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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 254 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Comissão
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20.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
19 de Outubro de 2006
(2006/C 254/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,2561 |
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JPY |
iene |
149,08 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4552 |
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GBP |
libra esterlina |
0,67230 |
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SEK |
coroa sueca |
9,2485 |
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CHF |
franco suíço |
1,5897 |
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ISK |
coroa islandesa |
85,62 |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,4760 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CYP |
libra cipriota |
0,5767 |
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CZK |
coroa checa |
28,363 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
263,37 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6961 |
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MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
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PLN |
zloti |
3,8832 |
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RON |
leu |
3,5171 |
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SIT |
tolar |
239,68 |
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SKK |
coroa eslovaca |
36,635 |
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TRY |
lira turca |
1,8300 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6603 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4266 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,7826 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,8895 |
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SGD |
dólar de Singapura |
1,9776 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 202,46 |
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ZAR |
rand |
9,4560 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,9360 |
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HRK |
kuna croata |
7,3925 |
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IDR |
rupia indonésia |
11 505,88 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,6168 |
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PHP |
peso filipino |
62,824 |
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RUB |
rublo russo |
33,8120 |
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THB |
baht tailandês |
46,873 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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20.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/2 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego
(2006/C 254/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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Número do auxílio |
XE 6/06 |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
Województwo Świętokrzyskie — 2607053 |
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Denominação do regime de auxílios |
Programa de auxílios regionais à s empresas do município de Kunów |
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Base jurídica |
Art. 7 ust. 3 ustawy z dnia 12 stycznia 1991 r. o podatkach i opłatach lokalnych (Dz.U. z 2002 r. nr 9, poz. 84, z poz. 84 z późn. zm.), § 2 i § 5 Uchwały nr VI/35/2003 Rady Miejskiej w Kunowie z dnia 24 stycznia 2003 r. w sprawie zwolnień od podatku od nieruchomości dla przedsiębiorców na terenie gminy Kunów (Dz. Urz. Woj. Św. nr 48 poz. 576) oraz Uchwały nr VII/48/03 Rady Miejskiej w Kunowie z dnia 21 lutego 2003 r. w sprawie zmian do Uchwały nr VI/35/03 z dnia 24 stycznia 2003 r. w sprawie zwolnień od podatku od nieruchomości dla przedsiębiorców na terenie gminy Kunów (Dz. Urz. Woj. Św. nr 48 poz. 579) |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
Montante total anual |
0,1 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
29.12.2003 |
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Duração do regime |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo dos auxílios |
Art. 4.o Criação de emprego |
Sim |
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Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência |
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Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência |
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Sector(es) económico(s) |
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Sim |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Urząd Miasta i Gminy w Kunowie |
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Outras informações |
— |
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Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão |
Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XE 14/06 |
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Estado-Membro |
Hungria |
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Região |
Todo o país |
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Denominação do regime de auxílios |
Auxílio ao investimento a favor do emprego |
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Base jurídica |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
Montante total anual |
0,8 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
2.1.2006 |
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Duração do regime |
Até 28.2.2006 |
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Objectivo dos auxílios |
Art. 4.o Criação de emprego |
Sim |
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Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência |
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Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência |
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Sector(es) económico(s) |
|
Sim |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Ministère de l'Emploi et du Travail |
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Alkotmány u. 3, H-1054 Budapest |
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Outras informações |
— |
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Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão |
Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento |
Sim |
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(1) Com excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
(2) Com excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
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20.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/4 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego
(2006/C 254/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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Número do auxílio |
XE 7/06 |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
Podregion 1 — jeleniogórsko-wałbrzyski — 3.02.01.02 |
