ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 244

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
11 de Outubro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 244/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 244/2

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

2

2006/C 244/3

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade ( 1 )

7

2006/C 244/4

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

12

2006/C 244/5

Auxílio estatal — Alemanha — Auxílio estatal C 24/06 (ex NN 75/2000) — Servico veterinário — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

15

2006/C 244/6

Convite à apresentação de pedidos de autorização de prospecção de hidrocarbonetos na área E 16 da plataforma continental dos Países Baixos

21

2006/C 244/7

Convite à apresentação de pedidos de autorização de prospecção de hidrocarbonetos na área E 13 da plataforma continental dos Países Baixos

22

2006/C 244/8

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4391 — Deutsche Bank/AIG/Pokrovsky Hills) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

2006/C 244/9

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4369 — Macquarie/Corona) ( 1 )

24

2006/C 244/0

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4306 — Shell/Saint-Gobain/Avancis JV) ( 1 )

24

2006/C 244/1

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4361 — KKR/Pages Jaunes) ( 1 )

25

2006/C 244/2

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4182 — Hörmann/MN/ACP JV) ( 1 )

25

2006/C 244/3

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4325 — BC Partners/Buziol/Fashion Box Group) ( 1 )

26

2006/C 244/4

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4380 — EST/Dalmine) ( 1 )

26

2006/C 244/5

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4358 — REOF/Borletti/Printemps) ( 1 )

27

2006/C 244/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4353 — Permira/ALL3Media Group) ( 1 )

27

2006/C 244/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4241 — Boeing/Aviall) ( 1 )

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

11.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/1


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de Outubro de 2006

(2006/C 244/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2538

JPY

iene

149,97

DKK

coroa dinamarquesa

7,4556

GBP

libra esterlina

0,67475

SEK

coroa sueca

9,2740

CHF

franco suíço

1,5909

ISK

coroa islandesa

86,08

NOK

coroa norueguesa

8,3610

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5767

CZK

coroa checa

28,195

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

270,73

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9094

RON

leu

3,5072

SIT

tolar

239,60

SKK

coroa eslovaca

37,023

TRY

lira turca

1,8800

AUD

dólar australiano

1,6853

CAD

dólar canadiano

1,4154

HKD

dólar de Hong Kong

9,7713

NZD

dólar neozelandês

1,8995

SGD

dólar de Singapura

1,9944

KRW

won sul-coreano

1 203,21

ZAR

rand

9,7824

CNY

yuan-renminbi chinês

9,9191

HRK

kuna croata

7,4238

IDR

rupia indonésia

11 565,68

MYR

ringgit malaio

4,6322

PHP

peso filipino

62,753

RUB

rublo russo

33,7930

THB

baht tailandês

47,049


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


11.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/2


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2006/C 244/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XS 1/06

Estado-Membro

República Checa

Região

Regiony soudržnosti NUTS II Střední Čechy, Moravskoslezsko, Severozápad, Střední Morava, Severovýchod, Jihovýchod, Jihozápad

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Programa a favor da competitividade das empresas

Base jurídica

Zákon č. 47/ 2002 Sb., o podpoře malého a středního podnikání, ve znění pozdějších předpisů

Zákon č. 218/2000 Sb., o rozpočtových pravidlech a o změně některých souvisejících zákonů (rozpočtová pravidla) ve znění pozdějších předpisů

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

0,5 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

1.1.2006

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.10.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

Todas as indústrias transformadoras

Sim

Outros serviços

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

O regfime de auxílios exclui a concessão de auxílios individuais

 

Não


Número do auxílio

XS 22/06

Estado-Membro

Itália

Região

Sardegna

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Serviços reais às PME.

Base jurídica

POR Sardegna 2000-2006 Asse IV Misura 4.2 Azione b) Servizi reali alle PMI

Direttive di attuazione approvate con Delibera della Giunta della Regione Sardegna n. 23/8 del 23 maggio 2005

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual a conceder até 2006. 1 800 000 EUR

Auxílio individual

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 20 de Fevereiro de 2006

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME para consultoria e outros serviços e actividades.

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

Todas as indústrias transformadoras

Sim

Aço

Não

Construção naval

Não

Fibras sintéticas

Não

Veículos a motor

Não

Outras indústrias transformadoras

Não

Todos os serviços

Não

Ou

 

Serviços de transporte

Não

Serviços financeiros

Não

Outros serviços

Não

Actividades de hotelaria e de restauração

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Regione Autonoma della Sardegna — Assessorato dell'Industria

Viale Trento, 69

I-09123 Cagliari

Tel. (39-070) 606 22 61


Número do auxílio

XS 29/06

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Região Objectivo 1 do País de Gales Ocidental e de The Valleys

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Wave Dragon Wales Ltd

Base jurídica

Council Regulation (EC) No 1260/99

The Structural Funds (National Assembly for Wales) Regulations 2000 (No/906/2000)

The Structural Funds (National Assembly for Wales) Designation 2000.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

5 milhões de GBP

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 16 de Fevereiro de 2006

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Dezembro de 2006

Nota: tal como indicado anteriormente, a subvenção foi concedida antes de 31 de Dezembro de 2006. Os pagamentos efectuados com base nesta subvenção continuarão potencialmente (de acordo com N+2) até 30 de Junho de 2008

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Não

Limitado a sectores específicos

Sim

Outros serviços (Servbiços de Energia Renovável)

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

National Assembly for Wales

C/o Welsh European Funding Office

Cwm Cynon Business Park

Mountain Ash CF45 4ER

United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento.

Sim

 


Número do auxílio

XS 30/06

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Região Objectivo 1 do País de Gales Ocidental e de The Valleys

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

J.W. Greaves & Sons Ltd

Base jurídica

Council Regulation (EC) No 1260/99

The Structural Funds (National Assembly for Wales) Regulations 2000 (No/906/2000)

The Structural Funds (National Assembly for Wales) Designation 2000.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

195 947 GBP

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 8 de Fevereiro de 2006

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Dezembro de 2006

Nota: tal como indicado anteriormente, a subvenção foi concedida antes de 31 de Dezembro de 2006. Os pagamentos efectuados com base nesta subvenção continuarão potencialmente (de acordo com N+2) até 28 de Fevereiro de 2007

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

Outros serviços (Zona de extracção de ardósia)

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

National Assembly for Wales

C/o Welsh European Funding Office

Cwm Cynon Business Park

Mountain Ash CF45 4ER

United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XS 31/06

Estado-Membro

Reino Unido

Região

País de Gales

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Accelerate Wales — Networks

Base jurídica

Welsh Development Agency Act 1975, as amended.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

1,051 milhões de GBP

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.4.2006

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30.6.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

Veículos a motor

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Welsh Development Agency

Principality House

The Friary

Cardiff, CF 10 3FE

United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XS 194/05

Estado-Membro

Itália

Região

Toscana

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

«Interventi a sostegno di progetti di integrazione e alleanza tra imprese»

Base jurídica

Decreto dirigenziale n. 5525 dell'11.10.2005

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

3 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

Novembro de 2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2008

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

Outras indústrias transformadoras

Sim

Outros serviços

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Regione Toscana

Via di Novoli, 26

I-50127 Firenze

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


11.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/7


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade

(2006/C 244/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN ISO 3095:2005

Aplicações ferroviárias — Acústica — Medição do ruído emitido pelos veículos que circulam sobre carris (ISO 3095:2005)

 

