ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 285E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
22 de Novembro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   (Comunicações)

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

SESSÃO 2005/2006

 

Quarta-feira, 30 de Novembro de 2005

2006/C 285E/1

ACTA

1

DESENROLAR DA SESSÃO

Reinício da sessão

Aprovação da acta da sessão anterior

Declarações da Presidência

Composição das comissões e delegações

Decisões sobre determinados documentos

Transferências de dotações

Entrega de documentos

Seguimento dado às posições e resoluções do Parlamento

Ordem do dia

Preparação da Conferência Ministerial da OMC (debate)

Direitos do Homem no Camboja, no Laos e no Vietname (debate)

Trégua olímpica — Desenvolvimento e desporto (debate)

Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

Luta contra a gripe aviária * — Despesas no domínio veterinário * (debate)

Luta contra a gripe aviária * — Despesas no domínio veterinário * (continuação do debate)

Patentes sobre os produtos farmacêuticos destinados a países com problemas de saúde pública *** I (debate)

Aprovação da Comissão Europeia (debate)

Recurso a sanções penais em caso de violação do direito comunitário (debate)

Aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimos (debate)

Regulamentação e mercados europeus das comunicações electrónicas em 2004 (debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

12

 

Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2005

2006/C 285E/2

ACTA

14

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Entrega de documentos

Alteração do sistema comum do IVA no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima * — Disposições de aplicação relativas ao reembolso do IVA a sujeitos passivos estabelecidos num outro Estado-Membro * — IVA sobre os serviços com grande intensidade de factor trabalho (debate)

Evolução na Eslováquia no que diz respeito à situação das forças de polícia (debate)

Aprovação da Acta da sessão anterior

Período de votação

Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica *** I (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Protocolo aditional ao Acordo CE-República da África do Sul sobre o comércio, o desenvolvimento e a cooperação após o alargamento *** (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Papel das Euro-regiões no desenvolvimento da política regional (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Andrzej Peczak (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Giovanni Claudio Fava (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Disciplina orçamental (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Patentes sobre os produtos farmacêuticos destinados a países com problemas de saúde pública *** I (votação)

Luta contra a gripe aviária * (votação)

Despesas no domínio veterinário * (votação)

Alargamento da zona Euro * (votação)

Alteração do sistema comum do IVA no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima * (votação)

Disposições de aplicação relativas ao reembolso do IVA a sujeitos passivos estabelecidos num outro Estado-Membro * (votação)

Agências europeias de regulação (votação)

Preparação da Conferência Ministerial da OMC (votação)

Direitos do Homem no Camboja, no Laos e no Vietname (votação)

Trégua olímpica (votação)

Desenvolvimento e desporto (votação)

Aprovação da Comissão Europeia (votação)

Aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimos

Regulamentação e mercados europeus das comunicações electrónicas em 2004 (votação)

IVA sobre os serviços com grande intensidade de factor trabalho (votação)

Declarações de voto

Correcções de voto

Composição das comissões

Verificação de poderes

Composição do Parlamento

Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Calendário das próximas sessões

Interrupção do período de sessões

LISTA DE PRESENÇAS

25

ANEXO I

27

ANEXO II

37

TEXTOS APROVADOS

71

P6_TA(2005)0447Protocolo adicional ao Acordo CE — República da África do Sul sobre o comércio, o desenvolvimento e a cooperação após o alargamento ***Resolução do Parlamento Europeu referente à proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (COM(2005)0372 — C6-0350/2005 — 2005/0152(AVC))

71

P6_TA(2005)0448Euro-regiõesResolução do Parlamento Europeu sobre o papel das Euro-regiões no desenvolvimento da política regional (2004/2257(INI))

71

P6_TA(2005)0449Imunidade de Andrzej PęczakDecisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Andrzej Pęczak, ex-deputado ao Parlamento Europeu (2005/2128(IMM))

74

P6_TA(2005)0450Imunidade de Giovanni Claudio FavaDecisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Giovanni Claudio Fava (2005/2174(IMM))

75

P6_TA(2005)0451Projecto de Orçamento Rectificativo n o 6/2005 (Alteração)Projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 da União Europeia para o exercício 2005, Secção IV — Tribunal de Justiça — Instituição do Tribunal da Função Pública, modificado pelo Conselho (13784/2005 — C6-0404/2005 — 2005/2159(BUD))

75

P6_TA(2005)0452Orçamento Rectificativo n o 6/2005Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 da União Europeia para o exercício 2005, Secção IV — Tribunal de Justiça — Instituição do Tribunal da Função Pública, modificado pelo Conselho (C6-0404/2005 — 2005/2159(BUD))

76

P6_TA(2005)0453Disciplina orçamentalResolução do Parlamento Europeu sobre o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (2005/2237(INI))

77

P6_TA(2005)0454Patentes sobre os produtos farmacêuticos destinados a países com problemas de saúde pública *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública (COM(2004)0737 — C6-0168/2004 — 2004/0258(COD))

79

P6_TC1-COD(2004)0258Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 1 de Dezembro de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública

79

P6_TA(2005)0455Gripe aviária *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (COM(2005)0171 — C6-0195/2005 — 2005/0062(CNS))

89

P6_TA(2005)0456Despesas no domínio veterinárioResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (COM(2005)0171 — C6-0196/2005 — 2005/0063(CNS))

115

P6_TA(2005)0457Alargamento da Zona Euro *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 974/98 relativo à introdução do euro (COM(2005)0357 — C6-0374/2005 — 2005/0145(CNS))

118

P6_TA(2005)0458Sistema comum do IVA *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera, no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima, a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2005)0136 — C6-0113/2005 — 2005/0051(CNS))

121

P6_TA(2005)0459Reembolso do IVA *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que define as disposições de aplicação relativas ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, previsto na Directiva 77/388/CEE, a sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país mas estabelecidos num outro Estado-Membro (COM(2004)0728 — C6-0251/2005 — 2005/0807(CNS))

122

P6_TA(2005)0460Agências europeias de regulaçãoResolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de Acordo Interinstitucional, apresentado pela Comissão, relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação

123

P6_TA(2005)0461Trabalhos preparatórios da Conferência da OMCResolução do Parlamento Europeu sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong-Kong

126

P6_TA(2005)0462Direitos humanos no Camboja, Laos e VietnameResolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos humanos no Camboja, Laos e Vietname

129

P6_TA(2005)0463Trégua olímpicaResolução do Parlamento Europeu sobre a trégua olímpica durante os Jogos Olímpicos de Inverno em Turim em 2006

133

P6_TA(2005)0464Desenvolvimento e desportoResolução do Parlamento Europeu sobre desenvolvimento e desporto

135

P6_TA(2005)0465Aprovação da Comissão EuropeiaResolução do Parlamento Europeu sobre como o Parlamento Europeu aprova a Comissão Europeia (2005/2024(INI))

137

P6_TA(2005)0466Aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimosResolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimos (2005/2033(INI))

139

P6_TA(2005)0467Comunicações electrónicasResolução do Parlamento Europeu sobre a regulamentação e os mercados europeus das comunicações electrónicas em 2004 (2005/2052(INI))

143

P6_TA(2005)0468IVA sobre os serviços com grande intensidade do factor trabalhoResolução do Parlamento Europeu sobre a expiração da Directiva 1999/85/CE relativa à aplicação da taxa reduzida do IVA aos serviços com grande intensidade do factor trabalho

149

PT

 


I (Comunicações)

PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2005/2006

Quarta-feira, 30 de Novembro de 2005

22.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/1


ACTA

(2006/C 285 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES,

Presidente

1.   Reinício da sessão

A sessão tem início às 15h05.

2.   Aprovação da acta da sessão anterior

Umberto Pirilli comunica que esteve presente na sessão de 17.11.2005, mas que o seu nome não figura na lista de presenças.

*

* *

Correcções de voto apresentadas fora de prazo (mais de duas semanas após a votação) e que já não podem ser tidas em conta na versão definitiva da acta.

Data de sessão: 26.10.2005

Proposta de resolução RC-B6-0551/2005: Invenções biotecnológicas

Considerando M

contra: Nathalie Griesbeck

Data de sessão: 27.10.2005

Projecto de orçamento geral para 2006

Alteração 460, 2 a parte

a favor: Lars Wohlin

*

* *

A acta da sessão anterior é aprovada.

3.   Declarações da Presidência

O Presidente faz uma declaração sobre os raptos ocorridos recentemente no Iraque, nomeadamente de dois cidadãos da União Europeia. O Presidente considera que o Parlamento deve participar activamente na campanha de sensibilização tendo em vista a sua libertação.

O Presidente faz igualmente uma declaração na qual evoca o Dia Mundial de Luta contra a Sida, que se celebra amanhã, e salienta a necessidade de o Parlamento Europeu se mobilizar, nomeadamente para sensibilizar os cidadãos europeus para o facto de que a pandemia continua a alastrar.

4.   Composição das comissões e delegações

A pedido do Grupo PPE-DE, o Parlamento ratifica a seguinte nomeação:

Delegação para as relações com o Canadá: Iles Braghetto.

5.   Decisões sobre determinados documentos

Autorização para elaborar relatórios de iniciativa (artigo 45 o do Regimento)

Comissão BUDG:

Acordo Interinstitucional relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental (2005/2237(INI))

(parecer: AFCO)

6.   Transferências de dotações

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 34/2005 da Comissão Europeia (C6-0308/2005 — SEC(2005)1188 final).

A comissão autorizou a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 38/2005 da Comissão Europeia (C6-0325/2005 — SEC(2005)1274 final).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão autorizou a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações no DEC 39/2005 da Comissão Europeia (C6-0325/2005 — SEC(2005)1274 final).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão autorizou a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 45/2005 da Comissão Europeia (C6-0370/2005 — SEC(2005)1360 final).

A comissão autorizou a transferência na integralidade, nos termos do n o 2 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002, na condição de a base legal ser adoptada.

7.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos:

1)

pelo Conselho e pela Comissão:

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Luta contra a violência (Daphne)» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» (COM(2005)0122 [05] — C6-0388/2005 — 2005/0037A(COD)).

enviado

fundo: FEMM

 

parecer: BUDG, LIBE

Proposta de transferência de dotações DEC 61/2005 — Secção III — Comissão (SEC(2005)1411 — C6-0400/2005 — 2005/2235(GBD)).

enviado

fundo: BUDG

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medicamentos de terapias avançadas e que altera a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n o 726/2004 (COM(2005)0567 — C6-0401/2005 — 2005/0227(COD)).

enviado

fundo: ENVI

 

parecer: ITRE, IMCO

Proposta de transferência de dotações DEC 62/2005 — Secção III — Comissão (SEC(2005)1485 — C6-0402/2005 — 2005/2236(GBD)).

enviado

fundo: BUDG

Projecto de orçamento rectificativo n o 6 para o exercício de 2005 — Mapa geral das receitas e despesas — Secção IV — Tribunal de Justiça (N6-0028/2005 — C6-0404/2005 — 2005/2159(BUD)).

enviado

fundo: BUDG

 

parecer: JURI

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 533/2004 do Conselho (COM(2005)0563 — C6-0406/2005 — 2005/0226(CNS)).

enviado

fundo: AFET

2)

pelas comissões parlamentares:

2.1)

relatórios:

* Relatório sobre a proposta de directiva do Conselho que altera, no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima, a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2005)0136 — C6-0113/2005 — 2005/0051(CNS))— Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Becsey Zsolt László (A6-0323/2005).

* Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que define as disposições de aplicação relativas ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, previsto na Directiva 77/388/CEE, a sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país mas estabelecidos num outro Estado-Membro (COM(2004)0728 [03] — C6-0251/2005 — 2005/0807(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Becsey Zsolt László (A6-0324/2005).

* Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (COM(2005)0171 [02] — C6-0196/2005 — 2005/0063(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relatora: Ilda Figueiredo (A6-0326/2005).

* Relatório sobre a proposta de directiva do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (COM(2005)0171 [01] — C6-0195/2005 — 2005/0062(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Parish Neil (A6-0327/2005).

*** Recomendação referente à proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (12075/2005 — C6-0350/2005 — 2005/0152(AVC)) — Comissão do Desenvolvimento.

Relator: Martínez Martínez Miguel Angel (A6-0328/2005).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 974/98 relativo à introdução do euro (COM(2005)0357 — C6-0374/2005 — 2005/0145(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Rosati Dariusz (A6-0329/2005).

Relatório sobre o pedido de defesa da imunidade e privilégios de Andrzej Pęczak, ex-deputado ao Parlamento Europeu (2005/2128(IMM)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relatora: Berger Maria (A6-0330/2005).

Relatório sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Giovanni Claudio Fava (2005/2174(IMM)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relator: Lehne Klaus-Heiner (A6-0331/2005).

Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 da União Europeia para o exercício 2005, Secção IV — Tribunal de Justiça — Instituição do Tribunal da Função Pública, modificado pelo Conselho (N6-0028/2005 — C6-0404/2005 — 2005/2159(BUD)) (A6-0336/2005).

Relatório sobre o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (B6-0615/2005 — 2005/2237(INI)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Böge Reimer (A6-0356/2005).

2.2)

recomendações para segunda leitura:

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n o 3051/95 (06919/1/2005 — C6-0269/2005 — 2003/0291(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Costa Paolo (A6-0325/2005).

3)

pelos deputados:

3.1)

perguntas orais (artigo 108 o do Regimento):

(O-0106/2005), Pervenche Berès, em nome da Comissão ECON, à Comissão: Expiração da Directiva 1999/85/CE relativa à aplicação de uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do factor trabalho (B6-0342/2005)

3.2)

propostas de resolução (artigo 113 o do Regimento):

Garriga Polledo Salvador — Proposta de resolução sobre a flexibilidade na regulação da idade da reforma (B6-0614/2005).

enviado

fundo: EMPL

Cirino Pomicino Paolo, Lombardo Raffaele — Proposta de resolução sobre o relançamento do processo constitucional europeu (B6-0617/2005).

enviado

fundo: AFCO

3.3)

propostas de recomendação (artigo 114 o do Regimento)

Kudrycka Barbara, em nome do Grupo PPE-DE — Proposta de recomendação ao Conselho referente ao combate ao tráfico de seres humanos — uma abordagem integrada e propostas para um plano de acção (B6-0613/2005).

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: FEMM

3.4)

propostas de alteração do Regimento (artigo 202 o do Regimento):

Corbett Richard — Proposta de alteração ao Regimento do Parlamento Europeu — Alteração do artigo 158 o (B6-0616/2005).

enviado

fundo: AFCO

3.5)

declarações escritas para inscrição no livro de registos (artigo 116 o do Regimento):

Bruno Gollnisch, Andreas Mölzer e Luca Romagnoli, sobre a ausência de democracia e de tratamento equitativo dos partidos políticos na Bulgária (67/2005);

Marie Panayotopoulos-Cassiotou, José Ribeiro e Castro, Kathy Sinnott, Nathalie Griesbeck e Konrad Szymański, sobre as novas tecnologias da informação e suas consequências para as crianças (68/2005);

Emine Bozkurt, Claude Moraes, Christopher Heaton-Harris, Cem Özdemir e Alexander Nuno Alvaro, sobre o combate ao racismo no futebol (69/2005);

Roberta Angelilli, Cristiana Muscardini, Romano Maria La Russa, Alessandro Foglietta e Sergio Berlato, sobre a necessidade de impor cláusulas sociais e ambientais nas negociações da OCM de Hong Kong (70/2005).

8.   Seguimento dado às posições e resoluções do Parlamento

A comunicação da Comissão sobre o seguimento dado às posições e resoluções aprovadas pelo Parlamento nos períodos de sessões de Setembro I e II de 2005 foi distribuída.

9.   Ordem do dia

A ordem dos trabalhos foi já fixada (ponto 16 da Acta de 17.11.2005), tendo sido distribuída uma corrigenda à ordem do dia (PE 364.133/OJ/COR), à qual são propostas as seguintes alterações:

Quinta-feira

pedido apresentado por 37 deputados de devolução à comissão, com base no artigo 168 o do Regimento, do relatório Mitchell (A6-0060/2005 — Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica) (ponto 68 da OJ), pedido este que será posto a votação aquando da votação do relatório.

O Parlamento aprova este procedimento.

Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, solicita a inscrição de uma declaração da Comissão sobre a decisão do Governo eslovaco de submeter novamente certos domínios da polícia à autoridade militar.

Intervenções sobre este pedido: Peter Mandelson (Comissário), que observa que o Vice-Presidente Frattini, responsável por estas questões, não poderá estar presente amanhã para fazer uma declaração, mas que, caso o Parlamento o deseje, poderá fazê-la durante o próximo período de sessões, Monika Beňová, Peter Šťastný e Hannes Swoboda, este sobre a intervenção de Peter Mandelson.

Por VE (181 a favor, 130 contra, 5 abstenções), o Parlamento aprova o pedido.

Este ponto é inscrito na ordem do dia de quinta-feira.

Intervenção de Jean-Marie Cavada, que solicita que o debate sobre a pergunta oral (O-0085/rev.2 — Aplicação de sanções de carácter penal em caso de violação do direito comunitário (B6-0336/2005)) (ponto 5 da OJ) seja seguido da apresentação de propostas de resolução e que a votação seja inscrita no período de sessões de Janeiro (O Presidente toma nota do pedido, que irá transmitir aos presidentes dos grupos políticos).

A ordem do dia fica assim fixada.

*

* *

O Presidente anuncia que as intervenções de um minuto serão chamadas após a discussão conjunta sobre o desporto (pontos 52 e 82 da OJ).

10.   Preparação da Conferência Ministerial da OMC (debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Sexta Conferência Ministerial da OMC (Hong Kong, de 13 a 18 de Dezembro de 2005)

Ian Pearson (Presidente em exercício do Conselho) e Peter Mandelson (Comissário) fazem as declarações.

Intervenção de Georgios Papastamkos, em nome do Grupo PPE-DE.

PRESIDÊNCIA: Antonios TRAKATELLIS,

Vice-Presidente

Intervenções de Harlem Désir, em nome do Grupo PSE, Johan Van Hecke, em nome do Grupo ALDE, Caroline Lucas, em nome do Grupo Verts/ALE, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Kathy Sinnott, em nome do Grupo IND/DEM, Seán Ó Neachtain, em nome do Grupo UEN, James Hugh Allister (Não-inscritos), Zbigniew Zaleski, Erika Mann, Sajjad Karim, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Helmuth Markov, Nigel Farage, Roberta Angelilli, Jan Tadeusz Masiel, Daniel Varela Suanzes-Carpegna e Glenys Kinnock.

PRESIDÊNCIA: Dagmar ROTH-BEHRENDT,

Vice-Presidente

Intervenções de Danutė Budreikaitė, Margrete Auken, Jonas Sjöstedt, Bastiaan Belder, Peter Baco, Christofer Fjellner, Stéphane Le Foll, Carl Schlyter, Giuseppe Castiglione, Javier Moreno Sánchez, Béla Glattfelder, Paul Rübig, Albert Jan Maat, Ian Pearson e Peter Mandelson.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 103 o do Regimento, para conclusão do debate:

Harlem Désir e Erika Mann, em nome do Grupo PSE, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong-Kong (B6-0619/2005);

Robert Sturdy, Georgios Papastamkos, Joseph Daul, Maria Martens e Paul Rübig, em nome do Grupo PPE-DE, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (B6-0620/2005);

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da OMC em Hong-Kong (B6-0621/2005);

Caroline Lucas, Marie-Hélène Aubert, Pierre Jonckheer, Alain Lipietz, Frithjof Schmidt e Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a preparação da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong-Kong (B6-0623/2005);

Sajjad Karim, em nome do Grupo ALDE, sobre os trabalhos preparatórios da Conferência da OMC (B6-0624/2005);

Helmuth Markov, Vittorio Agnoletto, Jacky Henin e Jonas Sjöstedt, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre os trabalhos preparativos para a Sexta Conferência Ministerial sobre a Organização Mundial do Comércio, em Hong-Kong (B6-0628/2005).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.16 da Acta de 1.12.2005.

11.   Direitos do Homem no Camboja, no Laos e no Vietname (debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Direitos do Homem no Camboja, no Laos e no Vietname

Ian Pearson (Presidente em exercício do Conselho) e Ján Figeľ (Comissário) fazem as declarações.

Intervenções de Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE, María Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE, Jules Maaten, em nome do Grupo ALDE, Raül Romeva i Rueda, em nome do Grupo Verts/ALE, Ryszard Czarnecki (Não-inscritos), e Simon Coveney.

PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN,

Vice-Presidente

Intervenções de Glyn Ford, James Hugh Allister, Antonio Tajani, Eluned Morgan, Ursula Stenzel, Eija-Riitta Korhola, Patrick Gaubert, Ian Pearson e Ján Figeľ.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 103 o do Regimento, para conclusão do debate:

Inese Vaidere e Konrad Szymański, em nome do Grupo UEN, sobre os Direitos do Homem no Camboja, no Laos e no Vietname (B6-0622/2005);

Graham Watson e István Szent-Iványi, em nome do Grupo ALDE, sobre a situação dos direitos humanos no Camboja, no Laos e no Vietname (B6-0625/2005);

Pasqualina Napoletano, em nome do Grupo PSE, sobre os Direitos do Homem no Camboja, no Laos e no Vietname (B6-0626/2005);

Vittorio Agnoletto e Jonas Sjöstedt, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a situação dos direitos humanos no Camboja, Laos e Vietname (B6-0627/2005);

Charles Tannock, Jas Gawronski, Mario Mauro, Antonio Tajani e Marcello Vernola, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a situação no Camboja, no Laos e no Vietname na ocasião do trigésimo aniversário das «revoluções comunistas» (B6-0629/2005);

Hélène Flautre, Monica Frassoni, Raül Romeva i Rueda e Frithjof Schmidt, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a situação dos Direitos do Homem no Camboja, Laos e Vietname (B6-0631/2005).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.17 da Acta de 1.12.2005.

12.   Trégua olímpica — Desenvolvimento e desporto (debate)

Pergunta oral (O-0084/2005) apresentada por Nikolaos Sifunakis, em nome da Comissão CULT, ao Conselho: Trégua Olímpica (B6-0335/2005)

Pergunta oral (O-0078/2005) apresentada por Maria Martens, em nome da Comissão DEVE, ao Conselho: Desenvolvimento e desporto (B6-0340/2005)

Pergunta oral (O-0079/2005) apresentada por Maria Martens, em nome da Comissão DEVE, à Comissão: Desenvolvimento e desporto (B6-0341/2005)

Nikolaos Sifunakis e Maria Martens desenvolvem as perguntas orais.

Ian Pearson (Presidente em exercício do Conselho) responde às perguntas.

Intervenção de Christopher Beazley para colocar uma pergunta complementar ao Conselho.

Ján Figeľ (Comissário) responde às perguntas.

Intervenções de Manolis Mavrommatis, em nome do Grupo PPE-DE, Margrietus van den Berg, em nome do Grupo PSE, Hannu Takkula, em nome do Grupo ALDE, Georgios Karatzaferis, em nome do Grupo IND/DEM, Eoin Ryan, em nome do Grupo UEN, Pál Schmitt, Glyn Ford, Jas Gawronski, Maria Badia I Cutchet e Ivo Belet.

PRESIDÊNCIA: Edward McMILLAN-SCOTT,

Vice-Presidente

Intervenções de Pier Antonio Panzeri, Vito Bonsignore, Gyula Hegyi, Stavros Lambrinidis, Ján Figeľ e Ian Pearson.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 5 do artigo 108 o do Regimento, para conclusão do debate:

Nikolaos Sifunakis, em nome da Comissão CULT, sobre a trégua olímpica durante os Jogos Olímpicos de Inverno em Turim em 2006 (B6-0618/2005);

Maria Martens, Manolis Mavrommatis, em nome do Grupo PPE-DE, Miguel Angel Martínez Martínez, em nome do Grupo PSE, Fiona Hall, Thierry Cornillet, Danutė Budreikaitė, em nome do Grupo ALDE, Margrete Auken, em nome do Grupo Verts/ALE, Ģirts Valdis Kristovskis, Rolandas Pavilionis, em nome do Grupo UEN, Luisa Morgantini, Feleknas Uca e Gabriele Zimmer, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o desenvolvimento e o desporto (B6-0633/2005).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.18 da Acta de 1.12.2005 e ponto 6.19 da Acta de 1.12.2005.

13.   Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

Intervenções de um minuto, ao abrigo do artigo 144 o do Regimento, dos deputados adiante indicados, a fim de chamar a atenção do Parlamento para, nomeadamente, questões políticas importantes:

Laima Liucija Andrikienė, Hannes Swoboda, Marian Harkin, David Hammerstein Mintz, Roberto Musacchio, Bernard Piotr Wojciechowski, James Hugh Allister, Tunne Kelam, David Martin, Derek Roland Clark, Erna Hennicot-Schoepges, Gyula Hegyi, Sylwester Chruszcz, Eluned Morgan, Marios Matsakis, Bogusław Sonik, Andrzej Tomasz Zapałowski, Proinsias De Rossa, Gerard Batten, Csaba Sándor Tabajdi, Milan Gaľa, Georgios Karatzaferis e Ryszard Czarnecki.

14.   Luta contra a gripe aviária * — Despesas no domínio veterinário * (debate)

Relatório sobre a proposta de directiva do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária [COM(2005)0171 — C6-0195/2005 — 2005/0062(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Neil Parish (A6-0327/2005)

Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [COM(2005)0171 — C6-0196/2005 — 2005/0063(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relatora: Ilda Figueiredo (A6-0326/2005)

Intervenção de Markos Kyprianou (Comissário).

Neil Parish apresenta o seu relatório (A6-0327/2005).

Ilda Figueiredo apresenta o seu relatório (A6-0326/2005).

Intervenções de Jan Mulder (relator do parecer da Comissão BUDG) e Robert Sturdy (relator do parecer da Comissão ENVI).

O debate é interrompido neste ponto.

O mesmo será retomado às 21 horas.

(A sessão, suspensa às 20h15, é reiniciada às 21 horas.)

PRESIDÊNCIA: Manuel António dos SANTOS,

Vice-Presidente

15.   Luta contra a gripe aviária * — Despesas no domínio veterinário * (continuação do debate)

Intervenções de Albert Jan Maat, em nome do Grupo PPE-DE, Bogdan Golik, em nome do Grupo PSE, Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, em nome do Grupo Verts/ALE, Diamanto Manolakou, em nome do Grupo GUE/NGL, Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, Irena Belohorská (Não-inscritos), Péter Olajos, Phillip Whitehead, Michl Ebner, Thijs Berman, Karsten Friedrich Hoppenstedt e Markos Kyprianou.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.10 da Acta de 1.12.2005 e ponto 6.11 da Acta de 1.12.2005.

16.   Patentes sobre os produtos farmacêuticos destinados a países com problemas de saúde pública *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública [COM(2004)0737 — C6-0168/2004 — 2004/0258(COD)] — Comissão do Comércio Internacional.

Relator: Johan Van Hecke (A6-0242/2005)

Intervenção de Charlie McCreevy (Comissário).

Johan Van Hecke apresenta o seu relatório.

Intervenções de Kader Arif, em nome do Grupo PSE, Thomas Ulmer (relator do parecer da Comissão ENVI), Maria Martens, em nome do Grupo PPE-DE, Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, Carl Schlyter, em nome do Grupo Verts/ALE, Helmuth Markov, em nome do Grupo GUE/NGL, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Hans-Peter Mayer e Giuseppe Gargani (relator do parecer da Comissão JURI).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.9 da Acta de 1.12.2005.

17.   Aprovação da Comissão Europeia (debate)

Relatório sobre as directrizes para a aprovação da Comissão Europeia [2005/2024(INI)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais.

Relator: Andrew Duff (A6-0179/2005)

Andrew Duff apresenta o seu relatório.

Intervenção de Franco Frattini (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Maria da Assunção Esteves, em nome do Grupo PPE-DE, Richard Corbett, em nome do Grupo PSE, e Sylvia-Yvonne Kaufmann, em nome do Grupo GUE/NGL.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.20 da Acta de 1.12.2005.

18.   Recurso a sanções penais em caso de violação do direito comunitário (debate)

Pergunta oral (O-0085/2005/rev.2) apresentada por Martine Roure, Maria Berger, em nome do Grupo PSE, Kathalijne Maria Buitenweg, em nome do Grupo Verts/ALE, Diana Wallis e Sarah Ludford, em nome do Grupo ALDE, à Comissão: Aplicação de sanções de carácter penal em caso de violação do direito comunitário (B6-0336/2005)

Martine Roure e Kathalijne Maria Buitenweg desenvolvem a pergunta oral.

Franco Frattini (Vice-Presidente da Comissão) responde à pergunta oral.

Intervenções de Carlos Coelho, em nome do Grupo PPE-DE, Maria Berger, em nome do Grupo PSE, Patrick Louis, em nome do Grupo IND/DEM, Giuseppe Gargani, Gerard Batten, Timothy Kirkhope e Franco Frattini.

O debate é dado por encerrado.

19.   Aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimos (debate)

Relatório sobre a aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimos [2005/2033(INI)] — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relatora: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou (A6-0314/2005)

Intervenção de Charlie McCreevy (Comissário).

Rodi Kratsa-Tsagaropoulou apresenta o seu relatório.

Intervenções de Georg Jarzembowski, em nome do Grupo PPE-DE, Robert Navarro, em nome do Grupo PSE, Jeanine Hennis-Plasschaert, em nome do Grupo ALDE, Margrete Auken, em nome do Grupo Verts/ALE, Georgios Toussas, em nome do Grupo GUE/NGL, Sylwester Chruszcz, em nome do Grupo IND/DEM, Marta Vincenzi e Charlie McCreevy.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.21 da Acta de 1.12.2005.

20.   Regulamentação e mercados europeus das comunicações electrónicas em 2004 (debate)

Relatório sobre a regulamentação e os mercados europeus das comunicações electrónicas em 2004 [2005/2052(INI)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relatora: Patrizia Toia (A6-0305/2005)

Patrizia Toia apresenta o seu relatório.

Intervenção de Viviane Reding (Comissária).

Intervenções de Piia-Noora Kauppi (relatora do parecer da Comissão JURI), Lorenzo Cesa, em nome do Grupo PPE-DE, Catherine Trautmann, em nome do Grupo PSE, András Gyürk, Reino Paasilinna e Viviane Reding.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.22 da Acta de 1.12.2005.

21.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 364.133/OJJE).

22.   Encerramento da sessão

A sessão é encerrada às 00h05.

Julian Priestley,

Secretário-Geral

Pierre Moscovici,

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Allister, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Assis, Atkins, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Baco, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berman, Bertinotti, Bielan, Blokland, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bonino, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Carollo, Casa, Casaca, Cashman, Caspary, Castex, Castiglione, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Cesa, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Correia, Costa, Cottigny, Coûteaux, Coveney, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Degutis, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dionisi, Di Pietro, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Ek, El Khadraoui, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Farage, Fava, Ferber, Fernandes, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Flasarová, Florenz, Foglietta, Fontaine, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hammerstein Mintz, Hamon, Handzlik, Hannan, Harangozó, Harbour, Harkin, Hasse Ferreira, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hökmark, Honeyball, Hoppenstedt, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Ilves, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Karas, Karatzaferis, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kilroy-Silk, Kindermann, Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Kohlíček, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Landsbergis, Lang, Langen, Laperrouze, La Russa, Lavarra, Lechner, Le Foll, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Jean-Marie Le Pen, Marine Le Pen, Le Rachinel, Letta, Lévai, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Locatelli, Lombardo, López-Istúriz White, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McDonald, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Markov, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morgantini, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscat, Musotto, Mussolini, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Obiols i Germà, Öger, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Patrie, Pavilionis, Peillon, Pęk, Alojz Peterle, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Piskorski, Pistelli, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Poignant, Polfer, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Portas, Posdorf, Prets, Procacci, Prodi, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Salvini, Samaras, Sánchez Presedo, dos Santos, Saryusz-Wolski, Savary, Savi, Sbarbati, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schroedter, Schulz, Schuth, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sifunakis, Sinnott, Siwiec, Sjöstedt, Skinner, Škottová, Smith, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Svensson, Swoboda, Szájer, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Titley, Toia, Tomczak, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wallis, Walter, Henri Weber, Westlund, Whittaker, Wiersma, Wijkman, Wise, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wuermeling, Wurtz, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka

Observadores

Ali Nedzhmi, Arabadjiev Alexander, Athanasiu Alexandru, Bărbuleţiu Tiberiu, Bliznashki Georgi, Buruiană Aprodu Daniela, Christova Christina Velcheva, Corlăţean Titus, Coşea Dumitru Gheorghe Mircea, Creţu Gabriela, Dîncu Vasile, Duca Viorel Senior, Hogea Vlad Gabriel, Husmenova Filiz, Ivanova Iglika, Kazak Tchetin, Kirilov Evgeni, Morţun Alexandru Ioan, Nicolae Şerban, Paparizov Atanas Atanassov, Parvanova Antonyia, Paşcu Ioan Mircea, Podgorean Radu, Popa Nicolae Vlad, Popeangă Petre, Sârbu Daciana Octavia, Severin Adrian, Silaghi Ovidiu Ioan, Sofianski Stefan, Stoyanov Dimitar, Szabó Károly Ferenc, Tîrle Radu, Zgonea Valeriu Ştefan


Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2005

22.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/14


ACTA

(2006/C 285 E/02)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH,

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 9h05.

2.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos pelo Conselho e pela Comissão:

Projecto de regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (SEC(2005)1240 — C6-0355/2005 — 2005/0904(CNS))

enviado

fundo: CONT

 

parecer: BUDG

Proposta de decisão do Conselho que concede assistência macrofinanceira à Geórgia (COM(2005)0571 — C6-0407/2005 — 2005/0224(CNS)).

enviado

fundo: INTA

 

parecer: AFET, BUDG

3.   Alteração do sistema comum do IVA no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima * — Disposições de aplicação relativas ao reembolso do IVA a sujeitos passivos estabelecidos num outro Estado-Membro * — IVA sobre os serviços com grande intensidade de factor trabalho (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera, no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima, a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado [COM(2005)0136 — C6-0113/2005 — 2005/0051(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Zsolt László Becsey (A6-0323/2005)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que define as disposições de aplicação relativas ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, previsto na Directiva 77/388/CEE, a sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país mas estabelecidos num outro Estado-Membro [COM(2004)0728 — C6-0251/2005 — 2005/0807(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Zsolt László Becsey (A6-0324/2005)

Pergunta oral (O-0106/2005) apresentada por Pervenche Berès, em nome da Comissão ECON, à Comissão: Expiração da Directiva 1999/85/CE relativa à aplicação de uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do factor trabalho (B6-0342/2005)

Zsolt László Becsey apresenta os seus relatórios.

Pervenche Berès desenvolve a pergunta oral.

Intervenção de László Kovács (Comissário).

Intervenções de Marianne Thyssen, em nome do Grupo PPE-DE, Ieke van den Burg, em nome do Grupo PSE, Margarita Starkevičiūtė, em nome do Grupo ALDE, Ian Hudghton, em nome do Grupo Verts/ALE, Diamanto Manolakou, em nome do Grupo GUE/NGL, John Whittaker, em nome do Grupo IND/DEM, Hans-Peter Martin (Não-inscritos), Othmar Karas, Dariusz Rosati, Wolf Klinz, Marie Anne Isler Béguin, Patrick Louis e José Manuel García-Margallo y Marfil.

PRESIDÊNCIA: Janusz ONYSZKIEWICZ,

Vice-Presidente

Intervenções de Joseph Muscat, Paolo Costa, Astrid Lulling, Richard Howitt, Avril Doyle e László Kovács.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 5 do artigo 108 o do Regimento, para conclusão do debate:

Alexander Radwan, em nome do Grupo PPE-DE, Ieke van den Burg, em nome do Grupo PSE, Wolf Klinz, em nome do Grupo ALDE, Ian Hudghton, em nome do Grupo Verts/ALE, Sahra Wagenknecht, em nome do Grupo GUE/NGL, Eoin Ryan e Guntars Krasts, em nome do Grupo UEN, sobre a expiração da Directiva 1999/85/CE relativa à aplicação da taxa reduzida do IVA aos serviços com grande intensidade do factor trabalho (B6-0630/2005).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.13 da Acta de 1.12.2005, ponto 6.14 da Acta de 1.12.2005 e ponto 6.23 da Acta de 1.12.2005.

4.   Evolução na Eslováquia no que diz respeito à situação das forças de polícia (debate)

Declaração da Comissão: Evolução na Eslováquia no que diz respeito à situação das forças de polícia

László Kovács (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Ján Hudacký, em nome do Grupo PPE-DE, Monika Beòová, em nome do Grupo PSE, Angelika Beer, em nome do Grupo Verts/ALE, Tobias Pflüger, em nome do Grupo GUE/NGL, Sergej Kozlík (Não-inscritos), Anna Záborská, Poul Nyrup Rasmussen, László Kovács e Poul Nyrup Rasmussen, que retoma a sua intervenção.

O debate é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 10h40 enquanto se aguarda o período de votação, é reiniciada às 11 horas.)

