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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 237 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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III Informações |
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2006/C 237/3 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 224 de 16.9.2006 |
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PT |
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I Comunicações
Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/1 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Junho de 2006 — Showa Denko KK/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-289/04 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Eléctrodos de grafite - Artigo 81.o, n.o 1, CE - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Comunicação sobre a cooperação - Princípio non bis in idem)
(2006/C 237/01)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Showa Denko KK (representantes: M. Dolmans e P. Werdmuller, advogados, J. Temple-Lang, solicitor)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Hellström e H. Gading, agentes), Tokai Carbon Co. Ltd, com sede em Tóquio, SGL Carbon AG, com sede em Wiesbaden (Alemanha), Nippon Carbon Co. Ltd, com sede em Tóquio, GrafTech International Ltd, anteriormente UCAR International Inc., com sede em Wilmington (Estados Unidos), SEC Corp., com sede em Amagasaki (Japão), The Carbide/Graphite Group Inc., com sede em Pittsburgh (Estados Unidos)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon Co. Ltd e o./Comissão (T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/01 e T-252/01), que anulou parcialmente a decisão 2002/271/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (COMP/E 1/36.490 — Eléctrodos de grafite) e reduziu o montante da coima aplicada às recorrentes
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Showa Denko KK é condenada nas despesas. |
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/1 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria
(Processo C-262/05) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/19/CE - Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos - Enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico - Não transposição no prazo fixado)
(2006/C 237/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Manville e H. Støvlbæk, agentes)
Demandada: República da Áustria (representante: E. Riedl, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não transposição, no prazo fixado, da Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206, p. 1)
Dispositivo
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1) |
Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para assegurar uma transposição completa da Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
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2) |
A República da Áustria é condenada nas despesas. |
(1) JO C C 205, de 20.08.2005.
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/2 |
Acção intentada em 6 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-253/06)
(2006/C 237/03)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Simonetti, B. Schima, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
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— |
declarar que a República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 6.o da Directiva 2003/35/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, na medida em que não adoptou todas as disposições legais e administrativas necessárias para a transposição da mesma ou não as comunicou à Comissão. |
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— |
condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva expirou em 25 de Junho de 2005.
(1) JO L 156, p. 17.
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 29 de Junho de 2006 — Finanzamt Hamburg-Am Tierpark/Burda Verlagsbeteiligungen GmbH
(Processo C-284/06)
(2006/C 237/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Hamburg-Am Tierpark
Recorrido: Burda Verlagsbeteiligungen GmbH
Questões prejudiciais
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1) |
Constitui uma retenção na fonte, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, na Directiva 435/90/CEE (1) do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6, rectificado no JO L 266, p. 20, actualmente artigo 5.o, na redacção da Directiva 2003/123/CEE, de 22 de Dezembro de 2003, JO 2004, L 7, p. 41), a tributação, prescrita pelo direito nacional aquando da distribuição de lucros por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe, de rendimentos e incrementos patrimoniais de uma sociedade de capitais que, de acordo com o direito nacional, não seriam tributados se se tivessem mantido na sociedade afiliada e não tivessem sido distribuídos à sociedade-mãe? |
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2) |
No caso de ser dada resposta negativa à primeira questão: uma regulamentação nacional que prevê a compensação excepcional dos lucros distribuídos por uma sociedade de capitais com partes do capital próprio dessa sociedade, com a consequência de, por esta razão, ser ocasionado um encargo fiscal também nos casos em que a sociedade de capitais comprove que distribuiu dividendos a accionistas não residentes, apesar de, segundo o direito nacional, tais accionistas, diferentemente do que sucede com os accionistas residentes, não terem o direito de compensar nos seus próprios impostos o imposto sobre as sociedades que lhes foi liquidado, é compatível com os artigos 73.o-B e 73.o-D do Tratado CE (actuais artigos 56.o CE e 58.o CE), bem como com o artigo 52.o do Tratado CE (actual artigo 43.o CE)? |
(1) JO L 225, p. 6.
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/3 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 3 de Julho de 2006 — Heinrich Stefan Schneider/Land Rheinland-Pfalz
(Processo C-285/06)
(2006/C 237/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht (Alemanha).
Partes no processo principal
Recorrente: Heinrich Stefan Schneider.
Recorrido: Land Rheinland-Pfalz.
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 47.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (1), conjugado com a parte B, n.o 1, alínea b), quinto travessão, e com a parte B, n.o 3, do anexo VII do mesmo regulamento, e o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 (2), devem ser interpretados no sentido de que uma indicação relativa a um método de produção, de elaboração e de envelhecimento ou à qualidade do vinho só é admissível enquanto menção facultativa regulamentada, na acepção da parte B, n.o 1, alínea b), quinto travessão, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, nas condições previstas tanto nesta disposição como no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002, e não como outra indicação, na acepção da parte B, n.o 3, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999? |
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2) |
O artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que só existe uma imitação ou evocação ilícita se a mesma for feita na mesma língua da menção tradicional protegida? |
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3) |
O artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que as menções tradicionais listadas no anexo III só se encontram protegidas relativamente a vinhos provenientes do mesmo Estado-Membro produtor do qual provém a menção tradicional protegida? |
(1) JO L 179, p. 1.
(2) JO L 118, p. 1.
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de Julho de 2006 — Deutsche Shell GmbH/Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg
(Processo C-293/06)
(2006/C 237/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg (Alemanha)
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Shell GmbH
Recorrido: Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg
Questões prejudiciais
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1) |
Os artigos 52.o e 58.o do Tratado CE (actuais artigos 43.o e 48.o CE), lidos em conjugação, opõem-se a que a República Federal da Alemanha, na sua qualidade de Estado de origem, considere as perdas cambiais sofridas pela sociedade-mãe nacional, na sequência do repatriamento do chamado capital de dotação que tinha concedido a um estabelecimento estável italiano, como parte dos lucros deste último e exclua essas perdas da base de tributação do imposto alemão, com fundamento na isenção prevista no artigo 3.o, n.o 1 e n.o 3, e no artigo 11.o, ponto 1, alínea c), da convenção para evitar a dupla tributação celebrada com a Itália (em 1925), embora essas perdas cambiais não possam ser imputadas aos lucros do estabelecimento estável a calcular para efeitos da tributação italiana e, deste modo, não sejam tidas em conta nem no Estado de origem nem no Estado do estabelecimento estável? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa a esta questão, os artigos 52.o e 58.o do Tratado CE, (actuais artigos 43.o e 48.o CE), lidos em conjugação, opõem-se a que as referidas perdas cambiais, embora devam ser tidas em conta ao calcular a base de tributação do imposto alemão, só possam ser deduzidas como despesas de exploração na medida em que não sejam obtidos quaisquer lucros não tributáveis do estabelecimento estável italiano? |
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (England and Wales) em 30 de Junho de 2006 — Ezgy Payir 1) Birol Ozturk 2) Burhan Akyuz/Secretary of State for the Home Department
(Processo C-294/06)
(2006/C 237/07)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (Civil Division) (England and Wales)
Partes no processo principal
Recorridos: Ezgi Payir, Burhan Akyuz, Birol Ozturk
Recorrente: Secretary of State for the Home Department
Questões prejudiciais
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1. |
Numa situação em que:
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2. |
Numa situação em que:
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/4 |
Acção intentada em 4 de Julho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-298/06)
(2006/C 237/08)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Tserepa-Lacombe e I. Xatzigiannis)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
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— |
Declarar que a República Helénica, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/43/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2003 (1), que altera a Directiva 88/407/CEE que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina, e, em qualquer caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva |
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— |
Condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva para o direito interno expirou em 1 de Julho de 2004.
