ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 285

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
22 de Novembro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 285/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 285/2

Relatório final do auditor no Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)  ( 1 )

2

2006/C 285/3

Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 409.a reunião, em 15 de Maio de 2006 relativo a um anteprojecto de decisão no âmbito do Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos ( 1 )

4

2006/C 285/4

Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 410.a reunião, em 29 de Maio de 2006 relativo a um anteprojecto de decisão no âmbito do Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos ( 1 )

5

2006/C 285/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4468 — Candover Partners/Hilding Anders) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

2006/C 285/6

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

7

2006/C 285/7

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

12

 

III   Informações

 

Comissão

2006/C 285/8

Programa Europa para os Cidadãos 2007-2013 — Publicação condicional do Guia do Programa

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

22.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/1


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Novembro de 2006

(2006/C 285/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2814

JPY

iene

151,24

DKK

coroa dinamarquesa

7,4566

GBP

libra esterlina

0,67480

SEK

coroa sueca

9,0870

CHF

franco suíço

1,5933

ISK

coroa islandesa

90,57

NOK

coroa norueguesa

8,2660

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5777

CZK

coroa checa

27,949

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

256,80

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6979

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,7973

RON

leu

3,4898

SIT

tolar

239,66

SKK

coroa eslovaca

35,526

TRY

lira turca

1,8740

AUD

dólar australiano

1,6646

CAD

dólar canadiano

1,4676

HKD

dólar de Hong Kong

9,9775

NZD

dólar neozelandês

1,9126

SGD

dólar de Singapura

1,9976

KRW

won sul-coreano

1 198,69

ZAR

rand

9,2462

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0859

HRK

kuna croata

7,3725

IDR

rupia indonésia

11 712,00

MYR

ringgit malaio

4,6771

PHP

peso filipino

63,833

RUB

rublo russo

34,1650

THB

baht tailandês

46,886


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/2


Relatório final do auditor no Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2006/C 285/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O projecto de decisão suscita as seguintes observações:

Introdução

O presente processo vem na sequência de um pedido de imunidade apresentado pela Degussa ao abrigo da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante, no que se refere a um cartel de produtos de metacrilato, das inspecções subsequentes realizadas pela Comissão em Março de 2003 nas instalações da Atofina, da Barlo, da Degussa e da Lucite, de novos pedidos de clemência apresentados pela Atofina, pela Lucite e pela ICI e de numerosos pedidos de informações adicionais. A Comissão concluiu que as empresas tinham participado numa infracção potencial ao artigo 81.o do Tratado e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

Comunicação de objecções e consulta do processo

Em 17 de Agosto de 2005 foi enviada uma comunicação de objecções aos seguintes destinatários:

Degussa AG, Röhm GmbH & Co. KG, Para-Chemie GmbH (conjuntamente designadas por «Degussa»); BASF AG; ICI Plc; Total SA e Elf Aquitaine SA; Arkema SA, Altuglas International SA, Altumax Europe SAS (conjuntamente designadas por «Atofina»); Lucite International Ltd, Lucite International UK Ltd (conjuntamente designadas por «Lucite»); Quinn Barlo Limited, Quinn Plastics NV, Quinn Plastics GmbH, Quinn Plastics SA (conjuntamente designadas por «Barlo»); Repsol YFP; Repsol Quimica SA, Repsol Bronderslev A/S e Repsol Polivar SpA (conjuntamente designadas por «Repsol»).

Foi concedido acesso ao processo através de um CD-ROM que incluía todos os documentos constantes do processo da Comissão. No CD-ROM transmitido pela Comissão faltavam alguns documentos ou foram fornecidos documentos num formato não legível. Esta questão foi rapidamente resolvida no que se refere a todas as partes, sem ser necessário prorrogar, por este motivo, o prazo de resposta à comunicação de objecções.

