ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 268

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
4 de Novembro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 268/1

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Novembro de 2006: 3,30 % — Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 268/2

Taxas de câmbio do euro

2

2006/C 268/3

Taxas de câmbio do euro

3

2006/C 268/4

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego ( 1 )

4

2006/C 268/5

Auxílios estatales — Decisões de propor a tomada de medidas adequadas, nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, se o Estado-Membro em causa tiver aceite essas medidas ( 1 )

5

2006/C 268/6

Aviso de retirada de uma notificação de uma operação de concentração (Processo no COMP/M.4379 — Remondis/Cronimet/ALFA Acciai/TSR Group) ( 1 )

6

2006/C 268/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4249 — Abertis/Autostrade) ( 1 )

7

2006/C 268/8

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4298 — Aggregate Industries/Foster Yeoman) ( 1 )

7

2006/C 268/9

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4315 — GE/CS/GIMP/JV) ( 1 )

8

2006/C 268/0

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás ( 1 )

9

2006/C 268/1

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

19

2006/C 268/2

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4381 — JCI/FIAMM) ( 1 )

21

2006/C 268/3

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4438 — Macquarie/Thames Water) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

22

2006/C 268/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4437 — Sun Group/Autobar Packaging) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

2006/C 268/5

Comissão administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes — Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

24

 

Rectificações

2006/C 268/6

UK-Cardiff: Exploração de serviços aéreos regulares — Rectificação ao concurso lançado pelo Reino Unido nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Cardiff e RAF Valley, Anglesey (JO C 248 de 14.10.2006) (Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia n.oJO S 197 de 14.10.2006, concurso público, 208709-2006)

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

4.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/1


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Novembro de 2006: 3,30 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

3 de Novembro de 2006

(2006/C 268/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2760

JPY

iene

149,62

DKK

coroa dinamarquesa

7,4549

GBP

libra esterlina

0,66880

SEK

coroa sueca

9,1685

CHF

franco suíÅo

1,5929

ISK

coroa islandesa

86,68

NOK

coroa norueguesa

8,2445

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5775

CZK

coroa checa

28,079

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

260,37

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8638

RON

leu

3,5225

SIT

tolar

239,62

SKK

coroa eslovaca

36,376

TRY

lira turca

1,8712

AUD

dólar australiano

1,6527

CAD

dólar canadiano

1,4402

HKD

dólar de Hong Kong

9,9237

NZD

dólar neozelandOEs

1,8935

SGD

dólar de Singapura

1,9923

KRW

won sul-coreano

1 195,87

ZAR

rand

9,4965

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0442

HRK

kuna croata

7,3510

IDR

rupia indonésia

11 631,38

MYR

ringgit malaio

4,6536

PHP

peso filipino

63,379

RUB

rublo russo

34,0900

THB

baht tailandês

46,825


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


4.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/2


Taxas de câmbio do euro (1)

