ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 242

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
7 de Outubro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2006/C 242/1

Decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que nomeia os membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

1

2006/C 242/2

Declaração conjunta sobre o diálogo político entre a União Europeia e o Montenegro

6

 

Comissão

2006/C 242/3

Taxas de câmbio do euro

7

2006/C 242/4

Aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada (NC) (Classificação das mercadorias)

8

2006/C 242/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4337 — Thales/Alcatel Divisions Transport et Systèmes) ( 1 )

9

2006/C 242/6

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4300 — Philips/Intermagnetics) ( 1 )

10

2006/C 242/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4238 — E.ON/Prazská Plynárenská) ( 1 )

11

2006/C 242/8

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4326 — BC Partners/Brenntag) ( 1 )

11

2006/C 242/9

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4177 — BASF/Degussa) ( 1 )

12

2006/C 242/0

Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas ( 1 )

13

2006/C 242/1

Procedimento nacional da França para a atribuição de direitos de tráfego aéreo limitados

14

2006/C 242/2

Decisão da Comissão que declara que as medidas notifcadas pela República Checa ao abrigo do mecanismo intercalar previsto no anexo IV.3 do Acto de Adesão, não são aplicáveis após a adesão — Auxílios estatales ( 1 )

17

2006/C 242/3

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

18

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2006/C 242/4

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (COM(2005) 649 final)

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

7.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Setembro de 2006

que nomeia os membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

(2006/C 242/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (1) e, nomeadamente, os seus artigos 26.o e 27.o,

Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

pela Decisão de 28 de Junho de 2004 (2), o Conselho nomeou os membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, para o período compreendido entre 7 de Maio de 2004 e 6 de Maio de 2006;

(2)

estes membros devem permanecer em funções até à sua substituição ou até à renovação dos respectivos mandatos;

(3)

é necessário nomear os membros efectivos e suplentes do referido Comité por um período de dois anos,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores para o período compreendido entre 14 de Setembro de 2006 e 13 de Setembro de 2008:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Efectivos

Suplentes

Bélgica

Virginie LECLERCQ

Anne ZIMMERMANN

Alix GEYSELS

República Checa

Miloš TICHÝ

Martina MICHALCOVÁ

Zuzana DI FALCO

Dinamarca

Ole Bondo CHRISTENSEN

Louise de BRASS

Lisbet MØLLER NIELSEN

Alemanha

Gisbert BRINKMANN

Maria Helene GROß

Dagmar FELDGEN

Estónia

Maarja KULDJÄRV

Katrin HÖÖVELSON

Carita RAMMUS

Grécia

Andreas KARIDIS

Konstantinos CHRISINIS

Georges NERANTZIS

Espanha

Carlos GUERVÓS MAÍLLO

Carlos LÓPEZ-MÓNIS DE CAVO

Carlos GARCÍA DE CORTAZAR

França

Nadia MAROT

François LEPAGE

Christian LEFEUVRE

Irlanda

Brendan SHANAHAN

John KELLY

Gerardine BUCKLEY

Itália

Chipre

Nelson NEOCLEUS

Myria ANDREOU

Demetris MICHAELIDES

Letónia

Jorens AIZSILS

Daiga FREIMANE

Linda DIMANTE

Lituânia

Rita KAZLAUSKIENĖ

Monika VYŠNIAUSKIENĖ

Marius GREIČIUS

Luxemburgo

Mariette SCHOLTUS

Paolo FINZI

Malou FABER

Hungria

Vera ÁCS

Tímea Éva KISS

Éva LUKÁCS GELLÉRNÉ

Malta

Robert SUBAN

Joseph MIZZI

Países Baixos

J.J. VERBOOM

M.G. BLOMSMA

G WIDERA-STEVENS

Áustria

Ingrid NOWOTNY

Doris WITEK-WEINDORFER

Heinz KUTROWATZ

Polónia

Janusz GRZYB

Grzegorz PRAGERT

Magdalena SWEKLEJ

Portugal

Ana Cristina SANTOS PEDROSO

Adolfo LOURO ALVES

Mário PEDRO

Eslovénia

Janja ROMIH

Radivoj RADAK

Damjana ŠARČEVIČ

Eslováquia

Tomáš ŠEFRANKO

Agnesa SKUPNÍKOVÁ

Zora BAROCHOVÁ

Finlândia

Olli SORAINEN

Sinikka HYYPPÄ

Tuomo KURRI

Suécia

Anna SANTESSON

Claes-Göran LOCK

Reino Unido

Anna HUDZIECZEK

Andrew MILTON

 (3)

