigor nos Estados-Membros, elaborados pelas autoridades de navegação competentes, devem encontrar-se a bordo os seguintes equipamentos:

a)

instalação de radiotelefonia;

b)

os aparelhos e dispositivos para emissão de sinais ópticos e sonoros, bem como para sinalização das embarcações;

c)

luzes de reserva independentes da rede de bordo para as luzes de sinalização prescritas para as embarcações amarradas ou fundeadas;

d)

um recipiente marcado, resistente ao fogo, com tampa, para a recolha de panos sujos de óleo;

e)

um recipiente marcado, resistente ao fogo, com tampa, para a recolha dos resíduos sólidos, perigosos ou poluentes, e um recipiente marcado, resistente ao fogo, com tampa, para a recolha dos resíduos líquidos, perigosos ou poluentes, em conformidade com os regulamentos pertinentes das autoridades de navegação competentes;

f)

um recipiente marcado, resistente ao fogo, com tampa, para a recolha de resíduos («slops»).

2.   Além disso, o equipamento deve incluir no mínimo:

a)

cabos de amarração:

As embarcações devem estar equipadas com três cabos de amarração. O seu comprimento mínimo deve ser o seguinte:

:

1.o cabo

:

L + 20 m, mas não superior a 100 m,

:

2.o cabo

:

2/3 do primeiro cabo,

:

3.o cabo

:

1/3 do primeiro cabo,

A bordo das embarcações em que L é inferior a 20 m não é exigido o cabo mais curto.

Estes cabos devem ter uma carga de ruptura Rs, calculada de acordo com as seguintes fórmulas:

para L . B. T não superior a 1 000 m3: Formula;

para L B. para L . B . T superior a 1 000 m3 Formula.

Deverá encontrar-se a bordo um certificado, conforme com a norma europeia EN 10204:1991, n.o 3.1, relativo ao tipo de cabos exigidos.

Estes cabos podem ser substituídos por cordames do mesmo comprimento e com a mesma carga de ruptura. A resistência mínima à ruptura desses cabos deve ser indicada no certificado.

b)

cabos de reboque:

 

Os rebocadores devem estar equipados com um número de cabos adequado para a sua operação.

 

Contudo, o cabo principal deve ter um comprimento mínimo de 100 m e uma carga de ruptura, em kN, que não seja inferior a um terço da potência total, em kW, do(s)motor(es) principal.

 

As embarcações automotoras e os empurradores aptos a rebocar devem estar equipados com pelo menos um cabo de reboque de 100 m de comprimento cuja carga de ruptura, em kN, não seja inferior a um quarto da potência total, em kW, do (s) motor (es) de propulsão.

c)

um retenida;

d)

uma rampa de embarque com pelo menos 0,40 m de largura e 4 m de comprimento, com as partes laterais assinaladas por uma faixa clara; esta rampa deve estar munida de uma balaustrada. A comissão de inspecção pode autorizar rampas mais curtas para as embarcações pequenas;

e)

um croque;

f)

um estojo de primeiros socorros cujo conteúdo obedeça às normas em vigor num determinado Estado-Membro. O estojo de primeiros socorros deverá encontrar-se na zona dos alojamentos ou na casa do leme e estar arrumado de forma a possibilitar um acesso fácil e seguro, em caso de necessidade. Se o estojo de primeiros socorros estiver num sítio oculto, a tampa deverá ostentar o símbolo de primeiros socorros, com uma altura de pelo menos 10 cm, tal como indicado na Fig. 8 do Apêndice I.

g)

um par de binóculos, no mínimo 7 × 50, ou com lentes de maior diâmetro;

h)

um letreiro relativo ao salvamento e à reanimação de náufragos.

i)

um projector manobrável a partir da casa do leme.

3.   A bordo das embarcações cuja altura do costado acima da linha de flutuação em vazio é superior a 1,50 m, deve haver uma escada ou uma escada de portaló.

Artigo 10.03

Extintores portáteis

1.   Deverá existir pelo menos um extintor portátil, conforme com a norma europeia EN 3:1996, em cada um dos sítios seguidamente indicados:

a)

na casa do leme;

b)

perto de cada uma das passagens entre o convés e os alojamentos;

c)

perto de cada entrada das zonas de serviço que não sejam acessíveis a partir das zonas de alojamento e que contenham aparelhos de cozinha, de aquecimento e de refrigeração que funcionem com combustíveis sólidos ou líquidos ou gás liquefeito;

d)

em cada um dos acessos às casas das máquinas e das caldeiras;

e)

em pontos apropriados sob o convés, nas casas das máquinas e das caldeiras, de modo a que nenhum ponto dessa zona esteja a mais de 10 m de distância de um extintor;

2.   No que se refere aos extintores portáteis prescritos no n.o 1, só podem ser utilizados extintores a pó com um conteúdo de 6 kg, no mínimo, ou outros extintores portáteis com uma capacidade de extinção equivalente. Devem ser adequados para incêndios de Categoria A, B e C e para os incêndios em sistemas eléctricos com uma potência não superior a 1 000 V.

3.   Podem ainda ser utilizados extintores a pó, água ou espuma que sejam pelo menos adequados para a categoria de incêndio com maior probabilidade de ocorrer no local a que se destinam.

4.   Os extintores portáteis que utilizem o CO2 como agente extintor só podem ser utilizados para apagar incêndios em cozinhas ou instalações eléctricas. O conteúdo desses extintores portáteis não deve ser superior a 1 kg por 15 m3 do local onde estão disponíveis.

5.   Os extintores portáteis devem ser controlados pelo menos de dois em dois anos. Serão emitidos certificados de inspecção, com menção da data da verificação e assinados pela pessoa que a efectuou.

6.   Se os extintores portáteis estiverem ocultos, o painel que os recobre deve estar assinalado com o símbolo dos extintores portáteis de, pelo menos, 10 cm de altura, tal como indicado na Fig. 3 do Apêndice I.

Artigo 10.03a

Sistemas permanentes de extinção de incêndios em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros

1.   A protecção contra incêndios em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros deve ser efectuada exclusivamente através dos dispositivos automáticos de aspersão adequados, instalados como sistemas permanentes de extinção de incêndios.

2.   A instalação ou conversão desses sistemas deve ser realizada apenas por empresas especializadas.

3.   Os sistemas devem ser fabricados em aço ou noutro material incombustível equivalente.

4.   Os sistemas deverão ter capacidade para aspergir água a um ritmo de pelo menos 51 por m2, em toda a superfície do maior compartimento a proteger.

5.   Os sistemas que aspergem quantidades menores de água deverão ser homologados em conformidade com a resolução A 800(19) da OMI ou com outra norma reconhecida nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva. A homologação deve ser efectuada por uma sociedade de classificação reconhecida ou por uma instituição de verificação acreditada. A instituição de verificação acreditada deverá respeitar as normas harmonizadas que regulamentam o funcionamento dos laboratórios de ensaio (EN ISO/IEC 17025:2000).

6.   Os sistemas devem ser inspeccionados por um especialista:

a)

antes de começarem a funcionar;

b)

antes de voltarem a funcionar após terem sido accionados;

c)

após qualquer modificação ou reparação;

d)

periodicamente, pelo menos de dois anos em dois anos.

7.   Ao efectuar a inspecção referida no n.o 6, o especialista deverá verificar se os sistemas cumprem os requisitos do presente artigo.

A inspecção deve incluir, no mínimo:

a)

verificação externa de todo o sistema;

b)

ensaios funcionais aos sistemas de segurança e aos injectores;

c)

ensaios funcionais aos reservatórios pressurizados e ao sistema de bombagem.

8.   Serão emitidos certificados de inspecção, com menção da data da verificação e assinados pela pessoa que a efectuou.

9.   O número de sistemas instalados deve ser mencionado no certificado comunitário.

10.   Os sistemas permanentes de extinção de incêndios destinados a proteger objectos em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros apenas são autorizados com base nas recomendações do Comité.

Artigo 10.03b

Sistemas permanentes de extinção de incêndios nas casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas

1.   Agentes extintores

Nos sistemas permanentes de extinção de incêndios destinados a proteger casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas podem ser utilizados os seguintes agentes extintores:

a)

CO2 (dióxido de carbono);

b)

HFC 227ea (heptafluoropropano);

c)

IG-541 (52 % nitrogénio, 40 % argon, 8 % dióxido de carbono).

Apenas são autorizados outros agentes extintores nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva.

2.   Ventilação, entradas de ar

a)

O ar de combustão necessário aos motores de combustão não deve ser aspirado de compartimentos que virão a ser protegidos por sistemas permanentes de extinção de incêndios: Tal não se aplica quando existirem duas casas das máquinas completamente independentes e hermeticamente separadas ou quando, a par da casa das máquinas principal, existir outra casa de máquinas com comando do leme de proa que garanta a propulsão da embarcação pelos seus próprios meios, em caso de incêndio na casa das máquinas principal.

b)

Qualquer ventilação artificial que exista no compartimento a proteger desligar-se-á automaticamente caso o sistema de extinção de incêndios seja accionado.

c)

Devem existir dispositivos capazes de fechar rapidamente todas as aberturas susceptíveis de deixar entrar ar ou sair gás do compartimento a proteger. Deverá ser possível detectar imediatamente se as aberturas estão abertas ou fechadas.

d)

O ar que sai das válvulas de escape dos reservatórios de ar comprimido existentes nas casas das máquinas deverá ser enviado para o exterior.

e)

A pressão excessiva ou insuficiente resultante do fluxo dos agentes extintores não deve destruir as componentes das divisórias do compartimento a proteger. Deve haver condições para restabelecer a pressão normal sem perigo.

f)

Os locais protegidos devem dispor de um sistema de extracção dos agentes extintores e dos gases de combustão. Esse sistema deverá poder ser comandado fora dos locais protegidos, que não poderão ficar inacessíveis em caso de incêndio nessa zona. Caso existam sistemas permanentes de extracção, estes não poderão ser accionados enquanto o incêndio estiver a ser apagado.

3.   Sistema de alarme de incêndios

O compartimento a proteger deve ser controlado mediante um sistema de alarme de incêndio eficaz. O alarme deve estar visível na casa do leme, na zona dos alojamentos e no compartimento a proteger.

4.   Sistema de condutas

a)

Os agentes extintores deverão ser dirigidos para o compartimento a proteger e nele distribuídos através de um sistema fixo de condutas. No interior do compartimento a proteger, o sistema de condutas e respectivos suportes devem ser de aço. As condutas de ligação aos reservatórios e as juntas de expansão não têm de cumprir este requisito, desde que sejam constituídas por materiais com propriedades equivalentes em caso de incêndio. As condutas devem estar protegidas contra a corrosão, tanto no interior como no exterior.

b)

O efusor de escoamento deverá ser concebido e montado de maneira a que o agente extintor seja distribuído regularmente.

5.   Dispositivos de accionamento

a)

Não são autorizados sistemas de extinção de incêndios com accionamento automático;

b)

Deverá existir a possibilidade de accionar o sistema de extinção de incêndios num local fora do compartimento a proteger.

c)

Os dispositivos de accionamento devem ser instalados de maneira a que o seu manuseamento seja possível, mesmo em caso de incêndio, e a que possa ser enviada a quantidade necessária de agente extintor em caso de danos causados pelo incêndio ou por uma explosão no compartimento a proteger.

Os dispositivos de accionamento não mecânicos devem ser alimentados por duas fontes de energia independentes uma da outra que devem estar fora do compartimento a proteger. Em caso de incêndio, os cabos de controlo do compartimento a proteger devem ser concebidos por forma a manterem-se em funcionamento pelo menos durante 30 minutos. Considera-se cumprido este requisito se a instalação eléctrica estiver conforme com a norma IEC 60331-21:1999.

Se os dispositivos de accionamento estiverem ocultos, o painel que os recobre deve estar assinalado com o símbolo «equipamento de extinção de incêndios», com pelo menos 10 cm de altura, tal como indicado na Fig. 6 do Apêndice I, e uma inscrição em letras vermelhas sobre fundo branco, do seguinte teor:

«Feuerlöscheinrichtung

Installation d'extinction

Brandblusinstallatie

Fire-fighting installation»

d)

Se o sistema de extinção de incêndios se destinar a proteger diversos compartimentos, os dispositivos de accionamento de cada um dos compartimentos devem estar separados e claramente identificados.

e)

Deve ser aposto junto dos dispositivos de accionamento o respectivo modo de funcionamento, numa das línguas dos Estados-Membros, e de forma visível e indelével. Essa indicação deverá incluir as seguintes instruções:

a)

accionamento do sistema de extinção de incêndios;

b)

necessidade de se verificar que todas as pessoas abandonaram o compartimento a proteger;

c)

medidas a tomar pela tripulação quando for accionado o sistema de extinção de incêndios;

d)

medidas a tomar pela tripulação em caso de avaria do sistema de extinção de incêndios;

f)

As instruções deverão assinalar que, antes de se accionar o sistema de extinção de incêndios, há que desligar os motores de combustão que aspiram ar do compartimento a proteger.

6.   Sistema de alarme

a)

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios deverão vir equipados com sistemas de alarme acústicos e visuais.

b)

O sistema de alarme disparará automaticamente assim que o sistema de extinção de incêndios for accionado pela primeira vez. O sinal de alarme deve tocar durante um período suficiente até o agente extintor ser libertado e não deverá ser possível desligá-lo.

c)

Os sinais de alarme devem estar bem visíveis nos locais a proteger, fora das zonas de acesso, e devem ser claramente audíveis, mesmo em condições de serviço correspondentes ao maior ruído próprio possível. Devem distinguir-se claramente de todos os outros sinais acústicos e visuais do compartimento a proteger.

d)

Os sinais de alarme acústicos devem ser claramente audíveis nos compartimentos vizinhos, mesmo com as portas de comunicação fechadas, e em condições de serviço que correspondam ao maior ruído próprio possível.

e)

Se o sistema de alarme não dispuser de auto-vigilância no que se refere aos curto-circuitos, interrupção dos circuitos eléctricos e quedas de tensão, deverá ser possível verificar que está a funcionar correctamente.

f)

Em todos os acessos a um local que contenha agentes extintores deve ser afixada de forma bem visível uma inscrição, em letras vermelhas sobre fundo branco, do seguinte teor:

«Vorsicht, Feuerlöscheinrichtung!

Bei Ertönen des Warnsignals (Beschreibung des Signals) den Raum sofort verlassen!

Attention, installation d'extinction d'incendie

Quitter immédiatement ce local au signal (description du signal)!

Let op, brandblusinstallatie!

Bij het in werking treden van het alarmsignaal (omschrijving van het signaal) deze ruimte onmiddellijk verlaten!

Warning, fire-fighting installation!

Leave the room as soon as the warning signal sounds (description of signal)»

7.   Reservatórios pressurizados, suportes e tubagem pressurizada.

a)

Os reservatórios pressurizados, os suportes e a tubagem pressurizada devem ser conformes com a legislação em vigor num dos Estados-membros da Comunidade.

b)

Os reservatórios pressurizados devem ser instalados em conformidade com as instruções do fabricante.

c)

Os reservatórios pressurizados, os suportes e a tubagem pressurizada não devem ser instalados em zonas de alojamento.

d)

A temperatura nos compartimentos e espaços onde se encontrem reservatórios pressurizados não deve ser superior a 50 °C.

e)

Os armários e espaços no convés devem estar fixados com a maior firmeza e dispor de respiradouros montados de forma a que, no caso de uma fuga no reservatório pressurizado, o gás não possa infiltrar-se no interior do navio. Não são permitidas comunicações directas com outros compartimentos.

8.   Quantidade de agente extintor

Se a quantidade de agente extintor se destinar a proteger mais de um local, a quantidade total de agente extintor disponível não deve ser superior à quantidade necessária para a protecção do local de maiores dimensões.

9.   Instalação, inspecção e documentação

a)

O sistema só deve ser instalado ou modificado por uma firma especializada em sistemas de extinção de incêndios. Devem ser cumpridos os requisitos definidos pelo fabricante do agente extintor e pelo fabricante do sistema (lista de informações sobre o produto e dados relativos à segurança).

b)

O sistema deve ser inspeccionado por um especialista:

aa)

antes de começar a funcionar;

bb)

antes de ser reposto em funcionamento, após ter sido accionado;

cc)

após qualquer modificação ou reparação;

dd)

periodicamente, pelo menos de dois anos em dois anos.

c)

Ao efectuar a inspecção, o especialista deverá verificar se o sistema cumpre os requisitos do presente capítulo.

d)

A inspecção deve, no mínimo, incidir sobre os seguintes aspectos:

aa)

verificação externa de toda a instalação;

bb)

verificação da estanquidade das tubagens;

cc)

verificação operacional dos sistemas de controlo e accionamento;

dd)

verificação da pressão dos reservatórios e respectivo conteúdo;

ee)

verificação da estanquidade e dos dispositivos destinados a fechar o compartimento a proteger;

ff)

verificação do sistema de alarme de incêndio;

gg)

verificação do sistema de alarme.

e)

Serão emitidos certificados de inspecção, com menção da data da verificação e assinados pela pessoa que a efectuou.

f)

O número de sistemas permanentes de extinção de incêndios que tenham sido instalados deve ser mencionado no certificado comunitário.

10.   Sistemas de extinção de incêndios com CO2

Os sistemas de extinção de incêndios que utilizem CO2 como agente extintor devem cumprir, além do disposto nos n.os 1 a 9, os seguintes requisitos:

a)

Os reservatórios de CO2 devem ser instalados fora dos locais a proteger, num espaço ou compartimento hermeticamente separado. As portas desses espaços e compartimentos devem abrir para o exterior, dispor de um sistema de fecho e ostentar do lado de fora o símbolo «Sinal de Perigo» com pelo menos, 5 cm de altura, tal como indicado na Fig. 4 do Apêndice I, juntamente com a inscrição «CO2», da mesma cor e da mesma altura.

b)

Os espaços sob o convés destinados à instalação dos reservatórios de CO2 só devem ser acessíveis do exterior. Esses espaços devem dispor de ventilação artificial própria suficiente, com condutas de extracção, completamente distinta dos outros sistemas de ventilação a bordo.

c)

Os reservatórios de CO2 não devem conter mais de 0,75 kg/l. O volume específico de gás CO2 não pressurizado deve ser de 0,56 m3/kg.

d)

O volume de CO2 necessário para o compartimento a proteger deve corresponder no mínimo a 40 % do volume bruto do local. Deverá ser possível fornecer este volume em 120 segundos e verificar se o abastecimento foi completamente realizado.

e)

A abertura das válvulas dos reservatórios e o manuseamento da válvula de fluxo são operações de controlo que devem ser realizadas separadamente.

f)

O «período suficiente» referido no n.o 6.b) deve ser de pelo menos 20 segundos. Será necessário um dispositivo seguro para garantir o tempo de pausa antes do fornecimento do CO2.

11.   Sistemas de extinção de incêndios com HFC-227ea

Os sistemas de extinção de incêndios que utilizem HFC 227ea como agente extintor devem cumprir, além do disposto nos n.os 1 a 9, os seguintes requisitos:

a)

Se houver diversos compartimentos a proteger com volumes brutos diferentes, cada um deles deve dispor de um sistema de extinção de incêndios próprio.

b)

Cada reservatório de HFC 227ea instalado no compartimento a proteger deverá dispor de uma válvulas de escape de sobrepressão. Essa válvula libertará com toda a segurança o conteúdo do reservatório no compartimento a proteger, caso o reservatório seja atingido pelo incêndio e o sistema de extinção de incêndios não tenha sido accionado.

c)

Cada reservatório deve estar equipado com um dispositivo de controlo da pressão do gás.

d)

Os reservatórios não devem conter mais de 1,15 kg/l. O volume específico de HFC 227ea não pressurizado deve ser de 0.1374 m3/kg.

e)

O volume de HFC 227ea necessário para o compartimento a proteger deve corresponder no mínimo a 8 % do volume bruto do local. Deverá ser possível fornecer este volume em 10 segundos.

f)

Os reservatórios de HFC 227ea devem dispor de um aparelho de leitura da pressão que accione sinais de alarme acústicos e visuais na casa do leme, caso se verifique uma fuga não autorizada de carburante. Se não houver casa do leme, o sinal de alarme deve soar fora do local a proteger.

g)

Após o alagamento, a concentração no compartimento a proteger não deve ser superior a 10,5 %.

h)

O sistema de extinção de incêndios não deve incorporar qualquer peça em alumínio.

12.   Sistemas de extinção de incêndios com IG-541

Os sistemas de extinção de incêndios que utilizem IG-541 como agente extintor devem cumprir, além do disposto nos n.os 1 a 9, os seguintes requisitos:

a)

Se houver diversos compartimentos a proteger com volumes brutos diferentes, cada um deles deve dispor de um sistema de extinção de incêndios próprio.

b)

Cada reservatório de IG-541 instalado no compartimento a proteger deverá dispor de uma válvula de escape de sobrepressão. Essa válvula libertará com toda a segurança o conteúdo do reservatório no compartimento a proteger, caso o reservatório seja atingido pelo incêndio e o sistema de extinção de incêndios não tenha sido accionado.

c)

Cada reservatório deve estar equipado com um dispositivo de controlo do respectivo conteúdo.

d)

A pressão de enchimento do reservatório não deve ultrapassar 200 bar a + 15 °C.

e)

O volume de IG-541 necessário para o compartimento a proteger deve corresponder no mínimo a 44 % do volume bruto do local, não podendo ser superior a 50 %. Deverá ser possível fornecer este volume em 120 segundos.

13.   Sistemas de extinção de incêndios destinados a proteger objectos

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios destinados a proteger objectos nas casas das máquinas, casas das caldeiras ou casas das bombas apenas são autorizados com base nas recomendações do Comité.

Artigo 10.04

Baleeiras

1.   Em conformidade com a Norma Europeia 1914: 1997, devem estar equipadas com pelo menos uma baleeira os seguintes tipos de embarcações:

a)

embarcações a motor e batelões cujo porte bruto seja superior a 150 t;

b)

rebocadores e os empurradores com mais de 150 m3 de deslocamento de água;

c)

estruturas flutuantes;

d)

embarcações de passageiros.

2.   As baleeiras devem poder ser lançadas à água e de modo seguro por uma única pessoa, 5 m depois da primeira acção manual. Se for utilizada uma instalação motorizada para o lançamento à água, esta deve ser concebida de maneira a que a rapidez e a segurança do lançamento não fiquem comprometidas em caso de falha da alimentação em energia.

3.   As baleeiras pneumáticas devem ser inspeccionadas de acordo com as instruções do fabricante.

Artigo 10.05

Bóias salva-vidas e coletes de salvação

1.   As embarcações devem estar equipadas com pelo menos três bóias salva-vidas, de acordo com a Norma Europeia 14144: 2002. As bóias devem estar prontas a ser utilizadas e fixadas no convés em locais adequados, sem estarem presas nos respectivos suportes. Pelo menos uma das bóias salva-vidas deve dispor de fachos de auto-inflamação alimentados por baterias e inextinguíveis na água.

2.   A bordo das embarcações devem existir, ao alcance imediato de cada pessoa que se encontra habitualmente a bordo, coletes de salvação insufláveis personalizados, nos termos das normas europeias EN 395: 1998 ou EN 396:1998

Para as crianças são autorizados coletes de salvação não insufláveis, conformes com as normas acima referidas.

3.   Estes coletes devem ser inspeccionados em conformidade com as instruções do fabricante.

CAPÍTULO 11

SEGURANÇA NOS POSTOS DE TRABALHO

Artigo 11.01

Generalidades

1.   As embarcações devem ser construídas, adaptadas e equipadas de maneira a que as pessoas neles possam trabalhar e circular com segurança.

2.   As instalações permanentes necessárias para trabalhar a bordo devem ser adaptadas, dispostas e protegidas de maneira a tornar seguras e fáceis as manobras a bordo e a manutenção. Se for caso disso, as partes móveis ou submetidas a temperaturas elevadas devem estar munidas de dispositivos de protecção.

Artigo 11.02

Protecção contra as quedas

1.   Os conveses e trincanizes devem ser lisos e não ter zonas que provoquem tropeções. Não deve ser possível a formação de poças de água.

2.   Os conveses e trincanizes, os pavimentos das casas das máquinas, as plataformas, as escadas e a parte superior dos cabeços de amarração do trincaniz devem ser antiderrapantes.

3.   A parte superior dos cabeços de amarração do trincaniz e os obstáculos nas vias de circulação, tais como as arestas dos degraus das escadas, devem ser assinalados com uma tinta contrastante com a superfície circundante do convés.

4.   Os bordos exteriores dos conveses e trincanizes, bem como os postos de trabalho onde as pessoas possam cair de uma altura superior a 1 m, devem estar munidos de bordas falsas ou braçolas com uma altura mínima de 0,70 m ou de uma balaustrada conforme com a Norma Europeia EN 711:1995. Esta deve incluir um corrimão, uma protecção a nível dos joelhos e um guarda-pé. Os trincanizes devem estar munidos de um guarda-pé e de um corrimão contínuo, fixo à braçola. Os corrimãos da braçola não são exigidos quando os trincanizes estão munidos de parapeitos não rebaixáveis do lado da água.

5.   Nos postos em que haja o risco de queda de mais de um 1 m, a comissão de inspecção poderá exigir a instalação de materiais e equipamento adequados a fim de garantir a segurança no trabalho.

Artigo 11.03

Dimensões dos postos de trabalho

Os postos de trabalho devem ter dimensões que proporcionem a cada pessoa que os ocupa uma liberdade de movimentos suficiente.

Artigo 11.04

Trincanizes

1.   A largura útil do trincaniz deve ser de 0,60 m no mínimo. Esta dimensão pode ser reduzida para 0,50 m em certos locais necessários para a manutenção do navio, tais como as válvulas de tomada de água para a lavagem do convés. No local dos cabeços de amarração e dos cunhos pode ser reduzida até 0,40 m.

2.   Até uma altura de 0,90 m acima do trincaniz, a sua largura útil pode ser reduzida até 0,54 m, desde que a largura útil por cima, entre o bordo exterior do casco e o bordo interior do porão, seja de pelo menos 0,65 m. Neste caso, a largura útil do trincaniz pode ser reduzida para 0,50 m, caso o seu bordo exterior esteja munido de um parapeito, conforme com a norma europeia EN 711:1995, a fim de evitar as quedas. A bordo das embarcações de comprimento igual ou inferior a 55 m, que apenas tenham alojamentos à popa, pode prescindir-se da balaustrada.

3.   As prescrições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis até uma altura de 2,00 m acima do trincaniz.

Artigo 11.05

Acesso aos postos de trabalho

1.   As vias, acessos e corredores para a circulação de pessoas e cargas devem ser adaptadas e dimensionadas de modo a que

a)

em frente da abertura do acesso haja espaço suficiente para não dificultar os movimentos;

b)

a largura útil da passagem corresponda à finalidade do posto de trabalho e seja no mínimo de 0,60 m, salvo para as embarcações com menos de 8 m de boca, nas quais poderá ser reduzida para 0,50 m;

c)

a altura útil da passagem e da altura da braçola seja no mínimo 1,90 m.

2.   As portas devem ser instaladas de modo a poderem ser abertas e fechadas sem perigo de ambos os lados. Devem estar protegidas contra o fecho ou a abertura involuntária.

3.   Devem prever-se escadas, escadas de mão ou degraus adequados, caso os acessos, saídas e vias de circulação incluam diferenças de nível superiores a 0,50 m.

4.   Para os postos de trabalho ocupados de forma permanente devem prever-se escadas, se a diferença de nível ultrapassar 1,00 m. Esta prescrição não se aplica às saídas de emergência.

5.   As embarcações com porão devem ter no mínimo uma via de acesso permanente em cada extremo do porão.

Em derrogação do n.o 1, poder-se-ão dispensar as vias de acesso permanentes, se existirem pelo menos duas escadas de porão móveis que tenham no mínimo três degraus acima das braçolas do porão com um ângulo de inclinação de 60°.

Artigo 11.06

Saídas e saídas de emergência

1.   O número, a disposição e as dimensões das saídas, incluindo as saídas de emergência, devem corresponder à utilização e às dimensões dos locais. Quando uma dessas saídas servir de saída de emergência, deve estar claramente assinalada enquanto tal.

2.   As saídas de emergência e as janelas ou as tampas de clarabóias que servem de saídas de emergência devem ter uma abertura disponível de pelo menos 0,36 m2, sendo a menor dimensão de 0,50 m.

Artigo 11.07

Escadas, degraus e equipamento similar

1.   As escadas e escadas de mão devem estar fixas de modo seguro. As escadas devem ter pelo menos 0,60 m de largura, devendo a largura útil entre os corrimãos ser, no mínimo, de 0,60 m; a profundidade dos degraus não deve ser inferior a 0,15 m; as superfícies dos degraus devem ser antiderrapantes e as escadas com mais de três degraus devem ter corrimãos.

2.   As escadas de mão e os degraus fixados separadamente devem ter uma largura útil de pelo menos 0,30 m; a distância entre dois degraus não deve ser superior a 0,30 m e a distância entre os degraus e as estruturas deve ser no mínimo de 0,15 m.

3.   As escadas e degraus fixados separadamente devem ser imediatamente reconhecidos, quando vistos de cima, e estar munidos de punhos de fixação por cima das aberturas de saída.

4.   As escadas móveis devem ter uma largura mínima de 0,40 m e, pelo menos, 0,50 m na base; e poder ser protegidas contra quedas ou escorregamentos; os degraus devem estar solidamente fixados nos banzos.

Artigo 11.08

Espaços interiores

1.   Os postos de trabalho no interior da embarcação devem, em termos de dimensão, concepção e disposição, estar adaptados às tarefas a realizar e cumprir os requisitos em matéria de higiene e segurança. Devem dispor de iluminação suficiente e anti-ofuscante e poder ser suficientemente arejadas; em caso de necessidade, devem ser equipados com aparelhos de aquecimento que mantenham uma temperatura adequada.

2.   Os pavimentos dos postos de trabalho no interior da embarcação devem ser sólidos e resistentes, antiderrapantes e sem zonas onde seja possível tropeçar e. As aberturas nos conveses e pavimentos devem, quando abertas, estar equipadas com uma protecção contra quedas. As janelas e clarabóias devem estar dispostas e concebidas de modo a poderem ser manipuladas e limpas sem perigo.

Artigo 11.09

Protecção contra o ruído e as vibrações

1.   Os postos de trabalho devem estar situados, adaptados e concebidos de tal forma que os membros da tripulação não estejam expostos a vibrações nocivas.

2.   Além disso, no que se refere à insonorização, os postos de trabalho permanentes devem ser construídos e protegidos de modo a não pôr em perigo a segurança e a saúde da tripulação em consequência dos ruídos.

3.   Para os membros da tripulação que possam estar expostos quotidianamente a um nível de ruído superior a 85 dB (A), devem prever-se aparelhos individuais de protecção acústica. Nos postos de trabalho onde os níveis de ruído ultrapassem 90 dB (A) devem afixar-se avisos recordando a obrigatoriedade de utilizar os aparelhos de protecção acústica, mediante um símbolo com a inscrição «Utilizar aparelhos de protecção acústica», de pelo menos 10 cm de diâmetro, tal como indicado na Fig. 7 do Apêndice I.

Artigo 11.10

Tampas de escotilha

1.   As tampas de escotilha devem ser de fácil acesso e poder ser manipuladas com segurança. Os elementos de tampas de escotilhas com uma massa superior a 40 kg devem poder ser, além disso, corridos ou baixados ou estar equipados com dispositivos mecânicos de abertura. As tampas de escotilha manipuladas por meio de aparelhos de elevação devem estar providos de dispositivos facilmente acessíveis, adequados à fixação de peças de ligação. As tampas de escotilha e os aros não intermutáveis devem ostentar indicações precisas relativamente às escotilhas a que correspondem, bem como à sua posição correcta sobre as ditas escotilhas.

2.   As tampas de escotilha devem estar protegidas contra o levantamento pelo vento ou pelos aparelhos de carregamento. As tampas corrediças devem estar munidas de fixadores que impeçam uma deslocação não intencional superior a 0,40 m, no sentido do comprimento, e devem poder ser bloqueadas na posição definitiva. Devem prever-se dispositivos adequados para fixar as tampas de escotilha empilhadas.

3.   No caso de tampas de escotilha mecânicas, a corrente eléctrica tem de ser automaticamente interrompida quando o interruptor de comando for solto.

4.   As tampas de escotilha devem poder suportar as cargas que são susceptíveis de receber: no caso das tampas de escotilha transitáveis, tal corresponde, no mínimo, a 75 kg, enquanto carga pontual. As tampas de escotilha não-transitáveis devem estar assinaladas como tal. As tampas destinadas a receber carga de convés devem ostentar a indicação da carga admissível em t/m2. Se a carga máxima admissível exigir a instalação de suportes, este facto deve ser assinalado em local adequado, devendo neste caso encontrarem-se a bordo os planos correspondentes.

Artigo 11.11

Guinchos

1.   Os guinchos devem ser concebidos de modo a que se possa trabalhar com segurança e estar munidos de dispositivos que impeçam um retorno não intencional da carga. Os guinchos sem bloqueio automático devem estar providos de um freio dimensionado em função da sua força de tracção.

2.   Os guinchos accionados manualmente devem estar munidos de dispositivos que impeçam o retorno da manivela. Os guinchos que podem ser accionados quer manualmente, quer por força motriz, devem ser concebidos de tal maneira que o comando por força motriz não possa accionar o comando manual.

Artigo 11.12

Gruas

1.   As gruas devem ser construídas segundo as regras da arte. As forças desenvolvidas durante a utilização devem ser transmitidas de maneira segura ao cavername da embarcação, não devendo pôr em perigo a estabilidade.

2.   Nas gruas deve estar afixada uma placa do fabricante com as seguintes informações:

a)

nome e endereço do fabricante;

b)

marcação CE com indicação do ano de construção;

c)

indicação da série e do tipo;

d)

se for caso disso, o número de série.

3.   As cargas máximas admissíveis devem estar indelevelmente marcadas nas gruas e de modo facilmente legível.

Nas gruas cuja carga útil não ultrapasse 2 000 kg é suficiente que esteja marcada, de modo indelével e facilmente legível, a carga útil correspondente ao braço de carga mais longo.

4.   Devem existir dispositivos de protecção contra os perigos de esmagamento ou de efeitos de tesoura. As partes exteriores da grua devem deixar uma distância de segurança de 0,5 m para cima, para baixo e para os lados, relativamente a todos os objectos circundantes. A distância de segurança lateral não é exigida no exterior das zonas de trabalho e de circulação.

5.   As gruas motorizadas devem poder ser protegidas contra uma utilização não autorizada. Não devem poder ser postas em funcionamento senão no posto de comando previsto para a grua. Os comandos devem ter retorno automático (botões sem retentores); a sua direcção de funcionamento deve ser reconhecida sem equívocos.

Em caso de falha da energia motriz, a carga não deve poder descer sem controlo. Devem ser evitados os movimentos não intencionais da grua.

O deslocamento ascendente do dispositivo de elevação e a ultrapassagem da carga útil devem ser limitados por um dispositivo adequado. O deslocamento descendente do dispositivo de elevação deve ser limitado quando, no momento de prender o gancho, o número de voltas de cabo no tambor for inferior a duas, em quaisquer condições de funcionamento. Depois do engate dos dispositivos automáticos de limitação, o movimento contrário correspondente deve continuar a ser possível.

A resistência à ruptura dos cabos de equipamentos móveis deve corresponder ao quíntuplo da carga admissível do cabo. A construção do cabo não deve ter defeitos e a sua concepção deve ser adequada para a utilização nas gruas.

6.   Antes da primeira colocação em serviço, ou antes de uma nova colocação em serviço após modificações importantes, deve comprovar-se, através de cálculos e de um ensaio de carga, que a solidez e a estabilidade da grua são suficientes.

Para as gruas cuja carga útil não ultrapasse 2 000 kg, o perito pode decidir que a prova de cálculo pode ser substituída, parcial ou totalmente, por um ensaio com uma carga igual a 1,25 vezes a carga útil, efectuado sobre toda a maquinaria.

Os ensaios referidos no primeiro e segundo parágrafos devem ser efectuados por um perito aprovado pela comissão de inspecção.

7.   As gruas devem ser controladas regularmente, pelo menos de doze em doze meses, por uma pessoa competente. Durante essa inspecção, as condições de segurança da grua devem ser constatadas mediante uma verificação visual e um teste ao seu funcionamento.

8.   Depois dos ensaios iniciais, a grua deve ser novamente inspeccionada, o mais tardar, de dez em dez anos, por um perito aprovado pela comissão de inspecção.

9.   As gruas com uma carga útil superior a 2 000 kg, que sirvam para o transbordo da carga ou instaladas a bordo de equipamentos de elevação, de pontões e outras estruturas flutuantes ou embarcações de estaleiro, devem cumprir igualmente as disposições em vigor num dos Estados-membros.

10.   Devem encontrar-se a bordo pelo menos os seguintes documentos respeitantes às gruas:

a)

o manual de instruções do fabricante das gruas, que deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:

o alcance e as funções dos controlos;

carga útil máxima admissível em função do braço de carga;

inclinação máxima admissível da grua;

manual de montagem e de manutenção;

instruções para os controlos regulares;

dados técnicos gerais.

b)

certificados relativos aos controlos efectuados nos termos dos n.os 6 a 8 ou 9.

Artigo 11.13

Armazenamento de líquidos inflamáveis

Os líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 55 °C devem ser armazenados no convés, num armário com ventilação construído com material incombustível. No exterior do armário deve ser afixado o símbolo «Proibido fumar ou fazer lume» com pelo menos, 10 cm de diâmetro, tal como indicado na Fig. 2 do Apêndice I.

CAPÍTULO 12

ALOJAMENTOS

Artigo 12.01

Generalidades

1.   As embarcações devem dispor de alojamentos para as pessoas que vivem habitualmente a bordo, ou pelo menos para a tripulação mínima.

2.   Os alojamentos devem ser construídos, adaptados e equipados de maneira a satisfazer as necessidades de segurança, saúde e bem-estar das pessoas a bordo. Devem ser de acesso fácil e seguro e estar isolados contra o frio e o calor.

3.   A comissão de inspecção pode autorizar derrogações às prescrições do presente capítulo se a segurança e a saúde das pessoas a bordo forem garantidas de outra maneira.

4.   A comissão de inspecção mencionará no certificado comunitário as restrições aos períodos diários de funcionamento e à utilização da embarcação, resultantes das derrogações referidas no n.o 3.

Artigo 12.02

Prescrições de construção especiais para os alojamentos

1.   Os alojamentos devem poder ser convenientemente arejados, mesmo com as portas fechadas; além disso, as salas de estar comuns devem receber a luz do dia em quantidade suficiente e, na medida do possível, ter vista para o exterior.

2.   Se o acesso aos alojamentos não for ao nível do convés e a diferença de nível for de pelo menos 0,30 m, os locais devem ser acessíveis por escadas.

3.   Na proa da embarcação, os pavimentos não devem situar-se a mais de 1,20 m abaixo do plano de calado máximo.

4.   As salas de estar e os quartos de dormir devem dispor de pelo menos duas saídas de emergência (vias de evacuação), tão afastadas quanto possível dos acessos e saídas normais, podendo uma dessas saídas constituir uma saída de emergência. Este requisito não é obrigatório para os compartimentos com uma saída directa para o convés ou para um corredor que sirva de via de evacuação, na condição de que esse corredor tenha duas saídas afastadas uma da outra e que dêem para bombordo e para estibordo. As saídas de emergência, de que podem fazer parte as clarabóias e janelas, devem ter uma abertura útil de pelo menos 0,36 m2, sendo a menor dimensão de 0,50 m, e permitir uma evacuação rápida em caso de emergência. O isolamento e o revestimento das vias de evacuação devem ser realizados em materiais dificilmente inflamáveis e a utilização das vias de evacuação deve ser garantida a qualquer momento através de meios adequados, tais como escadas de mão ou degraus fixados separadamente.

5.   Os alojamentos devem estar protegidos contra ruído e vibrações excessivos. Os níveis máximos de pressão acústica são os seguintes:

a)

nas salas de estar comuns: 70 dB (A);

b)

nos quartos de dormir: 60 dB (A). Esta disposição não se aplica às embarcações que navegam exclusivamente fora do período de descanso da tribulação, nos termos da legislação dos Estados-Membros. A limitação dos períodos diários de funcionamento deve ser mencionado no certificado comunitário.

6.   A altura livre para a posição de pé nos alojamentos não deverá ser inferior a 200 m.

7.   Regra geral, as embarcações devem ter pelo menos uma sala de estar comum, separada dos quartos de dormir.

8.   A superfície de solo disponível nas salas de estar comuns não deve ser inferior a 2 m2 por pessoa, devendo todavia perfazer no total 8 m2, no mínimo (excluindo o mobiliário, com excepção das mesas e das cadeiras).

9.   O volume de cada sala de estar e quarto de dormir privados não deverá ser inferior a 7 m3.

10.   Cada ocupante deverá dispor de um volume mínimo de ar de 3,5 m3 nos alojamentos privados. Os quartos de dormir deverão ter um volume de ar de 5 m3 para o primeiro ocupante e de 3 m3 para cada ocupante suplementar (deve deduzir-se o volume do mobiliário). Os quartos de dormir devem, tanto quanto possível, destinar-se no máximo a duas pessoas. Os beliches devem ser colocados a uma altura mínima de 0,30 m do solo. Se os beliches estiverem sobrepostos, deve deixar-se um espaço livre de pelo menos 0,60 m por cima de cada beliche.

11.   As portas devem ter uma abertura cujo bordo superior deve estar pelo menos 1,90 m acima do convés e do pavimento e ter uma largura útil não inferior a 0,60 m. A altura prescrita pode ser obtida utilizando tampas ou abas corrediças ou rebaixáveis. As portas devem abrir para o exterior e poder ser abertas de ambos os lados. As braçolas não devem ter mais de 0,40 m de altura, devendo no entanto respeitar outras normas de segurança.

12.   As escadas devem estar fixas e poder ser utilizadas sem perigo. Será esse o caso se:

a)

tiverem pelo menos 0,60 m de largura;

b)

a profundidade dos degraus for de 0,15 m, no mínimo;

c)

os degraus forem antiderrapantes;

d)

as escadas com mais de três degraus tiverem pelo menos um corrimão ou punho de fixação.

13.   As condutas de gases ou líquidos perigosos, e em especial aquelas que suportam uma pressão tal que a mínima fuga pode pôr as pessoas em perigo, não devem ser instaladas nem nos alojamentos, nem nos corredores que a eles conduzem. Tal não se aplica nem às condutas de vapor nem às dos sistemas hidráulicos, desde que se encontrem envolvidas numa manga metálica, nem às condutas de gás das instalações de gás liquefeito para uso doméstico.

Artigo 12.03

Instalações sanitárias

1.   As embarcações que disponham de alojamentos devem ter, no mínimo, as seguintes instalações sanitárias:

a)

uma casa de banho por unidade de alojamento ou por cada seis tripulantes; deve poder ser arejada com ar fresco,

b)

um lavatório com despejo, ligado à água potável fria e quente, por unidade de alojamento ou por cada quatro tripulantes,

c)

um duche ou uma banheira, ligados à água potável fria e quente, por unidade de alojamento ou por cada seis tripulantes.

2.   As instalações sanitárias devem situar-se na proximidade imediata dos alojamentos. As retretes não devem ter acesso directo às cozinhas, refeitórios ou salas de estar-cozinhas comuns.

3.   As casas de banho devem ter uma superfície mínima de 1 m2, sendo a largura de pelo menos 0,75 m e o comprimento de pelo menos 1,10 m. As casas de banho dos camarotes para duas pessoas no máximo poderão ser mais pequenas. Se uma retrete contiver um lavatório e/ou um duche, a sua superfície deve ser aumentada em, pelo menos, a superfície ocupada pelo lavatório e/ou duche (ou eventualmente a banheira).

Artigo 12.04

Cozinhas

1.   As cozinhas poderão ser combinadas com salas de estar comuns.

2.   As cozinhas devem dispor de:

a)

um fogão;

b)

um lava-louças com despejo;

c)

uma instalação destinada ao fornecimento de água potável;

d)

um frigorífico;

e)

espaço suficiente para a arrumação, o trabalho e as provisões.

3.   A zona de refeitório das cozinhas combinadas com uma sala de estar comum deve ser suficiente para o número de membros da tripulação que geralmente a utilizam em simultâneo. A largura dos assentos não deve ser inferior a à 0,60 m.

Artigo 12.05

Instalação de água potável

1.   As embarcações com alojamentos devem possuir um depósito de água potável. Os orifícios de enchimento dos depósitos de água potável e as tubagens destinadas à água potável devem indicar que lhe são exclusivamente destinados. Os tubos de ligação para o enchimento de água potável devem ser instalados acima do convés.

2.   Os depósitos de água potável:

a)

devem ser constituídos no seu interior por um material resistente à corrosão e que não apresente perigo no plano fisiológico;

b)

não devem integrar partes da canalização em que a água não circule regularmente;

c)

devem estar protegidos contra um aquecimento excessivo.

3.   Para além dos requisitos previstos no n.o 2, os depósitos de água potável devem:

a)

ter uma capacidade de pelo menos 150 l por pessoa que viva normalmente a bordo, ou pelo menos por cada membro da tripulação mínima;

b)

estar providos de uma abertura adequada que permita a limpeza do seu interior e que possa ser fechada à chave;

c)

estar munidos de um indicador do nível da água;

d)

dispor de tubos de ventilação para o ar livre ou equipados com filtros adequados.

4.   Os depósitos de água potável não devem atravessar reservatórios destinados a outros fins. As condutas de água potável não devem atravessar reservatórios que contenham outros líquidos. Não são permitidas as comunicações entre o sistema de água potável e outras tubagens. As tubagens de gás ou de outros líquidos que não a água potável não devem passar através dos depósitos desta última.

5.   Os contentores pressurizados para água potável apenas devem funcionar com ar comprimido de composição natural. Se este for produzido por meio de compressores, devem instalar-se filtros de ar e desengordurantes adequados entre o compressor e o depósito, excepto no caso de a água estar separada do ar por uma membrana.

Artigo 12.06

Aquecimento e ventilação

1.   Os alojamentos devem poder ser aquecidos de acordo com o fim a que se destinam. O sistema de aquecimento deve ser adequado às diferentes condições meteorológicas.

2.   As salas de estar e os quartos de dormir devem poder ser suficientemente ventilados, mesmo que as portas estejam fechadas. A ventilação deve proporcionar uma circulação de ar suficiente, quaisquer que sejam as condições climatéricas.

3.   Os alojamentos devem ser concebidos e dispostos, tanto quanto possível, de modo a impedir a penetração de ar viciado proveniente de outras zonas da embarcação, tais como casas das máquinas ou porões; em caso de ventilação artificial, as aberturas de entrada de ar devem estar dispostas de maneira a satisfazer os requisitos supramencionados.

Artigo 12.07

Outras instalações dos alojamentos

1.   Cada membro da tripulação que viva a bordo deve dispor de um beliche individual e de um guarda-roupa individual que possa ser fechado à chave. O beliche deve ter as dimensões internas mínimas de 2,00 × 0,90 m.

2.   Devem prever-se locais adequados para guardar e secar as roupas de trabalho fora dos quartos de dormir.

3.   Todos os locais devem dispor de iluminação eléctrica. Só são admitidas lâmpadas suplementares de combustível gasoso ou líquido nas salas de estar comuns. Os aparelhos de iluminação que funcionem com combustível líquido devem ser metálicos e apenas estão autorizados a funcionar com combustíveis com um ponto de inflamação superior a 55 °C, ou com petróleo comercial. Os referidos aparelhos devem ser colocados e fixados de modo a não constituírem perigo de incêndio.

CAPÍTULO 13

INSTALAÇÕES DE AQUECIMENTO, DE COZINHA E DE REFRIGERAÇÃO QUE FUNCIONAM COM COMBUSTÍVEIS

Artigo 13.01

Generalidades

1.   As instalações de aquecimento, de cozinha e de refrigeração que funcionem com gás liquefeito devem respeitar as prescrições do Capítulo 14 do presente Anexo.

2.   As instalações de aquecimento, de cozinha e de refrigeração, incluindo os respectivos acessórios, devem ser concebidas e colocadas de modo a não constituírem um perigo, mesmo em caso de sobreaquecimento. Devem estar montadas de maneira a não tombar nem ser deslocadas acidentalmente.

3.   As instalações referidas no n.o 2 não podem ser colocadas em locais onde sejam armazenadas ou utilizadas matérias com um ponto de inflamação inferior a 55 °C. Nenhuma tubagem de evacuação destas instalações pode passar pelos ditos locais.

4.   Deve ser garantido o fornecimento de ar necessário à combustão.

5.   Os aparelhos de aquecimento devem estar solidamente ligados aos tubos de evacuação de fumos, que devem estar equipados de campânulas adequadas ou de dispositivos de protecção contra o vento. Devem também estar dispostos de modo a permitir a sua limpeza.

Artigo 13.02

Utilização de combustíveis líquidos, aparelhos a petróleo

1.   Nas instalações de aquecimento, de cozinha e de refrigeração que funcionam com combustível líquido, apenas podem ser utilizados combustíveis cujo ponto de inflamação seja superior a 55 °C.

2.   Em derrogação do n.o 1, os aparelhos de cozinha e os aparelhos com pavio que sirvam para aquecimento e refrigeração e que funcionem com petróleo comercial podem ser admitidos nos alojamentos e nas casas do leme, desde que a capacidade do seu depósito de alimentação não ultrapasse 12 litros.

3.   Os aparelhos com pavio devem

a)

estar equipados com um reservatório de combustível em metal cuja abertura de enchimento possa ser fechada e que não tenha soldaduras em estanho abaixo do nível máximo de enchimento. Devem também ser concebidos e instalados de modo que o seu depósito de combustível não possa abrir-se ou despejar-se acidentalmente;

b)

poder ser acendidos sem recurso a outro combustível líquido;

c)

estar instalados de modo a garantir a evacuação dos gases de combustão.

Artigo 13.03

Fogões com queimador de vaporização e aparelhos de aquecimento com queimador de pulverização

1.   Os fogões com queimador de vaporização e os aparelhos de aquecimento com queimador de pulverização devem ser construídos segundo as regras da arte.

2.   Se um fogão com queimador de vaporização ou um aparelho de aquecimento com queimador de pulverização estiver instalado na casa das máquinas, o fornecimento de ar e os motores devem estar concebidos de modo a que o aparelho de aquecimento e os motores possam funcionar, de modo independente e em total segurança. Se necessário, devem-se instalar condutas de ar distintas. A instalação deve ser realizada de tal forma que a chama proveniente do queimador não possa nunca atingir outras partes das instalações da casa das máquinas.

Artigo 13.04

Fogões com queimador de vaporização

1.   Os fogões com queimador de vaporização devem poder ser acendidos sem recurso a outro combustível líquido. Devem ser fixados em cima de uma chapa metálica que abranja todas as partes condutoras de combustível, com uma altura mínima de 20 mm e uma capacidade de pelo menos 2 litros.

2.   No caso dos fogões com queimador de vaporização instalados numa casa das máquinas, os lados da chapa metálica prescrita no n.o 1 devem ter pelo menos 200 mm de altura. A aresta inferior do queimador de vaporização deve estar situada por cima da aresta da chapa. Além disso, o rebordo superior da chapa deve estar colocado a pelo menos 100 mm do chão.

3.   Os fogões com queimador de vaporização devem estar munidos de um regulador adequado que, em qualquer posição de regulação escolhida, assegure um fluxo praticamente constante do combustível para o queimador e evite as fugas de combustível em caso de extinção acidental da chama. Consideram-se adequados os reguladores que funcionem correctamente, mesmo quando sujeitos a vibrações e a uma inclinação até 12° e que, além de um flutuador de regulação de nível, disponham de:

a)

um dispositivo estanque de fecho que permita interromper com segurança o abastecimento de combustível, caso o nível admissível seja ultrapassado, ou

b)

uma conduta de descarga, unicamente no caso de a chapa ter capacidade suficiente para recolher pelo menos o conteúdo do reservatório de combustível.

4.   Se o reservatório de combustível de um fogão com queimador de vaporização for instalado separadamente:

a)

a altura a que este está colocado não deve ultrapassar a que está fixada pelas instruções de funcionamento estabelecidas pelo fabricante do aparelho;

b)

deve ser preservado de um aquecimento excessivo;

c)

o abastecimento de combustível deve poder ser interrompido a partir do convés.

5.   Os tubos de evacuação de fumo dos fogões com queimador de vaporização devem estar munidos de um dispositivo que impeça a inversão da tiragem.

Artigo 13.05

Aparelhos de aquecimento com queimador de pulverização

Os aparelhos de aquecimento com queimador de pulverização devem preencher especificamente as seguintes condições:

a)

a caldeira deve ser suficientemente ventilada antes da alimentação em combustível;

b)

a alimentação em combustível deve ser regulada por um termóstato;

c)

a inflamação do combustível deve ser feita por meio de um dispositivo eléctrico ou de uma chama-piloto;

d)

um dispositivo de segurança deve interromper o abastecimento de combustível, se a chama se extinguir;

e)

o interruptor principal deve ser colocado fora do local da instalação, em lugar de fácil acesso.

Artigo 13.06

Aparelhos de aquecimento de convecção forçada

Os aparelhos de aquecimento de convecção forçada que incluem uma câmara de combustão, em torno da qual o ar aquecido é conduzido sob pressão a um sistema de distribuição ou a um local, devem preencher as seguintes condições:

a)

Se o combustível for pulverizado sob pressão, a alimentação em ar de combustão deve ser assegurada por um ventilador.

b)

A câmara de combustão deve ser bem ventilada antes de o queimador ser aceso. Pode considerar-se que a ventilação é efectuada se o ventilador do ar de combustão continuar a funcionar depois da extinção da chama.

c)

A alimentação em combustível deve ser cortada automaticamente se:

 

a chama se extinguir;

 

a alimentação em ar de combustão não for suficiente;

 

o ar aquecido ultrapassar a temperatura previamente regulada ou

 

houver uma falha de corrente nos dispositivos de segurança.

 

Nestes casos, o abastecimento de combustível não deve ser automaticamente restabelecido depois do corte.

d)

Os ventiladores de ar de combustão e de ar de aquecimento devem poder ser desligados do exterior do local onde se encontra o aparelho de aquecimento.

e)

Se o ar de aquecimento for aspirado do exterior, as aberturas de aspiração devem situar-se, na medida do possível, acima do convés e colocadas de modo a que a chuva e a surriada não possam penetrar.

f)

As condutas de ar de aquecimento devem ser construídas em metal.

g)

Os orifícios de saída do ar de aquecimento não devem poder ser completamente fechados.

h)

As eventuais fugas de combustível não devem poder atingir as condutas de ar de aquecimento.

i)

O ar dos aparelhos de aquecimento de convecção forçada não deve ser aspirado de dentro das casas das máquinas.

Artigo 13.07

Aquecimento com combustíveis sólidos

1.   Os aparelhos de aquecimento a combustíveis sólidos devem ser colocados sobre uma chapa metálica com rebordos levantados, colocada de modo a evitar que os combustíveis incandescentes ou as cinzas quentes caiam para fora da dita chapa.

Esta disposição não se aplica aos aparelhos instalados nos compartimentos construídos em materiais incombustíveis e exclusivamente destinados à instalação de uma caldeira.

2.   As caldeiras de aquecimento a combustíveis sólidos devem estar munidas de reguladores termostáticos que actuem sobre o fluxo de ar necessário à combustão.

3.   Junto de cada aparelho de aquecimento deve encontrar-se um meio que permita apagar facilmente as cinzas.

CAPÍTULO 14

INSTALAÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO PARA USOS DOMÉSTICOS

Artigo 14.01

Generalidades

1.   As instalações de gás liquefeito consistem, essencialmente, numa unidade de distribuição que inclui um ou vários recipientes com gás, um ou vários reguladores de pressão, uma rede de distribuição e aparelhos a gás.

Os recipientes de reserva e os recipientes vazios que se encontrem fora da unidade de distribuição não devem ser considerados como fazendo parte da instalação. É-lhes aplicável o artigo 14.05.

2.   As instalações apenas podem ser alimentadas com propano comercial.

Artigo 14.02

Instalações

1.   As instalações de gás liquefeito devem, em todas as suas componentes, ser adequadas ao uso do propano e ser construídas e instaladas de acordo com as melhores práticas.

2.   As instalações de gás liquefeito apenas podem servir para uso doméstico nos alojamentos e na casa do leme, bem como para as utilizações correspondentes nas embarcações de passageiros.

3.   Podem existir a bordo várias instalações de gás liquefeito separadas. Os alojamentos separados por um porão ou por um tanque não devem ser servidos por uma única instalação.

4.   Nenhuma parte da instalação de gás liquefeito se deve encontrar na casa das máquinas.

Artigo 14.03

Recipientes

1.   Apenas são autorizados os recipientes cuja capacidade aprovada se situe entre 5 e 35 kg. No caso das embarcações de passageiros, a comissão de inspecção pode admitir a utilização de recipientes com capacidade superior.

2.   Os recipientes devem apresentar o selo oficial, que certifique terem sido aprovados nos ensaios requeridos.

Artigo 14.04

Localização e adaptação das unidades de distribuição

1.   As unidades de distribuição devem estar instaladas no convés, num armário (ou armário embutido), situado fora da zona dos alojamentos e colocado de forma a que a circulação a bordo não seja afectada. Não devem ser, todavia, instalados contra a parte da frente ou de trás da borda falsa. O armário pode ser encastrado na superstrutura, desde que seja estanque ao gás e de apenas abrir para fora. Deve estar colocado de maneira a que os encanamentos de distribuição até aos locais de consumo de gás sejam tão curtos quanto possível.

Só podem estar simultaneamente em serviço os recipientes necessários ao funcionamento da instalação. Só podem estar ligados vários recipientes se for utilizado um equipamento de engate de inversão. Podem estar ligados, no máximo, quatro recipientes por unidade de distribuição. Não devem existir a bordo mais de seis recipientes por instalação, incluindo os recipientes de reserva.

Nas embarcações de passageiros com cozinhas ou restaurantes para os passageiros podem estar ligados até seis recipientes. Contando com os recipientes de reserva, não deve haver a bordo mais de nove recipientes por instalação.

Os reguladores de pressão ou, no caso de uma redução de pressão em dois andares, o primeiro regulador de pressão deve estar fixado a uma divisória, no mesmo armário dos recipientes.

2.   A instalação das unidades de distribuição deve ser tal que o gás que se escapa, em caso de fuga, possa ser evacuado para o exterior do armário, sem risco de penetrar no interior da embarcação ou de entrar em contacto com materiais inflamáveis.

3.   Os armários devem ser construídos em materiais dificilmente inflamáveis e ser suficientemente arejados por orifícios na sua parte inferior e superior. Os recipientes devem ser colocados verticalmente nos armários e de tal modo que não possam cair.

4.   Os armários devem ser construídos e instalados de maneira a que a temperatura dos recipientes não possa ultrapassar 50 °C.

5.   No lado exterior do armário deverá afixar-se a inscrição «Instalação de gases liquefeitos» e um símbolo «Proibido fumar ou fazer lume» com um diâmetro mínimo de 100 mm, tal como indicado na Fig. 2 do Apêndice I.

Artigo 14.05

Recipientes de reserva e recipientes vazios

Os recipientes de reserva e os recipientes vazios que não se encontrem na unidade de distribuição devem ser armazenados no exterior da zona dos alojamentos e da casa do leme, num armário construído em conformidade com o disposto no artigo 14.04.

Artigo 14.06

Reguladores de pressão

1.   Os aparelhos a gás apenas podem estar ligados aos recipientes por intermédio de uma rede de distribuição equipada com um ou vários reguladores de pressão que baixem a pressão do gás até esta atingir a pressão de utilização. Esta redução de pressão pode ser realizada em uma ou duas fases. Todas os reguladores de pressão devem estar permanentemente regulados para uma pressão determinada em conformidade com o artigo 14.07.

2.   Os aparelhos reguladores da pressão final devem estar equipados ou acompanhados de um dispositivo que proteja automaticamente a canalização contra um excesso de pressão, em caso de avaria do regulador de pressão. Em caso de fuga no dispositivo estanque de protecção, será necessário garantir que os gases que se escaparem serão evacuados para o ar livre sem risco de penetrarem no interior da embarcação ou de entrarem em contacto com materiais inflamáveis; em caso de necessidade, deve adaptar-se uma canalização especial para este efeito.

3.   Os dispositivos de protecção e os respiradouros devem estar protegidos contra a entrada de água.

Artigo 14.07

Pressões

1.   No caso de sistemas reguladores em dois andares, o valor da pressão média deve ser, no máximo, de 2,5 bar acima da pressão atmosférica.

2.   A pressão à saída do último regulador de pressão não deve ultrapassar 0,05 bar acima da pressão atmosférica, com uma tolerância de 10 %.

Artigo 14.08

Canalizações e tubagens flexíveis

1.   As canalizações devem consistir em tubos de aço ou de cobre fixos.

Contudo, os encanamentos de ligação aos recipientes devem ser tubos flexíveis de alta pressão ou tubos em espiral, adequados ao propano. Os aparelhos a gás, que não estejam instalados de maneira fixa, podem ser ligados através de tubos flexíveis apropriados, com 1 m de comprimento, no máximo.

2.   As canalizações devem resistir a todas as solicitações, especialmente em matéria de corrosão e de resistência, que possam ocorrer a bordo em condições normais de exploração e devem garantir, pelas suas características e disposição, uma alimentação satisfatória quanto ao débito e à pressão dos aparelhos a gás.

3.   As canalizações devem ter o menor número de ligações possível. As canalizações e ligações devem ser estanques ao gás e conservar a sua estanquidade, apesar das vibrações e dilatações a que possam ser sujeitas.

4.   As canalizações devem ser de fácil acesso e estar convenientemente fixadas e protegidas em todos os pontos onde possam sofrer choques ou atritos, em especial quando atravessam anteparas em aço ou divisórias metálicas. Toda a superfície dos encanamentos em aço deve ser tratada contra a corrosão.

5.   As tubagens flexíveis e as suas ligações devem resistir a todas as solicitações que possam ocorrer a bordo em condições normais de exploração. Devem estar instaladas de maneira a não sofrerem tensões nem serem excessivamente aquecidas e a poderem ser inspeccionadas em toda a sua extensão.

Artigo 14.09

Rede de distribuição

1.   Deve ser possível desligar toda a rede de distribuição mediante uma válvula central, de acesso fácil e rápido em quaisquer circunstâncias.

2.   Cada aparelho de consumo de gás deve ser montado a partir de uma derivação, sendo cada derivação comandada por um dispositivo de fecho individual.

3.   As válvulas devem ser instaladas ao abrigo das intempéries e dos choques.

4.   Depois de cada regulador de pressão deve ser montada uma ligação para controlo posterior. Deve garantir-se, mediante um dispositivo de fecho que, no momento dos ensaios de pressão, o regulador de pressão não será submetido à pressão de ensaio.

Artigo 14.10

Instalação de aparelhos a gás

1.   Só podem ser instalados aparelhos a gás que estejam autorizados a funcionar com gás propano num dos Estados-membros e que estejam munidos de dispositivos que impeçam eficazmente as fugas de gases, tanto no caso de extinção da chama como no da extinção da chama-piloto.

2.   Os aparelhos devem estar instalados e ligados de modo a não poderem cair nem serem acidentalmente deslocados e a evitar qualquer risco de as tubagens de ligação poderem ser arrancadas acidentalmente.

3.   Os aparelhos de aquecimento, os esquentadores e os frigoríficos devem estar ligados a um tubo de evacuação dos gases de combustão para o exterior.

4.   A instalação de aparelhos a gás na casa do leme só é admitida se a construção desta última permitir que os gases que se escapem acidentalmente não possam propagar-se para as partes inferiores da embarcação, nomeadamente pelas passagens dos cabos dos comandos em direcção à casa das máquinas.

5.   Os aparelhos a gás não podem ser instalados nos quartos de dormir, a não ser que a combustão se efectue independentemente do ar ambiente do quarto.

6.   Os aparelhos a gás cuja combustão depende do ar dos locais onde estão instalados devem ser colocados em locais de dimensões suficientemente grandes.

Artigo 14.11

Ventilação e evacuação dos gases de combustão

1.   Nos locais onde estão instalados aparelhos a gás cuja combustão se efectua com o ar ambiente, a chegada de ar fresco e a evacuação dos gases de combustão devem ser asseguradas através de aberturas de ventilação de dimensões suficientemente grandes, com pelo menos 150 cm2 de secção livre por abertura.

2.   As aberturas de ventilação não devem dispor de dispositivos de fecho, nem dar para um quarto de dormir.

3.   Os dispositivos de evacuação devem ser construídos de maneira a que os gases de combustão sejam evacuados de modo seguro. Devem funcionar com segurança e ser construídos em materiais não-inflamáveis e a ventilação artificial dos locais não deve afectar o seu bom funcionamento.

Artigo 14.12

Normas de funcionamento e de segurança

Deverão ser afixadas instruções num local apropriado a bordo. e incluirão, no mínimo, as seguintes informações:

As válvulas dos recipientes que não estejam ligadas à rede de distribuição devem estar fechadas, mesmo que se pressuponha que os recipientes estão vazios.

«Os tubos flexíveis devem ser substituídos logo que o seu estado o exija.»

«Todos os aparelhos a gás devem estar ligados, caso contrário os encanamentos de ligação correspondentes devem ser obturados.»

Artigo 14.13

Homologação

Antes de uma instalação de gás liquefeito ser colocada em serviço, após qualquer modificação ou reparação, bem como aquando de cada renovação do certificado referida no artigo 14.15, toda a instalação deve ser homologada por um perito aprovado pela comissão de inspecção. Durante os ensaios de homologação, o perito deve verificar se a instalação está conforme com as prescrições do presente capítulo e enviar à comissão de inspecção um relatório de homologação.

Artigo 14.14

Ensaios

Os ensaios da instalação devem ser efectuados nas seguintes condições:

1.

Encanamentos de média pressão situados entre o dispositivo de fecho, referido no n.o 4 do artigo 14.09, do primeiro regulador de pressão e as torneiras que precedem o regulador de pressão final:

a)

ensaio de pressão, realizado com ar, com um gás inerte ou com um líquido, sob uma pressão de 20 bar acima da pressão atmosférica;

b)

ensaio de estanquidade, realizado com ar ou com um gás inerte, sob uma pressão de 3,5 bar acima da pressão atmosférica.

2.

Encanamentos à pressão de utilização, situados entre o dispositivo de fecho, referido no n.o 4 do artigo 14.09, do regulador de pressão único ou do regulador de pressão final e as torneiras colocadas antes dos aparelhos consumidores de gás:

 

ensaio de estanquidade, realizado com ar ou com um gás inerte, sob uma pressão de 1 bar acima da pressão atmosférica.

3.

Encanamentos situados entre o dispositivo de fecho, referido no n.o 4 do artigo 14.09, do regulador de pressão único ou do redutor de pressão final e os comandos dos aparelhos a gás:

 

ensaio de estanquidade sob uma pressão de 0,15 bar acima da pressão atmosférica.

4.

Aquando dos ensaios referidos no n.o 1, alínea b), e nos n.os 2 e 3, as condutas são consideradas como estanques se, após ter decorrido um período suficiente para a harmonização com a temperatura ambiente, não se verificar nenhuma diminuição da pressão de ensaio durante mais dez minutos de teste.

5.

Ligações aos recipientes, juntas das tubagens e armações submetidas à pressão dos recipientes, bem como as ligações entre os reguladores de pressão e os encanamentos de distribuição:

 

ensaio de estanquidade, utilizando uma substância espumante, à pressão de serviço.

6.

Todos os aparelhos a gás devem ser postos em funcionamento à pressão nominal e verificada a sua combustão correcta e regular em diferentes capacidades.

O bom funcionamento dos dispositivos de segurança deve ser verificado.

7.

Depois do ensaio referido no n.o 6, deve verificar-se relativamente a cada aparelho a gás ligado a uma conduta de evacuação, após cinco minutos de funcionamento à capacidade nominal, com as janelas e portas fechadas e os dispositivos de ventilação em serviço, se os gases de combustão penetram no compartimento pelas entradas de ar.

Se tal se verificar, salvo se for momentaneamente, a causa deve ser imediatamente detectada e eliminada. O aparelho não deve ser aprovado para utilização antes de estarem reparadas todas as deficiências.

Artigo 14.15

Certificação

1.   Do certificado comunitário deve constar que todas as instalações de gases liquefeitos estão conformes com as prescrições do presente capítulo.

2.   O certificado, é emitido pela comissão de inspecção, no seguimento dos ensaios de homologação referidos no artigo 14.13.

3.   O prazo de validade do atestado é de três anos no máximo. Este prazo apenas pode ser renovado após novos ensaios de homologação, nos termos do artigo 14.13.

Excepcionalmente, em caso de pedido fundamentado do proprietário ou do seu representante, a comissão de inspecção poderá prorrogar por seis meses, no máximo, a validade deste certificado sem proceder à homologação referida no artigo 14.13. Esta prorrogação deve constar do certificado comunitário.

CAPÍTULO 15

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS

Artigo 15.01

Disposições gerais

1.   Não são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Alínea b) do n.o 1 do artigo 3.02;

b)

Artigos 4.01 a 4.03;

c)

Segundo período do n.o 2 e n.o 7 do artigo 8.08;

d)

Segundo período do n.o 3 do artigo 9.14 para tensões nominais superiores a 50 V.

2.   Nas embarcações de passageiros são proibidos os seguintes equipamentos:

a)

Lâmpadas alimentadas com gás liquefeito ou combustível líquido em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.07;

b)

Fogões com queimador de vaporização em conformidade com o artigo 13.04;

c)

Aquecedores a combustíveis sólidos em conformidade com o artigo 13.07;

d)

Aparelhos equipados com aquecedores com pavio em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 13.02, e

e)

Dispositivos a gás liquefeito em conformidade com o Capítulo 14.

3.   Embarcações que não possuem os seus próprios meios de propulsão não podem ser licenciadas para o transporte de passageiros.

4.   Nas embarcações de passageiros, devem ser previstas áreas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida em conformidade com o disposto no presente Capítulo. Se a aplicação das disposições do presente Capítulo que atendem às necessidades específicas de segurança de pessoas com mobilidades reduzida for difícil na prática ou originar custos desproporcionais, a comissão de inspecção pode permitir excepções com base em recomendações formuladas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva. Estas excepções devem ser mencionadas no certificado comunitário.

Artigo 15.02

Casco

1.   Durante as inspecções referidas no artigo 2.09, a espessura do costado exterior das embarcações de passageiros em aço deve ser determinada do seguinte modo:

a)

A espessura mínima tmin das chapas de fundo, do encolamento e do costado do casco exterior das embarcações de passageiros é determinada segundo o valor mais alto das seguintes fórmulas:

Formula;

Formula.

Nestas fórmulas,

f

=

1 + 0,0013 · (a – 500);

a

=

espaçamento entre cavernas longitudinais ou transversais [mm], e quando esse espaçamento for inferior a 400 mm, a = 400 mm;

b)

É possível ficar aquém do valor mínimo determinado segundo a alínea a) supra para a espessura das chapas sempre que o valor autorizado tenha sido determinado e certificado com base numa prova matemática da solidez suficiente do casco (longitudinal, transversal e local).

c)

A espessura calculada em conformidade com o disposto nas alíneas a) ou b) não pode nunca ser inferior a 3 mm em todo o costado exterior.

d)

As chapas devem ser substituídas quando a espessura das chapas do fundo, do encolamento ou do costado ficar abaixo do valor mínimo determinado de acordo com o disposto nas alíneas a) ou b), em conjugação com a alínea c) supra.

2.   O número e a localização das anteparas devem ser tais que a embarcação mantenha a flutuabilidade após alagamento em conformidade com os n.os 7 a 13 do artigo 15.03. Todas as partes da estrutura interna que influenciem a eficácia da compartimentação da embarcação devem ser estanques e concebidas por forma a preservar a integridade da compartimentação.

3.   A distância da antepara de abalroamento à perpendicular a vante deve ser no mínimo igual a 0,04 LF sem todavia ultrapassar 0,04 LF + 2 m.

4.   Uma antepara transversal pode apresentar um nicho ou uma baioneta se todos os pontos do nicho ou da baioneta se encontrarem na zona de segurança.

5.   As anteparas tidas em conta no cálculo de estabilidade após avaria em conformidade com os n.os 7 a 13 do artigo 15.03 devem ser estanques e elevar-se até ao convés das anteparas. Na ausência de convés das anteparas, estas anteparas devem elevar-se a uma altura no mínimo 20 cm superior à linha de sobre-imersão.

6.   O número de aberturas nessas anteparas transversais deve ser tão reduzido quanto o permitam o tipo de construção e a operação normal da embarcação. As aberturas e passagens não devem afectar negativamente a função de impermeabilização das anteparas.

7.   As anteparas de abalroamento não devem ter aberturas nem portas.

8.   As anteparas referidas no n.o 5 que separam as casas das máquinas dos locais de passageiros ou de alojamento da tribulação e do pessoal de bordo não devem ter portas.

9.   As portas accionadas manualmente sem comando à distância nas anteparas referidas no n.o 5 só são admissíveis nos locais vedados aos passageiros. Deverão:

a)

Permanecer permanentemente fechadas e ser abertas apenas momentaneamente para uma passagem.

b)

Ser equipadas com dispositivos adequados para poderem ser fechadas com rapidez e segurança;

c)

Ostentar a seguinte inscrição de ambos os lados:

Fechar imediatamente a porta após cada passagem

10.   As portas das anteparas referidas no n.o 5, abertas por períodos prolongados, devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Devem poder ser fechadas de ambos os lados das anteparas e de um lugar de fácil acesso situado acima do convés das anteparas.

b)

Uma vez fechadas à distância, as portas devem poder ser novamente abertas e fechadas no local de forma segura. A operação de fecho não deve ser impedida nomeadamente por tapetes, guarda-pés ou outros obstáculos.

c)

A operação de fecho à distância deve ter no mínimo uma duração de 30 segundos e não mais de 60 segundos.

d)

Durante a operação de fecho, deve funcionar junto da porta um alarme acústico automático.

e)

As portas e o alarme devem poder ser accionados independentemente da rede eléctrica a bordo. No local onde se encontra o comando à distância, deve haver um dispositivo que indique se a porta está aberta ou fechada.

11.   As portas das anteparas referidas no n.o 5 e os seus dispositivos de abertura e fecho devem encontrar-se na zona de segurança.

12.   Deve haver um sistema de alerta no posto de comando para indicar que uma porta das anteparas referidas no n.o 5 está aberta.

13.   Os encanamentos com orifícios abertos e as condutas de ventilação devem ser dispostos de maneira a não dar lugar, em caso algum, ao alagamento de outros locais ou reservatórios.

a)

Se vários compartimentos estiverem em comunicação através de encanamentos ou condutas de ventilação, estes devem desembocar num lugar adequado, acima da linha de flutuação correspondente ao alagamento mais desfavorável.

b)

A exigência referida na alínea a) pode ser derrogada se os encanamentos estiverem equipados com dispositivos de fecho ao nível das anteparas que possam ser accionados à distância a partir de um ponto situado acima do convés das anteparas.

c)

Se um sistema de encanamentos não possuir qualquer orifício aberto para um compartimento, o encanamento é considerado intacto em caso de deterioração do dito compartimento, caso se encontre no interior da zona de segurança definida no n.o 5 e a uma distância do fundo da embarcação superior a 0,50 m.

14.   Os comandos à distância das portas das anteparas em conformidade com o n.o 10 e dos dispositivos de fecho de acordo com a alínea b) do n.o 13 situados acima do convés das anteparas devem ser claramente assinalados.

15.   Para as embarcações com duplo fundo, a respectiva altura mínima deve ser de 0,60 m e, se estiverem equipadas com costado duplo, a respectiva largura mínima deve ser de 0,60 m.

16.   Pode haver janelas abaixo da linha de sobre-imersão desde que sejam estanques, não possam ser abertas e que a sua resistência seja suficiente e conforme com o disposto no n.o 14 do artigo 15.06.

Artigo 15.03

Estabilidade

1.   O requerente deve justificar que a estabilidade da embarcação intacta é suficiente através de uma prova de cálculo baseada nos resultados de um ensaio de estabilidade intacta. Todos os cálculos devem ser efectuados com caimento e calado

2.   A estabilidade intacta deve ser provada para as seguintes condições normais de carga:

a)

No início da viagem:

100 % dos passageiros, 98 % do combustível e da água potável, 10 % de águas residuais;

b)

Durante a viagem:

100 % dos passageiros, 50 % do combustível e da água potável, 50 % de águas residuais;

c)

No fim da viagem:

100 % dos passageiros, 10 % do combustível e da água potável, 98 % de águas residuais;

d)

Embarcação sem carga:

sem passageiros, 10 % do combustível e da água potável, nenhumas águas residuais;

Para todas as condições normais de carga, os tanques de lastro devem ser considerados vazios ou cheios em conformidade com as condições normais de funcionamento.

Para que o lastro possa ser alterado durante a viagem, deve ser provada o requisito constante da alínea d) do n.o 3 para a seguinte condição de carga:

100 % dos passageiros, 50 % do combustível e da água potável, 50 % de águas residuais, todos os restantes reservatórios de líquidos (incluindo lastro) são considerados cheios a 50 %.

Se não for possível cumprir esta condição, deve ser averbado na rubrica 52 do certificado comunitário que, durante a viagem, os tanques de lastro só podem estar cheios ou vazios e que as condições de lastro não podem ser alteradas.

3.   A prova de cálculo da estabilidade suficiente deve ser apresentada com base nas seguintes definições de estabilidade intacta e condições normais de carga referidas nas alíneas a) a d) do n.o 2:

a)

O braço de alavanca de adriçamento hmax deve ser atingido a um ângulo de adornamento de φmax ≥ 15° e não ser inferior a 0,20 m. Todavia, se φf < φmax, o braço de alavanca de adriçamento para o ângulo φf de alagamento não deve ser inferior a 0,20 m.

b)

O ângulo de alagamento φf não deve ser inferior a 15°;

c)

A área A abaixo da curva do braço de alavanca de adriçamento deve atingir pelo menos os seguintes valores em função da posição de φf e φmax:

Caso

 

 

A

1

φmax = 15°

 

0,07 mrad até ao ângulo φ = 15°

2

15° < φmax < 30°

φmax ≤ φf

0,055 + 0.001 · (30– φmax) mrad até ao ângulo φmax

3

15° < φf < 30°

φmax > φf

0,055 + 0.001 · (30– φmax)mrad até ao ângulo φmax

4

φmax ≥ 30° e φf ≥ 30°

 

0,055 mrad até ao ângulo φ = 30°

sendo:

hmax

é o braço de alavanca máximo

φ

o ângulo de adornamento

φf

o ângulo de alagamento, ou seja o ângulo de adornamento a partir do qual são imersas as aberturas no casco, na superestrutura ou nas casas de convés que não podem ser fechadas de modo estanque.

φmax

o ângulo de adornamento correspondente ao braço de alavanca de adriçamento máximo

A

a área abaixo da curva dos braços de alavanca de adriçamento

d)

Após correcção para as superfícies livres nos reservatórios de líquidos, a altura metacêntrica inicial não deve ser inferior a 0,15 m;

e)

O ângulo de adornamento não deve ultrapassar 12° nos seguintes dois casos:

aa)

com base no momento de adornamento devido aos passageiros e ao vento em conformidade com os n.os 4 e 5;

bb)

com base no momento de adornamento devido aos passageiros e à manobra em conformidade com os n.os 4 e 6;

f)

Para um momento de adornamento resultante de momentos devidos aos passageiros, ao vento e à manobra em conformidade com os n.os 4, 5 e 6.o, o bordo livre residual não deve ser inferior a 200 mm;

g)

Para embarcações com janelas ou outras aberturas no casco situadas abaixo do convés das anteparas não fechadas de modo estanque, a distância residual de segurança deve ser no mínimo de 100 mm com base nos três momentos de adornamento resultantes da alínea f).

4.   O momento de adornamento originado pela concentração num dos lados deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Mp = g · P · y = g · ΣPi ·yi[kNm].

Nesta fórmula,

P

=

massa total das pessoas a bordo considerada em toneladas, resultante da soma do número máximo de pessoas admissível e do número máximo de membros do pessoal de bordo e da tripulação em condições normais de funcionamento, admitindo uma massa de 75 kg por pessoa.

y

=

distância medida lateralmente entre o centro de gravidade da massa total de pessoas P do eixo da quilha expressa em [m]

g

=

aceleração gravitacional (g = 9,81 m/s2)

Pi

=

massa das pessoas concentradas na área Ai expressa em [t]

Pi

=

ni · 0.075 · Ai [t]

sendo:

Ai

=

área ocupada por pessoas expressa em [m2]

ni

=

número de pessoas por metro quadrado

ni

4 para as superfícies de convés livre e para as superfícies de convés com móveis; para as superfícies de convés com mobiliário de assento fixo como bancos, ni deve ser calculado admitindo uma largura de assento de 0,45 m e uma profundidade de 0,75 por pessoa

yi

=

distância medida lateralmente entre o centro geométrico da área Ai e o eixo da quilha expressa em [m]

O cálculo deve ser efectuado tanto para uma deslocação de pessoas para estibordo como para bombordo.

A distribuição de pessoas deve corresponder à mais desfavorável do ponto de vista da estabilidade. Admite-se que os camarotes estejam desocupados para o cálculo da deslocação das pessoas.

Para o cálculo das situações de carga, o centro de gravidade de uma pessoa deve ser tomado à altura de 1 m acima do ponto mais baixo do convés em 0.5 LWL sem ter em conta a curvatura do convés e admitindo uma massa de 75 kg por pessoa.

O cálculo pormenorizado das superfícies de convés ocupadas por pessoas não é necessário na condição de serem usados os seguintes valores:

P

=

1.1 · Fmax · 0.075

para embarcações de excursões diárias

1,5 · Fmax · 0.075

para embarcações com camarotes

sendo:

Fmax

=

o número máximo de pessoas admissível a bordo

y

=

B/2 em [m]

5.   O momento resultante da pressão do vento (Mv) deve ser calculado do seguinte modo:

 

Mv = pv · Av · (lv + T/2) [kNm]

sendo:

pv

=

a pressão específica do vento, de 0,25 kN/m2;

Av

=

o plano lateral da embarcação em m2 acima do plano de calado correspondente à situação de carga considerada;

lv

=

a distância entre o centro de gravidade do plano lateral AW e o plano de calado correspondente à situação de carga considerada em m.

6.   O momento resultante da força centrífuga (Mdr) gerada pela manobra da embarcação deve ser calculado segundo a fórmula seguinte:

 

Mdr = cdr · CB · v2 · D/LWL · (KG – T/2) [kNm]

sendo:

cdr

=

um coeficiente de 0,45;

CB

=

o coeficiente de finura total (se desconhecido, partir do valor 1,0)

v

=

a velocidade máxima da embarcação [m/s];

KG

=

a distância entre o centro de gravidade e o eixo da quilha, em metros.

Para embarcações de passageiros com instalações de propulsão de acordo com o artigo 6.06, o Mdr deve ser derivado de ensaios à escala real ou de ensaios-modelo ou de cálculos equivalentes.

7.   O requerente deve justificar que a estabilidade da embarcação intacta é suficiente através de uma prova de cálculo baseada no método da flutuabilidade perdida em caso de alagamento. Todos os cálculos devem ser efectuados com caimento e calado.

8.   A flutuabilidade da embarcação em caso de alagamento deve ser provada para as condições normais de carga referidas no n.o 2. Para tal, a prova matemática da estabilidade suficiente deve ser fornecida para os três estádios intermédios de alagamento (25 %, 50 % e 75 % de submersão) e para o estádio final de alagamento.

9.   As embarcações de passageiros devem obedecer ao estatuto de compartimento 1 e ao estatuto de compartimento 2.

As seguintes exigências relativas à extensão da avaria devem ser tidas em conta em caso de alagamento:

 

Estatuto de compartimento 1

Estatuto de compartimento 2

Dimensão da brecha lateral

 

longitudinal l em [m]

1,20 + 0,07 · LWL

transversal b [m]

B/5

0,59

vertical h [m]

do fundo da embarcação para cima, sem limite

Dimensão da avaria no fundo

 

longitudinal l [m]

1,20 + 0,07 · LWL

transversal b [m]

B/5

vertical h [m]

0,59, presume-se que os encanamentos fixados de acordo com a alínea c) do n.o 13 do artigo 15.02 estão intactos

a)

Para o estatuto de compartimento 1, pode considerar-se que as anteparas são intactas se a distância entre duas anteparas adjacentes for superior à extensão da brecha. As anteparas longitudinais situadas a uma distância inferior a B/3 do forro, medida perpendicularmente ao eixo, no plano de calado máximo, não devem ser tidas em conta para efeitos de cálculo.

b)

Para o estatuto de compartimento 2, cada antepara situada ao longo da brecha, será considerada avariada. Isto significa que a posição das anteparas deve ser escolhida de modo a assegurar a flutuabilidade do navio de passageiros após alagamento de dois ou mais compartimentos adjacentes longitudinais.

c)

O ponto inferior das aberturas que não podem ser fechadas de modo estanque (por exemplo, portas, janelas, escotilhas de acesso) deve estar localizado pelo menos a 0,10 m acima do plano de flutuação em condições de avaria. O convés das anteparas não deve estar submerso no estádio final de alagamento.

d)

Assume-se uma permeabilidade de 95 %. Se for estabelecido por uma prova de cálculo que num compartimento qualquer, a permeabilidade média é inferior a 95 %, pode ser utilizado o valor calculado.

Os valores utilizados não devem ser inferiores a:

Salas

95 %

Casas das máquinas e das caldeiras

85 %

Locais de bagagens e armazéns

75 %

Duplos fundos, bancas de combustíveis e outros tanques, devendo estes volumes ser considerados cheios ou vazios consoante o fim a que se destinam, e estando o veículo no plano de calado máximo

0 ou 95 %

O cálculo do efeito de superfície livre nos estádios intermédios de alagamento deve basear-se na superfície bruta dos compartimentos avariados.

e)

Se uma avaria de menores dimensões do que a acima referida tiver efeitos mais negativos sobre o adornamento ou resultar na perda da altura metacêntrica, deve ser tida em conta para efeitos de cálculo.

10.   Para todos os estádios intermédios de alagamento referidos no n.o 8, devem ser cumpridos os seguintes critérios:

a)

O ângulo de adornamento φ na posição de equilíbrio do estádio intermédio em causa não deve exceder 15°;

b)

Para além do adornamento na posição de equilíbrio no estádio intermédio em causa, a parte positiva da curva do braço de alavanca de adriçamento deve indicar um valor de GZ ≥ 0.02 m antes da submersão da primeira abertura não protegida ou de se chegar a um ângulo de inclinação φ de 25°;

c)

As aberturas que não podem ser fechadas de modo estanque não devem ser submersas antes de se chegar ao adornamento na posição de equilíbrio no estádio intermédio em causa

11.   Durante a fase final de alagamento, devem ser cumpridos os seguintes critérios, tendo em conta o momento de adornamento devido às pessoas de acordo com o n.o 4;

a)

O ângulo de adornamento φE não deve ultrapassar 10°;

b)

Para além da posição de equilíbrio, a parte positiva da curva do braço de alavanca de adriçamento deve indicar um valor de GZR ≥ 0,05 m com uma área A ≥ 0,0065 mrad. Estes valores mínimos de estabilidade devem ser observados até à submersão da primeira abertura não protegida ou, em todo caso, antes de se atingir um ângulo de adornamento φm ≤ 25°;

Image

c)

As aberturas que não podem ser fechadas de modo estanque não devem ser submersas antes de se chegar à posição de equilíbrio; se essas aberturas estiverem submersas antes deste estádio, os locais que dão acesso são considerados alagados para efeitos de cálculo da estabilidade após avaria.

12.   Os dispositivos de fecho que devem poder ser fechados de modo estanque devem ser devidamente assinalados.

13.   Nos casos em que estejam previstos dispositivos de estabilização transversal para reduzir o alagamento assimétrico, estes devem preencher as seguintes condições:

a)

Para o cálculo do alagamento transversal, aplica-se a Resolução A.266 (VIII) da OMI;

b)

Devem ser automáticos;

c)

Não devem ser equipados com dispositivos de fecho;

d)

O lapso de tempo para a compensação total não deve exceder 15 minutos.

Artigo 15.04

Distância de segurança e bordo livre

1.   A distância de segurança deve ser no mínimo igual à soma:

a)

Da imersão lateral adicional, medida no costado exterior, resultante do ângulo de adornamento autorizado de acordo com a alínea e) do n.o 3 do artigo 15.03 e

b)

Da distância de segurança residual de acordo com a alínea g) do n.o 3 do artigo 15.03.

Para as embarcações sem convés das anteparas, a distância de segurança deve ser no mínimo de 500 mm.

2.   O bordo livre deve ser pelo menos igual à soma:

a)

Da imersão lateral adicional, medida no costado exterior, resultante do ângulo de adornamento de acordo com a alínea e) do n.o 3 do artigo 15.03 e

b)

Do bordo livre residual de acordo com a alínea g) do n.o 3 do artigo 15.03.

Todavia, o bordo livre deve ser no mínimo de 300 mm.

3.   O plano de calado máximo deve ser fixado de modo a respeitar a distância de segurança prescrita no n.o 1 e o bordo livre de acordo com o n.o 2, e os artigos 15.02 e 15.03.

4.   Por motivos de segurança, a comissão de inspecção pode determinar uma distância de segurança ou um bordo livre superiores.

Artigo 15.05

Número máximo de passageiros permitido

1.   A comissão de inspecção determinará o número máximo de passageiros permitido e averbará esse número no certificado comunitário.

2.   O número máximo de passageiros permitido não deverá exceder nenhum dos seguintes valores:

a)

Número de passageiros para o qual exista comprovadamente uma zona de evacuação de acordo com o n.o 8 do artigo 15.06;

b)

Número de passageiros que foi tido em conta no cálculo de estabilidade de acordo com o artigo 15.03;

c)

Número de camas para passageiros em embarcações com camarotes utilizadas para viagens que incluem dormidas;

3.   Para as embarcações de camarotes que também são exploradas para excursões diárias, devem calcular-se os números de passageiros autorizados quer como embarcação de excursões diárias quer como embarcação de passageiros com camarotes, e mencionar esses números no certificado.

4.   O número máximo permitido de passageiros deve ser indicado em letreiros claramente legíveis e colocados em locais de destaque a bordo da embarcação.

Artigo 15.06

Locais e zonas de passageiros

1.   Os locais reservados aos passageiros devem:

a)

Em todos os conveses, encontrar-se atrás da antepara de abalroamento e, caso se encontrem por baixo do convés das anteparas, à frente da antepara de pique tanque de ré e

b)

Estar separados das casas das máquinas e das caldeiras estanques ao gás;

c)

Estar organizados por forma que não obstruam as linhas de visibilidade de acordo com o artigo 7.02.

2.   Os armários e as divisões referidos no artigo 11.13 destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis devem encontrar-se fora das zonas de passageiros.

3.   O número e a largura das saídas dos locais reservados aos passageiros devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Os locais ou grupos de locais previstos ou adaptados para 30 passageiros ou mais, ou que incluam beliches para 12 passageiros ou mais, devem ter pelo menos duas saídas. Nas embarcações de excursões diárias, uma dessas duas saídas pode ser substituída por duas saídas de emergência.

b)

Se as divisões estiverem situadas abaixo do convés das anteparas, uma das portas pode ser uma porta estanque numa antepara, de acordo com o artigo 15.02, que dê acesso a um compartimento vizinho a partir do qual se possa chegar ao convés superior. A outra saída deve conduzir directamente ou, caso tal seja autorizado de acordo com a alínea a), servir de saída de emergência para o exterior ou para o convés das anteparas. Este requisito não é aplicável aos camarotes.

c)

As saídas de acordo com as alíneas a) e b) devem ser colocadas adequadamente e ter uma largura disponível de pelo menos 0,80 m e uma altura de pelo menos 2,00 m. Nas portas dos camarotes de passageiros e de outros compartimentos pequenos essa largura pode ser reduzida para 0,70 m.

d)

Nos locais ou grupos de locais previstos par amais de 80 passageiros, a soma das larguras de todas as saídas previstas para os passageiros e que deverão ser utilizadas por estes em caso de necessidade deve ser no mínimo de 0,01 m por passageiro.

e)

Se a largura total das saídas referidas na alínea a) for determinada pelo número de passageiros, a largura de cada saída deve ser no mínimo de 0,005 m por passageiro.

f)

As saídas de emergência devem ter um comprimento lateral mínimo de 0,60 m ou um diâmetro mínimo de 0,70 m. Devem abrir para o exterior e ser assinaladas de ambos os lados.

g)

As saídas das divisões destinadas a pessoas com mobilidade reduzida devem ter uma largura disponível de pelo menos 0,90 m. As saídas habitualmente utilizadas para o embarque ou desembarque de pessoas com mobilidade reduzida devem ter uma largura disponível de pelo menos 1,50 m.

4.   As portas dos locais reservados aos passageiros devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Com excepção das portas que dão para corredores de comunicação, devem poder abrir-se para o exterior ou ser construídas como portas corrediças;

b)

As portas dos camarotes devem ser concebidas de modo a também poderem ser destrancadas em qualquer momento pelo lado de fora.

c)

As portas equipadas com um dispositivo de abertura automática devem poder ser facilmente abertas em caso de falta de energia.

d)

Para as portas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida, deve haver, do lado para o qual a porta abre, uma distância mínima de 0,60 m entre o bordo interior da ombreira do lado da fechadura e a parede perpendicular adjacente.

5.   Os corredores de comunicação devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Devem ter uma largura disponível de pelo menos 0,80 m ou, se derem para locais utilizados por mais de 80 passageiros, pelo menos 0,01 m por passageiro.

b)

A altura livre não deve ser inferior a 2,00 m.

c)

Os corredores de comunicação destinados aos passageiros com mobilidade reduzida devem ter uma largura disponível de pelo menos 0,80 m. Os corredores de comunicação com uma largura superior a 1,50 m devem ter corrimãos dos dois lados.

d)

Quando uma parte da embarcação ou um local destinado aos passageiros é servido por um único corredor de comunicação, este deve ter uma largura livre de pelo menos 1,00 m.

e)

Os corredores de comunicação não devem ter degraus.

f)

Devem conduzir apenas para os conveses expostos, compartimentos ou escadarias.

g)

Becos sem saída nos corredores não devem ter um comprimento superior a 2 metros.

6.   Para além do disposto no n.o 5, as vias de evacuação devem obedecer também aos seguintes requisitos:

a)

A disposição das escadas, saídas e saídas de emergência deve ser tal que, em caso de incêndio num local qualquer, os outros locais possam ser evacuados em total segurança.

b)

As vias de evacuação devem conduzir pelo caminho mais curto para as zonas de evacuação de acordo com o n.o 8.

c)

As vias de evacuação não devem passar pelas casas de máquinas ou pelas cozinhas.

d)

Nas vias de evacuação não deve haver degraus nem escadas demão ou dispositivos semelhantes.

e)

As portas que dão para as vias de evacuação devem ser concebidas por forma a não reduzir a largura mínima da via referida nas alíneas a) ou d) do n.o 5.

f)

As vias de evacuação e as saídas de emergência devem estar claramente indicadas. Essas indicações devem ser iluminadas pela iluminação de emergência.

7.   As vias de evacuação e as saídas de emergência devem estar equipadas com um sistema de orientação de segurança adequado.

8.   Para todas as pessoas a bordo, deve haver zonas de reunião que obedecem aos seguintes requisitos:

a)

A área total das zonas de reunião em m2 deve corresponder pelo menos ao valor resultante das seguintes fórmulas:

Embarcações para excursões diárias:

:

AS = 0,35 · Fmax [m2]

Embarcações com camarotes:

:

AS = 0,45 · Fmax [m2]

Para estas fórmulas, aplica-se a seguinte definição:

Fmax

número máximo de pessoas admissível a bordo

b)

Cada zona de reunião ou de evacuação deve ter uma superfície superior a 10 m2.

c)

Nas zonas de reunião não deve haver qualquer tipo de mobiliário fixo ou móvel.

d)

Caso haja mobiliário móvel numa divisão que faz parte de zonas de reunião, deve ser devidamente fixo para evitar deslocações.

e)

Os equipamentos de salvação devem ser facilmente acessíveis a partir das zonas de evacuação.

f)

Deve ser possível evacuar as pessoas com segurança dessas zonas por ambos os lados da embarcação.

g)

As zonas de reunião devem estar situadas acima da linha de sobre-imersão.

h)

As zonas de reunião e de evacuação devem ser identificadas no plano de segurança e assinaladas a bordo da embarcação.

i)

Se numa divisão que faz parte das zonas de reunião houver assentos ou bancos, o número correspondente de pessoas não precisa de ser tido em conta para efeitos do cálculo da superfície total das zonas de reunião de acordo com a alínea a). Todavia, o número de pessoas para as quais são tidos em conta assentos ou bancos fixos em determinada divisão não deve exceder o número de pessoas para as quais existem zonas de reunião nessa divisão.

j)

O disposto nas alíneas d) e i) aplica-se igualmente aos conveses livres onde se encontram zonas de reunião.

k)

Se a bordo estiverem disponíveis meios de salvação que satisfazem o disposto no n.o 5 do artigo 15.09, o número de pessoas que podem dispor dos mesmos pode não entrar em linha de conta para efeitos do cálculo da superfície total das zonas de reunião referido na alínea a).

l)

Todavia, sempre que sejam aplicadas reduções às alíneas i) a k), a área total de acordo com a alínea a) deve ser suficiente para pelo menos 50 % do número máximo de passageiros permitido.

9.   As escadas e respectivos patamares nas zonas reservadas aos passageiros devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Devem ser concebidos em conformidade com a Norma Europeia EN 13056: 2000.

b)

Devem ter uma largura disponível de pelo menos 0,80 m ou, se derem para corredores de comunicação ou locais utilizados por mais de 80 passageiros, pelo menos 0,01 m por passageiro.

c)

Devem ter uma largura disponível de pelo menos 1,00 m se constituírem o a única via de acesso ao local reservado a passageiros.

d)

As escadas devem situar-se na zona de segurança se numa divisão não houver pelo menos uma escada em cada lado da embarcação.

e)

Além disso, as escadas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida devem obedecer aos seguintes requisitos:

aa)

A inclinação das escadas não deve exceder 38°.

bb)

As escadas devem ter uma largura disponível de pelo menos 0,90 m.

cc)

São proibidas escadas em caracol.

dd)

As escadas não devem ser transversais à embarcação.

ee)

Os corrimãos das escadas devem prolongar-se aproximadamente mais 0,30 m para além do cimo e do fundo das escadas sem obstruir vias de comunicação.

ff)

Os corrimãos, e, pelo menos, os focinhos dos primeiro e último degraus, bem como o revestimento do pavimento nas extremidades das escadas devem ser assinaladas a cores.

Os elevadores destinados a pessoas com mobilidade reduzida e os equipamentos de elevação como elevadores de escada ou plataformas-elevador devem ser concebidos por forma a cumprirem as normas ou regulamentações correspondentes de um Estado-Membro.

10.   As partes do convés destinadas aos passageiros e que não estejam delimitadas devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Devem ser cercadas por bordas falsas ou balaustradas fixas de uma altura mínima de 1,00 m ou por um muro de resguarda nos termos da Norma Europeia EN 711. 1995, tipo de construção PF, PG ou PZ. As bordas falsas ou balaustradas dos conveses destinadas a pessoas com mobilidade reduzida devem ter uma altura mínima de 1,10 m.

b)

As aberturas e os equipamentos de embarque ou desembarque, bem como as aberturas para o carregamento ou descarregamento devem ser concebidas por forma a oferecerem segurança e ter uma largura disponível de pelo menos 1,00 m. As aberturas habitualmente utilizadas para o embarque ou desembarque de pessoas com mobilidade reduzida devem ter uma largura disponível de pelo menos 1,50 m.

c)

Caso as aberturas e estruturas de embarque ou desembarque não sejam visíveis a partir da casa do leme, devem ser previstos meios ópticos ou electrónicos.

d)

Os passageiros sentados não devem obstruir as linhas de visibilidade de acordo com o artigo 7.02.

11.   As partes da embarcação não destinadas aos passageiros, em especial o acesso à casa do leme e às casas das máquinas e motores. devem poder ser protegidas para impedir a entrada de pessoas não autorizadas. Todos estes acessos devem ostentar numa posição de destaque um símbolo correspondente à figura 1 no Apêndice I.

12.   As rampas de desembarque devem ser concebidas em conformidade com a Norma Europeia EN 14206: 2003. Em derrogação da alínea d) do n.o 2 do artigo 10.02, a sua largura pode ser inferior a 4 m.

13.   Os locais de passagem destinados às pessoas com mobilidade reduzida devem ter uma largura disponível de 1,30 m e não ter umbrais nem rebordos com altura superior a 0,025 m. As paredes dos locais de passagem destinados a pessoas com mobilidade reduzida devem estar equipadas com corrimãos a uma altura de 0,90 m do pavimento.

14.   As portas e divisórias de vidro nos locais de passagem e os vidros das janelas devem ser fabricadas com vidro temperado ou laminado. Podem igualmente ser compostas por materiais sintéticos desde que esses materiais sejam autorizados no âmbito da protecção contra incêndios.

As portas e divisórias transparentes que vão até ao pavimento nos locais de passagem devem ser devidamente assinaladas.

15.   As superestruturas ou seus telhados inteiramente compostos por vidros panorâmicos devem ser compostos exclusivamente por materiais que, em caso de acidente, reduzam tanto quanto possível o risco de causar ferimentos às pessoas a bordo.

16.   As instalações de água potável devem, pelo menos, cumprir os requisitos constantes do artigo 12.05.

17.   Deve haver casas de banho para passageiros. Deve ser instalada pelo menos uma casa de banho reservada a pessoas com mobilidade reduzida de acordo com as normas e regulamentações de um Estado-Membro que deve ser acessível a partir dos locais destinados a essas pessoas.

18.   Os camarotes que não dispõem de janelas que possam ser abertas devem estar ligadas a um sistema de ventilação.

19.   Por analogia, os compartimentos em que estão alojados os membros da tripulação ou o pessoal de bordo devem obedecer aos requisitos do presente artigo.

Artigo 15.07

Sistema de propulsão

Para além do sistema principal de propulsão, as embarcações devem estar equipadas com um segundo sistema de propulsão independente por forma a assegurar que, em caso de avaria do sistema principal, a embarcação possa prosseguir a sua rota pelos seus próprios meios.

O segundo sistema de propulsão independente deve ser colocado numa casa de máquinas separada. Se ambas as casas das máquinas tiverem divisórias comuns, estas devem ser construídas de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 15.11.

Artigo 15.08

Dispositivos e equipamento de segurança

1.   Todas as embarcações de passageiros devem dispor de comunicações internas de acordo com o artigo 7.08. Estes sistemas devem estar disponíveis nos locais de serviço e, caso não haja comunicação directa com a casa do leme, nas zonas de acesso e de evacuação para passageiros referidas no n.o 8 do artigo 15.06.

2.   A comunicação via altifalantes deve ser assegurada em todas as zonas de passageiros. A instalação deve ser concebida por forma a que as informações transmitidas possam ser distinguidas claramente do ruído de fundo. A instalação de altifalantes é facultativa sempre que seja possível comunicar directamente entre a casa do leme e a zona de passageiros.

3.   As embarcações devem estar providas de um sistema de alarme. Este sistema deve compreender:

a)

Um sistema de alarme que permite aos passageiros, à tripulação e ao pessoal de bordo alertar o comando da embarcação e a tripulação.

Este alarme só deve ser desencadeado nos locais reservados ao comando da embarcação e à tripulação; Só deve poder ser desligado pelo comando da embarcação: O alarme deve poder ser desencadeado pelo menos nos locais seguintes:

aa)

todos os camarotes;

bb)

corredores, ascensores e caixas de escada, de maneira a que a distância até ao accionador do alarme mais próximo não ultrapasse 10 m, com pelo menos um accionador por compartimento estanque;

cc)

salões, salas de jantar e outras salas de estar;

dd)

Casas de banho destinadas a pessoas com mobilidade reduzida;

ee)

Casas das máquinas, cozinhas e outros locais análogos expostos ao perigo de incêndio;

ff)

Câmaras frigoríficas e outros armazéns.

Os accionadores do sistema de alarme devem ser instalados a uma altura de 0,85 a 1,10 m acima do pavimento.

b)

Um sistema de alarme que permite ao comando da embarcação alertar os passageiros.

Este alarme deve ser claramente perceptível, sem confusão possível, em todos os locais acessíveis aos passageiros. Deve poder ser desencadeado a partir da casa do leme e de um local permanentemente ocupado pelo pessoal.

c)

Um sistema de alarme que permite ao comando da embarcação alertar a tripulação e o pessoal de bordo.

O sistema de alarme referido no n.o 1 do artigo 7.09 deve funcionar nas salas de estar do pessoal de bordo, nas câmaras frigoríficas e noutros armazéns.

Os accionadores do sistema de alarme devem estar protegidos contra uma utilização intempestiva.

4.   Todos os compartimentos estanques devem estar providos de um alarme para o nível do fundo.

5.   Devem ser disponíveis duas bombas de esgoto motorizadas.

6.   Deve ser instalado a bordo um sistema fixo de esgoto de acordo com o n.o 4 do artigo 8.06.

7.   As portas das câmaras frigoríficas, mesmo fechadas, devem poder ser destrancadas do interior.

8.   Quando as instalações de distribuição de CO2 se encontrarem nos locais situados sob o convés, estes locais devem estar providos de um sistema de ventilação que entra automaticamente em funcionamento quando a porta ou a escotilha do local são abertas. As condutas de ventilação devem desembocar a 0,05 m do pavimento deste local.

9.   Para além do estojo de primeiros socorros de acordo com a alínea f) do n.o 2 do artigo 10.02, devem estar disponíveis outros estojos em número suficiente. Os estojos de primeiros socorros e sua distribuição devem obedecer aos requisitos enunciados na alínea f) do n.o 2 do artigo 10.02.

Artigo 15.09

Equipamentos de salvação

1.   Para além das bóias salva-vidas referidas no n.o 1 do artigo 10.05, todas as partes do convés não vedadas e destinadas aos passageiros devem estar providas de bóias salva-vidas de acordo com a Norma Europeia 14144: 2003 em ambos os lados da embarcação, com espaçamentos não superiores a 20 m.

Metade das bóias salva-vidas requeridas deve estar dotada de uma retenida (linha de salvação) flutuante de 30 m de comprimento com um diâmetro entre 8 e 11 mm. A outra metade deve estar dotada de fachos de auto-inflamação alimentados por baterias e inextinguíveis na água.

2.   Para além das bóias salva-vidas referidas no n.o 1, deve estar disponível e pronto para ser utilizado o seguinte equipamento:

a)

Equipamento de salvação individual de acordo com o n.o 2 do artigo 10.05 para o pessoal a bordo incumbido de funções nos termos do plano de segurança;

b)

Equipamentos de salvação individuais conformes com a norma europeia EN 395: 1998 ou EN 396: 1998 para o restante pessoal de bordo.

3.   As embarcações de passageiros devem estar providos de equipamentos adequados que permitam a transferência segura de pessoas para águas pouco profundas, a margem ou outra embarcação.

4.   Para além do equipamento salvação referido nos n.os 1 e 2, devem estar disponíveis equipamentos individuais de acordo com a Norma Europeia EN 395: 1998 ou EN 396: 1998 para 10 % do número máximo de passageiros permitido.

Quando o equipamento individual de salvação referido no n.o 1 não for próprio para crianças, devem estar disponíveis equipamentos individuais de acordo com a Norma Europeia EN 395: 1998 para crianças com peso não superior a 30 kg para 10 % do número máximo de passageiros permitido.

5.   O termo «equipamentos de salvação colectivos» inclui as baleeiras de acordo com o artigo 10.04 e as jangadas de salvação

As jangadas de salvação devem:

a)

Possuir uma inscrição indicando a finalidade e o número de passageiros para o qual estão aprovadas;

b)

Oferecer lugares sentados adequados para o número de pessoas permitido;

c)

Ter uma capacidade de sustentação de pelo menos 750 N por pessoa na água doce;

d)

Estar providos de um cordame ligado à embarcação para evitar a sua deriva;

e)

Ser fabricadas num material adequado e ser resistentes ao óleo e aos produtos dele derivados, bem como às temperaturas inferiores ou iguais a 50 °C;

f)

Tomar e conservar uma posição estável e, nesta matéria, estar munidos de dispositivos adequados para poderem ser agarrados, para o número de pessoas indicados;

g)

Ser cor-de-laranja fluorescente ou possuir superfícies fluorescentes de pelo menos 100 cm2, visíveis de todos os lados;

h)

Poder ser colocadas rápida e seguramente na água por uma só pessoa a partir do local onde se encontram ou flutuar livremente;

i)

Estar providas de meios de evacuação adequados a partir das zonas de evacuação referidas no n.o 8 do artigo 15.06 para dar acesso às jangadas de salvação se a distância vertical entre o convés das zonas de evacuação e o plano do calado máximo for superior a 1 m.

6.   Equipamentos suplementares de salvação colectivos são equipamentos que asseguram a flutuação de várias pessoas na água. Devem

a)

Possuir uma inscrição indicando a finalidade e o número de passageiros para o qual estão aprovados;

b)

Ter uma capacidade de sustentação de pelo menos 100 N por pessoa na água doce;

c)

Ser fabricados num material adequado e ser resistentes ao óleo e aos produtos dele derivados, bem como às temperaturas inferiores ou iguais a 50 °C;

d)

Tomar e conservar uma posição estável e, nesta matéria, estar munidos de dispositivos adequados para poderem ser agarrados, para o número de pessoas indicado;

e)

Ser cor-de-laranja fluorescente ou possuir superfícies fluorescentes de pelo menos 100 cm2, visíveis de todos os lados;

f)

Poder ser colocados rápida e seguramente na água por uma só pessoa a partir do local onde se encontram ou flutuar livremente;

7.   Os equipamentos insufláveis de salvamento colectivo devem, além disso:

a)

Ser compostos de pelo menos dois compartimentos de ar separados;

b)

Insuflar-se automaticamente ou por comando manual, quando lançados à água;

c)

Tomar e conservar uma posição estável seja qual for a carga a suportar, mesmo que apenas metade dos compartimentos de ar esteja insuflada;

8.   Os equipamentos de salvação devem estar arrumados a bordo de maneira a poderem ser alcançados de modo fácil e seguro, sempre que necessário. Os locais de arrumação ocultos devem estar claramente assinalados.

9.   Os equipamentos de salvação devem ser controlados de acordo com a instruções do fabricante.

10.   A baleeira deve ser equipada com um motor e um projector.

11.   Deve existir uma maca adequada.

Artigo 15.10

Instalações eléctricas

1.   A iluminação deve ser assegurada exclusivamente por instalações eléctricas.

2.   O n.o 3 do artigo 9.16 aplica-se também aos corredores e às salas de estar destinadas aos passageiros.

3.   Deve ser assegurada uma iluminação adequada e iluminação de emergência para os seguintes compartimentos e locais:

a)

Locais onde são guardados os equipamentos de salvação e aqueles onde eles são normalmente preparados para utilização;

b)

Vias de evacuação, os acessos para passageiros, incluindo rampas, entradas e saídas, os corredores de comunicação, os ascensores e as escadas dos alojamentos, da zona dos camarotes e dos alojamentos;

c)

Sinalização das vias de evacuação e saídas de emergência;

d)

Noutros locais destinados a pessoas com mobilidade reduzida;

e)

Locais de serviço, casas das máquinas, posto de governo e respectivas saídas;

f)

Casa do leme;

g)

Local onde se encontra a fonte de energia de emergência;

h)

Locais onde estão instalados os extintores e o controlo das instalações de extinção de incêndios;

i)

Os locais onde os passageiros, o pessoal de bordo e a tripulação se reúnem em caso de perigo.

4.   Deve estar disponível uma instalação eléctrica de emergência, composta por uma fonte de energia e um painel de comando de emergência, que, em caso de um corte da alimentação do seguinte equipamento eléctrico, possa entrar de imediato em funcionamento sempre que o equipamento seja desprovido de uma fonte de energia própria;

a)

Luzes de sinalização;

b)

Aparelhos sonoros;

c)

Iluminação de emergência de acordo com o n.o 3;

d)

Instalações de radiotelefonia;

e)

Instalações de alarme, altifalantes e de comunicações internas;

f)

Projectores de acordo com a alínea i) do n.o 2 do artigo 10.02;

g)

Sistema de alarme de incêndio;

h)

Outras instalações de segurança tais como as instalações de extinção de incêndios Sprinkler ou bombas de incêndios.

i)

Ascensores e aparelhos de elevação referidos no segundo período do n.o 9 do artigo 15.06.

5.   As fontes luminosas da iluminação de emergência devem ser assinaladas.

6.   A instalação eléctrica de emergência deve ser instalada fora da casa principal das máquinas, fora dos locais onde se encontram as fontes de energia referidas no n.o 1 do artigo 9.02 e fora do local do quadro principal; deve estar separada destes locais por divisórias de acordo com o n.o 2 do artigo 15.11.

Os cabos que alimentam as instalações eléctricas em caso de emergência devem ser instalados de modo a preservar a continuidade do abastecimento dessas instalações em caso de incêndio ou alagamento. Estes cabos nunca devem passar pela principal casa das máquinas, cozinhas ou locais onde se encontram a principal fonte de energia o e equipamento conexo, amenos que tal seja necessário para disponibilizar equipamento de emergência nessas zonas.

A instalação eléctrica de emergência deve estar situada acima da linha de sobre-imersão.

7.   São admissíveis como fonte de energia eléctrica de emergência:

a)

Um grupo auxiliar, com aprovisionamento autónomo de combustível independente da máquina principal e um sistema de arrefecimento independente, que, em caso de avaria da rede, arranque automaticamente ou possa ser accionado manualmente se estiver instalado na proximidade imediata da casa do leme ou de outro lugar permanentemente ocupado por pessoal qualificado, e possa em 30 segundos assegurar sozinho a alimentação em corrente, ou

b)

Acumuladores que, em caso de uma falta de energia, liguem automaticamente ou que, se se encontrarem nas imediações da casa do leme ou de outro local permanentemente ocupado por membros da tripulação, possam ser ligados manualmente. Devem ter capacidade para alimentar os aparelhos acima referidos durante o período prescrito sem recarga e sem redução inaceitável da voltagem.

8.   O período de funcionamento previsto da fonte de energia de emergência deve ser definido em função da finalidade da embarcação de passageiros. Não deve ser inferior a 30 minutos.

9.   A resistência do isolamento e a ligação à massa das instalações eléctricas devem ser testadas no âmbito das inspecções de acordo com o artigo 2.09.

10.   As fontes de energia de acordo com o n.o 1 do artigo 9.02 devem ser independentes uma da outra.

11,   Uma avaria da instalação de alimentação principal ou de emergência não deve afectar a segurança de funcionamento das instalações.

Artigo 15.11

Protecção contra incêndios

1.   A adequação dos materiais e componentes em termos de protecção contra incêndios deve ser atestada por uma instância de controlo autorizada com base em prescrições de controlo adequadas.

a)

A instância de controlo deve:

aa)

Cumprir o código de procedimentos para testes de incêndio, ou

bb)

A Norma Europeia EN ISO/IEC 17025: 2000 em matéria de requisitos gerais relativos à competência dos laboratórios de ensaio e de calibração.

b)

Os métodos de ensaio reconhecidos para determinar a não inflamabilidade de materiais são:

aa)

Anexo I, Parte 1, do Código de procedimentos para testes de incêndio e

bb)

a regulamentação equivalente reconhecida por um dos Estados-Membros.

c)

Os métodos de ensaio reconhecidos para determinar as características ignífugas de materiais são:

aa)

os requisitos correspondentes constantes do Anexo I, partes 5 (ensaio da inflamabilidade de superfície), 6 (ensaio para revestimentos de convés), 7 (ensaios para cortinados de tecido e plástico), 8 (ensaio para mobiliário estofado) e 9 (ensaio para a roupa de cama) e o Código para procedimentos para testes de incêndio, e

bb)

a regulamentação equivalente reconhecida por um dos Estados-Membros.

d)

Os métodos de ensaio reconhecidos para determinar a resistência ao fogo são:

aa)

A resolução A. 754 (18) e

bb)

a regulamentação equivalente reconhecida por um dos Estados-Membros.

2.   As divisórias de compartimentos devem ser concebidas de acordo com os seguintes quadros:

Quadro para as divisórias de compartimentos desprovidas de instalações de extinção de incêndios Sprinkler de acordo com o artigo 10.03

Compartimentos

Centros de controlo

Caixas de escadas

Zonas de reunião

Salas

Casas das máquinas

Cozinhas

Armazéns

Centros de controlo

A0

A0/B15 (6)

A30

A60

A60

A60

Caixas de escadas

 

A0

A30

A60

A60

A60

Zonas de reunião

 

 

A0/B15 (7)

A60

A60

A60

Salas

 

 

 

B15 (8)

A60

A60

A60

Casas das máquinas

 

 

 

 

A60/A0 (9)

A60

A60

Cozinhas

 

 

 

 

 

A0

A60/A0 (10)

Armazéns

 

 

 

 

 

 

Quadro para as divisórias de compartimentos equipados com instalações de extinção de incêndios Sprinkler de acordo com o artigo 10.03

Compartimentos

Centros de controlo

Caixas de escadas

Zonas de reunião

Salas

Casas das máquinas

Cozinhas

Armazéns

Centros de controlo

A0

A0/B15 (11)

A0

A60

A60

A30

Caixas de escadas

 

A0

A0

A60

A30

A0

Zonas de reunião

 

 

A30/B15 (12)

A60

A60

A60

Salas

 

 

 

—/B0 (13)

A60

A30

A0

Casas das máquinas

 

 

 

 

A60/A0 (14)

A60

A60

Cozinhas

 

 

 

 

 

B15

Armazéns

 

 

 

 

 

 

a)

As divisórias do tipo A são anteparas, paredes e conveses que obedecem aos seguintes requisitos:

aa)

São fabricados em aço ou noutro material equivalente.

bb)

São devidamente reforçadas.

cc)

São isoladas com um material incombustível aprovado, de modo que a temperatura média do lado não exposto ao fogo não ultrapasse os 140° acima da temperatura inicial e que a temperatura em nenhum ponto da superfície, incluindo juntas, atinja mais de 180° da temperatura inicial decorridos os seguintes lapsos de tempo:

Tipo A60

60 minutos

Tipo A30

30 minutos

Tipo A0

0 minutos

dd)

São concebidas para evitar a passagem de fumo e chamas até ao termo do ensaio normalizado de comportamento ao fogo de uma hora.

b)

As divisórias do tipo B são as anteparas, paredes, conveses, tectos ou revestimentos que obedecem aos seguintes requisitos:

aa)

São fabricadas de um material incombustível aprovado. Além disso, todos os materiais utilizados no fabrico e na montagem das divisórias devem ser incombustíveis, com excepção do revestimento que deve pelo menos ser ignífugo.

bb)

Devem possuir um grau de isolamento, de modo que a temperatura média do lado não exposto ao fogo não ultrapasse os 140° acima da temperatura inicial e que a temperatura em nenhum ponto da superfície, incluindo juntas, atinja mais de 225° da temperatura inicial decorridos os seguintes lapsos de tempo:

Tipo B15

15 minutos

Tipo B0

0 minutos

cc)

São concebidas para evitar a passagem de fumo e chamas durante a primeira meia hora do ensaio normalizado de comportamento ao fogo.

c)

A comissão de inspecção pode, de acordo com o Código para procedimentos para testes de incêndio, exigir que seja efectuado um ensaio numa qualquer divisória por forma a certificar-se de que estão a ser cumpridos os requisitos em matéria de resistência e aumento de temperatura.

3.   As tintas, lacas e outros produtos de tratamento de superfícies e revestimentos de convés utilizados nos locais interiores, excepto nas casas das máquinas e nos armazéns, devem ser ignífugos. Alcatifas, tecidos, cortinados e outros têxteis suspensos, bem como mobiliário estofado e roupas de cama devem ser ignífugos se os compartimentos onde se encontram não estiverem equipados com um sistema de extinção de incêndios (Sprinkler) de acordo com o artigo 10.03a.

4.   Os tectos das salas e os revestimentos das paredes, incluindo as respectivas bases, se não estiverem equipados com um sistema de extinção de incêndios (Sprinkler) de acordo com o artigo 10.03a, devem ser fabricados com materiais incombustíveis, com excepção das respectivas superfícies que devem ser, pelo menos ignífugas.

5.   O mobiliário e os móveis fixos nas salas que servem de zonas de reunião, se não estiverem equipados com um sistema de extinção de incêndios (Sprinkler) de acordo com o artigo 10.03a, devem ser feitos de materiais incombustíveis.

6.   As tintas, vernizes e outros materiais de tratamento de superfícies não devem produzir fumos ou substâncias tóxicas em quantidades excessivas. Tal deve ser certificado de acordo com o Código para procedimentos para testes de incêndio.

7.   Os materiais de isolamento nas salas devem ser incombustíveis. Esta prescrição não se aplica ao isolamento de condutas de agentes refrigerantes. As superfícies dos materiais de isolamento utilizadas nessas condutas devem ser pelo menos ignífugas.

8.   As portas das divisórias de acordo com o n.o 2 devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Devem obedecer aos mesmos requisitos que os estabelecidos no n.o 2 para as divisórias.

b)

Devem fechar automaticamente se se trata de portas nas paredes das divisórias de acordo com o n.o 10 ou de vedações de casas das máquinas, cozinhas e caixas de escadas.

c)

As portas com fecho automático que permanecem abertas durante o serviço devem poder ser fechadas a partir de um local permanentemente ocupado por pessoal de bordo ou membros da tripulação. Depois de terem sido fechadas à distância, é necessário que as portas possam ser novamente abertas no local e fechadas de maneira segura.

d)

Não é necessário isolar as portas estanques de acordo com o artigo 15.02.

9.   As paredes de acordo com o n.o 2 devem ser contínuas de convés a convés ou terminar em tectos contínuos que obedecem aos mesmos requisitos que os referidos no n.o 2.

10.   Os seguintes espaços para passageiros devem ser divididos por divisórias verticais de acordo com o n.o 2.

a)

Os espaços para passageiros com uma superfície total superior a 800 m2;

b)

Os espaços para passageiros com camarotes com espaçamentos não superiores a 40 m.

As divisórias verticais devem ser estanques ao fumo em condições normais e devem ser contínuas de convés a convés.

11.   Os espaços livres acima dos tectos, sob os pavimentos e por detrás dos revestimentos devem estar subdivididos com espaçamentos não superiores a 14 m no máximo por ecrãs incombustíveis que, mesmo em caso de incêndio, não permitam a passagem de ar.

12.   As escadas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente incombustível.

13.   As escadas e os ascensores interiores devem ser isolados a todos os níveis por paredes de acordo com o n.o 2. São autorizadas as seguintes excepções:

a)

Uma caixa de escadas que liga apenas dois conveses não precisa de ser isolada se num dos conveses estiver fechada de acordo com o n.o 2.

b)

Numa sala, as escadas não precisam de ser isoladas se se encontrarem totalmente no interior da divisão, e

aa)

se a divisão se estender apenas por dois conveses, ou

bb)

se em todos os conveses a sala estiver equipada com um sistema de extinção de incêndio de acordo com artigo 10.03a e na sala existir um sistema de extracção de fumo de acordo com o n.o 16 e se em todos os conveses a sala tiver um acesso a uma caixa de escadas.

14.   Os sistemas de ventilação e de abastecimento de ar devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Devem ser concebidos por forma a assegurar que não provoquem a propagação do fogo e do fumo.

b)

As aberturas para a entrada e saída do ar e as instalações de ventilação devem poder ser fechadas.

c)

As condutas da ventilação devem ser feitas de aço ou outro material incombustível e interligadas de modo seguro entre si e a superestrutura da embarcação.

d)

Se as condutas de ventilação com uma secção transversal superior a 2,02 m2 passarem pelas divisórias referidas no n.o 2 do Tipo A ou divisórias referidas no n.o 10 devem ser equipadas com portinholas automáticas de incêndio que podem ser accionadas a partir de um local permanentemente ocupado por pessoal de bordo ou membros da tripulação.

e)

Os sistemas de ventilação das cozinhas e casas das máquinas devem ser separados dos sistemas de ventilação de outros locais.

f)

As condutas de evacuação de ar devem ser equipadas com aberturas munidas de um sistema de fecho para efeitos de inspecção e limpeza. Estas aberturas devem encontrar-se perto das portinholas de incêndio.

g)

Os ventiladores incorporados devem poder ser desligados a partir de um posto central situado no exterior da casa das máquinas.

15.   As cozinhas devem ser equipadas com sistemas de ventilação e os fogões com exaustores. As condutas ligadas aos exaustores devem obedecer aos requisitos enunciados no n.o 14 e, além disso, ser equipados com portinholas de incêndio de abertura manual nos orifícios de entrada.

16.   Os centros de controlo, as caixas de escada e as zonas interiores de evacuação devem ser equipados com sistemas de extracção natural ou mecânica de fumos. Os sistemas de extracção de fumos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Devem ter capacidade e fiabilidade suficientes.

b)

Devem ter em conta as condições de funcionamento da embarcação para passageiros.

c)

Se os sistemas de extracção de fumos servirem igualmente de ventilação geral dos compartimentos, tal não deve afectar a sua função de extracção de fumos em caso de incêndio.

d)

Os sistemas de extracção de fumos devem poder ser accionadas manualmente.

e)

Os sistemas de extracção de fumos devem além disso poder ser accionados a partir de um local permanentemente ocupado por pessoal de bordo ou membros da tripulação.

f)

Os sistemas de extracção natural de fumos devem ser munidos de um mecanismo de abertura, accionado manualmente ou por uma fonte de energia situada no interior do sistema de extracção.

g)

Os dispositivos de accionamento manual e os mecanismos de abertura devem ser acessíveis do interior e do exterior do compartimento a proteger.

17.   As salas que não são objecto de vigilância constante por parte do pessoal de bordo ou de membros da tripulação, as cozinhas, as casas das máquinas e outros compartimentos de risco devem estar ligados a um sistema de alerta de incêndio eficaz. A ocorrência de um incêndio e a sua exacta localização devem ser assinaladas automaticamente num local permanentemente ocupado por pessoal de bordo ou membros da tripulação.

Artigo 15.12

Combate a incêndios

1.   Em complemento aos extintores portáteis prescritos no n.o 1 do artigo 10.03, devem encontrar-se a bordo pelo menos os seguintes extintores portáteis:

a)

Um extintor portátil por 120 m2 de superfície de piso nas zonas de passageiros;

b)

Um extintor portátil por cada grupo de 10 camarotes, ou fracção;

c)

Um extintor portátil em cada cozinha e nas imediações de qualquer compartimento onde são armazenados ou utilizados líquidos inflamáveis. Nas cozinhas o material anti-fogo deve igualmente servir para a extinção de gorduras em chamas.

Estes extintores complementares devem obedecer aos requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 10.03 e ser instalados e distribuídos na embarcação por forma a que, em caso de incêndio com origem em qualquer lugar e em qualquer momento, um extintor seja acessível imediatamente. Um cobertor anti-fogo deve estar à mão em cada cozinha e também nos salões de cabeleireiro e nas perfumarias.

2.   As embarcações de passageiros devem estar equipadas com um sistema de bocas de incêndio composto por:

a)

Duas bombas de incêndio motorizadas com capacidade suficiente, uma das quais instaladas permanentemente;

b)

Uma canalização de extinção com um número suficiente de bocas de incêndio armadas permanentemente com mangueiras de pelo menos 20 m de comprimento e equipadas com um doseador que permite pulverizar e produzir um jacto de água com um dispositivo de fecho incorporado.

3.   Os sistemas de bocas de incêndio devem ser concebidos e dimensionados por forma a que:

a)

Qualquer ponto da embarcação esteja acessível a partir de pelo menos duas bocas de incêndio em locais diferentes, cada uma das quais dispondo de uma mangueira única de comprimento não superior a 20 m.

b)

A pressão nas bocas de água seja de pelo menos 300 kPa, e

c)

Seja possível atingir um comprimento de jacto de pelo menos 6 m.

Se as bocas de incêndio estiverem equipadas com um armário, deve ser afixado no exterior um dístico de uma largura mínima de 10 cm com um símbolo de uma mangueira de incêndio semelhante ao reproduzido na figura 5 do Apêndice I

4.   As válvulas das bocas de incêndio com roscas ou torneiras devem ser concebidas por forma a que cada uma das mangueiras possa ser separada e retirada durante o funcionamento das bombas de incêndio.

5.   As mangueiras de incêndio que se encontram no exterior devem ser enroladas em carretel com ligação axial.

6.   Os materiais utilizados para o combate de incêndio devem ser resistentes ao calor ou devidamente protegidos contra avarias quando expostos a temperaturas elevadas.

7.   As condutas e as bocas de incêndio devem ser instaladas por forma a evitar o risco de gelo.

8.   As bombas de incêndio devem:

a)

Ser instaladas ou colocadas em locais distintos;

b)

Ser concebidas para poderem funcionar independentemente uma da outra;

c)

Manter em todos os conveses a pressão necessária nas bocas de incêndio e produzir o comprimento de jacto exigido;

d)

Ser instaladas antes da antepara de ré.

As bombas de incêndio podem igualmente ser utilizadas para fins gerais de serviço.

9.   As casas das máquinas devem estar equipadas com um sistema permanente de extinção de incêndios, em conformidade com o artigo 10.03b.

10.   As embarcações com camarotes devem estar equipadas com:

a)

Dois conjuntos de aparelhos respiratórios independentes conformes com a Norma Europeia EN 137:1993 com máscaras faciais completas conformes com a Norma Europeia EN 136:1998;

b)

Dois conjuntos de equipamento compostos por pelo menos um fato de protecção, um capacete, botas, luvas, um machado, um pé-de-cabra, uma lanterna e um cabo de segurança, e

c)

Quatro máscaras anti-fumo.

Artigo 15.13

Organização relativa à segurança

1.   A bordo das embarcações de passageiros deve esta disponível um plano de segurança. Este plano descreve as obrigações da tripulação e do pessoal de bordo nas seguintes situações:

a)

Avaria,

b)

Incêndio a bordo,

c)

Evacuação dos passageiros;

d)

Homem ao mar.

Devem ser previstas medidas especiais de segurança para pessoas com mobilidade reduzida.

O plano de segurança deve atribuir aos membros da tripulação e ao pessoal de bordo as respectivas obrigações em função do posto que ocupam. Instruções especiais à tripulação devem assegurar que, em caso de perigo, todas as aberturas e portas nas anteparas estanques referidas no artigo 15.02 serão hermeticamente fechadas sem demora.

2.   O plano de segurança inclui um mapa da embarcação onde devem estar representados de forma clara e precisa:

a)

As zonas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida;

b)

As vias de evacuação, as saídas de emergência e as zonas de reunião e evacuação referidas no n.o 8 do artigo 15.06;

c)

Equipamento de salvação e baleeiras;

d)

Extintores e sistemas de extinção de incêndio e de pulverização de água (Sprinkler);

e)

Outros equipamentos de segurança;

f)

O sistema de alarme a que se refere a alínea a) do n.o 3 do artigo 15.08;

g)

O sistema de alarme a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 15.08;

h)

As portas estanques referidas no n.o 5 do artigo 15.02 e a localização dos seus comandos, bem como de outras aberturas tais como as que são referidas nos n.os 9, 10 e 13 do artigo 15.02 e no n.o 12 do artigo 15.03;

i)

As portas referidas no n.o 8 do artigo 15.11;

j)

As portinholas de incêndio,

k)

O sistema de alarme de incêndio;

l)

A instalação eléctrica de emergência;

m)

As unidades de controlo da instalação de alarme;

n)

As ligações à terra;

o)

Os dispositivos de fecho das condutas de alimentação de combustíveis;

p)

As instalações a gás liquefeito;

q)

As instalações de altifalantes;

r)

As instalações de radiotelefonia;

s)

Os estojos de primeiros socorros.

3.   O plano de segurança referido no n.o 1 e o mapa da embarcação de acordo com o n.o 2 devem:

a)

Ser visados pela comissão de inspecção, e

b)

Ser afixados em local de destaque adequado em cada convés.

4.   Em cada camarote deve ser afixado um código de conduta dos passageiros, bem como um plano de segurança a simplificado limitado às informações referidas nas alíneas a) a f).

Este código de conduta deve incluir, pelo menos:

a)

A designação das situações de emergência

fogo;

alagamento:

perigo geral;

b)

A descrição dos diferentes sinais de alarme;

c)

Instruções relativas:

às vias de evacuação

à conduta

à necessidade de manter a calma;

d)

Instruções relativas:

ao fumo

à utilização de fogo e lume não protegido

a janelas abertas

à utilização de certos equipamentos.

As ditas instruções devem ser afixadas em alemão, inglês, francês e neerlandês.

Artigo 15.14

Instalações de recolha e eliminação de águas usadas

1.   As embarcações de passageiros devem estar equipadas com reservatórios de recolha das águas usadas ou estações de depuração de bordo.

2.   Os tanques de recolha das águas usadas devem ter capacidade suficiente. Devem estar providos de um dispositivo que permita medir o seu conteúdo. A embarcação deve ter bombas e tubagens próprias para esvaziar os tanques, através das quais as águas usadas possam ser transferidas dos dois lados da embarcação. Deverá ser possível recolher águas usadas de outras embarcações.

As tubagens devem estar equipadas com uma ligação de evacuação das águas usadas de acordo com a Norma Europeia EN 1306:1996.

Artigo 15.15

Derrogações aplicáveis a determinadas embarcações de passageiros

1.   Em lugar da prova de estabilidade suficiente de acordo com os n.os 7 a 13 do artigo 15.03, as embarcações de comprimento inferior a 25 m, autorizadas a transportar até 50 passageiros devem obedecer aos seguintes critérios após avaria:

a)

Após alagamento simétrico, a embarcação não deve ficar submersa abaixo da linha de sobre-imersão e

b)

A altura metacêntrica GMR não deve ser inferior a 0,10 m.

A flutuabilidade residual necessária deve ser assegurada mediante a escolha adequada dos materiais utilizados na construção do casco ou através de flutuadores de espuma alveolar, solidamente fixados ao casco. No caso das embarcações com cumprimento superior a 15 m, a flutuabilidade residual pode ser assegurada por uma combinação de flutuadores e uma compartimentação conforme ao estatuto de compartimento 1 de acordo com o artigo 15.03.

2.   A comissão de inspecção pode autorizar desvios menores da altura livre prescrita na alínea c) do n.o 3 e na alínea b) do n.o 5 do artigo 15.06 para as embarcações de passageiros referidas no n.o 1. O desvio não deve ser superior a 5 %. Em caso de desvio, as partes em causa devem ser assinaladas a cores.

3.   Em derrogação do n.o 9 do artigo 15.03, as embarcações de passageiros de comprimento inferior a 45 m destinadas ao transporte de 250 passageiros no máximo não precisam de respeitar o estatuto de compartimento 2.

4.   (Sem conteúdo)

5.   A comissão de inspecção pode autorizar a não aplicação do artigo 10.04 no caso das embarcações de passageiros de comprimento inferior a 45 m destinadas ao transporte de 250 passageiros no máximo desde que estejam equipadas com uma plataforma, acessível de ambos os lados da embarcação, situada mesmo acima do plano de flutuação por forma a que pessoas possam ser resgatadas em segurança da água. As embarcações de passageiros podem ser equipadas com uma instalação comparável nas seguintes condições:

a)

Uma pessoa deve bastar para a sua utilização;

b)

São permitidas instalações móveis;

c)

As instalações devem encontrar-se fora das zonas de risco dos sistemas de propulsão, e

d)

Deve ser possível a comunicação efectiva entre o condutor e o responsável pela instalação.

6.   A comissão de inspecção pode autorizar a não aplicação do artigo 10.04 no caso das embarcações de passageiros de comprimento não superior a 45 m destinadas ao transporte de 600 passageiros no máximo desde que estejam equipadas com uma plataforma de acordo com a primeira frase do n.o 5 ou com uma instalação equivalente de acordo com a segunda frase do n.o 5. Para além disso, a embarcação deve estar provida com

a)

Uma hélice orientável, uma hélice Voith-Schneider ou com jacto de água para a propulsão principal, ou

b)

Um sistema de propulsão principal composto por duas unidades, ou

c)

Um sistema de propulsão principal e um leme de proa activo.

7.   Em derrogação do n.o 9 do artigo 15.02, as embarcações de passageiros com um comprimento não superior a 45 m, autorizadas a transportar um número máximo de passageiros a bordo correspondente ao comprimento da embarcação em metros, podem ter a bordo, na zona dos passageiros, uma antepara controlada manualmente sem telecomando de acordo com o n.o 5 do artigo 15.02 se:

a)

A embarcação possuir apenas um convés;

b)

Esta porta for directamente acessível a partir do convés e não estiver distanciada mais de 10 m do convés;

c)

O rebordo inferior da abertura da porta ficar pelo menos 30 cm acima do pavimento da zona dos passageiros; e

d)

Cada compartimento separado pela porta deve estar provido de um alarme para o nível de fundo.

8.   Nas embarcações de passageiros referidas no n.o 7 e em derrogação da alínea c) do n.o 6 do artigo 15.06, uma via de evacuação pode passar pela cozinha desde que haja uma segunda via.

9.   As seguintes disposições não se aplicam às embarcações com comprimento não superior a 45 m: A alínea e) do n.o 2 do artigo 15.01 se as instalações a gás liquefeito estiverem munidas de sistemas adequados de alarme para as concentrações de CO prejudiciais para a saúde e para as misturas potencialmente explosivas de gás e de ar.

10.   As seguintes disposições não se aplicam a embarcações de passageiros com um comprimento inferior a 25 m.

a)

Última frase do n.o 1 do artigo 15.04:

b)

Alínea c) do n.o 6 do artigo 15.06 para as cozinhas desde que haja uma segunda via de evacuação.

c)

Artigo 15.07;

11.   O n.o 10 do artigo 15.12 não se aplica às embarcações de passageiros com comprimento não superior a 45 m, desde que, em cada camarote, esteja disponível o número de máscaras anti-fogo correspondente às camas.

CAPÍTULO 15a

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS À VELA

Artigo 15a.01

Aplicação da Parte II

Para além das disposições da Parte II, as embarcações de passageiros à vela estão sujeitas às disposições do presente capítulo.

Artigo 15a.02

Derrogações aplicáveis a determinadas embarcações de passageiros à vela

1.   As embarcações de passageiros à vela cujo LF não seja superior a 45 m e cujo número máximo de passageiros admissível não seja superior ao valor de LF expresso em metros não estão sujeitas às seguintes disposições:

a)

n.o 7 do artigo 3.03, se as âncoras não estiverem colocadas em escovéns;

b)

alínea d) do n.o 2 do artigo 10.02, no que se refere ao comprimento;

c)

alínea a) do n.o 3 do artigo 15.08;

d)

alínea a) do n.o 9 do artigo 15.15.

2.   Em derrogação do n.o 1, o número de passageiros pode ser aumentado até 1,5 vezes o valor de LF expresso em metros, se as velas e os equipamentos do convés o permitirem.

Artigo 15a.03

Exigências relativas à estabilidade das embarcações que naveguem à vela

1.   Para o cálculo do momento de adornamento nos termos do n.o 3 do artigo 15.03, devem ser tomadas em conta, aquando da determinação do centro de gravidade da embarcação, as velas desenroladas.

2.   Tendo em conta todas as condições de carga referidas no n.o 2 do artigo 15.03, e utilizando um arranjo padrão de velas, o momento de adornamento causado pela pressão do vento não deve ter um valor tal que o ângulo de adornamento seja superior a 20°. Simultaneamente:

a)

a pressão constante do vento utilizada no cálculo deve ser de 0,07 kN/m2,

b)

a distância de segurança residual não deve ser inferior a 100 mm, e

c)

o bordo livre residual não deve ser negativo.

3.   O braço de alavanca de estabilidade estática deve:

a)

atingir o seu valor máximo para um ângulo de adornamento de pelo menos 25°,

b)

ser igual a pelo menos 200 mm para um ângulo de adornamento de pelo menos 30°,

c)

ser positivo para um ângulo de adornamento até 60°.

4.   A área sob a curva do braço de alavanca não deve ser inferior a:

a)

0,055 mrad até 30°;

b)

0,09 mrad até 40° ou até ao ângulo, desde que seja inferior a 40°, a partir do qual as aberturas não protegidas ficam em contacto com a superfície da água.

Entre:

c)

30° e 40°, ou

d)

30° e o ângulo, desde que seja inferior a 40°, a partir do qual as aberturas não protegidas ficam em contacto com a superfície da água,

a referida área não deve ser inferior a 0,03 mrad.

Artigo 15a.04

Exigências relativas à construção naval e às máquinas

1.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 6.01 e do n.o 3 do artigo 9.01, as instalações devem ser projectadas para bandas permanentes até 20°.

2.   Em derrogação da alínea a) do n.o 5 do artigo 15.06 e da alínea b) do n.o 9 do artigo 15.06, a comissão de inspecção pode, para as embarcações de passageiros à vela de comprimento não superior a 25 m, autorizar uma largura disponível dos corredores de comunicação e das escadas inferior a 800 mm. Todavia, a largura disponível deve ser de pelo menos 600 mm.

3.   Em derrogação do n.o 10 do artigo 15.06, a comissão de inspecção pode, em determinados casos, autorizar a utilização de balaustradas amovíveis nas zonas em que seja necessário para manobrar as velas.

4.   As velas são consideradas um sistema principal de propulsão na acepção do artigo 15.07.

5.   Em derrogação da alínea c) do n.o 7 do artigo 15.15, a altura do rebordo inferior da abertura da porta pode ser reduzida para 200 mm acima do pavimento da zona dos passageiros. Após abertura, a porta deve fechar-se e bloquear-se automaticamente.

6.   Se houver possibilidade de a hélice girar em falso durante a navegação à vela, as partes do sistema de propulsão susceptíveis de serem danificadas devem ser protegidas contra eventuais danos.

Artigo 15a.05

Generalidades relativas ao aparelho

1.   Os componentes do aparelho devem ser dispostos de modo a impedir fricções excessivas.

2.   Se for utilizado um material que não seja a madeira, ou usados componentes especiais, a construção deverá garantir um nível de segurança equivalente ao que é assegurado pelas dimensões e resistências previstas no presente capítulo. Para a prova da resistência:

a)

deve ser realizado um cálculo da resistência, ou

b)

deve ter sido obtida confirmação de que a resistência é suficiente junto de uma sociedade de classificação reconhecida, ou

c)

as dimensões devem basear-se nos procedimentos previstos numa regulamentação reconhecida (por exemplo: Middendorf, Kusk-Jensen).

As provas devem ser apresentadas à comissão de inspecção.

Artigo 15a.06

Generalidades relativas à mastreação

1.   Todos os componentes da mastreação devem ser fabricados num material de elevada qualidade.

2.   A madeira utilizada para o fabrico dos mastros deve:

a)

estar isenta de zonas de nós;

b)

estar isenta de alburno dentro das dimensões prescritas;

c)

na medida do possível, ser de fio direito;

d)

tanto quanto possível, não apresentar torcimentos.

3.   Se a variedade de madeira utilizada for o pinheiro rígido (pitch pine) ou o pinheiro-do-oregon de qualidade superior, os valores de diâmetro indicados nos quadros constantes dos artigos 15a.07 a 15a.12 podem ser reduzidos de 5 %.

4.   Se a variedade de madeira utilizada para os mastros, mastaréus, vergas, retrancas, paus e gurupés não for de secção circular, deverá apresentar uma resistência equivalente.

5.   As bases dos mastros, as pias dos mastros e as fixações no convés, nos fundos interiores e na proa ou na popa devem ser construídas de modo a poderem absorver as forças a que estão sujeitas ou a poderem transferi-las para outras partes da estrutura a que estejam ligadas.

6.   Em função da estabilidade da embarcação e das forças externas a que esta está sujeita, bem como da repartição da superfície de velas disponível, a comissão de inspecção pode autorizar reduções, em relação às dimensões prescritas no presente capítulo, das secções transversais dos componentes da mastreação e, se for caso disso, do aparelho. Devem ser apresentadas provas nos termos do n.o 2 do artigo 15a.05.

7.   Se o período de oscilação/período de balanço da embarcação, em segundos, for inferior a três quartos da boca da embarcação, em metros, as dimensões prescritas nos artigos que se seguem devem ser aumentadas. Devem ser apresentadas provas nos termos do n.o 2 do artigo 15a.05.

8.   Nos quadros constantes dos artigos 15a.07 a 15a.12 e 15a.14, os eventuais valores intermédios devem ser obtidos por interpolação.

Artigo 15a.07

Disposições especiais para os mastros

1.   Os mastros de madeira devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

Comprimento (15)

(m)

Diâmetro ao nível do convés (cm)

Diâmetro ao nível dos vaus (cm)

Diâmetro ao nível da pega (cm)

10

20

17

15

11

22

17

15

12

24

19

17

13

26

21

18

14

28

23

19

15

30

25

21

16

32

26

22

17

34

28

23

18

36

29

24

19

39

31

25

20

41

33

26

21

43

34

28

22

44

35

29

23

46

37

30

24

49

39

32

25

51

41

33

Se o mastro tiver duas vergas, os diâmetros constantes do quadro devem ser aumentados de pelo menos 10 %.

Se o mastro tiver mais de duas vergas, os diâmetros constantes do quadro devem ser aumentados de pelo menos 15 %.

No caso de o mastro atravessar o convés, o diâmetro ao nível do pé do mastro deve corresponder a pelo menos 75 % do diâmetro ao nível do convés.

2.   As ferragens e braçadeiras dos mastros, os vaus e as pegas devem ser de dimensão suficiente e estar firmemente presos.

Artigo 15a.08

Disposições especiais para os mastaréus

1.   Os mastaréus de madeira devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

Comprimento (16)

(m)

Diâmetro ao nível do pé (cm)

Diâmetro a meia-altura (cm)

Diâmetro ao nível da ferragem (17)

(cm)

4

8

7

6

5

10

9

7

6

13

11

8

7

14

13

10

8

16

15

11

9

18

16

13

10

20

18

15

11

23

20

16

12

25

22

17

13

26

24

18

14

28

25

20

15

31

27

21

Se os mastaréus suportarem velas quadrangulares, as dimensões constantes do quadro devem ser aumentadas de 10 %.

2.   O comprimento da zona de sobreposição entre o mastaréu e o mastro deve corresponder a pelo menos 10 vezes o diâmetro prescrito para o pé do mastaréu.

Artigo 15a.09

Disposições especiais para os gurupés

1.   Os gurupés de madeira devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

Comprimento (18)

(m)

Diâmetro ao nível da proa (cm)

Diâmetro a meio comprimento (cm)

4

14,5

12,5

5

18

16

6

22

19

7

25

23

8

29

25

9

32

29

10

36

32

11

39

35

12

43

39

2.   O comprimento da parte interna do gurupés deve corresponder a pelo menos quatro vezes o diâmetro do gurupés ao nível da proa.

3.   O diâmetro do gurupés na sua extremidade deve corresponder a pelo menos 60 % do seu diâmetro ao nível da proa.

Artigo 15a.10

Disposições especiais para os paus de bujarrona

1.   Os paus de bujarrona de madeira devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

Comprimento  (19)(m)

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Diâmetro ao nível da proa (cm)

7

10

14

17

21

24

28

31

35

2.   O diâmetro do pau da bujarrona na sua extremidade deve corresponder a pelo menos 60 % do seu diâmetro ao nível da proa.

Artigo 15a.11

Disposições especiais para as retrancas das velas grandes

1.   As retrancas das velas grandes de madeira devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

Comprimento  (20)(m)

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

Diâmetro (cm)

14

15

16

17

18

20

21

23

24

25

26

27

2.   O diâmetro ao nível do tornel deve corresponder a pelo menos 72 % do diâmetro especificado no quadro.

3.   O diâmetro ao nível do punho deve corresponder a pelo menos 85 % do diâmetro especificado no quadro.

4.   A retranca deve apresentar o seu diâmetro mais elevado a dois terços do seu comprimento, medido a partir do mastro.

5.   Sempre que:

a)

o ângulo entre a valuma e a retranca da vela grande for inferior a 65° e a escota da vela grande estiver fixada à extremidade da retranca, ou

b)

o ponto em que se prendem as escotas não estiver situado frente ao punho,

a comissão de inspecção pode, nos termos do n.o 2 do artigo 15a.05, exigir um diâmetro superior.

6.   Para superfícies de vela inferiores a 50 m2, a comissão de inspecção pode autorizar reduções das dimensões constantes do quadro.

Artigo 15a.12

Disposições especiais para as caranguejas

1.   As caranguejas de madeira devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

Comprimento  (21)(m)

4

5

6

7

8

9

10

Diâmetro (cm)

10

12

14

16

17

18

20

2.   O comprimento não suportado da carangueja não deve ser superior a 75 % do seu comprimento total.

3.   A resistência à ruptura da aranha deve corresponder a pelo menos 1,2 vezes a resistência à ruptura da adriça do pique.

4.   O ângulo superior da aranha deve ser no máximo de 60°.

5.   Se, em derrogação do n.o 4, o ângulo superior da aranha for superior a 60°, a resistência à ruptura deve ser adaptada às forças daí decorrentes.

6.   Para superfícies de vela inferiores a 50 m2, a comissão de inspecção pode autorizar reduções das dimensões constantes do quadro.

Artigo 15a.13

Disposições gerais para os massames fixo e de laborar

1.   Os massames fixo e de laborar devem satisfazer os requisitos relativos à resistência constantes dos artigos 15a.14 e 15a.15.

2.   As ligações entre cabos podem assumir a forma de:

a)

costuras,

b)

luvas de compressão, ou

c)

luvas de vedação.

As costuras devem ser forradas e os chicotes falcaçados.

3.   As mãos de cabo devem ser dotadas de sapatilhos.

4.   Os cabos devem ser dispostos de modo a não entravar o acesso às entradas e escadas.

Artigo 15a.14

Disposições especiais para o massame fixo

1.   Os estais de proa e os brandais devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

Comprimento do mastro  (22)(m)

11

12

13

14

15

16

17

18

Resistência à ruptura do estai de proa (kN)

160

172

185

200

220

244

269

294

Resistência à ruptura dos brandais (kN)

355

415

450

485

525

540

630

720

Número de cabos e cordames de brandais por lado

3

3

3

3

3

3

4

4

2.   Os contra-estais, os mastaréus, os estais da giba, os paus da bujarrona e os patarrazes do gurupés devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

Comprimento do mastro  (23)(m)

< 13

13-18

> 18

Resistência à ruptura do contra-estai (kN)

89

119

159

Resistência à ruptura do mastaréu (kN)

89

119

159

Comprimento do mastaréu (m)

< 6

6-8

>8

Resistência à ruptura do estai da giba (kN)

58

89

119

Comprimento do pau da bujarrona (m)

< 5

5-7

> 7

Resistência à ruptura dos patarrazes do gurupés (kN)

58

89

119

3.   De preferência, os cabos devem ser de construção 6 × 7 FE na classe de resistência 1550 N/mm2. Em alternativa, para a mesma classe de resistência, podem ser utilizados cabos de construção 6 × 36 SE ou 6 × 19 FE. Devido à maior elasticidade da construção 6 × 19, as resistências à ruptura indicadas no quadro devem ser aumentadas de 10 %. A utilização de outras construções é autorizada, desde que apresentem propriedades comparáveis.

4.   Se for utilizado massame rígido, os valores de resistência à ruptura mencionados no quadro devem ser aumentados de 30 %.

5.   Para o massame, só podem utilizar-se forquilhas, olhais e parafusos aprovados.

6.   Os parafusos, forquilhas, olhais e esticadores devem poder ser securizados.

7.   A resistência à ruptura do cabresto do gurupés deve corresponder a pelo menos 1,2 vezes a resistência à ruptura dos respectivos estais da bujarrona e da giba.

8.   Para as embarcações que apresentem um deslocamento volumétrico inferior a 30 m3, a comissão de inspecção pode autorizar reduções dos valores de resistência à ruptura em conformidade com o quadro abaixo:

Deslocamento volumétrico dividido pelo número de mastros (m3)

Redução (%)

> 20 a 30

20

10 a 20

35

< 10

60

Artigo 15a.15

Disposições especiais para o massame de laborar

1.   Para o massame de laborar, devem ser utilizados cordames de fibra ou cabos de aço. A resistência à ruptura mínima e o diâmetro dos cordames e cabos de laborar devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos no que se refere à superfície de velas:

Tipo de cordame ou cabo de laborar

Material

Superfície de velas (m2)

Resistência à ruptura mínima (KN)

Diâmetro do cordame ou cabo (mm)

Adriça de vela de estai

Cabo de aço

até 35

20

6

> 35

38

8

Fibras (polipropileno — PP)

Diâmetro de pelo menos 14 mm e uma roldana por cada secção de 25 m2, completa ou não

Adriça de carangueja

Adriça de gávea

Cabo de aço

até 50

20

6

> 50 a 80

30

8

> 80 a 120

60

10

> 120 a 160

80

12

Fibras (polipropileno — PP)

Diâmetro de pelo menos 18 mm e uma roldana por cada secção correspondente a 30 m2, completa ou não

Escotas de vela de estai

Fibras (polipropileno — PP)

até 40

14

 

> 40

18

Para superfícies de velas superiores a 30 m2, a escota deve assumir a forma de talha ou estar equipada com um guincho

Escotas de

carangueja/gávea

Cabo de aço

< 100

60

10

100 to 150

85

12

> 150

116

14

Para as escotas de gávea, são necessários elementos de ligação elásticos.

Fibras (polipropileno — PP)

Diâmetro de pelo menos 18 mm e pelo menos três roldanas. Se a superfície de velas for superior a 60 m2, uma roldana por cada 20 m2

2.   Os cabos e cordames de laborar que fazem parte do estaiamento devem ter uma resistência à ruptura equivalente à dos respectivos estais ou brandais.

3.   Se forem utilizados materiais que não sejam os mencionados no n.o 1, deverão ser respeitados os valores de resistência indicados no quadro constante do n.o 1.

Não devem ser utilizados cordames de fibras de polietileno.

Artigo 15a.16

Ferragens e componentes do aparelho

1.   Se forem utilizados cabos de aço ou cordames de fibras, os diâmetros das roldanas (medidos do meio do cordame até ao meio do cordame) devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

Cabo de aço (mm)

6

7

8

9

10

11

12

Cordame de fibras (mm)

16

18

20

22

24

26

28

Roldana (mm)

100

110

120

130

145

155

165

2.   Em derrogação do previsto no n.o 1, o diâmetro das roldanas pode corresponder a seis vezes o diâmetro do cabo de aço, desde que o cabo de aço não esteja sempre a passar sobre roldanas.

3.   A resistência à ruptura das ferragens (por exemplo, forquilhas, olhais, esticadores, chapas de olhal, parafusos, anéis e manilhas) deve ser compatível com a resistência à ruptura dos cabos e cordames fixos ou de laborar a que estão fixadas.

4.   As fixações das abatocaduras dos estais e dos brandais devem ser concebidas por forma a resistirem às forças a que estão sujeitas.

5.   A cada olhal só deve estar fixada uma manilha, juntamente com o estai ou brandal correspondente.

6.   Os moitões das adriças e dos amantes devem estar fixados ao mastro de forma segura, devendo as aranhas giratórias utilizadas para esse efeito estar em bom estado.

7.   As fixações dos parafusos de olhal, cunhos, malaguetas e mesas de malaguetas devem ser concebidas de modo a resistirem às forças a que estão sujeitas.

Artigo 15a.17

Velas

1.   As velas devem poder ser baixadas de modo simples, rápido e seguro.

2.   A superfície de velas deve ser adequada ao tipo de embarcação e ao deslocamento volumétrico.

Artigo 15a.18

Equipamentos

1.   As embarcações equipadas com um pau da bujarrona ou um gurupés devem estar igualmente equipadas com uma rede de gurupés ou de bujarrona e com um número suficiente de dispositivos adequados de suporte e de fixação.

2.   Os equipamentos prescritos no n.o 1 não são obrigatórios se o pau de bujarrona ou o gurupés estiverem equipados com um apoio para as mãos e um estribo de dimensões adequadas para permitir a utilização de um arnês de segurança a bordo.

3.   Para os trabalhos no massame, deve ser utilizada uma guindola.

Artigo 15a.19

Ensaios de controlo

1.   O massame deve ser sujeito a ensaios de controlo pela comissão de inspecção a intervalos de dois anos e meio. Tais ensaios devem, no mínimo, incidir nos seguintes aspectos:

a)

velas, incluindo bordas verticais, punhos e ilhoses das forras de rizes;

b)

estado dos componentes da mastreação;

c)

estado do massame fixo e de laborar, bem como das ligações entre cabos;

d)

possibilidade de baixar a vela de modo rápido e seguro;

e)

fixação segura dos moitões das adriças e dos amantes;

f)

fixação das pias dos mastros e de outros pontos de fixação do massame fixo e de laborar presos à embarcação;

g)

guinchos necessários para manobrar as velas;

h)

outros dispositivos previstos para a navegação à vela, tais como bolinas laterais e mecanismos que permitem manobrá-las;

i)

medidas tomadas para evitar fricções entre os componentes da mastreação, o massame fixo e de laborar e as velas;

j)

equipamentos previstos no artigo 15a.18.

2.   A parte do mastro de madeira que passa através do convés e está situada por baixo deste último deve ser controlada com uma frequência a determinar pela comissão de inspecção e pelo menos aquando de cada inspecção periódica nos termos do artigo 2.09. Para esse efeito, o mastro deve ser retirado.

3.   Deve encontrar-se a bordo um certificado da última inspecção realizada nos termos do n.o 1, emitido, datado e assinado pela comissão de inspecção.

CAPÍTULO 16

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DESTINADOS A FAZEREM PARTE DE UM COMBOIO EMPURRADO, UM COMBOIO REBOCADO OU UMA FORMAÇÃO DE BRAÇO DADO

Artigo 16.01

Veículos aquáticos aptos a empurrar

1.   Os veículos aquáticos utilizados para empurrar devem possuir um dispositivo adequado para o efeito. Devem ser construídos e equipados de modo a

a)

permitir que o pessoal passe com facilidade e sem perigo para o veículo aquático empurrado, inclusivamente quando os meios de acoplamento estão em funções;

b)

poderem tomar uma posição fixa relativamente aos veículos aquáticos acoplados;

c)

impedir o movimento transversal dos veículos aquáticos entre si.

2.   Se os acoplamentos se fizerem através de cabos, os empurradores devem estar munidos de pelo menos dois guinchos especiais ou de dispositivos de acoplamento equivalentes.

3.   Os dispositivos de acoplamento devem permitir assegurar uma junção rígida com o ou os veículos aquáticos empurrados.

No caso dos comboios empurrados compostos por um empurrador e um único veículo aquático empurrado, os dispositivos de acoplamento podem permitir uma articulação controlada. As instalações de comando necessárias para este efeito devem absorver sem dificuldade as forças que vão ser transmitidas e poder ser comandadas com facilidade e sem perigo. Os artigos 6.02 a 6.04 são aplicáveis a estas instalações de comando, por analogia.

4.   Para os empurradores não é exigida a antepara de abalroamento referida no n.o 1, alínea a), do artigo 3.03.

Artigo 16.02

Veículos aquáticos aptos a ser empurrados

1.   Não são aplicáveis às barcaças que não disponham de sistema de governo, alojamento, casa das máquinas ou das caldeiras:

a)

os capítulos 5 a 7 e 12;

b)

os n.os 2 a 8 do artigo 8.08, o artigo 10.02 e o n.o 1 do artigo 10.05.

Caso existam sistemas de governo, alojamentos, casas das máquinas ou das caldeiras, os requisitos correspondentes do presente anexo são-lhes aplicáveis.

2.   As barcaças de navio com um comprimento L inferior ou igual a 40 m devem satisfazer, além disso, as seguintes prescrições de construção:

a)

As anteparas transversais estanques referidas no n.o 1 do artigo 3.03 não são requeridas se a superfície frontal for capaz de suportar uma carga pelo menos igual a 2,5 vezes aquela que está prevista para a antepara de abalroamento de uma embarcação de navegação interior do mesmo calado, construída em conformidade com as prescrições de uma sociedade de classificação reconhecida.

b)

Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.08, os compartimentos de duplo fundo com acesso difícil apenas devem ter bombas de esgoto se o seu volume exceder 5 % do deslocamento volumétrico da barcaça de navio com o calado máximo autorizado.

3.   Os veículos aquáticos destinados a ser empurrados devem estar munidos de dispositivos de acoplamento que permitam assegurar uma ligação segura com outros veículos aquáticos.

Artigo 16.03

Veículos aquáticos aptos a assegurar a propulsão de uma formação de braço dado

Os veículos aquáticos que devem assegurar a propulsão de uma formação de braço dado devem estar munidos de cabeços de amarração ou de dispositivos equivalentes que pelo seu número e a sua disposição permitam a ligação segura da formação.

Artigo 16.04

Veículos aquáticos aptos a ser deslocadas em comboios

Os veículos aquáticos destinados a serem deslocados em comboios devem estar munidos de dispositivos de acoplamento, de cabeços de amarração ou dispositivos equivalentes que, pelo seu número e a sua disposição, assegurem uma ligação segura com o ou os outros veículos aquáticos do comboio.

Artigo 16.05

Veículos aquáticos aptos a rebocar

1.   Os veículos aquáticos destinados a efectuar operações de reboque devem obedecer às seguintes condições:

a)

Os aparelhos de reboque devem estar dispostos de tal modo que a sua utilização não comprometa a segurança da embarcação, da tripulação ou da carga.

b)

Os veículos aquáticos destinados à atoagem ou ao reboque devem estar munidos de um gancho de reboque que deve poder ser solto de modo seguro a partir do posto de comando; tal não será aplicável se o tipo de construção ou outros dispositivos impedirem que o veículo aquático se vire.

c)

Como dispositivos de reboque deve haver guinchos ou um gancho de reboque. Esses dispositivos de reboque devem ser instalados à frente do plano dos hélices. Esta prescrição não se aplica aos veículos aquáticos cujo comando é assegurado por órgãos de propulsão tais como as hélices Voith-Schneider ou hélices orientáveis.

d)

Em derrogação das prescrições referidas na alínea c), para os veículos aquáticos destinados a ser utilizados unicamente no reboque de reforço de veículos aquáticos motorizados na acepção da regulamentação da autoridade de navegação dos Estados-Membros, pode utilizar-se um dispositivo de reboque, tal como um cabeço de amarração ou equivalente. A alínea b) é aplicável por analogia.

e)

Caso exista o risco de os cabos de reboque se prenderem na parte de trás da embarcação, deve haver guias de cabos.

2.   Os veículos aquáticos de comprimento L superior a 86 m não podem ser autorizados a fazer reboque para jusante.

Artigo 16.06

Ensaios de navegação dos comboios

1.   Tendo em vista a emissão do certificado de aptidão de empurrador ou de embarcação automotora para assegurar a propulsão de um comboio rígido e da menção correspondente no certificado, a comissão de inspecção decidirá se e quais comboios lhe devem ser apresentados e fará os ensaios de navegação referidos no artigo 5.02 com o comboio na ou nas formações requeridas que lhe pareçam mais desfavoráveis. Os requisitos referidos nos artigos 5.02 a 5.10 devem ser preenchidos pelo dito comboio.

A comissão de inspecção verificará se a junção rígida de todos os veículos aquáticos do comboio é assegurada durante as manobras prescritas no capítulo 5.

2.   Se no momento dos ensaios referidos no n.o 1 forem utilizadas instalações especiais que se encontrem nos veículos aquáticos empurrados ou propulsionados de braço dado, tais como sistemas de governo, instalações de propulsão ou de manobra e acoplamentos articulados, para satisfazer os requisitos referidos nos artigos 5.02 a 5.10, é necessário mencionar no certificado comunitário do veículo aquático que assegura a propulsão do comboio a formação, a posição, o nome e o número oficial dos veículos aquáticos admitidos detentores das instalações especiais utilizadas.

Artigo 16.07

Inscrições no certificado comunitário

1.   Se um veículo aquático se destinar a empurrar um comboio ou a ser empurrado num comboio, o certificado comunitário deve mencionar a sua conformidade com as prescrições aplicáveis dos artigos 16.01 a 16.06.

2.   No certificado comunitário do veículo aquático destinado a assegurar a propulsão devem figurar as menções seguintes:

a)

os comboios e formações admitidos;

b)

os tipos de acoplamentos;

c)

as forças de acoplamento máximas transmitidas e,

d)

se for caso disso, a força de ruptura mínima dos cabos de acoplamento da ligação longitudinal, bem como o número de voltas dos cabos.

CAPÍTULO 17

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS ESTRUTURAS FLUTUANTES

Artigo 17.01

Generalidades

Os capítulos 3, 7 a 14 e 16 são aplicáveis às estruturas flutuantes no que se refere à sua construção e equipamento. As estruturas flutuantes com um meio mecânico de propulsão devem satisfazer também as disposições dos capítulos 5 e 6. Os meios de propulsão que apenas permitem pequenas deslocações não constituem meios mecânicos de propulsão.

Artigo 17.02

Derrogações

1.   A comissão de inspecção pode conceder derrogações no que respeita às seguintes disposições:

a)

os n.os 1 e 2 do artigo 3.03 são aplicáveis por analogia;

b)

o artigo 7.02 é aplicável por analogia;

c)

os níveis máximos de pressão acústica prescritos no n.o 5, alínea b), do artigo 12.02 podem ser ultrapassados enquanto as instalações do equipamento estiverem a trabalhar, na condição de que durante o serviço ninguém durma a bordo de noite.

d)

são permitidas derrogações quanto às outras disposições relativas à construção e ao equipamento desde que, em todos os casos, seja assegurada uma segurança equivalente.

2.   A comissão de inspecção pode prescindir da aplicação das disposições seguintes:

a)

Artigo 10.01: o n.o 1 não é aplicável quando, durante a operação dos dispositivos de trabalho, as estruturas flutuantes puderem estar ancoradas de modo seguro por meio de uma âncora de trabalho ou de estacas. No entanto, uma estrutura flutuante com meios de propulsão próprios deve possuir pelo menos uma âncora, tal como definido no n.o 1 do artigo 10.01, tomando um coeficiente empírico k igual a 45 e para T a menor altura lateral.

b)

n.o 1 do artigo 12.02, segunda frase: se as salas de estar puderem ter iluminação suficiente com luz eléctrica.

3.   São aplicáveis, além disso:

a)

relativamente ao disposto no n.o 2, segundo período, do artigo 8.08, deve haver uma bomba motorizada em vez de uma bomba manual;

b)

relativamente ao disposto no n.o 3 do artigo 8.10, o ruído pode ultrapassar 65 dB(A) num perímetro de 25 m do costado no caso de uma estrutura flutuante imóvel, durante o funcionamento dos aparelhos;

c)

relativamente ao disposto no n.o 1 do artigo 10.03, é necessário, no mínimo, um extintor manual suplementar se houver instrumentos de trabalho situados no convés;

d)

relativamente ao disposto no n.o 2 do artigo 14.02, além das instalações de gás liquefeito para uso doméstico, podem existir igualmente outras instalações de gás liquefeito. Estas instalações e respectivos acessórios devem satisfazer as prescrições de um dos Estados-Membros.

Artigo 17.03

Prescrições suplementares

1.   As estruturas flutuantes em que há pessoas presentes durante a utilização devem possuir um dispositivo de alarme geral. O sinal de alarme deve distinguir-se inequivocamente dos outros sinais e atingir em todos os alojamentos e postos de trabalho um nível de pressão acústica pelo menos 5 dB(A) superior ao nível de pressão acústica máximo no local. O dispositivo de alarme deve poder ser disparado a partir da casa do leme e dos principais postos de serviço.

2.   Os equipamentos de trabalho devem possuir resistência suficiente para a sua carga e satisfazer as prescrições da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (24).

3.   A estabilidade e a resistência dos equipamentos de trabalho e, se for caso disso, da sua fixação, devem ser de molde a permitir-lhes suportar as solicitações resultantes do adornamento, do caimento e dos movimentos da estrutura flutuante que possam verificar-se.

4.   Se as cargas forem elevadas por meio de dispositivos de elevação, a carga máxima autorizada resultante da estabilidade e da resistência deve ser claramente indicada num letreiro afixado no convés e nos postos de comando. Se a capacidade de elevação puder ser aumentada pelo acoplamento de equipamentos flutuantes suplementares, os valores permitidos com e sem esses equipamentos flutuantes devem estar claramente indicados.

Artigo 17.04

Distância de segurança residual

1.   Para efeitos do presente Capítulo, e em derrogação ao artigo 1.01 do presente anexo, a distância de segurança residual é a distância vertical mais pequena entre o nível de água e o ponto mais baixo da estrutura flutuante acima do qual esta deixa de ser estanque, tendo em conta o caimento e o adornamento resultantes do efeito dos momentos referidos no n.o 4 do artigo 17.07.

2.   Na acepção do n.o 1 do artigo 17.07, uma distância de segurança residual de 300 mm é suficiente para uma abertura estanque à surriada e à intempérie.

3.   Se a abertura não for estanque à surriada e à intempérie, a distância de segurança residual deve ser, no mínimo, de 400 mm.

Artigo 17.05

Bordo livre residual

1.   Para efeitos do presente Capítulo, e em derrogação ao artigo 1.01 do presente anexo, o bordo livre residual é a distância vertical mais pequena entre a superfície do plano de água e o bordo do convés, tendo em conta o caimento e o adornamento resultantes do efeito dos momentos referidos no n.o 4 do artigo 17.07.

2.   O bordo livre residual é suficiente, na acepção do n.o 1 do artigo 17.07, se atingir 300 mm.

3.   O bordo livre residual pode ser reduzido desde que se prove que os requisitos do artigo 17.08 são preenchidos.

4.   Quando a forma da estrutura flutuante difere sensivelmente da forma de um pontão, como acontece com as estruturas flutuantes cilíndricas ou com aquelas cuja secção transversal possui mais de quatro lados, a comissão de inspecção pode exigir e autorizar bordos livres residuais diferentes dos que são referidos no n.o 2. Isto aplica-se igualmente no caso de uma estrutura flutuante constituída por vários equipamentos flutuantes.

Artigo 17.06

Ensaio de estabilidade transversal

1.   A prova de estabilidade referida nos artigos 17.07 e 17.08 deve ser estabelecida com base num ensaio de estabilidade transversal efectuado em boa e devida forma.

2.   Se, por ocasião de um ensaio de estabilidade transversal, não for possível atingir um adornamento suficiente, ou se o ensaio de estabilidade transversal suscitar dificuldades técnicas não razoáveis, pode efectuar-se em sua substituição um cálculo do peso e do centro de gravidade. O resultado do cálculo do peso deve ser controlado através de medições do calado, não devendo a diferença ultrapassar ± 5 %.

Artigo 17.07

Justificação da estabilidade

1.   Deve justificar-se que, tendo em conta as cargas empregues no momento da utilização e do funcionamento das instalações, o bordo livre residual e a distância de segurança residual são suficientes. Deste ponto de vista, a soma dos ângulos de adornamento e de caimento não deve ultrapassar 10° e o fundo do casco não deve emergir.

2.   A justificação da estabilidade deve incluir os dados e documentos seguintes:

a)

desenhos à escala das estruturas flutuantes e dos equipamentos de trabalho, bem como os dados de pormenor e aferentes necessários para a justificação da estabilidade, tais como o conteúdo dos reservatórios e a abertura que dá acesso ao interior da embarcação;

b)

dados ou curvas hidrostáticas;

c)

curvas dos braços de alavanca de estabilidade estática na medida necessária, de acordo com o n.o 5 do presente artigo ou com o artigo 17.08;

d)

descrição das situações de utilização com os dados correspondentes relativos ao peso e ao centro de gravidade, incluindo o estado leve e a situação da estrutura flutuante para o seu transporte;

e)

cálculo dos momentos de adornamento, de caimento e de adriçamento, com indicação dos ângulos de adornamento e de caimento, bem como das distâncias de segurança e bordos livres residuais correspondentes;

f)

conjunto dos resultados dos cálculos com indicação dos limites de utilização e de carga.

3.   A verificação da estabilidade deve basear-se nas condições de carga seguintes:

a)

massa específica dos produtos de dragagem, para as dragas

areias e cascalhos: 1,5 t/m3,

areias muito molhadas: 2,0 t/m3,

terras, em média: 1,8 t/m3,

mistura de areia e de água nas condutas: 1,3 t/m3;

b)

para as dragas de fateixa, os valores dados na alínea a) devem ser aumentados em 15 %;

c)

para as dragas hidráulicas, deve considerar-se a potência máxima de elevação.

4.1   A verificação da estabilidade deve tomar em consideração os momentos que resultam:

a)

da carga;

b)

da construção assimétrica;

c)

da pressão do vento;

d)

da manobra em andamento, para as estruturas flutuantes autopropulsionadas;

e)

da corrente de través, na medida em que seja necessário;

f)

do lastro e das provisões;

g)

das cargas de convés e, se for caso disso, da carga em geral;

h)

das superfícies livres ocupadas por líquidos;

i)

das forças de inércia;

j)

de outras instalações mecânicas.

Os momentos que podem agir em simultâneo devem ser adicionados.

4.2   O momento resultante da pressão do vento deve ser calculado segundo a fórmula seguinte:

Formula

Nesta fórmula,

c

=

coeficiente de resistência dependente da forma

Para as estruturas, deve tomar-se c = 1,2 e c = 1,6 para as vigas de alma cheia. Os dois valores têm em conta as rajadas de vento.

Como superfície exposta ao vento, devem considerar-se as superfícies compreendidas no revestimento da estrutura.

pw

=

pressão específica do vento; deve ser tomada com o valor uniforme de 0,25 kN/m2;

S

=

superfície lateral da embarcação acima do plano de calado máximo, em m 2;

lw

=

distância do centro de gravidade da superfície lateral da embarcação S no plano de calado máximo, em m.

4.3   Para a determinação dos momentos devidos à evolução em andamento referida no n.o 4.1, alínea d), para estruturas flutuantes autopropulsionadas que naveguem livremente, deve ser utilizada a fórmula do n.o 6 do artigo 15.03.

4.4   O momento resultante da corrente de través referida na alínea e) do n.o 4.1 apenas deve ser tomado em consideração para as estruturas flutuantes que, durante a operação, se encontram ancoradas ou amarradas obliquamente à corrente.

4.5   Para o cálculo dos momentos resultantes do lastro líquido e das provisões líquidas referidas na alínea f) do n.o 4.1, deve determinar-se o grau de enchimento dos reservatórios mais desfavorável para a estabilidade e introduzir o momento correspondente no cálculo.

4.6   O momento resultante das forças de inércia referido na alínea i) do n.o 4.1 deve ser considerado de maneira adequada se os movimentos da carga e dos equipamentos da estrutura flutuante forem susceptíveis de influenciar a estabilidade.

5.   Para os equipamentos flutuantes com divisórias laterais verticais, os momentos de adriçamento podem ser calculados pela fórmula

 

Ma = 10 · D · Formula · sinφ [kNm]

Nesta fórmula,

Formula

=

altura metacêntrica, em m;

φ

=

ângulo de adornamento em graus;

Esta fórmula é aplicável até ângulos de adornamento de 10° ou até um ângulo de adornamento correspondente à imersão do bordo do convés ou à emersão do bordo do fundo. Neste aspecto, o ângulo mais pequeno é determinante. Para as divisórias laterais oblíquas, a fórmula é aplicável até ângulos de adornamento de 5°; quanto ao resto, as condições limites dos n.os 3 e 4 são aplicáveis.

Se a forma especial do ou dos equipamentos flutuantes não permitir esta simplificação, são requeridas as curvas dos braços de alavanca referidas no n.o 2, alínea c).

Artigo 17.08

Justificação da estabilidade em caso de bordo livre residual reduzido

Se for considerada a redução do bordo livre residual, nos termos do n.o 3 do artigo 17.05, é necessário verificar relativamente a todas as situações de operação:

a)

que, após correcção para as superfícies livres de líquidos, a altura metacêntrica não é inferior a 15 cm;

b)

que para os ângulos de adornamento de 0° a 30° existe um braço de alavanca de adriçamento com pelo menos

h = 0,30 – 0,28 · φn [m]

sendo φn o ângulo de adornamento a partir do qual a curva dos braços de alavanca atinge valores negativos (limite de estabilidade); não pode ser inferior a 20° ou 0,35 rad e não deve ser introduzido na fórmula com valor superior a 30° ou 0,52 rad, tomando por unidade de o radiante (rad) (1° = 0,01745 rad).

c)

que a soma dos ângulos de adornamento e de caimento não ultrapassa 10°;

d)

que subsiste uma distância de segurança residual na acepção do artigo 17.04;

e)

que subsiste um bordo livre residual de pelo menos 0,05 m;

f)

que para ângulos de adornamento de 0° a 30°, subsiste um braço de alavanca residual de pelo menos

h = 0,20 – 0,23 · φn [m]

sendo φn o ângulo de adornamento a partir do qual a curva dos braços de alavanca atinge valores negativos; não deve ser introduzido na fórmula com um valor superior a 30° ou 0,52 rad.

Por braço de alavanca residual, deve entender-se a diferença máxima existente, entre 0° e 30° de adornamento, entre a curva dos braços de alavanca de adriçamento e a curva dos braços de alavanca de inclinação. Se uma abertura para o interior da embarcação for atingida pela água num ângulo de adornamento inferior ao que corresponde à diferença máxima entre as curvas dos braços de alavanca, o braço de alavanca correspondente a este ângulo de adornamento deve ser tido em conta.

Artigo 17.09

Marcas de calado e escalas de calado

Devem apor-se marcas de calado e escalas de calado em conformidade com os artigos 4.04 e 4.06.

Artigo 17.10

Estruturas flutuantes sem justificação da estabilidade

1.   As estruturas flutuantes abaixo indicadas podem ser dispensadas da aplicação dos artigos 17.04 a 17.08:

a)

aquelas cujas instalações não podem modificar de modo algum o adornamento ou o caimento e

b)

aquelas para os quais está absolutamente excluída uma deslocação do centro de gravidade.

2.   Todavia,

a)

para a carga máxima, a distância de segurança deve ser no mínimo de 300 mm e o bordo livre de pelo menos 150 mm;

b)

para as aberturas que não podem ser fechadas de modo estanque à surriada e à intempérie, a distância de segurança deve ser no mínimo de 500 mm.

CAPÍTULO 18

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE ESTALEIRO

Artigo 18.01

Condições de operação

As embarcações de estaleiro, como tal designadas no certificado referido na Parte I ou II do Anexo V ou apenas podem navegar no exterior dos estaleiros no estado leve. Esta restrição deve ser mencionada no certificado comunitário.

Para este efeito, as embarcações de estaleiro devem estar munidas de um certificado da autoridade competente relativo à duração e à delimitação geográfica do estaleiro onde a embarcação pode ser explorada.

Artigo 18.02

Aplicação da Parte II

Salvo disposição em contrário do presente capítulo, a construção e o equipamento das embarcações de estaleiro deve preencher os requisitos dos capítulos 3 a 14 da Parte II.

Artigo 18.03

Derrogações

1.

a)

o n.o 1 do artigo 3.03 é aplicável por analogia;

b)

os capítulos 5 e 6 são aplicáveis por analogia, desde que a embarcação esteja munida de meios de propulsão próprios;

c)

o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 10.02 é aplicável por analogia;

d)

a comissão de inspecção pode autorizar derrogações às outras disposições relativas à construção e ao equipamento, desde que se prove uma segurança equivalente em cada um dos casos.

2.   A comissão de inspecção pode prescindir da aplicação das disposições seguintes:

a)

n.os 2 a 8 do artigo 8.08, se não houver tripulação prescrita;

b)

n.os 1 e 3 do artigo 10.01, se a embarcação de estaleiro puder estar ancorada de modo seguro com âncoras de trabalho ou estacas. Contudo, as embarcações de estaleiro munidas de meios de propulsão próprios devem estar providas de pelo menos uma âncora nos termos do n.o 1 do artigo 10.01, sendo o coeficiente k igual a 45 e considerando-se T igual à altura lateral mais pequena;

c)

alínea c) do n.o 1 do artigo 10.02, se a embarcação de estaleiro não estiver munida de meios de propulsão próprios.

Artigo 18.04

Distância de segurança e bordo livre

1.   Se uma embarcação de estaleiro for operada como batelão-tremonha e como draga de sucção, a distância de segurança no exterior da zona dos porões deve ser, no mínimo, de 300 mm e o bordo livre de pelo menos 150 mm. A comissão de inspecção poderá admitir um bordo livre inferior se for fornecida a prova de cálculo de que a estabilidade é suficiente para uma carga com uma densidade de 1,5 t/m3 e de que nenhum lado do convés atinge a água. O efeito da carga líquida deve ser tomado em consideração.

2.   Para as embarcações de estaleiro não referidas no n.o 1 as disposições dos artigos 4.01 e 4.02 são aplicáveis por analogia. A comissão de inspecção pode admitir valores derrogatórios para a distância de segurança e o bordo livre.

Artigo 18.05

Baleeiras

As embarcações de estaleiro estão dispensadas de baleeira quando

a)

não estão munidas de meios de propulsão próprios ou

b)

há outra baleeira disponível no estaleiro.

Esta derrogação deve ser mencionada no certificado comunitário.

CAPÍTULO 19

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES HISTÓRICAS

(Sem conteúdo)

CAPÍTULO 19a

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA OS BATELÕES DE CANAL

(sem conteúdo)

CAPÍTULO 19b

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NAVEGAM NAS VIAS DA ZONA 4

Artigo 19b.01

Aplicação do Capítulo 4

1.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.01, a distância de segurança das portas e das aberturas que não as escotilhas dos porões para os veículos aquáticos que navegam nas vias da Zona 4 é reduzida como segue:

a)

para as aberturas que podem ser fechadas de modo a ficarem estanques à surriada e à intempérie, a 150 mm;

b)

para as aberturas que não podem ser fechadas de modo a ficarem estanques à surriada e à intempérie, a 200 mm.