PRESIDÊNCIA: Pierre MOSCOVICI,

Vice-Presidente

5.   Aprovação da Acta da sessão anterior

Phillip Whitehead comunica que estava presente mas que o seu nome não consta da lista de presenças.

A Acta da sessão anterior é aprovada.

6.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, etc.) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

6.1.   Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica *** I (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica [COM(2004)0629 — C6-0128/2004 — 2004/0220(COD)] — Comissão do Desenvolvimento.

Relator: Gay Mitchell (A6-0060/2005)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 1)

Intervenções de Gay Mitchell (relator) em primeiro lugar para fazer uma declaração com base no n o 4 do artigo 131 o do Regimento e, em seguida, para solicitar, com base no artigo 168 o do Regimento, a devolução à comissão do relatório, e Hannes Swoboda para apoiar este pedido.

O Parlamento aprova o pedido.

A questão é assim devolvida à comissão competente.

6.2.   Protocolo aditional ao Acordo CE-República da África do Sul sobre o comércio, o desenvolvimento e a cooperação após o alargamento *** (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Recomendação sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia [COM(2005)0372 — C6-0350/2005 — 2005/0152(AVC)] — Comissão do Desenvolvimento.

Relator: Miguel Angel Martínez Martínez (A6-0328/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 2)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0447)

O Parlamento dá consequentemente o seu parecer favorável.

6.3.   Papel das «Euro-regiões» no desenvolvimento da política regional (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre o papel das «Euro-regiões» no desenvolvimento da política regional [2004/2257(INI)] — Comissão do Desenvolvimento Regional.

Relator: Kyriacos Triantaphyllides (A6-0311/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 3)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2005)0448)

6.4.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Andrzej Peczak (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre o pedido de defesa dos privilégios e da imunidade parlamentar de Andrzej Peczak, ex-membro do Parlamento Europeu [2005/2128(IMM)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relator: Maria Berger (A6-0330/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 4)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2005)0449)

6.5.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Giovanni Claudio Fava (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre o pedido de defesa dos privilégios e da imunidade parlamentar de Giovanni Claudio Fava [2005/2174(IMM)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relator: Klaus-Heiner Lehne (A6-0331/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 5)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2005)0450)

6.6.   Projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 da União Europeia para o exercício de 2005 — Criação do Tribunal da Função Pública, tal como modificado pelo Conselho (C6-0404/2005 — 2005/2159(BUD))

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 6)

ALTERAÇÃO 1

Aprovada por votação única (P6_TA(2005)0451)

6.7.   Projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo 6/2005 da União Europeia para o exercício de 2005 — Criação do Tribunal da Função Pública, tal como modificado pelo conselho [13784/2005 — C6-0404/2005 — 2005/2159(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

Relatora: Anne E. Jensen (A6-0336/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 7)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2005)0452)

6.8.   Disciplina orçamental (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre o acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [2005/2237(INI)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Reimer Böge (A6-0356/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 8)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2005)0453)

6.9.   Patentes sobre os produtos farmacêuticos destinados a países com problemas de saúde pública *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública [COM(2004)0737 — C6-0168/2004 — 2004/0258(COD)] — Comissão do Comércio Internacional.

Relator: Johan Van Hecke (A6-0242/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 9)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0454)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0454)

Intervenções sobre a votação:

Johan Van Hecke (relator) sobre as alterações.

6.10.   Luta contra a gripe aviária * (votação)

Relatório sobre a proposta de directiva do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária [COM(2005)0171 — C6-0195/2005 — 2005/0062(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Neil Parish (A6-0327/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 10)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0455)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0455)

Intervenções sobre a votação:

Neil Parish (relator) apresenta uma alteração oral tendente a incluir um novo considerando 11 ter, que é aceite.

6.11.   Despesas no domínio veterinário * (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [COM(2005)0171 — C6-0196/2005 — 2005/0063(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relatora: Ilda Figueiredo (A6-0326/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0456)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0456)

6.12.   Alargamento da zona Euro * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 974/98 relativo à introdução do euro [COM(2005)0357 — C6-0374/2005 — 2005/0145(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Dariusz Rosati (A6-0329/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 12)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0457)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0457)

6.13.   Alteração do sistema comum do IVA no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima * (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera, no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima, a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado [COM(2005)0136 — C6-0113/2005 — 2005/0051(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Zsolt László Becsey (A6-0323/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 13)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0458)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovada (P6_TA(2005)0458)

6.14.   Disposições de aplicação relativas ao reembolso do IVA a sujeitos passivos estabelecidos num outro Estado-Membro * (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que define as disposições de aplicação relativas ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, previsto na Directiva 77/388/CEE, a sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país mas estabelecidos num outro Estado-Membro [COM(2004)0728 — C6-0251/2005 — 2005/0807(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Zsolt László Becsey (A6-0324/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 14)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0459)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0459)

6.15.   Agências europeias de regulação (votação)

O debate realizou-se em 15.11.2005 (ponto 15 da Acta de 15.11.2005).

Proposta de resolução B6-0634/2005

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 15)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2005)0460)

Intervenções sobre a votação:

Jo Leinen, Presidente da Comissão AFCO, apresenta uma alteração oral à alínea f) do n o 4, que é aceite.

6.16.   Preparação da Conferência Ministerial da OMC (votação)

Propostas de resolução B6-0619/2005, B6-0620/2005, B6-0621/2005, B6-0623/2005, B6-0624/2005 e B6-0628/2005

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 16)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0619/2005

(em substituição dos B6-0619/2005, B6-0620/2005, B6-0621/2005 e B6-0624/2005):

apresentada pelos seguintes deputados:

Robert Sturdy e Georgios Papastamkos, em nome do Grupo PPE-DE,

Harlem Désir e Erika Mann, em nome do Grupo PSE,

Johan Van Hecke e Jorgo Chatzimarkakis, em nome do Grupo ALDE,

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN.

Aprovada (P6_TA(2005)0461)

Intervenções sobre a votação:

Harlem Désir assinala um erro na versão francesa do n o 13, sendo que a versão inglesa faz fé;

Robert Sturdy apresenta uma alteração oral ao n o 19,

Harlem Désir sobre a alteração oral.

Dado que mais de 37 deputados se opuseram a que esta alteração oral fosse tida em conta, a mesma é rejeitada.

(As propostas de resolução B6-0623/2005 e B6-0628/2005 caducam.)

6.17.   Direitos do Homem no Camboja, no Laos e no Vietname (votação)

Propostas de resolução B6-0622/2005, B6-0625/2005, B6-0626/2005, B6-0627/2005, B6-0629/2005 e B6-0631/2005

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 17)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0622/2005

(em substituição dos B6-0622/2005, B6-0625/2005, B6-0626/2005, B6-0627/2005, B6-0629/2005 e B6-0631/2005):

apresentada pelos seguintes deputados:

Charles Tannock, Antonio Tajani, Mario Mauro e Jas Gawronski, em nome do Grupo PPE-DE,

Pasqualina Napoletano, Bernard Poignant e María Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE,

Graham Watson, István Szent-Iványi, Marco Pannella e Jules Maaten, em nome do Grupo ALDE,

Hélène Flautre, Monica Frassoni, Raül Romeva i Rueda e Frithjof Schmidt, em nome do Grupo Verts/ALE,

Vittorio Agnoletto e Jonas Sjöstedt, em nome do Grupo GUE/NGL,

Konrad Szymański e Inese Vaidere, em nome do Grupo UEN.

Aprovada (P6_TA(2005)0462)

Intervenções sobre a votação:

Charles Tannock apresentou uma alteração oral ao 2 o travessão do n o 5, que é aceite.

6.18.   Trégua olímpica (votação)

Proposta de resolução B6-0618/2005

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 18)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2005)0463)

6.19.   Desenvolvimento e desporto (votação)

Proposta de resolução B6-0633/2005

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 19)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2005)0464)

Intervenções sobre a votação:

Jana Hybášková apresentou uma alteração oral ao n o 10, que é aceite.

6.20.   Aprovação da Comissão Europeia (votação)

Relatório sobre as directrizes para a aprovação da Comissão Europeia [2005/2024(INI)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais.

Relator: Andrew Duff (A6-0179/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 20)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2005)0465)

6.21.   Aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimos

Relatório sobre a aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimos [2005/2033(INI)] — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relatora: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou (A6-0314/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 21)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2005)0466)

6.22.   Regulamentação e mercados europeus das comunicações electrónicas em 2004 (votação)

Relatório sobre a regulamentação e os mercados europeus das comunicações electrónicas em 2004 [2005/2052(INI)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relator: Patrizia Toia (A6-0305/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 22)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2005)0467)

6.23.   IVA sobre os serviços com grande intensidade de factor trabalho (votação)

Proposta de resolução B6-0630/2005

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 23)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2005)0468)

7.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 163 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Kyriacos Triantaphyllides — A6-0311/2005

Zita Pleštinská

Preparação da Conferência Ministerial da OMC — RC-B6-0619/2005

Mairead McGuinness

Trégua olímpica — B6-0618/2005

Mario Borghezio

Relatório Andrew Duff — A6-0179/2005

Frank Vanhecke, Philip Claeys.

8.   Correcções de voto

As correcções de voto figuram no sítio «Séance en direct», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (Roll-call votes)» e na versão impressa do Anexo II «Resultado da votação nominal».

A versão electrónica no Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de 2 semanas após o dia da votação.

Findo este prazo, a lista das correcções de voto será encerrada para fins de tradução e de publicação no Jornal Oficial.

Deputados que declararam não ter participado nas votações:

Karl-Heinz Florenz esteve presente mas não participou em todas as votações.

9.   Composição das comissões

A pedido do Grupo PPE-DE, o Parlamento ratifica a seguinte nomeação:

Comissão CONT: Béla Glattfelder em substituição de István Pálfi.

A pedido do Grupo UEN, o Parlamento ratifica a seguinte nomeação:

Comissão AFET: Michał Tomasz Kamiński em substituição de Anna Elzbieta Fotyga.

10.   Verificação de poderes

Sob proposta da sua Comissão JURI, o Parlamento ratifica os mandatos dos deputados Matthias Groote, Horst Posdorf, Giovanni Procacci e Bernard Piotr Wojciechowski.

11.   Composição do Parlamento

As autoridades polacas competentes comunicaram a nomeação de Anna Elzbieta Fotyga como Secretária de Estado do Governo polaco com efeitos a contar de 23.11.2005.

Dado que, nos termos do n o 1 do artigo 7 o do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, estas funções são incompatíveis com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu, o Parlamento, em conformidade com o n o 4 do artigo 4 o do Regimento do Parlamento, verifica a abertura da vaga respectiva, com efeitos a contar de 23.11.2005 e disso informa o Estado-Membro interessado.

12.   Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Nos termos do n o 2 do artigo 172 o do Regimento, a acta da presente sessão será submetida à aprovação do Parlamento no início da próxima sessão.

Com o acordo do Parlamento, os textos aprovados serão imediatamente transmitidos aos respectivos destinatários.

13.   Calendário das próximas sessões

As próximas sessões terão lugar de 12 a 15.12.2005.

14.   Interrupção do período de sessões

O período de sessões do Parlamento Europeu é interrompido.

A sessão é encerrada às 11h50.

Julian Priestley,

Secretário-Geral

Josep Borrell Fontelles,

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Agnoletto, Albertini, Allister, Alvaro, Andersson, Andrejevs, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Assis, Atkins, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Baco, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Becsey, Beer, Beglitis, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berman, Bertinotti, Bielan, Birutis, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bowis, Bowles, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Carollo, Casa, Casaca, Cashman, Caspary, Castex, Castiglione, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Cesa, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Coelho, Corbett, Cornillet, Costa, Cottigny, Coveney, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Daul, Davies, Dehaene, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dionisi, Di Pietro, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Ek, El Khadraoui, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hammerstein Mintz, Hamon, Handzlik, Hannan, Harangozó, Harbour, Harms, Hasse Ferreira, Hassi, Hatzidakis, Haug, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Hieronymi, Hökmark, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Ibrisagic, Ilves, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Karas, Karatzaferis, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kilroy-Silk, Kindermann, Kinnock, Kirkhope, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Kohlíček, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Kozlík, Krahmer, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lauk, Lavarra, Lechner, Le Foll, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Jean-Marie Le Pen, Le Rachinel, Letta, Lévai, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Locatelli, Lombardo, López-Istúriz White, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Mantovani, Markov, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morillon, Moscovici, Mote, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Öger, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Pahor, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Patrie, Pavilionis, Pęk, Alojz Peterle, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Piskorski, Pistelli, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Poignant, Polfer, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Salvini, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Saryusz-Wolski, Savary, Sbarbati, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schroedter, Schulz, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sifunakis, Sinnott, Siwiec, Sjöstedt, Skinner, Škottová, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Spautz, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stenzel, Sterckx, Stihler, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Ventre, Verges, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Westlund, Whitehead, Whittaker, Wiersma, Wise, von Wogau, Bernard Piotr Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Wurtz, Wynn, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka

Observadores

Ali Nedzhmi, Arabadjiev Alexander, Athanasiu Alexandru, Becşenescu Dumitru, Bliznashki Georgi, Buruiană Aprodu Daniela, Christova Christina Velcheva, Cioroianu Adrian Mihai, Corlăţean Titus, Coşea Dumitru Gheorghe Mircea, Creţu Corina, Creţu Gabriela, Dîncu Vasile, Hogea Vlad Gabriel, Husmenova Filiz, Ivanova Iglika, Kazak Tchetin, Kirilov Evgeni, Morţun Alexandru Ioan, Nicolae Şerban, Paparizov Atanas Atanassov, Parvanova Antonyia, Paşcu Ioan Mircea, Podgorean Radu, Popa Nicolae Vlad, Popeangă Petre, Severin Adrian, Silaghi Ovidiu Ioan, Sofianski Stefan, Szabó Károly Ferenc, Tîrle Radu, Zgonea Valeriu Ştefan


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica *** I

Relatório: Gay MITCHELL (A6-0060/2005)

Devolução à comissão (art 168 o do Regimento).

2.   Protocolo adicional ao Acordo CE-República da África do Sul sobre o comércio, o desenvolvimento e a cooperação após o alargamento ***

Recomendação Miguel Angel MARTÍNEZ MARTÍNEZ (A6-0328/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Papel das «Euro-regiões» no desenvolvimento da política regional

Relatório: Kyriacos TRIANTAPHYLLIDES (A6-0311/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Andrzej Peczak

Relatório: Maria BERGER (A6-0330/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

5.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Giovanni Claudio Fava

Relatório: Klaus-Heiner LEHNE (A6-0331/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

6.   Projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 da União Europeia (tal como modificado pelo Conselho)

(C6-0404/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

1

comissão

 

+

maioria requerida:qualificada

7.   Projecto de Orçamento Rectificativo n o 6/2005

Relatório: Anne E. JENSEN (A6-0336/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

8.   Disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

Relatório: Reimer BÖGE (A6-0356/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

9.   Patentes sobre os produtos farmacêuticos destinados a países com problemas de saúde pública *** I

Relatório: Johan VAN HECKE (A6-0242/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Bloco n o 1 — compromisso

62-136

ALDE, PPE-DE, PSE, Verts/ALE

 

+

 

Bloco n o 2 — alteração da comissão competente

1-52

comissão

 

 

Artigo 4 o

54

PPE-DE

 

 

58

GUE/NGL

 

 

Artigo 8 o , § 2

59

GUE/NGL

 

 

Artigo 8 o , § 7

55

PPE-DE

 

 

Artigo 12 o , § 5

56

PPE-DE

 

 

Artigo 14 o , § 1

57

PPE-DE

 

 

Artigo 17 o

60

GUE/NGL

 

 

Após o artigo 17 o

61

GUE/NGL

 

-

 

Após o considerando 10

53

PPE-DE

 

R

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

543, 21, 35

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

10.   Luta contra a gripe aviária *

Relatório: Neil PARISH (A6-0327/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-45

48-49

51-55

58-105

107-108

110-118

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente votação em separado

46

comissão

vs

+

 

47

comissão

vs

+

 

50

comissão

vs

+

 

56

comissão

vs

+

 

57

comissão

vs

+

 

106

comissão

vs

+

 

109

comissão

vs

+

 

Artigo 3 o , após o n o 35

125

PPE-DE

 

+

 

Artigo 39 o

119

PPE-DE

VN

+

297, 296, 14

120

PPE-DE

VN

+

299, 264, 11

121

PPE-DE

VN

-

293, 305, 9

122

PPE-DE

VN

+

302, 298, 7

123

PPE-DE

VN

-

288, 310, 9

124

PPE-DE

VN

+

303, 302, 7

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

ALDE: alts 119-124

PPE-DE: alts 120 e 121

Pedidos de votação em separado

ALDE: alts 46, 50, 56, 57 e 106

PPE-DE: alts 119, 122, 123 e 124

Verts/ALE: alts 47 e 109

Diversos

O relator, Neil Parish, apresenta uma alteração oral tendente a inserir um novo considerando 11 ter:

11 ter. Considerando que os caçadores na Europa deveriam ser incentivados a contribuir para a vigilância dos surtos de gripe aviária em aves selvagens, informando as autoridades competentes sempre que suspeitarem da existência de aves infectadas;

11.   Despesas no domínio veterinário *

Relatório: Ilda FIGUEIREDO (A6-0326/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-8

10-11

comissão

 

+

 

Artigo 3 o bis, § 3, travessão 1

12

GUE/NGL

 

-

 

9

comissão

 

+

 

Artigo 3 o bis, § 3, após o travessão 2

13/rev

GUE/NGL

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

12.   Alargamento da zona Euro *

Relatório: Dariusz ROSATI (A6-0329/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-6

comissão

 

+

 

Artigo 15 o , § 3, alínea 1

7

comissão

 

+

 

8

UEN

 

-

 

Artigo 15 o , § 3, alínea 2

9

UEN

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

13.   Alteração do sistema comum do IVA no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima *

Relatório: Zsolt László BECSEY (A6-0323/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente

1

comissão

vs

+

 

2

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PSE: alt 1

14.   Disposições de aplicação relativas ao reembolso do IVA a sujeitos passivos estabelecidos num outro Estado-Membro *

Relatório: Zsolt László BECSEY (A6-0324/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-4

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

VN

+

512, 81, 10

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

ALDE: proposta alterada

15.   Agências europeias de regulamentação

Proposta de resolução: B6-0634/2005

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Proposta de resolução B6-0634/2005

(comissão AFCO e comissão BUDG)

§ 4, alínea f)

§

texto original

 

+

alterado oralmente

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Diversos

O presidente da comissão AFCO, Jo Leinen, propõe uma alteração oral à alínea f) do n o 4:

f)

o Conselho é representado no órgão de supervisão, o Conselho de Administração, por peritos especializados, que o Parlamento pode, caso julgue adequado, convidar para uma audição antes da respectiva nomeação; o seu número deve ser razoavelmente proporcional às funções e à importância da agência, tendo, no entanto, em vista, por razões de eficiência, uma redução a longo prazo do número de elementos que o compõem; enquanto o número de representantes no Conselho de Administração corresponder ao número de Estados-Membros, o Parlamento designa, por seu lado, dois membros do órgão;

16.   Preparação da Conferência ministerial da OMC

Propostas de resolução: B6-0619/2005, 0620/2005, 0621/2205, 0623/2005, 0624/2005 e 0628/2005

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0619/2005

(PPE-DE, PSE, ALDE e UEN)

§ 5

1

PSE

VN

-

267, 334, 11

§ 6

2

PSE

VN

-

230, 372, 13

§ 13

3

PSE

VN

-

275, 301, 31

§ 14

4

PSE

VN

-

253, 338, 32

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 16

5

PSE

VN

-

270, 313, 26

§ 19

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2/VE

+

346, 243, 14

votação: resolução (conjunto)

VN

+

475, 106, 14

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0619/2005

 

PSE

 

 

B6-0620/2005

 

PPE-DE

 

 

B6-0621/2005

 

UEN

 

 

B6-0623/2005

 

Verts/ALE

 

 

B6-0624/2005

 

ALDE

 

 

B6-0628/2005

 

GUE/NGL

 

 

A Deputada Roberta Angelilli é igualmente signatária da proposta de resolução apresentada em nome do Grupo UEN.

O Deputado Jorgo Chatzimarkakis é igualmente signatário da proposta de resolução apresentada em nome do Grupo ALDE.

A Deputada Erika Mann é igualmente co-signatária das 5 alterações apresentadas em nome do Grupo PSE.

Pedidos de votação por partes

PSE

§ 14

1 a parte: texto sem os termos «com vista a uma maior abertura do mercado dos serviços»

2 a parte: estes termos.

§ 19

1 a parte: texto sem os termos «e das medidas de investimento relacionadas ao comércio (TRIMS),»

2 a parte: estes termos

Pedidos de votação nominal

ALDE: alts 1-5 e votação final

17.   Direitos Humanos no Camboja, no Laos e no Vietname

Propostas de resolução: B6-0622/2005, 0625/2005, 0626/2005, 0627/2005, 0629/2005 e 0631/2005

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0622/2005

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL e UEN)

§ 5, travessão 2

§

texto original

 

+

alterado oralmente

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0622/2005

 

UEN

 

 

B6-0625/2005

 

ALDE

 

 

B6-0626/2005

 

PSE

 

 

B6-0627/2005

 

GUE/NGL

 

 

B6-0629/2005

 

PPE-DE

 

 

B6-0631/2005

 

Verts/ALE

 

 

Diversos

O Deputado Charles Tannock apresenta uma alteração oral tendente a substituir o travessão 2 do n o 5:

definirem e levarem a cabo, o mais depressa possível, todas as reformas necessárias para instaurar a democracia no país, garantir a expressão pacífica da oposição e assegurar a realização breve de eleições multipartidárias sob observação internacional, com vista à reconciliação nacional;

18.   Trégua olímpica

Proposta de resolução: B6-0618/2005

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Proposta de resolução B6-0618/2005 (comissão CULT)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

19.   Desenvolvimento e desporto

Proposta de resolução: B6-0633/2005

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Proposta de resolução B6-0633/2005

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL e UEN)

§ 10

§

texto original

 

+

alterado oralmente

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Diversos

A Deputada Jana Hybášková apresenta uma alteração oral ao n o 10 tendente a dar-lhe a seguinte redacção:

10. Reconhece o pleno direito das mulheres de participarem livremente em actividades desportivas e encoraja uma maior participação das mulheres (supressão) no desporto e no desenvolvimento, define a igualdade entre os géneros como objectivo das iniciativas de desenvolvimento na área do desporto e salienta que as Conferências Mundiais sobre as Mulheres e o Desporto se traduziram em importantes progressos no domínio do desporto feminino em todo o mundo;

20.   Aprovação da Comissão Europeia

Relatório: Andrew DUFF (A6-0179/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

1-7

ALDE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

21.   Aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimos

Relatório: Rodi KRATSA-TSAGAROPOULOU (A6-0314/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 1

6

ALDE, Verts/ALE

VN

-

171, 430, 3

§ 3

7

ALDE, Verts/ALE

 

-

 

17

PPE-DE, PSE

VN

+

428, 148, 26

§ 5

8

ALDE, Verts/ALE

 

-

 

§ 8

9

ALDE, Verts/ALE

 

-

 

§ 9

10

ALDE, Verts/ALE

VN

-

176, 405, 17

§ 10

11D

ALDE, Verts/ALE

 

-

 

§ 11

19

PSE, PPE-DE

VN

+

443, 153, 16

12

ALDE, Verts/ALE

VN

-

169, 428, 16

§ 12

13

ALDE, Verts/ALE

 

-

 

20

PSE, PPE-DE

VN

+

455, 131, 31

após o § 12

21

PSE, PPE-DE

 

+

 

§ 17

14

ALDE, Verts/ALE

 

-

 

após o travessão 11

18

PPE-DE, PSE

 

+

 

Considerando D

1

ALDE, Verts/ALE

 

-

 

Considerando F

2

ALDE, Verts/ALE

 

-

 

Após o considerando F

3

ALDE, Verts/ALE

 

-

 

Considerando H

4=

15=

ALDE, Verts/ALE, PPE-DE

 

+

 

Considerando I

5

ALDE, Verts/ALE

 

-

 

Considerando J

16

PPE-DE, PSE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

408, 139, 62

Pedidos de votação nominal

ALDE: alts 6, 10, 17, 19, 20 e votação final

UEN: alts 6, 12, 17, 19 e 20

22.   Regulamentação e mercados europeus das comunicações electrónicas em 2004

Relatório: Patrizia TOIA (A6-0305/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

23.   IVA sobre os serviços com grande intensidade de factor trabalho

Proposta de resolução: B6-0630/2005

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Proposta de resolução B6-0630/2005

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL e UEN)

§ 2

§

texto original

vs

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

ALDE: § 2


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Relatório Van Hecke A6-0242/2005

A favor: 543

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Letta, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Procacci, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Seppänen

IND/DEM: Blokland, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Wojciechowski Bernard, Zapałowski

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mussolini, Rivera, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Castiglione, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klaß, Klich, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Papastamkos, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beňová, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Krasts, Kristovskis, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 21

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Catania, Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Manolakou, Morgantini, Musacchio, Toussas

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Karatzaferis, Knapman, Wise

NI: Kilroy-Silk, Mote

PPE-DE: Konrad

Abstenções: 35

GUE/NGL: Adamou, Brie, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Železný

NI: Allister, Baco, Helmer, Kozlík

PPE-DE: Caspary, Deß, Gomolka, Gräßle, Jarzembowski, Koch, Mayer, Niebler, Reul

PSE: Masip Hidalgo

UEN: Camre

Correcções de voto

A favor: Alyn Smith

Contra: Paul Rübig

2.   Relatório Parish A6-0327/2005

A favor: 297

ALDE: Gentvilas, Lynne, Szent-Iványi

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Manolakou, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Blokland, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Wojciechowski Bernard, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Baco, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Mussolini, Rivera, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Ashworth, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Lauk, Lechner, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, Olajos, Olbrycht, Őry, Ouzký, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Wijkman, von Wogau, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina

PSE: Andersson, van den Berg, Busquin, Hedh, Hedkvist Petersen, Ilves, Segelström, Szejna, Westlund, Whitehead

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Ryan, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Cohn-Bendit

Contra: 296

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Letta, Ludford, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Procacci, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Wise

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Antoniozzi, Belet, Braghetto, Castiglione, Cesa, Dionisi, Doorn, Doyle, Eurlings, Fatuzzo, Gargani, Gawronski, Gewalt, Gutiérrez-Cortines, Lehne, Maat, Mantovani, Mauro, Musotto, van Nistelrooij, Oomen-Ruijten, Pack, Podestà, Rack, Schierhuber, Tajani, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zappalà

PSE: Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Wiersma, Wynn, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 14

NI: Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: Karas, Rübig, Seeber, Stenzel, Ventre

UEN: Bielan, Janowski, Krasts, Kristovskis, Libicki, Roszkowski, Szymański

Correcções de voto

Contra: Hélène Flautre, Maria Martens, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Daniel Marc Cohn-Bendit

3.   Relatório Parish A6-0327/2005

A favor: 299

ALDE: Di Pietro, Gentvilas, Lynne

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Manolakou, Meijer, Morgantini, Musacchio, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Wojciechowski Bernard, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Mussolini, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, Olajos, Olbrycht, Őry, Ouzký, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podkański, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Wijkman, von Wogau, Zahradil, Zaleski, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina

PSE: Andersson, Berès, van den Berg, Castex, Hedh, Hedkvist Petersen, Masip Hidalgo, Paasilinna, Segelström, Westlund, Whitehead

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Flautre, Graefe zu Baringdorf

Contra: 264

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Letta, Ludford, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Procacci, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Takkula, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Belet, Braghetto, Castiglione, Cesa, Dionisi, Doorn, Doyle, Eurlings, Fatuzzo, Gargani, Gutiérrez-Cortines, Maat, Mantovani, Mauro, Musotto, van Nistelrooij, Oomen-Ruijten, Podestà, Rack, Schierhuber, Tajani, Wortmann-Kool, Záborská, Zappalà

PSE: Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Pahor, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Weber Henri, Wiersma, Wynn, Zingaretti

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, de Groen--Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 11

IND/DEM: Borghezio

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík, Mote, Rivera

PPE-DE: Karas, Rübig, Seeber, Stenzel

UEN: Camre

Correcções de voto

A favor: Pedro Guerreiro

Contra: Hélène Flautre, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Maria Martens, Pervenche Berès

4.   Relatório Parish A6-0327/2005

A favor: 293

ALDE: Gentvilas, Lynne

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Manolakou, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Blokland, Bonde, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wojciechowski Bernard, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Mussolini, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez--Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, Olajos, Olbrycht, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Šťastný, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina

PSE: Andersson, van den Berg, Ferreira Elisa, Hedh, Hedkvist Petersen, Masip Hidalgo, Segelström, Westlund

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Contra: 305

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Letta, Ludford, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Procacci, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Wise

NI: Battilocchio, De Michelis, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Bonsignore, Braghetto, Castiglione, Cesa, Dionisi, Doorn, Doyle, Eurlings, Fatuzzo, Gargani, Gawronski, Maat, Mantovani, Mauro, Musotto, van Nistelrooij, Oomen-Ruijten, Podestà, Rack, Schierhuber, Tajani, Ventre, Vernola, Wortmann-Kool, Zappalà

PSE: Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berès, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Camre

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 9

IND/DEM: Borghezio, Sinnott

NI: Kilroy-Silk, Rivera

PPE-DE: Ebner, Karas, Rübig, Seeber, Stenzel

Correcções de voto

A favor: Pedro Guerreiro

Contra: Hélène Flautre, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Maria Martens

5.   Relatório Parish A6-0327/2005

A favor: 302

ALDE: Lynne

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Manolakou, Markov, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Wise, Wojciechowski Bernard, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Baco, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Mussolini, Rivera, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Bowis, Bradbourn, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Wijkman, von Wogau, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina

PSE: Andersson, Hedh, Hedkvist Petersen, Ilves, Paasilinna, Segelström, Westlund, Whitehead

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Contra: 298

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cornillet, Davies, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jensen, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Letta, Ludford, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Procacci, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Battilocchio, De Michelis, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Belet, Bonsignore, Braghetto, Castiglione, Cesa, Dionisi, Doorn, Doyle, Eurlings, Fatuzzo, Gargani, Gawronski, Gutiérrez-Cortines, Maat, Mantovani, Mauro, Musotto, van Nistelrooij, Oomen-Ruijten, Podestà, Rack, Schierhuber, Tajani, Ventre, Vernola, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zappalà

PSE: Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berès, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Camre

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 7

NI: Kilroy-Silk, Kozlík, Mote

PPE-DE: Karas, Rübig, Seeber, Stenzel

Correcções de voto

A favor: Pedro Guerreiro

Contra: Hélène Flautre, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Maria Martens

6.   Relatório Parish A6-0327/2005

A favor: 288

ALDE: Lynne

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Manolakou, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Blokland, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wojciechowski Bernard, Zapałowski

NI: Allister, Baco, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Mussolini, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot--Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, Olajos, Olbrycht, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Wijkman, von Wogau, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina

PSE: Andersson, van den Berg, Hedh, Hedkvist Petersen, Ilves, Segelström, Westlund

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Zīle

Contra: 310

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Letta, Ludford, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Procacci, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass

NI: Battilocchio, De Michelis, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Belet, Bonsignore, Braghetto, Castiglione, Cesa, Dionisi, Doorn, Doyle, Ebner, Eurlings, Fatuzzo, Gargani, Gawronski, Gutiérrez-Cortines, Maat, Mantovani, Mauro, Musotto, van Nistelrooij, Oomen-Ruijten, Podestà, Rack, Schierhuber, Tajani, Ventre, Vernola, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zappalà

PSE: Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berès, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Camre

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 9

IND/DEM: Sinnott

NI: Kilroy-Silk, Mote, Rivera

PPE-DE: Karas, McGuinness, Rübig, Seeber, Stenzel

Correcções de voto

Contra: Hélène Flautre, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Maria Martens, Thomas Wise

7.   Relatório Parish A6-0327/2005

A favor: 303

ALDE: Lynne

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Manolakou, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Blokland, Bonde, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Wojciechowski Bernard, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Baco, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Gollnisch, Helmer, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Mussolini, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nicholson, Niebler, Olajos, Olbrycht, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schröder, Schwab, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina

PSE: Andersson, van den Berg, Hedh, Hedkvist Petersen, Ilves, Segelström, Westlund

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Contra: 302

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Letta, Ludford, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Procacci, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Bloom

NI: Battilocchio, De Michelis, Martin Hans-Peter, Mote

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Belet, Bonsignore, Braghetto, Castiglione, Cesa, Dionisi, Doorn, Doyle, Eurlings, Fatuzzo, Gargani, Gawronski, Maat, Mantovani, Mauro, Musotto, van Nistelrooij, Oomen-Ruijten, Podestà, Rack, Schierhuber, Tajani, Vernola, Wortmann-Kool, Zappalà

PSE: Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berès, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hegyi, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Camre, Foglietta

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 7

IND/DEM: Borghezio, Sinnott

NI: Kilroy-Silk, Rivera

PPE-DE: Karas, Rübig, Stenzel

Correcções de voto

Contra: Hélène Flautre, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Maria Martens

8.   Relatório Becsey A6-0324/2005

A favor: 512

ALDE: Davies, Polfer, Samuelsen, Watson

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Brie, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Blokland, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Wojciechowski Bernard, Zapałowski

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mölzer, Mussolini, Rivera, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Stihler, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Krasts, Kristovskis, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 81

ALDE: Andrejevs, Andria, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cornillet, Costa, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Karatzaferis, Knapman, Nattrass, Wise, Železný

NI: Kilroy-Silk

PPE-DE: Busuttil, Casa, Doyle, Strejček, Vlasák

PSE: Carnero González

Verts/ALE: Lucas, Schlyter

Abstenções: 10

GUE/NGL: Catania

IND/DEM: Borghezio

NI: Allister, Baco, Helmer, Kozlík, Mote

PPE-DE: Gewalt, Pleštinská, Sonik

Correcções de voto

Contra: Graham Watson, Chris Davies

9.   RC B6-0619/2005 — Conferência da OMC

A favor: 267

ALDE: Bourlanges, Chiesa, Ek, Guardans Cambó, Resetarits

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski

NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Kozlík, Rivera

PPE-DE: Brok, Brunetta, Cederschiöld, Fjellner, Galeote Quecedo, Grosch, Hökmark, Hybášková, Mayor Oreja, Oomen-Ruijten, Salafranca Sánchez-Neyra, Schmitt, Seeberg, Surján, Ventre, Vernola, Wijkman, Wortmann-Kool, Wuermeling

PSE: Andersson, Arif, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beňová, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Ryan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 334

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Birutis, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Letta, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Manolakou, Toussas

IND/DEM: Blokland, Borghezio, Chruszcz, Giertych, Sinnott, Wojciechowski Bernard, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Mussolini, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Strejček, Stubb, Sudre, Sumberg, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, von Wogau, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina

PSE: Arnaoutakis, Lambrinidis, Matsouka, Tzampazi

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Zīle

Abstenções: 11

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Wise

NI: Kilroy-Silk, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Podestà

Correcções de voto

A favor: Anna Ibrisagic

Contra: Bruno Gollnisch, Ignasi Guardans Cambó

10.   RC B6-0619/2005 — Conferência da OMC

A favor: 230

ALDE: Chiesa, Resetarits, Samuelsen

IND/DEM: Bonde, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Martin Hans-Peter, Martinez

PPE-DE: Cederschiöld, Fjellner, Hökmark, Seeberg, Ventre, Wijkman

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 372

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Letta, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Manolakou, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Blokland, Borghezio, Chruszcz, Giertych, Sinnott, Wojciechowski Bernard, Železný

NI: Allister, Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Masiel, Mölzer, Mote, Mussolini, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Strejček, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, von Wogau, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Abstenções: 13

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Wise

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík, Rivera

PSE: Castex

11.   RC B6-0619/2005 — Conferência da OMC

A favor: 275

ALDE: Attwooll, Bowles, Busk, Chiesa, Davies, Drčar Murko, Duff, Hall, Kułakowski, Lynne, Resetarits, Toia

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski

NI: Battilocchio, Belohorská, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Vanhecke

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Belet, Dehaene, Gawronski, Grosch, Korhola, Pomés Ruiz, Seeberg, Vernola

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Bielan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 301

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Costa, Deprez, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Letta, Ludford, Maaten, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Allister, Bobošíková, Czarnecki Ryszard, Helmer, Mote, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Langen, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, von Wogau, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Abstenções: 31

ALDE: Harkin, Manders

GUE/NGL: Manolakou, Toussas

IND/DEM: Batten, Blokland, Bloom, Booth, Borghezio, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Nattrass, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Mussolini, Rivera, Schenardi

PPE-DE: De Veyrac, Landsbergis, Langendries, Ventre, Wijkman

Correcções de voto

A favor: Carl Lang, Fernand Le Rachinel, Jean-Marie Le Pen

12.   RC B6-0619/2005 — Conferência da OMC

A favor: 253

ALDE: Chiesa, Karim, Neyts-Uyttebroeck, Resetarits, Toia

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Pęk, Sinnott

NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Papastamkos, Wijkman

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 338

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Kacin, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Letta, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Toussas

