ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 276

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
14 de Novembro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 276/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 276/2

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4404 — Universal/BMG Music Publishing) ( 1 )

2

2006/C 276/3

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4433 — RREEF/Peel Ports Holdings/Peel Ports) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

3

2006/C 276/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4389 — WLR/BST) ( 1 )

4

2006/C 276/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4436 — Cinven/Gondola) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5

2006/C 276/6

Supressão pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados na ligação Estrasburgo — Munique ( 1 )

6

2006/C 276/7

Convite para apresentação de comentários sobre o projecto de regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis

7

2006/C 276/8

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

14.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/1


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de Novembro de 2006

(2006/C 276/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2830

JPY

iene

151,28

DKK

coroa dinamarquesa

7,4576

GBP

libra esterlina

0,67370

SEK

coroa sueca

9,0936

CHF

franco suíço

1,5937

ISK

coroa islandesa

88,27

NOK

coroa norueguesa

8,1970

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5777

CZK

coroa checa

28,110

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

260,30

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8300

RON

leu

3,5098

SIT

tolar

239,62

SKK

coroa eslovaca

36,095

TRY

lira turca

1,8642

AUD

dólar australiano

1,6796

CAD

dólar canadiano

1,4572

HKD

dólar de Hong Kong

9,9886

NZD

dólar neozelandês

1,9355

SGD

dólar de Singapura

1,9992

KRW

won sul-coreano

1 199,67

ZAR

rand

9,3428

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0930

HRK

kuna croata

7,3324

IDR

rupia indonésia

11 710,58

MYR

ringgit malaio

4,6643

PHP

peso filipino

63,829

RUB

rublo russo

34,1830

THB

baht tailandês

46,847


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


14.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/2


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4404 — Universal/BMG Music Publishing)

(2006/C 276/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Novembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Universal Music Group Inc. («Universal», EUA), propriedade do grupo Vivendi S.A. («Vivendi», França), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa BMG Music Publishing Group («BMG Music Publishing», Alemanha et al.), que actualmente faz parte do grupo Bertelsmann, mediante aquisição de acções e de activos.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Vivendi: sectores da comunicação social, telecomunicações e música;

Universal: edição e registo de música;

BMG: edição e registo de música.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4404 — Universal/BMG Music Publishing, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/3


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4433 — RREEF/Peel Ports Holdings/Peel Ports)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 276/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 6 de Novembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o fundo RREEF Pan-European Infrastructure Fund LP («RREEF», RU), gerido em última instância pelo Deutsche Bank («Deutsche Bank», Alemanha), e a empresa Peel Ports Holdings (Guernsey) Limited («Peel Ports Holdings», Guernsey), propriedade do grupo de empresas Peel, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da Peel Ports Holdings (Cl) Ltd («Peel Ports», RU), mediante aquisição de acções. Actualmente, a Peel Ports é controlada em exclusivo pela Peel Ports Holdings.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

RREEF: investimentos no sector imobiliário e em infra-estruturas;

Deutsche Bank: serviços financeiros à escala mundial;

Peel Ports Holdings: integra o grupo Peel, que realiza investimentos e promoção em terrenos e bens imóveis, incluindo centros comerciais, portos e aeroportos;

Peel Ports: exploração e conservação de estruturas portuárias no Reino Unido e na Irlanda, nomeadamente prestação de serviços de terminal.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4433 — RREEF/Peel Ports Holdings/Peel Ports, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


14.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4389 — WLR/BST)

(2006/C 276/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 27 de Outubro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do mesmo regulamento, através da qual a empresa WLR Recovery Fund III, L.P. («WLR», Estados Unidos), que controla a empresa Safety Components International, Inc. («SCI», Estados Unidos), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa BST GmbH («BST», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

WLR: investimentos em empresas de capitais fechados;

SCI: produção de almofadas cortadas e cosidas para airbags e de outros produtos de segurança;

BST: produção de tecidos simples e duplos para airbags e de outros tecidos técnicos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4389 — WLR/BST, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4436 — Cinven/Gondola)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 276/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 27 de Outubro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Cinven Limited («Cinven», RU), por intermédio do veículo especial para este efeito Paternoster Acquisitions Limited («Paternoster», RU), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Gondola Holdings plc («Gondola», RU), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Cinven: oferta de aconselhamento em matéria de gestão de investimentos e prestação de serviços a fundos de investimento que têm participações de controlo numa série de empresas comerciais;

Gondola: sociedade holding das cadeias de restaurantes Pizza Express, Ask e Zizzi no Reino Unido.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4436 — Cinven/Gondola, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


14.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/6


Supressão pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados na ligação Estrasburgo — Munique

(2006/C 276/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A França decidiu suprimir as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados entre Estrasburgo e Munique, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 85 de 9 de Abril de 2002, e revistas pela publicação C 257 do Jornal Oficial da União Europeia de 25 de Outubro de 2003.