Respostas das partes e audição oral

Foi inicialmente fixado o dia 19 de Outubro de 2005 como prazo de resposta à comunicação de objecções para todas as partes. Foram concedidas prorrogações de curta duração à ICI, Repsol YPF, Repsol Quimica e Lucite, na sequência dos pedidos apresentados por estas empresas. Foram recebidas respostas entre 19 de Outubro e 4 de Novembro de 2005 (ou seja, dentro do prazo concedido).

A CI, a Quinn, a Repsol Quimica e a Repsol YFP solicitaram uma audição oral e todas as outras empresas manifestaram o desejo de participar nessa audição. A audição oral foi realizada em 15 e 16 de Dezembro de 2005. Nela participaram todos os destinatários da comunicação de objecções.

A Repsol Quimica e a Lucite solicitaram acesso às respostas dos restantes destinatários à comunicação de objecções, presumindo que contivessem elementos susceptíveis de serem utilizados na respectiva defesa. Uma vez que as respostas das partes à comunicação de objecções não fazem parte do processo de investigação, estes pedidos foram rejeitados pelos serviços da Comissão. Confirmei posteriormente esta posição no que se refere à Repsol Quimica, mediante decisão nos termos do artigo 8.o do mandato do auditor. Durante a audição, foram fornecidas garantias às partes de que caso fossem estabelecidos novos elementos de prova favoráveis ou desfavoráveis, que a Comissão tencionasse utilizar na sua decisão final, seria dada às partes a oportunidade de apresentarem posteriormente observações sobre estes elementos de prova, ficando assim plenamente garantidos os seus direitos de defesa.

Contudo, pouco tempo antes da audição oral, foi transmitida a todas as partes uma versão não confidencial da resposta da Degussa. No âmbito da investigação, os serviços da Comissão tinham solicitado à Degussa que esclarecesse duas questões da sua resposta à comunicação de objecções. Estas questões eram relevantes para as restantes partes. A Degussa forneceu as informações solicitadas que foram comunicadas a todas as partes,juntamente com a versão não confidencial da resposta da Degussa à comunicação de objecções, o que permitiu a apresentação de observações pelas partes.

Projecto de decisão final

À luz das respostas das partes à comunicação de objecções e das declarações apresentadas durante a audição oral, as objecções enunciadas na comunicação de objecções foram alteradas no projecto de decisão final. Em primeiro lugar, as alegações relativas à Repsol, à BASF e à Quinn Plastics SA foram retiradas, devido a insuficiência de elementos de prova. Por conseguinte, estas empresas não são destinatárias do projecto de decisão.

Em segundo lugar, os produtos objecto da infracção foram reduzidos para três: compostos para moldagem de PMMA, placas de PMMA e artigos para uso sanitário de PMMA. Não foram obtidas provas suficientes para confirmar as alegações apresentadas pelo requerente de imunidade relativamente ao MMA e, por conseguinte, a Comissão propõe retirar as objecções relativas ao MMA. Além disso, foram retiradas as objecções relativas à Quinn Barlo Ltd, Quinn Plastics NV e Quinn Plastics GmbH no que se refere aos compostos para moldagem de PMMA.

Em terceiro lugar, relativamente a diversas partes, a duração da infracção é inferior ao alegado na comunicação de objecções.

O projecto de decisão apresentado à Comissão inclui apenas as objecções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar.

À luz do que precede, considero que o direito de ser ouvido das partes foi respeitado no âmbito do presente processo.

Bruxelas, 19 de Maio de 2006.

Karen WILLIAMS


22.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 409.a reunião, em 15 de Maio de 2006 relativo a um anteprojecto de decisão no âmbito do Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos

(2006/C 285/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia relativamente

a)

aos produtos afectados pelo cartel

b)

à área geográfica afectada pelo cartel.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à classificação dos factos como um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE.

3.

O Comité Consultivo concorda com a opinião da Comissão Europeia quanto ao facto de o cartel constituir uma infracção única e contínua.

4.

O Comité Consultivo concorda com a opinião da Comissão Europeia relativamente aos destinatários da decisão, especificamente no que diz respeito à atribuição de responsabilidades às empresas-mãe e aos novos proprietários das empresas/grupos em causa.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente

a)

ao facto de a infracção ser de natureza muito grave e

b)

à duração da infracção.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente

a)

às circunstâncias agravantes, e

b)

às circunstâncias atenuantes.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à aplicação da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas.

