ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 287 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
24.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de Novembro de 2006
(2006/C 287/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2953 |
JPY |
iene |
150,61 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4547 |
GBP |
libra esterlina |
0,67650 |
SEK |
coroa sueca |
9,0595 |
CHF |
franco suíço |
1,5843 |
ISK |
coroa islandesa |
91,78 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,2600 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5779 |
CZK |
coroa checa |
27,950 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
258,63 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6974 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,8211 |
RON |
leu |
3,4874 |
SIT |
tolar |
239,66 |
SKK |
coroa eslovaca |
35,653 |
TRY |
lira turca |
1,9080 |
AUD |
dólar australiano |
1,6725 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4769 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,0822 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,9321 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0057 |
KRW |
won sul-coreano |
1 205,21 |
ZAR |
rand |
9,3050 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,1836 |
HRK |
kuna croata |
7,3433 |
IDR |
rupia indonésia |
11 826,74 |
MYR |
ringgit malaio |
4,7117 |
PHP |
peso filipino |
64,396 |
RUB |
rublo russo |
34,3820 |
THB |
baht tailandês |
47,319 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
24.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/2 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2006/C 287/02)
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA–RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
Pedido de registo nos termos do artigo 5o e do n.o 2 do artigo 17.o
«PIMENTÓN DE LA VERA»
N.o CE: ES/PDO/005/0321/29.10.2003
DOP ( X ) IGP ( )
A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou junto dos serviços da Comissão Europeia (1).
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Subdirección General de Calidad y Promoción Agroalimentaria — Dirección General de Industria Agroalimentaria y Alimentación — Secretaría General de Agricultura y Alimentación del Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación de España. |
||
Endereço: |
|
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Telefone: |
(34) 913 47 53 94 |
||
Fax: |
(34) 913 47 54 10 |
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Endereço electrónico: |
sgcaproagro@mapya.es |
2. Requerente:
Nome: |
D. Manuel Fernández Amor, con D.N.I. n.o 5.602.884-S, y tros. |
Endereço: |
«Unión de Productores de Pimentón, Sociedad Cooperativa» Polígono Industrial «El Pocito», Calle E, Parcela E-7, E-10400 Jaraíz de la Vera (Cáceres) |
Telefone: |
(34) 927 46 00 12 |
Fax: |
(34) 927 17 00 71 |
Endereço electrónico: |
— |
Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe 1.8 — Outros produtos do anexo II (especiarias) — Colorau
4. Descrição do caderno de especificações (resumo das condições definidas no n.o 2 do artigo 4.o):
4.1. Nome do produto: «Pimentón de la Vera»
4.2. Descrição: Entende-se por colorau com Denominação de Origem protegida «Pimentón de la Vera» o produto obtido através da moagem de frutos totalmente vermelhos, das variedades do grupo das «Ocales» (Jaranda, Jariza e Jeromín), e da variedade Bola, pertencentes às espécies Capsicum annum L. e Capsicum longum L., colhidos maduros, sãos, limpos, com a cor característica da variedade, livres de ataques de pragas ou doenças, secos com lenha de azinho e/ou carvalho, através do sistema tradicional de La Vera, e provenientes da zona de produção delimitada.
O «Pimentón de la Vera» é um produto de sabor e aroma fumados, intensos e penetrantes, devido ao processo de secagem por defumação a que os pimentos são submetidos. A coloração é vermelho intenso com relativo brilho. Tem um alto poder corante, superior nas variedades do grupo das Ocales relativamente à variedade Bola. Tanto o sabor como o aroma e a cor são altamente estáveis ao longo do tempo, devido principalmente ao processo de desidratação lento e suave que é utilizado.
Consoante o sabor, podemos estabelecer três grupos de coloraus:
Colorau doce: de sabor suave, totalmente doce. Elaborado com as variedades Bola e Jaranda.
Colorau ocal ou agridoce: suavemente picante ao paladar. Elaborado com as variedades Jaranda e Jariza.
Colorau picante: sensação acentuadamente picante ao paladar. Elaborado com as variedades Jeromín, Jariza e Jaranda.
Características físico-químicas: O «Pimentón de la Vera» define-se pelas seguintes características físico-químicas:
Dimensão do grão: O grau de moagem do colorau deve ser tal que passe pelo crivo ou peneira número 16 da escala ASTM (equivalente a 1,19 mm de abertura da malha).
