ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 303

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
13 de Dezembro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 303/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 303/2

Relatório final do Auditor no Processo COMP/37.956 — Varões para betão (Nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

2

2006/C 303/3

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 373.a reunião, em 11 de Maio de 2004 relativo a um anteprojecto de decisão no Processo COMP/C-3/37.980 — Souris bleue/Topps

4

2006/C 303/4

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 374.a reunião, em 24 de Maio de 2004, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/C-3/37.980 — Souris bleue/Topps

5

2006/C 303/5

Relatório final do Auditor no Processo COMP/C-3/37.980 — Souris/Topps (nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

6

2006/C 303/6

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações de empresas emitido na sua 129.a reunião, de 19 de Outubro de 2004, sobre um anteprojecto de decisão relativa ao Processo COMP/M.3436 — Continental/Phoenix ( 1 )

7

2006/C 303/7

Relatório final do Auditor no Processo COMP/M.3436 — Continental/Phoenix (nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.06.2001, p. 21)  ( 1 )

8

2006/C 303/8

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 386.a reunião, em 6 de Dezembro de 2004, relativo a um anteprojecto de decisãorespeitante ao Processo COMP/C.37.773 — AMCA

9

2006/C 303/9

Relatório final do Auditor no Processo COMP/C.37.773 — Acido monocloroacético (AMCA) (nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA de 23 de Maio de 2001 relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.06.2001, p.21)

10

2006/C 303/0

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 133..a reunião, em 29 de Junho de 2005, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.3653 — Siemens/VA Tech

11

2006/C 303/1

Relatório final do Auditor no Processo COMP/M.3653 — Siemens/VA Tech [nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão da Comissão (2001/462/CE, CECA) de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21]

14

2006/C 303/2

Parecer do Comité Consultivo sobre práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 396.a reunião em 10 de Outubro de 2005 relativo a um anteprojecto de decisão sobre o Processo COMP/38.281/B.2 — Tabaco em rama, Itália

16

2006/C 303/3

Parecer do Comité Consultivo sobre práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 397.a reunião em 17 de Outubro de 2005 relativo a um anteprojecto de decisão sobre o Processo COMP/38.281/B.2 — Tabaco em rama, Itália

17

2006/C 303/4

Relatório final do Auditor no Processo COMP/38.281/B.2 — Tabaco em rama — Itália (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

18

2006/C 303/5

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na 400.a reunião, em 12 de Dezembro de 2005 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/C.38.443 — Rubber Chemicals ( 1 )

20

2006/C 303/6

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na 401..a reunião, em 19 de Dezembro de 2005 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/C.38.443 — Rubber Chemicals ( 1 )

21

2006/C 303/7

Relatório final do Auditor no Processo COMP/C.38.443 — Rubber Chemicals (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão da Comissão (2001/462/CE, CECA),de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)  ( 1 )

22

2006/C 303/8

Parecer do Comité Consultivo Em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 407.a reunião, em 18 de Abril de 2006 relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato

25

2006/C 303/9

Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 408.a reunião, em 28 de Abril de 2006 relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato

26

2006/C 303/0

Relatório final do Auditor no Processo COMP/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato (nos termos do artigo 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

27

2006/C 303/1

Procedimento de informação — Regras técnicas ( 1 )

30

2006/C 303/2

Procedimento de informação — Regras técnicas ( 1 )

36

2006/C 303/3

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 96/48/CE do Conselho de 23 de Julho de 1996 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade ( 1 )

42

2006/C 303/4

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

47

2006/C 303/5

Auxílios estatais — França — Auxílio estatal C 58/2002 (ex N 118/2002) — Auxílio à reestruturação a favor da Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM) — Convite à apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

53

2006/C 303/6

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

77

2006/C 303/7

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores ( 1 )

81

2006/C 303/8

Lista da combinação de códigos que podem ser indicados na casa n.o 36 do Documento Administrativo Único

83

2006/C 303/9

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4519 — Lagardère/Sportfive) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

86

2006/C 303/0

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4402 — UCB/Schwarz Pharma) ( 1 )

87

2006/C 303/1

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4436 — Cinven/Gondola) ( 1 )

87

2006/C 303/2

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4452 — SWISS RE/GE LIFE) ( 1 )

88

2006/C 303/3

Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

89

 

II   Actos preparatórios

 

Comissão

2006/C 303/4

Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

92

 

III   Informações

 

Comissão

2006/C 303/5

Última publicação de documentos COM, à excepção das propostas legislativas e das propostas legislativas adoptadas pela Comissão
JO C 225 de 19.9.2006

101

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

13.12.2006   

PT

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C 303/1


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de Dezembro de 2006

(2006/C 303/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3244

JPY

iene

154,94

DKK

coroa dinamarquesa

7,4549

GBP

libra esterlina

0,67460

SEK

coroa sueca

9,0605

CHF

franco suíço

1,5928

ISK

coroa islandesa

91,73

NOK

coroa norueguesa

8,1320

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5781

CZK

coroa checa

27,905

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

253,98

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6970

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8141

RON

leu

3,4294

SIT

tolar

239,67

SKK

coroa eslovaca

35,027

TRY

lira turca

1,8879

AUD

dólar australiano

1,6850

CAD

dólar canadiano

1,5246

HKD

dólar de Hong Kong

10,2945

NZD

dólar neozelandês

1,9185

SGD

dólar de Singapura

2,0410

KRW

won sul-coreano

1 221,89

ZAR

rand

9,2652

CNY

yuan-renminbi chinês

10,3711

HRK

kuna croata

7,3579

IDR

rupia indonésia

12 008,33

MYR

ringgit malaio

4,6877

PHP

peso filipino

65,545

RUB

rublo russo

34,7740

THB

baht tailandês

46,714


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


13.12.2006   

PT

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C 303/2


Relatório final do Auditor no Processo COMP/37.956 — Varões para betão

(Nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2006/C 303/02)

O projecto de decisão apresentado pela Comissão suscita diversas observações no que se refere ao direito das partes a serem ouvidas.

1.   Acesso ao processo

As partes queixaram-se repetidas vezes à Direcção-Geral da Concorrência e ao auditor quando não chegaram a acordo com a Direcção-Geral.

Após as empresas terem recebido a comunicação de objecções adoptada pela Comissão em 26 de Março de 2002, foram trocadas diversas dezenas de cartas e faxes.

As queixas diziam essencialmente respeito à forma de acesso ao processo e aos erros detectados nos CD-ROMS enviados às empresas. Em diversos casos, foi dado acesso a documentos que não deviam ter sido divulgados e, noutras situações, não foi dado acesso a determinados documentos embora as empresas tivessem direito a consultá-los, na sequência de erros na classificação dos documentos acessíveis e não acessíveis.

Em si, os erros foram lamentáveis, mas foram corrigidos no que se refere aos documentos que as empresas tinham direito a receber, tendo sido concedido mais tempo a fim de não prejudicar o direito das partes a serem ouvidas.

Globalmente, tomando em consideração as prorrogações de prazos concedidas, as partes dispuseram praticamente de dois meses para responder, tempo suficiente para analisar os factos e apresentar uma defesa.

Deverá salientar-se que o processo não é particularmente complexo, como teria sido o caso se existisse um número muito elevado de participantes na prática restritiva, ou se a interpretação dos factos fosse particularmente difícil.

Por conseguinte, deve concluir-se que o tempo concedido às empresas para responderem está em conformidade com a obrigação que incumbe à Comissão de proporcionar às empresas tempo suficiente para responderem à comunicação de objecções e deu cumprimento aos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Primeira Instância, principalmente porque se realizaram audições em que as partes tiveram oportunidade de esclarecer e desenvolver oralmente as suas respostas escritas à comunicação de objecções e de apresentar outras explicações por escrito.

2.   Audições

Em termos processuais, trata-se de um caso especial, visto que os procedimentos foram iniciados ao abrigo do Tratado CECA, que estabelece que nas audições formais não participam representantes dos Estados-Membros. Esta audição realizou-se em 13 de Junho de 2002.

Contudo, a necessidade de apreciar todos os pontos suscitados, incluindo os levantados na própria audição, implicou que os departamentos envolvidos não tivessem podido apresentar à Comissão um projecto de decisão final antes da data de termo de vigência do Tratado CECA, ou seja, 23 de Julho de 2002.

Por conseguinte, em 12 de Agosto de 2002, foi enviada às partes uma comunicação de objecções complementar.

Esta comunicação de objecções tinha uma natureza essencialmente técnica; em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA, publicada em 26 de Junho de 2002, a comunicação de objecções afirmava que os procedimentos subsequentes seriam regidos pela legislação processual do Tratado CE, enquanto a matéria de fundo continuaria a ser apreciada nos termos do Tratado CECA.

Foi realizada uma segunda audição, para a qual foram convidados os representantes dos Estados-Membros. A Direcção-Geral da Concorrência enviou-lhes igualmente os principais documentos do processo, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 17/62.

3.

A partir de uma comparação entre a comunicação de objecções e o texto final do projecto de decisão, concluo que o projecto de decisão não contém novas objecções que não tenham sido apresentadas na comunicação de objecções.

Bruxelas, 9 de Dezembro de 2002.

Serge DURANDE


13.12.2006   

PT

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C 303/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 373.a reunião, em 11 de Maio de 2004 relativo a um anteprojecto de decisão no Processo COMP/C-3/37.980 — Souris bleue/Topps

(2006/C 303/03)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a definição do mercado relevante poder ser deixada em aberto.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de:

a)

a Topps Company Inc. e as suas quatro filiais europeias (destinatários do projecto de decisão) e

b)

os intermediários da Topps (Cards Inc., LDX, Dolber, Rautakirja, DOK, NMPP e ESTE)

serem empresas na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

3.

O Comité Consultivo concorda por unanimidade com a Comissão quanto ao facto de todos os eventos descritos no projecto de decisão constituírem, com apenas uma excepção, acordos e/ou práticas concertadas, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE. No que se refere aos eventos relacionados com a Topps e a LDX, uma minoria não está de acordo com a opinião da Comissão de que constituem acordos e/ou práticas concertadas, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e práticas concertadas identificados no projecto de decisão preencherem as condições para serem considerados uma infracção única e contínua ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e práticas concertadas identificados no projecto de decisão serem susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e práticas concertadas identificados no projecto de decisão

a)

não estarem abrangidos pela isenção por categoria estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 1983/83 nem pela isenção por categoria estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 2790/1999 e

b)

não preencherem as condições para beneficiarem de uma isenção individual ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projecto de decisão.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente à gravidade da infracção.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente à duração da infracção.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de não deverem ser tomadas em consideração quaisquer circunstâncias agravantes.

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente às circunstâncias atenuantes.

12.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


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C 303/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 374.a reunião, em 24 de Maio de 2004, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/C-3/37.980 — Souris bleue/Topps

(2006/C 303/04)

1.

O Comité Consultivo, tendo em conta a argumentação relativa às coimas apresentada pela Comissão na reunião, concorda com o método de cálculo utilizado pela Comissão no seu projecto de decisão no que se refere à gravidade da infracção.

2.

O Comité Consultivo concorda com o nível das coimas proposto pela Comissão.

3.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer de 11 e 24 de Maio de 2004 no Jornal Oficial.

4.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


13.12.2006   

PT

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C 303/6


Relatório final do Auditor no Processo COMP/C-3/37.980 — Souris/Topps

(nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2006/C 303/05)

O projecto de decisão relativo ao processo acima referido suscita as seguintes observações:

 

Foi dado início ao processo na sequência de uma denúncia da S.A.R.L La Souris Bleue, em 3 de Outubro de 2000.

 

Em 16 de Junho de 2003, a Comissão enviou a comunicação de objecções à The Topps Company Inc («Topps USA»), Topps Europe Limited, Topps International Limited, Topps UK Limited e Topps Italia SRL.

 

Os destinatários dispuseram do prazo de dois meses para responderem à comunicação de objecções.

 

Em 25 de Junho e 24 de Julho de 2003 recebi pedidos dos representantes legais de todas as empresas em causa no sentido de ser prorrogado o prazo. Foi-lhes concedida uma prorrogação de um mês.

 

Foi concedido acesso ao processo às filiais europeias, em 3 de Julho de 2003. Foi concedido acesso ao processo à Topps USA, em 13 de Agosto de 2003.

 

Todos os destinatários responderam em 18 de Setembro de 2003 e solicitaram uma audição oral nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2842/98, que se desenrolou em 23 de Outubro de 2003.

 

O autor da denúncia não solicitou participar na audição oral.

 

À luz do que precede, considero que o direito das partes de serem ouvidas foi respeitado. O projecto de decisão apenas se refere às objecções relativamente às quais foi oferecida às partes a possibilidade de exporem o seu ponto de vista.

Bruxelas, 13 de Maio de 2004.

Serge DURANDE


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C 303/7


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações de empresas emitido na sua 129.a reunião, de 19 de Outubro de 2004, sobre um anteprojecto de decisão relativa ao Processo COMP/M.3436 — Continental/Phoenix

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 303/06)

1.

A operação notificada, através da qual a Continental obtém o controlo exclusivo da Phoenix constitui uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das Concentrações.

2.

A operação notificada tem dimensão comunitária, como definida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento das Concentrações.

3.

O Comité Consultivo concorda com a definição dos mercados de produto relevantes efectuada pela Comissão no projecto de decisão.

4.

O Comité Consultivo concorda com a definição dos mercados geográficos relevantes efectuada pela Comissão no projecto de decisão.

5.

O Comité Consultivo partilha a opinião da Comissão segundo a qual a concentração, como inicialmente notificada, criaria ou reforçaria uma posição dominante no

a)

mercado europeu OEM/OES das suspensões pneumáticas para veículos de serviços públicos e

b)

mercado europeu das grandes correias transportadoras em cabo de aço.

6.

O Comité Consultivo partilha a opinião da Comissão segundo a qual a questão de saber se a concentração criaria ou reforçaria uma posição dominante no mercado das suspensões pneumáticas para automóveis pode ser deixada em aberto, tendo em conta o compromisso de alienação proposto pela Continental.

7.

Uma maioria do Comité Consultivo partilha a opinião da Comissão segundo a qual os compromissos propostos pelas partes, no sentido de vender

a)

a produção de suspensões pneumáticas na Hungria;

b)

a participação de 50 % detida pela Phoenix na Vibracoustic e

c)

uma linha de produção de correias largas em cabo de aço,

são suficientes para eliminar as preocupações em matéria de concorrência acima referidas (ponto 5.).

Uma minoria não concorda.

8.

Por conseguinte, uma maioria do Comité Consultivo está de acordo com o facto de a operação dever ser declarada compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE, desde que sejam plenamente cumpridas as obrigações assumidas pelas partes. Uma minoria não está de acordo.

9.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

10.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os pontos suscitados na discussão.


13.12.2006   

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C 303/8


Relatório final do Auditor no Processo COMP/M.3436 — Continental/Phoenix

(nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.06.2001, p. 21)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 303/07)

Em 12 de Maio de 2004, a Comissão recebeu uma notificação, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, de um projecto de concentração através da qual a Continental AG pretendia adquirir o controlo exclusivo da Phoenix AG; ambas as empresas são líderes no mercado da indústria transformadora dos produtos de borracha.

Após analisar as informações apresentadas pelas partes na concentração projectada e após realizar um estudo de mercado, a Comissão concluiu que a concentração suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o Acordo EEE.

Os intervenientes no mercado foram consultados acerca da eficácia dos compromissos propostos pelas partes, tendo em vista alterar a proposta inicial, mas tais compromissos foram considerados insuficientes para impedir a existência de sérias dúvidas. Por conseguinte, em 29 de Junho de 2004, a Comissão deu início ao processo previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das Concentrações.

Em 3 de Setembro, a Comissão enviou às partes uma comunicação de objecções. Foi-lhes igualmente enviado um CD-ROM, que lhes proporcionava acesso ao processo. As partes responderam à comunicação de objecções em 17 de Setembro de 2004, tendo renunciado à audição formal.

Na sequência das respostas à comunicação de objecções, a Comissão continuou a ter dúvidas relativamente aos seguintes mercados: suspensões pneumáticas para automóveis e veículos de serviços públicos e grandes correias transportadoras em cabo de aço. A Comissão retirou a sua objecção relativa às suspensões pneumáticas para veículos ferroviários.

Em 1 de Outubro de 2004, as partes propuseram novos compromissos, tendo em vista alterar o projecto de concentração inicial, relativamente aos quais os intervenientes no mercado foram também consultados.

Tendo em vista estes compromissos e as respostas dos intervenientes no mercado, considerou-se que a concentração podia ser autorizada.

Não me foram colocadas questões pelas partes ou por terceiros. O processo não suscita qualquer observação especial relativamente ao direito de ser ouvido.

Bruxelas, 20 de Outubro de 2004.

Serge DURANDE


13.12.2006   

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C 303/9


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 386.a reunião, em 6 de Dezembro de 2004, relativo a um anteprojecto de decisãorespeitante ao Processo COMP/C.37.773 — AMCA

(2006/C 303/08)

1.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão no que se refere ao produto e ao mercado geográfico relevantes a que é feita referência no projecto de decisão.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação jurídica da Comissão que classifica os factos como um acordo e/ou uma prática concertada, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a infracção ter por objecto e efeito uma restrição da concorrência.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a infracção ter afectado significativamente o comércio entre os Estados-Membros.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos destinatários da decisão.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à duração da infracção.

7.

No que se refere à aplicação de coimas, o Comité Consultivo está de acordo com a proposta da Comissão de considerar a infracção como muito grave.

8.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão no que se refere às circunstâncias atenuantes e agravantes.

9.

O Comité Consultivo concorda com a proposta da Comissão no que se refere à aplicação da Comunicação da Comissão relativa à não aplicação de coimas ou à redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas.

10.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

11.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração os outros pontos referidos na discussão do processo.


13.12.2006   

PT

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C 303/10


Relatório final do Auditor no Processo COMP/C.37.773 — Acido monocloroacético (AMCA)

(nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA de 23 de Maio de 2001 relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.06.2001, p.21)

(2006/C 303/09)

O projecto de decisão relativo ao processo acima referido suscita as seguintes observações:

A investigação da Comissão quanto a uma eventual infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE no sector do ácido monocloroacético foi empreendida na sequência de um pedido apresentado por força da Comunicação da Comissão de 1996 sobre a não aplicação de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas.

Em 7 de Abril de 2004, a Comissão enviou uma Comunicação de Objecções à doze partes que considerava, a título preliminar, que haviam participado no acordo, nomeadamente:

Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Functional Chemicals BV, Akzo Nobel Chemicals BV, Akzo Nobel AB, Eka Chemicals AB, Akzo Nobel Base Chemicals AB. («Akzo Nobel»)

Clariant GmbH, Clariant AG («Clariant»)

Elf Aquitânia SEU, Atofina SEU e

Hoechst AG («Hoechst» )

As partes obtiveram acesso ao processo mediante CD-ROM.

O prazo de resposta à Comunicação de Objecções foi prorrogado no que se refere a várias empresas (Akzo Nobel, Clariant, Elf Aquitaine SA et Atofina SA). Todas as empresas apresentaram uma resposta nos prazos fixados para o efeito.

A Hoechst havia inicialmente recebido uma versão incompleta da Comunicação de Objecções. Uma versão rectificada foi-lhe transmitida posteriormente, tendo a Hoechst beneficiado assim de uma prorrogação suplementar do prazo de resposta. Esta empresa apresentou a sua resposta em 23 de Julho de 2004, dentro do prazo autorizado.

Por cartas de 22 de Junho e 28 de Julho de 2004, a Hoechst solicitou que lhe fosse facultado o acesso à resposta da Clariant à Comunicação de Objecções. Foi informada que as respostas das demais partes à Comunicação de Objecções não faziam parte integrante do processo de inquérito ao qual é facultado um acesso generalizado. O acesso às respostas das outras partes é apenas possível se estas contiverem informações que a Comissão tenciona utilizar na sua decisão final, o que não sucedia no caso em consideração.

Todas as partes, excepto a Elf Aquitânia SEU e a Hoechst, participaram na audição oral que teve lugar em 10 de Setembro de 2003.

O projecto de decisão submetido à apreciação da Comissão incide apenas sobre questões a respeito das quais as partes dispuseram da oportunidade de tecer as suas observações.

Tendo em conta o que precede, considero que o direito de as partes serem ouvidas foi respeitado no âmbito do presente processo.

Bruxelas, 26 de Novembro de 2004.

Serge DURANDE


13.12.2006   

PT

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C 303/11


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 133..a reunião, em 29 de Junho de 2005, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.3653 — Siemens/VA Tech

(2006/C 303/10)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento 139/2004 e de apresentar dimensão comunitária.

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, os mercados do produto relevantes serem:

No domínio da produção de electricidade:

a)

O equipamento para centrais hidroeléctricas;

b)

O fornecimento de centrais a gás de ciclo combinado «chaves na mão»;

c)

O fornecimento de turbinas a gás (podendo ser deixada em aberto a definição exacta deste(s) mercado(s));

d)

O fornecimento de geradores (podendo ser deixada em aberto a definição exacta deste(s) mercado(s));

No domínio do transporte e da distribuição de electricidade:

e)

Produtos de alta tensão (>52kV);

f)

Transformadores;

g)

Sistemas de automatização e de informação no domínio da energia;

h)

Projectos «chaves na mão»;

i)

Serviços T&D;

eventualmente com uma outra subdivisão em função das diferentes componentes (a definição exacta deste mercado pode ser deixada em aberto);

No domínio ferroviário:

j)

Sistemas de tracção eléctrica para eléctricos, metropolitanos, comboios regionais e locomotivas;

k)

Eléctricos, metropolitanos, comboios regionais eléctricos e a diesel e locomotivas;

l)

Catenárias (podendo ser deixada em aberto a definição exacta deste(s) mercado(s));

m)

Alimentação eléctrica das linhas ferroviárias: subestações, componentes para subestações e manutenção das instalações de produção de electricidade para o sector ferroviário;

n)

Passagens de nível;

Conversores de frequências:

o)

A definição exacta deste(s) mercado(s) pode ser deixada em aberto;

No domínio da metalurgia:

p)

Construção de instalações mecânicas para a metalurgia (unicamente ferro/aço ou incluindo metais não ferrosos) ou construção de instalações mecânicas para a metalurgia em função das etapas dos diferentes processos e em função dos diferentes metais (podendo ser deixada em aberto a definição exacta deste(s) mercado(s));

q)

Construção de instalações eléctricas para a metalurgia (no seu conjunto) ou construção de instalações eléctricas para a metalurgia em função dos domínios e das etapas dos processos e dos metais ou automatização de instalações metalúrgicas de nível 1 e 2 (no seu conjunto ou em partes para o conjunto do sector da metalurgia ou em função das etapas do processo ou dos metais) ou automatização de nível 3 (podendo ser deixada em aberto a definição exacta deste(s) mercado(s));

r)

Serviços de manutenção para as instalações metalúrgicas;

s)

Construção de instalações eléctricas para outros sectores que não a metalurgia (podendo ser deixada em aberto a definição exacta deste(s) mercado(s));

No domínio dos painéis de distribuição BT:

t)

Painéis de distribuição BT inteiramente equipados ou, em alternativa, mercados distintos para os três componentes ACD, MCB e MCCB;

u)

Componentes: barras blindadas (podendo ser deixada em aberto a definição exacta deste(s) mercado(s));

v)

Componentes: comandos lógicos programáveis (podendo ser deixada em aberto a definição exacta deste(s) mercado(s)) e dispositivos de alimentação;

No domínio das tecnologias de edifícios e da gestão de imóveis:

w)

Componentes para as tecnologias de controlo de edifícios, com um mercado distinto para a tecnologia de segurança (protecção contra incêndios e segurança de acesso/dispositivos anti-infracção) e tecnologia de instalações eléctricas;

x)

Sistemas: sistemas de segurança integrais e sistemas de comando;

y)

Contratos de instalações eléctricas e mecânicas, com possibilidade de um mercado distinto para os contratantes gerais técnicos;

z)

Gestão de imóveis (podendo ser deixada em aberto a definição exacta deste(s) mercado(s));

No domínio das infra-estruturas e dos teleféricos

aa)

Infra-estruturas de tráfego: iluminação urbana, semáforos, gestão das áreas de estacionamento (podendo ser deixada em aberto a definição exacta destes mercados);

bb)

Gestão do tráfego (podendo ser deixada em aberto a definição exacta deste(s) mercado(s));

cc)

Instalações de tratamento de água;

dd)

Equipamento eléctrico para teleféricos (podendo ser deixada em aberto a definição exacta destes mercados).

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos de apreciação da presente operação, os mercados geográficos relevantes serem:

a)

Os mercados da produção de electricidade abrangem o conjunto do EEE;

b)

Os mercados de T&D correspondem ao conjunto do EEE;

c)

Os mercados da tracção eléctrica correspondem ao conjunto do EEE;

d)

Os mercados dos eléctricos, metropolitanos, comboios regionais, eléctricos e a diesel, e locomotivas são nacionais quando existe uma indústria nacional forte (neste caso: Áustria, Bélgica, Alemanha, Polónia, República Checa e Espanha) e correspondem ao EEE nos outros casos;

e)

O mercado das catenárias é de dimensão nacional;

f)

Os mercados da alimentação eléctrica das linhas ferroviárias foram apreciados numa base nacional, mas não é necessário determinar se se trata de mercados de dimensão nacional ou se correspondem ao conjunto do EEE;

g)

O mercado das passagens de nível foi apreciado numa base nacional;

h)

O mercado dos conversores de frequências corresponde ao conjunto do EEE;

i)

Os mercados da construção de instalações eléctricas e mecânicas para a metalurgia correspondem pelo menos ao conjunto do EEE, o ou os mercados dos serviços de manutenção correspondem ao conjunto do EEE e o ou os mercados de construção de instalações para outros sectores que não a metalurgia são quer mercados nacionais quer mercados que correspondem ao EEE;

j)

Os mercados dos painéis de distribuição BT e respectivas componentes foram apreciados numa base nacional, mas não é necessário determinar se se trata de mercados de dimensão nacional ou se correspondem ao EEE;

k)

Os mercados das tecnologias de edifícios e da gestão de imóveis foram apreciados numa base nacional, mas não é necessário determinar se se trata de mercados de dimensão nacional ou se correspondem ao EEE;

l)

Os mercados das infra-estruturas e dos teleféricos foram apreciados numa base nacional, mas não é necessário determinar se se trata de mercados de dimensão nacional ou se correspondem ao EEE.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração notificada impedir de forma significativa uma concorrência efectiva numa parte substancial do mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento das concentrações:

a)

No mercado da produção de electricidade nas centrais hidroeléctricas;

b)

No mercado da construção de instalações mecânicas para a metalurgia ou nos mercados da construção de instalações mecânicas para a produção de aço e para a fundição contínua.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pelas partes serem suficientes para eliminar:

a)

Os problemas de concorrência no mercado da produção de electricidade nas centrais hidroeléctricas na sequência da sobreposição horizontal provocada pela concentração;

b)

Os problemas de concorrência no(s) mercado(s) da construção de instalações para a metalurgia resultante do efeito horizontal da concentração, em especial devido ao acesso privilegiado da Siemens às informações estratégicas da SMS Demag;

e que, por conseguinte, a concentração pode ser declarada compatível com o mercado comum.

5.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


13.12.2006   

PT

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C 303/14


Relatório final do Auditor no Processo COMP/M.3653 — Siemens/VA Tech

[nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão da Comissão (2001/462/CE, CECA) de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21]

(2006/C 303/11)

A concentração notificada

Em 10 de Janeiro de 2005, a Comissão foi notificada de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004 (Regulamento das concentrações), através da qual a Siemens AG da Alemanha («Siemens») adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações, o controlo do conjunto da empresa austríaca VA Tech AG («VA Tech») mediante uma oferta pública de aquisição anunciada em 10 de Dezembro de 2004.

A operação projectada criaria diversas sobreposições horizontais e verticais nos domínios da produção de electricidade, transporte e distribuição de electricidade, automatização e comandos, equipamento de transporte ferroviário, metalurgia e construção de instalações eléctricas, tecnologia de edifícios e infra-estruturas municipais.

O início do procedimento e o problema do acesso a documentos-chave

No final da primeira fase da investigação, a Comissão concluiu que a concentração levantava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e com o Acordo EEE. Em consequência, em 14 de Fevereiro de 2005, decidiu dar início a um procedimento em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações.

Em 2 de Março de 2005, a Direcção-Geral da Concorrência concedeu à Siemens acesso aos «documentos-chave» do processo da Comissão, em conformidade com o disposto no Capítulo 7.2. do Código de «Boas Práticas da Comissão em matéria de processos comunitários de controlo das concentrações» («Boas Práticas»). Por carta de 16 de Março de 2005, a Siemens solicitou acesso a outros documentos. A Siemens considerava, em especial, que os documentos transmitidos pela VA Tech apresentavam particular interesse para o caso e deveriam, a esse título, ser considerados documentos-chave. Na sua resposta de 6 de Abril de 2005, a Direcção-Geral da Concorrência confirmou a sua posição de que estes documentos não constituíam documentos-chave. Considerou-se que, independentemente da sua fonte, não constituíam alegações fundamentadas de terceiros que contrariavam a posição das partes notificantes, tal como estabelecido na definição de documentos-chave das Boas Práticas. A Siemens não me solicitou oficialmente que interviesse a este respeito.

A emissão da comunicação de objecções e a questão processual levantada pela Voith Siemens com o seu pedido de audição: o conceito de «outros interessados directos».

Em 22 de Abril de 2005, foi enviada uma comunicação de objecções à Siemens. Alguns dias depois foi concedido acesso ao processo da Comissão. Solicitou-se à Siemens que respondesse antes de 6 de Maio de 2005, tendo este prazo sido cumprido.

Nem a Siemens nem a VA Tech solicitaram apresentar a sua argumentação numa audição formal.

No entanto, através de carta de 6 de Maio de 2005, registada em 10 de Maio de 2005, a empresa comum Siemens Voith Hydropower Generation GmbH & Co. KG («Voith Siemens»), constituída pela J.M. Voith AG e pela Siemens AG, solicitou por escrito a realização de uma audição formal, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004 (Regulamento de execução). Estas empresas consideravam que, uma vez que a solução proposta pela Siemens à Comissão as poderia afectar directamente, deviam ser consideradas «outros interessados directos» na acepção da alínea b) do artigo 11.o do Regulamento de execução.

Na minha resposta escrita de 13 de Maio de 2005, considerei que a Voith Siemens não podia ser considerada «outro interessado directo» e não podia, portanto, solicitar uma audição formal, em presença dos Estados-Membros e dos serviços associados da Comissão, apesar de poder pedir para ser ouvida a qualquer momento pelos responsáveis do processo, tanto por escrito como oralmente. Com efeito, são o vendedor e a empresa objecto da concentração, empresas que são indicadas como exemplos de «partes no projecto de concentração» na alínea b) do artigo 11.o do Regulamento de execução que constituem «outros interessados directos», porque são directa e inevitavelmente afectadas pela realização da concentração projectada. Isto implica que são «partes no projecto de concentração» tal como indicado no regulamento.

Em contrapartida, são incertas, e tal só pode ser determinado no final do processo de concentração, as empresas que serão directamente afectadas por compromissos que têm de ser propostos pelas partes notificantes e aceites pela Comissão.

Em consequência, o simples facto de as soluções acordadas no contexto de um processo de concentração poderem ter repercussões para uma empresa não justifica que esta possa ser considerada «outro interessado directo», uma vez que não é abrangida pela definição de «partes no projecto de concentração» .

Consulta do mercado

Em 25 de Maio de 2005, a Siemens propôs compromissos que foram ligeiramente alterados em 7 de Junho de 2005. A consulta do mercado em relação aos compromissos propostos foi em geral positiva.

Não me foi solicitado que verificasse a objectividade da consulta.

Outros pedidos de acesso aos documentos também relacionados com o conceito de «outros interessados directos» .

Por carta enviada ao serviço da Comissão competente em 9 de Junho de 2005 e por carta que me foi dirigida pessoalmente com data de 22 de Junho de 2005, a SMS Demag AG e a sua sociedade-mãe SMS GmbH («SMS») solicitaram o acesso ao processo. A Direcção-Geral da Concorrência rejeitou este pedido em 22 de Junho de 2005, alegando que a SMS tinha sido considerada terceiro interessado e não «outro interessado directo» na acepção da alínea b) do artigo 11.o do Regulamento de execução, não tendo, por isso, direito a aceder ao processo em conformidade com este regulamento.

Por decisão de 6 de Julho de 2005, nos termos do artigo 8.o da decisão que institui as funções do Auditor, confirmei a posição da Direcção-Geral da Concorrência, nos termos da qual o simples facto de as soluções previstas no contexto de um processo de concentração poderem ter um impacto numa terceira empresa não poder justificar em caso algum que esta seja considerada «outro interessado directo» na acepção da alínea b) do artigo 11.o do Regulamento de execução.

Esta posição é confirmada pelo décimo primeiro considerando do Regulamento 802/2004, nos termos do qual «a Comissão deve dar às partes notificantes e aos outros interessados directos no projecto de concentração, que apresentem um pedido nesse sentido, a possibilidade de, antes da notificação, debaterem informalmente e a título estritamente confidencial a operação de concentração projectada». Isto revela que o legislador considerava que a identidade dos «outros interessados directos» resulta da própria concentração projectada, o que é determinado antes de serem propostas possíveis soluções.

Por conseguinte, a qualificação de uma empresa como «outro interessado directo» não pode depender da forma como as soluções propostas afectam em última instância algumas empresas.

Não obstante o referido, foi facultada à SMS uma versão não confidencial da comunicação de objecções e foi-lhe dada a oportunidade de apresentar as suas observações. Além disso, a SMS recebeu versões não confidenciais dos compromissos, no contexto da consulta do mercado, na medida em que diziam respeito aos mercados metalúrgicos em que a SMS tem interesses.

Considero, portanto, que a SMS teve toda a oportunidade de manifestar os seus pontos de vista durante o processo.

Em 24 de Junho de 2005, a Siemens solicitou o acesso a documentos não confidenciais do processo recebidos pela Comissão posteriormente à comunicação de objecções. Esta autorização foi concedida em 1 de Julho de 2005.

Tendo em conta o que precede, considero que foram respeitados os direitos de todos os participantes de ser ouvidos no contexto do presente processo.

Bruxelas, 6 de Julho de 2005.