1 de Novembro de 2006

(2006/C 268/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2757

JPY

iene

149,24

DKK

coroa dinamarquesa

7,4547

GBP

libra esterlina

0,66845

SEK

coroa sueca

9,2017

CHF

franco suíço

1,5880

ISK

coroa islandesa

86,57

NOK

coroa norueguesa

8,3005

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5770

CZK

coroa checa

28,066

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

259,34

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6963

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8633

RON

leu

3,5125

SIT

tolar

239,51

SKK

coroa eslovaca

36,275

TRY

lira turca

1,8575

AUD

dólar australiano

1,6480

CAD

dólar canadiano

1,4471

HKD

dólar de Hong Kong

9,9232

NZD

dólar neozelandês

1,8976

SGD

dólar de Singapura

1,9900

KRW

won sul-coreano

1 198,39

ZAR

rand

9,3850

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0428

HRK

kuna croata

7,3612

IDR

rupia indonésia

11 612,06

MYR

ringgit malaio

4,6565

PHP

peso filipino

63,581

RUB

rublo russo

34,0690

THB

baht tailandês

46,763


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


4.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/3


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de Novembro de 2006

(2006/C 268/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2767

JPY

iene

149,40

DKK

coroa dinamarquesa

7,4543

GBP

libra esterlina

0,66910

SEK

coroa sueca

9,1966

CHF

franco suíço

1,5894

ISK

coroa islandesa

86,33

NOK

coroa norueguesa

8,2430

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5770

CZK

coroa checa

28,061

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

260,35

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8670

RON

leu

3,5155

SIT

tolar

239,60

SKK

coroa eslovaca

36,363

TRY

lira turca

1,8672

AUD

dólar australiano

1,6511

CAD

dólar canadiano

1,4489

HKD

dólar de Hong Kong

9,9294

NZD

dólar neozelandês

1,8958

SGD

dólar de Singapura

1,9937

KRW

won sul-coreano

1 198,82

ZAR

rand

9,4700

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0521

HRK

kuna croata

7,3544

IDR

rupia indonésia

11 633,29

MYR

ringgit malaio

4,6606

PHP

peso filipino

63,375

RUB

rublo russo

34,0860

THB

baht tailandês

46,827


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


4.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/4


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego

(2006/C 268/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XE 25/06

Estado-Membro

Chipre

Região

Chipre

Denominação do regime de auxílios

Regime de auxílio ao emprego destinado aos beneficiários de assistência pública no sector privado

Base jurídica

Αποφάσεις Υπουργικού Συμβουλίου με αριθ. 57.798, ημερομηνίας 30.4.2003 και αριθ. 63.101, ημερομηνίας 28.12.2005

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual

0,85 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento

Sim: 40 % do vencimento bruto anual

 

Data de execução

21.7.2006

Duração do regime

Até 31.12.2006

Objectivo dos auxílios

Art. 4.o Criação de emprego

 

Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

Sim

Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência

 

Sector(es) económico(s)

Todos os sectores comunitários (1) elegíveis para auxílios ao emprego

Sim

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Υπηρεσίες Κοινωνικής Ευημερίας μέσω Υπουργείου Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Service de prévoyance sociale-Ministère du travail et de la sécurité sociale)

Λευκωσία, 1468 (Nicosie, 1468)

Κύπρος (Chypre)

Outras informações

O regime de auxílios é co-financiado em 50% pelo Fundo Social Europeu da UE

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento.

 

Não


(1)  Com excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.


4.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/5


Auxílios estatales — Decisões de propor a tomada de medidas adequadas, nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, se o Estado-Membro em causa tiver aceite essas medidas

(2006/C 268/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção

16.5. 2005

N.o do auxílio

E 21/04

Estado-Membro

França

Denominação

Auxílio à Mutualité Fonction Publique (MFP) e às suas mútuas de seguros que são membros

Base jurídica

Article R.523-2 du code français de la mutualité

Article L.712-7 du code français de la sécurité sociale

Tipo de medida

Aceitação de medidas adequadas

Forma de auxílio

Subvenções, disposições de gestão e disponibilização de locais e de pessoal

Duração

Indeterminada

Sector(es) económico(s) em questão

Seguros

Nome e endereço da autoridade que condede o auxílio

Diversos ministérios e administrações

Outras informações

A Comissão regista a aceitação pela França das medidas adequadas propostas, a fim de tornarem compatíveis com o mercado comum as medidas de auxílio a favor da MFP e das suas mútuas de seguros que são membros. A Comissão aceita a aplicação destas medidas, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2007.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


4.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/6


Aviso de retirada de uma notificação de uma operação de concentração

(Processo no COMP/M.4379 — Remondis/Cronimet/ALFA Acciai/TSR Group)

(2006/C 268/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

[REGULAMENTO (CE) N.o 139/2004 DO CONSELHO]

A Comissão recebeu, em 20 de Setembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração entre as empresas ALFA Acciai s.p.a., Cronimet Holding GmbH, Remondis AG & Co. KG e TSR Group. No dia 26 de Outubro de 2006 as partes notificantes comunicaram ã Comissão que elas retiravam a dita notificação.


