ISSN 1725-2482 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
I Comunicações |
|
|
Parlamento Europeu |
|
2006/C 255/1 |
||
|
Conselho |
|
2006/C 255/2 |
||
|
Comissão |
|
2006/C 255/3 |
||
2006/C 255/4 |
||
2006/C 255/5 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4402 — UCB/Schwarz Pharma) ( 1 ) |
|
2006/C 255/6 |
Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares prestados entre as Ilhas Canárias, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 ( 1 ) |
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
I Comunicações
Parlamento Europeu Conselho Comissão
21.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/1 |
Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2006/512/CE)
(2006/C 255/01)
1. |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão congratulam-se com a próxima aprovação da decisão do Conselho que altera a Decisão de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1). A introdução na Decisão de 1999 de um novo procedimento, denominado «procedimento de regulamentação com controlo», permitirá ao legislador controlar a aprovação das medidas «quase legislativas» de execução de um acto adoptado por co-decisão. |
2. |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinham que, no quadro do Tratado vigente, tal decisão proporciona uma solução horizontal e satisfatória para os pedidos do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos adoptados por co-decisão. |
3. |
Sem prejuízo das prerrogativas das autoridades legislativas, o Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem que os princípios da boa legislação requerem que as competências de execução sejam atribuídas à Comissão sem limites de duração. Todavia, sempre que seja necessário proceder a uma adaptação num prazo determinado, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram que o controlo exercido pelo legislador poderia ser reforçado por uma cláusula que solicite à Comissão a apresentação de uma proposta de revisão ou de revogação das disposições relativas à delegação de competências de execução. |
4. |
O novo procedimento será aplicável, a partir da sua entrada em vigor, às medidas quase legislativas previstas em actos a adoptar mediante processo de co-decisão, incluindo as previstas nos actos a adoptar futuramente em matéria de serviços financeiros (actos «Lamfalussy»). Em contrapartida, para ser aplicável aos actos adoptados por co-decisão já em vigor, estes terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito, a fim de substituir o procedimento de regulamentação referido no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE pelo procedimento de regulamentação com controlo sempre que se trate de medidas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. |
5. |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram urgente a aprovação dos seguintes actos:
A Comissão informou que, para o efeito, apresentará no mais breve prazo ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de alteração dos actos acima enumerados, com vista a neles introduzir o procedimento de regulamentação com controlo e, por conseguinte, revogar, sempre que existam, as disposições destes actos que prevêem um limite no tempo para a delegação na Comissão de competências de execução. O Parlamento Europeu e o Conselho diligenciarão para que tais propostas sejam aprovadas no mais breve prazo. |
6. |
Em conformidade com o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (2003/C 321/01), o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam o importante papel desempenhado pelas medidas de execução na legislação. Além disso, consideram que os princípios gerais do Acordo Interinstitucional sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária (1999/C 73/01) se deveriam sempre aplicar às medidas de alcance geral adoptadas de acordo com o novo procedimento de regulamentação com controlo. |
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
Conselho
21.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/4 |
O presente documento constitui uma ferramenta documental e não responsabiliza as instituições
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de Junho de 1999
que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1999/468/CE)
[JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 27.7.2006, p. 11)]
(Versão consolidada)
(2006/C 255/02)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o terceiro travessão do artigo 202.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
1) |
O Conselho atribui à Comissão, nos actos que adopta, competências de execução das normas que estabelece; o Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas regras e pode igualmente reservar-se o direito de exercer directamente competências de execução, em casos específicos fundamentados; |
2) |
O Conselho adoptou a Decisão 87/373/CEE, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão; essa decisão limitou os tipos de modalidades a que esse exercício pode ser submetido; |
3) |
Na declaração n.o 31 anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Amesterdão, a Comissão foi convidada a apresentar ao Conselho uma proposta de alteração da Decisão 87/373/CEE; |
4) |
Por uma questão de clareza, em vez de se alterar a Decisão 87/373/CEE, considerou-se preferível substitui-la por uma nova decisão e, por conseguinte, revogar a Decisão 87/373/CEE; |
5) |
A fim de se conseguir uma maior coerência e previsibilidade na escolha do tipo de comité, o primeiro objectivo da presente decisão é prever critérios relativos à escolha dos procedimentos de comité, no pressuposto de que esses critérios não são de natureza obrigatória com excepção dos que regem o procedimento de regulamentação com controlo; |
6) |
