ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 286

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
23 de Novembro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 286/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 286/2

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4485 — MEIF II/Techem) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

2

2006/C 286/3

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego ( 1 )

3

2006/C 286/4

Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013 — Mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional: Grécia, Estónia, Lituânia

5

2006/C 286/5

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4135 — Lactalis/Galbani) ( 1 )

7

2006/C 286/6

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

8

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2006/C 286/7

Modalidades relativas à transmissão electrónica das notificações de auxílios estatais — O n.o 6 do artigo 3.o da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (a seguir denominada Decisão 195/04/COL)

9

2006/C 286/8

56.o alteração das orientações dos auxílios estatais — Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de propor medidas apropriadas.

10

 

III   Informações

 

Comissão

2006/C 286/9

F-Juillan: Exploração de serviços aéreos regulares — Exploração de serviços aéreos regulares entre Tarbes (Lurdes-Pirenéus) e Paris (Orly) — Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

23.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/1


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de Novembro de 2006

(2006/C 286/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2886

JPY

iene

150,75

DKK

coroa dinamarquesa

7,4554

GBP

libra esterlina

0,67490

SEK

coroa sueca

9,0965

CHF

franco suíço

1,5884

ISK

coroa islandesa

92,60

NOK

coroa norueguesa

8,2520

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5778

CZK

coroa checa

27,942

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

257,45

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6974

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8006

RON

leu

3,4983

SIT

tolar

239,66

SKK

coroa eslovaca

35,656

TRY

lira turca

1,8940

AUD

dólar australiano

1,6669

CAD

dólar canadiano

1,4686

HKD

dólar de Hong Kong

10,0337

NZD

dólar neozelandês

1,9249

SGD

dólar de Singapura

2,0045

KRW

won sul-coreano

1 203,55

ZAR

rand

9,2537

CNY

yuan-renminbi chinês

10,1345

HRK

kuna croata

7,3688

IDR

rupia indonésia

11 770,07

MYR

ringgit malaio

4,6969

PHP

peso filipino

64,095

RUB

rublo russo

34,2830

THB

baht tailandês

47,133


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


23.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/2


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4485 — MEIF II/Techem)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 286/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 15 de Novembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa MEIF II Energie Beteiligungen GmbH & Co. KG («MEIF II KG», Alemanha), detida, controlada e gerida em última instância pelo Macquarie Bank Limited («Macquarie», Austrália), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Techem AG («TECHEM», Alemanha), uma empresa cotada na bolsa, através de uma oferta pública de aquisição, formulada ao abrigo da Lei alemã de aquisição de empresas, anunciada em 11 de Novembro de 2006 e que incide sobre a totalidade das acções da TECHEM.

2.

As actividades das empresas em causa são:

MEIF II KG: empresa alemã de responsabilidade limitada que se dedica á aquisição, detenção, administração e venda de participações noutras empresas ou dos seus activos, bem como acções e operações legais conexas;

Macquarie: empresa internacional diversificada, prestadora de serviços financeiros especializados e de banca de investimento;

TECHEM: contagem do consumo de serviços de utilidade pública e contratação no mercado da energia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4485 — MEIF II/Techem, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


23.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/3


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego

(2006/C 286/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XE 17/05

Estado-Membro

República da Hungria

Região

Totalidade do território nacional

Denominação do regime de auxílios

Auxílio aos investimentos que favorecem o emprego de pessoas deficientes

Base jurídica

A foglalkoztatást elősegítő támogatásokról, valamint a Munkaerőpiaci Alapból foglalkoztatási válsághelyzetek kezelésére nyújtható támogatásról szóló 6/1996. (VII. 16.) MüM rendelet 19/B. §-a.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

1 000 milhões de HUF em 2005

Intensidade máxima dos auxílios

Sempre que a contratação de pessoas deficientes acarreta custos suplementares, pode ser concedido à empresa que emprega a pessoa deficiente um auxílio que pode atingir os 100% destes custos suplementares

Data de execução

1 de Janeiro de 2005

Duração do regime

Até 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio

Auxílios aos investimentos para promover a contratação de pessoas deficientes mediante a criação de postos de trabalho, a sua modernização e extensão, construção, montagem, alargamento, conversão ou segurança de instalações, ou ainda a aquisição, a conversão e a segurança dos equipamentos de trabalho.