(1) JO L 143, p. 23
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/5 |
Recurso interposto em 6 de Julho de 2006 — Irlanda/Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu
(Processo C-301/06)
(2006/C 237/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, agente, E. Fitzsimons, SC, e D. Barniville, BL)
Recorridos: Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu
Pedidos da recorrente
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— |
anular a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (1), por não ter sido adoptado com uma base jurídica adequada. |
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— |
condenar o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Irlanda alega que a escolha do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado») como base jurídica para a Directiva 2006/24/CE (a seguir «directiva») constitui um erro fundamental. A Irlanda alega ainda que nem o artigo 95.o do Tratado CE nem qualquer outra disposição do Tratado são susceptíveis de constituírem uma base jurídica adequada para a Directiva. A Irlanda alega a título principal que o objectivo único, ou a título subsidiário, o objectivo principal ou predominante da directiva consiste em facilitar a investigação, a detecção e a perseguição de infracções graves, incluindo em matéria de terrorismo. Desta forma, a Irlanda sustenta que a única base jurídica que pode fundamentar validamente as medidas contidas na directiva é o título IV do Tratado da União Europeia («Tratado UE»), em especial os seus artigos 30.o, 31.o, n.o 1, alínea c), e 34.o, n.o 2, alínea b).
Em apoio dos seus pedidos, a Irlanda indicou que um exame dos considerandos e das disposições fundamentais da directiva demonstra irrefutavelmente que adoptar o artigo 95.o do Tratado como base jurídica da directiva é totalmente desadequado e insustentável. A este respeito, referiu que a directiva está claramente e sem ambiguidade direccionada para a luta contra as infracções graves. Consequentemente, a Irlanda sustenta que tal constitui o objectivo principal ou predominante da directiva e mesmo o seu objectivo único.
É ponto assente que as medidas baseadas no artigo 95.o do Tratado devem ter como «centro de gravidade» a aproximação das legislações nacionais a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno. As disposições da directiva têm por objecto a luta contra a criminalidade grave e não se destinam a reparar eventuais funcionamentos incorrectos que ocorram no mercado interno.
Não obstante ter sido invocado um funcionamento incorrecto decorrente de divergências entre legislações nacionais, esse funcionamento incorrecto não foi provado.
A título subsidiário, ainda que, contrariamente ao pedido essencial da Irlanda, o Tribunal de Justiça declare que a directiva tem efectivamente por objectivo, designadamente, a prevenção das distorções ou entraves ao mercado interno, a Irlanda sustenta que se deve considerar que este objectivo é de natureza puramente secundária relativamente ao objectivo principal ou predominante demonstrado de luta contra a criminalidade.
(1) JO L 105, p. 54.
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Employment Tribunal, London South (Reino Unido) em 10 de Julho de 2006 — S. Coleman/Attridge Law, Steve Law
(Processo C-303/06)
(2006/C 237/10)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Employment Tribunal, London South (Reino Unido)
Partes no processo principal
Demandante: S. Coleman
Demandados: Attridge Law, Steve Law
Questões prejudiciais
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1. |
No contexto da proibição de discriminação em razão de uma deficiência, a directiva (1) protege da discriminação directa e do assédio unicamente as pessoas que são, elas próprias, deficientes? |
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2. |
Se a resposta à primeira questão for negativa, a directiva protege os trabalhadores que, não sendo eles próprios deficientes, são tratados menos favoravelmente ou assediados em razão da sua relação com uma pessoa que é deficiente? |
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3. |
No caso de um empregador tratar um trabalhador menos favoravelmente do que trata ou trataria outros trabalhadores, e de se demonstrar que o fundamento para esse tratamento do trabalhador é o facto de este ter um filho deficiente a seu cargo, esse tratamento constitui uma discriminação directa em violação do princípio da igualdade de tratamento consagrado na directiva? |
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4. |
No caso de um empregador assediar um trabalhador, e de se demonstrar que o fundamento para o tratamento do trabalhador é o facto de este ter um filho deficiente a seu cargo, esse assédio constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento consagrado na directiva? |
(1) Directiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro-geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bíróság (Hungria) em 18 de Julho de 2006 — OTP Garancia Biztosító Rt/Vas Megyei Közigazgatási Hivatal
(Processo C-312/06)
(2006/C 237/11)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bíróság (Hungria).
Partes no processo principal
Recorrente: OTP Garancia Biztosító Rt.
Recorrido: Vas Megyei Közigazgatási Hivatal.
Questões prejudiciais
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1) |
O ponto 4, n.o 3, alínea a), do Anexo X do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir «Acto de Adesão») (1), aplicável por força do artigo 24.o do referido Acto de Adesão, que dispõe que, sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, a Hungria pode aplicar, até 31 de Dezembro de 2007, inclusive, reduções do imposto sobre empresas locais até 2 % das receitas líquidas das empresas, concedidas pelo governo local por um período limitado com base nos artigos 6.o e 7.o da Lei C de 1990 relativa aos impostos locais, deve ser interpretado no sentido de que se trata de uma excepção transitória, que permite à Hungria manter o imposto sobre empresas locais ou, mais precisamente, de que o Tratado de Adesão, ao contemplar a possibilidade de a Hungria manter as reduções fiscais relativas ao imposto sobre empresas locais, reconheceu-lhe o direito transitório de manter impostos da mesma natureza que o imposto sobre empresas locais? |
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2) |
O artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho (2) deve ser interpretado no sentido de que proíbe a manutenção de um imposto (sobre empresas locais) que incide sobre as actividades lucrativas das empresas e se caracteriza fundamentalmente por recair sobre as receitas líquidas, depois de deduzido o custo de aquisição dos bens vendidos e dos serviços prestados por terceiros e as despesas com equipamento? Isto é, face ao referido artigo, este imposto pode ser qualificado como imposto sobre o volume de negócios? |
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/7 |
Acção intentada em 20 de Julho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos
(Processo C-322/06)
(2006/C 237/12)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Yerrell e W. Wils, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos
Pedidos da demandante
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— |
Declarar que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (1), ou, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão tais medidas, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
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— |
Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva terminou em 23 de Março de 2005.
(1) JO L 80, p. 35.
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil 3 de Barcelona (Espanha) em 27 de Julho de 2006 — Alfredo Nieto Nuño/Leonci Monlleó Franquet
(Processo C-328/06)
(2006/C 237/13)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil 3 de Barcelona (Espanha).
Partes no processo principal
Recorrente: Alfredo Nieto Nuño.
Recorrido: Leonci Monlleó Franquet.
Questões prejudiciais
O conceito de marca «notoriamente conhecida» num Estado-Membro, referido no artigo 4.o da Primeira Directiva 89/104/CEE (1) do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, de 11.2.1989, p. 1) deve referir-se única e exclusivamente ao grau de conhecimento e implementação num Estado-Membro da União Europeia ou numa parte significativa do território do Estado, ou pode a notoriedade de uma marca ser associada a uma área territorial que não coincida com o território de um Estado mas com o de uma Comunidade Autónoma, Região, Comarca ou cidade, em função do produto ou do serviço relativo à marca e aos reais destinatários da marca; ou ainda em função do mercado no qual a marca se desenvolve?
(1) JO L 40, p. 1
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/8 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 2006 — Dinamarca/Comissão
(Processo T-5/06) (1)
(«Declaração de incompetência»)
(2006/C 237/14)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Recorrente: Reino da Dinamarca (representante: J. Molde, agente)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e H. Støvlbæk, agentes)
Objecto do processo
Pedido de anulação parcial da Decisão 2005/717/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera, para adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (JO L 271, p. 48).
Dispositivo do despacho
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1) |
O Tribunal de Primeira Instância declara-se incompetente para conhecer do processo T-5/06, Reino da Dinamarca/Comissão, para que o Tribunal de Justiça possa pronunciar-se sobre pedido de anulação. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/8 |
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Julho de 2006 — Globe /Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-114/06 R)
(Contratos públicos - Processo de concurso comunitário - Processo de medidas provisórias - Fumus boni juris - Urgência)
(2006/C 237/15)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Globe SA ((Zandhoven, Bélgica) (Representante: A. Abate, advogado)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: Wilderspin e G. Boudot, agentes)
Objecto do processo
Suspensão da execução da decisão da Comissão que recusou a proposta da demandante no âmbito do processo de concurso de fornecimento destinado a determinados países da Ásia Central (EuropeAid/122078/C/S/ Multi).