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Denominação do regime de auxílios |
Programa de auxílios estatais ao emprego sob forma de isenções por categoria — Dzierżoniów |
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Base jurídica |
Uchwała nr XLIII/297/05 Rady Miejskiej Dzierżoniowa z dnia 27 czerwca 2005 r. Art. 7 ust. 3 ustawy z dnia 12 stycznia 1991 r. o podatkach i opłatach lokalnych (Dz.U. z 2002 r. nr 9, poz. 84, z poz. 84 z późn. zm.) |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
Montante total anual |
0,125 milhões de EUR — 0,5 milhões de PLN |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
7.11.2005 |
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Duração do regime |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo dos auxílios |
Art. 4.o: Criação de emprego |
Sim |
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Art. 5.o: Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência |
Sim |
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Art. 6.o: Emprego de trabalhadores com deficiência |
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Sector(es) económico(s) |
Todos os sectores comunitários (1) elegíveis para auxílios ao emprego |
Sim |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Urząd Miasta |
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Rynek 1, PL-58-200 Dzierżoniów |
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Outras informações |
— |
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Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão |
Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XE 22/06 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Toscana |
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Denominação do regime de auxílios |
Auxílios a favor das empresas que operam no território da Região da Toscana pertencentes aos sectores expostos à concorrência internacional e destinados a promover o emprego |
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Base jurídica |
Delibera della Giunta Regionale della Toscana n. 1233 del 6 dicembre 2004, così come modificata dalla DGRT n. 1351 del 20 dicembre 2004, e relativo Allegato «A» |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
Montante total anual |
3,28 milhões de EUR para cada um dos dois anos de 2005 e 2006, num montante total de 6,56 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
Sim, excepto no caso de admissão com contrato por tempo determinado, cuja intensidade máxima é reduzida para metade |
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Data de execução |
O regime adoptado remete para a adopção de concursos posteriores ao acto que constitui a base jurídica do regime de auxílios |
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Duração do regime |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo dos auxílios |
Art. 4.o: Criação de emprego |
Sim |
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Art. 5.o: Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência |
Sim |
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Art. 6.o: Emprego de trabalhadores com deficiência |
Sim |
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Sector(es) económico(s) |
Todos os sectores comunitários (2) elegíveis para auxílios ao emprego |
Sim |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Regione Toscana, Settore FSE e Sistema della Formazione della Direzione Generale delle Politiche Formative e dei Beni Culturali |
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Outras informações |
O regime de auxílios é co-financiado em conformidade com o FSE no âmbito do POR Objectivo 3 2000-2006 Região da Toscana, válido nas vertentes A, B, D e E |
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Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão |
Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento |
Não |
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(1) Com excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
(2) Com excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
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20.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/6 |
Novas faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação
(2006/C 254/04)
Em 11 de Julho de 2006, o Conselho da União Europeia decidiu que a República da Eslovénia preenche as condições necessárias para a adopção do euro em 1 de Janeiro de 2007 (1).
A partir de 1 de Janeiro de 2007, a República da Eslovénia emitirá, assim, moedas metálicas em euros, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão (n.o 2 do artigo 106.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia).
As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar as partes chamadas a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (2).
As moedas de 10, 20 e 50 cents e as moedas de 1 e 2 euros serão emitidas pela República da Eslovénia com as novas faces comuns das moedas em euros (3). As moedas de menor valor (1, 2 e 5 cents) serão emitidas com a face comum original, visto não haver nova face comum para as moedas destes valores.
Estado emissor: República da Eslovénia
Data aproximada da emissão: Janeiro de 2007
Descrição dos desenhos:
1 EURO CENT
A moeda apresenta no centro uma cegonha. A imagem é circundada por doze estrelas, entre as quais figura a inscrição «SLOVENIJA». O ano de cunhagem figura no bordo do lado esquerdo da moeda, encontrando-se a marca da casa da moeda do lado direito da estrela inferior.
2 EURO CENT
A moeda apresenta no centro a antiga pedra de entronização dos soberanos. A imagem é circundada por doze estrelas, entre as quais figura a inscrição «SLOVENIJA». O ano de cunhagem figura no bordo do lado esquerdo da moeda, encontrando-se a marca da casa da moeda do lado direito da estrela inferior.
5 EURO CENT
A moeda apresenta, do lado direito, um homem a semear treze estrelas e vinte e três pontos, em curvas elípticas, para o seu lado esquerdo. A imagem é circundada por doze estrelas, entre as quais figura a inscrição «SLOVENIJA» (as 25 estrelas representam o número actual de Estados-Membros da UE). O ano de cunhagem figura no bordo do lado esquerdo inferior da moeda, encontrando-se a marca da casa da moeda do lado direito da estrela inferior.
10 EURO CENT
A moeda apresenta no centro o projecto não executado do parlamento esloveno desenhado pelo maior arquitecto esloveno, Jože Plečnik. Na parte superior, à esquerda e à direita, estão inscritos, em semi-círculo, os termos «KATEDRALA SVOBODE» (catedral da liberdade). O ano de cunhagem figura sob a imagem. A imagem e a inscrição estão circundadas por doze estrelas, entre as quais figura a inscrição «SLOVENIJA». A marca da casa da moeda encontra-se à direita da estrela inferior.
20 EURO CENT
A moeda apresenta no centro dois cavalos a galope, por cima dos quais figura a inscrição «LIPICANEC» (Lippizzaner) em semi-círculo. A imagem e a inscrição estão circundadas por doze estrelas, entre as quais figura a inscrição «SLOVENIJA». A marca da casa da moeda encontra-se à direita da estrela inferior, com o ano de cunhagem à sua direita.