4.11.2006   

PT

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C 268/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4249 — Abertis/Autostrade)

(2006/C 268/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 22 de Setembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4249. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


4.11.2006   

PT

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C 268/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4298 — Aggregate Industries/Foster Yeoman)

(2006/C 268/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 6 de Setembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4298. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


4.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4315 — GE/CS/GIMP/JV)

(2006/C 268/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 1 de Setembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4315. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


4.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/9


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás

(2006/C 268/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 26:1997

Aparelhos de produção instantânea de água quente para aplicações sanitárias equipados com queimadores atmosféricos que utilizam combustíveis gasosos

 

EN 26:1997/A1:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 26:1997/AC:1998

 

 

CEN

EN 30-1-1:1998

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 1-1: Segurança — Generalidades

 

EN 30-1-1:1998/A1:1999

Nota 3

Expirou

(30.9.1999)

EN 30-1-1:1998/A2:2003

Nota 3

Expirou

(29.2.2004)

EN 30-1-1:1998/A3:2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

EN 30-1-1:1998/A2:2003/AC:2004

 

 

CEN

EN 30-1-2:1999

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1-2: Segurança — Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada

 

CEN

EN 30-1-3:2003

Aparelhos domésticos para preparaçāo dos alimentos — Parte 1-3: Segurança — Aparelhos com vitrocerāmica

 

EN 30-1-3:2003/AC:2004

 

 

CEN

EN 30-1-4:2002

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1-4: Segurança. Aparelhos com um ou mais queimadores com sistemas automáticos de comando de queimadores

 

CEN

EN 30-2-1:1998

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 2-1: Utilização racional de energia — Generalidades

 

EN 30-2-1:1998/A1:2003

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

EN 30-2-1:1998/A2:2005

Nota 3

Expirou

(11.11.2005)

EN 30-2-1:1998/A1:2003/AC:2004

 

 

CEN

EN 30-2-2:1999

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-2: Utilização racional de energia — Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada

 

CEN

EN 88:1991

Reguladores de pressão para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos para pressões a montante iguais ou inferiores a 200 mbar

 

EN 88:1991/A1:1996

Nota 3

Expirou

(17.7.1997)

CEN

EN 89:1999

Aparelhos de produção de água quente por acumulação para usos domésticos que utilizam os combustíveis gasosos

 

EN 89:1999/A1:1999

Nota 3

Expirou

(17.10.2000)

EN 89:1999/A2:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

CEN

EN 125:1991

Dispositivos de segurança ao acendimento e extinção de chama para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos — Dispositivos termoeléctricos

 

EN 125:1991/A1:1996

Nota 3

Expirou

(17.7.1997)

CEN

EN 126:2004

Blocos multifuncionais para aparelhos que utilizam combustiveis gasosos

EN 126:1995

Expirou

(10.12.2004)

CEN

EN 161:2001

Válvulas automáticas de corte para queimadores a gás e aparelhos a gás

EN 161:1991

Expirou

(31.5.2002)

CEN

EN 203-1:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Requisitos de segurança

EN 203-1:1992

31.12.2008

CEN

EN 203-2-1:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Requisitos particulares — Queimadores descobertos e fogareiros chineses

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-2:2006

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-2: Requisitos particulares — Fornos

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-3:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-3: Requisitos particulares — Marmitas

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-4:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-4: Requisitos particulares — Fritadeiras

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-6:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utlizam combustíveis gasosos — Parte 2-6: Requisitos particulares — Aquecedores de água para bebidas

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-8:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Requisitos particulares — Frigideiras e fogões de paelha

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-9:2005

Aperelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-9: Requisitos Particulares — Placas ardentes, placas quentes e grelhadores

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-11:2006

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-11: Requisitos particulares — Cozedor para massas