8.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

9.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


22.11.2006   

PT

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C 285/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 410.a reunião, em 29 de Maio de 2006 relativo a um anteprojecto de decisão no âmbito do Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos

(2006/C 285/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente ao montante de base das coimas.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente ao aumento do montante de base das coimas devido a circunstâncias agravantes.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à redução do montante de base das coimas devido a circunstâncias atenuantes.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente aos montantes de redução das coimas em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis de 2002.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente aos montantes finais das coimas.

6.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

7.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


22.11.2006   

PT

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C 285/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4468 — Candover Partners/Hilding Anders)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 285/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 10 de Novembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Candover Partners Limited («Candover», RU), por intermédio de um veículo criado especialmente para o efeito, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Hilding Anders Holding AB («Hilding Anders», Suécia), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Candover: financiamento por capitais próprios para a aquisição de empresas pelos seus quadros;

Hilding Anders: concepção, fabrico e comercialização de camas, colchões e produtos conexos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4468 — Candover Partners/Hilding Anders, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


22.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/7


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2006/C 285/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XS 91/06

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Limburgo

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Régime PME+

Base jurídica

Projectplan Pilot Gebiedsgericht Innovatiebeleid

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

2 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim.

O auxílio acordado a título do presente regime diz respeito a serviços de consultadoria. Trata-se de serviços fornecidos por consultores externos, que não constituem uma actividade permanente ou periódica e que não estão relacionados com as despesas de funcionamento normais da empresa. O auxílio é limitado a 50% dos custos relativos aos serviços, de acordo com a alínea a) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001

Data de execução

1.8.2006

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2007.

Esta medida será adaptada, se necessário, às disposições pertinentes após revisão do Regulamento (CE) n.o 70/2001. Tal adaptação será comunicada à Comissão

Objectivo do auxílio

Apoio às PME

Sim.

O auxílio visa estimular a inovação nas PME do Limburgo. O objectivo específico consiste em encorajar a inovação/consultadoria e a cooperação entre as PME e os centros de excelência

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

NV Industriebank LIOF

Ing. H.C. Burks

Hoofd Ontwikkeling & Innovatie

Postbus 1310

6201 BH Maastricht

Nederland

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim


Número do auxílio

XS 111/06

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Província Holanda do Sul

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Airborne Composites B.V.

Base jurídica

Artikel 12 van de Algemene Subsidieverordening Zuid-Holland, 1 juni 2005

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

293 416 EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do regulamento

Sim, a intensidade do auxílio fornecido pelas autoridades é de 50% (investigação industrial)

Data de execução

13.6.2006. Sob reserva. O auxílio será concedido após notificação

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2007.

A medida será adaptada, se necessário, às disposições pertinentes após revisão do Regulamento (CE) n.o 70/2001. Tal adaptação será comunicada à Comissão

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Este projecto de investigação-desenvolvimento destina-se a desenvolver o saber e a tecnologia no domínio dos sistemas de condutas compósitas e de materiais inteligentes destinados a utilizações diversas, nomeadamente no sector energético e nas instalações petrolíferas offshore. Em muitos sectores, é necessário dispor de conhecimentos sobre condutas capazes de funcionar em condições extremas e de recolher elas próprias informações sobre factores ambientais e sobre o seu próprio estado. Trata-se de investigação-desenvolvimento no domínio das novas tecnologias, utilizando materiais compósitos, fibras ópticas e técnicas de fabrico avançadas. Os conhecimentos e as técnicas necessários ao desenvolvimento dos produtos em questão não existem ainda e são objecto de investigação e desenvolvimento. A utilização de materiais compósitos aliada às técnicas de fabrico em questão permitem, por outro lado, a introdução de materiais e de captores inteligentes, o que deixa prever a possibilidade de efectuar um controlo do comportamento em aplicações práticas. O projecto destina-se a estabelecer a viabilidade técnica deste processo de controlo e a influência que terá sobre a concepção precisa dos sistemas de condutas compósitas, a sua integração nos sistemas e a sua utilização nos domínios de aplicação potenciais