II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DOS TRABALHADORES

País

Efectivos

Suplentes

Bélgica

Jean-François MACOURS

Yvienne VAN HOLSBEECK

República Checa

Miroslav FEBER

Jiří MANN

Pavel JANÍČKO

Dinamarca

Michael JACOBSEN

Jens WIENE

Käthe MUNK RYOM

Alemanha

Michael HOLDINGHAUSEN

Renate GABKE

Christian MOOS

Estónia

Liina CARR

Leif KALEV

Tiia TAMMELEHT

Grécia

Georgios PERENTIS

Giorgos SKOULATAKIS

Efthimios EFTHIMIOU

Espanha

Ana Maria CORRAL JUAN

Julio RUIZ

Pilar ROC ALFARO

França

Yves VEYRIER

An LENOUAIL-MARLIERE

Laurence LAIGO

Irlanda

Brendan MACKIN

Rosheen CALLENDER

Esther LYNCH

Itália

Chipre

Nicos GREGORIOU

Nicos EPISTITHIOU

Diomedes DIOMEDOUS

Letónia

Līvija MARCINKĒVIČA

Ojārs BRAŽA

Kaspars RĀCENĀJS

Lituânia

Janina ŠVEDIENĖ

Janina MATUIZIENĖ

Jovita MEŠKAUSKIENĖ

Luxemburgo

Eduardo DIAS

Tania MATIAS

Carlos PEREIRA

Hungria

Judit IVÁNY CZUGLERNÉ

Károly GYÖRGY

Edit PINK

Malta

Países Baixos

P. KOPPE

D. VAARTJES-VAN SUIJDAM

P.F. VAN KRUINING

Áustria

Josef WALLNER

Oliver RÖPKE

Johannes PEYRL

Polónia

Krzysztof ROSTKOWSKI

Bogdan OLSZEWSKI

Jakub KUS

Portugal

Carlos Manuel ALVES TRINDADE

José Manuel CORDEIRO

Carlos Manuel DOS ANJOS ALVES

Eslovénia

Metka ROKSANDIĆ

Gregor CERAR

Jaka POČIVAVŠEK

Eslováquia

Magdaléna MELLENOVÁ

Milan BUŠO

Jana SLÁVIKOVÁ

Finlândia

Olli KOSKI

Salla HEINÄNEN

Ralf SUND

Suécia

Monika ARVIDSSON

Lena WIRKKALA

Ossian WENNSTRÖM

Reino Unido

Sean BAMFORD

Sofi TAYLOR

Wilf SULLIVAN

III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS

País

Efectivos

Suplentes

Bélgica

Sonja KOHNENMERGEN

Philippe STIENON

Ivo VAN DAMME

República Checa

Marie ZVOLSKÁ

Miroslav FIŘT

Vladimira DRBALOVÁ

Dinamarca

Henning GADE

Flemming DREESEN

Dorthe ANDERSEN

Alemanha

Angela SCHNEIDER-BODIEN

Susanne WITTKÄMPFER

Alexandra HACKETHAL

Estónia

Lilian SALLASTE

Heinart PUHKIM

Tarmo KRIIS

Grécia

Rena BARDANI

Leonidas NIKOLOUZOS

Antonis MEGOULIS

Espanha

Pablo GÓMEZ ALBO GARCÍA

Roberto SUÁREZ

Javier IBARS ALVARO

França

Odile MENNETEAU

Gaëtan BEZIER

Jean-Louis TERDJMAN

Irlanda

Heidi LOUGHEED

Catherine MAGUIRE

Arthur FORBES

Itália

Chipre

Stylianos CHRISTOFOROU

Emilios MICHAEL

Lefteris KARYDIS

Letónia

Daiga ERMSONE

Marina PAŅKOVA

Eduards FILIPPOVS

Lituânia

Jokūbas BERŽINSKAS

Mingirdas ŠAPRANAUSKAS

Iginijus ŠAKŪNAS

Luxemburgo

Marc KIEFFER

François ENGELS

Romain LANNERS

Hungria

Pál KARA

István KOMORÓCZKI

Attila SZABADKAI

Malta

Países Baixos

A. VAN DELFT

S.J.L. NIEUWSMA

G.A.M. VAN DER GRIND

Áustria

Margit KREUZHUBER

Wolfgang TRITREMMEL

Christa SCHWENG

Polónia

Michal GAWRYSZCZAK

Jacek MĘCINA

Tomasz WIKA

Portugal

Cristina NAGY MORAIS

Nuno BERNARDO

Marcelino PENA COSTA

Eslovénia

Urška JEREB

Metka PENKO NATLAČEN

Staša PIRKMAIER

Eslováquia

Vladimír KALINA

Jozef ORGONÁŠ

Jana CHRKAVÁ

Finlândia

Katja LEPPÄNEN

Mikko RÄSÄNEN

Mikko NYYSSÖLÄ

Suécia

Leif LINDBERG

Karin EKENGER

Fabian WALLÉN

Reino Unido

Tom MORAN

 (4)

Anthony THOMPSON

Artigo 2.o

O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros ainda não designados da Bélgica, Itália, Malta e Suécia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 257 de 18.10.1968, p. 2.

(2)  JO C 12 de 18.01.2005, p. 4.

(3)  O Reino Unido renuncia ao membro suplente.

(4)  O Reino Unido renuncia ao segundo membro efectivo.


7.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/6


Declaração conjunta sobre o diálogo político entre a União Europeia e o Montenegro (1)

(2006/C 242/02)

Com base nos compromissos assumidos na Cimeira UE-Balcãs Ocidentais realizada em Salónica em 21 de Junho de 2003, a União Europeia e o Montenegro (a seguir designados «Partes») manifestam a sua determinação em reforçar e intensificar as relações mútuas no domínio político.

Nessa conformidade, as Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular a fim de acompanhar e consolidar a sua aproximação, apoiar as mudanças políticas e económicas em curso no Montenegro e contribuir para o estabelecimento de novas formas de cooperação, tendo sobretudo em conta o estatuto do Montenegro como potencial candidato à adesão à União Europeia.

O diálogo político, baseado em valores e aspirações comuns, terá por objectivo:

1.

Reforçar os princípios e instituições democráticos, bem como o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias;

2.

Promover a cooperação regional, o desenvolvimento de relações de boa vizinhança e o cumprimento das obrigações de direito internacional, designadamente a cooperação plena e inequívoca com o TPIJ;

3.

Facilitar a integração do Montenegro, tanto quanto possível, no contexto político e económico europeu, com base nos seus próprios méritos e resultados;

4.

Aumentar a convergência das posições entre as Partes acerca das questões internacionais e das matérias susceptíveis de ter repercussões importantes para as Partes, nomeadamente a cooperação na luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada e a corrupção, e noutras áreas do domínio da Justiça e Assuntos Internos;

5.

Proporcionar a cada uma das Partes a possibilidade de ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo decisório;

6.

Promover a segurança e a estabilidade em toda a Europa e, em especial, no Sudeste da Europa, através da cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

O diálogo político entre as Partes processar-se-á, conforme necessário, mediante a realização regular de consultas, de contactos e do intercâmbio de informações, designadamente:

1.

Reuniões de alto nível entre representantes do Montenegro, por um lado, e representantes da União Europeia, na formação de tróica, por outro;

2.

Informações recíprocas sobre as decisões de política externa, utilizando plenamente as vias diplomáticas, designadamente contactos a nível bilateral em países terceiros e no quadro de instâncias multilaterais como as Nações Unidas, a OSCE e outras organizações internacionais;

3.

Contactos a nível parlamentar;

4.

Quaisquer outros meios que possam contribuir para consolidar e desenvolver o diálogo entre as Partes.

O diálogo político processar-se-á também no âmbito do Fórum UE-Balcãs Ocidentais, o fórum político multilateral de alto nível criado na Cimeira UE-Balcãs Ocidentais realizada em Salónica.


(1)  Texto adoptado pelo Conselho em 15 de Setembro de 2006.


Comissão

7.10.2006   

PT

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C 242/7


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de Outubro de 2006

(2006/C 242/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2664

JPY

iene

149,47

DKK

coroa dinamarquesa

7,4559

GBP

libra esterlina

0,67290

SEK

coroa sueca

9,2778

CHF

franco suíço

1,5881

ISK

coroa islandesa

86,08

NOK

coroa norueguesa

8,4315

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5767

CZK

coroa checa

28,200

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

273,76

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9298

RON

leu

3,5164

SIT

tolar

239,63

SKK

coroa eslovaca

37,112

TRY

lira turca

1,8912

AUD

dólar australiano

1,6969

CAD

dólar canadiano

1,4234

HKD

dólar de Hong Kong

9,8582

NZD

dólar neozelandês

1,9065

SGD

dólar de Singapura

2,0064

KRW

won sul-coreano

1 202,00

ZAR

rand

9,8977

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0098

HRK

kuna croata

7,3997

IDR

rupia indonésia

11 660,38

MYR

ringgit malaio

4,6699

PHP

peso filipino

63,320

RUB

rublo russo

33,9780

THB

baht tailandês

47,482


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


7.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/8


APLICAÇÃO UNIFORME DA NOMENCLATURA COMBINADA (NC)

(Classificação das mercadorias)

(2006/C 242/04)

Notas explicativas adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) serão modificadas como se segue:

 

Na página 374:

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

O texto actual passa a ter a seguinte redacção:

«Esta posição inclui:

1.

Os artigos insufláveis, de diferentes formas e tamanhos, para brincar na água, tais como bóias para usar em volta da cintura, em forma de animais, etc., mesmo decorados, nos quais é possível sentar-se.

2.

Os barcos insufláveis concebidos para brincadeiras de crianças.

Excluem-se da presente posição:

(a)

As braçadeiras insufláveis, bóias insufláveis para usar em volta do pescoço, cintos insufláveis ou artigos semelhantes, não construídos para efeitos de segurança ou salvamento, mas destinados a ajudar uma pessoa a flutuar, por exemplo, enquanto aprende a nadar (posição 9506).

(b)

Colchões pneumáticos (geralmente classificados segundo a matéria constitutiva).

(c)

Os artigos que pela sua concepção se destinem exclusivamente a animais (por exemplo, “ratos” de tecido contendo erva-dos-gatos, calçado “para roer” de pele de búfalo, ossos de plástico).

Ver também a Nota 4 do presente Capítulo.»

 

Na página 375 inserir o texto seguinte:

«9506 29 00

Outros

Esta subposição inclui as braçadeiras insufláveis, bóias insufláveis para usar em volta do pescoço, cintos insufláveis ou artigos semelhantes, não construídos para efeitos de segurança ou salvamento, mas destinados a ajudar uma pessoa a flutuar enquanto aprende a nadar.