Dispositivo do despacho
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1) |
É suspensa a execução da decisão da Comissão de atribuir o contrato à IGN France international no quadro do processo de concurso de fornecimento destinado a determinados países da Ásia Central (EuropeAid/122078/C/S/Multi), bem como a execução do contrato celebrado pela Comissão com a IGN France international até que o Tribunal decida sobre o recurso no processo principal. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/8 |
Recurso interposto em 21 de Julho de 2006 — Rathscheck Schiefer und Dach-Systeme e o./Comissão
(Processo T-198/06)
(2006/C 237/16)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Rathscheck Schiefer und Dach-Systeme KG (Mayen, Alemanha), Nikolaus Theis Nachf. Böger GmbH (Bundenbach, Alemanha) e I. B. Ratscheck Söhne KG Moselschiefer-Bergwerke (Mayen, Alemanha) (representante: T. Risse, advogada)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
A anulação do artigo 1.o da Decisão da Comissão, de 8 de Março de 2006, sobre o auxílio de Estado n.o C 31/2004 (ex NN 53/2004), concedido pela Alemanha à Magog Schiefergruben GmbH & Co. KG.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes impugnam o artigo 1.o da Decisão C (2006) 641 final da Comissão, de 8 de Março de 2006, no qual a Comissão decidiu que o auxílio de Estado concedido pela Alemanha a favor da Schiefergruben Magog GmbH & Co. KG, uma concorrente das recorrentes, é parcialmente compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE.
As recorrentes intervieram no procedimento formal de investigação conduzido pela Comissão.
Como fundamento do seu recurso, as recorrentes invocam a violação do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10, p. 33), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004 (JO L 63, p. 22).
Segundo as recorrentes, só existe elegibilidade nos termos dos artigos 5.o-A e 5.o-B do Regulamento n.o 70/2001 quando o novo processo de produção, cuja introdução é financiada pelo auxílio, constitui um desenvolvimento pré-concorrencial. As recorrentes alegam que isto não se verifica no presente caso, uma vez que o protótipo financiado não tem um carácter inovador.
As recorrentes invocam ainda como fundamento do seu recurso a falta de elegibilidade nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 70/2001. A elegibilidade nos termos deste artigo só existe quando o processo de produção financiado constitui uma alteração substancial em relação ao processo de produção anterior. Esta condição não está preenchida no presente caso, dado que as operações de produção permaneceram iguais.
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30.9.2006 |
PT |
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C 237/9 |
Recurso interposto em 26 de Julho de 2006 — IBERDROLA/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-200/06)
(2006/C 237/17)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: IBERDROLA S.A. (Bilbao, Espanha) (representantes: J. Alfaro Aguila-Real, P. Liñán Hernández, S. Martínez Lage, H. Brokelmann e J. Ruiz Calzado, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão impugnada; |
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Condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto a decisão da Comissão Europeia, de 25 de Abril de 2006 (processo COMP/M.4110 — E.ON/ENDESA), que declarou compatível com o mercado comum a operação através da qual a E.ON AG se propõe adquirir o controlo sobre a totalidade das acções da ENDESA SA.
A recorrente esclarece, a este respeito, que, em sua opinião, a decisão impugnada não leva devidamente em conta os sérios riscos de que se criem efeitos coordenados nas relações de concorrência entre os principais operadores com presença pan-europeia, que não podem deixar de ser analisados numa operação desta amplitude e características, que afecta as empresas dominantes em dois dos principais mercados energéticos nacionais.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que a recorrida:
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Violou o princípio da boa administração ao efectuar uma investigação errada e insuficiente do funcionamento dos mercados afectados e do impacto que a operação teve nesses mercados. |
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Cometeu um erro de direito ao basear a sua apreciação da operação numa visão estática dos mercados, contrária ao regulamento das concentrações e à jurisprudência comunitária. |
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Violou a sua obrigação de assegurar a aplicação coerente das normas relativas ao controlo das concentrações e do abuso de posição dominante na apreciação da operação notificada, autorizando-a sem ter analisado a origem dos fundos com que a E.ON pretendia adquirir a ENDESA, para efeitos de determinar se essa concentração podia ser o resultado de um abuso de posição dominante. |
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Cometeu uma série de erros manifestos de apreciação e ignorou elementos pertinentes ao concluir que a compatibilidade da operação não suscita dúvidas sérias e ao adoptar a decisão de a autorizar na primeira fase. A este respeito, deve salientar-se o que, apesar de ter sido adoptada com base no novo regulamento das concentrações, que impõe uma análise mais aprofundada e exigente, a decisão impugnada:
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Por último, a recorrente alega a existência de violação do dever de fundamentação.
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30.9.2006 |
PT |
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C 237/10 |
Recurso interposto em 31 de Julho de 2006 — NewSoft Technology/IHMI — Soft (Presto! BizCard Reader)
(Processo T-205/06)
(2006/C 237/18)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: NewSoft Technology Corporation (Taipei, Formosa) (Representante: M. Dirksen-Schwanenland, Rechtsanwältin)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: SOFT, S.A.
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 19 de Maio no processo R 601/2005, notificada em 30 de Maio de 2006. |
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Indeferir o pedido de nulidade do registo da marca comunitária n.o 2.625.457 «Presto! BizCard Reader» da Soft, S.A. España. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca nominativa «Presto! BizCard Reader» para produtos e serviços compreendidos nas classes 9, 16 e 42 (marca comunitária n.o 2.625.457).
Titular da marca comunitária: a recorrente
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: SOFT, S.A.
Marca ou sinal da parte que pede a nulidade: Marcas figurativas espanholas «Presto» para produtos e serviços compreendidos nas classes 9 e 42.
Decisão da Divisão de Anulação: Declarada a nulidade da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), sobre a marca comunitária, dado não existir probabilidade de confusão das marcas em conflito.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1)
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30.9.2006 |
PT |
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C 237/10 |
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2006 — Bowland Dairy Products/Comissão
(Processo T-212/06)
(2006/C 237/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bowland Dairy Products Limited (Nelson, Reino Unido) (representante: J. Milligan, Solicitor)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anular a decisão recorrida; |
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condenar a Comissão a pagar à recorrente uma indemnização no montante dos danos sofridos pela recorrente em resultado da decisão recorrida, acrescida de juros; |
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condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através da sua petição, a recorrente pede a anulação de uma decisão da Comissão das Comunidades Europeias contida num email dirigido, com data de 20 de Julho de 2006, à UK Foods que, por sua vez, o reenviou à recorrente em 21 de Julho de 2006, através da qual foi recusada, por não estarem reunidos os requisitos impostos pela Comissão, a circulação ao abrigo do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais previsto no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 (JO L 31, p. 1-24), de uma notificação adicional declarando que a Agência para a Segurança Alimentar aceitava a comercialização do requeijão da recorrente.
A recorrente alega que a Comissão não pode impor condições à circulação de uma notificação adicional elaborada por uma autoridade nacional competente nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
Além disso, a recorrente invoca que a Comissão, ao impor essas condições, interpretou de forma errada os regulamentos aplicáveis tanto em relação a leite com antibióticos como em relação a leite aguado.
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30.9.2006 |
PT |
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C 237/11 |
Recurso interposto em 17 de Agosto de 2006 — Imperial Chemical Industries/Comissão
(Processo T-214/06)
(2006/C 237/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Imperial Chemical Industries plc (ICI) (Londres, Reino Unido) (representantes: D. Anderson, QC, H. Rosenblatt, B. Lebrun, W. Turner, S. Berwick, Solicitors)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anular o artigo 2.o, alínea c), da decisão recorrida; ou, a título subsidiário |
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alterar o artigo 2.o, alínea c), da decisão recorrida de forma a reduzir a coima aplicada à ICI; e |
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condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação parcial da Decisão da Comissão C(2006) 2098 final, de 31 de Maio de 2006, no processo COMP/F/38.645 — Methacrylates, por meio da qual a Comissão considerou que a recorrente violou o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao participar num cartel no sector dos metacrilatos que consistia em discutir preços, concluir acordos, implementar ou monitorizar acordos de preços sob a forma de aumentos de preços ou, pelo menos, de estabilização dos níveis de preços existentes, discutir a repercussão dos custos de serviços adicionais prestados aos clientes, trocar informações comerciais bem como informações confidenciais sobre o mercado e/ou sobre as empresas e participar em reuniões regulares e noutros contactos que facilitaram a violação.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não satisfez o ónus da prova que lhe incumbe por força do artigo 2.o do Regulamento do Conselho n.o 1/2003 (1) no que diz respeito a uma violação relativa a polimetacrilato de metilo para moldagem, uma vez que baseou a sua conclusão de que a recorrente participou cartel em determinadas partes de pedidos de imunidade e de clemência que, no tocante ao polimetacrilato de metilo para moldagem assim como ao período durante o qual a recorrente era proprietária do negócio de acrílicos, não se fundamentam em qualquer prova e que além disso se contradizem em pontos importantes. A recorrente alega que esses elementos não permitem que a Comissão cumpra a sua obrigação de fundamentar todas as constatações de infracção em provas concludentes e fiáveis.
Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão não fundamentou o elemento de gravidade que entra no cálculo do montante da coima, violando assim o artigo 253.o CE.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao considerá-la e à sociedade Lucite como concorrentes e não como participantes sucessivas na infracção alegada, pelo que o efeito da concorrência foi contabilizado duas vezes. Este facto determinou uma coima total mais elevada para a recorrente e para a Lucite pelo simples motivo de a actividade ter mudado de mãos.
Em quarto lugar, a recorrente afirma que a Comissão utilizou um critério errado para lhe aplicar uma majoração de coima para fins de dissuasão ao basear-se apenas no seu volume de negócios e sem examinar os elementos que constituem a sua capacidade económica. Além disso, a recorrente considera que essa majoração é desproporcionada relativamente à que foi aplicada a uma outra parte cartel.
Em quinto lugar, a recorrente sustenta que a Comissão lhe negou sem razão o direito à clemência pela cooperação oferecida fora do âmbito da comunicação sobre a clemência (2). Segundo a recorrente, os elementos que voluntariamente apresentou à Comissão constituem um valor acrescido significativo na acepção da referida comunicação sobre a clemência.
(1) Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).
(2) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3).
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30.9.2006 |
PT |
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C 237/12 |
Recurso interposto em 16 de Agosto de 2006 — Lucite International e Lucite International UK/Comissão
(Processo T-216/06)
(2006/C 237/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Lucite International Ltd (Hampshire, Reino Unido) e Lucite International UK Ltd ( Lancashire, Reino Unido) (representantes: R. Thompson, QC, e S. Rose, Solicitor)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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anular o artigo 2.o, alínea d), da Decisão COMP/F/38.645; |
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substituir a coima aplicada nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Decisão [COMP/F/38.645] por uma coima de EUR 18,268,750 ou de montante inferior, nos termos que o Tribunal considerar adequados; e |
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condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes solicitam a anulação parcial da Decisão da Comissão C(2006) 2098 final, de 31 de Maio de 2006, no processo COMP/F/38.645 — Methacyrlates, por meio da qual a Comissão considerou que as recorrentes violaram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao participar num cartel no sector dos metacrilatos que consistia em discutir preços, concluir acordos, implementar ou monitorizar acordos de preços sob a forma de aumentos de preços ou, pelo menos, de estabilização dos níveis de preços existentes, discutir a repercussão dos custos de serviços adicionais prestados aos clientes, trocar informações comerciais bem como informações confidenciais sobre o mercado e/ou sobre as empresas e participar em reuniões regulares e noutros contactos que facilitaram a violação..
Como fundamento do seu pedido, as recorrentes alegam que a Comissão aplicou incorrectamente as suas orientações relativas ao cálculo de coimas ao calcular a coima aplicada às recorrentes.
Em primeiro lugar, a Comissão não tomou em consideração a natureza do envolvimento e da extensão do papel das recorrentes no desmantelamento do cartel quando determinou o montante inicial da coima.
Em segundo lugar, a Comissão não tomou correctamente em consideração as circunstâncias atenuantes aplicáveis às recorrentes.
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30.9.2006 |
PT |
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C 237/12 |
Recurso interposto em 16 de Agosto de 2006 — Neurim Pharmaceuticals (1991)/IHMI — Eurim-Pharm Arzneimittel (Neurim PHARMACEUTICALS)
(Processo T-218/06)
(2006/C 237/22)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Neurim Pharmaceuticals (1991) Ltd (Tel Aviv, Israel) (representante: M. Kinkeldey, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Eurim-Pharm Arzneimittel GmbH
Pedidos da recorrente
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A anulação total da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 2 de Junho de 2006 — processo de recurso R 74/2006-1; |
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A condenação do IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «Neurim Pharmaceuticals» para produtos das classes 5 e 10.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Eurim-Pharm Arzneimittel GmbH.
Marca ou sinal invocado: A marca nominativa «EURIM-PHARM» (marca comunitária n.o 667 899 e marca nacional) e o direito de marca sobre a designação «Eurim-Pharm GmbH» para produtos da classe 5.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e indeferimento do pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso com fundamento na sua inadmissibilidade.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) e das regras 48, 49 e 96 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), violação dos artigos 78.o e 78.o-A do Regulamento n.o 40/94 e violação do princípio da vinculação do Instituto às suas próprias decisões e do princípio da proporcionalidade.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (JO L 300, p. 1).
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30.9.2006 |
PT |
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C 237/13 |
Recurso interposto em 17 de Agosto de 2006 — PTV/IHMI (map&guide travelbook)
(Processo T-219/06)
(2006/C 237/23)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: PTV Planung Transport Verkehr AG (Karlsruhe, Alemanha) (Representante: F. Nielsen, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 8 de Junho de 2006 (N.o de processo perante a Câmara de Recurso: R 1174/2005-1); |
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condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «map&guide travelbook» para produtos e serviços das Classes 9, 16 e 42.
Decisão do examinador: Recusa parcial do registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento do recurso.
Fundamentos invocados: A marca submetida a registo tem carácter distintivo na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1)
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
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30.9.2006 |
PT |
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C 237/13 |
Recurso interposto em 18 de Agosto de 2006 — Hipp & Co/IHMI — Laboratorios Ordesa (BEBIMIL)
(Processo T-221/06)
(2006/C 237/24)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Hipp & Co (Kommanditgesellschaft) (Sachseln, Suiça) (representante: M. Kinkeldey, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratorios Ordesa S.L. (Sant Boi de Llobregat, Espanha)
Pedidos da recorrente
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anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 2 de Junho de 2006 (processo n.o R 571/2005-1), |
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condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: a marca nominativa comunitária ''BEBIMIL'' para bens das classes 5, 29, 30 e 32.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Laboratorios Ordesa S.L.
Marca ou sinal invocado: Marca nominativa comunitária e nacional ''BEBIMIL'' para bens das classes 5 e 29, 6 e 32, respectivamente.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 40/94. Como fundamento dos seus pedidos, a recorrente alega a não semelhança entre as duas marcas no que se refere aos círculos de consumidores relevantes, bem como as diferenças fonéticas, visuais e conceptuais entre a marca anterior e a marca contestada.
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30.9.2006 |
PT |
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C 237/14 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Julho de 2006 — AITEC e o./Comissão
(Processo T-371/05) (1)
(2006/C 237/25)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/15 |
Recurso interposto em 19 de junho de 2006 — Longinidis/(Cedefop)
(Processo F-74/06)
(2006/C 237/26)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Pavlos Longinidis (Tessalónica(Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e N. Keramidas, advogados)
Recorrido: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão da direcção do Cedefop, de 30 de Novembro de 2005, que põe termo ao seu contrato por tempo indeterminado; |
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Anular a decisão da direcção do Cedefop, de 10 de Março de 2006, que indeferiu o pedido apresentado pelo recorrente para obter a suspensão da execução da decisão acima referida; |
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Anular a decisão da direcção do Cedefop, de 9 de Dezembro de 2005, que retrograda o recorrente do cargo de chefe do Serviço Jurídico e de Gestão de Contratos («Head of Legal and Contract Management Service») para o de consultor do Cedefop; |
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Anular a decisão de 24 de Maio de 2006 em que a comissão de recurso do CEdefop indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente pedindo a anulação das três decisões acima referidas, contendo esta decisão os fundamentos da autoridade competente para proceder a nomeações (AIPN) para denunciar o contrato do recorrente; |
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Anular a decisão de 11 de Novembro de 2005 em que a direcção do Cedefop alterou a composição da comissão de recurso; |
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Anular a decisão de 14 de Novembro de 2005 em que a comissão de recurso do Cedefop alterou o seu Regulamento de Processo; |
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Anular a decisão da comissão de recurso do Cedefop, de 10 de Março de 2006 que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente com vista à anulação das decisões de 11 de Novembro de 2005 e de 14 de Novembro, já referidas; |
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Anular a decisão da direcção do Cedefop, de 28 de Abril de 2006, que indefere o pedido apresentado pelo recorrente com vista a afastar o director adjunto do Cedefop da direcção do inquérito administrativo relativamente a este e ao recorrente; |
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Anular a decisão da Comissão de recurso do Cedefop, de 9 de Março de 2006, relativa à reclamação apresentada por um agente do Cedefop, na medida em que esta decisão afecta a reputação do recorrente e a sua integridade profissional; |
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Condenar o Cedefop a indemnizar o recorrente pelo prejuízo financeiro — igual ao vencimento de base, complementos salariais e direitos à pensão — que lhe causou a decisão de 30 de Novembro de 2005, já referida; |
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Condenar o Cedefop a pagar ao recorrente 50 000 euros de indemnização pelo dano moral causado pela decisão de 30 de Novembro de 2005, e pela decisão de 9 de Março de 2006, já referidas; |
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Condenar o Cedefop a pagar ao recorrente 1 euro simbólico como reparação do dano moral causado pela decisão de 11 de Novembro de 2005, já referida; |
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Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Na decisão de 30 de Novembro de 2005, a directora do Cedefop pôs termo ao contrato de trabalho por tempo indeterminado que vinculava o recorrente ao Cedefop. Segundo o recorrente esta decisão foi tomada ultrapassando os limites do poder discricionário da AIPN e está ferida do vício de desvio de poder, violação dos direitos na defesa e do direito a ser ouvido, bem como de contradição nos fundamentos.
