ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 223

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
16 de Setembro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 223/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 223/2

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes às embarcações de recreio ( 1 )

2

2006/C 223/3

Publicação das decisões dos Estados-membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas ( 1 )

3

2006/C 223/4

Auxílio estatal — Portugal — Auxílio estatal C 26/2006 (ex N 110/2006) — Mecanismo temporário de defesa a favor do sector da construção naval — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

4

2006/C 223/5

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China e enviados ou originários de Taiwan e às importações de certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China e enviados ou originários de Taiwan

7

2006/C 223/6

Auxílio estatal — Polónia — Auxílio Estatal C 22/2005 (ex PL 49/2004) — Auxílio concedido à Poczta Polska com vista aos investimentos relativos à prestação de serviços postais universais — Polónia — Comunicação da Comissão, nos termos do n.o2 do artigo 88.o do Tratado CE, dirigida aos restantes Estados-Membros e às outras partes interessadas ( 1 )

11

2006/C 223/7

Relatório final do auditor no processo n.o COMP/M.3696 — E.ON/ MOL (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)  ( 1 )

12

2006/C 223/8

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 135.a reunião, em 6 de Dezembro de 2005, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo n.o COMP/M.3696 — E.ON/MOL ( 1 )

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

16.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/1


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de Setembro de 2006

(2006/C 223/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2675

JPY

iene

149,09

DKK

coroa dinamarquesa

7,4606

GBP

libra esterlina

0,67390

SEK

coroa sueca

9,2250

CHF

franco suíço

1,5946

ISK

coroa islandesa

89,28

NOK

coroa norueguesa

8,2775

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5764

CZK

coroa checa

28,485

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

272,53

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9504

RON

leu

3,5062

SIT

tolar

239,59

SKK

coroa eslovaca

37,388

TRY

lira turca

1,8666

AUD

dólar australiano

1,6853

CAD

dólar canadiano

1,4203

HKD

dólar de Hong Kong

9,8642

NZD

dólar neozelandês

1,9248

SGD

dólar de Singapura

2,0046

KRW

won sul-coreano

1 211,98

ZAR

rand

9,3910

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0678

HRK

kuna croata

7,4348

IDR

rupia indonésia

11 559,60

MYR

ringgit malaio

4,653

PHP

peso filipino

63,654

RUB

rublo russo

33,9470

THB

baht tailandês

47,225


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


16.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/2


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes às embarcações de recreio

(2006/C 223/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN ISO 8665:2006

Embarcações pequenas — Sistemas e motores de propulsão marítima — Determinação e medição de potência (ISO 8665:2006)

EN ISO 8665:1995

31.12.2006

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Mais informação está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


16.9.2006   

PT

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C 223/3


Publicação das decisões dos Estados-membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1)  (2)

(2006/C 223/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

ALEMANHA

Licenças de exploração concedidas

Categoria A:   Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

StarXL German Airlines GmbH

Guiollettstraβe 54

D-60325 Frankfurt/Main

passageiros, correio, frete

31.7.2006

Categoria B:   Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

ChallengeLine LS GmbH

Flughafenstraβe 6

D-86169 Augsburg

passageiros, correio, frete

1.7.2006


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1

(2)  Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005.


16.9.2006   

PT

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C 223/4


AUXÍLIO ESTATAL — PORTUGAL

Auxílio estatal C 26/2006 (ex N 110/2006) — Mecanismo temporário de defesa a favor do sector da construção naval

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2006/C 223/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 22 de Junho de 2006, publicada na língua em que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou a Portugal a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente ao auxílio em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento, no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que se segue, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

Rue da Loi/Wetstraat, 200

B-1049 Bruxelas

Fax N.o: (32-2) 296 12 42

As referidas observações serão comunicadas a Portugal. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

PROCEDIMENTO

Portugal notificou a medida em 7 de Fevereiro de 2006 (registada em 10 de Fevereiro de 2006). Por carta de 13 de Março de 2006, os serviços da Comissão solicitaram esclarecimentos adicionais, a que Portugal respondeu por correio electrónico de 28 de Abril de 2006.

DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

O beneficiário do auxílio seriam os Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. («ENVC»), um estaleiro naval português que emprega actualmente cerca de 1000 trabalhadores. Em 14 de Novembro de 2003, os ENVC concluíram um contrato com a Fouquet Sacops S.A., relativamente ao fornecimento de um navio-tanque para produtos petrolíferos e químicos. O navio foi efectivamente entregue em 26 de Abril de 2005.

