ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 249

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
14 de Outubro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2006/C 249/1

Processo C-235/05 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de Abril de 2006 — L'Oréal SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Revlon (Suíça) SA (Recurso — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Semelhança entre duas marcas — Risco de confusão — Pedido da marca comunitária FLEXI AIR — Marca nominativa anterior FLEX — Recusa de registo)

1

2006/C 249/2

Processo C-268/05 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Fevereiro de 2006 — Giorgio Lebedef/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso — Funcionários — Regras relativas aos níveis, instâncias e procedimentos de concertação acordadas entre a maioria das organizações sindicais e profissionais e a Comissão — Exclusão do sindicato Action & Défence — Inadmissibilidade manifesta)

1

2006/C 249/3

Processo C-300/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 6 de Julho de 2006 — Ursula Voß/Land Berlin, Interveniente: A representante dos interesses do Estado federal junto do Bundesverwaltungsgericht

2

2006/C 249/4

Processo C-302/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 7 de Julho de 2006 — František Koval'ský/Mesto Prešov

2

2006/C 249/5

Processo C-306/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha) em 14 de Julho de 2006 — Deutsche Telekom AG/01051 Telecom GmbH

2

2006/C 249/6

Processo C-311/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 17 de Julho de 2006 — Consiglio Nazionale degli Ingegneri/Ministério da Justiça, Marco Cavallera

3

2006/C 249/7

Processo C-329/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Sigmarigen (Alemanha) em 28 de Julho de 2006 — Arthur Wiedemann/Land Baden-Württemberg

3

2006/C 249/8

Processo C-340/06: Recurso interposto em 4 de Agosto de 2006/Comissão das Comunidades Europeias /República da Áustria

3

2006/C 249/9

Processo C-341/06: Recurso interposto em 4 de Agosto de 2006 por Chronopost SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) em 7 de Junho de 2006 no processo T-613/97, Union française de l'express (Ufex) e o./Comissão das Comunidades Europeias

4

2006/C 249/0

Processo C-342/06: Recurso interposto em 7 de Agosto de 2006 por La Poste do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 7 de Junho de 2006 no processo T-613/97, Union française de l'express (Ufex) e o./ Comissão

5

2006/C 249/1

Processo C-348/06: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2006 por Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 6 de Junho de 2006 no processo T-10/02, Girardot/Comissão

5

2006/C 249/2

Processo C-351/06: Recurso interposto em 24 de Agosto de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

6

2006/C 249/3

Processo C-354/06: Acção intentada em 25 de Agosto de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

6

2006/C 249/4

Processo C-356/06: Recurso interposto em 29 de Agosto de 2006/Comissão das Comunidades Europeias /República da Áustria

7

2006/C 249/5

Processo C-358/06: Acção intentada em 30 de Agosto de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

7

2006/C 249/6

Processo C-359/06: Acção intentada em 31 de Agosto de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

7

2006/C 249/7

Processo C-364/06: Acção intentada em 7 de Setembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

8

2006/C 249/8

Processo C–426/04 P: Despacho do Presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2006 — Agência Europeia de Reconstrução/Norbert Schmitt

8

2006/C 249/9

Processo C–451/04: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

8

2006/C 249/0

Processo C–185/05: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

8

2006/C 249/1

Processo C-22/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

8

2006/C 249/2

Processo C-41/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

9

2006/C 249/3

Processo C-105/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

9

2006/C 249/4

Processo C-106/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

9

2006/C 249/5

Processo C-170/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Napoli — Itália) — Giuseppina Montoro, Michelangelo Liguori/Beth Israel Deaconess Medical Center

9

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2006/C 249/6

Processo T-87/94: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Maio de 2006 — Blom e o./Comissão (Acção de indemnização — Responsabilidade extracontratual — Leite — Imposição suplementar — Quantidade de referência — Produtor que subscreveu um compromisso de não comercialização — Produtores SLOM 1983 — Não retoma da produção no termo do compromisso)

10

2006/C 249/7

Processo T-69/06 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Agosto de 2006 — Aughinish Alumina Ltd (Askeaton, Irlanda)/Comissão (Medidas provisórias — Pedido de suspensão de execução — Auxílios concedidos pelos Estados — Urgência)

10

2006/C 249/8

Processo T-209/06: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2006 — European Association of Im- and Exporters of Birds and live Animals e o./Comissão

11

2006/C 249/9

Processo T-211/06: Recurso interposto em 4 de Agosto de 2006 — Euro-Information/IHMI (marca nominativa CYBERCREDIT)

11

2006/C 249/0

Processo T-213/06: Recurso interposto em 4 de Agosto de 2006 — Euro-Information/IHMI (marca nominativa CYBERGESTION)

12

2006/C 249/1

Processo T-215/06: Recurso interposto em 8 de Agosto de 2006 — American Clothing Associates/IHMI (marca figurativa — folha de ácer e letras RW)

12

2006/C 249/2

Processo T-217/06: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2006 — Arkema e o./Comissão

13

2006/C 249/3

Processo T-220/06: Recurso interposto em 16 de Agosto de 2006 — JAKO-O/IHMI — P. I. Fashion (JAKO-O)

14

2006/C 249/4

Processo T-222/06: Recurso interposto em 14 de Agosto de 2006 — República Italiana/Comissão

14

2006/C 249/5

Processo T-223/06 P: Recurso interposto em 23 de Agosto de 2006 por Parlamento Europeu do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 13 de Julho de 2006 no processo F-102/05, Ole Eistrup/Parlamento Europeu

15

2006/C 249/6

Processo T-226/06: Recurso interposto em 25 de Agosto de 2006 — PTV/IHMI (MAP&GUIDE The Mapware Company

15

2006/C 249/7

Processo T-227/06: Recurso interposto em 25 de Agosto de 2006 — RSA Security Ireland/Comissão das Comunidades Europeias

15

2006/C 249/8

Processo T-228/06: Recurso interposto em 28 de Agosto de 2006 — Giorgio Beverly Hills/IHMI — WHG Westdeutsche Handelsgesellschaft (GIORGIO BEVERLY HILLS)