14.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/7


Convite para apresentação de comentários sobre o projecto de regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis

(2006/C 276/07)

Os interessados podem apresentar os seus comentários no prazo de um mês a contar da data da publicação do presente projecto de regulamento, enviando-os para:

European Commission

Directorate-General for Fisheries and Maritime Affairs

DG FISH-D3 (Legal issues)

rue Joseph II, 99

B-1049 Brussels

Fax: (32-2) 295 19 42

E-mail: fish-aidesdetat@ec.europa.eu

O texto estará igualmente disponível na seguinte página Internet:

http://ec.europa.eu/fisheries/legislation/state_aid_en.htm


Projecto de regulamento relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Após publicação de um projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para fixar num regulamento um limite abaixo do qual se considera que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que não estão abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

Com base nesse regulamento, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 69/2001, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (3), que fixa um limite de 100 000 euros por beneficiário durante um período de três anos. Originalmente, esse regulamento não se aplicava aos sectores da agricultura, das pescas e aquicultura e dos transportes, em virtude das regras especiais aplicáveis nos mesmos.

(3)

No que respeita aos sectores da agricultura e das pescas, o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (4) estabeleceu um limite específico de 3 000 euros a aplicar por beneficiário e por período de três anos, uma vez que, à luz da experiência adquirida pela Comissão, se pode afirmar que os auxílios muito reduzidos concedidos nesses sectores não preenchem os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, desde que sejam satisfeitas certas condições. É o que se verifica quando o montante dos auxílios recebidos pelos produtores individuais permanece reduzido e o montante global dos auxílios concedidos a estes sectores não excede uma pequena percentagem do valor da produção.

(4)

Dadas as mudanças ocorridas no contexto económico e face à experiência adquirida com a aplicação das regras de minimis actuais, foi considerado necessário alterar estas regras. Por tais motivos, foi recentemente proposto o aumento do limite de minimis geral, estabelecido no Regulamento (CE) n.o 69/2001, de 100 000 para 200 000 EUR, a fim de incluir o sector dos transportes no âmbito de aplicação do regulamento e estender igualmente a aplicação deste ao sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas.

(5)

A experiência adquirida recentemente com a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais no sector das pescas, nomeadamente com a aplicação do limite de minimis fixado pelo Regulamento (CE) n.o 1860/2004 e das directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (5), mostrou que o risco de distorção da concorrência representado pelos auxílios de minimis é inferior ao indicado pelas projecções de 2004.

(6)

O presente regulamento não deve isentar os auxílios à exportação nem os auxílios que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados. Além disso, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu, em acórdão de 19 de Setembro de 2002, que, a partir do momento em que a Comunidade tenha adoptado uma regulamentação que institua uma organização comum de mercado num determinado sector da agricultura, os Estados-Membros são obrigados a abster-se de adoptar qualquer medida susceptível de impedir ou de dificultar a sua aplicação (6). Este princípio aplica-se também no sector das pescas. Por esta razão, o presente regulamento não deve ser aplicável aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado. Não deve tão-pouco aplicar-se a auxílios que financiem a criação e funcionamento de uma rede de distribuição noutros Estados-Membros da Comunidade. Os auxílios concedidos a favor da participação em feiras comerciais ou de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento num novo mercado de um produto novo ou já existente não constituem normalmente auxílios à exportação.

(7)

A experiência adquirida pela Comissão permite considerar que os auxílios às empresas do sector das pescas que não excedam 30 000 EUR por beneficiário em qualquer período de três anos, desde que o montante total de tais auxílios concedido ao conjunto das empresas do sector durante esses três anos seja inferior a um limite de cerca de 2,5 % da produção anual do sector das pescas, não afectam o comércio entre Estados-Membros e/ou não falseiam nem são susceptíveis de falsear a concorrência, não sendo, por conseguinte, abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Os anos a tomar em consideração neste contexto são os exercícios financeiros utilizados para efeitos fiscais no Estado-Membro em causa. O período de três anos deve ser apreciado em termos móveis, ou seja, para cada nova concessão de um auxílio de minimis tem de ser determinado o montante total de tais auxílios concedido durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores.