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores comunitários (1)

Toda a indústria transformadora (1)

Todos os serviços (1)

Outros (queira precisar)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Foglalkoztatáspolitikai és Munkaügyi Minisztérium

H-1054 Budapest, Alkotmány utca 3.

Tél.: (36-1) 473 81 00

Fax: (36-1) 473 81 01

Courriel: info@fmm.gov.hu

Outras informações

O auxílio pode ser concedido a favor de empregos protegidos e é abrangido pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002


Número do auxílio

XE 28/06

Estado-Membro

Malta

Denominação do regime de auxílios

Programa de auxílio ao emprego ETC

Base jurídica

Employment and Training Services Act (Cap. 343)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual

1 milhão de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e com os artigos 5.o e 6.o do regulamento

Sim

Data de execução

1.9.2006

Duração do regime

Até 31.12.2007 (2)

Objectivo do auxílio

Art. 4.o: Criação de emprego

Não

Art. 5.o: Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

Sim

Art. 6.o: Emprego de trabalhadores com deficiência

Sim

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores comunitários (3) elegíveis para auxílios ao emprego

Sim

Toda a indústria transformadora (3)

 

Todos os serviços (3)

 

Outros

 

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Employment and Training Corporation

Head Office

Hal-Far, P.O. Box 20,

MT-Birzebbuga, BBG 01

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

Em conformidade com o artigo 9.o do regulamento

Sim


(1)  À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras específicas constantes dos regulamentos e directivas relativos aos auxílios estatais de que beneficiam respectivamente.

(2)  Este regime será adaptado em função das regras aplicáveis após a revisão do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão.

(3)  À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais previstas nos regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.


23.11.2006   

PT

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C 286/5


Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013 (1) — Mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional: Grécia, Estónia, Lituânia

(2006/C 286/04)

N 408/2006 — GRÉCIA

Mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para 1.1.2007-31.12.2013

(Aprovado pela Comissão em 31.08.2006)

(REGIÃO NUTS ΙΙ)

(REGIÃO NUTS IΙΙ)

Limite máximo dos auxílios ao investimento regional (2)

(aplicável às grandes empresas)

1.1.2007-31.12.2010

1.1.2011-31.12.2013

1.   

Regiões elegíveis para auxílios nos termos do artigo 87.o, n.o 3, a) do Tratado CE até 31.12.2013

GR11 ANATOLIKI MAKEDONIA, THRAKI

40 %

40 %

GR21 IPEIROS

40 %

40 %

GR23 DYTIKI ELLADA

40 %

40 %

GR14 THESSALIA

30 %

30 %

GR22 ΙΟΝΙΑ ΝISIA

30 %

30 %

GR43 KRITI

30 %

30 %

GR25 PELOPONNISOS

40 %

30 %

GR41 VOREIO AIGAIO

40 %

30 %

2.   

Regiões elegíveis para auxílios nos termos do artigo 87.o, n.o 3, a) do Tratado CE até 31.12.2010 (3)

GR12 KENTRIKI MAKEDONIA

30 %

20 %

GR13 DYTIKI MAKEDONIA

30 %

20 %

GR30 ATTIKI

30 %

20 %

3.   