Segundo o recorrente, resulta de explicações dadas pela AIPN no âmbito do exame da reclamação administrativa que a razão de despedimento deve ser encontrada na proposta feita pelo recorrente em Agosto de 2005 de não renovar o contrato de trabalho por tempo indeterminado de uma trabalhadora de que o recorrente era superior hierárquico. A AIPN, após renovação do pessoal dirigente do Cedefop, reintegrou esta e despediu o recorrente. A AIPN tomou estas decisões com base numa apreciação manifestamente errada das circunstâncias e a decisão de despedir o recorrente é claramente contrária ao interesse do serviço.
O recorrente alega também que as outras decisões impugnadas estão feridas do vício da violação dos procedimentos legais internos do Cedefop, tais como as disposições relativas à comissão de recurso, as disposições relativas aos inquéritos administrativos e aos procedimentos disciplinares.
O recorrente pede a indemnização por denúncia ilegal do contrato. Por último pede indemnização ao Cedefop com base em disposições relativas à responsabilidade não contratual dos órgãos da Comunidade, em razão do dano alegadamente causado à sua pessoa e à sua reputação profissional pela decisão de despedimento e pelo conteúdo da decisão tomada pela comissão de recurso quanto à reclamação da trabalhadora já referida.
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/16 |
Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 — Tsirimokos/Parlamento Europeu
(Processo F-76/06)
(2006/C 237/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ioannis Tsirimokos (Senningerberg, Luxemburgo) (representante: J. Choucroun, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
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anular a decisão do Parlamento Europeu proferida em 25 de Outubro de 2005 reproduzida em 19 de Abril de 2006; |
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condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, funcionário do Parlamento Europeu na qualidade de funcionário desde 1 de Maio de 1981, apresentou, em 7 de Setembro de 2005, um pedido de trabalho a meio tempo de preparação para a reforma, nos termos do artigo 55.o-A do Estatuto e do artigo 4.o do Anexo IV-A do Estatuto. No cálculo da percentagem do vencimento-base a que o recorrente tinha direito, a administração não tomou em conta as anuidades que o recorrente adquiriu antes de ser recrutado pelo Parlamento Europeu.
O recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso, relativos:
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o primeiro, à violação do artigo 2.o do Anexo VIII do Estatuto; |
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o segundo, à violação do dever de diligência; |
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o terceiro, à violação do dever de protecção da confiança legítima. |
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/16 |
Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 — Colovea/Parlamento Europeu
(Processo F-77/06)
(2006/C 237/28)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Fotini Colovea (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: J. Choucroun, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos da recorrente
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anular a decisão do Parlamento Europeu proferida em 20 de Setembro de 2005, reproduzida em 19 de Abril de 2006; |
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condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente foi recrutada pelo Parlamento Europeu na qualidade de agente temporário no grau B5 em 1 de Maio de 1981. Em 4 de Agosto de 2005, apresentou um pedido de trabalho a meio tempo de preparação para a reforma, nos termos do artigo 55.o-A do Estatuto e do artigo 4.o do Anexo IV-A do Estatuto. No cálculo da percentagem do vencimento-base a que a recorrente tinha direito, a administração não tomou em conta as anuidades que a recorrente adquiriu antes de ser recrutada pelo Parlamento Europeu.
A recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso, relativos:
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o primeiro, à violação do artigo 2.o do Anexo VIII do Estatuto; |
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o segundo, à violação do dever de diligência; |
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o terceiro, à violação do dever de protecção da confiança legítima. |
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/17 |
Recurso interposto em 20 de Julho de 2006 — Suhadolnik/Tribunal de Justiça
(Processo F-78/06)
(2006/C 237/29)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Simona Suhadolnik (Howald, Luxemburgo) (Representantes: S. Rodrigues, A. Jaume e C.Bernard Galnz, advogados)
Recorrido: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anular a decisão da Entidade competente para proceder a nomeações (AIPN) do Tribunal de Justiça que rejeitou a reclamação da recorrente; |
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anular a decisão de titularização de 22 de Julho de 2005, na medida em que fixa o grau da recorrente em aplicação do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto e o seu escalão nos termos da nova versão do artigo 32.o do Estatuto; |
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proceder à reclassificação da recorrente no grau C*3, ou, pelo menos, no grau C*2, bem como no escalão correspondente à sua formação e à sua experiência profissional, que lhe teria sido atribuído se tivesse sido nomeada antes de 1 de Maio de 2004, e tal com efeitos retroactivos à data da sua entrada em funções; |
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condenar a recorria a compensar o prejuízo sofrido pela recorrente (juros de mora, prejuízos na carreira, direitos de pensão, etc.); |
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condenar a recorrida nos juros de mora, a contar a partir da decisão que venha a ser tomada; |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Por decisão da AIPN de 22 de Julho de 2005, a recorrente, vencedora do concurso geral EPSO/C/9/03 para a constituição de uma reserva de recrutamento de dactilógrafas (C 5/C 4) de nacionalidades cipriota, checa, estónia, húngara, lituana, letã, maltesa, polaca, eslovena e eslovaca (1), foi nomeada funcionária titular das Comunidades Europeias e classificada no grau C*1, escalão 1.
No seu recurso, a recorrente critica a classificação que lhe foi atribuída e põe em causa, por um lado, o artigo 12.o, n.o 3, do Anexo XIII do Estatuto, no qual a AIPN se baseou para determinar o seu grau e, por outro, a nova versão do artigo 32.o do Estatuto, no qual a AIPN se baseou para determinar o seu escalão.
No que se refere à classificação no grau, a recorrente invoca, a título principal, que o artigo 12.o, n.o 3, do Anexo XIII do Estatuto, que regula a situação dos funcionários inscritos numa lista de aptidão, não se aplica aos vencedores do concurso, pois estes últimos não podem ser considerados funcionários.
A título subsidiário, a recorrente suscita uma excepção de ilegalidade do artigo 12.o, n.o 3, do Anexo XIII do Estatuto devido designadamente ao facto de esta disposição violar: i) o princípio da não discriminação, ii) o princípio da livre circulação dos trabalhadores, iii) os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, iv) o princípio da proporcionalidade, v) o princípio da boa administração e o dever de assistência, vi) o artigo 31.o do Estatuto, vii) o artigo 10.o do Estatuto.
No que diz respeito à classificação no escalão, a recorrente considera que a AIPN violou o respeito da confiança legítima em podia contar com uma bonificação de escalão, devido à sua experiência profissional, em aplicação da versão do artigo 32.o do Estatuto, aplicável antes de 1 de Maio de 2004.
(1) JO C 120, de 22.5.2003, p. 30.