A este respeito, dever-se-á seguir o procedimento de gestão no que se refere a medidas de gestão como as relativas à execução da política agrícola comum e da política comum da pesca, ou à execução de programas com implicações orçamentais significativas; essas medidas de gestão devem ser adoptadas pela Comissão segundo um procedimento que garanta a tomada de decisão em prazos adequados; todavia, se forem apresentadas ao Conselho medidas não urgentes, cabe à Comissão diferir a execução das medidas tomadas; |
7) |
Dever-se-á seguir o procedimento de regulamentação no que se refere às medidas de alcance geral, destinadas a aplicar os elementos essenciais dos actos de base, incluindo as medidas de protecção da saúde ou segurança das pessoas, dos animais ou das plantas, bem como as medidas destinadas a adaptar ou actualizar determinadas disposições não essenciais de um acto de base; essas medidas de execução devem ser adoptadas segundo um procedimento eficaz, no pleno respeito do direito de iniciativa da Comissão em matéria legislativa; |
(7-A) |
É necessário recorrer ao procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto aprovado nos termos no artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. Este procedimento deverá permitir que ambos os ramos da autoridade legislativa efectuem um controlo antes da aprovação das medidas. Os elementos essenciais de um acto legislativo só poderão ser alterados pelo legislador com base no Tratado; |
8) |
Dever-se-á seguir o procedimento consultivo em todos os casos em que este seja considerado como o mais apropriado; o procedimento consultivo continuará a ser utilizado nos casos em que é actualmente aplicado; |
9) |
O segundo objectivo da presente decisão consiste na simplificação do conjunto das regras de exercício da competência de execução atribuída à Comissão, bem como na melhoria da participação do Parlamento Europeu nos casos em que o acto de base que atribui competência de execução à Comissão tenha sido adoptado nos termos do artigo 251.o do Tratado; para o efeito, considerou-se necessário reduzir o número de procedimentos e adaptá-los, tendo em conta as competências respectivas de cada instituição, nomeadamente para que o Parlamento Europeu possa ver os seus pareceres serem tidos em consideração, pela Comissão, ou pelo Conselho, respectivamente, nos casos em que considere que um projecto de medida apresentado a um comité ou uma proposta apresentada ao Conselho no âmbito do procedimento de regulamentação exceda as competências de execução previstas no acto de base; |
10) |
O terceiro objectivo da presente decisão é a melhoria da informação do Parlamento Europeu, ao prever que a Comissão o deverá informar regularmente sobre o trabalho dos comités, que a Comissão lhe deverá enviar documentos relativos às actividades dos comités, bem como informá-lo sempre que a Comissão apresente ao Conselho medidas ou projectos de medidas; dever-se-á prestar especial atenção a que o Parlamento Europeu seja informado dos trabalhos dos comités no quadro do procedimento de regulamentação com controlo, a fim de assegurar que o Parlamento Europeu possa tomar as suas decisões dentro do prazo previsto; |
11) |
O quarto objectivo da presente decisão é a melhoria da informação do público sobre os procedimentos de comité e, desse modo, tornar aplicáveis aos documentos dos comités os princípios e condições que se aplicam à Comissão em matéria de acesso do público aos documentos, estabelecer uma lista de todos os comités que assistem a Comissão no exercício da competência de execução e um relatório anual, a publicar, sobre os trabalhos dos comités, bem como prever que sejam inscritas num registo público todas as referências a documentos relativos a comités enviados ao Parlamento Europeu; |
12) |
Os procedimentos específicos dos comités, criados no âmbito da execução da política comercial comum e das regras de concorrência previstas nos Tratados, que actualmente não se baseiem na Decisão 87/373/CEE, não serão de modo algum afectados pela presente decisão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Com excepção dos casos específicos fundamentados em que o acto de base reserva ao Conselho o direito de exercer directamente determinadas competências de execução, estas são atribuídas à Comissão nos termos do disposto para o efeito no acto de base. Essas disposições fixam os elementos essenciais das competências assim atribuídas.
Sempre que o acto de base sujeitar a adopção das medidas de execução a determinados requisitos processuais, estas serão conformes com os procedimentos previstos nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 5.o-A e 6.o.
Artigo 2.o
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a escolha das regras processuais para a adopção das medidas de execução orienta-se pelos seguintes critérios:
a) |
As medidas de gestão, como as relativas à execução da política agrícola comum e da política comum da pesca, ou à execução de programas com incidências orçamentais significativas, devem ser adoptadas pelo procedimento de gestão; |
b) |
As medidas de âmbito geral que visam a aplicação de disposições essenciais de um acto de base, incluindo as medidas relativas à protecção da saúde ou à segurança das pessoas, animais ou plantas, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação; Sempre que um acto de base preveja que certos elementos não essenciais desse acto podem ser adaptados ou actualizados por procedimentos de execução, essas medidas devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação; |
c) |
Sem prejuízo das alíneas a) e b), o procedimento consultivo será utilizado nos casos em que for considerado o mais adequado. |
2. Sempre que um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado preveja a adopção de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais desse acto, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo.