Regiões elegíveis para auxílios a título de regiões em desenvolvimento económico nos termos do artigo 87.o, n.o 3, c) do Tratado CE

GR42 ΝΟΤΙΟ AIGAIO

30 %

15 %

GR24 STEREA ELLADA

GR 241 VOIOTIA

30 %

15 %

GR244 FTHIOTIDA

30 %

15 %

GR242 EVVOIA

30 %

15 %

GR245 FOKIDA

30 %

20 %

GR243EYRYTANIA

30 %

20 %

N 466/2006 — ESTÓNIA

Mapa dos auxílios estatais com finalidade regional para 1.1.2007-31.12.2013

(Aprovado pela Comissão em 13.9.2006)

Código da zona

Denominação da zona

Limite máximo dos auxílios ao investimento regional (4)

(Aplicável às grandes empresas)

1.   

Regiões elegíveis para auxílios nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE até 31.12.2013

EE

ESTONIA

 

EE001

Põhja-Eesti

40 %

EE004

Lääne-Eesti

50 %

EE006

Kesk-Eesti

50 %

EE007

Kirde-Eesti

50 %

EE008

Lõuna-Eesti

50 %

N 641/2006 — LITUÂNIA

Mapa dos auxílios estatais com finalidade regional para 1.1.2007-31.12.2013

(Aprovado pela Comissão em 24.10.2006)

Código da zona

Denominação da zona

Limite máximo dos auxílios ao investimento regional (5)

(Aplicável às grandes empresas)

1.   

Regiões elegíveis para auxílios nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE até 31.12.2013

LT

LITUÂNIA

50 %


(1)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(2)  Para projectos de investimento com despesas elegíveis que não excedam 50 milhões de euros, este limite é aumentado em 10 pontos percentuais para empresas de média dimensão e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36). No que diz respeito a projectos de grandes investimentos com despesas elegíveis que excedam 50 milhões de EUR, este limite está sujeito a um ajustamento de acordo com o disposto no n.o 67 das Orientações relativas aos auxílios nacionais com finalidade regional para o período 2007-2013.

(3)  Uma ou mais destas regiões continuarão a ser elegíveis nos termos do artigo 87.o, n.o 3, a) e o limite para o período de 1.1.2011 a 31.12.2013 será aumentado para 30 % se uma revisão a efectuar em 2010 revelar que o PIB per capita da região em causa desceu para menos de 75 % da média EU-25.

(4)  Para projectos de investimento com despesas elegíveis que não excedam 50 milhões de EUR, este limite é aumentado em 10 pontos percentuais para empresas de média dimensão e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36). No que diz respeito a projectos de grandes investimentos com despesas elegíveis que excedam 50 milhões de EUR, este limite está sujeito a um ajustamento de acordo com o disposto no n.o 67 das Orientações relativas aos auxílios nacionais com finalidade regional para o período 2007-2013.

(5)  Para projectos de investimento com despesas elegíveis que não excedam 50 milhões de EUR, este limite é aumentado em 10 pontos percentuais para empresas de média dimensão e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36). No que diz respeito a projectos de grandes investimentos com despesas elegíveis que excedam 50 milhões de EUR, este limite está sujeito a um ajustamento de acordo com o disposto no n.o 67 das Orientações relativas aos auxílios nacionais com finalidade regional para o período 2007-2013.


23.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4135 — Lactalis/Galbani)

(2006/C 286/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 24 de Abril de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4135. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


23.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/8


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2006/C 286/06)

1.

A Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

2.   Procedimento

Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo.

No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Divisão B-1), J-79 5/16, B-1049 Bruxelles (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.

4.

O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho de 22 de Dezembro de 1995.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Acessórios para tubos, de ferro ou de aço

República da Coreia

Malásia

Rússia

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 1514/2002 do Conselho (JO L 228 de 24.8.2002, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 778/2003 do Conselho (JO L 114 de 8.5.2003, p. 1)

25.8.2007


(1)  JO L 56, de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  Telefax: (32-2) 295 65 05.


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

23.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/9


Modalidades relativas à transmissão electrónica das notificações de auxílios estatais

O n.o 6 do artigo 3.o da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (a seguir denominada «Decisão 195/04/COL») (1)

(2006/C 286/07)

1.