Serge DURANDE


13.12.2006   

PT

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C 303/16


Parecer do Comité Consultivo sobre práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 396.a reunião em 10 de Outubro de 2005 relativo a um anteprojecto de decisão sobre o Processo COMP/38.281/B.2 — Tabaco em rama, Itália

(2006/C 303/12)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto a não ser necessário definir o mercado relevante nesta decisão.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação jurídica da Comissão, nomeadamente no que se refere à classificação jurídica dos factos enquanto acordos e/ou práticas concertadas e/ou decisões, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

3.

O Comité Consultivo concorda com a opinião da Comissão quanto ao facto de as infracções objecto do presente processo deverem ser consideradas três infracções separadas, únicas e contínuas.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas e/ou decisões terem por objecto uma restrição da concorrência.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projecto de decisão.

6.

O Comité Consultivo concorda com a fundamentação da Comissão quanto ao montante de base das coimas.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente às circunstâncias atenuantes.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente à aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade e redução de coimas em processos de cartéis.

10.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

11.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


13.12.2006   

PT

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C 303/17


Parecer do Comité Consultivo sobre práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 397.a reunião em 17 de Outubro de 2005 relativo a um anteprojecto de decisão sobre o Processo COMP/38.281/B.2 — Tabaco em rama, Itália

(2006/C 303/13)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente à aplicação de coimas no montante de 1 000 EUR à APTI e à UNITAB.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das outras coimas.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução dos montantes de base devido a circunstâncias atenuantes.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes da redução das coimas ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade e redução de coimas em processos de cartéis.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

6.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.

7.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


13.12.2006   

PT

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C 303/18


Relatório final do Auditor no Processo COMP/38.281/B.2 — Tabaco em rama — Itália

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2006/C 303/14)

O projecto de decisão relativo ao processo acima referido suscita as seguintes observações:

O presente processo apresenta uma característica específica, uma vez que foi iniciado na sequência da comunicação da DG AGRI à DG COMP de uma cópia de um acordo interprofissional celebrado em 2001 entre a Associazione Professionale Transformatori Tabacchi Italiani (APTI) e a Unione Italiana Tabacco (UNITAB) e na sequência de informações do Tribunal de Contas. Posteriormente foram fornecidas informações pela Deltafina S.p.A. e depois pela Dimon Italia (actualmente denominada Mindo) e pela Transcatab, em conformidade com a Comunicação relativa à imunidade e redução de coimas de 2002.

Em 18 e 19 de Abril de 2002, a Comissão efectuou investigações nas instalações da Dimon, Transcatab, Trestina Azienda Tabacchi e Romana Tabacchi.

Procedimento escrito e acesso ao processo

Em 26 de Fevereiro de 2004 foi enviada uma comunicação de objecções às associações APTI e UNITAB e às empresas de transformação de tabaco em rama Deltafina, Dimon, Transcatab, Trestina, Romana e Boselli S.A.L.T.O S.r.l., bem como às empresas-mãe das empresas de transformação italianas, Dimon Inc., Standard Commercial Corp. e Universal Corp.

A comunicação de objecções identificou infracções únicas e contínuas ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, realizadas pelas empresas de transformação italianas e pela sua associação, a APTI, e pela UNITAB.

Os destinatários tiveram acesso ao processo através de um CD-ROM individualizado, que foi enviado com a comunicação de objecções; isto permitiu aplicar às empresas e associações em causa o princípio da igualdade de condições, como definido pelo Tribunal de Primeira Instância nos processos Soda Ash (T-31/91 e T-32/91).

A comunicação de objecções fixou um prazo de dois meses e meio para as respostas; a pedido de uma das partes, decidiu prorrogar este prazo por duas semanas para todas as empresas e associações em causa.

Todos os destinatários da comunicação de objecções responderam dentro do prazo estabelecido.

Procedimento oral

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão, várias partes solicitaram uma audição oral, que se realizou em 22 de Junho de 2004. Todos os destinatários, com excepção de três empresas (Dimon Incorporated, Standard Commercial Corporation e Boselli S.A.L.T.O.) compareceram à audição.

Nesse momento, a Dimon suscitou uma nova questão ao invocar que a primeira empresa a introduzir um pedido de imunidade de coimas, a Deltafina, tinha revelado este pedido às suas concorrentes. Segundo a Dimon, isto levantava a questão de saber se a Deltafina, que tinha beneficiado de imunidade condicional, ainda preenchia as condições estabelecidas no ponto 11 da Comunicação relativa à imunidade e redução de coimas de 2002 e se a Dimon poderia beneficiar dessa imunidade em vez da Deltafina.

Na sequência da audição, a Comissão examinou esta questão aprofundadamente. Estes factos e as suas consequências jurídicas foram tratados numa comunicação de objecções suplementar enviada a todos os destinatários em 22 de Dezembro de 2004 («a adenda»), em que se considerava que a Deltafina não tinha cumprido as suas obrigações, o que implicava a retirada da sua imunidade condicional.

Seis dos destinatários responderam à adenda e quatro solicitaram uma audição oral em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão. Esta audição realizou-se em 1 de Março de 2005 e contou com a presença da Deltafina, Universal Corporation, Mindo e Transcatab.

Nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, a Deltafina propôs que a Comissão procedesse à audição de pessoas que corroborassem os factos constantes das suas observações, proposta que aceitei.

Recusei o adiamento da audição solicitado pela Deltafina e pela Universal Corp. com base no facto de o período de duas semanas entre as suas respostas à adenda e a audição ser demasiado curto para poderem preparar a sua defesa oral eficazmente e que tal constituía uma violação dos seus direitos de defesa. A minha decisão baseou-se no facto de a adenda apenas colocar questões limitadas em termos de facto e de direito, embora as suas consequências pudessem ter grande alcance para as empresas em causa. Por conseguinte, as empresas tinham tempo suficiente para preparar pormenorizadamente a sua defesa a partir da data em que receberam a segunda comunicação de objecções. No entanto, a Universal e a Deltafina foram convidadas a apresentar novas observações após a audição, se fosse caso disso, e assim o fizeram.

Projecto de decisão final

Devo mencionar, em especial, duas questões relativas ao direito a um processo equitativo.

Em resposta à afirmação da Deltafina de que a Comissão não lhe podia retirar a imunidade condicional pelo facto de ter criado uma expectativa legítima durante a instrução do processo, o projecto de decisão considera que deixam de existir expectativas legítimas quando as partes não cumprem as suas obrigações. Considero que é uma aplicação coerente do princípio geral do efeito útil à Comunicação relativa à imunidade e redução de coimas. A política descrita na Comunicação não poderia ser eficaz se os próprios requerentes pudessem pôr em perigo a investigação que contribuíram para iniciar, como neste caso. Com efeito, a aplicação da política de imunidade de coimas nesta fase do procedimento baseia-se em grande medida na existência de um pedido mantido secreto.

Neste caso, não é cumprida a condição básica de que a expectativa legítima deve resultar da aplicação correcta da lei, dado que a Deltafina não cumpriu as suas obrigações. O facto de a Deltafina não ter informado a Comissão de que havia comunicado aos outros membros do Comité de direcção da associação sectorial (APTI) que tinha apresentado um pedido de imunidade de coimas no início do procedimento constitui também uma clara indicação de que estava bem consciente das suas obrigações.

Por conseguinte, não considero que a retirada da imunidade condicional de coimas à Deltafina constitua uma infracção dos direitos da defesa.

No que diz respeito ao direito de ser ouvido, nomeadamente à questão de o projecto de decisão apenas se referir às objecções relativamente às quais foi oferecida às partes a possibilidade de exporem o seu ponto de vista (artigo 15.o do mandato dos auditores), várias objecções contidas na comunicação de objecções não são mantidas no projecto de decisão, porque foram tidas em conta as provas apresentadas pelas empresas e pelas associações.

Por conseguinte, o projecto de decisão propõe o seguinte:

Arquivar o processo contra a Boselli e a Trestina.

Reduzir a duração das infracções, já que se considerou que as provas de 1993 e 1994 não eram conclusivas.

Limitar a responsabilidade da APTI às decisões adoptadas no contexto das negociações de acordos interprofissionais com a UNITAB, já que não pôde comprovar-se que a APTI tinha subscrito o plano global das empresas de transformação, e considerar o seu comportamento, bem como o da UNITAB, como uma infracção (única e contínua) que consistiu em decisões de uma associação de empresas contrárias ao n.o 1 do artigo 81.o.

Ter em conta, ao fixar as coimas, as provas apresentadas tanto pela APTI como pela UNITAB que confirmam que haviam actuado no âmbito da Lei italiana 88/88 de 16 de Março de 1938, que regula os acordos interprofissionais, os contratos de cultivo e as vendas de produtos agrícolas e estabelece, nomeadamente, que os acordos interprofissionais devem determinar o preço mínimo aplicável aos contratos individuais.

Não observei qualquer nova objecção no projecto de decisão.

Concluo que, no presente processo, foram respeitados os direitos das partes de serem ouvidas.

Bruxelas, 11 de Outubro de 2005.

Serge DURANDE


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/20


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na 400.a reunião, em 12 de Dezembro de 2005 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/C.38.443 — Rubber Chemicals

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 303/15)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de na presente decisão não ser necessário definir o mercado relevante.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação jurídica efectuada pela Comissão, nomeadamente a qualificação jurídica dos factos como acordos e/ou práticas concertadas e/ou decisões, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

3.

O Comité Consultivo concorda com a opinião da Comissão de que as infracções objecto do presente procedimento devem ser consideradas como uma infracção única, complexa e contínua.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que os acordos e/ou práticas concertadas e/ou decisões têm como objectivo uma restrição da concorrência.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão sobre a duração da infracção.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão sobre o encerramento do procedimento dirigido contra certas empresas destinatárias da Comunicação de Objecções mas não do projecto de decisão.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão de que deve ser imposta uma coima aos destinatários do projecto de decisão.

8.

O Comité Consultivo concorda com o raciocínio da Comissão respeitante ao montante de base das coimas.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão sobre as circunstâncias atenuantes.

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão sobre a aplicação da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas.

12.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

13.

o Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todas as outras questões levantadas na discussão.


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/21


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na 401..a reunião, em 19 de Dezembro de 2005 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/C.38.443 — Rubber Chemicals

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 303/16)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão sobre os montantes de base das coimas.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão sobre a redução dos montantes de base devido à existência de circunstâncias atenuantes.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão sobre os montantes de redução das coimas com base na Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão sobre os montantes finais das coimas.

5.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todas as outras questões levantadas durante a discussão.

6.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/22


Relatório final do Auditor no Processo COMP/C.38.443 — Rubber Chemicals

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão da Comissão (2001/462/CE, CECA),de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 303/17)

O projecto de decisão relativo ao processo acima referido suscita as seguintes observações:

A Comissão deu início à investigação relativa a uma eventual infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE no sector dos produtos químicos para a indústria da borracha na sequência de um pedido de imunidade apresentado em conformidade com a Comunicação da Comissão de 2002 sobre a não aplicação ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas («Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas»).

Procedimento escrito

Em 12 de Abril de 2005, adoptou-se uma Comunicação de Objecções dirigida a quatorze partes, em relação às quais se considerava, a título preliminar, que haviam participado no cartel ou que assumiam uma responsabilidade neste contexto, designadamente:

Bayer AG

Crompton Corporation

Crompton Europe Ltd. (ex-Uniroyal Chemical Ltd.)

Uniroyal Chemical Company, Inc.

Flexys NV

Akzo Nobel NV

Pharmacia Corporation (ex-empresa Monsanto )

General Química SA

Repsol Química SA

Repsol YPF SA

Duslo, A.S.

Prezam, A.S.

Vagus, A.S.

Istrochem, A.S.

O acesso ao processo foi facultado através de CD-ROM. As partes dispuseram assim de pleno acesso à maioria das 10939 páginas de documentos recolhidos pela Comissão no âmbito da sua investigação. Foram apenas excluídos os documentos internos da Comissão, bem como os sigilos comerciais e outras informações confidenciais das partes.

A Duslo AS, a Prezam AS, a Vagus AS e a Istrochem AS solicitaram, respectivamente, prorrogações de 8 a 12 dias do prazo de resposta à Comunicação de Objecções que lhes havia sido dirigida. Para justificarem os seus pedidos, sustentaram que, enquanto empresas eslovacas, não se encontravam ao corrente dos procedimentos no domínio da concorrência e que «desconheciam as implicações de uma Comunicação de Objecções, bem como as respectivas consequências». Declararam que, consequentemente, apenas haviam transmitido ao seu assessor jurídico a Comunicação de Objecções e as informações necessárias para a elaboração de uma resposta decorridas várias semanas após a recepção da referida comunicação.

Considerei que a Comunicação de Objecções era suficientemente explícita para que todos os seus destinatários tivessem amplo conhecimento das graves consequências que poderiam advir do procedimento iniciado pela Comissão. A decisão de uma empresa de recorrer apenas tardiamente a uma assistência jurídica é do foro da sua responsabilidade, tal como a decisão de não recorrer sequer a qualquer assistência deste tipo.

Não obstante, considerei que a concessão de uma curta prorrogação do prazo de resposta no âmbito deste processo não lesaria gravemente o interesse legítimo da Comissão de evitar atrasos no procedimento.

Consequentemente, aceitei conceder uma curta prorrogação de dois dias relativamente a cada um dos prazos. Todas as partes responderam nos prazos estabelecidos.

Pedido específico relativo ao acesso ao processo

A Duslo AS, a Prezam AS, a Vagus AS, e a Istrochem AS solicitaram que lhes fosse facultado o acesso ao processo da Comissão no que se refere aos valores das vendas de produtos químicos para o sector da borracha a nível mundial e a nível do EEE em 2001 de diversas empresas envolvidas no caso em consideração. Este pedido justificava-se pelo facto de esta informação poder ser importante para o cálculo de uma eventual coima susceptível de lhes ser imposta.

Após ter procedido a uma verificação, considerei que as informações solicitadas assumiam uma natureza confidencial. À luz desse facto, devia conciliar a necessidade de salvaguardar os direitos de defesa das empresas requerentes e o interesse legítimo das empresas que haviam prestado a informação de protegerem os seus dados sensíveis do ponto de vista comercial (1).

Nesse contexto, concluí que a exactidão dos valores das vendas das diferentes partes poderia, teoricamente, ter um impacto sobre o cálculo da coima suscepível de ser imposta às empresas requerentes na decisão final da Comissão. Todavia, três elementos contrariavam a alegada utilidade das informações solicitadas para efeitos de defesa das partes:

Em primeiro lugar, a Comissão dispõe de grandes poderes discricionários na determinação do montante adequado da coima. De acordo com as orientações para o cálculo das coimas «poderá ser conveniente ponderar, em certos casos, os montantes determinados […], a fim de ter em conta o peso específico […] de cada empresa» (sublinhado acrescentado). A questão de saber se o montante exacto dos valores das vendas dos outros destinatários da Comunicação de Objecções teria qualquer impacto sobre uma coima eventual não passava assim de uma mera hipótese nessa fase do procedimento.

Em segundo lugar, os valores das vendas dos membros do alegado cartel podem constituir um factor objectivo que virá a desempenhar um papel no cálculo da coima. Mas não podem constituir circunstâncias atenuantes que a Comissão deva tomar em consideração a favor de uma dada empresa, uma vez que não são enumeradas no ponto 3 das orientações para o cálculo das coimas.

Em terceiro lugar, a transmissão dos dados solicitados a uma dada empresa não teria qualquer impacto sobre a possibilidade de esta empresa influenciar o cálculo do montante de uma eventual coima pela Comissão. O único elemento que conta neste contexto é a exactidão dos dados. Não se espera que as empresas em causa disponham de informações mais fiáveis sobre os valores das vendas dos seus concorrentes do que a Comissão, que se baseia nos dados (objecto de auditoria) fornecidos pelas próprias partes.

Tendo em conta o que precede, não entendia qual a utilidade das informações solicitadas para a preparação da defesa das empresas requerentes. Contudo, dada a importância que atribuíam a estes dados, solicitei aos serviços relevantes da Comissão que lhes fornecessem as estimativas das quotas de mercado para 2001 (rácios entre os volumes de negócios das empresas individuais e o valor global estimado do mercado, sendo este último valor referido na Comunicação de Objecções), indicadas sob a forma de intervalos. Estes intervalos eram suficientemente alargados para assegurar o tratamento confidencial dos dados reais em causa. Rejeitei os outros elementos do seu pedido através de uma decisão adoptada em conformidade com o artigo 8.o do mandato do auditor.

Procedimento oral

Todas as partes, à excepção da Akzo Nobel NV, da Pharmacia Corporation e da Repsol (YPF SA e Química SA), participaram numa audição oral realizada em 18 de Setembro de 2005. A Duslo AS, a Prezam AS, a Vagus AS, a Istrochem AS e a General Química SA participaram de forma particularmente activa na audição e conseguiram lançar dúvidas consideráveis sobre a qualidade dos elementos de prova apresentados contra as referidas empresas na Comunicação de Objecções.

Orientações finais da Comissão

Atendendo aos argumentos e aos elementos de facto que lhe foram apresentados pelas empresas nas suas respostas por escrito e na audição oral, o projecto de decisão proposto ao Colégio altera profundamente as apreciações preliminares apresentadas na Comunicação de Objecções no que diz respeito a 9 de entre as 14 empresas (2)

Em primeiro lugar, em aplicação do princípio geral do direito segundo o qual a dúvida reverte a favor do requerido, o projecto considera que não existem provas suficientes em relação à Duslo AS, Prezam AS, Vagus AS, Istrochem AS e à Pharmacia Corporation para concluir que estas empresas infringiram o direito da concorrência da UE. Por conseguinte, propõe-se renunciar às objecções formuladas contra estas empresas.

De igual forma, a Direcção-Geral da Concorrência concluiu que a participação da General Química SA na infracção, a qual pôde basicamente ser estabelecida pelo facto de ela o ter confessado, foi muito mais curta e menos importante do que o indicado, a título preliminar, na Comunicação de Objecções. Esta conclusão é reflectida no projecto de decisão.

Por outro lado, um recente acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (3) salientou a obrigação que recai sobre a Comissão no sentido de justificar um interesse legítimo ao transmitir a uma empresa uma decisão relativa a uma infracção prescrita. Consequentemente, dado que a Comunicação de Objecções dirigida à Akzo Nobel N.V. dizia respeito a um período de infracção muito curto, em relação à qual o poder da Comissão de impor coimas já havia prescrito, na ausência de uma justificação desse tipo no âmbito do presente processo, o projecto de decisão propõe não determinar a existência de uma infracção.

O projecto de decisão apresentado à Comissão inclui apenas as objecções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar.

Considero, por conseguinte, que o direito de as partes serem ouvidas foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 16 de Dezembro de 2005.

Serge DURANDE


(1)  Cf. n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e o n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004. Ver igualmente a Comunicação da Comissão sobre a revisão da Comunicação de 1997 relativa às regras de procedimento interno para o tratamento dos pedidos de consulta do processo, Jornal Oficial C 259 de 21.10.2004, páginas 8-18, ponto 23.

(2)  Atendendo ao facto de as alterações relativas à General Química SA afectarem igualmente a Repsol YPF SA e a Repsol Química SA.

(3)  Processos apensos T-22/01 e T-23/02, Sumitomo Chemicals Co Ltd et al., acórdão de 6 de Outubro de 2005, pontos 129-140.


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/25


Parecer do Comité Consultivo Em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 407.a reunião, em 18 de Abril de 2006 relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato

(2006/C 303/18)

1)

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia relativamente aos produtos e à área geográfica afectados pelo cartel no projecto de decisão.

2)

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto ao facto de excluir o PCS do comportamento ilícito.

3)

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia relativamente à classificação dos factos como um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE.

4)

O Comité Consultivo concorda com a opinião da Comissão Europeia no que diz respeito aos pedidos de clemência e respectiva classificação.

5)

O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia quanto aos destinatários da decisão, especificamente no que diz respeito à atribuição de responsabilidades às empresas-mãe dos grupos em causa.

6)

O Comité Consultivo concorda, com uma abstenção, com a opinião da Comissão Europeia quanto ao facto de a infracção referida constituir uma infracção única e contínua.

7)

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

8)

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/26


Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 408.a reunião, em 28 de Abril de 2006 relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato

(2006/C 303/19)

(1)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente aos montantes de base das coimas.

(2)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente ao aumento do montante de base devido a circunstâncias agravantes.

(3)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à redução do montante de base devido a circunstâncias atenuantes.

(4)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto aos montantes de redução da coima com base na Comunicação da Comissão de 2002 sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas. Uma minoria discorda.

(5)

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia relativamente aos montantes finais das coimas. Uma minoria discorda.

(6)

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/27


Relatório final do Auditor no Processo COMP/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato

(nos termos do artigo 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2006/C 303/20)

O projecto de decisão no processo mencionado suscita as seguintes observações:

As investigações da Comissão relativamente a uma potencial infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE no sector do peróxido de hidrogénio e do perborato foram iniciadas na sequência de um pedido de imunidade apresentado ao abrigo da Comunicação da Comissão de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (a «comunicação sobre a clemência»).

Procedimento escrito

Em 26 de Janeiro de 2005 foi adoptada uma comunicação de objecções e enviada a 18 partes interessadas que, após uma primeira análise, tinham alegadamente participado num cartel ou assumiam a responsabilidade dessa participação, a saber:

a Akzo Nobel N.V., e respectivas filiais Akzo Nobel Chemicals Holding AB e EKA Chemicals AB; a Degussa AG; a Edison SpA; a FMC Corporation e a sua filial FMC Foret SA; a Kemira OYJ; a L'Air Liquide SA e a sua filial Chemoxal SA; a Snia SpA e a sua filial Caffaro SpA; a Solvay SA/NV e a sua filial Finnish Peroxides OY/AB; a Solvay Solexis SpA (anteriormente denominada Ausimont SpA); a Total SA e as suas filiais Elf Aquitaine SA e Arkema SA.

Os destinatários da comunicação de objecções tiveram acesso ao dossier através de um CD-ROM. As declarações orais apresentadas no quadro da comunicação sobre a clemência só podiam ser consultadas nas instalações da Comissão. Nenhuma das empresas destinatárias foi autorizada a fazer cópias destes documentos, mas tinham a possibilidade de tomar notas e/ou de efectuar uma transcrição não oficial. As empresas destinatárias foram igualmente autorizadas a ler as transcrições efectuadas pela Comissão, mas não a fazer cópias.

Várias partes solicitaram um adiamento do prazo para a transmissão da sua resposta à comunicação de objecções, que, em certos casos, foi concedido por motivos legítimos. Todas as partes responderam nos prazos fixados.

Pedido especial em matéria de acesso ao dossier:

A Air Liquide/Chemoxal queixaram-se das condições de acesso às declarações orais, que só podiam ser consultadas nas instalações da Comissão, tendo solicitado cópias das declarações registadas e das respectivas transcrições.

Considerei que este pedido não tinha fundamento pelos seguintes motivos: i) as transcrições são documentos internos da Comissão, que esta não deve, de acordo com a jurisprudência, divulgar às partes e ii) as declarações orais registadas são documentos acessíveis, mas aos quais a Comissão não deve dar acesso segundo condições especiais. Ao dar acesso a essses documentos nas suas instalações, a Comissão respeita plenamente os direitos da defesa das partes, evitando simultaneamente que o seu programa de clemência interfira com os procedimentos aplicáveis em alguns países, nomeadamente nos Estados não membros da UE.

Vários destinatários apresentaram pedidos de acesso complementar ao dossier. Certos documentos introduzidos no dossier da Comissão tinham com efeito sido classificados como confidenciais, embora a sua divulgação não fosse susceptível de lesar gravemente e de forma irreparável as pessoas que os tinham apresentado. A Direcção-Geral seguiu o meu conselho de que lhes fosse dado acesso, e todas as partes, à excepção da Solvay e da Solexis, consideraram esta solução satisfatória.

A Solexis e a Solvay solicitaram acesso a um certo número de relatórios sectoriais mensais elaborados pela Degussa. Estes relatórios foram redigidos no momento da infracção e continham a apreciação da Degussa sobre a estrutura do mercado e respectiva evolução, sobre as variações recentes de preços e as reacções dos concorrentes, e expõem as suas próprias estratégias a curto prazo. A meu pedido, todos os relatórios de 1996 a 1999 (incluído) tinham já sido comunicados à Solvay e à Solexis, mas estas empresas pretendiam que todos os relatórios de 1 de Janeiro de 2000 a Junho de 2001 lhes fossem igualmente transmitidos. Numa decisão que tomei ao abrigo do artigo 8.o da decisão relativa às funções do auditor, considerei que a versão publicada destes relatórios lhes devia ser comunicada. Esses relatórios eram considerados confidenciais, por princípio, remetendo para as regras de acesso ao dossier, mas continham informações susceptíveis de serem úteis para a sua defesa. Descrevem nomeadamente o comportamento das empresas no mercado e apontam certos casos em que as empresas pareciam não ter tido em conta os acordos alegadamente ilegais em causa. Por conseguinte, podiam ser considerados documentos a favor, ainda que parcialmente. Considerei, no entanto, que a parte essencial das informações incluídas nesta segunda série de relatórios se revestia apenas de um interesse muito limitado para os direitos da defesa das partes que introduziram o pedido e que, dado o seu carácter confidencial, não devia ser divulgada.

Acesso às respostas à comunicação de objecções

A Solvay solicitou o acesso às respostas das outras partes à comunicação de objecções. Considerei este pedido sem fundamento. Está estabelecido na jurisprudência constante (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000 nos processos apensos T-25/95 e outros, Cimenteries, fundamento 380 e seguintes) que a Comissão não é obrigada a comunicar a todas as partes as respostas à comunicação de objecções. Decorre, no entanto, desta mesma jurisprudência, que se a Comissão descobrir elementos contra na resposta de uma das partes e se servir deles contra uma outra parte, deve comunicar as informações em questão e fixar a esta outra parte um prazo adequado para que esta possa apresentar as suas observações. Foi o que aconteceu no caso presente, na medida em que os elementos contra a FMC Corp. e a FMC Foret incluídos nas respostas da Solvay e da Degussa foram comunicados às partes postas em causa.

Procedimento oral

Todas as partes participaram na audição, que se realizou em 28 e 29 de Junho de 2005 e durante a qual as trocas de pontos de vista entre as partes, em especial, foram muito acesas.

Correlação entre o projecto de decisão e a apreciação preliminar que figura na comunicação de objecções

Tendo em conta o raciocínio que as partes expuseram à Comissão e elementos de facto que apresentaram nas suas respostas escritas e aquando da audição, o âmbito da infracção foi significativamente reduzido.

Produtos em causa no cartel

O percarbonato de sódio ( «PCS» ) foi afastado, pelo que o projecto de decisão só abrange o peróxido de hidrogénio e o perborato.

Infracções cometidas e duração das infracções com base nas provas apresentadas

Considerou-se que a Air Liquide e a Chemoxal podiam beneficiar da prescrição, no que diz respeito às coimas a aplicar, na medida em que a sua participação no cartel só podia ser estabelecida em relação ao período que decorre até 31 de Dezembro de 1997, e que, por conseguinte, não lhes podia ser aplicada qualquer coima se a infracção tivesse terminado antes de 25 de Março de 1998.

De forma geral, não foram aceites os elementos contra que assentavam numa única acusação, eram contestados pela empresa em causa e não eram corroborados por outros elementos de prova, incumbindo o ónus da prova à Comissão. Por conseguinte, a duração da infracção foi consideravelmente reduzida no caso da FMC e da FMC Foret, e foi diminuída no que se refere à Caffaro.

O projecto de decisão contém, contudo, certos factos que assentam apenas em declarações únicas, mas que não foram contestados pelas partes às quais fazem referência e que são plausíveis no contexto geral em que são utilizados. Nestas condições, considero esta abordagem aceitável à luz do respeito dos direitos da defesa, ainda que certos elementos contra assentem numa acusação única.

Na minha opinião, o projecto de decisão final só aceita as objecções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de comunicar as suas observações, tendo sido respeitado o direito de serem ouvidas.

Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

Serge DURANDE


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/30


Procedimento de informação — Regras técnicas

(2006/C 303/21)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; JO L 217 de 5.8.1998, p. 20)

Notificações de projectos nacionais de regras técnicas recebidas pela Comissão

Referência (1)

Título

Fim do prazo de 3 meses do statu quo  (2)

2006/0580/S

Regulamento da Administração Marítima Nacional da Suécia (Sjöfartsverket) relativo ao transporte marítimo de gases liquefeitos a granel (Código GC)

1.2.2007

2006/0581/F

Decreto que regulamenta o Código do Consumo no que diz respeito às gorduras e óleos comestíveis

1.2.2007

2006/0582/D

Condições Técnicas Contratuais adicionais e Directrizes aplicáveis a obras de engenharia (ZTV-ING), Parte 5, Construção de túneis, secção 5, Impermeabilização de túneis rodoviários com membranas de impermeabilização sintéticas

1.2.2007

2006/0583/D

Condições Técnicas de Fornecimento e Normas Técnicas de Ensaio aplicáveis a obras de engenharia (TL/TP-ING), Parte 5, Construção de Túneis, secção 5, Impermeabilização de túneis rodoviários com membranas de impermeabilização sintéticas, Condições Técnicas de Fornecimento e Normas Técnicas de Ensaio aplicáveis a membranas de impermeabilização sintéticas e respectivas bandas perfiladas (TL/TP KDB)

1.2.2007

2006/0584/D

Condições Técnicas de Fornecimento e Normas Técnicas de Ensaio aplicáveis a obras de engenharia (TL/TP-ING), Parte 5, Construção de Túneis, secção 5, Impermeabilização de túneis rodoviários com membranas de impermeabilização sintéticas, Condições Técnicas de Fornecimento e Normas Técnicas de Ensaio aplicáveis a camadas protectoras e de drenagem geossintéticas (TL/TP SD)

1.2.2007

2006/0585/PL

Decreto do ministro da Economia que estabelece os requisitos aplicáveis aos pesos (dos instrumentos de pesagem), bem como o conjunto específico dos ensaios e verificações realizados durante o controlo metrológico legal dos instrumentos de medição em questão

1.2.2007

2006/0586/D

BNetzA SSB FES 003 — Especificação de interface para estações terrenas de satélite fixas, aptas a emitir, operando na faixa de frequências de 5850 — 7075 MHz

2.2.2007

2006/0587/D

BNetzA SSB FES 004 — Especificação de interface para estações terrenas de satélite móveis, aptas a emitir (MES), operando nas faixas de frequências de 1610 — 1660,5 MHz e 1670 — 1675 MHz

2.2.2007

2006/0588/D

BNetzA SSB FES 005 — Especificação de interface para estações terrenas de satélite móveis, aptas a emitir, operando na faixa de frequências de 1980 — 2010 MHz

2.2.2007

2006/0589/D

BNetzA SSB FES 006 — Especificação de interface para estações terrenas de satélite móveis, aptas a emitir, operando nas faixas de frequências abaixo de 1 GHz, de baixa velocidade de transmissão de dados

2.2.2007

2006/0590/D

BNetzA SSB FES 007 — Especificação de interface para estações terrenas de satélite transportáveis, aptas a emitir (SNG TES), operando na faixa de frequências de 14,0 — 14,5 GHz

2.2.2007

2006/0591/D

BNetzA SSB FES 008 — Especificação de interface para estações terrenas móveis (MES), operando na faixa de frequências de 14,00 — 14,25 GHz

2.2.2007

2006/0592/D

BNetzA SSB FES 009 — Especificação de interface para Terminais de Satélite Interactivos (SIT) e Terminais de Satélite para o Utente (SUT), operando na faixa de frequências de 29,5 — 30,0 GHz

2.2.2007

2006/0593/NL

Regulamento de subvenção da produção de electricidade proveniente de energias renováveis em instalações de fermentação

 (4)

2006/0594/D

Sétimo decreto que altera disposições fitossanitárias

5.2.2007

A Commissão chama a atenção para o acórdão «CIA Security», proferido em 30 de Abril de 1996 no processo C-194/94 (Colectânea, p. I-2201), nos termos do qual o Tribunal de Justiça considera que os artigos 8.o e 9.o da Directiva 98/34/CE (então 83/189/CEE) devem ser interpretados no sentido de os particulares poderem invocá-los junto do juíz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma norma técnica nacional que não tenha sido notificada nos termos da directiva.

Este acórdão confirma a Comunicação da Commissão de 1 de Outubro de 1986 (JO C 245 de 1.10.1986, p. 4).

Assim, o desconhecimento da obrigação de notificação implica a inaplicabilidade das normas técnicas em causa, tornando-as inaplicáveis aos particulares.