(8)

Em conformidade com os princípios que regem os auxílios abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, deve considerar-se que um auxílio de minimis é concedido no momento em que é conferido ao beneficiário o direito de receber o auxílio ao abrigo do regime nacional aplicável. A regra de minimis não prejudica a possibilidade de as empresas beneficiarem de auxílios estatais autorizados pela Comissão ou abrangidos por um regulamento de isenção por categoria.

(9)

Atentos os objectivos da política comum da pesca, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios destinados a aumentar a capacidade de pesca nem aos auxílios à construção ou à compra de navios de pesca, com excepção dos auxílios à modernização do convés principal referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (7).

(10)

Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e a correcta aplicação do limite de minimis, importa que os Estados-Membros apliquem o mesmo método de cálculo. A fim de simplificar este cálculo e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 69/2001, é conveniente que os montantes dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção sejam convertidos no seu equivalente-subvenção bruto. [Além disso, para garantir um controlo eficaz, o presente regulamento deve apenas aplicar-se a auxílios transparentes, ou seja, auxílios cujo valor seja facilmente quantificado.] O cálculo do equivalente-subvenção dos tipos de auxílios transparentes que não sejam subvenções nem auxílios a pagar em diversas prestações implica a utilização das taxas de juros prevalecentes no mercado aquando da concessão do auxílio. Com vista a assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência. Estas taxas devem ser as fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ou na Internet.

(11)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, que os auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis respeitem as condições a ela subjacentes. Em conformidade com o artigo 10.o do Tratado, os Estados-Membros devem facilitar o cumprimento desta missão, instituindo os mecanismos necessários para assegurar que o montante total dos auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis não ultrapasse 30 000 EUR por beneficiário nem o limite global estabelecido pela Comissão com base no valor da produção do sector das pescas por Estado-Membro durante um período de três anos. Para o efeito, é conveniente que os Estados-Membros, quando concedam um auxílio de minimis, informem a empresa interessada do carácter de minimis desse auxílio, obtenham todas as informações sobre outros auxílios de minimis por ela recebidos nos últimos três anos e verifiquem cuidadosamente que os limites de minimis não serão ultrapassados mediante o novo auxílio de minimis. O respeito dos limites pode ser assegurado, em alternativa, através de um registo central.

(12)

Por razões de clareza e tendo em conta as diferenças entre os limites dos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas, é conveniente adoptar um regulamento específico aplicável unicamente ao sector das pescas e alterar o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 em conformidade.

(13)

À luz da experiência da Comissão, relativamente, em especial, à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, e atento o período de vigência dos Regulamentos (CE) n.o 69/2001 e n.o 1860/2004, afigura-se adequado limitar o período de vigência do presente regulamento a 31 de Dezembro de 2013. No caso de o presente regulamento chegar ao seu termo sem ter sido prorrogado, os Estados-Membros devem dispor de um período de adaptação de seis meses em relação aos regimes de auxílios de minimis por ele abrangidos. Por razões de segurança jurídica, é adequado clarificar os efeitos do presente regulamento nos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas do sector das pescas, com excepção:

a)

Dos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;

b)

Dos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas e os auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

c)

Dos auxílios para a criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação de Estados-Membros;

d)

Dos auxílios destinados a aumentar a capacidade de pesca, expressa em arqueação ou potência, como definida na alínea n) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, excepto se se tratar de auxílios à modernização do convés principal referidos no n.o 5 do artigo 11.o desse regulamento;

e)

Dos auxílios à compra ou à construção de navios de pesca.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Empresas do sector das pescas»: as empresas activas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca;

b)

«Produtos da pesca»: os produtos definidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (8);

c)

«Transformação e comercialização»: todas as operações, incluindo o manuseamento, o tratamento, a produção e a distribuição, entre o momento do desembarque ou da colheita e o estádio de produto final;

2.   [O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios concedidos sob a forma de subvenções e a outros tipos de auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem ser necessário proceder a uma avaliação de risco.

Os auxílios que consistam em empréstimos, garantias, medidas de capital de risco e injecções de capital não são considerados auxílios de minimis, excepto quando o valor total da operação em questão não ultrapasse o limite estabelecido no n.o 3 do artigo 2.o.]