A presente comunicação define as modalidades de transmissão das notificações electrónicas, obrigatórias desde 1 de Janeiro de 2006. Baseia-se no n.o 6 do artigo 3.o da Decisão 195/04/COL, que exige que o Órgão de Fiscalização da EFTA publique as modalidades relativas à transmissão das notificações por via electrónica. O Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais foi consultado.

2.

Os formulários de notificação e as fichas de informações complementares que figuram no anexo da Decisão 195/04/COL estão disponíveis sob a forma de documentos Word no seguinte endereço Internet:

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/saenotification/

3.

Para a transmissão electrónica das notificações de auxílios estatais e da respectiva correspondência, o Órgão de Fiscalização disponibilizou um portal Internet no seguinte endereço:

https://eea.eftasurv.int/portal/

4.

Os Estados da EFTA foram convidados a designar um ponto de contacto único para a comunicação por via electrónica das notificações de auxílios estatais e respectiva correspondência.

5.

O portal possui dois níveis de acesso. A identificação do utilizador e a senha só permitem um acesso para leitura. A fim de que o ponto de contacto possa transmitir um documento, o Órgão de Fiscalização da EFTA forneceu um gerador de códigos e instruções de acesso ao sistema, que garantem simultaneamente a autenticação de expedidor e a troca do documento com toda a segurança.

6.

O Estado da EFTA poderá verificar imediatamente se os documentos enviados ao Órgão de Fiscalização foram recebidos. Qualquer documento enviado ao Estado da EFTA pelo Órgão de Fiscalização poderá ser consultado e tratado internamente no Estado da EFTA graças ao portal Internet.

7.

A subsequente troca de correspondência entre o Estado da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA será efectuada através do portal Internet. A retirada das notificações será efectuada no mesmo portal. As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas às notificações serão igualmente comunicadas ao Estado da EFTA interessado por intermédio desse portal.


(1)  Com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 319/05/COL (ainda não publicada). O n.o 6 do artigo 3.o da Decisão n.o 195/04/COL corresponde ao n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n. o 659/1999 doConselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.


23.11.2006   

PT

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C 286/10


56.o alteração das orientações dos auxílios estatais

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de propor medidas apropriadas.

(2006/C 286/08)

Data de adopção:

Estado da EFTA: Islândia, Noruega, Liechtenstein

Processo n.o: 55834

Título: Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA que altera pela quinquagésima sexta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais — Novo Capítulo 25.B Auxílios estatais com finalidade regional — 2007-2013. Proposta de medidas adequadas.

Base legal: Decisão do Colégio n.o 85/06/COL

Decisão: As medidas adequadas, propostas pelo Órgão de Fiscalização e aceites pelos Estados EFTA são as seguintes:


III Informações

Comissão

23.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/11


F-Juillan: Exploração de serviços aéreos regulares

Exploração de serviços aéreos regulares entre Tarbes (Lurdes-Pirenéus) e Paris (Orly)

Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público

(2006/C 286/09)

1.   Introdução: Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França impôs obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Tarbes (Lurdes-Pirenéus) e Paris (Orly). As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia»C 22/04, de 27.1.2004, com a redacção que lhe foi dada no JO C 149/02, de 21.6.2005.

Na medida em que, em 1.5.2007, nenhuma transportadora aérea tenha iniciado ou esteja prestes a iniciar a exploração de serviços aéreos regulares nesta ligação, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar qualquer compensação financeira, a França decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supramencionado, limitar o acesso a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços a partir de 1.6.2007.

2.   Entidade adjudicante: Syndicat mixte de la zone aéroportuaire Tarbes-Lourdes-Pyrénées, Téléport, zone tertiaire Pyrène Aéro Pôle, F-65290 Juillan. Tel. (33) 5 62 32 56 51. Fax (33) 5 62 32 92 07. E-mail: sm.aeroporttlp@wanadoo.fr.

3.   Objecto da consulta: Fornecer, a partir de 1.6.2007, serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público mencionadas no ponto 1.