CEN

EN ISO 3381:2005

Aplicações ferroviárias — Acústica — Medição do ruído no interior dos veículos que circulam sobre carris (ISO 3381:2005)

 

CEN

EN 12663:2000

Aplicações ferroviárias — Requisitos estruturais de veículos ferroviários

 

CEN

EN 13129-1:2002

Aplicações ferroviárias — Ar condicionado para material circulante de grande linha — Parte 1: Parâmetros de conforto

 

CEN

EN 13129-2:2004

Aplicações ferroviárias — Ar condicionado para material circulante de grande linha — Parte 2: Ensaios de tipo

 

CEN

EN 13230-1:2002

Aplicações ferroviárias — Via — Travessas de betão — Parte 1: Requisitos gerais

 

CEN

EN 13232-4:2005

Aplicações ferroviárias — Via — Aparelhos de via — Parte 4: Manobra, encravamento e comando

 

CEN

EN 13232-5:2005

Aplicações ferroviárias — Via — Aparelhos de via — Parte 5: Aparelhos de mudança de via

 

CEN

EN 13232-6:2005

Aplicações ferroviárias — Via — Aparelhos de via — Parte 6: Cruzamentos e atravessamentos

 

CEN

EN 13232-7:2006

Aplicações ferroviárias — Via — Aparelhos de via — Parte 7: Cróssimas com partes móveis

 

CEN

EN 13232-9:2006

Aplicações ferroviárias — Via — Aparelhos de via — Parte 9: Montagem do aparelho

 

CEN

EN 13260:2003

Aplicações ferroviárias — Eixos montados e bogies — Eixos montados — Requisitos para o produto

 

CEN

EN 13262:2004

Aplicações ferroviárias — Eixos montados e bogies — Rodados — Requisitos para o produto

 

CEN

EN 13272:2001

Aplicações ferroviárias — Iluminação eléctrica para material circulante em sistemas de transporte público

 

CEN

EN 13481-1:2002

Aplicações ferroviárias — Via — Requisitos de desempenho para sistemas de fixação — Parte 1: Definições

 

CEN

EN 13481-2:2002

Aplicações ferroviárias — Via — Requisitos de desempenho para sistemas de fixação — Parte 2: Sistemas de fixação para travessas de betão

 

CEN

EN 13481-5:2002

Aplicações ferroviárias — Via — Requisitos de desempenho para sistemas de fixação — Parte 5: Sistemas de fixação para via embebida

 

CEN

EN 13674-1:2003

Aplicações ferroviárias — Via — Carril — Parte 1: Carril vignole de massa superior ou igual a 46 kg/m

 

CEN

EN 13674-2:2006

Aplicações ferroviárias — Via — Carris — Parte 2: Carris para aparelhos de via utilizados com carris vignole de massa igual ou superior a 46 kg/m

 

CEN

EN 13674-3:2006

Aplicações ferroviárias — Via — Carris — Parte 3: Contracarris

 

CEN

EN 13715:2006

Aplicações ferroviárias — Rodados e bogies — Rodas — Perfil da mesa rolamento

 

CEN

EN 13848-1:2003

Aplicações ferroviárias — Via — Qualidade geométrica da via — Parte 1: Caracterização da geometria de via

 

CEN

EN 14067-4:2005

Aplicações ferroviárias — Aerodinâmica — Parte 4: Requisitos e procedimentos de ensaio para a aerodinâmica em via aberta

 

CEN

EN 14363:2005

Aplicações ferroviárias — Ensaios para a aprovação do comportamento dinâmico dos veículos ferroviários — Ensaios em linha e ensaios estacionários

 

CEN

EN 14531-1:2005

Aplicações ferroviárias — Métodos de cálculo das distâncias de frenagem, de abrandamento e de imobilização — Parte 1: Algoritmos gerais

 

CEN

EN 14535-1:2005

Aplicações ferroviárias — Discos de freio para material circulante — Parte 1: Discos de freio pressionados ou atracados ao eixo ou à árvore do motor, requisitos dimensionais e de qualidade

 

CEN

EN 14601:2005

Aplicações ferroviárias — Torneiras de passagem rectas ou curvas para a conduta geral de freio e a conduta principal

 

CEN

EN 14752:2005

Aplicações ferroviárias — Sistemas de portas de acesso para material circulante

 

CENELEC

EN 50119:2001

Aplicações ferroviárias — Instalações fixas — Catenárias

Nenhuma

CENELEC

EN 50121-1:2000

Aplicações ferroviárias — Compatibilidade electromagnética — Parte 1: Generalidades

Nenhuma

CENELEC

EN 50121-2:2000

Aplicações ferroviárias — Compatibilidade electromagnética — Parte 2: Emissão do sistema ferroviário, no seu conjunto, para o mundo exterior

Nenhuma

CENELEC

EN 50121-3-1:2000

Aplicações ferroviárias — Compatibilidade electromagnética — Parte 3-1: Material circulante — Comboios e veículos completos

Nenhuma

CENELEC

EN 50121-3-2:2000

Aplicações ferroviárias — Compatibilidade electromagnética — Parte 3-2: Material circulante — Equipamentos

Nenhuma

CENELEC

EN 50121-4:2000

Aplicações ferroviárias — Compatibilidade electromagnética — Parte 4: Emissão e imunidade dos equipamentos de sinalização e de telecomunicações

Nenhuma

CENELEC

EN 50121-5:2000

Aplicações ferroviárias — Compatibilidade electromagnética — Parte 5: Emissão e imunidade de instalações fixas de alimentação de energia e dos seus equipamentos associados

Nenhuma

CENELEC

EN 50122-1:1997

Aplicações ferroviárias — Instalações fixas — Parte 1: Medidas de protecção relativas à segurança eléctrica e à ligação à terra

Nenhuma

CENELEC

EN 50124-1:2001

Aplicações ferroviárias — Coordenação de isolamento — Parte 1: Requisitos básicos — Linhas de fuga e distâncias de isolamento no ar para todos os equipamentos eléctricos e electrónicos

Nenhuma

Emenda A1:2003 à EN 50124-1:2001

Nota 3

1.10.2006

Emenda A2:2005 à EN 50124-1:2001

Nota 3

1.5.2008

CENELEC

EN 50124-2:2001

Aplicações ferroviárias — Coordenação de isolamento — Parte 2: Sobretensões e protecção associada

Nenhuma

CENELEC

EN 50125-1:1999

Aplicações ferroviárias — Condições ambientais para o equipamento — Parte 1: Equipamento a bordo de material circulante

Nenhuma

CENELEC

EN 50125-3:2003

Aplicações ferroviárias — Condições ambientais para o equipamento — Parte 3: Equipamento para sinalização e telecomunicações

Nenhuma

CENELEC

EN 50126-1:1999

Aplicações ferroviárias — Especificação e demonstração de Fiabilidade, Disponibilidade, Manutenibilidade e Segurança (RAMS) — Parte 1: Requisitos básicos e processo genérico

Nenhuma

CENELEC

EN 50128:2001

Aplicações ferroviárias — Sistemas de Sinalização, Telecomunicações e de Processamento de Dados — Software para sistemas de protecção e comando ferroviário

Nenhuma

CENELEC

EN 50129:2003

Aplicações ferroviárias — Sistemas de sinalização, telecomunicação e tratamento — Sistemas electrónicos de segurança para a sinalização

Nenhuma

CENELEC

EN 50149:2001

Aplicações ferroviárias — Instalações fixas — Tracção eléctrica — Fios ranhurados de cobre e ligas de cobre