16

 

TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

2006/C 249/9

Processo F-99/06: Recurso interposto em 25 de Agosto de 2006 –Lopez Teruel/IHMI

18

 

III   Informações

2006/C 249/0

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 237 de 30.9.2006

19

 

Rectificações

2006/C 249/1

Rectificação à comunicação no Jornal Oficial no processo T-200/06

20

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/1


Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de Abril de 2006 — L'Oréal SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Revlon (Suíça) SA

(Processo C-235/05 P) (1)

(Recurso - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Semelhança entre duas marcas - Risco de confusão - Pedido da marca comunitária FLEXI AIR - Marca nominativa anterior FLEX - Recusa de registo)

(2006/C 249/01)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: L'Oréal SA (representante: X. Buffet Delmas d'Autane, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente), Revlon (Suíça) SA

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 16 de Março de 2005, L'Oréal/IHMI (T-112/03), que negou provimento ao recurso, interposto pela requerente da marca nominativa comunitária «FLEXI AIR» para produtos da classe 3, de anulação da decisão R 0396/2001-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 15 de Janeiro de 2003, que negou provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição que recusou o registo da marca referida no âmbito do processo de oposição deduzido pelo titular das marcas nominativas nacionais «FLEX» para produtos das classes 3 e 34.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A L'Oréal SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 205 de 20.08.2005


14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/1


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Fevereiro de 2006 — Giorgio Lebedef/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-268/05 P) (1)

(Recurso - Funcionários - Regras relativas aos níveis, instâncias e procedimentos de concertação acordadas entre a maioria das organizações sindicais e profissionais e a Comissão - Exclusão do sindicato “Action & Défence” - Inadmissibilidade manifesta)

(2006/C 249/02)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Giorgio Lebedef (representantes: G. Bounéou e F. Frabetti, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e V. Joris, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 12 de Abril de 2005, Lebedef/Comissão (T-191/02), mediante o qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão de denunciar o Acordo de 20 de Setembro de 1974 sobre as relações entre a Comissão e as organizações sindicais e profissionais e de adoptar novas regras operacionais relativas aos níveis de concertação, instâncias de concertação e procedimentos conexos, acordadas entre a Comissão e a maioria das organizações sindicais e profissionais em 19 de Janeiro de 2000, que tinham sido anuladas pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Novembro de 2001, na medida em que excluíam o sindicato «Action & Défence» da instância de concertação.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Giorgio Lebedef é condenado nas despesas.


(1)  JO C 243 de 01.10.2006.


14.10.2006   

PT

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C 249/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 6 de Julho de 2006 — Ursula Voß/Land Berlin, Interveniente: A representante dos interesses do Estado federal junto do Bundesverwaltungsgericht

(Processo C-300/06)

(2006/C 249/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht (Alemanha)

Partes no processo principal

Recorrente: Ursula Voß

Recorrido: Land Berlin

Interveniente: A representante dos interesses do Estado federal junto do Bundesverwaltungsgericht

Questão prejudicial

O artigo 141.o CE opõe-se a uma regulamentação nacional segundo a qual a remuneração do trabalho suplementar dos funcionários públicos que trabalham a tempo inteiro e dos funcionários públicos que trabalham a tempo parcial é de igual valor, valor este que é inferior à remuneração pro rata à qual os funcionários públicos que trabalham a tempo inteiro têm direito por igual período de trabalho prestado dentro do seu período normal de trabalho, no caso de a maioria dos trabalhadores a tempo parcial serem mulheres?


14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 7 de Julho de 2006 — František Koval'ský/Mesto Prešov

(Processo C-302/06)

(2006/C 249/04)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove (Eslováquia).

Partes no processo principal

Recorrente: František Koval'ský.

Recorrido: Mesto Prešov.

Questões prejudiciais

1)

O artigo 1.o, segundo parágrafo, do Protocolo da Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais relativo ao direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, deve ser interpretado no sentido de que estas leis devem estar de acordo não só com o interesse geral, mas também com os princípios gerais do direito internacional?

2)

O artigo 1.o, segundo parágrafo, da Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais confere uma protecção da propriedade a qualquer pessoa singular ou colectiva independentemente do valor da propriedade?

3)

Como podem ser definidos e concretizados os princípios gerais do direito internacional para efeitos de aplicação do artigo 1.o do Protocolo da Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?


14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha) em 14 de Julho de 2006 — Deutsche Telekom AG/01051 Telecom GmbH

(Processo C-306/06)

(2006/C 249/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Deutsche Telekom AG

Demandada: 01051 Telecom GmbH

Questão prejudicial

Uma legislação nacional que estipula que, para se considerar realizado um pagamento por transferência bancária em termos de evitar o início da contagem de juros de mora ou de pôr termo a essa mora, não é decisiva a data da inscrição da quantia na conta bancária do credor, mas sim a data da ordem de transferência emitida pelo devedor e aceite pelo banco, desde que o devedor disponha de saldo suficiente ou de uma linha de crédito correspondente, é compatível com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ii), da Directiva 2000/35/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais?


(1)  JO L 200, p. 35


14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 17 de Julho de 2006 — Consiglio Nazionale degli Ingegneri/Ministério da Justiça, Marco Cavallera

(Processo C-311/06)

(2006/C 249/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Demandante: Consiglio Nazionale degli Ingegneri

Demandados: Ministério da Justiça, Marco Cavallera

Questões prejudiciais

1)

A Directiva 89/48/CEE (1) aplica-se ao caso de um cidadão italiano que: a) obteve a licenciatura no curso de engenharia de três anos em Itália; b) obteve a homologação do título italiano ao correspondente título espanhol; c) obteve a inscrição no registo espanhol dos engenheiros, mas nunca exerceu essa profissão em Espanha; d) requereu, com base no título de homologação espanhol, a inscrição no registo dos engenheiros em Itália?