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Limitado a sectores específicos

Sim

Outros sectores transformadores

Actividades fornecidas a diversos sectores

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Provincie Zuid-Holland

Postbus 90602

2509 LP Den Haag

Nederland

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do regulamento

Sim


Número do auxílio

XS 122/06

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Zuidoost Nederland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Domínio de inovação:

Regulamentação sobre a constituição de grupos

Base jurídica

Projectplan Pilot Gebiedsgericht Innovatiebeleid

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

1,4 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do regulamento

Sim.

O auxílio concedido ao abrigo do regime revestirá a forma de serviços de consultadoria, por um lado, e de desenvolvimento pré-concorrencial, por outro.

No que se refere aos serviços de consultadoria, a intensidade máxima de auxílio é de 50 %, em conformidade com a alínea a) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001.

No que se refere ao desenvolvimento pré-concorrencial, a intensidade máxima do auxílio concedido é de 35%, de acordo com o artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 364/2004

Data de execução

1.7.2006.

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2008.

A medida será adaptada, se necessário, às disposições pertinentes após revisão do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e do Regulamento (CE) n.o 364/2004. Tal adaptação será comunicada à Comissão.

Objectivo do auxílio

Apoio às PME

Sim.

O auxílio destina-se a estimular a constituição de agrupamentos de empresas e a criação de novos produtos pelas PME do Sudoeste dos Países Baixos, de preferência em colaboração com os centros de excelência.

A regulamentação relativa aos agrupamentos de empresas prevê que o auxílio apenas pode beneficiar as PME e não os participantes num agrupamento de empresas que não sejam PME.

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

NV Industriebank LIOF

Ing. H.C. Burks

Hoofd Ontwikkeling & Innovatie

Postbus 1310

6201 BH Maastricht

Nederland

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do regulamento

Sim


Número do auxílio

XS 123/06

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Zuidoost Nederland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Domínio de inovação:

Auxílio ao financiamento de estudos de mercado e estudos de fiabilidade

Base jurídica

Projectplan Pilot Gebiedsgericht Innovatiebeleid

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

0,4 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim.

O auxílio concedido ao abrigo deste regime diz essencialmente respeito a serviços de consultadoria. Trata-se de serviços fornecidos por consultores externos. Não constituem uma actividade permanente ou periódica e não estão relacionados com as despesas de funcionamento normais da empresa.

A intensidade máxima do auxílio autorizado por este regulamento de isenção é de 50%, em conformidade com a alínea a) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001.

Se os serviços de consultadoria incidirem sobre um estudo de viabilidade técnica, a intensidade máxima do auxílio é de 75%, em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 364/2004.

Os auxílios que excedem as percentagens supra mencionadas são considerados auxílios «de minimis»

Data de execução

1.7.2006.

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2008.

A medida será adaptada, se necessário, às disposições pertinentes após revisão do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e do Regulamento (CE) n.o 364/2004. Tal adaptação será comunicada à Comissão.

Objectivo do auxílio

Apoio às PME

Sim.

O auxílio destina-se a estimular a constituição de agrupamentos de empresas e a criação de novos produtos pelas PME do Sudoeste dos Países Baixos, de preferência em colaboração com os centros de excelência.

A regulamentação relativa aos agrupamentos de empresas prevê que o auxílio apenas pode beneficiar as PME e não os participantes num agrupamento de empresas que não sejam PME.