Para obter mais informações sobre o procedimento de notificação, contactar:

Comissão Europeia

DG Empresas e Indústria, Unidade C3

B-1049 Bruxelles

e-mail: dir83-189-central@ec.europa.eu

Consultar também o «website»: http://ec.europa.eu/enterprise/tris/

Para eventuais informações sobre estas notificações, dirigir-se aos serviços nacionais cuja lista figura a seguir:

LISTA DE DEPARTAMENTOS NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA DIRECTIVA 98/34/CE

BÉLGICA

BELNotif

Qualité et Sécurité

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie

NG III — 4ème étage

boulevard du Roi Albert II/16

B-1000 Bruxelles

[BELNotif

Qualidade e Segurança

SPF Economia, PME, Classes médias e Energia]

Ms Pascaline Descamps

Tel.: (32-2) 277 80 03

Fax: (32-2) 277 54 01

E-mail: pascaline.descamps@mineco.fgov.be

paolo.caruso@mineco.fgov.be

E-mail geral: belnotif@mineco.fgov.be

Site: http://www.mineco.fgov.be

REPÚBLICA CHECA

Czech Office for Standards, Metrology and Testing

Gorazdova 24

P.O. BOX 49

CZ-128 01 Praha 2

Mr Miroslav Chloupek

Director of International Relations Department

Tel.: (420) 224 907 123

Fax: (420) 224 914 990

E-mail: chloupek@unmz.cz

E-mail geral: eu9834@unmz.cz

Ms Lucie Růžičková

Tel.: (420) 224 907 139

Fax: (420) 224 907 122

E-mail: ruzickova@unmz.cz

Site: http://www.unmz.cz

DINAMARCA

Erhvervs- og Byggestyrelsen

(National Agency for Enterprise and Construction)

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø (ou: DK-2100 Copenhagen OE)

[Serviço de Economia e Habitação]

Mr Bjarne Bang Christensen

Legal adviser

Tel.: (45) 35 46 63 66 (directo)

E-mail: bbc@ebst.dk

Ms Birgit Jensen

Principal Executive Officer

Tel.: (45) 35 46 62 87 (directo)

Fax: (45) 35 46 62 03

E-mail: bij@ebst.dk

Ms Pernille Hjort Engstrøm

Head of Section

Tel.: (45) 35 46 63 35 (directo)

E-mail: phe@ebst.dk

Caixa de correio comum para mensagens de notificação: noti@ebst.dk

Site: http://www.ebst.dk/Notifikationer

ALEMANHA

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Referat EA3

Scharnhorststr. 34 — 37

D-10115 Berlin

[Ministério Federal da Economia e da Tecnologia Departamento XA2]

Ms Christina Jäckel

Tel.: (49-30) 20 14 63 53

Fax: (49-30) 20 14 53 79

E-mail: infonorm@bmwa.bund.de

Site: http://www.bmwa.bund.de

ESTÓNIA

Ministry of Economic Affairs and Communications

Harju str. 11

EE-15072 Tallinn

Mr Karl Stern

Executive Officer of Trade Policy Division

EU and International Co-operation Department

Tel.: (372) 625 64 05

Fax: (372) 631 30 29

E-mail: karl.stern@mkm.ee

E-mail geral: el.teavitamine@mkm.ee

Site: http://www.mkm.ee

GRÉCIA

Ministry of Development

General Secretariat of Industry

Mesogeion 119

GR-101 92 ATHENS

Tel.: (30-210) 696 98 63

Fax: (30-210) 696 91 06

[Ministério do Desenvolvimento

Secretariado-Geral da Indústria]

ELOT

Acharnon 313

GR-111 45 ATHENS

Ms Evangelia Alexandri

Tel.: (30-210) 212 03 01

Fax: (30-210) 228 62 19

E-mail: alex@elot.gr

E-mail geral: 83189in@elot.gr

Site: http://www.elot.gr

ESPANHA

S.G. de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente

D.G. de Coordinación del Mercado Interior y otras PPCC

Secretaría de Estado para la Unión Europea

Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación

Torres «Ágora»

C/ Serrano Galvache, 26-4.a

E-20033 Madrid

[Subdirecção-Geral dos Assuntos Industriais, Energéticos, de Transportes e Comunicações e do Meio Ambiente

Direcção-Geral de Coordenação do Mercado Interno e outras Políticas Comunitárias

Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação]

Mr Angel Silván Torregrosa

Tel.: (34-91) 379 83 32

Ms Esther Pérez Peláez

Conselheiro técnico

E-mail: esther.perez@ue.mae.es

Tel.: (34-91) 379 84 64

Fax: (34-91) 379 84 01

E-mail geral: d83-189@ue.mae.es

FRANÇA

Délégation interministérielle aux normes

Direction générale de l'Industrie, des Technologies de l'information et des Postes (DiGITIP)

Service des politiques d'innovation et de compétitivité (SPIC)

Sous-direction de la normalisation, de la qualité et de la propriété industrielle (SQUALPI)

DiGITIP 5

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Ms Suzanne Piau

Tel.: (33-1) 53 44 97 04

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: suzanne.piau@industrie.gouv.fr

Ms Françoise Ouvrard

Tel.: (33-1) 53 44 97 05

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: francoise.ouvrard@industrie.gouv.fr

E-mail geral: d9834.france@industrie.gouv.fr

IRLANDA

NSAI

Glasnevin

Dublin 9

Ireland

Mr Tony Losty

Tel.: (353-1) 807 38 80

Fax: (353-1) 807 38 38

E-mail: tony.losty@nsai.ie

Site: http://www.nsai.ie/

ITÁLIA

Ministero dello sviluppo economico

Direzione Generale per lo sviluppo produttivo e la competitività

Ispettorato tecnico dell'industria — Ufficio F1

Via Molise 2

I-00187 Roma

[Ministério das Actividades Produtivas

Direcção-Geral do Desenvolvimento Produtivo e da Competitividade

Inspecção Técnica da Indústria — Gabinete F1]

Mr Vincenzo Correggia

Tel.: (39-6) 47 05 22 05

Fax: (39-6) 47 88 78 05

E-mail: vincenzo.correggia@attivitaproduttive.gov.it

Mr Enrico Castiglioni

Tel.: (39-6) 47 05 26 69

Fax: (39-6) 47 88 78 05

E-mail: enrico.castiglioni@attivitaproduttive.gov.it

E-mail geral: ucn98.34.italia@attivitaproduttive.gov.it

Site: http://www.attivitaproduttive.gov.it

CHIPRE

Cyprus Organization for the Promotion of Quality

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

13-15, A. Araouzou street

CY-1421 Nicosia

Tel.: (357) 22 409310

Fax: (357) 22 754103

Mr Antonis Ioannou

Tel.: (357) 22 409409

Fax: (357) 22 754103

E-mail: aioannou@cys.mcit.gov.cy

E-mail geral: dir9834@cys.mcit.gov.cy

Site: http://www.cys.mcit.gov.cy

LETÓNIA

Ministry of Economics of Republic of Latvia

Trade Normative and SOLVIT Notification Division

SOLVIT Coordination Centre

55, Brīvības Street

LV-1519 Riga

Reinis Berzins

Deputy Head of Trade Normative and SOLVIT Notification Division

Tel.: (371) 701 32 30

Fax: (371) 728 08 82

Zanda Liekna

Senior Officer of Division of EU Internal Market Coordination

Tel.: (371) 701 32 36

Tel.: (371) 701 30 67

Fax: (371) 728 08 82

E-mail: zanda.liekna@em.gov.lv

E-mail geral: notification@em.gov.lv

LITUÂNIA

Lithuanian Standards Board

T. Kosciuskos g. 30

LT-01100 Vilnius

Ms Daiva Lesickiene

Tel.: (370) 52 70 93 47

Fax: (370) 52 70 93 67

E-mail: dir9834@lsd.lt

Site: http://www.lsd.lt

LUXEMBURGO

SEE — Service de l'Energie de l'Etat

34, avenue de la Porte-Neuve B.P. 10

L-2010 Luxembourg

[SEE — Serviço de Energia do Estado]

Mr J. P. Hoffmann

Tel.: (352) 46 97 46 1

Fax: (352) 22 25 24

E-mail: see.direction@eg.etat.lu

Site: http://www.see.lu

HUNGRIA

Hungarian Notification Centre —

Ministry of Economy and Transport

Industrial Department

Budapest

Honvéd u. 13-15.

HU-1880

Mr Zsolt Fazekas

Leading Councillor

E-mail: fazekas.zsolt@gkm.gov.hu

Tel.: (36-1) 374 28 73

Fax: (36-1) 473 16 22

E-mail: notification@gkm.gov.hu

Site: http://www.gkm.hu/dokk/main/gkm

MALTA

Malta Standards Authority

Level 2

Evans Building

Merchants Street

VLT 03

MT-Valletta

Tel.: (356) 21 24 24 20

Tel.: (356) 21 24 32 82

Fax: (356) 21 24 24 06

Ms Lorna Cachia

E-mail: lorna.cachia@msa.org.mt

E-mail geral: notification@msa.org.mt

Site: http://www.msa.org.mt

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën

Belastingsdienst/Douane Noord

Team bijzondere klantbehandeling

Centrale Dienst voor In- en uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

9700 RD Groningen

Nederland

[Ministério das Finanças

Serviço dos Impostos/Alfândega Norte

Grupo «Tratamento especial de clientes»

Serviço Central de Importação e Exportação]

Mr Ebel van der Heide

Tel.: (31-50) 523 21 34

Ms Hennie Boekema

Tel.: (31-50) 523 21 35

Ms Tineke Elzer

Tel.: (31-50) 523 21 33

Fax: (31-50) 523 21 59

E-mail geral:

Enquiry.Point@tiscali-business.nl

Enquiry.Point2@tiscali-business.nl

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C2/1

Stubenring 1

A-1010 Wien

[Ministério Federal da Economia e do Trabalho]

Ms Brigitte Wikgolm

Tel.: (43-1) 711 00 58 96

Fax: (43-1) 715 96 51 ou (43-1) 712 06 80

E-mail: not9834@bmwa.gv.at

Site: http://www.bmwa.gv.at

POLÓNIA

Ministry of Economy

Department for Economic Regulations

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Ms Barbara H. Kozłowska

Tel.: (48-22) 693 54 07

Fax: (48-22) 693 40 25

E-mail: barbara.kozlowska@mg.gov.pl

Ms Agata Gągor

Tel.: (48-22) 693 56 90

E-mail geral: notyfikacja@mg.gov.pl

PORTUGAL

Instituto Portugês da Qualidade

Rua Antonio Gião, 2

P-2829-513 Caparica

Ms Cândida Pires

Tel.: (351-21) 294 82 36 ou 81 00

Fax: (351-21) 294 82 23

E-mail: c.pires@mail.ipq.pt

E-mail geral: not9834@mail.ipq.pt

Site: http://www.ipq.pt

ESLOVÉNIA

SIST — Slovenian Institute for Standardization

Contact point for 98/34/EC and WTO-TBT Enquiry Point

Šmartinska 140

SLO-1000 Ljubljana

Ms Vesna Stražišar

Tel.: (386-1) 478 3041

Fax: (386-1) 478 3098

E-mail: contact@sist.si

ESLOVÁQUIA

Ms Kvetoslava Steinlova

Director of the Department of European Integration,

Office of Standards, Metrology and Testing of the Slovak Republic

Stefanovicova 3

SK-814 39 Bratislava

Tel.: (421-2) 52 49 35 21

Fax: (421-2) 52 49 10 50

E-mail: steinlova@normoff.gov.sk

FINLÂNDIA

Kauppa-ja teollisuusministeriö

[Ministério do Comércio e da Indústria]

Endereço para visitantes:

Aleksanterinkatu 4

FIN-00171 Helsinki

e

Katakatu 3

FIN-00120 Helsinki

Endereço para o correio:

PO Box 32

FIN-00023 Government

Ms Leila Orava

Tel.: (358-9) 16 06 46 86

Fax: (358-9) 16 06 46 22

E-mail: leila.orava@ktm.fi

Ms Katri Amper

Tel.: (358-9) 16 06 46 48

E-mail geral: maaraykset.tekniset@ktm.fi

Site: http://www.ktm.fi

SUÉCIA

Kommerskollegium

(National Board of Trade)

Box 6803

Drottninggatan 89

S-113 86 Stockholm

[Kommerskollegium

(Comissão Nacional do Comércio)]

Ms Kerstin Carlsson

Tel.: (46-8) 690 48 82 ou (46-8) 690 48 00

Fax: (46-8) 690 48 40 ou (46-8) 30 67 59

E-mail: kerstin.carlsson@kommers.se

E-mail geral: 9834@kommers.se

Site: http://www.kommers.se

REINO UNIDO

Department of Trade and Industry

Standards and Technical Regulations Directorate 2

151 Buckingham Palace Road

London SW1 W 9SS

United Kingdom

[Departamento do Comércio e Indústria

Normas e Regulamentos Técnicos — Direcção 2]

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

Mr Philip Plumb

Tel.: (44-20) 72 15 14 88

Fax: (44-20) 72 15 13 40

E-mail: philip.plumb@dti.gsi.gov.uk

E-mail geral: 9834@dti.gsi.gov.uk

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

EFTA — ESA

EFTA Surveillance Authority

Rue Belliard 35

B-1040 Bruxelles

[Autoridade de Fiscalização da EFTA]

Ms Adinda Batsleer

Tel.: (32-2) 286 18 61

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: aba@eftasurv.int

Ms Tuija Ristiluoma

Tel.: (32-2) 286 18 71

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: tri@eftasurv.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGESA@eftasurv.int

Site: http://www.eftasurv.int

EFTA

Goods Unit

EFTA Secretariat

Rue Joseph II 12-16

B-1000 Bruxelles

[EFTA

Unidade de Mercadorias

Secretariado da EFTA]

Ms Kathleen Byrne

Tel.: (32-2) 286 17 49

Fax: (32-2) 286 17 42

E-mail: kathleen.byrne@efta.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGEFTA@efta.int

Site: http://www.efta.int

TURQUIA

Undersecretariat of Foreign Trade

General Directorate of Standardisation for Foreign Trade

Inönü Bulvari no 36

TR-06510

Emek — Ankara

[Subsecretariado do Comércio Externo

Direcção-Geral de Normalização para o Comércio Externo]

Mr Mehmet Comert

Tel.: (90-312) 212 58 98

Fax: (90-312) 212 87 68

E-mail: comertm@dtm.gov.tr

Site: http://www.dtm.gov.tr


(1)  Ano — Número de registo — Estado-Membro.

(2)  Período durante o qual o projecto não pode ser adoptado.

(3)  Não há statu quo devido à aceitação, pela Comissão, da fundamentação da urgência invocada pelo Estado-Membro autor.

(4)  Não há statu quo, porque se trata de especificações técnicas ou outras exigências ou regras dos serviços ligadas a medidas fiscais ou financeiras, na acepção do ponto 11, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE.

(5)  Encerramento do procedimento de informação.


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/36


Procedimento de informação — Regras técnicas

(2006/C 303/22)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; JO L 217 de 5.8.1998, p. 20)

Notificações de projectos nacionais de regras técnicas recebidas pela Comissão

Referência (1)

Título

Fim do prazo de 3 meses do statu quo  (2)

2006/0595/D

[Trigésimo] Decreto que altera o Regime de homologações para efeitos de circulação rodoviária (Straßenverkehrs-Zulassungs-Ordnung — StVZO)

5.2.2007

2006/0596/PL

Projecto de Decreto do ministro do Ambiente relativo aos documentos que comprovam separadamente valorização e reciclagem

 (4)

2006/0597/B

Projecto de portaria do governo da Valónia relativa à revisão do regulamento técnico referente à gestão das redes de distribuição na região da Valónia e ao seu acesso

8.2.2007

2006/0598/B

Projecto de portaria do governo da Valónia relativa à revisão do regulamento técnico referente à gestão da rede local de transporte na região da Valónia e ao seu acesso

8.2.2007

2006/0599/NL

Alteração do NetCode: concurso público para trabalhos de ligação

8.2.2007

2006/0600/NL

Acordo em matéria de importação de Lucky Bamboo em base aquosa

 (3)

2006/0601/DK

Interface de rádio dinamarquesa n.o 00 001 relativa a equipamentos de rádio de baixa potência destinados à transferência de sinais áudio

12.2.2007

2006/0602/NL

Decisão, baseada na Lei das Mercadorias, relativa à tatuagem e ao piercing

12.2.2007

2006/0603/PL

Decreto do ministro da Economia relativo aos requisitos aplicáveis aos medidores de nível de som e ao conjunto específico de ensaios e verificações a realizar durante o controlo metrológico legal dos referidos instrumentos de medição

12.2.2007

2006/0604/F

Decreto que altera a parte regulamentar do Código Rural

15.2.2007

2006/0605/F

Portaria relativa às regras sanitárias aplicáveis aos produtos de origem animal e aos géneros alimentícios que contêm os mesmos

15.2.2007

2006/0606/I

Regulamento que estabelece disposições técnicas aplicáveis a aparelhos de tratamento de água potável para consumo em habitações particulares e em estabelecimentos abertos ao público

19.2.2007

2006/0607/UK

Aprovação (Inglaterra) de aparelhos de medição (Lei do ruído, de 1996), de 2006

19.2.2007

2006/0608/FIN

Projecto de lei que visa a alteração da Lei do álcool

19.2.2007

2006/0609/S

Regulamento da Administração Rodoviária Nacional (Vägverket) que altera o Regulamento VVFS 2004:31 relativo à capacidade de suporte, estabilidade e resistência mecânica de estruturas no âmbito da construção de vias rodoviárias

19.2.2007

A Commissão chama a atenção para o acórdão «CIA Security», proferido em 30 de Abril de 1996 no processo C-194/94 (Colectânea, p. I-2201), nos termos do qual o Tribunal de Justiça considera que os artigos 8.o e 9.o da Directiva 98/34/CE (então 83/189/CEE) devem ser interpretados no sentido de os particulares poderem invocá-los junto do juíz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma norma técnica nacional que não tenha sido notificada nos termos da directiva.

Este acórdão confirma a Comunicação da Commissão de 1 de Outubro de 1986 (JO C 245 de 1.10.1986, p. 4).

Assim, o desconhecimento da obrigação de notificação implica a inaplicabilidade das normas técnicas em causa, tornando-as inaplicáveis aos particulares.

Para obter mais informações sobre o procedimento de notificação, contactar:

Comissão Europeia

DG Empresas e Indústria, Unidade C3

B-1049 Bruxelles

e-mail: dir83-189-central@ec.europa.eu

Consultar também o «website»: http://ec.europa.eu/enterprise/tris/

Para eventuais informações sobre estas notificações, dirigir-se aos serviços nacionais cuja lista figura a seguir:

LISTA DE DEPARTAMENTOS NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA DIRECTIVA 98/34/CE

BÉLGICA

BELNotif

Qualité et Sécurité

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie

NG III — 4ème étage

boulevard du Roi Albert II/16

B-1000 Bruxelles

[BELNotif

Qualidade e Segurança

SPF Economia, PME, Classes médias e Energia]

Ms Pascaline Descamps

Tel.: (32-2) 277 80 03

Fax: (32-2) 277 54 01

E-mail: pascaline.descamps@mineco.fgov.be

paolo.caruso@mineco.fgov.be

E-mail geral: belnotif@mineco.fgov.be

Site: http://www.mineco.fgov.be

REPÚBLICA CHECA

Czech Office for Standards, Metrology and Testing

Gorazdova 24

P.O. BOX 49

CZ-128 01 Praha 2

Mr Miroslav Chloupek

Director of International Relations Department

Tel.: (420) 224 907 123

Fax: (420) 224 914 990

E-mail: chloupek@unmz.cz

E-mail geral: eu9834@unmz.cz

Ms Lucie Růžičková

Tel.: (420) 224 907 139

Fax: (420) 224 907 122

E-mail: ruzickova@unmz.cz

Site: http://www.unmz.cz

DINAMARCA

Erhvervs- og Byggestyrelsen

(National Agency for Enterprise and Construction)

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø (ou: DK-2100 Copenhagen OE)

[Serviço de Economia e Habitação]

Mr Bjarne Bang Christensen

Legal adviser

Tel.: (45) 35 46 63 66 (directo)

E-mail: bbc@ebst.dk

Ms Birgit Jensen

Principal Executive Officer

Tel.: (45) 35 46 62 87 (directo)

Fax: (45) 35 46 62 03

E-mail: bij@ebst.dk

Ms Pernille Hjort Engstrøm

Head of Section

Tel.: (45) 35 46 63 35 (directo)

E-mail: phe@ebst.dk

Caixa de correio comum para mensagens de notificação: noti@ebst.dk

Site: http://www.ebst.dk/Notifikationer

ALEMANHA

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Referat EA3

Scharnhorststr. 34 — 37

D-10115 Berlin

[Ministério Federal da Economia e da Tecnologia Departamento XA2]

Ms Christina Jäckel

Tel.: (49-30) 20 14 63 53

Fax: (49-30) 20 14 53 79

E-mail: infonorm@bmwa.bund.de

Site: http://www.bmwa.bund.de

ESTÓNIA

Ministry of Economic Affairs and Communications

Harju str. 11

EE-15072 Tallinn

Mr Karl Stern

Executive Officer of Trade Policy Division

EU and International Co-operation Department

Tel.: (372) 625 64 05

Fax: (372) 631 30 29

E-mail: karl.stern@mkm.ee

E-mail geral: el.teavitamine@mkm.ee

Site: http://www.mkm.ee

GRÉCIA

Ministry of Development

General Secretariat of Industry

Mesogeion 119

GR-101 92 ATHENS

Tel.: (30-210) 696 98 63

Fax: (30-210) 696 91 06

[Ministério do Desenvolvimento

Secretariado-Geral da Indústria]

ELOT

Acharnon 313

GR-111 45 ATHENS

Ms Evangelia Alexandri

Tel.: (30-210) 212 03 01

Fax: (30-210) 228 62 19

E-mail: alex@elot.gr

E-mail geral: 83189in@elot.gr

Site: http://www.elot.gr

ESPANHA

S.G. de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente

D.G. de Coordinación del Mercado Interior y otras PPCC

Secretaría de Estado para la Unión Europea

Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación

Torres «Ágora»

C/ Serrano Galvache, 26-4.a

E-20033 Madrid

[Subdirecção-Geral dos Assuntos Industriais, Energéticos, de Transportes e Comunicações e do Meio Ambiente

Direcção-Geral de Coordenação do Mercado Interno e outras Políticas Comunitárias

Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação]

Mr Angel Silván Torregrosa

Tel.: (34-91) 379 83 32

Ms Esther Pérez Peláez

Conselheiro técnico

E-mail: esther.perez@ue.mae.es

Tel.: (34-91) 379 84 64

Fax: (34-91) 379 84 01

E-mail geral: d83-189@ue.mae.es

FRANÇA

Délégation interministérielle aux normes

Direction générale de l'Industrie, des Technologies de l'information et des Postes (DiGITIP)

Service des politiques d'innovation et de compétitivité (SPIC)

Sous-direction de la normalisation, de la qualité et de la propriété industrielle (SQUALPI)

DiGITIP 5

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Ms Suzanne Piau

Tel.: (33-1) 53 44 97 04

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: suzanne.piau@industrie.gouv.fr

Ms Françoise Ouvrard

Tel.: (33-1) 53 44 97 05

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: francoise.ouvrard@industrie.gouv.fr

E-mail geral: d9834.france@industrie.gouv.fr

IRLANDA

NSAI

Glasnevin

Dublin 9

Ireland

Mr Tony Losty

Tel.: (353-1) 807 38 80

Fax: (353-1) 807 38 38

E-mail: tony.losty@nsai.ie

Site: http://www.nsai.ie/

ITÁLIA

Ministero dello sviluppo economico

Direzione Generale per lo sviluppo produttivo e la competitività

Ispettorato tecnico dell'industria — Ufficio F1

Via Molise 2

I-00187 Roma

[Ministério das Actividades Produtivas

Direcção-Geral do Desenvolvimento Produtivo e da Competitividade

Inspecção Técnica da Indústria — Gabinete F1]

Mr Vincenzo Correggia

Tel.: (39-6) 47 05 22 05

Fax: (39-6) 47 88 78 05

E-mail: vincenzo.correggia@attivitaproduttive.gov.it

Mr Enrico Castiglioni

Tel.: (39-6) 47 05 26 69

Fax: (39-6) 47 88 78 05

E-mail: enrico.castiglioni@attivitaproduttive.gov.it

E-mail geral: ucn98.34.italia@attivitaproduttive.gov.it

Site: http://www.attivitaproduttive.gov.it

CHIPRE

Cyprus Organization for the Promotion of Quality

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

13-15, A. Araouzou street

CY-1421 Nicosia

Tel.: (357) 22 409310

Fax: (357) 22 754103

Mr Antonis Ioannou

Tel.: (357) 22 409409

Fax: (357) 22 754103

E-mail: aioannou@cys.mcit.gov.cy

E-mail geral: dir9834@cys.mcit.gov.cy

Site: http://www.cys.mcit.gov.cy

LETÓNIA

Ministry of Economics of Republic of Latvia

Trade Normative and SOLVIT Notification Division

SOLVIT Coordination Centre

55, Brīvības Street

LV-1519 Riga

Reinis Berzins

Deputy Head of Trade Normative and SOLVIT Notification Division

Tel.: (371) 701 32 30

Fax: (371) 728 08 82

Zanda Liekna

Senior Officer of Division of EU Internal Market Coordination

Tel.: (371) 701 32 36

Tel.: (371) 701 30 67

Fax: (371) 728 08 82

E-mail: zanda.liekna@em.gov.lv

E-mail geral: notification@em.gov.lv

LITUÂNIA

Lithuanian Standards Board

T. Kosciuskos g. 30

LT-01100 Vilnius

Ms Daiva Lesickiene

Tel.: (370) 52 70 93 47

Fax: (370) 52 70 93 67

E-mail: dir9834@lsd.lt

Site: http://www.lsd.lt

LUXEMBURGO

SEE — Service de l'Energie de l'Etat

34, avenue de la Porte-Neuve B.P. 10

L-2010 Luxembourg

[SEE — Serviço de Energia do Estado]

Mr J. P. Hoffmann

Tel.: (352) 46 97 46 1

Fax: (352) 22 25 24

E-mail: see.direction@eg.etat.lu

Site: http://www.see.lu

HUNGRIA

Hungarian Notification Centre —

Ministry of Economy and Transport

Industrial Department

Budapest

Honvéd u. 13-15.

HU-1880

Mr Zsolt Fazekas

Leading Councillor

E-mail: fazekas.zsolt@gkm.gov.hu

Tel.: (36-1) 374 28 73

Fax: (36-1) 473 16 22

E-mail: notification@gkm.gov.hu

Site: http://www.gkm.hu/dokk/main/gkm

MALTA

Malta Standards Authority

Level 2

Evans Building

Merchants Street

VLT 03

MT-Valletta

Tel.: (356) 21 24 24 20

Tel.: (356) 21 24 32 82

Fax: (356) 21 24 24 06

Ms Lorna Cachia

E-mail: lorna.cachia@msa.org.mt

E-mail geral: notification@msa.org.mt

Site: http://www.msa.org.mt

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën

Belastingsdienst/Douane Noord

Team bijzondere klantbehandeling

Centrale Dienst voor In- en uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

9700 RD Groningen

Nederland

[Ministério das Finanças

Serviço dos Impostos/Alfândega Norte

Grupo «Tratamento especial de clientes»

Serviço Central de Importação e Exportação]

Mr Ebel van der Heide

Tel.: (31-50) 523 21 34

Ms Hennie Boekema

Tel.: (31-50) 523 21 35

Ms Tineke Elzer

Tel.: (31-50) 523 21 33

Fax: (31-50) 523 21 59

E-mail geral:

Enquiry.Point@tiscali-business.nl

Enquiry.Point2@tiscali-business.nl

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C2/1

Stubenring 1

A-1010 Wien

[Ministério Federal da Economia e do Trabalho]

Ms Brigitte Wikgolm

Tel.: (43-1) 711 00 58 96

Fax: (43-1) 715 96 51 ou (43-1) 712 06 80

E-mail: not9834@bmwa.gv.at

Site: http://www.bmwa.gv.at

POLÓNIA

Ministry of Economy

Department for Economic Regulations

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Ms Barbara H. Kozłowska

Tel.: (48-22) 693 54 07

Fax: (48-22) 693 40 25

E-mail: barbara.kozlowska@mg.gov.pl

Ms Agata Gągor

Tel.: (48-22) 693 56 90

E-mail geral: notyfikacja@mg.gov.pl

PORTUGAL

Instituto Portugês da Qualidade

Rua Antonio Gião, 2

P-2829-513 Caparica

Ms Cândida Pires

Tel.: (351-21) 294 82 36 ou 81 00

Fax: (351-21) 294 82 23

E-mail: c.pires@mail.ipq.pt

E-mail geral: not9834@mail.ipq.pt

Site: http://www.ipq.pt

ESLOVÉNIA

SIST — Slovenian Institute for Standardization

Contact point for 98/34/EC and WTO-TBT Enquiry Point

Šmartinska 140

SLO-1000 Ljubljana

Ms Vesna Stražišar

Tel.: (386-1) 478 3041

Fax: (386-1) 478 3098

E-mail: contact@sist.si

ESLOVÁQUIA

Ms Kvetoslava Steinlova

Director of the Department of European Integration,

Office of Standards, Metrology and Testing of the Slovak Republic

Stefanovicova 3

SK-814 39 Bratislava

Tel.: (421-2) 52 49 35 21

Fax: (421-2) 52 49 10 50

E-mail: steinlova@normoff.gov.sk

FINLÂNDIA

Kauppa-ja teollisuusministeriö

[Ministério do Comércio e da Indústria]

Endereço para visitantes:

Aleksanterinkatu 4

FIN-00171 Helsinki

e

Katakatu 3

FIN-00120 Helsinki

Endereço para o correio:

PO Box 32

FIN-00023 Government

Ms Leila Orava

Tel.: (358-9) 16 06 46 86

Fax: (358-9) 16 06 46 22

E-mail: leila.orava@ktm.fi

Ms Katri Amper

Tel.: (358-9) 16 06 46 48

E-mail geral: maaraykset.tekniset@ktm.fi

Site: http://www.ktm.fi

SUÉCIA

Kommerskollegium

(National Board of Trade)

Box 6803

Drottninggatan 89

S-113 86 Stockholm

[Kommerskollegium

(Comissão Nacional do Comércio)]

Ms Kerstin Carlsson

Tel.: (46-8) 690 48 82 ou (46-8) 690 48 00

Fax: (46-8) 690 48 40 ou (46-8) 30 67 59

E-mail: kerstin.carlsson@kommers.se

E-mail geral: 9834@kommers.se

Site: http://www.kommers.se

REINO UNIDO

Department of Trade and Industry

Standards and Technical Regulations Directorate 2

151 Buckingham Palace Road

London SW1 W 9SS

United Kingdom

[Departamento do Comércio e Indústria

Normas e Regulamentos Técnicos — Direcção 2]

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

Mr Philip Plumb

Tel.: (44-20) 72 15 14 88

Fax: (44-20) 72 15 13 40

E-mail: philip.plumb@dti.gsi.gov.uk

E-mail geral: 9834@dti.gsi.gov.uk

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

EFTA — ESA

EFTA Surveillance Authority

Rue Belliard 35

B-1040 Bruxelles

[Autoridade de Fiscalização da EFTA]

Ms Adinda Batsleer

Tel.: (32-2) 286 18 61

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: aba@eftasurv.int

Ms Tuija Ristiluoma

Tel.: (32-2) 286 18 71

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: tri@eftasurv.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGESA@eftasurv.int

Site: http://www.eftasurv.int

EFTA

Goods Unit

EFTA Secretariat

Rue Joseph II 12-16

B-1000 Bruxelles

[EFTA

Unidade de Mercadorias

Secretariado da EFTA]

Ms Kathleen Byrne

Tel.: (32-2) 286 17 49

Fax: (32-2) 286 17 42

E-mail: kathleen.byrne@efta.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGEFTA@efta.int

Site: http://www.efta.int

TURQUIA

Undersecretariat of Foreign Trade

General Directorate of Standardisation for Foreign Trade

Inönü Bulvari no 36

TR-06510

Emek — Ankara

[Subsecretariado do Comércio Externo

Direcção-Geral de Normalização para o Comércio Externo]

Mr Mehmet Comert

Tel.: (90-312) 212 58 98

Fax: (90-312) 212 87 68

E-mail: comertm@dtm.gov.tr

Site: http://www.dtm.gov.tr


(1)  Ano — Número de registo — Estado-Membro.

(2)  Período durante o qual o projecto não pode ser adoptado.

(3)  Não há statu quo devido à aceitação, pela Comissão, da fundamentação da urgência invocada pelo Estado-Membro autor.

(4)  Não há statu quo, porque se trata de especificações técnicas ou outras exigências ou regras dos serviços ligadas a medidas fiscais ou financeiras, na acepção do ponto 11, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE.

(5)  Encerramento do procedimento de informação.