IND/DEM: Blokland, Chruszcz, Giertych, Wojciechowski Bernard

NI: Allister, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Helmer, Masiel, Mote, Mussolini, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, von Wogau, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Abstenções: 32

ALDE: Samuelsen, Van Hecke

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Grabowski, Krupa, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Baco, Claeys, Dillen, Gollnisch, Kilroy-Silk, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Rivera, Schenardi, Vanhecke

13.   RC B6-0619/2005 — Conferência da OMC

A favor: 270

ALDE: Attwooll, Bourlanges, Bowles, Chiesa, Davies, Duff, Guardans Cambó, Hall, Karim, Letta, Ludford, Lynne, Resetarits, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Toia, Wallis, Watson

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Flasarová, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Blokland, Bonde, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wojciechowski Bernard, Zapałowski

NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, De Michelis

PPE-DE: Belet, Berend, Florenz, Seeberg, Wijkman

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 313

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Beaupuy, Birutis, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cornillet, Costa, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Kacin, Laperrouze, Maaten, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro

IND/DEM: Borghezio, Sinnott

NI: Allister, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Helmer, Masiel, Mote, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, von Wogau, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Abstenções: 26

ALDE: Cavada, Manders

GUE/NGL: Toussas

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Nattrass, Wise, Železný

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Kilroy-Silk, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mussolini, Rivera, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Ventre

Correcções de voto

A favor: Hans-Peter Martin

Contra: Ignasi Guardans Cambó

14.   RC B6-0619/2005 — Conferência da OMC

A favor: 475

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cornillet, Costa, Deprez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Letta, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Blokland, Borghezio, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Rogalski, Tomczak, Wojciechowski Bernard, Zapałowski

NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Helmer, Kozlík, Masiel, Rivera, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Herranz García, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lechner, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bono, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Piecyk, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schulz, Segelström, Siwiec, Stihler, Swoboda, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Walter, Weber Henri, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Zīle

Contra: 106

ALDE: Griesbeck

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Železný

NI: Allister, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Deß, Gál, Glattfelder, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Járóka, Olajos, Őry, Surján, Szájer

PSE: Bösch, Ettl, Leichtfried, Peillon, Pinior, Scheele, Skinner, Sornosa Martínez, Szejna, Tarabella, Vincenzi, Westlund

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 14

ALDE: Resetarits

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Wise

PPE-DE: Lauk

PSE: Castex, Lienemann, Muscat, Patrie

Verts/ALE: Auken

Correcções de voto

A favor: David Martin, Pierre Schapira, Åsa Westlund

Contra: Pedro Guerreiro

15.   Relatório Kratsa-Tsagaropoulou A6-0314/2005

A favor: 171

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Birutis, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Costa, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Letta, Ludford, Lynne, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski

NI: Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Helmer, Martin Hans-Peter, Rutowicz

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Buzek, Callanan, Cederschiöld, Dover, Duchoň, Elles, Fatuzzo, Fjellner, Harbour, Heaton-Harris, Hökmark, Hybášková, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jackson, Kamall, Kirkhope, Langen, Lechner, Liese, McMillan-Scott, Mauro, Nicholson, Pleštinská, Podkański, Purvis, Roithová, Seeberg, Škottová, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vatanen, Vlasák, Wijkman, Wuermeling, Zahradil, Zvěřina

PSE: Berger, Busquin, Casaca, Christensen, Ford, Jørgensen, Kristensen, Madeira, Maňka, Martin David, Thomsen

UEN: Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Kristovskis, Ó Neachtain, Pavilionis

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 430

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Cornillet, Davies, Deprez, Gibault, Laperrouze, Polfer, Ries

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Blokland, Bloom, Booth, Borghezio, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Knapman, Nattrass, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

NI: Battilocchio, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Mussolini, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Cabrnoch, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langendries, Lauk, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Bielan, Foglietta, Janowski, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella

Abstenções: 3

ALDE: Chatzimarkakis

NI: Kilroy-Silk, Rivera

Correcções de voto

A favor: Poul Nyrup Rasmussen

Abstenções: Hélène Flautre, Jean-Luc Bennahmias

16.   Relatório Kratsa-Tsagaropoulou A6-0314/2005

A favor: 428

ALDE: Beaupuy, Cavada, Cornillet, Deprez, Di Pietro, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Ludford, Polfer, Ries

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Borghezio, Železný

NI: Battilocchio, Bobošíková, De Michelis, Helmer, Rivera, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fontaine, Fraga Estévez, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kasoulides, Kelam, Klaß, Klich, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Olajos, Olbrycht, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, von Wogau, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Cottigny, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Berlato, Bielan, Foglietta, Janowski, Libicki, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański

Verts/ALE: Cramer, Horáček, Isler Béguin

Contra: 148

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Costa, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Kułakowski, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Figueiredo

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Zapałowski

NI: Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Martin Hans-Peter, Masiel, Mölzer, Mussolini

PPE-DE: Becsey, Cederschiöld, Doorn, Eurlings, Fjellner, Garriga Polledo, Hökmark, Hybášková, Ibrisagic, Kauppi, Maat, van Nistelrooij, Oomen-Ruijten, Pomés Ruiz, Schröder, Schwab, Seeberg, Vatanen, Wijkman, Wortmann-Kool

PSE: Christensen, Jørgensen, Kristensen, Rasmussen, Thomsen

UEN: Camre, Crowley, Didžiokas, Krasts, Kristovskis, La Russa, Ó Neachtain, Pavilionis, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Buitenweg, Evans Jillian, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 26

ALDE: Chatzimarkakis, Toia

IND/DEM: Blokland, Sinnott

NI: Allister, Baco, Belohorská, Claeys, Dillen, Gollnisch, Kilroy-Silk, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martinez, Mote, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Karas, Konrad, Rack, Rübig, Schierhuber, Seeber, Stenzel

Correcções de voto

A favor: Ilda Figueiredo, Patrick Gaubert

Contra: Maria Martens

Abstenções: Hélène Flautre, Jean-Luc Bennahmias

17.   Relatório Kratsa-Tsagaropoulou A6-0314/2005

A favor: 176

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Birutis, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cornillet, Costa, Davies, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Letta, Lynne, Maaten, Manders, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Bonde, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wojciechowski Bernard, Zapałowski

NI: Bobošíková, Helmer, Martin Hans-Peter, Mölzer, Rivera

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Bachelot-Narquin, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Cederschiöld, Deva, Doorn, Dover, Duchoň, Elles, Fjellner, Gál, Harbour, Hökmark, Hybášková, Ibrisagic, Jackson, Kamall, Kauppi, Kirkhope, Langen, Lauk, Lechner, Liese, Nicholson, Niebler, Parish, Pieper, Purvis, Seeberg, Škottová, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vatanen, Vlasák, Wijkman, Zahradil, Zvěřina

PSE: Berès, Casaca, Christensen, Corbey, Désir, Glante, Guy-Quint, Haug, Jöns, Jørgensen, Kristensen, Maňka, Rasmussen, Szejna

UEN: Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Krasts, Kristovskis, Ó Neachtain, Pavilionis, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 405

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Cavada, Deprez, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Ludford, Polfer, Ries

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Blokland, Borghezio, Sinnott, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mussolini, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso González, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fontaine, Fraga Estévez, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langendries, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, von Wogau, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Cottigny, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Bielan, Foglietta, Janowski, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella

Abstenções: 17

ALDE: Chatzimarkakis, Matsakis

GUE/NGL: Flasarová

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Baco, Belohorská, Kilroy-Silk, Kozlík, Mote

Correcções de voto

A favor: Sarah Ludford

Contra: Roselyne Bachelot-Narquin

Abstenções: Hélène Flautre, Jean-Luc Bennahmias

18.   Relatório Kratsa-Tsagaropoulou A6-0314/2005

A favor: 443

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Cavada, Chiesa, Cornillet, Deprez, Di Pietro, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Laperrouze, Letta, Ludford, Polfer, Ries, Sbarbati

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Borghezio, Pęk, Sinnott, Zapałowski, Železný

NI: Battilocchio, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Helmer, Masiel, Rivera, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fontaine, Fraga Estévez, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Glattfelder, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Olajos, Olbrycht, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Wijkman, von Wogau, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarand, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Berlato, Bielan, Janowski, La Russa, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella

Contra: 153

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Birutis, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Costa, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Maaten, Manders, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Cederschiöld, Doorn, Ehler, Eurlings, Fjellner, Goepel, Hybášková, Ibrisagic, Kauppi, Maat, van Nistelrooij, Oomen-Ruijten, Schröder, Schwab, Seeberg, Vatanen, Weber Manfred, Wortmann-Kool, Wuermeling

PSE: Christensen, Corbey, Jørgensen, Kristensen, Lavarra, Rasmussen, Tarabella

UEN: Camre, Crowley, Didžiokas, Krasts, Kristovskis, Libicki, Ó Neachtain, Pavilionis, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 16

ALDE: Matsakis, Toia

IND/DEM: Blokland, Bonde

NI: Allister, Baco, Belohorská, Kilroy-Silk, Mote

PPE-DE: Karas, Rack, Rübig, Schierhuber, Seeber, Stenzel

UEN: Foglietta

Correcções de voto

Contra: Maria Martens, Ignasi Guardans Cambó, Sarah Ludford

Abstenções: Hélène Flautre, Jean-Luc Bennahmias

19.   Relatório Kratsa-Tsagaropoulou A6-0314/2005

A favor: 169

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Birutis, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Costa, Davies, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Kułakowski, Laperrouze, Letta, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Chruszcz, Giertych

NI: Belohorská, Bobošíková, Helmer, Martin Hans-Peter, Rivera

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fjellner, Florenz, Garriga Polledo, Gutiérrez-Cortines, Heaton-Harris, Hökmark, Hybášková, Ibrisagic, Jackson, Kamall, Kauppi, Kirkhope, Langen, Liese, McMillan-Scott, Nicholson, Niebler, Oomen-Ruijten, Ouzký, Parish, Pomés Ruiz, Purvis, Salafranca Sánchez-Neyra, Seeberg, Škottová, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vatanen, Vlasák, Weber Manfred, Wijkman, Wuermeling, Zahradil, Zvěřina

PSE: Christensen, Corbey, Jørgensen, Kristensen, Pahor, Rasmussen, Szejna

UEN: Camre, Crowley, Didžiokas, Krasts, Kristovskis, Muscardini, Ó Neachtain, Pavilionis, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Buitenweg, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 428

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Cavada, Cornillet, Deprez, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Polfer, Ries

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Borghezio, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wojciechowski Bernard, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Mote, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cesa, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fontaine, Fraga Estévez, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Langendries, Lauk, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Stihler, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Berlato, Bielan, Foglietta, Janowski, La Russa, Libicki, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella

Verts/ALE: Beer, Cohn-Bendit

Abstenções: 16

ALDE: Chatzimarkakis, Matsakis

IND/DEM: Batten, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Sinnott, Whittaker, Wise

NI: Kilroy-Silk, Mussolini

Correcções de voto

Abstenções: Hélène Flautre, Jean-Luc Bennahmias

20.   Relatório Kratsa-Tsagaropoulou A6-0314/2005

A favor: 455

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Cavada, Deprez, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Onyszkiewicz, Polfer, Ries

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Borghezio, Chruszcz, Giertych, Krupa, Wojciechowski Bernard, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Helmer, Masiel, Rivera, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cesa, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, von Wogau, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Berlato, Bielan, Foglietta, Janowski, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella

Verts/ALE: de Groen-Kouwenhoven

Contra: 131

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Birutis, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Chiesa, Cornillet, Costa, Davies, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Kułakowski, Letta, Ludford, Lynne, Maaten, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Blokland, Grabowski, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Cederschiöld, Doorn, Eurlings, Fjellner, Hökmark, Hybášková, Ibrisagic, Kauppi, Maat, van Nistelrooij, Seeberg, Vatanen, Wijkman, Wortmann-Kool

PSE: Christensen, Corbey, Jørgensen, Kristensen, Rasmussen

UEN: Camre, Crowley, Didžiokas, Krasts, Kristovskis, Ó Neachtain, Pavilionis, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 31

ALDE: Matsakis, Toia

IND/DEM: Batten, Bonde, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Wise

NI: Allister, Claeys, Dillen, Gollnisch, Kilroy-Silk, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Karas, Rack, Rübig, Schierhuber, Seeber, Stenzel

Correcções de voto

Contra: Maria Martens

Abstenções: Hélène Flautre, Jean-Luc Bennahmias

21.   Relatório Kratsa-Tsagaropoulou A6-0314/2005

A favor: 408

ALDE: Beaupuy, Cavada, Cornillet, Costa, Deprez, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Polfer, Ries, Toia

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Borghezio, Chruszcz, Giertych, Sinnott, Wojciechowski Bernard, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Masiel, Rivera, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cesa, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kasoulides, Kelam, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langendries, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, von Wogau, Wuermeling, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Berlato, Bielan, Foglietta, Janowski, La Russa, Libicki, Muscardini, Musumeci, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella

Verts/ALE: Cohn-Bendit

Contra: 139

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Birutis, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Chiesa, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Letta, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Watson

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Knapman, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Allister, Claeys, Dillen, Gollnisch, Kilroy-Silk, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Cederschiöld, Doorn, Eurlings, Fjellner, Hökmark, Hybášková, Ibrisagic, Kauppi, Langen, Lauk, Maat, Martens, Niebler, van Nistelrooij, Oomen-Ruijten, Seeberg, Vatanen, Wijkman, Wortmann-Kool

PSE: Christensen, Jørgensen, Kristensen, Rasmussen

UEN: Camre, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 62

ALDE: Bowles, Matsakis

GUE/NGL: Henin, Kohlíček, Pflüger, Strož

IND/DEM: Blokland, Bonde, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski

NI: Baco, Helmer, Kozlík

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Karas, Kirkhope, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Rack, Rübig, Schierhuber, Škottová, Stenzel, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Corbey, Patrie, Peillon

UEN: Didžiokas, Krasts, Kristovskis, Ó Neachtain

Correcções de voto

A favor: Sharon Margaret Bowles

Abstenções: Hélène Flautre, Jean-Luc Bennahmias


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2005)0447

Protocolo adicional ao Acordo CE — República da África do Sul sobre o comércio, o desenvolvimento e a cooperação após o alargamento ***

Resolução do Parlamento Europeu referente à proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (COM(2005)0372 — C6-0350/2005 — 2005/0152(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0372) (1),

Tendo em conta a Decisão 2005/206/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2005 (2), relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo supramencionado,

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n o 3 do artigo 300 o , em conjugação com o artigo 310 o e com o primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 300 o do Tratado CE (C6-0350/2005),

Tendo em conta o artigo 75 o e o n o 7 do artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Desenvolvimento (A6-0328/2005),

1.

Dá parecer favorável à conclusão do referido Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da África do Sul.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 32.

P6_TA(2005)0448

«Euro-regiões»

Resolução do Parlamento Europeu sobre o papel das «Euro-regiões» no desenvolvimento da política regional (2004/2257(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n o 3 do artigo 87 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 158 o do Tratado CE,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (COM(2004)0628),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (COM(2004)0495),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (COM(2004)0492),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão (COM(2004)0494),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) (COM(2004)0496),

Tendo em conta a Convenção-Quadro Europeia relativa à Cooperação Transfronteiriça entre Autarquias ou Autoridades Territoriais do Conselho da Europa (Madrid, 21 de Maio de 1980) e os seus Protocolos adicionais, bem como a Carta Europeia de Autonomia Local do Conselho da Europa (Estrasburgo, 15 de Outubro de 1985),

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0311/2005),

A.

Considerando que o alargamento da União Europeia a 25 Estados-Membros em 1 de Maio de 2004 conduziu a um incremento das disparidades entre as regiões europeias, que futuros alargamentos podem acentuar ainda mais essas disparidades, que se assistiu a um incremento substancial do número de regiões fronteiriças e que as euro-regiões contribuíram de uma forma decisiva para vencer as fronteiras na Europa, construir relações de boa vizinhança, aproximar as populações fronteiriças e abolir preconceitos, designadamente graças à cooperação transfronteiriça a nível local e regional,

B.

Considerando que tais disparidades regionais na União alargada requerem uma redução e têm de ser enfrentadas por meio de uma política de coesão eficaz tendente a um desenvolvimento harmonioso em todo o território da UE,

C.

Considerando que parte da missão de uma política de coesão eficaz e de integração europeia consiste em assegurar o desenvolvimento sustentável da cooperação transfronteiras e em superar, finalmente, as dificuldades actualmente observadas no respeitante ao financiamento de projectos comuns de que beneficiam, em igual medida, as autarquias locais e as regiões transfronteiriças,

D.

Considerando que as euro-regiões e as estruturas similares constituem importantes instrumentos de cooperação transfronteiras, que necessitam, não obstante, de ser desenvolvidos e melhorados e que deveriam ser dotados de um determinado estatuto jurídico,

E.

Considerando que o objectivo primordial das euro-regiões consiste em promover a cooperação transfronteiras entre regiões fronteiriças ou entidades locais e autoridades regionais, bem como parceiros sociais e todos os outros actores, que não têm necessariamente de ser Estados-Membros da União Europeia, em domínios como a cultura, a educação, o turismo e as questões económicas, bem como todos os outros aspectos da vida quotidiana,

F.

Considerando que a Associação das Regiões Fronteiriças Europeias apresentou vários relatórios sobre o estatuto da cooperação transfronteiriça na Europa e redigiu estudos sobre um instrumento jurídico transfronteiriço tendente a uma cooperação descentralizada entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões,

1.

Reputa a cooperação transfronteiriça de fundamental importância para a coesão e a integração europeias, e entende que a mesma deve, por isso, ser objecto de amplo apoio;

2.

Insta os Estados-Membros a promoverem o recurso à figura das euro-regiões como um dos instrumentos de cooperação transfronteiras;

3.

Verifica que uma euro-região ou estrutura similar desempenha importantes funções de natureza transfronteiriça, na sua qualidade de:

Ponto de informação e de serviço para os cidadãos, as instituições e as autoridades locais e regionais;

Ponto de convergência dos valores, objectivos e estratégias comuns;

Gerador de soluções para os problemas transfronteiriços;

Porta-voz para todas as questões transfronteiriças;

4.

Verifica que as euro-regiões constituem uma plataforma para todas as relações, contactos, transferências de «know-how», programas operacionais e projectos a nível transfronteiriço e considera que aquelas necessitam de um determinado estatuto legal para poder desempenhar as suas atribuições;

5.

Assinala que a cooperação transfronteiriça propicia uma abordagem adequada para resolver os problemas quotidianos em ambos os lados da fronteira, em particular nos domínios económico, social, cultural e ambiental;

6.

Salienta que a cooperação transfronteiriça contribui consideravelmente para a implementação da estratégia de Lisboa mediante:

A inovação e investigação conjuntas;

As redes transfronteiriças de Investigação e Desenvolvimento (I&D);

O intercâmbio das «melhores práticas» e experiências;

7.

Observa que as euro-regiões favorecem o desenvolvimento de laços de proximidade mediante a implementação de projectos locais de intercâmbio das melhores práticas; reputa, por conseguinte, particularmente importante que o regime de financiamento dos micro-projectos, tal como previsto no regulamento INTERREG (1) em vigor, seja mantido no âmbito dos Fundos Estruturais;

8.

Verifica o trabalho legislativo em curso relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT), cujo objectivo consiste em simplificar os instrumentos de cooperação transfronteiriça (facilitando as suas acções, racionalizando os procedimentos e reduzindo os custos de funcionamento), propiciando, assim, uma plataforma para o desenvolvimento das euro-regiões;

9.

Salienta a necessidade de conferir prioridade à eliminação das disparidades existentes entre as regiões dos novos Estados-Membros e as dos Estados-Membros mais antigos;

10.

Destaca a necessidade de ampliar o conceito de euro-regiões e estruturas similares, mesmo que não disponham necessariamente das competências legais, por forma a incluir múltiplas áreas de cooperação; entende que poderiam constituir exemplo de áreas de interesse comum as relacionadas com a promoção da cultura, da educação, do turismo e dos assuntos económicos, bem como, eventualmente, a luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de estupefacientes e a fraude, em regime de parceria com instituições nacionais relevantes;

11.

Assinala a necessidade de integração dos projectos programados em países com fronteiras comuns;

12.

Saúda os esforços da Comissão no sentido de simplificar os instrumentos de cooperação transfronteiras;

13.

Apela a que as euro-regiões e as estruturas similares, como proposto no quadro jurídico do AECT, sejam habilitadas a elaborar, aplicar e gerir programas transfronteiriços comunitários na UE, bem como programas que se inscrevam no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e no Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), a partir de 2007, em parceria com as instituições nacionais;

14.

Destaca a importância da cooperação transfronteiras e das euro-regiões para os Estados-Membros sujeitos a situações de desvantagem natural, incluindo os pequenos Estados insulares;

15.

Assinala a necessidade de apoiar a cooperação transfronteiriça e a criação de euro-regiões, incluindo regiões sitas na sensível zona do Médio Oriente, no quadro de um esforço tendente a promover relações amistosas, a estabilidade, a segurança e os interesses económicos em termos de respeito e benefício mútuos;

16.

Chama a atenção para o n o 1 (xxvii) da resolução do Parlamento Europeu sobre a proposta de Regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão (2), aprovada em 6 de Julho de 2005, e convida a Comissão Europeia a prever analogamente modalidades de definição de um «premium system» sob a forma de «reserva comunitária de qualidade e eficácia», que incentive explicitamente as intervenções com impacto transfronteiriço ou susceptíveis de se integrarem em infra-estruturas já existentes nas euro-regiões;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 2 de Setembro de 2004 que estabelece as orientações para uma iniciativa comunitária relativa à cooperação transeuropeia destinada a incentivar o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu-INTERREG III (JO C 226 de 10.9.2004, p. 2).

(2)  «Textos Aprovados», P6_TA (2005)0278.

P6_TA(2005)0449

Imunidade de Andrzej Pęczak

Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Andrzej Pęczak, ex-deputado ao Parlamento Europeu (2005/2128(IMM))

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de defesa da sua imunidade apresentado por Andrzej Pęczak no âmbito de uma acção penal pendente perante o Tribunal da Comarca de Łódź, Polónia, em 18 de Abril de 2005, comunicado na sessão plenária de 25 de Maio de 2005,

Tendo em conta os artigos 8 o , 9 o e 10 o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n o 2 do artigo 6 o do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta o n o 3 do artigo 6 o e o artigo 7 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0330/2005),

A.

Considerando que Andrzej Pęczak foi eleito deputado ao Parlamento polaco (Sejm) em 23 de Setembro de 2001; considerando que após a assinatura do Tratado de Adesão, em 16 de Abril de 2003, foi nomeado observador no Parlamento Europeu; considerando que foi deputado do Parlamento Europeu de 1 de Maio de 2004 a 19 de Julho de 2004; considerando que o seu mandato no Parlamento polaco cessou em 19 de Outubro de 2005,

B.

Considerando que Andrzej Pęczak se queixa de que os serviços do Ministério Público polaco violaram a lei no processo contra ele e que as decisões do Tribunal de Łódź sobre a sua detenção e prisão, bem como as prorrogações subsequentes da sua prisão preventiva tiveram motivos políticos,

C.

Considerando que Andrzej Pęczak se queixa de que o processo penal aberto contra ele viola a presunção de inocência e que as condições da sua detenção e prisão limitam a sua capacidade de defesa,

D.

Considerando que Andrzej Pęczak se queixa de que o procedimento pelo qual o Sejm levantou a sua imunidade foi «juridicamente inválido» e se baseou em artigos publicados nos meios de comunicação social, e que os seus apelos enviados a várias pessoas (como o Provedor de Justiça) não produziram efeito,

E.

Considerando que com base na informação obtida, Andrzej Pęczak não está protegido pela imunidade parlamentar em relação a qualquer das pretensões invocadas junto do Presidente do Parlamento Europeu,

1.

Decide não defender os privilégios e imunidades de Andrzej Pęczak.


(1)  Processo 101/63 Wagner v Fohrmann e Krier Edição especial portuguesa 1962/1964, p. 435 e Processo 149/85 Wybot v Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391.

P6_TA(2005)0450

Imunidade de Giovanni Claudio Fava

Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Giovanni Claudio Fava (2005/2174(IMM))

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de Giovanni Claudio Fava relativo à defesa da sua imunidade, em data de 1 de Julho de 2005, e comunicado em sessão plenária em 6 de Julho de 2005,

Tendo ouvido Giovanni Claudio Fava, nos termos do n o 3 do artigo 7 o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 9 o e 10 o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n o 3 do artigo 6 o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta o n o 3 do artigo 6 o e o artigo 7 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0331/2005),

1.

Decide defender os privilégios e imunidades de Giovanni Claudio Fava;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana.


(1)  Processo 101/63 Wagner v Fohrmann e Krier Edição especial portuguesa 1962/1964, p. 435 e Processo 149/85 Wybot v Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391.

P6_TA(2005)0451

Projecto de Orçamento Rectificativo n o 6/2005 (Alteração)

Projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 da União Europeia para o exercício 2005, Secção IV — Tribunal de Justiça — Instituição do Tribunal da Função Pública, modificado pelo Conselho (13784/2005 — C6-0404/2005 — 2005/2159(BUD))

Alteração 1

SECÇÃO IV — Tribunal de Justiça

Quadro do pessoal: criação de 2 lugares permanentes B*3, 2 lugares permanentes C*1 e 4 lugares temporários B*3.

Pessoal no activo

Rubrica

Orçamento 2005

POR 6/2005

Alteração

2005 Orçamento + POR 6 (alterado)

 

Autorizações

Autorizações

Autorizações

Autorizações

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

111 633 022

111 964 022

+73 000

112 037 022

1 1 0 1

Prestações familiares

 

8 940 000

8 967 000

+6 000

8 973 000

1 1 0 2

Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97 o do Estatuto CECA)

 

17 770 000

17 823 000

+12 000

17 835 000

1 1 3 0

Cobertura dos riscos de doença

 

3 890 000

3 902 000

+3 000

3 905 000

1 1 8 1

Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)

 

42 000

45 000

+2 000

47 000

1 1 8 2

Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência

 

1 170 000

1 223 000

+30 000

1 253 000

1 1 8 3

Despesas de mudança de residência

 

217 000

238 000

+10 000

248 000

1 1 8 4

Ajudas de custo temporárias

 

956 000

1 008 000

+23 000

1 031 000

1 1 9 1

Dotação provisional

 

1 973 000

1 242 000

- 159 000

1 083 000

Justificação

Criação de 8 lugares (2 permanentes B*3, 2 permanentes C*1 e 4 temporários B*3) não aprovados pelo Conselho, e restabelecimento dos montantes do anteprojecto de orçamento rectificativo n o 7/2005.

P6_TA(2005)0452

Orçamento Rectificativo n o 6/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 da União Europeia para o exercício 2005, Secção IV — Tribunal de Justiça — Instituição do Tribunal da Função Pública, modificado pelo Conselho (C6-0404/2005 — 2005/2159(BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 6 do artigo 272 o ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37 o e 38 o ,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, definitivamente aprovado em 16 de Dezembro de 2004 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n o 7/2005 da União Europeia para o exercício de 2005, apresentado pela Comissão em 5 de Setembro de 2005 (COM(2005)0419),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005, estabelecido pelo Conselho em 3 de Outubro de 2005 (12180/2005 — C6-0304/2005),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2005 sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 da União Europeia para o exercício de 2005, Secção IV — Tribunal de Justiça — Instituição do Tribunal da Função Pública (4),

Tendo em conta a sua alteração, proposta em 25 de Outubro de 2005, ao projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 (5),

Tendo em conta a rejeição pelo Conselho, em 21 de Novembro de 2005, da alteração aprovada pelo Parlamento ao projecto de orçamento rectificativo n o 6/2005 (SGS5/13784),

Tendo em conta o artigo 69 o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0336/2005),

1.

Toma nota da segunda leitura do Conselho;

2.

Confirma a sua decisão adoptada em primeira leitura;

3.

Encarrega o seu Presidente de declarar a aprovação definitiva do orçamento rectificativo n o 6/2005 e de decretar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Justiça.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 60 de 8.3.2005, p. 1.

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).

(4)  «Textos Aprovados», P6_TA(2005)0392.

(5)  «Textos Aprovados», P6_TA(2005)0391.

P6_TA(2005)0453

Disciplina orçamental

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (2005/2237(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 272 o ,

Tendo em conta as comunicações da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 26 de Fevereiro de 2004 intitulada «Construir o nosso futuro em comum: Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007/2013» (COM(2004)0101) e de 14 de Julho de 2004 intitulada «Perspectivas financeiras 2007/2013» (COM(2004)0487), e o documento de trabalho da Comissão, de 12 de Abril de 2005, intitulado «Ajustamentos técnicos à proposta da Comissão para o enquadramento financeiro plurianual 2007/2013» (SEC(2005)0494),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1), designadamente o ponto 26,

Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Junho de 2005 sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007/2013 (2),

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0356/2005),

A.

Considerando que as actuais Perspectivas Financeiras expirarão, em princípio, no final de 2006,

B.

Considerando que grande parte dos actos legislativos da Comunidade relativos a programas plurianuais com incidência financeira terão de ser renovados a partir de 2007,

C.

Considerando que as actuais Perspectivas Financeiras constituem parte integrante do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, o qual só pode ser concluído de comum acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental,

D.

Considerando que, em caso de inexistência de Perspectivas Financeiras, o artigo 272 o do Tratado prevê a aprovação de orçamentos anuais,

E.

Considerando que aprovou uma posição negocial que define as suas prioridades políticas para as futuras Perspectivas Financeiras e uma proposta que visa reestruturar o orçamento da UE e promover a qualidade da execução mercê da melhoria dos procedimentos,

1.

Reafirma a posição contida na sua Resolução de 8 de Junho de 2005, acima citada;

2.

Confirma que desenvolverá todos os esforços para lograr um entendimento sobre as próximas Perspectivas Financeiras e um Acordo Interinstitucional que sejam aceitáveis por forma a salvaguardar as responsabilidades e as ambições da União Europeia no contexto de um período plurianual;

3.

Partilha a preocupação da Comissão de, por um lado, lograr um acordo atempado que permita assegurar a continuidade e a reforma dos programas e de, por outro lado, preparar o próximo período antes do início do processo orçamental para 2007 (Abril de 2007);

4.

Toma nota da carta to Presidente Barroso, de 20 de Outubro de 2005, que contém o contributo da Comissão para a fase final das negociações; reputa úteis alguns aspectos destas propostas, mas recorda ao Conselho e à Comissão a importância de que se revestem todos os elementos enunciados na sua Resolução de 8 de Junho de 2005, acima citada, que se destinam a completar as Perspectivas Financeiras 2007/2013; considera ainda que a sua integração no Acordo Interinstitucional é essencial para quaisquer novas Perspectivas Financeiras;

5.

Convida a Comissão a apresentar uma proposta revista formal de Acordo Interinstitucional que contemple as suas propostas em matéria de reservas e de flexibilidade e outros elementos qualitativos contidos na sua Resolução de 8 de Junho de 2005, acima citada;

6.

Salienta que não haverá Perspectivas Financeiras sem um entendimento sobre um acordo interinstitucional; recorda, neste contexto, que o Parlamento aprovou pontos não negociáveis, como sejam a criação de uma cláusula de revisão, reservas de flexibilidade, a melhoria da qualidade da execução graças à revisão do Regulamento Financeiro, a simplificação do ónus administrativo, a certificação pelos Estados-Membros e o respeito dos direitos do Parlamento em matéria de programas externos;

7.

Verifica que as divergências que impediram um acordo no seio do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2005 incidiam menos no nível ou na repartição das despesas do que na forma de as financiar, o que confirma que qualquer acordo global sobre as Perspectivas Financeiras deverá comportar um acordo sobre o princípio de uma reforma do actual sistema de recursos próprios;

8.

Convida o Conselho a exprimir, na sua posição comum e no seu mandato de negociação, a sua vontade séria de negociar, mediante a inclusão não só de uma proposta de enquadramento financeiro mas também de elementos sobre o modo de melhorar a estrutura do orçamento e a qualidade da execução orçamental, e sobre o modo de englobar a Estratégia de Lisboa, a exemplo da posição negocial do Parlamento;

9.

Recorda ao Conselho que não haverá nem Perspectivas Financeiras nem Acordo Interinstitucional sem um entendimento entre o Parlamento Europeu e o Conselho; recorda ainda que, tendo aprovado a sua posição negocial em tempo útil, nomeadamente em 8 de Junho de 2005, rejeitará toda e qualquer tentativa que vise imputar-lhe a responsabilidade por qualquer atraso na obtenção de um acordo;

10.

Recorda ao Conselho que, à falta de Perspectivas Financeiras 2007/2013 e de um novo Acordo Interinstitucional, as necessidades financeiras da União Europeia, nomeadamente para os programas plurianuais, podem ser asseguradas com base no artigo 272 o do Tratado ou numa alteração do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).

(2)  «Textos Aprovados», P6_TA(2005)0224.

P6_TA(2005)0454

Patentes sobre os produtos farmacêuticos destinados a países com problemas de saúde pública *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública (COM(2004)0737 — C6-0168/2004 — 2004/0258(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0737) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e os artigos 95 o e 133 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0168/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0242/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2004)0258

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 1 de Dezembro de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 95 o e 133 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Novembro de 2001, a Quarta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) aprovou a Declaração de Doha sobre o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir denominado «Acordo TRIPS») e a Saúde Pública. A Declaração reconhece que cada membro da OMC tem o direito de conceder licenças obrigatórias e a liberdade de determinar as bases para a concessão dessas licenças. Reconhece também que os membros da OMC com capacidade de produção insuficiente ou inexistente no sector farmacêutico podem encontrar dificuldades na utilização efectiva do sistema de concessão de licenças obrigatórias.

(2)

Em 30 de Agosto de 2003, o Conselho Geral da OMC, à luz da declaração proferida pelo seu Presidente, aprovou uma decisão relativa à aplicação do n o 6 da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública (a seguir denominada «a Decisão»). Mediante determinadas condições, a Decisão afasta certas obrigações relativas à emissão das licenças obrigatórias estabelecidas no Acordo TRIPS, a fim de ir ao encontro das necessidades dos membros da OMC com capacidade de produção insuficiente.

(3)

Dado o papel activo da Comunidade na aprovação da Decisão, o seu compromisso perante a OMC de contribuir plenamente para a aplicação da Decisão e o seu apelo a todos os membros da OMC para garantirem a criação das condições para que o sistema instituído pela Decisão possa funcionar eficientemente, é importante que a Comunidade aplique a Decisão na sua ordem jurídica.

(4)

É necessária uma aplicação uniforme da Decisão para garantir que as condições de concessão de licenças obrigatórias para o fabrico e a venda de produtos farmacêuticos, quando tais produtos se destinem à exportação, sejam as mesmas em todos os Estados-Membros, e evitar a distorção da concorrência para os operadores do mercado único. Deverão igualmente aplicar-se regras uniformes a fim de evitar a reimportação no território da Comunidade de produtos farmacêuticos fabricados nos termos da Decisão.

(5)

O presente regulamento destina-se a fazer parte de uma acção europeia e internacional mais vasta para abordar os problemas de saúde pública enfrentados pelos países menos desenvolvidos e por outros países em vias de desenvolvimento, e, em especial, para melhorar o acesso a medicamentos mais baratos, seguros e eficazes, incluindo combinações de dose pré-determinada, cuja qualidade seja assegurada. Para o efeito, estarão disponíveis os procedimentos consagrados na legislação comunitária em matéria de produtos farmacêuticos que garantem a qualidade científica desses produtos, nomeadamente o procedimento previsto no artigo 58 o do Regulamento (CE) n o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (3).

(6)

Dado que se destina a tratar de problemas de saúde pública, o sistema de concessão de licenças obrigatórias estabelecido pelo presente regulamento deverá ser usado de boa fé. Este sistema não deverá ser usado por países com o intuito de atingir objectivos de natureza industrial ou comercial. O presente regulamento destina-se a consagrar um enquadramento jurídico seguro e a desencorajar os litígios.

(7)

Na medida em que o presente regulamento faz parte de uma acção mais vasta destinada a tratar a questão do acesso a medicamentos mais baratos nos países em desenvolvimento, são definidas acções complementares no programa de acção da Comissão para a aceleração da luta contra o VIH/SIDA, a malária e a tuberculose no contexto da redução da pobreza, e na Comunicação da Comissão intitulada «Um enquadramento político europeu coerente para a acção externa destinada a combater o VIH/SIDA, a malária e a tuberculose». Importa fazer progressos urgentes, incluindo acções de apoio à investigação para combater estas doenças e reforçar as capacidades nos países em desenvolvimento.

(8)

É essencial que os produtos fabricados nos termos do presente regulamento só cheguem a quem deles necessita e não sejam desviados dos seus destinatários. A emissão de licenças obrigatórias ao abrigo do presente regulamento deve, assim, impor condições claras ao titular da licença no que diz respeito aos actos abrangidos pela licença, à identificação dos produtos farmacêuticos fabricados ao abrigo dessa licença e aos países para os quais esses produtos serão exportados.