Excluem-se da presente posição:

(a)

Os cintos e coletes salva-vidas (regime da matéria constitutiva).

(b)

Os artigos insufláveis construídos para brincar (posição 9503).»


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 da Comissão (JO L 179 de 1.7.2006, p. 26).

(2)  JO C 50 de 28.2.2006, p. 1.


7.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4337 — Thales/Alcatel Divisions Transport et Systèmes)

(2006/C 242/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 29 de Setembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Thales S.A. («Thales», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo dos activos relativos aos transportes e sistemas da Alcatel («Alcatel Divisions Transport et Systèmes», França) mediante aquisição de acções e activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Thales: integração de sistemas de informação crítica para a defesa, aeronáutica e para o sector dos transportes, bem como para as administrações públicas,

Alcatel Divisions Transport et Systèmes: fabrico de equipamento de sinalização e controlo para o sector ferroviário e integração de sistemas de informação crítica para o sector ferroviário, os aeroportos e a indústria do petróleo e do gás.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4337 — Thales/Alcatel Divisions Transport et Systèmes, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


7.10.2006   

PT

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C 242/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4300 — Philips/Intermagnetics)

(2006/C 242/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 29 de Setembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do mesmo regulamento, através da qual a empresa Koninklijke Philips Electronics N.V., pertencente ao grupo Philips («Philips», Países Baixos) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da empresa Intermagnetics General Corporation («Intermagnetics», Estados Unidos), através da aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Philips: investigação, desenvolvimento, produção e venda de uma vasta gama de aparelhos electrónicos, tais como produtos para iluminação, electrodomésticos, electrónica de consumo, semicondutores e equipamento médico, incluindo aparelhos de imagiologia por ressonância magnética;

Intermagnetics: investigação, produção e comercialização de semicondutores e aparelhos médicos, incluindo bobinas e imãs utilizados em sistemas de imagiologia por ressonância magnética.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4300 — Philips/Intermagnetics, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


7.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4238 — E.ON/Prazská Plynárenská)

(2006/C 242/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 11 de Julho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4238. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


7.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4326 — BC Partners/Brenntag)

(2006/C 242/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 31 de Agosto de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4326. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


7.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4177 — BASF/Degussa)

(2006/C 242/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 24 de Maio de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4177. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


7.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/13


Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1)  (2)

(2006/C 242/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

ÁUSTRIA

Licenças de exploração concedidas

Categoria A:   Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

AVIA CONSULT

Flugbetriebsgesellschaft m.b.h.

Promenadenweg

A-2522 Oberwaltersdorf

passageiros, correio, frete

25.8.2006

Wucher Helicopter GmbH

Hans-Wucher-Platz 1

A-6713 Ludesch

passageiros, correio, frete

8.9.2006

Categoria B:   Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor Desde

LFU — Peter Gabriel

Firmiangasse 23

A-1130 Wien

passageiros, correio, frete

24.8.2006

Rath Aviation GmbH

Franz-Peyerl-Straβe 7

A-5020 Salzburg

passageiros, correio, frete

29.8.2006

DJT Aviation GmbH & Co. KG

Fyrtagweg 5

A-8043 Graz

passageiros, correio, frete

4.9.2006


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(2)  Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005.


7.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/14


Procedimento nacional da França para a atribuição de direitos de tráfego aéreo limitados

(2006/C 242/11)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, a Comissão Europeia publica o seguinte processo nacional de distribuição de direitos de tráfego aéreo pelas transportadoras comunitárias elegíveis, no caso de serem limitados por força de acordos de serviço aéreo com países terceiros.

«MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, DO EQUIPAMENTO, DO TURISMO E DO MAR

Decreto de 20 de Setembro de 2005 relativo à autorização de exploração de serviços aéreos regulares entre a França e países situados fora da União Europeia por transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas em França

NOR EQUA0501520A

O MINISTRO DOS TRANSPORTES, DO EQUIPAMENTO, DO TURISMO E DO MAR,

Tendo em conta a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 7 de Dezembro de 1944 e o conjunto de protocolos que a alteraram,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 43.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, e o protocolo que adapta este acordo, assinado em Bruxelas em 17 de Março de 1993,

Tendo em conta o acordo de transportes aéreos entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999,

Tendo em conta os Regulamentos (CEE) n.os 2407/92 e 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativos, respectivamente, à concessão de licenças às transportadoras aéreas e ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros,

Tendo em conta o Código da Aviação Civil, nomeadamente o seu artigo R. 330-6,

Tendo em conta a Lei n.o 94-665 de 4 de Agosto de 1994 relativa ao emprego da língua francesa,

Tendo em conta a Lei n.o 2000-321 de 12 de Abril de 2000 relativa aos direitos dos cidadãos nas suas relações com a administração, nomeadamente os seus artigos 19.o e 21.o,

Tendo em conta a declaração sobre o direito de estabelecimento adoptada pelo Conselho de Ministros dos Transportes da União Europeia em 5 de Junho de 2003,

DECRETA:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente decreto, entende-se por:

“transportadora aérea comunitária”: qualquer transportadora aérea titular de uma licença em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, emitida pela França ou outro Estado-Membro da Comunidade Europeia;

“direito de tráfego”: o direito de uma transportadora aérea de transportar passageiros, carga ou correio numa ligação aérea, se for caso disso segundo uma rota, uma periodicidade, uma capacidade e modalidades de partilha de códigos determinadas.

Artigo 2.o

As transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas em França, nos termos do direito comunitário, que desejem explorar serviços aéreos regulares em ligações que incluam, pelo menos, uma escala em França e às quais o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 não se aplica devem transmitir ao ministro com o pelouro da aviação civil um dossiê contendo:

a)

a licença de exploração da empresa, o certificado de transportadora aérea e o certificado de seguro relativo à exploração pretendida;

b)

os elementos que justifiquem o estabelecimento da empresa em França;

c)

uma descrição do projecto de serviço (ligações planeadas, frequência dos serviços e dias de exploração, tipo de aparelhos utilizados, data prevista de início da exploração, eventuais partilhas de códigos, tarifas, previsões de tráfego, conta de exploração previsional para um período de três anos);

d)

elementos que permitam apreciar a capacidade operacional e financeira da transportadora aérea requerente para explorar os serviços planeados, nos termos, nomeadamente, do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92.

A capacidade financeira e operacional das diferentes transportadoras aéreas comunitárias será apreciada segundo critérios idênticos.

Apenas serão examinados os pedidos que apresentem um dossiê completo, cujas componentes devem ser ou redigidas em francês ou acompanhadas de uma tradução em língua francesa, se os documentos originais se encontrarem redigidos numa outra língua.

O ministro com o pelouro da aviação civil pode pedir informações complementares.

Artigo 3.o

Não obstante o disposto no artigo 2.o do presente decreto, qualquer pedido de uma transportadora aérea visando o aumento do número de serviços numa ligação que ela já explore será objecto de um dossiê simplificado no que respeita ao exigido na alínea c) do artigo 2.o do presente decreto; esse dossiê precisará, se for caso disso, as alterações em relação aos elementos exigidos nas alíneas a), b) e d) do referido artigo do presente decreto.

Artigo 4.o

Para a aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas em França devem apresentar os seus pedidos no prazo de quinze dias após a data de publicação da disponibilidade de direitos de tráfego.

A publicação referida no parágrafo anterior será feita no Journal officiel da República Francesa.