2)

No caso de resposta afirmativa à primeira questão, é compatível com a Directiva 89/48/CEE a norma interna (artigo 1.o do Decreto Legislativo n.o 115 de 1992) que não permite o reconhecimento em Itália de um título de um Estado-Membro que é, por sua vez, fruto exclusivo do reconhecimento de um anterior título italiano?


(1)  JO L 19, p. 16


14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Sigmarigen (Alemanha) em 28 de Julho de 2006 — Arthur Wiedemann/Land Baden-Württemberg

(Processo C-329/06)

(2006/C 249/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Sigmarigen (Alemanha)

Partes no processo principal

Recorrente: Arthur Wiedemann

Recorrido: Land Baden-Württemberg

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 1.o n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE (1) devem ser interpretados no sentido de que a retirada da carta de condução pelas autoridades administrativas do Estado de residência devido à falta de aptidão para conduzir não obsta à concessão de uma carta de condução por outro Estado-Membro e de que, em princípio, o Estado de residência também está obrigado a reconhecer esta carta de condução?

2)

Os artigos 1.o, n.o 2, 7.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o anexo III, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE devem ser interpretados no sentido de que o Estado de residência não tem o dever de reconhecer uma carta de condução que foi adquirida pelo seu titular, após lhe ter sido retirada a carta de condução no Estado de residência, mediante engano doloso da autoridade em matéria de títulos de condução do Estado de emissão e sem ter provado que recuperara a aptidão para conduzir ou mediante colusão com os funcionários das autoridades do Estado de emissão?

3)

Os artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.o 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE devem ser interpretados no sentido de que, após as suas autoridades administrativas terem retirado uma carta de condução, o Estado de residência pode suspender provisoriamente o reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro ou proibir a sua utilização, enquanto o Estado de emissão examina se deve retirar a carta de condução fraudulentamente obtida?


(1)  JO L 237, p. 1.


14.10.2006   

PT

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C 249/3


Recurso interposto em 4 de Agosto de 2006/Comissão das Comunidades Europeias /República da Áustria

(Processo C-340/06)

(2006/C 249/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Wölker, representante)

Recorrida: República da Áustria

Pedidos da recorrente

declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (1) e, em qualquer caso, ao não as ter comunicado à Comissão, a República da Áustria, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, dessa directiva;

condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva expirou em 14 de Fevereiro de 2005.


(1)  JO L 41, p. 26-32.


14.10.2006   

PT

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C 249/4


Recurso interposto em 4 de Agosto de 2006 por Chronopost SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) em 7 de Junho de 2006 no processo T-613/97, Union française de l'express (Ufex) e o./Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-341/06)

(2006/C 249/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Chronopost SA (representante: D. Berlin, avocat)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, República Francesa, La Poste, Union française de l'express (Ufex), DHL International SA, Federal express international (France), SNC, CRIE SA.

Pedidos da recorrente

No recurso a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2006, na parte em que anula a Decisão 98/365/CE da Comissão de 1 de Outubro de 1997 (1) por falta de fundamentação e por violação do conceito de auxílios de Estado;

Conhecer da parte restante do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, decidindo sem remessa do processo, e declarar a legalidade da Decisão 98/365/CE da Comissão de 1 de Outubro de 1997;

Condenar as recorrentes quanto ao mérito na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos em apoio do recurso.

No primeiro fundamento, alega uma violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos princípios gerais do direito comunitário, designadamente, do direito a um julgamento equitativo na medida em que esta jurisdição não oferece todas as garantias de imparcialidade uma vez que o juiz no exercício de juiz relator no acórdão recorrido de 7 de Junho de 2006 fazia igualmente parte do tribunal que proferiu o acórdão anulado pelo Tribunal de Justiça, de 14 de Dezembro de 2000 (Ufex e o./Comissão T–613/97, Colect., p. II-4055).

No segundo fundamento, a recorrente critica também o Tribunal de Primeira Instância por ter excedido as suas competências e violado os artigos 230.o e artigo 253.o CE pois procedeu, a coberto de um controlo da fundamentação a uma análise de mérito da Decisão 98/365/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 1997, relativa aos auxílios que a França teria concedido à SFMI-Chronopost (JO L 164, p.37) e alega erros manifestos de apreciação cometidos pela Comissão no exercício do seu poder discricionário. A recorrente critica, por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância por se ter substituído à Comissão, excedendo as suas competências conduzindo a uma nova violação dos artigos 230.o e 253.o CE.

No terceiro fundamento, a recorrente critica, por último, o Tribunal de Primeira Instância por ter cometido vários erros de direito ao comparar a actuação de uma empresa pública que retira benefício de um sector protegido ao de uma empresa privada, aplicando à criação de uma empresa por uma sociedade-mãe a jurisprudência relativa às relações entre sociedades-mãe e filiais existentes, e ao concluir que existe uma vantagem a favor da SFMI resultante da transferência da clientela da Postadex na sua contabilidade. Por estas razões o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 87.o CE.


(1)  JO L 164, p. 37


14.10.2006   

PT

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C 249/5


Recurso interposto em 7 de Agosto de 2006 por La Poste do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 7 de Junho de 2006 no processo T-613/97, Union française de l'express (Ufex) e o./ Comissão

(Processo C-342/06)

(2006/C 249/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: La Poste (representante: H. Lehman, avocat)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, República Francesa, Chronopost SA, Union française de l'express (Ufex), DHL International SA, Federal express international (França) SNC, CRIE SA

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2006, na medida que anulou a Decisão 98/365/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 1997, relativa aos auxílios que a França teria concedido à SFMI-Chronopost (1) na parte em que declara que nem a assistência logística e comercial fornecida por La Poste à sua filial SFMI-Chronopost nem a transferência da Postadex constituem auxílios de Estado a favor da SFMI Chronopost;

condenar a Union française de l'express e as sociedades DHL International SA, Federal express international e CRIE nas despesas efectuadas por La Poste no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso.