4.   Características principais do contrato: Contrato de delegação de serviço público concluído entre a transportadora, o «Syndicat mixte de la zone aéroportuaire Tarbes-Lourdes-Pyrénées» e o Estado, conforme o disposto no artigo 8.o do Decreto n.o 2005-473, de 16.5.2005, relativo, nomeadamente, às regras de atribuição de compensações financeiras pelo Estado.

O delegatário arrecadará as receitas. O «Syndicat mixte de la zone aéroportuaire Tarbes-Lourdes-Pyrénées» e o Estado pagar-lhe-ão uma contribuição igual à diferença entre as despesas reais de exploração, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo), e as receitas comerciais, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo) geradas pelo serviço, até ao limite da compensação máxima prevista no contrato, uma vez reduzido, se for caso disso, o montante das coimas mencionadas no ponto 9-4 do presente anúncio.

5.   Vigência do contrato: O contrato (convenção de delegação de serviço público) terá uma duração de 3 anos a contar de 1.6.2007.

6.   Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por força do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

7.   Processo de adjudicação e critérios de selecção das candidaturas: O presente convite à apresentação de propostas é abrangido pelo n.o 1, alíneas d), e), f), g), h), e i) do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, pelos artigos L.1411-1 e seguintes do «code général des collectivités territoriales» (código geral das comunidades territoriais) relativos à delegação de serviço público, bem como pelos respectivos diplomas de aplicação (nomeadamente o Decreto n.o 97-638, de 31.5.1997, adoptado em aplicação da Lei n.o 97-210, de 11.3.1997, relativa ao reforço da luta contra o trabalho ilegal), e pelo Decreto n.o 2005-473, de 16.5.2005, relativo, nomeadamente, às regras de atribuição de compensações financeiras pelo Estado, assim como pelos 3 despachos de aplicação, de 16.5.2005.

O processo de candidatura será redigido em língua francesa. Se necessário, os proponentes deverão traduzir para francês os documentos emitidos pelas autoridades públicas que tenham sido redigidos numa língua oficial da União Europeia. Os proponentes também poderão anexar à versão francesa uma versão numa outra língua oficial da União Europeia, mas esta não fará fé.

O processo de candidatura incluirá a documentação seguinte:

uma carta de candidatura, assinada pelo director ou pelo seu representante, acompanhada dos documentos que o habilitam a assinar;

uma nota de apresentação da empresa explicitando a capacidade profissional e financeira do proponente no domínio do transporte aéreo, bem como as eventuais referências nesta área; tal nota deverá permitir avaliar a capacidade do proponente para assegurar a continuidade do serviço público e o tratamento não discriminatório dos utentes; o proponente poderá, se for caso disso, inspirar-se no modelo de formulário DC5 utilizado para adjudicação de contratos públicos;

o volume de negócios global e o volume de negócios obtido com as prestações em causa nos 3 últimos anos, ou, ao critério do proponente, os balanços e contas de resultados dos 3 últimos exercícios; caso não possa produzir tais elementos, o proponente exporá os motivos desse impedimento;

uma nota metodológica sobre o modo como o proponente conta dar resposta ao processo de consulta no caso de ser convidado pelo «Syndicat mixte de la zone aéroportuaire Tarbes-Lourdes-Pyrénées» a apresentar uma proposta, incluindo, nomeadamente, os dados seguintes:

meios técnicos e humanos que o proponente afectará à exploração da ligação,

número, as qualificações e a afectação do pessoal e, se for caso disso, os recrutamentos que o proponente pretende efectuar,

tipos de aeronaves utilizadas e, se for caso disso, a matrícula,

cópia da licença de exploração da transportadora aérea do proponente,

se a licença de exploração tiver sido emitida por um Estado-Membro da União Europeia que não a França, o proponente deverá, além disso, incluir os elementos seguintes:

nacionalidade da licença dos pilotos,

direito aplicável aos contratos de trabalho,

regime de afiliação nos organismos de segurança social,

disposições adoptadas em cumprimento do disposto nos artigos L.341-5 e D.341-5 e seguintes do Código de Trabalho relativas ao destacamento temporário de trabalhadores para prestação de serviços no território nacional;

os certificados ou declarações sob compromisso de honra previstos no artigo 8.o do Decreto n.o 97-638 de 31.5.1997 e no Despacho de 31.1.2003, adoptado em aplicação do artigo 8.o daquele decreto, comprovativos da regularidade da situação do proponente no que se refere a obrigações fiscais e sociais, nomeadamente em matéria de:

imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas,

imposto sobre o valor acrescentado,

contribuições para a segurança social, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações familiares,

taxa de aviação civil,

taxa de aeroporto.

No caso dos proponentes de outros Estados-Membros da União Europeia que não a França, caberá às administrações e organismos do país de origem emitir os certificados ou declarações correspondentes;

uma declaração sob compromisso de honra da inexistência de qualquer condenação constante do Boletim n.o 2 no caso das infracções a que se referem os artigos L.324-9, L.324-10, L.341-6, L.125-1 e L.125-3 do Código de Trabalho;

uma declaração sob compromisso de honra e/ou outro documento comprovativo do cumprimento da obrigação de contratação de trabalhadores com deficiência prevista no artigo L.323-1 do Código de Trabalho;

uma certidão K-A da inscrição na conservatória do registo comercial ou outro documento equivalente;

em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, de 23.7.1992, uma apólice de seguro com menos de 3 meses, que cubra a responsabilidade civil em caso de acidente, nomeadamente no que respeita a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 785/2004, de 21.4.2004, nomeadamente o seu artigo 4.o;

em caso de medidas de salvaguarda ou de processo colectivo, uma cópia da(s) decisão(ões) judiciais adoptadas para o efeito (caso não tenham sido redigidas em língua francesa, as decisões judiciais serão acompanhadas de uma tradução certificada).

As candidaturas serão seleccionadas de acordo com os critérios abaixo indicados, conforme enunciados no n.o 3 do artigo L.1411-1 do «code général des collectivités territoriales»:

garantias profissionais e financeiras dos proponentes;

aptidão para assegurar a continuidade do serviço público de transporte aéreo e o tratamento não discriminatório dos utentes à frente do referido serviço;

cumprimento, pelos proponentes, da obrigação prevista no artigo L.323-1 do Código de Trabalho, de contratar trabalhadores com deficiência.

8.   Critérios de adjudicação do contrato: Numa segunda fase, as transportadoras cuja candidatura tenha sido aceite e pré-seleccionada serão convidadas a apresentar a sua proposta, segundo as modalidades fixadas pelo regulamento específico do concurso que lhes será então entregue.

Conforme previsto no n.o 3 do artigo L.1411-1 do «code général des collectivités territoriales», as propostas assim apresentadas serão livremente negociadas pela autoridade competente do «Syndicat mixte de la zone aéroportuaire Tarbes-Lourdes-Pyrénées».

De acordo com as disposições do n.o 1, alínea f) do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a selecção das propostas será realizada tendo em conta a adequação do serviço e, nomeadamente, dos preços e condições susceptíveis de serem oferecidas aos utentes, bem como o custo da compensação necessária.

9.   Informações complementares importantes:

9-1.

Compensação financeira:

As propostas apresentadas pelos concorrentes cuja candidatura tenha sido pré-seleccionada devem mencionar explicitamente o montante máximo exigido a título de compensação para a exploração da ligação em causa por um período de três anos a contar de 1.6.2007, incluindo um mapa discriminativo anual. O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado anualmente «ex post» em função das despesas e receitas efectivamente geradas pelo serviço, dentro do limite do montante constante da proposta. Este limite máximo apenas poderá ser revisto em caso de modificação imprevisível das condições de exploração.