Artigo 3.o

Auxílios de minimis

1.   Considera-se que os auxílios não preenchem todos os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2.   O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 30 000 EUR durante qualquer período de três exercícios financeiros. Este limite é aplicável independentemente da forma dos auxílios ou do objectivo prosseguido. O período é determinado com base nos exercícios financeiros do Estado-Membro em causa.

Sempre que o montante total exceder aquele limite, o auxílio, incluindo qualquer fracção que não exceda aquele limite, não pode beneficiar do presente regulamento, nem no momento da sua concessão nem relativamente a um período posterior.

O montante cumulado assim concedidos a várias empresas no sector das pescas não pode excede o valor estabelecido por Estado-Membro no anexo durante qualquer período de três exercícios.

3.   Os limites fixados no n.o 2 são expressos em termos de subvenção. Todos os valores utilizados constituem montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

O valor dos auxílios pagáveis em várias prestações será o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de actualização e do cálculo do equivalente-subvenção bruto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão.

Artigo 4.o

Cumulação e controlo

1.   Sempre que concedam auxílios de minimis a uma empresa, os Estados-Membros devem informá-la por escrito do montante do auxílio (expresso em equivalente-subvenção bruto) e do seu carácter de minimis, fazendo expressamente referência ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Devem também obter da empresa em causa uma declaração escrita sobre outros auxílios de minimis [ou outros auxílios estatais] recebidos durante os dois exercícios financeiros anteriores.

Os Estados-Membros só podem conceder novos auxílios de minimis depois de terem verificado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido durante o período pertinente de três exercícios ultrapasse qualquer dos limites estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o.

2.   Se os Estados-Membros dispuserem de um registo central de auxílios de minimis para as pescas que contenha informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos por qualquer autoridade nesse Estado-Membro, o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 deixa de se aplicar desde que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.

3.   Os Estados-Membros registarão e compilarão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos conterão todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento terão sido respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio e, no que se refere aos regimes de auxílios de minimis, por um período de 10 exercícios subsequente à data em que o último auxílio individual tiver sido concedido ao abrigo desse regime.

Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros transmitir-lhe-ão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis recebido por uma empresa e pelo sector das pescas do Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que respeitem as condições previstas nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o. Qualquer auxílio que não reúna essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e notas pertinentes.

2.   Considera-se que todos os auxílios de minimis concedidos entre 1 de Janeiro de 2005 e seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, que satisfaçam as condições do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 aplicáveis ao sector das pescas até à data de entrada em vigor do presente regulamento, não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

3.   No termo da vigência do presente regulamento, os auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas podem ser legitimamente aplicados por um período de seis meses.

Artigo 6.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 1860/2004 é alterado do seguinte modo:

a)

No título, os termos «nos sectores da agricultura e das pescas» são substituídos por «no sector da agricultura»;

b)

No artigo 1.o, os termos «dos sectores da agricultura ou das pescas» são substituídos por «do sector da agricultura»;

c)

No artigo 2.o:

i)

No ponto 2, os termos «com excepção dos produtos da pesca tal como definidos no ponto 5 do presente artigo» são substituídos por «com excepção dos produtos da pesca definidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho(10)»,

ii)

São suprimidos os pontos 4, 5 e 6;

d)

No n.o 2 do artigo 3.o, é suprimido o terceiro parágrafo;

e)

No n.o 2 do artigo 4.o, são suprimidos os termos «e para as pescas, respectivamente,»;

f)

No n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o, são suprimidos os termos «ou das pescas»;

g)

É suprimido o anexo II.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.o a 5.o são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, […]

Pela Comissão

[…]

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C …

(3)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas, JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

(5)  JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.

(6)  Processo C-113/2000 Espanha contra Comissão, Col. 2002, p. I-07601, ponto 73.