(9)

É necessário prever uma actuação aduaneira nas fronteiras externas a fim de tratar dos produtos fabricados e vendidos para exportação ao abrigo de uma licença obrigatória, que alguém tente reimportar no território da Comunidade.

(10)

Sempre que tenham sido apreendidos ao abrigo do presente regulamento produtos farmacêuticos fabricados com base numa licença obrigatória, a autoridade competente pode, nos termos da legislação nacional, e com vista a assegurar que os produtos farmacêuticos apreendidos sejam utilizados da forma prevista, decidir enviar estes produtos para o país importador relevante de acordo com a licença obrigatória concedida.

(11)

Para evitar que se facilite um excesso de produção e o eventual desvio de produtos, as autoridades competentes deverão ter em conta as licenças obrigatórias existentes para os mesmos produtos e países, bem como a existência de pedidos paralelos indicados pelo requerente.

(12)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, em especial, o estabelecimento de procedimentos harmonizados para a concessão de licenças obrigatórias que contribuam para a aplicação efectiva do sistema criado pela Decisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido às opções facultadas aos países exportadores pela Decisão, e podem, devido aos efeitos potenciais para os operadores do mercado interno, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(13)

A Comunidade reconhece a extrema conveniência de promover a transferência de tecnologia para países com pouca ou nenhuma capacidade de produção no sector farmacêutico, e o reforço das capacidades desses países, de modo a facilitar e aumentar a produção de produtos farmacêuticos por esses países.

(14)

A fim de assegurar um tratamento eficaz dos pedidos de licenças obrigatórias ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever requisitos meramente formais ou administrativos, como sejam normas sobre a língua do pedido, o formulário a utilizar, a identificação da(s) patente(s) e/ou do(s) certificado(s) complementar(es) de protecção relativamente aos quais se pretende obter uma licença obrigatória, e normas relativas a pedidos em formato electrónico.

(15)

A fórmula simples para a fixação da remuneração destina-se a acelerar o processo de concessão de uma licença obrigatória em caso de emergência nacional ou de outras circunstâncias de extrema urgência, ou em caso de utilização pública para fins não comerciais ao abrigo da alínea b) do artigo 31 o do Acordo TRIPS. A percentagem de 4 % poderá ser utilizada como ponto de referência para efeitos de tomada de decisões sobre uma remuneração adequada em circunstâncias diferentes das acima enunciadas,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece um procedimento para a concessão de licenças obrigatórias relacionadas com patentes e certificados complementares de protecção respeitantes ao fabrico e à venda de produtos farmacêuticos, quando tais produtos se destinem à exportação para países importadores elegíveis que necessitem desses produtos para fazer face a problemas de saúde pública.

Os Estados-Membros concedem uma licença obrigatória a qualquer pessoa que apresente um pedido nos termos do artigo 6 o e nas condições fixadas nos artigos 6 o a 10 o .

Artigo 2 o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Produto farmacêutico», qualquer produto do sector farmacêutico, incluindo os medicamentos conforme definidos no n o 2 do artigo 1 o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (4), ingredientes activos e kits de diagnóstico ex vivo;

2)

«Titular dos direitos», o titular de qualquer patente ou certificado complementar de protecção relativamente à/ao qual tenha sido solicitada uma licença obrigatória ao abrigo do presente regulamento;

3)

«País importador», o país para o qual o produto farmacêutico deve ser exportado;

4)

«Autoridade competente», para efeitos dos artigos 1 o a 11 o , 16 o e 17 o , qualquer autoridade nacional com competência para conceder licenças obrigatórias ao abrigo do presente regulamento num determinado Estado-Membro.

Artigo 3 o

Autoridade competente

A autoridade competente definida no ponto 4 do artigo 2 o é a autoridade com competência para a concessão de licenças obrigatórias ao abrigo da legislação nacional em matéria de patentes, salvo disposição em contrário dos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da autoridade competente designada definida no ponto 4 do artigo 2 o .

As notificações são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4 o

Países importadores elegíveis

São países importadores elegíveis:

a)

Qualquer país menos desenvolvido que conste da lista das Nações Unidas nessa qualidade;

b)

Qualquer membro da OMC não incluído na lista dos países menos desenvolvidos referida na alínea a), que tenha notificado o Conselho do TRIPS da sua intenção de utilizar o sistema como importador, independentemente do facto de pretender utilizá-lo no seu todo ou de forma limitada;

c)

Qualquer país que não seja membro da OMC mas que integre a lista de países de baixos rendimentos da Comissão de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, com um PNB per capita inferior a 745 USD, que tenha notificado a Comissão da sua intenção de utilizar o sistema como importador, independentemente do facto de pretender utilizá-lo no seu todo ou de forma limitada.

Contudo, o membro da OMC que tenha declarado à OMC que não utilizará o sistema como membro importador da OMC não é um país importador elegível.

Artigo 5 o

Alargamento a países menos desenvolvidos e a países em desenvolvimento que não sejam membros da OMC

Aos países importadores elegíveis nos termos do artigo 4 o que não sejam membros da OMC, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

O país importador deve apresentar a notificação prevista no n o 1 do artigo 8 o directamente à Comissão;

b)

Na notificação prevista no n o 1 do artigo 8 o , o país importador deve declarar que utiliza o sistema para fazer face a problemas de saúde pública e não para atingir objectivos de índole industrial ou comercial, e que adoptará as medidas referidas no n o 4 da Decisão;

c)

A pedido do titular do direito ou por sua própria iniciativa, caso a legislação nacional a autorize a actuar por sua própria iniciativa, a autoridade competente pode cassar uma licença obrigatória concedida ao abrigo do presente artigo caso o país importador não tenha cumprido as suas obrigações indicadas na alínea b). Antes de cassar uma licença obrigatória, a autoridade competente tem em conta os pareceres emitidos pelos organismos previstos na alínea f) do n o 3 do artigo 6 o .

Artigo 6 o

Pedidos de licença obrigatória

1.   Qualquer pessoa pode apresentar um pedido de licença obrigatória ao abrigo do presente regulamento junto de uma autoridade competente do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em que produzam efeitos patentes ou certificados complementares de protecção que abranjam as suas actividades previstas de fabrico e venda para exportação.

2.   Se a pessoa que solicita uma licença obrigatória apresentar pedidos às autoridades de mais de um país relativos ao mesmo produto, deve indicar esse facto em todos os pedidos, juntando-lhes as informações sobre as quantidades e os países importadores em questão.

3.   O pedido nos termos do n o 1, deve indicar os seguintes elementos:

a)

Nome e informações de contacto do requerente e de qualquer agente ou representante que o requerente tiver nomeado para agir em seu nome perante a autoridade competente;

b)

Denominação comum do(s) produto(s) farmacêutico(s) que o requerente pretende fabricar e vender para exportação ao abrigo da licença obrigatória;

c)

Quantidade do produto farmacêutico que o requerente pretende fabricar ao abrigo da licença obrigatória;

d)

País ou países importadores;

e)

Se for esse o caso, provas de negociações prévias com o titular do direito, nos termos do artigo 9 o ;

f)

Provas de um pedido específico da parte:

i)

Dos representantes autorizados do país ou países importadores; ou

ii)

De uma organização não governamental que actue com a autorização formal de um ou vários países importadores; ou

iii)

De organismos da ONU ou outras organizações internacionais no domínio da saúde que actuem com a autorização formal de um ou vários países importadores,

que indique a quantidade do produto pretendido.

4.   A legislação nacional pode prever requisitos meramente formais ou administrativos necessários para a tramitação eficaz do pedido. Esses requisitos não devem agravar desnecessariamente os custos e os ónus já suportados pelo requerente e, em todo o caso, não devem tornar o processo de concessão de licenças obrigatórias ao abrigo do presente regulamento mais complexo do que o processo de concessão de outras licenças obrigatórias ao abrigo da lei nacional.

Artigo 7 o

Direitos do titular

A autoridade competente notifica imediatamente o titular dos direitos do pedido de licença obrigatória. Antes da concessão da licença obrigatória, a autoridade competente dá ao referido titular a possibilidade de apresentar observações sobre o pedido e de prestar à autoridade competente qualquer informação relevante relacionada com o mesmo.

Artigo 8 o

Verificação

1.   A autoridade competente deve verificar se:

a)

Cada país importador referido no pedido que seja membro da OMC apresentou uma notificação à OMC nos termos da Decisão,

ou se

b)

Cada país importador referido no pedido que não seja membro da OMC apresentou uma notificação à Comissão, nos termos do presente regulamento, respeitante a cada um dos produtos abrangidos pelo pedido, que:

i)

Especifique as denominações e as quantidades previstas do(s) produto(s) que necessita;

ii)

A menos que o país importador seja um país menos desenvolvido, confirme que o país afirmou dispor de pouca ou nenhuma capacidade de produção no sector farmacêutico para o(s) produto(s) em questão numa das formas indicadas no Anexo da Decisão;

iii)

Confirme que, nos casos em que um produto farmacêutico está patenteado no território do país importador, esse país importador concedeu ou tenciona conceder uma licença obrigatória para importação do produto em questão, nos termos do artigo 31 o do Acordo TRIPS e do disposto na Decisão.

O disposto no presente número não prejudica a flexibilidade de que os países menos desenvolvidos dispõem ao abrigo da Decisão do Conselho TRIPS de 27 de Junho de 2002.

2.   A autoridade competente deve verificar se a quantidade do produto referido no pedido não ultrapassa a que foi notificada à OMC por um país importador que seja membros da OMC ou à Comissão por um país importador que não seja membro da OMC e se, tendo em conta outras licenças obrigatórias concedidas em qualquer outro lugar, a quantidade total do produto cujo fabrico foi autorizado para qualquer país importador não ultrapassa significativamente a quantidade notificada por esse país à OMC, no caso de países importadores membros da OMC, ou à Comissão, no caso de países importadores que não sejam membros da OMC.

Artigo 9 o

Negociações prévias

1.   O requerente deve apresentar à autoridade competente provas de que desenvolveu esforços para obter a autorização do titular dos direitos e que os seus esforços não tiveram êxito num período de trinta dias antes da apresentação do pedido.

2.   O requisito previsto no n o 1 não é aplicável em situações de emergência nacional ou outras circunstâncias de extrema urgência, ou em caso de utilização pública para fins não comerciais nos termos da alínea b) do artigo 31 o do Acordo TRIPS.

Artigo 10 o

Condições da concessão de licenças obrigatórias

1.   A licença concedida é intransmissível, excepto com a parte da empresa ou goodwill que beneficia da licença, e não exclusiva, devendo conter as condições específicas fixadas nos n o s 2 a 9, a satisfazer pelo titular da licença.

2.   A quantidade do(s) produto(s) fabricado(s) ao abrigo da licença não deve ultrapassar o necessário para satisfazer as necessidades do(s) país(es) importador(es) mencionado(s) no pedido, tendo em conta a quantidade do(s) produto(s) fabricado(s) ao abrigo de outras licenças obrigatórias concedidas em qualquer outro lugar.

3.   O prazo de validade da licença deve ser indicado.

4.   A licença deve limitar-se estritamente a todos os actos necessários para efeitos de fabrico do produto em questão destinado a exportação e distribuição no(s) país(ses) mencionado(s) no pedido. Um produto fabricado ou importado ao abrigo da licença obrigatória não pode ser apresentado para venda ou colocado no mercado de qualquer outro país para além do mencionado no pedido, excepto quando um país importador recorra à possibilidade conferida pela alínea i) do n o 6 da Decisão de exportar para países parceiros num acordo comercial regional que enfrentem o mesmo problema de saúde.

5.   Os produtos fabricados ao abrigo da licença devem ser claramente identificados, por meio de rotulagem ou marcação específica, como sendo produzidos nos termos do presente regulamento. Os produtos devem distinguir-se dos fabricados pelo titular dos direitos através de uma embalagem especial e/ou cor/forma especiais, desde que esta distinção seja exequível e não tenha consequências significativas no preço. A embalagem e toda a literatura relativa ao produto devem ostentar uma indicação de que o produto está sujeito a uma licença obrigatória ao abrigo do presente regulamento, indicando o nome da autoridade competente e um número de referência que o identifique, e especificando claramente que o produto se destina exclusivamente à exportação e distribuição no(s) país(es) importador(es) em questão. Devem ser disponibilizados pormenores sobre as características do produto às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

6.   Antes do envio para o(s) país(es) importador(es) mencionado(s) no pedido, o titular da licença deve publicar num sítio da Internet as seguintes informações:

a)

As quantidades que são fornecidas ao abrigo da licença e os países importadores a que são fornecidas;

b)

As características distintivas do(s) produto(s) em causa.

O endereço do sítio da Internet é comunicado à autoridade competente.

7.   Se o(s) produto(s) abrangido(s) pela licença obrigatória estiver(em) patenteado(s) nos países importadores mencionados no pedido, o(s) produto(s) só será(ão) exportado(s) se esses países tiverem emitido uma licença obrigatória para a importação, venda e/ou distribuição dos produtos.

8.   A pedido do titular dos direitos ou por sua própria iniciativa, caso a legislação nacional a autorize a actuar por sua própria iniciativa, a autoridade competente pode solicitar o acesso aos livros e registos mantidos pelo titular da licença, com a única finalidade de verificar o cumprimento das condições da licença, em particular as que se referem ao destino final dos produtos. Os livros e os registos devem incluir prova da exportação do produto através de uma declaração de exportação certificada pelas autoridades aduaneiras em causa, e prova da importação por parte de um dos organismos referidos na alínea f) do n o 3 do artigo 6 o .

9.   O titular da licença é responsável pelo pagamento de uma remuneração adequada ao titular dos direitos, conforme determinado pela autoridade competente nos seguintes termos:

a)

Nos casos referidos no n o 2 do artigo 9 o , a remuneração deve corresponder a 4 %, no máximo, do preço total a pagar pelo país importador ou em seu nome;

b)

Em todos os outros casos, a remuneração é determinada tendo em consideração o valor económico da utilização que foi autorizada ao abrigo da licença para o(s) país(es) importador(es) em causa, bem como circunstâncias humanitárias ou não comerciais relacionadas com a emissão da licença.

10.   As condições da licença não afectam o método de distribuição no país importador.

A distribuição pode ser realizada, por exemplo, por um dos organismos referidos na alínea f) do n o 3 do artigo 6 o e a título comercial ou não comercial, inclusive sem qualquer remuneração.

Artigo 11 o

Indeferimento do pedido

A autoridade competente deve recusar um pedido se não for cumprida alguma das condições fixadas nos artigos 6 o a 9 o ou se o pedido não contiver os elementos necessários que permitam à autoridade competente conceder uma licença nos termos do artigo 10 o . Antes de indeferir um pedido, a autoridade competente deve dar ao requerente a possibilidade de rectificar a situação e de ser ouvido.

Artigo 12 o

Notificação

Quando tiver concedido uma licença obrigatória, o Estado-Membro deve notificar o Conselho do TRIPS, através da Comissão, da concessão da licença e das condições específicas que lhe estão associadas.

A informação prestada deve incluir os seguintes elementos da licença:

a)

Nome e endereço do titular;

b)

Produto ou produtos em causa;

c)

Quantidade a fornecer;

d)

País ou países para os quais o produto ou os produtos devem ser exportados;

e)

Prazo de validade da licença;

f)

Endereço do sítio da Internet a que se refere o n o 6 do artigo 10 o .

Artigo 13 o

Proibição de importação

1.   É proibido importar para a Comunidade produtos fabricados ao abrigo de uma licença obrigatória concedida nos termos da Decisão e/ou do presente regulamento para efeitos de introdução em livre prática, reexportação, colocação sob um regime suspensivo ou colocação numa zona franca ou num entreposto franco.

2.   O n o 1 não se aplica à reexportação para o país importador mencionado no pedido e identificado na embalagem e na documentação do produto, nem à colocação num regime de trânsito ou de entreposto aduaneiro ou numa zona franca ou num entreposto franco para efeitos de reexportação para esse país importador.

Artigo 14 o

Acção das autoridades aduaneiras

1.   Caso existam motivos suficientes para suspeitar que, em violação da proibição do n o 1 do artigo 13 o , estão a ser importados para a Comunidade produtos fabricados ao abrigo de uma licença obrigatória concedida nos termos da Decisão e/ou do presente regulamento, as autoridades aduaneiras devem suspender a autorização de saída ou reter os produtos em questão durante o período necessário para que seja tomada uma decisão sobre a natureza das mercadorias pela autoridade competente. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de um organismo com competência para averiguar se essa importação tem lugar. O período de suspensão ou retenção não deve ultrapassar dez dias úteis, salvo em circunstâncias excepcionais, em que é prorrogável por um período não superior a dez dias úteis. Decorrido esse período, os produtos terão autorização de saída, desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras.

2.   A autoridade competente, o titular dos direitos e o fabricante ou exportador dos produtos em questão devem ser informados sem demora da suspensão da autorização de saída ou da retenção dos produtos, e devem receber todas as informações disponíveis sobre os produtos em questão. Devem ser tidas na devida conta as disposições nacionais de protecção dos dados pessoais, do segredo comercial e industrial e da confidencialidade profissional e administrativa.

O importador e, sempre que apropriado, o exportador devem ter amplas possibilidades de comunicar à autoridade competente todas as informações que considerem úteis relativamente aos produtos.

3.   Se se verificar que os produtos retidos ou cuja autorização de saída tenha sido suspensa pelas autoridades aduaneiras se destinavam à importação para a Comunidade, em violação da proibição do n o 1 do artigo 13 o , a autoridade competente deve assegurar que os produtos em causa sejam apreendidos e tratados de acordo com a legislação nacional.

4.   Os custos do procedimento de suspensão da autorização de saída, de retenção do produto ou de apreensão das mercadorias são imputados ao importador. Se não for possível cobrar esses custos ao importador, os mesmos podem ser cobrados, nos termos da legislação nacional, a qualquer outra pessoa responsável pela tentativa de importação ilícita.

5.   Se se verificar subsequentemente que os produtos, cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que estejam retidos pelas autoridades aduaneiras, não violam a proibição do n o 1 do artigo 13 o , a autoridade aduaneira deve autorizar a entrega dos produtos ao destinatário, desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras.

6.   A autoridade competente deve informar a Comissão de qualquer decisão de apreensão ou destruição tomada ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 15 o

Isenção para a bagagem pessoal

Os artigos 13 o e 14 o não são aplicáveis às mercadorias sem carácter comercial contidas nas bagagens pessoais dos viajantes e destinadas ao seu uso pessoal, dentro dos limites previstos em matéria de isenção de direitos aduaneiros.

Artigo 16 o

Cassação ou revisão da licença

1.   Sem prejuízo da protecção adequada dos interesses legítimos do titular da licença, uma licença obrigatória concedida nos termos do presente regulamento pode ser cassada por decisão da autoridade competente ou por um dos organismos a que se refere o artigo 17 o , se as condições da licença não forem respeitadas pelo seu titular.

A autoridade competente deve ter capacidade para examinar, mediante pedido fundamentado do titular dos direitos ou do titular da licença, se as condições da licença foram respeitadas. Esse exame baseia-se, se for esse o caso, na avaliação efectuada no país importador.

2.   A cassação de uma licença concedida ao abrigo do presente regulamento deve ser notificada ao Conselho do TRIPS, através da Comissão.

3.   Após a cassação da licença, a autoridade competente, ou qualquer outro organismo designado pelo Estado-Membro, pode fixar um prazo razoável para o titular encontrar uma forma de remeter, a expensas suas, para os países necessitados referidos no artigo 4 o , ou eliminar nos termos determinados pela autoridade competente, ou por outro organismo designado pelo Estado-Membro, após consulta do titular dos direitos, qualquer produto que esteja na sua posse, à sua guarda ou sob o seu poder ou controlo.

4.   Quando notificada por um país importador de que a quantidade do produto farmacêutico se tornou insuficiente para fazer face às suas necessidades, a autoridade competente pode, na sequência de um pedido do titular da licença, modificar as condições da licença, autorizando o fabrico e a exportação de quantidades adicionais do produto na medida suficiente para fazer face às necessidades do país importador em questão. Nesses casos, o pedido do titular da licença deve ser tramitado de forma simplificada e acelerada, não sendo exigidas as informações previstas nas alíneas a) e b) do n o 3 do artigo 6 o , desde que a licença obrigatória original seja identificada pelo titular da licença. Nos casos em que se aplica o n o 1 do artigo 9 o mas não se aplica a excepção prevista no n o 2 do artigo 9 o , não são exigidas outras provas de negociação com o titular dos direitos, desde que a quantidade adicional solicitada não exceda 25 % da quantidade concedida na licença original.

Nos casos em que o n o 2 do artigo 9 o se aplica, não é exigida qualquer prova de negociação com o titular dos direitos.

Artigo 17 o

Recursos

1.   Os recursos de qualquer decisão da autoridade competente e os litígios relativos ao cumprimento das condições previstas na licença devem ser apresentados ao organismo responsável nos termos do direito nacional.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente e/ou o organismo referido no n o 1 tenham competência para decidir atribuir efeitos suspensivos aos recursos das decisões de concessão de licenças obrigatórias.

Artigo 18 o

Segurança e eficácia dos medicamentos

1.   Se o pedido de licença obrigatória for referente a um medicamento, o requerente pode recorrer:

a)

Ao procedimento de parecer científico, tal como previsto no artigo 58 o do Regulamento (CE) n o 726/2004; ou

b)

A quaisquer outros procedimentos similares previstos na legislação nacional, como pareceres científicos ou certificados de exportação destinados exclusivamente a mercados situados fora da Comunidade.

2.   Se o pedido relativo a qualquer dos procedimentos acima mencionados for referente a um genérico de um medicamento de referência que seja ou tenha sido autorizado ao abrigo do artigo 6 o da Directiva 2001/83/CE, os períodos de protecção previstos no n o 11 do artigo 14 o do Regulamento (CE) n o 726/2004 e nos n o s 1 e 5 do artigo 10 o da Directiva 2001/83/CE não são aplicáveis.

Artigo 19 o

Revisão

Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a execução do presente regulamento, incluindo propostas adequadas de alteração. O relatório deve abranger, em particular:

a)

A aplicação do n o 9 do artigo 10 o sobre a determinação da remuneração do titular dos direitos;

b)

A aplicação do processo simplificado e acelerado referido no n o 4 do artigo 16 o ;

c)

A adequação dos requisitos previstos no n o 5 do artigo 10 o para evitar desvios comerciais; e

d)

O contributo do presente regulamento para a aplicação do sistema estabelecido pela Decisão.

Artigo 20 o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 286 de 17.11.2005, p. 4.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 1.12.2005.

(3)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/24/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 85).

P6_TA(2005)0455

Gripe aviária *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (COM(2005)0171 — C6-0195/2005 — 2005/0062(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0171) (1),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual o Parlamento foi consultado pelo Conselho (C6-0195/2005),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0327/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 1

(1) A gripe aviária é uma doença das aves de capoeira e de outras aves que é grave e altamente contagiosa, provocada por diferentes tipos de vírus da gripe. Esses vírus podem também propagar-se aos mamíferos, incluindo suínos e seres humanos.

(1) A gripe aviária é uma doença das aves de capoeira e de outras aves que é grave e altamente contagiosa, provocada por diferentes tipos de vírus da gripe. Esses vírus podem também propagar-se aos mamíferos, incluindo suínos e seres humanos, e são considerados uma ameaça grave para a saúde humana pela Organização Mundial de Saúde (OMS), na medida em que podem acarretar a ameaça de uma pandemia de gripe.

Alteração 2

Considerando 7

(7) A infecção por determinadas estirpes de vírus da gripe de origem aviária pode desencadear focos de proporções epizoóticas em aves domésticas, provocando mortalidade e perturbações no sector das aves de capoeira a uma escala susceptível de constituir uma ameaça, designadamente, para a rentabilidade global da criação de aves de capoeira. Os vírus da gripe aviária podem também afectar o ser humano e representar um grave risco para a saúde pública.

(7) A infecção por determinadas estirpes de vírus da gripe de origem aviária pode desencadear focos de proporções epizoóticas em aves domésticas, provocando mortalidade e perturbações no sector das aves de capoeira a uma escala susceptível de constituir uma ameaça para a criação de aves de capoeira. Os vírus da gripe aviária podem também afectar o ser humano , e o surto de uma pandemia de gripe humana provocado por uma estirpe da gripe aviária é considerado a principal ameaça para a saúde pública pela OMS .

Alteração 3

Considerando 7 bis (novo)

 

(7 bis) Os Estados-Membros devem disponibilizar auxílio para reforçar a ajuda logística, incluindo a realização das inspecções requeridas, a países vizinhos e a países afectados pela gripe aviária, de modo a permitir-lhes melhorar as suas avaliações dos riscos e as suas capacidades de contenção, em particular a capacidade laboratorial e uma metodologia com garantia de qualidade e aprovada em conformidade com as normas internacionais, uma maior utilização de vacinas para evitar epidemias e a utilização orientada de medicamentos antivirais adequados para facilitar uma gestão dos riscos, a nível comercial, imparcial, sólida e baseada na relação custos/ /benefícios.

Alteração 4

Considerando 7 ter (novo)

 

(7 ter) Os Estados-Membros devem disponibilizar apoio para intensificar as actividades de investigação na UE, a fim de melhorar a compreensão da relação entre os mecanismos de adaptação dos vírus, ou seja, mutação, recombinação ou mistura, com uma avaliação dos riscos e dos meios de transmissão entre espécies, bem como metodologias, em particular com vista ao desenvolvimento de vacinas específicas para subtipos cruzados que fiquem disponíveis por um longo período.

Alteração 5

Considerando 7 quater (novo)

 

(7 quater) A colaboração entre as autoridades veterinárias e de saúde pública no que se refere às gripes humana e animal deve ser reforçada e incluir uma vigilância por parte dos laboratórios, assente numa base orçamental duradoura e numa base jurídica sólida, bem como a participação de estruturas dos laboratórios comunitários de referência, autorizados a trabalhar em ambos os sectores.

Alteração 6

Considerando 9

(9) A legislação comunitária em matéria de luta contra a febre aviária deve dar aos Estados Membros a possibilidade de adoptarem medidas de luta contra a doença, de forma proporcionada e flexível, atendendo aos diversos níveis de risco colocados pelas diferentes estirpes de vírus, às eventuais repercussões socioeconómicas das medidas em questão para o sector agrícola e outros sectores envolvidos, assegurando, ao mesmo tempo, que as medidas tomadas para cada cenário específico da doença sejam as mais adequadas.

(9) A legislação comunitária em matéria de luta contra a febre aviária deve dar aos Estados Membros a possibilidade de adoptarem medidas de luta contra a doença, de forma proporcionada e flexível, atendendo aos diversos níveis de risco colocados pelas diferentes estirpes de vírus, às eventuais repercussões socioeconómicas das medidas em questão para o sector agrícola e outros sectores envolvidos, assegurando, ao mesmo tempo, que as medidas tomadas para cada cenário específico da doença sejam as mais adequadas e devidamente coordenadas .

Alteração 7

Considerando 9 bis (novo)

 

(9 bis) A acção da União Europeia e dos Estados-Membros deve ser definida em conformidade com orientações internacionais e em estreita cooperação com as organizações internacionais relevantes (a saber, a OMS, a Organização das Nações Un,idas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) e a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

Alteração 8

Considerando 9 ter (novo)

 

(9 ter) A luta contra a gripe aviária e contra uma eventual pandemia de gripe transcende as fronteiras dos Estados-Membros e, por conseguinte, exige a elaboração de planos de preparação e de planos de emergência para proteger a saúde pública e a sanidade animal.

Alteração 9

Considerando 10

(10) Para se prever e impedir os problemas de saúde pública que possam advir da gripe aviária, deveria estabelecer-se uma comunicação eficaz e uma colaboração estreita entre os serviços responsáveis pela sanidade animal e pela saúde pública dos Estados Membros, a fim de que também as autoridades competentes possam tomar medidas adequadas de protecção da saúde humana, sempre que necessário .

(10) Para se prever e impedir os problemas de saúde pública que a gripe aviária pode causar, são absolutamente indispensáveis uma comunicação eficaz e concertada para reforçar a confiança do público e uma colaboração estreita entre os serviços responsáveis pela sanidade animal e pela saúde pública dos Estados Membros, a fim de que também as autoridades competentes possam tomar medidas adequadas e assegurar uma melhor coordenação dessas medidas e dos planos de preparação e de emergência, a fim de proteger a saúde humana. Os planos de emergência devem prever recursos e medidas que permitam fazer face rapidamente a uma eventual epidemia.

Alteração 10

Considerando 10 bis (novo)

 

(10 bis) A fim de maximizar a eficácia e minimizar os custos, a Comunidade e os Estados-Membros deverão proceder à monitorização conjunta do comportamento migratório das aves selvagens e debruçar-se sobre a dimensão da ameaça que estas representam em termos de propagação da gripe aviária na UE e noutras regiões relevantes.

Alteração 11

Considerando 10 ter (novo)

 

(10 ter) A Comunidade e os Estados-Membros deverão prestar assistência aos países terceiros em que se verifiquem surtos de gripe aviária, a fim de combater a doença. Os países afectados deverão beneficiar do apoio dos peritos e de financiamento através de programas apropriados, em estreita cooperação com as organizações internacionais relevantes (FAO, OIE e OMS).

Alteração 12

Considerando 11

(11) Atendendo à potencialidade dos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade para se transformarem em vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, devem tomar-se disposições relativas à detecção precoce da infecção em aves de capoeira, tendo em vista uma reacção rápida e a adopção de medidas adequadas, que devem englobar um sistema de vigilância activa a levar a cabo pelos Estados-Membros. Essa vigilância deve seguir orientações gerais, que devem ser adaptadas em função de ulteriores conhecimentos e progressos neste domínio.

(11) Atendendo à potencialidade dos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade para se transformarem em vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, devem tomar-se disposições relativas à detecção precoce da infecção em aves de capoeira e noutros animais, bem como nos seres humanos , tendo em vista uma reacção rápida e a adopção de medidas adequadas, que devem englobar um sistema de vigilância activa a levar a cabo pelos Estados-Membros. Essa vigilância deve seguir orientações gerais, que devem ser adaptadas em função de ulteriores conhecimentos e progressos neste domínio.

Alteração 13

Considerando 11 bis (novo)

 

(11 bis) A Comissão deverá coordenar e monitorizar a investigação científica na área do desenvolvimento de novas vacinas da gripe aviária nos Estados-Membros, a fim de encorajar os cientistas a desenvolverem vacinas que:

a)

cubram uma multiplicidade de estirpes do vírus da gripe aviária,

b)

sejam eficazes em todas as espécies de aves relevantes, e

c)

sejam de administração oral.

Alteração oral

Considerando 11 ter (novo)

 

(11 ter) Os caçadores na Europa deveriam ser incentivados a contribuir para a vigilância dos surtos de gripe aviária em aves selvagens, informando as autoridades competentes sempre que suspeitarem da existência de aves infectadas.

Alteração 14

Considerando 12

(12) Qualquer suspeita de infecção de gripe aviária que possa surgir de investigações clínicas ou laboratoriais ou qualquer outro motivo que leve a suspeitar da presença da infecção devem desencadear investigações oficiais imediatas, por forma a que se tomem medidas rápidas e eficazes, conforme adequado . Essas medidas devem ser reforçadas assim que se confirme a presença da infecção, a fim de incluir o despovoamento das explorações infectadas e das que correm risco de infecção.

(12) Qualquer suspeita de infecção de gripe aviária que possa surgir de investigações clínicas ou laboratoriais ou qualquer outro motivo que leve a suspeitar da presença da infecção devem desencadear investigações oficiais imediatas, por forma a que se tomem automaticamente medidas rápidas e eficazes, como parte integrante do sistema de resposta rápida da UE no que diz respeito à saúde e à segurança na cadeia alimentar . Essas medidas devem ser reforçadas assim que se confirme a presença da infecção, a fim de incluir o despovoamento das explorações infectadas e das que correm risco de infecção. As investigações oficiais devem abranger a investigação clínica e laboratorial em matéria de saúde humana e de sanidade animal.

Alteração 15

Considerando 13

(13) Em caso de detecção de infecção por vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade, ou em caso de provas serológicas de infecção, quando a presença de vírus não possa ser confirmada por ensaios de isolamento de vírus, as medidas de luta contra a doença podem diferir das que seriam de aplicar em caso de detecção de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, tendo em conta os diferentes níveis de risco colocados por estas duas afecções.

(13) Em caso de detecção de infecção por vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade, ou em caso de provas serológicas de infecção, quando a presença de vírus não possa ser confirmada por ensaios de isolamento de vírus, as medidas de luta contra a doença deverão diferir das que seriam de aplicar em caso de detecção de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, tendo em conta os diferentes níveis de risco colocados por estas duas afecções.

Alteração 16

Considerando 14

(14) As medidas de luta contra a doença, em especial o estabelecimento de zonas de restrição, devem também ser moduladas em função da densidade da população de aves de capoeira, bem como de outros factores de risco na zona em que foi detectada a infecção.

(14) As medidas de luta contra a doença, em especial o estabelecimento de zonas de restrição, devem também ser moduladas em função da densidade da população de aves de capoeira, bem como de outros factores de risco na zona em que a infecção ter sido detectada, designadamente a proximidade de zonas marinhas que atraiam aves migradoras.

Alteração 17

Considerando 17

(17) A vacinação contra a gripe aviária pode ser um instrumento eficaz , como complemento às medidas de luta contra a doença e como meio de evitar o abate e a destruição maciços de aves de capoeira e de outras aves. Os conhecimentos actuais sugerem que a vacinação pode ser útil não só em situações de emergência, mas também para prevenir o aparecimento da doença em situações de maior risco de introdução de vírus da gripe aviária a partir da fauna selvagem ou de outras origens. Devem, pois, prever-se disposições tanto para a vacinação de emergência como para a de protecção.

(17) Os controlos, os testes de despistagem aleatórios e a vacinação contra a gripe aviária podem ser instrumentos eficazes , como complemento às medidas de luta contra a doença e como meio de evitar o abate e a destruição maciços de aves de capoeira e de outras aves. Os conhecimentos actuais sugerem que a vacinação pode ser útil não só em situações de emergência, mas também para prevenir o aparecimento da doença em situações de maior risco de introdução de vírus da gripe aviária a partir da fauna selvagem ou de outras origens. Devem, pois, prever-se disposições para os controlos, os testes de despistagem aleatórios e a vacinação , tanto de emergência como de protecção.

Alteração 18

Considerando 18 bis (novo)

 

(18 bis) A Comissão deverá optimizar a utilização dos fundos disponíveis para o desenvolvimento de vacinas e métodos de ensaio. Esta investigação deverá ser conforme à estratégia DIVA e procurar facilitar a luta contra a doença e a venda de produtos de animais vacinados.

Alteração 19

Considerando 19

(19) A Comunidade e os Estados Membros devem também dispor da faculdade de constituir reservas de vacinas contra a gripe aviária, para utilização em aves de capoeira e outras aves, em caso de emergência.

(19) A Comunidade e os Estados Membros devem constituir reservas de vacinas contra a gripe aviária, para utilização em aves de capoeira e outras aves, em caso de emergência.

Alteração 20

Considerando 19 bis (novo)

 

(19 bis) A fim de limitar os encargos para o orçamento da UE decorrentes da assistência financeira aos Estados-Membros devido à aplicação da presente directiva, a Comissão deverá prestar ao público informações objectivas sobre a inexistência de riscos associados ao consumo de carne de animais vacinados, que nada diferencia do consumo de carne de animais não vacinados, quando a vacinação é correctamente aplicada.

Alteração 21

Considerando 20

(20) Devem prever-se disposições que assegurem a utilização de procedimentos e métodos harmonizados no diagnóstico da gripe aviária, incluindo o funcionamento de um laboratório comunitário de referência e de laboratórios de referência nos Estados-Membros.

(20) Devem prever-se , e ser aplicadas urgentemente, disposições que assegurem a utilização de procedimentos e métodos harmonizados no diagnóstico da gripe aviária, incluindo o funcionamento de um laboratório comunitário de referência e de laboratórios de referência nos Estados-Membros e nos países vizinhos da UE .

Alteração 22

Considerando 20 bis (novo)

 

(20 bis) Convém adoptar disposições destinadas a assegurar a cooperação entre o laboratório comunitário de referência, os laboratórios de referência dos Estados-Membros e os laboratórios para a gripe humana (isto é, o laboratório comunitário de referência para a gripe humana e os laboratórios nacionais para a gripe humana mencionados no ponto 2, alínea c), subalínea v), do Anexo VIII).

Alteração 23

Considerando 20 ter (novo)

 

(20 ter) A Comunidade e os Estados-Membros devem assegurar a melhoria da cooperação e a intensificação de esforços nos domínios do desenvolvimento de vacinas e dos métodos de ensaio.