Características analíticas
Percentagem de humidade máxima |
14 |
||
Percentagem de extracto etéreo em matéria seca, máximo |
23 |
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Percentagem de fibra bruta em matéria seca, máximo |
28 |
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Percentagem de resíduos em matéria seca, máximo: |
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|
9 |
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1 |
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Cor (2), unidades ASTA: mínimo |
90 |
Ingredientes alimentícios ou alimentares: ocasionalmente, poderá acrescentar-se óleo vegetal comestível de girassol ao pó de colorau, a fim de conferir consistência e brilho ao produto final, na proporção máxima de 3 % em massa de produto seco. Esta adição de óleo não tem influência no carácter específico do colorau, razão pela qual não se define uma zona de proveniência determinada para estes óleos.
O produto elaborado estará totalmente isento de sementes, placentas, cálices e pedúnculos que não provenham das variedades admitidas para a elaboração de cada um dos três grupos de coloraus, assim como de corantes artificiais e outras substâncias que afectem os valores e os parâmetros que definem esta espécie.
Quanto às sementes, placentas, cálices e pedúnculos de frutos correspondentes às variedades autorizadas, deverão estar presentes em todo o caso numa proporção inferior ao resto do fruto.
4.3. Área geográfica: A área de produção de pimentos para a elaboração do colorau abrangido pela denominação de origem protegida «Pimentón de La Vera» é constituída pelos municípios das regiões naturais de La Vera, Campo Arañuelo, Valle del Ambroz y Valle del Alagón, no Norte da província de Cáceres, que se enumeram de seguida: Abadía, Aldeanueva de la Vera, Aldeanueva del Camino, Aldehuela del Jerte, Arroyomolinos de la Vera, Carcaboso, Casas del Monte, Casatejada, Casillas de Coria, Cilleros, Collado, Coria, Cuacos de Yuste, El Toril, Galisteo, Garganta la Olla Gargantilla, Granja de Granadilla, Guijo de Galisteo, Guijo de Granadilla, Guijo de Santa Bárbara, Holguera, Jaraíz de la Vera, Jarandilla de la Vera, Losar de la Vera, Madrigal de la Vera, Majadas de Tiétar, Malpartida de Plasencia, Montehermoso, Moraleja, Morcillo, Navalmoral de la Mata, Pasarón de la Vera, Plasencia, Riolobos, Robledillo de la Vera, Rosalejo, Saucedilla, Segura de Toro, Serrejón, Talaveruela de la Vera, Talayuela, Tejeda de Tiétar, Torrejoncillo, Torremenga, Valdeobispo, Valverde de la Vera, Viandar de la Vera, Villanueva de la Vera, Zarza de Granadilla.
A área de preparação e embalagem coincide, na sua totalidade, com a área de produção.
Todos os processos de produção que conduzam à elaboração de «Pimentón de La Vera» devem ser realizados dentro dos limites municipais descritos na presente secção, o que significa que as explorações, secadouros e indústrias da denominação de origem protegida estão dentro desta zona geográfica. Com esta restrição pretende-se obter uma maior garantia da origem, rastreabilidade e qualidade do produto final.
4.4. Prova de origem: O «Pimentón de le Vera» protegido é preparado em instalações inscritas, a partir de pimentos secos provenientes de explorações inscritas situadas na zona de produção. É enviado para o mercado a coberto da Denominação de Origem Protegida «Pimentón de la Vera» e com contra-rótulo numerado uma vez efectuados os controlos obrigatórios. Os pimentos utilizados provirão das variedades do grupo das «Ocales» (Jaranda, Jariza e Jeromín), e da variedade Bola.
4.5. Método de obtenção: Começa com a realização das sementeiras, de finais de Fevereiro até ao princípio de Abril, para a obtenção das pimenteiras, que serão transplantadas para o terreno definitivo entre 15 de Maio e 10 de Junho, aproximadamente.
Antes da plantação, o terreno terá sido sujeito a trabalhos de preparação adequados que permitam uma melhor implantação das pequenas plantas de pimento, consistindo no arroteamento de camadas sub-superficiais endurecidas, destorroamento, afofamento, adição de adubos orgânicos e minerais e regularização do solo.
A plantação realizar-se-á manualmente com a ajuda das transplantadoras mecânicas. Após o transplante, será feita uma rega abundante para assegurar um bom enraizamento das plantas.
A rega será aplicada, consoante a exploração, por gravidade, por aspersão e, em alguns casos, por sistemas de rega localizada.
Uma vez o fruto maduro, proceder-se-á à colheita (operação manual) e ao transporte para os secadouros localizados nas próprias explorações agrícolas, onde terá lugar a desidratação através do sistema de corrente vertical com fornalha inferior, seco ao fumo, operações realizadas pelo próprio agricultor.