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/42


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 96/48/CE do Conselho de 23 de Julho de 1996 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

(2006/C 303/23)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN ISO 3095:2005

Aplicações ferroviárias — Acústica — Medição do ruído emitido pelos veículos que circulam sobre carris (ISO 3095:2005)

 

CEN

EN ISO 3381:2005

Aplicações ferroviárias — Acústica — Medição do ruído no interior dos veículos que circulam sobre carris (ISO 3381:2005)

 

CEN

EN 12663:2000

Aplicações ferroviárias — Requisitos estruturais de veículos ferroviários

 

CEN

EN 13129-1:2002

Aplicações ferroviárias — Ar condicionado para material circulante de grande linha — Parte 1: Parâmetros de conforto

 

CEN

EN 13129-2:2004

Aplicações ferroviárias — Ar condicionado para material circulante de grande linha — Parte 2: Ensaios de tipo

 

CEN

EN 13230-1:2002

Aplicações ferroviárias — Via — Travessas de betão — Parte 1: Requisitos gerais

 

CEN

EN 13232-4:2005

Aplicações ferroviárias — Via — Aparelhos de via — Parte 4: Manobra, encravamento e comando

 

CEN

EN 13232-5:2005

Aplicações ferroviárias — Via — Aparelhos de via — Parte 5: Aparelhos de mudança de via

 

CEN

EN 13232-6:2005

Aplicações ferroviárias — Via — Aparelhos de via — Parte 6: Cruzamentos e atravessamentos

 

CEN

EN 13232-7:2006

Aplicações ferroviárias — Via-Aparelhos de via — Parte 7: Cróssimas com partes móveis

 

CEN

EN 13232-9:2006

Aplicações ferroviárias — Via-Aparelhos de via — Parte 9: Montagem do aparelho

 

CEN

EN 13260:2003

Aplicações ferroviárias — Eixos montados e bogies — Eixos montados — Requisitos para o produto

 

CEN

EN 13262:2004

Aplicações ferroviárias — Eixos montados e bogies — Rodados — Requisitos para o produto

 

CEN

EN 13272:2001

Aplicações ferroviárias — Iluminação eléctrica para material circulante em sistemas de transporte público

 

CEN

EN 13481-1:2002

Aplicações ferroviárias — Via — Requisitos de desempenho para sistemas de fixação — Parte 1: Definições

 

EN 13481-1:2002/A1:2006

Nota 3

28.2.2007

CEN

EN 13481-2:2002

Aplicações ferroviárias — Via — Requisitos de desempenho para sistemas de fixação — Parte 2: Sistemas de fixação para travessas de betão

 

EN 13481-2:2002/A1:2006

Nota 3

28.2.2007

CEN

EN 13481-5:2002

Aplicações ferroviárias — Via — Requisitos de desempenho para sistemas de fixação — Parte 5: Sistemas de fixação para via embebida

 

EN 13481-5:2002/A1:2006

Nota 3

28.2.2007

CEN

EN 13674-1:2003

Aplicações ferroviárias — Via — Carril — Parte 1: Carril vignole de massa superior ou igual a 46 kg/m

 

CEN

EN 13674-2:2006

Aplicações ferroviárias — Via — Carris — Parte 2: Carris para aparelhos de via utilizados com carris vignole de massa igual ou superior a 46 kg/m

 

CEN

EN 13674-3:2006

Aplicações ferroviárias — Via — Carris — Parte 3: Contra-carris

 

CEN

EN 13715:2006

Aplicações ferroviárias — Rodados e bogies — Rodas — Perfil da mesa rolamento

 

CEN

EN 13848-1:2003

Aplicações ferroviárias — Via — Qualidade geométrica da via — Parte 1: Caracterização da geometria de via

 

CEN

EN 14067-4:2005

Aplicações ferroviárias — Aerodinâmica — Parte 4: Requisitos e procedimentos de ensaio para a aerodinâmica em via aberta

 

CEN

EN 14067-5:2006

Aplicações ferroviárias — Aerodinâmica — Parte 5: Requisitos e procedimentos de ensaio para a aerodinâmica em túneis

 

CEN

EN 14363:2005

Aplicações ferroviárias — Ensaios para a aprovação do comportamento dinâmico dos veículos ferroviários — Ensaios em linha e ensaios estacionários

 

CEN

EN 14531-1:2005

Aplicações ferroviárias — Métodos de cálculo das distâncias de frenagem, de abrandamento e de imobilização — Parte 1: Algoritmos gerais

 

CEN

EN 14535-1:2005

Aplicações ferroviárias — Discos de freio para material circulante — Part 1: Discos de freio pressionados ou atracados ao eixo ou à árvore do motor, requisitos dimensionais e de qualidade

 

CEN

EN 14601:2005

Aplicações ferroviárias — Torneiras de passagem rectas ou curvas para a conduta geral de freio e a conduta principal

 

CEN

EN 14752:2005

Aplicações ferroviárias — Sistemas de portas de acesso para material circulante

 

CEN

EN 14813-1:2006

Aplicações ferroviárias — Ar condicionado para cabines de condução — Parte 1: Parâmetros de conforto

 

CEN

EN 14813-2:2006

Aplicações ferroviárias — Ar condicionado para cabines de condução — Parte 2: Ensaios de tipo

 

CENELEC

EN 50119:2001

Aplicações ferroviárias — Instalações fixas — Catenárias

NENHUMA

CENELEC

EN 50121-1:2000

Aplicações ferroviárias — Compatibilidade electromagnética — Parte 1: Generalidades

NENHUMA

CENELEC

EN 50121-2:2000

Aplicações ferroviárias — Compatibilidade electromagnética — Parte 2: Emissão do sistema ferroviário, no seu conjunto, para o mundo exterior

NENHUMA

CENELEC

EN 50121-3-1:2000

Aplicações ferroviárias — Compatibilidade electromagnética — Parte 3-1: Material circulante — Comboios e veículos completos

NENHUMA

CENELEC

EN 50121-3-2:2000

Aplicações ferroviárias — Compatibilidade electromagnética — Parte 3-2: Material circulante — Equipamentos

NENHUMA

CENELEC

EN 50121-4:2000

Aplicações ferroviárias — Compatibilidade electromagnética — Parte 4: Emissão e imunidade dos equipamentos de sinalização e de telecomunicações

NENHUMA

CENELEC

EN 50121-5:2000

Aplicações ferroviárias — Compatibilidade electromagnética — Parte 5: Emissão e imunidade de instalações fixas de alimentação de energia e dos seus equipamentos associados

NENHUMA

CENELEC

EN 50122-1:1997

Aplicações ferroviárias — Instalações fixas — Parte 1: Medidas de protecção relativas à segurança eléctrica e à ligação à terra

NENHUMA

CENELEC

EN 50124-1:2001

Aplicações ferroviárias — Coordenação de isolamento — Parte 1: Requisitos básicos — Linhas de fuga e distâncias de isolamento no ar para todos os equipamentos eléctricos e electrónicos

NENHUMA

Emenda A1:2003 à EN 50124-1:2001

Nota 3

1.10.2006

Emenda A2:2005 à EN 50124-1:2001

Nota 3

1.5.2008

CENELEC

EN 50124-2:2001

Aplicações ferroviárias — Coordenação de isolamento — Parte 2: Sobretensões e protecção associada

NENHUMA

CENELEC

EN 50125-1:1999

Aplicações ferroviárias — Condições ambientais para o equipamento — Parte 1: Equipamento a bordo de material circulante

NENHUMA

CENELEC

EN 50125-3:2003

Aplicações ferroviárias — Condições ambientais para o equipamento — Parte 3: Equipamento para sinalização e telecomunicações

NENHUMA

CENELEC

EN 50126-1:1999

Aplicações ferroviárias — Especificação e demonstração de Fiabilidade, Disponibilidade, Manutenibilidade e Segurança (RAMS) — Parte 1: Requisitos básicos e processo genérico

NENHUMA

CENELEC

EN 50128:2001

Aplicações ferroviárias — Sistemas de Sinalização, Telecomunicações e de Processamento de Dados — Software para sistemas de protecção e comando ferroviário

NENHUMA

CENELEC

EN 50129:2003

Aplicações ferroviárias — Sistemas de sinalização, telecomunicação e tratamento — Sistemas electrónicos de segurança para a sinalização

NENHUMA

CENELEC

EN 50149:2001

Aplicações ferroviárias — Instalações fixas — Tracção eléctrica — Fios ranhurados de cobre e ligas de cobre

NENHUMA

CENELEC

EN 50155:2001

Aplicações ferroviárias — Equipamento electrónico usado em material circulante

NENHUMA

Emenda A1:2002 à EN 50155:2001

Nota 3

Expirou (1.9.2005)

CENELEC

EN 50159-1:2001

Aplicações ferroviárias — Sistemas de sinalização, telecomunicações e processamento — Parte 1: Comunicação em segurança utilizando sistemas de acesso restrito

NENHUMA

CENELEC

EN 50159-2:2001

Aplicações ferroviárias — Parte 2: Comunicação em segurança utilizando sistemas de transmissão abertos

NENHUMA

CENELEC

EN 50163:2004

Aplicações ferroviárias — Tensões de alimentação dos sistemas de tracção

NENHUMA

CENELEC

EN 50206-1:1998

Aplicações ferroviárias — Material circulante — Pantógrafos: Características e ensaios — Parte 1: Pantógrafos para veículos de linhas principais

NENHUMA

CENELEC

EN 50238:2003

Aplicações ferroviárias — Compatibilidade entre o material circulante e os sistemas de detecção de comboio

NENHUMA

CENELEC

EN 50317:2002

Aplicações ferroviárias — Sistemas colectores de corrente — Regras para a validação das medidas da interacção dinâmica entre o pantógrafo e a catenária

NENHUMA

Emenda A1:2004 à EN 50317:2002

Nota 3

1.10.2007

CENELEC

EN 50388:2005

Aplicações ferroviárias — Alimentação eléctrica e material circulante — Critérios técnicos para a coordenação entre o sistema de alimentação (subestação) e o material circulante para realizar a interoperabilidade

NENHUMA

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/47


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 303/24)

Número do auxílio

XS 108/06

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Provincie Zuid-Holland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Promolding B.V.

Base jurídica

Artikel 12 van de Algemene Subsidieverordening Zuid-Holland, 1 juni 2005

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

161 650 EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim, a intensidade do auxílio concedido pelos poderes públicos atinge 60% (investigação industrial)

Data de execução

13.6.2006. Sob reserva, o auxílio é concedido após notificação

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 1.6.2007

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Este projecto de investigação-desenvolvimento destina-se a permitir desenvolver os conhecimentos e as tecnologias no domínio dos materiais compósitos reforçados com fibras num permutador de calor industrial.

Serão determinadas as exigências técnicas e operacionais a que devem responder os permutadores de calor em diversas condições operacionais; nesta perspectiva, espera-se uma descida da temperatura e da pressão e a composição química do meio a arrefecer. Estas exigências orientarão a investigação de materiais compósitos, de uma tecnologia de fibras, de uma concepção pormenorizada e de uma concepção estrutural apropriadas. Uma vez que se trata de um material não uniforme — devido à utilização de fibras — e como se prevêem técnicas de moldagem por injecção, a interacção entre os materiais, a concepção estrutural e o modo de fabrico desempenham um papel importante ainda desconhecido. A resistência química, o comportamento «antifouling» e a duração não são conhecidos. O sentido e a densidade da fibragem são determinantes para a condução e transmissão do calor. Este elemento é novo em relação aos permutadores de calor em metal, constituindo uma vantagem mas também uma complicação, e não tem qualquer papel na geração actual de permutadores de calor em metal. Estes últimos permitem, além disso, técnicas de montagem convencionais. Também este aspecto é desconhecido no que se refere aos materiais compósitos reforçados por fibras. Participam neste projecto os investigadores e os agentes de desenvolvimento dos diversos intervenientes. Trata-se de peritos em materiais, especialistas em moldagem por injecção, técnicos em química e especialistas dos processos. O centro de peritagem ECN, que participa por sua própria responsabilidade, contribui com os seus conhecimentos científicos e é responsável pela concepção do permutador de calor

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Limitado a sectores específicos

Sim

Outras indústrias transformadoras

Actividades de subcontratação nomeadamente para o sector energético

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Provincie Zuid-Holland

Postbus 90602

2509 LP Den Haag

Nederland

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim


Número do auxílio

XS 109/06

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Provincie Zuid-Holland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Ferendi B.V.

Base jurídica

Artikel 12 van de Algemene Subsidieverordening Zuid-Holland, 1 juni 2005

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

276 052 EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim, a intensidade do auxílio concedido pelos poderes públicos atinge 45% (investigação pré-concorrencial)

Data de execução

13.6.2006. Sob reserva, o auxílio é concedido após notificação

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 1.7.2007

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Este projecto de investigação-desenvolvimento destina-se a permitir desenvolver os conhecimentos e as tecnologias no domínio dos materiais e das estruturas compósitos susceptíveis de serem utilizados na construção. Os conhecimentos e tecnologias existentes no domínio dos compósitos são muitas vezes centrados em aplicações de alto nível. Outras exigências operacionais se impõem nas outras aplicações, de forma que os materiais, bem como a tecnologia à base de resinas e de fibras, são muitos custosos em relação às especificações técnicas. Este projecto destina-se a desenvolver os conhecimentos e as tecnologias no domínio dos materiais e das estruturas compósitas susceptíveis de serem utilizados na arquitectura e na construção, nomeadamente a nível das estruturas de suporte. Esta exigência constitui a base para a investigação e o desenvolvimento. Os conhecimentos serão estudados e ensaiados na prática nas diferentes configurações. O saber-fazer e a experiência no domínio das estruturas de construção são modestos, mesmo inexistentes tanto ao nível do compradores como dos produtores. A investigação deve conduzir ao estabelecimento de exigências e de especificações técnicas para o desenvolvimento de estruturas susceptíveis de serem certificadas. Experiências concludentes permitirão a utilização de estruturas compósitas na construção. Ainda se está longe dessa situação, mas este projecto destina-se ao seu desenvolvimento neste sentido. A empresa TNO Bouw participa no projecto por sua própria responsabilidade, contribui com os seus conhecimentos científicos e está implicada nos ensaios praticados com os materiais e na sua certificação

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Limitado a sectores específicos

Sim

Outras indústrias transformadoras

Actividades de subcontratação para o sector da construção

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Provincie Zuid-Holland

Postbus 90602

2509 LP Den Haag

Nederland

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim


Número do auxílio

XS 110/06

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Provincie Zuid-Holland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

N.V. ADO Den Haag

Base jurídica

Artikel 12 van de Algemene Subsidieverordening Zuid-Holland, 1 juni 2005

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

488 700 EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim, a intensidade do auxílio concedido pelos poderes públicos atinge 45 % (investigação pré-concorrencial)

Data de execução

13.6.2006. Sob reserva, o auxílio é concedido após notificação.

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 1.6.2008. A medida será adaptada, se necessário, às disposições aplicáveis após revisão do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e comunicada à Comissão

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Este projecto de investigação-desenvolvimento destina-se a permitir desenvolver os conhecimentos e as tecnologias no domínio dos sistemas automatizados de «crowd control» (controlo de multidões). A combinação de diversas técnicas novas de detecção e de tratamento da dados deve permitir detectar automaticamente e com segurança a presença, num espaço público, de intrusos numa multidão de vários milhares de pessoas. Este projecto consiste no desenvolvimento industrial de tecnologias de detecção óptica e acústica, de recolha e tratamento automáticos em linha dos dados bem como de segurança. Será desenvolvida uma configuração de ensaio e a recolha dos dados será efectuada num ambiente realista. Esta recolha e este tratamento de dados devem fornecer os conhecimentos exigidos para a investigação e o desenvolvimento pormenorizados a nível dos componentes e do sistema. O centro de peritagem TNO desenvolve a tecnologia de detecção e a de recolha e de tratamento dos dados e contribui, igualmente, com os conhecimentos científicos. O centro TNO é responsável pelos ensaios em laboratório do sistema e dos ensaios práticos dos componentes deste sistema. A ADO Den Haag fornece o seu saber no plano das condições operacionais e outras empresas associadas ao projecto desenvolvem a tecnologia em matéria de segurança

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Limitado a sectores específicos

Sim

Outras indústrias transformadoras

O projecto diz respeito a um clube de futebol que recebe subvenções no âmbito do desenvolvimento de um sistema destinado a evitar a violência entre os adeptos

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Provincie Zuid-Holland

Postbus 90602

2509 LP Den Haag

Nederland

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim


Número do auxílio

XS 120/06

Estado-Membro

Letónia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Regras em matéria de concessão de auxílios a favor de projectos no âmbito do programa EUREKA

Base jurídica

2006. gada 13. jūnija MK noteikumi Nr. 479

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

0,569 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

Data de execução

13.6.2006

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2011

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Izglītības un zinātnes ministrija

Vaļņu iela 2

LV-1050, Rīga

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim


Número do auxílio

XS 140/05

Estado-Membro

Hungria

Região

Todo o país

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Programa «O êxito da Hungria»: Programa de empréstimos ao desenvolvimento de empresas– Subprograma de investimento para a criação de emprego

Base jurídica

A Magyar Fejlesztési Bank Rt. Igazgatóságának 79/2005. számú határozata

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

940 milhões de EUR

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do regulamento

Sim

Data de execução

1 de Julho de 2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Magyar Fejlesztési Bank Részvénytársaság

Nádor utca 31.

H-1051 Budapest

http://www.mfb.hu

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do regulamento

Sim


Número do auxílio

XS 141/06

Estado-Membro

Alemanha

Região

Niedersachsen, Landkreis Verden

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Carbox GmbH & Co. KG

Justus-von-Liebig-Straße 7-9

D-28832 Achim

Base jurídica

§ 23 und 44 der Niedersächsischen Landesaushaltsordnung

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

121 500 EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

Data de execução

28 de Agosto de 2006

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Agosto de 2007

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Limitado a sectores específicos

Sim

Indústria automóvel

Sim

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Investitions- und Förderbank Niedersachsen GmbH — NBank

Günther-Wagner-Allee 12-14

D-30177 Hannover

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim


Número do auxílio

XS 145/06

Estado-Membro

República Federal da Alemanha

Região

Freie und Hansestadt Hamburg

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

dtp AG

Goldbekplatz 3-5

D-22303 Hamburg

Base jurídica

Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão de 12 de Janeiro de 2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33)

Gesetz über die Kreditkommission vom 29.4.1997 (Hamburgisches Gesetz- und Verordnungsblatt 1997, Nr. 18, Seite 133)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

92 000 EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

Data de execução

6 de Setembro de 2006

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Dezembro de 2008

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Limitado a sectores específicos

Sim

Outros serviços

Sim

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Freie und Hansestadt Hamburg

Behörde für Wirtschaft und Arbeit

Referat Finanzierungshilfen

Alter Steinweg 4

D-20459 Hamburg

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/53


AUXÍLIOS ESTATAIS — FRANÇA

Auxílio estatal C 58/2002 (ex N 118/2002)

Auxílio à reestruturação a favor da Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM)

Convite à apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 303/25)

Por carta de 13 de Setembro de 2006, publicada na língua que faz fé mas páginas que se seguem ao presente resumo, a Comissão notificou à França a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre o auxílio relativamente ao qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da referida carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Energia e Transportes

Direcção A — Assuntos Gerais

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 41 04

Essas observações serão comunicadas à França. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 18 de Fevereiro de 2002, a República Francesa notificou à Comissão um projecto de auxílio à reestruturação a favor da Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (a seguir denominada «SNCM»). O auxílio à reestruturação proposto consiste em recapitalizar a SNCM, através da Compagnie Générale Maritime et Financière (a seguir denominada «CGMF») com um montante de 76 milhões de EUR, aumentando assim os capitais próprios da SNCM de 30 milhões para 106 milhões de EUR (1).

(2)

Em 19 de Agosto de 2002, a Comissão decidiu abrir o procedimento formal de investigação previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2), tendo o processo sido registado com a nova referência C 58/2002. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações sobre o projecto de auxílio.

(3)

Através da decisão n.o 2004/166/CE, de 9 de Julho de 2003, notificada com o número C(2003) 2153, (a seguir denominada «decisão de 2003») (3), a Comissão aprovou, sob certas condições, a concessão de um auxílio à reestruturação a favor da SNCM pagável em duas fracções, uma de 66 milhões de EUR, a outra de um montante máximo de 10 milhões de EUR, a determinar em função dos produtos líquidos das cessões de activos realizados após a adopção da decisão de 2003.

(4)

Por decisão de 16 de Março de 2005, notificada com o número C(2004) 4751, a Comissão aprovou o pagamento de uma segunda fracção do auxílio à reestruturação, no montante de 3,3 milhões de EUR.

(5)

Em 15 de Junho de 2005, no processo T-349/03, o Tribunal anulou a decisão de 2003 devido a uma apreciação errada do carácter mínimo do auxílio.

(6)

Consequentemente, as autoridades francesas forneceram elementos relativos à actualização do plano de reestruturação e à reconstituição dos capitais próprios da SNCM, bem como a um projecto de concentração, mediante o qual as empresas Veolia Transporte e Butler Capital Partners adquirem o controlo conjunto da SNCM (4). Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (5), em 29 de Maio de 2006 foi adoptada uma decisão da Comissão que aprova esta concentração.

(7)

Estas informações complementares alteram substancialmente a notificação inicial de 2002, completando as medidas previstas inicialmente. Consequentemente, a presente decisão constitui uma extensão do procedimento de investigação da Comissão de 19 de Agosto de 2002, que incide nos novos elementos adiante descritos e integra, simultaneamente, o plano de reestruturação notificado em 2002.

(8)

As duas decisões de abertura e extensão do procedimento devem ser consideradas como formando um conjunto indissociável.

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

2.1.   Objectivo e beneficiário da medida

(9)

O auxílio em causa intitula-se «auxílio à reestruturação a favor da SNCM», processo registado com o número C 58/2002 (ex N 118/2002), na sequência da decisão da Comissão de 19 de Agosto de 2002 de dar início ao procedimento formal de investigação em relação ao projecto de auxílio. As medidas a seguir descritas destinam-se a levar a bom termo o processo de reestruturação e cessão da Société Nationale Maritime Corse Méditerranée (SNCM) ao sector privado com vista a assegurar a viabilidade sustentável do grupo.

(10)

O beneficiário do auxílio é a SNCM, que agrupa várias filiais do sector marítimo e que efectua transporte marítimo de passageiros, automóveis e veículos pesados nas ligações com a Córsega, a Itália (Sardenha) e o Magrebe (Argélia e Tunísia). Aquando da comunicação pelas autoridades francesas do novo plano de reestruturação, a Compagnie Générale Maritime et Financière (a seguir denominada «CGMF») detinha 93,26 % e a Société nationale des chemins de fer Français (SNCF) detinha 6,74 % da empresa, sendo que estas duas empresas são 100 % detidas pelo Estado. No termo da operação de privatização, Butler Capital Partners detém 38 % do capital da SNCM, Veolia Transporte 28 %, a CGMF continua a deter 25 % e os trabalhadores detêm 9 %.

(11)

Recorde-se que os serviços de transporte marítimo regulares entre os portos da França continental e da Córsega foram assegurados desde 1948 no âmbito de um serviço público. A SNCM e a Compagnie méridionale de navigation (CMN) (6) eram os concessionários do serviço entre 1976 e 2001 em virtude de uma convenção-quadro celebrada inicialmente por vinte e cinco anos (7). Em conformidade com as regras comunitárias em vigor (8) e na sequência de um concurso público europeu organizado pela colectividade territorial da Córsega (9), a SNCM e a CMN ganharam conjuntamente este contrato, relativo ao serviço entre a Córsega e Marselha, com partida deste último porto, em troca de compensações financeiras durante o período de 2002-2006. Dado que a delegação de serviço público (DSP) termina no final de 2006, o serviço marítimo acima indicado é objecto de um novo concurso do Serviço dos Transportes da Córsega a (OTC) a nível europeu (10). A atribuição da delegação de serviço público deve ocorrer no Outono com vista à sua aplicação em 1 de Janeiro de 2007.

2.2.   Anulação da Decisão de 9 de Julho de 2003 por acórdão do Tribunal de 15 de Junho de 2005 e respectivas consequências jurídicas

(12)

Na sequência da notificação em 2002 de um auxílio à reestruturação no montante de 76 milhões de EUR, a Comissão, através da decisão de 2003, sujeitou a concessão do auxílio à reestruturação a favor da SNCM, pagável em duas fracções, uma de 66 milhões de EUR, a outra no montante máximo de 10 milhões de EUR a determinar sucessivamente, à satisfação de vários requisitos ligados à manutenção da frota (11 navios), à cessão das suas participações directas e indirectas em certas sociedades, à ausência de qualquer prática tarifária de price-leadership no serviço da Córsega e ao respeito de determinadas viagens de ida e volta de navios para a Córsega.

(13)

Convém recordar que, na sequência das decisões de 2003 e 2005, o Estado francês pagou à SNCM 69,29 milhões de EUR dos 76 milhões de EUR notificados para o auxílio à reestruturação em 2002. Em relação a este último montante, a Comissão tinha considerado, na sua decisão de 2003, que 53,48 milhões de EUR podiam ser considerados, a título do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, como compensação de serviço público paga pela República Francesa para compensar as perdas sofridas pela SNCM devido às obrigações de serviço público suportadas por esta sociedade para a totalidade do período 1991-2001.

(14)

Em 15 de Junho de 2005, o Tribunal anulou a decisão de 2003 devido a uma apreciação errada do carácter mínimo do auxílio. O Tribunal considerou (11) que «a Comissão tinha a obrigação de tomar em conta todo o produto líquido das cessões realizadas de acordo com o plano de reestruturação» (12) e que, a esse respeito, não podia «efectuar uma avaliação nas» grandes massas «da liquidez à disposição da SNCM» (13) para calcular a necessidade de auxílio. Neste acórdão, o Tribunal convidou (14) a Comissão a reexaminar a natureza da medida em causa como auxílio de Estado ou, pelo menos, de parte dela, à luz do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburgo.

(15)

O acórdão de 15 de Junho de 2005 tem como consequência a reabertura do procedimento formal de investigação aberto pela decisão de 19 de Agosto de 2002 e de tornar sem efeitos todas as decisões ulteriores tomadas com base na decisão de 2003 anulada. Daí resulta que a Comissão deverá tomar uma nova decisão na sequência da anulação pelo Tribunal e examinar a globalidade ou uma parte do montante notificado em 2002 enquanto auxílio à reestruturação face ao acórdão Altmark Trans.

(16)

No que se refere ao montante total do auxílio aprovado, o acórdão supracitado não deve, no entanto, ter como efeito pô-lo novamente em causa. Com efeito, a Comissão, na sua decisão de 16 de Março de 2005, pôs um termo às imprecisões presentes na decisão de 2003, estabelecendo os seus cálculos com base nos valores dos produtos líquidos de cessões constatados ex post  (15). Assim, a Comissão teve plenamente em conta o produto líquido da cessão dos bens imobiliários.

2.3.   Recapitulação do plano de reestruturação de 2002

(17)

O auxílio à reestruturação notificado em 2002 consistia em recapitalizar a SNCM, através da sua sociedade-mãe, a CGMF, com o montante de 76 milhões de EUR, dos quais 46 milhões de EUR ao abrigo de despesas de reestruturação (16). Este aumento de capital elevou os capitais próprios de 30 milhões de EUR para 106 milhões de EUR.

(18)

Em conformidade com as orientações de 1999, as autoridades francesas tinham apresentado à Comissão um plano de reestruturação para a SNCM sobre a reorganização dos navios entre as diferentes linhas, uma redução de quatro navios da frota, uma baixa dos efectivos de cerca de 12 % e a supressão de duas das filiais, a Compagnie Maritime Toulonnaise e a sociedade Corsica Marittima, cujas actividades seriam retomadas pela SNCM.

2.4.   Recapitulação das dúvidas expressas na abertura do procedimento

(19)

Aquando da abertura do procedimento de investigação, a Comissão, embora reconhecendo à SNCM o carácter de empresa em dificuldade, tinha exprimido as suas dúvidas quanto à compatibilidade da medida notificada com os critérios expostos no ponto 3.2.2 das orientações de 1999, em vigor na altura, quanto à ausência de auxílios estatais, quanto ao retorno à viabilidade da empresa e à prevenção de distorções de concorrência indevidas.

2.5.   Nova análise proposta pela França do plano de reestruturação notificado em 2002 na sequência do acórdão de anulação do Tribunal

(20)

No âmbito do presente procedimento, a França convidou a Comissão a reexaminar o montante de 53,48 milhões de EUR, que fazem parte dos 76 milhões de EUR de auxílios à reestruturação notificados em 2002, destinados a colmatar as compensações resultantes das convenções de serviço público de 1991 e 1996, à luz dos critérios estabelecidos pelo acórdão do Tribunal, de 24 de Julho 2003, no processo Altmark, para determinar se estas compensações constituem ou não auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e, em caso afirmativo, a considerá-las compatíveis em conformidade com o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE.

(21)

Nos dois casos, a França considera que o montante de auxílio a considerar como auxílio à reestruturação de 2002 ascenderia não a 76 milhões de EUR mas a 15,81 milhões de EUR, que seriam por conseguinte acrescentados às novas medidas notificadas em 2006 e deveriam ser examinados conjuntamente com as mesmas. Além disso, uma vez que o montante global de auxílio à reestruturação de 2002 seria inferior aos 76 milhões de EUR inicialmente notificados, as autoridades francesas convidam a Comissão a rever a extensão de contrapartidas impostas pela decisão da Comissão de 9 de Julho de 2003.

2.6.   Novas medidas

(22)

As autoridades francesas assinalaram igualmente modificações no plano de reestruturação notificado em 2002.

(23)

Apesar do plano de recuperação de 2002, a situação económica e financeira da SNCM degradou-se fortemente em 2004 e 2005. Esta situação levou a direcção da empresa, conjuntamente com o Estado accionista, a lançar em Janeiro de 2005 um processo de procura de um parceiro privado para executar medidas urgentes. Em 13 de Outubro de 2005 foi celebrado um acordo de recapitalização da SNCM com investidores privados (Butler Capital Partners e Veolia Transport (Connex)). A fim de permitir a cessão parcial da SNCM ao sector privado, a CGMF teria subscrito totalmente um aumento do capital da SNCM anteriormente à cessão de 142,5 milhões de EUR e teria assumido a responsabilidade de uma parte dos compromissos sociais da SNCM ao abrigo das despesas das sociedades mútuas relativas aos respectivos reformados, avaliados em cerca de 15,5 milhões de EUR (num total de 158 milhões de EUR). Uma segunda recapitalização de 35 milhões de EUR deveria ser efectuada conjuntamente por Veolia, BCP e o Estado através da CGMF (8,75 milhões de EUR). Por último, o dispositivo era completado por medidas financeiras sociais complementares, no montante de 38,5 milhões de EUR, depositados pela CGMF numa conta de garantia destinada aos trabalhadores, na eventualidade de um plano de redução dos efectivos levado a cabo pelos adquirentes. Actualmente, todas as operações supracitadas foram levadas a cabo.

(24)

A França considera que as injecções financeiras de cerca de 158 milhões de EUR não comportam elementos de auxílios porque este montante seria inferior aos custos que a liquidação da empresa teria provocado. Considera igualmente que a segunda recapitalização de 8,75 milhões de EUR responderia ao princípio de um investidor avisado, uma vez que teria sido efectuada de maneira concomitante, continuaria a ser minoritária face aos investidores privados BCP e Veolia Transporte e beneficiaria de uma remuneração em capital fixo de […] (17) % por ano. No que toca às medidas financeiras complementares de 38,5 milhões de EUR, a França considera que este financiamento constitui uma ajuda pessoal que não beneficia a empresa e não se qualifica como auxílio.

3.   APRECIAÇÃO

(25)

A Comissão nota que as informações complementares transmitidas pelas autoridades francesas posteriormente à anulação da decisão de 2003 alteram a notificação inicial de 18 de Fevereiro de 2002, completando as medidas previstas inicialmente. Consequentemente, a presente decisão constitui uma extensão do procedimento de investigação da Comissão de 2002, baseando-se igualmente nestes novos elementos.

(26)

A Comissão exprime as suas dúvidas quanto à natureza de não auxílio dos 53,48 milhões de EUR notificados em 2002 à luz do acórdão Altmark Trans. Com efeito, considera que os parâmetros para calcular a compensação para obrigações de serviços públicos não foram previamente estabelecidas de uma forma objectiva e transparente e que é muito difícil demonstrar que, na ausência de concursos públicos para a concessão de convenções de 1991 e 1996, o nível de compensação foi determinado com base numa análise dos custos em que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada teria incorrido para executar estas obrigações.

(27)

No que respeita aos novos elementos comunicados pelas autoridades francesas, a Comissão exprime igualmente dúvidas. Em especial, emite, na presente fase do procedimento, dúvidas quanto ao comportamento de investidor privado por parte da CGMF e da França, ao proceder à recapitalização anteriormente à cessão da maioria da SNCM e, por conseguinte, sobre a natureza de não auxílio deste montante. Mesmo que a Comissão devesse constatar a presença de um auxílio, emite contudo dúvidas sobre o facto de as medidas financeiras se poderem justificar a título das orientações sobre os auxílios estatais de emergência e à reestruturação. Embora a SNCM pareça preencher os critérios de empresa em dificuldade previstos pelas orientações, os elementos de que a Comissão dispõe não parecem suficientes, na presente fase, para permitir-lhe verificar que os auxílios se limitam ao mínimo necessário à reestruturação, que o plano de reestruturação permitiria a viabilidade da empresa e que as distorções da concorrência serão evitadas.

(28)

Em especial, a Comissão nota que o êxito do plano de reestruturação está estreitamente ligado à atribuição da DSP sobre as ligações entre Marselha e a Córsega para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012 e que a eventual não atribuição da DSP à SNCM constitui um elemento de incerteza sobre a viabilidade da empresa.

(29)

A Comissão exprime igualmente dúvidas sobre a segunda recapitalização de 8,75 milhões de EUR e sobre as medidas sociais complementares de 38,5 milhões de EUR .

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, os auxílios ilegais podem ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

TEXTO DA CARTA

«Par la présente, la Commission a l'honneur d'informer la France qu'après avoir examiné les informations fournies par vos autorités sur la mesure citée en objet, elle a décidé d'ouvrir la procédure prévue à l'article 88, paragraphe 2, du traité CE.

1.   ASPECTS PROCÉDURAUX

1.1.   Eléments de procédure afférents à la décision de la Commission du 9 juillet 2003 concernant l'aide à la restructuration en faveur de la Société Nationale Maritime Corse — Méditerranée

(1)

Par lettre du 18 février 2002, la République française a notifié à la Commission un projet d'aide à la restructuration en faveur de la Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (ci-après “la SNCM”). L'aide à la restructuration proposée consistant à recapitaliser la SNCM, par le biais de la Compagnie Générale Maritime et Financière (ci-après “la CGMF”), d'un montant de 76 millions d'EUR, portant ainsi les capitaux propres de la SNCM de 30 millions à 106 millions d'EUR. Cette aide a été enregistrée par la Commission en tant qu'aide notifiée sous la référence N 118/2002. La notification avait été complétée par des lettres des autorités françaises en date du 3 juillet 2002 (18).

(2)

Au moment de la notification du plan de restructuration de 2002 la SNCM était détenue à 80 % par la CGMF, qui avait repris la participation de la Compagnie générale transatlantique, et à 20 % par la SNCF. L'État français détient directement 100 % de la CGMF. La SNCM est devenue filiale de la CGMF en 1992, en lieu et place de la Compagnie générale maritime (CGM) qui a été par la suite restructurée recapitalisée et privatisée.

(3)

Le 19 août 2002, la Commission a décidé d'ouvrir la procédure formelle d'investigation prévue à l'article 6 du règlement (CE) no 659/1999 du Conseil du 22 mars 1999 portant modalités d'application de l'article 93 du traité CE (19), le dossier étant enregistré sous la nouvelle référence C 58/2002.

(4)

Par télécopie du 11 septembre 2002 (20), les autorités françaises ont demandé la correction de quelques erreurs factuelles dans la décision du 19 août 2002. Par lettre également du 11 septembre 2002, les autorités françaises ont demandé un délai supplémentaire pour apporter leurs commentaires à la décision du 19 août 2002. Par lettre du 17 septembre 2002, les services de la Commission ont accordé un mois supplémentaire à la France afin qu'elle puisse préparer sa réponse.

(5)

Par lettre du 8 octobre 2002 (21), les autorités françaises ont apporté à la Commission des observations sur la décision du 19 août 2002 ouvrant la procédure, en insistant sur l'avancement de la mise en œuvre du plan de restructuration.

(6)

Par lettre du 15 octobre 2002 (22), les autorités françaises ont rappelé l'urgence de publier la décision d'ouverture de la procédure formelle d'investigation au Journal officiel des Communautés européennes.

(7)

Par télécopie du 19 novembre 2002, les autorités françaises ont transmis copie des conventions d'avance de trésorerie entre la SNCM et la Compagnie Générale Maritime et Financière (CGMF) ainsi que les preuves du remboursement de l'avance de la CGMF à la SNCM par deux virements en date des 13 mai et 14 juin 2002.