Alteração 24

Considerando 21

(21) Devem prever se disposições que assegurem o nível de preparação necessário por parte dos Estados Membros para resolverem eficazmente situações de emergência provocadas por um ou mais focos de gripe aviária, em especial mediante a elaboração de planos de emergência e da criação de centros de luta contra a doença. Esses planos de emergência devem ter em conta o risco de saúde pública que a gripe aviária suscita para pessoas que trabalhem com aves de capoeira e outro pessoal.

(21) Devem prever-se disposições que assegurem o nível de preparação necessário dos Estados-Membros para resolver eficazmente situações de emergência provocadas por um ou mais focos de gripe aviária, em especial mediante a elaboração de planos de emergência e a criação de centros de controlo coordenado . Esses planos de emergência devem ter em conta o risco de saúde pública que a gripe aviária suscita para pessoas que trabalham com aves de capoeira e outro pessoal, bem como os planos de preparação e os planos de emergência nacionais para fazer face a uma pandemia de gripe.

Alteração 25

Considerando 21 bis (novo)

 

(21 bis) A Comissão e os Estados-Membros devem preparar planos de acção e apoio aos países que não sejam vizinhos da UE nos quais tenham surgido focos susceptíveis de estar na origem da manifestação da doença na Europa.

Alteração 26

Considerando 21 ter (novo)

 

(21 ter) Com base no Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho N o 851/ 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (2), é fundamental que a Comissão e os Estados-Membros cooperem com o Centro visando a concepção de medidas de combate à gripe aviária, bem como a elaboração de planos de preparação e de planos de emergência.

Alteração 27

Considerando 21 quater (novo)

 

(21 quater) A Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, deverá procurar harmonizar a repartição dos custos entre os governos nacionais e o sector agrícola no âmbito da componente de co-financiamento nacional dos custos de surtos de doenças contagiosas dos animais.

Alteração 28

Considerando 21 quinquies (novo)

 

(21 quinquies)De modo a limitar os encargos que para o orçamento da UE decorrem da assistência financeira aos Estados-Membros em aplicação da presente directiva, a Comissão deverá assumir um papel activo, estimulando os actores da cadeia de produção da carne a empenharem-se em cooperar na venda indiferenciada de carne proveniente de animais vacinados.

Alteração 29

Considerando 21 sexies (novo)

 

(21 sexies) De modo a limitar os encargos que para o orçamento da UE decorrems da assistência financeira aos Estados-Membros em aplicação da presente directiva, a Comissão deverá assumir um papel activo, tentando alterar os regulamentos da Organização Mundial da Saúde Animal relativos às restrições ao comércio quando é aplicada a vacinação.

Alteração 30

Considerando 22

(22) Caso seja detectada a gripe aviária durante a importação para uma instalação ou centro de quarentena, conforme previsto na Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira, esse facto deve ser notificado à Comissão. Todavia, em casos de focos nos Estados Membros, não seria conveniente proceder à notificação nos termos previstos na Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade.

(22) Caso seja detectada a gripe aviária durante a importação para uma instalação ou centro de quarentena, conforme previsto na Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira, esse facto deve ser notificado à Comissão. Os Estados-Membros deveriam intensificar os seus controlos, tanto das importações legais como ilegais de aves selvagens, a fim de reduzir o risco de propagação da gripe aviária através das importações de aves selvagens. Todavia, em casos de focos nos Estados Membros, não seria conveniente proceder à notificação nos termos previstos na Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade.

Alteração 31

Considerando 23

(23) A limpeza e a desinfecção devem ser parte integrante da política comunitária de luta contra a gripe aviária. A utilização de desinfectantes deve respeitar o disposto na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado.

(23) A limpeza e a desinfecção devem , nomeadamente, ser parte integrante da política comunitária de luta contra a gripe aviária. A utilização de desinfectantes deve respeitar o disposto na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado.

Alteração 32

Considerando 29

(29) A presente directiva estabelece as medidas mínimas de luta contra a doença que devem ser aplicadas na eventualidade de um foco de gripe aviária em aves de capoeira e outras aves. Todavia, os Estados Membros podem tomar medidas administrativas e sanitárias mais rigorosas no domínio abrangido pela presente directiva. A presente directiva prevê ainda que as autoridades dos Estados Membros possam aplicar medidas proporcionadas ao risco para a saúde colocado por diferentes situações da doença.

(29) A presente directiva estabelece as medidas mínimas de controlo que devem ser aplicadas na eventualidade de um foco de gripe aviária em aves de capoeira e outras aves. Todavia, os Estados-Membros podem tomar medidas administrativas e sanitárias mais rigorosas no domínio abrangido pela presente directiva. A presente directiva prevê ainda que as autoridades dos Estados-Membros tenham de aplicar medidas proporcionadas ao risco para a saúde colocado por diferentes quadros da doença.

Alteração 33

Considerando 30

(30) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a consecução do objectivo básico de garantir o desenvolvimento do sector de criação de aves de capoeira e de contribuir para a protecção da sanidade animal , estabelecer regras sobre medidas específicas e medidas mínimas destinadas à prevenção e à luta contra a gripe aviária. Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5 o do Tratado, a presente directiva não excede o necessário para atingir os objectivos pretendidos.

(30) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a consecução do objectivo básico de promover a protecção da saúde pública e da sanidade animal e de garantir o desenvolvimento do sector de criação de aves de capoeira , estabelecer regras sobre medidas específicas e medidas mínimas destinadas à prevenção e à luta contra a gripe aviária. Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5 o do Tratado, a presente directiva não excede o necessário para atingir os objectivos pretendidos.

Alteração 34

Considerando 32 bis (novo)

 

(32 bis) A Comissão Europeia e os Estados-Membros têm a obrigação de informar os cidadãos sobre as ameaças epizoóticas e epidemiológicas através dos meios de comunicação disponíveis.

Alteração 35

Artigo 3 o , n o 7, alínea b bis) (nova)

 

b bis)

Para fins científicos ou de conservação de espécies ameaçadas ou de raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou de outras aves, designadamente em circos, jardins zoológicos ou reservas naturais;

Alteração 36

Artigo 3 o , n o 15, alínea b)

b)

No caso de um segundo ou subsequentes focos de febre aviária , quaisquer aves de capoeira ou outras aves relativamente às quais os sinais clínicos, as lesões post-mortem ou as reacções aos testes laboratoriais, efectuados em laboratórios aprovados em conformidade com o n o 3, primeiro parágrafo, do artigo 51 o («laboratório aprovado»), sejam coerentes com o diagnóstico da febre aviária, de acordo com o manual de diagnóstico;

b)

No caso de um segundo ou de subsequentes focos de febre aviária, nas quais os sinais clínicos, as lesões post mortem ou as reacções aos testes laboratoriais, efectuados em laboratórios aprovados em conformidade com o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 51 o («laboratório aprovado»), sejam coerentes com o diagnóstico da febre aviária, de acordo com o manual de diagnóstico;

Alteração 37

Artigo 3 o , n o 30

30.

«Foco», uma exploração em relação à qual a autoridade competente tenha confirmado a presença de gripe aviária;

30.

«Foco», uma exploração que contenha aves de capoeira ou outras aves, em relação à qual a autoridade competente tenha confirmado a presença de gripe aviária;

Alteração 38

Artigo 3 o , n o 35

35.

«Carcaças», aves de capoeira ou outras aves que tenham morrido ou sido mortas.

35.

«Carcaças», aves de capoeira ou outras aves que tenham morrido ou sido mortas em consequência da presença suspeitada ou confirmada de gripe aviária .

Alteração 125

Artigo 3 o , n o 35 bis (novo)

 

35 bis.

«medidas adequadas de biossegurança», medidas destinadas a reduzir o risco de propagação de agentes infecciosos.

Alteração 39

Artigo 4 o , n o 1, alínea a)

a)

Detectar a prevalência de infecções com os subtipos H5 e H7 de vírus da gripe aviária em aves de capoeira de diferentes espécies;

a)

Detectar a prevalência de infecções com os subtipos H5 e H7 de vírus da gripe aviária em aves de capoeira de diferentes espécies e em mamíferos ;

Alteração 40

Artigo 4 o , n o 1, alínea a bis (nova)

 

a bis)

Possibilitar o controlo e a realização de testes de despistagem aleatórios por parte das autoridades;

Alteração 41

Artigo 4 o , n o 3 bis (novo)

 

3 bis. A Comissão transmitirá ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças informações sobre a implementação dos programas anuais de vigilância.

Alteração 42

Artigo 5 o , n o 1

1. Os Estados Membros devem tomar providências no sentido de a autoridade competente ser informada sem demora de todos os casos de aves de capoeira infectadas, de outras aves infectadas ou de todas as suspeitas de infecção de aves de capoeira ou de outras aves.

1. Os Estados Membros devem tomar providências no sentido de a autoridade competente ser informada sem demora de todos os casos de aves de capoeira infectadas, de outras aves infectadas ou de todas as suspeitas de infecção de aves de capoeira ou de outras aves , independentemente da suposta natureza ou patogenicidade do vírus que a tenha provocado. .

Alteração 43

Artigo 5 o , n o 2 bis (novo)

 

2 bis. A Comissão transmitirá ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças dados sintéticos sobre os relatórios e notificações apresentados nos termos do Anexo II.

Alteração 44

Artigo 6 o , n o 4

4. Caso o inquérito epidemiológico sugira que a gripe aviária se possa ter propagado a outros Estados Membros ou a partir deles, a Comissão e os outros Estados Membros em causa devem ser imediatamente informados dos resultados de todas as conclusões do inquérito.

4. Caso o inquérito epidemiológico sugira que a gripe aviária se possa ter propagado a outros Estados Membros ou a partir deles, a Comissão , os outros Estados Membros em causa e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças devem ser imediatamente informados dos resultados de todas as conclusões do inquérito.

Alteração 45

Artigo 7 o , n o 2, alínea b)

b)

É compilada uma lista do número aproximado, por categoria, de aves de capoeira e outras aves e de todos os mamíferos de espécies domésticas já doentes, mortos ou susceptíveis de estarem infectados na exploração; essa lista deve ser diariamente actualizada, por forma a ter em conta eclosões e mortes durante todo o período de suspeita de foco, devendo ser apresentada à autoridade competente, quando solicitada;

b)

É compilada uma lista do número aproximado, por categoria, de aves de capoeira e outras aves e de todos os mamíferos de espécies domésticas já doentes, mortos ou susceptíveis de estarem infectados na exploração; essa lista deve ser diariamente actualizada, por forma a ter em conta eclosões , nascimentos e mortes durante todo o período de suspeita de foco, devendo ser apresentada à autoridade competente, quando solicitada;

Alteração 46

Artigo 7 o , n o 2, alínea f)

f)

É proibida a saída de ovos da exploração , com excepção dos ovos, incluindo ovos de incubação, cuja saída for autorizada pela autoridade competente para serem enviados directamente para um estabelecimento dedicado ao fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n o 853/2004, e para serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo IX do anexo II do Regulamento (CE) n o 852/2004 ; quando a autoridade competente emitir essa autorização, esta deverá respeitar as condições definidas no anexo III da presente directiva;

f) É proibida a saída de ovos da exploração;

Alteração 47

Artigo 10 o , n o 2, parágrafo 1

2. Pode ser adoptada uma restrição temporária aos movimentos de aves de capoeira, de outras aves e de ovos e aos movimentos de veículos no tocante ao sector de criação de aves de capoeira numa área grande ou na integralidade do Estado-Meembro.

2. Pode ser adoptada uma restrição temporária aos movimentos de aves de capoeira, de outras aves e de ovos e aos movimentos de veículos no tocante ao sector de criação de aves de capoeira numa área grande ou na integralidade do Estado-Membro , enquanto se aguarda a realização de um estudo epidemiológico e a obtenção dos resultados laboratoriais em suspenso .

Alteração 48

Artigo 10 o , n o 3, parágrafo 2

No entanto, se as condições o permitirem, a aplicação dessas medidas pode limitar-se-á unicamente às aves de capoeira suspeitas de estarem infectadas e às respectivas unidades de produção.

Suprimido

Alteração 49

Artigo 11 o , n o 2, parágrafo 1

2. Todas as aves de capoeira e outras aves das espécies em que tiver sido confirmada a presença de GAAP na exploração devem ser mortas sem demora, sob supervisão oficial. A occisão deve ser efectuada de modo a evitar o risco de propagação da gripe aviária, em especial durante o transporte ou a occisão, em conformidade com a Directiva 93/119/CEE do Conselho.

2. Todas as aves de capoeira e outras aves das explorações em que tiver sido confirmada a presença de GAAP na exploração devem ser mortas sem demora, sob supervisão oficial. A occisão deve ser efectuada de modo a evitar o risco de propagação da gripe aviária, em especial durante o transporte ou a occisão, em conformidade com a Directiva 93/119/CE do Conselho.

Alteração 50

Artigo 11 o , n o 5, parágrafo 2

No entanto, a autoridade competente pode autorizar que os ovos de mesa sejam enviados directamente para um estabelecimento dedicado ao fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n o 853/2004, e manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n o 852/2004. Essas autorizações devem respeitar as condições definidas no anexo III da presente directiva.

Suprimido

Alteração 51

Artigo 13 o , n o 2, alínea b)

b)

Devem ser submetidas a vigilância e testes suplementares, de acordo com o manual de diagnóstico, até os testes laboratoriais indicarem que já não representam nenhum risco significativo de propagação de GAAP;

b)

Devem ser submetidas a vigilância e testes suplementares, de acordo com o manual de diagnóstico e não são retiradas das instalações de origem , até os testes laboratoriais indicarem que já não representam nenhum risco significativo de propagação de GAAP;

Alteração 52

Artigo 16 o , n o 1 bis (novo)

 

1 bis. Imediatamente após detecção de um foco de GAAP numa exploração não comercial de aves de capoeira, a autoridade competente pode definir uma zona de protecção e uma zona de vigilância, com base numa avaliação de risco e tendo em conta, pelo menos, os critérios referidos no Anexo V.

Alteração 53

Artigo 16 o , n o 2, alínea c)

c) A localização e a proximidade das explorações;

c)

A localização , a proximidade e a densidade das explorações , bem como a densidade das aves de capoeira ;

Alteração 54

Artigo 16 o , n o 2, alínea e)

e)

As instalações e o pessoal disponíveis para controlar os movimentos dentro das zonas de protecção e de vigilância das aves de capoeira e de outras aves, respectivas carcaças, estrume, material de cama utilizado ou não, em especial se as aves de capoeira ou outras aves que devem ser sujeitas a occisão e eliminadas tiverem de ser transferidas para fora da respectiva exploração de origem.

Suprimido

Alteração 55

Artigo 16 o , n o 2 bis (novo)

 

2 bis. Quando o foco de GAAP esteja confinado numa exploração não comercial ou numa exploração de aves de companhia, num circo, num jardim zoológico, numa loja de aves de companhia, numa reserva de fauna selvagem ou numa área vedada na qual sejam mantidas outras aves para fins científicos ou para fins de conservação de espécies ameaçadas ou de raças raras, oficialmente registadas, de aves que não sejam aves de capoeira, a autoridade competente pode, após uma avaliação do risco veterinário, derrogar ao disposto nas Secções 3 a 5 relativas à definição da zona de protecção e vigilância, assim como às medidas aplicáveis nessas zonas, desde que as referidas derrogações não comprometam o controlo da doença.

Alteração 56

Artigo 16 o , n o 3

3. A autoridade competente pode estabelecer outras zonas submetidas a restrições, adjacentes às zonas de protecção e de vigilância ou em torno delas, atendendo aos critérios previstos no n o 2.

3. Quando dispuser de provas de que poderá não ser possível conter o risco de propagação de GAAP dentro das zonas de protecção e de vigilância, a autoridade competente pode estabelecer outras zonas submetidas a restrições, adjacentes às zonas de protecção e de vigilância ou em torno delas, atendendo aos critérios previstos no n o 2.

Alteração 57

Artigo 16 o , n o 4

4. Se uma zona de protecção, de vigilância ou outra zona submetida a restrições abranger os territórios de vários Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem colaborar no estabelecimento da zona .

4. Se uma zona de protecção, de vigilância ou outra zona submetida a restrições abranger os territórios de vários Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa têm de estabelecer esta zona em colaboração. Isto também deve abranger os países directamente vizinhos da UE .

Alteração 58

Artigo 19 o , alínea h)

b)

O proprietário conserva registos de todas as pessoas que visitam a exploração, a fim de facilitar a vigilância e a luta contra a doença, devendo colocá-los à disposição da autoridade competente, a pedido desta.

b)

O proprietário conserva registos de todas as pessoas que visitam a exploração ou zonas claramente delimitadas de uma exploração não comercial em que estejam incluídas aves em cativeiro, designadamente jardins zoológicos ou reservas naturais , a fim de facilitar a vigilância e a luta contra a doença, devendo colocá-los à disposição da autoridade competente, a pedido desta.

Alteração 59

Artigo 23 o , parte introdutória

Em derrogação ao disposto no artigo 22 o , a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira para abate imediato, mediante o cumprimento das seguintes condições:

Em derrogação ao disposto no artigo 22 o , a autoridade competente — com o acordo do proprietário e do matadouro designado — pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira para abate imediato, mediante o cumprimento das seguintes condições:

Alteração 60

Artigo 24 o , n o 1, parte introdutória

1. Em derrogação ao artigo 22 o , a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de pintos do dia para uma exploração ou pavilhão dessa exploração, no mesmo Estado-Membro, no qual não existam outras aves de capoeira, localizado, de preferência, fora das zonas de protecção e de vigilância, mediante o cumprimento das seguintes disposições:

1. Em derrogação ao artigo 22 o , a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de pintos do dia para uma exploração ou pavilhão dessa exploração, no mesmo Estado-Membro, no qual não existam outras aves de capoeira — excepto se a autoridade competente o autorizar expressamente —, localizado, de preferência, fora das zonas de protecção e de vigilância, mediante o cumprimento das seguintes disposições:

Alteração 61

Artigo 25 o , parte introdutória

Em derrogação ao disposto no artigo 22 o , a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira prontas para a postura para uma exploração ou pavilhão dessa exploração dentro da zona de protecção ou de vigilância na qual não existam outras aves de capoeira, mediante o cumprimento das seguintes condições:

Em derrogação ao disposto no artigo 22 o , a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira prontas para a postura para uma exploração ou pavilhão dessa exploração dentro da zona de protecção ou de vigilância , ou para uma exploração fora das zonas sujeitas a uma avaliação de risco, na qual não existam outras aves de capoeira, excepto se a autoridade competente o autorizar expressamente, mediante o cumprimento das seguintes condições:

Alteração 62

Artigo 26 o , n o 2 bis (novo)

 

2 bis. Em derrogação ao artigo 22 o , a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de ovos, incluindo ovos de incubação, para um estabelecimento dedicado ao fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do Anexo III do Regulamento (CE) n o 853/2004, para serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo IX do Anexo II do Regulamento (CE) n o 852/2004.

Alteração 63

Artigo 30 o , alínea c), parte introdutória

c)

São proibidos os movimentos de aves de capoeira, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia, ovos de incubação e ovos de mesa para explorações, matadouros ou centros de acondicionamento situados fora da zona de vigilância; a autoridade competente pode, no entanto, autorizar o transporte directo de:

c)

São proibidos os movimentos de aves de capoeira, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia, ovos de incubação e ovos de mesa para explorações, matadouros ou centros de acondicionamento ou de transformação situados dentro ou fora da zona de vigilância; a autoridade competente pode, no entanto, autorizar o transporte directo de:

Alteração 64

Artigo 30 o , alínea c), subalínea ii)

ii)

aves de capoeira prontas para a postura com destino a uma exploração sob vigilância oficial no mesmo Estado-Membro e na qual não haja nenhumas aves de capoeira; essa exploração deve ser colocada sob vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura,

ii)

aves de capoeira prontas para a postura com destino a uma exploração , no mesmo Estado-Membro, na qual não existam outras aves de capoeira, excepto se a autoridade competente o autorizar expressamente ; essa exploração deve ser colocada sob vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura,

Alteração 65

Artigo 30 o , alínea c), subalínea iii), travessão 1

com destino a uma exploração ou pavilhão dessa exploração, dentro do mesmo Estado-Membro, na qual não existam outras aves de capoeira, desde que sejam aplicadas medidas de biossegurança adequadas e que a exploração seja colocada sob vigilância oficial após o transporte, ou

com destino a uma exploração ou pavilhão dessa exploração, no mesmo Estado-Membro, na qual não existam outras aves de capoeira, excepto se a autoridade competente o autorizar expressamente , desde que sejam aplicadas medidas de biossegurança adequadas e que a exploração seja colocada sob vigilância oficial após o transporte, ou

Alteração 66

Artigo 30 o , alínea c), subalínea v bis) (nova)

 

v bis)

ovos, incluindo ovos de incubação, com destino a um estabelecimento de produção de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n o 853/2004, para serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo IX do Anexo II do Regulamento (CE) n o 852/2004;

Alteração 67

Artigo 38 o , alínea a)

a)

Não são introduzidas nenhumas aves de capoeira nem outras aves nos matadouros , postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte sem terem decorrido, no mínimo, 24 horas após a conclusão da limpeza e da desinfecção previstas na alínea b), em conformidade com o artigo 49 o ; no caso de postos de inspecção fronteiriços, a proibição de introdução pode ser alargada a outros animais;

a)

Não são introduzidas nenhumas aves de capoeira nem outras aves nos matadouros ou meios de transporte sem terem decorrido, no mínimo, 24 horas após a conclusão da limpeza e da desinfecção previstas na alínea b), em conformidade com o artigo 49 o ; no caso de postos de inspecção fronteiriços é aplicada uma proibição similar de introdução , com a duração de 48 horas, a qual pode ser alargada a outros animais;

Alteração 68

Artigo 38 o , alínea b)

b)

A limpeza e a desinfecção de edifícios, equipamentos e veículos efectuam-se sob a supervisão do veterinário oficial, nos termos do artigo 49 o ;

b)

A limpeza e a desinfecção de edifícios, equipamentos e veículos efectuam-se sob a supervisão do veterinário oficial, e com posterior emissão de um certificado de garantia sanitária, nos termos do artigo 49 o ;

Alteração 119

Artigo 39 o , n o 1

1. Sem prejuízo das medidas previstas no n o 2, alíneas a), b), c), e), g) e h), do artigo 7 o , a autoridade competente deve garantir, em caso de foco de GABP, a aplicação das medidas previstas nos n o s 2 a 6 do presente artigo , com base numa avaliação dos riscos e atendendo, pelo menos, aos critérios estabelecidos no anexo V .

1. Sem prejuízo das medidas previstas no n o 2, alíneas a), b), c), e), g) e h), do artigo 7 o , a autoridade competente deve garantir, em caso de foco de GABP, a aplicação das medidas previstas nos n o s 2 a 6 do presente artigo.

Alteração 120

Artigo 39 o , n o 2

2. A autoridade competente deve garantir que todas as aves de capoeira da exploração e todas as outras aves das espécies em que tiver sido confirmada a GABP são destruídas sob supervisão oficial, de modo a impedir a propagação da gripe aviária.

2. A autoridade competente deve garantir que todas as aves de capoeira da exploração e todas as outras aves das espécies em que tiver sido confirmada a GABP são mortas sob supervisão oficial, de modo a impedir a propagação da gripe aviária.

Esta acção de despovoamento pode alargar-se a outras aves da exploração , com base no risco que representam no que respeita a uma maior propagação da gripe aviária, e a outras explorações que possam ser consideradas como explorações de contacto, com base no inquérito epidemiológico .

Esta acção de occisão será alargada a outras aves da exploração e a outras explorações que possam ser consideradas como explorações de contacto, com base no risco que representam no que respeita a uma maior propagação da gripe aviária .

Antes do despovoamento , não poderão entrar nem sair da exploração nenhumas aves de capoeira nem outras aves, a não ser que a autoridade competente o autorize.

Antes da occisão , não poderão entrar nem sair da exploração nenhumas aves de capoeira nem outras aves, a não ser que a autoridade competente o autorize.

Alteração 122

Artigo 39 o , n o 5, alínea c)

c)

Os ovos de mesa presentes na exploração e produzidos posteriormente na exploração antes do despovoamento , conforme previsto no n o 2, são transportados para um centro de acondicionamento designado, tratados ou eliminados;

c)

Os ovos de mesa presentes na exploração e produzidos posteriormente na exploração antes da occisão , conforme previsto no n o 2, são eliminados;

Alteração 124

Artigo 39 o , n o 6

6. A autoridade competente pode tomar medidas de precaução suplementares a fim de impedir a propagação de GABP, incluindo a especificação do destino e do tratamento dos ovos e dos tratamentos da carne obtida, desde que seja respeitado o procedimento referido na alínea b) do n o 3.

Suprimido

Alteração 69

Artigo 43 o

Imediatamente após um foco de GABP, a autoridade competente deve estabelecer uma zona submetida a restrições num raio de, pelo menos, três quilómetros em torno da exploração.

Imediatamente após um foco de GABP, a autoridade competente deve estabelecer uma zona submetida a restrições num raio de, pelo menos, três quilómetros em torno da exploração ou adoptar as medidas apropriadas, com base numa avaliação de risco .

Alteração 70

Artigo 44 o , n o 1, alínea d), subalínea ii)

ii)

aves de capoeira prontas para a postura com destino a uma exploração sob vigilância oficial no mesmo Estado-Membro e na qual não haja nenhumas aves de capoeira; essa exploração deve ser colocada sob vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura,

ii)

aves de capoeira prontas para a postura com destino a uma exploração sob vigilância oficial no mesmo Estado-Membro e na qual não haja nenhumas aves de capoeira , excepto se a autoridade competente o autorizar expressamente ; essa exploração deve ser colocada sob vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura,

Alteração 71

Artigo 44 o , n o 1, alínea d), subalínea iii), travessão 1

com destino a uma exploração ou pavilhão dessa exploração, dentro do mesmo Estado-Membro, na qual não existam outras aves de capoeira, desde que sejam aplicadas medidas de biossegurança adequadas e que a exploração seja colocada sob vigilância oficial após o transporte, ou

com destino a uma exploração ou pavilhão dessa exploração, dentro do mesmo Estado-Membro, na qual não existam outras aves de capoeira — excepto se a autoridade competente o autorizar expressamente — desde que sejam aplicadas medidas de biossegurança adequadas e que a exploração seja colocada sob vigilância oficial após o transporte, ou

Alteração 72

Artigo 44 o , n o 1, alínea d), subalínea v bis) (nova)

 

v bis)

ovos, incluindo ovos de incubação, com destino a um estabelecimento de produção de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do Anexo III do Regulamento (CE) n o 853/2004, para serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo IX do Anexo II do Regulamento (CE) n o 852/2004;

Alteração 73

Artigo 46 o , n o 1 bis (novo)

 

1 bis. Quando se confirmar a presença de GABP numa única exploração, a autoridade competente pode, com base numa avaliação dos riscos, derrogar a algumas ou a todas as medidas previstas nos artigos 43 o e 44 o .

Alteração 74

Capítulo V bis (novo) (após o artigo 46 o )

 

CAPÍTULO V bis

MEDIDAS A APLICAR NOS CASOS DE DETECÇÃO SEROLÓGICA DE GABP OU GAAP QUE NÃO POSSAM SER CONFIRMADOS ATRAVÉS DE ISOLAMENTO DO VÍRUS OU DE TESTES PCR

Artigo 46 o bis

Adopção de medidas com base numa avaliação do risco

Sem prejuízo das medidas previstas nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n o 2 do artigo 7 o , a autoridade competente assegurará que, nos casos de detecção serológica de GABP ou GAAP que não possam ser confirmados através de isolamento do vírus ou de testes PCR, sejam tomadas medidas apropriadas, com base numa avaliação de risco. A autoridade competente informará do facto a Comissão.

Alteração 75

Artigo 47 o , n o 2 bis (novo)

 

2 bis. Nesta óptica, deveriam prever-se a montante planos de emergência em caso de contaminação humana. Estes planos de emergência devem visar:

conseguir a necessária coordenação entre os Estados-Membros,

evitar o pânico na população,

combater os tráficos que possam surgir em caso de riscos verdadeiramente graves,

determinar quais os locais a isolar prioritariamente,

repertoriar as populações a vacinar prioritariamente,

garantir uma distribuição equitativa dos produtos de luta contra a epidemia.

Alteração 76

Artigo 47 o , n o 2 ter (novo)

 

2 ter. Caso se venha a declarar uma pandemia de gripe aviária na UE ou nos países vizinhos, a Comissão deve estar apta a tomar, num prazo de 24 horas, medidas de emergência, tais como a quarentena, acções de desinfecção dos aeroportos sempre que estes recebam voos provenientes de determinadas regiões, e restrições de viagem.

Alteração 77

Artigo 47 o , n o 2 quater (novo)

 

2 quater. A Comissão deve favorecer a disponibilização de quantidades suficientes de meios antivirais e de vacinas para as pessoas expostas ao vírus, caso este venha a declara-se num ou mais Estados-Membros.

Alteração 78

Artigo 47 o , n o 2 quinquies (novo)

 

2 quinquies. Os Estados-Membros e a Comissão procurarão que, em caso de pandemia, os meios antivirais e as vacinas disponíveis sejam eficazmente repartidos pelos Estados-Membros e pelos países vizinhos da UE.

Alteração 79

Artigo 47 o , n o 3 bis (novo)

 

3 bis. Os Estados-Membros asseguram:

um sistema eficaz de comunicação dos riscos aos agricultores, aos trabalhadores do sector da criação de aves de capoeira e ao público, com base numa estratégia e num plano de acção harmonizados entre as autoridades competentes no domínio da saúde animal e humana a nível local, nacional e da UE;

que os matadores de aves usem vestuário de protecção e tomem medicamentos antivirais como medida de precaução; a vacinação contra a gripe sazonal normal é encorajada para reduzir a possibilidade de este grupo de alto risco ser infectado simultaneamente com um vírus das aves e um vírus humano, o que permitira uma troca de genes entre vírus e geraria uma pandemia de estirpes de vírus.

Alteração 80

Artigo 47 o , n o 3 ter (novo)

 

3 ter. Os Estados-Membros asseguram:

a disponibilidade de uma reserva comunitária de emergência de medicamentos antivirais, para que, em caso de pandemia, a protecção profiláctica possa chegar rapidamente a todas as populações mais vulneráveis à exposição no seio da UE;

suficiente capacidade de produção de vacinas para assegurar que todas as pessoas mais vulneráveis à exposição, na eventualidade de uma pandemia, possam ser preventivamente vacinadas contra a estirpe em questão, se necessário aumentando a toma sazonal de vacinas contra a gripe humana.

 

Os Estados-Membros notificarão a Comissão sobre a dimensão da reserva de emergência de medicamentos antivirais e a sua capacidade de produção de vacinas, de modo a auxiliar a Comissão na elaboração de planos de reacção rápida a nível comunitário destinados à distribuição de medicamentos antivirais entre os Estados-Membros, em caso de pandemia. A dimensão das reservas de medicamentos antivirais e a capacidade de produção de vacinas exigida devem ser calculadas com base em modelos epidemiológicos sólidos.

Alteração 81

Artigo 47 o , n o 3 quater (novo)

 

3 quater. A Comissão elaborará planos comunitários de preparação face a uma pandemia visando a distribuição de vacinas e de medicamentos antivirais entre os Estados-Membros em caso de pandemia, em conformidade com o procedimento referido no n o 3 do artigo 65 o . Estes planos serão baseados na dimensão e na localização das reservas de medicamentos antivirais e nas capacidades de produção de vacinas dos Estados-Membros. Os planos estabelecerão as condições de distribuição de vacinas e de medicamentos antivirais a todas as pessoas residentes na UE mais expostas ao risco de contrair a gripe aviária. Estes planos serão publicados no prazo de um ano a contar da data de aprovação da presente directiva.

Alteração 82

Artigo 47 o , n o 4 bis (novo)

 

4 bis. Os Estados-Membros assegurarão a comunicação e coordenação com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativamente aos planos de preparação e aos planos de emergência destinados a combater uma pandemia de gripe, nos termos do procedimento visado no n o 3 do artigo 65 o .

Alteração 83

Artigo 49 o , alínea b bis) (nova)

 

b bis)

Uma vez concluídos os trabalhos de limpeza, desinfecção e tratamento, seja emitido um certificado que garanta o cumprimento das condições sanitárias necessárias para que as instalações, veículos ou postos fronteiriços regressem à actividade normal.

Alteração 84

Artigo 50 o , n o 5

5. O repovoamento de aves de capoeira em explorações de contacto far-se-á de acordo com as instruções da autoridade competente.

5. O repovoamento de aves de capoeira em explorações de contacto far-se-á de acordo com as instruções da autoridade competente , com base numa avaliação dos riscos .

Alteração 85

Artigo 51 o , n o 1, parágrafo 2

O manual deve ser adoptado em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 65 o , no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. Qualquer alteração subsequente do manual deve ser adoptada segundo o mesmo procedimento

O manual deve ser adoptado em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 65 o , no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. Qualquer alteração subsequente do manual deve ser adoptada segundo o mesmo procedimento

Alteração 86

Artigo 52 o , n o 3 bis (novo)

 

3 bis. A Comissão assegurará a comunicação e coordenação entre o laboratório comunitário de referência e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.

Alteração 87

Artigo 53 o , n o 1, alínea a)

a)

A vacinação contra a gripe aviária é proibida nos seus territórios, excepto nos casos previstos nas secções 2 e 3;

a)

A vacinação contra a gripe aviária é proibida nos seus territórios, excepto nos casos previstos nas secções 2 e 3 e excepto se a FAO previr uma ameaça internacional de peste aviária ou se um Estado-Membro tiver a intenção de introduzir atempadamente medidas adicionais para as aves de capoeira ;

Alteração 88

Artigo 54 o , n o 1, parágrafo 1 bis (novo)

 

Os Estados-Membros podem aplicar também a vacinação de emergência das aves de capoeira ou de outras aves, de acordo com a presente secção, no caso de um foco confirmado da doença num país vizinho que represente um risco elevado de propagação da doença na UE.

Alteração 89

Artigo 57 o , n o 2, alínea b)

b)

A área geográfica na qual se procederá à vacinação de protecção e o número de explorações nela existentes;

b)

A área geográfica ou grupo de risco nos quais se procederá à vacinação de protecção e o número de explorações nela existentes;

Alteração 90

Artigo 57 o , n o 2, alínea i)

i)

Os testes laboratoriais a efectuar nas explorações em que vai ser levada a cabo a vacinação de protecção e em outras explorações situadas na área de vacinação, a fim de monitorizar a situação epidemiológica, a eficácia da campanha de vacinação de protecção e o controlo dos movimentos das aves de capoeira e outras aves vacinadas.

i)

Os testes laboratoriais a efectuar nas explorações em que vai ser levada a cabo a vacinação de protecção e em outras explorações situadas na área de vacinação, a fim de monitorizar a situação epidemiológica, a eficácia da campanha de vacinação de protecção e o controlo dos movimentos das aves de capoeira e outras aves vacinadas. Sendo o caso, o plano poderá referir-se às disposições relativas à aplicação de testes nas explorações no âmbito de programa nacional de vigilância da gripe aviária.

Alteração 91

Artigo 57 o , n o 3 bis (novo)

 

3 bis. Os Estados-Membros com aves de elevado valor em termos de conservação, bem como valor genético ou científico, têm autoridade para adquirir e usar vacinas preventivas com autorização do Comité e sem referência à Comissão.

Alteração 92

Artigo 57 o bis (novo)

 

Artigo 57 o bis

Vacinação preventiva diferenciada

Os Estados-Membros adoptarão planos distintos de vacinação preventiva de animais mantidos em jardins zoológicos e de raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou de outras aves, em conformidade com o disposto no artigo 57 o , a fim de prevenir o abate desnecessário desses animais. Os animais vacinados podem ser sujeitos a restrições específicas de movimento.

Alteração 93

Artigo 58 o , n o 2, segundo parágrafo

A aprovação do plano de vacinação de protecção pode incluir medidas restritivas dos movimentos das aves de capoeira ou outras aves e dos seus produtos . Essas medidas podem incluir restrições destinadas a sectores específicos de criação de aves de capoeira e de outras aves e o estabelecimento de zonas submetidas a restrições.

A aprovação do plano de vacinação de protecção pode incluir medidas restritivas dos movimentos das aves de capoeira. Essas medidas podem incluir restrições destinadas a sectores específicos de criação de aves de capoeira e de outras aves e o estabelecimento de zonas submetidas a restrições.

Alteração 94

Artigo 58 o , n o 2 bis (novo)

 

2 bis. A Comissão autoriza os Estados-Membros a utilizarem atempadamente a vacinação preventiva nas áreas e grupos de risco no caso de surgir uma situação internacional ameaçadora, em alternativa a uma obrigação de manutenção das aves na capoeira, sem que tal resulte em limitações do comércio comunitário.

Alteração 95

Artigo 58 o bis (novo)

 

Artigo 58 o bis

Proibição da publicidade e rotulagem da carne em termos das características da vacinação dos animais de que a carne provém contra a gripe aviária

Os supermercados e outras empresas estão proibidos de fazer publicidade e/ou de rotular a carne com base nas características da vacinação dos animais de que a carne provém contra a gripe aviária.