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega uma violação, por parte do Tribunal de Primeira Instância, dos artigos 6.o EU e 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que esse órgão jurisdicional não oferece todas as garantias de imparcialidade, porquanto o juiz que exerceu as funções de juiz-relator no acórdão recorrido de 7 de Junho de 2006 era igualmente o presidente da Secção que adoptou o acórdão — anulado pelo Tribunal de Justiça — de 14 de Dezembro de 2000 (Ufex e o./Comissão, T-613/97, Colect., p. II- 4055).

Através do seu segundo fundamento, que compreende duas partes, a recorrente acusa seguidamente o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido vários erros de direito e processuais. Com efeito, por um lado, o Tribunal não declarou inadmissíveis fundamentos que não figuram na petição inicial das partes recorrentes e examinou-os, em violação do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Por outro lado, esse tribunal cometeu um erro de direito ao considerar, sem razão, que a criação de uma rede de filiais no âmbito de uma actividade económica constitui, no essencial, um auxílio de Estado. O Tribunal de Primeira Instância ignorou mais particularmente esse conceito ao não ter em conta a situação especial da criação de uma rede de filiais no âmbito de uma actividade económica anteriormente exercida pelo Estado e ao não caracterizar a medida examinada em função dos seus efeitos no mercado.

Através do seu terceiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter imposto à Comissão uma obrigação de fundamentar excessiva, infringindo desse modo não só o artigo 88.o CE, que reconhece à Comissão um amplo poder de apreciação em matéria de análises económicas complexas, como o artigo 253.o CE, que não impõe que a fundamentação de uma decisão de indeferimento de uma denúncia seja tão detalhada quanto um relatório de auditoria.


(1)  JO L 164, p. 37


14.10.2006   

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C 249/5


Recurso interposto em 17 de Agosto de 2006 por Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 6 de Junho de 2006 no processo T-10/02, Girardot/Comissão

(Processo C-348/06)

(2006/C 249/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e F. Clotuche Duvieusart, agentes)

Outra parte no processo: Marie-Claude Girardot

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2006, no processo T-10/02;

condenar a Comissão no pagamento a M.-C. Girardot de um montante de 23 917,4 euros;

decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas referentes à presente instância e à instância no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento para o seu recurso, baseado na violação do artigo 236.o CE e das condições que desencadeiam a responsabilidade da Comissão. Acusa, no essencial, o Tribunal de Primeira Instância de ter desnaturado o conceito de perda de uma «oportunidade» de ocupar um emprego transformando-o num conceito equivalente à perda de uma «garantia» de ocupar esse emprego — desrespeitando desse modo a margem de apreciação de que a Comissão dispõe tradicionalmente em matéria de recrutamento — e de, consequentemente, ter seguido um método errado de cálculo do montante devido pela Comissão para compensar a perda de oportunidade de ser recrutado, que resulta de uma decisão ilegal dessa instituição. Com efeito, apenas um prejuízo real e determinado pode conduzir a uma indemnização. Ora, no caso vertente, o único prejuízo real e determinado para o interessado é o que resulta da falta de exame da candidatura da interessada pela Comissão, e não o que resulta da perda hipotética de uma remuneração.

A Comissão refere, além disso, que o critério da perda de remuneração tido em conta pelo Tribunal de Primeira Instância para calcular o prejuízo indemnizável é, ele próprio, aleatório porquanto, se a interessada tivesse desempenhado, durante o período em causa, um lugar fora das instituições comunitárias melhor remunerado do que aquele que poderia ter obtido na Comissão, não haveria qualquer perda de remuneração a compensar. O método seguido pelo Tribunal de Primeira Instância é, portanto, igualmente susceptível de conduzir a uma discriminação entre candidatos a um mesmo recrutamento consoante estes ocupem ou não um emprego melhor remunerado do que aquele para qual tinham oportunidade de serem recrutados.


14.10.2006   

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C 249/6


Recurso interposto em 24 de Agosto de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-351/06)

(2006/C 249/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Pignataro-Nolin, I Kaufmann-Bühler, agentes)

Recorrida: República Federal da Alemanha

Pedidos da recorrente

a República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbiam por força da Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (1), na medida em que não adoptou as disposições legais e administrativas necessárias para a transposição da mesma ou por não as ter comunicado à Comissão;

condenar República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 31 de Julho de 2005.


(1)  JO L 152, p. 16


14.10.2006   

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C 249/6


Acção intentada em 25 de Agosto de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-354/06)

(2006/C 249/13)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Hottiaux e F. Simonetti, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

declarar que, ao não tomar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (1), e, em qualquer dos casos, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força daquela directiva;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 200/35/CE expirou em 25 de Junho de 2005.


(1)  JO L 156, p. 17


14.10.2006   

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C 249/7


Recurso interposto em 29 de Agosto de 2006/Comissão das Comunidades Europeias /República da Áustria

(Processo C-356/06)

(2006/C 249/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima, agente)

Recorrida: República da Áustria

Pedidos da recorrente

declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (1) e, em qualquer caso, ao não as ter comunicado à Comissão, a República da Áustria, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, dessa directiva;

condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva expirou em 1 de Julho de 2005.


(1)  JO L 345, p. 97.


14.10.2006   

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C 249/7


Acção intentada em 30 de Agosto de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-358/06)

(2006/C 249/15)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e B. Schima)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Helénica, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/105/CE (1)do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

Condenação da República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para o ordenamento jurídico interno expirou em 1 de Julho de 2005.


(1)  JO L 345, de 31 de Dezembro de 2003, p. 97.


14.10.2006   

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C 249/7


Acção intentada em 31 de Agosto de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-359/06)

(2006/C 249/16)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Kreuschitz e I. Kaufmann-Bühler, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

declarar que a República da Áustria violou as obrigações que lhe incumbiam por força da Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, que altera a Directiva 89/655/CEE do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (2.a Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (1), na medida em que não adoptou as disposições legais e administrativas necessárias para a transposição desta directiva ou não as comunicou à Comissão;

condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 19 de Julho de 2004.


(1)  JO L 195, p. 46


14.10.2006   

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C 249/8


Acção intentada em 7 de Setembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-364/06)

(2006/C 249/17)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: N. Yerrell, agente)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo.