Portugal propõe-se conceder aos ENVC um auxílio directo no montante de 1 401 702 euros relativamente a este contrato, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/2004 do Conselho (2) («Regulamento MTD»). O Regulamento MTD cessou a sua vigência em 31 de Março de 2005, não se encontrando por consequência em vigor na altura em que Portugal notificou o auxílio. No entanto, Portugal alega que o contrato continua a ser elegível para beneficiar de auxílios ao abrigo do Regulamento MTD, visto que foi concluído quando este regulamento ainda se encontrava em vigor, respeitando assim o disposto no seu artigo 4.o.

APRECIAÇÃO

Portugal solicitou à Comissão que aprovasse o auxílio ao abrigo do Regulamento MTD. Contudo, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de o auxílio poder ser considerado compatível com o mercado comum ao abrigo desse regulamento pelas razões a seguir explicadas. A Comissão tem dúvidas quanto ao efeito de incentivo do auxílio, uma vez que o estaleiro tinha já concluído o projecto quando Portugal notificou o auxílio. A Comissão tem igualmente dúvidas quanto ao facto de o Regulamento MTD poder continuar a constituir uma base legal válida para a aprovação do auxílio, visto que a vigência deste regulamento tinha já cessado quando Portugal notificou a medida e que, além disso, o regulamento tinha sido considerado incompatível com as obrigações que incumbem à Comunidade ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC (3). Por último, o montante do auxílio notificado por Portugal parece, de qualquer forma, exceder a intensidade máxima de auxílio permitida pelo Regulamento MTD.

À luz do que precede, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida de auxílio projectada.

TEXTO DA CARTA

«A Comissão informa o Governo português de que, após ter examinado as informações prestadas pelas Vossas Autoridades sobre a medida citada em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

I.   PROCEDIMENTO

1.

Portugal notificou a medida em 7 de Fevereiro de 2006 (registada em 10 de Fevereiro de 2006). Por carta de 13 de Março de 2006, os serviços da Comissão solicitaram esclarecimentos adicionais, a que Portugal respondeu por correio electrónico de 28 de Abril de 2006.

II.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

2.

O beneficiário do auxílio seriam os Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. (“ENVC”), um estaleiro naval português que emprega actualmente cerca de 1 000 trabalhadores.

3.

Em 14 de Novembro de 2003, os ENVC concluíram um contrato com o armador francês Fouquet Sacops S.A., relativamente ao fornecimento de um navio-tanque para produtos petrolíferos e químicos (casco n.o 227), com um preço contratual de 22 900 000 euros. O navio foi efectivamente entregue em 26 de Abril de 2005.

4.

Portugal propõe-se conceder aos ENVC auxílios directos no montante de 1 401 702 euros relativamente a este contrato, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho, relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/2004 (5) (“Regulamento MTD”). O Regulamento MTD entrou em vigor em 3 de Julho de 2002 e cessou a sua vigência em 31 de Março de 2005, não se encontrando por consequência em vigor na altura em que Portugal notificou o auxílio.

5.

Portugal alega todavia que o contrato é elegível para beneficiar de auxílios ao abrigo do Regulamento MTD, pelos motivos seguintes:

6.

O artigo 4.o do Regulamento MTD estabelece o seguinte: “O presente regulamento aplica-se aos contratos finais assinados após a entrada em vigor do regulamento e até ao seu termo de vigência (…)”. Portugal salienta neste contexto que o contrato em questão foi assinado em 14 de Novembro de 2003, data em que o Regulamento MTD estava ainda em vigor e, por conseguinte, continua a ser elegível para beneficiar de auxílio.

7.

Portugal alega ainda que o contrato em questão foi objecto de propostas de preços inferiores por parte de estaleiros coreanos, preenchendo assim as condições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento MTD e que, por conseguinte, o auxílio se justifica para fazer face à concorrência desleal dos estaleiros coreanos.

III.   APRECIAÇÃO

Existência de auxílio

8.

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

9.