(8)

La Commission a adopté une décision le 27 novembre 2002 modifiant la décision du 19 août 2002, décision qu'elle a transmise à la Représentation permanente de la France auprès de l'Union européenne par lettre du 29 novembre 2002. Suite à cela, la décision de la Commission d'ouvrir la procédure formelle d'investigation dans la présente affaire a pu être publiée le 11 décembre 2002 au Journal officiel des Communautés européennes  (23). Les parties intéressées ont été invitées à présenter leurs observations sur le projet d'aide à compter de cette date.

(9)

À la demande des autorités françaises, ces dernières ont pu avoir avec les services de la Commission une première réunion de travail le 24 octobre 2002, puis une seconde le 3 décembre 2002.

(10)

La Commission a reçu des observations de la part de deux entreprises, Corsica Ferries et le groupe Stef-TFE, et de différentes collectivités territoriales. Elle a transmis par lettres des 13 et 16 janvier et des 5 et 21 février 2003 leurs observations à la France en lui donnant la possibilité de les commenter.

(11)

Par lettre également du 16 janvier 2003, les services de la Commission ont envoyé une demande de renseignements complémentaires conformément aux dispositions de l'article 5 du règlement (CE) no 659/1999.

(12)

Par lettre du 10 février 2003 (24), les autorités françaises ont développé des arguments visant à démontrer que le projet d'aide respecte en tout point les lignes directrices communautaires pour les aides d'État au sauvetage et à la restructuration des entreprises (25) (ci-après dénommées “les lignes directrices de 1999”) ainsi qu'une description des engagements nouveaux sur l'évolution des effectifs et des salaires, sur la maîtrise des consommations intermédiaires et sur la politique tarifaire de la SNCM.

(13)

Par lettre du 13 février 2003 (26), les autorités françaises ont transmis à la Commission des premiers commentaires sur les observations initiales de Corsica Ferries et de Stef-TFE.

(14)

Par lettre du 21 février 2003, les autorités françaises ont répondu aux questions supplémentaires posées dans la lettre du 10 février 2003 des services de la Commission.

(15)

Par télécopie du 25 février 2003 (27), les autorités françaises ont transmis copie du pacte d'actionnaires liant la SNCM et le groupe Stef-TFE, à la demande de la Commission.

(16)

Le 25 février 2003, à la demande des autorités françaises, s'est tenue une réunion de travail entre les services de la Commission et les représentants de l'administration française.

(17)

Par courrier électronique du 14 mai 2003 (28), les autorités françaises ont transmis à la Commission la version provisoire du rapport d'activité de la SNCM pour l'année 2002.

(18)

Par télécopie du 27 mai 2003 (29), les autorités françaises ont transmis à la Commission leurs commentaires supplémentaires sur les documents que Corsica Ferries avait remis aux services de la Commission le 4 février 2003 et que cette dernière a retransmis aux autorités françaises par lettre du 21 février 2003.

(19)

Par décision no 2004/166/CE du 9 juillet 2003, notifiée sous le numéro C(2003) 2153, (ci-après appelée “la décision de 2003”) (30), la Commission a approuvé, sous certaines conditions, l'octroi d'une aide à la restructuration en faveur de la SNCM payable en deux tranches, l'une de 66 millions d'EUR, l'autre d'un montant maximal de 10 millions d'EUR qui sera à déterminer en fonction des produits nets issus des cessions d'actifs réalisés après l'adoption de la décision de 2003.

(20)

Par décision du 8 septembre 2004, notifiée sous le numéro C(2004) 3359, la Commission a apporté une modification marginale à la décision finale de 2003, permettant à la SNCM d'opérer le cas échéant une permutation entre les navires Aviso et Asco au moyen d'une modification de l'article 2 de la décision de 2003.

(21)

Le 13 octobre 2003 la décision de 2003 a fait l'objet d'un recours en annulation devant le Tribunal de première instance des CE (ci-après le “Tribunal”) par le principal concurrent de la SNCM, à savoir Corsica Ferries France (affaire T-349/03).

(22)

Par décision du 16 mars 2005, notifiée sous le numéro C(2004) 4751, la Commission a approuvé le versement d'une seconde tranche de l'aide à la restructuration, d'un montant de 3,3 millions EUR, ce qui a porté le montant total d'aide autorisé à 69 292 400 EUR.

(23)

Le 15 juin 2005, dans l'affaire T-349/03, le Tribunal a annulé la décision de 2003 en raison d'une appréciation erronée du caractère minimal de l'aide. Cet arrêt a également rendu caduque la décision du 16 mars 2005 qui était fondée sur la décision de 2003 annulée par la Tribunal.

1.2.   Rappel historique des autres procédures liées à la décision de la Commission du 9 juillet 2003

(24)

Le 22 décembre 1998, à la suite de plaintes à l'encontre des aides octroyées à Corsica Marittima, filiale de la SNCM pour le transport de passagers entre la Corse et l'Italie, la Commission a communiqué à la République française sa décision (31) d'ouvrir la procédure formelle d'examen des aides au titre de l'article 93, paragraphe 2, du traité CE (devenu article 88, paragraphe 2, CE). Cette affaire a été enregistrée sous la référence C-78/98.

(25)

Le 28 février 2001, à la suite de nouvelles plaintes concernant les aides reçues par la SNCM pour couvrir le coût de ses obligations de service public, la Commission a communiqué à la République française sa décision (32) d'ouvrir la procédure formelle d'examen des aides au titre de l'article 88, paragraphe 2, CE. Cette affaire a été enregistrée sous la référence C-14/01.

(26)

Par décision 2002/149/CE, du 30 octobre 2001 (33), concernant les aides d'État versées par la France à la SNCM, la Commission, clôturant les procédures ouvertes dans les affaires C-78/98 et C-14/01, a estimé que les aides d'un montant de 787 millions d'EUR octroyées à la SNCM, pour la période entre 1991 et 2001, à titre de compensation des obligations de service public assurées vers la Corse à partir des trois ports de la France continentale, à savoir Nice, Toulon et Marseille, par la SNCM étaient compatibles avec le marché commun, en application de l'article 86, paragraphe 2, CE. Cette décision n'a pas fait l'objet d'un recours en annulation devant le Tribunal.

(27)

Le 20 décembre 2001, les autorités françaises ont notifié à la Commission une avance de trésorerie de la CGMF à la SNCM d'un montant de 22,5 millions d'EUR au titre d'aide au sauvetage. Cette aide a été enregistrée sous la référence NN 27/2002 (ex N 849/2001), ayant déjà été partiellement versée à la SNCM.

(28)

Par décision du 17 juillet 2002 notifiée sous la référence C (2002) 2611 fin (34), la Commission a autorisé l'aide au sauvetage en faveur de la SNCM dans le cadre de la procédure préliminaire d'examen des aides prévue par l'article 88, paragraphe 3, CE. Dans sa décision, la Commission a relevé que l'aide notifiée remplissait les cinq critères prévus à cet égard par les lignes directrices de 1999 (35), en particulier l'engagement par l'État français de notifier un plan de restructuration. Cette décision n'a pas fait l'objet d'un recours en annulation devant le Tribunal.

1.3.   Nouveaux éléments de procédure (concernant deux recapitalisations de la SNCM, certaines mesures à caractère sociale à destination des salariés et sa privatisation)

(29)

Les autorités françaises ont transmis à la Commission par courrier du 25 octobre 2005 (36) des informations relatives à la situation financière de la compagnie depuis la notification du plan d'aide à la restructuration du 18 février 2002.

(30)

Le 17 novembre 2005 (37) les autorités françaises ont fourni des éléments relatifs à l'actualisation du plan de restructuration et à la reconstitution des capitaux propres de la SNCM. Des compléments d'information ont été transmis par courrier du 30 novembre 2005 (38), du 14 décembre 2005 (39) et du 30 décembre 2005 (40). Le 15 mars 2006 (41) une note de synthèse sur le marché, le business plan (partie revenus) et le compte de résultats prévisionnels ont été transmis à la Commission. D'autres documents ont été remis aux services de la Commission à l'occasion de la rencontre avec les autorités française le 28 mars 2006 et par courrier électronique du 7 avril 2006 (42).

(31)

Le 21 avril 2006 un projet de concentration, par lequel les entreprises Veolia Transport et Butler Capital Partners acquièrent le contrôle en commun de la SNCM (43), a été notifié aux services compétents de la Commission au titre de l'article 4 du règlement (CE) no 139/2004 du Conseil (44). Une décision approuvant cette opération a été adoptée par la Commission le 29 mai 2006 (45).

(32)

Par lettre du 21 juin 2006 (46) les autorités françaises ont transmis à la Commission l'arrêté du 26 mai 2006 du ministère de l'économie, des finances et de l'industrie approuvant des opérations financières réalisées par la compagnie CGMF, le décret no 2006-606 du 26 mai 2006 portant transfert de la SNCM au secteur privé ainsi que l'arrêté du 26 mai 2006 portant approbation des opérations financières réalisées par la SNCF.

(33)

Des renseignements concernant la délégation de service public et les aides à caractère sociales relatifs à la desserte de la Corse ont été transmis le 7 juin 2006 (DG TREN/A/24111).

2.   DESCRIPTION DE LA MESURE

2.1.   Titre de la mesure

(34)

L'aide en cause s'intitule “aide à la restructuration en faveur de la SNCM”, dossier enregistré sous le numéro C 58/2002 (ex N 118/2002), suite à la décision de la Commission du 19 août 2002 d'ouvrir la procédure formelle d'investigation à l'égard du projet d'aide.

2.2.   Objectif de l'aide

(35)

Les mesures décrites ci-après visent à mener à bien le processus de restructuration et de cession de la Société Nationale Maritime Corse Méditerranée (SNCM) au secteur privé afin d'assurer la viabilité durable du groupe.

2.3.   Bénéficiaire

(36)

Le bénéficiaire de l'aide est la Société Nationale Maritime Corse Méditerranée (SNCM) qui regroupe plusieurs filiales dans le secteur maritime et qui effectue du transport maritime de passagers, voitures et poids lourds sur les liaisons avec la Corse, l'Italie (Sardaigne) et le Maghreb (Algérie et Tunisie). Au moment de la notification du nouveau plan, la SNCM était détenue à 93,26 % par la CGMF à et 6,74 % par la Société nationale des chemins de fer Français (SNCF), toutes deux détenues à 100 % par l'État. À l'issue de l'opération de cession partielle, Butler Capital Partners détient 38 % du capital de la SNCM, Veolia Transport 28 %, la CGMF reste présente à hauteur de 25 % et 9 % est la partie détenue par le salariés.

(37)

Pour ce qui est de la description détaillée des activités de la SNCM, de ses filiales, de la flotte et du marché concerné, la Commission renvoie à la situation comme elle a été décrite dans la décision d'ouverture de 2002. Les modifications intervenues depuis lors seront précisées au fur et à mesure dans la description des faits de la présente décision.

(38)

Il y a lieu de rappeler que les services de transport maritime réguliers entre les ports de la France continentale et de la Corse ont été assurés depuis 1948 dans le cadre d'un service public. La SNCM et la Compagnie méridionale de navigation (CMN) (47) étaient les concessionnaires du service entre 1976 et 2001 en vertu d'une convention cadre conclue initialement pour vingt-cinq ans (48). Conformément aux règles communautaires en vigueur (49) et suite à appel d'offres européen (50) organisé par la collectivité territoriale de Corse (51), la SNCM et la CMN ont remporté conjointement ce contrat portant sur la desserte de la Corse au départ de Marseille en échange de compensations financières pendant la période 2002-2006. La délégation de service public (DSP) venant à échéance fin 2006, le service maritime susindiqué fait l'objet d'un nouvel appel d'offre de l'Office des transports de la Corse (OTC) au niveau européen (52). L'attribution de la délégation de service public doit intervenir à l'automne pour une mise en œuvre au 1er janvier 2007.

(39)

Aux termes du règlement d'appel d'offre et du cahier des charges adoptés par délibération no 06/22 de l'Assemblée de Corse et transmis à la Commission le 7 juin 2006, les conditions et les modalités de la délégation de service public reconduisent, dans les grandes lignes, celles mis en œuvre pour la délégation de service public 2002-2006, en tenant compte de quelques adaptations limitées et une réduction en volume. Ainsi, le service de base, qui permet une desserte régulière fret et passagers de l'Ile par cargos mixtes toute l'année, est reconduit avec quelques évolutions réduites. Pendant les périodes de forte affluence (vacances scolaires, période estivale), le service complémentaire est remplacé par de places supplémentaires sur les mêmes périodes comportant globalement une réduction des capacités de l'ordre de 10 % par rapport à la précédente délégation de service public.

(40)

Les opérateurs intéressés conservent la faculté de faire une offre globale ou de répondre ligne par ligne ou sur plusieurs lignes. Le choix se fera en fonction de l'engagement financier global pour la collectivité territoriale de Corse et des éléments de qualité de service et de développement économique de l'Ile, étant souligné que les offres globales de nature à optimiser la desserte de l'Ile dans son ensemble bénéficieront d'une prise en compte privilégiée.

(41)

La durée de la délégation de service public est fixée à 6 ans, avec une extension possible pour une durée de 7 ans dans la mesure où cette prolongation d'un an permettrait à l'opérateur de faire une réponse plus favorable financièrement à la Collectivité, en permettant notamment un meilleur étalement des frais fixes.

(42)

En parallèle, des obligations de fréquence de dessertes ont été imposées à tous les opérateurs desservant l'île au départ de Toulon et de Nice; sur ces lignes les résidents corses ainsi que d'autres catégories de passagers bénéficient également d'aides sociales mises en place depuis 2002 en vertu de la décision de la Commission du 2 juillet 2002 (53). Par sa délibération no 06/23 du 24 mars 2006, l'Assemblée de Corse a confirmé l'application du dispositif jusqu'au 31 décembre 2013.

2.4.   Rappel des éléments de la décision du 9 juillet 2003 à l'origine de l'arrêt du Tribunal du 15 juin 2005

(43)

Il convient en premier lieu de rappeler que par sa décision de 2003, la Commission a soumis l'octroi d'une aide à la restructuration en faveur de la SNCM, payable en deux tranches, l'une de 66 millions d'EUR, l'autre d'un montant maximal de 10 millions d'EUR à déterminer successivement au respect de plusieurs conditions, liées au maintien de la flotte en l'état (11 navires) (article 2), à la cession de ses participations directes et indirectes dans certaines sociétés (article 3), à l'absence de toute pratique tarifaire de price leadership sur la desserte de la Corse (article 4) et au respect d'un certain nombre de rotations de navires vers la Corse (article 5).

(44)

Dans la notification du 18 février 2002, les autorités françaises avaient indiqué au point 7.2 que:

“Les cessions de navires programmées et inscrites dans le projet industriel portent sur:

le Napoléon (dès aujourd'hui à la vente): pour […] ( (17) millions d'EUR mi 2002,

le Liberté (à la vente à l'issue de la saison estivale 2002) pour […]millions d'EUR fin 2002,

le Monte Rotondo (dès aujourd'hui à la vente): pour […] fin 2002,

le NGV Asco pour […] millions d'EUR mi 2002.

Les autres actifs prévus à la vente concernent trois immeubles de bureaux situés à Marseille et essentiellement loués à des tiers. La cession est prévue courant 2002 pour […] millions d'EUR.

La cession des actifs logés dans les filiales entraînerait à la fois une légère plus-value de cession et une perte de dividende dont le solde est marginal.

L'ensemble de ces cessions représenterait, dans ces conditions, un apport de liquidités de 21 millions d'EUR pour la SNCM, déductions faites des remboursements résiduels”.

(45)

La Commission, dans l'indication de l'estimation des produits nets des cessions prévue par le plan de restructuration de 2002, précise au paragraphe 99 de la décision de 2003 que “Le produit attendu de ces cessions était de 40 millions d'EUR, soit un apport de liquidités (produit net de cession) de 21 millions d'EUR compte tenu des remboursements résiduels. Les navires Monte Rotondo et Napoléon ont été cédés en 2002 pour […] millions d'EUR de produit net de cession et […] millions d'EUR de plus-value comptable. Les navires Liberté et Southern Trader   (54) ont ou auront été cédés en 2003 pour un produit net de cession et une plus-value comptable de […] millions d'EUR. Le total des produits nets de cessions de ces quatre navires s'est avéré supérieur de 1,2 million d'EUR aux hypothèses. Le NGV Asco, prévu pour […] millions d'EUR en produit net de cession et […] millions d'EUR en plus-value comptable, n'a pas encore été cédé”.

(46)

Elle ajoute au paragraphe 101 que “Parallèlement, la société avait prévu dans son plan de restructuration de céder les actifs immobiliers logés dans ses filiales (bureaux à Marseille). Ils ont été effectivement cédés en 2003 pour 12 millions d'EUR de produit net de cession et pour une plus-value comptable de 5,1 millions d'EUR”.

2.5.   Raison ayant conduit le Tribunal à annuler la décision de 2003

(47)

Le 15 juin 2005 le Tribunal a jugé (55) que “la Commission avait l'obligation de prendre en compte l'intégralité du produit net des cessions réalisées en exécution du plan de restructuration” (56) et qu'à cet égard elle ne pouvait “effectuer une évaluation dans les grandes masses des liquidités à la disposition de la SNCM” (57) pour calculer le besoin d'aide. Sur base de ces considérations, le Tribunal a jugé que la Commission “ne pouvait pas, sans commettre d'erreur manifeste d'appréciation, retenir uniquement, pour la détermination du caractère minimal de l'aide au considérant 328 de la décision attaquée, l'évaluation de 21 millions d'EUR prévue par le plan de restructuration pour la cession des actifs navals” (58).

(48)

Au point 319 de l'arrêt le Tribunal a ajouté que: “En conséquence, dès lors que la détermination du caractère minimal de l'aide revêt une importance essentielle dans l'économie générale de la décision attaquée (arrêt Westdeutsche Landesbank Girozentrale/Commission, point 62 supra, point 420) et qu'il n'appartient pas au Tribunal, dans le cadre du contentieux de l'annulation, de substituer sa propre appréciation à celle de la Commission (arrêt SNCF et British Railways/Commission, point 309 supra, point 64), il y a lieu de prononcer l'annulation de cette décision, sans qu'il soit besoin d'examiner le bien-fondé des griefs avancés par la requérante concernant les conditions imposées par la décision attaquée”.

(49)

Toutefois, le Tribunal a indiqué (59) qu'il “ ne saurait, en particulier, être exclu que la Commission, notamment à la lumière de l'arrêt Altmark Trans et Regierungspräsidium Magdeburg (point 105 supra), puisse porter une appréciation nouvelle sur la nature d'aide d'État de la mesure en cause ou, du moins, d'une partie de celle-ci, au regard de l'article 87, paragraphe 1, CE, et qu'elle soit amenée à modifier, le cas échéant, les conditions imposées par la décision attaquée, pour autant que lesdites conditions demeurent nécessaires eu égard au montant de la mesure constituant une aide d'État (voir, en ce sens, arrêt SNCF et British Railways/Commission, point 309 supra, point 64)”.

2.6.   Conséquences juridiques de l'arrêt du Tribunal du 15 juin 2005

(50)

L'arrêt du 15 juin 2005, en annulant la décision de 2003 a pour conséquence de renvoyer la Commission au stade de la procédure formelle d'examen ouverte par décision du 19 août 2002 et de rendre caduques toutes les décisions ultérieures prises sur la base de la décision de 2003 annulée, à savoir les décisions des 8 septembre 2004 et 16 mars 2005. Dès lors, il appartient à la Commission d'adopter une nouvelle décision finale qui corrige l'erreur manifeste d'appréciation identifiée par le Tribunal dans le dispositif de son jugement tenant compte également des motifs qui ont amené le Tribunal à annuler la décision de 2003 comme l'exige l'article 233 du traité CE..

(51)

Pour ce qui concerne le montant total de l'aide déclarée compatible, l'arrêt susmentionné ne devrait toutefois pas avoir pour effet de le remettre en cause. En effet, la Commission a, dans sa décision du 16 mars 2005, mis un terme aux imprécisions présentes dans la décision de 2003, en établissant ses calculs sur la base des chiffres de produits nets de cessions constatés ex post  (60). Ainsi, la Commission a pleinement pris en compte le produit net de la cession des biens immobiliers. En conséquence, bien que l'arrêt du 15 juin 2005 ait pour conséquence de rendre caduque cette décision il n'a pas d'impact sur le calcul du montant cumulé des deux tranches approuvées qui, prises dans leur ensemble n'ont pas dépassé le besoin d'aide réel de la SNCM résultant du plan de restructuration notifié en 2002.

(52)

À cet effet, la Commission estime utile de reproduire le tableau 3 de la décision de 2005.

TABLEAU 3

Calcul ex post du besoin d'aide et du montant admissible de la seconde tranche d'aide

Calcul du besoin d'aide

Montants retenus dans la décision finale

(EUR)

Montants définitifs

(EUR)

Compensation pour OSP

53 480 000

53 480 000

Coût du plan de restructuration

46 000 000

46 000 000

Produit net des cessions prévues au plan de restructuration

-21 000 000 (61)

-25 165 000

Produit net des cessions exigées par la décision finale

-10 000 000 (61)

-5 022 600

Besoin d'aide

68 480 000 (61)

69 292 400

Tranche I

66 000 000

66 000 000

Tranche II

indéterminé

3 292 400

(53)

Au-delà de la nécessité pour la Commission de prendre une nouvelle décision à la suite de l'annulation par le Tribunal, elle devra examiner la totalité ou une partie du montant notifié en 2002 en tant qu'aide à la restructuration à la lumière de l'arrêt Altmark Trans, comme cela a été suggéré par le Tribunal au point 320 de son arrêt.

(54)

La Commission note que les informations complémentaires transmises par les autorités françaises postérieurement à l'annulation de la décision de 2003 modifient la notification initiale du 18 février 2002, en complétant les mesures prévues initialement. En conséquence, la présente décision constitue une extension de la procédure d'enquête de la Commission de 2002 reposant également sur ces nouveaux éléments.

(55)

La République française et les autres parties intéressées seront appelées à faire parvenir leurs commentaires sur ces seuls nouveaux éléments de fait, dans la mesure où elles ont déjà eu l'occasion d'exprimer leurs points de vue sur les faits antécédents dans le cadre de la procédure administrative préalable à l'adoption de la décision de 2003 et leurs droits procéduraux ayant en conséquence été respectés à cet égard.

(56)

Aux fins de l'adoption de la décision finale, la présente décision d'extension de procédure et la décision d'ouverture de 2002 doivent être regardées comme formant un ensemble indissociable.

2.7.   Rappel du plan de restructuration notifié le 18.2.2002

(57)

L'aide à la restructuration notifiée en 2002 consistait à recapitaliser la SNCM, via sa société mère, la CGMF, d'un montant de 76 millions d'EUR, dont 46 millions d'EUR au titre de charges de restructuration (62). Cette augmentation de capital porterait ainsi ses capitaux propres de 30 millions d'EUR à 106 millions d'EUR.

(58)

Conformément aux lignes directrices de 1999, les autorités françaises avaient soumis à la Commission un plan de restructuration pour la SNCM portant sur quatre points:

le redéploiement de ses navires entre les différentes lignes;

une réduction de quatre navires de sa flotte;

une baisse des effectifs d'environ 12 %;

la suppression de deux de ses filiales, la Compagnie Maritime Toulonnaise et la société Corsica Marittima, dont les activités seraient reprises par la SNCM.

2.8.   Rappel des doutes de la Commission du 19 août 2002

(59)

Dans son ouverture de la procédure d'enquête, la Commission, tout en reconnaissant à la SNCM le caractère d'entreprise en difficulté, avait exprimé ses doutes quant à la compatibilité de la mesure notifiée avec les critères exposés au point 3.2.2 des lignes directrices de 1999 en vigueur à l'époque.

(60)

La Commission avait notamment soulevés les points suivants:

a)   Retour à la viabilité:

doutes sur le retour à la viabilité de l'entreprise dus au fait que le plan de restructuration n'indiquait pas comment l'entreprise allait réduire ses pertes sur les lignes faisant autrefois l'objet d'obligations de service public;

doutes sur le fait que le plan de restructuration proposé fut en mesure de garantir la viabilité de l'entreprise dans l'hypothèse où la SNCM n'obtiendrait pas après 2006 la délégation de services publics relatif aux obligations de service public sur les liaisons entre Marseille et la Corse;

besoin de vérifier que l'aide à la restructuration ne servirait pas à combler les pertes d'exploitation passées et que le plan de restructuration y afférent mettrait l'entreprise en état de dégager à l'avenir des bénéfices d'exploitation.

b)   Prévention de distorsions de concurrence indues:

doutes sur l'efficacité du plan de restructuration à atténuer les conséquences de l'aide pour les concurrents car il ne semblait pas apporter de mesures concrètes pour contribuer à assainir l'excédent de l'offre sur le marché. Ces doutes étaient renforcés par le programme ambitieux de la SNCM d'achat de navires pour le renouvellement de sa flotte, alors que les résultats d'exploitation du groupe étaient restés relativement faibles sur la période 1997-2001.

c)   Limitation de l'aide au minimum:

Le plan de restructuration ne fournissait pas suffisamment d'explications sur la fixation du montant de la recapitalisation. Doutes sur la méthode retenue par les autorités françaises justifiant le montant de 76 millions d'EUR pour la recapitalisation se basant sur une simulation financière qui n'exposait pas clairement toutes les hypothèses sous-jacentes.

2.9.   La nouvelle analyse proposée par la France du plan de restructuration notifié en 2002 suite à l'arrêt d'annulation du Tribunal

(61)

L'exécution de l'arrêt du Tribunal nécessite l'adoption d'une nouvelle décision finale qui doit, par la même occasion, intégrer les nouvelles mesures communiquées par la République française. Une décision d'extension de la procédure d'examen existante doit dès lors être adoptée afin d'entendre les autorités françaises et les parties intéressées comme l'exige le règlement de procédure aides no 659/99.

(62)

L'examen des informations transmises à la Commission nécessite, d'après la République française, dans un premier temps, de régulariser l'analyse du plan initialement notifié pour tenir compte de l'arrêt du Tribunal du 15 juin 2005 puis, dans un second temps, d'examiner la conformité de l'ensemble formé du plan initial régularisé et des mesures nouvelles sur la base des les lignes directrices communautaires concernant les aides d'État au sauvetage et à la restructuration d'entreprises en difficulté. Par ailleurs, il est demandé à la Commission de constater que l'ensemble des mesures nouvelles, qui ont mené à la cession de la SNCM à des opérateurs privés, ne comporte aucun élément d'aide d'État.

(63)

Il convient de rappeler que suite aux décisions de 2003 et 2005, l'État français a versé 69,29 millions d'EUR à la SNCM des 76 millions d'EUR notifiés en tant qu'aide à la restructuration en 2002. Sur ce dernier montant, la Commission avait considéré dans sa décision de 2003 (point 258), que 53,48 millions d'EUR pouvaient être appréciés au titre de l'article 86 § 2 du traité comme compensation de services publics versée par la République française afin de compenser les pertes subies par la SNCM du fait d'obligations de service public supportées par cette société pour l'ensemble de la période 1991-2001. Néanmoins, ce montant faisant partie d'une somme globale plus importante notifiée au titre d'aide à la restructuration, la Commission avait décidé d'apprécier le tout à ce titre.

(64)

Les autorités françaises, en se référant à l'arrêt du Tribunal du 15 juin 2005 précité, invitent la Commission, dans leur courrier du 7 avril 2006, à considérer qu'en raison de sa nature de “compensation de service public”, une partie de l'aide à la restructuration de 2002, notamment le montant de 53,48 millions d'EUR, ne soit pas qualifiée de mesure prise dans le cadre d'un plan de restructuration mais de non-aide au titre de la jurisprudence Altmark (63) ou comme une mesure autonome et indépendante du plan de restructuration au titre de l'article 86 § 2 du traité.

2.9.1.   Appréciation par les autorités françaises des 53,48 millions d'EUR à la lumière de la jurisprudence Altmark Trans

(65)

La France souligne que le Tribunal, au paragraphe 320 de l'arrêt du 15 juin 2005, a insisté sur le fait que, dans l'exécution de cet arrêt, il ne pouvait pas être exclu que la Commission soit amenée à requalifier tout ou partie des mesures initialement notifiées à la Commission et autorisées par elle dans ses décisions du 9 juillet 2003 et du 16 mars 2005, notamment à la lumière de l'arrêt rendu par la Cour de Justice le 24 juillet 2003 dans l'affaire Altmark Trans soit quelques jours après la décision du 9 juillet 2003.

(66)

Elle affirme, dans la note du 30 décembre 2005, que l'intervention financière étatique de 53,48 millions d' EUR ne devrait pas être considérée comme procurant un avantage à l'entreprise bénéficiaire, car les quatre conditions établies par la jurisprudence Altmark (64) seraient remplies. L'analyse des autorités françaises se concentre en fait sur le respect de la quatrième condition.

(67)

À cet égard, elles soulignent, en premier lieu, les difficultés d'interprétation de la jurisprudence précitée et le fait que son application peut s'avérer délicate dans la mesure où elle est postérieure à la convention de service public signée avec la SNCM et la CMN.

(68)

La France souligne, en outre, que l'opérateur public aurait été le seul à pouvoir satisfaire aux obligations de service public en termes de régularité annuelle et fréquence de service et cela malgré l'arrivée en 1996 d'un opérateur privé, lequel n'exploitait que certaines lignes et uniquement pendant la haute saison. Il n'existerait d'ailleurs pas stricto sensu d'entreprise dont les coûts pourraient servir de référence pour déterminer si le niveau de la compensation octroyée à la SNCM dépasserait ou non les coûts nécessairement occasionnés par l'exécution des obligations de service public. Il serait donc délicat, d'après les autorités françaises, d'opérer une comparaison entre la structure de coûts de la SNCM et celle d'autres compagnies maritimes, compte tenu des spécificités de l'activité et du marché de cette dernière.

(69)

Les autorités françaises précisent toutefois que la SNCM se serait comportée comme une entreprises moyennement bien gérée, que ses pertes ne seraient pas à imputer à une mauvaise gestion mais à la rigidité des conventions souscrites en 1991 et 1996 ainsi qu'au bouleversement soudain du marché historique de cette compagnie dû au passage d'une situation de monopole à un environnement fortement concurrentiel.

(70)

La République française estime que dans la décision de 2003 la Commission, ayant rejeté tous les arguments avancés par les plaignants tendant à démontrer que la SNCM aurait fait l'objet d'une mauvaise gestion sur la période 1991-2001, aurait elle-même implicitement estimé que la SNCM avait été gérée de manière appropriée et satisfaisante sur la période concernée au regard du 4ème critère Altmark.

(71)

La France considère en outre qu'une comparaison se fondant sur les éléments disponibles relatifs à la structure de coûts de Corsica Ferries et à celle de la SNCM, compagnies n'opérant d'ailleurs pas sur le même marché, serait loin de contredire la présomption de bonne gestion de la SNCM, surtout parce qu'ils ne permettent nullement de prendre en considération une partie non négligeable des coûts de l'activité de service public qui concerne le transport de marchandises.

(72)

Les autorités françaises ont fourni, dans leur courrier du 8 octobre 2002 (A/10050), des éléments, selon elles, aptes à démontrer que la structure des coûts d'exploitation de la SNCM pour la période 1991 à 2001 était très comparable à celle d'entreprises similaires de transport maritime de passagers, telles que Brittany Ferries, Seafrance et la CMN. En particulier, s'agissant de cette dernière, les autorités françaises auraient jugé de l'efficacité de la SNCM en comparant l'activité de cargos mixtes. Ces deux compagnies opèreraient en effet dans un contexte similaire, avec des navires quasi équivalents (3 cargos mixtes pour la CMN et 4 cargos mixtes pour la SNCM) et vers des destinations équivalentes. Les données récoltées sur la période 1991-2001 auraient permis de vérifier que les ratios de productivité (65) pour l'activité de cargos mixtes qui diffèrent en 1993, se rapprochent sensiblement sur la période examinée. Ainsi, ces données montreraient qu'au cours de cette période, les ratios de productivité de la SNCM se seraient rapprochés de ceux d'une entreprise moyenne du secteur.

(73)

Au-delà de l'analyse des éléments qui attestent du caractère raisonnable de la gestion de la SNCM, la France rappelle que, dans sa décision du 30 octobre 2001, la Commission avait levé les doutes concernant la compatibilité des aides versées à la SNCM dans le cadre des conventions quinquennales de 1991 et 1996 au motif que les subventions octroyées n'ont pas excédé les coûts effectivement supportés par la SNCM en raison des obligations de service public mises à sa charge.

(74)

Les autorités françaises rappellent également que, suite au rapport de l'expert désigné par la Commission sur les données comptables et de gestion présentées par les autorités françaises, cette dernière à conclu au paragraphe 98 de sa décision du 30 octobre 2001“que les subventions de service public n'ont pas servi à compenser les coûts des activités concurrentielles de la SNCM. La séparation des comptes relatifs à la prestation dudit service et les audits effectués par les instances de contrôle régionales et nationales permettent également de garantir que les comptes annuels retraçant l'emploi de la subvention de continuité territoriale donnent une image fidèle du coût de la prestation du service public”.

(75)

En conclusion, la France est de l'avis que la justification du service public combiné à l'absence de surcompensation sur la période 1991-2001 confirmerait le respect du 4ème critère Altmark.

2.9.2.   Appréciation par les autorités françaises des 53,48 millions d'EUR à la lumière de l'article 86 § 2

(76)

La République française insiste sur le fait que même si la Commission devait considérer que ce montant constitue une aide au sens de l'article 87, paragraphe 1 du traité CE, elle ne pourrait que confirmer l'analyse développée dans sa décision de 2003 selon laquelle la partie de l'aide initialement notifiée correspondant au montant de 53,48 millions d'EUR est justifiée en tant que compensation de service public au titre de l'article 86, paragraphe 2 du traité CE, cette analyse n'ayant de surcroît pas été contestée par le Tribunal.

(77)

Elle devrait dès lors être déclarée compatible avec le marché commun sur cette seule base et non pas à la lumière de lignes directrices sur les aides à la restructuration.

(78)

Les autorités françaises affirment, en particulier, que le fait que le montant correspondant à la compensation de charges de service public ait été notifié par la République française lors de la notification du plan de restructuration de 2002 ne saurait empêcher la Commission de qualifier cette mesure comme compensation pour la prestation d'obligations de services publics suivant en cela l'invitation du Tribunal au point 320 de son arrêt du 15 juin 2005.