Nenhuma

CENELEC

EN 50155:2001

Aplicações ferroviárias — Equipamento electrónico usado em material circulante

Nenhuma

Emenda A1:2002 à EN 50155:2001

Nota 3

Expirou

(1.9.2005)

CENELEC

EN 50159-1:2001

Aplicações ferroviárias — Sistemas de sinalização, telecomunicações e processamento — Parte 1: Comunicação em segurança utilizando sistemas de acesso restrito

Nenhuma

CENELEC

EN 50159-2:2001

Aplicações ferroviárias — Parte 2: Comunicação em segurança utilizando sistemas de transmissão abertos

Nenhuma

CENELEC

EN 50163:2004

Aplicações ferroviárias — Tensões de alimentação dos sistemas de tracção

Nenhuma

CENELEC

EN 50206-1:1998

Aplicações ferroviárias — Material circulante — Pantógrafos: Características e ensaios — Parte 1: Pantógrafos para veículos de linhas principais

Nenhuma

CENELEC

EN 50238:2003

Aplicações ferroviárias — Compatibilidade entre o material circulante e os sistemas de detecção de comboio

Nenhuma

CENELEC

EN 50317:2002

Aplicações ferroviárias — Sistemas colectores de corrente — Regras para a validação das medidas da interacção dinâmica entre o pantógrafo e a catenária

Nenhuma

Emenda A1:2004 à EN 50317:2002

Nota 3

1.10.2007

CENELEC

EN 50388:2005

Aplicações ferroviárias — Alimentação eléctrica e material circulante — Critérios técnicos para a coordenação entre o sistema de alimentação (subestação) e o material circulante para realizar a interoperabilidade

Nenhuma

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Aviso:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 50, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


11.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/12


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2006/C 244/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção da decisão

19.7.2006

Número do auxílio

N 140/06

Estado-Membro

Lituânia

Título

Dotacijų teikimas valstybės įmonėms prie pataisos įstaigų

Base jurídica

LR bausmių vykdymo kodeksas (patvirtintas LR 2002 m. birželio 27 d.įstatymu Nr. IX-994); LR Vyriausybės nutarimas „Dėl Lietuvos Respublikos Vyriausybės strateginių tikslų (prioritetų)“ (2005 m. vasario 28 d. Nr. 221); Dotacijų teikimo valstybės įmonėms prie pataisos įstaigų taisyklės

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Emprego — Formação

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista (em milhões, na moeda nacional): 1,1 LTL

Montante global do auxílio atribuido (em milhões, na moeda nacional): 6,6 LTL

Intensidade

50 % 

Duração

2006-2011

Identificação e endereço da entidade que concede o auxílio

Kalėjimų departamentas prie LR teisingumo ministerijos

L. Sapiegos g. 1

LT-10312 Vilnius

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

11.7.2006

Número do auxílio

N 228/06

Estado-Membro

Estónia

Denominação

Descontaminação do sítio de Arsaco no rio Tõrvajõgi

Base jurídica

Keskonnaministri 22. märtsi 2005. a määrus: “Eesti riikliku arengukava Euroopa Liidu struktuurifondide kasutuselevõtuks — ühtse programmdokumendi 2004 — 2006”; Prioriteet nr 4: “Infrastruktuur ja kohalik areng” (ERDF).

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente (transportes, armazenagem, comunicação)

Intensidade

82 %

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

5.7.2006

Número do auxílio

N 277/06

Estado-Membro

Polónia

Região

Dolnośląskie Voivodship

Título

Projekt uchwały Rady Miasta Zduńska Wola w sprawie zwolnień od nieruchomości dla przedsiębiorców tworzących nowe inwestycje lub nowe miejsca pracy

Base jurídica

Projekt uchwały Rady Miejskiej Gminy Lwówek Śląski w sprawie zwolnień z podatku od nieruchomości dla przedsiębiorców na terenie Gminy i Miasta Lwówek Śląski

Art. 7 Ustawy o podatkach i opłatach lokalnych z dnia 12 stycznia 1991 r., Dz. U. z 2002 r. Nr 9, poz. 84 z późn. zm.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Benefício fiscal

Orçamento

2,5 milhões de  PLN

Intensidade

50 %

Duração

31.12.2006

Sectores da economia

Todos os sectores

Identificação e endereço da entidade que concede o auxílio

Burmistrz Gimny i Miasta Lwówek Śląski

Al. Wojska Polskiego 25 A

PL-59-600 Lwówek Śląski

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

11.4.2006

Número do auxílio

N 406/05

Estado-Membro

Espanha

Região

Cataluña

Título

Programa de incentivos a la creación de ocupación ligada a proyectos de nueva inversión empresarial considerados estratégicos para la economía catalana

Base jurídica

Orden TRI/268/2005, de 6 de junio de 2005 (DOGC 4407, de 16/6/2005)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 3 milhões de EUR

Montante global do auxílio atribuido: 6 milhões de EUR

Intensidade

10 % a 20 %

Duração

31.12.2006

Sectores da economia

Todos os sectores

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

4.7.2006

Número do auxílio

NN 16/06

Estado-Membro

Itália

Título

Aiuto per il salvataggio a favore di Compagnia Italiana Turismo

Base jurídica

Decreto-legge n. 35 del 14 marzo 2005 e n. 347 del 23 dicembre 2003

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Despesa anual prevista -; Montante global do auxílio previsto EUR 75 milhões

Duração

19 de Janeiro de 2006 — 19 de Julho de 2006

Sectores da economia

Hotéis e restaurantes (turismo)

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


11.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/15


AUXÍLIO ESTATAL — ALEMANHA

Auxílio estatal C 24/06 (ex NN 75/2000) — Servico veterinário

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2006/C 244/05)

Por carta de 7 de Junho de 2006, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Alemanha a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente aos auxílios/medidas acima mencionados.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente às medidas de auxílio em relação às quais a Comissão deu início ao procedimento. no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que se segue, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Direcção H

Rue de la Loi/Wetstraat 200

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 21 51

Estas observações serão comunicadas à Alemanha. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

PROCEDIMENTO

Por carta de 2l de Fevereiro de 2000, foi apresentada uma queixa à Comissão relativa a medidas adoptadas pelo serviço veterinário (Tiergesundheitsdienst — «TGD») da Baviera. Em consequência, a Direcção-Geral da Agricultura dirigiu várias cartas à República Federal da Alemanha, tendo as autoridades alemãs transmitido informações complementares por cartas de 4 de Julho de 2000, 22 de Dezembro de 2000, 22 de Novembro de 2002, 10 de Abril de 2003, 1 de Dezembro de 2003 e 27 de Junho de 2005.

Em 17 de Julho de 2003, foi realizada uma reunião com representantes das autoridades alemãs.

As medidas foram adoptadas desde 1974. Contudo, não obstante os pedidos formulados, não foi possível comprovar nenhuma notificação das medidas. Em consequência, as medidas foram registadas como auxílio não-notificado.

DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO RELATIVAMENTE AO QUAL A COMISSÃO DÁ INÍCIO AO PROCEDIMENTO

Base jurídica: Art. 14 Abs. 1 Gesetz zur Förderung der bayerischen Landwirtschaft (im folgenden: «LwFöG»).

Objectivo do auxílio: Garantia e melhoria da higiene dos géneros alimentícios à base de produtos animais.