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 257:1992

Termostatos mecânicos para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos

 

EN 257:1992/A1:1996

Nota 3

Expirou

(17.7.1997)

CEN

EN 297:1994

Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos — Caldeiras do tipo B11 e B11BS equipadas de queimadores atmosféricos em que o débito calorífico nominal é inferior ou igual a 70kW

 

EN 297:1994/A3:1996

Nota 3

Expirou

(24.2.1998)

EN 297:1994/A5:1998

Nota 3

Expirou

(31.12.1998)

EN 297:1994/A2:1996

Nota 3

Expirou

(29.10.1998)

EN 297:1994/A6:2003

Nota 3

Expirou

(23.12.2003)

EN 297:1994/A4:2004

Nota 3

Expirou

(11.6.2005)

EN 297:1994/A2:1996/AC:2006

 

 

CEN

EN 298:2003

Sistemas de controlo automático para queimadores e aparelhos a gás com ou sem ventilador

EN 298:1993

Expirou

(30.9.2006)

CEN

EN 303-3:1998

Caldeiras de aquecimento central — Parte 3: Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Montagem compreendendo carcaça e queimador de ar forçado

 

EN 303-3:1998/A2:2004

Nota 3

Expirou

(11.6.2005)

EN 303-3:1998/AC:2006

 

 

CEN

EN 377:1993

Lubrificantes destinados aos aparelhos e equipamentos associados que utilizam gases combustíveis gasosos à excepção dos aparelhos destinados especificamente a uso industrial

 

EN 377:1993/A1:1996

Nota 3

Expirou

(11.6.1997)

CEN

EN 416-1:1999

Tubos radiantes suspensos com queimador monobloco que utilizam os combustíveis gasosos para utilizações não domésticas — Parte 1: Segurança

 

EN 416-1:1999/A1:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 416-1:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 416-1:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 416-2:2006

Tubos radiantes suspensos de queimador único e de uso não doméstico que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 419-1:1999

Tubos radiantes luminosos suspensos com queimadores monobloco que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Segurança

 

EN 419-1:1999/A1:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 419-1:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 419-1:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(9.9.2003)

CEN

EN 419-2:2006

Aparelhos sobrelevados de aquecimento de irradiação luminosa a gás, de uso não doméstico — Parte 2: Utilização racional da energia

 

CEN

EN 437:2003

Gases de ensaio — Pressões de ensaio — Categorias de aparelhos

EN 437:1993

Expirou

(23.12.2003)

CEN

EN 449:2002

Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos — Aquecedores de ambiente domésticos não ligados a chaminé (incluindo aquecedores por combustão catalítica difusiva)

EN 449:1996

Expirou

(2.7.2003)

CEN

EN 461:1999

Aparelhos que utilizam, exclusivamente, gases de petróleo liquefeito — Aparelhhos de aquecimento não doméstico, não ligados, com caudal térmico nominal que não exceda 10 kW

 

EN 461:1999/A1:2004

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

CEN

EN 483:1999

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos –Caldeirastipo C com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW

 

EN 483:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 483:1999/A2:2001/AC:2006

 

 

CEN

EN 484:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Mesas de trabalho independentes (fogareiros), com ou sem grelhador, utilisadas ao ar livre

 

CEN

EN 497:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Queimadores multi-usos, com suportes integrados, utilizados ao ar livre

 

CEN

EN 498:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Barbecues para utlização ao ar livre

 

CEN

EN 509:1999

Aparelhos de efeito decorativo que utilizam os combustíveis gasosos

 

EN 509:1999/A1:2003

Nota 3

Expirou

(31.12.2003)

EN 509:1999/A2:2004

Nota 3

Expirou

(30.6.2005)

CEN

EN 521: 2006

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação

EN 521:1998

Expirou

(31.8.2006)

CEN

EN 525:1997

Geradores de ar quente de aquecimento directo e de convecção forçada, que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW

 