Artigo 3.o
Procedimento consultivo
1. A Comissão é assistida por um Comité consultivo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.
3. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.
4. A Comissão toma na melhor conta o parecer do Comité. O Comité deve ser por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.
Artigo 4.o
Procedimento de gestão
1. A Comissão é assistida por um Comité de gestão composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.
3. Sem prejuízo do artigo 8.o, a Comissão aprovará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas, por um prazo a fixar em cada acto de base, mas que nunca pode ser superior a três meses a contar da data da comunicação.
4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no n.o 3.
Artigo 5.o
Procedimento de regulamentação
1. A Comissão é assistida por um Comité de regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.
3. Sem prejuízo do artigo 8.o, a Comissão aprovará as medidas projectadas se forem conformes com o parecer do Comité.
4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informará o Parlamento Europeu.
5. Se o Parlamento Europeu considerar que uma proposta apresentada pela Comissão ao abrigo de um acto de base adoptado nos termos do artigo 251.o do Tratado excede as competências de execução previstas nesse acto, informará o Conselho da sua posição.
6. Conforme considerar adequado e em função da referida posição, o Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, num prazo a fixar em cada acto de base, mas que nunca pode ser superior a três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.
Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão reanalisá-la-á, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, confirmar a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado.
Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.
Artigo 5.o-A
Procedimento de regulamentação com controlo
1. A Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação com Controlo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.
3. Se as medidas projectadas pela Comissão forem conformes com o parecer do Comité, é aplicável o seguinte procedimento:
a) |
A Comissão apresenta imediatamente o projecto de medidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para controlo; |
b) |
O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, podem pronunciar-se contra aprovação do referido projecto pela Comissão, fundamentando tal oposição mediante indicação de que o projecto de medidas apresentado pela Comissão excede as competências de execução previstas no acto de base, não é compatível com a finalidade ou o conteúdo do acto de base ou não observa os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade; |
c) |
Se, no prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhes foi submetido, o Parlamento Europeu ou o Conselho se pronunciarem contra o projecto de medidas, estas não são aprovadas pela Comissão. Nesse caso, a Comissão pode apresentar um projecto de medidas alterado ao Comité ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado; |
d) |
Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se tiverem pronunciado contra o projecto de medidas, estas são aprovadas pela Comissão. |
4. Se as medidas projectadas pela Comissão não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, é aplicável o seguinte procedimento:
a) |
A Comissão apresenta imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e envia-a simultaneamente ao Parlamento Europeu; |
b) |
O Conselho delibera por maioria qualificada sobre a proposta no prazo de dois meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido; |
c) |
Se, nesse prazo, o Conselho se pronunciar por maioria qualificada contra as medidas propostas, estas não são aprovadas. Nesse caso, a Comissão pode apresentar uma proposta alterada ao Conselho ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado; |
d) |
Se o Conselho previr aprovar as medidas propostas, apresenta-as imediatamente ao Parlamento Europeu. Se o Conselho não deliberar no referido prazo de dois meses, a Comissão apresenta imediatamente as medidas ao Parlamento Europeu; |
e) |
O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, no prazo de quatro meses a contar da data da transmissão da proposta nos termos da alínea a), pode pronunciar-se contra a aprovação das medidas em causa, fundamentando tal oposição mediante indicação de que as medidas propostas excedem as competências de execução previstas no acto de base, não são compatíveis com a finalidade ou o conteúdo do acto de base ou não observam os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade. |
f) |
Se, nesse prazo, o Parlamento Europeu se pronunciar contra as medidas propostas, estas não são aprovadas. Nesse caso, a Comissão pode apresentar um projecto de medidas alterado ao Comité ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado; |
g) |
Se, no termo desse prazo, o Parlamento Europeu não se tiver pronunciado contra as medidas propostas, estas são aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão, consoante o caso. |
5. Em derrogação do n.os 3 e 4, pode ser previsto num acto de base que, em casos excepcionais devidamente justificados:
a) |
Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 sejam prorrogados por um mês caso a complexidade das medidas assim o justifique; ou |
b) |
Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 sejam abreviados sempre que razões de eficácia assim o justifiquem. |
6. Um acto de base pode dispor que, caso, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos previstos nos n.os 3, 4 e 5 relativos ao procedimento de regulamentação com controlo, seja aplicável o seguinte procedimento:
a) |
Se as medidas projectadas pela Comissão forem conformes com o parecer do Comité, a Comissão aprova essas medidas, que são imediatamente aplicadas. A Comissão comunica-as imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho; |
b) |
No prazo de um mês a contar da data de tal comunicação, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, podem pronunciar-se contra as medidas aprovadas pela Comissão, fundamentando tal oposição mediante indicação de que as medidas excedem as competências de execução previstas no acto de base, não são compatíveis com a finalidade ou o conteúdo do acto de base ou não observam os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade; |
c) |
Caso o Parlamento Europeu ou o Conselho se pronunciem contra as medidas, estas são revogadas pela Comissão. Pode, todavia, mantê-las provisoriamente em vigor se tal se justificar por razões de protecção da saúde, da segurança ou do ambiente. Nesse caso, a Comissão apresenta imediatamente ao Comité um projecto de medidas alterado ou uma proposta legislativa com base no Tratado. As medidas provisórias mantêm-se em vigor até serem substituídas por um acto definitivo. |
Artigo 6.o
Procedimento de salvaguarda
Quando o acto de base atribua à Comissão competência para decidir sobre medidas de salvaguarda, pode aplicar-se o procedimento adiante enunciado:
a) |
A Comissão notifica o Conselho e os Estados-Membros de qualquer decisão relativa a medidas de salvaguarda. Pode prever-se que, antes de tomar uma decisão, a Comissão consulte os Estados-Membros segundo regras a definir em cada caso. |
b) |
Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho num prazo a fixar no âmbito do acto de base em questão. |
c) |
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente num prazo a fixar no acto de base em questão. Em alternativa, pode prever-se no acto de base que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, possa confirmar, alterar ou revogar a decisão aprovada pela Comissão e que, se o Conselho não tiver tomado uma decisão no prazo referido, a decisão da Comissão seja considerada revogada. |
Artigo 7.o
1. Cada Comité adoptará o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Os Comités já existentes adaptarão, na medida do necessário, o seu regulamento interno ao referido modelo.
2. São aplicáveis aos comités os princípios e condições que se aplicam à Comissão em matéria de acesso do público aos documentos.
3. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Comissão sobre o trabalho dos comités de acordo com normas que garantam a transparência do sistema de transmissão e a identificação das informações transmitidas e das diferentes fases do procedimento. Para o efeito, receberá as ordens de trabalhos das reuniões, os projectos apresentados aos comités sobre medidas de execução de actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros como seus representantes.
O Parlamento Europeu será igualmente informado sobre todas as medidas ou propostas de medidas a aprovar transmitidas pela Comissão ao Conselho.
4. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, uma lista dos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução. Essa lista especificará, para cada comité, o acto ou actos de base ao abrigo dos quais o mesmo é instituído. A partir de 2000, a Comissão publicará igualmente um relatório anual do trabalho dos comités.
5. Será colocado à disposição do público um registo, a criar pela Comissão, em 2001, com as referências de todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 3.
Artigo 8.o
Sempre que o Parlamento Europeu considerar, através de resolução fundamentada, que um projecto de medidas de execução, cuja aprovação está prevista e que foi apresentado a um Comité por força de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, excede as competências de execução previstas no acto de base, a Comissão reanalisará o projecto. Tendo em conta essa resolução, a Comissão pode, respeitando os prazos do procedimento em curso, apresentar um novo projecto de medidas ao comité, dar seguimento ao procedimento ou apresentar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, uma proposta com base no Tratado.
A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Comité do seguimento que decida dar à resolução do Parlamento Europeu e das razões que justificam essa decisão.
Artigo 9.o
É revogada a Decisão 87/373/CEE.
Artigo 10.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
NB:
Informa-se o leitor que as declarações para a Acta do Conselho respeitantes a estas duas decisões estão publicadas no JO C 203 de 17 de Julho de 1999, p. 1, e no JO C 171 de 22 de Julho de 2006, p. 21.
Deste Jornal Oficial, JO C 255 de 21 de Outubro 2006, p. 1, consta uma declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão a respeito da decisão de 17 de Julho de 2006.