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

NV Industriebank LIOF

Ing. H.C. Burks

Hoofd Ontwikkeling & Innovatie

Postbus 1310

6201 BH Maastricht

Nederland

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do regulamento

Sim


22.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/12


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(2006/C 285/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XT 18/06

Estado-Membro

Portugal

Região

Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Regime de auxílios: ProjectosAutónomos de Formação Professional não enquadrados nos Regimes de Auxílio aprovados pela Comissão Europeia no âmbito do PRIME (Auxílio Estatal N. 667/99 SIME e Auxílio Estatal N.o 89/2000 — SIVETUR)

Base jurídica

Portaria 1285/2003 de 17 de Novembro

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

38 692 899,58 EUR (1)

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

Data de execução

1.1.2005-31.12.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Não

Limitado a sectores específicos

Sim

Agricultura

Não

Pescas e aquicultura

Não

Carvão

Não

Todas as indústrias transforadoras

Sim

ou

 

Aço

Sim

Construção naval

Sim

Fibras sintéticas

Sim

Veículos a motor

Sim

Outras indústrias transformadoras

Sim

Todos os serviços

Não

ou

 

Serviços de transporte marítimo

Não

Outros serviços de transporte

Sim

Serviços financeiros

Não

Outros serviços

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Gabinete de Gestão do PRIME

Rua Rodrigues Sampaio, 13

P-1169–028 Lisboa

Tel: (351) 213 11 21 00

Fax: (351) 213 11 21 97

info@gabprime.org

http://www.prime.min-economia.pr/

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento.

Sim


Número do auxílio

XT 40/06

Estado-Membro

Alemanha

Região

Bundesland Brandenburg

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Concurso de ideias «Reforçar a transferência de saber entre a comunidade científica e as empresas» no âmbito da acção de promoção da inovação lançada pelo Ministério do Trabalho, Assuntos Sociais, Saúde e Família do Land de Brandeburgo

Base jurídica

Landeshaushaltsordnung (LHO) § 44 und die dazugehörigen Verwaltungsvorschriften

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

2006: 0,1 milhões de EUR

2007: 0,5 milhões de EUR

2008: 0,2 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

Data de execução

1.7.2006

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30 de Junho de 2008

O período de adaptação previsto pelo n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 será utilizado para proceder, se necessário,a uma adaptação ao regulamento relativo às isenções por categoria em vigor. Está previsto que no final deste período de adaptação, o regime seja compatível com o regulamento de isenção por categorias em vigor ou as regras correspondentes.

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Não

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Sim

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

LASA Brandenburg GmbH

Wetzlarer Str. 54

D-14482 Potsdam

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do regulamento.

Sim


(1)  Encontra-se deduzido um montante de 32 450,54 EUR relativo ao 00/15654 — INFINITUM — Indústria de Confecções, Lda, cujo apoio, comunicado em 2004, foi entretanto anulado.


III Informações

Comissão

22.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/14


Programa «Europa para os Cidadãos 2007-2013» — Publicação condicional do Guia do Programa

(2006/C 285/08)

Introdução

A proposta da Comissão relativa ao programa «Europa para os Cidadãos» para o período 2007-2013 deverá em breve ser aprovada pelo legislador europeu. A fim de permitir uma execução rápida deste programa e também que os beneficiários potenciais de subvenções comunitárias elaborem as suas propostas, a Comissão decidiu publicar uma versão provisória do Guia do Programa incluindo informação detalhada sobre a execução do Programa.

1.   Cláusula de precaução

O presente Guia do Programa não vincula juridicamente a Comissão. Poderá ser anulado, podendo ser publicada outra versão do Guia do Programa, de teor diferente, com os prazos de resposta adequados, em caso de alteração substancial da base jurídica pelo legislador europeu.

Em termos mais gerais, a execução do programa «Europa para os Cidadãos» em 2007 como prevista no Guia do Programa está sujeita às seguintes condições, cuja realização não depende da Comissão:

aprovação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia do texto final da base jurídica que cria o Programa, sem alterações substanciais;

aprovação do programa de trabalho anual relativo ao programa «Europa para os Cidadãos» e das orientações gerais de execução, bem como dos critérios e procedimentos de selecção, após consulta do Comité de Programa; e

aprovação, pela autoridade orçamental, do orçamento da União Europeia para o exercício de 2007.