CEN

EN 549:1994

Materiais à base de elastómeros para juntas e diafragmas para aparelhos e equipamentos a gàs

EN 279:1991

EN 291:1992

Expirou

(31.12.1995)

CEN

EN 613:2000

Aparelhos de aquecimento independentes por convecção

 

EN 613:2000/A1:2003

Nota 3

Expirou

(23.12.2003)

CEN

EN 621:1998

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento não doméstico, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW, sem ventilador para alimentação do ar comburente e/ou evacuação dos produtos da c

 

EN 621:1998/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 624:2000

Especificações para aparelhos que funcionam exclusivamente com GPL — Aquecedores com circuito estanque, que funcionam com GPL, para instalar em veículos e em barcos

 

CEN

EN 625:1995

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustiveis gasosos — Requisitos especificos para agrupamento de caldeiras para àgua quente para consumo domèstico com caudal nominal inferior ou igual a 70 kW

 

CEN

EN 656:1999

Caldeiras a gás para aquecimento central — Caldeiras tipo B de calor nominal no posto superior a 70 kW mas não superior a 300 kW

 

CEN

EN 676:2003

Queimadores automáticos de ar forçado que utilizam combustíveis gasosos

EN 676:1996

Expirou

(8.4.2004)

CEN

EN 677:1998

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Exigências específicas das caldeiras de condensação cujo caudal térmico nominal é inferior ou igual a 70 kW

 

CEN

EN 732:1998

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Frigoríficos por absorção

 

CEN

EN 751-1:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 1: Compostos de estanquidade anaerobica

 

CEN

EN 751-2:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 2: Compostos de estanquidade não endurecida

 

CEN

EN 751-3:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 3: Bandas de PTFE não sinterizado

 

EN 751-3:1996/AC:1997

 

 

CEN

EN 777-1:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 1: Sistema D, segurança

 

EN 777-1:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-1:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-1:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 777-2:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 2: Sistema E, segurança

 

EN 777-2:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-2:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-2:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 777-3:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 3: Sistema F, segurança

 

EN 777-3:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-3:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-3:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 777-4:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 4: Sistema H, segurança

 

EN 777-4:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-4:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-4:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 778:1998

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico com caudal térmico, referido a Hi (inferior), igual ou inferior a 70 KW, sem ventilador para alimentação do ar carburente e/ou evacuação dos produtos

 

EN 778:1998/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 1020:1997

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento não doméstico, com caudal térmico inferior ou igual a 300 KW e que incorporam um ventilador para facilitar a evacuação dos produtos da combustão

 

EN 1020:1997/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 1106:2001

Torneiras de comando manual para queimadores e aparelhos a gás

 

CEN

EN 1196:1998

Geradores de ar quente para usos domésticos e não domésticos utilizando combustíveis gasosos — Requisitos suplementares para os geradores de ar quente com condensação

 

CEN

EN 1266:2002

Aparelhos de aquecimento independentes por convecção que utilizam combustíveis gasosos e que integram um ventilador para facilitar a alimentação do ar comburente e/ou a evacuação dos produtos de combustão

 

EN 1266:2002/A1:2005

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

CEN

EN 1319:1998

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico, munidos de queimadores com ventilador com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW (referidos ao poder calorífico inferior)

 

EN 1319:1998/A2:1999

Nota 3

Expirou

(17.10.2000)

EN 1319:1998/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 1458-1:1999

Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 1458-2:1999

Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 1596:1998

Especificações para os aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos — Geradores a gás de ar quente, não domésticos, de aquecimento directo e por convecção forçada, móveis e portáteis

 

EN 1596:1998/A1:2004

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

CEN

EN 1643:2000

Sistemas de controlo de estanquidade para válvulas automáticas de corte para queimadores e aparelhos a gás

 

CEN

EN 1854:2006

Dispositivos sensores de pressão para queimadores a gás e aparelhos a gás

EN 1854:1997

A data desta publicação

CEN

EN 12067-1:1998

Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 1: Dispositivos pneumáticos