Artigo 5.o

No caso de pedidos concorrentes e de limitação quer dos direitos de tráfego, quer do número de transportadoras aéreas comunitárias admitidas a explorar esses direitos, os diferentes dossiês serão instruídos no prazo de dois meses, desde que os pedidos satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 2.o do presente decreto; para efeitos dessa instrução, o ministro com o pelouro da aviação civil pode pedir informações complementares e proceder, se necessário, a audições.

Em todos os casos, a autorização de exploração será concedida nas condições previstas no artigo 8.o do presente decreto às transportadoras aéreas que apresentem o respectivo pedido, desde que esse pedido satisfaça as condições estabelecidas no artigo 2.o do presente decreto.

Artigo 6.o

Sob reserva das disposições do acordo bilateral de serviços aéreos em causa, os pedidos concorrentes serão apreciados pelo ministro com o pelouro da aviação civil à luz dos seguintes critérios:

satisfação da procura de transporte aéreo (serviços mistos ou de carga, serviços directos ou indirectos, frequência dos serviços, dias de exploração);

política tarifária (nomeadamente, preço dos bilhetes, existência de reduções e outras modulações);

qualidade do serviço (nomeadamente, configuração dos aparelhos, possibilidades de substituição dos bilhetes e existência de postos de comercialização abertos ao público);

contribuição para a oferta de um nível de concorrência satisfatório;

data prevista do início da exploração;

garantias oferecidas em matéria de perenidade da exploração;

desenvolvimento da quota de mercado do pavilhão comunitário na relação bilateral considerada;

desempenho ambiental dos aparelhos utilizados, nomeadamente em matéria de poluição sonora;

desenvolvimento das correspondências oferecidas aos passageiros.

A título subsidiário, podem ser tidos em conta os seguintes critérios:

antiguidade do pedido, expresso de maneira activa e recorrente;

contribuição para o ordenamento do território;

perspectiva de desenvolvimento do turismo em França;

adequação dos aparelhos à situação dos aeroportos franceses servidos;

situação da transportadora no que respeita ao pagamento de impostos e taxas aeronáuticas em França;

existência de um serviço de comercialização em língua francesa.

Artigo 7.o

Para a aplicação do primeiro parágrafo do artigo 5.o do presente decreto, o ministro com o pelouro da aviação civil tornará público um projecto de decisão em formato electrónico no sítio da Direction-Générale de l'Aviation Civile. As partes interessadas podem comunicar as suas observações por escrito no prazo de quinze dias após a data dessa publicação.

A decisão definitiva sobre a autorização de explorar os serviços aéreos será tomada nas condições fixadas no artigo 8.o do presente decreto, no prazo máximo de trinta dias após a data de publicação do projecto de decisão.

Artigo 8.o

A autorização de explorar serviços aéreos é concedida por decreto do ministro com o pelouro da aviação civil, publicado no Journal officiel da República Francesa.

Esse decreto especificará, se for caso disso, o prazo de validade da autorização, a frequência dos serviços, a capacidade máxima dos aparelhos e quaisquer outras condições impostas por força dos acordos bilaterais ou multilaterais de serviços aéreos.

A autorização pode ser suspensa ou retirada, depois de a transportadora ter sido convidada a apresentar as suas observações, por decisão fundamentada do ministro com o pelouro da aviação civil, em caso de inobservância constatada dos critérios definidos no artigo 2.o do presente decreto, de violação grave da segurança aérea, de renúncia escrita da transportadora à exploração da ligação aérea em causa, de não utilização ou de utilização parcial dos direitos durante um período de seis meses ou superior.

Se os compromissos assumidos pela transportadora autorizada com base nos critérios estabelecidos no artigo 6.o do presente decreto não forem respeitados, o ministro pode igualmente suspender ou retirar a autorização concedida.

Não obstante o disposto nos parágrafos precedentes, essa autorização não poderá ser suspensa nem retirada, se circunstâncias excepcionais, independentes da vontade do titular da autorização, tornarem impossível a exploração dos serviços em causa.

Artigo 9.o

As disposições do presente decreto não são aplicáveis à “collectivité territoriale” de Saint-Pierre-et-Miquelon.

Artigo 10.o

O Director-Geral da Aviação Civil é responsável pela execução do presente decreto, que será publicado no Journal officiel da República Francesa.

Feito em Paris, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Ministro e por delegação

O Director-Geral da Aviação Civil

M. WACHENHEIM»


7.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/17


Decisão da Comissão que declara que as medidas notifcadas pela República Checa ao abrigo do mecanismo intercalar previsto no anexo IV.3 do Acto de Adesão, não são aplicáveis após a adesão — Auxílios estatales

(2006/C 242/12)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção:

Estado-Membro: República Checa

N.o do auxílio: CZ 53/03

Denominação: Banka Haná, a.s.

Objectivo: Auxílio ao sector bancário

Outras informações: Decisão da Comissão que declara que a medida a favor do Banka Haná, a.s., notificada pela República Checa ao abrigo do mecanismo intercalar previsto no Anexo IV.3 do Acto de Adesão, não é aplicável após a adesão.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: República Checa

N.o do auxílio: CZ 54/03

Denominação: Foresbank, a.s.

Objectivo: Auxílio ao sector bancário

Outras informações: Decisão da Comissão que declara que as medidas a favor do Foresbank, a.s., notificadas pela República Checa ao abrigo do mecanismo intercalar previsto no Anexo IV.3 do Acto de Adesão, não são aplicáveis após a adesão

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


7.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/18


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2006/C 242/13)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção:

Estado-Membro: França

N.o do auxílio: N 70a/06

Denominação: Prorogation et extension du dispositif des Zones Franches Urbaines

Objectivo: O objectivo deste regime de auxílio é a promoção e o desenvolvimento de bairros urbanos desfavorecidos em França, determinados numa base geográfica.

As medidas notificadas destinam-se a reforçar o tecido económico de proximidade destes bairros, composto essencialmente por pequenas empresas, permitindo novas implantações e a criação de empresas, com base em incentivos sob a forma de um regime específico de isenções fiscais e sociais favoráveis ao emprego.

Base jurídica: Article 87, paragraphe 3, sous c), du Traité CE

Orçamento: Orçamento total anual previsto de 35 milhões de EUR em 2006, devendo atingir 100 milhões de EUR em 2011

Duração:

Outras informações: Regime — Isenções fiscais e sociais

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Irlanda

N.o do auxílio: N 151/2006 (alteração do auxílio N 387/2004)

Denominação: Benefício fiscal a favor do investimento em filmes

Objectivo: Cultura/promoção do investimento na produção cinematográfica

Base jurídica: Section 481 of the Taxes Consolidation Act, 1997, as amended

Orçamento: 25 milhões de EUR-50 milhões de EUR por ano

Intensidade ou montante: Aproximadamente 18,8 %

Duração: 2006-2008

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Itália (Província de Mântua)

N.o do auxílio: N 240/06

Denominação: Alteração do regime de auxílio N 620/05 «Auxílio ao investimento para a criação de unidades produtivas de biogás na província de Mântua»

Objectivo: Auxílio ao ambiente para a criação de duas unidades produtivas de biogás

Base jurídica:

Delibera Giunta Regionale n. 19839 del 16.12.2004 — «Progetto Fo.R.Agri. Fonti rinnovabili in Agricoltura in Provincia di Mantova»

Delibera Giunta Provinciale n. 20 del 3.2.2005 — «Presa d'atto sottoscrizione accordo quadro sviluppo territoriale — progetto Fo.R.Agri»

Orçamento: 1 milhão de EUR

Intensidade ou montante: Máximo de 40 % + 10 % às PME

Duração: 3 anos

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Itália

N.o do auxílio: N 530/05

Denominação: CPR System — Sviluppo Italia

Objectivo: PME

Base jurídica: Delibera CIPE n. 90 del 4 agosto 2000 su criteri e modalità di intervento di Sviluppo Italia

Orçamento: 479 530 EUR (brutos)

Intensidade ou montante: 5,96 %

Duração: 2006 — 2021

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Alemanha

N.o do auxílio: NN 72/2005

Denominação: Bayern LB

Intensidade ou montante: A medida não constitui um auxílio estatal

Duração: Indeterminada

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

7.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/20


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (COM(2005) 649 final)

(2006/C 242/14)

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente o artigo 286.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados e, nomeadamente, o artigo 41.o,

Tendo em conta o pedido de parecer nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 recebido da Comissão em 29 de Março de 2006,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER,

I.   Introdução

Consulta à AEPD

1.

A proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares foi enviada pela Comissão à AEPD por carta datada de 29 de Março de 2006. Segundo a AEPD, o presente parecer deve ser mencionado no preâmbulo do regulamento.

A proposta em contexto

2.

A AEPD congratula-se com esta proposta na medida em que se destina a facilitar a cobrança transfronteiras de créditos alimentares no interior da UE. A proposta tem um vasto âmbito de aplicação, uma vez que diz respeito a matérias relacionadas com a jurisdição, a lei aplicável, o reconhecimento, a execução e a cooperação. O presente parecer circunscreve-se às disposições com impacto na protecção de dados pessoais, em especial as relacionadas com a cooperação e a troca de informações para tornar possível localizar o devedor e avaliar o seu património e o do credor (Capítulo VIII e Anexo V).

3.

A proposta considera, em especial a designação de autoridades centrais nacionais para facilitar a cobrança de créditos alimentares através da troca de informações relevantes. A AEPD concorda que a comunicação de dados pessoais deve ser permitida na medida em que seja necessária para localizar os devedores e avaliar os seus patrimónios e rendimentos, respeitando porém as obrigações decorrentes da Directiva 95/46/CE, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (considerando 21). Por conseguinte, a AEPD congratula-se com a referência (considerando 22) ao respeito pela vida privada e familiar e à protecção dos dados pessoais, tal como estipulado nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.

Em particular, a proposta estabelece um mecanismo de troca de informações sobre o devedor e o credor de alimentos, tendo em vista facilitar a determinação da existência de créditos alimentares e a respectiva cobrança. Para tanto, serão designadas autoridades centrais nacionais para tratar os pedidos de informação apresentados pelas autoridades judiciais nacionais (de outros Estados-Membros) e recolher dados pessoais junto de diversas administrações e autoridades nacionais para dar resposta a tais pedidos. O procedimento usual será o seguinte: o credor apresenta um pedido através de um tribunal; a pedido do tribunal, a autoridade nacional central envia um pedido às autoridades centrais do Estado-Membro requerido (através de um formulário especial constante do Anexo V); estas coligem as informações pedidas e respondem à autoridade nacional que apresentou o pedido, a qual envia as informações ao tribunal que as requereu.

5.

No presente parecer, a AEPD defende o respeito pelo direito fundamental da protecção dos dados pessoais, sem deixar de garantir a eficácia dos mecanismos propostos destinados a facilitar a cobrança transfronteiras de créditos alimentares.

6.

Nesta perspectiva, é preciso primeiro que tudo analisar o contexto da proposta, examinando as especificidades relevantes das obrigações alimentares. Para começar, estas são na verdade muito complexas, uma vez que abrangem uma grande variedade de situações: os créditos podem referir-se a filhos, cônjuges ou cônjuges divorciados, ou ainda a ascendentes. Além disso, as obrigações alimentares baseiam-se em situações actuais e dinâmicas, e podem ser geridas tanto por privados como instituições públicas (1).

7.

Esta complexidade, que é confirmada pela Avaliação de Impacto da Comissão (2), aumenta ainda se forem consideradas as grandes diferenças nesta matéria entre os 25 Estados-Membros. Na verdade, as legislações substantivas e processuais diferem largamente em matérias relativas à determinação da existência de créditos alimentares, à sua avaliação e duração, aos poderes de investigação dos tribunais, etc.

8.

A diversidade das obrigações alimentares já se reflecte em algumas das disposições da proposta. Por exemplo, o considerando 11 e o n.o 4 do artigo 4.o referem-se especificamente às obrigações alimentares relativamente a filhos menores, ao passo que o considerando 17 e o artigo 15.o estabelecem a diferença entre obrigações relativamente a crianças, adultos vulneráveis, cônjuges e ex-cônjuges e outros tipos de obrigações alimentares.

9.

Estas considerações devem ser também devidamente tidas em consideração ao tratar de questões relacionadas com a protecção dos dados pessoais, em especial ao avaliar a proporcionalidade da troca de informações. De facto, tipos diferentes de obrigações alimentares podem implicar diferentes poderes dos tribunais nacionais para requisitar informações e podem determinar também que tipos de dados pessoais podem ser tratados e comunicados num caso específico. Isto é ainda mais importante quando se considera que a presente proposta não se destina a harmonizar as legislações nacionais dos Estados-Membros sobre obrigações alimentares.

Escolha de um sistema centralizado

10.

Tal como atrás foi dito, a proposta prevê um sistema em que o intercâmbio de informações é feito através de autoridades nacionais em vez de directamente pelos tribunais. Esta escolha não é neutra do ponto de vista da protecção dos dados e deveria ser convenientemente justificada. Na verdade, as transferências adicionais de informação entre os tribunais e as autoridades centrais, bem como a conservação temporária de informação por parte destas, aumentarão os riscos para a protecção dos dados pessoais.

11.

A AEPD considera que a Comissão, ao avaliar as várias opções políticas, deveria considerar especifica e aprofundadamente — tanto no seu estudo preliminar de avaliação do impacto como no desenvolvimento da proposta — o impacto sobre a protecção dos dados pessoais de cada uma das opções possíveis e eventuais salvaguardas. Em relação à presente proposta, é essencial que as disposições que regulam a actividade das autoridades centrais circunscrevam precisamente as respectivas tarefas e definam claramente o funcionamento do sistema.

II.   Relações com o actual quadro jurídico sobre a protecção de dados

12.

A AEPD nota que a actual proposta deve não só ter em conta a complexidade das disposições nacionais em matéria de obrigações alimentares, mas também assegurar o pleno cumprimento da legislação nacional existente em matéria de protecção de dados pessoais, adoptada por força da Directiva 95/46/CE.

13.

Efectivamente, a proposta estabelece o acesso por parte das autoridades centrais aos dados pessoais na posse de diversas administrações e autoridades nacionais. Estes dados pessoais — recolhidos por diversas autoridades para outras finalidades que não a cobrança de alimentos — serão recolhidos por autoridades centrais nacionais e em seguida transmitidos à autoridade judicial requerente de um Estado-Membro através da autoridade central designada deste último. Do ponto de vista da protecção dos dados, isto levanta vários tipos de problemas: a mudança de finalidade do tratamento dos dados, a base jurídica do tratamento de dados pelas autoridades centrais nacionais e a definição das regras de protecção aplicáveis ao tratamento subsequente pelas autoridades judiciais.

Mudança de finalidade do tratamento

14.

Um dos princípios básicos da protecção dos dados pessoais é o princípio da limitação das finalidades. Com efeito, de acordo com este princípio, os dados pessoais devem ser «recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e não serão posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades» (n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 95/46/CE).