Os pagamentos anuais serão feitos sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O pagamento do saldo de regularização só será efectuado após a aprovação das contas da transportadora para a ligação em causa e a verificação da prestação do serviço nas condições previstas no ponto 9-2.

Em caso de rescisão do contrato antes do seu termo normal, deverão aplicar-se o mais rapidamente possível as disposições do ponto 9-2, a fim de permitir o pagamento à transportadora do saldo da compensação financeira que lhe é devido, sendo o limite máximo indicado no primeiro parágrafo reduzido proporcionalmente à duração efectiva da exploração.

9-2.

Verificação da execução do serviço e das contas da transportadora:

A execução do serviço e a contabilidade analítica da transportadora para a ligação em causa serão objecto de, pelo menos, uma verificação anual, em concertação com a transportadora.

9-3.

Alteração e rescisão do contrato:

Se a transportadora considerar que uma alteração imprevisível das condições de exploração justifica a revisão do montante máximo da compensação financeira, cabe-lhe apresentar um pedido fundamentado às outras partes signatárias, que dispõem de um prazo de 2 meses para se pronunciar. Nesse caso, o contrato poderá ser alterado através de uma adenda.

O contrato apenas poderá ser rescindido por uma ou outra das partes signatárias antes do seu termo normal da validade se for observado um pré-aviso de 6 meses. Em caso de incumprimento grave das suas obrigações contratuais, considera-se que a transportadora rescindiu o contrato sem pré-aviso se não tiver retomado o serviço em conformidade com as ditas obrigações no prazo de 1 mês após ter sido notificada.

9-4.

Sanções ou outras deduções previstas no contrato:

O incumprimento pela transportadora do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 9-3 é sancionado por coima, nos termos do artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil, ou mediante uma redução da compensação financeira calculada em função do número de meses de carência e do défice real da ligação no ano considerado, até ao limite da compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1.

Em caso de incumprimento restrito das obrigações de serviço público, serão aplicadas reduções à compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil.

Estas reduções terão em conta, se for caso disso, o número de voos anulados por razões imputáveis à transportadora, o número de voos efectuados com capacidade inferior à requerida e o número de voos efectuados sem respeitar as obrigações de serviço público em termos de escala ou de tarifas praticadas.

10.   Condições de envio das candidaturas: Os processos de candidatura devem ser apresentados num sobrescrito fechado, com a indicação «Réponse à l'appel de candidatures n.o 09/2006 - À n'ouvrir que par le destinataire» (Resposta ao convite à apresentação de propostas n.o 09/2006 - a abrir apenas pelo destinatário). Os processos de candidatura deverão dar entrada até 17.1.2007 (12:00) (hora local), o mais tardar, por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé a data deste último, ou entregues em mão contra recibo, no endereço seguinte:

Syndicat mixte de la zone aéroportuaire Tarbes-Lourdes-Pyrénées, Téléport, zone tertiaire Pyrène Aéro Pôle, F-65290 Juillan.

11.   Procedimentos subsequentes: O «Syndicat mixte de la zone aéroportuaire Tarbes-Lourdes-Pyrénées» dirigirá aos proponentes seleccionados, o mais tardar em 23.1.2007, um processo de consulta que comportará, nomeadamente, um regulamento da consulta e um projecto de contrato.

Os proponentes seleccionados deverão fazer entrega da sua proposta o mais tardar em 14.2.2007 (12:00) (hora local).

A proposta vincula o proponente por um período de 280 dias a contar da sua apresentação.

12.   Validade do concurso: A validade do concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 1.5.2007, um plano de exploração da ligação em causa a partir de 1.6.2007, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira.

13.   Pedidos de informação complementares: Para obtenção de eventuais informações complementares, os proponentes poderão dirigir-se ao director do «Syndicat mixte de la zone aéroportuaire de Tarbes-Lourdes-Pyrénées», no endereço indicado no ponto 2, exclusivamente por carta ou telecópia.