Este sistema permite uma secagem lenta, suave, pouco agressiva, para que, no período de 10 a 15 dias, os frutos passem de um teor de humidade de 80 % para menos de 15 %. O produto final obtido, denominado cáscara, terá um sabor e aroma fumados e uma grande estabilidade de cor, sendo estas características próprias do sistema de desidratação de La Vera.
A cáscara é levada posteriormente para moinhos da zona, para ser moída em moinhos de pedra de esmeril. Finalmente o colorau moído passa pelas chamadas «pedras de transmitir», dispostas em posição horizontal. Neste momento, procede-se ocasionalmente à adição de óleo vegetal uma proporção máxima estabelecida na secção 4.2.1.3 da presente ficha-resumo. A adição deste óleo não influi no carácter específico do colorau. Por último, procede-se à embalagem e à rotulagem, ficando assim pronto para a comercialização.
4.6. Relação: As primeiras referências ao cultivo do pimento en La Vera datam do século XVI, quando era cultivado no Mosteiro de Yuste (Cuacos de Yuste, Comarca de La Vera) pelos frades jerónimos.
O cultivo foi-se alargando, pouco a pouco, desde La Vera às regiões naturais limítrofes, Campo Arañuelo, Valle del Ambroz e Valle del Alagón, sendo cada vez mais apreciado pelos agricultores devido aos bons rendimentos económicos que proporcionava.
O processo industrial para a obtenção do colorau iniciou-se em finais do séc. XVII e alcançou um desenvolvimento importante em meados do séc. XVIII. Nessa época, os pimentos eram moídos em moinhos hidráulicos de farinha que se encontravam nas margens dos desfiladeiros. A chegada da luz eléctrica a La Vera permitiu a utilização de moinhos eléctricos e, consequentemente, uma melhoria substancial nas indústrias que começam a instalar-se com o objectivo único de fazer colorau.
As variedades de pimento utilizadas na elaboração de colorau são autóctones, pertencentes às espécies botânicas Capsicum annum L. e Capsicum longum L., de frutos arredondados na primeira e alongados na segunda. O primeiro grupo inclui as variedades de povoamento Bola e o segundo as variedades de povoamento Ocales, também chamadas «Agridulce de la Vera». Trata-se de variedades muito rústicas e bem adaptadas às condições edafoclimáticas da zona. A sua excelente aclimatação é a razão pela qual não foram substituídas por nenhuma variedade do exterior. Outro facto importante que justifica o uso de matéria-prima vegetal autóctone é a sua completa adaptação ao sistema de secagem por defumação utilizado em La Vera desde o séc. XVIII e que se mantém actualmente.
As características climáticas do microclima da área de produção, devido à protecção da Serra de Gredos, bem como às propriedades dos solos, que são soltos, com ausência total de sais, e à qualidade da água utilizada nas regas, também sem problemas de salinidade, permitem o cultivo destas variedades autóctones, com frutos que proporcionam um sabor particular ao colorau obtido a partir deles.
Este sabor, devido à variedade, é enriquecido com a defumação, um sistema de secagem relacionado com as características climáticas da zona, que impedem que a secagem seja feita ao sol, e que proporciona ao colorau o sabor e aroma característicos e, por acréscimo, uma alta estabilidade da cor.
A utilização de variedades autóctones, a secagem por defumação e a utilização de moinhos de pedra desde o séc. XVII em La Vera fazem com que o colorau produzido nessa zona seja um produto diferente dos demais coloraus produzidos no resto do mundo, com personalidade própria, o que deu lugar a que, pelo nome de «Pimentón de la Vera», seja conhecido o colorau produzido no Norte de Cáceres segundo o sistema de elaboração descrito.
4.7. Estrutura de controlo:
Nome: |
Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida «Pimentón de la Vera» |
||
Endereço: |
|
||
Telefone: |
(34) 927 17 02 72 |
||
Fax: |
(34) 927 17 02 72 |
||
Endereço electrónico: |
info@pimentonvera-origen.com |
A Estrutura de Control da D.O.P. «Pimentón de la Vera» cumpre os requisitos estabelecidos pela norma UNE-EN 45.011.
4.8. Rotulagem: Os rótulos comerciais, próprios de cada indústria elaboradora inscrita, devem ser aprovados pela estrutura de controlo. Nelas figurará obrigatoriamente a menção: Denominação de Origem Protegida «Pimentón de la Vera».
Todo o «Pimentón de la Vera» certificado por Denominação de Origem Protegida que seja expedido para consumo deve ser dotado da identificação com o logotipo registado pelo Conselho Regulador e propriedade do mesmo, e do contra-rótulo numerado, não podendo ser comercializado como tal sem este requisito. O contra-rótulo numerado não pode ser reutilizado nem recuperado.