15.

No entanto, a mudança de finalidade do tratamento de dados pessoais pode justificar-se por força do artigo 13.o da Directiva 95/46/CE, que estabelece algumas excepções a este princípio geral. Em particular, o n.o 1, alínea f) — exercício da autoridade pública– ou g) — protecção da pessoa em causa ou dos direitos e liberdades de outrem — do artigo 13.o poderia justificar neste caso uma derrogação ao princípio da limitação das finalidades e poderia autorizar tais administrações e autoridades nacionais a transmitir os dados pessoais requeridos à autoridade central nacional.

16.

Todavia, o artigo 13.o da directiva atrás referida exige que tais excepções sejam necessárias e baseadas em medidas legislativas. Isto significa que, ou a regulamentação proposta — por força da sua aplicabilidade directa — é considerada suficiente para cumprir os requisitos do artigo 13.o, ou os Estados-Membros terão de adoptar legislação específica. De qualquer forma, a AEPD recomenda fortemente que a proposta determine a obrigação explícita e clara por parte das administrações e autoridades nacionais pertinentes de fornecerem as informações pedidas às autoridades centrais nacionais. Isto asseguraria que a comunicação de dados pessoais das administrações nacionais às autoridades centrais nacionais fosse claramente necessária ao cumprimento de uma obrigação legal a que as administrações nacionais estão sujeitas, sendo, por conseguinte, baseada na alínea c) do artigo 7.o da Directiva 95/46/CE.

Base jurídica para o tratamento de dados pessoais pelas autoridades centrais nacionais

17.

Considerações semelhantes são feitas relativamente à base jurídica do tratamento de dados pessoais pelas autoridades centrais nacionais. Na verdade, a designação ou a instituição de tais autoridades de acordo com a proposta implicará que elas colijam, organizem e subsequentemente comuniquem dados pessoais.

18.

O tratamento de dados pessoais por autoridades centrais nacionais poderia basear-se na alínea c) ou e) do artigo 7.o da Directiva 95/46/CE, uma vez que tal tratamento seria necessário ao cumprimento das obrigações legais (estipuladas pela proposta) a que as autoridades centrais nacionais estão sujeitas, ou o desempenho de uma missão de interesse público a elas atribuída.

Tratamento pelas autoridades judiciais e aplicabilidade da Directiva 95/46/CE

19.

No que se refere ao tratamento subsequente pelas autoridades judiciais, será tomada em consideração a base jurídica do regulamento. Efectivamente, os artigos 61.o e 67.o do TCE foram introduzidos no âmbito de aplicação do Tratado CE pelo Tratado de Amesterdão. Isto significa que o âmbito de aplicação da Directiva 95/46/CE, que exclui actividades não abrangidas pela legislação comunitária, só abrange esta área desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão. Por conseguinte, uma vez que esta matéria não estava abrangida pela directiva quando esta foi adoptada, é provável que nem todos os Estados-Membros tenham implementado integralmente regras sobre a protecção de dados relativas às actividades de autoridades judiciais civis: a harmonização da legislação nacional em matéria de protecção de dados, em especial neste domínio, está longe de estar completa. Entretanto, o Tribunal de Justiça confirmou no processo Österreichischer Rundfunk  (3) que a Directiva 95/46/CE tem um vasto âmbito de aplicação e que só podem ser aceites derrogações específicas aos seus princípios de base. Além disso, o Tribunal estabeleceu uma lista de critérios que são igualmente relevantes para a presente proposta. O Tribunal determinou em especial que a interferência com a vida privada, como as excepções aos princípios da protecção de dados que se baseiam num interesse público objectivo, deve ser proporcionada, necessária, contemplada pela legislação e previsível.

20.

A AEPD nota que seria altamente desejável que fosse claramente explicitada a plena aplicabilidade das regras de protecção de dados resultante da Directiva 95/46/CE. Isto poderia ser feito através do aditamento de um número específico ao artigo 48.o, que na versão actual trata das relações e possíveis conflitos com outros instrumentos comunitários mas não menciona a Directiva 95/46/CE.

Base jurídica da proposta

21.

A base jurídica proposta dá azo a reiterar algumas observações já apresentadas em anteriores pareceres (4).

22.

Em primeiro lugar, a base jurídica permite ao Conselho decidir transferir esta área do processo de decisão por unanimidade para o procedimento de co-decisão. Uma vez mais, a AEPD manifesta a sua preferência por este último procedimento, que pode garantir melhor o pleno envolvimento de todas as instituições e a integral tomada em consideração do direito fundamental da protecção dos dados pessoais.

23.

Em segundo lugar, nos termos do artigo 68.o to TUE, o Tribunal de Justiça ainda tem poderes limitados nesta área, especialmente no que diz respeito às decisões a título prejudicial. Isto requer mais clareza ainda na redacção das disposições da presente proposta, nomeadamente no que se refere a questões relacionadas com a protecção de dados pessoais, tendo em vista assegurar uma aplicação uniforme do regulamento proposto.

Eventuais futuras trocas de dados pessoais com países terceiros

24.

A actual proposta não prevê a troca de dados pessoais com países terceiros, mas a cooperação internacional está explicitamente prevista na exposição de motivos. Neste contexto, devem referir-se as negociações em curso para uma nova e mais completa Convenção da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado relativa à cobrança internacional de alimentos.

25.

É óbvio que esta cooperação internacional irá provavelmente estabelecer mecanismos para a troca de dados pessoais com países terceiros. A este respeito, a AEPD gostaria de salientar que tais trocas só devem ser permitidas se o país terceiro assegurar um grau elevado de protecção dos dados pessoais ou se a transferência for abrangida por uma das derrogações previstas na Directiva 95/46/CE.

III.   Limitação das finalidades

26.

No contexto da presente proposta, é dada especial atenção ao princípio básico da limitação das finalidades.

27.

Na verdade, se bem que as autoridades centrais nacionais e os tribunais nacionais sejam autorizados a desempenhar correctamente as suas tarefas através do tratamento da informação relevante para facilitar a execução de obrigações alimentares, essa informação não pode ser usada para finalidades incompatíveis.

28.

No texto actual, a definição e limitações das finalidades é tratada nos artigos 44.o e 46.o.

29.

O artigo 44.o estabelece as finalidades específicas para as quais a informação deve ser facultada pelas administrações e autoridades nacionais às autoridades centrais relevantes: localização do devedor, avaliação do património do devedor, identificação do empregador do devedor e identificação das contas bancárias de que o devedor é titular.

30.

A AEPD salienta que é essencial uma definição completa e precisa da finalidade do tratamento dos dados pessoais. Nesta perspectiva, a finalidade da «localização do devedor» deve ser mais bem definida. Com efeito, para efeitos de obrigações alimentares, a localização do devedor deve ser encarada como referindo-se a uma localização com um certo grau de estabilidade (p. ex., residência, centro de interesses, domicílio, local de trabalho) — tal como especificado no Anexo V, que se refere ao endereço do devedor — e não à localização do devedor num determinado momento (p. ex., localização temporária obtida através de geolocalização ou de dados GPRS). A utilização deste último tipo de dados deve ser excluída. Além disso, a clarificação do conceito de localização ajudaria a circunscrever os tipos de dados pessoais que podem ser tratados nos termos da presente proposta (ver adiante, pontos 35-37).

31.

Além disso, a AEPD salienta que a proposta estabelece também a possibilidade de comunicar dados pessoais relativos ao credor (ver n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 41.o). A AEPD presume que este tipo de informações é recolhido e tratado tendo em vista avaliar a capacidade financeira do credor, o que, em certos casos, pode ser relevante para a avaliação de uma obrigação alimentar. De qualquer forma, é essencial que as finalidades do tratamento dos dados relativos ao credor sejam também definidas de forma explícita e precisa.