Comissão
21.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/9 |
Taxas de câmbio do euro (1)
20 de Outubro de 2006
(2006/C 255/03)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2618 |
JPY |
iene |
149,29 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4552 |
GBP |
libra esterlina |
0,66930 |
SEK |
coroa sueca |
9,2108 |
CHF |
franco suíço |
1,5867 |
ISK |
coroa islandesa |
86,14 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,4135 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5767 |
CZK |
coroa checa |
28,335 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
262,70 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6960 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,8661 |
RON |
leu |
3,5135 |
SIT |
tolar |
239,57 |
SKK |
coroa eslovaca |
36,580 |
TRY |
lira turca |
1,8405 |
AUD |
dólar australiano |
1,6607 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4156 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,8242 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8853 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9835 |
KRW |
won sul-coreano |
1 207,98 |
ZAR |
rand |
9,5034 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,9714 |
HRK |
kuna croata |
7,3959 |
IDR |
rupia indonésia |
11 554,93 |
MYR |
ringgit malaio |
4,6390 |
PHP |
peso filipino |
63,216 |
RUB |
rublo russo |
33,8973 |
THB |
baht tailandês |
46,987 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
21.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/10 |
Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping
(2006/C 255/04)
Dado não ter sido recebido nenhum pedido de reexame na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1), a Comissão informa que as medidas anti-dumping abaixo mencionadas caducarão proximamente.
O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (2), de 22 Dezembro de 1995, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de expiração |
Cubos com mudanças internas para bicicletas |
Japão |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 2080/2001 (JO L 282 de 26.10.2001, p. 1) |
26.10.2006 |
(1) JO C 30 de 7.2.2006, p. 2.
(2) JO L 56 de 6.3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
21.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4402 — UCB/Schwarz Pharma)
(2006/C 255/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 13 de Outubro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa UCB SA («UCB», Bélgica), em conjunto com a sua filial a 100 % UCB SP Gmbh, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto, a título exclusivo, da empresa Schwarz Pharma Aktiengesellschaft («Schwarz», Alemanha), através da aquisição de acções na sequência de uma oferta pública. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4402 — UCB/Schwarz Pharma, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
21.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/12 |
Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares prestados entre as Ilhas Canárias, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992
(2006/C 255/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
I. Rotas aéreas afectadas
São impostas obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares prestados nas seguintes rotas:
a) |
Gran Canaria — Tenerife Norte |
b) |
Gran Canaria — Tenerife Sul |
c) |
Gran Canaria — Lanzarote |
d) |
Tenerife Norte — Lanzarote |
e) |
Gran Canaria — Fuerteventura |
f) |
Gran Canaria — El Hierro |
g) |
Gran Canaria — La Palma |
h) |
Tenerife Norte — Fuerteventura |
i) |
Tenerife Norte — El Hierro |
j) |
Tenerife Norte — La Palma |
k) |
La Palma — Lanzarote |
l) |
Gran Canaria- La Gomera |
m) |
Tenerife Norte — La Gomera |
II. Condições gerais
1. |
As transportadoras aéreas comunitárias que pretendam explorar serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público reguladas pelo presente acordo devem ser titulares de uma licença de exploração válida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. |
2. |
As transportadoras devem apresentar à Dirección General de Aviación Civil, nos prazos indicados no ponto 3 do presente título, o programa de exploração das ligações sujeitas a obrigações de serviço público, que abarcará um período de, pelo menos, doze meses consecutivos. O programa de exploração será apresentado independentemente dos programas de voos que possam ser propostos para a exploração de outras rotas. O programa de operações das rotas abrangidas por obrigações de serviço público incluirá a seguinte informação:
A modificação permanente do programa de voos aprovado para cada transportadora requer a aprovação da Dirección General de Aviación Civil. O Governo das Canárias será notificado de tal facto. A transportadora deverá, além disso, fornecer por escrito o detalhe dos preços e condições tarifárias a aplicar, em conformidade com as condições específicas estabelecidas no ponto 2 do título III. |
3. |
Para apresentação dos programas de voo deverá ser tido em conta o seguinte: |
3.1. |
Cada transportadora aérea apresentará um programa de serviços subdividido em temporadas de Inverno e de Verão, de acordo com as datas e condições abaixo indicadas:
|
3.2. |