4.9. Exigências nacionais:
— |
Lei 25/1970, de 2 de Dezembro, Estatuto da Vinha, do Vinho e dos Álcoois e respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto 835/1972, de 23 de Março. |
— |
Decreto 835/1972, de 28 de Março, regulamento da Lei 25/1970. |
— |
Portaria Regulamentar, de 25 de Janeiro de 1994, que especifica a correspondência entre a legislação espanhola e o Regulamento (CEE) n.o 2081/92, em matéria de denominações de origem e indicações geográficas de produtos agrícolas e alimentares. |
— |
Decreto Real 1643/99, de 22 de Outubro, que regulamenta o procedimento para a tramitação dos pedidos de inscrição no Registo Comunitário das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas. |
(1) Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade de Política de qualidade dos produtos agrícolas, B-1049 Bruxelles.
(2) no momento da moagem
24.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/7 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1.10.2006 a 31.10.2006
[Publicada ao abrigo do artigo 13.o ou do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ]
(2006/C 287/03)
— Alteração de uma autorização de introdução no mercado {artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
|||||||
4.10.2006 |
Abilify |
|
EU/1/04/276/036 |
6.10.2006 |
|||||||
4.10.2006 |
Abilify |
|
EU/1/04/276/036 |
6.10.2006 |
|||||||
6.10.2006 |
Travatan |
|
EU/1/01/199/001-002 |
10.10.2006 |
|||||||
11.10.2006 |
Invirase |
|
EU/1/96/026/001-002 |
13.10.2006 |
|||||||
17.10.2006 |
Cetrotide |
|
EU/1/99/100/001-003 |
19.10.2006 |
|||||||
19.10.2006 |
Zometa |
|
EU/1/01/176/001-006 |
23.10.2006 |
|||||||
19.10.2006 |
Zevalin |
|
EU/1/03/264/001 |
23.10.2006 |
|||||||
20.10.2006 |
Herceptin |
|
EU/1/00/145/001 |
24.10.2006 |
|||||||
20.10.2006 |
PritorPlus |
|
EU/1/02/215/001-012 |
24.10.2006 |
|||||||
20.10.2006 |
Enbrel |
|
EU/1/99/126/001-018 |
24.10.2006 |
|||||||
20.10.2006 |
Caelyx |
|
EU/1/96/011/001-004 |
24.10.2006 |
|||||||
20.10.2006 |
Avonex |
|
EU/1/97/033/001-003 |
24.10.2006 |
|||||||
20.10.2006 |
Faslodex |
|
EU/1/03/269/001 |
24.10.2006 |
|||||||
20.10.2006 |
ViraferonPeg |
|
EU/1/00/132/001-050 |
24.10.2006 |
|||||||
23.10.2006 |
Taxotere |
Aventis Pharma S.A., 20 Avenue Raymond Aron, Antony Cedex 92165, France |
EU/1/95/002/001-002 |
25.10.2006 |
|||||||
23.10.2006 |
PhotoBarr |
|
EU/1/04/272/001-002 |
25.10.2006 |
|||||||
23.10.2006 |
Dynepo |
|
EU/1/02/211/001-005 |
26.10.2006 |
|||||||
24.10.2006 |
PegIntron |
|
EU/1/00/131/001-050 |
25.10.2006 |
|||||||
24.10.2006 |
AVANDIA |
|
EU/1/00/137/002-018 |
26.10.2006 |
|||||||
24.10.2006 |
Aclasta |
|
EU/1/05/308/001-002 |
26.10.2006 |
|||||||
24.10.2006 |
Prometax |
|
EU/1/98/092/001-018 |
26.10.2006 |
|||||||
24.10.2006 |
Invanz |
|
EU/1/02/216/001-002 |
26.10.2006 |
|||||||
24.10.2006 |
Apidra |
|
EU/1/04/285/013-020 |
26.10.2006 |
|||||||
24.10.2006 |
Fuzeon |
|
EU/1/03/252/001-003 |
26.10.2006 |
|||||||
24.10.2006 |
Avandamet |
|
EU/1/03/258/001-022 |
26.10.2006 |
|||||||
26.10.2006 |
Ketek |
|
EU/1/01/191/001-005 |
30.10.2006 |
|||||||
26.10.2006 |
Levviax |
|
EU/1/01/192/001-005 |
30.10.2006 |
|||||||
26.10.2006 |
Actos |
|
EU/1/00/150/001-024 |
30.10.2006 |
|||||||
26.10.2006 |
Glustin |
|
EU/1/00/151/001-022 |
30.10.2006 |
|||||||
26.10.2006 |
Sustiva |
|
EU/1/99/110/001-009 |
30.10.2006 |
|||||||
26.10.2006 |
Stocrin |
|
EU/1/99/111/001-009 |
30.10.2006 |
|||||||
26.10.2006 |
Exelon |
|
EU/1/98/066/001-018 |
30.10.2006 |
|||||||
26.10.2006 |
Helixate NexGen |
|
EU/1/00/144/001-003 |
30.10.2006 |
|||||||
26.10.2006 |
Vfend |
|
EU/1/02/212/001-026 |
30.10.2006 |
|||||||
27.10.2006 |
Pritor |
|
EU/1/98/089/001-019 |
31.10.2006 |
|||||||
27.10.2006 |
Ariclaim |
|
EU/1/04/283/001-007 |
31.10.2006 |
|||||||
27.10.2006 |
Rebetol |
|
EU/1/99/107/001-005 |
31.10.2006 |
|||||||
27.10.2006 |
Remicade |
|
EU/1/99/116/001-003 |
31.10.2006 |
|||||||
27.10.2006 |
Avaglim |
|
EU/1/06/349/001-008 |
31.10.2006 |
|||||||
27.10.2006 |
Viramune |
|
EU/1/97/055/001-003 |
31.10.2006 |
|||||||
27.10.2006 |
Invirase |
|
EU/1/96/026/001-002 |
31.10.2006 |
|||||||
27.10.2006 |
Tracleer |
|
EU/1/02/220/001-005 |
31.10.2006 |
|||||||
30.10.2006 |
FOSAVANCE |
|
EU/1/05/310/001-005 |
1.11.2006 |
|||||||
30.10.2006 |
Lyrica |
|
EU/1/04/279/001-035 |
1.11.2006 |
|||||||
30.10.2006 |
NutropinAq |
|
EU/1/00/164/003-005 |
1.11.2006 |
|||||||
30.10.2006 |
Keppra |
|
EU/1/00/146/001-030 |
3.11.2006 |
|||||||
30.10.2006 |
Noxafil |
|
EU/1/05/320/001 |
2.11.2006 |