2.   Em derrogação do artigo 4.02, o bordo livre mínimo dos veículos aquáticos que navegam nas vias da Zona 4 é de 0 mm, desde que seja respeitada a distância de segurança nos termos do n.o 1.

CAPÍTULO 20

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA OS NAVIOS DE MAR

(sem conteúdo)

CAPÍTULO 21

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DE RECREIO

Artigo 21.01

Generalidades

Apenas os artigos 21.02 e 21.03 são aplicáveis às embarcações de recreio no que se refere à construção e ao equipamento.

Artigo 21.02

Aplicação da Parte II

1.   As embarcações de recreio devem cumprir as disposições seguintes:

a)

do Capítulo 3:

 

artigo 3.01, n.o 1, alínea a), e n.o 2 do artigo 3.02, n.o 1, alínea a), e n.o 6 do artigo 3.03, e n.o 1 do 3.04;

b)

do Capítulo 5;

c)

do Capítulo 6:

 

n.o 1 do artigo 6.01 e artigo 6.08;

d)

do Capítulo 7:

 

n.os 1 e 2 do artigo 7.01, artigo 7.02, n.os 1 e 2 do artigo 7.03, n.o 1 do artigo 7.04, n.o 2 do artigo 7.05 e artigo 7.13, na presença de uma casa do leme concebida para condução por radar por uma única pessoa;

e)

do Capítulo 8:

 

n.os 1 e 2 do artigo 8.01, n.os 1 e 2 do artigo 8.02, n.os 1 e 3 do artigo 8.03, artigo 8.04, n.os 1 a 10 e 13 do artigo 8.05, n.os 1, 2, 5, 7 e 10 do artigo 8.08, n.o 1 do artigo 8.09 e artigo 8.10;

f)

do Capítulo 9:

 

n.o 1 do artigo 9.01, por analogia;

g)

do Capítulo 10:

 

n.os 2, 3 e 5 a 14 do artigo 10.01, n.o 1, alíneas a) a c), e n.o 2, alínea a) e alíneas e) a h), do artigo 10.02, n.o 1, alíneas a), b) e d), do artigo 10.03, devendo, no entanto, encontrar-se no mínimo dois extintores a bordo; os n.os 2 a 6 do artigo 10.03, o artigo 10.03a, o artigo 10.03b e o artigo 10.05;

h)

do Capítulo 13;

i)

do Capítulo 14.

2.   No que se refere às embarcações de recreio abrangidas pela Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio) (25), a primeira inspecção e as inspecções periódicas só dizem respeito aos seguintes artigos:

a)

artigo 6.08, se existir um indicador da velocidade angular;

b)

n.o 2 do artigo 7.01, artigo 7.02, n.o 1 do artigo 7.03 e artigo 7.13, se existir uma casa do leme adaptada para a condução por radar por uma única pessoa;

c)

n.o 2 do artigo 8.01, n.o 1 do artigo 8.02, n.o 3 do artigo 8.03, n.o 5 do artigo 8.05, n.o 2 do artigo 8.08, artigo 8.10;

d)

n.os 2, 3, 6 e 14 do artigo 10.01, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, alínea a) e alíneas e) a h), do artigo 10.02, n.o 1, alíneas b) e d), e n.os 2 a 6 do artigo 10.03 e artigo 10.07;

e)

do Capítulo 13;

f)

do Capítulo 14:

aa)

artigo 14.12;

bb)

artigo 14.13, sendo a recepção após colocação em serviço da instalação de gás liquefeito efectuada em conformidade com as prescrições da Directiva 94/25/CE e sendo apresentado um relatório de recepção à comissão de inspecção;

cc)

artigos 14.14 e 14.15; devendo a instalação de gás liquefeito ser conforme com as prescrições da Directiva 94/25/CE;

dd)

capítulo 14, na íntegra, caso a instalação de gás liquefeito tenha sido montada após a entrada em circulação da embarcação de recreio.

Artigo 21.03

(Sem conteúdo)

CAPÍTULO 22

ESTABILIDADE DAS EMBARCAÇÕES QUE TRANSPORTAM CONTENTORES

Artigo 22.01

Generalidades

1.   As disposições do presente capítulo são aplicáveis às embarcações que transportam contentores, quando os documentos relativos à estabilidade são exigidos em virtude da regulamentação da autoridade de navegação em vigor nos Estados-Membros.

Os documentos relativos à estabilidade devem ser verificados por uma comissão de inspecção e visados por esta.

2.   Os documentos relativos à estabilidade devem fornecer informações compreensíveis para o condutor sobre a estabilidade da embarcação em cada caso de carregamento de contentores.

Os documentos relativos à estabilidade devem comportar no mínimo:

a)

os quadros dos coeficientes de estabilidade admissíveis, valores

Formula

admissíveis ou alturas admissíveis do centro de gravidade da carga;

b)

os dados relativos aos volumes que podem ser cheios de água de lastro;

c)

os formulários para o controlo da estabilidade;

d)

um exemplo de cálculo ou instruções de utilização para o condutor.

3.   No caso de embarcações susceptíveis de transportar alternativamente contentores fixos ou contentores não fixos, são exigidos documentos separados relativamente à estabilidade para o transporte de contentores fixos e para o transporte de contentores não fixos.

4.   Um carregamento de contentores é considerado fixo se cada um dos contentores estiver solidamente preso ao casco da embarcação com corrediças ou esticadores e a sua posição não puder modificar-se durante a navegação.

Artigo 22.02

Condições-limite e modo de cálculo para a justificação da estabilidade das embarcações que transportam contentores não fixos

1.   No caso de contentores não fixos, qualquer modo de cálculo aplicado para determinar a estabilidade da embarcação deve estar conforme com as seguintes condições-limite:

a)

A altura metacêntrica

Formula

não deve ser inferior a 1,00 m.

b)

Sob a acção conjugada da força centrífuga resultante da manobra da embarcação, da pressão do vento e das superfícies livres ocupadas por água, o ângulo de inclinação não deve ser superior a 5° e o lado do convés não deve ficar submerso.

c)

O braço de alavanca de inclinação resultante da força centrífuga devida à manobra da embarcação deve ser determinado segundo a fórmula:

Formula

Nesta fórmula,

cKZ

parâmetro (cKZ = 0,04) [s2/m];

v

velocidade máxima da embarcação em relação à água [m/s];

Formula

altura do centro de gravidade da embarcação carregado por cima da base [m];

T'

calado médio da embarcação carregada [m].

d)

O braço de alavanca de inclinação resultante da pressão do vento deve ser determinada pela fórmula:

Formula

Nesta fórmula,

cKW

parâmetro (cKW = 0,025) [t/m2];

A'

superfície lateral acima da água da embarcação carregada [m2];

D'

deslocamento da embarcação carregada [t];

lW

altura do centro de gravidade da superfície lateral A' acima da água em relação ao plano de água [m];

T'

calado médio da embarcação carregada [m].

e)

O braço de alavanca de inclinação resultante das superfícies expostas à água da chuva e às águas residuais no interior do porão ou do duplo fundo deve ser determinado segundo a fórmula:

Formula

Nesta fórmula,

cKfO

parâmetro (cKfO = 0,015) [t/m2]

b

largura do porão ou da secção de porão considerada [m] (26);

l

comprimento do porão ou da secção de porão considerada [m]; (26)

D'

deslocamento da embarcação carregada [t].

f)

Para cada situação de carga é necessário ter em conta metade do abastecimento de combustível e de água doce.

2.   A estabilidade de uma embarcação carregada de contentores não fixos é considerada como suficiente quando a Formula efectiva é inferior ou igual à Formula zul resultante da fórmula. A Formula zul deve ser calculada para diferentes deslocamentos que cubram o conjunto dos calados possíveis:

a)

Formula

Para Formula não se tomará um valor inferior a 11,5 (11,5 = 1/tan5°).

b)

Formula

zul =

Formula

– 1,00 [m]
O valor menor de

Formula

zul segundo a fórmula a) ou a fórmula b) é determinante.

Nas fórmulas

Formula

zul

altura máxima admissível do centro de gravidade da embarcação carregada acima da base [m];

Formula

altura do metacentro acima da base [m] segundo a fórmula aproximada do n.o 3;

F

bordo livre efectivo a 1/2 L [m];

Z

parâmetro para a força centrífuga resultante da manobra;

Formula

v

velocidade máxima da embarcação em relação à água [m/s];

Tm

calado médio [m];

hKW

braço de inclinação resultante da pressão de vento lateral (ver n.o 1, alínea d)) [m];

hKfO

soma dos braços de alavanca de inclinação resultante das superfícies livres ocupadas por água (segundo o n.o 1, alínea e)) [m].

3.   Fórmula de aproximação para

Formula

Quando um plano das curvas não está disponível, o valor Formula para o cálculo segundo o n.o 2 e o n.o 2 do artigo 22.03 pode ser determinado por exemplo a partir das fórmulas de aproximação seguintes:

a)

embarcações em forma de pontão

Formula

b)

outras embarcações

Formula

Artigo 22.03

Condições-limite e modo de cálculo para a justificação da estabilidade das embarcações que transportam contentores fixos

1.   No caso de contentores fixos, qualquer modo de cálculo aplicado para determinar a estabilidade da embarcação deve estar conforme com as seguintes condições-limite:

a)

A altura metacêntrica

Formula

não deve ser inferior a 0,50 m.

b)

Sob a acção conjugada da força centrífuga resultante da manobra da embarcação, da pressão do vento e das superfícies livres ocupadas por água, nenhuma abertura do casco deve ficar submersa.

c)

Os braços de inclinação que resultam da força centrífuga devida à manobra da embarcação, da pressão do vento e das superfícies livres expostas à água devem ser determinados segundo as fórmulas referidas no n.o 1, alíneas c) a e) do artigo 22.02.

d)

Para cada situação de carga é necessário ter em conta metade do abastecimento de combustível e de água doce.

2.   A estabilidade de uma embarcação carregada de contentores fixos é considerada como suficiente quando a Formula efectiva é inferior ou igual à Formula zul resultante da fórmula, sendo Formula zul calculada para diferentes deslocamentos que cubram o conjunto dos calados possíveis.

a)

Image

Para Formula não se tomará qualquer valor inferior a 6,6 e

para Imagenenhum valor inferior a 0.

b)

Formula

zul =

Formula

– 0,50 [m].
O menor valor de

Formula

zul segundo a) e b) é determinante.

Além dos termos anteriormente definidos, nestas fórmulas:

I

momento de inércia transversal da linha de flutuação Tm [m4], (para a fórmula de aproximação ver n.o 3);

i

momento de inércia transversal da linha de flutuação paralela à base, à altura

Formula

Image

deslocamento volumétrico da embarcação a Tm [m3];

F'

bordo livre ideal F' = H' – Tm [m] ou Formulao menor valor é determinante;

a

distância vertical entre a aresta inferior da abertura submersa em primeiro lugar em caso de inclinação e a linha de flutuação em posição normal da embarcação [m];

b

distância desta mesma abertura a partir do meio da embarcação [m];

H'

vão ideal Formula;

q

soma dos volumes dos rufos, escotilhas, troncos e outras superstruturas até uma altura de 1,0 m acima de H ou até à abertura mais baixa do volume considerado, sendo o valor mais baixo determinante. As partes de volumes situadas num sector de 0,05 L a partir das extremidades da embarcação não são tomadas em consideração [m3].

3.   Fórmula de aproximação para I

Quando não existe plano das curvas, o valor necessário para o cálculo do momento I de inércia lateral da linha de flutuação pode ser obtido a partir das seguintes fórmulas de aproximação:

a)

embarcações em forma de pontão

Image

b)

outras embarcações

Image

Artigo 22.04

Procedimento relativo à avaliação da estabilidade a bordo

O procedimento relativo à avaliação da estabilidade pode ser determinado a partir dos documentos referidos no n.o 2 do artigo 22.01.

CAPÍTULO 22a

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS DE COMPRIMENTO SUPERIOR A 110 M

Artigo 22a.01

Aplicação da Parte I

Além da disposição do n.o 3 do artigo 2.03, para os veículos aquáticos de comprimento superior a 110 m, com excepção dos navios de mar, a comissão de inspecção que posteriormente deve emitir o certificado comunitário deve ser informada pelo proprietário, ou pelo seu representante, antes do início da construção (veículos aquáticos novos ou em serviço cujo comprimento tenha sido aumentado). A referida comissão de inspecção procede a diversas inspecções durante a fase de construção. É possível prescindir-se das inspecções durante a fase de construção se for apresentado um certificado, antes do início da construção, no qual uma sociedade de classificação reconhecida assuma a vigilância da construção.

Artigo 22a.02

Aplicação da Parte II

Além da Parte II, são aplicáveis aos veículos aquáticos de comprimento superior a 110 m os artigos 22a.03 a 22a.05.

Artigo 22a.03

Solidez

A solidez suficiente do casco, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 3.02 (solidez longitudinal, transversal e local), deve ser comprovada mediante certificado de uma sociedade de classificação reconhecida.

Artigo 22a.04

Flutuabilidade e estabilidade

1.   Os n.os 2 a 9 são aplicáveis aos veículos aquáticos de comprimento (L) superior a 110 m, com excepção das embarcações de passageiros.

2.   Deve ser provada a estabilidade suficiente, incluindo a estabilidade em condições de avaria, para o estado de carregamento mais desfavorável.

Os valores de base para o cálculo da estabilidade, ou seja, o deslocamento leve e a posição do centro de gravidade, devem ser determinados mediante

uma prova de estabilidade transversal ou

um cálculo pormenorizado do peso. O resultado do cálculo do deslocamento leve deve ser controlado através de medições do calado, não devendo a massa resultante do cálculo do peso exceder +/– 5 % do deslocamento leve determinado por leitura do calado.

3.   Deve ser provada a flutuabilidade em condições de avaria do veículo com a carga máxima.

Para tal importa fornecer a prova de cálculo da estabilidade suficiente para os estádios intermédios críticos e para os estádios finais de alagamento. Caso surjam valores de estabilidade negativos nos estádios intermédios, a autoridade competente poderá aceitá-los na condição de se provar uma estabilidade suficiente nos estádios intermédios subsequentes.

4.   Em caso de avaria há que ter em conta o seguinte:

a)

dimensões de avaria no costado:

extensão longitudinal

:

no mínimo 0,10 L,

extensão transversal

:

0,59 m,

extensão vertical

:

da linha de base para cima, sem limite,

b)

dimensões de avaria no fundo:

extensão longitudinal

:

no mínimo 0,10 L,

extensão transversal

:

3,00 m,

extensão vertical

:

da linha de base para cima sem limite, com excepção do poço.

c)

Quaisquer anteparas localizadas na área danificada devem ser consideradas avariadas, o que significa que a localização das anteparas deve ser tal que o veículo mantenha a flutuabilidade após alagamento de dois ou mais compartimentos adjacentes longitudinais.

Relativamente à casa das máquinas principal, só é necessário provar a flutuabilidade para a situação de um só compartimento, ou seja, as anteparas delimitadoras da casa das máquinas não se consideram avariadas.

Em caso de avaria no fundo devem também considerar-se alagados os compartimentos adjacentes transversais.

d)

Permeabilidades

Assumir-se-á uma permeabilidade de 95 %.

Em derrogação, poderão assumir-se as seguintes permeabilidades:

:

Casas das máquinas e postos de trabalho:

:

85 %

:

Duplos fundos, bancas de combustíveis, tanques de lastro, etc., devendo estes volumes ser considerados cheios ou vazios consoante o fim a que se destinam, e estando o veículo com o calado máximo autorizado:

:

0 % ou 95 %

Se for estabelecido por uma prova de cálculo que a permeabilidade média de um qualquer compartimento é inferior, pode ser utilizado o valor calculado.

e)

Na fase final de alagamento, o bordo inferior de aberturas que não podem ser fechadas de modo estanque (por exemplo, portas, janelas, escotilhas de acesso) deve estar localizado pelo menos 100 mm acima do plano de flutuação em condições de avaria.

5.   A estabilidade em condições de avaria é suficiente se, com base nas condições referidas no n.o 4,

a)

na fase final de alagamento a distância de segurança residual não for inferior a 100 mm e o ângulo de inclinação não ultrapassar 5° ou

b)

os cálculos efectuados de acordo com o procedimento definido para o cálculo da estabilidade em condições de avaria na Parte 9 do ADNR apresentarem um resultado positivo.

6.   Nos casos em que estão previstos dispositivos de estabilização transversal para reduzir o alagamento assimétrico, o tempo de estabilização não deve exceder 15 minutos se no estádio intermédio tiver sido provada uma estabilidade suficiente em condições de avaria.

7.   Se as aberturas através das quais podem ser alagados adicionalmente compartimentos não avariados puderem ser fechadas de modo estanque, estes dispositivos de fecho devem estar devidamente assinalados.

8.   Considera-se ter sido fornecida a prova prevista nos n.os 2 a 5 se os cálculos da estabilidade em condições de avaria estabelecidos na Parte 9 do ADNR apresentarem um resultado positivo.

9.   Se tal for necessário para o preenchimento dos requisitos previstos no n.o 2 ou 3, o plano de calado máximo deve ser determinado de novo.

Artigo 22a.05

Prescrições suplementares

1.   Os veículos aquáticos de comprimento (L) superior a 110 m devem

a)

estar equipados com uma instalação de propulsão de hélices múltiplos com pelo menos duas máquinas independentes de igual potência e um sistema de governo com leme de proa activo, comandado a partir da casa do leme e que seja igualmente eficaz quando a embarcação se encontra vazia, ou

estar equipados com uma instalação de propulsão de um hélice e um sistema de governo com leme de proa activo, comandado a partir da casa do leme e que disponha de um sistema próprio de alimentação de energia, igualmente eficaz quando o veículo se encontra vazio e que permita que o veículo navegue pelos seus próprios meios em caso de falha da instalação de propulsão principal;

b)

estar equipados com uma instalação de radar de navegação com indicador da velocidade angular em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.06;

c)

estar equipados com uma instalação de esgoto fixa em conformidade com o artigo 8.08;

d)

satisfazer as prescrições do n.o 1.1 do artigo 23.09.

2.   Para os veículos aquáticos — excepto embarcações de passageiros — de comprimento superior a 110 m que, para além de serem conformes com o n.o 1,

a)

em caso de avaria, possam ser cindidos no terço central sem recurso a dispositivos de enchimento pesados, estando garantida a flutuabilidade das diferentes partes do veículo após a cisão;

b)

possuam um atestado de uma sociedade de classificação reconhecida relativo à flutuabilidade, ao adornamento e à estabilidade das partes cindidas do veículo aquático no qual esteja também indicado o nível de carregamento a partir do qual a flutuabilidade das duas partes deixa de estar garantida, devendo este atestado ser conservado a bordo;

c)

possuam um casco duplo em conformidade com o ADNR, devendo as embarcações automotoras ser conformes com os números 9.1.0.91 a 9.1.0.95 e as embarcações-tanque ser conformes com os números 9.3.2.11.7 e 9.3.2.13 a 9.3.2.15 da Parte 9 do ADNR;

d)

disponham de uma instalação de propulsão de hélices múltiplos, nos termos do n.o 1, alínea a), primeira parte,

deve estar indicado na rubrica 52 do certificado comunitário que respeitam todas as prescrições das alíneas a) a d).

3.   Para as embarcações de passageiros de comprimento superior a 110 m que, para além de serem conformes com o n.o 1,

a)

sejam construídas ou transformadas, para a classe mais elevada, sob a supervisão de uma sociedade de classificação reconhecida, o que deverá ser atestado por um certificado estabelecido por essa sociedade, mas não sendo exigida a manutenção de tal classe;

b)

ou:

possuam um fundo duplo de uma altura mínima de 600 mm e uma repartição das anteparas que permita assegurar que, em caso de alagamento de dois compartimentos estanques próximos, quaisquer que eles sejam, a embarcação não fique submersa abaixo da linha de sobre-imersão e que subsista uma distância de segurança residual de 100 mm

ou

possuam um fundo duplo de uma altura mínima de 600 mm e um duplo casco com um intervalo de 800 mm entre a divisória lateral da embarcação e a antepara longitudinal;

c)

estejam equipadas com uma instalação de propulsão de hélices múltiplos com pelo menos duas máquinas independentes de igual potência e um sistema de governo com leme de proa activo que possa ser comandado a partir da casa do leme e que possa operar tanto no sentido longitudinal como no sentido transversal;

d)

possuam âncoras de proa que possam ser comandadas a partir da casa do leme,

deve estar indicado na rubrica 52 do certificado comunitário que respeitam todas as prescrições das alíneas a) a d).

Artigo 22a.06

Aplicação da Parte IV em caso de transformação

No caso dos veículos aquáticos que sejam transformados em veículos aquáticos de comprimento superior a 110 m, a comissão de inspecção apenas pode aplicar o capítulo 24 com base em recomendações especiais do Comité.

CAPÍTULO 22b

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES RÁPIDAS

Artigo 22b.01

Generalidades

1.   As embarcações rápidas não devem ser construídas como embarcações com camarotes.

2.   A bordo das embarcações rápidas são proibidas as seguintes instalações:

a)

aparelhos equipados com aquecedores com pavio em conformidade com o artigo 13.02;

b)

fogões com queimador de vaporização em conformidade com os artigos 13.03 e 13.04;

c)

aparelhos de aquecimento a combustíveis sólidos em conformidade com o artigo 13.07;

d)

instalações a gás liquefeito em conformidade com o Capítulo 14.

Artigo 22b.02

Aplicação da Parte I

1.   Para além do disposto no artigo 2.03, as embarcações rápidas devem ser construídas e classificadas sob a supervisão de uma sociedade de classificação reconhecida que disponha de regras especiais destinadas às embarcações rápidas em conformidade com as suas prescrições de classificação. A classe deve ser mantida.

2.   Em derrogação do artigo 2.06, o prazo de validade dos certificados das embarcações estabelecidos em conformidade com o disposto no presente capítulo é de cinco anos, no máximo.

Artigo 22b.03

Aplicação da Parte II

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo e no n.o 2 do artigo 22b.02, os capítulos 3 a 15 são aplicáveis às embarcações rápidas, com excepção das seguintes disposições:

a)

artigo 3.04, n.o 6, segundo parágrafo;

b)

artigo 8.08, n.o 2, segunda frase;

c)

artigo 11.02, n.o 4, segunda e terceira frases;

d)

artigo 12.02, n.o 4, segunda frase;

e)

artigo 15.06, n.o 3, alínea a), segunda frase.

2.   Em derrogação do n.o 9 do artigo 15.02 e do n.o 7 do artigo 15.15, todas as portas de anteparas devem poder ser comandadas à distância.

3.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.02, em caso de falha ou de avaria do sistema de comando do aparelho de governo, deve ser imediatamente accionado um segundo sistema de comando independente ou um comando manual.

4.   Para além do disposto na parte II, as embarcações rápidas devem cumprir o disposto nos artigos 22b.04 a 22b.12.

Artigo 22b.04

Assentos e cintos de segurança

Devem estar disponíveis assentos para o número máximo admissível de pessoas a bordo. Os assentos devem estar equipados com cintos de segurança. Os cintos de segurança não são obrigatórios se existir uma protecção adequada contra os impactos ou nos casos em que não sejam exigidos nos termos do Código HSC 2000, capítulo 4, parte 6.

Artigo 22b.05

Bordo livre

Em derrogação dos artigos 4.02 e 4.03, o bordo livre deve ser de pelo menos 500 mm.

Artigo 22b.06

Flutuabilidade, estabilidade e subdivisão

Em relação às embarcações rápidas, deve ser feita prova adequada das seguintes características:

a)

características de flutuabilidade e de estabilidade que asseguram a segurança da embarcação quando esta é operada com deslocamento volumétrico, tanto no estado intacto como em condições de avaria;

b)

características de estabilidade e sistemas de estabilização que asseguram a segurança da embarcação quando esta é operada durante a fase de flutuabilidade dinâmica e a fase de transição;

c)

características de estabilidade durante a operação em fase de flutuabilidade dinâmica e em fase de transição que permitem que a embarcação passe de forma segura para a fase de deslocamento volumétrico em caso de avaria do sistema.

Artigo 22b.07

Casa do leme

1.   Organização do espaço

a)

Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.01, a casa do leme deve ser concebida de tal modo que o timoneiro e um segundo membro da tripulação possam fazer sempre o seu trabalho durante o trajecto.

b)

A casa do leme deve ser concebida de tal modo que as pessoas referidas na alínea a) aí disponham de um posto de trabalho. Os instrumentos de navegação, de manobra, de vigilância e de transmissão de informações, bem como os outros aparelhos importantes para o funcionamento da embarcação, devem estar suficientemente próximos uns dos outros para que um segundo membro da tripulação possa dispor, estando sentado, das informações necessárias, e possa intervir, se for caso disso, nos equipamentos e sistemas de comando. São aplicáveis em todos os casos as seguintes prescrições:

aa)

o posto de comando do timoneiro deve ser concebido de modo a permitir a condução por radar por uma única pessoa;

bb)

o segundo membro da tripulação deve dispor, no seu posto de trabalho, do seu próprio visor de radar («slave»), e deve estar em condições de intervir, a partir do seu posto de trabalho, na transmissão de informações e na propulsão da embarcação.

c)

As pessoas referidas na alínea a) devem poder operar os sistemas referidos na alínea b) sem qualquer impedimento, mesmo quando tenham os cintos de segurança devidamente apertados.

2.   Visão desobstruída

a)

Em derrogação do n.o 2 do artigo 7.02, a zona de não visibilidade para vante da proa para o timoneiro em posição sentada não deve ser superior ao comprimento de uma embarcação, qualquer que seja o estado de carregamento.

b)

Em derrogação do n.o 3 do artigo 7.02, a soma dos sectores de não visibilidade lateral de vante para ré até 22.5° não deve ser superior a 20° de cada lado. Nenhum dos sectores de não visibilidade deve ser superior a 5°. O sector com visibilidade entre dois sectores de não visibilidade não deve ser inferior a 10°.

3.   Instrumentos

Os painéis de instrumentos para o comando e a vigilância dos sistemas referidos no artigo 22b.12 devem estar situados na casa do leme em posições separadas e claramente assinaladas. O mesmo se aplica, se for caso disso, aos sistemas destinados a lançar à água os meios de salvamento colectivos.

4.   Iluminação

Devem ser iluminadas a vermelho as zonas ou partes do equipamento que devam estar iluminadas durante a operação.

5.   Janelas

Devem ser evitados os reflexos. Devem estar disponíveis meios de evitar o encandeamento pela luz do sol.

6.   Materiais de revestimento

Deve evitar-se a utilização de materiais de revestimento reflectivos na casa do leme.

Artigo 22b.08

Equipamento suplementar

As embarcações rápidas devem dispor do seguinte equipamento:

a)

um aparelho de radar e um indicador de velocidade angular conformes com o disposto no n.o 1 do artigo 7.06;

b)

meios individuais de salvamento conformes com a norma europeia EN 395: 1998 para o número máximo admissível de pessoas a bordo.

Artigo 22b.09

Zonas fechadas

1.   Generalidades

Os espaços e zonas de alojamento acessíveis ao público e respectivos equipamentos devem ser concebidos por forma a evitar que as pessoas possam ficar feridas aquando de um arranque ou de uma paragem normal, de um arranque ou de uma paragem urgentes ou ainda durante manobras realizadas em condições normais de navegação ou em condições de avaria ou de falha humana.

2.   Comunicação

a)

para efeitos de informação sobre medidas de segurança, todas as embarcações de passageiros devem estar equipadas de sistemas acústicos e visuais visíveis e audíveis por todos os passageiros;

b)

os sistemas referidos na alínea a) devem permitir que o condutor dê instruções aos passageiros;

c)

cada passageiro deve dispor, em local próximo do seu assento, de instruções relativas às situações de urgência que contenham, nomeadamente, um esquema geral da embarcação no qual estejam indicadas todas as saídas, vias de evacuação, equipamentos de socorro e meios de salvamento e que contenha indicações sobre a utilização dos coletes salva-vidas.

Artigo 22b.10

Saídas e vias de evacuação

São aplicáveis às vias de evacuação e de salvamento os seguintes requisitos:

a)

deve estar garantido o acesso fácil, seguro e rápido do posto de comando aos espaços e zonas de alojamento acessíveis ao público;

b)

as vias de evacuação conducentes às saídas de emergência devem estar assinaladas de forma clara e permanente;

c)

todas as saídas não aparentes devem estar suficientemente assinaladas. O funcionamento do mecanismo de abertura deve ser claramente visível tanto do exterior como do interior.

d)

as vias de evacuação e as saídas de emergência devem estar equipadas com um sistema de orientação de segurança adequado;

e)

perto das saídas deve haver espaço suficiente para um membro da tripulação.

Artigo 22b.11

Protecção e combate a incêndios

1.   Os corredores, as salas e as zonas de alojamento acessíveis ao público, bem como as cozinhas e as casas das máquinas, devem estar ligados a um sistema de alerta de incêndio eficaz. A ocorrência de um incêndio e a respectiva localização devem ser automaticamente assinalados num local permanentemente ocupado por membros da tripulação.

2   As casas das máquinas devem estar equipadas com um sistema permanente de extinção de incêndios, em conformidade com o artigo 10.03b.

3.   As salas e as zonas de alojamento acessíveis ao público, bem como as respectivas vias de evacuação, devem estar equipadas com um sistema de pulverização de água sob pressão, em conformidade com o artigo 10.03a. A água utilizada para a extinção deve poder ser evacuada para o exterior de forma rápida e directa.

Artigo 22b.12

Disposições transitórias

As embarcações rápidas na acepção do n.o 22 do artigo 1.01 que estejam na posse de um certificado comunitário válido em 31 de Março de 2003 devem cumprir plenamente as prescrições constantes das seguintes disposições do presente capítulo:

a)

em caso de renovação do prazo de validade do certificado comunitário:

artigos 22b.01, 22b.04, 22b.08, 22b.09, 22b.10 e n.o 1 do artigo 22b.11

b)

em 1 de Abril de 2013:

n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 22b.07;

c)

em 1 de Janeiro de 2023:

todas as outras disposições.

PARTE III

CAPÍTULO 23

EQUIPAMENTO DAS EMBARCAÇÕES NO QUE SE REFERE À TRIPULAÇÃO

Artigo 23.01

(Sem conteúdo)

Artigo 23.02

(Sem conteúdo)

Artigo 23.03

(Sem conteúdo)

Artigo 23.04

(Sem conteúdo)

Artigo 23.05

(Sem conteúdo)

Artigo 23.06

(Sem conteúdo)

Artigo 23.07

(Sem conteúdo)

Artigo 23.08

(Sem conteúdo)

Artigo 23.09

Equipamento das embarcações

1.   Para as embarcações automotoras, os empurradores, os comboios empurrados e as embarcações de passageiros, o cumprimento ou incumprimento das prescrições dos n.os 1.1 ou 1.2 deve ser indicado no n.o 47 do certificado comunitário pela comissão de inspecção.

1.1   Norma S1

a)

As instalações de propulsão devem estar dispostas de modo a permitir a alteração da velocidade e a inversão do sentido da propulsão a partir da casa do leme.

As máquinas auxiliares necessárias para efeitos funcionais devem poder ser ligadas e desligadas a partir da casa do leme, a não ser que essa operação seja realizada automaticamente ou que as máquinas funcionem sem interrupção durante cada viagem.

b)

No que se refere aos domínios críticos:

da temperatura da água de arrefecimento dos motores principais,

da pressão do óleo de lubrificação dos motores principais e dos órgãos de transmissão,

da pressão de óleo e da pressão de ar dos dispositivos de inversão dos motores principais, dos órgãos de transmissão reversível ou das hélices,

dos níveis de enchimento do fundo da casa das máquinas principais,

devem existir dispositivos de controlo que desencadeiem sinais acústicos e visuais na casa do leme em caso de falha. Os sinais de alarme acústicos podem estar reunidos num único dispositivo de alarme sonoro e podem ser desligados logo que a falha tenha sido constatada. Os sinais de alarme visuais só devem poder ser desligados quando tiver sido corrigida a falha que levou ao seu accionamento.

c)

A alimentação em combustível e o arrefecimento dos motores principais devem ser automáticos.

d)

O aparelho de governo deve poder ser manobrado por uma só pessoa sem esforço especial, mesmo no plano de calado máximo.

e)

Os sinais acústicos e visuais exigidos pelas regulamentações das autoridades de navegação nacionais ou internacionais, consoante adequado, devem poder ser emitidos a partir da casa do leme.

f)

Se não houver comunicação directa entre a casa do leme e a proa, a popa, os alojamentos e as casas das máquinas, deve ser prevista uma ligação fónica. Para a comunicação com as casas das máquinas, a ligação fónica pode ser substituída por sinais visuais ou acústicos.

g)

A baleeira prescrita deve poder ser lançada à água, em tempo útil, por um só membro da tripulação.

h)

Deve existir um projector manobrável a partir da casa do leme.

i)

A força necessária para manobrar manivelas e dispositivos giratórios análogos de aparelhos de elevação não deve ser superior a 160 N.

k)

Os guinchos de reboque mencionados no certificado comunitário devem ser motorizados.

l)

As bombas de esgoto e de lavagem do convés devem ser motorizadas.

m)

Os principais comandos e instrumentos de controlo devem estar dispostos de modo ergonómico.

n)

O equipamento prescrito no n.o 1 do artigo 6.01 deve poder ser comandado à distância a partir da casa do leme.

1.2   Norma S2

a)

Para as embarcações automotoras que naveguem isoladamente:

 

Norma S1; além disso, devem estar equipadas com um leme de proa activo que possa ser comandado a partir da casa do leme;

b)

Para as embarcações automotoras em formação de braço dado:

 

Norma S1; além disso, devem estar equipadas com um leme de proa activo que possa ser comandado a partir da casa do leme;

c)

Para as embarcações automotoras que asseguram a propulsão de um comboio empurrado composto pela embarcação automotora propriamente dita e por um veículo aquático colocado à frente da mesma:

 

Norma S1; além disso, devem estar equipadas com guinchos de acoplamento com comando hidráulico ou eléctrico. Todavia, este equipamento não é exigido se o veículo colocado à frente do comboio estiver equipado com um leme de proa activo que possa ser comandado a partir da casa do leme da embarcação automotora que assegura a propulsão do comboio;

d)

Para os empurradores que asseguram a propulsão de um comboio empurrado:

 

Norma S1; além disso, devem estar equipados com guinchos de acoplamento com comando hidráulico ou eléctrico. Todavia, este equipamento não é exigido se o veículo colocado à frente do comboio estiver equipado com um leme de proa activo que possa ser comandado a partir da casa do leme do empurrador;

e)

Para as embarcações de passageiros:

 

Norma S1; além disso, devem estar equipadas com um leme de proa activo que possa ser comandado a partir da casa do leme. Todavia, este equipamento não é exigido se a instalação de propulsão e o sistema de comando da embarcação de passageiros garantirem uma manobrabilidade equivalente.

Artigo 23.10

(Sem conteúdo)

Artigo 23.11

(Sem conteúdo)

Artigo 23.12

(Sem conteúdo)

Artigo 23.13

(Sem conteúdo)

Artigo 23.14

(Sem conteúdo)

Artigo 23.15

(Sem conteúdo)

PARTE IV

CAPÍTULO 24

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 24.01

Aplicabilidade das disposições transitórias para os veículos aquáticos já em serviço

1.   As disposições dos artigos 24.02 a 24.04 aplicam-se apenas aos veículos aquáticos que, em … (27), se encontrem munidos de um certificado de embarcação válido emitido nos termos do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Dezembro de 1994 e aos veículos aquáticos que estavam em fase de construção ou de transformação em 31 de Dezembro de 1994.

2.   Para os veículos aquáticos não abrangidos pelo n.o 1, são aplicáveis as disposições do artigo 24.06.

Artigo 24.02

Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos já em serviço

1.   Sem prejuízo dos artigos 24.03 e 24.04, os veículos aquáticos que não cumpram as disposições da presente directiva devem:

a)

ser adaptados por forma a ficarem conformes com essas disposições de acordo com as disposições transitórias enumeradas no quadro a seguir apresentado, e

b)

até que sejam adaptados, satisfazer o Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Dezembro de 1994.

2.   No quadro a seguir apresentado:

O termo «N.S.T.»: significa que a disposição não se aplica aos veículos aquáticos que já estejam em serviço, salvo se as partes em causa forem substituídas ou transformadas, ou seja, que a disposição se aplica apenas aos veículos aquáticos Novos, às partes Substituídas e às partes Transformadas. Se algumas partes existentes forem substituídas por peças de substituição da mesma tecnologia e do mesmo tipo, tal não constitui uma substituição («S») na acepção das presentes disposições transitórias.

A expressão «emissão ou renovação do certificado comunitário»: significa que a disposição deverá estar satisfeita aquando da emissão ou da renovação do certificado comunitário após a data indicada.

Artigo e número

Conteúdo

Prazo e observações

CAPÍTULO 3

3.03 n.o 1 alínea a)

Localização da antepara de abalroamento

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

n.o 2

Alojamentos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

Equipamentos de segurança

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

n.o 4

Separação estanque ao gás dos alojamentos relativamente às casas das máquinas, das caldeiras e dos porões

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 5 2.o parágrafo

Vigilância das portas na antepara do pique tanque de ré

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 7

Âncoras não salientes nas estruturas da proa

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2041

3.04 n.o 3 2.o período

Material isolante nas casas das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

n.o 3, 3.o e 4.o períodos

Aberturas e mecanismos de fecho

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

3.04 n.o 6

Saídas das casas das máquinas

As casas das máquinas que não eram consideradas casas das máquinas de acordo com o artigo 1.01 antes de 1995 devem estar equipadas com uma segunda saída nos casos N.S.T, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

CAPÍTULO 5

5.06 n.o 1, 1.o período

Velocidade mínima (em marcha a vante)

Para os veículos aquáticos cuja quilha tenha sido colocada antes de 1996: o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

CAPÍTULO 6

6.01 n.o 1

Manobrabilidade prescrita no Capítulo 5

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

n.o 3

Bandas permanentes e temperaturas ambientes

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 7

Concepção das passagens dos veios das madres de leme

Para os veículos aquáticos cuja quilha tenha sido colocada antes de 1996: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

6.02 n.o 2

Manipulação única suficiente para pôr em serviço o segundo sistema de comando

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 3

Manobrabilidade prescrita no Capítulo 5 assegurada pelo segundo sistema de comando

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

6.03 n.o 1

Ligação de outros aparelhos consumidores ao comando hidráulico do aparelho de governo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 2

Reservatórios hidráulicos separados

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

6.05 n.o 1

Roda de comando manual não accionada por comando motorizado

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

6.06 n.o 1

Dois sistemas de comando independentes

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

6.07 n.o 2 alínea a)

Dispositivos de controlo para o nível do reservatório hidráulico e a pressão de serviço

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 2 alínea e)

Controlo dos dispositivos-tampão

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

6.08 n.o 1

Exigências relativas às instalações eléctricas de acordo com o artigo 9.20

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

CAPÍTULO 7

7.02 n.o 3 2.o parágrafo

Visão desobstruída no eixo normal de visão do timoneiro

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

n.o 5

Grau de transparência mínimo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

7.03 n.o 7

Paragem dos sinais de alarme

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário, salvo se a casa do leme tiver sido concebida para a condução por radar por uma única pessoa

n.o 8

Comutação automática a outra fonte de energia

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

7.04 n.o 1

Comando das máquinas principais e dos sistemas de governo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

n.o 2

Comando da máquina principal

Se as casas do leme tiverem sido concebidas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035 se a inversão de marcha puder ser obtida directamente; N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010 para as outras máquinas

7.09

Sistema de alarme

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

7.12 1.o parágrafo

Casas do leme rebaixáveis

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

Sistema de rebaixamento não hidráulico: o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

2.o e 3.o parágrafos

 

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

CAPÍTULO 8

8.01 n.o 3

Apenas motores de combustão interna que utilizem combustíveis com um ponto de inflamação superior a 55 °C

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

8.02 n.o 1

Protecção das máquinas contra um arranque não intencional

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 4

Protecção de elementos das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

8.03 n.o 2

Dispositivos de controlo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 3

Protecção contra velocidade excessiva

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 5

Concepção das aberturas para a passagem dos veios

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

8.05 n.o 1

Reservatórios de aço para os combustíveis líquidos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

n.o 2

Fecho automático das válvulas dos reservatórios

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

n.o 3

Nenhum reservatório de combustível a vante da antepara de abalroamento

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 4

Nenhum reservatório de combustível ou seu suporte por cima dos motores ou dos tubos de escape

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010 Até essa data, a evacuação segura dos combustíveis deve ser garantida por dispositivos adequados.

n.o 6, 3.o a 5.o períodos

Instalação e dimensões dos tubos de ventilação e dos tubos de ligação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

8.05 n.o 7

Dispositivo de fecho accionável a partir do convés

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

n.o 9 1.o período

Indicadores de nível legíveis até ao nível de enchimento máximo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 13

Vigilância do nível de enchimento não só para as máquinas principais mas também para os outros motores necessários à navegação segura da embarcação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

8.08 n.o 8

Simples sistema de fecho insuficiente para ligar os porões adaptados para servirem de tanques de lastro aos encanamentos de esgoto

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 9

Dispositivos de medição para os esgotos do porão

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

8.09 n.o 2

Instalações para a recolha de águas com óleo e de óleos usados

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

8.10 n.o 3

Limite de emissão de 65 dB(A) para as embarcações amarradas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

CAPÍTULO 8a

 

São aplicáveis as disposições transitórias do Capítulo 8a do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno

 

CAPÍTULO 9

9.01 n.o 1 2.o período

Apresentação dos documentos correspondentes à comissão de inspecção

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

n.o 2 2.o travessão

Planos de comutação a bordo para o quadro principal, o quadro da instalação de emergência e os quadros de distribuição

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 3

Temperaturas ambientes interiores e temperaturas no convés

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

9.02 n.os 1 a 3

Sistemas de alimentação de energia eléctrica

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

9.05 n.o 4

Secção dos condutores de ligação à massa

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

9.11 n.o 4

Ventilação eficaz de compartimentos, armários ou caixas fechadas onde estão instalados acumuladores

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

9.12 n.o 2 alínea d)

Instalações de conexão

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

n.o 3 alínea b)

Instalação adequada para o controlo do isolamento em relação à massa munida de um alarme óptico e acústico

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

9.13

Dispositivos de corte de emergência

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

9.14 n.o 3 2.o período

Proibição dos interruptores unipolares nas lavandarias, lavabos e casas de banho

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

9.15 n.o 2

Secção mínima de 1,5 mm2 por cabo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 9

Cabos que interligam as casas do leme rebaixáveis

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

9.16 n.o 3 2.o período

Segundo circuito

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

9.19

Sistemas de alarme e de segurança para as instalações mecânicas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

9.20

Instalações electrónicas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

9.21

Compatibilidade electromagnética

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

CAPÍTULO 10

10.01

Ferros, amarras e cabos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

10.02 n.o 2 alínea a)

Certificado para os cabos e outros cordames de amarração

Primeiro cabo a ser substituído na embarcação: N.S.T., o mais tardar em 1.1.2008

Segundo e terceiro cabos: 1.1.2013

10.03 n.o 1

Norma europeia

Em caso de substituição, o mais tardar em 1.1.2010

n.o 2

Adequação para incêndios de Categoria A, B e C

Em caso de substituição, o mais tardar em 1.1.2010

n.o 4

Relação entre o conteúdo de CO2 e a dimensão do local

Em caso de substituição, o mais tardar em 1.1.2010

10.03a

Sistemas permanentes de extinção de incêndios em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

10.03b

Sistemas permanentes de extinção de incêndios nas casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas

 (28)

10.04

Aplicação da norma europeia às baleeiras

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

10.05 n.o 2

Coletes de salvação insufláveis

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010 Os coletes de salvação presentes a bordo em 30.9.2003 podem ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010.

CAPÍTULO 11

11.02 n.o 4

Equipamento dos bordos exteriores dos conveses e trincanizes e dos postos de trabalho

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

11.04

Trincanizes

 (29)Emissão ou primeira renovação do certificado comunitário após 1.1.2035, se a largura for superior a 7,30 m

11.05 n.o 1

Acesso aos postos de trabalho

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

n.os 2 e 3

Portas e acessos, saídas e vias de circulação que incluam diferenças de nível superiores a 0,50 m

Emissão ou renovação do certificado comunitário

n.o 4

Escadas nos postos de trabalho ocupados de forma permanente

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

11.06 n.o 2

Saídas e saídas de emergência

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

11.07 n.o 1 2.o período

Dispositivos de subida

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

n.os 2 e 3

 

Emissão ou renovação do certificado comunitário

11.10

Tampas de escotilha

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

11.11

Guinchos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

11.12 n.os 2 a 6 e 8 a 10

Gruas: placa do fabricante, cargas máximas admissíveis, dispositivos de protecção, cálculos demonstrativos, inspecção por peritos, certificados a bordo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

11.13

Armazenamento de líquidos inflamáveis

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

CAPÍTULO 12

12.01 n.o 1

Alojamentos para as pessoas que vivem habitualmente a bordo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

12.02 n.o 3

Situação dos pavimentos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

n.o 4

Salas de estar e quartos de dormir

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

n.o 6

Altura livre para a posição de pé nos alojamentos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

n.o 8

Superfície de solo disponível nas salas de estar comuns

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

n.o 9

Volume das salas e quartos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

n.o 10

Volume de ar por pessoa

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

n.o 11

Dimensões das portas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

n.o 12 alíneas a) e b)

Disposição das escadas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

n.o 13

Condutas de gases ou líquidos perigosos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

12.03

Instalações sanitárias

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

12.04

Cozinhas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

12.05

Instalação de água potável

N.S.T., o mais tardar em 31.12.2006

12.06

Aquecimento e ventilação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

12.07 n.o 1 2.o período

Outras instalações dos alojamentos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

CAPÍTULO 15

15.01 n.o 1 alínea d)

Não aplicação do segundo período do n.o 3 do artigo 9.14 para tensões nominais superiores a 50V

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 2 alínea c)

Proibição dos aquecedores com combustíveis sólidos nos termos do artigo 13.07

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

Esta disposição não se aplica aos veículos aquáticos com motores alimentados por combustíveis sólidos (máquinas a vapor).

alínea e)

Proibição dos dispositivos a gás liquefeito em conformidade com o Capítulo 14

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

15.02 n.o 2

Número e localização das anteparas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 5 2.o período

Linha de sobre-imersão na ausência de convés das anteparas

Para as embarcações de passageiros cuja quilha tenha sido colocada antes de 1.1.1996: N.S.T, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 10 alínea c)

Duração da operação de fecho

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

n.o 12

Sistema de alerta na casa do leme para indicar qual a porta das antepares que está aberta

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

n.o 15

Altura mínima dos duplos fundos ou largura mínima dos costados duplos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

15.03 n.os 1 a 6

Estabilidade intacta

N.S.T., e em caso de aumento do número máximo de passageiros, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.os 7 e 8

Estabilidade após avaria

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 9

Estatuto de compartimento 2

N.S.T.

n.os 10 a 13

Estabilidade após avaria

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

15.05 n.o 2 alínea a)

Número de passageiros para o qual tenha sido provada a existência de uma zona de evacuação de acordo com o n.o 8 do artigo 15.06

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

alínea b)

Número de passageiros que tenha sido tido em conta no cálculo de estabilidade de acordo com o artigo 15.03

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

15.06 n.o 1 alínea a)

Locais reservados aos passageiros em todos os conveses atrás da antepara de abalroamento e à frente da antepara de pique tanque de ré

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 3 alínea c) 1.o período

Altura livre das saídas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

2.o período

Largura disponível das portas dos camarotes de passageiros e de outros compartimentos pequenos

Para a dimensão de 0,7 m: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

15.06 n.o 3 alínea f) 1.o período

Dimensões das saídas de emergência

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

alínea g)

Saídas das divisões destinadas a pessoas com mobilidade reduzida

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 4 alínea d)

Portas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 5

Exigências relativas aos corredores de comunicação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 6 alínea b)

Vias de evacuação para as zonas de evacuação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

alínea d)

Nenhuns degraus, escadas de mão ou dispositivos semelhantes nas vias de evacuação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 7

Sistema de orientação de segurança adequado

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 8

Exigências relativas às zonas de reunião

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 9

Exigências relativas às escadas e respectivas plataformas nas zonas de passageiros

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 10 alínea a) 1.o período

Muro de resguardo nos termos da norma europeia EN 711: 1995

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

2.o período

Altura das bordas falsas e muros de resguardo dos conveses destinados a pessoas com mobilidade reduzida

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

15.06 n.o 10 alínea b) 2.o período

Largura disponível das aberturas habitualmente utilizadas para o embarque ou desembarque de pessoas com mobilidade reduzida

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 13

Locais de passagem e paredes dos locais de passagem destinados a pessoas com mobilidade reduzida

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 14 1.o período

Concepção das portas e divisórias de vidro nos locais de passagem e dos vidros das janelas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 15

Exigências relativas às superestruturas ou seus telhados inteiramente compostos por vidros panorâmicos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 16

Instalações de água potável conformes com o artigo 12.05

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 31.12.2006

n.o 17 2.o período

Exigências relativas às instalações sanitárias destinadas a pessoas com mobilidade reduzida

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 18

Sistema de ventilação dos camarotes que não dispõem de janelas que possam ser abertas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 19

Exigências do artigo 15.06 relativas aos compartimentos em que estão alojados os membros da tripulação ou o pessoal de bordo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

15.07

Exigências relativas à instalação de propulsão

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

15.08 n.o 2

Exigências relativas às instalações de altifalantes nas zonas de passageiros

Para as embarcações de passageiros com LF inferior a 40 m ou destinadas a não mais de 75 pessoas: N.S.T, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 3

Exigências relativas ao sistema de alarme

Para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 4

Sistema de alarme para o nível do fundo para cada compartimento estanque

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 5

Duas bombas de esgoto motorizadas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 6

Instalação de esgoto fixa

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

n.o 8

Sistema de ventilação para as instalações de distribuição de CO2 nos locais situados sob o convés

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

15.09 n.o 3

Equipamento de transferência adequado

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

15.09 n.o 4

Equipamentos de salvação individuais para crianças

Até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010, estes equipamentos são considerados uma alternativa aos equipamentos de salvação individuais

 

Equipamentos de salvação

Para as embarcações de passageiros equipadas com meios de salvação colectivos conformes com o n.o 5 do artigo 15.09 antes de 1.1.2005, estes meios são considerados uma alternativa aos equipamentos de salvação individuais.

Para as embarcações de passageiros equipadas com meios de salvação colectivos conformes com o n.o 6 do artigo 15.09 antes de 1.1.2005, estes meios serão considerados uma alternativa aos equipamentos de salvação individuais até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010.

n.o 5 alíneas b) e c)

Lugares sentados suficientes, capacidade de sustentação de pelo menos 750 N

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

alínea f)

Posição estável e dispositivos adequados para poderem ser agarrados

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

alínea i)

Meios apropriados para a passagem das zonas de evacuação para as jangadas de salvação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 10

Baleeira equipada com um motor e um projector

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

15.10 n.o 2

O n.o 3 do artigo 9.16 é também aplicável aos corredores e salas de estar destinados aos passageiros

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

n.o 3

Iluminação de emergência adequada

Iluminação de emergência N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

15.10 n.o 4

Instalação eléctrica de emergência

Para as embarcações de excursões diárias com LF inferior ou igual a 25 m: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

alínea f)

Alimentação eléctrica de emergência para os projectores referidos na alínea i) do n.o 2 do artigo 10.02

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

alínea i)

Alimentação eléctrica de emergência para os ascensores e aparelhos de elevação referidos no segundo período do n.o 9 do artigo 15.06

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

n.o 6

Exigências relativas à instalação eléctrica de emergência:

 

 

-

Divisórias de acordo com o n.o 2 do artigo 15.11

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

 

-

Instalação dos cabos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

 

-

Instalação eléctrica de emergência situada acima da linha de sobre-imersão

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

15.11

n.o 1

Protecção contra incêndios

Adequabilidade dos materiais e componentes em termos de protecção contra incêndios

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 2

Concepção das divisórias

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 3

As tintas, lacas e outros produtos de tratamento de superfícies e revestimentos de convés utilizados nos locais interiores, excepto nas casas das máquinas e nos armazéns, devem ser ignífugos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

n.o 4

Os tectos das salas e os revestimentos das paredes devem ser fabricados com materiais incombustíveis

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 5

O mobiliário e os móveis fixos nas zonas de reunião devem ser fabricados com materiais incombustíveis

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 6

Testes realizados de acordo com o Código

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 7

Materiais de isolamento nas salas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 8

Exigências relativas às portas nas divisórias

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 9

Paredes

Nas embarcações de passageiros com camarotes sem dispositivos automáticos de aspersão, extremidades das paredes entre camarotes: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 10

Divisórias

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

15.11 n.o 11

Ecrãs

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 12 2.o período

As escadas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente incombustível

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 13

Enclausuramento das escadas interiores

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 14

Sistemas de ventilação e de abastecimento de ar

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 15

Sistemas de ventilação nas cozinhas e fogões com sistemas de extracção

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 16

Centros de controlo, caixas de escada, zonas de reunião e sistemas de extracção de fumos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 17

Sistema de alarme de incêndios

Para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

15.12 n.o 1

Extintores portáteis

Extintor e cobertor anti-fogo nas cozinhas, salões de cabeleireiro e perfumarias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

n.o 2

Sistema de bocas de incêndio

Segunda bomba de incêndio: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 3

Exigências relativas aos sistemas de bocas de incêndio

Pressão e comprimento do jacto de água: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 6

Materiais, protecção contra avarias

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

15.12 n.o 7

Prevenção contra o risco de gelo das condutas e bocas de incêndio

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 8 alínea b)

Funcionamento independente das bombas de incêndio

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

alínea c)

Comprimento do jacto de água em todos os conveses

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

alínea d)

Instalação das bombas de incêndio

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 9

Instalação de extinção nas casas das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

15.14 n.o 1

Instalações de recolha e eliminação de águas usadas

Para as embarcações de passageiros com camarotes que não disponham de mais de 50 camas e para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 2

Exigências relativas aos tanques de recolha das águas usadas

Para as embarcações de passageiros com camarotes que não disponham de mais de 50 camas e para as embarcações de excursões diárias que não transportem mais de 50 passageiros: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

15.15 n.o 1

Estabilidade após avaria

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

n.o 4

Sem conteúdo

 

n.o 5

Presença de uma baleeira, de uma plataforma ou de uma instalação equivalente

Para as embarcações de passageiros autorizadas para um número máximo de 250 passageiros ou 50 camas: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

15.15 n.o 6

Presença de uma baleeira, de uma plataforma ou de uma instalação equivalente

Para as embarcações de passageiros autorizadas para um número máximo de 250 passageiros ou 50 camas: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 9 alínea a)

Sistemas de alarme para as instalações de gás liquefeito

N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do atestado referido no artigo 14.15

alínea b)

Meios de salvação colectivos de acordo com o n.o 5 do artigo 15.09

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

CAPÍTULO 16

16.01 n.o 2

Guinchos especiais ou dispositivos de acoplamento equivalentes

Para os veículos aquáticos autorizados antes de 1.1.1995 a empurrar sem estarem munidos de dispositivos de acoplamento adequados: unicamente N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

16.01 n.o 3 último período

Exigências relativas às instalações de comando

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

CAPÍTULO 17

17.02 n.o 3

Disposições suplementares

Aplicam-se as disposições transitórias tal como indicadas para os artigos mencionados.

17.03 n.o 1

Sistema de alarme geral

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

n.o 4

Carga máxima autorizada

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

17.04 n.os 2 e 3

Distância de segurança residual

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

17.05 n.os 2 e 3

Bordo livre residual

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

17.06, 17.07 e 17.08

Ensaio de estabilidade transversal e prova de estabilidade

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

17.09

Marcas de calado e escalas de calado

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

CAPÍTULO 20

 

São aplicáveis as disposições transitórias do Capítulo 20 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno

 

CAPÍTULO 21

21.01 a 21.03

 

Para as embarcações de recreio construídas antes de 1.1.1995: unicamente N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

Artigo 24.03

Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos cuja quilha tenha sido colocada em 1 de Abril de 1976 ou antes dessa data

1.   Para além das disposições do artigo 24.02, os veículos aquáticos cuja quilha tenha sido colocada em 1 de Abril de 1976 ou antes dessa data estão sujeitos às disposições a seguir enunciadas.

No quadro a seguir apresentado:

O termo «S.T.»: significa que a disposição não se aplica aos veículos aquáticos que já estejam em serviço, salvo se as partes em causa forem substituídas ou transformadas, ou seja, que a disposição se aplica apenas às partes Substituídas e às partes Transformadas. Se algumas partes existentes forem substituídas por peças de substituição da mesma tecnologia e do mesmo tipo, tal não constitui uma substituição («S») na acepção das presentes disposições transitórias.

A expressão «emissão ou renovação do certificado comunitário»: significa que a disposição deverá estar satisfeita aquando da emissão ou da renovação do certificado comunitário após a data indicada.

Artigo e número

Conteúdo

Prazo e observações

CAPÍTULO 3

3.03 n.o 1 alínea a)

Localização da antepara de abalroamento

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

3.04 n.o 2

Superfícies comuns das bancas e dos alojamentos e zonas de passageiros

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

n.o 7

Nível de pressão acústica máxima admissível

Emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

CAPÍTULO 4

4.01 n.o 2, 4.02 e 4.03

Distância de segurança, bordo livre, bordo livre mínimo

Emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

CAPÍTULO 7

7.01 n.o 2

Pressão acústica do ruído próprio da embarcação

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

7.05 n.o 2

Controlo das luzes de sinalização

Emissão ou renovação do certificado comunitário

CAPÍTULO 8

8.08 n.os 3 e 4

Caudal mínimo e diâmetro interno dos encanamentos de esgoto

Emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

8.10 n.o 2

Ruído produzido por uma embarcação em marcha

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

CAPÍTULO 9

9.01

Exigências relativas às instalações eléctricas

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

9.03

Protecção contra o contacto, a penetração de corpos sólidos e a entrada de água

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

9.06

Tensões máximas admissíveis

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

9.10

Geradores e motores

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

9.11 n.o 2

Instalação de acumuladores

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

9.12

Instalações de conexão

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

9.14

Material de instalação

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

9.15

Cabos

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

9.17

Luzes de sinalização

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

CAPÍTULO 12

12.02 n.o 5

Ruído e vibrações nos alojamentos

Emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

CAPÍTULO 15

15.02 n.o 5, n.o 6 1.o período, n.os 7 a 11 e n.o 13

Linha de sobre-imersão na ausência de convés das anteparas

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

15.02 n.o 16

Janelas estanques

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

15.04

Distância de segurança, bordo livre, medidas de imersão

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

15.05

Número de passageiros

Emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

15.10 n.o 4, n.o 6, n.o 7, n.o 8 e n.o 11

Instalação eléctrica de emergência

S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

2.   O n.o 3, alínea a), do artigo 15.11 só se aplica às embarcações de excursões diárias cuja quilha tenha sido colocada em 1 de Abril de 1976 ou antes dessa data, devendo estar satisfeito aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045, nas seguintes condições: apenas as tintas, vernizes, revestimentos e outros materiais de tratamento de superfícies utilizados nas superfícies voltadas para as vias de evacuação têm obrigatoriamente de ser dificilmente inflamáveis e não podem dar lugar a uma libertação perigosa de fumos ou vapores tóxicos.

3.   O n.o 12 do artigo 15.11 só se aplica às embarcações de excursões diárias cuja quilha tenha sido colocada em 1 de Abril de 1976 ou antes dessa data, devendo estar satisfeito aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045, nas seguintes condições: as escadas que servem de via de evacuação não têm obrigatoriamente de ter uma estrutura de aço se tiverem sido concebidas de modo a poderem ser utilizadas, em caso de incêndio, durante tanto tempo, aproximadamente, como as escadas com estrutura de aço.

Artigo 24.04

Outras derrogações

1.   Para os veículos aquáticos cujo bordo livre mínimo tenha sido determinado nos termos do artigo 4.04 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Março de 1983, a comissão de inspecção, a pedido do proprietário, pode determinar o bordo livre nos termos do artigo 4.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

2.   Os veículos aquáticos cuja quilha tenha sido colocada antes de 1 de Julho de 1983 não estão sujeitos ao disposto no Capítulo 9; todavia, devem satisfazer pelo menos o previsto no Capítulo 6 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Março de 1983.

3.   As alíneas a) a e) do n.o 3 do artigo 15.06 e a alínea a) do n.o 3 do artigo 15.12, no que se refere à regra relativa a um único comprimento de mangueira de incêndio, só são aplicáveis aos veículos aquáticos cuja quilha tenha sido colocada após 30 de Setembro de 1984 e às transformações das partes em causa, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2045.

4.   Se for difícil, em termos práticos, aplicar as prescrições do presente Capítulo após a expiração das disposições transitórias, ou se essa aplicação der lugar a custos excessivamente elevados, a comissão de inspecção pode conceder derrogações às referidas prescrições, com base nas recomendações do Comité. Essas derrogações devem ser mencionadas no certificado comunitário.

5.   Sempre que a uma prescrição remeta, no que se refere às exigências relativas à concepção dos equipamentos, para uma norma europeia ou internacional, e que essa norma tenha sido revista, os equipamentos em causa podem continuar a ser utilizados por um período de 20 anos a contar da data da revisão da norma.

Artigo 24.05

(Sem conteúdo)

Artigo 24.06

Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos não abrangidos pelo artigo 24.01

1.   As disposições a seguir enunciadas aplicam-se:

a)

aos veículos aquáticos que tenham obtido o seu primeiro certificado de embarcação em conformidade com o Regulamento de inspecção de embarcações do Reno entre 1 de Janeiro de 1995 e (27), desde que não estivessem em fase de construção ou de transformação em 31 de Dezembro de 1994;

b)

aos veículos aquáticos que tenham obtido outra autorização de navegação entre 1 de Janeiro de 1995 e (27).

2.   Deve ser provada a conformidade desses veículos aquáticos com o Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor na data da emissão do certificado de embarcação ou da outra autorização de navegação.

3.   O veículo aquático deve ser adaptado por forma a satisfazer as disposições que tenham entrado em vigor após a concessão do primeiro certificado de embarcação, ou da outra autorização de navegação, de acordo com as disposições transitórias constantes do quadro a seguir apresentado.

4.   Os n.os 4 e 5 do artigo 24.04 aplicam-se mutatis mutandis.

5.   No quadro a seguir apresentado:

O termo «N.S.T.»: significa que a disposição não se aplica aos veículos aquáticos que já estejam em serviço, salvo se as partes em causa forem substituídas ou transformadas, ou seja, que a disposição se aplica apenas aos veículos aquáticos Novos, às partes Substituídas e às partes Transformadas. Se algumas partes existentes forem substituídas por peças de substituição da mesma tecnologia e do mesmo tipo, tal não constitui uma substituição («S») na acepção das presentes disposições transitórias.

A expressão «emissão ou renovação do certificado comunitário»: significa que a disposição deverá estar satisfeita aquando da emissão ou da renovação do certificado comunitário após a data indicada.

Artigo e número

Conteúdo

Prazo e observações

Aplicável para os veículos aquáticos que tenham obtido um certificado de embarcação ou outra autorização de navegação antes de

CAPÍTULO 3

3.03 n.o 7

Âncoras não salientes nas estruturas da proa

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2041

1.10.1999

3.04 n.o 3 2.o período

Material isolante nas casas das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.4.2003

n.o 3 3.o e 4.o períodos

Aberturas e mecanismos de fecho

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.10.2003

CAPÍTULO 8

8.02 n.o 4

Protecção das peças das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.4.2003

8.03 n.o 3

Protecção contra velocidade excessiva

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.4.2004

8.05 n.o 9 1.o período

Indicadores de nível legíveis até ao nível de enchimento máximo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.4.1999

n.o 13

Vigilância do nível de enchimento não só para as máquinas principais mas também para os outros motores necessários à navegação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.4.1999

CAPÍTULO 8a

 

São aplicáveis as disposições transitórias do Capítulo 8a do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno

 

 

CAPÍTULO 10

10.02 n.o 2 alínea a)

Certificado para os cabos e outros cordames

Primeiro cordame a ser substituído na embarcação: N.S.T., o mais tardar em 1.1.2008

Segundo e terceiros cordames: 1.1.2013.

1.4.2003

10.03 n.o 1

Norma europeia

Em caso de substituição, o mais tardar em 1.1.2010

1.4.2002

n.o 2

Adequação para incêndios de Categoria A, B e C

Em caso de substituição, o mais tardar em 1.1.2010

1.4.2002

10.03a

Sistemas permanentes de extinção de incêndios em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

1.4.2002

10.03b

Sistemas permanentes de extinção de incêndios nas casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas

 (30), o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2035

1.4.2002

10.04

Aplicação da norma europeia às baleeiras

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.10.2003

10.05 n.o 2

Coletes de salvação insufláveis

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010. Os coletes de salvação presentes a bordo em 30.9.2003 podem ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010.

1.10.2003

CAPÍTULO 11

11.13

Armazenamento de líquidos inflamáveis

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.10.2002

CAPÍTULO 15

15.01 n.o 1 alínea c)

Não aplicação do segundo período do n.o 2 do artigo 8.06

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

alínea d)

Não aplicação do segundo período do n.o 3 do artigo 9.14 para tensões nominais superiores a 50 V

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

n.o 2 alínea b)

Proibição dos fogões com queimador de vaporização em conformidade com o artigo 13.04;

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

alínea c)

Proibição dos aquecedores com combustíveis sólidos nos termos do artigo 13.07

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

alínea e)

Proibição dos dispositivos a gás liquefeito em conformidade com o Capítulo 14

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

15.02 n.o 2

Número e localização das anteparas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 5 2.o período

Linha de sobre-imersão na ausência de convés das anteparas

Para as embarcações de passageiros cuja quilha tenha sido colocada antes de 1.1.1996: N.S.T, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 15

Altura mínima dos duplos fundos ou largura mínima dos costados duplos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

15.03 n.os 1 a 6

Estabilidade intacta

N.S.T., e em caso de aumento do número máximo de passageiros, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

15.03 n.os 7 e 8

Estabilidade após avaria

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 9

Estatuto de compartimento 2

N.S.T.

1.1.2007

n.os 10 a 13

Estabilidade após avaria

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

15.05 n.o 2 alínea a)

Número de passageiros para o qual tenha sido provada a existência de uma zona de evacuação de acordo com o n.o 8 do artigo 15.06

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

alínea b)

Número de passageiros que tenha sido tido em conta no cálculo de estabilidade de acordo com o artigo 15.03

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

15.06 n.o 1

Locais reservados aos passageiros em todos os conveses à frente da antepara de pique tanque de ré

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 2

Armários e divisões referidos no artigo 11.13 destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

n.o 3  alínea c) 1.o período

Altura livre das saídas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

2.o período

Largura disponível das portas dos camarotes de passageiros e de outros compartimentos pequenos

Para a dimensão de 0,7 m: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

15.06 n.o 3 alínea f) 1.o período

Dimensões das saídas de emergência

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

alínea g)

Saídas das divisões destinadas a pessoas com mobilidade reduzida

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 4 alínea d)

Portas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 5

Exigências relativas aos corredores de comunicação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 6 alínea b)

Vias de evacuação para as zonas de evacuação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

alínea c)

As vias de evacuação não devem atravessar as casas das máquinas nem as cozinhas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

alínea d)

Nenhuns degraus, escadas de mão ou dispositivos semelhantes nas vias de evacuação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 7

Sistema de orientação de segurança adequado

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 8

Exigências relativas às zonas de reunião

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 9  alíneas a) a c),  alínea e), e último período

Exigências relativas às escadas e respectivas plataformas nas zonas de passageiros

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 10  alínea a) 1.o período

Muro de resguardo nos termos da norma europeia EN 711: 1995

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

2.o período

Altura das bordas falsas e muros de resguardo dos conveses destinados a pessoas com mobilidade reduzida

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

alínea b) 2.o período

Largura disponível das aberturas habitualmente utilizadas para o embarque ou desembarque de pessoas com mobilidade reduzida

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 12

Rampas de desembarque conformes com a Norma Europeia EN 14206: 2003

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

n.o 13

Locais de passagem e paredes dos locais de passagem destinados a pessoas com mobilidade reduzida

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 14 1.o período

Concepção das portas e divisórias de vidro nos locais de passagem e dos vidros das janelas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 15

Exigências relativas às superestruturas ou seus telhados inteiramente compostos por vidros panorâmicos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 16

Instalações de água potável conformes com o artigo 12.05

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

n.o 17 2.o período

Exigências relativas às instalações sanitárias destinadas a pessoas com mobilidade reduzida

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 18

Sistema de ventilação dos camarotes que não dispõem de janelas que possam ser abertas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

15.07

Exigências relativas ao sistema de propulsão

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2007

15.08 n.o 2

Exigências relativas às instalações de altifalantes nas zonas de passageiros

Para as embarcações de passageiros com LF inferior a 40 m ou destinadas a não mais de 75 pessoas: N.S.T, o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

n.o 3

Exigências relativas ao sistema de alarme

Para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

n.o 3 alínea c)

Sistema de alarme que permite ao comando da embarcação alertar a tripulação e o pessoal de bordo

Para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

n.o 4

Sistema de alarme para o nível do fundo para cada compartimento estanque

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

n.o 5

Duas bombas de esgoto motorizadas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

n.o 6

Instalação de esgoto fixa de acordo com o n.o 4 do artigo 8.06

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.1.2006

n.o 7

Abertura das câmaras frigoríficas pelo interior

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

n.o 8

Sistema de ventilação para as instalações de distribuição de CO2 nos locais situados sob o convés

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

n.o 9

Estojos de primeiros socorros

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

15.09 n.o 1 1.o período

Bóias salva-vidas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

n.o 2

 

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

n.o 3

 

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

15.09 n.o 4

Equipamentos de salvação individuais conformes com a norma europeia EN 395: 1998 ou EN 396: 1998 disponíveis para 100 % dos passageiros

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

 

Equipamentos de salvação individuais para crianças

Até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010, estes equipamentos são considerados uma alternativa aos equipamentos de salvação individuais

1.1.2006

 

Equipamentos de salvação

Para as embarcações de passageiros equipadas com meios de salvação colectivos conformes com o n.o 5 do artigo 15.09 antes de 1.1.2005, estes meios são considerados uma alternativa aos equipamentos de salvação individuais.

Para as embarcações de passageiros equipadas com meios de salvação colectivos conformes com o n.o 6 do artigo 15.09 antes de 1.1.2005, estes meios serão considerados uma alternativa aos equipamentos de salvação individuais até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010.

1.1.2006

n.o 5 alíneas b) e c)

Lugares sentados suficientes, capacidade de sustentação de pelo menos 750 N

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

alínea f)

Posição estável e dispositivos adequados para poderem ser agarrados

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

alínea i)

Meios apropriados para a passagem das zonas de evacuação para as jangadas de salvação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

n.o 9

Controlo dos equipamentos de salvação de acordo com as instruções do fabricante

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

n.o 10

Baleeira equipada com um motor e um projector

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

n.o 11

Maca

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

 

Instalações eléctricas

 

1.1.2006

15.10 n.o 2

O n.o 3 do artigo 9.16 é também aplicável aos corredores e salas de estar destinados aos passageiros

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.1.2006

n.o 3

Iluminação de emergência adequada

Iluminação de emergência: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.1.2006

n.o 4

Instalação eléctrica de emergência

Para as embarcações de excursões diárias com LF inferior ou igual a 25 m: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.1.2006

alínea f)

Alimentação eléctrica de emergência para os projectores referidos na alínea i) do n.o 2 do artigo 10.02

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.1.2006

alínea i)

Alimentação eléctrica de emergência para os ascensores e aparelhos de elevação referidos no segundo período do n.o 9 do artigo 15.06

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.1.2006

n.o 6

Exigências relativas à instalação eléctrica de emergência:

 

1.1.2006

 

-

Divisórias de acordo com o n.o 2 do artigo 15.11

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.1.2006

 

-

Instalação dos cabos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.1.2006

 

-

Instalação eléctrica de emergência situada acima da linha de sobre-imersão

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.1.2006

15.11

Protecção contra incêndios

 

1.1.2007

n.o 1

Adequabilidade dos materiais e componentes em termos de protecção contra incêndios

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

15.11 n.o 2

Concepção das divisórias

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 3

As tintas, lacas e outros produtos de tratamento de superfícies e revestimentos de convés utilizados nos locais interiores, excepto nas casas das máquinas e nos armazéns, devem ser ignífugos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2015

1.1.2006

n.o 4

Os tectos das salas e os revestimentos das paredes devem ser fabricados com materiais incombustíveis

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 5

O mobiliário e os móveis fixos nas zonas de reunião devem ser fabricados com materiais incombustíveis

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 6

Testes realizados de acordo com o Código

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 7

Materiais de isolamento nas salas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 8  alínea a), b), c) 2.o período e d)

Exigências relativas às portas nas divisórias

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 9

Paredes

Nas embarcações de passageiros com camarotes sem dispositivos automáticos de aspersão, extremidades das paredes entre camarotes: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

n.o 10

Divisórias

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 12 2.o período

As escadas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente incombustível

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 13

Enclausuramento das escadas interiores, segundo o n.o 2

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 14

Sistemas de ventilação e de abastecimento de ar

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 15

Sistemas de ventilação nas cozinhas e fogões com sistemas de extracção

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 16

Centros de controlo, caixas de escada, zonas de reunião e sistemas de extracção de fumos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 17

Sistema de alarme de incêndios

Para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

15.12 n.o 1

Extintores portáteis

Extintor e cobertor anti-fogo nas cozinhas, salões de cabeleireiro e perfumarias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

n.o 2

Sistema de bocas de incêndio

Segunda bomba de incêndio: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

n.o 4

Válvulas das bocas de incêndio

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

n.o 5

Carretel com ligação axial

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

n.o 6

Materiais, protecção contra avarias

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

n.o 7

Prevenção contra o risco de gelo das condutas e bocas de incêndio

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

n.o 8 alínea b)

Funcionamento independente das bombas de incêndio

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

alínea d)

Instalação das bombas de incêndio

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

n.o 9

Instalação de extinção nas casas das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

15.12 n.o 9

Instalação de extinção nas casas das máquinas construídas em aço ou noutro material com propriedades equivalentes

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045.

O período transitório não se aplica às embarcações de passageiros cuja quilha tenha sido colocada após 31.12.1995 cujo casco seja construído em madeira, alumínio ou plástico e cujas casas das máquinas não sejam construídas num material referido nos n.os 3 e 4 do artigo 3.04.

1.1.2006

15.13

Organização relativa à segurança

Para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006

15.14 n.o 1

Instalações de recolha e eliminação de águas usadas

Para as embarcações de passageiros com camarotes que não disponham de mais de 50 camas e para as embarcações de excursões diárias: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 2

Prescrições relativas aos tanques de recolha das águas usadas

Para as embarcações de passageiros com camarotes que não disponham de mais de 50 camas e para as embarcações de excursões diárias autorizadas a transportar um número máximo de 50 passageiros: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

15.15

Derrogações aplicáveis a determinadas embarcações de passageiros

 

1.1.2006

n.o 1

Estabilidade após avaria

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.1.2006

n.o 4

SEM CONTEÚDO

 

 

n.o 5

Presença de uma baleeira, de uma plataforma ou de uma instalação equivalente

Para as embarcações de passageiros autorizadas para um número máximo de 250 passageiros ou 50 camas: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

n.o 6

Presença de uma baleeira, de uma plataforma ou de uma instalação equivalente

Para as embarcações de passageiros autorizadas para um número máximo de 250 passageiros ou 50 camas: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

15.15 n.o 9 alínea a)

Sistemas de alarme para as instalações de gás liquefeito

N.S.T., o mais tardar aquando da renovação do certificado referido no artigo 14.15

1.1.2006

alínea b)

Meios de salvação colectivos de acordo com o n.o 5 do artigo 15.09

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.1.2006

Artigo 24.07

(Sem conteúdo)

CAPÍTULO 24a

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NÃO NAVEGUEM NAS VIAS DA ZONA R

Artigo 24a.01

Aplicação das disposições transitórias aos veículos aquáticos já em serviço e validade dos certificados comunitários antigos

1.   As disposições a seguir enunciadas aplicam-se:

a)

aos veículos aquáticos que tenham obtido o seu primeiro certificado comunitário antes de (27), e

b)

aos veículos aquáticos que tenham obtido outra autorização de navegação antes de (27).

que não naveguem nas vias da zona R.

2.   Deve ser provado que esses veículos aquáticos estavam conformes com as disposições dos Capítulos 1 a 13 do Anexo II da Directiva 82/714/CEE na data da emissão do certificado comunitário ou da outra autorização de navegação.

3.   Os certificados comunitários emitidos antes de AA.BB.CC (24 meses após a publicação da directiva) continuam válidos até à data de expiração mencionada no certificado. É aplicável o n.o 2 do artigo 2.09.

Artigo 24a0.02

Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos já em serviço

1.   Sem prejuízo dos artigos 24a.03 e 24a.04, os veículos aquáticos que não satisfaçam plenamente as disposições da presente directiva devem ser adaptados por forma a satisfazerem as disposições que tenham entrado em vigor após a concessão do primeiro certificado comunitário, ou da outra autorização de navegação, de acordo com as disposições transitórias constantes do quadro a seguir apresentado.

2.   No quadro a seguir apresentado:

O termo «N.S.T.»: significa que a disposição não se aplica aos veículos aquáticos que já estejam em serviço, salvo se as partes em causa forem substituídas ou transformadas, ou seja, que a disposição se aplica apenas aos veículos aquáticos Novos, às partes Substituídas e às partes Transformadas. Se algumas partes existentes forem substituídas por peças de substituição da mesma tecnologia e do mesmo tipo, tal não constitui uma substituição («S») na acepção das presentes disposições transitórias.

A expressão «emissão ou renovação do certificado comunitário»:significa que a disposição deverá estar satisfeita aquando da emissão ou da renovação do certificado comunitário após (27). Se o certificado expirar entre (27) e um dia antes de (31), a disposição só é obrigatória a partir de (31).

Artigo e número

Conteúdo

Prazo e observações

CAPÍTULO 3

3.03 n.o 1 alínea a)

Localização da antepara de abalroamento

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

3.03 n.o 2

Alojamentos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

3.03 n.o 2

Equipamentos de segurança

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

3.03 n.o 4

Separação estanque ao gás

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

3.03 n.o 5, 2.o parágrafo

Vigilância das portas na antepara do pique tanque de ré

 

3.03 n.o 7

Âncoras não salientes nas estruturas da proa

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

3.04 n.o 3 2.o período

Material isolante nas casas das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

3.04 n.o 3 3.o e 4.o períodos

Aberturas e mecanismos de fecho

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

3.04 n.o 6

Saídas dos locais classificados como casas das máquinas na sequência da presente directiva

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

CAPÍTULO 4

4.04

Marcas de calado

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

CAPÍTULO 5

5.06 n.o 1 1.o período

Velocidade prescrita (em marcha a vante)

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

CAPÍTULO 6

6.01 n.o 1

Manobrabilidade prescrita no Capítulo 5

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

n.o 3

Bandas permanentes e temperaturas ambientes

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

6.01 n.o 7

Concepção das passagens dos veios das madres de leme

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

6.02 n.o 2

Manipulação única suficiente para pôr em serviço o segundo sistema de comando

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

n.o 3

Manobrabilidade prescrita no Capítulo 5 assegurada pelo segundo sistema de comando/comando manual

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

6.03 n.o 1

Ligação de outros aparelhos consumidores de electricidade ao comando hidráulico do aparelho de governo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

n.o 2

Reservatórios hidráulicos separados

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

6.05 n.o 1

Desacoplamento automático da roda de comando manual

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

6.06 n.o 1

Dois sistemas de comando independentes

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

6.07 n.o 2 alínea a)

Alarme de nível para os dois reservatórios hidráulicos e para a pressão do sistema

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

alínea e)

Controlo dos dispositivos-tampão

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

6.08 n.o 1

Exigências relativas às instalações eléctricas de acordo com o artigo 9.20

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

CAPÍTULO 7

7.02 n.os 2 a 7

Visão desobstruída a partir da casa do leme, com excepção dos números seguintes:

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

7.02 n.o 3 2.o parágrafo

Visão desobstruída no eixo normal de visão do timoneiro

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

n.o 5

Grau de transparência mínimo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

7.03 n.o 7

Paragem dos sinais de alarme

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

n.o 8

Comutação automática a outra fonte de energia

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

7.04 n.o 1

Comando das máquinas principais e dos sistemas de governo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

7.04 n.o 2

Comando da máquina principal

Se as casas do leme tiverem sido concebidas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após  (32)se a inversão de marcha puder ser obtida directamente; N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após  (33)para as outras máquinas

7.09

Sistema de alarme

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

1.o parágrafo

Casas do leme rebaixáveis

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

Na ausência de dispositivo de rebaixamento automático: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

2.o e 3.o parágrafos

 

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

CAPÍTULO 8

8.01 n.o 3

Apenas motores de combustão interna que utilizem combustíveis com um ponto de inflamação superior a 55 °C

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

8.02 n.o 1

Protecção das máquinas contra um arranque não intencional

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

n.o 4

Protecção de elementos das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

8.03 n.o 2

Dispositivos de controlo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

n.o 3

Protecção automática contra velocidade excessiva

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

sec. 5

Concepção das aberturas para a passagem dos veios

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

8.05 n.o 1

Reservatórios de aço para os combustíveis líquidos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

8.05 n.o 2

Fecho automático das válvulas dos reservatórios

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

n.o 3

Nenhum reservatório de combustível a vante da antepara de abalroamento

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

n.o 4

Nenhum reservatório de combustível ou seu suporte por cima dos motores ou dos tubos de escape

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)Até essa data, a evacuação segura dos combustíveis deve ser garantida por dispositivos adequados.

n.o 6 3.o a 5.o períodos

Instalação e dimensões dos tubos de ventilação e dos tubos de ligação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

n.o 7

Dispositivo de fecho accionável a partir do convés

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

n.o 9 1.o período

Indicadores de nível legíveis até ao nível de enchimento máximo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

n.o 13

Vigilância do nível de enchimento não só para as máquinas principais mas também para os outros motores necessários à navegação segura da embarcação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

8.06

Armazenamento de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

8.07

Armazenamento de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de activação, nos sistemas de aquecimento, nas tubagens e acessórios

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

8.08 n.o 8

Simples sistema de fecho insuficiente para ligar os porões adaptados para servirem de tanques de lastro aos encanamentos de esgoto

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

8.08 n.o 9

Dispositivos de medição para os esgotos do porão

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

8.09 n.o 2

Instalações para a recolha de águas com óleo e de óleos usados

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

8.10 n.o 3

Limite de emissão de 65 dB(A) para as embarcações amarradas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

CAPÍTULO 9

9.01 n.o 1 2.o período

Apresentação dos documentos correspondentes à comissão de inspecção

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

9.01 n.o 2 2.o período

Planos de comutação a bordo para o quadro principal, o quadro da instalação de emergência e os quadros de distribuição

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

n.o 3

Temperaturas ambientes interiores e temperaturas no convés

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

9.02 n.os 1 a 3

Sistemas de alimentação de energia eléctrica

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

9.03

Protecção contra o contacto, a penetração de corpos sólidos e a entrada de água

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

9.05 n.o 4

Secção dos condutores de ligação à massa

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

9.11 n.o 4

Ventilação eficaz de compartimentos, armários ou caixas fechadas onde estão instalados acumuladores

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

9.12

Instalações de conexão

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

9.12 n.o 3 alínea b)

Instalação adequada para o controlo do isolamento em relação à massa munida de um alarme óptico e acústico

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

9.13

Dispositivos de corte de emergência

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

9.14

Material de instalação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

9.14 n.o 3 2.o período

Proibição dos interruptores unipolares nas lavandarias, lavabos e casas de banho

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

9.15 n.o 2

Secção mínima de 1,5 mm2 por cabo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

n.o 10

Cabos que interligam as casas do leme rebaixáveis

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

9.16 n.o 3 2.o período

Segundo circuito

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

9.19

Sistemas de alarme e de segurança para as instalações mecânicas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

9.20

Instalações electrónicas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

9.21

Compatibilidade electromagnética

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após  (34)

CAPÍTULO 10

10.01

Ferros, amarras e cabos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

10.02 n.o 2 alínea a)

Certificado para os cabos e outros cordames de amarração

Primeiro cabo a ser substituído na embarcação: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

Segundo e terceiro cabos (34):

10.03 n.o 1

Norma europeia

Em caso de substituição, o mais tardar em (33)

n.o 2

Adequação para incêndios de Categoria A, B e C

Em caso de substituição, o mais tardar em (33)

n.o 4

Relação entre o conteúdo de CO2 e a dimensão do local

Em caso de substituição, o mais tardar em (33)

10.03a

Sistemas permanentes de extinção de incêndios em zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

10.03b

Sistemas permanentes de extinção de incêndios nas casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios a CO2 instalados antes de 1 de Outubro de 1985 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após (32), desde que satisfaçam as prescrições do artigo 13.03 do Anexo II da Directiva 82/714/CEE.

10.04

Aplicação da norma europeia às baleeiras

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

10.05 n.o 2

Coletes de salvação insufláveis

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

Os coletes de salvação presentes a bordo um dia antes de  (35)podem ser utilizados até à renovação do certificado comunitário após (33)

CAPÍTULO 11

11.02 n.o 4

Equipamento dos bordos exteriores dos conveses e trincanizes e dos postos de trabalho

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

11.04

Trincanizes

 (36)Emissão ou primeira renovação do certificado após (32), se a largura for superior a 7,30 m

11.05 n.o 1

Acesso aos postos de trabalho

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

n.os 2 e 3

Portas e acessos, saídas e vias de circulação que incluam diferenças de nível superiores a 0,50 m

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

n.o 4

Escadas nos postos de trabalho ocupados de forma permanente

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

11.06 n.o 2

Saídas e saídas de emergência

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

11.07 n.o 1 2.o período

Dispositivos de subida

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

n.os 2 e 3

 

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

11.10

Tampas de escotilha

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

11.11

Guinchos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (33)

11.12 n.os 2 a 6 e 8 a 10

Gruas: placa do fabricante, cargas máximas admissíveis, dispositivos de protecção, cálculos demonstrativos, inspecção por peritos, certificados a bordo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

11.13

Armazenamento de líquidos inflamáveis

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

CAPÍTULO 12

12.01 n.o 1

Alojamentos para as pessoas que vivem habitualmente a bordo

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

12.02 n.o 3

Situação dos pavimentos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

n.o 4

Salas de estar e quartos de dormir

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

12.02 n.o 5

Ruído e vibrações nos alojamentos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

n.o 6

Altura livre para a posição de pé nos alojamentos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

n.o 8

Superfície de solo disponível nas salas de estar comuns

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

n.o 9

Volume das salas e quartos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

n.o 10

Volume de ar por pessoa

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

n.o 11

Dimensões das portas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

n.o 12 alíneas a) e b)

Disposição das escadas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

n.o 13

Condutas de gases ou líquidos perigosos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

12.03

Instalações sanitárias

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

12.04

Cozinhas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

12.05

Instalação de água potável

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

12.06

Aquecimento e ventilação

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

12.07 n.o 1 2.o período

Outras instalações dos alojamentos

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

CAPÍTULO 15

 

Embarcações de passageiros

Ver artigo 8.o da presente directiva

CAPÍTULO 15a

 

Embarcações de passageiros à vela

Ver artigo 8.o da presente directiva

CAPÍTULO 16

16.01 n.o 2

Guinchos especiais ou dispositivos de acoplamento equivalentes

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

n.o 3 último período

Prescrições para as instalações de comando

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (32)

CAPÍTULO 17

 

Estruturas flutuantes

Ver artigo 8.o da presente directiva

CAPÍTULO 21

 

Embarcações de recreio

Ver artigo 8.o da presente directiva

CAPÍTULO 22b

22b.03

Segundo comando de governo independente

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (34)

Artigo 24a.03

Derrogações aplicáveis aos veículos aquáticos cuja quilha tenha sido colocada antes de 1 de Janeiro de 1985

1.   Para além das disposições do artigo 24a.02, os veículos aquáticos cuja quilha tenha sido colocada antes de 1 de Janeiro de 1985 estão também isentos das disposições a seguir enunciadas, nas condições descritas na coluna 3 do quadro a seguir apresentado, desde que a segurança da embarcação e da sua tripulação esteja assegurada de qualquer outro modo adequado.

2.   No quadro a seguir apresentado:

O termo «N.S.T.»: significa que a disposição não se aplica aos veículos aquáticos que já estejam em serviço, salvo se as partes em causa forem substituídas ou transformadas, ou seja, que a disposição se aplica apenas aos veículos aquáticos Novos, às partes Substituídas e às partes Transformadas. Se algumas partes existentes forem substituídas por peças de substituição da mesma tecnologia e do mesmo tipo, tal não constitui uma substituição («S») na acepção das presentes disposições transitórias.

A expressão «emissão ou renovação do certificado comunitário»: significa que a disposição deverá estar satisfeita aquando da emissão ou da renovação do certificado comunitário após (27). Se o certificado expirar entre (27) e um dia antes deû (31), a disposição só é obrigatória a partir de (31).

Artigo e número

Conteúdo

Prazo e observações

CAPÍTULO 3

3.03 n.o 1

Anteparas de abalroamento estanques

N.S.T.

3.03 n.o 2

Alojamentos, instalações de segurança

N.S.T.

3.03 n.o 5

Aberturas nas anteparas estanques

N.S.T.

3.04 n.o 2

Superfícies das bancas

N.S.T.

3.04 n.o 7

Nível de pressão acústica máxima admissível nas casas das máquinas

N.S.T.

CAPÍTULO 4

4.01

Distância de segurança

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (37)

4.02

Bordo livre

N.S.T.

CAPÍTULO 6

6.01 n.o 3

Requisitos relativos ao sistema de governo

N.S.T.

CAPÍTULO 7

7.01 n.o 2

Nível de pressão acústica máxima admissível na casa do leme

N.S.T.

7.05 n.o 2

Controlo das luzes de sinalização

N.S.T.

7.12

Casas do leme rebaixáveis

N.S.T.

CAPÍTULO 8

8.01 n.o 3

Proibição de determinados combustíveis líquidos

N.S.T.

8.04

Tubos de escape dos motores

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

8.05 n.o 13

Dispositivo de alarme para o nível de enchimento de combustível

N.S.T.

8.08 n.o 2

Presença de bombas de esgoto

N.S.T.

8.08 n.os 3 e 4

Diâmetro dos encanamentos de esgoto e caudal mínimo das bombas de esgoto

N.S.T.

8.08 n.o 5

Bombas de esgoto auto-ferrantes

N.S.T.

8.08 n.o 6

Presença de ralos

N.S.T.

8.08 n.o 7

Dispositivo de fecho automático para o pique tanque de ré

N.S.T.

8.10 n.o 2

Ruído produzido pelas embarcações

N.S.T.

CAPÍTULO 9

9.01 n.o 2

Documentos relativos às instalações eléctricas

N.S.T.

9.01 n.o 3

Configuração das instalações eléctricas

N.S.T.

9.06

Tensões máximas admissíveis

N.S.T.

9.10

Geradores e motores

N.S.T.

9.11 n.o 2

Acumuladores

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (38)

9.12 n.o 2

Interruptores, aparelhos de protecção

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após (38)

9.14 n.o 3

Comutação simultânea

N.S.T.

9.15

Cabos

N.S.T.

9.16 n.o 3

Iluminação nas casas das máquinas

N.S.T.

9.17 n.o 1

Quadros de comando das luzes de sinalização

N.S.T.

9.17 n.o 2

Alimentação das luzes de sinalização

N.S.T.

CAPÍTULO 10

10.01 n.o 9

Âncoras equipadas com guinchos

N.S.T.

10.04 n.o 1

Baleeiras conformes com a norma

N.S.T.

10.05 n.o 1

Bóias salva-vidas conformes com a norma

N.S.T.

10.05 n.o 2

Coletes de salvação conformes com a norma

N.S.T.

CAPÍTULO 11

11.11 n.o 2

Segurança dos guinchos

N.S.T.

CAPÍTULO 12

12.02 n.o 13

Condutas de gases ou líquidos perigosos

N.S.T.

Artigo 24a.04

Outras derrogações

Se for difícil, em termos práticos, aplicar as prescrições do presente Capítulo após a expiração das disposições transitórias, ou se essa aplicação der lugar a custos excessivamente elevados, a comissão de inspecção pode conceder derrogações às referidas prescrições, com base nas recomendações do Comité. Essas derrogações devem ser mencionadas no certificado comunitário.


(1)  Para os aparelhos que libertam muito calor: IP 12.

(2)  Quando os aparelhos ou quadros não possuem este tipo de protecção, o local de instalação deve preencher as condições deste tipo de protecção.

(3)  Material eléctrico com certificado de segurança, nos termos das

a)

normas europeias EN 50014: 1997; 50015: 1998; 50016: 2002; 50017: 1998; 50018: 2000; 50019: 2000 e 50020: 2002

ou

b)

publicação CEI 60079 de 1 de Outubro de 2003.

(4)  Quando esta tensão é proveniente de redes de tensão superior, é necessário utilizar uma separação galvânica (transformador de segurança)

(5)  O circuito eléctrico secundário deve ser isolado omnipolarmente da massa.

(6)  As divisórias entre centros de controlo e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A0 e as zonas de reunião exteriores apenas ao tipo B15.

(7)  As divisórias entre as salas e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A30 e as zonas de reunião exteriores apenas ao tipo B15.

(8)  As divisórias entre camarotes, entre camarotes e corredores e as divisórias verticais que separam as salas de acordo com o n.o 10 devem corresponder ao tipo B15, para compartimentos equipados com sistemas de extinção de incêndios Sprinkler B0.

(9)  As divisórias entre salas de máquinas de acordo com o artigo 15.07 e o n.o 6 do artigo 15.07 devem corresponder ao tipo A60; nos restantes casos ao tipo A0.

(10)  B15 é suficiente para as divisórias entre cozinhas, por um lado, e câmaras frigoríficas e dispensas, por outro.

(11)  As divisórias entre centros de controlo e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A0 e as zonas de reunião exteriores apenas ao tipo B15.

(12)  As divisórias entre as salas e zonas de reunião interiores devem corresponder ao tipo A30 e as zonas de reunião exteriores apenas ao tipo B15.

(13)  As divisórias entre camarotes, entre camarotes e corredores e as divisórias verticais que separam as salas de acordo com o n.o 10 devem corresponder ao tipo B15, para compartimentos equipados com sistemas de extinção de incêndios Sprinkler B0.

(14)  As divisórias entre salas de máquinas de acordo com o artigo 15.07 e o n.o 6 do artigo 15.07 devem corresponder ao tipo A60; nos restantes casos ao tipo A0.

(15)  Distância entre os vaus e o convés.

(16)  Comprimento total do mastaréu sem o topo.

(17)  Diâmetro do mastaréu ao nível da ferragem do topo.

(18)  Comprimento total dos gurupés.

(19)  Comprimento total do pau da bujarrona.

(20)  Comprimento total da retranca da vela grande.

(21)  Comprimento total da carangueja.

(22)  Distância entre o topo ou os vaus e o convés

(23)  Distância entre o topo, os vaus e o convés

(24)  JO L 207 de 23.7.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/79/CE (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

(25)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(26)  As secções de porão que dão superfícies livres expostas à água provêm da compartimentação longitudinal ou transversal estanque formando secções independentes.

(27)  Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(28)

1.

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios a CO2 instalados antes de 1 de Outubro de 1980 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do n.o 5 do artigo 7.03, de acordo com o Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 1 de Abril de 1976.

2.

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios a CO2 instalados entre 1 de Abril de 1992 e 31 de Dezembro de 1994 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do n.o 5 do artigo 7.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Dezembro de 1994.

1.

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios a CO2 instalados antes de 1 de Outubro de 1980 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do n.o 5 do artigo 7.03, de acordo com o Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 1 de Abril de 1976.

2.

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios a CO2 instalados entre 1 de Abril de 1992 e 31 de Dezembro de 1994 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do n.o 5 do artigo 7.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Dezembro de 1994.

3.

As recomendações da Comissão Central para a Navegação do Reno emitidas entre 1 de Abril de 1992 e 31 de Dezembro de 1994 relativas ao n.o 5 do artigo 7.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Dezembro de 1994 permanecem válidas até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035.

(28)

1.

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios a CO2 instalados antes de 1 de Outubro de 1980 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do n.o 5 do artigo 7.03, de acordo com o Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 1 de Abril de 1976.

2.

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios a CO2 instalados entre 1 de Abril de 1992 e 31 de Dezembro de 1994 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do n.o 5 do artigo 7.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Dezembro de 1994.

3.

As recomendações da Comissão Central para a Navegação do Reno emitidas entre 1 de Abril de 1992 e 31 de Dezembro de 1994 relativas ao n.o 5 do artigo 7.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Dezembro de 1994 permanecem válidas até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035.

1.

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios a CO2 instalados antes de 1 de Outubro de 1980 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do n.o 5 do artigo 7.03, de acordo com o Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 1 de Abril de 1976.

2.

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios a CO2 instalados entre 1 de Abril de 1992 e 31 de Dezembro de 1994 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do n.o 5 do artigo 7.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Dezembro de 1994.

3.

As recomendações da Comissão Central para a Navegação do Reno emitidas entre 1 de Abril de 1992 e 31 de Dezembro de 1994 relativas ao n.o 5 do artigo 7.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Dezembro de 1994 permanecem válidas até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035.

4.

A alínea a) do n.o 2 do artigo 10.03b só é aplicável até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035 para as instalações a bordo de embarcações cuja quilha tenha sido colocada após 1 de Outubro de 1992.

(28)  

1.

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios a CO2 instalados antes de 1 de Outubro de 1980 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do n.o 5 do artigo 7.03, de acordo com o Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 1 de Abril de 1976.

2.

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios a CO2 instalados entre 1 de Abril de 1992 e 31 de Dezembro de 1994 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do n.o 5 do artigo 7.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Dezembro de 1994.

3.

As recomendações da Comissão Central para a Navegação do Reno emitidas entre 1 de Abril de 1992 e 31 de Dezembro de 1994 relativas ao n.o 5 do artigo 7.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Dezembro de 1994 permanecem válidas até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035.

4.

A alínea a) do n.o 2 do artigo 10.03b só é aplicável até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035 para as instalações a bordo de embarcações cuja quilha tenha sido colocada após 1 de Outubro de 1992.

(29)  Esta disposição aplica-se às embarcações cuja quilha tenha sido colocada após 31.12.1994 e às embarcações em serviço, nas seguintes condições:

Em caso de renovação de toda a zona dos porões, devem ser respeitadas as prescrições do artigo 11.04;

Em caso de transformações que afectem todo o comprimento da zona do trincaniz e modifiquem a largura livre do trincaniz,

a)

O artigo 11.04 deve ser respeitado, quando a largura livre do trincaniz deva ser reduzida para um nível de 0,90 m ou a largura livre acima desse nível deva ser reduzida;

b)

A largura livre do trincaniz, até ao nível de 0,90 m, ou a altura livre acima desse nível, existentes antes da transformação, não devem ser reduzidas se as suas dimensões forem inferiores às prescritas no artigo 11.04.

(30)

1

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios a CO2 instalados entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Março de 2003 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do n.o 5 do artigo 10.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Março de 2002.

1

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios a CO2 instalados entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Março de 2003 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do n.o 5 do artigo 10.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Março de 2002.

2.

As recomendações da Comissão Central para a Navegação do Reno emitidas entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Março de 2002 relativas ao n.o 5 do artigo 10.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Março de 2002 permanecem válidas até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035.

(30)

1

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios a CO2 instalados entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Março de 2003 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do n.o 5 do artigo 10.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Março de 2002.

2.

As recomendações da Comissão Central para a Navegação do Reno emitidas entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Março de 2002 relativas ao n.o 5 do artigo 10.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Março de 2002 permanecem válidas até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035.

1

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios a CO2 instalados entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Março de 2003 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do n.o 5 do artigo 10.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Março de 2002.

2.

As recomendações da Comissão Central para a Navegação do Reno emitidas entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Março de 2002 relativas ao n.o 5 do artigo 10.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Março de 2002 permanecem válidas até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035.

3.

A alínea a) do n.o 2 do artigo 10.03b só é aplicável até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035 para as instalações a bordo de embarcações cuja quilha tenha sido colocada após 1 de Outubro de 1992.

(30)  

1

Os sistemas permanentes de extinção de incêndios a CO2 instalados entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Março de 2003 podem continuar a ser utilizados até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035, desde que satisfaçam as prescrições do n.o 5 do artigo 10.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Março de 2002.

2.

As recomendações da Comissão Central para a Navegação do Reno emitidas entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Março de 2002 relativas ao n.o 5 do artigo 10.03 do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno em vigor em 31 de Março de 2002 permanecem válidas até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035.

3.

A alínea a) do n.o 2 do artigo 10.03b só é aplicável até à emissão ou renovação do certificado comunitário após 1 de Janeiro de 2035 para as instalações a bordo de embarcações cuja quilha tenha sido colocada após 1 de Outubro de 1992.

(31)  Três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(32)  Quarenta e três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(33)  Dezoito anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(34)  Vinte e três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(35)  Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(36)  Esta disposição aplica-se às embarcações cuja quilha tenha sido colocada 2 anos após a data de entrada em vigor da presente directiva às embarcações em serviço, nas seguintes condições:

Em caso de renovação de toda a zona dos porões, devem ser respeitadas as prescrições do artigo 11.04;

Em caso de transformações que afectem todo o comprimento da zona do trincaniz e modifiquem a largura livre do trincaniz:

a)

O artigo 11.04 deve ser respeitado, quando a largura livre do trincaniz deva ser reduzida para um nível de 0,90 m ou a largura livre acima desse nível deva ser reduzida;

b)

A largura livre do trincaniz, até ao nível de 0,90 m, ou a altura livre acima desse nível, existentes antes da transformação, não devem ser reduzidas se as suas dimensões forem inferiores às prescritas no artigo 11.04.

(37)  Treze anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(38)  Vinte e três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

Apêndice I

SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

Esquema n.o 1

Entrada proibida a pessoas não autorizadas

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Cor: vermelho/branco/preto

Esquema n.o 2

É proibido o uso de fogo e de chama nua e é proibido fumar

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Cor: vermelho/branco/preto

Esquema n.o 3

Extintor

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Cor: vermelho/branco

Esquema n.o 4

Perigo geral

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Cor: preto/amarelo

Esquema n.o 5

Mangueira de incêndio

Image

Cor: vermelho/branco

Esquema n.o 6

Instalação de combate a incêndios

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Cor: vermelho/branco

Esquema n.o 7

Usar equipamento de protecção acústica

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Cor: azul/branco

Esquema n.o 8

Estojo de primeiros socorros

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Cor: verde/branco

Os símbolos utilizados na realidade podem diferir ligeiramente dos apresentados no presente apêndice, ou ser mais pormenorizados do que estes últimos, desde que o significado não seja alterado e que as diferenças e modificações em causa não os tornem incompreensíveis.

Apêndice II

INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

N.o 1

:

Exigências relativas à capacidade de desvio e viragem

N.o 2

:

Exigências relativas à velocidade máxima prescrita, à capacidade de paragem e à capacidade de navegação em marcha a ré

N.o 3

:

Exigências relativas aos sistemas e dispositivos de acoplamento para os veículos aquáticos destinados a empurrar um conjunto rígido de veículos aquáticos ou a serem empurrados num tal conjunto

N.o 4

:

Medição do ruído

N.o 5

:

Âncoras especiais de massa reduzida

N.o 6

:

Resistência das janelas estanques

N.o 7

:

Exigências relativas aos dispositivos automáticos de aspersão

N.o 8

:

Emissão do certificado comunitário

N.o 9

:

Reservatórios de combustível nos veículos aquáticos flutuantes

N.o 10

:

Espessura mínima do casco dos batelões

N.o 11

:

Instalações de recolha dos óleos usados

N.o 12

:

Embarcação com capacidade de assegurar a sua própria propulsão

N.o 13

:

Sistema de alarme de incêndio adequado

N.o 14

:

Prova da flutuabilidade, do adornamento e da estabilidade das partes cindidas da embarcação

N.o 15

:

Equipamento das embarcações que têm de ser exploradas com a tripulação mínima

N.o 16

:

Cabos

N.o 17

:

Visibilidade da casa do leme

ANEXO III

ASPECTOS EM QUE É POSSÍVEL ESTABELECER PRESCRIÇÕES TÉCNICAS ADICIONAIS APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES QUE NAVEGUEM EM VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DAS ZONAS 1 E 2

As prescrições técnicas complementares adoptadas por um Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da presente directiva, relativas às embarcações que operem nas zonas 1 e/ou 2 do território desse Estado-Membro limitam-se aos seguintes domínios:

1.

Definições

Necessárias para a compreensão das prescrições adicionais.

2.

Estabilidade

Reforço da estrutura

Certificado/atestado de uma sociedade de classificação reconhecida

3.

Distância de segurança e bordo livre

Bordo livre

Distância de segurança

4.

Estanquidade das aberturas do casco e das superestruturas

Superestruturas

Portas

Janelas e clarabóias

Escotilhas de porão

Outras aberturas (tubos de ventilação, tubos de escape, etc…)

5.

Equipamento

Ferros e amarras

Luzes de sinalização

Sinais sonoros

Agulha de marear

Radar

Instalações de radiocomunicações

Equipamentos de salvação

Disponibilidade de cartas náuticas

6.

Disposições complementares para as embarcações de passageiros

Estabilidade (força do vento, critérios)

Equipamentos de salvação

Bordo livre

Distância de segurança

Visibilidade da casa do leme

7.

Comboios e transporte de contentores

Ligação empurradores-batelão

Estabilidade da embarcação ou dos batelões que transportam contentores

ANEXO IV

ASPECTOS EM QUE É POSSÍVEL A REDUÇÃO DAS PRESCRIÇÕES TÉCNICAS APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES QUE NAVEGUEM EM VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DAS ZONAS 3 E 4

A redução das prescrições técnicas adoptada por um Estado-Membro, em conformidade com o n.o 7 do artigo 5.o da presente directiva, para as embarcações que navegam exclusivamente nas vias da zona 3 ou 4 no território desse Estado-Membro limitar-se-á aos seguintes domínios:

 

Zona 3

Ferros, amarras e cabos, incluindo o comprimento das amarras

Velocidade (em marcha a vante)

Equipamentos de salvação colectivos

Estatuto de compartimento 2

Visibilidade da casa do leme

 

Zona 4

Ferros, amarras e cabos, incluindo o comprimento das amarras

Velocidade (em marcha a vante)

Equipamentos de salvação

Estatuto de compartimento 2

Visibilidade da casa do leme

Segundo sistema de propulsão independente

ANEXO V

MODELOS DE CERTIFICADOS COMUNITÁRIOS PARA EMBARCAÇÕES DE NAVEGAÇÃO INTERIOR

PARTE I

MODELO DE CERTIFICADO COMUNITÁRIO PARA EMBARCAÇÃO DE NAVEGAÇÃO INTERIOR

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PARTE II

MODELO DE CERTIFICADO COMUNITÁRIO SUPLEMENTAR PARA EMBARCAÇÃO DE NAVEGAÇÃO INTERIOR

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PARTE III

MODELO DE CERTIFICADO COMUNITÁRIO PROVISÓRIO PARA EMBARCAÇÃO DE NAVEGAÇÃO INTERIOR

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ANEXO VI

MODELO DE REGISTO DOS CERTIFICADOS COMUNITÁRIOS PARA EMBARCAÇÕES DE NAVEGAÇÃO INTERIOR

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ANEXO VII

SOCIEDADES DE CLASSIFICAÇÃO

ÍNDICE

Parte I:

Critérios para o reconhecimento de sociedades de classificação

Parte II:

Procedimentos para o reconhecimento de sociedades de classificação

Parte III:

Lista das Sociedades de Classificação reconhecidas

PARTE I

CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE SOCIEDADES DE CLASSIFICAÇÃO

Uma sociedade de classificação reconhecida ao abrigo do artigo 10.o da presente directiva, deve satisfazer todos os seguintes critérios:

(1)

A sociedade de classificação deve poder comprovar que dispõe de vasta experiência na avaliação do projecto e construção de embarcações de navegação interior, incluindo as que transportam mercadorias perigosas. A sociedade de classificação deverá dispor de um sistema global de regras e regulamentações relativas ao projecto, construção e inspecção periódica das embarcações de navegação interior, incluindo as que transportam mercadorias perigosas, publicadas pelo menos em alemão, inglês, francês ou neerlandês, e continuamente actualizadas e melhoradas através de programas de investigação e desenvolvimento. Estas regras e regulamentações não devem ser incompatíveis com o direito comunitário e os acordos internacionais em vigor.

(2)

A sociedade de classificação deve publicar anualmente o registo das embarcações que classificam.

(3)

A sociedade de classificação não deverá ser controlada por armadores, empresas, ou quaisquer outras entidades comercialmente implicadas no projecto, construção, equipamento, manutenção, exploração ou seguro de embarcações, nem deve o seu rendimento depender substancialmente de uma só entidade comercial.

(4)

A sede, ou uma filial da sociedade de classificação que tenha poderes de deliberação e de acção em todos os domínios que lhe incumbem no quadro dos regulamentos que regem a navegação interior, deverá estar localizada num Estado-Membro.

(5)

A sociedade de classificação e os respectivos peritos deverão ter uma boa reputação no sector da navegação interior. Os peritos devem poder comprovar um elevado grau de competência, devendo agir sob a responsabilidade da sociedade de classificação.

(6)

A sociedade de classificação deverá dispor de pessoal técnico suficiente para o número de tarefas e de navios classificados, para efectuar trabalhos de gestão, apoio, controlo, inspecção e investigação e para velar pela actualização permanente das qualificações e das regras e regulamentações. Assegurará ainda a presença de inspectores pelo menos num Estado-Membro.

(7)

A sociedade de classificação deve reger-se por um código de deontologia.

(8)

A sociedade de classificação é gerida e administrada de modo a garantir a confidencialidade das informações solicitadas por um Estado-Membro.

(9)

A sociedade de classificação está apta a fornecer informações pertinentes aos Estados-Membros.

(10)

A direcção da sociedade de classificação deve definir e documentar a sua política, objectivos e empenho no que se refere à qualidade e assegurar que essa política seja entendida, aplicada e mantida a todos os níveis da sociedade de classificação.

(11)

A sociedade de classificação deve elaborar, aplicar e actualizar um sistema de qualidade interno eficaz, baseado nos elementos pertinentes das normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e em conformidade com as normas EN 45004 (organismos de inspecção) e EN 29001, segundo a interpretação dada pelas disposições da IACS relativas à regulamentação da certificação dos sistemas de garantia da qualidade. Este sistema de garantia da qualidade deve ser certificado por um organismo independente reconhecido pela administração do Estado no qual a sociedade de classificação estabeleceu a sua sede ou a filial referidas no n.o 4 supra e deve, nomeadamente, garantir que:

a)

As regras e regulamentações da sociedade de classificação sejam estabelecidas e mantidas de forma sistemática;

b)

Sejam respeitadas as regras e regulamentações da sociedade de classificação;

c)

Sejam satisfeitos os requisitos relativos aos trabalhos definidos por lei que a sociedade de classificação está autorizada a desempenhar;

d)

Sejam definidas e documentadas as responsabilidades, autoridade e inter-relação do pessoal cujo trabalho afecta a qualidade dos serviços da sociedade de classificação;

e)

Todo o trabalho seja levado a cabo em condições controladas;

f)

Seja estabelecido um sistema de supervisão que controle as acções e o trabalho efectuado pelos inspectores e pelo pessoal técnico e administrativo empregado directamente pela sociedade de classificação;

g)

Os requisitos referentes aos principais trabalhos definidos por lei que a organização está autorizada a desempenhar só sejam aplicados ou directamente controlados por inspectores próprios seus ou por inspectores de outras sociedades de classificação reconhecidas

h)

Seja aplicado um sistema de qualificação dos inspectores e de actualização contínua dos seus conhecimentos;

i)

Sejam mantidos registos que comprovem o cumprimento das normas aplicáveis nos domínios abrangidos pelos serviços prestados, bem como o bom funcionamento do sistema de qualidade; e

j)

Seja criado um sistema global de auditorias internas planeadas e documentadas relativas às actividades relacionadas com a qualidade, em todos os locais de trabalho.

(12)

Este sistema de garantia da qualidade deverá ser certificado por um organismo independente reconhecido pela administração do Estado no qual a sociedade de classificação estabeleceu a sua sede ou a filial referidas no ponto 4 supra.

(13)

A sociedade de classificação obriga-se a adaptar as suas regras e regulamentações, tendo em conta as directivas pertinentes da União Europeia e a notificar imediatamente quaisquer informações úteis ao Comité.

(14)

A sociedade de classificação deve proceder periodicamente a consultas com as sociedades de classificação reconhecidas, a fim de assegurar a equivalência das respectivas normas técnicas e da sua aplicação, e deve permitir que colaborem no desenvolvimento das suas regras e/ou regulamentações representantes de um Estado-Membro e outras partes interessadas.

PARTE II

PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE SOCIEDADES DE CLASSIFICAÇÃO

A decisão de reconhecer uma sociedade de classificação nos termos do artigo 10.o da presente directiva deve ser tomada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da presente directiva. Além disso, deve ser respeitado o seguinte procedimento:

1)

O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à Comissão pelo representante do Estado em que a sociedade de classificação tem a sua sede ou uma filial que tenha poderes de deliberação e de acção em todos os domínios que lhe incumbem no quadro dos regulamentos que regem a navegação interior. Além disso, os representantes desse Estado devem enviar todas as informações e a documentação necessária para verificar se foram respeitados todos os critérios para o reconhecimento.

2)

Qualquer membro do Comité pode pedir uma audição da sociedade de classificação em questão ou o fornecimento de outras informações.

3)

A revogação do reconhecimento processa-se de um modo semelhante. Qualquer membro do comité pode pedir a revogação do reconhecimento. Os representantes do Estado que pede a revogação devem apresentar as informações e a documentação que justifiquem o seu pedido.

4)

Quando tomar as suas decisões, a Comissão deve ter em conta as decisões da Comissão Central para a Navegação do Reno relativas ao reconhecimento da sociedade de classificação em questão. Antes de proceder ao reconhecimento de uma sociedade de classificação que não tenha sido reconhecida pela Comissão Central para a Navegação do Reno, a Comissão deve consultar o secretariado da Comissão Central.

5)

Na sequência de cada decisão de reconhecimento de uma sociedade de classificação ou de revogação do reconhecimento, a lista das sociedades reconhecidas deve ser alterada.

6)

A Comissão deve informar as sociedades de classificação em questão das suas decisões.

PARTE III

LISTA DAS SOCIEDADES DE CLASSIFICAÇÃO RECONHECIDAS

Com base nos critérios enunciados nas Partes I e II, são actualmente reconhecidas, ao abrigo do artigo 10.o da presente directiva, as seguintes sociedades de classificação:

1)

Bureau Veritas

2)

Germanischer Lloyd

3)

Lloyd's Register of Shipping.

Até serem reconhecidas em conformidade com as Partes I e II, as sociedades de classificação que tenham sido reconhecidas e autorizadas por um Estado-Membro nos termos da Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa à regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (1) apenas são actualmente reconhecidas, ao abrigo do artigo 10.o da presente directiva, no que respeita aos navios que naveguem exclusivamente nas vias navegáveis desse Estado-Membro.


(1)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

ANEXO VIII

REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DAS INSPECÇÕES

Artigo 1.o

Se a autoridade competente verificar, durante uma inspecção, que o certificado que se encontra a bordo não é válido ou que os dados nele referidos não correspondem à embarcação, mas que a não validade do certificado ou a não correspondência dos dados não representam um perigo manifesto, o proprietário da embarcação ou o seu representante deverá tomar todas as medidas necessárias para sanar a situação. A autoridade que emitiu o certificado ou que o renovou pela última vez deverá ser notificada no prazo de 7 dias.

Artigo 2.o

Se verificar, durante a inspecção referida no n.o 1, que o certificado não se encontra a bordo ou que a embarcação representa um perigo manifesto, a autoridade competente poderá imobilizar a embarcação até que tenham sido tomadas as medidas necessárias para sanar a situação.

A autoridade competente poderá igualmente prescrever medidas que permitam à embarcação, eventualmente após a realização da operação de transporte, navegar sem perigo até um local onde possa ser inspeccionada e reparada. A autoridade que emitiu o certificado ou que o renovou pela última vez deverá ser notificada no prazo de 7 dias.

Artigo 3.o

Um Estado-Membro que imobilize uma embarcação, ou notifique o respectivo proprietário da sua intenção de o fazer caso não sejam corrigidas as anomalias detectadas, notificará num prazo de 7 dias a autoridade competente do Estado-Membro que emitiu o certificado ou que o renovou pela última vez da medida que adoptou ou tenciona adoptar.

Artigo 4.o

Qualquer decisão ao abrigo do disposto na presente directiva no sentido de imobilizar uma embarcação deve ser devidamente fundamentada. Esta decisão deverá ser notificada imediatamente aos interessados, com a indicação das vias de recurso e respectivos prazos previstos na legislação em vigor nos Estados-Membros.

ANEXO IX

PRESCRIÇÕES PARA SINAIS LUMINOSOS, INSTALAÇÕES DE RADAR E INDICADORES DE VARIAÇÃO DE GUINADA

Parte I:

Prescrições relativas à cor e intensidade luminosa das luzes de bordo e à homologação dos faróis de sinalização para a navegação interior

Parte II:

Prescrições relativas às condições de ensaio e homologação dos faróis de sinalização para a navegação interior

Parte III:

Prescrições mínimas e condições de ensaio dos equipamentos de radar para a navegação interior

Parte IV:

Prescrições mínimas e condições de ensaio dos indicadores da velocidade angular para a navegação interior

Parte V:

Prescrições relativas à instalação e aos ensaios de funcionamento dos equipamentos de radar e dos indicadores da velocidade angular para a navegação interior

Parte VI:

Modelo de lista dos institutos de ensaio, dos equipamentos homologados e das empresas de instalação aprovadas

PARTE I

PRESCRIÇÕES RELATIVAS À COR E INTENSIDADE LUMINOSA DAS LUZES DE BORDO E À HOMOLOGAÇÃO DOS FARÓIS DE SINALIZAÇÃO PARA A NAVEGAÇÃO INTERIOR

Sumário

Capítulo 1

Definições

Artigo 1.01

Faróis de sinalização

1.02

Luzes de sinalização

1.03

Fontes luminosas

1.04

Óptica

1.05

Filtros

1.06

Relação entre IO, IB e t

Capítulo 2

Requisitos das luzes de sinalização

Artigo 2.01

Cor das luzes de sinalização

2.02

Intensidade e alcance das luzes de sinalização

2.03

Repartição da intensidade luminosa das luzes de sinalização

Capítulo 3

Requisitos dos faróis de sinalização

Artigo 3.01

Requisitos técnicos

Capítulo 4

Ensaio, homologação e marcação

Artigo 4.01

Ensaio do tipo

4.02

Procedimento de ensaio

4.03

Certificado de homologação

4.04

Inspecção

4.05

Marcação

Apêndice

Modelo do certificado de homologação de faróis de sinalização para a navegação interior

Capítulo 1

Definições

Artigo 1.01

Faróis de sinalização

1.

Faróis são os aparelhos que servem para a repartição da luz proveniente de fontes luminosas artificiais, incluindo os componentes necessários para filtrar, refractar ou reflectir a luz e para fixar ou fazer funcionar as fontes luminosas.

2.

Os faróis para a emissão de sinais a bordo de embarcações são denominados faróis de sinalização.

Artigo 1.02

Luzes de sinalização

1.

Luzes de sinalização são as emissões de luz irradiadas por faróis de sinalização.

2.

Luz de mastro designa uma luz branca, visível num arco de horizonte de 225° e que projecta uma luz uniforme e contínua em 112°30′ para cada bordo, ou seja, desde a proa até 22°30′ para ré do través de cada bordo.

3.

Luz de borda designa uma luz verde a estibordo e uma luz vermelha a bombordo, ambas visíveis num arco de horizonte de 112°30′ e que projecta uma luz uniforme e contínua, ou seja, desde a proa até 22°30′ para ré do través de cada bordo.

4.

Luz de popa designa uma luz branca, visível num arco de horizonte de 135° e que projecta uma luz uniforme e contínua, ou seja, num sector de 67°30′ para cada bordo a partir da ré.

5.

Luz de popa amarela designa uma luz amarela, visível num arco de horizonte de 135° e que projecta uma luz uniforme e contínua, ou seja, num sector de 67°30′ para cada bordo a partir da ré.

6.

Luz visível em todo o horizonte designa uma luz visível num arco de horizonte de 360° e que projecta uma luz uniforme e contínua.

7.

a)

Luz cintilante designa uma luz por impulsos com uma frequência de 40 a 60 impulsos por minuto.

b)

Luz cintilante rápida designa uma luz por impulsos com uma frequência de 100 a 120 impulsos por minuto.

Luz cintilante é uma série de impulsos luminosos regulares por unidade de tempo

8.

As luzes de sinalização são divididas de acordo com a sua intensidade luminosa em:

luz normal;

luz clara;

luz forte.

Artigo 1.03

Fontes luminosas

As fontes luminosas são equipamentos eléctricos ou não destinados a produzir luz em faróis de sinalização.

Artigo 1.04

Óptica

1.

A óptica é o equipamento constituído por elementos de refracção, de reflexão ou de refracção e reflexão ópticas, incluindo as suas fixações. Através destes elementos, os raios emitidos por uma fonte luminosa são orientados numa nova direcção previamente estabelecida.

2.

Uma óptica colorida é aquela que altera a cor e a intensidade da luz emitida.

3.

Uma óptica neutra é aquela que altera a intensidade da luz emitida.

Artigo 1.05

Filtros

1.

Um filtro de cor é um filtro selectivo que altera a cor e a intensidade da luz emitida.

2.

Um filtro neutro é um filtro não-selectivo que altera a intensidade da luz emitida.

Artigo 1.06

Relação entre IO, IB e t

IO

é a intensidade luminosa medida em candelas (cd) da luz eléctrica em tensão nominal.

IB

é a intensidade luminosa de funcionamento em candelas (cd).

t

é o alcance em quilómetros (km).

Em caso, por exemplo, de deterioração da fonte de luz, de sujidade da óptica e de variações de tensão da rede de bordo, considera-se IB menor em 25 % do que IO.

Assim:

 

IB = 0,75 × IO

A relação ente IB e t das luzes de sinalização é expressa pela seguinte equação:

 

IB = 0,2 × t2 × q–t

O factor de transmissão atmosférico q é fixado em 0,76, o que equivale a um alcance visual meteorológico de 14,3 km.

Capítulo 2

Requisitos das luzes de sinalização

Artigo 2.01

Cor das luzes de sinalização

1.

Às luzes de sinalização aplica-se um sistema de sinais de cinco cores:

branco,

vermelho,

verde,

amarelo,

azul

Este sistema corresponde às Orientações da Comissão Internacional de Iluminação, publicação CIE n.o 2.2 (TC-1.6) 1975, «Cores das Luzes de Sinalização».

As cores correspondem à luz emitida pelos faróis de sinalização.

2.

As linhas-limite das cores e os campos de cores são determinados pelos dados dos pontos de encontro dos campos do diagrama de cores, de acordo com a publicação CIE n.o 2.2 (TC-1.6) 1975 (v. diagrama de cores), do seguinte modo:

Cor da luz de sinalização

Coordenadas dos pontos de encontro

Branco

x

0.310

0.443

0.500

0.500

0.453

0.310

y

0.283

0.382

0.382

0.440

0.440

0.348

Vermelho

x

0.690

0.710

0.680

0.660

 

 

y

0.290

0.290

0.320

0.320

 

 

Verde

x

0.009

0.284

0.207

0.013

 

 

y

0.720

0.520

0.397

0.494

 

 

Amarelo

x

0.612

0.618

0.575

0.575

 

 

y

0.382

0.382

0.425

0.406

 

 

Azul

x

0.136

0.218

0.185

0.102

 

 

y

0.040

0.142

0.175

0.105

 

 

Image

Diagrama de cores segundo a CIE

sendo que:

2 930 K corresponde à luz de uma lâmpada de incandescência de vácuo;

2 856 K corresponde à luz de uma lâmpada de incandescência de gás.

Artigo 2.02

Intensidade e alcance das luzes de sinalização

A tabela seguinte indica os valores-limite autorizados de IO, IB e t (utilização diurna e nocturna) consoante a natureza das luzes de sinalização Os valores indicados são aplicáveis à luz emitida pelos faróis de sinalização.

IO e IB são expressos em cd, e t em km.

Valores-limite

Tipos de luzes de sinalização

Cor da luz de sinalização

Branco

Verde/Vermelho

Amarelo

Azul

mín.

máx.

mín.

máx.

mín.

máx.

mín.

máx.

normal

IO

2.7

10.0

1.2

4.7

1.1

3.2

0.9

2.7

IB

2.0

7.5

0.9

3.5

0.8

2.4

0.7

2.0

t

2.3

3.7

1.7

2.8

1.6

2.5

1.5

2.3

claro

IO

12.0

33.0

6.7

27.0

4.8

20.0

6.7

27.0

IB

9.0

25.0

5.0

20.0

3.6

15.0

5.0

20.0

t

3.9

5.3

3.2

5.0

2.9

4.6

3.2

5.0

forte

IO

47.0

133.0

47.0

133.0

IB

35.0

100.0

35.0

100.0

t

5.9

8.0

5.9

8.0

No entanto, para a utilização diurna da luz cintilante amarela, aplica-se uma intensidade luminosa (IO) mínima de 900 cd.

Artigo 2.03

Repartição da intensidade luminosa das luzes de sinalização

1.

Repartição horizontal da intensidade luminosa

1.1

A intensidade luminosa indicada no artigo 2.02 deve manter-se em todas as direcções úteis no plano horizontal através do foco da óptica ou através do centro de gravidade luminoso da fonte de luz posicionada correctamente proveniente de um farol de sinalização colocado na vertical.

1.2

As luzes de mastro, de popa e de borda devem ter a intensidade luminosa prescrita, no arco de horizonte e nos limites do sector prescrito, até, pelo menos, 5° das linhas-limite.

A partir de 5° dentro do sector prescrito, a intensidade luminosa pode diminuir, sem ultrapassar as linhas-limite, em 50 %; a partir deste ponto, deve diminuir gradualmente de modo a que, para além de 5° das linhas-limite do sector, apenas constitua uma luz difusa negligenciável.

1.3

As luzes de borda devem ter a intensidade luminosa prescrita quando na posição paralela ao eixo frontal do navio. Neste caso, a intensidade luminosa deve diminuir praticamente até zero entre 1° e 3° para além do sector de irradiação prescrito.

1.4

Em faróis de sinalização de cor dupla ou tripla, a repartição da intensidade luminosa deve ser uniforme, de modo a que, para além do campo de 3° em cada lado dos sectores prescritos, não seja ultrapassada a intensidade luminosa máxima autorizada nem seja atingida a intensidade mínima autorizada.

1.5

A repartição horizontal da intensidade da luz dos faróis de sinalização deve ser de tal modo idêntica em todo o ângulo de irradiação que os valores fotométricos mínimos e máximos da intensidade da luz não difiram entre si em mais do que 1,5 vezes.

2.

Repartição vertical da intensidade luminosa

Em caso de inclinação do farol de sinalização até ± 5° ou ± 7,5° relativamente à horizontal, a intensidade luminosa deve manter-se pelo menos igual a 80 % e 60 %, respectivamente, da intensidade luminosa correspondente a 0°de inclinação, não devendo, no entanto, ultrapassar em mais de 1,2 vezes a intensidade luminosa a 0°.

Capítulo 3

Requisitos dos faróis de sinalização

Artigo 3.01

Requisitos técnicos

1.

A construção e os materiais dos faróis de sinalização devem garantir segurança e durabilidade.

2.

A intensidade luminosa, as cores das luzes e a sua repartição não devem ser afectadas pelos componentes (por exemplo, as juntas) dos faróis de sinalização.

3.

Os faróis de sinalização devem poder ser fixados a bordo de modo simples e na posição correcta.

4.

As fontes luminosas devem poder ser substituídas com facilidade.

Capítulo 4

Ensaio, homologação e marcação

Artigo 4.01

Ensaio do tipo

O ensaio do tipo de acordo com as «Disposições relativas ao ensaio e homologação de faróis de sinalização para a navegação interior» destina-se a verificar se os faróis de sinalização e as suas fontes luminosas cumprem os requisitos previstos nestas normas.

Artigo 4.02

Procedimento de ensaio

1.

O pedido de ensaio do tipo deve ser apresentado pelo requerente à autoridade verificadora competente, acompanhado de pelo menos duas cópias dos desenhos e dois exemplares do farol, bem como das fontes luminosas necessárias.

2.

Se o ensaio do tipo não der origem a quaisquer objecções, serão devolvidos ao requerente uma cópia dos desenhos apresentados, com a indicação da aprovação, e um dos exemplares aprovado. Os duplicados dos documentos e o segundo exemplar do farol ficam com a autoridade verificadora.

3.

O fabricante deve esclarecer à autoridade verificadora que os faróis produzidos em série correspondem em todos os componentes ao farol sujeito ao ensaio de tipo.

Artigo 4.03

Certificado de homologação

1.

Se o ensaio do tipo revelar que os requisitos previstos nestas normas foram cumpridos, o tipo é homologado, sendo entregue ao requerente um certificado de homologação baseado no modelo do Apêndice com a marcação referida no artigo 4.05.

2.

O detentor do certificado de homologação

tem o direito de apor a marcação referida no artigo 4.05 nos diferentes componentes;

só pode proceder ao fabrico em conformidade com os desenhos aprovados pela autoridade verificadora e segundo as técnicas de construção do farol sujeito ao ensaio de tipo;

só pode introduzir alterações aos desenhos e aos tipos homologados com a autorização da autoridade verificadora; esta decide também se deve fazer-se apenas um aditamento ao certificado de homologação ou se deve ser requerido um novo certificado.

Artigo 4.04

Inspecção

1.

A autoridade verificadora tem o direito de retirar faróis de sinalização produzidos em série para inspecção.

2.

Se na inspecção se apurarem deficiências graves, a homologação pode ser revogada.

Artigo 4.05

Marcação

1.

Os faróis de sinalização, ópticas e fontes luminosas homologados devem ser marcadas da seguinte forma:

Imagee . X . YY . nnn

Em que «Image» é o sinal de homologação;

«X» o Estado em que foi emitida a homologação, sendo:

1

= Alemanha

18

= Dinamarca

2

= França

20

= Polónia

3

= Itália

21

= Portugal

4

= Países Baixos

23

= Grécia

5

= Suécia

24

= Irlanda

6

= Bélgica

26

= Eslovénia

7

= Hungria

27

= Eslováquia

8

= República Checa

29

= Estónia

9

= Espanha

32

= Letónia

11

= Reino Unido

36

= Lituânia

12

= Áustria

49

= Chipre

13

= Luxemburgo

50

= Malta

17

= Finlândia

 

«AA»

os dois últimos algarismos do ano de homologação e

«nnn»

o número de homologação emitido pela autoridade verificadora.

2.

A marcação deve ser bem legível e ser aposta de modo indelével.

3.

A marcação nos invólucros deve ser aposta de maneira a que a sua leitura a bordo seja possível sem que os faróis de sinalização tenham de ser desmontados. No caso de a óptica e o invólucro se encontrarem indivisivelmente ligados, basta uma marcação no invólucro.

4.

Apenas os faróis de sinalização, as ópticas e as fontes luminosas homologados podem receber a marcação prevista no n.o 1.

5.

A autoridade verificadora comunica imediatamente a marcação ao Comité.

Apêndice

Image

PARTE II

PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE ENSAIO E HOMOLOGAÇÃO DOS FARÓIS DE SINALIZAÇÃO PARA A NAVEGAÇÃO INTERIOR

Sumário

Capítulo 1

Disposições gerais

Artigo 1.01

Tensão nominal

1.02

Requisitos de funcionamento

1.03

Fixação

1.04

Requisitos fotométricos

1.05

Componentes

1.06

Manutenção

1.07

Requisitos de segurança

1.08

Equipamentos acessórios

1.09

Faróis de sinalização não-eléctricos

1.10

Faróis de sinalização biformes

Capítulo 2

Requisitos fotométricos e colorimétricos

Artigo 2.01

Requisitos fotométricos

2.02

Requisitos colorimétricos

Capítulo 3

Requisitos técnicos de construção

Artigo 3.01

Faróis de sinalização eléctricos

3.02

Filtros, vidros e vidros ópticos

3.03

Fontes luminosas eléctricas

Capítulo 4

Procedimento de ensaio e homologação

Artigo 4.01

Normas processuais gerais

4.02

Pedido

4.03

Ensaio

4.04

Homologação

4.05

Cessação da homologação

Apêndice

Ensaios ambientais

1.

Ensaio da protecção contra jactos de água e deposição de poeiras

2.

Ensaio de humidade

3.

Ensaio de frio

4.

Ensaio de calor

5.

Ensaio de vibração

6.

Ensaio acelerado de resistência às intempéries

7.

Ensaio de resistência à água salgada e às intempéries (ensaio de nevoeiro salino).

Capítulo 1

Disposições gerais

Artigo 1.01

Tensão nominal

A tensão nominal dos faróis de sinalização empregues na navegação interior deve ser de 230 V, 115 V, 110 V, 24 V e 12 V. Sempre que possível, devem ser utilizados aparelhos para 24 V.

Artigo 1.02

Requisitos de funcionamento

O funcionamento regular dos faróis de sinalização e dos seus equipamentos acessórios não deve ser afectado pelas condições de bordo. Em especial, todos os elementos ópticos utilizados e as partes necessárias à sua fixação e ajustamento devem ser construídos de modo a que a sua posição, uma vez determinada, não possa ser alterada durante o funcionamento.

Artigo 1.03

Fixação

As partes dos faróis de sinalização que asseguram a sua fixação a bordo devem estar preparadas de maneira a que, após o ajustamento dos faróis, a posição em que inicialmente foram fixados não possa ser alterada durante o funcionamento.

Artigo 1.04

Requisitos fotométricos

Os faróis de sinalização devem produzir a repartição da intensidade luminosa exigida; deve ser assegurada a identificação cromática e a intensidade luminosa requerida deve ser alcançada logo que o farol seja aceso.

Artigo 1.05

Componentes

Nos faróis de sinalização apenas devem ser utilizados componentes luminotécnicos que tenham sido construídos para esse efeito.

Artigo 1.06

Manutenção

O método de construção dos faróis de sinalização e dos seus equipamentos acessórios deve permitir a sua manutenção regular, e, se necessário, a substituição fácil das fontes luminosas, mesmo na escuridão.

Artigo 1.07

Requisitos de segurança

Os faróis de sinalização e os seus equipamentos acessórios devem ser construídos e dimensionados de forma a que o seu funcionamento, comando e vigilância não apresentem qualquer perigo para as pessoas.

Artigo 1.08

Equipamentos acessórios

Os equipamentos acessórios dos faróis de sinalização devem ser concebidos e construídos modo a que a sua colocação, montagem ou ligação não afecte a utilização normal e o bom funcionamento dos faróis.

Artigo 1.09

Faróis de sinalização não eléctricos

Os faróis de sinalização não eléctricos devem ser concebidos e construídos em conformidade com os artigos 1.02 a 1.08 do presente capítulo e de forma a cumprir os requisitos estabelecidos no Capítulo 3. São aplicáveis, mutatis mutandis, os requisitos previstos no Capítulo 2 das presentes condições de ensaio e homologação.

Artigo 1.10

Faróis de sinalização biformes

Deve ser possível utilizar dois faróis justapostos num mesmo invólucro (farol de sinalização biforme) como um farol de sinalização simples. As duas fontes luminosas dos faróis de sinalização biformes não devem em caso algum ser postas em funcionamento simultaneamente.

Capítulo 2

Requisitos fotométricos e colorimétricos

Artigo 2.01

Requisitos fotométricos

1.

As especificações fotométricas dos faróis de sinalização estão estabelecidas na Parte I.

2.

O método de construção dos faróis de sinalização deve garantir que a luz não possa ser reflectida nem interrompida. Não é permitida a utilização de reflectores.

3.

No caso dos faróis de cor dupla ou tripla, deve ser prevenida eficazmente a projecção de luz de uma cor que ultrapasse os limites do sector prescrito para essa cor, mesmo no interior do corpo de vidro.

4.

Estes requisitos são aplicáveis mutatis mutandis aos faróis de sinalização não eléctricos.

Artigo 2.02

Requisitos colorimétricos

1.

As especificações colorimétricas dos faróis de sinalização estão estabelecidas na Parte I.

2.

A cor da luz emitida pelos faróis de sinalização deve situar-se, à temperatura de funcionamento da fonte luminosa, dentro dos limites dos sectores cromáticos previstos na Parte I.

3.

A cor da luz dos faróis de sinalização coloridos deve apenas ser produzida pelos filtros (ópticas, lentes) e vidros ópticos coloridos, desde que cada um dos pontos cromáticos da luz irradiada não apresente um desvio entre as suas coordenadas superior a 0,01, de acordo com o diagrama de cores da CIE. Não devem ser utilizadas lâmpadas de cor.

4.

A transparência dos vidros de cor (filtros ópticos) deve permitir que a intensidade luminosa exigida seja alcançada à temperatura de funcionamento cromático da fonte luminosa.

5.

A reflexão da luz da fonte luminosa em partes do farol de sinalização não deve ser selectiva, ou seja, as coordenadas tricromáticas x e y da fonte luminosa utilizada no farol de sinalização não devem, à temperatura de funcionamento cromático, apresentar um desvio superior a 0,01 após a reflexão.

6.

Os filtros de vidro incolor não devem, à temperatura do funcionamento cromático, afectar selectivamente a luz emitida pela fonte luminosa. Do mesmo modo, na sequência de um período de funcionamento prolongado, as coordenadas tricromáticas x e y da fonte luminosa utilizada no farol de sinalização não devem apresentar um desvio superior a 0,01 após a passagem da luz pelo filtro.

7.

A cor da luz emitida por faróis de sinalização não eléctricos deve situar-se, à temperatura de funcionamento cromático da fonte luminosa, dentro dos limites dos sectores cromáticos previstos na Parte I.

8.

A cor da luz de faróis de sinalização não eléctricos deve apenas ser produzida em vidros de sílica coloridos na massa. No caso dos faróis de sinalização não eléctricos de cor, todos os vidros de sílica coloridos devem estar dimensionados de modo a que, à temperatura cromática mais próxima da fonte luminosa não eléctrica, possa ser atingida a intensidade luminosa exigida.

Capítulo 3

Requisitos técnicos de construção

Artigo 3.01

Faróis de sinalização eléctricos

1.

Todas as partes dos faróis de sinalização devem poder resistir às condições especiais do funcionamento do navio, resultantes do seu movimento, das vibrações, da corrosão, das oscilações de temperatura, de eventuais choques da carga durante o carregamento, da navegação no gelo, e de outras condições que possam ocorrer a bordo.

2.

O tipo de construção, os materiais e o acabamento dos faróis de sinalização devem garantir a sua estabilidade e assegurar que, na sequência das solicitações mecânicas e térmicas e da exposição à luz ultravioleta de acordo com os presentes requisitos, a eficiência do farol de sinalização não seja prejudicada; em especial, as propriedades fotométricas e colorimétricas não devem sofrer alteração.

3.

Os componentes expostos à corrosão devem ser fabricados com materiais anti-corrosivos ou ser equipados com uma protecção eficaz contra a corrosão.

4.

Os materiais utilizados não devem ser higroscópicos na medida em que isso possa afectar o funcionamento das instalações, dos aparelhos e equipamentos acessórios.

5.

Os materiais utilizados devem ser dificilmente inflamáveis.

6.

A autoridade verificadora pode autorizar derrogações relativamente às propriedades dos materiais utilizados, desde que a construção garanta a segurança necessária.

7.

O ensaio dos faróis de sinalização deve garantir a sua aptidão para serem utilizados a bordo.

Para o efeito, os ensaios serão dividido em função de requisitos ambientais e de funcionamento.

8.

Requisitos ambientais:

a)

Categorias ambientais

Categorias climáticas:

X

Aparelhos destinados a ser utilizados em locais expostos às condições atmosféricas.

S

Aparelhos destinados a ser submersos ou a estar em contacto permanente com água salgada.

Categorias de vibração:

V

Aparelhos e dispositivos destinados a ser colocados em mastros e outros locais particularmente sujeitos a vibrações.

Categorias de rigor:

As condições ambientais são divididas em 3 categorias de rigor:

(1)

Condições normais:

Podem ocorrer regularmente a bordo durante um período prolongado.

(2)

Condições extremas:

Podem ocorrer excepcionalmente a bordo em casos pontuais.

(3)

Condições de transporte:

Podem ocorrer durante o transporte e imobilização, excepto durante o funcionamento de determinadas instalações, aparelhos e equipamentos acessórios.

Os ensaios realizados em condições normais são designados «ensaios em condições normais», os realizados em condições ambientais extremas, «ensaios em condições extremas» e os realizados em condições ambientais de transporte, «ensaios em condições de transporte».

b)

Requisitos

Os faróis de sinalização e os respectivos equipamentos acessórios devem ser adequados para funcionar permanentemente sob a influência do movimento das ondas, da vibração, da humidade e das oscilações de temperatura que são de prever a bordo.

Os faróis de sinalização e os respectivos equipamentos acessórios devem, quando expostos às condições ambientais enumeradas no apêndice, satisfazer os requisitos da respectiva categoria ambiental, definidos na alínea a) do ponto 8.

9.

Aptidão funcional

a)

Alimentação em energia: em caso de flutuações dos valores de tensão e frequência da alimentação em energia relativamente aos seus valores nominais (1), nos limites da tabela a seguir indicada, e em caso de oscilações da tensão alternativa de alimentação de 5 %, os faróis de sinalização e os respectivos equipamentos acessórios devem funcionar dentro dos limites de tolerância autorizados para o funcionamento a bordo que lhes são aplicáveis com base nas condições de ensaio e homologação. Em princípio, a tensão de alimentação dos faróis de sinalização não deve desviar-se mais de ± 5 % da tensão nominal seleccionada.

Alimentação

(Tensão nominal)

Flutuações da tensão e da frequência da alimentação em energia eléctrica dos faróis de sinalização e respectivos equipamentos acessórios

Flutuações da tensão

Flutuações da frequência

Duração

Corrente contínua superior a 48 V

± 10 %

± 5 %

contínua

e corrente alternativa

± 20 %

± 10 %

máx. 3 s

Corrente contínua até 48 V (inclusive)

± 10 %

contínua

Picos de tensão até ± 1 200 V com uma duração de aumento de 2 a 10 μs e uma duração máxima de 20 μs, bem como a inversão da tensão de alimentação não devem causar danos nos faróis de sinalização e respectivos equipamentos acessórios. Após a sua ocorrência — e eventual intervenção dos dispositivos de segurança —, os faróis de sinalização e respectivos equipamentos acessórios devem funcionar dentro dos limites de tolerância autorizados para o funcionamento normal a bordo que lhes são aplicáveis com base nas condições de ensaio e homologação.

b)

Compatibilidade electromagnética: devem ser tomadas todas as medidas práticas e razoáveis para eliminar e reduzir todos os efeitos electromagnéticos recíprocos dos faróis de sinalização e respectivos equipamentos acessórios, e de outras instalações ou aparelhos que façam parte do equipamento do navio.

10.

Condições ambientais a bordo de navios

As condições ambientais normais, extremas e de transporte referidas na alínea a) do ponto 8 baseiam-se nos aditamentos propostos às publicações 92-101 e 92-504 da CEI. Os valores que delas se afastam têm a indicação *.

 

Condições ambientais

Normais

Extremas

De transporte

a)   

Temperatura do ar ambiente:

Categorias climáticas:

25 a

25 a

25 a

Categorias climáticas X e S nos termos da alínea a) doponto 8

+ 55 °C*

+ 55 °C*

+ 70 °C*

b)   

Humidade do ar ambiente:

Temperatura constante

+ 20 °C

+ 35 °C

+ 45 °C

Humidade relativa mais elevada

95 %

75 %

65 %

Variações de temperatura

Possível alcance do ponto de condensação

c)   

Condições atmosféricas no convés:

Exposição solar

1 120 W/m2

Vento

50 m/s

Precipitação

15 mm/min

Velocidade da água em movimento (ondas)

10 m/s

Salinidade da água

30 kg/m3

d)   

Campo magnético:

Intensidade do campo magnético em qualquer direcção

80 A/m

e)   Vibração:

Vibração sinusoidal de qualquer direcção

Categoria de vibração V nos termos da alínea a) do ponto 8 (forte solicitação, p. ex., nos mastros)

Frequência

2 a 10 Hz

2 a 13,2 Hz*

Amplitude

± 1,6 mm

± 1,6 mm

Frequência

10 a 100 Hz

13,2 a 100 Hz*

Amplitude de aceleração

± 7 m/s2

± 11 m/s2*

11.

Os faróis de sinalização devem passar os ensaios ambientais indicados no Apêndice:

12.

Os componentes dos faróis de sinalização fabricados com materiais orgânicos não devem ser sensíveis às radiações ultravioletas.

Após um ensaio de 720 horas contínuas, nos termos previstos no ponto 6 do Apêndice não devem verificar-se quaisquer alterações que diminuam a qualidade e as coordenadas tricromáticas x e y não devem apresentar desvios superiores a 0,01 relativamente às superfícies transparentes não expostas à luz e à água.

13.

As superfícies transparentes e os deflectores dos faróis de sinalização devem ser concebidos e construídos de forma a que, em condições normais a bordo e em funcionamento prolongado a uma sobretensão de 10 % e uma temperatura ambiente de + 45 °C não sejam deformados, alterados ou destruídos.

14.

Os faróis de sinalização devem, em funcionamento prolongado a uma sobretensão de 10 % e a uma temperatura ambiente de + 60 °C, resistir incólumes nos seus suportes durante 8 horas a uma carga contínua de 1 000 N (Newton).

15.

Os faróis de sinalização devem poder resistir a submersões temporárias. Devem, em funcionamento contínuo a uma sobretensão de 10 % e a uma temperatura ambiente de + 45 °C, poder resistir sem alterações à descarga de um recipiente de 10 litros de água entre + 15 °C e + 20 °C.

16.

Deve ser assegurada a resistência dos materiais utilizados, em condições de funcionamento; em especial, os materiais devem poder suportar, em funcionamento, temperaturas máximas que correspondam às suas temperaturas de utilização contínua.

17.

Caso os faróis contenham componentes de materiais não metálicos, deve ser determinada a temperatura de utilização contínua destes nas condições de bordo a uma temperatura ambiente de + 45 °C.

Caso a temperatura de utilização contínua produzida nos materiais não-metálicos exceda as temperaturas-limite indicadas na publicação CEI 598, Parte 1, Tabelas X e XI, devem ser efectuadas inspecções especiais para determinar a resistência a solicitações contínuas em termos mecânicos, térmicos e climáticos destes componentes dos faróis de sinalização.

18.

Para o ensaio da indeformabilidade dos componentes à temperatura de utilização contínua, os faróis de sinalização devem ser postos em posição de funcionamento, em condições de movimento de ar constante (v = cerca de 0,5 m/s) e a uma temperatura ambiente de + 45 °C nas condições de bordo. Durante o período de aquecimento e após ter sido alcançada a temperatura de funcionamento, os componentes não metálicos serão sujeitos a uma força mecânica de acordo com o fim a que se destinam, ou a uma possível manipulação. As superfícies transparentes dos faróis de sinalização feitas de outro material que não seja sílica serão sujeitas à pressão de um pontalete metálico de 5 mm × 6 mm com uma força constante de 6,5 N (equivalente à pressão de um dedo) a meia distância entre os bordos superior e inferior da superfície transparente.

O componente não deve apresentar quaisquer deformações plásticas após ter sido sujeito a estas condições mecânicas.

19.

Para o ensaio da resistência dos componentes aos agentes atmosféricos, os faróis de sinalização com componentes não metálicos sujeitos às intempéries, devem ser colocados numa câmara climática em períodos alternados de doze horas a uma temperatura de 45 °C e uma humidade relativa de 95 % e a uma atmosfera de – 20 °C e funcionar intermitentemente nas condições de bordo, de modo a estarem expostos aos ciclos de calor húmido e de frio, bem como à alternância entre baixas e altas temperaturas por períodos correspondentes ao seu funcionamento.

A duração total mínima deste ensaio é de 720 horas. Após este ensaio, os componentes não-metálicos não devem ter sofrido qualquer alteração que afecte a funcionalidade do farol.

20.

As partes dos faróis de sinalização montadas em alcance imediato não devem, a uma temperatura ambiente de + 45 °C, alcançar uma temperatura superior a + 70 °C, se forem de metal, e + 85 °C se não forem de metal.

21.

Os faróis de sinalização devem ser construídos e fabricados de acordo com normas técnicas reconhecidas. Em especial, devem obedecer à publicação CEI 598, Parte 1, Faróis — Requisitos Gerais e Ensaios. Nestes termos, devem ser cumpridas as normas dos seguintes capítulos:

Protecção dos condutores de corrente (n.o 7.2);

Protecção contra choques eléctricos (n.o 8.2);

Resistência do isolamento e estabilidade da tensão (n.os 10.2 e 10.3);

Linhas térreas e aéreas (n.o 11.2);

Durabilidade e aquecimento (n.o 12.1, Tabelas X, XI e XII);

Resistência ao calor, ao fogo e estabilidade da corrente térrea (n.os 13.2, 13.3 e 13.4);

Bornes (n.os 14.2, 14.3 e 14.4).

22.

As secções transversais das ligações eléctricas devem ser iguais a 1,5 mm2. Nas tomadas devem ser utilizadas, no mínimo, ligações do tipo HO 7 RN-F ou equivalentes.

23.

O tipo de protecção dos faróis de sinalização para sectores de perigo de explosão deve ser determinado e certificado pelas autoridades verificadoras previstas para o efeito.

24.

O método de construção dos faróis de sinalização deve prever que:

1)

seja fácil proceder à limpeza, nomeadamente no interior dos faróis, bem como à troca da fonte luminosa, mesmo na escuridão;

2)

seja evitada a acumulação de água por condensação;

3)

sejam utilizadas exclusivamente juntas elásticas duráveis nas partes amovíveis para garantir a estanquicidade;

4)

o farol de sinalização não possa emitir uma luz de cor diferente da prevista.

25.

Qualquer farol de sinalização a ser instalado deve vir acompanhado de instruções de instalação e de montagem, das quais constem o local onde deve ser instalado, bem como a sua finalidade e o tipo das partes permutáveis do farol. Os faróis de sinalização móveis devem poder ser movidos de forma simples e segura.

26.

Os dispositivos de fixação devem ser concebidas de modo a que, na posição prevista, a direcção de sinal zero do farol esteja acertada com a marcação da direcção de sinal zero do navio.

27.

Em cada farol de sinalização devem ser apostas de modo claro e duradouro as seguintes indicações, numa posição visível após a sua instalação a bordo:

1)

a potência nominal da fonte luminosa, na medida em que potências nominais diferentes podem determinar alcances diferentes;

2)

o tipo de farol, caso se trate de faróis de círculo parcial;

3)

a direcção de sinal zero através de uma marcação nos faróis de círculo parcial, imediatamente acima ou abaixo da superfície transparente;

4)

o tipo da luz de sinalização, p. ex, «forte»;

5)

a indicação de origem;

6)

o campo destinado à inserção da marcação, p. ex., F.91.235.

Artigo 3.02

Filtros e vidros ópticos

1.

Os filtros (lentes, vidros) e vidros ópticos podem ser fabricados a partir de vidro orgânico (vidro sintético) ou de vidro anorgânico (vidro de sílica).

Os filtros e vidros ópticos de sílica devem ser fabricados a partir de, pelo menos, um tipo de vidro da classe hidrolítica da classe VI da norma ISO 719 para garantir a durabilidade da sua resistência à água.

Os filtros e vidros ópticos sintéticos devem garantir uma durabilidade da sua resistência à água idêntica à do vidro de sílica.

Os vidros ópticos devem ser fabricados com vidro estabilizado.

2.

Os filtros e vidros ópticos devem, tanto quanto possível, estar livres de estrias e bolhas, bem como de impurezas. As suas superfícies superiores não devem apresentar quaisquer defeitos, como partes não polidas, riscos profundos, etc …

3.

Os filtros e vidros ópticos devem satisfazer os requisitos do artigo 3.01. As propriedades fotométricas e colorimétricas não devem sofrer alterações sob estas condições.

4.

Os vidros ópticos vermelhos e verdes dos faróis de sinalização não devem ser intermutáveis.

5.

Além da marca de origem, o número de homologação e a indicação do tipo devem estar assinaladas de forma bem clara e duradoura nos filtros e vidros ópticos, num local que continue a ser visível após a sua instalação nos faróis de sinalização.

Estas inscrições não devem prejudicar o cumprimento dos requisitos fotométricos e colorimétricos mínimos.

Artigo 3.03

Fontes luminosas eléctricas

1.

Nos faróis de sinalização apenas devem ser utilizadas lâmpadas de incandescência construídas para esse efeito. Devem estar disponíveis nas tensões normalizadas. Em casos excepcionais, podem ser admitidas derrogações.

2.

As lâmpadas de incandescência devem ser fixadas nos faróis de sinalização apenas no local previsto para o efeito. Apenas são admitidos, no máximo, dois locais inequívocos em cada farol de sinalização. São excluídas quaisquer posições incorrectas ou intermédias. Para efeitos de ensaio, é escolhido o local menos adequado.

3.

As lâmpadas de incandescência não devem apresentar quaisquer características que afectem negativamente a sua eficiência, tais como riscos ou manchas no vidro ou ainda uma disposição deficiente dos filamentos.

4.

A temperatura de funcionamento cromático da lâmpada incandescente não deve exceder 2 360 K.

5.

Devem ser utilizados encaixes e ligações que sejam adequados às condições especiais do sistema óptico e às exigências mecânicas da operação a bordo.

6.

O casquilho da lâmpada de incandescência deve estar forte e solidamente fixado à ampola por forma a que, após um período de funcionamento de 100 horas a uma sobretensão de 10 %, resista sem alterações ou danos a uma rotação uniforme com um momento de 25 kgcm.

7.

Na ampola ou no casquilho das lâmpadas de incandescência devem estar indicadas, de forma bem legível e duradoura, a marca de origem, a tensão nominal e a potência nominal e/ou a intensidade luminosa nominal, bem como a marca de homologação.

8.

As lâmpadas de incandescência devem respeitar as seguintes tolerâncias:

a)

Lâmpadas de incandescência para tensões nominais de 220 V, 115 V, 110 V e 24 V

Image

Tensão nominal

V

Potência nominal

W

Potência máxima absorvida (4)

W

Tempo de vida nominal

h

Valores de ensaio (4)

Corpo luminoso mm

Intensidade luminosa  (5)horizontal

cd

Temperatura cromática

K

b

mm

l

mm

24

40

43

 

45

2 360

Formula

Formula

110 ou 115

60

69

1 000

a

a

Formula

Formula

230

65

69

 

65

2 856

Formula

Formula

b)

Lâmpadas de incandescência para potências nominais de 24 V e 12 V

Image

Tensão nominal

V

Potência nominal

W

Potência máxima absorvida (6)

W

Tempo de vida nominal

h

Valores de ensaio (6)

Corpo luminoso

l mm

Intensidade luminosa  (7)horizontal

cd

Temperatura cromática

K

12

 

 

1 000

12

a

20

2 360

a

2 856

9 a 13

9 a 17

 

10

18

24

 

 

12

 

 

30

a

48

9 a 13

 

25

26.5

24

 

 

c)

As lâmpadas de incandescência devem ter assinaladas no casquilho a marca correspondente à sua dimensão. Se esta indicação for feita na ampola, isso não deve afectar a eficiência das lâmpadas.

d)

Se em vez das lâmpadas de incandescência forem utilizadas lâmpadas de descarga, serão aplicáveis as disposições relativas às lâmpadas de incandescência.

Capítulo 4

Procedimento de ensaio e homologação

Artigo 4.01

Normas processuais gerais

Ao processo de ensaio e homologação aplica-se a Parte I.

Artigo 4.02

Requerimento

1.

O fabricante ou o seu representante legal devem juntar ao pedido de homologação os seguintes elementos e documentos, bem como provetes dos faróis e dos eventuais equipamentos acessórios:

a)

O tipo de luz (p. ex., «forte»);

b)

A denominação comercial e a identificação do tipo do farol de sinalização, a sua fonte luminosa e eventuais equipamentos acessórios;

c)

No caso de faróis de sinalização eléctricos, a indicação da tensão nominal à qual devem funcionar na sua utilização prevista;

d)

a especificação de todas as propriedades e capacidades;

e)

Uma breve descrição técnica com a indicação dos materiais de que é composto o provete do farol de sinalização, bem como um esquema das comutações acompanhado de uma breve descrição técnica, no caso de serem incluídos equipamentos acessórios susceptíveis de influenciar o funcionamento.

f)

quanto aos provetes dos faróis de sinalização e, aos eventuais equipamentos acessórios, duas cópias:

i)

das instruções de instalação ou montagem com dados sobre a fonte luminosa e o dispositivo de fixação ou de suporte;

ii)

do esquema com as dimensões e denominações e indicações de tipo necessárias à identificação do provete de ensaio e dos faróis de sinalização montados ou instalados a bordo, bem como dos eventuais equipamentos acessórios.

iii)

outros elementos, tais como desenhos, listas de peças, esquemas de comutações, instruções de funcionamento e fotografias de todos os pormenores importantes referidos nos capítulos 1 a 3 das presentes condições de ensaio e homologação, na medida em que sejam necessários para comprovar a conformidade dos aparelhos a construir com o provete de ensaio. São especialmente relevantes os seguintes elementos:

um corte longitudinal que revele os detalhes da estrutura do filtro e o perfil da fonte luminosa (lâmpada de incandescência com filamentos), bem como a localização e a fixação;

um corte transversal através do farol a meio do filtro que mostre os detalhes da disposição da fonte luminosa, do filtro e, eventualmente, do vidro óptico, bem como o ângulo de irradiação dos faróis de círculo parcial;

uma perspectiva da parte traseira dos faróis de círculo parcial, que contenha os detalhes do suporte ou da fixação;

uma perspectiva do farol de círculo inteiro, que contenha os detalhes do suporte ou da fixação;

iv)

dados relativos às tolerâncias das massas das fontes luminosas, dos filtro, dos vidros ópticos e dos equipamentos de fixação ou de suporte fabricados em série, bem como da fonte luminosa instalada no farol de sinalização em relação ao filtro incorporado;

v)

dados sobre a intensidade luminosa horizontal das fontes luminosas fabricadas em série à tensão nominal;

vi)

dados sobre as tolerâncias exigidas dos vidros de cor fabricados em série relativamente ao tipo de cor e transparência à luz normalizada A (2 856 K) ou ao tipo de luz da fonte luminosa prevista.

2.

O pedido deve ser acompanhado de dois provetes prontos a ser postos em funcionamento, cada um com 10 fontes luminosas de cada tensão nominal e, eventualmente, cinco vidros ópticos de cada cor dos sinais, bem como da instalação de fixação ou suporte.

Além disso, devem ser postos à disposição, sempre que solicitado, os equipamentos auxiliares necessários à execução dos ensaios de homologação.

3.

O provete deve corresponder em todos os detalhes à construção prevista e estar equipado com todos os acessórios necessários à sua instalação ou montagem no local de utilização normal a bordo de acordo com o fim a que se destina. Com o consentimento da autoridade verificadora competente, podem ser retiradas algumas peças acessórias.

4.

Devem ser fornecidos, quando solicitados, outros provetes, documentos e elementos.

5.

Os documentos devem estar redigidos na língua do país da autoridade verificadora que procede ao ensaio e à homologação.

6.

No caso de apresentação de um pedido de homologação para equipamentos acessórios são aplicáveis, respectivamente, os números 1 a 5, entendendo-se que esses equipamentos apenas podem ser homologados em conjunto com os faróis de sinalização homologados.

7.

Os faróis de círculo parcial devem ser sempre apresentados num jogo completo.

Artigo 4.03

Ensaio

1.

No ensaio de um novo tipo de farol de sinalização ou de um farol de sinalização alterado, bem como de equipamentos acessórios alterados, verificar-se-á se o provete enviado cumpre os requisitos das presentes condições de ensaio e homologação e se corresponde aos documentos referidos na alínea f) do n.o 1 do artigo 4.02.

2.

Os ensaios de homologação são realizados nas condições que se verificam a bordo do navio. Os ensaios abrangem todas as fontes luminosas, vidros ópticos e equipamentos acessórios que devem ser fornecidos e que se destinam aos faróis de sinalização.

3.

O ensaio fotométrico e colorimétrico deve ser levado a cabo às respectivas tensões nominais.

A avaliação dos faróis de sinalização é realizada tendo em conta a intensidade luminosa horizontal de funcionamento IB e a temperatura cromática de funcionamento.

4.

O ensaio de uma peça ou de um equipamento acessório é realizado apenas com o tipo de farol de sinalização a que se destina.

5.

Os ensaios realizados por outras autoridades competentes para prova do cumprimento dos requisitos previstos no Capítulo 3 podem ser reconhecidos, na medida em que seja comprovada a sua equivalência nos termos do Apêndice.

Artigo 4.04

Homologação

1.

A homologação dos faróis de sinalização deve ser efectuada com base nos artigos 4.01 a 4.05 da Parte I.

2.

Pode ser emitida uma homologação dos faróis de sinalização e dos seus equipamentos acessórios, fabricados ou a fabricar em série, na sequência de um ensaio de homologação suportado pelo requerente, se este der garantias de um exercício sério dos direitos que venha a adquirir com a homologação.

3.

Em caso de homologação, é emitido, para o tipo de farol correspondente, o certificado de homologação previsto no artigo 4.03 da Parte I, sendo aposta uma marca de homologação nos termos do artigo 4.05 da referida Parte I.

A marca de homologação e o número de série de cada farol de sinalização fabricado de acordo com o provete devem ser apostos de forma clara e duradoura, num local que continue a ser visível após a sua instalação a bordo. A marcação e a indicação do tipo devem ser bem legíveis e ser apostas de modo indelével. Não devem ser apostas nos faróis de sinalização marcas que possam levar a confusões com a marca de homologação.

4.

A homologação pode ser emitida por um prazo limitado e sujeita a condições.

5.

As modificações de um farol de sinalização homologado e a junção de acessórios aos faróis de sinalização homologados necessitam de autorização da autoridade verificadora.

6.

Caso seja retirada a homologação de um farol de sinalização, o requerente é directamente informado do facto.

7.

A autoridade verificadora que procedeu à homologação deve conservar um provete de cada tipo de farol de sinalização homologado.

Artigo 4.05

Cessação da homologação

1.

A homologação de um exemplar cessa por caducidade, por revogação e por retirada.

2.

A homologação pode ser revogada se:

posteriormente tiverem deixado de se verificar, de forma definitiva, as condições para a sua emissão;

tiverem deixado de ser cumpridas as condições de ensaio e homologação;

o farol de sinalização não for conforme ao provete homologado;

não tiverem sido cumpridas as condições impostas; ou

se tiver verificado que o titular da homologação não é fiável.

Deve ser retirada se as condições estabelecidas aquando da sua emissão não tiverem sido respeitadas.

3.

A autoridade verificadora deve ser informada imediatamente em caso de interrupção do fabrico de um tipo de farol de sinalização homologado.

4.

A retirada ou a revogação da homologação têm por consequência a interdição da utilização do número de homologação atribuído.

5.

Após a cessação da homologação, o certificado de homologação deve ser apresentado à autoridade verificadora emitente para anotação da cessação.

Apêndice

Ensaios ambientais

1.   Ensaio da protecção contra jactos de água e deposição de poeiras

1.1

O tipo de protecção do farol deve obedecer ao disposto na classificação IP 55 da publicação CEI, Parte 598-I.

O ensaio relativo à protecção do provete contra os jactos de água e deposição de poeira, e a avaliação dos resultados, serão efectuados de acordo com a classificação IP 55 da publicação CEI 529.

O primeiro algarismo «5» corresponde à protecção contra a deposição de poeira. Significa: protecção total das peças sob tensão contra o contacto de poeiras e protecção contra depósitos nocivos de poeiras.

Não é completamente evitada a penetração de poeiras.

O segundo algarismo «5» corresponde à protecção contra jactos de água. Significa que um jacto de água lançado de todas as direcções contra o farol não deve provocar quaisquer danos.

1.2

A protecção contra a água do provete é avaliada do seguinte modo: a protecção é considerada suficiente se a água que tiver penetrado no provete não afectar negativamente o seu funcionamento.

Não devem formar-se depósitos de água nos isolamentos, se com isso não puderem ser atingidos os valores mínimos das linhas de fuga. As peças sob tensão não devem ser molhadas nem devem ser afectadas por uma eventual acumulação de água no interior do farol.

2.   Ensaio de humidade

2.1   Objecto e aplicação

Este ensaio visa determinar os efeitos do calor húmido e da humidade em caso de alterações de temperatura, tal como descritas na alínea b) do n.o 10 do artigo 3.01, durante o funcionamento ou durante o transporte e armazenagem, em equipamentos, aparelhos e instrumentos náuticos cujas superfícies possam sofrer humidade por condensação.

Essa condensação é análoga ao efeito da precipitação de poeiras ou de uma película salina higroscópica verificado em grupos de elementos não encapsulados durante o seu período de funcionamento.

As seguintes especificações têm por base a publicação CEI 68, Parte 2-30, conjugada com as alíneas a) e b) do n.o 10 do artigo 3.01. Se necessário, podem obter-se informações adicionais na publicação.

As unidades e os grupos de elementos apresentados em forma não encapsulada, para homologação de tipo, devem ser ensaiados não encapsulados ou, se isso não for possível dada a natureza dos componentes, com os dispositivos de segurança mínimos que o requerente considere necessários para a sua utilização a bordo.

2.2   Execução

(1)

O ensaio é efectuado numa câmara de ensaio no interior da qual, se necessário através de um dispositivo de ventilação, a temperatura e a humidade do ar são praticamente iguais em todos os pontos. A circulação do ar não deve arrefecer significativamente o provete sujeito a ensaio, mas deve ser suficiente para assegurar que, na sua proximidade imediata, sejam respeitados os valores prescritos para a temperatura e a humidade do ar.

A água de condensação deve ser continuamente evacuada da câmara de ensaio. Não deve cair qualquer água de condensação no provete. A água de condensação só pode ser utilizada para humidificação após novo tratamento, em especial após a eliminação dos compostos químicos provenientes do provete.

(2)

O provete não deve ser exposto a qualquer radiação de calor através do aquecimento da câmara.

(3)

Imediatamente antes do ensaio, o provete não deve ter estado em funcionamento durante um período de tempo suficiente para que todas as suas partes estejam à temperatura ambiente.

(4)

O provete é instalado na câmara de ensaio a uma temperatura ambiente de + 25 ± 10 °C correspondente à sua utilização normal a bordo.

(5)

A câmara é fechada. A temperatura do ar é colocada a – 25 ± 3 °C com uma humidade relativa entre 45 % e 75 %, devendo estas condições ser mantidas até que o provete tenha atingido a mesma temperatura.

(6)

A humidade relativa é aumentada até, pelo menos, 95 % durante o período máximo de uma hora, mantendo-se constante a temperatura do ar. Este aumento deve ocorrer durante a última hora do equilíbrio de temperatura do provete.

(7)

A temperatura do ar na câmara é progressivamente aumentada para + 40 ± 2 °C durante um período de 3h ± 0,5 h. Durante o aumento da temperatura, a humidade relativa é mantida a um nível constante de, pelo menos, 95 % e, nos últimos 15 minutos, de, pelo menos, 90 %. Durante a subida de temperatura, o provete deve ficar húmido.

(8)

A temperatura do ar é mantida a + 40° ± 2 °C durante um período de tempo de 12 h ± 0,5 h desde o início da fase (7), com uma humidade relativa de 93 % ± 3 %. Durante os primeiros e os últimos 15 minutos do período em que a temperatura é de + 40° ± 2 °C, a humidade relativa do ar pode situar-se entre 90 % e 100 %.

(9)

A temperatura do ar é reduzida para + 25 ± 3 °C durante um período de três a seis horas. Neste período, a humidade relativa do ar deve manter-se constantemente acima de 80 %.

(10)

A temperatura do ar é mantida a + 25 ± 3 °C até terem decorrido 24 horas sobre o início da fase (7), devendo a humidade relativa do ar manter-se acima de 95 %.

(11)

Repetição da fase (7).

(12)

Repetição da fase (8).

(13)

Pelo menos 10 horas após o início da fase (12), são postas em funcionamento as instalações de climatização do provete. Decorrido o tempo necessário para atingir os dados climáticos indicados pelo fabricante, o provete é posto em funcionamento segundo as indicações do fabricante, à tensão nominal da rede de bordo, com uma tolerância de ± 3 %.

(14)

Decorrido o tempo necessário para atingir o funcionamento normal de acordo com as instruções do fabricante, são examinadas as funções e medidos e determinados os dados de funcionamento relevantes para a sua utilização a bordo. Se a câmara de ensaio tiver de ser aberta para esse efeito, deve voltar a ser fechada no mais curto espaço de tempo.

Se forem necessários mais de 30 minutos para alcançar o funcionamento normal, esta fase é prolongada pelo tempo necessário para que, após ter sido alcançado o estado de operação normal, fiquem disponíveis pelo menos 30 minutos para exame das funções e medição dos dados de funcionamento.

(15)

No período de uma a três horas, com o provete de novo em funcionamento, a temperatura do ar é reduzida até à temperatura ambiente, com uma tolerância de ± 3 °C, e a humidade do ar é reduzida até menos de 75 %.

(16)

A câmara é aberta e o provete exposto à temperatura e à humidade normais do ar ambiente.

(17)

Decorridas três horas, e depois de terem desaparecido todos os vestígios visíveis de humidade no provete, são examinadas novamente as funções do exemplar, e medidos e anotados os dados de funcionamento relevantes para a utilização a bordo.

(18)

O provete é sujeito a um exame visual. É aberto o invólucro do exemplar e o interior é examinado em relação aos efeitos do ensaio climático e a restos de água de condensação.

2.3   Resultados exigidos

2.3.1

O proveter deve funcionar normalmente nas condições estipuladas nas fases (12) a (18). Não devem verificar-se quaisquer danos.

2.3.2

Os dados de funcionamento para as fases (12) e (18) devem situar-se dentro dos limites de tolerância estabelecidos para o provete com base nas presentes condições de ensaio e homologação.

2.3.3

Não devem existir no interior do farol sinais de corrosão nem restos de água de condensação que, na sequência da acção prolongada de uma alta humidade atmosférica, conduzam a perturbações do funcionamento.

3.   Ensaio de frio

3.1   Objecto

Este ensaio visa determinar os efeitos do frio durante o funcionamento ou durante o transporte e armazenagem, em conformidade com os n.os 8 e 10 do artigo 3.01. Podem obter-se informações adicionais na publicação CEI 68, Parte 3-1.

3.2   Execução

(1)

O ensaio é efectuado numa câmara de ensaio no interior da qual, se necessário através de um dispositivo de ventilação, a temperatura do ar é praticamente igual em todos os pontos. A humidade do ar deve ser suficientemente reduzida para garantir que o provete não seja humedecido por condensação em qualquer fase do ensaio.

(2)

O provete é instalado na câmara de ensaio a uma temperatura ambiente de + 25 ± 10 °C correspondente à sua utilização normal a bordo.

(3)

A temperatura da câmara é reduzida até – 25 ± 3 °C a uma velocidade não superior a 45 °C/h.

(4)

A temperatura da câmara é mantida a – 25° ± 3 °C até que o provete atinja o equilíbrio de temperatura, e depois durante mais 2 horas pelo menos.

(5)

A temperatura da câmara é aumentada até 0 ± 2 °C a uma velocidade não superior a 45 °C/h.

A todos os provetes referidos na alínea a) do n.o 10 do artigo 3.01 é também aplicável o seguinte:

(6)

Durante a última hora da fase (4), no caso da classe climática X, o provete é posto em funcionamento segundo as instruções do fabricante, à tensão nominal da rede de bordo, com uma tolerância de ± 3 %. As fontes de calor presentes no provete devem ser postas em funcionamento.

Decorrido o tempo necessário para atingir o funcionamento normal, são examinadas as funções e medidos e anotados os dados de funcionamento relevantes para a utilização a bordo.

(7)

A temperatura da câmara é aumentada até atingir a temperatura ambiente, a uma velocidade não superior a 45 °C/h.

(8)

Depois de o provete ter atingido o equilíbrio da temperatura, é aberta a câmara.

(9)

São de novo examinadas as funções do provete, e medidos e anotados os dados de funcionamento relevantes para a sua utilização a bordo.

3.3   Resultados exigidos

O provete deve funcionar normalmente nas condições estipuladas nas fases (7), (8) e (9). Não devem verificar-se quaisquer danos.

Os dados de funcionamento para as fases (7) e (9) devem situar-se dentro dos limites de tolerância estabelecidos para o provete com base nas presentes condições de ensaio e homologação.

4.   Ensaio de calor

4.1   Definição e aplicação

Este ensaio tem por objecto os efeitos do calor no funcionamento, transporte e carga, nos termos da alínea a) do n.o 8 e da alínea a) do n.o 10 do artigo 3.01. As seguintes especificações têm por base a publicação CEI 68, Parte 2-2, conjugada com a alínea a) do n.o 10 do artigo 3.01. Se necessário, podem obter-se informações adicionais na publicação CEI.

 

Ensaio ambiental

Condições extremas

Condições normais

Categorias climáticas X e S

+ 55 °C

+ 70 °C

Tolerância admissível ± 2 °C

O ensaio ambiental em condições extremas deve, em princípio, ser efectuado em primeiro lugar. Se as tolerâncias aplicáveis às condições ambientais normais forem observadas, pode-se prescindir do ensaio ambiental normal.

4.2   Execução

(1)

O ensaio é efectuado numa câmara de ensaio no interior da qual, se necessário através de um dispositivo de ventilação, a temperatura e a humidade do ar são praticamente iguais em todos os pontos. A circulação do ar não deve arrefecer sensivelmente o provete sujeito a ensaio. O provete não deve ser exposto a qualquer radiação de calor proveniente do aquecimento da câmara. A humidade do ar deve ser suficientemente reduzida para garantir que o provete não seja humedecido por condensação em qualquer fase do ensaio.

(2)

O provete é instalado na câmara de ensaio à temperatura ambiente de + 25 ± 10 °C correspondente à sua utilização normal a bordo. O provete é posto em funcionamento segundo as instruções do fabricante, à tensão nominal da rede de bordo com uma tolerância de ± 3 %.

Após o decurso do tempo necessário para atingir o funcionamento normal, são examinadas as funções e medidos e determinados os dados de funcionamento relevantes para a sua utilização a bordo.

(3)

A temperatura do ar na câmara é aumentada a uma velocidade não superior a 45 °C/h até à temperatura prevista na alínea a) do n.o 10 do artigo 3.01.

(4)

A temperatura da câmara é mantida aos valores da temperatura de ensaio até que o provete atinja o equilíbrio de temperatura, e depois durante mais 2 horas pelo menos.

Durante cada uma das duas últimas horas, são de novo examinadas as funções do provete e medidos e determinados os dados de funcionamento relevantes para a sua utilização a bordo.

(5)

A temperatura do ar é reduzida até à temperatura ambiente durante um período não inferior a uma hora. A câmara é então aberta.

Depois de o provete ter atingido a temperatura ambiente, são de novo examinadas as suas funções e medidos e anotados os dados de funcionamento relevantes para a sua utilização a bordo.

4.3   Resultados exigidos

O provete deve funcionar normalmente nas condições estipuladas em todas as fases do ensaio. Não devem verificar-se quaisquer danos. Os dados de funcionamento obtidos nas fases (2), (4) e (5) devem situar-se dentro dos limites de tolerância estabelecidos para o provete nos ensaios ambientais em condições normais, com base nas presentes condições de ensaio e homologação.

5.   Ensaio de vibração

5.1   Objecto e aplicação

Este ensaio tem por objecto os efeitos funcionais e estruturais das vibrações, conforme previsto na alínea e) do n.o 10 do artigo 3.01. Os efeitos estruturais dizem respeito ao comportamento de peças mecânicas, em especial as vibrações de ressonância e a fatiga dos materiais, sem produzirem necessariamente efeitos directos no funcionamento ou alterações dos dados de funcionamento.

Os efeitos funcionais prendem-se directamente com o modo e os dados de funcionamento do provete. Podem estar ligados a efeitos estruturais.

A seguinte especificação tem por base a publicação CEI 68, Parte 2-6, conjugada com a alínea e) do n.o 10 do artigo 3.01. Os valores que apresentem desvios são assinalados com *. Podem obter-se informações adicionais na publicação CEI 68, Parte 2-6.

Exigências dos ensaios:

Os ensaios são levados a cabo através de vibrações sinusoidais com as seguintes frequências nas amplitudes a seguir indicadas:

 

Ensaio ambiental

Condições normais

Condições extremas

Classe de vibração V:

 

 

Frequências

2 a 10 Hz

2 a 13,2 Hz *

Amplitude

± 1,6 mm

± 1,6 mm

Frequências

10 a 100 Hz

13,2 a 100 Hz *

Amplitude da aceleração

± 7 m/s2

± 11 m/s2

O ensaio ambiental em condições extremas deve, em princípio, ser efectuado em primeiro lugar. Se os dados de funcionamento estiverem dentro dos limites das tolerâncias aplicáveis às condições ambientais normais, pode-se prescindir do ensaio ambiental em condições normais. Os provetes destinados a ser utilizados com amortecedores de vibrações são ensaiados com estes. Se, em casos excepcionais, não for possível o ensaio com os amortecedores de vibrações previstos para o funcionamento, os aparelhos devem ser ensaiados sem os amortecedores mas com uma carga alterada para ter em conta a acção dos amortecedores.

É também admissível o ensaio sem amortecedores para determinação de frequências características.

O ensaio de vibrações deve ser realizado em três direcções principais perpendiculares entre si. No caso dos provetes que, em virtude da sua concepção, possam estar sujeitos a solicitações especiais de vibrações oblíquas em relação às direcções principais, deve ser também efectuado um ensaio nas direcções de sensibilidade especial.

5.2   Execução

(1)

Instalação de ensaio

O ensaio é realizado com recurso a um dispositivo vibrador, denominado mesa vibradora, que permite sujeitar o provete a vibrações mecânicas de acordo com as seguintes condições:

O movimento básico deve ser sinusoidal e provocar a deslocação dos pontos de apoio do provete, essencialmente em fase e em linhas paralelas.

A amplitude máxima do movimento transversal em qualquer ponto de apoio não deve exceder 25 % da amplitude especificada do movimento básico.

A importância relativa da vibração parasita, expressa pela fórmula

Formula(em %)

em que a1 é o valor efectivo da aceleração produzida pela frequência aplicada;

e atot é o valor efectivo da aceleração total, incluindo a1, medido nas frequências < 5 000 Hz,

não deve exceder 25 % no ponto de apoio escolhido como ponto de referência para a medição da aceleração;

A amplitude da vibração não deve diferir do seu valor teórico em mais de

± 15 % no ponto de apoio escolhido como ponto de referência e

± 25 % em qualquer outro ponto de apoio.

Para determinação das frequências características, deve ser possível ajustar a amplitude de vibração em intervalos pequenos entre zero e o valor teórico.

A frequência da vibração não deve diferir do seu valor teórico em mais de

± 0,05 Hz para frequências até 0,25 Hz;

± 20 % para frequências superiores a 0,25 Hz e até 5 Hz;

± 1 Hz para frequências superiores a 5 Hz e até 50 Hz;

± 2 % para frequências superiores a 50 Hz.

Para efeitos de comparação de frequências características, as frequências de vibração devem poder ser reguladas, no início e no fim do ensaio de vibração, com um desvio máximo de

± 0,05 Hz para frequências até 0,5 Hz;

± 10 % ± 0,5 Hz para frequências até 5 Hz;

± 0,5 Hz para frequências superiores a 5 Hz e até 100 Hz;

± 0,5 % para frequências superiores a 100 Hz.

Para o varrimento das frequências, a frequência da vibração deve poder ser alterada, de forma contínua e exponencial, em ambos os sentidos dentro dos limites inferiores e superiores dos sectores de frequência indicados no n.o 5.1, a uma velocidade de 1 oitava/minuto ± 10 %.

Para determinação das frequências características, a velocidade da frequência de vibração deve poder ser discricionariamente reduzida.

A intensidade do campo magnético provocado pela instalação vibradora nas imediações do provete não deve exceder 20 kA/m. A autoridade verificadora pode exigir valores admissíveis mais baixos para alguns provetes.

(2)

Exame inicial, montagem e colocação em funcionamento

O provete é examinado visualmente para verificar se o seu estado é impecável, em especial, tanto quanto se possa observar, se a montagem de todos os componentes e grupos de componentes é impecável do ponto de vista da construção.

O provete é instalado na mesa vibradora de acordo com o tipo de fixação previsto para a sua instalação a bordo. Os provetes cuja função e comportamento sob a influência de vibrações dependam da sua posição relativamente à vertical devem ser examinados na sua posição normal de funcionamento. As fixações e dispositivos necessários à montagem não devem alterar significativamente a amplitude da vibração nem os movimentos do provete no sector de frequências do ensaio.

O provete é posto em funcionamento segundo as instruções do fabricante, à tensão nominal da rede de bordo com uma tolerância de ± 3 %.

Decorrido o tempo necessário para atingir o funcionamento normal, são examinadas as funções e medidos e anotados os dados de funcionamento relevantes para a utilização a bordo.