Beneficiários: Os agricultores e, eventualmente, o «TGD e. V.».

Intensidade ou montante do auxílio: O auxílio é financiado com recursos do Land da Baviera.

Medidas de carácter estritamente preventivo, que dizem respeito à produção de leite e carne, suinicultura, avicultura e ovinicultura, assim como piscicultura.

Foram adoptadas as seguintes medidas:

vigilância por meio de testes ou exames preventivos

inquéritos e exames de laboratório e despistagens

consultas veterinárias

elaboração de medidas profilácticas, nomeadamente planos de melhoria da higiene

desenvolvimento de programas de vacinação

Estas medidas ditas de carácter global são gratuitas para os agricultores.

A Comissão não tem provas de que, no passado, tenham sido sistematicamente reembolsados apenas 100 % das despesas efectivas (e necessárias) e nada mais.

Duração: Ilimitada

OBJECÇÕES CONTRA A MEDIDA DE AUXÍLIO

O autor da denúncia indica que o TGD e a sua equipa de veterinários não aplicam apenas medidas preventivas, mas propõem igualmente serviços curativos.

A distorção da concorrência residiria no facto de os subsídios concedidos para medidas de carácter global terem permitido ao TGD propor serviços (por exemplo, tratamentos curativos) a preços menos elevados.

APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO/MEDIDA

A Comissão considera que se trata de um auxílio em benefício dos agricultores na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Pode existir uma eventual compatibilidade com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, nomeadamente quando se encontrem preenchidas as condições enunciadas no ponto 11.4 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola. Para poder apreciar essa compatibilidade, a Comissão necessita de obter ainda certas informações das autoridades alemãs.

No caso do TGD, poderá também existir um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE se as despesas efectuadas por este serviço, para fins de execução das medidas globais, tiverem sido sobrecompensadas através dos recursos orçamentais da Baviera e da sua caixa de seguro contra as epizootias. Até 2004, o TGD não foi seleccionado por meio de concurso público. Nestas circunstâncias, a Comissão não exclui a possibilidade de se tratar de um auxílio ao funcionamento, incompatível com o mercado comum. Com efeito, é de recear que a actividade económica independente do TGD esteja a beneficiar de subsídios cruzados.

A Comissão convida, portanto, as autoridades alemãs a calcular as despesas por exercício — ou o seu reembolso -, a fim de poder determinar se existe sobrecompensação ou subsídio cruzado.

Além disso, uma vez que o financiamento é concedido por cotização obrigatória da caixa de seguro contra as epizootias, a Comissão terá igualmente de obter todas as informações úteis relativas à alimentação do fundo.

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, os auxílios ilegais podem ser objecto de recuperação junto do beneficiário. Além disso, as despesas com medidas nacionais que afectem directamente as medidas comunitárias podem não ser elegíveis ao financiamento pelo orçamento do FEOGA, dependendo das disposições relevantes da legislação nacional.

TEXTO DA CARTA

«Ich beehre mich, Ihnen mitzuteilen, dass die Kommission nach Prüfung der von Ihren Behörden übermittelten Informationen zu den im Betreff genannten Maßnahmen beschlossen hat, das Verfahren gemäß Artikel 88 Absatz 2 EG-Vertrag einzuleiten.

Der Entscheidung der Kommission liegen folgende Erwägungen zugrunde:

I.   VERFAHREN

Der Kommission ist mit Brief vom 21.2.2000 eine Beschwerde hins. von Maßnahmen des Tiergesundheitsdienstes Bayern (im folgenden: ‚TGD‘) vorgetragen worden. Es folgten von demselben Beschwerdeführer weitere Schreiben mit der selben Beschwer.

Die Generaldirektion Landwirtschaft hat sich im Anschluß daran mit mehreren Schreiben an die Bundesrepublik Deutschland gewendet, woraufhin ergänzende Informationen mit Schreiben der deutschen Behörden vom 4.7.2000, 22.12.2000, 22.11.2002, 10.4.2003, 1.12.2003, sowie vom 27.6.2005 eingegangen sind.

Eine Sitzung mit Vertretern der deutschen Behörden hat am 17.7.2003 stattgefunden.

Die Maßnahmen wurden seit 1974 ergriffen. Trotz Nachfrage konnte eine Notifizierung der Maßnahme nicht nachgewiesen werden. Die Beihilfe wurde daher in das Verzeichnis der nicht notifizierten Beihilfen übertragen.

II.   BESCHREIBUNG

1.   Rechtsgrundlage

Art. 14 Abs. 1 Gesetz zur Förderung der bayerischen Landwirtschaft (im folgenden: ‚LwFöG‘)

2.   Ziel der Maßnahme

Sicherung und Verbesserung der hygienischen Wertigkeit der vom Tier stammenden Nahrungsmittel

3.   Begünstigte

a)

Die Landwirte

b)

Möglicherweise auch der TGD e.V.

4.   Art und Ausmaß der Beihilfe

Die Maßnahme wird aus Mitteln des Landes Bayern finanziert.

a)   zugunsten der Landwirte:

Obwohl als ‚Globalmaßnahmen‘ bezeichnet, handelt es sich um Maßnahmen, die lediglich den in Bayern ansässigen Bauern zugute kommen, zudem handelt es sich nach Angaben der Behörden um ganz bestimmte Maßnahmen mit lediglich vorsorglichen Charakter. Dies betrifft die Milch- und Fleischerzeugung, die Schweinezucht, die Geflügel- und Schafhaltung, sowie die Fischzucht.

Folgende typisierte Maßnahmen auf landwirtschaftlichen Betrieben wurden getroffen:

lfde. Überwachung durch Tests bzw. Vorsorgeuntersuchungen

Erhebungen und (Labor-/Reihen-)Untersuchungen

tierärztliche Beratung, sowie zusätzlich

Erarbeitung von Plänen zur Prophylaxe bzw. Sanierungspläne

Entwicklung von Impfprogrammen

Diese sog. Globalmaßnahmen sind für die Bauern kostenfrei. Sie können diese Dienstleistung aber nicht anfordern, sondern der mit diesen Maßnahmen beauftragte TGD ergreift sie aus eigener Initiative.

Die Behörden des Freistaates Bayern haben nach mehrmaligen Nachfragen von Seiten der Kommission in Ihrem Schreiben vom 22.11.2002, S. 7, des weiteren mitgeteilt:

‚Kurative Leistungen, d.h. Leistungen, die üblicherweise von niedergelassenen Tierärzten angeboten werden (z.B. Behandlungen mit Arzneimitteln oder Schutzimpfungen) finden nicht statt.‘

Die Kosten dieser Maßnahmen werden dem TGD durch das Land ersetzt. Nach Art. 14 Abs. Satz 2 LwFöG werden nur ‚staatliche Leistungen von 50 v.H. des notwendigen Aufwandes gewährt‘.

In Wirklichkeit werden nochmals 50 % der Personal- und Sachkosten des TGD aus anderen staatlichen Mitteln, nämlich der Tierseuchenkasse, ersetzt. Zusammen macht das eine Kostenerstattung von 100 %.

b)   möglicherweise zugunsten des TGD:

Nach dem Wortlaut des Gesetzes wird dem TGD lediglich die Hälfte des ‚notwendigen Aufwandes‘ aus staatlichen Mitteln ersetzt. Tatsächlich kann, nach Angaben der Behörden, aber ein Ersatz in Höhe von 100 % erlangt werden.