|||||||
30.10.2006 |
Posaconazole SP |
|
EU/1/05/321/001 |
2.11.2006 |
|||||||
30.10.2006 |
Nespo |
|
EU/1/01/184/001-068 |
2.11.2006 |
|||||||
30.10.2006 |
Aranesp |
|
EU/1/01/185/001-068 |
1.11.2006 |
|||||||
31.10.2006 |
Lantus |
|
EU/1/00/134/001-037 |
14.11.2006 |
|||||||
31.10.2006 |
Insuman |
|
EU/1/97/030/065-084 |
6.11.2006 |
|||||||
31.10.2006 |
Optruma |
|
EU/1/98/074/001-004 |
6.11.2006 |
|||||||
31.10.2006 |
Evista |
|
EU/1/98/073/001-004 |
6.11.2006 |
|||||||
31.10.2006 |
Telzir |
|
EU/1/04/282/001-002 |
7.11.2006 |
Os interessados podem solicitar o acesso ao relatório público dos medicamentos em questão e das decisões correspondentes junto de:
Agência Europeia de Medicamentos |
7, Westferry Circus, Canary Wharf |
London E14 4HB |
United Kingdom |
(1) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
24.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/12 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1.10.2006 a 31.10.2006
Decisões ao abrigo do artigo 34.o da Directiva 2001/83/CE (1) ou do artigo 38.o da Directiva 2001/82/CE (2)
(2006/C 287/04)
— Concessão, manutenção ou alteração de uma autorização nacional de introdução no mercado
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
11.10.2006 |
Doxastad (doxazosin) Art 29 |
Ver anexo I |
Ver anexo I |
13.10.2006 |
11.10.2006 |
Doxazosin Winthrop (doxazosin) Art 29 - |
Ver anexo II |
Ver anexo II |
13.10.2006 |
11.10.2006 |
Cardoreg (doxazosin) Art 29 |
Ver anexo III |
Ver anexo III |
13.10.2006 |
11.10.2006 |
Doxagamma (doxazosin) Art 29 |
Ver anexo IV |
Ver anexo IV |
13.10.2006 |
11.10.2006 |
Doxazosin Retard Arrow (doxazosin) Art 29 |
Ver anexo V |
Ver anexo V |
13.10.2006 |
13.10.2006 |
Cobactan DC Art 39 |
Ver anexo VI |
Ver anexo VI |
16.10.2006 |
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
ANEXO I
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, DAS FORMAS FARMACÊUTICAS, DAS DOSAGENS, DAS VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, E DOS REQUERENTES E TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Requerente |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
|||||||
Estónia |
|
|
Doxalfa 4 mg toimeainet prolongeeritult vabastavad tabletid |
4 mg |
Comprimido de libertação prolongada |
Oral |
|||||||
Letónia |
|
|
Doxalfa 4 mg ilgstošās darbības tabletes |
4 mg |
Comprimido de libertação prolongada |
Oral |
|||||||
Lituânia |
|
|
Doxalfa 4 mg pailginto atpalaidavimo tabletės |
4 mg |
Comprimido de libertação prolongada |
Oral |
|||||||
Países Baixos |
|
|
Doxazosine retard CF 4mg, tabletten met gereguleerde afgifte |
4 mg |
Comprimido de libertação prolongada |
Oral |
|||||||
Espanha |
|
|
DOXAZOSINA NEO STADA 4 mg comprimidos de liberación prolongada EEG |
4 mg |
Comprimido de libertação prolongada |
Oral |
|||||||
Suécia |
|
|
Doxastad 4mg depottablett |
4 mg |
Comprimido de libertação prolongada |
Oral |
|||||||
Reino Unido |
|
|
Doxadura XL 4 mg |
4 mg |
Comprimido de libertação prolongada |
Oral |
ANEXO II
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, DAS FORMAS FARMACÊUTICAS, DAS DOSAGENS, DAS VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, E DOS REQUERENTES E TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Requerente |
Denominação: |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
|||||||
Dinamarca |
|
|
Doxazosin ‘Winthrop’ |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
|||||||
Alemanha |
|
|
Doxazosin Winthrop 4 mg Retardtabletten |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
|||||||
Hungria |
|
|
Doxazosin Winthrop 4mg Tablettes |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
|||||||
Polónia |
|
|
DOXAWIN XL |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
|||||||
Eslováquia |
|
|
Doxazosin Winthrop XL 4 mg |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
|||||||
Espanha |
|
|
Doxazosina WINTHROP 4 mg comprimidos de liberación prolongada EFG |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
|||||||
Reino Unido |
|
|
Slocinx XL 4mg Tablets |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
ANEXO III
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, DAS FORMAS FARMACÊUTICAS, DAS DOSAGENS, DAS VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, E DOS REQUERENTES E TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Requerente |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
|||||
República Checa |
|
|
Lansoprazol-ratiopharm 4 mg Hartkapseln |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