A Comissão considera que a medida projectada constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE: assume a forma de uma subvenção financiada por recursos estatais; é selectiva, uma vez que se destina apenas aos ENVC; esta subvenção selectiva é susceptível de falsear a concorrência, visto que proporciona aos ENVC uma vantagem relativamente aos restantes concorrentes que não beneficiam de auxílio. Por último, a construção naval é uma actividade económica que implica um comércio significativo entre Estados-Membros.

Compatibilidade com o mercado comum

10.

Tal como acima referido, Portugal solicitou à Comissão que aprovasse o auxílio ao abrigo do Regulamento MTD. Contudo, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de o auxílio projectado poder ser considerado compatível com o mercado comum ao abrigo desse regulamento pelas razões que se seguem: a Comissão tem dúvidas quanto ao efeito de incentivo do auxílio, que foi apenas aprovado e notificado por Portugal após a conclusão do projecto; a Comissão tem igualmente dúvidas quanto ao facto de o Regulamento MTD, cuja vigência já cessou, poder continuar a constituir uma base legal válida para a aprovação do auxílio; por último, o auxílio notificado parece, de qualquer forma, exceder a intensidade de auxílio permitida pelo Regulamento MTD.

Efeito de incentivo

11.

Em princípio, um auxílio estatal apenas pode ser considerado compatível com o mercado comum se for necessário para incentivar a empresa beneficiária a agir de uma forma que contribui para a realização dos objectivos previstos na derrogação relevante (6).

12.

A Comissão salienta neste contexto que o objectivo do Regulamento MTD consistia em “permitir efectivamente que os estaleiros navais comunitários enfrentem a concorrência desleal da Coreia ” (ver sexto considerando). Desta forma, podiam ser autorizados auxílios directos correspondentes a um máximo de 6 % do valor contratual, desde que o contrato tivesse sido objecto de concorrência proveniente de um estaleiro na Coreia que oferecesse um preço inferior (artigo 2.o).

13.

Portugal argumentou, quando a esta questão, que os ENVC aceitaram o contrato partindo do pressuposto de que poderiam receber auxílios do Governo português, visto que os estaleiros coreanos tinham oferecido preços inferiores relativamente a este contrato.

14.

Contudo, a Comissão tem dúvidas quanto à validade desta argumentação. Portugal não apresentou elementos de prova que demonstrem que, na altura em que os ENVC assinaram o contrato, tivessem sido dadas quaisquer garantias públicas de que os estaleiros receberiam um auxílio. Pelo contrário, Portugal não dispunha de um regime MTD em vigor. Além disso, segundo as informações disponíveis, a decisão das Autoridades portuguesas de conceder um auxílio aos ENVC (dependente da aprovação da Comissão), foi apenas tomada em 28 de Dezembro de 2005, ou seja, muito após o contrato ter sido celebrado e o navio entregue.

15.

De acordo com as informações disponíveis, afigura-se por conseguinte que os ENVC realizaram o projecto apenas com base nas forças de mercado, não tendo de forma alguma sido incentivados por um auxílio estatal que não se encontrava disponível na altura em que o projecto foi concluído.

Base jurídica

16.

A vigência do Regulamento MTD cessou em 31 de Março de 2005 e, por conseguinte, o regulamento não se encontrava em vigor na altura em que Portugal notificou o auxílio. Embora o regulamento se aplicasse aos contratos concluídos durante o seu período de vigência, existem dúvidas quanto ao facto de a Comissão poder ainda apreciar a medida notificada com base num instrumento que não faz já parte do ordenamento jurídico da UE.

17.

Por outro lado, a Coreia contestou a compatibilidade do Regulamento MTD com as regras da OMC. Em 22 de Abril de 2005, um painel da OMC emitiu o seu relatório, considerando que o MTD e diversos regimes nacionais adoptados no âmbito desse mecanismo, existentes na altura em que a Coreia intentou a acção junto da OMC, eram contrários ao disposto no n.o 1 do artigo 23.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios (MERL) (7). Em 20 de Junho de 2005, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (ORL) adoptou o relatório deste painel, incluindo a recomendação no sentido de a Comunidade adaptar o Regulamento MTD e os regimes nacionais adoptados no âmbito desse mecanismo em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força dos Acordos da OMC (8). Em 20 de Julho de 2005, a Comunidade informou o ORL de que tinha já dado cumprimento à decisão e recomendações do ORL, uma vez que a vigência do Regulamento MTD tinha cessado em 31 de Março de 2005 e que os Estados-Membros não podiam continuar a conceder auxílios ao funcionamento ao abrigo deste regulamento.