2.9.3.   Conséquences de la nouvelle analyse sur le plan d'aide à la restructuration notifié en 2002

(79)

La nouvelle appréciation suggérée par les autorités françaises aurait pour effet mécanique de clarifier le montant des aides octroyées à la SNCM au titre du plan de restructuration notifié en 2002 de 76 millions d'EUR (- 53,48 millions d'EUR) à la somme de 15,81 millions d'EUR. Le plan de restructuration de 2002 soumis à l'examen de la Commission dans le cadre de l'extension de l'ouverture de procédure ne porterait que sur cette somme.

(80)

Étant donné que le montant global d'aide à la restructuration de 2002 serait inférieur aux 76 millions d'EUR initialement notifiés, sur la base desquels les contreparties décrites dans la décision de 2003 ont été imposée à SNCM, les autorités françaises invitent la Commission à revoir l'étendue de celles-ci, comme décrit ci-après, comme l'envisage le Tribunal. La France rappelle à cet égard que l'ensemble des contreparties structurelles exigées par la Commission en 2003, à savoir la cession des participations non stratégiques détenues par la SNCM, ont été mises en œuvre.

2.10.   Nouveaux faits relatifs aux modifications du plan de restructuration notifié en 2002

(81)

Le redressement entamé par le plan de restructuration de 2002 n'a pas apporté tous les résultats escomptés et la situation économique et financière de la SNCM s'est fortement dégradée en 2004 et 2005. La dégradation de la situation économique et financière de la SNCM à partir de 2004 tient à la fois à des facteurs internes (multiplication des conflits sociaux, réalisation insuffisante et tardive des objectifs de productivité, perte de parts de marché), et à des facteurs exogènes à la SNCM: moindre attractivité de la destination de la Corse, politique de conquête de parts de marché menée par son concurrent Corsica Ferries (renforcement de l'offre avec un navire rapide de type “méga express” en 2004 et tarifs promotionnels), hausse du coût des carburants. Le résultat courant qui en est résulté est en perte de -32,6 millions d'EUR en 2004 et -25,8 millions d'EUR en 2005. Le résultat net, quant à lui, est négatif de -29,7 millions d'EUR en 2004 et de -28,8 millions d'EUR en 2005. Dans l'intervalle, les mouvements sociaux se sont amplifiés avec une grève de 24 jours à l'automne 2005 qui a partiellement bloqué l'approvisionnement de la Corse. Cette situation a conduit la direction de la compagnie, en liaison avec l'État actionnaire, à lancer en janvier 2005 le processus de recherche d'un partenaire privé et à mettre en oeuvre des mesures d'urgence [notamment la cession de l'Asco et de la participation dans Sud-Cargos (66)]. Toutefois, les mesures de réduction des effectifs (220 ETP équivalents-temps-plein, 10 millions d'EUR d'économies en année pleine) n'ont pu être mises en œuvre faute d'avis du comité d'entreprise. En particulier, la France expose que la réduction d'effectifs attendue sur le personnel sédentaire a été réalisée dans l'ensemble; en revanche les effectifs navigants n'ont baissés que marginalement en 2003 de 5 ETP et ont ensuite progressés.

(82)

Dans ce cadre, un accord de recapitalisation a été trouvé le 13 octobre 2005 avec la participation d'investisseurs privés [Butler Capital Partners et Veolia Transport (Connex) (67)]. Ce processus, et le mode de sélection des partenaires, seront exposés plus avant dans la présente décision.

(83)

Dans le cadre de la mise en œuvre de ce processus de cession au secteur privé, les autorités françaises ont notifié à la Commission les opérations suivantes:

2.10.1.   Recapitalisation de la SNCM préalablement à sa privatisation

(84)

L'opération financière prévoit la souscription de la part de la CGMF de la totalité de l'augmentation du capital de la SNCM pour un montant de 142,5 millions d'EUR préalable à la cession et la prise en charge d'une partie des engagements sociaux de la SNCM au titre des frais de mutuelles de ses retraités, évalués à 15,5 millions d'EUR environ. Le 26 mai 2006, la France a autorisé cette souscription et a décrété le transfert au secteur privé de la propriété de la SNCM. Les autorités françaises considèrent, comme développé ci-après, que ce montant de 158 millions d'EUR, constituant le prix de marché négatif issu d'une procédure de mise en concurrence ouverte et non discriminatoire, est inférieur au coût de liquidation qu'un actionnaire privé aurait légalement dû assumer et qu'ainsi elles adoptent un comportement d'investisseur privé en économie de marché (IPEM), et que donc, selon elles, cette opération ne comporterait pas d'éléments d'aide d'État.

(85)

Dans ce contexte, la France fait observer que l'offre des repreneurs prévoit une garantie de passif. Elle prévoit également une clause résolutoire de la cession qui peut être exercée par les repreneurs en cas de survenance de l'un des événements suivants dans la mesure où ces hypothèses auraient pour effet de remettre en cause la crédibilité de leur plan d'affaires et le retour à la viabilité de la société; il s'agit de:

la non-attribution du contrat de délégation de service public de desserte maritime de la Corse pour la période débutant le 1er janvier 2007 […]*,

toute décision négative de la Commission européenne ou un arrêt du Tribunal ou de la Cour de Justice, tels qu'un refus de l'opération ou l'imposition de conditions ayant un impact substantiel sur la valeur de la société, et ce dans un délai de 6 ans à compter du jour de l'acquisition par les partenaires des droits sur la société,

2.10.2.   D'après les autorités françaises, la recapitalisation préalable de la SNCM ne constituerait pas une aide

(86)

En application de la jurisprudence communautaire en la matière, les autorités françaises invitent la Commission à considérer que cette recapitalisation de la SNCM ne contient aucune mesure qualifiable d'aide au sens de l'article 87, paragraphe 1, du traité CE. En effet, les autorités françaises se comporteraient en l'occurrence comme le ferait un investisseur privé avisé, guidé uniquement par des considérations économiques pour les raisons suivantes:

a)   La privatisation de la SNCM résulte d'un processus de mise en concurrence ouvert, transparent et non discriminatoire diligenté par les autorités françaises

(87)

Le prix offert par les repreneurs est la “ meilleure ” offre obtenue au terme de ce processus. Il s'agit d'un prix de marché; la France a exposé à ce titre le processus de sélection des actionnaires privés retenu.

(88)

Après l'annonce, faite à l'Assemblée nationale le 26 janvier 2005, de la décision gouvernementale de lancer un processus de privatisation, les autorités françaises déclarent avoir lancé deux actions pour garantir selon elles une mise en concurrence ouverte et non discriminatoire, conformément aux critères communautaires:

les ministres concernés ont nommé une personnalité indépendante, M. Claude Gressier, chargée de veiller notamment au bon déroulement de la procédure et à l'égalité de traitement des candidats, d'une part,

la CGMF a recruté HSBC-CCF comme banque conseil, d'autre part. Cette banque a contacté 70 sociétés communautaires et non communautaires, dont la liste a été fournie à la Commission, susceptibles d'être intéressées au premier stade de la mise en concurrence.

(89)

Parmi ces 70 sociétés, […]d'entre elles auraient exprimé des marques d'intérêt et […] mémorandums d'information ont été envoyés. […] offres préliminaires ont été reçues le 12 avril 2005. Connex, […] et Butler Capital Partners ont présenté une offre de second tour le 17 juin 2005. Ces offres avaient comme point commun d'être des offres d'acquisition de 100 % du capital. Elles étaient à ce stade indicatives et comportaient de nombreuses zones d'incertitude. Il a été alors décidé que les représentants de l'État auraient des contacts avec chacun des candidats pour faire préciser leurs offres. Les trois candidats ont chacun remis une nouvelle offre le 28 juillet 2005.

(90)

Ces offres, qui étaient fermes mais encore conditionnelles, ont été analysées pendant le mois d'août et diverses précisions ont été demandées aux candidats. À partir du 20 août, il a été décidé d'entrer en discussion avec chacun des candidats dans le but de les faire améliorer autant que possible leurs offres et de lever les zones d'incertitude. À cette fin, des réunions en nombre identique ont été organisées avec chacun des trois candidats fin août et début septembre. Ces réunions ont permis de clarifier leurs offres et de les conduire à les améliorer. Une ultime réunion avec chacun des trois candidats a eu lieu le mercredi 14 septembre 2005. Il a été demandé aux candidats de remettre leurs dernières offres pour le jeudi 15 septembre 2005 à 17 heures.

(91)

Cependant, le jeudi 15 septembre 2005 en début d'après-midi, Connex a fait savoir que le conseil d'administration de sa maison mère tenu le matin même avait décidé que le groupe ne remettrait pas d'offre. Deux offres ont donc été remises, l'une par le groupe […], l'autre par le groupe BCP.

(92)

La comparaison des deux offres effectuée par la banque conseil sous l'autorité de l'Agence des participations de l'État et sous le contrôle de M. Gressier a montré que l'offre du groupe BCP était nettement moins coûteuse pour l'État. Le mardi 27 septembre 2005, l'État a publié un communiqué indiquant qu'il retenait l'offre du groupe BCP. Le Ministre des Transports a indiqué peu après qu'il envisageait la possibilité que l'État reste au capital de la SNCM, mais de façon minoritaire et temporaire.

(93)

Le jeudi 29 septembre 2005, l'État a annoncé que le groupe BCP, soucieux d'avoir dans le tour de table de la SNCM un grand opérateur industriel, a accepté de rétrocéder une partie de ses parts au groupe Connex (qui serait l'opérateur industriel) de telle sorte que la participation de Connex serait de 30 %, celle de l'État à 25 % et celle des salariés à 5 %. Connex serait ainsi l'opérateur industriel de la SNCM tandis que BCP, retenu à l'issue de la procédure de mise en concurrence, en resterait l'actionnaire de référence. Ultérieurement, les nouveaux actionnaires ont accepté une montée de la participation des salariés de 5 % à 9 % (en renonçant chacun à 2 %), ce qui conduit BCP à 38 %, Veolia (Connex) à 28 % et l'État à 25 %.

(94)

Au total, la France considère que, dans la mesure où cette recherche d'un partenaire privé pour la SNCM a été opérée dans le cadre d'une procédure de mise en concurrence ouverte et non discriminatoire, à l'issue de laquelle la meilleure offre a été retenue, le prix de cession est un prix de marché.

b)   Le prix négatif de 158 millions d'EUR serait inférieur aux coûts qu'aurait entraînés la liquidation de l'entreprise

(95)

La France estime que ceci est le cas que l'on considère, d'après une première méthode, l'ensemble des coûts réels qu'aurait à supporter en tant qu'actionnaire la République française, estimés par un rapport de la CGMF à […] millions d'EUR et contre-expertisés par le rapport Oddo-Hastings à […] ou […] millions d'EUR selon la méthodologie utilisée (68), ou que l'on s'en tienne, selon une seconde méthode, conformément à la pratique décisionnelle de la Commission, confirmée par la jurisprudence de la CJCE (69), aux seuls coûts de liquidation qu'un actionnaire privé placé dans une situation comparable serait légalement tenu d'assumer, correspondant en pratique à la seule valeur de liquidation des actifs de la SNCM, estimée par le rapport Oddo-Hastings à […] millions d'EUR.

(96)

S'agissant de la première méthode, qui tient compte entre autres du risque que l'État française soit appelé en “comblement de passif” si un tribunal devait le considérer comme dirigeant de fait da la SNCM, le rapport établi par la CGMF avec l'appui de Ernst & Young (rapport CGMF) a été transmis par les autorités françaises en mars 2006; il a été établi au 30 septembre 2005 et réactualisé selon les données provisoires au 31 décembre 2005, estimées au 8 mars 2006. À cette dernière date, la valeur résiduelle de l'actif de la SNCM (soit […] millions d'EUR) serait après paiement des dettes privilégiées de […] millions d'EUR. Les autres éléments de coûts pris en compte au titre de l'action en comblement de passif envers l'État comprennent notamment les coûts de résiliation des principaux contrats d'exploitation, les coûts liés à la résiliation des conditions de crédit-bail des navires et le paiement des dettes chirographaires, qui conduirait à un coût de liquidation estimé de l'ordre de […] millions d'EUR au titre de l'insuffisance d'actif.

(97)

En outre, la France considère que la CGMN ou l'État auraient été amenés à payer des indemnités complémentaires de licenciement aux salariés de la SNCM, pour un coût moyen de l'ordre de […] millions d'EUR, ce qui conduirait in fine à un coût total de liquidation de l'ordre de […] millions d'EUR.

(98)

Le rapport CGMF précise qu'une très forte variation peut exister sur le coût des indemnités complémentaires de licenciement avec des hypothèses basse et haute respectivement chiffrées à […] et -[…] millions d'EUR et une valeur moyenne retenue à -[…] millions d'EUR et auxquels s'ajoutent des coûts de contentieux estimés à […] millions d'EUR, soit au total […] millions d'EUR; ce chiffre correspond à une fourchette de […] à […] mois de salaire et une valeur moyenne retenue à 29 mois. Il s'ajouterait au coût du plan conventionnel, d'un coût voisin de -[…] millions d'EUR déjà pris en compte dans le calcul de l'actif net résiduel.

(99)

Le rapport établi le 29 mars 2006 par Oddo Corporate Finance et le cabinet Paul Hastings (rapport Oddo) a été transmis le 7 avril 2006 à la Commission. Il consiste en une revue critique, demandée par l'Agence des Participations de l'État (APE), des rapports CGMF et une approche des coûts de liquidation jugés acceptables au plan communautaire.

(100)

Le rapport Oddo considère qu'il existerait une insuffisance d'actif de […] millions d'EUR qui pourrait être mise à charge de l'État en cas d'action en comblement de passif pour un montant allant de […] %, soit -[…] millions d'EUR, à […] % de sa valeur. Il considère que cette évaluation, faite au 30 septembre 2005, et d'ailleurs confirmée au 31 décembre, correspond à la date pertinente voisine de la sélection de BCP effectuée le 27 septembre. Le rapport considère aussi que le risque d'action en comblement de passif est élevé, particulièrement au regard d'un précédent jugé par la Cour de Cassation (70), concernant la filiale d'un établissement public, le BRGM (Bureau de Recherches Géologiques et Minières) condamné à payer l'intégralité de l'insuffisance de l'actif de sa filiale, les Mines de Salsignes, au motif que le dirigeant de fait, le BRGM, malgré sa connaissance des conditions de dégradation de l'activité et des alertes données, avait eu un comportement fautif en laissant l'activité se poursuivre.

(101)

S'agissant des indemnités complémentaires de licenciement, le rapport Oddo considère également que, du fait du lien de dépendance de la SNCM envers son actionnaire, et selon une autre jurisprudence française récente (71), la liquidation de celle-ci pourrait conduire le juge à ordonner le versement de dommages et intérêts aux salariés. Comme dans le rapport CGMF, la fourchette d'indemnisation envisagée par le rapport Oddo est très large. Si l'évaluation de ces dommages est faite par référence au plan social mis en œuvre en 2002 et celui envisagé en 2005, elle atteindrait une valeur de […] à […] millions d'EUR, d'où un coût de liquidation total estimé à charge de l'État de […] (soit […] + […] millions d'EUR) à […] millions d'EUR (soit […] + […] millions d'EUR). Si le juge décide par contre de limiter l'indemnisation, eu égard au contexte et aux circonstances de l'affaire, à une valeur comprise entre […] et […] mois de salaire, le coût social serait, selon le rapport Oddo, de […] à […] millions d'EUR, soit un coût de liquidation total pouvant aller de […] à […] millions d'EUR en y incluant les valeurs estimées d'insuffisance d'actif déjà citées.

(102)

De surcroît, la France considère que l'approche développée ci-dessus est confortée par la récente décision de la Commission concernant l'aide d'État mise à exécution par la Belgique en faveur d'ABX Logistics (no C 53/2003), dans laquelle la Commission a été conduite à examiner un prix de cession négatif, présentant comme en l'espèce le caractère d'un prix de marché, et à le comparer avec les coûts qu'aurait effectivement supportés l'État actionnaire dans le cadre d'une liquidation amiable ou judiciaire tels qu'expertisés par un tiers indépendant. D'après la France, la Commission reconnaît notamment dans cette décision la validité d'un certain nombre de coûts, notamment ceux pouvant résulter d'une action en comblement de passif de la part des créanciers ou des effets de “contagion” de la liquidation aux autres branches du groupe liquidant sa filiale.

(103)

S'agissant de la seconde méthode, fondée sur l'arrêt Gröditzer (C 334/99), ler rapport de la CGMF et Oddo estiment la valeur de liquidation des actifs à […] millions d'EUR au 30 septembre 2005, compte tenu d'immobilisations corporelles ([…] millions d'EUR) et financières ([…] millions d'EUR), des créances clients ([…] millions d'EUR), d'autres créances ([…] millions d'EUR) et d'un déficit de trésorerie de — […] millions d'EUR.

(104)

Enfin, les autorités françaises invitent la Commission à tenir compte de la cession du contrôle de la SNCM au secteur privé comme l'un des éléments principaux du contexte dans lequel le plan de restructuration actualisé doit être examiné. Cette privatisation renforcerait en effet la crédibilité du plan de retour à la viabilité de l'entreprise et réduirait drastiquement le risque éventuel de nouvelle mesure d'aide.

2.10.3.   Recapitalisation conjointe des actionnaires

(105)

Après que la SNCF, actionnaire de SNCM à hauteur de 6,74 % au côté de la CGMF qui en détient le solde, a transféré ses titres à celle-ci, la SNCM a réduit son capital à un montant de 37.005 EUR dont une quote-part de 75 % a été alors acquise par BCP et Veolia à sa valeur nominale. Une nouvelle augmentation de capital d'un montant de 35 millions d'EUR a ensuite eu lieu; elle a été souscrite à hauteur de […] millions d'EUR par BCP et de […] millions d'EUR par Veolia, soit un montant de […] millions d'EUR, auquel s'ajouter un montant de 8,75 millions d'EUR souscrit par la CGMF à hauteur de sa nouvelle quote-part de 25 %. Les deux partenaires privés ont apporté également une avance en compte courant de 8,75 millions d'EUR, dont respectivement […] èmes pour BCP et […] èmes pour Veolia.

(106)

La France considère que cette prise de participation constitue également un investissement avisé (IPEM). En effet, d'une part, elle est intervenue de manière concomitante et minoritaire aux côtés des investisseurs privés BCP et Veolia Transport. D'autre part, la France expose que cette participation bénéficie d'une rémunération en capital fixe de […] % par an, et considère que ce taux de rentabilité est très satisfaisant pour un investisseur privé et exonère l'État du risque d'exécution du plan d'affaires. Il est cependant précisé qu'en cas de redressement ou liquidation judiciaire de la SNCM cette rémunération ne sera pas applicable.

2.10.4.   Mesures financières complémentaires (aide à la personne)

(107)

La CGMF a versé enfin 38,5 millions d'EUR dans un compte séquestre afin de financer uniquement les mesures sociales supplémentaires que l'État s'est engagé à prendre en charge dans l'éventualité d'un plan de réduction des effectifs mis en oeuvre par les repreneurs. La France considère à ce titre, en invoquant la pratique décisionnelle de la Commission, notamment dans le dossier “SFP — Société française de production   (72)”, que ce financement constitue une aide à la personne qui ne bénéficie pas à l'entreprise. Dans ce cas, la mise en œuvre grâce à des fonds publics de mesures sociales supplémentaires en faveur des personnes licenciées, sans que ces mesures allègent l'employeur de ses charges normales, relèverait de la politique sociale des États membres et ne constituerait pas une aide d'État.

2.10.5.   Mode de direction de la SNCM et rôle de l'État

(108)

Dans le cadre de l'opération, l'État n'exerce plus le contrôle de la société, le mode de gouvernance choisi permettant une répartition des rôles entre les deux partenaires privés.

(109)

Le conseil de surveillance, dont les compétences sont détaillées dans les statuts, sera présidé par un représentant de BCP. Depuis la réalisation de l'opération jusqu'à l'attribution de la délégation de service public la présidence est exercée par un représentant de l'État.

(110)

Au sein du conseil de surveillance à 14 membres, BCP et Veolia Transport ont respectivement 4 et 3 membres. Les salariés ont 2 représentants et les salariés actionnaires ont désigné ultérieurement 2 représentants. L'État ne dispose que de 3 membres. Chaque membre dispose d'une voix et les décisions au conseil de surveillance se prend à la majorité des voix. En cas de partage, la voix du président est prépondérante.

(111)

Le directoire est le véritable organe de gestion de l'entreprise. Son président est le dirigeant et le représentant de l'entreprise. Ses membres sont nommés par le conseil de surveillance sur proposition de Veolia Transport.

(112)

Les actions détenues par l'État ne disposent d'aucune prérogative particulière en matière de droit de vote. Chaque action dispose du même droit de vote que les autres.

(113)

Les accords passés entre la CGMF et les partenaires BCP et Veolia Transport donnent à ceux-ci la priorité pour acquérir, le moment venu, les actions détenues par la CGMF. Par ailleurs, BCP et Veolia Transport se sont consentis des droits mutuels, notamment de préemption, qui permettront notamment à Veolia Transport de racheter ultérieurement les parts de BCP. Les accords prévoient enfin que, dans l'hypothèse où la CGMF devrait vendre ses parts, les opérations réalisées à cette occasion conduiraient à ce que l'actionnariat soit in fine détenu à hauteur de […] % par Veolia Transport, […] % par BCP et […] % par les salariés.

2.10.6.   Le plan d'affaires des repreneurs

(114)

Le plan d'affaires des repreneurs s'étend sur la durée la plus courte possible conformément aux règles posées par les lignes directrices de 2004. Il permettrait, d'après la France, de rétablir la viabilité à long terme de l'entreprise dès 2008/2009, sur la base d'hypothèses réalistes concernant ses conditions d'exploitation futures et grâce principalement à la mise en œuvre de mesures internes.

(115)

À l'issue du plan, la SNCM retrouve la viabilité économique. Elle est en mesure de financer ses investissements et de rémunérer ses capitaux propres. Le résultat courant serait positif de […] millions d'EUR en 2009. En résultat analytique, les activités actuellement déficitaires auront atteint la viabilité économique à cette date.

(116)

Le redressement repose sur un ensemble d'hypothèses jugées réalistes et acceptables par la France. Il ne s'appuierait pas sur une amélioration artificielle de facteurs externes sur lesquels la SNCM ne peut pas influer. Une étude de marché indépendante (projet Sirène) transmise à la Commission par courrier du 16 mars 2006 aurait permis d'établir des prévisions réalistes de croissance du marché pour l'élaboration du plan d'affaires: […] % par an en moyenne entre 2005 et 2009 sur la Corse (contre une tendance de […] % entre 1993 et 2004); […] % par an en moyenne sur le Maghreb (contre une tendance entre 2001 et 2004 de +[…] % sur l'Algérie et + […] % sur la Tunisie). Le plan d'affaires prévoit une stabilité globale des parts de marché de la SNCM sur ses différents segments d'activité ([…] % sur Marseille-Toulon, […] % sur Nice, […] % sur l'Algérie et […] % sur la Tunisie).

(117)

Le retour à la viabilité est principalement obtenu grâce à la mise en œuvre de mesures internes, visant notamment à abaisser le point mort d'exploitation de la société:

en premier lieu, un plan de réduction des effectifs de 400 équivalents temps plein et des mesures de productivité qui génèrent au total une économie d'environ […] millions d'EUR sur la masse salariale en année pleine (hors revalorisation salariale) devant mener la société à une augmentation de la productivité de […] %. À cet égard, il convient de rappeler que les réductions concernant les effectifs sédentaires établies par le plan social de 2002 ont été mise en œuvre en partie tandis que ni la réduction prévue de marins ni l'augmentation de la productivité de 10 % n'ont pu être atteintes;

en second lieu, des programmes de réduction des coûts, notamment en matière de maintenance.

(118)

Une analyse de sensibilité aux écarts de coûts et de chiffre d'affaires, autre que le volume de la délégation de service public, a été établie par le projet Sirène et fournie par la France; selon celle-ci, le résultat courant de +[…] millions d'EUR prévu en 2009 pourrait connaître un scénario bas à -[…] millions d'EUR et un scénario haut à +[…] millions d'EUR.

2.10.7.   Levée des restrictions posées par la décision annulée

(119)

Pour assurer sa réussite, ce plan part de l'hypothèse que les restrictions posées par la décision annulée du 9 juillet 2003, en matière de remplacement de navires (article 2), de politique tarifaire (article 4) et de nombre de rotations de navires vers la Corse (article 5) seront levées. Selon l'analyse juridique développée par la France, compte tenu du niveau résiduel de l'aide octroyée in fine par l'État dans le cadre du plan de restructuration régularisé comme décrit ci-dessus, il ne serait plus justifié que la Commission maintienne l'ensemble de ces contreparties par rapport au montant approuvé à ce titre en 2003.

(120)

En particulier, la France insiste sur le caractère essentiel de l'intégrité de la desserte de Nice, sur le maintien actuel, après les cessions déjà intervenues, du format actuel (73) de la flotte et sur le caractère stratégique de la participation de la SNCM dans le groupe CMN.

(121)

S'agissant de la desserte de Nice, actuellement déficitaire, les autorités françaises soulignent que le positionnement de la SNCM après sa cession nécessite d'offrir une solution “réseau” et de donner le choix du départ entre les villes de Marseille et de Nice pour ne pas se priver d'une partie importante des clients potentiels situés en France et en Italie dans la zone de chalandise de Nice. De plus, près de […] % ([…] % en saison) de la clientèle de la SNCM utilise déjà aujourd'hui les billets “croisés”, permettant notamment de diversifier les ports d'origine et de destination, ce qui montre la valeur pour la clientèle d'une desserte caractérisée ainsi. De même, limiter la présence aux seuls mois de juillet et août sur la liaison Nice-Corse entraînerait non seulement un impact commercial négatif du fait des billets croisés perdus, mais pénaliserait fortement l'image et la promotion de la SNCM. Par contre, il est probable que le retrait de la SNCM de Nice, représenterait un impact négatif commercial estimé à environ […] millions d'EUR par an. D'après les prévision élaborées par les autorités françaises, l'arrêt du Liamone, desservant cette ligne, ne permettrait d'améliorer les comptes que de […] millions d'EUR, ce qui serait un niveau faible eu égard aux enjeux stratégiques de la liaison.

(122)

Sur le caractère stratégique de la participation de la SNCM dans le groupe CMN, la France considère que tant la Commission que le juge communautaire ont validé la position des autorités françaises selon laquelle la participation de la SNCM dans le groupe CMN était un actif stratégique et non pas un pur actif financier. Aucun élément nouveau depuis la décision du 9 juillet 2003 ne vient remettre en cause ce raisonnement, qui tend au contraire à être renforcé par la position, jugée dominante par les autorités françaises, acquise depuis lors par Corsica Ferries sur le marché corse:

l'obligation de céder cette participation signifierait sûrement la fin de la coopération industrielle actuelle (synergies, tarif unique, etc.); elle diminuerait substantiellement les chances de la SNCM de concourir à l'appel d'offres pour le renouvellement de la délégation de service public; et elle serait ainsi susceptible de remettre en cause la viabilité de la SNCM.

l'importance stratégique du partenariat entre la SNCM et la CMN pour chacune d'elles est la raison d'être du pacte d'actionnaires du 7 mars 1992 qui lie la SNCM et STIM d'Orbigny dans le contrôle de la CMP et dont la Commission a eu connaissance. Ce pacte offre précisément des garanties crédibles et fortes à la SNCM en cas de changement substantiel de la politique de la CMN (et vice-versa) par le biais d'une option d'achat. Historiquement, ces dispositions tiennent au fait qu'à l'époque, la SNCM ne pouvait pas détenir le contrôle majoritaire d'une société privée, pour des raisons étrangères à la compagnie, mais qu'elle se voyait octroyer des garanties cohérentes avec la détention de 69 % des intérêts économiques du groupe CMN.

(123)

Au total, il est exposé que les repreneurs privés reprennent à leur compte l'analyse constante de la société et des autorités françaises sur le caractère stratégique de la participation dans la CMN et la nécessité de son maintien dans le patrimoine de la SNCM.

2.10.8.   Le maintien d'une structure concurrentielle du marché

(124)

L'opération envisagée par les autorités françaises, en assurant le retour à la viabilité de la SNCM, permettrait selon elles le maintien d'un jeu concurrentiel sur les destinations vers la Corse.

(125)

D'après la France, la prise en compte des enjeux concurrentiels dans le sauvetage d'une entreprise en difficulté est un des principes des lignes directrices. Elle considère que ce principe a été rappelé, dans le dossier présent, par la Commission (paragraphe 283 de sa décision annulée) et par le Tribunal dans son arrêt du 15 juin. Ce dernier a rappelé que la Commission pouvait estimer, dans l'exercice de son large pouvoir d'appréciation, que la présence d'une entreprise était nécessaire pour prévenir l'émergence d'une structure oligopolistique renforcée des marchés en cause (arrêt Kneissl Dachstein/Commission, point 97).

(126)

La détermination des contreparties éventuelles doit également tenir compte de la structure de marché (§ 39 des lignes directrices de 2004). Ainsi, une réduction des capacités de la SNCM serait de nature à renforcer la position désormais dominante de Corsica Ferries sur le marché avec la Corse, compte tenu notamment des parts de marché respectives des différentes compagnies et de leur évolution dans le temps.

(127)

À cet égard, d'après une étude de marché indépendante transmise par la France, il résulte que, depuis son arrivée en 1996, Corsica Ferries a fortement développé son offre et s'est imposé en quelques années comme le principal transporteur sur l'ensemble du marché entre la Corse et le continent. En effet, il détient à présent près de 60 % du marché passagers en volume et transporte chaque année 70 % de passagers de plus que la SNCM. Cette dernière au global est passée de 82 % de parts de marché en 2000 à 33 % en 2005. S'agissant du marché de fret, la SNCM est encore le principal transporteur grâce à sa participation dans la CMN, qui en détient 41,7 %. Néanmoins Corsica Ferries, qui a développé une offre à partir de 2002, a connu une très forte croissance depuis son lancement (+63 % par an entre 2002 et 2004) et en détient à présent environ 16,8 %.

(128)

D'après les autorités françaises, le plan de restructuration ainsi actualisé serait conforme aux critères de compatibilité énoncés par la Commission dans ses lignes directrices de 1999 et celles de 2004. Egalement, l'ensemble des mesures exposées dans le contexte de la privatisation de la SNCM permettrait de rétablir dès le 30.12.2009 la viabilité à long terme de la SNCM et serait limité au minimum nécessaire à ce retour à la viabilité.

3.   APPRÉCIATION

(129)

La présente décision constitue une extension de la procédure d'ouverture de 2002 qui porte sur les nouveaux éléments décrits ci-dessus, tout en intégrant le plan de restructuration notifié en 2002. La Commission exprime les doutes additionnels par rapport à ceux exprimés dans l'ouverture de procédure de 2002, et qui découlent des nouveaux éléments notifiés par les autorités françaises entre octobre 2005 et mai 2006. En outre, comme cela a été suggéré par le Tribunal, la Commission se doit d'exprimer tout d'abord ses doutes sur la nature d'aide (à la lumière de l'arrêt Altmark Trans) et sur la compatibilité en tant que compensation de service public de tout ou partie du montant notifié en 2002.

3.1.   Appréciation des 53,48 millions EUR versés au titre de compensations de service public

(130)

Ainsi que le Tribunal l'y a invitée, la Commission se doit d'examiner le montant de 53,48 millions d'EUR visant à combler les sous-compensations issues des conventions de service public de 1991 et 1996, à la lumière des critères établis par l'arrêt de la Cour du 24 juillet 2003 dans l'affaire Altmark, pour déterminer si ces compensations constituent ou non des aides d'État au sens de l'article 87, paragraphe 1, du traité CE.

(131)

Il convient de rappeler que l'arrêt de la Cour en question a dit pour droit que les subventions publiques visant à permettre l'exploitation de services réguliers de transports urbains, suburbains ou régionaux ne tombent pas sous le coup de cette disposition dans la mesure où de telles subventions sont à considérer comme une compensation représentant la contrepartie des prestations effectuées par les entreprises bénéficiaires pour exécuter des obligations de service public. Aux fins de l'application de ce critère, il incombe à la juridiction de renvoi de vérifier la réunion des conditions suivantes:

premièrement, l'entreprise bénéficiaire a effectivement été chargée de l'exécution d'obligations de service public et ces obligations ont été clairement définies;

deuxièmement, les paramètres sur la base desquels est calculée la compensation ont été préalablement établis de façon objective et transparente;

troisièmement, la compensation ne dépasse pas ce qui est nécessaire pour couvrir tout ou partie des coûts occasionnés par l'exécution des obligations de service public, en tenant compte des recettes y relatives ainsi que d'un bénéfice raisonnable pour l'exécution de ces obligations;

quatrièmement, lorsque le choix de l'entreprise à charger de l'exécution d'obligations de service public n'est pas effectué dans le cadre d'une procédure de marché public, le niveau de la compensation nécessaire a été déterminé sur la base d'une analyse des coûts qu'une entreprise moyenne, bien gérée et adéquatement équipée en moyens de transport afin de pouvoir satisfaire aux exigences de service public requises, aurait encourus pour exécuter ces obligations, en tenant compte des recettes y relatives ainsi que d'un bénéfice raisonnable pour l'exécution de ces obligations.

(132)

À supposer même qu'il soit possible d'établir que la première et la troisième condition établies par cette jurisprudence sont remplies, il est beaucoup plus difficile de prouver que le deuxième et surtout le quatrième critères sont remplis. En effet en ce qui concerne le deuxième critère la Commission note qu'il s'agit, dans le cas d'espèce, de compensations forfaitaires versées en application des conventions précitées et du montant complémentaire de 53,48 millions d'EUR, versés a posteriori pour des périodes parfois anciennes.

(133)

S'agissant du quatrième critère, il s'avère très difficile de démontrer que, en l'absence d'appels d'offres pour l'octroi de conventions de 1991 et 1996, le niveau de compensation “a été déterminé sur la base d'une analyse des coûts qu'une entreprise moyenne, bien gérée et adéquatement équipée en moyens de transport afin de pouvoir satisfaire aux exigences de service public requises, aurait encourus pour exécuter ces obligations, en tenant compte des recettes y relatives ainsi que d'un bénéfice raisonnable pour l'exécution de ces obligations”.