 

EN 12067-1:1998/A1:2003

Nota 3

Expirou

(23.12.2003)

CEN

EN 12067-2:2004

Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 2: Dispositivos electrónicos

 

CEN

EN 12078:1998

Reguladores do zero para queimadores a gás e aparelhos a gás

 

CEN

EN 12244-1:1998

Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 12244-2:1998

Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 12309-1:1999

Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 12309-2:2000

Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 12669:2000

Geradores de ar quente com diluição directa dos fumos que utilizam os combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos e para aplicação em estufas

 

CEN

EN 12752-1:1999

Secadores a gás do tipo B com caudal térmico inferior a 20 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 12752-2:1999

Secadores de roupa tipo B que utilizam combustíveis gasosos, de débito calorífico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 12864:2001

Reguladores não ajustáveis de baixa pressão tendo como pressão máxima de saída inferior ou igual a 200 mbar, para caudal inferior ou igual a 4 kg/h, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas

 

EN 12864:2001/A1:2003

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

EN 12864:2001/A2:2005

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

CEN

EN 13278:2003

Aparelhos de aquecimento independente abertos que utilizam combustíveis gasosos

 

CEN

EN 13611:2000

Dispositivos de controlo e segurança para queimadores a gás e aparelhos a gás — Requisitos gerais

 

EN 13611:2000/A1:2004

Nota 3

Expirou

(30.6.2005)

CEN

EN 13785:2005

Reguladores de caudal inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão máxima nominal à saída inferior ou igual a 4 bar, outros reguladores que não sejam cobertos pela EN12864 e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas.

 

CEN

EN 13786:2004

Inversores automáticos de débito inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão de saída inferior ou igual a 4 bar, e dispositivos de segurança associados, para butano, propano ou suas misturas

 

CEN

EN 14543:2005

Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeito — Aquecedores de pátio tipo pára-sol — Aquecedores radiantes não ligados para utilização ao ar livre ou em espaços amplamente ventilados

 

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Aviso:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


4.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/19


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(2006/C 268/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XT 8/06

Estado-Membro

Itália

Região

Regione del Veneto

Denominação do regime de auxílios

Programa operacional FSE OB.3, Medida D1, Desenvolvimento da formação contínua, da flexibilidade do mercado de trabalho e da competitividade das empresas públicas e privadas com prioridade para as PME

Base jurídica

Programma Operativo approvato dalla Giunta Regionale con DGR n. 2469 del 28.7.2000 e dalla Commissione Europea con Decisione C (2000) 2071 del 21 settembre 2000 integrata dalla Decisione C (2004) 2912 del 20.7.2004 — Riferimento Regionale DGR 3756 del 6.12.2005

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

A acção irá desenvolver-se em 2006 e 2007 com um montante global, excluindo a quota privada, de 34 000 000 de EUR (trinta e quatro milhões).

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 1 a 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 de 12 de Janeiro de 2001

Data de execução

6.12.2005

Duração do regime

31.12.2008

Objectivo do auxílio

Apoiar, mediante acções de formação contínua, tanto segundo as modalidades de formação específica como geral, as mutações no mundo do trabalho ligadas às modificações das metodologias laborais, a implementação dos sistemas de informação a nível produtivo e a globalização dos mercados associada à flexibilidade operativa. Os auxílios destinar-se-ão a dar uma resposta eficaz para a divulgação capilar dos processos de formação contínua no território

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores produtivos

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Regione del Veneto

Palazzo Balbi Dorsoduro 3901

I-30123 Venezia


Número do auxílio

XT 22/05

Estado-Membro

República Italiana

Região

Veneto

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Artigo 9.o da Lei n.o 236/93. Formação contínua nas empresas (acções pontuais)

Base jurídica

L. 236/93 art. 9.

Decreto Dirigenziale Ministero del Lavoro e delle Politiche Sociali 22.9.2004 relativo al finanziamento di Piani formativi aziendali