|||||
Dinamarca |
|
|
Cardoreg 4 mg depottabletter |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
|||||
Hungria |
|
|
Doxazosin-ratiopharm retard 4 mg tabletta |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
|||||
Polónia |
|
|
Doxazosin-ratiopharm retard PR4 |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
|||||
Eslováquia |
|
|
Doxazosin-ratiopharm retard 4 mg |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
|||||
Reino Unido |
|
|
DoxaCard XL 4 mg prolonged release tablets |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
ANEXO IV
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, DAS FORMAS FARMACÊUTICAS, DAS DOSAGENS, DAS VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, E DOS REQUERENTES E TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Requerente |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
|||||||
Dinamarca |
|
|
Doxagamma |
4mg |
Comprimido de libertação prolongada |
oral |
|||||||
Reino Unido |
|
|
Doxzogen XL 4mg Tablets |
4mg |
Comprimido de libertação prolongada |
oral |
ANEXO V
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, DAS FORMAS FARMACÊUTICAS, DAS DOSAGENS, DAS VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, E DOS REQUERENTES E TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Requerente |
Denominação |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
|||||||
Dinamarca |
|
|
Doxazosin «Arrow», 4mg depottabletter |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
|||||||
Portugal |
|
|
Doxazosin Arrow 4mg comprimido de libertaçao prolongada |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
|||||||
Eslovénia |
|
|
Doksazosin Arrow 4mg tablete s podaljšanim sproščanjem |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
|||||||
Reino Unido |
|
|
Cardozin XL 4mg |
4 mg |
Comprimidos de libertação prolongada |
Oral |
ANEXO VI
LISTA DOS NOMES, FORMAS FARMACÊUTICAS, ESPÉCIES-ALVO, VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, E TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Nome de fantasia |
Forma farmacêutica |
Espécie animal |
Frequência |
Dose recomendada |
Intervalo de segurança (carne e leite) |
|||||
Bélgica |
|
Cobactan DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
República Checa |
|
Cobactan DC intramam susp. Ad us. Vet |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
Alemanha |
|
Cobactan DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
Estónia |
|
Cobactan DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
Grécia |
|
Cobactan DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
Espanha |
|
Cobactan DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
França |
|
Cobactan DC suspension intramammaire |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
Irlanda |
|
Cephaguard DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
Itália |
|
Cobactan DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
Chipre |
|
Cobactan DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
Letónia |
|
Cobactan DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
Lituânia |
|
Cobactan DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
Luxemburgo |
|
Cobactan DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
Áustria |
|
Cobactan DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
Polónia |
|
Cobactan DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
Portugal |
|
Cobactan DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
Eslovénia |
|
Cobactan DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
Eslováquia |
|
Cobactan DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
|||||
Reino Unido |
|
Cobactan DC |
Pomada intramamária |
Vacas leiteiras |
Dose única |
150 mg cefquinoma |
Carne e vísceras:: 2 dias Leite: 49 dias |
24.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/20 |
Publicação das decisões dos Estados-membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1) (2)
(2006/C 287/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
ÁUSTRIA
Licenças de exploração revogadas
Categoria B: Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
Top Speed Verband der allgemeinen Luftfahrt |
A-1030 Wien, Weissgerberlände 50/12 |
passageiros, correio, frete |
11.10.2006 |
Flyers GmbH — Fläche |
A-8073 Feldkirchen bei Graz — Flughafen Graz, Bürogebäude neu, 2.OG |
passageiros, correio, frete |
9.10.2006 |
ESPANHA
Licenças de exploração concedidas
Categoria B: Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