Die Kommission hat keinerlei Evidenz darüber, dass in der Vergangenheit in jedem Falle lediglich 100 % und nicht etwa mehr der effektiven (und notwendigen) Auslagen ersetzt worden sind.

Die deutschen Behörden haben der Kommission keine gesicherte Übersicht über die getätigten Ausgaben für die Finanzierung der genannten Maßnahmen übermittelt. Sie werden gebeten, dies für die Geschäftsjahre ab 1990 (1) zu tun.

5.   Dauer der Maßnahme

unbegrenzt

6.   Gegen die Maßnahme vorliegende Beschwerden

Der Beschwerdeführer trägt vor, dass der TGD mit seinen angestellten Tierärzten nicht nur Vorsorgemaßnahmen trifft, sondern auch kurative Dienstleistungen erbringt.

Er macht zwar nicht geltend, dass diese direkt subventioniert würden. Gleichwohl sei aber eine wettbewerbsverzerrende Situation gegeben, insoweit nämlich, als durch die Subventionierung der ‚Globalmaßnahmen‘ es dem TGD ermöglicht würde, die wettbewerblichen (d.h.kurativen) Leistungen günstiger anzubieten. Des weiteren weist er auf die günstige Vertragsabschlußopportunität der bereits am Ort (vorsorglich) wirkenden angestellten Tierärzte des TGD. Das sei für ihn und andere frei praktizierende Tierärzte existenzbedrohend.

Im übrigen meint der Beschwerdeführer, dass die Beihilfen zugunsten der Landwirte nicht mit dem Gemeinschaftsrahmen für staatliche Beihilfen im Agrarsektor (Abl. C 28/2 vom 1.2.2000) im Einklang stünden.

III.   BEWERTUNG

1.   Vorliegen einer Beihilfe gem. Art. 87 Abs. 1 EG-Vertrag

Gemäß Artikel 87 Absatz 1 EG-Vertrag sind staatliche oder aus staatlichen Mitteln gleich welcher Art gewährte Beihilfen, die durch die Begünstigung bestimmter Unternehmen oder Produktionszweige den Wettbewerb verfälschen oder zu verfälschen drohen, verboten, soweit sie den Handel zwischen Mitgliedstaaten beeinträchtigen.

Die vorliegende Beihilfemaßnahme wird aus staatlichen Mitteln finanziert.

Was die Landwirte betrifft, so erleichtern die kostenfreien Globalmaßnahmen deren Produktion und stellen somit eine Begünstigung dar.

Was den TGD anlangt, so kann die Kommission nach dem derzeitigen Verfahrensstand nicht ausschließen, dass er durch die Budgetzahlungen und die Zahlungen durch die Tierseuchenkasse begünstigt ist.

Wenn es sich bei den Zahlungen aus dem Haushalt des Bundeslandes Bayern und seiner Tierseuchenkasse, wie von den deutschen Behörden vorgetragen, lediglich um Ausgleichszahlungen für die Erbringung öffentlicher Dienstleistungen handelt, so sind dies nach der Rechtsprechung des Gerichtshofs der Europäischen Gemeinschaften (2) nur dann keine Beihilfen i.S.d Art. 87 Abs. 1 EGV, wenn sie bestimmte Voraussetzungen erfüllen:

a)

Das begünstigte Unternehmen muß tatsächlich mit der Erfüllung gemeinwirtschaftlicher Verpflichtungen betraut sein. Diese Verpflichtungen müssen klar definiert sein.

b)

Die Parameter, anhand deren der Ausgleich berechnet wird, müssen zuvor objektiv und transparent aufgestellt worden sein, um zu verhindern, dass der Ausgleich einen wirtschaftlichen Vorteil mit sich bringt, der das Unternehmen gegenüber konkurrierenden Unternehmen begünstigt.

c)

Der Ausgleich darf nicht über die Kosten der Erfüllung dieser gemeinwirtschaftlichen Verpflichtungen hinausgehen, unter Berücksichtigung der dabei erzielten Einnahmen und eines angemessenen Gewinns.

d)

Wird die Auswahl des Unternehmens nicht im Rahmen eines Verfahrens zur Vergabe öffentlicher Aufträge vorgenommen, ist die Höhe des erforderlichen Ausgleichs auf der Grundlage einer Analyse der Kosten zu bestimmen.

Diese Bedingungen müssen kumulativ vorliegen. Sollte auch nur eine dieser Bedingungen nicht erfüllt sein, kann das Vorliegen einer Begünstigung nicht ausgeschlossen werden.

Zum gegenwärtigen Zeitpunkt scheinen die genannten Bedingungen nicht vollumfänglich erfüllt zu sein:

Für Bedingung d) gilt, dass sich die bayerischen Behörden erst im Zuge der Verhandlungen mit der Kommission im Jahr 2004 entschließen konnten, den Zusammenschluß i.S.d. Art. 14 LwFöG zur Ausführung der sog. Globalmaßnahmen mittels eines Verfahrens zur Vergabe öffentlicher Aufträge auszuwählen.

Da der erforderliche Ausgleich auch nicht auf Grundlage einer Kostenanalyse erfolgt bestimmt worden ist, ist schon Bedingung d) nicht erfüllt.

Daraus folgt, dass die Kommission nach der Rechtsprechung im Fall Altmark das Vorliegen einer Begünstigung i.S.d. Art. 87 EGV nicht ausschließen kann.

Der Kommission liegen aber auch Indizien tatsächlicher Art vor:

 

Der Beschwerdeführer trägt vor, dass gewisse klinisch-diagnostische und therapeutische Leistungen der angestellten Tierärzte des TGD bis zu 90 % billiger als die Gestehungskosten angeboten würden.

 

Dies ist der Bereich, in dem der TGD eigenwirtschaftlich handelt.

 

Dies sei, so der Beschwerdeführer, nur möglich, weil der TGD Subventionen für die sog. Globalmaßnahmen (nicht-konkurrentielles Handeln) bekommt und ihn damit in eine Lage versetzt, die klinisch-diagnostischen bzw. therapeutischen Dienstleistungen wesentlich günstiger anzubieten, als es den frei praktizierenden Tierärzten, die ohne Subventionen auskommen müssen, möglich sei.

 

In Anbetracht dieser Rechts- und Sachlage, kommt die Kommission nicht umhin vorläufig zu schließen, dass bis zum gegenwärtigen Zeitpunkt die Gefahr der faktischen Quersubventionierung des eigenwirtschaftlichen Handelns des TGD, welches durch die Subventionierung der sog. Globalmaßnahmen ermöglicht erscheint, besteht.

 

Darüber hinaus ist bemerkenswert, dass dahingehende Klagen noch formuliert worden sind, nachdem die bayerischen Behörden ein System der rechnungsmäßigen Trennung des geförderten und eigenwirtschaftliche Geschäftsbereichs analog der Transparenzrichtlinie 2000/52/EG im Jahr 2002 eingeführt haben.

 

Nach all dem fordert die Kommission die deutschen Behörden auf, für die Geschäftsjahre bis einschließlich 2004 eine Kostenanalyse als Grundlage des erforderlichen Ausgleichs zu erstellen und den tatsächlichen gezahlten Ausgleich aus den staatlichen Mitteln (Landeshaushalt sowie Tierseuchenkasse) zu beziffern.

 

Der Vergleich der Lasten des TGD mit seinen Einnahmen sollte der Kommission dann die Feststellung erlauben, ob eine Überkompensation vorliegt oder nicht, und ob eine etwaige Quersubventionierung des eigenwirtschaftlichen Handelns des TGD zu befürchten ist.