(3)

Exame preliminar do comportamento quando sujeito a vibrações

Esta fase de ensaio deve ser realizada em todos os provetes. Para os provetes que podem ser utilizados para fins diferentes sob efeitos de vibrações diversas, deve ser efectuado o ensaio para várias dessas utilizações ou para todas elas.

Na mesa vibradora é aplicado um ciclo de frequências em que seja percorrido o sector de frequências previsto no ensaio indicado no n.o 5.1, com as respectivas amplitudes, desde o limite mínimo ao máximo das frequências e inversamente, à velocidade de uma oitava por minuto. Durante essa operação, o provete é observado com os meios de medição adequados e visualmente, se necessário com o auxílio de um estroboscópio, para analisar cuidadosamente quaisquer problemas de funcionamento, alterações dos dados de funcionamento e fenómenos mecânicos, tais como vibrações por ressonância ou ruídos a determinadas frequências. Estas frequências são descritas como «características».

Se necessário, a fim de determinar frequências características e efeitos vibratórios, a variação da frequência pode ser abrandada, parada ou invertida e a amplitude da vibração reduzida. Durante as alterações graduais dos dados de funcionamento é necessário esperar até que seja alcançado o valor final à frequência de vibração, mas não mais de cinco minutos.

Durante o varrimento de frequências, devem ser notados, pelo menos, as frequências e os dados de funcionamento relevantes para a utilização a bordo e apontadas todas as frequências características e os seus efeitos para posterior comparação na fase (7).

Se a resposta do provete às vibrações mecânicas não puder ser determinada adequadamente durante o seu funcionamento, deve ser realizado um ensaio adicional de resposta às vibrações com o provete desligado.

Se, durante o varrimento de frequências, os dados de funcionamento excederem significativamente as tolerâncias admissíveis, o funcionamento for perturbado de modo inadmissível ou ocorrerem oscilações de ressonância estruturais que possam provocar uma destruição caso o ensaio de vibração seja prosseguido, o ensaio pode ser interrompido.

(4)

Ensaio da função de comutação

Esta fase de ensaio deve ser realizada em todos os provetes nos quais a aplicação de vibrações, p. ex, por relés, possa afectar as funções de comutação.

O provete é sujeito a vibrações do sector de frequências indicado no n.o 5.1, em escalões de variação de frequências de acordo com a série E-12 (8), com as respectivas amplitudes. Em cada escalão de frequência são executadas, pelo menos duas vezes, todas as funções de comutação eventualmente sensíveis a vibrações, incluindo a sua abertura e fecho, se necessário.

As funções de comutação também podem ser examinadas a frequências entre os valores da série E-12.

(5)

Ensaio prolongado

Esta fase de ensaio deve ser realizada em todos os provetes. Nos provetes que podem ser utilizados para fins diferentes sob efeitos de vibrações diversas a primeira parte desta fase — com o provete em funcionamento — deve ser realizada várias vezes, em várias dessas utilizações ou para todas elas.

O provete em funcionamento, como referido na fase (2), é sujeito a cinco ciclos de frequências, em que o sector de frequências indicadas como geradoras de esforço no n.o 5.1, com as respectivas amplitudes, é percorrido desde o limite mínimo ao máximo das frequências e inversamente, à velocidade de uma oitava por minuto.

Após o quinto ciclo, com a mesa vibradora em repouso, as funções podem ser examinadas, sendo medidos e anotados os dados de funcionamento relevantes para a sua utilização a bordo.

(6)

Ensaio prolongado a frequência fixa

Esta fase de ensaio deve ser realizada se, na sequência do exame do comportamento sob vibração durante a fase (3), forem observadas ressonâncias mecânicas durante o varrimento do sector de frequências superiores a 5 Hz que sejam admissíveis para a sua utilização prolongada a bordo segundo as instruções do fabricante ou do seu representante legal, mas para as quais não possa ser garantida a resistência das peças em causa. Esta fase tem por objecto, principalmente, os aparelhos munidos de amortecedores de vibrações, cuja frequência de ressonância se situe no sector de frequência indicado no n.o 5.1 e ultrapasse 5 Hz.

O provete em funcionamento tal como referido na fase (2) é sujeito, durante duas horas para cada frequência de ressonância em questão, a vibrações com a amplitude prevista no ensaio ambiental em condições extremas e à correspondente frequência, conforme disposto no n.o 5.1, na direcção da vibração em que, em utilização normal, se verifique o maior esforço das partes em causa. Se necessário, a deve rectificar-se frequência aplicada de modo a que as vibrações de ressonância se mantenham pelo menos a 70 % da sua amplitude máxima, ou fazê-la variar continuamente entre dois valores 2 % abaixo e 2 % acima da frequência de ressonância inicialmente verificada, à velocidade mínima de 0,1 oitava/minuto e máxima de 1 oitava/minuto. Durante o esforço sob vibrações, devem ser observadas as funções do provete até que comecem a verificar-se perturbações das funções resultantes da perda ou deslocação de peças mecânicas, ou de quebra ou curto-circuito das ligações eléctricas.

Os provetes para os quais seja relevante a realização destes ensaios estando desligados, podem ser ensaiados nesse estado, desde que o esforço mecânico imposto às partes em causa não seja inferior ao da utilização normal.

(7)

Exame final do comportamento quando sujeito a vibrações

Esta fase de ensaio deve ser efectuada se necessário.

O exame do comportamento sob vibrações a que se refere a fase (3) é repetido utilizando as frequências e amplitudes aplicadas nessa fase. As frequências características observadas e os efeitos da aplicação de vibrações observados são comparados com os resultados obtidos na fase (3) para determinar quaisquer alterações ocorridas durante o ensaio de vibrações.

(8)

Conclusões do exame

Após a colocação em repouso da mesa vibradora e decorrido o tempo necessário para atingir o funcionamento normal sem o esforço causado por vibrações, são examinadas as funções e medidos e anotados os dados de funcionamento relevantes para a sua utilização a bordo.

Por último, o provete é examinado visualmente para verificar se o seu estado é impecável.

5.3   Resultados exigidos

O provete e os seus componentes e grupos de componentes não devem apresentar qualquer vibração por ressonância mecânica nos limites dos sectores de frequência indicados no n.o 5.1. Nos casos em que estas vibrações de ressonância não possam ser evitadas, devem ser tomadas medidas a nível da construção para que não ocorram quaisquer danos no provete, nos seus componentes e grupos de componentes.

Durante e depois do ensaio de vibrações não devem verificar-se quaisquer efeitos sensíveis da aplicação de vibrações e, especialmente, não deve registar-se nenhum desvio das frequências características observadas na fase (7) relativamente ao valores apurados na fase (3), nem devem ser observados quaisquer danos ou perturbações do funcionamento como resultado de vibrações prolongadas.

Nos ensaios ambientais em condições normais, os dados de funcionamento obtidos nas fases (3) a (8) devem situar-se dentro dos limites de tolerância permitidos com base nas presentes condições de ensaio e homologação.

No ensaio das funções de comutação na fase (4) não podem ocorrer perturbações nem avarias.

6.   Ensaio acelerado de resistência às condições atmosféricas

6.1   Objecto e aplicação

O ensaio acelerado de resistência às condições atmosféricas (simulação de exposição aos elementos através da exposição à radiação de lâmpadas de xénon e por aspersão) dos faróis de sinalização é levado a cabo segundo a publicação CEI 68, Partes 2-3, 2-5 e 2-9, com os seguintes requisitos adicionais:

Nos termos desta publicação, o ensaio acelerado de resistência às condições atmosféricas destina-se a simular condições atmosféricas naturais através de um aparelho de ensaio e em condições específicas que possam ser reproduzidas, por forma a provocar alterações rápidas das propriedades dos materiais.

O ensaio acelerado é realizado num aparelho com uma radiação de lâmpadas de xénon filtrada e aspersão intermitente. Após a exposição aos elementos, medida através do produto da intensidade de radiação pela sua duração, são comparadas as propriedades do provete com as de outro da mesma origem que não tenha sido sujeito a essa exposição. Em primeiro lugar, devem ser determinadas as propriedades relevantes para a utilização prática, tais como a cor, as características da superfície, a resistência ao choque, a resistência à tracção e a resistência mecânica.

A fim de comparar os resultados com os da exposição a condições atmosféricas naturais, assume-se que a alteração das propriedades por efeito das condições atmosféricas naturais se deve sobretudo à radiação natural e à acção simultânea do oxigénio, da água e do calor sobre os materiais.

Assim, no ensaio acelerado, deve ser tido especialmente em conta o facto de a radiação no aparelho de ensaio ser muito próxima da radiação natural (cf. publicação CEI).

A radiação da lâmpada de xénon com um filtro especial simula a radiação natural.

A experiência revela que, nas condições de ensaio previstas, existe uma forte correlação entre a resistência às condições atmosféricas no ensaio acelerado e a resistência às condições atmosféricas naturais. O ensaio acelerado, que não depende do local, clima e estação do ano, apresenta, em relação às condições atmosféricas naturais, a vantagem de poder ser reproduzido e de ser possível reduzir a sua duração, uma vez que não depende da alternância entre os dias e as noites e das estações do ano.

6.2   Quantidade de provetes

No ensaio da resistência às condições atmosféricas é utilizada uma quantidade adequada de provetes, salvo decisão em contrário. É necessária uma quantidade adequada de provetes não expostos às condições atmosféricas para comparação.

6.3   Preparação dos provetes

Os provetes são sujeitos aos ensaios no seu estado em que são entregues, salvo decisão em contrário. Os provetes que serão utilizados para comparação são mantidos no escuro e à temperatura ambiente durante os ensaios.

6.4   Aparelho de ensaio

O aparelho de ensaio consiste essencialmente numa câmara ventilada no centro da qual se encontra a fonte de radiação. À volta da fonte de radiação são colocados filtros ópticos. Os dispositivos de fixação dos provetes rodam sobre o eixo longitudinal do sistema à distância exigida da fonte de radiação e dos filtros para alcançar a intensidade da radiação prevista no n.o 6.4.1.

A intensidade da radiação em qualquer componente de todas as superfícies expostas dos provetes não se deve desviar em mais de ± 10 % da média aritmética da intensidade de radiação em cada uma das superfícies.

6.4.1   Fonte de radiação

Como fonte de radiação é utilizada uma lâmpada de xénon. O fluxo de radiação deve ser escolhido de maneira a que a intensidade da radiação na superfície do provete seja de 1 000 ± 200 W × m–2 no comprimento de ondas de 300 a 830 nm (aparelho de medição da radiação: cf. artigo 6.9).

No caso de serem utilizadas lâmpadas de xénon arrefecidas a ar, o ar já utilizado que contém ozono não deve penetrar na câmara de ensaio e deve ser evacuado separadamente.

Os valores experimentais revelam que o fluxo de radiação da lâmpada de xénon baixa para 80 % do valor inicial após cerca de 1 500 horas de funcionamento. Após este período, nota-se também uma redução significativa das radiações ultravioletas relativamente às outras radiações. Por isso, a lâmpada de xénon deve ser substituída após decorrido este tempo (ver também os dados fornecidos pelo fabricante das lâmpadas de xénon).

6.4.2   Filtros ópticos

Entre a fonte de radiação e as fixações do provete devem ser colocados filtros ópticos, de modo a que a radiação filtrada da lâmpada de xénon seja o mais possível semelhante à radiação natural (cf. publicação CEI 68, Partes 2 a 9).

Todos os filtros de vidro devem ser regularmente limpos para evitar qualquer redução indesejável da intensidade da radiação. Os filtros devem ser substituídos se similaridade da radiação filtrada da lâmpada de xénon com a radiação global deixar de se verificar.

No que se refere aos filtros ópticos adequados, devem ser respeitados os dados fornecidos pelo construtor do aparelho de ensaio. Aquando do fornecimento de aparelhos de ensaio, o fabricante deve garantir que os mesmos satisfazem as exigências estabelecidas no n.o 6.4.

6.5   Dispositivos de aspersão e de humidificação do ar

A humidificação do provete deve ser efectuada de maneira a que os efeitos sejam semelhantes aos da chuva e humidade naturais. O dispositivo de aspersão dos provetes deve estar construído de modo a que, durante a aspersão, todas as superfícies do provete em ensaio sejam molhadas. Deve ser comandado de modo a respeitar o ciclo período de aspersão/período seco previsto no n.o 6.10.3. O ar na câmara de ensaio deve ser humedecido de modo a manter a humidade relativa estabelecida no n.o 6.10.3. Na aspersão e humedecimento do ar deve ser utilizada água destilada ou dessalinizada (condutibilidade eléctrica < 5 μS/cm).

Os contentores, tubagens e agulhetas de água destilada ou dessalinizada devem ser feitos com materiais resistentes à corrosão. A humidade relativa do ar na câmara de ensaio é medida e regulada por meio de um higrómetro à prova de água e radiação directa.

Quando se utiliza água dessalinizada ou água em circuito fechado existe o perigo (tal como nos ensaios ao verniz) de formação de um depósito na superfície dos provetes ou de abrasão desta por substâncias em suspensão.

6.6   Dispositivo de ventilação

A temperatura do painel negro prevista no n.o 6.10.2 é mantida na câmara de ensaio por meio da circulação sobre o provete de ar limpo, filtrado, humedecido e cuja temperatura tenha sido controlada, se necessário. O débito e a velocidade do ar devem ser seleccionados de forma a assegurar uma temperatura uniforme em todas as superfícies externas das fixações dos provetes no sistema.

6.7   Fixações dos provetes

Podem ser utilizadas quaisquer fixações em aço inoxidável que permitam fixar os provetes nas condições previstas no n.o 6.10.1.

6.8   Termómetro de painel negro

Para medição da temperatura do painel negro durante o período seco do ciclo é utilizado um termómetro de painel negro. Este termómetro é constituído por uma placa em aço inoxidável, isolado termicamente dos seus apoios de fixação, do mesmo tamanho da fixação do provete e com uma espessura de 0,9 ± 0,1 mm. As duas faces desta placa são revestidas de um verniz negro brilhante com uma boa resistência às condições atmosféricas e com um poder de reflexão máximo de 5 % para comprimentos de onda acima de 780 nm. A temperatura da placa é medida por meio de um termómetro bimetálico cujo sensor de temperatura se situa no meio da placa, assegurando um bom contacto térmico.

Não é aconselhável que o termómetro permaneça no aparelho durante todo o período de ensaio referido no n.o 6.10. Basta colocar o termómetro no aparelho de ensaio em cada período de 250 horas durante cerca de 30 minutos, e verificar a temperatura do painel negro durante o período seco.

6.9   Aparelho de medição de irradiações

A irradiação (unidade: W × s m–2) é o produto da intensidade de irradiação (unidade: W × m–2) e da duração da irradiação (unidade: s). A irradiação das superfícies do provete no aparelho de ensaio é medida por meio de um aparelho de medição de irradiações adequado, adaptado à função de radiação do sistema fonte de radiação/filtro. O aparelho de medição de irradiações deve estar regulado ou calibrado de modo a que não seja tida em conta a radiação infravermelha acima de 830 nm.

A capacidade de um aparelho de medição de irradiações depende fundamentalmente da resistência do seu sensor de radiações às condições atmosféricas e ao desgaste e da sua sensibilidade espectral à radiação natural.

Um aparelho de medição de irradiações pode ser constituído pelas seguintes partes:

a)

Um sensor de radiações constituído por uma célula fotoeléctrica de silício;

b)

Um filtro óptico colocado na frente da célula fotoeléctrica; e

c)

um contador de electricidade (coulómetro) que meça o produto (unidade C = A.s) da corrente fotoeléctrica proporcional à intensidade de irradiação (unidade: A) e a duração da irradiação (unidade: s).

O mostrador do aparelho de medição da irradiação deve ser calibrado. Esta calibragem deve ser examinada após um ano de funcionamento e, caso necessário, corrigida.

A intensidade da irradiação na superfície do provete depende da distância da fonte de radiação. Por conseguinte, as superfícies do provete devem estar, na medida do possível, à mesma distância da fonte de radiação que o sensor do aparelho de mediação da irradiação. Se tal não for possível, a irradiação medida no aparelho de medição deve ser multiplicada por um factor de correcção.

6.10   Execução

6.10.1

Os provetes são fixados nos seus suportes de modo a que a não se acumule água na superfície posterior. A fixação do provete deve provocar o menor esforço mecânico possível. A fim de assegurar uma irradiação e aspersão tão uniformes quanto possível, os provetes devem rodar durante o ensaio a uma velocidade de 1 a 5 rotações por minuto em volta do sistema fonte de radiação/filtros e da instalação de aspersão. Normalmente, apenas um lado do provete é exposto às condições atmosféricas. Consoante as disposições aplicáveis da publicação CEI, ou outras disposições acordadas, podem também ser expostas às intempéries as superfícies anterior e posterior de um único e mesmo provete. Neste caso, cada superfície deve ser exposta à mesma radiação e à mesma aspersão.

A exposição das superfícies anterior e posterior de um único e mesmo provete à mesma radiação e aspersão pode ser efectuada mediante a rotação periódica do provete. Em aparelhos rotativos, tal pode ser realizado automaticamente se a fixação for em forma de um quadro aberto.

6.10.2

A temperatura do painel negro no local onde são colocados os provetes durante o período seco é fixada e regulada de acordo com as disposições das publicações CEI aplicáveis ao equipamento em causa. Salvo disposição em contrário, a temperatura média do painel negro deve manter-se a + 45 °C. Por temperatura média do painel negro entende-se a média aritmética da temperatura do painel negro no final dos períodos secos. Durante o período seco, é admissível um desvio local de ± 5 °C e, em casos-limite, de ± 3 °C.

A fim de manter a temperatura exigida do painel negro e, se necessário, assegurar a exposição das superfícies anterior e posterior do provete a uma radiação igual (cf. n.o 6.10.1), os provetes podem ser automaticamente voltados 180° após cada rotação (ciclo rotativo). Neste caso, o termómetro de painel negro e o aparelho de medição de irradiações devem ser incluídos no ciclo rotativo.

6.10.3

Os provetes montados nas fixações e o sensor do aparelho de medição de irradiações referido no n.o 6.9 devem ser regularmente expostos à radiação e aspergidos de acordo com o seguinte ciclo, que é repetido sucessivamente:

Aspersão

:

3 minutos

Período seco

:

17 minutos

No período seco, a humidade relativa do ar deve manter-se entre 60 e 80 %.

6.11   Duração e processo do ensaio

O ensaio segue o processo B da publicação CEI 68, Parte 2-9. A duração do ensaio é de 720 horas, com o ciclo de aspersão descrito no n.o 6.10.3.

É aconselhável que o ensaio de resistência às condições atmosféricas seja realizado quer num único provete (no caso de ensaio não-destrutivo para ensaio das alterações das propriedades, tais como o ensaio de resistência climática) quer em vários provetes (no caso de ensaios destrutivos, tais como o ensaio de resistência ao choque) em vários graus de irradiação, a serem acordados. Deste modo, podem-se verificar as alterações das propriedades de um determinado material a longo do ensaio de resistência às condições atmosféricas.

6.12   Apreciação

Depois de concluída a exposição às intempéries, os provetes devem ser guardados, durante, pelo menos, 24 horas, no escuro, à temperatura do ar de + 23 °C, a uma temperatura do ponto de orvalho de + 12 °C, à humidade relativa de 50 %, a uma velocidade do ar de 1 m/s e a uma pressão atmosférica entre 860 hPa e 1 060 hPa. (O desvio admissível da temperatura do ar é de ± 2 °C e o da humidade relativa de ± 6 %).

Estes provetes, bem como os utilizados para comparação referidos nos n.os 6.2 e 6.3, são examinados para determinar as propriedades de acordo com os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.01 e do n.o 12 do artigo 3.01.

7.   Ensaio de resistência à água salgada e às condições atmosféricas

(Ensaio de nevoeiro salino)

7.1   Objecto e aplicação

Este ensaio tem por objecto determinar os efeitos da água salgada e da atmosfera salina no funcionamento, transporte e armazenagem, em conformidade com o artigo 3.01.

Pode ser limitado aos provetes ou a amostras dos materiais utilizados.

As especificações seguintes têm por base a publicação CEI 68, Parte 2-52. Podem obter-se informações adicionais na publicação.

7.2   Execução

(1)

Aparelho de ensaio

O ensaio é realizado numa câmara de ensaio utilizando um pulverizador e uma solução salina de acordo com as seguintes condições:

os materiais da câmara de ensaio e o pulverizador não devem afectar o efeito corrosivo do nevoeiro salino.

No interior da câmara de ensaio deve ser difundido um nevoeiro fino, uniforme, húmido e denso, cuja dispersão não seja afectada pela formação de turbilhões nem pela presença do provete. O jacto não deve atingir directamente o provete. As gotas que se formem no interior da câmara não devem poder cair em cima do provete.

A câmara de ensaio deve ser suficientemente ventilada e a evacuação de ar deve estar protegida contra alterações súbitas do movimento do ar, por forma a evitar a formação de uma forte corrente de ar na câmara.

A solução salina utilizada deve consistir, em massa, em 5 ± 1 partes de cloreto de sódio puro — com um máximo de 0,1 % de iodeto de sódio e um teor máximo de 0,3 % de impurezas, em seco — para 95 ± 1 partes de água destilada ou dessalinizada. O seu pH deve situar-se entre 6,5 e 7,2 a uma temperatura de + 20 ± 2 °C e manter-se dentro destes limites durante a operação. Uma solução já pulverizada não deve ser reutilizada.

O ar comprimido utilizado para a pulverização deve estar livre de impurezas tais como óleo e poeira e ter uma humidade mínima de 85 % para evitar o entupimento do orifício.

O nevoeiro salino disperso na câmara deve ter uma densidade tal que, num recipiente limpo, com uma superfície horizontal aberta de 80 cm2, colocado em qualquer ponto da câmara, a precipitação média registada durante todo o período seja de 1,0 ml a 2,0 ml por hora. Para controlo da densidade do nevoeiro são necessários pelo menos dois recipientes que devem ser colocados na câmara de tal modo que não sejam cobertos pelo provete nem possam cair sobre eles gotas de condensação. Para uniformizar a quantidade de solução pulverizada, a pulverização deve durar, pelo menos, oito horas.

O período de exposição à humidade entre as fases de pulverização é efectuado numa câmara climatizada na qual o ar se possa manter a uma temperatura de + 40 ± 2 °C e a uma humidade relativa de 93 ± 3 %.

(2)

Exame preliminar

O provete é examinado visualmente para verificar se o seu estado é impecável, e especialmente se foi correctamente montado e se todas as aberturas fecham correctamente. As superfícies exteriores sujas com gordura, óleo ou lama devem ser limpas. Todos os comandos e partes móveis são manipulados e examinados quanto à sua operacionalidade. Todos os fechos, coberturas e peças móveis destinadas a ser destacadas ou deslocadas durante o funcionamento ou a manutenção devem ser examinados quanto à sua mobilidade e voltados a colocar correctamente.

O provete é posto em funcionamento segundo as instruções do fabricante, à tensão nominal da rede de bordo com uma tolerância de ± 3 %.

Decorrido o tempo necessário para atingir o funcionamento normal, são examinadas as funções e medidos e anotados os dados de funcionamento relevantes para a sua utilização a bordo, bem como para a avaliação dos efeitos do nevoeiro salino. Em seguida, o provete é desligado de modo a ser exposto à pulverização.

(3)

Fase de pulverização

O provete é colocado na câmara de nevoeiro salino e exposto ao nevoeiro salino durante duas horas a uma temperatura de + 15 °C a + 35 °C.

(4)

Período de exposição à humidade

O provete é colocado na câmara climatizada de modo a que a menor quantidade possível de solução salina escorra do provete. Este é deixado sete dias na câmara climatizada a uma temperatura de + 40 ± 2 °C e a uma humidade relativa de 93 ± 3 %. Não deve estar em contacto com quaisquer outros provetes ou objectos metálicos. Caso existam vários provetes, devem estar dispostos de modo a excluir qualquer influência mútua.

(5)

Repetição do ciclo de ensaio

O ciclo de ensaio, que inclui as fases (3) e (4), é repetido três vezes.

(6)

Tratamento subsequente

Após o termo do quarto ciclo de exposição, o provete é retirado da câmara climatizada e imediatamente lavado durante cinco minutos com água corrente e enxaguado em água destilada ou dessalinizada. As gotas que permanecerem são eliminadas por um jacto de ar ou sacudidas à mão.

O provete é exposto às condições de ambiente normais durante pelo menos 3 horas, e em todo o caso durante um período de tempo suficiente para se terem evaporado quaisquer vestígios de humidade, antes de ser sujeito a um exame final. Depois de enxaguado, o provete é seco durante uma hora à temperatura de + 55 ± 2 °C.

(7)

Conclusões do exame

A aparência exterior do provete é examinada visualmente. A natureza e extensão das deteriorações relativamente ao estado inicial são anotadas no relatório de ensaio, se necessário com o apoio de fotografias.

O provete é posto em funcionamento segundo as instruções do fabricante, à tensão nominal da rede de bordo com uma tolerância de ± 3 %.

Decorrido o tempo necessário para atingir o funcionamento normal, são examinadas as funções e medidos e anotados os dados de funcionamento relevantes para a sua utilização a bordo, bem como para a avaliação dos efeitos do nevoeiro salino.

Todos os comandos e partes móveis são manipulados e examinados quanto à sua operacionalidade. Todos os fechos, coberturas e peças móveis destinadas a ser desprendidas ou deslocadas durante o funcionamento ou a manutenção são examinados quanto à sua mobilidade.

7.3   Resultados exigidos

O provete não deve apresentar quaisquer alterações que possam:

afectar a sua utilização e funcionamento;

impedir significativamente a abertura de fechos e coberturas, bem como a mobilidade das peças móveis, na medida em que sejam necessárias à utilização ou à manutenção;

afectar a estanquicidade dos invólucros;

provocar, a longo prazo, perturbações do funcionamento.

Os dados de funcionamento obtidos nas fases (3) e (7) devem situar-se dentro dos limites de tolerância estabelecidos nas presentes condições de ensaio e homologação.

PARTE III

PRESCRIÇÕES MÍNIMAS E CONDIÇÕES DE ENSAIO DOS EQUIPAMENTOS DE RADAR PARA A NAVEGAÇÃO INTERIOR

Sumário

Capítulo 1:

Generalidades

Artigo 1.01

Âmbito de aplicação

Artigo 1.02

Função do equipamento de radar

Artigo 1.03

Ensaio com vista à homologação

Artigo 1.04

Pedido de ensaio com vista à homologação

Artigo 1.05

Homologação do tipo

Artigo 1.06

Marcação do equipamento e número de homologação

Artigo 1.07

Declaração do fabricante

Artigo 1.08

Modificações dos equipamentos homologados

Capítulo 2:

Requisitos gerais mínimos dos equipamentos de radar

Artigo 2.01

Construção, projecto

Artigo 2.02

Emissões parasitas e compatibilidade electromagnética

Artigo 2.03

Funcionamento

Artigo 2.04

Manual de utilização

Artigo 2.05

Instalação e ensaios de funcionamento

Capítulo 3:

Requisitos operacionais mínimos dos equipamentos de radar

Artigo 3.01

Capacidade de resposta operacional dos equipamentos de radar

Artigo 3.02

Resolução gráfica

Artigo 3.03

Escalas de alcance

Artigo 3.04

Marcador variável de alcance

Artigo 3.05

Linha de referência

Artigo 3.06

Descentragem

Artigo 3.07

Escala goniométrica

Artigo 3.08

Dispositivos de posicionamento

Artigo 3.09

Dispositivos de redução de ecos parasitas provocados pelas ondas e pela chuva

Artigo 3.10

Redução das interferências provocadas por outros equipamentos de radar

Artigo 3.11

Compatibilidade com balizas de resposta radar

Artigo 3.12

Regulação da amplificação

Artigo 3.13

Sintonização da frequência

Artigo 3.14

Linhas de orientação e informações náuticas no monitor

Artigo 3.15

Sensibilidade do sistema

Artigo 3.16

Tracejamento do objectivo

Artigo 3.17

Aparelhos repetidores

Capítulo 4:

Requisitos técnicos mínimos dos equipamentos de radar

Artigo 4.01

Funcionamento

Artigo 4.02

Visualização

Artigo 4.03

Características da imagem radar

Artigo 4.04

Cor da visualização

Artigo 4.05

Taxa de renovação e persistência da imagem

Artigo 4.06

Linearidade da visualização

Artigo 4.07

Exactidão da medição da distância e da definição azimutal

Artigo 4.08

Características das antenas e espectro de emissão

Capítulo 5:

Condições e procedimento de ensaio dos equipamentos de radar

Artigo 5.01

Segurança, capacidade de carga e difusão de interferências

Artigo 5.02

Emissões parasitas e compatibilidade electromagnética

Artigo 5.03

Procedimento de ensaio

Artigo 5.04

Medições das antenas

Apêndice 1

Resolução azimutal nos alcances até 1 200 m inclusive

Apêndice 2

Campo de medição para a determinação da resolução dos equipamentos de radar

Capítulo 1

Generalidades

Artigo 1.01

Âmbito de aplicação

Estas prescrições estabelecem os requisitos mínimos técnicos e operacionais dos equipamentos de radar utilizados na navegação interior, bem como as condições para controlo da conformidade com esses requisitos mínimos. Os equipamentos do ECDIS fluvial que podem ser utilizados em modo navegação são considerados como equipamentos de radar de navegação na acepção das presentes disposições.

Artigo 1.02

Função do equipamento de radar

O equipamento de radar deve facilitar a para a navegação do navio fornecendo uma imagem inteligível da posição deste relativamente às bóias, aos contornos das margens e às construções relevantes para a navegação, e permitindo o reconhecimento fiável e atempado de outros navios e de outros obstáculos salientes acima da superfície do curso da água.

Artigo 1.03

Ensaio com vista à homologação

Os equipamentos de radar só podem ser instalados a bordo de navios quando tiver sido demonstrado, por meio de ensaios do tipo, que cumprem os requisitos mínimos constantes das presentes prescrições.

Artigo 1.04

Pedido de ensaio com vista à homologação

1.

O pedido de ensaio de tipo de um equipamento de radar deve ser apresentado a uma autoridade verificadora competente de um Estado-Membro.

A lista das autoridades verificadoras competentes deve ser comunicada ao Comité.

2.

O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

dois exemplares das descrições técnicas detalhadas;

b)

dois conjuntos completos dos documentos relativos à montagem e à utilização;

c)

dois exemplares do manual de utilização detalhado; e

d)

dois exemplares do manual de utilização sumário.

3.

O requerente deve verificar ou mandar verificar através de ensaios se o equipamento de radar satisfaz os requisitos mínimos previstos nas presentes prescrições.

Os resultados destes ensaios e os relatórios das medições dos diagramas de radiação horizontais e verticais da antena devem ser entregues com o pedido.

Estes documentos e os dados obtidos no ensaio são guardados pela autoridade verificadora competente.

4.

Para efeitos de ensaio de homologação, entende-se por «requerente» uma pessoa singular ou colectiva em cujo nome, marca comercial ou outra denominação que a identifique, o equipamento sujeito a ensaio é fabricado ou comercializado.

Artigo 1.05

Homologação do tipo

1.

No caso de resultado positivo dos ensaios, a autoridade verificadora competente emite um certificado de conformidade.

Se o equipamento não satisfizer os requisitos mínimos, o requerente deve ser notificado por escrito dos fundamentos da recusa.

A homologação é emitida pela autoridade competente.

A autoridade competente notifica ao Comité os equipamentos que tenha homologado.

2.

Qualquer autoridade verificadora tem o direito de, em qualquer momento, retirar equipamentos produzidos em série para inspecção.

Se na inspecção se apurarem deficiências, a homologação do tipo pode ser revogada.

A autoridade que emitiu a homologação do tipo é a competente para a sua revogação.

3.

A homologação do tipo será válida durante um período de dez anos que pode ser prolongado a pedido.

Artigo 1.06

Marcação do equipamento e número de homologação

1.

Em cada um dos componentes do equipamento deve estar aposto, de modo duradouro, o nome do fabricante, a denominação do equipamento, o tipo de equipamento e o número de série.

2.

O número de homologação emitido pela autoridade competente deve ser aposto de forma indelével no aparelho de modo a que se mantenha claramente visível após a instalação do equipamento.

Composição do número de homologação:

e-NN-NNN

(e

=

União Europeia

NN

=

Código do país em que foi emitida a homologação, sendo:

1

= Alemanha

18

= Dinamarca

2

= França

20

= Polónia

3

= Itália

21

= Portugal

4

= Países Baixos

23

= Grécia

5

= Suécia

24

= Irlanda

6

= Bélgica

26

= Eslovénia

7

= Hungria

27

= Eslováquia

8

= República Checa

29

= Estónia

9

= Espanha

32

= Letónia

11

= Reino Unido

36

= Lituânia

12

= Áustria

49

= Chipre

13

= Luxemburgo

50

= Malta

17

= Finlândia

 

NNN

=

número de três algarismos, a ser determinado pela autoridade competente).

3.

O número de homologação deve ser utilizado exclusivamente em conjugação com a homologação.

Cabe ao requerente a responsabilidade de produzir e apor o número de homologação.

4.

A autoridade competente deve comunicar imediatamente ao Comité o número de homologação atribuído.

Artigo 1.07

Declaração do fabricante

Cada aparelho deve ser acompanhado de uma declaração do fabricante na qual este garanta que o aparelho satisfaz os requisitos mínimos exigíveis e é idêntico em todos os aspectos ao que foi sujeito ao ensaio.

Artigo 1.08

Modificações dos equipamentos homologados

1.

Quaisquer modificações dos equipamentos já homologados determinam a retirada da homologação do tipo. Caso se pretendam efectuar modificações, estas devem ser comunicadas por escrito e em pormenor à autoridade verificadora competente.

2.

A autoridade verificadora competente decide se a homologação permanece válida ou se é necessário proceder a uma inspecção ou a um novo ensaio de tipo.

Em caso de nova homologação, é atribuído um novo número de homologação.

Capítulo 2

Requisitos gerais mínimos dos equipamentos de radar

Artigo 2.01

Construção, projecto

1.

Os equipamentos de radar devem ser adequados para utilização a bordo de navios utilizados na navegação interior.

2.

A construção e o projecto dos equipamentos devem obedecer, do ponto de vista mecânico e eléctrico, às últimas evoluções técnicas.

3.

Na falta de quaisquer disposições específicas no Anexo II da presente directiva ou nas presentes prescrições, os requisitos e métodos de ensaio constantes da Publicação CEI 945 «Marine Navigational Equipment General Requirements» são aplicáveis ao abastecimento de energia, à segurança, à influência recíproca de equipamentos a bordo, à distância de segurança das bússolas, à resistência climática e ambiental, às emissões de ruído e à marcação dos equipamentos.

Subsidiariamente, são aplicáveis os requisitos do Regulamento das Radiocomunicações da UIT. O equipamento deve satisfazer todos os requisitos destas prescrições para temperaturas do monitor entre 0 °C e 40 °C.

Artigo 2.02

Emissões parasitas e compatibilidade electromagnética

1.

No sector de frequências entre 30 MHz e 2 000 MHz, a intensidade do campo das emissões parasitas não deve exceder 500 μV/m.

Nos sectores de frequências de 156 a 165 MHz, 450 a 470 MHz e 1,53 a 1,544 GHz, a intensidade do campo não exceder o valor de 15 μV/m. Estas intensidades aplicam-se a uma distância de ensaio de 3 metros do equipamento sujeito a ensaio.

2.

O equipamento deve satisfazer os requisitos mínimos para intensidades de campo electromagnético até 15 V/m na imediação do equipamento sujeito a ensaio no sector de frequências entre 30 MHz e 2 000 MHz.

Artigo 2.03

Funcionamento

1.

O equipamento não deve ter mais comandos do que os necessários para o seu correcto funcionamento.

A concepção, marcação e manipulação dos comandos deve permitir um funcionamento fácil, simples e rápido. Devem ser instalados de maneira a evitar, tanto quanto possível, erros de funcionamento.

Os comandos que não sejam necessários ao funcionamento normal não devem ser directamente acessíveis.

2.

Todos os comandos e indicadores devem ser identificados com símbolos e/ou com uma indicação em língua inglesa. Os símbolos devem satisfazer os requisitos da Recomendação n.o A.278 (VIII) da OMI «Symbols for controls on marine navigational radar equipment» ou as disposições constantes da Publicação CEI 417; todos os algarismos e letras devem ter uma altura mínima de 4 mm.

Se, por razões de ordem técnica, não for comprovadamente possível utilizar algarismos e letras de 4 mm, e, para efeitos de funcionamento, for aceitável utilizar algarismos e letras de menores dimensões, é permitida uma redução até 3 mm.

3.

O equipamento deve estar projectado de maneira a que os erros de manipulação não acarretem a sua falha.

4.

As funções que excedam os requisitos mínimos, tais como as conexões a outros equipamentos, devem estar previstas de forma a que o equipamento satisfaça sempre os requisitos mínimos.

Artigo 2.04

Manual de utilização

1.

Com cada aparelho deve ser entregue um manual de utilização detalhado. Este deve estar disponível em língua alemã, inglesa, francesa e neerlandesa e conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Activação e funcionamento;

b)

Manutenção e reparações;

c)

Disposições gerais de segurança (perigos para a saúde, tais como influência em estimuladores cardíacos, etc., por radiações electromagnéticas);

d)

Instruções para a correcta instalação técnica.

2.

Com cada aparelho deve ser entregue um manual de utilização sumário apresentado em material durável.

Este deve estar disponível em alemão, inglês, francês e neerlandês.

Artigo 2.05

Instalação e ensaios de funcionamento

A instalação, a substituição e os ensaios de funcionamento devem ser realizados em conformidade com as prescrições da Parte V.

Capítulo 3

Requisitos operacionais mínimos dos equipamentos de radar

Artigo 3.01

Capacidade de resposta operacional dos equipamentos de radar

1.

O equipamento de radar deve estar pronto a funcionar, o mais tardar, quatro minutos após ter sido ligado. Após este período, a interrupção ou a ligação da transmissão deve ser instantânea.

2.

A operação dos equipamentos de radar e a observação do monitor devem poder ser realizadas simultaneamente pela mesma pessoa.

Se o painel de comando constituir uma unidade à parte, deve conter todos os comandos utilizados directamente na navegação por radar.

Não são permitidos comandos à distância sem fios.

3.

A leitura do monitor deve também ser possível em ambiente de grande claridade. Se necessário, devem estar disponíveis equipamentos de visão auxiliares adequados, que possam ser instalados e removidos de modo simples e fácil.

Os equipamentos de visão auxiliares devem poder ser utilizados por pessoas com óculos.

Artigo 3.02

Resolução gráfica

1.

Resolução azimutal

A resolução azimutal depende do alcance e da distância. A resolução mínima relativamente a distâncias até 1 200 m inclusive é definida no Apêndice 1.

Por resolução mínima entende-se a distância azimutal mínima entre dois reflectores-padrão (v. n.o 2 do artigo 5.03) em que estes apareçam nitidamente separados na imagem de radar.

2.

Distância mínima e resolução radial

Em todas as distâncias entre 15 e 1 200 m dos alcances até 1 200 m inclusive, os reflectores-padrão situados na mesma orientação a uma distância de 15 m entre si devem aparecer nitidamente separados no monitor do radar.

3.

Os comandos de funções que possam originar a deterioração da resolução não devem ser susceptíveis de ser comutados em alcances até 2 000 m.

Artigo 3.03

Escalas de alcance

1.

O equipamento de radar deve estar equipado com as seguintes escalas de alcance e círculos de distância comutáveis sequencialmente:

Escala de alcance 1

500 m, um círculo cada

100 m

Escala de alcance 2

800 m, um círculo cada

200 m

Escala de alcance 3

1 200 m, um círculo cada

200 m

Escala de alcance 4

1 600 m, um círculo cada

400 m

Escala de alcance 5

2 000 m, um círculo cada

400 m

2.

São admissíveis outras escalas comutáveis sequencialmente.

3.

O alcance seleccionado, a distância entre os círculos de alcance e a distância do marcador variável de alcance devem ser expressos em metros ou quilómetros.

4.

A largura dos círculos de alcance e do marcador variável de alcance não deve ser superior a 2 mm à claridade normal.

5.

Não são permitidas representações parciais nem ampliações sectoriais.

Artigo 3.04

Marcador variável de alcance

1.

O equipamento de radar deve estar equipado com um marcador variável de alcance.

2.

No prazo de oito segundos, o marcador deve poder ser colocado em qualquer distância possível.

3.

A distância adoptada para o marcador variável não deve sofrer alterações, mesmo depois de regulado para outras escalas de alcance.

4.

O alcance deve ser expresso por um número de três ou quatro algarismos. A exactidão da leitura relativamente a alcances até 2 000 m deve ser de 10 m. O raio do marcador de alcance deve corresponder ao indicador numérico.

Artigo 3.05

Linha de referência

1.

A linha de referência deve estender-se desde a posição na imagem de radar que corresponde à posição da antena até ao canto mais afastado do monitor do radar.

2.

A largura da linha de referência no canto mais afastado da imagem do monitor radar não deve exceder 0,5°.

3.

O equipamento de radar deve ter um dispositivo de ajustamento para corrigir qualquer erro de ângulo azimutal proveniente da instalação da antena.

4.

Na sequência da correcção do erro angular e da activação do equipamento de radar, o desvio da linha de referência relativamente à linha da quilha não deve ser superior a 0,5°.

Artigo 3.06

Descentragem

1.

De modo a permitir uma perspectiva frontal alargada, a imagem de radar deve poder ser descentrada em todos os alcances especificados no n.o 1 do artigo 3.03. A descentragem deve permitir exclusivamente um alargamento da perspectiva frontal e deve ser ajustável até, no mínimo, 0,25 e, no máximo, 0,33 do diâmetro real do monitor.

2.

Nos alcances com uma perspectiva frontal alargada, os círculos de alcance devem ser alargados e o marcador variável de alcance deve poder ser ajustado e lido até ao máximo do alcance representado.

3.

É admissível um alargamento fixo da perspectiva frontal, nos termos do n.o 1, desde que, no que se refere à parte central da imagem radar, o diâmetro efectivo não seja inferior ao previsto no n.o 1 do artigo 4.03, e a escala goniométrica seja estabelecida de modo a que seja possível efectuar um posicionamento nos termos do artigo 3.08.

Neste caso, deixa de ser necessária a possibilidade de descentragem prevista no n.o 1.

Artigo 3.07

Escala goniométrica

1.

O equipamento de radar deve estar equipado com uma escala goniométrica instalada no canto mais afastado do monitor do radar.

2.

A escala goniométrica deve estar dividida pelo menos em 72 partes, cada uma das quais corresponde a 5 graus. As marcas correspondentes a intervalos de 10 graus devem ser nitidamente mais longas do que as correspondentes a 5 graus.

O valor angular 000 da escala goniométrica deve estar indicado a meio do bordo superior do monitor.

3.

A escala goniométrica deve estar marcada com números de três algarismos, de 000 a 360 graus, no sentido dos ponteiros do relógio. A numeração deve estar em algarismos árabes, de 10 em 10 ou de 30 em 30 graus.

O número 000 pode ser substituído por uma seta bem visível.

Artigo 3.08

Dispositivos de posicionamento

1.

São permitidos dispositivos de posicionamento.

2.

Se esses dispositivos forem instalados, devem poder indicar a posição de qualquer alvo no prazo de cerca de 5 segundos, com uma margem de erro máxima de ± 1 grau.

3.

Se for utilizada uma linha de posicionamento electrónica, esta deve

a)

distinguir-se nitidamente da linha de referência;

b)

ser representada de forma praticamente contínua;

c)

poder rodar livremente 360 graus para a esquerda e para a direita;

d)

não exceder, em largura, 0,5 graus no canto mais afastado do monitor;

e)

estender-se do ponto de origem à escala goniométrica;

f)

ter aposta uma marcação decimal, em graus, de três ou quatro algarismos.

4.

Se for utilizada uma régua de posicionamento mecânica, esta deve

a)

poder rodar livremente 360 graus para a esquerda e para a direita;

b)

estender-se do ponto de origem à escala goniométrica;

c)

não ter apostas quaisquer outras marcações; e

d)

estar concebida de maneira a que os sinais de eco não sejam desnecessariamente obscurecidos.

Artigo 3.09

Dispositivos de redução de ecos parasitas provocados pelas ondas e pela chuva

1.

O equipamento de radar deve ter dispositivos de regulação manual para redução dos efeitos parasitas provocados pelas ondas e pela chuva.

2.

A redução do eco parasita das ondas (STC) deve, na sua máxima potência, ser eficaz até uma distância de cerca de 1 200 m.

3.

O equipamento de radar não deve estar equipado com dispositivos automáticos de redução dos ecos parasitas das ondas e da chuva.

Artigo 3.10

Redução das interferências provocadas por outros equipamentos de radar

1.

Deve existir um dispositivo de comutação que permita reduzir as interferências causadas por outros equipamentos de radar.

2.

O funcionamento deste dispositivo não deve levar à supressão da representação de alvos úteis.

Artigo 3.11

Compatibilidade com balizas de resposta radar

Os sinais das balizas de resposta radar, nos termos da Resolução A.423 (XI) da OMI, devem aparecer claramente mesmo com o dispositivo de supressão do eco da chuva (FTC) desligado.

Artigo 3.12

Regulação da amplificação

O alcance da regulação da amplificação deve permitir, por um lado, que, com uma regulação para o mínimo da supressão dos ecos das ondas, seja ainda claramente visível o movimento da superfície da água e, por outro, que sejam ocultados, a qualquer distância, ecos fortes de radar com uma superfície de reflexão equivalente a 10 000 m2.

Artigo 3.13

Sintonização da frequência

No monitor do radar deve estar presente um indicador de sintonização. A escala de sintonização deve ter, no mínimo, 30 mm de comprimento. O indicador deve funcionar em todos os sectores de distâncias, mesmo sem ecos de radar. O indicador deve também funcionar quando for activada a amplificação ou a supressão de ecos de proximidade próximos.

Deve existir um comando manual para proceder à correcção da sintonização.

Artigo 3.14

Linhas de orientação e informações náuticas no monitor

1.

No monitor do radar apenas devem estar representadas as linhas de rota, as linhas de posição e os círculos de alcance.

2.

Fora da imagem radar, para além das informações sobre o estado de funcionamento do equipamento de radar, apenas podem aparecer informações náuticas tais como:

a)

velocidade de rotação;

b)

velocidade do navio;

c)

posição do leme;

d)

profundidade da água;

e)

coordenadas da rota.

3.

Todas as informações no monitor, com excepção da imagem radar, devem ser reproduzidas de forma praticamente estática e a sua taxa de actualização deve ser compatível com as exigências operacionais.

4.

Os requisitos relativos à representação e exactidão das informações náuticas são as mesmas que as aplicáveis aos equipamentos principais.

Artigo 3.15

Sensibilidade do sistema

A sensibilidade do sistema deve estar dimensionada de modo a que um reflector-padrão à distância de 1 200 m seja nitidamente reproduzido na imagem radar a cada rotação da antena. Para um reflector de 1 m2 situado à mesma distância, o quociente do número das rotações da antena com eco radar num determinado período de tempo e do número total de rotações da antena no mesmo período, por 100 rotações (relação Blip-Scan), não deve ser inferior a 0,8.

Artigo 3.16

Tracejamento do objectivo

As posições anteriores dos objectivos devem ser representadas por uma linha tracejada.

O tracejamento do objectivo deve ser praticamente contínuo e a sua luminosidade menor do que a do objectivo; a linha tracejada deve ser da mesma cor da imagem radar.

A persistência do tracejamento deve poder ser adaptada às exigências operacionais, mas não deve permanecer durante mais de duas rotações da antena. O tracejamento não deve prejudicar a imagem radar.

Artigo 3.17

Aparelhos repetidores

Os aparelhos repetidores devem cumprir todos os requisitos impostos aos equipamentos de radar de navegação.

Capítulo 4

Requisitos técnicos mínimos dos equipamentos de radar

Artigo 4.01

Funcionamento

1.

Todos os comandos devem estar dispostos de maneira a que, durante a sua manipulação, não seja ocultada qualquer indicação e a navegação por radar possa prosseguir sem restrições.

2.

Os comandos utilizados para desligar o aparelho ou cuja manipulação, quando activados, possa provocar perturbações de funcionamento devem estar protegidos contra manipulações acidentais.

3.

Todos os comandos e indicadores devem estar equipados com uma iluminação não ofuscante, adequada a todas as condições de luz ambiente, e poder ser reguláveis até à posição zero por meio de um dispositivo independente.

4.

As seguintes funções devem ter comandos próprios de acesso directo:

a)

Stand-by/on;

b)

Range;

c)

Tuning;

d)

Gain;

e)

Seaclutter (STC);

f)

Rainclutter (FTC);

g)

Variable range marker (VRM);

h)

Cursor or electronic bearing line (EBL) (se existir);

i)

Ship's heading marker suppression (SHM).

Se forem utilizados botões rotativos nas funções acima descritas, não é permitida a sua disposição concêntrica em sobreposição.

5.

Pelo menos os comandos de amplificação e de supressão do eco das ondas e da chuva devem poder ser ajustados por meio de um botão rotativo com efeito proporcional ao ângulo de rotação.

6.

O sentido dos comandos deve permitir que o movimento para a direita ou para cima tenha um efeito positivo na variável e que o movimento para a esquerda ou para baixo tenha um efeito negativo.

7.

No caso de serem utilizados botões, deve ser possível localizá-los e accioná-los através do tacto. Além disso, os botões devem possuir um ponto de pressão nitidamente perceptível.

8.

O grau de luminosidade das seguintes variáveis deve poder ser independentemente ajustado de zero até ao valor exigido para efeitos operacionais:

a)

imagem radar;

b)

círculos de alcance fixos;

c)

círculos de alcance variáveis;

d)

escala goniométrica;

e)

linha de posicionamento;

f)

informações náuticas referidas no n.o 2 do artigo 3.14.

9.

Se as diferenças de luminosidade de certas representações forem ligeiras e o círculo de alcance fixo, o círculo de alcance variável e a linha de posicionamento puderem ser desligados independentemente uns dos outros, podem existir quatro comandos de luminosidade, um para cada um dos seguintes grupos de valores:

a)

imagem radar e linha de referência;

b)

círculos de alcance fixos;

c)

círculos de alcance variáveis;

d)

linha de posicionamento, escala goniométrica e informações náuticas referidas no n.o 2 do artigo 3.14.

10.

A luminosidade da linha de referência deve poder ser regulada mas não pode ser reduzida a zero.

11.

Para desligar a linha de referência deve existir um comando com reiniciação automática.

12.

Os dispositivos de atenuação devem poder ser regulados, de forma contínua, a partir de zero.

Artigo 4.02

Visualização

1.

Por «imagem radar» entende-se a representação gráfica à escala, no monitor do aparelho de visualização, dos ecos radar das imediações relativamente ao movimento do navio, obtida por meio da rotação de uma antena, e na qual a linha da quilha coincide permanentemente com a linha de referência.

2.

Por «aparelho de visualização» entende-se a parte do equipamento de radar que contém o monitor.

3.

Por «monitor» entende-se a parte do aparelho de visualização, de baixa reflexão, na qual é reproduzida apenas a imagem radar ou a imagem radar acompanhada de informações náuticas complementares.

4.

Por «diâmetro efectivo da imagem radar» entende-se o diâmetro da maior imagem radar totalmente circular que pode ser representado dentro da escala goniométrica.

5.

Por «representação raster-scan» entende-se a representação praticamente estática da imagem radar, obtida após uma rotação completa da antena, sob a forma de uma imagem televisiva.

Artigo 4.03

Características da imagem radar

1.

O diâmetro efectivo da imagem radar não deve ser inferior a 270 mm.

2.

O diâmetro do círculo de alcance exterior, nas escalas de alcance indicadas no artigo 3.03, deve ser de, pelo menos, 90 % do diâmetro efectivo da imagem radar.

Em todas as escalas de alcance, a posição da antena deve ser visível na imagem radar.

Artigo 4.04

Cor da visualização

A cor da visualização deve ser escolhida tendo em conta factores fisiológicos. No caso de poderem ser reproduzidas várias cores no monitor, a imagem radar deve ser monocromática. A reprodução de cores diferentes não deve ter por consequência, em nenhum sector do monitor, a mistura de cores por sobreposição.

Artigo 4.05

Taxa de renovação e persistência da imagem

1.

A imagem radar reproduzida pelo aparelho de visualização deve ser substituída pela imagem radar actual, o mais tardar, 2,5 segundos depois.

2.

Qualquer eco no monitor deve persistir durante, pelo menos, a duração de uma rotação da antena, mas não deve exceder duas rotações da antena.

A persistência da imagem radar pode ser obtida por dois meios: quer por visualização contínua quer por renovação periódica da imagem. A renovação periódica da imagem deve ocorrer a uma frequência mínima de 50 Hz.

3.

A diferença de claridade entre a inscrição de um eco e a persistência da sua imagem durante uma rotação da antena deve ser a mais pequena possível.

Artigo 4.06

Linearidade da visualização

1.

A margem de erro da linearidade da imagem radar não deve ser superior a 5 %.

2.

Em sectores até 2 000 m, uma linha de margem recta e fixa, a uma distância de 30 m da antena radar, deve ser visualizada como uma estrutura de eco rectilínea e contínua, sem distorções perceptíveis.

Artigo 4.07

Exactidão da medição da distância e da definição azimutal

1.

A determinação da distância de um objectivo através de um círculo de alcance variável ou fixo deve ter uma exactidão de ± 10 m ou ± 1,5 %, conforme o que for maior.

2.

O valor angular correspondente à posição de um objecto não se deve desviar em mais de 1 grau do valor real.

Artigo 4.08

Características das antenas e espectro de emissão

1.

O mecanismo da antena e a antena devem funcionar correctamente sob velocidades do vento até 100 km por hora.

2.

A unidade da antena deve ter um interruptor de segurança que permita desligar o emissor e o mecanismo de rotação.

3.

O diagrama de radiação horizontal da antena, medido em determinada direcção, deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

– 3 dB — largura do lóbulo principal: máximo 1,2 graus;

b)

– 20 dB — largura do lóbulo principal: máximo 3,0 graus;

c)

atenuação do lóbulo lateral dentro de ± 10 graus em torno do lóbulo principal: no mínimo – 25 dB;

d)

atenuação do lóbulo lateral além de ± 10 graus em torno do lóbulo principal: no mínimo – 32 dB.

4.

O diagrama de radiação vertical da antena, medido em determinada direcção, deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

– 3 dB — largura do lóbulo principal: máximo 30 graus;

b)

o máximo do lóbulo principal deve situar-se no eixo horizontal;

c)

atenuação do lóbulo lateral: no mínimo – 25 dB.

5.

A energia de alta frequência irradiada deve ter uma polarização horizontal.

6.

A frequência de funcionamento do equipamento deve situar-se acima de 9 GHz e numa das bandas de frequência atribuídas para os equipamentos de radar de navegação pelo Regulamento das Radiocomunicações da UIT em vigor.

7.

O espectro de frequências da energia de alta frequência emitida pela antena deve obedecer às exigências do Regulamento das Radiocomunicações da UIT.

Capítulo 5

Condições e procedimento de ensaio dos equipamentos de radar

Artigo 5.01

Segurança, capacidade de carga e difusão de interferências

Os ensaios relativos ao abastecimento de energia, à segurança, à influência recíproca de aparelhos a bordo, à distância de segurança das bússolas, às resistências climática, mecânica e ambiental, e à emissão de ruído são realizados nos termos da Publicação CEI 945 «Marine Navigational Equipment General Requirements».

Artigo 5.02

Emissões parasitas e compatibilidade electromagnética

1.

As medições das emissões parasitas são levadas a cabo de acordo com a Publicação CEI 945 «Marine Navigational Equipment Interference», no sector de frequências de 30 MHz a 2 000 MHz.

Devem ser satisfeitas as prescrições do n.o 1 do artigo 2.02.

2.

Devem ser satisfeitas as prescrições do n.o 2 do artigo 2.02 sobre compatibilidade electromagnética.

Artigo 5.03

Procedimento de ensaio

1.

O campo de medição, referido no Apêndice 2, relativo ao ensaio dos equipamentos de radar, deve ser disposto numa superfície de água, o mais calma possível, com pelo menos 1,5 km de comprimento e 0,3 km de largura, ou num terreno com propriedades de reflexão equivalentes.

2.

Como reflector-padrão deve ser utilizado um reflector radar, que, para um comprimento de onda de 3,2 cm, tenha uma área de reflexão equivalente de 10 m2.

O cálculo da área de reflexão equivalente (sigma) de um reflector radar com superfícies triangulares, para uma frequência de 9 GHz (3,2 cm), obtém-se mediante a fórmula:

Formula

a

=

comprimento da aresta em m

Num reflector-padrão com superfícies triangulares, o comprimento da aresta a = 0,222 m.

As dimensões dos reflectores utilizados para os ensaios relativos ao alcance e à resolução, para um comprimento de onda de 3,2 cm, devem ser também utilizadas quando o equipamento de radar a sujeitar a ensaio funcionar num comprimento de onda diferente de 3,2 cm.

3.

Deve ser colocado um reflector-padrão às distâncias de 5 m, 30 m, 45 m, 60 m, 85 m, 300 m, 800 m, 1 170 m, 1 185 m e 1 200 m relativamente à posição da antena.

Perto do reflector-padrão situado à distância de 85 m, devem ser colocados, dos dois lados, à distância de 5 m e perpendicularmente à direcção de posicionamento, reflectores-padrão.

Perto do reflector-padrão situado à distância de 300 m, deve ser colocado, à distância de 18 m e perpendicularmente à direcção de posicionamento, um reflector com uma área de reflexão equivalente de 300 m2.

Devem ainda ser colocados reflectores com uma área de reflexão equivalente de 1 m2 e 1 000 m2 num ângulo azimutal entre si de, pelo menos, 15 graus, à mesma distância de 300 m da antena.

Perto do reflector-padrão situado à distância de 1 200 m, devem ser colocados, dos dois lados, à distância de 30 m e perpendicularmente à direcção de posicionamento, reflectores-padrão e um reflector com uma área de reflexão de 1 m2.

4.

O equipamento de radar deve estar regulado para a melhor qualidade de imagem. A amplificação deve estar regulada por forma a que, na zona imediatamente fora do alcance do sistema de atenuação de ecos próximos, não seja perceptível qualquer ruído.

O comando da supressão do eco das ondas (STC) deve estar na posição «mínimo» e o da supressão do eco da chuva (FTC) na de «desligado». Os comandos que tenham influência na qualidade da imagem não devem ser manipulados durante a duração do ensaio realizado a determinada altura da antena e devem estar fixados de modo adequado.

5.

A antena deve ser colocada a uma altura compreendida entre 5 e 10 m acima da superfície da água ou do terreno. Os reflectores devem estar colocados a uma altura tal, acima da superfície da água ou do terreno, que a sua reflexão efectiva corresponda ao valor indicado no n.o 2.

6.

Todos os reflectores colocados dentro do alcance escolhido devem, para todos os alcances até 1 200 m inclusive, ser visualizados no monitor simultaneamente e como objectivos claramente distintos, independentemente da disposição azimutal do campo de medição relativamente à linha de referência.

Os sinais das balizas de resposta radar descritas no artigo 3.11 devem ser visualizados claramente.

Todos os requisitos das presentes prescrições devem ser satisfeitos, qualquer que seja a altura a que seja colocada a antena, entre 5 e 10 m, sendo apenas autorizados os ajustamentos eventualmente necessários nos comandos do equipamento de radar.

Artigo 5.04

Medições das antenas

A medição das características das antenas deve ser realizada segundo o método da Publicação CEI 936 «Shipborne Radar».

Apêndice 1

Resolução azimutal nos alcances até 1 200 m inclusive

 

Apêndice 2

Campo de medição para a determinação da resolução dos equipamentos de radar

 

PARTE IV

PRESCRIÇÕES MÍNIMAS E CONDIÇÕES DE ENSAIO DOS INDICADORES DA VELOCIDADE ANGULAR PARA A NAVEGAÇÃO INTERIOR

Sumário

Capítulo 1:

Generalidades

Artigo 1.01

Âmbito de aplicação

Artigo 1.02

Função do indicador da velocidade angular

Artigo 1.03

Ensaio com vista à homologação

Artigo 1.04

Pedido de ensaio com vista à homologação

Artigo 1.05

Homologação do tipo

Artigo 1.06

Marcação do equipamento e número de homologação

Artigo 1.07

Declaração do fabricante

Artigo 1.08

Modificações dos equipamentos homologados

Capítulo 2:

Requisitos gerais mínimos dos indicadores da velocidade angular

Artigo 2.01

Construção, projecto

Artigo 2.02

Emissões parasitas e compatibilidade electromagnética

Artigo 2.03

Funcionamento

Artigo 2.04

Manual de utilização

Artigo 2.05

Instalação e ensaios de funcionamento

Capítulo 3:

Requisitos operacionais mínimos dos indicadores da velocidade angular

Artigo 3.01

Capacidade de resposta operacional dos indicadores da velocidade angular

Artigo 3.02

Indicação da velocidade angular

Artigo 3.03

Campos de medição

Artigo 3.04

Exactidão da velocidade angular indicada

Artigo 3.05

Sensibilidade

Artigo 3.06

Acompanhamento do funcionamento

Artigo 3.07

Insensibilidade a outros movimentos típicos do navio

Artigo 3.08

Insensibilidade a campos magnéticos

Artigo 3.09

Aparelhos repetidores

Capítulo 4:

Requisitos técnicos mínimos dos indicadores da velocidade angular

Artigo 4.01

Funcionamento

Artigo 4.02

Dispositivos de atenuação

Artigo 4.03

Ligação de aparelhos acessórios

Capítulo 5:

Condições e procedimento de ensaio dos indicadores da velocidade angular

Artigo 5.01

Segurança, capacidade de carga e difusão de interferências

Artigo 5.02

Emissões parasitas e compatibilidade electromagnética

Artigo 5.03

Procedimento de ensaio

Apêndice:

Margens de erro dos indicadores da velocidade angular

Capítulo 1

Generalidades

Artigo 1.01

Âmbito de aplicação

As presentes prescrições estabelecem os requisitos mínimos técnicos e operacionais dos indicadores da velocidade angular utilizados na navegação interior, bem como as condições dos ensaios a realizar para verificar o cumprimento desses requisitos mínimos.

Artigo 1.02

Função do indicador da velocidade angular

O indicador da velocidade angular tem por função, a fim de facilitar a navegação por radar, medir e indicar a velocidade de viragem do navio para bombordo ou estibordo.

Artigo 1.03

Ensaio com vista à homologação

Os indicadores da velocidade angular apenas podem ser instalados a bordo de navios quando se tiver demonstrado, mediante um ensaio de tipo, que cumprem os requisitos mínimos constantes das presentes prescrições.

Artigo 1.04

Pedido de ensaio com vista à homologação

1.

O pedido de ensaio de tipo de um indicador da velocidade angular deve ser apresentado a uma autoridade verificadora competente de um Estado-Membro.

A lista das autoridades verificadoras competentes deve ser comunicada ao Comité.

2.

O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

dois exemplares das descrições técnicas detalhadas;

b)

dois conjuntos completos dos documentos relativos à montagem e à utilização;

c)

dois exemplares do manual de utilização.

3.

O requerente deve verificar ou mandar verificar através de ensaios se o equipamento satisfaz os requisitos mínimos previstos nas presentes prescrições.

Os resultados destes ensaios e os relatórios das medições devem ser entregues com o pedido.

Estes documentos e os dados obtidos no ensaio são guardados pela autoridade verificadora competente.

4.

Para efeitos de ensaio de homologação, entende-se por «requerente» uma pessoa singular ou colectiva em cujo nome ou sob cuja marca comercial ou outra denominação que a identifique o equipamento sujeito a ensaio é fabricado ou comercializado.

Artigo 1.05

Homologação do tipo

1.

No caso de resultado positivo dos ensaios, a autoridade verificadora competente emite um certificado de conformidade.

Se o equipamento não satisfizer os requisitos mínimos, o requerente deve ser notificado por escrito dos fundamentos da recusa.

A homologação é emitida pela autoridade competente.

A autoridade competente notifica ao Comité os equipamentos que tenha homologado.

2.

Qualquer autoridade verificadora tem o direito de, em qualquer momento, retirar equipamentos produzidos em série para inspecção.

Se na inspecção se apurarem deficiências, a homologação do tipo pode ser revogada.

A autoridade que emitiu a homologação do tipo é a competente para a sua revogação.

3.

A homologação do tipo será válida durante um período de dez anos que pode ser prolongado a pedido.

Artigo 1.06

Marcação do equipamento e número de homologação

1.

Em cada um dos componentes do equipamento deve estar aposto, de modo duradouro, o nome do fabricante, a denominação do equipamento, o tipo de equipamento e o número de série.

2.

O número de homologação emitido pela autoridade competente deve ser aposto de forma indelével no aparelho de modo a que se mantenha claramente visível após a instalação do equipamento.

Composição do número de homologação:

e-NN-NNN

(e= União Europeia

NN= Código do país em que foi emitida a homologação, sendo:

1

= Alemanha

18

= Dinamarca

2

= França

20

= Polónia

3

= Itália

21

= Portugal

4

= Países Baixos

23

= Grécia

5

= Suécia

24

= Irlanda

6

= Bélgica

26

= Eslovénia

7

= Hungria

27

= Eslováquia

8

= República Checa

29

= Estónia

9

= Espanha

32

= Letónia

11

= Reino Unido

36

= Lituânia

12

= Áustria

49

= Chipre

13

= Luxemburgo

50

= Malta

17

= Finlândia

 

NNN= número de três algarismos, a ser determinado pela autoridade competente.)

3.

O número de homologação deve ser utilizado exclusivamente em conjugação com a homologação.

Cabe ao requerente a responsabilidade de produzir e apor o número de homologação.

4.

A autoridade competente deve comunicar imediatamente ao Comité o número de homologação atribuído.

Artigo 1.07

Declaração do fabricante

Cada aparelho deve ser acompanhado de uma declaração do fabricante na qual este garanta que o aparelho satisfaz os requisitos mínimos exigíveis e é idêntico em todos os aspectos ao que foi sujeito ao ensaio.

Artigo 1.08

Modificações dos equipamentos homologados

1.

Quaisquer modificações dos equipamentos já homologados determinam a retirada da homologação do tipo.

Caso se pretendam efectuar modificações, estas devem ser comunicadas por escrito e em pormenor à autoridade verificadora competente.

2.

A autoridade verificadora competente decide se a homologação permanece válida ou se é necessário proceder a uma inspecção ou a um novo ensaio de tipo. Em caso de nova homologação, é atribuído um novo número de homologação.

Capítulo 2

Prescrições gerais mínimas dos indicadores da velocidade angular

Artigo 2.01

Construção, projecto

1.

Os indicadores da velocidade angular devem ser adequados para utilização a bordo das embarcações de navegação interior.

2.

A construção e o projecto dos equipamentos devem obedecer, do ponto de vista mecânico e eléctrico, às últimas evoluções técnicas.

3.

Na falta de quaisquer disposições específicas no Anexo II da presente directiva ou nas presentes prescrições, os requisitos e métodos de ensaio constantes da Publicação CEI 945 «Marine Navigational Equipment General Requirements» são aplicáveis ao abastecimento de energia, à segurança, à influência recíproca de equipamentos a bordo, à distância de segurança das bússolas, à resistência climática e ambiental, às emissões de ruído e à marcação dos equipamentos.

Além disso, o equipamento deve satisfazer todos os requisitos previstos nas presentes prescrições para temperaturas ambientes compreendidas entre 0 °C e 40 °C.

Artigo 2.02

Emissões parasitas e compatibilidade electromagnética

1.

No sector de frequências entre 30 MHz e 2 000 MHz, a intensidade do campo das emissões parasitas não deve exceder 500 μV/m.

Nos sectores de frequências de 156 a 165 MHz, 450 a 470 MHz e 1,53 a 1,544 GHz, a intensidade do campo não deve exceder o valor de 15 μV/m. Estas intensidades aplicam-se a uma distância de ensaio de 3 metros do equipamento sujeito a ensaio.

2.

O equipamento deve satisfazer os requisitos mínimos para intensidades de campo electromagnético até 15 V/m na imediação do equipamento sujeito a ensaio no sector de frequências entre 30 MHz e 2 000 MHz.

Artigo 2.03

Funcionamento

1.

O equipamento não deve ter mais comandos do que os necessários para o seu correcto funcionamento.

A concepção, marcação e manipulação dos comandos deve permitir um funcionamento fácil, simples e rápido. Os comandos devem ser instalados de maneira a evitar, tanto quanto possível, erros de funcionamento.

Os comandos que não sejam necessários ao funcionamento normal não devem ser directamente acessíveis.

2.

Todos os comandos e indicadores devem ser identificados com símbolos e/ou com uma marcação em língua inglesa. Os símbolos devem satisfazer os requisitos da Publicação CEI 417.

Todos os algarismos e letras devem ter uma altura mínima de 4 mm. Se, por razões de ordem técnica, não for comprovadamente possível utilizar algarismos e letras de 4 mm, e, para efeitos de funcionamento, for aceitável utilizar algarismos e letras de menores dimensões, é permitida uma redução até 3 mm.

3.

O equipamento deve estar projectado de maneira a que os erros de manipulação não acarretem a sua falha.

4.

As funções que excedam os requisitos mínimos, tais como as conexões a outros equipamentos, devem estar previstas de forma a que o equipamento satisfaça sempre os requisitos mínimos.

Artigo 2.04

Manual de utilização

Com cada aparelho deve ser entregue um manual de utilização detalhado. Este deve estar disponível em língua alemã, inglesa, francesa e neerlandesa e conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Activação e funcionamento;

b)

Manutenção e reparações;

c)

Disposições gerais de segurança.

Artigo 2.05

Instalação e ensaios de funcionamento

1.

A instalação, a substituição e os ensaios de funcionamento devem ser realizados em conformidade com as prescrições da Parte V.

2.

A direcção de instalação em relação à linha da quilha deve estar indicada no sensor do indicador da velocidade angular. Devem também ser apresentadas instruções de instalação destinadas a garantir a menor sensibilidade possível a outros movimentos típicos do navio.

Capítulo 3

Prescrições operacionais mínimas dos indicadores da velocidade angular

Artigo 3.01

Capacidade de resposta operacional dos indicadores da velocidade angular

1.

O indicador da velocidade angular deve estar pronto a funcionar, o mais tardar, quatro minutos após ter sido ligado, e deve funcionar nos limites de exactidão exigidos.

2.

A comutação deve ser assinalada opticamente. Devem ser possíveis a observação e a manipulação simultâneas do indicador da velocidade angular.

3.

Não são permitidos comandos à distância sem fios.

Artigo 3.02

Indicação da velocidade angular

1.

A indicação da velocidade angular deve efectuar-se numa escala linear graduada com o ponto zero situado a meio. A velocidade angular deve poder ser lida, em termos de direcção e valor, com a necessária precisão. São permitidos indicadores de agulha e de barras (bar-graphs).

2.

A escala do indicador deve ter, pelo menos, 20 cm de comprimento e pode assumir uma forma circular ou rectilínea.

As escalas rectilíneas apenas podem ser dispostas na horizontal.

3.

Não são permitidos indicadores exclusivamente digitais.

Artigo 3.03

Campos de medição

Os indicadores da velocidade angular podem estar equipados com um ou mais campos de medição. São recomendados os seguintes campos de medição:

 

30 graus por minuto

 

60 graus por minuto

 

90 graus por minuto

 

180 graus por minuto

 

300 graus por minuto.

Artigo 3.04

Exactidão da velocidade angular indicada

O valor indicado não se deve desviar mais do que 2 % do valor-limite mensurável ou do que 10 % do valor real, consoante o que for maior (ver Apêndice).

Artigo 3.05

Sensibilidade

O limiar de funcionamento não deve ser superior a uma alteração da velocidade angular correspondente a 1 % do valor indicado.

Artigo 3.06

Acompanhamento do funcionamento

1.

Sempre que o indicador da velocidade angular não operar nos limites de exactidão exigidos, tal deverá ser assinalado.

2.

Se for utilizado um giroscópio, qualquer diminuição crítica da velocidade de rotação do giroscópio deverá ser assinalada mediante um indicador. Considera-se crítica uma diminuição da velocidade de rotação do giroscópio que reduza a exactidão em 10 %.

Artigo 3.07

Insensibilidade a outros movimentos típicos do navio

1.

O balanço transversal a ângulos até 10 graus e a velocidades angulares até 4 graus por segundo não deve causar quaisquer erros de medição que excedam os limites de tolerância.

2.

Impactos causados por choques, como, por exemplo, os resultantes da acostagem, não devem causar erros de indicação remanescentes, que ultrapassem os limites de tolerância.

Artigo 3.08

Insensibilidade a campos magnéticos

O indicador da velocidade angular deve ser insensível a campos magnéticos que possam habitualmente ocorrer a bordo de navios.

Artigo 3.09

Aparelhos repetidores

Os aparelhos repetidores devem satisfazer todos os requisitos aplicáveis aos indicadores da velocidade angular.

Capítulo 4

Prescrições técnicas mínimas dos indicadores da velocidade angular

Artigo 4.01

Funcionamento

1.

Todos os comandos devem estar dispostos de maneira a que, durante a sua manipulação, não fique ocultada qualquer indicação e a navegação por radar continue a ser possível sem restrições.

2.

Todos os comandos e indicadores devem estar equipados com uma iluminação não ofuscante, adequada a todas as condições de luz ambiente, e poder ser reguláveis até à posição zero por meio de um dispositivo independente.

3.

O sentido dos comandos deve permitir que o movimento para a direita ou para cima tenha um efeito positivo na variável e que o movimento para a esquerda ou para baixo tenha um efeito negativo.

4.

No caso de serem utilizados botões, deve ser possível localizá-los e accioná-los através do tacto. Além disso, os botões devem possuir um ponto de pressão nitidamente perceptível.

Artigo 4.02

Dispositivos de atenuação

1.

O sistema de sensores deve ser atenuado quanto aos valores críticos. A constante de atenuação (63 % do valor-limite) não deve exceder 0,4 segundos.

2.

O indicador deve ser atenuado quanto aos valores críticos.

São permitidos comandos para aumentar a atenuação do indicador.

Em quaisquer circunstâncias, a constante de atenuação não deve exceder cinco segundos.

Artigo 4.03

Ligação de aparelhos acessórios

1.

Se o indicador da velocidade angular puder ser ligado a indicadores repetidores ou dispositivos semelhantes, o sinal de velocidade de rotação deve permanecer utilizável como sinal eléctrico.

O sinal deve continuar a ser indicado com uma isolação galvânica da massa equivalente a uma tensão analógica de 20 mV/grau ± 5 % e uma resistência interna máxima de 100 Ohm.

A polaridade deve ser positiva para a viragem do navio a estibordo e negativa para a viragem a bombordo.

O limiar de funcionamento não deve exceder o valor de 0,3 graus por minuto.

O erro do ponto zero não deve exceder, no intervalo de temperatura de 0 °C e 40 °C, o valor de 1 grau por minuto.

Estando o indicador da velocidade angular ligado e o sensor não exposto a qualquer movimento, a tensão parasita do sinal de saída, medido com um filtro passa-baixo com uma largura de banda de 10 Hz não deve exceder 10 mV.

O sinal de velocidade de rotação deve ser recebido sem atenuação adicional para além dos limites previstos no n.o 1 do artigo 4.02.

2.

Deve existir um interruptor para ligação de um alarme externo. Este interruptor deve estar galvanicamente separado do indicador.

O alarme externo deve ser activado, quando o interruptor estiver fechado:

a)

ser o indicador da velocidade angular for desligado; ou

b)

se o indicador da velocidade angular não estiver em funcionamento; ou

c)

se o comando de accionamento tiver reagido devido a um erro excessivo (artigo 3.06).

Capítulo 5

Condições e procedimento de ensaio dos indicadores da velocidade angular

Artigo 5.01

Segurança, capacidade de carga e difusão de interferências

Os ensaios do abastecimento de energia, da segurança, da influência recíproca de aparelhos a bordo, da distância de segurança das bússolas, das resistências climática, mecânica e ambiental, e da emissão de ruído são realizados nos termos da Publicação CEI 945 «Marine Navigational Equipment General Requirements».

Artigo 5.02

Emissões parasitas e compatibilidade electromagnética

1.

As medições das emissões parasitas são levadas a cabo de acordo com a Publicação CEI 945 «Marine Navigational Equipment Interference», no sector de frequências de 30 MHz a 2 000 MHz.

Devem ser satisfeitas as prescrições do n.o 1 do artigo 2.02.

2.

Devem ser satisfeitas as prescrições do n.o 2 do artigo 2.02 sobre compatibilidade electromagnética.

Artigo 5.03

Procedimento de ensaio

1.

O indicador da velocidade angular é posto em funcionamento e ensaiado sob condições nominais e extremas. Neste contexto, os efeitos da tensão de funcionamento e da temperatura ambiente são testados até aos valores-limite recomendados.

Além disso, são utilizados radiotransmissores para criar campos de intensidades limite na imediação do indicador da velocidade angular.

2.

Nas condições previstas no n.o 1, o erro de indicação deve manter-se dentro dos limites de tolerância referidos no Apêndice.

Todos os outros requisitos devem ser satisfeitos.

Apêndice

Tolerâncias máximas para erros de indicação dos indicadores da velocidade angular

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PARTE V

PRESCRIÇÕES RELATIVAS À INSTALAÇÃO E AOS ENSAIOS DE FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE RADAR E DOS INDICADORES DA VELOCIDADE ANGULAR PARA A NAVEGAÇÃO INTERIOR

Sumário

Artigo 1

Âmbito de aplicação

Artigo 2

Homologação dos equipamentos

Artigo 3

Empresas especializadas aprovadas

Artigo 4

Requisitos do abastecimento de energia a bordo

Artigo 5

Instalação da antena radar

Artigo 6

Instalação do aparelho de visualização radar e da unidade de comando

Artigo 7

Instalação do indicador da velocidade angular

Artigo 8

Instalação do sensor de posição

Artigo 9

Ensaio de instalação e funcionamento

Artigo 10

Certificado de instalação e funcionamento

Apêndice

Modelo de certificado de instalação e funcionamento de equipamentos de radar e indicadores da velocidade angular

Artigo 1

Âmbito de aplicação

Estas prescrições têm por objectivo garantir que, no interesse da segurança e facilidade da navegação por radar nas vias navegáveis interiores da Comunidade, os radares de navegação e os indicadores da velocidade angular sejam instalados da melhor maneira, do ponto de vista técnico e ergonómico, e que essa instalação seja seguida de um ensaio de funcionamento. Os equipamentos do ECDIS fluvial que podem ser utilizados em modo navegação são considerados como equipamentos de radar de navegação na acepção das presentes disposições.

Artigo 2

Homologação dos equipamentos

Só será autorizada a instalação de equipamentos destinados à navegação por radar nas vias navegáveis interiores da Comunidade que tenham sido homologados segundo as prescrições aplicáveis desta directiva ou da Comissão Central para a Navegação no Reno e possuam um número de homologação.

Artigo 3

Empresas especializadas aprovadas

1.

A instalação, substituição, reparação ou manutenção de equipamentos de radar e indicadores da velocidade angular devem apenas ser realizadas por empresas especializadas, aprovadas pela autoridade competente nos termos do artigo 1.

2.

A aprovação pode ser concedida pela autoridade competente por um período de tempo limitado e pode ser revogada pela autoridade competente se deixarem de ser cumpridos os requisitos do artigo 1.

3.

A autoridade competente deve notificar ao Comité as empresas especializadas que tenha aprovado.

Artigo 4

Requisitos do abastecimento de energia a bordo

Todas as fontes de energia dos equipamentos de radar e dos indicadores da velocidade angular devem ter o seu próprio sistema de segurança e ser, na medida do possível, seguras contra falhas de corrente.

Artigo 5

Instalação da antena radar

1.

A antena radar deve ser instalada o mais próximo possível do eixo longitudinal do navio. No campo de radiação da antena não se deve encontrar qualquer obstáculo que possa causar ecos falsos ou sombras indesejáveis; caso necessário, a antena deve ser instalada na proa. A instalação e a fixação da antena radar na posição de funcionamento devem suficientemente estáveis para permitir que o equipamento de radar funcione com a exactidão exigida.

2.

Depois de ter sido corrigido o erro angular na montagem e de ter sido ligado o equipamento, o desvio da linha de referência relativamente à linha da quilha não deve ser superior a 1 grau.

Artigo 6

Instalação do aparelho de visualização radar e da unidade de comando

1.

O aparelho de visualização radar e a unidade de comando devem estar instalados na casa do leme de maneira a que a leitura da imagem radar e a operação do equipamento de radar não apresentem dificuldades. A disposição azimutal da imagem radar deve corresponder à posição natural dos objectos nas imediações. As fixações e consolas ajustáveis devem ser construídas de modo a que possam ser travadas em qualquer posição sem vibrar.

2.

Durante a navegação por radar não deve ser reflectida qualquer luz artificial na direcção do utilizador do radar.

3.

Se os comandos não estiverem integrados no aparelho de visualização, devem encontrar-se num invólucro a uma distância máxima de 1 m do monitor. Não são permitidos comandos à distância sem fios.

4.

No caso de serem instalados aparelhos repetidores, estes devem satisfazer os requisitos aplicáveis aos equipamentos de radar.

Artigo 7

Instalação do indicador da velocidade angular

1.

O sistema de sensor deve, sempre que possível, ser instalado a meio, em posição horizontal e no eixo longitudinal do navio. O local de instalação deve ser, sempre que possível, livre de vibrações e sujeito a fracas oscilações de temperatura. O indicador deve ser instalado, sempre que possível, acima do aparelho de visualização.

2.

No caso de serem instalados aparelhos repetidores, estes devem satisfazer os requisitos aplicáveis aos indicadores da velocidade angular.

Artigo 8

Instalação do sensor de posição

O sensor de posição (por ex., antena DGPS) deve ser instalado de modo a assegurar que funcione com a máxima exactidão possível e não seja negativamente afectado pelas superstruturas e equipamentos de emissão existentes a bordo do navio.

Artigo 9

Ensaio de instalação e funcionamento

Antes da primeira colocação em funcionamento após a instalação, ou em caso de renovação ou prorrogação do certificado do navio (excepto nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 2.09 do Anexo II), bem como após cada transformação da embarcação susceptível de afectar as condições de funcionamento dos equipamentos, a autoridade competente ou uma empresa aprovada nos termos do artigo 3 devem realizar um ensaio de instalação e funcionamento. Para tal, devem verificar-se as seguintes condições:

a)

O abastecimento de energia deve estar equipado com um dispositivo de segurança próprio;

b)

A tensão de funcionamento deve situar-se dentro da margem de tolerância (artigo 2.01 da Parte III);

c)

Os cabos e a sua colocação devem corresponder às prescrições do Anexo II e, se for caso disso, do ADNR;

d)

O número de rotações da antena deve ser de, pelo menos, 24 por minuto;

e)

No campo de radiação da antena a bordo não deve existir qualquer obstáculo que perturbe a navegação;

f)

O interruptor de segurança da antena deve estar em bom estado de funcionamento;

g)

Os aparelhos de visualização, os indicadores da velocidade angular e os comandos devem estar dispostos de forma ergonómica;

h)

A linha de referência do equipamento de radar não deve ter um desvio superior a 1 grau relativamente ao eixo longitudinal do navio;

i)

A exactidão da visualização da distância e da definição azimutal deve satisfazer os requisitos (medição com recurso a objectivos conhecidos);

k)

A linearidade no sector próximo (pushing e pulling) deve ser satisfatória;

l)

A distância mínima visualizável deve ser igual ou inferior a 15 m;

m)

O centro da imagem deve ser visível e o seu diâmetro não deve exceder 1 mm;

n)

Não devem produzir-se ecos falsos causados por reflexões ou sombras indesejáveis na linha de referência que perturbem a segurança da navegação;

o)

Os dispositivos de supressão dos ecos provocados pelas ondas e pela chuva (STC- e FTC-Preset) e os respectivos comandos devem funcionar correctamente;

p)

A regulação da amplificação deve estar em bom estado de funcionamento;

q)

A focagem e a resolução da imagem devem ser correctas;

r)

A direcção de rotação do navio deve corresponder à indicação do indicador da velocidade angular e a posição zero aquando da navegação em linha recta deve funcionar correctamente;

s)

O equipamento de radar não deve apresentar sensibilidade às emissões dos dispositivos de rádio existentes a bordo ou a perturbações provocadas por outras fontes a bordo;

t)

O equipamento de radar e/ou o indicador da velocidade angular não devem interferir com os demais equipamentos existentes a bordo.

Além disso, no caso dos equipamentos do ECDIS fluvial:

u)

A margem de erro estático para o posicionamento na carta não deve exceder 2 m;

v)

A margem de erro angular estático na carta não deve exceder 1 grau;

Artigo 10

Certificado de instalação e funcionamento

Após um ensaio bem sucedido efectuado nos termos do artigo 8, a autoridade competente ou a empresa especializada aprovada emite um certificado de acordo com o modelo constante do Apêndice. Esse certificado deve encontrar-se sempre a bordo.

Em caso de não cumprimento das condições de ensaio, é emitida uma lista das deficiências. Qualquer certificado que eventualmente exista é revogado ou enviado pela empresa especializada aprovada à autoridade competente.

Apêndice

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PARTE VI

MODELO DE LISTA DOS INSTITUTOS DE ENSAIO, DOS EQUIPAMENTOS HOMOLOGADOS E DAS EMPRESAS DE INSTALAÇÃO APROVADAS

nos termos da Parte IV e da Parte V

A.   AUTORIDADES VERIFICADORAS COMPETENTES

em aplicação do n.o 1 do artigo 1.04 da Parte I

B.   EQUIPAMENTOS DE RADAR HOMOLOGADOS

em aplicação do n.o 4 do artigo 1.06 da Parte IV

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C.   INDICADORES DA VELOCIDADE ANGULAR HOMOLOGADOS

em aplicação do n.o 4 do artigo 1.06 da Parte IV

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D.   EMPRESAS ESPECIALIZADAS APROVADAS PARA A INSTALAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADAR E INDICADORES DA VELOCIDADE ANGULAR

em aplicação do artigo 3 da Parte V

Nota: As letras na coluna 4 referem-se às designações da coluna 1 da Parte B (equipamentos de radar) e C (indicadores da velocidade angular) do presente documento.

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(1)  As tensões e frequências nominais são as indicadas pelo fabricante. Também podem ser indicados sectores de tensão e/ou frequência.

(2)  Tolerância relativa à distância do centro luminoso da luz da lâmpada de 24 V/40 W: ± 1,5 mm.

(3)  L: a patilha larga do casquilho P 28 S encontra-se à esquerda da lâmpada, quando colocada em posição vertical, no sentido contrário ao da direcção da luz.

(4)  Antes da medição dos valores iniciais, as lâmpadas de incandescência devem ser postas em funcionamento durante 60 minutos à tensão nominal.

(5)  Estes valores não devem ser excedidos, no campo de irradiação de ± 10° relativamente a uma linha horizontal sobre o centro do corpo luminoso, durante a rotação em 360° da lâmpada sobre o seu eixo.

(6)  Antes da medição dos valores iniciais, as lâmpadas de incandescência devem ser postas em funcionamento durante 60 minutos à tensão nominal.

(7)  Estes valores não devem ser excedidos, no campo de irradiação de ± 30° relativamente a uma linha horizontal sobre o centro do corpo luminoso, durante a rotação em 360° da lâmpada sobre o seu eixo.

(8)  Valores básicos da série CEI E-12: 1,0; 1,2; 1,5; 1,8; 2,2; 2,7; 3,3; 3,9; 4,7; 5,6; 6,8; 8,2.

P6_TA(2006)0299

Aviação Civil (harmonização de regras técnicas e procedimentos administrativos) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (13376/1/2005 — C6-0090/2006 — 2000/0069(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (13376/1/2005 — C6-0090/2006),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000)0121) (2) e sobre a proposta alterada (COM(2002)0030) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2004)0073 (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0212/2006);

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 262 de 18.9.2001, p. 224 e JO C 272 E de 13.11.2003, p. 103.

(2)  JO C 311 E de 31.10.2000, p. 13.

(3)  JO C 227 E de 24.9.2002, p. 1.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC2-COD(2000)0069

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 5 de Julho de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2);

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (3) prevê normas comuns de segurança, enumeradas no seu Anexo II, respeitantes, em especial, ao projecto, fabrico e à exploração e manutenção das aeronaves, bem como às pessoas e organismos envolvidos nessas tarefas. Essas normas de segurança harmonizadas aplicam-se a todas as aeronaves exploradas por operadores comunitários, quer estejam registadas num Estado-Membro, quer num país terceiro.

(2)

O referido regulamento exige, no n.o 1 do seu artigo 4.o, a adopção de normas técnicas e procedimentos administrativos comuns com base no n.o 2 do artigo 80.o do Tratado para os domínios não enumerados no seu Anexo II.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (4), prevê, no artigo 9.o, que a concessão e a validade, em qualquer momento, de uma licença de exploração dependem da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido que especifique as actividades abrangidas pela licença de exploração e obedeça aos critérios a estabelecer num futuro regulamento. Parece agora oportuno estabelecer tais critérios.

(4)

As Autoridades Comuns da Aviação (JAA) adoptaram um conjunto de normas harmonizadas para o transporte aéreo comercial, denominadas Normas Técnicas Comuns da Aviação — Transporte Aéreo Comercial (aviões) (JAR-OPS 1), com a redacção tal como alterada. Essas normas (8.a emenda de 1 de Janeiro de 2005) prevêem um nível mínimo de segurança e constituem, por conseguinte, uma boa base para a legislação comunitária, abrangendo a operação de aviões. Foi necessário introduzir alterações nas JAR-OPS 1 para assegurar a sua conformidade com a legislação e as políticas comunitárias, tendo em conta as suas múltiplas implicações a nível económico e social. Essa versão alterada não pode ser introduzida na legislação comunitária através de uma simples referência às JAR-OPS 1 no Regulamento (CEE) n.o 3922/91. Por conseguinte, deverá ser aditado a esse regulamento um novo anexo com as normas comuns.

(5)

Deverá ser concedida aos operadores aéreos flexibilidade suficiente para fazerem face a circunstâncias operacionais imprevistas e urgentes ou a necessidades operacionais de duração limitada, ou para demonstrarem que podem garantir um nível de segurança equivalente através de meios distintos da aplicação das normas comuns estabelecidas no anexo (a seguir designado «Anexo III»). Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder derrogações ou introduzir variantes no que respeita às normas técnicas e aos procedimentos administrativos comuns. Uma vez que tais derrogações e variantes poderiam, em certos casos, pôr em causa as normas comuns de segurança ou criar distorções no mercado, o seu âmbito deverá ser estritamente limitado e a sua concessão sujeita a um controlo adequado pela Comunidade. Para o efeito, a Comissão deverá ser autorizada a adoptar medidas de salvaguarda.

(6)

Existem casos bem identificados em que os Estados-Membros deverão ser autorizados a aprovar ou manter as respectivas disposições nacionais relativas às limitações do período de serviço de voo (PSV) e do período de trabalho e aos requisitos de repouso, desde que respeitem os procedimentos geralmente estabelecidos e até que sejam estabelecidas regras comunitárias assentes no conhecimento científico e nas melhores práticas.

(7)

O objectivo do presente regulamento é estabelecer normas de segurança harmonizadas do mais alto nível, nomeadamente do domínio das limitações do PSV e do período de trabalho e dos requisitos de repouso . Em alguns Estados-Membros existem convenções colectivas ou leis que garantem melhores condições no que se refere às limitações do período de serviço de voo e do período de trabalho e no que respeita às condições de trabalho da tripulação de cabina. Nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser interpretada como limitando a possibilidade de celebrar ou manter essas convenções. Os Estados-Membros podem manter as leis que contenham disposições mais favoráveis do que as previstas no presente regulamento.

(8)

As disposições do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 relativas ao procedimento de comité deverão ser adaptadas para ter em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(9)

As disposições do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 relativas ao seu âmbito de aplicação deverão ser adaptadas para ter em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (6), bem como as suas regras de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (7), e no Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (8).

(10)

O presente regulamento, em especial as disposições relativas às limitações do período de serviço de voo (PSV), do período de trabalho e aos requisitos de repouso constantes da Subparte Q do Anexo III, tem em conta os limites e as normas mínimas já estabelecidas na Directiva 2000/79/CE (9). Os limites estabelecidos nessa directiva deverão ser respeitados em quaisquer circunstâncias no que se refere ao pessoal móvel da aviação civil. As disposições da Subparte Q do Anexo III e outras disposições aprovadas em aplicação do presente regulamento não deverão, de forma alguma, ser menos rigorosas e, consequentemente, reduzir o nível de protecção desses trabalhadores.

(11)

Os Estados-Membros deverão poder continuar a aplicar as disposições nacionais sobre as limitações do PSV e do período de trabalho e os requisitos de repouso para os membros da tripulação, desde que os limites estabelecidos nessas disposições nacionais sejam inferiores aos limites máximos e superiores aos limites mínimos estabelecidos na Subparte Q do Anexo III.

(12)

Os Estados-Membros deverão poder continuar a aplicar as disposições nacionais sobre as limitações do PSV e do período de trabalho e os requisitos de repouso para os membros da tripulação em domínios que não estejam actualmente abrangidos pela Subparte Q do Anexo III, tais como o limite máximo diário do PSV para as operações com um único piloto ou as operações de emergência médica, as disposições relativas à redução do PSV, ou o aumento dos períodos de repouso quando forem atravessadas várias zonas horárias.

(13)

Deverá ser realizada, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, uma avaliação científica e médica das disposições relativas às limitações do PSV e do período de trabalho e aos requisitos de repouso e, se necessário , das disposições relativas à tripulação de cabina.

(14)

O presente regulamento não deverá afectar a aplicação das disposições sobre inspecções estabelecidas na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 1944 (Convenção de Chicago) e na Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (10).

(15)

Através de uma Declaração Conjunta dos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, lavrada em Londres, em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime destinado a reforçar a cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar. Este regime ainda não se encontra em aplicação.

(16)

O Regulamento (CEE) n.o 3922/91 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3922/91 é alterado do seguinte modo:

1.

Após o considerando 9, é inserido o seguinte considerando:

«A aplicação de disposições relativas às limitações do PSV e do período de trabalho é susceptível de gerar perturbações significativas no sistema de escalas de serviço para as empresas que operam exclusivamente em serviços nocturnos e que a Comissão deve, com base nas provas apresentadas pelas partes interessadas, efectuar uma avaliação e propor uma alteração das disposições relativas às limitações do PSV e do período de trabalho, a fim de ter em conta estes modelos de operação especiais.» ;

2.

Após o considerando 10, são inseridos os seguintes considerandos:

«A Agência Europeia para a Segurança da Aviação deverá concluir, até …  (11) , uma avaliação científica e médica das disposições da Subparte Q e, se necessário, da Subparte O do Anexo III. Com base nos resultados desta avaliação e nos termos do no 2 do artigo 12.o, a Comissão deve elaborar e apresentar sem demora, se necessário, propostas destinadas a alterar as disposições técnicas pertinentes.

No âmbito da revisão de certas disposições do presente regulamento nos termos do artigo 8.°-A, deve ser mantida a via proposta no sentido da harmonização dos requisitos de formação da tripulação de cabina, a fim de facilitar a livre circulação dos respectivos membros na Comunidade, e que a possibilidade, neste contexto, de uma nova harmonização das qualificações da tripulação de cabina deve ser reexaminada.» ;

(11)   Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. "

3.

O último considerando passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.»."

4.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento aplica-se à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no domínio da segurança da aviação civil referentes à exploração e manutenção de aeronaves e às pessoas e organismos envolvidos nessas tarefas.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«3.   A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar não prejudica as posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.

4.   A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos da Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de início de aplicação desse regime.»;

5.

No artigo 2.o, é aditada a seguinte definição:

«i)   “Autoridade”: no Anexo III: a autoridade competente que concedeu o certificado de operador aéreo (COA).»;

6.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo do artigo 11.o, as normas técnicas e os procedimentos administrativos comuns aplicáveis na Comunidade no que respeita ao transporte aéreo comercial constam do Anexo III.

2.   As referências à Subparte M do Anexo III ou às suas disposições consideram-se feitas à parte M do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (13), ou às suas disposições aplicáveis.

(13)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.»."

7.

O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No que se refere aos domínios não abrangidos pelo Anexo III, serão adoptadas normas técnicas e procedimentos administrativos comuns, com base no n.o 2 do artigo 80.o do Tratado. A Comissão apresentará, se necessário e o mais rapidamente possível, propostas adequadas nesses domínios.»;

8.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

As aeronaves exploradas ao abrigo de uma autorização concedida por um Estado-Membro em conformidade com as normas técnicas e os procedimentos administrativos comuns podem ser exploradas nas mesmas condições nos outros Estados-Membros, sem que estes imponham normas técnicas ou avaliações suplementares.»;

9.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Os Estados-Membros reconhecerão a certificação concedida em conformidade com o presente regulamento por outro Estado-Membro, ou por um organismo agindo em seu nome, a organismos ou pessoas sob a sua jurisdição e autoridade encarregados da manutenção de produtos e da operação de aeronaves.»;

10.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

1.   O disposto nos artigos 3.o a 7.o não obsta a que um Estado-Membro reaja imediatamente a um problema de segurança que envolva um produto, uma pessoa ou um organismo subordinados ao presente regulamento.

Se o problema de segurança resultar de um nível insuficiente de segurança decorrente das normas técnicas e dos procedimentos administrativos comuns ou de deficiências dessas normas e procedimentos, o Estado-Membro informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas tomadas, bem como da respectiva fundamentação.

A Comissão decidirá, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, se a insuficiência do nível de segurança ou a deficiência das normas técnicas e dos procedimentos administrativos comuns justificam a manutenção das medidas adoptadas em aplicação do primeiro parágrafo do presente número. Nesse caso, a Comissão tomará igualmente as medidas necessárias para alterar as normas técnicas e os procedimentos administrativos comuns em questão de acordo com os artigos 4.o ou 11.o. Caso se apure que as medidas tomadas pelo Estado-Membro não se justificam, este revoga as medidas em causa.

2.   Os Estados-Membros podem conceder derrogações às normas técnicas e aos procedimentos administrativos especificados no presente regulamento em caso de circunstâncias operacionais imprevistas e urgentes ou de necessidades operacionais de duração limitada.

A Comissão e os restantes Estados-Membros serão informados das derrogações concedidas se estas forem de natureza repetitiva ou tiverem sido concedidas por um período superior a dois meses.

Quando a Comissão e os restantes Estados-Membros forem informados de derrogações concedidas por um Estado-Membro em conformidade com o segundo parágrafo, a Comissão examinará se as referidas derrogações respeitam os objectivos de segurança estabelecidos no presente regulamento ou quaisquer outras disposições relevantes da legislação comunitária.

Se apurar que as derrogações concedidas não respeitam os objectivos de segurança estabelecidos no presente regulamento ou quaisquer outras disposições da legislação comunitária, a Comissão toma uma decisão sobre medidas de salvaguarda nos termos do artigo 12.o-A.

Nesse caso, o Estado-Membro em causa revoga a derrogação.

3.   Nos casos em que possa ser alcançado por outros meios um nível de segurança equivalente ao obtido através da aplicação das normas técnicas e dos procedimentos administrativos comuns estabelecidos no Anexo III do presente regulamento, os Estados-Membros podem, sem discriminações com base na nacionalidade dos requerentes e tendo em conta a necessidade de não distorcer a concorrência, conceder uma aprovação em derrogação às presentes disposições.

Nesses casos, o Estado-Membro em causa comunicará à Comissão a sua intenção de conceder essa aprovação e a respectiva fundamentação, bem como as condições previstas para garantir a obtenção de um nível de segurança equivalente.

No prazo de três meses a contar da data da notificação por um Estado-Membro, a Comissão dará início ao procedimento referido no n.o 2 do artigo 12.o a fim de decidir se a aprovação proposta pode ser concedida.

Nesse caso, a Comissão notificará a sua decisão a todos os Estados-Membros, que serão autorizados a aplicar a medida em causa. As disposições pertinentes do Anexo III podem igualmente ser alteradas para reflectir essa medida.

Os artigos 6.o e 7.o aplicar-se-ão à medida em causa.

4.   Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições relativas à OPS 1.1105, ponto 6, à OPS 1.1110, pontos 1.3 e 1.4.1, à OPS 1.1115 e à OPS 1.1125, ponto 2.1, da Subparte Q do Anexo III até à aprovação de regras comunitárias baseadas no conhecimento científico e nas melhores práticas.

Os Estados-Membros informarão a Comissão das disposições que decidam manter.

Em relação às disposições nacionais que derroguem às disposições da OPS 1 referidas no primeiro parágrafo e que os Estados-Membros tencionem aprovar após a data de aplicação do Anexo III, a Comissão, no prazo de três meses a contar da notificação por um Estado-Membro, iniciará o procedimento referido no n.o 2 do artigo 12.o a fim de decidir se essas disposições cumprem os objectivos de segurança do presente regulamento e as restantes regras do direito comunitário, e se podem ser aplicadas.

Nesse caso, a Comissão notificará a sua decisão de aprovação a todos os Estados-Membros, que serão autorizados a aplicar a medida em causa. As disposições pertinentes do Anexo III podem igualmente ser alteradas para reflectir essa medida.

Os artigos 6.o e 7.o aplicar-se-ão à medida em causa.»;

11.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

1.   A Agência Europeia para a Segurança da Aviação concluirá, até … (14), uma avaliação científica e médica das disposições da Subparte Q e, se necessário , da Subparte O do Anexo III.

2.   Sem prejuízo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (15), a Agência Europeia para a Segurança da Aviação assistirá a Comissão na preparação de propostas de alteração das disposições técnicas aplicáveis das Subpartes O e Q do Anexo III.»;

12.

O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão introduzirá nas normas técnicas e nos procedimentos administrativos comuns enumerados no Anexo III as alterações impostas pelo progresso científico e técnico.»;

13.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Aérea, a seguir designado “o Comité”

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.»;

14.

É inserido o seguinte artigo 12.o-A:

«Artigo 12.o-A

Sempre que se faça referência ao presente artigo, é aplicável o procedimento de salvaguarda estabelecido no artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE.

Antes de adoptar a sua decisão, a Comissão consultará o Comité.

O prazo previsto na alínea b) do artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Sempre que uma decisão da Comissão seja submetida ao Conselho por um Estado-Membro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode aprovar uma decisão distinta no prazo de três meses.»

15.

O texto constante do anexo ao presente regulamento é aditado como Anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91, o Anexo III é aplicável a partir de … (16).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 14 de 16.1.2001, p. 33.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2002 (JO C 272 E de 13.11.2003, p. 103), posição comum do Conselho de 9 de Março de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2006).

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1).

(4)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(7)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 706/2006 ( JO L 122 de 9.5.2006, p. 16 ).

(8)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 707/2006 ( JO L 122 de 9.5.2006, p. 17 ).

(9)  Directiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chartéres Aéreos (AICA) (JO L 302 de 1.12.2000, p. 57).

(10)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 211/2005 ( JO L 344, de 27.12.2005, p. 15 ).

(14)   Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(15)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(16)  Dezoito meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO

«ANEXO III

NORMAS TÉCNICAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMUNS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE AÉREO COMERCIAL

OPS 1: TRANSPORTE AÉREO COMERCIAL (AVIÕES)

Índice Geral

SUBPARTE A

Aplicabilidade e definições

SUBPARTE B

Generalidades

SUBPARTE C

Certificação e Supervisão de Operadores

SUBPARTE D

Procedimentos Operacionais

SUBPARTE E

Operações em quaisquer Condições Atmosféricas

SUBPARTE F

Desempenho Geral

SUBPARTE G

Desempenho — Classe A

SUBPARTE H

Desempenho — Classe B

SUBPARTE I

Desempenho — Classe C

SUBPARTE J

Massa e Centragem

SUBPARTE K

Instrumentos e Equipamento

SUBPARTE L

Equipamento de Comunicação e Navegação

SUBPARTE M

Manutenção do Avião

SUBPARTE N

Tripulação de Voo

SUBPARTE O

Tripulação de Cabina

SUBPARTE P

Manuais, Cadernetas e Registos

SUBPARTE Q

Limitações do período de serviço de voo, do período de trabalho e requisitos de repouso

SUBPARTE R

Transporte Aéreo de Mercadorias Perigosas

SUBPARTE S

Segurança

SUBPARTE A

APLICABILIDADE E DEFINIÇÕES

OPS 1.001

Aplicabilidade

A OPS, Parte 1, define requisitos aplicáveis à operação de qualquer avião civil que efectue transporte aéreo comercial por qualquer operador cujo local de actividade principal e sede social, caso exista, se situem num Estado-Membro, a seguir designado por operador. A OPS 1 não é aplicável:

1)

A aviões utilizados pelas Forças Armadas, serviços aduaneiros e policiais; nem

2)

A voos para lançamento de pára-quedas e para combate a incêndios e a voos associados de posicionamento e de regresso nos quais as pessoas transportadas são as que seriam normalmente transportadas em lançamentos de pára-quedas ou combates a incêndios; nem

3)

A voos efectuados imediatamente antes, durante ou imediatamente depois de uma actividade de trabalho aéreo desde que esses voos estejam relacionados com essa actividade, e nos quais, além dos membros da tripulação, não sejam transportadas mais de 6 pessoas indispensáveis a essa actividade aérea.

OPS 1.003

Definições

a)

Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:

1)

“Aceite/Aceitável”, admitido pela Autoridade como adequado ao fim a que se destina.

2)

“Aprovado (pela Autoridade)”, reconhecido (pela Autoridade) como adequado ao fim a que se destina.

3)

“Lista de Equipamento Mínimo de Referência (MMEL)”, uma lista principal (incluindo um preâmbulo) adequada a um tipo de aeronave que determina os instrumentos, artigos do equipamento ou funções que, embora mantendo o nível de segurança previsto nas especificações da certificação de aeronavegabilidade, podem estar temporariamente inoperativos, devido à redundância inerente ao projecto e/ou devido a procedimentos, condições e limitações operacionais e de manutenção especificados, e em conformidade com os procedimentos aplicáveis para aeronavegabilidade permanente.

4)

“Lista de Equipamento Mínimo (MEL)”, uma lista (incluindo um preâmbulo) que prevê a operação da aeronave, em condições especificadas, com determinados instrumentos, artigos de equipamento ou funções inoperativos no início do voo. Essa lista é elaborada pelo operador para a sua própria aeronave tendo em conta a definição de aeronave e as condições pertinentes de operação e de manutenção em conformidade com um procedimento aprovado pela Autoridade.

b)

A Parte M e a Parte 145 referidas no presente Anexo são as do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, de 20 de Novembro de 2003.

SUBPARTE B

GENERALIDADES

OPS 1.005

Generalidades

a)

Os operadores só devem operar um avião para efeitos de transporte aéreo comercial de acordo com a OPS Parte 1. No que se refere às operações de aviões da classe de desempenho B, podem encontrar-se requisitos mais flexíveis no Apêndice 1 à OPS 1.005 a).

b)

Os operadores devem cumprir os requisitos de navegabilidade retroactivos aplicáveis no que se refere a aviões operados para efeitos de transporte aéreo comercial.

c)

Todos os aviões devem ser operados em conformidade com o disposto no Certificado de Navegabilidade e de acordo com as limitações aprovadas, constantes do Manual de Voo do Avião.

d)

Todos os dispositivos de treino artificial (STD), tais como simuladores de voo ou dispositivos de treino de voo (FTD), que substituem um avião para efeitos de treino e/ou de verificação, devem ser qualificados de acordo com os requisitos aplicáveis aos dispositivos de treino artificiais. Os operadores que pretendam utilizar os referidos STD devem obter a aprovação da Autoridade.

OPS 1.020

Leis, regulamentos e procedimentos — Responsabilidades do operador

O operador deverá assegurar que:

1)

Todos os empregados estejam conscientes de que devem cumprir as leis, os regulamentos e os procedimentos dos Estados em que se efectuam as operações e que são pertinentes para o desempenho das suas funções; e

2)

Todos os membros da tripulação estejam familiarizados com as leis, os regulamentos e os procedimentos pertinentes para o desempenho das suas funções.

OPS 1.025

Linguagem comum

a)

O operador deve assegurar que todos os membros da tripulação possam comunicar numa língua comum.

b)

O operador deve assegurar que todo o pessoal de operações compreenda a língua em que estão escritas as partes do Manual de Operações que dizem directamente respeito às responsabilidades e atribuições do referido pessoal.

OPS 1.030

Listas de Equipamento Mínimo — Responsabilidades do operador

a)

O operador deve estabelecer, para cada avião, uma Lista de Equipamento Mínimo (MEL) aprovada pela Autoridade. Esta lista baseia-se, não sendo menos restritiva, na Lista de Equipamento Mínimo de Referência (MMEL), caso exista, aceite pela Autoridade.

b)

O operador só deve operar um avião de acordo com a MEL, excepto se a Autoridade o permitir. Essa autorização não pode, em nenhuma circunstância, permitir uma operação fora das limitações da MMEL.

OPS 1.035

Sistema de qualidade

a)

O operador deve dispor de um sistema de qualidade e designar um gestor de qualidade que acompanhe o cumprimento e a adequação dos procedimentos operacionais necessários para garantir a segurança das operações e a navegabilidade dos aviões. O controlo do cumprimento deverá incluir um sistema de “feed-back” ao administrador responsável (cf. também OPS 1.175 h)) para assegurar uma acção correctiva quando necessário.

b)

O sistema de qualidade deve incluir um programa de gestão de qualidade que descreva os procedimentos destinados à verificação de que todas as operações estão a ser conduzidas de acordo com todos os requisitos, normas e procedimentos aplicáveis.

c)

O sistema de qualidade, assim como o gestor de qualidade, deverão poder ser aceites pela Autoridade.

d)

O sistema de qualidade deverá ser descrito na documentação relevante.

e)

Não obstante a alínea a), a Autoridade pode aceitar a nomeação de dois gestores de qualidade, um para as operações e outro para a manutenção, desde que o operador tenha designado uma Unidade de Gestão da Qualidade que assegure a aplicação uniforme do Sistema de Qualidade ao longo de toda a operação.

OPS 1.037

Programa de prevenção de acidentes e de segurança do voo

a)

O operador deve estabelecer e manter um programa de prevenção de acidentes e de segurança do voo que possa ser integrado com o Sistema de Qualidade, incluindo:

1)

Programas destinados a sensibilizar, e a manter sensibilizado, todo o pessoal envolvido nas operações para os riscos existentes; e

2)

Um sistema de notificação de ocorrências para permitir a recolha e avaliação de relatórios de incidentes e acidentes relevantes a fim de identificar tendências adversas e resolver deficiências no interesse da segurança do voo. O sistema deve proteger a identidade do autor do relatório e prever a possibilidade de apresentação anónima de relatórios; e

3)

Avaliação da informação pertinente sobre acidentes e incidentes e divulgação da informação conexa, mas não atribuição de culpa; e

4)

Um programa de análise dos parâmetros de voo para os aviões que excedam 27 000 kg MCTOM. O Controlo dos Parâmetros de Voo (FDM) é a utilização proactiva de parâmetros de voo digitais de operações de rotina para melhorar a segurança da aviação. O programa de análise dos parâmetros de voo deve ser não punitivo e conter salvaguardas adequadas para proteger a(s) fonte(s) dos parâmetros; e

5)

A nomeação de um responsável pela gestão do programa.

b)

O responsável pela gestão do programa deverá apresentar as propostas de acção correctiva resultante do programa de prevenção de acidentes e de segurança de voo.

c)

A eficácia das alterações decorrentes das propostas de acção correctiva identificada pelo programa de prevenção de acidentes e de segurança de voo será controlada pelo gestor de qualidade.

OPS 1.040

Membros da tripulação

a)

O operador deverá assegurar que todos os membros da tripulação de voo e de cabina tenham sido treinados e possuam a competência necessária ao desempenho das suas funções.

b)

Sempre que, além dos membros da tripulação de cabina, existam membros da tripulação que desempenhem actividades no compartimento dos passageiros, o operador deverá assegurar que esses membros da tripulação:

1)

Não sejam confundidos pelos passageiros com os membros da tripulação de cabina;

2)

Não ocupem os lugares necessariamente atribuídos à tripulação de cabina;

3)

Não não interfiram com tripulação de cabina no desempenho dos seus deveres.

OPS 1.050

Informação sobre busca e salvamento

O operador deve assegurar que todas as informações pertinentes para o voo em causa sobre busca e salvamento se encontrem facilmente acessíveis na cabina de pilotagem.

OPS 1.055

Informação sobre equipamento de emergência e de sobrevivência a bordo

O operador deverá assegurar que existam, disponíveis para comunicação imediata a centros de coordenação de salvamento, listas com informações sobre todo o equipamento de emergência e de sobrevivência existente a bordo dos seus aviões. As informações devem incluir, se for caso disso, o número, a cor e o tipo de salva-vidas e de dispositivos pirotécnicos, pormenores sobre o equipamento médico de emergência, as reservas de água e o tipo e as frequências do equipamento de rádio portátil de emergência.

OPS 1.060

Amaragem

O operador não deverá operar um avião com uma configuração aprovada de 30 lugares ou superior, em voos sobre a água, a uma distância de terra adequada para uma aterragem de emergência, superior a 120 minutos à velocidade de cruzeiro ou a 400 milhas náuticas, adoptando-se o menor destes valores, salvo se o avião cumprir os requisitos de amaragem estabelecidos nas normas de navegabilidade aplicáveis.

OPS 1.065

Transporte de armas e munições de guerra

a)

O operador não deverá transportar armas de guerra nem munições de guerra, por via aérea, salvo se lhe tiver sido concedida autorização para o efeito, por todos os Estados envolvidos.

b)

O operador deverá assegurar que as armas e as munições de guerra se encontrem:

1)

Armazenadas no avião num local inacessível aos passageiros durante o voo; e

2)

No caso de armas de fogo, descarregadas, a menos que, antes do início do voo, tenha sido concedida autorização por todos os Estados envolvidos, no sentido de essas armas e munições de guerra poderem ser transportadas em circunstâncias que diferem parcial ou totalmente das indicadas na presente alínea.

c)

O operador deverá assegurar que o comandante seja informado, antes do início do voo, sobre os pormenores e a localização a bordo do avião de quaisquer munições e armas de guerra a serem transportadas.

OPS 1.070

Transporte de armas de desporto e respectivas munições

a)

O operador deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que lhe seja dado conhecimento de quaisquer armas de desporto a serem transportadas por via aérea.

b)

Um operador que aceite transportar armas de desporto deverá assegurar que estas se encontrem:

1)

Armazenadas no avião num local inacessível aos passageiros durante o voo, a menos que a Autoridade tenha determinado que essa condição não pode ser cumprida, e tenha aceite outros procedimentos; e

2)

Descarregadas, no caso de armas de fogo ou outras armas que possam conter munições.

c)

As munições das armas de desporto podem ser transportadas na bagagem registada dos passageiros, dentro de determinados limites, em conformidade com as Instruções Técnicas (cf. OPS 1.1160 b) 5)) tal como definidas na OPS 1.1150 a) 15).

OPS 1.075

Método de transporte de pessoas

O operador tomará as todas as medidas necessárias para assegurar que nenhuma pessoa se encontre a bordo do avião em voo noutro local que não seja o destinado a acomodar pessoas, salvo se tiver obtido autorização do comandante para ter acesso temporário a qualquer parte do avião:

1)

Para empreender uma acção necessária à segurança do avião ou de quaisquer pessoas, animais ou mercadorias a bordo; ou

2)

Onde seja transportada carga ou contentores, sendo um local destinado a permitir o acesso durante o voo.

OPS 1.080

Apresentação de mercadoria perigosa para transporte aéreo

Os operadores tomarão todas as medidas razoáveis para assegurar que ninguém apresente ou aceite mercadoria perigosa para ser transportada por via aérea, salvo se a pessoa tiver recebido formação adequada para tal e se as mercadorias tiverem sido devidamente classificadas, documentadas, certificadas, descritas, embaladas, marcadas, etiquetadas e em condições adequadas ao transporte, conforme exigido pelas Instruções Técnicas e pela legislação comunitária pertinente.

OPS 1.085

Deveres da tripulação

a)

Compete ao membro da tripulação exercer de forma adequada as suas funções:

1)

Relacionadas com a segurança do avião e dos seus ocupantes; e

2)

Especificadas nas instruções e procedimentos do Manual de Operações.

b)

Qualquer membro da tripulação deve:

1)

Informar o comandante sobre qualquer erro, falha, mau funcionamento ou defeciência que considere poder afectar a aeronavegabilidade ou segurança da operação do avião, incluindo os sistemas de emergência;

2)

Informar o comandante sobre qualquer incidente que tenha ou possa ter constituído um risco para a segurança da operação;

3)

Utilizar os sistemas de comunicação de ocorrências do operador em conformidade com a OPS 1.037 a) 2). Em todos esses casos, será enviada ao comandante em causa uma cópia do(s) relatório(s).

c)

Nenhuma disposição na alínea b) supra obriga um membro da tripulação a comunicar uma ocorrência que já tenha sido comunicada por outro membro da tripulação.

d)

Um membro da tripulação não pode executar as suas funções a bordo do avião nas seguintes situações:

1)

Sob a influência de qualquer substância que possa afectar as suas faculdades e colocar em risco a segurança do voo;

2)

Na sequência de um mergulho de profundidade, salvo se já tiver decorrido um período de tempo razoável;

3)

Na sequência de uma dádiva de sangue, salvo se já tiver decorrido um período de tempo razoável;

4)

Se não estiverem satisfeitos os requisitos médicos aplicáveis ou se estiver em dúvida sobre a sua capacidade de realizar as tarefas que lhe estão atribuídas; ou

5)

Quando tenha conhecimento ou suspeite que está a sofrer de fadiga, ou se sinta incapaz para continuar, ao ponto de a segurança do voo poder vir a ser afectada.

e)

Os membros da tripulação devem estar sujeitos aos requisitos adequados em termos de consumo de álcool estabelecidos pelo operador e aceites pela Autoridade, que não devem ser menos restritivos do que o indicado abaixo:

1)

Não ingerir álcool nas 8 horas que antecedem o momento especificado para apresentação ao serviço de voo ou o início do período de serviço de assistência (“standby”);

2)

O nível de álcool no sangue não deve ser superior a 0,2 gr/l no início de um período de serviço de voo;

3)

Não ingerir álcool durante o período de serviço de voo ou durante o período de serviço de assistência (“standby”).

f)

O comandante deve:

1)

Ser responsável pela segurança de todos os membros da tripulação, os passageiros e a carga a bordo, logo que chega a bordo e até sair do avião no final do voo;

2)

Ser responsável pela operação e segurança do avião desde o momento em que este está pronto para rolar pela pista antes da descolagem até ao momento em que finalmente pára no fim do voo e o motor ou os motores utilizados como unidades de propulsão primárias são desligados;

3)

Ter autoridade para dar todas as ordens que considerar necessárias para salvaguardar a segurança do avião, dos ocupantes e da carga transportada;

4)

Ter autoridade para fazer desembarcar qualquer pessoa ou qualquer volume de carga que, na sua opinião, possam constituir um risco potencial para a segurança do avião e dos seus ocupantes;

5)

Não permitir o transporte de qualquer pessoa que aparente estar sob a influência de álcool ou drogas, de tal modo que possa vir a afectar a segurança do avião ou dos seus ocupantes;

6)

Ter o direito de recusar o transporte de passageiros inadmissíveis, de deportados ou pessoas sob custódia legal, se a sua presença a bordo constituir qualquer risco para a segurança do avião ou dos seus ocupantes;

7)

Assegurar que todos os passageiros sejam informados sobre a localização das saídas de emergência e a localização e utilização do equipamento de segurança e de emergência pertinente;

8)

Assegurar que sejam cumpridos todos os procedimentos operacionais e listas de verificação, de acordo com o Manual de Operações;

9)

Não permitir que qualquer membro da tripulação desempenhe qualquer actividade durante a descolagem, a subida inicial, a aproximação final e a aterragem, excepto as tarefas necessárias à segurança da operação do avião;

10)

Não permitir:

i)

Que um registador dos parâmetros do voo seja desactivado, desligado ou apagado durante o voo, ou que os registos de voo sejam apagados após o voo, caso se venha a verificar um acidente ou incidente sujeitos a comunicação obrigatória;

ii)

Que o gravador de conversações da cabina de voo (“cockpit”) seja desactivado ou desligado durante o voo, salvo se considerar que os parâmetros gravados que seriam, de outro modo, automaticamente apagados, devem ser preservados para a investigação de um incidente ou acidente; tão pouco deve permitir que sejam apagados manualmente parâmetros gravados durante ou após o voo, caso se venha a verificar um acidente ou incidente sujeitos a comunicação obrigatória;

11)

Decidir aceitar ou rejeitar um avião com anomalias permitidas pela CDL ou MEL; e

12)

Assegurar que foi efectuada a inspecção antes do voo.

g)

O comandante deve, numa situação de emergência que exija decisão e acção imediatas, tomar as medidas que considerar necessárias naquelas circunstâncias. Em tais casos, pode desviar-se de normas e regulamentos ou de procedimentos e métodos operacionais, no interesse da segurança.

OPS 1.090

Autoridade do comandante

O operador deve tomar as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas a bordo do avião obedeçam a todas as ordens legais dadas pelo comandante, tendo em vista a segurança do avião e dos ocupantes ou da carga transportada.

OPS 1.095

Autoridade para rolar um avião na pista

O operador deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que nenhum avião que esteja à sua responsabilidade seja rolado na área de rolagem de um aeródromo por uma pessoa que não seja um membro da tripulação de voo, a menos que essa pessoa, sentada aos comandos:

1)

Tenha sido devidamente autorizada pelo operador ou por um agente designado e seja competente para:

i)

Rolar o avião na pista;

ii)

Utilizar o radiotelefone; e

2)

Tenha recebido formação quanto à configuração do aeródromo, caminhos de circulação, sinalização, balizas, luzes, sinais e instruções de controlo do tráfego aéreo, fraseologia e procedimentos e esteja apta a cumprir as normas operacionais exigidas para a rolagem segura do avião no aeródromo.

OPS 1.100

Acesso à cabina de pilotagem

a)

O operador deverá assegurar que ninguém, além dos membros da tripulação escalados para o voo, tenha acesso ou seja transportado na cabina de pilotagem, a não ser que essa pessoa seja:

1)

Um membro da tripulação no exercício das suas funções;

2)

Um representante da Autoridade responsável pela certificação, licenciamento ou inspecção, se tal for necessário para o desempenho das suas funções oficiais; ou

3)

Autorizada e transportada de acordo com as instruções contidas no Manual de Operações.

b)

O comandante deverá assegurar que:

1)

Por motivos de segurança, o acesso à cabina de pilotagem não cause distracção e/ou não interfira com a operação do voo; e

2)

Todas as pessoas transportadas na cabina de pilotagem estejam familiarizadas com os procedimentos de segurança aplicáveis.

c)

A decisão final quanto ao acesso à cabina de pilotagem é da responsabilidade do comandante.

OPS 1.105

Transporte não autorizado

O operador deverá tomar todas as medidas razoáveis para se assegurar de que não haja introdução clandestina de pessoas ou de carga a bordo do avião.

OPS 1.110

Aparelhos electrónicos portáteis

O operador não permitirá — e tomará todas as medidas necessárias nesse sentido — que ninguém utilize a bordo quaisquer aparelhos electrónicos portáteis que possam perturbar o bom funcionamento dos sistemas e do equipamento do avião.

OPS 1.115

Álcool e drogas

O operador não permitirá — e tomará todas as medidas necessárias nesse sentido — que ninguém entre ou permaneça no avião sob a influência de álcool ou drogas, de modo a poder pôr em risco a segurança do avião ou dos seus ocupantes.

OPS 1.120

Ameaça à segurança

O operador tomará todas as medidas necessárias para assegurar que ninguém actue de forma irresponsável ou negligente, ou se abstenha de actuar

1)

Pondo em perigo o avião ou qualquer pessoa a bordo;

2)

Levando o avião a pôr em perigo pessoas ou bens, ou permitindo que tal aconteça.

OPS 1.125

Documentos de bordo

a)

Compete ao operador assegurar que os seguintes documentos, ou cópias dos mesmos, se encontrem a bordo em todos os voos:

1)

O Certificado de Matrícula;

2)

O Certificado de Navegabilidade;

3)

O original ou cópia do Certificado de Ruído (se aplicável), bem como uma versão inglesa, caso tenha sido emitida pela Autoridade responsável pela emissão do certificado de ruído;

4)

O original ou cópia do Certificado de Operador Aéreo;

5)

A Licença de estação de radio-comunicações; e

6)

O original ou cópia do(s) Certificado(s) de Seguro de Responsabilidade Civil.

b)

Cada membro da tripulação de voo deverá, em cada voo, ter consigo uma licença de tripulante de voo válida com as qualificações adequadas ao voo em causa.

OPS 1.130

Manuais a bordo

O operador deve assegurar que:

1)

Em todos os voos, se encontrem a bordo as partes do Manual de Operações pertinentes para o desempenho das funções da tripulação;

2)

Estejam facilmente acessíveis à tripulação a bordo as partes do Manual de Operações necessárias à operação do voo; e

3)

O Manual de Voo do avião se encontre a bordo, salvo se a Autoridade tiver aceite que toda a informação pertinente para aquele avião está contida no Manual de Operações descrito na OPS 1.1045, Apêndice 1, Parte B.

OPS 1.135

Documentação adicional e impressos a bordo

a)

O operador deverá assegurar que, além dos documentos e manuais recomendados nas OPS 1.125 e OPS 1.130, existam também a bordo, em todos os voos, as seguintes informações e impressos, relevantes para o tipo e a área de operação:

1)

Plano de voo operacional contendo pelo menos a informação exigida na OPS 1.1060;

2)

Caderneta técnica do avião contendo pelo menos a informação exigida na Parte M, parágrafo M.A.306;

3)

Pormenores relativos ao plano de voo ATS;

4)

Documentação de “briefing” NOTAM/AIS adequada

5)

Informação meteorológica adequada;

6)

Documentação sobre massa e centragem, tal como especificado na Subparte J;

7)

Notificação de categorias especiais de passageiros, tais como pessoal de segurança, caso não seja considerado parte da tripulação, pessoas com deficiência, passageiros inadmissíveis, deportados ou pessoas sob custódia legal;

8)

Notificação de cargas especiais, incluindo mercadorias perigosas, e informação escrita para o comandante, tal como previsto na OPS 1.1215 d);

9)

Mapas e cartas actualizadas e documentos afins, tal como previsto na OPS 1.290 b) 7);

10)

Qualquer outra documentação que possa ser exigida pelos Estados a que o voo diz respeito, tal como o manifesto de carga, o manifesto de passageiros, etc; e

11)

Impressos destinados ao cumprimento dos requisitos da Autoridade e do operador.

b)

A Autoridade poderá permitir que a informação pormenorizada descrita na alínea a) supra, ou partes da mesma, seja apresentada num formato que não o da impressão em papel. Deve ser assegurado um nível aceitável de acessibilidade, fiabilidade e facilidade de utilização.

OPS 1.140

Informação conservada em terra

a)

O operador deve assegurar que: Pelo menos durante cada voo ou série de voos:

i)

Seja conservada em terra toda a informação relevante para o voo e adequada àquele tipo de operação; e

ii)

A informação seja conservada até ser duplicada no local em que será armazenada, em conformidade com a OPS 1.1065; ou, se tal for impraticável,

iii)

A mesma informação seja transportada a bordo, dentro de uma embalagem à prova de fogo.

b)

A informação referida na alínea a) supra inclui:

1)

Uma cópia do plano operacional de voo, se for caso disso;

2)

Cópias da(s) parte(s) relevante(s) da caderneta técnica de bordo do avião;

3)

Documentação NOTAM de rotas específicas, se especificamente editada pelo operador;

4)

Documentação sobre massa e centragem, se necessária (cf. OPS 1.625); e

5)

Notificação de cargas especiais.

OPS 1.145

Poder de inspeccionar

O operador deverá assegurar que qualquer pessoa autorizada pela Autoridade possa, em qualquer altura, entrar a bordo e voar em qualquer avião operado em conformidade com um COA emitido por aquela Autoridade, bem como entrar e permanecer na cabina de pilotagem, desde que o comandante possa recusar esse acesso se, em sua opinião, isso puser em causa a segurança do avião.

OPS 1.150

Apresentação de documentação e registos

a)

O operador deverá:

1)

Permitir que qualquer pessoa autorizada pela Autoridade tenha acesso a quaisquer documentos e registos relacionados com as operações de voo ou com a manutenção; e

2)

Apresentar todos esses documentos e registos, num espaço de tempo razoável, quando tal lhe for solicitado pela Autoridade.

b)

O comandante deverá, num espaço de tempo razoável após o pedido de uma pessoa autorizada pela Autoridade, apresentar a essa pessoa a documentação que deve ser transportada a bordo.

OPS 1.155

Conservação de registos

O operador deve assegurar que:

1)

Qualquer documentação original, ou cópias da mesma, que seja necessário manter, seja mantida durante o espaço de tempo exigido, mesmo no caso de deixar de ser o operador do avião; e

2)

Quando um membro da tripulação cujos registos de períodos de serviço de voo, períodos de trabalho e períodos de repouso foram conservados pelo operador se tornar membro da tripulação de outro operador, esses registos sejam postos à disposição do novo operador.

OPS 1.160

Conservação, apresentação e utilização dos registos de voo

a)

Conservação dos Registos

1)

A seguir a um acidente, o operador de um avião que disponha de um registador de voo deverá, na medida do possível, conservar os parâmetros originais relativos ao acidente, tal como foram registados, durante um período de 60 dias, salvo decisão em contrário da autoridade encarregada da investigação.

2)

Salvo se tiver sido obtido o consentimento prévio da Autoridade, após um incidente obrigatoriamente sujeito a relatório, o operador de um avião que disponha de um registador de voo deverá conservar, na medida do possível, os parâmetros originais relativos ao incidente, tal como foram registados, durante um período de 60 dias, salvo disposição em contrário da autoridade encarregada da investigação.

3)

Além disso, quando a Autoridade assim o determinar, o operador de um avião que disponha de um registador de voo, deverá conservar os registos originais durante 60 dias, salvo decisão em contrário pela autoridade encarregada da investigação.

4)

Quando for obrigatória a existência a bordo de um registador de parâmetros de voo, o operador desse avião deverá:

i)

Guardar os registos durante o período de tempo exigido pelas OPS 1.715, 1.720 e 1.725, excepto para efeitos de teste e de manutenção do registador de parâmetros de voo, em que pode ser apagado o material mais antigo gravado até 1 hora antes do momento do teste; e

ii)

Guardar um documento que apresente a informação a recuperar e converter os parâmetros armazenados em unidades de engenharia.

b)

Apresentação de Registos

O operador de um avião equipado com registador de voo deverá, num espaço de tempo razoável após ter sido solicitado, entregar à autoridade quaisquer registos feitos por um registador de voo que estiverem disponíveis ou tenham sido conservados.

c)

Uso dos registos

1)

As gravações constantes do gravador de voz da cabina de pilotagem não podem ser utilizadas para fins que não sejam a investigação de um acidente ou incidente sujeito a comunicação obrigatória, excepto se tiver o consentimento de todos os membros da tripulação envolvidos.

2)

As gravações do registador de parâmetros de voo não podem ser utilizadas para fins que não sejam a investigação de um acidente ou incidente sujeito comunicação obrigatoria, excepto nos casos em que tais gravações sejam:

i)

Utilizadas pelo operador exclusivamente para fins de navegabilidade ou de manutenção; ou

ii)

Não-identificados; ou

iii)

Revelados de acordo com procedimentos confidenciais.

OPS 1.165

Locação financeira

a)

Terminologia

Os termos utilizados neste parágrafo têm o seguinte significado:

1)

Locação sem tripulação (Dry lease) — quando o avião é operado ao abrigo do COA (Certificado de Operador Aéreo) do locatário.

2)

Locação com tripulação (Wet lease) — quando o avião é operado ao abrigo do COA (Certificado de Operador Aéreo) do locador.

b)

Locação de aviões entre operadores comunitários

1)

Contrato de locação com tripulação (Wet lease-out). O operador comunitário que alugue um avião com tripulação completa a outro operador comunitário, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (1), conservando todas as funções e responsabilidades descritas na Subparte C, continua a ser o operador do avião.

2)

Todos os contratos de locação excepto o contrato de locação com tripulação

i)

Com excepção do previsto no ponto b) 1) supra, o operador comunitário que alugue um avião a outro operador comunitário ou tome de aluguer um avião pertencente a outro operador comunitário deverá obter aprovação prévia para essa operação por parte da respectiva Autoridade. Quaisquer condições que façam parte dessa aprovação devem constar do contrato de locação.

ii)

Todos os elementos dos contratos de locação aprovados pela Autoridade distintos dos contratos de locação em que estejam envolvidos um avião e toda a sua tripulação, e que não se destinem a transferir funções nem responsabilidades, devem considerar-se todos, no que respeita ao avião alugado, como variações do COA ao abrigo do qual os voos são operados.

c)

Locação de aviões entre um operador comunitário e outra entidade que não seja um operador comunitário

1)

Locação sem tripulação (Dry lease-in)

i)

Os operadores comunitários não devem tomar de aluguer, em regime de locação sem tripulação, um avião de outra entidade que não seja outro operador comunitário, salvo se para tal tiverem obtido a aprovação da Autoridade. Quaisquer condições que façam parte dessa aprovação devem constar do contrato de locação.

ii)

Os operadores comunitários devem assegurar que são notificadas e aceites pela Autoridade todas as diferenças relativas aos requisitos prescritos nas Subpartes K, L e/ou na OPS 1.005 (b) no que respeita a aviões alugados sem tripulação.

2)

Locação com tripulação (Wet lease-in)

i)

Um operador comunitário não deve tomar de aluguer, em regime de locação com tripulação, um avião de outra entidade que não seja outro operador comunitário, sem a aprovação da Autoridade.

ii)

Um operador comunitário deve assegurar que, no que respeita a aviões alugados em regime de locação com tripulação:

A)

As normas de segurança do operador locador no que respeita à manutenção e operação são equivalentes às estabelecidas no presente regulamento;

B)

O operador locador é titular de um COA emitido por um Estado signatário da Convenção de Chicago;

C)

O avião possui um Certificado de Navegabilidade normal, emitido em conformidade com o Anexo VIII da OACI; Os Certificados de Navegabilidade normais emitidos por um Estado-Membro que não seja o Estado responsável pela emissão do COA serão aceites sem necessidade de apresentar mais comprovativos quando tiverem sido emitidos em conformidade com a Parte 21; e

D)

São cumpridos todos os requisitos que a Autoridade do locatário considere aplicáveis.

3)

Contrato de locação sem tripulação (Dry lease-out)

Um operador comunitário pode alugar um avião em regime de locação sem tripulação para efeitos de transporte aéreo comercial, a outro operador de um Estado signatário da Convenção de Chicago, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

A)

A Autoridade tenha dispensado o locador do cumprimento dos requisitos relevantes da OPS Parte 1 e, depois de a Autoridade estrangeira ter aceite por escrito a responsabilidade pela supervisão da manutenção e da operação do avião ou aviões, tenha retirado o avião do seu COA; e

B)

A manutenção do avião tenha sido efectuada em conformidade com um programa de manutenção aprovado.

4)

Contrato de locação com tripulação (Wet lease-out).

Um operador comunitário que alugue um avião com tripulação completa a outra entidade, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, conservando todas as funções e responsabilidades descritas na Subparte C, continua a ser o operador do avião.

Apêndice 1 à OPS 1.005 a)

Operações de aviões da classe de desempenho B

a)

Terminologia

1)

Operações de A para A — Descolagem e aterragem efectuadas no mesmo local.

2)

Operações de A para B — Descolagem e aterragem efectuadas em locais diferentes.

3)

Noite — O período de tempo que decorre entre o fim do crepúsculo civil vespertino até ao princípio do crepúsculo civil matutino ou qualquer outro período entre o pôr e o nascer do sol, tal como estabelecido pela autoridade adequada.

b)

As operações às quais é aplicável o presente Apêndice podem ser conduzidas em conformidade com as seguintes adaptações:

1)

OPS 1.035 Sistema de qualidade: No caso de um pequeno operador, a função de Gestor da Qualidade pode ser desempenhada por um dirigente nomeado se se recorrer a auditores externos. O mesmo é aplicável se o gestor responsável ocupar um ou mais lugares de direcção.

2)

Reservado

3)

OPS 1.075 Métodos de transporte de pessoas: Não exigido para operações de voo visual (VFR) de aviões monomotores.

4)

OPS 1.100 Acesso à cabina de pilotagem:

i)

O operador deve estabelecer regras para o transporte de passageiros em lugares destinados à tripulação de voo.

ii)

O comandante deverá assegurar que:

A)

O transporte de passageiros em lugares destinados à tripulação de voo não cause distracção e/ou não interfira com a operação do voo; e

B)

O passageiro que ocupe um lugar destinado à tripulação de voo seja familiarizado com as restrições e os procedimentos de segurança pertinentes.

5)

OPS 1.105 Transporte não autorizado: Não exigido para operações de voo visual (VFR) de aviões monomotores.

6)

OPS 1.135 Documentação adicional e impressos a transportar bordo:

i)

Para operações diurnas de voo visual (VFR) de aviões monomotores de A para A, não é necessário transportar a bordo os seguintes documentos:

A)

Plano de Voo Operacional;

B)

Caderneta Técnica do Avião;

C)

Documentação de NOTAM/AIS;

D)

Informação meteorológica;

E)

Notificação de categorias especiais, de passageiros, … etc.; e

F)

Notificação de cargas especiais incluindo mercadorias perigosas … etc.

ii)

Para operações diurnas de voo visual (VFR) de aviões monomotores de A para B, não é necessário transportar a bordo a notificação das categorias especiais de passageiros descrita na OPS 1.135 a) 7).

iii)

Para operações diurnas de voo visual (VFR) de A para B, o Plano de Voo Operacional pode ser elaborado de forma simplificada, satisfazendo os requisitos tipo de operação.

7)

OPS 1.215 Utilização dos Serviços de Tráfego Aéreo: Para operações diurnas de voo visual (VFR) de aviões monomotores, de dia, deve ser mantido contacto não obrigatório com os ATS na medida adequada à natureza da operação. Deverão ser assegurados serviços de busca e salvamento em conformidade com a OPS 1.300.

8)

OPS 1.225 Mínimos de Operação de aeródromo: Para operações de voo visual (VFR), os mínimos normais de operação de voo visual cobrem geralmente este requisito. Se necessário, o operador especificará requisitos adicionais tendo em conta factores como cobertura de rádio, terreno, natureza dos locais para descolagem e aterragem, condições de voo e capacidade dos ATS.

9)

OPS 1.235 Procedimentos de Atenuação do Ruído: Não aplicável a operações de voo visual (VFR) de aviões monomotores.

10)

OPS 1.240 Rotas e Áreas de Operação:

A alínea a) 1) não é aplicável a operações de voo visual dirnas de aviões monomotores de A para A.

11)

OPS 1.250 Determinação das Altitudes Mínimas de Voo:

Para operações diurnas de voo visual, este requisito é aplicável do seguinte modo: O operador deve assegurar que as operações sejam conduzidas ao longo de rotas ou em zonas nas quais possa ser mantida uma altura ao terreno, livre de obstáculos, e deve ter em conta factores tais como a temperatura, o terreno, as condições meteorológicas desfavoráveis (p. ex. forte turbulência e correntes descendentes de ar, correcções às variações de temperatura e pressão).

12)

OPS 1.255 Política de combustível:

i)

Para voos de A para A — O operador deve especificar a reserva mínima de combustível após a conclusão do voo. Esse combustível mínimo — reserva final — não deve ser inferior à quantidade necessária para 45 minutos de voo.

ii)

Voos de A para B — O operador deverá assegurar que o cálculo do combustível necessário para um voo, inclua:

A)

Combustível para rolagem no solo (“taxi fuel”) — O combustível consumido antes da descolagem, se for significativo; e

B)

Combustível de percurso (“trip fuel”) — Combustível para chegar ao destino; e

C)

Combustível de reserva —

1)

Combustível de contingência — Combustível em quantidade não inferior a 5 % do combustível de percurso previsto ou, em caso de replaneamento em voo, 5 % do combustível de viagem para a restante parte do voo; e

2)

Combustível de reserva final — Combustível para voar durante um período adicional de 45 minutos (motores alternativos) ou 30 minutos (motores de turbina); e

D)

Combustível para o alternativo — Combustível para chegar ao destino alternativo, se for necessário um destino alternativo, e

E)

Combustível extra — Combustível que pode ser exigido pelo comandante para além do exigido ao abrigo das alíneas A) a D) supra.

13)

OPS 1.265 Transporte de passageiros inadmissíveis, de deportados ou de pessoas sob custódia legal: Para operações de voo visual de aviões monomotores, se não estiver previsto o transporte de passageiros inadmissíveis, de deportados ou pessoas sob custódia legal, não se exige que o operador estabeleça procedimentos para o transporte de tais passageiros.

14)

OPS 1.280 Lugares dos passageiros: Não aplicável a operações de voo visual (VFR) de aviões monomotores.

15)

OPS 1.285 Instruções aos passageiros (“passenger briefing”): Serão feitas as demonstrações e dadas as instruções adequadas ao tipo de operações. Nas operações com um único piloto, não podem ser atribuídas ao piloto tarefas que o distraiam das suas funções de voo.

16)

OPS 1.290 Preparação do voo:

i)

Plano de Voo Operacional para operações de A para A — Não exigido.

ii)

Operações diurnas de voo visual (VFR) de A para B — O operador deve assegurar que seja preenchida para cada voo uma versão simplificada do Plano de Voo Operacional relevante para o tipo de operação.

17)

OPS 1.295 Selecção de Aeródromos: Não aplicável às operações de voo visual (VFR).

As instruções necessárias para a utilização de aeródromos e locais para descolagem e aterragem devem ser emitidas com referência à OPS 1.220.

18)

OPS 1.310 Membros de tripulação nos postos de trabalho:

Para operações de voo visual, as instruções nesta matéria são exigidas apenas quando forem conduzidas operações com dois pilotos.

19)

OPS 1.375 Gestão de combustível em rota:

Não é necessário aplicar o Apêndice 1 à OPS 1.375 às operações diurnas de voo visual de aviões.

20)

OPS 1.405 Início e prosseguimento da aproximação

Não aplicável a operações de voo visual.

21)

OPS 1.410 Procedimentos de Operação — Altitude na passagem da cabeceira:

Não aplicável a operações de voo visual.

22)

OPS 1.430 a 1.460, incluindo Apêndices:

Não aplicável a operações de voo visual.

23)

OPS 1.530 Descolagem:

i)

A alínea a) aplica-se com o seguinte aditamento: A Autoridade pode, numa base caso a caso, aceitar outros dados de desempenho fornecidos pelo operador e baseados em demonstrações ou em experiência documentada. As alínesa b)e c) aplicam-se com o seguinte aditamento: Quando os requisitos desta alínea não puderem ser respeitados devido a limitações físicas relacionadas com a extensão da pista e se verificar claramente que a operação é do interesse público e de necessidade operacional, a Autoridade pode, numa base caso a caso, aceitar outros dados de desempenho, que não entrem em conflito com o Manual de Voo do Avião em matéria de procedimentos especiais, fornecidos pelo operador e baseados em demonstrações ou na experiência documentada.

ii)

O operador que deseje conduzir operações em conformidade com a subalínea i) deve obter aprovação prévia da Autoridade que emite o COA. Essa aprovação deve:

A)

Especificar o tipo de avião;

B)

Especificar o tipo de operação;

C)

Especificar o(s) aeroporto(s) e as pistas em causa;

D)

Restringir a descolagem que deve ser efectuada em condições meteorológicas visuais (VMC);

E)

Especificar as qualificações da tripulação, e

F)

Ser limitada aos aviões cujo primeiro certificado de tipo tenha sido emitido pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 2005.

iii)

A operação deve ser aceite pelo Estado em que o aeródromo está situado.

24)

OPS 1.535 Distância mínima aos obstáculos à descolagem — Aviões Multimotores

i)

As alíneas a) 3), a) 4), a) 5), b) 2), c) 1), c) 2) e o Apêndice não são aplicáveis às operações diurnas de voo visual.

ii)

Para as operações diurnas de voo por instrumentos ou de voo visual, as alíneas b) e c) aplicam-se com as seguintes variantes:

A)

As condições para a navegação visual consideram-se reunidas quando a visibilidade de voo for igual ou superior a 1 500 m;

B)

A largura máxima exigida do corredor é de 300 m quando a visibilidade de voo for igual ou superior a 1 500 m.

25)

OPS 1.545 Aterragem — Aeródromos de Destino e Alternativos:

i)

Esta alínea aplica-se com o seguinte aditamento: Quando os requisitos desta alínea não puderem ser respeitados devido a limitações físicas relacionadas com a extensão da pista e se verificar claramente que a operação é do interesse público e de necessidade operacional, a Autoridade pode, numa base caso a caso, aceitar outros dados de desempenho, que não entrem em conflito com o Manual de Voo do Avião e relativos a procedimentos especiais, fornecidos pelo operador e baseados em demonstrações ou em experiência documentada.

ii)

O operador que deseje conduzir operações em conformidade com a subalínea i) deve obter a autorização prévia da Autoridade que emite o COA. Essa autorização deve:

A)

Especificar o tipo de avião;

B)

Especificar o tipo de operação;

C)

Especificar o(s) aeródromo(s) e as pistas em causa;

D)

Restringir a aproximação final e a aterragem que devem ser efectuadas em condições meteorológicas visuais (VMC);

E)

Especificar as qualificações da tripulação, e

F)

Ser limitada aos aviões cujo certificado de tipo tenha sido emitido pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 2005.

iii)

A operação deve ser aceite pelo Estado em que o aeródromo está situado.

26)

OPS 1.550 Aterragem — Pistas Secas:

i)

Esta alínea aplica-se com o seguinte aditamento: Quando os requisitos desta alínea não puderem ser respeitados devido a limitações físicas relacionadas com o alargamento da pista e se verificar claramente que a operação é do interesse público e de necessidade operacional, a Autoridade pode, numa base caso a caso, aceitar outros dados de desempenho, que não entrem em conflito com o Manual de Voo do Avião e relativos a procedimentos especiais, fornecidos pelo operador e baseados em demonstrações ou em experiência documentada.

ii)

O operador que deseje conduzir operações em conformidade com a subalínea i) deve obter a autorização prévia da Autoridade que emite o COA. Essa autorização deve:

A)

Especificar o tipo de avião;

B)

Especificar o tipo de operação;

C)

Especificar o(s) aeroporto(s) e as pistas em causa;

D)

Restringir a aproximação final e a aterragem que devem ser efectuadas em condições meteorológicas visuais (VMC);

E)

Especificar as qualificações da tripulação; e

F)

Ser limitada aos aviões cujo primeiro certificado de tipo tenha sido emitido antes de 1 de Janeiro de 2005.

iii)

A operação deve ser aceite pelo Estado em que o aeródromo está situado.

27)

Reservado

28)

OPS 1.650 Operações diurnas de voo visual:

O ponto 1.650 é aplicável com o seguinte aditamento: Os aviões monomotores cujo primeiro certificado de navegabilidade individual tenha sido emitido antes de 22 de Maio de 1995, podem ser dispensados dos requisitos das alíneas f), g), h) e i) pela Autoridade se o cumprimento desses requisitos implicar uma substituição do equipamento.

29)

Parágrafo M,A.704, Manual de gestão da continuidade da aeronavegabilidade

O Manual de gestão da continuidade da aeronavegabilidade pode ser adaptado ao tipo de operação;

30)

Parte M, parágrafo M. A. 306, Caderneta Técnica do Avião:

A Autoridade pode aprovar uma versão abreviada da caderneta técnica do avião, condizente com o tipo de operação efectuada.

31)

OPS 1.940 Composição da Tripulação de Voo:

As alíneas a) 2), a) 4) e b) não são aplicáveis às operações dirunas de voo visual, com a ressalva de que a alínea a) 4) deve ser plenamente aplicada quando a OPS 1. exigir 2 pilotos.

32)

OPS 1.945 Treinos de conversão e verificações

i)

Alínea a) 7) — Os voos de linha com supervisão (LIFUS) podem ser efectuados em qualquer avião da classe aplicável. O número de voos de linha com supervisão exigido depende da complexidade das operações a efectuar.

ii)

A alínea a) 8) não é exigida.

33)

OPS 1.955 Nomeação como Comandante:

A alínea b) aplica-se do seguinte modo: A Autoridade pode aceitar um curso de comando de aeronaves abreviado adequado ao tipo de operação efectuada.

34)

OPS 1.960 Comandantes com uma Licença de Piloto Comercial:

A alínea a) 1) i) não é aplicável a operações diurnas de voo visual.

35)

OPS 1.965 Formação recorrente e verificações:

i)

A alínea a) 1) é aplicável a operações diurnas de voo visual do seguinte modo: Todos os treinos e verificações devem ser adequados ao tipo e à classe de avião em que o membro da tripulação opera, tendo devidamente em conta qualquer equipamento especializado utilizado.

ii)

A alínea a) 3) ii) é aplicável do seguinte modo: O treino no avião pode ser efectuado por um Examinador de Qualificação de Classe (CRE), um Examinador de Voo (FE) ou um Examinador de Qualificação de Tipo (TRE).

iii)

A alínea a) 4) i) é aplicável do seguinte modo: A verificação de proficiência do operador pode ser efectuado por um Examinador de Qualificação de Tipo (TRE), por um Examinador de Qualificação de Classe (CRE) ou por um comandante devidamente qualificado, nomeado pelo operador e aceitável para a Autoridade, com formação em conceitos de Gestão de Recursos de Pessoal de Voo (CRM) e na avaliação de conhecimentos CRM.

iv)

A alínea b) 2) é aplicável a operações diurnas de voo visual do seguinte modo: Nos casos em que as operações são executadas durante períodos não superiores a 8 meses consecutivos, é suficiente numa verificação de proficiência de operador. A verificação de proficiência deve ser efectuada antes do início das operações de transporte aéreo comercial.

36)

OPS 1.968 Qualificação de pilotos para qualquer lugar de piloto:

O Apêndice 1 não é aplicável a operações diurnas de voo visual de aviões monomotores de A para A.

37)

OPS 1.975 Qualificação de competência em rota e aeródromos:

i)

Para as operações diurnas de voo visual, não são aplicáveis as alíneas b), c) e d), com a ressalva de que o operador deve assegurar que, quando for exigida uma aprovação especial pelo Estado do aeródromo, sejam cumpridos os requisitos associados.

ii)

Para as operações nocturnas de voo por instrumentos ou de voo visual como alternativa às alíneas b) a d), a competência em rotas e aeródromos pode ser revalidada do seguinte modo:

A)

Com excepção das operações para os aeródromos mais difíceis, completando pelo menos 10 sectores dentro da área de operação durante os doze meses anteriores, além de qualquer estudo prévio necessário.

B)

As operações para os aeródromos mais difíceis só podem ser executadas se:

1)

O comandante tiver sido qualificado no aeródromo nos 36 meses anteriores mediante uma visita na qualidade de membro da tripulação em funções ou de observador.

2)

A aproximação for efectuada em condições meteorológicas visuais (VMC) a partir da altitude mínima de sector aplicável; e

3)

Tiver sido efectuado um estudo prévio adequado antes do voo.

38)

OPS 1.980 Operação em mais de um tipo ou variante

i)

Não aplicável se as operações forem limitadas a classes de aviões com motores alternativos, com um único piloto, em voo visual, de dia.

ii)

Para as operações nocturnas de voo por instrumentos e de voo visual, o requisito constante da alínea d) 2) i) do Apêndice 1 à OPS 1.980 de completar 500 horas no posto de tripulação pertinente antes de exercer os privilégios de dois averbamentos na licença é reduzido para 100 horas ou sectores se um dos averbamentos for relacionado com uma classe. Deve ser efectuado um voo de verificação antes de o piloto poder desempenhar as funções de comandante.

39)

OPS 1.981 Operação de helicópteros e aviões:

A alínea a) 1) não é aplicável se as operações forem limitadas a classes de aviões com motores alternativos, com um único piloto.

40)

Reservado

41)

OPS 1.1060 Plano de Voo Operacional:

Não exigido para operações diurnas de voo visual, de A para A. Para operações diurnas de voo visual, de A para B, o requisito é aplicável, mas o plano de voo pode ser elaborado de forma simplificada condizente com o tipo de operação (cf. OPS 1.135).

42)

OPS 1.1070 Manual de gestão da continuidade da aeronavegabilidade

O Manual de gestão da continuidade da aeronavegabilidade pode ser adaptado à operação a efectuar.

43)

OPS 1.1071 Caderneta técnica do Avião:

Aplicável como indicado para a Parte M, Parágrafo M. A. 306

44)

Reservado

45)

Reservado

46)

OPS 1.1240 Programas de treino:

Os programas de treino devem ser adaptados ao tipo de operações efectuadas. Pode ser aceitável um programa de auto-formação para as operações de voo visual.

47)

OPS 1.1250 Lista de controlo dos Procedimentos de Busca do Avião:

Não aplicável às operações diurnas de voo visual.

Apêndice 1 à OPS 1.125

Documentos exigidos de bordo

Ver OPS 1.125

Em caso de perda ou roubo dos documentos especificados na OPS 1.125, a operação pode continuar até chegar à base ou a um lugar onde possa ser fornecido um documento de substituição.

SUBPARTE C

CERTIFICAÇÃO E SUPERVISÃO DE OPERADORES

OPS 1.175

Regras gerais sobre certificação de operadores aéreos

Nota 1: O Apêndice 1 a este parágrafo especifica o conteúdo e as condições do COA.

Nota 2: O Apêndice 2 a este parágrafo especifica os requisitos de organização e administração.

a)

O operador não deverá operar um avião com o fim de o utilizar no transporte aéreo comercial, sem ser de acordo com os termos e as condições de um Certificado de Operador Aéreo (COA).

b)

Um candidato a um COA, ou variante de COA, deverá permitir que a Autoridade examine todos os aspectos de segurança da operação proposta.

c)

Qualquer candidato a um COA:

1)

Não deverá ser titular de um COA emitido por outra Autoridade, salvo se especificamente aprovado pelas Autoridades em causa;

2)

Deverá ter a sede da sua actividade principal e, caso exista, o seu escritório oficial, localizado no interior do Estado responsável pela emissão do COA;

3)

Deverá demonstrar à Autoridade que está apto a conduzir as operações com segurança.

d)

Se um operador tiver aviões registados em diversos Estados membros, serão tomadas as providências necessárias para assegurar a supervisão apropriada da segurança da operação.

e)

Um operador deverá permitir à Autoridade o acesso à organização e aos aviões e deverá assegurar que, no tocante à manutenção, seja permitido o acesso a qualquer organização de manutenção da Parte-145 associada, a fim de assegurar o cumprimento da OPS 1.

f)

Um COA será modificado, suspenso ou revogado se a Autoridade tiver dúvidas quanto à segurança das operações realizadas pelo operador.

g)

O operador deve provar à Autoridade que:

1)

a organização e a direcção são adequadas e proporcionais à escala e ao objectivo das operações; e

2)

existem procedimentos de supervisão das operações;

h)

O operador deverá nomear um responsável, aceitável para a Autoridade, com autoridade empresarial para assegurar que todas as operações e actividades de manutenção possam ser financiadas e desempenhadas ao nível exigido pela Autoridade.

i)

O operador deverá nomear responsáveis, aceites pela Autoridade, encarregados da gestão e supervisão dos seguintes sectores:

1)

Operações de voo;

2)

Sistema de manutenção;

3)

Treino do pessoal de voo; e

4)

Operações de terra

j)

A mesma pessoa poderá ocupar mais do que um cargo, se tal for aceitável para a Autoridade, mas, no caso dos operadores que empreguem pelo menos 21 pessoas a tempo inteiro, serão necessárias duas pessoas, no mínimo, para assegurar os quatro sectores de responsabilidade.

k)

No caso dos operadores que empreguem no máximo 20 pessoas a tempo inteiro, o principal responsável poderá ocupar mais do que um cargo, se tal for aceitável para a Autoridade.

l)

O operador deverá assegurar que todos os voos sejam operados de acordo com as disposições do Manual de Operações.

m)

O operador deverá dispor de instalações e equipamento de assistência em terra (“handling”) a fim de assegurar uma assistência segura dos aviões.

n)

O operador deverá assegurar que os seus aviões se encontrem equipados e que as tripulações estejam qualificadas, de acordo com o exigido para a área e o tipo de operação.

o)

O operador deverá cumprir os requisitos de manutenção, em conformidade com a Parte M, para todos os aviões operados nos termos do COA.

p)

O operador deverá fornecer à Autoridade uma cópia do Manual de Operações, conforme especificado na Subparte P, assim como de todas as alterações e revisões.

q)

O operador deverá manter instalações de apoio operacionais na base principal de operação, adaptadas à área e ao tipo de operação.

OPS 1.180

Emissão, alterações e validade de um COA

a)

Um COA, ou uma alteração a um COA, não será concedido a um operador, nem permanecerá válido, a menos que:

1)

Os aviões tenham um certificado de navegabilidade normal, emitido por um Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2). Os Certificados de Navegabilidade normais, emitidos por um Estado-Membro que não seja o Estado responsável pela emissão do COA, serão aceites sem necessidade de apresentar mais comprovativos, quando tiverem sido emitidos em conformidade com o disposto na Parte 21;

2)

O sistema de manutenção tenha sido aprovado pela Autoridade, de acordo com a Parte M, Subparte G; e

3)

Tenha provado à Autoridade que tem capacidade para:

i)

Estabelecer e manter uma organização adequada;

ii)

Estabelecer e manter um sistema de qualidade, em conformidade com a OPS 1.035;

iii)

Cumprir os programas de treino exigidos;

iv)

Cumprir os requisitos de manutenção, consoante a natureza e a extensão das operações especificadas, incluindo os itens relevantes apresentados na OPS 1.175 g) a o); e

v)

Cumprir o disposto na OPS 1.175.

b)

Não obstante as disposições da OPS 1.185 f), o operador deverá notificar a Autoridade, logo que possível, sobre quaisquer alterações à informação apresentada, em conformidade com a alínea a) da OPS 1.185 infra.

c)

Se a Autoridade não estiver certa de que foram cumpridos os requisitos da alínea a) supra, a Autoridade pode exigir a realização de um ou mais voos de demonstração, operados como se fossem voos de transporte aéreo comercial.

OPS 1.185

Requisitos administrativos

a)

O operador deverá assegurar que a seguinte informação seja incluída num requerimento para a emissão do COA e, quando for caso disso, aquando de pedidos de alteração ou renovação:

1)

Nome oficial e designação comercial, morada e endereço postal do requerente;

2)

Descrição da operação pretendida;

3)

Descrição da organização administrativa;

4)

Nome do administrador responsável;

5)

Nomes dos principais responsáveis incluindo os responsáveis das operações de voo, do sistema de manutenção, treino de tripulantes e operações de terra, bem como as respectivas qualificações e experiências; e

6)

Manual de Operações.

b)

Em relação ao sistema de manutenção do operador, a seguinte informação deverá ser incluída no requerimento inicial de um COA ou, quando aplicável, de qualquer pedido de alteração ou renovação do mesmo, e para cada tipo de avião a ser operado:

1)

Descrição da gestão de continuidade da aeronavegabilidade pelo operador;

2)

Programa(s) de manutenção do avião do operador;

3)

Caderneta técnica do avião;

4)

Quando apropriado, a(s) especificação(ões) técnica(s) do(s) contrato(s) de manutenção entre o operador e qualquer organização de manutenção aprovada nos termos da Parte-145;

5)

Número de aviões da frota.

c)

O requerimento relativo à primeira emissão de um COA deverá ser submetido com pelo menos 90 dias de antecedência em relação à data de início previsto para a operação; o Manual de Operações constitui excepção, pois pode ser submetido posteriormente, mas não mais do que 60 dias antes da data de início da operação.

d)

O requerimento de alteração de um COA deverá ser submetido com uma antecedência mínima de 30 dias, ou conforme acordado, antes da data de início da operação.

e)

O requerimento para a renovação de um COA deverá ser submetido com uma antecedência mínima de 30 dias, ou conforme acordado, antes da data do termo da validade.

f)

Salvo em circunstâncias excepcionais, qualquer alteração ao nível dos responsáveis nomeados deverá ser comunicada à Autoridade com pelo menos 10 dias de antecedência.

Apêndice 1 à OPS 1.175

Conteúdo e condições do certificado de operador aéreo

Um COA especifica:

a)

O nome e a morada (sede da actividade principal) do operador;

b)

A data de emissão e o período de validade;

c)

A descrição do tipo de operações aprovadas;

d)

O(s) tipo(s) de aviões autorizados;

e)

As marcas de matrícula dos aviões do operador, excepto se os operadores obtiverem aprovação para um sistema de informação à Autoridade sobre as marcas de matrícula dos aviões operados em relação com aquele COA;

f)

Áreas de operação aprovadas;

g)

Limitações especiais; e

h)

Condições/autorizações especiais, por exemplo:

CAT II/CAT III (incl. mínimos aprovados)

(MNPS) Especificações de “Performance” de Navegação Mínimas

(ETOPS) Operações de aviões bimotores com operação prolongada

(RNAV) Área de navegação

(RVSM) Redução da separação vertical mínima.

Transporte de Mercadorias Perigosas

Autorização para ministrar à tripulação de cabina formação inicial em matéria de segurança e, se necessário, emitir o certificado de formação previsto na Subparte O, no caso dos operadores que proporcionam essa formação directa ou indirectamente.

Apêndice 2 à OPS 1.175

Organização e administração de um titular de COA

a)

Generalidades

O operador deverá dispor de uma organização eficiente e bem estruturada de modo a poder efectuar as operações com segurança. Os responsáveis nomeados deverão possuir competências de gestão, assim como qualificações técnicas e operacionais adequadas ao sector da aviação.

b)

Responsáveis nomeados

1)

Do Manual de Operações deve constar uma descrição das funções e atribuições dos responsáveis nomeados, incluindo os seus nomes, devendo ser dado conhecimento por escrito à Autoridade, de quaisquer alterações às funções ou nomeações;

2)

O operador deverá tomar providências para assegurar a continuidade da supervisão, na ausência dos responsáveis nomeados;

3)

Uma pessoa nomeada pelo titular de um COA para um cargo de responsável não poderá ser nomeada para o cargo responsável pelo titular de outro COA, salvo se tal for ceitável para as autoridades competentes.

4)

Os responsáveis nomeados deverão ser contratados para trabalhar o número de horas que lhes permita desempenhar as funções de direcção inerentes à escala e à finalidade da operação.

c)

Adequação e Supervisão do Pessoal

1)

Membros da tripulação. O operador deverá empregar, em número suficiente, tripulação de voo e de cabina para a operação planeada, com treino e formação, de acordo com a Subparte N e Subparte O, conforme apropriado.

2)

Pessoal de terra

i)

O número de elementos do pessoal de terra dependerá da natureza e da dimensão das operações. Especialmente os sectores de operações e de assistência em terra deverão contar com pessoal qualificado e com um conhecimento profundo das suas responsabilidades no âmbito da organização;

ii)

Um operador que contrate outras organizações para fornecerem determinados serviços, continua responsável pela manutenção dos níveis de qualidade adequados. Nessas circunstâncias, um director nomeado deverá ser responsável por assegurar que qualquer empresa contratada corresponda aos níveis exigidos.

3)

Supervisão

i)

O número de supervisores dependerá da estrutura do operador e do número de empregados.

ii)

As funções e as responsabilidades destes supervisores têm de estar definidas e quaisquer missões de voo deverão ser organizadas de modo a poderem cumprir as suas responsabilidades de supervisão.

iii)

A supervisão dos membros da tripulação e do pessoal de terra deverá ser exercida por indivíduos com experiência e qualidades pessoais, de forma a assegurar os níveis especificados no manual de operações.

d)

Instalações

1)

O operador deverá assegurar que a zona de trabalho disponível ofereça ao pessoal espaço suficiente, em cada base operacional, de modo a garantir a segurança das operações de voo. Devem ter-se em consideração as necessidades do pessoal de terra, encarregado do controlo operacional, do arquivo de registos essenciais e do planeamento de voo das tripulações.

2)

Os serviços administrativos deverão ser capazes de distribuir prontamente as instruções operacionais, bem como a restante informação, a todos aqueles a que se destinam.

e)

Documentação

O operador deverá tomar providências no sentido da produção de manuais, de emendas e de outra documentação.

SUBPARTE D

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

OPS 1.195

Controlo operacional

Compete ao operador:

a)

Estabelecer e aplicar um método de controlo operacional das operações aprovado pela Autoridade; e

b)

Exercer o controlo operacional de todos os voos realizados nos termos do seu COA.

OPS 1.200

Manual de operações

O operador deverá apresentar um Manual de Operações, em conformidade com a Subparte P, para uso e orientação do pessoal de operações.

OPS 1.205

Competência do pessoal de operações

O operador deverá garantir que todo o pessoal, directa ou indirectamente ligado às operações de voo e de terra, possui formação adequada, capacidade comprovada para o desempenho das suas funções específicas e consciência das suas responsabilidades e da relação existente entre as suas funções e a operação no seu conjunto.

OPS 1.210

Estabelecimento de procedimentos

a)

O operador deverá estabelecer os procedimentos e as instruções para cada tipo de avião, dos quais deverá constar as funções dos tripulantes e do pessoal de terra, relativamente a todos os tipos de operações em terra ou em voo.

b)

O operador deverá estabelecer um sistema de listas de verificação a utilizar pelos membros das tripulações em todas as fases da operação do avião, sob condições normais, anormais ou de emergência, conforme necessário, de modo a assegurar que os procedimentos de operação indicados no Manual de Operações sejam cumpridos.

c)

O operador não exigirá que um tripulante desempenhe quaisquer actividades durante fases críticas do voo, para além das necessárias à operação segura do avião.

OPS 1.215

Utilização dos serviços de tráfego aéreo

O operador deverá assegurar que os Serviços de Tráfego Aéreo sejam utilizados para todos os voos, sempre que disponíveis.

OPS 1.216

Instruções operacionais em voo

Compete ao operador garantir que as suas instruções operacionais que implicarem alterações ao plano de voo sejam coordenadas, sempre que possível, com os Serviços de Tráfego Aéreo competentes antes de serem transmitidas ao avião.

OPS 1.220

Utilização de aeródromos pelo operador

O operador só deverá planear a utilização de aeródromos adequados ao tipo de avião e de operação em causa.

OPS 1.225

Mínimos de operação de aeródromo

a)

O operador deverá especificar os mínimos de operação de aeródromo, estabelecidos em conformidade com a OPS 1.430, para cada partida, destino ou aeródromo alternativo, cujo uso foi autorizado em conformidade com a OPS 1.220.

b)

Quaisquer incrementos impostos pela Autoridade têm de ser adicionados aos mínimos especificados em conformidade com a alínea a) supra.

c)

Os mínimos para um tipo específico de procedimento de aproximação e aterragem aplicam-se nas seguintes condições:

1)

Deverá estar operacional o equipamento de terra representado no mapa respectivo e necessário para o procedimento em causa;

2)

Deverão estar operacionais os sistemas do avião necessários para o tipo de aproximação em causa;

3)

São cumpridos os critérios de desempenho (“performance”) do avião; e

4)

a tripulação deve possuir a devida qualificação.

OPS 1.230

Procedimentos de partida e de aproximação por instrumentos

a)

Compete ao operador assegurar que são cumpridos os procedimentos de partida e de aproximação estabelecidos pelo Estado em cujo território se situa o aeródromo a utilizar.

b)

Não obstante o estabelecido na alínea a) supra, o comandante poderá aceitar uma autorização (“ATC clearance”) dos serviços de controlo de tráfego aéreo para se desviar de uma rota de chegada ou de uma partida estabelecida, desde que observe as alturas mínimas aos obstáculos e tenha plenamente em conta as condições de operação. A aproximação final deverá ser feita visualmente ou de acordo com os procedimentos estabelecidos para a aproximação por instrumentos.

c)

Um operador só poderá implementar procedimentos diferentes dos descritos na alínea a) supra, quando tiverem sido aprovados pelo Estado em cujo território se situa o aeródromo em causa e quando forem aceites pela Autoridade do operador.

OPS 1.235

Procedimentos de atenuação do ruído

a)

O operador deverá estabelecer procedimentos de atenuação do ruído durante as operações de voo por instrumentos, em conformidade com o documento da OACI, PANS OPS, Volume I (Doc. 8168 — OPS/611).

b)

Os procedimentos de atenuação de ruído à descolagem, estabelecidos pelo operador para qualquer avião, deverão ser equivalentes para todos os aeródromos.

OPS 1.240

Rotas e áreas de operação

a)

O operador deve assegurar que as operações sejam apenas conduzidas em rotas ou áreas em que:

1)

Existam instalações e serviços de terra, incluindo serviços de meteorologia, adequados às operações planeadas;

2)

O desempenho do avião a ser utilizado permita efectuar a operação cumprindo os requisitos de altitude mínima de voo;

3)

O equipamento do avião a utilizar cumpra os requisitos mínimos da operação planeada;

4)

Estejam disponíveis mapas e cartas apropriados em conformidade com a OPS 1.135 a) 9);

5)

No caso de se utilizarem aviões bimotores, estejam disponíveis aeródromos adequados, dentro das limitações de tempo/distância indicadas nas OPS 1.245;

6)

Se forem utilizados aviões monomotores, estejam disponíveis superfícies que permitam a execução de uma aterragem forçada efectuada em condições de segurança.

b)

O operador deverá assegurar que as operações sejam efectuadas respeitando as restrições nas rotas ou nas áreas de operação impostas pela Autoridade.

OPS 1.241

Operação em espaço aéreo com redução de separação vertical mínima (RVSM)

O operador não deverá operar um avião em sectores do espaço aéreo onde, segundo os Acordos Regionais de Navegação Aérea, é aplicada uma separação vertical mínima de 300 m (1 000 pés), salvo autorizado pela Autoridade (aprovação RVSM). (Ver também a OPS 1.872).

OPS 1.243

Operação em áreas com requisitos específicos de desempenho de navegação

O operador não deverá voar com um avião dentro de um espaço definido, ou de um segmento definido de um determinado espaço aéreo, baseado nos Acordos Regionais de Navegação Aérea, nos quais são exigidas especificações de desempenho mínimo de navegação, salvo autorizada pela Autoridade (Aprovação MNPS/RNP/RNAV). (Ver também a OPS 1.865 c) 2) e a OPS 1.870).

OPS 1.245

Distância máxima de um aeródromo adequado para aviões bimotores sem aprovação ETOPS

a)

A menos que possua uma autorização específica da Autoridade nos termos da OPS 1.246 a) (aprovação ETOPS), o operador não deverá operar com um avião bimotor numa rota em que exista um ponto cuja distância de um aeródromo adequado seja superior:

1)

Tratando-se de aviões da classe de desempenho A:

i)

Com capacidade máxima aprovada de 20 ou mais passageiros; ou

ii)

Com uma massa máxima à descolagem de 45 360 kg ou superior,

à distância voada em 60 minutos com um motor inoperativo à velocidade de cruzeiro determinada nos termos da alínea b);

2)

Aviões da classe de desempenho A com:

i)

Uma capacidade máxima aprovada não superior a 19 passageiros;

ii)

Uma massa máxima à descolagem inferior a 45 360 kg, à distância voada em 120 minutos ou, se aprovado pela Autoridade, até 180 minutos para aviões turbo-reactores à velocidade de cruzeiro com um motor inoperativo determinada de acordo com a alínea b);

3)

Aviões das classes de desempenho B ou C:

i)

à distância voada em 120 minutos à velocidade de cruzeiro com um motor inoperativo determinada de acordo com a alínea b); ou

ii)

a 300 milhas náuticas, prevalecendo a distância menor.

b)

O operador deverá determinar a velocidade para o cálculo da distância máxima até um aeródromo adequado para cada tipo ou variante de bimotor utilizado, não excedendo VMO, com base na velocidade real que o avião pode manter com um motor inoperativo, nas seguintes condições:

1)

Atmosfera padrão internacional (ISA);

2)

Nível de voo:

i)

Para aviões de turbo-reactores:

A)

no FL 170; ou

B)

à altitude máxima que o avião, com um motor inoperativo, pode atingir e manter, utilizando a velocidade ascensional não corrigida especificada no manual de voo, prevalecendo o valor inferior.

ii)

Para aviões de propulsão por hélice:

A)

no FL 80; ou

B)

à altitude máxima que o avião, com um motor avariado, pode atingir e manter, utilizando a velocidade ascensional especificada no manual de voo, prevalecendo o valor inferior.

3)

Propulsão ou potência máximas contínuas no motor operativo;

4)

Uma massa do avião não inferior à resultante de:

i)

Uma descolagem ao nível do mar, à massa máxima de descolagem; e

ii)

Subida com todos os motores para a altitude ideal de cruzeiro de longo alcance; e

iii)

Todos os motores em funcionamento à velocidade de cruzeiro de longo alcance a esta altitude, até que o tempo decorrido desde a descolagem seja igual ao valor-limite aplicável conforme determinado na alínea a).

c)

O operador deve assegurar que os seguintes dados, específicos a cada tipo de avião ou variante, constem do Manual de Operações:

1)

A velocidade de cruzeiro com um motor inoperativo determinada em conformidade com a alínea b); e

2)

A distância máxima de um aeródromo adequado determinada em conformidade com as alíneas a) e b).

Nota: As velocidades e as altitudes níveis de voo) especificadas acima apenas se destinam a estabelecer a distância máxima do avião de um aeródromo adequado.

OPS 1.246

Aviões bimotores em operação prolongada (ETOPS)

a)

O operador não deverá efectuar operações além da distância-limite determinada em conformidade com a OPS 1.245, a menos que a Autoridade tenha autorizado tal procedimento (aprovação ETOPS).

b)

Antes de efectuar um voo ETOPS, o operador deverá assegurar que se encontra disponível um aeródromo alternativo de rota ETOPS, dentro do tempo de desvio aprovado, ou dentro do tempo de desvio baseado na MEL do avião, prevalecendo o período mais curto (ver igualmente a OPS 1.297 d)).

OPS 1.250

Determinação das altitudes mínimas de voo

a)

O operador deverá estabelecer as altitudes mínimas e os métodos de as determinar em todos os segmentos de rota a voar respeitando a requerida separação aos obstáculos, tendo em conta os requisitos das Subpartes F a I.

b)

Qualquer método de determinação das altitudes mínimas de voo deverá ser objecto de aprovação por parte da Autoridade.

c)

Quando as altitudes mínimas estabelecidas pelos Estados sobrevoados forem superiores às estabelecidas pelo operador, serão aplicados os valores mais elevados.

d)

Ao estabelecer as altitudes mínimas o operador deverá considerar os seguintes factores:

1)

A exactidão com que se pode determinar a posição do avião;

2)

As margens de erro que podem ocorrer nos altímetros;

3)

As características do terreno (por ex., alterações súbitas nas elevações) ao longo das rotas ou das áreas onde se realiza a operação;

4)

Probabilidade de confrontação com condições meteorológicas desfavoráveis (i.e. turbulência severa e correntes descendentes de ar); e

5)

Possíveis imprecisões nas cartas aeronáuticas.

e)

Para o cumprimento dos requisitos prescritos na alínea d), há que ter em consideração:

1)

Correcções às variações de temperatura e pressão;

2)

Requisitos ATC; e

3)

Quaisquer contingências previsíveis na rota planeada.

OPS 1.255

Política de combustível

a)

O operador deverá estabelecer uma política de combustível para efeitos de planeamento de voo e de replaneamento em voo, assegurando-se de que o combustível existente a bordo é suficiente não só para a operação planeada como para cobrir desvios que seja necessário efectuar.

b)

O operador deve certificar-se de que o planeamento dos voos se baseia, pelo menos, nos pontos 1) e 2) infra:

1)

Procedimentos constantes do Manual de Operações e informação decorrente de:

i)

Informações fornecidas pelo fabricante; ou

ii)

Informações específicas do avião, obtidos através de um sistema de monitorização do consumo de combustível.

2)

As condições em que o voo vai ser operado, incluindo:

i)

Dados reais sobre o consumo do avião;

ii)

Massas previstas;

iii)

Condições meteorológicas esperadas; e

iv)

Procedimentos e restrições dos Serviços de Tráfego Aéreo.

c)

O operador deverá assegurar que, do cálculo de combustível utilizável necessário para um voo, constem:

1)

O combustível utilizado na rolagem ao solo;

2)

Combustível para o voo (“trip fuel”);

3)

Combustível de reserva consistindo em:

i)

Combustível de contingência;

ii)

Combustível para o alternativo, se for necessário optar por um destino alternativo. (Tal não exclui a escolha do aeródromo de partida como alternativo de destino);

iii)

Combustível de reserva final; e

iv)

Combustível adicional, se necessário para o tipo de operação em causa (i.e. ETOPS); e

4)

Combustível extra se o comandante o requerer.

d)

O operador deverá assegurar que os procedimentos de replaneamento em voo para calcular o combustível utilizável necessário quando um voo tem que prosseguir na sua rota ou para um destino que não o originalmente previsto, incluam:

1)

Combustível para a restante parte do voo;

2)

Combustível de reserva consistindo em:

i)

Combustível de contingência;

ii)

Combustível alternativo, se for necessário operar para um destino alternativo (tal não exclui a escolha do aeródromo de partida como alternativo de destino);

iii)

Combustível de reserva final; e

iv)

Combustível adicional, se necessário para o tipo de operação em causa (i.e. ETOPS); e

3)

Combustível extra se o comandante o requerer.

OPS 1.260

Transporte de passageiros com mobilidade reduzida

a)

O operador deverá estabelecer procedimentos para o transporte de passageiros com mobilidade reduzida (PMRs).

b)

O operador deverá assegurar que os PMRs não ocupem lugares onde a sua presença possa:

1)

Dificultar o desempenho das funções dos tripulantes;

2)

Obstruir o acesso ao equipamento de emergência; ou

3)

Dificultar uma evacuação de emergência.

c)

O comandante deverá ser sempre informado da presença de PMRs a bordo.

OPS 1.265

Transporte de passageiros inadmissíveis, deportados ou sob custódia legal

O operador deverá estabelecer procedimentos para o transporte de passageiros inadmissíveis, deportados ou sob custódia legal, para assegurar a segurança do avião e das pessoas a bordo. O comandante deverá ser sempre informado da presença dessas pessoas a bordo.

OPS 1.270

Acomodação de bagagem e de carga

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.270)

a)

O operador deverá estabelecer procedimentos que assegurem que apenas poderá ser transportada na cabina a bagagem de mão que possa ser arrumada de forma adequada e segura.

b)

O operador deverá estabelecer procedimentos para assegurar que toda a bagagem e carga transportadas a bordo, que possam causar danos físicos ou prejuízos, ou obstruir coxias e saídas, sejam colocadas em compartimentos concebidos para evitar a sua deslocação durante o voo.

OPS 1.275

Propositadamente em branco

OPS 1.280

Lugares de passageiros

O operador deverá estabelecer procedimentos para assegurar que todos os passageiros sejam sentados de forma a que, em caso de emergência, a evacuação é facilitada e não dificultada.

OPS 1.285

Informações aos passageiros

O operador deve assegurar que:

a)

Generalidades

1)

Os passageiros serão informados oralmente sobre questões de segurança. A informação pode ser dada, parcial ou totalmente, através de uma apresentação audiovisual.

2)

Seja distribuído um cartão com instruções sobre segurança, ilustrado com o funcionamento do equipamento de emergência e com as saídas que poderão ser utilizadas pelos passageiros.

b)

Antes da descolagem

1)

Os passageiros sejam instruídos sobre o seguinte:

i)

Regras sobre o consumo de tabaco;

ii)

Obrigação de manter as costas das cadeiras direitas e conservar a mesa recolhida;

iii)

Localização das saídas de emergência;

iv)

Localização e utilização das luzes sinalizadoras do caminho de evacuação no chão;

v)

Acomodação da bagagem de mão;

vi)

Restrições sobre a utilização de material electrónico portátil; e

vii)

Localização e conteúdo do cartão de instruções sobre segurança, e

2)

É feita uma demonstração aos passageiros sobre:

i)

A utilização dos cintos de segurança e/ou dos ombros, incluindo a forma de os apertar e desapertar;

ii)

A localização e utilização do equipamento de oxigénio, se necessário (OPS 1.770 e OPS 1.775). Os passageiros devem igualmente ser informados de que devem apagar os cigarros quando é utilizado o equipamento de oxigénio, e

iii)

A localização e a utilização de coletes de salvação, se necessário (OPS 1.825).

c)

Após a descolagem

1)

Os passageiros devem ser alertados para o seguinte:

i)

Regras sobre o consumo de tabaco;

ii)

A utilização dos cintos de segurança e/ou dos cintos de ombros, incluindo as vantagens de manter os cintos de segurança apertados quando sentados, independentemente de estarem acesos os sinais de “apertar cintos”.

d)

Antes da aterragem

1)

Os passageiros devem ser alertados para o seguinte:

i)

As regras sobre o consumo de tabaco;

ii)

A utilização dos cintos de segurança e/ou dos cintos de ombros;

iii)

A obrigatoriedade de manter as costas das cadeiras direitas e conservar o tabuleiro recolhido;

iv)

A reacomodação da bagagem de mão, e

v)

As restrições sobre utilização de material electrónico portátil.

e)

Após a aterragem

1)

Os passageiros devem ser alertados para o seguinte:

i)

As regras sobre o consumo de tabaco;

ii)

A utilização dos cintos de segurança e/ou dos cintos de ombros.

f)

Em caso de emergência durante o voo, os passageiros devem ser instruídos de forma adequada às circunstâncias.