18.

Portugal argumentou neste contexto que a decisão do ORL não invalidava, per se, qualquer auxílio autorizado (ou a autorizar) ao abrigo do Regulamento MTD, limitando-se a contestar o método utilizado pela Comunidade para solucionar a questão da concorrência desleal da Coreia (ou seja, o facto de a Comunidade tentar resolver a situação através de uma medida unilateral — o Regulamento MTD — em vez de recorrer aos mecanismos de resolução de litígios da OMC).

19.

O relatório do painel e a decisão do ORL que o adoptou condenavam o Regulamento MTD per se, por constituir uma infracção às regras da OMC e obrigavam a Comunidade a deixar de aplicar o Regulamento MTD. A obrigação, imposta à Comunidade, no sentido de aplicar a decisão do ORL abrange também claramente as decisões futuras de concessão de novos auxílios ao abrigo do regulamento MTD (9). Autorizar agora a concessão do auxílio projectado equivaleria a continuar a aplicar o Regulamento MTD, em violação da obrigação que incumbe à Comunidade de dar cumprimento à decisão do ORL.

20.

Por conseguinte, a Comissão não considera, na presente fase, que o auxílio esteja em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade.

Intensidade do auxílio

21.

Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento MTD, a intensidade máxima de auxílio permitida é de 6 % do valor contratual antes do auxílio. Com base nas informações disponíveis, o montante de auxílio notificado por Portugal (1 401 702 euros) excede 6 % do valor contratual (22 900 000 euros), afigurando-se assim contrário ao artigo acima referido.

DECISÃO

22.

À luz do que precede, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e solicita a Portugal que lhe forneça todos os documentos, informações e dados necessários para a apreciação do auxílio, no prazo de um mês a contar da data de recepção da presente carta. A Comissão solicita às Autoridades portuguesas o envio imediato de uma cópia da presente carta ao potencial beneficiário do auxílio.

23.

A Comissão recorda às Autoridades portuguesas o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, segundo o qual qualquer auxílio concedido ilegalmente pode ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

24.

A Comissão comunica a Portugal que informará as partes interessadas através da publicação da presente carta e de um resumo da mesma no Jornal Oficial da União Europeia. Além disso, informará as partes interessadas da EFTA signatárias do Acordo EEE, mediante a publicação de uma comunicação no correspondente suplemento do Jornal Oficial da União Europeia, assim como o Órgão de Fiscalização da EFTA, mediante o envio de uma cópia da presente carta. Todas as partes interessadas serão convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da referida comunicação.»


(1)  JO L 172 de 2.7.2002, p. 1.

(2)  JO L 81 de 19.3. 2004, p.6

(3)  EC — Measures affecting trade in commercial vessels, relatório do painel (WT/DS301/R), pontos 7.184 – 7.222 e 8.1(d), adoptado pelo Órgão de Resolução de Litígios em 20 de Junho de 2005.

(4)  JO L 172 de 2.7.2002, p. 1.

(5)  JO L 81 de 19.3. 2004, p.6

(6)  Ver acórdão no processo 730/79 Philip Morris/Comissão, Col. 1980, p. 2671, pontos 16 e 17.

(7)  Ver EC — Measures affecting trade in commercial vessels, WT/DS301/R, pontos 7.184 — 7.222 & 8.1(d).

(8)  Ver documento da OMC WT/DS301/6.

(9)  Ver EC — Measures affecting trade in commercial vessels, WT/DS301/R, ponto 7.21.


16.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/7


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China e enviados ou originários de Taiwan e às importações de certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China e enviados ou originários de Taiwan

(2006/C 223/05)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China («país em causa»), tornadas extensivas a importações de isqueiros idênticos enviados ou originários de Taiwan, bem como a certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China e enviados ou originários de Taiwan, a Comissão recebeu um pedido de reexame apresentado ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (3).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 16 de Junho de 2006 pelo produtor comunitário BIC S.A. que representa uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis.