Deliberazioni della Giunta Regionale n. 4509 del 29.12.2004 e n. 1105 del 18.3.2005

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

3,3 milhões de EUR, não incluída a contribuição privada

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

Não

Data de execução

A partir de 5.3.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.5.2006

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Regione del Veneto — Giunta Regionale

Dorsoduro 3901

I-30100 Venezia

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento. A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 EUR

Sim


4.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4381 — JCI/FIAMM)

(2006/C 268/12)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 26 de Outubro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa VB Autobatterie GmbH & Co. KGaA («VB», Alemanha), controlada em conjunto pela Johnson Control Inc. («JCI», EUA) e pela Robert Bosch GmbH («Bosch», Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de partes da FIAMM S.p.A. (FIAMM, Itália), nomeadamente a actividade de motores de arranque de automóveis da FIAMM («FIAMM-SBB»), mediante aquisição de acções de uma empresa criada recentemente e aquisição de activos.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

JCI: fabrico e venda de componentes e de sistemas para a indústria automóvel;

Bosch: fabrico e venda de componentes e de sistemas para a indústria automóvel, de produtos de grande consumo e de tecnologia de construção;

VB: fabrico e venda de baterias, em especial para a indústria automóvel;

FIAMM-SBB: fabrico e venda de baterias, em especial para a indústria automóvel.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4381 — JCI/FIAMM, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4438 — Macquarie/Thames Water)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 268/13)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Outubro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Macquarie Bank Limited («Macquarie», Reino Unido) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Thames Water Holdings plc («Thames Water», Reino Unido), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Macquarie: serviços financeiros e banca de investimento;

Thames Water: fornecimento de água e de serviços de saneamento numa determinada zona de Londres e arredores.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4438 — Macquarie/Thames Water, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


4.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4437 — Sun Group/Autobar Packaging)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 268/14)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 25 de Outubro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o Sun Group («Sun Group», EUA), através de uma série de veículos de aquisição recentemente criados, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de Autobar Packaging Business («the Business») da Acorn Netherlands Z B.V. («Acorn», Países Baixos), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Sun Group: gestão de fundos de investimento de capitais não abertos a subscrição pública;

The Business: fabrico de produtos de embalagem descartáveis, flexíveis e rígidos;

Acorn: sociedade holding de «the Business».

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4437 — Sun Group/Autobar Packaging, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


4.11.2006   

PT

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C 268/24


COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

(2006/C 268/15)

N.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Período de referência: Outubro de 2006