(134)

La Commission prend note du fait que la République française avance un certain nombre d'éléments visant à démontrer que la SNCM aurait agit comme une entreprise moyenne, bien gérée et adéquatement équipée. La Commission exprime néanmoins ses doutes sur le fait que les informations et les données transmises à cet égard par les autorités françaises permettent de constater que cette condition est remplie. Les éléments partiels de comparaison fournis à ce stade par les autorités françaises ne permettent pas d'arriver à une conclusion globale. En outre, en l'absence de précisions, les difficultés économiques récurrentes de l'entreprise conduisent la Commission à exprimer ses doutes sur le fait que la SNCM puisse être considérée comme ayant été une entreprise moyenne, bien gérée et adéquatement équipée, et donc sur la nature de non–aide du montant complémentaire de 53,48 millions d'EUR et invite la République française, le bénéficiaire et les tiers intéressés à lui transmettre leurs observations sur ce point.

(135)

Si la Commission devait donc considérer que ce montant constitue une aide au sens de l'article 87, paragraphe 1 du traité CE, elle pourrait confirmer l'analyse développée dans sa décision de 2003, particulièrement aux points 259 et suivants, selon laquelle le montant de 53,48 millions d'EUR serait justifié en tant que compensation de service public au titre de l'article 86, paragraphe 2 du traité CE, cette analyse n'ayant pas été contestée par le Tribunal, et l'approuver sur cette base.

(136)

Si le montant susmentionné est qualifié comme non-aide ou comme aide compatible au sens de l'article 86, paragraphe 2 du traité CE, la Commission devrait estimer que le montant d'aide à considérer comme aide à la restructuration au titre de la notification de 2002 s'élèverait, non à 76 millions d'EUR, mais à 15,81 millions EUR. Ce dernier montant viendrait donc s'ajouter aux mesures notifiées en 2006 et, dans la mesure où elles comporteraient des aides à la restructuration, serait examiné conjointement avec celles-ci; dans le second cas (aides compatibles sur la base de l'article 86), selon les lignes directrices de 2004, l'examen des aides à la restructuration devrait prendre en compte l'effet de ces aides compatibles sur l'ensemble du plan de restructuration.

(137)

La Commission devrait s'interroger sur l'opportunité de maintenir l'ensemble des contreparties imposées à la SNCM par décision de 2003. En effet, l'imposition de celles-ci avait été considérée comme nécessaire pour que la concurrence ne soit pas faussée dans une mesure contraire à l'intérêt commun en considération du montant plus important de 76 millions d'EUR examiné initialement en tant qu'aide à la restructuration. Le réexamen à la baisse de ce montant devrait entraîner une réduction de ces contreparties, comme suggéré par le Tribunal, d'autant que, à présent, la SNCM a déjà mis en œuvre définitivement certaines contreparties [comme la cession de participations non stratégiques dans d'autres compagnies (74)] et que l'échéance (31 décembre 2006) pour le maintien des contreparties en matière de remplacement de navires, de politique tarifaire et de nombre de rotations de navires vers la Corse est presque atteinte sous réserve toutefois que les nouvelles injections publiques ne contiennent pas d'aide à la restructuration supplémentaire susceptibles de compenser ou de dépasser le montant d'aide initial une fois réduit à sa partie relative à la restructuration.

(138)

À cet égard, la Commission se doit, en premier lieu, de vérifier si toutes les contreparties imposées par sa décision de 2003 ont été dans la pratique respectées. Même si elle note que les participations jugées non stratégiques dans des sociétés ont été cédées entre 2003 et 2004 et que la SNCM a maintenu sa flotte à 10 navires (soit une unité inférieure à la limite de 11 navires, à la suite de la cession de l'Asco le 24.5.2005 et au remplacement de l'Aliso en 2004), elle exprime ses doutes sur le fait que la limitation de price leadership et de nombre de rotations sur la Corse aient été respectées et que leur suppression soit justifiée. En outre, si la Commission devait estimer que les nouvelles mesures contiennent des aides à la restructuration d'un montant supérieur à celui approuvé dans le cadre du plan de restructuration de 2002, il ne peut pas être exclu qu'elle soit menée à imposer à la SNCM le maintien de contreparties imposées en 2003 ou des contreparties additionnelles adéquates afin de sauvegarder les conditions de concurrence.

(139)

Elle invite dès lors la République française et les parties intéressées à lui faire parvenir leurs commentaires sur ce point.

3.2.   Appréciation de la nature d'aide ou de non aide de la recapitalisation initiale de 158 millions d'EUR

(140)

La Commission constate que les fonds qui ont été apportés par la CGMF à la SNCM à ce titre sont clairement des ressources d'État, ce que ne conteste pas la France. Elle constate aussi que cet apport fait partie d'un plan annoncé par le gouvernement français et négocié sous son autorité ce qui traduit bien l'imputabilité à l'État de cette décision. La Commission doit alors vérifier si ce comportement de l'État constitue un investissement avisé compte tenu des difficultés de la SNCM.

(141)

À titre liminaire, la Commission croit utile de rappeler le point 133 de l'arrêt Gröditzer précité “En vue de déterminer si la privatisation de GS pour un prix de vente négatif de 340 millions de DEM comporte des éléments d' aide d'État, il y a lieu d'apprécier si, dans des circonstances similaires, un investisseur privé d'une taille qui puisse être comparée à celle des organismes gérant le secteur public aurait pu être amené à procéder à des apports de capitaux de cette importance dans le cadre de la vente de ladite entreprise ou aurait opté pour la liquidation de celle-ci (voir, en ce sens, notamment, arrêt du 16 mai 2002, France/Commission, C-482/99, Rec. p. I-4397, point 70)”.

(142)

La Commission précise également que au point 26 de l'arrêt Espagne/Commission (75) la Cour dit pour droit que “…la Commission est fondée à affirmer qu' un investisseur privé poursuivant une politique structurelle, globale ou sectorielle, guidée par des perspectives de rentabilité à long terme, ne saurait raisonnablement se permettre, après des années de pertes ininterrompues, de procéder à un apport en capital qui, en termes économiques, s'avère non seulement plus coûteux qu' une liquidation des actifs, mais est en outre lié à la vente de l' entreprise, ce qui lui enlève toute perspective de bénéfice, même à terme”.

(143)

Dans une première approche, les autorités françaises ont comparé le prix de marché négatif payé par la CGMN au coût de liquidation judiciaire de la SNCM, tel qu'il ressort des deux études qu'elles ont fournies. Comme indiqué ci-avant, ce coût de liquidation serait compris, selon ces études, entre […] et […] millions d'EUR, avec une valeur médiane de l'ordre de […] millions d'EUR, et dont une large partie serait due au coût de l'action en comblement de passif qui serait intentée à l'encontre de l'a CGMN ou de l'État et d'autre part au coût des indemnités complémentaires de licenciement. En appui à son raisonnement, la France évoque notamment la décision ABX prise le 7 décembre 2005 (76) par la Commission.

(144)

S'agissant du coût lié au risque de comblement de passif, la Commission note que si, dans cette décision, “ la Commission ne nie pas que, dans certains cas exceptionnels, certaines législations nationales prévoient la possibilité pour des tiers de se retourner contre les actionnaires d'une société liquidée, notamment si ces actionnaires peuvent être considérés comme des […] et/ou ayant commis des fautes de gestion”. (§ 208), comme l'avancent ici les autorités françaises, elle conclut toutefois dans cette même décision que “en l'espèce, bien qu'une telle possibilité existe en droit français et que les autorités belges aient fourni un certain nombre d'indications quant à un tel risque, elles n'ont pas suffisamment levé les doutes exprimés, dans le cas d'espèce, lors de l'extension de procédure d'avril 2005 dans le présent dossier. La Commission en conclut qu'il n'est pas légitime, dans le cas présent, de retenir parmi les coûts de ce scénario les 58 millions d'EUR liés, selon les autorités belges, au risque de […]” (§ 209).

(145)

La Commission note certes que le précédent cité par les autorités françaises (action en comblement de passif contre le BRGM) témoigne de ce qu'une entreprise publique peut être condamnée à ce titre, suite aux difficultés d'une de ses filiales dont elle aurait été dirigeant de fait.

(146)

La Commission rappelle cependant, comme elle l'a fait à l'occasion du dossier ABX, qu'une telle qualification ne pourrait être retenue qu'à titre exceptionnel, une société comme la SNCM devant en principe répondre de ses obligations avec son propre patrimoine. En l'espèce, il n'est pas clair à ce stade que les conditions requises par le droit national pour la poursuite d'une action en comblement de passif, et notamment la qualification de “dirigeant de fait” de la CGMN ou de l'État français, soient remplies. La Commission doit donc exprimer des doutes à ce sujet.

(147)

De même, s'agissant des indemnités complémentaires, la Commission ne considère pas comme suffisamment démontré, à ce stade, le risque que la CGMN ou l'État auraient pu être condamnés à payer des indemnités de licenciement aux salariés de la SNCM en cas de liquidation judiciaire, et doit exprimer des doutes à ce sujet.

(148)

Plus généralement, la Commission souligne qu'aux paragraphes 196 à 216 de sa décision ABX, qui traitent justement du comportement d'investisseur avisé qu'aurait eu la SNCB en vendant une partie de son activité ABX-France à un prix négatif, après avoir rejeté (comme indiqué ci-dessus) les coûts imputables au risque de comblement de passif, parce que ce risque n'avait pas été suffisamment caractérisé, elle se livre à une analyse détaillée des autres coûts liés à la liquidation et qui avaient pu, dans le cas ABX, être pris en compte, en particulier l'impact de la liquidation d'une filiale sur la valeur du reste du groupe. Or, dans le cas d'espèce, la Commission ne dispose pas à ce stade d'une description suffisamment détaillée des coûts avancés par les autorités françaises. En outre, elle exprime ses doutes sur le fait que les circonstances du cas ABX soient transposables au cas d'espèce, notamment l'impact de la liquidation sur les autres composantes du groupe, qui tenait à la nature tout à fait particulière d'activité de réseau européen de l'entreprise concernée.

(149)

Par ailleurs, sur la base des éléments dont elle dispose, s'agissant des coûts sociaux qui seraient, selon elle, vraisemblablement à la charge de la France en cas de liquidation de la SNCM, la Commission note, toujours selon les études fournies par les autorités françaises, que si celles-ci font référence à une valeur moyenne de […] millions d'EUR pour les indemnités complémentaires de licenciement, elles font également état d'une très forte dispersion en la matière. Ainsi, le rapport CGMF, qui dans sa première version (septembre 2005) évoquait une première fourchette de […] à […] millions d'EUR, avec une valeur moyenne de […] millions d'EUR, est passé dans sa mise à jour de mars 2006, évoquée plus haut, à une seconde fourchette de […] à […] millions d'EUR, aboutissant à cette valeur moyenne de […] millions d'EUR. Le rapport Oddo, quant à lui, a évoqué des chiffres compris, selon la méthode retenue, soit entre […] et […] millions d'EUR, soit entre […] et […] millions d'EUR.

(150)

En outre, comme la Court l'a dit au point 22 de l'arrêt Espagne/Commission (Hytasa), précité, il faut établir une distinction entre les obligations que l'État doit assumer en tant que propriétaire actionnaire d'une société et les obligations qui peuvent lui incomber en tant que puissance publique. L'État en tant que propriétaire actionnaire d'une société n'est responsable de ses dettes qu'à concurrence de la valeur de liquidation de ses actifs. Cela signifie en l'espèce que certains coûts liés au plan social extra-conventionnel et certains coûts sociaux complémentaires ne pourraient pas être pris en considération pour l'application du critère de l'investisseur privé. À cet effet, la Commission invite la France à développer cet aspect et notamment détailler tous les coûts sociaux.

(151)

L'imprécision de ces chiffres comme l'impact déterminant de leur prise en compte ou non, sur le coût de liquidation forcée de la SNCM, impose à la Commission d'analyser plus avant cette probabilité comme sa portée.

(152)

À ce titre la Commission fait également observer qu'il peut paraître contradictoire d'inclure des coûts sociaux élevés, et notamment celui d'éventuelles indemnités complémentaires de licenciement, dans le coût théorique de liquidation servant à démontrer l'agissement d'un investisseur privé et, par ailleurs, de retenir, comme exposé plus avant, un montant de 38,5 millions d'EUR de charges extra-conventionnelles au titre d'“aide à la personne”. La Commission s'interroge sur le fait de savoir si ces deux mesures interviendraient simultanément et viseraient le même public, et se demande si dans ce cas ce montant ne devrait pas réduire d'autant le coût de liquidation annoncé comme référentiel de l'action de l'investisseur privé. Elle fait d'ailleurs observer que, dans cette hypothèse, et dans le cas de l'appréciation minimale fournie par le rapport Oddo, le coût de liquidation, soit […] millions d'EUR, diminué du montant des aides à la personne de 38,5 millions d'EUR, soit […] millions d'EUR, serait inférieur à celui de la recapitalisation (158 millions d'EUR).

(153)

La Commission note plus généralement que le montant de 158 millions d'EUR est le prix de marché négatif déterminé à l'issue d'une procédure de marché ouverte et transparente. Elle considère toutefois que même si la mise en ouvre d'un processus de mise en concurrence permet d'aboutir à un prix de marché, il n'est pas exclu que ce prix de marche contienne des éventuels éléments d'aides. Elle note à cet égard que, au-delà de la somme de 15,5 millions d'EUR, destinée à couvrir les engagements de la SNCM relatifs à la mutuelle de ses retraités, élément lui-même à préciser, les 142,5 millions d'EUR restants n'ont pas été, à ce stade de la procédure, détaillés par la France ni justifiés au regard de l'impératif de limitation au minimum de la participation financière de l'État ni comparés au détail des coûts de restructuration.

(154)

La deuxième approche utilisée par la France pour apprécier le caractère avisé de son comportement d'actionnaire est fondée sur l'application au cas d'espèce de la jurisprudence “Gröditzer” précitée. Selon la France, cette jurisprudence aurait confirmé l'appréciation de la Commission dans la décision du 8 juillet 1999 (77), selon laquelle “seule la valeur de liquidation […] des actifs, …, doit être prise en considération comme coût de la liquidation”. Dans le cas d'espèce, selon la France, la valeur de liquidation des actifs de la compagnie évaluée selon la méthodologie retenue dans l'arrêt Gröditzer serait de […] millions d'EUR, soit un montant supérieur au prix négatif de 158 millions d'EUR.

(155)

La Commission n'est à ce stade pas certaine que, d'une part, l'interprétation de l'arrêt et de la décision Gröditzer à laquelle se livre les autorités françaises soit correcte et, d'autre part, que l'arrêt Gröditzer puisse être transposé à la situation de la SNCM.

(156)

En effet, comme cela ressort du point 79 de la Décision Gröditzer, précitée, un investisseur privé poursuivant une politique structurelle, globale ou sectorielle, guidée par des perspectives de rentabilité à long terme, ne saurait raisonnablement se permettre, après des années de pertes ininterrompues, de procéder à un apport en capital qui, en termes économiques, s'avère non seulement plus coûteux qu'une liquidation des actifs, mais est en outre lié à la vente de 75 % de sa participation dans l' entreprise, ce qui lui enlève des perspectives substantielles de bénéfice, même à terme. Par ailleurs la Commission est d'avis que la comparaison entre les coûts de liquidation et les coûts d'une recapitalisation devraient également prendre en compte la valeur des actifs, qui est, dans les deux cas, transférée à l'acquéreur.

(157)

En outre, la Commission rappelle que en cas de vente dont les modalités auraient été inacceptables pour un investisseur privé, le prix de vente négatif devrait alors constituer dans son ensemble une aide d'État.

(158)

Enfin, la Commission tient également à préciser qu'elle manque d'éléments permettant d'assurer que l'application de cette jurisprudence mènerait effectivement à une estimation de la valeur de la liquidation de […] millions d'EUR. Elle invite donc la France et les parties tierces à fournir tout élément utile à cet égard.

(159)

La Commission émet donc à ce stade de la procédure des doutes quant au comportement d'investisseur privé qu'auraient eu la CGMF et la France en procédant à cette recapitalisation préalable à la cession de la majorité de la SNCM; elle attend des contributions à venir en la matière des autorités françaises et des tiers, ainsi que de ses propres investigations des éléments supplémentaires lui permettant de lever, en tout ou en partie, ses doutes.

(160)

Dans ce cadre, en complément des observations de la France et des tiers, la Commission souhaite vérifier, au moyen d'une expertise indépendante confiée à un expert qu'elle missionnera, les éléments de nature à justifier que le prix de vente négatif au moyen de la recapitalisation correspondait effectivement au comportement d'un investisseur avisé.

(161)

À ce stade, la Commission ne peut donc pas exclure que tout ou partie du montant de la recapitalisation de 158 millions d'EUR doive être considéré comme constitutif d'une aide d'État, et doive alors être apprécié ensemble avec l'aide à la restructuration retenue au titre du plan de 2002, comme une aide à la restructuration globale dont il conviendrait alors d'examiner la compatibilité.

3.3.   Appréciation relative aux aides à la restructuration

(162)

La Commission note que le plan de restructuration de 2002 a été examiné dans le cadre des lignes directrices sur les aides au sauvetage et à la restructuration de 1999 en vigueur à l'époque. Toutefois, elle note que les nouvelles mesures intégrant ce plan sont postérieures à l'entrée en vigueur de nouvelles lignes directrices de 2004 et ont été mises en œuvre avant que la Commission ne les autorise. Dès lors, s'il s'avérait dans le cadre de la procédure d'enquête que les nouvelles mesures constituent des aides d'état apportant une augmentation substantielle du montant d'aide à la restructuration examiné au titre du plan de 2002, elle examinera leur compatibilité à la lumière des les lignes directrices communautaires concernant les aides d'État au sauvetage et à la restructuration d'entreprises en difficulté publiées le 1er octobre 2004.

3.3.1.   Caractère d'entreprise en difficulté

(163)

Pour être éligible à une aide à la restructuration, l'entreprise doit pouvoir être considérée comme étant en difficulté au sens des lignes directrices sur les aides au sauvetage et à la restructuration.

(164)

Le critère d'entreprise en difficulté avait été vérifié dans la décision de la Commission du 9 juillet 2003 sur la base des comptes annuels de la SNCM pour les années 2001 et 2002.

(165)

Il convient de vérifier que la SNCM vérifie toujours cette condition, au regard cette fois du rapport annuel le plus récent, à savoir celui de l'année 2005, non encore approuvé par les actionnaires de la SNCM mais dont le projet a déjà été fourni à la Commission. La Commission souligne à titre liminaire, comme le rappellent les lignes directrices (78), qu'il n'existe pas de définition communautaire de l'entreprise en difficulté. Néanmoins, la Commission a vérifié que la SNCM remplit bien le test prévu au point 10 des lignes directrices de 2004, qui permet de vérifier sans conteste qu'une entreprise est en difficulté.

(166)

En effet, la SNCM dispose au 31/12/2005 d'un capital de 55 586 100 EUR (55,6 millions d'EUR) et de primes d'émission de 1,4 millions d'EUR, soit 57 millions d'EUR au total, à comparer à un report à nouveau de -60,5 millions d'EUR, dont -28,8 millions d'EUR pour le seul résultat net de 2005, et de réserves à hauteur de 1,75 millions d'EUR. Ainsi, les capitaux propres hors provisions réglementées (79), encore appelés situation nette en terminologie comptable française, sont négatifs à –1,7 millions d'EUR en 2005, en baisse de 25,5 millions d'EUR par rapport à 2004. Un tel niveau traduit la disparition de plus de la moitié du capital social de l'entreprise, capital social dont plus d'un quart a disparu au cours des 12 derniers mois, vérifiant ainsi la condition suffisante décrite au point 10 a) des lignes directrices (80) et permettant de prouver que l'entreprise est bien en difficulté.

3.3.2.   Doutes sur la viabilité de l'entreprise

(167)

Le plan de restructuration, dont la durée doit être aussi limitée que possible, doit permettre de rétablir dans un délai raisonnable la viabilité à long terme de l'entreprise, sur la base d'hypothèses réalistes concernant les conditions d'exploitation future. Le plan de restructuration doit proposer une mutation de l'entreprise telle que cette dernière puisse couvrir, une fois la restructuration achevée, tous ses coûts, y compris les coûts d'amortissement et les charges financières. La rentabilité de l'entreprise restructurée devra être suffisante pour lui permettre d'affronter la concurrence en ne comptant plus que sur ses seules forces.

(168)

La Commission note que le transfert de la SNCM au secteur privé est un élément important dans la restructuration de l'entreprise et crédibilise fortement la perspective de son retour à la viabilité. Elle note toutefois que ce transfert n'est actuellement que partiel. En outre, notamment au vu des difficultés récurrentes de l'entreprise (y compris suite à la restructuration notifiée en 2002) et de la réduction de sa présence sur le marché avec la Corse, la Commission n'est à ce stade pas convaincue que le plan de restructuration actualisé offre tous les éléments nécessaires à garantir la viabilité durable de l'entreprise.

(169)

Par ailleurs, entre autres questions, une restructuration devrait normalement impliquer l'abandon des activités, qui, même après restructuration, resteraient structurellement déficitaires. Or, la Commission note que la SNCM n'envisage pas la suppression de toutes ses activités déficitaires et doit donc à ce stade exprimer ses doutes actuels sur l'effet de cette décision sur les perspectives de viabilité de la compagnie. La Commission souhaite également avoir davantage de précisions sur l'impact que le redéploiement sur le Maghreb aurait sur le retour à la viabilité de la compagnie.

(170)

En outre, la Commission note que la réussite du plan de restructuration est liée étroitement à l'attribution de la DSP sur les liaisons entre Marseille et la Corse pour la période comprise entre le 1er janvier 2007 et le 31 décembre 2012 et que l'éventuelle non attribution de la DSP à la SNCM constitue un élément d'incertitude sur la viabilité de l'entreprise.

(171)

La Commission s'interroge sur la réalisation du plan social de 2002 et sur l'impact que les nouvelles mesures sociales auront sur l'ensemble du plan de restructuration. La Commission note que si, d'une part, comme exposé par les autorités françaises, la réduction d'effectifs attendue sur le personnel sédentaire aurait été réalisée dans l'ensemble, d'autre part, les réductions des effectifs navigants n'ont pas respectées les prévisions et que l'augmentation de la productivité prévue de 10 % n'a pas été atteinte.

(172)

La Commission note également que le nouveau plan social prévoit une réduction de la masse salariale de […] millions d'EUR avec un départ de 400 ETP et une augmentation de la productivité de […] %. En particulier, elle exprime ses doutes sur le fait que une réduction des effectifs de 400 ETP (équivalents temps plein) et l'adoption de mesures de productivité qui génèrent au total une économie d'environ […] millions d'EUR suffirait à contribuer au retour à la viabilité de la SNCM compte tenu des écarts avec les prévisions du plan social de 2002. Dès lors, elle invite les autorités françaises et les tiers à lui fournir tout élément utile à clarifier ce point.

3.3.3.   Doutes sur la limitation de l'aide au minimum

(173)

Le montant des aides à la restructuration doit être limité au minimum possible, notamment au regard des coûts et besoins de restructuration de l'entreprise. À cet égard, la Commission note que les autorités françaises n'ont pas indiqué de manière détaillée quels sont les différents postes de coûts de restructuration. En outre, dans la mesure où tout ou partie du montant de la recapitalisation préalable de 158 millions d'EUR pourrait être qualifié d'aide à la restructuration, la Commission considère que les autorités françaises n'ont à ce stade pas suffisamment démontré que ce montant est limité au strict minimum. Entre autres questions, la France est également invitée à préciser si ce montant inclut ou non des coûts sociaux normalement à charge de l'entreprise, et si il inclut la prise en charge de pertes futures et/ou d'autres éléments et à quel niveau.

(174)

La Commission rappelle que les lignes directrices exigent également que les entreprises bénéficiaires d'aides à la restructuration contribuent de manière importante au plan de restructuration sur leurs propres ressources; pour les grandes entreprises, selon les lignes directrices de 2004, une contribution d'au moins 50 % est en principe considérée comme appropriée. La Commission note à cet égard que, si les cessions proposées par la France dans sa notification de 2002, pour une valeur finale de 25.165.000 EUR, et celles effectuées suite à la décision de 2003 de la Commission, soit 5.022.600 EUR, soit un total final de 30.187.600 EUR, constituent une contribution substantielle au regard du montant des coûts de restructuration au titre du plan notifié en 2002, soit 46 millions d'EUR, il n'en serait plus nécessairement de même en tenant compte de l'adaptation du plan de restructuration suite aux nouvelles mesures. Elle invite donc la France d'une part à détailler les coûts de restructuration et d'autre part à justifier le caractère suffisant du niveau de contribution propre au sens des lignes directrices. À cet égard il est à rappeler, comme indiqué précédemment, que même si la Commission devait qualifier les 53,48 millions d'EUR d'aide compatible au titre de l'article 86(2), l'octroi de toute aide pendant la période de restructuration est susceptible d'influer sur l'appréciation des aides à la restructuration et devrait donc être pris en compte conformément aux points 68-71 des lignes directrices de 2004.

3.3.4.   Doutes sur la prévention de distorsion de la concurrence

(175)

Des mesures doivent être prises pour atténuer, autant que possible, les conséquences défavorables de l'aide pour les concurrents. À défaut, l'aide devrait être considérée comme contraire à l'intérêt commun et donc incompatible avec le marché commun. Dans le cas présent, la Commission note que la SNCM a réalisé plusieurs cessions dans le cadre du plan initial de 2002, mais que la France n'a pas proposé de cession d'actif supplémentaire; elle a au contraire souligné que la flotte de la SNCM, sans s'accroître, est destinée à être renouvelée à hauteur de deux bateaux en 2006 et 2008. De même, la France a précisé que la condition d'absence de price leadership doit être supprimée selon le plan et l'accord présenté par les parties pour leur participation à l'opération de recapitalisation présente.

(176)

Comme indiqué précédemment, et comme suggéré par le Tribunal, le réexamen du montant des aides à la restructuration pourrait conduire à revoir le niveau des contreparties à exiger de la SNCM, en tenant compte du fait que les contreparties exigées lors de la décision de 2003, sur la base d'un montant d'aide de 76 millions d'EUR, auraient été largement ou totalement réalisées. Toutefois, compte tenu des doutes qui existent à ce stade sur le montant total qui devra être considéré au titre des aides à la restructuration, et qui pourrait in fine être supérieur ou inférieur au montant initial de 76 millions d'EUR, la Commission ne peut pas exclure à ce stade que les contreparties établies par sa décision de 2003 soient maintenues ou que des contreparties additionnelles soient imposées si le montant des aides à la restructuration était supérieur à celui notifié en 2002.

(177)

Dans le cadre de son analyse, en complément des observations de la France et des tiers sur les point précités, la Commission vérifiera, au moyen d'une expertise indépendante, les éléments de nature à justifier que le plan de restructuration permettra la viabilité de l'entreprise, que les éventuelles aides à la restructuration sont limitées au minimum et que la participation en terme de contribution propres à la restructuration de la part de la SNCM soit suffisante au regard des lignes directrices. La Commission examinera également, à l'aide de son expert, dans quelle mesure les contreparties imposées en 2003 ont été respectées.

3.4.   Appréciation des 8,75 millions d'EUR d'apport CGMF

(178)

La France expose que la recapitalisation de 8,75 millions d'EUR par l'État a été faite de manière concomitante à l'apport des investisseurs privés. Elle explique également que la concomitance est renforcée par la part minoritaire prise par l'État alors que la majorité des fonds sont apportés par le marché. Cette modalité permettrait de respecter l'engagement de privatisation pris par les autorités françaises.

(179)

La Commission estime, en effet, qu'au cas où la concomitance de l'investissement privé et public serait démontrée, la recapitalisation de la SNCM à la quelle l'État, via la CGMF, participerait de manière minoritaire ne constituerait pas une aide d'État. À cet égard, elle observe également que la CGMF bénéficierait, hormis le cas d'un règlement judiciaire affectant la SNCM, d'une rentabilité en capital fixe établie à […] % par an au cas où elle devait céder sa participation. En revanche, elle note que la présence de conditions résolutoires stipulées au seul bénéfice des repreneurs pourrait remettre en cause le respect du principe d'égalité des investisseurs.

(180)

Pour pouvoir parvenir à une conclusion sur ces points, la Commission, au delà de l'analyse commanditée à un expert indépendant, souhaite obtenir des autorités françaises des précisions quant aux modalités de ces opérations, de nature à lui permettre de vérifier si l'avance en capital apportée par les repreneurs a une rémunération adéquate, et si la concomitance entre l'investissement privé et public, et notamment l'identité des conditions de souscription, est bien garantie.

3.5.   Appréciation des 38,5 millions d'EUR d'apport en compte courant CGMF (aide à la personne)

(181)

La Commission note que la France, en invoquant la pratique décisionnelle de la Commission, notamment la décision “SFP — Société française de production”, considère que ce financement constitue une aide à la personne qui ne bénéficie pas à l'entreprise et qui ne serait pas donc à qualifier d'aide d'État.

(182)

À cet égard, tout en reconnaissant que la mise en œuvre de mesures sociales supplémentaires par les biais de fonds publics en faveur des personnes licenciées, ne libérant pas l'employeur de ses charges normales, pourraient en principe ne pas constituer une aide d'État, la Commission s'interroge sur la possibilité qu'une telle mesure puisse constituer un avantage indirect à l'entreprise. Elle estime qu'il est prématuré à ce stade de se prononcer sur la nature du montant de 38,5 millions d'EUR et qu'elle doit reporter son évaluation au moment où les autorités françaises auront fourni plus de détails sur le montant même ainsi que sur les modalités de son octroi.

(183)

Au-delà de l'analyse qu'elle conduira à l'aide de son expert, la Commission invite la France à fournir toute information de nature à préciser les éléments pris en compte pour déterminer ce montant, les destinataires de la mesure, si les mesures seront mises en œuvre exclusivement lors que ces destinataires auront quitté l'entreprise, en quoi cette mesure se différencie des coûts du plan social conventionnel et des coûts sociaux hors plan conventionnel, l'existence des éventuelles conditions liées à l'octroi de ce bénéfice et tout autre élément utile à cet égard. Elle invite également la France à répondre au doute exprimé plus haut sur le risque de contradiction avec la prise en compte des indemnités complémentaires de licenciement comme faisant partie des risques supportés par un investisseur avisé.

4.   CONCLUSION

Compte tenu des considérations qui précédent, la Commission invite la France, dans le cadre de la procédure de l'article 88, paragraphe 2, du traité CE, à présenter ses observations et à fournir toute information utile pour l'évaluation de la mesure dans un délai d'un mois à compter de la date de réception de la présente. Elle invite vos autorités à transmettre immédiatement une copie de cette lettre au bénéficiaire potentiel de l'aide.

La Commission rappelle à la France l'effet suspensif de l'article 88, paragraphe 3, du traité CE et se réfère à l'article 14 du règlement (CE) no 659/1999 du Conseil qui prévoit que toute aide illégale pourra faire l'objet d'une récupération auprès de son bénéficiaire.

Par la présente, la Commission avise la France qu'elle informera les intéressés par la publication de la présente lettre et d'un résumé de celle-ci au Journal officiel de l'Union européenne. Elle informera également les intéressés dans les pays de l'AELE signataires de l'accord EEE par la publication d'une communication dans le supplément EEE du Journal officiel, ainsi que l'autorité de surveillance de l'AELE en leur envoyant une copie de la présente. Tous les intéressés susmentionnés seront invités à présenter leurs observations dans un délai d'un mois à compter de la date de cette publication».


(1)  Registo n.o TREN A/61846.

(2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(3)  JO L 61 de 27.2.2004, p. 13.

(4)  JO C 103 de 29.4.2006.

(5)  JO L 24 de 29.1.2004.

(6)  A SNCM detém 45 % da CMN e a Compagnie méridionale de Participation (CMP) detém 55 %. O seu controlo efectivo foi confiado desde 1992 ao grupo Stef-TFE que possui 49 % da CMP.

(7)  Ver ponto 24.

(8)  Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7).

(9)  Autoridade concedente para as obrigações de serviço público desde 1991 em virtude da referida lei francesa n.o 91-428 de 13 de Maio de 1991

(10)  Os candidatos devem apresentar as propostas até 4 de Agosto.

(11)  As conclusões dos motivos do acórdão são mencionadas nos pontos 316 a 321do mesmo.

(12)  Ver ponto 268 do acórdão.

(13)  Ver ponto 283 do acórdão.

(14)  Ver ponto 320 do acórdão.

(15)  Da Decisão de 16 de Março de 2005 resulta que o montante definitivo de produto líquido de cessões previstas no plano de reestruturação ascenderia a 25 milhões de EUR .

(16)  Este montante reparte-se do seguinte modo: 20,4 milhões de EUR enquanto plano de reestruturação propriamente dito, 1,8 milhões de EUR de despesas de desarmamento de navios em venda, 14,8 milhões de EUR de depreciação do Liamone e 9 milhões de EUR do custo de reorganização da actividade para o Magrebe.

(17)  Dados confidenciais

(18)  Enregistrées sous le no TREN A/61846.

(19)  JO L 83 du 27.3.1999, p. 1.

(20)  Enregistrée sous la référence TREN(2002) A/65862.

(21)  Enregistrée sous la référence SG(2002) A/10050.

(22)  Enregistrée sous la référence SG(2002) A/10252.

(23)  JO C 308 du 11.12.2002, p. 29.

(24)  Enregistrée par les services de la Commission sous le no SG(2003) A/1546.

(25)  JO C 288 du 9.10.1999, p. 2.

(26)  Enregistrée par les services de la Commission sous le no SG(2003) A/1691.

(27)  Enregistré par les services de la Commission sous le no TREN A/21701.

(28)  Enregistré par les services de la Commission sous le no TREN A/20745.

(29)  Enregistré par les services de la Commission sous le no TREN A/21531.

(30)  JO L 61 du 27.2.2004, p. 13.

(31)  JO 1999, C 62, p. 9.

(32)  JO 2001, C 117, p. 9.

(33)  JO 2002, L 50, p. 66.

(34)  JO C 148 du 25.6.2003.

(35)  JO C 288 du 9.10.1999.

(36)  Enregistré par les services de la Commission sous le no TREN A/27546.

(37)  Enregistré par les services de la Commission sous le no TREN A/30842.

(38)  Enregistré sous le no SG(2005) A/10782.

(39)  Enregistré sous le no SG(2005)A/11122.

(40)  Enregistré par les services de la Commission sous le no TREN A/10016.

(41)  Enregistré par les services de la Commission sous le no TREN A/16904.

(42)  Enregistré par les services de la Commission sous le no TREN A/19105.