2.   Produto

Os isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis constituem o produto objecto de reexame. Pelo Regulamento (CE) n.o 192/1999 do Conselho, confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1824/2001, o âmbito do produto em causa foi tornado extensivo a isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, com depósito de plástico. O produto em causa está actualmente classificado nos códigos NC ex 9613 10 00 e ex 9613 20 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor são o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 3433/91, cujo âmbito de aplicação foi alargado pelo Regulamento (CE) n.o 192/1999 (4) e confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1824/2001 do Conselho (5).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping prejudicial.

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o requerente determinou o valor normal para a República Popular da China com base no preço praticado num país com economia de mercado adequado, referido no ponto 5.1, alínea c), do presente aviso. A alegação de continuação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido na frase anterior, e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Com esta base, a margem de dumping calculada é significativa.

O requerente alega também a probabilidade de voltar a verificar-se dumping prejudicial. A este respeito, apresenta elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, há probabilidades de se verificar um aumento do nível actual das importações do produto em causa devido às potencialidades das instalações de produção dos produtores-exportadores do país em causa, que poderão facilmente recomeçar ou aumentar a respectiva produção.

É ainda alegada a probabilidade de o fluxo de importações do produto em causa crescer devido à capacidade de atracção do mercado da UE. Todos estes factores podem, aliás, provocar uma reorientação das exportações do produto em causa de outros países terceiros para a Comunidade.

Além disso, o requerente sustenta que, se as medidas viessem a caducar, qualquer reincidência de importações significativas a preços objecto de dumping originárias do país em causa conduziria provavelmente a uma reincidência de prejuízo para a indústria comunitária.

Por último, o requerente salienta que, durante o período de aplicação das medidas, os produtores-exportadores do produto em causa da República Popular da China tentaram comprometer o efeito das medidas existentes através de práticas de evasão, neutralizadas pelo Regulamento (CE) n.o 192/1999 (6).

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação da probabilidade de dumping e de prejuízo

O inquérito determinará a probabilidade de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou reincidência de dumping e de prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone, fax e/ou telex e nome da pessoa a contactar;

volume de negócios, em moeda local, e volume, em unidades, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e volume de produção, em unidades, do produto em causa, assim como capacidade de produção e investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (7) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e todas as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Selecção definitiva da amostra

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii), do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva da amostra após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas na amostra devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma cooperação suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores da Comunidade, aos produtores-exportadores da República Popular da China, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores e a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que tenham colaborado no inquérito que conduziu à instituição das medidas objecto do presente reexame, a todos os utilizadores ou associações de utilizadores conhecidos, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

c)   Selecção do país com economia de mercado

A Comissão tenciona escolher o Brasil como país com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

5.2.   Procedimento para avaliação do interesse comunitário

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping e de prejuízo, será necessário determinar se a manutenção ou a revogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando quais as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será tomada em consideração unicamente se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)

Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo indicação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer as demais informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)

Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i) e ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a composição definitiva desta última no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra, tal como referido no ponto 5.1, alínea a), subalínea ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha do Brasil que, tal como referido no ponto 5, alínea c), a Comissão tenciona utilizar como país com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todos os pedidos e observações das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo indicação em contrário) e indicar nome, endereço, endereço de correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (8) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05.

8.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO C 321 de 16.12.2005, p. 4.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(3)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 17.

(4)  JO L 21 de 29.1.1999, p. 1.

(5)  JO L 248 de 18.9.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 155/2003 do Conselho.

(6)  JO L 21 de 29.1.1999, p. 1.

(7)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(8)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


16.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/11


AUXÍLIO ESTATAL — POLÓNIA

Auxílio Estatal C 22/2005 (ex PL 49/2004) — Auxílio concedido à Poczta Polska com vista aos investimentos relativos à prestação de serviços postais universais — Polónia

Comunicação da Comissão, nos termos do n.o2 do artigo 88.o do Tratado CE, dirigida aos restantes Estados-Membros e às outras partes interessadas

(2006/C 223/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Através da carta de 25 de Abril de 2006, reproduzida seguidamente, a Comissão informou a Polónia da sua decisão de encerrar o procedimento previsto no n.o2 do artigo 88.o do Tratado CE.

«1.

Por correio electrónico de 30 de Abril de 2004, as autoridades polacas notificaram dois regimes de auxílio a favor do operador postal polaco Poczta Polska, ao abrigo do “procedimento do mecanismo intercalar” previsto no Anexo IV.3 do Acto de Adesão, que é parte integrante do Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

2.