(7)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

(8)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

ANEXO

Montantes cumulados para as pescas por Estado-Membro referidos no n.o 2 do artigo 3.o

BE

11 407 500 EUR

DK

52 845 000 EUR

DE

60 725 000 EUR

EL

16 969 475 EUR

ES

127 267 500 EUR

FR

92 277 500 EUR

IE

16 200 000 EUR

IT

78 445 000 EUR

LU

0 EUR

NL

29 567 500 EUR

AT

928 333 EUR

PT

22 527 500 EUR

FI

3 835 000 EUR

SE

12 982 500 EUR

UK

105 432 500 EUR

CZ

1 410 000 EUR

EE

3 395 000 EUR

CY

1 025 000 EUR

LV

4 252 500 EUR

LT

7 550 000 EUR

HU

1 201 500 EUR

MT

175 000 EUR

PL

13 767 500 EUR

SI

182 500 EUR

SK

717 500 EUR


14.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/14


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2006/C 276/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção da decisão

25.1.2006

Número do auxílio

N 174/05

Estado-Membro

Espanha

Título

Regime de auxílios nos domínios do ambiente e da investigação e desenvolvimento às empresas de extracção de carvão da Comunidade Autónoma das Astúrias

Base jurídica

Solicitud de ayuda, publicada anualmente por la Consejería de Industria, Comercio y Turismo del Gobierno del Principado de Asturias

Objectivo

Apoiar projectos na área da investigação e desenvolvimento tecnológico e da protecção do ambiente, tendo como objectivo prioritário o reforço da segurança

Orçamento

1 100 000 EUR por ano

Intensidade

Os auxílios individuais não poderão exceder 300 000 EUR

Duração

2005-2007

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção

22.9.2006

N.o do auxílio

N 234/06

Estado-Membro

Hungria

Denominação

Az E85 bioüzemanyag jövedékiadó-kedvezménye

Base jurídica

A jövedéki adóról és a jövedéki termékek forgalmazásának különös szabályairól szóló 2003. évi CXXVII. törvény módosítása

Tipo de medida

Regime de auxílio

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma de auxílio

Redução do imposto especial de consumo

Orçamento

440 milhões de HUF por ano;

no total 2 640 milhões de HUF

Duração

1.1.2007-31.12.2012

Sector(es) económico(s) em questão

Produção de biocombustíveis

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio

Pénzügyminisztérium

József Nádor tér 2-4.

H-1051 Budapest

Outras informações

Compromisso de apresentar à Comissão relatórios anuais

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

22.6.2006

Número do auxílio

N 296/06

Estado-Membro

França

Região

Guadeloupe

Título

Alterações ao regime de auxílios de natureza social instaurado em 2004 em favor de determinadas categorias de passageiros dos voos aéreos de ligação entre a Guadalupe e a França metropolitana (N 385/2004)

Base jurídica

Article 60 de la loi no 2003-660 du 21 juillet 2003 de programme pour l'outre-mer

Objectivo

Auxílios de natureza social — Transportes aéreos

Orçamento

Sem impacto num orçamento anual de cerca de 6 milhões de EUR

Duração

10 anos

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

4.7.2006

Número do auxílio

N 390/05

Estado-Membro

Bélgica

Título

Construção de instalações de transbordo na linha ferroviária Lanaken — Maastricht

Base jurídica

Besluit van 15 december 2004 Euregio Benelux Middengebied, Besluit 11 juni 2004 Vlaamse regering.

Décision du 15 décembre 2004 Euregio Benelux Middengebied, Décision du 11 juin 2004 gouvernement flamand

Objectivo

Promoção dos transportes transfronteiriços de mercadorias

Orçamento

5,9 milhões de EUR

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

16.5.2006

Número do auxílio

N 408/05

Estado-Membro

Finlândia

Título

Alteração dos regimes de auxílios existentes na Finlândia em favor do transporte marítimo de mercadorias

Base jurídica

Laki ulkomaanliikenteen kauppa-alusluettelosta annetun lain muuttamisesta — Annettu Naantalissa 15 päivänä heinäkuuta 2005

Objectivo

Preservar a competitividade da frota e promover o «acervo» dos transportes marítimos (emprego de marítimos comunitários, preservação do saber-fazer marítimo da CE, desenvolvimento dos conhecimentos marítimos e reforço da segurança)

Orçamento

900 000 EUR por ano (impacto estimado das medidas notificadas)

Duração

10 anos

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

15.6.2006

Número do auxílio

N 506/05

Estado-Membro

Itália

Título

CIBA Specialità chimiche (Sasso Marconi)

Base jurídica

Decisione della Giunta Regionale n. 1002 del 22 aprile 2004 concernente la legge regionale n. 18/2003

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista —;

Montante global do auxílio previsto 880 000 EUR

Intensidade

25%

Duração

1 de Junho de 2006-30 de Junho de 2008

Sectores da economia

Indústria transformadora

Identificação e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/