Aeródromo de la Mancha, S.I |
|
passageiros, correio, frete |
17.7.2006 |
PORTUGAL
Licenças de exploração revogadas
Categoria A: Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
Air Luxor, SA |
|
passageiros, correio, frete |
15.9.2006 |
SUÉCIA
Licenças de exploração concedidas
Categoria A: Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor desde |
||
Nordic Airways AB 556647-3541 |
|
passageiros, correio, frete |
30.6.2006 |
Licenças de exploração revogadas
Categoria A: Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
Falcon Air AB 556204-3702 |
|
passageiros, correio, frete |
25.9.2006 |
||
Swe Fly AB 556490-0271 |
|
passageiros, correio, frete |
25.9.2006 |
(1) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.
(2) Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005.
24.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/22 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 87/404/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos recipientes sob pressão simples
(2006/C 287/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)
OEN (1) |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
CEN |
EN 286-1:1998 Recipientes sob pressão simples, não submetidos à acção da chama, destinados a conter ar ou azoto — Parte 1: Recipientes sob pressão para uso geral |
EN 286-1:1991 |
Expirou (31.8.1998) |
EN 286-1:1998/A1:2002 |
Nota 3 |
Expirou (31.1.2003) |
|
EN 286-1:1998/A2:2005 |
Nota 3 |
Expirou (30.4.2006) |
|
EN 286-1:1998/AC:2002 |
|
|
|
CEN |
EN 286-2:1992 Recipientes sob pressão simples destinados a conter ar ou azoto — Parte 2: Recipientes sob pressão simples para sistemas auxiliares de travagem a ar de veículos motorizados e atrelados |
— |
|
EN 286-2:1992/AC:1992 |
|
|
|
CEN |
EN 286-3:1994 Recipientes sob pressão simples não submetidas à acção da chama, destinados a conter ar ou azoto — Parte 3: Recipientes sob pressão em aço destinados a equipamentos pneumáticos de travagem e a equipamentos pneumáticos auxiliares do material rolante ferrov |
— |
|
CEN |
EN 286-4:1994 Recipientes sob pressão simples não submetidas à acção da chama, destinados a conter ar ou azoto — Parte 4: Recipientes sob pressão em ligas de alumínio destinados a equipamentos pneumáticos de travagem e a equipamentos pneumáticos auxiliares do material |
— |
|
CEN |
EN 287-1:2004 Ensaios de qualificação de soldadores — Soldadura por fusão — Parte 1: Aços |
— |
|
EN 287-1:2004/A2:2006 |
Nota 3 |
Expirou (30.9.2006) |
|
EN 287-1:2004/AC:2004 |
|
|
|
CEN |
EN 571-1:1997 Ensaios não destrutivos — Ensaios por líquidos penetrantes — Parte 1: Princípios gerais |
— |
|
CEN |
EN 583-1:1998 Ensaios não destrutivos — Ensaio por ultrasons — Parte 1: Princípios gerais |
— |
|
CEN |
EN 970:1997 Ensaios não destrutivos de soldaduras por fusão — Inspecção visual |
— |
|
CEN |
EN 1011-1:1998 Soldadura — Recomendações para a soldadura de materiais metálicos — Parte 1: Linhas de orientação gerais para a soldadura por arco |
— |
|
CEN |
EN 1290:1998 Ensaios não destrutivos de soldaduras — Ensaios de partículas magnéticas de juntas soldadas |
— |
|
CEN |
EN 1330-3:1997 Ensaios não destrutivos — Terminologia — Parte 3: Termos usados em ensaio radiográfico industrial |
— |
|
CEN |
EN 1714:1997 Ensaios não destrutivos de soldaduras — Ensaio por ultrasons de juntas soldadas |
— |
|
CEN |
EN ISO 6520-1:1998 Soldadura e processos afins — Classificação de imperfeições em materiais metálicos — Parte 1: Soldadura por fusão (ISO 6520-1:1998) |
EN 26520:1991 |
Expirou (30.4.1999) |
CEN |
EN 10207:2005 Aços para recipientes sob pressão simples — Condições técnicas de fornecimento de chapas, bandas e barras |
— |
|
CEN |
EN 12062:1997 Ensaios não destrutivos de soldaduras — Requisitos gerais para materiais metálicos |
— |
|
CEN |
EN ISO 15614-1:2004 Especificação e qualificação de procedimentos de soldadura para materiais metálicos — Ensaio de procedimento de soldadura — Parte 1: Soldadura por arco e a gás de aços e soldadura por arco de níquel e suas ligas (ISO 15614-1:2004 |
— |
|
CEN |
EN ISO 15614-2:2005 Especificação e qualificação de procedimentos de soldadura para materiais metálicos — Ensaio para qualificação de procedimentos de soldadura — Parte 2: Soldadura por arco de alumínio e suas ligas (ISO 15614-2:2005) |
— |
|
Nota 1 |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. |
Nota 3 |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
AVISO:
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3). |
— |