Alteração 96

Artigo 59 o , n o 1

1. Pode ser estabelecido um banco comunitário de vacinas, segundo o procedimento referido no n o 2 do artigo 65 o .

1. Será estabelecido um banco comunitário de vacinas, segundo o procedimento referido no n o 2 do artigo 65 o .

Alteração 97

Artigo 59 o , n o 2 bis (novo)

 

2 bis. A União Europeia deve prestar o seu apoio logístico e financeiro para contribuir para o desenvolvimento das vacinas. Deve igualmente garantir uma exportação rápida e sem entraves das vacinas produzidas nos países produtores para os países não produtores da União Europeia.

Alteração 98

Artigo 59 o , n o 3, parágrafo 1

3. Quando for do interesse da Comunidade, a Comissão pode fornecer vacinas a países terceiros.

3. Quando for do interesse da Comunidade, a Comissão pode fornecer vacinas a países terceiros e deve considerar como tarefa sua assistir — com todos os meios à sua disposição e, quando possível, em colaboração com organizações internacionais — os países terceiros que não tenham condições, ou só tenham condições insuficientes, para combater eficazmente um foco de gripe aviária .

Alteração 99

Artigo 63 o , n o 1

1. Os Estados-Membros devem elaborar um plano de emergência, em conformidade com o anexo X, especificando as medidas nacionais a implementar em caso de foco e apresentar esse plano à apreciação da Comissão para aprovação.

1. Os Estados-Membros devem elaborar um plano de emergência, em conformidade com o anexo X, especificando as medidas nacionais a aplicar em caso de foco e apresentar esse plano à apreciação da Comissão para aprovação. Este plano deve ter em conta os planos nacionais de preparação e de emergência destinados a fazer face a uma pandemia de gripe.

Alteração 100

Artigo 63 o , n o 4 bis (novo)

 

4 bis. Será elaborado um plano de acção específico para as instituições europeias, caso as restrições de viagem impeçam a participação em reuniões internacionais, nomeadamente nas do Conselho e do Parlamento Europeu.

Alteração 101

Artigo 63 o , n o 5

5. Para além das medidas previstas nos n o s 1 a 4, podem ser adoptadas outras medidas destinadas a garantir uma erradicação rápida e eficaz da gripe aviária, incluindo disposições respeitantes a centros de luta contra a doença, grupos de peritos e exercícios de alerta em tempo real, em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 65 o .

5. Para além das medidas previstas nos n o s 1 a 4, serão adoptadas outras medidas destinadas a garantir uma erradicação rápida e eficaz da gripe aviária, incluindo disposições respeitantes a centros de luta contra a doença, grupos de peritos e exercícios de alerta em tempo real, em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 65 o . Os Estados-Membros actualizarão os seus planos de emergência em função dos resultados dos testes em tempo real e comunicarão as suas actualizações à Comissão.

Alteração 102

Artigo 63 o , n o 5 bis (novo)

 

5 bis. Além dos planos de emergência, os Estados-Membros elaborarão planos de preparação eficazes para fazer face à pandemia humana, que incluirão as normas de produção, armazenamento e distribuição de medicamentos antivirais às pessoas mais vulneráveis, a coordenação de esforços para o desenvolvimento e a produção em série de vacinas, bem como as disposições relativas a exercícios de alerta obrigatórios em tempo real, incluindo a cooperação transfronteiriça em gestão de crises, nomeadamente a monitorização virológica sistemática dos filtros de ar dos aviões. Os planos nacionais de preparação, os resultados das simulações em tempo real, bem como as actualizações dos planos na sequência de exercícios de alerta em tempo real serão comunicados à Comissão e publicados no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente directiva.

Alteração 103

Artigo 65 o °, n o 2, parágrafo 2

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

Alteração 104

Artigo 67 o , n o 2

2. Na pendência da aplicação da presente directiva, podem ser adoptadas outras disposições transitórias relativas à luta contra a gripe aviária , em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 65 o .

2. Na pendência da aplicação da presente directiva, a transição para as disposições da presente directiva relativas à luta contra a gripe aviária poderá realizar-se em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 65 o .

Alteração 105

Artigo 68 o bis (novo)

 

Artigo 68 o bis

Relações com a OIE

A Comissão entabulará discussões com a OIE a fim de tornar extensivas a nível internacional medidas de luta e vigilância no domínio da gripe aviária equivalentes às adoptadas pela União Europeia, bem como a obrigação de declaração sistemática da GABP. A Comissão negociará igualmente a introdução de um sistema obrigatório de vigilância das aves selvagens. A Comissão apresentará propostas nesse sentido ao organismo internacional.

Alteração 106

Anexo III

 

Suprimido

Alteração 107

Anexo V, alínea c bis) (nova)

 

c bis) densidade das aves de capoeira;

Alteração 108

Anexo VI, n o 1, alínea b)

b)

Os desinfectantes a utilizar, bem como as respectivas concentrações, devem ser oficialmente aprovados pela autoridade competente, a fim de garantir a destruição de vírus da gripe aviária;

b)

Os procedimentos e métodos de desinfecção e, sendo caso disso, os desinfectantes a utilizar, bem como as respectivas concentrações, devem ser oficialmente aprovados pela autoridade competente, a fim de garantir a destruição de vírus da gripe aviária;

Alteração 109

Anexo VI, n o 2, alínea a), subalínea ii)

ii)

depois da occisão, as aves de capoeira ou outras aves devem ser aspergidas com desinfectante,

ii)

depois da occisão, as aves de capoeira ou outras aves devem ser aspergidas com desinfectante ou ser desinfectadas por meio de outro método aprovado pelas autoridades competentes, como a compostagem ,

Alteração 110

Anexo VI, ponto 2, alínea a), subalínea v)

v)

quaisquer tecidos ou sangue que possam ter sido derramados durante a occisão , o abate , o exame post-mortem ou a contaminação global dos edifícios, áreas ao ar livre, utensílios, etc., devem ser cuidadosamente recolhidos e eliminados juntamente com as aves de capoeira ou outras aves submetidas a occisão,

v)

quaisquer tecidos ou sangue que possam ter sido derramados durante a occisão, o exame post-mortem ou a contaminação global dos edifícios, áreas ao ar livre, utensílios, etc., devem ser cuidadosamente recolhidos e eliminados juntamente com as aves de capoeira ou outras aves submetidas a occisão,

Alteração 111

Anexo IX, ponto 2, alínea b), subalínea iii)

iii) ser colocados numa capoeira ou pavilhão nos quais:

iii)

ser colocados numa capoeira ou pavilhão nos quais se tenha procedido à limpeza e à desinfecção, de acordo com as instruções da autoridade competente;

não tenham sido mantidas nenhumas aves de capoeira durante, pelo menos, três semanas, e e

se tenha procedido à limpeza e à desinfecção, de acordo com as instruções da autoridade competente;

 

Alteração 112

Anexo IX, ponto 2, alínea c), subalínea iii)

iii)

ser colocadas numa capoeira ou pavilhão nos quais não tenham sido mantidas nenhumas aves de capoeira durante, pelo menos, três semanas e se tenha procedido a limpeza e desinfecção;

iii)

ser colocados numa capoeira ou pavilhão nos quais se tenha procedido à limpeza e à desinfecção , de acordo com as instruções da autoridade competente ;

Alteração 113

Anexo IX, ponto 3, alínea b), subalínea ii)

ii) ser colocados numa capoeira ou pavilhão nos quais:

ii)

ser colocados numa capoeira ou pavilhão nos quais se tenha procedido à limpeza e à desinfecção, de acordo com as instruções da autoridade competente;

não tenham sido mantidas nenhumas aves de capoeira durante, pelo menos, três semanas, e

se tenha procedido à limpeza e à desinfecção, de acordo com as instruções da autoridade competente;

 

Alteração 114

Anexo IX, ponto 4, alínea b), subalínea iii)

iii)

ser colocados numa capoeira ou pavilhão nos quais:

não tenham sido mantidas nenhumas aves de capoeira durante, pelo menos, três semanas, e

se tenha procedido à limpeza e à desinfecção, de acordo com as instruções da autoridade competente;

Suprimido

Alteração 115

Anexo IX, ponto 4, alínea c), subalínea iii)

iii)

ser colocadas numa capoeira ou pavilhão nos quais não tenham sido mantidas nenhumas aves de capoeira durante, pelo menos, três semanas e se tenha procedido a limpeza e desinfecção;

Suprimido

Alteração 116

Anexo X, parte introdutória

Os planos de emergência devem respeitar, pelo menos, os seguintes critérios:

Os planos de emergência devem basear-se em dados científicos e numa avaliação dos riscos, ser dotados de recursos suficientes e respeitar, pelo menos, os seguintes critérios:

Alteração 117

Anexo X, ponto 4 bis (novo)

 

4 bis. A autoridade competente levará a efeito um estudo do impacto socioeconómico das consequências do plano de emergência para a economia rural.

Alteração 118

Anexo X, ponto 13

13. Devem estar em vigor disposições com vista a uma colaboração estreita entre as autoridades competentes dos sectores veterinário, de saúde pública e ambiental.

13. Devem estar em vigor disposições com vista a uma colaboração estreita entre as autoridades competentes dos sectores veterinário, de saúde pública e ambiental , em particular para assegurar uma comunicação adequada dos riscos aos agricultores, aos trabalhadores do sector da criação de aves de capoeira e ao público .


(1)  Ainda não publicado em JO.

(2)   JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

P6_TA(2005)0456

Despesas no domínio veterinário

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (COM(2005)0171 — C6-0196/2005 — 2005/0063(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0171) (1),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0196/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0326/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 4

(4) Tendo em conta a adopção da Directiva xxx convém alterar a Decisão 90/424/CEE de modo a que a ajuda financeira da Comunidade também possa ser concedida para as medidas de erradicação executadas pelos Estados-Membros para combater as estirpes de vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade que possam sofrer uma mutação e transformarem-se em estirpes de alta patogenicidade.

(4) Tendo em conta a aprovação da Directiva 2005/.../CE, convém alterar a Decisão 90/424/CEE de modo a que a ajuda financeira da Comunidade também possa ser concedida para as medidas de erradicação executadas pelos Estados-Membros para combater as estirpes de vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade que possam sofrer uma mutação e transformarem-se em estirpes de alta patogenicidade. Por causa deste risco de mutação, convém prever o mesmo nível de ajuda financeira da Comunidade tanto para os casos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) como para os de baixa patogenicidade (GABP).

Alteração 2

CONSIDERANDO 5 BIS (novo)

 

(5 bis) As consequências que podem advir para a saúde pública de uma epidemia de gripe aviária impõem que se aposte mais na prevenção e na vigilância, começando pelo levantamento das zonas de risco em cada país e pela vigilância serológica periódica e sistemática nessas zonas, a ritmo mensal, com divulgação dos resultados aos responsáveis directos.

Alteração 3

CONSIDERANDO 5 TER (novo)

 

(5 ter) Deverão ser tomadas, de imediato, medidas de apoio ao desenvolvimento da investigação de uma vacina oral para os diversos casos, e à sua aplicação em caso de necessidade.

Alteração 4

ARTIGO 1 o PONTO - 1 (novo)

Artigo 1 o , parágrafos 2 bis, 2 ter e 2 quater (novos) (Decisão 90/424/CEE)

 

- 1.

Ao segundo parágrafo do artigo 1 o são aditados os seguintes parágrafos:

A Comissão investigará a criação de um fundo europeu de sanidade animal, uma vez que as disposições orçamentais serão provavelmente insuficientes em caso de uma nova epidemia. Este fundo poderá cobrir os custos de surtos de doenças animais contagiosas. Os criadores pecuários e outras pessoas e empresas afectadas da União Europeia poderão contribuir para este fundo.

A Comissão elaborará uma proposta de harmonização da repartição dos custos relacionados com os surtos de doenças animais contagiosas entre o sector agrícola e os governos dos Estados-Membros.

Os Regulamentos (CEE) n o 2759/75 (2), (CEE) n o 2771/75 (3), (CEE) n o 2777/75 (4), (CE) n o 1254/1999 (5), (CE) n o 1255/1999 (6) e (CE) n o 2529/2001 (7) do Conselho, relativos a medidas excepcionais de apoio ao mercado, serão harmonizados com a Decisão 90/424/CEE do Conselho, na última redacção que lhe foi dada.

Alteração 5

ARTIGO 1 o , PONTO 1, ALÍNEA B)

ARTIGO 3 o , n o 2, travessão 1 (Decisão 90/424/CEE)

«o abate dos animais das espécies sensíveis, atingidos ou contaminados ou suspeitos de terem sido atingidos ou de estarem contaminados, e a sua destruição e, no caso da gripe aviária, a destruição dos ovos»,

«o abate dos animais das espécies sensíveis, atingidos ou contaminados ou suspeitos de terem sido atingidos ou de estarem contaminados, e a sua destruição, e, no caso da gripe aviária, a destruição dos ovos e a perda de valor no caso de serem encontrados outros usos para os ovos e as aves de capoeira e de as receitas assim obtidas serem inferiores ao valor normal dos ovos ou das aves de capoeira »,

Alteração 6

ARTIGO 1 o , PONTO 2

ARTIGO 3 o -A, n o 1 (Decisão 90/424/CEE)

1. O presente artigo é aplicável em caso de ocorrência de gripe aviária no território de um Estado-Membro.

1. O presente artigo é aplicável em caso de ocorrência de gripe aviária no território de um Estado-Membro ; aplica-se igualmente ao apoio comunitário a medidas preventivas e de cooperação e ao apoio técnico a países terceiros.

Alteração 7

ARTIGO 1 o , PONTO 2

Artigo 3 o -A, n o 2 (Decisão 90/424/CEE)

2. O Estado-Membro em causa obtém uma participação financeira da Comunidade para a erradicação da gripe aviária se as medidas mínimas de luta contra a doença, previstas na Directiva xxx, tiverem sido plena e eficazmente aplicadas em conformidade com a legislação comunitária pertinente e se, no caso de occisão de animais de espécies sensíveis, atingidos ou contaminados ou suspeitos de terem sido atingidos ou de estarem contaminados, os proprietários de animais tiverem sido compensados rápida e adequadamente.

2. O Estado-Membro em causa obtém uma participação financeira da Comunidade para a erradicação da gripe aviária se as medidas mínimas de luta contra a doença, previstas na Directiva 2005/.../CE, tiverem sido plena e eficazmente aplicadas em conformidade com a legislação comunitária pertinente e se, no caso de occisão de animais de espécies sensíveis, atingidos ou contaminados ou suspeitos de terem sido atingidos ou de estarem contaminados, de destruição de ovos e de perda de valor no caso de serem encontrados outros usos para os ovos e as aves de capoeira e de as receitas assim obtidas serem inferiores ao seu valor normal, os proprietários de animais tiverem sido compensados rápida e adequadamente. Isto significa, entre outras coisas, que deve ser efectuada uma diferenciação quando é concedida uma compensação por diferentes categorias de ovos,

Alteração 8

ARTIGO 1 o , PONTO 2

Artigo 3 o -A, n o 2 bis (novo) (Decisão 90/424/CEE)

 

2 bis. Os Estados-Membros beneficiam igualmente da ajuda da Comunidade para organizar um sistema de vigilância e controlo da doença, incluindo o diagnóstico em laboratório, a investigação sobre vacinas adequadas, a organização de estudos e reuniões de peritos, a realização de acções de informação e a edição de publicações, e toda e qualquer medida destinada a avaliar o impacto das deslocações das aves migratórias sobre a disseminação das doenças contagiosas na Europa e a assegurar a observação das suas rotas migratórias.

Alteração 9

ARTIGO 1 o , PONTO 2

Artigo 3 o -A, n o 3, travessão 1 (Decisão 90/424/CEE)

no caso de gripe aviária de alta patogenicidade, 50 % e, no caso de gripe aviária de baixa patogenicidade, 30 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro para compensar os proprietários de animais pela occisão e a destruição de animais, pela destruição de produtos de origem animal, pela limpeza e desinfecção de explorações e equipamentos, pela destruição dos alimentos contaminados e pela destruição de equipamentos contaminados, quando esses equipamentos não possam ser desinfectados,

no caso de gripe aviária de alta patogenicidade, 50 % e, no caso de gripe aviária de baixa patogenicidade, igualmente 50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro para compensar os proprietários de animais pela occisão e a destruição de animais, pela destruição de produtos de origem animal, pela perda de valor no caso de serem encontrados outros usos para os ovos e as aves de capoeira e de as receitas assim obtidas serem inferiores ao seu valor normal, pela limpeza e desinfecção de explorações e equipamentos, pela destruição dos alimentos contaminados e pela destruição de equipamentos contaminados, quando esses equipamentos não possam ser desinfectados ,

Alteração 10

ARTIGO 1 o , PONTO 2

Artigo 3 o -A, n o 3, travessão 2 bis (novo) (Decisão 90/424/CEE)

 

— 100% dos encargos com a vacinação .

Alteração 11

ARTIGO 1 o , PONTO 2

Artigo 3 o -A, n o 3 bis (novo) (Decisão 90/424/CEE)

 

3 bis. A Comunidade apoia igualmente o desenvolvimento de acções de cooperação e assistência técnica em favor de países terceiros, nomeadamente países asiáticos, de forma a assegurar a prevenção e a despistagem nos países de proveniência da gripe aviária.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   Regulamento (CEE) n o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (JO L 282 de 1.11.1975, p. 1).

(3)   Regulamento (CEE) n o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (JO L 282 de 1.11.1975, p. 49).

(4)   Regulamento (CEE) n o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO L 282 de 1.11.1975, p. 77).

(5)   Regulamento (CE) n o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21).

(6)   Regulamento (CE) n o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48).

(7)   Regulamento (CE) n o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 341 de 22.12.2001, p. 3).

P6_TA(2005)0457

Alargamento da Zona Euro *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 974/98 relativo à introdução do euro (COM(2005)0357 — C6-0374/2005 — 2005/0145(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0357) (1),

Tendo em conta o Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0374/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0329/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 3A (novo)

 

(3 A) Afigura-se adequado fornecer uma lista de Estados-Membros participantes que poderá ser alargada quando outros Estados-Membros adoptarem o euro como unidade monetária nacional.

Alteração 2

CONSIDERANDO 5

(5) No caso de um Estado-Membro considerar que não é necessário um período de transição, as notas e as moedas em euros passarão a ter curso legal nesse Estado-Membro na data da adopção dessa moeda. No entanto, esse Estado-Membro deve ter a possibilidade de aplicar um período de extinção gradual de um ano durante o qual seja possível continuar a fazer referência à unidade monetária nacional nos novos instrumentos jurídicos. Esta faculdade propiciará aos agentes económicos desses Estados-Membros mais tempo para se prepararem para a introdução do euro, o que facilitará o processo de transição.

(5) O período de transição pode ser reduzido a zero, no caso de um Estado-Membro considerar que não é necessário um período de transição mais longo. Nesse caso, as notas e as moedas em euros passarão a ter curso legal nesse Estado-Membro na data da adopção dessa moeda. No entanto, esse Estado-Membro deve ter a possibilidade de aplicar um período de extinção gradual de um ano durante o qual seja possível continuar a fazer referência à unidade monetária nacional nos novos instrumentos jurídicos. Esta faculdade propiciará aos agentes económicos desses Estados-Membros mais tempo para se prepararem para a introdução do euro, o que facilitará o processo de transição.

Alteração 3

CONSIDERANDO 5A (novo)

 

(5 A) Os futuros participantes na zona do euro deverão elaborar, numa fase precoce, planos nacionais para a introdução de notas e moedas denominadas em euros e para a retirada das antigas notas e moedas nacionais. Deverão igualmente desenvolver uma estratégia de comunicação equilibrada e activa dirigida aos cidadãos, empresas, clientes e fornecedores. No âmbito dos referidos planos, deverão igualmente considerar a possibilidade de desenvolver uma estratégia de dupla afixação de preços e montantes em euros e na unidade monetária nacional, a qual poderá ter início muito antes da data de mudança do numerário e terminar uma vez decorrido um período adequado, a fim de dar aos cidadãos tempo suficiente para se adaptarem à nova escala de valores.

Alteração 4

CONSIDERANDO 6

(6) Durante o período de dupla circulação , os bancos deverão ser requeridos a trocar gratuitamente as notas e moedas na unidade monetária nacional por notas e moedas em euros, sob reserva de certos limites máximos.

(6) Os bancos deverão trocar gratuitamente as notas e moedas na unidade monetária nacional por notas e moedas em euros durante, no máximo, três meses após o termo do período de dupla circulação, sob reserva de certos limites máximos.

Alteração 5

ARTIGO 1 o , PONTO 1

Artigo 1 o , alínea h) (Regulamento (CE) n o 974/98/CE)

(h)

«período de transição» o período que tem início às zero horas da data de adopção do euro e termo às zero horas da data passagem para as notas e moedas em euros;

h)

«período de transição» o período que , sem exceder um ano, tem início às zero horas da data de adopção do euro e termo às zero horas da data de passagem para as notas e moedas em euros;

Alteração 6

ARTIGO 1 o , PONTO 8, ALÍNEA a)

Artigo 15 o , n o s 1 e 2 (Regulamento (CE) n o 974/98)

(a)

Nos n o s 1 e 2, a expressão «após o final do período de transição» é substituída pela expressão «a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros»;

a)

Nos n o s 1 e 2, a expressão «após o final do período de transição» é substituída pela expressão «a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros». A expressão «Nos Estados-Membros participantes que adoptarem o euro após 1 de Janeiro de 2002, o referido período não excederá dois meses» é aditada no final do n o 1 e do n o 2 ;

Alteração 7

ARTIGO 1 o , PONTO 8, ALÍNEA b)

Artigo 15 o , n o 3, parágrafo 1 (Regulamento (CE) n o 974/98/CE

Durante o período referido no n o 1 , os bancos dos Estados-Membros participantes que adoptarem o euro após 1 de Janeiro de 2002 trocarão as notas e as moedas nacionais dos seus clientes por notas e moedas em euros, gratuitamente e sem limitações, até um limite, que pode ser estabelecido pela lei nacional. Os bancos podem requerer um aviso prévio no caso de o montante a ser trocado exceder um determinado limite estabelecido pelo banco, que corresponderá a um montante normalmente detido por particulares.

3. Durante, no máximo, três meses após o termo do período de dupla circulação, os bancos dos Estados-Membros participantes que adoptarem o euro após 1 de Janeiro de 2002 trocarão as notas e as moedas nacionais dos seus clientes por notas e moedas em euros, gratuitamente e sem limitações, até um montante máximo que pode ser estabelecido pela lei nacional. Os bancos podem requerer um aviso prévio no caso de o montante a ser trocado exceder um determinado limite estabelecido pelo banco, que corresponderá a um montante normalmente detido por particulares.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0458

Sistema comum do IVA*

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera, no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima, a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2005)0136 — C6-0113/2005 — 2005/0051(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0136) (1),

Tendo em conta o artigo 93 o do Tratado CE, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C6-0113/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0323/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que altere a sua proposta em conformidade, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Requer ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Requer ao Conselho que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

ARTIGO 1 o

Artigo 12 o , n o 3, alínea a), parágrafo 1 (Directiva 77/388/CEE)

a)

A taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado é fixada por cada Estado-Membro numa percentagem do valor tributável que é idêntica quer para as entregas de bens quer para as prestações de serviços. A partir de1 de Janeiro de 2006até31 de Dezembro de 2010, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.

a)

A taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado é fixada por cada Estado-Membro numa percentagem do valor tributável que é idêntica quer para as entregas de bens quer para as prestações de serviços. De1 de Janeiro de 2006a31 de Dezembro de 2010, a taxa normal não pode ser inferior a 15 % nem superior a 25 % .

Alteração 2

ARTIGO 3 o -A (novo)

 

Artigo 3 o -A

A Comissão procederá a uma avaliação geral do impacto macroeconómico das taxas implícita e normal do IVA e das respectivas implicações para as receitas orçamentais dos Estados- Membros no período que decorrerá até 1 de Janeiro de 2007.

Nessa avaliação deverá atender-se à necessidade de dar aos Estados-Membros possibilidades idênticas de aplicação da taxa reduzida do IVA a bens e serviços.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0459

Reembolso do IVA*

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que define as disposições de aplicação relativas ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, previsto na Directiva 77/388/CEE, a sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país mas estabelecidos num outro Estado-Membro (COM(2004)0728 — C6-0251/2005 — 2005/0807(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0728) (1),

Tendo em conta o artigo 93 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0251/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0324/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Artigo 7 o , n o 1

1. O Estado-Membro em que o imposto sobre o valor acrescentado foi pago deve comunicar ao requerente a sua decisão sobre o pedido de reembolso, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.

1. O Estado-Membro em que o imposto sobre o valor acrescentado foi pago deve comunicar ao requerente a sua decisão sobre o pedido de reembolso, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido. O Estado-Membro de estabelecimento notificará o Estado-Membro de reembolso quando o requerente apresentar o seu pedido de reembolso do IVA à administração fiscal competente.

Alteração 2

Artigo 7 o , n o 1, parágrafo 1 a (novo)

 

O prazo de três meses terá início na data em que a administração fiscal do Estado-Membro de reembolso receber da administração fiscal do Estado-Membro de estabelecimento os dados electrónicos sobre o reembolso relativos ao sujeito passivo, o qual será automaticamente informado desse facto.

Alteração 3

Artigo 7 o , n o 3, parágrafo 2 a (novo)

 

O prazo para a transferência do reembolso será de uma semana a contar do termo do período de três meses previsto para a tomada de decisão.

Alteração 4

Artigo 7 o , n o 4, parágrafo 1

4. Em determinados casos, o Estado-Membro em que o imposto sobre o valor acrescentado foi pago pode exigir informações complementares no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido. Uma vez decorrido esse prazo, não podem ser solicitadas informações complementares .

4. Se as autoridades competentes do Estado-Membro de reembolso solicitarem a obtenção de informações complementares, o prazo para determinar se o sujeito passivo tem ou não direito ao reembolso pode ser alargado. Porém, o tempo decorrido entre a data de apresentação do pedido de reembolso e a data de transferência deste último não pode exceder quatro meses .


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0460

Agências europeias de regulação

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de Acordo Interinstitucional, apresentado pela Comissão, relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto apresentado pela Comissão COM(2005)0059),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Janeiro de 2004, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «O enquadramento das agências europeias de regulamentação» (1),

Tendo em conta a Declaração respeitante ao artigo 10 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, adoptada pela Conferência Intergovernamental de Nice, e em que se refere o dever de cooperação leal que deve reger as relações entre as instituições comunitárias,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, de 11 de Outubro de 2005 sobre a proposta de alteração do Regulamento (CEE) n o 1210/90, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, no que respeita ao mandato do director executivo,

Tendo em conta a pergunta oral apresentada conjuntamente pela Comissão dos Assuntos Constitucionais e a Comissão dos Orçamentos ao Conselho e a resposta deste na sessão de 15 de Novembro de 2005,

Tendo em conta o n o 5 do artigo 108 o do Regimento,

A.

Considerando que as reflexões contidas na sua resolução, de 13 de Janeiro de 2004, mantêm, no essencial, a sua actualidade, nomeadamente quanto ao facto de ser indispensável uma racionalização e simplificação da estrutura das actuais e futuras agências no interesse da clareza, da transparência e da segurança jurídica, mas também na perspectiva de uma União com 25 ou mais Estados-Membros, e de a criação de novas agências dever ser avaliada segundo os critérios mais rigorosos de oportunidade e justificabilidade das suas actividades,

B.

Considerando que, ao apresentar o seu projecto de Acordo Interinstitucional, a Comissão deu satisfação ao pedido do Parlamento no sentido de se concluir, antes da adopção de um regulamento-quadro, um Acordo Interinstitucional que fixasse claramente as directrizes comuns pertinentes,

C.

Considerando que a referida Declaração, respeitante ao artigo 10 o do Tratado, estabelece que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão podem celebrar acordos interinstitucionais quando, no âmbito do seu dever de cooperação leal, for necessário facilitar a aplicação do disposto no Tratado,

1.

Congratula-se com a apresentação do projecto por parte da Comissão;

2.

Deplora o facto de o Conselho não se mostrar disponível para encetar negociações sobre a conclusão de um Acordo com base no projecto da Comissão,

3.

Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços para obter uma evolução na posição do Conselho;

4.

Salienta, nesse sentido, que tenciona proceder à apreciação de futuras propostas de criação de agências, com base, em particular, nos seguintes princípios:

a)

a criação de uma agência processar-se-á no âmbito do processo legislativo ordinário, ou seja, seguindo, em regra, o processo de co-decisão, devendo o recurso ao processo previsto no artigo 308 o do Tratado limitar-se a casos excepcionais em que as disposições do Tratado relativas à matéria em causa não ofereçam uma base jurídica suficiente;

b)

qualquer proposta de criação de uma agência será acompanhada de uma análise dos custos/benefícios e de uma avaliação de impacto rigorosa, que demonstrem, nomeadamente, que uma agência será mais rentável que a assunção das tarefas correspondentes por parte dos serviços da Comissão;

c)

a autonomia material conferida à agência no que diz respeito ao respectivo âmbito de competências não isentará a Comissão de responsabilidades políticas pelas actividades da agência;

d)

a definição do papel da Comissão na selecção e nomeação do órgão executivo, ou seja, em geral, do director, deve satisfazer esta exigência de responsabilidade política e de imputabilidade;

e)

o Parlamento exerce um «controlo ex-ante» sob a forma de audição dos candidatos para o cargo de director, um «controlo ex-post» sob a forma de quitação pela execução do orçamento, assim como um controlo regular mediante o acompanhamento da actividade da agência por parte das respectivas comissões especializadas; a recondução do mandato de director é da competência exclusiva do Conselho de Administração, que se baseia, para o efeito, numa avaliação do primeiro mandato do respectivo titular;

f)

o Conselho é representado no órgão de supervisão, o Conselho de Administração, por peritos especializados, que o Parlamento pode, caso julgue adequado, convidar para uma audição antes da respectiva nomeação; o seu número deve ser razoavelmente proporcional às funções e à importância da agência, tendo, no entanto, em vista, por razões de eficiência, uma redução a longo prazo do número de elementos que o compõem; enquanto o número de representantes no Conselho de Administração corresponder ao número de Estados-Membros, o Parlamento designa, por seu lado, dois representantes para integrar este órgão;

g)

os actos da agência, que produzam efeitos jurídicos em relação a terceiros, são susceptíveis de recurso administrativo para a Comissão, à qual assiste a possibilidade de os remediar; a decisão da Comissão pode ser impugnada junto do Tribunal de Justiça;

5.

Manifesta a sua apreensão pelo aumento constante das agências descentralizadas (23 actualmente, quando em 1995 eram apenas 5), o que comporta o risco de desmantelamento do papel executivo da Comissão e da sua fragmentação numa pletora de organismos com um modus operandi prevalentemente intergovernamental; deseja, por conseguinte, que não sejam criadas novas agências, pelo menos, durante a fase de reflexão no processo de ratificação do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa;

6.

Congratula-se, atendendo ao crescente encargo financeiro que as agências descentralizadas representam para o orçamento da Comunidade, com o facto de, em conformidade com o projecto, a Comissão ser obrigada a justificar cada proposta de criação de uma agência com base numa avaliação de impacto que tenha não só em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, mas também uma avaliação ex-ante, tão exaustiva quanto possível, dos custos previsíveis relativos ao controlo e à coordenação, assim como as repercussões nos recursos humanos e nas despesas administrativas;

7.

Verifica que, não obstante as agências serem subvencionadas pelo orçamento comunitário, os representantes dos Estados-Membros nos conselhos de administração tomam decisões políticas que dizem respeito à aplicação do direito comunitário;

8.

Deplora o facto de a Comissão não se mostrar aparentemente disposta a fornecer um levantamento claro das repercussões financeiras decorrentes da existência e do desenvolvimento das actuais agências para o período abrangido pelas próximas Perspectivas Financeiras;

9.

Solicita que o Acordo Interinstitucional estabeleça o princípio de um aumento máximo das despesas administrativas das agências, comparável ao exigido para a Comissão;

10.

Exige, contrariamente ao texto do projecto, que o Acordo Interinstitucional seja progressivamente aplicável às agências já existentes;

11.

Solicita à Conferência dos Presidentes das Comissões que, no âmbito do acompanhamento da actividade das agências, realize um balanço da cooperação entre as comissões permanentes, competentes quanto à matéria, isto é a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental, e que proceda à actualização das directrizes adoptadas em Julho de 1998;

12.

Solicita à sua Comissão dos Assuntos Constitucionais que acompanhe a evolução do projecto da Comissão e o consulte de novo, se necessário,

13.

Convida os presidentes e relatores da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Orçamentos a encetarem contactos informais a nível político com representantes do Conselho e da Comissão, a fim de examinar os desenvolvimentos no Conselho relativamente às medidas horizontais respeitantes à futura estrutura das agências de regulação.

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 92 E de 16.4.2004, p. 119.

P6_TA(2005)0461

Trabalhos preparatórios da Conferência da OMC

Resolução do Parlamento Europeu sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong-Kong

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Agenda de Doha da OMC para o Desenvolvimento, de 18 de Outubro de 2005,

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Maio de 2005 sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004 (1),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as conferências ministeriais da OMC e, nomeadamente, as de 25 de Outubro de 2001 (2) e de 3 de Julho de 2003 (3),

Tendo em conta a Decisão adoptada em 1 de Agosto de 2004 pelo Conselho Geral da OMC sobre o Programa de Trabalho de Doha,

Tendo em conta a Declaração Ministerial de Doha da OMC de 14 de Novembro de 2001,

Tendo em conta os resultados da Conferência Parlamentar sobre a OMC negociada em conjunto pela União Interparlamentar e o Parlamento Europeu, de Novembro de 2004,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36 o , 27 o e 133 o ,

Tendo em conta o n o 2 do artigo 103 o do seu Regimento,

A.

Considerando que o sistema multilateral de comércio representado pela OMC contribuiu de forma significativa, ao longo dos últimos cinquenta anos, para o crescimento económico e o desenvolvimento, bem como para o emprego, embora com benefícios desiguais, em particular para muitos países em vias de desenvolvimento;

B.

Considerando que as trocas comerciais internacionais podem desempenhar um papel crucial na promoção do desenvolvimento económico e na redução da pobreza; que os ministros da OMC reconheceram a necessidade de todos os povos beneficiarem das oportunidades acrescidas e da melhoria do bem-estar geradas pelo sistema comercial multilateral e que se comprometeram a colocar as necessidades e os interesses dos países em desenvolvimento e, em especial, dos menos desenvolvidos dentre eles, no centro do Programa de Trabalho de Doha; registando, neste contexto, que um aumento do acesso ao mercado, regras equilibradas e programas de assistência técnica e de reforço das capacidades correctamente definidos e sustentáveis do ponto de vista financeiro têm um papel importante a desempenhar;

C.

Considerando que, em 1 de Agosto de 2004, o Conselho Geral reiterou as Declarações e Decisões ministeriais adoptadas em Doha e o compromisso assumido por todos os membros no que toca ao respectivo cumprimento, bem como à criação de um quadro negocial, tendo em vista completar o programa de trabalho da Doha e concluir com êxito as negociações lançadas em Doha;

D.

Considerando que o objectivo principal da Agenda de Doha para o Desenvolvimento é o progresso económico dos países em desenvolvimento e que este objectivo deverá presidir à totalidade das negociações, para que se possa chegar a resultados reais e sustentáveis em matéria de desenvolvimento; que os ganhos económicos líquidos resultantes das negociações devem beneficiar particularmente os países menos desenvolvidos, para progredir na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

E.

Realça o contributo que um resultado positivo terá para a criação de empregos, o crescimento e a segurança na Europa, através de oportunidades acrescidas para os exportadores da UE numa economia global mais próspera e mais aberta e dos benefícios de um mundo mais estável;

Generalidades

1.

Está persuadido de que é essencial que a Ronda de Doha seja um sucesso, a fim de reforçar o sistema de comércio multilateral e a garantir o progresso e o desenvolvimento harmonioso da economia mundial; reafirma o seu forte apoio à ideia de colocar o desenvolvimento no centro da Ronda de Doha e frisa que as negociações devem estar ao serviço da redução da pobreza e de uma repartição mais equitativa dos benefícios da globalização; lamenta a morosidade verificada nos progressos durante as negociações que antecederam a conferência de Hong-Kong;

2.

Solicita à Comissão e aos restantes parceiros comerciais que cumpram o ambicioso programa da Agenda para o Desenvolvimento de Doha, tendo plenamente em conta a dimensão do desenvolvimento; manifesta a sua profunda preocupação com as implicações graves e debilitadoras destes fracassos para o sistema comercial multilateral; por conseguinte, apela a que a Sexta Conferência Ministerial em Hong-Kong seja construtiva por forma a permitir que a Agenda de Doha para o Desenvolvimento seja concluída com sucesso em 2006;

3.

Sublinha que o resultado da Agenda de Doha para o Desenvolvimento deverá ser equilibrado e incluir compromissos em todos os sectores-chave da Ronda de Doha;

4.