Período de aplicação: Janeiro, Fevereiro e Março de 2007

oct-06

EUR

CZK

DKK

EEK

CYP

LVL

LTL

HUF

MTL

PLN

SIT

SKK

SEK

GBP

NOK

ISK

CHF

1 EUR =

1

28,2899

7,45553

15,6466

0,576718

0,696068

3,45280

267,100

0,429300

3,90136

239,595

36,8043

9,25332

0,672543

8,39598

86,2882

1,58980

1 CZK =

0,0353483

1

0,263541

0,553081

0,020386

0,0246049

0,122051

9,44153

0,0151750

0,137907

8,46930

1,30097

0,32709

0,0237733

0,296784

3,05014

0,0561968

1 DKK =

0,134129

3,79448

1

2,09866

0,0773544

0,0933626

0,463119

35,8257

0,0575814

0,523284

32,1366

4,93651

1,24114

0,0902073

1,12614

11,5737

0,213238

1 EEK =

0,0639116

1,80805

0,476495

1

0,036859

0,0444869

0,220674

17,0708

0,0274373

0,249343

15,3129

2,35222

0,591395

0,0429833

0,536601

5,51482

0,101607

1 CYP =

1,73395

49,0532

12,9275

27,1304

1

1,20695

5,98698

463,137

0,744384

6,76477

415,446

63,8168

16,0448

1,16616

14,5582

149,619

2,75663

1 LVL =

1,43664

40,6424

10,7109

22,4785

0,828537

1

4,96043

383,726

0,616750

5,60486

344,213

52,8746

13,2937

0,966203

12,0620

123,965

2,28397

1 LTL =

0,289620

8,19331

2,15927

4,53157

0,167029

0,201595

1

77,3574

0,124334

1,12991

69,3916

10,6593

2,67995

0,194782

2,43164

24,9908

0,460438

1 HUF =

0,00374392

0,105915

0,0279129

0,0585797

0,00215919

0,00260603

0,0129270

1

0,00160727

0,0146064

0,897027

0,137793

0,0346437

0,00251795

0,0314339

0,323056

0,00595209

1 MTL =

2,32937

65,8977

17,3667

36,4468

1,34339

1,62140

8,04286

622,175

1

9,08773

558,107

85,7310

21,5544

1,56660

19,5574

200,997

3,70324

1 PLN =

0,256321

7,25128

1,91101

4,01055

0,147825

0,178417

0,885024

68,4631

0,110038

1

61,4133

9,43371

2,37182

0,172387

2,15206

22,1174

0,407499

1 SIT =

0,0041737

0,118073

0,0311172

0,0653042

0,00240705

0,00290518

0,0144110

1,11479

0,00179177

0,0162831

1

0,153610

0,0386206

0,00280699

0,0350423

0,360141

0,00663535

1 SKK =

0,0271707

0,768656

0,202572

0,425129

0,0156699

0,0189127

0,0938151

7,25729

0,0116644

0,106003

6,50998

1

0,251419

0,0182735

0,228125

2,34451

0,0431960

1 SEK =

0,108069

3,05727

0,805714

1,69092

0,0623255

0,0752236

0,373142

28,8653

0,0463941

0,421618

25,8929

3,97742

1

0,0726813

0,907347

9,32510

0,171809

1 GBP =

1,48689

42,0640

11,0856

23,2648

0,857518

1,03498

5,13395

397,149

0,638323

5,80091

356,253

54,7241

13,7587

1

12,4839

128,301

2,36386

1 NOK =

0,119105

3,36945

0,887989

1,86358

0,0686898

0,0829050

0,411245

31,8128

0,0511316

0,464671

28,5369

4,38357

1,10211

0,0801030

1

10,27730

0,189353

1 ISK =

0,0115891

0,327853

0,0864027

0,18133

0,00668363

0,00806678

0,0400147

3,09544

0,00497519

0,0452132

2,77669

0,426528

0,107237

0,00779415

0,0973016

1

0,0184243

1 CHF =

0,629010

17,7946

4,68960

9,84187

0,362761

0,437834

2,17185

168,008

0,270034

2,45400

150,708

23,1503

5,82043

0,423036

5,28115

54,2761

1

1.

O Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho determina que a taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.

2.

O período de referência é:

o mês de Janeiro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de Abril seguinte,

o mês de Abril, para as cotações a aplicar a partir de 1 de Julho seguinte,

o mês de Julho, para as cotações a aplicar a partir de 1 de Outubro seguinte,

o mês de Outubro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de Janeiro seguinte.

As taxas de conversão das moedas serão publicadas no segundo Jornal Oficial da União Europeia (série C) dos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro.


Rectificações

4.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/26


UK-Cardiff: Exploração de serviços aéreos regulares

Rectificação ao concurso lançado pelo Reino Unido nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Cardiff e RAF Valley, Anglesey

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 248 de 14.10.2006 )

(«Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia» n.o S 197 de 14.10.2006 , concurso público, 208709-2006)

(2006/C 268/16)

Head of Procurement, Procurement Branch 6, RNR Division, Room 2-045, National Assembly for Wales, Cathays Park, Cardiff CF10 3NQ, United Kingdom.

em vez de:

9.   Prazo para a apresentação das propostas: Um mês a contar da data de publicação do presente anúncio.

ler:

9.   Prazo para a apresentação das propostas: 2 meses a contar da data de publicação do presente anúncio.