32.

A AEPD congratula-se com o artigo 46.o e em especial com o seu n.o 2, relativo à utilização subsequente da informação recolhida pelas autoridades centrais nacionais. Na verdade, a disposição é clara sobre o facto de as informações transmitidas pelas autoridades centrais aos tribunais só poderem ser utilizadas por um tribunal e exclusivamente para facilitar a cobrança dos créditos alimentares. A possibilidade de enviar tais informações às autoridades competentes para citar ou notificar um acto judicial ou às autoridades competentes para proceder à execução de uma decisão é igualmente proporcionada.

IV.   Necessidade e proporcionalidade dos dados pessoais tratados

33.

De acordo com a Directiva 95/46/CE, os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e para que são tratados posteriormente (n.o 1, alínea c), do artigo 6.o). Além disso, o seu tratamento deve ser necessário, nomeadamente, ao cumprimento de uma obrigação legal ou ao desempenho de uma tarefa de interesse público ou no exercício de autoridade pública (alíneas c) e e) do artigo 7.o).

34.

A proposta actual define, pelo contrário, um mínimo de informação a que as autoridades centrais devem ter acesso através de uma lista não exaustiva de administrações e autoridades nacionais. Na verdade, o n.o 2 do artigo 44.o determina que as informações devem incluir«pelo menos», as informações detidas pelas administrações e autoridades que, nos Estados-Membros, são responsáveis pelos impostos e taxas, pela segurança social, pelos registos de população, pelos registos de propriedade, pelo registo dos veículos a motor e pelos bancos centrais.

35.

A AEPD salienta a necessidade de definir com maior precisão tanto o carácter dos dados pessoais que podem ser tratados nos termos deste regulamento como as autoridades a cujas bases de dados se pode ter acesso.

36.

Em primeiro lugar, os tipos de dados pessoais a que se pode ter acesso segundo o regulamento proposto devem ser limitados. O n.o 2 do artigo 44.o devia prever um limite máximo bem definido — em vez de unicamente um limite mínimo — de informações a que se pode ter acesso. Por conseguinte, a AEPD recomenda a alteração em conformidade do n.o 2 do artigo 44.o, quer através da supressão da expressão «pelo menos», quer através do estabelecimento de outros limites às informações que podem ser transmitidas em conformidade com o regulamento proposto.

37.

A limitação deve ter a ver não só com as autoridades mas também com os tipos de dados que podem ser tratados. Com efeito, os dados pessoais detidos pelas autoridades referidas na presente proposta podem até certo ponto diferir consoante os Estados-Membros. Em alguns deles, por exemplo, os registos de população podem até conter impressões digitais. Além disso, devido à crescente interligação das bases de dados, pode considerar-se que as autoridades públicas «detêm» um número cada vez maior de dados pessoais que são por vezes extraídos de base de dados controladas por outras autoridades públicas ou entidades privadas (5).

38.

Outra preocupação importante diz respeito a categorias especiais de dados. Efectivamente, a proposta actual pode conduzir à recolha de dados sensíveis. Por exemplo, as informações fornecidas pelas instituições de segurança social podem, em certos casos, revelar a filiação em sindicatos, ou condições de saúde. Estes dados pessoais não só são sensíveis como, na maioria dos casos, não são necessários para facilitar a execução de obrigações alimentares. Por conseguinte, o tratamento de dados sensíveis deve, em princípio, ser excluído por força do artigo 8.o da Directiva 95/46/CE. Contudo, nos casos em que o processamento de dados sensíveis relevantes é necessário por razões substanciais de interesse público, podem ser estabelecidas derrogações à proibição geral através da legislação nacional ou por decisão da autoridade de supervisão competente, sob reserva de serem prestadas as garantias adequadas (n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 95/46/CE).

39.

A actual definição dos tipos de dados pessoais a que as autoridades centrais podem ter acesso é tão genérica que dá inclusivamente azo ao tratamento de dados biométricos, como impressões digitais ou perfis de DNA, nos casos em que tais dados se encontram na posse das autoridades referidas no n.o 2 do artigo 42.o. Tal como a AEPD já fez notar em pareceres anteriores (6), o tratamento deste tipo de dados, que pode perfeitamente ser usado para localizar/identificar uma pessoa, acarreta riscos específicos e, em certos casos, pode igualmente revelar informação sensível sobre a pessoa em causa. Por conseguinte, a AEPD considera que o tratamento de dados biométricos, que pode, por exemplo, ser considerado aceitável para a determinação de uma relação de filiação, seria desproporcionado para a execução de obrigações alimentares e, portanto, não deve ser autorizado.

40.

Em segundo lugar, o princípio da proporcionalidade deve determinar caso a caso quais os dados pessoais que devem, concretamente, ser tratados no âmbito da informação potencialmente disponível. Com efeito, as autoridades centrais e tribunais nacionais só devem ser autorizados a tratar dados na medida em que tal seja necessário no caso em apreço, a fim de facilitar a execução de obrigações alimentares (7).

41.

Por conseguinte, a AEPD recomenda que este teste de proporcionalidade seja sublinhado através da substituição, no n.o 1 do artigo 44.o; da expressão «informações que permitam facilitar» por «informações que sejam necessárias para facilitar, num caso específico,».

42.

Em outras disposições, o princípio da proporcionalidade é já devidamente tomado em consideração. É disto exemplo o artigo 45.o, segundo o qual um tribunal pode, a qualquer momento, requerer informações para localizar o devedor, ou seja, informações que são estritamente necessárias para iniciar um processo judicial, enquanto outros dados só podem ser requeridos com base numa decisão proferida sobre matérias relacionadas com obrigações alimentares.

43.

A AEPD gostaria também de chamar a atenção do legislador para o facto de o regulamento proposto, tal como atrás referido, não se limitar à cobrança de alimentos para filhos menores, mas abranger também obrigações alimentares relativas aos cônjuges ou cônjuges divorciados, e as obrigações alimentares relativas a ascendentes.

44.

Neste contexto, a AEPD salienta que cada tipo de obrigação alimentar pode requerer um equilíbrio de interesses diferente e, por conseguinte, determinar em que medida o tratamento de dados pessoais é proporcionado num caso específico.

V.   Proporcionalidade dos períodos de conservação dos dados

45.

Segundo a alínea e) do artigo 6.o da Directiva 95/46/CE, os dados pessoais só podem ser conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente. Por conseguinte, a proporcionalidade é também o princípio básico quando se trata de avaliar o período de tempo durante o qual os dados são conservados.

46.

No que se refere à conservação por parte das autoridades centrais, a AEPD congratula-se com o n.o 1 do artigo 6.o, segundo o qual a informação é destruída depois de enviada ao tribunal.

47.

Quanto à conservação por parte das autoridades competentes para citar ou notificar um acto judicial ou das autoridades competentes para proceder à execução de uma decisão (n.o 2 do artigo 46.o), a AEPD sugere que a expressão «após a sua utilização» seja substituída por uma referência às autoridades competentes para desempenhar as tarefas relacionadas com as finalidades para as quais a informação foi recolhida.

48.

Também no que respeita à conservação pelas autoridades judiciais, a AEPD alega que a informação deve estar disponível enquanto for necessário para a prossecução das finalidades para as quais foi recolhida ou tratada posteriormente. Efectivamente, no caso de obrigações alimentares, é provável que em alguns casos a informação seja necessária durante um período de tempo bastante longo, para permitir ao juiz reavaliar periodicamente a subsistência da justificação jurídica para a concessão de obrigações alimentares e quantificar correctamente tais obrigações. Aliás, de acordo com as informações prestadas pela Comissão, os créditos alimentares na UE são pagos, em média, durante 8 anos (8).