OPS 1.290

Preparação do voo

a)

O operador deverá assegurar a elaboração de um plano de operação para cada voo planeado.

b)

O comandante só iniciará um voo, depois de se ter certificado de que:

1)

O avião está em perfeitas condições de navegabilidade;

2)

O avião é operado de acordo com o disposto na lista de desvios à configuração (CDL);

3)

Existem a bordo os instrumentos e o equipamento necessários à realização do voo, nos termos das Subpartes K e L;

4)

Os instrumentos e o equipamento estão operacionais, exceptuando o previsto na lista de equipamento mínimo (MEL);

5)

Os capítulos do manual de operações necessários à realização do voo em causa estão disponíveis;

6)

Encontram-se a bordo os documentos, as informações adicionais e os impressos exigidos nos termos das OPS 1.125 e OPS 1.135;

7)

Existem mapas e cartas actualizadas, assim como outra documentação conexa, necessárias à operação em causa, assim como a qualquer alteração de rota que possa ocorrer. Tal deverá incluir todas as tabelas de conversão necessárias para apoiar as operações em que seja preciso calcular alturas métricas, altitudes e níveis de voo;

8)

Existem instalações e serviços de apoio em terra adequados ao voo planeado;

9)

Para o voo planeado, estão cumpridas as disposições especificadas no manual de operações, respeitantes a requisitos de combustível, óleo e oxigénio, altitudes mínimas de segurança, aos mínimos de operação exigidos num aeródromo e à existência de um aeródromo alternativo, se for caso disso;

10)

A carga está uniformemente distribuída e acondicionada de forma segura;

11)

A massa do avião, no início de rolagem, será de forma a que o voo se possa efectuar em conformidade com o disposto nas Subpartes F a I, conforme o caso; e

12)

Qualquer limitação operacional, além das referidas nas alíneas 9) e 11), pode ser cumprida.

OPS 1.295

Escolha de aeródromos

a)

Ao planear um voo, o operador deverá estabelecer procedimentos para a escolha de aeródromos de destino ou alternativos, em conformidade com a OPS 1.220.

b)

No plano de voo operacional, o operador tem de escolher e especificar um aeródromo alternativo ao de descolagem para aterrar se, por razões meteorológicas ou de desempenho do avião, este não puder regressar ao aeródromo de partida. O aeródromo alternativo deve estar localizado a uma distância de:

1)

Tratando-se de aviões bimotores:

i)

Uma hora de voo à velocidade de cruzeiro com um motor inoperativo, de acordo com o Manual de Voo (AFM), em condições normais de ar calmo, com base na massa real à descolagem; ou

ii)

O tempo aprovado de desvio ETOPS do operador, sujeito a eventuais restrições da lista de equipamento mínimo (MEL), até um máximo de duas horas, a uma velocidade de cruzeiro com um motor inoperativo, de acordo com o AFM em condições normais de ar calmo, com base na massa real à descolagem, para aviões e tripulações autorizadas para ETOPS; ou

2)

Para aviões com três ou quatro motores, duas horas de voo à velocidade de cruzeiro com um motor inoperativo, de acordo com o AFM, em condições normais de ar calmo, com base na massa real à descolagem; e

3)

Se o Manual de Voo da Aeronave (AFM) não referir a velocidade de cruzeiro para um motor inoperativo, utilizar-se-á para efeitos de cálculo, a velocidade máxima obtida com o(s) restante(s) motor(es) em potência máxima contínua.

c)

Para cada voo IFR o operador deverá escolher pelo menos um aeródromo alternativo, a não ser que:

1)

Ou:

i)

A duração do voo planeado não exceda 6 horas, entre a descolagem e a aterragem; e

ii)

No aeródromo de destino, estejam disponíveis e em condições de serem utilizadas duas pistas separadas e, quando os boletins ou previsões meteorológicos, ou ambos, para esse aeródromo indicarem que, entre uma hora antes e uma hora depois da hora prevista de chegada, o tecto seja de pelo menos 2 000 pés ou a altura de circuito superior a 500 pés, prevalecendo o valor mais alto, e a visibilidade de pelo menos 5 km;

ou

2)

Se trate de um destino isolado e não haja destinos alternativos adequados.

d)

O operador tem de escolher dois alternativos de destino sempre que:

1)

Os boletins e as previsões meteorológicas no destino indicarem que, no período compreendido entre uma hora antes e uma hora depois da hora prevista de chegada ao aeródromo, as condições meteorológicas estão abaixo dos mínimos de planeamento aplicáveis; ou

2)

Não haja informação meteorológica disponível.

e)

No plano de voo operacional, o operador deverá especificar o(s) aeródromo(s) alternativo(s) necessário(s).

OPS 1.297

Mínimos de planeamento para voos IFR

a)

Mínimos de planeamento para os aeródromos alternativos de descolagem. O operador só deverá escolher um aeródromo alternativo para descolagem se os boletins ou as previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que, no período compreendido entre uma hora antes e uma hora depois da hora prevista de chegada ao aeródromo, as condições atmosféricas estão dentro ou acima dos mínimos de aterragem especificados na OPS 1.225. O tecto deve ser tomado em consideração, quando as únicas aproximações possíveis sejam de não-precisão e/ou em circuito. Deverão ser também consideradas limitações relacionadas com operações realizadas com um motor inoperativo.

b)

Mínimos de Planeamento para aeródromos alternativos de destino. O operador só deverá escolher o aeródromo de destino e/ou alternativos quando os boletins e as previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que, no período compreendido entre uma hora antes e uma hora depois da hora prevista de chegada ao aeródromo, as condições atmosféricas estão dentro ou acima dos mínimos de planeamento aplicáveis, como segue:

1)

Mínimos de planeamento para um aeródromo de destino, excepto quando se trata de aeródromos isolados:

i)

RVR/visibilidade especificada em conformidade com a OPS 1.225; e

ii)

Para uma aproximação de não-precisão, ou um circuito de aproximação por instrumentos (circling), o tecto deverá estar na MDH (altura mínima de decisão) ou acima;

2)

Os mínimos de planeamento para aeródromos alternativos de destino e aeródromos de destino isolados devem corresponder ao Quadro 1 a seguir indicado:

Quadro 1

Mínimos de planeamento — aeródromos alternativos de destino e em rota — aeródromos de destino isolados

Tipo de Aproximação

Mínimos de Planeamento

Cat. II e III

Cat. I (Nota 1)

Cat. I

Não precisão

(Notas 1 e 2)

Não precisão

Não precisão

(Notas 1 e 2)

mais 200 pés/1000 m

Circuito de aproximação por instrumentos (circling)

Circuito de aproximação por instrumentos (Notas 2 e 3)

Nota 1:

RVR.

Nota 2:

O tecto deve estar na MDH ou acima.

Nota 3:

Visibilidade.

c)

Mínimos de planeamento para um aeródromo alternativo em rota. O operador só deverá escolher um aeródromo alternativo em rota quando os boletins ou as previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que, no período compreendido entre uma hora antes e uma hora depois da hora prevista de chegada ao aeródromo, as condições atmosféricas estão dentro ou acima dos mínimos de planeamento indicados no Quadro 1.

d)

Mínimos de planeamento para um aeródromo alternativo em rota de ETOPS. O operador só deverá escolher um aeródromo alternativo em rota de ETOPS quando os boletins ou previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que, no período compreendido entre uma hora antes e uma hora depois da hora prevista de chegada ao aeródromo, as condições atmosféricas estão dentro ou acima dos mínimos de planeamento indicados no Quadro 2, e respeitam a autorização de operações ETOPS do operador.

Quadro 2

Mínimos de planeamento — ETOPS

Tipo de Aproximação

Mínimos de Planeamento

(RVR/visibilidade necessária e tecto, se aplicável)

AERÓDROMO COM

 

pelo menos 2 procedimentos de aproximação separados, baseados em duas ajudas separadas para duas pistas separadas

pelo menos 2 procedimentos de aproximação separados, baseados em duas ajudas separadas para uma pista

ou,

no mínimo um procedimento de aproximação baseado numa ajuda para uma pista

Aproximação de precisão Cat II, III (ILS, MLS)

Aproximação de precisão — Mínimos para a Cat I

Mínimos de Aproximação de não-Precisão

Aproximação de precisão Cat I (ILS, MLS)

Mínimos de Aproximação de não-Precisão

Mínimos de circuito (“circling”) ou, caso não disponíveis, de aprox. de não-precisão, mais 200 pés/1 000 m

Aproximação de não-precisão

O mais baixo dos mínimos de aproximação de não-precisão mais 200 pés/1 000 m ou mínimos em circuito

O mais elevado dos mínimos de circuito (“circling”) ou mínimos de aproximação de não-precisão, mais 200 pés/1 000 m

Aproximação por instrumento

Mínimos para circuito de aproximação por instrumentos (“circling”)

OPS 1.300

Apresentação de plano de voo ATS

O operador deverá assegurar que um voo nunca seja iniciado sem que o plano de voo ATS tenha sido apresentado, ou as informações adequadas tenham sido prestadas, para permitir que sejam activados os serviços de alerta, se for caso disso.

OPS 1.305

Reabastecimento/extracção de combustível com passageiros a embarcar, a bordo ou a desembarcar

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.305)

O operador deverá assegurar que nenhum avião seja reabastecido ou lhe seja retirado Avgas ou combustível do tipo Jet-B ou equivalente, ou uma mistura destes dois tipos de combustível, durante o embarque, o desembarque ou a permanência de passageiros a bordo. Em quaisquer outras circunstâncias, deverão ser tomadas as precauções necessárias e o avião deverá ser assistido por pessoal qualificado, preparado para iniciar e dirigir uma evacuação do avião da forma mais prática e rápida possível.

OPS 1.307

Reabastecimento/extracção de combustível do tipo Jet-B

O operador deverá estabelecer procedimentos para o reabastecimento/extracção de combustível do tipo Jet-B ou equivalente, caso necessário.

OPS 1.308

Manobras de recuo e de reboque

a)

O operador deverá certificar-se de que todas as manobras de recuo e de reboque obedeçam às normas e procedimentos aeronáuticos adequados.

b)

O operador deverá certificar-se de que o posicionamento ou pré-posicionamento dos aviões não seja executado com um reboque sem barra, excepto se:

1)

A própria concepção do avião o proteger contra danos ao sistema de direcção da roda dianteira causados por uma operação efectuada com reboque sem barra,

2)

Existir um sistema de aviso que indique à tripulação que se verificaram ou se poderão verificar esses danos,

3)

O veículo de reboque sem barra tiver sido concebido para evitar danos a esse tipo de avião.

OPS 1.310

Tripulantes em funções

a)

Tripulação de voo

1)

Durante a descolagem e a aterragem, cada membro da tripulação de voo de serviço na cabina de pilotagem deverá estar no seu posto.

2)

Durante todas as outras fases do voo, todos os tripulantes deverão permanecer no seu posto, salvo se a sua ausência for necessária para o desempenho das suas funções, relacionadas com a operação, ou devido a necessidades fisiológicas, desde que pelo menos um piloto qualificado permaneça aos comandos do avião.

3)

Durante todas as fases do voo, todos os tripulantes deverão permanecer atentos no seu posto. Se se verificar uma falta de atenção, deverão ser tomadas medidas apropriadas para a compensar. Se a fadiga surgir inesperadamente, o comandante poderá organizar pausas para descanso controladas, se as condições de trabalho o permitirem. Essas pausas para descanso não poderão nunca ser consideradas como um verdadeiro período de repouso para efeitos do cálculo das limitações do período de serviço de voo, nem utilizadas para justificar qualquer período de trabalho.

b)

Tripulantes de cabina. Durante as fases críticas de voo, os tripulantes deverão permanecer sentados nos lugares que lhes são destinados, nas zonas da cabina do avião ocupadas pelos passageiros.

OPS 1.315

Meios de apoio para a evacuação de emergência

O operador deverá estabelecer procedimentos que garantam que, antes da rolagem, da descolagem e da aterragem, e sempre que se considere seguro e prático, existam meios de apoio para evacuações de emergência que sejam automaticamente accionados.

OPS 1.320

Assentos, cintos de segurança e cintos de ombros

a)

Membros da tripulação

1)

Durante a descolagem e a aterragem, e sempre que o comandante o considere necessário, por questões de segurança, os tripulantes deverão apertar os cintos de segurança e de ombros.

2)

Durante outras fases do voo os tripulantes técnicos, quando nos seus postos, deverão manter os cintos apertados.

b)

Passageiros

1)

O comandante deverá assegurar que, antes da descolagem e da aterragem, durante a rolagem na pista, e sempre que se considere necessário por questões de segurança, os passageiros ocupem os seus lugares ou berços tenham os cintos devidamente apertados.

2)

O operador deverá providenciar e o comandante deverá assegurar, que os assentos sejam ocupadas por uma só pessoa ou, no caso de assentos determinadas, por uma pessoa e um bebé, devidamente seguro por um cinto suplementar ou por qualquer outro dispositivo de segurança.

OPS 1.325

Acondicionamento da bagagem de cabina e do equipamento da cozinha

a)

O operador estabelecerá procedimentos para assegurar que, antes da descolagem e da aterragem, todas as saídas e caminhos de emergência se encontrem desobstruídas.

b)

O comandante deverá certificar-se de que, antes da descolagem e da aterragem, e sempre que se considere necessário em termos de segurança, todo o equipamento e bagagem estejam devidamente acondicionados.

OPS 1.330

Acesso ao equipamento de emergência

O comandante deverá assegurar que o equipamento de emergência relevante se encontre num local de fácil acesso e pronto a ser utilizado.

OPS 1.335

Fumar a bordo

a)

O comandante deverá certificar-se de que ninguém fume a bordo:

1)

Sempre que as normas de segurança o exijam;

2)

Quando o avião está no solo, excepto se tal for permitido especificamente, de acordo com os procedimentos definidos no Manual de Operações;

3)

Fora das áreas destinadas a fumadores, na(s) coxia(s) e na(s) casa(s) de banho;

4)

Nos porões e/ou outras áreas onde é transportada carga que não está acondicionada em contentores à prova de fogo ou envolvida em material à prova de fogo; e

5)

Nas zonas da cabina onde está a ser administrado oxigénio.

OPS 1.340

Condições meteorológicas

a)

Num voo IFR o comandante não deverá:

1)

Iniciar a descolagem; nem

2)

Tratando-se de um replaneamento em voo, ir além do ponto a que se aplica um plano de voo revisto, excepto se tiver informações indicando que as condições meteorológicas previstas no(s) aeródromo(s) de destino e/ou alternativo(s) nos termos da OPS 1.295, são iguais ou superiores aos mínimos de planeamento, tal como indicado na OPS 1.297.

b)

Num voo IFR, o comandante não deverá continuar o voo:

1)

Para além do ponto de decisão, quando utiliza o procedimento de ponto de decisão; ou

2)

Para além do ponto pré-determinado, quando utiliza o procedimento de ponto pré-determinado, excepto se existir informação indicando que as condições meteorológicas previstas no(s) aeródromo(s) de destino e/ou alternativo(s) indicadas na OPS 1.225 estão dentro ou acima dos mínimos operacionais exigidos na OPS 1.297.

c)

Num voo IFR, o comandante só prosseguirá para o aeródromo de destino se as últimas informações disponíveis indicarem que, à hora prevista para a chegada, as condições atmosféricas no destino, ou pelo menos num aeródromo alternativo ao do destino, estão dentro ou acima dos mínimos operacionais no aeródromo em causa.

d)

Num voo VFR, o comandante só iniciará a descolagem se os boletins meteorológicos ou os boletins e as previsões actualizadas indicarem ambas que as condições meteorológicas ao longo da rota ou parte da rota que vai ser efectuada em VFR permitem, à hora apropriada, o cumprimento das regras de voo visual.

OPS 1.345

Gelo e outras substâncias contaminantes — procedimentos em terra

a)

O operador deverá estabelecer os procedimentos a cumprir para efectuar inspecções e trabalhos de degelo e de anti-gelo no solo.

b)

O comandante só deverá iniciar a descolagem se nas superfícies exteriores não houver qualquer depósito que possa afectar o desempenho e/ou a capacidade de controlo do avião, com excepção do previsto no Manual de Voo do avião.

OPS 1.346

Procedimentos de voo em caso de gelo e outras substâncias contaminantes

a)

O operador deverá estabelecer procedimentos para voos em condições reais ou previstas de formação de gelo.

b)

O comandante não deverá iniciar um voo ou dirigir-se intencionalmente para zonas em que existam ou se prevejam condições de gelo, excepto se o avião estiver certificado e equipado para operar nessas condições.

OPS 1.350

Abastecimento de combustível e óleo

O comandante só iniciará um voo depois de se certificar de que o combustível e o óleo a bordo do avião são suficientes para efectuar o voo em segurança, tendo em conta as condições operacionais previstas.

OPS 1.355

Condições de descolagem

Antes de iniciar uma operação, o comandante deverá certificar-se de que, em face das informações de que dispõe, tanto o tempo como as condições da pista que vai utilizar permitem uma descolagem e partida em segurança.

OPS 1.360

Mínimos de descolagem

Antes de iniciar a descolagem, o comandante deverá certificar-se de que o RVR, ou a visibilidade na direcção em que a aeronave vai efectuar a descolagem, é igual ou superior aos mínimos de utilização.

OPS 1.365

Altitudes mínimas de voo

O comandante, ou o piloto em quem foi delegada a condução da aeronave, não deverá voar abaixo das altitudes mínimas especificadas, excepto quando tal seja necessário para a descolagem ou aterragem.

OPS 1.370

Simulação de situações anormais em voo

O operador deverá estabelecer procedimentos para garantir que durante um voo comercial não se proceda à simulação de situações anormais ou de emergência que exigem a prática de parte ou de todos os procedimentos de emergência e simulação em IMC por meios artificiais.

OPS 1.375

Gestão de combustível em rota

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.375)

a)

O operador deverá estabelecer um procedimento para garantir que sejam efectuadas verificações e gestão de combustível, durante o voo.

b)

O comandante deverá certificar-se de que a quantidade de combustível utilizável restante na aeronave em voo não é inferior à quantidade necessária para prosseguir para um aeródromo onde possa efectuar uma aterragem segura, ficando ainda combustível de reserva.

c)

Se a disponibilidade de combustível calculada para a aterragem for inferior à reserva final, o comandante deverá declarar uma situação de emergência.

OPS 1.380

Propositadamente em branco

OPS 1.385

Utilização de oxigénio suplementar

O comandante deverá assegurar que os tripulantes de voo, no desempenho das funções essenciais à operação com segurança de um avião e durante o voo, utilizem continuamente oxigénio suplementar, sempre que a altitude de cabina exceder 10 000 pés durante um período superior a 30 minutos, ou quando a altitude de cabina for superior a 13 000 pés.

OPS 1.390

Radiação cósmica

a)

O operador deverá ter em consideração a exposição às radiações cósmicas de toda a tripulação durante o tempo de serviço de voo (incluindo voos de posicionamento) e, em relação aos membros da tripulação que possam estar sujeitos a uma exposição superior a 1 mSv por ano, deverá tomar as seguintes medidas:

1)

Avaliar essa exposição;

2)

Ter em consideração a exposição avaliada na organização dos horários de trabalho, a fim de reduzir as doses de membros das tripulações muito expostos;

3)

Informar a tripulação em causa sobre os riscos que o seu trabalho comporta para a saúde;

4)

Garantir que os membros femininos da tripulação, assim que tenham comunicado a sua gravidez, ao operador, disponham de horários de trabalho que permitam que a dose equivalente recebida pelo feto seja tão reduzida quanto possível e, em qualquer caso, impeçam que essa dose exceda 1 mSv durante o período restante de gravidez;

5)

Garantir a criação de registos individuais para os membros da tripulação sujeitos a elevada exposição. A exposição deverá ser comunicada anualmente a cada pessoa e também quando esta deixar de trabalhar para o operador.

b)

1)

O operador não deverá operar um avião acima de 15 000 m (49 000 pés), a menos que o equipamento especificado na OPS 1.680 esteja operacional, ou que estejam cumpridos os procedimentos estipulados na OPS 1.680.

2)

Quando os valores máximos da dose de radiação cósmica especificada no Manual de Operações forem excedidos, o comandante ou o piloto responsável pela condução do voo, deverá iniciar a descida.

OPS 1.395

Detecção de proximidade do solo

Se um tripulante técnico ou um sistema de aviso de proximidade do solo detectar uma proximidade excessiva do solo, o piloto ou o comandante encarregado da condução do voo deverá imediatamente proceder à manobra correctiva, por forma a restabelecer as condições de segurança do voo.

OPS 1.398

Utilização do sistema de anti-colisão de bordo (ACAS)

O operador deve estabelecer procedimentos para garantir que:

a)

Quando o sistema ACAS estiver instalado e operacional, deverá ser utilizado em voo segundo um modo que permita a produção de Avisos de Resolução (RA), excepto se tal não for adequado às circunstâncias.

b)

Se o ACAS detectar uma proximidade excessiva de outra aeronave (RA), o comandante ou o piloto responsável pela condução do voo deverá imediatamente proceder à manobra correctiva, por forma a restabelecer a separação segura dos aviões, a menos que o intruso tenha sido identificado visualmente e se tenha concluído que não constitui uma ameaça.

OPS 1.400

Condições de aproximação e aterragem

Antes de iniciar uma aproximação para efectuar uma aterragem, o comandante deve certificar-se de que, em face das informações de que dispõe, tanto as condições atmosféricas do aeródromo como as condições da pista que vai utilizar, permitem uma aproximação e uma aterragem ou aproximação falhada, em segurança, tendo em conta a informação de “desempenho” do Manual de Operações.

OPS 1.405

Início e prosseguimento da aproximação

a)

O comandante ou o piloto em quem tiver sido delegada a condução do voo pode iniciar uma aproximação por instrumentos independentemente do RVR/visibilidade. No entanto, não deverá prosseguir a aproximação além da baliza exterior (OM) ou posição equivalente, se o RVR/visibilidade comunicada for inferior aos mínimos aplicáveis.

b)

Se o piloto comandante não dispuser de RVR, os valores RVR poderão ser determinados convertendo a visibilidade comunicada, em conformidade com o Apêndice 1 à OPS 1.430, alínea h).

c)

Se, depois de passar a baliza exterior (OM) ou posição equivalente, nos termos da alínea a) o RVR/visibilidade indicado for inferior ao mínimo aplicável, a aproximação pode prosseguir até à DA/H (altura/altitude de decisão) ou MDA/H (altura/altitude mínima de descida).

d)

Quando não existir baliza exterior ou posição equivalente, o comandante ou o piloto em quem tiver sido delegada a condução do voo, decidirá prosseguir ou abortar a aproximação antes de descer abaixo de 1 000 pés acima do aeródromo, no segmento de aproximação final. Se a MDA/H (altura/altitude mínima de descida) for igual ou superior a 1 000 pés acima do aeródromo, o operador deverá definir, para cada procedimento de aproximação, uma altura mínima a partir da qual não deverá continuar a aproximação, se o RVR/visibilidade notificado for inferior aos mínimos aplicáveis.

e)

A aproximação poderá prosseguir abaixo da DA/H ou da MDA/H e a aterragem poderá ser efectuada desde que se estabeleça e mantenha a necessária referência visual na DA/H ou MDA/H.

f)

O RVR da zona de aterragem (“touch-down”) é sempre a referência obrigatória. Se forem comunicados e pertinentes, o RVR do meio e final da pista é também considerado referência obrigatória. O valor RVR mínimo para o ponto médio é de 125 m ou igual ao RVR da zona de aterragem, se este for inferior. O valor mínimo de RVR para o final da pista é de 75 m. Para os aviões equipados com sistema de guiamento e controlo pós-aterragem, o valor RVR mínimo para o ponto do meio da pista é de 75 m.

Nota: Neste contexto, entende-se por “relevante” a parte da pista que é utilizada durante a fase de aterragem e desaceleração até se atingir uma velocidade de aproximadamente 60 nós.

OPS 1.410

Procedimentos operacionais — altura da passagem na cabeceira

O operador deverá estabelecer procedimentos operacionais destinados a assegurar que um avião, ao efectuar aproximações de precisão, atravesse a cabeceira da pista, na atitude e configuração de aterragem com uma margem de segurança.

OPS 1.415

Diário de navegação

O comandante deverá assegurar o preenchimento do diário de navegação.

OPS 1.420

Relatórios de ocorrências

a)

Terminologia

1)

Incidente. Uma ocorrência, sem ser um acidente, associada à operação de um avião e que afecte ou possa afectar a segurança das operações.

2)

Incidente Grave. Um incidente cujas circunstâncias indiquem que esteve prestes a acontecer um acidente.

3)

Acidente. Uma ocorrência, associada à operação de uma aeronave, que ocorra entre o momento em que uma pessoa embarca no avião para efectuar um voo até ao momento em todas as pessoas tenham desembarcado e no qual:

i)

Uma pessoa tenha sido gravemente ou fatalmente ferida devido a:

A)

presença no avião;

B)

contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo partes que se tenham soltado do avião; ou

C)

exposição directa ao sopro do reactor; excepto se os ferimentos resultarem de causas naturais, tiverem sido auto-infligidos ou infligidos por terceiros, ou ainda infligidos a passageiros clandestinos, escondidos fora das zonas habitualmente destinadas aos passageiros e à tripulação; ou

ii)

O avião tenha sofrido danos ou falhas estruturais que alterem as suas características de resistência estrutural, de desempenho ou de voo, que normalmente exijam uma reparação considerável ou a substituição do componente afectado, excepto no caso de falhas ou avarias do motor, quando os danos se limitam ao motor, à sua blindagem ou acessórios; ou no caso de danos que se limitam às hélices, às pontas das asas, às antenas, aos pneus, aos travões, às carenagens, a pequenas amolgadelas ou furos no revestimento da aeronave; ou

iii)

O avião tenha desaparecido ou ficado totalmente inacessível.

b)

Notificação de Incidentes. O operador estabelecerá os procedimentos para a notificação de incidentes tendo em conta as responsabilidades a seguir descritas e as circunstâncias descritas na subalínea d).

1)

A OPS 1.085 b) especifica as responsabilidades dos membros da tripulação no que se refere à notificação de incidentes que ponham ou possam pôr em risco a segurança da operação.

2)

O comandante ou o operador de um avião apresentará uma relatório à Autoridade sobre qualquer incidente que ponha ou possa pôr em risco a segurança da operação.

3)

Os relatórios deverão ser entregues no prazo de 72 horas a contar da hora em que o incidente foi constatado, salvo se circunstâncias excepcionais o impedirem.

4)

O comandante deverá assegurar que todas as deficiências conhecidas ou suspeitadas de ordem técnica e todos os incumprimentos das limitações técnicas, que tenham ocorrido durante o tempo em que foi responsável pelo voo, sejam registados na Caderneta Técnica da aeronave. Se a falha ou incumprimento das limitações de ordem técnica puser ou puder pôr em risco a segurança da operação, o comandante deverá, além disso, tomar a iniciativa de apresentar um relatório à Autoridade de acordo com a alínea b) 2).

5)

No caso de incidentes notificados de acordo com a alínea b) 1), b) 2) e b) 3), resultantes ou relativos a qualquer falha, avaria ou defeito do avião, do seu equipamento ou de qualquer peça do equipamento de apoio em terra ou que cause ou possa causar efeitos prejudiciais para a aeronavegabilidade permanente do avião, o operador deve igualmente informar a organização responsável pela concepção ou o fornecedor ou, se for caso disso, a organização responsável pela aeronavegabilidade permanente, simultaneamente com a apresentação do relatório à Autoridade.

c)

Notificação de Acidentes e de Incidentes Graves.

O operador estabelecerá os procedimentos para a notificação de acidentes e incidentes graves tendo em conta as responsabilidades a seguir descritas e as circunstâncias descritas na subalínea d).

1)

O comandante deverá notificar o operador sobre qualquer acidente ou incidente grave que tenha ocorrido enquanto era responsável pelo voo. No caso de o comandante ser incapaz de apresentar a referida notificação, essa tarefa será assumida por qualquer outro membro da tripulação que o possa fazer, tendo em conta a sucessão do comando especificada pelo operador.

2)

O operador deverá assegurar que a Autoridade do Estado do operador, a Autoridade competente mais próxima (se não for a Autoridade do Estado do operador) e qualquer outra organização que o Estado do operador requeira que seja informada, sejam notificadas pelo meio mais rápido disponível sobre qualquer acidente ou incidente grave e — no caso de acidentes apenas — pelo menos antes de o avião partir, salvo se circunstâncias excepcionais o impedirem.

3)

O comandante ou o operador do avião apresentará um relatório à Autoridade do Estado do operador no prazo de 72 horas a contar da hora em que o acidente ou incidente grave ocorreu.

d)

Relatórios específicos.

As ocorrências relativamente às quais devem ser utilizados métodos específicos de notificação e de apresentação de relatórios são descritos a seguir:

1)

Incidentes de tráfego aéreo. O comandante notificará sem demora a unidade competente do serviço de tráfego aéreo sobre o incidente e informará sobre a sua intenção de apresentar um relatório de incidente de tráfego aéreo uma vez terminado o voo, sempre que a segurança de um avião em voo tenha sido posta em risco pelos seguintes motivos:

i)

Quase colisão com qualquer aparelho voador;

ii)

Procedimentos de tráfego aéreo incorrectos ou incumprimento dos procedimentos aplicáveis, por parte dos serviços de tráfego aéreo ou da tripulação de voo;

iii)

falha dos serviços de tráfego aéreo.

Além disso, o comandante notificará a Autoridade sobre o incidente.

2)

Sistema anti-colisão de bordo. O comandante notificará a unidade competente do serviço de tráfego aéreo e apresentará um relatório ACAS (Sistema de Anticolisão de Bordo) à Autoridade sempre que um avião em voo manobre em resposta a um aviso de resolução ACAS.

3)

Risco e colisão com aves

i)

O comandante informará imediatamente a unidade local do serviço de tráfego aéreo sempre que se verificar o risco potencial causado por pássaros.

ii)

Se tiver verificado que ocorreu uma colisão com uma ave, o comandante deverá, após a aterragem, apresentar por escrito um relatório de colisão com aves à Autoridade, sempre que o avião pelo qual é responsável sofra uma colisão com aves que provoque danos importantes no avião ou perda ou avaria de qualquer sistema essencial. Se a colisão com aves for descoberta quando o comandante não estiver disponível, o operador é responsável pela apresentação do relatório.

4)

Emergências durante um voo com mercadorias perigosas a bordo. Se ocorrer uma emergência durante o voo e a situação o permitir, o comandante avisará a unidade de Serviços de Tráfego Aéreo apropriada sobre a presença de quaisquer mercadorias perigosas a bordo. Após a aterragem do avião,, se a ocorrência tiver sido associada ou estiver relacionada com o transporte de mercadorias perigosas, o comandante dará igualmente cumprimento aos requisitos relativos aos relatórios especificados na OPS 1.1225.

5)

Interferência ilegal. A seguir a um acto de interferência ilegal a bordo de um avião, o comandante ou, na sua ausência, o operador, deverá comunicar, logo que possível, tal acto à Autoridade local designada e à Autoridade no Estado do operador. (Ver também a OPS 1.1245)

6)

Detecção de situações de Risco Potenciais. O comandante deverá notificar a unidade apropriada dos serviços do tráfego aéreo, logo que possível, sempre que deparar, durante o voo, com situações de risco potenciais, tais como uma irregularidade dos serviços de terra ou do equipamento de navegação, um fenómeno meteorológico ou uma nuvem de cinzas vulcânicas.

OPS 1.425

Reservado

Apêndice 1 à OPS 1.270

Acomodação de bagagem e de carga

Os procedimentos estabelecidos pelo operador para garantir que a bagagem de mão e a carga sejam acomodadas de forma adequada e segura deverão ter em conta que:

1)

Os volumes transportados na cabina só devem ser arrumados num local que tenha capacidade para os conter;

2)

As limitações de massa afixadas sobre ou em locais adjacentes aos compartimentos de bagagem não devem ser excedidas;

3)

Não se deve colocar bagagem sob o assento, a menos que este esteja equipado com uma barra de fixação e o volume fique inserido nesse espaço;

4)

Não se deve acomodar bagagem nas casas de banho nem junto às divisórias, onde não possam ser impedidas de se deslocar para a frente, para os lados ou para cima, a menos que as divisórias tenham afixados os limites máximos de massa que podem suportar;

5)

O volume da bagagem e da carga guardadas em cacifos deve ser de modo a permitir que as portas fiquem fechadas e bloqueadas com segurança;

6)

A bagagem e a carga não devem ser colocadas em locais onde possam impedir o acesso ao equipamento de emergência; e

7)

Antes da aterragem e da descolagem, e sempre que os sinais de “apertar cintos” sejam iluminados ou recebidas instruções nesse sentido, de modo adequado à fase de voo, dever-se-á verificar se a bagagem está acomodada em locais onde não impeça a evacuação da aeronave e onde a sua queda (ou outro movimento) não cause ferimentos.

Apêndice 1 à OPS 1.305

Reabastecimento/extracção de combustível durante o embarque, desembarque ou com passageiros a bordo

O operador deverá estabelecer procedimentos operacionais de reabastecimento/extracção de combustível, durante o embarque, desembarque ou com passageiros a bordo, para assegurar que sejam tomadas as seguintes precauções:

1)

Uma pessoa devidamente qualificada deverá permanecer num local especificado durante as operações de reabastecimento de combustível com passageiros a bordo. Essa pessoa devidamente qualificada deverá ter conhecimento dos procedimentos de emergência relacionados com a protecção contra incêndios e o combate de incêndios, o estabelecimento de comunicações, o início e a direcção de uma evacuação;

2)

Será estabelecida e mantida uma comunicação bilateral pelo sistema de intercomunicação do avião ou por outro meio adequado entre o pessoal de terra que supervisiona o reabastecimento e o pessoal qualificado a bordo do avião;

3)

A tripulação, o pessoal e os passageiros têm de ser informados de que se vai efectuar o reabastecimento/a extracção de combustível;

4)

O sinal de “Apertar cintos” tem de estar apagado;

5)

O sinal de “NÃO FUMAR” tem de estar aceso, ao mesmo tempo que as luzes da cabina, para permitir a identificação das saídas de emergência;

6)

Os passageiros têm de receber ordens para desapertar os cintos de segurança e não fumar;

7)

Tem de existir a bordo um número suficiente de pessoal devidamente qualificado, preparado para uma evacuação de emergência imediata;

8)

Se se detectar a presença de vapores de combustível no interior da aeronave, ou se surgir qualquer outro tipo de perigo durante o reabastecimento/extracção de combustível, a operação tem de ser cessada imediatamente;

9)

A área no solo debaixo das saídas, destinadas à evacuação de emergência, bem como as áreas destinadas às mangas, têm de permanecer livres de obstáculos; e

10)

São tomadas precauções no sentido de uma evacuação rápida e com segurança.

Apêndice 1 à OPS 1.375

Gestão de combustível em voo

a)

Verificações de combustível em rota.

1)

O comandante deve assegurar a realização de verificações de combustível em rota, a intervalos regulares. O combustível remanescente será objecto de registo e avaliação para:

i)

Comparar o consumo real com o planeado;

ii)

Verificar se o combustível remanescente é suficiente para terminar o voo; e

iii)

Determinar o combustível remanescente à chegada ao destino.

2)

Os dados relevantes têm de ser registados.

b)

Gestão de combustível em voo.

1)

Se, após a verificação do combustível em voo, o combustível remanescente calculado à chegada ao destino for inferior ao combustível para o alternativo mais o de reserva final, o comandante, deverá ter em conta o tráfego e as condições operacionais do aeródromo de destino, assim como um eventual desvio de rota para um aeródromo alternativo e as condições existentes nesse aeródromo, a fim de decidir se prosseguirá para o aeródromo de destino ou alternar, de modo a não aterrar com uma quantidade de combustível inferior ao de reserva final.

2)

Durante um voo para um aeródromo isolado: Será determinado o último ponto possível de desvio para qualquer aeródromo alternativo disponível em rota. Antes de atingir esse ponto, o comandante avaliará a quantidade previsível de combustível remanescente quando sobrevoar o aeródromo isolado, as condições meteorológicas e as condições operacionais e de tráfego prevalecentes no aeródromo isolado e em qualquer dos aeródromos em rota antes de decidir prosseguir para o aeródromo isolado ou alternar para um aeródromo na rota.

SUBPARTE E

OPERAÇÕES EM QUAISQUER CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS

OPS 1.430

Mínimos de operação em aeródromos — generalidades

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.430)

a)

O operador determinará, para cada aeródromo a utilizar, os mínimos de operação dos aeródromos, que não poderão ser inferiores aos valores apresentados no Apêndice 1. O método de determinação dos mínimos tem de ser aceitável pela Autoridade. Tais mínimos não deverão ser inferiores aos estabelecidos para esses aeródromos pelo Estado em que se situa o aeródromo, excepto quando especificamente aprovados por aquele Estado.

Nota: O parágrafo acima não proíbe o cálculo em rota de mínimos para um aeródromo alternativo não planeado, se determinado de acordo com um método aceitável.

b)

Ao estabelecer os mínimos para cada aeródromo aplicáveis a qualquer operação, o operador deverá tomar em consideração o seguinte:

1)

Tipo, desempenho e características de utilização do avião;

2)

A composição da tripulação de voo, a sua competência e experiência;

3)

Características e dimensões das pistas que podem ser utilizadas;

4)

Desempenho e adequação dos auxílios visuais e não visuais, em terra;

5)

O equipamento próprio, disponível a bordo, para navegação e/ou controlo da trajectória do voo, conforme apropriado, durante a descolagem, aproximação, “flare”, aterragem, rolagem e aproximação falhada;

6)

Os obstáculos nas áreas de aproximação, aproximação falhada e subida necessários para a execução de procedimentos especiais de contingência e espaço de manobra;

7)

A altura/altitude livre de obstáculos para os procedimentos de aproximação por instrumentos; e

8)

Meios de determinar e relatar as condições meteorológicas.

c)

As categorias de aviões referidas nesta Subparte devem ser determinadas em conformidade com o método apresentado no Apêndice 2 à OPS 1.430 c).

OPS 1.435

Terminologia

Os termos utilizados nesta Subparte têm o seguinte significado:

1)

Em circuito. Fase visual de uma aproximação por instrumentos, para colocar o avião em posição de aterragem numa pista cuja localização não é adequada para uma aproximação directa.

2)

Procedimentos com baixa visibilidade (LVP). Procedimentos aplicados num aeródromo a fim de garantir a operação segura durante as aproximações Cat II e III e descolagens com baixa visibilidade.

3)

Descolagem com baixa visibilidade (LVTO). Descolagem em que o alcance visual da pista (RVR) é inferior a 400 m.

4)

Sistema de controlo de voo. Um sistema que inclui um sistema para aterragem automática e/ou um sistema de aterragem híbrido.

5)

Sistema passivo de controlo de voo. Um sistema de controlo de voo que, no caso de uma falha, não provoca um desvio do rumo ou da atitude do avião, não sendo a aterragem completada automaticamente. No sistema de controlo de voo automático, o piloto assume o controlo do avião depois de uma falha ou avaria.

6)

Sistema operacional de controlo de voo. O sistema automático com capacidade para completar automaticamente a aproximação, “flare” e aterragem, em caso de uma falha abaixo da altura de alerta. Em caso de avaria, o sistema de aterragem automática funcionará como um sistema passivo.

7)

Sistema híbrido de aterragem. Um sistema composto por um subsistema de aterragem passivo e automático e num subsistema secundário independente de guiamento, que permite ao piloto completar manualmente uma aterragem após falha do subsistema primário.

Nota: Um sistema secundário independente típico consiste num mostrador monitorizado que dá orientação, normalmente em forma de informações de comando, mas eventualmente podem ser também informações de posição (ou de desvio).

8)

Aproximação visual. Uma aproximação em que só parte ou nem todos os procedimentos de aproximação por instrumentos foram completados e em que a aproximação é executada por meio de referência visual ao terreno.

OPS 1.440

Operações com baixa visibilidade — regras gerais de operação

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.440)

a)

O operador não deverá efectuar operações de Categoria II e III, salvo se:

1)

Cada avião em causa for certificado para operações com alturas de decisão abaixo de 200 pés, ou sem altura de decisão, e equipado de acordo com as CS-AWO para todas as condições atmosféricas ou equivalente aceite pela Autoridade;

2)

Um sistema adequado para registar o sucesso ou a falha de uma aproximação e/ou aterragem automática for estabelecido e mantido para monitorizar a segurança geral da operação;

3)

As operações forem aprovadas pela Autoridade;

4)

A tripulação de voo for composta no mínimo por 2 pilotos; e

5)

A altura de decisão for determinada por meio de rádio-altímetro.

b)

O operador não deverá efectuar descolagens com baixa visibilidade em menos de 150 m de RVR (aviões de categorias A, B e C) ou 200 m de RVR (aviões de Categoria D), salvo se aprovado pela Autoridade.

OPS 1.445

Operações com baixa visibilidade — considerações sobre o aeródromo

a)

O operador não deverá utilizar um aeródromo para operações de Categoria II ou III, salvo se o aeródromo estiver aprovado para tais operações pelo Estado em que está situado.

b)

O operador deverá verificar que foram estabelecidos Procedimentos com Baixa Visibilidade (LVP) e certificar-se de que serão cumpridos, nos aeródromos em que as operações de baixa visibilidade serão efectuadas.

OPS 1.450

Operações com baixa visibilidade — treino e qualificações

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.450)

O operador deverá assegurar-se de que, antes de efectuar uma descolagem com baixa visibilidade, em operações de Categoria II e III:

1)

Cada membro da tripulação:

i)

Tenha cumprido os requisitos de treino e verificação descritos no Apêndice 1, incluindo a formação em simulador de voo para operações de valores limites de RVR e de Altura de Decisão, apropriados à aprovação para operador de Categoria II/III; e

ii)

Possua qualificações em conformidade com o Apêndice 1;

2)

O treino e a verificação deverão ser efectuadas em conformidade com o programa detalhado aprovado pela Autoridade e constante do Manual de Operações. A formação em causa é adicional à descrita na Subparte N; e

3)

As qualificações da tripulação de voo são específicas para o tipo de operação e de avião em causa.

OPS 1.455

Operações com baixa visibilidade — Procedimentos Operacionais

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.455)

a)

O operador deverá estabelecer procedimentos e instruções para as operações de descolagem com baixa visibilidade em Categoria II e III. Estes procedimentos deverão ser incluídos no Manual de Operações e descrevem as funções dos membros da tripulação de voo durante a rolagem, a descolagem, a aproximação, o arredondamento e a aproximação falhada, conforme apropriado.

b)

O comandante deverá assegurar-se de que:

1)

Seja razoável o nível das ajudas visuais e não visuais, antes do início de uma descolagem com baixa visibilidade ou de uma aproximação em Categoria II ou III;

2)

Os procedimentos LVP apropriados estejam a ser cumpridos, de acordo com a informação recebida dos Serviços de Tráfego Aéreo, antes de iniciar uma descolagem com baixa visibilidade ou uma aproximação em Categoria II ou III; e

3)

Os membros da tripulação de voo sejam devidamente qualificados antes de iniciar uma descolagem com baixa visibilidade num RVR inferior a 150 m (aviões de Categoria A, B e C) ou 200 m (aviões de Categoria D) ou uma aproximação em Categoria II ou III.

OPS 1.460

Operações com baixa visibilidade — equipamento mínimo

a)

O operador deve incluir no Manual de Operações o equipamento mínimo que deverá estar operacional no início de uma descolagem com baixa visibilidade ou uma aproximação em Categoria II ou III, de acordo com o Manual de Voo do Avião (AFM) ou outro documento aprovado.

b)

O comandante deverá certificar-se de que o estado do avião e dos sistemas de bordo relevantes é adequado à operação específica que vai ser efectuada.

OPS 1.465

Mínimos de operação VFR

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.465)

O operador deve assegurar que:

1)

Os voos VFR sejam efectuados em conformidade com as Regras de Voo à Vista (“Visual Flight Rules”) e de acordo com a Tabela no Apêndice 1 à OPS 1.465.

2)

Os voos especiais VFR não sejam iniciados com visibilidade inferior a 3 km e não se efectuam quando a visibilidade for inferior a 1,5 km.

Apêndice 1 à OPS 1.430

Mínimos de operação em aeródromos

a)

Mínimos de Descolagem

1)

Generalidades

i)

Os mínimos de descolagem, estabelecidos por um operador deverão ser expressos como limites RVR ou de visibilidade, levando em consideração todos os factores relevantes para cada aeródromo que se planeie utilizar e as características do avião. Quando houver uma necessidade específica de ver e evitar obstáculos na fase de descolagem e/ou para uma aterragem forçada, deverão especificar-se as condições adicionais (por exemplo, tecto).

ii)

O comandante não deverá iniciar uma descolagem, salvo se as condições atmosféricas no aeródromo de descolagem forem equivalentes ou melhores do que os mínimos aplicáveis para a aterragem no aeródromo, excepto se estiver disponível um aeródromo alternativo de descolagem.

iii)

Quando a visibilidade meteorológica comunicada for inferior ao mínimo para descolagem e o RVR não seja comunicado, a descolagem só poderá ser iniciada se o comandante puder determinar que a visibilidade/RVR ao longo da pista de descolagem é igual ou melhor do que os mínimos necessários.

iv)

Quando não estiver disponível informação sobre visibilidade ou RVR, a descolagem só poderá ser iniciada se o comandante puder determinar que a visibilidade/RVR ao longo da pista de descolagem é igual ou superior aos mínimos necessários.

2)

Referência Visual. Os mínimos de descolagem devem ser seleccionados para assegurar uma orientação suficiente de controlo do avião, tanto no caso de uma descolagem interrompida em circunstâncias adversas, como de uma descolagem continuada após uma falha da unidade de potência crítica.

3)

RVR necessário/Visibilidade

i)

Para aviões multi-motores, cujo desempenho seja tal que, no caso de uma falha da unidade de potência crítica em qualquer ponto durante a descolagem, o avião possa parar ou continuar a descolagem para uma altura de 1 500 pés acima do aeródromo, evitando obstáculos com as margens requeridas, os mínimos de descolagem estabelecidos pelo operador devem ser expressos como valores RVR/Visibilidade superiores aos indicados no Quadro 1, excepto nos casos previstos no parágrafo 4):

Quadro 1

RVR/Visibilidade para descolagem

RVR/Visibilidade para descolagem

Equipamento

RVR/Visibilidade

(Nota 3)

Nenhum (apenas de dia)

500 m

Iluminação lateral da pista e/ou da fiada central

250/300 m

(Notas 1 e 2)

Iluminação lateral da pista e fiada central

200/250 m

(Nota 1)

Iluminação lateral da pista e fiada central e informação RVR múltipla

150/200 m

(Notas 1 e 4)

Nota 1:

Os valores mais elevados aplicam-se a aviões de Categoria D.

Nota 2:

Para operações nocturnas, são necessárias pelo menos as luzes da berma e do fim da pista.

Nota 3:

O valor comunicado de RVR/Visibilidade, referente à parte inicial da corrida de descolagem, pode ser substituído pela avaliação visual do piloto.

Nota 4:

O valor RVR necessário tem de ser alcançado em todos os pontos de indicação RVR, com excepção do indicado na Nota 3.

ii)

Para aviões multi-motores cujo desempenho não permita que possam cumprir as condições especificadas no subparágrafo a) 3) i), no caso de uma falha da unidade de potência crítica, poderá impor-se a necessidade de voltar a aterrar imediatamente, ver e evitar obstáculos na área de descolagem. Estes aviões poderão ser operados com os seguintes mínimos de descolagem, desde que possam cumprir os critérios de margem de desvio aos obstáculos, assumindo uma falha de motor a uma altura especificada. Os mínimos de descolagem estabelecidos pelo operador devem basear-se na altura a partir da qual a trajectória limpa do voo com um motor inoperativo pode ser construída. Os mínimos de RVR utilizados não poderão ser inferiores a nenhum dos valores indicados no Quadro 1, nem aos indicados no Quadro 2.

Quadro 2

Altura da falha do motor assumida acima da pista de descolagem versus RVR/Visibilidade

RVR/Visibilidade para a descolagem — trajectória de voo

Altura da falha do motor assumida acima da pista de descolagem

RVR/Visibilidade

(Nota 2)

< 50 pés

200 m

51-100 pés

300 m

101-150 pés

400 m

151-200 pés

500 m

201-300 pés

1 000 m

> 300 pés

1 500 m (Nota 1)

Nota 1:

Também se aplica o valor de 1 500 m se não for possível construir uma trajectória positiva de descolagem do voo.

Nota 2:

O valor comunicado de RVR/Visibilidade, representativo da parte inicial da corrida de descolagem, pode ser substituído pela avaliação do piloto.

iii)

Quando não se dispuser de indicação de RVR ou de informação meteorológica sobre visibilidade, o comandante não deverá iniciar a descolagem, excepto se puder certificar-se de que as condições reais satisfazem os mínimos de descolagem aplicáveis.

4)

Excepções ao parágrafo a) 3) i), acima:

i)

Sujeito a aprovação da Autoridade e desde que os requisitos dos parágrafos A) até E), tenham sido cumpridos, o operador pode reduzir os mínimos de descolagem para 125 m RVR (aviões de Categorias A, B e C) ou 150 m RVR (aviões de Categoria D) quando:

A)

Estejam em vigor procedimentos de baixa visibilidade estão implementados;

B)

Estão operacionais as luzes de pista de alta intensidade na fiada central, espaçadas a intervalos de 15 m ou menos, assim como as luzes laterais de alta intensidade espaçadas, a intervalos de 60 m ou menos.

C)

Os membros da tripulação tiverem concluído com aproveitamento o treino em simulador de voo;

D)

Um segmento visual de 90 m esteja visível da cabina de pilotagem, no início da corrida de descolagem; e

E)

O valor RVR necessário tenha sido alcançado em todos os pontos de comunicação RVR relevantes.

ii)

Sujeito a aprovação da Autoridade, o operador de um avião que utilize um sistema aprovado de orientação lateral para descolagem, pode reduzir os mínimos de descolagem para um RVR inferior a 125 m (aviões das Categorias A, B ou C) ou 150 m (aviões da Categoria D), mas nunca inferior a 75 m, desde que a protecção de pista e equipamentos equivalentes para operações de aterragem com aviões de Categoria III estejam disponíveis.

b)

Aproximação de não-precisão

1)

Mínimos de sistema

i)

O operador deverá assegurar-se de que os mínimos de sistema para procedimentos de aproximação de não precisão — baseados na utilização de ILS sem ladeira (LLZ apenas), VOR, NDB, SRA e VDF — não sejam inferiores aos valores MDH (altura de decisão mínima) indicados no Quadro 3.

Quadro 3

Equipamento mínimo para ajudas de aproximação de não precisão

Mínimos de sistema

Equipamento disponível

MDH mínima

ILS (sem ladeira — LLZ)

250 pés

SRA (terminando a

Formula

milha náutica)

250 pés

SRA (terminando a 1 milha náutica)

300 pés

SRA (terminando a 2 milhas náuticas)

350 pés

VOR

300 pés

VOR/DME

250 pés

NDB

300 pés

VDF (QDM e QGH)

300 pés

SRA (terminando a

Formula

milha náutica

250 pés

2)

Altura mínima de descida. O operador deve assegurar que a altura mínima de descida para uma aproximação de não precisão não seja inferior a:

i)

O OCH/OCL para a categoria de avião; ou

ii)

O mínimo de sistema.

3)

Referência visual. O piloto não poderá continuar uma aproximação abaixo de MDA/MDH (altura/altitude mínimas de descida), excepto se estiver distintamente visível e identificável pelo piloto, pelo menos uma das seguintes referências visuais para a pista pretendida:

i)

Os elementos do sistema de luzes de aproximação;

ii)

A soleira;

iii)

As balizas de soleira;

iv)

As luzes de soleira;

v)

As luzes de identificação da soleira;

vi)

O indicador visual da ladeira;

vii)

A zona de toque ou as balizas da zona de toque;

viii)

As luzes da zona de toque;

ix)

As luzes laterais da pista; ou

x)

Outras referências visuais aceites pela Autoridade.

4)

RVR necessário. São os seguintes os mínimos mais baixos a utilizar pelo operador para aproximações de não precisão:

Quadro 4-A

RVR para aproximações de não precisão — equipamento completo

Mínimos para aproximações de não precisão — equipamento completo

(Notas (1), (5), (6) e (7))

MDH

RVR/Categoria de avião

A

B

C

D

250-299 pés

800 m

800 m

800 m

1 200 m

300-449 pés

900 m

1 000 m

1 000 m

1 400 m

450-469 pés

1 000 m

1 200 m

1 200 m

1 600 m

650 pés e acima

1 200 m

1 400 m

1 400 m

1 800 m

Quadro 4-B

RVR para aproximações de não precisão — equipamento intermédio

Mínimos para aproximações de não precisão — equipamento intermédio

(Notas (2), (5), (6) e (7))

MDH

RVR/Categoria de avião

A

B

C

D

250-299 pés

1 000 m

1 100 m

1 200 m

1 400 m

300-449 pés

1 200 m

1 300 m

1 400 m

1 600 m

450-649 pés

1 400 m

1 500 m

1 600 m

1 800 m

650 pés e acima

1 500 m

1 500 m

1 800 m

2 000 m

Quadro 4-C

RVR para aproximações de não precisão — equipamento básico

Mínimos para aproximações de não precisão — equipamento básico

(Notas (3), (5), (6) e (7))

MDH

RVR/Categoria de avião

A

B

C

D

250-299 pés

1 200 m

1 300 m

1 400 m

1 600 m

300-449 pés

1 300 m

1 400 m

1 600 m

1 800 m

450-649 pés

1 500 m

1 500 m

1 800 m

2 000 m

650 pés e acima

1 500 m

1 500 m

2 000 m

2 000 m

Quadro 4-D

RVR para aproximações de não precisão equipamento — sem luzes de aproximação

Mínimos para aproximações de não precisão — sem luzes para aproximação

(Notas (4), (5), (6) e (7))

MDH

RVR/Categoria de avião

A

B

C

D

250-299 pés

1 000 m

1 500 m

1 600 m

1 800 m

300-449 pés

1 500 m

1 500 m

1 800 m

2 000 m

450-649 pés

1 500 m

1 500 m

2 000 m

2 000 m

650 pés e acima

1 500 m

1 500 m

2 000 m

2 000 m

Nota 1:

Equipamento completo inclui marcas de pista, luzes de aproximação com 720 m ou mais de HI/MI, luzes laterais de pista, luzes de soleira e de fim de pista. As luzes devem estar acesas.

Nota 2:

Equipamento intermédio inclui marcas de pista, luzes de aproximação com 420-719 m de HI/MI, luzes laterais de pista, luzes de soleira e de fim de pista. As luzes devem estar acesas.

Nota 3:

Equipamento básico inclui marcas de pista, luzes de aproximação com < 420 m HI/MI, qualquer extensão de luzes de aproximação LI, luzes laterais de pista, luzes de soleira e de fim de pista. As luzes devem estar acesas.

Nota 4:

Equipamento sem luzes de aproximação inclui marcas de pista, luzes laterais de pista, luzes de soleira e de fim de pista ou nenhumas luzes.

Nota 5:

Os quadros aplicam-se apenas a aproximações convencionais com um ângulo nominal de descida não superior a 4°. Ângulos de descida superiores normalmente requerem que esteja também visível a orientação visual da ladeira (por ex. PAPI) da altura mínima de descida (MDH).

Nota 6:

Os valores acima indicados dizem respeito a RVR comunicado ou à visibilidade meteorológica, convertida em RVR, de acordo com a alínea h).

Nota 7:

O valor MDH, indicado nos Quadros 4a, 4b, 4c e 4d, refere-se ao cálculo inicial de MDH. Quando se selecciona o valor RVR associado, não há necessidade de arredondamento para os 10 pés mais próximos; tal poderá ser feito com fins operacionais, por exemplo, a conversão em MDA.

5)

Operações Nocturnas. Para operações nocturnas deverão estar acesas pelo menos as luzes laterais da pista, da soleira e do fim de pista.

c)

Aproximação de precisão — Operações de categoria I

1)

Generalidades. Uma operação de Categoria I é uma aproximação de precisão por instrumentos e aterragem utilizando equipamento ILS, MLS ou PAR, com uma altura de decisão não inferior a 200 pés e um alcance visual de pista não inferior a 550 m.

2)

Altura de decisão. O operador deve assegurar que a altura de decisão a utilizar para uma aproximação de precisão de Categoria I não seja inferior:

i)

À altura de decisão mínima especificada no Manual de Voo do Avião (AFM), se estabelecida;

ii)

À altura mínima a que se pode utilizar a ajuda de aproximação de precisão sem a referência visual necessária;

iii)

Ao OCH/OCL para a categoria de avião; ou

iv)

200 pés.

3)

Referência Visual. O piloto não pode continuar uma aproximação a uma altura inferior à altura de decisão para a Categoria I, determinada de acordo com a alínea c) 2), excepto se for distintamente visível e identificável pelo piloto pelo menos uma das seguintes referências visuais da pista pretendida:

i)

Os elementos do sistema de luzes de aproximação;

ii)

A soleira;

iii)

As marcas de soleira;

iv)

As luzes de soleira;

v)

As luzes de identificação da soleira;

vi)

O indicador visual da ladeira;

vii)

A zona de toque ou as marcas da zona de toque;

viii)

As luzes da zona de toque; ou

ix)

As luzes laterais da pista.

4)

RVR necessário. Os mínimos mais baixos a utilizar por um operador para operações de Categoria I são:

Quadro 5

RVR para aproximações de cat. I vs. equipamento e altura de decisão (DH)

Mínimos da Categoria I

Altura de decisão (Nota 7)

Equipamento/RVR (Nota 5)

Completo

(Notas 1 e 6)

Intermédio

(Notas 2 e 6)

Básico

(Notas 3 e 6)

Inexistente

(Notas 4 e 6)

200 pés

550 m

700 m

800 m

1 000 m

201-250 pés

600 m

700 m

800 m

1 000 m

251-300 pés

650 m

800 m

900 m

1 200 m

301 pés e acima

800 m

900 m

1 000 m

1 200 m

Nota 1:

Equipamento completo inclui marcas de pista, luzes de aproximação com 720 m ou mais de HI/MI, luzes laterais de pista, luzes de soleira e de fim de pista. As luzes devem estar acesas.

Nota 2:

Equipamento intermédio inclui marcas de pista, luzes de aproximação com 420-719 m de HI/MI, luzes laterais de pista, luzes de soleira e de fim de pista. As luzes devem estar acesas.

Nota 3:

Equipamento básico inclui marcas de pista, luzes de aproximação com < 420 m de HI/MI, qualquer extensão de luzes de aproximação LI, luzes laterais de pista, luzes de soleira e de fim de pista. As luzes devem estar acesas.

Nota 4:

Equipamento sem luzes de aproximação inclui marcas de pista, luzes laterais de pista, luzes de cabeceira e de final de pista ou nenhumas luzes.

Nota 5:

Os valores acima indicados dizem respeito ao RVR comunicado ou à visibilidade meteorológica, convertida em RVR, em conformidade com h).

Nota 6:

O Quadro acima aplica-se a aproximações convencionais com um ângulo nominal de descida até 4° inclusive.

Nota 7:

O valor DH indicado no Quadro 5 refere-se ao cálculo inicial de DH. Quando se selecciona o valor RVR associado, não há necessidade de arredondar para os 10 pés mais próximos; tal poderá ser feito para fins operacionais (por exemplo, a conversão em DA).

5)

Operações com um único piloto. Para estas operações, o operador deve calcular o valor mínimo RVR para todas as aproximações, em conformidade com a OPS 1.430 e com o presente Apêndice. Um valor RVR inferior a 800 m não é permitido, excepto quando um piloto automático adequado seja acoplado ao ILS ou MLS, aplicando-se, nesse caso, os mínimos normais. A altura de decisão (DH) aplicada não deve ser inferior a 1,25 vezes a altura mínima autorizada para uso do piloto automático.

6)

Operações Nocturnas. Para operações nocturnas deverão estar acesas pelo menos as luzes laterais da pista, da soleira e do fim de pista.

d)

Aproximação de precisão — Operações de Categoria II

1)

Generalidades. Uma operação de Categoria II é uma aproximação de precisão por instrumentos e aterragem utilizando ILS ou MLS com:

i)

Uma altura de decisão inferior a 200 pés mas não inferior a 100 pés; e

ii)

Um alcance visual de pista não inferior a 300 m.

2)

Altura de decisão. O operador deve assegurar que a altura de decisão a utilizar para uma aproximação de precisão de Categoria II não seja inferior:

i)

À altura de decisão mínima especificada no Manual de Voo do Avião (AFM), se estabelecida;

ii)

À altura mínima a que se pode utilizar a ajuda de aproximação de precisão sem a referência visual necessária;

iii)

Ao OCH/OCL para a categoria de avião;

iv)

À altura de decisão a que a tripulação de voo está autorizada a operar; ou

v)

A 100 pés.

3)

Referência visual. O piloto não pode continuar uma aproximação a uma altura inferior à altura de decisão da Categoria II, determinada de acordo com d) 2), excepto se for alcançada e mantida uma referência visual contendo um segmento de pelo menos 3 luzes consecutivas, sendo estas a fiada central das luzes de aproximação, ou as luzes da zona de toque, ou as luzes da fiada central da pista, ou as luzes laterais da pista ou uma combinação destas. Esta referência visual deverá incluir um elemento lateral de representação de terreno, por exemplo, uma barra de luzes de aproximação ou a soleira da pista de aterragem ou uma barra das luzes da zona de toque.

4)

RVR necessário. Os mínimos mais baixos a utilizar por um operador para operações de Categoria II são:

Quadro 6

RVR para aproximação Cat. II vs. DH (altura de decisão)

Mínimos da Categoria II

Auto-acoplado abaixo de DH (cf. Nota 1)

Altura de decisão

RVR/Avião de categoria A, B e C

RVR/Avião de Categoria D

100-120 pés

300 m

300 m

(Nota 2)/350 m

121-140 pés

400 m

400 m

141 pés e acima

450 m

450 m

Nota 1:

A referência a “auto-acoplado inferior a DH” no quadro acima significa o uso permanente do sistema de controlo automático até uma altura não superior a 80 % da DH aplicável. Assim, os requisitos de navegabilidade podem, em função da altura mínima de acoplamento para o sistema de controlo do automático, afectar a DH a aplicar.

Nota 2:

Pode usar-se 300 m para um avião de Categoria D em operação de aterragem com piloto automático.

e)

Aproximação de precisão — Operações de categoria III

1)

Generalidades. As operações de Categoria III subdividem-se em:

i)

Operações de Categoria III A. Aproximação e aterragem de precisão por instrumentos utilizando ILS ou MLS com:

A)

Altura de decisão inferior a 100 pés; e

B)

Um alcance visual de pista não inferior a 200 m.

ii)

Operações de Categoria III B. Aproximação e aterragem de precisão por instrumentos utilizando ILS ou MLS com:

A)

Uma altura de decisão inferior a 50 pés, ou sem altura de decisão; e

B)

Um alcance visual de pista inferior a 200 m mas não inferior a 75 m.

Nota:Sempre que a altura de decisão (DH) e o alcance visual da pista (RVR) não se encontrem na mesma categoria, o RVR determinará em que categoria a operação deverá ser considerada.

2)

Altura de decisão. Para operações em que se utilize uma altura de decisão, o operador deve assegurar que a altura de decisão não seja inferior:

i)

À altura de decisão mínima especificada no Manual de Voo do Avião (AFM), se estabelecida;

ii)

À altura mínima a que se pode utilizar a ajuda de aproximação de precisão sem a referência visual necessária; ou

iii)

À altura de decisão que a tripulação de voo está autorizada a usar.

3)

Operações sem Altura de Decisão (DH). Estas operações só poderão efectuar-se quando:

i)

A operação sem altura de decisão estiver especificada no Manual de Voo do Avião;

ii)

A ajuda de aproximação e o equipamento do aeródromo puderem apoiar operações sem altura de decisão; e

iii)

O operador tiver obtido aprovação para operações de CAT III sem altura de decisão.

Nota: No caso de uma pista para CAT III, pode partir-se do princípio que pode ser utilizada em operações sem altura de decisão, salvo se especificamente proibidas conforme publicado no AIP ou em NOTAM.

4)

Referência Visual.

i)

Para operações de Categoria III A, e para operações de Categoria III B com sistemas passivos de controlo de voo com falha, o piloto não pode continuar a aproximação a uma altura inferior à altura de decisão determinada em conformidade com a alínea e) 2), excepto se for alcançada e mantida uma referência visual contendo um segmento de pelo menos 3 luzes consecutivas, sendo estas da fiada central das luzes de aproximação, ou as luzes da zona de toque, ou a fiada central de luzes de pista, ou as luzes laterais da pista ou de uma combinação destas;

ii)

Para operações de Categoria III B, com sistemas operacionais passivos de controlo de voo com falha com altura de decisão, o piloto não pode continuar a aproximação a uma altura inferior à altura de decisão determinada em conformidade com a alínea e) 2) supra, salvo se for alcançada e mantida uma referência visual contendo pelo menos uma luz da fiada central;

iii)

Para operações de Categoria III, sem altura de decisão, não se verifica a exigência de contacto visual com a pista antes da aterragem.

5)

RVR necessário. Os mínimos mais baixos a utilizar por um operador para operações de Categoria III são:

Quadro 7

RVR para aproximações da CAT III vs. DH e sistema de controlo de desaceleração/guiamento

Mínimos da Categoria III

Categoria de aproximação

Altura de decisão (pés) (Nota 2)

Sistema de controlo de desaceleração/guiamento

RVR (m)

III A

inferior a 100 pés

Não exigido

200 m

III B

inferior a 100 pés

Falha-passiva

150 m

(Nota 1)

III B

inferior a 50 pés

Falha-passiva

125 m

III B

inferior a 50 pés ou sem altura de decisão

Falha-operacional

75 m

Nota 1:

Para aviões certificados em conformidade com as CS-AWO para todas as condições atmosféricas 321 b) 3).

Nota 2:

A redundância do sistema de controlo de voo é determinada em conformidade com as CS-AWO para todas as condições atmosféricas segundo a altura de decisão mínima certificada.

f)

Em circuito

1)

Os mínimos mais baixos a serem utilizados por um operador em circuito de aproximação por instrumentos (“circling”) são:

Quadro 8

Visibilidade e MDH para voo circular vs categoria de avião

 

Categoria de avião

A

B

C

D

MDH

400 pés

500 pés

600 pés

700 pés

Visibilidade meteorológica mínima

1 500 m

1 600 m

2 400 m

3 600 m

2)

O circuito com rota estabelecida é um procedimento aceite para efeitos deste parágrafo.

g)

Aproximação visual. O operador não deverá usar um RVR inferior a 800 m para uma aproximação visual.

h)

Conversão para RVR da visibilidade meteorológica comunicada.

1)

O operador deverá assegurar que não seja utilizada uma conversão para RVR da visibilidade meteorológica, para calcular os mínimos de descolagem, os mínimos da Categoria II ou III ou quando se dispõe de um RVR comunicado.

Nota: Se o RVR é indicado como sendo superior ao valor máximo calculado pelo operador do aeródromo, por exemplo “RVR superior a 1 500 m”, não se considera um RVR indicado neste contexto, podendo ser utilizado o quadro de conversão.

2)

Ao converter a visibilidade meteorológica para RVR em circunstâncias diferentes das mencionadas em h) 1), o operador deverá assegurar que seja usado o quadro seguinte:

Quadro 9

Conversão de visibilidade em RVR

Elementos de iluminação em funcionamento

RVR = Visibilidade meteorológica indicada ×

Dia

Noite

Luzes de aprox. HI e de pista

1,5

2,0

Qualquer tipo de iluminação diferente do anterior

1,0

1,5

Sem iluminação

1,0

Não se aplica

Apêndice 2 à OPS 1.430 c)

Categorias de aviões — operações em quaisquer condições atmosféricas

a)

Classificação dos Aviões

Os critérios considerados para a classificação dos aviões em categorias é a velocidade indicada na cabeceira (VAT) que é igual à velocidade de perda (VSO) multiplicada por 1,3 ou VS1G multiplicada por 1,23 na configuração de aterragem, com a massa máxima de aterragem certificada. Se se dispuser de informação tanto sobre o valor VSO como sobre VS1G, deverá usar-se o valor mais elevado de VAT resultante. As categorias de avião que correspondem aos valores VAT são indicadas no quadro abaixo:

Categoria de avião

VAT

A

Inferior a 91 nós

B

De 91 a 120 nós

C

De 121 a 140 nós

D

De 141 a 165 nós

E

De 166 a 210 nós

A configuração de aterragem a tomar em consideração deverá ser definida pelo operador ou pelo fabricante do avião.

b)

Mudança permanente de categoria (massa máxima de aterragem)

1)

O operador pode impor uma massa de aterragem permanente inferior, e utilizar esta massa para determinar o VAT, se aprovado pela Autoridade.

2)

A categoria definida para um determinado avião é um valor permanente e, portanto, independente das alterações das condições de operação quotidianas.

Apêndice 1 à OPS 1.440

Operações de baixa visibilidade — regras gerais de operação

a)

Generalidades. Os seguintes procedimentos aplicam-se à introdução e aprovação das operações de baixa visibilidade.

b)

Demonstração operacional. A demonstração operacional destina-se a determinar ou validar a utilização e a eficácia dos sistemas de guiamento de voo de aeronaves, o treino, os procedimentos efectuados pela tripulação, o programa de manutenção e os manuais aplicáveis ao programa da Categoria II/III objecto de aprovação.

1)

Devem ser efectuadas pelo menos 30 aproximações e aterragens em operações que utilizem os sistemas da Categoria II/III instalados em cada tipo de aeronave se a altura de decisão for igual ou superior a 50 pés. Se a altura de decisão for inferior a 50 pés, devem ser efectuadas pelo menos 100 aproximações e aterragens, salvo autorização em contrário dada pela Autoridade.

2)

Se um operador tiver variantes diferentes do mesmo tipo de aeronave, utilizando o mesmo controlo básico de voo ou diferentes sistemas de indicação no mesmo tipo de aeronave, deverá demonstrar que essas variantes têm um desempenho satisfatório, não sendo necessário efectuar uma demonstração operacional completa para cada variante. A Autoridade pode também aceitar um número reduzido de aproximações e aterragens com base na experiência adquirida por outro operador com um COA emitido de acordo com a OPS 1 e que utiliza o mesmo tipo de aeronave ou a mesma variante e os mesmos procedimentos.

3)

Se o número de aproximações falhadas exceder 5 % do total (por exemplo aterragens não satisfatórias, sistemas desligados), o programa de avaliação deve ser alargado por blocos de pelo menos 10 aproximações e aterragens até a taxa global de insucesso ficar igual ou inferior a 5 %.

c)

Recolha de informações para demonstração operacional. Cada candidato deve desenvolver um método de recolha de dados (p. ex. um formulário a preencher pela tripulação) para registar o desempenho na aproximação e aterragem. Os dados obtidos, bem como um resumo dos dados de demonstração devem ser postos à disposição da Autoridade para efeitos de avaliação.

d)

Análise de informações. As aproximações e/ou aterragens automáticas não satisfatórias devem ser documentadas e analisadas.

e)

Monitorização Contínua

1)

Depois de obtida a aprovação inicial, as operações deverão ser monitorizadas de forma contínua pelo operador, de modo a detectar comportamentos indesejáveis antes de virem a constituir um risco. Os relatórios da tripulação de voo podem ser utilizados para esta finalidade.

2)

Devem conservar-se as seguintes informações durante um período de 12 meses:

i)

Número total de aproximações, por tipo de avião, em que se tenha utilizado equipamento de navegação para Categoria I ou II, com o fim de efectuar aproximações reais ou de treino satisfatórias com os mínimos aplicáveis às Categorias II ou III; e

ii)

relatórios de aproximações e/ou de aterragens automáticas não satisfatórias, por aeródromo e matrícula de avião, nas seguintes categorias:

A)

Falhas do equipamento de navegação;

B)

Dificuldades nas instalações de terra;

C)

Aproximações falhadas devido a instruções do Controlo de Tráfego Aéreo; ou

D)

Outros motivos.

3)

O operador deve estabelecer um procedimento para monitorizar o desempenho do sistema de aterragem automática de cada avião.

f)

Períodos de transição

1)

Operadores sem experiência prévia em Categoria II ou III

i)

Um operador sem experiência prévia de operações de Categoria II ou III poderá ser aprovado para operações de Categoria II ou IIIA, depois de adquirir uma experiência mínima de 6 meses em operações de Categoria I naquele tipo de avião.

ii)

Após ter completado 6 meses em operações de Categoria II ou IIIA num determinado tipo de avião, o operador pode ser aprovado para operações de Categoria IIIB. Quando tal aprovação for concedida, a Autoridade poderá impor mínimos mais elevados do que os mais baixos aplicáveis por um período adicional. O aumento dos mínimos refere-se normalmente apenas a RVR e/ou a uma restrição relativa a operações sem altura de decisão, e deve ser seleccionado de modo a que não seja necessária nenhuma alteração dos procedimentos operacionais.

2)

Operadores com experiência prévia em Categoria II ou III. Um operador nestas condições pode obter uma redução do período de transição, mediante pedido à Autoridade.

g)

Manutenção do Equipamento para Categoria II, III e LVTO. As instruções de manutenção para sistemas de guiamento a bordo deverão ser estabelecidas pelo operador, em conjunto com o fabricante, e incluídas no programa de manutenção do avião, definido na OPS 1.910, o qual deve ser aprovado pela Autoridade.

h)

Aeródromos e pistas eligíveis

1)

Todas as combinações de tipo de avião/equipamento a bordo/pista devem ser verificadas mediante a conclusão bem sucedida de pelo menos uma aproximação e aterragem em condições da Categoria II ou melhores, antes de iniciar operações de Categoria III.

2)

No caso de pistas com terreno irregular antes da soleira ou outras deficiências previsíveis ou conhecidas, todas as combinações de tipo de avião/equipamento a bordo/pista devem ser verificadas por meio de operações em condições da Categoria II ou melhores, antes de iniciar operações de Categoria II e III.

3)

Se um operador tiver variantes diferentes do mesmo tipo de aeronave, utilizando o mesmo controlo básico de voo ou diferentes sistemas de indicação no mesmo tipo de aeronave, deverá demonstrar que essas variantes têm um desempenho satisfatório, não sendo necessário efectuar uma demonstração operacional completa para cada combinação variante/pista.

4)

Os operadores que utilizem o mesmo tipo/variante de avião e combinação de equipamento a bordo e procedimentos podem aproveitar as respectivas experiências e registos para dar cumprimento ao disposto no presente parágrafo.

Apêndice 1 à OPS 1.450

Operações de baixa visibilidade — treino e qualificações

a)

Em geral: O operador deve assegurar que os programas de treino de tripulantes de voo para operações de baixa visibilidade incluam cursos estruturados de formação em terra, simulador de voo e/ou voo. O operador pode abreviar o conteúdo dos cursos, conforme descrito nos subparágrafos 2) e 3), desde que o conteúdo do curso abreviado seja aceitável para a Autoridade.

1)

Os tripulantes de voo sem experiência em Categoria II ou III deverão completar todo o programa de formação descrito nas alíneas b), c) e d).

2)

Os tripulantes com experiência em Categoria II ou III noutro operador JAA podem beneficiar de um curso de formação de terra abreviado.

3)

Os tripulantes com experiência em Categoria II ou Categoria III no mesmo operador podem fazer cursos abreviados de formação em terra, simulador de voo e/ou voo. O curso abreviado deverá incluir pelo menos os requisitos das alíneas d) 1), d) 2) ou d) 2) ii), conforme apropriado, e d) 3) i).

b)

Formação em terra. O operador deve assegurar que o curso inicial de formação em terra para operações com baixa visibilidade inclua pelo menos:

1)

Características e limitações do ILS e/ou MLS;

2)

Características das ajudas visuais;

3)

Características do nevoeiro;

4)

Capacidade e limitações operacionais do sistema de bordo específico;

5)

Efeitos da precipitação, gelo, cisalhamento do vento a baixas altitudes e turbulência;

6)

Efeito de avarias específicas do avião;

7)

Uso e limitações dos sistemas de avaliação de RVR;

8)

Princípios das exigências que se colocam ao evitar obstáculos;

9)

Reconhecimento e acção a tomar em caso de falha do equipamento de terra;

10)

Procedimentos a seguir e precauções a tomar relativamente ao movimento no solo durante a operação quando o RVR estiver a 400 m ou menos, e quaisquer procedimentos adicionais necessários para efectuar a descolagem em condições abaixo de 150 m (200 m para aviões de Categoria D);

11)

O significado de alturas de decisão baseadas em rádio-altímetros e o efeito do perfil do terreno na área de aproximação nas leituras de rádio-altímetro e nos sistemas de aproximação/aterragem automáticas;

12)

Importância e significado da Altura de Alerta (AH), caso se aplique, e acção a tomar em caso de falha acima ou abaixo da Altura de Alerta;

13)

Exigências colocadas ao nível das qualificação dos pilotos no sentido de obterem e reterem a aprovação para efectuar descolagens com baixa visibilidade e operações em Categoria II ou III; e

14)

A importância de uma postura correcta enquanto sentado e da posição dos olhos.

c)

Formação em Simulador de Voo e/ou Voo

1)

O operador deve assegurar que a formação em simulador de voo e/ou voo para operações com baixa visibilidade inclua:

i)

Verificações do funcionamento satisfatório do equipamento, tanto em terra como em voo;

ii)

Efeito nos mínimos causado por alterações do nível do equipamento em terra;

iii)

Monitorização dos sistemas de controlo de voo automático e dos anunciadores do estado das aterragens automáticas, com ênfase na acção a tomar em caso de avarias daqueles sistemas;

iv)

Acções a tomar em caso de avarias nos motores, sistemas eléctricos, hidráulicos ou de sistemas de controlo de voo;

v)

Efeito de inoperacionalidades conhecidas e utilização das listas de equipamento mínimo;

vi)

Limitações operacionais resultantes de certificação de navegabilidade;

vii)

Orientação sobre os elementos visuais de referência necessários na altura de decisão juntamente com informação sobre os desvios máximos permitidos da ladeira ou do localizador; e

viii)

Importância e significado da Altura de Alerta (AH), caso se aplique, e acção a tomar em caso de falha acima ou abaixo da Altura de Alerta.

2)

O operador deve assegurar que cada tripulante receba o treino necessário ao desempenho das suas funções e que seja instruído sobre a coordenação necessária com os outros membros da tripulação. Deve recorrer-se ao máximo a simuladores de voo.

3)

O treino deverá dividir-se em fases abrangendo a operação normal sem falhas do avião ou do equipamento, mas incluindo todas as condições atmosféricas que se possam verificar e descrições pormenorizadas das falhas do avião e do equipamento, que possam afectar as operações de Categoria II ou III. Se o sistema do avião implicar o uso de sistemas híbridos ou de outros sistemas especiais (como colimadores de pilotagem ou sistema de visibilidade melhorada), os tripulantes de voo deverão praticar o uso destes sistemas nos modos normais e fora do normal, durante a fase da formação em simulador de voo.

4)

Deverão ser praticados procedimentos de incapacidade apropriados a descolagens com baixa visibilidade e operações em Categoria II e III.

5)

Para aviões sem um tipo de simulador de voo específico, os operadores devem assegurar-se de que a fase de formação de voo, específica para os cenários visuais das operações de Categoria II, seja efectuada num simulador de voo aprovado para o efeito pela Autoridade. Tal formação deverá incluir um mínimo de 4 aproximações. A formação e os procedimentos específicos ao tipo de avião deverão ser praticados no avião.

6)

O treino inicial para Categoria II e III deverá incluir pelo menos os seguintes exercícios:

i)

Aproximação usando o guiamento de voo apropriado, assim como pilotos automáticos e sistemas de controlo instalados no avião, até à altura de decisão apropriada, devendo incluir a transição para voo e aterragem visuais;

ii)

Aproximação com todos os motores operativos, utilizando os sistemas de guiamento de voo apropriados, assim como pilotos automáticos e sistemas de controlo instalados no avião até à altura de decisão apropriada, seguida de uma aproximação falhada sem referências visuais externas;

iii)

Quando apropriado, aproximações utilizando os sistemas de controlo de voo automático para proporcionar descida, arredondamento, aterragem e rolagem automáticos; e

iv)

Operação normal do sistema aplicável com e sem referências visuais na altura de decisão.

7)

As fases subsequentes do treino deverão incluir pelo menos:

i)

Aproximações com falha de motor em diversas fases da aproximação;

ii)

Aproximações com falhas de equipamento crítico (por exemplo sistemas eléctricos, sistemas de voo automático, sistemas de terra e/ou de navegação ILS/MLS e monitores de estado):

iii)

Aproximações em que as falhas do equipamento de piloto automático, a baixo nível, necessitem de:

A)

Reversão para voo manual para controlar a descida, aterragem e desaceleração ou aproximação falhada; ou

B)

Reversão para voo manual ou um modo automático inferior para controlar aproximações falhadas na altura de decisão, acima ou abaixo dessa altura, incluindo aquelas que possam resultar num impacto com a pista;

iv)

Falhas dos sistemas que resultem num desvio excessivo do localizador e/ou da ladeira, tanto acima como abaixo da altura de decisão, nas condições visuais mínimas autorizadas para a operação. Adicionalmente, deverá praticar-se uma continuação para aterragem manual se um colimador de pilotagem constituir um modo de funcionamento degradado do sistema automático ou se constituir o único modo de descida; e

v)

Falhas e procedimentos específicos ao tipo de avião ou variante.

8)

O programa de treino deverá proporcionar prática de lidar com falhas que requerem uma reversão para mínimos mais elevados.

9)

O programa de treino deve incluir o controlo do avião quando, durante uma aproximação com falha passiva em Categoria III, o piloto automático falha na altura de decisão ou abaixo dela, quando o último RVR indicado for 300 m ou inferior.

10)

Quando se realizarem descolagens com RVR de 400 m e inferiores, deverá ser previsto treino que abranja as falhas dos sistemas e as falhas de motor, resultando tanto em descolagem continuada como em descolagem rejeitada.

d)

Requisitos de treino de conversão para efectuar descolagens com baixa visibilidade e operações em Categoria II e III. O operador deve assegurar que cada tripulante de voo conclua o seguinte treino em procedimentos para baixa visibilidade, quando passa para um tipo novo ou uma variante nova de avião, com o qual são efectuadas descolagens com baixa visibilidade e operações em Categoria II e III. Os requisitos de experiência, que o tripulante de voo deverá satisfazer com um curso abreviado, são descritos nos subparágrafos a) 2) e a) 3):

1)

Treino em terra. Os requisitos apropriados descritos no subparágrafo b), levando em consideração a formação e experiência do tripulante de voo em Categoria II e III:

2)

Treino em simulador de voo e/ou voo

i)

Um mínimo de 8 aproximações e/ou aterragens em simulador de voo.

ii)

Quando não houver um simulador de voo que respresente este avião específico, é necessário efectuar no avião um mínimo de 3 aproximações incluindo pelo menos uma aproximação falhada.

iii)

Treino apropriado adicional se for necessário qualquer equipamento especial como colimadores ou sistemas de visibilidade melhorada.

3)

Qualificação da tripulação de voo. Os requisitos de qualificação da tripulação de voo são específicos ao operador e ao tipo de avião utilizado.

i)

O operador deverá assegurar-se de que cada tripulante tenha completado um exame antes de efectuar operações em Categoria II ou III.

ii)

A verificação indicada acima no subparágrafo i) pode ser substituída por formação com aproveitamento no simulador (ou em voo), descrita acima, no subparágrafo d) 2).

4)

Voo de linha com supervisão. O operador deve assegurar que cada tripulante de voo efectue o seguinte voo de linha com supervisão:

i)

para Categoria II, quando uma aterragem manual for necessária, um mínimo de 3 aterragens com o piloto automático desligado;

ii)

para a qualificação em Categoria III, um mínimo de 3 aterragens automáticas, excepto nos casos em que só é necessária uma aterragem automática quando tiver sido efectuada a formação definida em d) 2) supra, num simulador de voo utilizável para formação com conversão de tempo de voo zero.

e)

Experiência de tipo e de comando. Antes de iniciar operações de Categoria II/III, as exigências que se seguem aplicam-se aos comandantes e aos pilotos em quem tenha sido delegada a condução do voo, e que não conhecem o tipo de avião:

1)

50 horas ou 20 sectores naquele tipo de avião, incluindo voos de linha com supervisão; e

2)

Têm de ser adicionados 100 m aos mínimos RVR aplicáveis a Categorias II e III, a menos que tenham sido anteriormente qualificados para operações de Categoria II e III com um operador, até um total de 100 horas ou 40 sectores, incluindo voos de linha com supervisão, num avião do tipo.

3)

A Autoridade pode aprovar uma redução nos requisitos de experiência de comando, acima indicados, para os tripulantes de voo com experiência de comando em operações de Categoria II ou III.

f)

Descolagem com baixa visibilidade com RVR inferior a 150/200 m

1)

O operador deverá certificar-se de que, antes da aprovação para efectuar descolagens com RVR inferiores a 150 m (200 m para aviões de Categoria D), é realizado o seguinte treino:

i)

Descolagem normal em condições RVR mínimas;

ii)

Descolagem em condições RVR mínimas com falha de motor entre V1 e V2, ou logo que as condições de segurança o permitirem; e

iii)

Descolagem em condições RVR mínimas com falha de motor antes de V1, resultando numa descolagem rejeitada.

2)

O operador deverá certificar-se de que o treino necessário, acima definido no subparágrafo 1), é efectuado em simulador de voo. Este treino deverá incluir o uso de quaisquer procedimentos e equipamento especiais. Quando não existir um simulador de voo que represente este avião específico, a Autoridade poderá aprovar o referido treino num avião sem o requisito de condições RVR mínimas (cf. Apêndice 1 à OPS 1.965).

3)

O operador deverá assegurar que os membros da tripulação de voo tenham completado um exame antes de efectuar descolagens com baixa visibilidade em RVR inferiores a 150 m (menos de 200 m para aviões de Categoria D), se aplicável. Aquela verificação só poderá ser substituída por treino completo com aproveitamento em simulador e/ou voo, conforme definido na alínea f) 1), na conversão para um tipo de avião.

g)

Formação recorrente e verificações — Operações com Baixa Visibilidade

1)

O operador deverá assegurar que, em conjunto com a formação recorrente normal e as verificações de proficiência do operador, sejam avaliados os conhecimentos do piloto e a sua capacidade para desempenhar as funções associadas à categoria particular da operação a que está autorizado. O número necessário de aproximações dentro do período de validade do teste de proficiência de operador (tal como descrito na OPS 1.965 b)) é de pelo menos três, uma dos quais pode ser substituída por uma aproximação e aterragem no avião usando os procedimentos aprovados para as Categorias II e III. Será realizado um voo com aproximação falhada durante a condução do teste de proficiência do operador. Se o operador está autorizado a descolar com RVR inferior a 150/200 m, pelo menos uma descolagem com baixa visibilidade (LVTO), aos mais baixos mínimos aplicáveis, será efectuada no decurso do teste de proficiência de operador.

2)

Para operações de Categoria III, o operador deverá usar um simulador de voo.

3)

O operador deverá assegurar que, para operações de Categoria III em aviões com um sistema passivo de controlo de voo com falha, seja efectuada uma aproximação falhada pelo menos de 18 em 18 meses, como resultado de uma falha do piloto automático na altura de decisão ou abaixo dela, quando o valor de RVR comunicado tiver sido de 300 m ou inferior.

4)

A Autoridade poderá autorizar formação recorrente para operações de Categoria II e LTVO num tipo de avião na falta de um simulador de voo que represente este avião específico ou um avião alternativo aceitável.

Nota: Para descolagens com baixa visibilidade (LVTO) e Categorias II/III baseadas em aproximações automáticas e/ou aterragens automáticas, são mantidas actualizações na formação recorrente e nos testes, tal como indicado neste parágrafo.

Apêndice 1 à OPS 1.455

Operações com baixa visibilidade — procedimentos operacionais

a)

Generalidades. As Operações com baixa visibilidade incluem:

1)

Descolagem manual (com ou sem sistemas electrónicos de orientação);

2)

Aproximação auto-acoplada abaixo de DH (altura de decisão), com descida, aterragem e desaceleração manuais;

3)

Aproximação auto-acoplada, seguida de arredondamento e aterragem automáticas e de desaceleração manual; e

4)

Aproximação auto-acoplada, seguida de arredondamento, aterragem e desaceleração automáticas, quando o RVR aplicável é inferior a 400 m.

Nota 1: um sistema híbrido pode ser utilizado com qualquer um destes modos de operação.

Nota 2: podem ser certificadas e aprovadas outras formas de mostradores ou de sistemas de orientação.

b)

Procedimentos e Instruções de Operação

1)

A natureza precisa e o âmbito dos procedimentos e das instruções dados dependem do equipamento de navegação utilizado e dos procedimentos de cabina de pilotagem seguidos. O operador deverá definir claramente, no Manual de Operações, as funções dos tripulantes de voo durante a descolagem, aproximação, arredondamento, descida, desaceleração e aproximação falhada. Deve ser dada especial ênfase às responsabilidades da tripulação de voo, durante a transição de condições não-visuais para condições visuais, assim como relativamente aos procedimentos a utilizar quando a visibilidade diminuir ou ocorrer uma falha. Deverá ser prestada atenção especial à distribuição de tarefas entre a tripulação de voo de modo a assegurar que a carga de trabalho do piloto que toma a decisão de aterrar ou de executar uma aproximação falhada lhe permita dedicar-se à supervisão e ao processo de tomada de decisão.

2)

O operador deve especificar detalhadamente os procedimentos e as instruções de operação no Manual de Operações. As instruções devem ser compatíveis com as limitações e os procedimentos mandatórios contidos no Manual de Voo do Avião, abrangendo em particular o seguinte:

i)

Verificações para avaliar o funcionamento satisfatório do equipamento do avião tanto antes da partida como durante o voo;

ii)

Efeito sobre os mínimos causado por alterações no nível do equipamento de terra e do equipamento de bordo;

iii)

Procedimentos para descolagem, aproximação, arredondamento, descida, aterragem, desaceleração e aproximação falhada;

iv)

Procedimentos a cumprir no caso de avarias, avisos e outras situações fora do normal;

v)

Referência visual mínima necessária;

vi)

A importância de uma postura correcta enquanto sentado e da posição dos olhos;

vii)

Acção que poderá ter de ser tomada em caso de diminuição das referências visuais;

viii)

Distribuição de tarefas entre a tripulação durante o desempenho de procedimentos, de acordo com o descrito nas alíneas i) até iv) e em vi), de modo a permitir que o comandante possa dedicar-se antes de mais à supervisão e ao processo de tomada de decisão;

ix)

A exigência de que todas as chamadas de altura abaixo dos 200 pés se baseiem no rádio-altímetro e que um piloto continue a monitorizar os instrumentos do avião até completar a aterragem;

x)

A exigência de se proteger a Área Sensível do Localizador;

xi)

O uso da informação relativa à velocidade do vento, ao cisalhamento do vento, à turbulência, à contaminação da pista e à utilização de leituras de RVR múltiplas;

xii)

Procedimentos a utilizar para a prática de aproximações e de aterragens em pistas nas quais não estejam completamente implementados os procedimentos de aeródromos para Categoria II ou Categoria III;

xiii)

Limitações operacionais resultantes de certificação de navegabilidade; e

xiv)

Informação sobre o desvio máximo permitido da ladeira ILS e/ou localizador.

Apêndice 1 à OPS 1.465

Visibilidades Mínimas para Operações VFR

Categoria de espaço aéreo

 

A B C D E

(Nota 1)

F G

 

Acima de 900 m (3 000 pés) AMSL ou acima de 300 m (1 000 pés) acima do solo, tomando-se o valor que for superior

Igual ou abaixo de 900 m (3 000 pés) AMSL ou 300 m (1 000 pés) acima do solo, tomando-se o valor que for superior

Distância das nuvens

 

1 500 m na horizontal

300 m (1 000 pés) na vertical

Sem nuvens e à vista do solo

Visibilidade de voo

8 km e acima de 3 050 m (10 000 pés) AMSL (nota 2) 5 km abaixo de 3 050 m (10 000 pés) de AMSL (nota 2)

5 km (nota 3)

Nota 1:

Os valores mínimos de VMC para o espaço aéreo da categoria A são incluídos a título de orientação, mas não implicam a aceitação de operações de voo visual nesse espaço aéreo.

Nota 2:

Quando a altura da altitude de transição é inferior a 3 050 m (10 000 pés) AMSL, deverá usar-se FL 100 em vez de 10 000 pés.

Nota 3:

Os aviões de Categoria A e B podem operar com visibilidade de voo até 3 000 m, desde que a autoridade competente adequada dos Serviços de Tráfego Aéreo permita o uso de uma visibilidade inferior a 5 km, e as circunstâncias sejam tais que a probabilidade de encontros com outras aeronaves seja muito reduzida e o IAS seja de 140 ou inferior.

SUBPARTE F

DESEMPENHO GERAL

OPS 1.470

Aplicabilidade

a)

O operador deverá assegurar que os aviões multi-motores turbo-hélice com versão de tipo aprovada superior a 9 passageiros ou com massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, assim como todos os aviões multimotores de turbo-hélice, sejam operados de acordo com a Subparte G (Desempenho Classe A).

b)

O operador deverá assegurar que os aviões de propulsão por hélice com versão de tipo aprovada até 9 passageiros e massa máxima à descolagem de 5 700 kg ou inferior, sejam operados de acordo com a Subparte H (Desempenho Classe B).

c)

O operador deverá assegurar que os aviões de motor alternativo com versão de tipo aprovada superior a 9 passageiros ou com massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg sejam operados de acordo com a Subparte I (Desempenho de Classe C).

d)

Quando não puder ser evidenciado o cumprimento total da Subparte apropriada devido a características da estrutura (por exemplo, aviões supersónicos ou hidroaviões), o operador deverá aplicar padrões de desempenho aprovados, que assegurem um nível de segurança equivalente ao da Subparte apropriada.

OPS 1.475

Generalidades

a)

O operador deverá assegurar de que a massa do avião:

1)

No início da descolagem; ou, no caso de replaneamento em voo

2)

No ponto a partir do qual se aplica o plano de voo operacional revisto, não seja superior à massa aprovada ao abrigo da Subparte aplicável para a realização do voo, tendo em conta as reduções de massa à medida que o voo prossegue incluindo o alijamento de combustível, conforme previsto nos requisitos aplicáveis.

b)

O operador deverá assegurar que os dados de desempenho aprovados constantes do Manual de Voo do Avião sejam utilizados para determinar o cumprimento com os requisitos da Subparte apropriada, sendo complementados, conforme necessário, com outros dados prescritos na subparte relevante e aceitáveis para a Autoridade. Quando se aplicarem os factores estabelecidos na Subparte apropriada, podem ser tidos em conta quaisquer factores operacionais já incorporados nos dados de desempenho do Manual de Voo do Avião, para evitar duplicações.

c)

Quando se proceder ao cumprimento dos requisitos da Subparte apropriada, deve levar-se em conta a versão do avião, as condições ambientais e a operação dos sistemas que têm um efeito adverso sobre o desempenho.

d)

Para efeitos de desempenho, pode considerar-se uma pista húmida como seca, desde que não seja uma pista coberta de erva.

e)

O operador deve atender à exactidão dos mapas quando avalia o cumprimento dos requisitos de descolagem da Subparte em causa.

OPS 1.480

Terminologia

a)

Os termos a seguir indicados utilizados nas Subpartes F, G, H, I e J, têm o seguinte significado:

1)

Distância disponível para aceleração-paragem (ASDA). O comprimento disponível da pista para a corrida de descolagem acrescido da área de paragem, se esta for declarada disponível pela autoridade competente e tiver capacidade de sustentar a massa do avião nas condições de operação prevalecentes.

2)

Pista contaminada. Considera-se que uma pista está contaminada quando mais de 25 % da sua superfície (quer em áreas isoladas ou não), dentro do comprimento e da largura necessários, está coberta com o seguinte:

i)

Camada de água à superfície com mais de 3 mm (0,125 pol.) de espessura, neve solta, ou mistura de neve e água equivalente a mais de 3 mm (0,125 pol.) de espessura de água;

ii)

Neve compactada até ficar numa massa sólida resistente a mais compressão e que se manterá unida ou quebrará se apanhada (neve compacta); ou

iii)

Gelo, incluindo gelo molhado.

3)

Pista húmida. Uma pista em que a superfície não se encontra seca, mas em que a humidade não lhe confere aspecto brilhante.

4)

Pista seca. Considera-se uma pista seca quando não está nem molhada nem contaminada e quando inclui as pistas pavimentadas preparadas especialmente com sulcos ou pavimento poroso e mantidas para assegurar uma acção de travagem com a mesma eficácia que uma pista seca, mesmo na presença de humidade.

5)

Distância disponível para aterragem (LDA). O comprimento de pista declarado disponível pela Autoridade e adequado para a corrida de aterragem de um avião.

6)

Versão máxima aprovada de passageiros. A capacidade máxima de lugares de passageiros de um dado avião, excluindo os lugares da tripulação de voo ou os lugares da cabina de pilotagem e os lugares da tripulação de cabina, conforme aplicável, utilizada pelo operador, aprovada pela Autoridade e especificada no Manual de Operações.

7)

Distância disponível para descolagem (TODA). O comprimento de pista disponível para a corrida de descolagem acrescido do comprimento disponível livre de obstáculos.

8)

Massa de descolagem do avião é a sua massa total incluindo tudo e todas as pessoas transportadas no início da corrida de descolagem.

9)

Distância disponível para a corrida de descolagem (TORA). O comprimento de pista que é declarado pela autoridade competente disponível e adequado para a corrida no solo de um avião a descolar.

10)

Pista molhada. Considera-se que a pista está molhada quando a sua superfície está coberta de água ou equivalente, em menor proporção do que especificado na alínea a) 2), ou quando existe humidade suficiente à superfície para a tornar reflectora, mas sem que haja acumulação de água em áreas significativas.

b)

Os termos “distância de aceleração-paragem”, “distância de descolagem”, “corrida de descolagem”, “trajectória limpa de descolagem”, “trajectória limpa de voo em rota com um motor inoperativo” e “trajectória limpa de voo em rota com dois motores inoperativos”, relacionados com o avião, encontram-se definidos nos requisitos de navegabilidade de acordo com os quais foi certificado o avião, ou conforme especificado pela Autoridade, se esta entender que determinada definição é inadequada para o cumprimento das limitações operacionais de desempenho.

SUBPARTE G

DESEMPENHO — CLASSE A

OPS 1.485

Generalidades

a)

O operador deverá assegurar-se de que, para determinar o cumprimento dos requisitos desta Subparte, os dados de desempenho aprovados, constantes do Manual de Voo do Avião, sejam completados conforme necessário com outros dados aceitáveis para a Autoridade, se os dados de desempenho aprovados, incluídos no Manual de Voo do Avião, forem insuficientes relativamente a matérias como:

1)

Condições operacionais adversas, tais como descolagem e aterragem em pistas contaminadas; e

2)

Possibilidade de falha do motor em qualquer fase do voo.

b)

O operador deve assegurar que, nos casos de pistas molhadas e contaminadas, sejam usados os valores de desempenho, determinados de acordo com os requisitos aplicáveis à certificação de grandes aviões ou procedimento equivalente, aceitáveis para a Autoridade.

OPS 1.490

Descolagem

a)

O operador deverá assegurar que a massa à descolagem não exceda a massa máxima de descolagem especificada no Manual de Voo do Avião para a altitude de pressão e a temperatura ambiente no aeródromo em que se efectuará a descolagem.

b)

O operador deverá cumprir os seguintes requisitos quando se determinar a massa máxima à descolagem:

1)

A distância de aceleração-paragem não deve exceder a distância disponível para tal;

2)

A distância para descolagem não deverá exceder a distância disponível para descolagem, acrescida do comprimento disponível livre de obstáculos não superior a metade da distância disponível para a corrida de descolagem;

3)

A corrida de descolagem não deverá exceder a distância disponível para a descolagem;

4)

O cumprimento deste parágrafo deverá ser demonstrado utilizando um único valor V1, tanto para a descolagem continuada como para a rejeitada; e

5)

Numa pista molhada ou contaminada, a massa à descolagem não deverá exceder a permitida para a descolagem em pista seca nas mesmas condições.

c)

Ao cumprir o disposto na alínea b) supra, o operador deve considerar o seguinte:

1)

A altitude de pressão no aeródromo;

2)

A temperatura ambiente no aeródromo;

3)

O tipo e as condições do pavimento da pista;

4)

O decline da pista na direcção da descolagem;

5)

Até 50 % do componente de vento frontal ou até 150 % do componente de vento de cauda; e

6)

A eventual perda, de comprimento de pista devido ao alinhamento do avião antes da descolagem.

OPS 1.495

Área livre de obstáculos à descolagem

a)

O operador deverá assegurar que a trajectória de descolagem esteja livre de quaisquer obstáculos a uma distância vertical mínima de 35 pés ou a uma distância horizontal mínima de 90 m acrescida de 0,125 × D, sendo D a distância horizontal que o avião percorreu desde a extremidade da distância para descolagem disponível ou a extremidade da distância de descolagem, se estiver programada uma volta antes da extremidade da distância disponível para descolagem. No caso de aviões com uma envergadura de asa inferior a 60 m, pode ser usada uma distância horizontal livre de obstáculos igual a metade da envergadura da asa mais 60 m, mais 0,125 × D.

b)

Ao cumprir o disposto na alínea a) supra, o operador deve ter em conta o seguinte:

1)

A massa do avião, no início da corrida de descolagem;

2)

A altitude de pressão no aeródromo;

3)

A temperatura ambiente no aeródromo; e

4)

Até 50 % do componente de vento frontal e até 150 % do componente de vento de cauda.

c)

Ao cumprir o disposto na alínea a):

1)

Não serão permitidas alterações de “rota” não serão permitidas até ao ponto em que a trajectória limpa de descolagem tenha alcançado uma altura igual a metade da envergadura da asa, mas não inferior a 50 pés acima da elevação no final da distância disponível para descolagem. Depois disso, até uma altura de 400 pés, assume-se que a inclinação lateral do avião não é superior a 15°. Acima de 400 pés de altura, os ângulos de inclinação lateral superiores a 15° mas inferiores a 25° podem ser programados;

2)

Qualquer troço da trajectória limpa de descolagem, em que a inclinação lateral do avião seja superior a 15°, deverá estar livre de obstáculos dentro das distâncias horizontais especificadas nas alíneas a), d) e e) deste parágrafo, com uma distância vertical mínima de 50 pés; e

3)

O operador tem de utilizar procedimentos especiais sujeitos à aprovação da Autoridade, no respeitante à aplicação de outros ângulos de inclinação lateral não superiores a 20° entre 200 e 400 pés, ou não superiores a 30° acima de 400 pés (ver Apêndice 1 à OPS 1.495 c) 3)).

4)

Deverá considerar-se adequadamente o efeito do ângulo de inclinação lateral nas velocidades de operação e na trajectória do voo, incluindo os aumentos de distância resultantes de maior velocidade operacional.

d)

Ao cumprir o disposto na alínea a), nos casos em que a trajectória de voo não requer alterações de “rota” superiores a 15°, o operador não precisa de considerar os obstáculos com uma distância lateral superior a:

1)

300 m, se o piloto puder manter a precisão de navegação necessária, através da área de contingência de obstáculos; ou

2)

600 m, para voos noutras condições.

e)

Ao cumprir o disposto na alínea a), nos casos em que a trajectória de voo requer alterações de “rota” superiores a 15°, o operador não precisa de considerar os obstáculos com uma distância lateral superior a:

1)

600 m, se o piloto puder manter a precisão de navegação necessária, através da área de contingência de obstáculos; ou

2)

900 m, para voos em todas as outras condições.

f)

O operador deverá estabelecer procedimentos de contingência para satisfazer os requisitos da OPS 1.495 e proporcionar uma rota segura, evitando obstáculos, para permitir que o avião cumpra os requisitos em rota da OPS 1.500 ou aterre no aeródromo de partida ou no aeródromo alternativo de descolagem.

OPS 1.500

Em rota — com um motor inoperativo

a)

O operador deverá assegurar que os dados da trajectória de voo em rota, com um motor inoperativo, constantes do Manual de Voo do Avião, apropriados às condições meteorológicas esperadas para o voo, obedeçam ao disposto na alínea b) ou alínea c), durante toda a rota. A trajectória de voo deverá ter um gradiente positivo de 1 500 pés acima do aeródromo onde se pretende aterrar após falha do motor. Em condições meteorológicas que obriguem à utilização de sistemas de protecção contra gelo, o efeito da sua utilização na trajectória de voo deverá ser tomado em consideração.

b)

O gradiente da trajectória de voo deve ser positivo pelo menos a 1 000 pés acima do terreno e de quaisquer obstáculos ao longo da rota dentro de 9,3 km (5 milhas náuticas) em ambos os lados da rota pretendida.

c)

A trajectória de voo deve permitir que o avião continue o voo numa altitude de cruzeiro até ao aeródromo onde possa efectuar uma aterragem, de acordo com as OPS 1.515 ou 1.520, conforme o caso, com a trajectória de voo verticalmente livre de obstáculos, a uma altura vertical mínima de 2 000 pés, acima do terreno e quaisquer obstáculos ao longo da rota dentro de 9,3 km (5 milhas náuticas) em ambos os lados da rota pretendida, de acordo com as alíneas 1) a 4):

1)

Presume-se que o motor falhe no ponto mais crítico da rota;

2)

Consideração dos efeitos dos ventos ao longo da trajectória de voo;

3)

É permitido o alijamento de combustível até ao limite que permita alcançar o aeródromo com as necessárias reservas de combustível, se for utilizado um procedimento de segurança; e

4)

O aeródromo em que se pretende aterrar o avião depois de uma falha de motor, deverá obedecer aos seguintes critérios:

i)

Devem ser respeitados os requisitos de desempenho para a massa prevista na aterragem; e

ii)

Os boletins ou as previsões meteorológicas ou ambos, e as informações sobre o estado do terreno indicam que se poderá efectuar uma aterragem em segurança, à hora prevista de aterragem.

d)

Ao cumprir o estipulado na OPS 1.500, o operador deve aumentar a largura das margens indicadas nas alíneas b) e c) até 18,5 km (10 milhas náuticas) se não conseguir cumprir o limite de 95 % de precisão de navegação.

OPS 1.505

Em rota — aviões com três ou mais motores, e com dois motores inoperativos

a)

O operador deve assegurar que, em caso algum, ao longo de qualquer segmento da rota programada, um avião de 3 ou mais motores utilizando todos os motores à velocidade de cruzeiro de longo alcance, à temperatura padrão sem vento, esteja a mais de 90 minutos de um aérodromo que obedece aos requisitos de desempenho aplicáveis à massa prevista à aterragem, salvo se cumprir com o disposto nas alíneas b) a f).

b)

Os dados da trajectória limpa de voo em rota, com 2 motores inoperativos, deverão permitir que o avião continue o voo, nas condições meteorológicas previstas, desde o ponto em que se presume que os 2 motores falharam simultaneamente até um aeródromo em que seja possível aterrar e parar completamente, utilizando o procedimento estabelecido para uma aterragem com 2 motores inoperativos. A trajectória limpa de voo deverá estar livre de obstáculos no sentido vertical, pelo menos 2 000 pés acima de todo o terreno, e de obstáculos ao longo da rota num raio de 9,3 km (5 milhas náuticas) em ambos os lados da rota pretendida. A altitudes e em condições meteorológicas que exijam a utilização de sistemas de protecção contra gelo, deve ser tido em conta o efeito dessa utilização sobre os valores da trajectória de voo. Se a precisão de navegação não estiver dentro do limite de 95 %, o operador deverá aumentar a margem supramencionada para 18,5 km (10 milhas náuticas).

c)

Presume-se que os dois motores falhem no ponto mais crítico da rota quando o avião, com todos os motores à velocidade de cruzeiro de longo alcance e à temperatura padrão sem vento, se encontra a mais de 90 minutos de um aeródromo que obedece aos requisitos de desempenho aplicáveis à massa prevista à aterragem.

d)

A trajectória limpa de voo deve ter um gradiente positivo a 1 500 pés acima do aeródromo em que se presume ser feita a aterragem após a falha de dois motores.

e)

É permitido o alijamento de combustível até um limite que permita chegar ao aérodromo com as necessárias reservas de combustível, desde que seja utilizado um procedimento seguro.

f)

A massa esperada do avião, no ponto em que os dois motores se presume falharem, não deve ser inferior àquela que incluiria o combustível suficiente para prosseguir para um aeródromo onde a aterragem deverá ser efectuada, atingindo esse aeródromo a pelo menos 1 500 pés acima da área de aterragem, efectuando então um voo nivelado durante 15 minutos.

OPS 1.510

Aterragem — aeródromos de destino e alternativos

a)

O operador deverá assegurar que a massa do avião à aterragem, calculada de acordo com a alínea a) da OPS 1.475, não exceda a massa máxima à aterragem especificada para a altitude e a temperatura ambiente previstas no aeródromo de destino ou alternativo, à hora prevista de aterragem.

b)

No caso de aproximações por instrumentos, com um gradiente de aproximação falhada superior a 2,5 %, o operador deve verificar se a massa do avião prevista à aterragem permite uma aproximação falhada com um gradiente de subida igual ou superior ao gradiente aplicável numa aproximação falhada com um motor inoperativo e com a velocidade e configuração utilizadas (ver requisitos aplicáveis aos grandes aviões). A utilização de um método alternativo deverá ser aprovada pela Autoridade.

c)

No caso de aproximações por instrumentos, com alturas de decisão inferiores a 200 pés, o operador deve verificar se a massa do avião prevista à aterragem permite um gradiente de subida para aproximação falhada, com falha do motor crítico e com a velocidade e configuração utilizadas para efectuar “go around” de pelo menos 2,5 % ou o gradiente publicado, conforme o valor mais elevado (cf. CS AWO 243). A utilização de um método alternativo deverá ser aprovada pela Autoridade.

OPS 1.515

Aterragem — pistas secas

a)

O operador deverá assegurar que a massa do avião à aterragem calculada de acordo com a alínea a) da OPS 1.475, para a hora prevista de aterragem no aérodromo de destino ou em qualquer aérodromo alternativo, permita uma aterragem com paragem completa desde 50 pés acima da soleira:

1)

No caso de aviões de turbo-reactor, dentro do limite de 60 % da distância disponível para aterragem; ou

2)

No caso de aviões a turbo-hélice, dentro do limite de 70 % da distância disponível para aterragem;

3)

Para procedimentos de aproximação com gradiente muito elevado, a Autoridade pode aprovar o uso de valores de distância para aterragem, calculadas com os pontos 1 e 2 supra, conforme apropriado, com base numa altura inferior a 50 pés, mas não inferior a 35 pés (cf. apêndice 1 à OPS 1.515 a) 3));

4)

Ao cumprir o disposto nas pontos 1) e 2) supra, a Autoridade pode excepcionalmente aprovar, se considerar necessário (cf. Apêndice 1), o uso de operações de aterragem curta, em conformidade com os Apêndices 1 e 2, conjugado com quaisquer condições suplementares que a Autoridade considere necessárias, por forma a assegurar um nível aceitável de segurança nesta situação particular.

b)

Ao cumprir o disposto na alínea a), o operador deve ter em conta o seguinte:

1)

A altitude do aeródromo;

2)

Não mais do que 50 % da componente ou de vento frontal e não menos de 150 % da componente do vento de cauda; e

3)

O declive positivo ou negativo da pista se for superior a 2 % na direcção da aterragem.

c)

Ao cumprir o disposto na alínnea a), deve pressupor-se que:

1)

O avião aterrará na pista mais favorável, em condições de ar calmo; e

2)

O avião aterrará na pista que lhe for destinada, considerando a velocidade e direcção prováveis do vento, as características da assistência em terra, e outras condições nomeadamente as ajudas à aterragem e o terreno.

d)

Se o operador não puder cumprir o disposto em c) 1), para um aeródromo de destino que tenha uma única pista e onde a aterragem depende de um componente específico de vento, o avião pode ser despachado se tiverem sido designados 2 aeródromos alternativos, que permitam o cumprimento integral das alíneas anteriores. Antes de iniciar uma aproximação de aterragem no aeródromo de destino, o comandante deverá assegurar-se de que será possível efectuar uma aterragem cumprindo integralmente a OPS 1.510 e as alíneas a) e b).

e)

Se o operador não puder cumprir o disposto em c) 2) supra, relativamente ao aeródromo de destino, o avião pode ser despachado se for designado um aeródromo alternativo que permita o cumprimento integral do disposto nas alíneas a), b), e c).

OPS 1.520

Aterragem — pistas molhadas e contaminadas

a)

O operador deverá assegurar que, quando os boletins ou previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que a pista poderá estar molhada à hora prevista de chegada, a distância disponível para aterragem seja no mínimo 115 % da distância exigida para a aterragem, calculada de acordo com a OPS 1.515.

b)

O operador deverá assegurar que, quando os boletins ou previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que a pista poderá estar contaminada à hora prevista de chegada, a distância de aterragem disponível deva ser no mínimo a distância para aterragem, calculada de acordo com a alínea a), ou pelo menos 115 % da distância para aterragem calculada de acordo com os valores aprovados para a distância de aterragem em pista contaminada ou o equivalente, aceites pela Autoridade, preferindo-se o valor mais elevado.

c)

Pode ser utilizada uma distância para aterragem em pista molhada inferior à indicada em a) supra, mas nunca inferior à indicada na OPS 1.515 a) se o Manual de Voo do Avião incluir informação adicional específica sobre distâncias em pistas molhadas.

d)

Pode ser utilizada uma distância para aterragem numa pista contaminada especialmente preparada, inferior à exigida na alínea b), mas nunca inferior ao exigido na OPS 1.515 a) se o Manual de Voo do Avião incluir informação adicional específica sobre distâncias de aterragem em pistas contaminadas.

e)

Ao cumprir o estipulado nas alíneas b), c) e d), deverão aplicar-se em conformidade os critérios da OPS 1.515; a OPS 1.515 a) 1) e 2) não será aplicada ao disposto na alínea b).

Apêndice 1 à OPS 1.495 c) 3)

Aprovação de maiores ângulos de inclinação lateral

a)

Para a utilização de maiores ângulos de inclinação lateral, para os quais é necessária aprovação especial, dever-se-ão cumprir os seguintes critérios:

1)

Devem constar do Manual de Voo do Avião valores aprovados para o necessário aumento da velocidade operacional e que permitam a elaboração da trajectória do voo utilizando ângulos de inclinação lateral e velocidade superiores.

2)

Tem de existir orientação visual para a precisão de navegação.

3)

Para cada pista, deverão ser especificadas e aprovadas pela Autoridade, as condições meteorológicas mínimas e as limitações de vento.

4)

A formação deve obedecer ao disposto na OPS 1.975.

Apêndice 1 à OPS 1.515 a) 3)

Procedimentos de aproximação com gradiente muito elevado

a)

A Autoridade pode aprovar a aplicação de procedimentos de aproximação com ladeira, utilizando gradientes de 4,5° ou superiores, até alturas inferiores a 50 pés mas não inferiores a 35 pés, desde que se cumpram os seguintes critérios:

1)

O Manual de Voo do Avião deverá especificar qual o ângulo máximo de ladeira aprovado, quaisquer outras limitações, procedimentos normais, anormais ou de emergência para a aproximação de gradiente muito elevado, e alterações aos valores de comprimento da pista, quando se utilizam os requisitos de aproximação deste tipo;

2)

Nos aeródromos em que se realizem procedimentos de aproximação com gradiente muito elevado, deve existir um sistema adequado de referência de ladeira ou, pelo menos, um sistema de indicação visual da trajectória de voo; e

3)

Deverão ser especificadas e aprovadas as condições meteorológicas mínimas para cada pista utilizada para aproximação com gradiente muito elevado, tendo em conta o seguinte:

i)

A Existência e localização dos obstáculos;

ii)

O tipo de ladeira e guiamento da pista, utilizados tais como ajudas visuais, MLS, 3D-NAV, ILS, LLZ, VOR, NDB;

iii)

A referência visual mínima necessária em DH (altura de decisão) e na MDA (altitude mínima de decisão);

iv)

Equipamento de navegação existente no avião;

v)

Qualificação dos pilotos e familiarização especial com o aeródromo;

vi)

Limitações e procedimentos do Manual de Voo do Avião; e

vii)

Requisitos de aproximação falhada.

Apêndice 1 à OPS 1.515 a) 4)

Operações de aterragem curta

a)

Para efeitos da OPS 1.515 a) 4), a distância usada para o cálculo da massa aprovada à aterragem pode consistir no comprimento da área declarada segura acrescido da distância disponível declarada para a aterragem. A Autoridade pode aprovar tais operações em conformidade com os seguintes requisitos:

1)

Necessidade de operações de aterragem curta por razões de interesse público notório e de necessidade operacional, quer devido ao isolamento do aérodromo, quer às limitações físicas que não permitem um aumento da pista.

2)

Tipo de avião e critérios operacionais.

i)

As operações de aterragem curta apenas serão aprovadas no caso de aviões em que a distância vertical entre a trajectória de visão do piloto e a trajectória da parte inferior das rodas, com o avião estabilizado na ladeira, não exceda três metros.

ii)

Ao estabelecer os mínimos de operação no aeródromo, a visibilidade/RVR não deverá ser inferior a 1,5 km. Além disso, têm de ser especificadas no Manual de Operações as limitações de vento.

iii)

Para tais operações, têm de ser especificadas no Manual de Operações a experiência mínima do piloto, os requisitos de formação e a familiarização com o aeródromo.

3)

Pressupõe-se que a altura de sobrevoo do início da área de segurança declarada, seja de 50 pés.

4)

Requisitos adicionais. A Autoridade pode impor requisitos adicionais que considere necessários para a segurança da operação, tendo em conta as características do tipo de avião, as características orográficas da área de aproximação, as ajudas de aproximação disponíveis e considerações sobre uma aproximação falhada/interrompida. Estas condições adicionais podem ser, nomeadamente, a obrigatoriedade de um VASI/PAPI-sistema de indicador visual de desvio.

Apêndice 2 à OPS 1.515 a) 4)

Requisitos do aérodromo para operações de aterragem curta

a)

A utilização da área segura deverá ser aprovada pela autoridade aeroportuária.

b)

O comprimento utilizável da área declarada segura em conformidade com as disposições de 1.515 a) 4), e o Apêndice, não deve exceder 90 metros.

c)

A largura da área declarada segura não deverá ser inferior ao dobro da largura da pista ou ao dobro da envergadura da asa, preferindo-se o valor superior, centradas no prolongamento do eixo da pista.

d)

A área declarada segura deverá estar livre de obstruções ou depressões susceptíveis de colocarem em perigo um avião que não intencionalmente toque antes da soleira da pista. Não será permitida a presença de qualquer objecto móvel na área declarada segura enquanto a pista estiver a ser utilizada para operações de aterragem curta.

e)

O declive da área declarada segura não deverá exceder 5 % se ascendente, nem 2 % se descendente.

f)

Para este tipo de operação, a resistência de piso da área declarada segura pode não estar em conformidade com a OPS 1.480 a) 5).

SUBPARTE H

DESEMPENHO — CLASSE B

OPS 1.525

Generalidades

a)

O operador não deverá operar um avião monomotor:

1)

À noite; ou

2)

Em condições meteorológicas de voo por instrumentos, excepto se cumprir as regras especiais de voo visual.

Nota: As limitações sobre a operação de monomotores são indicadas na OPS 1.240 a) 6).

b)

O operador deverá considerar como monomotores os aviões bimotores que não cumpram os requisitos de subida especificados no Apêndice 1 à OPS 1.525 b).

OPS 1.530

Descolagem

a)

O operador deverá assegurar que a massa do avião à descolagem não exceda a massa máxima à descolagem especificada no Manual de Voo do Avião, para a altitude de pressão e a temperatura ambiente no aeródromo em que se efectuará a descolagem.

b)

O operador deverá assegurar que a distância de descolagem, não corrigida conforme especificada no Manual de Voo do Avião, não exceda:

1)

A distância disponível para a corrida de descolagem disponível, quando multiplicada por um factor de 1,25; ou

2)

Quando existir área de paragem e/ou comprimento disponível livre de obstáculos:

i)

A distância disponível para a corrida de descolagem;

ii)

A distância disponível para a corrida de descolagem, quando multiplicada por um factor de 1,15; e

iii)

A distância disponível para aceleração-paragem quando multiplicada por um factor de 1,3.

c)

Ao cumprir o disposto na alínea b) supra, o operador deve ter em conta o seguinte:

1)

A massa do avião no início da corrida de descolagem;

2)

A altitude de pressão no aeródromo;

3)

A temperatura ambiente no aeródromo;

4)

O tipo e a condição da superfície da pista;

5)

O declive da pista na direcção da descolagem e

6)

Não mais do que 50 % do componente de vento frontal e não menos de 150 % do componente de vento de cauda indicados.

OPS 1.535

Área livre de obstáculos à descolagem — aviões multimotores

a)

No caso de aviões multimotores, o operador deverá assegurar que a trajectória de voo à descolagem determinada em conformidade com esta alínea, esteja livre de obstáculos com uma margem vertical mínima de 50 pés, ou por uma distância horizontal mínima de 90 m mais 0,125 × D, sendo D a distância horizontal percorrida pelo avião a partir do final da distância disponível para descolagem ou a partir do final da distância de descolagem, se estiver programada uma volta antes do final da distância disponível para descolagem, com as excepções indicadas nas alíneas b) e c). No caso de aviões com uma envergadura de asa inferior a 60 m, pode ser usada uma margem de segurança horizontal aos obstáculos equivalente a metade da envergadura da asa acrescida de 60 m, mais 0,125 × D. O cumprimento dos requisitos da presente alínea, pressupõe que:

1)

A trajectória de voo à descolagem comece a uma altura de 50 pés acima da superfície, no final da distância de descolagem necessária, em conformidade com a OPS 1.535 b) e termine a uma altura de 1 500 pés acima da superfície;

2)

O avião não iniciará qualquer volta antes de atingir uma altura de 50 pés acima da superfície, não devendo, o ângulo de inclinação lateral exceder 15°;

3)

A falha do motor crítica ocorra no ponto da trajectória de voo de descolagem com todos os motores operativos, a partir do qual se calcula perder a referência visual, para evitar os obstáculos;

4)

O gradiente da trajectória de voo de descolagem, desde 50 pés até à altura em que se presume a falha de motor, seja igual ao gradiente médio com todos os motores operativos durante a subida e a transição para a configuração de rota, multiplicado por um factor de 0,77; e

5)

O gradiente da trajectória de voo de descolagem a partir da altura alcançada, em conformidade com 4), até ao final da trajectória de voo de descolagem, seja igual ao gradiente de subida em rota com um motor inoperativo, conforme indicado no Manual de Voo do Avião.

b)

Ao cumprir o disposto na alínea a), nos casos em que a trajectória de voo não exija alterações da rota superiores a 15°, o operador pode não considerar os obstáculos com uma distância lateral superior a:

1)

300 m, se o voo for efectuado em condições que permitem uma navegação de orientação visual, ou se houver ajudas de navegação disponíveis, que permitam ao piloto manter a trajectória de voo pretendida, com a mesma precisão (ver Apêndice 1 à OPS 1.535 b) 1) e c) 1); ou

2)

600 m, para voos noutras condições.

c)

Ao cumprir o disposto na alínea a), nos casos em que a trajectória de voo exija alterações de rota superiores a 15°, o operador pode não considerar os obstáculos com uma distância lateral superior a:

1)

600 m, para voos efectuados em condições que permitem uma navegação de orientação visual (ver Apêndice 1 à OPS 1.535 b) 1) e c) 1);

2)

900 m, para voos noutras condições.

d)

Ao cumprir as alíneas a), b) e c), o operador deve ter em conta o seguinte:

1)

A massa do avião, no início da corrida para descolagem;

2)

A altitude de pressão no aeródromo;

3)

A temperatura ambiente no aeródromo; e

4)

Não mais do que 50 % do componente de vento frontal ou não menos de 150 % do componente de vento de cauda indicados.

OPS 1.540

Em rota — aviões multimotores

a)

O operador deverá assegurar que, nas condições meteorológicas previstas para o voo, e no caso de falha de um motor, com os restantes motores em potência máxima contínua, o avião consiga prosseguir o voo às altitudes mínimas de segurança relevantes, ou acima delas, constantes do Manual de Operações, até um ponto a 1 000 pés de altitude acima de um aeródromo onde se possam cumprir os requisitos de desempenho.

b)

Ao cumprir o disposto na alínea anterior:

1)

Deve presumir-se que o avião voe até uma altitude em que o gradiente de subida seria igual a 300 pés por minuto, com todos os motores operativos à potência máxima contínua especificada; e

2)

O gradiente assumido em rota, com um motor inoperativo, deverá ser o gradiente bruto de descida ou subida, conforme apropriado, respectivamente acrescido de um gradiente de 0,5 % ou diminuído de um gradiente de 0,5 %.

OPS 1.542

Em rota — aviões monomotores

a)

O operador deverá assegurar que, nas condições meteorológicas previstas para o voo e no caso de falha do motor, o avião consiga chegar a um local onde possa efectuar uma aterragem forçada em segurança. No caso de monomotores terrestres, é necessário um local em terra, salvo se a Autoridade aprovar outro procedimento.

b)

Ao cumprir o disposto na alínea anterior:

1)

Não deve pressupor-se que o avião voe com o motor nas condições especificadas de potência máxima contínua a uma altitude que exceda aquela em que o gradiente de subida é igual a 300 pés por minuto; e

2)

O gradiente assumido em rota deverá ser o gradiente bruto de descida, acrescido de um gradiente de 0,5 %.

OPS 1.545

Aterragem — aeródromos de destino e alternativos

O operador deverá assegurar que a massa do avião na aterragem, determinada em conformidade com a alínea a) da OPS 1.475, não exceda a massa máxima à aterragem especificada para a altitude e a temperatura ambiente previstas no aeródromo de destino ou alternativo, à hora prevista de aterragem.

OPS 1.550

Aterragem — pistas secas

a)

O operador deverá assegurar que a massa do avião na aterragem, determinada em conformidade com a OPS 1.475 a), para a hora prevista de aterragem, permita uma paragem completa do avião após passar a 50 pés acima da soleira da pista, numa distância que não ultrapasse 70 % da distância de aterragem disponível, no aeródromo de destino e em qualquer aeródromo alternativo.

1)

A Autoridade pode aprovar a utilização de valores sobre distância de aterragem, calculados de acordo com este parágrafo e baseados numa altura de passagem na soleira da pista inferior a 50 pés, mas não abaixo de 35 pés (ver Apêndice 1 à OPS 1.550 a));

2)

A Autoridade poderá aprovar operações de aterragem curta, de acordo com os critérios do Apêndice 2 à OPS 1.550 a).

b)

Ao cumprir o disposto na alínea a), o operador deve ter em conta o seguinte:

1)

A altitude no aeródromo;

2)

Não mais de 50 % do componente de vento frontal ou não menos de 150 % do componente de vento de cauda;

3)

O tipo e as condições da superfície da pista; e

4)

O declive da pista na direcção da aterragem;

c)

Para despachar um avião em conformidade com a alínea a), deverá supor-se que:

1)

O avião aterrará na pista mais favorável, sem vento; e

2)

O avião aterrará na pista com mais probabilidades de lhe ser atribuída, considerando a velocidade provável do vento e a sua direcção, assim como as características da assistência em terra, considerando ainda outras condições como as ajudas à aterragem e o terreno.

d)

Se o operador não puder cumprir o estipulado em c) 2) supra, para o aeródromo de destino, o avião pode ser despachado se for designado um aeródromo alternativo que permita o cumprimento integral das alíneas a), b), e c).

OPS 1.555

Aterragem — pistas molhadas e contaminadas

a)

O operador deverá assegurar que, quando os boletins ou as previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que a pista poderá estar molhada à hora prevista de chegada, a distância disponível para a aterragem seja igual ou superior à distância necessária para a aterragem, determinada de acordo com a OPS 1.550 e multiplicada por um factor 1,15.

b)

O operador deverá assegurar que, quando os boletins ou as previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que a pista poderá estar contaminada à hora prevista de chegada, a distância requerida para aterragem, calculada utilizando-se os valores aceitáveis nestas condições pela Autoridade, não seja superior à distância disponível para aterragem.

c)

Numa pista molhada pode ser utilizada uma distância de aterragem inferior à exigida na alínea a), mas não inferior à indicada na OPS 1.550 a), desde que o Manual de Voo do Avião inclua informação específica adicional sobre distâncias para aterragem em pistas molhadas.

Apêndice 1 à OPS 1.525 b)

Generalidades — subida de descolagem e aterragem

(Os requisitos do presente anexo baseiam-se nos JAR-23.63 c) 1) e nos JAR-23.63 c) 2), em vigor desde 11 de Março de 1994)

a)

Subida de Descolagem

1)

Com todos os motores operativos

i)

O gradiente estabilizado de subida, após a descolagem, não deve ser inferior a 4 % com:

A)

Potência de descolagem em cada motor;

B)

Trem de aterragem descido, excepto se puder ser recolhido em menos de sete segundos, caso em que pode ser considerado como estando recolhido;

C)

Os “flaps” das asas na(s) posição(ões) de descolagem; e

D)

Um velocidade de subida não inferior à velocidade maior de 1,1 VMC e 1,2 VS1.

2)

Com um motor inoperativo

i)

O gradiente estabilizado de subida a uma altitude de 400 pés acima da superfície de descolagem deverá ser positivo com:

A)

O motor crítico inoperativo e o seu hélice na posição de resistência mínima;

B)

O motor restante na potência de descolagem;

C)

O trem de aterragem recolhido;

D)

Os “flaps” das asas na(s) posição(ões) de descolagem; e

E)

Uma velocidade de subida igual à alcançada a 50 pés.

ii)

O gradiente estabilizado de subida não deverá ser inferior a 0,75 % a uma altitude de 1 500 pés acima da superfície de descolagem com:

A)

O motor crítico inoperativo e o seu hélice na posição de resistência mínima;

B)

O motor restante em potência não superior à potência máxima contínua;

C)

O trem de aterragem recolhido;

D)

Os “flaps” da asa recolhidos; e

E)

Uma velocidade de subida não inferior a 1,2 VS1.

b)

Subida de aterragem

1)

Todos os motores operativos

i)

O gradiente estabilizado de subida não deve ser inferior a 2,5 %, com:

A)

Não mais do que a potência ou o impulso atingidos oito segundos após o inicio da actuação dos comandos de potência a partir da sua posição reduzida mínima;

B)

O trem de aterragem descido;

C)

Os “flaps” das asas na posição de aterragem; e

D)

Uma velocidade de subida igual a VREF.

2)

Um motor inoperativo

i)

O gradiente estabilizado de subida não deverá ser inferior a 0,75 % a uma altitude de 1 500 pés acima da superfície de aterragem com:

A)

O motor crítico inoperativo e o seu hélice na posição de resistência mínima;

B)

O motor restante em potência não superior à potência máxima contínua;

C)

O trem de aterragem recolhido;

D)

Os “flaps” das asas recolhidos; e

E)

Uma velocidade de subida não inferior a 1,2 VS1.

Apêndice 1 à OPS 1.535 b) 1) e c) 1)

Trajectória de voo de descolagem — navegação por orientação visual

De modo a permitir a navegação por orientação visual, o operador deve assegurar que as condições atmosféricas prevalecentes na altura da operação, incluindo o tecto e a visibilidade, sejam de forma a que os pontos de referência do terreno e/ou de obstáculos possam ser vistos e identificados. O Manual de Operações deverá especificar, para o(s) aeródromo(s) em causa, as condições atmosféricas mínimas que permitam à tripulação de voo determinar e manter continuamente a trajectória correcta de voo relativamente aos pontos de referência no solo com vista a proporcionar uma margem de segurança entre o avião e os obstáculos, como se segue:

a)

O procedimento deve ser bem definido, no tocante a pontos de referência em terra, a fim de se poder analisar a trajectória de voo com vista a evitar obstáculos;

b)

O procedimento deve estar em conformidade com as capacidades do avião no que respeita à velocidade, ao ângulo de inclinação lateral e aos efeitos dos ventos;

c)

Uma descrição escrita e/ou pictórica do procedimento deverá ser facultada à tripulação; e

d)

Devem ser especificadas as limitações ambientais (nomeadamente os ventos, nuvens, visibilidade, dia/noite, iluminação do ambiente e de obstáculos).

Apêndice 1 à OPS 1.550 a)

Procedimentos de aproximação com gradiente muito elevado

a)

A Autoridade poderá aprovar a aplicação de procedimentos de aproximação com gradiente muito elevado utilizando ângulos de ladeira de 4,5° ou superiores, e com alturas de passagem na soleira da pista inferiores a 50 pés, mas não inferiores a 35 pés, desde que obedeçam aos seguintes critérios:

1)

Do Manual de Voo do Avião devem constar o ângulo de ladeira máximo aprovado, quaisquer outras limitações, procedimentos normais, anormais ou de emergência para a aproximação com gradiente muito elevado e alterações aos valores de comprimento da pista, quando se utilizem requisitos de aproximação deste tipo;

2)

Nos aeródromos em que se realizam os referidos procedimentos deve existir um sistema adequado de referência incluindo, pelo menos, um sistema de indicador visual de ladeira; e

3)

Para cada pista a utilizar para este tipo de aproximação, deverão ser especificadas e aprovadas as condições meteorológicas mínimas. Deverá considerar-se o seguinte:

i)

A existência e localização de obstáculos;

ii)

O tipo de ladeira e o guiamento da pista, tais como ajudas visuais, MLS, 3D-NAV, ILS, LLZ, VOR, NDB;

iii)

A referência visual mínima necessária em DH (altura de decisão) e MDA (altitude mínima de decisão);

iv)

Equipamento de navegação disponível;

v)

Qualificação dos pilotos e familiarização especial com o aeródromo;

vi)

Limitações e procedimentos do Manual de Voo do Avião; e

vii)

Critérios de aproximação falhada.

Apêndice 2 à OPS 1.550 a)

Operações de aterragem curta

a)

Para efeitos da OPS 1.515 a) 2), a distância usada para o cálculo da massa de aterragem permitida pode consistir no comprimento utilizável da área declarada segura acrescida da distância disponível e declarada para aterragem. A Autoridade pode aprovar tais operações em conformidade com os seguintes critérios:

1)

A utilização da área segura deverá ser aprovada pela Autoridade aeroportuária;

2)

A área declarada segura deverá estar livre de obstruções ou depressões susceptíveis de colocar em perigo um avião que não intencionalmente toque antes da soleira da pista; não será permitida a presença de qualquer objecto móvel na área declarada segura enquanto a pista estiver a ser utilizada para operações de aterragem curta;

3)

O declive da zona declarada segura não deverá exceder 5 % se ascendente nem 2 % se descendente na direcção de aterragem;

4)

O comprimento utilizável da área declarada segura, em conformidade com o disposto no presente Apêndice, não deve exceder 90 metros;

5)

A largura da área declarada segura não deverá ser inferior ao dobro da largura da pista, centrada no prolongamento do eixo da pista;

6)

Parte-se do princípio que a altura de sobrevoo do início do comprimento utilizável da área declarada segura, não deverá ser inferior a 50 pés;

7)

Para este tipo de operação, a resistência do piso da área de segurança declarada pode não estar em conformidade com a OPS 1.480 a) 5);

8)

As condições meteorológicas mínimas deverão ser especificadas e aprovadas para cada pista a utilizar e não serão inferiores aos mínimos de VFR ou aos mínimos de aproximação de não-precisão;

9)

Têm de ser especificados os requisitos relativos aos pilotos (OPS 1.975 a));

10)

A Autoridade poderá impor as condições adicionais que considerar necessárias para uma operação segura, tendo em conta as características do tipo de avião, as ajudas à aproximação e as considerações de aproximação falhada/interrompida.

SUBPARTE I

DESEMPENHO — CLASSE C

OPS 1.560

Generalidades

O operador deverá assegurar que, para determinar o cumprimento dos requisitos desta Subparte, os valores de desempenho aprovados, incluídos no Manual de Voo do Avião, sejam complementados, se necessário, com outros valores aceitáveis para a Autoridade, se os valores de desempenho aprovados existentes no Manual de Voo do Avião forem insuficientes.

OPS 1.565

Descolagem

a)

O operador deverá assegurar que a massa do avião à descolagem não exceda a massa máxima de descolagem, especificada no Manual de Voo do Avião, para a altitude de pressão e a temperatura ambiente no aeródromo em que se efectuará a descolagem.

b)

Para aviões cujos valores de comprimento de pista para descolagem, constantes do Manual de Voo, não incluam os cálculos para a falha do motor, o operador deverá assegurar que a distância, contada a partir do início da rolagem para descolagem necessária para que o avião atinja uma altura de 50 pés acima da superfície, com todos os motores operativos nas condições especificadas de potência máxima para descolagem, quando seja multiplicada por um dos factores abaixo indicados:

1)

1,33 para aviões bimotores; ou

2)

1,25 para aviões trimotores; ou

3)

1,18 para aviões quadrimotores, não exceda a distância disponível para corrida de descolagem no aeródromo onde a descolagem deverá ser efectuada.

c)

Para aviões cujos valores de comprimento de pista para descolagem, constantes do Manual de Voo, incluam os cálculos para a falha do motor, o operador deverá assegurar que sejam cumpridos os seguintes requisitos, em conformidade com as especificações do Manual de Voo do Avião:

1)

A distância de aceleração-paragem não deve exceder a distância disponível para tal;

2)

A distância de descolagem não deverá exceder a distância disponível de descolagem, com uma área livre não superior a metade da distância disponível para corrida de descolagem;

3)

A corrida de descolagem não deverá exceder a que estiver disponível;

4)

O cumprimento deste parágrafo deverá ser demonstrado utilizando um único valor V1, tanto para a descolagem continuada como para a interrompida; e

5)

Numa pista molhada ou contaminada, a massa de descolagem não deverá exceder a que é usada para descolagem em pista seca nas mesmas condições.

d)

Ao cumprir b) e c), o operador deve ter em conta o seguinte:

1)

A altitude de pressão no aeródromo;

2)

A temperatura ambiente no aeródromo;

3)

O tipo e as condições da superfície da pista;

4)

O declive da pista na direcção da descolagem;

5)

Não mais do que 50 % do componente de vento frontal e não menos de 150 % do componente de vento de cauda indicados; e

6)

A eventual redução de comprimento de pista devido ao alinhamento do avião com o eixo da pista antes da descolagem.

OPS 1.570

Área livre de obstáculos à descolagem

a)

O operador deverá assegurar que a trajectória de voo à descolagem, com um motor inoperativo, esteja livre de obstáculos com uma margem vertical mínima de 50 pés acrescida de 0,01 × D, ou com uma margem horizontal mínima de 90 m acrescida de 0,125 × D, sendo D a distância horizontal percorrida pelo avião desde o fim da distância disponível para descolagem. No caso de aviões com uma envergadura de asa inferior a 60 m, pode ser usada uma distância horizontal livre de obstáculos igual a metade da envergadura da asa do avião acrescida de 60 m e de 0,125 × D.

b)

A trajectória de voo para descolagem deve começar a uma altura de 50 pés acima da superfície, no final da distância para descolagem necessária, em conformidade com a OPS 1.565 b) ou c), conforme aplicável, e terminar a uma altura de 1 500 pés acima da superfície.

c)

Ao cumprir o disposto na alínea a), o operador deve ter em conta o seguinte:

1)

A massa do avião, no início da corrida para descolagem;

2)

A altitude de pressão no aeródromo;

3)

A temperatura ambiente no aeródromo; e

4)

Não mais do que 50 % do componente de vento frontal e não menos de 150 % do componente de vento de cauda indicados.

d)

Ao cumprir a), não se permitirão alterações de rota até ao ponto em que se tenha alcançado 50 pés de altura, acima da superfície. A partir desse ponto, até uma altura de 400 pés, presume-se que o ângulo da inclinação lateral do avião não é superior a 15°. Acima de 400 pés de altura, podem programar-se ângulos de inclinação lateral superiores a 15° mas não excedendo 25°. Deve ser dada uma margem adequada, tendo em conta os efeitos que os ângulos de inclinação lateral reflectem nas velocidades de operação e na trajectória de voo, incluindo os aumentos de distância resultantes de aumentos de velocidade.

e)

Ao cumprir a), nos casos em que não são necessários desvios de trajectória superiores a 15°, o operador não precisa de considerar os obstáculos que distem lateralmente mais do que:

1)

300 m, se o piloto puder manter a precisão de navegação necessária, através da área de obstáculos; ou

2)

600 m, para voos noutras condições.

f)

Ao cumprir a), nos casos em que são necessários desvios de rota superiores a 15°, o operadornão precisa de considerar os obstáculos que distem lateralmente mais do que:

1)

600 m, se o piloto puder manter a precisão de navegação necessária, através da área de obstáculos; ou

2)

900 m, para voos noutras condições.

g)

O operador deverá estabelecer procedimentos de contingência para satisfazer os requisitos da OPS 1.570 e proporcionar uma rota segura, evitando obstáculos, para permitir que o avião cumpra os requisitos de voo em rota do OPS 1.580, ou aterre no aeródromo de partida ou no aeródromo alternativo de descolagem.

OPS 1.575

Em rota — todos os motores operativos

a)

O operador deverá assegurar que, nas condições meteorológicas previstas para o voo e em qualquer ponto da rota ou em qualquer ponto de desvio planeado, o avião possa efectuar um gradiente mínimo de subida de 300 pés por minuto, com todos os motores em funcionamento, nas condições de potência máxima contínuaàs:

1)

Altitudes mínimas para um voo seguro, em cada fase da rota, ou em qualquer desvio planeado, calculado a partir da informação contida no Manual de Operações; e

2)

Altitudes mínimas necessárias para o cumprimento das condições indicadas na OPS 1.580 e 1.585, conforme apropriado.

OPS 1.580

Em rota — um motor inoperativo

a)

O operador deverá assegurar que, nas condições meteorológicas previstas para o voo e caso um dos motores fique inoperativo em qualquer segmento da rota ou em qualquer ponto de desvio planeado, estando os restantes motores a funcionar nas condições especificadas de potência máxima contínua, o avião possa prosseguir o voo na altitude de cruzeiro até um aeródromo onde possa efectuar uma aterragem, em conformidade com as OPS 1.595 ou OPS 1.600, conforme o caso, evitando os obstáculos numa distância de 9,3 km (5 milhas náuticas) para ambos os lados da rota pretendida com uma margem vertical, mínima de:

1)

1 000 pés, quando o gradiente de subida for igual a zero ou superior; ou

2)

2 000 pés, quando o gradiente de subida for inferior a zero.

b)

A trajectória de voo deverá ter um gradiente positivo a uma altitude de 450 m (1 500 pés) acima do aeródromo onde se pretende efectuar a aterragem, após a falha de um dos motores.

c)

Para efeitos desta alínea, o gradiente de subida disponível do avião deverá ser considerado como 150 pés por minuto abaixo do gradiente bruto de subida especificado.

d)

Ao cumprir a presente alínea, o operador deve aumentar as margens de largura da alínea a) para 18,5 km (10 milhas náuticas), se a precisão de navegação não estiver dentro do requisito mínimo de 95 % de precisão.

e)

É permitido o alijamento de combustível desde que se mantenha a quantidade necessária para chegar ao aeródromo com as reservas exigidas, se for utilizado um procedimento de segurança.

OPS 1.585

Em rota — aviões com 3 ou mais motores e 2 motores inoperativos

a)

O operador deverá assegurar que em caso algum, ao longo de qualquer segmento da rota programada, um avião com 3 ou mais motores e utilizando todos os motores no regime de velocidade de cruzeiro de longo alcance, à temperatura padrão sem vento se encontre a mais de 90 minutos de um aeródromo que obedeça aos requisitos aplicáveis de desempenho à massa prevista à aterragem, salvo se cumprir as alíneas b) a e).

b)

A trajectória de voo em rota com 2 motores inoperativos deverá permitir que o avião continue o voo nas condições meteorológicas previstas, evitando todos os obstáculos numa distância de 9,3 km (5 milhas náuticas) de ambos os lados da rota pretendida, com uma margem vertical mínima de 2 000 pés, até um aeródromo que obedeça aos requisitos de desempenho aplicáveis à massa prevista à aterragem.

c)

Presume-se que os dois motores falhem no ponto mais crítico do segmento de rota quando o avião, com todos os motores à velocidade de cruzeiro de longo alcance, à temperatura padrão sem vento se encontre a mais de 90 minutos de um aeródromo que obedeça aos requisitos de desempenho aplicáveis, à massa prevista à aterragem.

d)

A massa esperada do avião no ponto em que se julga ocorrer a falha dos 2 motores não deverá ser inferior àquela que incluiria combustível suficiente para prosseguir para um aeródromo onde se prevê efectuar a aterragem, chegando acima da área de aterragem a uma altitude mínima de 450 m (1 500 pés) directamente e, em seguida, continuar em voo nivelado durante 15 minutos.

e)

Para os efeitos desta alínea, o gradiente de subida do avião deverá ser considerado como sendo de 150 pés por minuto inferior ao especificado.

f)

Ao cumprir a presente alínea, o operador deve aumentar as margens de largura da alínea a) supra para 18,5 km (10 milhas náuticas), se a precisão de navegação não estiver dentro do requisito mínimo de 95 % do nível de precisão.

g)

É permitido o alijamento de combustível desde que se mantenha a quantidade necessária para chegar ao aeródromo com as necessárias reservas, se for utilizado um procedimento de segurança.

OPS 1.590

Aterragem — aeródromos de destino e alternativos

O operador deverá assegurar que a massa do avião à aterragem, calculada de acordo com a OPS 1.475 a), não exceda a massa máxima de aterragem especificada no Manual de Voo do Avião, para a altitude e, se indicado no Manual, a temperatura ambiente prevista para a hora de aterragem, no aeródromo de destino e no aeródromo alternativo.

OPS 1.595

Aterragem — pistas secas

a)

O operador deverá assegurar que a massa do avião na aterragem, calculada de acordo com a OPS 1.475 a), para a hora prevista de aterragem, permita efectuar uma aterragem com paragem completa a 50 pés acima da soleira da pista, dentro de 70 % da distância de aterragem disponível, no aeródromo de destino e em qualquer aeródromo alternativo.

b)

Ao cumprir o disposto na alínea a), o operador deve ter em conta o seguinte:

1)

A altitude no aeródromo;

2)

Não mais de 50 % do componente de vento frontal ou não menos de 150 % do componente de vento de cauda.

3)

O tipo de superfície da pista; e

4)

O declive da pista na direcção da aterragem.

c)

Para despachar um avião em conformidade com a alínea a) supra, dever-se-á partir do princípio que:

1)

O avião aterrará na pista mais favorável, sem vento; e

2)

O avião aterrará na pista com maiores probabilidades de lhe ser destinada, considerando a velocidade e a direcção prováveis do vento, assim como as características da assistência em terra e ainda outras condições como as ajudas à aterragem e o terreno.

d)

Se o operador não puder cumprir o estipulado em c) 2), para o aeródromo de destino, o avião pode ser despachado se for designado um aeródromo alternativo que permita o cumprimento integral das alíneas a), b), e c).

OPS 1.600

Aterragem — pistas molhadas e contaminadas

a)

O operador deverá assegurar que, quando os boletins ou as previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que a pista à hora prevista de chegada pode estar molhada, a distância disponível para aterragem seja igual ou superior à distância necessária para a aterragem, calculada de acordo com a OPS 1.595, multiplicada por um factor de 1,15.

b)

O operador deverá assegurar que, quando os boletins ou as previsões meteorológicos, ou ambos, indicarem que a pista à hora prevista de chegada pode estar contaminada, a distância para aterragem, calculada utilizando-se os dados aceitáveis para a Autoridade para aquelas condições, não seja superior à distância disponível para aterragem.

SUBPARTE J

MASSA E CENTRAGEM

OPS 1.605

Generalidades

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.605)

a)

O operador deverá certificar-se de que, durante qualquer fase da operação, a carga, a massa e o centro de gravidade do avião obedecem aos limites especificados no Manual de Voo do Avião, devidamente aprovado, ou no Manual de Operações, caso este seja mais restritivo.

b)

O operador deverá estabelecer a massa e o centro de gravidade de qualquer avião através de pesagem antes de iniciar as operações e, posteriormente, de 4 em 4 anos, se a operação incidir sobre massas de aviões individuais, e de 9 em 9 anos, se se tratar de massas de uma frota. Devem ser tidas em conta e devidamente documentadas todas as modificações e reparações que tenham ocorrido e produzam efeitos sobre a massa e a centragem. Além disso, se não houver um conhecimento exacto das alterações provocadas sobre a massa e a centragem, dever-se-á proceder a uma nova pesagem das aeronaves.

c)

O operador deve calcular a massa de todos os elementos operacionais, incluindo os tripulantes, pesando ou utilizando massas padrão. A influência da sua localização no centro de gravidade do avião deve ser calculada.

d)

O operador deverá determinar a massa de tráfego, incluindo qualquer balastro, pesando ou utilizando as massas padrão aplicadas aos passageiros e à bagagem, em conformidade com a OPS 1.620.

e)

O operador deve calcular a massa do combustível utilizando a densidade real ou, se esta for desconhecida, a densidade calculada de acordo com o método especificado no Manual de Operações.

OPS 1.607

Terminologia

a)

Massa operacional em Vazio. Massa total do avião apta para um tipo específico de operação, excluindo todo o combustível utilizável e a massa de tráfego. Nesta massa estão incluídos os seguintes itens:

1)

Tripulação e respectiva bagagem;

2)

Catering e equipamento amovível para serviço a bordo; e

3)

Água potável e produtos químicos para as instalações sanitárias.

b)

Massa Máxima com o Combustível a Zero. A massa máxima autorizada de um avião sem combustível. A massa do combustível existente em reservatórios especiais deve ser incluída na massa de combustível a zero, quando explicitamente mencionado nas limitações do Manual de Voo do Avião.

c)

Massa Máxima à Aterragem. Massa máxima total autorizada para uma aterragem em condições normais.

d)

Massa Máxima à Descolagem. Massa máxima total autorizada no início da corrida para descolagem.

e)

Classificação de passageiros.

1)

Adultos, homens ou mulheres, com idade igual ou superior a 12 anos.

2)

Crianças são definidas como pessoas com idade igual ou superior a 2 anos e inferior a 12 anos.

3)

Passageiros de idade inferior a 2 anos são considerados “bebés”.

f)

Massa de tráfego. Massa total de passageiros, bagagens e carga, incluindo bagagem de mão.

OPS 1.610

Carga, massa e centragem

O operador deve especificar no Manual de Operações os princípios e os métodos utilizados no carregamento e nos cálculos de massa e centragem que satisfazem os requisitos da OPS 1.605. Este sistema deve abranger todos os tipos de operações pretendidas.

OPS 1.615

Valores referentes à tripulação

a)

Para calcular a massa operacional em vazio, o operador deverá utilizar os seguintes valores:

1)

Massas reais incluindo a bagagem da tripulação; ou

2)

Massas normalizadas, incluindo a bagagem de mão — 85 kg para os tripulantes de voo — e 75 kg para os tripulantes de cabina; ou

3)

Outras massas normalizadas aceites pela Autoridade.

b)

O operador deverá proceder a correcções que tenham em conta qualquer bagagem extra. Quando se calcula o centro de gravidade do avião, o posicionamento deste tipo de bagagem deve ser tomado em consideração.

OPS 1.620

Valores referentes a passageiros e bagagem

a)

O cálculo da massa dos passageiros e da bagagem obtém-se através da pesagem de cada pessoa e da respectiva bagagem ou com base nos valores de massa normalizados especificados nos Quadros 1 a 3, excepto quando o número de lugares for inferior a 10. Nestes casos, a massa dos passageiros pode ser calculada através de declaração do passageiro ou de alguém em seu nome, adicionando-se-lhe uma constante pré-determinada, por forma a levar em conta a bagagem de mão e a roupa (o Manual de Operações deve incluir o procedimento que especifica as situações em que devem ser seleccionadas massas reais ou normalizadas e o procedimento a seguir aquando da utilização de declaração verbal).

b)

Se a massa real for calculada por pesagem, o operador deverá certificar-se de que toda a bagagem do passageiro é pesada. Este procedimento deve efectuar-se na altura do embarque, num local adjacente.

c)

Se a massa dos passageiros for calculada em função de massas normalizadas, utilizar-se-ão os valores indicados nos Quadros 1 e 2, infra. As massas normalizadas englobam a bagagem de mão e a massa de qualquer bebé com idade inferior a 2 anos, transportado ao colo de um adulto. Os passageiros de idade inferior a 2 anos e que ocupam lugares individuais, para efeitos do disposto nesta alínea, serão considerados como crianças.

d)

Valores para passageiros — 20 ou mais lugares.

1)

Se o avião tiver capacidade igual ou superior a 20 lugares, aplicar-se-ão as massas normalizadas indicadas no Quadro l, para qualquer passageiro, independentemente do sexo. Em alternativa, nos casos em que a capacidade oferecida é igual ou superior a 30 lugares, aplicar-se-ão os valores indicados para “Adultos”, no Quadro 1.

2)

Para efeitos do Quadro 1, voos de “holiday charter” significam voos de fretamento que fazem parte de um pacote global de férias. Aplicam-se os valores de massa dos voos de “holiday charter” desde que o número de lugares do avião utilizados para o transporte não comercial de certas categorias de passageiros não seja superior a 5 %.

Quadro 1

Lugares dos passageiros

20 e mais

30 e mais

adultos

Masc.

Fem.

Todos os voos, excepto os de fretamento

88 kg

70 kg

84 kg

Fretamento

83 kg

69 kg

76 kg

Crianças

35 kg

35 kg

35 kg

e)

Valores para passageiros — 19 ou inferior.

1)

Quando o número total de lugares for igual ou inferior a 19, aplicam-se os valores constantes do Quadro 2.

2)

Quando se trate de voos em que não é transportada bagagem de mão na cabina ou quando esta tiver sido considerada em separado, podem-se deduzir 6 kg aos valores (masc. e fem.) acima referidos. Para efeitos deste subparágrafo, artigos como sobretudos, guarda-chuvas, malas de mão, revistas ou máquinas fotográficas pequenas, não são considerados.

Quadro 2

Lugares dos passageiros

1-5

6-9

10-19

Masc.

104 kg

96 kg

92 kg

Fem.

86 kg

78 kg

74 kg

Crianças

35 kg

35 kg

35 kg

f)

Valores referentes à bagagem.

1)

Quando se trate de um avião de capacidade igual ou superior a 20 passageiros, os valores referidos no Quadro 3 aplicam-se a cada volume de bagagem registado. Para aviões de capacidade máxima igual ou inferior a 19 passageiros, utilizar-se-á o processo de pesagem real para cada volume de bagagem.

2)

Para efeitos do Quadro 3:

i)

Por voo doméstico entende-se um voo com origem e destino no território do mesmo Estado;

ii)

Por voos intra-europeus entendem-se voos que não os domésticos, com origem e destino dentro da área especificada no Apêndice 1 à OPS 1.620 f); e

iii)

Por voo intercontinental, que não os europeus, entende-se um voo com origem e destino em continentes diferentes.

Quadro 3

Vinte ou mais lugares

Tipo de voo

Massa normalizada para bagagem

Doméstico

11 kg

Intra-europeu

13 kg

Intercontinental

15 kg

Todos os outros

13 kg

g)

Se o operador pretender utilizar valores normalizados diversos dos constantes dos Quadros 1 a 3, deverá informar a Autoridade dos motivos, solicitando autorização prévia. Deverá também submeter à aprovação um estudo detalhado com um plano de supervisão de pesagem e aplicar o método de análise estatística constante do Apêndice 1 à OPS 1.620 g). Após aprovação por parte da Autoridade, os valores de massa normalizados revistos só poderão ser utilizados pelo operador em causa. Os valores de massa normalizados revistos só poderão ser utilizados em circunstâncias consentâneas com as que deram origem ao estudo. Sempre que os valores de massa normalizados revistos excedam os valores indicados nos Quadros 1-3, devem ser utilizados os valores mais elevados.

h)

Se, em determinado voo, um número significativo de passageiros e respectiva bagagem de mão exceder a massa normalizada, o operador deverá calcular a massa real dos passageiros por pesagem ou adicionando um aumento adequado de massa.

i)

Se for utilizado o processo de massa normalizada para bagagem registada e houver um número significativo de passageiros cuja bagagem registada parece exceder essa massa, o operador deve calcular a massa real dessa bagagem pesando-a ou adicionando um aumento adequado de massa.

j)

Quando for utilizado um método não normalizado, o operador deverá certificar-se de que o comandante seja informado e que esse método conste da documentação referente à massa e centragem.

OPS 1.625

Documentação referente à massa e centragem

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.625)

a)

Antes de cada voo, o operador deverá preparar a documentação sobre massa e centragem, especificando a carga e a sua distribuição. Esta documentação deverá permitir ao comandante certificar-se de que os limites de massa e centragem do avião não são excedidos. O nome do responsável pela elaboração desta documentação deverá constar da mesma. O responsável pela supervisão do carregamento do avião confirmará, apondo a sua assinatura, que a carga e a respectiva distribuição estão de acordo com a documentação relativa à massa e centragem. O comandante deverá aceitar o documento, apondo a sua assinatura. (Ver também a OPS 1.1055 a) 12)).

b)

O operador deverá especificar os procedimentos sobre alterações de última hora referentes à carga.

c)

O operador pode utilizar processos alternativos aos exigidos nas alíneas a) e b) supra, desde que devidamente aprovados pela Autoridade.

Apêndice 1 à OPS 1.605

Massa e centragem — generalidades

Ver OPS 1.605

a)

Determinação da massa de um avião em vazio

1)

Pesagem do avião

i)

Os aviões novos são normalmente pesados na fábrica e são considerados operacionais sem serem submetidos a nova pesagem, desde que os registos de massa e centragem tenham sido adaptados em função de quaisquer alterações ou modificações efectuadas no avião. Os aviões transferidos de um operador titular de um plano aprovado de controlo da massa para outro operador não necessitam de ser pesados antes de o novo operador os utilizar, excepto se tiverem decorrido mais de 4 anos sobre a última pesagem.

ii)

A massa e o centro de gravidade de cada avião, deverão ser reexaminados periodicamente. Cabe ao operador definir o intervalo máximo entre duas pesagens devendo estas obedecer aos requisitos da OPS 1.605 b). Além disso, a massa e o CG de cada aeronave serão novamente determinados através de:

A)

Pesagem; ou

B)

Cálculo, se o operador fundamentar e demonstrar a validade do método de cálculo escolhido, sempre que as alterações cumulativas da massa operacional em vazio excedam ± 0,5 % da massa máxima à aterragem ou a modificação cumulativa na posição do CG exceda 0,5 % da corda média aerodinâmica.

2)

Massa da frota e localização do CG

i)

Quando se tratar de uma frota ou de um conjunto de aviões do mesmo modelo e versão, pode-se utilizar a massa média em vazio e a localização do CG, desde que obedeçam às tolerâncias especificadas em ii). Além disso, podem-se utilizar os critérios especificados em iii), iv) e a) 3).

ii)

Tolerâncias

A)

Se a massa em vazio de uma aeronave, obtida por cálculo ou por pesagem, apresentar uma variação superior a ± 0,5 % da massa máxima à descolagem estabelecida ou o CG apresentar uma variação superior a ± 0,5 % da corda média aerodinâmica do CG da frota, essa aeronave deve ser excluída da frota. Podem-se determinar frotas separadas, cada uma com massas médias diferentes.

B)

Quando a massa do avião não exceda os limites da frota em que está incluída, mas o CG exceda essa tolerância, o avião pode operar em conformidade com os valores da massa da frota em vazio aplicável, desde que utilize os seus valores individuais de CG.

C)

Se um avião, em comparação com outros da frota, apresentar uma diferença física precisa, nomeadamente em termos de equipamento ou versão dos lugares, que exceda a margem de tolerância permitida, o avião pode permanecer na frota, desde que se proceda às correcções apropriadas em termos de massa e/ou localização do CG.

D)

Os aviões para os quais não tiver sido estipulada a corda média aerodinâmica, devem operar com os seus valores individuais de massa e de CG, ou ser submetidos a um estudo específico e aprovação.

iii)

Valores da frota

A)

Se um avião sofrer alterações, quer no equipamento quer na sua versão, após ter sido pesado, compete ao operador verificar se o referido avião está dentro das tolerâncias especificadas em 2) ii).

B)

Aviões que não tenham sido pesados desde a última determinação da massa da frota podem operar com os valores da frota, desde que se proceda à revisão dos valores individuais por cálculo e estes estejam dentro dos limites definidos em 2) ii). Se os valores individuais excederem os limites de tolerância, o operador deverá determinar os novos valores da frota de acordo com as condições estipuladas em 2) i) e 2) ii), ou operar as aeronaves que não cumprem os limites utilizando os seus valores individuais.

C)

Quando se acrescenta um avião à frota que opera com valores de frota, o operador deverá verificar, através de pesagem ou por cálculo, que os valores reais estão dentro das tolerâncias especificadas em 2) ii).

iv)

A fim de se cumprirem as disposições apresentadas em 2) i), os valores da frota devem ser actualizados pelo menos no final de cada determinação da massa da frota.

3)

Número de aviões sujeitos a pesagem para determinação dos valores da frota

i)

Se “n” é o número de aviões da frota, usando valores de frota, o operador deve pesar pelo menos, no período compreendido entre duas avaliações, o número de aviões definido no Quadro abaixo:

Número de aviões da frota

Número mínimo de pesagens

2 ou 3

n

4 a 9

(n + 3)/2

a partir de 10

(n + 51)/10

ii)

Ao proceder à selecção dos aviões que irão ser pesadas, deve optar-se pelos que não são pesados há mais tempo,

iii)

O intervalo entre duas avaliações de massa de frota não deve exceder 48 meses.

4)

Procedimentos de pesagem

i)

A pesagem deverá ser efectuada pelo fabricante ou por uma organização de manutenção devidamente aprovada.

ii)

Precauções a tomar:

A)

Verificação de que o avião e o equipamento estão completos;

B)

Certificação de que todos os fluidos foram devidamente considerados;

C)

Certificação de que o avião foi limpo; e

D)

Certificação de que a pesagem é realizada num local fechado.

iii)

Todo o equipamento utilizado na pesagem deverá ser devidamente calibrado, colocado a zero e utilizado segundo as instruções do fabricante. As básculas devem ser calibradas pelo fabricante, por um departamento civil de pesagem e medição ou por uma entidade devidamente autorizada, num espaço de 2 anos ou num espaço de tempo definido pelo fabricante do equipamento de pesagem, preferindo-se o menor. O equipamento deverá permitir o cálculo exacto da massa do avião.

b)

Massas normalizadas específicas para a massa de tráfego. Além das massas normalizadas para passageiros e bagagem registada, o operador pode submeter à aprovação da Autoridade outras massas normalizadas.

c)

Carregamento do avião

1)

O operador deve assegurar que o carregamento das suas aeronaves é supervisionada por pessoal qualificado.

2)

O operador deve assegurar que a carga é arrumada de acordo com os valores utilizados para o cálculo da massa e centragem do avião.

3)

O operador deverá cumprir os limites estruturais adicionais, nomeadamente os limites de resistência do peso do avião, a carga máxima por metro linear, a massa máxima por compartimento de carga, e/ou o limite máximo de lugares.

d)

Limites do centro de gravidade

1)

Envelope operacional do CG. Se, ao determinar a centragem, não forem considerados os efeitos do número de passageiros por cada fila de lugares, da carga em contentores individuais e do combustível em reservatórios individuais, devem ser aplicadas margens operacionais ao envelope do centro de gravidade certificado. Ao determinar as margens do CG há que considerar possíveis desvios à distribuição de carga inicial. Se se aplicar o princípio de lugares sem marcação, o operador terá de introduzir, através do pessoal de voo, procedimentos destinados a corrigir uma ocupação de lugares desequilibrada. As margens do CG e procedimentos operacionais inerentes, incluindo pressupostos quanto aos lugares ocupados pelos passageiros, devem ser aceites pela Autoridade.

2)

Centro de gravidade durante o voo. Para além do estipulado em d) 1), o operador deve demonstrar que os procedimentos foram estabelecidos de acordo com a variação extrema do CG durante o voo, causada pelos movimentos dos passageiros, da tripulação e pelo consumo/transferência de combustível.

Apêndice 1 à OPS 1.620 f)

Definição da área de voos dentro da região europeia

Para efeitos da OPS 1.620 f) designam-se por voos na região europeia, não domésticos, os voos operados na área limitada por loxodromia entre os seguintes pontos:

N7200

E04500

N4000

E04500

N3500

E03700

N3000

E03700

N3000

W00600

N2700

W00900

N2700

W03000

N6700

W03000

N7200

W01000

N7200

E04500

conforme representado na figura 1, abaixo:

Figura 1

Região europeia

Image

Apêndice 1 à OPS 1.620 g)

Procedimentos para determinar os valores normalizados revistos de massa para os passageiros e bagagem

a)

Passageiros

1)

Método de pesagem por amostragem. A massa média dos passageiros e da respectiva bagagem de mão deve ser calculada em função do peso obtido por amostragem. A escolha do objecto da amostragem deve ser representativa, tendo em conta o tipo de operação, a frequência de voo nas várias rotas, os voos de chegada/partida, a época do ano e a versão do avião.

2)

Amplitude da amostragem. Deve-se proceder à pesagem de:

i)

Um número de passageiros calculado a partir de uma amostra piloto, utilizando processos estatísticos normais e com uma margem de precisão de 1 % para adultos e de 2 % quando sejam discriminados os indivíduos do sexo masculino e feminino; e

ii)

para aviões:

A)

Com uma capacidade de 40 ou mais lugares, um total de 2 000 passageiros; ou

B)

Com uma capacidade inferior a 40 lugares, um total de 50 × o número de lugares.

3)

Massa dos passageiros. Na massa dos passageiros inclui-se a bagagem de mão. Quando se procede a uma pesagem por amostragem, os bebés são pesados juntamente com o adulto com quem viajam (ver também a OPS 1620 c) d) e e)).

4)

Local de pesagem. Os passageiros devem ser pesados o mais perto possível do avião, num ponto em que dificilmente possam verificar-se alterações de peso devido ao abandono ou aquisição de artigos pessoais antes do embarque.

5)

Balança. A balança a utilizar na pesagem dos passageiros deve ter capacidade para pesar, no mínimo, 150 kg, apresentando graduações mínimas de 500 g. A balança deve estar aferida, sendo permitido um desvio de 0,5 % ou 200 g, conforme o valor superior.

6)

Registo dos valores de massas. Para cada voo incluído no estudo, devidamente identificado, deverá proceder-se ao registo do peso dos passageiros, discriminando indivíduos do sexo masculino/feminino e crianças.

b)

Bagagem registada. O processo estatístico para determinar os valores normalizados revistos da bagagem obtidos pelo processo de amostragem são praticamente os mesmos que os utilizados para passageiros, conforme indicado em a) 1). No respeitante a bagagem, a margem aceite é de 1 %. Devem ser pesados, no mínimo, 2 000 volumes de bagagem registada.

c)

Passageiros e bagagem registada — Cálculo dos valores de massa normalizados revistos:

1)

Para assegurar que a preferência pela utilização dos valores de massa normalizados revistos para passageiros e bagagens, em vez do sistema de pesagem real, não afecte a segurança da operação, deverá ser elaborada uma análise estatística. Desta análise resultam os valores médios de massa para passageiros e bagagem e outros valores.

2)

Em aeronaves com uma versão de 20 ou mais lugares para passageiros, as médias referidas aplicam-se como valores normalizados revistos para indivíduos do sexo masculino e feminino.

3)

Em aeronaves mais pequenas, para se obter os valores normalizados revistos, deverão ser adicionados à massa média do passageiro os valores constantes do quadro seguinte:

Número de lugares para passageiros

Aumento de massa necessário

1-5 incl.

16 kg

6-9 incl.

8 kg

10-19 incl.

4 kg

Em alternativa, podem aplicar-se todos os valores (médios) normalizados revistos referente a adultos a aviões com uma versão igual ou superior a 30 lugares. Os valores (médios) harmonizados revistos de massa normalizada para bagagem registada aplicam-se a aviões com 20 ou mais lugares para passageiros.

4)

O operador pode optar por apresentar à aprovação da Autoridade um projecto detalhado de supervisão e subsequentemente uma alteração da massa normalizada revista, desde que este valor seja calculado pelo processo referido no presente Apêndice. O operador deve proceder à revisão destas alterações com intervalos não superiores a cinco anos.

5)

Os valores de massa normalizados revistos respeitantes a adultos devem basear-se numa proporção de 80/20 (masculino/feminino) em todos os voos, excepto nos de fretamento onde a proporção é de 50/50. Se o operador pretender utilizar uma proporção diferente em rotas específicas ou em determinados voos, deve submeter à aprovação da Autoridade valores que demonstrem que a proporção alternativa masculino/feminino é mais fiável e abrange pelo menos 84 % dos passageiros adultos numa amostragem mínima de 100 voos representativos.

6)

Os valores médios de massa apurados serão arredondados até ao número inteiro mais próximo, em kg. Os valores de massa para a bagagem registada serão arredondados até ao valor de 0,5 kg mais próximo, conforme apropriado.

Apêndice 1 à OPS 1.625

Documentação sobre massa e centragem

a)

Documentação sobre massa e centragem

1)

Conteúdo

i)

A documentação sobre massa e centragem deste boletim deve conter a seguinte informação:

A)

Matrícula e modelo do avião;

B)

Número e data do voo;

C)

Nome do comandante;

D)

Nome da pessoa que elaborou o documento;

E)

Massa operacional em vazio e correspondente CG;

F)

Massa do combustível à descolagem e do combustível utilizado durante o voo;

G)

Massa de fluidos além do combustível;

H)

Componentes de carga incluindo passageiros, bagagem, carga e lastro;

I)

Massa à descolagem, à aterragem e sem combustível;

J)

Distribuição da carga;

K)

Posições do CG aplicáveis ao avião;

L)

Limites de massa e valores do CG.

ii)

O operador, desde que previamente autorizado pela Autoridade, pode omitir alguns dos elementos acima referidos.

2)

Alterações de última hora. Se ocorrer alguma alteração depois de preenchida a documentação referente à massa e centragem, tal facto deve ser comunicado ao comandante, sendo o documento alterado em conformidade. As alterações máximas permitidas, ao nível dos passageiros ou da carga, devem ficar especificadas no Manual de Voo. Se esse valor for excedido, terá de ser preparado um novo boletim.

b)

Sistemas informáticos. Quando a documentação de massa e centragem for elaborado por sistema informático, o operador deve verificar se os dados estão correctos. Deve ser estabelecido um sistema que verifique se as alterações aos dados foram devidamente incorporadas no sistema e se este está a funcionar correctamente, procedendo-se à verificação dos resultados pelo menos de seis em seis meses.

c)

Sistemas de massa e centragem a bordo. Se o operador pretender utilizar um sistema informático a bordo, como fonte primária de obtenção dos valores da massa e centragem deve requerer autorização à Autoridade.

d)

Envio de dados. Quando a documentação de massa e centragem é enviada para o avião através de transferência electrónica deve estar disponível nos serviços de apoio em terra uma cópia da documentação final, tal como foi aceite pelo comandante.

SUBPARTE K

INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTO

OPS 1.630

Introdução Geral

a)

O operador deverá assegurar que o voo não seja iniciado excepto se os requisitos a nível de equipamento e de instrumentos da presente Subparte estiverem:

1)

Aprovados, excepto de acordo com o especificado na alínea c), e instalados de acordo com os requisitos aplicáveis, incluindo as normas mínimas de desempenho e os requisitos de operação e de navegabilidade; e

2)

Aptos a funcionar para o tipo de operação a ser efectuada, sem prejuízo das excepções previstas na MEL (ref. OPS 1.030).

b)

Os requisitos de equipamento e instrumentos e as normas mínimas de desempenho estão de acordo com o estipulado nas Especificações Técnicas Normalizadas Europeias (ETSO) aplicáveis, indicados nas Especificações de Certificação aplicáveis dos ETSO (CS-TSO), excepto se forem estabelecidas normas diferentes nos códigos de operação e de navegabilidade. Os instrumentos e o equipamento que estejam em conformidade com as especificações diferentes das estipuladas nas ETSO à data de implementação da OPS poderão continuar ao serviço ou ser instalados, excepto se forem estipulados requisitos adicionais nesta Subparte. Os instrumentos e o equipamento que já tiverem sido aprovados não necessitam de respeitar a ETSO revista ou uma especificação revista, que não ETSO, salvo se for estipulado um requisito com efeitos retroactivos.

c)

Os itens que se seguem não necessitam de aprovação de equipamento:

1)

Fusíveis referidos na OPS 1.635;

2)

Lanternas eléctricas referidas na OPS 1.640 a) 4);

3)

Relógio de precisão referido na OPS 1.650 b) e 1.652 b);

4)

Uma prancheta para cartas, indicada na OPS 1.652 n);

5)

Estojos de primeiros socorros, referidos na OPS 1.745;

6)

Estojo médico de emergência, referido na OPS 1.755;

7)

Megafones referidos na OPS 1.810;

8)

Equipamento de sobrevivência e de sinalização pirotécnica, referido na OPS 1.835 a) e c); e

9)

Âncoras de mar e equipamento para amarrar ou manobrar na água hidroaviões ou aviões anfíbios, referidos na OPS 1.840.

d)

Se o equipamento for destinado a ser usado por um tripulante de voo, no seu posto durante o voo, deverá poder ser operado a partir do lugar do tripulante. Quando um único artigo do equipamento tiver de ser operado por mais do que um tripulante, deverá ser instalado de modo a que a sua operação possa ser imediata, a partir de qualquer lugar de tripulante em que o equipamento deve ser operado.

e)

Os instrumentos que são utilizados por um membro da tripulação de voo deverão estar dispostos de forma a que as suas indicações sejam claramente visíveis para o tripulante no seu posto, com um desvio mínimo praticável a partir da sua posição e linha de visão, normalmente assumidas ao olhar em frente, ao longo da trajectória. Sempre que seja necessário utilizar um instrumento único num avião operado por mais do que um tripulante, esse instrumento deverá estar instalado de modo a ser visível a partir do lugar de cada tripulante.

OPS 1.635

Dispositivos de protecção dos Circuitos

O operador não deverá operar um avião em que sejam utilizados fusíveis, excepto se houver fusíveis sobressalentes à disposição em voo e em número igual a pelo menos 10 % do número de fusíveis para cada tipo ou 3 para cada tipo, preferindo-se o valor mais elevado.

OPS 1.640

Luzes do Avião

O operador não deverá operar um avião excepto se estiver equipado com:

a)

Para voos diurnos:

1)

Sistema de luzes anti-colisão;

2)

Iluminação gerada pelo sistema eléctrico do avião, para iluminar adequadamente todos os instrumentos e o equipamento essenciais à segurança operacional do avião;

3)

Iluminação gerada pelo sistema eléctrico do avião para iluminar todos os compartimentos dos passageiros; e

4)

Uma lanterna eléctrica para cada membro da tripulação, de fácil acesso aos membros de tripulação quando sentados nos seus lugares.

b)

Para voos nocturnos, além do equipamento especificado em a), supra:

1)

Luzes de navegação e de posição; e

2)

Duas luzes de aterragem ou uma única luz com dois filamentos separados; e

3)

Luzes em conformidade com a regulamentação internacional, para evitar colisões no mar, se se tratar de um hidroavião ou de um avião anfíbio.

OPS 1.645

Limpa pára-brisas

O operador não deverá operar um avião de massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg, excepto se estiver equipado, em cada lugar de piloto, com um limpa pára-brisas ou um dispositivo equivalente que mantenha uma parte do pára-brisas limpa, em caso de precipitação.

OPS 1.650

Operações diurnas em VFR — instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado

O operador não deverá operar um avião durante o dia, de acordo com as Regras de Voo Visual (VFR), excepto se estiver equipado com os devidos instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado e, quando aplicável, nas condições estipuladas nas seguintes alíneas:

a)

Uma bússola magnética;

b)

Um relógio de precisão indicando as horas, minutos e segundos;

c)

Um altímetro de pressão sensível, graduado em pés, com uma subescala de acerto graduada em hectopascais/milibares, ajustável a qualquer pressão barométrica com possibilidade de ser ajustada em voo;

d)

Um indicador de velocidade do ar, calibrado em nós;

e)

Um variómetro;

f)

Um indicador de voltas e derrapagem ou um coordenador de voltas incorporando um indicador de derrapagem;

g)

Um indicador de atitude;

h)

Um indicador de direcção estabilizado; e

i)

Um indicador da temperatura exterior com graduação em graus Celsius na cabina de voo;

j)

Para voos cuja duração não exceda 60 minutos, que efectuem a descolagem e a aterragem no mesmo aeródromo e que permaneçam a uma distância de 50 milhas náuticas desse aeródromo, os instrumentos estipulados em f), g) e h), e em k) 4), k) 5) e k) 6), poderão ser todos substituídos por um indicador de voltas e um de derrapagem ou por um coordenador de voltas incorporando um indicador de derrapagem, ou ambos por um conjunto de indicador de atitude e de derrapagem;

k)

Sempre que sejam necessários dois pilotos, o lugar do segundo piloto deverá dispor dos seguintes instrumentos separados:

1)

Um altímetro de pressão sensível, graduado em pés, com uma subescala calibradagraduada em hectopascais/milibares, ajustável a qualquer pressão barométrica com possibilidade de ser ajustada em voo;

2)

Um indicador de velocidade do ar, graduado em nós;

3)

Um variómetro;

4)

Um indicador de voltas e derrapagem ou um coordenador de voltas incorporando um indicador de derrapagem;

5)

Um indicador de atitude; e

6)

Um indicador de direcção estabilizado.

l)

Cada sistema indicador de velocidade tem de estar equipado com um tubo “pitot” aquecido, ou com meios equivalentes, para impedir o mau funcionamento devido a condensação ou à formação de gelo, no caso de:

1)

Aviões com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg ou com uma versão máxima aprovada superior a 9 passageiros;

2)

Aviões cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido a partir de 1 de Abril de 1999;

m)

Sempre que sejam necessários instrumentos em duplicado, devem existir indicadores separados para cada piloto e selectores separados ou qualquer outro equipamento associado, conforme apropriado;

n)

Todos os aviões devem estar equipados com os meios que indiquem quando os instrumentos de voo não estão a ser devidamente alimentados; e

o)

Todos os aviões com limitações de compressibilidade não indicada pelos indicadores de velocidade devem ser equipados com um indicador do número Mach, no posto de cada piloto;

p)

O operador não deve efectuar operações diurnas VFR salvo se o avião estiver equipado com auscultadores com microfone regulável ou equivalente para cada membro da tripulação de voo que esteja a exercer funções na cabina de voo.

OPS 1.652

Operações nocturnas ou IFR — instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado

O operador não deverá operar um avião de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) ou durante a noite seguindo as Regras de Voo Visual (VFR), excepto se estiver equipado com os instrumentos de voo e de navegação e o equipamento associado e, quando aplicável, nas condições estipuladas, como se segue:

a)

Uma bússola magnética;

b)

Um relógio de precisão indicando as horas, minutos e segundos;

c)

Dois altímetros de pressão sensíveis, graduados em pés, com uma subescala graduada em hectopascais/milibares, ajustável a qualquer pressão barométrica, com possibilidade de ser ajustada em voo. Os referidos altímetros devem estar equipados com contador de tambor e agulha ou equivalente;

d)

Um sistema indicador de velocidade com tubo “pitot” aquecido ou um meio equivalente de impedir o mau funcionamento devido à condensação ou à formação de gelo, incluindo um aviso de indicação de falha de aquecimento do “pitot”. O requisito do sistema de aviso não se aplica aos aviões com uma versão máxima de 9 passageiros ou com uma massa máxima à descolagem de 5 700 kg ou inferior e cujo Certificado de Navegabilidade tenha sido emitido antes de 1 de Abril de 1998;

e)

Um variómetro;

f)

Um indicador de voltas e derrapagem;

g)

Um indicador de atitude;

h)

Um indicador de direcção estabilizado;

i)

Um indicador da temperatura exterior com graduação em graus Celsius na cabina de voo; e

j)

Dois sistemas independentes de pressão estática, excepto no caso dos aviões a hélice de massa máxima à descolagem até 5 700 kg, caso em que é permitido um sistema de pressão estática e uma fonte alternativa de pressão estática;

k)

Sempre que sejam necessários dois pilotos, o lugar do segundo piloto deverá dispor dos seguintes instrumentos separados:

1)

Um altímetro de pressão sensível graduado em pés, com uma subescala graduada em hectopascais/milibares, ajustável a qualquer pressão barométrica, com possibilidade de ser ajustada em voo e que pode ser um dos dois altímetros estipulados na alínea c). Os referidos altímetros devem estar equipados com indicador de tambor e rotativo ou equivalente.

2)

Um sistema indicador de velocidade com tubo “pitot” aquecido ou um meio equivalente de impedir o mau funcionamento devido à condensação ou à formação de gelo, incluindo um sistema de aviso indicando falha do sistema de aquecimento do “pitot”. O requisito de aviso indicador de falha do aquecimento do “pitot” não se aplica aos aviões com uma versão máxima de 9 passageiros ou com uma massa máxima à descolagem até 5 700 kg e cujo certificado de navegabilidade tenha sido emitido antes de 1 de Abril de 1998.