Convida todas as partes envolvidas, em particular todos os países desenvolvidos e mais avançados, a assumirem as suas responsabilidades no desenrolar da reunião de Hong-Kong, para que o ciclo possa ter uma conclusão coroada de êxito; todas as partes deveriam envidar esforços proporcionais ao seu estádio de desenvolvimento e ao seu poder negocial;

Agricultura

5.

Recorda que a meta a alcançar em Hong-Kong no que diz respeito à agricultura tem de incluir a eliminação progressiva, e em tempo oportuno, de todas as subvenções à exportação, aplicada em paralelo por todos os países desenvolvidos membros da OMC, incluindo as que revestem a forma de ajuda alimentar, de subsídios à exportação e de empresas comerciais estatais;

6.

Salienta que se impõe, igualmente, uma redução substancial das ajudas internas, fonte de distorção do comércio, bem como uma melhoria sensível do acesso aos mercados; neste contexto, reitera o seu apoio à reforma da PAC;

7.

Salienta que o conceito do carácter multifuncional da agricultura na UE deve ser respeitado nas negociações comerciais e corrobora a ênfase dada pela UE às preocupações de carácter não comercial, de modo a salvaguardar a qualidade e a segurança alimentar, a protecção do ambiente, o emprego e o desenvolvimento rural;

8.

Exorta ao reconhecimento efectivo, durante a actual ronda de negociações, das indicações de origem geográfica, enquanto factor de desenvolvimento regional e um meio para perpetuar as tradições culturais;

9.

Insiste na importância de encontrar uma solução para os produtos sensíveis, no pleno respeito dos princípios da Ronda de Doha para o Desenvolvimento; solicita uma verdadeira solução para o problema do algodão; sublinha, neste contexto, que deve ser eliminado todo e qualquer apoio à exportação para o algodão nos países desenvolvidos antes do final de 2010, e exorta, em especial, os Estados Unidos a seguirem o exemplo da União Europeia reformando o seu mercado do algodão;

Negociação dos produtos não agrícolas (NAMA)

10.

Salienta que as negociações da OMC sobre o acesso ao mercado para os produtos não-agrícolas (NAMA) deveriam ser aceleradas logo que possível; que os entraves comerciais entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento, mas igualmente entre os próprios países em desenvolvimento, constituem um obstáculo ao desenvolvimento sustentável; considera indispensável, tendo em vista a abertura progressiva do mercado Sul-Sul, que os países mais desenvolvidos se comprometam a abrir os seus mercados aos países menos desenvolvidos e também que se deverá encontrar uma solução para o problema da erosão de preferências;

11.

Insiste em que a fórmula a adoptar nas negociações relativas ao acesso aos mercados para os produtos não agrícolas (NAMA) deve reflectir inteiramente o princípio acordado da reciprocidade parcial («less-than-full reciprocity»), bem como a situação dos países em vias de desenvolvimento que têm, em geral, direitos aduaneiros industriais elevados, que geram um rendimento orçamental significativo; sublinha que a fórmula deve permitir uma protecção adequada das indústrias emergentes, de molde a promover a industrialização, a diversificação económica e a salvaguarda do emprego, em particular nos países menos desenvolvidos;

12.

Assinala que, do ponto de vista estratégico, é importante que todos os parceiros comerciais eliminem igualmente, nos casos em que se justifique, os seus entraves não pautais, dado que estes dificultam o acesso aos mercados, e poderão fazê-lo ainda mais aquando de uma nova redução dos entraves pautais;

Serviços

13.

Reconhece que é necessário que a Conferência Ministerial de Hong-Kong lance as bases para um acordo ambicioso em matéria de comércio de serviços, aumentando, por um lado, o acesso ao mercado dos prestadores dos serviços comunitários e, por outro, protegendo a liberdade de todos os membros da OMC, em consonância com Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), regularem os seus sectores dos serviços e que a UE tem todo o interesse no alargamento das oportunidades de exportação para prestadores dos serviços; considera que há ainda que fazer progressos substanciais neste domínio, com excepção da saúde, da educação e dos serviços audiovisuais;

14.

Insta os membros da OMC com economias desenvolvidas e emergentes a demonstrarem o mesmo grau de empenhamento que o constante da proposta revista da UE em Janeiro de 2005 e a apresentarem propostas que estejam ao mesmo nível; sublinha que, dada a ausência de progressos registados até à data nas negociações de Doha, se deverão examinar outras abordagens com vista a uma maior abertura do mercado dos serviços, no respeito pelos interesses dos países menos desenvolvidos; solicita uma maior transparência nas negociações do GATS;

Questões em matéria de desenvolvimento

15.

Está firmemente persuadido de que o comércio associado à ajuda e ao alívio da dívida é essencial à realização dos Objectivos do Milénio até 2015; apela, portanto, a que na Conferência Ministerial de Hong-Kong se alcancem resultados concretos no tocante aos aspectos ligados ao desenvolvimento da Ronda de Doha; considera que a aplicação de um tratamento especial e diferenciado deverá ser parte integrante dos acordos da OMC;

16.

Solicita a todos os países desenvolvidos que abram os seus mercados, a fim de que os produtos dos países menos desenvolvidos possam ser comercializados livremente e sejam isentos de tarifas, em conformidade com o que já foi feito pela União Europeia, nomeadamente no âmbito da iniciativa «Tudo menos Armas»; apoia plenamente a ideia de uma «ronda gratuita» para aos países menos avançados e vulneráveis; salienta que tal constituiria um importante estímulo para o comércio Norte-Sul;

17.

Sublinha que os países menos desenvolvidos jamais poderão aproveitar a abertura dos mercados dos países mais desenvolvidos, se tais medidas não forem acompanhadas de assistência técnica no domínio comercial;

18.

Solicita a instituição de um instrumento consequente de «ajuda ao comércio» destinado aos países em vias de desenvolvimento que necessitem de auxílio para o reforço das capacidades, para que estes que possam beneficiar das vantagens em matéria de acesso aos mercados, das regras comerciais, diversificar as suas bases de produção, substituir os recursos alfandegários por outros recursos fiscais e respeitar os compromissos assumidos no âmbito da OMC;

19.

Apela a que seja encontrada uma solução permanente, com carácter de urgência, no domínio do Acordo relativo aos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e das medidas de investimento relacionadas com o comércio (TRIMS), de forma a garantir o acesso aos medicamentos aos países que não dispõem de capacidade de fabrico e que enfrentam preocupações de saúde pública;

Outros domínios

20.

Convida a Conferência Ministerial de Hong Kong a fazer também progressos substanciais noutros domínios; sublinha a importância de se facilitar o comércio, com vista ao reforço das trocas de bens e de serviços entre países, nomeadamente entre os países em desenvolvimento; insiste na clarificação e numa redução significativa da burocracia ligada aos procedimentos alfandegários;

21.

Sublinha a importância de resultados concretos no que respeita ao reforço das normas multilaterais no âmbito das medidas anti-dumping, dos subsídios e das medidas compensatórias, tendo em conta as necessidades dos países em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos; exorta a que sejam feitos progressos no domínio do Acordo TRIPS e a acções de combate à contrafacção e à pirataria, dado que a concretização destes objectivos contribuirá para reforçar o sistema multilateral de comércio;

22.

Insiste na importância de se terem em conta, na Ronda de Doha, preocupações não comerciais, nomeadamente questões de ordem social, ambiental e cultural; destaca que a ausência de um debate sobre o emprego e as questões sociais nas negociações em matéria de comércio pode afectar negativamente o apoio dos cidadãos dos países membros da OMC no que se refere aos progressos em Hong-Kong;

23.

Apela a que, nas negociações em matéria de comércio e de ambiente, sejam definidas formas apropriadas que garantam que todas as decisões relativas ao comércio são consentâneas com as medidas do foro comercial previstas nos Acordos Multilaterais no domínio do Ambiente (AMA);

Reforma da OMC e transparência

24.

Exorta a Comissão a mantê-lo plenamente informado, antes e durante a Conferência Ministerial de Hong-Kong, bem como ao longo das negociações, e a encetar um diálogo regular sobre os elementos essenciais do mandato de negociação comunitário; recorda o direito adquirido no final da Ronda do Uruguai de submeter a conclusão dos resultados das rondas subsequentes à aprovação do Parlamento Europeu;

25.

Destaca a importância de preservar o apoio público e político ao sistema comercial multilateral da OMC; sublinha que urge informar melhor o público e realizar um debate sobre a reforma da OMC;

26.

Insiste na necessidade da reforma da OMC e, nomeadamente, de uma melhoria dos processos de negociação, para alcançar uma eficiência e uma transparência acrescidas, bem como um certo consenso entre os membros da OMC; salienta, igualmente, a importância de proceder à reforma do mecanismo de resolução de litígios da OMC;

*

* *

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Director-Geral da OMC.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0182.

(2)  JO C 112 E de 9.5.2002, p. 321.

(3)  JO C 74 E de 2.3.2004, p. 861.

P6_TA(2005)0462

Direitos humanos no Camboja, Laos e Vietname

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos humanos no Camboja, Laos e Vietname

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos, de 2005,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Camboja, o Laos e o Vietname, em particular, a sua resolução, de 28 de Abril de 2005, sobre os Direitos do Homem no mundo (2004) e a política da UE (1),

Tendo em conta o Acordos de Cooperação de 1997 entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino do Camboja e a República Democrática Popular do Laos, por outro, assim como o Acordo de Cooperação de 1995 entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname,

Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, aprovadas pelo Conselho Europeu em14 de Junho de 2004,

Tendo em conta o n o 4 do artigo 103 o do seu Regimento,

A.

Reconhecendo os notáveis progressos realizados nos últimos anos pelos três países em matéria de desenvolvimento económico e apoiando os seus esforços no sentido de estabelecer relações com parceiros regionais e não regionais em fóruns multilaterais,

B.

Apoiando as acções da União Europeia, os seus Estados Membros e outros membros da comunidade internacional para apoiar os seus programas governamentais de redução da pobreza,

C.

Lamentando que as reformas económicas e sociais não sejam ainda acompanhadas de reformas adequadas na área dos direitos cívicos e políticos,

D.

Saudando a realização, em Junho de 2005, das primeiras reuniões dos Grupos de Trabalho UE-Vietname e UE-Laos sobre o reforço das instituições, a reforma administrativa, a governação e os direitos humanos, mas considerando que a situação dos direitos fundamentais continua a ser motivo de preocupação;

CAMBOJA

E.

Considerando que, em 3 de Fevereiro de 2005, a Assembleia Nacional do Reino do Camboja levantou a imunidade parlamentar de três membros do partido da oposição Sam Rainsy (SRP), designadamente o seu presidente, Sam Rainsy e Chea Poch e Cheam Channy,

F.

Considerando que Cheam Channy e o seu adjunto, Khom Piseth, foram julgados por um tribunal militar, apesar de o direito nacional cambojano não permitir o julgamento de civis por tribunais militares,

G.

Considerando que os direitos da defesa não foram observados por esse tribunal militar e que Cheam Channy foi condenado a sete anos de prisão e privado subsequentemente do seu mandato parlamentar,

H.

Considerando que a situação das mulheres no Camboja é particularmente preocupante, dado que se confrontam com discriminação e dificuldades extremas em diversos domínios, tal como salientado na sua resolução, de 13 de Janeiro de 2005, sobre o tráfico de mulheres e crianças no Camboja (2),

I.

Considerando que o levantamento da imunidade parlamentar destes três deputados da oposição, a recente detenção de jornalistas (Mam Sonando, director da estação de rádio «Colmeia») e de professores, (Rong Chhun, Presidente da Associação Cambojana Independente de Professores), bem como as acusações deduzidas contra Chea Mony, Presidente do Sindicato Livre dos Trabalhadores, Men Nath, Presidente da Associação de Funcionários Públicos e Ea channa, membro do Movimento Estudantil para a Democracia, revelam uma deterioração geral do respeito pelas liberdades civis no Camboja e da repressão dos dissidentes políticos,

J.

Considerando que não existem quaisquer garantias de independência e imparcialidade do sistema judicial e, por conseguinte, de que se possa conduzir os julgamentos dos líderes dos Khmer Vermelhos no tribunal especialmente criado para o efeito, sem interferência política,

LAOS

K.

Considerando que as autoridades da República Democrática Popular do Laos, apesar de fortes protestos por parte da União Europeia, das organizações internacionais e de outros membros da comunidade internacional, continuam a adoptar medidas que restringem a liberdade de expressão, de imprensa, de associação, de reunião e de religião,

L.

Considerando que os meios de comunicação social internacionais e as organizações dos direitos humanos continuam a relatar abusos cometidos contra a população Lao-Hmong, cuja situação humanitária permanece dramática,

M.

Considerando que os principais líderes do Movimento de 26 de Outubro de 1999, que reclamaram reformas democráticas, Thongpraseuth Keuakoun, Seng-Aloun Phengphanh, Bouavanh Chanmanivong e Keochay, continuam detidos, e que outro líder, Khamphouvieng Sisa-At, faleceu na prisão em consequência de tratamentos cruéis e privações,

N.

Considerando que foi negado o acesso livre ao território do Laos a observadores internacionais, nomeadamente os da Amnistia Internacional,

VIETNAME

O.

Regozijando-se com a adopção pelo Vietname, em Junho de 2005, de um «Plano director sobre as relações com a UE até 2010», bem como com a maior disponibilidade do governo para abordar as questões relativas aos direitos humanos,

P.

Reconhecendo os progressos significativos realizados pela República Socialista do Vietname em prol dos direitos económicos e sociais, evolução esta que é corroborada pelos indicadores sociais e pelo índice de desenvolvimento humano do PNUD;

Q.

Considerando que as autoridades vietnamitas continuam a colocar restrições à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, nomeadamente através da criação de uma força de polícia cibernética, em 2004, e da detenção de dissidentes cibernéticos, incluindo Nguyen Dan Que, Pam Hong Son, Nguyen Vu Binh e Nguyen Khac Toan, por espionagem, unicamente pelo facto de terem divulgado informações na Internet,

R.

Considerando que as minorias autóctones das terras altas do centro e do norte, em particular os «Montagnards», são alvo de discriminação e de medidas tais como confisco de terras ancestrais ou repressão religiosa,

S.

Considerando que a Igreja Budista Unificada do Vietname (IBUV) tem sido perseguida de forma sistemática desde 1975 devido ao seu empenhamento em prol da liberdade religiosa, dos direitos humanos e da reforma democrática, tendo sido proibida a partir de 1981, e visto a sua propriedade confiscada, as suas escolas, universidades, instituições sociais e culturais destruídas, e que Thich Huyen Quang, o patriarca da IBUV, e Thich Quang, o seu adjunto, estão detidos arbitrariamente desde há quase vinte e cinco anos,

T.

Considerando que os membros das organizações locais da IBUV, que em 2005 se instalaram em 9 províncias do Vietname central e meridional, são molestados de forma sistemática pela polícia por ajudarem a população destas províncias pobres, e que o monge da IBUV, Thich Vien Phuong, foi condenado a uma multa equivalente ao salário básico de 43 meses simplesmente por filmar uma manifestação a favor dos direitos humanos e da democracia no Vietname, filme esse que foi enviado por Thich Quang Do à Comissão dos Direitos do Homem da ONU, em Abril de 2005,

U.

Tomando nota do testemunho do monge budista, Thich Thien Minh, que recentemente saiu de um campo de reeducação após 26 anos de detenção, sobre as terríveis condições suportadas pelos prisioneiros no campo Z30A, em Xuan Loc, nomeadamente os padres católico-romanos, Pham Minh Tri e Nguyen Duc Vinh, detidos há mais de 18 anos, e um membro da seita budista Hoa Hao, Ngo Quang Vinh, de 87 anos de idade,

V.

Tomando nota de que, apesar da nova Lei sobre Fé e Religião de 2004, que codifica todos os aspectos de vida religiosa, se mantêm muitas das restrições impostas à Igreja Budista Unificada do Vietname e às Igrejas Protestantes, incluindo a Igreja Menonita,

W.

Considerando que a Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas emitiu recomendações (ref. CCPR/CO/75/VNM, de 26 de Julho de 2002) destinadas às autoridades vietnamitas, relativas à Estratégia de Desenvolvimento do Sistema Jurídico, um plano com vigência de 10 anos parcialmente financiado por países doadores, incluindo alguns Estados-Membros,

CAMBOJA

1.

Manifesta o seu apoio ao Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para os Direitos Humanos no Camboja e insiste na criação, tão rapidamente quanto possível, do tribunal independente para os Khmer Vermelhos, tal como foi acordado com a ONU em Junho de 2003;

2.

Insta as autoridades do Camboja a:

libertarem imediatamente e sem condições Cheam Channy, a reinstituírem o seu mandato parlamentar e a restabelecerem a imunidade parlamentar de Sam Rainsy e dos dois outros representantes do seu partido, tal como fora solicitado na sua resolução, de 10 de Março de 2005, sobre o Camboja (3), bem como na resolução da União Interparlamentar de 19 de Outubro de 2005,

iniciarem reformas políticas e institucionais tendo em vista a construção de um Estado democrático regido pelos princípios do Estado de direito e fundado no respeito das liberdades fundamentais,

demonstrarem a sua vontade genuína de lutar de forma eficaz contra os flagelos endémicos da corrupção, da deflorestação maciça conducente à deslocação das populações e da indústria do turismo sexual, de rejeitarem a actual cultura de impunidade e de perseguirem judicialmente todos os envolvidos em tais casos;

3.

Exorta o Conselho e a Comissão a criarem um Grupo de Trabalho sobre o reforço das instituições, a reforma administrativa, a governação e os direitos humanos e a informar o Parlamento Europeu sobre os seus resultados;

4.

Sugere, nomeadamente, que uma delegação ad hoc do PE visite o Camboja o mais rapidamente possível, a fim de avaliar a situação dos deputados, dos representantes da comunicação social e dos líderes sindicais detidos no país, e que se ponha fim à detenção de todos os presos políticos;

LAOS

5.

Insta as autoridades do Laos a:

libertarem todos os presos políticos e presos de consciência, incluindo os líderes do Movimento do 26 de Outubro de 1999, os cristãos encarcerados por não terem renunciado ao seu credo, os Hmong e, em particular, Thao Moua e Pa Phue Khang, guias ao serviço de jornalistas europeus visitantes e detidos em 2003;

definirem e levarem a cabo, o mais depressa possível, todas as reformas necessárias para instaurar a democracia no país, garantir a expressão pacífica da oposição e assegurar a realização breve de eleições multipartidárias sob observação internacional, com vista à reconciliação nacional;

implementarem programas que permitam integrar a população Lao-Hmong e outras minorias étnicas e religiosas na sociedade do Laos, preservando ao mesmo tempo os seus direitos sociais e políticos, por forma a melhorar urgentemente os seus direitos humanos e condições de vida;

autorizarem o acesso sem restrições das agências especializadas das Nações Unidas e dos representantes das organizações humanitárias, para que possam visitar os presos políticos, a população Hmong e todas as minorias étnicas e religiosas do Laos;

ratificarem sem demora o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

6.

Convida a Comissão a acompanhar de perto a situação da comunidade Lao-Hmong e a apoiar os programas governamentais destinados às minorias étnicas;

VIETNAME

7.

Insta as autoridades vietnamitas a:

conduzirem, por ocasião do 30 o aniversário do fim da guerra do Vietname, um verdadeiro diálogo com a participação de todos os segmentos da população sobre o desenvolvimento económico, social, intelectual e político do Vietname;

empreenderem reformas políticas conducentes à democracia e ao Estado de direito, começando por reconhecer o multipartidarismo e o direito de todas as correntes de opinião expressarem os seus pontos de vista;

aplicarem a Estratégia de Desenvolvimento do Sistema Jurídico em conformidade com as recomendações feitas pela Comissão dos Direitos do Homem da ONU e com as disposições do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

porem termo a todas as formas de repressão contra os membros da IBUV e a reconhecerem oficialmente a existência desta e de outras igrejas não reconhecidas no país;

libertarem todos os presos políticos e presos de consciência detidos pelo exercício legítimo e pacífico do seu direito à liberdade de opinião, à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e à liberdade religiosa, em particular, Thich Huyen Quang e Thich Quang Do, considerados vítimas de detenção arbitrária pelas Nações Unidas (4);

garantirem o pleno exercício dos direitos fundamentais consagrados na Constituição vietnamita e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, nomeadamente permitindo a criação de uma imprensa genuinamente livre;

assegurarem o repatriamento seguro, nos termos do Acordo Camboja-Vietname-ACNUR, dos «Montagnards» que fugiram do Vietname e permitirem que o ACNUR e as ONG acompanhem de forma adequada a situação dos retornados;

ASPECTOS GERAIS

8.

Apoia os projectos a financiar pela Comissão para promover o desenvolvimento do jornalismo e apoiar programas de reforço das capacidades na Assembleia Nacional do Laos, assim como as actividades no Vietname do grupo de trabalho sobre o reforço das instituições, a reforma administrativa, a governação e os direitos humanos;

9.

Convida o Conselho e a Comissão a envolverem inteiramente o Parlamento nas actividades dos Grupos de Trabalho UE-Vietname e UE-Laos sobre o reforço das instituições, a reforma administrativa, a governação e os direitos humanos;

10.

Exorta o Conselho e a Comissão a procederem a uma avaliação pormenorizada das políticas de implementação levadas a cabo no Camboja, no Laos e no Vietname desde a assinatura dos Acordos de Associação e Cooperação, tendo em conta que o artigo 1 o dos acordos reitera que o respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais constitui um elemento essencial dos acordos, e a comunicarem os respectivos resultados ao Parlamento;

*

* *

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos governos do Laos, do Vietname e do Camboja.


(1)  «Textos Aprovados», P6_TA(2005)0150.

(2)  JO C 247 E de 6.10.2005, p. 161.

(3)  «Textos Aprovados», P6_TA(2005)0081.

(4)  Parecer 18/2005, de 26 de Maio de 2005 do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária.

P6_TA(2005)0463

Trégua olímpica

Resolução do Parlamento Europeu sobre a trégua olímpica durante os Jogos Olímpicos de Inverno em Turim em 2006

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução de 1 de Abril de 2004 sobre a trégua olímpica (1),

Tendo em conta a resolução adoptada por unanimidade pelas Nações Unidas, em 2003, intitulada «Construir um mundo pacífico e melhor através do desporto e do ideal olímpico»,

Tendo em conta o apelo lançado na Declaração do Milénio para que a trégua olímpica seja observada,

Tendo em conta a declaração emitida conjuntamente em Julho de 2005 pelo Comité Olímpico Internacional (COI), comité organizador dos Jogos Olímpicos de Inverno em Turim e pelas autoridades italianas, a favor da trégua olímpica, da segurança dos Jogos e um vasto programa de eventos que permitam aos cidadãos de todo o mundo reflectir sobre a trégua olímpica e promover os seus valores,

Tendo em conta o n o 5 do artigo 108 o do seu Regimento,

A.

Considerando que os XX Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno se realizarão na Europa, em Turim, de 10 a 26 de Fevereiro de 2006,

B.

Considerando que a ideia de trégua olímpica (ekecheiria) remonta a uma antiga tradição helénica, a saber, a cessação de todas as hostilidades durante o período dos Jogos Olímpicos,

C.

Considerando que, na nossa era, a trégua olímpica exprime a vontade da humanidade de construir um mundo baseado nos princípios da competição honesta, do humanismo, da fraternidade e da tolerância, constituindo assim a ponte entre a tradição antiga e os grandes desafios do mundo contemporâneo que são a preservação da paz global, o diálogo entre as diferentes culturas, a compreensão e a cooperação entre os povos,

D.

Considerando que a trégua olímpica é simbolizada pela pomba da paz tendo em pano de fundo a tradicional chama olímpica, representando a pomba um dos ideais do movimento olímpico (utilizar o desporto para construir um mundo pacífico e melhor) e simbolizando a chama o calor que o espírito olímpico traz a todo o mundo,

E.

Considerando que os Jogos Olímpicos, os Jogos Olímpicos de Inverno e os Jogos Paraolímpicos, que têm os jovens como pioneiros, garantem a perenidade do ideal atlético, reflectem o espírito do património que constituem a nossa herança cultural e a nossa civilização e que a trégua é um modelo de respeito do ideal da coexistência pacífica dos povos,

1.

Saúda a acção da equipa de trabalho das Nações Unidas sobre o desporto ao serviço do desenvolvimento e da paz que, através de acções concretas desenvolvidas em todo o mundo, reflecte os ideais da trégua olímpica;

2.

Congratula-se com as tentativas levadas a cabo pelas Nações Unidas para obter um cessar-fogo nas regiões em guerra e exorta as partes em causa a respeitarem uma trégua durante a realização dos Jogos Olímpicos;

3.

Insta a Comissão a atribuir maior ênfase ao potencial do desporto na sua acção de desenvolvimento e de manutenção da paz bem como na realização dos objectivos do Milénio;

4.

Saúda a acção da Fundação Internacional para a Trégua Olímpica e entende que a União Europeia nela deveria participar activamente;

5.

Solicita ao Conselho que exorte todos os Estados-Membros, os países aderentes e candidatos e os países vizinhos, bem como todos os países participantes nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno em Turim a respeitarem a trégua olímpica durante os Jogos, e a prolongá-la em seguida;

6.

Insta o Conselho e a Comissão a apoiarem o COI nos seus esforços para promover a paz e a compreensão através do desporto;

7.

Recorda ao Conselho o seu compromisso de reapreciar esta questão de dois em dois anos e de reafirmar o seu apoio à trégua olímpica para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Turim em 2006;

8.

Convida o Conselho e a Comissão a contribuírem para o respeito da trégua durante os Jogos Olímpicos de Inverno em Turim organizando uma manifestação especial, que poderia realizar-se no Parlamento Europeu;

9.

Compromete-se a envidar todos os esforços possíveis para garantir a observação da trégua olímpica e fazer reinar a paz no mundo;

10.

Convida o Conselho e a Comissão a enviarem representantes a Turim para as cerimónias de abertura e de enceramento dos Jogos Olímpicos de Inverno de 2006 em Turim;

11.

Convida o Conselho e a Comissão a incentivarem o COI e o Comité Organizador dos jogos de Turim a aceitarem que a bandeira da União Europeia figure claramente na sinalética criada pela cidade organizadora para os Jogos e que esteja presente nos locais das instalações desportivas nas quais se desenrolarão as provas;

12.

Entende que a trégua olímpica é mais do que um apelo a uma breve interrupção das hostilidades e, deste ponto de vista, congratula-se com as iniciativas educativas e interconfessionais em Turim, Jerusalém e Sarajevo;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, aos países que participam nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de Turim, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Presidente do Comité Olímpico Internacional.


(1)  JO C 103 E de 29.4.2004, p. 816.

P6_TA(2005)0464

Desenvolvimento e desporto

Resolução do Parlamento Europeu sobre desenvolvimento e desporto

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Resolução 58/5 da Assembleia Geral da ONU, de 17 de Novembro de 2003, sobre o desporto como meio de promover a educação, a saúde, o desenvolvimento e a paz,

Tendo em conta a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989,

Tendo em conta a Declaração de Magglingen, de 18 de Fevereiro de 2003, resultante da Conferência Internacional sobre Desporto e Desenvolvimento,

Tendo em conta o relatório sobre a Conferência «Next Step», realizada em 13 e 14 de Novembro de 2003 em Amesterdão,

Tendo em conta o n o 5 do artigo 108 o do seu Regimento,

A.

Considerando que 2005 foi proclamado Ano Internacional do Desporto e da Educação Física pelas Nações Unidas,

B.

Considerando que um dos objectivos do Ano Internacional consiste em criar as condições necessárias para a organização de mais programas e projectos de desenvolvimento baseados no desporto,

C.

Considerando que os projectos na área da educação física e do desporto podem contribuir para alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, especialmente nos domínios da saúde, educação, mobilização social, igualdade entre os géneros, ambiente e paz entre os povos,

D.

Considerando que o desporto pode desempenhar um papel positivo em matéria de inclusão e coesão social, diálogo intercultural, compreensão dos problemas ambientais e reintegração das crianças em situações de pós-conflito, nomeadamente das crianças-soldados,

E.

Considerando que os projectos desportivos na área do desenvolvimento se caracterizam pelo seu baixo custo e elevado impacto,

F.

Considerando que a Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece o direito destas ao lazer,

G.

Considerando que nos países em desenvolvimento existem 60 milhões de deficientes, e que os interesses e as preocupações das pessoas com deficiência são, muitas vezes, inadequadamente satisfeitos nesses países,

H.

Considerando que o Relatório do PNUD sobre o Desenvolvimento Humano, de 1995, afirma que um desenvolvimento sem esforços específicos para conferir à mulher o direito a uma participação em pé de igualdade perverte o processo de desenvolvimento para todos,

1.

Congratula-se com o facto de as Nações Unidas terem proclamado 2005 como Ano Internacional do Desporto e da Educação Física, uma vez que o desporto e a educação física são meios excelentes de promover a educação, a saúde, o desenvolvimento e a paz, principalmente para os grupos vulneráveis da sociedade, como sejam as crianças e os deficientes;

2.

Salienta as valiosas funções educativas e sociais do desporto e a sua importância, não só em termos de desenvolvimento físico, mas também em termos da sua capacidade para promover valores sociais como o espírito de equipa, a competição leal, a cooperação, a tolerância e a solidariedade;

3.

Reconhece a importância social das organizações desportivas como parte integrante da sociedade civil e factor de aproximação entre pessoas de todas as classes e proveniências intelectuais e culturais, das bases às elites;

4.

Salienta que, para que o desporto seja eficaz na perspectiva do desenvolvimento, é necessário desenvolver a disponibilidade do próprio desporto;

5.

Salienta que os projectos desportivos podem ser uma forma directa de criar capacidades no sector da educação, da saúde em geral, da prevenção do HIV/SIDA, da construção da paz e da luta contra a exclusão social, a violência, as desigualdades, o racismo e a xenofobia;

6.

Insta a Comissão a encarar a possibilidade de apoiar programas e projectos de desenvolvimento baseados no desporto através de um orçamento específico;

7.

Insta a Comissão a promover um estudo sobre os resultados dos projectos realizados por organizações de desenvolvimento e organizações desportivas na área do desenvolvimento e do desporto, as potencialidades da política neste domínio e o possível papel da UE, dos Estados-Membros e/ou das ONG no desenvolvimento e no desporto;

8.

Insta a Comissão a criar programas destinados a aumentar o conhecimento e a experiência dos professores de educação física no domínio do desenvolvimento pelo desporto;

9.

Insta o Conselho a incorporar explicitamente o desporto e o desenvolvimento nas políticas nacionais que visam reduzir a pobreza e exorta o Conselho e a Comissão a cooperarem com organizações desportivas nacionais e internacionais para alcançar estes objectivos;

10.

Reconhece o pleno direito das mulheres de participarem livremente em actividades desportivas e encoraja uma maior participação das mulheres no desporto e no desenvolvimento, define a igualdade entre os géneros como objectivo das iniciativas de desenvolvimento na área do desporto e salienta que as Conferências Mundiais sobre as Mulheres e o Desporto se traduziram em importantes progressos no domínio do desporto feminino em todo o mundo;

11.

Encoraja as entidades desportivas internacionais e nacionais e as organizações conexas a elaborarem e porem em prática iniciativas de parceria e projectos de desenvolvimento compatíveis com a educação dispensada a todos os níveis do ensino, de forma a alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

12.

Apela para que seja dada particular atenção ao acesso dos deficientes a actividades desportivas, assim como a todos os aspectos da vida, dada a sua importância para a reabilitação e a inclusão social dos deficientes, por exemplo, mobilizando os profissionais da saúde ao nível local e aumentando o poder das autarquias locais através de mais conhecimentos especializados e instrumentos de apoio;

13.

Apela para que, na formação dos jornalistas, os estereótipos, a discriminação e o racismo sejam eliminados dos relatos desportivos;

14.

Encoraja os organizadores e os patrocinadores internacionais de eventos desportivos a investirem nas autarquias locais nos países em desenvolvimento;

15.

Congratula-se com a realização da próxima Cimeira Mundial sobre Educação Física, em 2 e 3 de Dezembro de 2005, em Magglingen, na Suíça;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Ministros e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à União Africana.

P6_TA(2005)0465

Aprovação da Comissão Europeia

Resolução do Parlamento Europeu sobre como o Parlamento Europeu aprova a Comissão Europeia (2005/2024(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 213 o e 214 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 216 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica (1),

Tendo em conta os artigos I-26 o , I-27 o , I-28 o , III-348 o e III-350 o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e a Declaração n o 7 relativa ao artigo I-27 o da Constituição para a Europa, anexa à Acta final da Conferência Intergovernamental,

Tendo em conta o artigo 10 o do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, de 20 de Setembro de 1976 (2),

Tendo em conta o Acordo-Quadro de 26 de Maio de 2005 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de Novembro de 2004, sobre a eleição da Comissão indigitada (4),

Tendo em conta os artigos 45 o , 98 o e 99 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0179/2005),

Considerando o seguinte:

A.

As audições parlamentares dos candidatos a Comissários, feitas pela primeira vez em 1994 e desenvolvidas desde então, adquiriram uma legitimidade plenamente aceite não só pelo Parlamento e pela Comissão, mas também pelo Conselho e pelos Estados-Membros,

B.

A responsabilidade democrática da Comissão é reforçada, em larga medida, por um procedimento de aprovação parlamentar que se caracteriza pela sua abertura, equidade e coerência e no âmbito do qual cada um dos Comissários indigitados revela ao Parlamento toda a informação pertinente;

C.

À luz da experiência adquirida e na perspectiva da futura reforma constitucional iminente, é oportuno rever o procedimento de eleição da Comissão pelo Parlamento;

1.

Aprova os seguintes princípios, critérios e normas destinados a submeter a Comissão, enquanto órgão colegial, ao voto de aprovação do Parlamento:

Critérios de avaliação

a)

O Parlamento avaliará os Comissários indigitados em função da sua competência geral, do seu empenhamento europeu e da sua independência incontestável. Procederá ainda à avaliação dos conhecimentos sobre as respectivas pastas e da sua capacidade de comunicação.

b)

O Parlamento assegurará especialmente o equilíbrio entre os géneros. Poderá exprimir a sua opinião sobre a distribuição das pastas efectuada pelo Presidente eleito.

c)

O Parlamento poderá solicitar todas as informações pertinentes para a sua tomada de decisão acerca da aptidão dos candidatos. Deverá ser revelada a totalidade da informação relativa aos interesses financeiros.

Audições

d)

Cada Comissário indigitado será convidado a comparecer perante a comissão ou comissões parlamentares competentes, para uma audição única de três horas. As audições serão públicas.

e)

As audições serão realizadas, conjuntamente, pela Conferência dos Presidentes e pela Conferência dos Presidentes de Comissão. Caso as pastas sejam mistas, serão tomadas medidas para associar as comissões competentes. Perfilam-se três possibilidades:

a pasta do Comissário indigitado inscreve-se na esfera de competência de uma única comissão parlamentar; nesse caso, o Comissário indigitado é avaliado por uma só comissão parlamentar;

a pasta do Comissário indigitado inscreve-se, de forma mais ou menos semelhante, nas esferas de competência de várias comissões parlamentares; nesse caso, o Comissário indigitado é avaliado conjuntamente por essas comissões parlamentares;

a pasta do Comissário indigitado inscreve-se primordialmente na esfera de competência de uma comissão parlamentar e marginalmente em uma ou várias esferas de competência de outras comissões parlamentares; nesse caso, o Comissário indigitado é avaliado pela comissão parlamentar competente a título principal, a qual convidará as outras comissões parlamentares a participar na audição;

O Presidente eleito da Comissão será consultado acerca de todas as diligências.

f)

As comissões parlamentares colocam perguntas escritas aos Comissários indigitados, em tempo útil, antes das audições. O número de perguntas escritas específicas sobre a matéria será limitado a cinco por comissão parlamentar competente.

g)

As audições desenrolar-se-ão em circunstâncias e condições que garantam a todos os candidatos possibilidades iguais e equitativas para se apresentarem e expressarem as suas opiniões.

h)

Os Comissários indigitados serão convidados a proferir uma declaração preliminar oral que não excederá vinte minutos. A condução das audições deve ter por escopo desenvolver um diálogo político plural entre os Comissários indigitados e os Deputados ao Parlamento. Antes do final da audição, os Comissários indigitados devem ter a possibilidade de proferir uma breve declaração final.