Pedidos da demandante

Declarar que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, (1) ou em todo o caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão

Condenar o Grão-Ducado Do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2002/15/CE terminou em 23 de Março de 2005.


(1)  JO L 80, p. 35.


14.10.2006   

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C 249/8


Despacho do Presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2006 — Agência Europeia de Reconstrução/Norbert Schmitt

(Processo C–426/04 P) (1)

(2006/C 249/18)

Língua do processo: francês

O Presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 300, de 4.12.2004.


14.10.2006   

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C 249/8


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C–451/04) (1)

(2006/C 249/19)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 314, de 18.12.2004.


14.10.2006   

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C 249/8


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C–185/05) (1)

(2006/C 249/20)

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 182, de 23.7.2005.


14.10.2006   

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C 249/8


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-22/06) (1)

(2006/C 249/21)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 86, de 8.4.2006.


14.10.2006   

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C 249/9


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-41/06) (1)

(2006/C 249/22)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 60, de 11.3.2006.


14.10.2006   

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C 249/9


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-105/06) (1)

(2006/C 249/23)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 86, de 8.4.2006.


14.10.2006   

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C 249/9


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-106/06) (1)

(2006/C 249/24)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 86, de 8.4.2006.


14.10.2006   

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C 249/9


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Napoli — Itália) — Giuseppina Montoro, Michelangelo Liguori/Beth Israel Deaconess Medical Center

(Processo C-170/06) (1)

(2006/C 249/25)

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 143, de 17.6.2006.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

14.10.2006   

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C 249/10


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Maio de 2006 — Blom e o./Comissão

(Processo T-87/94) (1)

(«Acção de indemnização - Responsabilidade extracontratual - Leite - Imposição suplementar - Quantidade de referência - Produtor que subscreveu um compromisso de não comercialização - Produtores SLOM 1983 - Não retoma da produção no termo do compromisso»)

(2006/C 249/26)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: J. C. Blom (Blokker, Países Baixos) e os outros demandantes cujos nomes constam do anexo (Representantes: inicialmente H. Bronkhorst e E. Pijnacker Hordijk, em seguida E. Pijnacker Hordijk, advogados)

Recorridos: Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente A. Brautigam e A.-M. Colaert, em seguida A.-M. Colaert, agentes) e Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: T. van Rijn, agente, assistido por H.-J. Rabe, advogado, em seguida T. van Rijn)

Objecto do processo

Pedido de indemnização, ao abrigo do artigo 178.o do Tratado CE (actual artigo 235.o CE) e do artigo 215.o, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 288.o, segundo parágrafo, CE), pelos prejuízos alegadamente sofridos pelo demandante pelo facto de ter sido impedido de comercializar leite em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F3 p. 64), completado pelo Regulamento (CEE) n.o 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208)

Dispositivo do acórdão

1)

A acção é julgada improcedente em relação a J. C. Blom

2)

O demandante é condenado nas despesas.

3)

A decisão da acção no mesmo processo em relação aos outros demandantes cujos nomes constam do anexo será proferida posteriormente.


(1)  JO C 90, de 26.3.1994


14.10.2006   

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C 249/10


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Agosto de 2006 — Aughinish Alumina Ltd (Askeaton, Irlanda)/Comissão

(Processo T-69/06 R)

(«Medidas provisórias - Pedido de suspensão de execução - Auxílios concedidos pelos Estados - Urgência»)

(2006/C 249/27)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Aughinish Alumina Ltd (Askeaton, Irlanda) (representantes: J. Handoll e C. Waterson, solicitors)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Khan e K. Walkerová, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução da Decisão 2006/323/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO L119, p. 12), na parte que diz respeito à demandante.

Dispositivo do despacho

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


14.10.2006   

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C 249/11


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2006 — European Association of Im- and Exporters of Birds and live Animals e o./Comissão

(Processo T-209/06)

(2006/C 249/28)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: European Association of Im- and Exporters of Birds and live Animals, Vereniging van Im- en Exporteurs van Vogels en Hobbydieren, Willem Plomp, que actua com o nome comercial de Plomps Vogelhandel, e Marinus Borgstein (representante: J. Wouters, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

declaração da nulidade da decisão da Comissão Europeia de 25 de Julho de 2006, com o n.o 2006/522/CE;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes são, por um lado, associações que representam os interesses de importadores e exportadores de aves e animais de companhia e, por outro, importadores e exportadores, entre outros animais, de aves. Impugnam a Decisão 2006/522/CE (1) da Comissão.

Os recorrentes consideram que a decisão controvertida não constitui uma medida necessária, visto que as regras de quarentena existentes oferecem protecção suficiente.

Os recorrentes alegam ainda que a decisão é incompatível com o princípio da precaução, visto que a Comissão não se baseou numa avaliação científica tão completa quanto possível.

Segundo os recorrentes, um embargo absoluto é também desproporcional tendo em conta a base factual da decisão, a saber, a infecção de aves de Taiwan com a gripe aviária.

Os recorrentes alegam igualmente que a Comissão abusou do seu poder e que a verdadeira razão para a prorrogação das medidas de protecção reside no facto de a Comissão querer esperar pelo resultado do relatório do painel da saúde e bem-estar animal da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Além disso, as medidas são discriminatórias, uma vez que excluem do seu âmbito de aplicação as aves de capoeira.


(1)  2006/522/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2006, que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE, no que se refere a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade e à deslocação de certas aves vivas para a Comunidade [notificada com o número C(2006) 3303] Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 205, p. 28)


14.10.2006   

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C 249/11


Recurso interposto em 4 de Agosto de 2006 — Euro-Information/IHMI (marca nominativa «CYBERCREDIT»)

(Processo T-211/06)

(2006/C 249/29)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Européenne de traitement de l'information SAS (Euro-Information) (Estrasburgo, França) (Representantes: A. Jacquet, J. Schouman e P. Greffe, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Junho de 2006, processo R 66/2006-1, que recusou o registo da marca comunitária CYBERCREDIT n.o 4 114 336 para todos os produtos e serviços reivindicados das Classes 9, 36 e 38;

registar a marca comunitária CYBERCREDIT n.o 4 114 336 para todos os produtos e serviços reivindicados.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CYBERCREDIT» para produtos e serviços das Classes 9, 36 e 38 (pedido n.o 4 114 336)

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A recorrente alega que, contrariamente ao que a Câmara de Recurso do IHMI verificou na decisão impugnada, a sua marca é arbitrária e possui um carácter suficientemente distintivo relativamente aos produtos e serviços reivindicados tal como exigido pelo Regulamento n.o 40/94 do Conselho.