Além disso, as referências, no Guia do Programa, à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura estão sujeitas à adopção de uma decisão da Comissão no sentido do alargamento do mandato da Agência com vista a abranger a nova geração de programas.

2.   Objectivos e descrição

A Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia decidiram conjuntamente instituir o programa «Europa para os Cidadãos», que cria o quadro jurídico de apoio a uma ampla gama de actividades e de organizações com vista a promover a «cidadania europeia activa», ou seja, o envolvimento de cidadãos e organizações da sociedade civil no processo de integração europeia.

Os objectivos gerais do programa «Europa para os Cidadãos» são contribuir para:

dar aos cidadãos a oportunidade de interagirem e participarem na construção de uma Europa cada vez mais próxima, democrática e aberta para o mundo, unida e enriquecida pela sua diversidade cultural, desenvolvendo assim a cidadania da União Europeia;

desenvolver um sentido de identidade europeia, baseada em valores, na história e cultura comuns;

promover um sentido de pertença à União Europeia entre os seus cidadãos;

incrementar a tolerância e a compreensão mútua entre cidadãos europeus, respeitando e promovendo a diversidade cultural e linguística e contribuindo, simultaneamente, para o diálogo intercultural.

Para a consecução dos objectivos definidos, o programa «Europa para os Cidadãos» propõe quatro acções, compreendendo, cada uma delas, vários medidas.

Acção 1 — Cidadãos Activos pela Europa, que prevê o envolvimento de cidadãos mediante a sua participação em actividades associadas à geminação de cidades ou noutros projectos cívicos.

Acção 2 — Sociedade Civil Activa na Europa, orientada para as organizações da sociedade civil, quer através de apoio estrutural com base no seu programa de trabalho a nível europeu, quer através de apoio a projectos transnacionais.

Acção 3 — Juntos pela Europa, que apoia a realização de eventos de grande visibilidade, estudos e instrumentos de informação.

Acção 4 — Memória Europeia Activa, que apoia acções com vista a preservar os locais e arquivos ligados às deportações, bem como a prestar homenagem às vítimas do nazismo e do estalinismo e a contribuir para ampliar a reflexão sobre as origens e o futuro da integração europeia.

3.   Candidatos elegíveis

O Programa estará aberto a todas as partes interessadas que promovam a cidadania europeia activa.

Por exemplo: autoridades e organizações locais; organizações de investigação sobre a política pública europeia (grupos de reflexão); grupos de cidadãos; organizações da sociedade civil; organizações não governamentais; sindicatos; instituições de ensino; organizações activas no domínio do trabalho voluntário; organizações activas no domínio do desporto amador, etc.

Todavia, algumas acções do Programa visam um universo mais limitado de organizações. Por este motivo, a elegibilidade das organizações candidatas é definida no Guia do Programa especificamente para cada medida ou submedida.

A participação no Programa está aberta aos 27 Estados-Membros da União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2007 (1). O Programa pode também ser aberto a outros países, designadamente a países da EFTA partes no Acordo do EEE, a países candidatos e a países dos Balcãs Ocidentais, desde que preenchidos os requisitos jurídicos e financeiros.

4.   Orçamento e duração

O Programa dispõe de um orçamento global de 215 milhões de euros para o período 2007-2013. O orçamento anual está sujeito a decisão das autoridades orçamentais.

A decisão que cria o Programa estabelece a seguinte repartição do orçamento global pelas diferentes acções:

 

Acção 1: pelo menos 45 %

 

Acção 2: aproximadamente 31 %

 

Acção 3: aproximadamente 10 %

 

Acção 4: aproximadamente 4 %.

5.   Informações complementares

Informações complementares, incluindo dados sobre os prazos de apresentação das candidaturas às subvenções, podem ser encontradas no Guia do Programa Europa para os Cidadãos nos seguintes endereços Internet:

http://eacea.cec.eu.int/static/en/citizenship/index.htm

http://ec.europa.eu/dgs/education_culture/activecitizenship/index_fr.htm


(1)  Sob reserva dos processos de ratificação pendentes relativos à adesão da Bulgária e da Roménia.