Se o acesso ao mercado se fizer noutra data, a transportadora apresentará o seu programa de serviços, no mínimo, trinta dias de calendário antes da data prevista para o início da exploração e incluirá o programa de serviços correspondente à temporada em que dá início à exploração, bem como o programa previsto para o restante período, até perfazer doze meses de exploração. A partir da temporada seguinte à do início da exploração, a transportadora seguirá o procedimento estabelecido no ponto 3.1. |
3.3. |
Os programas de serviços são considerados aprovados se, na data prevista para início da exploração, a Dirección General de Aviación Civil se não tiver pronunciado em contrário. Em qualquer caso, os serviços poderão ser iniciados se receberem a aprovação expressa da Dirección General de Aviación Civil. Essa aprovação ficará sujeita à verificação da adequação do programa com o conteúdo das obrigações de serviço público, tomando como referência o conjunto dos programas dos operadores intervenientes. |
4. |
As transportadoras aéreas comprometem-se a executar o seu programa de serviços durante um período mínimo de doze meses consecutivos. Em caso de novo ingresso no mercado ou se uma transportadora intensificar significativamente o seu programa de voos numa dada ligação, as outras transportadoras que exploram essa mesma ligação poderão optar por manter a sua programação ou adaptar o seu programa de serviços, em cumprimento das obrigações de serviço público. No entanto, uma transportadora poderá cessar definitivamente a sua prestação de serviços se notificar previamente a Dirección General de Aviación Civil pelo menos seis meses antes do termo do período contratado. |
5. |
Se, durante as temporadas de Verão ou de Inverno, o conjunto das transportadoras que exploram uma dada ligação registar índices de ocupação superiores a 75 %, de forma continuada, salvo casos de exploração sazonal, as transportadoras dotadas de um programa de serviços operacional devem tomar medidas adequadas para aumentar a capacidade oferecida e reduzir aqueles índices. Esta limitação não será aplicada no caso de se verificarem as circunstâncias previstas no ponto 2.3 a) «Tarifas», do título III. |
6. |
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
|
III. Condições específicas
1. |
As condições específicas das obrigações de serviço público para as rotas citadas no título I são as seguintes: |
1.1 |
Período de exploração, frequência mínima, horários e capacidade oferecida |
1.1.1 |
Para os voos com origem na Gran Canaria e em Tenerife Norte, à excepção dos voos de ligação à Ilha de La Gomera, serão asseguradas as correspondências para as partidas entre as sete e as oito e meia da manhã e os regressos no final do dia, dentro dos limites impostos pelos horários de funcionamento dos aeroportos. |
1.1.2 |
No que se refere às rotas referidas nas alíneas c), e) e j) do título I, as transportadoras aéreas tomam conhecimento de que, se necessário, deverão reforçar a oferta de serviços na faixa horária entre as sete e as oito e meia da manhã, de modo a satisfazer a procura de transporte. Quanto ao transporte de mercadorias, as transportadoras darão prioridade aos produtos perecíveis e que visam satisfazer necessidades imediatas, nomeadamente a imprensa escrita diária e os medicamentos, nos serviços com origem nas ilhas de Gran Canaria e Tenerife. |
Se forem utilizadas aeronaves com capacidade superior a 72 lugares, o número mínimo de frequências poderá ser reduzido até 70 % das viagens de ida e volta diárias estabelecidas, mantendo a oferta mínima de lugares fixada para essas mesmas alíneas.
a) |
Gran Canaria — Tenerife Norte De 1 de Janeiro a 30 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, a frequência mínima será de catorze (14) viagens de ida e volta por dia. De 1 de Julho a 30 de Setembro, a frequência mínima será de doze (12) viagens de ida e volta por dia. Os horários devem permitir aos passageiros efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma permanência de oito horas no destino, repartidos entre as sete e as vinte e duas e trinta horas, de forma escalonada, ajustando os serviços à procura verificada nas primeiras e últimas horas do dia. A capacidade mínima oferecida em ambos os sentidos será a seguinte:
|
b) |
Gran Canaria — Tenerife Sul Os serviços deverão ser prestados durante todo o ano. A frequência mínima será de duas (2) viagens de ida e volta por dia, podendo a transportadora aérea utilizar um tipo de aeronave adequado à procura existente, mas que não será inferior a 19 lugares. A capacidade mínima oferecida em ambos os sentidos será a seguinte:
|
c) |
Gran Canaria — Lanzarote De 1 de Janeiro a 30 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, a frequência mínima será de onze (11) viagens de ida e volta por dia. De 1 de Julho a 30 de Setembro, a frequência mínima será de catorze (14) viagens de ida e volta por dia. Os horários devem permitir aos passageiros efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma permanência de oito horas no destino, repartidos entre as sete e as vinte e duas e trinta horas, de forma escalonada, ajustando os serviços à procura verificada nas primeiras e últimas horas do dia. A capacidade mínima oferecida em ambos os sentidos será a seguinte:
|
d) |