3)

Um indicador de velocidade vertical;

4)

Um indicador de voltas e derrapagem;

5)

Um indicador de atitude; e

6)

um indicador de direcção estabilizado;

l)

Os aviões com massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg ou com uma versão máxima aprovada superior a 9 passageiros, devem estar equipados com um indicador de atitude suplementar (horizonte artificial), com a possibilidade de ser utilizado por cada piloto, a partir do seu lugar e que:

1)

Seja continuamente alimentado electricamente durante a operação normal e, depois de ocorrer uma falha total do sistema do gerador eléctrico, seja alimentado a partir de uma fonte independente do sistema do gerador eléctrico;

2)

Ofereça uma operação fiável por um período mínimo de 30 minutos depois de ocorrer falha total do sistema normal de gerador eléctrico, considerando outras cargas sobre o fornecimento de energia de emergência e os procedimentos de operação;

3)

Opere independentemente de qualquer outro sistema indicador de atitude;

4)

Esteja automaticamente operativo depois de uma falha total do sistema normal de gerador eléctrico; e

5)

Seja adequadamente iluminado durante todas as fases da operação,

excepto no que se refere a aviões com uma massa máxima à descolagem de 5 700 kg ou inferior, já matriculados num Estado membro da JAA em 1 de Abril de 1995 e equipados com um indicador de atitude suplementar no lado esquerdo do painel de instrumentos;

m)

Ao cumprir a alínea l), deve ser claramente evidente para a tripulação de voo que o indicador de atitude suplementar, estipulado nessa alínea, está a ser operado por energia de emergência. Quando este indicador dispuser de energia própria, deve haver uma indicação associada, no próprio instrumento ou no painel de instrumentos, quando esta energia estiver a ser usada;

n)

Uma prancheta de cartas ou mapas numa posição de fácil leitura, que se possa iluminar no caso de operações nocturnas;

o)

Se o sistema de instrumentos de atitude suplementar estiver certificado de acordo com a CS 25.1303 b 4) ou equivalente, os indicadores de volta e derrapagem poderão ser substituídos por indicadores de derrapagem;

p)

Sempre que sejam necessários instrumentos em duplicado, os requisitos abrangem indicadores separados para cada piloto e selectores separados ou outro equipamento associado, conforme apropriado;

q)

Todos os aviões devem estar equipados com os meios que indiquem quando os instrumentos de voo requeridos não estão a ser devidamente alimentados; e

r)

Todos os aviões com limitações de compressibilidade não indicada de outro modo pelos indicadores de velocidade requeridos poderão ser equipados com um indicador do número Mach, em cada lugar de piloto;

s)

O operador não deverá efectuar operações de voo por instrumentos ou operações nocturnas a menos que o avião esteja equipado com auscultadores com microfone regulável ou equivalente para cada membro da tripulação de voo de serviço na cabina de pilotagem, bem como com um botão de transmissão nos comandos para cada piloto.

OPS 1.655

Equipamento Adicional para Operações com um único Piloto em Voos Nocturnos ou IFR

O operador não deverá efectuar operações IFR com um só piloto, excepto se o avião estiver equipado com um piloto automático, com pelo menos um modo de direcção e um controlo de altitude.

OPS 1.660

Sistema de aviso de altitude

a)

O operador não deverá operar um avião de turbo-hélice cuja massa máxima à descolagem seja superior a 5 700 kg ou com uma versão máxima aprovada de passageiros superior a 9 lugares, ou um avião turbo-reactor, excepto se estiverem equipados com um sistema de aviso de altitude, capaz de:

1)

Avisar a tripulação de voo sobre a aproximação a uma altitude previamente seleccionada; e

2)

Avisar a tripulação de voo através de, pelo menos, um sinal auditivo, quando se desviar acima ou abaixo de uma altitude previamente seleccionada,

excepto no caso de aviões com uma massa máxima à descolagem até 5 700 kg, com uma versão máxima aprovada superior a 9 passageiros e cujo primeiro Certificado de Navegabilidade individual tenha sido emitido num Estado membro da JAA antes de 1 de Abril de 1972 e já matriculados num Estado membro da JAA em 1 de Abril de 1995.

OPS 1.665

Sistema de aviso de proximidade do solo e sistema de percepção e aviso do terreno

a)

O operador não deverá operar um avião de turbina com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg ou uma versão máxima aprovada superior a 9 passageiros excepto se estiver equipado com um sistema de aviso de proximidade do solo que inclua uma função de aviso de antecipação de perigo de terreno (Sistema de percepção e aviso do terreno — TAWS).

b)

O sistema de aviso de proximidade do solo deverá fornecer automaticamente, por meio de sinais auditivos, que podem ser complementados por sinais visuais, avisos distintos e atempados à tripulação de voo em caso de descida muito rápida com aproximação ao solo; de perda de altitude após a descolagem ou após uma aproximação falhada; de configuração incorrecta na aterragem, e de desvios da ladeira no sentido do solo.

c)

O sistema de percepção e aviso e do terreno deverá fornecer automaticamente à tripulação de voo, por meio de sinais visuais e auditivos e de um visor de percepção do terreno, tempo suficiente para evitar colisões de um voo controlado com o solo e facultar a capacidade de ver antecipadamente a altura que medeia entre o solo e o avião.

OPS 1.668

Sistema de navegação de prevenção de colisão

O operador não deverá operar um avião de turbina cuja massa máxima à descolagem seja superior a 5 700 kg ou com uma versão máxima aprovada de passageiros superior a 19 lugares, excepto se este estiver equipado com um sistema de navegação de prevenção de colisão com um nível de desempenho mínimo de pelo menos ACAS II.

OPS 1.670

Equipamento de radar de tempo de aeronave

a)

O operador não deverá operar:

1)

Um avião pressurizado; ou

2)

Um avião não pressurizado que tenha uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg; ou

3)

Um avião não pressurizado que tenha uma versão máxima aprovada de 9 passageiros ou superior, excepto se o avião em causa estiver equipado com equipamento de radar de tempo, sempre que efectue voos nocturnos ou em condições meteorológicas por instrumentos, em áreas onde são previsíveis a ocorrência de trovoadas ou outras condições atmosféricas de risco, consideradas detectáveis através do radar de tempo de aeronave.

b)

Para aviões de propulsão por hélice pressurizados, com uma massa máxima à descolagem inferior a 5 700 kg e uma versão máxima inferior a 9 passageiros, o equipamento de radar meteorológico poderá ser substituído por outro equipamento capaz de detectar trovoadas e outras condições atmosféricas de risco, consideradas detectáveis com o equipamento de radar, desde que se obtenha a aprovação da Autoridade.

OPS 1.675

Equipamento para operações em condições de formação de gelo

a)

O operador não deverá operar um avião em condições reais ou previstas de formação de gelo, excepto se estiver equipado e certificado para operar nessas condições.

b)

O operador não deverá operar um avião em condições reais ou previstas de formação de gelo durante a noite, excepto se estiver equipado com meios de iluminação ou detecção da formação de gelo. Qualquer iluminação que se utilize não deverá causar reflexo ou encandeamento, pois tal pode perturbar a tripulação de voo no exercício das suas funções.

OPS 1.680

Equipamento de detecção de radiação cósmica

O operador não deverá operar um avião acima de 15 000 m (49 000 pés), excepto se estiver equipado com um instrumento que meça e indique continuadamente a taxa de radiação cósmica total recebida (isto é, o total da radiação ionizante e de neutrões de origem galáctica e solar) e a dose cumulativa em cada voo.

OPS 1.685

Sistema de comunicação da tripulação por interfone

O operador não deverá operar um avião em que seja necessária uma tripulação com mais do que um membro, excepto se estiver equipado com um sistema de comunicação por interfones para a tripulação, incluindo auscultadores e microfones, não do tipo de suporte manual, para utilização por todos os membros da tripulação de voo.

OPS 1.690

Sistema de interfones dos tripulantes

a)

O operador não deverá operar um avião com uma massa máxima à descolagem superior a 15 000 kg ou com uma versão máxima aprovada superior a 19 passageiros, excepto se estiver equipado com um sistema de comunicação por interfones para a tripulação. Exceptuam-se os aviões cujo primeiro certificado de navegabilidade individual tenha sido emitido antes de 1 de Abril de 1965, e já matriculados num Estado membro a partir de 1 de Abril de 1995.

b)

O sistema de comunicação por interfones, para a tripulação, estipulado neste parágrafo, deverá:

1)

Poder operar independentemente do sistema de comunicação com os passageiros, excepto no que respeita a auscultadores, microfones, interruptores de selectores e dispositivos de sinalização;

2)

Fornecer um meio de comunicação em dois sentidos, entre a cabina da tripulação de voo e:

i)

Cada compartimento de passageiros;

ii)

Cada cozinha (“galley”) situada em local diferente do nível do compartimento de passageiros; e

iii)

Cada cabina remota de tripulação que não esteja no nível do compartimento de passageiros e não seja de fácil acesso a partir do mesmo.

3)

Ser prontamente acessível para utilização por cada tripulante a partir do seu lugar, na cabina de tripulação de voo;

4)

Ser de fácil acesso para utilização a partir dos lugares dos tripulantes de cabina, próximo de cada saída separada ou de cada par de saídas de emergência, ao nível do chão;

5)

Ter um sistema de aviso incorporando sinais auditivos ou visuais para utilização pelos tripulantes de voo no sentido de avisar a tripulação de cabina e vice-versa;

6)

Possibilitar ao receptor de uma comunicação determinar se se trata de uma comunicação normal ou de emergência; e

7)

Proporcionar, em terra, um meio de comunicação nos dois sentidos entre o pessoal de terra e pelo menos dois tripulantes de voo.

OPS 1.695

Sistema de comunicação com os passageiros

a)

O operador não deverá operar um avião com uma versão máxima aprovada superior a 19 passageiros, excepto se estiver instalado um sistema de comunicação com os passageiros.

b)

O sistema de comunicação referido na alínea anterior deverá:

1)

Operar independentemente dos sistemas de interfones, excepto no que respeita a auscultadores, microfones, interruptores de selectores e dispositivos de sinalização;

2)

Estar prontamente acessível para uso imediato a partir de cada lugar dos tripulantes de voo;

3)

Para cada saída de emergência dos passageiros, ao nível do chão, que tenha adjacente um lugar de tripulação de cabina, deverá ter um microfone facilmente acessível ao membro da tripulação de cabina sentado, excepto quando um microfone possa servir mais do que uma saída, desde que a proximidade das saídas permita a comunicação verbal não assistida por microfone, entre os tripulantes de cabina quando sentados;

4)

Poder ser operado dentro de 10 segundos por um membro da tripulação de cabina, em cada lugar do compartimento a partir do qual a utilização é acessível; e

5)

Ser audível e inteligível em todos os lugares dos passageiros, nos lavabos, nos lugares e postos de trabalho da tripulação de cabina.

OPS 1.700

Gravadores de voz da cabina de pilotagem — 1

a)

O operador não deverá operar um avião cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido em 1 de Abril de 1998 ou posteriormente, e que:

1)

seja um multi-motor de turbina, com uma versão máxima aprovada superior a 9 passageiros; ou

2)

Possua uma massa máxima aprovada de descolagem superior a 5 700 kg,

excepto quando equipado com um gravador de voz na cabina de pilotagem, que registe com referência a uma determinada escala de tempo:

i)

Comunicações de voz transmitidas ou recebidas através do equipamento de rádio-comunicações da cabina;

ii)

o ambiente audível da cabina, incluindo sem interrupção, os sinais audio recebidos de cada microfone utilizado;

iii)

Comunicações de voz de membros da tripulação a utilizarem o sistema de interfonia do avião;

iv)

vozes ou sinais audio que identifiquem ajudas de navegação ou de aproximação, recebidas num auscultador ou num altifalante; e

v)

Comunicações de voz de tripulantes de voo, utilizando o sistema de comunicação com os passageiros, se instalado.

b)

O gravador de voz da cabina de pilotagem deverá ter capacidade para guardar a informação gravada durante, pelo menos, as 2 últimas horas de operação. Exceptuam-se os aviões cuja massa máxima à descolagem seja igual ou inferior a 5 700 kg, caso em que tal período pode ser reduzido para 30 minutos.

c)

O gravador de voz deverá iniciar automaticamente a gravação antes do início de rolagem do avião pelos seus próprios meios, devendo continuar a gravar até o voo ter terminado, quando o avião deixa de se movimentar por meios próprios. Adicionalmente, dependendo da disponibilidade de energia eléctrica, o gravador de voz da cabina de pilotagem deve começar a gravação logo que possível, durante as verificações de sistemas da cabina de pilotagem, antes do arranque dos motores no início do voo, até ao momento de realização das verificações da cabina de pilotagem, imediatamente após a paragem dos motores, no final do voo.

d)

O gravador de voz da cabina de pilotagem deverá ter um dispositivo que permita a sua localização na água.

OPS 1.705

Gravadores de voz da cabina de pilotagem — 2

a)

O operador não deverá operar qualquer avião multi-motor de turbina cujo primeiro Certificado de Navegabilidade individual tenha sido emitido a partir de 1 de Janeiro de 1990 e até 31 de Março de 1998 inclusive, cuja massa máxima à descolagem seja igual a 5 700 kg ou inferior e que tenha uma versão máxima aprovada superior a 9 passageiros, salvo se estiver equipado com um gravador de voz de cabina de pilotagem que registe:

1)

Comunicações de voz transmitidas ou recebidas através do equipamento de rádio-comunicações da cabina;

2)

O ambiente audível da cabina de voo, incluindo, sem interrupção, os sinais audio recebidos de cada microfone utilizado;

3)

Comunicações de voz de membros da tripulação a utilizarem o sistema de interfonia do avião;

4)

Vozes ou sinais audíveis que identifiquem ajudas de navegação ou de aproximação, recebidas num auscultador ou num altifalante; e

5)

Comunicações de voz de tripulantes de voo, utilizando o sistema de comunicação com os passageiros, se instalado.

b)

O gravador de voz da cabina de pilotagem deverá ter a capacidade para guardar a informação gravada durante, pelo menos, os últimos 30 minutos da operação.

c)

O gravador de vozes deverá iniciar automaticamente a gravação antes do início da rolagem do avião pelos seus próprios meios, devendo continuar a gravar até ao final do voo, quando o avião deixa de se movimentar por meios próprios. Adicionalmente, dependendo da disponibilidade de energia eléctrica, o gravador de voz da cabina de pilotagem deve começar a gravação logo que possível, durante as verificações de sistemas na cabina de pilotagem, antes do arranque dos motores no início do voo, até ao momento de realização das verificações da cabina de pilotagem, imediatamente após a paragem dos motores, no final do voo.

d)

O gravador de vozes da cabina de pilotagem deverá ter um dispositivo que permita a sua localização na água.

OPS 1.710

Gravadores de voz da cabina de pilotagem — 3

a)

O operador não deverá operar qualquer avião, cuja massa máxima à descolagem seja superior a 5 700 kg e cujo primeiro de navegabilidade individual tenha sido emitido antes de 1 de Abril de 1998, salvo se estiver equipado com um gravador de voz da cabina de pilotagem que registe:

1)

Comunicações de voz transmitidas ou recebidas através do equipamento de rádio-comunicações da cabina;

2)

O ambiente audível da cabina de voo;

3)

Comunicações de voz de membros da tripulação a utilizarem o sistema de interfonia do avião;

4)

Vozes ou sinais audio que identifiquem ajudas de navegação ou de aproximação, recebidas num auscultador ou num altifalante; e

5)

Comunicações de voz de tripulantes de voo, utilizando o sistema de comunicação com os passageiros, se instalado.

b)

O gravador de voz da cabina de pilotagem deverá ter a capacidade para guardar a informação gravada durante, pelo menos, os últimos 30 minutos da operação.

c)

O gravador de voz deverá iniciar automaticamente a gravação antes do início da rolagem do avião pelos seus próprios meios e deverá continuar a gravar até ao final do voo, quando o avião deixa de movimentar-se por meios próprios.

d)

O gravador de voz da cabina de pilotagem deverá ter um dispositivo que permita a sua localização na água.

OPS 1.715

Registadores de parâmetros de voo — 1

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.715)

a)

O operador não deverá operar um avião cujo primeiro Certificado de Navegabilidade tenha sido emitido em 1 de Abril de 1998 ou posteriormente, e que:

1)

seja um multi-motor de turbina, com uma versão máxima aprovada superior a 9 passageiros; ou

2)

tenha uma massa máxima aprovada de descolagem superior a 5 700 kg,

salvo se estiver equipado com um registador de parâmetros de voo que utilize um método digital de registo e armazenamento de parâmetros e um método que permita a rápida recuperação desses parâmetros.

b)

O registador de parâmetros de voo deverá ter capacidade para guardar os parâmetros gravados durante, pelo menos, as últimas 25 horas de operação. Exceptuam-se os aviões com uma massa máxima certificada à descolagem igual ou inferior a 5 700 kg, em que o período acima referido pode ser reduzido para 10 horas.

c)

O registador de parâmetros de voo deverá, com referência a uma determinada escala de tempo, registar:

1)

Os parâmetros enumerados nos Quadros A1 ou A2 do Apêndice 1 à OPS 1.715, conforme for aplicável;

2)

Para os aviões com massa máxima à descolagem superior a 27 000 kg, os parâmetros adicionais enumerados no Quadro B do Apêndice 1 à OPS 1.715;

3)

Para os aviões especificados na alínea a), o registador de parâmetros de voo deve registar quaisquer parâmetros específicos, relativamente a um projecto novo ou único ou a características operacionais do avião, conforme determinado pela Autoridade durante a emissão do certificado de tipo ou do certificado de tipo suplementar; e

4)

Para os aviões equipados com um sistema de visualização electrónica, os parâmetros enumerados no Quadro C do Apêndice à OPS 1.715, salvo que, para os aviões cujo primeiro Certificado de Navegabilidade individual tenha sido emitido antes de 20 de Agosto de 2002, os parâmetros para os quais:

i)

O sensor não esteja disponível; ou

ii)

O sistema ou equipamento do avião que gera os parâmetros precise de ser modificado; ou

iii)

Os sinais que sejam incompatíveis com o sistema de registo, podem não ser gravados se a Autoridade aceitar.

d)

Os parâmetros deverão ser obtidos de fontes do avião que permitam estabelecer uma correlação exacta com a informação mostrada à tripulação de voo.

e)

O registador de parâmetros de voo deverá iniciar automaticamente o registo antes do avião iniciar a rolagem pelos seus próprios meios e parar automaticamente quando o avião se imobilizar.

f)

O registador de parâmetros de voo deverá estar munido de um dispositivo que permita a sua localização na água.

g)

Os aviões cujo primeiro Certificado de Navegabilidade individual tenha sido emitido em 1 de Abril de 1998 ou posteriormente, mas não após 1 de Abril de 2001, podem não ser obrigados a cumprir a OPS 1.715 c) se aprovados pela Autoridade e desde que:

1)

O cumprimento da OPS 1.715 c) não possa ser realizado sem uma ampla modificação dos sistemas e equipamentos do avião para além do sistema de registo de parâmetros de voo; e

2)

O avião cumpra a OPS 1.715 c) excepto o parâmetro 15b) do Quadro A do Apêndice 1 à OPS 1.720, que não necessita de ser registado.

OPS 1.720

Registadores de parâmetros de voo — 2

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.720)

a)

O operador não deverá operar um avião cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido entre 1 de Junho de 1990 e 31 de Março de 1998 inclusive, que tenha uma massa máxima à descolagem aprovada superior a 5 700 kg, salvo se estiver equipado com um registador de parâmetros de voo que disponha de um método digital de registo e armazenamento de parâmetros e um método de rápida recuperação desses parâmetros.

b)

O registador de parâmetros de voo deverá ter capacidade para guardar os parâmetros gravados durante, pelo menos, as últimas 25 horas de operação.

c)

O registador de parâmetros de voo deverá, com referência a uma determinada escala de tempo, registar:

1)

Os parâmetros enumerados no Quadro A do Apêndice 1 à OPS 1.720; e

2)

Para os aviões com massa máxima à descolagem até 27 000 kg, os parâmetros adicionais enumerados no Quadro B do Apêndice 1 à OPS 1.720.

d)

Para os aviões com massa máxima à descolagem até 27 000 kg, se a Autoridade aceitar, não é necessário registar os parâmetros 14 e 15b do Quadro A do Apêndice 1 à OPS 1.720, quando se verificar qualquer das seguintes condições:

1)

O sensor não estar prontamente disponível,

2)

Não haver suficiente capacidade disponível no sistema de registo de parâmetros de voo,

3)

Ser necessária uma alteração no equipamento gerador dos parâmetros.

e)

Para os aviões com uma massa máxima de descolagem superior a 27 000 kg, se a Autoridade aceitar, não é necessário registar os seguintes parâmetros: 15b do Quadro A do Apêndice 1 à OPS 1.720 e 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Quadro B do Apêndice 1, se qualquer das seguintes condições se verificar:

1)

O sensor não estar prontamente disponível,

2)

Não haver suficiente capacidade disponível no sistema de registo de parâmetros de voo,

3)

Ser necessária uma alteração no equipamento gerador dos parâmetros,

4)

No que se refere aos parâmetros de navegação (selecção de frequência NAV, distância DME, latitude, longitude, velocidade ao solo e deriva), os sinais não estarem disponíveis em forma digital.

f)

Os parâmetros individuais que possam ser determinados por cálculo a partir dos outros parâmetros gravados não precisam de ser registados, se a Autoridade aceitar.

g)

Os parâmetros deverão ser obtidos de fontes do avião que permitam estabelecer uma correlação exacta com a informação mostrada à tripulação de voo.

h)

O registador de parâmetros de voo deverá iniciar automaticamente o registo antes de o avião iniciar a rolagem pelos seus próprios meios e parar automaticamente quando o avião se imobilizar.

i)

O registador de parâmetros de voo deverá ter um dispositivo que permita a sua localização na água.

OPS 1.725

Registadores de parâmetros de voo — 3

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.725)

a)

O operador não deverá operar um avião de turbina cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido antes de 1 de Junho de 1990 e que tenha uma massa máxima à descolagem aprovada superior a 5 700 kg, salvo se estiver equipado com um registador de parâmetros de voo que disponha de um método digital de registo e armazenamento de parâmetros e um método de rápida recuperação desses parâmetros.

b)

O registador de parâmetros de voo deverá ter capacidade para guardar os parâmetros gravados durante, pelo menos, as últimas 25 horas de operação.

c)

O registador de parâmetros de voo deverá, com referência a uma determinada escala de tempo, registar:

1)

Os parâmetros enumerados no Quadro A do Apêndice 1 à OPS 1.725;

2)

Para os aviões cuja massa máxima à descolagem seja superior a 27 000 kg e cujo primeiro certificado tipo tenha sido emitido após 30 de Setembro de 1969, aplicam-se os parâmetros adicionais de 6 a 15b do Quadro B do Apêndice 1 à OPS 1.725 da presente alínea. Não é necessário gravar os seguintes parâmetros, se a Autoridade aceitar: 13, 14 e 15b do Quadro B do Apêndice 1 à OPS 1.725 quando se verificar qualquer das seguintes condições:

i)

O sensor não estar prontamente disponível,

ii)

Não haver suficiente capacidade disponível no sistema de registo de parâmetros de voo,

iii)

Ser necessária uma alteração no equipamento gerador dos parâmetros; e

3)

Se houver capacidade suficiente disponível no sistema de registo de parâmetros de voo, o sensor estiver prontamente disponível e não for necessária uma alteração do equipamento gerador dos parâmetros;

i)

Para os aviões cujo primeiro Certificado de Navegabilidade individual tenha sido emitido em ou após 1 de Janeiro de 1989, com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg mas que não ultrapasse 27 000 kg, aplicam-se os parâmetros 6 a 15b do Quadro B do Apêndice 1 à OPS 1.725;

ii)

Para os aviões cujo primeiro Certificado de Navegabilidade individual tenha sido emitido em ou após 1 de Janeiro de 1987, com uma massa máxima à descolagem superior a 27 000 kg, aplicam-se os restantes parâmetros do Quadro B do Apêndice 1 à OPS 1.725.

d)

Os parâmetros individuais que possam ser determinados por cálculo a partir dos outros parâmetros gravados não precisam de ser registados, se a Autoridade aceitar.

e)

Os parâmetros deverão ser obtidos de fontes da aeronave que permitem estabelecer uma correlação exacta com a informação mostrada à tripulação de voo.

f)

O registador de parâmetros de voo deverá iniciar automaticamente o registo antes de o avião começar a rolagem pelos seus próprios meios e parar automaticamente quando o avião se imobilizar.

g)

O registador de parâmetros de voo deverá estar munido de um dispositivo que permita a sua localização na água.

OPS 1.727

Gravador misto

a)

Os requisitos relativos ao gravador de voz na cabina de pilotagem e ao registador de parâmetros de voo poderão ser cumpridos do seguinte modo:

1)

Um gravador misto, se o avião tiver de estar equipado apenas com um gravador de voz na cabina de pilotagem ou com um registador de parâmetros de voo; ou

2)

Um gravador misto, se o avião com uma massa máxima à descolagem até 5 700 kg tiver de estar equipado com um gravador de voz na cabina de pilotagem e com um registador de parâmetros de voo; ou

3)

Dois gravadores mistos, se o avião com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg tiver de estar equipado com um gravador de voz na cabina de pilotagem e com um registador de parâmetros de voo;

b)

Um gravador misto é um registador de voo que grava:

1)

Todas as comunicações de vozes e o ambiente audível requeridos no parágrafo relativo ao gravador de voz na cabina de pilotagem; e

2)

Todos os parâmetros requeridos no parágrafo pertinente relativo ao registador de parâmetros de voo, com as mesmas especificações requeridas nesses parágrafos.

OPS 1.730

Assentos, cintos de segurança e dispositivos de segurança para crianças

a)

O operador não deverá operar um avião excepto se estiver equipado com:

1)

Um assento ou lugar para cada pessoa com idade igual ou superior a 2 anos;

2)

Um cinto de segurança com ou sem arnês ou um colete de segurança por lugar, para cada passageiro com idade igual ou superior a 2 anos;

3)

Um cinto suplementar de laço/argola ou outro dispositivo de segurança para crianças com menos de 2 anos;

4)

Excepto conforme abaixo disposto em b), um cinto de segurança com arnês para cada lugar de tripulante de voo e para qualquer lugar junto ao lugar do piloto, que incorpore um dispositivo que segure automaticamente o dorso do ocupante, em caso de rápida desaceleração;

5)

Excepto conforme abaixo disposto em b), um cinto de segurança com tira de ombros para cada lugar de tripulante de cabina e dos lugares de observador. Contudo, este requisito não impede o uso de lugares de passageiros por tripulantes de cabina transportados como complemento da tripulação de cabina do avião; e

6)

Assentos para membros da tripulação de cabina, localizados perto das saídas de emergência ao nível do chão, salvo se a evacuação de emergência dos passageiros for facilitada se os tripulantes de cabina se sentarem noutro local, caso em que se aceitam outros locais. Tais assentos deverão estar colocados virados para a frente ou para trás num ângulo de 15° em relação ao eixo longitudinal do avião.

b)

Todos os cintos de segurança com arnês devem ter um único ponto de libertação.

c)

Um cinto de segurança com um cinto diagonal de ombros para aviões com uma massa máxima à descolagem até 5 700 kg, ou um cinto de segurança para aviões com massa máxima à descolagem até 2 730 kg podem substituir os cintos de arnês, caso não seja possível instalá-los.

OPS 1.731

Sinais de apertar cintos e de proibição de fumar

O operador não deverá operar um avião em que os lugares dos passageiros não possam ser vistos a partir da cabina de pilotagem, salvo se estiver equipado com um dispositivo que indique a todos os passageiros e à tripulação de cabina quando devem apertar os cintos de segurança e quando não é permitido fumar.

OPS 1.735

Portas e cortinas interiores

O operador não deverá operar um avião, salvo se estiver instalado o seguinte equipamento:

a)

Num avião cuja versão máxima aprovada é superior a 19 passageiros, uma porta entre a cabina de passageiros e a cabina de pilotagem com a indicação de “Só Tripulantes”, dispondo de um fecho que não permita a abertura pelos passageiros sem a autorização de um membro da tripulação;

b)

Um dispositivo para abrir todas as portas que separam a cabina de passageiros de outro compartimento onde haja saídas de emergência. Estes dispositivos devem ser de fácil acesso;

c)

Se for necessário passar por uma porta ou cortina de separação da cabina de passageiros de outras áreas para se alcançar uma saída de emergência a partir de um lugar de passageiro, a porta ou cortina deverá dispor de um dispositivo que a mantenha na posição de aberta;

d)

Indicação em cada porta interna, ou adjacente às cortinas, de que é um meio de acesso a uma saída de emergência de passageiros, indicando que deve ser mantida na posição de aberta, durante a descolagem e a aterragem; e

e)

Um dispositivo que permita a qualquer membro da tripulação abrir qualquer porta que esteja normalmente acessível aos passageiros e que possa ser fechada por estes.

OPS 1.745

Estojos de primeiros socorros

a)

O operador não deverá operar um avião, salvo se estiver equipado com estojos de primeiros socorros, de utilização facilmente acessível, na seguinte proporção:

Número de lugares para passageiros

Número de estojos de primeiros socorros necessário

0 a 99

1

100 a 199

2

200 a 299

3

300 e mais

4

b)

O operador deverá assegurar-se de que os estojos de primeiros socorros sejam:

1)

Periodicamente inspeccionados para se confirmar, na medida do possível, que o seu conteúdo se mantém nas condições necessárias à sua utilização; e

2)

Renovados a intervalos regulares, de acordo com as instruções contidas nas respectivas etiquetas, ou conforme as circunstâncias o determinarem.

OPS 1.755

Estojo de emergência médica

a)

O operador não deverá operar um avião cuja versão seja superior a 30 lugares, excepto se estiver equipado com um estojo de emergência médica, se qualquer ponto da rota planeada se encontrar a mais de 60 minutos, à velocidade de cruzeiro, de um aeródromo em que se presuma existir assistência médica qualificada.

b)

O comandante deverá assegurar-se de que não sejam administradas drogas ou medicamentos excepto por médicos, enfermeiros qualificados ou pessoal igualmente qualificado.

c)

Condições de transporte

1)

O estojo de emergência médica deverá ser à prova de humidade e pó e transportado em condições de segurança, quando possível, na cabina de pilotagem; e

2)

O operador deverá assegurar-se de que os estojos médicos de emergência sejam:

i)

Periodicamente inspeccionados para se confirmar, na medida do possível, que o conteúdo se mantém nas condições necessárias à sua utilização; e

ii)

Renovados a intervalos regulares, de acordo com as instruções contidas nas respectivas etiquetas, ou conforme as circunstâncias o determinarem.

OPS 1.760

Oxigénio de emergência

a)

O operador não deverá operar um avião pressurizado a altitudes acima de 25 000 pés, quando é necessário levar um membro de tripulação de cabina, excepto se o avião estiver equipado com oxigénio não diluído para os passageiros que, por razões fisiológicas, possam necessitar de oxigénio na sequência de uma despressurização da cabina. A quantidade de oxigénio deverá ser calculada utilizando-se a razão média de fluxo de, pelo menos, 3 litros isento de humidade e à pressão e temperatura normal (STPD)/minuto/por pessoa, devendo ser suficiente para o resto do voo após a despressurização da cabina, a altitudes de pressão da cabina, superiores, a 8 000 pés, para pelo menos 2 % dos passageiros transportados, mas em caso algum para menos do que uma pessoa. Existirá um número suficiente de unidades de fornecimento, mas em caso algum menos de duas, com a possibilidade de a tripulação de cabina as utilizar também.

b)

A quantidade de oxigénio de emergência necessária para uma determinada operação, deve ser calculada com base nas altitudes de pressão de cabina e de duração de voo, de acordo com os procedimentos de operação estipulados para cada operação e rota.

c)

O equipamento de oxigénio deverá ser capaz de gerar um fluxo, de pelo menos 4 (quatro) litros por minuto, STPD. Podem ser fornecidos os meios de diminuir o fluxo para um mínimo de 2 (dois) litros por minuto, STPD, a qualquer altitude.

OPS 1.770

Oxigénio suplementar — aviões pressurizados

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.770)

a)

Generalidades

1)

O operador não deverá operar um avião pressurizado acima de 10 000 pés, excepto se dispuser a bordo de equipamento de oxigénio suplementar, com capacidade de armazenar e dispensar as quantidades de oxigénio necessárias, conforme estabelecido neste número.

2)

A quantidade necessária de oxigénio suplementar deve ser calculada com base na altitude de pressão na cabina, na duração do voo e no pressuposto de que uma falha de pressurização da cabina pode ocorrer na altitude de pressão ou no segmento da rota mais crítico, em termos da necessidade de oxigénio, e que depois daquela falha, o avião deve descer, em conformidade com os procedimentos de emergência, especificados no Manual de Voo do Avião, até uma altitude que permita o prosseguimento de um voo seguro e uma aterragem em segurança.

3)

Após uma falha de pressurização da cabina, a altitude de pressão da cabina deverá ser considerada idêntica à altitude do avião, excepto se for demonstrado à Autoridade que uma falha provável do sistema de pressurização da cabina resultará numa altitude de pressão na cabina igual à altitude de pressão do avião. Nestas circunstâncias, a altitude máxima demonstrada de pressão da cabina pode ser usada como base para calcular a quantidade de oxigénio a embarcar.

b)

Requisitos a nível do Equipamento e do Fornecimento de Oxigénio

1)

Tripulação de voo

i)

Cada membro da tripulação de voo em serviço deverá dispor de oxigénio suplementar, de acordo com o Apêndice 1. Se todos os ocupantes dos lugares da cabina de pilotagem receberem o oxigénio destinado à tripulação de voo, devem ser considerados como membros da tripulação em serviço para efeitos de fornecimento de oxigénio. Os ocupantes desses lugares que não recebam oxigénio da mesma fonte, devem ser considerados como passageiros, para efeitos de fornecimento de oxigénio.

ii)

Os membros da tripulação de voo, não abrangidos por b) 1) i) supra, são considerados passageiros, para efeitos de fornecimento de oxigénio.

iii)

As máscaras de oxigénio deverão estar localizadas de modo a estarem imediatamente acessíveis aos tripulantes de voo, no desempenho das suas funções, nos seus lugares.

iv)

As máscaras de oxigénio para utilização pelos tripulantes de voo, em aviões pressurizados, operando acima de 25 000 pés, deverão ser do tipo de aplicação rápida.

2)

Tripulantes de cabina, tripulantes suplementares e passageiros

i)

Os membros da tripulação de cabina, e os passageiros, deverão dispor de oxigénio suplementar, de acordo com o indicado no Apêndice 1, excepto quando se aplique o descrito na alínea v). Os membros da tripulação de cabina, que viajam para além do número mínimo de tripulantes necessário, e os tripulantes suplementares, deverão ser considerados como passageiros, para efeitos de fornecimento de oxigénio.

ii)

Os aviões destinados a serem operados a altitudes de pressão superiores a 25 000 pés deverão estar equipados com um número suficiente de máscaras e saídas de oxigénio e/ou unidades portáteis com máscaras para serem utilizadas pelos tripulantes de cabina que delas necessitarem. As saídas suplementares e/ou unidades portáteis de oxigénio devem ser igualmente distribuídas pela cabina, para assegurar a disponibilidade de oxigénio imediata a cada membro da tripulação, independentemente da sua localização, no momento em que ocorra uma falha de pressurização da cabina.

iii)

Os aviões destinados a serem operados a altitudes de pressão superiores a 25 000 pés deverão estar equipados com uma unidade de abastecimento de oxigénio ligada aos terminais de fornecimento de oxigénio à disposição imediata de cada ocupante, onde quer que esteja sentado. O número total de unidades de fornecimento e de saídas deverá exceder o número de lugares, pelo menos em 10 %. As unidades suplementares serão distribuídas uniformemente pela cabina.

iv)

Os aviões destinados a serem operados a altitudes de pressão superiores a 25 000 pés ou que, se operados a uma altitude igual ou inferior a 25 000 pés, não podem descer com segurança, num intervalo de 4 minutos, para uma altitude de 13 000 pés, e cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido em 9 de Novembro de 1998 ou posteriormente, devem estar equipados com equipamento de oxigénio automaticamente colocado à disposição imediata de cada ocupante, onde quer que esteja sentado. O número total de unidades de fornecimento e de saídas deverá exceder o número de lugares, pelo menos em 10 %. As unidades suplementares são distribuídas uniformemente pela cabina.

v)

Os requisitos de fornecimento de oxigénio, conforme especificado no Apêndice 1, para aviões não certificados para operações acima de 25 000 pés, poderão ser reduzidos para a duração total do voo, entre altitudes de pressão de 10 000 pés e 13 000 pés, para todos os membros da tripulação de cabina necessária e para pelo menos 10 % dos passageiros se, ao longo de toda a rota planeada, o avião tiver capacidade de descer em segurança, para uma altitude de pressão de cabina de 13 000 pés em quatro minutos.

OPS 1.775

Oxigénio suplementar — aviões não-pressurizados

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.775)

a)

Generalidades

1)

O operador não deverá operar um avião não-pressurizado a altitudes superiores a 10 000 pés, excepto se dispuser a bordo de equipamento de oxigénio suplementar, com capacidade de armazenar e dispensar as quantidades de oxigénio necessárias.

2)

A quantidade de oxigénio suplementar, necessária para uma determinada operação, será calculada com base nas altitudes de voo e na duração do voo, de acordo com os procedimentos operacionais estipulados, para cada operação, no Manual de Operações e com as rotas planeadas, assim como com os procedimentos de emergência especificados no Manual de Operações.

3)

Um avião destinado a ser operado a altitudes de pressão acima de 10 000 pés, deverá dispor de equipamento de oxigénio suplementar com capacidade de armazenar e dispensar as quantidades de oxigénio necessárias.

b)

Requisitos de Fornecimento de Oxigénio

1)

Tripulação de voo. Cada membro da tripulação de voo em serviço deverá dispor de oxigénio suplementar, de acordo com o Apêndice 1. Se todos os ocupantes dos lugares da cabina de pilotagem receberem o oxigénio destinado à tripulação de voo, deverão ser considerados como membros da tripulação em serviço para efeitos de fornecimento de oxigénio.

2)

Tripulantes de cabina, tripulantes suplementares e passageiros. Os membros da tripulação de cabina assim como os passageiros deverão dispor de oxigénio suplementar, de acordo com o indicado no Apêndice 1. Os membros da tripulação de cabina, que viajam para além do número mínimo de tripulantes necessário, e os tripulantes suplementares, deverão ser considerados como passageiros, para efeitos de fornecimento de oxigénio.

OPS 1.780

Equipamento de protecção respiratória da tripulação

a)

O operador não deverá operar um avião pressurizado ou um avião não pressurizado com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, ou que tenha uma versão máxima aprovada superior a 19 lugares, excepto se:

1)

Dispuser de equipamento para proteger os olhos, o nariz e a boca de cada tripulante durante o desempenho das suas funções, de modo a receberem oxigénio durante um período mínimo de 15 minutos. O oxigénio a ser utilizado no equipamento de protecção respiratória (PBE) pode vir do oxigénio suplementar necessário, estipulado no JAR-OPS 1.770 b) 1) ou no JAR-OPS 1.775 b) 1). Além disso, quando a tripulação de voo for composta por mais de um elemento e não houver tripulação de cabina, deve dispor-se de um PBE portátil para proteger os olhos, o nariz e a boca desse tripulante e oxigénio para respirar durante pelo menos 15 minutos; e

2)

Tiver equipamento PBE portátil em número suficiente para proteger os olhos, o nariz e a boca de todos os membros da tripulação de cabina necessária, permitindo-lhes inalar oxigénio para respirar durante pelo menos 15 minutos.

b)

O equipamento PBE, destinado à tripulação de voo, deve estar localizado convenientemente na cabina de pilotagem e ser de fácil acesso para uso imediato por cada membro da tripulação necessária, em serviço.

c)

O equipamento PBE, destinado à tripulação de cabina deve estar instalado junto de cada lugar utilizado pelo tripulante de cabina durante as suas funções.

d)

Deve dispor-se de equipamento PBE suplementar, portátil e de fácil acesso, instalado junto ou adjacente aos extintores, estipulados na OPS 1.790 c) e d), excepto nos casos em que o extintor está situado no interior de um compartimento de carga. Nesses casos, o PBE tem de ser guardado fora mas adjacente ao acesso a esse compartimento.

e)

Durante a sua utilização, o PBE não deverá impedir a comunicação sempre que as OPS 1.685, 1.690, 1.810 e 1.850 assim o exijam.

OPS 1.790

Extintores portáteis

O operador não deverá operar um avião excepto se dispuser a bordo de extintores de incêndio para utilização na cabina da tripulação, no compartimento dos passageiros e, conforme aplicável, no compartimento de carga e cozinhas (“galley”), de acordo com o seguinte:

a)

O tipo e a quantidade de agentes extintores devem ser adequados aos tipos de incêndio que pode ocorrer no compartimento a que se destina o extintor e, para os compartimentos onde viajam pessoas, deverão minimizar o risco de concentração de gases tóxicos;

b)

Deve ser colocado e convenientemente localizado na cabina de pilotagem para utilização pela tripulação de voo, pelo menos um extintor portátil, contendo Halon 1211 (bromoclorodifluormetano, CBrCIF2), ou equivalente, como agente extintor para uso da tripulação de voo;

c)

Pelo menos um extintor portátil deve estar localizado ou facilmente acessível para utilização em cada cozinha (“galley”) fora do compartimento principal de passageiros;

d)

Pelo menos um extintor portátil de fácil acesso deve estar disponível para utilização em cada compartimento de carga ou bagagem de Classe A ou B e em cada compartimento de carga de Classe E, que seja acessível aos tripulantes durante o voo; e

e)

Pelo menos o seguinte número de extintores portáteis deverá estar convenientemente localizado no compartimento de passageiros:

Versão máxima aprovada de passageiros

Número de extintores

7 a 30

1

31 a 60

2

61 a 200

3

201 a 300

4

301 a 400

5

401 a 500

6

501 a 600

7

A partir de 601

8

Quando forem necessários dois ou mais extintores, estes deverão ser distribuídos uniformemente pelo compartimento de passageiros.

f)

Pelo menos um dos extintores localizados no compartimento de passageiros de um avião com uma versão aprovada máxima de pelo menos 31 e não superior a 60 lugares, e pelo menos 2 dos extintores de um avião com uma versão máxima aprovada de 61 passageiros ou superior, deverão conter Halon 1211 (bromoclorodifluormetano, CBrCIF2), ou equivalente, como agente extintor.

OPS 1.795

Machados e pés-de-cabra

a)

O operador não deverá operar um avião cuja massa máxima à descolagem seja superior a 5 700 Kg ou cuja versão máxima aprovada seja superior a 9 passageiros, excepto se estiver equipado com pelo menos um machado e um pé-de-cabra, localizados na cabina de pilotagem. Se a versão máxima aprovada de passageiros for superior a 200, deverá existir a bordo um machado suplementar, localizado na parte mais posterior da área das cozinhas.

b)

Os machados e pés-de-cabra localizados no compartimento dos passageiros não devem ser visíveis pelos passageiros.

OPS 1.800

Sinalização de pontos de abertura na fuselagem

O operador deverá assegurar-se de que, se existirem áreas na fuselagem do avião adequadas à entrada de equipas de salvamento, essas áreas devem estar assinaladas como indicado no desenho seguinte. A cor das marcações deverá ser vermelha ou amarela e, se necessário, as margens devem ser contornadas a branco, para contrastar com a cor de fundo. Se as marcações dos cantos estiverem a mais de 2 metros de distância, deverão ser inseridas linhas intermédias de 9 cm × 3 cm, de modo a que a distância entre marcas adjacentes não seja superior a 2 metros.

Image

OPS 1.805

Meios para evacuação de emergência

a)

O operador não deverá operar um avião com saídas de emergência dos passageiros, em que as alturas estejam:

1)

Mais de 1,83 metros (6 pés) acima do nível do chão, quando o avião está no solo e, com o trem de aterragem descido; ou

2)

Mais de 1,83 metros (6 pés) acima do nível do chão, depois do colapso ou falha na descida de uma ou mais pernas do trem de aterragem e para o qual se requereu o primeiro Certificado de Tipo em 1 de Abril de 2000 ou posteriormente, a menos que possua equipamento ou dispositivos em todas as saídas, nos casos em que os números 1) e 2) se aplicam, de forma a auxiliar os passageiros e os membros da tripulação a descer para o chão em segurança, em caso de emergência.

b)

Tal equipamento ou dispositivos não é necessário nas saídas sobre as asas, se o ponto indicado na estrutura do avião para a saída de emergência estiver a uma altura inferior a 1,83 metros (6 pés) a contar do chão, com o avião no solo, o trem de aterragem descido e os “flaps” na posição de aterragem ou descolagem, prevalecendo a altura superior.

c)

Em aviões que devam ter uma saída de emergência para a tripulação de voo e:

1)

Nos quais o ponto mais baixo da saída de emergência fica a uma altura superior a 1,83 metros (6 pés) acima do chão, com o trem de aterragem estendido; ou,

2)

Para os quais se requereu o primeiro Certificado de Tipo em 1 de Abril de 2000 ou posteriormente, estando a saída de emergência a mais de 1,83 metros (6 pés) acima do nível do chão após o colapso ou a falha de extensão de uma ou mais pernas do trem de aterragem, deverá haver um dispositivo para auxiliar todos os membros da tripulação a descer ao chão com segurança, em caso de emergência.

OPS 1.810

Megafones

a)

O operador não deverá operar um avião de versão máxima aprovada superior a 60 passageiros e transportando um ou mais passageiros, excepto se estiver equipado com megafones portáteis, operados a pilhas, facilmente acessíveis para uso pela tripulação durante uma evacuação de emergência, nas seguintes proporções:

1)

Para cada compartimento de passageiros:

Versão aprovada de passageiros

Número de megafones necessário

61 a 99

1

A partir de 100

2

2)

Para aviões com mais do que um compartimento de passageiros é necessário pelo menos 1 megafone, assim como quando a versão total de lugares de passageiros é superior a 60.

OPS 1.815

Iluminação de emergência

a)

O operador não deverá operar um avião de passageiros de versão máxima aprovada superior a 9 passageiros, excepto se tiver um sistema de luzes de emergência, com um gerador independente, para facilitar a evacuação do avião. O sistema de iluminação de emergência deverá incluir:

1)

Para aviões de versão máxima aprovada superior a 19 passageiros:

i)

Fontes de iluminação geral da cabina;

ii)

Iluminação interior nas áreas das saídas de emergência, ao nível do chão; e

iii)

Sinais iluminados de marcação e localização de saídas de emergência.

iv)

Para aviões em que o requerimento de certificado de tipo ou equivalente deu entrada antes de 1 de Maio de 1972, e quando efectuar voos nocturnos, luzes exteriores de emergência em todas as saídas localizadas sobre as asas e nas saídas em que são necessários meios de assistência na descida.

v)

Para aviões em que o requerimento de certificado de tipo ou equivalente deu entrada em 1 de Maio de 1972 ou posteriormente, e quando efectuar voos nocturnos, luzes exteriores de emergência em todas as saídas de emergência dos passageiros.

vi)

Para aviões cujo primeiro certificado de tipo tenha sido emitido em 1 de Janeiro de 1958 ou posteriormente, sistema de sinalização do caminho até à saída de emergência junto do chão, no(s) compartimento(s) de passageiros.

2)

Para aviões de versão máxima aprovada de 19 passageiros ou menos e que estejam certificados de acordo com as especificações de certificação previstas nas CS-25 ou CS-23:

i)

fontes de iluminação geral da cabina;

ii)

iluminação interior nas áreas das saídas de emergência; e

iii)

sinais iluminados de marcação e localização de saídas de emergência.

3)

Para aviões de versão máxima aprovada até 19 passageiros e que não estejam certificados de acordo com as especificações de certificação previstas nas CS-25 ou CS-23, fontes de iluminação geral da cabina.

b)

Nenhum operador poderá efectuar voos nocturnos com um avião de transporte de passageiros de versão máxima aprovada igual a 9 passageiros ou inferior, excepto se estiver equipado com uma fonte de iluminação geral da cabina, para facilitar a evacuação do avião. O sistema pode consistir em luzes de abóbada ou outras fontes de iluminação já instaladas no avião e que tenham capacidade de permanecer operativas depois de a bateria ter sido desligada.

OPS 1.820

Transmissor/localizador automático de emergência (ELT)

a)

Os operadores não deverão operar aviões cujo primeiro certificado de navegabilidade individual tenha sido emitido em 1 de Janeiro de 2002 ou em data posterior, excepto se estiverem equipados com um transmissor localizador automático de emergência (ELT) automático, capaz de transmitir nas frequências de 121,5 MHz e 406 MHz.

b)

Os operadores não deverão operar aviões cujo primeiro certificado de navegabilidade individual tenha sido emitido em 1 de Janeiro de 2002 ou em data anterior, excepto se estiverem equipados com um transmissor localizador automático de emergência (ELT) de qualquer tipo, capaz de transmitir nas frequências de 121,5 MHz e 406 MHz.

c)

Os operadores deverão assegurar que todos os ELTs capazes de transmitir na frequência de 406 MHz estejam codificados segundo o Anexo X da OACI e registados na agência nacional responsável pela iniciação das operações de busca e salvamento, ou outra agência nomeada para o efeito.

OPS 1.825

Coletes de salvação

a)

Aviões terrestres. O operador não deverá operar um avião deste tipo:

1)

Em voos sobre a água a uma distância superior a 50 milhas náuticas de terra; ou

2)

Durante a aterragem ou descolagem, num aeródromo cuja trajectória de descolagem ou de aproximação esteja disposto sobre a água e, em caso de alguma ocorrência, haja a probabilidade de amarar (“ditching”), excepto se estiver equipado com coletes de salvação munidos de luz de localização de sobreviventes, para cada pessoa a bordo. Os coletes de salvação deverão estar arrumados numa posição facilmente acessível, a partir do lugar ou assento da pessoa a quem se destinam. Os coletes de salvação para crianças, com idade inferior a 2 anos, podem ser substituídos por outro equipamento aprovado de flutuação, munido de luz de localização de sobrevivência.

b)

Hidroaviões e aviões anfíbios. O operador não deverá operar este tipo de aeronaves sobre a água excepto se estiverem equipados com coletes de salvação munidos de luz de localização de sobreviventes, para cada pessoa a bordo. Os coletes de salvação deverão estar arrumados numa posição facilmente acessível, a partir do lugar ou assento da pessoa a quem se destinam. Os coletes de salvação para crianças, com idade inferior a 2 anos, podem ser substituídos por outro equipamento aprovado de flutuação, munido de luz de localização de sobrevivência.

OPS 1.830

Barcos salva-Vidas e ELT de sobrevivência para voos extensos sobre a água

a)

Em voos sobre a água, o operador não deverá operar um avião a uma distância de terra, que seja adequada para uma aterragem de emergência, superior à distância correspondente a:

1)

120 minutos, à velocidade de cruzeiro ou 400 milhas náuticas, prevalecendo o menor, para aviões com capacidade de prosseguir o voo para um aeródromo, quando as unidades de potência crítica ficarem inoperativas, em qualquer segmento da rota ou das diversões planeadas; ou

2)

30 minutos à velocidade de cruzeiro ou 100 milhas náuticas, prevalecendo o menor, para todos os outros aviões, a menos que seja transportado o equipamento especificado nas alíneas b) e c).

b)

Barcos salva-vidas em número suficiente para transportar todas as pessoas a bordo. Excepto se houver salva-vidas em excesso com capacidade suficiente, a capacidade de flutuação e de acomodação de pessoas em número superior à capacidade calculada dos salva-vidas deverá acomodar todos os ocupantes do avião, em caso de perda de um dos salva-vidas de maior capacidade. Os barcos salva-vidas devem estar equipados com:

1)

Uma luz de localização de sobreviventes; e

2)

Equipamento de salvação, incluindo meios de sobrevivência, conforme apropriado ao voo em questão; e

c)

Pelo menos dois transmissores localizadores de emergência (ELT S) capazes de transmitir nas frequências de emergência indicadas no Anexo X da OACI, Volume V, Capítulo 2.

OPS 1.835

Equipamento de sobrevivência

O operador não deverá operar um avião sobre áreas em que os procedimentos de busca e salvamento seriam especialmente difíceis de executar, excepto se estiver equipado com o seguinte:

a)

Equipamento de sinalização para fazer os sinais pirotécnicos de emergência, descritos no Anexo II da OACI;

b)

Pelo menos um transmissor localizador de emergência (ELT) capaz de transmitir nas frequências de emergência indicadas no Anexo X da OACI, Volume V, Capítulo 2; e

c)

Equipamento suplementar de sobrevivência para a rota a ser voada, tendo em conta o número de pessoas a bordo, excepto quando o equipamento especificado em c) não necessita de ser transportado a bordo, quando o avião:

1)

Permanecer a uma distância de uma área em que a busca e o salvamento não sejam especialmente difíceis, correspondendo a:

i)

120 minutos à velocidade de cruzeiro com um motor inoperativo, para aviões com capacidade de prosseguir o voo para um aeródromo com a(s) unidade(s) de potência crítica, ocorrendo a falha em qualquer ponto ao longo da rota ou das diversões planeadas; ou

ii)

30 minutos à velocidade de cruzeiro, para todos os outros aviões,

ou,

2)

Para aviões, certificados de acordo com as especificações de certificação previstas na CS-25 ou equivalentes, uma distância não superior da correspondente a 90 minutos à velocidade de cruzeiro, a partir de uma área adequada para efectuar uma aterragem de emergência.

OPS 1.840

Hidroaviões e aviões anfíbios — equipamento diverso

a)

O operador não deverá operar um hidroavião ou um avião anfíbio sobre a água, excepto se estiver equipado com:

1)

Uma âncora e outro equipamento necessário para facilitar a imobilização e manobrar o avião dentro de água, adequado às suas dimensões, peso e características de condução; e

2)

Equipamento para emitir os sons audíveis, estipulados na Regulamentação Internacional para evitar colisões no mar, conforme aplicável.

Apêndice 1 à OPS 1.715

Registadores de parâmetros de voo — 1 — lista dos parâmetros a registar

Quadro A1 — Aviões com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg

Nota: O número na coluna da esquerda corresponde ao número de série do doc. ED55 da EUROCAE

N.o

PARÂMETRO

1

TEMPO OU CONTAGEM DE TEMPO RELATIVO

2

ALTITUDE DE PRESSÃO

3

VELOCIDADE DE AR INDICADA

4

RUMO

5

ACELERAÇÃO NORMAL

6

ÂNGULO LONGITUDINAL

7

ÂNGULO DE INCLINAÇÃO LATERAL

8

ACIONAMENTO MANUAL DO RÁDIO TRANSMISSOR

9

POTÊNCIA DE PROPULSÃO EM CADA MOTOR E POSIÇÃO DA ALAVANCA POTÊNCIA NA CABINA DE PILOTAGEM, SE FOR APLICÁVEL

10

POSIÇÃO DA ALAVANCA DE CONTROLO OU DAS FLAPS DO BORDO DE FUGA

11

POSIÇÃO DA ALAVANCA DE CONTROLO OU DAS FLAPS DE BORDO DE ATAQUE

12

CONDIÇÃO DA POTÊNCIA REVERSIVA

13

POSIÇÃO DA ALAVANCA SELECTORA DA TRAVAGEM AERODINÂMICA

14

TEMPERATURA TOTAL DO AR OU TEMPERATURA EXTERIOR DO AR

15

FUNÇÃO E MODO DE OPERAÇÃO DE PILOTO AUTOMÁTICO, DE CONTROLO DE POTÊNCIA AUTOMÁTICA E SISTEMA DE CONTROLO DE GESTÃO DE VOO (AFCS)

16

ACELERAÇÃO LONGITUDINAL

17

ACELERAÇÃO LATERAL

Quadro A2 — Aviões com massa máxima certificada à descolagem de 5 700 kg ou inferior

Nota: O número na coluna da esquerda corresponde ao número de série do doc. ED55 da EUROCAE

N.o

PARÂMETRO

1

TEMPO OU CONTAGEM DE TEMPO RELATIVO

2

ALTITUDE DE PRESSÃO

3

VELOCIDADE DE AR INDICADA

4

RUMO

5

ACELERAÇÃO NORMAL

6

ÂNGULO LONGITUDINAL

7

ÂNGULO DE INCLINAÇÃO LATERAL

8

ACCIONAMENTO MANUAL DO RÁDIO TRANSMISSOR

9

POTÊNCIA DE PROPULSÃO EM CADA MOTOR E POSIÇÃO DA ALAVANCA DE POTÊNCIA NA CABINA DE PILOTAGEM, SE FOR APLICÁVEL

10

POSIÇÃO DA ALAVANCA DE CONTROLO OU DOS “FLAPS” DE BORDO DE FUGA

11

POSIÇÃO DA ALAVANCA DE CONTROLO OU DOS “FLAPS” DE BORDO DE ATAQUE

12

CONDIÇÃO DE POTÊNCIA REVERSIVA

13

POSIÇÃO DA ALAVANCA SELECTORA DA SUPERFICIE DE TRAVAGEM AERODINÂMICA

14

TEMPERATURA TOTAL DO AR OU TEMPERATURA EXTERIOR DO AR

15

CONDIÇÃO/FUNÇÃO DE PILOTO AUTOMÁTICO/CONTROLO DE POTÊNCIA AUTOMÁTICA

16

ÂNGULO DE ATAQUE (SE HOUVER UM SENSOR ADEQUADO)

17

ACELERAÇÃO LONGITUDINAL (EIXO DO CORPO)

Quadro B — parâmetros suplementares para aviões com massa máxima certificada à descolagem superior a 27 000 kg

Nota: O número na coluna da esquerda corresponde ao número de série do doc. ED55 da EUROCAE

N.o

PARÂMETRO

18

CONTROLOS DE VOO PRIMÁRIOS — POSIÇÃO EM RELAÇÃO À SUPERFÍCIE DE CONTROLO E/OU ACTUAÇÃO DO PILOTO (LONGITUDINAL, EM VOLTA, ROTAÇÃO EM TORNO DE EIXO HORIZONTAL)

19

POSIÇÃO DO COMPENSADOR EM SENTIDO LONGITUDINAL

20

ALTITUDE DE RÁDIO

21

DESVIO DO FEIXE NO SENTIDO VERTICAL (TRAJECTÓRIA DE DESCIDA ILS OU ELEVAÇÃO MLS)

22

DESVIO DO FEIXE NO SENTIDO HORIZONTAL (LOCALIZADOR ILS OU AZIMUTE DE MLS)

23

PASSAGEM DO RADIOFAROL

24

ALERTAS

25

RESERVADO (RECOMENDA-SE A ESCOLHA DE FREQUÊNCIA DE RECEPÇÃO DE NAVEGAÇÃO)

26

RESERVADO (RECOMENDA-SE A DISTÂNCIA DME)

27

POSIÇÃO AR/TERRA DO TREM DE ATERRAGEM EM FACE DO SELECTOR

28

SISTEMA DE AVISO DE APROXIMAÇÃO DO SOLO

29

ÂNGULO DE ATAQUE

30

AVISO DE BAIXA PRESSÃO (SISTEMA HIDRÁULICO E PNEUMÁTICO)

31

VELOCIDADE EM RELAÇÃO AO SOLO

32

POSIÇÃO DA ALAVANCA SELECTORA DO TREM DE ATERRAGEM

Quadro C — Aviões equipados com sistemas de visualização electrónicos

Nota: O número na coluna cenral corresponde ao número de série do doc. ED55 da EUROCAE, quadro A1.5

N.o

N.o

PARÂMETRO

33

6

POSIÇÃO DOS ACERTOS BAROMÉTRICOS (EM CADA LUGAR DE PILOTO)

34

7

ALTITUDE SELECCIONADA

35

8

VELOCIDADE SELECCIONADA

36

9

MACH SELECCIONADO

37

10

VELOCIDADE VERTICAL SELECCIONADA

38

11

RUMO SELECCIONADO

39

12

TRAJECTÓRIA SELECCIONADA

40

13

ALTITUDE DE DECISÃO SELECCIONADA

41

14

FORMATO DE VISUALIZAÇÃO EFIS

42

15

FORMATO DE VISUALIZAÇÃO DE AVISOS/MULTIFUNÇÕES/MOTOR

Apêndice 1 à OPS 1.720

Registadores de parâmetros de voo — 2 — lista dos parâmetros a registar

Quadro A — Aviões com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg

N.o

PARÂMETRO

1

TEMPO OU CONTAGEM DE TEMPO RELATIVO

2

ALTITUDE DE PRESSÃO

3

VELOCIDADE DE AR INDICADA

4

RUMO

5

ACELERAÇÃO NORMAL

6

ÂNGULO LONGITUDINAL

7

ÂNGULO DE INCLINAÇÃO LATERAL

8

USO DO EMISSOR RÁDIO A MENOS QUE HAJA UM MEIO ALTERNATIVO DE SINCRONIZAR REGISTOS EM FDR OU CVR

9

POTÊNCIA EM CADA MOTOR

10

POSIÇÃO DA ALAVANCA DE CONTROLO OU DOS “FLAPS” DE BORDO DE FUGA

11

POSIÇÃO DA ALAVANCA DE CONTROLO OU DOS “FLAPS” DE BORDO DE ATAQUE

12

CONDIÇÃO DA POTÊNCIA REVERSIVA (APENAS PARA TURBO-REACTORES)

13

POSIÇÃO DA ALAVANCA SELECTORA DA POTÊNCIA AERODINÂMICA

14

TEMPERATURA EXTERIOR DO AR OU TEMPERATURA TOTAL DO AR

15a

FUNÇÃO DO PILOTO AUTOMÁTICO

15b

MODO DE OPERAÇÃO DO PILOTO AUTOMÁTICO E SISTEMA DE CONTROLO DE GESTÃO DO VOO AFCS.

Quadro B — Parâmetros suplementares para aviões com massa máxima certificada à descolagem superior a 27 000 kg

N.o

PARÂMETRO

16

ACELERAÇÃO LONGITUDINAL

17

ACELERAÇÃO LATERAL

18

CONTROLOS DE VOO PRIMÁRIOS — POSIÇÃO EM RELAÇÃO À SUPERFÍCIE DE CONTROLO E/OU ACTUAÇÃO DO PILOTO (LONGITUDINAL, EM VOLTA, ROTAÇÃO EM TORNO DO EIXO HORIZONTAL)

19

POSIÇÃO DO COMPENSADOR EM SENTIDO LONGITUDINAL

20

ALTITUDE DE RÁDIO

21

DESVIO DA LADEIRA

22

DESVIO DO FEIXE NO SENTIDO HORIZONTAL (LOCALIZADOR)

23

PASSAGEM DO RADIOFAROL

24

ALERTA PRINCIPAL

25

ESCOLHA DE FREQUÊNCIA DE NAV 1 E NAV 2

26

DISTÂNCIA DME 1 E DME 2

27

POSIÇÃO DO TREM DE ATERRAGEM EM FACE DO SELECTOR

28

SISTEMA DE AVISO DE APROXIMAÇÃO DO SOLO

29

ÂNGULO DE ATAQUE

30

AVISO DE PRESSÃO BAIXA (SISTEMA HIDRÁULICO)

31

DADOS DE NAVEGAÇÃO

32

POSIÇÃO DE ALAVANCA SELECTORA DO TREM DE ATERRAGEM

Apêndice 1 à OPS 1.725

Registadores de parâmetros de voo — 3 — lista dos parâmetros a registar

Quadro A — Aviões com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg

N.o

PARÂMETRO

1

TEMPO OU CONTAGEM DO TEMPO RELATIVO

2

ALTITUDE DE PRESSÃO

3

VELOCIDADE DE AR INDICADA

4

RUMO

5

ACELERAÇÃO NORMAL

Quadro B — parâmetros suplementares para aviões com massa máxima certificada à descolagem superior a 27 000 kg

N.o

PARÂMETRO

6

ÂNGULO LONGITUDINAL

7

ÄNGULO DE INCLINAÇÃO LATERAL

8

USO DO EMISSOR RÁDIO A MENOS QUE HAJA UM MEIO ALTERNATIVO DE SINCRONIZAR REGISTOS EM FDR E CVR

9

POTÊNCIA EM CADA MOTOR

10

POSIÇÃO DA ALAVANCA DE CONTROLO OU DOS “FLAPS” DO BORDO DE FUGA

11

POSIÇÃO DA ALAVANCA DE CONTROLO OU DOS “FLAPS” DO BORDO DE ATAQUE

12

POSIÇÃO DA POTÊNCIA REVERSIVA (APENAS PARA TURBO-REACTORES)

13

POSIÇÃO DA ALAVANCA SELECTIVA DAS SUPERFÍCIES DE TRAVAGEM AERODINÂMICA

14

TEMPERATURA DO AR EXTERIOR OU TEMPERATURA TOTAL DO AR

15a

FUNÇÃO DO PILOTO AUTOMÁTICO

15b

MODO DE ACCIONAMENTO DO PILOTO AUTOMÁTICO, DO CONTROLO DA POTÊNCIA AUTOMÁTICA E SISTEMA DE CONTROLO DE GESTÃO DE VOO (AFCS)

16

ACELERAÇÃO LONGITUDINAL

17

ACELERAÇÃO LATERAL

18

CONTROLOS DE VOO PRIMÁRIOS — POSIÇÃO EM RELAÇÃO À SUPERFÍCIE DE CONTROLO E/OU ACÇÃO DO PILOTO (LONGITUDINAL, EM VOLTA, ROTAÇÃO EM TORNO DE EIXO HORIZONTAL)

19

POSIÇÃO DO COMPENSADOR EM SENTIDO LONGITUDINAL

20

ALTITUDE DE RÁDIO

21

DESVIO DA LADEIRA

22

DESVIO DO LOCALIZADOR

23

PASSAGEM DO RADIOFAROL

24

ALERTA PRINCIPAL

25

SELECÇÃO DE FREQUÊNCIA DE NAV 1 E NAV 2

26

DISTÂNCIA DE DME 1 E DME 2

27

POSIÇÃO DO TREM DE ATERRAGEM

28

O SISTEMA DE AVISO DE APROXIMAÇÃO DO SOLO

29

ÂNGULO DE ATAQUE

30

INDICAÇÃO DE BAIXA PRESSÃO NOS SISTEMAS HIDRÁULICOS

31

DADOS DE NAVEGAÇÃO (LATITUDE, LONGITUDE, VELOCIDADE NO SOLO E ÂNGULO DE DESVIO)

32

POSIÇÃO DA ALAVANCA SELECTORA DO TREM DE ATERRAGEM

Apêndice 1 à OPS 1.770

Oxigénio — requisitos mínimos de oxigénio suplementar para aviões pressurizados durante e após uma descida de emergência

Quadro 1

a)

b)

FORNECIMENTO PARA:

DURAÇÃO E ALTITUDE DE PRESSÃO DE CABINA

1.

Todos os ocupantes dos lugares da cabina de pilotagem em serviço

Duração completa do voo quando a altitude de pressão de cabina for superior a 13 000 pés e também quando exceder 10 000 pés mas não exceder 13 000 pés depois dos primeiros 30 minutos nessas altitudes, mas em caso algum inferior a:

i)

30 minutos para aviões certificados para voarem a altitudes não superiores a 25 000 pés (Nota 2)

ii)

2 horas para aviões certificados para voarem a altitudes superiores a 25 000 pés (Nota 3).

2.

Todos os membros da tripulação de cabina necessários

Duração completa do voo quando a altitude de pressão de cabina for superior a 13 000 pés mas não é inferior a 30 minutos (Nota 2); duração completa do voo quando a altitude de pressão da cabina exceder 10 000 pés mas não exceder 13 000 pés depois dos primeiros 30 minutos nessas altitudes.

3.

100 % dos passageiros (Nota 5)

Totalidade do tempo de voo, quando a altitude de pressão de cabina for superior a 15 000 pés, mas em caso algum inferior a 10 minutos (Nota 4).

4.

30 % dos passageiros (Nota 5)

Duração completa do voo quando a altitude de pressão de cabina for superior a 14 000 pés mas não excede 15 000 pés.

5.

10 % dos passageiros (Nota 5)

Duração completa do voo quando a altitude de pressão da cabina exceder 10 000 pés mas não exceder 14 000 pés depois dos primeiros 30 minutos nessas altitudes.

Nota 1:

O fornecimento deve ter em conta a altitude de pressão de cabina e o perfil de descida, para as rotas em causa.

Nota 2:

O fornecimento mínimo necessário é a quantidade de oxigénio necessária para uma razão constante de descida da altitude de operação máxima certificada do avião a 10 000 pés em 10 minutos seguida de 20 minutos a 10 000 pés.

Nota 3:

O fornecimento mínimo necessário é a quantidade de oxigénio necessária para uma razão constante de descida da altitude de operação máxima certificada do avião a 10 000 pés em 10 minutos seguida de 110 minutos a 10 000 pés. O oxigénio necessário pela OPS 1.780 a) 1) pode ser incluído ao determinar a quantia a ser fornecida.

Nota 4:

O fornecimento mínimo necessário é a quantidade de oxigénio necessária para uma razão constante de descida da altitude de operação máxima certificada do avião para 15 000 pés em 10 minutos.

Nota 5:

Para efeitos deste quadro, “passageiros” significa os passageiros efectivamente transportados incluindo crianças.

Apêndice 1 à OPS 1.775

Oxigénio suplementar para aviões não pressurizados

Quadro 1

a)

b)

FORNECIMENTO PARA:

DURAÇÃO E ALTITUDE DE PRESSÃO

1.

Todos os ocupantes dos lugares da cabina de pilotagem em serviço

Duração completa do voo a altitudes de pressão superiores a 10 000 pés.

2.

Todos os membros da tripulação de cabina necessários

Duração completa do voo a altitudes de pressão superiores a 13 000 pés e durante qualquer período superior a 30 minutos, a altitudes de pressão superiores a 10 000 pés mas não excedendo 13 000 pés.

3.

100 % dos passageiros (ver nota)

Duração completa do voo a altitudes de pressão superiores a 13 000 pés.

4.

10 % dos passageiros (ver nota)

Duração completa do voo após 30 minutos a altitudes de pressão superiores a 10 000 pés mas não excedendo 13 000 pés.

Nota:

Para efeitos deste quadro, “passageiros” significa os passageiros efectivamente transportados incluindo crianças com idade inferior a 2 anos.

SUBPARTE L

EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÕES E DE NAVEGAÇÃO

OPS 1.845

Introdução geral

a)

O operador deverá assegurar que nenhum voo seja iniciado sem que o equipamento de comunicação e de navegação exigido nesta subparte esteja:

1)

Aprovado e instalado, em conformidade com os requisitos aplicáveis, incluindo os mínimos de desempenho e os requisitos de operação e de navegabilidade;

2)

Instalado de modo a que a falha de uma única unidade necessária ou para fins de navegação ou de comunicação, ou ambos, não resulte na falha de outra unidade necessária para fins de comunicação ou navegação;

3)

Operacional para o tipo de operação a ser efectuada, excepto no tocante ao MEL (OPS 1.030); e

4)

Disposto de modo a que, se o equipamento for utilizado por um tripulante a partir do seu lugar de serviço durante o voo, deverá ser possível operá-lo facilmente a partir do lugar do tripulante. Quando um único artigo do equipamento tiver de ser utilizado por mais do que um tripulante, aquele deverá ser instalado de modo a que a sua operação possa ser imediata, a partir de qualquer lugar de tripulante em que o equipamento deve ser operado.

b)

As normas mínimas de desempenho dos equipamentos de comunicação e navegação estão de acordo com o estipulado nas especificações técnicas normalizadas europeias (ETSO), indicadas nas especificações de certificação (CS-TSO), excepto quando estão estabelecidas normas diferentes nos códigos de operação e de navegabilidade. O equipamento de comunicação e de navegação que cumpre especificações de concepção e de desempenho diferentes das apresentadas nas ETSO, na data de implementação da OPS, pode continuar ao serviço ou ser instalado, excepto se forem estipulados requisitos adicionais nesta subparte. O equipamento de comunicações e de navegação, que já tenha sido aprovado, não necessita estar em conformidade com uma ETSO revista ou com outra especificação revista, distinta da ETSO, excepto se for estipulada uma exigência com efeitos retroactivos.

OPS 1.850

Equipamento de rádio

a)

O operador não deverá operar um avião excepto se este estiver equipado com rádio adequado ao tipo de operação a efectuar.

b)

Quando forem necessários dois sistemas de rádio independentes (separados e completos), conforme disposto nesta subparte, cada sistema deverá ter uma instalação de antena independente. No entanto, quando se utilizem antenas de suporte rígido, sem fios ou outras instalações de antenas de fiabilidade equivalente, só é necessária uma antena.

c)

O equipamento de comunicações rádio, necessário para cumprir o disposto na alínea a), deve poder também assegurar a comunicação na frequência de emergência aeronáutica 121,5 MHz.

OPS 1.855

Painel audio-selector

O operador só deverá operar um avião em IFR se este estiver equipado com um painel audio-selector acessível a cada tripulante de voo.

OPS 1.860

Equipamento de rádio para operações VFR em rotas navegadas por referências visuais no Terreno

O operador não deverá operar um avião em VFR em rotas que se podem navegar por referências visuais no terreno, excepto se estiver equipado com equipamento de comunicações de rádio necessário em condições de operação normal, para efectuar o seguinte:

a)

Comunicar com as estações de terra apropriadas;

b)

Comunicar com as instalações de controlo de tráfego aéreo apropriadas, a partir de qualquer ponto no espaço aéreo controlado, dentro do qual se pretende efectuar os voos; e

c)

Receber informação meteorológica.

OPS 1.865

Equipamento de rádio para operações IFR, ou VFR em rotas não navegadas por referências visuais no terreno

a)

O operador não deverá operar um avião em IFR, ou em VFR em rotas que não possam ser navegadas por referências visuais no terreno, excepto se o avião estiver munido de equipamento de radiocomunicações, de transponder SSR e de navegação em conformidade com os requisitos dos serviços de tráfego aéreo na(s) área(s) de operação.

b)

Equipamento de rádio. O operador deverá assegurar que o equipamento de rádio inclua, pelo menos:

1)

Dois sistemas independentes de radiocomunicações, necessários em condições normais de operação para comunicar com a estação de terra apropriada, a partir de qualquer ponto da rota incluindo diversões; e

2)

Equipamento transponder SSR, conforme necessário para a rota do voo.

c)

Equipamento de navegação. O operador deverá assegurar que o equipamento de navegação

1)

Inclua, pelo menos:

i)

Um sistema de recepção VOR, um sistema ADF, um DME, exceptuando que não é necessário instalar um sistema ADF se a utilização do ADF não for necessária em qualquer fase do voo planeado;

ii)

Um ILS ou MLS, quando forem necessários ILS ou MLS para navegação de aproximação;

iii)

Um sistema de recepção de radiofarol marcador nos casos em que tal sistema seja necessário para fins de navegação de aproximação;

iv)

Um Sistema de Navegação de Área, quando for necessária navegação de área para a rota do voo;

v)

Um sistema de recepção adicional ADF em qualquer rota ou segmento, em que a navegação se baseie apenas em sinais DME;

vi)

Um sistema adicional de recepção VOR em qualquer rota ou segmento, em que a navegação se baseie apenas em sinais VOR;

vii)

Um sistema de recepção adicional ADF em qualquer rota ou segmento, em que a navegação se baseie apenas em sinais NDB; ou

2)

Cumpra as especificações da classe de desempenho (RNP) para operar no espaço aéreo em questão.

d)

O operador pode operar um avião que não esteja equipado com ADF ou com o equipamento de navegação especificado em c) 1) vi) e/ou c) 1) vii), desde que possua equipamento alternativo aprovado pela Autoridade, para a rota do voo. A fiabilidade e a precisão do equipamento alternativo devem permitir uma navegação segura na rota pretendida.

e)

O operador deverá assegurar que o equipamento de comunicações VHF, o localisador ILS e os receptores VOR instalados nos aviões que irão operar em IFR sejam de um tipo aprovado de acordo com os requisitos de desempenho normalizados de imunidade FM.

OPS 1.866

Equipamento de transponder

a)

O operador não deverá operar um avião excepto se estiver equipado com:

1)

Um transponder SSR que indique a altitude de pressão; e

2)

Qualquer outra capacidade de transponder SSR necessária para a rota do voo.

OPS 1.870

Equipamento suplementar de navegação para operações no espaço aéreo MNPS

a)

O operador não deverá operar um avião no espaço aéreo MNPS, excepto se dispuser de equipamento de navegação que cumpra as especificações de desempenho de navegação mínimas, estipuladas no doc. n.o 7 030 da OACI, sob a forma de Procedimentos Suplementares Regionais.

b)

O equipamento de navegação necessário segundo esta alínea deve ser visível e poder ser operado do lugar de qualquer dos pilotos no seu posto.

c)

Para operações sem restrições no espaço aéreo MNPS, o avião deve estar equipado com dois Sistemas de Navegação de Longo Alcance (LRNS) independentes.

d)

Para operações no espaço aéreo MNPS, ao longo de rotas especiais notificadas, o avião deve estar equipado com um Sistema de Navegação de Longo Alcance (LRNS), excepto se existirem instruções em contrário.

OPS 1.872

Equipamento para operações em espaço aéreo com redução da separação vertical mínima (RVSM)

a)

Um operador deve assegurar que os aviões operados em espaço aéreo RVSM estejam equipados com:

1)

Dois sistemas de medição de altitude independentes;

2)

Um sistema de aviso de altitude;

3)

Um sistema de controlo de altitude automático; e

4)

Equipamento transponder SSR secundário munido de um sistema de comunicação da altitude, que pode ser ligado ao sistema de medição de altitude utilizado para manter a altitude.

SUBPARTE M

MANUTENÇÃO DE AVIÕES

OPS 1.875

Generalidades

a)

O operador não deverá operar um avião salvo se este tiver sido submetido a manutenção e colocado ao serviço por uma organização devidamente aprovada/aceite em conformidade com a Parte 145; exceptuam-se as inspecções antes de voo, as quais não têm necessariamente de ser efectuadas por uma organização da Parte 145.

b)

Os requisitos de manutenção de aviões necessários ao cumprimento dos requisitos de certificação de operadores, apresentados na OPS 1.180 são os requisitos especificados na Parte M.

SUBPARTE N

TRIPULAÇÃO DE VOO

OPS 1.940

Composição da tripulação de voo

(Ver Apêndices 1 e 2 à OPS 1.940)

a)

O operador deve assegurar que:

1)

A composição da tripulação de voo e o número de tripulantes de voo nos locais de serviço estejam em conformidade com os mínimos especificados no Manual de Voo do Avião, e não em número inferior (AFM);

2)

A tripulação de voo inclua tripulantes de voo adicionais, quando exigido pelo tipo de operação, e não se encontra abaixo do número especificado no Manual de Operações;

3)

Todos os tripulantes possuam uma licença adequada e válida, aceitável pela Autoridade, estejam devidamente qualificados e possuam as competências para efectuar as funções que lhes são cometidas;

4)

Sejam estabelecidos procedimentos, aceitáveis pela Autoridade, para impedir que os tripulantes com pouca experiência de voo sejam colocados na mesma equipa;

5)

Um piloto de entre os membros da tripulação de voo, qualificado como piloto comandante em conformidade com requisitos que regem as licenças de tripulantes de voo, seja designado como o comandante que pode delegar o comando do voo noutro piloto qualificado para o efeito; e

6)

Quando for exigido pelo AFM (Manual de Voo do Avião) um Operador do Sistema de Painel, a tripulação de voo deve incluir um membro que possua uma licença de Técnico de Voo ou um tripulante de voo devidamente qualificado e aceite pela Autoridade;

7)

Ao contratar os serviços de membros da tripulação de voo que sejam independentes ou por conta própria e/ou à tarefa (“freelance”) ou a tempo parcial, sejam cumpridas as exigências da Subparte N. A este respeito, é necessário dar especial atenção para que o número total de tipos ou versões de aviões que um membro da tripulação de voo pode operar para fins de transporte comercial aéreo, não exceda as exigências das OPS 1.980 e OPS 1.981, mesmo quando contratados por outro operador. Para os membros da tripulação que estão ao serviço do operador para desempenhar funções de comandante, a formação inicial em Gestão de Recursos de Pessoal de voo (CRM) do operador será completada antes de iniciarem voos de linha não supervisados, excepto se o membro da tripulação tiver previamente completado um curso inicial de CRM do operador.

b)

Tripulação Mínima para Operações IFR ou Voos Nocturnos. Para operações IFR ou voos nocturnos, o operador deverá assegurar que:

1)

Para todos os aviões turbo-hélice de versão máxima aprovada superior a 19 passageiros, e para todos os aviões turbo-reactores, a tripulação de voo mínima seja de 2 pilotos; ou

2)

Os aviões não abrangidos por b) 1), possam ser operados por um único piloto, desde que sejam cumpridos os requisitos do Apêndice 2 à OPS 1.940. Se os requisitos do Apêndice 2 não forem cumpridos, a tripulação mínima deverá ser de 2 pilotos.

JAR-OPS 1.943

Formação inicial em gestão de recursos de pessoal de voo (CRM) do operador

a)

Se um membro da tripulação de voo não tiver completado previamente a formação inicial em Gestão de Recursos de Pessoal de voo (CRM) do operador (tanto os novos empregados como o pessoal já ao serviço), o operador assegurará que esse membro da tripulação de voo complete um curso inicial de CRM. Os novos empregados completarão a formação inicial em CRM do operador durante o seu primeiro ano ao serviço do operador.

b)

Se o membro da tripulação de voo não tiver previamente recebido formação em Factores Humanos, deverá completar um curso teórico, baseado no programa de desempenho e limitações humanas para a ATPL (ver os requisitos aplicáveis à emissão de Licenças de Tripulantes de Voo), antes da formação inicial de CRM do operador ou em combinação com essa formação.

c)

A formação inicial CRM será conduzida por, no mínimo, um instrutor de CRM aceite pela Autoridade, que poderá ser assistido por peritos a fim de abordar domínios específicos.

d)

A formação inicial CRM é conduzida de acordo com um plano de estudos pormenorizado, incluído no Manual de Operações.

OPS 1.945

Formação e testes de conversão

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.945)

a)

O operador deve assegurar que:

1)

Os tripulantes de voo completem um curso de Qualificação de Tipo, que satisfaça os requisitos aplicáveis à emissão das licenças de tripulantes de voo, quando se efectuar uma mudança de um tipo de avião para um tipo ou classe diferentes que exige nova qualificação de tipo ou de classe;

2)

Os tripulantes de voo completem um curso de conversão do operador antes de iniciar voos de linha não supervisados:

i)

quando mudarem para um avião que exige nova qualificação de tipo ou classe; ou

ii)

quando mudarem de operador;

3)

A formação de conversão seja conduzida por pessoal adequadamente qualificado, em conformidade com o programa pormenorizado do curso, aceitável pela Autoridade e incluído no Manual de Operações. O operador assegurará que o pessoal que integra elementos de CRM em formação de conversão seja adequadamente qualificado;

4)

A quantidade de formação necessária ao curso de conversão do operador seja determinada depois de ter sido devidamente considerada a formação anterior do tripulante de voo, conforme indicado nos seus registos de formação estipulados na OPS 1.985;

5)

Os requisitos mínimos de qualificação e experiência exigidos aos tripulantes de voo antes de iniciarem a formação de conversão estejam indicados no Manual de Operações;

6)

Os tripulantes se submetam aos testes exigidos pela OPS 1.965 b) e à formação e testes exigidos pela OPS 1.965 d), antes de iniciarem voos de linha com supervisão;

7)

Após completar a experiência de voo de linha com supervisão, seja efectuado o teste exigido pela OPS 1.965 c);

8)

Após iniciar um curso de conversão do operador, os tripulantes não desempenhem funções de voo noutro tipo ou classe até completar ou terminar o curso; e

9)

Elementos da formação em CRM sejam integrados no curso de conversão.

b)

No caso de mudar o tipo ou a classe de avião, o teste exigido em 1.965 b), pode ser combinado com o teste de capacidades em qualificação de tipo ou classe, de acordo com os requisitos aplicáveis à emissão de Licenças de Tripulantes de Voo.

c)

O curso de conversão do operador e o curso de Qualificação de Tipo ou Classe requeridos para a emissão de licenças de tripulantes de voo podem ser combinados.

OPS 1.950

Formação em diferenças e formação em familiarização

a)

O operador deverá assegurar-se de que os tripulantes completem:

1)

Formação em diferenças exigindo a aquisição de conhecimentos adicionais, bem como formação realizada num dispositivo de formação adequado ao avião:

i)

quando operar outra variante de um avião do mesmo tipo ou outro tipo da classe correntemente operada; ou

ii)

aquando da mudança de equipamento e/ou procedimentos em tipos ou variantes correntemente operados;

2)

Formação de Familiarização exigindo a aquisição de conhecimentos adicionais:

i)

quando operar outro avião do mesmo tipo ou variante; ou

ii)

aquando da mudança de equipamento e/ou procedimentos em tipos ou variantes correntemente operados.

b)

O operador deverá especificar, no Manual de Operações, quando é necessário efectuar a formação em diferenças ou a formação de familiarização.

OPS 1.955

Nomeação como comandante

a)

O operador deverá assegurar que, ao proceder à nomeação de um co-piloto para as funções de piloto ou comandante, e ao admitir comandantes na empresa,

1)

Esteja especificado, no Manual de Operações, o nível mínimo de experiência aceitável pela Autoridade; e

2)

Para operações de tripulações com mais de um elemento, o piloto complete um curso de comando apropriado.

b)

O curso de comando exigido na alínea a) 2), deve ser especificado no Manual de Operações e incluir pelo menos o seguinte:

1)

Formação em STD (incluindo Formação em Voo de Linha Orientado) e/ou treino de voo;

2)

Um teste de proficiência do operador, como comandante;

3)

Responsabilidades do comandante;

4)

Formação de linha em comando, sob supervisão. É exigido um mínimo de 10 sectores para pilotos já qualificados no tipo de avião;

5)

Ter completado um teste de linha como comandante, conforme indicado na OPS 1.965 c) e qualificações de competência em rotas e aeródromos, conforme indicado na OPS 1.975; e

6)

Elementos de Gestão de Recursos de Pessoal de Voo.

OPS 1.960

Comandantes com licença de piloto comercial

a)

O operador deve assegurar que:

1)

O titular de uma licença de piloto comercial (CPL) não opere como comandante de um avião certificado de acordo com o Manual de Voo do Avião para operações de piloto único, excepto se:

i)

Ao efectuar operações de transporte de passageiros, de acordo com as Regras de Voo Visual (VFR), fora de um raio de 50 milhas náuticas, a partir de um aeródromo de partida, o piloto tem um mínimo de 500 horas de tempo total de voo em aviões ou seja titular de uma qualificação de voo por instrumentos válida; ou

ii)

Quando operar num tipo de avião de multi-motores, em Regras de Voo por Instrumentos (IFR), o piloto tenha um mínimo de 700 horas de tempo total de voo em aviões, incluindo 400 horas como piloto comandante (em conformidade com os requisitos relativos às licenças de tripulantes de voo) e devendo 100 dessas horas ter sido em IFR, incluindo 40 horas em operação de multi-motores. As 400 horas como piloto comandante podem ser substituídas por horas de operação como co-piloto, com base no facto de que 2 horas como co-piloto equivalem a 1 hora como piloto comandante, desde que essas horas tenham sido feitas dentro de um sistema de tripulação de voo múltipla, estipulado no Manual de Operações.

2)

Além do indicado em a) 1) ii), quando operar em IFR como piloto único, sejam satisfeitos os requisitos estipulados no Apêndice 2 à OPS 1.940; e

3)

Em operações de tripulação de voo múltipla, adicionalmente ao indicado em a) 1), e antes de o piloto operar como comandante, tenha completado o curso de comando estipulado na OPS 1.955 a) 2).

OPS 1.965

Formação recorrente e verificações

(Ver Apêndices 1 e 2 à OPS 1.965)

a)

Generalidades.

O operador deve assegurar que:

1)

Cada tripulante receba formação recorrente e seja submetido a verificações periódicas relevantes para o tipo ou variante de avião em que o tripulante opera;

2)

O programa de formação recorrente e verificações seja estabelecido no Manual de Operações e tenha sido aprovado pela Autoridade;

3)

A formação recorrente seja ministrada pelo pessoal seguinte:

i)

Formação teórica e de reciclagem por pessoal devidamente qualificado

ii)

Formação em STD/Avião por um instrutor de qualificação de tipo (TRI), um instrutor de qualificação de classe (CRI) ou, no caso de STD, um instrutor de simulador (SFI), desde que o TRI, o CRI ou o SFI satisfaçam os requisitos do operador em termos de experiência e conhecimentos que lhes permitam dar instrução sobre a matéria especificada nos pontos a) 1) i) A) e B) do Apêndice 1 à OPS 1.965;

iii)

Formação sobre equipamento de segurança e de emergência por pessoal devidamente qualificado; e

iv)

Gestão de recursos de pessoal de voo (CRM):

A)

Integração de elementos de CRM em todas as fases da formação recorrente — por todo o pessoal que ministra formação recorrente. O operador deverá assegurar que todo o pessoal que dá formação recorrente esteja devidamente qualificado para integrar elementos de CRM nesta formação;

B)

A formação modular em CRM será ministrada por, no mínimo, um instrutor em CRM aprovado pela Autoridade, que poderá ser assistido por peritos técnicos a fim de abordar matérias específicas.

4)

A formação recorrente é ministrada pelo pessoal seguinte:

i)

Testes de proficiência de operador por um examinador de qualificação de tipo (TRE), um examinador de qualificação de classe (CRE) ou, se o teste for realizado em STD, por um TRE, CRE ou um examinador em simulador (SFE), formado em conceitos de CRM e na avaliação de competências em matéria de CFM;

ii)

Testes em linha por comandantes devidamente qualificados, nomeados pelo operador e aceites pela Autoridade;

iii)

Testes de equipamento de segurança e de emergência — por pessoal devidamente qualificado.

b)

Teste de proficiência do operador

1)

O operador deve assegurar que:

i)

Cada tripulante seja submetido a testes de proficiência do operador para demonstrar a sua competência na execução de procedimentos normais, anormais e de emergência; e

ii)

O teste seja efectuado sem referência visual exterior, quando o tripulante tiver de operar em IFR;

iii)

Cada membro da tripulação de voo seja submetido a testes de proficiência de operador, como parte de um complemento normal de formação da tripulação de voo.

2)

O período de validade do teste de proficiência de operador é de 6 meses mais o prazo remanescente do mês em que foi emitido. Se emitido dentro dos 3 últimos meses de validade do teste anterior de proficiência do operador, o período de validade prolongar-se-á desde a data de emissão até 6 meses a contar do termo do prazo de validade do teste anterior de proficiência do operador.

c)

Teste em linha.

O operador deverá assegurar que cada tripulante de voo efectue testes em linha a bordo para demonstrar a sua competência na execução das operações de linha normais descritas no Manual de Operações. O período de validade do teste de proficiência de operador será de 12 meses, mais o prazo remanescente do mês em que foi emitido. Se emitido dentro dos últimos 3 meses de validade de um teste em linha anterior, o período de validade prolongar-se-á desde a data de emissão até 12 meses a contar do termo do prazo de validade do teste de linha anterior.

d)

Formação e testes de equipamento de segurança e de emergência.

O operador deverá assegurar que cada tripulante de voo receba treino e seja submetido a verificações de uso e localização de todo o equipamento de segurança e de emergência a bordo. O período de validade do teste de equipamento de segurança e de emergência será de 12 meses mais o prazo remanescente do mês de emissão. Se emitido dentro dos últimos 3 meses de validade de um teste anterior, o período de validade prolongar-se-á desde a data de emissão até 12 meses a partir do termo do prazo de validade do teste anterior.

e)

CRM.

O operador deve assegurar que:

1)

Sejam integrados elementos de CRM em todas as etapas apropriadas da formação recorrente; e

2)

Cada membro da tripulação de voo seja submetido a uma formação modular específica em CRM. Todos os temas fundamentais da formação em CRM serão cobertos durante um período que não exceda 3 anos;

f)

Formação teórica e de reciclagem.

O operador deverá assegurar que cada tripulante de voo receba formação teórica e de reciclagem, pelo menos de 12 em 12 meses. Se a formação for efectuada num período de três meses antes do termo do período de 12 meses, a formação teórica e de reciclagem seguinte tem de ser completada num período de 12 meses a contar da data de termo original da formação anterior.

g)

Formação em STD/avião.

O operador deverá assegurar que cada tripulante de voo receba formação em avião/STD, de 12 em 12 meses. Se a formação for efectuada num período de três meses antes do termo do período de 12 meses, a seguinte formação em simulador de voo/avião tem de ser completada num período de 12 meses a contar da data de termo original da formação anterior em simulador de voo/avião.

OPS 1.968

Qualificação de pilotos para operar em qualquer lugar de piloto

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.968)

a)

O operador deve assegurar que:

1)

Um piloto susceptível de ser designado para operar em qualquer um dos lugares de piloto, complete a formação e os testes apropriados; e

2)

O programa de formação e testes seja especificado no Manual de Operações e aprovado pela Autoridade.

OPS 1.970

Experiência recente

a)

O operador deve assegurar que:

1)

Um piloto não seja designado para operar um avião como parte da tripulação certificada mínima, quer como piloto aos comandos quer como piloto que não assume os comandos a menos que tenha efectuado pelo menos três descolagens e três aterragens nos 90 dias precedentes como piloto num avião ou num simulador de voo do mesmo tipo/classe.

2)

Um piloto que não tenha uma qualificação de instrumentos válida não seja designado para operar um avião de noite como comandante a menos que tenha efectuado pelo menos uma aterragem de noite nos 90 dias precedentes como piloto aos comandos num avião, ou num simulador de voo, do mesmo tipo/classe.

b)

O período de 90 dias estipulado em a) 1) e 2), poderá ser alargado a um máximo de 120 dias em caso de voo de linha com a supervisão de um instrutor ou examinador de qualificação de tipo. Para períodos superiores a 120 dias, a exigência de experiência recente é satisfeita se o piloto tiver efectuado um voo de formação ou utilizado um simulador de voo ou o tipo de avião que vai utilizar.

OPS 1.975

Qualificação de competência em rota e aeródromos

a)

O operador deverá assegurar-se de que, antes de ser designado como comandante ou como piloto no qual o comandante pode delegar a condução do voo, o piloto tenha conhecimento adequado da rota a voar e dos aeródromos (incluindo alternativos), das instalações e dos procedimentos a utilizar.

b)

O período de validade da qualificação de competência de rota e dos aeródromos será de 12 meses adicionados ao tempo seguinte:

1)

O mês da qualificação; ou

2)

O mês da última operação naquela rota o para aquele aeródromo.

c)

A qualificação de competência de rota e aeródromos deverá ser revalidada por meio de operação naquela rota ou para aquele aeródromo, dentro do período de validade indicado na alínea b).

d)

Se revalidado dentro dos três últimos meses de validade da qualificação de competência em rota e aeródromos, o período de validade alargar-se-á desde a data da última revalidação até 12 meses a partir do termo do prazo de validade da referida qualificação de competência em rota e aeródromos.

OPS 1.978

Programa avançado de qualificações

a)

Os períodos de validade das OPS 1.965 e 1.970 podem ser alargados, nos casos em que a Autoridade tenha aprovado um programa avançado de qualificação estabelecido pelo operador.

b)

O programa avançado de qualificação deverá conter formação e testes que estabeleçam e mantenham uma proficiência não inferior ao estipulado nas OPS 1.945, 1.965 e 1.970.

OPS 1.980

Operação em mais do que um tipo ou variante

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.980)

a)

O operador deverá assegurar que nenhum membro da tripulação de voo opera em mais de uma variante ou tipo de avião, a menos que esteja habilitado para o efeito.

b)

Ao considerar operações em mais do que um tipo ou variante, o operador deverá assegurar que as diferenças e/ou semelhanças dos aviões em causa justifiquem tais operações, levando em consideração o seguinte:

1)

Nível tecnológico;

2)

Procedimentos operacionais;

3)

Características de condução.

c)

O operador deverá assegurar que os tripulantes que operem em mais de uma variante ou tipo cumpram todas as exigências da Subparte N no respeitante a cada tipo ou variante, a menos que a Autoridade tenha aprovado a utilização de créditos em relação à formação, verificações e requisitos de experiência recente.

d)

O operador deverá especificar os procedimentos adequados e/ou as restrições operacionais, aprovados pela Autoridade, no Manual de Operações, para qualquer operação em mais de um tipo ou variante abrangendo:

1)

O nível mínimo de experiência dos membros da tripulação de voo;

2)

O nível mínimo de experiência num tipo ou variante antes do início da formação para operar outro tipo ou variante;

3)

O processo pelo qual a tripulação de voo com qualificações num tipo ou variante será treinada e qualificada noutro tipo ou variante;

4)

Todos os requisitos de experiência recente aplicáveis para cada tipo ou variante.

OPS 1.981

Operação de helicópteros e aviões

a)

Quando um membro da tripulação de voo opera tanto helicópteros como aviões:

1)

O operador deverá assegurar que as operações com helicópteros e com aviões se limitem a um tipo de cada;

2)

O operador deverá especificar procedimentos adequados e/ou restrições operacionais, aprovados pela Autoridade, no Manual de Operações.

OPS 1.985

Registos de formação

a)

O operador deverá:

1)

Conservar registos de toda a formação, testes e qualificações estipulados nos OPS 1.945, 1.955, 1.965, 1.968, e 1.975, efectuados pelos tripulantes de voo; e

2)

Dar, a pedido do tripulante de voo em causa, acesso aos registos de todos os cursos de conversão, formação recorrente e testes disponíveis.

Apêndice 1 à OPS 1.940

Substituição em voo de membros da tripulantes de voo

a)

Um tripulante de voo pode ser substituído durante o voo, nas suas funções aos comandos, por outro tripulante devidamente qualificado.

b)

Substituição do Comandante

1)

O comandante pode delegar a condução do voo em:

i)

outro comandante qualificado; ou

ii)

para operações acima de FL 200, um piloto qualificado, tal como pormenorizado na alínea c).

c)

Requisitos mínimos para um piloto que substitui o comandante:

1)

Licença de piloto de linha aérea válida;

2)

Formação e testes de conversão (incluindo a formação de qualificação de tipo), conforme indicado na OPS 1.945;

3)

Toda a formação e testes de reciclagem, conforme indicado nas OPS 1.965 e OPS 1.968; e

4)

Qualificação de competência em rota, conforme indicado na OPS 1.975.

d)

Substituição do co-piloto.

1)

O co-piloto pode ser substituído por:

i)

Outro piloto devidamente qualificado; ou

ii)

Um co-piloto de cruzeiro substituto, qualificado conforme indicado na alínea e).

e)

Requisitos mínimos para o co-piloto de cruzeiro substituto.

1)

Licença de piloto comercial com qualificação de instrumentos válida;

2)

Formação e testes de conversão (incluindo o treino de qualificação de tipo), conforme indicado na OPS 1.945, excepto o requisito de treino de descolagem e aterragem;

3)

Toda a formação e todos os testes de reciclagem, conforme indicado na OPS 1.965, excepto o requisito de formação de descolagem e aterragem; e

4)

Operar apenas na função de co-piloto em cruzeiro e não abaixo de FL 200;

5)

Não é necessária experiência recente, como indicado na OPS 1.970. O piloto deverá, contudo, efectuar reciclagem em simulador de voo e treino de perícia em simulador de voo, a intervalos não superiores a 90 dias. Esta reciclagem pode ser combinada com a formação indicada na OPS 1.965.

f)

Substituição do operador de sistemas. Um operador de sistemas pode ser substituído em voo por um tripulante que seja titular de uma licença de técnico de voo ou por um tripulante de voo com uma qualificação aceite pela Autoridade.

Apêndice 2 à OPS 1.940

Operações IFR ou voos nocturnos com um único piloto

a)

Os aviões indicados na OPS 1.940 b) 2) podem ser operados por um único piloto em IFR ou voos nocturnos, desde que se cumpram os seguintes requisitos:

1)

O operador deverá incluir no, Manual de Operações, um programa de formação recorrente e de conversão de pilotos, que inclua os requisitos adicionais para uma operação com um único piloto;

2)

Em especial, os procedimentos da cabina de pilotagem deverão incluir:

i)

Gestão da unidade propulsora e procedimento de emergência;

ii)

Uso das listas de verificação normal, anormal e de emergência;

iii)

Comunicação com os serviços de Controlo de Tráfego Aéreo;

iv)

Procedimentos de partida e de aproximação;

v)

Gestão do piloto automático; e

vi)

Documentação simplificada em voo.

3)

Os testes recorrentes, estipulados na OPS 1.965, deverão ser efectuados na função de piloto único, no tipo ou classe de avião, num ambiente representativo da operação;

4)

O piloto deverá ter um mínimo de 50 horas de voo, no tipo ou classe específica de avião em IFR, das quais 10 horas como comandante; e

5)

A experiência recente mínima necessária para um piloto que esteja a efectuar uma operação de piloto único em voo IFR ou nocturno, deverá ser de 5 voos IFR, incluindo 3 aproximações por instrumentos, efectuadas durante os 90 dias precedentes no tipo ou classe de avião, na função de piloto único. Esta condição poderá ser substituída por um teste de aproximação por instrumentos, no tipo ou classe de avião.

Apêndice 1 à OPS 1.945

Curso de conversão do operador

a)

O curso de conversão do operador deverá incluir:

1)

Formação teórica e testes, incluindo procedimentos de sistemas de avião, normais, anormais e de emergência;

2)

Formação e testes em equipamento de segurança e de emergência, a ser completado antes do início da formação em aviões;

3)

Formação e testes em avião/simulador de voo; e

4)

Voos de linha com supervisão e teste de linha.

b)

O curso de conversão deverá ser efectuado pela ordem indicada na alínea a).

c)

Após ter completado um curso de conversão de tempo de voo zero, o piloto:

1)

Começará a efectuar voos de linha sob supervisão dentro de 15 dias; e

2)

Efectuará as suas primeiras quatro descolagens e aterragens no avião sob supervisão de um TRI (A) que ocupará um lugar de piloto.

d)

Serão incorporados elementos de gestão de recursos de pessoal no curso de conversão, que será conduzido por pessoal devidamente qualificado.

e)

Quando um tripulante de voo não tiver previamente concluído um curso de conversão do operador, o operador deverá assegurar que, além do disposto na alínea a), o tripulante frequente um curso geral de primeiros socorros e, caso aplicável, receba formação sobre procedimentos de afundamento utilizando o equipamento na água.

Apêndice 1 à OPS 1.965

Formação contínua e verificações — Pilotos

a)

Formação contínua — A formação contínua compreenderá:

1)

Formação teórica e reciclagem;

i)

O programa para a formação teórica e de reciclagem deverá incluir:

A)

Sistemas de avião;

B)

Procedimentos e requisitos operacionais incluindo processos anti-gelo/de descongelamento no solo e incapacidade do piloto; e

C)

Acidentes/incidentes e revisão de ocorrências.

ii)

O conhecimento sobre a formação teórica e de reciclagem deverá ser avaliado por um questionário ou outros métodos adequados.

2)

Formação em avião/STD;

i)

O programa de formação em aviões/STD será estabelecido de modo a que todos os sistemas principais do avião e respectivas falhas, assim como os procedimentos associados, tenham sido dados no período de 3 anos anterior.

ii)

Num avião, quando são executadas manobras de motor avariado, as falhas de motor deverão ser simuladas.

iii)

A formação em avião/STD pode ser combinada com o teste de verificação de proficiência do operador.

3)

Formação em equipamento de segurança e de emergência:

i)

o programa de formação em equipamento de segurança e de emergência pode ser combinado com os testes de equipamento de segurança e de emergência e deverá ser efectuado num avião ou num dispositivo alternativo de formação adequado.

ii)

todos os anos, o programa de formação em equipamento de segurança e de emergência deverá incluir o seguinte:

A)

Uso efectivo de um colete salva-vidas, quando instalado;

B)

Uso efectivo do equipamento de protecção respiratória, quando instalado;

C)

Manuseamento efectivo dos extintores;

D)

Instruções no avião sobre o uso e a localização de todo o equipamento de segurança e de emergência;

E)

Instruções sobre o uso e a localização de todos os tipos de saídas; e

F)

Procedimentos de segurança.

iii)

De 3 em 3 anos, o programa de formação deverá incluir o seguinte:

A)

Operação efectiva de todos os tipos de saídas;

B)

Demonstração do método utilizado para operação de manga (“slide”), quando instalada;

C)

Combate real de incêndio utilizando o equipamento representativo do que será transportado a bordo, num incêndio real ou simulado, tendo em atenção o facto de que, com os extintores de Halon, pode ser utilizado um método alternativo aprovado pela Autoridade;

D)

Os efeitos do fumo em espaços fechados e uso efectivo de todo o equipamento relevante num ambiente simulado cheio de fumo;

E)

Manuseamento efectivo de material pirotécnico, real ou simulado, caso existam; e

F)

Demonstração do uso de barco(s) salva-vidas, quando instalado(s).

4)

Formação em gestão de recursos de pessoal de voo.

i)

Serão integrados elementos de CRM em todas as fases apropriadas de formação recorrente; e

ii)

Será estabelecido um programa de formação modular específico em CRM de modo a que todos os temas fundamentais da formação em CRM sejam cobertos durante um período que não exceda 3 anos, a saber:

A)

Erros humanos e fiabilidade, cadeia de erros, prevenção e detecção de erros;

B)

Cultura de segurança na empresa, SOPs (Procedimentos Operacionais Normalizados), factores organizativos;

C)

Stress, gestão do stress, fadiga e vigilância;

D)

Aquisição e processamento de informações, percepção da situação, gestão da carga de trabalho;

E)

Tomada de decisões;

F)

Comunicação e coordenação dentro e fora da cabina de pilotagem;

G)

Liderança e comportamento de equipa, sinergia;

H)

Automatização e filosofia da utilização da automatização (se for pertinente para o tipo);

I)

Diferenças específicas relacionadas com o tipo;

J)

Estudos baseados em casos;

K)

Domínios adicionais que exigem atenção redobrada, identificados no programa de prevenção de acidentes e de segurança do voo (ver OPS 1.037).

b)

Verificações contínuas. As verificações contínuas compreenderão:

1)

Verificações de proficiência do operador;

i)

Quando aplicável, as verificações de proficiência de operador deverão incluir as seguintes manobras:

A)

Descolagem rejeitada quando se dispuser de um simulador de voo, caso contrário apenas exercícios de toque;

B)

Descolagem com falha de motor entre V1 e V2, ou logo que as condições de segurança o permitam;

C)

Aproximação de precisão por instrumentos para os mínimos e, no caso de aviões multi-motores, com um motor inoperativo;

D)

Mínimos de aproximação de não-precisão;

E)

Aproximação falhada por instrumentos a partir de mínimos e, no caso de aviões multi-motores, com um motor inoperativo; e

F)

Aterragem com um motor inoperativo. Para aviões de um único motor, é necessário efectuar na prática uma aterragem forçada.

ii)

Num avião, quando são executadas manobras de falha de motor, estas têm de ser simuladas.

iii)

Além das verificações indicadas supra em i) A) até F), deverão ser cumpridos os requisitos que regem as licenças de tripulantes de voo de 12 em 12 meses, podendo ser combinados com a verificação de proficiência de operador.

iv)

Para um piloto que apenas opere VFR, as verificações indicadas em i) C) até E), podem ser omitidos excepto no caso de uma aproximação e aproximação falhada (“go around”) num avião multi-motor, com um motor inoperativo.

v)

As verificações de proficiência de operador deverão ser conduzidas por um examinador com qualificação de tipo.

2)

Verificações de equipamento de segurança e de emergência. Os itens a testar deverão ser aqueles que fizeram parte de formação, de acordo com a) 3).

3)

Verificações de linha.

i)

As verificações de linha deverão estabelecer a capacidade de executar satisfatoriamente uma operação completa de linha, incluindo os procedimentos prévios de voo e os de pós-voo, assim como o uso do equipamento fornecido, conforme especificado no Manual de Operações.

ii)

A tripulação de voo deve ser avaliada no que se refere às suas capacidades em CRM, de acordo com uma metodologia aprovada pela Autoridade e publicada no Manual de Operações. O propósito dessa avaliação é o de:

A)

Dar respostas individual e colectivamente à tripulação e servir para identificar a reconversão; e

B)

Ser utilizado para melhorar o sistema de formação em CRM.

iii)

Quando os pilotos são designados para funções como piloto aos comandos e como piloto que não ocupa os comandos, devem ser verificados em ambas as funções.

iv)

As verificações de linha podem ser concluídas num avião.

v)

As verificações de linha deverão ser conduzidas por comandantes nomeados pelo operador e aceites pela Autoridade. A pessoa que conduz as verificações de linha, descrita na OPS 1.965 a) 4) ii), deve ser formada em conceitos de CRM e capacidades de CRM e ocupará um lugar de observador caso exista. No caso de operações de longo curso em que é transportada uma tripulação de voo activa adicional, a referida pessoa pode desempenhar a função de piloto de cruzeiro de substituição e não ocupará qualquer lugar de piloto durante a descolagem, partida, cruzeiro inicial, descida, aproximação e aterragem. As suas avaliações de CRM serão apenas baseadas nas observações durante a verificação (briefing) inicial, a verificação de cabina, a verificação da cabina de pilotagem e durante as fases em que ocupa o lugar de observador.

Apêndice 2 à OPS 1.965

Formação contínua e verificações — operadores de sistemas

a)

A formação contínua e as verificações para os operadores de sistemas deverão cumprir os requisitos para pilotos e quaisquer funções específicas adicionais, omitindo os itens que não se aplicam aos operadores de sistemas.

b)

A formação contínua e as verificações para os operadores de sistemas deverão, sempre que possível, ser efectuados concorrentemente com um piloto que esteja a receber formação contínua e a efectuar as respectivas verificações.

c)

Uma verificação de linha deverá ser efectuado por um comandante nomeado pelo operador e aceite pela Autoridade ou por um instrutor ou examinador em qualificação de tipo de operador de painel de sistemas.

Apêndice 1 à OPS 1.968

Qualificação de pilotos para operar em qualquer lugar de piloto

a)

Os comandantes cujas funções exijam também a operação no lugar à direita e que desempenhem as funções de co-piloto, ou de comandantes com a função de formadores ou de examinadores, a partir do lugar à direita, deverão efectuar formação adicional e verificações, conforme especificado no Manual de Operações, concorrente com as verificações de proficiência de operador, estipulados na OPS 1.965 b). Esta formação adicional deverá incluir pelo menos o seguinte:

1)

Uma falha de motor, durante a descolagem;

2)

Uma aproximação e aproximação falhada (“go around”) com um motor inoperativo; e

3)

Uma aterragem com um motor inoperativo.

b)

Num avião, quando são executadas manobras de falha de motor, estas têm de ser simuladas.

c)

Quando operar no lugar à direita, os testes exigidos pela OPS para operar no lugar à esquerda devem, adicionalmente, ser válidos e correntes.

d)

Um piloto que substitui o comandante tem de ter demonstrado prática de procedimentos e de exercícios, concorrente com os testes de proficiência de operador estipulados na OPS 1.965 b), que não seriam, normalmente, da responsabilidade do piloto de comando. Quando as diferenças entre os lugares do lado direito e do lado esquerdo não forem significativas (por exemplo, devido ao uso do piloto automático), a prática poderá ser efectuada em qualquer um dos lados.

e)

Quando um piloto, que não o comandante, ocupar o lugar do lado esquerdo, deverá demonstrar prática de exercícios e de procedimentos, concorrentes com os testes de proficiência de operador, estipulados na OPS 1.965 b) que, de outro modo, seriam da responsabilidade do comandante actuando como piloto que não está aos comandos. Quando as diferenças entre os lugares do lado direito e do lado esquerdo não forem significativas (por exemplo, devido ao uso do piloto automático), a prática poderá ser efectuada em qualquer um dos lados.

Apêndice 1 à OPS 1.980

Operação em mais do que um tipo ou variante

a)

Quando um membro da tripulação de voo opera mais do que uma classe, tipo, ou variante de avião, de acordo com os requisitos aplicáveis no âmbito do licenciamento de tripulação de voo mas não no âmbito de uma só licença, o operador tem de cumprir o seguinte:

1)

Nenhum membro da tripulação deverá operar mais do que:

i)

Três tipos ou variantes de aviões com motor de pistões; ou

ii)

Três tipos ou variantes de aviões com turbo-hélice; ou

iii)

Um tipo ou variante de avião com turbo-hélice e um tipo ou variante de avião com motor de pistões; ou

iv)

Um tipo ou variante de avião com turbo-hélice e qualquer avião dentro de uma determinada classe.

2)

A OPS 1.965 aplica-se a cada tipo ou variante operada, a menos que o operador tenha demonstrado procedimentos específicos e/ou restrições operacionais aceitáveis para a Autoridade.

b)

Quando um membro da tripulação de voo opera em mais do que um tipo ou variante, no âmbito de uma ou mais licenças tal como definido no Licenciamento de Tripulação de Voo (tipo multi-piloto), o operador deverá assegurar que:

1)

O número mínimo de membros da tripulação de voo especificado no Manual de Operações seja o mesmo para cada tipo ou variante a operar;

2)

Um membro da tripulação de voo não opere mais do dois tipos ou variantes de aviões para os quais é necessária uma licença distinta; e

3)

Apenas sejam efectuados voos em licença durante qualquer período de serviço de voo, a menos que o operador tenha estabelecido procedimentos que assegurem um tempo suficiente de preparação.

Nota: Nos casos em que se tratar da concessão de mais do que uma licença, ver as alíneas c) e d) infra.

c)

Quando um membro da tripulação de voo opera mais do que um tipo ou variante de avião de acordo com as normas para o Licenciamento de Tripulação de Voo (tipo piloto único e tipo tripulação de voo múltipla), mas não no âmbito de uma só licença, o operador tem de cumprir o seguinte:

1)

Subalíneas b) 1), b) 2) e b) 3);

2)

Subalínea d).

d)

Quando um membro da tripulação de voo opera mais do que um tipo ou variante de avião de acordo com as normas para o Licenciamento de Tripulação de Voo (tipo piloto único), mas não no âmbito de uma só licença, o operador tem de cumprir o seguinte:

1)

Subalíneas b) 1), b) 2) e b) 3);

2)

Antes de poder beneficiar dos direitos inerentes a duas licenças:

i)

Os membros da tripulação de voo têm de ter completado dois testes de proficiência de operador consecutivos, bem como 500 horas no respectivo posto apropriado, em operações de transporte aéreo comercial, por conta do mesmo operador.

ii)

No caso de um piloto com experiência de trabalho para um operador e beneficiando de duas licenças, e sendo depois promovido a um posto de comando, por conta do mesmo explorador, num dos tipos de avião anteriormente mencionados, a experiência mínima exigida como comandante é de seis meses e 300 horas; o piloto deverá ter efectuado dois testes de proficiência de operador consecutivos, antes de estar novamente em condições de beneficiar de duas licenças.

3)

Antes de iniciar a formação e as operações noutro tipo ou variante de avião, os membros da tripulação de voo têm de ter efectuado 3 meses e 150 horas de voo no avião da base, assim como um teste de proficiência pelo menos.

4)

Após ter efectuado o teste de linha inicial relativo ao novo tipo de avião, deverão ser efectuadas 50 horas de voo ou 20 sectores apenas em aviões da nova qualificação de tipo.

5)

A OPS 1.970 para cada tipo de avião operado, a menos que tenham sido acordados créditos pela Autoridade, em conformidade com o número 7).

6)

O período durante o qual é exigida experiência de voo de linha em cada tipo, tem de ser especificado no Manual de Operações.

7)

Se o operador desejar obter créditos a fim de reduzir a formação, os testes e as exigências em matéria de experiência recente relativamente aos diferentes tipos de aviões, deverá demonstrar à Autoridade quais os itens que não necessitam de ser repetidos para cada tipo ou variante, graças às semelhanças existentes.

i)

A OPS 1.965 b) exige a realização de dois testes de proficiência do operador por ano. Quando é acordado crédito, em conformidade com o número 7), no sentido de os testes de proficiência do operador alternarem entre os dois tipos, cada teste revalida o teste aplicável ao outro tipo. Se o intervalo de tempo entre os testes de proficiência não exceder o indicado na regulamentação em vigor no âmbito do licenciamento dos membros da tripulação de voo para cada tipo de avião, as exigências pertinentes em matéria de licenciamento da tripulação de voo estarão satisfeitas. Além disso, a formação periódica aprovada e adequada tem de ser especificada no Manual de Operações.

ii)

A OPS 1.965 c) exige a realização de um teste de linha por ano. Quando é acordado crédito, em conformidade com o número 7), no sentido de os testes de linha alternarem entre tipos ou variantes, cada teste revalida o teste aplicável ao outro tipo ou variante.

iii)

A formação anual e os testes em equipamento de segurança e de emergência têm de abranger todos os requisitos de cada tipo.

8)

A OPS 1.965 para cada variante de avião operado, a menos que tenham sido acordados créditos pela Autoridade, em conformidade com o número 7).

e)

Quando um membro da tripulação de voo opera em combinações de tipos ou de variantes de aviões, tal como definido no Licenciamento de Tripulação de Voo (classe piloto único e tipo tripulação de voo múltipla), o operador deve demonstrar que os procedimentos e/ou as restrições operacionais específicas estão aprovadas em conformidade com a OPS 1.980 d).

SUBPARTE O

TRIPULAÇÃO DE CABINA

OPS 1.988

Aplicabilidade

O operador deverá assegurar que todos os membros da tripulação de cabina cumpram os requisitos previstos na presente subparte e as regras de segurança aplicáveis à tripulação de cabina.

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por “membro da tripulação de cabina” qualquer membro da tripulação que não seja membro da tripulação de voo, que desempenhe, no interesse da segurança dos passageiros, funções que lhe são atribuídas pelo operador ou pelo comandante na cabina de um avião.

OPS 1.989

Identificação

a)

O operador deverá assegurar que todos os membros da tripulação de cabina usem o uniforme da tripulação de cabina do operador e possam ser facilmente identificados pelos passageiros como membros da tripulação de cabina.

b)

Outro pessoal, como pessoal médico, pessoal de segurança, acompanhantes de crianças, acompanhantes, pessoal técnico, animadores, intérpretes, que desempenhe tarefas na cabina, não deve envergar um uniforme que leve os passageiros a tomá-lo por membro da tripulação de cabina, a menos que cumpra os requisitos da presente subparte e quaisquer outros requisitos aplicáveis do presente regulamento.

OPS 1.990

Número e composição da tripulação de cabina

a)

O operador não deverá explorar um avião cuja configuração máxima aprovada em lugares de passageiros seja superior a 19, e que transporte um ou mais passageiros, sem incluir pelo menos um membro da tripulação de cabina para desempenhar as funções especificadas no Manual de Operações em matéria de segurança dos passageiros.

b)

Ao cumprir o estipulado em a) supra, o operador deverá assegurar que o número mínimo de membros da tripulação de cabina corresponda:

1)

A um membro da tripulação de cabina para cada grupo de 50, ou fracção de 50, lugares de passageiros instalados no mesmo “deck” do avião; ou

2)

Ao número de membros da tripulação de cabina que participaram activamente na cabina de passageiros durante os exercícios de evacuação de emergência relevantes, ou que se calcula terem tomado parte na análise relevante; no entanto, se a configuração máxima aprovada em lugares de passageiros for inferior ao número de passageiros evacuados durante o exercício em pelo menos 50 lugares, o número de diferença entre o número total de passageiros da configuração máxima aprovada e a capacidade máxima certificada do avião, consoante o que for mais elevado.

c)

A Autoridade poderá, em circunstâncias excepcionais, exigir que um operador inclua na tripulação membros da tripulação de cabina adicionais.

d)

Em circunstâncias imprevistas, o número mínimo exigido de membros da tripulação de cabina poderá ser reduzido desde que:

1)

O número de passageiros tenha sido reduzido de acordo com os procedimentos especificados no Manual de Operações; e

2)

Seja submetido um relatório à Autoridade, após conclusão do voo.

e)

O operador deverá assegurar que, ao contratar os serviços de membros da tripulação de cabina que trabalhem como independentes e/ou à tarefa (“freelance”) ou a tempo parcial, são cumpridas as exigências da Subparte O. A este respeito, é necessário dar especial atenção ao número total de tipos ou versões de aeronaves em que um membro da tripulação de cabina pode voar para fins de transporte aéreo comercial, que não deverá exceder as exigências da OPS 1.1030, mesmo quando os serviços desse membro da tripulação tenham sido contratados por outro operador.

OPS 1.995

Requisitos mínimos

O operador deverá assegurar que cada membro da tripulação de cabina:

a)

Tenha a idade mínima de 18 anos.

b)

Seja submetido a um exame ou uma avaliação médica a intervalos regulares, tal como exigido pela Autoridade, com o objectivo de verificar a aptidão física para o exercício das funções que lhe incumbem.

c)

Tenha concluído com aproveitamento a formação inicial em conformidade com a OPS 1.1005 e possui um certificado de formação em matéria de segurança.

d)

Tenha concluído uma formação de reconversão e/ou sobre as diferenças que abranja, no mínimo, os temas enumerados na OPS 1.1010.

e)

Receba formação recorrente, de acordo com o disposto na OPS 1.1015.

f)

Seja competente para o exercício das funções que lhe incumbem de acordo com os procedimentos especificados no Manual de Operações.

OPS 1.1000

Chefes de cabina

a)

O operador deverá nomear um chefe de cabina sempre que seja designado mais do que um membro da tripulação de cabina. No caso das operações em que é designado mais do que um membro da tripulação de cabina mas em que é necessário apenas um, o operador nomeará um membro da tripulação de cabina como responsável perante o comandante.

b)

O chefe de cabina será responsável perante o comandante pela execução e coordenação do(s) procedimento(s) normais e de emergência, especificados no Manual de Operações. Em caso de turbulência, na falta de instruções da tripulação de voo, o chefe de cabina será autorizado a suspender as actividades não ligadas à segurança e a avisar a tripulação de voo do nível de turbulência sentida e da necessidade de acender o sinal de apertar os cintos. Esta indicação deve ser seguida pela tripulação de cabina responsável pela segurança na cabina de passageiros e noutras áreas pertinentes.

c)

Quando, em conformidade com a OPS 1.990, seja designado mais do que um membro da tripulação de cabina, o operador só deverá nomear chefe de cabina uma pessoa que tenha pelo menos 1 ano de experiência como membro da tripulação de cabina e tenha concluído um curso adequado que abranja pelo menos os seguintes pontos:

1)

“Briefing” antes do voo:

i)

Funcionamento em equipa,

ii)

Atribuição de lugares e de responsabilidades à tripulação de cabina,

iii)

Análise do voo em causa, incluindo o tipo de avião, o equipamento, o domínio e o tipo de operação, bem como as categorias de passageiros, com especial atenção para os deficientes, as crianças e as pessoas transportadas em maca;

2)

Cooperação entre a tripulação:

i)

Disciplina, responsabilidades e hierarquia de comando,

ii)

Importância da coordenação e da comunicação,

iii)

Incapacidade do piloto;

3)

Análise dos requisitos do operador e dos requisitos legais:

i)

Instruções a dar aos passageiros sobre segurança, cartões com instruções sobre segurança,

ii)

Segurança da cozinha,

iii)

Arrumação da bagagem de mão,

iv)

Equipamento electrónico,

v)

Procedimentos em caso de reabastecimento com passageiros a bordo,

vi)

Turbulência,

vii)

Documentação;

4)

Factores humanos e gestão da tripulação a bordo;

5)

Comunicação de acidentes e incidentes;

6)

Limitações do período de serviço de voo, do período de trabalho e requisitos de repouso.

d)

O operador deverá estabelecer os procedimentos de selecção do membro de tripulação de cabina mais qualificado para substituir o chefe de cabina, em caso de incapacidade deste último. Tais procedimentos deverão poder ser aceites pela Autoridade e ter em conta a experiência operacional do membro da tripulação de cabina.

e)

Formação em CRM: o operador deverá assegurar que todos os elementos pertinentes constantes do Apêndice 2 às OPS 1.105/1.1010/1.1015, Quadro 1, Coluna a), sejam integrados na formação e respeitados ao nível exigido pela Coluna f), Curso para Chefes de Cabina.

OPS 1.1002

Operações com um único membro da tripulação de cabina

a)

O operador deverá assegurar que cada membro da tripulação de cabina sem experiência prévia comparável seja submetido seja submetido à formação abaixo indicada, antes de exercer funções como único membro da tripulação de cabina:

1)

Formação além da exigida nas OPS 1.1005 e 1.1010, e que deverá dar especial atenção aos seguintes pontos, para reflectir a operação com um único membro da tripulação de cabina:

i)

Responsabilidade perante o comandante pela condução do(s) procedimento(s) de segurança da cabina e de emergência especificados no Manual de Operações;

ii)

Importância da coordenação e da comunicação com a tripulação de voo, gestão de problemas com passageiros indisciplinados ou causadores de distúrbios;

iii)

Análise dos requisitos do operador e dos requisitos legais;

iv)

Documentação;

v)

Comunicação de acidentes e incidentes;

vi)

Limitações do período de serviço de voo e do período de trabalho.

2)

Voos de familiarização que totalizem pelo menos 20 horas e 15 sectores. Os voos de familiarização deverão ser conduzidos sob a supervisão de um membro competente e experiente da tripulação de cabina no tipo de avião a operar.

b)

Antes de atribuir a um membro da tripulação de cabina a função de único membro da tripulação de cabina durante uma operação, o operador deve assegurar que este possua as competências necessárias para desempenhar as suas funções de acordo com os procedimentos especificados no Manual de Operações. A habilitação para efectuar operações com um único membro de cabina deverá ser estabelecida nos critérios de selecção, recrutamento, formação e avaliação da competência da tripulação de cabina.

OPS 1.1005

Formação inicial em matéria de segurança

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.1005)

a)

O operador deve assegurar que, antes da formação de conversão, cada membro da tripulação de cabina tenha concluído com aproveitamento a formação inicial em matéria de segurança que abranja, pelo menos, os pontos enumerados no Apêndice 1 à OPS 1.1005.

b)

Segundo o critério da Autoridade e sob reserva da sua aprovação, os cursos de formação devem ser ministrados:

1)

Pelo operador

directamente, ou

indirectamente, através de uma organização de formação por conta do operador; ou

2)

Por uma organização de formação aprovada.

c)

O programa e a estrutura dos cursos de formação inicial devem estar em conformidade com os requisitos aplicáveis e ser sujeitos à aprovação prévia da Autoridade.

d)

Segundo o critério da Autoridade, a Autoridade, o operador, ou a organização de formação aprovada que ministra o curso de formação, deve emitir um certificado de formação em matéria de segurança destinado ao membro da tripulação de cabina após ter completado a formação inicial em matéria de segurança e sido aprovado no teste a que se refere a OPS 1.1025.

e)

Sempre que a Autoridade autorize um operador ou uma organização de formação aprovada a emitir um certificado de formação em matéria de segurança a um membro da tripulação de cabina, esse certificado deve incluir uma referência clara à aprovação da Autoridade.

OPS 1.1010

Formação de conversão e formação em diferenças

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.1010)

a)

O operador deve assegurar que cada membro da tripulação de cabina completou a formação adequada em matéria de conversão e de diferenças entre aviões, em conformidade com as regras aplicáveis e, no mínimo, com os temas enumerados no Apêndice 1 à OPS 1.1010. O curso de formação deve ser especificado no Manual de Operações. O programa e a estrutura do curso de formação estarão sujeitos a aprovação prévia da Autoridade.

1)

Formação de conversão: Deverá ter sido concluída uma formação de conversão antes de:

i)

Receber instruções do operador para iniciar actividades como membro da tripulação de cabina; ou

ii)

Ser designado para trabalhar noutro tipo de avião; e

2)

Formação em diferenças entre aviões: Deverá ter sido concluída uma formação em diferenças entre aviões antes de iniciar actividades:

i)

Numa variante de um tipo de avião regularmente explorado; ou

ii)

Num avião com diferenças em termos de equipamento de segurança, de localização do mesmo ou de procedimentos de segurança normais e de emergência, em relação aos tipos ou variantes de aviões explorados.

b)

O operador deve definir o conteúdo da formação de conversão e da formação em diferenças entre aeronaves tendo em conta a formação prévia do membro da tripulação de cabina conforme indicada nos seus registos de formação exigidos pela OPS 1.1035.

c)

Sem prejuízo da alínea c) da OPS 1.995, os elementos correlacionados tanto da formação inicial (OPS 1.1005) como das formações de conversão e em diferenças entre aviões (OPS 1.1010) podem ser combinados.

d)

O operador deve assegurar que:

1)

A formação de conversão seja conduzida de forma estruturada e realista, em conformidade com o Apêndice 1 à OPS 1.1010;

2)

A formação em diferenças entre aviões seja conduzida de forma estruturada; e

3)

A formação de conversão e, se necessário, a formação em diferenças entre aviões, envolva a utilização de todo o equipamento de segurança e o estudo de todos os procedimentos normais e de emergência aplicáveis ao tipo ou à variante de avião, e inclua formação e prática quer num simulador utilizado para a formação, quer no próprio avião.

e)

O operador deverá assegurar que cada membro da tripulação de cabina, antes de assumir as tarefas que lhe são atribuídas, completou a formação em CRM e CRM específica ao tipo de avião do operador, em conformidade com o Apêndice 1 à OPS 1.1010 j). A tripulação de cabina que já esteja a trabalhar nessas funções com um operador, e que não tenha previamente concluído a formação CRM do operador, deverá completar essa formação até ao período seguinte de formação recorrente e de avaliação exigidas em conformidade com o Apêndice 1 à OPS 1.1010 j), nomeadamente a CRM específica ao tipo de avião, conforme adequado.

OPS 1.1012

Familiarização

O operador deverá certificar-se de que, após a conclusão de uma formação de conversão, cada tripulante efectue voos de familiarização antes de iniciar funções como membro da tripulação mínima exigida pela OPS 1.990.

OPS 1.1015

Formação contínua

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.1015)

a)

O operador deverá assegurar-se de que cada membro da tripulação de cabina receba formação contínua, abrangendo as acções atribuídas a cada membro da tripulação no âmbito de procedimentos normais e de emergência e exercícios relevantes para o(s) tipo(s) e/ou variante(s) de avião em que operam, em conformidade com o Apêndice 1 à OPS 1.1015.

b)

O operador deverá assegurar que o programa de formação contínua aprovado pela Autoridade inclui instrução teórica e prática, bem como prática individual, tal como estipulado no Apêndice 1 à OPS 1.1015.

c)

O período de validade da formação contínua e das verificações associadas exigidas pela OPS 1.1025 deverá ser de 12 meses a contar do final do mês civil em que foram completadas. Se tiverem sido completadas nos últimos 3 meses de validade de uma verificação anterior, o período de validade prolongar-se-á desde a data de realização até 12 meses contados a partir do termo do prazo de validade da verificação anterior.

OPS 1.1020

Formação contínua

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.1020)

a)

O operador deverá assegurar que cada membro da tripulação de cabina que tenha estado ausente das funções de voo durante mais de 6 meses, mas que esteja ainda dentro do período de validade do teste anterior exigido pela OPS 1.1025 b) 3), efectue um curso de reciclagem especificado no Manual de Operações, conforme indicado no Apêndice 1 à OPS 1.1020.

b)

O operador deverá assegurar que, se um membro da tripulação de cabina não tiver deixado de exercer todas as funções de voo, mas não tiver, durante os 6 meses anteriores, desempenhado funções num tipo de avião como membro da tripulação de cabina (em conformidade com o estipulado na OPS 1.990 b)), antes de exercer funções naquele tipo de avião, esse membro da tripulação:

1)

Concluir uma formação contínua relativa ao tipo de avião em questão; ou

2)

Exercer funções em dois sectores de refamiliarização durante operações comerciais naquele tipo de avião.

OPS 1.1025

Testes

a)

Segundo o critério da Autoridade, a Autoridade, o operador ou a organização de formação aprovada que ministra o curso de formação devem assegurar que, durante ou após a conclusão das formações exigidas pelas OPS 1.1005, 1.1010 e 1.1015 e 1.1020, cada tripulante efectue um teste abrangendo a matéria da formação recebida, de modo a avaliar a respectiva proficiência no desempenho de funções relacionadas com segurança em situações normais e de emergência.

Segundo o critério da Autoridade, a Autoridade, o operador ou a organização de formação aprovada que ministra o curso de formação devem assegurar que o pessoal que efectua esses testes seja devidamente qualificado para o efeito.

b)

O operador deve assegurar que cada membro da tripulação de cabina seja submetido aos seguintes testes:

1)

Formação inicial sobre segurança. Pontos enumerados no Apêndice 1 à OPS 1.1005;

2)

Formação de conversão e formação em diferenças. Pontos enumerados no Apêndice 1 à OPS 1.1010;

3)

Formação recorrente. Pontos indicados no Apêndice 1 à OPS 1.1015, conforme adequado; e

4)

Formação recorrente. Pontos indicados no Apêndice 1 à OPS 1.1020.

OPS 1.1030

Operação em mais do que um tipo ou variante

a)

O operador deverá assegurar que cada um dos membros de tripulação de cabina não exerça a sua actividade em mais do que três tipos de avião; no entanto, e com a aprovação da Autoridade, o membro da tripulação poderá exercer a sua actividade em quatro tipos de avião, desde que pelo menos para dois desses tipos:

1)

Os procedimentos normais e de emergência sem especificação de tipo sejam idênticos; e

2)

O equipamento de segurança e os procedimentos normais e de emergência de tipo específico sejam semelhantes.

b)

Para efeitos do estipulado na alínea a), consideram-se variantes de um tipo de avião aquelas que diferem em todos os seguintes aspectos:

1)

Operação das saídas de emergência;

2)

Localização e tipo de equipamento de segurança portátil; e

3)

Procedimentos de emergência de tipo específico.

OPS 1.1035

Registos de formação

O operador deverá:

1)

Manter registos de toda a formação e de todos os testes exigidos nas OPS 1.1005, 1.1010, 1.1015, 1.1020 e 1.1025; e

2)

Conservar uma cópia do certificado de formação em matéria de segurança; e

3)

Manter actualizados os registos relativos às formações e os registos dos exames médicos, indicando, no caso dos registos de formação, as datas e conteúdos da formação de conversão, da formação em diferenças e da formação recorrente recebidas; e

4)

Facultar, a pedido do membro da tripulação de cabina em causa, o acesso aos registos de todos os cursos de formação inicial, de conversão, recorrente e testes.

Apêndice 1 à OPS 1.1005

Formação inicial em matéria de segurança

Os temas que devem ser abordados, como exigência mínima, nos cursos de formação inicial em matéria de segurança referidos na OPS 1.1005 são:

a)

Formação sobre incêndios e fumos:

1.

Tónica na responsabilidade da tripulação de cabina para agir rapidamente em situações de emergência que envolvam incêndios e fumos e, em especial, na importância de identificar o foco do incêndio;

2.

Importância de informar imediatamente a tripulação de voo, bem como acções específicas necessárias à coordenação e assistência, quando for detectado um incêndio ou fumo;

3.

Necessidade de controlos frequentes das zonas que apresentam um potencial risco de incêndio, incluindo as instalações sanitárias e os detectores de fumo associados;

4.

Classificação de incêndios, tipo apropriado de agentes extintores e procedimentos para situações de incêndio específicas, técnicas de aplicação dos agentes extintores, consequências da aplicação inadequada e da utilização num espaço confinado; e

5.

Procedimentos gerais dos serviços de emergência em terra nos aeródromos.

b)

Formação em sobrevivência na água.

Colocação e utilização efectivas do equipamento pessoal de flutuação na água. Antes de trabalhar pela primeira vez num avião equipado com barcos salva-vidas ou outro equipamento semelhante, o pessoal de cabina deve receber formação sobre a utilização do equipamento, bem como prática efectiva na água.

c)

Formação de sobrevivência.

A formação de sobrevivência deve ser adequada às zonas de operação (por exemplo, zonas polares, desérticas, selva ou mar).

d)

Aspectos médicos e primeiros socorros:

1.

Instrução sobre os primeiros socorros e a utilização dos estojos de primeiros socorros;

2.

Primeiros socorros associados à formação de sobrevivência e à higiene apropriada; e

3.

Efeitos fisiológicos de voo, com especial incidência na hipoxia.

e)

Lidar com passageiros:

1.

Conselhos sobre o reconhecimento e a forma de lidar com passageiros que estejam sob a influência do álcool ou de drogas ou sejam agressivos;

2.

Métodos utilizados para motivar os passageiros e controlo de multidões necessário para acelerar a evacuação do avião;

3.

Regras relativas à arrumação segura das bagagens de cabina (incluindo artigos de serviço da cabina) e risco de se tornarem um perigo para os ocupantes da cabina, ou de obstruírem ou danificarem o equipamento ou as saídas de emergência do avião;

4.

Importância de uma distribuição correcta dos lugares relativamente à massa e centragem do avião. Também deve ser dada especial atenção à atribuição de lugares aos passageiros deficientes e à necessidade de atribuir os lugares próximos das saídas não vigiadas a passageiros não deficientes;

5.

Tarefas a efectuar na eventualidade de turbulência, incluindo a protecção da cabina;

6.

Precauções a tomar quando forem transportados animais vivos na cabina;

7.

Formação sobre mercadorias perigosas, incluindo o disposto na Subparte R;

8.

Procedimentos de segurança, incluindo o disposto na Subparte S.

f)

Comunicação.

Durante a formação, deve ser realçada a importância de uma comunicação eficaz entre a tripulação de cabina e a tripulação de voo, nomeadamente sobre questões técnicas e da utilização de linguagem e terminologia comuns.

g)

Disciplina e responsabilidades:

1.

Importância de a tripulação de cabina desempenhar as suas funções de acordo com o Manual de Operações;

2.

Competência e aptidão contínuas para prestar serviço na qualidade de membro da tripulação de cabina, com especial atenção para as limitações do período de serviço de voo e do período de trabalho e para os requisitos de repouso;

3.

Sensibilização para as regras da aviação relativas à tripulação de cabina e para o papel da Autoridade da Aviação Civil;

4.

Conhecimentos gerais da terminologia aeronáutica relevante, da teoria de voo, da distribuição de passageiros, da meteorologia e das zonas de operação;

5.

Briefing da tripulação de cabina antes do voo e fornecimento das informações sobre a segurança necessárias para o exercício das suas funções específicas;

6.

Importância de assegurar a actualização dos documentos e manuais com as alterações fornecidas pelo operador;

7.

Importância de identificar as circunstâncias em que os membros da tripulação de cabina podem e devem iniciar uma operação de evacuação e outros procedimentos de emergência; e

8.

Importância das tarefas e responsabilidades relacionadas com a segurança e a necessidade de responder rápida e eficazmente a situações de emergência.

h)

Gestão da tripulação a bordo.

1)

Curso de Introdução à CRM:

i)

Os membros da tripulação de cabina deverão completar um Curso de Introdução à CRM antes de serem designados como membros da tripulação de cabina. A tripulação de cabina que já esteja a desempenhar essas funções em transportadoras aéreas comerciais e que não tenha previamente concluído um curso de introdução, deverá concluir um Curso de Introdução à CRM até à data da formação contínua e/ou avaliação obrigatórias seguintes.

ii)

Os elementos da formação constantes do Apêndice 2 às OPS 1.1005/1.1010/1/1.015, Quadro 1, Coluna a), devem ser contemplados até ao nível exigido na Coluna b), Curso de Introdução à CRM.

iii)

O Curso de Introdução à CRM será ministrado por pelo menos um instrutor CRM da tripulação de cabina.

Apêndice 1 à OPS 1.1010

Formação de conversão e formação em diferenças

a)

Generalidades:

O operador deve assegurar-se de que:

1.

A formação de conversão e a formação em diferenças entre aviões sejam realizadas por pessoal devidamente qualificado; e

2.

Durante a formação de conversão em diferenças entre aviões, seja dada formação sobre a localização, a remoção e a utilização de todo o equipamento de segurança e sobrevivência a bordo do avião, bem como todos os procedimentos normais e de emergência relacionados com o tipo, a variante e a configuração do avião a ser explorado.

b)

Formação sobre incêndios e fumos:

O operador deve assegurar que:

1.

Cada membro da tripulação de cabina receba formação prática e realista sobre o uso de todo o equipamento de combate a incêndios, incluindo vestuário de protecção representativo daquele que existe a bordo. Tal formação deve incluir:

i)

A extinção de um incêndio característico do interior de um avião, com excepção para o caso de extintores de Halon, em que se pode usar um agente extintor alternativo; e

ii)

A colocação e utilização de equipamento de protecção respiratória por cada tripulante, num ambiente fechado e cheio de fumo simulado;

c)

Funcionamento das portas e das saídas:

O operador deve assegurar que:

1.

Todos os membros da tripulação de cabina manobrem e abram realmente as portas e saídas normais e de emergência para a evacuação de passageiros, num avião ou num simulador utilizado para a formação, e

2.

Seja feita uma demonstração do funcionamento de todas as outras saídas, tais como as janelas da cabina de pilotagem.

d)

Treino de evacuação com utilização de mangas:

O operador deve assegurar-se de que:

1.

Cada membro da tripulação de cabina desça por uma manga de evacuação de uma altura semelhante à da soleira da saída principal da cabina do avião;

2.

A manga esteja fixa ao avião ou ao simulador utilizado para a formação; e

3.

Seja realizada uma nova descida quando o membro da tripulação de cabina possuir qualificação para um tipo de avião em que a altura da soleira da saída principal da cabina seja significativamente diferente da de qualquer outro tipo de avião anteriormente explorado.

e)

Procedimentos de evacuação e situações de emergência:

O operador deve assegurar que:

1.

A formação em matéria de procedimentos de evacuação de emergência inclua a análise de evacuações, previstas ou não, quer em terra quer no mar. Esta formação deve permitir reconhecer saídas que não funcionem ou equipamento de evacuação não operacional; e

2.

Cada membro da tripulação de cabina seja treinado para fazer face às seguintes situações:

i)

Incêndio durante o voo, com especial atenção para a identificação do foco de incêndio;

ii)

Forte turbulência do ar;

iii)

Pressurização súbita, incluindo a utilização de equipamento de oxigénio portátil por cada membro da tripulação de cabina; e

iv)

Outras emergências em voo.

f)

Controlo de multidões.

O operador deve assegurar que seja ministrada formação sobre os aspectos práticos do controlo de multidões em diversas situações de emergência susceptíveis de se aplicar ao tipo de avião.

g)

Incapacidade do piloto.

O operador deve assegurar-se de que, excepto quando a tripulação de voo for superior a dois elementos, cada membro da tripulação de cabina recebe formação para actuar em caso de incapacidade da tripulação de voo e para accionar os mecanismos do assento e do cinto de segurança. A formação sobre utilização do equipamento de oxigénio da tripulação de voo e sobre utilização das listas de verificação da tripulação de voo, quando exigido pelo POS do operador deverá ser ministrada mediante uma demonstração prática.

h)

Equipamento de segurança.

O operador deve assegurar que cada membro da tripulação de cabina receba formação realista e uma demonstração sobre a localização e utilização do equipamento de segurança, incluindo:

1.

As mangas de evacuação e, no caso de mangas de evacuação que não sejam auto-sustentadas, a utilização de quaisquer cabos associados;

2.

Os barcos salva-vidas e as mangas de evacuação convertíveis, incluindo o equipamento que lhes está associado, e/ou neles transportado;

3.

Coletes salva-vidas, coletes salva-vidas para crianças e berços flutuantes;

4.

Sistema de apresentação automática de máscaras de oxigénio;

5.

Oxigénio de primeiros socorros;

6.

Extintores;

7.

Machado ou pé-de-cabra para combate a incêndios;

8.

Iluminação de emergência, incluindo lanternas;

9.

Equipamento de comunicações, incluindo megafones;

10.

Conjuntos de sobrevivência e respectivo conteúdo;

11.

Equipamento pirotécnico (real ou representativo);

12.

Estojos de primeiros socorros, respectivo conteúdo e equipamento médico de emergência; e

13.

Outros sistemas ou equipamentos de socorro, se existirem na cabina.

i)

Instruções aos passageiros e demonstrações de segurança.

O operador deve assegurar que o pessoal de cabina seja devidamente instruído para lidar com os passageiros, tanto em condições normais como de emergência, em conformidade com a OPS 1.285.

j)

Gestão da tripulação a bordo.

O operador deve assegurar-se de que:

1)

Cada membro da tripulação de cabine completa a formação em CRM do operador que abranja os elementos constantes do Apêndice 2 às OPS 1.1005/1.1010/1.1015, Quadro 1, Coluna a), ao nível exigido na Coluna c), antes de efectuar a subsequente formação em CRM num tipo específico de avião e/ou a formação recorrente em CRM.

2)

Quando um membro da tripulação de cabina efectuar um curso de conversão num outro tipo de avião, os elementos constantes do Apêndice 2 às OPS 1.1005/1.1010/1.1015, Quadro 1, Coluna a), deverão ser abrangidos ao nível exigido na Coluna d), formação em CRM num tipo específico de avião.

3)

A formação em CRM do operador e a formação em CRM num tipo específico de avião devem ser ministradas por, pelo menos, um instrutor CRM da tripulação de cabina.

Apêndice 1 à OPS 1.1015

Formação contínua

a)

O operador deve assegurar-se de que a formação contínua é ministrada por pessoas devidamente qualificadas.

b)

O operador deve assegurar-se de que, de 12 em 12 meses, o programa de formação prática inclui o seguinte:

1.

Procedimentos de emergência, incluindo a incapacidade do piloto;

2.

Procedimentos de evacuação, incluindo técnicas de controlo de multidões;

3.

Exercícios práticos executados por cada membro da tripulação de cabina para abertura de saídas normais e de emergência para a evacuação de passageiros;

4.

Localização e utilização do equipamento de emergência, incluindo os sistemas de oxigénio, e colocação, por cada membro da tripulação de cabina, de coletes salva-vidas, equipamento portátil de oxigénio e de protecção respiratória;

5.

Primeiros socorros e conteúdo dos estojos de primeiros socorros;

6.

Arrumação de objectos na cabina;

7.

Procedimentos de segurança;

8.

Análise de incidentes e de acidentes; e

9.

Gestão da tripulação de bordo. O operador deverá assegurar-se de que a formação em CRM preenche os seguintes requisitos:

i)

Os elementos de formação constantes do Apêndice 2 às OPS 1.1005/1.1010/1/1.1015, Quadro 1, Coluna a), deverão ser abrangidos num ciclo de três anos ao nível exigido pela Coluna e), Formação Recorrente Anual em CRM.

ii)

A definição e implementação deste programa deverão ser geridas por um instrutor em CRM da tripulação de cabina.

iii)

Quando a Formação em CRM for prestada através de módulos independentes, deverá ser ministrada por pelo menos um instrutor em CRM da tripulação de cabina.

c)

O operador deve assegurar-se de que, pelo menos de três em três anos, a formação contínua inclua também:

1.

O funcionamento e abertura efectiva de todas as saídas normais e de emergência para evacuação dos passageiros num avião ou num simulador utilizado para a formação;

2.

A demonstração do funcionamento de todas as outras saídas;

3.

A formação prática e realista sobre o uso de todo o equipamento de combate a incêndios, incluindo vestuário de protecção representativo daquele que existe a bordo.

Tal formação deve incluir:

i)

A extinção de um incêndio característico do interior de um avião, com excepção para o caso de extintores de Halon, em que se pode usar um agente extintor alternativo; e

ii)

A colocação e utilização de equipamento de protecção respiratória por cada tripulante, num ambiente fechado e cheio de fumo simulado.

4.

Utilização de equipamento pirotécnico (real ou representativo); e

5.

Demonstração do uso de barcos salva-vidas e de mangas de evacuação convertíveis, se instaladas.

6.

O operador deve assegurar-se de que, excepto quando a tripulação de voo for superior a dois elementos, cada membro da tripulação de cabina recebe formação para agir em caso de incapacidade de um membro da tripulação de voo e para accionar os mecanismos do assento e do cinto de segurança. A formação sobre utilização do equipamento de oxigénio da tripulação de voo e sobre utilização das listas de verificação da tripulação de voo, quando exigido pelo POS do operador, deverá ser ministrada mediante uma demonstração prática.

d)

O operador deve assegurar-se de que todos os requisitos adequados indicados no Anexo III, OPS 1, são incluídos na formação dos membros da tripulação de cabina.

Apêndice 1 à OPS 1.1020

Formação contínua

O operador deverá assegurar-se de que a formação contínua é efectuada por pessoas devidamente qualificadas e inclui, para cada membro da tripulação de cabina, pelo menos o seguinte:

1)

Procedimentos de emergência, incluindo a incapacidade do piloto;

2)

Procedimentos de evacuação, incluindo técnicas de controlo de multidões;

3)

O funcionamento e a abertura efectiva de todas as saídas normais e de emergência para evacuação dos passageiros, num avião ou num simulador utilizado para a formação;

4)

Demonstração do funcionamento de todas as outras saídas incluindo as janelas da cabina de pilotagem; e

5)

Localização e funcionamento do equipamento de emergência, incluindo os sistemas de oxigénio e colocação dos coletes salva-vidas e do equipamento portátil de oxigénio e de protecção respiratória.

Apêndice 2 às OPS 1.1005/1.1010/1.1015

Formação

1.

Os programas de formação em CRM, juntamente com a metodologia e terminologia CRM, serão incluídos no Manual de Operações.

2.

O Quadro 1 indica os elementos da CRM que deverão ser incluídos em cada tipo de formação.

Quadro 1 — Formação em CRM

Elementos da formação

Curso de Introdução à CRM

Formação em CRM do Operador

CRM por tipo específico de avião

Formação recorrente anual em CRM

Curso para Chefes de cabina

a)

b)

c)

d)

e)

f)

Princípios Gerais

Factores humanos na aviação

Aprofundado

Não exigido

Não exigido

Síntese

 

Instruções gerais sobre os princípios e objectivos da CRM

 

 

Nãoexigido

 

 

Desempenho e limitações em termos humanos

 

 

 

 

 

Na perspectiva de cada membro da tripulação de cabina

Consciência da personalidade, erro humano e fiabilidade, atitudes e comportamentos, auto-avaliação

 

 

 

 

 

Stress e gestão do stress

 

 

 

 

 

Fadiga e vigilância

Aprofundado

Não exigido

Não exigido

Síntese

(ciclo de 3 anos)

Não exigido

Assertividade

Consciência da situação, aquisição e tratamento das informações

 

 

 

 

 

Na perspectiva de toda a tripulação do avião

Prevenção e detecção de erros

 

 

 

 

 

Consciência comum da situação, aquisição e tratamento das informações

 

 

 

Síntese

 

Gestão da carga de trabalho

 

 

 

(ciclo de 3 anos)

 

Comunicação e coordenação efectivas entre todos os membros da tripulação, incluindo a tripulação de voo, assim como os membros inexperientes da tripulação de cabina, diferenças culturais

Não exigido

Aprofundado

Pertinente em função do(s) tipo(s)

 

Reforço (pertinente para as funções de Chefe de cabina)

Liderança, cooperação, sinergia, tomada de decisão, delegação

 

 

 

 

 

Responsabilidades individuais e de equipa, tomada de decisão e acções

 

 

 

 

 

Identificação e gestão dos factores humanos associados aos passageiros: controlo de multidão, stress dos passageiros, gestão de conflitos e factores médicos

 

 

 

 

 

Especificidades relacionadas com os tipos de avião (compartimentos apertados/alargados, cabine simples/múltiplas), composição da tripulação de voo e de cabina e número de passageiros

 

Não exigida

Aprofundada

 

 

Na perspectiva do operador e da organização

Política de segurança da empresa, POS, organização

 

 

 

 

 

Comunicação e coordenação com outro pessoal e serviços em terra operacionais

Não exigida

Aprofundada

Pertinente em função do(s) tipo(s)

Síntese (ciclo de 3 anos)

 

Participação no relatório sobre incidentes e acidentes em matéria de segurança na cabina

 

 

 

 

 

Estudos casuísticos (ver nota)

 

Exigida

 

Exigida

 

Nota:

Na Coluna d), caso não se disponha de estudos casuísticos pertinentes sobre tipos específicos de aviões, deverão ser tidos em conta os estudos casuísticos pertinentes para a escala e âmbito da operação.

SUBPARTE P

MANUAIS, CADERNETAS E REGISTOS

OPS 1.1040

Regras gerais para manuais de operações

a)

O operador deverá assegurar-se de que o Manual de Operações contém todas as instruções e a informação necessárias ao desempenho das funções do pessoal de operações.

b)

O operador deverá assegurar-se de que o conteúdo do Manual de Operações, incluindo todas as alterações ou revisões, não contradiz as condições constantes do Certificado de Operador Aéreo (COA) ou de quaisquer regulamentos e de que é aceitável ou, quando aplicável, aprovado pela Autoridade.

c)

A menos que as leis nacionais determinem de outra forma, ou que a Autoridade aprove algo diferente, o operador tem de preparar o Manual de Operações em língua inglesa. Além disso, o operador pode traduzir e usar esse manual, ou partes dele, para outra língua.

d)

Se for necessário apresentar novos Manuais de Operações ou volumes/partes principais do Manual de Operações, o operador deverá cumprir os requisitos estipulados na alínea c). Nos outros casos, o operador tem de cumprir o estipulado na alínea c).

e)

O operador pode emitir um Manual de Operações em volumes separados.

f)

O operador deverá assegurar-se de que todo o pessoal de operações tem fácil acesso a uma cópia de cada parte do Manual de Operações, relevante para o desempenho das respectivas funções. Além disso, o operador fornecerá aos membros da tripulação uma cópia pessoal de secções das Partes A e B do Manual de Operações, relevantes para estudo pessoal.

g)

O operador deverá assegurar-se de que o Manual de Operações é alterado ou revisto, de modo a manter actualizadas as instruções e as informações nele contidas. O operador deverá assegurar-se de que todo o pessoal de operações toma conhecimento de tais alterações, sempre que sejam relevantes para as respectivas funções.

h)

Cada titular de um Manual de Operações, ou das partes adequadas dele, deverá mantê-lo actualizado segundo as alterações ou revisões fornecidas pelo operador.

i)

O operador deverá apresentar à Autoridade as alterações e revisões pretendidas, antes da data em que produzem efeitos. Quando a alteração disser respeito a uma parte do Manual que tenha de ser aprovada em conformidade com a OPS, a aprovação deverá ser obtida antes da alteração se tornar efectiva. Quando forem necessárias alterações ou revisões imediatas, no interesse da segurança, elas poderão ser publicadas e imediatamente aplicadas, desde que qualquer alteração necessária tenha sido anteriormente requerida.

j)

O operador deverá incorporar todas as correcções e revisões exigidas pela Autoridade.

k)

O operador deverá assegurar-se de que a informação retirada de documentos aprovados, e qualquer alteração à documentação já aprovada, é reflectida correctamente no Manual de Operações e de que este não contém informações que contradizem a documentação aprovada. No entanto, este requisito não impede que o operador use dados e procedimentos mais conservadores.

l)

O operador deverá assegurar-se de que o conteúdo do Manual de Operações é apresentado de uma forma que permite a sua fácil utilização. A configuração do Manual de Operações deve observar os princípios relativos aos factores humanos.

m)

O operador poderá, se tal procedimento for aceite pela Autoridade, apresentar o Manual de Operações, ou partes dele, num suporte que não papel impresso. Em tais casos, deverá assegurar-se um nível aceitável de acesso, fiabilidade e facilidade de manuseamento.

n)

O uso de uma parte condensada do Manual de Operações não isenta o operador dos requisitos estipulados na OPS 1.130.

OPS 1.1045

Manual de operações — estrutura e conteúdo

(Ver Apêndice 1 à OPS 1.1045)

a)

O operador deverá assegurar-se de que a estrutura principal do Manual de Operações é a seguinte:

Parte A: Generalidades/Básico

Esta parte deverá compreender todas as políticas de operação que não sejam de qualificação de tipo, assim como as instruções e os procedimentos necessários à segurança das operações.

Parte B: Assuntos relacionados com a operação do avião

Esta parte deverá compreender todas as instruções e todos os procedimentos de qualificação de tipo, necessários à segurança das operações. Deverá atender a quaisquer diferenças entre tipos, variantes ou aviões utilizados pelo operador.

Parte C: Instruções e Informação sobre a Rota e os Aeródromos

Esta parte deverá compreender todas as instruções e a informação necessárias para a área de operação.

Parte D: Formação

Esta parte deverá compreender todas as instruções de formação do pessoal necessárias para a segurança da operação.

b)

O operador deverá assegurar-se de que o conteúdo do Manual de Operações está em conformidade com o Apêndice 1 à OPS 1.1045, e que é relevante para a área e o tipo de operação.

c)

O operador deverá assegurar-se de que a estrutura pormenorizada do Manual de Operações é aceitável para a Autoridade.

OPS 1.1050

Manual de voo do avião

O operador deverá manter um Manual de Voo do Avião aprovado e actual, ou um documento equivalente, para cada avião que opere.

OPS 1.1055

Diário de navegação

a)

O operador deverá assegurar-se de que a seguinte informação é registada para cada voo, num diário de navegação:

1)

Matrícula do avião;

2)

Data;

3)

Nome(s) do(s) tripulante(s);

4)

Deveres cometidos a cada tripulante;

5)

Local de partida;

6)

Local de chegada;

7)

Hora da partida (remoção dos calços);

8)

Hora de chegada (colocação do calço);

9)

Número de horas de voo;

10)

Natureza do voo;

11)

Incidentes, observações (se houver);

12)

Assinatura do comandante (ou substituto).

b)

O operador pode ser autorizado pela Autoridade a não manter um diário de navegação, ou partes dele, desde que a informação relevante esteja disponível noutra documentação.

c)

O operador deverá assegurar-se de que todos os registos são feitos de forma concordante e com carácter definitivo.

OPS 1.1060

Plano de voo operacional

a)

O operador deverá assegurar-se de que o plano de voo da operação utilizado, assim como os registos feitos durante o voo, contêm a seguinte informação:

1)

Matrícula do avião;

2)

Tipo e variante do avião;

3)

Data do voo;

4)

Identificação do voo;

5)

Nomes dos tripulantes de voo;

6)

Deveres cometidos a cada tripulante;

7)

Local de partida;

8)

Hora de partida (hora real de descolagem e de remoção dos calços);

9)

Local de chegada (planeado e real);

10)

Hora de chegada (hora real de aterragem e de colocação dos calços);

11)

Tipo de operação (ETOPS, VFR, voo “ferry”, etc.);

12)

Rota e segmentos de rota com pontos de verificação, distâncias, hora e percursos;

13)

Velocidade de cruzeiro planeada e tempos de voo entre os pontos de verificação. Tempos previstos e reais;

14)

Altitudes de segurança e níveis mínimos;

15)

Altitudes planeadas e níveis de voo;

16)

Cálculo de combustível (registo de verificações de combustível durante o voo);

17)

Combustível a bordo quando se ligam os motores;

18)

Destino(s) alternativo(s) e, quando aplicável, descolagem e em rota, incluindo a informação exigida em 12), 13), 14), e 15);

19)

Autorização (“clearance”) inicial de Plano de Voo, do Controlo de Tráfego Aéreo e subsequente confirmação;

20)

Cálculos de replaneamento em voo; e

21)

Informação meteorológica relevante.

b)

Os elementos facilmente acessíveis noutra documentação ou a partir de outra fonte aceitável, ou que sejam irrelevantes para o tipo de operação em causa, podem ser omitidos no plano de voo operacional.

c)

O operador deverá assegurar-se de que o plano de voo operacional e a sua utilização se encontram descritos no Manual de Operações.

d)

O operador deverá assegurar-se de que todos os registos no plano de voo operacional são feitos de forma concordante e com carácter definitivo.

OPS 1.1065

Períodos de conservação de documentos

O operador deverá certificar-se de que todos os registos e toda a informação técnica e operacional relevante para cada voo, são conservados durante os períodos indicados no Apêndice 1 à OPS 1.1065.

OPS 1.1070

Exposição do Operador relativa à gestão da aeronavegabilidade permanente

O operador deverá manter uma exposição aprovada actual sobre a gestão da aeronavegabilidade permanente conforme indicado na Parte M, M.A. 704.

OPS 1.1071

Caderneta técnica do avião

O operador deverá manter uma caderneta técnica do avião, conforme indicado na OPS 1.915.

Apêndice 1 à OPS 1.1045

Conteúdo do manual de operações

O operador deverá assegurar-se de que o Manual de Operações contém o seguinte:

A.   GENERALIDADES/BÁSICO

0.   GESTÃO E CONTROLO DO MANUAL DE OPERAÇÕES

0.1.   Introdução

a)

Uma declaração em como o manual está em conformidade com as normas aplicáveis, bem como com os termos e as condições do Certificado de Operador Aéreo (COA).

b)

Uma declaração em como o manual contém as instruções operacionais a serem cumpridas pelo pessoal relevante.

c)

Uma lista e breve descrição das várias partes, do seu conteúdo, aplicabilidade e uso.

d)

Explicações e definições dos termos e palavras necessários à utilização do manual.

0.2.   Sistema de alteração e de revisão

a)

Dados sobre a pessoa ou pessoas responsáveis pela emissão e a introdução de alterações e revisões.

b)

Um registo de alterações e revisões, com datas de introdução e de efectividade.

c)

Uma declaração em como não são permitidas alterações e revisões manuscritas, excepto em situações que necessitem de alteração ou revisão imediata, no interesse da segurança.

d)

Uma descrição do sistema de anotação das páginas e das datas de efectividade.

e)

Uma lista de páginas efectivas.

f)

Anotação das alterações (em páginas de texto e, sempre que possível, em cartas e diagramas).

g)

Revisões temporárias.

Uma descrição do sistema de distribuição dos manuais, alterações e revisões.

1.   ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES

1.1.

Estrutura Organizacional. Uma descrição da estrutura de organização, incluindo o organigrama geral da empresa e um organigrama do departamento de operações. O organigrama deverá mostrar a relação entre o Departamento de Operações e os restantes departamentos da empresa. Em especial, deverão ser mostradas a estrutura hierárquica e a cadeia de subordinação de todas as divisões, dos departamentos, etc., relacionados com a segurança das operações.

1.2.

Nomeação de responsáveis. O nome de cada responsável nomeado para as operações de voo, do sistema de manutenção, a formação de tripulações e as operações de terra, conforme indicado na OPS 1.175 i). Deverá ser incluída uma descrição das respectivas funções e responsabilidades.

1.3.

Responsabilidades e deveres do Pessoal de Gestão de Operações. Uma descrição dos deveres, responsabilidades e autoridade do pessoal de gestão de operações, relativamente à segurança das operações de voo e ao cumprimento dos regulamentos aplicáveis.

1.4.

Autoridade, deveres e responsabilidades do comandante. Uma declaração definindo a autoridade, os deveres e a responsabilidade do comandante.

1.5.

Deveres e responsabilidades dos tripulantes que não o Comandante.

2.   CONTROLO OPERACIONAL E SUPERVISÃO

2.1.

Supervisão da operação pelo operador. Uma descrição do sistema para supervisão da operação pelo operador (ver OPS 1.175 g)) que inclua elementos relativos à supervisão da segurança das operações de voo e às qualificações do pessoal. Em particular, devem ser descritos os procedimentos relacionados com o seguinte:

a)

Validade da licença e da qualificação;

b)

Competência do pessoal de operações; e

c)

Controlo, análise e conservação de registos, documentos de voo, informação adicional e dados.

2.2.

Sistema de promulgação de instruções adicionais de operação e de informações. Uma descrição de qualquer sistema destinado a promulgar informação, que possa ser de natureza operacional mas é suplementar àquela contida no Manual de Operações. Deve incluir-se a aplicabilidade desta informação e a atribuição de responsabilidades pela sua promulgação.

2.3.

Programa de prevenção de acidentes e de segurança do voo. Uma descrição dos aspectos principais do programa de segurança de voo.

2.4.

Controlo operacional. Uma descrição dos procedimentos e responsabilidades necessários para exercer o controlo operacional relativo à segurança de voo.

2.5.

Poderes da Autoridade. Uma descrição dos poderes da Autoridade, e orientações para o pessoal no sentido de facilitar as inspecções pelo pessoal da Autoridade.

3.   SISTEMA DE QUALIDADE

Uma descrição do sistema de qualidade adoptado, incluindo:

a)

Política de qualidade;

b)

Uma descrição da organização, do Sistema de Qualidade; e

c)

Atribuição de deveres e responsabilidades.

4.   COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO

4.1.

Composição da tripulação. Uma explicação do método usado para determinar a composição das tripulações, considerando o seguinte:

a)

O tipo de avião utilizado;

b)

A área e o tipo de operação a efectuar;

c)

A fase do voo;

d)

Os requisitos de tripulação mínima e o período planeado de tempo de voo;

e)

Experiência (total e no tipo de avião), actualização e qualificação dos tripulantes; e

f)

A designação do comandante e, se necessário devido à duração do voo, os procedimentos para substituição do comandante ou de outros tripulantes. (Ver Apêndice 1 à OPS 1.940);

g)

A designação do chefe de cabina e, se necessário devido à duração do voo, os procedimentos de substituição do chefe de cabina e de quaisquer outros membros da tripulação de cabina.

4.2.

Designação do comandante. As regras aplicáveis à designação do comandante

4.3.

Incapacidade da tripulação de voo. Instruções sobre a sucessão do comando, em caso de incapacidade da tripulação de voo.

4.4.

Operação de mais de um tipo de avião. Uma declaração indicando que aviões são considerados como sendo de um tipo, para efeitos de:

a)

Programação da tripulação de voo; e

b)

Programação da tripulação de cabina.

5.   REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO

5.1.

Uma descrição da licença exigida, qualificações de tipo, qualificação/competência (por exemplo, para rotas e aeródromos), experiência, formação, testes e actualização para o pessoal de operações no desempenho das suas funções. Deve considerar-se o tipo de avião, o tipo de operação e a composição da tripulação.

5.2.

Tripulação de voo

a)

Comandante.

b)

Piloto substituto do comandante.

c)

Co-piloto.

d)

Piloto com supervisão.

e)

Operador do painel de sistemas.

f)

Operação em mais de um tipo ou variante

5.3.

Tripulação de cabina

a)

Chefe de cabina.

b)

Tripulante de cabina.

i)

Tripulante de cabina necessário.

ii)

Tripulante de cabina adicional e membro da tripulação durante os voos de familiarização.

c)

Operação em mais de um tipo ou variante

5.4.

Formação, testes e supervisão do pessoal

a)

Para a tripulação de voo.

b)

Para a tripulação de cabina.

5.5.

Outro pessoal de operações

6.   PRECAUÇÕES COM A SAÚDE DAS TRIPULAÇÕES

6.1.

Precauções com a saúde das tripulações. A regulamentação e a orientação pertinentes para a saúde dos membros da tripulação, incluindo:

a)

Bebidas alcoólicas e outros intoxicantes;

b)

Estupefacientes;

c)

Drogas;

d)

Comprimidos para induzir o sono;

e)

Preparados medicamentosos;

f)

Imunização;

g)

Mergulho de profundidade;

h)

Dádiva de sangue;

i)

Precauções alimentares antes e durante o voo;

j)

Sono e repouso; e

k)

Intervenções cirúrgicas.

7.   LIMITAÇÕES DO PERÍODO DE SERVIÇO DE VOO

7.1.

Limitação do período de serviço de voo, do período de trabalho e requisitos de repouso. O esquema elaborado pelo operador em conformidade com os requisitos aplicáveis.

7.2.

Excepções às limitações do período de serviço de voo, do período de trabalho e/ou reduções dos períodos de repouso. As condições em que se podem exceder os períodos de serviço de voo ou de trabalho ou em que se pode reduzir o período de repouso, bem como os procedimentos de comunicação destas modificações.

8.   PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO

8.1.   Instruções de preparação de voo. Conforme aplicável à operação:

8.1.1.

Altitudes mínimas de voo. Uma descrição do método de determinação e aplicação das altitudes mínimas, incluindo:

a)

Um procedimento para estabelecer as altitudes mínimas/níveis de voo para voos VFR; e

b)

Um procedimento para estabelecer as altitudes mínimas/níveis de voo para voos IFR.

8.1.2.

Critérios e responsabilidades para autorizar a utilização de aeródromos, tendo em conta os requisitos pertinentes das subpartes D, E, F, G, H, I e J.

8.1.3.

Métodos de determinação dos mínimos de operação dos aeródromos. O método para estabelecer os mínimos de operação em aeródromos para voos IFR, em conformidade com a OPS 1, Subparte E. Deverá fazer-se referência aos procedimentos de determinação da visibilidade e/ou do alcance visual da pista e de aplicabilidade da visibilidade real, observada pelos pilotos, a visibilidade transmitida e o alcance visual transmitido da pista.

8.1.4.

Mínimos de Operação em Rota para voos VFR ou partes de um voo VFR e, quando se utilizam aviões de um único motor, instruções para a selecção de rota, relativamente à disponibilidade de superfícies que permitam uma aterragem forçada em segurança.

8.1.5.

Apresentação e aplicação de mínimos de operação em aeródromos e em rota.

8.1.6.

Interpretação da informação meteorológica. Material explicativo sobre a descodificação de previsões e relatórios MET relevantes para a área de operação, incluindo a interpretação de expressões condicionais.

8.1.7.

Determinação das quantidades de combustível, óleo e água-metanol transportados. Os métodos de determinação das quantidades de combustível, óleo, água-metanol a transportar são controlados em voo. Esta secção deve incluir também instruções sobre a medição e a distribuição dos fluidos transportados a bordo. Tais instruções devem considerar todas as circunstâncias de ocorrência provável em voo, incluindo a possibilidade de replaneamento em voo e de falha de uma ou de mais fontes de alimentação do avião. O sistema para manter os registos de óleo e combustível devem também ser descritos.

8.1.8.

Massa e centro de gravidade. Os princípios gerais de massa e a centragem da gravidade, incluindo:

a)

Definições;

b)

Métodos, procedimentos e responsabilidades pela preparação e aceitação dos cálculos de massa e a centragem da gravidade;

c)

A política de utilização da massa “standard” e/ou da massa real;

d)

O método de determinação da massa aplicável a passageiros, carga e bagagem;

e)

As massas aplicáveis aos passageiros e à bagagem para os vários tipos de operações e os tipos de avião;

f)

Instruções gerais e informação necessária à verificação dos vários tipos de documentação utilizada sobre massa e centragem;

g)

Procedimentos para alterações de última hora;

h)

Gravidade específica do combustível, óleo, água metanol; e

i)

Procedimentos de distribuição dos lugares.

8.1.9.

Plano de voo ATS. Procedimentos e responsabilidades pela preparação e apresentação do plano de voo do controlo de tráfego aéreo. Os factores a considerar incluem os meios de apresentação de planos de voo individuais e repetitivos.

8.1.10.

Plano de voo operacional. Procedimentos e responsabilidades pela preparação e aceitação do plano de voo operacional. O uso do plano de voo operacional deve ser descrito, incluindo amostras dos formatos de planos de voo operacionais, em utilização.

8.1.11.

Caderneta técnica do avião. As responsabilidades e a utilização da Caderneta Técnica do Avião devem ser descritas, incluindo amostras do formato utilizado.

8.1.12.

Listas de documentos, impressos e informação adicional a serem transportados.

8.2.   Instruções de assistência em terra

8.2.1.

Procedimentos de reabastecimento. Descrição dos procedimentos de reabastecimento de combustível, incluindo:

a)

Precauções de segurança durante o reabastecimento de combustível ou a sua remoção, incluindo quando um APU estiver em operação ou quando um motor de turbina estiver a funcionar e os travões de hélice (“prop-brakes”) estiverem accionados.

b)

Reabastecimento de combustível ou a sua remoção, durante o embarque ou o desembarque de passageiros;

c)

Precauções a tomar para evitar misturar combustíveis.

8.2.2.

Procedimentos de assistência ao avião, aos passageiros e à carga, relacionados com a segurança. Uma descrição dos procedimentos de assistência a pôr em prática quando se distribuem os lugares dos passageiros, durante o embarque e o desembarque e quando se embarca ou desembarca a carga. Devem indicar-se ainda outros procedimentos, destinados a garantir a segurança enquanto o avião está na rampa. Os procedimentos de assistência devem incluir:

a)

Crianças de idade inferior/superior a dois anos, passageiros doentes e passageiros com mobilidade reduzida;

b)

Transporte de passageiros inadmissíveis, deportados ou pessoas sob custódia legal;

c)

Dimensão e peso permitidos para a bagagem de mão;

d)

Embarque e segurança de objectos no avião;

e)

Cargas especiais e classificação dos compartimentos de carga;

f)

Posicionamento do equipamento de terra;

g)

Funcionamento das portas do avião;

h)

Segurança na rampa, incluindo prevenção de incêndio e áreas de sopro e sucção;

i)

Procedimentos de arranque, de partida da rampa e de chegada, incluindo operações de retromovimento e reboque;

j)

Assistência ao avião; e

k)

Documentação e impressos para a assistência ao avião;

l)

Ocupação múltipla dos lugares do avião.

8.2.3.

Procedimentos para recusa de embarque. Procedimentos para assegurar que seja recusado o embarque a pessoas que parecem estar intoxicadas ou que evidenciem, pelos modos ou estado físico, estarem sob a influência de drogas, excepto pacientes sob cuidados médicos adequados. Isto não se aplica a pacientes sob cuidados médicos adequados.

8.2.4.

Degelo e anti-gelo no Solo. Uma descrição da política e dos procedimentos de degelo e anti-gelo de aviões no solo. Os procedimentos incluirão descrições dos tipos e efeitos do gelo e de outros contaminantes sobre os aviões enquanto estacionários, durante movimentos no solo e durante a descolagem. Além disso, deverá ser dada uma descrição dos tipos de fluidos utilizados, incluindo:

a)

Nomes comerciais ou de origem;

b)

Características;

c)

Efeitos no desempenho do avião;

d)

Tempos de espera; e

e)

Precauções durante a utilização.

8.3.   Procedimentos de voo

8.3.1.

Política VFR/IFR. Uma descrição da política de autorização de voos em VFR ou de exigência de voos em IFR, ou de como efectuar a mudança de um para o outro.

8.3.2.

Procedimentos de navegação. Uma descrição de todos os procedimentos de navegação relevantes para o(s) tipo(s) e área(s) de operação. Deve considerar-se o seguinte:

a)

Procedimentos de navegação estandardizados, incluindo métodos que permitam efectuar verificações cruzadas independentes de entradas no teclado, nos casos em que estas afectam a trajectória de voo do avião;

b)

A navegação MNPS e POLAR e a navegação noutras áreas designadas;

c)

RNAV;

d)

Replaneamento em voo; e

e)

Procedimentos no caso de degradação do sistema; e

f)

RVSM

8.3.3.

Procedimentos de ajuste do altímetro, incluindo a utilização, quando apropriado, de

altimetria métrica e tabelas de conversão, e

procedimentos operacionais de QFE.

8.3.4.

Procedimentos do sistema de aviso de altitude

8.3.5.

Sistema de aviso de proximidade do solo/Sistema de alerta de aproximação do solo. Procedimentos e instruções necessárias para evitar o contacto com o solo de um voo controlado, incluindo limitações da taxa elevada de descida próximo da superfície (os requisitos de formação nesta área são abrangidos pelo ponto D.2.1).

8.3.6.

Política e procedimentos para o uso de TCAS/ACAS

8.3.7.

Política e procedimentos para a gestão do combustível a bordo

8.3.8.

Condições atmosféricas adversas e de risco potencial. Procedimentos para evitar ou operar em condições atmosféricas de risco potencial, incluindo:

a)

Trovoadas;

b)

Condições de gelo;

c)

Turbulência;

d)

Cisalhamento de vento;

e)

Corrente de jacto;

f)

Nuvens de cinzas vulcânicas;

g)

Precipitação intensa;

h)

Tempestades de areia;

i)

Ondas tipo montanha; e

j)

Inversões significativas de temperaturas.

8.3.9.

Turbulência. Os critérios de separação de turbulência, considerando o tipo de avião, as condições do vento e a localização da pista.

8.3.10.

Tripulantes nos seus postos. Os requisitos para os tripulantes ocuparem os seus postos de trabalho ou assentos durante as diferentes fases do voo ou sempre que se considere necessário, por razões de segurança incluindo igualmente os procedimentos relativos ao repouso controlado na cabina de pilotagem.

8.3.11.

Utilização dos cintos de segurança pela tripulação e pelos passageiros. Os requisitos de utilização dos cintos de segurança pelos tripulantes e pelos passageiros, durante as diferentes fases do voo ou sempre que razões de segurança justifiquem o seu uso.

8.3.12.

Acesso à cabina de pilotagem. As condições de acesso de pessoas que não sejam os tripulantes de voo. A política relativa ao acesso de Inspectores da Autoridade também deve ser incluída.

8.3.13.

Uso dos lugares de tripulação vagos. As condições e os procedimentos de utilização daqueles lugares.

8.3.14.

Incapacidade de tripulantes. Procedimentos a seguir no caso de incapacidade de tripulantes em voo. Devem ser dados exemplos dos tipos de incapacidade e de como os reconhecer.

8.3.15.

Requisitos de segurança da cabina. Procedimentos que abranjam:

a)

Preparação da cabina para os requisitos de voo e em-voo e preparação para aterragem, incluindo procedimentos para segurar objectos na cabina e nas cozinhas;

b)

Procedimentos para assegurar que os passageiros estejam sentados onde, em caso de evacuação de emergência, possam facilitar e não impedir a evacuação do avião;

c)

Procedimentos a seguir durante o embarque e desembarque de passageiros; e

d)

Procedimentos em caso de reabastecimento ou retirada de combustível com passageiros a embarcar, a bordo, ou a desembarcar.

e)

Fumar a bordo.

8.3.16.

Procedimentos de informação aos passageiros. O conteúdo, meios e ocasião de informar os passageiros, em conformidade com a OPS 1.285.

8.3.17.

Procedimentos para aviões operados quando transportam equipamento de detecção de radiação cósmica ou solar. Procedimentos para a utilização do equipamento de detecção de radiação cósmica ou solar e para registar as leituras, incluindo as medidas a tomar, no caso de se excederem os valores limite, especificados no Manual de Operações. Adicionalmente, os procedimentos, incluindo os procedimentos ATS, a seguir em caso de ser tomada a decisão de descer ou de mudar de rota.

8.3.18

Política de utilização do piloto automático e do controlo automático de velocidade

8.4.

Operações em quaisquer condições atmosféricas. Uma descrição dos procedimentos operacionais associados às operações em quaisquer condições atmosféricas (ver também as subpartes D e E da OPS).

8.5.

ETOPS. Uma descrição dos procedimentos operacionais ETOPS;

8.6.

Uso do equipamento mínimo e lista(s) de desvio da configuração

8.7.   Voos não comerciais. Procedimentos e limitações para:

a)

Voos de treino;

b)

Voos de teste;

c)

Voos de entrega;

d)

Voos “ferry”;

e)

Voos de demonstração; e

f)

Voos de posicionamento, incluindo o tipo de pessoas que podem ser transportadas nesses voos.

8.8.   Requisitos de oxigénio

8.8.1.

Uma explicação das condições em que o oxigénio deve ser fornecido e usado.

8.8.2.

Os requisitos de oxigénio especificados para:

a)

Tripulação de voo;

b)

Tripulantes de cabina; e

c)

Passageiros.

9.   MERCADORIAS PERIGOSAS E ARMAS

9.1.

Informação, instruções e orientação geral sobre o transporte de carga perigosa, incluindo:

a)

A política do operador sobre o transporte de mercadorias perigosas;

b)

Orientação sobre os requisitos para aceitação, etiquetagem, assistência, armazenagem e separação de mercadorias perigosas;

c)

Procedimentos para responder a situações de emergência envolvendo mercadorias perigosas;

d)

Deveres de todo o pessoal envolvido, de acordo com o OPS 1.1215, e

e)

Instruções sobre o transporte de empregados da empresa.

9.2.

As condições em que poderão ser transportadas armas, munições de guerra e armas de desporto.

10.   SEGURANÇA

10.1.

Instruções de segurança e orientações de natureza não confidencial, que devam incluir a autoridade e as responsabilidades do pessoal de operações. Deve também incluir-se a política adoptada e os procedimentos de comunicação e de como lidar com crimes a bordo, tais como interferência ilegal, sabotagem, ameaça de bomba e desvio da aeronave.

10.2.

Uma descrição de medidas de segurança preventiva e sobre a formação.

Nota: Parte das instruções de segurança e das directrizes podem ser mantidas confidenciais.

11.   TRATAMENTO, NOTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS

Procedimentos para tratar, notificar e comunicar ocorrências. Esta secção deverá incluir:

a)

Definição de ocorrências e das responsabilidades relevantes de todas as pessoas envolvidas;

b)

Exemplos dos formulários utilizados para comunicar todos os tipos de ocorrências (ou cópias desses formulários), instruções sobre o preenchimento, endereços para onde devem ser enviados e prazo;

c)

Em caso de acidente, descrição dos departamentos da empresa, Autoridades ou outras organizações que devem ser notificados, procedimentos e cronologia;

d)

Procedimentos para a notificação verbal às unidades do serviço de tráfico aéreo de incidentes que envolvam ACAS RA, risco de embate de pássaros, mercadorias perigosas e condições imprevistas;

e)

Procedimentos para a apresentação de relatórios escritos sobre incidentes de tráfego aéreo, ACAS RA, embate de pássaros, incidentes ou acidentes com mercadorias perigosas e interferências ilegítimas;

f)

Procedimentos de apresentação de relatório para dar cumprimento às OPS 1.085 b) e 1.420. Estes procedimentos devem incluir os procedimentos de apresentação de relatório relacionados com a segurança interna, que devem ser respeitados pelos membros da tripulação, destinados a garantir que o comandante é imediatamente informado de qualquer incidente que tenha posto em perigo, ou possa pôr em perigo, a segurança durante o voo e que lhe são dadas todas as informações necessárias.

12.   REGRAS DO AR

Regras do ar, incluindo:

a)

Regras de voo visual e por instrumentos;

b)

Aplicação territorial das regras do ar;

c)

Procedimentos de comunicação, incluindo procedimentos de falha de COM;

d)

Informação e instruções relacionadas com a intercepção de aviões civis;

e)

Circunstâncias em que se deve manter escuta de rádio;

f)

Sinais;

g)

Sistema de tempo utilizado em operação;

h)

Autorizações ATC, cumprimento do plano de voo e relatórios de posição;

i)

Sinais visuais usados para avisar um avião não autorizado que voe ou esteja prestes a entrar numa zona restrita, área proibida ou de perigo;

j)

Procedimentos para os pilotos que observem um acidente ou recebam uma mensagem de pedido de socorro;

k)

Códigos visuais terra/ar para utilização pelos sobreviventes, descrição e utilização de ajudas de sinais;

l)

Sinais de pedido de socorro e de urgência.