(43)  JO C 103 du 29.4.2006.

(44)  JO L 24 du 29.1.2004.

(45)  OJ C 148 of 24.6.2006.

(46)  Enregistré par les services de la Commission sous le no TREN A/25295.

(47)  La CMN est détenue à 45 % par la SNCM et à 55 % par la Compagnie méridionale de Participation (CMP). Son contrôle effectif a été ainsi confié depuis 1992 au groupe Stef-TFE qui possède 49 % de la CMP.

(48)  Voir le point 24.

(49)  Règlement (CEE) no 3577/92 du Conseil du 7 décembre 1992 concernant l'application du principe de la libre circulation des services aux transports maritimes à l'intérieur des États membres (règlement cabotage) (JO L 364 du 12.12.1992, p. 7).

(50)  JO S 2001/10 — 007005.

(51)  Autorité concédante pour les obligations de service public depuis 1991 en vertu de ladite loi française no 91-428 du 13 mai 1991.

(52)  JOUE 2006/S 100-107350. Les candidats ont jusqu'au 4 août pour remettre leurs offres.

(53)  Aide d'État N 781/2001 autorisée par décision de la Commission du 2.7.2002, JO C 186/2002.

(54)  Le Southern Trader fait actuellement l'objet d'une promesse de vente.

(55)  Les conclusions des motifs de l'arrêt sont mentionnées aux points 316 à 321de son arrêt.

(56)  Voir point 268 de l'arrêt.

(57)  Voir point 283 de l'arrêt.

(58)  Voir point 284 de l'arrêt.

(59)  Voir point 320 de l'arrêt.

(60)  De la décision du 16 mars 2005 il résulte que le montant définitif du produit net des cessions prévues au plan de restructuration s'élèverait à 25 165 000 EUR.

(61)  Estimation

(62)  Ce montant étant détaillé comme suit : 20,4 millions d'EUR en tant que plan de restructuration proprement dit, 1,8 millions d'EUR frais de désarmement de navires en vente, 14,8 millions d'EUR dépréciation du Liamone et 9 millions d'EUR coût de redéploiement de l'activité vers le Maghreb.

(63)  Arrêt de la Cour du 24 juillet 2003, Altmark Trans GmbH e. Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, aff. C-280/00, Rec. 2003, p. 7747.

(64)  Les quatre conditions sont les suivantes :

(i)

l'entreprise bénéficiaire doit effectivement être chargée de l'exécution d'obligations de service public et ces obligations doivent être clairement définies

(ii)

les paramètres sur la base desquels est calculée la compensation doivent être préalablement établis de façon objective et transparente, afin d'éviter qu'elle comporte un avantage économique susceptible de favoriser l'entreprise bénéficiaire par rapport à des entreprises concurrentes ;

(iii)

la compensation ne saurait dépasser ce qui est nécessaire pour couvrir tout ou partie des coûts occasionnés par l'exécution des obligations de service public, en tenant compte des recettes y relatives ainsi que d'un bénéfice raisonnable pour l'exécution de ces obligations ;

(iv)

lorsque le choix de l'entreprise à charger de l'exécution d'obligations de service public, dans un cas concret, n'est pas effectué dans le cadre d'une procédure de marché public permettant de sélectionner le candidat capable de fournir ces services au moindre coût pour la collectivité, le niveau de la compensation nécessaire doit être déterminé sur la base d'une analyse des coûts qu'une entreprise moyenne, bien gérée et adéquatement équipée en moyens de transport afin de pouvoir satisfaire aux exigences de service public requises, aurait encourus pour exécuter ces obligations, en tenant compte des recettes y relatives ainsi que d'un bénéfice raisonnable pour l'exécution de ces obligations.

(65)  Rapports entre les charges salariales d'une part et le chiffre d'affaires, les traversées et les navires d'autre part.

(66)  Les autorités françaises avaient défendu en 2002 le caractère stratégique de la participation de la SNCM dans Sud-Cargos. L'évolution du trafic de marchandises (développement du conteneur au détriment du trafic roro), le rachat de Delmas, autre actionnaire de Sud-Cargos, par CMA CGM et les difficultés économiques de Sud-Cargos sont autant de facteurs qui expliquent que cette participation n'est plus stratégique et a pu être cédée en 2005 par la SNCM.

(67)  Veolia Transport est une filiale à 100 % de Veolia Environnement. Elle exploite sous le nom de Connex des services de transport de voyageurs pour le compte de collectivités publiques (transports collectifs en agglomération, transports collectifs interurbains et régionaux) et gère à ce titre des réseaux routiers et ferroviaires et, dans une moindre mesure, des services de transport maritime

(68)  Chiffrage ne tenant pas compte: (i) d'une période intercalaire plus longue qu'un mois (hypothèse d'une liquidation quasi-immédiate) et donc beaucoup plus coûteuse, par exemple dans le cas d'une liquidation amiable dont le surcoût peut être estimé à environ […]* millions d'EUR ; (ii) d'éventuels surcoûts “collatéraux” pour l'État puissance publique (impact sur le fonctionnement du Port de Marseille et le service public de continuité territoriale vers la Corse, etc.).

(69)  Arrêt de la Cour du 28 janvier 2003, aff. C-334/99, Allemagne c/ Commission (arrêt “Gröditzer”).

(70)  Cass.com 6 février 2001 no 98-15129

(71)  Affaire Aspocomp Group Oyj ; arrêt de la Cour d'Appel de Rouen du 22 mars 2005

(72)  Décision de la Commission du 17 juillet 2002, Société Française de Production, C(2002)2593fin.

(73)  La flotte initiale de 11 navires a été réduite d'une unité avec la cession du NGV Aliso. Par décision du 8.9.2004 la Commission avait autorisé à vendre soit l'Alisco, soit l'Aliso, deux navires sistership, dès lors que le nombre des navires utilisés ne dépassaient pas onze.

(74)  En effet, entre 2003 et 2004, la SNCM a cédé ses participations jugées non stratégiques dans quatre sociétés, à savoir Amadeus France, la société civile immobilière Schuman, la Société Méditerranéenne d'Investissements et de Participations (SMIP) et la SOMECA. S'agissant de la vente de la participation de la SNCM dans la Compagnie Corse Méditerranée (CCM), la SNCM n'a pu trouver acquéreur malgré un processus de mise en vente et l'offre de la céder même à une valeur symbolique aux actionnaires de la CCM.

(75)  Arrêt de la Court du 14 septembre 1994, affaires C 278/92, C-279/92 et C 208/92, Espagne c. Commission“Hytasa”, Rec. 1999, p. I-4/03.

(76)  Aide d'État no C 53-2003 (no NN62/2003) — Belgique — Aide à la restructuration d'ABX Logistics,

(77)  Décision C 1999/720 concernant l'aide d'État mise à exécution par l'Allemagne en faveur de Grödizer Stahlwerke GmbH et de sa filiale Walzwerk Burg GmbH, JO L 292 du 13.11.1999.

(78)  Point 9 des lignes directrices.

(79)  Les provisions réglementées sont des charges passées en comptabilité en application de règles fiscales, comme par exemple l'amortissement dérogatoire.

(80)  

Voir le point 10 a) des lignes directrices:

“… une entreprise est, en principe et quelle que soit sa taille, considérée comme étant en difficulté aux fins des présentes lignes directrices…:

a)

s'il s'agit d'une société à responsabilité limitée, lorsque plus de la moitié de son capital social a disparu, plus du quart de ce capital ayant été perdu au cours des douze derniers mois”.


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/77


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 303/26)

Data de adopção da decisão

4.7.2006

Número do auxílio

N 43/06

Estado-Membro

Itália

Título

Cetena & Insean

Base jurídica

Art. 5 Legge 9 gennaio 2006, n. 13

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 1 milhões de EUR; Montante global do auxílio previsto 3 milhões de EUR

Duração

31 de Dezembro de 2007

Sectores da economia

Construção naval

Identificação e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

25.1.2006

Número do auxílio

N 118/05

Estado-Membro

Irlanda

Região

Cork

Título

Enquadramento multisectoral 2002 — Auxílio a Centocor

Base jurídica

Industrial Development Act of 1986 (as amended) — Section 21

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 45,47 milhões de euros VAL (1)

Intensidade

7,39 % ESL

Sectores da economia

Indústria química e farmacêutica

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

7.6.2006

Número do auxílio

N 262/06

Estado-Membro

Espanha

Título

Ayuda a Indonesia (construcción naval)

Base jurídica

Disposición adicional vigésima segunda: Fondo de Ayuda al Desarrollo, de la Ley 62/2003, de 30 de diciembre

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 6,92 milhões EUR

Intensidade

35 %

Sectores da economia

Construção naval

Identificação e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

20.9.2006

Número do auxílio

N 267/06

Estado-Membro

Espanha

Região

Cataluña

Denominação

Subvención para la promoción del cine de autor

Base jurídica

Resolución CLT/245/2006, de 2 de febrero, por la que se convoca concurso público para la concesión de subvenciones para la promoción del cine de autor (DOGC 4571 de 13.2.2006)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 0,62 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto 3,5 milhões EUR

Intensidade

18 %

Duração

31 de Dezembro de 2010

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas, Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Institut Català de les Industries Culturals (ICIC)

C/Rambla Sta. Mònica, 8

E-08001 Barcelona

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

19.10.2006

Número do auxílio

N 297/06

Estado-Membro

Espanha

Região

La Rioja

Título

Reindustrialización en zonas afectadas por deslocalización industrial — La Rioja

Base jurídica

Propuesta de Bases Reguladoras de la concesión de subvenciones a la inversión de finalidad regional para actuaciones de reindustrialización en zonas afectadas por deslocalización industrial

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa — Bonificação de juros

Orçamento

Despesa anual prevista 3 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto 3 milhões EUR

Intensidade

20 %

Duração

31 de Dezembro de 2006

Sectores da economia

Todos os sectores

Identificação e endereço da entidade que concede o auxílio

ADER — Agencia de Desarrollo Económico de La Rioja

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

6.11.2006

Número do auxílio

N 592/06

Estado-Membro

Suécia

Título

Skattebefrielse för biodrivmedel — förlängd tillämpning

Base jurídica

Lagen 1994:1776 om skatt på energi.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Benefício fiscal

Orçamento

Despesa anual prevista 1 800 milhões SEK; Montante global do auxílio previsto 9 000 milhões SEK

Duração

1 de Janeiro de 2009 — 31 de Dezembro de 2013

Sectores da economia

Todos os sectores

Identificação e endereço da entidade que concede o auxílio

Finansdepartementet

S-103 33 Stockholm

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

29.11.2002

Número do auxílio

N 681/02

Estado-Membro

Bélgica

Região

Vlaanderen

Denominação

Staatssteun voor het Vlaams Audiovisueel Fonds

Base jurídica

Decreet van 13 april 1999 houdende machtiging van de Vlaamse Regering om toe te treden tot en om mee te werken aan de oprichting van de vzw Vlaams Audiovisueel Fonds

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 5,5 milhões EUR

Intensidade

85 %

Duração

27 de Novembro de 2002 — 31 de Dezembro de 2004

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Administratie Media van het Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


(1)  VAL = Valor actual líquido


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/81


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

(2006/C 303/27)

OEN (1)

Referência e título da norma

(e documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 81-1:1998

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 1: Ascensores eléctricos

31.3.1999

 

EN 81-1:1998/A2:2004

6.8.2005

Nota 3

Expirou

(6.8.2005)

EN 81-1:1998/A1:2005

2.8.2006

Nota 3

Expirou

(2.8.2006)

EN 81-1:1998/AC:1999

 

 

 

CEN

EN 81-2:1998

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 1: Ascensores hidráulicos

31.3.1999

 

EN 81-2:1998/A2:2004

6.8.2005

Nota 3

Expirou

(6.8.2005)

EN 81-2:1998/A1:2005

2.8.2006

Nota 3

Expirou

(2.8.2006)

EN 81-2:1998/AC:1999

 

 

 

CEN

EN 81-28:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de pessoas e mercadorias — Parte 28: Alarme remoto para elevadores e monta-cargas

10.2.2004

 

CEN

EN 81-58:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 58: Portas de patamar de ascensor — Ensaios de resistência ao fogo

10.2.2004

 

CEN

EN 81-70:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 70: Acessibilidade dos ascensores a pessoas, incluindo pessoas com deficiência

6.8.2005

 

EN 81-70:2003/A1:2004

6.8.2005

 

 

CEN

EN 81-72:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 72: Ascensores para bombeiros

10.2.2004

 

CEN

EN 81-73:2005

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 73: Comportamento dos ascensores em caso de incêndio

2.8.2006

 

CEN

EN 12016:2004

Compatibilidade electromagnética — Norma da família de produtos para ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes — Imunidade

6.8.2005

EN 12016:1998

Expirou

(30.6.2006)

CEN

EN 12385-5:2002

Cabos de aço — Segurança — Parte 5: Cabos de cordões para elevadores

6.8.2005

 

CEN

EN 13015:2001

Manutenção de elevadores e de escadas mecânicas — Regras para as instruções de manutenção

10.2.2004

 

CEN

EN 13411-7:2006

Terminais para cabos de aço — Segurança — Parte 7: Terminal em cunha simétrica

Esta é a primeira publicação

 

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («dow»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds.


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Bruxelas, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/83


Lista da combinação de códigos que podem ser indicados na casa n.o 36 do Documento Administrativo Único

(2006/C 303/28)

Combinação de códigos

Regimes pautais a aplicar

(n.o 3, alínea c) — f), do artigo 20.o do Código Aduaneiro Comunitário)

1XX

Erga Omnes

100

Taxas de direitos erga omnes aplicáveis a países terceiros

(taxas de direitos normalmente aplicáveis, em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 20.o do CAC)

Neste caso, não é solicitado beneficiar de um direito aduaneiro preferencial ou esse direito não existe.

110

Suspensão pautal autónoma erga omnes

As suspensões temporárias dos direitos aduaneiros autónomos são concedidas a determinadas mercadorias dos sectores agrícola, químico, aeronáutico e micro-electrónico. As suspensões figuram, na sua maioria, em regulamentos anuais. Há, no entanto, suspensões que figuram como notas de pé-de-página de alguns códigos NC e que são aplicáveis por um período ilimitado. As taxas de direitos normalmente aplicáveis podem ser suspensas total (por exemplo, Capítulo 27) ou parcialmente (por exemplo, 2905 44, 3201 20 00, 3824 60 etc.).

115

Suspensões pautais autónomas erga omnes subordinadas a uma utilização para fins especiais

Algumas suspensões do código 110 só são concedidas se as mercadorias receberem um destino específico, uma «utilização para fins especiais» nos termos do artigo 82.o do CCC.

118

Suspensões pautais autónomas erga omnes com um certificado comprovativo da natureza especial do produto

Presentemente, a TARIC não tem este tipo de caso.

119

Suspensões pautais autónomas erga omnes subordinadas à apresentação de um «certificado de navegabilidade»

Estas suspensões só são concedidas se tiver sido apresentado um certificado de navegabilidade.

120

Contingentes pautais não preferenciais

Incluídos os contingentes da OMC e os contingentes pautais autónomos, erga omnes e no âmbito da origem.

123

Contingentes pautais não preferenciais subordinados à apresentação de uma autorização de destino especial

Alguns contingentes pautais do código 120 só são concedidos se as mercadorias receberem um destino específico, uma «utilização para fins especiais» nos termos do artigo 82.o do CCC.

125

Contingentes pautais não preferenciais subordinados à apresentação de um certificado especial

Devem ser outros certificados sem ser os certificados de origem: por exemplo, certificados genealógicos, certificados de artesanato e certificados de tear manual.

128

Contingentes pautais erga omnes após o aperfeiçoamento passivo

140

Destino especial resultante da Pauta Aduaneira Comum

A aplicação das taxas de direito de países terceiros está subordinada à apresentação de uma autorização de destino especial.

150

Admissão nos códigos NC subordinada à apresentação de certificados especiais

A maior parte destes casos e os respectivos certificados estão indicados na Nomenclatura Combinada (ver Disposições Preliminares). Os outros casos figuram como notas de pé-de-página dos respectivos códigos NC, por exemplo, 0202 30 50.

2XX

Sistema de Preferências Generalizadas (SPG)

200

Taxa de direito SPG sem condições nem limites

A única condição a cumprir é a apresentação de um certificado de origem — formulário A.

O cumprimento de disposições sociais e ambientais pode também ser certificado no Formulário A para beneficiar de reduções suplementares dos direitos. (Este código abrange também os casos em que os países graduados continuam a beneficiar de reduções de direitos da PAC) (Por exemplo, a Moldávia).

218

Suspensões SPG com certificado comprovativo da natureza especial do produto

Presentemente, não aplicável.

220

Contingentes pautais SPG

223

Contingente pautal SPG subordinado a uma utilização para fins especiais

Para beneficiar do contingente pautal SPG é necessária a apresentação de uma autorização do destino especial.

225

Contingentes pautais SPG subordinados à apresentação de um certificado especial

240

Taxas de direito SPG subordinadas a uma utilização para fins especiais

Para beneficiar de uma preferência SPG é necessária a apresentação de uma autorização de destino especial.

250

Admissão nos códigos NC com taxas SPG especiais subordinada à apresentação de um certificado especial

Presentemente, não aplicável.

3XX

Acordos preferenciais (incluindo uniões aduaneiras)

300

Taxa do direito preferencial sem condições nem limites (incluindo limites máximos)

Aplicação das taxas de direito preferencial ao abrigo do acordo em causa.

310

Acordos preferenciais: Suspensões pautais

315

Suspensões preferenciais subordinadas a uma utilização para fins especiais

Para beneficiar de uma suspensão preferencial é necessária a apresentação de uma autorização do destino especial.

318

Suspensões preferenciais com certificado comprovativo da natureza especial do produto

Presentemente, não aplicável.

320

Contingentes pautais preferenciais

As taxas de direito preferencial só são aplicáveis nos limites dos contingentes. Podem ser geridas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» ou com base em licenças.

323

Contingentes pautais preferenciais subordinados a uma utilização para fins especiais

Alguns contingentes do código 320 só são concedidos se as mercadorias receberem um destino específico, uma «utilização para fins especiais» nos termos do artigo 82.o do CCC.

325

Contingentes pautais preferenciais subordinados à apresentação de um certificado especial

340

Taxas de direito preferencial subordinadas a uma utilização para fins especiais

Para beneficiar de uma preferência é necessária a apresentação de uma autorização de destino especial.

350

Admissão nos códigos NC com taxas preferenciais especiais subordinada à apresentação de um certificado especial

Presentemente, este tipo de caso não existe.

4XX

 

400

Não cobrança de direitos aduaneiros em conformidade com as disposições de acordos de união aduaneira concluídos pela Comunidade

Por uma questão de conveniência, serão publicadas novas versões desta lista no sítio EUROPA

(http://ec.europa.eu/taxation_customs/customs/procedural_aspects/general/sad/index_en.htm)


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/86


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4519 — Lagardère/Sportfive)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 303/29)

1.

A Comissão recebeu, em 5 de Dezembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual o Grupo Lagardère («Lagardère», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo do Sportfive Group SAS («Sportfive», França), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Lagardère: livros, imprensa, serviços de radiodifusão e multimédia;

Sportfive: direitos de transmissões de acontecimentos desportivos e serviços de marketing.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4519 — Lagardère/Sportfive, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/87


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4402 — UCB/Schwarz Pharma)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 303/30)

A Comissão decidiu, em 21 de Novembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4402. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/87


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4436 — Cinven/Gondola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 303/31)

A Comissão decidiu, em 4 de Dezembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4336. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/88


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4452 — SWISS RE/GE LIFE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 303/32)

A Comissão decidiu, em 6 de Dezembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4452. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/89


Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

(2006/C 303/33)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2004) 755

 

16.11.2004

Comunicação à Commissão relativa à celebração de um Acordo de cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento das utilizações pacíficas da energia nuclear entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República Popular da China

COM(2005) 313

 

21.9.2005

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa ao recrutamento de terroristas: análise dos factores que contribuem para a radicalização violenta

COM(2005) 565

 

10.11.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu Vigilância Global do Ambiente e da Segurança (GMES): do conceito à realidade

COM(2005) 629

 

1.12.2005

Livro Branco: Política no domínio dos serviços financeiros para o período 2005–2010

COM(2005) 655

 

15.12.2005

Relatório da Comissão: Progressos para a realização do objectivo da comunidade no âmbito do protocolo de Quioto (por força da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto)

COM(2005) 702

 

23.12.2005

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu: Luta contra os obstáculos causados pelo imposto sobre as sociedades que afectam as pequenas e médias empresas no mercado interno — descrição de um eventual regime piloto de tributação de acordo com as regras do Estado de residência

COM(2006) 40

 

8.2.2006

Comunicação da Comissão: Quarto relatório de comunicação nacional da comunidade europeia à Convenção-quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas

COM(2006) 189

 

3.5.2006

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução do primeiro pacote ferroviário

COM(2006) 349

 

29.6.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Financiar o crescimento das PME — Promover a mais valia europeia

COM(2006) 367

 

4.7.2006

Comunicação da Comissão Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança

COM(2006) 378

 

12.7.2006

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Protecção dos interesses financeiros das Comunidades — Luta contra a fraude — Relatório anual de 2005

COM(2006) 379

 

12.7.2006

Comunicação da Comissão Programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e ao S consumidores na União Europeia

COM(2006) 385

 

13.7.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu A política de coesão e as cidades: contribuição das cidades e das aglomerações para o crescimento e o emprego nas regiões

COM(2006) 417

 

20.7.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho relativa às políticas europeias em matéria de participação e informação da juventude Seguimento do Livro Branco «Um novo impulso à juventude europeia»: Realização dos objectivos comuns para a participação e a informação dos jovens com vista à promoção da sua cidadania europeia activa

COM(2006) 437

 

7.8.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu Elaboração de uma eestratégia europeia global e coerente para a avaliação estatística da criminalidade e da justiça penal: Plano de Acção da UE para 2006-2010

COM(2006) 446

 

9.8.2006

Relatório da Comissão sobre o trabalho dos comités em 2005

COM(2006) 452

 

10.8.2006

Relatório da Comissão à autoridade orçamental sobre as garantias abrangidas pelo orçamento geral Situação a 31 de Dezembro de 2005

COM(2006) 451

 

11.8.2006

Relatório da Comissão: Relatório anual da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu sobre o funcionamento do sistema das Escolas Europeias em 2005

COM(2006) 459

 

14.8.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Sétima comunicação sobre a aplicação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras», com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, no período 2003-2004

COM(2006) 463

 

24.8.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu : Implementação da estratégia comunitária de redução das emissões de CO2 dos veículos automóveis: sexta comunicação anual sobre a eficácia da estratégia

COM(2006) 465

 

28.8.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção da Decisão que cria o programa «Juventude em acção» para o período 2007–2013

COM(2006) 467

 

28.8.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção da Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida

COM(2006) 421

 

30.8.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões a governação no quadro do Consenso Europeu sobre a política de desenvolvimento Rumo a uma abordagem harmonizada na União Europeia

COM(2006) 491

 

5.9.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Relatório Anual Tempus 2005

COM(2006) 482

 

7.9.2006

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Região Administrativa Especial (RAE) de Hong Kong: Relatório Anual de 2005

COM(2006) 481

 

8.9.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação

COM(2006) 502

 

13.9.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: O conhecimento em acção: uma estratégia alargada para a UE no domínio da inovação

COM(2006) 496

 

14.9.2006

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu E ao Comité Económico e Social Europeu Terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985,com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio de 1999)

COM(2006) 504

 

14.9.2006

Relatório da Comissão ao Conselho: Processo anti-dumping relativo às importações de discos versáteis digitais para gravação (DVD+/-R) originários da República Popular da China, de Hong Kong e de Taiwan

COM(2006) 499

 

15.9.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho: Possibilidades de pesca para 2007 — Declaração de política da Comissão Europeia

COM(2006) 508

 

15.9.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Desenvolvimento de indicadores agro-ambientais para acompanhamento da integração das preocupações de carácter ambiental na política agrícola comum

COM(2006) 512

 

20.9.2006

35.o relatório Financeiro sobre o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia — Exercício de 2005 —

COM(2006) 514

 

21.9.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância

COM(2006) 500

1

22.9.2006

Relatório da Comissão ao Conselho sobre o reexame do regime das culturas energéticas (ao abrigo do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio ao s agricultores)

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


II Actos preparatórios

Comissão

13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/92


Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

(2006/C 303/34)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2006) 168

 

26.4.2006

Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual

COM(2006) 195

 

4.5.2006

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia dos processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos

COM(2006) 228

 

24.5.2006

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Juventude em ACÇÃO» para o período 2007-2013. Adaptação na sequência do acordo de 17 de Maio de 2006 relativo ao quadro financeiro 2007-2013

COM(2006) 230

1

24.5.2006

Proposta alterada de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico para o período de 2007 a 2013 «Luta contra a violência (Daphne)» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

COM(2006) 230

2

24.5.2006

Proposta alterada de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico para o período de 2007 a 2013 «Informação e prevenção em matéria de droga» o âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

COM(2006) 235

 

24.5.2006

Proposta alterada de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2007–2013). Adaptação na sequência do acordo de 17 de Maio de 2006 relativo ao quadro financeiro 2007-2013

COM(2006) 236

 

24.5.2006

Proposta alterada de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária no domínio da política Saúde e da defesa dos consumidores (2007–2013). Adaptação subsequente ao acordo de 17 de Maio de 2006 sobre o quadro financeiro 2007-2013

COM(2006) 245

 

24.5.2006

Proposta alterada de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida. Adaptação em conformidade com o Acordo de 17 de Maio de 2006 sobre o Quadro Financeiro 2007-2013

COM(2006) 301

 

13.6.2006

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia e que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho. Adaptação na sequência do acordo, de 17 de Maio de 2006, sobre o Quadro Financeiro 2007-2013

COM(2006) 308

 

13.6.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 251.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, sobre a Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu

COM(2006) 309

 

13.6.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT)

COM(2006) 355

 

28.6.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

COM(2006) 364

1

28.6.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do conselho relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+)

COM(2006) 364

2

28.6.2006

Proposta alterada de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)

COM(2006) 374

 

4.7.2006

Proposta alterada de Decisão do Conselho relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011)

COM(2006) 381

 

6.7.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento

COM(2006) 368

 

12.7.2006

Parecer da Comissão nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e que revoga as Decisões 96/391/CE e n.o 1229/2003/CE, (COM(2003) 742 final C5-0064/2004, 2003/0297(COD))

COM(2006) 369

 

12.7.2006

Parecer da Comissão nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos

COM(2006) 373

 

12.7.2006

Parecer da Comissão nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias

COM(2006) 375

 

12.7.2006

Proposta Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas

COM(2006) 388

 

12.7.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e que altera a Directiva 1999/45/CE, bem como de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho de modo a adaptá-la ao Regulamento (CE) n.o …/2006 (REACH)

COM(2006) 390

 

14.7.2006

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

COM(2006) 234

 

19.7.2006

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas do Conselho 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática

COM(2006) 401

 

19.7.2006

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo

COM(2006) 403

 

19.7.2006

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos

COM(2006) 407

1

19.7.2006

Proposta de Regulamento (CE, Euratom) do Conselho que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos

COM(2006) 407

2

19.7.2006

Proposta de Regulamento (CE, Euratom) do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 495/77 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os montantes dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários habitualmente sujeitos a deveres de permanência

COM(2006) 408

 

19.7.2006

Parecer da Comissão nos termos da alínea c) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004

COM(2006) 424

 

25.7.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno

COM(2006) 422

1

27.7.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia

COM(2006) 422

2

27.7.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia

COM(2006) 436

 

31.7.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados frigoríficos side by side originários da República da Coreia

COM(2006) 432

 

1.8.2006

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (Versão codificada)

COM(2006) 434

 

1.8.2006

Parecer da Comissão nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição

COM(2006) 440

 

4.8.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social (PROGRESS)

COM(2006) 449

1

9.8.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai

COM(2006) 449

2

9.8.2006

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

COM(2006) 450

 

10.8.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Decisão do Parlamento Europeu e do conselho na implementação de um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007)

COM(2006) 455

 

10.8.2006

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à alteração da definição de certos contingentes de importação de carne de bovino de alta qualidade

COM(2006) 456

 

10.8.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à aplicação de certas directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

COM(2006) 453

 

11.8.2006

Proposta de Decisão do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2005 e 2 de Dezembro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa

COM(2006) 454

 

11.8.2006

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa

COM(2006) 462

 

11.8.2006

Parecer da Comissão nos termos do n.o 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho

COM(2006) 457

 

14.8.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 no que se refere à derrogação relativa à lavagem dos ovos

COM(2006) 458

 

14.8.2006

Proposta de Decisão do Conselho que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens

COM(2006) 460

 

16.8.2006

Proposta de Decisão do Conselho sobre uma posição comunitária relativa à Decisão n.o 1/2006 do Comité de Gestão Misto instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, respeitante à alteração dos Apêndices I.C, III.A, III.B e XI ao Anexo IV do Acordo de Associação

COM(2006) 461

 

24.8.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 51/2006 e (CE) n.o 2270/2004 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes

COM(2006) 464

 

24.8.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Café sobre a prorrogação do Acordo Internacional sobre o Café de 2001

COM(2006) 468

 

29.8.2006

Proposta de Decisão-quadro do Conselho relativa à decisão europeia de controlo judicial no âmbito dos procedimentos cautelares aplicados entre os Estados Membros da União Europeia

COM(2006) 469

 

29.8.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais

COM(2006) 470

 

30.8.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia e encerra o processo relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia

COM(2006) 471

 

30.8.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 que institui um direito anti dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno), originárias de Índia e da República da Coreia

COM(2006) 472

 

30.8.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname

COM(2006) 476

 

1.9.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Decisão que institui o programa «Cultura 2007» (2007-2013)

COM(2006) 477

 

4.9.2006

Proposta de Regulamento (Euratom, CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Versão codificada)

COM(2006) 478

 

5.9.2006

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (Versão codificada)

COM(2006) 488

 

5.9.2006

Proposta de Regulamento do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Líbano

COM(2006) 492

 

5.9.2006

Prosposta alterada de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008)

COM(2006) 485

 

6.9.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico

COM(2006) 486

 

8.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 92/84/CEE do Conselho relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas

COM(2006) 487

 

8.9.2006

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses

COM(2006) 495

 

12.9.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas sintéticas de poliésteres originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia, que encerra os processos respeitantes a essas importações, na sequência de reexames da caducidade, iniciados ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o, dessas importações originárias da Tailândia

COM(2006) 484

 

13.9.2006

Parecer da Comissão nos termos do n.o 2, alínea c), do terceiro parágrafo do artigo 251.o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à Posição Comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma infra-estrutura de informação espacial na Comunidade Europeia (INSPIRE)

COM(2006) 497

 

14.9.2006

Proposta de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico (Versão codificada)

COM(2006) 536

 

14.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir a substância activa flusilazol

COM(2006) 537

 

14.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir a substância activa metamidofos

COM(2006) 538

 

14.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir a substância activa fenarimol

COM(2006) 539

 

14.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir a substância activa dinocape

COM(2006) 540

 

14.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir a substância activa procimidona

COM(2006) 541

 

14.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir a substância activa carbendazime

COM(2006) 498

 

15.9.2006

Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão do Conselho 2003/583/CE relativa à afectação dos fundos recebidos pelo Banco Europeu de Investimento relativos às operações efectuadas na República Democrática do Congo a título do 2.o, do 3.o, do 4.o, do 5.o e do 6.o FED

COM(2006) 515

 

18.9.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação do pessoal de bordo que assegura a condução de locomotivas e comboios na rede ferroviária da Comunidade

COM(2006) 516

 

18.9.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança

COM(2006) 517

 

18.9.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251o do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais

COM(2006) 511

 

19.9.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 no respeitante às redes de emalhar de deriva

COM(2006) 513

 

20.9.2006

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à exportação de bens culturais

COM(2006) 501

 

21.9.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho com vista à adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres

COM(2006) 518

 

21.9.2006

Proposta de Decisão do Conselho que aprova a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares

COM(2006) 546

 

21.9.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha

COM(2006) 547

 

21.9.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (reformulação)

COM(2006) 500

2

22.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que adapta determinadas directivas em matéria de livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 520

 

22.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que adapta determinadas directivas em matéria de livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 521

 

22.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que adapta determinadas directivas no domínio da fiscalidade, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 522

 

22.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que adapta determinadas directivas em matéria de direito das sociedades, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 523

 

22.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que adapta determinadas directivas em matéria de livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 525

 

22.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que adapta determinadas directivas em matéria de livre prestação de serviços, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 526

 

22.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que adapta a Directiva 67/548/CEE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 527

 

22.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 528

 

22.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que adapta determinadas directivas no domínio da agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 529

 

22.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que adapta determinadas directivas no domínio do ambiente, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 530

 

22.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que adapta a Directiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 531

 

22.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que adapta a Directiva 89/108/CEE Conselho relativa aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana e a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 532

 

22.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que adapta determinadas directivas no domínio da energia, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 533

 

22.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que adapta a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 534

 

22.9.2006

Proposta de Directiva do Conselho que adapta determinadas directivas no domínio das estatísticas, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 535

 

22.9.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 379/2004 no que respeita ao aumento dos contingentes pautais para certos produtos da pesca para o período de 2004 a 2006

COM(2006) 544

 

25.9.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Decisão que institui o programa «Europa pelos cidadãos» (2007-2013)

COM(2006) 542

 

26.9.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao sétimo programa quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)

COM(2006) 548

 

26.9.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho respeitante à adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»)

COM(2006) 566

 

27.9.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

COM(2006) 591

 

10.10.2006

Parecer da Comissão nos termos do n.o 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à Posição Comum do Conselho respeitante à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (OPS-UE)

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


III Informações

Comissão

13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/101


Última publicação de documentos COM, à excepção das propostas legislativas e das propostas legislativas adoptadas pela Comissão

(2006/C 303/35)

JO C 225 de 19.9.2006

Histórico das anteriores publicações:

 

JO C 184 de 8.8.2006

 

JO C 176 de 28.7.2006

 

JO C 151 de 29.6.2006

 

JO C 130 de 3.6.2006

 

JO C 122 de 23.5.2006

 

JO C 107 de 6.5.2006