Os dois regimes de auxílios tinham sido registados com os seguintes números: PL 45/04: Compensação à Poczta Polska relativa à prestação de serviços postais universais e PL 49/04: Auxílio à Poczta Polska a favor de investimentos relativos à prestação de serviços postais universais.

3.

Em 26 de Julho de 2004, 26 de Novembro de 2005 e 7 de Fevereiro de 2005, a Comissão solicitou informações adicionais. As autoridades polacas transmitiram informações adicionais por cartas de 10 de Setembro, 27 de Outubro e 3 de Dezembro de 2004 e 29 de Março de 2005. Em 25 de Outubro de 2004 e 31 de Janeiro de 2005, realizaram duas reuniões entre as autoridades polacas e os serviços da Comissão. Em 20 de Junho de 2005, a Comissão recebeu das autoridades polacas informações adicionais.

4.

Por carta de 29 de Junho de 2005, a Comissão informou a Polónia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente aos dois regimes de auxílios.

5.

Os dois regimes de auxílios foram registados com os seguintes números: C 21/05: Compensação à Poczta Polska relativa à prestação de serviços postais universais e C 22/05: Auxílio à Poczta Polska a favor de investimentos relativos à prestação de serviços postais universais.

6.

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (1). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

7.

A Comissão não recebeu observações de partes interessadas.

8.

A Polónia apresentou as suas observações por carta de 9 de Agosto de 2005. Em 10 de Janeiro de 2006 realizou-se uma reunião entre as autoridades polacas e os serviços da Comissão. A Comissão, por carta de 24 de Janeiro de 2006, solicitou informações complementares.

9.

Por carta de 10 de Fevereiro de 2006, as autoridades polacas informaram a Comissão da sua intenção de retirar a notificação do regime de auxílios C 22/05: Auxílio à Poczta Polska a favor de investimentos relativos à prestação de serviços postais universais.

10.

Na sequência do pedido da Comissão de 27 de Fevereiro de 2006, as autoridades polacas anunciaram por carta de 13 de Março de 2006 a sua intenção de não dar seguimento ao projecto de auxílios abrangido pela notificação acima referida.

11.

À luz dos factos acima relatados, a Comissão decidiu encerrar o procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao regime de auxílios C/ 2205: Auxílio à Poczta Polska a favor de investimentos relativos à prestação de serviços postais universais, porque tal procedimento deixou de ter objecto.»


(1)  JO C 274 de 5.11.2005, p. 14.


16.9.2006   

PT

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C 223/12


Relatório final do auditor no processo n.o COMP/M.3696 — E.ON/ MOL

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2006/C 223/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Em 2 de Junho de 2005, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, de 20 de Janeiro de 2004 («Regulamento das concentrações»), através da qual o grupo alemão E.ON pretende adquirir o controlo exclusivo das actividades de comércio grossista, comercialização e negociação de gás, bem como das actividades de armazenamento de gás da MOL Hungarian Oil and Gas Company Rt. («MOL», Hungria). Além disso, a E.ON pretende adquirir à MOL a sua participação de 50 % no capital da Panrusgáz, uma empresa comum entre a MOL e a Gazexport (uma filial da Gazprom).

No final da primeira fase de investigação, a Comissão concluiu que a concentração suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e com o Acordo EEE. Mais especificamente, a Comissão concluiu que a operação teria um impacto significativo no sector do gás e da electricidade na Hungria, dado que a MOL já possui um controlo quase exclusivo do aprovisionamento de gás (importações e produção interna), o que lhe confere, portanto, a possibilidade de controlar o acesso às fontes e às infra-estruturas de gás da Hungria.

Assim, em 7 de Julho de 2005, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações.

Em 20 de Julho e em 2 de Agosto de 2005, a E.ON obteve acesso aos «documentos fundamentais» do processo da Comissão, em conformidade com o disposto no Capítulo 7.2 das «Melhores práticas para a tramitação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias».

Em 2 de Agosto de 2005, o procedimento foi suspenso durante oito dias ao abrigo do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações, devido ao facto de a E.ON não ter respondido de forma cabal e atempada a uma decisão de solicitação de informações ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento das concentrações.