49.

Por estas razões, a AEPD prefere um período de conservação dos dados flexível mas proporcionado, em vez de uma limitação rígida a priori do período de conservação de um ano (tal como actualmente proposto no n.o 3 do artigo 46.o), que pode vir a mostrar-se demasiado curto para as finalidades previstas do tratamento dos dados. Por conseguinte, a AEPD propõe a supressão do período máximo de conservação de um ano: as autoridades judiciais deverão ser autorizadas a tratar dados pessoais enquanto for necessário para facilitar a cobrança dos alimentos em causa.

VI.   Informação do devedor e do credor

50.

A obrigação de informar a pessoa em causa reflecte um dos princípios de base da protecção de dados, consignado nos artigos 10.o e 11.o da Directiva 95/46/CD. Além disso, a informação das pessoas em causa é neste caso ainda mais importante, uma vez que a proposta estabelece um mecanismo através do qual dados pessoais são recolhidos e utilizados para diversas finalidades, sendo seguidamente transferidos e tratados através de uma rede que inclui administrações nacionais, diversas autoridades centrais nacionais e tribunais nacionais. A AEPD salienta, por conseguinte, a necessidade de um aviso de informação atempado, completo e pormenorizado, que informe convenientemente a pessoa em causa sobre todas as diversas transferências e operações de tratamento a que ficarão sujeitos os seus dados pessoais.

51.

Nesta perspectiva, a AEPD congratula-se com a obrigação de prestar informações ao devedor prevista no artigo 47.o da proposta. No entanto, devia ser aditado ao artigo 47.o um calendário para fornecer esta informação. A AEPD regista ainda que é essencial que seja fornecida ao credor uma informação adequada no caso de serem comunicados dados pessoais que lhe digam respeito.

52.

A excepção segundo a qual a notificação do devedor poderá ser adiada se puder prejudicar a cobrança efectiva de alimentos é proporcionada, tomando também em consideração o período máximo de adiamento (não mais de 60 dias) estabelecido no artigo 47.o.

53.

Uma última observação diz respeito ao Anexo V, que contém o formulário de pedido de comunicação de informações. Este formulário apresenta actualmente a comunicação de informações ao devedor como uma escolha a fazer apondo uma cruz na casa adequada. Ao contrário, a comunicação de informações ao devedor deve ser apresentada como a opção de base, devendo uma acção específica (ou seja, fazer uma cruz na casa «não informar») ser exigida unicamente nos casos excepcionais em que a informação não pode temporariamente ser transmitida.

VII.   Conclusões

54.

A AEPD congratula-se com esta proposta, na medida em que se destina a facilitar a cobrança transfronteiras de alimentos dentro da UE. A proposta tem um vasto âmbito de aplicação e é considerada no seu contexto específico. Em especial, a AEPD recomenda que se tome na devida conta a complexidade e variedade das obrigações alimentares, as grandes diferenças entre as legislações dos Estados-Membros neste domínio e as obrigações sobre a protecção de dados pessoais decorrentes da Directiva 95/46/CE.

55.

A AEPD considera ainda essencial esclarecer certos aspectos do funcionamento do sistema, tais como a mudança de finalidade de tratamento dos dados pessoais, as bases jurídicas para o tratamento de dados por parte das autoridades centrais nacionais e a definição das regras de protecção dos dados aplicáveis ao tratamento subsequente dos dados pelas autoridades judiciais. Em especial, a proposta deve garantir que as transferências de dados pessoais das administrações nacionais para as autoridades centrais nacionais e o tratamento dos dados por estas últimas e pelos tribunais nacionais só possam ser feitas quando são necessárias, claramente definidas e baseadas em medidas legislativas, de acordo com os critérios estabelecidos pelas regras da protecção dos dados e complementados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

56.

A AEPD convida também o legislador a debruçar-se especificamente sobre os seguintes pontos:

Limitação das finalidades. É essencial uma definição completa e precisa das finalidades a que se destinam os dados pessoais a tratar. As finalidades a que se destina o tratamento dos dados relativos ao credor devem ser definidas na proposta de forma explicita e precisa.

Necessidade e proporcionalidade dos dados pessoais tratados. É necessário definir mais precisamente tanto a natureza dos dados pessoais que podem ser tratados nos termos deste regulamento, bem como as autoridades a cujas base de dados se pode ter acesso. A limitação deve dizer respeito não só às autoridades mas também aos tipos de dados que podem ser tratados. A proposta deve garantir que as autoridades centrais e os tribunais nacionais só sejam autorizados a tratar dados pessoais na medida em que tal seja necessário, no caso em apreço, para facilitar a execução de obrigações alimentares. Além disso, cada tipo de obrigação alimentar pode exigir um equilíbrio diferente de interesses e, assim, determinar em que medida o tratamento de dados pessoais é proporcionado num caso específico.

Categorias especiais de dados. O tratamento de dados sensíveis com a finalidade de executar obrigações alimentares deve, em princípio, ser excluído, a menos que seja efectuado em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 95/46/CE. O tratamento de dados biométricos para executar obrigações alimentares é desproporcionado e, por conseguinte, não deve ser autorizado.

Períodos de conservação dos dados. A AEPD prefere um período flexível mas proporcionado em vez da limitação rígida a priori de um período definido, que pode vir a ser, em certos casos, demasiado curto para a prossecução das finalidades do tratamento dos dados.

Informação do credor e do devedor. A pessoa a quem se referem os dados deve ser convenientemente informados através de um aviso atempado, completo e pormenorizado de todas as diversas transferências e operações de tratamento de dados a que os seus dados pessoais são sujeitos. É essencial que seja também fornecida ao credor informação adequada no caso de serem comunicados dados pessoais que lhe digam respeito.

Feito em Bruxelas, 15 de Maio de 2006.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  No artigo 16.o da proposta é feita referência às obrigações alimentares pagas por autoridades públicas.

(2)  Documento dos serviços da Comissão — Avaliação de Impacto de 15 de Dezembro de 2005, páginas 4-5.

(3)  Acórdão de 20 de Maio de 2003 sobre os processos conjuntos 6465/00, C-138/01 e C-139/01.

(4)  Parecer sobre a retenção de dados de 26 de Setembro de 2005, ponto 42; Parecer sobre a protecção de dados no terceiro pilar, de 19 de Dezembro de 2005, ponto 11; Parecer sobre o Sistema de Informação de Schengen II, de 19 de Outubro de 2005, ponto 9.

(5)  Ver parecer da AEPD sobre a troca de informações ao abrigo do princípio da disponibilidade, de 28 de Fevereiro de 2006, pontos 23-27.

(6)  Parecer sobre o Serviço de Informação de Schengen II, de 19 de Outubro de 2005, ponto 4.1; Parecer sobre o Sistema de Informação de Vistos, de 23 de Março de 2005, ponto 3.4.

(7)  Este é igualmente o caso dos dados pessoais facultados pelo tribunal requerente tendo em vista a identificação do devedor em causa, tal como consta do ponto 4.1 do Anexo V. Por exemplo, a comunicação do endereço de membros da família do devedor deve ser estritamente limitada, numa base caso a caso e conforme o tipo de obrigações alimentares em questão.

(8)  Ver documento dos Serviços da Comissão — Avaliação do Impacto, de 15 de Dezembro de 2005, p. 10.