14.10.2006   

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C 249/12


Recurso interposto em 4 de Agosto de 2006 — Euro-Information/IHMI (marca nominativa «CYBERGESTION»)

(Processo T-213/06)

(2006/C 249/30)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Européenne de traitement de l'information SAS (Euro-Information) (Estrasburgo, França) (Representantes: A. Jacquet, J. Schouman e P. Greffe, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de Maio de 2006, processo R 68/2006-1, que recusou o registo da marca comunitária CYBERGESTION n.o 4 114 716 para todos os produtos e serviços reivindicados das Classes 9, 36 e 38;

registar a marca comunitária CYBERGESTION n.o 4 114 716 para todos os produtos e serviços reivindicados.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CYBERGESTION» para produtos e serviços das Classes 9, 36 e 38 (pedido n.o 4 114 716)

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A recorrente alega que, contrariamente ao que a Câmara de Recurso do IHMI verificou na decisão impugnada, a sua marca é arbitrária e possui um carácter suficientemente distintivo relativamente aos produtos e serviços reivindicados tal como exigido pelo Regulamento n.o 40/94 do Conselho


14.10.2006   

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C 249/12


Recurso interposto em 8 de Agosto de 2006 — American Clothing Associates/IHMI (marca figurativa — folha de ácer e letras RW)

(Processo T-215/06)

(2006/C 249/31)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: American Clothing Associates (Evergem, Bélgica) (Representantes: P. Maeyaert e N. Clarembeaux, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Maio de 2006 no processo R 1463/2005-1;

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa composta pela representação de uma folha de ácer e pleas letras RW para produtos e serviços das classes 18, 25 e 40 (pedido n.o 2 785 368)

Decisão da Divisão de Oposição: Recusa de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso

Fundamentos invocados: A recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho e do artigo 6-B da Convenção de Paris, na medida em que a Câmara de Recurso do IHMI não levou em conta a impressão de conjunto da marca requerida e cometeu erros na apreciação do carácter de imitação heráldica de uma folha de ácer que a compõe. A recorrente alega ainda que a não assiste razão à Câmara de Recurso quando recusa levar em conta o prestígio da marca no âmbito da aplicação de um motivo absoluto de recusa de registo previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 40/94.


14.10.2006   

PT

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C 249/13


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2006 — Arkema e o./Comissão

(Processo T-217/06)

(2006/C 249/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Arkema France SA (Puteaux, França), Altuglas International SA (Puteaux, França) e Altumax Europe SAS (Puteaux, França) (representantes: A. Winckler, S. Sorinas, e P. Geffriaud, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrente

anular, nos termos do artigo 230.o CE, a decisão adoptada pela Comissão das Comunidades Europeias em 31 de Maio de 2006 no processo COMP/F/38.645 na parte em que é relativa à Arkema;

a título subsidiário, anular ou reduzir, nos termos do artigo 229.o CE, o montante da coima que lhe foi aplicada por essa decisão;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, (processo COMP/F/38.645 — Methacyrlates) na parte em que imputou às sociedades-mãe da recorrente a infracção que esta última terá cometido em violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE ao participar num conjunto de acordos e de práticas concertadas no sector dos metacrilatos que consistiam em discutir preços, concluir acordos, implementar ou monitorizar acordos de preços, na troca de informações comerciais importantes sobre o mercado bem como informações confidenciais sobre os mercados e/ou sobre as empresas, bem como em participar em reuniões regulares e noutros contactos que facilitaram a violação. A título subsidiário, a recorrente pede a redução do montante da coima que lhe foi aplicada através da decisão recorrida.

Como fundamento do seu pedido apresentado a título principal, a recorrente alega que ao imputar a infracção por si cometida às sociedades-mãe baseando-se numa simples presunção ligada à detenção da quase totalidade do seu capital por estas sociedades à data dos factos, a Comissão cometeu erros de direito e de facto na aplicação das regras relativas à imputabilidade das infracções cometidas por uma filial à sua sociedade-mãe e violou o princípio da não discriminação. Além disso, a recorrente considera que, ao não ter respondido aos argumentos que apresentou durante a fase administrativa e que visavam demonstrar que beneficiava de uma total autonomia na determinação da sua política comercial, e isto não obstante a detenção da quase totalidade do seu capital pelas sociedades-mãe à data dos factos, a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe nos termos do artigo 253.o CE bem como o princípio da boa administração.

A título subsidiário, a recorrente pede a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada através da decisão recorrida. Em apoio das suas pretensões sobre este ponto, invoca diversos fundamentos entre os quais erros de direito e de facto que a Comissão cometeu ao fixar o montante inicial da coima. A recorrente alega que esse montante é excessivo uma vez que a infracção, segundo alega, teve um impacto muito limitado nos mercados dos produtos em causa. Por outro lado, a recorrente alega que a Comissão violou o dever de fundamentação bem como o princípio da boa administração uma vez que considerou que o impacto concreto da infracção não devia ser tomado em consideração para a determinação do montante inicial da sua coima.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros de direito e de facto uma vez que acresceu em 200 % o montante inicial da coima a título do efeito dissuasor ao se basear no volume de negócios da sua sociedade-mãe à época, na medida em que a infracção não podia, segundo a recorrente, ser imputada a essa sociedade atendendo à autonomia comercial de que beneficiava à época e à alegada não implicação dos dirigentes das sociedades-mãe nas práticas em causa.