50 EURO CENT
Da parte inferior da moeda ergue-se o monte Triglav, a montanha mais alta da Eslovénia, sob o signo do Zodíaco Câncer e as palavras «OJ TRIGLAV MOJ DOM» (Ó Triglav, minha terra) inscritas em semi-círculo. A imagem e a inscrição estão circundadas por doze estrelas, entre as quais figura a inscrição «SLOVENIJA». O ano de cunhagem figura no bordo do lado esquerdo inferior da moeda, encontrando-se a marca da casa da moeda do lado direito da estrela inferior.
1 EURO
A moeda apresenta no centro o busto de Primož Trubar, fundador do esloveno padrão e autor do primeiro livro esloveno impresso (publicado em 1550). A expressão «STATI INU OBSTATI» (ficar e resistir) está inscrita num semi-círculo, nos três quartos superiores. A inscrição «PRIMOŽ TRUBAR» em letras entrelaçadas fecha o círculo na parte inferior. O busto e a inscrição estão circundados por doze estrelas, entre as quais figura a inscrição «SLOVENIJA». O ano de cunhagem figura no bordo do lado esquerdo da moeda, encontrando-se a marca da casa da moeda do lado direito da estrela inferior.
2 EURO
O círculo interior da moeda apresenta o perfil esquerdo da face de France Prešeren, o maior poeta esloveno, e, por baixo, uma frase do seu famoso poema «Zdravljica», na caligrafia do poeta. A frase, «Shivé naj vsi naródi» (a bênção de Deus a todas as nações), faz parte do hino nacional esloveno. No bordo inferior do círculo interior está inscrito o nome «FRANCE PREŠEREN». A imagem e a inscrição estão circundadas por doze estrelas, entre as quais figura a inscrição «SLOVENIJA». O ano de cunhagem figura no bordo do lado esquerdo da moeda, encontrando-se a marca da casa da moeda do lado direito da estrela inferior.
Inscrição em torno do bordo da moeda de dois euros: «SLOVENIJA» seguida de um ponto gravado.
(1) Decisão do Conselho de 11 de Julho de 2006 nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 (JO L 195 de 15.7.2006, p. 25).
(2) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.
(3) Ver JO C 225 de 19.9.2006, p. 7.
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20.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/8 |
Lista de navios aos quais foi recusado o acesso a portos comunitários entre 1 de Abril de 2005 e 26 de Junho de 2006, em conformidade com o artigo 7.o-B da Directiva 95/21/CE de 19 de Junho de 1995 relativa à inspecção dos navios pelo Estado do porto (1)
(2006/C 254/05)
Nos termos do n.o 1 do artigo 7.o-B da Directiva 95/21/CE relativa à inspecção dos navios pelo Estado do porto, será recusado o acesso aos portos dos Estados-Membros aos navios que tenham sido imobilizados várias vezes (2).
O n.o 3 do artigo 7.o-B dispõe que a Comissão publicará semestralmente a lista dos navios cujo acesso aos portos da Comunidade tenha sido recusado.
O quadro que se segue fornece a lista dos navios aos quais foi recusado o acesso a portos comunitários entre 1 de Abril de 2005 e 26 de Junho de 2006
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Nome do navio |
Número IMO |
Tipo de navio |
Pavilhão |
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BULDUR (3) |
7389845 |
Graneleiro |
Turquia (risco elevado) |
|
DERYA 2 |
7433323 |
Graneleiro |
Comoros (risco muito elevado) |
|
CARIBBEAN TRADER (3) |
8001452 |
Navio-tanque de transporte de produtos químicos |
Panamá (risco médio) |
|
VORIOS IPIROS HELLAS (3) |
7433634 |
Graneleiro |
Panamá (risco médio) |
|
EUROCARRIER (3) |
7366128 |
Graneleiro |
Cambodja (risco muito elevado) |
|
SEBA M |
7511199 |
Graneleiro |
Líbano (risco muito elevado) |
|
TRINITY (3) |
7614965 |
Graneleiro |
Cambodja (risco muito elevado) |
|
HEIDI II |
7614147 |
Graneleiro |
Geórgia (risco muito elevado) |
|
MAI-S |
7501807 |
Graneleiro |
República Árabe Síria (risco muito elevado) |
|
OIL AMBASSADOR |
8014203 |
Petroleiro |
Panamá (risco médio) |
|
HATICE HAKAR |
7433335 |
Graneleiro |
Turquia (risco elevado) |
|
AGIOS ISIDOROS (3) |
7107742 |
Petroleiro |
São Vicente e Granadinas (risco elevado) |
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ABDULRAHMAN |
7029421 |
Graneleiro |
República Popular Democrática da Coreia (risco muito elevado) |
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DD SEAMAN |
8400311 |
Graneleiro |
São Vicente e Granadinas (risco elevado) |
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NAVISION LAKER |
8105260 |
Graneleiro |
Panamá (risco médio) |
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NURETTIN AMCA |
7334577 |
Graneleiro |
Eslováquia (risco muito elevado) |
|
KHALED MUHIEDDINE |
7622261 |
Graneleiro |
Geórgia (risco muito elevado) |
|
EUROPEAN |
7382706 |
Graneleiro |
São Vicente e Granadinas(risco elevado) |
|
HYOK SIN 2 |
8018900 |
Graneleiro |
RPD da Coreia (risco muito elevado) |
(1) Com a última redação que lhe foi dada pela Directiva 2001/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001 (JO L 19 de 22.1.2002, p. 17).