A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
— |
Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
Mais informação está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/
(1) ESO: Organismo Europeu de Normalização:
— |
CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be) |
— |
CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org) |
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org) |
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.
24.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/25 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4464 — Goldman Sachs/Cerberus/Harpen)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 287/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 10 de Novembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual as empresas Goldman Sachs Group Inc. («Goldman Sachs», EUA) e Cerberus Group («Cerberus», EUA), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto das empresas Harpen Immobilien GmbH & Co. KG e Harpen Immobilien Verwaltungsgesellschaft mbH (designadas em conjunto por «Harpen», Alemanha), através da aquisição de acções numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4464 — Goldman Sachs/Cerberus/Harpen, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
24.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/26 |
Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013 (1) — Mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional: Letónia
(2006/C 287/08)
N 447/2006 — LETÓNIA
Mapa dos auxílios estatais com finalidade regional para 1.1.2007-31.12.2013
(Aprovado pela Comissão em 13.9.2006)
Código da zona |
Denominação da zona |
Limite máximo dos auxílios ao investimento regional (2) (Aplicável às grandes empresas) |
1. Regiões elegíveis para auxílios na qualidade de regiões em desenvolvimento económico nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE até 31.12.2013 |
||
LV 0 |
LETÓNIA |
50 % |
(1) JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.
(2) Para projectos de investimento com despesas elegíveis que não excedam 50 milhões de EUR, este limite é aumentado em 10 pontos percentuais para empresas de média dimensão e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36). No que diz respeito a projectos de grandes investimentos com despesas elegíveis que excedam 50 milhões de EUR, este limite está sujeito a um ajustamento de acordo com o disposto no n.o 67 das Orientações relativas aos auxílios nacionais com finalidade regional para o período 2007-2013.
24.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/27 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4168 — Österreichische Post/trans-o-flex)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 287/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 14 de Novembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa Österreichische Post AG (Áustria), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da empresa trans-o-flex GmbH (Alemanha), através da aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4168 — Österreichische Post/trans-o-flex, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
24.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/28 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4350 — Hewlett Packard/Mercury Interactive)
(2006/C 287/10)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 20 de Outubro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4350. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex) |
24.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/28 |
Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE
(2006/C 287/11)
Pedido proveniente de um Estado-Membro
Em 24 de Outubro de 2006, a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1).
O pedido, proveniente do Reino Unido, diz respeito ao fornecimento de electricidade e de gás neste país, com exclusão da Irlanda do Norte (diz, pois, respeito ao fornecimento de electricidade e de gás em Inglaterra, Escócia e País de Gales). O pedido foi objecto de publicação no JO C 270/10 de 7.11.2006. O prazo inicial expira no dia 25 de Janeiro de 2007.
Dado que os serviços da Comissão têm necessidade de obter e analisar informações suplementares, nos termos do disposto no n.o 6, terceiro período, do artigo 30.o, o prazo de que dispõe a Comissão para adoptar uma decisão relativa a este pedido é prorrogado por um mês.
Por conseguinte, o prazo final expira no dia 26 de Fevereiro de 2007.
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1