 

Die Landwirtschaftsbetriebe und der TGD, soweit er (eigen-) wirtschaftlich handelt, sind Unternehmen i.S.d. Art. 87 EGV.

 

Die Maßnahmen begünstigen die bayerischen Landwirte in direkter Weise und den TGD möglicherweise in indirekter Weise.

 

Die Landwirtschaft im Land Bayern ist für sich allein ein großer Hersteller von Agrarprodukten, und darüber hinaus intensiv im grenzüberschreitenden Handel mit Agrarprodukten tätig. Beim vorliegenden Stand der Informationen ist die Maßnahme somit geeignet, den Wettbewerb zu verfälschen (3) und den Handel mit Agrarprodukten zwischen Mitgliedstaaten zu beeinträchtigen (4).

Schlussfolgerung:

Die Kommission ist daher beim derzeitigen Stand des Verfahrens der Auffassung, dass den Landwirten Beihilfen gewährt werden und möglicherweise auch dem TGD, und somit der Tatbestand des Artikels 87 Absatz 1 EG-Vertrag erfüllt ist, weil diese Beihilfen durch die Begünstigung bestimmter Unternehmen und Produktionszweige den Wettbewerb verfälschen oder zu verfälschen drohen und den Handel zwischen Mitgliedstaaten beeinträchtigen.

2.   Anwendbarkeit von Artikel 87 Absatz 2 und 3 EG-Vertrag

Es ist daher zu prüfen, ob eine der Ausnahmen bzw. Freistellungen von dem grundsätzlichen Beihilfeverbot gemäß Artikel 87 Absatz 1 EG-Vertrag zur Anwendung kommen kann.

Die Ausnahmetatbestände der Artikel 87 Absatz 2 und Artikel 87 Absatz 3 Buchstaben a, b und d scheinen aus derzeitiger Sicht nicht anwendbar zu sein, da es sich weder um

Beihilfen zur Förderung der wirtschaftlichen Entwicklung von Gebieten, in denen die Lebenshaltung außergewöhnlichen niedrig ist oder eine erhebliche Unterbeschäftigung herrscht, noch um

Beihilfen zur Förderung wichtiger Vorhaben von gemeinsamem europäischen Interesse oder zur Behebung einer beträchtlichen Störung im Wirtschaftsleben eines Mitgliedstaates oder

Beihilfen zur Förderung der Kultur und der Erhaltung des kulturellen Erbes, soweit sie die Handels- und Wettbewerbsbedingungen in der Gemeinschaft nicht in einem Maß beeinträchtigen, das dem gemeinsamen Interesse zuwiderläuft, handelt.

Einzig der Ausnahmetatbestand unter Artikel 87 Absatz 3 Buchstabe c) könnte Anwendung finden

a)   die Beihilfen an die Landwirte

Gemäß Art. 20 Abs. 2 Unterabs. 2 i.V.m. Art. 1 Abs. 1 unter Berücksichtigung von Art. 2 Ziff. 4 der Verordnung (EG) Nr. 1/2004 der Kommission (5) kommt, da diese Maßnahmen nicht auf kleine und mittlere Unternehmen begrenzt sind, keine Freistellungsmöglichkeit von der Anmeldepflicht nach Art. 3 Abs. 2 aufgrund Vereinbarkeit mit dem Gemeinsamen Markt in Betracht.

Soweit ersichtlich, könnten für die Beihilfen ab 1.1.2004 die gewährten Beihilfen allenfalls auf der Grundlage von Kapitel 11.4 des Gemeinschaftsrahmens für staatliche Beihilfen im Agrarsektor (6) genehmigt werden. Für die älteren Beihilfen ist Anwendungsmaßstab das Arbeitsdokument Nr. VI/5934/86 der Kommission vom 10.11.1986 (7). Die dort formulierte Politik ist, was die gegenständlichen Maßnahmen betrifft, identisch mit den Bestimmungen des Gemeinschaftsrahmens, weswegen die Bewertung sich an den Punkten des Gemeinschaftsrahmens orientieren wird.

Ziff. 11.4.2. zu Folge ist ein Warnsystem einzurichten, gegebenenfalls verbunden mit Beihilfen, um die einzelnen Betroffenen zur freiwilligen Teilnahme an präventiven Maßnahme zu bewegen. Dementsprechend können nur Seuchen, deren Bekämpfung im Interesse der Behörden liegt, Gegenstand von Beihilfemaßnahmen sein, und nicht etwa Maßnahmen für die die Landwirte nach allg. Ermessen selbst die Verantwortung zu übernehmen haben.

Ein solches Warnsystem scheint zwar ab dem Jahr 2002 lediglich für bestimmte Krankheiten bzw. Krankheiterreger errichtet worden zu sein, wofür auch in vielen Fällen das entspr. Bekämpfungsinteresse der Behörden (veterinärfachliches Konzept des zuständigen Ministeriums) dargetan ist. Für andere Krankheiten bzw. Krankheiterreger ist ein solches Warnsystem bzw. ein Bekämpfungsinteresse nicht vollständig nachgewiesen worden. Darum werden die deutschen Behörden ersucht, die entsprechenden Nachweise vorzulegen, insbes. was den Zeitraum vor 2002 anlangt.

Die Kommission nimmt die Beteuerung der deutschen Behörden zur Kenntnis, dass es sich bei den sog. Globalmaßnahmen nicht um Maßnahmen handelt, die nach allg. Ermessen von den Landwirten zu verantworten sind. Auch hat der Beschwerdeführer dies nicht vorgetragen.

Diese sog. Globalmaßnahmen erscheinen in der Regel die Charakteristiken von Vorsorgemaßnahmen zu haben und würden somit auch die Bedingungen unter Ziff. 11.4.3. erster Anstrich erfüllen. Diese Schlussfolgerung kann zum gegenwärtigen Zeitpunkt (noch) nicht insbesondere für die Sanierungspläne getroffen werden. Die deutschen Behörden müssten darlegen, inwiefern solche Maßnahmen Präventivcharakter haben können, wie von ihnen geltendgemacht.

Die deutschen Behörden sollten für jede einzelne Krankheit bzw. zu bekämpfenden Erreger nachweisen, dass sie mit dem gemeinschaftlichen Veterinärrecht in Einklang stehen (Ziff. 11.4.4.).

Gemäß Ziff. 11.4.5. ist die völlige Kostenfreiheit zulässig. Auch ist die Gefahr einer Kumulierung mit anderen Beihilfen nicht gegeben.

Die Kommission weist darauf hin, dass gem. Ziff. 11.4.5. keine Beihilfen gewährt werden dürfen, wenn das Gemeinschaftsrecht vorsieht, dass diese Kosten von den Landwirten selbst zu tragen sind.

Dieser Punkt müsste von den bayerischen Behörden ebenfalls nachgewiesen werden.

In Folge der Rechtssprechung des Gerichtshofs der Europäischen Gemeinschaften (8) kann eine Beihilfe, die im eigentlichen Sinne als zulässig anerkannt werden kann, durch die Art der Finanzierung ihre störende Wirkung auf dem Gemeinsamen Markt dergestalt verstärken und dem gemeinsamen Interesse widersprechen, dass die gesamte Regelung als mit dem Gemeinsamen Markt unvereinbar anzusehen ist.