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/17 |
Recurso interposto em 24 de Julho de 2006 — Caló/Comissão
(Processo F-79/06)
(2006/C 237/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Giuseppe Caló (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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anular as decisões do Director-geral da DG Eurostat sobre, por um lado, a reorganização da referida DG por actos de alteração de afectação de directores e, por outro, rejeição do pedido do recorrente de ser afectado a um dos postos de director vagos ou susceptíveis de vir a sê-lo. |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, um funcionário da recorrida, depois de ter impugnado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, por um lado, a decisão de o reafectar às funções de conselheiro principal junto da sua DG de afectação (1) e, por outro, a decisão de rejeitar a sua candidatura a um posto de director na mesma DG (2), contesta presentemente as decisões da recorrida, adoptadas no âmbito da reorganização da DG Eurostat, de rejeitar a sua candidatura ao posto de director visado pelo anúncio de vaga COM/2006/164 e de nomear outro candidato para este posto.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca a violação i) do dever de fundamentação, ii) do artigo 27.o do Estatuto e iii) das regras de conduta para o provimento das funções de grau A1 e A2, aprovadas em 18 de Setembro de 1999 pela recorrida, conforme precisadas e confirmadas pelo documento sinóptico sobre a política relativa aos funcionários de um grau superior, aprovado pela recorrida em 26 de Outubro de 2004.
(1) Processo T-118/04 (JO C 118, de 30.04.2004, p. 47).
(2) Processo T–134/04 (JO C 146, de 29.05.2004, p. 6).
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30.9.2006 |
PT |
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C 237/18 |
Recurso interposto em 30 de Julho de 2006 — Schell/Comissão
(Processo F-83/06)
(2006/C 237/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Arno Schell (Bruxelas, Bélgica) (representante: F. Frabetti, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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A anulação das listas dos funcionários promovidos a título dos exercícios de promoção de 2004 e 2005, na medida em que essas listas não referem o nome do recorrente, bem como, a título incidental, dos actos preparatórios dessas decisões; |
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A título subsidiário, a anulação da atribuição dos pontos de promoção correspondentes aos exercícios de promoção acima mencionados no que diz respeito ao recorrente; |
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A condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos, relativos:
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o primeiro, à violação do artigo 45.o do Estatuto; |
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o segundo, à violação das disposições gerais de execução do referido artigo; |
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o terceiro, à violação do princípio da não discriminação; |
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o quarto, à violação do guia administrativo «Avaliação e promoção dos funcionários» e dos guias sucessivos; |
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o quinto, à violação dos princípios da proibição de actuação arbitrária e da proibição de desvio de poder e à violação do dever de fundamentação; |
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o sexto, à violação do princípio da tutela da confiança legítima e da regra «patere legem quam ipse fecisti»; |
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o sétimo, à violação do dever de diligência. |
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30.9.2006 |
PT |
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C 237/18 |
Recurso interposto em 28 de Julho de 2006 — Bellantone/Tribunal de Contas
(Processo F-85/06)
(2006/C 237/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente Gerardo Bellantone (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: T. Bontinck e J. Feld, avocats)
Recorrido: Tribunal de Contas Europeu
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão secretário-geral do Tribunal de Contas de 30 de Março de 2006 que indefere a reclamação do recorrente relativa ao pagamento da indemnização por falta de pré-aviso complementar, da compensação por cessação de funções e do subsídio diário; |
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Condenação do recorrido no pagamento de i) 20 751,45 EUR a título de pré-aviso complementar, ii) 39 247,74 EUR correspondentes ao subsídio por cessação de serviço ao qual o recorrente poderia ter tido direito, iii) 8 467,02 EUR a título de subsídio diário; |
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Condenação do recorrido em juros de mora até ao pagamento; |
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Que se ordene a rectificação das afirmações contidas na decisão impugnada no que respeita à inexistência de afirmações do recorrente quanto à ameaça de um eventual despedimento pelo recorrido; |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, antigo agente temporário do Tribunal de Contas Europeu, classificado no grau A*8, foi nomeado por esta instituição funcionário estagiário de grau A*5, sem que o seu consentimento lhe tenha sido previamente solicitado.
No seu recurso, o recorrente alega que a conduta do recorrido é constitutiva de infracções contratuais e extracontratuais. Invoca a violação do código de boa conduta administrativa do pessoal do Tribunal de Contas, a violação do artigo 25.o do Estatuto e a violação de princípios gerais do direito da função pública relativos à boa administração, à confiança legítima e à manutenção dos direitos adquiridos
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30.9.2006 |
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C 237/19 |
Recurso interposto em 28 de Julho de 2006 — Vereecken/Comissão
(Processo F-86/06)
(2006/C 237/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marc Vereecken (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues, A. Jaume e C. Bernard Glanz, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
A título principal:
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A anulação da decisão da entidade competente para proceder a nomeações (ECPN) que indeferiu a reclamação do recorrente, conjugada com a recusa da ECPN de recusar inscrever o recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau A*9 a título do exercício de promoção de 2005, recusa que resulta implicitamente da informação administrativa n.o 85/2005, de 23 de Novembro de 2005, e com os relatórios de evolução da carreira do recorrente relativos aos anos de 2003 e 2005; |
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A indicação à AIPN dos efeitos decorrentes da anulação das decisões recorridas, designadamente, a requalificação do grau do recorrente como grau A*9 com efeitos retroactivos a 1 de Março de 2005. |
A título subsidiário:
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Que seja ordenado à recorrida que reconheça que o recorrente pode ser promovido ao grau A*9 na sua próxima promoção; |
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A condenação da recorrida a ressarcir os danos sofridos pelo recorrente pelo facto de não ter sido promovido ao grau A*9 a partir de 1 de Março de 2005; |
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A condenação da recorrida a ressarcir os danos morais sofridos pelo recorrente pelo facto de os relatórios de notação de 1997-1999 não terem sido elaborados e de o relatório de notação de 1999-2001 e os relatórios de evolução da carreira de 2003 e 2004 terem sido elaborados excessivamente tarde; |
Em qualquer caso:
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A condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos, que são muito semelhantes ao primeiro, ao terceiro e ao quarto fundamentos invocados na petição de recurso do processo F-17/06 (1), recurso que foi interposto pelo mesmo recorrente.
(1) JO C 96 de 22 de Abril de 2006, p. 39.
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/19 |
Recurso interposto em 3 de Agosto de 2006 — Manté/Conselho
(Processo F-87/06)
(2006/C 237/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Thierry Manté (Woluwe Saint Pierre, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) do Conselho, de 22 de Agosto de 2005, que recusou ao recorrente a atribuição do subsídio de instalação e que ordenou a sua reposição; |
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condenar o recorrido a pagar ao recorrente, a título de indemnização pelos danos materiais, um montante correspondente às somas relativas ao subsídio de instalação que terão sido repostas à data da pronúncia do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, acrescido de juros à taxa em vigor nessa data; |
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condenar o recorrido a pagar ao recorrente o montante simbólico de 1 euro, a título de indemnização pelos danos morais; |
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condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, que chegou a Bruxelas em 2004 na qualidade de perito nacional destacado junto do Conselho, tornou-se em seguida funcionário junto da mesma instituição. Esta, depois de lhe ter pago o subsídio de instalação, decidiu que o recorrente não tinha direito a esse benefício e ordenou a sua reposição.
O recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso, relativos:
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o primeiro, à violação do seu direito ao subsídio de instalação decorrente do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Anexo VII do Estatuto; |
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o segundo, à violação do dever de fundamentação decorrente dos artigos 20.o, n.o 2, e 90.o, n.o 1, do Estatuto; |
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o terceiro, à violação das condições referidas no artigo 85.o, n.o 1, do Estatuto, no que se refere à recuperação do subsídio de instalação por parte da administração. |
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30.9.2006 |
PT |
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C 237/20 |
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2006 — Nolin/Comissão
(Processo F-89/06)
(2006/C 237/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Michel Nolin (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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anular a decisão e a intenção formal do director-geral do Serviço Jurídico, adoptadas com base, respectivamente, no artigo 13.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 7, das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto adoptadas pela Comissão por decisão de 23 de Dezembro de 2004 (DGE), de não atribuir ao recorrente qualquer ponto de prioridade da Direcção-Geral (PPDG) a título do exercício de promoção 2005, nos termos em que foram confirmadas e tornadas definitivas pela decisão do director-geral do Pessoal e da Administração, adoptada nos termos do artigo 10.o, n.o 2, das DGE e que indeferiu o recurso gracioso interposto em 26 de Setembro de 2005; |
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anular a decisão do director-geral do Pessoal e da Administração, adoptada nos termos do artigo 10.o, n.o 2, das DGE, de não atribuir ao recorrente qualquer ponto de prioridade especial que reconheça o trabalho desempenhado no interesse da instituição (PPII) a título do exercício de promoção 2005; |
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anular a lista de funcionários aos quais foram atribuídos PPII, a lista de mérito dos funcionários de grau A*12, a título do exercício 2005, e a lista dos funcionários promovidos ao grau A*13, a título desse mesmo exercício; |
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condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Como fundamento do seu recurso, o recorrente alega, em primeiro lugar, que ao aplicar as DGE ao exercício de promoção 2005, a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e de protecção da confiança legítima, uma vez que as referidas disposições foram adoptadas no final de Dezembro de 2004.
Além disso, o recorrente sustenta que a decisão de não lhe atribuir qualquer PPDG, quando teve a notação mais elevada dentro do seu grau e do seu serviço para o período entre Julho de 2001 e Dezembro de 2003, viola o artigo 45.o do Estatuto e as DGE, que exigem que o mérito seja o critério determinante para a atribuição desses pontos, e comporta um erro manifesto de apreciação. Além disso, o recorrente considera que, uma vez que os PPDG não foram atribuídos para recompensar o mérito, o Comissão cometeu um desvio de poder.
Em seguida, o recorrente alega que a decisão de não lhe atribuir qualquer PPII é ilegal, atendendo ao facto de que a sua candidatura enquanto membro de júri de concurso foi aprovada. Daqui resulta uma violação do artigo 5.o do Estatuto e do princípio da igualdade de tratamento.
Em último lugar, segundo o recorrente, as listas referidas no terceiro travessão supra devem também ser anuladas devido, por um lado, aos vícios das decisões recorridas e, por outro, à ilegalidade de determinados artigos das DGE. Com efeito, o recorrente considera que:
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ao prever a atribuição de PPII para determinadas funções suplementares desempenhadas no interesse da instituição que já são tomadas em conta no momento da notação e da atribuição dos PPDG, o artigo 9.o das DGE viola o artigo 45.o do Estatuto assim como os princípios do direito à carreira e da igualdade de tratamento; |
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ao prever, para o exercício de promoção 2005, a atribuição de pontos de prioridade transitórios baseados unicamente na antiguidade no grau, o artigo 13.o, n.o 3, das DGE viola o artigo 45.o do Estatuto; |
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ao prever um tratamento mais favorável para os funcionários das direcções gerais ou serviços do que para os modestos efectivos, incluindo os membros dos gabinetes, o artigo 6.o, n.o 2, das DGE viola o artigo 45.o do Estatuto assim como os princípios do direito à carreira e à igualdade de tratamento. |
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/21 |
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2006 — Nolin/Comissão
(Processo F-91/06)
(2006/C 237/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Michel Nolin (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, avocats
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão do avaliador de recurso, de 8 de Abril de 2006, que estabelece o relatório de evolução da carreira (REC) do recorrente para o exercício de avaliação de 2005; |
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Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a recorrida cometeu um erro de direito na medida em que algumas tarefas ou aspectos essenciais relativos à sua actividade não foram mencionados no seu REC. Esta situação é consequência de incoerências graves e de deficiências equivalentes a erros de facto manifestos na consideração de elementos pertinentes para a sua avaliação.
Além disso, a recorrente considera que, não obstante as duas modificações efectuadas pelo avaliador nos seus comentários em relação ao exercício de referência de 2003, procedeu-se a uma prorrogação do relatório do recorrente do ano anterior, em violação do artigo 5.o das disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto, uma vez que ocorreram mudanças significativas quanto às suas funções e que esta prorrogação foi efectuada sem o consentimento do interessado.
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/21 |
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2006 — Antas/Conselho
(Processo F-92/06)
(2006/C 237/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Magdalena Antas (Varsóvia, Polónia) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, avocats)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão do Conselho que indefere o pedido da recorrente de indemnização de danos sofridos em razão de infracções sucessivas cometidas por esta instituição; |
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Fixação às partes de um prazo para chegarem a acordo sobre a justa indemnização do dano sofrido pela recorrente; |
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Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente entrou ao serviço do Secretariado-Geral do Conselho enquanto agente auxiliar em 1 de Novembro de 2003 e o seu contrato cessou em 31 de Março de 2005. A partir de 1 de Janeiro de 2005, o Conselho filiou-a oficiosamente no regime obrigatório de segurança social belga, designadamente para os últimos três meses de contratação. Seguidamente, o Conselho informou a recorrente da sua filiação no referido regime com efeito retroactivo a contar da data da sua entrada ao serviço. No entanto, segundo a recorrente, em razão do momento tardio da sua filiação, não pôde satisfazer as condições de acesso aos subsídios de desemprego belgas, previstos pelo Decreto Real belga de 25 de Novembro de 1991 que regula o desemprego (1). Por este motivo, não pôde apresentar a prova de que dispunha de recursos suficientes para beneficiar de um título de residência de mais de três meses sobre o território belga, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 2004/38/CE (2). Além disso, o facto de sua filiação ter sido efectuada tardiamente privou-a do benefício do anexo XII do Tratado de Adesão da Polónia à União Europeia, que lhe teria permitido o acesso ao mercado de trabalho belga.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação do artigo 70.o do Regime aplicável aos outros agentes que prescreve a obrigação para a instituição de inscrever o agente auxiliar num regime obrigatório de segurança social e de pagar as contribuições patronais previstas na legislação em vigor.
A seguir, a recorrente alega a violação dos artigos 4.o e 8.o do Decreto Real belga de 5 de Novembro de 2002 que institui uma declaração imediata de emprego (3).
Por último, a recorrente invoca a violação do dever de diligência.
(1) Moniteur belge de 31 de Dezembro de 1991, p. 29888.
(2) Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).
(3) Moniteur belge de 20 de Novembro de 2002, p. 51778.
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30.9.2006 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/22 |
Recurso interposto em 16 de Agosto de 2006 — Dethomas/Comissão
(Processo F-93/06)
(2006/C 237/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bruno Dethomas (Rabat, Marrocos) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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anular a decisão da Comissão de 11 de Janeiro de 2006 que nomeou o recorrente funcionário estagiário das Comunidades Europeias na qualidade de chefe da delegação da Comissão em Marrocos na Direcção-Geral «Relações Externas», na parte em que fixa a sua classificação no grau A*14, escalão 2; |
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condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Enquanto era agente temporário classificado no grau A*14, escalão 8, o recorrente concorreu ao lugar objecto do anúncio de concurso COM/229/04 para preenchimento do lugar de chefe da delegação da Comissão em Marrocos. (1) Tendo sido aprovada a sua candidatura, foi nomeado funcionário estagiário e classificado no grau A*14, escalão 2.
No seu recurso, o recorrente alega que, uma vez que foi nomeado funcionário no mesmo grau e na sequência imediata do seu período de serviço enquanto agente temporário, a Comissão devia tê-lo classificado no grau A*14, escalão 8, em aplicação do artigo 32.o, n.o 3, do Estatuto. Ao recusar-lhe o direito previsto pela referida disposição, a Comissão cometeu um erro jurídico manifesto.
(1) JO C 246 A, p. 1.
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30.9.2006 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/22 |
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2006 — F/Comissão
(Processo F-94/06)
(2006/C 237/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: F (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Van Rossum, S. Orlandi e J.-N. Louis, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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anular a decisão da directora da DG ADMIN/C «Política Social, Pessoal Luxemburgo, Saúde, Higiene» de 23 de Fevereiro de 2006, que aposentou o recorrente e lhe atribuir uma pensão de invalidez fixada nos termos do disposto no artigo 78.o, segundo parágrafo, do Estatuto, com efeitos retroactivos a 1 de Fevereiro de 2002; |
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condenar a recorrida a pagar ao recorrente um montante avaliado ex aequo et bono em 15 000 euros; |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Como fundamento do seu recurso, o recorrente invoca fundamentos muito semelhantes aos que foram invocados no âmbito do processo F-44/06 (1), interposto por ele mesmo.