Em 19 de Setembro de 2005, foi enviada à E.ON uma comunicação de objecções. Tal como acordado entre a E.ON e a MOL, foi transmitida à MOL pelos representantes legais da E.ON, uma versão da comunicação de objecções onde não figuravam os segredos comerciais da E.ON. Nos dias seguintes foi facultado o acesso ao processo da Comissão. A E.ON e a MOL tiveram oportunidade de comentar as conclusões preliminares da Comissão, tal como estabelecidas na comunicação de objecções, até 3 de Outubro de 2005. Este prazo foi posteriormente prorrogado até 6 de Outubro de 2005 a pedido das partes. A resposta da E.ON foi recebida em 5 de Outubro de 2005.

As partes não solicitaram uma audição formal para exporem os seus argumentos.

Em 21 de Outubro de 2005, anuí ao pedido da Energie Baden-Württemberg AG no sentido de ser admitida como terceiro interessado. Nesse mesmo dia, a Comissão enviou a esta empresa um resumo não confidencial da comunicação de objecções.

Em 20 de Outubro de 2005, a E.ON propôs compromissos que foram alterados em 11 de Novembro e em 16 de Novembro de 2005. Na sequência da consulta aos operadores do mercado sobre os compromissos propostos, a E.ON melhorou significativamente a primeira versão desses compromissos, designadamente no que respeita à duração do programa de disponibilização de gás e ao mecanismo de preços dos leilões de disponibilização de gás.

Não me foi solicitado que verificasse a objectividade do inquérito.

De acordo com as partes e na sequência de um pedido expresso das mesmas, a Comissão publicou, em 10 de Novembro de 2005, uma decisão ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações de prorrogação do procedimento por mais 11 dias úteis.

Face aos compromissos entretanto propostos e tendo analisado os resultados do teste de mercado, o projecto de decisão conclui que o projecto de concentração é compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE.

Tendo em conta o que precede, considero que foram respeitados os direitos de todos os participantes no presente processo a serem ouvidos.

Bruxelas, 7 de Dezembro de 2005.

Serge DURANDE


16.9.2006   

PT

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C 223/14


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 135.a reunião, em 6 de Dezembro de 2005, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo n.o COMP/M.3696 — E.ON/MOL

(2006/C 223/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 3 do artigo 1.o e do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações e ter dimensão comunitária, tal como definida no referido regulamento.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeito da avaliação da presente operação, os mercados dos produtos relevantes serem os seguintes:

No sector do gás:

a)

Transporte de gás

b)

Distribuição de gás

c)

Armazenamento de gás

d)

Fornecimento de gás aos negociantes

e)

Fornecimento de gás às empresas regionais de distribuição («ERD»);

f)

Fornecimento de gás a grandes centrais eléctricas

g)

Fornecimento de gás a grandes clientes industriais (com um consumo horário superior a 500 m3/hora)

h)

Fornecimento de gás a pequenos clientes comerciais e industriais (com um consumo horário inferior a 500 m3/hora)

i)

Fornecimento de gás a clientes particulares

No sector da electricidade:

j)

Transporte de electricidade

k)

Distribuição de electricidade

l)

Prestação de serviços de ajustamento de energia

m)

Fornecimento grossista de electricidade aos negociantes

n)

Fornecimento grossista de electricidade ao prestador de serviços de utilidade pública (água, electricidade e gás)

o)

Fornecimento grossista de electricidade às ERD

p)

Fornecimento retalhista de electricidade a médios e grandes clientes comerciais e industriais

q)

Fornecimento retalhista de electricidade a pequenos clientes comerciais e industriais

r)

Fornecimento retalhista de electricidade a clientes particulares

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeito da avaliação da presente operação, os mercados geográficos relevantes terem dimensão nacional no que se refere aos seguintes mercados:

No sector do gás:

a)

Transporte de gás

b)

Armazenamento de gás

c)

Fornecimento de gás aos negociantes

d)

Fornecimento de gás às ERD

e)

Fornecimento de gás a grandes centrais eléctricas

f)

Fornecimento de gás a grandes clientes industriais (com um consumo horário superior a 500 m3/hora)

g)

Fornecimento de gás a pequenos clientes comerciais e industriais (com um consumo horário inferior a 500 m3/hora)

h)

Fornecimento de gás a clientes particulares (após Julho de 2007, altura em que os clientes particulares passam a ser elegíveis)