13.   LOCAÇÃO

Uma descrição das disposições operacionais relativas à “locação”, procedimentos e responsabilidades de gestão associados.

B.   OPERAÇÃO DE AVIÕES — QUESTÕES RELACIONADAS COM O TIPO

Considerando as diferenças existentes entre os tipos e as variantes de tipos de aviões, sob os seguintes títulos:

0.   INFORMAÇÃO GERAL E UNIDADES DE MEDIDA

0.1.

Informação geral (por exemplo, as dimensões do avião), incluindo uma descrição das unidades de medida utilizadas para a operação do tipo de avião em causa e tabelas de conversão.

1.   LIMITAÇÕES

1.1.

Uma descrição das limitações certificadas e das limitações operacionais aplicáveis, incluindo:

a)

Estatuto de certificação (por exemplo, CS-23, CS-25, Anexo XVI da OACI (CS-36 e CS-34), etc.);

b)

Versão de número de lugares de passageiros, para cada tipo de avião, incluindo uma apresentação pictórica;

c)

Tipos de operação aprovados (por exemplo, IFR/VFR, CAT II/III, tipo RNP, voos em condições conhecidas de gelo, etc.);

d)

Composição da tripulação;

e)

Massa e centro de gravidade;

f)

Limitações de velocidade;

g)

Envelope(s) de voo;

h)

Limites de vento, incluindo operações em pistas contaminadas;

i)

Limitações de desempenho para as versões aplicáveis;

j)

Declive da pista;

k)

Limitações em pistas molhadas ou contaminadas;

l)

Contaminação da estrutura do avião; e

m)

Limitações de sistema.

2.   PROCEDIMENTOS NORMAIS

2.1.

Os procedimentos normais e as funções da tripulação, as listas de verificação (“check lists”) apropriadas, o sistema para utilização daquelas listas e uma declaração englobando os procedimentos de coordenação necessários, entre a tripulação de voo e a de cabina. Deverão incluir-se os procedimentos e os deveres normais que se seguem:

a)

Anteriores ao voo;

b)

Anteriores à partida;

c)

Ajuste e verificação do altímetro;

d)

Táxi, descolagem e subida;

e)

Redução do ruído;

f)

Cruzeiro e descida;

g)

Aproximação. Preparação e “briefing” para aterragem;

h)

Aproximação VFR;

i)

Aproximação por instrumentos;

j)

Aproximação visual e circular;

k)

Aproximação falhada;

l)

Aterragem normal;

m)

Pós-aterragem; e

n)

Operação em pistas molhadas e contaminadas.

3.   PROCEDIMENTOS ANORMAIS E DE EMERGÊNCIA

3.1.

Os procedimentos anormais e de emergência e as funções cometidas às tripulações, as listas de verificação (“check lists”) adequadas, o sistema para utilização daquelas listas e uma declaração englobando os procedimentos de coordenação necessários, entre a tripulação de voo e a de cabina. Devem ser incluídos os procedimentos e as funções normais que se seguem:

a)

Incapacidade da tripulação;

b)

Exercício de alarme de incêndio e fumo;

c)

Voo não pressurizado e parcialmente pressurizado;

d)

Excesso dos limites estruturais tais como aterragem com excesso de peso;

e)

Excesso dos limites de radiação cósmica;

f)

Descargas atmosféricas (raios);

g)

Comunicações de socorro e avisos de alerta do ATC para emergências;

h)

Falha de motor;

i)

Falhas dos sistemas;

j)

Orientação para diversão em caso de Falha Técnica Séria;

k)

Aviso de proximidade do solo;

l)

Aviso TCAS;

m)

Cisalhamento de vento; e

n)

Aterragem de emergência/afundamento, e

o)

Procedimentos de contingência na partida

4.   DESEMPENHO

4.0.

Os dados de desempenho devem ser fornecidos de tal maneira que se possam utilizar sem dificuldade.

4.1.

Dados de desempenho. Deverá ser incluído material de desempenho que forneça os dados necessários ao cumprimento dos requisitos de desempenho estipulados na OPS 1, Subpartes F, G, H e I, para permitir a determinação de:

a)

Limites de subida na descolagem — massa, altitude, temperatura;

b)

Comprimento da pista na descolagem (seca, molhada ou contaminada);

c)

Dados do percurso de voo para o cálculo da área livre de obstáculos, ou, quando aplicável, percurso do voo de descolagem;

d)

Perdas de gradiente nas subidas em curvas (“banked climbouts”);

e)

Limites de subida em rota;

f)

Limites de subida na aproximação;

g)

Limites de subida na aterragem;

h)

Comprimento da pista de aterragem (seca, molhada ou contaminada), incluindo os efeitos de uma falha de um sistema ou dispositivo durante o voo, se afectar a distância de aterragem;

i)

Limites da energia de travões; e

j)

Velocidades aplicáveis às diferentes fases do voo (considerando também pistas molhadas ou contaminadas).

4.1.1.

Dados suplementares englobando voos em condições de gelo. Deverá incluir-se qualquer desempenho certificado para uma configuração autorizada, ou desvio da configuração, como um dispositivo anti-derrapagem (“anti-skid”) inoperativo.

4.1.2.

Se os dados de desempenho, conforme exigido para a classe de desempenho adequada, não estiverem disponíveis no AFM (Manual de Voo do Avião) aprovado, então deverão ser incluídos outros dados aceitáveis para a Autoridade. Em alternativa, o Manual de Operações poderá conter referências cruzadas aos dados aprovados contidos no AFM, sempre que tais dados não sejam utilizados de forma frequente, nem em caso de emergência.

4.2.

Dados de desempenho adicionais. Dados de desempenho adicionais, sempre que aplicável, incluindo:

a)

Gradientes de subida com potência de todos os motores;

b)

Dados de descida progressiva (“drift-down”);

c)

Efeito dos fluidos de degelo e anti-gelo;

d)

Voo com o trem de aterragem descido;

e)

Para aviões com 3 motores ou mais, voos “ferry” com um motor inoperativo; e

f)

Voos efectuados de acordo com o CDL.

5.   PLANEAMENTO DE VOO

5.1.

Dados e instruções necessários ao planeamento prévio do voo e ao planeamento durante o voo, incluindo factores como programas de velocidade e ajustes de potência. Quando aplicável, devem incluir-se procedimentos para operações com o(s) motor(es) parado(s), ETOPS (em particular a velocidade de cruzeiro com um motor inoperativo e a distância máxima até um aeródromo adequado, determinada em conformidade com a OPS 1.245) e voos para aeródromos isolados.

5.2.

O método de cálculo do combustível necessário para as várias fases do voo, de acordo com a OPS 1.255.

6.   MASSA E CENTRAGEM

Instruções e dados para o cálculo da massa e centragem, incluindo:

a)

Sistema de cálculo (por exemplo, sistema de índices);

b)

Informação e instruções para preencher a documentação sobre massa e centro de gravidade, incluindo o método manual e os tipos gerados por computador;

c)

Limites da massa e centro de gravidade dos tipos, variantes ou aviões individuais utilizados pelo operador; e

d)

Massa seca de operação e centro de gravidade correspondente ou índice.

7.   CARGA

Procedimentos e disposições para o embarque de carga e respectiva segurança dentro do avião.

8.   LISTA DE DESVIO DE CONFIGURAÇÃO

A(s) Lista(s) de Desvio de Configuração (CDL), se fornecida(s) pelo fabricante, considerando os tipos e variantes de aviões operados, incluindo os procedimentos a seguir quando um avião está a ser despachado nos termos da respectiva CDL.

9.   LISTA DE EQUIPAMENTO MÍNIMO

A Lista de Equipamento Mínimo (MEL), que considera os tipos e as variantes de aviões operados e o(s) tipo(s) de área(s) de operação. A MEL tem de incluir o equipamento de navegação e tem de levar em conta o desempenho exigido para a rota e a área de operação.

10.   EQUIPAMENTO DE SOBREVIVÊNCIA E DE EMERGÊNCIA INCLUINDO OXIGÉNIO

10.1.

Uma lista do equipamento de sobrevivência a transportar nas rotas a voar e os procedimentos para verificar a utilização desse equipamento antes da descolagem. Deverão também ser incluídas as instruções relativas à localização, ao acesso e à utilização do equipamento de sobrevivência e de emergência e as listas de verificação (“check lists”) associadas.

10.2.

O procedimento para determinar a quantidade de oxigénio necessária e a quantidade disponível. Deve considerar-se o perfil do voo, o número de ocupantes e a possível despressurização da cabina. A informação deve ser fornecida de forma a poder ser utilizada facilmente.

11.   PROCEDIMENTOS DE EVACUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

11.1.

Instruções de preparação de uma evacuação de emergência, incluindo a coordenação da tripulação e a colocação em funções de emergência.

11.2.

Procedimentos de evacuação de emergência. Uma descrição das funções de todos os membros da tripulação no sentido da rápida evacuação de um avião e a assistência dos passageiros em caso de aterragem forçada, afundamento ou outra emergência.

12.   SISTEMAS DO AVIÃO

Uma descrição dos sistemas do avião, dos comandos relacionados, das indicações e das instruções de operação.

C.   INSTRUÇÕES E INFORMAÇÃO SOBRE A ROTA E SOBRE OS AERÓDROMOS

1.

Instruções e informação relativamente a comunicações, navegação e aeródromos, incluindo os níveis mínimos de voo e as altitudes para cada rota a voar, assim como mínimos de operação para cada aeródromo que se planeia utilizar, incluindo:

a)

Nível mínimo do voo/altitude;

b)

Mínimos de operação para partida, destino e aeródromos alternativos;

c)

Instalações de comunicação e ajudas de navegação;

d)

Dados sobre a pista e instalações do aeródromo;

e)

Procedimentos de aproximação, aproximação falhada e de partida, incluindo procedimentos para redução do ruído;

f)

Procedimentos de falha de COM;

g)

Instalações para busca e salvamento na área sobre a qual o avião irá voar;

h)

Uma descrição das cartas aeronáuticas que devem ir a bordo, sobre o tipo de voo e a rota planeada, incluindo o método de verificação da sua validade;

i)

Existência de informação aeronáutica e serviços MET;

j)

Procedimentos COM/NAV em rota;

k)

Categorias de aeródromos para qualificação da competência da tripulação;

l)

Limitações especiais dos aeródromos (limitações ao nível do desempenho e dos procedimentos operacionais).

D.   FORMAÇÃO

1.

Os programas de formação e de testes para todo o pessoal de operações que desempenha funções ligadas à preparação e/ou realização de um voo.

2.

Os programas de formação e dos testes deverão incluir:

2.1.

Para a tripulação de voo. Todos os elementos relevantes estipulados nas Subpartes E e N;

2.2.

Para a tripulação de cabina. Todos os elementos relevantes estipulados na Subparte O;

2.3.

Para o pessoal de operações envolvido, incluindo tripulantes:

a)

Todos os elementos relevantes estipulados na Subparte R (Transporte Aéreo de Mercadorias Perigosas); e

b)

Todos os elementos relevantes estipulados na Subparte S (Segurança)

2.4.

Para o pessoal de operações excepto tripulantes (por exemplo, despachantes, pessoal da assistência em terra, etc.). Todos os restantes elementos relevantes, estipulados na OPS, pertinentes para as respectivas funções.

3.

Procedimentos

3.1.

Procedimentos para formação e testes.

3.2.

Procedimentos a aplicar no caso de o pessoal não atingir ou manter os níveis necessários.

3.3.

Procedimentos para assegurar que as situações anormais ou de emergência, requerendo a aplicação, total ou parcial, dos procedimentos anormais ou de emergência e simulação de IMC por meios artificiais, não sejam simuladas durante voos de transporte aéreo comercial.

4.

Descrição da documentação a conservar e dos períodos de conservação. (Ver Apêndice 1 à OPS 1.1065)

Apêndice 1 à OPS 1.1065

Períodos de conservação de documentos

O operador deverá assegurar-se de que a seguinte informação/documentação é conservada de um modo aceitável e acessível para a Autoridade, pelos períodos de tempo indicados nos quadros abaixo.

Nota: a informação adicional relativa a registos de manutenção é estipulada na Parte M.

Quadro 1

Informação utilizada para a preparação e a execução de um voo

Informação utilizada para a preparação e a execução de um voo, conforme a OPS 1.135

Plano de Voo Operacional

3 meses

Caderneta técnica do avião

36 meses após a data do último registo, de acordo com a Parte M M.A. 306 c)

Documentação de “briefing” NOTAM/AIS específica às rotas, se publicada pelo operador

3 meses

Documentação sobre massa e centragem

3 meses

Notificação de cargas especiais incluindo mercadorias perigosas

3 meses

Quadro 2

Relatórios

Relatórios

Diário de Navegação

3 meses

Relatório(s) de voo para registar detalhes de qualquer ocorrência, como indicado na OPS 1.420, ou qualquer acontecimento que o comandante entenda dever comunicar/registar

3 meses

Relatórios de excessos de tempos de voo ou de redução de tempos de repouso

3 meses

Quadro 3

Registos de tripulação de voo

Registos de Tripulantes

Tempos de voo e de repouso

15 meses

Licenças

O tempo durante o qual o tripulante trabalha ao abrigo da licença do operador

Formação de conversão e testes

3 anos

Curso de comando (incluindo testes)

3 anos

Formação recorrente e testes

3 anos

Formação e testes para operar em qualquer lugar de piloto

3 anos

Experiência recente (ref. OPS 1.970)

15 meses

Competência para rotas e aeródromos (OPS 1.975)

3 anos

Formação e qualificação para operações específicas quando exigido pela OPS (por ex. operações ETOPS e CAT II/III)

3 anos

Formação sobre mercadorias perigosas, conforme aplicável

3 anos

Quadro 4

Registos de tripulação de cabina

Registos de Tripulantes

Tempos de voo e de repouso e tempos de repouso

15 meses

Formação inicial, de conversão e em diferenças (incluindo os testes)

Durante o tempo em que o tripulante estiver ao serviço do operador

Formação recorrente e reciclagem (incluindo testes)

Até 12 meses após o tripulante deixar de trabalhar para o operador

Formação sobre mercadorias perigosas, conforme aplicável

3 anos

Quadro 5

Registos de outro pessoal de operações

Registos de outro pessoal de operações

Registos de formação/qualificação de outro pessoal para o qual é necessário, em conformidade com a OPS, um programa aprovado de formação

2 últimos registos de formação

Quadro 6

Outros registos

Outros Registos

Registos sobre a quantidade de radiação cósmica e solar

Até 12 meses após o tripulante deixar de trabalhar para o operador

Registos do Sistema de Qualidade

5 anos

Documento sobre o transporte de mercadorias perigosas

3 meses após a realização do voo

Lista de verificação da aceitação de mercadorias perigosas

3 meses após a realização do voo

SUBPARTE Q

LIMITAÇÕES DO PERÍODO DE SERVIÇO DE VOO, DO PERÍODO DE TRABALHO E REQUISITOS DE REPOUSO

OPS 1.1090

Objectivo e âmbito de aplicação

1.

O operador deve estabelecer um regime de limitações do período de serviço de voo, do período de trabalho e requisitos de repouso para os membros da tripulação.

2.

O operador deve assegurar, relativamente a todos os seus voos:

2.1.

Que o regime de limitações do período de serviço de voo, do período de trabalho e os requisitos de repouso seja simultaneamente conforme:

a)

Com as disposições da presente Subparte; e

b)

Com quaisquer outras disposições aplicadas pela Autoridade em conformidade com o disposto na presente Subparte para efeitos de manutenção da segurança.

2.2.

Os voos sejam planeados de forma a terminarem no período de serviço de voo autorizado, tendo em conta o tempo necessário para o desempenho das tarefas que precedem o voo, a duração do voo e do serviço de escala.

2.3.

As escalas de serviço sejam elaboradas e publicadas com antecedência suficiente para permitir aos membros da tripulação planearem o repouso adequado.

3.

Responsabilidades dos operadores:

3.1.

O operador deve designar uma base para cada membro da tripulação.

3.2.

O operador deve ter em consideração a relação entre a frequência e o padrão dos períodos de serviço de voo e de repouso e ter em devida conta os efeitos cumulativos da prestação de longos períodos de trabalho separados por períodos mínimos de repouso.

3.3.

O operador deve atribuir turnos de serviço que evitem práticas indesejáveis, tais como a alternância de turnos de dia/turnos de noite ou do posicionamento dos membros da tripulação que perturbem gravemente os padrões normais de sono/trabalho.

3.4.

O operador deve planear os dias de folga locais e comunicá-los com antecedência aos membros da tripulação.

3.5.

O operador deve assegurar que os períodos de repouso sejam suficientemente longos para permitir que a tripulação supere os efeitos dos serviços anteriores e esteja bem repousada no início do período de serviço de voo seguinte.

3.6.

O operador deve assegurar que os períodos de serviço de voo sejam planeados de modo a permitir que os membros da tripulação estejam suficientemente repousados para prestarem serviço de acordo com níveis satisfatórios de segurança em todas as circunstâncias.

4.

Responsabilidades dos membros da tripulação

4.1.

Os membros da tripulação não devem prestar serviço de voo se considerarem estar ou pode vir a estar de tal modo fatigados ou indispostos que o voo possa ser posto em perigo.

4.2.

Os membros da tripulação devem utilizar da melhor maneira as oportunidades e instalações disponibilizadas para repouso e planear e utilizar devidamente os seus períodos de repouso.

5.

Responsabilidades das Autoridades da Aviação Civil

5.1.

Derrogações

5.1.1.

Sob reserva do disposto no artigo 8.o, a Autoridade pode conceder derrogações aos requisitos previstos na presente Subparte, em conformidade com a regulamentação e os procedimentos aplicáveis no Estado-Membro em causa e após consulta das partes interessadas.

5.1.2.

Cada operador deve demonstrar à Autoridade, com base na experiência operacional e tendo em conta outros factores relevantes, tais como os conhecimentos científicos actuais, que a derrogação solicitada garante um nível de segurança equivalente.

Se necessário, as derrogações serão acompanhadas de medidas de compensação adequadas.

OPS 1.1095

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.1.

Tripulação de voo reforçada:

Tripulação de voo composta por um número de pessoas superior ao mínimo exigido para a operação do avião e na qual cada membro da tripulação de voo pode deixar o seu posto e ser substituído por outro membro da tripulação de voo devidamente qualificado.

1.2.

Tempo de voo real (“Block time”):

Tempo decorrido entre o momento em que o avião começa a deslocar-se do local onde se encontra estacionado com o objectivo de descolar até ao momento em que se imobiliza no local de estacionamento designado e em que todos os motores ou hélice são desligados.

1.3.

Intervalo:

Período de tempo com duração inferior à do período de repouso, contabilizado como trabalho, durante o qual o membro da tripulação fica desobrigado de todo e qualquer serviço.

1.4.

Trabalho (“Duty”):

Qualquer tarefa que um membro da tripulação deva executar associada às actividades de um titular de um COA. A menos que sejam previstas regras específicas no presente regulamento, a Autoridade determinará se e em que medida a assistência será contabilizada como trabalho.

1.5.

Período de trabalho:

Período de tempo que começa no momento em que o operador solicita a um membro da tripulação que inicie um serviço e termina quando esse membro da tripulação fica desobrigado de todo e qualquer serviço.

1.6.

Período de serviço de voo (PSV):

Período de tempo durante o qual uma pessoa exerce funções numa aeronave na qualidade de membro da respectiva tripulação. O período de serviço de voo começa quando o operador solicita ao membro da tripulação que se apresente para um voo ou uma série de voos e termina no final do último voo no qual a pessoa agiu na qualidade de membro da tripulação em funções.

1.7.

Base:

Local designado pelo operador para um membro da tripulação, no qual este inicia e termina normalmente um período de trabalho ou uma série de períodos de trabalho e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento desse membro da tripulação.

1.8.

Dia local:

Período de 24 horas que começa às 00h00, hora local.

1.9.

Noite local:

Período de 8 horas compreendido entre as 22h00 e as 08h00, hora local.

1.10.

Dia de folga único:

Um dia de folga único inclui duas noites locais. No dia de folga pode ser incluído um período de repouso.

1.11.

Membro da tripulação em funções:

Membro da tripulação que presta serviço numa aeronave durante um voo ou parte de um voo.

1.12.

Posicionamento:

Deslocação de um membro da tripulação que não está em funções de um local para outro, por ordem do operador, excluindo o tempo de viagem. Entende-se por tempo de viagem:

o tempo de deslocação entre a residência e o local indicado de apresentação ao serviço e vice-versa;

o tempo de transferência entre um local de repouso e o início do serviço e vice-versa.

1.13.

Período de repouso:

Período ininterrupto e definido de tempo durante o qual o membro da tripulação fica desobrigado de todo e qualquer trabalho, incluindo a assistência no aeroporto.

1.14.

Período de serviço de assistência:

Período definido de tempo durante o qual um membro da tripulação deve estar disponível, por ordem do operador, para ser escalado para um serviço de voo, posicionamento ou outro trabalho, sem que entretanto ocorra um período de repouso.

1.15.

Período crítico do ritmo circadiano:

Período compreendido entre as 02h00 e as 05h59. Numa faixa de três zonas horárias, o período crítico do ritmo circadiano refere-se à hora local da base. Ultrapassados essas três zonas horárias, o período crítico do ritmo circadiano refere-se à hora local da base para as primeiras 48 horas posteriores à partida da zona horária da base e, daí em diante, à hora local.

OPS 1.1100

Limitações do período de serviço de voo e do período de trabalho

1.1.

Horas de período de serviço de voo cumulativas

O operador deve assegurar que os períodos totais de serviço de voo atribuídos a um membro da tripulação não excedam:

a)

190 horas num período de 28 dias consecutivos, distribuídas tão regularmente quanto possível ao longo de todo esse período; e

b)

60 horas num período de 7 dias consecutivos.

1.2.

Limite do tempo de voo real

O operador deve assegurar que o tempo de voo real para o qual cada um dos membros da tripulação é escalado na qualidade de membro da tripulação em funções não exceda

a)

900 horas num ano civil;

b)

100 horas de voo num período de 28 dias consecutivos.

OPS 1.1105

Limite máximo diário do período de serviço de voo (PSV)

1.1.

Esta OPS não se aplica às operações com um único piloto nem às operações de serviços médicos de emergência.

1.2.

O operador estabelecerá horas de apresentação ao serviço que reflictam de forma realista o tempo necessário para a execução das tarefas em terra relacionadas com a segurança, em conformidade com as disposições aprovadas pela Autoridade.

1.3.

O limite máximo diário de base de serviço de voo é de 13 horas.

1.4.

Destas 13 horas, serão deduzidos 30 minutos para cada etapa a partir da terceira, com uma redução máxima total de duas horas.

1.5.

Quando o PSV tiver início durante o período crítico do ritmo circadiano, o limite máximo estabelecido nos pontos 1.3 e 1.4 será reduzido de 100 % do tempo de sobreposição, até ao máximo de duas horas. Quando o PSV terminar durante o período crítico do ritmo circadiano ou o abranger integralmente, o limite máximo do PSV estabelecido nos pontos 1.3 e 1.4 sofrerá uma redução de 50 % do tempo de sobreposição.

2.

Prolongamentos:

2.1.

O limite máximo diário do PSV pode ser prolongado por uma hora no máximo.

2.2.

Não são autorizados prolongamentos num PSV de base de seis ou mais sectores.

2.3.

Quando um PSV se sobrepuser ao período crítico do ritmo circadiano por um período máximo de duas horas, os prolongamentos serão limitados a quatro sectores, no máximo.

2.4.

Quando um PSV se sobrepuser ao período crítico do ritmo circadiano por um período superior a duas horas, os prolongamentos serão limitados a dois sectores, no máximo.

2.5.

No máximo, pode haver dois prolongamentos num período de 7 dias consecutivos.

2.6.

Caso um PSV seja planeado de forma a utilizar um prolongamento, o período mínimo de repouso antes e depois do voo será acrescido de duas horas ou, alternativamente, o período de repouso depois do voo, e só este, será acrescido de quatro horas. Caso os prolongamentos sejam utilizados para PSV consecutivos, os períodos de repouso antes e depois do voo entre as duas operações decorrerão consecutivamente.

2.7.

Quando um PSV com um prolongamento se iniciar no período compreendido entre as 22h00 e as 04h59, o operador limitará o PSV a 11 horas e 45 minutos.

3.

Tripulação de cabina

3.1.

Para a tripulação de cabina escalada para um voo ou uma série de voos, o PSV da tripulação de cabina pode ser prolongado pelo tempo correspondente à diferença entre o momento de apresentação ao serviço da tripulação de cabina e o da tripulação de técnica, desde que a diferença não exceda uma hora.

4.

Robustez operacional

4.1.

Os horários planeados devem permitir a conclusão dos voos no PSV máximo autorizado. Para facilitar a obtenção deste resultado, o operador intervirá alterando o horário ou a constituição da tripulação o mais tardar quando o período de operação efectivo exceda o PSV máximo em mais de 33 % dos voos nesse horário durante um período sazonal previsto.

5.

Posicionamento

5.1.

O tempo despendido em operações de posicionamento será contabilizado como tempo de trabalho.

5.2.

O posicionamento após a apresentação ao serviço mas anterior ao exercício de funções será incluído no PSV mas não será contabilizado como sector.

5.3.

Um sector de posicionamento imediatamente posterior a um sector em funções será tido em conta para o cálculo do repouso mínimo definido na OPS 1.1110 pontos 1.1 e 1.2, infra.

6.

Período de serviço de voo repartido (“Split Duty”)

6.1.

A Autoridade pode autorizar uma operação baseada num PSV repartido que inclua um intervalo, sob reserva do disposto no artigo 8.o.

6.2.

Cada operador terá de demonstrar à Autoridade, com base na experiência operacional e tendo em conta outros factores relevantes, tais como os conhecimentos científicos actuais, que o seu pedido de prolongamento do PSV assegura um nível de segurança equivalente.

OPS 1.1110

Repouso

1.

Repouso mínimo

1.1.

O período mínimo de repouso que deve ser concedido antes do início de um período de serviço de voo que começa na base terá, pelo menos, uma duração igual à do período de trabalho anterior ou de 12 horas, prevalecendo o período mais longo;

1.2.

O período mínimo de repouso que deve ser concedido antes do início do período de serviço de voo que começa num local distinto da base terá, pelo menos, uma duração igual à do período de trabalho anterior ou de 10 horas, prevalecendo o período mais longo; quando o período mínimo de repouso for gozado fora da base, o operador proporcionará tempo para 8 horas de sono, tendo devidamente em conta as necessidades de deslocação e outras necessidades fisiológicas;

1.3.

O operador assegurará que os efeitos das diferenças de zonas horárias sobre os membros da tripulação sejam compensados por repouso suplementar nos termos definidos pela Autoridade de acordo com o disposto no artigo 8.o.

1.4.1.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 1.1 e 1.2 e sob reserva do disposto no artigo 8.o, a Autoridade poderá autorizar períodos de repouso reduzidos.

1.4.2.

Cada operador terá de demonstrar à Autoridade, com base na experiência operacional e tendo em conta outros factores relevantes tais como os conhecimentos científicos actuais, que o seu pedido de redução do período de repouso assegura um nível de segurança equivalente.

2.

Períodos de repouso

2.1.

O operador deve assegurar que o período de repouso mínimo previsto tal como acima se descreve seja aumentado periodicamente para um período de repouso semanal que seja de 36 horas incluindo duas noites locais, por forma a que nunca decorram mais de 168 horas entre o fim de um período de repouso semanal e o início do período de repouso seguinte. Em derrogação da OPS 1.1095 ponto 1.9, a Autoridade pode decidir que a segunda dessas noites locais tenha início a partir das 20 horas se o período de repouso semanal tiver uma duração de pelo menos 40 horas.

OPS 1.1115

Prolongamento do período de serviço de voo por motivo de repouso a bordo

1.

Sob reserva do disposto no artigo 8.o e desde que cada operador demonstre à Autoridade, com base na experiência operacional e tendo em conta outros factores relevantes tais como os conhecimentos científicos actuais, que o seu pedido assegura um nível de segurança equivalente:

1.1.

Reforço da tripulação técnica

A Autoridade estabelecerá os requisitos relativos ao reforço de uma tripulação técnica mínima para efeitos de prolongamento do período de serviço de voo para além dos limites estabelecidos na OPS 1.1105 supra;

1.2.

Tripulação de cabina

A Autoridade estabelecerá os requisitos relativos ao repouso mínimo em voo necessário ao(s) membro(s) da tripulação de cabina quando o período de serviço de voo exceder as limitações definidas na OPS 1.1105 supra.

OPS 1.1120

Circunstâncias imprevistas em operações de voo reais — prerrogativas do comandante

1.

Tendo em conta a necessidade de controlar atentamente as situações adiante explicitadas, durante uma operação de voo real que se inicia no momento da apresentação ao serviço, os limites dos períodos de serviço de voo, dos períodos de trabalho e dos períodos de repouso estabelecidos na presente Subparte poderão ser alterados, caso ocorram circunstâncias imprevistas. Tais alterações deverão ser consideradas aceitáveis pelo comandante, após consulta dos restantes membros da tripulação e deverão respeitar necessariamente as seguintes condições:

1.1.

O período de serviço de voo máximo referido no ponto 1.3 da OPS 1.1105 não pode ser prolongado por mais de duas horas, excepto se a tripulação técnica tiver sido reforçada; nesse caso, o período de serviço de voo máximo pode ser prolongado, no máximo, por três horas;

1.1.2.

Se, no último sector de um PSV, ocorrerem circunstâncias imprevistas após a descolagem que se traduzam na ultrapassagem do prolongamento autorizado, o voo pode prosseguir até ao destino planeado ou um destino alternativo;

1.1.3.

Caso se verifiquem tais circunstâncias, o período de repouso subsequente ao período de serviço de voo pode ser reduzido, mas não deverá nunca ser inferior ao período mínimo de repouso definido no ponto 1.2 da OPS 1.1110 da presente Subparte;

1.2.

Em circunstâncias especiais susceptíveis de causar fadiga extrema, e após consulta dos tripulantes afectados, o comandante deve reduzir o período de serviço de voo real e/ou aumentar o período de repouso, a fim de eliminar quaisquer consequências prejudiciais para a segurança do voo;

1.3.

O operador deve garantir que:

1.3.1.

O comandante lhe apresente um relatório sempre que, no exercício das suas prerrogativas, decida prolongar um período de serviço de voo ou reduzir um período de repouso durante a operação real; e

1.3.2.

Quando o prolongamento de um período de serviço de voo ou a redução de um período de repouso for superior a uma hora, seja enviada à Autoridade uma cópia do relatório, ao qual o operador aditará as suas observações, no prazo máximo de 28 dias após o evento.

OPS 1.1125

Período de serviço de assistência

1.

Assistência no aeroporto

1.1.

O membro da tripulação está de assistência no aeroporto desde o momento em que se apresenta ao serviço no local habitual de apresentação ao serviço até ao final do período de assistência comunicado.

1.2.

O serviço de assistência no aeroporto é contabilizado integralmente para efeitos da determinação das horas de serviço cumulativas.

1.3.

Sempre que a assistência no aeroporto seja imediatamente seguida de um serviço de voo, a relação entre essa assistência no aeroporto e o serviço de voo atribuído será definida pela Autoridade. Nesse caso, a assistência no aeroporto será adicionada ao período de trabalho referido nos pontos 1.1 e 1.2 da OPS 1.1110 para efeitos do cálculo do repouso mínimo.

1.4.

Sempre que a assistência no aeroporto não resulte na atribuição de um serviço de voo, será seguida, pelo menos, de um período de repouso nos termos definidos pela Autoridade.

1.5.

Durante a assistência no aeroporto, o operador deve pôr à disposição do membro da tripulação um local tranquilo e confortável não aberto ao público.

2.

Outras modalidades de assistência (incluindo a assistência em hotel)

2.1.

Sob reserva do disposto no artigo 8.o, as restantes modalidades da assistência serão regulamentadas pela Autoridade, tendo em conta os seguintes aspectos:

2.1.1.

Todas as actividades devem ser incluídas numa escala de serviço e/ou previamente comunicadas.

2.1.2.

O início e o fim do período de serviço de assistência serão previamente estabelecidos e comunicados.

2.1.3.

Será determinada a duração máxima de um período de serviço de assistência num local que não seja um local especificado de apresentação ao serviço.

2.1.4.

Será definida a relação entre a assistência e o serviço de voo atribuído na sequência do período de serviço de assistência, tendo em conta as instalações ao dispor do membro da tripulação para repousar e outros factores relevantes.

2.1.5.

Será definida a contagem dos períodos de serviço de assistência para efeitos da determinação das horas de serviço cumulativas.

OPS 1.1130

Alimentação

Deve ser prevista a possibilidade de os membros da tripulação tomarem uma refeição e bebida, de maneira a evitar qualquer quebra no desempenho, especialmente nos casos em que a duração do período de serviço de voo seja superior a 6 horas.

OPS 1.1135

Registo dos períodos de serviço de voo, de trabalho e de repouso

1.

O operador deve assegurar que os registos da tripulação incluam:

a)

Os tempos de voo reais;

b)

O início, a duração e o fim de cada período de trabalho ou período de serviço de voo;

c)

Os períodos de repouso e os dias de folga,

e que sejam mantidos de forma a garantir o respeito das disposições previstas na presente Subparte; serão disponibilizadas cópias destes registos aos tripulantes, mediante pedido.

2.

Caso os registos detidos pelo operador nos termos do n.o 1 não incluam todos os seus períodos de serviço de voo, períodos de trabalho e períodos de repouso, o membro da tripulação em causa deve manter um registo individual que inclua

a)

Os tempos de voo reais;

b)

O início, a duração e o fim de cada período de trabalho ou período de serviço de voo; e

c)

Os períodos de repouso e os dias de folga.

3.

Os membros da tripulação devem apresentar os seus registos, mediante pedido, a todos os operadores que utilizem os seus serviços, antes de iniciarem um período de serviço de voo.

4.

Os registos devem ser mantidos durante um período mínimo de 15 meses civis a contar da data da última entrada significativa, ou durante um período superior se a legislação nacional o exigir.

5.

Além disso, o operador deve arquivar separadamente todos os relatórios do comandante da aeronave sobre os períodos de serviço de voo prolongados, as horas de voo aumentadas e os períodos de repouso reduzidos no exercício das suas prerrogativas durante, pelo menos, 6 meses após a ocorrência do evento.

SUBPARTE R

TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS PERIGOSAS

OPS 1.1150

Terminologia

a)

Os termos utilizados nesta Subparte têm o seguinte significado:

1)

Lista de procedimentos de aceitação de mercadoria perigosa. Um documento utilizado para a verificação externa de volumes de mercadorias perigosas e respectiva documentação, com vista a determinar que foram cumpridos os requisitos aplicáveis.

2)

Avião cargueiro. Qualquer avião que transporte carga ou bens mas não passageiros. Neste contexto, as seguintes pessoas não são consideradas passageiros:

i)

Tripulantes;

ii)

Empregados do operador autorizados e transportados em conformidade com as instruções contidas no Manual de Operações de Voo;

iii)

Um representante autorizado da Autoridade;

iv)

Uma pessoa com funções respeitantes a alguma carga em particular, a bordo.

3)

Acidente com mercadoria perigosa. Ocorrência associada e relacionada com o transporte de mercadorias perigosas, que resulta em danos fatais ou graves a pessoas ou em sérios danos à propriedade.

4)

Incidente com mercadoria perigosa. Uma ocorrência, que não um acidente com mercadoria perigosa, associada e relacionada com o transporte de mercadoria perigosa, ocorrendo não necessariamente a bordo do avião, e que resulte em danos a pessoas ou propriedade, em incêndio, em derrame ou fuga de fluido, em radiação ou outro indício de que a integridade da embalagem não se manteve. Qualquer ocorrência relacionada com o transporte de mercadoria perigosa e que ponha seriamente em risco a segurança do avião ou dos seus ocupantes também constitui um incidente de mercadoria perigosa.

5)

Documento de transporte de mercadoria perigosa. Um documento que é especificado nas Instruções Técnicas. É preenchido pela pessoa que entrega a mercadoria perigosa para transporte e contém informação acerca da mercadoria. O documento contém uma declaração assinada indicando que as mercadorias perigosas estão descritas na totalidade, com exactidão, identificadas pelos nomes apropriados de embarque e pelos números UN/ID e que estão correctamente classificadas, embaladas, marcadas, etiquetadas e em condições adequadas para o transporte.

6)

Contentor de carga. Um contentor de carga é um artigo de equipamento de transporte de materiais radioactivos, desenhado para facilitar o transporte de tais materiais, quer embalados ou não, por uma ou mais formas de transporte. (Nota: ver o Dispositivo de Carga Unitária, quando as mercadorias não forem material radioactivo).

7)

Agente de assistência (“handling”). Uma agência que efectua, em nome do operador, algumas ou todas as funções deste, incluindo a recepção, o carregamento, o descarregamento, a transferência ou outro tratamento de passageiros ou carga.

8)

Número ID. Um número de identificação temporário para um produto perigoso ao qual não tenha sido atribuído um número UN.

9)

“Overpack”. Um recipiente utilizado por um transportador único, contendo uma ou mais embalagens, constituindo uma unidade para efeitos de manuseamento e armazenagem. (Nota: não é incluído nesta definição o dispositivo de carga unitária (“unit load device”)).

10)

Pacote. O produto completo da operação de embalagem e da preparação do produto para o transporte.

11)

Embalagem. Receptáculos e outros componentes ou materiais necessários para que o receptáculo desempenhe a sua função de contenção do produto e para assegurar o cumprimento dos requisitos de embalagem.

12)

Nome de embarque. O nome utilizado para descrever um artigo ou substância particular, em todos os documentos e notificações e, quando apropriado, nas embalagens.

13)

Lesões sérias. Danos sofridos por uma pessoa num acidente e que:

i)

Conduzam à hospitalização da vítima por mais de 48 horas, iniciadas num espaço de sete dias a contar da data dos danos sofridos; ou

ii)

Resultem em fractura de qualquer osso (excepto fracturas simples de dedos ou nariz); ou

iii)

Envolvam laceração que cause hemorragia grave, ou danos a nervos, músculos ou tendões; ou

iv)

Envolvam lesões de qualquer órgão interno;

v)

Envolvam queimaduras de segundo ou terceiro grau ou qualquer queimadura que afecte mais do que 5 % da superfície do corpo; ou

vi)

Envolvam exposição verificada a substâncias infecciosas ou danos por radiações.

14)

Estado de origem. A Autoridade em cujo território a mercadoria perigosa foi primeiramente embarcada para transporte num avião.

15)

Instruções técnicas. A última edição efectiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea (Doc. 9284-AN/905), incluindo o Suplemento e qualquer Adenda, aprovadas e publicadas por decisão do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil (OACI).

16)

Número UN. O número de quatro algarismos atribuído pelo Comité de Peritos das Nações Unidas para o Transporte de Mercadorias Perigosas, para identificar uma substância ou grupo particular de substâncias.

17)

Dispositivo de Carga Unitária (“Unit Load Device”). Qualquer tipo de contentor de aeronave, paleta de aeronave com rede ou paleta com rede sobre um iglú. (Nota: esta definição não contém o “overpack”; para um contentor com materiais radioactivos, ver a definição de contentor de carga).

OPS 1.1155

Aprovação para transporte de mercadorias perigosas

O operador não deverá transportar mercadorias perigosas, excepto se aprovado para o fazer pela Autoridade.

OPS 1.1160

Âmbito

a)

O operador deverá cumprir o estipulado nas Instruções Técnicas em todas as ocasiões em que se transportem mercadorias perigosas, independentemente de o voo se efectuar parcialmente dentro ou completamente fora do território de um Estado.

b)

Artigos e substâncias que, de outro modo, seriam classificadas como mercadorias perigosas, são excluídas do estipulado nesta Subparte, na medida especificada nas Instruções Técnicas, desde que:

1)

Sejam necessárias a bordo, em conformidade com as normas aplicáveis relevantes ou por razões operacionais;

2)

Sejam transportadas como “catering” ou como fazendo parte do serviço de cabina;

3)

Sejam transportadas para utilização durante o voo como auxílio veterinário ou produto/instrumento de abate sem ou com um mínimo de dor, para animais;

4)

Sejam transportadas para utilização durante o voo para ajuda medicamentosa de um paciente, desde que:

i)

Os cilindros de gás tenham sido fabricados especificamente para o fim de conter e transportar aquele gás em particular;

ii)

As drogas, os medicamentos e outro material medicamentoso esteja sob o controlo de pessoal especializado, durante o tempo em que estão a uso a bordo do avião;

iii)

O equipamento contendo baterias de célula húmida seja mantido e, quando necessário, amarrado em posição vertical para impedir o derrame do electrólito; e

iv)

Sejam tomadas precauções para armazenar e amarrar todo o equipamento durante a descolagem e a aterragem, bem como em todas as outras ocasiões em que o comandante assim considere necessário, para salvaguardar a segurança; ou

5)

Sejam transportadas por passageiros ou tripulantes.

c)

Os artigos e as substâncias destinados a substituir os especificados em b) 1) e b) 2) supra, deverão ser transportados num avião, conforme especificado nas Instruções Técnicas.

OPS 1.1165

Limitações de transporte de mercadorias perigosas

a)

O operador deverá tomar todas as medidas razoáveis para se assegurar de que não são transportados, em nenhum avião seu, os artigos e as substâncias especificamente identificados por nome ou descrição genérica nas Instruções Técnicas, como sendo proibido o seu transporte em quaisquer circunstâncias.

b)

O operador deverá tomar todas as medidas razoáveis para se assegurar de que os artigos e as substâncias ou outras mercadorias, especificamente identificadas nas Instruções Técnicas como sendo proibido o seu transporte em circunstâncias normais, só serão transportados quando:

1)

Tiverem sido isentos pelos Estados envolvidos, nos termos do estipulado nas Instruções Técnicas; ou

2)

As Instruções Técnicas indiquem que podem ser transportados mediante uma aprovação emitida pelo Estado de Origem.

OPS 1.1170

Classificação

O operador deverá tomar todas as medidas razoáveis para se assegurar de que os artigos e substâncias são classificados como mercadorias perigosas, conforme especificado nas Instruções Técnicas.

OPS 1.1175

Embalagem

O operador deverá tomar as medidas razoáveis para se assegurar de que as mercadorias perigosas estão embaladas conforme especificado nas Instruções Técnicas.

OPS 1.1180

Etiquetas e Marcações

a)

O operador deverá tomar todas as medidas razoáveis para se assegurar de que os pacotes, “overpacks” e contentores de carga estão marcados e etiquetados de acordo com o especificado nas Instruções Técnicas.

b)

Quando é transportada mercadoria perigosa num voo que se efectua parcial ou totalmente fora do território de um determinado Estado, deverá ser usada a língua inglesa na marcação e etiquetagem, além de outra língua que seja requerida.

OPS 1.1185

Documento de transporte de mercadorias perigosas

a)

O operador deverá assegurar que, excepto quando especificado de outro modo nas Especificações Técnicas, a mercadoria perigosa seja acompanhada de um documento de transporte de mercadorias perigosas.

b)

Quando é transportada mercadoria perigosa num voo que se efectua parcial ou totalmente fora do território de um determinado Estado, deverá ser usada a língua inglesa no documento de transporte de mercadoria perigosa, além de outra língua que seja requerida.

OPS 1.1195

Aceitação de mercadoria perigosas

a)

O operador não aceitará mercadorias perigosas para transporte até ter sido inspeccionada a embalagem, o “overpack” ou o contentor de carga, de acordo com os procedimentos indicados nas Instruções Técnicas.

b)

O operador ou o seu agente de “handling” deverão utilizar uma lista de verificação para aceitação de carga. Esta lista deverá permitir averiguar todos os detalhes relevantes a verificar e deve ser de forma a permitir o registo dos resultados da verificação de aceitação por meios manuais, mecânicos ou informatizados.

OPS 1.1200

Inspecção de danos, fugas ou contaminação

a)

O operador deverá assegurar-se de que:

1)

São inspeccionados todos os pacotes, “overpacks” e contentores de carga quanto a indícios de derrames ou danos, imediatamente antes de embarcar a carga num avião ou num dispositivo unitário de carga, conforme especificado nas Instruções Técnicas;

2)

Nenhum dispositivo unitário de carga é embarcado num avião, salvo se tiver sido inspeccionado, de acordo com as Instruções Técnicas, e se verifique que não apresenta indícios de derrame ou danos no material que contém;

3)

Não são embarcados volumes ou contentores de carga danificados ou com derrames;

4)

São retirados do avião quaisquer volumes de mercadorias perigosas que apresentem danos ou derrames ou que são tomadas as medidas necessárias para que a sua retirada do avião seja efectuada por uma entidade, autoridade ou organização adequada. No caso de se detectarem danos ou derrames, o compartimento de carga deverá ser inspeccionado de modo a assegurar que se encontre em condições adequadas ao transporte e que não ocorreram danos nem contaminação do avião ou da sua carga; e

5)

No desembarque do avião, os volumes, as embalagens e os contentores de carga são inspeccionados quanto a indícios de danos ou derrames e, se existir qualquer indício de dano ou derrame, a área de armazenamento da carga perigosa é inspeccionada, quanto a danos e contaminações.

OPS 1.1205

Eliminação da contaminação

a)

O operador deverá assegurar-se de que:

1)

É eliminado sem demora qualquer contaminação detectada, resultante de derrame ou dano relacionado com as mercadorias perigosas;

2)

É imediatamente retirado de serviço um avião que tenha sido contaminado por material radioactivo e não volta a ser colocado ao serviço até o nível de radiação, em qualquer superfície acessível e a contaminação não controlada, não ser superior aos valores indicados nas Instruções técnicas.

OPS 1.1210

Restrições de carga

a)

Cabina de passageiros e cabina de pilotagem. O operador deverá assegurar-se de que as mercadorias perigosas não são transportadas na cabina do avião, destinada aos passageiros nem na cabina de pilotagem, excepto se especificado de outro modo nas Instruções Técnicas.

b)

Compartimentos de carga. O operador deverá assegurar-se de que as mercadorias perigosas são embarcadas separadamente, arrumadas e amarradas de acordo com as indicações das Instruções Técnicas.

c)

Mercadorias perigosas destinadas apenas a transporte em aviões cargueiros. O operador deverá assegurar-se de que os volumes contendo mercadorias perigosas, com a etiqueta “Apenas Aviões Cargueiros”, são transportados num avião cargueiro e embarcados conforme especificado nas Instruções Técnicas.

OPS 1.1215

Prestação de informação

a)

Informação ao pessoal de terra.

O operador deverá assegurar-se de que:

1)

É fornecida informação que permita ao pessoal de terra desempenhar as suas funções relativamente ao transporte de mercadorias perigosas, incluindo as acções a tomar em caso de incidentes e acidentes envolvendo mercadoria perigosa; e

2)

Quando aplicável, a informação referida em a) 1) supra, é também fornecida ao agente de “handling” (assistência).

b)

Informação aos passageiros e a outras pessoas

1)

O operador deverá assegurar-se de que a informação é difundida em conformidade com o disposto nas Instruções Técnicas, a fim de avisar os passageiros quanto ao tipo de artigos proibidos para transporte a bordo do avião; e

2)

O operador e, quando aplicável, o seu agente de “handling”, deverão certificar-se de que são dispostos avisos nos pontos de aceitação de carga, dando informações quanto ao transporte de mercadorias perigosas.

c)

Informação aos tripulantes.

O operador deverá assegurar-se de que existe informação, no Manual de Operações, que permita aos tripulantes desempenharem as suas funções relativamente ao transporte de mercadorias perigosas, incluindo medidas a tomar em caso de emergência envolvendo mercadorias perigosas.

d)

Informação ao comandante. O operador deverá assegurar-se de que o comandante dispõe de informação escrita, conforme especificado nas Instruções Técnicas. (Ver Quadro 1 do Apêndice 1 à OPS 1.1065 relativa ao período de conservação do documento)

e)

Informação em caso de incidente ou acidente com um avião

1)

O operador de um avião envolvido num incidente deverá, quando solicitado, dar quaisquer informações necessárias à minimização dos riscos criados por quaisquer mercadorias perigosas transportadas.

2)

O operador de um avião envolvido num acidente deverá, logo que possível, informar a autoridade apropriada do Estado em que ocorreu o acidente, sobre quaisquer mercadorias perigosas a bordo.

OPS 1.1220

Programas de formação

a)

O operador deverá estabelecer e manter programas de formação de pessoal, conforme indicado nas Instruções Técnicas, que devem ser aprovados pela Autoridade.

b)

Operadores sem aprovação permanente para transporte de mercadorias perigosas.

O operador deverá assegurar-se de que:

1)

O pessoal com funções de “handling” (assistência) geral de carga e de bagagens recebe a formação necessária ao desempenho das respectivas funções, no tocante a mercadorias perigosas. A formação deve abranger, pelo menos, as áreas identificadas na Coluna 1 do Quadro 1, devendo ser suficientemente profunda para assegurar que seja tomada consciência dos riscos associados às mercadorias perigosas, como identificar tais mercadorias e quais os requisitos que se aplicam ao transporte dessas mercadorias pelos passageiros; e

2)

O pessoal seguinte:

i)

Membros da tripulação

ii)

Pessoal de assistência a passageiros; e

iii)

Pessoal de segurança que lida com o controlo de passageiros e respectiva bagagem,

recebeu formação que cobre, pelo menos, as áreas identificadas na Coluna 2 do Quadro 1 e possui conhecimentos suficientemente profundos para tomar consciência dos riscos associados às mercadorias perigosas e identificar tais mercadorias, bem como quais os requisitos que se aplicam ao seu transporte pelos passageiros.

Quadro 1

ÁREAS DE FORMAÇÃO

1

2

Princípios gerais

X

X

Limitações relativas ao transporte de mercadorias perigosas por via aérea

 

X

Etiquetagem e marcação dos volumes

X

X

Mercadorias perigosas na bagagem dos passageiros

X

X

Procedimentos de emergência

X

X

Nota:

“x” indica uma área a cobrir.

c)

Operadores detentores de aprovação permanente para o transporte de mercadorias perigosas.

O operador deverá assegurar-se de que:

1)

O pessoal com funções de “handling” (assistência) geral de carga recebeu formação e está qualificado para o desempenho das respectivas funções. A formação deve abranger, pelo menos, as áreas identificadas na Coluna 1 do Quadro 2, devendo ser suficientemente profunda para assegurar que o pessoal tenha capacidade para tomar decisões quanto à aceitação ou recusa do transporte aéreo de mercadorias perigosas;

2)

O pessoal de terra, com funções de “handling” (assistência), armazenagem e embarque de mercadorias perigosas, recebeu a formação necessária ao desempenho das respectivas funções no tocante a mercadorias perigosas. Essa formação deve abranger, pelo menos, as áreas identificadas na Coluna 2 do Quadro 2, devendo ser suficientemente profunda para permitir desenvolver a consciência dos riscos associados às mercadorias perigosas e identificar tais mercadorias, como tratá-las e como embarcá-las;

3)

O pessoal com funções de “handling” geral de carga e de bagagens recebeu a formação que lhe permitirá desempenhar as respectivas funções no tocante a mercadorias perigosas. Essa formação deve abranger, pelo menos, as áreas identificadas na Coluna 3 do Quadro 2, devendo ser suficientemente profunda para permitir desenvolver a consciência dos riscos associados às mercadorias perigosas e identificar tais mercadorias, como tratá-las, como embarcá-las e quais os requisitos que se aplicam ao seu transporte pelos passageiros;

4)

Os membros da tripulação receberam formação que deve abranger, pelo menos, as áreas identificadas na Coluna 4 do Quadro 2, e que deve ser suficientemente profunda para assegurar que seja tomada consciência dos riscos associados às mercadorias perigosas e como deverão ser transportadas a bordo do avião; e

5)

O pessoal seguinte:

i)

Pessoal de assistência a passageiros;

ii)

Pessoal de segurança que lida com a filtragem de passageiros e respectiva bagagem; e

iii)

Tripulantes que não os tripulantes de voo, que receberam formação que cobre, pelo menos, as áreas identificadas na Coluna 5 do Quadro 2 e possuem conhecimentos suficientemente profundos para tomar consciência dos riscos associados às mercadorias perigosas e identificar tais mercadorias, bem como quais os requisitos que se aplicam ao seu transporte pelos passageiros ou, de uma forma mais geral, ao seu transporte a bordo do avião.

d)

O operador deverá assegurar que todo o pessoal que recebe formação seja submetido a um teste para verificar a compreensão das suas responsabilidades.

e)

O operador deverá assegurar-se de que todo o pessoal que necessita de formação sobre mercadorias perigosas, recebe formação contínua a intervalos não superiores a 2 anos.

f)

O operador deverá assegurar-se de que são mantidos os registos de formação de todo o pessoal que tenha recebido formação, de acordo com o indicado em d) supra e tal como exigido pelas Instruções Técnicas.

g)

O operador deverá assegurar-se de que o pessoal do seu agente de “handling” (assistência) recebe formação, de acordo com a coluna aplicável do Quadro 1 ou 2.

Quadro 2

ÁREAS DE FORMAÇÃO

1

2

3

4

5

Princípios gerais

X

X

X

X

X

Limitações relativas ao transporte de mercadorias perigosas por via aérea

X

X

 

X

X

Classificação das mercadorias perigosas

X

 

 

 

 

Lista das mercadorias perigosas

X

X

 

X

 

Requisitos gerais e instruções de embalagem

X

 

 

 

 

Especificações das embalagens e marcações

X

 

 

 

 

Etiquetagem e marcação dos volumes

X

X

X

X

X

Documentação do transportador

X

 

 

 

 

Transporte de mercadorias perigosas, incluindo o uso de uma lista de verificação (“checklist”)

X

 

 

 

 

Procedimentos de armazenamento e de carregamento

X

X

X

X

 

Inspecção de danos ou fugas e processos de descontaminação

X

X

 

 

 

Fornecimento de informação ao comandante

X

X

 

X

 

Mercadorias perigosas na bagagem dos passageiros

X

X

X

X

X

Procedimentos de emergência

X

X

X

X

X

Nota:

“x” indica uma área a cobrir.

OPS 1.1225

Comunicação de acidentes e incidentes com mercadorias perigosas

a)

O operador deverá comunicar acidentes e incidentes com mercadorias perigosas à Autoridade. O relatório inicial deverá ser despachado num espaço de 72 horas após a ocorrência, excepto se circunstâncias excepcionais o impedirem.

b)

O operador deverá igualmente comunicar à Autoridade as mercadorias perigosas não declaradas ou incorrectamente declaradas detectadas na carga ou nas bagagens dos passageiros. Deve ser enviado, no prazo de 72 horas, um relatório inicial sobre a detecção, excepto se circunstâncias excepcionais o impedirem.

SUBPARTE S

SEGURANÇA

OPS 1.1235

Requisitos de segurança

O operador deverá certificar-se de que todo o pessoal adequado está familiarizado e cumpre os requisitos pertinentes dos programas de segurança nacional do Estado do operador.

OPS 1.1240

Programas de formação e treino

O operador deverá estabelecer, manter e efectuar programas aprovados de formação e treino, que permitam aos membros da tripulação do operador tomarem as medidas adequadas com vista a impedir actos de interferência ilícita, como sabotagem ou desvio ilegal de aviões e minimizar as consequências na eventualidade de tais ocorrências. O programa de formação deve ser compatível com o Programa Nacional de Segurança da Aviação. Cada um dos membros da tripulação deve ter conhecimentos e competências relativas a todos os elementos pertinentes do programa de formação.

OPS 1.1245

Comunicação de actos de interferência ilícita

A seguir a um acto de interferência ilícita a bordo de um avião, o comandante ou, na sua ausência, o operador, deverão apresentar, sem demora, um relatório de tal acto à autoridade local apropriada e à Autoridade do Estado do operador.

OPS 1.1250

Lista de verificação dos procedimentos de busca de avião

O operador deverá assegurar-se de que existe a bordo uma lista de verificação dos procedimentos a seguir, quando se tratar de procurar uma bomba ou um engenho explosivo improvisado, em caso de suspeita de sabotagem e para efeitos de inspecção do avião em busca de armas dissimuladas, explosivos ou outros artigos perigosos, sempre que exista uma suspeita bem fundamentada de que o avião pode ser objecto de um acto de interferência ilícita. A lista de verificação deve ser acompanhada de orientações sobre a actuação adequada a adoptar quando for detectada uma bomba ou um objecto suspeito, assim como de informações sobre a localização de menor risco da bomba no avião em causa, quando fornecidas pelo titular do Certificado de Tipo.

OPS 1.1255

Segurança da cabina de pilotagem

a)

Em todos os aviões equipados com uma porta de cabina de pilotagem, esta deverá poder ser trancada, e devem ser disponibilizados ou previstos meios e procedimentos aceitáveis para a Autoridade, que permitem à tripulação de cabina notificar a tripulação técnica de voo em caso de actividade suspeita ou de falhas de segurança na cabina.

b)

Todos os aviões de transporte de passageiros com uma massa máxima certificada de descolagem superior a 45 500 kg ou com uma configuração máxima aprovada superior a 60 lugares de passageiros devem ser equipados com uma porta de cabina de pilotagem que possa ser trancada e aberta a partir de qualquer lugar de piloto e que corresponda aos requisitos operacionais retroactivos de aeronavegabilidade operacional aplicáveis. A configuração da referida porta não deve impedir as operações de emergência, tal como exigido pelos requisitos operacionais retroactivos de aeronavegabilidade aplicáveis.

c)

Em todos os aviões equipados com uma porta de cabina de pilotagem conforme com a alínea b):

1)

Essa porta deve ser fechada antes da colocação dos motores em marcha para a descolagem e será trancada sempre que exigido por um procedimento de segurança ou pelo Comandante, até que o(s) motor(es) seja(m) desligado(s) após a aterragem, excepto quando se considerar necessário o acesso ou saída de pessoas autorizadas, em conformidade com o Programa Nacional de Segurança da Aviação;

2)

Devem ser previstos os meios para monitorizar, a partir de qualquer dos lugares dos tripulantes técnicos, a zona exterior à cabina de pilotagem na medida do necessário para identificar as pessoas que solicitem a entrada na cabina de pilotagem e para detectar comportamentos suspeitos ou uma potencial ameaça.»


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

P6_TA(2006)0300

Transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado (COM(2005)0673 — C6-0031/2006 — 2005/0272(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0673) (1),

Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 31.o e o artigo 32.o do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0031/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0174/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do segundo parágrafo do artigo 119.o do Tratado Euratom;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1-A)

Nos termos da Decisão 2005/84/Euratom do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005  (2) , a Comunidade Europeia da Energia Atómica aderiu à Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos.

(6)

Não existindo uma política comunitária comum em matéria de ciclo de combustível, cada Estado-Membro é responsável pela definição da sua própria política de gestão dos resíduos nucleares e do combustível irradiado que se encontram sob a sua jurisdição. As disposições da presente directiva devem, por conseguinte, ser aplicáveis sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de exportar o seu combustível irradiado para reprocessamento ou de recusar a entrada no seu território de resíduos radioactivos para tratamento ou eliminação final, salvo no caso de retransferências.

(6)

Cada Estado-Membro é responsável pela definição da sua própria política de gestão dos resíduos nucleares e do combustível irradiado que se encontram sob a sua jurisdição, podendo alguns considerar o combustível irradiado como um recurso válido que pode ser reprocessado e optando outros por eliminá-lo . O disposto na presente directiva deve, por conseguinte, ser aplicável sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de origem de exportar o seu combustível irradiado para reprocessamento e do direito dos Estados-Membros de destino de recusar a entrada no seu território de (i) resíduos radioactivos para tratamento ou eliminação final, salvo no caso de retransferências, e de (ii) combustível irradiado para eliminação final.

(8)

A simplificação do procedimento em vigor não deve pôr em causa os actuais direitos dos Estados-Membros de colocar objecções ou estabelecer condições em relação às transferências de resíduos radioactivos sujeitos à sua aprovação . Essas objecções não devem ser arbitrárias, mas sim baseadas em disposições nacionais ou internacionais relevantes que possam ser facilmente identificadas . A legislação relevante não se limita às disposições sectoriais relativas aos transportes. A presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito do direito internacional e, em especial, do exercício, pelos navios e aeronaves, dos direitos e liberdades de navegação marítima, fluvial e aérea previstos na legislação internacional.

(8)

A simplificação do procedimento em vigor não deve pôr em causa os actuais direitos dos Estados-Membros de colocar objecções ou estabelecer condições em relação às transferências de resíduos radioactivos sujeitos ao seu consentimento . Essas objecções não devem ser arbitrárias, mas sim baseadas em disposições nacionais, comunitárias ou internacionais relevantes especificadas na presente directiva . A legislação relevante não se limita às disposições sectoriais relativas aos transportes. A presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito do direito internacional e, em especial, do exercício, pelos navios e aeronaves, dos direitos e liberdades de navegação marítima, fluvial e aérea previstos na legislação internacional.

(8-A)

Cada Estado-Membro é inteiramente responsável pela gestão dos resíduos radioactivos e do combustível irradiado que se encontram sob a sua jurisdição; nenhuma disposição da presente directiva impõe ao Estado-Membro de destino a obrigação de aceitar transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado para tratamento ou eliminação final, salvo em caso de retransferência. A recusa de tais transferências deve ser justificada com base nos critérios estabelecidos na presente directiva.

3-A.     A presente directiva é aplicada sem prejuízo dos direitos e obrigações previstos no direito internacional, nomeadamente, mas não exclusivamente, o direito de passagem inofensiva e o direito de passagem em trânsito consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).

1.

«resíduos radioactivos»: e/ou de trânsito

1.

«resíduos radioactivos»: e

2.

«combustível irradiado»:

2.

«combustível irradiado»: o combustível irradiado pode ser considerado como um recurso utilizável, susceptível de reprocessamento, ou ser eliminado, sem ulterior utilização prevista e tratado como resíduo radioactivo;

1-A.     As autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos devem tomar as medidas necessárias para assegurar que toda a informação relativa às transferências abrangidas pela presente directiva é tratada com o devido cuidado e protegida de qualquer uso indevido.

Artigo 5.o-A

Aviso de recepção do pedido pelas autoridades competentes

As autoridades competentes do Estado-Membro de destino e de qualquer Estado-Membro de trânsito devem, no prazo de 15 dias a contar da recepção do pedido:

a)

enviar um aviso de recepção do pedido às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, desde que o pedido esteja devidamente preenchido nos termos do disposto no artigo 14.o; ou

b)

se o pedido não estiver devidamente preenchido nos termos da alínea a), pedir a informação em falta às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e informar deste facto as autoridades competentes do Estado-Membro de destino e, se for esse o caso, de outros Estados-Membros de trânsito. Deve ser transmitida ao detentor uma cópia deste pedido de informação. O envio do pedido de informação suspende o prazo de emissão do aviso de recepção. A informação em falta deve ser enviada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem às autoridades competentes do Estado-Membro em questão sem demora injustificada. No prazo de sete dias a contar da data de recepção da informação em falta solicitada, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino ou de trânsito que solicitaram essa informação devem enviar um aviso da recepção do pedido devidamente preenchido às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

1.    As autoridades competentes do Estado-Membro de destino e de qualquer Estado-Membro de trânsito devem, no prazo máximo de um mês a contar da recepção do pedido devidamente preenchido, enviar um aviso de recepção do mesmo.

As autoridades competentes do Estado-Membro de destino e de qualquer Estado-Membro de trânsito devem, no prazo máximo de três meses a contar da recepção do pedido devidamente preenchido , comunicar às autoridades competentes do país de origem o seu consentimento, ou as condições cuja satisfação considerem necessárias, ou a recusa de darem o seu consentimento.

As autoridades competentes do Estado-Membro de destino e de qualquer Estado-Membro de trânsito devem, no prazo de dois meses a contar da data do aviso de recepção do pedido devidamente preenchido, comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem o seu consentimento, ou as condições cuja satisfação considerem necessárias, ou a recusa de consentimento.

1.   No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino ou de qualquer Estado-Membro de trânsito podem solicitar um prazo adicional máximo de um mês, além do prazo referido no segundo parágrafo, para comunicarem a sua posição.

No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino ou de qualquer Estado-Membro de trânsito podem solicitar um prazo adicional de, no máximo, um mês, além do prazo referido no primeiro parágrafo, para comunicarem a sua posição.

2.   Nos casos em que, após expiração dos prazos referidos no segundo e terceiro parágrafos do n.o 1, não tenha sido recebida qualquer resposta das autoridades competentes do Estado-Membro de destino e/ou dos Estados-Membros através dos quais está previsto o trânsito, considerar-se-á que esses países deram o seu consentimento para a transferência em causa , desde que tenha sido recebido dos mesmos o aviso de recepção referido no n.o 1.

2.   Nos casos em que, após o termo dos prazos referidos no primeiro ou segundo parágrafos do n.o 1, não tenha sido recebida qualquer resposta das autoridades competentes do Estado-Membro de destino e/ou dos Estados-Membros através dos quais está previsto o trânsito, considerar-se-á que esses países deram o seu consentimento para a transferência em causa.

b)

para o Estado-Membro de destino, na legislação aplicável à gestão de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado e na legislação nacional, comunitária ou internacional aplicável ao transporte de materiais radioactivos.

b)

para o Estado-Membro de destino, na legislação aplicável à gestão de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado ou na legislação nacional, comunitária ou internacional aplicável ao transporte de materiais radioactivos.

Deve ser aplicado o mesmo procedimento de consentimento e de recusa tanto para transferências de resíduos radioactivos como para transferências de combustível irradiado para eliminação final.

2.   Sempre que uma transferência não possa ser concluída, ou se as condições de transferência não forem respeitadas em conformidade com as disposições da presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem assegurarão que os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado em questão sejam aceites em devolução pelo detentor, salvo se for possível encontrar uma solução alternativa segura. Essas autoridades assegurarão que o responsável pela transferência tome medidas correctivas de segurança, se for o caso.

2.   Sempre que uma transferência não possa ser concluída, ou se as condições de transferência não forem respeitadas nos termos da presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem asseguram que os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado em questão sejam aceites em devolução pelo detentor, salvo se for possível encontrar uma solução alternativa segura, com base na legislação aplicável em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos . Essas autoridades asseguram que o responsável pela transferência tome medidas correctivas de segurança, se for necessário.

3.   Se a transferência não puder ser concluída, os custos daí resultantes ficarão a cargo do detentor.

3.   Se a transferência não puder ser concluída pelas razões referidas no n.o 1 , os custos daí resultantes ficam , à partida, a cargo do detentor , salvo disposição em contrário na legislação aplicável ou em qualquer acordo celebrado entre o detentor e qualquer outra pessoa envolvida na transferência.

Se a transferência não puder ser concluída, os custos daí resultantes ficarão a cargo do destinatário.

Suprimido

5.   O Estado-Membro de destino, ou qualquer Estado-Membro de trânsito, pode decidir que uma determinada transferência não pode ser concluída se as condições previstas para a mesma deixarem de ser respeitadas em conformidade com as disposições da presente directiva, ou não estiverem em conformidade com os consentimentos ou autorizações emitidos nos termos da presente directiva. Esse Estado-Membro deve comunicar imediatamente a sua decisão às autoridades competentes do país de origem. Se a transferência não puder ser concluída, os custos daí resultantes ficarão a cargo do destinatário.

5.   O Estado-Membro de destino, ou qualquer Estado-Membro de trânsito, pode decidir que uma determinada transferência não pode ser concluída se as condições previstas para a mesma deixarem de ser respeitadas nos termos da presente directiva, ou não estiverem em conformidade com os consentimentos ou autorizações emitidos nos termos da presente directiva. Esse Estado-Membro deve comunicar imediatamente a sua decisão às autoridades competentes do país de origem.

Se a transferência não puder ser concluída pelas razões referidas no primeiro parágrafo , os custos daí resultantes ficam , à partida, a cargo do destinatário , salvo disposição em contrário na legislação aplicável ou em qualquer acordo celebrado entre o destinatário e qualquer outra pessoa envolvida na transferência.

5.   Um Estado-Membro de trânsito pode decidir que uma determinada transferência não pode ser concluída se as condições previstas para a mesma deixarem de ser respeitadas em conformidade com as disposições da presente directiva, ou não estiverem em conformidade com os consentimentos ou autorizações emitidos nos termos da presente directiva. Esse Estado-Membro deve comunicar imediatamente a sua decisão às autoridades competentes do país de origem. Se a transferência não puder ser concluída, os custos daí resultantes ficarão a cargo do responsável mencionado no n.o 1.

5.   Um Estado-Membro de trânsito pode decidir que uma determinada transferência não pode ser concluída se as condições previstas para a mesma deixarem de ser respeitadas nos termos da presente directiva, ou não estiverem em conformidade com os consentimentos ou autorizações emitidos nos termos da presente directiva. Esse Estado-Membro deve comunicar imediatamente a sua decisão às autoridades competentes do país de origem.

Se a transferência não puder ser concluída pelas razões referidas no primeiro parágrafo , os custos daí resultantes ficam , à partida, a cargo do responsável mencionado no n.o 1 , salvo disposição em contrário na legislação aplicável ou em qualquer acordo celebrado entre essa pessoa e qualquer outra pessoa envolvida na transferência.

5.   O Estado-Membro de origem, ou qualquer Estado-Membro de trânsito, pode decidir que uma determinada transferência não pode ser concluída se as condições previstas para a mesma deixarem de ser respeitadas em conformidade com as disposições da presente directiva, ou não estiverem em conformidade com os consentimentos ou autorizações emitidos nos termos da presente directiva. O Estado-Membro de trânsito que tomar essa decisão deve comunicá-la imediatamente às autoridades competentes do Estado-Membro de origem. É aplicável o n.o 2 do artigo 9.o Se a transferência não puder ser concluída, os custos daí resultantes ficarão a cargo do detentor.

5.   O Estado-Membro de origem, ou qualquer Estado-Membro de trânsito, pode decidir que uma determinada transferência não pode ser concluída se as condições previstas para a mesma deixarem de ser respeitadas nos termos da presente directiva, ou não estiverem em conformidade com os consentimentos ou autorizações emitidos nos termos da presente directiva. O Estado-Membro de trânsito que tomar essa decisão deve comunicá-la imediatamente às autoridades competentes do Estado-Membro de origem. É aplicável o n.o 2 do artigo 9.o

Se a transferência não puder ser concluída pelas razões referidas no primeiro parágrafo , os custos daí resultantes ficam, à partida, a cargo do detentor, salvo disposição em contrário na legislação aplicável ou em qualquer acordo celebrado entre o detentor e qualquer outra pessoa envolvida na transferência.

1.   Os Estados-Membros devem promover a celebração de acordos a fim de facilitar a gestão segura, incluindo a eliminação final, dos resíduos radioactivos provenientes de países que os produzem em pequenas quantidades e nos quais a criação de instalações adequadas não se justifique do ponto de vista radiológico.

1.   Os Estados-Membros devem promover a celebração de acordos a fim de facilitar a gestão segura, incluindo a eliminação final, dos resíduos radioactivos provenientes de países que os produzem em pequenas quantidades e nos quais a criação de instalações adequadas não se justifique dos pontos de vista radiológico , económico, ambiental e de segurança . Estes acordos devem ser sujeitos à condição de que cada Estado-Membro tem o direito de recusar a entrada no seu território de combustível irradiado e de resíduos radioactivos para processamento ou eliminação final, salvo em caso de retransferência.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO L 30 de 3.2.2005, p. 10.

P6_TA(2006)0301

Mais Investigação e Inovação — Investir no crescimento e no emprego

Resolução do Parlamento Europeu sobre «Implementar o Programa Comunitário de Lisboa: Mais Investigação e Inovação — Investir no Crescimento e no Emprego: Uma Abordagem Comum» (2006/2005(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Implementar o Programa Comunitário de Lisboa: Mais Investigação e Inovação — Investir no Crescimento e no Emprego: Uma Abordagem Comum» (COM(2005)0488) e os documentos de trabalho da Comissão que a acompanham (SEC(2005)1253 e SEC(2005)1289),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, que decidiu que a União se devia tornar na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 23 e 24 de Março de 2006,

Tendo em conta a Recomendação 2005/601/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2005-2008) (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Investir na investigação: um plano de acção para a Europa» (COM(2003)0226),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera intitulada «Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego — Um novo começo para a Estratégia de Lisboa» (COM(2005)0024),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Acções Comuns para o Crescimento e o Emprego: o Programa Comunitário de Lisboa» (COM(2005)0330),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão sobre as actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico da União Europeia em 2004 (COM(2005)0517),

Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de Actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007 a 2013) (COM(2005)0119), alterado pelo Parlamento Europeu na sua posição de 15 de Junho de 2006 (2),

Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (COM(2005)0121), alterado pelo Parlamento Europeu na sua posição de 1 de Junho de 2006 (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Concretizar a Parceria Renovada para o Crescimento e o Emprego — Criar um porta-estandarte do conhecimento: o Instituto Europeu de Tecnologia» (COM(2006)0077),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «European Competitiveness Report 2004» (Relatório sobre a competitividade europeia — 2004) (SEC(2004)1397),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Benchmarking Enterprise Policy: Results from the 2004 Scoreboard (Avaliação comparativa de desempenhos da política empresarial: resultados do Painel de Avaliação de 2004» (SEC(2004)1427),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão «European Innovation Scoreboard 2005 — Comparative Analysis of Innovation Performance» (Painel Europeu da Inovação de 2005 — Análise comparativa do desempenho em matéria de inovação), que demonstra claramente que os Estados Unidos e o Japão lideram em matéria de inovação,

Tendo em conta o relatório de Julho de 2004 do grupo de peritos intitulado «Improving institutions for the transfer of technology from science to enterprise» (Melhorar as instituições de transferência de tecnologia científica para as empresas),

Tendo em conta o relatório de 2004 do grupo de peritos intitulado «Management of intellectual property in publicly-funded research organisations: Towards European Guidelines» (Gestão da propriedade intelectual em organismos de investigação financiados com fundos públicos: rumo a orientações europeias),

Tendo em conta o relatório da Comissão de Setembro de 2005 intitulado «Employment in Europe 2005 — Recent Trends and Prospects» (Emprego na Europa 2005 — Tendências e perspectivas recentes),

Tendo em conta o relatório de Janeiro de 2006 elaborado pelo Grupo Independente de Peritos em I&D e Inovação nomeado na sequência da Cimeira de Hampton Court, intitulado «Creating an Innovative Europe» («Criar uma Europa Inovadora») («Relatório Aho»),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2005 sobre Ciência e Tecnologia — Orientações para a futura política da União Europeia em matéria de apoio à investigação (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Janeiro de 2006 sobre a aplicação da Carta Europeia das Pequenas Empresas (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 2006 sobre uma Sociedade da Informação Europeia para o Crescimento e o Emprego (6),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0204/2006),

A.

Considerando que a Europa tem resultados inferiores aos dos Estados Unidos e do Japão em termos de crescimento, investigação e produtividade, não capitalizando a aplicação das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e não atraindo investimentos em I&D na Europa,

B.

Considerando que o aumento dos recursos de I&D disponíveis é condição prévia para uma inovação bem sucedida, necessária para o crescimento económico e a criação de emprego,

C.

Considerando que os relatórios da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) demonstram que as subvenções para I&D ajudam as empresas em termos de evolução estratégica e rotinas organizacionais, e contribuem para melhorar as atitudes em relação à tecnologia,

D.

Considerando que as melhores empresas da Europa investem a níveis comparáveis aos melhores do mundo, mas que o sector privado deve despender mais esforços em matéria de I&D,

E.

Considerando que as contribuições das pequenas e médias empresas (PME) para o desenvolvimento de produtos, serviços e mercados baseados nas novas tecnologias dependem da sua capacidade para inovar, aumentar os seus esforços de investigação, subcontratar investigação, alargar as suas redes, explorar melhor os resultados da investigação e adquirir know-how tecnológico,

F.

Considerando que a inovação de mercado poderá beneficiar os sectores europeus que afectam directamente os cidadãos dos Estados-Membros e que são responsáveis pelas percentagens mais elevadas do PIB,

G.

Considerando que organizações de apoio como centros de formação e investigação, instituições financeiras, consultores em inovação e propriedade intelectual e organismos de desenvolvimento, locais e regionais, podem contribuir para maximizar o potencial criativo das empresas,

H.

Considerando que o desempenho deficiente do mercado de trabalho europeu, a utilização ineficiente dos recursos humanos, a fragmentação do mercado e a reduzida mobilidade da mão-de-obra explicam, em grande medida, os progressos insuficientes em matéria de realização dos objectivos de Lisboa e de Estocolmo,

I.

Considerando que barreiras estruturais e incentivos insuficientes obstam a uma maior mobilidade dos investigadores estabelecidos,

J.

Considerando que as instituições europeias de transferência de tecnologia e os Centros de Ligação para a Inovação contribuem para facilitar a comercialização, promover a divulgação das novas tecnologias, melhorar a gestão da propriedade intelectual, promover a aplicação dos resultados da investigação e reforçar a coordenação com os programas nacionais e regionais existentes,

K.

Considerando que a adopção da abordagem de «Inovação aberta» reforçaria as capacidades de I & D na União,

L.

Considerando que o orçamento de investigação proposto pela Comissão não deve ser relegado para uma posição secundária no âmbito das Perspectivas Financeiras,

M.

Considerando que é necessário afectar aos instrumentos financeiros uma massa crítica de recursos orçamentais da UE para reforçar o financiamento das PME, suprir as insuficiências do mercado e optimizar os recursos comunitários, alavancando capital público e privado,

N.

Considerando que os investigadores necessitam de financiamentos na fase de pré-arranque para a realização de avaliações de mercado, o desenvolvimento de projectos-piloto e de demonstração e de protótipos funcionais, o arranque de novas empresas e a comercialização de novos produtos da investigação; considerando ainda que é necessário capital de risco para o crescimento subsequente das empresas,

O.

Considerando que as disposições relativas aos auxílios estatais devem ser simples, transparentes e eficazes, utilizadas apenas em última instância em caso de mau funcionamento do mercado e concedidas numa base temporária;

1.

Insta os Estados-Membros a promoverem o espírito empresarial desde as fases iniciais do ensino e a reforçar o seu apoio à aprendizagem ao longo de vida, incentivando activamente a formação em TIC das pessoas empregadas e desempregadas;

2.

Assinala o atraso registado na União no tocante à execução da Estratégia de Lisboa nos domínios da educação e da formação; lança um apelo aos Estados-Membros para que assumam o relançamento da Estratégia de Lisboa;

3.

Salienta a necessidade de prestigiar as carreiras científicas e de publicitar os incentivos e prémios existentes, tais como os prémios Descartes e Aristóteles e o concurso para jovens cientistas;

4.

Solicita o reforço do apoio concedido aos melhores investigadores europeus, nomeadamente aos investidores em fase inicial de carreira, através da criação de condições de trabalho mais atractivas, da redução dos entraves jurídicos, administrativos e geográficos e da igualdade de tratamento dos investigadores europeus em relação aos seus homólogos estrangeiros;

5.

Apoia firmemente o objectivo necessário de um mercado único para os investigadores, como formulado pela Comissão na sua comunicação intitulada «Implementar o Programa Comunitário de Lisboa: Mais Investigação e Inovação — Investir no Crescimento e no Emprego: Uma Abordagem Comum», acima citada;

6.

Reconhece que os incentivos para a melhoria das condições de trabalho dos cientistas e investigadores e a formação permanente dos trabalhadores são indispensáveis para a difusão do conhecimento científico;

7.

Entende que as instituições de formação podem dar um importante contributo nesta matéria e considera, em primeiro lugar, que o contacto com a ciência e a investigação deve começar na escola e, em segundo, que é necessário promover uma colaboração criativa entre os investigadores universitários e o sector empresarial; além disso, considera que se devem eliminar os obstáculos à mobilidade dos investigadores, melhorando o seu estatuto e progressão na carreira, objectivos estes que passam, nomeadamente, por melhorar a cooperação entre os Estados no domínio da fiscalidade e da transferência de certas prestações sociais;

8.

Apoia a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, uma vez que estas iniciativas podem servir de incentivo para os estudantes europeus enveredarem em maior número por esta via universitária, bem como para os melhores investigadores estrangeiros, que devem ser encorajados a vir fazer carreira na investigação na Europa, tanto a título definitivo como a título temporário, no âmbito de um acordo de cooperação e através de uma política específica de concessão de vistos de curta duração;

9.

Pede à União que combata eficazmente a fuga de cérebros e que adopte todas as medidas pertinentes para atrair a excelência para o seu território, promovendo, nomeadamente, programas de intercâmbio com países terceiros, tais como o Erasmus Mundus, para estudantes, investigadores e professores; considera que o estabelecimento de um quadro europeu de qualificações poderia representar um importante contributo para a criação de um mercado europeu do trabalho aberto aos investigadores e apoia os esforços para reduzir os obstáculos à mobilidade destes últimos;

10.

Chama a atenção para a importância de promover uma cultura que valorize a inovação; insta os Estados Membros a contribuírem para que a política de inovação penetre em todas as áreas da investigação;

11.

Sublinha o papel capital das universidades na criação e na difusão do conhecimento e recomenda vivamente o reforço da sua importância mediante o desenvolvimento das sinergias entre o ensino superior, a investigação, a aprendizagem ao longo da vida e o sector produtivo; estará, por conseguinte, atento ao relatório da Comissão sobre o ensino superior;

12.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a instaurarem e promoverem prémios europeus para a inovação;

13.

Sublinha a importância de promover a integração dos produtos, processos e serviços baseados no conhecimento e a introdução de diferentes sistemas de apoio nos sectores não tecnológicos; neste contexto, assinala que a inovação não tecnológica também inclui as inovações sociais e as inovações institucionais;

14.

Propõe que seja prestado apoio suplementar limitado às actividades de investigação de PME seleccionadas que demonstrem ter uma apetência específica pela inovação e pela criação de novas actividades empresariais;

15.

Recomenda que seja conferida especial atenção à garantia de uma participação adequada das PME na I&D através da tomada de medidas concretas, como a afectação de uma parte dos fundos para a investigação às PME;

16.

Sublinha a necessidade de apoiar as PME em termos da sua capacidade de investigação;

17.

Insta os Estados-Membros a criarem um mercado favorável à inovação para os cidadãos e as empresas e a garantirem melhorias nos domínios da regulamentação, das normas, dos contratos públicos e dos direitos de propriedade intelectual; insta a Comissão a prestar informações sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual;

18.

Toma nota da opinião da Comissão segundo a qual a União deve dotar-se de um sistema de protecção da propriedade intelectual rentável, juridicamente seguro e de fácil utilização, a fim de atrair as empresas de alta tecnologia; considera que a protecção da propriedade intelectual não deve interferir com o acesso aberto aos bens públicos e ao conhecimento público; solicita à Comissão que promova uma sociedade baseada no conhecimento socialmente inclusiva, apoiando, por exemplo, o software de fonte aberta e gratuito e conceitos de licenciamento como a Licença Pública Geral (GPL) e a Licença Pública de Documentação (PDL);

19.

Chama a atenção para a necessidade de info-pontos que facilitem a coordenação das informações relevantes em matéria de investigação e inovação;

20.

Propõe que seja revista a utilização dos poderes de definição de normas, de modo a exigir níveis de desempenho técnico mais elevados e a chegar rapidamente a acordo para aprovar novas normas;

21.

Propõe a europeização dos agrupamentos, conglomerados de empresas, cooperativas e consórcios nacionais, para aumentar a capacidade competitiva e a massa crítica, incluindo a investigação multidisciplinar, os sectores industriais maduros e as novas empresas;

22.

Reconhece a importância da criação de pólos e de zonas de inovação a nível regional e da sua ligação em rede com estruturas correspondentes de outras regiões e Estados-Membros ou de países terceiros;

23.

Insta a que sejam definidas metas claras no domínio da criação de centros de excelência, todos eles dotados de «laboratórios de criatividade»;

24.

Chama a atenção para a necessidade de uma patente e de uma marca comunitária e de uma maior reciprocidade entre os sistemas de patentes europeu, dos Estados Unidos e do Japão; observa que um sistema de patentes integrado a nível europeu, baseado em normas jurídicas democráticas, deverá inscrever-se numa estratégia inovadora em que é essencial assegurar o equilíbrio entre a protecção da propriedade industrial, a disseminação de conhecimentos técnicos e a liberalização da concorrência; insiste em que a protecção concedida por uma patente serve o objectivo de salvaguardar uma invenção e não o controlo dos sectores do mercado;

25.

Solicita ao Conselho que desbloqueie o projecto de patente europeia no que diz respeito ao regime linguístico;

26.

Chama atenção da Comissão e dos Estados-Membros para as recentes mudanças operadas em matéria de protecção e de disseminação dos conhecimentos científicos e quanto ao êxito das revistas científicas publicadas, de livre acesso, bem como à licença «Science Commons»;

27.

Insta a Comissão a criar um sistema geral de apresentação de informação destinado a acompanhar indicadores como as receitas dos contratos de investigação, os pedidos de patentes apresentados e as patentes registadas, as licenças e as receitas do licenciamento, o número de contratos em vigor, o número de empresas clientes (incluindo as PME), a criação de empresas derivadas (spin-offs) e o número dessas empresas, incluindo uma interpretação qualitativa dos mesmos;

28.

Insta os Estados-Membros a contribuírem para facilitar um contacto mais estreito entre os institutos de investigação aplicada e a indústria, os ninhos de empresas e os parques científicos ou industriais vizinhos, para permitir que atinjam uma massa crítica;

29.

Observa que os sectores-chave europeus se continuam a caracterizar por uma coordenação e integração insuficientes, estrangulamentos e uma gestão deficiente dos conhecimentos; observa que uma participação acrescida das PME nas plataformas tecnológicas europeias contribuiria para resolver estes problemas;

30.

Sublinha a necessidade de prestar apoio aos investigadores, facilitando-lhes o acesso a financiamentos de pré-arranque que lhes permitam financiar actividades destinadas a provar aos investidores que uma nova tecnologia tem um certo grau de viabilidade técnica e comercial;

31.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, se bem que as instituições europeias reconheçam a importância vital da promoção da investigação tecnológica e da inovação, os resultados a nível da UE continuam limitados em termos de financiamento, de desempenho e de valorização do potencial;

32.

Chama a atenção para a importância da criação de empresas derivadas enquanto instrumento de comercialização dos resultados da investigação e, em particular, da importância de conceder facilidades de crédito para esta finalidade;

33.

Sublinha a necessidade de um sistema mais desenvolvido de parcerias público-privadas, para melhorar a qualidade da investigação, através da disponibilização de equipamentos, infra-estruturas e serviços modernos;

34.

Congratula-se com o papel importante desempenhado pelos investidores informais, ao disponibilizarem investimentos em empresas inovadoras, nomeadamente PME, que de outra forma não teriam acesso a tais financiamentos;

35.

Observa que a eco-inovação, em particular os métodos que visam estimular a eficiência energética, criam vantagens competitivas para as empresas europeias;

36.

Observa que os empréstimos e subvenções negociados a nível individual, em que a forma exacta do instrumento é determinada em contacto estreito com os clientes, contribuirá para uma utilização eficaz dos fundos em termos de volume e tempo de chegada ao mercado, centrada nas necessidades concretas;

37.

Observa que é necessário capital de risco adequado para a criação, o crescimento, o reforço e a integração entre a investigação e a inovação nas novas empresas;

38.

Exorta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros na tomada das medidas para oferecer um quadro de assistência estrutural com vista à promoção da gestão do conhecimento e à promoção tecnológica das PME para que apoiem de forma dinâmica um mercado europeu da inovação — através da procura activa — e/ou do seu envolvimento na investigação e desenvolvimento da tecnologia;

39.

Observa que é necessário proporcionar às PME um melhor acesso ao financiamento;

40.

Apoia a ideia, defendida pelo Conselho Europeu de Bruxelas de Março de 2006, de facilitar e alargar o recurso aos empréstimos do Banco Europeu de Investimento a favor das empresas, nomeadamente as PME, que mais necessidade têm de ser incentivadas no domínio da inovação e da investigação;

41.

Propõe que os Fundos Estruturais sejam considerados como um instrumento essencial de apoio à investigação e à capacidade de inovação, nomeadamente no âmbito da promoção da coesão; propõe que o montante dos Fundos Estruturais a despender com a investigação e a inovação seja triplicado;

42.

Observa que a utilização dos contratos públicos para fomentar a investigação e a inovação é muito importante, mas que não deve provocar distorções da concorrência nem favorecer os grandes agentes de mercado;

43.

Considera que os contratos públicos não devem ser reduzidos a incentivos para a dinamização do investimento privado, mas ser um mecanismo estratégico de orientação das empresas para a promoção e aquisição de conhecimentos inovadores;

44.

Reconhece que a criação de redes entre as PME e as grandes empresas, tanto do sector público como do sector privado, pode desempenhar um importante papel na promoção da inovação; assinala que o fornecimento público de produtos inovadores a nível nacional e também a nível comunitário pode contribuir para o preenchimento de lacunas do mercado e para a promoção de produtos e de serviços inovadores em geral;

45.

Recomenda que as normas que regulam os auxílios estatais sejam objecto de uma reforma radical, de modo a que as subvenções sejam atribuídas não às grandes empresas em dificuldades, mas antes às pequenas empresas inovadoras;

46.

Observa que a flexibilidade e a transparência são requisitos indispensáveis para a inovação;

47.

Considera necessário encontrar uma gama mais vasta de meios para assegurar o investimento em equipamentos de investigação;

48.

Propõe a aplicação de um sistema de bonificações fiscais que incentive o sector dos serviços a manifestar interesse pelos resultados da investigação e pela sua aplicação;

49.

Propõe a criação de uma estrutura comum para os fundos de investimento a fim de evitar a dupla tributação dos investidores situados num Estado-Membro que invistam noutro Estado-Membro através de um fundo;

50.

Salienta a necessidade de analisar se as actuais estruturas e mecanismos especializados na inovação são adequados para assegurar uma abordagem abrangente à inovação e promover uma melhor coordenação de acções e políticas;

51.

Solicita ao Conselho que informe anualmente o Parlamento Europeu sobre a evolução dos investimentos na investigação pública no quadro dos orçamentos nacionais (sendo o objectivo fixado em 1 % do PIB);

52.

Constata que, provavelmente, o objectivo de investir, até 2010, 3 % do PIB da União em investigação não será atingido; lamenta que, no Conselho Europeu de Bruxelas de Março de 2006, os Estados-Membros não tenham assumido um compromisso mais firme em prol da investigação e da inovação; lastima que não tenham fixado um objectivo mínimo para o aumento dos auxílios públicos para 2010;

53.

Entende que os instrumentos comunitários, tais como a estratégia i2010, o Sétimo Programa-Quadro de Actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração e o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, podem contribuir para colmatar o fosso entre os resultados da investigação e os ganhos financeiros;

54.

Sublinha que melhores políticas de investigação e inovação devem contribuir para novas oportunidades de emprego através do desenvolvimento sustentável, centrando-se na inovação ecológica e na produção sustentável (por exemplo, tecnologias de hidrogénio solar, energia eólica, células de combustível, biomassa, indústria química à base de plantas), em serviços eco-eficientes (conservação de energia, serviços de mobilidade, reutilização e reciclagem) e na engenharia e métodos de gestão sustentáveis (por exemplo, biónica, política integrada de produtos);

55.

Congratula-se com a recomendação da Comissão no sentido de que, no âmbito da iniciativa «Legislar melhor», a avaliação de impacto inclua a avaliação dos efeitos das recomendações no domínio da investigação e inovação;

56.

Convida os Estados-Membros a fazerem melhor uso dos fundos europeus que lhes são concedidos e chama a atenção para os Estados-Membros que colocaram a criação de emprego no centro dos seus projectos, investindo mais de 35 % das dotações do Fundo Social Europeu na modernização dos respectivos sistemas de edução e de formação;

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 205 de 6.8.2005, p. 28.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0265.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0230.

(4)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 259.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0022.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0079.

P6_TA(2006)0302

Indústria transformadora da UE: rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial

Resolução do Parlamento Europeu sobre um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE — rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial (2006/2003(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE — rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial» (COM(2005)0474),

Tendo em conta os documentos de trabalho internos que acompanham essa comunicação (SEC(2005)1215, SEC(2005)1216 e SEC(2005)1217),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Competitividade» de 28 de Novembro de 2005,

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 23 e 24 de Março de 2006,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social sobre a comunicação da Comissão acima citada (INT/288 — CESE 595/2006),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0206/2006),

A.

Considerando que a comunicação da Comissão anteriormente citada apresenta, com base num estudo detalhado da competitividade em 27 sectores, um programa de trabalho para a política industrial nas indústrias transformadoras nos próximos anos,

B.

Considerando que uma indústria dinâmica e altamente competitiva e padrões sociais e ambientais elevados são os constituintes do modelo europeu de desenvolvimento económico,

C.

Considerando que 20 % da produção da União Europeia são gerados pela indústria transformadora, que emprega cerca de 34 milhões de pessoas, das quais mais de metade trabalham em pequena e médias empresas (PME),

D.

Considerando que o Conselho reconhece a importância da indústria transformadora como geradora de produtos novos e inovadores;

1.

Saúda a comunicação da Comissão, que estabelece um enquadramento político e um programa de trabalho reforçado para as indústrias transformadoras nos próximos anos; considera que esta comunicação é uma das principais bases em que deverá assentar uma política industrial sã e equilibrada, que combina acções sectoriais concretas e iniciativas políticas horizontais;

2.

Reconhece o papel importante das indústrias transformadoras na União Europeia; observa que, no ambiente empresarial dos dias de hoje, existe uma forte e cada vez maior interdependência entre a produção industrial, os serviços e o comércio; apoia, por isso, o desenvolvimento de uma política industrial coerente a nível europeu para fazer face aos desafios da globalização;

3.

Relembra que a UE deve ambicionar tornar-se uma grande potência industrial, não se limitando apenas ao desenvolvimento do seu sector dos serviços;

4.

Considera que a UE deve procurar assegurar o desenvolvimento comum das estratégias de competitividade nos domínios da indústria e dos serviços e a promoção de boas práticas em matéria de ambiente empresarial e de espírito empresarial, incluindo a responsabilidade social das empresas e a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;

5.

Relembra que os objectivos da estratégia de Lisboa são objectivos mínimos que os Estados-Membros se devem comprometer a realizar; nota que, recentemente, diversos Estados-Membros adoptaram políticas nacionais de apoio às indústrias transformadoras; é de opinião que as políticas nacionais isoladas podem prejudicar o desenvolvimento de uma política industrial europeia e que uma melhor coordenação das medidas tomadas pelos Estados-Membros e das acções comunitárias pode reforçar umas e outras; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a criar mecanismos eficazes de coordenação das iniciativas a tomar neste domínio, que contem com a participação dos governos, da indústria e das partes interessadas a nível europeu, nacional e regional;

6.

Recorda que a acção dos governos é insubstituível para proporcionar um quadro para a indústria que seja estável e atractivo e garanta a segurança jurídica; salienta que a actividade de um sector público moderno é primordial para realizar infra-estruturas e fomentar tanto a educação como a inovação;

7.

Considera que a política comunitária de apoio às políticas industriais nacionais deve visar o desenvolvimento de pólos de excelência europeus, criando sinergias entre as competências das bacias de emprego e dos centros de investigação locais, sem descurar um enquadramento político e macroeconómico orientado para o desenvolvimento, promovendo um maior investimento e criando riqueza e emprego de qualidade e com direitos; congratula-se pelo facto de a comunicação da Comissão introduzir a definição de uma política industrial europeia; salienta, contudo, que esta abordagem não deve ser apenas horizontal, devendo também ser delineada por sectores;

8.

Recorda à Comissão a necessidade de integração de medidas de poupança e eficiência energética em todas as políticas; verifica que os custos energéticos constituem um importante factor em inúmeras indústrias, e exorta, por conseguinte, a Comissão a propor, neste contexto, medidas e programas específicos, enquanto parte da sua política industrial;

9.

Apoia as iniciativas mencionadas na comunicação; congratula-se com a análise pormenorizada de 27 sectores e a clareza das recomendações; considera, contudo, que o desafio reside agora na aplicação concreta das iniciativas; considera que, para assegurar a longo prazo a coerência na execução é necessário que a coordenação das iniciativas propostas seja assegurada por uma direcção-geral, a DG Empresa e Indústria, e por uma formação do Conselho, o Conselho «Competitividade»; neste contexto, convida a Comissão a informar o Parlamento Europeu, antes do fim de 2006, sobre os progressos alcançados com as iniciativas; solicita igualmente à Comissão que investigue a possibilidade de efectuar um balanço sistemático e uma avaliação regular do benefício e do valor acrescentado de certas acções, como os grupos de alto nível, os painéis de inovação e os grupos de trabalho, nos seus respectivos sectores;

10.

Incentiva a Comissão a prestar a atenção adequada a todos os sectores das indústrias transformadoras e, se necessário, a colmatar as insuficiências detectadas, tanto na análise de certos sectores, como na escolha das medidas a tomar face ao elevado grau de concentração regional de certas indústrias;

11.

Reconhece que é necessário reforçar a competitividade das indústrias transformadoras; congratula-se pelo facto de a Comissão realçar a responsabilidade social das empresas e a necessidade de um desenvolvimento sustentável; convida a Comissão a conferir idêntica prioridade ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores com vista a garantir a criação de mais e melhores empregos;

12.

Reconhece que uma política industrial europeia em sectores de interesse estratégico para a economia dos Estados-Membros passa pelo reforço das indústrias existentes, pela manutenção da abertura do mercado interno, por uma regulação, sempre que necessário, e pela consideração dos factores de competitividade que podem afectar o volume de emprego em numerosos países europeus, bem como pelo apoio à modernização de toda a indústria europeia que seja ou possa vir a ser competitiva;

13.

Está convencido de que o futuro das indústrias transformadoras da Europa reside no aumento do valor acrescentado e da qualidade dos produtos; manifesta, por conseguinte, a sua preocupação pelo facto de o comércio comunitário se encontrar, em geral, ainda concentrado nos sectores de tecnologias médias-altas e com competências laborais baixas a intermédias; está convencido de que a educação e a formação profissional a todos os níveis são questões fundamentais, tanto para melhorar as qualificações da mão-de-obra, como para facilitar a mudança estrutural; lamenta que a comunicação da Comissão não dedique atenção suficiente à educação, à aprendizagem ao longo da vida e à formação profissional; insta os Estados-Membros a tentar atrair mais jovens estudantes para cursos técnicos e científicos;

14.

Congratula-se pelo facto de a Comissão reconhecer que uma mão-de-obra qualificada e flexível constitui o principal recurso e o elemento concorrencial mais importante da UE; solicita à UE que se concentre no reforço do desenvolvimento das competências de todos os trabalhadores, em particular dos menos qualificados;

15.

Considera, além disso, positivas as propostas da Comissão com vista a remediar o défice de competências com que se deparam as indústrias, mediante políticas que promovam a transparência, a transferência e o reconhecimento das qualificações e permitam identificar as necessidades actuais em matéria de qualificações e os domínios com défice de competências;

16.

Faz notar que é necessário investir mais incisivamente para melhorar as qualificações dos recursos humanos, nomeadamente através de programas de formação operacionais para a ciência e tecnologia, garantindo a qualidade e diversificação de oportunidades de formação nos diferentes Estados-Membros;

17.

Solicita às empresas que garantam as melhores condições possíveis de formação para os seus trabalhadores através do aperfeiçoamento profissional e da formação contínua, no âmbito da qual as empresas definam planos de competências e, de um modo geral, chamem a si a responsabilidade pela aprendizagem ao longo da vida e pela formação contínua dos seus trabalhadores;

18.

Considera que a transferência de conhecimentos e a aplicação dos resultados da investigação em novos produtos e processos é ainda insuficiente nas indústrias transformadoras, especialmente no caso das PME; neste contexto, considera que existe uma inegável necessidade de estreitar o fosso que separa a comunidade de investigadores e o sector do mercado; está convencido de que a resolução conjunta deste problema merece atenção especial e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apresentem rapidamente medidas concretas para o resolver; nesse sentido recorda a necessidade de uma avaliação a mais correcta possível das possibilidades oferecidas pelo Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação;

19.

Considera que é necessário ter em conta as especificidades das pequenas empresas e das microempresas, dado que os seus problemas não são comparáveis aos das grandes empresas;

20.

Reconhece que é necessário desenvolver mecanismos de apoio directo a actividades de investigação em consórcios, envolvendo empresas e unidades de investigação ou equipas universitárias, promovendo desta forma uma mais acelerada transferência de competências e de tecnologias;

21.

Realça, em conformidade com o relatório de 2006 do Grupo de Peritos Independentes sobre I&D e Inovação, intitulado «Criar uma Europa Inovadora», que a concessão de ajudas estatais a empresas que não sejam PME é adequada se for concedida com vista a estimular a cooperação com outras empresas, PME, instituições académicas envolvidas em «núcleos de inovação abertos», pólos de excelência e programas de colaboração em matéria de I&D;

22.

Realça que a prosperidade da UE depende do desenvolvimento de indústrias europeias inovadoras de classe mundial;

23.

Saúda o conceito de plataformas tecnológicas, que virá dar um impulso ao desenvolvimento de linhas de investigação que respondam às necessidades do mercado; está, no entanto, persuadido de que é preciso aumentar os fundos destinados à investigação aplicada conducente à concepção de produtos inovadores; neste contexto, congratula-se com a intenção do Banco Europeu de Investimento (BEI) de aumentar substancialmente os fundos a consagrar aos investimentos promotores do crescimento na I&D e nas PME; recorda as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas já anteriormente referido, esperando cerca de 30 mil milhões euros em capital de risco e empréstimos bancários garantidos para apoiar a inovação e reforçar as medidas no âmbito da I&D; incentiva a Comissão e o BEI a, conjuntamente com o sector privado, levar à prática estas conclusões;

24.

Assinala o grande potencial das nanociências e das nanotecnologias e recomenda à indústria que acompanhe a evolução tecnológica e o respectivo programa de acção europeu 2005-2009, a fim de tirar partido das oportunidades e dos novos horizontes que se abrem para cada sector da indústria;

25.

Chama a atenção para o problema do acesso ao financiamento e ao capital de risco, nomeadamente para as jovens empresas inovadoras e as PME; convida, por conseguinte, a Comissão a apelar à colaboração estreita do BEI e do Fundo Europeu de Investimento nos trabalhos ao nível das iniciativas sectoriais;

26.

Considera muito conveniente a criação de um grupo de alto nível para garantir que a legislação nos domínios da indústria, energia e ambiente seja coerente com o objectivo de melhorar a sustentabilidade e a competitividade; chama a atenção para a necessidade de analisar, não só, o mercado da electricidade, mas, também, o do gás natural pelas suas importantes repercussões sobre algumas indústrias de transformação;

27.

Assinala que as indústrias transformadoras são frequentemente caracterizadas pela concentração regional; solicita, por isso, às autoridades regionais e nacionais que, em estreita colaboração com os agentes económicos e sociais, elaborem planos estratégicos locais em áreas que são, ou têm potencial para se tornar, centros de pólos inovação da indústria transformadora; nesse sentido solicita que os projectos estratégicos locais se orientem para a melhor valorização da produção do sector primário, do potencial de investigação assim como de qualquer outra vantagem comparativa de cada região; convida os Estados-Membros a explorar todas as possibilidades oferecidas pelos Fundos Estruturais neste domínio;

28.

Chama a atenção para a necessidade de ter em conta, nas futuras acções de política industrial europeia, não só a dimensão sectorial, mas também territorial. Há, de facto, regiões com elevada densidade de indústrias de transformação que requerem a definição de políticas industriais e económicas capazes de responder às suas necessidades específicas; nesse sentido, convida a Comissão a dar seguimento ao anunciado na sua comunicação, explorando ulteriormente a oportunidade de reforçar a cooperação entre regiões com problemas e desafios comuns e valorizando a possibilidade de promover a constituição de redes entre as empresas de transformação localizadas nessas regiões destinadas a favorecer o desenvolvimento e a coordenação de políticas industriais e económicas adequadas;

29.

Considera positiva a proposta que a Comissão faz de integrar e coordenar a política industrial com outras políticas, designadamente de coesão, ambiente, I&D e energia. Regista a inter-relação existente entre a política de coesão e a política industrial, tendo em conta a necessidade de infra-estruturas e de recursos humanos para o sucesso da política industrial e para o reforço do importante papel dos conselhos de empresa europeus, pelo que deve haver coerência entre políticas e uma elevada participação social;

30.

Entende que os sectores em que existe uma feroz concorrência internacional devem, em conjunto, adoptar medidas para facilitar a sua reestruturação e modernização; cita, neste contexto, como exemplos a seguir algumas iniciativas — LeaderSHIP 2015, CARS21 e Grupo de alto nível sobre os têxteis e vestuário; devido à urgência para estes dois sectores, convida a Comissão a apresentar propostas concretas até ao Outono de 2006 para aprovação pelo Conselho após parecer do Parlamento Europeu antes do final de 2006; saúda a intenção da Comissão de criar este tipo de iniciativas sectoriais específicas para as indústrias farmacêutica, química, da defesa e da engenharia espacial e mecânica;

31.

É de opinião que, a nível sectorial, os sindicatos de trabalhadores, as organizações de consumidores e as associações empresariais devem ser envolvidos no debate, para que as respostas dadas por esta política sejam mais adequadas e abrangentes;

32.

Salienta a importância de estabelecer um diálogo com todas as partes interessadas e congratula-se com a criação do grupo de alto nível sobre a competitividade, a energia e o ambiente;

33.

Congratula-se com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização; insiste em que o mesmo incida na prestação de apoio aos trabalhadores despedidos em virtude da globalização na procura de emprego, sobretudo melhorando e adaptando as respectivas qualificações;

34.

Solicita que sejam recusados apoios comunitários às empresas que, após deles terem beneficiado num Estado-Membro, transfiram as suas actividades produtivas para outro país sem cumprirem integralmente os contratos celebrados com o Estado-Membro em causa;

35.

Exorta à protecção dos direitos dos trabalhadores, sempre que as empresas transformadoras sejam reestruturadas e, por conseguinte, a que a informação seja inteiramente disponibilizada aos órgãos de representação dos trabalhadores;

36.

Salienta que o diálogo entre o patronato e os trabalhadores tem um papel fundamental a desempenhar nas questões relacionadas com a modernização e na procura de soluções para prever e executar as alterações necessárias para que os sectores se mantenham ou se tornem competitivos;

37.

Convida a Comissão a fazer uma análise aprofundada da actual situação das indústrias transformadoras nos novos Estados-Membros e dos desafios que se avizinham e a garantir a correcta aplicação da legislação comunitária; tal tornará possível a obtenção de dados agregados relativos aos 25 Estados-Membros e, com base nestes, a análise dos diversos sectores e a formulação de recomendações para a orientação da política industrial;

38.

Solicita à Comissão que desenvolva mais acções de apoio às empresas que exportam e investem maioritariamente em projectos de investigação e inovação;

39.

Solicita à Comissão que dedique grande atenção à vigilância dos mercados e à luta contra a concorrência desleal e a contrafacção; convida a Comissão a apresentar, antes do fim de 2006, propostas concretas na área da protecção e da aplicação dos direitos de propriedade intelectual; nesse sentido, considera necessário redobrar os esforços na luta contra as importações de produtos contrafeitos provenientes de países terceiros e que, para evitar práticas desse tipo, os Estados-Membros deveriam trocar informações e utilizar tecnologias mais avançadas nos pontos de entrada de mercadorias na UE;

40.

Solicita à Comissão que acompanhe e registe em que medida os produtos importados respeitam ou não a legislação europeia de protecção do ambiente e da saúde do consumidor e de que modo esse facto afecta a competitividade dos produtos europeus;

41.

Sublinha a importância do acesso das indústrias transformadoras ao mercado; insta a Comissão a prosseguir os seus esforços, trabalhando em conjunto com os sectores afectados, para identificar as práticas internacionais susceptíveis de ter um impacto negativo sobre a competitividade das empresas europeias, em particular a regulamentação e as subvenções, e remover os entraves ao comércio e os investimentos que não respeitam as regras internacionais; considera que os acordos bilaterais representam uma boa oportunidade para vencer estes desafios de maneira justa, transparente e voltada para o futuro para que o princípio de reciprocidade seja a regra geral nas relações comerciais da União;

42.

Salienta que a legislação com vista a incluir as questões ambientais nas políticas e estratégias económicas deveria deixar aos Estados-Membros uma certa flexibilidade na escolha dos instrumentos económicos e financeiros;

43.

Considera que, nas medidas a tomar, designadamente no âmbito da OMC, é necessário ter em conta o contexto e características específicas de cada sector, as oportunidades e desafios com que se deparam e as dificuldades que cada Estado-Membro enfrenta;

44.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a prosseguirem os objectivos do desenvolvimento sustentável através de um justo equilíbrio entre os aspectos económicos, sociais e ambientais;

45.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


Quinta-feira, 6 de Julho de 2006

13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 303/651


ACTA

(2006/C 303 E/04)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Janusz ONYSZKIEWICZ

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 10 horas.

2.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos

1)

pelo Conselho e pela Comissão:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos) (COM(2006)0354 — C6-0206/2006 — 2006/0116(COD)).

enviado

fundo

:

AFET

parecer

:

DEVE, BUDG, FEMM

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais (COM(2006)0340 — C6-0209/2006 — 2006/0117(COD)).

enviado

fundo

:

AGRI

parecer

:

ENVI

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera e prorroga a Decisão n.o 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa «Hércules II») (COM(2006)0339 — C6-0216/2006 — 2006/0114(COD)).

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

BUDG

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia (COM(2006)0344 — C6-0217/2006 — 2006/0112(COD)).

enviado

fundo

:

BUDG

parecer

:

AGRI

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo Multilateral entre a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Comunidade Europeia, a República da Islândia, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Sérvia e Montenegro, a Roménia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) (COM(2006)0113 — C6-0218/2006 — 2006/0036(CNS)).

enviado

fundo

:

TRAN

Proposta de transferência de dotações DEC 25/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0718 — C6-0219/2006 — 2006/2185(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 26/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0802 — C6-0220/2006 — 2006/2186(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

Proposta de regulamento do Conselho que institui medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Bulgária e da Roménia (COM(2006)0271 — C6-0221/2006 — 2006/0091(CNS)).

enviado

fundo

:

JURI

Proposta de transferência de dotações DEC 24/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0717 — C6-0222/2006 — 2006/2187(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 30/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0805 — C6-0223/2006 — 2006/2188(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 15/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0581 — C6-0224/2006 — 2006/2189(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro (COM(2006)0320 — C6-0225/2006 — 2006/0109(CNS)).

enviado

fundo

:

ECON

Proposta de transferência de dotações DEC 23/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0716 — C6-0229/2006 — 2006/2190(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 31/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0806 — C6-0230/2006 — 2006/2191(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

2)

pelos deputados:

2.1)

propostas de recomendação (artigo 114.o do Regimento)

Yañez-Barnuevo García Luis, em nome do Grupo PSE — Proposta de recomendação ao Conselho referente às directivas de negociação de um acordo de associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, por outro (B6-0374/2006)

enviada

fundo

:

AFET

parecer

:

DEVE, INTA

in 't Veld Sophia, em nome do Grupo ALDE — Proposta de recomendação ao Conselho referente ao conteúdo do Acordo celebrado com os Estados Unidos da América sobre a utilização dos dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção e o combate do terrorismo e do crime transnacional, incluindo o crime organizado (B6-0382/2006)

enviada

fundo

:

LIBE

parecer

:

AFET

Meyer Pleite Willy, em nome do Grupo GUE/NGL — Proposta de recomendação ao Conselho referente às directrizes de negociação de um Acordo de Associação entre a União Europeia e a América Central (B6-0417/2006)

enviada

fundo

:

AFET

parecer

:

DEVE, INTA

3.   Desenvolvimento e migração (debate)

Relatório sobre o desenvolvimento e a migração [2005/2244(INI)] — Comissão do Desenvolvimento

Relatora: Marie-Arlette Carlotti (A6-0210/2006).

Marie-Arlette Carlotti apresenta o seu relatório.

Intervenção de Louis Michel (Comissário).

Intervenções de Ioannis Kasoulides (relator do parecer da Comissão AFET), Ona Juknevičienė (relatora do parecer da Comissão EMPL), Feleknas Uca (relatora do parecer da Comissão FEMM), Fernando Fernández Martín, em nome do Grupo PPE-DE, Margrietus van den Berg, em nome do Grupo PSE, Danutė Budreikaitė, em nome do Grupo ALDE, Marie-Hélène Aubert, em nome do Grupo Verts/ALE, Gabriele Zimmer, em nome do Grupo GUE/NGL, Alessandro Battilocchio (Não-inscritos), Zbigniew Zaleski, Elena Valenciano Martínez-Orozco, Jan Jerzy Kułakowski, Miguel Portas, Koenraad Dillen, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Marie-Line Reynaud, Toomas Savi, Ryszard Czarnecki, Libor Rouček, Francesco Enrico Speroni, Kader Arif, Panagiotis Beglitis, Justas Vincas Paleckis e Louis Michel.

PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN

Vice-Presidente

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.17 da Acta de 06.07.2006.

4.   Comércio equitativo e desenvolvimento (debate)

Relatório sobre o comércio equitativo e desenvolvimento [2005/2245(INI)] — Comissão do Desenvolvimento

Relator: Frithjof Schmidt (A6-0207/2006).

Frithjof Schmidt apresenta o seu relatório.

Intervenção de Peter Mandelson (Comissário).

Intervenções de Jörg Leichtfried (relator de parecer da Comissão INTA), Filip Kaczmarek, em nome do Grupo PPE-DE, Linda McAvan, em nome do Grupo PSE, Sajjad Karim, em nome do Grupo ALDE, Miguel Portas, em nome do Grupo GUE/NGL, Eoin Ryan, em nome do Grupo UEN, Christofer Fjellner, Karin Scheele, Fiona Hall, Georgios Papastamkos, Glenys Kinnock, Wiesław Stefan Kuc e Peter Mandelson.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.18 da Acta de 06.07.2006.

5.   Resultados das reuniões da OMC realizadas em Genebra no fim de Abril e perspectivas futuras (debate)

Pergunta oral (O-0036/2006/rév.1) apresentada por Enrique Barón Crespo, em nome da comissão INTA, à Comissão: Resultados das reuniões da OMC realizadas em Genebra no fim de Abril e perspectivas futuras (B6-0314/2006)

Enrique Barón Crespo desenvolve a pergunta oral.

Peter Mandelson (Comissário) responde à pergunta oral.

Tendo chegado a hora prevista para o período de votação, o debate é interrompido neste ponto.

O mesmo será retomado às 15 horas.

PRESIDÊNCIA: Antonios TRAKATELLIS

Vice-Presidente

6.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, …) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

6.1.   Cobrança do IVA e luta contra a fraude e a evasão fiscais * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações [COM(2005)0089 — C6-0100/2005 — 2005/0019(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relator: Christoph Konrad (A6-0209/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 1)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0303)

6.2.   Parceria UE-Caraíbas para o crescimento, a estabilidade e o desenvolvimento (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma parceria UE-Caraíbas para o crescimento, a estabilidade e o desenvolvimento [2006/2123(INI)] — Comissão do Desenvolvimento

Relatora: Gabriele Zimmer (A6-0211/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 2)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2006)0304)

6.3.   Protecção dos trabalhadores dos serviços de saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos provocados por seringas (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Segundo relatório que contém recomendações à Comissão sobre a protecção dos trabalhadores dos serviços de saúde da União Europeia contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos provocados por seringas [2006/2015(INI)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

Relator: Stephen Hughes (A6-0218/2006).

A votação do primeiro relatório (A6-0137/2006) foi suspensa em 01.06.2006 (ponto 7.19 da Acta de 01.06.2006) tendo o mesmo sido enviado à comissão em 13.06.2006 (ponto 7.11 da Acta de 13.06.2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 3)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2006)0305)

6.4.   Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ***I (votação)

*

* *

Antes da votação do relatório Szymański (A6-0164/2006):

Intervêm sobre os três relatórios A6-0164/2006, A6-0157/2006, A6-0155/2006 respectivamente, Konrad Szymański (relator), Raül Romeva i Rueda (em substituição do relator), István Szent-Iványi (relator) e Elmar Brok (presidente da Comissão AFET).

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria [COM(2004)0628 — C6-0129/2004 — 2004/0219(COD)] — Comissão dos Assuntos Externos

Relator: Konrad Szymański (A6-0164/2006)

O debate realizou-se em 17.05.2006 (ponto 11 da Acta de 17.05.2006).

A votação do relatório foi adiada na sequência da decisão adoptada pela Conferência dos Presidentes na sua reunião de 14.06.2006.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 4)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0306)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0306)

6.5.   Instrumento de estabilidade ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de Estabilidade [COM(2004)0630 — C6-0251/2004 — 2004/0223(COD)] — Comissão dos Assuntos Externos

Relatora: Angelika Beer (A6-0157/2006).

O debate realizou-se em 17.05.2006 (ponto 11 da Acta de 17.05.2006).

A votação do relatório foi adiada na sequência da decisão adoptada pela Conferência dos Presidentes na sua reunião de 14.06.2006.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 5)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0307)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0307)

6.6.   Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) [COM(2004)0627 — C6-0047/2005 — 2004/0222(CNS)] — Comissão dos Assuntos Externos

Relator: István Szent-Iványi (A6-0155/2006).

O debate realizou-se em 17.05.2006 (ponto 11 da Acta de 17.05.2006).

A votação do relatório foi adiada na sequência da decisão adoptada pela Conferência dos Presidentes na sua reunião de 14.06.2006.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 6)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0308)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0308)

6.7.   Competências de execução atribuídas à Comissão (Acordo Interinstitucional)

Relatório sobre a celebração de um acordo interinstitucional sob a forma de uma declaração conjunta relativo ao projecto de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (novo procedimento de regulamentação com controlo) [10126/1/2006 — C6-0208/2006 — 2006/2152(ACI)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Richard Corbett (A6-0237/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 7)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0309)

6.8.   Competências de execução atribuídas à Comissão (regras de exercício) * (votação)

Relatório sobre o projecto alterado de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [10126/1/2006 — C6-0190/2006 — 2002/0298(CNS)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Richard Corbett (A6-0236/2006).

(Consulta repetida)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 8)

PROPOSTA DO CONSELHO

Aprovada (P6_TA(2006)0310)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0310)

6.9.   Informações relativas ao ordenante que acompanham as transferências de fundos ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos [COM(2005)0343 — C6-0246/2005 — 2005/0138(COD)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Alexander Alvaro (A6-0196/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 9)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0311)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0311)

Intervenções sobre a votação:

Alexander Alvaro (relator) e Udo Bullmann, em nome do Grupo PSE, este último sobre as alterações 20, 22, 24, 103, 124 e 125.

6.10.   Regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias * (votação final)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que estabelece o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [COM(2006)0213 — C6-0207/2006 — 2005/0090(CNS)] — Comissão dos Orçamentos

Relatora: Ingeborg Gräßle (A6-0057/2006).

O debate realizou-se em 14.03.2006 (ponto 21 da Acta de 14.03.2006).

A votação da proposta da Comissão realizou-se em 15.03.2006 (ponto 4.5 da Acta de 15.03.2006). O relatório foi enviado à comissão competente nos termos do artigo 168.o, n.o 1, do Regimento, em 13.06.2006 (ponto 7.9 da Acta de 11.06.2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 10)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0312)

6.11.   Procedimento de informação mútua nos domínios do asilo e da imigração * (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de um procedimento de informação mútua sobre as medidas dos Estados-Membros nos domínios do asilo e da imigração [COM(2005)0480 — C6-0335/2005 — 2005/0204(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Patrick Gaubert (A6-0186/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0313)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0313)

6.12.   Alteração do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades (votação)

Proposta de resolução B6-0275/2006/rev.

O debate realizou-se em 26.04.2006 (ponto 13 da Acta de 26.04.2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 12)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0314)

6.13.   Consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na Europa (votação)

Propostas de resolução B6-0383/2006, B6-0387/2006, B6-0388/2006, B6-0389/2006 e B6-0398/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 13)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO B6-0383/2006

Rejeitada

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0387/2006

(em substituição dos B6-0387/2006, B6-0388/2006 e B6-0389/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Ria Oomen-Ruijten e José Albino Silva Peneda, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Martin Schulz, Stephen Hughes, Jan Andersson, Joel Hasse Ferreira, Jean Louis Cottigny, Alain Hutchinson, Edite Estrela e Jamila Madeira, em nome do Grupo PSE,

 

Jorgo Chatzimarkakis, em nome do Grupo ALDE,

 

Eugenijus Maldeikis, Umberto Pirilli e Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN

Aprovada (P6_TA(2006)0315)

(A proposta de resolução B6-0398/2006 caduca.)

6.14.   Alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegais de prisioneiros (votação)

Relatório intercalar sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegais de prisioneiros [2006/2027(INI)] — Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros

Relator: Giovanni Claudio Fava (A6-0213/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 14)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0316)

Intervenções sobre a votação:

 

Jas Gawronski apresenta uma alteração oral à alteração 15, que é aceite (a alteração 15, alterada, é seguidamente rejeitada).

 

Giusto Catania, em nome do Grupo GUE/NGL apresenta uma alteração oral à alteração 6.

 

Dado que mais de 37 deputados se opuseram a que esta alteração oral fosse tida em conta, a mesma é rejeitada.

 

Michael Gahler apresenta uma alteração oral à alteração 1, que é aceite.

6.15.   Intercepção das informações das transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos americanos (votação)

Propostas de resolução B6-0385/2006, B6-0386/2006, B6-0391/2006, B6-0393/2006 e B6-0395/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 15)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO B6-0385/2006

Rejeitada

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0386/2006

(em substituição dos B6-0386/2006, B6-0391/2006, B6-0393/2006 e B6-0395/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Martine Roure, em nome do Grupo PSE,

 

Alexander Alvaro, Sophia in 't Veld e Margarita Starkevičiūtė, em nome do Grupo ALDE,

 

Monica Frassoni e Daniel Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Francis Wurtz, Sahra Wagenknecht, Giusto Catania, Umberto Guidoni e Sylvia-Yvonne Kaufmann, em nome do Grupo GUE/NGL

Aprovada (P6_TA(2006)0318)

6.16.   Integração de imigrantes na União Europeia (votação)

Relatório sobre estratégias e meios para garantir a integração de imigrantes na União Europeia [2006/2056(INI)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Stavros Lambrinidis (A6-0190/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 16)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0319)

6.17.   Desenvolvimento e migração (votação)

Relatório sobre o desenvolvimento e a migração [2005/2244(INI)] — Comissão do Desenvolvimento

Relatora: Marie-Arlette Carlotti (A6-0210/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 17)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0320)

6.18.   Comércio equitativo e desenvolvimento (votação)

Relatório sobre o comércio equitativo e desenvolvimento [2005/2245(INI)] — Comissão do Desenvolvimento

Relator: Frithjof Schmidt (A6-0207/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 18)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0321)

6.19.   SIDA: passemos à acção (votação)

Propostas de resolução B6-0375/2006, B6-0376/2006, B6-0377/2006, B6-0378/2006, B6-0379/2006 e B6-0380/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 19)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0375/2006

(em substituição dos B6-0375/2006, B6-0377/2006, B6-0378/2006, B6-0379/2006 e B6-0380/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

John Bowis, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Miguel Angel Martínez Martínez, Anne Van Lancker e Pierre Schapira, em nome do Grupo PSE,

 

Fiona Hall, Marios Matsakis e Elizabeth Lynne, em nome do Grupo ALDE,

 

Margrete Auken, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Luisa Morgantini, Feleknas Uca, Vittorio Agnoletto, Eva-Britt Svensson e Adamos Adamou, em nome do Grupo GUE/NGL

Aprovada (P6_TA(2006)0322)

(A proposta de resolução B6-0376/2006 caduca.)

7.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 163.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Christoph Konrad — A6-0209/2006:

Christoph Konrad

Relatório Konrad Szymański — A6-0164/2006:

Jaromír Kohlíček

Relatório Richard Corbett — A6-0237/2006:

Richard Corbett e Ivo Strejček

Relatório Patrick Gaubert — A6-0186/2006:

Frank Vanhecke

Alteração do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades B6-0275/2006/rev.:

Bruno Gollnisch

Relatório Giovanni Claudio Fava — A6-0213/2006:

Marco Cappato, Philip Claeys, Petr Duchoň, Hynek Fajmon e Jas Gawronski

Iinterception of bank transfer data from the SWIFT system by the US secret services — RC-B6-0386/2006:

Marco Cappato

Relatório Stavros Lambrinidis — A6-0190/2006:

Frank Vanhecke e Philip Claeys

8.   Correcções e intenções de voto

Correcções de voto:

As correcções de voto encontram-se no sítio da «Sessão em directo», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (roll-call votes)» e na versão impressa do anexo «Resultados da votação nominal».

A versão electrónica em Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de duas semanas a contar do dia da votação.

Terminado este prazo, a lista das correcções de voto será encerrada para efeitos de tradução e publicação no Jornal Oficial.

Intenções de voto:

Foram emitidas as intenções de voto que se seguem (relativas a votos não expressos):

Relatório Stephen Hughes — A6-0218/2006

resolução (conjunto)

a favor: Paul Rübig

Relatório Giovanni Claudio Fava — A6-0213/2006

alteração 3, 2.a parte

a favor: Harlem Désir

(A sessão, suspensa às 13h35, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

9.   Aprovação da acta da sessão anterior

Intenções de voto:

Data da sessão: 05.07.2006

Relatório Ulrich Stockmann — A6-0212/2006

alteração 11

contra: Manuel Medina Ortega

Pervenche Berès comunica que esteve presente na sessão de 04.07.2006, mas que o seu nome não figura na lista de presenças.

*

* *

A acta da sessão anterior é aprovada.

10.   Comunicação de posições comuns do Conselho

O Presidente comunica, nos termos do n.o 1 do artigo 57.o do Regimento, que recebeu do Conselho as seguintes posições comuns, bem como as razões que o levaram a adoptá-las, e a posição da Comissão sobre:

Posição comum adoptada pelo Conselho em 27 de Junho de 2006 tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (06284/1/2006 — 10436/2006 — COM(2006)0355 — C6-0226/2006 — 2004/0218(COD))

enviado

fundo

:

ENVI

Posição comum adoptada pelo Conselho em 30 de Junho de 2006 tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (07535/3/2006 — 10414/2006 — COM(2006)0374 — C6-0227/2006 — 2004/0055(COD))

enviado

fundo

:

JURI

O prazo de três meses de que o Parlamento dispõe para se pronunciar começa portanto a correr amanhã, 07.07.2006.

11.   Resultado das reuniões da OMC realizadas em fins de Abril em Genebra e perspectivas futuras (continuação do debate)

Pergunta oral (O-0036/2006/rév.1) apresentada por Enrique Barón Crespo, em nome da comissão INTA, à Comissão: Resultados das reuniões da OMC realizadas em Genebra no fim de Abril e perspectivas futuras (B6-0314/2006)

Intervenções de Georgios Papastamkos, em nome do Grupo PPE-DE, Panagiotis Beglitis, em nome do Grupo PSE, Marian Harkin, em nome do Grupo ALDE, Carl Schlyter, em nome do Grupo Verts/ALE, Bastiaan Belder, em nome do Grupo IND/DEM, Robert Sturdy, David Martin, Kathy Sinnott, Christofer Fjellner, Elisa Ferreira, Gerard Batten, Daniel Caspary e Peter Mandelson (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

12.   Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros («denominação de origem») (debate)

Pergunta oral (O-0065/2006) apresentada por Enrique Barón Crespo, em nome da comissão INTA: Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros («denominação de origem») (B6-0316/2006)

Enrique Barón Crespo desenvolve a pergunta oral.

Peter Mandelson (Comissário) responde à pergunta oral.

Intervenções de Robert Sturdy, em nome do Grupo PPE-DE, Francisco Assis, em nome do Grupo PSE, Gianluca Susta, em nome do Grupo ALDE, Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, Christofer Fjellner, Jean-Pierre Audy e Peter Mandelson.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 5 do artigo 108.o do Regimento, para conclusão do debate:

Erika Mann, em nome do Grupo PSE, sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros («marcação de origem») (B6-0384/2006),

Caroline Lucas, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros («marcação de origem») (B6-0390/2006),

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, sobre a indicação do país de origem de certos produtos importados de países terceiros («marcação de origem») (B6-0392/2006),

Helmuth Markov, Vittorio Agnoletto e Marco Rizzo, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a indicação do país de origem de determinados produtos importados de países terceiros («indicação de origem») (B6-0394/2006),

Robert Sturdy, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a indicação do país de origem de certos produtos importados de países terceiros(«marcação de origem») (B6-0396/2006),

Johan Van Hecke, em nome do Grupo ALDE, sobre a indicação do país de origem em certos produtos importados de países terceiros («marcação de origem») (B6-0397/2006).

(A Comissão INTA retirou a proposta de resolução B6-0381/2006)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 16.4 da Acta de 06.07.2006.

13.   Debate de casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (debate)

(Para os títulos e autores das propostas de resolução, ver ponto 3 da Acta de 04.07.2006)

13.1.   Somália

Propostas de resolução B6-0400/2006, B6-0405/2006, B6-0406/2006, B6-0410/2006, B6-0412/2006 e B6-0415/2006

Alyn Smith, Tobias Pflüger, Simon Coveney, Marios Matsakis, Ana Maria Gomes e Cristiana Muscardini apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Józef Pinior, em nome do Grupo PSE, Luca Romagnoli (Não-inscritos), Marek Aleksander Czarnecki e Peter Mandelson (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 16.1 da Acta de 06.07.2006.

13.2.   Mauritânia

Propostas de resolução B6-0399/2006, B6-0403/2006, B6-0407/2006, B6-0409/2006, B6-0413/2006 e B6-0416/2006

Marie Anne Isler Béguin, Tobias Pflüger, Bernd Posselt, Marios Matsakis e Marie-Arlette Carlotti apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Michael Gahler, em nome do Grupo PPE-DE, Alain Hutchinson, em nome do Grupo PSE, e Peter Mandelson (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 16.2 da Acta de 06.07.2006.

13.3.   Liberdade de expressão na Internet

Propostas de resolução B6-0401/2006, B6-0402/2006, B6-0404/2006, B6-0408/2006, B6-0411/2006 e B6-0414/2006

Raül Romeva i Rueda, Tobias Pflüger, Simon Coveney, Jules Maaten e Catherine Trautmann apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Tadeusz Zwiefka, em nome do Grupo PPE-DE, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, em nome do Grupo PSE, Kathy Sinnott, em nome do Grupo IND/DEM, Ryszard Czarnecki (Não-inscritos), Urszula Krupa e Peter Mandelson (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 16.3 da Acta de 06.07.2006.

14.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, …) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

14.1.   Somália (votação)

Propostas de resolução B6-0400/2006, B6-0405/2006, B6-0406/2006, B6-0410/2006, B6-0412/2006 e B6-0415/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 20)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0400/2006

(em substituição dos B6-0400/2006, B6-0405/2006, B6-0406/2006, B6-0410/2006, B6-0412/2006 e B6-0415/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Simon Coveney, John Bowis, Jana Hybášková, Mario Mauro e Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Pasqualina Napoletano, Glenys Kinnock e Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE,

 

Johan Van Hecke e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE,

 

Margrete Auken e Sepp Kusstatscher, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Luisa Morgantini e Esko Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL,

 

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN.

Aprovada (P6_TA(2006)0323)

Intervenções sobre a votação:

Simon Coveney apresenta uma alteração oral ao considerando C, que foi aceite;

Michael Gahler apresenta uma alteração oral ao n.o 11, que foi aceite.

14.2.   Mauritânia (votação)

Propostas de resolução B6-0399/2006, B6-0403/2006, B6-0407/2006, B6-0409/2006, B6-0413/2006 e B6-0416/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 21)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0399/2006

(em substituição dos B6-0399/2006, B6-0403/2006, B6-0407/2006, B6-0409/2006, B6-0413/2006 e B6-0416/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Bernd Posselt, Charles Tannock e Simon Busuttil, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Pasqualina Napoletano, Marie-Arlette Carlotti, Glenys Kinnock, Alain Hutchinson e Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE,

 

Lydie Polfer e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE,

 

Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Luisa Morgantini e Willy Meyer Pleite, em nome do Grupo GUE/NGL,

 

Ģirts Valdis Kristovskis, em nome do Grupo UEN.

Aprovada (P6_TA(2006)0324)

Intervenções sobre a votação:

Michael Gahler apresentou uma alteração oral ao n.o 26, que foi aceite.

14.3.   Liberdade de expressão na internet (votação)

Propostas de resolução B6-0401/2006, B6-0402/2006, B6-0404/2006, B6-0408/2006, B6-0411/2006 e B6-0414/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 22)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0401/2006

(em substituição dos B6-0401/2006, B6-0402/2006, B6-0404/2006, B6-0408/2006, B6-0411/2006 e B6-0414/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Simon Coveney e Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Pasqualina Napoletano, Catherine Trautmann e Christa Prets, em nome do Grupo PSE,

 

Henrik Lax, Marios Matsakis e Frédérique Ries, em nome do Grupo ALDE,

 

Daniel Cohn-Bendit e Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Vittorio Agnoletto, Umberto Guidoni e Miguel Portas, em nome do Grupo GUE/NGL,

 

Hanna Foltyn-Kubicka, Mieczysław Edmund Janowski, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Zdzisław Zbigniew Podkański e Janusz Wojciechowski, em nome do Grupo UEN.

O Presidente assinala que, na sequência de um problema técnico de transmissão, só está neste momento disponível para votação a versão inglesa do texto. Solicita o assentimento da Assembleia para proceder, contudo, à votação, conforme previsto. Depois de o Parlamento ter manifestado a sua concordância procede-se à votação (as outras versões linguísticas serão alinhadas com a versão inglesa).

Aprovada (P6_TA(2006)0325)

14.4   Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros («denominação de origem») (votação)

Propostas de resolução B6-0384/2006, B6-0390/2006, B6-0392/2006, B6-0394/2006, B6-0396/2006 e B6-0397/2006

A Comissão INTA retirou a proposta de resolução B6-0381/2006.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 23)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0384/2006

(em substituição dos B6-0384/2006, B6-0390/2006, B6-0392/2006, B6-0394/2006, B6-0396/2006 e B6-0397/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Robert Sturdy, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Erika Mann, em nome do Grupo PSE,

 

Johan Van Hecke e Gianluca Susta, em nome do Grupo ALDE,

 

Caroline Lucas, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Vittorio Agnoletto, Helmuth Markov e Marco Rizzo, em nome do Grupo GUE/NGL,

 

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN.

Aprovada (P6_TA(2006)0326)

Intervenções sobre a votação:

Enrique Barón Crespo apresenta uma alteração oral ao n.o 2, que foi aceite.

15.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 163.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros («marcação de origem») — RC-B6-0384/2006: Luca Romagnoli

16.   Correcções e intenções de voto

Correcções de voto:

As correcções de voto encontram-se no sítio da «Sessão em directo», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (roll-call votes)» e na versão impressa do anexo «Resultados da votação nominal».

A versão electrónica em Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de duas semanas a contar do dia da votação.

Terminado este prazo, a lista das correcções de voto será encerrada para efeitos de tradução e publicação no Jornal Oficial.

Intenções de voto:

Foram emitidas as intenções de voto que se seguem (relativas a votos não expressos):

Liberdade de expressão na internet (RC-B6-0401/2006)

(votação final)

a favor: Enrique Barón Crespo, Jens-Peter Bonde

17.   Composição das comissões e das delegações

A pedido dos Grupos ALDE e GUE/NGL, o Parlamento ratifica as seguintes nomeações:

Comissão AFET: Marco Cappato

Comissão ECON: Vincenzo Aita

18.   Pedido de levantamento de imunidade parlamentar

As autoridades competentes da Bélgica transmitiram ao Presidente um pedido de levantamento de imunidade parlamentar de Vural Öger no contexto de um processo pendente junto das autoridades judiciárias de Bruxelas.

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regimento, este pedido é enviado à comissão competente, a saber, a Comissão JURI.

19.   Decisões sobre determinados documentos

Autorização para elaborar relatórios de iniciativa (artigo 45.o do Regimento)

Comissão AFET

As reformas no mundo árabe: que estratégia para a União Europeia (2006/2172(INI))

Uma estratégia do Mar Báltico para a Dimensão Setentrional (2006/2171(INI))

(parecer: ENVI, ITRE, REGI)

Comissão INTA

Construção da zona de livre comércio Euro-Med (2006/2173(INI))

(parecer: AFET, AGRI)

Comissão ENVI

Estratégia temática sobre a reciclagem de resíduos (2006/2175(INI))

(parecer: ITRE)

Estratégia temática sobre o meio marinho (2006/2174(INI))

(parecer: TRAN, PECH)

Comissão REGI

Impacto e consequências das políticas estruturais sobre a coesão da UE (2006/2181(INI))

(parecer: BUDG)

Papel e eficácia da política de coesão na redução das disparidades nas regiões mais pobres da UE (2006/2176(INI))

Comissão PECH

Uma nova parceria global com a Gronelândia sob a forma de uma declaração comum e uma decisão do Conselho com base no artigo 187.o do Tratado CE (2006/2182(INI))

(parecer: AFET, INTA, BUDG)

Comissão LIBE

Asilo: cooperação prática, qualidade das decisões tomadas no âmbito do sistema comum europeu de asilo (2006/2184(INI))

(parecer: AFET, DEVE, FEMM)

Conflitos jurisdicionais e o princípio ne bis in idem no âmbito de procedimentos penais (2006/2183(INI))

(parecer: JURI)

Autorização para elaborar relatórios de iniciativa (artigo 114.o do Regimento)

Comissão AFET

Negociações com vista a um Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe da Síria, por outro (2006/2150(INI))

(parecer: INTA)

Cooperação reforçada entre comissões

Comissão INTA

Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo (COM(2006)0207 — C6-0171/2006 — 2006/0068(CNS))

(parecer: BUDG)

Cooperação reforçada entre comissões INTA, AFET

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 29.06.2006)

Comissão EMPL

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (COM(2006)0091 — C6-0082/2006 — 2006/0033(COD))

(parecer: INTA, ECON, ITRE, IMCO, REGI)

Cooperação reforçada entre comissões EMPL, BUDG

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 29.06.2006)

Comissão ENVI

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas (COM(2005)0125 — C6-0440/2005 — 2005/0028(COD))

(parecer: IMCO)

Cooperação reforçada entre comissões ENVI, AGRI

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 29.06.2006)

Comissão ITRE

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência em matéria de Segurança e Salvaguardas Nucleares (09037/2006 — C6-0153/2006 — 2006/0802(CNS))

(parecer: DEVE, BUDG, ENVI)

Cooperação reforçada entre comissões ITRE, AFET

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 29.06.2006)

Comissão LIBE

Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (COM(2005)0649 — C6-0079/2006 — 2005/0259(CNS))

Cooperação reforçada entre comissões LIBE, JURI

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 29.06.2006)

Consulta de comissões

Comissão JURI

Minimização dos custos administrativos impostos pela legislação (2005/2140(INI))

competente quanto à matéria de fundo: CONT

(parecer: ECON, EMPL, ITRE, JURI)

Decisão de elaborar um relatório, nos termos do artigo 201.o do Regimento

Comissão AFCO

Interpretação do artigo 166.o do Regimento (2006/2139(REG))

20.   Declarações escritas inscritas no registo (artigo 116.o do Regimento)

Número de assinaturas recolhidas pelas declarações escritas inscritas no registo (n.o 3 do artigo 116.o do Regimento):

N.o Documento

Autor

Assinaturas

19/2006

Elly de Groen-Kouwenhoven, Michael Cashman, Erik Meijer, Alexander Lambsdorff e Geoffrey Van Orden

115

20/2006

Konrad Szymański, Philippe Morillon, Charles Tannock, Ari Vatanen e Bastiaan Belder

81

21/2006

Iles Braghetto e Panayiotis Demetriou

403

22/2006

Daniel Strož

49

23/2006

Claire Gibault, Jean-Marie Cavada, Antoine Duquesne, Charles Tannock e Enrique Barón Crespo,

407

24/2006

Robert Navarro, Jean-Luc Bennahmias, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Luigi Cocilovo e Sylvia-Yvonne Kaufmann

150

25/2006

Fernand Le Rachinel

27

26/2006

Jean Lambert, Raül Romeva i Rueda e Carl Schlyter

44

27/2006

Daniel Strož

19

28/2006

Paul Verges, Margie Sudre e Jean-Claude Fruteau

129

29/2006

Bogdan Golik e Bogusław Sonik

60

30/2006

Caroline Lucas, Jean Lambert e André Brie

33

31/2006

Caroline Lucas, Janusz Wojciechowski, David Hammerstein Mintz e Robert Evans

81

32/2006

Jean Spautz

67

33/2006

Richard Corbett, Alexander Alvaro, Christopher Heaton-Harris, Cecilia Malmström e Cem Özdemir

196

34/2006

Andreas Mölzer

20

35/2006

Anna Záborská, Stephen Hughes e Gérard Deprez

185

36/2006

Anna Záborská, Stephen Hughes e Gérard Deprez

188

37/2006

Anna Záborská, Stephen Hughes e Gérard Deprez

197

38/2006

Carl Schlyter, Paulo Casaca, Karl-Heinz Florenz, Mojca Drčar Murko e Caroline Lucas

282

39/2006

Cristiana Muscardini

46

40/2006

Margrietus van den Berg, Jean-Marie Cavada, Harlem Désir e Caroline Lucas

114

41/2006

Feleknas Uca, Raül Romeva i Rueda, Karin Scheele, Jürgen Schröder e Nicholson of Winterbourne

 

42/2006

Georgios Karatzaferis

26

43/2006

Adriana Poli Bortone

16

44/2006

Mario Borghezio

6

45/2006

Mario Borghezio

30

46/2006

Jamila Madeira, Ana Maria Gomes, Anna Záborská, Luisa Morgantini e Miguel Angel Martínez Martínez

42

47/2006

Caroline Lucas, Angelika Beer

37

48/2006

Bogusław Rogalski

15

49/2006

Alessandra Mussolini

21

50/2006

Sylwester Chruszcz

14

51/2006

Daniel Strož e Jaromír Kohlíček

7

52/2006

Maciej Marian Giertych

23

53/2006

Thierry Cornillet

32

54/2006

Mario Borghezio

12

21.   Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Nos termos do n.o 2 do artigo 172.o do Regimento, a acta da presente sessão será submetida à aprovação do Parlamento no início da próxima sessão.

Com o acordo do Parlamento, os textos aprovados serão imediatamente transmitidos aos respectivos destinatários.

22.   Calendário das próximas sessões

As próximas sessões terão lugar de 04.09.2006 a 07.09.2006.

23.   Interrupção do período de sessões

O período de sessões do Parlamento Europeu é interrompido.

A sessão é encerrada às 17h20.

Julian Priestley

Secretário Gerral

Josep Borrell Fontelles

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Agnoletto, Aita, Albertini, Allister, Alvaro, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Assis, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Bachelot-Narquin, Baco, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Bielan, Birutis, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Budreikaitė, van Buitenen, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Cappato, Carlotti, Carnero González, Casa, Casaca, Casini, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chichester, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Cottigny, Coveney, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, de Brún, Degutis, Dehaene, De Keyser, Demetriou, Deprez, De Rossa, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dobolyi, Dombrovskis, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Ebner, El Khadraoui, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jill Evans, Jonathan Evans, Fajmon, Falbr, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Gottardi, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Grosch, Grossetête, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hamon, Handzlik, Harbour, Harkin, Harms, Hasse Ferreira, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudacký, Hughes, Hutchinson, Ibrisagic, Ilves, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kindermann, Kinnock, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Kohlíček, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Laignel, Lambert, Lambrinidis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, Lauk, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Leichtfried, Leinen, Le Rachinel, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liotard, Lipietz, López-Istúriz White, Losco, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lynne, Maaten, McAvan, McGuinness, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Markov, Marques, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Maštálka, Mastenbroek, Matsakis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mohácsi, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Novak, Obiols i Germà, Achille Occhetto, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patrie, Peillon, Pęk, Alojz Peterle, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Pirker, Piskorski, Pistelli, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Poignant, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salinas García, Salvini, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Saryusz-Wolski, Savi, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Frithjof Schmidt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schroedter, Schulz, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sinnott, Sjöstedt, Skinner, Škottová, Smith, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stockmann, Strejček, Strož, Sturdy, Sudre, Surján, Susta, Svensson, Swoboda, Szájer, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Lancker, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vaugrenard, Ventre, Vergnaud, Vidal-Quadras, de Villiers, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Voggenhuber, Wallis, Walter, Watson, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Wieland, Wiersma, Willmott, Wise, von Wogau, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zaleski, Zani, Zapałowski, Zappalà, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka

Observadores:

Arabadjiev, Athanasiu, Bărbuleţiu, Bliznashki, Buruiană Aprodu, Ciornei, Cioroianu, Coşea, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Dîncu, Duca, Dumitrescu, Ganţ, Hogea, Ilchev, Kirilov, Kónya-Hamar, Mihăescu, Morţun, Podgorean, Popa, Popeangă, Severin, Shouleva, Silaghi, Sofianski, Stoyanov, Ţicău, Vigenin, Zgonea Valeriu Ştefan


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (…, …, …)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (…, …, …)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

VP

votação por partes

VS

votação em separado

alt.

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

n.o

art.

artigo

cons.

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Cobrança do IVA e luta contra a fraude e a evasão fiscais *

Relatório: Christoph KONRAD (A6-0209/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

2.   Parceria UE-Caraíbas para o crescimento, a estabilidade e o desenvolvimento

Relatório: Gabriele ZIMMER (A6-0211/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Protecção dos trabalhadores dos serviços de saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos provocados por seringas

Relatório: Maioria requerida: qualificada

Stephen HUGHES (A6-0218/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

VN

+

465, 18, 13

Pedidos de votação nominal

ALDE: votação única

4.   Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ***I

Relatório: Konrad SZYMAŃSKI (A6-0164/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Bloco n.o 1 —

alterações de compromisso

4

6-9

13

15-24

26-31

33-36

40-41

43

48

56

58

61-80

82

84

87

90

99-100

103

109

115

124

128-129

131-138

142-156

158-167

169-171

173

175-176

178-181

183-184

comissão

UEN,

PPE-DE + PSE

 

+

 

Bloco n.o 2 —

alterações da comissão competente (votação em bloco)

2

11

14

37

44-46

49-52

54

57

59-60

81

83

85-86

88

94-98

101

105-106

108

113

118

122-123

comissão

 

 

Bloco n.o 3 —

alterações da comissão competente (votação em bloco)

1

5

10

12

32

38-39

42

47

53

55

89

91-93

102

107

110-112

114

116

119-121

comissão

 

-

 

25

comissão

VP

 

 

1/VE

+

344, 222, 12

2/VE

+

322, 245, 13

Artigo 20, § 2

126=

104=

Verts/ALE

comissão

 

-

 

157

UEN,

PPE-DE + PSE

 

+

 

Após o art. 27

127

Verts/ALE

 

-

 

117

comissão

 

-

 

Após o cons. 4

125

Verts/ALE

 

-

 

130

UEN,

PPE-DE + PSE

 

+

 

3

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

Após o travessão 2

177

UEN,

PPE-DE + PSE

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

As alterações 178, 179, 180, 181 e 184 anulam e substituem as alterações 139, 140, 141, 168, 172 e 174.

O texto que se segue foi omitido na coluna da direita da alteração 152: «(l) Medidas de segurança alimentar.»

Pedidos de votação por partes

UEN

alt. 25

1.a parte: até «à educação para a saúde»

2.a parte: restante texto

5.   Instrumento de estabilidade ***I

Relatório: Angelika BEER (A6-0157/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de regulamento

Bloco n.o 1 —

alterações de compromisso

43-100

102-107

112

Verts/ALE

 

+

 

Bloco n.o 2 —

alterações da comissão competente

1-42

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

Projecto de resolução legislativa

Após o travessão 5

108

Verts/ALE

 

+

 

109

Verts/ALE

 

+

 

110

Verts/ALE

 

+

 

111

Verts/ALE

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 112 anula e substitui a alteração 101.

6.   Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) *

Relatório: István SZENT-IVÁNYI (A6-0155/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de regulamento

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-33

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

Projecto de resolução legislativa

após o 4.o travessão

34

ALDE

 

+

 

35

ALDE

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

7.   Competências de execução atribuídas à Comissão (Acordo interinstitucional)

Relatório: Richard CORBETT (A6-0237/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

após o 5.o travessão

1

PPE-DE

VE

+

313, 248, 20

votação: proposta de decisão (conjunto)

 

+

 

8.   Competências de execução atribuídas à Comissão (regras de exercício) *

Relatório: Richard CORBETT (A6-0236/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: proposta legislativa

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

9.   Informações relativas ao ordenante que acompanham as transferências de fundos ***I

Relatório: Alexander ALVARO (A6-0196/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-5

7-8

12-13

15-17

25

27

30-33

35

37

39

41

43

45

47-48

50

53

55-56

58

60

62

64

66

69

71

73

75

77

86

90

94

98-99

101

106

108

110

112

114-115

117

119

121

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

19

comissão

VS

-

 

20 *

comissão

 

 

22 *

comissão

 

 

24 *

comissão

 

 

78 *

comissão

 

 

103 *

comissão

 

 

Artigo 1

131

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

Artigo 5, após o § 2

132

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

68

comissão

 

 

Artigo 8, após o § 2

80=

133=

ALDE, PSE + PPE-DE

comissão

 

+

 

Artigo 9, § 1

83

comissão

 

-

 

134

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

Artigo 9, § 2

135

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

85

comissão

 

 

Artigo 13

136

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

89

comissão

 

 

Artigo 14

137

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

91

comissão

 

 

Artigo 15

138

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

96

comissão

 

 

Após o artigo 19

139

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

124 *

comissão

 

 

125 *

comissão

 

 

Artigo 20

140

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

123

comissão

 

 

Cons. 4

126

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

Cons. 5

127

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

Cons. 7

128

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

10

comissão

 

 

Cons. 9

129

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

Após o cons. 12

130

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

442, 16, 130

As alterações 6, 9, 11, 14, 18, 21, 23, 26, 28, 29, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 49, 51, 52, 54, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 70, 72, 74, 76, 79, 81, 82, 84, 87, 88, 92, 93, 95, 97, 100, 102, 104, 105, 107, 109, 111, 113, 116, 118, 120 e 122 são anuladas.

* Estas alterações caducaram na sequência da aprovação dos dois relatórios da Comissão AFCO sobre a comitologia (relator: Deputado Corbett — Docs. A6-0237/2006 e A6-0236/2006).

Pedidos de votação nominal

UEN: votação final

Pedidos de votação em separado

ALDE: alt. 19

10.   Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias *

Relatório: Ingeborg GRÄßLE (A6-0057/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: resolução legislativa

 

+

 

A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada na sessão de 13 de Junho de 2006.

11.   Procedimento de informação mútua nos domínios do asilo e da imigração *

Relatório: Patrick GAUBERT (A6-0186/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

3-5

15-17

20-23

25-26

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

VS

+

 

2

comissão

VS

+

 

6

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

7

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

10

comissão

VS

+

 

11

comissão

VS

+

 

12

comissão

VS

+

 

13

comissão

VS

+

 

14

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

24

comissão

vs/VE

+

291, 288, 6

Artigo 4.o, § 2

27

Verts/ALE

 

-

 

18

comissão

 

+

 

Artigo 4, após o § 2

19=

28=

comissão

Verts/ALE

VN

-

81, 498, 12

30

PPE-DE

 

+

 

Artigo 4.o, § 4

29

Verts/ALE

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

As alterações 8 e 9 foram anuladas.

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alts. 19/28

Pedidos de votação em separado

GUE/NGL alts. 1, 2, 10, 24

ALDE alts. 7, 11, 12, 13, 24

Pedidos de votação por partes

GUE/NGL

alt. 6

1.a parte: até «conjunto da Comunidade»

2.a parte: restante texto

alt. 7

1.a parte: todo o texto sem os termos, «tais como desviar ou atrair fluxos migratórios de ou para outro Estado-Membro»

2.a parte: estes termos

alt. 14

1.a parte: todo o texto sem os termos, «como desviar ou atrair fluxos migratórios de ou para um outro Estado-Membro»

2.a parte: estes termos

12.   Modificação do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades

Proposta de resolução: B6-0275/2006/rev.

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução (B6-0275/2006/rev.) da Comissão JURI

§ 2

§

texto original

VS

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE § 2

13.   Consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na Europa

Propostas de resolução: B6-0383/2006, B6-0387/2006, B6-0388/2006, B6-0389/2006, B6-0398/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0383/2006

 

Verts/ALE

 

-

 

Proposta de resolução comum RC-B6-0387/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, UEN)

Após o § 1

5

GUE/NGL

 

-

 

§ 2

§

texto original

VS

+

 

§ 3

§

texto original

VS

+

 

Após o § 5

9

PSE

 

+

 

Após o § 6

10

PSE

 

-

 

§ 7

11

PSE

 

+

 

§

texto original

VS

 

§ 8

6

GUE/NGL

VN

-

227, 316, 40

12

PANZERI eo

VN

-

231, 305, 41

8

PSE

VN

-

222, 324, 37

Após o § 8

7

GUE/NGL

VN

-

225, 321, 42

Antes do cons. A

1

GUE/NGL

 

-

 

2

GUE/NGL

 

-

 

Cons. C

§

texto original

VS

+

 

Após o cons. C

3

GUE/NGL

VN

-

234, 311, 43

4

GUE/NGL

VN

-

245, 317, 17

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0387/2006

 

PSE

 

 

B6-0388/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0389/2006

 

ALDE

 

 

B6-0398/2006

 

GUE/NGL

 

 

Pedidos de votação nominal

PSE alt. 8

GUE/NGL alts. 3, 4, 6, 12 e 7

Pedidos de votação em separado

ALDE Considerando C, §§ 2, 3

14.   Alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegais de prisioneiros

Relatório intercalar Claudio FAVA (A6-0213/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 1

31

UEN

VE

-

244, 325, 19

§ 3

3

GUE/NGL

div/VN

 

 

1

-

35, 545, 7

2

+

309, 259, 15

Após o § 5

13

PPE-DE

VN

+

537, 36, 12

14

PPE-DE

VE

-

258, 307, 18

Subtítulo antes § 6

15

PPE-DE

 

-

 

§ 6

32

UEN

 

-

 

§

texto original

div/VN

 

 

1

+

372, 206, 12

2

+

318, 257, 11

§ 7

33

UEN

 

-

 

16

PPE-DE

VE

+

436, 136, 13

Após o § 7

4

GUE/NGL

 

-

 

§ 9

34/rev

UEN

 

-

 

17

PPE-DE

 

+

 

§ 10

9S

UEN

 

-

 

§ 11

18

PPE-DE

div/VN

 

 

1

+

496, 74, 14

2

-

263, 298, 21

§ 12

35

UEN

VP

 

 

1

-

 

2

-

 

Após o § 12

19

PPE-DE

VN

+

532, 40, 16

§ 14

36

UEN

 

-

 

5

GUE/NGL

VE

-

277, 293, 12

§ 15

6

GUE/NGL

VN

-

41, 533, 14

37

UEN

 

-

 

Após o § 15

20

PPE-DE

VN

-

258, 307, 20

7

GUE/NGL

VN

+

291, 283, 13

Subtítulo antes do § 26

21

PPE-DE

 

-

 

§ 26

38/rev

UEN

 

-

 

22

PPE-DE

 

-

 

§ 27

8

GUE/NGL

VE

-

66, 507, 9

§ 28

39

UEN

 

-

 

Após o § 31

40

UEN

 

-

 

§ 33

41

UEN

 

-

 

§ 37

42

UEN

 

-

 

Após o § 40

49

IND/DEM

VN

-

95, 472, 19

50

IND/DEM

VN

-

69, 498, 19

§ 41

43

UEN

 

-

 

§ 42

44S

UEN

 

R

 

§ 44

45

UEN

 

-

 

23

PPE-DE

div/VN

 

 

1

+

493, 73, 19

2

-

262, 299, 20

§ 46

46S

UEN

 

R

 

1

PSE

VN

+

511, 38, 37

alterado oralmente

Cons. B

47

IND/DEM

VN

-

95, 473, 10

Após o cons. B

24

UEN

 

-

 

Cons. D

25

UEN

 

-

 

Após o cons. H

26

UEN

 

-

 

27

UEN

 

-

 

Cons. B, travessão 1

2

PSE

 

+

 

§

texto original

 

 

Cons. L

28

UEN

 

-

 

10

PPE-DE

VN

+

530, 40, 14

Cons. M

29S

UEN

 

-

 

11

PPE-DE

 

+

 

Após o cons. M

12

PPE-DE

VE

-

254, 307, 17

Cons. N

30S

UEN

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

389, 137, 55

A alteração 48 foi retirada.

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: §§ 47, 49, 50 e votação final

GUE/NGL: alts. 3, 6 e 7

PPE-DE alts. 10, 13, 18, 19, 20, 23, 1 e votação final

Verts/ALE votação final

PSE votação final

Pedidos de votação por partes

PSE

alt. 18

1.a parte: todo o texto sem os termos «alega que»

2.a parte: estes termos

alt. 23

1.a parte: todo o texto sem os termos «que, apesar de ainda estar em estado de choque depois do 9 de Setembro, está na linha da frente na luta contra o terrorismo»

2.a parte: estes termos

alt. 3

1.a parte: todo o texto sem os termos «e nas bases militares estrangeiras»

2.a parte: estes termos

UEN

§ 6

1.a parte: todo o texto sem os termos «graves e inadmissíveis»

2.a parte: estes termos

alt. 35

1.a parte: até «dos países europeus e dos EUA»

2.a parte: restante texto

Diversos

O Deputado Michael Gahler apresentou uma alteração oral à alteração 1:

à elaboração de relatos integrais das audições conduzidas pela comissão temporária, bem como à sua tradução para as línguas dos Estados-Membros afectados pela investigação;

15.   Intercepção das informações das transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos americanos

Propostas de resolução: B6-0385/2006, B6-0386/2006, B6-0391/2006, B6-0393/2006, B6-0395/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0385/2006

 

PPE-DE + UEN

VE

-

172, 349, 21

Proposta de resolução comum RC-B6-0386/2006

(PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL)

§ 1

§

texto original

VS

+

 

§ 9

§

texto original

VS

+

 

§ 11

§

texto original

vs/VE

+

275, 239, 24

votação: resolução (conjunto)

VE

+

302, 219, 22

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0386/2006

 

PSE

 

 

B6-0391/2006

 

Verts/ALE

 

 

B6-0393/2006

 

ALDE

 

 

B6-0395/2006

 

GUE/NGL

 

 

Pedidos de votação em separado

GUE/NGL: §§ 1, 9 e 11

16.   Integração de imigrantes na União Europeia

Relatório: Stavros LAMBRINIDIS (A6-0190/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 6

3S

PPE-DE

 

-

 

§ 7

§

texto original

VS

+

 

§ 8

4

PPE-DE

VE

-

236, 308, 3

§ 9

5S

PPE-DE

VN

-

252, 281, 6

§ 14

§

texto original

VS

+

 

§ 17

§

texto original

VS

+

 

§ 18

6S

PPE-DE

 

-

 

§ 19

§

texto original

VS

+

 

§ 20

§

texto original

VS

+

 

§ 21

§

texto original

VS

+

 

§ 22

7

PPE-DE

VN

-

242, 291, 6

1

GUE/NGL

 

-

 

§

texto original

VN

+

287, 248, 12

§ 24

8S

PPE-DE

 

-

 

§ 26

§

texto original

VS

+

 

Cons. C

2

PPE-DE

 

+

 

Cons. I

§

texto original

VN

+

507, 19, 18

Cons. J, travessão 1

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

Cons. J, travessão 3

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VN

+

296, 242, 4

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: considerando I, alts. 5 e 7 e § 22

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: §§ 7, 14, 17, 19, 20, 21 e 26

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

Considerando J, travessão 1

1.a parte: todo o texto sem os termos «bem como do reconhecimento da formação e das qualificações profissionais dos imigrantes»

2.a parte: estes termos

Considerando J, travessão 3

1.a parte: todo o texto sem os termos «e a representação» e «da governação»

2.a parte: estes termos

17.   Desenvolvimento e migração

Relatório: Marie-Arlette CARLOTTI (A6-0210/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 5

§

texto original

VN

+

448, 50, 34

Após o § 5

2

PPE-DE

 

+

 

§ 6

§

texto original

VN

+

449, 82, 2

§ 15

§

texto original

VN

+

402, 81, 33

Após o travessão 7

1

PPE-DE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

472, 24, 30

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

PSE §§ 5, 6, 15 e votação final

Pedidos de votação em separado

PPE-DE §§ 5, 6, 15

18.   Comércio equitativo e desenvolvimento

Relatório: Frithjof SCHMIDT (A6-0207/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 6

§

texto original

VS

+

 

§ 13

§

texto original

VS

+

 

§ 17

§

texto original

VS

+

 

§ 19

2

PPE-DE

 

-

 

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VE

+

222, 179, 6

3

+

 

4

+

 

§ 28

§

texto original

VS

+

 

§ 29

§

texto original

VS

+

 

Travessão 9

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

Cons. D

§

texto original

VS

+

 

Cons. E

§

texto original

VS

+

 

Cons. F

1

PPE-DE

VE

-

171, 226, 13

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

A alteração 2 substitui a totalidade do § 19.

Pedidos de votação em separado

PPE-DE Considerandos D, E e §§ 6, 13, 17, 28, 29

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

Travessão 9

1.a parte: todo o texto sem os termos «especialmente a alínea g) do seu artigo 23.o»

2.a parte: estes termos

§ 19

1.a parte: proémio e alínea a)

2.a parte: alínea b)

3.a parte: na alínea c), os termos «na UE»

4.a parte: restante texto

19.   SIDA, passemos à acção

Propostas de resolução: B6-0375/2006, B6-0376/2006, B6-0377/2006, B6-0378/2006, B6-0379/2006, B6-0380/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0375/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL)

§ 10

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0375/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0376/2006

 

UEN

 

 

B6-0377/2006

 

PSE

 

 

B6-0378/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0379/2006

 

ALDE

 

 

B6-0380/2006

 

Verts/ALE

 

 

Pedidos de votação por partes

IND/DEM

§10

1.a parte: todo o texto sem os termos «e reprodutiva»

2.a parte: estes termos

20.   Somália

Propostas de resolução: B6-0400/2006, B6-0405/2006, B6-0406/2006, B6-0410/2006, B6-0412/2006, B6-0415/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0400/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

Cons. C

§

texto original

 

+

alterado oralmente

§11

§

texto original

 

+

alterado oralmente

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0400/2006

 

Verts/ALE

 

 

B6-0405/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0406/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0410/2006

 

ALDE

 

 

B6-0412/2006

 

PSE

 

 

B6-0415/2006

 

UEN

 

 

Diversos

A Deputada Elena Valenciano Martínez-Orozco é igualmente signatária da proposta de resolução comum.

O relator, Simon Coveney, apresenta a seguinte alteração oral ao considerando C:

C.

Considerando que, infelizmente, a Somália não tem um Governo nacional efectivo desde há mais de 15 anos e que a União de Tribunais Islâmicos começou a criar tribunais islâmicos radicais com vista a assumir o controlo nas zonas sob a sua jurisdição; que, no entanto, a tensão persiste devido às lealdades de clã,

O Deputado Michael Gahler apresentou uma alteração oral ao n.o 11, tendente a acrescentar o Parlamento Pan-Africano aos destinatários.

21.   Mauritânia

Propostas de resolução: B6-0399/2006, B6-0403/2006, B6-0407/2006, B6-0409/2006, B6-0413/2006, B6-0416/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0399/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

§26

 

texto original

 

+

alterado oralmente

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0399/2006

 

Verts/ALE

 

 

B6-0403/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0407/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0409/2006

 

ALDE

 

 

B6-0413/2006

 

PSE

 

 

B6-0416/2006

 

UEN

 

 

Diversos

O Deputado Michael Gahler apresentou uma alteração oral ao n.o 26, tendente a acrescentar o Parlamento Pan-Africano aos destinatários.

22.   Liberdade de expressão na Internet

Propostas de resolução: B6-0401/2006, B6-0402/2006, B6-0404/2006, B6-0408/2006, B6-0411/2006, B6-0414/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0401/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

votação: resolução (conjunto)

VN

+

65, 0, 2

propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0401/2006

 

Verts/ALE

 

 

B6-0402/2006

 

UEN

 

 

B6-0404/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0408/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0411/2006

 

ALDE

 

 

B6-0414/2006

 

PSE

 

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE votação final

23.   Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros («denominação de origem»)

Propostas de resolução: B6-0384/2006, B6-0390/2006, B6-0392/2006, B6-0394/2006, B6-0396/2006, B6-0397/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0384/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE,GUE/NGL, UEN)

votação: resolução (conjunto)

VN

+

63, 0, 1

propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0384/2006

 

PSE

 

 

B6-0390/2006

 

Verts/ALE

 

 

B6-0392/2006

 

UEN

 

 

B6-0394/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0396/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0397/2006

 

ALDE

 

 

A Comissão INTA retirou a sua proposta de resolução B6-0381/2006

Pedidos de votação nominal

ALDE: votação final

Diversos

O Deputado Enrique Barón Crespo apresentou a seguinte alteração oral ao n.o 2:

2.

Lamenta que, embora a Comissão e o Conselho estejam plenamente conscientes da importância que o Parlamento atribui à marcação de origem, a Comissão não tenha formalmente enviado ao Parlamento, para informação, a proposta de regulamento; compreende que a referida proposta não exige, em termos jurídicos, a consulta do Parlamento; insiste, porém, em que o Parlamento deverá ter sempre a oportunidade de exprimir tempestivamente o seu parecer sobre qualquer iniciativa relevante adoptada por outras instituições comunitárias;.


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Segundo relatório Hughes A6-0218/2006

Resolução

A favor: 465

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Sinnott, Zapałowski, Železný

NI: Battilocchio, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Piskorski, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Bushill-Matthews, Busuttil, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Eurlings, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Posdorf, Posselt, Purvis, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Saïfi, Samaras, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Stauner, Stevenson, Sudre, Surján, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, van den Berg, Berlinguer, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Douay, El Khadraoui, Estrela, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Harms, Horáček, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Ždanoka

Contra: 18

NI: Helmer, Masiel, Mote

PPE-DE: Březina, Cabrnoch, Callanan, Deß, Duchoň, Fajmon, Gräßle, Lauk, Lechner, Roithová, Škottová, Strejček, Vlasák, Zvěřina

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 13

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Wise

NI: Allister, Baco, Belohorská, Borghezio, Kozlík, Speroni

PPE-DE: Ulmer, Zieleniec

Verts/ALE: van Buitenen

2.   Relatório Alvaro A6-0196/2006

Resolução

A favor: 442

ALDE: Bourlanges, Cocilovo, Cornillet, Deprez, Jensen, Manders, Pistelli, Ries, Susta, Takkula, Toia

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Helmer, Masiel, Piskorski, Rutowicz, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Jonckheer, Turmes

Contra: 16

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Wise

NI: Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martinez, Mote, Schenardi

PSE: Kuc

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 130

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Davies, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Louis, Rogalski, Sinnott, de Villiers

NI: Allister, Baco, Kozlík, Martin Hans-Peter, Romagnoli

UEN: Krasts

Verts/ALE: Aubert, Auken, Breyer, van Buitenen, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Voggenhuber, Ždanoka

3.   Relatório Gaubert A6-0186/2006

Alteraçãos 19 + 28

A favor: 81

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Czarnecki Ryszard, Giertych, Martin Hans-Peter, Rutowicz, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Graça Moura, Kaczmarek, Surján

UEN: Aylward, Camre, Crowley, Ó Neachtain, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 498

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Svensson

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Piskorski, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 12

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Wise

NI: Baco, Borghezio, Kozlík, Mote, Speroni

Correcções de voto

A favor

Eva-Britt Svensson

Verts/ALE: van Buitenen

4.   RC B6-387/2006 — Reestruturação de empresas

Alteração 6

A favor: 227

ALDE: Gibault, Losco, Pistelli, Susta, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Battilocchio, Borghezio, Czarnecki Marek Aleksander, Martin Hans-Peter, Rutowicz, Speroni

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Mikko, Moraes, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 316

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Czarnecki Ryszard, Giertych, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Zīle

Abstenções: 40

ALDE: Harkin

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, de Villiers, Zapałowski

NI: Baco, Belohorská, Claeys, Dillen, Kozlík, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Calabuig Rull, Carnero González, Cercas, Díez González, García Pérez, Hänsch, Ilves, Masip Hidalgo, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Pleguezuelos Aguilar, Riera Madurell, Rosati, Salinas García, Sánchez Presedo, Sornosa Martínez, Valenciano Martínez-Orozco, Yañez-Barnuevo García

Verts/ALE: van Buitenen

5.   RC B6-387/2006 — Reestruturação de empresas

Alteração 12

A favor: 231

ALDE: Cocilovo, Losco, Pistelli, Prodi, Susta, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Battilocchio, Borghezio, Rutowicz, Speroni

PPE-DE: Albertini, Castiglione, Coelho, Gargani, Musotto, Podestà, Queiró, Tajani

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Mikko, Moraes, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rosati, Rothe, Roure, Sacconi, Sakalas, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 305

ALDE: Alvaro, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Chatzimarkakis, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Wise, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Giertych, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pirker, Pleštinská, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 41

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski

NI: Baco, Belohorská, Claeys, Gollnisch, Kozlík, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PSE: Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Calabuig Rull, Carnero González, Cercas, Díez González, García Pérez, Hänsch, Masip Hidalgo, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Pleguezuelos Aguilar, Riera Madurell, Salinas García, Sánchez Presedo, Sornosa Martínez, Valenciano Martínez-Orozco, Yañez-Barnuevo García

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Hans-Peter Martin

6.   RC B6-387/2006 — Reestruturação de empresas

Alteração 8

A favor: 222

ALDE: Losco, Pistelli, Susta, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Battilocchio, Borghezio, Martin Hans-Peter, Speroni

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Mikko, Moraes, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Wiersma, Willmott, Wynn, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Muscardini, Musumeci

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 324

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Wise, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Bielan, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 37

ALDE: Cocilovo

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, de Villiers, Zapałowski

NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Romagnoli

PPE-DE: Ribeiro e Castro

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Calabuig Rull, Carnero González, Cercas, Díez González, García Pérez, Masip Hidalgo, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Pleguezuelos Aguilar, Riera Madurell, Rosati, Salinas García, Sánchez Presedo, Sornosa Martínez, Valenciano Martínez-Orozco, Yañez-Barnuevo García

Verts/ALE: van Buitenen

7.   RC B6-387/2006 — Reestruturação de empresas

Alteração 7

A favor: 225

ALDE: Cocilovo, Fourtou, Losco, Prodi, Susta, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Battilocchio, Borghezio, Martin Hans-Peter, Rutowicz, Speroni

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Mikko, Moraes, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Muscardini, Musumeci

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 321

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Czarnecki Ryszard, Giertych, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 42

ALDE: Pistelli

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, de Villiers, Zapałowski

NI: Baco, Claeys, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Calabuig Rull, Carnero González, Cercas, Díez González, García Pérez, Hänsch, Ilves, Masip Hidalgo, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Pleguezuelos Aguilar, Riera Madurell, Rosati, Salinas García, Sánchez Presedo, Sornosa Martínez, Yañez-Barnuevo García

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Janelly Fourtou

8.   RC B6-387/2006 — Reestruturação de empresas

Alteração 3

A favor: 234

ALDE: Losco, Pistelli, Prodi, Susta, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Nattrass, Sinnott, Wise

NI: Battilocchio, Borghezio, Martin Hans-Peter, Rutowicz, Speroni

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Mikko, Moraes, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Muscardini, Musumeci, Pirilli

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 311

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Tomczak, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 43

ALDE: Harkin

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, de Villiers

NI: Baco, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Florenz

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Calabuig Rull, Carnero González, Cercas, Díez González, García Pérez, Ilves, Masip Hidalgo, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Pleguezuelos Aguilar, Riera Madurell, Rosati, Salinas García, Sánchez Presedo, Sornosa Martínez, Yañez-Barnuevo García

Verts/ALE: van Buitenen

9.   RC B6-387/2006 — Reestruturação de empresas

Alteração 4

A favor: 245

ALDE: Cocilovo, Losco, Pistelli, Prodi, Susta, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Louis, Sinnott, de Villiers

NI: Battilocchio, Borghezio, Czarnecki Ryszard, Martin Hans-Peter, Rutowicz, Speroni

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Muscardini, Pirilli

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 317

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Mote, Piskorski, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Musumeci, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 17

ALDE: Harkin

IND/DEM: Pęk

NI: Baco, Claeys, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PSE: Hänsch, Ilves, Rosati

Verts/ALE: van Buitenen

10.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 3/1

A favor: 35

ALDE: Manders

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Strož, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde

NI: Romagnoli

PPE-DE: Atkins, Garriga Polledo, Schnellhardt

PSE: Berlinguer

Contra: 545

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Liotard, Seppänen, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 7

IND/DEM: Louis, de Villiers

NI: Baco, Kozlík

PPE-DE: Kamall, Ventre

Verts/ALE: van Buitenen

11.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 3/2

A favor: 309

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Allister, Czarnecki Marek Aleksander, Helmer, Martin Hans-Peter, Mote, Romagnoli, Rutowicz

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Parish, Purvis, Škottová, Strejček, Sturdy, Tannock, Vlasák, Zvěřina

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Madeira, Maňka, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Foltyn-Kubicka

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 259

ALDE: Busk, Cocilovo, Jäätteenmäki, Jensen, Morillon, Onyszkiewicz, Riis-Jørgensen, Staniszewska

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Louis, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, de Villiers, Wise, Zapałowski

NI: Battilocchio, Belohorská, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Masiel, Piskorski, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Eurlings, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Gill, Hänsch, Honeyball, Howitt, Kinnock, McAvan, Martin David, Moraes, Titley, Willmott, Wynn

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 15

ALDE: Geremek, Kułakowski, Takkula

IND/DEM: Železný

NI: Baco, Bobošíková, Kozlík, Martinez

PPE-DE: Handzlik, Kamall, Nicholson, Ventre

PSE: Ilves, Rosati

Verts/ALE: van Buitenen

12.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 13

A favor: 537

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 36

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Bonsignore, De Veyrac

UEN: Krasts

Abstenções: 12

IND/DEM: Bonde, Louis, de Villiers

NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, Kozlík, Martin Hans-Peter, Romagnoli

PPE-DE: Kamall, Ventre

Verts/ALE: van Buitenen

13.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

N.o 6/1

A favor: 372

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Louis, Sinnott, de Villiers

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Helmer, Martin Hans-Peter, Mote, Romagnoli, Rutowicz, Vanhecke

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Bachelot-Narquin, Beazley, Belet, Bowis, Bradbourn, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Coelho, Dehaene, Demetriou, Deva, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Freitas, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hökmark, Kamall, Marques, Nicholson, Parish, Posselt, Purvis, Saïfi, Seeberg, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Thyssen, Ventre, Vlasák, Zvěřina

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 206

ALDE: Andria, Busk, Jäätteenmäki, Jensen, Onyszkiewicz, Riis-Jørgensen, Staniszewska

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski

NI: Borghezio, Chruszcz, Czarnecki Ryszard, Giertych, Masiel, Piskorski, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coveney, Daul, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

UEN: Bielan, Camre, Szymański, Wojciechowski Janusz

Abstenções: 12

IND/DEM: Železný

NI: Baco, Battilocchio, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Rachinel, Martinez, Schenardi

PSE: Rosati

Verts/ALE: van Buitenen

14.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

N.o 6/2

A favor: 318

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Louis, Sinnott, de Villiers

NI: Belohorská, Bobošíková, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Belet, Brepoels, Coelho, Dehaene, Demetriou, De Veyrac, Freitas, Marques, Posselt, Saïfi, Seeberg, Thyssen

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Crowley, Ó Neachtain, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 257

ALDE: Busk, Jäätteenmäki, Jensen, Onyszkiewicz, Riis-Jørgensen, Staniszewska

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Giertych, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski, Romagnoli, Rutowicz, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Herczog

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 11

ALDE: Takkula

NI: Baco, Battilocchio, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Rachinel, Martinez

PSE: Rosati

Verts/ALE: van Buitenen

15.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 18/1

A favor: 496

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Zapałowski

NI: Belohorská, Borghezio, Chruszcz, Czarnecki Marek Aleksander, Giertych, Martin Hans-Peter, Masiel, Piskorski, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 74

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Nattrass, Wise, Železný

NI: Allister, Claeys, Czarnecki Ryszard, Helmer, Mote, Romagnoli, Rutowicz, Vanhecke

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Dover, Duchoň, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Kamall, Nicholson, Parish, Purvis, Ribeiro e Castro, Škottová, Stevenson, Strejček, Tannock, Vlasák, Zvěřina

Abstenções: 14

NI: Baco, Battilocchio, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Rachinel, Martinez, Schenardi

PPE-DE: Bachelot-Narquin, De Veyrac, Saïfi

PSE: Leichtfried

Verts/ALE: van Buitenen

16.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 18/2

A favor: 263

ALDE: Busk, Geremek, Jäätteenmäki, Jensen, Onyszkiewicz, Riis-Jørgensen, Staniszewska, Takkula

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Belohorská, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Giertych, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Gurmai, Rosati

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Contra: 298

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Sinnott

NI: Martin Hans-Peter, Romagnoli

PPE-DE: Belet, Brejc, Brepoels, Dehaene

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 21

ALDE: Kułakowski

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Louis, Nattrass, de Villiers, Wise

NI: Baco, Battilocchio, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Rachinel, Martinez

PPE-DE: Bachelot-Narquin, De Veyrac

Verts/ALE: van Buitenen

17.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 19

A favor: 532

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 40

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Louis, Nattrass, de Villiers, Wise

PPE-DE: Spautz

Abstenções: 16

GUE/NGL: Kaufmann

IND/DEM: Bonde

NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Romagnoli

PPE-DE: Bachelot-Narquin, De Veyrac, Kamall, Mann Thomas

PSE: Leichtfried, Masip Hidalgo, Scheele

UEN: Vaidere, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen

18.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 6

A favor: 41

ALDE: Losco, Ortuondo Larrea

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

PPE-DE: Florenz

PSE: Castex, Cottigny, De Keyser, Gomes, Leichtfried, Martínez Martínez

Contra: 533

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, de Villiers, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mote, Piskorski, Romagnoli, Rutowicz, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 14

ALDE: Toia

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Sinnott, Wise

NI: Baco, Belohorská, Kozlík

PPE-DE: Kamall, Kasoulides

Verts/ALE: van Buitenen

19.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 20

A favor: 258

ALDE: Busk, Cornillet, Deprez, Jäätteenmäki, Jensen, Morillon, Onyszkiewicz, Ries, Riis-Jørgensen, Staniszewska, Takkula

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Toubon, Ulmer, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Contra: 307

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Davies, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Samuelsen, Savi, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Belet, Brepoels, Coelho, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Esteves, Freitas, Gklavakis, Hatzidakis, Kratsa-Tsagaropoulou, Papastamkos, Thyssen, Trakatellis, Vakalis

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 20

ALDE: Geremek, Kułakowski

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Louis, Nattrass, Sinnott, de Villiers, Wise

NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, Kozlík, Romagnoli

UEN: Kristovskis, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Antonis Samaras

20.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 7

A favor: 291

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Cocilovo, Davies, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sterckx, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

NI: Czarnecki Marek Aleksander, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Doyle, Grosch

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 283

ALDE: Bourlanges, Chatzimarkakis, Cornillet, Deprez, Manders, Onyszkiewicz, Ries, Staniszewska, Susta, Takkula

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Masiel, Mote, Piskorski, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Rosati

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 13

ALDE: Geremek, Kułakowski

IND/DEM: Louis, Sinnott, de Villiers

NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Martinez, Speroni

PPE-DE: Kamall

PSE: Hänsch

Verts/ALE: van Buitenen

21.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 49

A favor: 95

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Mote, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Lulling, Nicholson, Parish, Purvis, Škottová, Spautz, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Vlasák, Zvěřina

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Kuźmiuk, Muscardini, Musumeci, Pirilli

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 472

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

NI: Battilocchio, Borghezio, Czarnecki Ryszard, Masiel, Piskorski, Rutowicz, Speroni

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Bielan, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 19

ALDE: Geremek

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Louis, Nattrass, de Villiers, Wise

NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Romagnoli

PPE-DE: Kamall, Zieleniec

Verts/ALE: van Buitenen

22.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 50

A favor: 69

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Mote, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Lulling, Nicholson, Parish, Škottová, Spautz, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Vlasák, Zieleniec, Zvěřina

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Kuźmiuk, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Podkański

Contra: 498

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Sinnott

NI: Battilocchio, Martin Hans-Peter, Masiel, Piskorski

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Bielan, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Ó Neachtain, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 19

ALDE: Geremek

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Louis, Nattrass, de Villiers, Wise

NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Romagnoli

PPE-DE: Casini, Kamall

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Abstenções

Hans-Peter Martin

23.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 23/1

A favor: 493

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Zapałowski

NI: Battilocchio, Borghezio, Chruszcz, Czarnecki Marek Aleksander, Giertych, Martin Hans-Peter, Masiel, Piskorski, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 73

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Nattrass, Wise, Železný

NI: Allister, Czarnecki Ryszard, Helmer, Mote, Rutowicz

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Dover, Duchoň, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Parish, Purvis, Ribeiro e Castro, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Vlasák, Zvěřina

PSE: Thomsen

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 19

GUE/NGL: Kaufmann

NI: Baco, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Kamall, Nicholson

PSE: Scheele

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Britta Thomsen

24.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 23/2

A favor: 262

ALDE: Busk, Deprez, Geremek, Hennis-Plasschaert, Jäätteenmäki, Jensen, Onyszkiewicz, Ries, Riis-Jørgensen, Staniszewska, Takkula

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Belohorská, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Helmer, Le Rachinel, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Rosati

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Janowski, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Szymański, Wojciechowski Janusz

Contra: 299

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in't Veld, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Savi, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Sinnott, Wise

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Belet, Brepoels, Dehaene, Thyssen

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 20

ALDE: Kułakowski

IND/DEM: Bonde, Louis, de Villiers

NI: Baco, Battilocchio, Bobošíková, Gollnisch, Kozlík, Lang, Martinez, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Kamall, Reul

UEN: Camre, Kristovskis, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen

25.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 1

A favor: 511

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Harkin, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Losco, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Grabowski, Louis, de Villiers

NI: Battilocchio, Bobošíková, Borghezio, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Martin Hans-Peter, Masiel, Piskorski, Rutowicz, Schenardi, Speroni

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Galeote, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Janowski, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Szymański, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 38

ALDE: Chatzimarkakis, Hall, Hennis-Plasschaert, Karim, Lehideux, Ludford, Prodi

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro

IND/DEM: Belder, Blokland, Tomczak

NI: Belohorská, Chruszcz, Giertych, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: del Castillo Vera, Dehaene, Díaz de Mera García Consuegra, Fernández Martín, Fraga Estévez, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gutiérrez-Cortines, Herranz García, López-Istúriz White, Rudi Ubeda, Vidal-Quadras

PSE: Öger, Tarabella

UEN: Aylward, Crowley, Kristovskis, Ó Neachtain, Ryan, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Lipietz

Abstenções: 37

ALDE: Guardans Cambó, Lynne

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Baco, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Mote, Romagnoli, Vanhecke

PPE-DE: Brepoels, De Veyrac, Thyssen, Varela Suanzes-Carpegna, Ventre

PSE: Tarand

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

José Manuel García-Margallo y Marfil

26.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 47

A favor: 95

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, de Villiers, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Martin Hans-Peter, Mote, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bradbourn, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Nicholson, Parish, Purvis, Queiró, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Vlasák, Zvěřina

PSE: Tarabella

UEN: Kristovskis, Kuźmiuk, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Kallenbach, Lucas, Schlyter, Ždanoka

Contra: 473

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Kohlíček, Meijer, Remek

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Sinnott, Wise

NI: Battilocchio, Masiel, Piskorski

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Eurlings, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Janowski, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber

Abstenções: 10

ALDE: Geremek

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

NI: Baco, Belohorská, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli

PPE-DE: Kamall

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Kathy Sinnott

27.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 10

A favor: 530

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 40

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Nattrass, Wise

PPE-DE: Olbrycht

PSE: Obiols i Germà

Abstenções: 14

GUE/NGL: Kaufmann

IND/DEM: Louis, de Villiers

NI: Baco, Belohorská, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Kamall

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Jan Olbrycht

Abstenções

Kathy Sinnott

28.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Resolução

A favor: 389

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Laperrouze, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Belohorská, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Dehaene, Demetriou, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doyle, Ebner, Esteves, Eurlings, Fjellner, Florenz, Fontaine, Freitas, Gál, Gaľa, Gklavakis, Goepel, Gräßle, Grosch, Hatzidakis, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Ibrisagic, Itälä, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Karas, Kasoulides, Kauppi, Klamt, Klaß, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mavrommatis, Mayer, Mitchell, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Oomen-Ruijten, Pack, Peterle, Pīks, Pirker, Poettering, Posdorf, Posselt, Purvis, Rack, Reul, Rübig, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Sommer, Stauner, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wortmann-Kool

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Crowley, Kristovskis, Ó Neachtain, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 137

ALDE: Staniszewska

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Baco, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Beazley, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Březina, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casini, Castiglione, del Castillo Vera, Chichester, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fernández Martín, Fraga Estévez, Friedrich, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gomolka, Graça Moura, Gutiérrez-Cortines, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Herranz García, Jałowiecki, Kaczmarek, Kelam, Klich, Kudrycka, Lauk, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, Mauro, Mayor Oreja, Millán Mon, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Olbrycht, Parish, Pieper, Podestà, Protasiewicz, Queiró, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saryusz-Wolski, Siekierski, Škottová, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tajani, Tannock, Varela Suanzes-Carpegna, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Kuc, Rosati

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Janowski, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Szymański, Wojciechowski Janusz

Abstenções: 55

ALDE: Geremek, Jensen, Kułakowski, Lehideux, Onyszkiewicz, Riis-Jørgensen

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Louis, de Villiers

NI: Battilocchio, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Daul, Descamps, Dombrovskis, Duka-Zólyomi, Ferber, Gahler, Gaubert, Gauzès, Glattfelder, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hoppenstedt, Hudacký, Kamall, Konrad, Kušķis, Mikolášik, Olajos, Őry, Papastamkos, Pleštinská, Radwan, Saïfi, Samaras, Schmitt, Schöpflin, Sonik, Sudre, Surján, Szájer, Toubon

PSE: Golik, Liberadzki, Szejna

UEN: Vaidere, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Tokia Saïfi, Jean-Claude Martinez, Antonis Samaras, Françoise Grossetête

29.   Relatório Lambrinidis A6-0190/2006

Alteração 5

A favor: 252

ALDE: Deprez, Fourtou, Laperrouze, Losco, Ries, Takkula

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Borghezio, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Piskorski, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Szejna

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Contra: 281

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Drčar Murko, Duff, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Bobošíková

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Grosch, Weisgerber

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 6

NI: Baco, Belohorská, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Freitas, Ventre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Bernard Lehideux

30.   Relatório Lambrinidis A6-0190/2006

Alteração 7

A favor: 242

ALDE: Bourlanges, Cornillet, Deprez, Fourtou, Ries, Sterckx, Takkula

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Helmer, Masiel, Piskorski, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Attard-Montalto, Grech, Muscat

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Contra: 291

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Drčar Murko, Duff, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Susta, Szent-Iványi, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott, Tomczak

NI: Bobošíková, Borghezio, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Gahler, Hieronymi, Klich, Pieper, Schwab

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 6

ALDE: Toia

NI: Baco, Belohorská, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Freitas

Verts/ALE: van Buitenen

31.   Relatório Lambrinidis A6-0190/2006

N.o 22

A favor: 287

ALDE: Andrejevs, Andria, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Drčar Murko, Duff, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Nattrass, Sinnott

NI: Bobošíková, Rutowicz

PPE-DE: Becsey, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Duchoň, Evans Jonathan, Freitas, Grosch, Gyürk, Kamall, Koch, Nicholson, Saïfi, Šťastný

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Thomsen, Titley, Trautmann, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Crowley, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 248

ALDE: Alvaro, Beaupuy, Bourlanges, Cappato, Cornillet, Deprez, Fourtou, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ries, Sterckx, Takkula

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Borghezio, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Piskorski, Romagnoli, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Parish, Peterle, Pieper, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Stauner, Stevenson, Strejček, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Calabuig Rull, Hamon, Pinior, Tarabella

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Janowski, Kristovskis, Musumeci, Pirilli, Roszkowski, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Hassi, Smith

Abstenções: 12

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro

NI: Baco, Belohorská, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bauer, Papastamkos

PSE: Attard-Montalto, Grech, Muscat, Tzampazi

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Evangelia Tzampazi,

Contra

James Nicholson, Bernard Lehideux, Anne Laperrouze

32.   Relatório Lambrinidis A6-0190/2006

Considerndo I

A favor: 507

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Sinnott

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Helmer, Masiel, Piskorski, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 19

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Borghezio, Giertych, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

UEN: Camre

Abstenções: 18

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Pafilis, Toussas

NI: Baco, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

UEN: Musumeci

Verts/ALE: van Buitenen, Flautre

33.   Relatório Lambrinidis A6-0190/2006

Considerndo J-3/2

A favor: 296

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Drčar Murko, Duff, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott, Tomczak

NI: Belohorská, Bobošíková, Borghezio, Czarnecki Ryszard, Giertych, Martin Hans-Peter, Rutowicz, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Belet, Cederschiöld, Dehaene, Fjellner, Freitas, Hökmark, Ibrisagic, Liese, Saïfi

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Laignel, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Crowley, Ó Neachtain, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 242

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Cornillet, Deprez, Fourtou, Ries, Sterckx, Takkula

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Piskorski, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Parish, Peterle, Pieper, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Attard-Montalto, Grech, Lambrinidis, Muscat

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Roszkowski, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 4

NI: Baco

PPE-DE: Demetriou, Papastamkos

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Bernard Lehideux, Anne Laperrouze

34.   Relatório Carlotti A6-0210/2006

N.o 5

A favor: 448

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Sinnott

NI: Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Masiel, Piskorski, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 50

GUE/NGL: Adamou, Figueiredo, Guerreiro

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Elles, Evans Jonathan, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Kamall, Nicholson, Parish, Pieper, Škottová, Stevenson, Strejček, Tannock, Zvěřina

UEN: Camre

Abstenções: 34

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde

NI: Baco, Borghezio, Martin Hans-Peter, Speroni

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter

35.   Relatório Carlotti A6-0210/2006

N.o 6

A favor: 449

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Sinnott

NI: Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Masiel, Piskorski, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 82

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Borghezio, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bushill-Matthews, Chichester, Deva, Elles, Evans Jonathan, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Kamall, Nicholson, Parish, Pieper, Škottová, Stevenson, Strejček, Tannock, Zvěřina

UEN: Camre

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 2

NI: Martin Hans-Peter

Verts/ALE: van Buitenen

36.   Relatório Carlotti A6-0210/2006

N.o 15

A favor: 402

ALDE: Pistelli

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Sinnott

NI: Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Masiel, Piskorski, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Eurlings, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, van den Berg, Berger, Berlinguer, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Segelström, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 81

ALDE: Andrejevs, Andria, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Knapman, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski

NI: Allister, Borghezio, Giertych, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

UEN: Camre

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 33

ALDE: Kułakowski

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro

IND/DEM: Bonde

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Elles, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Kamall, Nicholson, Parish, Pieper, Stevenson, Zvěřina

Verts/ALE: van Buitenen

37.   Relatório Carlotti A6-0210/2006

Resolução

A favor: 472

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Masiel, Piskorski, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 24

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Knapman, Rogalski, Tomczak, Wise, Železný

NI: Allister, Borghezio, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

UEN: Camre

Abstenções: 30

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Zapałowski

NI: Baco, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Elles, Evans Jonathan, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Kamall, Nicholson, Parish, Pieper, Stevenson, Strejček, Tannock, Zvěřina

Verts/ALE: van Buitenen

38.   RC B6-0401/2006 — Liberdade de expressão na internet

Resolução

A favor: 65

ALDE: Busk, Maaten, Matsakis, Onyszkiewicz

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Krupa, Rogalski, Sinnott

NI: Czarnecki Ryszard, Romagnoli, Rutowicz, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Andrikienė, Audy, Chichester, Chmielewski, Coveney, Deß, Gahler, Gauzès, Gomolka, Grossetête, Jeggle, Kaczmarek, Karas, Lulling, Mavrommatis, Mayer, Olbrycht, Papastamkos, Posselt, Roithová, Samaras, Saryusz-Wolski, Sommer, Sonik, Sturdy, Sudre, Wieland, Záborská, Zaleski, Zwiefka

PSE: Ayala Sender, Carlotti, Casaca, Ettl, Ferreira Elisa, Geringer de Oedenberg, Hasse Ferreira, Hutchinson, Kindermann, Kuc, Medina Ortega, Pinior, Reynaud, Sakalas, Scheele, Trautmann

UEN: Libicki, Muscardini, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Isler Béguin, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter

Abstenções: 2

GUE/NGL: Pflüger, Strož

39.   RC B6-0384/2006 — Denominação de origem

Resolução

A favor: 63

ALDE: Busk, Maaten, Matsakis, Onyszkiewicz

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Krupa, Rogalski, Sinnott

NI: Czarnecki Ryszard, Romagnoli, Rutowicz, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Andrikienė, Audy, Chichester, Chmielewski, Coveney, Deß, Gahler, Gauzès, Gomolka, Grossetête, Jeggle, Kaczmarek, Karas, Lulling, Mavrommatis, Mayer, Olbrycht, Papastamkos, Posselt, Roithová, Samaras, Saryusz-Wolski, Sommer, Sonik, Sturdy, Sudre, Wieland, Záborská, Zaleski, Zwiefka

PSE: Assis, Ayala Sender, Barón Crespo, Casaca, Ettl, Ferreira Elisa, Geringer de Oedenberg, Hasse Ferreira, Hutchinson, Kindermann, Kuc, Martínez Martínez, Medina Ortega, Pinior, Sakalas, Scheele, Trautmann

UEN: Libicki, Muscardini, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Onesta

Abstenções: 1

GUE/NGL: Pflüger


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2006)0303

Simplificação da cobrança do IVA e luta contra a fraude e a evasão fiscais *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações (COM(2005)0089 — C6-0100/2005 — 2005/0019(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0089) (1),

Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0100/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0209/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1 A)

A fim de proteger a Comunidade de prejuízos financeiros no domínio do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sobretudo de prejuízos gerados por actividades fraudulentas ou outras actividades transfronteiriças ilegais, obrigação que o artigo 280.o do Tratado CE comete aos Estados-Membros, estes deverão cooperar estreitamente com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

(9 A)

A presente directiva não afecta a soberania fiscal dos Estados-Membros.