Avaliação

i)

No prazo de vinte e quatro horas, deverá ser disponibilizada ao público uma gravação vídeo, com índice, das audições.

j)

As comissões deverão reunir imediatamente após a audição a fim de procederem à avaliação de cada um dos candidatos. As reuniões de avaliação decorrerão à porta fechada. A apreciação das comissões deve incidir sobre a idoneidade dos Comissários indigitados para pertencer ao colégio de Comissários e para o desempenho das funções específicas que lhes estão cometidas. Se uma comissão não alcançar consenso quanto a ambos os pontos, o presidente submeterá as duas decisões a votação. As declarações de avaliação serão divulgadas publicamente e apresentadas numa reunião conjunta da Conferência dos Presidentes e da Conferência dos Presidentes de Comissão, que decorrerá à porta fechada. Após troca de pontos de vista e a menos que se decida obter mais informação, a Conferência dos Presidentes e a Conferência dos Presidentes de Comissão declararão as audições encerradas.

k)

O Presidente eleito da Comissão apresentará todo o colégio de Comissários em sessão parlamentar. A apresentação será seguida de debate. Para encerrar o debate, qualquer grupo político ou, no mínimo, trinta e sete deputados podem apresentar uma proposta de resolução. Após a votação da proposta de resolução, o Parlamento votará sobre a nomeação do Presidente e dos demais membros da Comissão. O Parlamento decidirá por maioria dos votos expressos, mediante votação nominal. O Parlamento poderá decidir diferir a votação para a sessão seguinte.

2.

Aprova as seguintes disposições para a eventualidade de alteração da composição ou da estrutura da Comissão durante o seu mandato:

a)

No caso de provimento de vacatura em virtude de demissão, reforma compulsiva ou óbito, o Parlamento, convidará, imediatamente, o candidato a Comissário a participar numa audição em condições iguais às estabelecidas no n o 1.

b)

No caso de adesão de um novo Estado-Membro, o Parlamento convidará o respectivo Comissário indigitado a participar numa audição em condições iguais às estabelecidas no n o 1.

c)

No caso de remodelação substancial de pastas, os Comissários em causa serão convidados a comparecer perante as comissões parlamentares competentes previamente à assunção das novas responsabilidades.

3.

A fim de facilitar as referidas consultas, bem como a preparação do processo de eleição da Comissão em geral, solicita ao Conselho que antecipe as próximas eleições parlamentares de Junho para Maio de 2009.

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à comissão competente em matéria de Regimento a fim que sejam propostas as alterações oportunas ao mesmo, com a devida antecedência relativamente às próximas eleições.

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão.


(1)  Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4 o do Protocolo relativo ao Alargamento da União Europeia anexo ao Tratado de Nice, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 45 o do Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 278 de de 8.10.1976, p. 5. Acto com a redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho 2002/772/CE, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).

(3)  «Textos Aprovados», P6_TA(2005)0194, Anexo.

(4)  JO C 201 E de 18.8.2005, p. 113.

P6_TA(2005)0466

Aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimos

Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimos (2005/2033(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 80 o , 81 o , 82 o , 83 o , 85 o e 86 o do Tratado CE,

Tendo em conta o Livro Branco sobre a revisão do Regulamento (CEE) n o 4056/86 relativo à aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência aos transportes marítimos (COM(2004)0675),

Tendo em conta o Livro Branco «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (COM(2001)0370),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, em que se solicita à Comissão que acelere «a liberalização em áreas tais como o gás, a electricidade, os serviços postais e os transportes»,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n o 954/79 do Conselho (1), que estabelece um quadro de aplicação do Código de Conduta das Conferências Marítimas para o tornar compatível com o Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n o 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85 o e 86 o (actualmente artigos 81 o e 82 o ) do Tratado (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 823/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, relativo à aplicação do n o 3 do artigo 81 o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81 o e 82 o do Tratado (5),

Tendo em conta o documento de discussão da Comissão de 13 de Julho de 2005 sobre a revisão do Regulamento (CEE) n o 4056/86,

Tendo em conta o relatório final do «Economic Assistance Study on Liner Shipping», elaborado pela ICF Consulting a pedido da Direcção-Geral da Energia e dos Transportes da Comissão e publicado em Maio de 2005,

Tendo em conta o estudo intitulado «The application of competition rules to liner shipping» (aplicação das regras de concorrência ao transporte marítimo regular), realizado pela sociedade de consultoria Global Insight por conta da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão e publicado em 8 de Novembro de 2005,

Tendo em conta o documento de consulta da Comissão de 27 de Março de 2003 sobre a revisão do Regulamento (CEE) n o 4056/86,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (6) e do Comité das Regiões (7) sobre o Livro Branco sobre a revisão do Regulamento (CEE) n o 4056/86,

Tendo em conta o Código de Conduta das Conferências Marítimas da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento de 1974,

Tendo em conta o relatório do Secretariado da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) «Política de concorrência no transporte marítimo regular», de 16 de Abril de 2002,

Tendo em conta a carta da European Liners Affairs Association (ELAA) intitulada «Revisão do Regulamento (CEE) n o 4056/86: proposta de uma nova estrutura regulamentar», de 6 de Agosto de 2004,

Tendo em conta o relatório da Universidade Erasmo de Roterdão, de 12 de Novembro de 2003, sobre a assistência no tratamento das respostas recebidas na sequência do documento de consulta da Comissão sobre a revisão do Regulamento (CEE) n o 4056/86,

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0314/2005),

A.

Considerando que os transportes marítimos europeus constituem um sector em constante desenvolvimento que opera num mercado particularmente globalizado e competitivo, caracterizado por novas formas de cooperação, de fusões e alianças que estão constantemente a transformar as circunstâncias e condições do mercado dos transportes marítimos, e que há uma tendência para a concentração em algumas grandes companhias de transportes marítimos,

B.

Considerando que até ao presente os transportes marítimos se repartem por duas categorias principais: a) o mercado de serviços regulares, i.e. serviços programados, e b) o mercado internacional de serviços de tramp, i.e. serviços não regulares, e considerando que a primeira categoria de serviços regulares é organizada desde 1875 no âmbito do regime de conferências marítimas, enquanto a segunda categoria funciona numa base não regular e as tarifas de frete são negociadas livremente de acordo com a oferta e a procura,

C.

Considerando que o papel estabilizador das conferências foi reconhecido no Código de Conduta das Conferências Marítimas,

D.

Considerando que o Regulamento (CEE) n o 4056/86 isenta as conferências marítimas das regras da política de concorrência (artigos 81 o e 82 o do Tratado), mas assegura o comércio livre, o que significa que a concorrência de operadores independentes das conferências é assegurada, enquanto os serviços internacionais de tramp e os serviços de cabotagem (serviços de transporte marítimo que se efectuam exclusivamente entre portos de um mesmo Estado-Membro) estão excluídos das regras comunitárias de concorrência (Regulamento (CE) n o 1/2003),

E.

Considerando que estão a surgir outras formas de cooperação, tais como os consórcios de companhias de transporte marítimo regular, que são igualmente objecto de uma isenção por categoria (Regulamento (CE) n o 823/2000, com a redacção que lhe foi dada, entre outros pelo Regulamento (CE) n o 611/2005 (8)), mas que têm um âmbito de aplicação diferente, pois o regulamento não autoriza a fixação de taxas de referência,

F.

Considerando que a isenção concedida às conferências marítimas que esteve em vigor durante os últimos dezanove anos desempenhou um papel regulador significativo no desenvolvimento do comércio internacional, e que o presente regime de conferências se revelou muito mais «liberal» do que no passado, retendo no entanto as vantagens associadas à prestação de serviços marítimos seguros a preços competitivos,

G.

Considerando que no período de 1997/2004 se verificou um notável aumento do volume do comércio internacional gerido pelos principais regimes de conferências marítimas e um aumento significativo do volume deste comércio gerido por serviços de conferências menores (com algumas flutuações),

H.

Considerando que no respeitante à revisão do Regulamento (CEE) n o 4056/86 a Comissão conclui que:

a)

a isenção concedida às conferências marítimas já não se justifica,

b)

não há qualquer justificação para a exclusão dos serviços de tramp e de cabotagem das regras de execução em matéria de concorrência,

c)

não há nenhuma razão válida para manter as disposições relativas aos acordos técnicos ou as disposições relativas aos conflitos de leis, propondo a sua revogação;

I.

Considerando que a maioria dos interessados é favorável à revisão do regime existente, tendo em vista a estabilidade de preços, a eficácia e a elevada qualidade dos serviços e uma competitividade sustentada das empresas de transporte marítimo regular e das pequenas e médias empresas de transportes marítimos,

J.

Considerando que foi realizado um estudo de impacto pela consultora Global Insight, por iniciativa da Comissão, para avaliar quais seriam as consequências caso a isenção por categoria concedida às conferências marítimas prevista no Regulamento (CEE) n o 4056/86 fosse revogada e substituída por um sistema baseado na proposta apresentada pela ELAA,

Geral

1.

Apela à Comissão e a todas as partes implicadas que compreendam que o objectivo da revisão do Regulamento (CEE) n o 4056/86 deverá ser preservar e promover a expansão de um sector europeu de transportes marítimos viável e competitivo, no quadro da Estratégia de Lisboa em comjugação com a política comum de transportes, tal como resumida no Livro Branco e nos programas Marco Polo I e II, e que isto é vital especialmente tendo em conta o facto de terem surgido novas potências marítimas, nomeadamente a China, a Coreia do Sul e Taiwan;

2.

Convida a Comissão a examinar cuidadosamente as consequências de um possível regime alternativo para o conjunto do sector dos transportes marítimos, nomeadamente para os membros e não membros das conferências marítimas e os seus concorrentes (operadores independentes), os seus clientes (carregadores) e os consumidores finais;

3.

Faz notar que as conclusões do estudo realizado pela Global Insight não proporcionam uma base sólida para a revogação da isenção por categoria concedida às conferências marítimas, dado que as deficiências evocadas nos estudos anteriores em matéria de âmbito de aplicação e de dados também não foram realmente abordadas neste estudo; convida a Comissão a ter em conta este facto no âmbito da nova proposta e a debatê-lo com os meios interessados, com o Parlamento e com o Conselho;

4.

Apela à Comissão para que, na eventualidade de uma alteração do Regulamento (CEE) n o 4056/86, tenha em conta os regimes jurídicos em vigor noutros países (EUA, Austrália, Japão e Canadá), dado que qualquer desajustamento do regime europeu em relação a esses regimes pode ter efeitos socioeconómicos desestabilizadores em todo o mundo e traduzir-se em acções de carácter proteccionista;

5.

Salienta a possibilidade de consequências adversas em caso de reestruturação geral do sistema, não tanto para as grandes companhias de transportes marítimos, mas principalmente para as de pequena e média dimensão e sublinha também que não há dados que permitam concluir que a abolição das conferências induzirá uma queda dos preços;

6.

Faz notar que a liberalização total, implicando a abolição da actual isenção por categoria concedida às conferências marítimas prevista no Regulamento (CEE) n o 4056/86 exigirá alterações correspondentes do Regulamento (CE) n o 823/2000 da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 611/2005, que prevê isenções por categoria para consórcios de companhias de transportes marítimos regulares;

7.

Sublinha que uma eventual regulamentação nesta área deverá ter em conta a natureza de regiões com limitações especiais, como as descritas no n o 2 do artigo 299 o do Tratado CE, dependentes da manutenção de serviços com características especiais;

8.

Sublinha a importância, na medida em que obedeçam às regras comunitárias em matéria de concorrência, de um número crescente de modalidades de cooperação, como os acordos-quadro, nos termos dos quais as sociedades de transportes marítimos, sejam ou não membros de conferências, têm a possibilidade de coordenar a sua conduta competitiva no mercado no que respeita a taxas de frete e outras condições dos serviços;

Conferências marítimas

9.

Conclui, com base na jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (processos apensos T-191/98, T-191/98; T-212/98 a T-214/98, Atlantic Container Line AB e Outros versus Comissão (9), dito «processo TACA»), que a gestão das capacidades de transporte dos navios apenas é permitida na condição de não ser criada uma procura artificial em combinação com aumentos das tarifas de frete e de o poder das conferências fixarem as tarifas de frete ser significativamente limitado, estando preenchidas as quatro condições cumulativas enunciadas no n o 3 do artigo 81 o do Tratado, pelo menos parcialmente;

10.

Faz notar que o Regulamento (CEE) n o 4056/86 ao mesmo tempo que adopta o sistema de conferências fechadas também prevê a liberdade de comércio, o que significa que é assegurada uma concorrência importante de operadores independentes e que não são permitidas mais restrições à concorrência por parte das conferências marítimas;

11.

Apoia a intenção da Comissão de rever — e não de revogar — o Regulamento (CEE) n o 4056/86, tendo em vista assegurar a compatibilidade com as regras de concorrência, principalmente excluindo a possibilidade de uma fixação directa das taxas de frete, mas autorizando a fixação de uma taxa de referência pelas conferências marítimas ou de um índice de preços no âmbito de um regime alternativo, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, e garantindo que as sobretaxas e custos conexos sejam calculados de forma transparente e após diálogo com os carregadores, e sublinha que qualquer revisão deve salvaguardar a estabilidade das taxas de frete, a alta qualidade dos serviços e uma concorrência leal entre todas as empresas, qualquer que seja a sua dimensão;

12.

Entende que a proposta da ELAA contém pontos interessantes, nomeadamente a elaboração de um índice de preços e a criação de fora de discussão abertos aos transportadores, carregadores e outros agentes do sector, que deveriam ser considerados pela Comissão, em conformidade com as regras de concorrência, na elaboração de qualquer alteração do regulamento, e que esse novo regulamento poderia ter um período de duração de cinco anos, no termo do qual deveria ser efectuada uma avaliação; é de opinião que a Comissão deveria examinar a conformidade desses pontos com as quatro condições cumulativas enunciadas no n o 3 do artigo 81 o do Tratado;

13.

Considera que, qualquer que seja a solução alternativa adoptada, deverá ser previsto um período transitório, de forma a permitir que o conjunto dos operadores (transportadores, carregadores e outros agentes do sector) se adapte ao novo quadro regulamentar;

14.

Apela à Comissão para que, no âmbito das suas competências e com base nas normas do Código de Conduta das Conferências Marítimas, realize debates com as outras partes contratantes antes de propor uma alteração ou a revogação do Regulamento (CEE) n o 4056/86; considera que esses debates deveriam procurar encontrar o método de adaptação mais adequado para os Estados-Membros (os que ainda estão vinculados a compromissos bilaterais no âmbito do Código de Conduta) ao novo estatuto jurídico que venha a ser adoptado, a fim de evitar quaisquer consequências negativas;

Serviços internacionais de tramp e serviços de cabotagem

15.

Recorda que o sector dos serviços de tramp continua na sua maior parte desregulamentado e opera com base nas regras da concorrência leal; apoia a proposta da Comissão de integrar esses serviços no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n o 1/2003;

16.

Considera que no interesse da certeza e clareza jurídicas, a Comissão deveria definir orientações no que respeita à compatibilidade dos acordos de regulação da capacidade ou de exploração conjunta (bulk pools) e de rotas comerciais especializadas (specialised trades) com as regras de concorrência, mas entende que tais orientações só deverão ser definidas após a publicação das propostas e a realização das consultas com os sectores interessados;

17.

Recorda que os serviços de cabotagem já foram objecto de desregulamentação no Regulamento (CEE) n o 3577/92; considera que, uma vez que esses serviços são efectuados entre portos de um mesmo Estado-Membro, o comércio intracomunitário entre Estados-Membros não é afectado (artigos 81 o e 82 o do Tratado) e, consequentemente, não há necessidade ou obrigação legal de integrar esse sector no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n o 1/2003;

Acordos puramente técnicos

18.

Exorta a Comissão a não dar seguimento à proposta de revogar as disposições do artigo 2 o do Regulamento (CEE) n o 4056/86 sobre a legalidade dos acordos técnicos, dado que a manutenção de um quadro puramente jurídico para os acordos técnicos contribuirá para a segurança jurídica e para uma melhor orientação dos prestadores de serviços;

Conflitos de leis

19.

Exorta a Comissão a não dar seguimento à proposta de revogar o artigo 9 o do Regulamento (CEE) n o 4056/86 que prevê a realização de negociações em caso de conflito entre a legislação comunitária e a legislação de países terceiros, especialmente tendo em conta a intenção da Comissão de rever o direito comunitário da concorrência no que respeita aos transportes marítimos;

*

* *

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 121 de 17.5.1979, p. 1.

(2)  JO L 378 de 31.12.1986, p. 4.

(3)  JO L 364 de 12.12.1992, p. 7.

(4)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 24.

(5)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(6)  JO C 157 de 28.6.2005, p. 130.

(7)  JO C 231 de 20.9.2005, p. 38.

(8)  Regulamento (CE) n o 611/2005 da Comissão, de 20 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n o 823/2000 relativo à aplicação do n o 3 do artigo 81 o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 101 de 21.4.2005, p. 10).

(9)  Colectânea de 2003, p. II-3275.

P6_TA(2005)0467

Comunicações electrónicas

Resolução do Parlamento Europeu sobre a regulamentação e os mercados europeus das comunicações electrónicas em 2004 (2005/2052(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «A regulamentação e os mercados europeus das comunicações electrónicas em 2004» (COM(2004)0759),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005,

Tendo em conta o relatório do Grupo de Alto Nível sobre a Estratégia de Lisboa de Novembro de 2004,

Tendo em conta a sua resolução de 18 de Novembro de 2003 sobre o oitavo relatório da Comissão sobre a aplicação do Pacote Regulamentar das Telecomunicações (1),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de Fevereiro de 2003 sobre a implantação das comunicações móveis de terceira geração (2),

Tendo em conta a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso) (3),

Tendo em conta a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização) (4),

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (5),

Tendo em conta a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal) (6),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000,

Tendo em conta a Decisão da Comissão de 29 de Julho de 2002 que institui o Grupo de Reguladores Europeus para as Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas (7),

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0305/2005),

A.

Considerando que os processos de transposição e de implementação da legislação comunitária variam consoante os Estados-Membros e que essas variações comprometem a realização de um verdadeiro mercado único das comunicações electrónicas,

B.

Considerando que a Comissão desempenha um papel central no contexto da transposição e da correcta aplicação do quadro regulamentar,

C.

Considerando que a Comissão pode intentar um processo por infracção contra os Estados-Membros que não apliquem a legislação relevante ou que a apliquem incorrectamente,

D.

Considerando que, de acordo com o procedimento previsto no artigo 7 o da Directiva-Quadro, a Comissão efectua uma avaliação das medidas que as autoridades reguladoras nacionais (ARN) tencionam empreender,

E.

Considerando que o presente quadro regulamentar oferece às ARN um instrumento flexível que lhes permite intervir no mercado, sempre que a livre concorrência ficar comprometida,

F.

Considerando que estes aspectos da regulamentação são inestimáveis para permitir à entidade reguladora intervir correctamente num mercado em evolução, em que a recente inovação tecnológica irá possibilitar o fornecimento de novos serviços aos consumidores,

G.

Considerando que este modelo regulamentar torna possível ajustar a aplicação de soluções com base no princípio da proporcionalidade e reduzir progressivamente a carga regulamentar, quando as tendências competitivas do mercado o justificam,

H.

Considerando que as ARN decidem intervir nos mercados com total independência e que, para o efeito, devem ter em conta o critério da proporcionalidade em relação aos objectivos visados,

I.

Considerando que os processos de recurso das decisões das ARN são morosos e que nalguns Estados-Membros a execução dessas decisões é sistematicamente adiada na pendência do resultado dos processos,

J.

Considerando que os atrasos registados a nível da transposição e das análises dos mercados constituem um sério obstáculo à criação de um mercado único das comunicações electrónicas, criam condições operacionais desiguais para as empresas dos diversos Estados-Membros e geram incerteza quanto ao quadro regulamentar a aplicar durante o período de transição,

K.

Considerando que um quadro regulamentar claro cria as condições para encorajar os operadores a efectuarem novos investimentos, o que constitui um factor imprescindível para que o sector europeu das comunicações electrónicas assuma um papel de liderança a nível mundial,

L.

Considerando que, ao interpretar e aplicar a regulamentação em matéria de infra-estruturas das comunicações electrónicas, a Comissão pode dar um contributo substancial para salvaguardar e promover o pluralismo dos meios de comunicação,

M.

Considerando que, apesar das medidas tomadas pelas ARN para reduzir os preços excessivamente elevados do roaming na UE, as tarifas das chamadas do e para o estrangeiro continuam demasiado elevadas e tendo em conta os actuais riscos de acordos anti-concorrenciais e de abusos de posição dominante,

N.

Considerando que um mercado único correctamente regulamentado pode garantir condições de preço e de serviço equitativas para todos os consumidores, proporcionando-lhes a transparência e a segurança necessárias,

O.

Considerando que o quadro jurídico ajuda a determinar o aparecimento e a continuidade de pluralismo nos meios de comunicação,

P.

Considerando que, no seu Livro Branco sobre os serviços de interesse geral (COM(2004)0374), a Comissão afirma que o objectivo de criar um mercado interno competitivo e aberto é compatível com o objectivo de desenvolver os serviços de interesse geral, sendo assim essencial que sejam garantidas aos consumidores condições de preço e de serviço equitativas, necessárias à criação de um mercado único de telecomunicações que cubra todo o território europeu, de forma a reduzir o fosso digital, objectivo prioritário da União Europeia,

1.

Partilha as preocupações expressas pela Comissão na sua supracitada comunicação; apoia plenamente a Comissão no seu papel de impulsionadora da actividade reguladora, tanto no que se refere à correcta interpretação do novo quadro regulamentar, como para garantir — através de um controlo célere e permanente — uma aplicação harmonizada e coerente com os objectivos da regulamentação relativa às comunicações electrónicas;

Quadro institucional

2.

Salienta a oportunidade de se iniciar um debate institucional com vista a um reforço e uma clarificação tanto do modelo institucional europeu para o sector das comunicações electrónicas como do respectivo quadro regulamentar e com vista à identificação das melhores soluções para atingir tal objectivo;

Comissão

3.

Solicita, por isso, o reforço do papel da Comissão e salienta que lhe cabe desempenhar o papel central de guardiã do quadro regulamentar comunitário, enquanto o Grupo de Reguladores Europeus (ERG) deverá continuar a funcionar como órgão consultivo da Comissão em conformidade com a Decisão 2002/627/CE, tendo por objectivo a aplicação consistente e coerente do quadro regulamentar, ao abrigo do n o 2 do artigo 7 o da Directiva-Quadro;

4.

Apoia plenamente a actividade da Comissão, seja nos recursos contra os Estados-Membros que não cumprem com as suas obrigações, seja na análise das medidas notificadas pelas ARN nos termos do artigo 7 o da Directiva-Quadro; convida a Comissão a permanecer vigilante a fim de impedir que as iniciativas relativas aos mercados nacionais comprometam a realização do mercado único das comunicações electrónicas;

ERG

5.

Reitera que a composição e as competências do ERG e do Grupo de Reguladores Independentes (IRG) se sobrepõem em grande medida e que, consequentemente, é necessário evitar quaisquer duplicações de esforços e a utilização desnecessária dos limitados recursos administrativos; recomenda, por isso, que se proceda gradualmente à fusão dos dois grupos;

6.

Insiste na necessidade de o ERG se limitar a exercer as suas funções consultivas, envolvendo todas as partes interessadas do modo mais exaustivo e transparente possível, e a empreender as acções que lhe sejam explicitamente atribuídas por força do quadro regulamentar;

Parlamento

7.

Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento, assim que for adoptado, o seu relatório anual sobre a implementação do quadro regulamentar, bem como quaisquer outros relatórios sobre a análise do correcto funcionamento do mercado das comunicações electrónicas, de modo a associar atempadamente o Parlamento à actividade de controlo;

8.

Regozija-se com o rápido aumento verificado em termos de penetração da banda larga; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre as suas actividades no que se refere ao controlo do desenvolvimento do sector da banda larga e sobre as acções empreendidas a esse respeito;

Estados-Membros e ARN

9.

Deplora que alguns Estados-Membros não tenham ainda transposto plenamente o quadro regulamentar ou não o tenham aplicado correctamente e convida esses Estados-Membros a darem cumprimento imediato ao direito comunitário relativo às comunicações electrónicas;

10.

Solicita aos Estados-Membros que apoiem de forma adequada as actividades das ARN cujos escassos recursos não lhes permitem cumprir atempadamente as funções que lhes são cometidas; solicita ainda aos Estados-Membros que adoptem as medidas necessárias para acelerar os processos de recurso das decisões das ARN;

11.

Solicita aos Estados-Membros que garantam a total independência das ARN e solicita à Comissão que zele nesse sentido e que mantenha o Parlamento informado;

12.

Incita as ARN e a Comissão a assegurarem uma melhor elaboração das avaliações de impacto e das análises comparativas relativamente às obrigações propostas, bem como à respectiva eficiência e eficácia ao nível dos mercados;

13.

Solicita aos Estados-Membros que, observando as exigências do interesse público, respeitem os princípios da transparência e da proporcionalidade e fundamentem todas as prescrições de direito administrativo impostas aos operadores no domínio da autorização de serviços; solicita à Comissão que proceda de imediato à realização de controlos neste domínio;

14.

Salienta a importância de uma atribuição adequada de frequências aos serviços de interesse público, de procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios, bem como de uma flexibilidade adequada na atribuição de radiofrequências e na concessão de licenças;

15.

Recomenda aos Estados-Membros, à Comissão e às ARN que tenham em conta a necessidade de o quadro regulamentar atrair e proteger os investimentos; reafirma a necessidade de favorecer os investimentos em infra-estruturas, sobretudo na banda larga, na telefonia móvel de terceira geração e noutros mercados emergentes, tendo em consideração os serviços de interesse económico geral;

16.

Salienta a necessidade de salvaguardar serviços regulamentados, muito embora a tecnologia esteja em mudança, especialmente no que se refere ao acesso às redes; considera, por conseguinte, importante manter a possibilidade de permitir o acesso de operadores alternativos às novas infra-estruturas em condições justas e razoáveis;

17.

Recorda que as medidas regulamentares devem concentrar-se na eliminação das distorções que impedem uma concorrência leal, tendo especialmente em consideração a necessidade de favorecer o desenvolvimento de novos mercados e a igualdade de oportunidades entre os intervenientes nesses mercados;

18.

Recorda que o desenvolvimento da telefonia móvel de terceira geração tem sido até agora impedido por disposições nacionais e locais em matéria de autorização para a implantação de infra-estruturas, bem como pela aplicação de critérios rigorosos na concessão das licenças; solicita, por isso, às autoridades competentes que remedeiem esta situação e eliminem os obstáculos ao pleno desenvolvimento das comunicações de terceira geração;

19.

Solicita aos Estados-Membros que zelem por que a selecção dos locais para a instalação da rede de telefonia móvel não ponha em causa a protecção da saúde e do ambiente e obedeça a procedimentos urbanísticos transparentes; solicita à Comissão que controle estas actividades e que delas informe o Parlamento Europeu com regularidade; salienta a necessidade de que as informações sobre o valor das radiações sejam tornadas públicas;

20.

Saúda os códigos de utilização voluntária estabelecidos com o intuito de proteger os consumidores das comunicações comerciais não solicitadas e apela à transposição, ao nível da UE, das regras relativas ao consentimento (opt-in);

21.

Realça a importância da privacidade dos dados face ao número crescente de pedidos de conservação de dados e regista a cooperação de longa data existente dos operadores das comunicações electrónicas com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, no âmbito de um enquadramento jurídico claro e numa base casuística; reconhece que a imposição da exigência de conservação dos dados prejudicaria as liberdades cívicas e acarretaria custos consideráveis para os operadores; conclui que a introdução de toda e qualquer disposição em matéria de conservação de dados deve ser decidida a coberto do processo de co-decisão com o Parlamento Europeu;

Indústria e Consumidores

22.

Salienta que o sector das tecnologias da comunicação e da informação (TIC) constitui uma força motriz na economia europeia e contribui consideravelmente para o crescimento e para a criação de postos de trabalho;

23.

Recorda que o quadro regulamentar europeu relativo às comunicações electrónicas visa promover a concorrência entre empresas, garantindo em simultâneo um elevado nível de protecção dos consumidores;

24.

Solicita à Comissão que, com o objectivo de proteger os direitos dos utilizadores, efectue e apresente periodicamente ao Parlamento estudos em que sejam analisados, no mínimo, os seguintes parâmetros: transparência da facturação, garantias contratuais e evolução dos preços e mercados para a banda larga e para a telefonia fixa e móvel;

25.

Acolhe com satisfação o aumento da desagregação dos lacetes locais, mas insiste na importância de avançar mais neste domínio para assegurar aos consumidores a necessária competitividade dos mercados;

26.

Solicita aos prestadores de serviços de telecomunicações que tenham em conta os interesses dos utilizadores com deficiência no que se refere à selecção, ao preço e aos benefícios em termos de qualidade dos serviços de telecomunicações e da sua acessibilidade e exorta as autoridades reguladoras a consultarem os representantes das pessoas com deficiência quando procederem à avaliação da qualidade desses serviços;

27.

Solicita que os prestadores de serviços 3G estabeleçam uma relação preço/serviço que permita que a banda larga seja recebida pelo maior número de pessoas no maior número de locais possível, pondo deste modo fim às fronteiras geográficas para a banda larga;

28.

Reafirma, por conseguinte, que é imprescindível que os operadores adoptem práticas transparentes em matéria de preços e que os consumidores sejam plena e claramente informados sobre os serviços oferecidos e os respectivos preços, principalmente em termos de custos; no que se refere aos serviços de roaming internacional segue atentamente os recentes procedimentos da Comissão no que diz respeito às regras relativas ao abuso de posição dominante (artigo 82 o do Tratado), e à «Comunicação de Objecções»; exorta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem quais as mudanças estruturais necessárias para garantir preços de roaming adequados e transparentes; solicita ao Conselho que encarregue a Comissão de elaborar um plano de acção e um calendário que permitam que os consumidores beneficiem do roaming internacional ao melhor custo possível e o mais depressa possível, em todo o território europeu, com continuidade de serviço;

29.

Reitera o seu pedido à Comissão e às ARN para que envidem esforços no sentido de realizarem mais progressos no domínio da portabilidade dos números, tanto para a telefonia fixa como para a telefonia móvel, bem como no domínio das taxas da terminação de chamada nas redes;

30.

Assinala que a existência de um sistema funcional de portabilidade dos números dos telefones móveis é vital para uma concorrência salutar entre os operadores de serviços móveis e salienta, por conseguinte, que os custos de transferência dos números devem ser fixados a um nível reduzido ou a nível zero, em todos os Estados-Membros, e que, nalguns deles, o período de tempo necessário para a transferência dos números deve ser encurtado;

31.

Exorta a Comissão a tomar medidas com vista à diminuição das taxas de termo de contratos de telemóveis, as quais permanecem elevadas em numerosos Estados-Membros, e que devem estar em relação com os custos suportados;

32.

Recorda que, no Livro Branco sobre os serviços de interesse geral, a Comissão declara que o objectivo da criação de um mercado interno aberto e competitivo é compatível com o do desenvolvimento de serviços de interesse geral acessíveis, de alta qualidade e a preços comportáveis e que, por conseguinte, a intervenção regulamentar deve ter ambos em consideração;

33.

Aguarda as conclusões do estudo sobre o modo como os diferentes Estados-Membros interpretam os objectivos de interesse geral ao imporem as obrigações de transporte (must-carry);

34.

Apoia a iniciativa da Comissão sobre a transparência no sector do roaming internacional que fornecerá aos consumidores informações úteis sobre as tarifas retalhistas aplicadas pelos diferentes operadores de telefonia móvel em cada um dos Estados-Membros da UE e solicita em particular aos prestadores de serviços que reduzam os preços do roaming, para que a cooperação económica e social entre os Estados-Membros não seja restringida pelos preços elevados; solicita à Comissão que desenvolva novas iniciativas para fazer baixar os elevados custos do tráfego internacional de telefonia móvel, de modo a que brevemente possa ser realizado um verdadeiro mercado interno para os consumidores, com preços acessíveis para o roaming da telefonia móvel;

35.

Recorda que todos os cidadãos europeus têm de ter acesso aos serviços da sociedade de informação e que, neste contexto, há que reduzir o fosso digital através de uma regulamentação favorável aos consumidores, particularmente no que se refere às pessoas com deficiência e aos idosos; considera que a promoção de normas europeias abertas para a interoperabilidade dos serviços, as plataformas de transmissão e os aparelhos terminais darão um contributo essencial para a consecução desse objectivo;

36.

Solicita à Comissão que analise as medidas a tomar para transformar os diferentes mercados nacionais neste sector num mercado interno sem fronteiras, com normas e regulamentações comuns, permitindo assim que operadores actuem e compitam num mercado único;

*

* *

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Grupo de Reguladores Europeus e às autoridades reguladoras nacionais relevantes.


(1)  JO C 87 E de 7.4.2004, p. 65.

(2)  JO C 43 E de 19.2.2004, p. 260.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(7)  JO L 200 de 30.7.2002, p. 38.

P6_TA(2005)0468

IVA sobre os serviços com grande intensidade do factor trabalho

Resolução do Parlamento Europeu sobre a expiração da Directiva 1999/85/CE relativa à aplicação da taxa reduzida do IVA aos serviços com grande intensidade do factor trabalho

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Viena, de 11 e 12 de Dezembro de 1998, nas quais a Comissão é convidada «a permitir que Estados-Membros que o desejarem introduzam, a título experimental, taxas de IVA reduzidas para serviços com forte componente de trabalho não sujeitos a concorrência transfronteiras», a fim de promover o emprego,

Tendo em conta a Directiva 1999/85/CE do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à possibilidade de aplicação a título experimental de uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do factor trabalho (1),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação, a título experimental, de uma taxa reduzida de IVA a determinados serviços com grande intensidade de factor trabalho (COM(2003)0309),

Tendo em conta a sua posição, de 15 de Janeiro de 2004, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista prorrogar a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a aplicar taxas de IVA reduzidas a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho (2),

Tendo em conta a sua posição, de 4 de Dezembro de 2003, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado (3),

Tendo em conta a sua posição, de 14 de Dezembro de 2004, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (4),

Tendo em conta o n o 5 do artigo 108 o do seu Regimento,

A.

Considerando que a experiência de taxas reduzidas de IVA era estritamente limitada no tempo e apenas dizia respeito aos serviços enunciados no novo Anexo K aditado à Directiva 77/388/CEE (5), e que tais disposições deixam de vigorar em 31 de Dezembro de 2005,

B.

Considerando que a Directiva 1999/85/CE estipula que os Estados-Membros participantes devem elaborar uma avaliação detalhada do seu impacto em termos de criação de postos de trabalho e de eficácia e que a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação global,

C.

Considerando que este regime foi introduzido com carácter temporário em 1999, tendo como objectivo aumentar o emprego e reduzir a economia paralela e com a indicação clara de que deveria cessar após três anos, e que, posteriormente, foi objecto de prolongação,

D.

Considerando que a Comissão também apresentou uma proposta de directiva que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2003)0397) destinada a dar aos Estados-Membros possibilidades iguais de aplicar taxas reduzidas em determinados sectores e de racionalizar as diversas derrogações actualmente em vigor em certos Estados-Membros, a qual se encontra actualmente bloqueada no Conselho,

E.

Considerando que seria muito difícil suspender abruptamente as medidas a que as empresas entretanto se habituarem,

F.

Considerando que deverão ser dadas aos Estados-Membros as mesmas possibilidades de aplicarem taxas reduzidas de IVA em determinados sectores e de prosseguirem as suas políticas sociais e culturais através de um sistema flexível de tributação indirecta,

G.

Considerando que as disposições relativas à aplicação de taxas reduzidas de IVA, baseadas no princípio da opção, são facultativas e não vinculativas, e não geram um nível elevado de distorção transfronteiriça,

1.

Insta o Conselho a prorrogar o período experimental até ao fim de 2006, momento em que a Comissão deve apresentar uma avaliação global com base nos dados recolhidos durante todo o período experimental; sugere que esta nova avaliação apresente a criação líquida de postos de trabalho, assim como o mecanismo que a ela conduziu, a fim de dispor de uma perspectiva global do impacto económico;

2.

Considera que a experiência ainda não vigora há tempo suficiente para ser avaliada com precisão e que a avaliação apresentada em 2003 se baseou em dados insuficientes;

3.

Solicita que seja tida em conta a situação alarmante no que diz respeito à expiração das disposições em questão, assim como o facto de que uma passagem imediata às taxas de IVA normais pode conduzir a aumentos de preços e ter um impacto negativo no emprego nos sectores em causa; solicita à Comissão e ao Conselho que tomem as medidas necessárias para evitar que uma situação de incerteza jurídica se crie a partir de 1 de Janeiro de 2006;

4.

Apoia, na sequência da avaliação, a inclusão no Anexo H da Directiva 77/388/CEE dos sectores em que os resultados são satisfatórios, dando assim carácter permanente a tais isenções, e solicita à Comissão que apresente uma proposta com um plano de supressão nos sectores em que se tenham obtido resultados positivos;

5.

Solicita ao Conselho que aprove, o mais rapidamente possível, a proposta de directiva objecto da sua posição de 14 de Dezembro de 2004, acima referida, a fim de permitir aos novos Estados-Membros que o pretendam a aplicação de taxas reduzidas de IVA a determinadas serviços com grande intensidade de factor trabalho, pondo assim termo à situação discriminatória actual;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 277 de 28.10.1999, p. 34.

(2)  JO C 92 E de 16.4.2004, p. 382.

(3)  JO C 89 de 14.4.2004, p. 138.

(4)  JO C 226 E de 15.9.2005, p. 49.

(5)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.