(2) Eis o que diz o n.o 1 do artigo 7.o-B:
«Os Estados-Membros garantirão que seja recusado o acesso aos seus portos, excepto nas circunstâncias referidas no n.o 6 do artigo 11.o, aos navios classificados numa das categorias do anexo XI, parte A, se tais navios:
|
|
ou:
|
|
|
ou:
|
A decisão de recusa de acesso será aplicável a partir do momento em que o navio seja autorizado a deixar o porto em que foi objecto da segunda ou da terceira imobilização, consoante for o caso.»
(3) Navios aos quais a decisão de recusa de acesso foi posteriormente retirada de acordo com os procedimentos descritos na parte B do anexo XI da Directiva 95/21/CE.
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20.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/10 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» (GOES), originários dos Estados Unidos da América e da Rússia
(2006/C 254/06)
A Comissão decidiu, por sua própria iniciativa dar início a um reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho. O reexame limita-se à definição do produto no que diz respeito à possibilidade de excluir dessa definição os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» (GOES) muito finos.
1. Produto
Os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia («produto em causa»), classificados nos códigos NC 7225 11 00 e 7226 11 00 constituem o produto objecto de reexame. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.
2. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1371/2005 do Conselho (2) sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia.
3. Motivos do reexame
As informações de que a Comissão dispõe indicam que certos GOES, por várias razões — nomeadamente a sua elevada eficiência electromagnética, o baixo peso e a baixa produção de calor associada com a sua utilização -, possuem propriedades que não estão presentes noutros tipos de GOES. Em resultado, as utilizações destes produtos (que tipicamente têm uma espessura inferior ou igual a 0,1 mm) são também diferentes (aplicações especializadas, como aeronáutica e engenharia médica). Assim sendo, é apropriado rever o processo no que diz respeito à definição do produto.
4. Processo
Tendo determinado, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à definição do produto em causa.
O inquérito procurará determinar se é necessário proceder a uma alteração do âmbito das medidas existentes.
a) Recolha de informações e realização de audições
A fim de obter as informações e elementos comprovativos que considera necessários para o inquérito, a Comissão irá contactar a indústria comunitária, os importadores, os utilizadores, outros produtores conhecidos na Comunidade e exportadores-produtores na Rússia e nos Estados Unidos da América.
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações e elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 5.
Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea b) do ponto 5.
5. Prazos
a) Para as partes se darem a conhecer e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supra mencionado.
b) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
6. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
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Endereço da Comissão para o envio da correspondência: |
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral do Comércio |
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Direcção B |
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Escritório: J-79 5/16 |
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B-1049 Bruxelas |
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Fax: (32-2) 295 65 05 |
7. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
8. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 223 de 27.8.2005, p. 1.
(3) Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização exclusivamente interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).
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20.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4320 — Onex Corporation/Aon Warranty Group)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 254/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 11 de Outubro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Warrior Acquisition Corp., controlada pela Onex Corporation (Canadá), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da empresa AON Warranty Group (EUA), através da aquisição de acções e de certos activos. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4320 — Onex Corporation/Aon Warranty Group, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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20.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4428 — AXA/Gerflor)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 254/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 13 de Outubro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa AXA LBO III («AXA», França), pertencente ao grupo AXA, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da empresa Gerflor SAS («Gerflor», França), através da aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4428 — AXA/Gerflor, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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20.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/14 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4127 — Edison/EDF Energia Italia)
(2006/C 254/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 31 de Agosto de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4127. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex) |