(9 B)

A fim de combater eficazmente a fraude e a evasão fiscais, a simplificação de medidas derrogatórias deve constituir apenas uma componente limitada de um amplo programa de reforma do regime comunitário do IVA, pelo que devem ser encetadas outras reformas do regime, com o objectivo, entre outros, de lutar contra a fraude fiscal, com vista à modernização e à simplificação, por exemplo, no que diz respeito aos serviços financeiros, aos serviços electrónicos, às situações de dupla tributação e aos serviços públicos.

(9 C)

Os critérios para analisar uma eventual alteração do sistema de cobrança do IVA devem ser a eficácia da cobrança do imposto, a igualdade do tratamento fiscal e a praticabilidade para as empresas.

1)

Ao n.o 4 do artigo 4.o, é aditado o seguinte parágrafo:

Sempre que um Estado-Membro exercer a faculdade prevista no segundo parágrafo, deve velar por que do exercício dessa faculdade não decorram nenhumas vantagens nem desvantagens injustificadas para os sujeitos passivos.

Suprimido

(2)

O n.o 8, segunda frase, do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Se for caso disso, os Estados-Membros podem, caso o beneficiário não se encontre totalmente sujeito ao imposto, adoptar as medidas necessárias a fim de evitar distorções da concorrência. Os Estados-Membros devem velar por que não sejam conferidas quaisquer vantagens nem desvantagens injustificadas.

Suprimido

7 A)

Ao n.o 2 do artigo 21.o, na versão que figura no artigo 28.o-G, é aditada a seguinte alínea c a):

c a)

A distinção entre os serviços relativamente aos quais o sujeito passivo é responsável pelo pagamento do imposto e outros serviços relativamente aos quais, até agora, essa obrigação recai sobre a empresa prestadora do serviço deve ser clara e indubitavelmente reconhecível e verificável pelas empresas.

(7 B)

É inserido o seguinte artigo:

Artigo 30.o-A

A fim de combater a fraude transfronteiriça em matéria de IVA cometida em detrimento dos interesses financeiros da Comunidade, sobretudo o denominado «carrossel de fraudes», os Estados-Membros darão instruções às suas autoridades competentes no sentido de cooperarem estreitamente com o OLAF em caso de suspeita de fraude. A Comissão informará o Parlamento Europeu dos progressos alcançados neste domínio no seu relatório anual previsto no n.o 5 do artigo 280.o do Tratado.

(7 C)

É inserido o seguinte artigo:

Artigo 34.o-A

A fim de determinar o melhor regime de cobrança do IVA a longo prazo para a União Europeia, a Comissão estabelecerá uma sinopse comparativa de natureza abrangente em que serão avaliadas as reflexões nacionais sobre este assunto e expostas concretamente as diferentes consequências de uma alteração do sistema no sentido de instituir o regime de autoliquidação («reverse-charge»), bem como as respectivas vantagens e inconvenientes para os Estados-Membros e as empresas que operam na Comunidade.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0304

Parceria UE-Caraíbas para o crescimento, a estabilidade e o desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Parceria UE-Caraíbas para o Crescimento, a Estabilidade e o Desenvolvimento (2006/2123(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 2 de Março de 2006, intitulada «Uma Parceria UE-Caraíbas para o Crescimento, a Estabilidade e o Desenvolvimento» (COM(2006)0086), adiante designada por «Comunicação da Comissão»,

Tendo em conta o relatório de avaliação da estratégia regional da Comissão para as Caraíbas, volumes 1 e 2, de Abril de 2005,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 10 de Abril de 2006, que confirma a Posição Comum sobre Cuba de 2 de Dezembro de 1996,

Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia, intitulada «O Consenso Europeu» (1),

Tendo em conta a Declaração de Viena do III Fórum das Organizações da Sociedade Civil da Europa, da América Latina e das Caraíbas, de 1 de Abril de 2006,

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Março de 2006 sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE) (2),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A6-0211/2006),

A.

Considerando que, até 2020, vários países das Caraíbas conseguirão aceder ao estatuto de países desenvolvidos, enquanto que outros correm o risco de passar do estatuto de país de rendimento médio para o estatuto de país de baixo rendimento,

B.

Considerando que estes pequenos Estados insulares são, por natureza, vulneráveis a catástrofes naturais e outras crises externas,

C.

Considerando o diálogo que teve lugar entre a Comissão e os representantes do CARIFORUM (3) sobre a Comunicação da Comissão quando esta se encontrava na fase de projecto,

D.

Considerando que a criação, por iniciativa própria, de um mercado e espaço económico únicos nas Caraíbas (CSME) constitui um instrumento importante de integração regional,

E.

Considerando que os países do CARIFORUM pretendem ver incluída uma dimensão clara de desenvolvimento nas negociações sobre o APE, a fim de poderem lutar contra a pobreza e as desigualdades crescentes, promover a coesão social e concretizar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM),

F.

Considerando que mais de 60 % da população da região tem menos de trinta anos e que, com excepção de Cuba, o acesso à educação constitui um problema por resolver em todos os países das Caraíbas,

G.

Considerando que o Governo belga fez uma avaliação positiva do diálogo crítico e da cooperação para o desenvolvimento com o Governo cubano,

H.

Considerando que o período de programação para a atribuição das dotações do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento já começou e que, no futuro, os pagamentos deveriam ser efectuados com maior rapidez e eficiência e ser mais ajustados às necessidades dos países da região,

1.

Enaltece o envolvimento do grupo CARIFORUM na discussão do projecto de Comunicação da Comissão e congratula-se com o facto de a maioria das preocupações manifestadas pelos países da região ter sido considerada na Comunicação;

2.

Regozija-se por a Comissão pautar a sua estratégia por uma ética de igualdade, parceria e apropriação;

3.

Considera que a marginalização de facto do Parlamento através de um calendário que excluiu a sua participação na elaboração da estratégia de cooperação com as Caraíbas representa um desvio extraordinariamente lamentável da abordagem consensual empregue pelas três Instituições europeias, que deu provas do seu mérito na elaboração da Estratégia para África e do Consenso Europeu sobre a Política de Desenvolvimento da União Europeia;

4.

Lamenta que a Comissão não tenha tido suficientemente em conta as recomendações contidas no seu relatório de avaliação;

5.

Concorda com a análise feita pela Comissão de que a cooperação entre as duas regiões não tem sido acompanhada de um diálogo político adequado; considera inadequada a prática de realizar, uma vez em cada dois anos, uma reunião de uma hora entre a Tróica da União Europeia e os chefes de Estado e de Governo dos países do CARIFORUM, e congratula-se com a proposta de, no futuro, dispensar a este diálogo o tempo necessário a todos os níveis;

6.

Acolhe favoravelmente a proposta de envolver os departamentos ultramarinos franceses na região (Guadalupe, Guiana Francesa e Martinica) e os países e territórios ultramarinos das Caraíbas (PTU) no futuro diálogo político; apoia, porém, neste contexto, a opinião dos países das Caraíbas, segundo a qual as modalidades desta participação devem ser primeiramente negociadas com os países que, no âmbito do Acordo de Cotonu (4), assinaram a convenção sobre a metodologia do diálogo político;

7.

Partilha a opinião dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) de que a definição de políticas diferenciadas para as três regiões ACP por parte da União Europeia não pode, de forma alguma, minar as relações globais entre a União Europeia e os Estados ACP; congratula-se com o novo fórum de diálogo político criado através das cimeiras entre a União Europeia e os países da América Latina e das Caraíbas (países ALC), mas insiste no primado das cláusulas convencionadas no Acordo de Cotonu;

8.

Congratula-se com a intenção expressa na Comunicação da Comissão de reforçar as instituições credíveis e de promover a boa governação e a transparência nos domínios financeiro, fiscal e judicial nos países das Caraíbas; exorta todos os Estados das Caraíbas a ratificarem a Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional e a Convenção da ONU contra a Corrupção;

9.

Concorda com a intenção da Comissão de dar prioridade a apoiar o recém-criado CSME; reitera a sua opinião de que no centro das negociações sobre o APE devem estar os objectivos de desenvolvimento e de que o jovem mercado único das Caraíbas carece de apoio adequado e do reforço de capacidades no domínio do comércio e de que a liberalização do comércio deve ser devidamente ordenada;

10.

Insta a Comissão a assegurar que os APE sejam estruturados de forma a ter em conta as realidades e condicionantes regionais, permitindo o recurso à geometria variável, se necessário; solicita que quaisquer compromissos assumidos no quadro das negociações dos APE sejam cuidadosamente articulados com a prestação da ajuda ao desenvolvimento relacionada com os APE que vise os domínios que mais preocupam os governos em causa, incluindo a reestruturação económica destinada a aumentar a competitividade, o ajustamento orçamental e o apoio à facilitação do comércio;

11.

Chama uma vez mais a atenção para a extrema importância das receitas aduaneiras para os orçamentos nacionais e a capacidade de investimento de parte dos países das Caraíbas e conclui deste facto que não deverão ser tomadas medidas passíveis de gerar a perda daquelas receitas sem uma contrapartida adequada, já que não existe, de momento, nenhuma receita fiscal alternativa; acentua, no entanto, que o crescimento do comércio entre os países das Caraíbas e entre os países em desenvolvimento em geral poderia ajudar a contrabalançar a perda das receitas aduaneiras e contribuir para fontes de receitas mais estáveis;

12.

Concorda com a Comissão quanto ao facto de as economias da região, abertas e de pequena dimensão, serem especialmente vulneráveis às forças globais do mercado; salienta, porém, que a liberalização progressiva do comércio, com mecanismos de salvaguarda adequados e prevendo tempo suficiente para a adaptação, promove o desenvolvimento e pode, portanto, ser um instrumento de combate à pobreza;

13.

Considera que as medidas de reforço das capacidades relacionadas com o comércio devem ter em conta as restrições do lado da oferta, nomeadamente apoiando o processamento de produtos básicos e a diversificação da produção, estimulando consultas e o apoio de pequenas e médias empresas, eliminando os obstáculos burocráticos ao investimento e promovendo deste modo o desenvolvimento de empresas na região;

14.

Insta a Comissão a aplicar a recomendação n.o 7 do seu próprio relatório de avaliação e a ter em conta os princípios da Rede de Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento das Nações Unidas; e solicita à Comissão que difunda publicamente o estudo efectuado sobre o impacto da liberalização do comércio e da globalização no desenvolvimento sustentável destes Estados;

15.

Considera que os programas de compensação e adaptação destinados a minimizar os efeitos das alterações dos mercados do açúcar e das bananas estão subfinanciados e, perante as recentes manifestações ocorridas na região, receia que a coesão social, que é um objectivo da cooperação, esteja seriamente ameaçada;

16.

Solicita à Comissão que desenvolva programas de apoio à conversão da agricultura que tenham em conta aspectos de política social, de segurança alimentar e de política energética e ambiental, por forma a permitir a manutenção e a criação de empregos condignos em empresas geridas, até à data, de forma convencional e não competitiva;

17.

Solicita uma maior ponderação das implicações sociais, culturais e ambientais da estratégia de cooperação e a criação de um sistema de avaliação e de análise sistemática do impacto das mesmas, com base nos indicadores dos ODM;

18.

Acolhe favoravelmente a integração de importantes objectivos de protecção ambiental na cooperação para o desenvolvimento com as Caraíbas e solicita um financiamento massiço par desenvolver o recurso a fontes de energia renováveis e a eficiência energética, a fim de evitar as consequências ruinosas da subida do preço do petróleo e tornar mais lentas as alterações climáticas;

19.

Partilha a preocupação da Comissão de que, em consequência das alterações climáticas globais, as catástrofes meteorológicas irão ocorrer ainda com maior frequência e intensidade na região, e apoia o objectivo de melhorar a gestão das catástrofes naturais, mas manifesta o seu desagrado pela ausência de referências ao Mecanismo ACP-UE para as catástrofes naturais, criado em 2005; convida a Comissão a apoiar a instituição permanente a longo prazo deste mecanismo; solicita à Comissão que apresente o acompanhamento periódico deste processo à Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu e à Comissão dos Assuntos Sociais e do Ambiente da Assembleia Parlamentar Mista ACP-UE; chama a atenção para a vulnerabilidade das economias dos países das Caraíbas às catástrofes naturais e congratula-se com o anúncio feito pela Comissão de que irá aplicar novas modalidades de pagamento, mais rápidas, para a ajuda à reconstrução, mediante fundos previamente autorizados;

20.

Critica o facto de a estratégia para as Caraíbas não prestar suficiente atenção ao problema do desemprego juvenil e da crescente frustração dos jovens; receia que esta situação venha a agravar-se com a crise iminente da agricultura nas Caraíbas;

21.

Sublinha o papel essencial do desenvolvimento do turismo sustentável como alavanca de desenvolvimento económico, preconizando um apoio financeiro a longo prazo à construção de infra-estruturas essenciais (estradas, portos, aeroportos, etc.); lamenta, porém, que a Comissão não reconheça que essa sustentabilidade implica também o apoio ao enraizamento regional e local das infra-estruturas turísticas, a fim de diminuir o fluxo para o exterior dos lucros gerados no país, de evitar que os habitantes locais sejam relegados para a condição de meros serventuários e de causar, a longo prazo, a desnaturação das paisagens;

22.

Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão no sentido de manter aberta a porta para o diálogo político com Cuba; critica, no entanto, a estrita limitação desse diálogo com base na Posição Comum de 1996;

23.

Recorda que uma intervenção bem sucedida da União Europeia junto dos EUA a favor da suspensão da política dos embargos poderia ser extremamente benéfica para a economia da região; recomenda que, em nome de uma política pautada pelos direitos humanos no campo político, social, individual e económico, seja encetado um diálogo crítico com o Governo cubano;

24.

Salienta a importância de concertar os projectos de desenvolvimento igualmente com intervenientes não europeus que operam na região, especialmente o Canadá, a China, o Brasil e a Venezuela, e lamenta, neste contexto, que a Comissão denote uma certa desconfiança na forma como retrata o empenhamento de outros intervenientes na região;

25.

Sublinha a heterogeneidade da região e recomenda uma maior diferenciação da estratégia de cooperação; apela à Comissão para que, nestas circunstâncias, proceda a uma análise individual dos diferentes países das Caraíbas, com base, nomeadamente, no seu grau de transparência, instituições fortes e independentes e boa governação, a fim de verificar se a concentração nas ajudas orçamentais constitui o método mais adequado para alcançar os objectivos de desenvolvimento;

26.

Chama particularmente a atenção para a situação desesperada do Haiti e apela à Comissão e aos Estados-Membros para que desenvolvam um programa especial para o Haiti que transcenda o quadro da cooperação geral com a região das Caraíbas e para o qual serão necessárias dotações adicionais; congratula-se com a forma, em geral satisfatória, como decorreram as eleições presidenciais e parlamentares no Haiti, em Fevereiro e Abril de 2006;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos governos e parlamentos dos países das Caraíbas.


(1)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0113.

(3)  Fórum das Caraíbas, constituído pelos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.

(4)  Acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (JO L 317 de 15.12.2000, p. 3).

P6_TA(2006)0305

Protecção dos trabalhadores europeus do sector da saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea

Resolução do Parlamento Europeu que contém recomendações à Comissão sobre a protecção dos trabalhadores europeus do sector da saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos com seringas (2006/2015(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE,

Tendo em conta os artigos 39.o, 45.o e 168.o do seu Regimento,

Tendo em conta a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (1),

Tendo em conta a Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (2),

Tendo em conta a Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a aplicação prática das disposições das Directivas relativas à saúde e segurança no trabalho (COM(2004)0062),

Tendo em conta o relatório de 2004 sobre a competitividade europeia (SEC(2004)1397),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006» (COM(2002)0118),

Tendo em conta a sua resolução de 24 de Fevereiro de 2005 sobre a promoção da saúde e da segurança no local de trabalho (4),

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0137/2006),

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais Relatório (A6-0218/2006),

A.

Considerando que os ferimentos com seringas podem causar a transmissão de mais de 20 vírus mortais, entre outros da hepatite B, da hepatite C e do VIH/Sida, representando, consequentemente, um grave problema de saúde pública,

B.

Considerando que se observa um aumento da prevalência da hepatite B, da hepatite C e do VIH e que o Programa Conjunto das Nações Unidas sobre o VIH/SIDA (ONUSIDA) dá conta de mais de 40 milhões de casos de HIV e de mais de 5 milhões de casos de hepatite C a nível mundial,

C.

Considerando que estudos independentes comprovaram que a maior parte dos ferimentos com seringas pode ser evitada através de melhor formação, melhores condições de trabalho e da utilização de dispositivos médicos mais seguros,

D.

Considerando que a legislação comunitária existente em matéria de protecção dos trabalhadores do sector da saúde, relativamente a ferimentos com seringas, revelou não ser eficaz na prática,

E.

Considerando que existe uma grave escassez de profissionais de saúde e que estudos realizados na França e na Grã-Bretanha demonstraram que um dos motivos fundamentais para a pouca apetência pelo trabalho neste sector reside na exposição quotidiana a riscos profissionais; considerando igualmente que o relatório de 2004 da Comissão sobre a competitividade europeia reconhece que a crescente falta de pessoal no sector da saúde constitui motivo de grande preocupação para a União Europeia,

F.

Considerando que a Comissão tem constantemente fornecido respostas decepcionantes às perguntas parlamentares colocadas por vários deputados do Parlamento Europeu, em que se salienta a necessidade de serem tomadas medidas urgentes e concretas com vista à protecção dos trabalhadores do sector da saúde,

G.

Considerando que importa recordar à Comissão que tais acções devem estar em sintonia com a iniciativa no sentido de uma melhor regulamentação, incluindo a alteração da legislação que demonstrou não ser eficaz,

H.

Considerando que foi reiteradamente chamada a atenção da Comissão para as preocupações associadas aos riscos de vida com que se deparam os profissionais do sector da saúde devido à utilização de seringas infectadas, situação que foi pela última vez assinalada na resolução do Parlamento atrás mencionada, de 24 de Fevereiro de 2005, a qual exorta à revisão da Directiva 2000/54/CE, de modo a abordar concretamente os riscos derivados da manipulação de seringas e de outros instrumentos médicos cortantes,

I.

Considerando que não se encontra em elaboração qualquer proposta, na acepção do n.o 2 do artigo 39.o do Regimento, mais de doze meses depois de o Parlamento ter solicitado uma melhoria da legislação e que, ao longo deste período, os profissionais de saúde da União Europeia foram provavelmente vítimas de mais um milhão de ferimentos provocados pela manipulação de seringas, muitos dos quais poderiam ter sido evitados; considerando que alguns destes ferimentos provocarão infecções devido à transmissão de vírus potencialmente mortais através do sangue e muitos outros causarão aos profissionais de saúde e às suas famílias meses de angústia, por não saberem se contraíram ou não uma infecção potencialmente mortal;

1.

Solicita à Comissão que, com base nos artigos 137.o e 251.o do Tratado CE, lhe submeta no prazo de três meses a contar da data de aprovação da presente resolução, uma proposta legislativa que altere a Directiva 2000/54/CE;

2.

Verifica que o modelo até à data posto em prática na Alemanha, em conjugação com as experiências obtidas em Espanha, pode servir como base para uma proposta legislativa;

3.

Solicita à Comissão que desenvolva normas comunitárias uniformes para a notificação e o registo de ferimentos provocados por agulhas;

4.

Verifica que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

5.

Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.


(1)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(2)  JO L 393 de 30.12.1989, p. 13.

(3)  JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

(4)  JO C 304 E de 1.12.2005, p. 400.

ANEXO

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

1.   CONTEXTO

1.1.

Os ferimentos de trabalhadores no sector da saúde com seringas ocorrem quando a pele é acidentalmente perfurada por uma agulha potencialmente contaminada com sangue de um paciente. As agulhas contaminadas podem transmitir mais de 20 perigosos organismos patogénicos transmitidos pelo sangue, como a hepatite B, a hepatite C e o VIH. A maioria destes ferimentos afecta os enfermeiros e os médicos, mas outros profissionais da saúde também estão expostos a um risco importante, tal como o pessoal auxiliar encarregado da limpeza ou da lavandaria e outros trabalhadores a jusante.

1.2.

Aproximadamente 10 % dos trabalhadores da UE estão empregados no sector da saúde e da protecção social e uma parte importante trabalha em hospitais. Na Europa, a saúde é, por conseguinte, um dos sectores mais importantes em termos de emprego. A taxa de incidência de acidentes de trabalho nos sectores dos serviços de saúde e da acção social é 30 % superior à média da UE (1). Um dos principais riscos a que estão sujeitos os trabalhadores destes sectores é a exposição a agentes biológicos, em particular o VIH e os vírus das hepatites B e C.

1.3.

Os ferimentos percutâneos causados por objectos cortantes utilizados para recolher sangue são a principal via pela qual os profissionais de saúde contraem, no local de trabalho, doenças transmitidas pelo sangue e potencialmente mortais. Calcula-se que, na Europa, o número de ferimentos com seringas se eleve a 1 milhão por ano (2).

1.4.

Os procedimentos de alto risco incluem a recolha de sangue, a canulação intravenosa e a utilização de seringas percutâneas. Pequenas quantidades de sangue podem causar infecções potencialmente fatais. O risco de contrair uma infecção depende de diferentes factores, tais como o estado infeccioso do paciente, a carga viral do paciente, o estado imunitário do profissional da saúde, a profundidade do ferimento, a quantidade de sangue envolvida, o espaço de tempo decorrido entre a ocorrência do ferimento e a desinfecção da ferida, bem como a disponibilidade e a utilização de uma profilaxia pós-exposição.

1.5.

A incidência deste tipo de infecções é consideravelmente mais elevada entre os profissionais da saúde do que entre a população em geral (3).

1.6.

O risco de contrair hepatite B pode ser reduzido pela vacinação e, se administrada rapidamente, uma profilaxia pós-exposição pode baixar o risco de transmissão do VIH. No caso da hepatite C, contudo, tais medidas são inúteis.

1.7.

Estudos realizados provam que a introdução de instrumentos mais seguros pode diminuir claramente o número de ferimentos com seringas. No entanto, independentemente desse aspecto, também as acções de formação regulares e as medidas organizativas podem reduzir claramente o número de ferimentos com seringas. Daí que, a par da utilização de dispositivos médicos dotados de sistemas de segurança, deveria ser dada prioridade às medidas organizativas, tais como procedimentos de trabalho pré-determinados, acções de formação e treino dos trabalhadores, bem como sensibilização para as actividades de risco (4).

2.   LEGISLAÇÃO ACTUAL

2.1.

A Directiva 2000/54/CE (Sétima directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) contém disposições destinadas a proteger os trabalhadores dos riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho. As disposições a seguir indicadas são particularmente relevantes neste contexto:

Os agentes biológicos são classificados em quatro grupos de risco em função do risco de infecção que apresentam (artigo 2.o).

A entidade patronal deve efectuar uma avaliação dos riscos em relação a todas as actividades susceptíveis de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos (artigo 3.o).

Se não for tecnicamente praticável evitar a exposição ao risco, este deve ser reduzido a um nível tão baixo quanto for necessário para proteger de maneira adequada a saúde e a segurança dos trabalhadores em causa mediante, nomeadamente, medidas de protecção individual, elaboração de planos de acção em caso de acidentes e meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos (artigo 6.o).

Devem ser definidos processos para a recolha, a manipulação e o tratamento de amostras de origem humana ou animal (artigo 8.o).

Devem ser tomadas medidas adequadas nos estabelecimentos de saúde e nos estabelecimentos veterinários para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores (artigo 15.o).

2.2.

A Directiva 89/655/CEE do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda Directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) é igualmente pertinente. O seu artigo 3.o impõe à entidade patronal as seguintes obrigações:

Assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ao trabalho a efectuar e permitam garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores aquando da sua utilização;

Ter em atenção as condições e as características específicas do trabalho e os riscos resultantes da utilização dos equipamentos em questão;

Tomar medidas adequadas para minimizar os riscos.

Além disso, os trabalhadores devem receber informação e formação sobre a utilização dos equipamentos de trabalho e sobre os riscos que possam decorrer dessa utilização (artigos 6.o e 7.o).

3.   POR QUE RAZÃO É NECESSÁRIA UMA SOLUÇÃO LEGISLATIVA

3.1.

Embora, teoricamente, a legislação existente devesse cobrir o risco de ferimentos com seringas, na prática tal não se verifica. A Comunicação da Comissão sobre a aplicação prática das disposições das directivas relativas à saúde e segurança no trabalho (COM(2004)0062) faz especificamente referência aos problemas existentes no sector público, inclusivamente nos hospitais.

3.2.

As linhas de orientação, as campanhas de sensibilização e outras iniciativas não legislativas apenas podem prestar um contributo parcial; devem, contudo, ser aplicadas em complemento das directivas (5).

3.3.

O relatório de 2004 sobre a competitividade europeia reconhece que a crescente escassez de trabalhadores no sector da saúde é motivo de preocupação em toda a Europa. Existem muitas razões que tornam a carreira no sector da saúde pouco atraente — a exposição quotidiana a riscos relacionados com a segurança no local de trabalho constitui, em todo o caso, um factor adicional.

4.   INCIDÊNCIAS FINANCEIRAS

4.1.

Numerosos estudos independentes examinaram as vantagens a curto e a longo prazo do investimento em práticas de trabalho e dispositivos médicos mais seguros para impedir ferimentos com seringas, e todos eles chegaram à conclusão que, de um modo geral, tal permitirá efectuar alguma poupança ao nível económico (6).

5.   DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.1.

Deveriam ser inseridas as seguintes disposições na Directiva 2000/54/CE:

Artigo 2.o, alínea c-A) (nova)

«“instrumento médico cortante”, agulhas ocas (como as que são incorporadas em seringas, lancetas, dispositivos especiais para a recolha de sangue, agulhas em borboleta e cateteres intravenosos), agulhas de sutura, escalpelos e outros dispositivos médicos cortantes.»

Artigo 15, n.o 1, alínea c-A) (nova)

«O risco de ferimento com agulhas e outros instrumentos médicos cortantes, contaminados com sangue.»

Artigo 15, n.o 2-A (novo)

«Os instrumentos de trabalho seguros, com vista à prevenção de ferimentos causados por agulhas, não podem pôr os pacientes em perigo. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 e com a participação dos médicos responsáveis, deverá agir-se com vista à adopção das seguintes medidas preventivas específicas nos estabelecimentos de saúde e nos estabelecimentos veterinários para proteger os trabalhadores de ferimentos causados por agulhas e outros instrumentos médicos cortantes:

a)

Caso existam, deverão ser utilizados sistemas seguros e eficazes com vista a minimizar a canulação, por exemplo a utilização de cânulas de sujeição endovenosa;

b)

Com base numa avaliação dos riscos deverá agir-se para que se utilizem de modo eficiente e direccionado aparelhos com dispositivos de segurança, quando existam, nos domínios com um risco especialmente elevado de acidente e/ou de infecção, tomando em consideração a relação custo-benefício;

c)

As práticas profissionais que implicam um risco de ferimento com agulhas serão modificadas para se tornarem mais seguras, e a recolocação da tampa nas agulhas será eliminada;

d)

Todos os trabalhadores — em especial aqueles que executama canulação — receberão formação sobre a utilização e a eliminação seguras de agulhas e de outros instrumentos médicos cortantes em contentores adequados, bem como sobre a selagem correcta dos resíduos nestes contentores;

e)

Se não existir um contentor para instrumentos médicos cortantes na proximidade imediata do local onde a agulha é utilizada, o trabalhador deve trazer consigo um tabuleiro descartável que, por sua vez, será eliminado num contentor de resíduos hospitalares, a fim de impedir a contaminação no caso de haver sangue derramado;

f)

No local de trabalho, serão fornecidas instruções por escrito e, se necessário, serão afixadas informações sobre os procedimentos a seguir em caso de acidente ou incidente envolvendo agulhas ou outros instrumentos médicos cortantes;

g)

Os acidentes ou incidentes serão objecto de uma reacção eficaz e de medidas de acompanhamento, incluindo uma rápida profilaxia pós-exposição;

h)

A vacinação contra a hepatite B será proposta a todos os trabalhadores que possam entrar em contacto com agulhas e outros instrumentos médicos cortantes;

i)

Os ferimentos com agulhas ou instrumentos médicos cortantes devem ser registados numa lista de ocorrências própria;

j)

A Comissão verificará [4 anos após a entrada em vigor das alterações à Directiva 2000/54/CE] se a introdução dos dispositivos médicos dotados de sistemas de segurança, nos termos da alínea b) do artigo 2.o -A, foi bem sucedida e avaliará em que medida a introdução de tais dispositivos em domínios com elevado risco de infecção fez diminuir o número de ferimentos e infecções e se devem ser incluídos no âmbito de aplicação do presente artigo outros domínios. A avaliação averiguará igualmente quais os dispositivos mais eficazes e aceitáveis para os trabalhadores.»

Artigo 22.o , n.o 1-A (novo)

«As disposições referidas na alínea c-A) do n.o 1 e no n.o 2-A do artigo 15.o entram em vigor dois anos após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.»


(1)  V. COM(2002)0118.

(2)  

a)

EPINet Data. Dee May RGN, DMS. Período de Estudo: Julho de 2000 a Junho de 2001.

b)

Surveillance of Occupational Exposures in Italy: the SIROH program, Gabriella De Carli, Vincent Puro, Vincenzo Puro, Giuseppe Ippolito, and the SIROH group, SIROH, 6-2002.

c)

EPINet Spain, 1996-2000. Hermandez — Navarette MJ, Arribas — Llorent JL, Campins Marti M, Garcia de Codes Ilario.

d)

Risk of Hepatitis C Virus Transmission following Percutaneous Exposure in Healthcare Workers, 2003 — G De Carli, V Puro, G Ippolito, and the Studio Italiano Rischio Occupazionale da HIV (SIROH) Group.

(3)  

a)

(University of Wuppertal) Hofmann F, Kralj N, Beie M. Needle stick injuries in healthcare — frequency, causes and preventive strategies. Gesundheitswesen. Maio de 2002; 64(5):259-66.

b)

Schroebler S., Infektionsrisiko durch Nadelstichverletzungen für Beschäftigte im Gesundheitsdienst, in Dokumentationsband über die 40. Jahrestagung der Gesellschaft für Arbeitsmedizin und Umweltmedizin e.V., Rindt-Druck, Fulda 2000; fortgeführt und ergänzt, persönliche Mitteilung.

(4)  

a)

Advances in Exposure Prevention; vol. 3, no. 4; Libourne study GERES de Setembro de 2001.

b)

Mendelson MH, Chen LBY, Finkelstein LE, Bailey E, Kogan G. Evaluation of a Safety IV Catheter Using the Centers for Disease Control and Prevention (CDC) National Surveillance System for Hospital Healthcare Workers Database. In 4th Decennial International Conference on Nosicomial and Healthcare-Associated Infections 2000 (5 a 9 de Março). Atlanta, Georgia.

c)

Four-year surveillance from the Northern France network' American Journal of Infection Control. Outubro de 2003; 31(6):357-63. Tarantola A, Golliot F, Astagneau P, Fleury L, Brucker G, Bouvet E; CCLIN Paris-Nord Blood and Body Fluids (BBF) Exposure Surveillance Taskforce.

d)

Louis N, Vela G, Groupe Projet. Évaluation de l'efficacité d'une mesure de prévention des accidents d'exposition au sang au cours du prélèvement de sang veineux. Bulletin Épidémiologique Hebdomadaire 2002; 51: 260-261.

e)

Younger B, Hunt EH, Robinson C, McLemore C. Impact of a Shielded Safety Syringe on Needlestick Injuries Among Healthcare Workers. Infection Control and Hospital Epidemiology 1992; 13: 349-353.

f)

Abiteboul D, Lolom I, Lamontagne F, Tarantola A, Deschamps JM, Bouve Et, and the GERES group. GERES (Groupe d'étude sur le risque d'exposition des soignants aux agents infectieux). AES: Peut on se protéger? Enquête multicentrique sur les AES des infimier(e)s de Médecine et réanimation. GERES Day, Hospital Bichat, Junho de 2002, Paris.

(5)  Em Outubro de 2003, foram publicadas, na Alemanha, regras técnicas relativas aos agentes biológicos (TRBA — Technical Requirements for Biological Agents — 250), que contêm recomendações específicas para evitar ferimentos com instrumentos médicos cortantes, nomeadamente mediante a utilização de tecnologias médicas com protecção das agulhas. O objectivo das TRBA 250 é, entre outros, a redução das infecções causadas por ferimentos com agulhas. Por esta razão, juntamente com a introdução de sistemas mais seguros, também são considerados adequados métodos alternativos que garantam um manuseamento seguro das cânulas. A associação profissional para a saúde e a segurança no trabalho (BGR), proporciona um meio auxiliar às entidades patronais através das suas regras BGR/TRBA 250. Se as entidades derem seguimento ao estado da técnica aqui descrito podem presumir que estão a cumprir os requisitos do regulamento sobre biomateriais («efeito de suposição» e «efeito de conformidade»). No entanto, uma vez que estas recomendações são formulados como regras técnicas, sendo utilizados termos como «deveriam», e não como obrigações, os efeitos práticos têm sido limitados.

(6)  

a)

A. Wittmann, F. Hofmann, B. Neukirch, Ch. Thürmer, N. Kralj, S. Schroebler, K. Gasthaus; «Blood-borne viral infections: causes, risks and prevention strategies», Bergische Universität Wuppertal, Maio de 2005.

b)

US General Accounting Office, Impact assessment regarding Needlestick Safety and Prevention Act, 17 de Novembro de 2000.

c)

Evaluation of the Efficacy of a Measure to Prevent Accidental Needlestick Injuries by Using Safety Needles. for Venous Blood.Louis Nicole (1), Vela Gilles (2) and the Project Group Cellule d'Hygiène [Hygiene Unit], Centre Hospitalier 06401 — Cannes cedex Département d'Ergonomie [Department of Ergonomics], Centre Hospitalier Cannes.

d)

2004 Center for Disease Control Sharps Safety Workbook, USA — Cost of Needlestick Injuries.

P6_TA(2006)0306

Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (COM(2004)0628 — C6-0129/2004 — 2004/0219(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0628) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 179.o e 181.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0129/2004),

Tendo em conta a declaração da Comissão sobre o Controlo Democrático e a Coerência das Acções Externas, anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2) e a troca de cartas conexa,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0164/2006);

1.

Assinala que as dotações referidas na proposta legislativa para depois de 2006 estão sujeitas à decisão que vier a ser adoptada sobre o próximo quadro financeiro plurianual;

2.

Solicita à Comissão que apresente, assim que o próximo quadro financeiro tiver sido adoptado, uma proposta destinada a adaptar o montante de referência financeira do programa;

3.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TC1-COD(2004)0219

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 179.o e 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade, foi elaborado um novo enquadramento para regulamentar o planeamento e a execução das actividades de assistência. O presente regulamento constitui um dos instrumentos gerais de apoio directo às políticas externas da União Europeia.

(2)

O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 confirmou que o alargamento da União Europeia constituía uma excelente oportunidade para o aprofundamento das relações com os países vizinhos, com base em valores políticos e económicos comuns, e que a União Europeia continua determinada a evitar o surgimento de novas linhas divisórias na Europa e a promover a estabilidade e a prosperidade dentro e fora das novas fronteiras da União Europeia.

(3)

O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004 reiterou a importância atribuída ao aprofundamento da cooperação com os países vizinhos, com base na parceria e na implicação comum, assim como na partilha dos valores da democracia e do respeito dos direitos do Homem.

(4)

A relação privilegiada entre a União Europeia e os seus países vizinhos deverá assentar nos compromissos relativos aos seus valores comuns, nomeadamente a democracia, o Estado de Direito, a boa governação e o respeito dos direitos do Homem, assim como os princípios da economia de mercado, do comércio aberto, regulamentado e equitativo, do desenvolvimento sustentável e da luta contra a pobreza.

(5)

É importante que a assistência comunitária no âmbito do presente regulamento seja concedida em conformidade com os acordos e as convenções internacionais em que a Comunidade, os Estados-Membros e os países parceiros são Partes Contratantes, e que seja prestada em consonância com os princípios gerais do direito internacional comummente reconhecidos pelas Partes Contratantes.

(6)

Na Europa Oriental e no Cáucaso Meridional, os acordos de parceria e de cooperação constituem a base das relações contratuais. No que se refere ao Mediterrâneo, a Parceria Euro-Mediterrânica (o denominado «Processo de Barcelona») proporciona o enquadramento regional da cooperação, que é complementado por uma rede de acordos de associação.

(7)

No âmbito da Política Europeia de Vizinhança, a União Europeia e os países parceiros definem conjuntamente as suas prioridades, que serão integradas numa série de planos de acção aprovados de comum acordo, e que abrangem vários sectores cruciais para acções específicas, nomeadamente o diálogo político e o processo de reforma, o comércio e a reforma económica, o desenvolvimento social e económico equitativo, a justiça e os assuntos internos, a energia, os transportes, a sociedade da informação, o ambiente, a investigação e a inovação, o desenvolvimento da sociedade civil, assim como os contactos entre as populações. Os progressos registados na realização destas prioridades ajudarão a tirar pleno partido dos acordos de parceria e cooperação e dos acordos de associação.

(8)

A fim de apoiar o empenho dos países parceiros na defesa dos valores e princípios comuns, assim como os esforços por eles envidados para aplicar os planos de acção, a Comunidade deverá estar em condições de prestar assistência a estes países e de apoiar diferentes formas de cooperação entre eles, assim como entre eles e os Estados-Membros, com o objectivo de criar uma zona comum de estabilidade, segurança e prosperidade dotada de um elevado nível de integração económica e cooperação política.

(9)

A promoção de reformas políticas, económicas e sociais em toda a zona de vizinhança constitui um objectivo importante da assistência comunitária. No Mediterrâneo, este objectivo continuará a ser prosseguido no quadro do capítulo mediterrânico da «Parceria Estratégica com o Mediterrâneo e o Médio Oriente». Os elementos relevantes da estratégia da União Europeia para a África serão tomados em consideração nas relações com os países limítrofes mediterrânicos do Norte de África.

(10)

É importante que o apoio a conceder aos países em desenvolvimento vizinhos no âmbito delimitado pela Política Europeia de Vizinhança seja coerente com os objectivos e os princípios da política de desenvolvimento da Comunidade Europeia, enunciados na Declaração Conjunta intitulada «Consenso europeu sobre o desenvolvimento» (2), aprovada em 20 de Dezembro de 2005 pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão.

(11)

A União Europeia e a Rússia decidiram desenvolver a sua parceria estratégica específica mediante a criação de quatro espaços comuns, sendo a assistência da Comunidade utilizada para apoiar o desenvolvimento desta parceria e para promover a cooperação transfronteiriça entre a Rússia e os seus países limítrofes membros da União Europeia.

(12)

A Dimensão Nórdica oferece um quadro de cooperação entre a União Europeia, a Rússia, a Noruega e a Islândia e é importante que a assistência comunitária também seja utilizada para apoiar as actividades que contribuem para a aplicação deste quadro. Os novos objectivos desta política serão apresentados numa declaração política e num documento-quadro político a elaborar com base nas orientações aprovadas pela Reunião Ministerial da Dimensão Nórdica de 21 de Novembro de 2005.

(13)

No que se refere aos parceiros mediterrânicos, a assistência e a cooperação deverão ser levadas a cabo no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica, instituída pela Declaração de Barcelona de 28 de Novembro de 1995 e confirmada na Cimeira Euro-Mediterrânica do 10.o Aniversário, que teve em lugar em 28 de Novembro de 2005, e ter em conta o acordo alcançado nesse contexto relativo à criação de uma zona de comércio livre de mercadorias até 2010 e ao início de um processo de liberalização assimétrica.

(14)

Importa promover a cooperação tanto a nível das fronteiras externas da União Europeia como entre os países parceiros, em especial entre aqueles que estão geograficamente mais próximos.

(15)

A fim de evitar o surgimento de novas linhas divisórias na Europa, é particularmente importante eliminar os obstáculos a uma efectiva cooperação transfronteiriça ao longo das fronteiras externas da União Europeia. A cooperação transfronteiriça deverá contribuir para o desenvolvimento regional integrado e sustentável das regiões fronteiriças limítrofes e para a integração territorial harmoniosa em toda a Comunidade e com os países vizinhos. A melhor forma de atingir este objectivo é a combinação dos objectivos de política externa com a coesão económica e social sustentável do ponto de vista ambiental.

(16)

A fim de ajudar os países parceiros vizinhos a atingirem os seus objectivos e de promover a cooperação entre eles e os Estados-Membros, é conveniente criar um instrumento de política único que substitua uma série de instrumentos existentes, assegurando a coerência e simplificando a gestão e a programação da assistência.

(17)

O presente instrumento deverá apoiar igualmente a cooperação transfronteiriça entre os países parceiros e os Estados-Membros, proporcionando um aumento considerável da sua eficácia graças à adopção de um mecanismo de gestão único e de um conjunto de procedimentos único. Basear-se-á na experiência adquirida com a aplicação dos programas de vizinhança durante o período 2004-2006 e funcionará com base em princípios como a programação plurianual, a parceria e o co-financiamento.

(18)

É importante que as regiões fronteiriças que pertencem a países do Espaço Económico Europeu (EEE) e que participam actualmente em acções de cooperação transfronteiriça que associam Estados-Membros e países parceiros possam prosseguir essas actividades com base nos seus próprios recursos.

(19)

O presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro para o período 2007-2013, que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3).

(20)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(21)

O procedimento de gestão deverá ser utilizado para a definição das normas de execução que hão-de reger a cooperação transfronteiriça e para a aprovação de documentos de estratégia, de programas de acção e de medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia cujo valor exceda o limiar de 10 000 000euros.

(22)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a promoção do aprofundamento da cooperação e a progressiva integração económica entre a União Europeia e os seus países vizinhos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(23)

O presente regulamento torna necessária a revogação do Regulamento (CEE) n.o 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos (5), do Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza (6) e do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica (MEDA) (7). Do mesmo modo, o presente regulamento substitui o Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (TACIS) (8), que expira em 31 de Dezembro de 2006,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento cria um Instrumento de Vizinhança e Parceria destinado a prestar assistência comunitária à criação progressiva de uma zona de prosperidade e de boa vizinhança que englobe a União Europeia e os países e territórios enumerados no Anexo (a seguir denominados «países parceiros»).

2.   A assistência comunitária será utilizada em benefício dos países parceiros. Essa assistência poderá ser utilizada em benefício comum dos Estados-Membros e dos países parceiros, bem como das suas regiões, com o objectivo de promover a cooperação transfronteiriça e trans-regional, tal como definida no artigo 6.o.

3.   A União Europeia funda-se nos valores da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem, pelas liberdades fundamentais e pelo Estado de Direito, procurando promover a adesão dos países parceiros a estes valores mediante o diálogo e a cooperação.

Artigo 2.o

Âmbito da assistência comunitária

1.   A assistência comunitária tem por objectivo promover o aprofundamento da cooperação e a integração económica progressiva entre a União Europeia e os países parceiros e, nomeadamente, a aplicação dos acordos de parceria e de cooperação, dos acordos de associação e de outros acordos, actuais ou futuros. Essa assistência deverá igualmente encorajar os esforços dos países parceiros que visam promover a boa governação e o desenvolvimento social e económico equitativo.

2.   A assistência comunitária será utilizada para apoiar medidas nas áreas de cooperação seguintes:

a)

Promover o diálogo e a reforma políticos;

b)

Promover a aproximação das legislações e regulamentações tendo em vista padrões mais elevados em todos os domínios pertinentes e, nomeadamente, incentivar a participação progressiva dos países parceiros no mercado interno e a intensificação das trocas comerciais;

c)

Consolidar as instituições e os organismos nacionais responsáveis pela elaboração e pela aplicação efectiva de políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação, pelos acordos de parceria e de cooperação e por outros acordos multilaterais em que a Comunidade e/ou os seus Estados-Membros e os países terceiros sejam Partes Contratantes, a fim de realizar os objectivos definidos no presente artigo;

d)

Promover o Estado de Direito e a boa governação, nomeadamente através do reforço da eficácia da administração pública e da imparcialidade e eficácia do sistema judiciário, e apoiar a luta contra a corrupção e a fraude;

e)

Promover o desenvolvimento sustentável em todos os seus aspectos;

f)

Prosseguir os esforços de desenvolvimento regional e local nas zonas rurais e urbanas, a fim de reduzir os desequilíbrios e melhorar a capacidade de desenvolvimento a nível regional e local;

g)

Promover a protecção do ambiente, a preservação da natureza e a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a água doce e os recursos marinhos;

h)

Apoiar as políticas de luta contra a pobreza, a fim de contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU;

i)

Apoiar as políticas de promoção do desenvolvimento social, da integração social, da igualdade entre os géneros, da não discriminação, do emprego e da protecção social, nomeadamente a protecção dos trabalhadores migrantes, o diálogo social e o respeito dos direitos sindicais e das normas laborais fundamentais, incluindo no que respeita ao trabalho infantil;

j)

Apoiar as políticas de promoção da saúde, da educação e da formação, incluindo não só medidas destinadas a combater as principais doenças transmissíveis e as doenças e afecções não transmissíveis, mas também o acesso, por parte das jovens e das mulheres, aos serviços e à educação para a saúde, incluindo a saúde reprodutiva e infantil;

k)

Assegurar a promoção e a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, incluindo os direitos das mulheres e das crianças;

l)

Apoiar o processo de democratização, nomeadamente através da promoção do papel das organizações da sociedade civil e do pluralismo dos meios de comunicação, bem como da observação e assistência eleitorais;

m)

Fomentar o desenvolvimento da sociedade civil e das organizações não governamentais;

n)

Promover o desenvolvimento de uma economia de mercado, incluindo medidas de apoio ao sector privado e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, de promoção dos investimentos e de promoção do comércio global;

o)

Incentivar a cooperação nos sectores da energia, das telecomunicações e dos transportes, nomeadamente em matéria de interconexões, redes e sua exploração, melhorar a segurança dos transportes internacionais e da exploração da energia e promover as fontes de energia renováveis, a eficácia energética e os transportes não poluentes;

p)

Apoiar iniciativas destinadas a aumentar a segurança alimentar dos cidadãos, nomeadamente nos domínios sanitário e fitossanitário;

q)

Assegurar uma gestão das fronteiras eficaz e segura;

r)

Apoiar as reformas e reforçar as capacidades no domínio da justiça e dos assuntos internos, nomeadamente em matéria de direito de asilo, de migração e readmissão, de prevenção e de luta contra o tráfico de seres humanos, o terrorismo e a criminalidade organizada, incluindo os seus aspectos financeiros, o branqueamento de capitais e a fraude fiscal;

s)

Apoiar a cooperação administrativa, de modo a promover a transparência e o intercâmbio de informações no domínio da fiscalidade a fim de lutar contra a fraude e a evasão fiscal;

t)

Promover a participação nas actividades de investigação e de inovação da Comunidade;

u)

Promover a cooperação entre os Estados-Membros e os países parceiros no âmbito do ensino superior e da mobilidade dos professores, investigadores e estudantes;

v)

Promover o diálogo multicultural, os contactos entre as populações, incluindo os laços com as comunidades de imigrantes que vivem nos Estados-Membros, a cooperação entre as sociedades civis, as instituições culturais e o intercâmbio de jovens;

w)

Apoiar a cooperação destinada a proteger o património histórico e cultural e promover o seu potencial de desenvolvimento, incluindo através do turismo;

x)

Apoiar a participação dos países parceiros nos programas e agências da Comunidade;

y)

Apoiar a cooperação transfronteiriça através de iniciativas locais conjuntas, de modo a promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável das regiões fronteiriças, bem como o desenvolvimento territorial integrado para além da fronteira externa da Comunidade;

z)

Promover a cooperação e a integração regionais e sub-regionais, incluindo, se necessário, com os países que não são elegíveis para assistência comunitária ao abrigo do presente regulamento;

aa)

Fornecer apoio em situações pós-crise, nomeadamente assistência aos refugiados e às pessoas deslocadas, contribuindo para a preparação para a ocorrência de catástrofes;

bb)

Incentivar a comunicação e promover o intercâmbio entre os parceiros sobre as medidas e actividades financiadas pelos programas;

cc)

Abordar problemas temáticos comuns em domínios de interesse mútuo e quaisquer outros objectivos compatíveis com o âmbito do presente regulamento.

Artigo 3.o

Enquadramento político

1.   O enquadramento político global para a programação da assistência comunitária a conceder nos termos do presente regulamento é constituído pelos acordos de parceria e de cooperação, pelos acordos de associação e por outros acordos actuais ou futuros que estabeleçam relações com os países parceiros, assim como pelas comunicações pertinentes da Comissão e pelas conclusões do Conselho que definem as orientações políticas da União Europeia relativamente a estes países. Os planos de acção acordados conjuntamente ou outros documentos análogos constituirão a referência essencial para a definição das prioridades da assistência comunitária.

2.   Quando não existirem os acordos entre a União Europeia e os países parceiros a que se refere o n.o 1, a assistência comunitária pode ser prestada sempre que se considere útil para efeitos da prossecução dos objectivos da política da União Europeia, e será programada com base nesses objectivos.

Artigo 4.o

Complementaridade, parceria e co-financiamento

1.   A assistência comunitária no âmbito do presente regulamento deve, em princípio, ser complementar ou contribuir para as medidas e estratégias nacionais, regionais ou locais correspondentes.

2.   A assistência comunitária ao abrigo do presente regulamento inscreve-se, em princípio, no âmbito de uma parceria entre a Comissão e os beneficiários. Essa parceria deve associar igualmente, sempre que adequado, as autoridades nacionais, regionais e locais competentes, os parceiros económicos e sociais, a sociedade civil e outros organismos pertinentes.

3.   Os países beneficiários devem procurar associar, se for caso disso, à preparação, execução e acompanhamento dos vários programas e projectos os parceiros relevantes ao nível territorial adequado, nomeadamente a nível regional e local.

4.   A assistência comunitária no âmbito do presente regulamento deve, em princípio, ser co-financiada pelos países beneficiários, através de fundos públicos, de contribuições dos beneficiários ou de outras fontes. Os requisitos de co-financiamento podem não ser satisfeitos em casos devidamente justificados, quando tal seja necessário para apoiar o desenvolvimento da sociedade civil e dos intervenientes não estatais, visando a execução de medidas vocacionadas para a promoção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bem como para o apoio à democratização.

Artigo 5.o

Coerência, compatibilidade e coordenação

1.   Os programas e projectos financiados no âmbito do presente regulamento devem ser compatíveis com as políticas da União Europeia. Devem igualmente ser conformes aos acordos que a Comunidade e os Estados-Membros celebraram com os países parceiros e respeitar os compromissos decorrentes dos acordos multilaterais e das convenções internacionais em que sejam Partes Contratantes, incluindo os compromissos em matéria de respeito dos direitos do Homem, da democracia e da boa governação.

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência entre a assistência comunitária no âmbito do presente regulamento e a assistência financeira prestada pela Comunidade e pelos Estados-Membros através de outros instrumentos financeiros internos e externos, e pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).

3.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coordenação dos respectivos programas de assistência, de modo a aumentarem a eficácia e a eficiência da concessão da assistência, de acordo com as orientações estabelecidas para o reforço da coordenação operacional no domínio da assistência externa, e para a harmonização das diversas políticas e procedimentos. Essa coordenação requer consultas regulares e intercâmbios frequentes das informações pertinentes durante as várias fases do ciclo de assistência, nomeadamente no terreno, e deve constituir um elemento determinante dos processos de programação dos Estados-Membros e da Comunidade.

4.   Em articulação com os Estados-Membros, a Comissão toma as medidas necessárias para assegurar a eficácia da coordenação e da cooperação com as organizações e as entidades multilaterais e regionais, tais como as instituições financeiras internacionais, as agências, fundos e programas das Nações Unidas, e os doadores não comunitários.

TÍTULO II

PROGRAMAÇÃO E AFECTAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 6.o

Tipos de programas

1.   A assistência comunitária no âmbito do presente regulamento é executada através de:

a)

Documentos de estratégia nacionais, plurinacionais e transfronteiriços e programas indicativos plurianuais a que se refere o artigo 7.o, nomeadamente:

i)

Programas nacionais ou plurinacionais relacionados com a assistência a um país parceiro ou com a cooperação regional e sub-regional entre dois ou mais países parceiros, em que podem participar os Estados-Membros;

ii)

Programas de cooperação transfronteiriça relacionados com a cooperação entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países parceiros realizada em regiões adjacentes à parte comum da fronteira externa da Comunidade;

b)

Programas operacionais conjuntos para a cooperação transfronteiriça a que se refere o artigo 9.o, programas de acção anual a que se refere o artigo 12.o e medidas especiais a que se refere o artigo 13.o.

2.   Os programas plurinacionais poderão abranger medidas de cooperação trans-regional. Para efeitos do presente regulamento, cooperação trans-regional significa a cooperação entre os Estados-Membros e os países parceiros para enfrentar desafios comuns, em benefício comum, realizada em qualquer parte do território dos Estados-Membros e dos países parceiros.

Artigo 7.o

Programação e afectação de fundos

1.   No que respeita aos programas nacionais ou plurinacionais, devem ser aprovados documentos de estratégia nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. Os documentos de estratégia devem reflectir o enquadramento político e os planos de acção referidos no artigo 3.o e coadunar-se com os princípios e modalidades previstos nos artigos 4.o e 5.o. Devem ser elaborados para um período compatível com as prioridades definidas no âmbito do enquadramento político e contemplar os programas indicativos plurianuais, incluindo as dotações financeiras indicativas igualmente plurianuais e os objectivos prioritários para cada país ou região conformes aos enumerados no n.o 2 do artigo 2.o. Os documentos de estratégia devem ser objecto de revisão intercalar ou ser reexaminados sempre que necessário, podendo ser revistos nos termos do n.o 2 do artigo 26.o.

2.   Ao elaborar os programas nacionais ou plurinacionais, a Comissão determina as dotações consagradas aos diversos programas, utilizando critérios objectivos e tendo em consideração as características específicas e as necessidades do país ou da região em causa, o grau de ambição da parceria da União Europeia com determinado país e a progressão no sentido da execução dos objectivos acordados, nomeadamente em matéria de governação, de reformas e de capacidade de gerir e de absorver a assistência comunitária.

3.   Unicamente para efeitos de cooperação transfronteiriça e a fim de definir a lista de programas operacionais conjuntos referidos no n.o 1 do artigo 9.o, as dotações indicativas plurianuais e as unidades territoriais elegíveis para participar nos diferentes programas, podem ser aprovados um ou, se for caso disso, vários documentos de estratégia nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. Esses documentos de estratégia devem ser elaborados tendo em conta os princípios e as modalidades previstos nos artigos 4.o e 5.o e devem abranger, em princípio, um período máximo de sete anos, compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

4.   A Comissão determina as dotações atribuídas aos programas de cooperação transfronteiriça, tendo em conta critérios objectivos, como a população das regiões elegíveis e outros factores que afectem a intensidade da cooperação, incluindo as características específicas das regiões fronteiriças, e a capacidade de gerir e de absorver a assistência comunitária.

5.   O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) deve contribuir para os programas de cooperação transfronteiriça elaborados e executados de acordo com o disposto no presente regulamento. O montante da contribuição do FEDER para as fronteiras com os países parceiros está previsto nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (9).

6.   Em caso de crise ou de ameaças à democracia, ao Estado de Direito, aos direitos do Homem e às liberdades fundamentais, ou de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, pode ser utilizado um procedimento de urgência com o objectivo de permitir um reexame pontual dos documentos de estratégia. Esse exame deve assegurar a coerência entre a assistência comunitária no âmbito do presente regulamento e a assistência concedida a título de outros instrumentos financeiros da Comunidade, nomeadamente através do Regulamento (CE) n.o …/2006, de …, que cria o Instrumento de Estabilidade (10)  (11).

TÍTULO III

COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA

Artigo 8.o

Elegibilidade geográfica

1.   Os programas de cooperação transfronteiriça referidos na subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o podem abranger as seguintes regiões fronteiriças:

a)

Todas as unidades territoriais correspondentes ao nível 3 do NUTS ou equivalente, situadas ao longo das fronteiras terrestres entre os Estados-Membros e os países parceiros;

b)

Todas as unidades territoriais correspondentes ao nível 3 do NUTS ou equivalente, situadas ao longo de travessias marítimas de importância significativa;

c)

Todas as unidades territoriais costeiras correspondentes ao nível 2 do NUTS ou equivalente, ribeirinhas de uma bacia marítima comum aos Estados-Membros e aos países parceiros.

2.   A fim de assegurar a continuação da cooperação existente, bem como noutros casos justificados, as unidades territoriais limítrofes às referidas no n.o 1 podem ser autorizadas a participar nos programas de cooperação transfronteiriça nas condições estabelecidas nos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o.

3.   Sempre que sejam instituídos programas nos termos da alínea b) do n.o 1, a Comissão, de acordo com os parceiros, pode propor que a participação na cooperação seja alargada à totalidade da unidade territorial do nível 2 do NUTS em cuja área a unidade territorial do nível 3 do NUTS está situada.

4.   A lista de travessias marítimas de importância significativa é definida pela Comissão nos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o, em função da distância e de outros critérios geográficos e económicos pertinentes.

Artigo 9.o

Programação

1.   A cooperação transfronteiriça prevista no presente regulamento é realizada no âmbito de programas plurianuais que abrangem a cooperação a nível de uma fronteira ou de um grupo de fronteiras e que compreendem medidas plurianuais que tenham em vista a consecução de um conjunto coerente de prioridades e que possam ser executadas com o apoio da Comunidade (a seguir designados «programas operacionais conjuntos»). Os programas operacionais conjuntos baseiam-se nos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o.

2.   Os programas operacionais conjuntos relativos às fronteiras terrestres e às travessias marítimas de importância significativa são estabelecidos para cada fronteira, à escala territorial adequada, e incluem unidades territoriais elegíveis pertencentes a um ou mais Estados-Membros e a um ou mais países parceiros.

3.   Os programas operacionais conjuntos relativos às bacias marítimas têm um carácter multilateral e incluem as unidades territoriais elegíveis ribeirinhas de uma bacia marítima comum pertencentes a vários países participantes, incluindo pelo menos um Estado-Membro e um país parceiro, tomando em consideração os sistemas institucionais e o princípio da parceria. Podem incluir actividades bilaterais de apoio à cooperação entre um Estado-Membro e um país parceiro. São estreitamente coordenados com os programas de cooperação transnacional cuja cobertura geográfica está parcialmente em justaposição à sua, que tenham sido instituídos na União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

4.   Os programas operacionais conjuntos são estabelecidos pelos Estados-Membros e pelos países parceiros em causa à escala territorial adequada, em conformidade com o seu sistema institucional e tendo em conta o princípio da parceria referido no artigo 4.o. Estes programas cobrem, em princípio, um período de 7 anos, com início em 1 de Janeiro de 2007 e fim em 31 de Dezembro de 2013.

5.   Os países que não sejam participantes mas que sejam ribeirinhos de uma bacia marítima comum abrangida por um programa operacional conjunto podem ser associados a esse programa operacional conjunto e beneficiar da assistência comunitária nas condições previstas nas normas de execução referidas no artigo 11.o.

6.   No prazo de um ano a contar da aprovação dos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o, os países participantes devem apresentar conjuntamente à Comissão propostas de programas operacionais conjuntos. A Comissão aprova cada programa operacional conjunto após ter verificado a sua compatibilidade com o presente regulamento e com as normas de execução.

7.   Os programas operacionais conjuntos podem ser objecto de reexame por iniciativa dos países participantes, das regiões fronteiriças participantes ou da Comissão, a fim de ter em conta eventuais alterações a nível das prioridades da cooperação, da evolução socioeconómica, dos resultados obtidos com a execução das medidas em causa e dos resultados do processo de acompanhamento e avaliação, assim como a necessidade de adaptar os montantes da ajuda disponível e de proceder a uma reafectação dos recursos.

8.   Após a aprovação dos programas operacionais conjuntos, a Comissão conclui uma convenção de financiamento com os países parceiros, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12). A convenção de financiamento inclui as disposições legais necessárias para a execução do programa operacional conjunto e deve ser igualmente assinada pela Autoridade de Gestão Conjunta referida no artigo 10.o.

9.   Os países participantes seleccionam conjuntamente, tendo em conta o princípio de parceria, as acções compatíveis com as prioridades e as medidas previstas no programa operacional conjunto que beneficiará da assistência comunitária.

10.   Em casos específicos e devidamente justificados, se:

a)

Um programa operacional conjunto não puder ser aprovado devido a problemas surgidos a nível das relações entre os países participantes ou entre a União Europeia e um país parceiro;

b)

Até 30 de Junho de 2010, os países participantes ainda não tiverem apresentado à Comissão um programa operacional conjunto;

c)

O país parceiro não tiver assinado a convenção de financiamento até ao fim do ano seguinte à aprovação do programa;

d)

O programa operacional conjunto não puder ser executado devido a problemas surgidos a nível das relações entre os países participantes,

a Comissão, após consultar o ou os Estados-Membros em causa, toma as medidas necessárias para lhes permitir utilizar a contribuição do FEDER para o programa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

Artigo 10.o

Gestão dos programas

1.   Os programas operacionais conjuntos são, em princípio, executados em gestão partilhada através de uma autoridade de gestão conjunta estabelecida num Estado-Membro. A autoridade de gestão conjunta pode ser assistida por um secretariado técnico conjunto.

2.   Os países participantes podem propor à Comissão que a autoridade de gestão conjunta fique estabelecida num país parceiro, desde que o organismo designado esteja em condições de aplicar integralmente os critérios previstos nas disposições pertinentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autoridade de gestão conjunta» qualquer autoridade ou organismo, público ou privado, incluindo o próprio Estado, a nível nacional, regional ou local, designado conjuntamente pelo Estado-Membro e pelo país ou países parceiros que participam num programa operacional conjunto, dotado da capacidade financeira e administrativa necessária para gerir a assistência comunitária e de capacidade jurídica para celebrar os acordos necessários para efeitos do presente regulamento.

4.   A autoridade de gestão conjunta está encarregada da gestão e da execução do programa operacional conjunto, segundo o princípio da boa gestão técnica e financeira, devendo assegurar a legalidade e a regularidade das suas operações. Para o efeito, deve adoptar normas e sistemas adequados em matéria de gestão, de controlo e de contabilidade.

5.   O sistema de gestão e controlo de um programa operacional conjunto prevê a separação apropriada das funções de gestão, certificação e auditoria, através de uma segregação apropriada das atribuições na autoridade de gestão ou através da designação de outras entidades diferentes para a certificação e a auditoria.

6.   A fim de permitir a preparação adequada da execução dos programas operacionais conjuntos, após a aprovação do programa operacional conjunto e antes da assinatura da convenção de financiamento, a Comissão pode autorizar a autoridade de gestão conjunta a utilizar parte do orçamento do programa para começar a financiar as actividades do programa, tais como os custos operacionais da autoridade de gestão, a assistência técnica e outras acções preparatórias. As modalidades pormenorizadas desta fase preparatória estão incluídas nas normas de execução referidas no artigo 11.o.

Artigo 11.o

Normas de execução

1.   As normas de execução que estabelecem disposições específicas para a aplicação do disposto no presente título são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o.

2.   As normas de execução contemplam questões como a taxa de co-financiamento, a preparação dos programas operacionais conjuntos, a designação e as funções das autoridades conjuntas, o papel e a função dos comités de acompanhamento e selecção e do secretariado conjunto, a elegibilidade das despesas, a selecção dos projectos conjuntos, a fase preparatória, a gestão técnica e financeira da assistência comunitária, o controlo financeiro e a auditoria, o acompanhamento e a avaliação, a visibilidade e as actividades de informação para os beneficiários potenciais.

TÍTULO IV

EXECUÇÃO

Artigo 12.o

Aprovação dos programas de acção

1.   Os programas de acção, elaborados com base nos documentos de estratégia referidos no n.o 1 do artigo 7.o, são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, em princípio anualmente.

A título excepcional, nomeadamente nos casos em que um programa de acção ainda não tenha sido aprovado, a Comissão pode adoptar, com base nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais referidos no artigo 7.o, medidas não previstas nos programas de acção, segundo as mesmas regras e modalidades aplicáveis a estes últimos.

2.   Os programas de acção devem especificar os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão e o montante global do financiamento previsto. Os programas de acção devem ter em conta os ensinamentos do passado resultantes da execução da assistência comunitária. Os programas de acção devem conter uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo para a sua execução. Os programas de acção devem incluir uma definição do tipo de indicadores de desempenho que serão objecto de acompanhamento aquando da execução das medidas financiadas ao abrigo dos programas.

3.   No que respeita à cooperação transfronteiriça, a Comissão aprova programas conjuntos nos termos do artigo 9.o.

4.   A Comissão apresenta os programas de acção e os programas conjuntos de cooperação transfronteiriça ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, para conhecimento, no prazo de um mês a contar da sua aprovação.

Artigo 13.o

Adopção de medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia ou nos programas indicativos plurianuais

1.   Em caso de necessidade ou de circunstâncias imprevistas e devidamente justificadas, a Comissão adopta medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia ou nos programas indicativos plurianuais (a seguir designadas «medidas especiais»).

As medidas especiais podem igualmente financiar actividades destinadas a facilitar a transição da fase de ajuda de emergência para actividades de desenvolvimento a longo prazo, incluindo as actividades destinadas a preparar melhor as populações para as crises recorrentes.

2.   Sempre que o custo de tais medidas exceda 10 000 000euros, a Comissão deve adoptá-las nos termos do n.o 2 do artigo 26.o.

As alterações das medidas especiais, nomeadamente as adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações no âmbito do orçamento previsional ou o aumento do orçamento num montante inferior a 20 % do orçamento inicial, podem ser efectuadas sem necessidade de recurso ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 26.o, desde que não afectem os objectivos iniciais definidos na decisão da Comissão.

3.   As medidas especiais devem especificar os objectivos perseguidos, os domínios de actividade, os resultados esperados, as modalidades de gestão e o montante global do financiamento previsto. Devem conter uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo para a sua execução. Devem incluir uma definição do tipo de indicadores de desempenho que serão objecto de acompanhamento aquando da execução das medidas especiais.

4.   A Comissão comunica as medidas especiais cujo valor não exceda 10 000 000euros ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, para conhecimento, no prazo de um mês a contar da sua decisão.

Artigo 14.o

Elegibilidade

1.   Podem beneficiar de financiamento a título do presente regulamento no âmbito da execução dos programas de acção, dos programas conjuntos de cooperação transfronteiriça ou das medidas especiais:

a)

Os países e regiões parceiros e as respectivas instituições;

b)

As entidades descentralizadas dos países parceiros tais como as regiões, os departamentos, as províncias e os municípios;

c)

Os organismos mistos criados pelos países e regiões parceiros e pela Comunidade;

d)

As organizações internacionais, incluindo as organizações regionais, os organismos, serviços ou missões das Nações Unidas, as instituições financeiras internacionais e os bancos de desenvolvimento, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento;

e)

As instituições e organismos da Comunidade, mas unicamente no contexto da execução das medidas de apoio referidas no artigo 16.o;

f)

As agências da União Europeia;

g)

As seguintes entidades ou organismos dos Estados-Membros, dos países e regiões parceiros ou de quaisquer outros países terceiros que respeitem as normas de acesso à ajuda externa da Comunidade previstas no artigo 21.o, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento:

i)

Organismos públicos ou parapúblicos, administrações ou autarquias locais e respectivas associações;

ii)

Sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos privados;

iii)

Instituições financeiras que concedam, promovam ou financiem investimentos privados nos países e regiões parceiros;

iv)

Intervenientes não estatais, na acepção da alínea h);

v)

Pessoas singulares;

h)

Os seguintes intervenientes não estatais:

i)

Organizações não governamentais;

ii)

Organizações que representam minorias nacionais e/ou étnicas;

iii)

Grupos de cidadãos e agrupamentos profissionais locais;

iv)

Cooperativas, sindicatos e organizações representativas dos agentes económicos e sociais;

v)

Organizações locais (incluindo as redes) com actividades no domínio da cooperação e da integração regionais descentralizadas;

vi)

Organizações de consumidores, organizações de mulheres e de jovens e organizações de ensino, culturais, de ciência e de investigação;

vii)

Universidades;

viii)

Igrejas e associações ou comunidades religiosas;

ix)

Meios de comunicação social;

x)

Associações transfronteiriças, associações não governamentais e fundações independentes.

2.   Quando seja essencial para atingir os objectivos do presente regulamento, a assistência comunitária pode ser concedida às entidades ou agentes não expressamente referidos no presente artigo.

Artigo 15.o

Tipos de medidas

1.   A assistência comunitária é utilizada para financiar programas, projectos e qualquer tipo de medidas que contribuam para a realização dos objectivos do presente regulamento.

2.   A assistência comunitária pode igualmente ser utilizada para:

a)

O financiamento da assistência técnica e de medidas específicas de cooperação administrativa, incluindo as medidas de cooperação que contem com a participação de peritos do sector público enviados pelos Estados-Membros e pelas suas autoridades regionais e locais que participam no programa;

b)

O financiamento de investimentos e de actividades relacionadas com o investimento;

c)

As contribuições para o BEI ou outros intermediários financeiros, nos termos do artigo 23.o, tendo em vista os financiamentos de empréstimos, tomadas de participação, fundos de garantia ou fundos de investimento;

d)

Programas de redução do peso da dívida em casos excepcionais, no âmbito de um programa de redução do peso da dívida acordado internacionalmente;

e)

O apoio orçamental sectorial ou geral, nos casos em que o país parceiro assegure uma gestão das despesas públicas suficientemente transparente, fiável e eficaz e tenha adoptado políticas sectoriais ou macroeconómicas correctamente definidas e aprovadas pelas principais entidades financiadoras, incluindo, se for caso disso, as instituições financeiras internacionais;

f)

As bonificações de taxas de juro, nomeadamente no que se refere aos empréstimos no domínio do ambiente;

g)

A subscrição de seguros contra riscos não comerciais;

h)

A realização de contribuições em favor de fundos criados pela Comunidade, pelos Estados-Membros, por organizações internacionais ou regionais, por outras entidades financiadoras ou por países parceiros;

i)

A participação no capital de instituições financeiras internacionais ou bancos de desenvolvimento regional;

j)

O financiamento das despesas necessárias à administração e à supervisão eficaz dos projectos e programas pelos países beneficiários da assistência comunitária;

k)

O financiamento de microprojectos;

l)

Medidas de segurança alimentar.

3.   Em princípio, a assistência comunitária não pode ser utilizada para financiar impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos fiscais.

Artigo 16.o

Medidas de apoio

1.   O financiamento comunitário pode igualmente abranger as despesas relacionadas com as acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, nomeadamente, estudos, reuniões, acções de informação, sensibilização, publicação e formação, medidas em matéria de formação e educação que permitam aos parceiros participar nas várias fases dos programas, assim como as despesas ligadas às redes informáticas para o intercâmbio de informações e quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa. O financiamento comunitário pode ainda abranger as despesas de apoio administrativo nas delegações da Comissão exigidas pela gestão das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento.

2.   Estas medidas de apoio não são necessariamente contempladas pela programação plurianual, podendo pois ser financiadas fora do âmbito dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais, embora possam igualmente ser financiadas a partir dos programas indicativos plurianuais. A Comissão adopta as medidas de apoio não contempladas nos programas indicativos plurianuais em conformidade com o disposto no artigo 13.o.

Artigo 17.o

Co-financiamento

1.   As medidas financiadas ao abrigo do presente Regulamento podem ser objecto de co-financiamento, designadamente com:

a)

Os Estados-Membros, as suas autoridades regionais e locais e os respectivos organismos públicos e parapúblicos;

b)

Os países do EEE, a Suíça e outros países financiadores e, nomeadamente, os seus organismos públicos e parapúblicos;

c)

Organizações internacionais, incluindo as organizações regionais e, nomeadamente, as instituições financeiras internacionais e regionais;

d)

Sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos do sector privado e outros intervenientes não estatais;

e)

Os países ou regiões parceiros beneficiários dos fundos.

2.   Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa é dividido em vários subprojectos claramente identificáveis, sendo cada um deles financiado por um dos diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento, de forma a que seja sempre possível identificar o destino final do financiamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou do programa é repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de tal modo que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

3.   Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, destinados à execução de acções conjuntas. Esses fundos devem ser tratados como receitas afectadas em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Artigo 18.o

Procedimentos de gestão

1.   A Comissão aplica as medidas previstas no presente regulamento em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2.   A Comissão pode delegar competências de poder público, nomeadamente competências em matéria de execução orçamental, nos organismos enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, se tais organismos forem internacionalmente reconhecidos, respeitarem os sistemas internacionalmente reconhecidos de gestão e controlo e forem supervisionados por uma autoridade pública.

3.   A Comissão pode celebrar com os países parceiros acordos-quadro que prevejam todas as medidas necessárias para assegurar a execução eficaz da assistência comunitária e a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

4.   Em caso de gestão descentralizada, a Comissão pode decidir utilizar os procedimentos em matéria de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do país ou região beneficiários, sob condição de:

a)

os procedimentos do país ou região respeitarem os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação e impedirem conflitos de interesses;

b)

o país ou região beneficiário se comprometer a verificar regularmente que as acções financiadas pelo orçamento comunitário foram correctamente executadas, bem como a adoptar as medidas adequadas para evitar irregularidades ou fraudes e, se for caso disso, a instaurar processos judiciais destinados a recuperar os fundos indevidamente pagos.

Artigo 19.o

Autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais são efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o, o n.o 1 do artigo 12.o, o n.o 1 do artigo 13.o e o n.o 2 do artigo 16.o.

2.   As autorizações orçamentais correspondentes a medidas cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

3.   O financiamento comunitário pode assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas jurídicas: acordos de financiamento, concessão de subvenções, contratos de aquisição ou contratos de trabalho.

Artigo 20.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   Quaisquer convenções resultantes do presente regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita a irregularidades, à fraude, à corrupção ou a qualquer outra actividade ilegal, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (13), no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (14) e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (15).

2.   As referidas convenções devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a proceder a auditorias, incluindo auditorias com base em documentos ou no local, de quaisquer adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamento comunitário. Devem também autorizar expressamente a Comissão a proceder a inspecções e verificações no local, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96.

3.   Todos os contratos resultantes da aplicação da assistência comunitária devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas, como previsto no n.o 2, durante e após a sua execução.

Artigo 21.o

Participação em concursos e contratos

1.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade, de um país beneficiário do presente regulamento, de um país beneficiário do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) (16) ou de um Estado-Membro do EEE, bem como a todas as pessoas colectivas estabelecidas num dos referidos Estados-Membros ou países.

2.   Em casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar a participação de pessoas singulares que sejam nacionais de um país que tenha laços tradicionais económicos, comerciais ou geográficos com os países vizinhos e de pessoas colectivas estabelecidas no referido país, assim como a utilização de fornecimentos e materiais de outras origens.

3.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está também aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais de um país não referido no n.o 1 e a todas as pessoas colectivas estabelecidas no referido país, caso tenha sido instituído o acesso recíproco à assistência externa. O acesso recíproco é concedido caso um país conceda elegibilidade em termos iguais aos Estados-Membros e ao país beneficiário em causa.

O acesso recíproco à assistência externa da Comunidade é estabelecido através de uma decisão específica relativa a um determinado país ou a um determinado grupo regional de países. A decisão é adoptada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 26.o e terá um período de validade de pelo menos um ano.

A concessão de acesso recíproco à assistência externa da Comunidade deve basear-se numa comparação entre a Comunidade e outros doadores e processar-se a nível sectorial ou a nível de todo o país, independentemente de se tratar de um país doador ou beneficiário. A decisão de conceder esta reciprocidade a um país doador deve basear-se na transparência, coerência e proporcionalidade da ajuda fornecida por esse doador, incluindo a sua natureza qualitativa e quantitativa. Os países beneficiários devem ser consultados no processo descrito no presente número.

4.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta às organizações internacionais.

5.   As regras de nacionalidade acima enunciadas não são aplicáveis aos peritos propostos no âmbito dos processos de adjudicação de contratos.

6.   Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito de contratos financiados ao abrigo do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível nos termos do presente artigo. Para efeitos do presente regulamento, o termo «origem» é definido na legislação pertinente da Comunidade em matéria de regras de origem para efeitos aduaneiros.

7.   A Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares que sejam nacionais de países não referidos nos n.os 1, 2 e 3 ou de pessoas colectivas estabelecidas nos mesmos, bem como a compra de fornecimentos e materiais de origens distintas das previstas no n.o 6. As derrogações podem ser justificadas com base na indisponibilidade dos produtos e serviços nos mercados dos países em questão, por motivo de extrema urgência ou caso as regras de elegibilidade tornem a realização de um projecto, programa ou acção impossível ou excessivamente difícil.

8.   Caso os fundos comunitários cubram uma operação executada através de uma organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais apropriados está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos das disposições dessa organização, tendo o cuidado de assegurar que seja dispensado o mesmo tratamento a todos os doadores. As mesmas disposições são aplicáveis no que respeita a fornecimentos, materiais e peritos.

Caso os fundos comunitários cubram uma operação co-financiada com um Estado-Membro, com um país terceiro, sob a condição de reciprocidade definida no n.o 3, ou com uma organização regional, a participação nos procedimentos contratuais apropriados está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos das disposições desse Estado-Membro, país terceiro ou organização regional. As mesmas disposições são aplicáveis no que respeita a fornecimentos, materiais e peritos.

9.   Quando a assistência comunitária concedida ao abrigo do presente regulamento for gerida por uma autoridade de gestão conjunta, nos termos do artigo 10.o, aplicam-se as normas de adjudicação de contratos previstas nas normas de execução referidas no artigo 11.o.

10.   Os proponentes que sejam adjudicatários de contratos a título do presente regulamento devem respeitar as normas laborais fundamentais definidas nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho.

11.   Os n.os 1 a 10 são aplicáveis sem prejuízo da participação das categorias de organizações elegíveis pela sua natureza ou pela sua localização atendendo aos objectivos da acção.

Artigo 22.o

Pré-financiamentos

Os juros gerados pelos montantes colocados à disposição dos beneficiários a título de pré-financiamento são deduzidos do pagamento final.

Artigo 23.o

Fundos colocados à disposição do BEI ou de outros intermediários financeiros

1.   Os fundos previstos na alínea c) do n.o 2 do artigo 15.o são geridos por intermediários financeiros, pelo BEI ou por qualquer outro banco ou organização que possua as capacidades necessárias para os gerir.

2.   A Comissão adoptar, numa base caso a caso, as normas de execução do n.o 1, no que respeita à partilha dos riscos, à remuneração do intermediário responsável pela execução, à utilização e à recuperação dos lucros gerados por esses fundos e ao encerramento da operação.

Artigo 24.o

Avaliação

1.   A Comissão avalia periodicamente os resultados das políticas e dos programas geográficos e transfronteiriços, e das políticas sectoriais, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de formular recomendações tendo em vista a melhoria das futuras operações.

2.   A Comissão transmite, para discussão, relatórios de avaliação significativos ao Comité previsto no artigo 26.o. Estes relatórios e discussões devem ser tidos em conta na concepção dos programas e na atribuição dos recursos.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Relatório anual

A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação da assistência comunitária. O relatório deve ser igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Esse relatório deve apresentar, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, sobre os resultados das actividades de controlo e avaliação e sobre a execução orçamental em termos de autorizações e de pagamentos, por países e regiões e por domínios de cooperação.

Artigo 26.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de trinta dias.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4.   Um observador do BEI participará nos trabalhos do Comité sempre que sejam tratadas questões relativas ao Banco.

5.   A fim de facilitar o diálogo com o Parlamento Europeu, a Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu dos trabalhos do Comité e fornece os documentos pertinentes, incluindo a ordem de trabalhos, os projectos de medidas e os relatórios sumários das reuniões, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 27.o

Participação de um país terceiro não mencionado no Anexo

1.   A fim de assegurar a coerência e a eficácia da assistência comunitária, a Comissão pode decidir, aquando da aprovação dos programas de acção dos tipos previstos no artigo 12.o ou das medidas especiais previstas no artigo 13.o, que os países, territórios e regiões elegíveis para assistência comunitária ao abrigo de outros instrumentos de assistência comunitária externa e do Fundo Europeu de Desenvolvimento podem beneficiar de medidas adoptadas a título do presente regulamento, sempre que o projecto ou programa a executar tiver carácter global, regional ou transfronteiriço.

2.   Essa possibilidade de financiamento pode ser expressamente prevista nos documentos de estratégia referidos no artigo 7.o.

3.   As disposições em matéria de elegibilidade, previstas no artigo 14.o, assim como as disposições em matéria de participação nos processos de adjudicação de contratos, previstas no artigo 21.o, devem ser adaptadas de modo a permitir a participação dos países, territórios e regiões envolvidos.

4.   No caso de programas financiados ao abrigo de disposições de diferentes instrumentos de assistência externa da Comunidade, a participação nos processos de adjudicação de contratos pode ser aberta a todas as pessoas singulares e colectivas dos países elegíveis ao abrigo dos diferentes instrumentos.

Artigo 28.o

Suspensão da assistência comunitária

1.   Sem prejuízo das disposições em matéria de suspensão da assistência comunitária previstas nos acordos de parceria e de cooperação ou nos acordos de associação concluídos com os países e regiões parceiros, se um país parceiro não respeitar os princípios enunciados no artigo 1.o, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas relativamente a qualquer assistência comunitária concedida a esse país parceiro ao abrigo do presente regulamento.

2.   Neste caso, a assistência comunitária deve ser utilizada principalmente para apoiar os actores não estatais em medidas destinadas a promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais e a apoiar o processo de democratização nos países parceiros.

Artigo 29.o

Envelope financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 11 181 milhões euros, repartidos da seguinte forma:

a)

Um mínimo de 95 % será atribuído aos programas nacionais e plurinacionais referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ponto i);

b)

Até 5 % serão atribuídos aos programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), ponto ii).

2.   As dotações anuais são aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 30.o

Revisão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento durante os três primeiros anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa com as alterações necessárias, nomeadamente no que se refere à repartição financeira referida no n.o 1 do artigo 29.o.

Artigo 31.o

Revogação

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2007, são revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1762/92, (CE) n.o 1734/94 e (CE) n.o 1488/96 do Conselho.

2.   Os regulamentos revogados continuam a ser aplicáveis aos actos jurídicos e às autorizações relativos aos exercícios orçamentais anteriores a 2007.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2006.

(2)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

(6)  JO L 182 de 16.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).

(7)  JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

(8)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

(9)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(10)  JO L …

(11)  Nota para o JO: inserir o número, a data e a referência do regulamento.

(12)  JO L 248 de 16.9. 2002, p. 1.

(13)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(14)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(15)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(16)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

ANEXO

PAÍSES PARCEIROS REFERIDOS NO ARTIGO 1.O

 

Argélia

 

Arménia

 

Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

 

Azerbeijão

 

Bielorrússia

 

Egipto

 

Federação da Rússia

 

Geórgia

 

Israel

 

Jordânia

 

Líbano

 

Líbia

 

Marrocos

 

Moldávia

 

Síria

 

Tunísia

 

Ucrânia

P6_TA(2006)0307

Instrumento de Estabilidade ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de Estabilidade (COM(2004)0630 — C6-0251/2004 — 2004/0223(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0630) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 179.o e 181.o-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0251/2004),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas anexada ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2) e a respectiva troca de cartas,

Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre a prestação de informações ao Parlamento sobre as medidas de assistência de carácter excepcional e as medidas de cooperação no combate ao terrorismo, que figura em anexo à presente resolução legislativa e que será publicada juntamente com o acto legislativo no Jornal Oficial da União Europeia,

Tendo em conta a carta da Comissária Ferrero-Waldner, datada de 7 de Junho de 2006, sobre o estabelecimento de uma Parceria de Consolidação da Paz,

Tendo em conta a carta da Comissária Ferrero-Waldner, datada de 23 de Junho de 2006, que especifica a repartição financeira para os diversos instrumentos e que afirma que a Comissão está disposta a tomar todas as iniciativas necessárias para assegurar, através das várias opções orçamentais disponíveis, incluindo a Reserva para Ajudas de Emergência e o Instrumento de Flexibilidade, recursos suplementares para o Instrumento de Estabilidade, para o caso de as dotações que lhe estão destinadas se revelarem insuficientes,

Tendo em conta os artigos 51.o e 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Orçamentos (A6-0157/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TC1-COD(2004)0223

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de Estabilidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 179.o e o artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade é um importante provedor de ajuda económica, financeira, técnica, humanitária e macroeconómica a países terceiros. A criação de condições de estabilidade para o desenvolvimento humano e económico e para a promoção dos direitos humanos, da democracia e das liberdades fundamentais continua a ser um dos objectivos fundamentais da acção externa da União Europeia («UE»), para a qual contribuem os instrumentos de ajuda externa da Comunidade. O Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, em Novembro de 2004, nas suas Conclusões sobre a eficácia da acção externa da UE, afirmaram que a paz, a segurança e a estabilidade, bem como os direitos humanos, a democracia e a boa governação, são elementos essenciais para um crescimento económico sustentável e para a erradicação da pobreza.

(2)

O Programa da UE para a Prevenção de Conflitos Violentos, ratificado pelo Conselho Europeu, sublinha o compromisso político da UE de fazer da prevenção de conflitos um dos principais objectivos da política de relações externas da UE e refere que os instrumentos comunitários de cooperação para o desenvolvimento podem contribuir para a realização deste objectivo e para o desenvolvimento da UE como um protagonista a nível mundial.

(3)

As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento na prossecução dos objectivos constantes dos artigos 177.o e 181.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») poderão ser complementares e deverão ser coerentes com as medidas tomadas pela UE para prosseguir os objectivos da Política Externa e de Segurança Comum no quadro do Título V e com as medidas adoptadas no quadro do Título VI do Tratado da União Europeia («Tratado UE»). O Conselho e a Comissão deverão cooperar para assegurar a referida coerência, de acordo com os respectivos poderes.

(4)

O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, aprovado pelo Conselho e pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no seio do Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão em 22 de Novembro de 2005 e saudado pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005, declara que a Comunidade, dentro das competências respectivas de cada uma das suas instituições, desenvolverá uma abordagem de prevenção geral da fragilidade dos Estados, dos conflitos, das catástrofes naturais e de outros tipos de crises, objectivo este para o qual o presente regulamento deverá contribuir.

(5)

O Conselho Europeu aprovou a Estratégia Europeia de Segurança em 12 de Dezembro de 2003.

(6)

Na sua Declaração sobre a Luta contra o Terrorismo, de 25 de Março de 2004, o Conselho Europeu solicitou a integração de objectivos de luta contra o terrorismo nos programas de ajuda externa. Além disso, a Estratégia da UE para o Milénio em matéria de prevenção e luta contra o crime organizado, adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, preconiza uma colaboração mais estreita com países terceiros.

(7)

A estabilização da situação após uma crise requer um empenhamento contínuo e flexível da comunidade internacional, em particular nos primeiros anos após a crise, com base em estratégias de transição integradas.

(8)

A execução de programas de assistência em períodos de crise e de instabilidade política requer medidas específicas que garantam flexibilidade na tomada de decisões e na afectação de dotações orçamentais, bem como medidas reforçadas para assegurar a coerência com a ajuda bilateral, e mecanismos de junção dos fundos provenientes das entidades dadoras, nomeadamente a delegação de competências de poder público, através de uma gestão centralizada indirecta.

(9)

As Resoluções do Parlamento Europeu e as Conclusões do Conselho apresentadas na sequência das comunicações da Comissão sobre interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento salientam a necessidade de estabelecer ligações efectivas entre as operações financiadas a partir de diferentes instrumentos comunitários de financiamento num contexto de crise.

(10)

Para abordar com a eficácia e a rapidez necessárias os problemas anteriormente enunciados, são necessários recursos financeiros e instrumentos de financiamento específicos que possam complementar os instrumentos de ajuda humanitária e de cooperação a longo prazo. A ajuda humanitária deverá continuar a ser prestada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (2).

(11)

Para além das medidas acordadas com os países parceiros no contexto do quadro político para a cooperação estabelecido nos instrumentos comunitários de ajuda externa aplicáveis, a Comunidade deverá poder prestar assistência vocacionada para as grandes questões mundiais e transnacionais com efeitos potencialmente desestabilizadores.

(12)

As «Orientações gerais para o reforço da coordenação operacional entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados-Membros no domínio da ajuda externa» de 2001 salientam a necessidade de reforçar a coordenação da ajuda externa da UE.

(13)

O presente regulamento estabelece, para todo o período 2007-2013, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3).

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(15)

O presente regulamento tem por objectivo cobrir o âmbito de aplicação de diversos regulamentos existentes relativos à ajuda externa comunitária e a substitui-los; esses regulamentos deverão, por isso, ser revogados.

(16)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dada a necessidade de uma resposta multilateral concertada nos domínios definidos no presente regulamento, e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos globais das medidas nele previstas, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiaridade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objectivos

1.   A Comunidade tomará medidas de cooperação para o desenvolvimento, bem como medidas de cooperação financeira, económica e técnica com países terceiros, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   De acordo com os objectivos dessa cooperação e dentro dos limites estabelecidos no Tratado CE, os objectivos específicos do presente regulamento são os seguintes:

a)

Numa situação de crise ou de crise emergente, contribuir para a estabilidade, dando uma resposta eficaz para ajudar a preservar, estabelecer ou restabelecer as condições essenciais para uma execução adequada das políticas comunitárias de desenvolvimento e cooperação;

b)

No contexto de condições estáveis para a execução de políticas comunitárias de cooperação em países terceiros, ajudar a reforçar as capacidades, quer para fazer face a ameaças específicas globais e transregionais com efeitos desestabilizadores, quer para assegurar a preparação para fazer face às situações que precedem as crises e que se lhes seguem.

3.   As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento podem ser complementares das medidas adoptadas no âmbito dos Títulos V e VI do Tratado UE, devendo ser consistentes com elas e sem prejuízo das mesmas.

Artigo 2.o

Complementaridade da assistência comunitária

1.   A assistência comunitária prestada ao abrigo do presente regulamento será complementar da que é prestada ao abrigo dos instrumentos comunitários conexos de assistência externa. Apenas será prestada na medida em que não possa ser proporcionada uma resposta adequada e eficaz ao abrigo dos instrumentos acima referidos.

2.   A Comissão assegurará a coerência das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento com o quadro estratégico global da Comunidade para cada país parceiro e, em especial, com os objectivos dos instrumentos referidos no n.o 1, bem como com quaisquer outras medidas comunitárias relevantes.

3.   A fim de melhorar a eficácia e a coerência das medidas de assistência comunitárias e nacionais, a Comissão promoverá uma coordenação estreita entre as suas próprias actividades e as actividades dos Estados-Membros, tanto a nível da tomada de decisões como a nível operacional. Para este efeito, os Estados-Membros e a Comissão utilizarão um sistema de intercâmbio de informações.

Artigo 3.o

Assistência em resposta a situações de crise ou de crise emergente

1.   A Comunidade poderá conceder assistência técnica e financeira para a realização dos objectivos específicos estabelecidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o em resposta a situações de urgência, de crise ou de crise emergente, a situações que representem uma ameaça para a democracia, a ordem pública, a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais ou a segurança intrínseca e extrínseca das pessoas, ou a situações que possam transformar-se em conflitos armados ou desestabilizar gravemente o país ou países terceiros em questão. Tais medidas podem também destinar-se a dar resposta a situações em que a Comunidade tenha invocado cláusulas de Acordos internacionais relativas a elementos essenciais a fim de suspender, parcial ou totalmente, a cooperação com países terceiros.

2.   A assistência técnica e financeira referida no n.o 1 abrangerá as seguintes áreas:

a)

Apoio, através da prestação de assistência técnica e logística, aos esforços realizados por organizações internacionais e regionais e por intervenientes estatais e não estatais para fomentar a confiança, a mediação, o diálogo e a reconciliação;

b)

Apoio à criação e ao funcionamento de administrações provisórias mandatadas nos termos do direito internacional;

c)

Apoio ao desenvolvimento de instituições estatais democráticas e pluralistas, nomeadamente medidas destinadas a reforçar o papel das mulheres em tais instituições, uma administração civil eficaz e quadros legais correspondentes a nível nacional e local, um sistema judicial independente, a boa governação e a lei e a ordem públicas, incluindo cooperação técnica não militar destinada a reforçar o controlo civil geral, bem como a supervisão do sistema de segurança e medidas destinadas a reforçar a capacidade dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais envolvidas na luta contra o tráfico de seres humanos, droga, armas de fogo e materiais explosivos;

d)

Apoio a tribunais penais internacionais e tribunais nacionais ad hoc, a comissões «verdade e reconciliação» e a mecanismos de resolução jurídica de queixas em matéria de direitos humanos e de reivindicação e atribuição de direitos de propriedade criados de acordo com normas internacionais relativas aos direitos humanos e ao Estado de Direito;

e)

Apoio às medidas necessárias para iniciar a reabilitação e reconstrução de infra-estruturas essenciais, habitações, edifícios públicos e bens económicos, assim como capacidades de produção essenciais, e o apoio à retoma da actividade económica, à criação de emprego e à criação das condições mínimas necessárias para um desenvolvimento social sustentável;

f)

Apoio a medidas civis relacionadas com a desmobilização e a reintegração de antigos combatentes na sociedade civil e, se for caso disso, à sua repatriação, bem como medidas destinadas a fazer face à situação das crianças soldados e das mulheres combatentes;

g)

Apoio a medidas destinadas a atenuar os efeitos sociais da reestruturação de forças armadas;

h)

Apoio a medidas destinadas a fazer face, no quadro das políticas de cooperação comunitárias e dos seus objectivos, ao impacto socioeconómico na população civil de minas terrestres antipessoal, engenhos explosivos não detonados e resíduos de guerra explosivos; as actividades financiadas ao abrigo do presente regulamento incluem a educação em matéria de riscos, a assistência às vítimas, a detecção de minas e a desminagem e, neste contexto, a destruição de existências;

i)

Apoio a medidas destinadas a fazer face, no quadro das políticas de cooperação comunitárias e dos seus objectivos, ao impacto na população civil do uso e acesso ilícitos a armas de fogo; tal apoio limitar-se-á a actividades de supervisão, assistência às vítimas, sensibilização da opinião pública e desenvolvimento de competências jurídicas e administrativas e de boas práticas.

A assistência será prestada apenas na medida indispensável para restabelecer as condições necessárias para o desenvolvimento social e económico das populações em causa em situações de crise ou de crise emergente, nos termos do n.o 1. Não incluirá o apoio a medidas destinadas a combater a proliferação de armas;

j)

Apoio a medidas destinadas a assegurar que as necessidades específicas das mulheres e das crianças em situações de crise e de conflito, incluindo a sua exposição à violência baseada no género, sejam convenientemente satisfeitas;

k)

Apoio à reabilitação e à reintegração das vítimas de conflitos armados, incluindo medidas destinadas a fazer face às necessidades específicas das mulheres e das crianças;

l)

Apoio a medidas destinadas a promover e defender o respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de Direito, bem como os instrumentos internacionais relacionados com estas matérias;

m)

Apoio a medidas socioeconómicas destinadas a promover a igualdade de acesso aos recursos naturais e uma gestão transparente dos mesmos em situações de crise ou de crise emergente;

n)

Apoio a medidas socioeconómicas destinadas a fazer face ao impacto dos movimentos demográficos súbitos, incluindo medidas destinadas a fazer face às necessidades das comunidades de acolhimento em situações de crise ou de crise emergente;

o)

Apoio a medidas destinadas a apoiar o desenvolvimento e a organização da sociedade civil e a sua participação no processo político, incluindo medidas destinadas a reforçar o papel das mulheres em tais processos e medidas destinadas a promover órgãos de comunicação social independentes, pluralistas e profissionais;

p)

Apoio a medidas de resposta a catástrofes naturais ou provocadas pelo homem e a ameaças à saúde pública na ausência de assistência humanitária da Comunidade ou em complemento da mesma.

3.   Nas situações excepcionais e imprevistas a que se refere o n.o 1, a Comunidade poderá igualmente prestar assistência técnica e financeira não expressamente abrangida pelas áreas específicas de assistência enumeradas no n.o 2. Tal assistência limitar-se-á às medidas de assistência de carácter excepcional, na acepção do n.o 2 do artigo 6.o, que:

se insiram no âmbito de aplicação e nos objectivos específicos estabelecidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o;

não tenham uma duração superior à estabelecida no n.o 2 do artigo 6.o; e

seriam normalmente elegíveis ao abrigo dos outros instrumentos comunitários de assistência externa, mas que, nos termos do artigo 2.o, devam ser abrangidas pelo presente regulamento devido à necessidade de responder rapidamente a situações de crise ou de crise emergente.

Artigo 4.o

Assistência no âmbito de condições estáveis para a cooperação

A Comunidade prestará assistência técnica e financeira para a realização dos objectivos específicos estabelecidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o nos seguintes domínios:

1)

Ameaças à lei e ordem pública, à segurança das pessoas, às infra-estruturas críticas e à saúde pública

A assistência abrangerá:

a)

O reforço das capacidades dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais e civis envolvidas na luta contra o terrorismo e o crime organizado, nomeadamente o tráfico de seres humanos, de droga, de armas de fogo e de materiais explosivos, e no controlo efectivo do comércio ilegal.

Será dada prioridade à cooperação trans-regional que envolva países terceiros que tenham demonstrado uma vontade política clara de resolver tais problemas. As medidas neste domínio devem dar particular atenção à boa governação e ser conformes com o direito internacional, em especial no domínio dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

No que se refere à assistência às autoridades envolvidas na luta contra o terrorismo, será dada prioridade às medidas de apoio relativas ao desenvolvimento e ao reforço da legislação antiterrorista, à implementação e aplicação da legislação financeira, aduaneira e da imigração e ao desenvolvimento dos procedimentos internacionais de aplicação da lei.

No que se refere à assistência relativa ao problema da droga, dar-se-á a devida atenção à cooperação internacional destinada a promover as melhores práticas respeitantes à diminuição da procura, da produção e dos danos;

b)

O apoio a medidas destinadas a fazer face às ameaças aos transportes internacionais, às instalações do sector energético e às infra-estruturas críticas, incluindo o transporte de passageiros e de mercadorias e o abastecimento de energia.

As medidas adoptadas neste domínio devem dar particular atenção à cooperação trans-regional e à aplicação das normas internacionais em matéria de sensibilização para os riscos, análise da vulnerabilidade, preparação para situações de emergência, alerta e gestão de consequências;

c)

As medidas destinadas a dar uma resposta adequada a grandes ameaças súbitas para a saúde pública, como, por exemplo, as epidemias com um eventual impacto transnacional.

Será dada particular atenção à planificação para situações de emergência, à gestão das existências de vacinas e medicamentos, à cooperação internacional e aos sistemas de alerta precoce.

2)

Redução do risco e preparação no que se refere a materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares

A assistência abrangerá:

a)

A promoção de actividades de investigação de carácter civil como alternativa à investigação em matéria de defesa e o apoio à reconversão e ao emprego noutras actividades de cientistas e engenheiros especializados em armamento;

b)

O apoio a medidas destinadas a reforçar as práticas de segurança relacionadas com instalações civis em que estejam armazenados materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares sensíveis ou em que os mesmos sejam manipulados no âmbito de programas de investigação de carácter civil;

c)

O apoio, no âmbito das políticas de cooperação da Comunidade e dos seus objectivos, à criação de infra-estruturas civis e à elaboração dos estudos civis necessários para o desmantelamento, a reabilitação ou a reconversão de instalações ligadas aos armamentos que tenham sido declaradas como já não fazendo parte de programas de defesa;

d)

O reforço da capacidade das autoridades civis competentes envolvidas na elaboração e implementação de controlos eficazes do tráfico de materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (incluindo do equipamento para a respectiva produção ou entrega), nomeadamente através da instalação de equipamento moderno de avaliação logística e de controlo.

e)

O desenvolvimento do quadro legal e das capacidades institucionais necessárias ao estabelecimento e à implementação de controlos eficazes das exportações de bens de dupla utilização, incluindo medidas de cooperação regional;

f)

O desenvolvimento de medidas eficazes de preparação para catástrofes civis, de planificação para situações de emergência e de gestão de crises e da capacidade de tomar medidas de saneamento em caso de incidentes ambientais graves neste domínio.

No que se refere às medidas enunciadas nas alíneas b) e d), será dada particular atenção à assistência às regiões ou países em que ainda se encontrem existências dos materiais ou agentes referidos nas alíneas b) e d) e em que exista um risco de proliferação desses materiais ou agentes.

3)

Reforço das capacidades antes e após situações de crise

Apoio a medidas a longo prazo destinadas a reforçar as capacidades das organizações internacionais, regionais e sub-regionais e dos intervenientes estatais e não estatais na prossecução dos seus esforços para:

a)

Promover alertas rápidos, confiança, mediação e reconciliação e fazer face a tensões intercomunitárias emergentes;

b)

Melhorar a recuperação pós-conflitos e pós-catástrofes.

As medidas previstas no presente ponto compreendem a transferência de know-how, o intercâmbio de informações, a avaliação, investigação e análise em matéria de riscos e ameaças, sistemas de alerta rápido e formação. Estas medidas poderão igualmente incluir, se necessário, assistência financeira e técnica para a implementação das Recomendações da Comissão de Consolidação da Paz das Nações Unidas que se insiram nos objectivos da política de cooperação da Comunidade.

TÍTULO II

IMPLEMENTAÇÃO

Artigo 5.o

Quadro geral de implementação

A assistência comunitária prevista no presente regulamento será implementada através das seguintes medidas:

a)

Medidas de assistência de carácter excepcional e programas de resposta intercalares;

b)

Documentos de estratégia plurinacionais, documentos de estratégia temática e programas indicativos plurianuais;

c)

Programas de acção anuais;

d)

Medidas especiais.

Artigo 6.o

Medidas de assistência de carácter excepcional e Programas de Resposta Intercalares

1.   A assistência comunitária prevista no artigo 3.o será implementada através de medidas de assistência de carácter excepcional e de Programas de Resposta Intercalares.

2.   A Comissão pode adoptar medidas de assistência de carácter excepcional em situações de crise, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, bem como em situações excepcionais e imprevistas, a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, caso a eficácia de tais medidas esteja dependente de uma aplicação rápida ou flexível. As referidas medidas não podem ter uma duração superior a 18 meses. A duração de medidas individuais poderá ser prorrogada por 6 meses no caso de obstáculos objectivos e imprevistos à sua implementação, desde que o montante financeiro da medida não aumente.

3.   As medidas de assistência de carácter excepcional cujo custo exceda 20 000 000euros devem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o.

4.   A Comissão poderá adoptar Programas de Resposta Intercalares destinados a estabelecer ou restabelecer as condições essenciais necessárias para a execução eficaz das políticas de cooperação externa da Comunidade. Os Programas de Resposta Intercalares basear-se-ão em medidas de assistência de carácter excepcional. Deverão ser adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 22.o.

5.   A Comissão informará regularmente o Conselho acerca da sua planificação da assistência comunitária a prestar ao abrigo do artigo 3.o. Antes de adoptar ou renovar quaisquer medidas de assistência de carácter excepcional cujo custo seja inferior ou igual a 20 000 000euros, a Comissão informará o Conselho da sua natureza e objectivos e dos montantes financeiros previstos. Terá em conta a abordagem política relevante do Conselho na planificação e na implementação subsequente de tais medidas, a fim de manter a coerência da acção externa da UE. Além disso, a Comissão informará o Conselho antes de proceder a modificações significativas de medidas de assistência de carácter excepcional já adoptadas.

6.   Logo que possível, após a adopção de medidas de assistência de carácter excepcional, e, em qualquer caso, no prazo de sete meses a contar da respectiva adopção, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo uma descrição geral da resposta comunitária actual e prevista, incluindo a contribuição solicitada a outros instrumentos de financiamento comunitários, do estatuto dos documentos de estratégia por país e plurinacionais existentes e do papel da Comunidade no âmbito da resposta internacional e multilateral mais vasta. O relatório indicará igualmente se a Comissão tenciona dar continuidade às medidas de assistência de carácter excepcional e, em caso afirmativo, por quanto tempo.

Artigo 7.o

Documentos de Estratégia Plurinacionais, Documentos de Estratégia Temáticos e Programas Indicativos Plurianuais

1.   Os Documentos de Estratégia Plurinacionais e Temáticos constituirão a base geral para a prestação da assistência prevista no artigo 4.o.

2.   Os Documentos de Estratégia Plurinacionais e Temáticos definem a estratégia da Comunidade para os países ou temas em causa, tendo em conta as necessidades dos referidos países, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as actividades dos principais parceiros.

3.   Os Documentos de Estratégia Plurinacionais e Temáticos e as respectivas revisões ou prorrogações serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o. Cobrirão um período inicial que não deve ultrapassar o período de aplicação do presente regulamento e serão revistos numa fase intermédia.

4.   Os Documentos de Estratégia devem ser coerentes e evitar sobreposições com Documentos de Estratégia por País, Plurinacionais ou Temáticos adoptados ao abrigo de outros instrumentos comunitários de assistência externa. Se for caso disso, os Documentos de Estratégia basear-se-ão num diálogo com o país, os países ou a região parceiros em causa, incluindo a sociedade civil, por forma a apoiar estratégias nacionais de desenvolvimento e assegurar o empenhamento e o envolvimento do país, países ou região parceiros. Além disso, serão organizadas consultas conjuntas entre a Comissão, os Estados-Membros e outras entidades dadoras, se for caso disso, para assegurar a complementaridade das actividades de cooperação da Comunidade, dos Estados-Membros e dos outros dadores. Caso seja oportuno, podem participar outras partes interessadas.

5.   Se for caso disso, os Documentos de Estratégia Plurinacionais serão acompanhados de um Programa Indicativo Plurianual, que sintetizará os domínios prioritários seleccionados para financiamento comunitário, os objectivos específicos, os resultados esperados e o calendário do apoio comunitário, bem como as dotações financeiras indicativas, globais e para cada domínio prioritário. As dotações financeiras podem ser atribuídas, se necessário, sob a forma de um intervalo de variação.

6.   Os Programas Indicativos Plurianuais fixam as dotações financeiras para cada programa utilizando critérios transparentes, baseados nas necessidades e no desempenho dos países ou regiões parceiros em causa e tendo em conta as dificuldades particulares enfrentadas por países ou regiões em situações de crise ou conflito.

7.   Os Programas Indicativos Plurianuais e as respectivas revisões ou prorrogações serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 22.o. Serão estabelecidos, se for caso disso, em consulta com os países parceiros ou com as regiões interessadas.

8.   As dotações financeiras dos Programas Indicativos Plurianuais podem ser aumentadas ou reduzidas em resultado de revisões que tenham em conta alterações da situação, do desempenho ou das necessidades do país, nos termos previstos no n.o 7.

Artigo 8.o

Programas de Acção Anuais

1.   Os Programas de Acção Anuais estabelecerão medidas a adoptar com base nos Documentos de Estratégia Plurinacionais e Temáticos e nos Programas Indicativos Plurianuais referidos no artigo 7.o.

2.   Os Programas de Acção Anuais especificam os objectivos pretendidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante global do financiamento previsto. Contêm uma descrição sucinta das acções a financiar, a indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução. Se for caso disso, devem incluir os resultados de lições extraídas de acções de assistência anteriores. Os objectivos devem ser mensuráveis.

3.   Os Programas de Acção Anuais e as respectivas revisões ou prorrogações serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 22.o.

Artigo 9.o

Medidas especiais

1.   Não obstante o disposto nos artigos 7.o e 8.o, a Comissão pode, em caso de necessidades ou circunstâncias imprevistas, adoptar medidas especiais não previstas nos Documentos de Estratégia Plurinacionais e Temáticos e nos Programas Indicativos Plurianuais referidos no artigo 7.o ou nos Programas de Acção Anuais referidos no artigo 8.o.

2.   As medidas especiais especificam os objectivos pretendidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante global do financiamento previsto. Contêm a descrição das acções a financiar, a indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução.

3.   As medidas especiais cujo custo ultrapasse 5 000 000euros apenas serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o.

4.   A Comissão informará o comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 22.o no prazo de um mês a contar da adopção de medidas especiais cujo custo seja inferior ou igual a 5 000 000euros.

TÍTULO III

BENEFICIÁRIOS E FORMAS DE FINANCIAMENTO

Artigo 10.o

Elegibilidade

1.   São elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento, para efeitos de execução das medidas de assistência de carácter excepcional e dos programas intercalares de resposta referidos no artigo 6.o, dos Programas de Acção Anuais referidos no artigo 8.o e das medidas especiais referidas no artigo 9.o:

a)

Os países e regiões parceiros e as suas instituições;

b)

As entidades descentralizadas dos países parceiros, tais como regiões, departamentos, províncias e municípios;

c)

Os organismos mistos instituídos pelos países e regiões parceiros e pela Comunidade;

d)

As organizações internacionais, incluindo as organizações regionais, os organismos, serviços ou missões das Nações Unidas, as instituições financeiras internacionais e os bancos de desenvolvimento, bem como as instituições de jurisdição internacional, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento;

e)

As agências europeias;

f)

As seguintes entidades ou organismos dos Estados-Membros, dos países e regiões parceiros ou de qualquer outro Estado terceiro, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento:

i)

organismos públicos ou parapúblicos, administrações ou autarquias locais e respectivos agrupamentos;

ii)

sociedades, empresas e outras organizações privadas e agentes económicos privados;

iii)

instituições financeiras que concedam, promovam e financiem investimentos privados em países e regiões parceiros;

iv)

intervenientes não estatais referidos no n.o 2;

v)

pessoas singulares.

2.   Os intervenientes não estatais que podem obter apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento incluem as organizações não governamentais, as organizações de representação de populações autóctones, os grupos profissionais e os grupos de iniciativa locais, as cooperativas, os sindicatos, as organizações representativas dos agentes económicos e sociais, as organizações locais (incluindo redes) com actividades no domínio da cooperação e da integração regionais descentralizadas, as organizações de consumidores, as organizações de mulheres e de jovens, as organizações de ensino, culturais, de ciência e investigação, as universidades, as igrejas e associações ou comunidades religiosas, os meios de comunicação social e todas as associações não governamentais e fundações privadas e públicas que possam contribuir para o desenvolvimento da dimensão externa das políticas internas.

3.   Podem ser financiados outros organismos ou intervenientes não referidos nos n.os 1 e 2, caso tal seja necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento.

Artigo 11.o

Tipos de medidas

1.   O financiamento comunitário pode assumir as formas seguintes:

a)

Projectos e programas;

b)

Apoio orçamental sectorial ou geral, nos casos em que o Estado parceiro assegure uma gestão das despesas públicas suficientemente transparente, fiável e eficaz e execute políticas sectoriais ou macroeconómicas bem definidas e aprovadas pelas principais entidades dadoras, incluindo, se for caso disso, instituições financeiras internacionais. O apoio orçamental pode, em geral, ser um de entre vários instrumentos. Será atribuído com objectivos precisos e pontos de referência conexos. O desembolso do apoio orçamental fica subordinado à realização de progressos satisfatórios na consecução dos objectivos em termos de impacto e resultados;

c)

Em casos excepcionais, programas sectoriais e gerais de apoio à importação, que podem assumir a forma:

i)

de programas sectoriais de importação em espécie,

ii)

de programas sectoriais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações para o sector em questão ou

iii)

de programas gerais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações gerais que contemplem uma vasta gama de produtos;

d)

Fundos colocados à disposição de intermediários financeiros, nas condições previstas no artigo 20.o, tendo em vista a concessão de empréstimos (nomeadamente de apoio ao investimento e ao desenvolvimento do sector privado) ou de capitais de risco (nomeadamente sob a forma de empréstimos subordinados ou condicionados) ou de outras participações minoritárias e temporárias no capital de empresas, desde que o risco financeiro da Comunidade fique limitado a tais fundos;

e)

Subvenções para financiar medidas;

f)

Subvenções para cobrir despesas de funcionamento;

g)

Financiamento de programas de geminação entre instituições públicas, organismos nacionais públicos ou entidades de direito privado com funções de serviço público dos Estados-Membros e os seus homólogos de regiões e países parceiros;

h)

Contribuições para fundos internacionais, geridos nomeadamente por organizações internacionais ou regionais;

i)

Contribuições para fundos nacionais criados por regiões e países parceiros para atrair o co-financiamento conjunto de várias entidades dadoras, ou para fundos criados por uma ou várias entidades dadoras para a realização conjunta de iniciativas;

j)

Recursos humanos e materiais necessários à administração e à supervisão eficazes de projectos e programas pelas regiões e países parceiros.

2.   O financiamento comunitário não será, em princípio, utilizado para pagar impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos nos países beneficiários.

3.   As actividades cobertas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 e elegíveis para financiamento ao abrigo desse regulamento não podem ser financiadas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 12.o

Medidas de apoio

1.   O financiamento comunitário pode cobrir as despesas com acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos. Cobre igualmente as despesas com pessoal de apoio administrativo contratado pelas delegações da Comissão para a gestão das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento.

2.   O apoio pode ser financiado fora do âmbito dos Programas Indicativos Plurianuais. A Comissão adoptará as medidas de apoio nos termos do artigo 9.o.

Artigo 13.o

Co-financiamento

1.   As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento podem ser objecto de co-financiamento, nomeadamente com:

a)

Os Estados-Membros e, em especial, os seus organismos públicos e parapúblicos;

b)

Outros países dadores e, em especial, os seus organismos públicos e parapúblicos;

c)

Organizações internacionais e organizações regionais, nomeadamente instituições financeiras internacionais e regionais;

d)

Sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos privados, bem como os outros intervenientes não estatais referidos no n.o 2 do artigo 10.o;

e)

Os países ou regiões parceiros beneficiários dos fundos e outros organismos elegíveis para financiamento referidos no artigo 10.o.

2.   Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa será dividido em vários subprojectos claramente identificáveis, sendo cada um deles financiado por diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento de forma a que seja sempre possível identificar o destino do financiamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou programa é repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de tal modo que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

3.   Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 para a aplicação de medidas conjuntas. Nesse caso, a Comissão procederá à aplicação das medidas conjuntas de modo centralizado, directamente ou, indirectamente, por delegação em agências comunitárias ou organismos criados pela Comunidade. Estes fundos serão tratados como receitas consignadas, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

Artigo 14.o

Procedimentos de gestão

1.   As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento serão geridas, controladas, avaliadas e objecto de relatório nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2.   A Comissão pode, confiar tarefas de poder público e, nomeadamente, tarefas de execução orçamental aos organismos enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, se tais organismos possuírem um estatuto internacional reconhecido, aplicarem sistemas de gestão e de controlo reconhecidos internacionalmente e forem controlados por uma autoridade pública.

3.   Em caso de gestão descentralizada, a Comissão pode recorrer aos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do país ou região parceiro beneficiário.

Artigo 15.o

Autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais serão efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão nos termos dos artigos 6.o, 8.o, 9.o e 12.o.

2.   Os financiamentos comunitários assumem nomeadamente as formas jurídicas seguintes:

convenções de financiamento,

convenções de subvenção,

contratos de aquisição,

contratos de trabalho.

Artigo 16.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   Qualquer convenção resultante do presente regulamento incluirá disposições que assegurem a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita à fraude, à corrupção e a outras irregularidades, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (7), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (8).

2.   As convenções a que se refere o n.o 1 devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os adjudicatários e subadjudicatários que tenham beneficiado de fundos comunitários. Devem igualmente autorizar expressamente a Comissão a efectuar verificações e inspecções no local, tal como previsto no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

3.   Todos os contratos resultantes da implementação da assistência devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas previsto no n.o 2 durante e após a execução dos contratos.

Artigo 17.o

Participação e regras de origem

1.   A participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas dos Estados-Membros.

2.   A participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas:

Dos países beneficiários do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (9),

De Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu,

De qualquer outro país ou território terceiro, sob reserva de reciprocidade no acesso à ajuda externa.

3.   No caso de medidas adoptadas por um país terceiro considerado país menos desenvolvido segundo os critérios da OCDE, a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções está aberta numa base global.

4.   No caso das medidas de carácter excepcional e dos Programas de Resposta Intercalares referidos no artigo 6.o, a participação nos processos de adjudicação de contratos e processos de concessão de subvenções está aberta numa base global.

5.   No caso de medidas adoptadas para a realização dos objectivos fixados no artigo 4.o, a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções será aberta e a aplicação de regras de origem será estendida a pessoas singulares ou colectivas de países em desenvolvimento ou de países em transição, segundo a definição da OCDE, bem como de qualquer outro Estado elegível ao abrigo da estratégia relevante.

6.   A participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a organizações internacionais.

7.   As regras de nacionalidade enunciadas no presente artigo não são aplicáveis a peritos propostos no âmbito dos processos de adjudicação de contratos.

8.   Todos os fornecimentos e materiais adquiridos nos termos de contratos financiados ao abrigo do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível nos termos dos n.os 2 a 5.

9.   Pode ser autorizada, caso a caso, a participação de pessoas singulares ou colectivas de países ou territórios terceiros com laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais com o país parceiro. Além disso, a Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares ou colectivas de outros países ou a utilização de fornecimentos e materiais de origem diferente.

Artigo 18.o

Pré-financiamentos

Os juros gerados pelos montantes colocados à disposição dos beneficiários a título de pré-financiamento serão deduzidos do pagamento final.

Artigo 19.o

Subvenções

Nos termos do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as pessoas singulares podem receber subvenções.

Artigo 20.o

Fundos colocados à disposição do Banco Europeu de Investimento ou de outros intermediários financeiros

Os fundos previstos na alínea d) do n.o 1 do artigo 11.o serão geridos por intermediários financeiros, pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) ou por outro banco ou organização com capacidade para gerir os referidos fundos. A Comissão adoptará, numa base caso a caso, as disposições de aplicação do presente artigo no que respeita à partilha dos riscos, à remuneração do intermediário responsável pela execução, à utilização e recuperação dos juros gerados pelos fundos e às condições de encerramento da operação.

Artigo 21.o

Avaliação

A Comissão avaliará regularmente os resultados e a eficiência das políticas e dos programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. A Comissão transmitirá, para debate, relatórios significativos de avaliação ao Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 22.o. Os resultados serão integrados na concepção dos programas e na afectação dos recursos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 22.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de 30 dias.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

4.   Um observador do BEI participará nos trabalhos do comité relativos a assuntos que digam respeito ao BEI.

Artigo 23.o

Relatório

A Comissão analisará os progressos realizados na execução das medidas empreendidas ao abrigo do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a implementação da ajuda. O relatório será igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Incluirá, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, os resultados dos exercícios de controlo e avaliação e a execução das autorizações e pagamentos orçamentais, repartidas por país, região e domínio de cooperação.

Artigo 24.o

Montante de referência financeira

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 2 062 000 000euros. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

Durante o período 2007-2013:

a)

Não serão afectados mais de 7 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas abrangidas pelo ponto 1 do artigo 4.o;

b)

Não serão afectados mais de 15 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas abrangidas pelo ponto 2 do artigo 4.o;

c)

Não serão afectados mais de 5 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas abrangidas pelo ponto 3 do artigo 4.o.

Artigo 25.o

Revisão

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação da execução do presente regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alterações.

Artigo 26.o

Revogação

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2007, serão revogados os regulamentos seguintes:

Regulamento (CE) n.o 2130/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Outubro de 2001, relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia (10);

Regulamento (CE) n.o 1725/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal em países terceiros, com excepção dos países em desenvolvimento (11);

Regulamento (CE) n.o 1724/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal nos países em desenvolvimento (12);

Regulamento (CE) n.o 381/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à criação de um mecanismo de reacção rápida (13);

Regulamento (CE) n.o 1080/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo ao apoio à missão provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK) e ao gabinete do alto representante na Bósnia-Herzegovina (GAR) (14), com excepção do artigo 1.o-A desse regulamento;

Regulamento (CE) n.o 2046/97 do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, relativo à cooperação Norte-Sul em matéria de luta contra as drogas e a toxicomania (15);

Regulamento (CE) n.o 2258/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo a acções de recuperação e de reconstrução em favor dos países em desenvolvimento (16).

2.   Os regulamentos revogados continuam a ser aplicáveis aos actos jurídicos e autorizações relativos à execução dos exercícios orçamentais anteriores a 2007.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2006.

(2)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

(10)  JO L 287 de 31.10.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).

(11)  JO L 234 de 1.9.2001, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

(12)  JO L 234 de 1.9.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005.

(13)  JO L 57 de 27.2.2001, p. 5.

(14)  JO L 122 de 24.5.2000, p. 27. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2098/2003 (JO L 316 de 29.11.2003, p. 1).

(15)  JO L 287 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005.

(16)  JO L 306 de 28.11.1996, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005.

ANEXO

INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE

Declaração da Comissão

A Comissão informará atempadamente o Parlamento das medidas de assistência de carácter excepcional adoptadas.

A Comissão assegurará que as medidas adoptadas ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o no que se refere à luta contra o terrorismo e o crime organizado são conformes com o direito internacional. Tais medidas destinar-se-ão aos países que demonstrem uma vontade política inequívoca de resolver esses problemas de uma forma que garanta o pleno respeito pelas suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e pelo direito humanitário aplicável. A Comissão controlará cuidadosamente a aplicação dessas medidas a fim de assegurar o respeito por esses princípios.

P6_TA(2006)0308

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (COM(2004)0627 — C6-0047/2005 — 2004/0222(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0627) (1),

Tendo em conta o artigo 181.o-A do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0047/2005),

Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 (2) sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira e a correspondente troca de cartas,

Tendo em conta a declaração da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu de 17 de Maio de 2006, segundo a qual a Comissão terá na devida conta qualquer pedido do Parlamento Europeu para que a Comissão apresente uma proposta visando suspender ou restabelecer a ajuda comunitária e dará a esse pedido uma resposta rápida e suficientemente detalhada,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0155/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(2 a)

O Parlamento Europeu congratulou-se com o aditamento pelo Tratado de Nice do artigo 181.o-A ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), mas reafirmou a sua posição segundo a qual, tendo em conta a importância política e orçamental da assistência de pré-adesão, seria muitíssimo desejável adoptar as medidas necessárias à execução da cooperação económica, financeira e técnica com os Estados candidatos à adesão à União, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado CE.

(11)

A assistência aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos deve continuar a apoiar os esforços destes países em termos de reforço das instituições democráticas e do Estado de Direito, reforma da administração pública, respeito pelos direitos humanos e das minorias, apoio ao desenvolvimento da sociedade civil, à promoção da cooperação regional, à reconciliação e à reconstrução, bem como contribuir para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza nesses países; essa assistência deve, por conseguinte, ser orientada para o apoio a uma vasta gama de medidas de desenvolvimento institucional.

(11)

A assistência aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos ao abrigo do presente regulamento, assim como a outras entidades (pessoas singulares ou organizações não governamentais) através de um instrumento separado dedicado à promoção dos direitos humanos e da democracia deve continuar a apoiar os esforços destes países em termos de reforço das instituições democráticas e do Estado de Direito, realização de reformas económicas destinadas a promover uma economia de mercado e o comércio livre e equitativo, reforma da administração pública, preparação de planos nacionais de desenvolvimento compatíveis com a UE, respeito pelos direitos humanos e das minorias, promoção da igualdade de géneros, apoio ao desenvolvimento da sociedade civil, incluindo o fortalecimento institucional das ONG, à melhoria dos direitos dos consumidores, à promoção da cooperação regional, à reconciliação e à reconstrução, bem como contribuir para o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza nesses países; essa assistência deve, por conseguinte, ser orientada para o apoio a uma vasta gama de medidas de desenvolvimento institucional.

(13)

A assistência prestada aos países potencialmente candidatos pode incluir medidas de alinhamento pelo acervo comunitário e apoio a projectos de investimento.

(13)

A assistência prestada aos países potencialmente candidatos pode incluir medidas de alinhamento pelo acervo comunitário, facilitando a elaboração de Planos Nacionais de Desenvolvimento provisórios e compatíveis com a UE, destinados a criar capacidade de absorção institucional para a futura assistência da UE, em especial nos domínios do desenvolvimento rural, do desenvolvimento das infra-estruturas e do desenvolvimento dos recursos humanos, e apoio a projectos de investimento.

(14)

A assistência deve ser prestada com base numa estratégia plurianual global, tendo em conta as prioridades do Processo de Estabilização e de Associação, bem como as prioridades que decorrem do processo de pré-adesão.

(14)

A assistência deve ser prestada com base numa estratégia plurianual global que reflicta as prioridades do Processo de Estabilização e de Associação, os objectivos para as reformas internas dos países beneficiários, bem como as prioridades estratégicas definidas pelo Parlamento Europeu para o processo de pré-adesão.

(16 a)

Os potenciais países candidatos e os países candidatos aos quais ainda não foi reconhecida capacidade para gerir fundos de forma descentralizada devem, contudo, ser elegíveis, no âmbito da componente «assistência à transição e desenvolvimento institucional», para medidas e acções de carácter semelhante às existentes no âmbito das componentes «desenvolvimento regional», «desenvolvimentos dos recursos humanos» e «desenvolvimento rural».

(17)

A assistência deve ser gerida em conformidade com as normas relativas à ajuda externa indicadas no Regulamento (CE) n.o 1605/2002, utilizando as estruturas que já deram as suas provas no processo de pré-adesão, designadamente a gestão descentralizada, a geminação e o TAIEX; deve igualmente permitir abordagens inovadoras, tais como a execução mediante uma gestão partilhada dos programas transfronteiriços nas fronteiras externas da União Europeia pelos Estados-Membros.

(17)

A assistência deve ser gerida em conformidade com as normas relativas à ajuda externa indicadas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, utilizando as estruturas que já deram as suas provas no processo de pré-adesão, designadamente a gestão descentralizada, a geminação e o TAIEX; deve igualmente permitir abordagens inovadoras, tais como a execução mediante uma gestão partilhada dos programas transfronteiriços nas fronteiras externas da União Europeia pelos Estados-Membros. A transferência de conhecimentos e competências relativamente à execução do acervo comunitário pelos Estados-Membros com a experiência pertinente para os beneficiários do presente regulamento deverá ser particularmente proveitosa neste âmbito.

(18)

As acções necessárias para a aplicação das componentes «assistência à transição e desenvolvimento institucional» bem como «cooperação regional e transfronteiriça» são medidas de gestão relativas à aplicação de programas com implicações orçamentais consideráveis. Devem pois ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468 do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as modalidades de exercício das competências de execução conferidas à Comissão, mediante a apresentação dos documentos relativos à planificação indicativa plurianual a um Comité de Gestão.

(18)

As acções necessárias para a aplicação das componentes «assistência à transição e desenvolvimento institucional» bem como «cooperação regional e transfronteiriça» são medidas de gestão relativas à aplicação de programas com implicações orçamentais consideráveis. Devem, pois, ser adoptadas, tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu e em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as modalidades de exercício das competências de execução conferidas à Comissão, mediante a apresentação dos documentos relativos à planificação indicativa plurianual a um Comité de Gestão.

(22)

Caso um país beneficiário viole os princípios fundadores da União Europeia ou não realize suficientes progressos no que diz respeito aos critérios de Copenhaga e às prioridades fixadas nas Parcerias Europeias ou nas Parcerias para a Adesão, o Conselho deve, com base numa proposta da Comissão, estar em posição de tomar as medidas necessárias.

(22)

Caso um país beneficiário viole os princípios fundadores da União Europeia ou não realize suficientes progressos no que diz respeito aos critérios de Copenhaga e às prioridades fixadas nas Parcerias Europeias ou nas Parcerias para a Adesão ou nas disposições do Tratado de Adesão , o Conselho deve, com base numa proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, estar em posição de tomar as medidas necessárias, caso em que a Comissão deve desencadear, no âmbito do presente regulamento, uma acção específica tendo em vista solucionar os problemas que obstam ao processo de pré-adesão ou de adesão .

a)

Reforço das instituições democráticas e do Estado de Direito,

a)

Reforço das instituições democráticas, do Estado de Direito e da respectiva aplicação, bem como da promoção da responsabilidade e da transparência ,

c)

Reforma económica,

c)

Reforma económica orientada para o mercado , a fim de construir uma economia social sustentável, respeitadora do ambiente e competitiva, através da liberalização progressiva dos preços e das trocas comerciais, da integração gradual na união aduaneira, da adesão à Organização Mundial do Comércio(OMC) e da aplicação das normas da OMC e das resultantes da Agenda de Doha para o Desenvolvimento,

c a)

Preparação de Planos Nacionais de Desenvolvimento provisórios e compatíveis com a UE, destinados a criar capacidade de absorção institucional para a futura assistência da UE, em especial, nos domínios do desenvolvimento rural, do desenvolvimento das infra-estruturas e do desenvolvimento dos recursos humanos,

d a)

Promoção da igualdade dos géneros,

e)

Desenvolvimento da sociedade civil,

e)

Desenvolvimento da sociedade civil, da cidadania e de meios de comunicação social livres e independentes, incluindo o desenvolvimento institucional e o apoio às organizações não governamentais,

e a)

Integração económica e social dos grupos vulneráveis, em particular das mulheres;

f)

Reconciliação, medidas de restabelecimento da confiança e reconstrução,

f)

Reconciliação, regresso dos refugiados, medidas de restabelecimento da confiança e reconstrução,

b)

Desenvolvimento social e económico .

b)

Desenvolvimento e coesão sociais, económicos e territoriais.

3.   A Comissão adoptará as normas de execução do presente Regulamento, em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o. Quando essas normas disserem respeito à aplicação dos artigos 7.o a 9.o do presente Regulamento serão previamente consultados os comités responsáveis pela componente em questão, segundo o procedimento indicado no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o n.o 3 do seu artigo 7.o.

3.   A Comissão adoptará as normas de execução do presente Regulamento, em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o. Quando essas normas disserem respeito à aplicação dos artigos 7.o a 9.o do presente Regulamento serão previamente consultados os comités responsáveis pela componente em questão, segundo o procedimento indicado no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o n.o 3 do seu artigo 7.o. O Parlamento Europeu será consultado antes da aprovação dos instrumentos de execução.

1.   Com base numa abordagem estratégica, tendo em conta as perspectivas financeiras, assim como as Parcerias Europeias e as Parcerias de Adesão, a Comissão elaborará um quadro indicativo plurianual, acompanhado de uma afectação de fundos por componente e por país e, quando adequado, por domínio temático. Esse quadro será revisto anualmente, tendo em conta um conjunto de critérios objectivos que incluem a capacidade de absorção, a avaliação das necessidades, o respeito pelas condições e a capacidade de gestão. Poderá ser igualmente revisto, quando necessário, em função de eventuais medidas de assistência excepcionais ou de programas de resposta intercalares adoptados nos termos do Regulamento que institui o Instrumento de Estabilidade. Os fundos afectados a programas de cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros devem ser, no mínimo, equivalentes ao financiamento correspondente disponibilizado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

1.   Com base numa abordagem estratégica, tendo em conta as perspectivas financeiras, assim como as Parcerias Europeias e as Parcerias de Adesão, a Comissão, tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu, elaborará um quadro indicativo plurianual, acompanhado de uma afectação de fundos por componente e por país e, quando adequado, por domínio temático. Esse quadro será revisto anualmente, de acordo com a recomendação do Parlamento Europeu, tendo em conta um conjunto de critérios objectivos que incluem a capacidade de absorção, a avaliação das necessidades, o respeito pelas condições e a capacidade de gestão. Poderá ser igualmente revisto, por um processo semelhante, quando necessário, em função de eventuais medidas de assistência excepcionais ou de programas de resposta intercalares adoptados nos termos do Regulamento que institui o Instrumento de Estabilidade. Os fundos afectados a programas de cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros devem ser, no mínimo, equivalentes ao financiamento correspondente disponibilizado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

2.   A Comissão comunicará anualmente o quadro indicativo plurianual ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

2.   A Comissão comunicará anualmente, em tempo oportuno, o quadro indicativo plurianual ao Conselho e ao Parlamento Europeu. No seu relatório anual, a Comissão descreverá circunstanciadamente até que ponto levou em consideração as recomendações do Parlamento Europeu. Caso delas se afaste, justificará as razões que a levaram a fazê-lo.

2 a.     O procedimento previsto nos números 1 e 2 aplicar-se-á sem prejuízo das prerrogativas do Parlamento Europeu como autoridade orçamental ao abrigo do Tratado.

2.   Essa cooperação terá por objectivo promover a estabilidade, a segurança e a prosperidade, no interesse mútuo de todos os países em questão, assim como incentivar o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável.

2.   Essa cooperação terá por objectivo favorecer boas relações de vizinhança e promover a estabilidade, a segurança, a prosperidade e a coesão social , no interesse mútuo de todos os países em questão, assim como incentivar o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável.

2 a.     A título excepcional, em caso de falta de acordo entre um Estado-Membro e um país beneficiário, as tarefas de execução de um programa transfronteiriço não podem ser delegadas nos Estados-Membros, podendo a administração desse programa efectuar-se de outra maneira adequada, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. A Comissão assegurará a coordenação e a coerência entre a assistência a título do presente Regulamento e a fornecida por outros instrumentos comunitários.

5 a.     A Comissão informará o Parlamento Europeu sobre os programas de ajuda comunitária a título do presente regulamento antes de proceder à sua execução. Para o exercício deste controlo ex ante, os relatórios da Comissão deverão incluir todas as informações relativas às acções propostas, aos seus beneficiários e aos respectivos financiamentos.

3 a.     A Comissão informará o Parlamento Europeu sobre os trabalhos dos comités.

1.   A assistência prestada a título do presente regulamento poderá financiar, nomeadamente, investimentos, contratos de aquisição, subvenções, incluindo bonificações de juros, empréstimos especiais, garantias de empréstimos e assistência financeira, apoio orçamental e outras formas específicas de ajuda orçamental , bem como contribuições para o capital de instituições financeiras internacionais ou de bancos regionais de desenvolvimento. O apoio orçamental está subordinado ao facto de o país parceiro assegurar uma gestão das despesas públicas suficientemente transparente, fiável e eficaz e ter adoptado políticas sectoriais ou macroeconómicas correctamente definidas e aprovadas pelas instituições financeiras internacionais.

1.   A assistência prestada a título do presente regulamento poderá financiar, nomeadamente, investimentos, contratos de aquisição, subvenções, incluindo bonificações de juros, empréstimos especiais, garantias de empréstimos e assistência financeira, bem como contribuições para o capital de instituições financeiras internacionais ou de bancos regionais de desenvolvimento.

Execução da assistência

Execução da assistência e sua visibilidade

2 a.     A Comissão promoverá a difusão de informações circunstanciadas e a publicidade acerca dos projectos e programas financiados, a fim de sensibilizar a opinião pública para a acção comunitária e os seus objectivos.

2 b.     A Comissão zelará pela coordenação da assistência prestada nos termos do presente regulamento com a assistência prestada a título de outros instrumentos de assistência externa, incluindo um instrumento especificamente destinado à promoção dos direitos humanos e da democracia, bem como com as acções bilaterais dos Estados-Membros e os financiamentos do Banco Europeu de Investimentos e de outras organizações financeiras internacionais e de bancos regionais de desenvolvimento.

2.   Se um país beneficiário não respeitar os princípios acima enunciados ou os compromissos assumidos no âmbito da sua parceria com a União Europeia ou não registar progressos suficientes no sentido do cumprimento dos critérios de adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, poderá tomar as medidas adequadas relativamente a qualquer ajuda concedida a esse país a título do presente regulamento.

2.   Se um país beneficiário não respeitar os princípios acima enunciados ou os compromissos assumidos no âmbito da sua parceria ou do Tratado de adesão concluído com a União Europeia ou não registar progressos suficientes no sentido do cumprimento dos critérios de adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, poderá tomar as medidas adequadas relativamente a qualquer ajuda concedida a esse país a título do presente regulamento. Neste caso, a Comissão desencadeará, no âmbito do presente regulamento, uma acção específica tendo em vista solucionar os problemas que obstam ao processo de pré-adesão ou de adesão.

2 a.     O Parlamento Europeu poderá solicitar à Comissão que, nos termos do n.o 2, apresente ao Conselho uma proposta sobre a tomada de medidas adequadas relativamente a qualquer ajuda concedida a título do presente regulamento. A Comissão apresentará a sua proposta ao Conselho num prazo de 3 meses após a recepção do pedido ou apresentará as razões que a levaram a não o fazer.

Se na sequência de uma decisão do Conselho, agindo em conformidade com o disposto na primeira frase do n.o 1 do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, for concedido o estatuto de candidato a um dos países beneficiários enumerados no Anexo I do presente regulamento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, transferirá o referido país do Anexo I para o Anexo II.

1.    Se na sequência de uma decisão do Conselho, agindo em conformidade com o disposto na primeira frase do n.o 1 do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, for concedido o estatuto de candidato a um dos países beneficiários enumerados no Anexo I do presente regulamento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, transferirá o referido país do Anexo I para o Anexo II.

1 a.     Se o Conselho Europeu reconhecer a um Estado o estatuto de potencial candidato à adesão à União Europeia, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, inscreverá esse país no Anexo I.

Artigo 20.o-A

1.     A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2010, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, assim como uma proposta legislativa relativa às modificações que será necessário introduzir.

2.     O Parlamento Europeu e o Conselho, por proposta da Comissão, procederão à revisão do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2013.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TA(2006)0309

Competências de execução atribuídas à Comissão (Acordo Interinstitucional)

Decisão do Parlamento Europeu referente à celebração de um acordo interinstitucional sob a forma de uma declaração conjunta relativo a um projecto de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/EC que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (novo procedimento de regulamentação com controlo) (10125/2006 — C6-0208/2006 — 2006/2152(ACI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro travessão do artigo 202.o,

Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1),

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE (COM(2002)0719) (2),

Tendo em conta a Declaração do ex-Presidente da Comissão Europeia, Romano Prodi, perante o Parlamento Europeu, em 5 de Fevereiro de 2002 («Declaração Prodi»),

Tendo em conta a sua posição de 2 de Setembro de 2003 (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002 sobre a implementação da legislação relativa aos serviços financeiros (4),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2004)0324) (5),

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (10126/1/2006 — C6-0190/2006)) (6),

Tendo em conta o projecto de declaração conjunta (10125/2006 — C6-0208/2006),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 120.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0237/2006), Considerando o seguinte:

A.

O Conselho e a Comissão acordaram no Outono passado que iriam encetar conversações sobre as possibilidades de avançar com a reforma dos procedimentos de comitologia com base numa proposta alterada da Comissão,

B.

A Conferência dos Presidentes decidiu, em 10 de Novembro de 2005, iniciar um debate com o Conselho e a Comissão sobre os procedimentos de comitologia, tendo para esse efeito conferido mandato ao presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões e ao relator da comissão competente, mandato que foi renovado em 19 de Janeiro de 2006,

C.

Esse debate conduziu à elaboração de uma proposta para um novo procedimento e de um projecto de declarações relativas à decisão a tomar sobre esse procedimento,

D.

A presente decisão introduzirá um novo procedimento na Decisão de 1999 sobre comitologia, designado por «Procedimento de regulamentação com controlo», que habilitará o Parlamento Europeu e o Conselho, em igualdade de condições, a controlar a aprovação de medidas «quase legislativas» de execução de actos aprovados em co-decisão, bem como a rejeitar semelhantes medidas,

E.

O Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado por todos os Chefes de Estado ou de Governo, reconhece ao Parlamento o direito de revogar a delegação de poderes (Artigo I-36.o). O texto de compromisso final para o procedimento de regulamentação com controlo não prevê a atribuição deste direito ao Parlamento. O direito à revogação da delegação de poderes continuará pois a ser uma exigência fulcral do Parlamento Europeu, susceptível de ser alcançada, sobretudo, pelo Tratado constitucional,

F.

A presente resolução será acompanhada por uma declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, por uma declaração da Comissão a inscrever na acta do Conselho e por declarações da Comissão relativas à aplicação do novo procedimento,

G.

Estas declarações reflectem importantes argumentos aduzidos pelas três instituições no decurso das negociações, sem os quais não teria sido possível alcançar o compromisso sobre o novo procedimento nem garantir o respectivo efeito prático;

1.

Aprova a celebração do acordo, sob a forma de uma declaração conjunta apensa à presente decisão;

2.

Regista a declaração da Comissão relativa ao seu compromisso de tomar medidas de transparência, assumido em ligação com a declaração conjunta;

3.

Regista as declarações da Comissão relativas ao regime linguístico e ao início do período de controlo, bem como as relativas à adaptação dos actos em vigor, formuladas na mesma ocasião;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

1.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão congratulam-se com a próxima aprovação da decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). A introdução na Decisão de 1999 de um novo procedimento, denominado «procedimento de regulamentação com controlo», permitirá ao legislador controlar a aprovação das medidas «quase legislativas» de execução de actos aprovados por co-decisão.

2.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinham que, no quadro do Tratado vigente, tal decisão proporciona uma solução horizontal satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão.

3.

Sem prejuízo das prerrogativas das autoridades legislativas, o Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem que os princípios da boa legislação requerem que as competências de execução sejam atribuídas à Comissão sem limites de duração. Todavia, sempre que seja necessário proceder a uma adaptação num prazo determinado, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram que o controlo exercido pelo legislador poderia ser reforçado por uma cláusula que requeira que a Comissão apresente uma proposta de revisão ou de revogação das disposições relativas à delegação de competências de execução.

4.

O novo procedimento será aplicável, a partir da sua entrada em vigor, às medidas quase legislativas previstas em actos a aprovar mediante o processo de co-decisão, incluindo as previstas em actos a aprovar futuramente em matéria de serviços financeiros (actos «Lamfalussy»). Em contrapartida, para ser aplicável aos actos aprovados por co-decisão já em vigor, estes terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito, a fim de substituir o procedimento de regulamentação estabelecido no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE pelo procedimento de regulamentação com controlo sempre que se trate de medidas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

5.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram urgente a adaptação dos seguintes actos:

a)

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (ainda não publicado no Jornal Oficial);

b)

Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à reformulação da Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (ainda não publicada no Jornal Oficial);

c)

Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à reformulação da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (ainda não publicada no Jornal Oficial);

d)

Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87);

e)

Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1);

f)

Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15);

g)

Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 29);

h)

Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9);

i)

Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1);

j)

Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38);

k)

Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.);

l)

Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64);

m)

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1);

n)

Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10);

o)

Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16);

p)

Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24);

q)

Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19);

r)

Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1);

s)

Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1),

t)

Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados (JO L 41 de 13.2.2002, p. 20);

u)

Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67);

v)

Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada para o ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1);

w)

Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1);

x)

Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34);

y)

Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

A Comissão informou que, para o efeito, apresentará no mais breve prazo ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de alteração dos actos acima enumerados, a fim de neles introduzir o procedimento de regulamentação com controlo e, por conseguinte, revogar todas as disposições dos referidos actos que prevejam prazos-limite para a delegação de competências de execução na Comissão. O Parlamento Europeu e o Conselho diligenciarão por que tais propostas sejam aprovadas no mais breve prazo.

6.

De harmonia com o Acordo Interinstitucional de 16 de Dezembro de 2003 — «Legislar Melhor» (8), o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam o importante papel desempenhado pelas medidas de execução na legislação. Além disso, consideram que os princípios gerais do Acordo Interinstitucional de 22 de Dezembro de 1998 sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária (9) se deveriam sempre aplicar às medidas de alcance geral aprovadas nos termos do novo procedimento de regulamentação com controlo.


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(2)  Ainda não publicada no JO.

(3)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 82.

(4)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 115.

(5)  Ainda não publicada no JO.

(6)  Ainda não publicada no JO.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(9)  JO C 73 de 17.3.1999, p. 1.

P6_TA(2006)0310

Competências de execução atribuídas à Comissão (regras de exercício) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10126/1/2006 — C6-0190/2006 — 2002/0298 (CNS))

(Processo de consulta — nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o terceiro travessão do artigo 202.o,

Tendo em conta o artigo I-36.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (1),

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (10126/1/2006) (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002)0719) (3) e a proposta alterada (COM(2004)0324) (4),

Tendo em conta a sua posição de 2 de Setembro de 2003 (5),

Tendo sido consultado de novo pelo Conselho, nos termos do artigo 202.o do Tratado CE (C6-0190/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 3 do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0236/2006);

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho;

2.

Solicita à comissão competente que pondere se convém alterar o Regimento, nomeadamente, o artigo 81.o, com vista a habilitar o Parlamento a exercer nas melhores condições possíveis os seus direitos ao abrigo do novo procedimento de regulamentação com controlo;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 310 de 16.12.2004, p. 1.

(2)  Ainda não publicado no JO.

(3)  Ainda não publicada no JO.

(4)  Ainda não publicada no JO.

(5)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 82.

P6_TA(2006)0311

Informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (COM(2005) 0343 — C6-0246/2005 — 2005/0138(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0343) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0246/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0196/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0138

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os fluxos de dinheiro sujo através de transferências de fundos podem prejudicar a estabilidade e reputação do sector financeiro e ameaçar o mercado interno. O terrorismo constitui um factor de debilitação das próprias bases da nossa sociedade. A solidez, a integridade e a estabilidade do sistema de transferências de fundos e a confiança no sistema financeiro no seu todo poderiam ser seriamente comprometidas pelos esforços dos delinquentes e seus associados para camuflar a origem dos respectivos rendimentos criminosos, ou para transferir fundos com propósitos terroristas.

(2)

Para facilitar as actividades criminosas, os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo poderiam tentar tirar proveito da liberdade de circulação dos capitais associada ao espaço financeiro integrado, salvo se se adoptarem certas medidas de coordenação a nível comunitário. Pela sua escala, a acção comunitária deverá garantir uma transposição uniforme em toda a União Europeia da Recomendação Especial VII sobre as transferências electrónicas (a seguir designada «RE VII») do Grupo de Acção Financeira (a seguir designado «GAFI») criado pela Cimeira do G7 de Paris de 1989 e, em especial, que não haja qualquer discriminação entre os pagamentos nacionais num Estado-Membro e os pagamentos transfronteiriços entre Estados-Membros. Uma acção não coordenada dos Estados-Membros a título individual, no âmbito das transferências transfronteiriças de fundos poderia afectar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamentos a nível da UE e, portanto, prejudicar o mercado interno no âmbito dos serviços financeiros.

(3)

Na sequência dos ataques terroristas nos EUA em 11 de Setembro de 2001, o Conselho Europeu reiterou, na sua reunião extraordinária de 21 de Setembro de 2001, que a luta contra o terrorismo constitui um objectivo fundamental da União Europeia. O Conselho Europeu aprovou um plano de acção de reforço da cooperação policial e judiciária, de desenvolvimento de instrumentos jurídicos internacionais contra o terrorismo, de prevenção do financiamento do terrorismo, de reforço da segurança aérea e que visa ainda assegurar uma maior coerência entre todas as políticas relevantes. Este plano de acção foi revisto pelo Conselho Europeu, na sequência dos ataques terroristas de 11 de Março de 2004 em Madrid, tendo agora especificamente em conta a necessidade de assegurar que o quadro legislativo criado pela Comunidade para efeitos de combate ao terrorismo e de melhoria da cooperação judicial seja adaptado às nove Recomendações Especiais em matéria de combate ao financiamento do terrorismo, aprovadas pelo GAFI.

(4)

Com o objectivo de impedir o financiamento do terrorismo, foram tomadas medidas destinadas a congelar fundos e recursos económicos de certas pessoas, grupos e entidades, nomeadamente a aprovação do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (3) e do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (4). Com o mesmo objectivo, foram tomadas medidas destinadas a proteger o sistema financeiro em relação à transmissão de fundos e recursos económicos para fins terroristas. Por outro lado, a Directiva 2005/60/CE (5) prevê um conjunto de medidas destinadas ao combate da utilização ilícita do sistema financeiro, no que diz respeito ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. No entanto, as medidas descritas não impedem totalmente os terroristas e outros criminosos de terem acesso aos sistemas de pagamento para movimentarem os seus fundos.

(5)

A fim de incentivar a adopção de uma abordagem coerente a nível internacional no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as acções adicionais da Comunidade deverão ter em conta os desenvolvimentos verificados nessa esfera, designadamente as nove Recomendações Especiais em matéria de combate ao financiamento do terrorismo, aprovadas pelo GAFI e, em especial, a RE VII e a nota interpretativa revista sobre a sua aplicação.

(6)

A plena rastreabilidade das transferências de fundos pode constituir um instrumento especialmente importante e valioso a nível da prevenção, investigação e detecção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. É assim adequado, a fim de assegurar a transmissão de informações sobre o ordenante através de toda a cadeia de pagamento, prever a criação de um sistema que imponha a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento assegurarem o acompanhamento das transferências de fundos por informações exactas e relevantes sobre o ordenante.

(7)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Directiva 95/46/CE (6). Por exemplo, as informações recolhidas e mantidas para efeitos de aplicação do presente regulamento não podem ser utilizadas para fins comerciais.

(8)

As pessoas que apenas convertem documentos em papel em dados electrónicos e que trabalham ao abrigo de um contrato para um prestador de serviços de pagamento não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; o mesmo se aplica às pessoas singulares ou colectivas que se limitam a fornecer a prestadores de serviços de pagamento sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou sistemas de liquidação e compensação.

(9)

Deverá excluir-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as transferências de fundos que apresentem baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Tais exclusões deverão abranger os cartões de crédito e de débito, os levantamentos em caixas automáticos (Automated Teller Machines, ATM), os débitos directos, os cheques cruzados, os pagamentos de impostos, multas ou outros direitos, e transferências de fundos em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por sua própria conta. Além disso, a fim de reflectir as características especiais dos sistemas de pagamentos nacionais, os Estados-Membros deverão poder isentar as ordens postais, desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante. Caso os Estados-Membros apliquem a excepção relativa ao dinheiro electrónico nos termos da Directiva 2005/60/CE, essa excepção deverá ter igualmente aplicação ao abrigo do presente regulamento, desde que o montante transaccionado não exceda 1 000euros.

(10)

A isenção relativa à moeda electrónica, tal como definida na Directiva 2000/46/CE (7), é aplicável à moeda electrónica independentemente de o emitente desse tipo de moeda beneficiar de uma excepção ao abrigo do artigo 8.o dessa directiva.

(11)

A fim de não prejudicar a eficácia dos sistemas de pagamentos, os requisitos de verificação no caso de transferências de fundos que sejam realizadas a partir de contas deverão ser distintos dos requisitos no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas. A fim de alcançar um equilíbrio entre o risco de as operações em causa serem afastadas para os circuitos clandestinos, em consequência do estabelecimento de requisitos de identificação demasiado estritos, e a ameaça terrorista potencial colocada por pequenas transferências de fundos, a obrigação de verificar a exactidão das informações sobre o ordenante, no caso de transferências que não sejam realizadas a partir de contas, apenas deverá ser aplicada a transferências individuais de fundos que ultrapassem 1 000euros, sem prejuízo das obrigações previstas na Directiva 2005/60/CE. No caso das transferências que sejam realizadas a partir de contas, os prestadores de serviços de pagamento não deverão ser obrigados a verificar a informação sobre o ordenante relativamente a cada transferência de fundos, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas na Directiva 2005/60/CE.

(12)

No quadro do Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (8) e da Comunicação da Comissão sobre um novo quadro jurídico relativo aos pagamentos no Mercado Interno (9), considera-se suficiente que as transferências de fundos no âmbito da Comunidade sejam acompanhadas por informações simplificadas sobre o ordenante.

(13)

Com o objectivo de fornecer às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo em países terceiros os instrumentos para rastrearem a origem dos fundos utilizados para efeitos dessas actividades, as transferências de fundos da Comunidade para fora da Comunidade deverão conter informações completas sobre o ordenante. O acesso por parte dessas autoridades a informações completas sobre o ordenante apenas deverá ser facultado para impedir, investigar e detectar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

(14)

Para que as transferências de fundos a partir de um único ordenante para vários beneficiários possam ser realizadas de modo pouco oneroso, no quadro de lotes de transferências («batch files») que contenham as transferências individuais da Comunidade para fora da Comunidade, estas transferências individuais apenas deverão poder conter o número de conta do ordenante ou um elemento identificador único, desde que o ficheiro contenha informações completas sobre o ordenante.

(15)

A fim de verificar se as transferências de fundos são acompanhadas pelas informações requeridas sobre o ordenante e de identificar as operações suspeitas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deverá dispor de procedimentos eficazes, que permitam detectar qualquer omissão de informações sobre o ordenante.

(16)

Devido à ameaça potencial de financiamento do terrorismo colocada por transferências anónimas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deverá ter a possibilidade de evitar ou corrigir essas situações, quando verificar que as informações sobre o ordenante são omitidas ou estão incompletas. A este respeito, deverá prever-se uma certa flexibilidade no que respeita à extensão das informações sobre o ordenante, com base na sensibilidade face ao risco. Além disso, o carácter exaustivo e completo das informações sobre o ordenante deverá ser da responsabilidade do seu prestador de serviços de pagamento. No caso de esse prestador de serviços estar situado fora do território da Comunidade, deverão efectuar-se diligências adequadas reforçadas relativamente aos clientes, de acordo com a Directiva 2005/60/CE, quanto às relações transfronteiras de correspondente bancário com esse prestador de serviços de pagamento.

(17)

Quando da adopção de directrizes sobre as obrigações, tanto de rejeitar todas as transferências de um prestador de serviços de pagamento que não cumpra regularmente a obrigação de prestar a informação requerida sobre o ordenante, como de decidir se deve ou não restringir ou cessar a relação comercial com esse prestador de serviços de pagamento, as autoridades nacionais deverão, entre outros, basear-se na convergência das melhores práticas e ter também em conta que a nota interpretativa revista da RE VII do GAFI permite a países terceiros o estabelecimento de um limite de 1 000euros ou USD 1 000 para a obrigação de transmitir informações sobre o ordenante, sem prejuízo do objectivo de lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(18)

Em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deverá exercer uma vigilância especial, com base numa avaliação dos riscos, quando verificar qualquer omissão ou insuficiência de informações sobre o ordenante e deverá notificar quaisquer operações suspeitas às autoridades competentes, de acordo com as obrigações de comunicação constantes da Directiva 2005/60/CE e com as disposições nacionais de transposição.

(19)

As disposições em matéria de transferências de fundos em que são omitidas informações sobre o ordenante são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer obrigações que incumbam aos prestadores de serviços de pagamento de suspender ou recusar transferências de fundos que violam disposições de direito civil, administrativo ou penal.

(20)

Até à eliminação das limitações técnicas, susceptíveis de impedir os prestadores de serviços de pagamento intermediários de satisfazerem a obrigação de transmissão de todas as informações recebidas sobre o ordenante, esses prestadores deverão conservar registos dessas informações. Essas limitações técnicas deverão ser eliminadas logo que os sistemas de pagamentos sejam aperfeiçoados.

(21)

Uma vez que, no quadro de investigações penais, pode revelar-se impossível identificar os dados requeridos ou as pessoas envolvidas, antes de terem decorrido vários meses ou mesmo anos após a transferência inicial de fundos, os prestadores de serviços de pagamento deverão conservar os registos das informações sobre o ordenante, a fim de impedir, investigar e detectar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Este período deverá ser limitado.

(22)

A fim de possibilitar a rápida tomada de medidas no âmbito do combate ao terrorismo, os prestadores de serviços de pagamento deverão responder rapidamente aos pedidos de informação sobre o ordenante, provenientes das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro em que estão situados.

(23)

O número de dias para responder aos pedidos de informação sobre o ordenante determina-se com base no número de dias úteis no Estado-Membro do prestador do serviço de pagamento do ordenante.

(24)

Dada a relevância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros deverão prever, na respectiva legislação nacional, sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras em caso de incumprimento do presente regulamento.

(25)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(26)

Existe um conjunto de países e territórios, que não fazem parte do território da Comunidade, que integram uma união monetária com um Estado-Membro, fazem parte de um espaço monetário de um Estado-Membro ou assinaram uma convenção monetária com a Comunidade Europeia representada por um Estado-Membro; e que dispõem de prestadores de serviços de pagamento que participam directa ou indirectamente nos seus sistemas de pagamentos e liquidação. A fim de evitar que a aplicação do presente regulamento a transferências de fundos entre os Estados-Membros em causa e esses países ou territórios tenha um efeito negativo substancial sobre as economias desses países ou territórios, deverá prever-se a possibilidade de essas transferências de fundos serem tratadas como transferências dentro do Estado-Membro em questão.

(27)

Com o objectivo de não desincentivar doações para fins de beneficência, os Estados-Membros deverão ser autorizados a isentar os prestadores de serviços de pagamento situados no seu território da recolha, verificação, registo ou envio das informações sobre o ordenante no que diz respeito às transferências de fundos até um montante máximo de 150 euros efectuadas no território desse Estado-Membro. Esta opção deverá igualmente ser condicionada à satisfação de certos requisitos por parte de organizações sem fins lucrativos, a fim de permitir que os Estados-Membros assegurem que esta isenção não permita uma utilização indevida por parte de terroristas e que constitua uma via para cobrir ou um instrumento para facilitar o financiamento das suas actividades.

(28)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão ou efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(29)

A fim de estabelecer uma abordagem coerente no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as principais disposições do presente regulamento deverão ser aplicadas a partir da mesma data que as disposições relevantes aprovadas a nível internacional,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras relativas às informações que devem acompanhar as transferências de fundos, no que diz respeito aos respectivos ordenantes, para efeitos de prevenção, investigação e detecção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1)

«Financiamento do terrorismo», o fornecimento ou a recolha de fundos, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE;

2)

«Branqueamento de capitais», quaisquer comportamentos que, quando adoptados intencionalmente, sejam considerados branqueamento de capitais na acepção dos n.os 2 ou 3 do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE;

3)

«Ordenante», a pessoa singular ou colectiva que é titular da conta e autoriza uma transferência de fundos de uma conta ou, quando não haja conta, a pessoa singular ou colectiva que ordena a execução de uma transferência de fundos;

4)

«Beneficiário», uma pessoa singular ou colectiva que constitui o beneficiário final a quem se destinam os fundos transferidos;

5)

«Prestador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou colectiva cujas actividades incluem a prestação de serviços de transferência de fundos;

6)

«Prestador de serviços de pagamento intermediário», um prestador de serviços de pagamento, que não constitui nem o do ordenante nem o do beneficiário, e que participa na execução da transferência de fundos;

7)

«Transferência de fundos», qualquer operação realizada por um prestador de serviços de pagamento por conta de um ordenante, por meios electrónicos e com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa;

8)

«Transferências por lotes (“batch file transfers”)», várias transferências individuais de fundos agrupadas para efeitos de transmissão;

9)

«Elemento identificador único», uma combinação de letras, números ou símbolos, determinada pelo prestador de serviços de pagamento, em conformidade com os protocolos do sistema de pagamento e liquidação ou do sistema de mensagens utilizado para efectuar a transferência.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às transferências de fundos, qualquer que seja a moeda em que sejam efectuadas, recebidas ou enviadas por um prestador de serviços de pagamento estabelecido na Comunidade.

2.   O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efectuadas por meio de cartão de crédito ou débito, desde que:

a)

O beneficiário tenha com o prestador de serviços de pagamento um acordo que lhe permita o pagamento de um fornecimento de bens e prestação de serviços; e

b)

A transferência de tais fundos seja acompanhada de um elemento identificador único, que permita que a operação seja rastreada até ao ordenante.

3.   Sempre que um Estado-Membro decida aplicar a excepção prevista na alínea d) do n.o 5 do artigo 11.o da Directiva 2005/60/CE, o presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos realizadas mediante a utilização de moeda electrónica abrangidas por aquela excepção, excepto quando o montante transaccionado for superior a 1 000euros.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, o presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efectuadas por meio de telefones móveis ou de quaisquer outros meios digitais ou de tecnologias da informação, desde que essas transferências sejam pré-pagas e não ultrapassem o montante de 150 euros.

5.   O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efectuadas por meio de telefones móveis ou de outros meios digitais ou de tecnologias da informação, desde que essas transferências sejam pagas pós-operação e satisfaçam todas as condições seguintes:

a)

O beneficiário tenha com o prestador de serviços de pagamento um acordo que lhe permita o pagamento de um fornecimento de bens e prestação de serviços;

b)

A transferência de fundos seja acompanhada de um elemento identificador único, que permita que a operação seja rastreada até ao ordenante; e

c)

O prestador de serviços de pagamento esteja sujeito às obrigações constantes da Directiva 2005/60/CE.

6.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às transferências de fundos efectuadas no respectivo território para a conta de um beneficiário para efeitos de pagamento de fornecimentos de bens ou de prestações de serviços, se:

a)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário estiver sujeito às obrigações constantes da Directiva 2005/60/CE;

b)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário puder, através de um número de referência único, rastrear, através do beneficiário, a transferência de fundos efectuada pela pessoa singular ou colectiva que tem um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços com o beneficiário; e

c)

O montante transaccionado for igual ou inferior a 1 000euros.

Os Estados-Membros que apliquem esta excepção devem informar a Comissão desse facto.

7.   O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos:

a)

Em que o ordenante retira numerário da sua própria conta;

b)

Em que haja uma autorização de débito entre duas partes, para efeito de pagamentos entre elas através de contas, desde que a transferência de fundos seja acompanhada de um elemento identificador único, de forma a permitir que a operação seja rastreada até à pessoa singular ou colectiva em causa;

c)

Efectuadas através de cheques cruzados;

d)

Destinadas ao pagamento, a autoridades públicas, de impostos, multas e outras contribuições, no interior de um Estado-Membro;

e)

Em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO ORDENANTE

Artigo 4.o

Informações completas sobre o ordenante

1.   As informações completas sobre o ordenante consistem na sua denominação, endereço e número de conta.

2.   O endereço pode ser substituído pela data e local de nascimento do ordenante, o seu número de identificação de cliente ou o número de identidade nacional.

3.   Caso não exista o número de conta do ordenante, o seu prestador de serviços de pagamento substitui-o por um elemento identificador único, permitindo assim que a operação seja rastreada até ao ordenante.

Artigo 5.o

Informações que acompanham as transferências de fundos e a conservação de registos

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que as transferências de fundos sejam acompanhadas de informações completas sobre o ordenante.

2.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica, antes de efectuar a transferência dos fundos, as informações completas sobre o ordenante, com base em documentos, dados ou informações obtidas de uma fonte fiável e independente.

3.   No caso de transferências de fundos a partir de uma conta, a verificação pode considerar-se efectuada se:

a)

A identidade do ordenante tiver sido verificada quando da abertura da conta e as informações obtidas através dessa verificação tiverem sido arquivadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e da alínea a) do artigo 30.o da Directiva 2005/60/CE; ou

b)

O ordenante estiver abrangido pelo n.o 6 do artigo 9.o da Directiva 2005/60/CE.

4.   Porém, sem prejuízo da alínea c) do artigo 7.o da Directiva 2005/60/CE, no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas, o prestador de serviços de pagamento do ordenante apenas está obrigado a verificar as informações sobre este último se o montante for superior a 1 000euros, salvo se a transacção for efectuada em várias operações que demonstrem estar associadas e sejam, no total, superiores a 1 000euros.

5.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante conserva, durante cinco anos, registos das informações completas sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.

Artigo 6.o

Transferências de fundos na Comunidade

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o, quando tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o do beneficiário estejam situados na Comunidade, as transferências de fundos só têm que ser acompanhadas pelo número de conta do ordenante ou por um elemento identificador único, que permita que a operação seja rastreada até ao ordenante.

2.   Contudo, caso seja solicitado pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve disponibilizar-lhe informações completas sobre o ordenante, no prazo de três dias úteis após recepção do pedido.

Artigo 7.o

Transferências de fundos da Comunidade para fora da Comunidade

1.   As transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário esteja situado fora da Comunidade devem ser acompanhadas de informações completas sobre o ordenante.

2.   No caso de transferências por lote a partir de um único ordenante, em que os prestadores de serviços de pagamento dos beneficiários estejam situados fora da Comunidade, o n.o 1 não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que o respectivo ficheiro contenha essas informações e as transferências individuais contenham o número de conta do ordenante ou um elemento identificador único.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO

Artigo 8.o

Detecção de omissão de informações sobre o ordenante

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário tem a obrigação de verificar se, no sistema de mensagens ou no sistema de pagamento e liquidação utilizado para efectuar uma transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante foram preenchidos de acordo com os caracteres ou dados convencionados para esse sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação. Aquele prestador deve aplicar procedimentos eficazes, a fim de poder detectar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante:

a)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante se situa na Comunidade, as informações exigidas no artigo 6.o;

b)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante se situa fora da Comunidade, as informações completas sobre o ordenante referidas no artigo 4.o ou, se aplicável, as informações exigidas no artigo 13.o; e

c)

Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante se situe fora da Comunidade, as informações completas sobre o ordenante referidas no artigo 4.o constantes apenas do ficheiro correspondente ao lote e não em cada uma das transferências individuais do lote.

Artigo 9.o

Transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante são omitidas ou estão incompletas

1.   Caso tenha conhecimento, aquando da recepção de transferências de fundos, de que são omitidas ou estão incompletas as informações sobre o ordenante exigidas por força do presente regulamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário rejeita a transferência ou solicita informações completas sobre o ordenante. Em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário observa a legislação aplicável ou quaisquer disposições administrativas relativas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em especial, os Regulamentos (CE) n.o 2580/2001 e (CE) n.o 881/2002 e a Directiva 2005/60/CE, bem como quaisquer disposições nacionais de transposição.

2.   Caso o prestador de serviços de pagamento não forneça regularmente as informações exigidas sobre os ordenantes, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário toma medidas que podem incluir, inicialmente, a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento ou de decidir restringir ou cessar, ou não, as suas relações comerciais com o referido prestador de serviços de pagamento.

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário comunica esse facto às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

Artigo 10.o

Avaliação dos riscos

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário considera o carácter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante como um elemento a ter em conta para avaliar se as transferências de fundos, ou qualquer operação conexa, são suspeitas e se tal deve ser notificado, de acordo com o Capítulo III da Directiva 2005/60/CE, às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

Artigo 11.o

Conservação de registos

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário conserva, durante cinco anos, registos de todas as informações recebidas sobre o ordenante.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO INTERMEDIÁRIOS

Artigo 12.o

Informações sobre o ordenante a conservar com as transferências

Os prestadores de serviços de pagamento intermediários asseguram que todas as informações recebidas sobre o ordenante e que acompanham uma transferência de fundos sejam conservadas com a transferência.

Artigo 13.o

Limitações técnicas

1.   O presente artigo é aplicável no caso de o prestador de serviços de pagamento do ordenante estar situado fora da Comunidade e o prestador de serviços de pagamento intermediário estar situado no interior da Comunidade.

2.   A menos que tenha conhecimento, aquando da recepção de uma transferência de fundos, de que as informações sobre o ordenante exigidas por força do presente regulamento são omitidas ou estão incompletas, o prestador de serviços de pagamento intermediário pode utilizar um sistema de pagamentos com limitações técnicas que evite que as informações sobre o ordenante acompanhem a transferência de fundos ao transmiti-la ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

3.   Sempre que tiver conhecimento, aquando da recepção de uma transferência de fundos, de que as informações sobre o ordenante exigidas por força do presente regulamento são omitidas ou estão incompleta, o prestador de serviços de pagamento intermediário apenas pode utilizar sistemas de pagamentos com limitações técnicas se for possível informar desse facto o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, tanto através de um sistema de mensagens ou de pagamentos que preveja a comunicação do facto, como através de outro procedimento, na condição de que o meio de comunicação seja aceite ou acordado entre ambos os prestadores de serviços de pagamento.

4.   Quando utilizar um sistema de pagamentos com limitações técnicas, o prestador de serviços de pagamento intermediário fornece ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, a pedido deste, todas as informações que tiver recebido sobre o ordenante, independentemente de estarem completas ou não, num prazo de três dias úteis após a recepção do pedido.

5.   Nas situações referidas nos n.os 2 e 3, o prestador de serviços de pagamento intermediário conserva, durante cinco anos, registos de todas as informações recebidas.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES GERAIS E COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO

Artigo 14.o

Obrigações de cooperação

Os prestadores de serviços de pagamento dão uma resposta rápida e completa, de acordo com as exigências processuais previstas na legislação nacional do Estado-Membro em que estão situados, aos pedidos das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo desse Estado-Membro, relativamente às informações sobre o ordenante que acompanham a transferência de fundos e registos correspondentes.

Sem prejuízo do direito penal nacional e da protecção dos direitos fundamentais, as referidas autoridades podem utilizar essas informações apenas com vista a impedir, investigar ou detectar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

Artigo 15.o

Sanções e fiscalização

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção das disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. São aplicáveis a partir de 15 de Dezembro de 2007.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as regras a que se refere o n.o 1 até 14 de Dezembro de 2007, juntamente com a indicação das autoridades responsáveis pela sua aplicação, e notificam sem demora qualquer alteração subsequente que tenha incidências sobre as mesmas.