A recorrente alega igualmente que para acrescer o montante da coima que lhe foi aplicada, a Comissão tomou em consideração condenações de 1984, 1986 e 1994 e que, desta forma, fez uma aplicação manifestamente excessiva do conceito de reincidência, em contradição com os princípios da legalidade da sanção e da segurança jurídica. Por outro lado, a recorrente sustenta que ao aplicar o princípio da reincidência, a Comissão violou o princípio «non bis in idem» e o princípio da proporcionalidade, uma vez que a existência de condenações anteriores já tinha sido tomada em conta diversas vezes pela Comissão em recentes decisões.

A recorrente sustenta ainda que a Comissão cometeu um erro de facto uma vez que não efectuou uma redução da coima a título da não aplicação efectiva de determinadas práticas de que foi acusada.

Através do seu último fundamento, a recorrente alega que a Comissão devia também ter tomado em consideração, no momento da determinação do montante da coima, a título de outros factores, a recente condenação da recorrente em coimas importantes.


14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/14


Recurso interposto em 16 de Agosto de 2006 — JAKO-O/IHMI — P. I. Fashion (JAKO-O)

(Processo T-220/06)

(2006/C 249/33)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: JAKO-O Möbel und Spielmittel für die junge Familie GmbH (Bad Rodach, Alemanha) (Representante: E. Bertram, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: P. I. Fashion BV (Amesterdão, Países Baixos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Junho de 2006 (Processo R 1178/2005-2);

Julgar improcedente a oposição n.o B 553695 contra o pedido da marca comunitária n.o 2395564;

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca comunitária nominativa «JAKO-O» para os produtos e serviços das classes 3, 8, 9, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 28, 39 e 41 (sabões, perfumaria, óleos essenciais; cosméticos) — pedido n.o 2395564.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: P. I. Fashion B. V.

Marca ou sinal invocado: A marca figurativa nacional «LAGERFELD JAKO» para produtos e serviços da classe 3

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição admitida para os produtos controvertidos.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.

A recorrente argumenta que não há qualquer semelhança entre os direitos anteriores e a marca comunitária objecto do pedido, fonética, visual ou conceptuale e também não há risco de confusão na acepção do artigo já referido. O risco de confusão é tanto mais reduzido, segundo a recorrente, devido à notoriedade adquirida junto do consumidor médio do elemento «LAGERFELD», que deve ser considerado elemento dominante da marca.


14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/14


Recurso interposto em 14 de Agosto de 2006 — República Italiana/Comissão

(Processo T-222/06)

(2006/C 249/34)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Representante: Paolo Gentili, Avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declaração da nulidade da nota n.o 04673, de 6 de Junho de 2006, da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Programas e projectos em Chipre, na Grécia, Hungria, Itália, Malta e Países Baixos — que tem por objecto pagamentos da Comissão diferentes do montante pedido. Ref. Programa DOCUP Piemonte (N. CCI 2000 IT 16 2 DO 007)

anulação de todos os actos conexos e prévios, com a consequente condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos que foram invocados no processo T-345/04, República Italiana/Comissão (1).


(1)  JO C 262, de 23.10.2004, p. 55


14.10.2006   

PT

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C 249/15


Recurso interposto em 23 de Agosto de 2006 por Parlamento Europeu do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 13 de Julho de 2006 no processo F-102/05, Ole Eistrup/Parlamento Europeu

(Processo T-223/06 P)

(2006/C 249/35)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (Estrasburgo, França) (representantes: H. von Hertzen e L. Knudsen, agentes)

Outra parte no processo: Ole Eistrup

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Primeira instância que se digne:

Revogar o despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia;

Proferir uma decisão no presente processo no sentido de julgar procedente a questão prévia de admissibilidade suscitada pelo recorrente;

Negar provimento ao recurso interposto por Ole Eistrup;

Proferir decisão sobre as despesas de acordo com as normas aplicáveis.

Fundamentos e principais argumentos

Para sustentar o recurso, o Parlamento Europeu alega que o Tribunal da Função Pública da União Europeia violou o artigo 43.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância ao deferir liminarmente a petição inicial, não obstante esta não apresentar a assinatura do advogado do recorrente mas sim uma chancela que reproduz a assinatura do advogado.

O Parlamento Europeu alega também que o Tribunal da Função Pública da União Europeia violou o princípio da segurança jurídica ao fazer depender a aplicação do artigo 43.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, da questão de saber se se verifica ou não uma lesão desproporcionada do direito de acesso aos tribunais. Assim, é impossível prever se um recurso será apreciado quanto ao seu mérito.


14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/15


Recurso interposto em 25 de Agosto de 2006 — PTV/IHMI (MAP&GUIDE The Mapware Company

(Processo T-226/06)

(2006/C 249/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: PTV Planung Transport Verkehr AG (Karlsruhe, Alemanha) (Representantes: F. Nielsen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 16 de Junho de 2006 (Processo R 1175/2005-1);

condenar o recorrente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «MAP&GUIDE The Mapware Company» para produtos e serviços das Classes 9, 16 e 42.

Decisão do examinador: Indeferimento parcial do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: A marca sujeita a registo tem carácter distintivo na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária


14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/15


Recurso interposto em 25 de Agosto de 2006 — RSA Security Ireland/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-227/06)