No sector da electricidade:

i)

Transporte de electricidade

j)

Prestação de serviços de ajustamento de energia

k)

Fornecimento grossista de electricidade aos negociantes

l)

Fornecimento grossista de electricidade ao prestador de serviços de utilidade pública

m)

Fornecimento grossista de electricidade às ERD

n)

Fornecimento retalhista de electricidade a médios e grandes clientes comerciais e industriais

o)

Fornecimento retalhista de electricidade a pequenos clientes comerciais e industriais

p)

Fornecimento retalhista de electricidade a clientes particulares (após Julho de 2007, altura em que os clientes particulares passam a ser elegíveis)

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeito da avaliação da presente operação, os mercados geográficos relevantes terem actualmente dimensão subnacional no que se refere aos seguintes mercados:

No sector do gás:

a)

Distribuição de gás

b)

Fornecimento de gás a clientes particulares até Julho de 2007

No sector da electricidade:

c)

Distribuição de electricidade

d)

Fornecimento retalhista de electricidade a clientes particulares até Julho de 2007

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação proposta criar uma entidade plenamente integrada verticalmente nas cadeias de fornecimento de gás e electricidade, ao associar o controlo quase exclusivo da MOL sobre os recursos e o armazenamento de gás e as fortes posições de mercado da E.ON no fornecimento retalhista de gás, através do seu controlo de empresas regionais de distribuição de gás e electricidade, bem como as actividades da E.ON na produção/fornecimento grossista de electricidade.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, após a operação, a nova entidade dispor portanto da capacidade e incentivo para impedir o acesso ao gás aos seus concorrentes nos mercados do gás e electricidade a jusante.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a entidade resultante da concentração dispor de uma posição dominante nos seguintes mercados do sector do gás:

a)

Fornecimento de gás aos negociantes na Hungria

b)

Fornecimento de gás às ERD na Hungria

c)

Fornecimento de gás a grandes centrais eléctricas na Hungria

d)

Armazenamento de gás na Hungria

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração ser susceptível de restringir significativamente uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo e no EEE no que diz respeito aos seguintes mercados:

No sector do gás:

a)

Fornecimento de gás a grandes clientes industriais na Hungria através da criação de uma posição dominante

b)

Fornecimento de gás a pequenos clientes comerciais e industriais na Hungria

c)

Fornecimento de gás a clientes particulares na Hungria (separadamente, em cada uma das zonas das ERD até Julho de 2007)

No sector da electricidade:

d)

Fornecimento grossista de electricidade aos negociantes na Hungria

e)

Fornecimento retalhista de electricidade a médios e grandes clientes comerciais e industriais na Hungria

f)

Fornecimento retalhista de electricidade a pequenos clientes comerciais e industriais na Hungria

g)

Fornecimento retalhista de electricidade a clientes particulares na Hungria (separadamente, em cada uma das zonas das ERD até Julho de 2007)

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a conservação de participações cruzadas entre a MOL e a nova entidade permitir que esta reforce a sua estratégia de exclusão através da sua posição no mercado de armazenamento de gás e da posição da MOL no mercado do transporte.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos permitirem ultrapassar os problemas significativos de concorrência nos seguintes mercados:

No sector do gás:

a)

Fornecimento de gás a grandes clientes industriais na Hungria

b)

Fornecimento de gás a pequenos clientes comerciais e industriais na Hungria

c)

Fornecimento de gás a clientes particulares nas zonas das ERD húngaras (a partir de 2007 na Hungria)

d)

Armazenamento de gás na Hungria

No sector da electricidade:

e)

Fornecimento grossista de electricidade aos negociantes na Hungria

f)

Fornecimento retalhista de electricidade a médios e grandes clientes comerciais e industriais na Hungria

g)

Fornecimento retalhista de electricidade a pequenos clientes comerciais e industriais na Hungria

h)

Fornecimento retalhista de electricidade a clientes particulares nas zonas das ERD húngaras (a partir de 2007 na Hungria)

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de que, desde que sejam plenamente respeitados os compromissos propostos pelas partes e tendo em conta a totalidade dos compromissos, o projecto de concentração não restringe de modo significativo uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo, em especial devido à criação ou reforço de uma posição dominante, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento das concentrações, devendo, por conseguinte, o projecto de concentração ser declarado compatível com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

12.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.