3.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes controlem eficazmente e tomem as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, criado pela Directiva 2005/60/CE, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o, e desde que as medidas de execução aprovadas nesses termos não alterem as disposições essenciais do presente regulamento.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

CAPÍTULO VI

DERROGAÇÕES

Artigo 17.o

Acordos com países e territórios que não fazem parte do território da Comunidade

1.   A Comissão pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar acordos, ao abrigo de disposições nacionais, com um país ou território que não faça parte do território da Comunidade, determinado de acordo com o artigo 299.o do Tratado, que prevejam derrogações ao presente regulamento, a fim de permitir que as transferências de fundos entre esse país ou território e o Estado-Membro em causa sejam tratadas como transferências de fundos efectuadas dentro desse Estado-Membro.

Esses acordos apenas podem ser autorizados, se:

a)

O país ou território em causa integrarem uma união monetária com o Estado-Membro em causa ou fizerem parte do espaço monetário desse Estado-Membro, ou tiverem celebrado uma convenção monetária com a Comunidade Europeia representada por um Estado-Membro;

b)

Os prestadores de serviços de pagamento do país ou território em causa participarem directa ou indirectamente nos sistemas de pagamentos e liquidação desse Estado-Membro; e

c)

O país ou território em causa impuserem aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento.

2.   Um Estado-Membro que pretenda celebrar um acordo do tipo dos referidos no n.o 1, deve enviar à Comissão um pedido nesse sentido, contendo todas as informações necessárias.

Aquando da recepção pela Comissão de um pedido de um Estado-Membro, as transferências de fundos entre esse Estado-Membro e o país ou território em causa devem ser provisoriamente tratadas como transferências de fundos efectuadas dentro desse Estado-Membro, até ser tomada uma decisão nos termos do presente artigo.

Caso considere que não dispõe de todas as informações necessárias, a Comissão contacta o Estado-Membro em causa no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, especificando as informações adicionais necessárias.

Quando dispuser de todas as informações que considere necessárias para efeitos de apreciação do pedido, a Comissão notifica o Estado-Membro requerente no prazo de um mês e transmite o pedido aos demais Estados-Membros.

3.   No prazo de três meses a contar da notificação referida no quarto parágrafo do n.o 2, a Comissão decide, nos termos do no n.o 2 do artigo 16.o, se autoriza o Estado-Membro em causa a celebrar o acordo referido no n.o 1 do presente artigo.

Em qualquer caso, a decisão prevista no primeiro parágrafo é aprovada no prazo de dezoito meses a contar da recepção do pedido pela Comissão.

Artigo 18.o

Transferências de fundos para organizações sem fins lucrativos num Estado-Membro

1.   Os Estados-Membros podem isentar os prestadores de serviços de pagamento situados no respectivo território das obrigações previstas no artigo 5.o, no que diz respeito às transferências de fundos para organizações sem fins lucrativos que desenvolvem actividades de carácter caritativo, religioso, cultural, educacional, social, científico ou de solidariedade, desde que estas organizações estejam sujeitas a requisitos de apresentação de relatórios e de auditoria externa ou à supervisão efectuada por uma autoridade pública ou organismo de auto-regulação reconhecido pela legislação nacional e que essas transferências de fundos estejam limitadas a um montante máximo de 150 euros por transferência e sejam realizadas exclusivamente no território desse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros que apliquem o presente artigo devem comunicar à Comissão as medidas que tiverem tomado para efeitos de aplicação da opção prevista no n.o 1, incluindo uma lista das organizações abrangidas pela isenção, a identidade das pessoas singulares que controlam efectivamente essas organizações e uma explicação sobre a forma como a lista será actualizada. Estas informações são igualmente comunicadas às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

3.   O Estado-Membro em causa comunica aos prestadores de serviços de pagamento que desenvolvem actividades no seu território uma lista actualizada das organizações abrangidas por esta isenção.

Artigo 19.o

Cláusula de reexame

1.   Até … (11), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação económica e jurídica completa sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração ou de revogação.

2.   O referido relatório deve, nomeadamente, reexaminar:

a)

A aplicação do artigo 3.o no que diz respeito à experiência adquirida sobre a eventual utilização abusiva de dinheiro electrónico, como definido no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE, e outros meios de pagamento recentemente desenvolvidos para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Caso haja riscos de uma tal utilização abusiva, a Comissão apresenta uma proposta para alterar o presente regulamento;

b)

A aplicação do artigo 13.o no que diz respeito às limitações técnicas que podem impedir a transmissão ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário de informações completas sobre o ordenante. Caso haja possibilidade de contornar tais limitações técnicas através de novos desenvolvimentos no domínio dos pagamentos, e tendo em conta os custos que têm para os prestadores de serviços de pagamento, a Comissão apresenta uma proposta para alterar o presente regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, mas não antes de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 336 de 31.12.2005, p. 109.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2006.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/379/CE (JO L 144 de 31.5.2006, p. 21).

(4)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2006 (JO L 235 de 30.8.2006, p. 14).

(5)  Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(6)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (JO L 275 de 27.10.2000, p. 39).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiras em euros (JO L 344 de 28.12.2001, p. 13).

(9)  COM(2003)0718 final.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(11)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

P6_TA(2006)0312

Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (COM(2005)0181 — C6-0234/2005 — 2005/0090(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0181) (1),

Tendo em conta os artigos 279.o do Tratado CE e o artigo 183.o do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0234/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0057/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações de 15 de Março de 2006 (2);

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE e do n.o 2 do artigo 119.o do Tratado Euratom;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos Adoptados, P6_TA(2006)0085.

P6_TA(2006)0313

Informação mútua sobre as medidas dos Estados Membros nos domínios do asilo e da imigração *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de um procedimento de informação mútua sobre as medidas dos Estados Membros nos domínios do asilo e da imigração (COM(2005)0480 — C6-0335/2005 — 2005/0204(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0480) (1),

Tendo em conta o artigo 66.o do Tratado,

Tendo em conta o artigo 67.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0335/2005),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 4 do artigo 41.o e o artigo 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0186/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(3 a)

Este procedimento funciona a dois níveis: por um lado, através da rede Internet, as administrações dos Estados-Membros informam-se mutuamente sobre as medidas tomadas a nível nacional nos domínios do asilo e da imigração; por outro, as instâncias políticas debatem regularmente, a nível europeu, sobre estes temas.

(4)

Este procedimento de informação deve ter por base a solidariedade, a transparência e a confiança mútua.

(4)

Este procedimento de informação deve ter por base a solidariedade, a transparência e a confiança mútua , e deve conduzir a uma abordagem concertada e coordenada das políticas de asilo e de imigração dos Estados-Membros .

(4 a)

A aplicação deste procedimento deve conduzir a uma simplificação, a uma racionalização e a um reagrupamento dos sistemas, estruturas e redes existentes a nível comunitário nos domínios do asilo e da imigração.

(5)

Por razões de eficácia e de facilidade de acesso, o procedimento de informação sobre as medidas nacionais nos domínios do asilo e da imigração deve ser essencialmente uma rede baseada na Web.

(5)

Por razões de eficácia e de facilidade de acesso, o procedimento de informação sobre as medidas nacionais nos domínios do asilo e da imigração deve basear-se numa rede Internet gerida pela Comissão, que garantirá a sua segurança e confidencialidade.

(7)

Na medida em que os objectivos presente proposta, ou seja, um intercâmbio de informações seguro e uma concertação entre os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar estes objectivos.

(7)

Na medida em que os objectivos da presente decisão, a saber, um intercâmbio de informações seguro e uma melhor coordenação e concertação entre os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar estes objectivos.

A presente decisão instaura um procedimento de intercâmbio de informações mútuas sobre medidas nacionais nos domínios do asilo e da imigração através de uma rede baseada na Web e que permita uma troca de pontos de vista sobre tais medidas.

A presente decisão instaura um procedimento de intercâmbio de informações sobre medidas nacionais nos domínios do asilo e da imigração, através de uma rede Internet . Este procedimento permite realizar intercâmbios regulares de pontos de vista sobre as medidas susceptíveis de ter um impacto significativo em diversos Estados-Membros ou no conjunto da Comunidade, tanto a nível administrativo como a nível político, no seio do Conselho.

1.   Os Estados Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados Membros as medidas seguintes que prevêem adoptar nos domínios do asilo e da imigração, caso tais medidas sejam consideradas susceptíveis de ter um impacto nos outros Estados Membros ou na Comunidade:

1.   Os Estados Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados Membros as medidas seguintes que prevêem adoptar ou que tenham adoptado nos domínios do asilo e da imigração, caso tais medidas sejam consideradas susceptíveis de ter um impacto nos outros Estados Membros , tais como desviar ou atrair fluxos migratórios de ou para outro Estado-Membro, ou na Comunidade:

a)

Projectos de legislação , o mais tardar no momento da sua apresentação para adopção ; e

a)

Textos legislativos , o mais tardar no momento da sua aprovação ou imediatamente após a sua aprovação ; e

1 a.     Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros as medidas no domínio da imigração legal e da luta contra a imigração ilegal susceptíveis de ter um impacto significativo nos outros Estados-Membros, o mais tardar no momento da sua apresentação para aprovação.

2.     Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros:

Suprimido

a)

Os textos definitivos das medidas referidas na alínea a) do n.o 1, no momento da sua adopção ou imediatamente depois;

Suprimido

b)

Os textos definitivos das medidas referidas na alínea b) do n.o 1, no momento em que o Estado Membro manifestar o seu consentimento em ficar vinculado pela medida em causa ou imediatamente depois.

Suprimido

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros as seguintes decisões se forem susceptíveis de ter um impacto nos outros Estados Membros ou na Comunidade:

3.   Os Estados Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados Membros as medidas seguintes que prevêem adoptar ou que tenham adoptado nos domínios do asilo e da imigração, caso tais medidas sejam consideradas susceptíveis de ter um impacto nos outros Estados Membros , como desviar ou atrair fluxos migratórios de ou para um outro Estado-Membro, ou na Comunidade:

a)

Decisões judiciais definitivas que apliquem ou interpretem medidas da legislação nacional nos domínios do asilo ou da imigração, no momento em que são proferidas ou imediatamente depois; e

a)

Decisões judiciais definitivas dos tribunais nacionais ou internacionais, incluindo os casos de jurisprudência, que apliquem ou interpretem medidas da legislação nacional ou os acordos internacionais nos domínios do asilo e da imigração, no momento em que são proferidas ou imediatamente depois; e

5.   A Comissão ou um Estado-Membro pode solicitar informações suplementares sobre determinada medida ou decisão comunicada por outro Estado-Membro através da rede. Neste caso, o Estado-Membro em causa transmite as informações suplementares sobre a referida medida ou decisão no prazo de duas semanas a contar da data de apresentação do pedido através da rede. As informações suplementares são comunicadas à Comissão e aos outros Estados-Membros através da rede.

5.   A Comissão ou um Estado-Membro pode solicitar informações suplementares sobre determinada medida ou decisão comunicada por outro Estado-Membro através da rede. Neste caso, o Estado-Membro em causa transmite as informações suplementares no prazo de quatro semanas a contar da data de apresentação do pedido através da rede. As informações suplementares são comunicadas à Comissão e aos outros Estados-Membros através da rede.

5 a.     Os Estados-Membros e/ou a Comissão podem solicitar informações sobre medidas que não tenham sido previamente comunicadas por outro Estado-Membro, caso considerem essas medidas susceptíveis de ter um impacto sobre os fluxos migratórios do Estado-Membro que solicita as informações ou sobre a Comunidade em geral.

6.   Cada Estado-Membro deve assegurar que esteja disponível um resumo de qualquer medida ou decisão transmitida através da rede numa língua oficial da Comunidade diferente da sua/das suas. Este resumo deve incluir pelo menos os objectivos e o âmbito de aplicação da medida ou da decisão em causa, as suas disposições principais e uma previsão do seu impacto nos outros Estados-Membros ou na Comunidade.

6.   Cada Estado-Membro deve assegurar que as medidas, decisões e avaliações transmitidas através da rede estejam disponíveis numa das três línguas oficiais mais utilizadas da Comunidade diferente da sua/das suas.

2.   A Comissão é responsável pela criação e gestão da rede, incluindo a sua estrutura, conteúdo e acesso. A rede incluirá as medidas consideradas adequadas para garantir a sua confidencialidade.

2.   A Comissão é responsável pela criação e gestão da rede, incluindo a sua estrutura, conteúdo e acesso. A rede incluirá as medidas consideradas adequadas para garantir a confidencialidade da totalidade ou de parte das informações nela contidas.

2 a.     Serão acessíveis ao público os diplomas legais aprovados em cada Estado-Membro e disponíveis na rede, assim como as decisões judiciais definitivas dos órgãos jurisdicionais nacionais e internacionais.

3 a.     No momento em que se estabeleça o procedimento de informação mútua, os Estados-Membros fornecem informações sobre o estado actual das suas legislações nacionais, a fim de constituir uma base de dados.

4 a.     Está prevista uma funcionalidade específica da rede para permitir aos Estados-Membros lançar pedidos de informação particulares dirigidos a um ou vários Estados-Membros e/ou à Comissão nos domínios visados na presente decisão.

4 b.     Está prevista uma funcionalidade específica da rede para permitir a tradução automática das informações em linha para todas as línguas oficiais da Comunidade ou, pelo menos, para as mais utilizadas, o que melhorará a compreensão dos documentos.

5 b.     É criado no Parlamento Europeu um ponto de acesso seguro à rede, à disposição dos deputados.

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado Membro, organizar uma troca de pontos de vista com peritos dos Estados Membros sobre uma medida nacional comunicada nos termos dos artigos 2.o e 3.o. O Estado Membro cuja medida é objecto de exame estará representado na troca de pontos de vista.

1.   A Comissão elabora, duas vezes por ano, um relatório geral de síntese das informações transmitidas pelos Estados-Membros. Para a preparação desse relatório, a Comissão pode proceder a consultas complementares junto dos Estados-Membros. Esse relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e às instâncias competentes do Conselho, a fim de fornecer às autoridades políticas um apoio para as suas trocas de pontos de vista.

2.     A troca de pontos de vista tem por objectivo identificar questões de interesse comum.

Suprimido

A Comissão avaliará o funcionamento do sistema três anos após a entrada em vigor da presente decisão e, a partir daí, de forma regular.

A Comissão avaliará o funcionamento do sistema dois anos após a entrada em vigor da presente decisão e, a partir daí, de forma periódica.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0314

Alteração do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades

Resolução do Parlamento Europeu sobre a alteração do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Junho de 2005 sobre a alteração da Decisão de 4 de Junho de 2003 que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a Declaração de 3 de Junho de 2005 dos Representantes dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, em que estes acordam que «quando for adoptado, nos termos do n.o 5 do artigo 190.o do Tratado, um instrumento que estabelece os regulamentos e as condições gerais do exercício das funções dos Membros do Parlamento Europeu, será examinado o pedido do Parlamento no sentido de rever as disposições pertinentes do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 1965, na parte relativa aos Membros do Parlamento Europeu, a fim de chegar a uma conclusão o mais rapidamente possível»,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a sua Resolução de 23 de Junho de 2005 considerou que a Declaração de 3 de Junho de 2005 constitui um elemento essencial para um compromisso com o Conselho sobre o Estatuto dos Deputados,

B.

Considerando que a sua Resolução de 23 de Junho de 2005 reafirmou «que o compromisso global sobre o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu é constituído pelos seguintes elementos:

a)

apreciação separada e autónoma da parte do Estatuto que se inscreve no âmbito do direito derivado e da que se inscreve no âmbito do direito primário, e aprovação de ambas as partes em conformidade com as disposições institucionais aplicáveis a cada uma delas;

b)

no que se refere à parte que se inscreve no âmbito do direito primário, os Estados-Membros são convidados a rever, no tocante às disposições relativas aos deputados ao Parlamento Europeu, o Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, tomando como modelo o Estatuto aprovado em 3 e 4 de Junho de 2003»;

1.

Recorda o compromisso do Conselho de examinar o pedido do Parlamento Europeu no sentido de se proceder à revisão das disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 1965, que se aplicam aos deputados ao Parlamento Europeu, a fim de se chegar tão rapidamente quanto possível a uma conclusão; exprime igualmente o desejo de que, por ocasião do processo de revisão, seja inserida uma cláusula que permita ao Parlamento recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para proteger os privilégios e as imunidades que o Protocolo garante;

2.

Reafirma que a base para essa revisão deve ser o Estatuto aprovado pelo Parlamento Europeu em 3 e 4 de Junho de 2003;

3.

Convida o Conselho a assegurar a participação adequada do Parlamento Europeu na conferência intergovernamental;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 133 E de 8.6.2006, p. 48.

P6_TA(2006)0315

Consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na Europa

Resolução do Parlamento Europeu sobre as consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na Europa

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989 e o programa de acção conexo,

Tendo em conta a Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (1),

Tendo em conta a Directiva 94/45/CE do Conselho de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (2) (Directiva conselho de empresa europeu),

Tendo em conta a celeridade das transformações e das mutações económicas, que pode afectar as empresas em todos os Estados-Membros, quer de uma forma positiva, quer negativa,

Tendo em conta as suas resoluções de 14 de Março de 2006 sobre as deslocalizações no contexto do desenvolvimento regional (3) e de 15 de Março de 2006 sobre as reestruturações e o emprego (4), bem como as suas inúmeras resoluções anteriores sobre as reestruturações, as deslocalizações, as fusões e os encerramentos de empresas, em especial a de 13 de Março de 2003 sobre o encerramento de empresas após terem recebido ajuda financeira da UE (5),

Tendo em conta a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (6),

Tendo em conta n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as empresas devem tomar decisões de gestão destinadas a garantir o seu crescimento económico e que a reestruturação de empresas deverá salvaguardar o progresso económico e social se as mutações exigidas fizerem face aos desafios de fomentar o desenvolvimento de uma economia sustentável, em conjunto com a determinação de proteger o bem-estar social e o meio ambiente,

B.

Considerando que a Estratégia de Lisboa tem por objectivo transformar a UE «na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do Mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão social»,

C.

Considerando que as reestruturações devem ser geridas de uma forma sensível dos pontos de vista social e ambiental, ou poderão ser contrárias à estratégia de Lisboa, que procura promover o pleno emprego, a qualidade do emprego, a coesão social e territorial e o desenvolvimento sustentável;

1.

Exorta a Comissão, tal como solicitado na resolução do Parlamento Europeu de 12 de Fevereiro de 2004 sobre a crise no sector siderúrgico (7), a adoptar uma estratégia mais firme para fazer face à reestruturação industrial e ao seu impacto social;

2.

Considera que as ajudas provindas de financiamentos públicos deverão ser condicionadas a acordos de longo prazo em matéria de emprego e de desenvolvimento local celebrados com os responsáveis das empresas;

3.

Solicita à Comissão, bem como aos Estados-Membros, que retirem os subsídios dos programas de ajuda e exijam o reembolso dos mesmos às empresas que não respeitam as suas obrigações;

4.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam o diálogo europeu relativo à reestruturação das empresas e às reformas estruturais do mercado de trabalho, de forma a garantir as vantagens da globalização e a minimizar o impacto social negativo;

5.

Recorda à Comissão a importância de uma boa aplicação da Directiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu que garanta que a informação e a consulta dos trabalhadores se processem de forma adequada;

6.

Solicita à Comissão que garanta que as empresas respeitem as suas responsabilidades sociais e financeiras, actuem de uma forma responsável e sejam leais para com todas as partes interessadas, nomeadamente as autoridades e as comunidades locais das regiões em que estão estabelecidas;

7.

Solicita à Comissão que proceda de imediato a uma avaliação da aplicação da Directiva 75/129/CEE e que apresente propostas de medidas para assegurar o seu cumprimento;

8.

Congratula-se com o próximo Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, que irá apoiar os trabalhadores e melhorar as infra-estruturas sociais e em matéria de educação no que diz respeito aos despedimentos colectivos, e solicita ao Conselho que adopte a sua posição comum o mais rapidamente possível após a primeira leitura do Parlamento e garanta que a mesma possa ser aplicada retroactivamente nos casos em que os efeitos dos actuais encerramentos se prolonguem por 2007;

9.

Exprime a sua solidariedade para com todos os trabalhadores atingidos por despedimentos, bem como para com as respectivas famílias e comunidades;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Confederação Europeia de Sindicatos e à União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa.


(1)  JO L 48 de 22.2.1975, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/56/CEE (JO L 245 de 26.8.1992, p. 3).

(2)  JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0077.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0088.

(5)  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 425.

(6)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

(7)  JO C 97 E de 22.4.2004, p. 637.

P6_TA(2006)0316

Transporte e detenção ilegal de prisioneiros

Resolução do Parlamento Europeu sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros, na pendência da finalização dos trabalhos da Comissão Temporária (2006/2027(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Dezembro de 2005 sobre a alegada utilização de países europeus para o transporte e detenção ilegal de prisioneiros pela CIA (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Janeiro de 2006 referente à criação de uma comissão temporária sobre a presumível utilização pela CIA de países europeus para o transporte e detenção ilegais de prisioneiros (2),

Tendo em conta o artigo 175.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros (A6-0213/2006),

A.

Considerando que os trabalhos da comissão temporária têm por principal objectivo estabelecer se, no âmbito dos factos denunciados, a acção da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros respeita os princípios fundadores enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE) e assegura, nomeadamente, a protecção dos direitos fundamentais tal como definidos, inter alia, pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adoptada pelo Conselho da Europa em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada «CEDH»),

B.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3), proclamada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão no Conselho Europeu de Nice de 7 de Dezembro de 2000 e retomada na Parte II do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, constitui, no continente europeu, um dos textos de referência não só para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mas também para os tribunais constitucionais e os outros tribunais nos Estados-Membros,

C.

Considerando que a luta contra o terrorismo não pode ser ganha sacrificando os próprios princípios que o terrorismo procura destruir e, nomeadamente, que a protecção dos direitos fundamentais nunca deve ser comprometida; considerando que o terrorismo deve ser combatido por meios legais e deve ser derrotado respeitando a legislação internacional e nacional e com uma atitude responsável por parte dos governos e da opinião pública,

D.

Considerando que o princípio da inviolabilidade da dignidade humana figura no primeiro artigo da Carta dos Direitos Fundamentais e é subjacente a todos os outros direitos fundamentais, nomeadamente o direito à vida (artigo 2.o), a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes (artigo 4.o), o direito à protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição (artigo 19.o), o direito à acção e a um tribunal imparcial (artigo 47.o), e considerando que este princípio não pode ser objecto de restrições, ainda que por exigências de segurança, tanto em período de paz como de guerra,

E.

Considerando que, nos termos das normas internacionais em vigor no domínio dos direitos humanos, como é o caso das estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e noutros instrumentos relacionados, e, em particular, na CEDH, os Estados-Membros e a União Europeia estão sujeitos à obrigação de assegurar que toda a pessoa sob a sua jurisdição goze dos direitos fundamentais estabelecidos a nível internacional, incluindo a proibição de transferências, sempre que exista o risco de tortura ou de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes,

F.

Considerando que o direito humanitário internacional e europeu proíbe os desaparecimentos forçados, incluindo as detenções secretas — em que uma pessoa é mantida incomunicável, sem informar a sua família ou o público em geral sobre o seu destino ou paradeiro, fora do âmbito de qualquer processo jurídico,

G.

Considerando que, para além das disposições da CEDH, os factos denunciados podem implicar a responsabilidade dos Estados-Membros enquanto partes:

da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984,

do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1966,

da Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional, nomeadamente os seus artigos 3.o, 4.o e 6.o,

H.

Considerando que é necessária a mais estreita cooperação possível entre os governos europeus, americano e todos os governos do mundo empenhados na mesma causa para combater o terrorismo,

I.

Considerando que se impõem uma concertação e uma cooperação tão estreitas quanto possível entre a comissão temporária e o Conselho da Europa, o Alto Comissário para os Direitos do Homem das Nações Unidas, assim como as autoridades dos Estados-Membros, em particular os parlamentos nacionais,

J.

Considerando que essa concertação e essa cooperação devem ter em conta as actividades e as investigações já realizadas, em particular:

os relatórios finais do Provedor de Justiça sueco (4), da Comissão Constitucional do Parlamento Sueco (5) e os relatórios a elaborar pelo Comité contra a Tortura, das Nações Unidas (6), que se referem, entre outras questões, à entrega ilegal ao Egipto de Muhammed Al Zery e Ahmed Agiza,

os memorandos de informação de 22 de Novembro de 2005 e 22 de Janeiro de 2006 sobre «As alegações relativas a detenções secretas nos Estados-Membros do Conselho da Europa», da autoria do senador Dick Marty, presidente e relator da Comissão dos Assuntos Jurídicos e Direitos do Homem da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,

os inquéritos judiciais em curso em vários Estados-Membros, nomeadamente as conclusões extraídas em Itália no quadro do inquérito do procurador-adjunto de Milão (7) sobre o rapto e a entrega ilegais ao Egipto do cidadão egípcio Abu Omar, e o inquérito em curso na Alemanha, a cargo do Ministério Público de Munique, sobre o alegado rapto e detenção do cidadão alemão Khaled El-Masri,

os inquéritos parlamentares em curso ou já concluídos em vários Estados-Membros e países em processo de adesão,

as declarações proferidas pelas autoridades de vários Estados-Membros, nomeadamente a Alemanha, o Reino Unido, a Espanha e a Irlanda, sobre as aterragens nos seus territórios de aviões civis utilizados pela Agência Central de Informações (CIA),

K.

Considerando que, na mesma perspectiva, deve ser conferida uma importância especial ao relatório intercalar do Secretário-Geral do Conselho da Europa (8), elaborado no âmbito do inquérito conduzido ao abrigo do artigo 52.o da CEDH, assim como às suas declarações proferidas durante a conferência de imprensa de 12 de Abril de 2006, no seguimento das respostas pormenorizadas fornecidas pelos países membros do Conselho da Europa (9) e, entre eles, pelos Estados-Membros da União Europeia; que o Secretário-Geral declarou que é evidente que foram efectuados voos de entrega de detidos e que praticamente nenhum dos Estados-Membros dispõe de medidas legislativas e administrativas adequadas para proteger eficazmente as pessoas contra violações dos direitos humanos cometidas por agentes de serviços de segurança estrangeiros amigos que operem no seu território, e que recebeu respostas em que se reconhecia oficialmente que tinham sido «entregues» pessoas a agentes estrangeiros através de procedimentos que não cumprem as normas e as medidas de salvaguarda exigidas pela CEDH e outros instrumentos jurídicos do Conselho da Europa (10),

L.

Considerando que esta primeira fase dos trabalhos da comissão temporária permitiu a recolha de uma série de informações coerentes, resultantes, nomeadamente:

das audições realizadas em 13 e 23 de Fevereiro, 6, 13, 21 e 23 de Março, 20 e 25 de Abril e 2 de Maio de 2006 com advogados, jornalistas, representantes das organizações não governamentais (ONG), presumíveis vítimas de «entregas» extraordinárias, representantes das autoridades públicas dos Estados-Membros e representantes das instituições europeias,

de contributos escritos dos oradores convidados, assim como de documentos oficiais e outros a que a comissão temporária teve acesso até agora,

de declarações de representantes do Governo dos Estados Unidos da América, que reconheceram as práticas de entrega ao mesmo tempo que negaram o recurso à tortura ou a sua «deslocalização»,

M.

Considerando que, na ausência de quaisquer poderes quase-judiciais de inquérito e perante as alegadas actividades dos serviços de informações mantidas secretas pelas autoridades nacionais, a comissão temporária recolheu informações confirmadas sobre a ocorrência de práticas ilegais no território europeu que afectam cidadãos e residentes europeus e, consequentemente, transferiu para os governos europeus o ónus de provar se, de facto, as suas obrigações em matéria de direitos humanos nos termos do artigo 6.o do TUE e da CEDH foram respeitadas,

N.

Considerando que os trabalhos desenvolvidos até ao momento pela comissão temporária confirmam a oportunidade da decisão relativa à sua constituição, tomada na sua Resolução de 18 de Janeiro de 2006, mas demonstram também a necessidade de realizar outras verificações e de recolher informações complementares, pelo que se impõe o prosseguimento dos seus trabalhos, de forma a permitir-lhe cumprir totalmente o mandato que lhe foi confiado,

O.

Considerando que a sua Resolução de 18 de Janeiro de 2006 prevê, no seu n.o 3, que a comissão temporária deve apresentar-lhe um relatório intercalar, com propostas pormenorizadas sobre a forma como tenciona prosseguir os seus trabalhos,

P.

Considerando que, na presente resolução, deve entender-se por «países europeus» os Estados-Membros, os países em processo de adesão, os países candidatos e os países associados, em conformidade com o mandato da comissão temporária adoptado em 18 de Janeiro de 2006,

Q.

Considerando que a presente resolução abrange três tipos diferentes de disposições que parecem ser utilizadas pelos Estados Unidos:

a entrega extraordinária, em que as pessoas são transferidas para outro governo para interrogatório,

a detenção secreta, em que as pessoas são transferidas para locais sob o controlo dos Estados Unidos; e

a detenção por terceiros, em que as pessoas são transferidas à ordem de um terceiro país para detenção a mando dos Estados Unidos; se é verdade que não há registo público de um país europeu deter alguém por ordem dos Estados Unidos, é bem possível que pessoas a caminho desta detenção tenham passado pelos países europeus,

Relativamente aos elementos já recolhidos pela comissão temporária

1.

Subscreve as conclusões do Secretário-Geral do Conselho da Europa na sequência do inquérito conduzido ao abrigo do artigo 52.o da CEDH;

2.

Toma também nota, neste contexto, do parecer n.o 363/2005 dirigido pela Comissão para a Democracia pelo Direito (a chamada Comissão de Veneza) (11) à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, salientando os seguintes elementos:

um país membro do Conselho da Europa que coopere activa e passivamente para impor e executar detenções secretas pode ser responsabilizado nos termos da CEDH,

um país membro do Conselho da Europa poderá igualmente ser responsabilizado no caso de os seus agentes (polícia, forças de segurança, etc.), actuando ultra vires, cooperarem com autoridades estrangeiras ou não impedirem uma detenção secreta de que o governo não tenha tomado conhecimento;

3.

Lamenta que as normas que regem as actividades dos serviços secretos pareçam inadequadas em diversos Estados-Membros, o que torna necessária a criação de melhores controlos, nomeadamente no que respeita às actividades dos serviços secretos estrangeiros no seu território e nas bases militares estrangeiras, e entende que devem ser estabelecidas regras de cooperação a nível da UE;

4.

Lamenta que a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) tenha recusado à comissão temporária o acesso ao texto integral da decisão do Conselho da NATO adoptada em 4 de Outubro de 2001 relativa à aplicação do artigo 5.o do Tratado do Washington; convida urgentemente a NATO a conceder o acesso ao texto integral desta decisão, a fim de esclarecer esta questão;

5.

Compreende a importância de uma cooperação estreita entre os serviços secretos dos Estados-Membros e os dos Estados aliados, mas salienta que tal cooperação não deverá ser confundida com o abandono de soberania no território e no espaço aéreo europeus;

6.

Toma nota das contribuições do Coordenador UE da Luta Contra o Terrorismo, Guy De Vries, e pelo Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, Javier Solana, que declararam não ter conhecimento de qualquer violação da legislação nacional europeia ou internacional pelos Estados-Membros em cooperação com a CIA, tendo simultaneamente acrescentado que, nos termos da legislação da UE, não tinham competência para requerer informações pertinentes por parte dos Estados-Membros,

Relativamente aos sequestros, aos afastamentos, às detenções, aos raptos, às entregas extraordinárias e às detenções secretas realizadas pela CIA, por outras agências ou serviços norte-americanos ou por serviços de segurança de outros países terceiros

7.

Preocupa-se com o facto de que, com base nos elementos já revelados no seio dos Estados-Membros, do Conselho da Europa e dos trabalhos da comissão temporária, desde 11 de Setembro de 2001 e no âmbito da indispensável luta contra o terrorismo, os direitos humanos fundamentais tenham sido objecto, repetidas vezes, de violações graves e inadmissíveis, sobretudo no que respeita à CEDH, à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

8.

É levado a crer, com base em provas apresentadas à comissão temporária, que, em alguns casos, os serviços da CIA ou outros serviços norte-americanos tenham sido directamente responsáveis pelo sequestro, afastamento, rapto e detenção ilegais de suspeitos de terrorismo no território dos Estados-Membros e dos países em processo de adesão e candidatos, assim como pela entrega extraordinária de, entre outros, cidadãos ou residentes europeus; recorda que estas acções não estão de acordo com os conceitos conhecidos do direito internacional e são contrários aos princípios fundamentais de direito que regem os direitos humanos;

9.

Lamenta que os acordos de entendimento entre os EUA e os países europeus não tenham sido disponibilizados à comissão temporária;

10.

Condena a prática das entregas extraordinárias, que visa fazer com que os suspeitos não sejam submetidos a processos, mas transferidos para países terceiros, a fim de serem interrogados, possivelmente sob tortura, e detidos em instalações controladas pelos Estados Unidos ou pelas autoridades locais; considera inaceitáveis as práticas de certos governos que consistem em limitar as suas responsabilidades pedindo garantias diplomáticas a países a cujo respeito existem razões substantivas para crer que praticam a tortura, como também indicado nas conclusões retiradas por Manfred Nowak, relator especial da ONU sobre a tortura; considera, além disso, que a entrega extraordinária de pessoas com destino a locais onde as práticas de tortura são endémicas constitui uma violação do princípio de «não repulsão» previsto no artigo 3.o da Convenção da ONU contra a Tortura;

11.

Considera que as garantias diplomáticas, na medida em que solicitam uma excepção à regra, são um reconhecimento tácito da existência de práticas de tortura em países terceiros e que, consequentemente, são contraditórias com as responsabilidades da UE indicadas nas «Orientações para a política da UE em relação aos países terceiros em matéria de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes» adoptadas pelo Conselho em 9 de Abril de 2001;

12.

Manifesta a sua perturbação com o depoimento prestado à comissão temporária pelo cidadão canadiano Maher Arar, que foi preso pelas autoridades dos EUA, transferido pela CIA através de um aeroporto europeu e detido durante doze meses na Síria, onde foi torturado; regista, simultaneamente, a declaração do consultor jurídico norte-americano John Bellinger, que, durante a visita da delegação da comissão temporária aos Estados Unidos, afirmou que o processo de Arar havia sido tratado ao abrigo da lei norte-americana sobre imigração e alfândegas, e que nada tinha que ver com os alegados casos de entrega;

13.

Manifesta a sua profunda preocupação em virtude de todos os trabalhos da comissão temporária até ao momento parecerem indicar que empresas de fachada da CIA têm utilizado o espaço aéreo e aeroportos europeus a fim de evitar as obrigações jurídicas relativas às aeronaves de Estado previstas na Convenção de Chicago, permitindo, assim, transferir ilegalmente pessoas suspeitas de terrorismo para a custódia da CIA ou dos militares norte-americanos ou para outros países (entre os quais o Egipto, a Jordânia, a Síria e o Afeganistão) que, como reconhece o próprio Governo dos Estados Unidos (12), utilizam frequentemente a tortura durante os interrogatórios;

14.

Lembra que os trabalhos da comissão temporária não revelaram, até agora, quaisquer elementos de prova ou indiciação relativamente à existência de prisões secretas na UE; pensa, porém, que nos próximos meses os trabalhos da comissão temporária se irão concentrar na análise aprofundada deste assunto;

15.

Saúda a reacção do Congresso dos EUA, que aplicou a emenda McCain destinada a assegurar uma melhor protecção aos alegados terroristas contra os tratamentos ilegais pelos serviços do Estado;

Relativamente à possibilidade de os Estados-Membros e os países em processo de adesão ou candidatos, através dos seus actos ou omissões, estarem implicados nas detenções, nos sequestros, nos afastamentos, nos raptos, nas expulsões, nas entregas extraordinárias e nas detenções secretas, ou deles se terem tornado cúmplices

16.

Considera improvável, com base nos testemunhos e na documentação recolhidos até ao momento, que alguns governos europeus não tenham tido conhecimento das actividades relacionadas com entregas extraordinárias que tiveram lugar no seu território; em particular, considera absolutamente inacreditável que se tenham podido realizar muitas centenas de voos no espaço aéreo de diversos Estados-Membros, com o correspondente movimento nos aeroportos europeus, sem o conhecimento dos serviços de segurança ou dos serviços secretos e sem que altos funcionários esses serviços se tenham, pelo menos, interrogado sobre a relação entre estes voos e a prática de entregas extraordinárias; verifica que esta consideração é confirmada pelo facto de figuras eminentes da Administração norte-americana terem sempre afirmado que as actuações deste país ocorreram sem violação da soberania nacional dos países europeus;

17.

Considera igualmente implausível, perante os resultados dos inquéritos judiciários, bem como dos testemunhos e da documentação analisada, que o rapto, por agentes da CIA, em Milão, em 17 de Fevereiro de 2003, do cidadão egípcio Abu Omar, que, posteriormente, foi levado para Aviano e mais tarde para Ramstein, tenha sido organizado e realizado sem informação prévia das autoridades governamentais ou dos serviços de segurança italianos;

18.

Solicita ao Governo italiano que, supondo que as condições que determinaram a decisão anterior já não se verificam, requeira a extradição dos 22 agentes da CIA envolvidos no rapto de Abu Omar, a fim de facilitar o processo judicial em curso e o apuramento da verdade;

19.

Condena o sequestro pela CIA do cidadão alemão Khaled el Masri que esteve preso no Afeganistão de Janeiro a Maio de 2004 e que, durante esse período, foi tratado de forma degradante e desumana; assinala, além disso, que ainda não foram dissipadas as suspeitas de que antes disso, de 31 de Dezembro de 2003 a 23 de Janeiro de 2004, Khaled el Masri terá estado preso ilegalmente na Antiga República Jugoslava da Macedónia de onde foi transportado para o Afeganistão em 23-24 de Janeiro de 2004; considera, neste contexto, insuficientes as medidas que a Antiga República Jugoslava da Macedónia afirma ter tomado para esclarecer este caso;

20.

Congratula-se com o inquérito parlamentar do Bundestag alemão e aguarda os resultados finais da sua comissão de inquérito;

21.

Sublinha que é necessário um maior controlo democrático e judicial das medidas anti-terrorismo da UE; é de opinião que o grupo de trabalho do Conselho sobre a luta contra o terrorismo deve tratar sistematicamente da protecção dos direitos humanos nas suas reuniões e publicar um relatório anual sobre esta questão;

22.

Convida a futura Agência dos Direitos Fundamentais a dar especial atenção aos casos que envolvem a extradição de alegados suspeitos de terrorismo dos Estados-Membros para países terceiros;

23.

Lamenta que o Estado sueco tenha renunciado ao controlo da aplicação da lei em 18 de Dezembro de 2001 no aeroporto de Bromma, executando a decisão do Governo de expulsar dois cidadãos egípcios, Mohammed Al Zary e Ahmed Agiza, e permitindo a operacionais dos EUA exercer a autoridade pública em território sueco, o que, de acordo com o Provedor de Justiça sueco, não é compatível com a lei sueca;

24.

Lamenta que a expulsão pela Suécia dos cidadãos egípcios Mohammed Al Zary e Ahmed Agiza, em Dezembro de 2001, tenha sido baseada exclusivamente em garantias diplomáticas do Governo egípcio, que não ofereciam salvaguardas eficazes contra a tortura;

25.

Insta a que prossigam as investigações para esclarecer o papel dos militares dos EUA que faziam parte da força da Força Multinacional de Estabilização (SFOR), sob o comando da NATO, no rapto e transferência para a Baía de Guantánamo de seis cidadãos e/ou residentes bósnios de origem argelina, contrariamente a uma decisão provisória vinculativa da Câmara dos Direitos do Homem para a Bósnia Herzegovina e apesar da decisão do Supremo Tribunal bósnio de libertar os suspeitos, conforme o depoimento de, Manfred Nowak, que era então membro da Câmara dos Direitos do Homem para a Bósnia Herzegovina; solicita que o potencial papel do Governo bósnio neste caso seja examinado mais em pormenor; salienta a necessidade de mais informação sobre o eventual envolvimento da OTAN e da Força Internacional de Polícia da ONU nestas práticas;

26.

Insta a que as investigações prossigam para esclarecer a alegada existência de um estabelecimento de detenção secreto no Kosovo e o possível envolvimento de forças da KFOR na detenção ilegal de suspeitos de terrorismo;

27.

Propõe que o Secretário-Geral da NATO seja convidado para uma audição da comissão temporária para, entre outras questões, esclarecer o possível envolvimento de forças da SFOR e da KFOR na prisão, entrega e detenção ilegais de suspeitos de terrorismo;

28.

Recorda aos Estados-Membros que, por força da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os Estados têm obrigações positivas substantivas e processuais em matéria de direitos humanos, pelo que devem tomar medidas legislativas para evitar a ocorrência de violações dos direitos humanos no seu território, bem como efectuar inquéritos sobre as presumíveis violações e punir os responsáveis sempre que as mesmas sejam constatadas; acresce ainda que os Estados podem ser responsabilizados por não respeitarem as obrigações positivas decorrentes da CEDH; salienta, por conseguinte, que os Estados-Membros têm a obrigação de proceder a investigações para verificar se o seu território e o seu espaço aéreo foram utilizados para o cometimento de violações dos direitos humanos, por eles próprios ou por países terceiros, com a sua cooperação directa ou indirecta, devendo igualmente tomar as medidas legislativas necessárias para evitar a repetição de tais violações;

Relativamente ao uso da tortura

29.

Salienta que a proibição da tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, tal como se encontra definida no artigo 1.o da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, é absoluta e sem excepções, quer se trate de estado de guerra ou de ameaça de guerra, de instabilidade política interna ou de qualquer outro estado de excepção; recorda que os casos de detenção em regime de incomunicabilidade, de rapto e de entregas extraordinárias devem também ser considerados como violações dos direitos fundamentais nos termos do direito internacional, em particular, os artigos 3.o e 5.o da CEDH, especialmente na medida em que estes actos são sinónimo de tortura ou de tratamentos desumanos e degradantes;

30.

Recorda que as informações ou confissões extorquidas sob tortura ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes não podem, em caso algum, ser consideradas como provas válidas, tal como se encontra previsto na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, nem devem ser utilizadas de qualquer outra forma; reitera o cepticismo generalizado relativamente à fiabilidade das confissões obtidas pela tortura e à sua contribuição para a prevenção e a repressão do terrorismo, como testemunhou, entre outros, o antigo embaixador britânico no Uzbequistão, Craig Murray, numa audição perante a comissão temporária;

31.

Insta os Estados-Membros e os países em processo de adesão e candidatos a respeitarem estritamente o artigo 3.o da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e, nomeadamente, o princípio da «não repulsão», segundo o qual «nenhum Estado Parte expulsará, entregará ou extraditará uma pessoa para um outro Estado quando existam motivos sérios para crer que possa ser submetida a tortura»; convida, além disso, os Estados Unidos a reverem a sua interpretação do princípio da «não repulsão», tal como formulado no citado artigo 3.o;

32.

Convida os Estados-Membros a rejeitarem completamente a confiança em garantias diplomáticas contra a tortura, como recomendado pelo relator especial da ONU sobre a tortura, Manfred Nowak;

33.

Convida o Conselho a adoptar uma posição comum contra a utilização pelos Estados-Membros das garantias diplomáticas de países terceiros, sempre que há razões substantivas para crer que as pessoas correm o risco de ser torturadas ou sujeitas a maus-tratos;

Relativamente à utilização do espaço aéreo europeu e de aeroportos europeus pela CIA

34.

Considera que muitos dos voos por aeronaves da CIA ou fretadas por esta que utilizaram o espaço aéreo e os aeroportos de Estados-Membros e de países em processo de adesão e candidatos implicaram repetidas violações da Convenção de Chicago, por não terem cumprido a obrigação de obterem a autorização prevista no artigo 3.o daquela Convenção relativa a aeronaves do Estado;

35.

Lamenta que nenhum Estado-Membro ou país em processo de adesão ou candidato tenha adoptado procedimentos destinados a verificar se as aeronaves civis não serviriam para fins incompatíveis com as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos;

36.

Considera totalmente inadequada a legislação europeia sobre o céu único europeu, a utilização, controlo e gestão dos espaços aéreos nacionais, a utilização de aeroportos dos Estados-Membros e os transportadores europeus; salienta a necessidade de estabelecer novas normas nacionais, europeias e internacionais; convida a Comissão a melhorar urgentemente a legislação propondo uma directiva que vise a harmonização das legislações nacionais em matéria de controlo da aviação civil não comercial;

37.

Convida a Comissão a apresentar recomendações aos Estados-Membros tendo em vista melhorar as normas de controlo da actividade das aeronaves fretadas a título privado que utilizam os aeroportos e o espaço aéreo da UE;

38.

Considera que deve ser clarificado o verdadeiro conteúdo do acordo relativo à nova agenda trans-atlântica, assinado em Atenas, em 22 de Janeiro de 2003, em que se refere o uso crescente das instalações europeias de trânsito para facilitar o regresso de criminosos/indesejáveis estrangeiros;

39.

Considera que deve ser clarificada a verdadeira natureza da utilização do espaço aéreo, de aeroportos civis e militares e de bases da NATO pelos serviços secretos norte-americanos;

40.

Considera que é necessário verificar se existem provas de eventuais prisões secretas em alguns países europeus, tal como foi denunciado em algumas investigações realizadas por jornalistas e ONG qualificadas;

Relativamente às visitas de delegações oficiais efectuadas até ao momento pela comissão temporária

41.

Considera que as duas delegações oficiais à Antiga República Jugoslava da Macedónia e aos Estados Unidos da América constituíram uma fonte de informação essencial para os trabalhos da comissão temporária e permitiram ter um conhecimento directo das versões das autoridades políticas e da sociedade civil em ambos os países;

42.

Condena a detenção ilegal no Afeganistão do cidadão alemão Khalid El-Masri por um período de mais de quatro meses em 2004; deplora as reservas manifestadas pelas autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia em confirmar a permanência e a provável detenção de Khalid El-Masri em Skopje antes da sua entrega ao Afeganistão pelos agentes da CIA;

43.

Lamenta a interpretação muito restritiva do Governo dos EUA da Convenção contra a Tortura e, nomeadamente, da proibição de quaisquer entregas que possam levar a que os prisioneiros extraditados sejam torturados ou sujeitos a tratamentos cruéis,desumanos ou degradantes;

Relativamente aos futuros trabalhos da comissão temporária

44.

Constata a necessidade de a comissão temporária prosseguir os seus trabalhos e aprofundar a avaliação dos acontecimentos em causa, a fim de verificar se houve violação, por um ou vários Estados-Membros, do artigo 6.o TUE; salienta também a oportunidade de que as investigações sejam alargadas aos acontecimentos e aos países que não foram explicitamente mencionados na presente resolução;

45.

Decide, por conseguinte, que a comissão temporária prosseguirá os seus trabalhos durante o resto do mandato regulamentar de doze meses, sem prejuízo das disposições do artigo 175.o do seu Regimento relativas a uma eventual prorrogação;

46.

Entende que os trabalhos legislativos preparatórios a nível da União Europeia e do Conselho da Europa devem ser iniciados o mais rapidamente possível, de forma a assegurar uma protecção jurídica adequada às pessoas que se encontram sob a jurisdição dos Estados-Membros e a garantir um controlo parlamentar eficaz dos serviços de informação, tanto a nível nacional como europeu; para tal, considera fundamental a criação e o início de funcionamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

47.

Lamenta a grande disparidade de abordagem, revelada até agora entre os modelos jurídicos americano e europeu no que respeita às temáticas que constituem o objecto dos trabalhos da comissão temporária; considera, porém, que o terrorismo internacional representa uma das ameaças principais para a segurança e a estabilidade da União Europeia e da comunidade internacional no seu conjunto e que esta ameaça só pode ser combatida com êxito através de uma estreita cooperação com os EUA; salienta a necessidade urgente de uma proibição clara, ao abrigo do direito internacional, das chamadas entregas extraordinárias e da adopção de uma posição comum pelas instituições europeias sobre este assunto, bem como da discussão desta matéria com os países terceiros em questão;

48.

Considera que a comissão temporária, no termo dos seus trabalhos, deverá também sugerir os princípios a reter, nomeadamente:

no que respeita à necessidade de disposições de controlo internas da UE destinadas a assegurar que os Estados-Membros cumprem as suas obrigações em matéria de direitos humanos,

no âmbito das novas regras relativas ao intercâmbio de informações entre serviços secretos,

no âmbito dos acordos com países terceiros e com organizações internacionais que operam no âmbito da luta contra o terrorismo;

no que respeita a acordos com países terceiros concluídos no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, devendo o respeito dos direitos humanos ser sempre o princípio subjacente mais importante;

49.

Solicita à Mesa que tome as medidas necessárias com vista a permitir à comissão temporária, tendo em conta a natureza muito específica das suas atribuições, que cumpra plenamente o mandato que lhe foi confiado, concedendo até ao final dos seus trabalhos toda e qualquer derrogação adequada à regulamentação interna do Parlamento, nomeadamente a relativa:

ao número de peritos convidados para as audições da comissão temporária e à possibilidade de beneficiarem de um reembolso das suas despesas,

ao número de deslocações e de deputados autorizados, no contexto das delegações oficiais da comissão temporária,

à elaboração de relatos integrais das audições conduzidas pela comissão temporária, bem como à sua tradução para as línguas dos Estados-Membros afectados pela investigação;

50.

Congratula-se com a acção conduzida pelo Conselho da Europa, em particular pelo relator da sua Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos do Homem, e com a cooperação estabelecida entre este e a comissão temporária;

51.

Apela ao Conselho, a cada um dos seus membros e, mais concretamente, à sua Presidência para que prestem um apoio incondicional aos trabalhos da comissão temporária, nos termos do princípio de leal cooperação, tal como definido pelos Tratados e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

52.

Convida os Estados-Membros a tomarem uma posição mais enérgica sobre o encerramento do centro de detenção da Baía de Guantánamo e a terem um papel proactivo para encontrar uma solução para os detidos que não sejam alvo de qualquer procedimento judicial e que não possam regressar ao seu país de origem ou de residência, porque passaram à condição de apátridas ou estão sujeitos à tortura ou a outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;

53.

Insta os Estados-Membros a prestar a todos os cidadãos europeus e a todas as pessoas que residiram na UE que se encontram detidos em Guantánamo todo o apoio e auxílio necessários, em particular, assistência jurídica;

54.

Incentiva o Comité para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa (CPT) a trabalhar no sentido de assegurar que cada Estado-Membro do Conselho da Europa cumpra a sua obrigação (13) de informar o CPT de qualquer estabelecimento de detenção existente no seu território e permitir o acesso a estes estabelecimentos;

55.

Incita a Comissão a continuar a dar apoio à comissão temporária em todas as iniciativas que esta tiver de empreender;

56.

Recorda a importância essencial de actuar em plena cooperação com os parlamentos dos Estados-Membros, dos países em processo de adesão, dos países candidatos e dos países associados, nomeadamente com aqueles que empreenderam trabalhos sobre o mesmo assunto;

*

* *

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, dos países em processo de adesão, dos países candidatos e dos países associados, bem como ao Conselho da Europa e ao Governo e às duas Câmaras do Congresso dos Estados Unidos da América.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0529.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0012.

(3)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(4)  Provedor parlamentar, «A review of the enforcement by the Security Police of a Government decision to expel two Egyptian citizens», referência n.o 2169-2004 (22 de Maio de 2005).

(5)  Parlamento sueco, «The Swedish Government's handling of matters relating to expulsion to Egypt», Scrutiny report 2005/06.KU2,

http://www.riksdagen.se/templates/R_PageExtended_7639.aspx.

(6)  Decisão do Comité contra a Tortura, comunicação n.o 233/2003, Ahmed Hussein Kamil Agiza/Suécia (20 de Maio de 2005),

http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/MasterFrameView/3ef42bcd48fe9d9bc1257020005533ca?Opendocument.

(7)  Tribunal de Milão, Sezione Giudice per le indagini preliminari, referências n.o 10838/05 R.G.N.R e n.o 1966/05 R.G.GIP.

(8)  Relatório do Secretário Geral, elaborado nos termos do artigo 52.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sobre a questão da detenção e do transporte secretos de detidos suspeitos de actos terroristas, nomeadamente pela acção ou instigação de agências de outros Estados,

https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?Ref=SG/Inf%282006%295&Sector=secPrivateOffice&Language=lanEnglish&Ver=original&BackColorInternet=9999CC&BackColorIntranet=FFBB55&BackColorLogged=FFAC75.

(9)  http://www.coe.int/T/E/Com/Files/Events/2006-cia/annexes.asp.

(10)  Notas destinadas à conferência de imprensa de Terry Davis, Secretário Geral do Conselho da Europa, quarta-feira 12 de Abril de 2006;

http://www.coe.int/T/E/Com/Files/PA-Sessions/April-2006/20060412_Speaking-notes_sg.asp.

(11)  http://www.venice.coe.int/docs/2006/CDL-AD%282006%29009-e.asp#_Toc130704767.

(12)  Ver os seus relatórios sobre os direitos humanos: U.S. Department of State country reports on human rights practices (2003).

(13)  Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, Ref.: CPT/Inf/C (2002) 1 [EN] (Parte 1) — Estrasburgo, 26.XI.1987, Art. 8.o.

P6_TA(2006)0317

Intercepção dos dados relativos às transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos dos EUA

Resolução do Parlamento Europeu sobre a intercepção dos dados relativos às transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos dos EUA

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.o e 8.o,

Tendo em conta a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas no que respeita ao Processamento Automático de Dados Pessoais,

Tendo em conta o artigo 6.o TUE e o artigo 286.o TCE,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

Tendo em conta a proposta de regulamento sobre as informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (COM (2005)0343),

Tendo em conta as queixas formalizadas pela Privacy International junto das autoridades para a protecção de dados e reguladoras da privacidade em 33 países, alegando que as transferências SWIFT foram realizadas sem ter em conta os procedimentos legais nos termos da legislação relativa à protecção de dados, e que a revelação foi efectuada sem qualquer base ou autoridade jurídica,

Tendo em conta n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os meios de comunicação social europeus e dos EUA revelaram recentemente a existência do Programa de Vigilância do Financiamento do Terrorismo, criado pelo Governo dos EUA, que permitiu às autoridades dos EUA aceder a todos os dados financeiros armazenados pela SWIFT (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunications), que é uma cooperativa detida pelo próprio sector com sede na Bélgica, que é formada por mais de 8 000 bancos comerciais e instituições em 200 países, incluindo alguns bancos centrais,

B.

Considerando que a informação armazenada pela SWIFT a que as autoridades dos EUA tiveram acesso diz respeito a centenas de milhares de cidadãos da UE, visto que os bancos europeus utilizam o sistema de comunicações SWIFT para a transferência de fundos a nível mundial entre os bancos, e considerando que o SWIFT gera milhões de transferências e transacções bancárias diárias,

C.

Considerando que qualquer transferência de dados gerada no território da UE para ser utilizada fora do território da UE deve, no mínimo, ser sujeita a uma avaliação da adequação nos termos da Directiva 95/46/CE,

D.

Consciente de que o acesso aos dados geridos pela SWIFT permite não só detectar as transferências ligadas a actividades ilícitas mas também o acesso a informações relativas às actividades económicas dos indivíduos e dos países em causa, o que poderia levar a formas de espionagem económica e industrial em larga escala;

1.

Recorda a sua determinação em combater o terrorismo e acredita que é necessário conseguir o justo equilíbrio entre as medidas de segurança e a protecção das liberdades cívicas e dos direitos fundamentais; manifesta a sua séria preocupação perante a criação de um clima de degradação do respeito pela protecção da privacidade e dos dados;

2.

Salienta que a União Europeia tem por base o Estado de direito e que todas as transferências de dados pessoais para países terceiros estão sujeitas à legislação relativa à protecção de dados a nível nacional e europeu, que prevê que qualquer transferência deve ser autorizada por uma autoridade judicial e que qualquer derrogação deste princípio deve ser proporcional e fundada numa lei ou num acordo internacional;

3.

Entende que só aplicando o artigo 8.o da CEDH, agindo dentro do quadro do direito comunitário e tendo em conta o artigo 13.o da Directiva 95/46/CE, é que os Estados-Membros — no interesse da segurança do Estado, da ordem pública e da segurança — poderão derrogar o princípio da finalidade dos dados que proíbe a retransmissão de dados comerciais, que é o único motivo legítimo para o armazenamento de dados pessoais por entidades privadas, e diminuir assim o nível de protecção dos dados apenas quando o mesmo é necessário, proporcional e compatível com uma sociedade democrática;

4.

Toma nota da supracitada proposta de regulamento, que pode contribuir para o estabelecimento de um quadro legal para a transferência destas informações; lamenta que o Parlamento Europeu — contrariamente ao princípio da cooperação leal e constante entre as instituições comunitárias — não tenha sido informado durante as negociações e os trílogos pelas outras instituições, em particular o Banco Central Europeu, da existência das transferências SWIFT;

5.

requer que a Comissão, o Conselho e o Banco Central Europeu (BCE) expliquem cabalmente em que medida conheciam o acordo secreto entre a SWIFT e o Governo dos EUA;

6.

Exige neste contexto que o papel e o funcionamento do BCE sejam esclarecidos, e solicita à Autoridade Europeia para a protecção de dados que verifique o mais depressa possível se, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, o BCE era obrigado a reagir à possível violação da protecção de dados de que tivera conhecimento;

7.

Recorda que o BCE deve garantir que os bancos centrais só acedem ao SWIFT dentro de um quadro legal;

8.

Exige que os Estados-Membros assegurem e verifiquem que não há qualquer lacuna legal a nível nacional e que a legislação da Comunidade em matéria de protecção de dados também abrange os bancos centrais; solicita aos Estados-Membros que transmitam os resultados desta verificação à Comissão Europeia, ao Conselho e ao Parlamento Europeu;

9.

Exige que o Conselho examine e adopte urgentemente a proposta de decisão-quadro relativa à protecção de dados pessoais no domínio da cooperação judiciária e policial em matéria penal (COM(2005)0475), a fim de assegurar aos cidadãos europeus um nível de protecção de dados uniforme e elevado em todo o território da União;

10.

Chama a atenção do Conselho, em particular, para as alterações 26 e 58 da posição do Parlamento adoptada em 14 de Junho de 2006 sobre a supracitada decisão-quadro relativa à protecção de dados (3), que visa regular o tratamento dos dados transferidos para entidades privadas no interesse público;

11.

Reafirma a sua grande decepção com a falta de vontade do Conselho em ultrapassar a situação legislativa actual, em que, quer no primeiro quer no terceiro pilar, são aplicáveis dois quadros processuais diferentes para a protecção dos direitos fundamentais; reafirma, portanto, a sua exigência de abolir este quadro duplo, recorrendo à «ponte» prevista no artigo 42.o TUE;

12.

Solicita que a Comissão proceda a uma avaliação de toda a legislação antiterrorista da UE que se encontra adoptada, sob o ponto de vista da sua eficiência, necessidade, proporcionalidade e respeito pelos direitos fundamentais; solicita vivamente à Comissão e ao Conselho que considerem as medidas que devem ser adoptadas para evitar repetições futuras destas violações sérias da privacidade;

13.

Desaprova energicamente quaisquer operações secretas no território da UE que afectem a privacidade dos cidadãos da UE; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de estas operações se realizarem sem que os cidadãos da Europa e a sua representação parlamentar sejam informados; insta os Estados Unidos e os seus serviços de informações e de segurança a agirem dentro de um espírito de boa cooperação e a notificarem os seus aliados de quaisquer operações de segurança que pretendem executar no território da UE;

14.

Solicita à sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em conjunto com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, que realizem o mais brevemente possível uma audição conjunta do BCE, da Comissão, do Conselho, da Autoridade Europeia para a protecção de dados e das demais entidades privadas e públicas envolvidas no caso, a fim de descobrir as informações que estes possam ter tido;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, dos países em processo de adesão e dos países candidatos e ao Governo dos Estados Unidos e às duas câmaras do Congresso.


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0258.

P6_TA(2006)0318

Estratégias e meios de integração dos imigrantes na União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes na União Europeia (2006/2056 (INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 1 de Setembro de 2005 intitulada «Agenda Comum para a Integração — Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia» (COM(2005)0389),

Tendo em conta o artigo 13.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Tratado CE, que confere à Comunidade poderes e competências nas esferas da imigração e do asilo, em especial a alínea a) do n.o 3 do artigo 63.o,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, do Conselho Europeu de Laeken de 14 e 15 de Dezembro de 2001, do Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002 e do Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003, que realçam a importância de desenvolver a cooperação e o intercâmbio de informações no âmbito do grupo, recentemente criado, de pontos nacionais de contacto sobre integração, tendo especialmente em vista o reforço da coordenação das políticas relevantes a nível nacional e da União Europeia.

Tendo em conta o Programa da Haia, adoptado pelo Conselho Europeu em 4 de Novembro de 2004, que fixou os objectivos a realizar no espaço de liberdade, segurança e justiça no período de 2005-2010,

Tendo em conta a conferência ministerial informal de Groningen, de 9 de Novembro de 2004, em que os ministros responsáveis pela política de integração se reuniram pela primeira vez,

Tendo em conta os princípios básicos comuns (PBC) sobre a política de integração dos imigrantes, adoptados pelo Conselho em 19 de Novembro de 2004 (1),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os artigos 18.o, 20.o, 21.o e 22.o,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0190/2006),

A.

Considerando que o desafio da integração dos imigrantes é um desafio a que já anteriormente a UE soube dar resposta; que, há vinte e cinco anos, a maioria dos imigrantes eram naturais do sul da Europa; que, actualmente, o sul da Europa é uma parte integrante e próspera da União e que os seus cidadãos já não são considerados imigrantes, se bem que à época muitos os considerassem estrangeiros «não integráveis»; que a adesão desses países à União reforçou a UE na sua globalidade; que, do mesmo modo, os cidadãos dos novos Estados-Membros,

B.

Considerando que, actualmente, a UE enfrenta um desafio de integração de tipo diferente, dado que já não pode partir do princípio de que a maioria dos seus imigrantes acabará por ser integrada quando os respectivos países de origem aderirem à UE,

C.

Considerando que o número de imigrantes na UE é estimado em 40 milhões e que o número total dos seus descendentes ascende a muitos mais milhões; que esta população em crescimento é extraordinariamente diversificada, mas que enfrenta problemas semelhantes: a sua taxa de participação na força de trabalho e as suas taxas de sucesso escolar são nitidamente inferiores à média; que estão politicamente sub-representados a todos os níveis de governo, nomeadamente nos partidos políticos dos Estados-Membros e nas instituições europeias,

D.

Considerando que, embora estes mais de 40 milhões de imigrantes possam ser considerados o 26.o Estado-Membro da UE (e o quinto maior em termos de população) e que a preocupação da União com a integração desta população e os esforços desenvolvidos nesse sentido devam equiparar-se aos compromissos de integração, subscritos pela UE, dos países candidatos à adesão, a União tem dedicado muito poucos recursos à tentativa de dar resposta a este desafio, o qual, não sendo devidamente assumido, poderá ter consequências políticas, económicas e sociais negativas para a UE; que não só deve ser atribuído um financiamento a longo prazo ao novo Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros (COM(2005)0123), como também se deve assegurar que as DG competentes da Comissão reservem uma parte dos seus recursos para a política de integração da UE,

E.

Considerando que o compromisso de integração assumido pela União Europeia há muito que é condicionado pela ideia amplamente divulgada de que «a integração é uma questão local»; que, na realidade, a integração é uma questão igualmente global do ponto de vista das suas repercussões, sobretudo quando não é bem sucedida, visto que se um Estado-Membro não conseguir implementar com êxito as políticas de integração, tal poderá ter consequências adversas para a União no seu todo, por exemplo:

o subemprego dos imigrantes enfraquece a economia global da UE e impede o cumprimento da agenda de Lisboa,

caso percepcionem a Europa como uma região pouco hospitaleira, os trabalhadores muito ou pouco qualificados de que a UE necessita serão levados a preferir a economia subterrânea ou os concorrentes económicos da União,

a falta de políticas de integração eficazes dá origem a percepções negativas associadas aos imigrantes e, por conseguinte, a políticas de imigração defensivas,

a existência de um clima de medo entre os cidadãos subverte o respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de Direito e pelos direitos humanos, inclusive pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias,

as percepções e os preconceitos associados aos imigrantes que não se integraram comprometem o êxito do alargamento da UE,

F.

Considerando que o êxito da integração reforçará a economia da União face à concorrência global; que a União, consciente da necessidade de prevenir a fuga de «cérebros», atrairá para a União os trabalhadores e os empresários de que as suas economias necessitam, bem como os cientistas e os estudantes que estão na base da sua capacidade de inovação; que as cidades da UE serão mais seguras e as suas comunidades mais fortes caso seja aplicada uma política de integração objectiva, coerente e adequadamente financiada; que as tendências xenófobas serão atenuadas e reforçado o respeito pelos direitos fundamentais de todos; que a posição da Europa no mundo será reforçada,

G.

Considerando o papel fundamental das autoridades locais, regionais e nacionais, cujas responsabilidades em domínios como o urbanismo, a habitação e a educação têm consequências directas para o processo de integração; considerando que essas autoridades deverão melhorar a sua participação no debate europeu; considerando que o apoio da União Europeia às iniciativas tomadas a estes níveis, dado através dos Fundos Estruturais comunitários, é de grande importância,

H.

Considerando que não existe uma solução rigorosa para o êxito da integração na União Europeia; que as autoridades locais, regionais e nacionais (e, especialmente, as dos centros urbanos, onde a maioria dos imigrantes está concentrada) devem ter capacidade e fundos que lhes permitam definir e aplicar medidas específicas de integração, e que os Estados-Membros e a União, na globalidade, devem zelar pela concepção de estratégias de integração e acompanhar a eficácia e os resultados destas medidas de integração de forma mais activa e eficaz, assegurando deste modo a implementação das estratégias de integração cujos resultados fazem progredir os interesses comuns da União; e que, para esse fim, a Comissão tem de efectuar a investigação proposta para fazer o levantamento dos níveis de participação e integração na UE,

I.

Considerando que a integração é um «processo bidireccional», que pressupõe a vontade e a responsabilidade dos imigrantes por se integrarem na sua sociedade de acolhimento, bem como a disposição dos cidadãos da UE para aceitarem e incluirem os migrantes, processo que consiste em acções integradas destinadas a influenciar os comportamentos tanto dos imigrantes como das sociedades de acolhimento, a todos os níveis relevantes, e a mobilizar recursos de parte a parte com vista à aplicação das políticas; que este «processo bidireccional» implica um empenho recíproco, composto por direitos e deveres, tanto para a sociedade de acolhimento e para os imigrantes,

J.

Considerando que as prioridades que presidem às acções da UE neste domínio devem ser, nomeadamente, as seguintes:

melhorar as perspectivas de emprego dos imigrantes e reduzir as desigualdades com a população de acolhimento no mercado laboral, nomeadamente através da disponibilização de informações adequadas e de programas de formação por parte das autoridades públicas e dos parceiros sociais, bem como do reconhecimento da formação e das qualificações profissionais dos imigrantes, tomando simultaneamente em conta, em particular, a situação das mulheres migrantes, entre as quais a taxa de desemprego é frequentemente mais elevada,

melhorar as oportunidades educativas e de aquisição de conhecimentos linguísticos dos imigrantes e dos seus descendentes, nomeadamente através do financiamento concedido pela DG Educação e Cultura da Comissão, eliminando as desigualdades com outros em termos de desempenho, reconhecendo nomeadamente que os filhos dos imigrantes que estudam numa língua diferente e que tentam adaptar-se a novos costumes podem encontrar mais dificuldades no processo de aprendizagem do que os seus colegas, o que, por outro lado, dificulta a sua adaptação e integração na sociedade, e também reconhecer que até os migrantes mais qualificados poderão necessitar ainda de as adaptar às necessidades da sociedade de acolhimento,

melhorar a educação política e cívica, a participação e a representação dos imigrantes em todos os domínios adequados da governação, da sociedade civil, de tomada de decisão política e de elaboração de políticas,

combater o racismo, a xenofobia e a discriminação contra os imigrantes, nomeadamente no local de trabalho, na escola, na habitação, na saúde, nos serviços públicos, nos meios de comunicação de massas e na política, promover o respeito e a compreensão mútua das semelhanças e diferenças existentes entre as duas partes e facilitar o acesso à informação de acordo com igualdade de direitos e de oportunidades adaptadas às necessidades linguísticas,

Considerando que as instituições comunitárias têm o dever de assegurar que as suas iniciativas bem-intencionadas não se tornem meras políticas simbólicas sem qualquer valor acrescentado,

K.

Considerando que a promoção dos direitos fundamentais, a igualdade de oportunidades para todos e a ausência de discriminação são elementos-chave da integração; que o projecto de consagrar 2007 como o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, bem como o projecto do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, em 2008, são iniciativas de sensibilização importantes que contribuirão para alcançar estes objectivos,

L.

Considerando que existe uma relação clara entre o êxito da política comunitária de integração e o esforço de elaborar uma política de imigração e migração legal; considerando que a primeira medida prática deveria ser a melhoria da coordenação entre as autoridades responsáveis pela admissão de imigrantes e as autoridades responsáveis pela respectiva integração;

1.

Insta a Comissão a garantir uma aplicação efectiva das directivas em vigor relativas à integração, nomeadamente as directivas do Conselho 2003/86/CE, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (2), 2003/109/CE, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (3), 2000/43/CE, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (4), e 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (5); dado que muitos Estados-Membros estão atrasados na aplicação efectiva destas directivas, é crucial que a Comissão exerça um controlo mais rigoroso da transposição das directivas relativas à integração e da eficácia das práticas administrativas que aplicam a legislação pertinente na vida quotidiana dos imigrantes;

2.

Congratula-se com a proposta da Comissão com vista à criação do citado Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007-2013 e solicita que este Fundo seja utilizado para aplicar seis princípios concretos, a saber:

a)

As contribuições do fundo devem ser definidas com base num único ponto focal anual, permitindo à Comissão desenvolver uma massa crítica de especialização e avaliar e investir em programas de forma mais rigorosa; os domínios em que incidirá o investimento anual devem incluir a redução das desigualdades em termos de emprego entre imigrantes e outros, a melhoria da participação e do desempenho dos imigrantes em matéria de ensino, a promoção das perspectivas de educação e emprego das mulheres, programas introdutórios e de ensino da língua, a saúde, a habitação e o «habitat» urbano e o aumento da participação política e cívica dos imigrantes;

b)

O Fundo deve privilegiar as iniciativas com maiores potencialidades de aplicação global em toda a União;

c)

A Comissão deve afectar todos os anos uma percentagem específica razoável dos recursos do Fundo à realização de avaliações, efectuadas por peritos independentes, da eficácia dos programas financiados pela Comissão;

d)

Depois de estes peritos terem identificado programas promissores, deve ser atribuída prioridade imediata à divulgação e à adaptação das melhores práticas desses programas para implementação noutros Estados-Membros;

e)

Devem ser apoiadas as iniciativas dos Estados Membros no domínio da coordenação dos respectivos esforços de integração e do intercâmbio de boas práticas;

f)

Deve ser focada a integração dos recém-chegados, assegurando contudo que os programas destinados aos descendentes de imigrantes da segunda ou da terceira geração também recebam financiamento; devem ser igualmente considerados os programas destinados a ajudar os refugiados que se preparam para entrar e se integrar nas sociedades da UE;

3.

Congratula-se com a referência aos PBC na Comunicação da Comissão acima citada; está firmemente convicto de que os PBC representam um conjunto sólido de recomendações que deve servir de alicerce à política de integração da UE; lamenta que os Estados-Membros não tenham dado qualquer seguimento significativo aos PBC desde a sua aprovação em 2004; solicita à Presidência finlandesa que coloque novamente os PBC no centro da agenda, especialmente os princípios relativos ao emprego (n.o 3), à interacção (n.o 7) e à participação (n.o 9);

4.

Congratula-se com a proposta da Comissão de promover um Fórum de Integração anual para facilitar o intercâmbio de boas práticas, especialmente nas políticas em que a UE desempenha um papel restrito, mas onde alguns Estados-Membros executam políticas que podem proporcionar orientação a outros; considera que este Fórum deveria procurar a participação de representantes de todas as autoridades envolvidas na integração a nível local, regional ou nacional e as autoridades comunitárias, bem como os próprios imigrantes;

5.

Convida a Comissão a esclarecer, alargar e coordenar as competências em matéria de integração das diferentes DG, bem como a reactivar e a manter um grupo de trabalho inter-DG para a integração e a definir as competências específicas das diferentes DG em matéria de integração; solicita igualmente que sejam tomadas medidas destinadas a assegurar a complementaridade entre o novo Fundo Europeu para a Integração e o Fundo Social Europeu;

6.

Saúda o facto de a Comissão ter reconhecido a necessidade de investigação e de fazer um levantamento das políticas de integração dos Estados-Membros e dos níveis de participação dos imigrantes; considera que esta informação é uma condição prévia de qualquer política da UE destinada a promover uma melhor integração na UE e que, para que tal exercício de levantamento seja útil, é necessário clarificar os termos do debate comunitário sobre integração, dado que o próprio termo «integração» é objecto de muitas interpretações diferentes;

7.

Convida a Comissão a criar um grupo de contacto permanente de representantes de imigrantes, peritos, ONG e outros, que a aconselhe sobre todas as políticas relacionadas com a integração;

8.

Insta a Comissão a conceder particular atenção à promoção da imigração e da diversidade na UE, bem como à integração em todas as circunstâncias, mediante a sua estratégia e as suas iniciativas de comunicação; convida a Comissão e os Estados-Membros a lançarem campanhas de informação e de sensibilização para melhorar a compreensão das migrações e do contributo económico e social dos imigrantes numa sociedade;

9.

Convida a Comissão a criar mecanismos de acompanhamento rigorosos, destinados à avaliação dos programas de integração dos Estados-Membros, recorrendo inclusive a peritos independentes, e a elaborar um relatório bianual concreto e rigoroso sobre migração e integração que:

se concentre em índices rigorosos que meçam o desempenho dos Estados-Membros relativamente aos PBC sobre integração,

torne obrigatória a notificação de dados exactos e completos pelos Estados-Membros; na falta de tais dados, devem ser desenvolvidos meios alternativos de compilação que sejam coerentes com os índices do relatório,

incremente o papel dos pontos de contacto nacionais e a sua cooperação com peritos independentes,

tome como modelos o Relatório sobre Desenvolvimento Humano do PNUD e o Índice de Inclusão Europeu,

seja publicado aquando da reunião anual de ministros da UE responsáveis pela integração;

10.

Encoraja a Comissão a consultar da forma adequada as comunidades de migrantes acerca da definição e aplicação da ajuda europeia e das políticas de desenvolvimento nos seus países de origem;

11.

Solicita à Comissão que multiplique as iniciativas de investigação e análise destinadas a identificar métodos funcionais de integração e a desenvolver esforços acrescidos, ambiciosos e eficazes de divulgação de boas práticas, em cooperação com os Estados-Membros e as autoridades locais, não só através do sítio Web cuja criação foi proposta, mas também por tantos outros meios razoáveis quantos forem possíveis;

12.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem o amplo potencial das autoridades consulares e das delegações da Comissão em todo o mundo para ajudar na integração dos imigrantes potenciais, familiarizando-os com a cultura, a história, a língua, os direitos cívicos e as responsabilidades da UE e dos Estados-Membros;

13.

Sublinha a importância de a composição do pessoal das instituições europeias e das administrações públicas dos Estados-Membros reflectir a composição da população da União e dos Estados-Membros;

14.

Insta o Conselho a utilizar a cláusula da «passerelle» prevista no segundo travessão do n.o 2 do artigo 67.o do Tratado para conferir ao Parlamento poderes de co-decisão em matéria de integração e de migração legal e para o Conselho deliberar por maioria qualificada; considera que é importante que os deputados ao PE tenham poder de co-decisão na política de integração, dado que representam a voz política da UE e que, por isso, devem representar as opiniões dos imigrantes e dos cidadãos e partilhar responsabilidades para tornar a política de integração uma parte do processo legislativo da UE;

15.

Insta o Conselho a conferir um carácter permanente à conferência anual de ministros responsáveis pela integração, inaugurada pela Presidência neerlandesa do Conselho em Groningen, em Novembro de 2004;

16.

Exorta os Estados-Membros a — quando fizerem as suas considerações finais acerca da Agência dos Direitos Fundamentais da UE — considerarem seriamente a possibilidade de atribuir à Agência um papel de promoção da confiança e das boas relações entre vizinhos e a desenvolverem este papel organicamente através dos sucessivos programas anuais previstos para a Agência;

17.

Insta o Conselho a reconsiderar a proposta da Comissão destinada à aplicação do método aberto de coordenação à política de integração; no que a este ponto se refere, apela à participação do Parlamento em todo o processo;

18.

Insta o Conselho a implementar uma directiva-quadro abrangente e progressista sobre a migração legal que tenha devidamente em conta a necessidade de integração;

19.

Incita os Estados-Membros a atribuirem a um único ministro a competência de supervisão das políticas de integração dos imigrantes, por forma a garantir que essas políticas sejam integradas em todos os organismos, a todos os níveis de governo, e a considerarem a possibilidade de nomear em cada Estado-Membro um Alto Comissário para a Integração ou um Provedor da Integração, responsável por coordenar a aplicação das políticas, divulgar informação aos migrantes, analisar as suas queixas e tomar medidas de correcção dos problemas;

20.

Convida todos os Estados-Membros a realizarem auditorias a todos os organismos governamentais, a todos os níveis, que detenham ou devessem deter competências relacionadas com a integração dos imigrantes;

21.

Convida a Comissão a estudar a possibilidade de incorporar o domínio da integração dos nacionais de países terceiros nos futuros programas plurianuais da Agência dos Direitos Fundamentais;

22.

Convida os Estados-Membros a incentivarem a participação política dos imigrantes e a combaterem o seu isolamento político e social; a este respeito, exorta a Comissão a efectuar uma revisão jurídica das disposições existentes relativas à cidadania cívica da UE nos diversos Estados-Membros, bem como das práticas actuais dos Estados-Membros relativamente ao direito de voto dos imigrantes residentes de longa duração nas eleições autárquicas;

23.

Convida os Estados-Membros a instituirem procedimentos transparentes, humanos, rápidos e razoáveis de concessão do estatuto de residente de longa duração, de reagrupamento familiar e de naturalização dos imigrantes residentes de longa duração e dos seus descendentes, tendo nomeadamente em conta que muitos destes nasceram no território de um Estado-Membro;

24.

Chama a atenção dos Estados-Membros para o estatuto jurídico dependente das mulheres imigrantes que se juntam aos seus cônjuges ao abrigo do reagrupamento familiar e exorta os Estados-Membros a reverem a sua legislação de forma a assegurar a concessão, com a máxima rapidez possível, aos cônjuges e aos filhos, de um estatuto individual e de uma licença de trabalho independentes dos do principal titular do estatuto jurídico, a fim de garantir e proteger plenamente os seus direitos e facilitar a sua integração social;

25.

Exorta os partidos políticos, os sindicatos e a sociedade civil a nível nacional, no seu todo, a aceitar os imigrantes como membros de pleno direito em todos os níveis das respectivas estruturas;

26.

Manifesta-se favorável aos programas de integração praticados por certos Estados-Membros que implicam o empenho recíproco dos países de acolhimento e dos imigrantes; deseja assim sensibilizar os imigrantes para os valores fundamentais da UE e permitir-lhes, ao mesmo tempo, adquirir conhecimentos básicos sobre o funcionamento das suas sociedades de acolhimento; salienta que é importante encorajar a aprendizagem da língua da sociedade de acolhimento e organizar cursos de educação cívica;

27.

Exorta os Estados-Membros a reforçarem a legislação anti-discriminação e anti-racismo e a aplicarem a que está já em vigor, bem como a considerarem a possibilidade de promulgar legislação adequada de acção positiva a favor dos migrantes em todos os domínios adequados, utilizando esses Estados-Membros, nos casos em que essa acção positiva tenha sido um êxito, como exemplo;

28.

Exorta os Estados-Membros — especialmente para impedir que as mulheres imigrantes sejam potencialmente vítimas de maus tratos — a fornecerem-lhes informações facilmente acessíveis sobre a legislação do país de acolhimento em matéria de igualdade dos géneros e dos direitos e protecção decorrentes da referida legislação, incluindo as soluções administrativas e legais disponíveis;

29.

Exorta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a estimularem a interacção entre os imigrantes e as respectivas sociedades de acolhimento, promovendo nomeadamente fóruns partilhados, diálogo intercultural, seminários, exposições e actividades culturais e desportivas; além disso, solicita a criação de estruturas novas ou o apoio a estruturas existentes destinadas a permitir que os imigrantes se integrem na sociedade de acolhimento, a fim de evitar a exclusão social dos recém-chegados e daqueles que já estão instalados mas que sentem dificuldades de integração; além disso, solicita, o apoio às organizações de migrantes nos seus territórios e o reforço dos laços com os países de origem dos migrantes;

30.

Incita os Estados-Membros a providenciarem medidas relacionadas com a integração a favor dos refugiados durante a fase de recepção — como cursos de línguas ou actividades de trabalho voluntário — tendo em conta o facto de o processo de integração dos refugiados começar durante a fase de recepção;

31.

Salienta a importância de elaborar um quadro global de cidadania cívica europeia com a cooperação do Parlamento, do Conselho e da Comissão;

32.

Salienta a importância de realizar audições anuais sobre integração, com a participação do Parlamento, dos parlamentos nacionais e da sociedade civil, especialmente as ONG e as associações de imigrantes, a fim de avaliar a eficácia do esforço de integração da União e avaliar a evolução no que diz respeito à integração dos imigrantes ao nível dos Estados-Membros;

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  Documento 14615/04, de 19 de Novembro de 2004.

(2)  JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

(3)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(4)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(5)  JO L 303 de 2. 12. 2000, p. 16.

P6_TA(2006)0319

Desenvolvimento e migração

Resolução do Parlamento Europeu sobre desenvolvimento e migração (2005/2244(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada «Migração e desenvolvimento: algumas orientações concretas» (COM(2005)0390),

Tendo em conta a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2005)0391),

Tendo em conta as Comunicações da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intituladas «Acções prioritárias para dar resposta aos desafios da migração — Primeira etapa do processo de acompanhamento de Hampton Court» (COM(2005)0621); Estratégia de acção da UE relativa à escassez de recursos humanos no sector da saúde nos países em desenvolvimento (COM(2005)0642) e «Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo» (COM(2006)0026),

Tendo em conta o ponto IV das conclusões da presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005, intitulado «Abordagem global das migrações»,

Tendo em conta as Resoluções A/RES/58/208, A/RES/59/241 e A/RES/60/205 da Assembleia Geral das Nações Unidas que prevêem na sua 61.a sessão de 2006, um Diálogo de Alto Nível sobre migração internacional e desenvolvimento sobre a questão das migrações internacionais e do desenvolvimento,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu) (1), e alterado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (2), nomeadamente o artigo 13.o sobre migração,

Tendo em conta a declaração de Bruxelas sobre as questões do asilo, migração e mobilidade e o plano de acção para a execução dessa declaração, aprovados em 13 de Abril de 2006 na primeira reunião de ministros ACP responsáveis pelas questões de asilo, migração e mobilidade,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Delinquência Organizada Transnacional e respectivos protocolos,

Tendo em conta a Decisão n.o 4/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 13 de Abril de 2005, relativa à afectação da reserva da dotação do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento consagrada ao desenvolvimento a longo prazo (3),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas intitulado «Estudo mundial sobre o papel das mulheres no desenvolvimento, 2004: as mulheres e a migração internacional», A/59/287/Add.1,

Tendo em conta o relatório do Banco Mundial intitulado «Global Economic Prospects 2006: Economic Implications of Remittances and Migration» (4),

Tendo em conta o relatório de Outubro de 2005 da Comissão mundial sobre as migrações internacionais, intitulado «Migrações num mundo interligado: novas perspectivas de acção» (5),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 18.o, 19.o e 21.o,

Tendo em conta os compromissos subscritos pelos Estados-Membros em 2005, nomeadamente:

que a União Europeia e os seus Estados-Membros atinjam, até 2015, o objectivo fixado pela Organização das Nações Unidas de afectação de 0,7 % do respectivo rendimento nacional bruto, passando deste modo a contribuição da União Europeia para os objectivos de Desenvolvimento do Milénio de 33 mil milhões euros, em 2003, para mais de 84 mil milhões euros em 2015 (conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Junho de 2005),

que a União Europeia e outros dadores dupliquem o montante da ajuda destinada a África, passando o montante da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) para USD 25 mil milhões em 2010 (6) (comunicado divulgado em 8 de Julho de 2005 pelo G8, em Gleneagles),

Tendo em conta a recomendação n.o 151 da OIT sobre os trabalhadores migrantes,

Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia, intitulada «O Consenso Europeu» (7), de 20 de Dezembro de 2005, que fixa o quadro geral de acção da Comunidade em matéria de desenvolvimento,

Tendo em conta a Declaração de Viena, emitida aquando da IV Cimeira da União Europeia-América Latina, em 12 de Maio de 2006,

Tendo em conta as suas resoluções de 17 de Novembro de 2005 sobre uma estratégia de desenvolvimento para a África (8), de 15 de Novembro de 2005 sobre a dimensão social da globalização (9), de 26 de Outubro de 2005 sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de migração económica (10), de 9 de Junho de 2005 sobre as relações entre imigração legal e ilegal e a integração dos migrantes (11) e de 12 de Abril de 2005 sobre o papel da União Europeia na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) (12),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2836/98 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativo à integração das questões do género na cooperação para o desenvolvimento (13),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Emprego e Assuntos Sociais, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0210/2006),

A.

Considerando que dos 175 milhões de migrantes (3 % da população mundial), 40 % vivem nos países em desenvolvimento,

B.

Considerando que as migrações não são um fenómeno novo, mas que a sua amplitude num contexto de globalização e a tomada de consciência do conjunto dos actores internacionais fazem as tornam a partir de agora um desafio político importante para a comunidade internacional,

C.

Considerando que a imigração desde a década de '80 tem registado um aumento considerável sem que tenha havido uma resposta comum e coerente por parte da União Europeia,

D.

Considerando que a União Europeia recebe imigrantes de praticamente todos os países em desenvolvimento, isto é, que existe um elevado número de imigrantes provenientes dos países da Ásia, África e América Latina e que não é provável que este fenómeno diminua nos próximos anos,

E.

Considerando que a mobilização da comunidade internacional tarda a traduzir-se em acções concretas e comuns de envergadura,

F.

Considerando que a questão das migrações exige uma resposta global da comunidade internacional e que até agora a União Europeia não apresentou uma resposta política global, nem se dotou dos instrumentos adaptados a esta problemática,

G.

Considerando que a ausência de uma política comum em matéria de regulação dos fluxos migratórios permite que os Estados-Membros adoptem decisões unilaterais que dificultam a adopção de uma posição comunitária coerente,

H.

Considerando que a resposta ao fenómeno da imigração deve ser fruto do consenso mais amplo possível no seio da União Europeia,

I.

Considerando o Diálogo de Alto Nível (DAN) sobre as migrações internacionais e o desenvolvimento que terá lugar durante a Assembleia Geral da ONU, em 14 e 15 de Setembro de 2006,

J.

Considerando que a Organização da União Africana fez das migrações um tema principal da sua acção, sob a égide do presidente da Comissão da União Africana, Alpha Oumar Konaré,

K.

Considerando que a diversidade de motivações — e consequentemente de categorias de migrantes — constitui um travão à criação de políticas coerentes e globais visando fazer das migrações uma alavanca de desenvolvimento,

L.

Considerando que os principais focos mundiais de migrações são a Ásia e a América Latina mas que a África se distingue pela amplitude das incidências negativas dos fenómenos migratórios,

M.

Considerando que os países de acolhimento do Norte são objecto da maioria das análises, quando 60 % dos migrantes não deixa o hemisfério sul,

N.

Considerando o compromisso em fazer avançar o diálogo global e reforçar a cooperação sobre a questão da migração entre a União Europeia e a América Latina, inscrita na Declaração de Viena,

O.

Considerando que o mero aumento da ajuda pública ao desenvolvimento não é resposta suficiente à questão da relação entre migração e desenvolvimento mas que importa desenvolver também instrumentos específicos e inovadores para melhor reconhecer e promover o papel dos migrantes no combate à pobreza e em prol do desenvolvimento,

P.

Considerando que a busca de uma resposta a este fenómeno deve fazer parte das estratégias nacionais e internacionais de combate à pobreza, com vista à concretização dos ODM,

Q.

Considerando que deve ser reconhecido e apoiado o direito dos países do Sul a praticar uma política migratória autónoma,

R.

Considerando que para os países do Sul, as migrações são sinónimo de partida de cidadãos com melhor formação ou espírito empreendedor e que a fuga de cérebros compromete a prestação e a qualidade dos serviços essenciais nos diferentes sectores, especialmente na saúde e na educação,

S.

Considerando que a «fuga de cérebros» é encorajada pelas políticas de admissão selectiva de migrantes aplicadas pelo Norte sob a designação de «migração escolhida», agravando a hemorragia de competências de que são vítimas numerosos países do Sul,

T.

Considerando que — segundo o presidente da Comissão da União Africana, Alpha Oumar Konaré — estas políticas equivalem a «recusar à África o direito ao desenvolvimento»,

U.

Considerando que a migração circular, que permita a circulação, nos dois sentidos, entre os países de origem e de destino, oferece oportunidades essenciais para o desenvolvimento dos países de acolhimento e de origem,

V.

Considerando que o co-desenvolvimento — entendido como a valorização do potencial representado pelas comunidades de migrantes estabelecidos nos países ricos ao serviço do desenvolvimento dos respectivos países de origem — está vocacionado para transformar as migrações em alavanca de desenvolvimento e entreajuda entre os povos,

W.

Considerando que as remessas de fundos dos migrantes para os respectivos países de origem constituem uma importante oportunidade de desenvolvimento e que o montante dessas transferências ultrapassa largamente a APD à escala mundial e que, na maioria dos casos, os custos financeiros e bancários dessas remessas são extremamente elevados e o seu processamento por vezes carece de transparência; salientando, porém, que essas transferências se destinam primordialmente ao consumo das famílias e que só uma pequena parte delas serve para financiar investimentos e o desenvolvimento,

X.

Considerando, porém, que essas remessas não estão vocacionadas para substituir ou justificar uma redução da APD,

Y.

Considerando que, em 2005, a nível mundial, o número de refugiados ascendia a cerca de 9,2 milhões e o número de «pessoas deslocadas no interior do seu país» a 25 milhões, metade dos quais em África, e que não beneficiam de qualquer forma de protecção à escala internacional, o que instaura uma hierarquização intolerável das vítimas,

Z.

Considerando o aumento da quantidade de refugiados e deslocados «ecológicos», cujo número — segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) — poderá atingir 50 milhões dentro de alguns anos,

AA.

Considerando que a integração dos migrantes constitui um processo bilateral baseado na reciprocidade dos direitos e das correspondentes obrigações dos migrantes legais e da sociedade de acolhimento, cujo objectivo consiste em garantir que os migrantes possam participar na sociedade,

AB.

Considerando que, em geral, os migrantes, vítimas de discriminação e de precarização social, continuam a ser um grupo insuficientemente protegido pela comunidade internacional e por certas legislações nacionais,

AC.

Considerando que a Convenção Internacional sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das respectivas famílias não foi ratificada por nenhum Estado-Membro,

AD.

Considerando que, desde 1999, a União Europeia consagrou ao objectivo da integração somente 15 milhões euros, ou seja 0,5 euros por imigrante,

AE.

Considerando que a União Europeia deve designar como prioridades o combate ao tráfico de seres humanos ligado às migrações e o combate ao tráfico e exploração sexual de mulheres e crianças,

AF.

Considerando que as mulheres representam 51 % da população imigrante nos países industrializados e 46 % nos países em desenvolvimento (14), que não é dada informação suficiente sobre o risco que a emigração ilegal implica — fazendo com que as mulheres migrantes fiquem mais expostas à exploração sexual, à violência, à discriminação e à exploração nos locais de trabalho — e que as políticas de migração não têm em conta o papel específico das mulheres,

AG.

Considerando que a migração pode capacitar as mulheres para melhorarem as respectivas vidas, aumentarem a sua autonomia, que pode ajudar as marginalizadas e pôr cobro a relações sociais opressivas,

AH.

Considerando, porém, que as mulheres são frequentemente forçadas a emigrar devido a problemas tais como casamentos forçados, pobreza e conflitos armados,

AI.

Considerando que as mulheres migrantes são mais vulneráveis à exploração sexual, discriminação, exploração no local de trabalho e «desperdício de capacidades intelectuais», violência e riscos em matéria de saúde, isolamento social e tráfico de seres humanos,

AJ.

Considerando que um número considerável de mulheres migrantes reside na União Europeia sem documentação, facto que faz aumentar o risco que incorrem de exploração no local de trabalho, bem como de exploração e violência sexual;

1.

Está convicto de que a União Europeia deve desempenhar um papel essencial para fazer das migrações uma alavanca de desenvolvimento;

2.

Sublinha que a União Europeia deve dar uma resposta política, global e de carácter regional, prestando uma atenção especial à África e às migrações Sul-Sul, à questão da relação entre desenvolvimento e migração; solicita que a questão das migrações seja colocada no topo das prioridades da agenda e do diálogo político entre a União Europeia e as diferentes regiões com quem mantém relações e apoia a organização de uma cimeira Europa-África para encontrar uma resposta política comum;

3.

Considera que a política europeia de migração e desenvolvimento deve basear-se sobretudo nos princípios de solidariedade para com os países terceiros e de co-desenvolvimento, para que se possam abordar as causas profundas da migração e, em particular, erradicar a pobreza;

4.

Reitera o seu empenho numa concepção da mobilidade dos seres humanos como sendo um direito humano que não pode, a este título, ser entendido numa lógica mercantilista; realça que qualquer política nesta matéria deve empenhar-se em promover a mobilidade por opção e não por obrigação;

5.

Salienta que o fenómeno da imigração só poderá ter uma resposta adequada no seio da União Europeia mediante uma estratégia comum que seja clara nos objectivos e nos mecanismos que põe à disposição dos Estados-Membros para enfrentar este fenómeno de forma conjunta e solidária;

6.

Recorda que a luta contra a exploração e o tráfico de seres humanos constitui uma obrigação de todos os países; recorda a existência de instrumentos multilaterais, como a Convenção das Nações Unidas contra a Delinquência Organizada Transnacional e respectivos protocolos, como um dos mecanismos eficazes na luta contra o tráfico de seres humanos e imigrantes e para a salvaguarda dos direitos fundamentais destes, bem como para a perseguição legal de quem se dedica a tais actividades criminosas; exorta os Estados-Membros que ainda não tenham ratificado ou ainda não tenham aderido à referida convenção a que o façam com a maior brevidade;

7.

Encoraja a integração da questão da migração nas políticas externas da União Europeia, seguindo o exemplo do Processo de Barcelona;

8.

Louva a proposta do Conselho relativa à organização de uma reunião ministerial Euromed sobre migração em 2006; apoia igualmente a Cimeira Euro-Africana sobre migrações que terá lugar em Rabat, em Junho de 2006, para debater a imigração magrebina e subsaariana para a Europa;

9.

Congratula-se com a adopção de novas medidas para melhorar a política de migração e insiste na necessidade de uma abordagem global que inclua uma visão clara das acções mais importantes a implementar no âmbito da política de migração, em vez de apoiar medidas fragmentadas para o desenvolvimento desta política;

10.

Recomenda ao Conselho que adopte medidas adequadas para garantir, em cada Estado-Membro, uma cooperação e uma coordenação mais eficazes entre as entidades competentes em matéria de migração e as entidades competentes em matéria de desenvolvimento;

11.

Sublinha que o aumento da ajuda ao desenvolvimento é uma condição necessária, mas não suficiente, para fazer das migrações uma alavanca de desenvolvimento; insta a União Europeia e os Estados-Membros a respeitarem os compromissos políticos assumidos em 2005;

12.

Recomenda que as migrações e o seu impacto no desenvolvimento sejam tidos em conta de maneira transversal no conjunto das reflexões e das acções tendo em vista a realização dos ODM; recorda que uma estratégia global só pode dar frutos se houver um quadro jurídico adequado, tanto no seio da União Europeia como nos países de origem;

13.

Salienta que o fenómeno migratório deve ser melhor integrado nas políticas e planos de desenvolvimento e recomenda que, à escala nacional, a migração faça parte dos documentos de estratégia de redução da pobreza (DERP);

14.

Reconhece a importância das diásporas no reforço das relações entre a União Europeia e os países de origem, em especial no domínio da migração; solicita a instauração de uma mais estreita cooperação entre as instituições dos países em desenvolvimento e os Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente na execução de projectos de co-desenvolvimento;

15.

Considera que o co-desenvolvimento, que consiste em reconhecer e apoiar o papel das diásporas ao serviço do desenvolvimento dos países de origem, deve ser integralmente reconhecido a nível europeu;

16.

Sublinha que para que as migrações sejam uma alavanca de desenvolvimento, a União Europeia se deve dotar de dois instrumentos prioritários:

um fundo específico, dotado de uma gestão suficientemente flexível e reactiva que permita em especial financiar acções de co-desenvolvimento,

um fundo de garantia para assegurar a perenidade dos micro-projectos de migrantes e maximizar o seu impacto sobre o desenvolvimento;

17.

Considera que o programa AENEAS, tal como o programa que lhe sucederá em 2007, deve ser colocado ao serviço de uma estratégia de desenvolvimento, nomeadamente através do financiamento de acções de co-desenvolvimento, e que é imperativo respeitar estritamente este objectivo para evitar, por exemplo, despesas destinar fundos à intensificação da protecção das fronteiras exteriores da União Europeia;

18.

Sublinha que este programa deve reforçar a eficácia dos sistemas de gestão dos fluxos migratórios e de apoio aos países de origem e de trânsito; para este fim, recomenda que o programa tenha as seguintes características:

várias linhas de crédito (co-desenvolvimento, estudos, segurança, etc.) com a possibilidade de financiar projectos integrados em várias linhas,

critérios de selecção dos projectos e normas referentes ao tipo e montante das ajudas que possam ser concedidas,

um comité de selecção dos projectos com plena liberdade de decisão no quadro assim definido,

uma revisão das normas impostas às ONG em matéria de depósito de fundos de garantia;

19.

Propõe planos de desenvolvimento regionais integrados, centrados nas principais zonas de emigração africana, para financiar:

a instalação de infra-estruturas (água potável, electricidade, centro de saúde, escola, estradas …),

parte dos custos de funcionamento através de um apoio orçamental específico;

Acções da mesma índole poderão igualmente ser conduzidas nos principais focos de emigração da América Latina e da Ásia;

20.

Salienta a dificuldade e os custos elevados que representa para os imigrantes a remessa de fundos para os seus países de origem, além da falta de transparência do sistema extra-bancário; considera que um sistema seguro, que garanta a protecção dos dados do emissor e do receptor, é necessário para favorecer a canalização destas remessas através de canais regulamentados, já que outros sistemas alternativos utilizados pelos imigrantes podem constituir, por vezes, verdadeiros sistemas de usura;

21.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às instituições financeiras nacionais e internacionais que apliquem políticas que visem:

favorecer e facilitar as transferências de fundos dos migrantes, tornando-as menos onerosas, mais rápidas e mais seguras, a fim de estimular os migrantes a usar os sistemas formais de transferências;

alargar o acesso dos migrantes aos serviços financeiros,

canalizar as remessas dos fundos dos migrantes para o investimento produtivo, facilitando o acesso ao crédito por parte das micro-empresas e das PME e examinando as possibilidades de oferta de produtos financeiros inovadores vocacionadas para as diásporas, tais como o «Plano de poupança desenvolvimento»,

assegurar a transparência das transacções financeiras através de «canais informais» como, em particular, as redes Hawala;

22.

Solicita à Comissão que elabore uma proposta de quadro regulamentar para tornar mais barato e transparente o envio de remessas para os países de origem pelos imigrantes; recorda que as remessas são a segunda fonte de financiamento externa para os países em desenvolvimento e que os custos de processamento podem constituir até 20 % do montante total das mesmas;

23.

Reconhece a importância do papel das PME na criação de emprego e na sua contribuição para o desenvolvimento; exorta a Comissão a desenvolver, em colaboração com o Banco Europeu de Investimento, programas que promovam um maior investimento por parte dos imigrantes nesta forma de empresas;

24.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam programas com vista a mobilizar as elites qualificadas das diásporas para o desenvolvimento, assumindo a diferença dos salários dos migrantes altamente qualificados dispostos a regressar ao país de origem ou instaurando sistemas de «cátedra dupla» para o pessoal do sector público do Sul (docentes, investigadores, médicos); solicita à Comissão que elabore um estudo sobre as experiências de «cátedra dupla» realizadas nos Estados-Membros;

25.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que examinem a possibilidade de tomar medidas para assegurar a transferência dos direitos à pensão e à segurança social dos migrantes que regressam aos seus países de origem;

26.

Acolhe com satisfação a proposta da Comissão de estudar a adopção de medidas relativas à transferência dos direitos à pensão, ao reconhecimento das qualificações e à colocação em prática de mecanismos susceptíveis de facilitar a mobilidade dos investigadores e outros profissionais, a fim de permitir-lhes, se assim o desejarem, o retorno ao país de origem e uma reinserção bem sucedida;

27.

Solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que incentivem a migração circular ou pendular:

aplicando, em sintonia com os países de origem, políticas e programas de migração temporária, por exemplo, concedendo determinadas pessoas vistos de entrada múltiplos,

sistematizando a transferência das prestações de reforma e do conjunto das prestações sociais entre países de origem e de destino assegurando que os trabalhadores tenham acesso efectivo às prestações (menos de 25 % dos migrantes internacionais vivem em países ligados por acordos deste tipo);

28.

Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de fomentar a imigração circular, onde os imigrantes vão e vêm entre o seu país de origem e o país de destino e, deste modo, podem pôr a experiência e os conhecimentos adquiridos à disposição do seu país de origem; salienta que é necessário fazer acompanhar a imigração circular da adopção de medidas de integração destinadas aos migrantes aquando da entrada e da saída do país; chama a atenção para o papel que devem desempenhar, nesse processo, a sociedade civil, as ONG e os parceiros sociais;

29.

Acolhe, além disso, com satisfação as propostas da Comissão tendentes a estabelecer um diálogo sobre as questões das autorizações de residência e de trabalho, bem como a gestão dos programas de mobilidade dos trabalhadores imigrantes, que devem conjugar a disponibilidade de qualificações dos imigrantes com as necessidades dos países em desenvolvimento;

30.

Convida as autoridades públicas do Norte e do Sul a investirem na educação e formação dos cidadãos; reitera o seu apoio ao objectivo «20/20»: 20 % de ajuda pública do Norte e 20 % dos orçamentos nacionais do Sul destinados aos serviços sociais de base;

31.

Solicita aos países do Sul que desenvolvam estratégias destinadas a «formar e conservar», em particular, reavaliando os ramos profissionais de carácter social e concentrando-se na situação das mulheres, frequentemente vítimas de discriminações por motivo de género;

32.

Solicita à União Europeia que integre, de forma concreta, a promoção do trabalho digno na agenda europeia em matéria de desenvolvimento e, nomeadamente:

a inclusão de cláusulas de respeito das normas fundamentais do trabalho em todos os acordos bilaterais assinados pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros,

a instauração de um instrumento de controlo («observadores bilaterais»),

a promoção do trabalho decente como elemento fundamental de um nono ODM,

Solicita, porém, que este conceito não seja instrumentalizado pelo Norte para o transformar numa «barreira não tarifária» ao acesso ao seu mercado;

33.

Solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que estabeleçam políticas com vista a limitar as repercussões económicas e sociais negativas da fuga de cérebros nos países do Sul:

reorientando a formação para os sectores caracterizados pela escassez de mão-de-obra;

financiando programas de co-investimento entre parceiros do Norte e do Sul destinados aos países e sectores particularmente afectados pela fuga de cérebros;

34.

Recomenda a adopção de um «código europeu de boa conduta», bem como de códigos nacionais nos Estados-Membros, para enquadrar os recrutamentos;

35.

Congratula-se com a intenção da Comissão de propor um programa específico para responder à crise de recursos humanos no sector da saúde em África;

36.

Congratula-se com o plano destinado a desenvolver uma abordagem geral e coerente para a contratação ética de pessoal em sectores particularmente vulneráveis à «fuga de cérebros»;

37.

Regozija-se com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 15 e 16 de Dezembro de 2005, sobre um «Abordagem global das migrações» e com as recentes propostas da Comissão sobre fugas de cérebros, remessas dos emigrantes para os países de origem, diásporas, migração temporária/circular, direitos à segurança social, vistos para entradas múltiplas, etc.;

38.

Sublinha que a «circulação» de cérebros constitui um desafio essencial para reforçar a contribuição positiva das migrações para o desenvolvimento, dado que os países em desenvolvimento participam plenamente no intercâmbio de qualificações no mercado de trabalho global; recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que se comprometam de forma resoluta nesta via propondo medidas que visem:

promover regressos temporários e virtuais, com base nas experiências actualmente levadas a cabo na União Europeia,

incentivar as parcerias institucionais entre organismos dos países em desenvolvimento e dos Estados-Membros da União Europeia (institutos de investigação, universidades, hospitais),

promover o reconhecimento mútuo de diplomas;

39.

Considera que o não reconhecimento ou o difícil reconhecimento de algumas qualificações técnicas e/ou académicas de profissionais oriundos de países terceiros pode dificultar a sua inserção em condições de igualdade nos mercados de trabalho dos Estados-Membros da União Europeia; entende que os migrantes deveriam ter acesso a programas de formação durante o período em que estejam empregados na União Europeia, a fim de lhes permitir o desenvolvimento das suas habilitações profissionais;

40.

Solicita à Comissão que proponha medidas para facilitar o reconhecimento das qualificações profissionais e para a fixação de normas mínimas no que se refere à criação de um sistema europeu de equivalência dos diplomas de países terceiros;

41.

Solicita que seja concedida maior atenção ao papel específico das mulheres nas migrações e no desenvolvimento e, nomeadamente, que:

a dimensão do género seja integrada em todos os programas e projectos de desenvolvimento ou de co-desenvolvimento relacionados com a questão das migrações,

as mulheres e as associações femininas sejam o alvo privilegiado das medidas tendentes a responsabilizar a diáspora e a apoiar financeiramente os seus projectos,

nos países de origem sejam efectuadas campanhas de informação sobre as condições da imigração legal, os seus direitos e os riscos aos quais a imigração clandestina se expõe, como o tráfico de seres humanos, a violência e a exploração sexual;

42.

Exorta os Estados Membros a promover os meios para que as trabalhadoras migrantes possam ser capacitadas em matéria social e política, económica e psicológica, nomeadamente face à sua família, e adquirir os conhecimentos necessários à sua integração efectiva no país de acolhimento, assim como os meios para que os direitos, a posição e o papel das mulheres migrantes possam ser salvaguardados, mediante o reforço simultâneo das ONG militantes na inclusão da dimensão do género, bem como do trabalho das redes de mulheres migrantes;

43.

Convida os Estados-Membros a assegurarem a aplicação do princípio da não discriminação no contexto do acesso das mulheres migrantes ao mercado de trabalho comunitário e da sua participação no mesmo e a garantirem o respeito dos seus direitos sociais e económicos fundamentais, nomeadamente a igualdade de remuneração;

44.

Convida os Estados-Membros a votar particular atenção aos filhos das mulheres migrantes, para que beneficiem de um elevado nível de protecção e de acesso facilitado aos cuidados de saúde e à educação;

45.

Apoia a proposta da declaração e do plano de acção para a execução dessa declaração, aprovados em Bruxelas, em 13 de Abril de 2006, pelos ministros ACP encarregados das questões de asilo, migração e mobilidade, pedindo a criação de um observatório virtual para as migrações ACP, a fim de obter informações completas e independentes na perspectiva da procura de soluções ACP para os desafios da migração;

46.

Congratula-se com a criação da Facilidade ACP-UE sobre as migrações até ao fim 2006; convida, todavia, a Comissão a clarificar os seus objectivos e garantir que este instrumento não seja desviado do seu objectivo de desenvolvimento;

47.

Duvida da oportunidade e eficácia dos acordos e cláusulas de readmissão com vista a vincular as ajudas financeiras e técnicas aos «desempenhos» dos países terceiros em matéria de readmissão; realça que esta política de «toma-lá-dá-cá» ameaça empobrecer os países geradores de migrantes;

48.

Convida a Comissão a propor medidas que se destinem a reforçar as capacidades dos Estados do Sul em termos de gestão de uma política migratória autónoma no âmbito do Fundo Europeu para as Migrações ou da Facilidade ACP-UE;

49.

Sublinha que a União Africana e as organizações regionais africanas podem desempenhar um papel considerável de canalização da migração económica em África, por exemplo através de acordos de cooperação para o co-desenvolvimento entre a União Europeia e os países de origem dos migrantes, bem como no contexto de acordos bilaterais e multilaterais, que integrem cláusulas de respeito dos direitos do Homem e das normas da OIT, e considera que a União Europeia deve apoiar as iniciativas neste sentido;

50.

Considera que a parceria ACP-UE oferece um quadro privilegiado para propor respostas comuns à questão das migrações, com base no artigo 13° do Acordo de Cotonou; convida a Comissão a inscrever nas negociações em curso sobre os APE, ou eventuais negociações de acordos de readmissão, os seguintes objectivos:

igualdade de tratamento em matéria de segurança social para os nacionais ACP, que já está prevista na Convenção de Lomé mas que continua a ser letra morta,

melhoria do acesso a vistos de curta duração para os nacionais dos países ACP e normas mais favoráveis em matéria de mobilidade da mão-de-obra temporária,

organização de um programa de informação nos países ACP destinado aos candidatos à migração na União Europeia;

51.

Solicita à Comissão que elabore uma estratégia destinada a apoiar os países de destino e de trânsito que recebem fluxos migratórios consideráveis e que estude, juntamente com os países interessados, programas de acção de que beneficiem os migrantes, nos «pólos migratórios» e nas zonas de trânsito identificados, especificamente destinados às camadas mais vulneráveis (mulheres, menores isolados) das populações migrantes com os seguintes objectivos:

ajudar as referidas populações a adquirir autonomia e a realizar-se de uma forma que não pela mobilidade,

melhorar as condições de vida dos migrantes em trânsito, nomeadamente no Sahel (centros de informação, de ajuda aos migrantes estrangeiros),

propor medidas de prevenção e de tratamento das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e da Sida nos pólos e rotas migratórias, dada a relação existente entre a propagação das DST e a circulação dos indivíduos;

52.

Solicita que este plano de acção também se concentre na análise das consequências psíquicas da migração e expulsão e no acompanhamento e apoio psicológico das mulheres e crianças vítimas dessas consequências negativas;

53.

Insta a União Europeia a apoiar as iniciativas da comunidade internacional destinadas a clarificar os conceitos de refugiado político, económico e ambiental e a proporcionar a cada categoria uma protecção e uma assistência adaptadas; considera que os deslocados devem beneficiar de uma protecção da mesma dimensão que a prevista pela Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951); pede aos Estados-Membros e à comunidade internacional que zelem pelo respeito dos «princípios que regem os deslocamentos internos» das Nações Unidas e recomenda a consolidação das normas de protecção dos deslocados sob a forma de uma convenção internacional;

54.

Manifesta a sua preocupação com as dificuldades financeiras que enfrenta o ACNUR; é de opinião que a Comissão deve reforçar o seu apoio financeiro aos projectos realizados pelo ACNUR e que a UE — o principal contribuinte para o orçamento do ACNUR — deve pressionar os outros doadores para que o ACNUR disponha dos recursos necessários para cumprir a sua missão nas melhores condições;

55.

Solicita à Comissão que desenvolva projectos de associação com o ACNUR e os países ou organizações regionais afectados em matéria de:

operações de repatriamento voluntário dos refugiados e deslocados,

criação de estruturas de acompanhamento com vista a ajudar à reinstalação dessas populações;

56.

Encoraja os países de trânsito e de origem a participarem activamente na nova abordagem de migração e desenvolvimento;

57.

Convida a Comissão a lançar o diálogo com os países de origem e a exortá-los a proibirem as práticas contrárias aos direitos humanos, como o são as mutilações genitais femininas, os casamentos compulsivos, a poligamia e o divórcio sem consentimento mútuo;

58.

Convida a Comissão a proceder a uma avaliação quantitativa e qualitativa das despesas e programas de ajuda ao desenvolvimento nos países terceiros, bem como a um balanço dos resultados obtidos em prol da melhoria da posição das mulheres nos países de origem;

59.

Exorta os Estados Membros a considerarem mais particularmente o impacto das deslocações resultantes de conflitos sobre a situação social, física e psicológica das mulheres migrantes, as quais, em virtude da precariedade da sua condição, são mais susceptíveis de ser vítimas de violência;

60.

Solicita aos Estados-Membros e à União Europeia que garantam que as mulheres migrantes vítimas de violência sejam plenamente informadas dos seus direitos, tenham um efectivo acesso à assistência jurídica e possam requerer um estatuto legal independente e uma autorização de residência e de trabalho;

61.

Exorta a Comissão e o Conselho, através das representações e embaixadas «in loco», a informarem sistematicamente as mulheres que pretendam migrar para a União Europeia sobre as condições em matéria de imigração legal, os seus futuros direitos e obrigações e os princípios e valores fundamentais que regem as sociedades europeias;

62.

Convida pois os Estados Membros a desenvolverem políticas e programas específicos de desenvolvimento destinados a assegurar que sejam proporcionados cuidados médicos, sociais e psicológicos às vítimas femininas de deslocações provocadas por conflitos e outras migrantes femininas que sofrem as consequências mentais, físicas e sociais da respectiva deslocação;

63.

Insiste na importância dos intercâmbios de boas práticas, tanto entre os Estados Membros, como com os países terceiros, designadamente os países em desenvolvimento;

64.

Critica a Comissão por não ter tido devidamente em conta a dimensão do género na sua Comunicação intitulada «Migração e desenvolvimento: orientações concretas»; propõe a criação de um grupo de trabalho interinstitucional de alto nível incumbido de acompanhar o desenvolvimento da política comunitária de imigração do ponto de vista do género, visando, em particular, o desenvolvimento de instrumentos de avaliação do impacto do género antes da adopção de quaisquer medidas no domínio da política de imigração;

65.

Exorta o Conselho e a Comissão a adoptarem orientações, bem como objectivos e indicadores europeus concretos do ponto de vista do género no domínio da política de imigração, incluindo acções de consciencialização a nível nacional, que garantam a integração da perspectiva de género na política de imigração e a avaliação regular das políticas do ponto de vista do género;

66.

Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a definirem um quadro legal que garanta às mulheres migrantes o direito ao seu próprio passaporte e a autorização de residência individual e que tornem possível responsabilizar penalmente qualquer pessoa que confisque estes documentos;

67.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a aprofundarem o diálogo com os países de origem das mulheres migrantes, tendo em vista promover o respeito pelos direitos das mulheres e pela igualdade entre os sexos, bem como a luta contra a pobreza e a dependência económica das mulheres;

68.

Sublinha que a imigração e a integração estão intimamente ligadas e que para que a imigração seja bem sucedida e que seja possível favorecer todas as partes interessadas, as estratégias migratórias devem ser acompanhadas de estratégias holísticas e pluridimensionais de integração;

69.

Lamenta a ausência de progressos em matéria de integração desde a Cimeira de Tampere em 1999 e considera que a União Europeia deve assumir doravante as suas responsabilidades neste domínio; a este respeito congratula-se com a criação do Fundo europeu de integração dos nacionais de países terceiros; declara-se partidário da criação rápida de um observatório europeu das migrações, a fim de acelerar os esforços da União Europeia e dos Estados-Membros em matéria de integração;

70.

Sublinha que os migrantes são uma riqueza para os países de acolhimento e insiste para que este papel seja mais bem reconhecido e reforçado; sublinha que tanto os cidadãos europeus como os trabalhadores imigrantes têm direitos e obrigações que devem ser respeitados permanentemente;

71.

Solicita aos Estados-Membros que façam destes aspectos positivos uma componente das campanhas de informação nacionais;

72.

Convida os Estados-Membros a instaurarem um processo justo e transparente para o acesso dos imigrantes aos empregos nos quais que ofereçam condições dignas de trabalho, de higiene e de segurança e de contratação;

73.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a lançarem vários programas de intercâmbio de jovens, a tomarem iniciativas no âmbito do Sétimo Programa em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e a promoverem o estabelecimento de relações culturais e educacionais mais estreitas com os países terceiros em questão, mediante o reforço da cooperação entre os estabelecimentos de ensino da União Europeia e os dos países em desenvolvimento, bem como a apoiarem as medidas de reinserção;

74.

Convida a Comissão a promover e aprofundar, em conjunto com os Estados-Membros, programas de intercâmbio para estudantes e jovens licenciados dos países em desenvolvimento que, a exemplo dos programas Erasmus, Erasmus-Mundus, Comenius, Sócrates e Leonardo Da Vinci, poderão contribuir para a realização dos objectivos da imigração temporária bem como favorecer a transferência de boas práticas e ensinamentos para os seus países de origem;

75.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem o aspecto da contribuição não financeira e socioprofissional do desenvolvimento, procedendo à avaliação do papel a ser desempenhado pelos jovens, melhorando a integração e a cidadania, e estabelecendo vínculos entre os agentes interessados no âmbito da imigração económica, como as organizações não governamentais e os parceiros sociais nos países de origem e de acolhimento;

76.

Convida a União Europeia e os Estados-Membros a não apreenderem a questão da migração nas suas relações com os países terceiros como um prolongamento das suas políticas migratórias restritivas; pronuncia-se contra qualquer «externalização» da política migratória da União Europeia e dos Estados-Membros que consiste em lançar unicamente sobre os países do Sul a responsabilidade sobre as questões da migração;

77.

Observa, além disso, que a gestão dos fluxos migratórios não pode constituir uma condição para acordos de associação;

78.

Solicita que a Comissão e os Estados-Membros proponham iniciativas concretas para a promoção do acesso aos canais de migração legal, a fim de lutar contra o mercado de trabalho ilegal e a exploração de que são vítimas os trabalhadores migrantes;

79.

Solicita aos Estados-Membros que apliquem uma verdadeira política de acolhimento, baseada no respeito dos direitos humanos e do Direito internacional;

80.

Exorta o conjunto dos Estados-Membros da União Europeia a ratificar a Convenção Internacional sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e a respeitar plenamente os seus compromissos internacionais em matéria de protecção dos migrantes e das suas famílias;

81.

Chama a atenção para o facto de os trabalhadores imigrantes estarem a ser cada vez mais explorados e incita os Estados-Membros a assegurarem a aplicação das disposições de direito comunitário e de direito interno em matéria de emprego e a fornecerem a todos os trabalhadores imigrantes uma protecção jurídica e civil contra os abusos e a exploração;

82.

Solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que tomem medidas no sentido de «aproximar o estatuto» dos estrangeiros instalados legalmente na União Europeia do dos cidadãos dos Estados-Membros, proporcionando-lhes um nível máximo de segurança jurídica, para avançar no sentido do objectivo de concessão de uma cidadania europeia aos nacionais não comunitários;

83.

Reconhece a importância de garantir, pelo menos, um nível comum mínimo de direitos, em toda a União Europeia, para os nacionais de países terceiros; congratula-se, por conseguinte, com os projectos destinados a aplicar o princípio de igualdade de condições a todos os migrantes que obtenham acesso aos mercados de trabalho da União Europeia;

84.

Congratula-se com o projecto de estabelecer um procedimento de admissão justo e transparente para os trabalhadores sazonais e de lhes conceder direitos; considera que deveria prestar-se a devida consideração aos migrantes pouco qualificados ou com qualificações médias; opina que é importante proteger esta categoria particularmente vulnerável de trabalhadores contra a discriminação e a exploração;

85.

Exorta os Estados-Membros a garantirem a concessão de um estatuto autónomo e de uma autorização de trabalho à esposa e aos filhos do principal detentor do estatuto legal, logo que o pedido de reagrupamento familiar tenha sido deferido, a fim de garantir e proteger plenamente os seus direitos e de facilitar a sua integração social;

86.

Solicita aos Estados-Membros que estudem a possibilidade de nomear um «interlocutor privilegiado» (Ombudsman) a nível nacional ou local para tratar dos pedidos e queixas dos imigrantes sobre as suas condições de trabalho, segurança jurídica ou tratamento discriminatório e pede à Comissão que estude as boas práticas nacionais e regionais dos Estados-Membros nesta matéria;

87.

Deplora o não reconhecimento das relações entre tráfico e migração; verifica que inúmeras mulheres vítimas de tráfico de seres humanos não têm acesso a qualquer tipo de protecção jurídica ou social; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que façam incidir as suas estratégias de luta contra o tráfico na prevenção e protecção das vítimas; exorta os Estados-Membros a concederem a estas mulheres uma autorização de residência de longa duração;

88.

Sugere à Comissão e ao Conselho que o combate ao tráfego dos seres humanos associado às migrações seja considerado uma prioridade da União Europeia e que disponibilizem os recursos financeiros necessários para o efeito; considera que o plano de acção em preparação deve reflectir essa prioridade, atribuir uma importância especial às pessoas mais vulneráveis — em particular, as mulheres e os menores — e insistir na necessária cooperação com os países de origem e de trânsito;

89.

Espera que a Comissão, aquando da adopção de medidas contra o tráfico organizado de seres humanos, em vez de criminalizar as vítimas, concentre os seus esforços na punição dos culpados; faz notar que muitas mulheres que são vítimas do tráfico de seres humanos não têm acesso a qualquer protecção jurídica ou social; exorta os Estados-Membros a concederem a essas mulheres a possibilidade de obter autorizações de residência de longa duração;

90.

Solicita ao Conselho que integre as recomendações contidas na presente resolução na posição comum em preparação com vista ao Diálogo de Alto Nível sobre as migrações internacionais e o desenvolvimento, organizado pelas Nações Unidas em Setembro de 2006;

91.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos dos Estados-Membros da União Europeia e dos países ACP, ao Conselho ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(3)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 46.

(4)  http://www.worldbank.org/globaloutlook.

(5)  www.gcim.org, Outubro de 2005.

(6)  Relativamente aos níveis de 2004, equivale ao dobro da ajuda.

(7)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0445.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0427.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0408.

(11)  JO C 124 E de 25.5.2006, p. 535.

(12)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 311.

(13)  JO L 354 de 30.12.1998, p. 5.

(14)  OIT: Preventing Discrimination, Exploitation and Abuse of Women Migrant Workers — An Information Guide — Booklet 1: Introduction: Why the focus on women international migrant workers. Genebra, 2003, OIT, p. 9.

P6_TA(2006)0320

Comércio equitativo e desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu sobre comércio equitativo e desenvolvimento (2005/2245(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução de 2 de Julho de 1998 sobre comércio equitativo (1),

Tendo em conta a sua resolução de 10 de Abril de 2003 sobre a crise no mercado internacional de café (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 12 de Fevereiro de 2004, «Cadeias de produtos de base agrícolas, dependência e pobreza — Proposta de um plano de acção da UE» (COM(2004)0089),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho de 29 de Novembro de 1999 relativa ao comércio equitativo (COM(1999)0619),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de Outubro de 2005 sobre «Comércio ético e programas de garantias aos consumidores» (REX/196) (3),

Tendo em conta a Declaração e Plano de Acção sobre Produtos de Base Africanos aprovada pela Conferência de Ministros do Comércio da União Africana, realizada em Arusha em 21-23 de Novembro de 2005,

Tendo em conta o Consenso de São Paulo, da décima primeira sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), realizada em São Paulo de 13 a 18 de Junho de 2004,

Tendo em conta os artigos 177.o a 181.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu) (4), e alterado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (5), especialmente a alínea g) do seu artigo 23.o,

Tendo em conta o Compêndio sobre Estratégias de Cooperação ACP/UE, para o Acordo de Cotonu, publicado pela Comissão em 2001,

Tendo em conta o Manual de contratos públicos ecológicos: «Comprar ecológico», 2004,

Tendo em conta o projecto AFNOR (Agence française de normalisation): «Critérios aplicáveis ao comércio equitativo», de 9 de Dezembro de 2005,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0207/2006),

A.

Considerando que o comércio equitativo provou ser uma via eficaz de promover o desenvolvimento sustentável,

B.

Considerando que o comércio justo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais têm em comum a ambição de oferecer, vender e promover produtos que cumprem determinados critérios sociais, ambientais e de desenvolvimento,

C.

Considerando que o comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais constituem instrumentos importantes para atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), especialmente a erradicação da pobreza e a parceria global para o desenvolvimento,

D.

Considerando que os preços de muitas das principais exportações agrícolas dos países em desenvolvimento, como o açúcar, o algodão, o cacau e o café, caíram 30 % a 60 % entre 1970 e 2000, forçando os pequenos agricultores a venderem os seus produtos abaixo do custo de produção e reduzindo o rendimento de muitos dos países mais pobres do mundo, e que o comércio equitativo pode proporcionar soluções,

E.

Considerando que os artigos XXXVI-XXXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) estabelecem para os membros da Organização Munidal do Comércio (OMC) o compromisso de desenvolverem acções conjuntas, sempre que apropriado, para alcançar a estabilização dos preços dos produtos de base primários; e considerando que a União Africana insiste em que a questão dos produtos de base faça parte das negociações em curso na OMC,

F.

Considerando que a alínea g) do artigo 23.o do Acordo de Cotonu estipula a concessão de apoio à promoção do comércio equitativo e o Compêndio sobre Estratégias de Cooperação para o Acordo de Cotonu especifica, no n.o 64 da secção 2.6.3, que «[a] cooperação prestará apoio aos grupos de produtores nos países em desenvolvimento e às organizações não governamentais da União Europeia, através das dotações orçamentais e dos recursos do FED; esse apoio servirá para financiar o lançamento de novas gamas de produtos, a realização de campanhas de sensibilização dos consumidores e actividades educativas e de reforço das capacidades»,

G.

Considerando que o comércio equitativo visa dois objectivos inseparáveis: por um lado, proporcionar oportunidades de desenvolvimento para os pequenos produtores e trabalhadores nos países em desenvolvimento e, por outro lado, influenciar o sistema de comércio internacional e as empresas privadas no sentido de se tornarem mais justos e favoráveis ao desenvolvimento sustentável; considerando que movimento internacional pelo comércio equitativo visa este último objectivo através do estabelecimento de um exemplo e pressionando os governos, as organizações internacionais e as empresas,

H.

Considerando que existe uma série de iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais que tanto perseguem objectivos de desenvolvimento sustentável para os produtores e trabalhadores nos países em desenvolvimento como permitem às empresas privadas a possibilidade de intervir activamente a favor de um desenvolvimento sustentável,

I.

Considerando que as organizações de comércio equitativo desempenham um papel importante no aumento da sensibilização para as relações Norte-Sul, especialmente através de campanhas públicas e do reforço da cooperação de cidadão para cidadão, bem como através do conceito de cidades e universidades de comércio equitativo,

J.

Considerando que as vendas de comércio equitativo têm crescido na Europa a uma média de 20 % ao ano desde 2000, beneficiando este sistema mais de um milhão de produtores e suas famílias e provando que os consumidores europeus se interessam crescentemente pelas compras responsáveis; considerando que crescimento nesse domínio difere entre os Estados-Membros da UE e que a parte de mercado do comércio equitativo é ainda pequena, no total, mas está em rápido desenvolvimento, e que as tendências internacionais também são encorajadoras,

K.

Considerando que um crescente número de retalhistas europeus desenvolvem esforços importantes para apoiar o comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais, divulgando os seus valores e oferecendo os seus produtos de comércio equitativo nos seus pontos de venda,

L.

Considerando que milhões de produtores desejam aderir ao sistema de comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais, e que existe um enorme potencial de crescimento; considerando que as políticas comerciais e agrícolas causam dificuldades, especialmente, às pequenas e médias empresas dos países em desenvolvimento e inclusive aos produtores de produtos de comércio equitativo,

M.

Considerando a necessidade de despertar entre os consumidores europeus uma maior sensibilidade para com os efeitos positivos do comércio equitativo sobre a situação socio-económica de produtores e as suas comunidades locais,

N.

Considerando que os produtores e consumidores beneficiam com uma marca de certificação única para os produtos de comércio equitativo como a que já existe,

O.

Considerando que no contexto do comércio equitativo deveria ser dada uma atenção particular ao papel das mulheres, que são os principais agentes económicos do desenvolvimento sustentável,

P.

Considerando que o comércio equitativo tem provado ser um instrumento eficaz de apoio aos povos indígenas, proporcionando-lhes a oportunidade de vender os seus produtos directamente nos mercados europeus e de continuar a manter as suas formas tradicionais de vida e de produção,

Q.

Considerando que os produtos de comércio equitativo são comercializados por duas vias diferentes: a via integrada, em que os produtos (principalmente artesanato) são importados através de organizações de comércio equitativo e distribuídas principalmente em lojas de comércio equitativo (Worldshops), e a via da rotulagem, em que os produtos são rotulados por agências especializadas de certificação de comércio equitativo que certificam que a sua cadeia produção respeita os princípios do comércio equitativo,

R.

Considerando que durante os últimos cinquenta anos o movimento internacional de comércio equitativo, organizado nas associações internacionais de comércio equitativo, nomeadamente a (Fairtrade Labelling Organizations International), a IFAT (International Fair Trade Association), a NEWS (Network of European Worldshops) e a AELC (Associação Europeia de Livre Comércio), elaborou normas internacionais, voluntariamente harmonizadas, para produtos ou organizações de comércio equitativo, rotulados ou não rotulados,

S.

Considerando que tendo em conta o sucesso do comércio equitativo e a falta de protecção jurídica, existe o risco de que o conceito possa ser abusado por empresas que entrem no mercado de comércio equitativo sem obedecer aos correspondentes critérios; considerando que isso pode reduzir os benefícios para os produtores pobres e marginalizados dos países em desenvolvimento e que pode também reduzir a transparência para os consumidores e violar o seu direito de informação apropriada sobre os produtos,

T.

Considerando que alguns Estados-Membros iniciaram processos legislativos destinados a regulamentar a utilização do termo comércio equitativo e os critérios que devem preencher as organizações de comércio equitativo,

U.

Considerando que a Comissão não tem uma política clara sobre o comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais e que não existe nenhuma coordenação estruturada entre as diferentes Direcções-Gerais a este respeito,

V.

Considerando que a assistência e apoio ao comércio equitativo, às organizações de comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais na Europa são actualmente limitadas e fragmentadas,

W.

Considerando que os produtos de comércio equitativo estão crescentemente presentes nas Instituições da Comunidade Europeia,

X.

Considerando que existem meios compatíveis com as disposições da OMC através dos quais os governos podem apoiar o comércio equitativo, desde que não haja discriminação entre Estados-Membros da OMC;

1.

Insta a Comissão a emitir uma recomendação sobre comércio equitativo, reconhecendo que um acto legislativo não vinculativo é a forma de actuar apropriada no momento actual e não implicaria o risco de regulamentação excessiva; e a considerar a questão de emitir uma recomendação sobre as outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais;

2.

Entende que o comércio equitativo, a fim de eliminar o risco de abuso na sua utilização, deve observar alguns critérios que o movimento para o comércio equitativo na Europa define assim:

a)

um preço justo no produtor, garantindo um salário justo, cobrindo os custos de uma produção e vida sustentáveis; esse preço deve ser, pelo menos, o de um preço mínimo de comércio equitativo mais prémio, sempre que tenham sido definidos pelas associações internacionais de comércio equitativo,

b)

parte do pagamento a efectuar antecipadamente, se pedido pelo produtor,

c)

relações estáveis de longo prazo com os produtores e envolvimento dos produtores no estabelecimento das normas do comércio equitativo,

d)

transparência e rastreabilidade através de toda a cadeia de abastecimento, a fim de garantir informações apropriadas para os consumidores,

e)

condições de produção que respeitem as oito convenções centrais da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

f)

respeito pelo ambiente, protecção dos direitos humanos, e em particular os das mulheres e das crianças, e respeito pelos métodos tradicionais de produção, os quais promovem desenvolvimento económico e social,

g)

desenvolvimento de capacidades e capacitação dos produtores, especialmente os pequenos produtores e trabalhadores dos países em desenvolvimento, suas organizações e respectivas comunidades, a fim de garantir a sustentabilidade do comércio equitativo,

h)

apoio à produção e acesso ao mercado das organizações de produtores,

i)

actividades destinadas a aumentar a sensibilização para as relações de produção e de comércio do sistema de comércio equitativo, para a missão e objectivos do comércio equitativo e para a injustiça que prevalece nas normas internacionais de comércio,

j)

monitorização e fiscalização do cumprimento destes critérios, nos quais as organizações do hemisfério sul devem ter um papel mais importante, com vista à redução dos custos e a uma maior participação local no processo de certificação,

k)

avaliação regular do impacto das actividades de comércio equitativo;

3.

Salienta que a percentagem mais importante do aumento da venda dos produtos do comércio equitativo diz respeito aos produtos rotulados e que a maior parte dos países europeus desenvolveu iniciativas de rotulagem dos produtos do comércio equitativo;

4.

Observa que, com 60 a 70 % do total de vendas, a Europa constitui o maior mercado para os produtos do comércio equitativo, tendo potencial para crescer mais;

5.

Relembra que a criação de um sistema de comércio multilateral livre e justo é o melhor meio de gestão eficaz da globalização para benefício de todos; assinala ainda que o sistema de comércio equitativo se revelou um importante instrumento para a redução da pobreza e o desenvolvimento sustentável, acreditando que, a longo prazo, poderá facilitar a participação equitativa dos países em desenvolvimento no sistema de comércio multilateral, assegurar-lhes um acesso ao mercado estável e duradouro e promover a sensibilização dos consumidores;

6.

Recorda que enquanto que os acordos comerciais internacionais não corresponderam suficientemente às necessidades dos países pobres, o sistema de comércio equitativo tem demonstrado ser eficaz na redução da pobreza e no desenvolvimento sustentável; considera que, a longo prazo, este sistema permitirá aos países em desenvolvimento participarem plenamente no sistema de comércio multilateral;

7.

Convida a Comissão e Conselho a promover o comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais como ferramentas eficazes para atingir os ODM (objectivos de desenvolvimento do milénio) e reconhecer o importante papel das organizações de comércio equitativo e de outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais no apoio aos pequenos produtores marginalizados nos países em desenvolvimento e no aumento da sensibilização dos consumidores europeus para as relações comerciais Norte-Sul sustentáveis e éticas, em geral, e para o comércio equitativo em particular;

8.

Recorda que as políticas comerciais europeias devem melhorar o acesso ao mercado para os pequenos produtores do Sul;

9.

Convida a Comissão a realizar um estudo que examine a forma de transformar o comércio equitativo num modelo para uma política comercial multilateral capaz de estimular um intercâmbio Norte-Sul equilibrado, e identifique os obstáculos comerciais que mais duramente atingem as populações mais pobres em todo o mundo;

10.

Solicita à Comissão que reconheça que existem também outros programas coerentes que, paralelamente ao movimento de comércio equitativo, colaboram, sob o patrocínio da Aliança Internacional para a Certificação e a Rotulagem Social e Ambiental (ISEAL), contribuam para a definição de normas sociais e ambientais para as certificações de partes terceiras;

11.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a adoptar as medidas apropriadas para assegurar que os consumidores têm acesso a toda a informação de que necessitam para fazerem escolhas informadas; e considera que os consumidores devem ter o direito de aceder rapidamente à informação sobre os produtos, que deve ser facilmente compreensível e apresentada de forma transparente;

12.

Convida a Comissão a concertar-se com o movimento internacional do comércio equitativo tendo em vista apoiar o estabelecimento de critérios claros e amplamente aplicáveis para avaliar os regimes de garantia aos consumidores, fortalecendo a confiança dos consumidores nos mesmos e consolidando os sectores de produtos do comércio equitativo;

13.

Convida a Comissão a lançar «convites à apresentação de propostas» específicos tendentes à consecução do comércio equitativo, a fim de aumentar a sensibilização dos consumidores, apoiar os regimes de garantia e a rotulagem, bem como a recolha sistemática de dados e a avaliação dos efeitos em toda a UE;

14.

Convida a Comissão a melhorar a coordenação das suas actividades no domínio do comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais pelas diferentes Direcções-Gerais responsáveis pelo desenvolvimento, comércio, emprego e assuntos sociais, defesa do consumidor, mercado interno e agricultura, e a fazer do comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais uma parte integrante das suas políticas nessas áreas;

15.

Solicita à Comissão e ao Conselho que estudem e avaliem a possibilidade de ser reduzida a taxa de IVA para os produtos do comércio equitativo se suprimam os direitos de importação sobre os produtos de comércio equitativo provenientes dos países em desenvolvimento; salienta que os produtos a que se aplique uma taxa reduzida de IVA deverão ser objecto de um controlo rigoroso, a fim de evitar abusos;

16.

Insta os Estados-Membros que estão presentemente a desenvolver legislação sobre o comércio equitativo ou legislação que possa afectar as organizações de comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais a basearem quaisquer critérios aplicáveis nos conhecimentos e experiência dos interlocutores relevantes, entre eles o movimento internacional de comércio equitativo e, como primeiro passo, a avaliarem exaustivamente o risco de regulamentação excessiva, bem como o possível impacto de tal regulamentação sobre os pequenos produtores marginalizados;

17.

Insta a Comissão a implementar a alínea g) do artigo 23.o do Acordo de Cotonu e as disposições estabelecidas no Compêndio sobre Estratégias de Cooperação, nomeadamente os nos. 61 a 64 deste último;

18.

Solicita à Comissão que estabeleça um ponto de contacto interno que facilite uma coordenação regular dos assuntos relativos ao comércio equitativo entre os seus diferentes serviços;

19.

Convida a Comissão a fornecer «Ajuda ao Comércio Equitativo»:

a)

nos países em desenvolvimento, incluindo medidas para desenvolver novos produtos de comércio equitativo, assegurando assistência técnica e desenvolvimento de capacidades (por exemplo, para corresponder às normas europeias sanitárias e fitossanitárias, às regras de origem e ao crescente número de normas empresariais), incentivando o processamento dos produtos de base (valor acrescentado), apoiando o desenvolvimento de capacidades e programas de capacitação, apoiando pré-financiamentos para produtores de comércio equitativo, dando assistência à distribuição dos produtos de comércio equitativo em mercados locais, com uma ênfase especial nos projectos desenvolvidos por mulheres;

b)

na UE, incluindo medidas para apoiar programas de sensibilização para o comércio equitativo, campanhas públicas e actividades de promoção, investigações de impacto, melhores práticas, análises de cadeia de abastecimento, avaliações de rastreabilidade e responsabilização, apoio ao marketing do comércio equitativo e apoio prático às Worldshops;

c)

na UE e nos países em desenvolvimento, promover o trabalho e o papel das organizações de comércio equitativo;

20.

Convida a Comissão, após consulta aos interlocutores relevantes, a apresentar uma proposta ao Parlamento de acção e financiamento apropriados na área do comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais;

21.

Solicita à Comissão que examine os meios de aumentar a sensibilização para o comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais;

22.

Apela às administrações públicas da Europa para que integrem critérios de comércio equitativo nos seus concursos públicos e políticas de aprovisionamento e solicita à Comissão que promova esta prática, nomeadamente, elaborando orientações para o aprovisionamento no respeito do comércio equitativo;

23.

Recorda que as autoridades locais de direito público, em particular, fazem grandes investimentos no mercado relevante de produtos; exorta, por conseguinte, tais entidades a conferir uma atenção particular aos produtos do comércio equitativo nos concursos públicos que organizarem;

24.

Congratula-se com os esforços crescentes, em particular do Parlamento Europeu, para disponibilizar produtos de comércio equitativo e sublinha que todas as instituições da União Europeia deveriam utilizar produtos de comércio equitativo nos seus serviços internos;

25.

Salienta que o comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais podem ser instrumentos eficazes para tornar as empresas socialmente conscientes e socialmente responsáveis;

26.

Sublinha a importância de fazer com que a política europeia sobre a responsabilidade social das empresas se torne mais inclusiva, continuando e intensificando a actividade dos fóruns multilaterais de partes interessadas, incluindo as organizações de comércio equitativo;

27.

Insta a Comissão, quando praticável, a apoiar mecanismos para a participação dos produtores na determinação de preços, tal como previsto no n.o 63 do Compêndio sobre Estratégias de Cooperação para o Acordo de Cotonu;

28.

Insta a Comissão a apoiar a União Africana a incluir nas negociações de comércio global em curso, como prioridade, a questão dos preços dos produtos de base, nos termos dos seus compromissos na OMC, nomeadamente os artigos XXXVI-XXXVIII do GATT;

29.

Exorta a Comissão a providenciar, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo XXXVIII do GATT, a adopção de medidas destinadas a estabilizar e melhorar as condições de mercado para os produtos primários de particular interesse para os países menos desenvolvidos, «incluindo medidas destinadas a alcançar preços estáveis, equitativos e remuneradores para as exportações destes produtos»;

30.

Saúda a introdução de cláusulas sociais e ambientais especiais no «sistema de preferências generalizadas +» (SPG+), mas afirma a necessidade de reforço do mecanismo de controlo;

31.

Insta a Comissão a desenvolver uma política coerente para a promoção e a protecção dos pequenos produtores marginalizados, incluindo os produtores do comércio equitativo, incorporando os seus pontos de vista, bem como os pontos de vista dos produtores das outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais, nas negociações bilaterais, regionais e multilaterais de comércio, tais como as dos Acordos de Parceria Económica (APE);

32.

Convida a Comissão a ter em consideração a abordagem do comércio equitativo e outras abordagens sociais e ambientais do comércio ao formular a política comercial da UE;

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à OIT, ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, à UNCTAD e à OMC.


(1)  JO C 226 de 20.7.1998, p. 73.

(2)  JO C 64 E de 12.3.2004, p. 607.

(3)  JO C 28 de 3.2.2006, p. 72.

(4)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(5)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

P6_TA(2006)0321

SIDA — Passemos à acção

Resolução do Parlamento Europeu sobre a SIDA — Passemos à acção

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a reunião de alto nível da Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a SIDA, realizada em 2 de Junho de 2006, e a declaração política que nela foi adoptada,

Tendo em conta a Declaração de Compromisso da ONU sobre a SIDA, subordinada ao título «Crise Mundial — Resposta Mundial», adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 27 de Junho de 2001, no decurso da sua 26a Sessão Extraordinária,

Tendo em conta o documento que contém a posição oficial das Nações Unidas intitulado «Impedir a Transmissão do Vírus da Imunodeficiência Humana entre os Toxicodependentes»,

Tendo em conta a próxima Conferência Internacional subordinada ao tema «VIH/SIDA: chegou a hora de cumprir as promessas», a realizar em Toronto, em Agosto de 2006,

Tendo em conta a Declaração de Abuja de 27 de Abril de 2001 sobre a SIDA, a tuberculose e outras doenças infecciosas, a posição comum de África enviada à reunião de alto nível da Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 2006 e o Apelo para uma Acção Rápida em prol do Acesso Universal aos Medicamentos contra o Vírus da Imunodeficiência Humana, a SIDA, a tuberculose e a malária, assinado em Abuja, em 4 de Maio de 2006, pela União Africana,

Tendo em conta o relatório de 2006 do ONUSIDA sobre a epidemia mundial de SIDA,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que há no mundo mais de 65 milhões de pessoas infectadas com o Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH), que mais de 25 milhões morreram, que 15 milhões de crianças ficaram órfãs por causa da SIDA e que, dos 40 milhões de pessoas que vivem actualmente com o vírus, mais de 95 % se encontram nos países em desenvolvimento, concentrando-se só nos países da África subsariana uma percentagem superior a 70 %,

B.

Considerando que o sexo heterossexual sem protecção constitui hoje em dia o factor mais importante de propagação das infecções relacionadas com o VIH em todo o mundo e que metade dos novos casos de infecção com o VIH ocorre em jovens com menos de 25 anos,

C.

Considerando que as mulheres representam actualmente metade das pessoas que vivem com SIDA no mundo e 60 % da população africana contaminada com o vírus, sendo elas 2 a 4 vezes mais susceptíveis de contrair a doença do que os homens,

D.

Considerando que as mulheres e as raparigas, os jovens em geral, os mais idosos, os homossexuais, os toxicodependentes, os trabalhadores do sexo, os transexuais, os presos, os trabalhadores migrantes, os órfãos, as pessoas em situações de conflito e de pós-conflito, os povos indígenas, os refugiados, as pessoas deslocadas internamente e os técnicos que trabalham no apoio às populações infectadas com VIH e SIDA integram as camadas mais vulneráveis ao vírus e ao impacto da pandemia,

E.

Considerando que a concretização dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais para todos é essencial para reduzir a vulnerabilidade ao VIH/SIDA;

F.

Considerando que muitas das organizações que participaram na reunião de alto nível da Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre o VIH e a SIDA em 2006, relataram e denunciaram publicamente o facto de, nos países em desenvolvimento, os interesses políticos e económicos de alguns prevalecerem sobre as necessidades de milhões de pessoas, do que resultou uma Declaração fraca, desprovida de objectivos claros e de compromissos de conteúdo financeiro,

G.

Considerando que os países mais afectados pelo VIH e pela SIDA não conseguirão cumprir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e continuarão a enfraquecer, o que constitui uma ameaça potencial para a estabilidade social,

H.

Considerando que o Fundo Mundial deu até este momento resultados impressionantes, sendo que mais de 540 000 pessoas que vivem com o VIH têm agora acesso, no âmbito de programas financiados pelo Fundo, a tratamentos anti-retrovitrais que lhes salvam a vida,

I.

Considerando que a Declaração de Doha pôs a protecção da saúde pública acima da protecção dos interesses comerciais privados e confirmou o direito de os países em desenvolvimento utilizarem as salvaguardas do Acordo TRIPS, por exemplo, em relação às autorizações obrigatórias, para contornar as patentes, sempre que seja necessário proteger a saúde pública e promover o acesso de todos aos medicamentos,

J.

Considerando que o sistema actual de fixação dos preços dos medicamentos baseado nos descontos voluntários feitos pelas empresas aos países em desenvolvimento não garante a respectiva disponibilidade, havendo alguns medicamentos de um só fabricante que continuam a ser demasiado caros, mesmo com desconto, e considerando que alguns descontos não são possíveis, porque os fabricantes não registaram, ou não comercializam os seus medicamentos em determinados países, para além de algumas empresas não proporcionarem quaisquer descontos aos países com um rendimento médio;

1.

Congratula-se com o compromisso assumido pelos líderes mundiais na reunião de 2005 das nações do G8 e na Cimeira Mundial das Nações Unidas de Setembro de 2005, e confirmado na reunião de alto nível de 2006 sobre a SIDA, de, no que se refere à SIDA, reforçar de forma significativa a prevenção, o tratamento e a prestação de cuidados, para que até 2010 se possa chegar o mais próximo possível do objectivo de garantir o acesso universal ao tratamento para todos os que dele necessitem;

2.

Saúda a Declaração da Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 2 de Junho de 2006, em particular as suas referências à promoção do acesso aos medicamentos para todos, o que inclui a produção de medicamentos genéricos anti-retrovirais e outros fármacos de importância capital para tratar as infecções relacionadas com a SIDA;

3.

Lamenta, não obstante, que a Declaração não inclua quaisquer objectivos globais ou calendários relativos ao tratamento, aos recursos e à prevenção, não apresentando sequer um plano de acção viável destinado a apoiar o objectivo de, até 2010, garantir o acesso universal das pessoas infectadas com o VIH aos cuidados de saúde de que carecem;

4.

Convida a comunidade internacional a cumprir as suas promessas no decurso da Conferência de Toronto no próximo mês de Agosto e insta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que a despesa com a saúde nos países em desenvolvimento alcance níveis proporcionais aos compromissos políticos assumidos;

5.

Expressa grande preocupação pelo facto de metade dos novos casos de infecção com VIH ocorrer entre as crianças e os jovens;

6.

Manifesta a sua decepção pelo facto de, embora um grande número de infecções ocorra devido à partilha de seringas no contexto de consumo de droga, ainda não estarem em funcionamento programas eficazes para o fornecimento de agulhas limpas aos toxicodependentes em muitos países, incluindo Estados-Membros;

7.

Solicita que sejam tomadas medidas para reduzir o risco de picadas de agulhas e de ferimentos causados por instrumentos médicos cortantes de que são vítimas os trabalhadores do sector da saúde;

8.

Sublinha que, para deter e inverter de forma eficaz a propagação do VIH e da SIDA, é fundamental que se centre a atenção nos principais grupos vulneráveis aplicando-lhes as medidas mais apropriadas;

9.

Continua muito preocupado com o facto de, a nível mundial, a pandemia estar a alastrar e a afectar cada vez mais as mulheres, as quais representam actualmente 50 % das pessoas que vivem com o VIH a nível mundial e 60 % das pessoas que vivem com o VIH em África;

10.

Sublinha que os direitos no domínio da saúde sexual e reprodutiva são cruciais para combater o VIH e a SIDA, e solicita à Comissão e aos países parceiros que dêem prioridade a estratégias de prevenção abrangentes nos Documentos de Estratégia Nacionais, incluindo programas que promovam a utilização do preservativo e fomentem uma educação em matéria de VIH e SIDA especialmente concebida para os mais jovens;

11.

Critica o mau historial da Comissão no que toca às despesas dos fundos de desenvolvimento no sector dos cuidados médicos; sublinha, por exemplo, que em 2003 apenas 5,2 % das verbas à disposição do Fundo Europeu de Desenvolvimento foram afectadas aos gastos com a saúde, contra apenas 4 % em 2002, e lamenta o facto de a Comissão pretender propor agora a atribuição ao desenvolvimento humano e social de apenas 6 % dos fundos de desenvolvimento no âmbito do novo instrumento de cooperação para o desenvolvimento, que abrange não apenas os cuidados médicos, o VIH, a SIDA e a saúde sexual e reprodutiva, mas também todas as outras vertentes do desenvolvimento social, incluindo os programas relacionados com as crianças, a educação e o género;

12.

Convida a Comissão a duplicar o seu orçamento para os cuidados de saúde nos países em desenvolvimento no quadro do instrumento de cooperação para o desenvolvimento e a propor-se alcançar o objectivo de despender, pelo menos, 50 % de todas as ajudas públicas ao desenvolvimento na concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

13.

Sublinha que a Comissão Europeia é um dos principais doadores do Fundo Mundial de Luta contra o VIH/SIDA, a tuberculose e a malária, tendo contribuído com um total de 522 milhões de euros no período compreendido entre 2002 e 2006; convida a Comissão a ponderar o aumento da sua contribuição para o Fundo;

14.

Reconhece a importância de uma responsabilização nacional, solicita aos países em desenvolvimento que confiram prioridade às despesas com a saúde, em geral, e ao combate ao VIH e à SIDA, em particular, e exorta a Comissão, por um lado, a apoiar os compromissos assumidos pelos países em desenvolvimento (designadamente, o compromisso de Abuja de dedicar, pelo menos, 15 % dos orçamentos nacionais à saúde) e, por outro, a proporcionar incentivos aos países parceiros para que estes dêem a prioridade à saúde enquanto sector-chave nos documentos de estratégia por país;

15.

Solicita à Comissão que, sempre que se afigure adequado e em condições muito precisas, preveja grandes reforços do apoio orçamental aos sectores da saúde, designadamente, para fixar os profissionais de importância fulcral para esses sectores nos países em desenvolvimento, e solicita que o recrutamento e a formação de trabalhadores do sector da saúde sejam acelerados a todos os níveis;

16.

Solicita a promoção a nível internacional, nacional, regional e local do acesso à educação, à informação, ao aconselhamento voluntário, aos testes e aos serviços relacionados com o VIH/SIDA, com plena protecção da confidencialidade e consentimento informado, bem como a promoção de um ambiente social e jurídico que apoie a revelação voluntária da seropositividade e seja seguro para os que o fizerem;

17.

Frisa a importância das acções empreendidas a nível local e o facto de as respostas em matéria de prevenção, tratamento e prestação de cuidados exigirem o envolvimento das comunidades locais;

18.

Observa que, em 1 de Janeiro de 2005, o Acordo TRIPS da OMC passou a ser aplicado na Índia, o que obriga este país a reconhecer as patentes dos medicamentos; sublinha que os medicamentos mais recentes e, particularmente, os tratamentos subsidiários mais dispendiosos, não devem ser produzidos apenas pelos detentores das respectivas patentes, os quais poderão fixar preços monopolísticos exorbitantes para os países em desenvolvimento;

19.

Critica os acordos comerciais de carácter bilateral e regional que restringem ou eliminam as salvaguardas estabelecidas pela Declaração de Doha; salienta a necessidade de afirmar o primado da saúde sobre os interesses comerciais; sublinha a responsabilidade daqueles países que, como os Estados Unidos, exercem pressão sobre os países em desenvolvimento para que assinem tais acordos de comércio livre;

20.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que colaborem com a ONUSIDA na sua missão de ampliar e apoiar os esforços nacionais para estabelecer, através de processos integradores e transparentes, objectivos nacionais ambiciosos para a prevenção, o tratamento, a prestação de cuidados e o apoio no domínio do VIH;

21.

Solicita que, no âmbito das análises anuais a realizar pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, seja levado a cabo em 2008 e 2011 um exame global dos progressos realizados na aplicação da Declaração de Compromisso sobre o VIH/SIDA;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à ONUSIDA e à Organização Mundial de Saúde.

P6_TA(2006)0322

Somália

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Somália

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Somália,

Tendo em conta as anteriores declarações sobre a Somália do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum do Conselho da União Europeia, Javier Solana, e do Comissário Louis Michel,

Tendo em conta o memorando de acordo assinado em 28 de Março de 2006 em Bruxelas pelo Presidente da Somália, Abdullahi Yusuf Ahmed, o Presidente da Comissão, José Manuel Barroso, o Primeiro Ministro da Somália, Ali Mohamed Ghedi, e o Comissário Louis Michel,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regulamento,

A.

Preocupado com a prolongada situação de guerra civil na Somália e as suas repercussões para o processo de paz e reconciliação nesse país, bem como para a segurança e a estabilidade da região do Corno de África no seu conjunto,

B.

Considerando que as milícias da União de tribunais islâmicos tomaram o controlo de boa parte do sul da Somália (incluindo a capital, Mogadíscio) desde 4 de Junho de 2006, quando expulsaram os dirigentes das facções que controlavam Mogadíscio desde 1991, data em que foi derrubada a administração central de Muhammad Siad Barre,

C.

Considerando que, infelizmente, a Somália não tem um Governo nacional efectivo desde há mais de 15 anos e que a União de Tribunais Islâmicos começou a criar tribunais islâmicos radicais com vista a assumir o controlo nas zonas sob a sua jurisdição; que, no entanto, a tensão persiste devido às lealdades de clã,

D.

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas pediu a adopção de um Plano Nacional de Segurança em resposta ao pedido da União Africana de levantamento parcial do embargo às armas para que possa concretizar-se a missão de manutenção da paz sob mandato das Nações Unidas,

E.

Considerando que há razões para temer que a União de Tribunais Islâmicos congregue no seu seio grupos acusados de manter ligações com a Al Qaeda e o terrorismo internacional, o que pode constituir uma ameaça não só para a segurança dos países vizinhos, como também para a União Europeia e o resto do mundo,

F.

Considerando que a Liga Árabe iniciou um diálogo em Kartum em 22 de Junho de 2006 entre as Instituições Federais de Transição e a União de Tribunais Islâmicos, em que o Governo Federal de Transição reconheceu a «realidade» da União de Tribunais Islâmicos que, em troca, reconheceram a «legalidade» do Governo; que, portanto, ambas as partes acordaram em não se combaterem entre si e em prosseguirem o diálogo a favor da paz e da reconciliação,

G.

Considerando que a recente reunião da delegação da União de Tribunais Islâmicos com funcionários dos Estados Unidos em Kartum abriu novas perspectivas para a tomada de medidas de criação de confiança entre as diversas partes;

1.

Condena energicamente os recentes combates em redor de Mogadíscio, bem como os acontecimentos de Jowhar e outras partes do país, que causaram a morte de numerosos civis somalis e o assassinato de Martin Adler, um fotógrafo sueco independente numa reunião pró União de Tribunais Islâmicos;

2.

Exorta todas as partes afectadas a abster-se de qualquer acção que possa conduzir a uma escalada das actuais tensões, a seguirem a via do diálogo e a darem a necessária cooperação ao Governo e ao Parlamento federais de transição, autoridades centrais legítimas da Somália que se regem pela Carta federal de transição;

3.

Solicita que, se a comunidade internacional considera que, enquanto se espera a manifestação da vontade dos cidadãos e cidadãs somalis em eleições livres, só as instituições de transição são legítimas, se lhe devem facultar os meios para estabelecer as suas instituições, como, por exemplo, forças de polícia;

4.

Apoia as iniciativas da União Africana, da Liga Árabe e da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) — incluindo o comunicado da reunião extraordinária do Conselho de Ministros da IGAD que teve lugar em Nairobi em 13 de Junho de 2006 —, bem como o seu papel fulcral nos esforços para apoiar o processo de paz e reconciliação na Somália;

5.

Insta as Instituições Federais de Transição e a União de Tribunais Islâmicos a assumirem plenamente as suas responsabilidades na realização do diálogo iniciado em Kartum;

6.

Solicita ao recentemente criado Grupo de Contacto Internacional sobre a Somália, em que participam a União Africana, as Nações Unidas, a União Europeia, os Estados Unidos, a Suécia, a Noruega, a Itália, a Tanzânia e outros, que se concentre nos temas da governação e da criação de instituições, da assistência humanitária a todo o povo somali e da melhoria da estabilidade e segurança da região como meio para conseguir uma maior coordenação política entre os membros da comunidade internacional;

7.

Solicita à União Europeia que, em coordenação com a União Africana e em estreita cooperação com a IGAD e a Liga Árabe, faculte o necessário apoio político, financeiro e logístico para facilitar o processo de paz, incluindo a implementação da missão de paz da União Africana, confirmada na recente cimeira da União Africana de Julho de 2006;

8.

Solicita à comunidade internacional, e à União Europeia em particular, que aumentem a ajuda humanitária às pessoas deslocadas no interior do país e às populações carenciadas;

9.

Solicita a todas as partes afectadas que respeitem o Direito humanitário internacional e permitam o acesso das agências de socorro às populações carenciadas e que assegurem a protecção dos trabalhadores humanitários;

10.

Solicita uma estrita aplicação e supervisão do embargo de armas contra a Somália, decidido pelas Nações Unidas em 1992, que não é respeitado, e insiste em que um levantamento parcial deste embargo não pode de forma alguma ser ligado a uma possível missão de paz sob mandato das Nações Unidas;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Secretários-Gerais das Nações Unidas, da União Africana e da IGAD, ao Presidente do Governo federal de transição da Somália, ao Presidente da União de Tribunais Islâmicos e ao Parlamento Pan-africano.

P6_TA(2006)0323

Mauritânia

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Mauritânia

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 23 de Junho de 2000 (a seguir designado por «Acordo de Cotonu»), em Cotonu e, nomeadamente, o seu artigo 96.o,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a situação na África Ocidental, aprovada em 24 de Novembro de 2005 (1), em Edimburgo (Reino Unido),

Tendo em conta os 24 compromissos assumidos pela República Islâmica da Mauritânia por ocasião das consultas levadas a efeito com a parte ACP sobre a República Islâmica da Mauritânia a título do artigo 96.o do Acordo de Cotonu (30 de Novembro de 2005, Bruxelas),

Tendo em conta o relato da missão de informação e estudo da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE na Mauritânia, entre 23 e 27 de Fevereiro de 2006,

Tendo em conta o relatório do grupo de trabalho da delegação do Parlamento Europeu para as relações com os países do Magreb e da União do Magreb Árabe (incluindo a Líbia), que se deslocou à Mauritânia de 3 a 5 de Maio de 2006,

Tendo em conta a decisão do Conselho de Paz e Segurança (CPS) da União Africana (UA) de 21 de Junho de 2006,

Tendo em conta a Declaração feita pela Presidência, em nome da União Europeia, sobre o referendo realizado na Mauritânia em 28 de Junho de 2006,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o derrube do antigo Presidente Ould Taya, em 3 de Agosto de 2005, teve lugar sem derramamento de sangue,

B.

Considerando que o Conselho Militar para a Justiça e a Democracia (CMJD) afirmou a sua vontade de pôr termo às práticas totalitárias do antigo regime e se comprometeu a instaurar a democracia na Mauritânia,

C.

Considerando o consenso logrado entre os partidos políticos e a sociedade civil em apoio do processo em curso,

D.

Considerando a criação de uma Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI) e a adopção de um calendário eleitoral para um referendo constitucional, bem como eleições legislativas, autárquicas e presidenciais,

E.

Considerando que as autoridades de transição honraram até ao momento os compromissos assumidos no respeitante ao calendário eleitoral e, em particular, à realização de um Recenseamento de Vocação Eleitoral (RAVEL), ultimado em 30 de Abril de 2006,

F.

Considerando que foi de 76,36 % a participação no referendo de 25 de Junho de 2006 e que 96,96 % dos eleitores votaram a favor da introdução de alterações à Constituição,

G.

Considerando, porém, que não foi possível a grandes grupos da população mauritana provarem a sua identidade para efeitos de obtenção de um cartão de leitor, em conformidade com a lei eleitoral, que exige a apresentação de cópia de uma certidão de nascimento dos pais e dos avós,

H.

Considerando que grande número de cidadãos não conseguiu obter os seus documentos civis e que, por conseguinte, não pôde participar na votação de 25 de Junho de 2006, em virtude das condições materiais e da brevidade do prazo de organização das eleições,

I.

Considerando a abolição, verificada na prática, da censura dos meios de comunicação social,

J.

Considerando o início da exploração petrolífera em 2006 e o novo acordo petrolífero concluído entre o Governo mauritano de transição e a empresa de exploração australiana Woodside, no início do mês de Junho de 2006,

K.

Considerando o compromisso assumido pelas autoridades de transição no sentido do combate à corrupção e da adesão às convenções internacionais na matéria,

L.

Considerando a importância dos fluxos migratórios com destino à União Europeia, que têm como ponto de partida as costas da Mauritânia,

M.

Considerando o acordo de pesca que une a União Europeia à Mauritânia expira em 31 de Julho de 2006;

1.

Regista com satisfação os compromissos assumidos pelas autoridades de transição a favor da instauração da democracia na Mauritânia; encoraja as autoridades de transição a levarem a bom porto este processo democrático no pleno respeito dos compromissos assumidos, e salienta que acompanhará de perto o desenrolar deste processo até ao respectivo termo;

2.

Congratula-se com o bom desenrolar do referendo de 25 de Junho de 2006, que obteve uma apreciação positiva por parte dos observadores internacionais presentes in loco, e salienta que o voto massivo dos mauritanos a favor da nova Constituição constitui uma etapa decisiva do processo de transição democrático e ilustra a determinação da população em construir uma autêntica democracia e um Estado de Direito;

3.

Insiste em que todos os mauritanos possam obter a sua documentação, a fim de poderem participar nas próximas consultas eleitorais;

4.

Recomenda que sejam envidados todos os esforços para que os mauritanos residentes no estrangeiro possam estar em condições de votar aquando dos futuros escrutínios;

5.

Regozija-se com o facto de as forças vivas do país, os partidos políticos e a sociedade civil acreditarem, globalmente, na sinceridade dos actores do processo de transição;

6.

Congratula-se com a adopção de um calendário de realização de um referendo constitucional e de eleições legislativas, autárquicas e presidenciais, e convida as autoridades a respeitarem este calendário;

7.

Regozija-se com a criação de uma Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI), cuja missão consiste em proceder ao Recenseamento de Vocação Eleitoral (RAVEL), bem como em organizar os escrutínios futuros;

8.

Convida o CMJD, o Governo de transição e a Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI) a decidirem finalizar o recenseamento e a distribuição dos cartões de eleitor entre o referendo e as outras datas de realização de actos eleitorais, a fim de colmatar as lacunas observadas entre o recenseamento de 1995 e a actual lista eleitoral, aceitando, inclusive, os testemunhos como meio de prova da identidade no caso dos refugiados regressados; congratula-se, a este respeito, com a abertura demonstrada pelo Presidente da CENI em 30 de Maio de 2005, em Bruxelas;

9.

Regista a criação de inúmeros partidos políticos após 3 de Agosto de 2005, e constata uma tendência para o agrupamento no seio de coligações; encoraja a elaboração de plataformas eleitorais portadoras de propostas concretas destinadas a melhorar a situação económica e social do país;

10.

Recomenda que o financiamento dos partidos políticos se processe com base na sua representação nas eleições autárquicas, cujo escrutínio pelo método de representação proporcional permite ter mais adequadamente em conta a diversidade do país, e propõe que parte deste financiamento seja atribuído sob a forma de ajuda material, no intuito de permitir aos partidos políticos participarem na campanha eleitoral em boas condições;

11.

Congratula-se com a posição de princípio assumida pelas autoridades de transição no sentido de permitir o regresso dos refugiados, mas verifica, com preocupação, que, na prática, este direito só muito limitadamente foi exercido por duas razões, designadamente, a insuficiência dos meios económicos e a impossibilidade de um grande número de interessados provarem ter nacionalidade mauritana;

12.

Exorta, por conseguinte, as autoridades de transição a considerarem seriamente, para as eleições legislativas e presidenciais, a possibilidade de abertura das secções de voto para os mauritanos residentes no estrangeiro nas embaixadas, bem como nos campos de refugiados no Mali e no Senegal;

13.

Regista a decisão de reservar 20 % das candidaturas às mulheres e reconhece, nesta decisão, um progresso relativamente à situação anterior; receia, porém, que esta regra seja, na prática, destituída de efeitos, se os partidos colocarem as mulheres em circunscrições perdidas à partida ou em lugar não elegível nas listas de candidatos;

14.

Exorta a Comissão a decidir enviar uma Missão de Observação Eleitoral da União Europeia (MOEUE);

15.

Regozija-se com a abolição, verificada na prática, da censura dos meios de comunicação social;

16.

Congratula-se com a liberdade de expressão dos representantes dos partidos políticos e da sociedade civil na Mauritânia, augúrio de um democracia viva e dinâmica;

17.

Convida o CMJD e o Governo de transição, reconhecendo, embora, que estes não podem resolver todos os problemas do passado, a agirem com determinação no respeitante às questões do passivo humanitário, dos refugiados e das sequelas da escravatura, bem como à impunidade dos crimes económicos;

18.

Regozija-se com o compromisso assumido pelos membros do CMJD no sentido de não apresentarem a sua candidatura às próximas eleições;

19.

Convida as autoridades mauritanas, actuais e futuras, a acometerem a questão das desigualdades no plano da repartição das riquezas e a criarem um mínimo de justiça social na Mauritânia;

20.

Regozija-se com o encerramento das consultas a título do novo artigo 96.o do Acordo de Cotonu e face ao relançamento pleno da cooperação entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, bem como pelo facto de, assim, a República Islâmica da Mauritânia não ter sido penalizada pelos acontecimentos de 3 de Agosto de 2005;

21.

Convida as autoridades mauritanas a tirarem partido do novo recurso petrolífero para satisfazerem as necessidades da população, nomeadamente em matéria de saúde e educação;

22.

Congratula-se com o compromisso assumido pelas autoridades de transição no sentido da aplicação dos princípios da iniciativa EITI (Extractive Industries Transparency Initiative);

23.

Regozija-se com os compromissos assumidos pelo Governo no sentido de lutar contra a corrupção e de ratificar as convenções internacionais na matéria;

24.

Congratula-se com a vontade de cooperação na luta contra a imigração ilegal demonstrada pelas autoridades mauritanas, que permitiu concluir acordos importantes entre a UE e a Mauritânia, entre os quais figura o projecto Atlantis, co-financiado pela Comissão Europeia, que estabelece a colaboração entre países da UE e a Mauritânia no plano da vigilância das costas mauritanas por patrulhas mistas hispano-mauritanas;

25.

Convida a Comissão Europeia e as autoridades mauritanas a concluírem atempadamente as negociações do acordo de pesca, bem como a estabelecerem uma adequada política de protecção dos recursos haliêuticos e de preservação da biodiversidade marinha e terrestre do Banc d'Arguin, situado nas proximidades dos sítios de exploração;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao CMJD, ao Governo de transição da Republica Islâmica da Mauritânia, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-africano.


(1)  JO C 136 de 9.6.2006, p. 26.

P6_TA(2006)0324

Liberdade de expressão na Internet

Resolução do Parlamento Europeu sobre a liberdade de expressão na Internet

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções anuais sobre a situação dos direitos humanos no mundo,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os direitos humanos e a liberdade de imprensa e sobre a avaliação da Cimeira Mundial da Sociedade da Informação realizada na Tunísia em Dezembro de 2005,

Tendo em conta o artigo 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

Tendo em conta as directrizes da União Europeia para o Diálogo sobre os Direitos Humanos (2001) e sobre os defensores dos Direitos Humanos (2004), bem como a sua primeira avaliação sob a Presidência austríaca,

Tendo em conta a declaração de princípios adoptada na Cimeira Mundial da Sociedade da Informação em 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta a Declaração conjunta do relator especial das Nações Unidas sobre a liberdade de opinião e de expressão, do representante da OSCE para a liberdade de imprensa e do relator especial da OEA sobre liberdade de expressão, de 21 de Dezembro de 2005,

Tendo em conta a política da UE em matéria de direitos humanos e de democratização em países terceiros adoptada pelo Conselho em Dezembro de 2005,

Tendo em conta a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, nos termos do artigo 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem considerações de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão,

B.

Acolhendo com satisfação a Declaração da Cimeira Mundial da Sociedade da Informação, realizada em Tunes de 16 a 18 de Novembro de 2005, sobre a importância essencial de que se reveste a sociedade da informação para a democracia e para o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião e a liberdade de receber e de aceder a informação,

C.

Considerando que a luta em prol da liberdade de expressão é hoje em dia sobretudo levada a efeito «em linha», na medida em que a Internet se tornou um meio de expressão privilegiado para os dissidentes políticos, os militantes da democracia, os activistas dos direitos humanos e os jornalistas independentes em todo o mundo,

D.

Considerando que o acesso à Internet pode reforçar a democracia e contribuir para o desenvolvimento económico e social de um país, razão pela qual a restrição de tal acesso não é consentânea com o direito à liberdade de expressão,

E.

Considerando que só deverão aplicar-se restrições em caso de utilização da Internet para actividades ilícitas, como sejam o incitamento ao ódio, à violência e ao racismo, a propaganda totalitária e o acesso por parte de crianças à pornografia ou a respectiva exploração sexual,

F.

Considerando que, de acordo com os «Repórteres sem fronteiras», alguns governos e regimes autoritários têm vindo a envidar esforços para encontrar métodos de controlo da Internet cada vez mais eficazes, lançando sobretudo mão de tecnologias de filtragem cada vez mais sofisticadas, da supervisão das comunicações electrónicas e da criação de uma ciber-polícia,

G.

Considerando que, de acordo com organizações de defesa dos direitos humanos, se encontra detido um grande número de ciber-dissidentes, a maior parte dos quais na China, incluindo Hao Wu, «blogger» e realizador de documentários chinês, Yang Zili, ciber-dissidente chinês, Shi Tao, jornalista chinês do diário «Dangdai Shangbao», Motjaba Saminejad, «blogger» iraniana, Mohammed Abbou, advogado tunisino, Pham Hong Son, médico vietnamita, e Habib Saleh, jornalista sírio on line; considerando que os casos mais recentes dizem respeito aos «bloggers» egípcios Mohamed Sharkawy e Karim El-shaer,

H.

Considerando que alguns países podem ser considerados como inimigos da liberdade de expressão em linha, como refere o último relatório dos «Repórteres sem fronteiras», nomeadamente a China, a Bielorrússia, a Birmânia, Cuba, o Irão, a Líbia, as Maldivas, o Nepal, a Coreia do Norte, o Uzbequistão, a Arábia Saudita, a Síria, a Tunísia, o Turquemenistão e o Vietname,

I.

Considerando que há empresas sedeadas em Estados democráticos que fornecem a estes países os meios que lhes possibilitam a censura na Net e o controlo das comunicações electrónicas,

J.

Considerando que o Governo chinês conseguiu persuadir empresas como a Yahoo, o Google e a Microsoft a facilitarem a censura dos seus serviços no mercado Internet chinês; verifica também que outros governos solicitaram a outras empresas a disponibilização de meios para fazer censura,

K.

Considerando que foram utilizados equipamentos e tecnologias fornecidos por empresas ocidentais, como a CISCO Systems, a Telecom Italia e a Wanadoo, uma filial da France Telecom, para fazer censura na Internet, obstruindo a liberdade de expressão,

L.

Considerando que os legisladores norte-americanos apresentaram, em Fevereiro de 2006, um projecto de lei, o «Global On-line Freedom Act» (lei sobre a liberdade on-line), destinado a regular as actividades das empresas no sector da Internet quando operam em países com regimes repressivos,

M.

Considerando que a UE deveria mostrar que os direitos dos utilizadores da Internet estão no cerne das suas preocupações e que está disposta a envidar esforços para promover a liberdade de expressão on-line;

1.

Reitera que a liberdade de expressão é um valor fundamental partilhado por todos os Estados-Membros da UE, e exorta-os a tomarem medidas concretas em sua defesa;

2.

Exorta, neste contexto, o Conselho e os Estados-Membros a chegarem a acordo quanto a uma declaração conjunta na qual confirmem o seu empenhamento na protecção dos direitos dos utilizadores da Internet e na promoção da liberdade de expressão na Internet em todo o mundo;

3.

Reitera o seu apego aos princípios confirmados na Cimeira de Tunes, a saber:

construir a sociedade da informação alicerçando-a nos direitos humanos e nas liberdades fundamentais;

lutar contra o fosso digital e procurar os meios a atribuir aos planos de acção para promover o desenvolvimento,

lograr uma governação da Internet mais equilibrada, pluralista e representativa dos Estados interessados para responder aos novos desafios tecnológicos («spam», protecção de dados, etc.);

4.

Condena veementemente as restrições impostas por governos aos conteúdos Internet que não sejam estritamente conformes à garantia da liberdade de expressão, quer tais restrições se apliquem à divulgação, quer à recepção de informação; condena vivamente a perseguição e detenção de jornalistas e outras pessoas que exprimem as suas opiniões na Internet; a este propósito, exorta o Conselho e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias relativamente às autoridades dos países visados no sentido de obter a imediata libertação de todos os utilizadores da Internet que se encontram detidos;

5.

Exorta a Comissão e o Conselho a elaborarem um código de conduta voluntário por força do qual sejam impostos limites às actividades de empresas em países repressivos;

6.

Insta a Comissão e o Conselho a manterem a presença e participação activa da UE e a garantirem a apresentação de posições comuns, especialmente junto do ECOSOC, da UIT, da UNESCO e do PNUD;

7.

Exorta o Conselho e a Comissão a, ao definirem os seus programas de assistência a países terceiros, terem em consideração a necessidade de acesso sem obstáculos dos cidadãos desses países à Internet;

8.

Regozija-se com a Declaração Conjunta de Investidores sobre a Liberdade de Expressão e a Internet, emitida por iniciativa dos «Repórteres sem fronteiras»; realça que as empresas que fornecem serviços Internet de motores de busca, «chat», edição ou outros deveriam ser responsáveis por assegurar o respeito pelos direitos dos utilizadores;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

P6_TA(2006)0325

Denominação de origem

Resolução do Parlamento Europeu sobre a denominação de origem

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1),

Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (2),

Tendo em conta o artigo IX e o artigo XXIV, ponto 5, do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio (GATT) de 1994,

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Outubro de 2005, sobre as perspectivas para as relações comerciais entre a UE e a China (3),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), bem como o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (5), que estabelece inter alia normas comunitárias de origem não preferenciais,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «O futuro do sector dos têxteis e do vestuário na União Europeia alargada» (COM(2003)0649),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108o do seu Regimento,

A.

Considerando que, actualmente, a União Europeia não dispõe de normas harmonizadas ou de práticas uniformizadas sobre a marcação de origem na UE; considerando que as disparidades da regulamentação em vigor nos Estados-Membros, bem como a inexistência de regras comunitárias claras neste domínio, conduzem a um quadro jurídico fragmentário,

B.

Considerando que é proibido tomar medidas nacionais que imponham a obrigatoriedade da marcação de origem em produtos importados de outros Estados-Membros, embora este tipo de limitação não exista quanto à marcação de origem obrigatória dos produtos importados de países terceiros,

C.

Considerando que, na Agenda de Lisboa, a União Europeia se propôs reforçar a economia da UE, nomeadamente melhorando a competitividade da indústria da UE na economia mundial; considerando que, para certas categorias de bens de consumo, a competitividade pode advir do facto de a sua produção na UE estar associada a uma reputação de qualidade e a normas de produção elevadas,

D.

Considerando que o regime de marcação de origem permitiria que os consumidores da UE europeus conhecessem o país de origem dos produtos que compram; que os consumidores poderiam assim identificar esses produtos em função das normas sociais, ambientais e de segurança geralmente associadas a esse país,

E.

Considerando que a proposta de introduzir um sistema de indicação obrigatória do país de origem na UE se restringe a um número limitado de produtos importados, como têxteis, joalharia, vestuário, calçado, couros, candeeiros e artigos de iluminação, produtos de vidro, cerâmica e sacos de mão, relativamente aos quais o requisito da indicação «fabricado em» presta informações essenciais e úteis para a escolha dos consumidores finais,

F.

Considerando que alguns parceiros comerciais importantes da UE, como os Estados Unidos, a China, o Japão e o Canadá, estabeleceram requisitos de indicação obrigatória da origem,

G.

Considerando que é fundamental garantir a existência de condições de concorrência equitativas com os referidos parceiros comerciais,

H.

Considerando que uma maior sensibilização dos consumidores, tornando os produtos da UE mais atraentes, seria especialmente benéfica para as PME e para os sectores expostos à concorrência global,

I.

Considerando que o Acordo-Quadro de 26 de Maio de 2005 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão obriga a Comissão a manter o Parlamento plena e prontamente informado das suas propostas legislativas;

1.

Toma nota da proposta de regulamento do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros para a União Europeia («marcação de origem»);

2.

Lamenta que, embora a Comissão e o Conselho estejam plenamente conscientes da importância que o Parlamento atribui à marcação de origem, a Comissão não tenha formalmente enviado ao Parlamento, para informação, a proposta de regulamento; compreende que a referida proposta não exige, em termos jurídicos, a consulta do Parlamento; insiste, porém, em que o Parlamento deverá ter sempre a oportunidade de exprimir tempestivamente o seu parecer sobre qualquer iniciativa relevante adoptada por outras instituições comunitárias;

3.

Insiste na obrigação da Comissão de garantir a participação do Parlamento, nos termos do Acordo-Quadro acima citado, por forma a que os pontos de vista do Parlamento sejam, tanto quanto possível, tidos em conta;

4.

Solicita à Comissão e ao Conselho que informem o Parlamento, o mais rapidamente possível, sobre os resultados de qualquer nova avaliação de impacte e análise jurídica realizadas, nomeadamente no que diz respeito às alegadas incoerências da proposta de regulamento em relação à legislação comunitária e às regras da OMC existentes;

5.

Solicita à Comissão e ao Conselho que atribuam particular importância à promoção da imagem da indústria da UE dentro e fora da Comunidade, protegendo a sua identidade e especificidade e assegurando que a boa reputação geral da indústria comunitária e a imagem e a atractividade do elevado valor dos produtos da indústria da UE não sejam manchadas por indicações de origem inexactas ou enganosas;

6.

Salienta que a defesa do consumidor exige regras comerciais transparentes e coerentes, incluindo, designadamente, a indicação de origem;

7.

Solicita à Comissão e ao Conselho que garantam condições de concorrência equitativa com os parceiros comerciais que passaram a aplicar requisitos de marcação de origem;

8.

Solicita à Comissão e ao Conselho que instituam mecanismos adequados de vigilância aduaneira e de controlo de aplicação destas medidas;

9.

Insta os Estados-Membros a manterem uma abordagem comunitária coerente sobre esta matéria, a fim de permitir que os consumidores da UE recebam informações mais completas e rigorosas;

10.

Exorta a Comissão a intervir com firmeza, juntamente com os Estados-Membros, para defender os legítimos direitos e expectativas dos consumidores sempre que haja provas de contrafacção e/ou de utilização fraudulenta ou enganosa de marcações de origem por parte de produtores e importadores não comunitários;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(2)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0381.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(6)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 303/s19


 

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Indicações relativas ao período de votação

Salvo indicação em contrário, os relatores comunicaram por escrito à Presidência a sua posição sobre as alterações.

Significado das siglas das Comissões

AFET

Comissão dos Assuntos Externos

DEVE

Comissão do Desenvolvimento

INTA

Comissão do Comércio Internacional

BUDG

Comissão dos Orçamentos

CONT

Comissão do Controlo Orçamental

ECON

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

EMPL

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

ENVI

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

ITRE

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

IMCO

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

TRAN

Comissão dos Transportes e do Turismo

REGI

Comissão do Desenvolvimento Regional

AGRI

Comissão da Agricultura

PECH

Comissão das Pescas

CULT

Comissão da Cultura e da Educação

JURI

Comissão dos Assuntos Jurídicos

LIBE

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

AFCO

Comissão dos Assuntos Constitucionais

FEMM

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

PETI

Comissão das Petições

Significado das siglas dos Grupos Políticos

PPE-DE

Grupo do Partido Popular Europeu (Democratas-Cristãos) e dos Democratas Europeus

PSE

Grupo Socialista no Parlamento Europeu

ALDE

Grupo da Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa

Verts/ALE

Grupo dos Verdes/Aliança Livre Europeia

GUE/NGL

Grupo Confederal da Esquerda Unitária Europeia/Esquerda Nórdica Verde

IND/DEM

Grupo Independência e Democracia

UEN

Grupo União para a Europa das Nações

NI

Não-inscritos