Tenerife Norte — Lanzarote De 1 de Janeiro a 30 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, a frequência mínima será de cinco (5) viagens de ida e volta por dia. De 1 de Julho a 30 de Setembro, a frequência mínima será de sete (7) viagens de ida e volta por dia. Os horários devem permitir aos passageiros efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma permanência de oito horas no destino, repartidos entre as sete e as vinte e duas e trinta horas, de forma escalonada, ajustando os serviços à procura verificada nas primeiras e últimas horas do dia. A capacidade mínima oferecida em ambos os sentidos será a seguinte:
|
e) |
Gran Canaria — Fuerteventura De 1 de Janeiro a 30 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, a frequência mínima será de treze (13) viagens de ida e volta por dia. De 1 de Julho a 30 de Setembro, a frequência mínima será de catorze (14) viagens de ida e volta por dia. Os horários devem permitir aos passageiros efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma permanência de oito horas no destino, repartidos entre as sete e as vinte e duas e trinta horas, de forma escalonada, ajustando os serviços à procura verificada nas primeiras e últimas horas do dia. A capacidade mínima oferecida em ambos os sentidos será a seguinte:
|
f) |
Gran Canaria — El Hierro De 1 de Janeiro a 30 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, a frequência mínima será de uma (1) viagem de ida e volta por dia. De 1 de Julho a 30 de Setembro, a frequência mínima será de duas (2) viagens de ida e volta por dia. As transportadoras aéreas poderão utilizar o tipo de aeronave adequado à procura existente em cada temporada, mas que não será inferior a 19 lugares. Se forem utilizadas aeronaves com capacidade superior a 19 lugares na temporada de Julho a Setembro, o número de frequências mínimas poderá ser reduzido até 50 % das viagens de ida e volta estabelecidas, mantendo a capacidade mínima de lugares fixada. A capacidade mínima oferecida em ambos os sentidos será a seguinte:
|
g) |
Gran Canaria — La Palma De 1 de Janeiro a 30 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, a frequência mínima será de duas (2) viagens de ida e volta por dia, uma de manhã e outra à tarde. De 1 de Julho a 30 de Setembro, a frequência mínima será de três (3) viagens de ida e volta por dia. Os horários devem permitir aos passageiros efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma permanência de oito horas no destino, entre as sete e as vinte horas nos serviços da manhã e da tarde. A capacidade mínima oferecida em ambos os sentidos será a seguinte:
|
h) |
Tenerife Norte — Fuerteventura De 1 de Janeiro a 30 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, a frequência mínima será de três (3) viagens de ida e volta por dia. De 1 de Julho a 30 de Setembro, a frequência mínima será de seis (6) viagens de ida e volta por dia. Os horários devem permitir aos passageiros efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma permanência de oito horas no destino, entre as sete e as vinte horas nos serviços da manhã, meio-dia e tarde. A capacidade mínima oferecida em ambos os sentidos será a seguinte:
|
i) |
Tenerife Norte — El Hierro De 1 de Janeiro a 30 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, a frequência mínima será de três (3) viagens de ida e volta por dia. De 1 de Julho a 30 de Setembro, a frequência mínima será de quatro (4) viagens de ida e volta por dia. Os horários devem permitir aos passageiros efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma permanência de oito horas no destino, entre as sete e as vinte horas nos serviços da manhã, meio-dia e tarde. A capacidade mínima oferecida em ambos os sentidos será a seguinte:
|
j) |
Tenerife Norte — La Palma De 1 de Janeiro a 30 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, a frequência mínima será de treze (13) viagens de ida e volta por dia. De 1 de Julho a 30 de Setembro, a frequência mínima será de catorze (14) viagens de ida e volta por dia. Os horários devem permitir aos passageiros efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma permanência de oito horas no destino, repartidos entre as sete e as vinte e duas e trinta horas, de forma escalonada, ajustando os serviços à procura verificada nas primeiras e últimas horas do dia. A capacidade mínima oferecida em ambos os sentidos será a seguinte:
|
k) |
La Palma — Lanzarote Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, a frequência mínima será de três (3) viagens de ida e volta por semana. A capacidade mínima oferecida em ambos os sentidos será de 6 800 lugares sentados. |
l) |
Gran Canaria — La Gomera A frequência mínima será de duas (2) viagens de ida e volta por dia durante todo o ano. As transportadoras aéreas poderão utilizar em cada temporada o tipo de aeronave adequado à procura existente, mas que não será inferior a 19 lugares. A capacidade mínima oferecida em ambos os sentidos será a seguinte:
|
m) |
Tenerife Norte — La Gomera A frequência mínima será de duas (2) viagens de ida e volta por dia durante todo o ano. As transportadoras aéreas poderão utilizar em cada temporada o tipo de aeronave adequado à procura existente, mas que não será inferior a 19 lugares. A capacidade mínima oferecida em ambos os sentidos será a seguinte:
|
2. |
Tarifas |
2.1. |
De acordo com as obrigações de serviço público estabelecidas para cada uma das ligações nos trajectos de ida, a tarifa de referência é fixada nos seguintes montantes:
|
2.2 |
Em Janeiro de cada ano, a Dirección General de Aviación Civil aprovará a actualização das tarifas de referência anteriores. Se a alteração significar o aumento das referidas tarifas, tal aumento será aprovado por iniciativa das transportadoras aéreas que exploram as rotas sujeitas a obrigações de serviço público, previamente ao seu registo, em conformidade com o disposto no ponto 2.4 do presente título. O montante da alteração será equivalente ao montante resultante da repercussão, nas tarifas de referência estabelecidas, dos efeitos da aplicação do correspondente aumento ou, se for o caso, da descida anual do mês de Dezembro do índice nacional geral do regime de índices dos preços ao consumidor, dos custos directamente afectados por tal variação anual, estimados em 73 % da totalidade da estrutura de custos de uma transportadora aérea. No caso das taxas aeronáuticas, que incluem a taxa de aterragem, a taxa de aproximação e a tarifa pela utilização da rede de ajudas à navegação aérea, serão tidos em conta os aumentos, ou se for caso disso, as descidas autorizadas para cada uma dessas taxas no exercício em causa, na Ley de Presupuestos Generales del Estado ou na legislação específica, que se reflectirão nas tarifas de referência, ponderando as variações correspondentes, até um máximo de 4 % de participação na estrutura de custos, para cada um dos três conceitos anteriores. A proposta de revisão das tarifas previstas no n.o 2, que não poderá, em caso algum, ser apresentada antes de 1 de Janeiro de cada ano, será considerada aprovada se, decorridos 15 dias sobre a apresentação do pedido, não existir qualquer notificação em contrário. Esta evolução previsional entende-se sem prejuízo dos ajustamentos eventualmente necessários por força da determinação definitiva da variação do índice geral nacional do sistema de índices de preços no consumidor. Do mesmo modo, em caso de aumento anormal, imprevisível e independente da vontade das transportadoras, dos elementos de custo que afectam a exploração destes serviços aéreos, e a pedido das transportadoras aéreas, as tarifas de referência poderão ser alteradas por ordem do Ministro de Fomento proporcionalmente ao aumento dos custos, tendo em conta o efeito cumulativo anual. A tarifa alterada será notificada às transportadoras que exploram esses serviços. Essa tarifa será igualmente notificada à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
2.3. |
Para o estabelecimento das tarifas flexíveis, promocionais e sociais, as transportadoras aéreas adoptarão os critérios e procedimentos seguintes:
|
2.4. |
As transportadoras aéreas são obrigadas a registar todas as tarifas de referência, flexíveis e sociais e, se for caso disso, as tarifas aplicadas às famílias numerosas na Dirección General de Aviación Civil no mínimo trinta dias de calendário antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Se, decorrido um prazo de quinze dias antes da sua entrada em vigor, a Dirección General de Aviación Civil se não se tiver pronunciado, as referidas tarifas serão consideradas aprovadas. As tarifas entrarão em vigor uma vez aprovadas, devendo o Governo das Canárias ser informado de tal facto. As tarifas promocionais previstas na alínea a) do ponto 2.3 anterior poderão ser apresentadas para registo 48 horas da sua entrada em vigor, sendo consideradas aprovadas se não existir qualquer notificação em contrário. A aprovação das tarifas limita-se a comprovar a adequação destas com os limites e os termos das obrigações de serviço público. |
2.5. |
Os descontos previstos na legislação em vigor para os cidadãos espanhóis e dos restantes Estados-Membros da União Europeia, Espaço Económico Europeu e Suíça, residentes nas Ilhas Canárias, serão aplicáveis às tarifas dos serviços aéreos regulares para as ligações especificadas no título I do presente anexo. |
2.6. |
As condições a preencher pelos residentes e as compensações atribuídas às transportadoras aéreas pelos descontos previamente aplicados devem cumprir o disposto nas normas que regulam este tipo de auxílios estatais. |
2.7. |
Continuidade do serviço: salvo caso de força maior, o número de voos cancelados por motivos directamente imputáveis à transportadora não poderá exceder, por cada temporada IATA, 1,5 % do número de voos programados. Salvo caso de força maior, os atrasos não poderão ser superiores a quinze minutos em 90 % dos voos. Se os serviços forem interrompidos por razões excepcionais, as transportadoras aéreas que prestam serviços sujeitos a obrigações de serviço público são obrigadas, em coordenação com o comité previsto no n.o 3 do presente acordo, a envidar todos os esforços necessários para restaurar o serviço o mais rapidamente possível. |
2.8. |
Comercialização dos voos: a oferta de lugares e de serviços será facilitada através de canais de distribuição que tenham em conta as características dos serviços e a necessidade de garantir uma informação adequada ao utente, ao mais baixo custo possível. |