Um dies beurteilen zu können müsste die Kommission alle sachdienlichen Informationen darüber erhalten, wie sich die Tierseuchenkasse, aus der die restlichen 50 % der Beihilfe finanziert werden, speist.

In Bezug auf Wirtschaftsbeteiligte, die in der Aufzucht oder Haltung von Wasserorganismen tätig sind und die Beihilfe erhalten, sei darauf hingewiesen, dass alle Staatlichen Beihilfen im Fischerei- und Aquakultursektor anhand der Leitlinien für die Prüfung Staatlicher Beihilfen im Fischerei- und Aquakultursektor (9) bewertet werden müssen.

Im Gegensatz zu den Leitlinien von 2001 (10) enthalten die derzeitigen Leitlinien keine besonderen Bestimmungen über Beihilfen im tierärztlichen und gesundheitlichen Bereich.

Gemäß Abschnitt 3.10 der Leitlinien gilt Folgendes: Beihilfen für Maßnahmenkategorien im Rahmen der Verordnung (EG) Nr. 1595/2004, die anderen Unternehmen als KMU dienen sollen oder den Höchstbetrag nach Artikel 1 Absatz 3 der Verordnung überschreiten, werden anhand dieser Leitlinien und der Kriterien für die Maßnahmenkategorien nach den Artikeln 4 bis 13 der Verordnung geprüft.

Nach der Verordnung (EG) Nr. 1595/2004 dürfen Beihilfen für den Aquakultursektor genehmigt werden, aber nur, wenn es sich dabei um Investitionsbeihilfen handelt. Da es sich bei der vorliegenden Beihilfe anscheinend nicht um eine solche Investitionsbeihilfe handelt, fällt sie nicht in den Anwendungsbereich von Abschnitt 3.10 der Leitlinien.

Bei Beihilfemaßnahmen, die nicht in den Geltungsbereich der Leitlinien oder der Verordnung (EG) Nr. 1595/2004 fallen, bewertet die Kommission gemäß Abschnitt 3.2 der Leitlinien die Beihilfen einzeln, und zwar unter Berücksichtigung der in den Artikeln 87, 88 und 89 EG-Vertrag festgelegten Grundsätze sowie der gemeinsamen Fischereipolitik.

Da die Beihilfe den Begünstigten anscheinend keine Verpflichtung hinsichtlich der Erreichung der Ziele der gemeinsamen Fischereipolitik auferlegt und die Situation solcher Unternehmen verbessert, scheint es, daß die Beihilfemaßnahme, bei der es sich um eine Betriebsbeihilfe handelt, nicht als eine mit den allgemeinen Grundsätzen für Staatliche Beihilfen und im Besonderen mit den Grundsätzen für Staatliche Beihilfen im Fischereisektor gemäß Abschnitt 3.7 der Leitlinien zu vereinbarende Beihilfe betrachtet werden.

In dieser Phase der Untersuchungen hat die Kommission Zweifel hinsichtlich der Vereinbarkeit der Beihilfemaßnahmen mit dem Gemeinsamen Markt.

Für den Zeitraum vor dem 1. Januar 2005 sind nach Abschnitt 2.8 der Leitlinien von 2001 und nach Abschnitt 2.9 der Leitlinien von 1997 und von 1994 (11) Beihilfen im tierärztlichen und gesundheitlichen Bereich gestattet. Die Beihilfe im Rahmen dieser Regelung ist mit diesen Bedingungen vereinbar und daher kann eine Beihilfe, die nach dieser Regelung Wirtschaftsbeteiligten des Fischerei- und Aquakultursektors vor dem 1. Januar 2005 gewährt worden ist, als mit dem Gemeinsamen Markt vereinbar betrachtet werden.

b)   die mögliche Beihilfe an den TGD

Es ist zum derzeitigen Zeitpunkt, insbesondere wegen des Fehlens einer Auswahl mittels eines Verfahrens zur Vergabe öffentlicher Aufträge bis zum Jahr 2000, nicht klar, ob und in welchem Ausmaß die Subventionen des Landes Bayern die dem TGD effektiv entstandenen Kosten durch die Ausführung der sog. Globalmaßnahmen überkompensieren und damit einen Zuschuss zu Betriebskosten darstellen. Es ist der Kommission ebenso wenig klar, ob diese etwaigen Zuschüsse in den Anwendungsbereich der Verordnung (EG) Nr. 69/2001 vom 12. Januar 2001 über die Anwendung der Artikel 87 und 88 EG-Vertrag auf ‚de-minimis‘-Beihilfen (12) fallen.

Um die Frage klären zu können, ob diese Beihilfen als Betriebsbeihilfen zu gelten haben, die mit dem Gemeinsamen Markt unvereinbar sind (13), müssten die deutschen Behörden für Berechnungen vorlegen, aus denen unzweideutig hervorgeht, ob es eine Überkompensation gegeben hat, und falls ja, in welcher Höhe.

Gemäß Artikel 15 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 659/99 (14) gelten die Befugnisse der Kommission zur Rückforderung von Beihilfen für eine Frist von zehn Jahren. Aus diesen Gründen bittet die Kommission um die Vorlage dieser Berechnungen seit dem Geschäftsjahr 1990. Darüber hinaus fordert die Kommission die deutschen Behörden auf, alle sonstigen Informationen, die für eine Beurteilung dieser Maßnahme notwendig sind, vorzulegen.

Schlussfolgerung

Zum gegenwärtigen Zeitpunkt kann die Europäische Kommission ernsthafte Bedenken betreffend der Vereinbarkeit der gegenständlichen Beihilfe mit dem Gemeinsamen Markt nicht ausräumen.

IV.   BESCHLUSS

Aus den oben dargelegten Gründen fordert die Kommission Deutschland gemäß dem Verfahren nach Artikel 88 Absatz 2 EG-Vertrag auf, innerhalb einer Frist von einem Monat nach Eingang dieses Schreibens Stellung zu nehmen und ihr alle sachdienlichen Informationen zu übermitteln, die eine Beurteilung der Maßnahme ermöglichen.

Die Kommission fordert die deutschen Behörden auf, detaillierte Informationen insbesondere zu den unter Abschnitt III der vorliegenden Entscheidung genannten Punkten zu übermitteln.

Die Kommission verweist Deutschland auf die aussetzende Wirkung von Artikel 88 Absatz 3 EG-Vertrag sowie auf Artikel 14 der Verordnung (EG) Nr. 659/1999, wonach alle zu Unrecht gewährten Beihilfen vom Empfänger zurückzufordern sind.

Die Kommission weist Deutschland darauf hin, dass sie die anderen Beteiligten durch Veröffentlichung dieses Schreibens und einer ausführlichen Zusammenfassung im Amtsblatt der Europäischen Gemeinschaften informieren wird. Alle Beteiligten werden aufgefordert, sich innerhalb eines Monats ab dem Datum der Veröffentlichung zu äußern.»


(1)  Gemäß Artikel 15 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 659/99 (Verordnung (EG) Nr. 659/1999 des Rates über besondere Vorschriften für die Anwendung von Artikel 93 des EG-Vertrages, ABl. L 83 vom 27. März 1999, S. 1) gelten die Befugnisse der Kommission zur Rückforderung von Beihilfen für eine Frist von zehn Jahren, zurückgerechnet ab dem Zeitpunkt der ersten Kontakaufnahme durch die Kommission (im Jahr 2000).