(1) JO C 154, p. 25.
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/23 |
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2006 — Adrien Taruffi/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-95/06)
(2006/C 237/40)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Adrien Taruffi (Schouweiler, Luxemburgo) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Declarar que o artigo 4 .o, n.o 1, das disposições gerais de execução do artigo 45.odo Estatuto adoptadas pela decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2004, é ilegal; |
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Anular as decisões da Comissão que fixam os pontos de mérito e de prioridade do recorrente para os exercícios de promoção 2004 e 2005 bem como as decisões de não inscrever o seu nome na lista de mérito após comités de promoção e na lista dos funcionários promovidos ao grau B*10 para o exercício de promoção de 2004; |
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Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente invoca a ausência de apreciação efectiva dos seus méritos no âmbito da avaliação feita pelo comité de promoção, na sequência da resposta positiva da administração à sua primeira reclamação.
No que se refere ao exercício de 2004, o recorrente invoca designadamente o erro manifesto de apreciação dado que os seus méritos para o exercício de 2004 teriam sido comparados aos dos funcionários abrangidos pelo orçamento «investigação» enquanto ele se insere, para este exercício, no orçamento «funcionamento».
No que se refere o exercício de 2005, o recorrente considera ilegal a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, das DGE adoptado pela Comissão, de acordo com o qual, embora o recorrente tenha sido afectado a duas direcções gerais diferentes e tenha sido elaborado um relatório intermediário para a primeira parte do ano de 2004 que inclui a atribuição de pontos de mérito, apenas a direcção-geral encarregada de elaborar o relatório final é competente para a atribuição dos pontos de prioridade.
Em geral, o recorrente entende que as decisões impugnadas foram tomadas com violação do artigo 45.o do Estatuto uma vez que a antiguidade, e não mérito, foi tomada em consideração como critério determinante.
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/23 |
Recurso interposto em 10 de Agosto de 2006 — G./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-96/06)
(2006/C 237/41)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: G. (Port-Vendres, França) (Representantes: B. Cambier e L. Cambier, advogados)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do demandante
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Declarar que a demandada é responsável por erros cometidos que prejudicaram o demandante; |
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Condenar a demandada a pagar ao demandante e à sua família o montante de EUR 1 581 801, a título provisório, que corresponde a metade do prejuízo causado pela totalidade dos erros cometidos pela Comissão, seus agentes, funcionários e/ou outros organismos dela dependentes –, devendo a outra metade ser calculada com a ajuda de um perito; |
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Condenar a demandada a pagar 8 % de juros sobre todos os montantes acima referidos desde 23 de Novembro de 1999, data da conclusão do primeiro relatório de inquérito interno elaborado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e em que aparecem os primeiros sinais de parcialidade relativamente ao demandante, ou, subsidiáriamente, desde 29 de Junho de 2005, data em que o demandante intentou uma acção de indemnização nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto; |
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Designar um perito; |
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Condenar a demandada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da acção, o demandante invoca oito fundamentos.
No primeiro fundamento censura a Comissão por o ter colocado no centro do processo «Berthelot» e por o ter considerado principal instigador deste processo, quando todas estas acusações são falsas e não existia a mínima prova susceptível de apoiar essas acusações contra o demandante. Ao fazê-lo, a Comissão faltou ao seu dever de diligência, e de boa administração e defraudou a confiança legítima do demandante.
No segundo fundamento, o demandante censura a Comissão por ter gravemente violado os seus direitos de defesa por deficiências e omissões dos inquéritos administrativos ligados ao processo «Berthelot», que não foram conduzidos de forma imparcial.
No terceiro fundamento, o demandante invoca a violação do dever de confidencialidade, dado que, no ano 2000, a Comissão autorizou jornalistas a entrar nos locais da OLAF e a ter acesso a documentos confidenciais relativos ao demandante, divulgando alguns deles numa emissão televisiva.
No quarto fundamento, o demandante crítica a decisão da Comissão de levantar a sua imunidade de jurisdição.
No quinto fundamento, o demandante critica a Comissão por ter procedido à sua transferência para o lugar de consultor principal na Direcção-Geral «Investigação e Desenvolvimento Tecnológico» não no interesse do serviço ou por aplicação da política de mobilidade da instituição, mas a título de sanção disciplinar disfarçada.
No sexto fundamento, relativamente ao processo de reconhecimento da origem profissional da sua doença (artigo 73.o do Estatuto), o demandante contesta as decisões da Comissão de afastar imediatamente a hipótese de acidente de trabalho e de remeter o seu processo ao Organismo de Investigação e Disciplina da Comissão (IDOC) para que este proceda aos inquéritos administrativos com vista a determinar a origem da sua doença.
No sétimo fundamento, o demandante invoca a independência dos processos regidos pelos artigos 73.o e 78.o do Estatuto e contesta a decisão da Comissão de Invalidez da Comissão de suspender a decisão definitiva no quadro do processo apresentado nos termos do artigo 78.o quinto parágrafo, do Estatuto, enquanto não for tomada uma decisão com base no artigo 73.o do Estatuto.
No oitavo fundamento, o demandante critica o facto de terem sido desencadeados processos disciplinares — que prosseguem — quando os elementos materiais na base destes processos foram declarados improcedentes pelos tribunais belgas, no âmbito de processos criminais contra ele desencadeados.
O demandante conclui que os erros da Comissão acima referidos estão na base da depressão nervosa que o obrigou a pôr antecipadamente termo à sua carreira de funcionário. Esta circunstância causou-lhe danos materiais e morais a si e à sua família.
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/24 |
Recurso interposto em 15 de Agosto de 2006 — Adelaida Lopez Teruel/IHMI
(Processo F-97/06)
(2006/C 237/42)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Adelaida Lopez Teruel (El Casar, Espanha) (Representantes: G. Vandersanden, L. Levi e C. Ronzi, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão de 6 de Outubro de 2005, pela qual a Autoridade competente para proceder a nomeações (AIPN) indeferiu o pedido da recorrente de convocar uma Comissão de Invalidez, ao abrigo do artigo 78.o do Estatuto; |
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Na medida do necessário, anular a decisão da AIPN, de 5 de Maio de 2006, que indefere a reclamação apresentada pela recorrente em 6 de Janeiro de 2006; |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, funcionária do IHMI, dirigiu à administração, em 8 de Junho de 2005, um pedido para que fosse convocada a Comissão de Invalidez a fim de apreciar a existência de uma invalidez na acepção do artigo 78.o do Estatuto. O IHMI não convocou essa comissão alegando, por um lado, que a AIPN tinham poder discricionário na matéria, por força do artigo 59.o, quarto parágrafo, do Estatuto, e por outro, que a patologia invocada pela recorrente não podia ser objecto de um processo de invalidez, uma vez que tinha sido já objecto de arbitragem.
No recurso a recorrente invoca três fundamentos, o primeiro baseado na violação do artigo 78.o do Estatuto, divide-se em duas partes. Na primeira, invoca que o funcionário em causa tinha direito a recorrer para a Comissão de Invalidez independentemente da possibilidade igualmente reconhecida à AIPN, uma vez que o artigo 78.o e 59.odo Estatuto têm uma ratio legis diferente e regulam situações diferentes. Na segunda parte, a recorrente censura o IHMI por ter cometido um erro manifesto de apreciação e ter excedido as suas competências, na medida em que se sobrepôs na sua apreciação à dos peritos médicos.
O segundo fundamento baseia-se na violação do dever de diligência e do princípio da boa administração. Em especial, o IHMI não procedeu a uma correcta ponderação dos interesses em causa e não atendeu, de modo algum, ao estado de saúde extremamente frágil da recorrente.
O terceiro fundamento baseia-se na violação do princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento. Segundo a recorrente, todos os outros funcionários das Comunidades Europeias tem direito a ser examinados por uma Comissão de Invalidez, ao contrário dos do IHMI. A interpretação que este dá ao artigo 78.o do Estatuto conduz a uma ruptura da unidade da função pública comunitária, prevista no artigo 9.o, n.o 3, do Tratado de Amesterdão.
III Informações
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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/26 |
(2006/C 237/43)
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
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