(2006/C 249/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RSA Security Ireland Ltd (Shannon, Irlanda) (Representantes: B. Conway, barrister, e S. Daly, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação do Regulamento (CE) n.o 888/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006, na medida em que não incluiu o produto da recorrente na classificação pautal da nomenclatura combinada em função das características e qualidades objectivas do produto;

a título subsidiário, anulação do Regulamento n.o 888/2006 devido ao facto de a sua adopção resultar de um abuso de poder por parte da Comissão e/ou da violação de formalidades essenciais;

declaração de que a classificação pautal deve ser determinada, neste caso, com base nas características intrínsecas do produtos, que pertence à categoria das «máquinas automáticas de processamento de dados» e deve, consequentemente, ser classificada na posição 8471 da nomenclatura combinada;

a título subsidiário, declaração de que a característica essencial do produto é a sua aptidão específica para gerar e executar cálculos matemáticos definidos pelo utilizador à data da compra e que, portanto, o produto deve ser classificado, enquanto máquina de calcular, na posição 8470 da nomenclatura combinada;

declaração de que, em conformidade com as regras aceites em matéria de classificação dos produtos para efeitos aduaneiros, a característica essencial do produto não é a de um dispositivo de segurança ou a de permitir o acesso a dados armazenados numa máquina automática para processamento de dados ou noutro dispositivo;

que seja ordenado à Comissão que reembolse a recorrente do montante correspondente aos direitos aduaneiros pagos por esta pela importação do produto em causa na Comunidade a contar da entrada em vigor do Regulamento n.o 888/2006, acrescido de juros;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente importa e comercializa o produto «RSA SecurID authenticator» na Comunidade. Pede a anulação do Regulamento (CE) n.o 888/2006 da Comissão (1), nos termos do qual esse produto foi classificado na posição 8543 da nomenclatura combinada.

A recorrente considera que, ao adoptar o Regulamento n.o 888/2006, a Comissão não identificou as características essenciais do produto e que, no anexo do referido regulamento, descreveu erradamente o produto como um «dispositivo de segurança» e um dispositivo destinado a «permitir o acesso a dados armazenados numa máquina automática para processamento de dados». A recorrente afirma que estão em causa erros de direito que justificam a anulação do regulamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 888/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 165, p. 6).


14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/16


Recurso interposto em 28 de Agosto de 2006 — Giorgio Beverly Hills/IHMI — WHG Westdeutsche Handelsgesellschaft (GIORGIO BEVERLY HILLS)

(Processo T-228/06)

(2006/C 249/38)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Giorgio Beverly Hills Inc. (Cincinnati, EUA) (Representante: M. Schaeffer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: WHG Westdeutsche Handelsgesellschaft mbH (Hagen, Alemanha)

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 21 de Junho de 2006 nos processos apensos R 107/2005-2 e R 187/2005-2 na medida em que negou provimento ao recurso R 187/2005-5;

rejeitar da oposição B 57259, de 6 de Julho de 1998, na medida em que a oposição foi confirmada pela Decisão n.o 4157/2004 da Divisão de Oposição de 10 de Dezembro de 2004;

condenar o recorrido nas despesas do processo;

condenar a interveniente a suportar as despesas do procedimento no Instituto de Harmonização.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «GIORGIO BEVERLY HILLS» para produtos das Classes 3, 14, 18 e 25 — pedido de registo n.o 417 709

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: WHG Westdeutsche Handelsgesellschaft mbH

Marca ou sinal invocado: A marca nominativa nacional e a marca figurativa comunitária «GIORGIO» para produtos das Classes 18, 24 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição procedente para parte dos produtos em causa

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Não existe um risco de confusão suficiente entre as marcas em litígio uma vez que não existe semelhança relevante entre elas.


TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/18


Recurso interposto em 25 de Agosto de 2006 –Lopez Teruel/IHMI

(Processo F-99/06)

(2006/C 249/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Adelaida Lopez Teruel (El Casar, Espanha) (Representantes: G. Vandersanden, L. Levi e C. Ronzi, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) de 20 de Outubro de 2005 tomada na sequência das conclusões do médico independente referido no artigo 59.o, n.o 1, do Estatuto;

anulação, na medida do necessário, da decisão da AIPN de 17 de Maio de 2006, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 20 de Janeiro de 2006;

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária do IHMI, apresentou atestados médicos para justificar a sua falta de comparência ao serviço de 7 de Abril a 7 de Agosto de 2005. A validade dos atestados foi contestada pelo IHMI, que submeteu a recorrente a exames médicos. Com base nesses exames, o IHMI ordenou à recorrente que se apresentasse ao serviço a partir de 2 de Agosto de 2005. O processo de arbitragem aberto a pedido da recorrente, nos termos do artigo 59.o, n.o 1, do Estatuto, confirmou que as faltas eram injustificadas.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso, sendo o primeiro relativo à violação do quinto e do sexto parágrafo da mencionada disposição. No que diz respeito ao quinto parágrafo, a recorrente não concorda com o cálculo das faltas que o IHMI considerou injustificadas na sequência dos exames médicos. No que diz respeito ao sexto parágrafo, a recorrente considera, por um lado, que a AIPN procedeu irregularmente à designação unilateral do médico independente, quando não havia desacordo entre o médico da instituição e o da recorrente quanto à nomeação do terceiro médico. Por outro lado, o prazo de cinco dias previsto nesse parágrafo só começa a contar a partir do momento em que o médico da instituição contacta o do funcionário. A título subsidiário, esse prazo não é imperativo.

No âmbito do segundo fundamento, a recorrente invoca um erro de fundamentação e a irregularidade do parecer do médico independente, na medida em que as conclusões desse parecer não estão de acordo com as verificações médicas que constam do mesmo.

No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente invoca a violação do dever de assistência, do princípio da boa administração, do princípio da transparência e dos direitos de defesa.


III Informações

14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/19


(2006/C 249/40)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 237 de 30.9.2006

Lista das publicações anteriores

JO C 224 de 16.9.2006

JO C 212 de 2.9.2006

JO C 190 de 12.8.2006

JO C 178 de 29.7.2006

JO C 165 de 15.7.2006

JO C 154 de 1.7.2006

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex:http://eur-lex.europa.eu


Rectificações

14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/20


Rectificação à comunicação no Jornal Oficial no processo T-200/06

(2006/C 249/41)

A comunicação no Jornal Oficial da União Europeia no processo T-200/06, IBERDROLA/Comissão das Comunidades Europeias, prevista no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, foi objecto de duas publicações sucessivas, em 16 (JO C 224, p. 49) e 30 de Setembro de 2006 (JO C 237, p. 9), respectivamente.

Tendo em conta o disposto no artigo 116.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, esclarece-se que a segunda publicação da comunicação em causa no Jornal Oficial da União Europeia é a única que deve ser levada em conta para efeitos de cômputo do prazo previsto no artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.