(2)  Urteil vom 24.7.2003, Rs. C-280/00 (‚Altmark‘), Slg. 2003, S.I-7747

(3)  Nach der Rechtsprechung des Europäischen Gerichtshofs deutet die Verbesserung der Wettbewerbsposition eines Unternehmens aufgrund einer staatlichen Beihilfe im allgemeinen auf eine Wettbewerbsverzerrung gegenüber konkurrierenden Unternehmen hin, die keine solche Unterstützung erhalten (Rs. C-730/79, Slg. 1980, S. 2671, Rn. 11 und 12).

(4)  Der innergemeinschaftliche Handel Deutschlands mit Agrarerzeugnissen betrug im Jahr 1999 28 329 Mio EUR. (Importe) und 18 306 Mio EUR. (Exporte). Für das Land Bayern sind keine Daten verfügbar. (QUELLE: EUROSTAT und GD AGRI)

(5)  Abl. Nr. L 1/1 vom 3.1.2004

(6)  Gemeinschaftsrahmen für staatliche Beihilfen im Agrarsektor, ABl. C 232 vom 12. August 2000, S. 19.

(7)  Insbes. die Ziff. 3.2.1. und 3.2.2.

(8)  Urt. Vom 26.6.1970, Rs. 47/69, Slg. XVI, S. 487

(9)  ABl. C 229 vom 14.9.2004, S. 5

(10)  ABl. C 19 vom 20.1.2001, S. 7

(11)  ABl. C 100 vom 27.3.1997, S. 12; ABl. C 260 vom 17.9.1994, S. 3

(12)  ABl. L 10 vom 13. Januar 2001, S. 30

(13)  Wie der Gerichtshof und das Gericht ausgeführt haben, verfälschen Betriebsbeihilfen, also Beihilfen, mit denen ein Unternehmen von Kosten befreit werden soll, die es normalerweise im Rahmen seines laufenden Betriebes oder seiner üblichen Tätigkeiten hätte tragen müssen, grundsätzlich die Wettbewerbsbedingungen (Urteil des Gerichts vom 8. Juni 1995 in der Rechtssache T-459/93, Siemens/Kommission, Slg. 1995, II-1675, Randnrn. 48 und 77, und die dort genannte Rechtsprechung).

(14)  Verordnung (EG) Nr. 659/1999 des Rates über besondere Vorschriften für die Anwendung von Artikel 93 des EG-Vertrages, ABl. L 83 vom 27. März 1999, S. 1.


11.10.2006   

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C 244/21


Convite à apresentação de pedidos de autorização de prospecção de hidrocarbonetos na área E 16 da plataforma continental dos Países Baixos

(2006/C 244/06)

O Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos comunica que foi recebido um pedido de autorização de prospecção de hidrocarbonetos na área E 16, constante do mapa inserido como anexo 3 no Mijnbouwregeling [Regulamento das Indústrias Extractivas] (Stcrt. 2002, n.o 245).

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, e com a publicação referida no artigo 15.o da Mijnbouwwet [Lei relativa à Indústria Extractiva] (Stb. 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida os interessados a apresentarem pedidos de autorização de prospecção de hidrocarbonetos na área E16.

O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 6.o da Directiva, são explicitados na Mijnbouwwet [Stb. 2002, n.o 542].

Os pedidos devem ser enviados, no prazo de 13 semanas a contar da publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia, ao «Minister van Economische Zaken» [Ministro dos Assuntos Económicos], «ter attentie van de directeur Energiemarkt» [à atenção do Director do Mercado de Energia], com a menção «persoonlijk in handen» [pessoal e por mão própria], para o seguinte endereço: Prinses Beatrixlaan 5, Den Haag, Nederland.

Não serão tomados em consideração pedidos enviados após aquele prazo.

A decisão sobre os pedidos será tomada no máximo doze meses após a expiração do referido prazo.

Para mais informações, contactar o número de telefone: (31–70) 379 72 98.


11.10.2006   

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C 244/22


Convite à apresentação de pedidos de autorização de prospecção de hidrocarbonetos na área E 13 da plataforma continental dos Países Baixos

(2006/C 244/07)

O Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos comunica que foi recebido um pedido de autorização de prospecção de hidrocarbonetos na área E13, constante do mapa inserido como anexo 3 no Mijnbouwregeling [Regulamento das Indústrias Extractivas] (Stcrt. 2002, n.o 245).

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, e com a publicação referida no artigo 15.o da Mijnbouwwet [Lei relativa à Indústria Extractiva] (Stb. 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida os interessados a apresentarem pedidos de autorização de prospecção de hidrocarbonetos na área E 13.

O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 6.o da Directiva, são explicitados na Mijnbouwwet [Stb. 2002, n.o 542].

Os pedidos devem ser enviados, no prazo de 13 semanas a contar da publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia, ao «Minister van Economische Zaken» [Ministro dos Assuntos Económicos], «ter attentie van de directeur Energiemarkt» [à atenção do Director do Mercado de Energia], com a menção «persoonlijk in handen» [pessoal e por mão própria], para o seguinte endereço: Prinses Beatrixlaan 5, Den Haag, Nederland.

Não serão tomados em consideração pedidos enviados após aquele prazo.

A decisão sobre os pedidos será tomada no máximo doze meses após a expiração do referido prazo.

Para mais informações, contactar o número de telefone: (31–70) 379 72 98.


11.10.2006   

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C 244/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4391 — Deutsche Bank/AIG/Pokrovsky Hills)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 244/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Outubro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Deutsche Bank AG («Deutsche Bank», Alemanha) e American International Group L.P. («AIG», EUA) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto das empresas Pokrovsky Hills Holding Company I Ltd, Pokrovsky Hills Holding Company II Ltd e Pokrovsky Hills Holding Company III Ltd («Pokrovsky Hills I, II, III», Ilhas Caimão) através da aquisição de acções da empresa Pokrovsky Hills JV Ltd, uma nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Deutsche Bank: operações de captação de depósitos e concessão de empréstimos, actividades ligadas à emissão de títulos, gestão de activos, banca de investimento e serviços financeiros;

AIG: seguradora e prestadora de serviços financeiros;

Empresas Pokrovsky Hills I, II e III: proprietárias de um complexo residencial, Pokrovsky Hills, situado em Moscovo.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4391 — Deutsche Bank/AIG/Pokrovsky Hills, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


11.10.2006   

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Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4369 — Macquarie/Corona)

(2006/C 244/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 12 de Setembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4369. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


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C 244/24


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4306 — Shell/Saint-Gobain/Avancis JV)

(2006/C 244/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 13 de Setembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4306. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


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C 244/25


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4361 — KKR/Pages Jaunes)

(2006/C 244/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 22 de Setembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4361. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


11.10.2006   

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C 244/25


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4182 — Hörmann/MN/ACP JV)

(2006/C 244/12)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 25 de Setembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4182. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


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Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4325 — BC Partners/Buziol/Fashion Box Group)

(2006/C 244/13)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 18 de Setembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4325. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


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Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4380 — EST/Dalmine)

(2006/C 244/14)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 29 de Setembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4380. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


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Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4358 — REOF/Borletti/Printemps)

(2006/C 244/15)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 25 de Setembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4358. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/le)


11.10.2006   

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C 244/27


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4353 — Permira/ALL3Media Group)

(2006/C 244/16)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 22 de Setembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4353. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


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C 244/28


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4241 — Boeing/Aviall)

(2006/C 244/17)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 18 de Agosto de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4241. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)